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JOAO AUGUSTO
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BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho
de 2011
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cn=JOAO
AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.06.08 03:31:16 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011. Edição nº 493
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0173905-53.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3217061-7/2010
Autor(s): Maria De Fatima Souza Da Silva
Advogado(s): Lianne Macedo Soares
Reu(s): Ricardo Diogenes Da Silva Dias
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: Vistos,etc.
Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar-se sobre contestação.
Prazo de lei.
0034035-95.2005.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1907014-7/2008, 2456666-4/2009
Autor(s): Cristiana Pinto Neves
Advogado(s): José Caetano de Menezes Neto, Jose Gil Cajado de Menezes, José Roberto Cajado de Menezes, Tais Sacramento Lopes
Inventariado(s): Espolio De Jose Neves Sobrinho
Advogado(s): Paula Pereira Pires
Despacho: Manifeste-se o inventariante e demais herdeiros acerca do claculo de fls. 618/621.P.Cumpra-se.
0046090-05.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Paulo Emanuel Martins Do Passo Bittencourt Da Camara Catanho Homem De Menezes De Nora
Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira, Abelardo Palma
Reu(s): Regina Helena Meireles Serra
Despacho: Intime-se a parte autora através de seu advogado, acerca da certidão de fls. 34 verso. Prazo 10 dias. P.I.
0067987-60.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(26-2-10)
Autor(s): M. A. R. D.
Advogado(s): João Paulo Amorim de Oliveira, Milena Borges e Britto
Reu(s): N. C. L. D. B. D.
Advogado(s): Carlos Zenandro Ribeiro Sant' Ana
Despacho: R.H.
1. Recebo a apelação em seus efeitos regulares.
2. Intime-se a parte apelada para fins de apresentar contra-razões, no prazo legal.
3. Defiro o beneficio da gratuidade de prestação.
Q. cumpra-se
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0030213-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivair Araujo Lima, Aleide Falck De Santana
Advogado(s): Defensoria Publica
Sentença: (...)Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus devidos efeitos legais e em todas as suas
cláusulas o acordo constante na exordial.
Custas dispensadas .
P. Arquive-se a cópia da presente e intimem-se.
Oportunamente proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, à baixa e arquivamento dos autos.
4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0009460-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciene Correia Improta
Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha
Reu(s): Adriano Espirito Santo
Em Favor De(s): Yasmin Nascimento Sá
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido no parecer do Ministério Público às fls. 22. Publique-se.
0036228-15.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): I. A. D. S. V.
Advogado(s): Claudia Regina Pires da Cruz Brito
Reu(s): Y. A. P. L. V.
Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos
Representante Do Réu(s): R. P. L.
Sentença: Ante o exposto, e considerando tudo mais que nos Autos consta, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido,
para alterar, o registro de nascimento do menor ,Y. A. P. L. V., no qual figura com genitor o Sr. I. A. DE S. V..
Após o trânsito em julgado, e, observando-se os princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença
força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhála ao Cartório Competente. Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Penha, Comarca
de Salvador, que vendo a presente e em cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Nascimento de Y. A. P. L.
V., sob nº 1126, às fls. 282, do livro nº 157, a averbação da decisão ora prolatada, deixando de constar no mesmo como
genitor o Sr. I. A. DE S. V. e como avós paternos os Srs. R. B. V. e M. J. DE S. V., passando a menor chamar-se Y. A. P. L..
No que tange ao pedido do autor, às fls. 46/47, de expedição de Ofício à 8ª Vara de Família, para proceder a exoneração de
pensão alimentícia, o mesmo deverá, através de seu advogado, encaminhar a sentença, juntamente com os outros documentos após excluída a paternidade à retromencionada Vara para que a mesma proceda a realização do pedido pleiteado.
Arquive-se cópia deste termo para fins de registro.
CUMPRA-SE.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
P.R.I.
0046652-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lazaro Souza Machado
Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos
Reu(s): Ana Paula Reis Machado
Despacho: Determino que o Cartório publique a sentença de fls. 27/28.
0046652-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lazaro Souza Machado
Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos
Reu(s): Ana Paula Reis Machado
Sentença: Face ao exposto e ao que consta dos autos, com amparo no disposto no art. 1635, III e 5º do Código Civil,
EXONERO o requerente L. S. M., de pensionar a filha A. P. R. M., no percentual de 15% (quinze por cento), por já ter atingido
a maioridade e não está matriculada em nenhuma instituição de ensino superior.
Oficie-se à fonte pagadora do alimentante.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NO REGISTRO FORENSE.
Custas ex-lege. R.P.I.
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0034102-50.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Mariane De Jesus Vitorino Teixeira, Paulo Henrique Santos Teixeira
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta , HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo de fls. 02/05, e DECRETO o Divórcio Consensual do casal, sem bens a partilhar, na forma do que
prescreve a EMENDA 66/2010, da Constituição Federal, declarando extinto o vínculo matrimonial havido entre os divorciandos.
A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR NOME DE SOLTEIRA, QUAL SEJA MARIANE DE JESUS DOS SANTOS VITORINO.
OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE
MANDADO DE AVERBAÇÃO, O QUE DISPENSA EXPEDIÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS DILIGÊNCIAS, DEVENDO A PARTE,
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ENCAMINHÁ-LO AO CARTÓRIO COMPETENTE. DETERMINO AO OFICIAL DE REGISTRO
CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO SUBDISTRITO DA VITÓRIA, COMARCA DE SALVADOR, QUE VENDO O PRESENTE E EM
CUMPRIMENTO, PROCEDA À MARGEM DO LIVRO DE REGISTRO DE CASAMENTOS Nº B 29, ÀS FLS. 190, SOB TERMO Nº
10161, A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL DE PAULO HENRIQUE SANTOS TEIXEIRA E MARIANE DE JESUS
VITORINO TEIXEIRA.
ARQUIVE-SE CÓPIA DESTE TERMO PARA FINS DE REGISTRO.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
P.I.R..
0010744-90.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jair Nascimento Tavares, Gerson Carvalho Tavares
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Sentença: Vistos, etc...
JAIR NASCIMENTO TAVARES e GERSON CARVALHO TAVARES, qualificados na inicial, requer(em) Alvará Judicial para levantamento de valores, referentes ao PIS e ao FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, deixados por falecimento de JACIRA
TEIXEIRA CARVALHO, ocorrido em 03/12/2009.
Fora expedido Ofício à instituição elenca na inicial, às fls. 28 dos autos. Em resposta ao supracitado ofício, a Caixa Econômica Federal, Agência Calçada, informa a existência de saldo em nome da "de cujus".
Foi ouvido o M. Público, que, face a documentação apresentada, opinou pelo deferimento do pedido às fls. 33, ressaltando
que a Lei 6858/80, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de
poupança e só serão liberadas quando o menor completar dezoito anos. Contudo, face a informação remetida pela instituição financeira, entende o "Parquet" ser desnecessário o depósito em caderneta de poupança do valor correspondente ao
menor, haja vista o valor existente ser considerado ínfimo.
Foram os autos contados e preparados, voltando-me conclusos para decisão.
Em vista do exposto, comungando inteiramente da opinião da ilustre Promotora de Justiça e por tudo o mais que dos autos
consta, Hei por bem, determinar por sentença a imediata expedição do(s) alvará(s) solicitado(s), arquivando-se os presentes Autos.
Defiro a gratuidade da Justiça.
P. I. R..
0003496-78.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Abilio Pereira Mascarenhas
Representante(s): Zisete Cova Figueiredo
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor, Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Abilio Pereira Mascarenhas Junior
Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza
Despacho: Acolho na íntegra o parecer do M. Público de fl. 98. Designo o dia 15/06/2011, às 14:00 horas para audiência de
instrução e julgamento. Intimem-se.
0045370-92.1997.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Zizete Cova Figueiredo
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor
Reu(s): Abilio Pereira Mascarenhas
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Despacho: Aguarde-se a audiência já designada para o dia 15/06/2011, às 14:00 horas, no processo de Revisão de Alimentos. Publique-se.
0020610-50.1995.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Apensos: 14097571589-1, 1365724-0/2007
Autor(s): A. P. M.
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza, Karla Marcelino Menezes
Reu(s): Z. C. F.
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor
Despacho: Aguarde-se a audiência que já está designada na ação de Revisão, para o dia 15/06/2011, às 14:00 horas.
Publique-se.
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0160535-70.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Nilson Paulo Pereira Joau E Silva, Sergio Augusto Pereira Joau E Silva, Luiz Carlos Pereira Joau E Silva e outros
Advogado(s): Renato Bastos Brito
Interditado(s): Maria Ivone Pereira Joau E Silva
Sentença: Ante o exposto, e pelos motivos explicitados acima, DECRETO a Interdição de MARIA IVONE PEREIRA JOAU E
SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II do
Código Civil combinado com o art. 1.767, inciso III. E, de conformidade com o art. 1.775, § 1º do mesmo diploma legal,
nomeio-lhe em definitivo CURADOR o seu filho, Sr. NILSON PAULO PEREIRA JOAU E SILVA, que deverá prestar o compromisso legal.
EM OBEDIÊNCIA AO ART. 1184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E AINDA ART. 9º, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL, DETERMINO A INSCRIÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, COM PUBLICAÇÃO DA MESMA EM FORMA
DE EDITAL PELA IMPRENSA LOCAL E PELO ÓRGÃO OFICIAL POR TRÊS (3) VEZES, COM INTERVALOS DE 10 DIAS.
Observando-se os princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, devendo a parte, após a publicação do edital, encaminhá-lo ao Cartório do Subdistrito da SÉ, que vendo a presente e
em seu cumprimento, proceda no livro próprio, a inscrição da INTERDIÇÃO de MARIA IVONE PEREIRA JOAU E SILVA, nascida
em 29/09/1934, na cidade de Glória, Bahia, filha de ANTÔNIO MARIANO PEREIRA E LAURA SILVA PEREIRA, na qual foi
nomeado Curador Sr. NILSON PAULO PEREIRA JOAU E SILVA , tudo conforme o art. 33, parágrafo único da Lei de Registros
Públicos nº 6015/73.
CUSTAS EX -LEGE.
P. I. R.
0024348-84.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Roseane Dos Santos Lisboa
Representante Do Autor(s): Rosemare Dos Santos Lisboa
Advogado(s): Ricardo Araújo Silva
Reu(s): Andre Luis Rodrigues Lisboa
Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor R. DOS S. L. o percentual equivalente a 30 % (trinta por cento), do
quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer titulo, o(a) Sr(ª). A. L. R. L., incidindo o mesmo percentual em 13º salário.
Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias.
Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a(o) Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao
vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante.
Designo o dia 19 de 09 de 11, às 14:15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se
0025402-85.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Francine Da Cruz Das Neves
Representante Do Autor(s): Gleidimar Santos Da Cruz
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Edclaudio Das Neves
Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor F. DA C. DAS N. o percentual equivalente a 30 % (trinta por cento), do
salário mínimo vigente, a serem pagos pelo Sr(ª). E. DAS N., até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido, incidindo o
mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de
Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias, quando houver.
Designo o dia 18 de 10 de 11, às 14:15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida,para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se
0030137-64.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Bianca Nicole Sacramento Nunes
Representante Do Autor(s): Daniela Da Silva Sacramento
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Edson Ferreira Nunes
Decisão: Comungando da opinião da Ilustre Promotora de Justiça, em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios
em favor B. N. S. N. o percentual equivalente a 70% (setenta por cento), do salário mínimo vigente a serem pagos pelo Sr. E.
F. N., incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a
Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias quando houver, até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido.
Designo o dia 18 de 10 de 11, às 14:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0020278-24.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rosana Costa Santana Silva, Joao Vitor Santana Rocha, Joao Felipe Santana Rocha
Advogado(s): Jairlena de França Freitas
Reu(s): Josemar Pereira Da Silva
Decisão: ARBITRO COMO ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR J. V. S. R. E J. F. S. R. O EQUIVALENTE A 02 (DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS) , A SEREM PAGOS PELO SEU GENITOR, O SR(ª). J. P. DA S., INCIDINDO O MESMO PERCENTUAL EM 13º
SALÁRIO. DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, I.R., INSS, NÃO INCIDINDO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS,
FGTS E PARCELAS RESCISÓRIAS. OFICIE-SE PARA DESCONTO EM FOLHA COM A ENTREGA DA IMPORTÂNCIA A(O) REQUERENTE ATÉ O QUINTO DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO VENCIDO. SEJAM SOLICITADAS AS INFORMAÇÕES DO
QUANTUM RECEBE LIQUIDO E BRUTO, MENSALMENTE O ALIMENTANTE.
Designo o dia 19 de 09 de 11, às 15:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, POR CARTA PRECATÓRIA, PARA CONTESTAR A AÇÃO NA AUDIÊNCIA SE NÃO HOUVER
ACORDO. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Cumpra-se
0029246-43.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Geraldo Viana De Oliveira
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Menor(s): Thalita Albergaria De Souza Oliveira, Thaissa Albergaria De Souza Oliveira
Representante Do Réu(s): Daniela Cristina Albergaria
Decisão: Comungando da opinião da ilustre Promotora de Justiça em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios
em favor das menores T. A. DE S. O. e T. A. DE S. O. o percentual equivalente a 20% (vinte por cento), do quantum recebe
liquido mensalmente,a qualquer título, o(a) Sr(ª). A. G. V. DE O. , incidindo o mesmo percentual em 13º salário , sendo a quota
de 10% (dez por cento) para cada uma das menores. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre
a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a(o)
Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido
e bruto, mensalmente o alimentante.
Designo o dia 18 de 10 de 11, às 15:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se
0031000-20.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Micael Felipe De Oliveira Celestino
Representante Do Autor(s): Marivania Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Wilson Dos Santos Celestino Filho
Decisão: Comungando da opinião da Ilustre Promotora de Justiça em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios
em favor M. F. DE O. C. o percentual equivalente a 50% (cinqüenta por cento), do salário mínimo a serem pagos pelo Sr. W.
DOS S. C. F., a serem pagos até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido.
Designo o dia 18 de 10 de 11, às 15:15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se
0029769-55.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rebeca Silva De Queiroz
Representante Do Autor(s): Valdeci Fonseca Silva
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Melquiades Marinho De Queiroz Neto
Decisão: Comungando da opinião da ilustre Promotora de Justiça, em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios
em favor R. S. DE Q. o percentual equivalente a 30% (trinta por cento), do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo Sr. M.
M. DE Q. N., incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo
sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias quando houver, a serem depositados mensalmente até o
quinto dia do mês subseqüente ao vencido.
Designo o dia 18 de 10 de 11, às 14:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, por Carta Precatória, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se
o Ministério Público.
Cumpra-se
0031582-20.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lara Francisca Lima Cardoso Silva, Anna Clara Lima Cardoso Silva
Representante Do Autor(s): Telma Magalhaes Lima
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Jose Roberto Cardoso Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Decisão: Comungando da opinião da Ilustre Promotora de Justiça, em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios
em favor A. C. L. C. S. e L. F. LIMA C. S. o percentual equivalente a 40% (quarenta por cento),sendo que 20% (vinte por cento)
para cada menor, do quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer título, o Sr. J. R. C. S., incidindo o mesmo percentual
em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e
Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância as Requerentes até o quinto dia do
mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o
alimentante.
Designo o dia 18 de 10 de 11, às 14:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se
0015249-90.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Tonizito Dos Santos
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Erenice Silva Souza, Tauan Souza Dos Santos, Talisson Souza Dos Santos
Representante Do Réu(s): Erenice Silva Souza
Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor T. DOS S. o percentual equivalente a 20% ( por cento ), do salario
minimo dos menores , T. S. DOS S. e T. S. DOS S., . Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a
Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido
e bruto, mensalmente o alimentante.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação.
Cumpra-se
0008528-25.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ricardo Nascimento Conceicao
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Reu(s): Ricardo Nascimento Conceiçao Filho
Representante Do Réu(s): Reijane Silva Batista
Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor R. N. C. o percentual equivalente a 18,5% (por cento), do quantum
recebe liquido em torno de mensalmente R$ 650,00, (Seiscentos e cinqüenta reais) do menor. R. N. C. F., oficie-se para
desconto em folha com a entrega da importância o Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam
solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação.
Cumpra-se
0050362-23.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14003998729-6
Autor(s): E. A. O. D. S. A.
Representante(s): D. S. O.
Advogado(s): Kleber de Carvalho
Reu(s): R. D. S. A.
Despacho: Intime-se a parte autora, através do seu advogado para que manifeste o seu interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção, no prazo de Lei.
0038702-61.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Raymunda Kuellez Campos
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira
Reu(s): Espolio De Antonio Scharmm De Oliveira E Outra, Celso Miguel Da Encarnacao Oliveira E Outros
Despacho: DEFIRO TAMBÉM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À MARINHA DO BRASIL E A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL PARA
FINS POSTULADOS PELA CURADORIA. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 31/10/2011, ÀS 14:00H. INTIMADOS OS PRESENTES.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
,JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA
WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO
RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0095326-23.2010.805.0001 - Interdição
Apensos: 3840387-2/2011
Autor(s): Edson Suzart Santos
Advogado(s): Jobson Lamenha de Brito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Interditado(s): Ezequiel Suzart Dos Santos
Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO: O AUTOR DEVE COLAR AOS AUTOS, ATESTADO MÉDICO ATUALIZADO INFORMANDO O CID DA DOENÇA DO INERDITADO, BEM COMO SE ESTE TEM CAPACIDADE DE REGER OS ATOS DA VIDA CIVIL..."
0115724-06.2001.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(26-1-)
Apensos: 14002897201-0, 14002901769-0
Autor(s): A. D. O. N.
Reu(s): D. L. R. N.
Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 37V-, DIGA A PARTE AUTORA.
0005286-20.1995.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(24-2-2)
Autor(s): R. N. F., R. D. S. F.
Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos, Milton Pereira Santos
Despacho: INTIME-SE AS PARTES PARA MANIFESTAR SOBRE O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO,SOB
PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, ART. 267,III DO CPC.
0097269-12.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(24-2-2)
Autor(s): Fabio Grubba Motta
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Reu(s): Pedro Matos Motta, Tatiana Matos Motta
Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo
Despacho: TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DO QUANTO ACORDADO ÁS FLS. 37/38 DOS AUTOS, CONFORME DECLARADO PELA PARTE AUTORA ÁS FLS. 55, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO.
0141029-21.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Clenilde Cardoso Dos Santos
Herdeiro(s): Thiago Cardoso Prado, Roberta Cardoso Prado, Fernando Cardoso Prado e outros
Advogado(s): Nadja de Cassia Silva Sandes
Inventariado(s): Espolio De Antonio Fernando De Almeida Couto Prado
Despacho: "...HOMOLOGO POR SENTENÇA,PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O PLANO DE PARTILHA DE
FLS. 56/61, REFERENTE AOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO DE ANTONIO FERNANDO DE ALMEIDA COUTO PRADO,
CONTRA A QUAL NÃO HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESALVADO, CONTUDO, EVENTUAIS DIREITOS DE
TERCEIROS.
RECOLHAM-SE AS CUSTAS PROCESSUAIS.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA E OS ALVARÁS.
P.R.I.
0015539-08.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jose Walderedo Cavalcanti Farias Junior
Advogado(s): Danillo Augusto de Carvalho Cardoso, Emerson de Andrade Borges dos Reis
Reu(s): Christiane Torres Rocha Farias
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 49.
EXPEÇA-S OFÍCIO NA FINALIDADE REQUERIDA.
0091602-11.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Marinalva Estrela Da Conceiçao, Jose Ferreira Da Conceicao
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
0091602-11.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Marinalva Estrela Da Conceiçao, Jose Ferreira Da Conceicao
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Despacho: "...JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ,
SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E PELA DEVIDA FORMA, DEVENDO O SALDO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL REFERENTE ÁS CONTAS DE FGTS E PIS, EM NOME DO DECUJUS, SRA. GEISA ESTRELA DA CONCEIÇÃO, SER
ENTREGUE AOS REQUERENTES, SRA. MARINALVA ESTRELA DA CONCEIÇÃO E JOSÉ FERRREIRA DA CONCEIÇÃO, SOB
AS PENAS DA LEI.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ.
P.R.I.
POSTERIORMENTE ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
0115312-02.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): A. V. D. J.
Advogado(s): Anne Almeida Pereira
Em Favor De(s): N. O. D. J.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAR SOBRE O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, ART. 267,III DO CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0030219-13.2002.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Deise Lucia Ribeiro Negrao
Impugnado(s): Augusto De Oliveira Negrao
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAR SOBRE O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, ART. 267,III DO CPC.
0031501-71.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Licia Maria De Jesus Pereira, Paulo Roberto De Jesus Pereira, Aliane De Jesus Pereira e outros
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Inventariado(s): Espolio De Anatalicio Santos Pereira
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
0016985-22.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Apensos: 2550436-3/2009
Autor(s): D. N. V.
Advogado(s): Adriano de Jesus Batista
Reu(s): J. G. V., M., L.
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI
0128902-75.2008.805.0001 - DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL
Autor(s): Clenilda Santana Dos Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Jose Santana Borges
Despacho: DECRETO DESDE JÁ A REVELIA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE DEVIDAMENTE CITADA , NÃO APRESENTOU
CONTESTAÇÃO CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 16V.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PAR O DIA 05/09/2011, ÁS 08:30.
0080187-75.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Lucia Mattos Nascimento
Herdeiro(s): Maria Andrelina Nascimento Sampaio, Anibal Viana Sampaio Sobrinho, Ney Mattos Nascimento
Advogado(s): Alipio Moura Filho, Rodrigo Pinheiro de Moura
Inventariado(s): Espolio De Robelia Mattos Nascimento
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 45
0007233-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ingrid Nunes Andrade
Representante Do Autor(s): Marcela Virginia Sena Nunes
Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva
Reu(s): Raimundo Nonato Santos Andrade
Despacho: "... ASSINO O PRAZO DE CINCO DIAS PARA QUE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA FORNEÇA O NOVO ENDEREÇO DAS PARTES, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO...".
0049714-28.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Anna Victoria De Oliveira Silva Pedreira
Representante Do Autor(s): Adriana De Oliveira Silva
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Reu(s): Isnard Pedreira Junior
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE EMENDE A PEÇA VESTIBULAR, DEVENDO INFORMAR QUALL RITO DE EXECUÇÃO QUE DESEJA SEGUIR.
0049720-35.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Anna Victoria De Oliveira Silva Pedreira
Representante Do Autor(s): Adriana De Oliveira Silva
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Reu(s): Isnard Pedreira Junior
Despacho: CITE-SE O REU, PARA QUE NO PRAZO DE TRÊS(3)DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO, PROVAR QUE
O FEZ,OU JUSTIFICAR A IPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO-ART. 733 DO CPC.
0096670-39.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Vitor Goncalves Chaves
Representante Do Autor(s): Jorgiana Dos Santos Gonçalves
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Reu(s): Antonio Carlos Rodrigues Chaves
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0111913-28.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. D. S. S., N. D. S. S.
Representante(s): F. D. S. S.
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Reu(s): D. E. S.
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Despacho: MANTENHO O DESPAÇHO DE FLS. 54.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO DOS ACIONADOS, NO ENDEREÇO INFORMADO ÁS FLS. 28, PARA QUERENO CONTESTAR O
PRESENTE FEITO NO PRAO DE 15(QUINZE) DIAS.
0034741-68.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cleiton Trindade Santana Santos
Advogado(s): Marcelo Luiz Soares Moreira
Reu(s): Cleiton Barbosa Santana Trindade
Representante Do Réu(s): Mirian Da Silva Barbosa
Despacho: CUMPRA-SE O DESPAÇHO DE FLS. 45.
0074000-90.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14099703283-8, 14099702531-1, 14001799852-1, 14001830820-9, 498329-2/2004, 904674-9/2005, 1402357-5/
2007
Autor(s): C. M. C. F. D.
Advogado(s): Claudio Santos Silva
Reu(s): A. C. A. D.
Advogado(s): James Adorno
Despacho: DEFIRO O PEDIDO D FL. 215/218, EXPEÇA-SE OFÍCIO Á RECEITA FEDERAL...
0144828-72.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): J. D. O. B.
Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz
Reu(s): M. M. F. B.
Advogado(s): Dairele Fontes, João Paulo Franco Pedreira, Rui Carlos Barata Lima Filho
Despacho: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, E POR CONSEQUÊNCIA, REDUZO A PENSÃO ALIMENTÍCIA
DEVIDA Á SRA MARGARIDA MARIA MAGALHÃES FONSECA PARA O PERCENTUAL DE 50%(CINQUENTA POR CENTO)DOS
RENDIMENTOS LÍQUIDOS AUFERIDOS NA SUCAB, COM TODAS AS VANTAGENS DO CARGO EXCLUINDO O AUXÍLIO TRANSPORTE, AUXILIO ALIMENTAÇÃO E FUNPREV, QUE É UM FUNDO DE PENSÃO E NÃO RENDA,UMA VEZ QUE SÃO VALORES
INTRANSMISSÍVEIS.
APÓS TRANSITO EM JULGADO, OFICIE-SE AO ORGÃO PAGADOR DO ALIMENTANTE PARA PROCEDER Á REDUÇÃO DO
DESCONTO QUE VEM SENDO EFETUADO NOS SEUS VENCIMENTOS, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
SEM CUSTAS.
EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA DO AUTOR.
P.R.I.
0078859-66.2010.805.0001 - Inventário
Herdeiro(s): Bruno Souza Paranhos Fernandez, Nathalia Pereira Alves Fernandez
Inventariante(s): Jaimaria Silva De Lima
Advogado(s): Elisa Maria Miranda Guimarães
Inventariado(s): Espolio De Erivaldo Barbosa Fernandes
Despacho: ACOLHO "IN TOTUM" A COTA MINSITERIAL. CUMPRA-SE."INTIMAÇÃO DA SRA. JAIMARIA, PARA QUE CUMPRA O
QUANTO DETERMINADO NO PARECE DE FLS. 159V".
0149236-04.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1287166-2/2006
Autor(s): B. C. F.
Representante(s): A. M. S. D. C.
Advogado(s): Jose Angelo Lago Filho, Marco Quintas Gonçalves
Reu(s): A. S. F.
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Despacho: INTIME-SE O ALIMENTANTE PARA QUE SE MANIFESTE. NO PRAZO LEGAL. ACERCA DAS PETIÇÕES DE FLS.
213/220/, 221/225 E DOCUMENTOS DE FLS. 226/348.
0049497-82.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Raphaela Dos Santos Madeira, Ralpf Buster Dos Santos Madeira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS PARA QUE INFORME A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES E RESPECTIVOS ENDEREÇOS.
EXPEÇA-SE OFÍCIOS Á INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ALUDIDA NA INICIAL PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO TODOS OS
CRÉDITOS EXISTENTES EM NOME DA DECUJUS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Expediente do dia 07 de junho de 2011
0113518-38.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Vera Lucia De Sa Barreto Silva
Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva
Reu(s): Juvenal Franca Da Silva Filho
Advogado(s): Marcelo de Oliveira Almeida
Despacho: Defiro o pedido a ser cumprido com a máxima urgência: "Isto posto, reiteramos o pedido para que o advogado do
réu, Dr. Marcelo de Oliveira almeida OAB/BA 11564, proceda imediatamente a devolução dos autos, para prosseguimento da
ação"
Antônio Mônaco Neto, Juiz de Direito.
0049636-10.2006.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Andre Cury Marduy
Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos
Reu(s): Monique Santos Cury Marduy
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Despacho: OUÇA-SE A EMBARGADA NO PRAZO LEGAL...
0029522-31.1998.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Apensos: 14098642727-0
Autor(s): Felipe Ribeiro Brito Alves
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa
Reu(s): Juracy Pires Alves
Advogado(s): Renata Caetano Faria
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL." INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS".
0021839-20.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Fernanda Vitoria Alves Da Silva
Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade
Reu(s): Fernando Ferreira Da Silva
Advogado(s): Marcelo Augusto Santos Pondé
Despacho: "... REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 03/11/2011, ÁS 08:30HS.
0038043-76.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Wellington Garcia De Oliveira Moreira
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Marise De Assis Pires Moreira
Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, PARA QUE EM (48)QUARENTA E OITO HORAS, PARA DECLINAR O SEU
INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO,SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO ART. 267,III DO CPC.
0102372-97.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Lucia Maria De Oliveira
Advogado(s): Gleide Cardoso do Nascimento
Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 25/29, OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0039900-26.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Geissiane Dos Santos Oliveira, Viviane Dos Santos Oliveira
Representante(s): Janete Claudia Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Anderson Meireles Oliveira
Despacho: ACOLHO "IN TOTUM " A COTA MINISTERIAL, INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA,
PARA CUMPRIR O PARECER MINISTERIAL DE FLS. 29.
0077247-93.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Renata Sales De Oliveira
Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal
Inventariado(s): Espolio De Raimundo Felix De Oliveira
Despacho: NOMEIO A SRª RENATA SALES DE OLIVEIRA, INVENTARIANTE, CONFORME PRECEITUA O ART. 990,III DO CPC.
NESTE ENSEJO, DEVERÁ Á INVENTARIANTE, DEVERÁ Á INVENTARIANTE, INTIMADA DA NOMEAÇÃO, PRESTAR, DENTRO
DE 05(CINCO) DIAS, O COMPROMISSO DE BEM E FIEL DESEMPENHAR O CARGO, BEM COMO REGULAMENTAR O INSTRUMENTO PROCURATORIO.
APÓS, PRESTADO COMPROMISSO, DEVERÁ A INVENTARIANTE APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NO PRAZO
DE 20 DIAS(ART. 993 DO CPC), SOB PENA DE REMOÇÃO. (ART. 995, I DO CPC).
P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0038481-34.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Heitor Da Silva Barreto
Advogado(s): Renato de Magalhães Dantas Neto
Reu(s): Iara Soares Rosa
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, OFEREÇA IMPUGNAÇÃO Á PRESENTE
EXECUÇÃO, SOB AS PENAS DA LEI.
0048857-79.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Heitor Da Silva Barreto
Advogado(s): Renato de Magalhães Dantas Neto
Reu(s): Iara Soares Rosa
Menor(s): Bruna Soares Rosa Barreto, Bernardo Soares Rosa Barreto
Despacho: "...INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, UMA VEZ QUE AUSENTES OS REQUISITOS DE " FOMUS
BONUS IURIS" E "PERICULUM IN MORA".CITE-SE A PARTE RÉ PAR QUE QUERENDO CONTESTE A PRESENTE AÇÃO, NO
PRAZO LEGAL".
0049944-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Sergio De Carvalho Assis
Advogado(s): Cláudio de Sena Guedes
Reu(s): Juliana Larissa Da Silva Assis
Representante Do Réu(s): Cristiane Do Nascimento Silva
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, NO PRAZO DE 15(QUINZE)DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0036629-72.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Joelson De Almeida Conceicao
Advogado(s): Débora Arruti Aragão Vieira
Reu(s): Hilda Maria Rabelo Conceicao
Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
0006254-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elionice Carvalho Silva
Advogado(s): Wilton Santos Souza
Reu(s): Julimar Jacson Aguiar Costa
Advogado(s): Aleksandro de Mesquita Brasileiro, Alex Leão de Paula Vilas-Bôas, Flávio Borges Nun Alvares Pereira, Luís
Gustavo Vilas Bôas de Sena
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
0024790-84.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ana Clara De Oliveira Queiroz
Representante(s): Liliane De Oliveira Teixeira
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): Lenine Inacio De Queiroz
Advogado(s): Ivan Ribeiro do Vale Junior, Thiago Sousa Rodrigues Ferreira
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público.
Salvador, 30 de maio de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
"Pugna esta Promotoria pelo deferimento do pedido de alienação por Hasta Pública do bem penhorado, conforme petição de
fls. 88."
0015078-36.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Guilherme Silva De Souza
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Edmarcio Ferreira De Souza
Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 18 NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 21/V. CUMPRA-SE.
0164939-77.2003.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.
Autor(s): G. F. D. M.
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento, Sylvia Santos de Carvalho Almeida
Reu(s): M. H. C. D. M.
Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO AO INSS E A PETROS PARA QUE SEJA DESCONTADO A TITULO DE PENSÃO ALIMENTICIA O
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LIQUIDOS DO SR. GILBERTO FERREIRA DAS MÊRCES,
APÓS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DOS ENCARGOS SOCIAIS, PETROS, INSS E IMPOSTO DE RENDA, DEVENDO
INCIDIR SOBRE O 13º SALÁRIO E FÉRIAS, CONFORME DETERMINADO NA DECISÃO DE FLS. 61/62.
0047294-50.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Luciano Cabral De Andrade, Mary Lucia Andrade Carneiro, Ronaldo De Matos Carneiro e outros
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Despacho: DETERMINO O ENVIO DOS AUTOS AO SAOF, PARA A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL.
0059799-44.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3906459-4/2011
Autor(s): Joao Tertuliano De Almeida Motta, Edvaldina Rebeouças Nogueira
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior, Patrícia Aguiar Ribeiro
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO PARECER FAZENDÁRIO DE FLS. 40.
0049291-68.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Edvaldo Batista Chaves Filho
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO A FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE DETERMINANDO A SUSPENSÃO DEFINITIVA DO
DESCONTO DA PENSÃO ALIMENTICIA, NA FOLHA DE PAGAMENTO DO MESMO. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. SEM CUSTAS PROCESSUAIS. PUBLIQUESE, ARQUIVE-SE E INTIMEM-SE.
0085605-47.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Raimundo Souza Araujo
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Maiana Sales Araujo, Cleber Sales Araujo
Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E, POR CONSEQUENCIA, EXONERO O SR. JOSÉ
RAIMUNDO SOUZA ARAUJO DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE SEUS FILHOS MAIANA SALES ARAÚJO E CLEBER SALES ARAÚJO. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, OFICIE-SE AO ÓRGÃO PAGADOR DO ALIMENTANTE PARA
PROCEDER À SUSPENSÃO DO DESCONTO QUE VEM SENDO EFETUADO NOS SEUS VENCIMENTOS, EM FAVOR DA
PARTE RÉ. SEM CUSTAS. EXPEÇA-SE OFICIO A EMPRESA EMPREGADORA DO AUTOR. P.R.I."
0046780-97.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Edilena Dos Santos Lacerda, Renato Alves Lacerda
Advogado(s): André José de Britto Filho
Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO AO INSS PARA QUE INFORME A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES E RESPECTIVOS ENDEREÇOS. EXPEÇA-SE OFICIO AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E EMPRESAS ALUDIDAS NA INICIAL PARA QUE INFORME A
ESTE JUIZO TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES EM NOME DA DE CUJUS. APÓS O QUE VOLTEM-ME OS ATOS CONCLUSOS.
CUMPRA-SE.
0048054-96.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Railson Luiz Goncalves De Lima
Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior
Reu(s): Manuella Malvar Goncalves De Lima
Representante Do Réu(s): Maria Del Carmen Pinon Malvar
Despacho: "...NA ANÁLISE DOS PRESENTES AUTOS, VERIFICA-SE QUE INEXISTE A PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. DESTA MANEIRA, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, UMA VEZ, AUSENTES OS REQUISITOS DE "FOMUS BONUS IURIS" E "PERICULUM IN MORA". CITE-SE A PARTE RÉ
PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO, NO PRAZO LEGAL."
0161023-98.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): R. D. C. D. S. M. M.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Interditado(s): C. D. S. M.
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL.
0011174-62.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. R. A. D. P.
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas, Sandoval de Freitas Jatoba Junior
Reu(s): S. S. M.
Advogado(s): Antônio Carlos Rêgo de Burgos, Ricardo Julio Costa Oliveira
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA QUE NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS,
MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267,
III DO CPC.
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0098452-81.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jailton Dos Santos Santos, Josemilson Dos Santos Santos, Jaime Dos Santos Filho e outros
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Despacho: "...PELO EXPOSTO, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ, SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E PELA DEVIDA FORMA, DEVENDO O BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO DO INSS MENCIONADO ÀS FLS. 16/18 EM NOME DA DE CUJUS, SRA. MARIA DO CARMO DOS SANTOS
SANTOS, SER ENTREGUE AOS REQUERENTES, JAILTON DOS SANTOS SANTOS, JAIME DOS SANTOS FILHO, JORGE
LUIS DOS SANTOS SANTOS, JOSEMILTON DOS SANTOS SANTOS. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ. P.I.R. POSTERIORMENTE ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO."
0072656-74.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. D. N. X. D. S., B. N. X. D. S., D. G. N. X. D. S.
Representante(s): M. C. S. D. S.
Advogado(s): Jaime Oliveira
Reu(s): A. X. D. S. F.
Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri
Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFICIO DE FLS.83/84, OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0015238-61.2011.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Gabriel Malicheski De Oliveira, Ariel Malicheski De Oliveira
Representante Do Autor(s): Grasiela Claudia Alves Malicheski
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Emerson Ferreira De Oliveira
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE A PARTE RÉ AQUI PRESENTE INFORMA O NOVO ENDEREÇO DA RÉ: RUA NELSON ARAÚJO, S/N, BLOCO 217, AP. 02, CONDOMÍNIO MORADA DO SOL, MATA ESCURA, CEP: 41220790, NESTA CAPITAL. O RÉU COMUNICOU QUE ESTÁ CIENTE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS E QUE SABE
O NUMERO DA CONTA DA REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR E QUE VAI DEPOSITAR REGULARMENTE. REDESIGNO A
AUDIÊNCIA PARA O DIA 10/08/2011 ÀS 11:00 HORAS. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NADA MAIS
HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA."
0090520-42.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Patrick Vinicius De Jesus Sousa
Advogado(s): Georgia Damasceno Figueiredo
Reu(s): Dilson Silva Sousa Filho
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 18/V.
CUMPRA-SE.
0160796-74.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Rita De Cassia Reis Lima
Reu(s): Raimundo Pedreira Lima
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA, PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 31/08/2011 ÀS
10H. A PARTE AUTORA SE COMPROMETE A ACOMPANHAR O OFICIAL DE JUSTIÇA IVONILTON. CIENTES OS PRESENTES.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA."
0034386-92.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ronald Ribeiro Silva De Souza
Representante Do Autor(s): Patricia Ribeiro Silva De Souza Pereira
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Romilson Cezar Pereira De Souza
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 45/V.
CUMPRA-SE.
0098658-95.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Cauan Arcanjo Dos Santos
Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri
Reu(s): Ernane Arcanjo De Jesus
Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 17-VERSO, DIGA A PARTE AUTORA.
CUMPRA-SE.
0112321-14.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Helena Adelina Dos Santos
Inventariante(s): Katia Maria Santos Casais E Silva, Jose Antonio Dos Santos Neto
Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza, Marcio Salles Cafezeiro
Inventariado(s): Espolio De Jose Antonio Dos Santos
Despacho: INTIMEM-SE OS HERDEIROS PARA MANIFESTAREM-SE ACERCA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
CUMPRA-SE.
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0084765-86.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Joselice Batista Dos Santos
Herdeiro(s): Julio Cesar Batista Dos Santos, Jocelia Maria De Souza, Natalia Souza Santos
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Inventariado(s): Espolio De Jackson De Jesus Santos
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ÀS FLS. 50/V.
CUMPRA-SE.
0049373-02.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cleber Del Rio Atanazio
Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima
Reu(s): Ellen Cristina Monteiro Atanazio
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0059209-33.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Rute Querino Andrade
Herdeiro(s): Wilswon Souza De Andrade, Fernando Dias Andrade, Ulisses Souza Andrade e outros
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Espolio De Antonio Dionisio Andrade
Despacho: CITE-SE OS HERDEIROS JOANA DIAS ANDRADE, FERNANDO DIAS ANDRADE, WILSON SOUZA DE ANDRADE,
ULISSES SOUZA ANDRADE E EUVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS ANDRADE, PARA QUE SE HABILITEM NOS AUTOS, BEM
COMO QUE JUNTE AOS AUTOS, DOCUMENTOS REFERENTES AO IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA, DEIXADO PELO "DE
CUJUS" ANTÔNIO DIONÍSIO ANDRADE.
0046358-25.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Eliane Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Maria de Lourdes dos Santos Costa
Interditado(s): Evaldo Fontes Oliveira
Despacho: "...EX POSITIS, UMA VEZ PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 273 DO CPC, DEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA)
DIAS, DO SR. EVALDO FONTES OLIVEIRA, NOMEANDO-A CURADORA A SRA. ELIANE RODRIGUES DA SILVA, PERSEGUIDO
LIMINARMENTE, DEVENDO PARA TANTO PRESTAR O COMPROMISSO NA FORMA DA LEI; E ORDENO A INTIMAÇÃO DA
REQUERENTE, A FIM DE QUE INFORME SE HÁ EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO INTERDITADO.
DESDE JÁ, PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO (A) INTERDITANDO (A) PARA COMPARECER EM JUÍZO NO PRÓXIMO DIA 01/11/
2011 ÀS 10:00 HORAS PARA A AUDIÊNCIA DE EXAME E INTERROGATÓRIO (ART. 1.181 CPC), FICANDO, DE LOGO,
CIENTIFICANDO (A) DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PARZO DE CINCO DIAS.
INTIMEM-SE O (A) REQUERENTE E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CITE-SE."
0105576-18.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Amilton Ferreira Campos, Adenice Ferreira Campos, Alaide Ferreira Campos e outros
Advogado(s): Luciana Almeida Pires
Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ REQUERIDO NA INICIAL, AUTORIZANDO A IMEDIATA
EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ SOLICITADO AO INSS E AO BANCO DO BRASIL, A LIBERAÇÃO DOS VALORES EXISTENTES EM
NOME DA "DE CUJUS", DEVENDO ESTE SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS.
DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEME-SE."
0008155-91.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Natalia Sanches Pinto Da Silva
Advogado(s): Marilice Alves Pereira
Reu(s): Marcos Vieira Pinto Da Silva
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 61/62, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA
PARTE AUTORA.
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7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0063116-16.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jose Leopoldo Valverde
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Maria Cristina Soares David Motta
Reu(s): Lygiane Boaventura De Andrade Valverde
Despacho: "Vistos. Desentranhe-se a precatória de fls.. fazendo-a retornar ao juízo de origem a fim de que seja regularizada
a citaçã por hora certa, nos termos do art. 229 do CPC. I. SSA, 26/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0115354-51.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Simone Dos Santos
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton, Priscila Valverde de Miranda Souto
Despacho: "Vistos. Acolho os embargos opostos para explicitar que os cinco filhos do de cujus é que fazem jus ao recebimento do DPVAT, porquanto não cabe em sede de Alvará a discussão acercade pretensa união estável havida entre o de
cujus e Simone dos Santos. Expeça-se, pois, o alvará em nome dos herdeiros, os cinco filhos de Joilton Silva Dias, três
deles filhos de Simone dos Santos, que aqui figura como representante legal desses menores. Faço integrar ao presente
decisum o parecer exarado às fls. 88/90. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 30/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO
MEDAUAR. Juíza de Direito.
0018634-46.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Kenia Costa De Brito Barbosa
Advogado(s): Roberta Catarino Pedreira
Reu(s): Fernando Lisa Barbosa
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Despacho: "Vistos. Fixo alimentos provisórios em favor das Requerentes em 30% dis rendimentos líquidos do Suplicad,
sendo 20% para a menor Autora e 10% para a outra requerente. Oficie-se. Audiência de conciliação dia 08/08/11, às 16:00
horas. Cite-se na forma da lei. I. SSA, 24/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
0071896-42.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luciana Cardoso Da Silva Rodrigues, Luana Cardoso Da Silva Rodrigues
Representante Do Autor(s): Rose Meiry Cardoso Da Silva
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): Waldir Rodrigues De Souza
Advogado(s): Edmario Maia Bittencourt
Despacho: "Vistos etc... Designo o dia 08/08/2011, às 14:30 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e
julgamento. Cite-se na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO
MEDAUAR. Juíza de Direito.
0046494-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Correa Da Silva
Advogado(s): Manoel Bouza Alvarez Filho
Reu(s): Cátia Dos Santos
Menor(s): Talita Santos Da Silva, Kaike Francisco Santos Da Silva
0046494-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Correa Da Silva
Advogado(s): Manoel Bouza Alvarez Filho
Reu(s): Cátia Dos Santos
Menor(s): Talita Santos Da Silva, Kaike Francisco Santos Da Silva
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação apresentada. Após, ouça-se
o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de març de 2011.' MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza
de Direito.
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0073230-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Da Purificacao Das Virgens
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): Joaquim De Souza Costa
Despacho: "Designo o dia 08/08/2011, às 15:30 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se. Publique-se. Salvador, 23 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0033115-48.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Rita Farias Dos Santos
Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira
Reu(s): Manoel Feliciano Jesus Santos
Despacho: "Designo o dia 08/08/2011, às 15:45 horas, para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se. Publique-se. Salvador, 23 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0067250-86.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Nubia Fabiele Natividade Dos Santos
Representante Do Autor(s): Ana Paula Santos Natividade
Advogado(s): Carolina Pereira da Silva Rusciolelli
Reu(s): Fabio Jesus Dos Santos
Despacho: "Vistos, etc...Designo dia 08/08/2011, às 13:30 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e
julgamento. Cite-se na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de maio de 2011. " MARIA DE LOURDES PINHO
MEDAUAR. Juíza de Direito.
0033551-07.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alicia Silva Santana
Representante Do Autor(s): Simone Santana
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Reu(s): Marcelo Silva Santana
Despacho: "Designo o dia 08/08/2011, às 15:00 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se na forma da lei. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 23 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
Juíza de Direito.
0045784-02.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Jose Fernando Miglioni Pigeard
Advogado(s): Simone Ribeiro Palmeira
Interditado(s): Julia Garcia Esquiavo
Despacho: "Vistos, etc...Cite-se para comparecer neste Juízo no dia 28/06/2011, às 13:35 horas, para realizaçã de interrogatório. Após, manifestar-me-ei sobre o pedido de tutela antecipada. Publique-se intimem-se, notifique-se. Salvador, 27 de
maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0141878-22.2005.805.0001 - SOBREPARTILHA
Autor(s): Katia Parish Vieira, Alfredo Parish Neto, Rubia Parish
Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva
Reu(s): Espolio De Eddie Parish, Espolio De Neuza Parish
Despacho: "Vistos. Julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fl. 20 destes autos
de Sobrepartilha dos bens deixados por Eddie Parish e Neuza do Espírito Santos Parish, atribuindo aos nela contemplados
os respectivos quihões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Pagas as custas, expeça-se o alvará
requerido. P.R.I. após, dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 16/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0129133-68.2009.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Ramira Pereira Da Silva
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Interditado(s): Paulo Sergio Correia Dantas
Despacho: "Vistos, etc...Ouça-se a representante do Ministério Público. Publique-se, intimem-se. Salvador, 14 de março de
2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0040292-29.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ana Julia Almeida Fabian Dantas
Representante Do Autor(s): Marcela Haick Almeida
Advogado(s): Gladston Messias dos Santos
Reu(s): Luciano Fabian Pinto Dantas
Despacho: "1- Estes autos se processam em segredo de justiça, art. 155, II, do CPC. 2- Presumidas são as necessidades
da alimentanda, porque menor. Havendo a notícia que suplicado tem vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios
em 25% dos seus vencimentos, por desconto mensal em folha de pagamento. Oficie-se a Empresa Empregdora. Oficie-se
ao Banc Bradesco S.A. para abertura de conta, se for o caso. 3- Em cumprimento à Resolução nº 07/2002 do Tribunal de
Justiça da Bahia, sejam os presentes autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Núcleo de Conciliação
Prévia. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 23 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza
de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0094758-90.1999.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Sostenes De Araujo Goes Filho
Advogado(s): Michel Soares Reis, Viviane da Anunciação Souza, Waldenia de Cerqueira Jatobá
Arrolado(s): Espolio De Joao Hiltenes De Araujo Goes
Advogado(s): Epaminondas Martins Bomfim Filh
Despacho: "Vistos. Em razão do documento de fl. 231, intime-se a Dra. Advogada constituída pelo Inventariante a se manifestar em cinco dias. I. SSA, 23/05/2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0043015-21.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Joao Maciel, Lizete Maria Da Silva Maciel
Advogado(s): Sueli Biagini
Despacho: "Providenciem os interessados subscreverem a petição inicial. Após, vista ao Mnistério Público. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 27 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0043411-95.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Manoel Joaquim De Aragao Neto, Vandesse Ferreira Lima De Aragao
Advogado(s): Alicio Silva Andrade Filho
Despacho: "Providenciem os interessados subscrevem a petição inicial. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. Publique-se. Salvador, 27 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0047222-63.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Anete De Macedo Hohenfeld, Denis Souza Hohenfeld
Advogado(s): Carolina Barreto Longa
Despacho: "Providenciem os interessados subscreverem a petição inicial. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se.
Publique-se. Salvador, 27 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0043284-60.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Juraci Novaes Santiago
Advogado(s): Paulo Roberto Sampaio Santiago
Reu(s): Andressa De Albuquerque Novaes
Despacho: "Vistos, etc... Há nos autos pedido de antecipação de tutela, que ora concedo, ocnsiderando a idade avançado da
suplicada, bem assim o teor do relatório médico acostado À fl. 12 dos autos que faz certo o estado de saúde da suplicada,
e que autoriza o pedido formulado. Nomeio, assim, Curadora Provisória da suplicada, o requerente Juraci Novaes Santiago.
LAvre-se o termo respectivo. Dispenso, por ora, a realização do interrogatório e nomeio perito do Juízo o Dr. André Furtado,
de endereço conhecido do cartório, a fim de que realize a perícia, encaminhando-me após, no prazo de 30 dias, laudo
conclusivo. Fixo seus honorários em 01 salário-mínimo que lhe serão diretamente pagos pela requerente, comprovando-se
nos autos. Após o retorno do laudo vista a Dra. Promotora. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de maio de 2011." MARIA
DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY CUNHA
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0052158-68.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Edna Mercedes Dos Santos Barbosa
Herdeiro(s): Osolo Pery Dos Santos Barbosa, Ana Rita Dos Santos Barbosa
Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga
Reu(s): Espolio De Orlando Barbosa
Decisão: 1.Considerando a certidão da Diretora de Secretaria, julgo procedende os Embargos em parte, apenas para
corrigir que figura como inventariante a Sra. EDNA MERCEDES DOS SANTOS BARBOSA. O pedido de Assistência Judiciária
será apreciado no momento da Sentença terminativa.
2.Considerando que todos herdeiros são maiores e capazes e estão concordes, vez que representados pelo mesmo
advogado, converto o inventário para o rito de arrolamento sumário e determino que a inventaria traga aos autos o comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis. Com a comprovação do pagamento do imposto, vista à
Fazenda Pública e, após, concluso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0033426-39.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Antonieta Menezes De Sa Bittencourt Camara, Bruno Menezes De Sa Bittencourt Camara, Flavia Menezes De
Sa Bittencourt Camara Freitas
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Sentença: Versam os presentes autos sobre pedido de alvará, com esteio na Lei Federal n. 6.858/1980, solicitado por MARIA
ANTONIETA MENEZES DE SA BITTENCOURT CAMARA para levantamento de valores deixados pelo Sr(a) CLOVIS DE SÁ
BITTENCOUT CAMARA, falecido em 09/02/2010, consoante certidão de óbito de fl.07.
No particular, requerem a providência judicial para que possam receber saldo do benéfico previdenciário do falecido.
Os requerentes são viúva e filhos do falecido, respectivamente, conforme documentos carreados às fls. 04/05/06.
Oficiado ao Órgão Previdenciário, constatou-se a inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por
morte, nos termos do documento de fl. 15.
O valor que se encontra retido é tão somente a quantia de R$510,00 (quinhentos e dez reais), conforme comprova extrato de fl.10.
O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção neste feito, vez que se tratam de requerentes maiores e
capazes.
É o que basta relatar. Decido.
Os requerentes comprovaram a condição de legítimos herdeiros do falecido e, efetivamente, não há beneficiários inscritos
junto ao Órgão Previdenciário, o que atrai a regra de partilha nos moldes estabelecidos no art. 1829 e ss, do Código Civil.
Desse modo, julgo PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o alvará judicial, respeitando-se os limites de quinhão previstos no art.
1829 c/c art. 1832, ambos do Código Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0128170-02.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(6-4-5)
Autor(s): R. M. C.
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): C. D. J. S.
Em Favor De(s): F. S. C.
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos (CPC - artigo158) o pedido de desistência
formulado ás fls. 13, sobre o qual o réu não se insurgiu e, por via de conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
0014489-83.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(6-2-3)
Autor(s): M. V. N.
Advogado(s): Gerson Santos Souza, Melissa Teixeira dos Santos
Reu(s): L. B. D. A.
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos (CPC - artigo158) o pedido de desistência
formulado ás fls. 18, sobre o qual o réu não se insurgiu e, por via de conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
0034707-45.2001.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): U. M. S.
Advogado(s): Djalma da Silva Leandro
Reu(s): R. O. S.
Em Favor De(s): A. B. O. S.
Sentença: HOMOLOGO, por sentença,a desistência constante as fls. 34, satisfeitas estando as recomendações legais
especificas. De igual modo, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil.
0041621-18.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): A. O. D. S.
Requerente(s): A. D. S. M.
Advogado(s): Alda Santos Costa
Requerido(s): J. D. S. M.
0059234-22.2005.805.0001 - ALVARA(10-2-5)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Autor(s): Iaraci Carmen Isaltino Dos Santos
Advogado(s): Antonio Belmiro de Oliveira Santos
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.
0002043-77.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(11-3-5)
Autor(s): S. F. D. O.
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Reu(s): S. M. D. O.
Advogado(s): André Luiz Correia de Amorim, Rodrigo Cezar Silva Araujo
Sentença: (...) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar a imediata suspensão total do pagamento de pensão
alimenticia a requerida, face a maioridade da mesma , devendo o cartorio expedir oficio ao empregador a fim de ser
suspenso o desconto.(...)
0082562-39.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): I R D
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): S L D L
Advogado(s): Silvio Flavio Santos de Menezes
Sentença: (...)JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E CONVERTO em divorcio a separação judicial do casal, com fundamento no
art 35, primeira parte, da lei 6515/77 e na legislação em vigor combinada com e.c n 66/2010.(...)
0039636-82.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(2-3-1)
Autor(s): A. A. D. S.
Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva
Requerido(s): A. S. D. S., I. S. D. S., A. S. D. S. e outros
0048792-55.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. A. D. N.
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): B. M. F.
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
0072315-72.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): M. D. O. C.
Requerente(s): M. R. D. O.
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
Requerido(s): F. A. S.
0108541-42.2005.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): T. C. D. S.
Advogado(s): Antonio Carlos de Figueredo, Gustavo Henrique Carregosa Nascimento Cruz
Reu(s): P. S. C. D. S.
0098136-78.2004.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(7-5-5)
Autor(s): A. C. F. P. Q.
Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira
Reu(s): G. B.
0114065-30.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): S. H. A. F.
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa
Reu(s): L. J. R. F.
0042272-84.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): M. R. G. D. S.
Requerente(s): M. C. D. S. L.
Requerido(s): S. S. L.
0133961-49.2005.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): J. B. G.
Requerido(s): C. A. G. D. S.
0137938-54.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA(8-5-3)
Autor(s): S. M. C.
Representante(s): R. L. C. M.
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Sérgio de Campos Vieira
Reu(s): D. D. C. C. N.
0015115-54.1997.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. D. G. S.
Reu(s): J. R. D. C.
Advogado(s): Adolfo Rabello Leite Neto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0058407-11.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): G. D. B.
Advogado(s): Isac Afonso dos Santos
Reu(s): D. O. B.
0058407-11.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): G. D. B.
Advogado(s): Isac Afonso dos Santos
Reu(s): D. O. B.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0136316-61.2007.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 3759307-1/2011
Herdeiro(s): Manuel Carlos Iglesias Ventim, Tereza Iglesias Ventin Magalhães, Roberto Carlos Iglesias Ventin e outros
Inventariante(s): Simplicio Iglesias Fernandez
Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho, Manuela Bloizi Iglesias, Milton Brandão Vergne, Walnigno Silva Perez
Inventariado(s): Espolio De Olga Ventin Iglesias
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias, Milton Brandão Vergne, Walnigno Silva Perez
0000302-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Simplicio Iglesias Fernandez
Advogado(s): Milton Brandão Vergne
Despacho: 1)O herdeiro MANOEL CARLOS IGLESIAS VENTIN através de petição nos autos de Inventário 013631661.2007.805.0001, fls. 153/155, formulou vários requerimentos, dentre eles, a prestação de contas, requerimentos estes
deferidos no despacho de fls. 250.
2)O inventariante se manifestou sobre o mencionado despacho através de petição e documentos de fls. 254/378 e prestou
contas em autos apartados, tombados sob nº 0000302-31.2011.805.0001.
3)Intime-se o herdeiro MANOEL CARLOS IGLESIAS VENTIN para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 254/
378 dos autos de inventário e sobre a pretação de contas, processo 0000302-31.2011.805.0001, nos termo dos art. 915, §
1º , CPC.
4)Publique-se.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0001416-05.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Nivea Maria Muricy Stelitano De Lira
Herdeiro(s): Daltonio Umberto Carvalho Muricy, Alirio Jose Muricy, Inah Maria Muricy Borel e outros
Advogado(s): Gustavo Stelitano Lira Gonçalves
Inventariado(s): Espolio De Antonio Regis Muricy, Espolio De Dalva Carvalho Muricy
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004),
c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;2.Intime-se a inventariante para tomar
conhecimento da promoção do Ministério Público de fls. 136, adotando as providências necessárias visando impulsionar o
processo.
0090698-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): W. B. D. S., S. O. B.
Advogado(s): José Viena Ferreira Neto
Despacho: "[...]Intimem-se os requerentes, por meio do advogado, para atenderem aos pedidos Faz. Pública fls. 15.[...]"
0139814-97.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. C. O.
Advogado(s): Jean Carlos Vasconcelos Simões Pinho
Reu(s): C. A. B.
Advogado(s): Janaína Canário C. Ferreira
Despacho: "[...]1)Defiro pedido de fls.66.2)Intime-se requerente por meio do advogado, para manifestar-se sobre contestação.[...]"
0140637-71.2009.805.0001 - Justificação
Autor(s): L. S. D. S.
Advogado(s): José Marcos de Souza Carvalho
Despacho: "[...]Defiro pedido fls.27, concedendo prazo trinta dias. Intime-se.[...]"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0008670-34.2008.805.0001 - JUSTIFICACAO(7-2-3)
Autor(s): A. J. D. M.
Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima
Despacho: " Cumpre-se a diligência cartorária para atender ao parecer do M.P. de fls.14/15"
0078344-36.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Cleuza Cavalcanti Carneiro
Advogado(s): Paulo A. Vilaboim
Inventariado(s): Espolio De Elcio De Barros Carneiro
Despacho: "[...] Intime-se, por meio do advogado, para atender aos pedidos da Faz. Pública fls.104.[...]"
0002050-40.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Lizanias De Oliveira
Herdeiro(s): Maari De Oliveira
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Victor Hugo Jesus de Souza
Inventariado(s): Espolio Arlivencio Costa De Oliveira
Despacho: "[...]1)Intime-se, por meio do advogado, para atender aos pedidos Faz. Pública fls.75 dos autos. 2)Após, ao
representante Faz. Pública.[...]"
0026705-67.1993.805.0001 - Habilitação
Autor(s): Vpf E. A. L.
Advogado(s): Alipio Moura Filho
Reu(s): Espolio De Fernando Maia Fontes
Despacho: "[...] Cumpra-se despacho fls.53 na íntegra.[...]"
0104102-51.2006.805.0001 - DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL(6-2-6)
Autor(s): R. A. D. S., J. D. S. C.
Advogado(s): Renato de Magalhães D. Neto, Geraldo Alves Ferreira Junior
Despacho: "[...]Intime-se os requerentes, por meio do advogado, para apresentarem os cálculos conforme pedido da Fazenda Pública fls.24v dos autos.[...]"
0179730-75.2008.805.0001 - Interdição
Autor(s): E. M. D. M.
Advogado(s): Sueli da Hora Serrano
Interditado(s): R. D. C. M.
Despacho: "[...] Cumpra-se sentença na íntegra.[...]"
0199124-68.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Marilene De Araújo Silva, Marinalva De Araujo Silva, Amilton De Araujo Silva e outros
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Reu(s): Espolio De Vital Jose De Araujo
Sentença: "[...]2-Homologo por sentença e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios, o CÁLCULO LIQUIDATÓRIO do
Imposto de Transmissão a título de morte (fl. 32) e a cujo respeito inocorreu impugnação, conforme se observa no parecer
favorável da Fazenda Pública Estadual de fl.34v.[...]"
0024044-85.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Karla Magnolia Alves Dos Santos Lemos
Advogado(s): Eronildes dos Santos
Interditado(s): Iracy Maria Alves Dos Santos
Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.Ao autor para manisfestar-se sobre parecer do Ministério Público, cumprindo as solicitações nele contidas.
0150970-82.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): K. V. D. S. S.
Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha
Reu(s): S. D. S. S.
Advogado(s): Carlos Ciríaco Sowzer dos Santos
Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.À exequente para manifestar-se sobre certidão e parecer do Ministério Público constantes à fl. 24.
0091149-16.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Carine Fernanda Muniz Rangel
Advogado(s): Ricardo Simões Xavier dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Em Favor De(s): Iago Muniz Dos Santos, Thiago Muniz Dos Santos
Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.À parte autora para cumprir as solicitações do Ministério Público contidas no parecer de fl. 37.
3.Após, ao MP.
0150932-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): D. L. P.
Herdeiro(s): A. N. D. S., Y. S. D. S.
Inventariante(s): V. A. B. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Rodrigues Carrera, Flávia Castro da Silva
Reu(s): A. N. D. S., R. B. D. S., F. S. D. S. e outros
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Flávia Castro da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004),
c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;2.Traga a Bela. Flávia Castro intrumento de
procuração dos Srs. ALEXSANDRO NOGUEIRA DA SILVA e ÁTILA NOGUEIRA DA SILVA.
0107305-16.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Marinalva De Souza, Rosa De Lima Souza
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Reu(s): Espolio De Salvador Jose De Souza
Despacho: "[...]1)Oficie-se, conforme pedido fls.66 primeiro parágrafo. 2)Intime-se, por meio do advogado, para atender
pedido Faz. Pública fls.66 segundo parágrafo.[...]"
0105592-69.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Catarina Santos Costa, Maria Da Conceicao Santos Costa
Advogado(s): Simone Almeida Ribeiro
Arrolado(s): Espolio De Durvalino Costa
Despacho: "[...]Intime-se, por meio do advogado, para atender aos pedidos Faz. Pública fls.26.[...]"
0050364-46.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Antonio Raimundo De Oliveira Pacheco, Thiago De Passos Pacheco, Thais De Passos Pacheco
Advogado(s): Bruno Santos Pacheco
Reu(s): Espolio De Izis Maria Dos Passos Santos Pacheco
Despacho: "[...]Intime-se, conforme pedido da Faz. Pública fls.52.[...]"
0104517-97.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(5-4-1)
Autor(s): I. M. S. P.
Advogado(s): Mario Henrique de A. Scaldaferri
Reu(s): G. P. P.
Despacho: "[...]1)Defiro pedido fls.30. Intime-se. Proceda o cartório as anotações devidas.2)Após a conclusão.[...]"
0039336-47.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Marta De Carvalho Garcia Moreno Passos, Hieranto Garcia Moreno Neto
Advogado(s): Gelso Henrique Ceschini
Reu(s): Espolio De Hieranto Garcia Moreno Filho
Despacho: "[...]Intime-se inventariante, por meio do advogado, para atender aos pedidos Faz. Pública fls.32 dos autos.[...]"
0080685-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4123684-2/2011
Autor(s): M. A. Do A. D.
Advogado(s): José Francisco Santana Neto
Reu(s): E. S. R.
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana, Igor Nunes Brito
Despacho: "[...]À parte autora para manifestar-se sobre contestação no prazo de 10 dias.[...]"
0070642-05.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR(6-1-2)
Autor(s): A. R. D. J.
Advogado(s): Mario Henrique de A. Scaldaferri, Ricardo Alexandre Araújo Peixoto, Verena Silva Nunes
Reu(s): D. D. S. M.
Em Favor De(s): D. M. D. J., M. M. D. J.
Despacho: "[...]1)Defiro pedido fls.25 dos autos. 2)Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se, conforme pedido M.P. fls.24. Prazo cinco dias.[...]"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0119923-90.2009.805.0001 - Interdição(13-5-2)
Autor(s): M. C. S. O.
Advogado(s): Anatalia Isabel Lima Guedes
Interditado(s): J. O. S.
Despacho: "[...]Não existiu prazo na concessão da Curatela provisória. Assim, INDEFIRO pedido fls.35 dos autos.[...]"
0055410-16.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. F. D. S.
Representante(s): M. D. S. F.
Advogado(s): Mario Henrique de A. Scaldaferri
Reu(s): L. A. M. D. S.
Despacho: "[...]Defiro pedido fls.45. Intime-se. Proceda o cartório as anotações devidas.[...]"
0139756-31.2008.805.0001 - Inventário
Apensos: 2952660-8/2009
Autor(s): Janice Martins Barreiro
Herdeiro(s): Robson Barreiro Da Silva, Alexandro Nogueira Da Silva, Atila Nogueira Da Silva e outros
Inventariante(s): Valter Angelo Barreiro Da Silva
Advogado(s): Edmundo Wally Afonso Oliveira, Pablo Fernandez Patterson, Rui Pinto Patterson
Inventariado(s): Espolio De Walter Pedreira Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004),
c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Deve o inventariante comparecer à
Secretaria para assinar o Termos de Primeiras Declarações e se manifestar sobre a petição/documentos de fls. 48/72
0033769-35.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): S. M. T. A.
Advogado(s): João Clymaco Teixeira
Reu(s): E. L. A.
Despacho: "[...]Considerando que o processo de Separação tramita na 10ª Vara de Família, remeta-se os autos aquele juizo,
com as nossas homenagens.[...]"
0003140-69.1996.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14097537453-3, 14000756390-5
Inventariante(s): Rosangela Maria Goncalves Da Cruz
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Inventariado(s): Espolio De Raul Alberto Paez
Despacho: "[...]Defiro pedido fls.154. Intime-se. Proceda o cartorio as anotações devidas.[...]"
0037059-73.2001.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. D. G. C. O.
Advogado(s): Laurindo Grilo Matos
Reu(s): H. R. O.
Advogado(s): Terezinha Cunegundes F. da Silva
Despacho: 1) Ante o elevadíssimo patrimônio a ser partilhado, indefiro o pedido de justiça gratuita.
2) Paguem-se as custas; após, voltem-me conclusos para sentença.
0001287-97.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): A. C. D. S., E. M. S.
Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos, Noelci Viriato Leon
Interditado(s): A. B. F.
Despacho: "[...]aguarde-se em Cartório manifestação da parte autora acerca do estado de saúde da interditanda, se tem
condições de comparecer nas dependências do Fórum a fim de se submeter a audiência de interrogatório.[...]"
0070233-58.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Ney Vaz De Carvalho
Advogado(s): Luciana dos Santos da Cruz
Reu(s): Espolio De Heloisa Maria Aroucha Vaz De Carvalho
Despacho: "[...]1. Acolho om parecer da Fazenda Pública Estadual de fl.35. 2. Intime-se o arrolante, através de seu procurador, para que no prazo de 10(dez) dias junte aos autos o carnê de IPTU do exercício de 2010 do bem imóvel inventariado, bem
como elabore o cálculo do imposto de transmissão causa mortis.[...]"
0064713-35.2001.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Silveria De Souza Santana Guedes
Advogado(s): Jane Aparecida S. de Santana
Despacho: "[...]Cumpra-se o quanto requerido pala Ilustre Representante do Ministério Público à fl.49v.[...]"
0001843-17.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Maria Candida D'Assumpcao Beltrao
Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrao
Despacho: 1. Intime-se a requerente para se manifestar sobre o parecer da Fazenda Pública Estadual, de fls. 139v.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES
REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0048539-77.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Carlos Cesar Torres De Santana
Herdeiro(s): Delamor De Assis Torres Santana, Marco Antonio Torres Santana, Rita De Cassia Torres Santana Bulhoes e
outros
Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt
Arrolado(s): Espolio De Darcy Dias De Santana
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls.100,com urgência,após encaminharem-se os autos ao representante da Fazenda
Pública Estadual.
0063326-09.2006.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Paulo Felix Mendes De Jesus
Advogado(s): Adrião Silva de Araújo, Maria Betania Ribeiro Ferreira
Despacho: Homologo,por sentença,para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos,o cálculo procedido nos autos e
legais efeitos,o cálculo expedindo-se guias para o recolhimento do imposto devido e custas se for o caso.
0040360-47.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lisnaira Do Amor Divino, Josue Do Amor Divino Junior, Marcus Vinicius Dos Santos Do Amor Divino e outros
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Reu(s): Josue Do Amor Divino
Despacho: Intime-se a parte autora,através de seu patrono,pelo DPJ,para no prazo de 48 horas,informar o endereço correto
da parte requerida,para podermos dar prosseguimento ao feito,sob pena de arquivamento.
0022482-51.2005.805.0001 - ALVARA
Apensos: 733381-6/2005
Autor(s): Noelita De Carvalho Ribeiro, Nerivalda De Carvalho Ribeiro
Advogado(s): André Luiz Souza de Araújo
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 45 intime-se.
0119293-97.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Elisabete Valverde Souza
Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida
Inventariado(s): Espolio De Carlos Alberto Correia Sousa
Despacho: Vistos,etc....
Considerando a documentação apresentada,que comprova o pedido de fls.14/15.Defiro o(s)alvará(s) pretendido,nos
autos,autorizando Laís Valverde Souza,passe a exercer a administração da empresa Master Glasses Industria e Comercio
LTDA,CNPJ Nº03.135.0001.15,conforme descrito nos autos, fazendo comprovação nos autos, prestando contas em juizo.P.I
0152803-38.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Antonio Luiz Pereira Da Silva
Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana, Rosemeire Dalva Santana Almeida
Reu(s): Marcia Virginia De Almeida Felix Silva
Despacho: Designo o dia 16/06/2011 às 14:20h.Para ter lugar a audiencia de conciliação,instrução e julgamento,oportunidade
em que será analisada a partilha do aluguel.Intimações necessárias.
0154659-37.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Wilson Leoni Santana
Advogado(s): Julio Pereira da Silva Neto
Reu(s): Ludmila Andrade Teixeira
Despacho: Visto etc....
Pelo exposto,considerando as razões do pedido e a documentação apresentada,Julgo Antecipadamente A Lide,deferindo no
mérito o pedido constante na exordial declarando desobrigado o autor Wilson Leoni Santana do pagamento da pensão
alimentícia à requerida Ludimila Andrade Teixeira, com respaldo no disposto no art. 1694 e seguintes do novo CC c/c a lei de
Alimentos(Lei nº5478/68) e art. 330 do CPC.Deixe de condenar no pagamento das custas processuais,por lhe deferir o
pedido de assistencia judiciária gratuita.Oficie-se.P.R.I.Cumpra-se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0110213-12.2010.805.0001 - Inventário
Apensos: 3944955-4/2011
Autor(s): Jorge Goldenstein
Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior
Inventariado(s): Espolio De Neli Burstein
Despacho: Determino a suspenção do feito,conforme requerido às fls.43. Cumpra-se o inventariante o que requer o Órgão
do Ministerio Público às fls.43.
0022127-12.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Carmem Oliveira Almeida
Inventariado(s): Espolio De Manoel Fonseca Dos Santos
Despacho: Visto.
Homologo, por sentença para que produza seus juridicos e partilha constante deste autos,de Inventário do Espolio De
Manoel Fonseca dos Santos,sendo Inventariante Carmem OLiveira Almeida,atribuindo aos nela contempladas os respectivos quinhões,salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.
Sem custas,ante o beneficio da justiça gratuita,expeça-se,oficios,alvarás se necessários e ou o Formal de Partilha.P.R.I.
0022127-12.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Carmem Oliveira Almeida
Inventariado(s): Espolio De Manoel Fonseca Dos Santos
Despacho: Visto.
Homologo, por sentença para que produza seus juridicos e partilha constante deste autos,de Inventário do Espolio De
Manoel Fonseca dos Santos,sendo Inventariante Carmem OLiveira Almeida,atribuindo aos nela contempladas os respectivos quinhões,salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.
Sem custas,ante o beneficio da justiça gratuita,expeça-se,oficios,alvarás se necessários e ou o Formal de Partilha.P.R.I.
0021171-83.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Claudia Virgina Santos Da Silva, Luis Claudio Da Silva Teixeira, Anderson Luis Da Silva Teixeira e outros
Advogado(s): Ricardo Pereira Gois
Reu(s): Luiz Antonio Da Franca Teixeira
Despacho: Considerando o oficio de fls.29, para autualização do endereço do ré, aguade-se resposta a fim de darmos
prosseguimento ao feito no prazo de lei.
0157823-10.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sandro Augusto E Silva Paraiso
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Sandra Regina Silva Melo
Reu(s): Guilherme De Sousa Paraiso
Representante Do Réu(s): Samara De Souza Teixeira
Despacho: Visto etc....
Ante o exposto,considerando as razões do pedido,os documentos anexados e o parecer da Ilustre Representante do
Ministerio Público,o qual ficará fazendo parte desta decisão,Julgo Improcedente o Pedido,Para Manter A Pensão Alimenticia
no valor de 30%(trinta por cento)dos vencimentos do alimentante Sandro Augusto e Silva Paraíso, com fulcro nos arts. 1.694
e seguintes do novo Código Civil.Sem Custas,uma vez deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.P.R.I.
0160790-28.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Paulo Roberto Ferreira De Mendonca
Advogado(s): Vânia Ferreira Caldeira
Interditado(s): Luciano Souza De Mendonca
Despacho: Visto etc...
Por tudo quanto exposto,acolho o pleito e Decreto a intimação de Luciano Souza de Mendonça,nomeando seu curador,Paulo
Roberto Ferreira de Mendonça,com base nos artigos 1.177 a 1.190 do CPC, devendo o mesmo prestar o compromisso legal
no prazo de lei,em obediência ao comando do art.1.184 do CPC e do art. 9º,III,do CC.Inscreva-se a presente no Registro Civil
e publique-se no órgão oficial,três vezes, com intervalo de dez dias.Proceda-se com as formalidades de praxe,na forma da
lei.Custas na forma da lei.P.R.I.
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10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA:
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0137908-09.2008.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): M. M. S. P., M. T. S. P.
Representante Do Autor(s): M. G. S.
Advogado(s): Marta Maria Monaco Silva Meireles
Reu(s): S. S. P.
Advogado(s): Jonas Seligsohn, Jamille Barreto Quadros, Danilo da Anunciação Cerqueira
Despacho: Fls.110v:Face ao acordo celebrado entre as partes, conforme se vê através da petição de fls.62/67 dos autos, em
cumprimento a decisão de fls.56/57, expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor do requerido, expedindo-se para
tanto ofício a Polinter para tal fim. Intime-se a parte autora para conhecimento da presente, arquivando-se após com as
devidas baixas no Setor de Distribuição. Salvador, 06/06/2011.
0067425-80.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. S. S.
Representante Do Autor(s): C. Dos S. S.
Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira
Reu(s): A. S. S.
Despacho: Fls.26:Designo o dia 25/10/11, às 14:00 horas para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se o
alimentante para o comparecimento e, querendo, apresentar defesa sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos
articulados pelo autora. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador,26/05/11.
0083910-58.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): B. T. M. Dos S.
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): E. M. Dos S.
Advogado(s): Sonia Maria Dias Silva Santos
Despacho: Fls.22:Remarco a audiência para o dia 23/08/11 às 13:55 horas. Intimações necessárias. Salvador, 31/05/11.
0031735-53.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. V. C. M.
Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva
Reu(s): D. A. De M.
Despacho: Fls.155:Defiro o pedido de fls.150. Designo o dia 30/08/11 às 13:55 horas para a audiência de tentativa de
reconciliação ou transigência ficando a parte requerida de logo citada para comparecer à audiência e contestar, querendo,
a presente ação, no prazo de 15 dias, contados da data da audiência , se não houver conciliação. Intime-se. Salvador, 31/05/
11.
0024807-57.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Ronan Reboucas Caires De Brito, Marusia Reboucas De Brito
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Francisco Cesar Nascimento Souza
Interditado(s): Aurea Reboucas De Brito
Despacho: Fls.116:A correspondência firmada pelos promitentes compradores e acostada às fls. 110/111 externa a vontade
dos mesmos bem assim ratifica as condições de pagamento para aquisição do terreno. Retifique-se Mandado de Avaliação
a ser cumprido pelo Juízo Cível da Comarca de Camaçari. Expeça-se Alvará autorizando a alienação da fração ideal de
50%(cinqüenta por cento) pertencente à Interditanda Áurea Rebouças de Brito, devendo a comprovação da venda vir aos
autos após a lavratura da escritura. Intime-se e Cumpra-se. Salvador, 30 de maio de 2011.
0001656-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. D. De S.
Advogado(s): Flávio José dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Reu(s): L. F. Dos S.
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Despacho: Fls.327:Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a contestação e documentos em 10 dias. Salvador, 01/06/
2011.
0096367-25.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): M. D. D. S.
Advogado(s): Flávio José dos Santos
Reu(s): L. F. D. S.
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Despacho: Fls.319:Manifestem-se as partes sobre as informações do Bradesco às fls.262/318, em 10 dias.I. Salvador, 01/
06/2011.
0020679-43.1999.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS
Autor(s): C. M. S. D. C.
Advogado(s): Renata Chagas Rangel, Katya Costa
Reu(s): J. H. M. D. C.
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro
Despacho: Fls.434:Certifique-se eventual despacho da exceção interposta, assim como regularidade de publicação e (ou
representação acostada às fls.425.). Salvador, 01/06/11. ANGELA BACELAR JUIZA DE DIREITO
0077319-17.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. S. N.
Representante(s): S. P. P. Da S.
Advogado(s): Márcio Cunha Dória, Sandro Pires Batista
Reu(s): I. P. S.
Advogado(s): Camilla Musse Louzado
Despacho: Fls.127:Oficie-se ao Comando da Base aérea, conforme requerido no item 25 de fls.114. Designo audiência de
instrução e julgamento para 13/09/2011 às 15:45 horas, devendo as partes apresentarem as testemunhas independentemente de intimação. Intime-se e cumpra-se. Salvador, 26 de maio de 2011.
0014232-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. R. Da T.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): J. R. S. O.
Despacho: Fls.32:Remarco a audiência para o dia 27/10/2011, ás 15:15 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se a
Defensora Pública. Salvador, 06 de junho de 2011.
0022294-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): R. De C. S. R.
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Reu(s): J. M. F.
Advogado(s): Jucinea Oliveira Souza Barreto
Despacho: Fls.102:Remarco a audiência para o dia 17/10/2011, ás 15:15 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se
a Defensora Pública. Salvador, 06 de junho de 2011.
0114608-23.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): N. T. E. S. F.
Representante(s): N. E. S. F.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): M. D. S. A.
Despacho: Fls.30:Remarco a audiência para o dia 26/09/2011, ás 14:30 horas, ficando os presentes intimados. A parte
autora declara nesta audiência que o réu reside com sua genitora no endereço indicado na inicial. Assim, cite-se o mesmo
por hora certa. Salvador, 06 de junho de 2011.
0008138-55.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Nivaldo Almeida Tourinho
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Barbara Cristina Silva Tourinho
Despacho: Fls.21:Remarco a audiência para o dia 17/06/2011, ás 14:20 horas, ficando os presentes intimados. Salvador, 03
de junho de 2011.
0079452-37.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): L. M. S. P.
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro
Interditado(s): V. C. P.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Despacho: Fls.57:Vistos, etc... Isto posto, considerando as provas produzidas nos autos e o mais que dos autos consta,
defiro a Curatela Provisória nomeando Curadora da Interdito sua filha K.M.S.P.M., que deverá ser intimada para prestar o
compromisso no prazo de 05(cinco) dias e trazer aos autos atestados de antecedentes, conduta e sanidade física e mental.
P.I. Salvador, 02 de junho de 2011.
0107760-15.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): V. L. S. B. C. D. P.
Advogado(s): Amanda Reis Rodrigues
Reu(s): G. M. B. C. D. P.
Despacho: Fls.79:Assim, revogo o despacho de fls.78 e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2011
às 13:55 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se a Curadora de ausentes. Salvador, 30 de maio de 2011.
0099651-46.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): C. C. B. F., E. B. G., L. C. F. G.
Advogado(s): Gilmar de Azevedo dos Santos, Nídia Cristiane O. Mesquita Victória
Despacho: Fls.94:Remarco a audiência para o dia 25/08/2011, ás 14:10 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se o
requerido e a Defensora Pública. Publique-se. Salvador, 02 de junho de 2011.
0097443-55.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): M. A. S. D. J.
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra
Reu(s): C. D. J. S.
Advogado(s): Roque da S.P. de Andrade
Despacho: Fls.53:Remarco a audiência para o dia 29/09/2011 ás 14:30 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se a
requerida no endereço a ser fornecido pelo autor. Publique-se. Salvador, 02 de junho de 2011.
0151984-04.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. R. N. S.
Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha
Menor(s): J. P. C. S.
Representante Do Réu(s): G. P. C.
Despacho: Fls.35:Remarco a audiência para o dia 15/08/2011, ás 14:10, ficando os presentes intimados. Intime-se a
Defensora Pública. Salvador, 02 de junho de 2011.
0030972-52.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Mariana Inah De Almeida, Gustavo Da Silva Motta
Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo
Sentença: Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 35, da Lei
no 6.515/77 o pedido de fls. 2 para decretar o Divórcio do casal G. DA S. M. e M.I. DE A., pondo termo à sociedade conjugal e
extinguindo o vínculo matrimonial existente entre ambos com a dissolução do casamento.
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0090480-31.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Adriana Souza De Oliveira
Requerente(s): Guilherme Oliveira Dos Anjos, Alexandre Oliveira Dos Anjos
Advogado(s): José Fernando Marques Muniz Santos, Lazaro Luis Brito da Rocha
Requerido(s): Alessandro Costa Dos Anjos
Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana, Cláudio Simões Durando Braga
Despacho: Intime-se para cumprimento da promoção retro e supra. Salvador, 06.06.11
0146922-17.2008.805.0001 - INVENTARIO(2-3-15)
Autor(s): Valdeci Antonia Lisboa Barbosa
Advogado(s): Edmundo Wally Afonso Oliveira, Sergio Souza Matos
Inventariado(s): Espolio De Milton Ferreira Barbosa
Despacho: Conclução desnecessaria. Deverá a inventariante, ora nomeada adotar as providencias ao seu cargo. Salvador,
06.06.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0108712-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elvira Lourdes Vitoria
Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva, Thiago Phileto Pugliese
Reu(s): Espolio De Jose Alfredo Aparecido Roman Santisteban
Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho
Despacho: Defiro a exclução de LM. Manifeste-se a parte autora, em dez dias, quanto a defesa e documentos. Salvador,
06.06.11
0030400-09.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Erica Santana Silva
Requerente(s): Mercia Santana Silva Araujo
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Maria Aparecida Silva
Requerido(s): Robson Abreu Araujo
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Despacho: Intime-se consoante douto parecer retro e supra. salvador, 06.06.11
0138881-27.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(1-1-1)
Autor(s): Maria De Fatima Gomes Silva, Hildelice Gomes Silva
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães, Dilson de Jesus
Despacho: Perisite a necessidade de acatamento á promoção ministerial de fls. 27v, com habilitação de W e D. Salvador,
06.06.11
0049732-49.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Jose Luis Jesus Do Sacramento, Elislena Jesus Do Sacramento, Flavio Marcio Cerqueira Do Sacramento e outros
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Despacho: Recolham-se as custas. Após, ao MP. Salvador, 06.06.11
0047368-41.2010.805.0001 - Habilitação
Autor(s): Condominio Edificio Helianto
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Reu(s): Espolio De Walfrido Moraes
Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas, Otoni Barbosa Dórea Santana
Despacho: despacho republido devido a erro de grafia: A obrigação de pagamento de taxas condominais ordinarias e
extraordinarias decorre de expressa disposição legal( lei 4591/64, art.12), o que torna legitima a pretenção do condominio
de postular em juizo a cobrança de cotas em atraso, competido ao condomino o onus de desconstituir o direito do requerente, nos termos do inc. II, art. 133, do CPC, fazendo prova que os valores reclamadso pelo condominio são indevidos ou que
houve regular pagamento das taxas condominais. Entretanto, deverá o autor recolher as custas processuais, o que determino em dez dias, penas da lei. salvador, 31.05.11
0024043-71.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(1-4-18)
Autor(s): Gustavo Faillace De Amorim, Marina Faillace De Amorim, Claudia Faillace De Amorim
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Irani Assuncao Silva, Zenia Ferreira Nunes
Reu(s): Aderson Souza De Amorim
Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim
Despacho: Ciencia aos exequentes do deposito retro e supra. Após, ao MP. salvador, 06.06.11
0036304-05.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(5-2-10)
Autor(s): Suleima Goncalves Tanajura
Advogado(s): Cristiane Assunção Costa, Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Roberta Catarino Pedreira
Despacho: Persiste a necessidade de valor nominal das ações. salvador, 06.06.11
0046990-90.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(12-4-22)
Autor(s): Marcia Santos De Oliveira
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Despacho: Ciencia a requerente da informação do banco do brasil. salvador, 06.06.11
0030755-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Pereira De Andrade, Lina Maria Mosquera De Andrade, Carlos Vinicius Mosqueira De Andrade Cerqueira
Advogado(s): Guilherme Mosqueira de Carvalho
Despacho: Comprove-se eventual anuencia da genitora do menor. Salvador, 06.06.11
0007194-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão
Apensos: 3127061-8/2010
Autor(s): Maria Liduina De Araujo Oliveira
Advogado(s): Patricia Batista, Deborah Cardoso Guirra
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Reu(s): Odysseas Agros
Advogado(s): Georges Louis Hage Humbert, Ingo Sá Hage Calabrich
Despacho: Retifique-se a autuação quanto ao nome da atual advogada da autora e dê-se vista, por dez dias. Salvador,
06.06.11
0101564-92.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Vitoria Andrade Chagas, Tereza Andrade Chagas, Maria Aparecida Andrade Chagas
Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana
Despacho: Diligencie pelo acatamento da promoção retro e supra, em dez dias, penas da lei. salvador, 07.06.11
0116396-96.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Hilaria Carvalho Rodrigues, Jose Graicndo De Jesus Carvalho
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Tatiane Franklin Ferraz
Despacho: Proceda-se consoante parecer retro e supra. Salvador, 07.06.11
0075021-96.2002.805.0001 - ALIMENTOS(4-1-6)
Autor(s): U. L. M.
Representante(s): I. M. G. L.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Monica Kraychete da Silveira
Reu(s): E. F. M.
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães
Despacho: Expeça-se alvará para levantemento do deposito efetivado pelo executado. Após, intime-se o mesmo para
integralizar o quanto devido, em 72 horas, pena de prisão. Salvador, 07.06.11
0049553-18.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Carla Andrade De Souza, Juliana Andrade De Souza
Representante(s): Clotildes Santos De Andrade
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Antonio Carlos Bastos De Souza
Despacho: Defiro a AJG. Verifique-se por certidão, para onde foi distribuido o processo que originou a obrigação executada.
Salvador, 07.06.11
0049456-18.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Waldemir Dos Santos Souza
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): Jacinea Costa Santos
Menor(s): Pamela Vitoria Costa Santos Souza
Despacho: Defiro a AJG. Arbitro os alimentos provisorios em 15% dos vencimento liquidos do alimentante, incidentes sobre
13º e ferias, importancia que deverá ser depositada em nome da alimentanda, em conta a ser aberta. Expeçam-se os oficos
necessarios, inclusive ao empregador do alimentante para descontos e informações. Após, remetam-se os autos ao nucleo
de conciliação previa, nos termos da resolução nº07/2002. salvador, 07.06.11
0053256-54.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lucas Gomes De Oliveira Silva
Representante Do Autor(s): Catiane Gomes De Oliveira
Advogado(s): Neila Carine Sampaio das Mandias
Reu(s): Sidney Santos Silva
Despacho: Defiro a AJG. Arbitro os alimentos provisorios em 20% dos vencimento liquidos do alimentante, incidentes sobre
13º e ferias(exceto abono)e recisão trabalhista (exceto FGTS).Oficie-se para abertura de conta,descontos e informações.
Após,ao nucleo de conciliação previa.salvador, 07.06.11
0049228-43.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rafaela Calheiro Dos Santos Mendonca
Representante Do Autor(s): Maria Luiza Calheiro Dos Santos
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Jailson Santos Mendonca
Despacho: Defiro a AJG. Arbitro os alimentos provisorios em 20% dos vencimento liquidos do alimentante, incidentes sobre
13º e ferias, importancia que deverá ser depositada em nome da alimentanda, em conta a ser aberta. Expeçam-se os oficos
necessarios, inclusive ao empregador do alimentante para descontos e informações. Após, remetam-se os autos ao nucleo
de conciliação previa, nos termos da resolução nº07/2002. salvador, 07.06.11
0002400-23.2010.805.0001 - Justificação
Autor(s): Elisangela Augusta Dos Santos
Advogado(s): Maria José de Souza Barbosa
Despacho: Defiro a AJG. Designo o dia 14.07.11, ás 9:45 horas, para inquirição das testemunhas. Salvador, 07.06.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0152181-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Walkiria Durval Nascimento
Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima
Reu(s): Allana Durval Nascimento Doria Dos Santos, Marcos Vinicio Doria Dos Santos, Carla Durval Nascimento
Despacho: Designo o dia 07.07.11, ás 11:45 horas, para oitiva da autora e genitores da menor guardeã. Salvador, 06.06.11
0041008-56.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Jair Pereira Santos
Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto
Interditado(s): Gerson Cerqueira Santos
Despacho: Cite-se o requerido para ser ouvido no dia 07.07.11, ás 11:30 horas, quando apreciarei o pedido de liminar,
anotando-se que, daquela assentada, fluirá o prazo de 05 dias para impugnação. salvador, 06.06.11
0049106-30.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lilian Da Silva Oliveira, Igor Da Silva Oliveira
Representante Do Autor(s): Josineide Santos Da Silva
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Jailson Da Silva Oliveira
Despacho: Arbitro os alimentos provisorios em 30% dos vencimento liquidos do alimentante, incidentes sobre 13º e ferias,
importancia que deverá ser depositada em nome da alimentanda, em conta a ser aberta. Expeçam-se os oficos necessarios,
inclusive ao empregador do alimentante para descontos e informações. Após, remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa, nos termos da resolução nº07/2002. salvador, 07.06.11
0048592-77.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Wesley Nogueira Santos
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra
Embargado(s): Richard Fernando Alves Santos
Despacho: Defiro AJG. Ouça-se o embargado, em dez dias, após apensamento ao processo principal. Salvador, 07.06.11
0049968-98.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Walter De Almeida Filho, Iza Christina Nascimento De Almeida
Advogado(s): Rui Patterson
Despacho: Esclareçam os conjuques quanto a continuidade do uso do nome pela virago. Salvador, 07.06.11
0049300-30.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Nilo Moraes
Advogado(s): Flávio Marques Silva
Interditado(s): Nilton Moraes Pinheiro
Despacho: Defiro AJG. Designo audiencia para ouvida da parte interditanda para o dia 14.07.11, ás 10:00 horas. Cite-se
fazendo-se anotar no madado que o prazo para impugnar o pedido é de 05 dias, contado a partir da realização daquela.
Intime-se. Apreciarei o pedido de tutela antecipada após o interrogatorio. Até a audiencia, junte-se atestado de saude e bons
antecedentes da requerente.salvador, 07.06.11
0156493-75.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Apensos: 3389592-2/2010
Autor(s): Jennyfer Souza Dos Santos
Representante(s): Sileide Dos Asntos Souza
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra
Reu(s): Edson Luiz Soares Dos Santos
Advogado(s): Kamila Assis de Abreu
Despacho: Designo o dia 13.07.11, ás 14:15 horas, para tentativa de transição. Int, por oficial de justiça. Salvador,07.06.11
0161430-31.2009.805.0001 - Alvará Judicial(7-5-28)
Autor(s): Simone Andrea Reis Costa, Ericassia Pereira Costa, Cassemiro Cirino Costa Neto e outros
Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana
Despacho: Ciencia ao requerentes da informação do banco do brasil. salvador, 07.06.11
0025432-23.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Eliomar Conceiçao Gonçalves, Everaldo Conceicao Goncalves, Ednesio Conceicao Goncalves
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Requisite-se o valor junto ao Bradesco, com a resposta, ao MP. Salvador, 07.06.11
0004553-97.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(20-2-8)
Autor(s): A. C. A. S.
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Reu(s): J. M. S. S.
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Despacho: Feito em ordem. Partes legitimas e bem representadas. Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia
13.07.11, ás 14:30 horas. Int.Salvador, 07.06.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO
Expediente do dia 20 de janeiro de 2011
0113695-65.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ubirajara Roberto Freire Neto
Advogado(s): Magna Dourado Rocha
Reu(s): Claudia Souza Freire
Despacho: D.G.J; O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SERÁ APRECIADO APÓS A CITAÇÃO
0064302-16.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): E. M. M. C.
Advogado(s): Sabrina Oliveira Carinhanha, Cátia dos Passos Veloso
Reu(s): J. E. A. D. O.
Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez, Daniel Marques Bastos
Despacho: À AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 131/135
0002149-68.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Yasmin Araujo De Oliveira
Representante(s): Fabiana Silva De Oliveira
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Ronildo Silva Oliveira
Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO
CURSO DO PROCESSO, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE RPISÃO
CIVIL.
0003699-98.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ana Caroline Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Luis Carlos Barbosa Dos Santos
Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO
CURSO DO PROCESSO, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE RPISÃO CIVIL.
0003314-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Victoria Barros Lopes Venero, Cristiane Barros Lopes De Menezes
Advogado(s): Cristiane Barros Lopes de Menezes
Reu(s): Paulo Fernando Ignatowicz Venero
Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE QUINZE DIAS. SE FOR O CASO, ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI
0003705-08.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Taina Goncalves Lima
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Rubenilson Lima
Despacho: D.G.J; CITE-SE O DEVEDOR PARA, NO PRAZO DE 03 DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ACRESCIDA DE
10% QUE FIXO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRENDO O PAGAMENTO NO PRAZO ASSINALADO, O
OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ PROCEDER A PENHORA DE BENS E AVALIAÇÃO, LAVRANDO-SE O RESPECTIVO AUTO COM
INTIMAÇÃO IMEDIATA DO EXECUTADO. CONSTE DO MANDADO QUE SE O PAGAMENTO FOR REALIZADO NO PRAZO DE 15
DIAS INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO E, EM IGUAL PRAZO, RECONHECENDO O CRÉDITO, E DEPOSITANDO 30% DO VALOR EXECUTADO, INCLUSIVE CUSTAS E HONORÁRIOS, PODERÁ REQUERER O
PARCELAMENTO DO REMANESCENTE DA DÍVIDA EM 06 PARCELAS MENSAIS ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE 1% AO MÊS.
0002151-38.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Yasmin Araujo De Oliveira
Representante(s): Fabiana Araujo De Oliveira
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Ronildo Silva Oliveira
Despacho: D.G.J; CITE-SE O DEVEDOR PARA, NO PRAZO DE 03 DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ACRESCIDA DE
10% QUE FIXO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRENDO O PAGAMENTO NO PRAZO ASSINALADO, O
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ PROCEDER A PENHORA DE BENS E AVALIAÇÃO, LAVRANDO-SE O RESPECTIVO AUTO COM
INTIMAÇÃO IMEDIATA DO EXECUTADO. CONSTE DO MANDADO QUE SE O PAGAMENTO FOR REALIZADO NO PRAZO DE 15
DIAS INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO E, EM IGUAL PRAZO, RECONHECENDO O CRÉDITO, E DEPOSITANDO 30% DO VALOR EXECUTADO, INCLUSIVE CUSTAS E HONORÁRIOS, PODERÁ REQUERER O
PARCELAMENTO DO REMANESCENTE DA DÍVIDA EM 06 PARCELAS MENSAIS ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE 1% AO MÊS.
Expediente do dia 17 de março de 2011
0020751-10.2011.805.0001 - Inventário
Apensos: 4048628-0/2011
Autor(s): Rebecca Leao Rodrigues Dos Santos, Bianca Leao Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira
Inventariado(s): Espolio De Gilson Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal
Despacho: D.G.J; NOMEIO O(A) REQUERENTE INVENTARIANTE. PRESTE COMPROMISSO E PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
NO QUE FOR APLICÁVEL, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO, SEMPRE, QUANDO NECESSÁRIO, OUVINDO-SE AS PARTES, O MP E/OU A FP, IMPRIMA-SE AO FEITO A SEGUINTE TRAMITAÇÃO:
1. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 999 E 1.000 DO CPC;
2. À AVALIAÇÃO;
3. ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES; E,
4. AO CÁLCULO.
HAVENDO, EM QUALQUER FASE, IMPUGNAÇÃO, VENHAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS.
Expediente do dia 25 de março de 2011
0055554-53.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Orlando Capinam Da Silva
Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana
Reu(s): Lorrany Cavalcante Capinan Da Silva, Orlany Cavalcante Capinan Da Silva
Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda, Cristiano Pinto Sepulveda
Despacho: CERTIFIQUE-SE DA CONTESTAÇÃO
0086715-81.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Celia Maria Dos Santos Santana
Advogado(s): Isac Afonso dos Santos
Reu(s): Luiz Souza Santana
Advogado(s): Isolino Moreira dos Santos Filho
Despacho: AO MP
0053470-02.1998.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Jose Tavares De Oliveira
Autor(s): Antonio Carlos Leite Tavares, Celia Maria Tavares Nascimento
Advogado(s): Fernando Macedo, Helio Sergio de Santana
Arrolado(s): Espolio De Haydee Silva Leite Tavares
Despacho: O DESPACHO DE FLS. 41 DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE E DOS HERDEIROS JAMAIS DO
ESPÓLIO. CUMPRA-SE O REFERIDO DESPACHO OBSERVANDO-SE O ENDEREÇO FORNECIDO NAS FLS. 09
0081048-56.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. L. B. F.
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Florival Dias de Andrade Júnior
Reu(s): D. B. F.
Despacho: INTIME-SE O AUTOR PESSOALMENTE PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS FORNECER O ENDEREÇO DA RÉ SOB
PENA DE NÃO O FAZENDO SER EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO JÁ QUE IMPOSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS PELO AUTOR.
0167217-12.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Antonia Trindade Pereira Da Silva
Herdeiro(s): Railda Pereira Da Silva
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Inventariado(s): Espolio De Alice Martins Da Silva
Despacho: OS AUTOS NÃO DEVEM RETORNAR PARA APRECIAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS SEM QUE A FAZENDA
PÚBLICA TENHA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Expediente do dia 28 de março de 2011
0012468-95.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Tatiane Silva Dos Santos, Alexandre Dos Santos, Maria Das Dores Dos Santos e outros
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, O PRAZO DE DEZ DIAS (ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR
O CASO:
4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO;
5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO
6. AO MP
ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109 DO
CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC, COM
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
0020875-90.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Marcia Cristina Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, OUVINDO-SE EM
SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO:
1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS;
2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE
CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESTE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC;
4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO;
5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO
ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO
CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284, DO CPC, COM
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
0018934-08.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Breno Brian Silva Souza, Catiana Ferreira Da Silva
Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira
Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, OUVINDO-SE EM
SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO:
1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS;
6. AO MP
ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO
CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284, DO CPC, COM
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
0019209-54.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Verena De Jesus Silva, Ana Cassia De Jesus, Denivania Santos Da Silva e outros
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, OUVINDO-SE EM
SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO:
1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS;
3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO
VÍNCULO CIVIL (PARENTESCO)OU UNIÃO CIVIL.
4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO;
6. AO MP
ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO
CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284, DO CPC, COM
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
0016784-54.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Andre Luiz Dos Santos
Representante(s): Luziene Dos Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, O PRAZO DE DEZ DIAS (ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR
O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS; 6. AO MP. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109 DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO
SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Expediente do dia 25 de abril de 2011
0037301-17.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Batista De Jesus
Advogado(s): Daniela Peregrino Barreto
Interditado(s): Anderson Raimundo De Jesus Santos
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DO MP
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0073990-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vilma Maria Pereira Jurity
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): Jose Figueredo Bastos
Despacho: AO MP EM VISTA DO INTERESSE DO MENOR
0035888-32.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Andre Clistenes Dos Santos Silva, Ruan Guilhaerme Dos Santos Silva, Roseneide Costa Dos Santos e outros
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Despacho: D.G.J; AO MP
0041439-27.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Joel Ferreira De Santana
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Juliana Carneiro De Santana
Decisão: POSTO ISTO, DEFIRO, O PEDIDO COM BASE NO ARTIGO 5, DA LEI 1060/50 EIS QUE RECEBO A PELA COMO
EMBARGOS. ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P.I.
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0110805-95.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Talita Hasegawa Malcher
Advogado(s): Rogerio Guimarães Pereira
Reu(s): Anderson Malcher Da Costa
Advogado(s): Cecília Almerinda Machado da Silva Dultra, Mary Fernandes da Cruz
Despacho: INTIME-SE O RÉU COMO REQUERIDO PELO MP, INCLUSIVE PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR
Expediente do dia 29 de abril de 2011
0112569-77.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Larissa Silva De Jesus
Representante Do Autor(s): Sandra Sousa Da Silva
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Cristiano De Jesus
Despacho: INTIME-SE A AUTORA PARA FORNECER ENDEREÇO DO RÉU, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0152227-45.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Edileuza Souza Almeida Da Silveira
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Jorge Luiz Da Silveira
Despacho: RERIFIQUE-SE NA DISTRIBUIÇÃO CONFORME REQUERIDO. APÓS, CITE-SE POR EDITAL, ENCAMINHANDOSE À CURADORIA NO CASO DE INOCORRER DEFESA NO PRAZO LEGAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0145048-60.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Zeliane Santos Nunes Lima
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Valdivino De Jesus Lima
Despacho: RETIFIQUE-SE O NOME DA AÇÃO COMO REQUERIDO. CITE-SE O RÉU NO PRAZO DE LEI
0004383-23.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Valdemar Lima Aragao
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Interditado(s): Lucyene Alves Aragao
Despacho: AO D.P.
0129625-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lilia Santos De Carvalho
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Edson Fernando Andrade Da Silva
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Despacho: OFICIE-SE O AVALIADOR PARA QUE DEVOLTA O MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, CERTIFICANDO-O DE
QUE NÃO HÁ CUSTAS A RECOLHER NO MOMENTO FACE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA
0042692-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amelia Gomes Dos Santos, Antonio Dos Santos Pereira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: AGUARDE-SE O PRAZO REQUERIDO PELO D.P.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0034659-13.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Ione Silvia Magalhaes De Oliveira, Manoel Candido Magalhaes De Oliveira, Luciana Magalhaes Oliveira Amorim
e outros
Advogado(s): Marcos Ferreira Mangabeira
Arrolado(s): Espolio De Lauro Pereira De Olieira
Sentença: TRATA-SE DE ARROLAMENTO DA ESPÉCIE COGITADA PELO ARTIGO 1031 DO CPC, TENDO SIDO ATENDIDAS
AS EXIGÊNCIAS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ASSIM SENDO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFETOS, A PARTILHA AMIGÁVEL CELEBRADA ENTRE AS PARTES CONSTANTE DAS FLS. 173/
175 E DO AUTOS DE FL. 179, EIS QUE CONCORDES AS PARTES. OBSERVE O SR. ESCRIVÃO O DISPOSTO NO § 2º DO
ARTIGO SUPRAMENCIONADO. CUSTAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. P.R.I.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0010777-22.2006.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Apensos: 1004133-1/2006
Autor(s): R. P. J. P.
Advogado(s): Leandro de Almeida Vargas
Reu(s): E. D. F.
Advogado(s): Katia Maria Gerlin Comarela
Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM
BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRÓ-RATA. PUBLICADO E INTIMADO OS
PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO
ACORDO.
0018810-93.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Emanoel De Araujo De Jesus, Luciana Nascimento De Jesus
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Edson Oliveira De Jesus
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA PARA UE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, II. SEM CUSTAS. P.R.I.
0130079-84.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Julia Souza Silva
Representante(s): Cristiane Souza
Reu(s): Adailton Borges Silva
Decisão: EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO,
CINSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM.
0007105-30.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Bruno Santos De Jesus
Representante(s): Sonia Santos De Jesus
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Joao Carlos Reis Neves
Decisão: EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO,
CINSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM.
0019447-20.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Leticia Da Silva Cavalcante
Requerido(s): Nilton Da Silva Santos
Menor(s): Daniel Luciano Cavalcante Santos
Decisão: EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO,
CINSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM.
0056088-65.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Luciana Barbosa De Assis
Requerente(s): Larissa De Assis Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Josevaldo De Jesus Santos
Despacho: EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CINSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM.
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0081175-52.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Francisca Dias Gonzaga Cezar
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Interditado(s): Manoel Silva Cezar
Despacho: POSTO ISTO, COM BASE NO ARTIGO 273, DO CPC E DOC. DE FLS. 15 E 17, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, PARA
NOMEAR, PROVISORIAMENTE, FRANCISCA DIAS GONZAGA CEZAR CURADORA DO INTERDITANDO, COM AS LIMITAÇÕES
IMPOSTAS NO PARÁGRAFO ANTERIOR. DETERMINO SEJA ENCAMINHADA QUESITAÇÃO AO MÉDICO DO INTERDITANDO.
INTIMANDO-SE O DEFENSOR PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0087049-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ana Klara Carvalho Correia
Representante Do Autor(s): Ana Clei Reis De Carvalho
Advogado(s): Pedro Neves
Reu(s): Valnei De Oliveira Correia
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM
BASE NO ARTIGO 269, INCISO III DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(A)S O(A)S PRESENTES, PROCEDA-SE
O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇA(M)-SE OFÍCIO(S) NECESSÁRIO(S) A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0073057-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonieta Souza Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Siqueira
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Reu(s): Milana Cassia De Jesus Santos, Adriano Dos Santos
Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito, Maria Suely do Carmo Vilas Boas, Neli da Silva Nunes
Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTSO DE FLS. 39/42.
0106575-68.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Angela Maria Moreira Do Nascimento
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro, Newton Sanchez Barreira Filho
Despacho: AO PATRONO DO SR. FSS PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ASSINAR A PETIÇÃO DE FLS. 30, DANDO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, AO TEMPO EM QUE ENCAMINHO OS AUTOS À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR
ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 17 À 40.
0039570-92.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Da Conceiçao Cavalcanti Figueiredo, Norma Cavalcanti De Figueiredo Vilaboim, Adalberto De Figueiredo
Rocha Neto e outros
Advogado(s): Paulo Antonio Vilaboim
Despacho: À PARTE AUTORA PARA CUMPRIR NA ÍNTEGRA O DESPACHO DE FLS. 13.
0015340-98.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Terezinha Freire De Carvalho Pires Caldas
Herdeiro(s): Paulo Cesar Freire De Carvalho Pires Caldas, Angela Cristina Freire De Carvalho Pirescaldas, Tereza Cristina
Freire De Carvalho Pirescaldas e outros
Advogado(s): Adriana Miranda Uzel, Marco Antonio de Carvalho Valverde, Camilla Musse Louzado
Arrolado(s): Espolio De Dermeval Pires Caldas
Despacho: LAVRE-SE TERMO DE ÚLTIMAS DECLARAÇÕES ONDE DEVERÃO SER LANÇADAS AS EXCLUSÕES. APRESENTE-SE PROPOSTA DE PARTILHA E SE CONCORDES OS INTERESSADOS, PROCEDA-SE COM O LANÇAMENTO NOS
AUTOS.
0099660-03.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Ana Santos Assuncao
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Despacho: POSTO ISTO, DEFIRO O REQUERIMENTO, MANDANDO SEJA EXPEDIDO ALVARÁ, PARA O FIM REQUERIDO.
SEM CUSTAS. PRI.
0087197-29.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Dulcineia Nascimento De Almeida
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Pedro Alves De Almeida Filho
Advogado(s): Cristiane Lage Moreira Hatscha
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CONTESTAÇÃO.
0009939-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jayme Rodrigues De Argollo
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): Elizabete Menezes De Albuquerque
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTETAÇÃO.
0157082-04.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Valtonio Nascimento De Souza
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Florival Dias de Andrade Júnior
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O AUTOR PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CUMPRA O QUANTO REQUERIDO
PELA FAZENDA PÚBLICA, COLACIONANDO, INCLUSIVE, OS DOCUMENTOS MENCIONADOS, A FIM DE PROMOVER A
TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos
DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0162679-27.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alvaro Manoel Zuqui
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Decisão: "A sentença de fls. 25, a qual extinguiu a presente ação com resolução do mérito, fora proferida com base na
súmula 409 do STJ, não ferindo, portanto, a norma contida no § 4º do art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80). Destarte, preceitua a
norma contida no art. 518, §1º do CPC que, em sendo a sentença fundamentada em conformidade com súmula do STJ ou
STF, o juiz não receberá o recurso de apelação, senão veja-se:
Art. 518 - "Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".
Não seria o caso, nos presentes autos, a aplicação da norma contida no art. 475 do CPC, haja vista que, por ser a sentença
fundamentada com base em súmula do STJ, aplicar-se-á a norma do art. 475, inciso II, §3º do CPC, a qual contém mandamento semelhante a norma contida no artigo retro mencionado.
Portanto, não recebo a apelação interposta. Após, transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0160235-21.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mrm Incorporadora Ltda
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
MRM INCORPORADORA LTDA .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa.
Juiz de Direito em Exercício.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0122769-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Washington Dos Santos Aragao
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente ESTADO DA BAHIA e como executado(a) WASHINGTON DOS SANTOS ARAGAO .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa.
Juiz de Direito em Exercício.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0164892-69.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Gumercindo Gomes Da Costa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
GUMERCINDO GOMES DA COSTA .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa.
Juiz de Direito em Exercício.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0031317-86.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Wu Sui Santos
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
WU SUI SANTOS .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa.
Juiz de Direito em Exercício.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0142930-24.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): M Castro De Lima
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
M CASTRO DE LIMA .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa.
Juiz de Direito em Exercício.
1ª Vara da Fazenda Pública."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0120496-41.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 0149744-18.2004(N.ant. 554399-7/2004)- Embargos à Execução.
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano De Salvador Desal
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e
como executado(a) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR DESAL .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa.
Juiz de Direito em Exercício.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0149744-18.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0120496-41.2003 - Execução Fiscal.
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano De Salvador Desal
Advogado(s): Cristiane Castro Silva Lemos
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Embargos à Execução tendo como embargante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO DE SALVADOR - DESAL e embargado(a) FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, incidente a Ação de Execução
Fiscal tombada sob o n.º 0120496-41.2003, pelas razões fáticas e jurídicas aduzidas na proemial.
Nos autos da respectiva ação de execução foi reconhecida e declarada a extinção do crédito tributário em razão da prescrição.
É o que se nos apresenta, decido.
Tratando o mestre Humberto Theodoro Júnior1 da natureza dos Embargos à Execução, nos apresenta o seguinte escólio:
"Sua natureza é a de uma ação de cognição incidental de caráter constitutivo, conexa à execução por estabelecer, como
ensina Chiovenda, uma relação de causalidade entre o incidente e o êxito da execução.
Não são os embargos uma simples resistência passiva como é a contestação no processo de conhecimento. Só aparentemente podem ser tidos como resposta do devedor ao pedido do credor. Na verdade, o embargante toma uma posição ativa
de ataque, exercitando contra o credor o direito de ação a procura de uma sentença que possa extinguir o processo ou
desconstituir a eficácia do titulo executivo."
Portanto visa o devedor, ou melhor, o embargante, com a ação incidental dos embargos à execução extinguir o processo de
execução e/ou desconstituir o título executivo que lhe deu lastro.
Em sendo assim, constata-se de logo a perda do objeto do presente procedimento, eis que o nos autos da Ação de
Execução conexa a esta foi declarada a extinção do crédito tributário objeto da execução em razão do reconhecimento da
prescrição direta.
Nesse diapasão, perfilhando tal entendimento, jurisprudência específica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, alegável por mera petição, e admitindo a Fazenda Pública, nos
autos da execução, a sua ocorrência, deve ser reconhecida a perda de objeto superveniente dos embargos à execução,
anteriormente opostos. 2. A prevalência da Lei de Execuções Fiscais sobre a Lei Processual Civil, que impõe a verificação da
intempestividade dos embargos à execução, não é suficiente ao provimento do recurso especial, na medida em que o
reconhecimento da prescrição e da ilegitimidade passiva do recorrido nos autos da execução impede o prosseguimento
dos embargos do devedor. 3. Consoante o princípio da causalidade, que apresenta estreita relação com o princípio da
sucumbência, deve ser atribuída à Fazenda Pública a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, haja
vista ter dado causa à perda de objeto dos embargos à execução. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp
401535/MG, Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 2001/01094082-9, Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, Data
do Julgamento 12/04/2005, DJ 02/05/2005 p. 154) (grifo nosso)
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, Julgo extinto o processo de Embargos a Execução sem apreciação
do mérito, o que faço com espeque no Art. 267, VI, § 3º, do CPC, c/c o art. 1º da Lei n. 6.830/80, em razão da perda
superveniente do objeto.
Custas ex vi legis.
P.R.I. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de estilo. Expeça-se
alvará, para liberar valor depositado referente a honorários de perito, caso o laudo não tenha sido realizado, se for o caso. Em
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seguida ao arquivamento dos autos. Cumpra-se.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Bel. Roberto José Lima Costa.
Juiz de Direito em Exercício."
0003372-67.1985.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Fazenda Municipal
Executado(s): M Castro De Lima
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE Ação Civil Coletiva , sendo exeqüente FAZENDA MUNICIPAL e como executado(a) M
CASTRO DE LIMA .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa.
Juiz de Direito em Exercício.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0001997-79.1995.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Empresa De Transportes Sul America Sa
Advogado(s): Jose Alcides Porto Rossi
Reu(s): Coordenador De Tributacao Da Sec Do Estado Da Fazenda Do Estado Da Bahia, Coordenador De Fiscalizacao Da
Sec Do Estado Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Sentença: "Vistos,etc.
EMPRESA DE TRANSPORTES SUL AMERICA SA, qualificado(a) nos autos, devidamente representado(a), ajuizou Mandado
de Segurança, pelos motivos de fato e de Direito expostos na inicial.
Com a inicial, juntou aos autos prova documental.
Decorridos mais de seis anos sem impulso, a parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo
a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento e para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, se tinha interesse
ou não no prosseguimento do processo, todavia deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão fls.71,
verso).
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art.267, II e III, e §§ 1 e 2º, do CPC, julgo, por
Sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito. Com efeito, fica revogada medida (rectius: tutela) de urgência
acaso concedida.
Custas na forma do § 2º, do Art. 267, do CPC. Deixando de condenar em honorários advocatícios em observância ao
comando do Art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 (consagrando entendimento inserto na súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ),
como se segue: Súmula n. 512 do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de
segurança". Súmula n. 105 do STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios".
p.r.i. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa no saipro. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa.
Juiz de Direito Substituto.
0020438-40.1997.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Edson De Oliveira Rios
Advogado(s): Otto Silva Costa
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: "Vistos,etc.
EDSON DE OLIVEIRA RIOS, qualificado(a) nos autos, devidamente representado(a), ajuizou Mandado de Segurança, pelos
motivos de fato e de Direito expostos na inicial.
Com a inicial, juntou aos autos prova documental.
Depreende-se nos presentes autos que a medida liminar nunca fora apreciada desde que a impetrante ingressou com o
presente writ. Por conseguinte, decorridos mais de seis anos sem impulso, a parte interessada foi intimada através do seu
advogado, mediante publicação pelo DPJ para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, todavia deixou
que se escoasse o prazo assinado, sem providência(certidão fls.59).
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Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art.267, II e III, e §§ 1 e 2º, do CPC, julgo, por
Sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Custas na forma do § 2º, do Art. 267, do CPC. Deixando de condenar em honorários advocatícios em observância ao
comando do Art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 (consagrando entendimento inserto na súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ),
como se segue: Súmula n. 512 do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de
segurança". Súmula n. 105 do STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios".
p.r.i. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa no saipro. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa.
Juiz de Direito Substituto."
0001050-88.1996.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Nutriplus Alimentos Ltda
Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira
Reu(s): Diretor Do Departamento Administracao Tributaria Da Sec Da Fazenda Do Est Bahia
Sentença: "Vistos,etc.
NUTRIPLUS ALIMENTOS LTDA, qualificado(a) nos autos, devidamente representado(a), ajuizou Mandado de Segurança,
pelos motivos de fato e de Direito expostos na inicial.
Com a inicial, juntou aos autos prova documental.
Decorridos mais de seis anos sem impulso, a parte interessada foi intimada, pessoalmente, e seu patrono, a providenciar
o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento e para manifestar-se, no prazo de
10 (dez) dias, se tinha interesse ou não no prosseguimento do processo, todavia deixou que se escoasse o prazo assinado,
sem providência(certidão fls.77, verso).
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art.267, II e III, e §§ 1 e 2º, do CPC, julgo, por
Sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito. Com efeito, fica revogada medida(rectius: tutela) de urgência
acaso concedida.
Custas na forma do § 2º, do Art. 267, do CPC. Deixando de condenar em honorários advocatícios em observância ao
comando do Art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 (consagrando entendimento inserto na súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ),
como se segue: Súmula n. 512 do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de
segurança". Súmula n. 105 do STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios".
p.r.i. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa no saipro. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa.
Juiz de Direito Substituto."
0007556-46.1997.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Armazem De Cereais Stela Ltda
Advogado(s): Fernando J. Máximo Moreira
Reu(s): Diretor Do Departamento De Adm. Tributaria-Dat
Sentença: "Vistos,etc.
ARMAZEM DE CEREAIS STELA LTDA, qualificado(a) nos autos, devidamente representado(a), ajuizou Mandado de Segurança, pelos motivos de fato e de Direito expostos na inicial.
Com a inicial, juntou aos autos prova documental.
Decorridos mais de seis anos sem impulso, a parte interessada foi intimada através do seu advogado, mediante publicação
pelo DPJ para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, todavia deixou que se escoasse o prazo assinado,
sem providência(certidão fls.71).
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art.267, II e III, e §§ 1 e 2º, do CPC, julgo, por
Sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito. Com efeito, fica revogada medida(rectius: tutela) de urgência
acaso concedida.
Custas na forma do § 2º, do Art. 267, do CPC. Deixando de condenar em honorários advocatícios em observância ao
comando do Art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 (consagrando entendimento inserto na súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ),
como se segue: Súmula n. 512 do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de
segurança". Súmula n. 105 do STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios".
p.r.i. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa no saipro. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa.
Juiz de Direito Substituto."
0042849-48.1995.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Fernafela Sa
Advogado(s): Peter Fredy Alexandrakis, Luis Eduardo Serrano Colella
Reu(s): Diretor Do Departamento Administracao Tributaria Da Sec Da Fazenda Do Est Bahia
Sentença: "Vistos,etc.
FERNAFELA SA, qualificado(a) nos autos, devidamente representado(a), ajuizou Mandado de Segurança, pelos motivos de
fato e de Direito expostos na inicial.
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Com a inicial, juntou aos autos prova documental.
Decorridos mais de seis anos sem impulso, a parte interessada foi intimada, pessoalmente, e seu patrono, a providenciar
o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento e para manifestar-se, no prazo de
10 (dez) dias, se tinha interesse ou não no prosseguimento do processo, todavia deixou que se escoasse o prazo assinado,
sem providência(certidão fls.78, verso).
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art.267, II e III, e §§ 1 e 2º, do CPC, julgo, por
Sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito. Com efeito, fica revogada medida(rectius: tutela) de urgência
acaso concedida.
Custas na forma do § 2º, do Art. 267, do CPC. Deixando de condenar em honorários advocatícios em observância ao
comando do Art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 (consagrando entendimento inserto na súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ),
como se segue: Súmula n. 512 do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de
segurança". Súmula n. 105 do STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios".
p.r.i. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa no saipro. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa.
Juiz de Direito Substituto."
0046627-55.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Fox Industria E Comercio Ltda
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e
como executado(a) FOX INDUSTRIA e COMERCIO LTDA .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa.
Juiz de Direito em Exercício.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0035136-46.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Abelardo Barbosa E Cia Ltda, Clay Santos Barbosa, Heyder Santos Barbosa e outros
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e
como executado(a) HEYDER SANTOS BARBOSA, CLAY SANTOS BARBOSA E OUTROS. .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa.
Juiz de Direito em Exercício.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0007301-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Torres Luedy, Vera Lucia Pedreira Luedy
Advogado(s): Aaron Jorge Cotrim
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Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc...
Manifestem-se os autores, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e documentos que a instruem, sob pena de
preclusão.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito titular."
0046241-15.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Edilson Conceicao Almeida
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.23.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0198116-56.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Benedita P Couto Silva
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 15
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0161679-55.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Frederico Joao Hillmam
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.14.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0138700-02.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Maria Rosa L Manderli
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 14.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0000486-07.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Aloisio Augusto Novis
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 12.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0002144-66.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alidea Da C D Lima
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 12.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direit."
0038695-79.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Evilazio Lima Valverde
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.' 17.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0005688-42.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Luiz Alberto Pinheiro Da Silva
Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Despacho: "Vistos, etc.1)Proceda-se a citação do Embargado, para contestar, querendo, no prazo de dez (10) dias, estipulado pelo art. 1.053 do CPC, e consoante disposição do art. 803 do mesmo diploma legal.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador,
11 de maio de 2011.(ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular".
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0047550-61.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual
Executado(s): Norflan Comercio De Acessorios Industriais Ltda, Gilmar Leite Do Espirito Santo, Lindival Conceição Santos
Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido
pelo O ESTADO DA BAHIA, às fls. 14.2) Publique-se. Intimem-se.Salvador, 16 de maio de 2011. (ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza
de Direito Titular".
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0009252-97.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia, João Araujo Nunes, Miriam Estela Dias e outros
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual
Executado(s): Infantil Modas Ltda
Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido
pelo O ESTADO DA BAHIA, às fls. 11.2) Publique-se. Intimem-se.Salvador, 17 de maio de 2011.(ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza
de Direito Titular"
Expediente do dia 23 de maio de 2011
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: "Vistos, etc.1)Considerando que
apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem nomeou bens à penhora,
conforme dá conta a certidão supra.2)Determino que seja expedido o mandado de penhora ou arresto dos bens do
devedor.3)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 23 de maio de 2011.(ass.)Bel.Everaldo Cardoso de Amorim.Juiz de Direito em
Exercicio".
0019298-73.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual
Reu(s): Cotacao Comercio De Placas E Pavimentacao Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
0058080-61.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Lopes Santos
0062477-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ambiental Servicos Tecnicos Especializados Ltda Me
0126588-35.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Silveira
0085707-06.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Juracema Montenegro Da Silva
0077781-71.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): João Afrânio Lima Fortunato Pereira
0125988-77.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Joventino P Da Silva
0148095-81.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Joyce Barreto Serra
0185421-70.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): J B S Rey Dos Aquecedores Ltda
0003141-10.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Goncalves Lopes
0039374-93.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jonas Dos Reis Oliveira
0036930-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jeciel Almeida Dos Santos
0088888-15.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Aldaci Dada Dos Santos
0179997-81.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Auto Centro Minard Comercio Representacao E Servicos Ltda
0184690-74.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Anima Treinamento E Desenvolvimento De Pessoal Ltda
0026235-11.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Armando Alves De Souza
Despacho: "...".
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0082978-75.2007.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Ismailia Junquilho Freire
Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Decisão: "ISMÁLIA JUNQUILHO FREIRE, através de advogado regularmente constituído ingressou com embargos de declaração em face da sentença proferida na data de 30.9.2010 e publicada em 06.10.2010, julgando procedente em parte o
pedido constante da petição vestibular anulatória, com relação ao IPTU e improcedente em relação à TL lançados ou
inscritos em desfavor da Autora/Embargante, com referência ao imóvel de inscrição municipal de nº. 329.253-3.No dia
13.10.2010, a Autora atravessou a petição de fls. 169/170, sob a denominação de embargos de declaração, apontando como
omissão a falta de especificação sobre os específicos critérios que deveriam nortear a exigência fiscal do IPTU.Instado a se
manifestar, o embargado, em linhas gerais, em rebuscadas e bem colocadas palavras, se posiciona pela irretocabilidade
da decisão embargada, ao argumento da inexistência de omissão ou contradição, com a afirmação de que a pretensão da
embargante é de revolver o tema de fundo, o desborda do âmbito do artigo 535 do CPC.Volvendo à peça embargada, tenho
que assiste razão ao embargado, posto que, dentro do juízo de valor, a decisão sentencial se mostra clara no sentido de que,
para o calculo do imposto de IPTU, nos exercícios relativos ao período de 2002 a 2006, deverá ser desprezada o critério da
progressividade e aplicada a tabela compatível com a natureza do imposto, situação que só poderá ser definida na fase
executória.Sendo assim, impertinente se apresenta a interposição destes embargos, ao argumento da existência de omissão sobre questão judicialmente superada. E, diga-se de passagem, o comando sentencial está por demais claro, direto e
objetivo.Desta forma, conhecendo dos embargos declaratórios, julgo-os IMPROCEDENTES, haja vista a falta de omissão,
contradição ou obscuridade de que cuida o artigo 535 do CPC ., mantendo-se intacta a decisão atacada.Mantenho, pois, a
sentença em todos os seus termos.P. I. Salvador, 24 de maio de 2011.(ASS.)Bela. Aidê Ouais. Juíza de Direito Titular".
0122464-96.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Sthevan Sin Modas
Despacho: "Vistos, etc. 1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido
pelo ESTADO DA BAHIA, às fls. 14.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO
DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0049584-29.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Estadual
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual
Reu(s): Rs Disstec Industria Com Imp Exp De Equip Eletricos Ltda
Despacho: "Vistos, etc.1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não
pagou o debito, nem nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra, determino que seja expedido o mandado
de penhora ou arresto dos bens do devedor.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 30 de maio de 2011. (ass.)Bela. Aidê
Ouais. Juíza de Direito Titular".
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0004579-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amara Brasil Ltda
Advogado(s): Claudio Fabiano Bôamorte Balthazar
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Despacho: fl.131:"Vistos, etc. Intime-se então o ilustre representante do Município réu para dar imediato cumprimento à
ordem judicial comunicando a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem extraídas as peças comprobatórias
do débito (CPB-330), representando-as ao Ministério Público. Salvador, 06.06.2011 (ass.) Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz
de Direito".
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0049561-92.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Microsens Ltda
Advogado(s): Marcelo Marques Munhoz
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Decisão: "Vistos, etc.Cuida-se de Mandado de Segurança, com requerimento de liminar, em que a Impetrante, uma empresa
"que tem por objeto social a comercialização de locação e assistência técnica relacionada a equipamentos de informática e
eletrônicos, atuando em nível nacional", noticia a apreensão de mercadorias, cuja liberação é condicionada ao recolhimento
antecipado do ICMS.Alega a Impetrante, que as vendas efetuadas de suas mercadorias para o Estado da Bahia, vem sendo
retida pela Secretaria da Fazenda do Estado, em virtude a exigência de antecipação de ICMS, a ser recolhido pelo fornecedor
ou pelo transportador quando de sua passagem pelo posto fiscal de entrada neste Estado. As respectivas notas fiscais
ficaram retidas pela SEFAZ, assim as mercadorias só serão liberadas após o pagamento da antecipação do tributo, prevista
no artigo 352-B do RICMS/BA (Decreto n° 6.284 de 14 de março de 1997), a este acrescentado pelo Decreto n° 12.534 de 23
de dezembro de 2010.A impetrante em seguida relata a inconstitucionalidade da cobrança de antecipação do ICMS com
base no artigo 352-B do RICMS/BA (Decreto n° 6.284 de 14 de março de 1997), a este acrescentado pelo Decreto n° 12.534
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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de 23 de dezembro de 2010, ou com base no protocolo ICMS 21, de 1 de abril de 2011, requerendo que seja suspensa a
exigibilidade da cobrança dos créditos tributários constituídos quanto da entrada de quaisquer mercadorias da Impetrante
no Estado da Bahia, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha de proceder a qualquer ato que vise a cobrança de
tais valores, em especial a retenção das mercadorias que dêem entrada no território estadual, até o julgamento definitivo da
presente demanda.Juntou documentos - fls. 21/56. Valor da causa - R$ 1.000.00E assim relatados, decido.A cobrança do
ICMS na forma como tem sido feita pelo Estado da Bahia se mostra, em tese, violadora da Constituição Federal poque, de
acordo com o disposto no artigo 155, § 2º, VII, b, às operações que destinem bens ao consumidor final localizado em outro
Estado, quando se tratar de não-contribuinte do imposto - que é a hipótese aqui cogitada - aplica-se a alíquota interna. i.e.,
a alíquota do Estado de onde provêm as mercadorias.A violação a direito liquido e certo traz por isso mesmo, uma forte carga
de plausibilidade, de modo a se cogitar da possibilidade, elevada, de concessão definitiva da segurança, já que, em
princípio, não se cuida de operação tributada por ICMS. Demais disso, a apreensão de mercadorias em situação de suposta
irregularidade, quando traz, subjacente, om propósito de coagir o contribuinte ao pagamento do ICMS, levou ao Supremo
Tribunal Federal a editar a Súmula 323, de modo a não deixar dúvidas que: "É inadmissível a apreensão de mercadorias
com meio coercitivo para o pagamento de tributo".Obviamente que, até que se chegue a um pronunciamento judicial
definitivo, a Impetrante estará sujeita à cobrança de exação questionada, com os consectários daí decorrentes, inclusive a
condenável pratica da apreensão de mercadorias, como já ocorreu no caso concerto. Nessas condições, não é razoável
que, enquanto o caso pende de julgamento final, sujeite-se a Impetrante aos riscos e consequências ensejados até mesmo
pela natural demora da tramitação processual.Eis porque concedo a liminar para determinar à autoridade indigitada coatora
que proceda a imediata liberação das mercadorias apreendidas e deixe de exigir ICMS na hipótese prevista pelo artigo 352B do RICMS/97, mais precisamente nas aquisições via INTERNET, abstendo-se, ainda, de efetuar apreensão de mercadorias como o propósito de exigir o recolhimento da questionada exigência fiscal, tudo até alterior deliberação deste
Juízo.Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de dez dias, as informações que entender
necessárias, e intime-se o representante legal da FPE, ambos via oficial de justiça, servindo-se de cópia desta decisão
como mandado.Abra-se vista ao Ministério Público, exceto se forem suscitadas questões preliminares e/ou juntados documentos, quando, então, deve-se ouvir a Impetrante. P. I. e cumpra-se.Salvador, 01 de junho de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO
CARDOSO DE AMORIM.Juiz de Direito em Exercício".
0022210-47.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Tellerina Comercio De Presentes E Artigos Para Decoracao Sa
Advogado(s): Helder Massaaki Kanamaru
Impetrado(s): Superintende Da Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia
Decisão: "Vistos, etc.Versa a hipótese sobre exigência dita indevida, de recolhimento de ICMS, antecipadamente, nos
termos do artigo 352-B,do RICMS, tendo como fato gerador a aquisição de mercadorias e bens, por via INTERNET, alegando
a impetrante, como se vê da inicial - fls. 02/17 - , que o ato ora atacado estaria revestido de ilegalidade, por isso que em
conflito com os dispositivos legais inseridos na Carta Magna - artigo 155 - e na Lei Complementar nº 87/96 - artigo 2ª - e,
invocando ainda à norma do artigo 352 - B, do RICMS, a pecha de inconstitucionalidade, pugna pela concessão da ordem,
liminarmente, para o fim de ver sobrestada a prática contra a qual se insurge - exigência de recolhimento de ICMS incidente
sobre as operações interestaduais de vendas as pessoas físicas não contribuintes, ou a pessoa jurídica não inscritas no
CDA - ICMS, residentes ou estabelecidas no Estado da Bahia.Juntou documentos - fls. 19/72. Valor da causa - R$ 1.000.00Em
informando este juízo sobre o fato, diz a autoridade indigitada coatora que:a) não é verdadeira a alegação da ora impetrante,
segundo a qual, seria indevida a exigência do recolhimento do ICMS, por isso que a hipótese não é de alteração de alíquota
(para aumento do imposto), nem de tributação, mas, de errônea interpretação da legislação Tributária invocada;b) inocorre
violação aos princípios erigidos na Carta Magna;c)tratar-se-ia de segurança impetrada contra quem não teria legitimidade
para figurar no pólo passivo, e por isso não lhe pode imputar a prática de qualquer ato ilegal.E assim relatados, decido.A
cobrança do ICMS na forma como tem sido feita pelo Estado da Bahia se mostra, em tese, violadora da Constituição Federal
porque, de acordo com o disposto no artigo 155, § 2º, VII, b, às operações que destinem bens ao consumidor final localizado
em outro Estado, quando se tratar de não-contribuinte do imposto - que é a hipótese aqui cogitada - aplica-se a alíquota
interna. i.e., a alíquota do Estado de onde provêm as mercadorias. A violação a direito liquido e certo traz por isso mesmo,
uma forte carga de plausibilidade, de modo a se cogitar da possibilidade, elevada, de concessão definitiva da segurança, já
que, em princípio, não se cuida de operação tributada por ICMS. Demais disso, a apreensão de mercadorias em situação de
suposta irregularidade, quando traz, subjacente, com propósito de coagir o contribuinte ao pagamento do ICMS, levou o
Supremo Tribunal Federal a editar a Súmula 323, de modo a não deixar dúvidas que: "É inadmissível a apreensão de
mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo".Obviamente que, até que se chegue a um pronunciamento
judicial definitivo, a Impetrante estará sujeita à cobrança de exação questionada, com os consectários daí decorrentes,
inclusive a condenável pratica da apreensão de mercadorias, como já ocorreu no caso concreto. Nessas condições, não é
razoável que, enquanto o caso pende de julgamento final, sujeite-se a Impetrante aos riscos e consequências ensejados
até mesmo pela natural demora da tramitação processual. Eis porque, presentes que se acham os requisitos basilares,
concedo a liminar para determinar à autoridade indigitada coatora que proceda à imediata liberação das mercadorias
apreendidas e deixe de exigir ICMS na hipótese prevista pelo artigo 352-B do RICMS/97, mais precisamente nas aquisições
via INTERNET, abstendo-se, ainda, de efetuar apreensão de mercadorias com o propósito de exigir o recolhimento da
questionada exigência fiscal, tudo até alterior deliberação deste Juízo. Abra-se vista ao Ministério Público, exceto se forem
suscitadas questões preliminares e/ou juntados documentos, quando, então, deve-se ouvir a Impetrante.P. I. e cumprase.Salvador, 01 de junho de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0033501-44.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Hotel Portal Do Mundai Ltda
Advogado(s): José Rilton Tenório Moura
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia Sat
Advogado(s): Luiz Cláudio Guimarães
Despacho: "Vistos, etc.Considerando que o Impetrado já prestou as informações, ouça-se o órgão ministerial.Publique-se.
Intimem-se. Salvador, 06 de junho de 2011.(ass.)Bela. Aidê Ouais.Juíza de Direito Titular".
Expediente do dia 07 de junho de 2011
O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: "Intime-se a Executada para pagar ou comprovar pagamento das custas processuais para
fins de extinção (ass.) Iracema Batista. Escrivã substituta", FOI LANÇADOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0055481-57.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Banco Itau Sa
0085971-28.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Alugue Tudo Comercio E Servicos Ltda
0109973-96.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Alugue Tudo Comercio E Servicos Ltda
0002611-79.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Stilo Construtora E Imobiliaria Ltda
0099725-42.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ramon Taboada Souza
Despacho: "..."
O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: "Intime-se a Executada para pagar ou comprovar pagamento das custas processuais para
fins de extinção (ass.) Iracema Batista. Escrivã substituta", FOI LANÇADOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0000287-48.2000.805.0001 - Execução Fiscal(26-1-1)
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual
Reu(s): Marcia Fonseca Monteiro, Atual Comercio De Alimentos Ltda, Ana Paula Borges Giudice Rocha e outros
0024751-20.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): J L Confeccoes Ltda
Despacho: (...)
0025375-78.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Executado(s): Protecao Medica A Empresas Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição nº 3414, fl.97/101, abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei...".
0111617-35.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 2948270-8/2009
Autor(s): Fratelli Vita Bebidas Ltda
Advogado(s): Vivian de Oliveira Santana
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Filho, Procuradoria da Fazenda Estadual
Despacho: ATO ORDINATÓRIO FL.358:"Após juntada da petição 3455, fl.341/357, abro vista ao representante da parte Autora
da contestação, no prazo de Lei".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha
Expediente do dia 07 de junho de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0028106-71.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Base Industria E Comercio Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0024395-58.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Central Distribuidora De Prod Eletricos E Hidraulicos Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0024389-51.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Cordafios Industria E Comercio De Produtos Texteis Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0024414-64.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Victor Felipe Hora Vasconcelos
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0024455-31.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): A.S E C Distribuidora De Produtos Opticos Ltda Me
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0023936-56.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Mister Gas Do Brasil Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0028086-80.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Baby Center Enxovais Comercio De Moda Infanto Juvenil E Acessorios Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0025078-95.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Clinica Sao Bernardo S/C Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0019305-69.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Alves De Almeida
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0019354-13.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/A - Urbis
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0019346-36.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/A - Urbis
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0019298-77.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/A - Urbis
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0019322-08.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Syene Emp.Imob. Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0019316-98.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Conder - Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0025098-86.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Tratocar Veiculos E Maquinas S.A
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0019361-05.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/A - Urbis
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0019330-82.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa Urbis
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0019367-12.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/A - Urbis
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0019372-34.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/A - Urbis
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0019336-89.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Vitalle Cosmeticos Do Nordeste
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0019310-91.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rio Bravo Securitizadora Sa
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0019342-96.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Da Gloria Souza Dias
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0017812-57.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Tânia Maria Jennings Da Costa Silva
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0017806-50.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Daniela Gonçalves Rocha
0017794-36.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luciana Sacramento Ferraz
0017800-43.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Andrea Dos Santos Carvalho
0017827-26.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carolina Maria Andrade Sampaio
0017848-02.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Anisio Marcelo De Cayres
0019959-56.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Vanda Alves Souza
0017728-56.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Robert De Almeida Santana
0017830-78.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lipe Sadigursky
0017751-02.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luciane Santos Sousa
0017733-78.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Caroline Rita Costa Dias
0017785-74.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ivete Perez Colares
0017889-66.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Marcos Pinto Santos
0017873-15.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Karina Pimentel De Moura
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
0020686-15.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Mcg Comercio E Representacoes Ltda
0020713-95.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Viabiliza Tecnologia Do Meio Ambiente Ltda
0023284-39.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sorveteria Mix Comercial Ltda
0023261-93.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Copo Deleite Comercio De Roupas Ltda
0017691-29.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Idma Maria Rebouças Campos
0024674-44.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ursula Martins Catharino
0024606-94.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Neibert Kelmer
0024599-05.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Metalurgica Moreno Ltda
0024587-88.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Genebaldo Figueiredo Cia
0024566-15.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Casa Sta Barbara Mat De Const Ltda
0024583-51.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Adilson Dos Santos
0024558-38.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Machado Soares E Cia
0021489-95.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Espolio De Silveiro Antonio Da Conceicao
0023538-12.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Andrade Costa Filho
0023497-45.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marcos Antonio Costa Pereira
0023471-47.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Espolio De Mauro Barreira De Alencar
0017843-77.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Gleide Sacramento Da Silva
0017697-36.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Osmar Cesar Sales
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
0023390-98.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pericles Daltro De Castro
0020111-07.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Rei Quimica Comercio De Produtos Quimicos Ltda Me
0020160-48.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Quantic Solucoes Criativas Para Negocios Ltda
0020327-65.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Roberto Bezerra
0026828-35.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Gomes Pinto
0026580-69.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Dulce Goncalves Lopes
0026569-40.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Tradição S/A Crédito Imobiliário
0017787-44.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marcia Moreira Da Silva
0024553-16.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Romualdo Lopes Moreno
0024635-47.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Wilson E William Ganem
0024620-78.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Genaldo Lemos Do Couto
0025044-23.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Elbanira Medeiros
0025020-92.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rodamundo Propaganda E Publicidade Ltda
0025038-16.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Escola Cachoeira Do Saber Ltda
0025050-30.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rui Marcos De Moura
0024690-95.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Honorina Nascimento
0027352-32.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Cirilo Das C Filho
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0024647-61.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Deraldo Duran Loureiro
0028563-06.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alberico Jose De Souza
0027280-45.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Nilson De Andrade Fraga
0024640-69.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sampaio, Irmão & Cia Ltda
0027963-82.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Guilhermemino Batista De Carvalho
0027976-81.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Guilhermemino Batista De Carvalho
0028713-84.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Construtora Luiz Pereira De Araujo Sa
0024702-12.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alvaro Roberto Pedreira De Cerqueira
0024683-06.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Simone Reboucas Sarraf
0024697-87.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alfredo N S/A Ind Vest
0024708-19.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luciano Carreiro Vidal
0025093-64.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Escolinha Mundo Da Fantasia Ltda
0025069-36.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ggnr Administracao De Condominios Ltda
0028439-23.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lindiniz Comercio De Calcados Ltda
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias,
pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a
metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos
artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0092115-76.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Odeth J De D Campos
Sentença: Ante o exposto declaro prescrita a divida referente aos exercícios de 1998/1999/2000/2002/2003/2004, cobrado na
forma do inciso IV do art. do CPC. Em razão do duplo grau de jurisdição, recorro de ofício.
P.R.I.
0072674-12.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Civil Construtora Ltda
Sentença: Ante o exposto rejeito os embargos e mantenho tal e qual a sentença lançada.
P.R.I.
0191678-48.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Silvio Roberto C Santos
Sentença: Julgo Extinta a presente Execução, com fulcro no art. 794, inc. I do Código de Processo Civil, c/c art. 156 inc. I do
Código Tributário Nacional, face do pagamento do debito. Dê-se baixa na distribuição, após desoneração de penhora acaso
existente e pagamento das custas cartoriárias.
P.R.I.
0130506-13.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Adelmo R Schindler
0115993-06.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Laboratorio De Pesquisas Clinicas Da Bahia Ltda
Advogado(s): Antônio Nunes Virgínio Júnior, Manoel Guimarães Nunes
0005183-71.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nair A De O Lima E Esp, Jackson Gomes Lima
Advogado(s): Mõnica de Oliveira Lima
Despacho: Remeta-se o processo ao SECAPI.
0160474-88.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14003978899-1
Autor(s): Irte Instituto De Reabilitacao Terapeutica E Estetica
Advogado(s): Iva Costa Barreto, Robson Santana dos Santos
Embargado(s): Fazenda Pública Do Município De Salvador
Sentença: Ex positis e com base nos citados dispositivois legais, declaro prescrita a dívida fiscal executada e JULGO
EXRTINTA a execução fiscal em apenso com resolução de mérito, bem como JULGOP EXTINTOS os presentes embargos
do devedor sem resolução do mérito em debate ente à prejudicialidade da matéria aqui decidida, e condenop a embargada
nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Por força do duplo grau de jurisdição , desta
sentença recorro de ex officio.
P.R.I.
0118242-85.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Mazafera Equip Hid Ltda
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: Fale a embargante sobre esta defesa, em dez dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0009012-56.1982.805.0001 - OUTRAS
Assistido(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Em Favor De(s): Companhia De Babidas Das Américas- Ambev
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: Defiro a petição retro, retificando-se na forma do pedido e anotando-se.
Oficie-se à distribuição infornmando a alteração.
Cls. a seguir, para sentença.
0004429-71.1995.805.0001 - ANULATORIA
Apensos: 14096505885-6
Autor(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa
Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se a autora para, em cinco dias, dizer se pretende produzir outras provas, especificando-as.
Cls. a seguir.
0026486-59.1990.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ivonete Vieira Figueredo, Rebaval Recuperadorabaiana Valvulas Ltd A
Despacho: Tendo em vista o decurso de prazo requerido, reabra-se vista a FP Int.
0068686-03.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 14000774931-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Despacho: Ouça-se o reu consoante ao requerimento das fls. 29/33. Após conclusão.
Intime-se.
0014110-85.1983.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Bayer Do Brasil Nordeste S A
Advogado(s): Azilton Souza Silvany, Daniel Souza Santiago da Silva
Reu(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: Transitada eem julgado a sentença de pendencia da ação e levantadas e/ou tranferidas sas quantias depositadas, arquivem-se e d~e-se baixa.
0064138-85.2005.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Odoel Araujo Dos Santos
Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-se e fixando discriminadamente o seu
objeto, no prazo de cinco dias. Cls. a seguir.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
JUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0003170-02.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Telesforo Martinez Marques
Advogado(s): Marcos Wilson Ferreira Fontes
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Lisiane Maria Guimarães Soares
Sentença: Fls. 200/211: "TELESFORO MARTINEZ MARQUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação
Ordinária contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, pleiteando indenização e fundamentando a sua pretensão nos seguintes
argumentos. Sustenta ter comprado do Sr. Konstantinos Lykotsetas a casa de nº 524, situada na Rua Arlinda Esmeralda de
Araújo, Nova Brasília, Salvador/Ba, registrada no 3º Ofício de Registros de Imóveis. No ano de 1989, o Autor pretendeu
construir nova edificação no referido imóvel e, por isso, dirigiu-se ao Réu, a fim de obter a licença para construção. Entretanto, a sua pretensão foi resistida sob dois argumentos: Primeiro, o Réu salientou que não poderia ser concedida a licença de
construção, porquanto na área do imóvel do Autor "só poderá ocorrer atividades necessárias à prestação de apoio ao
desenvolvimento cultural das atividades de caráter público e recreativo que deverão ser exercidas, não sendo permitido
consequentemente a construção de uso residencial". O segundo argumento para negar a licença ao Autor foi o de que a área
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onde o imóvel está situado pertenceria ao Município e não ao Autor, sendo, portanto, nulo o seu contrato de compra e venda
com o Sr. Konstantinos Lykotsetas. O Autor insurge-se basicamente contra este segundo argumento, salientado que, antes
de realizar a transação com Sr. Konstantinos Lykotsetas, obteve documentos junto ao Réu no sentido de que se certificar que
aquele senhor era o proprietário do imóvel em questão. Diante disso, pleiteia indenização pelos danos materiais relativos
ao valor pago pelo imóvel (Ncz$ 18.000,00 - dezoito mil cruzados novos), bem assim dos lucros cessantes que não foram
aferidos pelo Autor, uma vez que pretendia alugar o imóvel. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/40. Regularmente
citado, o Município de Salvador apresentou sua contestação às fls. 45/55, juntando os documentos de fls. 56/140. O Réu não
alega qualquer questão preliminar. É importante, antes de tudo, salientar que o Réu coloca uma questão que entende ser
prejudicial ao deslinde do feito. Refere-se ao julgamento prévio da Ação Declaratória de Nulidade de nº 000743713.1982.805.0001, que segue em apenso, e fora ajuizada por ele próprio, em razão de existência de contrato de compra e
venda ilegal que tinha por objeto gleba pública dentro da qual estaria localizado o bem em questão. Em síntese, sustenta
que o imóvel descrito pelo Autor localiza-se numa área que pertence integralmente ao Município de Salvador. Esta conclusão
está calcada nos mesmos fundamentos que ensejaram a propositura da Ação Declaratória de Nulidade acima referida. São
eles: Tudo se inicia com a alienação ilegal de uma gleba de 1.366.775m² (um milhão, trezentos e sessenta e seis mil,
setecentos e setenta e cinco metros quadrados) que fora efetuada pelos Espólios de Arlinda Esmeralda de Araújo e João
José Araújo à empresa PROMOR. A nulidade da alienação não impediu que a PROMOR registrasse a propriedade desta
área de 1.366.775m² perante o 2º Ofício de Registros de Imóveis de Salvador/Ba, sob o nº 12.028. Posteriormente, a
PROMOR desmembrou esta gleba e iniciou um processo de loteamento e comercialização irregular, pautando todo isto em
registros públicos das respectivas escrituras de Compra e Venda. Narra que o Autor, embora possua o registro da propriedade da área, em verdade seria esta inscrição nula por conta dessa nulidade antecedente que prejudicaria toda a cadeia
sucessória do seu bem. Deste modo, como o Sr. Konstantinos Lykotsetas adquiriu o bem junto à PROMOR (que fora
sucedida pela EMPAIC - Empreendimentos Promocionais, Agrícolas, Imobiliário e Comércio), seria, ao seu pensar, nula a
cadeia sucessória da qual o Autor faz parte. Assim sendo, requereu o julgamento improcedente da demanda. Instado a se
manifestar, o Autor, em sede de réplica, fls. 142/145, ratificou os termos da exordial, no sentido de reafirmar-se como
proprietário do bem em questão, assim como ratificou o argumento de que somente celebrou o contrato com o Sr. Konstantinos
Lykotsetas porque obteve informações seguras do Réu de que aquele senhor era o proprietário do imóvel. A ação foi
processada inicialmente perante a 8ª vara da Fazenda Pública, e, tendo em vista a informação do Réu de que a presente
ação tinha conexão com a referida Ação Declaratória de Nulidade que tramita nesta 5ª vara da Fazenda Pública, a i. magistrada,
em decisão de fl. 160, ordenou a remessa destes autos a esta Vara. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente ressalto que,
diante das circunstâncias concretas destes autos, e considerando que a matéria de fundo é essencialmente de direito,
procederei ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 330, inc. I do CPC. A pretensão indenizatória do
Autor fundamenta os seus prejuízos sob dois prismas. Em primeiro plano, porque não obteve a licença para construir em
seu bem. Em segundo plano, porque, segundo afirma, foi induzido a erro pelo Réu quando contratou com o Sr. Konstantinos
Lykotsetas. Não observo, em qualquer das hipóteses acima, a presença de todos os elementos ensejadores à responsabilidade civil do Réu. Comecemos pelo primeiro ponto: a negativa de licença de construir ao Autor. Aqui, não vislumbro a
existência de ilicitude na negativa do Réu, porquanto foi absolutamente pautada em normas legais que ensejam, licitamente, limitações à propriedade particular. É importante ter em mente sempre o quanto disciplinado pelo Código Civil sobre este
tema: "Art.1228 - (…) §1º - O direito de propriedade deve ser exercido em consonâncias com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as
belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas"
(grifou-se) Pois bem. Consoante os documentos de fls. 32/37, o imóvel do Autor encontra-se dentro dos limites de uma Área
de Preservação Ambiental (APA das Lagoas e Dunas do Abaeté), conforme delimitado e criado pelo Decreto Estadual nº 371/
87. De forma mais precisa, encontra-se numa Zona de Interesse Sócio Cultural do Parque Municipal das Lagoas e Dunas
do Abaeté, consoante Lei Municipal de nº 3932/88 - vide croqui à fl. 129. Ora, estando o imóvel dentro do perímetro em que
a limitação da propriedade privada é permitida por lei - sobretudo porque visa a preservação ambiental - não se pode exigir
outra atitude do Réu senão a de negar, nos termos da lei, qualquer pretensão de construir. Portanto, não há, aqui, nenhum
ato ilícito por parte do Réu. Passemos à análise do segundo ponto utilizado pelo Autor para imputar responsabilidade civil ao
Réu: a indução à erro por parte do Réu, quando da elaboração do contrato de compra e venda com o Sr. Konstantinos
Lykotsetas. Já foi dito acima, e devemos reforçar novamente, que o Sr. Konstantinos Lykotsetas adquiriu junto à EMPAIC
(sucessora da PROMOR), o lote de terra que está como pano de fundo desta contenda, consoante se verifica da Escritura de
Compra e Venda de fls. 18/19. Desde já, é necessário remeter as partes ao quanto sentenciado na Ação Declaratória de
Nulidade de nº 0007437-13.1982.805.0001 - ora em apenso - para que possamos fixar uma premissa: a propriedade
descrita na inicial pertence ao Autor. Sem embargo desta remissão, permitam-me recapitular e reviver algumas questões ali
decididas que serão de suma importância para o deslinde deste feito. No âmbito da referida Ação Declaratória de Nulidade,
declarou-se a nulidade da escritura pública, lavrada em 06/06/1979, no tabelionato do 8º Ofício de Notas, sob o número de
ordem 042 - bem como a suas posteriores reti-ratificações e aditamentos - pela qual os Espólios de Arlinda Esmeralda e
João José de Araújo venderam a área de 1.366.755 m² à PROMOR, posteriormente registrada no 2º cartório de Registros
Imobiliários de Salvador, sob o nº 12.028. Entretanto, aquela ação é mais complexa do que isto. É que, além do pedido de
declaração de nulidade desse contrato, o Município de Salvador requereu a nulificação de todos os desmembramentos
daquela área efetuados e comercializados pela PROMOR. Ou seja, pediu fosse declarado nulos os contratos celebrados
entre a PROMOR e os outros Réus conhecidos e desconhecidos daquela ação. Analisando este pedido à luz da técnica de
Ponderação de Princípios constitucionais, este magistrado decidiu pelo indeferimento do pleito do Município de Salvador,
considerando ser uma medida desproporcional, diante da situação em concreto. Assim, assegurou-se que os registros
imobiliários dos adquirentes das glebas desmembradas pela PROMOR deveriam ficar incólumes, assim como os seus
direitos de propriedade, tendo em vista ser essa decisão aquela que mais se afina com o Princípio da Função Social da
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Propriedade assegurado pelo art. 5º, inc. XXIII da Constituição Federal. Para uma melhor explicitação da questão, acompanhe-se o raciocínio desenvolvido naquela ação: "Ora bem. O que fazer com as situações jurídicas consolidadas daqueles
adquirentes de glebas junto à PROMOR? Simplesmente apagá-las, como um passe de mágica, porque se basearam num
contrato anterior nulo? Estamos tratando, é sempre bom repetir, de uma nulidade ocorrida nos idos de 1979 e que, de lá para
cá, ficou entorpecida pela velocidade e voracidade com que a área de 1.366.755m² foi urbanizada. Neste ínterim cumpre
perguntar ainda: De que maneira se comportou o Município de Salvador diante desse processo de gradual urbanização
daquela área? É verdade que, de acordo com o noticiado nos autos, o Município de Salvador, a princípio, tentou solução
drástica expulsando os 'invasores', conforme noticiam os recortes de jornais às fls. 227, 239/243, ainda nos idos de 1980.
Mas, logo após essas medidas pautadas na "legítima defesa da posse", o Município foi se quedando inerte gradativamente
e, de certa forma, aquiescendo com aquela urbanização. Tanto é verdade que a notícia carreada à fl. 237 dá conta de que o
Município pretendia, de alguma forma, regularizar a situação dos adquirentes dos lotes. Ademais, é inegável que também,
ao longo de todos esses anos, aquela área foi objeto de uma série de investimentos públicos no sentido de prover os seus
residentes de infraestrutura básicas de serviços públicos. São fatos notórios estes investimentos que basicamente consistem em pavimentação de ruas, construção da Feira de Itapoã, iluminação pública e domiciliar, esgotamento sanitário,
segurança pública, recolhimento de lixo, etc. A área em questão tem vida própria e a urbanização nela, conquanto precária,
é uma realidade consolidada. Será que toda essa urbanização não é capaz de qualificar uma significativa função social
daquela área de 1.366.755m²? Se em contraposição ao Princípio da Função Social da Propriedade temos o Princípio da
Legalidade, não podemos esquecer que, de acordo com o art. 5º da LICC, "a lei atenderá aos fins sociais e às exigências do
bem comum". O que mais atenderá aos fins sociais que a lei deve respeitar: a manutenção atual da segurança das
situações jurídicas dos atuais residentes da área em questão, ou, simplesmente, "apagar" o que por mais de 30 anos foi
construído naquela área? E, aqui, não me refiro apenas às construções físicas que lá estão. Refiro-me também aqueles
laços emocionais que foram criados pelos habitantes daquele local. (…) Penso que a realidade concreta deve preponderar
sobre a pseudo realidade jurídico-cartorária." O fato de que a tal área de 1.366.755m² ser um bem dominical pertencente ao
Município de Salvador foi também objeto de análise da sentença que assim se pronunciou: Ademais, é importante atentar
que estamos lidando, neste caso, com um bem dominical (regido, portanto, pelo regime jurídico de direito privado, parcialmente derrogado pelo direito público), medindo 1.366.755m², pertencente ao Município de Salvador. Não há por que excluir
os bens dominicais da incidência das normas constitucionais que asseguram a função social da propriedade. (…) Portanto,
o dever de observância da função Social da Propriedade se impõe mesmo em situações que tem como pano de fundo bens
dominicais. Rechaço, desde já, qualquer alegação de que esta sentença declarará usucapião de bem do Município de
Salvador. Não estamos lidando aqui uma ação que visa usucapir a gleba de 1.366.755m². Pelo contrário, entendemos que
tal gleba, aos olhos do atual estágio de urbanização daquela área, não passa de uma ficção jurídica-cartorária. O Município
de Salvador deve encará-la não com o olhar "saudosista" de quem "perdeu algo", mas sim com o olhar de quem está
vinculado, pelo art. 182 da Constituição Federal e pelo Estatuto das Cidades (lei nº10.257/01), a criar e densificar a ideia de
Cidade Sustentável. Afinal de contas, o art. 1º, I do Estatuto das Cidades impele o Autor a garantir o "direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer,
para as presentes e futuras gerações." Ainda que de forma precária, todas essas diretrizes foram (ou estão sendo) cumpridas pelo Autor desta ação no âmbito da gleba de 1.366.755m². Seria proporcional até mesmo desfazer esta realidade em
consonância com as diretrizes legais da Política Urbana brasileira, tão somente para satisfazer o frio direito de propriedade
pretendido pelo Autor ? Repito: Não ! O direito de propriedade daqueles que negociaram com a PROMOR deve ser assegurado, sob pena de criar-se uma instabilidade das relações sociais e comerciais sem precedentes na cidade de Salvador. É
desproporcional querer nulificar estes registros imobiliários tendo em vista o grau de urbanização daquela área. A nulidade
do contrato de Compra e Venda entre os Espólios de Arlinda Esmeralda e João José de Araújo com a PROMOR, ficará
marcado nos registros imobiliários decorrente do desmembramento da gleba-mãe, como uma "cicatriz" no corpo de uma
pessoa. Entretanto, a existência dessa cicatriz não impedirá que a pessoa prossiga a sua vida de uma forma digna. E é isto
que o Município de Salvador deve garantir àqueles que negociaram os malfadados desmembramentos de glebas com a
PROMOR: vida digna com a segurança de que estão fazendo uso daquela propriedade de acordo com a função social que
ela deve ter. Apesar da nulidade do contrato que originou a gleba que contém a propriedade do Autor, a análise das circunstâncias do caso concreto - largamente desenvolvida na sentença da Ação Declaratória de Nulidade nº 000743713.1982.805.0001 -, nos impede de pulverizar tal nulidade de modo a alcançar o título de propriedade que o Autor possui.
Entendo que o Município de Salvador perdeu a sua pretensão reivindicatória da gleba de 1.366.755m², uma vez que de certa
forma contribuiu para a solidificação do processo de urbanização de toda aquela área ao fornecer infraestrutura de serviços
públicos como transporte, esgotamento sanitário, iluminação pública e particular, asfaltamento de vias públicas, etc. O
próprio Código Civil traz situações, no art. 1228, 4º, em que há a perda da pretensão reivindicatória, sem que haja, na
espécie, o fenômeno do usucapião ou prescrição. No fundo, evita-se com isso que o proprietário abuse do seu direito de
propriedade. Tratando deste tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald asseveram que "a inação e desídia do
proprietário, que abandona o imóvel por vários anos, mas, posteriormente, ingressa com a pretensão reivindicatória, podem
implicar abuso do direito subjetivo em face daquele que exerceu a posse pacífica com base nas legítimas expectativas
criadas pela reiterada omissão da tutela da propriedade pelo seu titular na modalidade da 'supresio' " (In. "Direitos Reais".
5ª Edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 187) Pois bem. Considerando que sentenciou-se que a as glebas loteadas
pela PROMOR - dentre as quais está o terreno onde se localiza o imóvel do Autor - permanecerão sob o domínio e propriedade das atuais pessoas registradas nos Cartórios de Registros Imobiliários, não vislumbro a presença de danos ao Autor.
Não há danos ao Autor, porque a "indução a erro" não teve repercussão na sua esfera patrimonial. O imóvel que ele possui
permanecerá sob o seu domínio, podendo ele usar, gozar, dispor e reivindicar normalmente. Ademais, não se confunda,
aqui, as limitações de construção impostas pelo Réu com possíveis "embargos" do Réu visando reaver o seu bem ! Estas
limitações, como explicitado linhas acima, são baseadas em critérios e legislação que visam à proteção ambiental. Uma vez
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que a imóvel do Autor localiza-se em uma área limitada por tais critérios não possui ele qualquer direito à construção. Ex
positis, uma vez que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Réu JULGO
IMPROCEDENTE a demanda com base no art. 269, inc. I do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, consoante o art. 20, §3ºdo CPC. Transcorrido o prazo de
recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I. Salvador, 07 de Junho de 2011.
Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0059223-56.2006.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Agro Industrial Madeireira Azevedo Machado Ltda, Antonio Dos Reis Machado, Verbena De Azevedo Alves Machado
Advogado(s): Maxiely Scaramussa Bergamim
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho
Sentença: Fls. 563/584: "AGRO INDUSTRIAL AZEVEDO MADEREIRA LTDA., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a
presente Ação Ordinária contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, requerendo, em síntese, indenização por Desapropriação
Indireta. Vejamos os fatos e fundamentos jurídicos mais relevantes argüidos pela Autora. A Autora narra que é proprietária de
uma área de 6.805,42m² (seis mil, oitocentos e cinco virgula quarenta e dois metros quadrados) desde 20/11/1980, localizada no bairro de Itapuã em Salvador/Ba. A área era utilizada como o local onde a Autora exercia a sua atividade empres de
Madereira. Sustenta que, a princípio, o Réu pretendeu desapropriar formalmente esta propriedade, razão pela qual expediu
Decreto Expropriatório de nº 12.348 que motivou, inclusive, reuniões prévias para tentar solucionar a desapropriação de
forma amigável. Esta desapropriação visaria, segundo aquele Decreto, a criação do Núcleo de Abastecimento, Comércio e
Serviços de Itapuã (popularmente conhecida por "Feira de Itapuã"). Entretanto, em razão de ausência de acordo sobre o valor
do bem desapropriado as negociações não avançaram. Logo após, o referido Decreto expropriatório foi revogado pelo
próprio Réu. Apesar disso, aduz a Autora que prepostos do Réu tentaram invadir a propriedade em questão por mais de uma
vez, o que levou a Autora a ingressar com medidas judiciais que visavam garantir a sua posse. As invasões do Réu, segundo
a Autora, basearam-se no argumento de que o Município de Salvador disse ser proprietário da área onde a Autora mantinha
a sua infraestrutura empres . Este fato é contestado pela Autora, pois ela alega ser proprietária e possuir todos os registros
imobiliários daquele imóvel. Aduz que em 11 fevereiro de 2003, mesmo sem respaldo legal ou judicial, o Réu invadiu o
referido imóvel com o auxílio de prepostos e se apossou definitivamente dele. Salienta que, na área onde antes havia a
empresa Autora hoje existe a Feira de Itapoã que, inclusive, utiliza parcialmente da infraestrutura antes pertencente à Autora.
Qualificando como ilícito este ato de apossamento do bem pelo Réu, requer a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais e materiais (valor total da propriedade e lucros cessantes) suportados pela Autora, em razão do ato
ilícito do Município de Salvador. Com a inicial, carrearam-se os documentos de fls. 34/143. Regularmente citado (fl. 151), o
Réu apresentou contestação de fls. 153/194, juntando os documentos de fls. 195/324. Inicialmente, o Réu coloca uma
questão que entende ser prejudicial ao deslinde do feito. Refere-se ao julgamento prévio da Ação Declaratória de Nulidade
de nº 0007437-13.1982.805.0001, que segue em apenso, e fora ajuizada por ele próprio, em razão de existência de contrato
de compra e venda nulo que tinha por objeto gleba pública dentro da qual estaria localizado o bem em questão. Preliminarmente, sustenta a Inépcia da Inicial e a Carência da Ação por Ilegitimidade Ativa. No mérito, sustenta que a área em questão
é integralmente pertencente ao Município de Salvador. Esta conclusão está calcada nos mesmos fundamentos que ensejaram
a propositura da Ação Declaratória de Nulidade acima referida. Seriam eles: Tudo se inicia com a alienação nula de uma
gleba de 1.366.775m² (um milhão, trezentos e sessenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco metros quadrados) que fora
efetuada pelos Espólios de Arlinda Esmeralda de Araújo e João José Araújo à empresa PROMOR. A nulidade da alienação
não impediu que a PROMOR registrasse a propriedade desta área de 1.366.775m² perante o 2º Ofício de Registros de
Imóveis de Salvador/Ba, sob o nº 12.028. Posteriormente, a PROMOR desmembrou esta gleba e iniciou um processo de
loteamento e comercialização irregular, pautando todo isto em registros públicos das respectivas escrituras de Compra e
Venda. Narra que a Autora, embora possua o registro da propriedade da área, em verdade esta inscrição seria nula por conta
dessa nulidade antecedente que prejudicaria toda a cadeia sucessória da área de 6.805,42m². Sustenta que a Autora não
possuiu a posse jurídica do terreno uma vez que os bens públicos são "bens fora do comércio", o que autorizou o Município
a defender a área de 6.805,42m², independentemente de autorização judicial (vide fl. 180/181), e que tal proteção não
caracteriza ato ilícito algum. Reconhece que, visando resolver um problema social, expediu Decreto declarando a área em
questão como de "utilidade pública", ato posteriormente revogado, pois verificou-se em seguida que aquela área pretendida
era de propriedade do próprio Município de Salvador. Alega que o Decreto Expropriatório emitido não gerou direitos à Autora,
uma vez que ela nunca fora a proprietária daquela área, razão pela qual as indenizações pretendidas não devem ser
concedidas à demandante. Por outro lado, sustenta que a indenização da pela área desapropriada indiretamente não
corresponde a área utilizada pelo Município para a implantação da Feira de Itapuã, pois tal feira utiliza apenas uma área de
2.640m² (dois mil e seiscentos e quarenta metros quadrados). Aduz, ainda, que a Autora é proprietária de má-fé, pois
adquiriu propriedade sabidamente litigiosa, bem assim que as benfeitorias não são indenizadas porque estão edificadas
em terreno público. Narra que a Autora não desempenhava a sua atividade empres na época em que o Réu "retomou" a área,
razão pela qual os "prejuízos" apontados na exordial não refletem a realidade. Em sede de Réplica, às fls.329/338, contesta
os argumentos utilizados pelo Réu em sua contestação, objetivando esquivar-se da responsabilidade pela desapropriação
indireta. Em síntese, aduz que (a) a área desapropriada é equivalente àquela onde, hoje, situa-se a Feira de Itapuã; (b) é
verdadeiramente proprietária daquela área; (c) por ocasião das sucessivas investidas do Réu perante a área da Autora,
houve uma quebra de contrato de arrendamento entre a Autora e a Empresa Madereira Maratona Ltda., o que lhe provocou
prejuízos materiais; e (d) o valor pleiteado a título indenizatório calcou-se em critérios objetivos amparados pela lei. Finalmente, ratifica os pedidos elencados na exordial. Em despacho saneador de fls. 342/343, este juízo reconheceu a continência entre a presente ação e a Ação Declaratória de Nulidade em apenso, mas não acolheu o pedido de suspensão deste
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feito. Também, indeferiu as preliminares ventiladas pelo Réu. Verificando a impossibilidade de se ter conciliação entre as
partes, fixou os pontos controvertidos na (a) verificação responsabilidade decorrente por desapropriação indireta; (b) existência de danos materiais, morais e lucros cessantes; e (c) valor e extensão da indenização pretendida. Nomeou-se,
naquela decisão, perito judicial para (a) precisar a extensão e limites da área em discussão; (b) realizar levantamento
histórico das construções; (c) realizar levantamento das benfeitorias existentes á época da "desapropriação" ou ocupação
pela parte ré; e (d) determinar os valores, devidamente atualizados, da área em litígio. Às fls. 361/369, o Réu apresentou
Embargos Declaratórios visando atribuir efeitos modificativos ao despacho saneador, a fim de suspender a presente ação.
Sobre estes Embargos a Autora se manifestou às fls. 376/380. Em decisão de fl. 381 este Juízo julgou improcedente os
Embargos Declaratórios opostos. Às fls. 412/436, o expert carreou o seu laudo pericial. Às fls. 440/446, o Réu manifestouse sobre o citado laudo pericial do juízo, carreando, às fls. 477/452, laudo do seu assistente técnico. Às fls. 464/466, a parte
Autora também se manifestou sobre o lauto do expert do juízo, concordando com os valores por ele aferido. À fl. 474,
designou-se audiência de instrução, tendo em vista que a parte ré não concordou com o pleito da Autora de utilizar prova oral
emprestada de outro processo. O termo da audiência de instrução segue carreado às fls. 492/493, assentada esta que não
contou com a presença da parte Ré, embora regularmente intimada, consoante se verifica do mandado de fl. 479 e certidão
de fl. 491. Foi indeferido o pleito de exibição, em audiência, de um DVD requerido pela parte Autora. Diante desse indeferimento,
a Autora resolveu não ouvir as testemunhas arroladas e presentes naquela audiência. Às fls. 499/507, a parte Autora
apresentou suas alegações finais, em forma de memorial. Às fls. 508/561, a parte Ré igualmente apresentou suas razões
finais em forma de memorial. É o relatório. Decido. Com efeito, tem razão o Réu a salientar a imbricação lógica entre a
presente ação e a Ação Declaratória de Nulidade nº 0007437-13.1982.805.0001, proposta pelo Município de Salvador, ora
Réu. Daí porque afirmo que os fundamentos desta sentença se pautam também no quanto decidido pele sentença daquela
ação que segue apenso a esta demanda, e para onde remetemos as partes, a fim de melhor entender a conjuntura jurídica
em que se insere esta lide. Sem embargo desta remissão, permitam-me recapitular e reviver algumas questões ali decididas que serão de suma importância para o deslinde deste feito. No âmbito da referida Ação Declaratória de Nulidade,
declarou-se a nulidade da escritura pública, lavrada em 06/06/1979, no tabelionato do 8º Ofício de Notas, sob o número de
ordem 042 - bem como a suas posteriores reti-ratificações e aditamentos - pela qual os Espólios de Arlinda Esmeralda e
João José de Araújo venderam a área de 1.366.755 m² à PROMOR, posteriormente registrada no 2º cartório de Registros
Imobiliários de Salvador, sob o nº 12.028. Entretanto, aquela ação é mais complexa do que isto. É que, além do pedido de
declaração de nulidade desse contrato, o Município de Salvador requereu a nulificação de todos os desmembramentos
daquela área efetuados e comercializados pela PROMOR. Ou seja, pediu fosse declarado nulos os contratos celebrados
entre a PROMOR e os outros Réus conhecidos e desconhecidos daquela ação. Analisando este pedido à luz da técnica de
Ponderação de Princípios constitucionais, este magistrado decidiu pelo indeferimento do pleito do Município de Salvador,
considerando ser uma medida desproporcional, diante da situação em concreto. Assim, assegurou-se que os registros
imobiliários dos adquirentes das glebas desmembradas pela PROMOR deveriam ficar incólumes, assim como os seus
direitos de propriedade, tendo em vista ser essa decisão aquela que mais se afina com o Princípio da Função Social da
Propriedade assegurado pelo art. 5º, inc. XXIII da Constituição Federal Para uma melhor explicitação da questão, acompanhe-se o raciocínio desenvolvido naquela ação: "Ora bem. O que fazer com as situações jurídicas consolidadas daqueles
adquirentes de glebas junto à PROMOR? Simplesmente apagá-las, como um passe de mágica, porque se basearam num
contrato anterior nulo? Estamos tratando, é sempre bom repetir, de uma nulidade ocorrida nos idos de 1979 e que, de lá para
cá, ficou entorpecida pela velocidade e voracidade com que a área de 1.366.755m² foi urbanizada. Neste ínterim cumpre
perguntar ainda: De que maneira se comportou o Município de Salvador diante desse processo de gradual urbanização
daquela área? É verdade que, de acordo com o noticiado nos autos, o Município de Salvador, a princípio, tentou solução
drástica expulsando os 'invasores', conforme noticiam os recortes de jornais às fls. 227, 239/243, ainda nos idos de 1980.
Mas, logo após essas medidas pautadas na "legítima defesa da posse", o Município foi se quedando inerte gradativamente
ao longo do tempo e, de certa forma, aquiescendo com aquela urbanização. Tanto é verdade que a notícia carreada à fl. 237
dá conta de que o Município pretendia, de alguma forma, regularizar a situação dos adquirentes dos lotes. Ademais, é
inegável que também, ao longo de todos esses anos, aquela área foi objeto de uma série de investimentos públicos no
sentido de prover aos seus residentes de infraestruturas básicas de serviços públicos. São fatos notórios estes investimentos que basicamente consistem em pavimentação de ruas, construção da Feira de Itapoã, iluminação pública e domiciliar,
esgotamento sanitário, oferecimento de segurança pública, recolhimento de lixo, etc. A área em questão tem vida própria e
a urbanização nela, conquanto precária, é uma realidade consolidada. Será que toda essa urbanização não é capaz de
qualificar uma significativa função social daquela área de 1.366.755m²? Se em contraposição ao Princípio da Função Social
da Propriedade temos o Princípio da Legalidade, não podemos esquecer que, de acordo com o art. 5º da LICC, "a lei
atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum". O que mais atenderá aos fins sociais que a lei deve respeitar: a
manutenção atual da segurança das situações jurídicas dos atuais residentes da área em questão, ou, simplesmente,
"apagar" o que por mais de 30 anos foi construído naquela área? E, aqui, não me refiro apenas às construções físicas que
lá estão. Refiro-me também aqueles laços emocionais que foram criados pelos habitantes daquele local. (…) Penso que a
realidade concreta deve preponderar sobre a pseudo realidade jurídico-cartorária." O fato de que a tal área de 1.366.755m²
ser um bem dominical pertencente ao Município de Salvador foi também objeto de análise da sentença que assim se
pronunciou: Ademais, é importante atentar que estamos lidando, neste caso, com um bem dominical (regido, portanto, pelo
regime jurídico de direito privado, parcialmente derrogado pelo direito público), medindo 1.366.755m², pertencente ao
Município de Salvador. Não há por que excluir os bens dominicais da incidência das normas constitucionais que asseguram
a função social da propriedade. (…) Portanto, o dever de observância da função Social da Propriedade se impõe mesmo em
situações que tem como pano de fundo bens dominicais. Rechaço, desde já, qualquer alegação de que esta sentença
declarará usucapião de bem do Município de Salvador. Não estamos lidando aqui uma ação que visa usucapir a gleba de
1.366.755m². Pelo contrário, entendemos que tal gleba, aos olhos do atual estágio de urbanização daquela área, não passa
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de uma ficção jurídica-cartorária. O Município de Salvador deve encará-la não com o olhar "saudosista" de quem "perdeu
algo", mas sim com o olhar de quem está vinculado, pelo art. 182 da Constituição Federal e pelo Estatuto das Cidades (lei
nº10.257/01), a criar e densificar a ideia de Cidade Sustentável. Afinal de contas, o art. 1º, I do Estatuto das Cidades impele
o Autor a garantir o "direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações." Ainda que de forma precária, todas essas
diretrizes foram (ou estão sendo) cumpridas pelo Autor desta ação no âmbito da gleba de 1.366.755m². Seria proporcional
até mesmo desfazer esta realidade em consonância com as diretrizes legais da Política Urbana brasileira, tão somente
para satisfazer o frio direito de propriedade pretendido pelo Autor ? Repito: Não ! O direito de propriedade daqueles que
negociaram com a PROMOR deve ser assegurado, sob pena de criar-se uma instabilidade das relações sociais e comerciais sem precedentes na cidade de Salvador. É desproporcional querer nulificar estes registros imobiliários tendo em vista
o grau de urbanização daquela área. A nulidade do contrato de Compra e Venda entre os Espólios de Arlinda Esmeralda e
João José de Araújo com a PROMOR, ficará marcado nos registros imobiliários como uma "cicatriz" no corpo de uma
pessoa. Entretanto, a existência dessa cicatriz não impedirá que a pessoa prossiga a sua vida de uma forma digna. E é isto
que o Município de Salvador deve garantir àqueles que negociaram os malfadados desmembramentos de glebas com a
PROMOR: vida digna com a segurança de que estão fazendo uso daquela propriedade de acordo com a função social que
ela deve ter. As considerações acima transcritas são importantes por um motivo: fixar a premissa de que a Autora é proprietária da área que é objeto de controvérsia por desapossamento por parte do Município de Salvador. Apesar da nulidade do
contrato que originou a gleba que contém a propriedade da Autora, a análise das circunstâncias do caso concreto - largamente desenvolvida na sentença da Ação Declaratória de Nulidade nº 0007437-13.1982.805.0001 -, nos impede de pulverizar tal nulidade de modo a alcançar o título de propriedade que a Autora possui. Entendo que o Município de Salvador perdeu
a sua pretensão reivindicatória da gleba de 1.366.755m², uma vez que de certa forma contribuiu para a solidificação do
processo de urbanização de toda aquela área ao fornecer infraestrutura de serviços públicos como transporte, esgotamento
sanitário, iluminação pública e particular, pavimentação de vias públicas, etc. O próprio Código Civil traz situações, no art.
1228, 4º, em que há a perda da pretensão reivindicatória, sem que haja, na espécie, o fenômeno do usucapião ou prescrição. No fundo, evita-se com isso que o proprietário abuse do seu direito de propriedade. Tratando deste tema, Cristiano
Chaves de Farias e Nelson Rosenvald asseveram que "a inação e desídia do proprietário, que abandona o imóvel por vários
anos, mas, posteriormente, ingressa com a pretensão reivindicatória, podem implicar abuso do direito subjetivo em face
daquele que exerceu a posse pacífica com base nas legítimas expectativas criadas pela reiterada omissão da tutela da
propriedade pelo seu titular na modalidade da 'supresio' " (In. "Direitos Reais". 5ª Edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007,
p. 187) E, no fundo, entendo que o comportamento do Município de Salvador, mesmo que não considerássemos a Autora
como proprietária do bem em questão representaria um abuso do direito de propriedade na modalidade da supressio. Ainda
tomando como base o pensamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "a supressio é uma modalidade de
abuso de direito que se verifica na desleal contradição entre duas condutas: inicialmente, uma longa omissão do titular de
seu direito subjetivo, fato que gera legítimas expectativas de outrem quanto à desistência no seu exercício. Posteriormente,
após longa inação, o direito subjetivo é exercitado, frustrando as expectativas geradas na contra-parte ao longo do tempo."
(In. "Direitos Reais". 5ª Edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 187) A presente questão espelha algo nesta mesma
linha. Inicialmente o Município de Salvador omite-se em defender de forma eficiente a sua posse e propriedade de
1.366.755m². E pior. Mesmo ciente de que os desmembramentos em sua gleba, efetuados por outrem, era ilegal, ao longo
dos anos dotou aquela área desmembrada de serviços públicos, contribuindo assim para o seu processo de urbanização.
Integrou, enfim, aquele irregular loteamento à cidade de Salvador. Em contraposição a esta atitude omissa (e, de certa
forma, até conivente) em relação à rápida e irregular urbanização de bem dominical, o Município de Salvador resolve no ano
de 2003 - portanto, cerca de 20 anos após o ato que irregularmente alienou o bem dominical - fazer uso da sua pretensão
reivindicatória em face do bem a Autora. É de se ressaltar que o bem da Autora mede "apenas" (se considerarmos a porção
de terra de 1.366.755m² que será usada sempre como parâmetro) 6.805,42m². E por que não utilizou-se da pretensão
reivindicatória com relação a toda a área de 1.366.755m² ? Esta pergunta dá o tom da ilicitude do ato do Réu ao se apossar
da propriedade da Autora, o que ajuda a configurar cada vez mais a sua responsabilidade pelos danos sofridos pela
Desapropriação Indireta. Poderíamos apenas ratificar o quanto dito acima acerca do abuso do direito de propriedade do
Réu. Mas, entendemos que a ilicitude da conduta do Réu não se firma apenas neste argumento. Com efeito, a Autora é
proprietária do imóvel descrito na exordial e comprovada pelas certidões às fls. 59/73 e 78/105. A propriedade da Autora é
derivada do desmembramento da gleba que estava matriculada sob o nº 12.028, que tinha como proprietária a PROMOR,
consoante se vê desses documentos. Em nenhum momento da defesa o Réu contestou a alegação de apossamento. Pelo
contrário, ratificou-o salientando que ali foi instalada a "Feira de Itapoã", o que caracteriza ainda mais a desapropriação
indireta. O instituto da desapropriação indireta consiste em uma das modalidades de intervenção do Estado na propriedade
privada. Conceituado por Celso Antônio Bandeira de Melo, como sendo "o abusivo e irregular apossamento do imóvel
particular pelo Poder Público, com sua conseqüente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e
cautelas do procedimento expropriatório." Complementando que, "ocorrida esta (desapropriação indireta), cabe ao lesado
recurso às vias judiciais para ser plenamente indenizado, do mesmo modo que o seria caso o Estado houvesse procedido
regularmente". (in Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. pág. 855). Trata-se de verdadeiro
esbulho possessório, pois não guarda relação com a forma prevista na Constituição Federal e na lei para o processo de
desapropriação, que exige indenização prévia e declaração indicativa do interesse do Poder Público na área. Pois bem,
reivindicando um "direito de propriedade" que não lhe era permitido reivindicar - sobretudo considerando o quanto decidido
na Ação Declaratória de Nulidade em apenso - o Réu apossou-se do bem da Autora e nele instalou a "Feira de Itapoã", pelo
que não restou outra saída à Autora senão tentar reparar os seus prejuízos via a presente ação indenizatória. Não há
dúvidas, portanto, do apossamento irregular. É irrelevante, in casu, o argumento do Réu de que a revogação do Decreto
Expropriatório nº12.348 não gera direito algum à Autora. Não é esta a questão que está sendo posta em análise. Discute-se
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aqui o dever de o Município de Salvador indenizar a Autora pelo apossamento indevido. Apenas isto. Aliás, conforme constatado em despacho saneador, fl. 342/343, resolvida a questão da responsabilidade do Réu quanto à Desapropriação Indireta,
a controvérsia residual constante no caso sub judice gravita tão somente em torno da extensão dos danos, e do valor da
indenização pretendida. DANOS MORAIS Considero inexistente o dano moral alegado pela Autora. É sabido que o dano
moral se traduz em "turbação de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse
nível, produzidas na esfera do lesado" (BITTAR, Carlos Alberto. "Reparação Civil por danos morais", 2ª Ed., São Paulo: RT,
1993, p. 31) O pedido de indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica traz em si o dever de se comprovar abalos
significativos na reputação daquela empresa em relação aos seus clientes. Equivale dizer, é necessário que se comprove
que, por ocasião do suposto evento que desencadeou o dano moral, a pessoa jurídica tenha sofrido um relevante abalo no
seu fundo de comércio ou à sua "marca", por exemplo. No presente caso, a Autora - que é pessoa jurídica - não comprovou
e demonstrou abalos significativos à sua reputação empres capaz de lastrear o pedido de indenização por danos morais.
Também não se pode obter uma conclusão diferente desta, ao se analisar o conjunto probatório dos autos, sobretudo tendo
em mente que, à época do ato ilícito de apossamento, a Autora não estava em atuação empres , conforme ela mesma
mencionou na exordial: "Contudo, no ano de 1998, a empresa [Autora] sofreu abalo financeiro e optou por temporariamente
suspender seus negócios. O que declinou em contrato de aluguel do imóvel, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para
uma empresa que desenvolvia a mesma atividade econômica" (fl. 04) Vale ressaltar que eventuais turbações de ânimo
sentidas pelos sócios gerentes da Autora não se confundem com os elementos capazes de subsidiar a indenização por
dano moral em nome da pessoa jurídica. A pessoa jurídica é pessoa distinta dos seus sócios, e, para que se configure o
dever de indenizar moralmente, necessita de requisitos específicos que não restaram comprovados nos autos. DANOS
MATERIAIS : VALOR DO BEM APOSSADO PELO RÉU Aqui, estamos na seara dos danos emergentes suportados pela Autora.
Nesse diapasão é importante verificar duas questões: o valor do terreno e o valor das benfeitorias. O terreno apossado
medindo 6.805,42m² é de propriedade da Autora - conforme se comprova dos documentos de fls. 59/73 e 78/105. O laudo do
perito judicial acostado às fls. 412/436 aponta que a "Feira de Itapoã" utiliza a totalidade do terreno de propriedade da Autora,
conforme se depreende da resposta ao seguinte quesito do Réu: "10 - Queiram os Srs. Peritos e Assistentes indicar qual a
totalidade da área utilizada pelo Município para a implantação da Feira de Itapuã? No imóvel em questão, com área total de
6.805,42m², está, atualmente instalado, e em funcionamento o Núcleo de Abastecimento, Comércio e Serviços, funcionando
a Feira de Itapoã e a sede da Administração Regional (AR-10) da Prefeitura de Salvador, sendo que a área utilizada na
implantação da Feira é de 2.640,00m²" (fl. 41) Improcedem, portanto, os argumentos do Réu no sentido de que a área onde
está instalada a "Feira de Itapoã" é menor do que a área descrita na exordial. Isto porque, apesar de a área de 2.640,00m²
contar com a estrutura da "Feira de Itapoã" em si, o restante da área - precisamente 4.165,42m² - são utilizados também pelo
próprio Réu como área de auxílio à Feira. Daí porque a área desapossada é de 6.805,42m². Para calcular o valor do terreno,
o perito judicial utilizou-se de metodologia bastante idônea, inclusive contando com amostra de terrenos vizinhos à área em
comento, conforme se verifica da memória de cálculos às fls. 424/426. Através desta metodologia, o perito chegou ao valor
médio R$ 370,00, pelo metro quadrado naquela área. Por esta razão, rechaço a impugnação do Réu, às fls. 440/446, quando
ao valor do metro quadrado do terreno da área desapropriada. Considerando tudo isto, aquiesço ao laudo pericial de fls.
412/436, quanto ao valor de R$ 2.518.005,40 (dois milhões, quinhentos e dezoito mil, cinco reais e quarenta centavos)
relativamente ao valor do terreno desapropriado. Aquiesço também ao valor de R$ 2.142.894,48 (dois milhões, cento e
quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos) relativamente ao valor das benfeitorias
do imóvel. A descrição das benfeitorias do imóvel (à fl.420) estão bem delimitadas e algumas delas, a grosso modo, podem
até ser comprovadas pelas fotografias às fls. 431/435, razão pela qual não merece acolhida a impugnação do Réu neste
ponto. Portanto, este Juízo ratifica o Laudo Pericial de fls. 412/436, no que tange ao valor de R$ 4.660.899,88 (quatro milhões,
seiscentos e sessenta mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) relativo ao valor do bem desapropriado. DANOS MATERIAIS : LUCROS CESSANTES De acordo com Sérgio Cavalieri Filho, "consiste o lucro cessante na perda
do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer
não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que
alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado." (In.
"Programa de Responsabilidade Civil". São Paulo: Atlas, 2008, p. 72). Resta, portanto, a pergunta: o que era esperado pela
Autora antes do apossamento ilícito do Réu ? A Autora narra que as suas atividades empresariais estavam desativadas
desde agosto de 1998, por conta de um contrato de arrendamento feito com o Sr. Tunísio de Azevedo Alves (fls. 37/38), fato
este que foi confirmado pelo Laudo Pericial de fls. 412/436. A cláusula segunda do contrato de arrendamento (fl. 37)
assevera que o prazo de vigência daquele contrato será de 04 (quatro) anos, encerrando-se em Agosto de 2002, podendo
ser prorrogado a desejo de ambas as partes. Ora bem. Os depoimentos de fls. 57/58, - oriundos da ação de manutenção da
posse e carreados pela própria Autora - noticiam que as invasões que desencadearam o apossamento irregular iniciaramse em 05 de novembro de 2002 e 11 de fevereiro de 2003. É forçoso convir que, quando do apossamento, o contrato de
arrendamento já estava com o seu prazo esgotado, pelo que não é possível utilizá-lo como parâmetro para se aferir lucro
cessante. De outro lado, nada há nos autos no sentido de que, encerrado o referido contrato de arrendamento, a Autora
tivesse voltado a exercer a sua atividade empres ou mesmo realizasse algum outro contrato da mesma natureza que o
anterior. A comprovação do lucro cessante deve basear-se em questões objetivas e não em mera especulação, num juízo de
possibilidades que beiram à futurologia. No caso em apreço, há, pelo menos, dois argumentos que pesam contra a
existência do lucro cessante da Autora: (a) término do contrato de arrendamento anterior à data das invasões que desencadearam o desapossamento e (b) inexistência de comprovação nos autos do intuito da Autora de retomar a sua atividade
empres de Madereira. Assim, impossível se aferir dos autos a perda de ganho esperável da Autora a ponto de caracterizar
condenação do Réu em lucros cessantes. DA INDENIZAÇÃO PELO "VALOR DE AFEIÇÃO" Pleiteia a Autora, à titulo de valor de
afeição, a condenação do Réu na quantia de R$ 4.627.481,74 (quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil, quatrocentos e
oitenta e um reais e setenta e quatro centavos). Nesse sentido, tem razão o Réu ao se insurgir contra tal pleito. É que, no
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âmbito das desapropriações o valor de afeição não pode ser levado em conta no momento da fixação da indenização. A razão
é simples. O ressarcimento decorrente da expropriação há de ser palpável e concreto, calculado em bases reais e assentado em dados comumente considerados no mercado mobiliário e imobiliário para bens da mesma espécie. Nesse
sentido, José Carlos de Moraes Salles preceitua que "o valor de afeição, por dizer respeito exclusivamente ao proprietário,
é inaferível economicamente, não podendo ser levado em consideração para o efeito de se fixar a indenização devida em
virtude da desapropriação" (In. "Desapropriação à luz da doutrina e jurisprudência". São Paulo: RT, 2000, p. 540) Assim
sendo, indefiro o pleito indenizatório baseado no valor de afeição. Ante tudo o quanto exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE a ação para condenar o Réu, Município de Salvador, a indenizar a Autora, a quantia de R$ 4.660.899,88 (quatro
milhões, seiscentos e sessenta mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigida
monetariamente e acrescida de juros de mora e juros compensatórios. Este valor deve ser corrigido monetariamente, desde
a data de emissão do laudo pericial que serviu de parâmetro para a condenação, ou seja, dia 29 de junho de 2007, com o fito
de que a Autora não sofra qualquer tipo de prejuízo. Os Juros Moratórios serão contados desde o trânsito em julgado da
sentença condenatória (Súmula 70 do STJ). Os Juros Compensatórios, à taxa de 12% ao ano (Súmula 618 do STF), serão
devidos a partir da data da efetiva ocupação do imóvel (súmula 69 do STJ), que se deu em 11 de fevereiro de 2003, consoante
exposto à fl. 20, valor este que deve ser calculado sobre o montante da indenização corrigido monetariamente (Súmula 114
do STJ). Embora tenha sido o caso de julgamento parcialmente procedente, vislumbro que a Autora sucumbiu em parte
ínfima. É de se perceber que a caracterização do apossamento ilícito do Réu restou comprovado nos autos. Apenas não foi
deferido a integralidade dos pedidos da Autora que consistiam em indenizações de diferentes naturezas. Os pleitos da
Autora que foram indeferidos, embora representem, em termos monetários, quantias avantajadas, não consubstanciam, no
plano da processual, uma grande sucumbência, uma vez que a responsabilização foi caracterizada e a indenização correspondente ao ato ilícito fora deferida. Por esse motivo, consoante preceituado pelo parágrafo único do art. 21 do CPC c/c o art.
20, §4º, condeno o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação. Após transcurso do prazo legal de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex
vi regra do art. 475, inc. I, §1° do CPC. P.R.I. Salvador, 07 de Junho de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0033854-31.2004.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Tiago Carvalho Sergio, Tais Carvalho Sergio, Uilson Cruz Sergio
Advogado(s): Regina Celi Melo Almeida
Reu(s): Municipio De Salvador, Renildo Marcelino Dos Santos
Advogado(s): Dario Mascarenhas de Oliveira Neto, Marizélia Cardoso Sales
Testemunha(s): Lucynary Coy De Barros, Luis Carlos Dos Santos, Genival Carvalho Nascimento
Decisão: Fls. 448/452: "MUNICÍPIO DE SALVADOR, devidamente qualificado nos autos da Ação de Reintegração de Posse
nº 0033854-31.2004.805.0001, peticionou às fls. 348/377 no sentido de manifestar interesse neste feito. Em face dessa
petição, o i. magistrado da 23ª vara Cível de Salvador/Ba, reconheceu a incompetência daquele juízo e encaminhou a ação
a uma das varas da Fazenda Pública, conforme decisão de fl. 431. É importante que se diga que, sobre a petição do
Município de Salvador, se manifestaram o Réu (fls. 432/433), os Autores (fls. 435/438) e o Ministério Público (fl. 439 v.). Dentre
estes, apenas os Autores foram contra o pedido de intervenção do Município de Salvador. Distribuído o feito para esta 5ª Vara
da Fazenda Pública, proferi despacho à fl. 445, determinando a intimação do Município do Salvador para que explicitasse e
adequasse a sua petição a uma das hipóteses de intervenção de terceiros prevista no CPC. Regularmente intimado, o
Município de Salvador deixou transcorrer in albis o prazo, consoante faz prova a certidão de fl. 447. Da análise dos autos,
vislumbro que a intervenção requerida pelo Município de Salvador não deve ser deferida. Para fundamentar esta conclusão,
é necessário, antes, que fixemos a premissa de que, por se tratar de um fato jurídico processual que transforma pessoa
estranha ao processo pendente em parte dele integrante, a intervenção de terceiros, em qualquer das suas modalidades,
deve passar por um crivo de análise da legitimidade interventiva. Ora, haverá uma ampliação subjetiva da demanda e, por
isso, deve ser conferido ao Magistrado um poder de inicialmente aferir a legitimidade daquele pedido. Nesse sentido, Fredie
Didier Jr. assevera que "o ingresso de terceiro em processo alheio não é algo deixado à sua discrição. A presença de terceiro
reclama controle jurisdicional de sua legitimidade (legitimidade interventiva), à semelhança do que ocorre com a verificação
da legitimação para a causa (condição da ação). Bem pensadas as coisas, o terceiro, ao intervir, ou exerce uma demanda
(oposição), ou tem contra si uma demanda (denunciação da lide, nomeação á autoria, chamamento ao processo) ou
assume a 'ação' de outrem (assistência); em qualquer dos casos, deve preencher as condições da ação. É por isso que o
art. 51 do CPC não deve ser interpretado literalmente, como se autorizasse o terceiro a intervir no processo após a concordância das partes originárias: o magistrado terá de examinar a sua legitimidade interventiva, mesmo se não houver resistência dos demais litigantes." Grifou-se (In. "Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1". Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 300).
Além do mais, é necessário que o terceiro que pretende intervir o faça respeitando os ditames legais exigidos para a sua
modalidade de intervenção, ou que forneça ao Juízo elementos robustos da sua legitimidade interventiva. In caso, o Município de Salvador, sem embargo de não explicitar adequadamente a sua pretensão interventiva - conforme ordenado à fl. 445,
e descumprido conforme certidão de fl. 447 - não carreou aos autos elementos que capazes de subsidiar o seu pedido de
fls. 348/377. Ademais, a análise da legitimidade do Município de Salvador nesta ação é logicamente vinculada à Ação
Declaratória de Nulidade nº 0007437-13.1982.805.0001, que deslocou a competência da presente ação para esta 5ª Vara da
Fazenda Pública. Utilizou-se, o Município de Salvador, do argumento de que tal Ação Declaratória tratava de questão
umbilicalmente ligada à presente Reintegração de Posse. Naquela oportunidade (fls. 348/377) salientou ser proprietário de
área dentro da qual estaria inserido o imóvel ora em discussão. Contudo, a Sentença proferida no âmbito da referida Ação
Declaratória de Nulidade descortina uma nova situação que deixa evidente a ilegitimidade do pedido de intervenção do
Município de Salvador. Daí porque, remetemos as partes desta demanda àquela Sentença, a fim de que tenham compreensão da dimensão jurídica de toda a questão. É que decidiu-se, num juízo de Ponderação entre Princípios Constitucionais
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colidentes, que o Município de Salvador perdeu a pretensão reivindicatória da área de 1.366.755 m² (um milhão, trezentos e
sessenta e seis mil e setecentos e cinquenta e cinco metros quadrados), dentro da qual estaria, num juízo superficial,
inserido o imóvel ora em litígio. Ora bem. Uma vez que o Município de Salvador não possui qualquer pretensão reivindicatória
sobre a área onde, a princípio, estaria inserido o imóvel em litígio, é forçoso convir que lhe falta legitimidade para pleitear
qualquer tipo de intervenção neste feito. A presente ação possessória tem como base litígio envolvendo particulares dentro
de uma conjuntura de relativa a terras particulares. Inexiste, conforme mencionado e anteriormente decidido, a pretensão
reivindicatória do Município de Salvador utilizada para lastrear o seu pedido, e, por esta razão, não resta outra alternativa
senão concluir pela sua ilegitimidade. Assim sendo, indefiro o requerimento de intervenção no feito de fls. 348/377, elaborado pelo Município de Salvador. Considerando que a única razão de esta causa estar sob a competência desta vara da
Fazenda Pública era a solicitação de intervenção do Município de Salvador, determino a remessa da ação à vara cível de
origem, a fim de que tenha regular processamento. Determino, ainda, que se extraia cópia da sentença proferida na Ação
Anulatória de nº 0007437-13.1982.805.0001, que deverá acompanhar esta decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de
Junho de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0053383-26.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho
Reu(s): Promor Promotora E Incorporadora De Loteamento E Emp Agricola Ltda, Joao Antonio Vilares Barral, Aristoteles
Martins De Santana e outros
Advogado(s): Antônio César Carvalho de Magaldi
Decisão: Fls. 07/08: "MUNICÍPIO DE SALVADOR, devidamente qualificado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº
0007437-13.1982.805.0001, impugnou o valor da causa atribuído pelos Réus/Impugnados João Antônio Vilares Barral,
Aristóteles Martines de Santana, José Álvaro Martins de Santana, Epitácio Sobrinho Ribeiro Cruz, Antônio de Souza Costa,
Walter Sotero Pereira Cavalcante, Júlio Fleming Brandão Fonseca, Melequíades Sebastião Ribeiro de Almeida, Aloísia
Santos Gonçalves Costa e Maria Joaquina Vieira da Costa, no âmbito da Reconvenção proposta por eles à fl. 547 daqueles
autos. Do minudente exame desta impugnação e da Ação Reconvencional proposta no âmbito da referida Ação Declaratória
de Nulidade, constata-se a flagrante perda o objeto do presente incidente. É que, no bojo da sentença que decidiu a Ação
Declaratória de Nulidade, indeferiu-se a petição inicial da Reconvenção apresentada pelos Réus/Impugnados, uma vez que
não preenchia os requisitos do art. 282 do CPC. Referindo-se, portanto, esta impugnação exclusivamente àquela
Reconvenção que fora extinta, a entendo por prejudicada, e, assim, DETERMINO A SUA EXTINÇÃO, pela flagrante perda do
objeto, nos termos do art. 267, inc. VI do CPC. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendoos, posteriormente, ao SECAPI. P.I. Salvador, 07 de Junho de 2011. RICARDO D'ÁVILA. JUIZ TITULAR."
0007437-13.1982.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Marizélia Cardoso Sales, Rinaldo Luz de Carvalho
Reu(s): Promor Promotora E Incorporadora De Loteamento E Emp Agricola Ltda
Advogado(s): Aristides de Sousa Oliveira, Carlos Requião Botelho
Sentença: PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA DE FLS. 655/685: "Ante o exposto, com base nos fundamentos acima expostos julgo da seguinte maneira: 1. Relativamente à demanda principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
do Autor: a. Declaro a nulidade da escritura pública, lavrada em 06/06/1979, no tabelionato do 8º Ofício de Notas, sob o
número de ordem 042 - bem como a suas posteriores reti-ratificações e aditamentos - pela qual os Espólios de Arlinda
Esmeralda e João José de Araújo venderam a área de 1.366.755 m² à PROMOR, posteriormente registrada no 2º cartório de
Registros Imobiliários de Salvador, sob o nº 12.028. b. Indefiro o pedido do Autor para que seja declarado nulo todos os
desmembramentos e contratos procedidos pela PROMOR, com relação à área de 1.366.755 m², considerando que, no
presente caso, deve-se privilegiar o Princípio da Função Social da Propriedade em detrimento do Princípio da Legalidade. c.
Considerando o quanto dito acima acerca da ponderação de interesses, determino que se averbe na matrícula nº 12.028
(aberta por força do registro da escritura de compra e venda nula), nos termos do art. 246 da lei 6015/73, Lei dos Registros
Públicos, a informação de que, em razão desta sentença judicial, determinou-se a nulidade da escritura pública nº 042, mas
que tal fato não importa a nulidade dos desmembramentos e registros posteriores efetuados pela PROMOR. 2. Relativamente à Reconvenção propostas pelos Réus às fls. 204/208, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação, uma
vez que restou comprovada a ilicitude do objeto do contrato de compra e venda celebrado entre os Espólios de Arlinda
Esmeralda de Araújo e João José de Araújo com a PRONOR. Ratifico, ainda, a decisão linhas acima tomada no sentido de
EXTINGUIR a Reconvenção de fl. 547. No que tange à condenação em sucumbência na ação principal, entendo que, sendo
um caso de sucumbência recíproca, os termos do art. 21 do CPC, autoriza que vencedor e vencido arquem, recíproca e
proporcionalmente, com as despesas de honorários e custas, sobretudo quando se percebe que, in casu, nenhuma das
partes sucumbiu em parte mínima do pedido. Quanto à condenação em sucumbência por força da Reconvenção, condeno
os Réus Renato Alberto dos Humildes Oliveira, José Medina, Maria Lúcia Medrado Oliveira, Vera Maria Lima Brandão no
pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,
§3º do CPC. Após transcurso do prazo legal de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi regra do art.
475, inc. I, §1° do CPC. P.R.I. Salvador, 07 de Junho de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0002030-83.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales
Reu(s): Sharp Administracao De Consorcios Sc Ltda
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Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Despacho: R.H. Fls.11. Cite-se o réu por Carta Precatória à Comarca de São Paulo/SP, conforme endereço indicado pelo
Estado da Bahia, fls. 10. Cumpra-se. Salvador, 06 de junho 2011. Bel. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR/ Juiz de
Direito em Exercício na 5ª VFP.
0130340-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marco Aurelio Domingos
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho
Sentença: Fls. 145/147. ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração, impugnando a sentença de fls. 94/100 que
antecipou a tutela ao Embargado, alegando que o decisum apresenta-se maculado por vícios que ensejam a sua
insubsistência. De fato o decisum merece modificação. Analisando a sentença, percebe-se que este Juízo cometeu erro
material, ao considerar que o prazo prescricional correria a partir da divulgação da nota do candidato, quando, na realidade,
não houve, no curso do prazo prescricional após a divulgação do nome dos candidatos habilitados no concurso, qualquer
requerimento administrativo objetivando o acesso do candidato à sua respectiva nota. O candidato, ora Autor, fez acostar aos
autos apenas uma certidão, datada de 08 de abril de 2009 (Fls. 17), quando o edital contendo o nome dos candidatos
habilitados foi divulgado em 1º de maio de 1997 (Fls. 18/30), o que evidencia a ocorrência da prescrição, a qual pode ser
acolhida via embargos declaratórios, frente ao flagrante erro material. Acerca do conceito de erro material, pronunciou-se o
STJ no seguinte sentido: "Erro material é aquele perceptível 'primo ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre
a vontade do juiz e a expressa na sentença." (STJ - 2ª Turma - REsp 15.649-0-SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j.
17.11.93, v.u. - DJU 06.12.93 - p. 26653). Compulsando os autos, verifica-se que o fato que gerou a busca pelo direito
pleiteado foi exatamente a publicação que se deu no Diário Oficial, ocorrida em 01 de maio de 1997 (fls.18/30), tendo o Autor
buscado a via judicial para denunciar a suposta irregularidade pela Administração somente 28/09/2009, quando já ultrapassado, portanto, o quinquênio previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Sobre o tema, inclusive, o TJBA já assentou o entendimento da existência de prescrição em tais hipóteses, conforme
jurisprudências abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DESVIO-PADRÃO DISTINTO DO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. RESULTADO DIVULGADO NO ANO DE 1997.
ADVENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32). - A PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DOS
HABILITADOS, BEM COMO DA PONTUAÇÃO DESTES SE DEU EM MAIO/1997. A PARTIR DE ENTÃO, PORTANTO, INICIOU-SE
O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO COMPUTO DA PONTUAÇÃO DO RECORRENTE.
VERIFICADA SUA DESÍDIA, HÁ QUE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS
DO CONCURSO - INSUBSISTENTE A ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE TOMOU CIÊNCIA DO USO DE DESVIO-PADRÃO
DIVERSO NO ANO DE 2005, UMA VEZ QUE DISPONIBILIZADAS AS NOTAS DE TODOS OS CANDIDATOS DESDE 1997.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação: APL5559802008 BA 55598-0/2008 (TJBA). QUARTA CÂMARA CÍVEL. Rel.
Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro. Data de publicação: 04/03/2009). APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA -CANDIDATO REPROVADO NA PROVA OBJETIVA -QUESTIONAMENTO SOBRE A AFERIÇÃO DA NOTA POR NÃO TER SIDO UTILIZADO O DESVIO PATRÃO PREVISTO NO
EDITAL -EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO -SENTENÇA MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO. Havendo nos
autos prova inequívoca de que o resultado da prova objetiva do Concurso Público para provimento de cargo de Agente de
Polícia foi publicado no D.O.E de 1º de maio de 1997 e tendo o autor/apelante aforado a presente ação somente em 14/12/
2006, conclui-se que, nesta data, o direito de ação já se encontrava prescrito. Correta, portanto, a sentença que extinguiu o
processo com resolução do mérito, nos termos previstos pelo art. 269, VI do CPC. (Apelação:APL 208512009 BA 2085-1/
2009 (TJBA).PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.Rel. Desa. Sara Silva de Brito. Data de publicação: 27 de maio de 2009). Diante do
exposto, acolho integralmente os embargos declaratórios para empreender aos mesmos efeito infringente e modificar a
Sentença Embargada, resolvendo o mérito, com o acolhimento da prescrição, nos termos dos art. 269, IV, do Código de
Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011. Bel.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR / Juiz
de Direito em Exercício-5ª VFP .
0142634-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jair De Sousa Santos
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Sentença: Fls. 96/98. ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração, impugnando a sentença de fls. 64/70 que antecipou
a tutela ao Embargado, alegando que o decisum apresenta-se maculado por vícios que ensejam a sua insubsistência. De
fato o decisum merece modificação. Analisando a sentença, percebe-se que este Juízo cometeu erro material, ao considerar
que o prazo prescricional correria a partir da divulgação da nota do candidato, quando, na realidade, não houve, no curso do
prazo prescricional após a divulgação do nome dos candidatos habilitados no concurso, qualquer requerimento administrativo objetivando o acesso do candidato à sua respectiva nota. O candidato, ora Autor, fez acostar aos autos apenas uma
certidão, datada de 24 de março de 2009 (Fls. 19), quando o edital contendo o nome dos candidatos habilitados foi divulgado
em 1º de maio de 1997 (Fls. 15/18), o que evidencia a ocorrência da prescrição, a qual pode ser acolhida via embargos
declaratórios, frente ao flagrante erro material. Acerca do conceito de erro material, pronunciou-se o STJ no seguinte sentido:
"Erro material é aquele perceptível 'primo ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a
expressa na sentença." (STJ - 2ª Turma - REsp 15.649-0-SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, v.u. - DJU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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06.12.93 - p. 26653). Compulsando os autos, verifica-se que o fato que gerou a busca pelo direito pleiteado foi exatamente
a publicação que se deu no Diário Oficial, ocorrida em 01 de maio de 1997 (fls.15/18), tendo o Autor buscado a via judicial
para denunciar a suposta irregularidade pela Administração somente 28/09/2009, quando já ultrapassado, portanto o
quinquênio previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Sobre o tema, inclusive, o TJBA já assentou o entendimento da
existência de prescrição em tais hipóteses, conforme jurisprudências abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DESVIO-PADRÃO DISTINTO DO PREVISTO NO EDITAL DO
CERTAME. RESULTADO DIVULGADO NO ANO DE 1997. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910/32). - A PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DOS HABILITADOS, BEM COMO DA PONTUAÇÃO DESTES SE DEU EM MAIO/
1997. A PARTIR DE ENTÃO, PORTANTO, INICIOU-SE O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO
COMPUTO DA PONTUAÇÃO DO RECORRENTE. VERIFICADA SUA DESÍDIA, HÁ QUE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO - INSUBSISTENTE A ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE
TOMOU CIÊNCIA DO USO DE DESVIO-PADRÃO DIVERSO NO ANO DE 2005, UMA VEZ QUE DISPONIBILIZADAS AS NOTAS
DE TODOS OS CANDIDATOS DESDE 1997. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação: APL5559802008 BA 555980/2008 (TJBA). QUARTA CÂMARA CÍVEL. Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro. Data de publicação: 04/03/2009). APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO CAUTELAR INOMINADA -CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
-CANDIDATO REPROVADO NA PROVA OBJETIVA -QUESTIONAMENTO SOBRE A AFERIÇÃO DA NOTA POR NÃO TER SIDO
UTILIZADO O DESVIO PATRÃO PREVISTO NO EDITAL -EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO -SENTENÇA
MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO. Havendo nos autos prova inequívoca de que o resultado da prova objetiva do Concurso
Público para provimento de cargo de Agente de Polícia foi publicado no D.O.E de 1º de maio de 1997 e tendo o autor/apelante
aforado a presente ação somente em 14/12/2006, conclui-se que, nesta data, o direito de ação já se encontrava prescrito.
Correta, portanto, a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos previstos pelo art. 269, VI do
CPC. (Apelação:APL 208512009 BA 2085-1/2009 (TJBA).PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.Rel. Desa. Sara Silva de Brito. Data de
publicação: 27 de maio de 2009). Diante do exposto, acolho integralmente os embargos declaratórios para reformar a
sentença inquinada e modificar o julgado, resolvendo o mérito, nos termos dos art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011. Bel. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR / Juiz de Direito em
Exercício5ª VFP
0094214-87.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Terencio Silva Junior
Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales, Perpétua Leal Ivo Valadão
Sentença: fls. 117/119. ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração, impugnando a sentença de fls. 85/87 que antecipou a tutela ao Embargado, alegando que o decisum apresenta-se maculado por vícios que ensejam a sua insubsistência.
De fato o decisum merece modificação. Analisando a sentença, percebe-se que este Juízo cometeu erro material, ao
considerar que o prazo prescricional correria a partir da divulgação da nota do candidato, quando, na realidade, não houve,
no curso do prazo prescricional após a divulgação do nome dos candidatos habilitados no concurso, qualquer requerimento
administrativo objetivando o acesso do candidato à sua respectiva nota. O candidato, ora Autor, fez acostar aos autos apenas
uma informação, datada de 14 de abril de 2009 (Fls. 66), quando o edital contendo o nome dos candidatos habilitados foi
divulgado no Diário Oficial em 1º de maio de 1997 (Fls. 24) e no Folha Dirigida, jornal de grande circulação, ocorrida de 01
a 10 de maio de 1997 (fls.22/24) o que evidencia a ocorrência da prescrição, a qual pode ser acolhida via embargos
declaratórios, frente ao flagrante erro material. Acerca do conceito de erro material, pronunciou-se o STJ no seguinte sentido:
"Erro material é aquele perceptível 'primo ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a
expressa na sentença." (STJ - 2ª Turma - REsp 15.649-0-SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, v.u. - DJU
06.12.93 - p. 26653). Compulsando os autos, verifica-se que o fato que gerou a busca pelo direito pleiteado foi exatamente
a publicação que se deu no Diário Oficial, ocorrida em 01 de maio de 1997 (fls.24), tendo o Autor buscado a via judicial para
denunciar a suposta irregularidade pela Administração somente 17/06/2008, quando já ultrapassado, portanto, o quinquênio
previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Sobre o tema, inclusive, o TJBA já assentou o entendimento da existência de
prescrição em tais hipóteses, conforme jurisprudência abaixo transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DESVIO-PADRÃO DISTINTO
DO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. RESULTADO DIVULGADO NO ANO DE 1997. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32). - A PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DOS HABILITADOS, BEM COMO DA
PONTUAÇÃO DESTES SE DEU EM MAIO/1997. A PARTIR DE ENTÃO, PORTANTO, INICIOU-SE O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO COMPUTO DA PONTUAÇÃO DO RECORRENTE. VERIFICADA SUA DESÍDIA, HÁ
QUE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO INSUBSISTENTE A ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE TOMOU CIÊNCIA DO USO DE DESVIO-PADRÃO DIVERSO NO ANO DE
2005, UMA VEZ QUE DISPONIBILIZADAS AS NOTAS DE TODOS OS CANDIDATOS DESDE 1997. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. (Apelação: 55598-0/2008. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro. Data de publicação: 04/03/2009). APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO CAUTELAR INOMINADA -CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DA BAHIA -CANDIDATO REPROVADO NA PROVA OBJETIVA -QUESTIONAMENTO SOBRE A AFERIÇÃO DA NOTA
POR NÃO TER SIDO UTILIZADO O DESVIO PATRÃO PREVISTO NO EDITAL -EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO -SENTENÇA MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO. Havendo nos autos prova inequívoca de que o resultado da prova
objetiva do Concurso Público para provimento de cargo de Agente de Polícia foi publicado no D.O.E de 1º de maio de 1997 e
tendo o autor/apelante aforado a presente ação somente em 14/12/2006, conclui-se que, nesta data, o direito de ação já se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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encontrava prescrito. Correta, portanto, a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos previstos
pelo art. 269, VI do CPC. (Apelação:APL 208512009 BA 2085-1/2009 (TJBA).PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.Rel. Desa. Sara Silva
de Brito. Data de publicação: 27 de maio de 2009). Diante do exposto, acolho integralmente os embargos declaratórios para
empreender aos mesmos efeito infringente e modificar a Sentença Embargada, resolvendo o mérito, com o acolhimento da
prescrição, nos termos dos art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de
2011. Bel. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR / Juiz de Direito em Exercício-5ª VFP .
0047300-91.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Jailton Ferreira De Jesus, Democrito Marques
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia, Diana Perez Rios
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Despacho: Fl. 99: "Subam os autos ao egrégio TJBa, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Intime-se e
Remeta-se. Salvador, 03/V/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0028017-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Ferreira Braga
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Fl. 107: "Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Que a Diretora de Secretaria informe nos
autos se foi enviado a este Juízo qualquer comunicação de suspensividade, pelo Relator do Agravo, do teor da decisão
agravada. Após intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação de fls. 56/77. Cumpra-se. Salvador, 03/
V/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0151301-06.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães, Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior
Reu(s): Motorola Do Brasil Ltda
Despacho: R.H. Fls. 24. Intime-se o Executao para pagar o valor complementar da execução, conforme cálculo apresentado
pelo Estado da Bahia, fls. 19/22. P.I. Salvador, 06 de junho de 2011. Bel. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR / Juiz de
Direito em Exercício-5ª VFP .
0056284-40.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Julio Cesar Batista dos Santos
Despacho: R.H. Fls. 28. Intime-se o Executado para pagar o valor complementar da execução, conforme cálculo apresentado
pelo Estado da Bahia, fls. 22/26 . Salvador, 07 de junho de 2011. Bel. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR / Juiz de
Direito em Exercício-5ª VFP .
0070261-65.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Reu(s): Posto de Gasolina A Cabana Ltda
Despacho: R.H. Fls.16. Intime-se o Executado, na pessoa do seu Representante Legal, para pagar o valor complementar da
execução, conforme cálculo aprsentado pelo Estado da Bahia, às fls. 11/14. P.I. Salvador, 07 de junho de 2011. Bel. MÁRIO
AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR / Juiz de Direito em Exercício-5ª VFP .
0083426-19.2005.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Lago Junior
Reu(s): Manoel Dos Santos Gomes
Despacho: R.H. Fls.77. Cite-se o réu por Carta precatória à Comarca de Florianópolis/SC, conforme endereço indicado pelo
Estado, fls. 85. Cumpra-se. Salvador, 06 de junho de 2011. Bel. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR / Juiz de Direito em
Exercício-5ª VFP .
0039452-10.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Cremilda Da Fonseca Fernandez Vasques
Advogado(s): Joao Nunes Sento Sé Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dylson Doria
Sentença: Vistos etc. Fls.108. Tratam os autos de AÇÃO OUTRAS movida por CREMILDA DA FONSECA FERNANDEZ VASQUES
contra ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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A Autora foi intimada às fls. 107, através da publicação no DPJ de 30/08/2007, para manifestar-se sobre o prosseguimento
do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando
abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro
no Art. 267, inciso II e III, do C.P.C, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição.
P. R. I. Salvador, 07 de junho de 2011. Bel. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. / Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP
0082790-53.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Reu(s): Planalto Com Administracao E Locadora De Veiculos Ltda
Sentença: Vistos, etc. Fls.12. A parte autora ESTADO DA BAHIA, em petição de fls.11, desistiu do prosseguimento do presente
feito, em virtude da não localização do Executado, conforme certidão de fls.08v. ISTO POSTO, acolho o pedido do Exeqüente.
Homologo a desistência e julgo extinto o feito com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I. Salvador, 07 de junho de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
/ Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP .
0067417-06.2010.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder
Advogado(s): João Francisco Alves Rosa
Reu(s): Nair Da Silva
Despacho: Fl. 142: "Chamo o feito a ordem em razão de verificar que até a presente data a escrivania não expediu o mandado
de citação da requerida a Sra. Nair da Silva. Entendo, entretanto, que o fechamento do imóvel em desapropriação, após terse constatado que a citanda ali não reside, poderá ocorrer o arrobamento e imissão da Conder na posse provisória do
mesmo. Cumpra-se imediatamente. Intime-se. Salvador, 07/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0065940-45.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Simone Ferreira Da Cruz
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Impetrado(s): Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia Uneb
Advogado(s): Eduardo Lessa Guimarães
Decisão: Fl. 126: "Recebo o recurso de Apelação, tempestivamente, interposto pela UNEB, no efeito meramente devolutivo,
considerando a natureza da tutela mandamental concessiva. Intime-se o impetrante, por seus advogados nos autos, a fim
de que possam ofertar contra-razões de apelado, no prazo de quinze dias. Salvador, 03/V/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0084147-63.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Roberto De Jesus Santos, Jorge Lazaro De Oliveira Peixoto
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues, Maria da Conceição Gantois Rosado
Decisão: Fl. 80: "Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, no seu duplo efeito.
Intime-se a parte autora a fim de que possa ofertar contra-razões de apelado, no prazo de quinze dias. Salvador, 03/V/2011.
Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0069174-40.2007.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Dimas Edson Silva Ameno
Advogado(s): Carolina Oliveira Serra da Silveira, Fernando Antonio da Silva Neves, Lívia Oliveira de Magalhães
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar
Advogado(s): , José Homero Saraiva Câmara Filho
Despacho: Fls. 248/248v.: "Recepciono os termos da razão de decidir no bojo do Agravo de Instrumento nº 000667836.2011.805.0000-0, cujo objeto pretendeu e conseguiu modificar a decisão de fls. 167, da lavra do então Juiz Substituto
desta Vara, que deixou de estender o efeito suspensivo da apelação interposta pelo impetrante, a decisão liminar anteriormente concedida nos autos e revogada quando da prolatação de sentença. Assim procedo, em razão do agravante ter
demonstrado que poderá sofrer prejuízo irreversível na hipótese do recurso de apelação interposto ser provido, modificando,
assim, a sentença e logo mantendo a liminar outrora deferida nos autos, mormente considerando que o agravante submetido ao teste de exame físico fora aprovado e encontra-se cursando a Academia de Polícia Militar, tudo a sinalizar para a
conveniência de valer-me do juízo de retratação e estender o efeito suspensivo à decisão liminar revogada. Comunique-se
a presente decisão à Digna Relatora do Agravo para fins do quanto previsto no art. 529 do CPC. Sigam os autos com termo
de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 02/V/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0005183-56.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Maria Helena De Castro Ferreira
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Melisa Florina Lima Teixeira
Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio Do Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
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Despacho: Fl. 185: "Intimada da sentença proferida nos autos a Defensoria Pública que patrocina os interesses da impetrante,
anunciou que não pretendia recorrer da mesma e requereu o desentranhamento da petição inicial e dos documentos de fls.
16/71. A inicial não pode ser desentranhada, por motivos óbvios, em que pese o destino dos autos seja o seu arquivamento,
quanto aos documentos que a acompanha autorizo o desentranhamento, certificando nos autos. Cumpra-se. Intime-se a
Defensoria por mandado, inclusive para que venha retirar as peças solicitadas e após arquive-se, remetendo os autos ao
Secapi. Salvador, 03/V/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0196322-34.2007.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi, Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Embargado(s): Joselito Da Silva, Roque Bernardo Fonseca, Manoelito Moreira Da Silva e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Despacho: Fl. 142: "Considerando que a Presidência do TJBa informa que houve liquidação do Precatório, proceda-se o
arquivamento destes autos, remetendo-os ao SECAPI, com baixa na distribuição. Intime-se. Salvador, 03/V/2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0196299-88.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Araceli Da Silva Calmon, Renildo Da Silva Calmon
Advogado(s): Marina de Castro Santos
Reu(s): Sindguard Sindicato Dos Guardadores E Lavadores Do Estado Da Bahia, Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira, Rafael Oliveira Freire de Lima
Despacho: Fl. 66: "R. H. Autos 0196299-88.2007.805.0001. Defiro o quanto se requer às fls. 63, pelo que determino que
sejam feitas as anotações de praxe, inclusive junto à distribuição. Após, voltem-me conclusos. SSA, 07/06/2011. Mário
Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz em exercício."
0111552-06.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Iane Ribeiro Passos, Maria Helena Cerqueira De Jesus, Betania Gomes Da Silva
Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana
Reu(s): Municipio De Salvador, Sesp- Secretaria Municipal De Serviços Publicos
Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho
Sentença: Fls. 119/120: "IANE RIBEIRO PASSOS, MARIA HELENA CERQUEIRA DE JESUS E BETANIA GOMES DA SILVA,
propuseram a presente Ação Cautelar Inominada em face do Município de Salvador e da sua Secretaria Municipal de
Serviços Públicos pretendendo impedir que o Município efetivasse a retirada das "Barracas" de chapa, onde se estabelece
o comércio, das requerentes. Em petição inicial de fls. 02/11, aduziram as requerentes que haviam fixado seu comercio a
mais de cinco anos, que as barracas de "quitutes" são a sua única fonte de sustento, e que possuem autorização do Órgão
municipal responsável, SESP, estando os seus estabelecimentos regulares diante da fiscalização. Com a inicial vieram os
documentos de fls.12/60. Em decisão de fls. 62/63, foi concedido o pedido de liminar sendo vedado ao Município de Salvador
a adoção de qualquer conduta no sentido de remover, ou interditar, as barracas das autoras. Devidamente citado, fls.64/64v,
o Município de Salvador apresentou contestação aduzindo, resumidamente, que as autoras se estabeleceram em logradouro
público, sob autorização da prefeitura, precária e revogável unilateralmente a qualquer tempo pela administração pública. O
agravo de instrumento interposto pelo requerido, Município de Salvador, foi deferido pela Segunda Camara Cível do E.
Tribunal de Justiça, suspendendo os efeitos da liminar proferida por este Juízo. Verifico no entanto, que, antes mesmo da
decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, as requerentes haviam protocolizado pedido de desistência renunciando ao direito
sobre o qual se funda a ação. A apresentação de renúncia ao direito no qual se funda a ação, é faculdade do autor, devendo
fazê-la expressamente, e, uma vez homologada pelo Poder Judiciário, provoca solução de mérito contrária ao direito do
autor, equivalente à sua improcedência, com eficácia de coisa julgada material. (Inteligência do art. 269, inciso V, do Código
de Processo Civil). "A existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos, é conditio iuris para a
extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC. Processo REsp
1124420 / MG RECURSO ESPECIAL 2009/0030082-5 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão JulgadorS1 - PRIMEIRA
SEÇÃO Data do Julgamento 25/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2009" Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso V do artigo 269 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
a autora nas custas e honorários advocatícios do réu, em razão de ora acolher o requerimento de gratuidade de justiça, na
forma formulada na inicial. Fica revogada a liminar concedida nos autos. Após o transito em julgado, arquive-se. P.R.I.
Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0185281-36.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Nivia Catia Santos De Andrade - Me, Ana Augusta Rodrigues De Salvador, Regina Maria De Alencar Rocha e outros
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Impetrado(s): Superintendente Da Sucom Superintendencia De Controle E Orden Do Uso Do Solo Do Munic De Salvador
Advogado(s): Frances Christina de Almeida Maron
Sentença: Fls. 194/195: "ANA AUGUSTA RODRIGUES DE SALVADOR E OUTROS, todos com qualificação nos autos, impetrou
Mandado de Segurança em face do SUPERINTENDENTE DA SUCOM que, conforme alega, praticou ato administrativo
desrespeitando determinação do Tribunal de Justiça da Bahia. Instado a se manifestar nos autos o representante do
Parquet requereu a regularização da representação processual de um dos impetrantes, Sr. Arinelson Purificação Leal.
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Acatado o requerimento Ministerial, o impetrante ARINELSON PURIFICAÇÃO LEAL fora intimado para juntar procuração ad
judicia e assim regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo, fls. 188. Conquanto devidamente intimado, ex vi certidão de fls. 193, não regularizou sua representação processual, afrontando assim o quanto
disposto no art. 13, I do Código de Processo Civil. A ausência de instrumento procuratório é causa de indeferimento da
petição inicial respeitando o quanto disposto na redação dos art. 283 e 284 do Código de Processo Civil, nesse sentido tem
se manifestado a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, in verbis: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Des. Relator:
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Decisão: UNANIMIDADE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE. FALHA NÃO CORRIGIDA.
ART. 284 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO, MESMO APÓS O DEFERIMENTO DO
PRAZO PARA SUA JUNTADA, IMPLICA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL, PORQUANTO AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE
CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. Diante do exposto, ausentes os requisitos da petição inicial, pelo que julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em
relação ao impetrante ARINELSON PURIFICAÇÃO LEAL, com fulcro nos arts. 13, I, 267, IV, e 284, § único todos do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0118943-46.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Takashi Saho
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Reu(s): Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Lílian de Novaes Coutinho Fiuza
Sentença: Fls. 138/139: "TAKASHI SAHO, devidamente qualificado nos autos, propôs ação cautelar inominada em face do
ESTADO DA BAHIA, pretendendo que fosse concedido, em sede de liminar, o fornecimento do medicamento TEMODAL. Em
despacho de fls. 24/24v, fora determinada emenda a inicial, uma vez que constava no pólo passivo da demanda a Secretaria
de Saúde do Estado da Bahia, ente sem personalidade jurídica, portanto sem aptidão para figurar como parte. Emendada a
inicial, fls. 26/27, indicou-se no pólo passivo da presente ação o Estado da Bahia, dando fim à irregularidade apontada,
possibilitando a triangularização da relação processual. Em Decisão de fls. 29/31, fora concedida a medida liminar cautelar
requerida, com fulcro no art. 804 do CPC, determinando que o Estado da Bahia fornecesse ao autor o medicamento
solicitado. Ocorre que após ter sido intimado para manifestar-se acerca da contestação oferecida pelo réu, o autor não
apresentou réplica, não havendo também proposto ação principal, conforme se observa na certidão de fls. 137. O Estado da
Bahia interpôs agravo de instrumento do teor da decisão concessiva liminar, não obtendo êxito na sua modificação. O art.
806 do Código de Processo Civil dispõe que o autor deverá propor ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data da efetivação da medida cautelar, o que não ocorreu na presente ação até o momento, devendo ser a mesma
extinta sem resolução do mérito. Tal entendimento coaduna com o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
in verbis: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O
VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
343/STF. (...)2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de ajuizamento da ação principal no prazo
estabelecido no art. 806 do Código de Processo Civil implica na extinção da ação cautelar. 3. Nada obsta que nas hipóteses
em que não haja condenação, os honorários tenham como base de cálculo o valor da causa e, portanto, se expressem em
percentual. Precedentes. REsp 775977 / SC RECURSO ESPECIAL 2005/0139977-3. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
CAUTELAR. ARROLAMENTO DE BENS. NATUREZA. INCIDENTAL OU PREPARATÓRIA. CONTROVÉRSIA NOS AUTOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR.
ART. 808, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PARTILHA NO PRAZO ESTABELECIDO
PELO ART. 806 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. 1. Extinto o processo principal, com
trânsito em julgado, cessa a eficácia da medida cautelar (art. 808, III, do Código de Processo Civil). Precedentes. 2. Ainda que
se admita a natureza preparatória da cautelar em apreço, relativa a eventual ação de partilha de bens, é pacífico na Corte
Especial o entendimento de que o "não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta
a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito" (EREsp 327.438/DF, DJ de
14.08.2006). 3. Recurso especial conhecido e provido. Ante o exposto, com base nos artigos 806 e 808, I, do CPC, determino
a EXTIÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez que não fora proposta ação principal requisito essencial para
prosseguimento da ação cautelar. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D' Ávila. Juiz de Titular."
0029800-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Cardoso Ribeiro Moraes
Advogado(s): Carla Sá Schimmelpfeng
Reu(s): Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Sentença: Fl. 48: "JOÃO CARDOSO RIBEIRO MORAES, já devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO ORDINÁRIA,
com obrigação de fazer, requerendo em sede de liminar a antecipação da tutela, em face do PLANSERV - PLANO DE
ASSITÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Em decisão de fls. 23/28 foi concedida a antecipação da
tutela inaudita altera pars, tendo sido o Estado da Bahia devidamente intimado da decisão aos 09 dias do mês de abril do
ano de 2010, como contata-se do ciente exarado na contra-fé do mandado de citação/intimação pela ilustre Procuradora Dra.
Joselita Cardoso Leão. Contestação foi apresentada às fls. 30/40. Às fls. 44 é apresentada petição dando conhecimento do
falecimento do autor, conforme certidão de óbito acostada às fls. 45. Diante do exposto, uma vez que o direito discutido nos
autos é intransmissível, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base na inteligência do art. 267,
inciso IX, do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0010924-73.1991.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): José Evaldo Dos Santos E Outros
Advogado(s): Manildo da Lapa Aragao Moreno Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Despacho: (Fls.24)RH-Vistos em inspeção. Estando o processo paralisado por mais de trinta dias, por força do art.267 do
Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação dos interessados para darem andamento no processo, em 48
horas, sob pena de extinção. P.I e Cumpra-se. Salvador, 04 de abril de 2005.
0010964-55.1991.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Euclides Bernardo Da Costa Júnior E Outros
Advogado(s): Manildo Moreno Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Despacho: (Fls.15)RH-Vistos em inspeção. Estando o processo paralisado por mais de trinta dias, por força do art.267 do
Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação dos interessados para darem andamento no processo, em 48
horas, sob pena de extinção. P.I e Cumpra-se. Salvador, 04 de abril de 2005.
0053265-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valnice Da Silva Quirino
Advogado(s): Gileno Couto dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: (Fls.36 à 38)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, QUE EFETIVE O FORNECIMENTO DO
MEDICAMENTO TRANSTUZUMAB, na dose de ataque de 08 mg/Kg - 424mg, seguida da dose de manutenção de 06mg/KG
- 318mg, no período de 01(um) ano, nos termos do relatório médico de fls. 39, arcando com as despesas do supra
mencionado medicamento, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE r$500,00(quinhentos reais) a ser
revertida em favor do Hospital Aristides Maltez, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Defiro os auspícios da
gratuidade judiciária, dada a existência de declaração de pobreza, acostada às fls. 29. Cite-se, pessoalmente, o Réu,
VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com
244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo,
advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se
se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o cartório deverá certificar
o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser
concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007,
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PI. Salvador, 03 de junho de 2010.
0045684-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilza Nascimento De Jesus
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: (Fls.12 à 14)...3 - Conclusão ...do que fora expendido e mais do que consta os autos, DEFIRO O PEDIDO DE
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA,
QUE EFETIVE A TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA INTERNAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR QUE DISPUNHA DE UTI,
CONVENIADA AO SUS, na falta deste, para qualquer hospital da Rede Privada, até o restabelecimento da saúde da Requerente, nos termos do relatório médico de fls. 9, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro no valor de
R$500,00(quinhentos reais) a ser revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil
e penal. Defiro os auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que, devido estar assistida por Defensoria Pública, de plano,
prova-se de forma superficial a hipossuficiência financeira da parte Autora. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA
DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com 244, ambos do
CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não
sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito
indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica.
No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizados pelos
serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia. PI. Salvador, 22 de novembro de 2010.
0027584-49.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Ubiratan Farias De Olvieira
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales
Despacho: (Fls.197)RH - Vistos,etc... Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 18 de agosto de 2011, 5ª feira,
às 14:30h, na sede do Juízo. Intimações necessárias com antecedência e comprovante nos autos. P.I.Salvador, 30 de junho
de 2010.Bela. CARMELUTA ARRUDA DE MIRANDA - JUíza de Direito em Exercício.
0053797-24.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Adson Barbosa Freitas
Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino
Impetrado(s): Saeb, Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.111)Ciências as partes, da tramitação do processo em epígrafe nesta Sexta Vara de Fazenda Pública.PI.
Salvador, 09 de setembro de 2010.Bela. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0081712-58.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cirio Diogo Batista Araujo
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Patricia Saback Pacheco Startari de Oliveira
Despacho: (Fls.96)RH Vistos,etc...Do retorno destes autos, oriundo do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de dez dias.P.I.Salvador, 09 de setembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - JUíza de Direito em
Exercício.
0125351-92.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Celia Portela De Jesus Santos
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcus Vinicius Guimarães Caminha de Castro, Mariana Cardoso Wanderley
Despacho: (Fls.90)RH - Vistos,etc...Sobre os embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia, às fls.87 a 88, ouça-se
a parte Autora.PI.Salvador, 15 de abril de 2010.
0035419-59.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Luiz Felix De Macedo, Carlos Magno Dias De Jesus, Manoelito Nascimento De Jersus
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Despacho: (Fls.42)RH - Vistos,etc... Sobre as preliminares ventiladas em sede de Contestação, manifeste-se a parte autora,
o prazo legal.PI.Salvador, 09 de setembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - JUíza de Direito em Exercício.
0044436-80.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Estado Da Bahia
Impetrante(s): Edvaldo Costa Santos
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.45)...Pelo exposto, hei por bem de indeferir a Exordial, nos moldes do artigo 10º, da Lei nº 12.016/09. Após
prazo recursal, dê-se baixa.PI. Salvador, 18 de junho de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - JUíza de Direito em
Exercício.
0016080-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaime Francisco Pereira Dos Santos
Advogado(s): Carolina Jesuino Rodriguez
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: (Fls.35 à 38)...3 - Conclusão ...Do que fora expendido e mais do que consta os autos, DEFIRO O PEDIDO DE
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU,MUNICÍPIO DE SALVADOR, que sejam fornecidos os medicamentos necessários ao tratamento do Demandante tão-somente à contra apresentação de receituário médico, bem como que o Município custeie todos os exames que o Autor tenha necessidade de fazer, em
função da sua doença, destacando-se a ressonância magnética no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária que
arbitro no valor de R$500,00(quinhentos reais) a ser revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira, semprejuízo da
esponsabilidade civil e penal. Em relação aos exames já feitos, faz-se necessário o pagamento em juízo do valor postulado,
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e comprovado mediante nota fiscal anexada à petição inicial.Defiro os auspícios da gratuidade de justiça, haja visto indícios
de hipossuficiência da parte autora. Defiro os auspícios da gratuidade de justiça, haja visto indícios de hipossuficiência da
parte Autora.Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta)
dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial
serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares
ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das
informações/Réplica, o cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de
ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do
CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PI. Salvador, 20 de maio de 2011.
0085861-24.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Talyta Resende De Oliveira
Advogado(s): Alexandra Nogueira Barreto, Cleudinéia Ap.Guimarães, Érica Dias Barroso
Impetrado(s): Saeb Secretaria Da Administraçao Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Walsimar dos Santos Brandao
Despacho: (Fls.114)...Pelo exposto, RECEPCIONO os autos, dando ciência as partes de sua tramitação na 6ª Vara de
Fazenda Pública desta Capital.Após, conclusos.P.I. Salvador, 18 de junho de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - JUíza
de direito Em Exercício.
0030525-65.1991.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Tania Barbara Pereira De Oliveira, Cilene Aguiar Bispo Da Anunciacao, Silvana Mendes Jacobina Reis e outros
Advogado(s): Afranio Pedreira de Oliveira, Genaldo Lemos do Couto, Ilana Katia Vieira Campos Mendes, Jamile Souza
Rebouças, João Nunes Sento Sé Filho, Lydio da Silva Sá
Reu(s): Presidente Da Camara De Vereadores Do Municipio De Salvador
Advogado(s): Graca Fechine, Potiguara Pereira Catão de Souza
Despacho: (Fls.1857)Defiro o pedido retro de fls.1855/1856. Expeça-se ofício nos termos lançados na apontada petição.P.I.
e Cumpra-se.SSA-Ba, 19.IV.2011.
0009119-66.1983.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Sergio Santos Carvalho
Advogado(s): Armando da Silva Campos
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Benedito Ribeiro
Despacho: (Fls.35)RH-Vistos em inspeção. Estando o processo paralisado por mais de trinta dias, por força do art.267 do
Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação dos interessados para darem andamento no processo, em 48
horas, sob pena de extinção. P.I e Cumpra-se. Salvador, 11 de abril de 2005.
0037692-40.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Evandro Herculano De Souza Oliveira
Advogado(s): Leonardo Santos de Souza, Marcus Borel Silva Moreira
Impetrado(s): Medica Perita Examinadora Do Detran - Ba, Diretor De Habilitacao Do Detran Ba
Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos
Despacho: (Fls.215)RH - Vistos,etc...Dê-se ciência as partes de decisão que negou o efeito suspensivo em Agravo de
Instrumento interposto no Tribunal de Justiça, conforme ofício às fls.166/214, ao tempo em que determino que retornem os
autos ao Ministério Pùblico, em virtude de atendimento pela parte autora do quanto solicitado pelo Parquet emparecer.fls.156/
157.P.I.salvador, 29 de setembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - JUíza de Direito em Exercício.
0059636-30.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Asp A Of Pm Anderson Gonçalves Cavalcante
Advogado(s): Antonio Sergio G. Reis, Leonardo Pinho de Oliveira Vitoria
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: Fls.43)Estabelece o art. 6º da Lei nº12.016/2009, a qual disciplina o mandado de segurança, que a petição inicial
"...será apresentada em 2(duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará,
além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce
atribuição"(destacamos), sendo que no presente caso os impetrante não cumpriu o quanto determinado pela Lei, de indicar
a pessoa jurídica a que integra ou se acha vinculado os impetrados, razão pela qual determino a intimação do, impetrante
para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial, nos moldes do art.284, sob pena de indeferimento. PI. Salvador, (BA) 22 de
novembro de 2010.Bela. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0133315-05.2006.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Norma Lucia De Jesus Reis
Advogado(s): Cosme Pinheiro Brito, Paulo Antonio Vilaboim
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Sentença: (fls.73/79 - republicado)...III.DISPOSITIVO Pelo que se expendeu retro e mais do que nos autos consta, hei por
bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA EXORDIAL, para o fim de condenar o Estado da
Bahia a pagar a Autora, Norma Lúcia de Jesus Reis, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) referente ao dano moral,
vez que ficou comprovado o nexo causal entre a conduta da revista no presídio e o abalo psicológico na Autora, ocasionando
em razão do excesso na fiscalização provocado pela da agente penitenciária executora da ação. O pagamento do valor
indenizatório ainda deverá ser acrescido:a)juros moratórios, na razão de 0,5%(meio por cent) ao Mês, calculados a partir do
ato danoso, ocorrido em 04.05.2006, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça; b) correção monetária pelo
índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; honorários advocatícios, na razão de 10%, calculados sobre o valor
da condenação; e, ao final, d) taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública. Registre-se
que é incabível reexame necessário, consoante dicção do artigo 475, parágrafo 2º, do CPC. Na ausência de recurso
voluntário, arquive-se, com baixa. Salvador, 31 de janeiro de 2011. Bel. Ruy Eduardo Almeida Britto - Juiz de Direito Titular
0002058-80.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Washington Araujo Ponchet
Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Lago Júnior, Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Francisco Luiz Borges da Cunha, Marcia Sales Vieira
Despacho: (Fls.381)RH - Vistos,etc... a parte Ré opôs embargos de Dclaração, com efeito modificativo, em desfavor da
decisão de fls.370. ante ao exposto, considerando o princípio constitucional a ampla defesa e o contraditório, determino a
intimação da parte Autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco), sobre o mencionado petitório e
documentos.P.I.Salvador, 07 de junho de 2011.
0055892-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alciene Almeida Da Silva, Alessandro Prazeres Macedo, Ana Amelia Dias Lima Gramacho e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia, Tribunal De Contas Dos Municipios Do Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.219) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo
Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
0058351-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Cezar Sanches Palmito, Josivan Dos Santos Souza, Antonio De Jesus Gois e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.78) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo
Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
0047420-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Xavier Dos Santos, Adilson Hage Pessoa, Adroaldo Ribeiro Costa Junior e outros
Advogado(s): Paulo Jose Campos Lobo
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.220) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo
Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
0047482-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arlindo De Jesus Almeida, Marcelo Costa Dos Santos, Marcelo Galvao Camara e outros
Advogado(s): Paulo Jose Campos Lobo
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.233) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo
Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
0057068-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Haroldo Cerqueira Zames, Hilario Alves De Santana, Hosana Silva Soares e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.37) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo
Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0063778-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos De Souza Santos, Paulo Henrique Mota Santana, Romualdo Santos Franca e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.38) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo
Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
0005938-27.2001.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Departamento De Estradas E Rodagem Do E Stado Da Bahia - Derba
Advogado(s): Luiz Souza Cunha, Maria da Conceição Reis de Jesus Pinha
Embargado(s): Rodoferrea Construtora De Obras Ltda
Advogado(s): Elieze Bispo dos Santos, Geraldo Sobral Ferreira
Despacho: (Fls.177)RH - Vistos,etc... Tendo em vista que o DERBA concordou (fls.175/176), expressamente, com o montante indicado nos cálculos elaborados pela Central de Cálculos do Tribunal de Justiça da Bahia, às fls.146 a 157, restando
após anuência do Réu, como incontroverso os valores encontrados abaixo indicado na sua totalidade, hei por bem de
homologá-los, por Sentença, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil(CPC), ao tempo em que,
determino a expedição de Precatório, o valor de R$42.647.747,73(quarenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e sete mil,
setecentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), em favor da parte RODOFERREA CONSTRUTORA DE OBRAS
LTDA, ressaltando que o montante considerado ainda controverso, ficará sub judice, até o deslinde final, nos termos da
petição de fls.160/161. Intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 30(trinta dias), informar se há crédito há compensar,
os termos do artigo 6º, da Resolução 115, do CNJ.PI.Salvador, 07 de junho de 2011.
0019598-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patricia D Avila Duarte Valadares
Advogado(s): Joel Meireles Duarte
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho
Despacho: (Fls.135)Considerando que o petitório apresentado pelo Município do Salvador, fls. 132 a 134, somente foi
adunando aos autos em conjunto com o parecer técnico, os termos da certidão de juntada às fls.131, determino que o
Cartório desentranhe o laudo de fls.135 a 141, com a finalidade de aguardar na Serventia, evitando, dessa maneira, qualquer nulidade e entrave processual.Em tempo, defiro o pedido de prorrogação do prazo para indicação de assistente
técnico, pelo prazo de 5(cinco) dias, considerando o lapso temporal entre o protocolo da petição, bem como o despacho dos
autos. Por fim, ultrapassando o apontado prazo, com ou sem manifestação da parte, intime-se, pessoalmente, a Perita para
complementar o laudo ofederico, levando-se em consideração os quesitos indicados às fls.132 a 134.PI.Salvador, 07 de
junho de 2011.
0032064-65.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Atac Associacao Das Cooperativas Associacoes E Permissionarias Dos Transportes Alternativos E Comple
Impetrante(s): Carlos Dagoberto Lago Muniz
Advogado(s): Ailton Lordelo Guimarães
Impetrado(s): Diretor Executivo Da Agerba - Agencia Est De Regulacao De Serv Pub De Energia Transp E Comunicacoes
Despacho: (Fls.537)Cumpra-se a decisão do eminente Desembargador Relator, retro, dando ciência a outra parte do efeito
suspensivo concedido.P.I. e C.SSA-Ba,07.VI.2011.
0096019-80.2005.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Oficina Concordia Pecas E Reboques Ltda
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor
Impetrado(s): Diretoria Geral Do Centro De Recursos Ambientais -Cra
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Despacho: (Fls.98)RH - Vistos,etc...Sobre as informações e documentos de fls.71/97, apresentados pela autoridade coatora,
manifeste-se o Impetrante. Em seguida, ao Ministério Público.PI.Salvador, 08 de outubro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de
Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
0014874-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lindogilson Oliveira Dos Santos, Jose Reinaldo Alves, Marcone Silva Queiroz e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.144) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo
Civil.P.I.Salvador, 07 de outubro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0048159-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Israel Oliveira Pereira
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.27) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo
Civil.P.I.Salvador, 07 de outubro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
0097979-71.2005.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Vera Maria Peixoto De Mattos
Advogado(s): Samuel Pereira de Mattos
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Da Bahia-Detran
Despacho: (Fls.52)RH - Vistos,etc... Intime-se o IMpetrante para promover, no prazo de Lei, a citação do litisconsorte necessário, a SET atual TRANSALVADOR, de acordo com o requerimento do Ministério Pùblico, às fls. 49/51, dos autos.PI.Salvador,08
de outubro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - JUíza de Direito em Exercício.
0089524-20.2005.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Everaldo Pinto Dos Santos, Angelica Teixeira Valverde, Agnaldo Coelho Dos Santos e outros
Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel
Impetrado(s): Diretor Da Acadepol
Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior
Despacho: (Fls.114)RH - Vistos,etc...Sobre a Intervenção e informações e documentos de fls.86/113, apresentados pelo
Estado da Bahia, manifeste-se o Impetrante. Em seguida, ao Ministério Público.PI.Salvador, 08 de outubro de
2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0048917-52.2011.805.0001 - 18785 Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivonete Maria De Oliveira Almeida
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Planserv Sistema De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Decisão: Fls. 21 ... Assim, intime-se a parte Autora a fim de que emende a inicial e aponte corretamente a parte Ré no prazo
de 10(dez) dias, ex vi da regra do artigo 284 do CPC.P.I.Salvador,06/06/2011.Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos. Juíza de Direito
Titular.
0048318-16.2011.805.0001 - 18791 Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvia De Figueiredo Cima
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Reu(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa, Nayara Luzia De Sena Evangelista Bahia
0048318-16.2011.805.0001 - 18791 Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvia De Figueiredo Cima
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Reu(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa, Nayara Luzia De Sena Evangelista Bahia
Decisão: Cls , fls. 51/53 ... Isto exposto declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos ao setor da
distribuição, a fim de que sejam encaminhados para uma das Varas Cíveis e Consumidor desta Comarca.P.I.Salvador,06/
06/2011. Lisbete Mª T. A. Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
0026644-79.2011.805.0001 - 18373 Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Gilda Benvenutti
Advogado(s): Raphael Luiz Guimarães Matos Sobrinho
Reu(s): Departamento Estadual De Transito Detran Ba
Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha
Decisão: Cls, Fls 205/206 ... Por todo o exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal qual foi lançada.P.I.Salvador,06/
06/2011. Lisbete Mª T. A. Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 80
0081591-64.2003.805.0001 - 8067 Embargos à Execução
Autor(s): Companhia Emporio De Armazens Gerais Alfandegados
Advogado(s): Silvio Pinheiro, Renato Alberto dos Humildes Oliveira
Reu(s): Cra Centro De Recursos Ambientais
Advogado(s): Leonardo Sepulveda
Decisão: Cls, fls. 227/228 ... Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, posto que presentes todos os
pressupostos recursais objetivos e subjetivos, acolhendo-os para efeito de suprir a contradição apontada e modificar,
acrescentando no dispositivo da decisão, passando a ter a seguinte redação: Condeno o Réu no pagamento dos honorários
advocatícios estes arbitrados na ordem de 10%(dez por cento)sobre o valor da causa.Isento de custas.No mais, a decisão
persiste tal como está lançada.P.R.I.Salvador,26/05/2011. Lisbete Mª T. A. Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
0037271-21.2006.805.0001 - 11261 Mandado de Segurança
Impetrante(s): Roberto Mujaes Meira
Advogado(s): Carolina Cerqueira Seixas
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia, Superintendente De Engenharia De Trafego
Advogado(s): Angella Maria Sá Barbosa, Daniel Soares Pompeu de Sousa Brasil, Ilaiyala Rebouças Brandão, Jomara SentoSé Souza Duarte, Luciene da Silva Moura, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti, Taís Matutino Silva, Victor da Silveira Graça,
Victor Rios Mota
Despacho: Fls. 157, Dê-se ciência às partes da baixa dos sutos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias, o que
entenderem de direito. Salvador. 27/05/2011. Belª. Lílian Daiana Calazans Guimarães.
0114107-98.2007.805.0001 - 12862 OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Luiza Melo De Lima
Advogado(s): Mauro Geosvaldo Ferreira Silva
Reu(s): Planserv
Advogado(s): Alex Santana Neves
Despacho: Fl. 90, Dê-se ciência às partes da baixa dos sutos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias, o que
entenderem de direito. Salvador. 27/05/2011. Belª Lílian Daiana Calazans Guimarães. Subescrivã.
0097118-80.2008.805.0001 - 14253 Procedimento Sumário
Autor(s): Silvia Rosa Lessa Ribeiro
Advogado(s): Álisson Cardoso Silva, Flávio Monteiro Ferrari
Reu(s): Departamento Estadual De Transito Detran Ba
Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos
Despacho: Fl. 110, Intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito da certidão supra, informando acerca do cumprimento da obrigação de fazer.P. Salvador. 27/05/2011.Belª Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0081014-13.2008.805.0001 - 14098 Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Augusto Da Silva
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araujo Góes Magalhães
Despacho: Fl. 106, Dê-se ciência às partes da baixa dos sutos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias, o que
entenderem de direito. Salvador. 27/05/2011. Belª Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0007205-29.2004.805.0001 - 8621 Procedimento Ordinário
Autor(s): Natalino Barbosa Gomes
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão
Despacho: Fl. 118, Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias, o que
entenderem de direito. Salvador. 27/05/2011. belª Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0125533-73.2008.805.0001 - 14378 Embargos à Execução
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho, Andre Monteiro do Rego
Embargado(s): Carlos Augusto Rebello
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Despacho: F. 56, Fale o Embargado sobre os cálculos de fls.51/55, em 10 dias.P.I.SSA,08.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida
Cézar Santos.Juíza de Direito Titular.
0085401-71.2008.805.0001 - 14137 Procedimento Ordinário
Autor(s): Domingos Carlos Alves Dos Santos
Advogado(s): Nivaldo Tourinho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin
Despacho: Fl. 124, Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias, o que
entenderem de direito. Salvador. 27/05/2011.Belª Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 81
0038798-13.2003.805.0001 - 7858 INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Mauro Borges De Andrade
Advogado(s): Elisio Carolino Souza Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti
Despacho: Fl. 229, Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias, o que
entenderem de direito. Salvador. 27/05/2011.Belª Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0088627-16.2010.805.0001 - 17429 Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Embargado(s): Jorge Jose Dos Santos, Jose Raimundo Santos De Farias, Amariudo Goncalves Pereira e outros
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Despacho: Fl. 73, Intime-se o(a) embargado(a) para impugnar os embargos, no prazo de lei.Salvador,27.05.2011.Bel.Igor
Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0048563-71.2004.805.0001 - 8815 Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Palmeira Do Nascimento, Joel Silvino De Jesus, Jose Gois De Oliveira e outros
Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna, Izabel Urpia
Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia Derba
Advogado(s): Jose Homero S. Camara Filho, Luiz Souza Cunha
Despacho: Fl. 367, Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias, o que
entenderem de direito. Salvador. 27/05/2011.Belª Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0082143-82.2010.805.0001 - 17353 Procedimento Ordinário
Autor(s): Jocival Cardoso Evangelista
Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Renato Dunham
Despacho: Fl. 85, Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos de
fls.66/83.Salvador,27.05.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0030044-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Milton Goncalves Sousa, Antonio Pinto De Carvalho, Manoel Luiz De Oliveira e outros
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): Departamento De Infra Estrutura De Transporte Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Souza Cunha
Despacho: Fl. 236, Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos de
fls.67/235.Salvador,27.05.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0156995-14.2009.805.0001 - 16465 Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao De Oliveira Soares
Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Marcio Prisco Novato
Decisão: Cls, fls 100/101 ... Por todo o exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal qual foi lançada.Publiquese.Intime-se.Salvador,22 de fevereiro de 2011.Bela.Mariana Varjão Alves Evangelista.Juíza de Direito Substituta.
0007205-29.2004.805.0001 - 8621 Procedimento Ordinário
Autor(s): Natalino Barbosa Gomes
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão
Despacho: Fl. 118, Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias, o que
entenderem de direito. Salvador. 27/05/2011.Belª Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0145343-68.2007.805.0001 - 13036 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda
Advogado(s): George Humbert, Bianca Santana Cavalcante de Souza, Jáder Menezes Lopes, Ricardo Teixeira da Silva
Paranhos
Reu(s): Estado Da Bahia, Agencia Estadual De Regulaçao De Serviços Publicos De Energia Transportes E Comunuicaçoes
Da Bahia
Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataide, Isabela Carvalho
Despacho: Fl. 1107, Devolvo o prazo requerido pelo SINART, às fls. 1105, P.I. SSA, 01/06/2011. Drª Lisbete Mª T. A. Cézar
Santos. Juíza de Direito Titular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 07 de junho de 2001
0203506-41.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Elmano Portugal Neto
Advogado(s): Elmano Portugal Neto
Reu(s): Petrobras Distribuidora Sa
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa, Joaquim Pinto Lapa Neto, Maurício Dantas Góes e Góes, Tereza Cristina de Oliveira
Carneiro
Decisão: Segundo do artigo 70 do CPC, é cabível a denunciação à lide:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa
exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do
credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a
demanda.
Ora, nenhuma dessas hipóteses se aplica aos autos.
O inciso I não se aplica já que não se trata aqui de demanda que versa sobre propriedade do bem, mas sobre a sua mera
posse.
Os incisos II e III tampouco, já que a disputa não se dá em relação a possuidor indireto e nem se pode fazer equivaler uma
dação em pagamento na seara administrativa a um contrato civil, com direito a ação regressiva e evicção, sendo esses
institutos incabíveis numa negociação no campo administrativo.
Sendo assim, julgo incabível que figue no pólo passivo da ação o Município do Salvador, por falta de amparo legal para tanto.
E sendo assim, ordeno sejam os autos novamente encaminhados para a 23ª Vara Cível desta Comarca, para que prossiga
no julgamento do feito.
I.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0073886-39.2008.805.0001 - Ação Civil Pública(5-2-)
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Municipio De Salvador, Paulo Roberto De Assis Meirelles, Katia Cristina Gomes Carmelo
Decisão: DECIDO.
Quanto à liminar postulada, ela é inteiramente cabível.
A verossimilhança do direito invocado é patente, já que a Fonte do Tororó é uma área de relevante interesse histórico, assim
declarada pelo Estado da Bahia, e que não vem, de acordo com as provas colhidas com a inicial, sendo preservada,
constatando-se pelas inúmeras fotografias anexadas aos autos várias casas, inclusive de alvenaria, poluindo o entorno do
bem tombado. Isso é feito sem que exista autorização para a realização dessas construções - muito embora a legislação
municipal exija Alvará para tanto - e, ainda, sem que haja o uso da força, autorizada pelo Poder de Polícia Administrativa e a
o Código de Posturas Municipal, para a retirada dos invasores.
A omissão revelada na inicial não é negada pelo Município, já que na defesa atravessada às fls. 603/622 este adota a tese
de que a área invadida pertence especialmente ao DERBA e, sendo assim, caberia a este e ao IPAC adotar as medidas
cabíveis à preservação do bem de interesse cultural. Mais à frente, são destacados trechos de depoimentos dos moradores,
onde os mesmos relatam haverem obtido providências junto à SUCOM que, em conjunto com a Polícia Militar, já fez
diligências para a retirada de invasores do local. Por todas essas razões, considera que não tem nenhuma responsabilidade sobre o fato.
A ex-Secretária Kátia Carmelo foi citada mas não juntou defesa.
O terceiro réu, Paulo Roberto de Assis Meirelles, não foi encontrado para ser citado.
A situação posta demonstra que, ainda que pudesse haver obrigação do DERBA e o IPAC em, em conjunto com o Município,
promover a retirada dos invasores do entorno da Fonte do Tororó, o Município de Salvador não pode ser esquivar de tal
obrigação já que é seu, e apenas seu, o desempenho do Poder de Polícia referente ao direito de construção e, ainda, o
direito de demolição em caso de irregularidades.
Ademais, a Constituição Federal é clara, no artigo 225, ao salientar que o Meio Ambiente - ai incluído o Cultural - é de
preservação compulsória do "Poder Público", incluído no termo todos os entes federativos e as suas autarquias e outro
membros da Administração Indireta. Trata-se, portanto, de obrigação solidária de União, Estado e Município, cada um na
sua esfera de atribuição.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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No caso em tela, trata-se de terreno, em grande parte pertencente ao DERBA, autarquia estadual, onde estão sendo
construídas, de maneira irregular, casas em evidente prejuízo não só do patrimônio público mas também do patrimônio
cultural, sem que as autoridades, quer a nível estadual ou municipal, estejam agindo de forma diligente, mesmo após
reiteradas comunicações, quer do Parquet, quer de populares que habitam o entorno.
O pleito cautelar, como visto, tem suporte jurídico relevante, não havendo fundamento jurídico relevante, na defesa do
Município, para que se conclua pela sua irresponsabilidade com relação ao local.
O perigo da demora também é evidente já que, caso não seja tomada nenhuma providência, o prejuízo ao patrimônio cultural
se tornará irreversível.
Por todo o exposto é que, com espeque no artigo 12 da Lei 7.347/85, CONCEDO A LIMINAR POSTULADA para determinar ao
Município de Salvador que, de maneira imediata, faça um levantamento com o número de casas que se encontram no local,
descrevendo o estado da obra e o número de moradores, e advertindo-os que nenhuma alteração deve ser feita na mesma,
sob pena de imediata demolição. O relatório fotográfico deverá ser elaborado no prazo máximo de 60 dias, sem direito a
prorrogação. Caso se demonstre que o referido réu não vem atendendo a estas ordens (quer de proibição de alteração no
local, por terceiros invasores, quer de apresentação do estudo fotográfico determinado para que se possa aferir a situação
do local), fixa-se multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Além dessas providências, entendo que outras devem ser adotadas, para que o feito possa ter regularidade:
a) considero necessário que integre o pólo passivo desta ação o proprietário dos terrenos invadidos, em especial o DERBA,
tendo em vista que também é sua a obrigação de preservação do local, o que o torna litisconsorte passivo necessário;
b) após o levantamento dos moradores do local, que podem vir a ter as suas casas derrubadas, e em virtude de que o
julgamento desta ação poderá vir a ter impacto na sua esfera patrimonial, ordeno que também sejam citados para apresentar defesa, em 15, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos arrolados na inicial. O ato citatório deve incluir a
mulher ou o marido da parte referida, se for casado(a), e os mandados devem ser expedidos tão logo haja a juntada do
relatório da situação do local pelo Município.
SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Salvador, 03 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0123058-18.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A. S. D. T. E. E. D. E. D. B.
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): E. D. B.
Sentença: DECIDO.
O Sindicato tem capacidade jurídica para demandar ação que tenha por foco tema de interesse da categoria que representa.
A segunda preliminar também não merece prosperar já que se trata de postulação para que se aplique índice de incidência
mensal nos vencimentos dos autores, o que permite aferir a sua natureza de dívida de trato sucessivo, incidente o verbete
85 do STJ.
No mérito, o pedido não merece prosperar.
O STJ, por meio de jurisprudência reiterada, já pacificou o entendimento de que não é aplicável a MP 1.530 a servidores
públicos, visto que o aumento de salário dos mesmos está vinculado, pelo art. 37, X da CF, a lei específica, de autoria do
Poder Executivo.
Vejamos:
"é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo 'trabalhadores', contido no art. 9º da Medida
Provisória nº 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/2001, não abrange a categoria dos servidores públicos, os quais têm sua
remuneração fixada e alterada por lei específica (art. 37, X, da Constituição Federal)" (AgRg no Ag-878.819, Ministro Jorge
Mussi, DJe de 31.3.08).
Destarte, julgo improcedente, em sua totalidade, o pleito formulado pelos autores.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 1.500,00 tendo em vista a excelente qualidade da peça apresentada pela Procuradoria do
Estado, apesar da pequena complexidade da matéria.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 3 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0132937-49.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose De Oliveira Villela Neto, Antonio Jorge Vasconcelos Silva, Valerio Edmundo Lopes Dos Santos e outros
Advogado(s): José Bittencourt Câmara Neto
Reu(s): Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Sentença: DECIDO.
A primeira preliminar do Estado não merece prosperar já que não existe regra jurídica que proíba os servidores públicos de
ajuizarem ações com vistas a aplicação de norma em vigor.
A segundo preliminar também não merece prosperar já que se trata de aplicação de índice que se aplica a cada mês nos
vencimentos dos autores, o que permite aferir a sua natureza de dívida de trato sucessivo, incidente o verbete 85 do STJ.
No mérito, o pedido não merece prosperar.
O STJ, por meio de jurisprudência reiterada, já pacificou o entendimento de que não é aplicável a MP 1.530 a servidores
públicos, visto que o aumento de salário dos mesmos está vinculado, pelo art. 37, X da CF, a lei específica, de autoria do
Poder Executivo.
Vejamos:
"é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo 'trabalhadores', contido no art. 9º da Medida
Provisória nº 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/2001, não abrange a categoria dos servidores públicos, os quais têm sua
remuneração fixada e alterada por lei específica (art. 37, X, da Constituição Federal)" (AgRg no Ag-878.819, Ministro Jorge
Mussi, DJe de 31.3.08).
Destarte, julgo improcedente, em sua totalidade, o pleito formulado pelos autores.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 1.500,00 tendo em vista a excelente qualidade da peça apresentada pela Procuradoria do
Estado, apesar da pequena complexidade da matéria.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 3 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0066385-05.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Carlos Kauart Kruschewsky
Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.
Assistente(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Dos Estado Da Bahia
Sentença: DECIDO.
No que pertine à primeira preliminar, é fato que o desconto das contribuições previdenciárias feito pelo Estado teve a
característica de trato sucessivo, visto que incidiu, mês a mês, sobre o benefício das servidoras-autoras. Assim sendo,
aplica-se ao caso a Súmula 85 do STJ, de modo a afastar a alegação de prescrição do fundo de direito.
Não obstante, é dever do magistrado, ao sentenciar, verificar a ocorrência tanto de prescrição quanto de decadência, que
podem ser declaradas de ofício.
No caso em tela, pugna o autor a devolução de somas retidas referentes aos período de abril de 1998 até dezembro de 2002.
A ação foi distribuída em 25/03/2006 e o despacho de citação em 25.05.2006.
Segundo o CPC, art. 219, a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação.
Sendo assim, é inegável que só terá o autor direito de restituição do período compreendido nos 5 anos anteriores à data do
ajuizamento da ação, ou seja, de março de 2001 até dezembro de 2002, aplicando-se ao caso o Decreto 20.910/32.
Saliente-se que não consta dos autos a prática de qualquer ato que tenha o condão de interromper a prescrição referida.
Não tem aplicação aqui o Código Civil, valendo aplicação o princípio hermenêutico da especialidade.
No mérito, o tema não tem mais nenhuma surpresa, visto que já foi assaz debatido, inclusive em sede do STF, que deferiu
liminares em casos semelhantes a este, que impugnavam leis estaduais que veicularam a cobrança de contribuição
previdenciária aos inativos, sob a égide da EC 20/98.
Na ADIn 2.189MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, que é um dos exemplos acima referidos, a Corte Suprema decidiu, com
referência a uma lei paranaense similar à baiana, aqui atacada:
I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 12.398/98,
do Paraná): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal
(ADnMC 2.010, 29.9.99). 1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros argumentos, é inequívoca, ao
menos, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da combinação, na
redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo
legislativo da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos Deputados, a proposta de
sujeição de aposentados e pensionistas do setor público à contribuição previdenciária. 2. O art. 195, § 4º, parece não
legitimar a instituição de contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas;
de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar. 3. Aplica-se aos
Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada: análise e evolução do problema. 4. Precedentes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Na decisão proferida na ADIn 3.105, Relatora Min. Ellen Gracie, a Corte mudou o posicionamento, concluindo pela possibilidade de cobrança da contribuição somente após a edição da EC 41/03.
Não obstante o Estado da Bahia não fez essa distinção, dando a entender, erradamente, que essa nova jurisprudência se
aplicaria ao caso em questão, o que não ocorre.
Em virtude do exposto, não há mais margem para discussão sobre a ilegalidade da cobrança impugnada pelo autor, na
medida em que, com referência ao período compreendido entre março de 2001 e dezembro de 2002, sob a égide da EC 20,
os pensionistas eram imunes à incidência impositiva aqui debatida e, portanto, faz jus o demandante à devolução daquilo
que lhe foi recolhido indevidamente.
Outra não é a conclusão do TJBA, como pode ser verificado pelo Acórdão da lavra da Desembargadora Vera Lúcia Carvalho
na Apelação 5088-1/2009, assim ementada:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPULSÓRIA POR FORÇA DO QUANTO DETERMINAVA A LEI ESTADUAL Nº 7.249/98. IMUNIDADE ATRIBUÍDA AOS INATIVOS PELA
EC20/98. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA.
Restou pacificado pela jurisprudência do Pleno do STF o entendimento de que os aposentados, durante toda a vigência da
EC 20/98, eram imunes à taxação previdenciária.
Inadmissível a imposição prejudicial de contribuição previdenciária, para formação do FUNPREV, a servidores aposentados, já que, com a introdução da EC 20/98, até o advento da EC 41/03, encontravam-se imunes à contribuição, configurando
violação ao direito adquirido de percepção dos proventos irredutíveis.
Pelo exposto é que julgo procedente, em parte, o pleito formulado pelo autor, para declarar o direito do mesmo de ver
restituído o valor que lhe foi cobrado à título de contribuição previdenciária entre março/2001 a dezembro/2002, declarando
prescrito o período anterior indicado na peça incoativa.
O monto a ser restituído deve ser corrigido com juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a citação, mais correção monetária,
desde a data de sua retirada dos proventos do autor, em observância à Súmula 54 do STJ.
Sem custas. Sem honorários, tendo em vista que ambas as partes restaram sucumbentes em seu pedido.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 03 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0091587-42.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Renato Dunham
Reu(s): Revita Engenharia S A
Decisão: DECIDO.
Está demonstrado nos autos a propriedade da autora sobre o bem descrito na inicial. Não há como se ter a exata noção da
sua dimensão nesta fase processual, mas tratando-se de área pública obtida por meio de desapropriação, em que existe
alegação de invasão de particular, é de todo prudente que se adotem providência para evitar-se o apossamento desse
terreno público, ainda mais quando se trata de uma empresa de engenharia, cuja missão empres e promover empreendimento que poderão tornar a disputa ainda mais complexa e polarizada entre vários interessados.
O art. 927 c/c o art. 928 do CPC permite ao juiz deferir o pleito liminar desde que esteja demonstrada a posse sobre o bem
e a turbação ou esbulho do mesmo, fato esse que deverá ter ocorrido há menos de ano e dia para que a parte tenha direito
ao provimento cautelar.
Esses elementos estão demonstrados nos autos motivo pelo qual não existe discricionariedade judicial para deliberar
outra coisa a não ser o ACOLHIMENTO DO PEDIDO, com a determinação de derrubada do muro ou cerca edificado pela ré,
bem como para que não promova qualquer ato de apossamento da área reclamada pelo Estado na inicial, sob pena de arcar
com pagamento de multa diária no importe de R$ 10.000,00 por dia.
I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 06 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0001146-89.1985.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4042356-1/2011
Autor(s): Agenor Silva Lima
Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo
Reu(s): Denilson Geraldo Sampaio Rehem, Municipio De Salvador
Advogado(s): Livia Maria Luz Spinola, Paulo da Silva Pereira Spinola
Sentença: DECIDO.
Trata-se de uma ação em que o autor pugna a REINTEGRAÇÃO DE POSSE em bem que reconhece ser público, tanto que
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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afirma isso textualmente na inicial, não exibindo nenhum documento que demonstre propriedade, apenas alegando posse,
com pagamento até mesmo de IPTU.
Existe prova nos autos de que o autor fora colocado em outro lote, no bairro da Boca do Rio, o que pode ser observado pelo
documento de fls. 129, que dá conta de que a escritura do lote está na iminência de ser expedida. O documento de fl. 109,
assinado pela mulher do autor, informa que a família já se encontra morando no Lote 5, Quadra A, 1ª etapa do Loteamento
da PMS na Boca do Rio desde novembro de 1984.
Assim sendo, verifico que não há fundamento para que figure no pólo passivo desta ação o Sr. Denilson Rehem, já que não
há prova nos autos de que o mesmo tenha praticado qualquer ato de esbulho, tratando-se de sucessor de antigo possuidor
de bem na mesma área. Também não há prova nos autos de que o mesmo tenha se utilizado do cargo de Diretor da
RENURB para expedir, em seu interesse próprio, notificação em desfavor do suplicante. Por tal motivo, excluo do pólo
passivo o referido réu, fixando-se os honorários a serem pagos ao mesmo, pelo autor, no importe de R$ 1.000,00.
Ora, tratando-se de ação possessória, para que faça jus aos interditos a posse alegada pelo autor não deve ser viciada por
violência, clandestinidade ou precariedade (artigo 1.200 do atual CC).
No caso em análise, o autor confessa desde a inicial que ocupava terreno que sabia ser público, o que denota a precariedade desse apossamento, já que o mesmo nunca poderia se converter em domínio, tendo em vista a proibição do artigo 183,
§3º da CF/88.
Por outro lado, também é de se supor a falta de boa-fé possessória, tendo em vista a ausência total e completa de justo título,
a não ser um talão de IPTU, que não serve como substrato para justificar a entrada lícita em terreno alheio.
Assim sendo, não se tratando de posse de boa-fé, não faz jus o autor a ver acolhido o seu pleito possessório. Ainda mais
quando há prova nos autos de que o mesmo já foi deslocado para um terreno doado pelo Município, o que lhe compensou
quaisquer benfeitorias existentes no local o que, diga-se de passagem, nem era obrigação do réu fazer, de acordo com a
jurisprudência do STJ abaixo colacionada:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE POSSE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária,
o que afasta o direito de indenização por benfeitorias. (AgRg no Ag 1343787 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/03/
2001)
Pelo exposto, e diante do entendimento esposado supra, forte nos artigos 1.200 e 1.201 do CC, julgo improcedente o pleito
autoral, entendendo não ter direito o autor ao interdito possessório por ele postulado.
Sem custas. Honorários em R$ 1.000,00
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Salvador, 06 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0036388-98.2011.805.0001 - Atentado
Autor(s): Antonio Silva Lima
Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo
Reu(s): Denilson Geraldo Sampaio Rehem
Sentença: Trata-se de ação de atentado ajuizada por Antônio Silva Lima contra Denilson Geraldo Sampaio Rehem, onde
alega que o réu está efetuando transferência de IPTU , modificando até mesmo o nome da rua onde está localizando o
imóvel, acusando-o, inclusive, de usar um "laranja" para tanto.
Não obstante tudo isso, acaba de ser julgado o feito em apenso, onde foi decidido que o Sr. AGENOR SILVA LIMA não tem
direito possessório sobre o bem que ele reclama.
O autor desta ação é inventariante do espólio deixado por Agenor, de maneira que o julgamento daquela ação faz com que
esta perca o objeto, não se podendo mais dizer que existe posse a ser protegida em seu favor.
Pelo exposto, extingo o feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, VI do CPC).
Salvador, 06 de maio de 2011..
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0064468-87.2002.805.0001 - Ação Popular
Apensos: 14002930691-1
Autor(s): Joao Henrique De Barradas Carneiro
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto
Reu(s): Spl Construtora E Pavimentadora Ltda, Superintendente De Engenharia De Trafego Da Sec Municipal De Transportes Urbanos
Advogado(s): Celso Franco de Souza Rocha
Decisão: Tendo em vista que, segundo a certidão retro, existe Ação Popular intentada contra a SPL e a SET, tendo por objeto
os mesmos fatos, com pleito idêntico ao formulado aqui; levando em conta o disposto no art. 5, § 3º da Lei de Ação Popular
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(Lei. 4.717/65) c/c art. 106 do CPC, é evidente a conexão entre esta ação e a de nº 0077569-02.1999.805.0001, em trâmite na
7ª Vara da Fazenda Pública. E sendo assim, estes autos devem ser para lá remetidos já que a ação alí em tramitação é mais
antiga e foi despachada em primeiro lugar, consoante a certidão em anexo.
R.P.I
Tendo em vista que, segundo a certidão retro, existe Ação Popular intentada contra a SPL e a SET, tendo por objeto os
mesmos fatos, com pleito idêntico ao formulado aqui; levando em conta o disposto no art. 5, § 3º da Lei de Ação Popular (Lei.
4.717/65) c/c art. 106 do CPC, é evidente a conexão entre esta ação e a de nº 0077569-02.1999.805.0001, em trâmite na 7ª
Vara da Fazenda Pública. E sendo assim, estes autos devem ser para lá remetidos já que a ação alí em tramitação é mais
antiga e foi despachada em primeiro lugar, consoante a certidão em anexo.
R.P.I
Salvador, 02 de Junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0044621-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Anezia Dos Santos
Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos requeridos.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do ilustre Procurador Geral do Estado, para oferecer defesa no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUÍZ DE DIREITO TITULAR
0035125-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Herink Pereira, Jose Carlos Da Cruz Souza, Eduardo De Jesus Cruz e outros
Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ CARLOS DA CRUZ SOUZA e outros, todos qualificados na inicial,
com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares e que o
artigo 57 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que
o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as
patentes, previstas na referida lei. Assim, pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos
Autores, atribuindo-lhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com
condenação retroativa a 1980, além de reajuste da GAP de acordo com o mesmo percentual a ser aplicado ao soldo.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas.
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 02 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0035081-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Victor Rodrigues Matos, Pedro Henrique Patriota De Castro, Wallace Sampaio Rolim e outros
Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por VICTOR RODRIGUES MATOS e outros, todos qualificados na inicial, com
advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares e que o artigo
57 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu
não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes,
previstas na referida lei. Assim, pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores,
atribuindo-lhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980, além de reajuste da GAP de acordo com o mesmo percentual a ser aplicado ao soldo.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas.
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 02 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0018404-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sucom Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio
Advogado(s): Vera Lucia Sales Barata
Reu(s): Luiz Claudio Pinto
Sentença: SUCOM - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO ajuizou a
presente ação ordinária contra LUIZ CLAUDIO PINTO alegando que recebeu denuncia acerca do funcionamento de uma
oficina sem o devivo alvará e que ao realizar vistoria no local, verificou-se que o estabelecimento havia sido erigido sem
Alvará Construtivo, recaindo em área pública e funcionava sem licença dessa Prefeirura Municipal. Recorreu às vias judiciárias para que o acionado fosse obrigado a desocupar o imóvel supramencionado para que possa ser realizada a demoli-
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ção do mesmo, pedindo, alternativamente, que fosse autorizada a autora a realizá-la as expensas do acionado. Pede
liminar.
DECIDO.
O feito deve ser extinto.
De inicio, cumpre-nos fazer um breve comentário acerca do poder de polícia.
O Poder Público para atingir sua finalidade de atender ao interesse da coletividade pode ter grande ingerência na vida dos
seus administrados, de maneira a intervir severamente na esfera de suas liberdades e de propriedade.
Trata-se, em verdade, de uma faculdade conferida à Administração Pública, para que seja possivel restringir o uso e gozo de
bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado, o qual denomina-se poder de
polícia.
Nesse sentido, muito oportuno citar a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro quando diz que:
"o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do
interesse público
[…]
A Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e contra a sua
aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante
imposição de medidas coercitivas)." ( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2001.)
A autora é autarquia municipal que tem funcionamento voltado para supervisionar, acompanhar, fiscalizar e planejar o
cumprimento das normas relativas ao ordenamento do uso do solo do Município de Salvador, à qual também é conferida a
competência para concessão de Alvarás de licença e autorização para contrução de empreendimento e emissão de termo
de viabilidade e localização de atividade.
Desta forma, resta evidente que a autora tem toda a competência para demolir o imóvel que encontra-se em situação
irregular, ou seja, em desacordo com a disposição de suas normas. Ressalte-se, nessa esteira, que a autora também pode
requerer a desocupação do imóvel, levando-se em conta a situação de que se pode o mais gravoso (demolir), pode o menos
gravoso (desocupar), desde que notifique a parte, dando-lhe um lapso temporal para providenciar a desocupação voluntariamente ou, não sendo possivel, até mesmo por utilização de força policial.
Assim, tendo em vista tratar-se de estrito cumprimento de sua competência, no exercicio de seu poder de polícia, resta
configurada a falta de interesse processual, pelo que extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do
CPC.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
R.P.I.
Salvador, 03 de Junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0047338-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fagner Souza Santos, Fagner Souza Santos, Florisvaldo Almeida De Araujo e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: FAGNER SOUZA SANTOS e Outros, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação contra o ESTADO DA BAHIA,
alegando que o mesmo não cumpriu o disposto na Lei Estadual 7.990/01 que, em seu artigo 110, §3º, determina o reajuste
da GAPM no mesmo índice de reajuste do soldo. Diz que isso decorre da Lei Estadual 11.356/09 que aumentou o soldo em
6,2%, percentual esse correspondente à incorporação de parte da GAPM no soldo.
Trata-se de demanda idêntica à decidida nos autos da ação 049219-52.2009, que resultou no desacolhimento do pleito
autoral e, por isso mesmo, com fulcro no artigo 285-A do CPC, passo a reproduzir o julgado como fundamento da decisão de
improcedência do pedido.
Veja-se:
DECIDO.
Quanto ao mérito, verifico que a Lei Estadual 10.962/2008 disciplinou, em seus artigos 18 e 19, o seguinte:
Art. 18 - Ficam reajustados em 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) os vencimentos e soldos dos cargos das
carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco,
Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico e dos cargos de Procurador Jurídico e de Assistente de Procuradoria, bem como das Funções
Comissionadas, Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o reajuste de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) aos vencimentos dos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes dos Quadros Especiais criados nos termos do art. 3º da Lei nº 8.631,
de 12 de junho de 2003.
Art. 19 - Aplicar-se-á o reajuste de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) à Gratificação de Atividade Policial Civil e
Militar, à Gratificação por Competência, à Gratificação de Serviços Penitenciários, à Gratificação pela Execução de Serviços
do Programa de Edificações Públicas, à Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes, à Gratificação
de Qualificação em Obras Públicas e à Gratificação pelo Exercício da Assistência em Procuradoria.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 91
Como se vê, em tese não houve aumento diferenciado entre GAP e soldos dos policiais militares, já que o percentual é o
mesmo para ambos. Como destacado pelo Estado da Bahia, o que houve foi uma transferência de parcela daquilo que era
pago a título de GAP e passou a ser pago à título de soldo, o que não gera efetivo aumento sal e, por conseguinte, não gera
nenhum direito de equiparação destacado pelos autores.
Por fim, urge destacar que a tese do Estado de revogação do disposto no art. 7º da Lei 7.145/97 não merece prosperar.
É que em em exegese legal vige, entre outros princípios, o da especialidade. Ora, se existe regra específica estipulando a
obrigatoriedade de equiparação do índice de reajuste do soldo e do GAP, não é mera referência geral que torna aquela outra
regra extirpada do nosso ordenamento.
Ademais, a LC 95/1998 determina como imperativo, na elaboração legislativa, que sejam referidos os dispositivos legais
taxativamente revogados. Ora, se aquele cuja revogação o Estado alega não foi mencionado na nova lei, então é de se supôr
que seja mantido em vigor.
Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas
O exame de constitucionalidade da lei deixa de ser feito, uma vez que é o mesmo dispensável para o deslinde do questão
posta.
Por todo o exposto é que, superada a preliminar oposta, julgo improcedente o pedido, com espeque no art. 269, I do CPC.
Sem custas, devido ao pedido de gratuidade, que concedo.
Sem honorários, tendo em vista que não chegou a se operar o litígio perante o réu.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 02 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0027890-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Dos Santos Neves, Alexandre Da Silva Almeida, Darci De Jesus Silva e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: HUGO JOSÉ DA SILVA ANDRADE e Outros, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação contra o ESTADO DA
BAHIA, alegando que o mesmo não cumpriu o disposto na Lei Estadual 7.990/01 que, em seu artigo 110, §3º, determina o
reajuste da GAPM no mesmo índice de reajuste do soldo. Diz que isso decorre da Lei Estadual 11.356/09 que aumentou o
soldo em 6,2%, percentual esse correspondente à incorporação de parte da GAPM no soldo.
Trata-se de demanda idêntica à decidida nos autos da ação 049219-52.2009, que resultou no desacolhimento do pleito
autoral e, por isso mesmo, com fulcro no artigo 285-A do CPC, passo a reproduzir o julgado como fundamento da decisão de
improcedência do pedido.
Veja-se:
DECIDO.
Quanto ao mérito, verifico que a Lei Estadual 10.962/2008 disciplinou, em seus artigos 18 e 19, o seguinte:
Art. 18 - Ficam reajustados em 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) os vencimentos e soldos dos cargos das
carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco,
Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico e dos cargos de Procurador Jurídico e de Assistente de Procuradoria, bem como das Funções
Comissionadas, Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o reajuste de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) aos vencimentos dos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes dos Quadros Especiais criados nos termos do art. 3º da Lei nº 8.631,
de 12 de junho de 2003.
Art. 19 - Aplicar-se-á o reajuste de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) à Gratificação de Atividade Policial Civil e
Militar, à Gratificação por Competência, à Gratificação de Serviços Penitenciários, à Gratificação pela Execução de Serviços
do Programa de Edificações Públicas, à Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes, à Gratificação
de Qualificação em Obras Públicas e à Gratificação pelo Exercício da Assistência em Procuradoria.
Como se vê, em tese não houve aumento diferenciado entre GAP e soldos dos policiais militares, já que o percentual é o
mesmo para ambos. Como destacado pelo Estado da Bahia, o que houve foi uma transferência de parcela daquilo que era
pago a título de GAP e passou a ser pago à título de soldo, o que não gera efetivo aumento sal e, por conseguinte, não gera
nenhum direito de equiparação destacado pelos autores.
Por fim, urge destacar que a tese do Estado de revogação do disposto no art. 7º da Lei 7.145/97 não merece prosperar.
É que em em exegese legal vige, entre outros princípios, o da especialidade. Ora, se existe regra específica estipulando a
obrigatoriedade de equiparação do índice de reajuste do soldo e do GAP, não é mera referência geral que torna aquela outra
regra extirpada do nosso ordenamento.
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Ademais, a LC 95/1998 determina como imperativo, na elaboração legislativa, que sejam referidos os dispositivos legais
taxativamente revogados. Ora, se aquele cuja revogação o Estado alega não foi mencionado na nova lei, então é de se supôr
que seja mantido em vigor.
Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas
O exame de constitucionalidade da lei deixa de ser feito, uma vez que é o mesmo dispensável para o deslinde do questão
posta.
Por todo o exposto é que, superada a preliminar oposta, julgo improcedente o pedido, com espeque no art. 269, I do CPC.
Sem custas, devido ao pedido de gratuidade, que concedo.
Sem honorários, tendo em vista que não chegou a se operar o litígio perante o réu.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 02 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0177076-91.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Adilton Valentin De Santana, Adilson Pereira De Almeida, Adroaldo Francisco Alves e outros
Advogado(s): Nilson José Pinto
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Junior
Sentença: ADILTON VALENTIN DE SANTANA e OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação ordinária contra
Estado da Bahia sob a alegação de que são integrantes da Polícia Militar deste Estado e que, por meio da Lei Estadual
7.145/97, houve modificação do sistema remuneratório da categoria, com a criação de Gratificação por Atividade Policial e
extinção de outras, em especial a Gratificação de Habilitação PM. Entendendo haver direito adquirido à essas, reclamam a
sua integração ao soldo, em definitivo.
O réu juntou contestação (fl. 31/43), sustenta que os servidores não possuem direito adquirido ao regime jurídico das
gratificações que integram o objeto desta ação, suportando sua fundamentação também a partir de jurisprudências do STJ
e STF, e, ainda, aduzindo que as mencionadas gratificações possuem, geralmente, natureza transitória, não se incorporando ao vencimento; alegou, ainda que inocorreu redução de vencimentos dos autores.
Réplica às fls. 45/50.
DECIDO.
A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício
de suas atividades e os riscos delas decorrentes".
Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados,
com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de gratificação pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de
maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal.
Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem se trata, como alegado pelo réu, de
bis in idem.
Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que as modificações
legislativas não provoquem diminuição sal 1, também é certo que a interpretação da lei e a sua aplicação deve obedecer a
princípios de lógica jurídica e, ainda, ao Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, no que tange à vigência e eficácia normativas, que:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da
GHPM, cujo substrato normativo restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97.
O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação.
A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO
ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL
N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO
POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI
N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA
A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICI-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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AL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS
É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE
COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF.
Assim sendo, e diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para ordenar ao réu que torne a integrar aos proventos
dos autores a GHPM, que deve incidir tendo como substrato o salário-base dos servidores, sem adicionais, em observância
ao disposto no art. 37, XIV da CF/88, como postulado na defesa.
Os atrasados devidos por força deste julgado devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco
anos anteriores ao despacho proferido nesses autos ordenando a citação do réu (Código Civil, art. 202, I), tendo em vista o
lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32.
Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora de 0,5%
ao mês, esses últimos desde a efetivação citação, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Extingo o feito, com resolução do mérito, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de grauitade de justiça.
Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC).
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 03 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0177100-22.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Ernario Marinho Da Cruz, Genilton Fagundes Aquino, Genivaldo Santos Coleto e outros
Advogado(s): Nilson José Pinto
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Patricia Saback
Sentença: ERNÁRIO MARINHO DA CRUZ e OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação ordinária contra
Estado da Bahia sob a alegação de que são integrantes da Polícia Militar deste Estado e que, por meio da Lei Estadual
7.145/97, houve modificação do sistema remuneratório da categoria, com a criação de Gratificação por Atividade Policial e
extinção de outras, em especial a Gratificação de Habilitação PM. Entendendo haver direito adquirido à essas, reclamam a
sua integração ao soldo, em definitivo.
O réu juntou contestação (fl. 28/40), sustenta que os servidores não possuem direito adquirido ao regime jurídico das
gratificações que integram o objeto desta ação, suportando sua fundamentação também a partir de jurisprudências do STJ
e STF, e, ainda, aduzindo que as mencionadas gratificações possuem, geralmente, natureza transitória, não se incorporando ao vencimento; alegou, ainda que inocorreu redução de vencimentos dos autores.
Réplica às fls. 48/53.
DECIDO.
A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício
de suas atividades e os riscos delas decorrentes".
Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados,
com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de gratificação pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de
maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal.
Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem se trata, como alegado pelo réu, de
bis in idem.
Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que as modificações
legislativas não provoquem diminuição sal 1, também é certo que a interpretação da lei e a sua aplicação deve obedecer a
princípios de lógica jurídica e, ainda, ao Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, no que tange à vigência e eficácia normativas, que:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da
GHPM, cujo substrato normativo restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97.
O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação.
A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO
ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL
N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO
POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI
N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA
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A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS
É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE
COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF.
Assim sendo, e diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para ordenar ao réu que torne a integrar aos proventos
dos autores a GHPM, que deve incidir tendo como substrato o salário-base dos servidores, sem adicionais, em observância
ao disposto no art. 37, XIV da CF/88, como postulado na defesa.
Os atrasados devidos por força deste julgado devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco
anos anteriores ao despacho proferido nesses autos ordenando a citação do réu (Código Civil, art. 202, I), tendo em vista o
lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32.
Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora de 0,5%
ao mês, esses últimos desde a efetivação citação, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Extingo o feito, com resolução do mérito, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de grauitade de justiça.
Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC).
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 03 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0177104-59.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Irineu Goncalves Dos Santos Filho, Helio Rodrigues Dos Santos, Ilamarcos Oliveira Cruz e outros
Advogado(s): Nilson José Pinto
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Sentença: IRINEU GONCALVES DOS SANTOS FILHOS e OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação ordinária contra Estado da Bahia sob a alegação de que são integrantes da Polícia Militar deste Estado e que, por meio da Lei
Estadual 7.145/97, houve modificação do sistema remuneratório da categoria, com a criação de Gratificação por Atividade
Policial e extinção de outras, em especial a Gratificação de Habilitação PM. Entendendo haver direito adquirido à essas,
reclamam a sua integração ao soldo, em definitivo.
O réu juntou contestação (fl. 29/51), sustenta que os servidores não possuem direito adquirido ao regime jurídico das
gratificações que integram o objeto desta ação, suportando sua fundamentação também a partir de jurisprudências do STJ
e STF, e, ainda, aduzindo que as mencionadas gratificações possuem, geralmente, natureza transitória, não se incorporando ao vencimento; alegou, ainda que inocorreu redução de vencimentos dos autores.
Réplica às fls. 53/58.
DECIDO.
A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício
de suas atividades e os riscos delas decorrentes".
Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados,
com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de gratificação pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de
maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal.
Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem se trata, como alegado pelo réu, de
bis in idem.
Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que as modificações
legislativas não provoquem diminuição sal 1, também é certo que a interpretação da lei e a sua aplicação deve obedecer a
princípios de lógica jurídica e, ainda, ao Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, no que tange à vigência e eficácia normativas, que:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da
GHPM, cujo substrato normativo restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97.
O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação.
A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO
ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL
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N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO
POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI
N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA
A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS
É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE
COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF.
Assim sendo, e diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para ordenar ao réu que torne a integrar aos proventos
dos autores a GHPM, que deve incidir tendo como substrato o salário-base dos servidores, sem adicionais, em observância
ao disposto no art. 37, XIV da CF/88, como postulado na defesa.
Os atrasados devidos por força deste julgado devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco
anos anteriores ao despacho proferido nesses autos ordenando a citação do réu (Código Civil, art. 202, I), tendo em vista o
lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32.
Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora de 0,5%
ao mês, esses últimos desde a efetivação citação, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Extingo o feito, com resolução do mérito, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de grauitade de justiça.
Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC).
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 03 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0177080-31.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Alaim Cruz El Sarle, Alberto Fontes De Lima, Agenor Coelho Filho e outros
Advogado(s): Nilson José Pinto
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Patricia Saback
Sentença: ALAIM CRUZ EL SARLE e OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação ordinária contra Estado da
Bahia sob a alegação de que são integrantes da Polícia Militar deste Estado e que, por meio da Lei Estadual 7.145/97, houve
modificação do sistema remuneratório da categoria, com a criação de Gratificação por Atividade Policial e extinção de outras,
em especial a Gratificação de Habilitação PM. Entendendo haver direito adquirido à essas, reclamam a sua integração ao
soldo, em definitivo.
O réu juntou contestação (fl. 25/38), sustenta que os servidores não possuem direito adquirido ao regime jurídico das
gratificações que integram o objeto desta ação, suportando sua fundamentação também a partir de jurisprudências do STJ
e STF, e, ainda, aduzindo que as mencionadas gratificações possuem, geralmente, natureza transitória, não se incorporando ao vencimento; alegou, ainda que inocorreu redução de vencimentos dos autores.
Réplica às fls. 50/56.
DECIDO.
A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício
de suas atividades e os riscos delas decorrentes".
Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados,
com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de gratificação pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de
maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal.
Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem se trata, como alegado pelo réu, de
bis in idem.
Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que as modificações
legislativas não provoquem diminuição sal 1, também é certo que a interpretação da lei e a sua aplicação deve obedecer a
princípios de lógica jurídica e, ainda, ao Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, no que tange à vigência e eficácia normativas, que:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da
GHPM, cujo substrato normativo restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97.
O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação.
A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO
ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL
N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO
POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI
N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA
A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS
É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE
COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF.
Assim sendo, e diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para ordenar ao réu que torne a integrar aos proventos
dos autores a GHPM, que deve incidir tendo como substrato o salário-base dos servidores, sem adicionais, em observância
ao disposto no art. 37, XIV da CF/88, como postulado na defesa.
Os atrasados devidos por força deste julgado devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco
anos anteriores ao despacho proferido nesses autos ordenando a citação do réu (Código Civil, art. 202, I), tendo em vista o
lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32.
Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora de 0,5%
ao mês, esses últimos desde a efetivação citação, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Extingo o feito, com resolução do mérito, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de grauitade de justiça.
Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC).
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 03 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0177113-21.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Ivonilson Batista Dos Santos Quirino, Ivo Valverde Sena, Izalberto Silva Santos e outros
Advogado(s): Nilson José Pinto
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Lizea Magnavita Maia
Sentença: IVONILSON BATISTA DOS SANTOS QUIRINO e OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação
ordinária contra Estado da Bahia sob a alegação de que são integrantes da Polícia Militar deste Estado e que, por meio da
Lei Estadual 7.145/97, houve modificação do sistema remuneratório da categoria, com a criação de Gratificação por Atividade Policial e extinção de outras, em especial a Gratificação de Habilitação PM. Entendendo haver direito adquirido à essas,
reclamam a sua integração ao soldo, em definitivo.
O réu juntou contestação (fl. 27/41), sustenta que os servidores não possuem direito adquirido ao regime jurídico das
gratificações que integram o objeto desta ação, suportando sua fundamentação também a partir de jurisprudências do STJ
e STF, e, ainda, aduzindo que as mencionadas gratificações possuem, geralmente, natureza transitória, não se incorporando ao vencimento; alegou, ainda que inocorreu redução de vencimentos dos autores.
Réplica às fls. 53/58.
DECIDO.
A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício
de suas atividades e os riscos delas decorrentes".
Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados,
com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de gratificação pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de
maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal.
Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem se trata, como alegado pelo réu, de
bis in idem.
Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que as modificações
legislativas não provoquem diminuição sal 1, também é certo que a interpretação da lei e a sua aplicação deve obedecer a
princípios de lógica jurídica e, ainda, ao Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, no que tange à vigência e eficácia normativas, que:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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GHPM, cujo substrato normativo restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97.
O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação.
A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO
ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL
N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO
POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI
N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA
A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS
É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE
COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF.
Assim sendo, e diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para ordenar ao réu que torne a integrar aos proventos
dos autores a GHPM, que deve incidir tendo como substrato o salário-base dos servidores, sem adicionais, em observância
ao disposto no art. 37, XIV da CF/88, como postulado na defesa.
Os atrasados devidos por força deste julgado devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco
anos anteriores ao despacho proferido nesses autos ordenando a citação do réu (Código Civil, art. 202, I), tendo em vista o
lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32.
Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora de 0,5%
ao mês, esses últimos desde a efetivação citação, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Extingo o feito, com resolução do mérito, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de grauitade de justiça.
Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC).
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 03 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0177106-29.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Joacy Silva Brito, Jorge Luiz Maia Garcia, Jose Almeida E Silva Neto e outros
Advogado(s): Nilson José Pinto
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Renato Dunham
Sentença: JOACY SILVA BRITO e OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação ordinária contra Estado da
Bahia sob a alegação de que são integrantes da Polícia Militar deste Estado e que, por meio da Lei Estadual 7.145/97, houve
modificação do sistema remuneratório da categoria, com a criação de Gratificação por Atividade Policial e extinção de outras,
em especial a Gratificação de Habilitação PM. Entendendo haver direito adquirido à essas, reclamam a sua integração ao
soldo, em definitivo.
O réu juntou contestação (fl. 29/44), sustenta que os servidores não possuem direito adquirido ao regime jurídico das
gratificações que integram o objeto desta ação, suportando sua fundamentação também a partir de jurisprudências do STJ
e STF, e, ainda, aduzindo que as mencionadas gratificações possuem, geralmente, natureza transitória, não se incorporando ao vencimento; alegou, ainda que inocorreu redução de vencimentos dos autores.
Réplica às fls. 46/52.
DECIDO.
A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício
de suas atividades e os riscos delas decorrentes".
Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados,
com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de gratificação pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de
maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal.
Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem se trata, como alegado pelo réu, de
bis in idem.
Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que as modificações
legislativas não provoquem diminuição sal 1, também é certo que a interpretação da lei e a sua aplicação deve obedecer a
princípios de lógica jurídica e, ainda, ao Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, no que tange à vigência e eficácia normativas, que:
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Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da
GHPM, cujo substrato normativo restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97.
O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação.
A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO
ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL
N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO
POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI
N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA
A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS
É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE
COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF.
Assim sendo, e diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para ordenar ao réu que torne a integrar aos proventos
dos autores a GHPM, que deve incidir tendo como substrato o salário-base dos servidores, sem adicionais, em observância
ao disposto no art. 37, XIV da CF/88, como postulado na defesa.
Os atrasados devidos por força deste julgado devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco
anos anteriores ao despacho proferido nesses autos ordenando a citação do réu (Código Civil, art. 202, I), tendo em vista o
lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32.
Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora de 0,5%
ao mês, esses últimos desde a efetivação citação, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Extingo o feito, com resolução do mérito, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de grauitade de justiça.
Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC).
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 03 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0090260-43.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário(28--18)
Autor(s): Selmo Camilo Da Silva
Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi
Sentença: SELMO CAMILO DA SILVA, qualificado na inicial, por meio de procurador constituído nos autos, ajuizou a presente
ação ordinária contra o Comandante da Polícia Militar da Bahia, ao fundamento de que, com a introdução das Leis Estaduais
e 7.145/97 o suplicante, que ocupa o posto de Subtenente, na reserva, viu essa patente ser extinta, razão pela qual reclamam
alçar o posto imediatamente superior, com os vencimentos correspondentes.
Citado o réu, o Estado da Bahia ofereceu contestação (fls. 13/18).
Houve manifestação de réplica (fls. 20/22).
DECIDO.
O pedido não deve prosperar.
Busca o suplicante que este juízo lhe conceda promoção, quando já se encontra na reserva, sob o argumento de que a
extinção da patente em que foi reformado lhe dá direito a aceder à patente de Tenente.
Ora, isso não pode ser feito, muito menos por meio de uma interpretação especiosa do art. 40, §4º da CF até porque não
houve a extinção pura e simples do cargo de Subtenente visto que aqueles que a ocupam permanecem em tal posto,
conforme o disposto no art. 220 da Lei 7.990/2001.
Esse também é o entendimento do TJBA, como pode ser aferido da decisão abaixo transcrita, da relatoria da Desembargadora
Lícia de Castro Carvalho, Apelação 31992-6:
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O POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO
RELATIVO Á GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FAZ JUS A PROMOÇÃO IMEDIATA, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 7.145/97,
PARA CARGO DE HIERARQUIA SUPERIOR, DEVENDO PERMANECER NA GRADUAÇÃO QUE OSTENTA, A SER EXTINTA, DE
FORMA GRADATIVA, À MEDIDA QUE VAGAR.
Destarte, julgo improcedente, em sua totalidade, o pedido formulado.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 500,00 tendo em vista a pequena complexidade da causa e o pequeno número de folhas do
arrazoado da defesa.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 06 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0207224-46.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailson Enesio Dos Santos
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves
Decisão: REPUBLICADO PARA FAZER CONSTAR O NOME DO ADVOGADO: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se
a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias.
Após remetam-se à superior instância, com as cautelas de praxe.
Salvador, 01 de julho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0023696-14.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Edson Salvador
Representante(s): Maria Da Conceicao Figueiredo Ferrolho
Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Rodrigo Pinheiro Schettini
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz, Mariana Matos de Oliveira
Decisão: Ora, trata-se, aqui, de uma demanda em cujo pedido o autor deixa claro que está requerendo o adimplemento de
contrato de seguro firmado com a AGF BRASIL SEGUROS S.A.
Como salientado pelo Estado da Bahia, esse contrato era custeado pelo autor, com descontos em seu contra-cheque,
limitando-se a participação do Estado em proceder a tal recolhimento e repasse à seguradora.
Sendo assim, é inegável que não existe motivo algum para que o Estado da Bahia figure nesta ação como réu, já que a
matéria aqui discutida diz respeito a direito civil e não a matéria administrativa.
Assim sendo, excluo do pólo passivo desta ação o Estado da Bahia.
Muito embora haja outro feito em curso nesta Vara, onde o mesmo autor contende contra o Estado da Bahia por conta de
danos materiais e morais em virtude de dano estético e lucros cessantes, além do pagamento de prêmio de seguro, já
houve saneamento do feito, onde se declarou a impossibilidade de se exigir do Estado da Bahia o adimplemento de um
contrato do qual ele não fez parte. Assim sendo, não existe conexão entre essas ações já que o tema em discussão é distinto
(causa de pedir remota): o de uma é o descumprimento de um contrato de seguro e o da outra a responsabilidade civil do
Estado.
Assim sendo, declino da competência deste juízo para o julgamento do feito, já que fora excluído do pólo passivo o Estado
da Bahia, e determino sejam os autos distribuídos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, declarando-se a incompetência
deste juízo para o julgamento do feito.
I.
SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Salvador, 07 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0054268-06.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Bias Lopes Bastos
Advogado(s): Saskia Assumpção Lima Lobo
Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran Ba
Sentença: A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos;
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça
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Em sua obra Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Hely Lopes
Meireles conceitua Direito Líquido e Certo da seguinte forma:
"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não
estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
No caso em tela o impetrante não se dá ao trabalho de questionar a legalidade das multas contra si expedidas, apenas
alega que não seria admissível a sua cobrança como condição para a renovação da habilitação do veículo.
No entanto, consideramos que essa interpretação não é predominante.
A súmula referida pelo impetrante reza:
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Ora, se o impetrante não alega que não foi notificado das multas, então o verbete não se aplica ao seu caso.
De outro lado, a interpretação atenta dessa súmula revela que o STJ considera ser constitucional o disposto no artigo 131, §2º:
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de
trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Assim sendo, existe respaldo legal para que a autoridade de trânsito exija do proprietário de veículo automotor que pague as
multas de trânsito de que foi notificado e já não tem mais recurso contra elas, de maneira que não se mostra abusiva tal
atitude.
Destarte, não havendo direito líquido e certo e nem ilegalidade no ato atacado, EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Sem custas.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 07 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0053793-50.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Municipio De Aracaju
Reu(s): Total Propaganda Ltda
Despacho: "R.H. Cumpra-se. Depois devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo.
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
0088928-60.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Shirba Comercio De Produtos Alimenticios Importacao E Exportacao Spe Ltda .
Advogado(s): Mauricio Santana de Oliveira Torres /Leonardo Nuñez Campos
Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia
Despacho: "Vistos, etc. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público."
0016484-29.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Fabio Ramos Ribeiro
Advogado(s): Patricia Machado Didoné / Ana Tereza Landgraf
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Sat Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo."
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0005335-36.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Via Metal Comercio Ferragens Ltda
Advogado(s): Roberta de Almeida Maia / Izaak Broder
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazendo Do Estado Da Bahia
Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo."
0062296-02.2007.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Gustavo Santos Scher Bahia Bahia Representacoes
Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior
Impetrado(s): Inspetor Fiscal Da Inspetoria Da Fazenda Estadual Infaz Bairros Reis
Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo."
0060731-32.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Sbf Comercio De Produtos Esportivos Ltda
Advogado(s): Felipe Lobato Carvalho Mitre
Impetrado(s): Chefe Da Superintendencia De Administracao Tributaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo."
0098259-66.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Biotrade Produtos Para Laboratorios Ltda
Advogado(s): Halisson Silva de Brito
Impetrado(s): Presidente Do Conselho Da Fazenda Estadual Consef, Estado Da Bahia
Despacho: "J. Depois diga a Impetrante."
0024332-33.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Condominio Mansao Horto Renaissance
Advogado(s): Aristóteles Antônio dos Santos Moreira Filho
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando a ausência de direito líquido e certo a ser
protegido ou ilegalidade de ato a ser reparada, denego a segurança almejada pelo CONDOMÍNIO MANSÃO HORTO
RENAISSANCE, tudo em conformidade com a motivação anterior. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios,
art. 25, da Lei n. 12.016/2009. Expeça-se ofício encaminhando cópia desta decisão à Autoridade Coatora. Registre-se.
Publique-se e intimem-se.
0040709-79.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Diagnosticos Da America S/A.
Advogado(s): Tiago Nasser Santos
Impetrado(s): Diretor Arrecadacao Credito Tributario E Controle Darc Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando a ausência de direito líquido e certo a ser
protegido ou ilegalidade de ato a ser reparada, denego a segurança almejada pela DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A, tudo
em conformidade com a motivação anterior. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, art. 25, da Lei n.
12.016/2009. Expeça-se ofício encaminhando cópia desta decisão à Autoridade Coatora. Registre-se. Publique-se e intimem-se.
0027624-70.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 0020699-24.2005
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Barra Moveis Ltda
Advogado(s): Eduardo Sodré / Diego Montenegro
Despacho: " ... Homologo a desistência dos embargos para os fins do artigo 158, parágrafo único do CPC. Julgo, em
consequência, extinto o processo, tomando como apoio o artigo 269, V, do mesmo diploma legal, já recolhidas custas e
honorários de advogado. Certificado o trânsito em julgado, proceda ao arquivamento deste processo, com baixa, ao tempo
em que determino que cópia desta sentença seja juntada no processo executivo e que de logo declaro extinto, por força de
reconhecimento do pedido e pagamenro do débito. Registre-se. Publique-se e intime-se."
0010281-66.2001.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0047125-49.2000
Embargante(s): Arcor Do Brasil Ltda
Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva
Embargado(s): Fazenda Publica Estadual
Despacho: "Vistos, etc. Faz a Fazenda Estadual referência a uma determinação inexistente nestes autos (fls. 12), o que leva
a crer que a indicação do processo está errada. Em sendo assim, promova o Cartório desentranhamento da petição de fls.
202/203, com posterior devolução à parte, certificando, ao final, o ocorrido. Depois, encamihem-se os autos à Superior
Instância, com as necessárias garantias e com as nossas homenagens."
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0002861-68.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 0098054-13.2005
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Nplus Alimentos Ltda
Advogado(s): Rodrigo Diego Ferreira Saraceno/Sara Lima Saraceno
Despacho: "Vistos, etc. Ao exequente."
0049626-87.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0159917-04.2004
Embargante(s): Hugo Sousa Lira
Advogado(s): Igor Barretto da Fonseca
Embargado(s): Fazenda Pública Estadual
Despacho: "Cite-se."
0196047-51.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0163008-63.2008
Autor(s): Lemos E Neiva Ltda Me
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis / Elio Ricardo Miranda Azevedo
Reu(s): O Estado Da Bahia
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública sobre o Laudo Pericial de fls. 563. I."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
0053641-56.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Rodoarte Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Considerando que os bens penhorados são de difícil alienação, considerando que os mesmos não
possuem expressão econômica, e ainda se encontram em poder do executado, o que dificulta o seu exame por possível
interessados, necessário se torna ou a sua remoção ou substituição. Posto isto, diga a exequente."
0160026-13.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 0072489-42.2008
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Santana S/A de Farmacias
Advogado(s): João Luis Torreão / Simone de Araújo Torreão
Despacho: "Havendo a indicação do nome do edifício, oficie-se ao Cartório de Imóveis (fls.45)."
0153385-14.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Piscinas Agua Azul Ltda
0121596-55.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Recondicionadora De Pecas E Servicos Novinho Ltda
0094831-86.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Transportes Maritimos Flor De Muta Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "O MUNICÍPIO DO SALVADOR requereu a presente Execução Fiscal, almejando
recuperar crédito relacionado com Multa de Infração Administratriva, conforme se pode ver da CDA que instrui a inicial.
Verifico que a matéria sub judice é não tributária, portanto não incluída na competência deste Juízo, conforme estabelecido
no art.70, I, da Lei nº 10.845/2007. Declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta sobre a
apreciação através da inicial de Execução. Remetam-se, pois, estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos
para uma das Varas da Fazenda Pública de competência administrativa. Dê-se baixa. Intimem-se e cumpra-se." (Republicados
por haverem saído com incorreção)
0092199-14.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Celus Representacoes Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Em razão da resposta apresentada, manifeste-se a exequente."
0128121-58.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Napole Construcoes Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Em razão da resposta apresentada, manifeste-se a exequente."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0059989-41.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose A V De Carvalho
Advogado(s): Fabiana Actis de Senna / Gustavo Matos Carvalho
0050294-63.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado(s): Luis Cláudio M. Madeira/Elaine C. Lopes Mol
0169550-39.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Myriam Cerqueira De Souza
Advogado(s): João Carlos G. Martins (Def. Público)
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte
contrária, para, querendo, apresente suas contra-razões."
0133708-32.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Rubem Moreira Souza
Despacho: "Citação por edital. Ao Curador de Ausentes."
0088132-06.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Regina Therezita Ricci De Araújo E Tereza Ricci Mastrolorenzo
Advogado(s): Maria Constancia Martins da Costa
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública sobre os Embargos de Declaração de fls. 34. Intime-se."
0096576-91.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Rj Construcoes E Reformas Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Em razão da certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se a exequente. Intime-se."
0013955-71.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Beira Mar Construções E Incorporações Ltda
0091919-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bahia Lazer Empreendimentos Hoteleiros Ltda
Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro
0077617-09.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Esporte Clube Vitoria
Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva/Francisco Holanda
0155676-84.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Itmag Patrimonial Ltda
0069215-70.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Juarez Venancio Lemos
0156980-50.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose Dos S De Jesus
0083303-16.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jorge Domingos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0028586-54.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose Humberto De Jesus - Me
0109119-97.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Edmilton Felix Da Silva
0117715-07.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Joana Maria Maia Da Silva
0006539-57.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Juarez Oliveira Galvao
0149076-13.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Joao Batista Cruz
0103397-82.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Carlos Lima Dos Santos
0061222-10.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose Adelmo De Jesus Neves
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I."
0150667-73.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Agro Lacto Fabril S A
0163428-10.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Getulio Silva Filho
0134972-50.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Manoel Lima De Jesus
0051315-89.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Soc Civil Magalhaes Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Proceda-se o arresto da forma requerida pela Fazenda Pública."
0129302-70.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Moto Esporte Comercio E Representacoes Ltda
Despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução
Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado da juntada de documento
comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação
do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução."
0102902-14.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Itailson J M De Almeida
Despacho: "Nova vista por conta da informação do Oficial do Cartório Imobiliário."
0172019-92.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Freitas Melo Construcoes Ltda
Despacho: "Nova vista por conta da informação do Oficial do Cartório Imobiliário."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0083321-37.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Nunes Sobral
Despacho: "Defiro o pedido formulado pela exequente para desconstituir o arresto incidente sobre o imóvel descrito às fls.
14. Noutro giro, expeça-se mandado de citação no endereço que ora se indica."
0164852-82.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Manoel Castro San Miguel
Despacho: "Acolho o postulado da exequente. Desconstituo a constrição imposta no imóvel descrito às fls. 12. Noutro giro,
expeça-se mandado de citação observando o endereço ora se indicado."
0055859-57.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Araujo De Andrade
Despacho: "Diligência que pode ser desenvolvida pelo exequente. Indefiro. Int."
0078945-42.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Const. José Lessa Ribeiro S.A.
Despacho: "Citação por edital. Ao Curador de Ausentes."
0137282-92.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Vimar Eletrificacao E Engenharia Ltda
Despacho: "Citação via edital. Ao Curador de Ausentes."
0176006-34.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Esequias Schramm Dos Santos
0086944-17.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jose Almiro G Da Silva
0050935-03.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Fernandes
0050974-97.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Fernandes, Agricola Imob Laranjeiras Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública."
0080652-55.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Eletronica Osaka Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a restrição através do Sistema RENAJUD.
Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se."
0049652-85.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0036621-66.2009
Embargante(s): Fator Raffaello Empreendimentos Sa
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis / Carlos Eduardo L.De Oliveira/ Victor Tanuri Gordilho
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar os Embargos, no prazo de 30 (trinta) dias."
---------------------------------------------------0046438-86.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Magazine Luiza S/A
Advogado(s): Fernando Mota dos Santos / Diego Marcel Costa Bomfim
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: "J. Manifeste-se o impetrante."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P.
2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P.
3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P.
DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e
outros
PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros
Expediente do dia 02 de junho de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL
0121416-15.2003.805.0001 - 6518 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): As Pousada Da Colina Ltda
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Despacho: 53- Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora on line pelo sistema BACENJUD, para que se
manifeste no prazo legal. Int. Data supra.
64- Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da restrição dos veículos pelo procedimento RENAJUD, para que se
manifeste no prazo legal. Int. Data supra.
0165299-07.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Kerys Produtos Alimenticios Ltda
0127360-03.2000.805.0001 - 3364 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Audita Assessoria De Seguros Ltda
0072738-22.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Fast Design Programacao Visual Editora E Grafica Rapida Ltda
Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira
0032810-74.2004.805.0001 - 9190 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Car Centro Automotivo De Refrigeracao Ltda
0046075-17.2002.805.0001 - 4448 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Afranio Souza Andrade Filho
0164415-80.2003.805.0001 - 8340 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): 3 Atec Tecnologtia Em Audio Video Digital E Informatica Ltda
0149942-50.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Francisco Cavalcante De Araujo
0014744-51.2001.805.0001 - 3504 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Almeida Fonseca Laboratorio De Analises Clinicas Ltda
0159809-38.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Geocondo Gerbasio Teixeira
0054123-96.2001.805.0001 - 3700 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Agil Transportes Executivos E Locacao Deautomoveis
0056158-48.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Edilson Pedro Amorim Filho
0005729-58.2001.805.0001 - 3446 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Cw Reciclo Propaganda Ltda
Advogado(s): Defensor Público : Ricardo Cláudio Carillo, Claudete Kramel
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0154610-69.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Anfilofio Barreto Santana
0069279-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Renato Sacco
0001738-45.1999.805.0001 - 1159 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Colegio E Curso Phoenix Ltda
Advogado(s): Normando Macedo Fernandes
0067798-58.2003.805.0001 - 6029 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sun Plaza Hoteis Turismo E Comercio Ltda
0165040-46.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Dle Veiculos Ltda
0094078-37.2001.805.0001 - 4009 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Embel Empresa Brasileira Esp No Com De Eletrodomesticos Ltda
0019612-33.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Veg Corretora De Seguros Ltda
0154552-66.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): D.A. Lima
0124422-30.2003.805.0001 - 6685 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Luiz Silva
0101707-23.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Bee 2000 Gestao E Servicos Ltda
0159208-03.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Edivaldo De Jesus Teles
0184863-98.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Maria Dalmiran Da Silva
0113997-12.2001.805.0001 - 4112 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Iacui Cordeiro Dantas
0191875-66.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jaavsa Reforma E Servicos Ltda
0098308-15.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Valdemar Barbosa Torres
0143902-91.2003.805.0001 - 7452 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Um Ponto Sete Producoes Ltda
0013630-33.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Sampazi Empreendimentos Ltda
0145584-13.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Publimax Comunicacao E Marketing Ltda
0165963-43.2003.805.0001 - 8386 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Dal Servicos De Seguranca E Vigilancia Ltda
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
- Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da restrição dos veículos pelo procedimento RENAJUD, para que se
manifeste no prazo legal. Int. Data supra.
0162382-83.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Eustaquio Dias
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 13 de janeiro de 2011
0147252-87.2003.805.0001 - 7547 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nova Patrimonial Ltda
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos
Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 13 de janeiro de 2011
0171996-49.2003.805.0001 - 8563 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Tereza G Avila
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto
0072447-42.1998.805.0001 - 843 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernando Gratacos Rudge
Advogado(s): Alda Lea Souzart de Oliveira
0149511-55.2003.805.0001 - 7644 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Edson Luiz De Souza
Advogado(s): Alda Lea Souzart de Oliveira
0124458-72.2003.805.0001 - 6677 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Industria E Comercio De Plasticos Zaraplast
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto
0130693-21.2004.805.0001 - 10471 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Luiz Mauricio Oliveira Chamusca
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto
0171503-72.2003.805.0001 - 8583 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Barreto Araujo Emp I Ltda
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
0166848-57.2003.805.0001 - 8416 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ananita Meireles Castro
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
R.H. Nos autos. Subam à Superior Instância. Int. Em, 31-05-2011.
0048564-80.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0109058-42.2008
Autor(s): Cem - Coordenação De Engenharia Aos Municipios Ltda
Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago, Rodrigo Manoel Galvão de Oliveira
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Eugênio Leite Sombra
Sentença: ... O Embargante opôs os presentes Embargos, todavia a Execução Fiscal em apenso fora extinta por força do
pagamento do débito.
Assim, JULGO Improcedente os EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante o reconhecimento do pedido, conforme preceitua o art. 269,
II, do CPC.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de advogado, que arbitro em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, 31 de maio de 2011.
Belª. Marineis Freitas Cerqueira
Juíza de Direito e Auxiliar
0022449-51.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Apensos: 0137122-04.2004
Autor(s): Municipio De Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
Reu(s): Almir Lemos
Advogado(s): Almir Lemos
Sentença: ...Isto posto, com fundamento em tudo o que há nos autos e em especial as razões acima expostas, JULGO
IMPROCEDENTE a impugnação ao pedido de assistência Judiciária. P.R.I.C. Salvador, BA., 31 de maio de 2011.
0041140-31.2002.805.0001 - 4432 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Padaria Beira Rio Ltda, Joao Nilson Barreto, Antonio De Souza Barreto
Sentença: ... Com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e considerando o quanto requerido às fls. , JULGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao cancelamento do débito tributário, conforme noticia a Exeqüente.
Sem custas.
P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, BA, 31 de maio de 2011.
0105594-20.2002.805.0001 - 4953 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Josafa Damasceno Dos Anjos
Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 26 de maio de 2011
0137168-17.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Pao De Acucar Adm Bens
Advogado(s): Fabio Oliveira Armentano, Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior, Maria Fernanda de Azevedo Costa
Sentença: ...Assim, vê-se que assiste razão aos argumentos da Execda.
Ante o exposto, ACOLHO as razões esposadas na petição de fls. 07 a 10 e EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos
arts. 267, inciso VI, e art. 329, todos do Código de Processo Civil. Condeno a Exeqte, em razão da sucumbência, ao
pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P. R. I. C.
Salvador, BA, 24 de maio de 2011.
0005452-76.2000.805.0001 - 2900 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Empreend Empreendimentos Construcoes Ltda
Sentença: ... JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente EXECUÇÃO, face ao pagamento através de
compensação do débito, conforme noticiado às fls.
Custas de lei.
P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, BA, 26 de maio de 2011
0071599-16.2002.805.0001 - 4656- Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Anfrisia Santiago
Advogado(s): Eduardo Fraga, Flaviano Santos de Brito
Despacho: R.H. Nos autos. Constando nos autos elementos suficientes que demonstram o equívoco da constrição feita
pelo Oficial de Justiça, defiro o pedido de desoneração do gravame sobre a propriedade da TELEMAR, terceira neste
processo. Oficie-se. Int. Em, 19-05-11.
0061623-82.2002.805.0001 - 4522 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Peval Investimentos Sa
Advogado(s): Daniel Menezes Prazeres, Marcelo Bittencourt Amaral , Daniel Menezes
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre estes aclaratórios. Int. Em, 16-05-11.
0113999-69.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Global Transporte Oceanico Sa
Advogado(s): Isalberto Zavão Lima, Paulo Cidade de Oliveira Filho
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Estado da Bahia sobre estes aclaratórios. Int. Em, 16-05-11.
0122449-30.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Renato Osorio Freire De C
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior
Decisão: ... Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização
só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208).
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de fls. 24/26.
Intimem-se.
Salvador, BA, 18 de abril de 2011.
Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza de Direito e Auxiliar
0030026-66.2000.805.0001 - 3046 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Comprodel Industria E Comercio Ltda, Luiz Carlos Santos De Cruz, Everaldo Cruz
Despacho: R.H. Nos autos. O veículo de placa policial JPS 4999 pertence ao Sr. Valmir Sasse e o veículo de placa policial
JPU 7787 pertence ao Sr. Antônio de Almeida Filho, segundo o RENAJUD. Considerando que tais pessoas são estranhas à
lide, indefiro o pedido em relação a elas. Já o veículo de placa policial JPA 9656 é de propriedade de Luiz Carlos Santos da
Cruz, um dos co-responsáveis da Execda. Defiro, pois, a restrição RENAJUD no veículo indicado. Int. Em, 13-05-2011.
0175026-19.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Reu(s): Sm Bahia Transportes Logisticas E Armazenagem Ltda
Despacho: Diga o Estado da Bahia sobre a certidão de fl. 27v. Int. Em, 20-05-2011.
0114002-19.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Libia Santos Vasconcelos
Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrao
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Exeqte sobre esta petição. Int. Em, 19-05-2011.
0077727-08.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 0030573-23.2011
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Petrobras Distribuidora S/A
Advogado(s): Martins da Silva Nery, Taissa Nunes Vieira Pinheiro
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Execda sobre esta petição. Int. Em, 16-05-2011.
0104296-12.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Numa Pompilio Bittencourt
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Exeqte sobre esta petição. Int. Em, 19-05-11.
0055934-57.2002.805.0001 - 4492 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Itp Empreendimentos Educacionais S/C Ltda
Despacho: (FL.92) - R.H. Nos autos. Por se tratar de débito de ISS, deve o Exeqte provar que o imóvel indicado para penhora
pertence à parte Execda. Assim, indefiro este pedido. Int. Em, 24-03-11.
0105584-73.2002.805.0001 - 4955 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Manuel Morais Dos Santos
Despacho: (23) - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line. Int. Em, 05-05-2011.
(33) - Intime-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/BACENJUD para que se
manifeste no prazo legal. Int. Data supra.
0127737-61.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Hospital Da Bahia Ltda
Despacho: - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line. Int. Em, 05-05-2011.
- Intime-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/BACENJUD para que se manifeste
no prazo legal. Int. Data supra.
0146435-23.2003.805.0001 - 7556 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Anastacio Messias De Almeida
Despacho: - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line. Int. Em, 05-05-2011.
- Intime-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/BACENJUD para que se manifeste
no prazo legal. Int. Data supra.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0107932-35.2000.805.0001 - 3288 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Arnaldo Carvalho Dos Santos
Despacho: - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line. Int. Em, 05-05-2011.
- Intime-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/BACENJUD para que se manifeste
no prazo legal. Int. Data supra.
0110284-24.2004.805.0001 - 10021 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Cerealista Recanto Ltda ( Tio Sam )
Advogado(s): Ana Clara Gonçalves de Carvalho, Alan Vagner Neves da Silva-E
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de desentranhamento. Certifique-se nos autos. Int. Em, 16-05-11.
0112580-19.2004.805.0001 - 10063 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Comp Hidro E Sao Francisco
Advogado(s): Antonio Jose Farias Simoes
Despacho: R.H. Nos autos. Tome-se por termo a nomeação de fl. 24. Int. Em, 16-05-2011.
0068746-68.2001.805.0001 - 3747 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Angioclinica Clinica De Angiologia E Cirurgia Vascular Ltda
Despacho: - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line. Int. Em, 05-05-2011.
- Intime-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/BACENJUD para que se manifeste
no prazo legal. Int. Data supra.
0093626-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Tamara Mota Vasconcellos Me
Despacho: - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line. Int. Em, 05-05-2011.
- Intime-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/BACENJUD para que se manifeste
no prazo legal. Int. Data supra.
0043662-36.1999.805.0001 - 1831 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ricardo Mendes Nery
Despacho: R.H. Nos autos. Recebo o Apelo. Subam à Superior Instância. Int. Em, 31-03-2011.
0098569-09.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Paulo Parreira Galli
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Exeqte sobre a petição de fls. 12 e ss. Int. Em, 31-03-2011.
0075343-19.2002.805.0001 - 4729 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cepel Construtora Ltda
Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira
Decisão: ... O art. 130 do CTN reza que os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, prevendo
a sujeição passiva indireta por sucessão. Ante o exposto, defiro o pedido. Citem-se. Salvador, BA., 31 de maio de 2011.
0096647-35.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 0005067-87.2007.805.0000 0021144-40.2008.805.0000
Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Executado(s): Metalnave Sa Comercio E Industria
Advogado(s): Renata Novotny
Decisão: ... Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça para as devidas providências; Intimem-se e cumpra-se imediatamente. Salvador, BA., 31 de maio de 2011.
0170780-77.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0137377-20.2008
Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa
Advogado(s): Jose Guilherme Costa, Martins da Silva Nery
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador: Leonardo Sérgio Pontes Gaudenzi
Despacho: R.H. Ouçam-se as partes sobre o retorno destes autos. Int. Em, 31-05-2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0093652-54.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Comeba
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Despacho: R.H. Ouça-se a Exequente sobre os presentes Embargos de Declaração. Int. Em, 30-05-2011.
0167273-50.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Antonio Dias De Oliveira
Despacho: R.H. Ouça-se a Exequente sobre os presentes Embargos de Declaração. Int. Em, 30-05-2011.
0052046-02.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0157684-68.2003
Autor(s): Sul America Capitalizacao S.A. - Sulacap
Advogado(s): Mariana Narciso Coelho Matos-E, Leticia Tourinho Dantas Kruschewsky, Virgínia Cotrim Nery
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: R.H. Nos autos. Processo em ordem. Nada a sanear. A hipótese é de julgamento com base no art. 17, parág.
único da LEF. Façam-me, pois, conclusos para sentença. Int. Em, 30-05-2011.
0071645-05.2002.805.0001 - 4663 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Aristides Pupo Merces
Advogado(s): Defensora Pública: Rosane dos Santos Teixeira
Despacho: R.H. Ouça-se a Exequente sobre os presentes Embargos de Declaração. Int. Em, 30-05-2011.
0151583-39.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0130023-22.2000
Embargante(s): Adt Assessoria E Administracao Torres Ltda, Georgina Ramos Moreira, Juracy Barreto Torres
Advogado(s): João Paulo Ribeiro Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Évelin Dias de Carvalho
Despacho: R.H. Ouça-se a Exequente sobre os presentes Embargos de Declaração. Int. Em, 30-05-2011.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0014744-51.2001.805.0001 - 3504- Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Almeida Fonseca Laboratorio De Analises Clinicas Ltda
Sentença: ...Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Expeça-se ofício ao cartório de Imóveis para desonerar o gravame penhorado junto ao Cadastro do bem imóvel.
Salvador, BA, 06 de junho de 2011
Bel. EDUARDO CARVALHO
juiz de Direito
0123516-40.2003.805.0001 - 6571 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Angela Maria De A Dias
Despacho: (republicado) R.H. Nos autos. Recebo o Apelo. Subam à Superior Instância. Int. Em, 24-02-2011.
0003086-49.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 1327234-4;2006 0169022-34.2006 0057290-09.2010
Autor(s): Cable Da Bahia
Advogado(s): Carlos Gonçalves Junior, Jorge Saad Jafet
Reu(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: (fl.64) - R.H. Nos autos. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento. Anote-se. Int. Em, 19-05-2011.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0177433-37.2004.805.0001 - 11520 - Notificação (despacho republicado)
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Reu(s): A Provedora Comercio De Moveis Ltda, Bijon Bijouterias E Confeccoes Ltda, Carlos Alberto Aragao Cruz e outros
Advogado(s): Adevilson Ramalho Chagas
Despacho: (republicado)R.H. Diga a Exeqte sobre a presente exceção de pré-executividade. Int. Em, 19.05.2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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PETIÇÕES DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DA BAHIA
0078186-83.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 716317-0/2005
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Marcelo Ferreira de Moura
Despacho: Defiro o pedido de desarquivamento. Int. Em, 06-06-2011.
0037347-84.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Pedro Junior Souza, Cestao Supermercado Ltda, Ricardo Mendonca De Oliveira
Advogado(s): Ermiro Ferreira Neto
Despacho: R.H. Aguarde-se a devolução do feito. Em, 30-05-2011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira-JUíza de Direito e
auxiliar.
PROCESSOS DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL
0169022-34.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 2404841-2/2009, 3360435-4/2010
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Fernando José Silva Telles
Executado(s): Cable Da Bahia
Advogado(s): Carlos Gonçalves Junior, Jorge Saad Jafet
Despacho: (despacho republicado) - R.H. Nos autos. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento. Anote-se. Int. Em,
19-05-2011.
0003086-49.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0169022-34.2006 0057290-09.2010
Autor(s): Cable Da Bahia
Advogado(s): Carlos Gonçalves Junior, Jorge Saad Jafet
Reu(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento. Anote-se. Int. Em, 19-05-2011.
0035245-11.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0070171-96.2002 0066449-20.2003
Embargante(s): Municipio De Salvador
Embargado(s): Itm Construcoes E Terraplanagem Ltda
Advogado(s): Patricia Machado Didoné
Despacho: (FL.19) - R.H. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 25-08-10.
(FL.23) - R.H. Nos autos. Deve o Cartório publicar o despacho de fl. 19. Int. Em, 06-06-2011.
VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana
Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria
Defensor Público: Dr. João Gavazza
Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0040519-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neide De Oliveira Costa Pinto
Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifico a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda perante este Juízo, qual seja, a prova previamente constituída do domicílio e residência da parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, comprovando o endereço em que reside,
considerando os documentos de fls.12/14 e 17 , emitidos pela Autarquia Ré, os quais informam endereço diverso daquele
estampado na vestibular.
Publique-se. Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0040514-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivalda Praxedes Cavalcante Oliveira
Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira, Leonardo Bispo Ferreira
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: Compulsando a peça de estreia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide -representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129,
II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao
ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do
C.P.C.
0047404-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Goncalo Mendes De Carvalho
Advogado(s): Epifania Firmo de Assis Neta
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide -representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129,
II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao
ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do
C.P.C.
0044085-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neudira Santana Silva
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide -representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129,
II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao
ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do
C.P.C.
0043649-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcia Maria Silva Maciel
Advogado(s): Rogério Lima Machado dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide -representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129,
II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao
ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do
C.P.C.
0042500-83.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Marize Pinheiro Alves
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide -representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129,
II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao
ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do
C.P.C.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0045546-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulino Silva Santos
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide -representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129,
II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao
ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do
C.P.C.
0046027-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Cesar Natividade Dos Anjos
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide -representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129,
II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao
ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do
C.P.C.
0047410-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cipriano Pereira Da Silva
Advogado(s): Epifania Firmo de Assis Neta
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide -representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129,
II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao
ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do
C.P.C.
0044651-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Marmund Da Silva
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide -representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129,
II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao
ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do
C.P.C.
0039497-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geovan Maria Santos De Carvalho
Advogado(s): Nildes Carvalho da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide -representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129,
II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao
ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do
C.P.C.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0046022-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Afonso Santos Rocha
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifico a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda perante este Juízo, qual seja, a prova previamente constituída do domicílio e residência da parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, comprovando o endereço em que reside,
considerando os documentos de fls.17/21, emitidos recentemente pela Autarquia Ré, os quais informam endereço diverso
daquele estampado na vestibular.Publique-se. Intime-se.
0006995-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iva Dos Santos Rode
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Decisão: Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de
15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial
e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação,
traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio
doença acidentário sob o numero(5430270110) à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, e incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo
pronunciamento deste Juízo.fim de facilitar a atividade judiciante.Havendo descumprimento desta determinação por parte
da Autarquia Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.Registre-se que
a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial
de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maria
Esther Pinto Daltro, CRM/RJ 5260784-4, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia
do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0041444-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gregório Ribeiro Dos Santos Filho
Advogado(s): Lorena Matos Gama
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Decisão: ...Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de CAMAÇARI / BA.
0040490-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cassia Da Silva
Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: ...Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de CAMAÇARI / BA.
0027104-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marta Maria Lopes Bomfim
Advogado(s): José Marcos Reis do Carmo
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: 1 - Ciente da petição da parte autora de fls. 140/157, impugnando o laudo pericial sob a alegação de que o perito
do juízo não possui formação técnica especializada para atestar a incapacidade da segurada.
2 - Não há vício na nomeação do expert, se ele se apresenta apto, como médico e profissional de confiança do juízo que é,
ao ter demonstrado os conhecimentos e a experiência necessários aos esclarecimentos reclamados com o encaminhamento da prova pericial.
3 - Assim, não há restrição ao fato de o perito ser ou não especialista na área objeto da prova pericial. Vale lembrar que o
laudo pericial é uma conclusão que deve derivar de fatos concretos, de dados objetivos. Para que a conclusão do perito
possa ter autoridade, isto é, para que o juiz possa reconhecer-lhe força persuasiva, é necessário que venha precedido da
exposição dos motivos que a teriam determinado. O laudo não vale pela autoridade de quem o subscreve, mas pelas razões
em que se funda a conclusão. O parecer do perito é meramente opinativo e vale apenas pela força dos argumentos em que
repousa.
4 - Registre-se, por derradeiro, que, somente após a apresentação do laudo, a parte autora insurgiu-se contra a nomeação
do expert, fato que revela, em verdade, insatisfação com o resultado apresentado.
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- Face ao exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial, alegada pela parte requerente.
- Dessa forma, dou por encerrada a instrução processual.
- Tendo os autos retornados do Ministério Público com parecer de não intervenção no feito, registre-se para sentença.
- Publique-se. Intimem-se.
0039349-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marly Maria De Jesus Melo
Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: 1 - Ciente da manifestação das partes sobre as provas produzidas nos autos, às fls. 172/173 e 174/193.
2 - Assim, dou por encerrada a instrução processual.
3 - Tendo os autos retornados do Ministério Público com parecer de não intervenção no feito, registre-se para sentença.
4 - Publique-se. Intime-se.
0153351-68.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Benicio Nasciomento Dos Santos
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: 1 - Dou por encerrada a instrução processual.
2 - Registre-se para sentença.
3 - Publique-se. Intime-se
0147952-87.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Valmira Santos De Souza
Advogado(s): Antonio Jose dos Santos, Carla Guemen Fonseca Magalhaes, João Carlos Gavazza Martins
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: 1 - Ciente do pedido de revogação da liminar formulado pelo INSS, mantenho a decisão por seus fundamentos,
uma vez que não vislumbro qualquer fato ou prova nova nos autos capaz de afastar o entendimento firmado acerca da
presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida impugnada.
2 - Assim, dou por encerrada a instrução processual.
3 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença.
4 - Publique-se. Intime-se.
0133835-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos De Jesus Marques
Advogado(s): Antonio Jose dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: 1 - Ciente da petição apresentada requerendo a designação de nova prova pericial.
2 - Não vislumbro a existência vício naquela produzida nos autos, no sentido de ser superficial, inconclusivo ou incompleto.
A prova que se apresenta completa e que propicia seguro julgamento torna injustificável a determinação de nova perícia se
é fundamentada e unânime. A renovação da perícia, nas lides acidentárias, só deve ser admitida em casos especiais pois,
do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou não de incapacidade.
3 - Assim, dou por encerrada a instrução processual.
4 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença.
5 - Publique-se. Intime-se.
0148161-56.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Santos Cardoso
Advogado(s): Marcus Tadeu Galvão Mendes
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: 1 - Ciente do pedido de reconsideração da liminar formulado pelo INSS, mantenho a decisão por seus fundamentos, uma vez que não vislumbro qualquer fato ou prova nova nos autos capaz de afastar o entendimento firmado acerca
da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida impugnada.
2 - Assim, face à certidão de fl. 110, dou por encerrada a instrução processual.
3 - Tendo os autos retornados do Ministério Público com parecer de não intervenção no feito, registre-se para sentença.
4 - Publique-se. Intime-se.
0105967-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciana Monteiro Conceicao
Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: 1 - Ciente da petição juntada pela parte autora, remetam-se os autos ao Expert do Juízo, com o fim de responder
os quesitos formulados, às fls. 66/70.
2 - Cumpra-se.
0159099-13.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosana Santos Marques
Advogado(s): Clecia Souza Moura, João Carlos Gavazza Martins
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Advogado(s): Nilson Jorge Costa Guimarães, Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: 1 - Ciente da petição apresentada requerendo a designação de nova prova pericial.
2 - Não vislumbro a existência vício naquela produzida nos autos, no sentido de ser superficial, inconclusivo ou incompleto.
A prova que se apresenta completa e que propicia seguro julgamento torna injustificável a determinação de nova perícia se
é fundamentada e unânime. A renovação da perícia, nas lides acidentárias, só deve ser admitida em casos especiais pois,
do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou não de incapacidade.
3 - Assim, dou por encerrada a instrução processual.
4 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença.
5 - Publique-se. Intime-se.
0019404-49.2005.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Marisete Santos De Matos
Advogado(s): Nildes Carvalho
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Assim, ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de
Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante a Justiça Federal da Primeira Região - Seção Judiciária do Estado da
Bahia.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maria
Esther Pinto Daltro , CREMEB 5260784-4, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia
do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.
0061769-16.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Manoel Joaquim Santana
Advogado(s): Camila Brandi Schlaepfer Sales
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: 1 - Ciente da certidão de fl. Retro, intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, para que manifeste, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se possui ou não interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção sem
julgamento do mérito.
2 - Intime-se.
0171064-56.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO(--)
Autor(s): Juraci Souza
Advogado(s): Marion Silveira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: 1 - Ciente do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
2 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no
art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do
procedimento sumário em ordinário.
3 - Cite-se o INSS para contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias.
4 - Intime-se o INSS para, no prazo da contestação, juntar aos autos relação dos salários de contribuição utilizados no
computo do benefício gozado pelo autor, que servirá de base para o deslinde da questão.
0147382-38.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Adenilson Dos Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: 1 - Ciente do pedido de revogação da liminar, formulado às fls. 175/186, mantenho a decisão por seus fundamentos, uma vez que não vislumbro qualquer fato ou prova nova nos autos capaz de afastar o entendimento firmado acerca da
presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida impugnada. Ademais, ciente do pedido de prosseguimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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do feito formulado pela parte autora às fls.187/189.
2 - Assim, dou por encerrada a instrução processual.
3 - Tendo os autos retornados do Ministério Público com parecer de não intervenção no feito, registre-se para sentença.
4 - Publique-se. Intimem-se.
0147382-38.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Adenilson Dos Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: 1 - Ciente do pedido de revogação da liminar, formulado às fls. 175/186, mantenho a decisão por seus fundamentos, uma vez que não vislumbro qualquer fato ou prova nova nos autos capaz de afastar o entendimento firmado acerca da
presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida impugnada. Ademais, ciente do pedido de prosseguimento
do feito formulado pela parte autora às fls.187/189.
2 - Assim, dou por encerrada a instrução processual.
3 - Tendo os autos retornados do Ministério Público com parecer de não intervenção no feito, registre-se para sentença.
4 - Publique-se. Intimem-se.
0116258-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Ribeiro De Freitas
Advogado(s): Geraldo Santos de Oliveira
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça/conceda o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de
perícia administrativa, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo
pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua
manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita
na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer
outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra.
Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0083770-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Jose Santana De Jesus
Advogado(s): Antonio Jose dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do
CPC, por não promover os atos e diligências que lhe competia, por mais de 30 (trinta) dias.
Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
0108962-32.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Edna Pires De Carvalho
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do
CPC, por não promover os atos e diligências que lhe competia, por mais de 30 (trinta) dias.
Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
0077183-35.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Apensos: 3537562-2/2010
Autor(s): Joao Raimundo Meira
Advogado(s): Jonas Amado de Oliveira Neto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do
CPC, por não promover os atos e diligências que lhe competia, por mais de 30 (trinta) dias.
Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
0012878-61.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Antonio Ricardo Azevedo Venas
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: 1. Recebo a apelação em ambos os efeitos.
2. Intime-se a parte Ré da decisão de fls.130, bem assim para apresentar contra razões no prazo de lei. Após vista ao
curador.
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0113237-29.2002.805.0001 - EXECUÇÃO(8-4-6)
Autor(s): Sul America Cia Nacional De Seguros
Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas
Reu(s): Marco Antonio Dos Santos Dias
Despacho: fl.122v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de
10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.122v.
0034128-48.2011.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(s): Centauro Vitorio De Souza Dias
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza
Reu(s): Banco Brasileiro De Descontos Sa Bradesco
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida, Maria Helena Alves de Farias
Despacho: fl.236-Diga a parte autora, em dez dias.Apresente o Banco, em 20 dias, cálculo do valor que entende devido.
0023012-45.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-1)
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Marivaldo Souza Ramos
Despacho: fl.22v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10
dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.22v.
0051960-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-2)
Autor(s): Robinson Luiz Novaes Leite
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco
Reu(s): Douglas Muniz Macedo
Despacho: fl.20v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10
dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.20v.
0014764-90.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-5)
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva
Reu(s): Roberto Mazzali
Despacho: fl.17v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10
dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.17v.
0013867-96.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Claudio Pereira Marques
Despacho: fl.60v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10
dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.60v.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0100614-49.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira
Reu(s): Anselmo De Oliveira Santos
Despacho: fl.10v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10
dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.10v.
0052987-83.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-1-4)
Autor(s): Adar Industria Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Advogado(s): Alan Bousso
Reu(s): Magazine Tb Confecções E Aluminio Ltda
Despacho: fl.28v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10
dias, se manifestar sobe a devolução da correspondência ás fls. 28v.
0180592-46.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-3-6)
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes
Reu(s): Reinaldo Nascimento Santos
Despacho: fl.94v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10
dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.94v.
0014461-13.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(8-3-5)
Apensos: 3526020-1/2010
Autor(s): Maria Eliane Silva Britto
Advogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva
Reu(s): Luis Fernando Pinto Johnson, Robson Freitas De Moura, Celeste De Souza Oliveira Moura
Advogado(s): Igor Holanda Tinoco Correia
Despacho: fl.84v-Vistos. Anuncio o julgamento antecipado.
0020417-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-3)
Autor(s): Ronaldo Monteiro Souto
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: fl.37v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10
dias, se manifestar sobe a contestação em 10 dias.Esclareçam ambas as partes sobre o interesse em provas, também em
10 dias.
0012149-30.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Alexandre Oliveira
Despacho: fl.34-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte
termo: Comprove o renunciante que deu ciência à parte autora, nos termos do art. 45 do CPC.
0040211-80.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bradesco Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Comercial De Alimentos E Papelaria Souza Ltda
Despacho: fl.37v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora para impulsionar o feito, em 5
dias, pena de extinção.
0063555-95.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-1)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz, Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Desilane Ribeiro De Oliveira
Despacho: fl.40v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls.40v. no prazo de lei.
custas: citação-R$43,30(cód.41025).(zona suburbana).
0046458-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maryjane Bomfim Dos Santos
Advogado(s): Roberta Mafra
Reu(s): Osmar Teles Santiago
Despacho: fl.22v- Vistos. Diga a parte autora, em 10 dias, sobre a quitação total da dívida, sob pena de indeferimento da
inicial.P.
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0047442-61.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Juliana Maia dos Santos
Reu(s): Carlos Alberto Luz Dos Santos
Despacho: fl.34- Junte a parte autora, em 10 dias, o AR.
0046912-57.2011.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Alberto De Carvalho Santos
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Despacho: fl.46v- Vistos, Defiro ao Autor a A.J.G. Em 10 dias, regularize o Autor sua inicial, indicando o nome do Réu e seu
endereço, bem assim informando em nome de quem está o imóvel registrado, juntando a certidão respectiva, sob pena de
indeferimento(da inicial).P.
0050607-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Caio Magalhaes Santos, Ilza Maria Magalhaes Santos
Advogado(s): Poliana Nepomuceno Santos Barreto Nascimento
Reu(s): Norte Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Despacho: fl.85- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.85
0025152-14.1995.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Rio'S Alimentos Congelados Da Bahia Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Janaina Canario Carvalho, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Banco Do Estado Do Espirito Santo Sa
Advogado(s): Marco Antonio Redinz, Sebastiao Tristao Sthel
Decisão: fl.65-concl.- Por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794 do CPC, em virtude do cumprimento do seu objeto.Expeça-se alvará em favor da Exequente.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Arquivem-se, com baixa.
0016135-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Autor(s): Bahiabond Industria E Comércio Ltda
Advogado(s): Edson Nuno Alvares Pereira Filho
Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda, G . Barbosa Comercial Ltda
Advogado(s): Djan Castro Lessa de Moraes, Luciano Soares Araújo
Despacho: fl.61-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, encaminhem-se os autos ao Tribunal
de Justiça com as homenagens de estilo.
0044844-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Autor(s): Tv Aratu S A
Advogado(s): Patricia Machado Didoné
Reu(s): Oi Telemar Norte Leste S A
Despacho: fl.169- Junte-se. O cartório cometeu um erro crasso ao expedir mandado de citação como se o processo estivesse enquadrado no art. 285-A.Equívoco maior ainda foi o da lavra da parte ré que considerou a ocorrência da sentença
inexistente. Apresentando contrarrazões. Assim,chamando à ordem o feito e atenção do servidor-ordeno seja a Ré intimada
para, em 15 dias, manifestar-se na forma devida, juntando documentos necessários.P.
0026760-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-6)
Autor(s): Eduardo Ferraz Fraga
Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga
Reu(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: fl.77- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ 10/2008- fica intimada a parte Autora,através de
seu patrono,para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias.Esclareçam ambas as partes sobreo
interesse em provas, também m 10 dias.
0032756-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-3)
Apensos: 3608876-2/2010
Autor(s): Antonio Conceicao Marques
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Banco Honda Sa
Despacho: fl.36v- Vistos, Em 5 dias, paguem o Autor toda a diferença devida conforme decisão de fl. 28, pena de sua
cassação.
0032535-38.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-3-1)
Autor(s): Desenbahia
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Naia Vieira Jasmin, Samuel
Antônio Oliveira Filho
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Reu(s): Atila Damasio Monteiro, Eliui Comercio E Representacao De Tecidos Ltda
Despacho: fl.146v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar
conhecimento da resposta do(s) oficio(s) de fls. 136/146, no prazo de lei.
0038658-57.1995.805.0001 - EXECUÇÃO(7-1-1)
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Ana Lorena de Almeida Couto Hurst de Jesus, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Manoel Araujo Sampaio Junior
Despacho: fl.85-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte
termo: Decorrido o,prazo de suspensão requerido(30) dias, impulsionar a parte autora o feito em 5 dias, sob pena de
extinção.
0163752-34.2003.805.0001 - COBRANCA(9-4-3)
Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Mônica Cristina Ramos Bastos, Osvaldo Barreto Sampaio, Rize Lêda Rezende Oliveira
Reu(s): Maria Luisa Nascimento
Despacho: fl.61v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento da resposta do(s) oficios de fls. 51/61, noprazo de lei.
0070064-86.2001.805.0001 - COBRANCA(5-1-4)
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda
Advogado(s): Luanda Taiane Pereira Freitas
Reu(s): Maria Das Gracas Fontes Cruz Da Silva
Despacho: fl.69-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar
conhecimento e pagar as custas de fls. 65v.no prazo de lei.
0099036-66.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(8-5-3)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Antonio Jorge Pereira, Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Edgard Barbosa De Souza, Flavio Jose Evangelista Dos Reis, Associacao Dos Condutores Do Servico De Transportes Alternativos Da Cidade De Sa e outros
Despacho: fl.75v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento da resposta dos oficios de fl. 53/75, no prazo de lei.
0162630-10.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-4)
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Quartz Comercio De Bijouterias Ltda, Rodolfo Sergio Martins Maia, Carla Pinheiro Maia
Advogado(s): Vanessa Maria Santos Laranjeira Azevedo
Despacho: fl.96v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento da resposta do(s) oficio(s) de fls. 49/96, no prazo de lei.
0082309-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-1)
Autor(s): Marinalva Pereira De Miranda França
Advogado(s): Marinalva Pereira de Miranda Franca
Reu(s): Maria Ana De Souza
Advogado(s): Fábio Basílio Lima de Carvalho
Despacho: fl.38-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte
(s) termos: Diga a parte Ré acerca dos termos da petição de fls. 36/37 dos autos, no prazo de 10 dias.
0019977-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-3)
Autor(s): Everaldo Da Silva Santos
Advogado(s): Raimundo Barbosa
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: fl.112-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ 10/2008- fica intimada a parte Autora,através
de seu patrono,para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias.Esclareçam ambas as partes
sobre o interesse em provas, também em 10 dias
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0001746-07.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-3-5)
Autor(s): Gantois Construtora Urbanizações E Empreendimentos Ltda.
Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Cláudio Moraes Sodré, Luiz Antônio Romano Pinto
Reu(s): Antonio Joilson Campos De Melo, Julio Paiva, Ubiratan De Tal e outros
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa, Vicente da Cunha Passos Junior, Ybsen Fernando Aras do Prado
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Sentença: Conclusão de fl. 362: "... Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão autoral. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no valor de 100% sobre o valor da
causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
0129041-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5)
Apensos: 3189325-0/2010
Autor(s): Soraia Ferreira Veloso
Advogado(s): João Paulo Mesquita Teixeira Gomes
Reu(s): Ford Motor Company Ltda, Indiana Veiculos Ltda, Morena Veiculos Ltda
Advogado(s): Ariane Armentano Rangel, Flávia Presgrave Bruzdzensky, Julio Ulisses Correia Nogueira
Despacho: fl.222- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, ficam intimadas as partes , através
de seus patronos, para comparecerem no dia 15/06/2011, às 09:00h, na Av. Professsor Magalhães Neto, nº 1570, StiepMORENA VEÍCULOS LTDA, a fim de ser procedida a perícia,devendo às partes comunicarem aos seus assistentes técnicos.
0039627-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-1)
Autor(s): Marcia Maria De Souza Ribueir
Advogado(s): Ermiro Ferreira Neto
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Despacho: fl.121- Jute-se.Apresente a Ré, em 10 dias,os documentos referidos neste petitório, sob pena da Lei.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LOPES DA CRUZ
DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0020976-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3398575-4/2010
Autor(s): Sérgio Ricardo Da Silva Santos
Advogado(s): Sergio Ricardo da Silva Santos
Reu(s): Empresa Marte
Advogado(s): Talita Romeu
Despacho: Intime-se a parte interessada para indicar o endereço das testemunhas supra referidas, no prazo de cinco dias.
SSA, 31/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito
0007685-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leandro Mendes De Souza
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Julia Goiana Modesto Ferraz
Decisão: Ante o exposto, concedo em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para determinar a parte ré que se abstenha
de incluir o nome e o CPF do autor dos registros dos Bancos de dados do SERASA, SPC , SISBACEN e CADIN, assim como
se abstenha de lançar anotações nos Cartórios de Protestos e se houver incluído, que seja retirado de imediato, sob pena
de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Determino ainda à parte ré que apresente nos autos cópia do contrato de financiamento do veículo sinistrado, planilha de
pagamento e de débito, porventura existente, assim como o recibo de pagamento da Seguradora MAFRE, referido às fls. 219,
até a data da realização da audiência de conciliação, ora designada. Designo o dia 21 de julho de 2011, às 14 horas e 30
minutos, para a realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 125, IV do C.P.C. Intime-se a empresa ré para
cumprir esta decisão na forma determinada, servindo cópia desta decisão de mandado competente. A parte autora deverá
retificar o valaor da causa, complementando o pagamento das custas, no prazo de 10 dias. Inime-se para este fim. Intimações
necessárias. SSA, 03/06/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0019214-86.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 732579-0/2005, 732598-7/2005, 3369189-3/2010
Agravante(s): Artset Grafica E Editora Ltda
Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa
Denunciado(s): Utc Internacional Logisticas Ltda, Alianca Navegacao E Logistica Ltda
Advogado(s): Marcos Vinicius Vianna, Carlos Alcantara
Despacho: Vistos, etc.. 1 - Considerando os petitórios de fls. 465/467 e 490/491 (processo nº 0059125- .2010.805.0001 Execução de Título Judicial), já existe nos autos reserva de crédito para pagamento de honorários, cujo valor é incontroverso,
logo, determino a expedição do competente alvará em nome do advogado requerente. 2 - Examinando o processo de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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execução, verifica-se que a Empresa Executada Utc - International Logistic Ltda., impugnou o cumprimento da sentença, fls.
421/435, alegando penhora incorreta ou avaliação errônea e excesso de execução, artigo 475-L, Incisos III e V, do Código de
Processo Civil. Verifica-se ainda, que o Despacho deste Juízo de fl. 418, foi publicado em 18 de abril de 2011, e a Impugnação
entrou no Cartório no dia 02 de maio do corrente ano, portanto, justificada a tempestividade, corroborado ainda pela certidão
de fl.453. Considerando que a doutrina e a jurisprudência sinalizam sobre a resposta do Impugnado, embora seja omisso
o Código de processo Civil, no que tange à resposta do exeqüente à impugnação do executado, como também ao prazo
correspondente, logo, não resta a menor dúvida de que se faz necessária a intimação do exeqüente para se manifestar
sobre os termos da impugnação, face os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, em atenção
aos princípios da isonomia processual, intime-se o exeqüente/impugnado, através de seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e Cumpra-se. Salvador, 02 de junho de 2011. ass.
JOÃO LOPES DA CRUZ - JUIZ DE DIREITO
0064003-97.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Norsa Refrigerantes Ltda
Advogado(s): Lúcia Helena Speggiorin Celiberto
Excepto(s): Ctbi Comercio E Transporte De Bebidas Ipiau Ltda, Cobesa Comercial De Bebidas Salvador Ltda Epp, Tec
Tecnologia Em Distribuicao Ltda
Advogado(s): João Paulo Franco Pedreira
Sentença: ... " Ante o exposto, julgo improcedente a Exceção de Incompetência ora proposta, em consequência declaro a
competência deste juízo para o julgamento desta demanda, condenando o excipiente ao pagamento das custas processuais derivadas do incidente. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada desta em pasta própria. SSA, 31/05/2011
- ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0009909-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pontual Paper Papelaria E Informática Ltda Me, Benjamim Fabiano Parente Soares Me
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: 1- Reservo-me para apreciar o pedido de medida liminar.
2- Cite-se para contestar, querendo, no prazo de quinze dias com as advertências dos artigos 285 e 319 do C.P.C. Publiquese. SSA, 23/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito
0052642-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Gabriel Alves Lima
Representante Do Autor(s): Antonio Carlos Dos Reis Lima, Mina Rosa Alves Lima
Advogado(s): Tiago Brazão dos Santos Pessoa
Reu(s): Bradesco Saude S A
Decisão: Ante o exposto, concedo o pedido de tutela antecipada, ora requerido, para determinar ao BARDESCO SAÚDE S/A,
que mantenha o Plano de Saúde Empres da Braskem S/A, do Bradesco Saúde, na modalidade TOP Quarto Assist. Pessoal
Nacional I, ou caso tenha excluído, que proceda a sua inclusão, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), sob pena de multa
diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a parte ré para cumprir esta decisão de imediato. A cópia desta
decisão servirá de mandado competente. Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, querendo, no prazo de
15 dias. Intimações necessárias. SSA, 03/06/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0154363-15.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3439987-8/2010
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Sandro Mustafa Reis
Advogado(s): Suedy Aureliano S. de Menezes
Despacho: Revogo o despacho de fls. 54. Intime-se o réu para se manifestar sobre o pedido de desistência no prazo de 05
(cinco) dias. Após, conclusos. SSA, 13/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz
0093814-10.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Ademilson Lisboa Da Silva
Advogado(s): Mônica Soares (Defensora Pública)
Reu(s): Real Previdencia E Seguros Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez
Despacho: Defiro o prazo de quize dias requerido pela parte ré, para efetuar o depósito em favor do Sr. Ademilson Lisboa da
Silva, Intimem-se e Cumpra-se. SSA, 02/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito
0023574-54.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3955433-2/2011
Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Fabio Da Silva Alexandria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Despacho: Intime-se o requerente, por seu advogado, para emendar o pedido inicial, comprovando a notificação pessoal do
devedor, no prazo de dez dias,sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 282 e 284 do C.P.C. Publique-se.
Intime-se. SSA, 03/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito
0024046-55.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Antonio Braulio Monteiro
Despacho: Intime-se o requerente, por seu advogado, para emendar o pedido inicial, comprovando a notificação pessoal do
devedor, no prazo de dez dias,sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 282 e 284 do C.P.C. Publique-se.
Intime-se. SSA, 03/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito
0081282-33.2009.805.0001 - Interpelação
Autor(s): Carlos Jose Alcantara
Advogado(s): Carlos Jose Alcantara
Reu(s): Distribuidora De Embalagens Ltda
Despacho: Vistos, etc. 1- A presente ação atingiu o seu objetivo considerando a finalidade do edital constante das fls. 29. 2O pleito formulado às fls. 34 não deve ser atendido face à impossibilidade de cumulação dos pedidos de natureza Cautelar
e Ordinário. Indefiro-o, portanto. 3- Cumpra-se o despacho de fls. 32 na íntegra. 4- Intimem-se. SSA, 31/05/2011 - ass. Maria
de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito
0140649-85.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Erica Pessoa Rodrigues
Advogado(s): Edson Leal da Silva
Reu(s): Christian Tobias Plange, Ana Claudiareina Ribeiro
Advogado(s): Carlos Santos do Lago Neto
Despacho: Inime-se a autora para se manifetar sobre a contestação de fls. 52/53. SSA, 27/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz
- Juiz de Direito
0031210-71.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Icef - Impacto Consultoria Especializada Em Finanças, Antonio Carlos Da Silva Barreto
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Andre Luiz Cardoso Coelho
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação, para o dia 04/08/2011, às
15 horas e 30 minutos. Não obtida conciliação,oferecerá o réu na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada
de documentos e rol de testemunhas e se houver requerimento de prícia, formulará quesitos desde logo, podendo indicar
assistente técnico. Intimem-se as partes para depositar rol de testemunhas, com o nome e o endereço, informando, ainda,
se necessita de intimação das mesmas, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de preclusão (artigos 277 e 278 do C.P.C.)
Intimem-se. SSA, 03/06/2011 .ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0032179-86.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Damiao Santos Silva
Advogado(s): Daniele Borges Lima
Reu(s): Sul America Seguros S A
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação, para o dia 04/08/2011, às
14 horas e 30 minutos. Não obtida conciliação,oferecerá o réu na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada
de documentos e rol de testemunhas e se houver requerimento de prícia, formulará quesitos desde logo, podendo indicar
assistente técnico. Intimem-se as partes para depositar rol de testemunhas, com o nome e o endereço, informando, ainda,
se necessita de intimação das mesmas, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de preclusão (artigos 277 e 278 do C.P.C.)
Intimem-se. SSA, 03/06/2011 .ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0137915-06.2005.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Autor(s): Dinalva Galdina Carvalho Dos Santos, Ana Rita Carvalho Dos Santos, Mariana Galdino Carvalho Serra e outros
Advogado(s): Fabiana Actis de Senna, Marcos Fontes de Amorim e Santanna
Reu(s): Empresa De Transportes Costa Verde Ltda
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira
Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os jurídicos e legais efeitos. Após o cumprimento
integral do quanto acordado, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, com amparo no artigo 269, III do C.P.C.
Custas remanescentes pela acionada. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquive-se. SSA, 02/06/2011
- ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0115059-09.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Eridan Gonçalves De Aniz
Advogado(s): Ana Lorena de Almeida Couto Hurst de Jesus
Reu(s): Nobre Seguradora Sa, Seguradora Lider Dos Consorcios De Seguro Dpvat
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Advogado(s): Luciano Souza Lima, Wadih Habib Bomfim
Despacho: 1- Intime-se o devedora para pagar o débito, no prazo de quinze dias, sob pena de acrescim de multa de 10% (dez
por cento) ( art. 475-J , do C.P.C) à quantia devida; 2- Não sendo paga a quantia devida no prazo mencionado, proceda-se a
penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se de logo, à avaliação dos mesmos. 3Lavrado o auto de penhora, intime-se o executado,através de seu advogado, na forma do art. 236 do CPC, para oferecer
impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. 4- Após, conclusos. 5- P.I. SSA, 12/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juíz de
Direito
0034176-07.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Sherron Gomes Dos Santos
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Impetrado(s): Coordenador Do Curso De Tecnologia Em Gestao De Recursos Humanos Da Faculdade Sao Salvador
Despacho: Intime-se o impetrante, para emendar a inicial, no que tange o nome e a qualificação do impetrante, no prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento do pedido (art. 282 e 284 do C.P.C.) P.I. SSA, 03/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz
de Direito
0023017-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Belissimo
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Leon Souza Venas
Despacho: 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
2- Reservo-me para apreciar este pedido após a resposta do acionado.
3- Cite-se o réu para, contestar a ação, querendo, no prazo de 15 dias. P.I. SSA, 03/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juíz
de Direito
0020999-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lilian Santana Do Prado Martins
Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Intime-se a autora, por seus advogados, para emendar o pedido inicial no tocante a qualificação, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 282, II e 284 do C.P.C. SSA, 05/05/2011 - ass. Maria
de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0025791-70.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Renata Bahia de Lacerda
Reu(s): Normelia Pereira
Despacho: Intime-se o requerente, por seu advogado, para emendar o pedido inicial , comprovando a notificação original e
pessoal do devedor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido (art. 282 e 284 do C.P.C). P.I. SSA, 03/
05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito
0087117-46.2002.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Espolio De Maximiniano Jose Da Encarnacao
Representante(s): Theotonio Jose Da Encarnacao
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Reu(s): Manoel Ubaldino Dos Santos
Advogado(s): Rosane Teixeira ( Defensora Pública)
Despacho: Intime-se as partes, por seus advogados, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, II e III do CPC. Publique-se. Intimem-se. SSA, 13/10/
2010 - ass. Maria de Fátima Silva Cravalho - Juíza de Direito
0156348-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Investpar Investimentos Participacoes Ltda
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno
Reu(s): Apart Hotel Garcia D Avila
Representante Do Réu(s): Marina Pedreira Munne
Despacho: Cite-se no endereço fornecido às fls. 02 dos autos. P.I. SSA, 12/05/2011 - ass. João Lopes Cruz - Juiz de Direito
0023570-17.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Gilmar Da Silva Santos
Despacho: Intime-se o requerente, por seu advogado, para emendar o pedido inicial, comprovando a notificação pessoal do
devedor, no prazo de dez dias,sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 282 e 284 do C.P.C. Publique-se.
Intime-se. SSA, 03/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0002601-55.1986.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicações Sa Embratel
Advogado(s): Maria de Fatima de Queiroz
Reu(s): Cepam Comercial De Estivas E Cereais Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora,através do seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, II e III do CPC. P.I. Intimem-se. SSA, 05/04/
2011 - ass. Maria de Fátima Silva Cravalho - Juíza de Direito
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0025410-09.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Katia Maria Brandao Kuhim Escariz, Fernanda Kuhim Escariz, Eduardo Kuhim Escariz
Advogado(s): Ana Ligia Fernandes Ramos, Márcio César Bartilotti
Reu(s): Costa Cruzeiros Sa, Costa Cruzeiros Ltda
Advogado(s): Bernardo Lucio Mendes Vianna, Iwam Jaeger Junior, Jorge Marback Cardoso e Silva
Despacho: 1 - Intimem-se as partes interessadas para manifestarem-se sobre a certidão de fls. 1105, no prazo de cinco
dias; 2 após conclusos. Maria de Fátima silva Carvalho, Juíza de Direito.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0142227-83.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Heloisa Maria Noronha
Advogado(s): Antonio Jose Farias Simoes, Helio Alberto Noronha Filho, Valerio Cesar de Azevedo Deda
Reu(s): Renato De Oliveira Morais, Liana Lucelia Lira Lacet
Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais
Despacho: Libere-se o alvará ao autor. Recebo o apelo somentre no efeito defvolutivo. À apelada parea contra-razoar.
0028765-80.2011.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(s): Casabela Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Aécio Palma Batista
Reu(s): Claro S.A
Advogado(s): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, Patrícia Shima
Despacho: Sobre a impugnação de fls. 21/27, fale o exequente em 15 dias.
0097575-78.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 3988355-7/2011
Embargante(s): Claro S.A
Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, Patrícia Shima
Embargado(s): Casabela Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Aécio Palma Batista, Aécio Palma Batista
Despacho: Remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo-se, todavia, na Unidade a Execução provisória.
0119658-88.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ivâ Augusto Fedulo, Lucas Rêgo Silva Rodrigues
Reu(s): Jimmy Martinez De Oliveira
Despacho: Da baixa dou ciência às partes. Após, arquive-se.
0112615-71.2007.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Rubeni Umarak Pereira Nunes
Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros, Ricardo Luís Sacramento Saldanha
Reu(s): Arthur Torres Cardoso, Real Car Veculos Ltda
Despacho: Manifeste-se a autora sobre o parecer da Ilustre representante do Ministério público às fls. 75.
0051577-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alzira Ribeiro Da Costa
Advogado(s): Tiago Chavez Pinheiro Costa
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Gabriela Viana Menezes, Luis Carlos Laurenço, Celso David Antunes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Despacho: Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 143/144 celebrado entre
as partes, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Com trânsito em
julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
0016885-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diego Da Silva Figueiredo
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto, Felipe Leal
Reu(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09/08/2011, às 09:00hs. Intime-se.
0129562-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ortofort Clinica Ortopedica Ltda
Advogado(s): Francisco Counago Carreiro
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08/08/2011, às 10:30hs. Intime-se.
0011451-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wesley Fernandes Das Neves, Evanice Da Paixao Fernandes
Advogado(s): Jose Wilson Moreira, Taciano Cordeiro Filho
Reu(s): Associacao Bahiana De Criadores De Cavalos Abcc, Allianz Seguros S/A
Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles, Michel Guimarães da Silva, Nivaldo Costa Souza Junior, Oscar Calmon
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09/08/2011, às 09:30hs. Intime-se.
0114897-82.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Geane Silva Goncalves
Despacho: DE ORDEM: Providencie a parte autora a distribuição da Carta Precatória junto à Comarca de SANTA LUZ-BA.
0013061-27.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Sofisa S/A
Advogado(s): Carla Passos Melhado, Danilo de Oliveira
Reu(s): Anderson Silva Aflitos
Advogado(s): Rômulo Azevedo Rocha
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08/08/2011, às 11:00hs. Intime-se.
0012646-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Gonçalves Almeida
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves Andrade, Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08/08/2011, às 10:00hs. Intime-se.
0022696-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Lazaro Dos Santos Da Silva
Advogado(s): Thaís Requião de Melo Sanjuan
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08/08/2011, às 09:30hs. Intime-se.
0128307-42.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Hsbc Seguros Brasil Sa
Advogado(s): Julia Pereira Chavez, Tânia Vainsencher
Embargado(s): Lucineide Costa Cerqueira
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Fernando Antonio Reale Barreto, Francisco César Nascimento Souza
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/07/2011, às 11:30hs. Intime-se.
0057522-21.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Antonio Carlos De Oliveira Bulhoes
Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos
Reu(s): Patricia Novaes De Almeida Garrido Bulhoes
Advogado(s): Maiana Brito Souza
Despacho: Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo demandante
e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais
custas pendentes, arquive-se com baixa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0145515-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antoniel Ferreira Junior
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Pro Saude Associacao Beneficente De Assistencia Social E Hospitalar
Advogado(s): Manoela Lima Santana
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Aberta a audiência, tendo em vista que uma das testemunhas da ré não foi encontrada, considerando, também, a ausência do advogado do autor e, ainda, a peça de fls. 190/191, com documentos às fls. 192/215,
resolveu o MM Juiz suspender a presente audiência, redesignando-a para o dia 28 de julho do corrente, às 09:00 horas,
ficando os presentes de já intimados, inclusive a testemunha da ré que se faz presente, devendo o cartório diligenciar a
intimação das demais, se for o caso. Concedo o prazo de 10 dias para que a ré indique o novo endereço da testemunha não
encontrada, bem como manifeste-se quanto a peça de fls. 190/215.
0115603-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Karla Kathiusa Farias De Souza, Pedro Gabriel Souza Borges, Joao Victor Souza Borges
Advogado(s): Pedro Rocha Nunes
Reu(s): Escola Sulamericana Coc
Advogado(s): Marco Antônio Leal, Luis Augusto Mello Lobo, Aires Vigo
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes não conciliaram. Inicialmente, inclusive com aquiescência das
próprias partes, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, porquanto se entende que não houve
qualquer participação da mesma no evento que sustenta a pretensão que sustenta a inicial, razão pela qual julgo extinto o
processo sem julgamento do mérito com relação à mesma, afastando, de logo, o pólo passivo da demanda, pelo que
determino a baixa no sistema e as anotações devidas, sem ônus para quaisquer das partes. Quanto à preliminar sustentada pela ré em sua defesa de fls. 136/142, determino que o cartório faça acostar espelho atualizado no que se refere a queixa
que estaria tramitando no juizado especial cível de defesa do consumidor, da Universidade Universo (72007-0/2008),
voltando-me conclusos para continuidade do saneador.
0021008-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aderbal Alberto De Sena Filho
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Mastermed Administradora De Planos De Saude Ltda
Advogado(s): Manuela Bastos Simões
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para esta 3ª vara Cível aos autos do processo nº 0021008-35.2011.
0022943-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jjandira Do Nascimento Estevam
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Real Leasing
Advogado(s): Enrico Menezes Coelho
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.
0040947-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Fraga Almeida
Advogado(s): Igor Raphael de Novaes Santos
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Luise Batista Borges
Despacho: Ante a todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos sedimentados na inicial. Condeno o autor ao pagamento
das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se, todavia, a suspensão
de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 1060/50.
0030606-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliane Aparecida De Souza Teixeira
Advogado(s): Cintia Neves Rosado
Reu(s): Banco Fiat Sa
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora para se manifestar sobre a devolução do AR negativo.
0094065-57.2009.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Miguel Leal Da Silva
Advogado(s): Camila Angélica Canário - Defensoria Pública
R: Jussara Barbosa de Souza
Advogado(s): Defensoria Pública, Curadoria Especial
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.
0095236-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Moises Da Silva Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora para se manifestar sobre a devolução do AR negativo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0047886-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rogerio Oliveira Mendonca
Advogado(s): Angelo Roberto Tergolina
Reu(s): Liberty Seguros, Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: Priorize-se a citação. Deve o autor esclarecer quem é a pessoa titular do seguro - fls. 27 - a fim de melhor deduzir
a pretensão.
0021008-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aderbal Alberto De Sena Filho
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Mastermed Administradora De Planos De Saude Ltda
Advogado(s): Manuela Bastos Simões
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.
0160030-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisca Gomes De Castro
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Psc Finance Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Pita Mendes da Costa, Antonio Braz da Silva, Marcia Thalita Santos
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.
0130791-69.2005.805.0001 - COBRANCA
Apensos: 1624488-6/2007, 1624569-8/2007, 1457200-8/2007
Autor(s): Enlace Telecomunicacoes E Informatica Ltda
Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Antonio Terêncio Gouvêa Luz Marques, Leonardo José Gouvêa Luz Marques
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira
Despacho: J. Defiro. Libere-se, após apreciarei a possibilidade de majoração dos honorários complementares.
0165694-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Uelma Sao Pedro
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes requereram o adiamento provisório para tentativa de acordo,
pelo que o MM Jiz suspendeu a audiência, redesignando-a para o dia 09 de junho do corrente, às 11:30 horas, ficando os
presentes de já intimados.
0162605-70.2003.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 499758-0/2004, 1998393-7/2008, 4120046-1/2011
Autor(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda
Advogado(s): Renato Alberto dos Humildes Oliveira
Reu(s): Cafes Finos Salvador Ltda
Advogado(s): José Renato Lima Sampaio, Ronney Castro Greve
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Ronney Castro , OAB/BA 21791, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro)
horas, sob pena de busca e apreensão.
0036461-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leda Maria Marques Da Costa
Advogado(s): Glauco Humberto Bork
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes, Roberto Maynard Frank
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 83/382.
0210306-85.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcus Vinícius Alcântara Kalil, Jamile Sandes Pessoa da Silva
Reu(s): Espolio De Antonio Francisco Teixeira
Representante Legal(s): Adilza Carolina Cruz Santos Teixeira
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da carta precatória devolvida.
0093067-07.2000.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho
Reu(s): Sara Fernandes Pedrosa
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) recebido(s).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0036765-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Uniao Bahia Industria Comercio Servicos Importacao E Exportacao Ltda
Advogado(s): Pedro Santos Toscano de Brito
Reu(s): Astran Mudancas E Transportes Ltda
Advogado(s): Rubens Pessoa, Camila Stolze Gagliano
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.
0022910-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Thiago Rios Soares
Advogado(s): Gustavilson Roberto Leite e Silva Júnior
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.
0087127-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vaneide Luz Fontes
Advogado(s): Antonio Marcos Figueiredo Amor Divino
Reu(s): Cresauto Veiculos Ltda, Fiat Automoveis Sa
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Leandro Diniz
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.
0109042-54.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Campanella Alimentos Ltda Me
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Ibson Sereno Bento
Despacho: DE ORDEM: Intimem-se os autores para procederem ao pagamento das custas com urgência.
0040018-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Norberto Campos Da Costa
Advogado(s): Javier Pereira Pena Cal, Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira
Reu(s): Edivan Borges De Sanana
Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificando o MM. Juiz que a parte ré não se fez presente, impõe-se o
entendimento de que não deseja conciliar, pelo que declarou ultrapassada a fase conciliatória, proferindo a seguinte
DECISÃO: Rejeito a preliminar de carência de ação sustentada pelo acionado, uma vez que a verificação da condição ou do
prazo de cumprimento depende de aferição de prova, seja documental ou oral, sendo que, no caso, tudo indica que o
fechamento da instrução ocorrerá com o tão só depoimento pessoal das partes, no que reservo-me a reapreciar o obstáculo
mencionado quando da sentença. Partes legítimas e bem representadas. Presente o interesse. Dou o feito por saneado.
Designo o dia 15 de agosto do corrente, às 09:30 horas para audiência de instrução, devendo ser procedida a intimação das
partes para depoimento pessoal e das testemunhas que forem arroladas no prazo de lei.
0029511-79.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Bradesco Vida E Previdencia S.A
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho
Reu(s): Alaide Fernandes Dos Santos Brito, Elizabete De Jesus Oliveira, Oscar De Oliveira Brito Neto e outros
Advogado(s): Sônia Rodrigues da Silva, Soraia Batista Almeida Braide
Despacho: Deve a parte autora trazer aos autos, em 10 (dez) dias, cópia da apólice objeto da lide, com a indicação dos seus
beneficiários. De logo, designo o dia 08/08/2011, às 09:00has, para audiência de conciliação.
0126233-25.2003.805.0001 - POSSESSORIA
Apensos: 2441332-0/2009
Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Luciana Conti Jardim, David Anunciação Oliveira, Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior
Reu(s): Jorge João Bullos De Cerqueira
Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima, Marcus Vinícius Alcântara Kalil, Murilo Gomes Mattos
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, pela ordem o Dr. Advogado do acionado registrou a seguinte proposta
para levar cabo uma possível transação com a demandante: "A devolução dos três equipamentos, objetos dessa lide, mais
a quitação de todas as avenças entre as partes, abrindo mão da primeira parcela paga a título de aquisição, no valor de R$
1.060,00 (hum mil e sessenta reais), vez que os mesmos estão sem utilização desde o término da relação contratual, o que
pode ser provado facilmente via perícia ou por um técnico da autora. Nessa oportunidade, ratifica a disponibilidade dos
equipamento para retirada da empresa do acionado em favor da XEROX." Pelo Dr. Advogado da autora, foi requerida a
suspensão da audiência, com a redesignação, a fim de repassar a proposta para a empresa. Pelo Dr. Juiz foi redesignada
a audiência para o dia 19 de julho do corrente, ás 11:30h, ficando os presentes de já intimados.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0037878-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Francisca Silva
Advogado(s): Adriana Oliveira da Silva
Reu(s): Tokio Marine Seguradora Sa, Bmf Corretora De Seguros
Advogado(s): Karina Pinto Andrade, José Eduardo Nascimento de Oliveira, Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes requereram o adiamento da presente, tendo em conta que
estão em fase de negociação, onde a autora se comprometeu a juntar aos autos cópia dos documentos necessários para
que a ré formate a proposta de transação. Pelo MM Juiz foi dito que, tão logo a autora faça acostar aos autos os mencionados
documentos, fica de logo autorizado vistas à ré para carguear o processo e extrair os documentos de seu interesse, ficando
designado o dia 04 de julho do corrente, às 11:30 horas para audiência de conciliação, ficando os presentes de já intimados.
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0030273-61.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Jose Carlos Batista Dos Santos
Sentença: Vistos,etc.
BANCO IATULEASING S.A, qualificado(a(s) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), ajuizou(Aram)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUNTENÇÃO DE POSSE, contra JOSÉ CARLOS BATISTA DOS SANTOS, também
qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.
Com a inicial, vieram aos autos prova documental.
A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito, aduzindo não ter mais interesse no prosseguimento da
ação.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Preconiza o Art. 267 do CPC que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu acaso já decorrido o prazo de resposta.
Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito
Processual Civil, Vol I, 38 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p., leciona:
"É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois
dessa fase processual."
(…)
A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença (Art. 158,
parágrafo único).".
Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se sobre o decurso do
prazo de resposta, ou em tendo havido a angulação processual, a parte ré anuiu com a extinção do feito.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO, o que se faz com espeque no Art. 158, parágrafo único, c/c o Art. 267, inc. VIII e § 4º, todos do CPC, para EXTINGUIR O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida.
Custas pelo autor.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se os
autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se.
Salvador(Ba), 06 DE JUNHO DE 2011.
Bel. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
Juiz de Direito
0028334-46.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Leonilson Joao Gomes Dos Santos
Sentença: Vistos,etc.
BANCO ITAUCARD SA, qualificado(a(s) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), ajuizou(Aram)
AÇÃO DE BUSCA E A PREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, contra JOSÉ CARLOS BATISTA DOS SANTOS, também
qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.
Com a inicial, vieram aos autos prova documental.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito, aduzindo não ter mais interesse no prosseguimento da ação.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Preconiza o Art. 267 do CPC que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu acaso já decorrido o prazo de resposta.
Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito
Processual Civil, Vol I, 38 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p., leciona:
"É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois
dessa fase processual."
(…)
A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença (Art. 158,
parágrafo único).".
Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se sobre o decurso do
prazo de resposta, ou em tendo havido a angulação processual, a parte ré anuiu com a extinção do feito.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO, o que se faz com espeque no Art. 158, parágrafo único, c/c o Art. 267, inc. VIII e § 4º, todos do CPC, para EXTINGUIR O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida.
Custas pelo autor.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se os
autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se.
Salvador(Ba), 06 DE JUNHO DE 2011.
Bel. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
Juiz de Direito
0016933-50.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Andrea Sayuri Nishiyama de Tol, Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Danilo Augusto Da Matta Monteiro
Sentença: Vistos,etc.
BANCO IATU S.A, qualificado(a(s) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), ajuizou(Aram) AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, contra DANILO AUGUSTO DA MATTA MONTEIRO, também
qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.
Com a inicial, vieram aos autos prova documental.
A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito, aduzindo não ter mais interesse no prosseguimento da
ação.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Preconiza o Art. 267 do CPC que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu acaso já decorrido o prazo de resposta.
Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito
Processual Civil, Vol I, 38 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p., leciona:
"É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois
dessa fase processual."
(…)
A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença (Art. 158,
parágrafo único).".
Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se sobre o decurso do
prazo de resposta, ou em tendo havido a angulação processual, a parte ré anuiu com a extinção do feito.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO, o que se faz com espeque no Art. 158, parágrafo único, c/c o Art. 267, inc. VIII e § 4º, todos do CPC, para EXTINGUIR O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida.
Custas pelo autor.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se os
autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se.
Salvador(Ba), 06 DE JUNHO DE 2011.
Bel. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
Juiz de Direito
0005329-92.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas, Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Grassicleide Lima De Araujo
Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Sentença: Vistos, etc.
Trata-se nos presentes de ação REINTEGRAÇÃO/MANUNTENÇÃO DE POSSE, movida por BANCO ITAU LEASING S/A, em
face de GRASSICLEIDE LIMA DE ARAUJO, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão e ou fraude contra credores.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA,
o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o
processo com resolução do mérito, na forma do Art. 269, III, c/c o Art. 329, ambos do CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes, ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicarse-á o comando normativo do § 2º, do Art. 26, do CPC.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO.
Cumpra-se.
Salvador(Ba), 02 de junho de 2011.
Bel. Roberto José Lima Costa - Juiz de Direito Titular
0119608-62.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Anaydes De Santana
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se nos presentes de ação REINTEGRAÇÃO/MANUNTENÇÃO DE POSSE, movida por CIA ITAU LEASING, em face de
ANAYDES DE SANTANA, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão e ou fraude contra credores.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA,
o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o
processo com resolução do mérito, na forma do Art. 269, III, c/c o Art. 329, ambos do CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes, ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicarse-á o comando normativo do § 2º, do Art. 26, do CPC.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO.
Cumpra-se.
Salvador(Ba), 02 de junho de 2011.
Bel. Roberto José Lima Costa - Juiz de Direito Titular
0072836-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucemar Mary De Jesus
Advogado(s): Camille Janclay de Azevedo Donato
Reu(s): Banco Real Leasing Sa
Advogado(s): Nilson Salum C. Dourado
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se nos presentes de ação REVISIONAL, movida por LUCEMAR MARY DE JESUS, em face de BANCO REAL LEASING
SA, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão e ou fraude contra credores.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA,
o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o
processo com resolução do mérito, na forma do Art. 269, III, c/c o Art. 329, ambos do CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes, ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicarse-á o comando normativo do § 2º, do Art. 26, do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 136
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO.
Cumpra-se.
Salvador(Ba), 02 de junho de 2011.
Bel. Roberto José Lima Costa - Juiz de Direito Titular
0026802-42.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Volkswagem Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Edelmar Lima De Aquino
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se nos presentes de ação POR QUANTIA CERTA, movida por BANCO WOLKSWAGEM SA, em face de EDELMAR LIMA
DE AQUINO, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão e ou fraude contra credores.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA,
o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o
processo com resolução do mérito, na forma do Art. 269, III, c/c o Art. 329, ambos do CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes, ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicarse-á o comando normativo do § 2º, do Art. 26, do CPC.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO.
Cumpra-se.
Salvador(Ba), 02 de junho de 2011.
Bel. Roberto José Lima Costa - Juiz de Direito Titular
0128686-51.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi, Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira
Reu(s): Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp
Advogado(s): Suêdy Aureliano Silva de Menezes
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se nos presentes de ação DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida por BV FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de AUREA SOUZA SAMPAIO LOEPP, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão e ou fraude contra credores.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA,
o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o
processo com resolução do mérito, na forma do Art. 269, III, c/c o Art. 329, ambos do CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes, ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicarse-á o comando normativo do § 2º, do Art. 26, do CPC.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO.
Cumpra-se.
Salvador(Ba), 02 de junho de 2011.
Bel. Roberto José Lima Costa - Juiz de Direito Titular
0185502-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Charles Dos Santos Costa
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se nos presentes de ação REVISIONAL DE CONTRATOS, movida por CHARLES DOS SANTOS COSTA, em face de
BANCO ITAU SA, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 137
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão e ou fraude contra credores.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA,
o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o
processo com resolução do mérito, na forma do Art. 269, III, c/c o Art. 329, ambos do CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes, ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicarse-á o comando normativo do § 2º, do Art. 26, do CPC.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO.
Cumpra-se.
Salvador(Ba), 02 de junho de 2011.
Bel. Roberto José Lima Costa - Juiz de Direito Titular
0067340-70.2005.805.0001 - IMISSAO DE POSSE
Autor(s): Lenira Barros Reboucas
Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros
Reu(s): Fernando De Melo Pereira
Advogado(s): Alfred Tuhy Jr
Sentença: Vistos etc.,
Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com
efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo
assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.
Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os
documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 19/05/2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - Juiz de Direito
0052245-49.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Eduardo Perez, Airton de Souza Lima
Reu(s): Leda Maria Pita Correia
Sentença: Vistos etc.,
Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com
efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo
assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.
Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os
documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 03/06/2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - Juiz de Direito
0019594-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberval Conceicao Marques, Acsp
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Fai Financeira Americanas Itau Sa Cred, Serasa Sa
Decisão: VISTOS, ETC...
A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA COMPLETAR A INICIAL, NA FORMA DO ART.282, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E
ATÉ O MOMENTO NÃO SE MANIFESTOU, PORTANTO, INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE DESINTERESSE DO DISPOSTO
NO ART.257 DO CPC, RAZÃO PELA QUAL DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
INTIME-SE.
SALVADOR, 24 DE MAIO DE 2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
0040118-69.2001.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 1652305-8/2007
Autor(s): Samuel Celestino Da Silva Filho
Advogado(s): Antonio Roberto Prates Maia, Bruno de Almeida Maia
Reu(s): Demostenes Teixeira, Jornal Correio Da Bahia, Empresa Baiana De Jornalismo Ltda
Advogado(s): Márcio Gomes
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se nos presentes de ação ORDINÁRIA, movida por SAMUEL CELESTINO DA SILVA FILHO, em face de DEMOSTENES
TEIXEIRA, JORNAL CORREIO DA BAHIA E EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO LTDA, todos qualificados nos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão e ou fraude contra credores.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA,
o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o
processo com resolução do mérito, na forma do Art. 269, III, c/c o Art. 329, ambos do CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes, ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicarse-á o comando normativo do § 2º, do Art. 26, do CPC.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO.
Cumpra-se.
Salvador(Ba), 02 de MAIO de 2011.
Bel. Roberto José Lima Costa - Juiz de Direito Titular
0188894-64.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilson Rorigues Souza
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sarmento
Decisão: (...)
Ante o exposto, hei por bem deferir o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, para o fim de determinar que o
demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito,
decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem como se abstenha de protestar os
títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já o tenha feito, proceda à retirada
do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e retirada do protesto das notas promissórias, no prazo de vinte e
quatro horas, tudo sob pena sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais
cominações legais.
Tendo em vista que o presente feito busca discutir a legalidade das taxas, juros, multas e demais encargos cobrados pelo
agente financeiro, defiro ao acionante o direito de depositar em Juízo as parcelas vencidas e vincendas, no valor efetivamente contratado, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas) nas datas de
seus respectivos vencimentos.
Ressalto, no ensejo, que a posição dominante do nosso Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores é no
sentido de que enquanto se discute a lide, os depósitos dos valores relativos às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo devem respeitar o quantum pactuado pelas partes no contrato, e não o valor individualmente
ofertado por um dos litigantes.
Por fim, defiro a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão
ao depósito regular das parcelas acima delineadas.
Cumprida a ordem, cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze
dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Salvador, 16 de maio de 2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA Costa - Juiz de Direito
0038839-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizabete Ferreira Barbosa
Advogado(s): Renata Priscilla C. Chagas, Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Votorantin Sa
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto
Decisão: (...)
Ante o exposto, hei por bem deferir o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, para o fim de determinar que o
demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito,
decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem como se abstenha de protestar os
títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já o tenha feito, proceda à retirada
do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e retirada do protesto das notas promissórias, no prazo de vinte e
quatro horas, tudo sob pena sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais
cominações legais.
Tendo em vista que o presente feito busca discutir a legalidade das taxas, juros, multas e demais encargos cobrados pelo
agente financeiro, defiro ao acionante o direito de depositar em Juízo as parcelas vencidas e vincendas, no valor efetivamente contratado, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas) nas datas de
seus respectivos vencimentos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Ressalto, no ensejo, que a posição dominante do nosso Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores é no
sentido de que enquanto se discute a lide, os depósitos dos valores relativos às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo devem respeitar o quantum pactuado pelas partes no contrato, e não o valor individualmente
ofertado por um dos litigantes.
Por fim, defiro a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão
ao depósito regular das parcelas acima delineadas.
Cumprida a ordem, cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze
dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Salvador, 28 de ABRIL de 2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA Costa - Juiz de Direito
0030090-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ezequias Ramos Lopes
Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ubaldo Senna Neto
Decisão: (...)
Ante o exposto, hei por bem deferir o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, para o fim de determinar que o
demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito,
decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem como se abstenha de protestar os
títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já o tenha feito, proceda à retirada
do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e retirada do protesto das notas promissórias, no prazo de vinte e
quatro horas, tudo sob pena sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais
cominações legais.
Tendo em vista que o presente feito busca discutir a legalidade das taxas, juros, multas e demais encargos cobrados pelo
agente financeiro, defiro ao acionante o direito de depositar em Juízo as parcelas vencidas e vincendas, no valor efetivamente contratado, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas) nas datas de
seus respectivos vencimentos.
Ressalto, no ensejo, que a posição dominante do nosso Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores é no
sentido de que enquanto se discute a lide, os depósitos dos valores relativos às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo devem respeitar o quantum pactuado pelas partes no contrato, e não o valor individualmente
ofertado por um dos litigantes.
Por fim, defiro a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão
ao depósito regular das parcelas acima delineadas.
Cumprida a ordem, cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze
dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Salvador, 02 de JUNHO de 2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA Costa - Juiz de Direito
0038074-53.1996.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Otavio Dimas Da Silva Azevedo
Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus, Gustavo Azevedo
Reu(s): Antonio Veloso Percontini, Delia Embirucu Percontini
Advogado(s): Mauricio S. Oliveira Torres
Procurador(s): Ozenil Da Silva Azevedo
Decisão: (...)
DIANTE DO EXPOSTO, ALÉM DO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HOMOLOGO AS CLÁUSULAS DO ACORDO DE RERATIFICAÇÃO, O QUE SE FAZ COM ESPEQUE NOS ARTS.840 E 842, DO CC, PARA QUE POSSA PRODUZIR SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
INTIMEM-SE. TRANSCORRIDO O PRAZO ESTABELECIDO NO § 5º, DO ART. 475-J, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. CUMPRA-SE.
SALVADOR, 03 DE JUNHO DE 2011.
BEL. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO TITULAR.
0086998-07.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fabricio Antonio Mata Da Silva Lino
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Compainha De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Josefa Rafaela Oliveira Costa, Elmano Branco Coelho
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se nos presentes de ação COBRANÇA, movida por FABRICIO ANTONIO MATA DA SILVA LINO, em face de COMPANHIA
DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 140
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão e ou fraude contra credores.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA,
o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o
processo com resolução do mérito, na forma do Art. 269, III, c/c o Art. 329, ambos do CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes, ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicarse-á o comando normativo do § 2º, do Art. 26, do CPC.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO.
Cumpra-se.
Salvador(Ba), 06 de junho de 2011.
Bel. Roberto José Lima Costa - Juiz de Direito Titular
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0023495-51.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Francisco Ferreira Da Silva
Advogado(s): Almir Lemos
Reu(s): Benedito Da Paixao Santos
Advogado(s): Claudionor Ramiro Peixoto
Despacho: (...)
FICA INTIMADO O AUTOR PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE PRONUNCIAR DE FORMA ESPECIFICADA E FUNDAMENTADA QUANTO AS PROVAS QUE DESEJA VER PRODUZIDAS. INTIMR-SE O ADVOGADO DA PARTE SUPLICADA PARA,
TAMBÉM NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DESINCUMBIR-SE DO MESMO DESIDERATO. FICANDO AMBAS AS PARTES
ADVERTIDAS QUANTO A PRECLUSÃO. EM HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, DE LOGO, DESIGNA ESTE JUÍZO AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA PARA QUE TENHA CURSO NO DIA 30 DE AGOSTO ÀS 14:00. NA FORMA DO
ARTIGO 407 DO CPC E COLIMANDO-SE A EXISTÊNCIA DE TEMPO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DE ATOS DE COMUNICAÇÃO, CONSIGNA ESTE JUÍZO O PRAZO DE 25 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA PARA A APRESENTAÇÃO DE ROL DE
TESTEMUNHAS. FICAM INTIMADOS OS PRESENTES. DEMAIS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, DEVENDO-SE OBSERVAR A
OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DOS INSTRUMENTOS DE COMUNICAÇÃO DIRIGIDOS A AUTOR E RÉU NO TOCANTE A
DEPOIMENTO PESSOAL, AS ADVERTÊNCIAS PRECONIZADAS NOS §§1º E 2º, DO ARTIGO 343 DO CPC. CUMPRA-SE.
NADA MAIS HAVENDO, ENCERRO ESTE TERMO.
SALVADOR, 06 DE JUNHO DE 2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
0073090-97.1998.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): C B N Comercial Bahiana De Negocios
Advogado(s): Maria de Lourdes de Santana Menezes
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: 1 - RH
2 - INTIME O EXECUTADO DA PENHORA REALIZADA, CONSOANTE JÁ DETERMINADO NO DESPACHO DE FLS.912, PARA,
QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ASSIM COMO DANDO-LHE CIÊNCIA NA MESMA OPORTUNIDADE DE PENHORA REALIZADA.
3 - CIÊNCIA AO EXEQUENTE.
4 - CUMPRA-SE.
SALVADOR, 06/06/2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
0079175-26.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Nivaldo Ribeiro De Almeida
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes
Despacho: CIÊNCIA ÀS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS A CARTÓRIO, PARA REQUEREREM EM 15 DIAS, O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
SALVADOR, 31 DE MAIO DE 2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
0074177-54.1999.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Simone Vieira De Oliveira Ribeiro, Edneia Franca Bahia
Advogado(s): Francisco de Borja Gonçalves Filho
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho
Despacho: CIÊNCIA ÀS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS A CARTÓRIO, PARA REQUEREREM EM 15 DIAS, O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
SALVADOR, 31 DE MAIO DE 2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
0066860-39.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Andre Luis Guimaraes Soares Cunha
Advogado(s): Joao Carlos dos Santos Sena
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho
Despacho: Vistos, Dê-se baixa arquive-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de
Direito.
0140508-76.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Technoblock Do Brasil Comercio De Equipamentos Ltda
Advogado(s): Marcos Wengerkiewicz
Reu(s): Nuna Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda
Advogado(s): Lucival Oliveira Matos
Despacho: Vistos, o processo se encontra com sentença transitado em julgado, intimadas as partes, não se manifestaram,
dê-se baixa, arquive-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito.
0028708-62.2011.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Alberto Costa Nunes
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Reu(s): Joao Batista Santos
Decisão: DIANTE DO EXPOSTO, ALÉM DO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, O QUE FAÇO COM ESPEQUE NOS ARTS.1228 E 1245 DO CC, C/C O ART.273 DO
CPC, PARA DETERMINAR A IMISSÃO NA POSSE DO BEM PELO AUTOR.
EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, FICANDO DESDE JÁ AUTORIZADA A REQUISIÇÃO DA FORÇA PÚBLICA,
CASO SE MOSTRE IMPRESCINDÍVEL À EFETIVAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. QUANDO DA IMISSÃO NA POSSE HÁ DE
SER LAVRADO AUTO CIRCUNSTANCIADO, DONDE DEVE CONSTAR DADOS SOBRE OS BENS QUE GUARNECEM O IMÓVEL, A EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS E OS ESTADO GERAL DO BEM IMÓVEL.
CUMPRINDO O MANDADO, CITE-SE O REQUERIDO, E, SE CASADO, SUA CONSORTE, PARA, QUERENDO, APRESENTAR(EM)
CONTESTAÇÃO/RESPOSTA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE PRESUMIREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA VESTIBULAR (ARTS.285,297 E 319 DO CPC).
ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO AS MATÉRIAS PRECEITUADAS NOS ARTS.326 E 327 DO CPC, OU COLIGIDA PROVA DOCUMENTAL, INTIME-SE O REQUERENTE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
INTIME-SE O REQUERENTE DO CONTEÚDO DA PRESENTE DECISÃO.
CUMPRA-SE.
SALVADOR, 06 DE JUNHO DE 2011.
BEL. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0025918-33.1996.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros
Advogado(s): Manuela Gonzalez Araujo, Ricardo Lula Machado
Reu(s): Lider Transportes Ltda
Despacho: Intime-se o autor para que informe o número do CNPJ da parte ré.
0097118-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arivaldo Moreira Dos Santos
Advogado(s): José Roberto Quintéla Gonçalves
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Intime-se a parte autora para promover os depósitos conforme foi determinado no acordão no prazo de 05 dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0195474-13.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Nunes De Lucena, Jose Oliveira Melo, Orlando Campos De Pinho e outros
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Tendo em vista a decisão proferida pelo STF, fico impossibilitada, neste momento, de apreciar esta ação.
0045592-11.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Terra Norte Empreendimentos Rurais E Comerciais Sa
Advogado(s): Carlos Alberto Borba Filho
Reu(s): Dirceu Graebim
Advogado(s): Evandro Slongo
Despacho: Intime-se a parte ré para providenciar a distribuição por dependência da exceção de incompetência no prazo de
10 dias.
0026672-47.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Rafael Alcantara De Oliveira Ulian, Carolina Magalhães Guimarães Ulian
Advogado(s): Abelardo Sampaio Lopes Neto
Reu(s): Eliene Lima Pantas
Despacho: Tendo em vista os documentos apresentados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague(m) o seu débito, indicado na inicial,
acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento no prazo
fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s) ciente(s)
de que poderá(ão) embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação.Não havendo o pagamento no prazo da lei,
o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente, proceder à penhora e avaliação de bens,
intimando o(s) executado(s).
0111021-56.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Washington Luiz Tavares Santos
Advogado(s): Nildes Carvalho da Silva
Reu(s): Icatu - Hartford
Despacho: Tendo em vista as informações prestadas pela advogada, devolvo o prazo da parte autora.
0010890-73.2006.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 1533448-8/2007, 2317666-9/2008
Autor(s): Marcia Conceicao Nascimento Da Silva
Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira
Reu(s): Elizangela Pinto Lima
Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho
Despacho: Tendo em vista a tempestividade do recurso, recebo-a apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0118123-61.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Atacadão Centrosul Ltda
Advogado(s): Everaldo Asevedo Mattos, Manuela Gonzalez Araujo
Reu(s): Guliver Industria E Comercio Ltda
Despacho: Chamo o feito a ordem.
Como a parte ré é uma pessoa jurídica e, como não é possível a desconsideração da personalidade jurídica, deve a parte
ré ser citada por intermédio do seu representante legal e não em nome dos sócios.
Desta forma, intime-se a parte autora para providenciar a citação da parte ré no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação.
0017198-58.1988.805.0001 - REIVINDICATORIA
Apensos: 14095437152-6
Autor(s): José Adrian Flores Bustamante
Advogado(s): Vilobaldo Bastos de Magalhães
Reu(s): Joao Claudio Freire De Carvalho
Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira, Raymundo Paraná Ferreira
Despacho: Intime-se o autor para que informe o número de CPF CORRETO da parte ré.
0016501-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Henrique Lopes Da Silva, Carlos Eduardo Lopes Da Silva
Representante Do Autor(s): Carlos Roberto Santos Silva, Mariangela Vieira Lopes Silva
Advogado(s): Solange Rejane Álvares Costa
Reu(s): Edenise Ferreira Leal
Advogado(s): Carlos da Silva Teixeira Neto
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Considerando que a parte autora não se fez presente nesta audiência ficava impossibilitada a conciliação, devendo intimar-se as partes para que indiquem no prazo de 10 dias as provas que pretendem produzir.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 143
0115000-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valtek Jorge Lima Silva
Advogado(s): Fabio Costa Gouvêa
Reu(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o
que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias.
0052975-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Silva Leahy
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde, Mauricio Trindade Miranda, Urânia Soares de Andrade de Carvalho Pereira
Reu(s): Banco Citibank S A
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o
que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias.
0010931-26.1995.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Cirilo De Jesus Almeida
Advogado(s): Francisco de Assis Junior, Geracina dos Santos Homann
Reu(s): Construtora Sumare Ltda
Advogado(s): Gilberto Almeida Couto de Castro
Decisão: Não há qualquer determinação legal que impõe a citação dos sócios da empresa ré quando a personalidade
jurídica desta é desconsiderada, já que representa uma penalidade aplicada à parte que descumpriu um comando judicial.
Desta forma, é perfeitamente possível e válida a penhora on line realizada sobre bens dos sócios, inclusive, quanto ao sócio
Júlio Cézar Daltro de Carvalho, uma vez que no ano de 1995, quando esta ação foi interposta, ele fazia parte do quadro
societário da empresa em questão.
Sendo assim, após o pagamento das custas processuais, expeça-se alvará para levantamento do quantum bloqueado em
favor da parte autora. E como o valor penhorado não foi suficiente para satisfazer a execução, defiro o pedido de constrição
judicial do imóvel indicado pela parte autora, devendo-se, para tanto, e após o pagamento das custas processuais, expedir
mandado de penhora.
0108615-28.2007.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Laurinda Ferreira Barbosa
Advogado(s): Francisco Alves de Moura
Reu(s): Geraldo Pereira Dias
Despacho: Intime-se o autor para que informe o número de CPF CORRETO da parte ré.
0067355-68.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Paulo Cesar Silva Aragao
Advogado(s): Ivan Hollanda, Marcus Vinícius Almeida Magalhães
Executado(s): Carlos Frederico De Vasconcelos
Despacho: Defiro o pedido. Paguem-se as custas processuais no prazo de 10 dias.
0037041-23.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Nacional De Investimento Sa
Advogado(s): Aline Maria Menezes Holanda, Anderson Luis Pitangueira de Jesus, Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá
Reu(s): Angelo Calmon De Sa, Agricola Cantagalo Ltda, Aratu Participacoes E Corretagem De Seguros Ltda
Despacho: Como os bens estão localizados fora do município de Salvador, a penhora e avaliação devem ser realizadas por
meio de carta precatória. Após o pagamento das custas processuais, expeçam-se as cartas precatórias necessárias.
0041810-50.1994.805.0001 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Autor(s): Zulmira De Oliveira Galvao
Advogado(s): Rita de Cássia Pereira Santos
Reu(s): Plinio Galo
Advogado(s): Francisco Neto de Borges Reis
Despacho: ato ordinatório: Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o que
entender(em) de direito, no prazo de 15 dias.
0126340-98.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Avelino Gil Queiroz Neto
Despacho: Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no
prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Expediente do dia 07 de junho de 2011
0043881-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ailson Duque De Cerqueira
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: As alterações previstas na legislação procesual, preveÊm a possibilidade de conciliação em qualquer fase do
processo. Antecipando-me às mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de
conciliação entre as partes, para o dia 29/06/2011 às 12:00 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré, caso
queira, trazer a contestação do feito, bem como cóppia do contrato firmado com a parte autora.
0012973-14.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira
Reu(s): Lapispel Papelaria E Informatica Ltda, Gilmar Costa Junqueira, Rosiany Lima Dos Santos
Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira
Despacho: Conforme decisão do agravo de fls. 71/76, proceda o cartório coma remessa dos autoas para a 6° vara da
Fazenda Pública, para esta, processar e julgar a demanda.
Salvador, 01 de junho de 2011
0052891-97.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Jailton Cosme Cajazeira De Souza
Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira
Reu(s): Sergio Da Silva Assis
0052891-97.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Jailton Cosme Cajazeira De Souza
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra, Antonio Firmino Bezerra Oliveira
Reu(s): Sergio Da Silva Assis
Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por o requerente residir em bairro de classe média alta
segundo informações obtidas no GOOGLE e exerce profissão rentável. Dessa forma não se inserindo nos requisitos da lei
nº 1060/50. Paguem-se as custas, após cite-ser o requeirdo para que conteste o presente feito, sob pena de revelia.
0043881-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ailson Duque De Cerqueira
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: As alterações previstas na legislação processual, preveêm a possibilidade de conciliação em qualquer fase do
processo. Antecipando-me às mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audie^ncia de
conciliação entre as partes, para o dia 29/06/2011 a`s 12:00 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré, caso
queira, trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmao com a parte autora.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE
DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
Expediente do dia 20 de abril de 2011
0011510-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilsa Francisco Paulo Da Paixao
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Nivaldo Matos Dos Santos, Maria De Fatima Santos De Jesus, Nei Antonio Matos Dos Santos e outros
Despacho: Vistos etc...Considerando a petição de fls. 20, expeça-se novo mandado de citação para cumprimento da diligência no endereço comercial, indicado na referida petição, fazendo-se constar as advertências de praxe.P.I.Salvador, 20 de abril
de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0025908-61.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Jose Nei Santos Silva
Sentença: Vistos,etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S/A contra José Nei Santos
Silva, respectivamente pessoas jurídica e física já qualificadas, feito tombado neste Juízo em 23/03/2011, observando-se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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que através da petição de fls. 18/19, as partes comunicaram que resolveram pôr fim ao instaurado litígio de conformidade
com as cláusulas e condições inseridas no mesmo petitório, pugnando pela homologação do acordado e a suspensão do
feito até o cumprimento final da avença, renunciando expressamente ao direito de recurso. Ex positis, fulcrado no que dispõe
o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao mesmo
tempo, amparado pelo que dispõe o art. 265, II e § 3° do CPC, resolvo suspender o presente processo pelo prazo de 60
(sessenta) dias. Identificadas eventuais custas remanescente, adotem-se as providências cabíveis para o efetivo recolhimento, voltando-me os autos conclusos após comunicado o cumprimento da obrigação. Custas ex lege.P.I. Salvador, 13 de
maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0049608-28.1995.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda
Advogado(s): Andrea Freire C.De Oliveira, Hugo Barreto Sodré Leal
Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Marcelle M. Maron Goulart
Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo
em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador, 16 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de
Direito
REPUBLICAÇÃO CORRETIVA(ADVS DO AUTOR)
0015792-21.1996.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda
Advogado(s): Andrea Freire C.De Oliveira, Hugo Barreto Sodré Leal
Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado(s): Marcelle M. Maron Goulart, Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo
em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador, 16 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de
Direito
REPUBLICAÇÃO CORRETIVA (ADV DO AUTOR)
0044303-63.1995.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Apensos: 14095476435-7, 14096498324-5, 14095476436-5
Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda
Advogado(s): Andrea Freire C.De Oliveira, Hugo Barreto Sodré Leal
Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Marcelle M. Maron Goulart
Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo
em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador, 16 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de
Direito REPUBLICAÇÃO CORRETIVA(ADVS DO AUTOR)
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0135624-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wanderley Rocha De Souza
Advogado(s): Daniela Santos Rocha de Souza
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Sentença: Vistos,etc...Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário intentada por WANDERLEY ROCHA DE SOUZA, instituição financeira já qualificada, contra BANCO DO BRASIL SA, qualficado, observando-se que efetuado o devido preparo, a
parte autora ingressou com petição de fl. 37, pugnando pela desistência do feito. Conclui-se pelo exame dos autos, a
desnecessidade de atendimento ao que disciplina o art. 267, § 4º, do CPC. Do exposto e tudo mais consta dos autos,
HOMOLOGO a requerida desistência, extinguindo o processo sem exame do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, VII,
do mesmo diploma, determinando o seu arquivamento após vencido o prazo recursal, inclusive procedendo-se as anotações e baixas necessárias. Custas ex lege. P.I. Salvador, 17 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ
DE DIREITO
0043625-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Enio Claudio Krammer Ramos
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira, Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário intentada pelo ENIO CLAUDIO KRAMMER RAMOS contra
BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO já qualificados, observando-se que após efetivada a pleiteada liminar e devidamente
citado o réu (fls.13), as partes informaram que houve uma composição amigável e pugnou pela extinção do processo, bem
como desentranhamento das peças originais acostadas, comprovando a alegada transação, comunicando que resolveram
transigir conforme respectivo termo de fls. 76/77, acompanhado do doc. de fls. 80/97, pugnando pela homologação da
alcançada conciliação.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, caput, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita transação para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguido o processo com julgamento de mérito, de
conformidade com o art. 269, III, do CPC.Custas conforme pactuado.Transcorrido o prazo recursal, proceda-se as anotações
e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.P. R. I.Salvador, 17 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz
de Direito Titular
0039304-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Luiz Das Merces Lopes
Advogado(s): Elmano Branco Coelho, Merissa Bahia Pinheiro
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de processo tombado em 03 de maio de 2010, que no seu curso as partes atravessaram a
petição de fls. 86/87, comunicando que resolveram transigir conforme os termos ali constantes, pugnando pela homologação da alcançada conciliação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art.158, caput, do CPC, resolvo homologar dita transação
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o processo com julgamento de mérito
de conformidade com o art. 269, III, do CPC. Custas conforme pactuado. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se as
anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE.P.I. Salvador, 17 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0023106-90.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Carla Veronica Paixao Marques
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo Banco Volkswagen S/
A contra Carla Verônica Paixão Marques, respectivamente pessoas jurídica e física já qualificadas, feito tombado neste Juízo
em 16/03/2011, observando-se que através da petição de fls. 21/22, as partes comunicaram que resolveram pôr fim ao
instaurado litígio de conformidade com as cláusulas e condições inseridas no mesmo petitório, pugnando pela homologação do acordado e a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento final da avença.Ex positis,
fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza os seus jurídicos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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e legais efeitos, ao mesmo tempo, amparado pelo que dispõe o art. 265, II, do CPC, resolvo suspender o presente processo
até o cumprimento final do avençado.Identificadas eventuais custas remanescentes, adotem-se as providências cabíveis
para o efetivo recolhimento, voltando-me os autos conclusos após comunicado o cumprimento da obrigação.Custas ex
lege.P.I.Salvador, 02 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0052132-61.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14097544156-3
Autor(s): Wanderley Celestino Da Rocha
Advogado(s): Max Belisário Coelho Machado
Reu(s): Banco Economico Sa Excel
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito
Despacho: Intime-se a parte ré, sobre a petição de fls. 119 e 120.Salvador, 02 de junho de 2011. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0081100-91.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Viviane Torres Garcia
Reu(s): Raimundo Soares De Araujo
Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro
Despacho: Vistos, etc...Compulsando os presentes autos, observo a necessidade de chamar o feito a ordem, pois, inobstante
tenha proferido a sentença de fls. 47/48, desde 04/09/2006, contra a qual insurgiu-se o réu agitando o recurso de apelação
de fls. 49/53, inclusive tendo sido recebido o apelo e, embora intimada, a parte recorrida abdicou de oferecer a sua resposta,
portanto, esgotada a prestação da jurisdição nesta instância e carecendo o desenvolvimento do feito unicamente da subida
do inconformismo para apreciação e julgamento pela instância de segundo grau, inexplicavelmente, vários outros atos
foram praticados, conforme se constata às fls. 55/93.Dada as razões acima explicitadas, convenço-me de que tais atos
equivocadamente praticados são inexistentes juridicamente, portanto, não sendo sequer causa de nulidade absoluta, mas
sim como já dito de suas inexistências para que produzam qualquer eficácia jurídica, motivo pelo qual ordeno que sejam
desentranhadas as respectivas peças, mantendo-as protegidas em local adequado, finalmente, procedidas as anotações
necessárias, remetendo-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo.P.I.Salvador, 03 de
junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0020043-77.1999.805.0001 - EXECUÇÃO(--)
Apensos: 14003030782-5
Autor(s): Fate Sociedad Anonima Industrial Comercial E Imobiliaria
Advogado(s): Daniel S.S. da Silva , Fernando Loeser
Reu(s): Litoral Recauchutagem Ltda, Ney Soares De Melo, Selma Maria De Carvalho Melo
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Despacho: Vistos, etc.Na forma do art. 433, parágrafo único, do CPC, intimem-se as partes dando-lhes conhecimento da
apresentação do laudo pericial de fls. 374/381, voltando-me os autos conclusos decorrido o prazo legal, com ou sem
manifestação.Por outro lado, tendo em vista o requerimento do expert de fls. 382, defiro o pedido, ordenando que se expeça
o competente alvará liberatório dos respectivos honorários.P.I.Salvador, 03 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito Titular
0140315-61.2003.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Selma Maria De Carvalho Melo
Advogado(s): Renata Priscila C. Chagas, Antonio Carlos S. Ferreira
Embargado(s): Fate Sociedad Anonima Industrial Comercial E Imobiliaria
Advogado(s): Fernando Loeser, Daniel S.S. da Silva
Despacho: Vistos,etc. Defiro o requerimento de fls. 32/33, fazendo-se as anotações necessárias inclusive para eventuais
futuras publicações. Tendo em vista que foi proferida decisão final nos presentes autos desde 12/04/2007 (fls. 25/27),
certifique-se o eventual trânsito em julgado da aludida decisão, certificando-se ainda a existência ou não de custas complementares. Inexistindo, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, após trasladarem-se para os
autos principais cópias da citada decisão e da certidão do trânsito em julgado, desapense-se e arquive-se. P.I. Salvador, 03
de junho de 2011. CARLOSE GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0099872-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renata De Magalhaes Correia
Advogado(s): Francisco Jose Bastos, Maria Clarice Machado Lima
Reu(s): Marco Antonio Leal Carlos De Souza, Ricardo Luzbel Silva Soares
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Ruy João Ribeiro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte RECONVINTE,
para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação do RECONVINDO, querendo, sob pena de preclusão.
Intimem-se. Salvador, 06 de junho de 2011.Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor de Secretaria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 148
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0002545-45.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Joel Da Silva, Vagner Dejesus Silva, Joelma Dejesus Silva Paixao
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): D S Souza De Lima Me, Cooperativa Dos Proprietarios De Onibus E Similares Coopbus
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA, para,
no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Citatória/AR de fls. 60/63 sem o devido
cumprimento, para fins de prosseguimento do feito.Intimem-se.Salvador, 07 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria
0033999-43.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Caixa Seguradora S A
Advogado(s): Alberto Branco Junior
Reu(s): Rafael Almeida Ribeiro De Araujo
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Considerando a não formação do contraditório, como também o fato da parte ré ainda não ter constituído advogado, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal
de Justiça, fazendo-se as anotações necessárias e observando-se as cautelas de estilo. P. I. salvador, 07 de junho de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0019314-36.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Livia Sousa Silva
Despacho: Vistos, etc...Pagas as custas incidentes, oficie-se conforme requerido às fls.32. Em face do caráter sigiloso das
informações requisitadas, adotem-se as cautelas devidas restringindo-se ditas informações aos interessados. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0012475-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleiton Barbosa Da Silva
Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi
Reu(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil
Despacho: Vistos etc...Considerando o petitório de fls. 29, expeça-se o competente mandado de citação, para cumprimento
da diligência como requerido na referida petição. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/
Juiz de Direito.
0045534-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Divalda De Oliveira Pereira
Advogado(s): Bianca Helena Santos
Reu(s): Federal De Seguros Sa
Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim
de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do
CPC. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0013589-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Haroldo Adriano Sopeletto
Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo,
inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
0187096-68.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Orge Perez Filho, Maria Bonfim De Almeida Perez
Advogado(s): Neide Maria do Nascimento
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Despacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo,
inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
0060831-02.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa, Sebastião Barreto de Carvalho
Reu(s): Adoir Paulo Da Fonseca Castro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAU S/A contra ADOIR PAULO DA
FONSECA, qualificados, observando-se que as partes, através do petitório de fls. 54/56, comunicaram a este juízo que
resolveram compor extrajudicialmente o instaurado conflito, requerendo a homologação da alcançada transação e pugnando pela suspensão do feito até o final cumprimento do pacto. Ex positis, amparado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo
HOMOLOGAR o celebrado acordo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ao mesmo tempo, suspendendo o
presente processo até o integral cumprimento da avença, nos moldes do disciplinado pelo art. 265, IV, "b", do CPC. Tão logo
ocorra o adimplemento integral da avença, deve o autor/credor cientificar por escrito este juízo, desse modo, viabilizando os
meios necessários para a extinção do presente processo e o seu definitivo arquivamento, vindo-me então os autos conclusos,
inclusive certificando-se a existência ou não de custas remanescentes. Custas ex lege. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS / Juiz de Direito Titular.
0044815-84.2011.805.0001 - Despejo
Autor(s): Gerson Fiqueiredo De Oliveira
Advogado(s): Ricardo Mauricio Nogueira e Silva
Reu(s): Neemias Lima Nascimento
Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. Tendo em vista o fundamento do pedido, reservo-me para
apreciar o pedido antecipatório oportunamente. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a sua contestação, inclusive, querendo, requerer a purgação da mora, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC.
P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0074211-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciana Silva Sousa
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo
legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 07 de junho de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0046885-74.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Carmelita Chagas Correia
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Doralice Rodrigues Dos Santos
Despacho: Vistos, etc... Cite-se a ré, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar
as advertências do art. 285, do CPC, inclusive cientificando-lhe que poderá no prazo legal, requerer a purgação da mora. P.
I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0050480-81.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Citibank S/A
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Agrimaria Macedo Gomes
Despacho: Vistos, etc...Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda
indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários
advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos
bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários
advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso
de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito Titular.
0045825-66.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cooperativa De Credito Da Area De Saude - Credmed
Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva
Reu(s): Sandra Maria Costa Jones
Despacho: Vistos, etc...Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda
indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários
advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos
bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários
advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso
de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito Titular.
0048549-43.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes
Reu(s): Vasconcellos Centro Automotivo Ltda Me, Ana Cristina Goncalves Franca, Laerte Nascimento Vasconcelos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 150
Despacho: Vistos, etc...Citem-se os executados sendo o primeiro na pessoa de seu representante legal para, no prazo de
03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até
a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado,
deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não
o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 07
de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0051784-18.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa
Reu(s): Horizon Comercio De Informatica Ltda, Pedro Henrique Mussi De Amorim Brandao
Despacho: Vistos, etc...Citem-se os executados sendo o primeiro na pessoa de seu representante legal para, no prazo de
03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até
a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado,
deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não
o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 07
de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0046520-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexsandro Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares
Reu(s): Bv Financeira
Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo
compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de
crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências
cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro
lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve
a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para
tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma,
obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com
as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas
dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como
forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o
réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em
seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências
previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
0050630-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isidoro Gomes De Lima Filho
Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo
compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de
crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências
cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro
lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve
a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para
tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma,
obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com
as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas
dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como
forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o
réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em
seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências
previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 151
0049483-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Andre Santos De Jesus
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo
compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de
crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências
cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro
lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve
a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para
tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma,
obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com
as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas
dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como
forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o
réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em
seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências
previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
0046737-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ubirajara Ferreira De Faria
Advogado(s): Reinaldo da Cruz de Santana Junior
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo
compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de
crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências
cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro
lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve
a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para
tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma,
obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com
as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas
dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como
forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o
réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em
seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências
previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
0049254-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Felipe Jones Ferreira Figueiredo
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Bv Financeira Sa
Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo
compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de
crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências
cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro
lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve
a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para
tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma,
obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com
as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 152
dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como
forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o
réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em
seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências
previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
0048334-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Milenium Servicos Tecnicos Especializados Ltda
Advogado(s): Carlos Roberto Oliveira da Silva, Zilan da Costa e Silva
Reu(s): Banco Itauleasing
Decisão: Vistos, etc...No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja,
tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito,
inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento
dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si
só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o
nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha
feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob
pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da
mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez)
dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente
pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os
depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na
mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do
resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante
legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo
de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I.
Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0085184-38.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao
Advogado(s): Carlos Tourinho
Reu(s): Mabel Ribeiro Farias Silva, Luzia Ribeiro Farias
Advogado(s): Ulisses Lopes Junior
Despacho: Vistos, etc...Ante a necessidade de reimpulsionamento do feito, conforme ordenado na decisão que acolheu os
opostos embargos (fls. 49/50), tão logo transcorra o prazo de recurso, certifique-se, voltando-me urgentemente conclusos.
P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0047833-65.2001.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14001840837-1
Autor(s): Espolio De Ruth Teixeira Dos Santos
Advogado(s): Dalva Cristina Luz da Silva
Reu(s): Claudio Luiz Dos Santos Freitas
Advogado(s): Emanoel Messias Rocha
Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 72/73), tendo em vista a sentença
extintiva por mim proferida às fls. 69, aduzindo, em síntese, que a censurada decisão é atacável pelos manejados aclaratórios
inclusive visando emprestar efeitos modificativos ao decisum, pois, calcada em suposto abandono da causa que além de
desatender a regra prescrita pelo direito formal para a hipótese, na verdade, acabou induzindo este magistrado a erro de
fato, visto que integra os autos o original da petição cuja cópia instrui o agitado inconformismo (fls. 74), através da qual o
embargante postulou pelo julgamento antecipado da lide, contudo, sem a devida apreciação, o que se impõe para o
aperfeiçoamento do ofício judicante. É o relatório, decido: Os opostos embargos merecem ser acolhidos, visto que suficientemente demonstrada a ocorrência do alegado erro de fato corrigível inclusive pelo oposto recurso horizontal, uma vez que
inconcebível à necessária segurança jurídica a apontada omissão, ou seja, reconheço a inconsistência da hostilizada
setença extintiva quando baseada em falsa suposição de abandono da causa, sem apreciar o manifesto pedido de julgamento antecipado do feito, contrariando regra de direito formal buscou exaurir a prestação jurisdicional nesta instância. Ex
positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a censurada decisão tornando sem efeito a determinada extinção do processo e, via de consequência, o seu arquivamento, ao
mesmo tempo, aproveitando para anunciar o julgamento antecipado da lide, ordenando que após o transcurso do prazo
recursal os presentes autos sejam incluidos na relação de processos pendentes de julgamento, oportunamente voltandome conclusos. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0075912-54.2001.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Espolio De Ruth Teixeira Dos Santos, Jose Luiz Da Silva
Advogado(s): Dalva Cristina Luz da Silva
Despacho: Vistos, etc...Aproveitando os fundamentos explicitados no processo principal, cujo resultado consistiu no acolhimento dos embargos opostos pelo autor/impugnado, inclusive amparado pelo art. 463, I, do CPC, torno sem efeito a decisão
extintiva de fls. 13. Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se, incluindo o presente insidente na relação de feitos pendentes de julgamento, oportunamente voltando-me conclusos. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 153
7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0080955-64.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fernando Luz Pereira, Juliana Maia dos Santos, Luciana Mascarenhas Nunes, Marília Caroline Ribeiro dos
Santos, Moises Batista de Souza
Reu(s): Antonio De Souza Bastos
Despacho: Vistos, etc. Após o preparo, expeça-se mandado de busca e apreensão, observando-se a petição de fl. 69. I.
0045066-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mateus Santana Dos Santos
Representante Do Autor(s): Gilson Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Juliana Novaes Franco
Reu(s): Santa Saude S A, Hospital Santa Izabel
Advogado(s): Candice de Almeida Rocha, Humberto Vieira Barbosa Netto, Lauro Augusto Passos Novis Filho
Despacho: Vistos, etc. Intimada a parte autora (fl. 197), não se pronunciou. Diga a parte autora se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intime-se.
0008904-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Da Silva De Cristo
Advogado(s): Nívia Valéria Carneiro Rosas Vencimento
Reu(s): Tv Aratu
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I.
0070481-24.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Boni Alimentos Ltda
Advogado(s): Cibelle Almeida Pinto Trindade, Heverton Andrade Ferreira, Rogério Moskalenko Montenegro Gomes
Reu(s): Porto Seguros Cia De Seguros Gerais
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008: Dê-se ciência a parte autora sobre o ofício de fls. 238/241, para manifestação no prazo de cinco dias.
0049793-41.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Vicente Oliveira Carneiro
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Impetrado(s): Presidente Da Embasa Empresa Baiana De Agua E Saneamento Sa
Advogado(s): André Gonçalves Fernandes, Beneval Lôbo Boa Sorte, Jose Leoni Machado Boa Sorte, Licio Bastos Silva Neto,
Luiz Flávio Falcão Silva
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista o que consta do ofício e decisão de fls. 238/242, referente ao Agravo de Instrumento,
no qual foi dado provimento ao recurso, remetam-se os presentes autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. I.
0024760-15.2011.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Emilia Ribeiro De Jesus
Advogado(s): Rosivaldo Santana Silva Ticheco
Reu(s): Espolio De Nivaldo Miguel De Jesus, Iolanda Gomes De Jesus, Paulo Cesar Gomes De Jesus e outros
Despacho: Vistos, etc... Dê-se ciência às partes do envio destes autos para esta 7ª Vara, a fim de que, no prazo de lei possam
requerer o que acharem conveniente ao normal prosseguimento do feito.
0020256-88.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banorte Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Fernando Leite Bahia, Mila Leite Nascimento, Sinval Vieira da Silva Filho
Reu(s): Sonia Maria De Oliveira E Oliveira Vaz, Fernando De Oliveira Vaz, Posto Luanda De Combustiveis Ltda
Despacho: Vistos, etc. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0120470-67.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros, Valternan Pinheiro Prates
Reu(s): Ez Construtora Ltda Me
Despacho: Vistos, etc. Após o preparo, expeça-se ofício na forma requerida. I.
0114121-58.2002.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Fiat Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Miguel Coelho De Almeida
Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora, por carta, para dizer do seu interesse no feito, em 48 horas, sob pena de
extinção.
0015743-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilberto Dias Do Nascimento
Advogado(s): Cyrano Vianna Neto, Roquenalvo Ferreira Dantas
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: para dar conhecimento às partes
do retorno dos presentes autos da instância superior, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
0137306-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ronivaldo Alves De Almeida
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: para dar conhecimento às partes
do retorno dos presentes autos da instância superior, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
0160712-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilberto Das Neves Filho
Advogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva Reis, Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Celso Marcon, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: para dar conhecimento às partes
do retorno dos presentes autos da instância superior, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
0044849-59.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho, Celso Marcon, Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Elviro Azevedo Da Silva Neto
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira, Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Jorge Santos Rocha Junior
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I.
0069780-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Barbara Maria Do Socorro Coelho
Advogado(s): Amanda Navarro Souto Carracedo, Eduardo Bouza Carracedo, José Mario Tavares Gonçalves
Reu(s): Uniao Previdenciaria Cometa Do Brasil
Advogado(s): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira, Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008: Dê-se ciência a parte autora sobre as petições de fls. 169/170 e 172/174, para manifestação no prazo de cinco dias.
0112119-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Americo Ferreira Mendonca
Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto, João Tavares Flores Campos
Reu(s): Bv Financeira S A
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Patrícia Souto
Viana, Ticiana Carvalho da Silva
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I.
0024343-24.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Paulo Antonio Barca
Reu(s): Antonoaldo Trancoso Neves, Jose Carlos De Almeida Belitardo
Despacho: Vistos, etc. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0042524-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Thiago Gabriel Andrade Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Santa Saude
Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior, Candice de Almeida Rocha, Humberto Vieira Barbosa Netto,
Romolo Dias Costa Neto
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I.
0019802-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hamilton Bispo De Souza
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): Hiper Card Banco Multiplo Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga, Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo, Iracema Macedo Santana de Souza Neta, José
Manuel Trigo Duran, Juçara Travassos Fraga
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I.
0001368-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Edificio Santa Elizabeth
Advogado(s): Juliana Ramos Oliva, Maria da Glória Silva Fonseca Gomes, Renato Souza Aragão
Reu(s): Citel Construcao Civil Terraplanagem E Engenharia Ltda
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
0142560-74.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho, Fernanda Teles Barretto, Maria Angelica Neves
Cardoso da Silva, Orman Ribeiro dos Santos Filho, Thaisa Lessa Tourinho
Reu(s): Eduardo Antonio Andrade Amoedo
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça e Ofício de fl. 189, no prazo de cinco dias.
0055239-30.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho, Celso Marcon, Ramon Cestari Cardoso, Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Almir Machado Do Nascimento
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008: Dê-se ciência à parte autora sobre o AR negativo, para manifestação no prazo de cinco dias.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0007327-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeanete Santos Ferreira
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Cristiane Bellinati Garcia Lopes, Daniela Arruda Castro
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I.
0013262-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Roberto Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): André Meyer Pinheiro, Eduardo Ferraz Perez, Vagner Marques de Oliveira
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I.
0092604-84.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Almir Martins Da Conceicao
Advogado(s): Carolina de Jesus Nunes, Frederico Carlos Binderl Gaspar de Miranda, Jairo Andrade de Miranda, Ligia
Martins Oliveira
Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Paulo Henrique Barros Bergqvist
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0051726-54.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Nungi Santos e Santos, Paulo Celso Pompeu, Wladimir Danese Alimari
Reu(s): Marcio Paulo De Jesus
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
0047746-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lazaro Estrela De Miranda
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Tim Nordeste Sa Ba
Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha, Gisele Alexandra da Silva Valença
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008: Dê-se ciência a parte autora sobre a petição e documentos de fls. 54/66, para manifestação no prazo de cinco dias,
bem como, sobre o cumprimento integral do acordo.
0086533-95.2010.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Mediservice Administradora De Planos Saude Sa
Advogado(s): Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá, Lorena Magalhães Sancho, Marcelo Cintra Zarif, Raphael de Moraes
Miranda
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008: Dê-se vista ao M.P. da sentença e embargos declaratórios, para manifestação no prazo de lei.
0046420-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fix Assistência Tecnica Ltda
Advogado(s): Leonardo Santos de Souza, Marcos Borges da Cunha, Pericles Guimarães Pereira Junior
Reu(s): Nokia Do Brasil Tecnologia Ltda
Advogado(s): Ellen Cristina Gonçalves Pires, Fabiana Souza da Silva, Rogério Anéfalos Pereira, Ventura Alonso Pires
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I.
0076978-54.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Ana Paula Santana Silva Souza, Dario Lima Evangelista, Ramona Santos Coelho
Reu(s): Amh Servicos De Consultoria E Transportes Ltda, Ademario Silva Melo, Henrique Reis Silva
Despacho: Vistos, etc. Defiro a suspensão requerida pelo prazo de sessenta dias. I.
0047926-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Renato Schettini
Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga
Reu(s): Hipercard Banco Multiplo S/A
Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos
termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais
devidas. Publique-se.
0026611-26.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Araildo Almeida Santos
Despacho: Vistos, etc. Após o preparo, proceda-se à citação postal, observando-se a petição de fl. 105. I.
0022994-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ednaldo Ramos De Oliveira
Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva, Victor dos Anjos Cordeiro
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Vistos, etc. Ciente da interposição do Agravo. Aguarde-se decisão do Des. Relator. I.
0093531-84.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Frederico Matos De Oliveira
Advogado(s): Frederico Matos de Oliveira
Reu(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Fernando Augusto de Faria Corbo, Marcio Alexandre Aguiar Madureira, Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: Vistos, etc. Defiro a dilação do prazo como requerido. Após, voltem cls. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0026791-08.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Central Das Divisorias Ltda.
Advogado(s): Claudio Piton Bulhões, Cleriston Piton Bulhões, Francisco Lacerda Brito, Leon Angelo Mattei
Reu(s): Goodwin Entretenimento Ltda
Despacho: Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo requerida. I.
0092904-75.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Serpros - Fundo Multipatrocinado
Advogado(s): Maria Inês Murgel
Reu(s): Jose Pereira Carmo
Despacho: Vistos, etc. Após o preparo, expeçam-se os ofícios requeridos. I.
0083300-90.2010.805.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Autor(s): Incenor Industria Ceramica Do Nordeste Ltda
Advogado(s): Bruna Marchione Dias Cunha, Fernando Antonio da Silva Neves
Reu(s): O Nordestao Comercio Construcao Ltda.
Despacho: Vistos, etc. Após o preparo, proceda-se a citação postal, como requerido. I.
0025713-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eder Cerqueira Chaves Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Szczeranski Silvestrini, Paulo Jardel da Silva Petilo, Teresa Pitta Fabrício
Despacho: Vistos, etc. Ante a certidão de fl. 94, esclareçam as partes sobre o depósito judicial. Em seguida, voltem os autos
para homologação do acordo. I.
0142477-24.2006.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fundacao Visconde De Cairu
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Cristiane De Oliveira Costa
Despacho: Vistos, etc. Indefiro o pedido de fl. 52. O BACENJUD é um sistema para bloqueio de dinheiro em conta corrente
e não para fornecimento de endereços. Requeira a parte autora o que for conveniente ao prosseguimento do feito, no prazo
de cinco dias, sob pena de extinção. I.
0012969-54.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fernando Luz Pereira, Juliana Maia dos Santos, Luciana Mascarenhas Nunes, Moises Batista de Souza,
Patricia Nantes Marcondes do Amaral T. Piza, Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Jaqueline Reis Da Cruz
Despacho: Vistos, etc... Recebo a apelação de fls. 35/43, em seus efeitos regulares. Insta esclarecer que a extinção do feito
ocorreu por total inércia da parte autora e não por falta de impulso oficial, consoante tenta fazer crer o banco apelante.
Intimem-se pessoalmente a parte ré, para a apresentação de contra-razões, querendo, no prazo de lei. Publique-se.
0036215-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maisa Mota Rios
Advogado(s): João Clymaco Teixeira
Reu(s): Rita De Cassia Ribeiro Das Menezes
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008). Expeça-se mandado de citação no novo endereço indicado às fls. 229. I.
8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA SUBSTITUTA( META 2)- DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS
DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. NARA SILVA
SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0075910-69.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Jose De Arimateia Nogueira Alves, Arthur Carlos Santos, Marcio Dos Reis Lobo e outros
Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Advogado(s): Aneilton João Rego do Nascimento
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: " 1- De ordem da MM. Juíza Titular, dê-se vista á parte Autora da Exceção de Pré-Executividade
oposta às fls. 432/441 e documentos anexados; 2- Prazo de Lei; 3- P.I e cumpra-se" .
0054982-97.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Renata De Almeida Doria, Victor De Almeida Queiroz, Andrea De Almeida Queiroz e outros
Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento, Gabriela Barros Bacellar
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: " 1- De ordem da MM. Juíza Titular, dê-se vista á parte Autora da Exceção de Pré-Executividade
oposta às fls. 356/365 e documentos anexados; 2- Prazo de Lei; 3- P.I e cumpra-se" .
0027269-16.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Almir Magalhaes Ferreira
Advogado(s): Marcelo Tourinho Dantas, Maria Luciana Peixinho Freitas
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bradesco Sa, Unicred Salvador
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: " 1- De ordem da MM. Juíza Titular, dê-se vista aos Acionados dos Embargos de Declaração
opostos às fs fls. 73/75, ante à obtenção de modificação do julgado pretendida pela parte Embargante; 2- Prazo de Lei; 3- P,
I e cumpra-se" .
0021488-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Luis Requeira Vidal, Maria Pilar De Ftima Vidal Orge
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Reu(s): Habitacional Construcoes Sa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: " 1- De ordem da MM. Juíza Titular, cite-se na forma requerida à fl. 43; 2- Cumpra-se. I; 3- P,
I e cumpra-se" .
0022507-11.1998.805.0001 - INDENIZACAO POR ATO ILICITO
Apensos: 762779-5/2005
Autor(s): Ana Maria De Souza Silva, Fabio Souza Silva, Luciana Maria De Souza Silva e outros
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Reu(s): Eit Empresa Industrial Tecnica Sa
Advogado(s): Almir Silva Britto, Ronaldo Martins da Costa
Decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 625/626: " Ora, a fim então de que o feito tenha seu prosseguimento normal,
determino que seja intimada a parte Ré, para cumprir a sentença, conforme cálculo liquidatório de fl. 597, o qual não houve
nenhuma irresignação consoante certificado à fl. 600. Faça constar do mandado que, caso a parte não efetue o pagamento
no prazo de 15 dias, será acrescido o valor da multa de dez por cento, conforme prevê o artigo 475-J do CPC. Intimações
necessárias. Transcorrido o prazo, voltem-me" .
0034612-44.2003.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges
Reu(s): Reinaldo Jorge Ferreira De Matos
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:: 1- De ordem da MM. Juíza Titular, dê -se vista à parte Autora da Exceção de Pré-Executividade
oposta às fls. 58/69; 2- Prazo de Lei; 3- P, I e Cumpra-se".
0073579-66.2000.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Apensos: 14001817306-6, 14002902151-0
Autor(s): Humberto Pinto Vaz Sampaio, Jaqueline Santos Souza
Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Grasiene Teobalda de Oliveira, Leila Nunes Porto, Luciana Maria Paranhos Pimenta
da Silva, Maria Claudia Garcia Moraes, Ursula Fróes Cordeiro Galvão, Valeriana dos Santos Silva
Sentença: "Diante da desistência verificada nos autos da demanda principal, que se encontram apensos, resta patente a
falta de interesse processual superveniente no processamento da demanda.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI do CPC.
Custas nos termos da lei.
Publique-se. Intimem-se. ARquive-se cópia autenticada."
Salvador, 05 de maio de 2011
Júnia Ribeiro Dias
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0007528-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gerson Da Cruz Leite
Advogado(s): Arthur Felippe Almeida Henrique dos Santos
Reu(s): Mda Construcoes Ltda
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório
a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do
processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa
este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
0076610-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lavanderia Roupa Limpa Ltda
Advogado(s): Enilson Nóbrega de Freitas
Reu(s): Transportadora Primeira Do Nordeste
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório
a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do
processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa
este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
0006906-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Ferreira Alves
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório
a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do
processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa
este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
0000416-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Eduardo Machado
Advogado(s): Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório
a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do
processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa
este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 160
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
0038888-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luis Franca De Jesus
Advogado(s): Josue Nascimento Santos Junior
Reu(s): Banco Panamericano Sa
0038888-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luis Franca De Jesus
Advogado(s): Josue Nascimento Santos Junior
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório
a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do
processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa
este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
0034962-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Catia Aristeia Ventura Ferreira Nunes
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Bv Financeira
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório
a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do
processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa
este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
0038421-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elivaldo Sousa Da Cruz
Advogado(s): Vagner Reis Santana
Reu(s): Banco Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório
a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do
processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa
este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 161
0077524-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jurandir Jesus Da Hora
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Votorantim Sa
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório
a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do
processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa
este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
0006712-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Alberto Magalhaes Da Cruz
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório
a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do
processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa
este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
0007984-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Gomes De Jesus
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório
a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do
processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa
este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
0007293-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdivino Silverio Pereira
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Bradesco S A
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório
a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do
processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa
este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 162
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
0090354-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Rodrigues Felix
Advogado(s): Fabio Rubinalle Souza Morais
Reu(s): Banco Bv Financeira S A
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório
a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do
processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa
este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
0015386-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vera Lucia De Jesus Menezes
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Banco Volkswagen S.A
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório
a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do
processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa
este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
0036032-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Maria Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório
a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do
processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa
este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
0039782-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aloisio Oliveira Dos Anjos
Advogado(s): Gilmar Costa Junqueira
Reu(s): Bv Financeira Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 163
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório
a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do
processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa
este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
0033621-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josenaldo Sousa Oliveira
Advogado(s): José Antônio Vianna dos Santos
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório
a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do
processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa
este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
0007172-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mara Lucia Sodre Da Silva
Advogado(s): Cristiane Figueiredo Conceição
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório
a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do
processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa
este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
0006500-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliete Barreto Coura Da Silva
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório
a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do
processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa
este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 164
0008410-45.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cidade Companhia De Incorporacoes E Desenvolvimento
Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles
Reu(s): Abdenaculo Gabriel De Souza Filho
Advogado(s): Abdenáculo Gabriel
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: " 1- De ordem da MM. Juíza Titular, dê-se vista à parte Autora da Exceção de Pré-Executividade
oposta às fls. 45/51; 2- Prazo de Lei; 3- P. I e cumpra-se" .
0090719-64.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Maria Jose Da Silva Nascimento
Advogado(s): Marcelo Burgos de Oliveira, Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Aurelio Do Espirito Santo Ferreira
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos, Agenor Augusto de Siqueira Junior, Antonio Geraldo Teixeira Neto
Despacho: Manifeste-se a parte Ré sobre a peça de fls. 43 e transação de fls. 45 no prazo de 5 (cinco) dias.
Salvador, 07 de Junho de 2011.
RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0042307-68.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Finasa S A
Reu(s): Marcio Santana Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
1- De ordem da MM.Juíza Titular , fica determinado que o cartório cumpra na forma determinada á fl.02
2- Em seguida , devolva-se ao Juízo deprecante com as garantias de estilo .
0033341-68.2001.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14002944366-4
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): Humberto Pinto Vaz Sampaio, Jaqueline Oliveira Dos Santos Souza
Advogado(s): Alan Rodrigues Sampaio, Osvaldo Lopes Ribeiro Neto
Despacho: Ás fl.98/100 nos autos , a parte Autora apresentou petição apresentando acordo extrajudicial realizado entre as
partes no dia 14/02/2011
Concluso, vieram-me os autos.
É o relatório
Deste modo , considerando a transação da principal e diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes , homologo por
sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos , tudo conforme requerimento de fls 67/68 e com base no art 269 III
do CPC .
Expeça-se ofícios necessários para a baixa de gravame do imóvel matriculado nº 61.086 do 3º Cartório de Registro de
imóveis , conforme requerimento de fls 102
0040159-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joseane Franca Dos Santos Da Costa
Advogado(s): Rodrigo de Andrade Vasconcelos
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Decisão: Ante o exposto, concedo a Antecipação de Tutela requerida, em parte, para autorizar o depósito em juízo das
parcelas vencidas e vincendas no valor integral do contrato, podendo o réu levantar os depósitos efetuados mês a mês.
Efetuado o depósito referido, mantenho a posse do bem financiado em mãos do demandante. Determino à parte ré que se
abstenha de incluir, ou se já o fez, exclua o nome do acionante no prazo de 48 horas do cadastro dos inadimplentes, tais
como: do SERASA SPC, SCI, SISBACEN ou de quaisquer dos órgãos de restrições de crédito de imediato, sob pena de pagar
a multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Cite-se a parte requerida para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia.
Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada.
Considerando os princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO JUDICIAL
DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências.
RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 165
0095305-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sidna Santiago De Oliveira
Advogado(s): Renata Lôbo Quadros
Reu(s): Indiana Veiculos Ltda, Complexo Industrial Ford Nordeste
Advogado(s): Candido Sa
Despacho: Considerando o quanto certificado ás fls 152, revogo a decisão que decretou a revelia de parte ré , assim como
a determinação contida no ultimo paragrafo do aludido decisum .
Intime-se a Autora para que ofereça réplica
10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO.
DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0004058-68.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(12-3-2)
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Guilherme Franco, Aramis Sá de Andrade
Reu(s): Emanuel Cerqueira Campos, Raimundo Fernando Cerqueira Campos
Advogado(s): Alfredo Freitas, Osvaldo Barreto Sampaio
Despacho: Revogo a decisão de fls. em decorrência do teor da Resolução nº 18/2008 do Egrério Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia (DPJ de 05.11.2008), que estabeleceu idêntica competência para as Varas Cíveis desta Comarca. Oficie-se
conforme requerido às fls. 18, observando-se que em relação ao Detran a provid~encia deve se dar via sistema Renajud.
0077090-33.2004.805.0001 - ORDINARIA(12-3-2)
Autor(s): Dia D Noivas E Modas E Modas Ltda, Avani Lucas De Teive E Argollo, Euvani De Teive E Argollo Guerra e outros
Advogado(s): Marcelo Junqueira Ayres Filho, Renata Lôbo Quadros
Reu(s): Espolio De Antonio Lopes De Azevedo, Espolio De Jose Lopes De Azevedo, Carlos Lopes De Azevedo
Advogado(s): Abelardo Palma
Despacho: Ao cartório para que certifique a respeito do oferecimento de contestação, assim como para que cumpra a parte
final do despacho de fls.
0095603-83.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(12-3-2)
Autor(s): Koema Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Pablo de Carvalho, Dilson Pereira Junior
Reu(s): Parana Artefatos De Madeira
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Junior
Despacho: Recebo o aditamento de fls. Cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia,
devendo a parte autora fornecer as cópias necessárias, inclusive da peça de aditamento, para contrafé.
0043171-19.2005.805.0001 - Notificação(12-3-2)
Autor(s): Stella Barbosa Araldo
Advogado(s): Rafael Nogueira Campelo de Melo
Notificado(s): Condominio The Plaza Residence Service
0007576-03.1998.805.0001 - Notificação(12-3-2)
Autor(s): Eunice Santos Andrade, Carlos Orleans Figueredo De Andrade
Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima, Henrique Passos, Joelma Macêdo
Reu(s): Fba Construcoes Ltda
0093701-71.1998.805.0001 - Notificação(12-3-2)
Autor(s): Maria Santos De Souza
Advogado(s): José Manoel Bloise Falcón
Reu(s): Argileu Santos Soares
0092163-79.2003.805.0001 - COBRANCA(12-3-2)
Autor(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A.
Advogado(s): Ana Cláudia Patrício Rebouças
Reu(s): Empresas Vip Administradora E Corretora De Seguros De Vida Ltda
0055895-36.1997.805.0001 - Interpelação(12-3-2)
Autor(s): Ricardo Antonio Ferreira Agatao Da Silva
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus
Reu(s): Valdir Peixoto Sampaio
Despacho: Ao arquivo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0130235-67.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Veralice Pinheiro Teixeira
Reu(s): Antonio Jose Silveira Simoes
Decisão: Revogo a decisão de fls. em decorrência do teor da Resolução nº. 18/2008 do Egrério Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia (DPJ de 05.11.2008), que estabeleceu idêntica competência para as Varas Cíveis desta Comarca. Determino a
requisição do atual endereço da parte ré através do sítio eletrônico do Bacenjud, bem como a juntada aos autos do comprovante respectivo, sem prejuízo da posterior apreciação dos requerimentos formaulados às fls. caso a diligência se mostre
inócua. Determino ainda a restrição de circulação do veículo em comento, devendo a anotação respectiva ser efetuada via
sistema Renajud.
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0074529-46.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(12-3-3)
Apensos: 1626081-2/2007
Autor(s): Capital Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Simone Aires Pontes, Paulo Henrique Memede Ellery
Reu(s): Daria Maria Estrela De Souza
Advogado(s): Maria Betânia Ribeiro Ferreira
Despacho: Manifeste-se a parte autora a respeito da impugnação.
0023828-71.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(12-3-3)
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Florisvaldo Freitas De Santana
Decisão: Revogo a decisão de fls. em decorrência do teor da Resolução nº. 18/2008 do Egrério Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia (DPJ de 05.11.2008), que estabeleceu idêntica competência para as Varas Cíveis desta Comarca. Intime-se o Sr.
Oficial de Justiça para que dê cumprimento ao mandado expedido.
0041033-16.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(12-3-3)
Autor(s): Banco Dibens S/A
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso
Reu(s): Arivaldo Ismerin Silva
Decisão: Revogo a decisão de fls. em decorrência do teor da Resolução nº. 18/2008 do Egrério Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia (DPJ de 05.11.2008), que estabeleceu idêntica competência para as Varas Cíveis desta Comarca. Oficie-se
solicitando a devolução da carta precatória de fls. devidamente cumprida.
0087383-33.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(12-3-3)
Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Lucas Nascimento Evangelista, Adriana Natividade Ataide Adam
Reu(s): Alesandra Barreto Santana
Decisão: Revogo a decisão de fls. em decorrência do teor da Resolução nº. 18/2008 do Egrério Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia (DPJ de 05.11.2008), que estabeleceu idêntica competência para as Varas Cíveis desta Comarca. Determino a
requisição do atual endereço da parte ré através do sítio eletrônico do Bacenjud, bem como a juntada aos autos do comprovante respectivo, sem prejuízo da posterior apreciação dos requerimentos formulados às fls. caso a diligência se mostre
inócua. Determino ainda a restrição de circulação do veículo em comento, devendo a anotação respectiva ser efetuada via
sistema Renajud.
0158828-09.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(12-3-3)
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Yves Vilela De Almeida
Decisão: Defiro o requerimento de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito na forma requerida às fls.
38/39. Cite-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, entregar a coisa, depositá-la em Juízo, consignar o valor do débito ou,
querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia.
0122442-19.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(12-3-3)
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Kamila Santos Rebouças, Leonardo Félix Souza, Hernani Lopes de Sá Neto, Ana Patrícia de Lira, Aparecida
Cristina de Lira
Reu(s): Rita De Cassia Bandeira Gomes
Decisão: Defiro os requerimentos constantes da peça de fls. 43/44, determinando que se proceda à anotação devida através
do sistema Renajud. Informe a parte autora o endereço atualizado do Réu, possibilitando o regular prosseguimento do feito.
Indefiro a providência referente à explicação de ofício para órgãos policiais uma vez que estes têm acesso à informação via
Renajud, mostrando-se desnecessária a diligência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0004156-77.2004.805.0001 - Busca e Apreensão(12-3-3)
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos
Reu(s): Sandoval Moureira Da Silva
Decisão: Revogo a decisão de fls. em decorrência do teor da Resolução nº. 18/2008 do Egrério Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia (DPJ de 05.11.2008), que estabeleceu idêntica competência para as Varas Cíveis desta Comarca. Cite-se o Réu
através de edital com prazo de 20 (vinte) dias.
Expediente do dia 31 de maio de 2011
Ficam os advogados intimados da sentença a seguir transcrita:
0022892-76.1986.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(10-5-1)
PRESTA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA
Advogado(s): Antonio Almiro D.Ferraz
ZULEICA RUSCIOLELLI FEITOSA
0024137-25.1986.805.0001 - EXECUÇÃO(10-5-1)
CARTÃO NACIONAL S/A
Advogado(s): Domingos Savio de Brito Pacheco
JAIR AQUINO VASCONCELOS
0023254-78.1986.805.0001 - EXECUÇÃO(10-5-1)
MS MANGUEIRA ROLAMENTOS E PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): Maria Celia Miranda Carvalho
COMERCIAL DE PEÇAS OLIVEIRA LTDA
0010482-25.1982.805.0001 - FALENCIA(10-5-1)
AÇOTUPY INDÚSTRIAS METAÚRGICAS LTDA
Advogado(s): Durval J. Ramos Neto
CONSPET COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES CONSTR. IND. LTDA
0025398-25.1986.805.0001 - EXECUÇÃO(10-5-1)
AUXILIUM S/A FINANCIAMENTO CRÉDITO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): Luis Sergio Santos
EVERALDO COIMBRA DE MATOS
0005335-42.1987.805.0001 - EXECUÇÃO(10-5-1)
MINUSA TRATORPEÇAS LTDA
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
ELMAR AMORIM MATOS
Sentença: Vistos, etc. (...) Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente,
conforme certidão constante nos autos. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267 III do Código de Processo Civil. Custas pela parte
Autora P.R.I.. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0019658-76.1992.805.0001 - EXECUÇÃO(12-3-4)
Apensos: 14093364989-3
ALÍRIO ALBAN PINHEIRO, MANOEL ALBAN PINHEIRO
Advogado(s): Kleber de Carvalho
LAVANDERIA PLAZA LTDA
Advogado(s): Jandyr de Oliveira Barros
0037193-08.1998.805.0001 - EMBARGOS(12-3-4)
Embargante(s): Sind Dist Ved Jor E Rev Cid Do Salvador
Advogado(s): Hélio Mariano Ribeiro de Santana
Embargado(s): Geraldo Jose Da Costa
Advogado(s): Antonio Pessoa da Silva
0043816-54.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(12-3-4)
Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Jose Guilherme Correia Velloso
Advogado(s): Aristóteles Leal, Katia Rocha Cunha Lima
Despacho: Ato Ordinatório: Intime(m) se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos para requer(em) o que
entender(em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0089689-91.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(11-6-6)
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Gilson Silva Pereira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim
sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregandoo em suas mãos ou nas de quem este(a0 indicar. Após, cite-se o (a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação
ou requeira a purga da mora.
0086283-62.2010.805.0001 - Monitória(11-6-6)
Autor(s): Cooperforte - Cooperativa De Econ E Cred Mútuo Dos Fun De Instituições Fin Pub Federais Ltda
Advogado(s): Ricardo Luiz Serra Silva Júnior
Reu(s): Diogo Guimaraes De Souza
Despacho: Vistos, etc...
Expeça-se mandado de pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderá a parte acionada oferecer embargos,
independentemente de prévia segurança do juízo.
Para a hipótese de pagamento. ficará aquela isente de custas e honorários advocatícios, ciente de que, não opostos
embargos, ou rejeitados estes, constituir-se`-á título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo.
Conclusos oportunamente, Intimem-se
11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0015196-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Jose Martins Irmao
Representante Do Autor(s): Severina Costa Martins
Advogado(s): Cláudia Regina Martins Moreira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: R.H. Vistos, decidindo o STF pela suspensão do curso processual de ações que versem sobre o tema aqui
tratado, aguarde-se, em cartório, desfecho dos RE's 591791 e 626307, em trâmite na referida Corte. I.P.
0019286-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Barboza De Barros
Advogado(s): Jaqueline Macedo Barboza de Barros
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: R.H. Vistos, decidindo o STF pela suspensão do curso processual de ações que versem sobre o tema aqui
tratado, aguarde-se, em cartório, desfecho dos RE's 591791 e 626307, em trâmite na referida Corte. I.P.
0009324-16.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Jose Roque Sousa Lima
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 83,
possível, porquanto ainda não citada a parte acionada. Em consequência, com base no art. 267, VIII, CPCivil, julgo extinto o
processo, no estágio em que se encontra. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária.
P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor
competente.
0039540-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elenito Souza Oliveira
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 143/145, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo
Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Expeça-se alvará em nome da
parte autora. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.
0109161-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberta Esteves Orrico
Advogado(s): Gilmar Costa Junqueira
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 108/111, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo
Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Expeça-se alvará em nome da
parte autora. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.
0064420-84.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Unibanco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): Fernanda Peixoto Nunes
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 35,
possível, porquanto ainda não citada a parte acionada. Em consequência, com base no art. 267, VIII, CPCivil, julgo extinto o
processo, no estágio em que se encontra. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária.
P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor
competente.
0142898-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vanessa Borges Santos
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Vistos, etc... Defiro, por justificado, o pedido de fls. 103. Expeça-se alvará. Intime-se, via DPJ.
0020092-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Valter Santos De Menezes
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Volkswagen S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Vistos, etc... Rejeito os embargos declaratórios, por entender não ser omissa a decisão atacada, em cujo texto
verifico haver abordagem aos pontos enfocados no referido recurso, tanto que se pronunciou acerca da capitalização de
juros, notificando, ainda, a decisão liminar. Prossiga-se. I.P.
0059833-58.2005.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Fortbrasil Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): David Bittencourt Luduvice Neto, Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Maria Luciana Peixinho Freitas
Reu(s): Lisatec Industria E Comercio Ltda, Geraldo Alyrio Santos, Magno Santos Andrade
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves, Rodrigo Raiol Santos, Victor Cardoso Pereira
Despacho: Vistos, etc... Ciente dos termos da peça de fls. 263/268. Mantenho, contudo, a decisão anterior, lançada à fls. 256.
Prossiga-se. I.P.
0009644-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiane Da Silva Nascimento Lima
Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa, Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: R.H. Vistos, etc... Processo com curso regular. Liminar concedida, cujos termos ficam aqui reiterados, aos quais
acrescento, agora, contudo, em razão dos termos do requerimento formulado às fls. 55/56, determinação à ré, no sentido de
promover, em 24 horas, a retirada do nome da demandante dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, pena de
pagamento de multa diária que arbitro em R$545,00, que igualmente servirá para a hipótese de desobediência, desrespeito
ou descumprimento do dito provimento. Cobre-se do Sr. Oficial de Justiça, outrossim, a devolução do mandado extraído à fl.
54. Intime-se, via DJE.
0066812-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nlton Nascimento Conceicao
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais.
0195030-77.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Coutinho De Moura
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Antonio Braz da Silva
Despacho: Vistos, etc... Considerando os termos da certidão supra, declaro deserto o recurso. I.P.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0062806-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nara Rangel De Oliveira Borges
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Reu(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Unibanco
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: R.H. Vistos, etc... Pronuncie-se a autora, em cinco dias, sobre os termos das peças de fls. 224/233. I.P.
0065052-47.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Apensos: 2021080-5/2008, 2021097-6/2008
Autor(s): Marlene Mendes Santos
Advogado(s): Josilda Chaves de Castro
Reu(s): Comercial Magalhães Almeida Ltda
Advogado(s): Aluizio Cunha Baptista, Dielson Fernandes Lessa
Despacho: R.H. Vistos, etc... Pronuncoe-se a ré, em cinco dias, sobre os termos das peças de fls. 353/356. Nova conclusão,
em seguida. I.P.
0048354-58.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Edvaldo Bomfim Dos Santos
Advogado(s): Erasmo Batista Santiago
Excepto(s): Lidio Souza Sacramento
Advogado(s): Milena Souza Navarro
Despacho: Vistos, etc... Recebo o expediente. Suspendo o curso processual do feito principal. Responda, querendo, o
excepto, em dez dias. I.P.
0047895-56.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Transpinheiro Transportes Ltda
Despacho: Vistos, etc... Fixo, de ofício, o valor da causa em R$93.012,25, correspondente ao valor do contrato. Recolham-se,
se for a hipótese, as taxas complementares, prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição do feito. Expeça-se
guia, se necessário. I.P.
0047901-63.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Idenildes Rodrigues De Oliveira Souza
Advogado(s): Jamile Costa Vieira
Reu(s): Antonio Carlos De Alencar Braga, Simone Jesus Da Silva, Washington Carlos Nunes Da Silva
Despacho: Vistos, etc... Venha a parte autora emendar a inicial no ponto referente ao valor da causa, atribuído aquém do
devido, posto que a demanda envolve pedidos cumulativos, recolhendo, na oportunidade, se for a hipótese, as taxas
cartorárias complementares. Isto feito, assim certificado pelo cartório, citem-se os acionados, para, em quinze dias, purgarem a mora ou defenderem-se, no primeiro caso obedecendo ao comando inciso II, do art. 62, da Lei nº 12.112/2009.
Cientifiquem-se os fiadores, eventuais sublocatários e ou ocupantes do imóvel. Arbitro a verba honorária, para a hipótese de
pagamento, em 10% sobre o montante devido. Expeçam-se mandados, deles constando advertências legais devidas. I.P.
0048347-66.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): O Girafao Com Mat Construcao Ltda, Wellington Luiz Franca Silva
Advogado(s): Thales de Melo Brito Correia, Luciana Oliveira de Souza
Embargado(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: Vistos, etc... Recebo os embargos para discussão, sem atribuir, contudo, efeito suspensivo, já que ainda não
houve penhora. Responda, querendo, a parte embargada, prazo legal. I.P.
0051703-79.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Noilson Moreira Dias, Isabelle Machado Araujo Drummond
Reu(s): Valter Reboucas Dos Santos
Despacho: Vistos, etc... Justificado, defiro o pedido de fls. 105/106. Pagas as custas, expeça-se ordem I.P.
0093114-78.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Reu(s): Cl Servicos Administrarivos Ltda
Despacho: R.H. Dos termos do despacho de fl. 54, intime-se a exequente, pessoalmente, tanto mais se, conquanto manifestasse interesse no prosseguimento do feito, deixou ela de requerer providência a tanto indispensável. P.
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0123852-34.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Bapec - Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda
Advogado(s): Keyna Menezes Machado
Reu(s): Comercial Grao Forte Ltda
Despacho: Vistos, etc... Defiro, por justificado, a antecipação da prova, na forma e para os fins requeridos, que consitirá na
perícia do material descrito e caracterizado à fl. 10. Depreco, para tanto, a realização, em trinta dias, da referida diligência a
uma das Varas Cíveis da Comarca de Feira de Santana/BA, perante a qual, além da citação, deve ser designado perito de
confiança do Juízo, procedendo-se ainda as necessárias intimações. I.P.
0007371-96.1983.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas
Autor(s): Osvaldo Da Silva Mota
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa, Antonio Maron Agle
Reu(s): Carlos Alberto Silva
Despacho: R.H. Vistos, etc... Injustificada a certidão de fls. 66 verso. Refaça-se a diligência antes determinada, observando
o Sr. Oficial de Justiça a alteração da denominação do logradouro local onde deve ser realizada. P.
0091434-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agnaldo Silva De Almeida
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes, Júlio Cesar Valeriano da Silva
Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls. 112/133. À parte recorrida, para,
querendo, prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. Intime-se, via DJE.
0062223-25.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Companhia De Tecidos Norte De Minas Coteminas
Advogado(s): Diego Freitas Ribeiro
Reu(s): A Invencivel Cama Mesa E Banho Ltda
Despacho: Vistos, etc... Expeça-se precatória, na forma requerida às fls. 65. P.
0122359-22.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Manoel Teixeira De Oliveira
Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes
Reu(s): Federacao Nacional Dos Trabalhadores E Trabalhadoras Na Agricultura Familiar Do Brasil Fetraf
Despacho: R.H. Vistos, etc... Defiro o pedido de fls. 24, recebido que fica como aditamento da exordial. Anote-se. Citem-se.
P.
0155234-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sheila Cristina Leda Siqueira
Advogado(s): Camila Gomes Ladeia, Taís Souza de Cerqueira
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S. A.- Banco Múltiplo
Despacho: Vistos, etc... Ciente dos termos da peça de fls. 96/102. Mantenho, todavia, a decisão inaugural. Cite, observandose o endereço ali indicado. I.P.
0086161-83.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Mercedes Benz Do Brasil S A
Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Jaldir Lima De Brito
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva
Despacho: R.H. Vistos, etc... Pronuncie-se a parte autora sobre os termos das peças de fls. 50/51. I.P.
0016588-12.1996.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Bernadete Mendes De Souza, Ingred Industria Comercio E Representacoes Ltda, Nivaldo Alcantara De
Souza
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza
Embargado(s): Banco Meridional Do Brasil S/A
Advogado(s): Emilio Puchades Galvez
Despacho: R.H. Vistos, etc... Instados a se manifestarem, discordam os executados. Relatei. Decido, adiante. Tem razâo os
acionados. Sim, porque, uma vez declarados extintos os processo, já tendo sido, inclusive, executada a sentença, no todo,
descabe falar tanto substituição no pólo ativo, quanto em deslocamento de competência, notadamente se nenhum direito da
Caixa Econômica Federal fora prejudicado, quiçá atingido, principalmente no tocante ao crédito objeto da execução. I.P.,
arquivando-se os autos, em seguida.
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0009595-50.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 14096498992-9
Autor(s): Banco Meridional Do Brasil S/A
Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama, Emilio Puchades Galvez
Reu(s): Bernadete Mendes De Souza, Ingred Industria Comercio E Representacoes Ltda, Nivaldo Alcantara De Souza
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza
Despacho: R.H. Vistos, etc... Instados a se manifestarem, discordam os executados. Relatei. Decido, adiante. Tem razâo os
acionados. Sim, porque, uma vez declarados extintos os processo, já tendo sido, inclusive, executada a sentença, no todo,
descabe falar tanto substituição no pólo ativo, quanto em deslocamento de competência, notadamente se nenhum direito da
Caixa Econômica Federal fora prejudicado, quiçá atingido, principalmente no tocante ao crédito objeto da execução. I.P.,
arquivando-se os autos, em seguida.
0148358-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Washington Luis Goncalves Pereira
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Arquivem-se, oportunamente, os autos, antes porém, liberando-se os valores
judicialmente depositados. I.P.
0101477-73.2008.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Maria Das Graças Cabral Barretto Bastos
Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Jorgina Candido Lago, Maria Candida Lago
Advogado(s): Jorge Candido Lago
Representante Legal(s): Patricia Barretto Serra
Despacho: R.H. Vistos, etc... Certifique-se se houve apelação. P.
0173815-45.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Roberto Assumpcao Da Costa
Advogado(s): Antonio Carlos do Espirito Santo Filho, Raymundo de Cerqueira Maciel
Reu(s): Joselia Azevedo Pinto
Advogado(s): Enock Machado Alves
Despacho: Vistos, etc... Ciência às partes da baixa dos autos e para satisfação voluntaria do julgado. I.P.
0033986-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elga De Azevedo Barbosa
Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior, Marcos Campos Barretto
Reu(s): Fib Sociedade Tecnopolitana Da Bahia Ltda
Advogado(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro, Luiz Machado Bisneto
Despacho: R.H. Vistos, etc... Cumpra-se a determinação de fls. 128, intimando-se, para tanto, a acionada. Isto feito, assim
certificado pelo Cartório, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. P.
0103601-39.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Almir Rogério S. São Paulo, Antonio Braz da Silva, Carlos Eduardo C. Monteiro, Thiago Roberto de Souza
Gomes, Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Carlos Soares Da Silva
Avalista(s): Maria Das Gracas Menezes Da Luz
Despacho: Vistos, etc... Ciência aos interessados da baixa dos autos. Dos termos do despacho de fls. 30, intime-se a parte
autora, pessoalmente. P.
0008627-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Creunice Dos Santos Simao, Silvia Simao Dos Santos, Sandra Bispo Dps Santos e outros
Advogado(s): Cristiano Vieira da Costa
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Vistos, etc... Decidindo o STF pela suspensão do curso processual de ações que versem sobre o tema aqui
tratado, aguarde-se, em cartório, desfecho dos RE's 591797 e 626307, em trâmite na referida Corte. Intime-se, via DPJ.
0008694-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Melinda Mendes Silva
Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos, etc... Decidindo o STF pela suspensão do curso processual de ações que versem sobre o tema aqui
tratado, aguarde-se, em cartório, desfecho dos RE's 591797 e 626307, em trâmite na referida Corte. Intime-se, via DPJ.
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0008488-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Maria Amelia Dos Santos Andrade
Representante Do Autor(s): Norma Lucia De Oliveira
Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro
Reu(s): Banco Itau
Despacho: Vistos, etc... Decidindo o STF pela suspensão do curso processual de ações que versem sobre o tema aqui
tratado, aguarde-se, em cartório, desfecho dos RE's 591797 e 626307, em trâmite na referida Corte. Intime-se, via DPJ.
0020720-87.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Lanchonete E Restaurante Jangada Ltda
Advogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos Filho
Reu(s): Bar E Lanchonete Jangadeiro Ltda, Maria Manuela Azevedo Dantas, Amanda Dantas Moreira
Despacho: Vistos, etc... Sem prova da constituição em mora dos acionados, tanto que desacompanhada a notificação
extrajudicial de demonstração da respectiva remessa e recebimento, indefiro a liminar. Sigam o feito sob rito ordinário.
Citem-se, na forma e para os fins requeridos, prazo e advertências legais. I.P.
0099370-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3944401-4/2011, 3944172-1/2011
Autor(s): Maristela Oliveira Silva, Generosa Neta Wanderley De Araujo, Jose Horacio De Araujo e outros
Advogado(s): Arnaldo Pinto Lima, Debora Maria Salvador Araujo
Reu(s): Previ - Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Maria Inês Murgel
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Audiência de Conciliação do dia 03 de junho de 2011 realizada pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio
Maron Agle Filho, Juiz de Direito desta Vara Civel e Comercial de Salvador, às 09:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo,
comigo Técnico Judiciário designado e juramentado abaixo assinado, servindo de porteiro o Sr. Viomário silva, Oficial de
Justiça. Pelo MM. Dr. Juiz foi declarada aberta a audiência da referida ação, o que sob pregão repetiu o Oficial de Justiça
acima nomeado. A esta audiência compareceu apenas a parte acionada, representada por sua preposta sra. Lorena Barreto
de Lima RG 843857900 SSP/BA, acompanhada de sua advogada. Inciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz Foi direto que
deferia, a pedido da advogada presente, prazo de cinco dias para juntada de carta de preposição. Sem acordo, em razão da
ausência da parte autora, deu-se por frustrada a fase conciliatória do feito, assinando às partes prazo de cinco dias para
dizerem se pretendem produzir outras provas especificando-as, se for a hipótese, nada obstante a falta de assinatura na
peça de fls. 144/153 v. P. conclusão dos autos, em seguida. Cientes e intimados os presentes, nada mais havendo terminouse o encerramento da presente ata.
0196955-45.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Raymundo Ferreira Brasil
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Marcus José Andrade de Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Revogo a decisão lançada à fl. 261, dos autos principais, considerando os termos da Res. Nº18/
2008, do E. Tribunal de Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da
Capital, nela inserindo matéria consumerista, motivo pelo qual também rejeito a exceção de incompetência, determinando.
Intime-se o acionante, para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da contestação e documentos a ela acostados. Nova
conclusão dos autos, após. Intime-se, via DPJ.
0057909-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivan Chaves De Jesus
Advogado(s): Renato Souza Santana, Roberto Vieira Santos
Reu(s): Condominio Atlantic City Apart Service
Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Ludmila Consoli Carvalhal França
Despacho: Audiência de Conciliação do dia 06 de junho de 2011 realizada pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio Maron Agle Filho, Juiz de
Direito desta Vara Cível e Comercial de Salvador, às 09:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo, comigo Técnico Judiciário
designado e juramentado abaixo assinado, servindo de Porteiro o Sr. Mário Augusto Oliveira Barreto, Oficial de Justiça. Pelo
MM. Dr. Juiz foi declarada aberta a audiência da referida ação, o que sob pregão repetiu o oficial de Justiça acima nomeado.
A esta audiência compareceram o autor, pessoalmente, e a parte acionada, representada por seu advogado. Presente,
também, o acadêmico de Direito Gabriel Torres Cruz dos Santos. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi dito que, sem
acordo, deu-se por frustrada a fase conciliatória do feito, registrando-se que a parte acionada não tem outras provas a
produzir, ao seu advogado sendo assinado prazo de cinco dias para juntada de substabelecimento, também sendo determinado ao cartório que intime o advogado do autor a dizer, em cinco dias, se deseja produzir outras provas, além da documental, especificando-as, se for a hipótese. Conclusão dos autos, em seguida, a fim de que novas deliberações sejam baixadas
pelo Juízo. Publique-se. Cientes e intimados os presentes, nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente
ata, que depois de lida e achada conforme, assinam os presentes. Eu, _________ Técnico Judiciário designado, digitei. Eu,
________ Escrivã substituta, subscrevi.
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0088735-45.2010.805.0001 - Interpelação
Autor(s): Dagoberto De Oliveira Santana E Souza, Maria Ivete Nicolau E Souza
Advogado(s): Francisco José Piva Pazos
Reu(s): Urbis -Habitação E Urbanização Da Bahia S/A
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte acionante para recebimento dos autos de interpelações judiciais. No caso de não atendimento, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, proceder-se-á ao arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição.
0003536-56.1990.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Servico Ideal Transportes Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. M. Conceicao
Reu(s): Max Lista Mat E Repres Ltda
Advogado(s): Chrisvaldo Monteiro de Almeida
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção
e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0019690-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Dos Santos
Advogado(s): Manoel Anselmo da Fonseca Neto
Reu(s): Banco Cruzeiro Do Sul
Despacho: Vistos, etc... Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. I.P.
0030020-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Osvaldo De Souza Filho
Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: R.H. Vistos, etc... Valor da causa destoante da vantagem econômica perseguida, devendo, por isso, ser adequado, com a complementação das custas, tudo em dez dias. Intime-se, via DJE.
0083145-87.2010.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Jacira De Almeida Nobre, Wilson De Almeida Nobre, Mabel De Almeida Nobre e outros
Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto
Reu(s): Marli De Oliveira Gonzaga
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Despacho: Ao SECODI para distribuição por dependência. (Proc. Nº 0083145-87.2010.805.0001).
0104153-09.1999.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Jose Isaack De Lima Teles
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos, Rodolpho Nery dos Santos
Reu(s): Zacharias De Paula Goncalves
Advogado(s): Onilda Pereira Alves, Nelson Nunes dos Santos
Despacho: R.H. Vistos, etc... Prossiga-se, de acordo com o despacho último (fl. 96), tanto mais se, além de irrecorrida a
decisão lançada à fl. 74, dos autos apensos, não se refere a qualquer dos feitos a medida requerida às fls. 43/45. Intime-se,
via DJE.
0036674-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Meneses Do Nascimento
Advogado(s): Moacir Clemente da Paixão Junior
Reu(s): Acf Comercio E Servicos Ltda
Despacho: Vistos, etc... Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. I.P.
0022222-61.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Abrigo Do Salvador
Advogado(s): Igor Motta da Fonseca
Reu(s): Mariluce Paes Santos, Guiomar Gomes De Almeida
Despacho: Vistos, etc... Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. Citem-se, na forma e para os fins pretendidos. I.P.
0020863-76.2011.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Theodomiro Teixeira
Advogado(s): Rafael Strey
Despacho: Vistos, etc... Defiro, por justificado o pedido retro (fls. 34/35). Reabra-se o prazo antes concedido. I.P.
0024045-70.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Amarilio Bispo Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, ausentes os requisitos próprios, indefiro a liminar, seguindo a ação sob rito ordinário,
autorizando, contudo, a citação da parte demandada, na forma e para os fins pretendidos, para, em 15 dias, pena de revelia,
oferecer contestação, querendo. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma
determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à
presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas
servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. I.P.
0017052-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): F Ribeiro De Almeida Me
Advogado(s): Flávia da Conceição Maltez Bastos
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Vistos, etc... Justifique a autora fazer jus aos benefícios da gratuidade. Do contrário, recolher as custas. I.P.
0018093-43.1993.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renato Azevedo Ramos
Advogado(s): Pedro Milton de Brito
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: Vistos, etc... Ciência às partes da chegada dos autos, por força da decisão de fls. 86. Anote-se, como requerido
à fl. 86. Anote-se, como requerido à fl. 88. Intime-se o autor, pessoalmente, para, em dez dias, regularizar sua representação
processual, pena de extinção do processo, porquanto público o falecimento do profssional subscritor da exordial. P.
0045655-94.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Rodobens S.A
Advogado(s): Carla Reis da Silva
Reu(s): Jeferson Pereira Lopes
Decisão: Vistos, etc... Portanto, há risco de que, separadas as demandas, sofram julgamentos díspares e conflitantes.
Merecem, pois, uma vez reunidas sob o crivo do mesmo julgado mediante decisão uniforme, sofrer julgamentos simultâneos. Assim, com base nos arts. 104, 105, e 106, CPC, e considerando prevento o M.M. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação
de Consumo, Cíveis e Comerciais por haver determinado por primeiro a citação aqui requerente, e, assim competente para
processar e julgar ambas ações, conexas que são, dou perspectiva reunião destas, determinando, por conseguinte, sejam
estes autos encaminhados áquela d. Unidade Judiciária. P.R.I. Anote-se a baixa.
0022979-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleberson Do Espirito Santo Trindade
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Patrícia Gonçalves da Costa
Reu(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, os recursos interpostos às fls. 103/112 e 118/123. Aos recorridos, para, querendo, prazo legal, oferecerem suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. Intime-se, via DJE.
0022979-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleberson Do Espirito Santo Trindade
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Patrícia Gonçalves da Costa
Reu(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, os recursos interpostos às fls. 103/112 e 118/123. Aos recorridos, para, querendo, prazo legal, oferecerem suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. Intime-se, via DJE.
0071127-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Vinicius Pestana De Jesus
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: Vistos, etc... Rejeito, de pronto os embargos declaratórios, por entender não ser omissa a decisão atacada, tanto
mais se, ratificando a liminar, se pronuncou sobre os pontos ali relacionados. Recebo, em seus regulares efeitos, os
recursos interpostos às fls. 111/128. Aos recorridos, para, querendo, prazo legal, oferecerem suas contra-razões de apelo.
Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as
cautelas de praxe. Anote-se. Intime-se, via DJE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0051470-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dilma Pita Dos Santos
Advogado(s): Daiane Aparecida Alves dos Santos, George Vieira Dantas
Reu(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes, Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: Vistos, etc... Rejeito, de pronto os embargos declaratórios, por entender não ser omissa a decisão atacada, tanto
mais se, ratificando a liminar, se pronuncou sobre os pontos ali relacionados. Prossiga-se. Intime-se, via DJE.
0097208-20.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 3966889-8/2011
Autor(s): Consute Construcoes Ltda Epp.
Advogado(s): Daniel Ruy de Freitas Velloso, Wagner Leandro Assunção Toledo
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Despacho: Ao SECODI para distribuição por dependência. (Proc. Nº 0097208-20.2010.805.0001).
0025735-37.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Reu(s): Consute Construcoes Ltda Epp.
Advogado(s): Daniel Ruy de Freitas Velloso
Despacho: Vistos, etc... Tem-se, por conseguinte, que, não sendo àquela concedida referida benesse, e uma vez por ela
pagas as taxas cartorárias, já nasceu sem objeto o presente incidente, por isto mesmo, então merecendo ser extinto, cuja
medida ora proclamo, declarando, via de consequência, extinto o processo, a teor do art. 267, VI, CPC. Custas, na forma
legal, pela requerente. Sem verba honorária. P.R.I., via DPJ. Arquimvem-se, com baixa, os autos, irrecorrida a presente
decisão. Anote-se.
0097208-20.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 3966889-8/2011
Autor(s): Consute Construcoes Ltda Epp.
Advogado(s): Daniel Ruy de Freitas Velloso, Wagner Leandro Assunção Toledo
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Despacho: Vistos, etc... As demais questões, intimanente ligadas à discussão de mérito, que decerto constituirão objeto da
lide maior, serão tratadas por ocasião do julgamento da ação principal. Assim, do exposto e mais que dos autos consta, com
base nos art.s 796 e seguintes c/c 839 e seguintes, CPC, julgo, na forma acima proclamada, procedente a ação, condenando a ré ao pagamento das custas e verba honorária que arbitro em três salaríos mínimos, a teor do art. 20 §3º, do mesmo
Caderno. P.R.I.
12ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS.
JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0074771-87.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Promonte Projetos Montagens E Engenharia Ltda
Advogado(s): Ricardo Lula Machado
Reu(s): Gilberto Fernandes Mascarenhas
Advogado(s): Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensão do proceso por 30 dias, como pede às fls. 456/457.
0045780-33.2009.805.0001 - Embargos de Retenção por Benfeitorias
Autor(s): Mario Cambeses Villa
Advogado(s): Oberta Minéa da Silva
Reu(s): Thamar Costa Magalhaes
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Despacho: Vistos, etc. Vista às partes do retorno dos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0074953-68.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 3727241-8/2010
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Select Informatica Ltda, Edson Antonio Santiago Conceicao
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves
Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido de arquivamento provisório formulado pela parte autora às fls. 235/237.
0211553-04.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Ge Capital S.A
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Leonardo Coimbra Nunes
Reu(s): Raimundo Jorge Santana Goes
Despacho: Vistos, etc. Intime-se o autor para se manifestar acerca do prosseguimento do feito.
0048843-76.2003.805.0001 - Usucapião
Apensos: 14003996220-8
Autor(s): Stanislaw Wojtysiak
Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno
Reu(s): Stanislava Wojtysiak De Almeida
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Confinantes(s): Julia Andrusyszyn, Madalena F C Araujo
Interessado(s): Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia, Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia, Procuradoria Municipal De Salvador
Despacho: Vistos, etc. Concedo prazo de 30 dias ao autor para o cumprimento do quanto solicitado pelo Ministério Público,
conforme se pede às fls. 119.
0108331-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Santos De Santana
Advogado(s): Thaisa Cristina Cantoni
Reu(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa
Advogado(s): Wadh Habib Bonfim
Despacho: Vistos, Assino o autor o prazo de cinco dias para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção.
0050526-70.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ec Engenharia Ltda.
Advogado(s): Anibal de Senna Paim
Impetrado(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento S A Embasa, Engeprol Engenharia Projetos E Planejamento
Sociedade Simples Ltda
Despacho: Vistos, etc."...Posto isto, DENEGO A LIMINAR e determino a notificação da autoridade indigitada coatora para
prestar informações no decênio legal.Intime-se o impetrante para que promova a citação da litisconsorte no prazo de 15
dias. Decorrido o prazo de respostas, dê-se vista ao Ministério Público. Após, volvam-me os autos para sentença. P.I.
0099346-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvia Maltez Brito
Advogado(s): Candice Santana Fernandes
Reu(s): Golden Cross - Assistencia Internacional De Saude
Advogado(s): André Magno Silva Bezerra
Despacho: Vistos, etc."...A estes fundamentos, julgo procedente a presente ação para condenar a Ré GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE a arcar com as despesas do tratamento de saúde da autora objeto do pedido,
confirmando-se, consequentemente, a liminar que deferiu a antecipação da tutela. Condeno, ainda, a ré no ônus da
sucumbência, cuja verba advocatícia arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. P.R.I.
0002289-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3546962-9/2010, 3034104-8/2009
Autor(s): Olvebasa Oleos Vegetais Da Bahia S/A
Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira
Reu(s): Estado Da Bahia, Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Cristina Menezes
Despacho: Vistos, etc. Atendendo pedido formulado pela autora às fls. 291 determino que a ré cumpra, incontinenti, a
decisão liminar. Revigore-se o mandado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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13ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0122138-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jane Mary Silva Marques Lima
Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa, Monique Salgado Serra Carletto
Reu(s): Parana Banco Sa
Advogado(s): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI, intime-se a parte autora
para, querendo, manifestar0se acerca das preliminares arguidas na contestação, no prazo de 10 dias. Publique-se". Salvador, 03 de maio de 2011. Bela. Telma Cardoso Massoni - Diretora de Secretaria.
0021210-12.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Flávia Trindade de Almeida
Reu(s): Neyde Mesquita Cerqueira
Despacho: Fls. 17: "Mora comprovada nos autos. Defiro a liminar de reintegração. Cumpra-se. Após, cite-se". Salvador, 02 de
junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0057585-51.2007.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Tiago Miranda Lima
Reu(s): Marcel Santos De Queiros, Marcel Santos De Queiros
Despacho: Fls. 51-v: "R.h. Ao arquivo provisório, em Cartório, por 06 (seis) meses". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0047224-72.2007.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Thaiana Ramos De Jesus Santos
Advogado(s): Izabel Santos
Embargado(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva
Despacho: Fls. 48-v: "R.h. Designo audiência de conciliação, para o dia 02 de setembro de 2011, às 15 horas. Intime-se".
Salvador, 01 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0136608-75.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Celso Rodriguez Cabo
Advogado(s): Carolina Jesuino Rodriguez
Reu(s): Adelaide Silva De Cerqueira, Ednancy Silva Santos De Carvalho
Despacho: Fls. 46-47: "[...] Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, decretando a rescisão contratual em questão, e
condenando as Requeridas ao pagamento dos aluguéis atrasados e demais acessórios, devidamente corrigidos até a data
do efetivo pagamento. Condeno ainda as Rés no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem
de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Cumpra-se." Salvador, 07 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz
de Direito.
0073502-76.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Jose Fraga Filho, Antonio Eduardo Santos Silva
Advogado(s): Franklin Monteiro de Almeida Lins, Silvio Roberto Ismerim Silva
Reu(s): Bradesco Auto Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Clávio de Melo Valença Filho, Flavia Mattos e Santos, Juliana Barreto Campello, Luana Barbosa Silva, Maria
Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Despacho: Fls. 178: "Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Ao apelado para contra-razoar no prazo legal. Intimese". Salvador, 07 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0023559-03.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Antonio Jorge Pereira, Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Triguilho Comercio E Industria De Alimentos Ltda, Geraldo Kalil, Darcy Pinto Kalil e outros
Despacho: Fls. 50: "Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução de
mérito". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0121075-57.2001.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Papuk Confeccoes Ltda, Ana Maria Coelho Marques Valente, Jorge Marques Valente Filho
Advogado(s): Ana Rita Tavares Teixeira
Despacho: Fls. 50: "Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução de
mérito". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0024557-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Walkyria De Almeida Couto Maltsiniots
Representante Do Autor(s): Karine Da Costa Rocha
Advogado(s): Glaucia Maria de Oliveira Schlang Alves, Karine da Costa Rocha Baptista, Sergio Emilio Schlang Alves
Reu(s): Banco Pine, Cruzeiro Do Sul
Advogado(s): Antonio José Mehmeri Filho, Joseph Antoine Tawil, Ricardo Magaldi Messetti
Despacho: Fls. 326:"Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias e homenagens de
estilo." Salvador, 06 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto.
0122837-06.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 562453-3/2004, 825093-9/2005
Autor(s): Mks Construcoes Sa
Advogado(s): Carlos Eduardo Sodre
Reu(s): Construtora Norberto Odebrecht Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, José Manuel Trigo Duran, Pedro Andrade Trigo
Despacho: Fls. 234:"Vistos etc. Designo Audiência para o dia 16 de agosto de 2011 às 14:30 hs. Intime-se." Salvador, 31 de
maio de 2011. Antonio Serravalle Reis - Juiz Titular.
0154888-70.2004.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Construtora Norberto Odebrecht S/A
Advogado(s): José Manuel Trigo Duran
Impugnado(s): Mks Construcoes Sa
Advogado(s): Carlos Eduardo Sodre
Despacho: Fls. 22:"Proceda-se a intimação da parte autora, para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao
prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. Á conclusão, se houver
iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará.
Cumpra-se." Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Designado.
0114512-08.2005.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas
Autor(s): Mks Construcoes Sa
Advogado(s): Carlos Eduardo Sodre, Jorge Amaury Maia Nunes, Luciano Lima Queiroz
Reu(s): Construtora Norberto Odebrecht Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Iracema Macedo Santana de Souza Neta, José Manuel Trigo
Duran, Pedro Andrade Trigo
Despacho: Fls. 476:"Vistos etc. Designo Audiência Preliminar para o dia 16 de agosto de 2011 às 14:30 hs. Intime-se."
Salvador, 31 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz Titular.
0160271-53.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Newton Jose Curvelo Soares Junior
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Antonio Geraldo Teixeira Neto, Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Reu(s): Valente Suzart Franco Restaurante Creperia E Bar Ltda Me, Andreney De Sena Evangelista, Caroline Santana
Evangelista
Advogado(s): George Vieira Dantas, Joana D´Arc Silva Galvão de Carvalho, José Raimundo Magalhães Barros Junior
Sentença: Fls. 84/85:"[...]Isto posto, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato de locação, e decretando o
despejo no prazo de 20 (vinte) dias. Condeno os Réus ao pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento,
nas custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20%. P.R.I. Cumpra-se." Salvador, 07 de junho de 2011.
Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto.
0035377-34.2011.805.0001 - Interpelação
Autor(s): Patrimonial Celta Ltda
Advogado(s): Marcel Peruzzo Scarton
Reu(s): Construtora Gatto Construcoes E Incorporacoes Ltda
Despacho: Fls. 83:"Vistos etc. Expeça-se mandado de interpretação. Decorrido o prazo legal, entreguem-se os Autos
interpelante sem traslado." Salvador, 06 de junho dos Santos - Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0047188-35.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Domingos Lopes Chaves
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Despacho: Fls. 75:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XXVII, intimem-se as
partes do retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15
(quinze) dias. Publique-se." Salvador, 07 de junho de 2011. Bela. Telma Cardoso Massoni - Direitora de Secretaria.
0185888-49.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Lopes Dos Santos
Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Lorene Biset Priático Torres
Despacho: Fls. 134:ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XXVII, intimem-se
as partes do retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem de direito, no prazo de
15 (quinze) dias. Publique-se." Salvador, 07 de junho de 2011. Bela. Telma Cardoso Massoni - Direitora de Secretaria.
0060371-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celidalvo Melo Da Conceicao
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Safra S.A.
Despacho: Fls. 72:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XXVII, intimem-se as
partes do retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15
(quinze) dias. Publique-se." Salvador, 07 de junho de 2011. Bela. Telma Cardoso Massoni - Diretora de Secretaria.
0020451-48.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ualison Conceicao Da Cruz
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia, Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Obrigatorio Dpvat
Despacho: Fls. 25: "1) Defiro a assistência. 2) Cite-se". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz
de Direito.
0021094-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailton Sales Dos Santos
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Bv Financeira Sofisa Sa
Despacho: Fls. 27: "R.h. 1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se".
Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0022997-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Jesus Do Sacramento
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Financiamento/Finasa S/A
Despacho: Fls. 26: "R.h. 1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se".
Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0027052-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Noelia Andrade De Jesus Lima
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Fiat Sa
Despacho: Fls. 43-v: "R.h. 1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se".
Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0028400-26.2011.805.0001 - Justificação
Autor(s): Celeste Cesar Cardoso
Advogado(s): Maria José de Souza Barbosa
Despacho: Fls.15: "Ouça-se a representante do Ministério Público". Salvador, 06 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos
Santos - Juiz de Direito.
0042557-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marivaldo Teixeira Dos Santos
Advogado(s): Marcos Antônio da Conceição Pinto
Reu(s): Banco Fiat Sa
Despacho: Fls. 31: "1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se".
Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0040428-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pablo Rangel De Souza
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Despacho: Fls. 26: "1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se".
Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0037107-80.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Jose Maria De Oliveira Xavier
Despacho: Fls. 31: "A notificação será realizada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do do
suplicado. Que o Autor diligencie em 20 dias". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0040248-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jonsivaldo Pereira
Advogado(s): Evandro Batista dos Santos
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Fls. 43: "1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se".
Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0006973-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Brunner Victor De Almeida
Advogado(s): Marcio Lopes Fernandes de Barros
Reu(s): Lagoa Alpha Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Salvador 2 Incorporativa Ltda, Agre Empeendimentos Imobiliarios S.A
Despacho: Fls. 91: "1) Defiro a assistência. 2) Citem-se". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz
de Direito.
0014852-42.1985.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 14085008446-2
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): Helio Passos De Macedo
Despacho: Fls. 85: "Defiro o pedido de fls. 83. Anote-se. Que o exequente dê prosseguimento ao feito e aos em apenso, em
10 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz
de Direito.
0039047-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eder Pereira Do Carmo Cruz
Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Fls. 15: "1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se".
Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0027229-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudia Regina Dos Santos Silva
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): William Silva Dos Santos
Despacho: Fls. 10: "1) Defiro a assistência. 2)Cite-se". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz
de Direito.
0027206-88.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): White Martins Gases Industriais Ltda
Reu(s): Cmcs Montagem E Manutencao Industrial Ltda, Carlos Mauricio Costa Dos Santos, Marli Pereira Costa Dos Santos
Despacho: Fls. 03: "Oficie-se ao Juízo Deprecante, para recolhimento das custas". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0027516-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Osvaldo Pereira De Souza, Maria Do Perpetuo Socorro Alves Abreu, Jose Pedro Piropo e outros
Advogado(s): Debora Maria Salvador Araujo
Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Despacho: Fls. 105: "1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se".
Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0035036-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Georgineia Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Fls. 26: "1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se".
Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0028466-06.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Felipe Valente Magalhaes
Despacho: Fls. 22: "A notificação será realizada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do suplicado. Que o Autor diligencie em 20 dias". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0028575-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmilson Gomes Do Nascimento
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Fls. 25: "1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se".
Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0030875-52.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Zilda Prazeres Barbosa
Despacho: Fls. 32: "A notificação será realizada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do suplicado. Que o Autor diligencie em 20 dias". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0030253-70.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Joao Claudio Goncalves Dos Santos
Despacho: Fls. 33: "A notificação será realizada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do suplicado. Que o Autor diligencie em 20 dias". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0030156-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Viviane Lemos Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Votorantim Sa
Despacho: Fls. 19: "1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se".
Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0030087-38.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Sales Correa Industria E Comercio De Alimentos Ltda Me, Fabio Pessoa Correa Junior, Mariana Virginia Sales Dos
Santos
Despacho: Fls. 66: "Citem-se na forma requerido". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de
Direito.
15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0027155-14.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Apensos: 4116329-7/2011
Autor(s): Ildo Fucs
Advogado(s): Ildo Fucs
Reu(s): Gandha Aromaterapia Ltda Me, Edna Francisca Dos Santos
Advogado(s): Antony de Teive e Argôlo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC).
Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui.
Salvador, 02 de junho de 2011
Escriva/sub-escriva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 183
0097669-89.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Flavio Rigaud Santos
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco
Reu(s): Carlos Antonio De Magalhaes Silveira
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc.
Chamando o feito a ordem, determino que intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da petição inicial de
Reintegração de Posse distribuída em 04/11/2010, para prosseguimento regular do feito.
P. Intimem-se.
Salvador, 31 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0049618-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Livia Maria Costa Santos
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Reu(s): Banco Santander Sa
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc...
Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas
processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito
supra será apreciado.
P. Intime-se
Salvador02 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0049189-17.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A.
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Antonio Carlos Nobre Barreto
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc...
Defiro o pedido de penhora por meio eletrônico, no montante do débito, conforme demonstrativo que o acompanha, através
do sistema BACEN JUD. Efetivado eventual excesso ou valor irrisório será desbloqueado. Em caso de penhora de valores,
o documento informativo servirá como termo de penhora, devendo a parte ser intimada, através de seu procurador (ou
pessoalmente), do prazo para impugnação.
Em caso de valor irrisório ou inexistência de saldo, deverá a parte credora indicar outros bens passíveis de penhora, prazo
10 (dez) dias.
P. intimem-se.
Salvador, 20 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0073606-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lads Transportes De Cargas E Armazenagem Ltda Me, Claudio Antonio Silveira Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Decisão: DECISÃO:
Vistos, etc...
A demanda na hipótese em exame envolve contrato bancário e, é consabido, aplicam-se as normas do CDC que em seu
art.6º,VIII, dispõe sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notoriamente hipossuficiente perante a
instituição financeira.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Tenho, assim, ser dever do banco demandado carrear para os autos a documentação requerida na inicial - contrato de
financiamento - ressaltando-se que o fato da parte autora ter acesso à documentação não exime a instituição financeira do
ônus de exibi-la. Trata-se aqui de obrigação e não simples faculdade da parte ré, de apresentar os referidos documentos,
sob pena de incidência do artigo 359, I, do Código de Processo Civil.
Esse é o posicionamento pela jurisprudência dominante, ao qual me filio. consoante se verifica nos seguintes julgados:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não conhecimento do recurso do autor no que concerne ao pedido de manutenção na
posse de bem, que não foi ventilado na inicial da demanda, sendo evidente a inovação processual. ABSTENÇÃO DE
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Somente se justificaria a abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito na hipótese da presença simultânea de (a) ajuizamento de
ação contestando a existência parcial ou integral do débito: (b) efetiva demonstração de que a impugnação se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou STF; (c) depósito ou oferecimento de caução idônea e
suficiente ao juízo da parte tida por incontroversa. Ausência, no caso concreto dos dois últimos requisitos. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E MOVIMENTAÇÃO DESDE A CELEBRAÇÃO DO PACTO. Aplica-se no
caso em tela o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, a fim de atribuir à instituição financeira o encargo de juntar todos os
documentos relacionados à contratação. Em se tratando de contrato de cartão de crédito, porém, basta a juntada das
cláusulas gerais, sendo desnecessária, nesta fase processual, a anexação das respectivas faturas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO, em decisão monocrática". (Agravo de
Instrumento n. 70039326335, Primeira Câmara Especial Cível, TJ/RS, Rel. Des. Ivan Balson Araújo, Julgado em 23/11/2010)
Intime-se a parte ré para exibir o contrato de financiamento, base do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se incidir
à espécie o previsto no art.395, I do Código de Processo Civil.
Salvador, 24 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito.
0044059-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sinclain Do Nascimento
Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão
Reu(s): Banco Credifibra Sa
Despacho: DECISÃO
INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA por não vislumbrar presentes à hipótese vertente, os requisitos legais pertinentes e elencados no art.273 do Código de Processo Civil. A verossimilhança do direito alegado não pode ser, de logo,
reconhecida, eis que, a parte autora omite a data em que celebrou o contrato, base do feito em sua inicial e, lado outro, alega
cobrança de juros de 48,63% anuais, quando o contrato à fl.07 fala em juros mensal de 2,3611. O CET anual é que o primeiro
percentual e este, como consabido, representa "...as condições do financiamento ..."
Outrossim, a parte autora celebrou o contrato há pouco mais de quatro meses e teve conhecimento pleno do contrato, tanto
é que o carreou para os autos.
Por via de consequência, indefiro agora a liminar e após a oportunidade de se estabelecer o contraditório voltarei a apreciá-la;
P. Intimem-se. -se.
Salvador, 23 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0149203-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Massa Falida De Garavelo E Cia
Advogado(s): Ivo Rodrigues do Nascimento
Reu(s): Sebastiao Almeida Araujo, Raimundo Helder De Girao E Silva, Francisco Almeida Araujo
Decisão: DESPACHO.
Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, prazo de dez dias, sobre a ordem de requisição de informações realizada pelo BACEN.
P. Intimem-se.
Salvador, 25 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0044262-37.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Agenor Coelho Filho
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Excepto(s): Banco Bradesco Financiamento S A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Decisão: Vistos, etc...
Na espécie em exame tenho haver a conexão alegada na exceção de incompetência em apenso, eis que a ação consignatória
c/c revisional de cláusulas em tramitação perante a 5ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de
Salvador, despachada em primeiro lugar, (CPC - art. 106) tem por objetivo o depósito dos valores mensais devidos e o
reconhecimento de ilegalidade de algumas cláusulas do contrato firmado com o ora autor, ao passo que, a ação de busca
e apreensão está fundamentada neste mesmo contrato.
Considerando, portanto, que as duas ações em evidência têm como causa de pedir o mesmo documento bancário, deve
haver a reunião dos feitos no mesmo juízo, para tramitação e julgamento simultâneo, em razão da conexão, evitando-se o
risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material.
Nestas condições, e com a transformação das varas cíveis em varas das relações de consumo, cíveis e comerciais, pela
Resolução nº. 18/2009, in casu, os autos da Busca e Apreensão devem ser remetidos para a 5ª Vara das lações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, em face da prevenção.
POSTO ISSO, atendo o pedido formulado na defesa, para o fim de determinar a remessa destes autos para a 5ª Vara das
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, fazendo-se as anotações e comunicações devidas e procedendo-se a baixa necessária.
P. Intimem-se.
Salvador, 31 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0004719-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Embracem Ltda
Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago, João Paulo Silva Souza Dias
Reu(s): Ciel Empreendimentos Artisticos Ltda.
Advogado(s): Claudio Figueiroa
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, interesse em conciliarem, visando designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Salvador, 31 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0044239-91.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Associação Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos
Advogado(s): Paula Krempser Batista Neves
Reu(s): Jairo De Jesus Ferreira
Despacho: Vistos, etc...
Indefiro os benefícios da assistência judiciaria porque em relação à pessoa jurídica, como na hipótese, a concessão deste
benefício condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo e, desse ônus, a
parte autora não se desincumbiu de provar.
Por via de conseqüência, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas pertinentes, prazo 05 dias, sob
pena de baixa do feito na distribuição.
Salvador,02 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0049028-36.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Leticia Maria Santana Gordilho Leite
Advogado(s): Letícia Maria Santana Gordilho Leite
Reu(s): Sartre Empreendimentos Educacionais Sociedade Civil Ltda
Despacho: Vistos, etc...
Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas
processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito
supra será apreciado.
P. Intime-se
Salvador 02 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0049848-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mirelle Petry
Advogado(s): Neusa Maria Schilling Oliveira
Reu(s): Webjet Linhas Aereas
Despacho: Vistos, etc...
Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas
processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito
supra será apreciado.
P. Intime-se
Salvador02 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0049848-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mirelle Petry
Advogado(s): Neusa Maria Schilling Oliveira
Reu(s): Webjet Linhas Aereas
Despacho: Vistos, etc...
Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas
processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito
supra será apreciado.
P. Intime-se
Salvador02 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0038890-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilva Sacramento Vangelista
Advogado(s): Josue Nascimento Santos Junior
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Vistos, etc...
Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas
processuais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 187
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito
supra será apreciado.
P. Intime-se
Salvador02 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0044720-54.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Gilmar Borinato Antonelli
Advogado(s): Camille Janclay de Azevedo Donato
Excepto(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: Vistos, etc...
Atendo ao pedido da parte ré, formulado às fls.03/26, e determino a SUSPENSÃO desta ação de REINEGRAÇÃO DE POSSE
que lhe move BANCO ITAUCARD S/A.
Com efeito, o ajuizamento de ação de revisão contratual, com pedido de depósito das prestações devidas, não obsta o
ajuizamento pelo credor de ação de busca e apreensão ou reintegração de posse. Todavia, esta ação deverá aguardar o
julgamento da revisional, oportunidade em que se verificará a existência ou não da mora do devedor, requisito essencial ao
presente feito.
Na hipótese em exame há a prova de que, efetivamente, a parte ré ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
perante a 18ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, tendo como objeto o
mesmo contrato, base do presente feito.
Trata-se, pois, de questão prejudicial externa (CPC - art.265, IV, "a").
Proceda, assim, o Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, se for o caso, ao recolhimento do mandato ou adote a Srª. Escrivã as providências necessárias para, também se for o caso, ocorra devolução de carta precatória, oficiando-se.
Intimem-se.
SSA, 31 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0042279-03.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 4087133-6/2011
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Gilmar Borinato Antonelli
Advogado(s): Camille Janclay de Azevedo Donato
Decisão: Vistos, etc...
Trata-se, a hipótese em exame, de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse que a BANCO ITAUCARD S A move contra
GILMAR BORINATO ANTONELLI , ambos qualificados nos autos com pedido liminar.
A liminar deve ser deferida, visto que, de plano constato presentes os requisitos legais pertinentes (CPC, art. 928).
Com efeito, a inicial se faz acompanhada do contrato celebrado pelas partes com cláusula resolutiva expressa e o réu
tornou-se inadimplente a partir da 41º parcela. Encontra-se, pois, em mora.
Posto isso, determino que se expeça mandado liminar de reintegração de posse do veículo identificado na inicial, observando-se as formalidades legais e nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial, o prazo de defesa de 15
(quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 20 de maio de 2011
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 188
0047419-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Teomar Barbosa De Souza
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: Vistos, etc...
Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas
processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito
supra será apreciado.
P. Intime-se
Salvador 02 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0048307-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zenival Rosa Pereira
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Votorantim S.A
0041292-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iris Cristina Dos Santos Nascimento
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Vistos, etc...
Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas
processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito
supra será apreciado.
P. Intime-se
Salvador 02 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0041434-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdomiro Gomes Junior
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo
Reu(s): Instalofone - Michele Goes Reina - Me, Claro S/A
Despacho: Vistos, etc...
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, eis que, o pedido encontra-se justificado e devidamente instruído.
Reservo-me a apreciação do pedido de tutela antecipada após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.
Providencie-se a expedição do mandado de citação, com o prazo de 15 dias, fazendo nele constar as advertências legais
pertinentes (CPC - arts. 225 e 285).
P. Intime-se.
Salvador, 31 de maio de 2011.
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito.
0054789-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Simar Comercio E Servicos De Toldos E Coberturas Ltda
Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 189
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Camila Aleixo da Matta
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito de eventual interesse em conciliarem, visando, se for o caso, de
designação de audiência preliminar pertinente e/ou no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da
prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331).
Salvador, 25 de abril de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0133297-52.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Carlos Alberto Manduzio
Advogado(s): Rodrigo Pinheiro de Moura
Reu(s): Cgb Turismo E Pratica De Cambio Manual Ltda
Despacho: Vistos, etc.
É imprescindível para o sistema BACEN JUD o número do CPF do exequente.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0102890-87.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Vokswagen S/A
Advogado(s): Vanessa da Silva Santana
Reu(s): Zelia Martins Mascarenhas Sobrinha
Despacho: Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de fls. 56v fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez dias) sob
pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
P. Intimem-se.
Salvador, 18 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0001431-71.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro
Reu(s): Maria De Lourdes Ribeiro Lago
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos o original do DAJ, cuja cópia consta ás fls. 36 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 31 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0146978-84.2007.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Autor(s): Diorgenes Henrique Silva Nascimento
Advogado(s): Andréa Mara Martins Adegas
Reu(s): Translider Lubricom Com E Transp Ltda
Advogado(s): Carlos Jaime Caramelo
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o requerimento de fls. 214 e determino a devolução do prazo á parte autora para manifestação sobre o laudo pericial,
prazo de dez dias.
Lado outro, intime-se a parte ré, para cumprir o despacho de fls. 209 no que se refere a complementação dos honorários
periciais, prazo de dez dias.
P. Intimem-se.
Salvador, 31 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 190
0033681-60.2011.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): Sertenge Sa, Luiz Fernando Luz Pessoa De Souza, Eunapio Ladeia De Queiroz
Advogado(s): Mariana Cavalcante Tannus Freitas
Reu(s): Gilson Lima Santana
Advogado(s): Mauricio Dantas Góes e Góes
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a certidão de fls. 68V, para fins de prosseguimento do feito.
P. Intimem-se.
Salvador, 31 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0159307-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmundo Augusto Dos Santos Neto
Advogado(s): Donária de Oliveira Gonçalves
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Diogo Rangel Dornelles
Despacho: I - Recebo o Recurso de Apelação interposto às fls. 142/152, por tempestivo, em ambos os efeitos e mando que
se dê vista ao apelado para responder, prazo legal.
II. Ofertadas as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado.
P. Intimem-se.
Salvador, 30 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0022587-57.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc S A
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam
Reu(s): Cleber Clementino Oliveira
Advogado(s): Josá Joaquim Ferreira
Sentença: POSTO ISSO, acolho o pedido inicial e, via de consequência, declaro consolidadas na parte autora a posse e a
propriedade do veículo descrito na inicial, definitiva a liminar deferida e cumprida, rescindido o contrato, base do feito,
valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade e, assim, julgo extinto o feito
com resolução de mérito, em face do art.269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, atento as disposições
legais pertinentes, fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa mas cuja cobrança fica suspensa porque defiro ao
réu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado pelo, visando a purga da mora, conforme comprovante de fls.27.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada desta, intimem-se e, oportunamente, proceda-se a baixa do processo, com as
anotações e comunicações de praxe.
Salvador, 07 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
SENTENÇA:
0192685-41.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Itaucard Financeira Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Eliene Conceicao Da Cruz Souza
Sentença: ...POSTO ISSO, acolho o pedido inicial para, via de consequência, tornar definitiva a liminar deferida e cumprida e,
ainda, declaro rescindido o contrato, base do feito, reintegrando em definitivo o bem apreendido na posse da arrendadora/
parte autora e, assim, julgo extinto o feito com resolução de mérito com base no art.269, I, do Código de Processo Civil.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, atento as disposições legais
pertinentes, o fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada desta, intimem-se e, oportunamente, proceda-se a baixa do processo, com as
anotações e comunicações de praxe.
Salvador, 07 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0044948-44.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Josefa Pereira De Carvalho
Advogado(s): Luiz Carlos Lopes de Souza
Reu(s): Concreta Controle De Concreto E Tecnologia
Advogado(s): Danilo Valverde Calasans, Leonardo Vieira Santos, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos
Sentença: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA (EXECUÇÃO DE TITULO)
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às
fls.454/456 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, e 794. II, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo
com a resolução de mérito.
Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido.
Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na
dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas.
P. R. I.
Salvador, 06 de junho de 2011
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito
0076891-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivan Chaves De Jesus
Advogado(s): Renato Souza Santana, Roberto Vieira Santos
Reu(s): Grupo Santander, Corretora De Seguros Shr Ltda
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc.
Expeça-se novo mandado de citação no endereço indicado na inicial, devendo ser observado o nome correto dos réus.
P. Intimem-se.
Salvador, 31 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0086372-90.2007.805.0001 - Exibição
Apensos: 2375552-4/2008
Autor(s): Antonio Flavio Crusoe
Advogado(s): Camila Lemos Azi
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Sentença: ...
POSTO ISSO, acolho o pedido inicial para o fim de determinar que a parte acionada EXIBA os documentos requeridos na
inicial, consistentes nos extratos da caderneta de poupança ali identificada, de titularidade da Sra. HAYDEÉ GUIMARÃES
TAVARES, da qual o autor é o único herdeiro, dos períodos de JUNHO E JULHO DE 1987, JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989,
ABRIL E MAIO DE 1990 E JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 1991, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do pagamento de
multa diária de R$200,00 (duzentos reais) e, assim, julgo extinto o processo, com a resolução de mérito, com base no
art.269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em15% (quinze por cento) do valor
atribuído à causa.
P.R.I,
Salvador, 07 de julho de 2011.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0070916-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 4070318-9/2011
Autor(s): Guilardo Otavio De Avila De Figueiredo Filho
Advogado(s): Mário Pestana de Araujo Filho
Reu(s): Patricia Werneck Barata De Araujo
Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc...
Defiro o pedido de penhora por meio eletrônico, no montante do débito, conforme demonstrativo que o acompanha, através
do sistema BACEN JUD. Efetivado eventual excesso ou valor irrisório será desbloqueado. Em caso de penhora de valores,
o documento informativo servirá como termo de penhora, devendo a parte ser intimada, através de seu procurador (ou
pessoalmente), do prazo para impugnação.
Em caso de valor irrisório ou inexistência de saldo, deverá a parte credora indicar outros bens passíveis de penhora, prazo
10 (dez) dias.
P. intimem-se.
Salvador, 25 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.
DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0013336-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Matheus Richard Barbarino De Assis, Andreia Araujo Barbarino De Assis
Advogado(s): Geraldo Rios de Oliveira, Isadora Maria Lopes Tavares
Reu(s): Demando Comercio De Alimentos Bebidas Sa
Advogado(s): Fernando Gonçalves da Silva Campinho, Mauricio Kertzman Szporer
Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 07 de junho de 2011. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 13:30min, FORUM ORLANDO
GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS
OS AUTOS Nº 0013336-44.2009.805.0001, AÇÃO ORDINÁRIA, requerida por MATHEUS RICHARD BARBARINO DE ASSIS
contra HABIBS FAST FOOD SA.
AO PREGÃO RESPONDERAM: Presente a parte autora, através de seu representante legal Srª. ANDREIA ARAUJO BARBARINO
DE ASSIS, acompanhada de seu advogado(a), Bel. Geraldo Rios de Oliveira, OAB/BA 6759. A parte Ré representada pelo
preposto Roberta Melo Kertzman Szporer, acompanhada do(a) advogado(a) Bel. Fernando Gonçalves da Silva Campinho,
OAB/BA 15656. Pelo advogado da parte Ré, foi requerida a juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição, tendo sido
deferido o pedido pela MM Juíza.
INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Doutora Juíza foi dito que: Em razão da possibilidade de composição entre as partes e por se
encontrar esta julgadora, neste momento, sob efeito de medicação hipertensiva, retirando-lhe a capacidade para prosseguir
na audiência, a redesignava para o dia 19/09/2011, ÀS 13:30h. Caso as partes venham a celebrar o acordo, que seja
encaminhado para a devida homologação, antes mesmo da audiência designada. Ficam os presentes e testemunhas
intimados. Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo.
0028119-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Luiz Dantas Da Silva, Ogarte Jose Dantas Da Silva, Valter Dantas Da Silva
Advogado(s): Carlos Augusto Barroso D'Araujo
Reu(s): Coca - Cola Refrigerantes Da Bahia, Refrigerantes Da Bahia Ltda
Advogado(s): Ricardo Santos de Almeida, Camila Leandro Gois, Roberta Maia Dantas, Karissia Barsanufio de Miranda
Despacho:
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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AUDIÊNCIA DO DIA 07 de junho de 2011. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 14 h, FORUM ORLANDO GOMES, 2º
ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS OS AUTOS
Nº 0013336-44.2009.805.0001, AÇÃO SUMÁRIA, requerida por ANTÔNIO LUIZ DANTAS DA SILVA, OGARTE JOSÉ DANTAS DA
SILVA e VALTER DANTAS DA SILVA contra COCA-COLA REFRIGERANTES DA BAHIA E NORSA REFRIGERANTES LTDA
AO PREGÃO RESPONDERAM: As partes autoras, acompanhados de seu advogado Bel. Carlos Augusto Barroso D´araújo
OAB/BA 8125. Também presente as partes Ré COCA-COLA REFRIGERANTES DA BAHIA E NORSA REFRIGERANTES LTDA
representadas pelos advogados Bel. Ricardo Santos de Almeida, OAB/Ba nº. 26312 e a Belª. Karissia Barsanufio de Miranda,
OAB/BA nº. 22644. Pelo advogado da parte Ré, foi requerida a juntada de Carta de Preposição, tendo sido o pedido deferido
pela MM Juíza.
INICIADA A AUDIÊNCIA Pela MM Juíza foi dito que: A parte chamada a intervir no feito como a verdadeira responsável pelo
acidente - REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA, chamamento que se deu através da ré NORSA REFRIGERANTES LTDA, foi
apresentada peça defensiva em 13 laudas, só assinada a última, acompanhada de Carta de preposição, pois já nos autos
à fl. 150, a procuração, bem como alteração e consolidação do contrato social, inserto às fls. 152/157. Em considerando
haver argüição de preliminares na resposta da Ré, ouvindo-se o ilustre advogado dos autores, foi requerido prazo para se
manifestar, que foi deferido. Prazo de lei 10 (dez) dias. Há requerimento da primeira Ré à fl. 139, de expedição de ofício ao
DETRAN-BA, para que informe a quem pertencia o caminhão de placa BH-3715, marca wolkswagem, ao tempo do acidente,
fazendo acompanhar de cópia da peça 20 e verso. Deve a parte requerente recolher as custas para a confecção do ofício.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/09/2011, às 13:30min, partes presentes cientes e seus
ilustres advogados. Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , escrevente de
cartório, subscrevo.
18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0003560-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joabe Jesus Borges
Advogado(s): Larissa Lacerda de Oliveira e Souza
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Diogo Rangel Dornelles
Decisão: Processo nº 0003560-83.2010.805.0001
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do art. 331 do CPC, em atividade saneadora, passo a decidir sobre as questões processuais pendentes
e determinar as provas a serem produzidas.
Rejeito a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, eis que o pedido é juridicamente possível
e o fundamento da arguição confunde-se com o mérito Também não é o caso de declaração extintiva do processo (art. 329,
CPC) e nem de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC). Não há questões processuais pendentes a serem decididas
nem irregularidades a serem sanadas, de modo que dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito judicial o Contabilista Carlos Augusto Almeida Bezerra, CRC nº 25055-BA, com endereço profissional na Av.
Joana Angélica, nº 1312, Nazaré, Ministério Público do Estado da Bahia -CEAT, nesta capital, que, independentemente de
termo de compromisso, deverá entregar o laudo no prazo de 60 dias, a contar da intimação pessoal desta decisão e dos
quesitos formulados pelas partes. A intimação do Perito Judicial somente ocorrerá após depósito dos honorários periciais,
na forma abaixo fixada.
Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma e no prazo do art. 421, §
1º, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimadas as partes da
apresentação do laudo (art. 433, parágrafo único, CPC).
Fixo os honorários do Sr. Perito Judicial em 05 (cinco) salários mínimos, a serem depositados antecipadamente pela parte
Ré, eis que o Autor goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 279).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0071317-17.1998.805.0001 - INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS(1-4-23)
Autor(s): Ana Paula, Camila Bessa Dos Santos, Mateus De Jesus Santos
Representante(s): Cleide Bessa Dos Santos, Sivanilda Santana De Jesus
Advogado(s): Gisócrates Marback D'Oliveira
Reu(s): Lemos Metalurgica Ltda
Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim
Testemunha(s): Alexnaldo Leite Da Cruz, Adeilda Ribeiro De Paula, Sergio Silva Da Cruz
Despacho: Junte-se aos autos. Designo o dia 05/07/2011, às 15:30hs, para que as partes se reunam perante o Juízo.
Intimaçãoa nessárias, via DPJ.
Salvador, 07/06/2011.
LSP - JUÍZA DE DIREITO
0041877-19.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Plamed Plano De Assistencia Medica Ltda
Advogado(s): Manoel Messias Veiga
Reu(s): Dutobras Construcoes Ltda
Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Salvador, 26/05/2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0039362-11.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Panamericano S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Andre Costa Do Amaral
Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Salvador, 26/05/2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0006672-70.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Renilza Cruz De Jesus
Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus
Reu(s): Gdk Engenharia Sa
Advogado(s): Silvio Guimarães Lobo, Joao Rodrigues Silva
Despacho: Processo nº 0006672-70.2004.805.0001
Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 92), a mesma não se realizou pela não localização das testemunhas
arroladas pela parte Ré, às fls. 30, consoante noticia o termo de fls. 95 e a certidão de fls. 97, tendo o MM Juiz Substituto
deferido a expedição de ofício à Receita Federal para que fosse informado o endereço das testemunhas não encontradas.
Ocorre que o ofício foi expedido em outubro/2010 (fls. 106) e até o momento não respondido, não competindo ao Poder
Judiciário a tarefa de localizar as testemunhas arroladas pelas partes.
Ademais, trata-se de feito integrante da Meta 2 do CNJ, ajuizado no longínquo ano de 2004, devendo portanto ser finalizado
sem delongas desnecessárias.
Designo audiência de instrução e julgamento para 16/08/2011, às 14:30 horas. Dispensados os depoimentos pessoais das
partes. Intimem-se ainda as testemunhas já arroladas pelo Réu, competindo-lhe exclusivamente diligenciar para que sejam
encontradas pelo Oficial de Justiça, restando advertidas as partes que a instrução do feito será encerrada na data acima
assinalada, e que a ausência das testemunhas será entendida como desinteresse na produção de prova oral. Demais
intimações necessárias.
Salvador, 07 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
0042300-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evandro Nunes Dos Santos
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Bv Financeira Sa
Sentença: PROCESSO nº 0042300-76.2011.805.0001
...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0068997-18.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(11-5-29)
Apensos: 984681-1/2006
Autor(s): Construtora E Incorporadora Jl Ltda
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas, Carlos Roberto de Melo Filho, Fabiano Dantas Lins, Lucas Menezes Barreto
Reu(s): Carla Santana Lago
Advogado(s): Manoel Guimarães Nunes
Sentença: PROCESSO Nº 0068997-18.2003.805.0001
...Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o
prosseguimento da execução.
Com o fito de adequar o vertente processo executivo ao rito normativo atualmente vigente para a Execução de Títulos
Extrajudiciais, recebo a Exceção de Pré-Executividade como Embargos do Devedor e a decido como tal, ficando ultrapassada a possibilidade de apresentação de Embargos pós-penhora, sob pena de protelação desnecessária de ação executiva
que se arrasta desde o ano de 2003.
Determino ainda que a Exequente apresente o valor atualizado do débito, abatido do valor já levantado por meio de alvará, a
fim de que este juízo possa deliberar sobre a penhora.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO
0024295-79.2006.805.0001 - Consignação em Pagamento(11-5-29)
Autor(s): Carla Santana Lago
Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos
Reu(s): Construtora E Incorporadora Jl Ltda
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Daiana de Siqueira Dantas
Despacho: PROCESSO Nº 0024295-79.2006.805.0001
...Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para
reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 120 e insubsistentes seus efeitos. Em
conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 31 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO
19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE
SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0008149-84.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3853819-3/2011
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Juvelina Elzira Alves Santana Oliveira
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Decisão: BANCO SAFRA S/A, devidamente qualificado na inicial, requereu, perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais, autorização judicial, com o intuito de obter a Busca e Apreensão de um automóvel marca:
Citroen, Modelo: C-3 EXCLUS 1.4 8V, cor: preta, Ano/ Fabricação: 2009, Ano/Modelo: 2009, UF: BA, Placa: JRU9231, Chassi:
935FCKFV89B500647, Renavam: 990297675.
A Autora requereu em petição inicial (fls.02/05), liminar visando a busca e apreensão do bem. A Ré apresentou Exceção de
Incompetência (em apenso), mesmo sem ainda ser citada, alegando ter ajuizado Ação Revisional, que tramita na presente
vara, em data anterior a propositura desta Busca e Apreensão. Afirma ainda, a existência de conexão entre as demandas, e
a prejudicialidade que faz incidir o regramento do art. 265, IV, a, do CPC .
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Nos autos da Exceção de Incompetência verifica-se a existência de decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais, entendendo pela conexão, e remetendo os autos para esta Vara. Agora, ambas a ações
encontram-se tramitando neste Juízo; tendo sido a Ação Revisional ajuizada primeiro.
Ante o exposto, amparado no art.265, VI, A do CPC, suspendo o curso do processo até o deslinde da ação principal, devendo
esse Juízo aguardar julgamento do processo em curso na presente Vara, obedecendo o art.265, §5º.
Apensem-se os presentes autos aos autos da Ação Revisional (Processo nº0106219-73.2010.805.0001).
Publique-se. Intimem-se.
0031304-19.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Icef - Impacto Consultoria Especializada Em Finanças, Antonio Carlos Da Silva Barreto
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Rosilaine De Cassia Dorea Pereira
Despacho: R. H.
1.Designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO prevista no art. 277 do CPC para o dia 13 de setembro de 2011, às 16:00 horas;
2.Cite-se o réu para comparecer à audiência ficando advertido de que a sua ausência injustificada implica em revelia, nos
termos do art. 319, do CPC. Caso não seja obtida a conciliação poderá oferecer resposta acompanhada de documentos e
rol de testemunhas e, se requerer perícia, deverá formular de logo seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de
preclusão;
3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0014096-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene Pereira Da Cruz
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: Vistos, etc...
MARLENE PEREIRA DA CRUZ propôs a presente apelação, a qual fora recebida como Embargos de Declaração com Efeito
Modificativo, atacando a decisão proferida às fls. 72 dos autos acima epigrafados, sob a argüição de que a Autora não tem
condições de arcar com as custas processuais.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar
contradição ou omissão, quando existentes no julgado.
No caso, verifica-se que o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido às fls. 60/63. Por conseguinte, às fls. 72, fora
prolatada sentença homologatória de desistência condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar
contradição ou omissão, quando existentes no julgado.
No que tange ao efeito modificativo dos embargos de declaração, é este um imperativo de melhor realização do Direito e da
Justiça, como discorre, com rara clareza, o Jurista Renato Lôbo Guimarães:
"Há quem entenda que os embargos de declaração prestam-se, tão somente, à declaração ou interpretação da sentença,
cujo dispositivo não pode, por via deles, ser alterado, rejeitando, destarte, a possibilidade de serem recebidos em seu efeito
infringente ou modificativo.
Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum
a mesma sentença. A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei
interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma
lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença".
Todavia, tal raciocínio aplica-se apenas à operação de afastamento do vício de obscuridade, na qual a tarefa do julgador,
quando provocado, restringe-se em esclarecer os conceitos obscuros e ambíguos, sanar os erros de concordância, de
modo a facilitar a compreensão do decisum prolatado.
De outro lado, verificando a presença dos vícios de contradição e omissão, deverá o magistrado, muita das vezes, reabrir o
julgamento.
Na tentativa de harmonizar eventuais proposições contrastantes, poderá optar pela exclusão daquela que lhe parecer
inadequada. Poderá, outrossim, afastar duas ou mais proposições contraditórias, agregando à decisão uma nova proposição. Tanto em um como noutro caso, há possibilidade de ocorrer uma inovação que importará, sem sombra de dúvidas,
modificação da decisão.
Denunciada e afastada a omissão, conforme preleciona Moniz de Aragão, "necessariamente o julgamento será reaberto, a
fim de o juiz preencher o claro nele existente. Em muitos casos a omissão é suprida facilmente, com a inserção do
pronunciamento que faltava (p.ex.: condenação ao pagamento dos honorários de advogado, que fora omitida). Em outros,
porém, a correção da falha repercute sobre o julgamento de outra questão e o juiz terá de modificar algum ponto da
sentença, afetado direta ou reflexamente pelo acréscimo da manifestação que nela faltava".
Verifica-se, portanto, ser inegável que os embargos de declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o
efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo.
Outro não poderia ser o entendimento, haja vista que o próprio Estatuto Processual ao prever, em seu artigo 463, inciso II, a
possibilidade do juiz "alterar" o julgado por intermédio dos embargos de declaração, sufraga a tese ora sustentada, eis que
o vocábulo "alterar" nada mais quer dizer do que mudar, modificar, transformar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Observa-se, em nossa jurisprudência, que não mais subsiste qualquer discussão acerca do tema.
Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 59.040, ficou assentado
que "embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que
visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro,
para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão só ficará
coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os
embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou
em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado".
Admite, ainda, o Pretório Excelso a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ou infringente aos declaratórios nos
casos em que não cabe outro recurso, bem como nos de erro de fato.
Também o Colendo tribunal superior eleitoral, atento às conquistas processuais, há muito tempo acatou, em suas decisões, a proposição ora defendida, desde que configuradas as hipóteses admissíveis.
No âmbito da Justiça do Trabalho, restou editado pelo Egrégio tribunal superior do trabalho o enunciado de súmula nº 278,
que ampara esse entendimento.
Contudo, verifica-se que os Tribunais têm relutado em atribuir o indigitado efeito aos embargos de declaração, só o fazendo
excepcionalmente, prestigiando, por conseguinte, o entendimento restrito.
Em contraposição a esta postura, contundentes são as palavras do mestre Seabra Fagundes, para quem "deve o magistrado, quando possível, afastar-se do formalismo exacerbado a que estão acometidos certos diplomas legais, ampliando sua
compreensão, expediente esse essencial à evolução lenta e conveniente do direito".
Ademais, imprimindo força modificativa ou infringente aos declaratórios, estarão os julgadores demonstrando não ter
acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios, aplicando-se, para o caso, os
ensinamentos do eminente Ministro Washington Bolívar, no sentido de que "não deve o juiz ter pejo de confessar que errou,
em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir. Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou".
Lembramos, por fim, que o processo civil é instrumento de realização dos direitos substanciais, não podendo o magistrado
negar a realidade do erro evidente, em prejuízo da verdade e da justiça!"
Cabe mencionar que, embora o indeferimento da assistência judiciária gratuita pelo magistrado, a Autora poderá comprovar,
posteriormente, a sua necessidade na concessão do benefício, e sua incapacidade financeira para arcar com as despesas.
Assim, havendo a comprovação, o magistrado poderá reconsiderá sua decisão.
No caso, constata-se que, de fato, a Autora necessita da concessão do benefício, uma vez que percebe o importe mensal de
um salário mínimo, conforme comprova os documentos em anexo, quais sejam, extrato de recebimento junto ao INSS e
cartão do benefício. Assim, o pagamento das custas ocasionará no prejuízo do seu sustento, bem como do da sua família.
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, para MODIFICAR
A SENTENÇA, para deferir a concessão do benefício da assistência judiciário à Autora, isentando-a do pagamento das
custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0000434-94.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(57-1-)
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Samuel Berenstein, Max Belisário Coelho Machado, Itamar Ribeiro Teixeira
Reu(s): Clara Alvarez Rossi, Francisco Rossi, Mbr Projetos E Reforma Ltda
Despacho: 1.R.H.
2.Intime(m)-se autor(a)(es) para dizer(em) se têm interesse na continuidade do feito, no prazo peremptório de 48(quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art.267, § 1º, do CPC).
3.Transcorrido o prazo, a escrivania deverá certificar nos autos, prazo de 05(cinco) dias.
4.Se houver pedido de desistência e , nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) réu(s) da desistência, prazo 48(quarenta e oito) horas.
5.Após, voltem-me os autos conclusos.
0074111-45.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(57-2-)
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Telma Oliveira, Potiguara Catão
Reu(s): Jornandes Correia Junior
0025369-57.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal
Advogado(s): Claudete Maria Kramel, Carlos Antunes Freire de Carvalho
Reu(s): Jose Lima Filho
0112310-97.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional
Advogado(s): Rita de Cássia Zacharias Monteiro
Reu(s): Associacao Dos Pequenos Produtores Do Riachao Da Palmeira
Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos
0061934-49.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Max Belisário Coelho Machado, Jorge Luiz Almeida de Aragao
Reu(s): Maria Angela Freitas Albuquerque
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0069208-93.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araújo Lima, Max Belisário Coelho Machado
Reu(s): Carlos Alberto Santos Silva, Radiadores Aratu Ltda
0043866-85.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Reinaldo Saback Santos, Joel Moura Pinheiro, Samuel Berenstein
Reu(s): Noemia Carneiro Cardoso, Antonio Eric Carneiro Cardoso
Despacho: 1.R.H.
2.Intime(m)-se autor(a)(es) para dizer(em) se têm interesse na continuidade do feito, no prazo peremptório de 48(quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art.267, § 1º, do CPC).
3.Transcorrido o prazo, a escrivania deverá certificar nos autos, prazo de 05(cinco) dias.
4.Se houver pedido de desistência e , nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) réu(s) da desistência, prazo 48(quarenta e oito) horas.
5.Após, voltem-me os autos conclusos.
20ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA.
ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0023591-27.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Theresinha Silva Caldas Santos
Advogado(s): Lucas Carvalho de Matos
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Junior
Despacho: Para a homologação do acordo de fls. 80/81, necessária a previa regularização da representação processual da
parte ré, eis que não consta o Banco Finasa S/A como dentre os outorgantes da procuração de fls. 66 a 71.
Assim, intime-se ao demandado, para que traga aos autos, em 10 (dez) dias, procuração outorgada ao advogado subscritor
do acordo de fls. 80/81. Salvador, 17/05/2011
0038712-95.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 4097576-9/2011
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Marcelo Souto
Reu(s): Manoel Jose Silva
Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor
às fls. 32. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267,VIII do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 17 de maio de
2011
0005387-42.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto, Lucas Rêgo Silva Rodrigues
Reu(s): Edmael Fonseca Martins
Advogado(s): Raimundo Barbosa
Despacho: Face o trânsito em julgado da sentença, conforme certificado às fls. 91-v, arquivem-se estes autos, com baixa na
distribuição. Salvador, 17 de maio de 2011.
0140211-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Santos Cruz
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
às fls. 119 a 121 destes autos. Em consequência, julgo extinto este processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, III
do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se
estes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 17 de maio de 2011
0151505-50.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
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Reu(s): Rute Dos Santos Roseno
Despacho: Arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, tal como previsto no § 5º do Art.
475-J do CPC. Salvador, 17 de maio de 2011.
0058867-22.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Financeira Alfa S A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Jaime Evangelista Dos Santos
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Despacho: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as garantias de estilo. Salvador,
17/05/2011
0001141-28.1989.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Raimundo Cerqueira Da Silva
Advogado(s): Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida, Carlos Wilson Sales
Reu(s): Instituto Nossa Senhora Da Assuncao, Instituto Nossa Senhora Da Assuncaoinsa
Advogado(s): Jorge Nova
Testemunha(s): Joana Dos Reis Bacelar, Marilton Lopes De Araujo, Irma Nair Marise e outros
Despacho: Ouçam-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a respeito do Laudo Pericial de fls. 210 a 216. Salvador,
17/05/2011
0054325-05.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Marivaldo Lopes Do Espirito Santo
Advogado(s): Barbara Maria Vasconcelos Rosa e Silva
Reu(s): Empresa De Transportes Urbanos Btu
Advogado(s): Erasmo Freitas Júnior, Odacir Capelato Filho
Despacho: Ouçam-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a respeito do Laudo Pericial de fls. 180 a 190. Salvador,
17/05/2011
0096009-70.2004.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Edson Santos Sodre
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Reu(s): Faelba - Fundação Coelba De Assistência E Seguridade Social
Advogado(s): Marcus Oliveira
Despacho: ...Ante o exposto, defiro a habilitação do espólio de Edson Santos Sodré, que doravante assumirá o pólo ativo da
relação processual. Intime-se a advogada subscritora da petição de fls. 172, para que em 15 (quinze) dias regularize a
representação processual do espólio, trazendo aos autos o Termo de Compromisso de Inventariante e a respectiva procuração. Salvador, 17/05/2011.
0056210-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iris Dias Dos Santos
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton
Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Decisão: ...Desse modo, a requerente, para ser mantida na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de
proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do
presente processo, se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente
Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante
a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas
no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem
reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o acionado para oferecimento de defesa no prazo legal, sob
pena de revelia. SSA, 12 de agosto de 2010.
0195074-96.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Delmar Sampaio Cruz
Advogado(s): Felipe Athayde da Costa Leal, Aristoteles da Costa Leal Neto
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sandra Helena N. P. Leal, Igor Ramon Santos Jesus da Rocha
Despacho: Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a respeito da contestação de fls. 20 a 39. SSA, 10 de setembro de 2010.
0030005-22.2002.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 14003023528-1
Autor(s): Maria Ivone Oliveira, Otoney Raul Veloso Oliveira
Advogado(s): José Roberto de Oliveira Rocha, Suzelma Araújo de Santana
Reu(s): Itau Sa Credito Imobiliario
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Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: Despacho de fls. 190: Segundo noticiado às fls. 42, o autor Otoney Raul Veloso de Oliveira é falecido há mais de
dez anos. Diante de tal informação, suspendo o presente processo, na forma do art. 265, I do CPC. Considerando que, como
na forma do art. 266 do mesmo Diploma Legal, é defeso, durante a suspensão, praticar atos processuais, não será
possível, neste momento, expedir alvará para levantamento de quaisquer valores depositados judicialmente, ficando, assim, indeferido o pedido de fls. 142.Intime-se a litisconsorte Maria Ivone Oliveira, para que, em 10 (dez) dias, indique e
qualifique todos os sucessores do falecido Otoney Raul Veloso de Oliveira, a fim de que sejam habilitados nos autos,
trazendo, ainda, a respectiva certidão de óbito. Salvador, 18/05/2011
Despacho de fls. Ouça-se a autora Maria Ivone Oliveira, em 05 (cinco) dias, a respeito da petição de fls. 145 a 152 e
documentos de fls. 154 a 188. Salvador, 20/05/2011
0130068-21.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Maria Ivone Oliveira, Otoney Raul Veloso Oliveira
Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana
Reu(s): Itau Sa Credito Imobiliario
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: Despacho de fls. 61: Defiro a juntada da procuração de fls. 59. Anote-se na capa dos autos e para fins de
intimação o nome da advogada constituída. Dê-se vista à parte autora, como requerido às fls. 58 e pelo prazo de 05 (cinco)
dias. SSA, 16 de março de 2011.
Despacho de fls. 66: ...Assim sendo e face a extinção da Ação Cautelar, na forma da sentença homologatória de acordo
proferida nesta data, determino sejam estes autos arquivados, quando do arquivamento dos da Ação Cautelar e juntos com
aqueles. SSA, 19/04/2011.
0044485-49.1995.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Eliana Peixoto Cardoso
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro, Ubaldino Alves da Boa Morte
Reu(s): Empresa De Transportes Ogunja
Advogado(s): Sérgio Gonçalves Farias
Despacho: Intime-se a parte autora para que traga aos autos demonstrativo atualizado da dívida. Após, intime-se a ré/
devedora, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de dez por cento e imediata
expedição do mandado de penhora e avaliação. SSA, 11 de novembro de 2010.
0039970-58.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bbv Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Reu(s): Moacir Das Neves Pedreira
Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso LXXIX, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intimada a parte autora, a recolher as
custas processuais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias. SSA, 06 de junho de 2011.
0027095-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Crefisa S/A-Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira, Lucas Pinto
Reu(s): Marcia Maria Nascimento Caminha
Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso LXXIX, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intimada a parte autora das custas
processuais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias. SSA, 27 de julho de 2010.
0023679-75.2004.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Minercon Mineracao E Construcoes Ltda
Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis
Reu(s): Jaguaribe Engenharia Ltda
Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso LXXIX, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intimada a parte devedora das custas
e despesas processuais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias. SSA, 06 de junho de 2011.
0099615-96.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Construtora Carvalho Pinheiro Ltda, Ramiro Torres Pinheiro, Regina Rios De Carvalho Pinheiro
Despacho: O MM juiz substituto não assinou o despacho de fls. 18, em razão do que reputa-se aquele ato inexistente,
impondo-se seja proferido novo despacho inaugural. Isto posto, citem-se os executados, para no prazo de 03 (três) dias
efetuarem o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato à penhora e avaliação de bens
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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suficientes à garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se na mesma oportunidade, os devedores, que
poderão oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Fixo os
honorários advocatícios a serem pagos pelos executados em 10% (dez porcento) do montante devido, verba honorária que
será reduzida à metade na hipótese de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias. SSA, 03 de junho de 2011.
0069151-75.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14099699650-4
Autor(s): Regina Helena Perna Gusmao, Paulo Jorge Lopes Gusmao
Advogado(s): Altiva Ramos de Freitas
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Despacho: Cumpra-se o quanto determinado às fls. 145 pelo eminente Desembargador Relator da apelação interposta
nestes autos, intimando-se pessoalmente o apelado para oferecimento de contra razões no prazo legal. SSA, 17 de novembro de 2010.
0067125-60.2006.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Bomix Industria De Embalagens Ltda
Advogado(s): Isalberto Zavão
Despacho: Defiro o pedido de desentranhamento do substabelecimento de fls. 19, devolvendo-o ao advogado Isalberto
Zavão Lima, mediante recibo nos autos. SSA, 20 de novembro de 2009.
0069790-88.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Empreendimentos Concorde Ltda
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos
Reu(s): Osmaria Brandao Rios, Tem Tudo Armarinho E Livraria Ltda, Deusimar Brandao Rios
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal, Antonio José B. de Lima
Fiador(s): Jose Raimundo Brandao Rios, Zenilda Barreto Sales Rios
Despacho: ...Assim, determino a intimação da acionante, para que traga aos autos, em 15 (quinze) dias, procuração que
confira ao advogado subscritor do acordo, poderes especiais para transigir. SSA, 03 de dezembro de 2010.
0071614-58.1997.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Jose Martins
Reu(s): Mikelpit Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda
Despacho: Dê-se vista ao Ministério Público. SSA, 20/11/2008.
0045589-61.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Fabíola Sousa Coelho dos Santos, Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Elise Duarte Dantas
Despacho: Pagas as custas, oficie-se como requerido às fls. 77/78. SSA, 10 de novembro de 2009.
0083735-79.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Fabiana Nunes Dantas Souza
Advogado(s): Carlos Magno Silva do Lago
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho
Despacho: Despacho de fls. 52: Ouça-se a parte ré, em 05 (cinco) dias, a respeito da petição de fls. 96. SSA, 18 de novembro
de 2009.
Despacho de fls. 53: Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a respeito da contestação de fls. 34 a 50. SSA, 18 de novembro
de 2009.
0071382-70.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Fundacao Para Desenvolvimento Das Ciencias
Advogado(s): Nala Colares Neto, Georgia Bonfim Saraceno, Wallace Oliveira Sertório de Souza, Gaspare Saraceno, Sara
Vieira Lima Saraceno
Reu(s): Solange Barros Cardoso
Despacho: Defiro a juntada da procuração de fls. 23 e substabelecimento de fls. 24. Anotem-se os nomes dos advogados
constituídos, na capa dos autos e para fins de intimação. Dê-se vista à parte autora, como requerido às fls. 19 e pelo prazo
de 05 (cinco) dias. SSA, 30 de novembro de 2009.
0046459-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jocelia De Jesus Conceicao
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Márcio Beserra Guimarães
Reu(s): Banco Itaucard Sa
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Decisão: ...Desse modo, a requerente, para ser mantida na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de
proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do
presente processo, se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente
Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada à demandante
a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas
no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem
reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o suplicado para oferecimento de defesa no prazo legal, sob
pena de revelia. SSA, 01 de setembro de 2010.
0086139-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jacqueline Souza Matos Dos Santos
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
às fls. 62/64 dos autos desta Ação Revisional. Em consequência, julgo extinto este processo, com resolução de mérito, a
teor do art. 269, III do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com a respectiva baixa.
P.R.I. Salvador, 02 de junho de 2011.
0071525-93.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Jr.
Reu(s): Gleice Helena Baptista Da Silva
Despacho: Intime-se o ilustre advogado apontado na petição de fls. 21 a 23, que venha a Cartório subscrevê-la. SSA, 23/11/
2009.
0111517-46.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Amil Saude S A
Advogado(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro, Keilla Mascarenhas Santos Daltro
Embargado(s): Clinica Da Obesidade Ltda
Advogado(s): Marcelo Oliveira Pinto, André Pinto, Otávio Pinto
Despacho: Recebo a apelação de fls. 183/201, apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte apelada para responder, no
prazo legal. SSA, 27 de maio de 2011.
0071697-64.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Bahiainvest Investimentos Turisticos Ltda
Advogado(s): Odassi Carlos Vieira Ramos
Reu(s): Via Bahia Servicos De Transportes E Turismo Ltda
Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso XVIII, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, quando decorrido o prazo de suspensão deferido sem manifestação da parte interessada. SSA, 10 de agosto
de 2010.
0071955-50.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira, Janine Pagnan, Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Solubrex Lubrificantes Industriais Aut Omotivos Ltda
Despacho: Citem-se os devedores para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, observados os endereços informados às fls. 41. SSA, 13 de outubro de 2009.
0135948-57.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(32-4-1)
Apensos: 671237-4/2005
Autor(s): Centro De Diagnose E Terapia Ltda
Advogado(s): João Adriano Ferreira Santos Najar, Gustavo Monteiro Amaral, José Curvello Filho, Daniel Puga, Dalmo Jacob
do Amaral Júnior
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Betha Brito Nova, Carlos Alberto Nova Filho
Despacho: Recebo a apelação de fls. 260/262, em ambos os efeitos. Intime-se a apelada para responder, no prazo legal.
SSA, 07 de junho de 2011.
0034213-44.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Dulce Marly Querino Da Silva Andrade, Ana Patricia Querino Andrade Viana
Advogado(s): Dalvio Jorge, José Curvello Filho
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Rodrigo Brito da Nova, Betha Brito Nova
Despacho: Recebo a apelação de fls. 75/76, apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte apelada para responder, no prazo
legal. SSA, 07 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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22ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0028764-37.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Lucas Nascimento Evangelista, Lucas Guida de Souza
Reu(s): Ivonete Silva Martias
Despacho: PROC. 0028764-37.2007.805.0001
ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE
CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CONVERSÃO NO VALOR DE R$27,80 DEFERIDO AS FLS.45R.
0201215-68.2007.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Flaviano Bellinati Garcia Perez, Cristiane Belinati Garcia Lopes, Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Reuza Gomes Castro
Despacho: PROC. 0201215-68.2007.805.0001
ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE
CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO NOVO MANDADO NO VALOR DE R$27,80 DEFERIDO AS FLS.31R.
0022624-79.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo, Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Anisio De Jesus Brito
Despacho: PROC. 0022624-79.2010.805.0001
ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE
CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CONVERSÃO NO VALOR DE R$27,80 DEFERIDO AS FLS.38R.
0164844-13.2004.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Abner C. Rego Junior, Priscilla Santos Cordeiro de Andrade
Reu(s): Agricola Carvalho Ltda, Rogerio Joaquim De Carvalho, Manoel Joaquim De Carvalho Junior e outros
Despacho: FPROC.0164844-13.2004
ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA PROVIDENCIAR 05 CÓPIAS DA
PETIÇÃO INCIAL PARA SEGUIR COM O MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA EXPEDIDO.
0099683-61.2001.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Grasiene Teobalda de Oliveira
Reu(s): Joao Pessoa De Medeiros Junior, Maria Do Carmo Albuquerque De Bulhoes Medeiros
Despacho: PROC.0099683-61.2001
ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS
NO VALOR DE R$460,00 PARA PUBLICAÇÃO NO DPJ, tudo em conformidade com o art. 8º do decreto de nº 010/2004,
publicado em 26/03/2011.
0011935-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pascal Ali Diallo
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea
Reu(s): Ana Paula De Carvalho Dantas Me, Ana Paula De Carvalho Dantas
Despacho: PROC. 0011935-39.2011
ATO ORDENATÓRIO - PROV. CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO NO VALOR DE
R$27,80 DO OFICIO EXPEDIDO PARA SHOPPING SALVADOR.
0065852-75.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Isabela Nascimento Sampaio
Representante(s): Selma Regina Goncalves Gondim Frota
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Advogado(s): Fernanda Alves Simões, Agenor Gordilho Simões
Reu(s): Aguia Forte Nordeste Servicos De Vigilancia Ltda
Despacho: PROC. 0065852-75.2008.805.0001
ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE
CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA NO VALOR DE R$55,60.
0107419-62.2003.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Acostrancas Associacao Dos Condutores De Transportes Alternativos Da Cida De Sal, Jose Carlos Da Cruz De
Salvador, Luiz Carlos Nascimento Barreto
Despacho: PROC. 0107419-62.2003.805.0001
ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE
CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA NO VALOR DE R$27,80 DEFERIDO AS FLS.55R.
0147097-74.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Anderléa Lemos Silva, Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Luiz Carlos Silva Dantas
Despacho: PROC. 0147097-74.2009.805.0001
ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE
CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA NO VALOR DE R$27,80 DEFERIDO AS FLS.31R.
0081064-39.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva, Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Helio Carvalho Sento Se Filho
Despacho: PROC. 0081064-39.2008.805.0001
ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE
CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO NOVO MANDADO DE CITAÇÃO NO VALOR DE R$27,80 DEFERIDO AS FLS.29R.
0097386-37.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Hsbc Bank Brasil
Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes, Durvalino Rene Ramos
Devedor(s): Rodrigo Da Fonseca Marimpietri
Despacho: PROC. 0097386-37.2008.805.0001
ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE
CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO NOVO MANDADO DE CITAÇÃO NO VALOR DE R$27,80 DEFERIDO AS FLS.30R.
0097709-86.2001.805.0001 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Aberlado Ribeiro dos Santos Filho
Reu(s): Marivaldo Santana De Jesus, Marivaldo Santana De Jesus
Despacho: PROC. 0097709-86.2001.805.0001
ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE
CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA NO VALOR DE R$27,80 DEFERIDO AS FLS.45R.
23ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0017717-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivan Pinheiro Tosta Me
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Advogado(s): Paulo Jardel da Silva Petilo
Sentença: Vistos, etc...VAN PINHEIRO TOSTA ME, qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu a
presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS contra HSBC BANK BRASIL SA , ali também identificado(a),
pelos fatos e fundamentos descritos na inicial respectiva, tendo as partes resolvido por fim ao litígio mediante a transação
extintiva, requerendo a homologação.Segundo o art. 475-N, V, do CPC, constitui título executivo judicial o acordo extrajudicial,
de qualquer natureza, homologado judicialmente.
As partes são capazes e se encontram legalmente representadas nos autos, inclusive com advogados com poderes
específicos.Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes,
obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. I.
0028632-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jane Barreto De Brito
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Safra Leasing S/A
Sentença: Vistos,etc...Diante do quanto acima exposto, com espeque no art. 285-A, do Código de Processo Civil, dispensando a citação, julgo improcedente a ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos.P. I.
0081952-37.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Hamilton Da Silva Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Excepto(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, rejeito liminarmente a descabida exceção. Certifique-se nos autos principais,
desapense-se, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
0079793-24.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3502722-3/2010
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Hamilton Da Silva Santos
Advogado(s): Cristane Ramos da Silva
Despacho: Vistos,etc...A fim de poder apreciar a alegada conexão e prevenção, deve o réu, no prazo de cinco dias, trazer aos
autos cópia da inicial da ação que moveu perante a 17ª Vara Civel, bem como cópia do despacho preferido naqueles autos
deferindo a citação. P.I.
0034777-91.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho
Reu(s): Maria Guiomar Oliveira De Lima
Despacho: Vistos, etc...Considerando que a parte autora não compareceu à audiência realizada em 23/10/2003, foi o ato
redesignado, razão pela qual a ausência da ré não importou na revelia, como decidido pelo juízo da época, tendo precluído
qualquer direito de insurgência por parte da autora.Ante o exposto, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide,
determinando que a autora informe, no prazo de trinta dias, o endereço da acionada, ou requeira as providências que
entender necessárias para o andamento do feito, inclusive chamando aos autos a pessoa que atualmente exerce a posse
sobre o imóvel, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.P. I.
0084820-85.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3550131-7/2010
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Luiz Carlos Batista
Advogado(s): Edson Leal da Silva
Despacho: Expeça-se novo mandado de busca e apreensão. A notificação do devedor é válida, visto que efetivada pelo
Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca, sendo entregue no endereço correto. Inexiste conexão ou prevenção, face
ao julgamento da ação movida pelo réu perante a 26ª Vara. P.I.
0089132-07.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Luiz Carlos Batista
Advogado(s): Edson Leal da Silva
Excepto(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Decisão: Vistos,etc...Ante o exposto, rejeito liminarmente a descabida exceção, deixando de condenar a parte excipiente nas
custas do incidente em razão de deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados na inicial, face à declaração de
não dispor de condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio,
na forma do art. 4º da Lei 1.060/50. P. I.
0184965-57.2007.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Condominio Outlet Center De Confeccoes Da Bahia
Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini
Reu(s): Marildes Gusmao Rocha
Representante Legal(s): Emmanuel Silva Maluf
Despacho: Vistos,etc...Expeça-se novo mandado a ser cumprido no endereço noticiado às fls.41, em resposta ao ofício
expedido para a Receita Federal. P.I.
0041437-57.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3697698-1/2010
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Paulo Rogerio Da Silva Dourado
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares
Despacho: Vistos,etc...Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da exceção de incompetência aduzida pela
parte ré, no prazo de dez dias. P.I.
0113505-05.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Paulo Rogerio Da Silva Dourado
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares
Excepto(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, rejeito liminarmente a descabida exceção, deixando de condenar a parte excipiente
nas custas do incidente em razão de deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados na inicial, face à declaração de não dispor de condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento
próprio, na forma do art. 4º da Lei 1.060/50.P.I.
0052472-14.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3402214-1/2010
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Euricleia Dos Santos Nascimento
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Sentença: Vistos, etc... Ante o exposto, por falecer a causa de requisito de constituição e desenvolvimento válido, com esteio
no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, condenando o autor no
pagamento das custas e honorários do advogado da parte que, que fixo em 20% do valor da causa. Transitada em julgado
a sentença, o autor deverá efetuar, no prazo de quinze dias, independentemente de requerimento ou apresentação de
cálculos pela ré ou intimação pessoal, o depósito do valor da condenação, sob pena de incidir na multa de 10% estatuída no
art. 475-J do Código Buzaid. P. I. Arquive-se cópia.
0192497-48.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Fiat Leasing S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Michel Nascimento Ferrao
Despacho: Vistos,etc...Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. intime-se a parte apelada para contra-arrazoar
no prazo de quinze dias. P.I.
0021254-31.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Aristotenes Dos Santos Moreira
Advogado(s): Aristótenes Moreira
Reu(s): Onajar Andrade Lopes
Intimado Por Precatória(s): Leonardo Xavier Da Silva Santos, Jose Antonio Maia Goncalves
Despacho: Vistos,etc...Considerando os termos da petição retro e certidão expedida pelo juizo deprecante, expeça-se novo
mandado de busca e apreensão, ficando autorizada a requisição de força policial para auxiliar a Oficial de Justiça no seu
cumprimento devendo realizar minunciosa busca no local. P.I.
0004327-58.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S.A.
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros
Reu(s): Alexandre Monte Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Despacho: Junte-se a petição protocolada em 19/04/11, sob nº 2971, voltando conclusos. P.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0055509-20.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Marcelo Santana Silva
Advogado(s): Ítalo Bruno Santana Silva e Silva
Reu(s): Faelba - Fundação Coelba De Assistência E Seguridade Social
Advogado(s): Marcus José Andrade de Oliveira
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolhendo a prejudicial suscitada, reconheço
a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos exatos termos do art. 269, IV, do Código
de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios por deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária
gratuita requeridos na inicial.
P. I. Arquive-se cópia.
0141300-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3366018-6/2010, 3145610-6/2010
Autor(s): Everaldina Teles Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira
Despacho: Intime-se a autora para, no prazo de dez dias, complementar os depósitos efetuados, nos termos da liminar
concedida, sob pena de revogação, ficando indeferido o requerimento de fls.28/30, com base no entendimento pacífico do
Tribunal de Justiça da Bahia sobre a matéria. P.I.
0019203-81.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Everaldina Teles Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, por falecer a causa de requisito de constituição e desenvolvimento válido, com esteio
no art. 267, e IV do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, condenando o autor no pagamento das custas
e honorários do advogado da ré, que fixo em 10% do valor da causa, considerando que o trabalho desenvolvido limitou-se a
elaborar a contestação, sem qualquer complexidade a causa. P.I. Arquive-se cópia.
0170713-54.2004.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Maria Da Conceiçao Figueiredo Ferrolho
Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Carlos Henrique Alves Martinez
Reu(s): Condominio Transatlantico, Haroldo Mascarenhas Dos Santos
Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Aristoteles da Costa Leal Neto
Despacho: Expeça-se alvará em favor do Bel. Aristóteles Leal para que levante 10% do valor em depósito. Expeça-se alvará
para que o Bel. Carlos Henrique Alves Martinez levante 20% do valor em depósito. Proceda-se a conta das custas, expeçamse os DAJs correspondentes e os encaminhem ao Banco do Brasil, mediante ofício, autorizando o pagamento com o débito
na conta depósito. Após, expeça-se alvará para a autora levantar o saldo remanescente. Antes, certifique-se sobre o valor
atualizado do depósito, a fim de poder ser quantificadas as quantias devidas aos advogados. P.I.
0093247-42.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Edvaldo Bonfim De Araujo
Advogado(s): Adilson Jose Mangueira
Reu(s): Elenildo Conceicao Dos Santos
Despacho: Expeça-se novo mandado de citação, devendo o autor diligenciar a condução da Sra. oficial de Justiça até o local
ondeno réu se encontra. P.I.
0076898-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivan Chaves De Jesus
Advogado(s): Roberto Vieira Santos
Reu(s): Corretora Bradesco Seguros, Riviera Corretora De Seguros E Administracao Ltda
Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para efetuar o recolhimento da taxa de postagem, no prazo de dez dias.
0107191-29.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 14000784586-4
Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco
Advogado(s): Paulo Sérgio Maciel O Dwyer
Reu(s): Paulo Fonseca Araujo Junior E Companhia Ltda, Azizi Maria Fazhiel Araujo, Paulo Fonseca Araujo e outros
Advogado(s): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda, Luciano Pinto Sepulveda
Despacho: O título da dívida pública emitido em 1942 ofertado pelos devedores à penhora não possui qualquer valor, razão
pela qual determino que a penhora recaia sobre os bens indicados pelo credor as fls. 76, por termo nos autos, expedindose certidão para registro no cartório imobiliário, diligencia que compete ao exequente. Diante da nova sistemática do
procedimento executivo intime-se a parte executada, através do seu advogado constituído, para ofertar embargos, no prazo
de 15 dias. P.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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25ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR.
Juiz de Direito Substituto: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO.
Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0019095-18.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco De Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Carlos Fernando Ferreira De Jesus
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Decisão: de fls. 94: Vistos, etc.Consoante preceitua o art. 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou
mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.Na hipótese dos autos, constata-se que, em virtude da
ação anteriormente ajuizada de Revisão de Clausulas Contratuais, realmente ocorre o fenômeno da conexão entre as
aludidas causas, que se baseia na identidade do objeto. É da Jurisprudência: "Acórdão Nº 70010085496 de Tribunal de
Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 22 Fevereiro 2005 Recurso nº 70010085496, Ponente Rogerio Gesta Leal
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. PREVENÇÃO. Sendo apresentadas em juízos distintos a ação de busca e apreensão e
a ação revisional, há a obrigatoriedade do apensamento e do julgamento unificado na forma do art. 253, I, do CPC. Incidência
da regra da prevenção, previsão do art. 106 do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (Conflito de
Competência Nº 70010085496, Décima Quarta Câmara Cível, Tr...Assim, prevento se encontra o MM. Juízo da 1ª Vara dos
Feitos Cíveis e Relações de Consumo, ante a regra explícita do art. 106 do CPC, por ter despachado em primeiro lugar a
mencionada Ação e por se tratar de juízo da mesma competência territorial.Firmada, portanto, a PREVENÇÃO do MM. Juízo
da 1ª Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca da Capital, em virtude da CONEXÃO entre as ações aludidas, perdendo eficácia
a DECISÃO de fls. 33, recolhendo-se o mandado sem cumprimento, ou, se cumprido expeça-se o mandado liberatório, e
DECLINO da competência desta 25ª Vara Cível em favor daquele MM. Juízo, que se tornou competente, por prorrogação, para
apreciar e julgar todos os feitos, a fim de evitar-se a ocorrência de possíveis decisões contraditórias.
Remetam-se, pois, os presentes autos, com as nossas homenagens.P.R.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
REPUBLICADO POR NÃO TER CONSTADO O NOME DO ADVOGADO DA PARTE ACIONADA.
27ª VARA CÍVEL
27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - Mª CRISTINA LADEIA DE SOUZA
SUBESCRVÃ - NIVA MARIA LOPES COSTA
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0028397-71.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença (18.057)
Autor(s): Walter Mota
Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Patrícia Bizerra Oliveira
Despacho: Vistos, etc.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a
qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais.
Intime-se conforme requerido na inicial, para pagamento dos valores ali declinados, no prazo de quinze dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Salvador, 12 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco.
Juíza de Direito
0002239-13.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 16.696
Autor(s): B V Financeira Sa C F I
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Paulo Sergio Lago Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Despacho: DECISÃO
Vistos, etc.
B V FINANCEIRA SA C F I, pessoa jurídica de direito privado, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial,
por inadimplemento, em face de PAULO SERGIO LAGO DOS SANTOS, satisfazendo as exigências mandamentais do
Decreto Lei 911/69.
A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo
inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em
mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69.
Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no
contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004,
estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 21.051,69 (vinte e um mil, cinquenta e um reais e sessenta
e nove centavos).
O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida,
estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera
pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC.
Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR
requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo.
Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no
prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da
Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré
constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei
10931/2004.
Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão.
Demais providências de praxe.
Salvador, 17 de maio de 2011.
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0056377-27.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 17.208
Autor(s): Remanza Novaterra Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Jose Givaldo Dos Santos
Decisão: Republicada por haver saído incorreta.
Vistos, etc.
REMANZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, requereu a BUSCA E
APREENSÃO do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de JOSE GIVALDO DOS SANTOS, satisfazendo as
exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69.
A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo
inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em
mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69.
Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no
contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004,
estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 11.590,89 (onze mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e
nove centavos).
O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida,
estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera
pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC.
Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR
requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo.
Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no
prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da
Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré
constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei
10931/2004.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão.
Demais providências de praxe.
Salvador, 17 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0004964-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 17.831
Autor(s): Marcio Rogerio Gaspar De Carvalho Darwich
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Decisão: Republicado por haver saído incorreta.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARCIO ROGERIO GASPAR DE
CARVALHO DARWICH contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor VW/SPACE FOX, ano 2008/
2009, placa policial JRR-5235, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas
e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento.
Aduz a parte Autora que pagou 23 das 60 prestações até que comprovou a onerosidade excessiva do contrato através da
ajuda de um profissional contábil, requerendo, destarte, o restabelecimento do equilíbrio da relação contratual.
Assim, ingressou com a presente demanda para solicitar, em síntese, que o Acionado seja compelido a se abster de incluir
o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, seja-lhe autorizada a consignação das parcelas em atraso no valor que
entende devidas e, finalmente, lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo enquanto perdurar o trâmite da
presente demanda. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos objetos da tutela antecipada e declaração da nulidade
de todas as cláusulas contratuais abusivas, com dedução e/ou compensação dos valores pagos a maior. Pediu, ainda, os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o breve relatório.
DECIDO.Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
Estando comprovada a hipossuficiência econômica e devidamente deferida a assistência judiciária gratuita por esta
Magistrada, hei por bem de proceder à inversão do ônus da prova, consubstanciado nos preceitos norteadores do Código de
Defesa do Consumidor. E portanto, determino que o Acionado, traga aos autos o contrato de financiamento, objeto da lide em
comento. Assim, estando ausentes nestes autos, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como
a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro
parcialmente o pedido, vez que o Acionante requereu providência de natureza cautelar incidentalmente, com fundamento no
§ 7º, do Art. 273 do estatuto adjetivo civil, homenageando o princípio da fungibilidade e estando presentes os requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida, para determinar que o Acionado
se abstenha de incluir o nome do Acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar
a tramitação do presente feito, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação
de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Determinando ainda que o
Acionante seja mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao
depósito em juízo, pela parte Autora, das parcelas vencidas e vincendas, mensalmente, nos valores contratados, até o
julgamento final desta Ação.
Intimem-se as partes, citando-se o réu por via postal para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de
revelia.
Salvador, 23 de março de 2011.
0064897-73.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 17.287
Autor(s): Banco Bmg Sa,
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna
Reu(s): Gilmar Borges Santos
Despacho: Republicado com nome dos novos advogados
Vistos, etc.
BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, por
inadimplemento, em face de GILMAR BORGES SANTOS, satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69.
A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo
inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em
mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69.
Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no
contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004,
estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 11.893,39 (onze mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta
e nove centavos).
O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida,
estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera
pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR
requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo.
Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no
prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da
Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré
constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei
10931/2004.
Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão.
Demais providências de praxe.
Salvador, 17 de maio de 2011.
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0099353-49.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 17.607
Autor(s): Larco Comercial De Produtos De Petroleo Ltda
Advogado(s): Joaquim Silva Dantas
Reu(s): Conseil Logistica E Distribuicao Ltda
Despacho: Republicado com o nome do novo advogado
Vistos, etc.
BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, por
inadimplemento, em face de GILMAR BORGES SANTOS, satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69.
A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo
inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em
mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69.
Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no
contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004,
estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 11.893,39 (onze mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta
e nove centavos).
O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida,
estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera
pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC.
Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR
requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo.
Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no
prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da
Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré
constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei
10931/2004.
Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão.
Demais providências de praxe.
Salvador, 17 de maio de 2011.
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0023618-73.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência 18.038
Autor(s): Maria Helena Calmon De Passos Moreira
Advogado(s): Alessandra Duarte Palumbo
Excepto(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: Vistos, etc.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a
qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais.
Recebo a exceção de incompetência e declaro suspenso o curso do processo de nº 0004647-40.2011.805.0001 (17.823),
ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 306, do CPC.
Intime-se o Excepto para no prazo de 10 dias responder à exceção, sob pena de preclusão, nos termos do art. 308, do CPC.
Publique-se
Salvador, 12 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 212
0082220-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário 17.449
Autor(s): Wgvania Fonseca Goes Costa
Advogado(s): Rodrigo de Andrade Vasconcelos
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: Republicado
Vistos, etc.
Adoto o relatório nos termos da exposição fática contida na inicial.
HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo formulado às fls. 64/65 dos autos, em todos os seus termos, vez que as cláusulas
pactuadas estão condizentes com os princípios norteadores do Ordenamento Jurídico, quanto à liberalidade das partes
elaborarem acordo, neste processo, sendo as partes legítimas e legalmente representadas, tendo os seus patronos
poderes para transigirem em juízo, conforme consta dos mandatos procuratórios.
Em conseqüência desta homologação, julgo extinto o Processo com Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 269,
III do CPC.
Custas divididas pelas partes, sendo que a Autora é isenta, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte ré, através de seu advogado, para pagamento das custas processuais, se houver, sob pena de encaminhamento do débito à Dívida Ativa. Honorários Advocatícios conforme consta do acordo.
Após o trânsito em julgado desta Sentença, certifique a Sra. Escrivã se houve o cumprimento integral do acordo, bem como
o pagamento das custas processuais pela parte ré, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 16 de maio de 2011
MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO
Juíza de Direito Titular
0144339-25.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 16.475
Autor(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Renir Da Silva Teixeira
Advogado(s): Matheus Nun'Alvares
Decisão: Vistos, etc.
BANCO SANTANDER S/A, pessoa jurídica de direito privado, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial,
por inadimplemento, em face de RENIR DA SILVA TEIXEIRA, satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69.
A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo
inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em
mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69.
aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em
consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito
em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 19.474,08 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oito
centavos).
O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida,
estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera
pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC.
Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR
requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo.
Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no
prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da
Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré
constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei
10931/2004.
Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão.
Demais providências de praxe.
Salvador, 23 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0035300-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.125
Autor(s): Rogerio Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Orlando Correia Machado
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Vistos etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 213
Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie
nos autos a sua possibilidade financeira.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS
contra BANCO PANAMERICANO SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor FORD/FIESTA, ano 2006/2007,
placa policial JOG 3657, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e
comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em
virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o
julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já
concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente
lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for
concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais
firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas.
Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a
posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos
no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar
pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou
retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro
ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato,
contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. Publique-se
Salvador,19 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0168022-96.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 14.829(59-4-5)
Autor(s): Helcio Soares Alves Barreto
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Xbanco Bradesco S/A
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO realizada no dia 03 de junho de 2011, às 11:00 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA
CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da 27a VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Rui Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã
foram apresentados os autos da AÇÃO DE IDENIZAÇÃO tombada sob o n. 0168022-96.2006.805.0001 requerida por HÉLCIO
SOARES ALVES BARRETO contra BANCO BRADESCO S/A. Apregoadas as partes presente o autor e e o Banco Bradesco,
requerido nesta ação, sendo representado por sua preposta, Sra. TEREZA CRISTINA LIMA PETITINGA, presente também a
advogada da parte autora Dra. FABIANA PINHEIRO DE LIMA, OAB 25856 e a advogada da parte requerida, Dra. VANESSA
ORLEANNS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA, OAB 21031. Também presente nesta audiência a estagiária Dra. ELLEN
ARAÚJO MATOS, OAB21101E. Aberta a audiência, pela juíza foi dito que: concedi a advogada do Banco Bradesco para
formular requerimento: requer a juntada de substabelecimento e também que as futuras intimações do processo em
epígrafe sejam efetuadas em nome da Dra. Taís Larissa Schramn Carvalho, OAB/BA 23925, com endereço profissional à rua
Dr. José Peroba, n. 275, Ed. Metrópoles Empres , s.1009/1010, Stiep, Savador, Ba, CEP 41770-235, sob pena de nulidade
processual. Pela juíza foi dito que: defiro o pedido de juntada e substabelecimento e passava a tomar o depoimento das
partes:
DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA
Que firmou acordo judicial em uma lide trabalhista com o Bradesco no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que recebeu
integralmente, que houve retenção para a Receita Federal de dez mil e pouco, que recebeu do Bradesco comprovante de
rendimentos do Imposto de Renda para fazer Declaração, o depoente diz que fez a Declaração corretamente com os dados
que o Bradesco passou para ele, caiu na Malha Fina porque o Bradesco não repassou para a Receita os referidos dados.
Como a parte autora tinha direito a pedir Antecipação de Imposto de Renda, o depoente solicitou, à época, R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) de antecipação, sendo acatado este pedido e recebida esta Antecipação; ocorreu que o depoente ficou aguardando a Restituição do Imposto de Renda e devido ao fato dele ter caído na Malha Fina, impedido de receber a Restituição,
dizendo o depoente que o Bradesco não repassou para a Receita o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao
Imposto da indenização trabalhista recebida pelo mesmo. O funcionário da Receita Federal informou para o depoente que
o valor não havia sido repassado e por isso caiu na Malha Fina, que o funcionário não deu um comprovante deste fato
informando ainda que para sair da Malha Fina teria que fazer a retificação da Declaração. Quem faz a Declaração do
depoente é o contador, que não sabe dizer o nome do seu contador, que parece que o nome dele é Edvaldo, que tem como
trazer o nome dele completo e endereço de trabalho, que não sabe dizer quando recebeu a indenização trabalhista, que
mais ou menos em 2000, que a parte autora não tem conhecimento das informações do extrato simplificado da Receita
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Federal, às fls. 28 dos autos, a qual informa que foi constatada divergência entre os rendimentos tributados declarados e os
das fontes pagadoras, que a Declaração do Exercício de 2005 foi entregue em 07.06.2006, que logo que ele recebeu a
indenização do Bradesco ele a declarou, que procurou o contador para dizer que estava na Malha Fina e ele que fez a
correção, às folhas 24, dos autos o autor declara a Receita Federal que recebeu a títulos de rendimentos R$ 42.216,82
(quarenta e dois mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos) do Bradesco e R$ 4.959,62 (quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos) da Agência Estadual de Defesa Agropecuária, sendo que o Imposto
de Renda retido na fonte foi de R$ 10.763,46 (dez mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e seis), que o autor acha
que recebeu a restituição do Imposto de Renda do Exercício de 2005, como não havia recebido a Restituição teve que pegar
empréstimo para pagar a Restituição no final do ano, ficando o dobro o valor total do empréstimo, segundo o depoente o
funcionário da Receita não repassou àquela instituição o imposto retido na fonte, que não apresentou a Declaração de
Rendimentos da outra empresa à Agência Estadual de Defesa Agropecuária porque eram poucos os rendimentos recebidos na referida empresa, que ele foi funcionário do Bradesco e os próprios colegas falaram para ele procurar ajuda porque
não encontravam nada e os próprios colegas mandaram ele ir à Ouvidoria.
DEPOIMENTO DA PARTE RÉ
Que foi feito um acordo no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na Vara Trabalhista e a Vara emitiu um DARF no valor de
6.000 e fração quando na realidade o correto seria 10.000 e fração, que ficou sob a responsabilidade do Banco do Brasil
informar um valor à menor, o Bradesco quando teve ciência, emitiu um novo darf, e fez o recolhimento no Banco do Brasil do
restante, que o Bradesco repassou 10.000 e pouco para a Receita, quando o Bradesco verificou o erro, ele repassou os
4.000, o banco pagou de acordo com o que foi informado, que não sabe quando foi repassado para a Receita, na realidade
o autor recebeu R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que quem calcula o repasse do Imposto de Renda é a Vara do Trabalho e
a instituição financeira responsável é o Banco do Brasil, quem pagou a indenização trabalhista no valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais) ao funcionário foi o Banco Bradesco. O Imposto Retido na Fonte referente à indenização trabalhista cabe
ao Banco do Brasil, que o autor recebeu a sua indenização com desconto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pagamento do
Imposto de Renda, a magistrada exibiu o documento de declaração de rendimentos apresentada pelo Bradesco às fls. 12 dos
autos, pelo que consta a ela foi feito um acordo no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que, se não falha a memória, foi
em 2003 o acordo trabalhista, que em 2004 foi o pagamento da segunda parcela quando o banco teve a ciência de que foi
recolhido à menor imposto de renda retido na fonte, tendo ciência deste fato através do cliente, parte autora nesta ação.
Prosseguindo a Instrução do processo, pela juíza foi dito que: há necessidade de apuração de alguns fatos para finalizar a
instrução processual aparada na Legislação Processual Civil em seus artigos 399 e 440, determino que seja oficiada a
Receita Federal para que informe a este juízo, no prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento do AR, o motivo pelo qual
não foi restituído o Imposto de Renda do Exercício 2005, Ano-Calendário 2004 à parte autora de forma circunstanciada, clara
e precisa, inclusive informando qual a instituição que constou a divergência dos rendimentos tributáveis declarados e os
valores informados pala fonte pagadora, discriminando os valores divergentes, e o nome da fonte pagadora, informando
também se o Banco Bradesco repassou corretamente os valores informados na declaração de rendimentos de 2004 (às fls.
12 dos autos, cópia anexa) com a finalidade de esclarecer fatos neste processo, resguardando o sigilo fiscal, conforme é
praxe desta instituição. Fica de logo intimada a parte autora para juntar aos autos a Sentença Homologatória da Justiça do
Trabalho, no prazo de 30 dias a contar desta audiência. Após decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos.
Expeça-se ofício com AR para a Receita Federal. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que,
após lido e achado conforme, vai assinado.
Eu,digitador, subscrevo.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0114939-78.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 13.462
VALDELICE REIS DIAS
Advogado(s): Carla Fonseca Magalhães, Juliana Coelho da Silveira
Alvaro Jose Barbosa Neto
Advogado(s): Leonardo Sérgio Pontes Gaudenzi
Litisconsorte - Uniclinica Ltda
Advogado(s): Diógenes Almeida Gama Neto, Solon Augusto de Lima, Maria Clarice Machado Lima
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO realizada no dia 03 de junho de 2011, às 9:50 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA
CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da 27a VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Rui Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã
foram apresentados os autos da AÇÃO DE IDENIZAÇÃO tombada sob o n. 0114939-78.2000.805.0001 requerida por
VALDELICE REIS DIAS contra ALVARO JOSÉ BARBOSA NETO e UNICLÍNICA LTDA. Apregoadas as partes ausentes o primeiro réu acima qualificado e seu advogado e a parte autora, também ausente, porque não foi intimada conforme se depreende
da certidão às fls. 139 verso dos autos estando presente a sua defensora, Dra. Juliana Coelho da Silveira, registro 9999116D,
presentes os advogados do segundo requerido Drs. DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO e SOLON AUGUSTO KELMAN DE
LIMA e o preposto do segundo requerido Sr. SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, que se faz presente nesta
audiência, requerendo seus advogados a carta de preposição, o que foi deferido a juntada por esta magistrada. Aberta a
audiência, pela juíza foi dito que: em razão da ausência da autora por falta de intimação, conforme já expendido acima,
deixava de realizar esta audiência, concedendo a palavra a douta defensora pública para formular requerimento: em virtude
da certidão de folhas 139 verso vem perante Vossa Exa. requerer que sejam expedidos ofícios ao TRE e Receita Federal
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para que informe à este juízo, endereço atualizado da autora, RG 02395904-24, SSP/BA, CPF 367.540.645-87, após que seja
a mesma intimada pessoalmente por oficial no endereço então informado para que assim manifeste o seu interesse no
prosseguimento do feito. Pede deferimento. Pela juíza foi dito que foi concedida à palavra aos advogados da parte requerida
para se manifestarem: nada têm a objetar quanto ao requerimento formulado pela parte autora. A despeito disso, roga
especial ênfase a uma questão que conduz ao chamamento do feito à ordem. Pendem de apreciação, até o presente
momento, as três preliminares veiculadas na peça contestatória, razão pela qual torna-se mister proceder o saneamento do
feito antes mesmo de se passar à fase instrutória, quando, então, será colhida a prova subjetiva, na hipótese, obviamente,
de rejeição das reportadas prefaciais. Pela juíza foi dito que: inicialmente, defere o pedido da defensoria pública no que
tange à diligência ora requerida nesta audiência, devendo ser oficiado ao TRE e a Receita Federal, chamando o feito à
ordem, assiste razão ao advogado do segundo requerido no que tange ao saneamento do processo, porém deve esta
magistrada, primeiramente, conceder o prazo de 10 dias, a contar após a localização da autora e todas as diligências
cumpridas e suas consequentes publicações, ratificando a intimação acerca do prazo referido, aos advogados das partes,
para requererem outras provas a serem produzidas. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo
que, após lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0055616-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 15.719
Autor(s): Auresi Lima Da Cruz
Advogado(s): Vivian Karina Suzart da Silva Santos
Reu(s): Fib Centro Universitario Da Bahia
0055616-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 15.719
Autor(s): Auresi Lima Da Cruz
Advogado(s): Vivian Patrícia Suzart, Vivian Karina Suzart da Silva Santos
Reu(s): Fib Centro Universitario Da Bahia
Advogado(s): Carlos Roberto Siqueira Castro
Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 18 de maio de 2011, às 15:00 horas, onde se encontrava a Exa.
Dra. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da
Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram
apresentados os autos de AÇÃO ORDINÁRIA tombada sob nº 0055616-30.2009.805.0001 requerida por AURESI LIMA DA
CRUZ contra FIB CENTRO UNIVERSITÁRIO DA BAHIA. Apregoadas as partes presente a autora acima qualificada, acompanhada de seu advogado, Dr. PABLO ANTUNES DE QUEIROZ OAB/BA 25609, presente também a preposta da ré, Sra. NADJA
CRISTINA RISSO SILVA, junta carta de preposição, e sua advogada, Dra. NAYCA NEGREIROS FERREIRA OAB/BA 23954.
Aberta a audiência disse a Dra. Juíza que, proposta a conciliação, pediu a autora o pagamento do valor de R$ 50.000,00, e
a Dra. Advogada da ré comprometeu-se a levar a proposta ao setor jurídico interno da ré; deferiu-se a prova oral requerida e
designou-se o dia 29 de junho às 14:00 horas para audiência de instrução; pela Dra. Advogada da ré foi pedido que as
publicações, decisões, despachos, sentenças e outros atos, sejam feitas em nome do Bel. Carlos Roberto Siqueira Castro,
OAB/BA 17769, o que foi deferido pela Dra. Juíza, que determinou a anotação do nome e nº da OAB do Advogado mencionado
na capa do processo. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado
conforme, vai assinado.
Eu, digitador, subscrevo.
Drª Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
0034045-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.118
Autor(s): Joao De Souza Lima
Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira
Reu(s): Banco Fiat S A Itau Leasing
Despacho: Vistos etc.
Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie
nos autos a sua possibilidade financeira.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOAO DE SOUZA LIMAJOAO DE
SOUZA LIMA contra BANCO FIAT S A ITAU LEASING, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor FIAT/DOBLO, ano 2009/2010,
placa policial JSV 7180, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e
comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em
virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o
julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já
concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente
lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for
concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais
firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas.
Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a
posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos
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no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar
pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou
retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro
ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato,
contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 19 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
0084681-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário 17.476
Autor(s): Sielde Cavalcante Lima Tanajura
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Despacho: Vistos, etc.
Atribuo a decisão prolatada às fls. 28 e 29 dos autos, força de Mandado de Citação, em nome de celeridade processual.
Intime-se. Publique-se. Salvador, 06/05/2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza.
0038833-80.1997.805.0001 - CAUTELAR 6601
Autor(s): Claudia De Oliveira Sampaio, Comercial E Industrial De Maquinas E Veiculos Ltda, Luis Andre Lavigne Sampaio
Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos
Reu(s): Serasa Sa, Cobape Automoveis Pecas E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido de fls. 144/145 e determino que se faça a penhora "on line", intimando-se após a Executada, via Dário da
Justiça.
Salvador, 19 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de de Direito
0159160-34.2009.805.0001 - Monitória 16.594
Autor(s): Bios Saude Reabilitacao E Qualidade De Vida Ltda.
Advogado(s): Maria Rosângela de Olveira Pedreira
Reu(s): Fabio Das Virgens Pereira
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido de penhora "0n line" às fls. 26 dos autos.
Após, intime-se o Executado, pessoalmente.
Salvador, 19 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de de Direito
0119449-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário 17.774
Autor(s): Pablo Araujo Caldas
Advogado(s): Camila Ornellas Amado da Silva
Reu(s): Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda
Despacho: Vistos,etc.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a
qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais.
Cite-se a acionada, através de seu representante legal, para, querendo contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias,
observando-se o contido no artigo 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia.
Intime-se Publique-se.
Salvador, 27 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0057572-47.2010.805.0001 - Alvará Judicial - 17.215
Autor(s): Marta Gomes Da Silva
Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, à parte autora.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 27 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0008686-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 17.865
Autor(s): Mario Augusto Rocha Pithon
Advogado(s): Rogerio Leal Pinto de Carvalho
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Despacho: Vistos, etc.
Indefiro o pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora, vez que o autor exerce a profissão de Engenheiro e
reside em bairro nobre, não fazendo jus a assistência judiciária gratuita.
Intime-o para pagar as custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento na Distribuição.
Publique-se.
Salvador, 27 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
0113470-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário 17.716
Autor(s): Itailane Henrique Silva Nascimento
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos, etc.
Recebo a apelação em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, conforme preceitua o artigo 520, do CPC.
Intime-se o apelado, pessoalmente, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Salvador, 27 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0123602-16.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário13.660
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Andrea Salum De Menezes Nascimento
Advogado(s): Everton Luis da Apresentação Oliveira
Despacho: Despacho de fls. 116:
Defiro o pedido de fls. 112/113 dos autos e determino que se faça a penhora on-line, intimando-se após a executada,
pessoalmente.
No caso de inexistir valores a serem penhorados em nome da executada, oficie-se ao DETRAN como requerido às fls. 113
dos autos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 20 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
Despacho de fls. 124
Vistos, etc.
No presente processo fora requerido, às fls. 112/113 a penhora on-line de importância depositada em conta corrente,
poupança ou aplicação financeira, de que seria titular a executada; atendera-se ao pleito às fls. 116 e o cartório cumprira a
determinação, constando o bloqueio da importância de R$ 1.309,41 (um mil, trezentos e nove reais e quarenta e um
centavos), insuficiente para fazer face ao suposto débito.
Às fls. 120 a executada insurge-se contra o bloqueio feito, eis que, a conta em nome da mesma fora aberta apenas para o
depósito da pensão devida a sua filha, sendo pois absolutamente impenhorável nos termos do artigo 649, inciso IV, do
Código de Ritos. Requer o imediato desbloqueio do valor acima mencionado, que seria de natureza alimentar; juntara-se o
documento de fls. 132, onde se vê registrado o depósito referente à pensão alimentícia.
Realmente, a lei determina a impenhorabilidade dos valores referentes à pensão alimentícia, e o extrato bancário juntado
aos autos demonstra que a executada não dispõe de outros valores em sua conta, pois os débitos ali constantes referemse a pequenos gastos, pelo que, pode-se presumir a veracidade do alegado na petição de fls. 120.
Determino pois que se faça o desbloqueio pedido.
Salvador, 26 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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28ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR-BA
JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES
DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO
SUB-ESCRIIVÃ DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ
DEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRES
ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0050032-79.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Daniela Da Silva De Oliveira Ribeiro
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto, Marcos Mendo de Mendonça
Reu(s): Hsbc Seguros Brasil Sa
Advogado(s): Ticiano Boaventura Ferreira
Despacho: Vistos etc.;
Expeça-se ofício, conforme informação de fl.122.
Salvador-BA, 07 de junho de 2011
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0153878-15.2009.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Fucionarios Do Banco Do Brasil Cassi
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos em inspeção.
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento do pedido de tutela antecipada por inteiro, com esteio no art.273, do
CPC, c/c o art.84, § 3.º, do CDC, tudo em conformidade com o pedido de tutela antecipada constante da peça preludial, até
ulterior deliberação desta justiça.
Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte acionada, a partir da
intimação desta decisão, incidirá multa diária nas respectivas importâncias apontadas nos pedidos liminares antecipatórios
do Ministério Público.
Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de conseqüência, a citação e
intimação, para que a parte acionada conteste a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, pois não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
Ciência pessoal ao representante do Ministério Público.
Nos termos do art.154 do CPC, combinado com o art.244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de
forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que
alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé,
carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou
expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em
consonância com o art.162, parágrafo 4.º, do CPC.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 07 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0050488-58.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Jvr Fomento Mercantil Ltda
Reu(s): Future Top Shopping Celular Ltda
Intimado Por Precatória(s): Ivomar Comercio De Alimentos Ltda
Despacho: Vistos etc.;
Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício (inclusive por
fac-símile) que será de trinta (30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de
despacho de remessa ao juízo de origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/
ou diligência requisitada por interesse do próprio juiz de direito na presidência do feito.
Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria (m)
acompanhar os presentes autos, notadamente, a exordial.
Havendo cumprimento do recolhimento das custas processuais ou não sendo o caso, bem como os autos estejam devidamente instruídos, cumpra-se conforme finalidade constante na carta precatória.
Após diligências, remetam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça.
Salvador-BA, 07 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 219
0050599-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Francisco Das Neves
Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva
Reu(s): Banco Santander Banespa Sa
Despacho: Vistos etc.;
Verificando o juiz de direito que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do CPC, ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determino que a parte autora emende e/
ou complete a exordial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento e posterior arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos à conclusão.
Salvador-BA, 07 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0050646-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adelmo Cruz Andrade
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Sofisa
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, c/c o
art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça.
Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50.
Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará
obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15)
dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei.
Intimem-se a parte autora e seu (sua) (s) causídico (a) (s).
Nos termos do art.154 do CPC, combinado com o art.244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de
forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que
alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé,
carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou
expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em
consonância com o art.162, parágrafo 4.º, do CPC.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 07 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0051076-65.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Suzana Rodrigues Da Silva
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar de busca e apreensão em favor da parte requerente, devendo ser
expedido o competente mandado para ser buscado e apreendido o bem móvel indicado na peça preambular, até ulterior
deliberação desta justiça.
Cite-se a parte acionada fiduciante, para que de acordo com o parágrafo 1.º, do art.3.º, do Decreto-lei N.º 911/69, proceda a
purgação da mora no prazo de cinco (05) dias, isto é, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pela parte autora fiduciária, hipótese na qual o bem será restituído livre de qualquer ônus, ou então, a parte ré
devedora deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias da execução liminar cautelar.
A contestação poderá ser apresentada ainda que a parte acionada tenha se utilizada da faculdade da purgação da mora,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de consequência, a citação,
para que a parte requerida conteste a presente ação, no prazo aludido, sob as penas da lei.
O (a) senhor (a) Oficial (a) de justiça deverá atentar-se para a regra do art.842, e seguintes do CPC.
Intimem-se a parte requerente e causídico (a) (s).
Cumpra-se.
Nos termos do art.154 do CPC, combinado com o art.244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de
forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que
alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé,
carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou
expedindo pelo sistema postal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 220
O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em
consonância com o art.162, parágrafo 4.º, do CPC.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 07 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0050301-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Do Carmo Silva Santos
Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa
Reu(s): Oas Empreendimentos S/A, Marta Aguiar Residencial Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda, Brito Amoedo Imobiliaria
Sa
Despacho: Vistos etc.;
Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final e bem ainda, na execução, até a plena
satisfação do direito declarado pela sentença (art.19 do CPC).
Intime-se a parte autora, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, efetive o recolhimento das custas processuais, sob
a pena do art.257 do CPC.
Após, voltem-me os autos à conclusão.
Salvador-BA, 07 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0057795-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isaac Silva Souza
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Panamericano S A
Advogado(s): Helio de Passos Craveiro Filho
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC,
c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça.
Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará
obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Proceda-se a intimação da parte acionante, através de seu representante legal, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica, sob as penas da lei.
Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s).
Cumpra-se.
Salvador-BA, 07 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0087051-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Danilo Fonseca De Santana
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Sentença: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência da ação, de conseguinte, deixo de acolher os pedidos formulados
pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, estes em razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
fulcro no art.20, parágrafo 4.º, do CPC.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 07 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0164383-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romenilza Silva Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: Vistos etc.;
Intime-se a parte autora, para que no prazo de cinco (05) dias, manifeste-se se tem interesse no prosseguimento do feito
recursal, em observância à certidão de fls. 83.
Defiro o pedido de alvará.
Salvador-BA, 07 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 221
0080405-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luicineide Lacerda Dos Santos Machado
Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira
Reu(s): Auto Center Guaru Preto Ltda
Sentença: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, de conseguinte, confirmo os efeitos
da liminar, com a finalidade de que o réu proceda ao cancelamento definitivo do protesto com o débito ali apontado, bem
como regularizar o cadastro restritivo do nome da parte autora; fica a parte ré compelida a entregar o título de crédito que
gerou o protesto; e, finalmente, condeno a parte demandada ao pagamento no valor monetário de R$12.000,00(doze mil
reais) a título de danos morais.
Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão
de 10%(dez por cento), com fulcro no art.20, parágrafo 3.º, do CPC.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 06 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0039016-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Borges De Andrade Filho
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Sentença: Vistos etc.;
Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram
observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo.
Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.269, inciso III, do CPC.
Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos
termos da transação estabelecida.
Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 07 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0016866-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jouse Lucas De Mendonca
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto
Sentença: Vistos etc.;
Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram
observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo.
Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.269, inciso III, do CPC.
Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos
termos da transação estabelecida.
Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 07 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0141159-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexandre Aulo Lisboa Pires
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Cia Itauleasing S A
Sentença: Vistos etc.;
Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, com esteio
no art.267, parágrafo 4.º, do CPC.
A parte acionada não foi regularmente citada para a constituição da relação processual.
Homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 07 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 222
0047841-90.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Edezir Benedita Rocha
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): Carlos Eduardo De Oliveira Lopes, Denise Helena Melendez Sefrin
Sentença: Vistos etc.;
Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram
observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo.
Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.269, inciso III, do CPC.
Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos
termos da transação estabelecida.
Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 07 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0051340-73.1997.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Antonio Neris Lima, Maria Dos Santos Lima
Advogado(s): João Ranulfo de Oliveira Neto Júnior, Marcus Vinicius Ourives Bomfim
Reu(s): Empresa De Transportes Sul America Sa, America Do Sul Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Carlos Alberto Dourado
Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: Designo para o dia 19 de Julho de 2011 às 09hs00min, na sala de audiência deste
juízo, com a finalidade de inquirir as testemunhas que comparecerão independente de mandado judicial. Ficam de logo os
comparecentes intimados.
Nada mais havendo mandou o MM. JUIZ encerrar o presente termo que vai por todos assinados, inclusive por mim
digitador__________________________.
Manoel da Conceição Matos
PAULO ALBIANI ALVES
JUIZ DE DIREITO
0064538-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Shirlei Pereira Santos
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Reu(s): Asg - Clinica Odontologica Sociedade Simples Ltda.
Advogado(s): João Alberto de Luna Neto
Despacho: Pelo M.M. Juiz foi dito que: Nesta oportunidade ficava impossibilitado de realizar a presente audiência, em razão
de que o douto advogado da parte ré informou que não foi respeitado o interstício do artigo 277 do CPC, pelo que este
magistrado reconheceu que a consideração do causídico aqui exposta merecia guarida desta justiça. Registro que neste
ensejo foi requerida a juntada de procuração, o que ficou deferido de modo que a mesma seguirá acostada ao processo.
Outrossim, justifico que a ausência da Defensora Publica deu-se por conta de que a mesma não foi regularmente intimada
de forma pessoal. Assim sendo, ratifico o comando judicial de folha 44, fazendo acrescentar a data e horário respectivo de
26 de julho de 2011, às 08hs00min. Advirto a secretaria deste juízo desnecessidade de proceder a citação da parte ré, pois
esta já foi citada, conforme o mandado constante dos autos. Intimação pessoal da Defensoria Pública. Intime-se a parte
demandada. Ficam de logo os comparecentes intimados.
Nada mais havendo mandou o MM. JUIZ encerrar o presente termo que vai por todos assinados, inclusive por mim
digitador__________________________.
Manoel da Conceição Matos
PAULO ALBIANI ALVES
JUIZ DE DIREITO
29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA
AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE
GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0098295-79.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Claudio Jose Dos Santos
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Jean Tarcio Alves Franchi
Reu(s): Tim Celular Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 223
Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana, Eduardo de Faria Loyo
Sentença: Vistos e examinados, etc...
CLAUDIO JOSE DOS SANTOS, qualificado nestes autos, requereu em 24.08.2010 o cumprimento da sentença na ação
proposta em face de TIM NORDESTE S/A, informando que o seu crédito, composto do principal atualizado, juros e honorários
de sucumbência é de R$ 20.202,15, conforme planilha anexa ao requerimento (fls. 135/136), tendo requerido a intimação da
acionada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J do
Código de Processo Civil (fls. 135/136).
Despachado o requerimento em 02.09.2010 (fls. 120), a Requerida, inobstante a intimação não efetuou o pagamento,
motivando a determinação da penhora em dinheiro (on line) cumprida (fls. 138/144), e muito embora intimada da constrição
(fls. 146), não ofereceu impugnação (fls. 151)
Às fls. 149 o Autor/Exequente requereu a liberação do valor penhorado.
É o breve relatório. Decido:
A atitude passiva da Executada quanto ao não oferecimento de impugnação, autoriza presunção de aceitação.
Por tal razão, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor da ação, extinguindo a execução
com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, determinando, desde logo, a expedição de alvará para
levantamento da quantia penhorada.
Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0140646-67.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Daisy Kelly De Sousa Borges
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Hipercard Banco Multiplo Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Decisão: Cuidando-se de relação jurídica albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova nos
termos do art. 6º, VIII do aludido diploma processual. Desta forma, nomeio como perito(a) deste Juízo o(a) Bel(ª) Paula
Ferreira, CRA 11023, com endereço conhecido do Cartório, que no prazo de 20 (vinte) dias deverá apresentar o laudo
considerando a sentença de fls.49/56 .Fixo em R$ 1.090,00 , equivalentes nesta data a 02 (dois) salários mínimos, a
rermunerção do(a) perito(a), valor que deverá ser depositado pelo Réu no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção
de desinteresse e aceitação dos cálculos elaborados pela autora. Intimem-se as partes da nomeção e do prazo de 05
(cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para
manifestação no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de novo despacho.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0153227-17.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S.A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Miguel Arcanjo Do Bonfim Filho
Sentença: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que
presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo
extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC.
Drª(MB)
0146673-66.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S.A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Maria De Lourdes Bento De Araujo
Sentença: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que
presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo
extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC.
Drª(MB)
0143026-63.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 224
Reu(s): Tiago Ian Santana Maia
Sentença: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que
presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo
extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC.
Drª(MB)
0054134-81.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Apensos: 2657709-6/2009
Autor(s): Vania Moreira Pacheco
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que
presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo
extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC.
Drª(MB)
0054134-81.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Apensos: 2657709-6/2009
Autor(s): Vania Moreira Pacheco
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que
presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo
extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC.
Drª(MB)
0018939-06.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Gislene Assis Cortez
Advogado(s): José Ismar Rocha Lago
Reu(s): Banco Unibanco
Despacho: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que
presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo
extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC.
Drª(MB)
0006753-77.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Antonio Pereira De Souza
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Pedro Santos Toscano de Brito
Sentença: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que
presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo
extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC.
Drª(MB)
0152628-15.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Lucio Martins Vianna Soledade
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Vanessa Orleans Calmon de Passos Oliveira
Reu(s): Itaucard Administradora De Cartoes De Credito Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que
presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo
extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC.
Drª(MB)
0111080-73.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 2521610-2/2009
Autor(s): Alaide Santana Do Vale
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Reu(s): Banco Itaucard Sa
Sentença: (...)Pelo exposto, julgo procedente a ação, para declarar como abusivas as clausulas contratuais que estabelece
a taxa de juros superior a 12%, a pratica de anatocismoe a cumulaçao de correçao monetaria com comissao de permanencia
e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidencia de juros remuneratorios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como indice de correçao monetaria, bem como declaro a nulidade da clausula que estabelece a comissao
de permanencia cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda,que a multa moratoria devera ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluida qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorarios advocaticios extrajudiciaid, recalculando-se as prestaçoes avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.Revogo a decisao liminar pela ausencia
de depositos.
Condenar,ainda,o reu ao pagamento nas custas processuais e nos honorarios advocaticios, que arbitro em 10%(dez)por
cento do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3° do CPC.
P.R.I.
0099454-57.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Gilvan Brito Da Silva
Advogado(s): Almir Bispo da Silva Goes, Vitor Góes do Nascimento Ribeiro
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto
Despacho: R.H Intime-se a parterépara comprovar o recolhimento das custas processuaisa que foi condenado em 5 (cinco)
dias, sob pena de inserçao n divida ativa.Comprovando arquive-se com baixa.
Drª Marcia Borges Faria.
0063000-83.2005.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 2888856-8/2009
Autor(s): Neordete Mascarenhas Rocha
Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho, Ivan Isaac Ferreira Filho
Reu(s): Sulamerica Aetna Seguros E Previdencia
Advogado(s): Erika Valverde Pontes Kerckhof
Sentença: R.H Intime-se a parterépara comprovar o recolhimento das custas processuaisa que foi condenado em 5 (cinco)
dias, sob pena de inserçao n divida ativa.Comprovando arquive-se com baixa.
Drª Marcia Borges Faria.
0089647-28.1999.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Banco Pontual
Reu(s): Adriano Jose Da Silva Junior
Despacho: Considerandoque o processo de Revisão de Clausulas Contratuais n° 0008323-16.1999 foi arquivado e devidamente informado na movimentaçao do Sistema Saipro, em 01/06/2011, em vista da Sentença Improcedente proferida em 23/
02/2011, declaro a perda de objeto da presente açao de Impugnaçao ao Valor da Causa, com base no art 267, inciso VI, do
Codigo de Processo Civil, extinto o processo sem julgamento do mérito.P.R.I.
Drª Marcia Borges faria
0111167-29.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Hsbc -Bank Brasil S/A
Advogado(s): Silvana Simões Pessoa
Reu(s): Welfe Cunha De Souza
Despacho: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que
presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo
extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC. Drª(MB)
0152735-64.2004.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 1146618-4/2006
Autor(s): Rubens Do Nascimento Pereira
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Job Medrado Brasileiro
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Fabiana Matos Dantas da Silva, Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Verificando que a açao principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente açao, pelo que julgo extinto
o processo, sem julgamento do merito, por perda do objeto,nos termos do artigo 267 do CPC. P.R.I. Sem custas.
Drª MB
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0103660-32.1999.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Fabiana Soares Brito
Advogado(s): Hercules Fajoses
Reu(s): Banco Pontual Leasing Sa, Bcn Banco De Credito Nacional Sa
Sentença: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que
presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo
extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC.
Drª(MB)
0167178-78.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geane Silva Rocha
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega
Reu(s): Natura Cosmeticos Sa
Sentença: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que
presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo
extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC.
Drª(MB)
0063990-45.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Daniel Gomes Brito
Advogado(s): Daniel Gomes Brito
Reu(s): Banco Continental Sa
Sentença: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que
presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo
extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC.
Drª(MB)
0119829-50.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Alex Pinto Da Silva
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Reu(s): Banco Finasa S/A
Sentença: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que
presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo
extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC.
Drª(MB)
0192424-13.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Moacy Andre Trindade Amaral Filho
Advogado(s): Leon Souza Venas
Despacho: Verificando que a açao principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente açao, pelo que julgo extinto
o processo, sem julgamento do merito, por perda do objeto,nos termos do artigo 267 do CPC. P.R.I. Sem custas.
Drª MB
0155262-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdinei Santos De Souza
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Drª(MB)
0127728-65.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jorgelucio Rodrigues Maciel
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 227
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Drª(MB)
0105740-51.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Victor Menezes Da Cunha
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Lojas Riachuelo Sa
Advogado(s): Natalia Alves do Campo, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Drª(MB)
0137923-85.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Ana Paula Santana Araujo De Almeida
Advogado(s): Alexandre Eugênio de Almeida, Alexsandra Cristina Lins Miranda, Crisnanda Tedesco Marques
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Leticia dos Santos Silva
Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Drª(MB)
0049177-08.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Carlos Alberto Melo, Silvia Barbosa Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Bruno de Queiroz Miranda
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima, Antonio Braz da Silva
Decisão: Vistos, etc...
Nos termos do art. 331, § 2º, do CPC, passo a sanear o processo.
A preliminar de legitimação ad processum suscitada pelo Réu não pode ser acolhida: a uma, porque os instrumentos de
mandatos de fls. 22/23 encontram-se subscritos pela Srª Fernanda Reis Pinto, constituída procuradora dos autores mediante instrumento público juntado às fls. 23 e 24 dos autos, à qual foram conferidos os poderes constantes do aludido documento; a duas porque às fls. 120/121 os autores ratificam por novo instrumento o mandado conferido aos seus procuradores, espancando qualquer dúvida quanto à legitimação, tanto ad causam como ad processum. Desta forma, rejeito a referida
preliminar, determinando apenas ao Cartório que providencie a alteração na distribuição a fim de constar o nome do
primeiro autor como Carlos Alberto Melo Ribeiro
No que toca ao defeito na citação, ainda que este houvesse o comparecimento espontâneo do Réu o inibiu, valendo a regra
do § 1º do art. 214 do Código de Processo Civil aqui acolhida.
Defiro, outrossim, o pedido de assistência judiciária formulado pelos autores, ainda não apreciado.
Logo, sendo legítimas as partes e estando validamente representadas, dou o processo por saneado e em face da
hipossuficiência técnica e econômica dos Autores, anuncio a inversão do ônus da prova em favor dos mesmos, nos termos
do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Como ponto controvertido, considero a prova do quanto à apuração do saldo devedor dos autores em relação ao bem objeto
do financiamento.
Defiro as provas requeridas, e por entender necessária a pericial, nomeio como perito deste Juízo o Bacharel em Ciências
Contábeis e Auditor Independente Raimundo de Souza Leite, CRC -Ba 3018, com endereço profissional na Rua da Galileia,
140, Casa/Terreo, Bairro do Uruguai, CEP 40.450-590, nesta Capital, tel. 071-3241.3876, que devidamente intimado da
nomeação deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dfias. Fixo em R$ 2.725,00 (dois mil setecentos e vinte e cinco
reais), equivalentes nesta data a 05 (cinco) salários mínimos, a remunerção do perito, valor que deverá ser depositado pelo
Réu no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se os requerentes da nomeação e do prazo de 05 (cinco) dias para formulação de
quesitos e indicação de assistente técnico. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10
(dez) dias, independentemente de novo despacho.
Oportunamente, será designada, se necessária, data para a audiência de instrução e julgamento, com a correspondente
intimação das partes e seus advogados, inclusive para arrolar testemunhas, observado o prazo legal.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 228
0063999-75.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Panificadora Eletrica Dakitari Ltda
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Decisão: Razão assiste à Ré apenas no que toca ao equívoco quanto à data da audiência de instrução, verificando-se a
ocorrência de erro de digitação onde constou 17 de outubro de 2007, ao invés de 17 de setembro de 2007. Com efeito,
constata-se tal equívoco pela certidão de remessa da ata para publicação em 17.10.2007 (fls.323), que normalmente não
ocorre na mesma data da realização da audiência. Por outro lado, também se observa que consta do referido termo a
determinação de "intimação das partes através do DPJ, para que apresentassem suas alegações finais, no prazo comum
de 10 (dez) dias, sem a retirada dos autos do Cartório". Assim, considerando-se que o Autor protocolizou sua peça alegativa
no dia 08.10.2007 (fls. 319/321), o fez tempestivamente, eis que a publicação do despacho ocorreu em 18.10.2007 (fls. 323).
Não obstante, e para que o indeferimento do pedido de fls. 324/325 não constitua motivo para alegação de nulidade
processual por parte da Ré, devolvo a esta o prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação, para apresentação de
alegações, determinando ao Cartório que proceda à reautuação dos memoriais da autora a fim realoca-los após a ata de
audiência de fls. 322, procedendo à correspondente renumeração das folhas subsequentes.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0178451-88.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sueli Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Micheli Zanotelli
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Se em curso nesta Vara, proceda-se ao apensamento dos autos da Ação de Busca e Apreensão a que se refere
a informação da Distribuição (fls. 53).
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0083883-46.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Leandro Nonato Menezes Da Silva
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Despacho: Considerando-se que não houve requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se ao arquivamento
provisorio dos autos na forma do art. 475-I, § 5º., do Código de Processo Civil.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0122902-40.2000.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14001810405-3
Autor(s): Jose Henrique Santos Pugliese
Advogado(s): Marco Valério Viana Freire
Reu(s): Editel Listas Telefonicas Sa, Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia
Advogado(s): Daniela Ruth Cabral Espinheira, Marcelo Salles de Mendonça, Roberto Trigueiro Fontes
Despacho: Reservando-me à posterior análise dos pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo
(CPC, art. 520, IV).. Vista ao Apelado para contra razões.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0134325-16.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Edicarlos De Souza Silva
Despacho: Em razão do requerimento de fls. 29, oficie-se ao Juízo da 30ª Vara Civel para informar sobre a ação de revisão
de contrato a que alude o requerente.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0029507-13.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Marcelo Pereira Da Trindade
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Itaucard Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 229
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Luciano Veiga Portela, Maria Elisa Caldas Santos, Ricardo
Barbosa de Miranda
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivã
0129289-90.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miguel Felix Sobrinho
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Bmg Sa
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivã
0134706-29.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Clinica Dr.Edson Nemi S/C Ltda
Advogado(s): José Carlos Fiuza de Andrade
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivã
0097942-39.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Antonia Cristiane Das Neves Novais
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Bv Finaceira Sa
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivã
0052833-75.2003.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Jose Vanderlei De Santana
Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro
Reu(s): Banco Bilbao Viscaya Brasil Sa
Advogado(s): Roberto Francisco Musiello
Despacho: Expecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5(cinco)
dias.
Escrivão
0065089-74.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Roberto Borges De Barros
Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Dibens Leasing Sa
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivão
0113354-10.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tatiane Santos Das Neves
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Júnior, Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: Expecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5(cinco)
dias.
Escrivão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 230
0165177-57.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Maria Luzia Sales Che
Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva
Reu(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Expecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5(cinco)
dias.
Escrivão
0162668-22.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andrea Regina De Souza
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Expecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5(cinco)
dias.
Escrivão
0121943-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jandecleiton Luis Alves Ferreira
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Cintia Seixas de Santana
Despacho: Expecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5(cinco)
dias.
Escrivão
0078200-28.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Jorge Antonio Santos Da Paixao
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Carlos Henrique Teles de Melo, Daiana Lins Andrade Azevedo, Juliana
Dantas da Gama
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0157640-73.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leandro Dos Santos Santana
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O
0091826-51.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Altamira Figueiredo Do Nascimento
Advogado(s): Luiz Fernando Silva Trindade
Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A
Advogado(s): Neyla França de Medeiros, Roberto Francisco Musiello
Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo,
conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
ESCRIVÃ(O)
0163913-73.2005.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 1131891-4/2006
Autor(s): Adailton Amancio Dos Santos
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Dairele Fontes
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 231
0108661-80.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Sergio Sotano
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
0120651-68.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Panamaricano Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Reu(s): Joao Alves Santos
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivao
0143633-76.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Comprou Levou Materiais De Construcao Ltda
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivao
0110050-03.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdenise Barros Lobo
Advogado(s): Elza Maria da Silva Pavie
Reu(s): Financeira Itau Cbd Sa Credito Financiamento
Advogado(s): Mauricio Silva Leahy
Despacho: Expecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5(cinco)
dias.
Escrivão
0075967-05.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14001841914-7
Autor(s): Accioly E Mattos Ltda
Advogado(s): Alexandre Piñón da Motta Leal, Joaquim Mauricio da Motta Leal
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Sentença: Compulsando os presentes autos, verifico que às fls. 196, com publicação em 08.04.2009, foi deferido o pedido
da autora quanto à vista dos autos fora do Cartório pelo prazo de 10 (dez) dias a fim de ensejar a determinada manifestação
de interesse pelo prosseguimento do feito, para o que já fora intimada (fls.192). Não obstante, constato que desde então a
Proponente não promoveu nenhum ato que induza vontade de prosseguir com a demanda, concretizando-se assim o
abandono, e presumindo-se a desistência tácita do pedido.
O Código de Processo Civil prevê, no seu art. 267, a extinção do processo sem resolução do mérito quando por não
promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inc. III), ou quando
ocorrer a desistência (inc. VIII).
Assim, verificando-se concretamente as situações previstas na Lei, não resta alternativa senão a extinção do processo sem
resolução do mérito, o que desde logo decreto, com fundamento no art. 267, III (abandono) e VIII (desistência tácita) do
Código de Processo Civil, condenando a Autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo
em R$. 1.090,00 (mil e noventa reais), equivalentes nesta data a 20 (dois) salários mínimos, considerando o disposto na
letra "C", § 3º do art. 20 do aludido diploma processual civil, para cujo pagamento deverá ser devidamente intimada, sob
pena de não fazendo ser o débito encaminhado para inscrição na Dívida Ativa.
PRI.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0128270-49.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Flavia de Albuquerque
Reu(s): Raimundo Santana
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0116823-64.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Gerson De Souza Baldo
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivão
0134282-79.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciano Veiga Portela
Reu(s): Gildemar Bittencourt Santos Silva
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivão
0100581-30.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Ivo Dos Santos
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivão
0119801-14.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Wilson Bispo De Jesus Santos
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivão
0101290-65.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Apedivia Souza Guimaraes
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivão
0161290-31.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Josenilson Araujo Bezerra
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivão
0168953-31.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Alexsandra Montenegro Santiago
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0112231-74.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marina Insuela Pithon
Advogado(s): Henrique Menezes Passos
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivão
0150739-89.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Herberte Da Paixao Anunciacao
Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza
Reu(s): Finasa Sa
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivão
0039204-92.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Almir Eufrasio Dos Santos
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi, Manuela Gonçalves Menezes Correa, Roberto Francisco Musiello
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Drª MB
0068026-91.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Erverson Ferreira Ribeiro
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Unibanco Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Drª MB
0175626-16.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Augusto Marcio Paula De Oliveira
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Reu(s): Bradesco Saude Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo,
conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivao
0107355-13.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 1755906-2/2007, 1755914-2/2007
Autor(s): Ubirajara Mesquita Dos Santos
Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira, Wellington Jesus Silva
Reu(s): Holtz Engenharia Ltda, Triumphe Negocios Imobiliarios
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, José Luiz Costa Sobreira
Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Drª Mb
0151602-45.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Simario Almeida De Araujo
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte
da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Drª MB
0075850-67.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jose Carlos Batista
Advogado(s): Carlos Henrique Alves Martinez
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Drª MB
0029794-73.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Gilberto Dos Santos Duque
Advogado(s): Karla Santos da Cunha, Tatiana Rocha de Aragão Farias
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: . Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte
da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Drª MB
0175304-54.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Clarice Da Silva Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Drª MB
0209471-97.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Edilene Ibrahim Sarmento
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte
da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Drª MB
0110073-80.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Perivaldo Reis Da Silva
Advogado(s): Thiago Beck
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo
Despacho: . Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte
da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Drª MB
0107189-44.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Wilma Reboucas Santos Soares Santana
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Saude Bradesco Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Advogado(s): Lucas Marques Luz da Resurreição
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Drª MB
0163044-42.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Apensos: 1608383-5/2007
Autor(s): Eliete Pereira Machado
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Liberty Seguros
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Drª MB
0126091-45.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helio De Oliveira Guimaraes
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Kamila Costa Morais
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Drª MB
0109705-08.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Camila Lima Silva Do Nascimento
Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos
Reu(s): Banco Unibanco
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: Expecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5(cinco)
dias.
Escrivão
0034973-85.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Luiz Carlos De Sena
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Luciano Veiga Portela
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Analista Judiciario
0134308-77.2008.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Andrelicio Dos Santos
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivao
0113013-81.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Moureira Santana Silva
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Votorantim S A
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Autorizo que a pparte ré levante os valores depositados.Após, arquive-se com baixa.
Drª MB
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0194107-85.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Laboratorio Kriff Ltda
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Fiat Sa
Representante Legal(s): Raul Costa De Menezes
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Analista Judiciario
0033216-56.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Norma Sueli Araujo Dos Santos
Advogado(s): Manoel Santos da Silva Junior, Rogerio Almeida de Azevedo
Reu(s): Laboratorio Pedro Teixeira, Reginaldo Coelho De Souza
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Marcos Antonio Silva Dias
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se tem proposta de conciliaçao a apresentar.Se
positivo,conclusos para designaçao de audiencia.Se negativo,especifiquem as provas que almejam produzir,se for o caso.
Analista Judiciario
0116562-02.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Charles De Souza Muniz
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
0083620-53.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Tania Maria Conserva
Advogado(s): Ricardo Novais dos Santos Rodrigues Silva
Reu(s): Portinox Distribuidora
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivao
0141317-90.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cirene Bomfim Da Cruz
Advogado(s): Juliana Soares Blanco
Reu(s): Banco Bmg
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivao
0036562-15.2008.805.0001 - EXCECAO DE INCOMPETENCIA
Excipiente(s): Suladis Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios
Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito
Excepto(s): Jandira Cardoso Matos, Joilson Copque E Jesus, Jorge Mauricio Silva e outros
Advogado(s): Daniela Martins Caldas, Ruth Maria Gomes Palhares
Despacho: Expecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5(cinco)
dias.
Escrivão
0161405-52.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Cerqueira De Souza
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escriva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0130384-92.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Jeovan Cardoso De Oliveira
Advogado(s): Tereza Cristiane Cordeiro de Oliveira
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escriva
0141880-89.2005.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Viviane Santos Borges
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Despacho: Expecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5(cinco)
dias.
Escrivão
0116391-50.2005.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Daniel Gomes Brito, Rosemary Pinheiro Brito
Advogado(s): Daniel Gomes Brito, Euripedes Brito Cunha
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivão
0164542-76.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Real Med - Comercio E Equipamentos Medico-Hospitalares Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos de Figueiredo Souza
Reu(s): Fabrica De Agulhas Hipodermicas Delta Ltda
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivão
0012005-61.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Noel Batista Lisboa
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Escrivão
0176130-85.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Valter Jose Querino Dos Santos
Advogado(s): Guilherme Leal Braga, Jorge Antonio Coutinho Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros, Juliana Bárbara Jesus da Silva, Tatiane Brito Nascimento
Despacho: 29.Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial manifeste-se as partes.
Defiro o levantamento dos honorários
do perito. Intime-se.
Drª MB
0062714-71.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Daiana Maria Silva Dos Santos
Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Glauco Gondim de Britto
Despacho: Intime-se as partes para em 10 dias trazer aos autos os documentos solicitados pela parte.
Drª MB
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 238
0116508-36.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Daniel Araujo Silva
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.
ESCRIVÃ(O)
0012122-62.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Hoteis Donatos Ltda
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes
Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia
Advogado(s): Daniel Souza de Oliveira, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo,
conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
ESCRIVÃ(O)
0147328-38.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelson Mota Santiago
Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araújo
Reu(s): Credicard S A Administradora De Cartao De Credito
Despacho: Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.
ESCRIVÃ(O)
0098450-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2947416-5/2009
Autor(s): Joao Neves Do Carmo Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Hsbc Sa
Advogado(s): Paulo Jardel da Silva Petilo
Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo,
conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
ESCRIVÃ(O)
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0190736-16.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Stella Matos De Jesus
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Camed - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Iuri Vasconcelos Barros de Brito
Representante Legal(s): Selma Teixeira De Matos
Despacho: Fale a parte contraria.
Drª Marcia Borges Faria
0171033-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiane Da Hora Souza
Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Finasa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Norberto Targino da Silva
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0092272-20.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Jorge Bomfim Ferreira De Souza Junior
Despacho: Como pede.
Expeça-se alvara com prazo de 30 dias.
Drª MB
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVÃ : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0084570-23.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Vilma Alves Pereira
Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia
Reu(s): Geap - Plano De Saude
Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho
Despacho: REPUBLICAÇÃO - Fls. 311- R.H. 1) Intime-se a Autora para comárecer na data, horário e local retro, munida de
todos os exames e documentos médicos, para submeter-se a pericia médica; 2) Intimem-se também os Advogados dos
litigantes e Assistentes Técnicos.
DATA:03/07/2011
HORA: 17h00
LOCAL: EDF. ESPLANADA TOWER, AV. TANCREDO NEVES, 939, SALA 1106.
0002489-17.2008.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 1820004-4/2008
Autor(s): Rafael Batista Correia
Advogado(s): Camila Angélica Canário, Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba
Reu(s): Empresa Norclinicas Intermédica Sistema De Saúde S/A
Advogado(s): Henrique Buril Weber
Despacho: Fls. 200- R.H. 1) Intime-se o Autor para comparecer na data, horário e local retro, munida de todos os exames e
documentos médicos, para submeter-se a pericia médica; 2) Intimem-se também os Advogados dos litigantes e Assistentes Técnicos.
DATA: 13/06/2011
HORA: 10:00 hs
LOCAL: RUA METÓDIO COELHO,62, EDFÍCIO CIDADELA CENTER I, 2º ANDAR, SALA 207, BROTAS, TEL.: 3353-9623.
0096671-92.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Paulo Marcio Ribeiro
Advogado(s): Ary Cláudio Cyrne Lopes, Jean Carlos Santos Oliveira
Reu(s): Merck Sharp & Dohme Farmaceutica Ltda
Advogado(s): Carlos Frederico Guerra Andrade, Carlos Frederico Guerra Andrade
Despacho: R.H. 1) Intime-se a Autora para comparecer na data, horário e local retro, munida de todos os exames e documentos
médicos, para submeter-se a pericia médica; 2) Intimem-se também os Advogados dos litigantes e Assistentes Técnicos.
DATA: 30.06.2011
HORA: 11:30 hs
LOCAL: CENTROCEN - CENTROCARDIOVASCULAR DA CENTENÁRIO, AV. CENTENÁRIO, 120, CHAME-CHAME, ESQUINA
COM A RUA ROSALVO TORRES. TEL.: 3247-1954(levar xerox e originais de todos os exames ou outros que fizerem necessários à realização da perícia).
0015324-86.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Juliana Dos Reis Costa
Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva, Maria Zenaide Rocha Oab/Ba 8855
Reu(s): Clube Espanhol, Bicho Da Cara Preta Producoes Artisticas Ltda
Advogado(s): José Curvello Filho Oab/Ba 8269, Roberta Maia Dantas Oab/Ba 32384, Juliana Reis Santos Oab/Ba 28682
Despacho: Pelo MM Juiz de Direito foi estabelecido prazo individual e sucessivo de 10 dias para presentação de memoriais.
O prazo para parte autora terá inicio dia 09/06/2011, findando em 20/06/2011, o prazo para o primeiro réu terá inicio em 27/
06/2011, terminando em 06/07/2011, o prazo para o segundo réu começará em 11/07/2011 terminando em 20/07/2011,
quando o cartório deverá juntar aos autos todos o s memoriais fazendo conclusão para sentença.
0088887-45.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Maria Tereza Oliveira E Oliveira
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto
Reu(s): Praia Grande Transportes Ltda
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto
Sentença: Pelo MM Juiz de Direito foi homologado o acordo ora celebrado em todos os seus termos, com efeito de mérito,
com base no art. 269, inc. III, CPC. Expeça-se alvará conforme solicitado. Intimações nesta audiência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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32ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
32ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.Juíz Titular:Joselito Rodrigues de Miranda
Júnior.Juíza Substituta: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira. Analistas Judiciárias:Virgínia Maria M.Pereira
Lima, Bianca Parish Mac-Allister e Larissa da Silva Smeraldi.
"Ouvi-me, vós que conheceis a justiça..." (Is.51:7)
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0037947-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-5-4)
Autor(s): Augusto Cezar Ornelas Correia
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Hsbc
Advogado(s): Júlia Carleial Feijó de Sá
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Encaminhem-se os autos para a superior instância, com as recomendações de estilo.
0045814-37.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cooperativa De Credito Da Area De Saude - Credmed
Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva
Reu(s): Leila Maria Andrade Sales Leon
Despacho: Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o Título Extrajudicial original, sob pena de extinção
da exordial. (JRM)
0107994-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelson Pedro De Oliveira
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o apelo de fls. 28/44, em ambos os efeitos.
Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta
decisão como Mandado. Publique-se. JRM
0141896-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-6-1)
Autor(s): Juscivaldo De Souza
Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda
Reu(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Victor Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o apelo de fls. 125/134, em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para responder ao recurso, servindo esta decisão como Mandado. Publique-se. JRM
0052371-74.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(10-6-2)
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Maria Da Purificacao Nascimento
Despacho: Arquivem-se os autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, aguardando a iniciativa da parte interessada. JRM
0032320-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-3-5)
Autor(s): Edinete Santos Nascimento
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o apelo de fls. 24/30, em ambos os efeitos.
Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta
decisão como Mandado. Publique-se. JRM
0024790-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-2-5)
Autor(s): Antonio Carlos Da Silva Machado
Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto
Reu(s): Abn Amro Aymore Financiamentos Sa
Despacho: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o apelo de fls. 40/66, em ambos os efeitos.
Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta
decisão como Mandado. Publique-se. JRM
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0031785-79.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-4-1)
Autor(s): Carlos David Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o apelo de fls. 58/92, em ambos os efeitos.
Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta
decisão como Mandado. Publique-se. JRM
0023059-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-2-4)
Autor(s): Maria Luciene De Santana
Advogado(s): Elaine Souza Dantas
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Despacho: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o apelo de fls. 46/73, em ambos os efeitos.
Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta
decisão como Mandado. Publique-se. JRM
0021036-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-6-1)
Autor(s): Movitec Brasil Industria Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Fernando Antonio da Silva Neves
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o apelo de fls. 113/128, em ambos os efeitos.
Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta
decisão como Mandado. Publique-se. JRM
0083778-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-2-3)
Autor(s): Alan De Abreu Sales
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o apelo de fls. 87/100, em ambos os efeitos.
Cite-se a Ré para responder ao recurso, servindo esta decisão como Mandado. Publique-se. JRM
0094114-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-4-6)
Autor(s): Miralda Nascimento De Souza
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o apelo de fls. 22/25, em ambos os efeitos.
Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta
decisão como Mandado. Publique-se. JRM
0042500-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-6-1)
Autor(s): Manoel De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o apelo de fls. 175/179, em ambos os efeitos.
Cite-se a Ré para responder ao recurso, servindo esta decisão como Mandado. Publique-se. JRM
0099873-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-6-1)
Autor(s): Jose Robson De Jesus Santana
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o apelo de fls. 18/21, em ambos os efeitos.
Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta
decisão como Mandado. Publique-se. JRM
0159566-55.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(7-4-4)
Autor(s): Paulo Cesar Martins Freire
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Despacho: R.H. Cite-se no endereço indicado às fl. 27 dos autos. JRM
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0022289-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-6-1)
Autor(s): Alirio Francisco Magarão Neto
Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto
Reu(s): Banco Itau Sa
Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o apelo de fls. 29/37, em ambos os efeitos.
Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta
decisão como Mandado. Publique-se. JRM
0035628-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-4-2)
Autor(s): Jarbas Silva De Araujo
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Hsbc Sa
Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o apelo de fls. 67/76, em ambos os efeitos.
Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta
decisão como Mandado. Publique-se. JRM
0032515-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-4-2)
Autor(s): Olny De Almeida Silva
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o apelo de fls. 31/45, em ambos os efeitos.
Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta
decisão como Mandado. Publique-se. JRM
0118717-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(12-1-2)
Autor(s): Carlos Ribeiro Junior
Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto
Reu(s): Banco Bradesco Leasing S A Arrendamento Mercantil
Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o apelo de fls. 53/90, em ambos os efeitos.
Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta
decisão como Mandado. Publique-se. JRM
0115869-47.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(12-1-1)
Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Eliezer Santos De Oliveira
Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado às fls. 31 dos autos, para que produza os
efeitos pretendidos pelo interessado. Com base no art. 267, VIII, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixas. P.R.Intimem-se. (JRM)
0001900-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(12-2-3)
Autor(s): Anailde Maciel Ferreira
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Banco Itau - Fiat
Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o apelo de fls. 52/61, em ambos os efeitos.
Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta
decisão como Mandado. Publique-se. JRM
0118717-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(12-1-2)
Autor(s): Carlos Ribeiro Junior
Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto
Reu(s): Banco Bradesco Leasing S A Arrendamento Mercantil
Despacho: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o apelo de fls. 53/90, em ambos os efeitos.
Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta
decisão como Mandado. Publique-se. JRM
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0053353-25.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(4-2-5)
Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia - Sirceb
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Reu(s): Sueli Cristina De Albuquerque Paraiso
Sentença: (...) Posto isto, com base no art. 267, IV, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas de
lei. Sem cumbencia face a ausencia de contraditório. Publicado em audiência.Ciente a parte autora. Proceda-se as demais
intimações necessárias e arquivem-se oportunamente os autos com baixa no sistema SAIPRO. JRMJ - Juiz de Direito.
0025643-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(4-5-6)
Autor(s): Rutimar Gomes Reboucas
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
Sentença: Vistos, etc.
RUTIMAR GOMES REBOUÇAS, devidamente qualificado nos autos, através de seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária de Revisão Contratual contra o Banco Panamericano S/A, também qualificado nos autos. A
subscritora da peça vestibular requereu a desistencia do feito às fls. 73, em virtude de entrega amigável do bem objeto da
lide, comprovada às fls. 79/80, ao que anuiu a parte ré às fls. 101, em atenção ao comando do art. 4º do art. 267 do CPC.
É o breve relatório. Decido.
Com esteio no art. 267, inciso VIII, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Joselito Rodrigues. Juiz.
0067900-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-5-1)
Autor(s): Isabela Dos Santos Seixas
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Souza, João Francisco Coelho Narvaes
Sentença: (...)Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição
inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada deferida parcialmente às fls. 24/25 dos autos. Declaro extinto
o processo com julgamento do mérito, em conformidade com o inc. I do art. 269 do CPC.
Sem sucumbencia, ante a gratuidade processual deferida. P.R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as
devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ, Juiz.
0006510-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-6)
Autor(s): Iraci Ferreira Gomes De Oliveira
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Sentença: (...)Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição
inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada deferida parcialmente às fls. 41/44 e fls. 51 dos autos. Declaro
extinto o processo com julgamento do mérito, em conformidade com o inc. I do art. 269 do CPC.
Sem sucumbência, ante a gratuidade processual deferida. P.R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as
devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ Juiz.
0107723-27.2004.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(13-4-3)
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos
Executado(s): Mercearia Da Gamboa, Aloisio Carlos C Campos, Miguel Elias Cerqueira Campos
Despacho: DÊEM-SE CIÊNCIA AS PARTES DA DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA ESTE jUÍZO. (JRM)
0037037-63.2011.805.0001 - Usucapião(13-4-3)
Autor(s): Maria Nazare Lopes Rosas
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Despacho: Cite-se o autor para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, anexando aos autos a planta do imóvel em
questão, de acordo com o art. 942 do CPC. (JRM)
0036763-02.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(13-4-5)
Autor(s): Evanda Ramos Maia
Advogado(s): Ricardo Falcão Passos
Reu(s): Sigismundo Da Boa Morte Filho
Despacho: Cite-se a parteré para, em 15 (quinze) dias, purgar a mora ou contestar o pedido, constando do mandado as
advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Havendo interesse da parte Ré em efetuar o pagamento, expeça-se guia para
depósito judicial do débito atualizado, inclusive custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o
montante devido. (JRM)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Belª. Rita de Cássia M. M. F. Nunes
JUÍZA DE DIREITO PLANTONISTA: Belª Ivone Bessa Ramos
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. Sandra Patrícia de Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Belª Rita de Cássia M. O. Lima
DIRETORA DE SECRETARIA: Christianne Carneiro Andrade
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0132918-72.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jose Valter Goncalves Dos Santos
Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Lima
Vítima(s): E S S
Despacho: Fica intimada a defesa, para atender ao quento requer o MP.
0018620-96.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jose Dos Anjos Menezes
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Vítima(s): C Q C S
Despacho: Fica intimado o Defensor do réu, a fim de manifestar-se sobre o documento de fls. 87.
0033711-32.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Ronaldo Santos Souza
Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos
Vítima(s): I S A
Advogado(s): Amanda Dias D' Andreamatteo, Gersonara Vieira Santana, Liana Lisboa Correia, Mario Jeferson Reis Silva,
Paula Castro Maciel da Silva, Plínio José da Silva Sobrinho, Thiago Vaz de Souza Ribeiro
Despacho: Ficam intimados os advogados da parte assistente, para ciência do despacho de fls. 86.
0024798-32.2008.805.0001 - CRIME CONTRA OS COSTUMES
Apensos: 1917962-8/2008
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Gilmar Vasconcelos Amorim
Vítima(s): J K V N
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior, Liana Lisboa Correia, Plínio José da Silva Sobrinho
Despacho: Ficam intimados os advogados da parte assistente, para contra-arrazoarem o recurso.
0019962-79.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jorge Luis De Oliveira Carvalho
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Vítima(s): I D B V
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior, Liana Lisboa Correia, Mario Jeferson Reis Silva, Plínio José da Silva Sobrinho
Despacho: Ficam intimados os advogados da parte assistente, para contra-arrazoarem o recurso.
0036656-60.2008.805.0001 - CRIME CONTRA OS COSTUMES
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Pedro Carlos Lima De Sena
Advogado(s): Inalva Lima Bezerra Silveira Ferreira
Vítima(s): G S P
Advogado(s): Camilla Alves Britto, Hiran Souto Coutinho Junior, Mario Jeferson Reis Silva, Raphaela Borges Micheli Tolomei
Despacho: Ficam intimados os advogados da parte assistente, para contra-arrazoarem o recurso.
0100746-09.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Luan Felipe Montenegro De Morais, Erik Fabricio Teixeira De Campos
Advogado(s): Ana Paula Moreira Góes
Vítima(s): W A V O
Despacho: Fica intimada a Defensora do acusado LUAN FELIPE MONTENEGRO DE MORAIS, para ciência da petição de fls.
94/95, bem como do despacho de fls. 96.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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0044406-11.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Rafael Conceicao Portela Flor
Advogado(s): Adeildo Costa
Vítima(s): M J S
Despacho: Cls.
Designo o dia 12 de julho de 2011, às 08:30 horas, para a audiência de formalização da proposta de suspensão condicional
do processo.
0012042-83.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Manoel Joaquim Hortelao Bonifacio
Advogado(s): Thiago Messias de Queiroz
Vítima(s): M A A B, J F A B
Despacho: Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de julho de 2011, às 08:30 horas.
0211012-68.2007.805.0001 - INQUERITO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Adriano Guimaraes Silva
Vítima(s): Ana Cristina Silva Fortuna
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Despacho: Designado o dia 04/07/2011, às 08:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento.
1ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:IVONE BESSA RAMOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA e CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: CYNARA FERNANDES
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
DIRETORA DE SECRETARIA: ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0026508-82.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Mato Grosso
Reu(s): Jose Fernando Chaparro, Daniel Locatelli, Bruno Borges e outros
Despacho: VISTOS, etc...Em face da solicitação de fls. 48 e da Certidão de fls. 54v, -se a presente Carta Precatória, à
Comarca de origem com nossas homenagens e cautelas de estilo.Dê-se baixa.P.I.IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito
Titular
12:33 noc
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0101277-95.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Yomi Ayinde Sufian
Advogado(s): Leonardo Anastacio Mascarenhas
Vítima(s): Fe Publica, Estado Da Bahia
Despacho: VISTOS, etc...Em face do requerimento de fls. 133v, dê-se nova vista ao Ministério Público.P.I.IVONE BESSA
RAMOS Juíza de Direito Titular
13:40 noc
0060809-89.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Dalton Campbell Gomes
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Vítima(s): Cesar Augusto Dias Dos Santos
Despacho: VISTOS, etc...Aguarde-se realização da audiência já designada às fls. 54, para o dia 12/07/2011, às 14h.Cumprase.P.I.IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
12:25
0096771-13.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Aloisio Conceicao Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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Advogado(s): Carlos Ciríaco Sowzer dos Santos
Vítima(s): Estado Da Bahia
Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, intime-se o Bel. Carlos C. Sowzer - OAB/BA 2.674, para no prazo de 5
(cinco) dias apresentar o endereço atualizado do Denunciado, viabilizando assim a sua intimação para audiência já designada às fls. 56/59, para o dia 09/06/2011, às 15h30min.P.I.IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
12:29 noc
0126158-73.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Ruimar Nascimento Santana
Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos
Vítima(s): Setps
Advogado(s): Carlos Magno Silva do Lago, João Paulo Mesquita Teixeira Gomes
Despacho: VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 09 (nove) folhas de papel ofício rubricadas
estando a última devidamente assinada.
S E N T E N Ç A:Vistos, etc...O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus Representantes Legais, ofereceu
denúncia contra RUIMAR NASCIMENTO SANTANA, brasileiro, divorciado, Cozinheiro, natural de Salvador/Ba, nascido em
21.07.1951, filho do Sr. Martiniano Jonas de Santana e de D. Elisabete Edite Nascimento de Santana, residente e domiciliado
à Rua Cambira, nº 12, Térreo, Cosme de Farias, nesta Capital, como incurso nas penas do art. 297, do Código Penal
Brasileiro. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 29.06.2009, por volta das 17:45 horas, o denunciado foi abordado por
Fiscais da Empresa União, ao embarcar em um ônibus na posse de um Cartão Salvador Card emitido pelo SETPS,
aparentemente falsificado, que conferia gratuidade para acompanhante de pessoa com deficiência.Consta, ainda, na exordial
acusatória que o denunciado foi encaminhado à Delegacia, onde o referido Cartão foi apreendido e submetido a exame
pericial, constatando os Peritos Oficiais da Coordenação de Documentoscopia e Perícias Contábeis, através do Laudo de
Exame Pericial n° 2009 019029 01, a inautenticidade do documento.O feito foi distribuído para a 1ª Vara Crime desta Capital,
onde a denúncia foi recebida em 02.10.2009 (fls. 36). O Sindicato das Empresas de Transporte Público de Salvador - SETPS
- requereu a intervenção no presente feito como Assistente da Acusação (fls. 37/38), sendo o pleito deferido por este Juízo (fl.
41), após concordância do Parquet (fl. 40v).O Réu foi citado às fls. 49/49v, para responder à acusação, no prazo de 10 (dez)
dias, com fulcro no art. 396, do CPP, tendo apresentado a sua Resposta às fls. 42. Tendo em vista que não foram aventadas
preliminares na Defesa apresentada pelo denunciado, assim como não se trata de absolvição sumária, uma vez que não se
amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, inciso I, II, III e IV, do CPP, foi designada audiência de instrução e
julgamento (fl. 44).Durante a instrução criminal, foi ouvida uma testemunha arrolada na denúncia: Elinaldo dos Santos
Barros (fl. 56); e duas testemunhas em defesa do denunciado: Paulo José Natividade Sant'anna (fl. 57) e Ana Angélica da
Cruz (fl. 58). Por fim, o Réu foi qualificado e interrogado às fls. 59/60.No prazo a que se destina o art. 402, do CPP, o Ministério
Público, bem como a Defesa, nada requereu (fls. 64v e 67).O Ministério Público apresentou seus Memoriais Escritos às fls.
68/71, requerendo a desclassificação do delito de Falsificação de Documento Público (art. 297, do CPB) para o de Uso de
Documento Falso (art. 304, do CPB), considerando que os fatos narrados na denúncia e provados ao longo do procedimento
indicam a prática deste último delito pelo denunciado. Assim, requereu a procedência da denúncia, a fim de que o Réu
Ruimar Nascimento Santana seja condenado nas penas do art. 304, do CPB. O Assistente de Acusação, outrossim, apresentou seus Memoriais às fls. 80/81, pleiteando pela condenação do Réu nos termos requeridos pelo Parquet.Por sua vez,
a Defesa pugnou pela absolvição do Réu (fls. 77/78).O Laudo Pericial n° 2009 019029 01 encontra-se acostado aos autos
às fls. 19/22.Os autos me foram conclusos.É O RELATÓRIO.D E C I D O:Em seu interrogatório judicial, o denunciado afirmou
que nunca foi preso, nem processado anteriormente. Que são parcialmente verdadeiras as imputações que lhe são feitas
na peça acusatória de fls. 02/03. Que, realmente, no dia 29.06.2009, por volta das 17:45 horas, ao embarcar em um ônibus
da Empresa União, foi abordado por um dos Fiscais que ali se encontravam, oportunidade em que foi encontrado em sua
posse um Cartão Eletrônico Salvador Card, concernente à passe de gratuidade para pessoa deficiente/acompanhante,
emitido pelo SETPS. Que o Fiscal afirmou que o referido documento era falso, todavia, o interrogando não tinha conhecimento de que estava portando um documento falsificado. Que, como estava fazendo um tratamento renal, tinha necessidade de
comparecer ao médico e de submeter-se a exames, entretanto, não tinha dinheiro para pagar o transporte coletivo. Que um
homem apelidado de "Careca" orientou o interrogando a fazer o referido Cartão. Que "Careca" pediu uma foto do interrogando para providenciar o mencionado Cartão, como de fato providenciou e entregou ao interrogando 20 (vinte) dias depois. Que
"Careca" não cobrou absolutamente nada para a confecção do referido documento. Que, em posse do referido documento,
começou a utilizá-lo, buscando juntar o "útil ao agradável". Que utilizava o Cartão para procurar emprego, bem como para ir
ao tratamento médico, até ser abordado pelo Fiscal, que afirmou ser o documento falsificado. Que o Fiscal procedeu a
apreensão do citado documento e convidou o interrogando para ir com ele até a 1ª CP, situado nos Barris. Que, ao ser
apresentado à Autoridade Policial, foi interrogado e posteriormente liberado. Que exerce as funções de Cozinheiro e Músico,
no entanto, atualmente, não tem nenhum vínculo empregatício, ou seja, presta "bicos". Que possui quatro filhos, dois com
uma companheira e dois com outra mulher. Que presta alimentos a ambos. Que foi o rapaz apelidado de "Careca" que lhe
ofereceu a confecção do Cartão. Que não portava, em momento algum, sinal identificador do SETPS. Que o interrogando não
sabe identificar o local em que o cidadão de apelido "Careca" confecciona os Cartões falsificados. Que o interrogando
observou, após estar de posse do Cartão, que este era destinado a acompanhantes de pessoas com deficiência e, mesmo
ciente de que não possuía deficiência, tampouco acompanharia uma pessoa com deficiência, passou a utilizá-lo para não
pagar as tarifas de transporte. Em seu depoimento judicial, a testemunha da denúncia assim alegou:ELINALDO DOS
SANTOS BARROS, às fls. 56, disse: "... que trabalha como Fiscal da Empresa de Transporte Coletivo 'União'; que, no dia do
fato, encontrava-se realizando fiscalização no bairro Baixa de Sapateiro, em frente ao Shopping, quando o acusado, aqui
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presente, adentrou no interior do veículo e entregou o seu Cartão ao Motorista; que, quando o Motorista levou o Cartão a uma
câmara identificadora, cuja imagem fica registrada na Empresa, o declarante percebeu anormalidade no referido Cartão;
que solicitou ao acusado que lhe fosse entregue o Cartão para fins de averiguação, percebendo de imediato que este era
inautêntico, posto que não apresentava o chip que acompanha os Cartões autênticos; que informou ao acusado que seu
Cartão seria apreendido, solicitando que todos fossem para a Delegacia de Polícia, o que realmente aconteceu; que o
Cartão utilizado pelo acusado dava gratuidade especial no Transporte Coletivo em razão de deficiência; que quem deveria
utilizar o documento era o seu detentor, qual seja, um portador de deficiência ou seu acompanhante..." . (sic)No que tange as
testemunhas de defesa, estas asseveraram:PAULO JOSÉ NATIVIDADE SANT'ANNA, às fls. 57, disse: "... que o depoente não
tem conhecimento do fato aqui alegado, ou seja, a idoneidade do passe de benefício de gratuidade fornecido pelo SETPS;
que conhece o Sr. Ruimar há dezesseis anos e que jamais teve conhecimento sobre os fatos arrolados no referente
processo; que o depoente não tem mais nada a declarar...". (sic)ANA ANGÉLICA DA CRUZ, às fls. 58, disse: "... que conhece
o Sr. Ruimar há três anos; que tem conhecimento que o denunciado é portador de Diabetes e Doença Renal, vivendo a base
de medicamento; que o acusado faz uso do medicamento Daonil; que o acusado, devido aos medicamentos, urina na cama;
que a depoente conviveu com o denunciado e tem conhecimento que este é portador também de Diabetes Melitus; que tem
conhecimento que ele conseguiu o passe, objeto da referida ação, mas não sabe informar os meios que utilizou para
conseguir; que o denunciado é desempregado, mas tem profissão de Músico e que, quando aparece alguma festa, ele
trabalha; que nada mais tem a declarar...". (sic)O Ministério Público, em sua exordial acusatória, imputou ao Réu Ruimar
Nascimento Santana o delito previsto no art. 297, do Código Penal Brasileiro. Entretanto, em sede de Memoriais Escritos, o
Parquet requereu a declassificação do referido crime para o previsto no art. 304, do Código Penal Brasileiro.Analisando o
pleito ministerial e o conjunto probatório colacionado aos autos, observa-se que o denunciado, efetivamente, cometeu o
crime de Uso de Documento Falso (art. 304, do CPB), consistente no uso de quaisquer dos papeis falsificados ou alterados
a que se referem os arts. 297 a 302, do Código Penal Brasileiro.Frise-se que trata-se de definição jurídica diversa da
constante na denúncia, o que é perfeitamente possível, consoante artigo 383, do CPP (emendatio libelli), uma vez que o novo
delito está descrito na peça acusatória. A materialidade do delito de Uso de Documento Falso encontra-se robustamente
comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 10), do Laudo Pericial nº 2009 019029 01 (fls. 19/22) e da Prova
Testemunhal.Com efeito, o Auto de Exibição e Apreensão de fls. 10 indica que foi apreendido, em poder do Réu, 01 (um)
Cartão Salvador Card n° 02310032342187-5 de gratuidade de pessoa com deficiência, código n° 2696310, documento n°
01860373 41, nominal a Ruimar Nascimento Santana.De mais a mais, o Laudo de Exame Pericial nº 2009 019029 01
concluiu que a Carteira de gratuidade supostamente emitida pelo SETPS e nominal a Ruimar Nascimento Santana é
inautêntica, porquanto apresenta simulação de holograma e divergências quanto ao tamanho, à forma, ao alinhamento, ao
espaçamento das fontes, à tonalidade das impressões no anverso e verso, bem como à marca "SETPS".No que tange à
autoria delitiva, esta se encontra plenamente demonstrada, sobretudo através da confissão judicial do Réu, de onde se
depreende que este utilizou o documento falsificado para ter gratuidade no transporte coletivo.Concernente à confissão
judicial do Réu, a doutrina aponta inúmeras características ou requisitos para a confissão válida. Entre os requisitos
intrínsecos estão: a verossimilhança, ou probabilidade do fato ter ocorrido como confessado; a certeza, ou a ciência advinda
da evidência dos sentidos por parte do julgador; a clareza, a circunstância de que está despida de obscuridades; ambigüidades, não apresentando fatos inexplicáveis; a persistência, ou seja, a repetição; e a coincidência do fato. Entre os requisitos formais são referidos os elementos seguintes: ser pessoal, não se admitindo a produção por mandatário ou defensor;
ser expressa e logo reduzida a termo ou auto; feita perante o juiz competente; ser livre e espontânea, ou seja, sem coação
ou erro; ter o confidente saúde mental.Esses requisitos, porém, não são todos indeclináveis, podendo a confissão não
apresentar um ou outro, sem que, por isso, deixe de merecer credibilidade. Assim, havendo provas coincidentes, são válidas
as confissões judiciais e extrajudiciais.O art. 197 do CPP dispõe que:O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados
para os outros elementos de prova, e para sua apreciação o juiz deverá confrontá-lo com as demais provas do processo,
verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.As confissões judicial e extrajudicial deverão ser
admitidas como prova para condenação quando amparada em outros elementos colhidos nos autos.Vale a pena transcrever um julgado que se adequa ao caso em tela:Valor da confissão - STF. As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela
sinceridade com que são feitas ou verdades nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova
inclusive circunstanciais" (RTJ- 88/371).Ressalte-se que o conteúdo da confissão coaduna-se com as demais provas
carreadas aos autos, a exemplo do depoimento judicial da testemunha da Denúncia, a qual indica que o Réu apresentou um
documento aparentemente falso ao Motorista do ônibus para obter gratuidade no transporte, confirmando, nessa senda, os
fatos narrados na exordial acusatória.Finalmente, mister salientar que, no Processo Penal, vigora o Princípio do jura novit
curia (Princípio da livre dicção do direito), pelo qual se entende que o Juiz conhece o direito, chancelando-se o Princípio narra
mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito). Aplica-se tal Princípio no Processo para se explicar que o
acusado não se defende da capitulação dada ao crime na denúncia, mas sim dos fatos narrados na referida peça
acusatória.Destarte, aplicando o art. 383, do CPP, o qual estabelece, in verbis: "o Juiz poderá dar ao fato definição jurídica
diversa da que consta na denúncia ou queixa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave", DESCLASSIFICO a imputação feita na denúncia para o tipo previsto no art. 304, do Código Penal Brasileiro. Ante o exposto, e por tudo
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, como de fato CONDENO, RUIMAR NASCIMENTO SANTANA nas penas do art. 304, do Código Penal Brasileiro.Demonstrada a culpabilidade do Réu, passo ao cálculo
da pena, considerando o sistema trifásico estabelecido no art. 68, do CP - mediante o qual a pena-base será fixada
atendendo-se ao critério do art. 59, do mesmo Diploma Legal, sendo, em seguida, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena.Vale a pena salientar que a doutrina e a
jurisprudência não admitem a fixação da pena aquém do mínimo legal ou além do máximo legal, na ocasião do estabelecimento da pena-base e da observância das circunstâncias atenuantes e agravantes (Súmula 231, STJ). Entretanto, aceita-se
que o Magistrado aplique a pena abaixo ou acima do limite legal cominado, no momento de se verificar a incidência de
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causas de diminuição e aumento de pena. Analisando as diretrizes do art. 59, do CP, verifica-se que o Réu RUIMAR
NASCIMENTO SANTANA é primário e não registra antecedentes criminais, bem como que atuou com dolo normal para a
espécie e sua conduta e personalidade o favorecem.Assim, considerando a natureza pública do documento utilizado pelo
Réu e não existindo fundamento para fixar a pena-base além do mínimo legal, fixo-a em dois (2) anos de reclusão. Em que
pese estar presente a atenuante da confissão espontânea capitulada no art. 65, inciso III, alínea "d", do CPB, cabe salientar
que, a teor da Súmula 231, do STJ, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo legal quando no momento da segunda
fase de sua fixação, ao que torno a pena de dois (2) anos de reclusão definitiva, na ausência de outras circunstâncias
agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena. Ademais, conforme estatuído no art. 33, § 2º, inciso
"c", do CPB, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.No tocante à pena pecuniária, levando em
conta as mesmas circunstâncias já referidas, fixo-a em dez (10) dias-multa, estabelecendo o dia-multa em um trigésimo (1/
30) do salário mínimo.Ainda, levando em conta o quanto estatui o art. 44, incisos e parágrafos do CPB, ou seja: considerando o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada; considerando que o crime não foi cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa; considerando que a análise de suas circunstâncias pessoais me convencem de que este Réu
merece o crédito de que não voltará a delinqüir e de que será suficiente, como pena retributiva do mal praticado e socializante,
a aplicação tão-só de penas restritivas de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade aplicada, com base nos
arts. 43, incisos IV e VI; 44, incisos, §2°, 46, 48 e 55, todos do CPB, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima
concretizada para o Sentenciado por duas (2) penas restritivas de direitos, consistente a primeira em limitação de fim de
semana e a segunda em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, penas essas a serem prestadas nos
locais, dias, horários e condições a serem especificados, oportunamente, pelo digno Juízo das Execuções Criminais de
Penas e Medidas Alternativas, competindo-lhe a execução e fiscalização, nos termos da Lei (arts. 147 a 153, da LEP).LANCESE o nome do Réu RUIMAR NASCIMENTO SANTANA no rol dos culpados, após o trânsito em julgado, e COMUNIQUE-SE a
condenação à Justiça Eleitoral, devendo o mesmo pagar as custas do processo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.IVONE
BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
0137051-94.2007.805.0001 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Carlos Antonio Nobre Nunes
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Vítima(s): Vitor Lino De Abreu
Despacho: VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 12 (doze) folhas de papel ofício rubricadas
estando a última devidamente assinada.
S E N T E N Ç A:Vistos, etc...O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus Representantes Legais, apresentou
denúncia contra CARLOS ANTÔNIO NOBRE NUNES, brasileiro, solteiro, Autônomo, natural de Salvador/Ba, nascido em
20.02.1979, filho do Sr. Antônio da Conceição Nunes e de D. Maria Elza Nobre, residente e domiciliado à Rua Santo Antônio
de Pádua, n° 22-E, Saramandaia, nesta Capital, como incurso nas penas do art. 180, c/c os arts. 311 e 69, todos do Código
Penal Brasileiro.Narra a denúncia, em síntese, que no dia 14.07.2007, por volta das 16:30 horas, o denunciado empreendeu
fuga ao ser abordado por Policiais Militares na Rua Senhor do Bonfim, Engomadeira, nesta Capital, quando conduzia um
veículo automotor, modelo Corsa, marca GM, cor branca, com placa policial AGE-6442, sem documentos. Veja-se, todavia,
que em diligência ulterior os Policiais constataram que o referido veículo foi furtado no dia 30.02.2007, sendo sua placa
original a JPA-6450. Consta, ainda, na exordial acusatória que o denunciado foi preso no dia 17.07.2007, bem como que
comprou o veículo em questão pelo montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), adulterando a sua placa policial.O feito foi
distribuído para a 1ª Vara Especializada Criminal desta Capital, à época, onde a denúncia foi recebida em 17.08.2007 (fl.
46).O Réu foi citado às fls. 54/54v para a audiência de qualificação e interrogatório. Assim, em 25.02.2008, foi qualificado e
interrogado (fls. 58/60), ao que apresentou a sua Defesa Prévia às fls. 62/63.Durante a instrução criminal, foram ouvidas
quatro testemunhas arroladas na denúncia: Eliana Reis Pereira (fl. 75), Valmir José da Encarnação (fl. 76), George Antônio
da Silva Oliveira (fl. 77) e Vitor Lino de Abreu (fl. 78); e nenhuma testemunha em defesa do denunciado. Ademais, após a
vigência da Lei nº 11.719/2008, o Réu não manifestou interesse em ser re-interrogado embora tenha sido devidamente
intimado para tanto (fls. 105/106).No prazo a que se destina o art. 402, do CPP, o Ministério Público, bem como a Defesa,
nada requereu (fl. 106v).O Ministério Público apresentou seus Memoriais Escritos às fls. 108/112, requerendo a procedência
da denúncia para condenar o Réu nas penas do art. 180, c/c os arts. 311 e 69, todos do Código Penal Brasileiro. A Defesa,
por sua vez, às fls. 113/120, pugnou pela absolvição do Réu, alegando que, quanto ao delito de Receptação, não restou
comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, ao passo em que, no delito de Adulteração de Sinal Identificador de
Veículos, inexiste prova da prática criminosa pelo Réu. Ainda, eventualmente, postulou pela substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.Os autos me foram conclusos.É O RELATÓRIO.D E C I D O:Em seu interrogatório
judicial, o denunciado afirmou que já foi preso anteriormente por Porte de Arma e prestou serviço gratuito à comunidade
durante seis meses. Que, em uma outra oportunidade, foi preso nas imediações do DETRAN, por pratica de Estelionato,
porém nada ficou comprovado e foi liberado no mesmo dia. Que não são verdadeiras as imputações que lhe são feitas na
peça acusatória de fls. 02/03. Que, no dia 14.06.2007, por volta das 16:30 horas, conduzia um veículo automotor, modelo
Corsa, marca GM, de cor branca, placa policial AGE-6442, na Rua Senhor do Bonfim, Engomadeira, nesta Capital. Que o
referido veículo é de propriedade do interrogando. Que, no momento em que foi abordado pelos Policiais, não estava
portando a documentação do veículo, vez que esqueceu em sua residência. Que, ao ser abordado por quatro Policiais
Militares, parou o veículo e deu atenção aos Agentes, oportunidade em que explicou para eles porquê não estava portando
a documentação do veículo, assim como não estava portando a sua documentação pessoal, nem Carteira de Habilitação.
Que não empreendeu fuga. Que os Policiais determinaram que o interrogando conduzissem o veículo até o Módulo Policial.
Que, lá chegando, conversou com a Tenente que se encontrava no local e perguntou para ela se poderia ir em casa buscar
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a sua documentação pessoal e a do veículo, pedido este que foi autorizado. Que o interrogando foi buscar os documentos.
Que, na hora em que ia retornando ao encontro da Tenente, os Policiais já estavam conduzindo o seu veículo para a
Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos. Que ficou sem saber o que estava acontecendo e ligou para um
Advogado. Que o interrogando não foi detido e resolveu apresentar-se na Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de
Veículos na segunda-feira, dia 16.07.2007, acompanhado de Advogado. Que seu Advogado, Dr. Políbio, deixou o interrogando na porta de Delegacia e entrou para conversar com o Delegado. Que, quando Dr. Políbio retornou, falou para o interrogando que estava tudo certo e que na quarta-feira voltariam à Delegacia para que o interrogando pegasse os seus pertences
dentro do carro. Que, na terça-feira, para a sua surpresa, chegaram Policiais Civis na área em frente ao DETRAN, local onde
o interrogando faz serviço de Despachante sem ser credenciado, ao que conduziram o interrogando para a Delegacia,
alegando que o veículo, objeto da presente ação, era furto de Receptação, pois se encontrava com restrição. Que os Policiais
conduziram o interrogando até a Delegacia, dizendo que este só seria ouvido pela Delegada. Que, lá chegando, foi interrogado e permaneceu detido durante 27 (vinte e sete) dias. Que o interrogando ia ser liberado no mesmo dia, no entanto, seu
Advogado discutiu com a Delegada, então esta resolveu deixar o interrogando detido. Que comprou o veículo todo acabado
nas mãos de um vizinho de prenome Wellington. Que o seu vizinho lhe disse que o carro encontrava-se com a situação toda
regularizada e que iria passar o financiamento para o interrogando. Que o carro ficou na Oficina consertando e, no dia em
que foi tirar o carro da Oficina para começar a trabalhar, aconteceu os fatos narrados na denúncia. Que comprou o veículo
nas mãos dos vizinhos por R$ 2.000,00 (dois mil reais). Que não sabia que a placa policial estava adulterada. Que, apesar
de ter comprado o carro seis meses antes da data do fato, não sabe esclarecer porquê consta da peça acusatória que o
referido veículo teria sido furtado no mês de março do ano de 2007. Que o multicitado veículo ficou consertando na Oficina
Gabiru, situada no Jardim Brasília, ao lado de Pernambués, sendo Gabiru o nome do proprietário da Oficina. Que a Oficina
fica ao lado da Escola Cléber Pacheco. Que o ano do carro é 1999. Que nunca imaginou que seu vizinho Wellington fosse lhe
vender um carro furtado. Que, se o interrogando desconfiasse que Wellington sabia que o carro era roubado, levaria os
Policiais até a casa dele, o que realmente fez, pois levou os Policiais na casa de Wellington, porém, no dia não o encontraram e somente falaram com a sua genitora, ficando, no entanto, de retornar após. Que Wellington entregou um documento
para o interrogado todo "acabado". Que o interrogando colocou o documento no bolso de uma bermuda e, quando sua
esposa foi lavar a bermuda, "terminou de destruir" o documento, portanto, este documento não mais existe. Que não possui
nenhum Recibo do pagamento feito a Wellington. Que o interrogando pagou na Oficina R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais) pelo conserto da chaparia do veículo. Que pagou pintura, comprou tapete e pneus novos. Que, se computar todos os
gastos, dá aproximadamente uns R$ 5.000,00 (cinco mil reais) só de despesas. Que não sabia que a placa do referido
veículo era adulterada. Que pegou um extrato junto ao DETRAN e as informações estavam batendo com a do carro comprado. Que a placa que se encontrava no veículo era uma placa falsa. Que o carro permaneceu na Oficina aproximadamente
dois meses. Que, quando comprou o carro, não usou de imediato, porque não tinha condições para tanto. Que não se
recorda em qual mês colocou o carro na Oficina. Que não lembra em qual mês comprou o veículo. Em seu depoimento
judicial, a testemunha da denúncia assim alegou:ELIANA REIS PEREIRA, à fl. 75, disse: "... que, na qualidade de Policial
Militar, participou na diligência do fato narrado nos autos e conheceu o denunciado no dia do fato; que a depoente juntamente
com sua guarnição abordou o veículo que estava sendo dirigido pelo denunciado nas imediações da Engomadeira; que o
local onde estavam trata-se de uma boca de fumo, motivo pelo qual resolveram abordar o denunciado; que o mesmo foi
abordado e revistado, não encontrado arma em poder do mesmo; que solicitaram seus documentos, mas ele disse que não
possuía no momento, pois estavam em sua residência no bairro de Pernambués; que a deponete solicitou que checassem
a placa do veículo no sistema e o sistema acusou que a placa pertencia a veículo de outra cor; que conduziram o denunciado
até a Delegacia e o veículo para o Módulo Policial que fica próximo da UNEB; que solicitaram ao Coordenador orientação
como proceder e ele determinou que o denunciado fosse buscar os documentos em sua residência, ficando o carro, no
entanto, apreendido; que os dois companheiros que se encontravam na companhia do denunciado também ficaram aguardando; que revistaram o interior do veículo e encontraram 01 (um) celular onde continha uma foto do denunciado, vulgo
'Duda', armado, bem como várias xerox de documentos de diversas pessoas; que, quanto às xerox, o denunciado alegou
que trabalhava como Despachante; que, quando a depoente mandou fazer a verificação do chassi, este 'não estava batendo';
que o denunciado não retornou à Delegacia, desaparecendo; que um dos rapazes que estava na companhia do mesmo
portava uma pedra de craque dentro do sapato; que o aluduido rapaz disse que conhecia o denunciado de vista, apenas por
'Duda'; que, em seguida, foram todos para a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos, onde ficou constatado
que o carro era furtado... que só analisaram o chassi do veículo no Módulo Policial, quando o denunciado já tinha ido buscar
o documento do veículo; que o número do chassi constante no veículo correspondia aos dados de um outro carro modelo
Corsa; que a placa do veículo Corsa que foi apreendido correspondia à placa de um veículo Corsa de outra cor, o que indica
que a placa não pertencia ao veículo apreendido; que o denunciado alegou que trabalhava no DETRAN como Despachante...
que o carro não era novo e a pintura visivelmente não era original; que não teve nenhuma raspagem no chassi..." . (sic)VALMIR
JOSÉ DA ENCARNAÇÃO, à fl. 76, disse: "... que participou da diligência que culminou na prisão do denunciado; que, ao
chegar na Delegacia no início da semana, observou pela ocorrência policial a situação da apreensão do Corsa, veículo
objeto da presente denúncia; que nesta ocorrência mencionava que o condutor do veículo havia se evadido do local com a
promessa de que retornaria com a documentação do veículo; que, além da apreensão do veículo, foram tomados os
depoimentos de dois outros ocupantes, que indicaram os dados do condutor e, de posse desse dados, juntamente com
outros policiais, localizaram o denunciado no bairro de Saramandaia, local onde foi efetuada a sua prisão; que no dia da
prisão não foi encontrada nenhuma peça ou objeto de aparência irregular em poder do denunciado; que percebeu que o
denunciado exercia a função de Despachante; que o carro apreendido ostentava uma placa diversa da que deveria constar;
que com a análise do número do chassi constatou-se que se tratava de um veículo roubado; que, segundo o denunciado, o
carro tinha sido vendido por uma pessoa não identificada e, neste sentido, foi realizada uma diligência... que não se recorda
o nome da pessoa para quem foi devolvido o veículo, porém, ele foi no endereço da Rua das Flores, em Pernambués,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011
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procurar, pois foi esse o endereço indicado; que o veículo não era novo...". (sic)GEORGE ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA, à fl.
77, disse: "... que, no início da semana, ao tomar conhecimento de uma ocorrência policial que resultou na apreensão do
veículo Corsa, juntamente com outros Policiais da unidade, empreendeu diligências para prender o denunciado que havia
sido mencionado por outros indivíduos que se encontravam no veículo e que já tinham sido ouvidos na Delegacia; que o
denunciado foi encontrado no bairro de Saramandaia; que o denunciado encontrava-se exercendo as funções de Despachante; que o denunciado informou ao depoente que comprou o referido veículo sabendo de sua origem ilícita; que a placa
ostentada pelo veículo apreendido não correspondia ao número do chassi e ao do motor; que através da numeração do
chassi identificaram que tratava-se de um veículo produto de roubo; que, apesar de ter sido feita uma tentativa de localização
da pessoa que, segundo o denunciado, havia vendido o veículo, tal diligência não obteve êxito; que os pertences encontrados no interior do veículo eram de propriedade do próprio denunciado... que a diligência que empreenderam à procura da
pessoa de quem o denunciado havia adquirido o veículo foi feita em Pernambués; que o valor que o denunciado informou
que tinha pago na compra do carro era muito abaixo do seu valor real..." . (sic)VITOR LINO ABREU, à fl. 78, disse: "... que não
conhece o denunciado; que, no dia 30.03.2007, o depoente estava conduzindo o veículo modelo Corsa, de cor branca, 04
(quatro) portas, de placa policial JPA-6450, quando estacionou o veículo na praia de Piatã, em frente à barraca 'Maré Alta',
onde permaneceu aproximadamente por 02 (duas) horas; que, quando retornou, não encontrou mais o veículo e, assim
sendo, dirigiu-se até a Delegacia de Repressão de Furtos e Roubos de Veículos; que o referido veículo foi encontrado quatro
meses após, tendo a Polícia comunicado ao depoente; que não teve o menor interesse em ter de volta o veículo, pois o
seguro já tinha o ressarcido pelo prejuízo sofrido; que o referido veículo era de propriedade do seu genitor Sr. Ademário
Oliveira de Abreu... que o veículo não tinha alarme, nem sistema de proteção de furto; que dentro do veículo continha 01 (um)
óculos, os documentos pessoais do depoente e 01 (um) kit gás..." . (sic)O Ministério Público, em sua exordial acusatória,
imputou ao Réu Carlos Antônio Nobre Nunes os delitos previstos nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal Brasileiro, em
concurso material.Para a ocorrência do delito de Receptação (art. 180, caput, do CPB), é necessário que o agente adquira,
receba, transporte, conduza ou oculte, em proveito próprio ou alheio, coisa que saber ser produto de crime, ou influa para que
terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.Saliente-se que o delito em tela, seja na sua forma simples ou qualificada, é
autônomo e se caracteriza mesmo que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente, o que torna dispensável que haja procedimento policial ou judicial anterior, ou mesmo sentença a respeito.A materialidade do delito de Receptação encontra-se comprovada, através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/08), da Nota de Culpa (fl. 11), dos Termos de
Declarações da vítima em sede extrajudicial (fl. 36) e judicial (fl. 78), bem como da Prova Testemunhal, de onde se depreende
que o acusado foi abordado conduzindo um veículo que havia sido furtado em 30.03.2007 do Sr. Vitor Lino de Abreu.Quanto
à autoria delitiva, note-se que o Réu alega que adquiriu o veículo pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em mãos de um
vizinho de prenome Wellington, o qual havia lhe informado que o veículo encontrava-se regularizado.A versão, entretanto, não
convence, considerando que todas as circunstâncias em torno da aquisição do veículo davam indicação da sua origem
ilícita. Com efeito, era de fácil percepção a irregularidade do bem e o denunciado, pessoa esclarecida sobretudo em face de
realizar serviço de Despachante em frente ao DETRAN, deveria saber que havia algo de errado com o veículo, a começar
pelo preço abaixo do mercado. Uma pessoa imbuída de boa-fé certamente não se arriscaria a comprar um veículo nessas
condições, sem conferir o registro de propriedade e sem exigir Nota Fiscal. Entretanto, o Réu não procedeu dessa forma e,
ainda, utilizou o carro que, por sua vez, possuía placa policial e cor diversas das constantes no registro, o que consiste em
mais uma certeza de que sabia ou desconfiava da origem ilícita do bem.Outra evidência é a de que o acusado - embora
afirme em seu interrogatório judicial que, na ocasião da abordagem policial, não mais possuía o documento do veículo em
face de o mesmo ter se desgastado - após ser abordado na direção do veículo em tela e encaminhado à Delegacia, solicitou
à Autoridade Policial que permitisse a sua ida à residência, no intuito de buscar o documento referente ao indicado veículo.
No entanto, ao ser concedida a permissão, o Réu se evadiu, não mais retornando à Delegacia, consoante se extrai dos
depoimentos judiciais das testemunhas Eliana Reis Pereira e Valmir José da Encarnação.Ademais, a testemunha George
Antônio da Silva Oliveira, quando ouvida em juízo, sustentou que o acusado, no momento em que foi preso em flagrante pelo
aludido depoente e outros Policiais Civis, confessou que comprou o veículo sabendo de sua origem ilícita (fl. 77).A condenação por Receptação dolosa exige que o agente tenha prévia ciência da procedência criminosa da coisa adquirida. Porém, tal
ciência, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, é de sutil e difícil comprovação, motivo pelo qual deve ser
inferida das demais circunstâncias em torno dos fatos e da própria conduta do acusado. Nesse sentido:RECEPTAÇÃO CORRUPÇÃO ATIVA - PROVA DOS AUTOS - CONSUMAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA - APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. A prova do conhecimento da origem criminosa da receptação pode ser extraída da própria conduta do agente e dos
fatos circunstanciais que envolvem a infração. Afirmações de funcionário público, especialmente se corroboradas por outras
provas, merecem fé. (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0145.02.000287-2/001, Relator: Desembargador José Antonino Baía
Borges; Julgamento: 17.11.2005; Publicação: 02.12.2005).A prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime
de receptação, pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos que envolvem a infração.(TACrimSP - Apelação
Criminal, Relator: Juiz Nogueira Filho; JUTACRIM 96/240). Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração
de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida de conjecturas ou circunstâncias exteriores,
ou seja, do comportamento externo, do modus operandi do comprador, uma vez que, não se podendo penetrar no foro íntimo
do agente, não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva (RJDTACRIM 35/285-6).Conquanto a condenação por
receptação dolosa exija que o agente tenha prévia ciência da procedência criminosa da coisa adquirida, essa ciência,
porque estágio meramente subjetivo
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