Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.06.08 03:31:16 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011. Edição nº 493 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 07 de junho de 2011 0173905-53.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3217061-7/2010 Autor(s): Maria De Fatima Souza Da Silva Advogado(s): Lianne Macedo Soares Reu(s): Ricardo Diogenes Da Silva Dias Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: Vistos,etc. Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar-se sobre contestação. Prazo de lei. 0034035-95.2005.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1907014-7/2008, 2456666-4/2009 Autor(s): Cristiana Pinto Neves Advogado(s): José Caetano de Menezes Neto, Jose Gil Cajado de Menezes, José Roberto Cajado de Menezes, Tais Sacramento Lopes Inventariado(s): Espolio De Jose Neves Sobrinho Advogado(s): Paula Pereira Pires Despacho: Manifeste-se o inventariante e demais herdeiros acerca do claculo de fls. 618/621.P.Cumpra-se. 0046090-05.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Paulo Emanuel Martins Do Passo Bittencourt Da Camara Catanho Homem De Menezes De Nora Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira, Abelardo Palma Reu(s): Regina Helena Meireles Serra Despacho: Intime-se a parte autora através de seu advogado, acerca da certidão de fls. 34 verso. Prazo 10 dias. P.I. 0067987-60.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(26-2-10) Autor(s): M. A. R. D. Advogado(s): João Paulo Amorim de Oliveira, Milena Borges e Britto Reu(s): N. C. L. D. B. D. Advogado(s): Carlos Zenandro Ribeiro Sant' Ana Despacho: R.H. 1. Recebo a apelação em seus efeitos regulares. 2. Intime-se a parte apelada para fins de apresentar contra-razões, no prazo legal. 3. Defiro o beneficio da gratuidade de prestação. Q. cumpra-se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 2 0030213-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivair Araujo Lima, Aleide Falck De Santana Advogado(s): Defensoria Publica Sentença: (...)Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus devidos efeitos legais e em todas as suas cláusulas o acordo constante na exordial. Custas dispensadas . P. Arquive-se a cópia da presente e intimem-se. Oportunamente proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, à baixa e arquivamento dos autos. 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA. REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA. REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO. SUBESCRIVà DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA. SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA. Expediente do dia 07 de junho de 2011 0009460-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciene Correia Improta Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha Reu(s): Adriano Espirito Santo Em Favor De(s): Yasmin Nascimento Sá Despacho: Cumpra-se o quanto requerido no parecer do Ministério Público às fls. 22. Publique-se. 0036228-15.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): I. A. D. S. V. Advogado(s): Claudia Regina Pires da Cruz Brito Reu(s): Y. A. P. L. V. Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos Representante Do Réu(s): R. P. L. Sentença: Ante o exposto, e considerando tudo mais que nos Autos consta, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido, para alterar, o registro de nascimento do menor ,Y. A. P. L. V., no qual figura com genitor o Sr. I. A. DE S. V.. Após o trânsito em julgado, e, observando-se os princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhála ao Cartório Competente. Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Penha, Comarca de Salvador, que vendo a presente e em cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Nascimento de Y. A. P. L. V., sob nº 1126, às fls. 282, do livro nº 157, a averbação da decisão ora prolatada, deixando de constar no mesmo como genitor o Sr. I. A. DE S. V. e como avós paternos os Srs. R. B. V. e M. J. DE S. V., passando a menor chamar-se Y. A. P. L.. No que tange ao pedido do autor, às fls. 46/47, de expedição de Ofício à 8ª Vara de Família, para proceder a exoneração de pensão alimentícia, o mesmo deverá, através de seu advogado, encaminhar a sentença, juntamente com os outros documentos após excluída a paternidade à retromencionada Vara para que a mesma proceda a realização do pedido pleiteado. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro. CUMPRA-SE. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. P.R.I. 0046652-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lazaro Souza Machado Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos Reu(s): Ana Paula Reis Machado Despacho: Determino que o Cartório publique a sentença de fls. 27/28. 0046652-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lazaro Souza Machado Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos Reu(s): Ana Paula Reis Machado Sentença: Face ao exposto e ao que consta dos autos, com amparo no disposto no art. 1635, III e 5º do Código Civil, EXONERO o requerente L. S. M., de pensionar a filha A. P. R. M., no percentual de 15% (quinze por cento), por já ter atingido a maioridade e não está matriculada em nenhuma instituição de ensino superior. Oficie-se à fonte pagadora do alimentante. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NO REGISTRO FORENSE. Custas ex-lege. R.P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 3 0034102-50.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Mariane De Jesus Vitorino Teixeira, Paulo Henrique Santos Teixeira Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta , HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/05, e DECRETO o Divórcio Consensual do casal, sem bens a partilhar, na forma do que prescreve a EMENDA 66/2010, da Constituição Federal, declarando extinto o vínculo matrimonial havido entre os divorciandos. A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR NOME DE SOLTEIRA, QUAL SEJA MARIANE DE JESUS DOS SANTOS VITORINO. OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, O QUE DISPENSA EXPEDIÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS DILIGÊNCIAS, DEVENDO A PARTE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ENCAMINHÁ-LO AO CARTÓRIO COMPETENTE. DETERMINO AO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO SUBDISTRITO DA VITÓRIA, COMARCA DE SALVADOR, QUE VENDO O PRESENTE E EM CUMPRIMENTO, PROCEDA À MARGEM DO LIVRO DE REGISTRO DE CASAMENTOS Nº B 29, ÀS FLS. 190, SOB TERMO Nº 10161, A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL DE PAULO HENRIQUE SANTOS TEIXEIRA E MARIANE DE JESUS VITORINO TEIXEIRA. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTE TERMO PARA FINS DE REGISTRO. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. P.I.R.. 0010744-90.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jair Nascimento Tavares, Gerson Carvalho Tavares Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Sentença: Vistos, etc... JAIR NASCIMENTO TAVARES e GERSON CARVALHO TAVARES, qualificados na inicial, requer(em) Alvará Judicial para levantamento de valores, referentes ao PIS e ao FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, deixados por falecimento de JACIRA TEIXEIRA CARVALHO, ocorrido em 03/12/2009. Fora expedido Ofício à instituição elenca na inicial, às fls. 28 dos autos. Em resposta ao supracitado ofício, a Caixa Econômica Federal, Agência Calçada, informa a existência de saldo em nome da "de cujus". Foi ouvido o M. Público, que, face a documentação apresentada, opinou pelo deferimento do pedido às fls. 33, ressaltando que a Lei 6858/80, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e só serão liberadas quando o menor completar dezoito anos. Contudo, face a informação remetida pela instituição financeira, entende o "Parquet" ser desnecessário o depósito em caderneta de poupança do valor correspondente ao menor, haja vista o valor existente ser considerado ínfimo. Foram os autos contados e preparados, voltando-me conclusos para decisão. Em vista do exposto, comungando inteiramente da opinião da ilustre Promotora de Justiça e por tudo o mais que dos autos consta, Hei por bem, determinar por sentença a imediata expedição do(s) alvará(s) solicitado(s), arquivando-se os presentes Autos. Defiro a gratuidade da Justiça. P. I. R.. 0003496-78.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Abilio Pereira Mascarenhas Representante(s): Zisete Cova Figueiredo Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor, Orlando da Mata e Souza Reu(s): Abilio Pereira Mascarenhas Junior Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza Despacho: Acolho na íntegra o parecer do M. Público de fl. 98. Designo o dia 15/06/2011, às 14:00 horas para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. 0045370-92.1997.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Zizete Cova Figueiredo Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor Reu(s): Abilio Pereira Mascarenhas Advogado(s): Orlando da Mata e Souza Despacho: Aguarde-se a audiência já designada para o dia 15/06/2011, às 14:00 horas, no processo de Revisão de Alimentos. Publique-se. 0020610-50.1995.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Apensos: 14097571589-1, 1365724-0/2007 Autor(s): A. P. M. Advogado(s): Orlando da Mata e Souza, Karla Marcelino Menezes Reu(s): Z. C. F. Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor Despacho: Aguarde-se a audiência que já está designada na ação de Revisão, para o dia 15/06/2011, às 14:00 horas. Publique-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 4 0160535-70.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Nilson Paulo Pereira Joau E Silva, Sergio Augusto Pereira Joau E Silva, Luiz Carlos Pereira Joau E Silva e outros Advogado(s): Renato Bastos Brito Interditado(s): Maria Ivone Pereira Joau E Silva Sentença: Ante o exposto, e pelos motivos explicitados acima, DECRETO a Interdição de MARIA IVONE PEREIRA JOAU E SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil combinado com o art. 1.767, inciso III. E, de conformidade com o art. 1.775, § 1º do mesmo diploma legal, nomeio-lhe em definitivo CURADOR o seu filho, Sr. NILSON PAULO PEREIRA JOAU E SILVA, que deverá prestar o compromisso legal. EM OBEDIÊNCIA AO ART. 1184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E AINDA ART. 9º, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL, DETERMINO A INSCRIÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, COM PUBLICAÇÃO DA MESMA EM FORMA DE EDITAL PELA IMPRENSA LOCAL E PELO ÓRGÃO OFICIAL POR TRÊS (3) VEZES, COM INTERVALOS DE 10 DIAS. Observando-se os princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, devendo a parte, após a publicação do edital, encaminhá-lo ao Cartório do Subdistrito da SÉ, que vendo a presente e em seu cumprimento, proceda no livro próprio, a inscrição da INTERDIÇÃO de MARIA IVONE PEREIRA JOAU E SILVA, nascida em 29/09/1934, na cidade de Glória, Bahia, filha de ANTÔNIO MARIANO PEREIRA E LAURA SILVA PEREIRA, na qual foi nomeado Curador Sr. NILSON PAULO PEREIRA JOAU E SILVA , tudo conforme o art. 33, parágrafo único da Lei de Registros Públicos nº 6015/73. CUSTAS EX -LEGE. P. I. R. 0024348-84.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Roseane Dos Santos Lisboa Representante Do Autor(s): Rosemare Dos Santos Lisboa Advogado(s): Ricardo Araújo Silva Reu(s): Andre Luis Rodrigues Lisboa Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor R. DOS S. L. o percentual equivalente a 30 % (trinta por cento), do quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer titulo, o(a) Sr(ª). A. L. R. L., incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a(o) Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante. Designo o dia 19 de 09 de 11, às 14:15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0025402-85.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Francine Da Cruz Das Neves Representante Do Autor(s): Gleidimar Santos Da Cruz Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Edclaudio Das Neves Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor F. DA C. DAS N. o percentual equivalente a 30 % (trinta por cento), do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo Sr(ª). E. DAS N., até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido, incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias, quando houver. Designo o dia 18 de 10 de 11, às 14:15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida,para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0030137-64.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Bianca Nicole Sacramento Nunes Representante Do Autor(s): Daniela Da Silva Sacramento Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Edson Ferreira Nunes Decisão: Comungando da opinião da Ilustre Promotora de Justiça, em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios em favor B. N. S. N. o percentual equivalente a 70% (setenta por cento), do salário mínimo vigente a serem pagos pelo Sr. E. F. N., incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias quando houver, até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Designo o dia 18 de 10 de 11, às 14:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 5 0020278-24.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rosana Costa Santana Silva, Joao Vitor Santana Rocha, Joao Felipe Santana Rocha Advogado(s): Jairlena de França Freitas Reu(s): Josemar Pereira Da Silva Decisão: ARBITRO COMO ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR J. V. S. R. E J. F. S. R. O EQUIVALENTE A 02 (DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS) , A SEREM PAGOS PELO SEU GENITOR, O SR(ª). J. P. DA S., INCIDINDO O MESMO PERCENTUAL EM 13º SALÁRIO. DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, I.R., INSS, NÃO INCIDINDO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, FGTS E PARCELAS RESCISÓRIAS. OFICIE-SE PARA DESCONTO EM FOLHA COM A ENTREGA DA IMPORTÂNCIA A(O) REQUERENTE ATÉ O QUINTO DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO VENCIDO. SEJAM SOLICITADAS AS INFORMAÇÕES DO QUANTUM RECEBE LIQUIDO E BRUTO, MENSALMENTE O ALIMENTANTE. Designo o dia 19 de 09 de 11, às 15:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. CITE-SE A PARTE REQUERIDA, POR CARTA PRECATÓRIA, PARA CONTESTAR A AÇÃO NA AUDIÊNCIA SE NÃO HOUVER ACORDO. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cumpra-se 0029246-43.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Geraldo Viana De Oliveira Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Menor(s): Thalita Albergaria De Souza Oliveira, Thaissa Albergaria De Souza Oliveira Representante Do Réu(s): Daniela Cristina Albergaria Decisão: Comungando da opinião da ilustre Promotora de Justiça em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios em favor das menores T. A. DE S. O. e T. A. DE S. O. o percentual equivalente a 20% (vinte por cento), do quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer título, o(a) Sr(ª). A. G. V. DE O. , incidindo o mesmo percentual em 13º salário , sendo a quota de 10% (dez por cento) para cada uma das menores. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a(o) Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante. Designo o dia 18 de 10 de 11, às 15:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0031000-20.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Micael Felipe De Oliveira Celestino Representante Do Autor(s): Marivania Dos Santos Oliveira Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Wilson Dos Santos Celestino Filho Decisão: Comungando da opinião da Ilustre Promotora de Justiça em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios em favor M. F. DE O. C. o percentual equivalente a 50% (cinqüenta por cento), do salário mínimo a serem pagos pelo Sr. W. DOS S. C. F., a serem pagos até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido. Designo o dia 18 de 10 de 11, às 15:15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0029769-55.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rebeca Silva De Queiroz Representante Do Autor(s): Valdeci Fonseca Silva Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Melquiades Marinho De Queiroz Neto Decisão: Comungando da opinião da ilustre Promotora de Justiça, em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios em favor R. S. DE Q. o percentual equivalente a 30% (trinta por cento), do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo Sr. M. M. DE Q. N., incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias quando houver, a serem depositados mensalmente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Designo o dia 18 de 10 de 11, às 14:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, por Carta Precatória, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0031582-20.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lara Francisca Lima Cardoso Silva, Anna Clara Lima Cardoso Silva Representante Do Autor(s): Telma Magalhaes Lima Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Jose Roberto Cardoso Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 6 Decisão: Comungando da opinião da Ilustre Promotora de Justiça, em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios em favor A. C. L. C. S. e L. F. LIMA C. S. o percentual equivalente a 40% (quarenta por cento),sendo que 20% (vinte por cento) para cada menor, do quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer título, o Sr. J. R. C. S., incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância as Requerentes até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante. Designo o dia 18 de 10 de 11, às 14:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0015249-90.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Tonizito Dos Santos Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Erenice Silva Souza, Tauan Souza Dos Santos, Talisson Souza Dos Santos Representante Do Réu(s): Erenice Silva Souza Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor T. DOS S. o percentual equivalente a 20% ( por cento ), do salario minimo dos menores , T. S. DOS S. e T. S. DOS S., . Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante. Cite-se a parte requerida para contestar a ação. Cumpra-se 0008528-25.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ricardo Nascimento Conceicao Advogado(s): Renato Amaral Elias Reu(s): Ricardo Nascimento Conceiçao Filho Representante Do Réu(s): Reijane Silva Batista Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor R. N. C. o percentual equivalente a 18,5% (por cento), do quantum recebe liquido em torno de mensalmente R$ 650,00, (Seiscentos e cinqüenta reais) do menor. R. N. C. F., oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância o Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante. Cite-se a parte requerida para contestar a ação. Cumpra-se 0050362-23.2002.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14003998729-6 Autor(s): E. A. O. D. S. A. Representante(s): D. S. O. Advogado(s): Kleber de Carvalho Reu(s): R. D. S. A. Despacho: Intime-se a parte autora, através do seu advogado para que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de Lei. 0038702-61.2004.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Raymunda Kuellez Campos Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira Reu(s): Espolio De Antonio Scharmm De Oliveira E Outra, Celso Miguel Da Encarnacao Oliveira E Outros Despacho: DEFIRO TAMBÉM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À MARINHA DO BRASIL E A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL PARA FINS POSTULADOS PELA CURADORIA. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 31/10/2011, ÀS 14:00H. INTIMADOS OS PRESENTES. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ,JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 06 de junho de 2011 0095326-23.2010.805.0001 - Interdição Apensos: 3840387-2/2011 Autor(s): Edson Suzart Santos Advogado(s): Jobson Lamenha de Brito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 7 Interditado(s): Ezequiel Suzart Dos Santos Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO: O AUTOR DEVE COLAR AOS AUTOS, ATESTADO MÉDICO ATUALIZADO INFORMANDO O CID DA DOENÇA DO INERDITADO, BEM COMO SE ESTE TEM CAPACIDADE DE REGER OS ATOS DA VIDA CIVIL..." 0115724-06.2001.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(26-1-) Apensos: 14002897201-0, 14002901769-0 Autor(s): A. D. O. N. Reu(s): D. L. R. N. Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 37V-, DIGA A PARTE AUTORA. 0005286-20.1995.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(24-2-2) Autor(s): R. N. F., R. D. S. F. Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos, Milton Pereira Santos Despacho: INTIME-SE AS PARTES PARA MANIFESTAR SOBRE O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO,SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, ART. 267,III DO CPC. 0097269-12.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(24-2-2) Autor(s): Fabio Grubba Motta Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra Reu(s): Pedro Matos Motta, Tatiana Matos Motta Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo Despacho: TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DO QUANTO ACORDADO ÁS FLS. 37/38 DOS AUTOS, CONFORME DECLARADO PELA PARTE AUTORA ÁS FLS. 55, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO. 0141029-21.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Clenilde Cardoso Dos Santos Herdeiro(s): Thiago Cardoso Prado, Roberta Cardoso Prado, Fernando Cardoso Prado e outros Advogado(s): Nadja de Cassia Silva Sandes Inventariado(s): Espolio De Antonio Fernando De Almeida Couto Prado Despacho: "...HOMOLOGO POR SENTENÇA,PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O PLANO DE PARTILHA DE FLS. 56/61, REFERENTE AOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO DE ANTONIO FERNANDO DE ALMEIDA COUTO PRADO, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESALVADO, CONTUDO, EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS. RECOLHAM-SE AS CUSTAS PROCESSUAIS. EXPEÇA-SE O COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA E OS ALVARÁS. P.R.I. 0015539-08.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jose Walderedo Cavalcanti Farias Junior Advogado(s): Danillo Augusto de Carvalho Cardoso, Emerson de Andrade Borges dos Reis Reu(s): Christiane Torres Rocha Farias Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 49. EXPEÇA-S OFÍCIO NA FINALIDADE REQUERIDA. 0091602-11.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Marinalva Estrela Da Conceiçao, Jose Ferreira Da Conceicao Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo 0091602-11.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Marinalva Estrela Da Conceiçao, Jose Ferreira Da Conceicao Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Despacho: "...JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ, SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E PELA DEVIDA FORMA, DEVENDO O SALDO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REFERENTE ÁS CONTAS DE FGTS E PIS, EM NOME DO DECUJUS, SRA. GEISA ESTRELA DA CONCEIÇÃO, SER ENTREGUE AOS REQUERENTES, SRA. MARINALVA ESTRELA DA CONCEIÇÃO E JOSÉ FERRREIRA DA CONCEIÇÃO, SOB AS PENAS DA LEI. DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXPEÇA-SE O ALVARÁ. P.R.I. POSTERIORMENTE ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 0115312-02.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): A. V. D. J. Advogado(s): Anne Almeida Pereira Em Favor De(s): N. O. D. J. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAR SOBRE O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, ART. 267,III DO CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 8 0030219-13.2002.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Deise Lucia Ribeiro Negrao Impugnado(s): Augusto De Oliveira Negrao Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAR SOBRE O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, ART. 267,III DO CPC. 0031501-71.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Licia Maria De Jesus Pereira, Paulo Roberto De Jesus Pereira, Aliane De Jesus Pereira e outros Advogado(s): Clecia Souza Moura Inventariado(s): Espolio De Anatalicio Santos Pereira Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. 0016985-22.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Apensos: 2550436-3/2009 Autor(s): D. N. V. Advogado(s): Adriano de Jesus Batista Reu(s): J. G. V., M., L. Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI 0128902-75.2008.805.0001 - DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL Autor(s): Clenilda Santana Dos Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Jose Santana Borges Despacho: DECRETO DESDE JÁ A REVELIA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE DEVIDAMENTE CITADA , NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 16V. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PAR O DIA 05/09/2011, ÁS 08:30. 0080187-75.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Lucia Mattos Nascimento Herdeiro(s): Maria Andrelina Nascimento Sampaio, Anibal Viana Sampaio Sobrinho, Ney Mattos Nascimento Advogado(s): Alipio Moura Filho, Rodrigo Pinheiro de Moura Inventariado(s): Espolio De Robelia Mattos Nascimento Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 45 0007233-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ingrid Nunes Andrade Representante Do Autor(s): Marcela Virginia Sena Nunes Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva Reu(s): Raimundo Nonato Santos Andrade Despacho: "... ASSINO O PRAZO DE CINCO DIAS PARA QUE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA FORNEÇA O NOVO ENDEREÇO DAS PARTES, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO...". 0049714-28.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Anna Victoria De Oliveira Silva Pedreira Representante Do Autor(s): Adriana De Oliveira Silva Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Reu(s): Isnard Pedreira Junior Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE EMENDE A PEÇA VESTIBULAR, DEVENDO INFORMAR QUALL RITO DE EXECUÇÃO QUE DESEJA SEGUIR. 0049720-35.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Anna Victoria De Oliveira Silva Pedreira Representante Do Autor(s): Adriana De Oliveira Silva Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Reu(s): Isnard Pedreira Junior Despacho: CITE-SE O REU, PARA QUE NO PRAZO DE TRÊS(3)DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO, PROVAR QUE O FEZ,OU JUSTIFICAR A IPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO-ART. 733 DO CPC. 0096670-39.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joao Vitor Goncalves Chaves Representante Do Autor(s): Jorgiana Dos Santos Gonçalves Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Reu(s): Antonio Carlos Rodrigues Chaves Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 9 0111913-28.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. D. S. S., N. D. S. S. Representante(s): F. D. S. S. Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Reu(s): D. E. S. Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Despacho: MANTENHO O DESPAÇHO DE FLS. 54. PROCEDA-SE A CITAÇÃO DOS ACIONADOS, NO ENDEREÇO INFORMADO ÁS FLS. 28, PARA QUERENO CONTESTAR O PRESENTE FEITO NO PRAO DE 15(QUINZE) DIAS. 0034741-68.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cleiton Trindade Santana Santos Advogado(s): Marcelo Luiz Soares Moreira Reu(s): Cleiton Barbosa Santana Trindade Representante Do Réu(s): Mirian Da Silva Barbosa Despacho: CUMPRA-SE O DESPAÇHO DE FLS. 45. 0074000-90.1999.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14099703283-8, 14099702531-1, 14001799852-1, 14001830820-9, 498329-2/2004, 904674-9/2005, 1402357-5/ 2007 Autor(s): C. M. C. F. D. Advogado(s): Claudio Santos Silva Reu(s): A. C. A. D. Advogado(s): James Adorno Despacho: DEFIRO O PEDIDO D FL. 215/218, EXPEÇA-SE OFÍCIO Á RECEITA FEDERAL... 0144828-72.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): J. D. O. B. Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz Reu(s): M. M. F. B. Advogado(s): Dairele Fontes, João Paulo Franco Pedreira, Rui Carlos Barata Lima Filho Despacho: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, E POR CONSEQUÊNCIA, REDUZO A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA Á SRA MARGARIDA MARIA MAGALHÃES FONSECA PARA O PERCENTUAL DE 50%(CINQUENTA POR CENTO)DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS AUFERIDOS NA SUCAB, COM TODAS AS VANTAGENS DO CARGO EXCLUINDO O AUXÍLIO TRANSPORTE, AUXILIO ALIMENTAÇÃO E FUNPREV, QUE É UM FUNDO DE PENSÃO E NÃO RENDA,UMA VEZ QUE SÃO VALORES INTRANSMISSÍVEIS. APÓS TRANSITO EM JULGADO, OFICIE-SE AO ORGÃO PAGADOR DO ALIMENTANTE PARA PROCEDER Á REDUÇÃO DO DESCONTO QUE VEM SENDO EFETUADO NOS SEUS VENCIMENTOS, EM FAVOR DA PARTE RÉ. SEM CUSTAS. EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA DO AUTOR. P.R.I. 0078859-66.2010.805.0001 - Inventário Herdeiro(s): Bruno Souza Paranhos Fernandez, Nathalia Pereira Alves Fernandez Inventariante(s): Jaimaria Silva De Lima Advogado(s): Elisa Maria Miranda Guimarães Inventariado(s): Espolio De Erivaldo Barbosa Fernandes Despacho: ACOLHO "IN TOTUM" A COTA MINSITERIAL. CUMPRA-SE."INTIMAÇÃO DA SRA. JAIMARIA, PARA QUE CUMPRA O QUANTO DETERMINADO NO PARECE DE FLS. 159V". 0149236-04.2006.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1287166-2/2006 Autor(s): B. C. F. Representante(s): A. M. S. D. C. Advogado(s): Jose Angelo Lago Filho, Marco Quintas Gonçalves Reu(s): A. S. F. Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Despacho: INTIME-SE O ALIMENTANTE PARA QUE SE MANIFESTE. NO PRAZO LEGAL. ACERCA DAS PETIÇÕES DE FLS. 213/220/, 221/225 E DOCUMENTOS DE FLS. 226/348. 0049497-82.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Raphaela Dos Santos Madeira, Ralpf Buster Dos Santos Madeira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS PARA QUE INFORME A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES E RESPECTIVOS ENDEREÇOS. EXPEÇA-SE OFÍCIOS Á INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ALUDIDA NA INICIAL PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES EM NOME DA DECUJUS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 10 Expediente do dia 07 de junho de 2011 0113518-38.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Vera Lucia De Sa Barreto Silva Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva Reu(s): Juvenal Franca Da Silva Filho Advogado(s): Marcelo de Oliveira Almeida Despacho: Defiro o pedido a ser cumprido com a máxima urgência: "Isto posto, reiteramos o pedido para que o advogado do réu, Dr. Marcelo de Oliveira almeida OAB/BA 11564, proceda imediatamente a devolução dos autos, para prosseguimento da ação" Antônio Mônaco Neto, Juiz de Direito. 0049636-10.2006.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Andre Cury Marduy Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos Reu(s): Monique Santos Cury Marduy Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Despacho: OUÇA-SE A EMBARGADA NO PRAZO LEGAL... 0029522-31.1998.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Apensos: 14098642727-0 Autor(s): Felipe Ribeiro Brito Alves Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa Reu(s): Juracy Pires Alves Advogado(s): Renata Caetano Faria Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL." INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS". 0021839-20.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Fernanda Vitoria Alves Da Silva Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade Reu(s): Fernando Ferreira Da Silva Advogado(s): Marcelo Augusto Santos Pondé Despacho: "... REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 03/11/2011, ÁS 08:30HS. 0038043-76.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Wellington Garcia De Oliveira Moreira Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Marise De Assis Pires Moreira Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, PARA QUE EM (48)QUARENTA E OITO HORAS, PARA DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO,SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO ART. 267,III DO CPC. 0102372-97.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Lucia Maria De Oliveira Advogado(s): Gleide Cardoso do Nascimento Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 25/29, OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0039900-26.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Geissiane Dos Santos Oliveira, Viviane Dos Santos Oliveira Representante(s): Janete Claudia Dos Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Anderson Meireles Oliveira Despacho: ACOLHO "IN TOTUM " A COTA MINISTERIAL, INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, PARA CUMPRIR O PARECER MINISTERIAL DE FLS. 29. 0077247-93.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Renata Sales De Oliveira Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal Inventariado(s): Espolio De Raimundo Felix De Oliveira Despacho: NOMEIO A SRª RENATA SALES DE OLIVEIRA, INVENTARIANTE, CONFORME PRECEITUA O ART. 990,III DO CPC. NESTE ENSEJO, DEVERÁ Á INVENTARIANTE, DEVERÁ Á INVENTARIANTE, INTIMADA DA NOMEAÇÃO, PRESTAR, DENTRO DE 05(CINCO) DIAS, O COMPROMISSO DE BEM E FIEL DESEMPENHAR O CARGO, BEM COMO REGULAMENTAR O INSTRUMENTO PROCURATORIO. APÓS, PRESTADO COMPROMISSO, DEVERÁ A INVENTARIANTE APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NO PRAZO DE 20 DIAS(ART. 993 DO CPC), SOB PENA DE REMOÇÃO. (ART. 995, I DO CPC). P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 11 0038481-34.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Heitor Da Silva Barreto Advogado(s): Renato de Magalhães Dantas Neto Reu(s): Iara Soares Rosa Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, OFEREÇA IMPUGNAÇÃO Á PRESENTE EXECUÇÃO, SOB AS PENAS DA LEI. 0048857-79.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Heitor Da Silva Barreto Advogado(s): Renato de Magalhães Dantas Neto Reu(s): Iara Soares Rosa Menor(s): Bruna Soares Rosa Barreto, Bernardo Soares Rosa Barreto Despacho: "...INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, UMA VEZ QUE AUSENTES OS REQUISITOS DE " FOMUS BONUS IURIS" E "PERICULUM IN MORA".CITE-SE A PARTE RÉ PAR QUE QUERENDO CONTESTE A PRESENTE AÇÃO, NO PRAZO LEGAL". 0049944-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Sergio De Carvalho Assis Advogado(s): Cláudio de Sena Guedes Reu(s): Juliana Larissa Da Silva Assis Representante Do Réu(s): Cristiane Do Nascimento Silva Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, NO PRAZO DE 15(QUINZE)DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0036629-72.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Joelson De Almeida Conceicao Advogado(s): Débora Arruti Aragão Vieira Reu(s): Hilda Maria Rabelo Conceicao Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 0006254-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elionice Carvalho Silva Advogado(s): Wilton Santos Souza Reu(s): Julimar Jacson Aguiar Costa Advogado(s): Aleksandro de Mesquita Brasileiro, Alex Leão de Paula Vilas-Bôas, Flávio Borges Nun Alvares Pereira, Luís Gustavo Vilas Bôas de Sena Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 0024790-84.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Ana Clara De Oliveira Queiroz Representante(s): Liliane De Oliveira Teixeira Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): Lenine Inacio De Queiroz Advogado(s): Ivan Ribeiro do Vale Junior, Thiago Sousa Rodrigues Ferreira Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público. Salvador, 30 de maio de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO "Pugna esta Promotoria pelo deferimento do pedido de alienação por Hasta Pública do bem penhorado, conforme petição de fls. 88." 0015078-36.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Guilherme Silva De Souza Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Edmarcio Ferreira De Souza Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 18 NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 21/V. CUMPRA-SE. 0164939-77.2003.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. Autor(s): G. F. D. M. Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento, Sylvia Santos de Carvalho Almeida Reu(s): M. H. C. D. M. Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO AO INSS E A PETROS PARA QUE SEJA DESCONTADO A TITULO DE PENSÃO ALIMENTICIA O TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 12 PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LIQUIDOS DO SR. GILBERTO FERREIRA DAS MÊRCES, APÓS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DOS ENCARGOS SOCIAIS, PETROS, INSS E IMPOSTO DE RENDA, DEVENDO INCIDIR SOBRE O 13º SALÁRIO E FÉRIAS, CONFORME DETERMINADO NA DECISÃO DE FLS. 61/62. 0047294-50.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Luciano Cabral De Andrade, Mary Lucia Andrade Carneiro, Ronaldo De Matos Carneiro e outros Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Despacho: DETERMINO O ENVIO DOS AUTOS AO SAOF, PARA A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. 0059799-44.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3906459-4/2011 Autor(s): Joao Tertuliano De Almeida Motta, Edvaldina Rebeouças Nogueira Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior, Patrícia Aguiar Ribeiro Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO PARECER FAZENDÁRIO DE FLS. 40. 0049291-68.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Edvaldo Batista Chaves Filho Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO A FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE DETERMINANDO A SUSPENSÃO DEFINITIVA DO DESCONTO DA PENSÃO ALIMENTICIA, NA FOLHA DE PAGAMENTO DO MESMO. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. SEM CUSTAS PROCESSUAIS. PUBLIQUESE, ARQUIVE-SE E INTIMEM-SE. 0085605-47.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Raimundo Souza Araujo Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Maiana Sales Araujo, Cleber Sales Araujo Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E, POR CONSEQUENCIA, EXONERO O SR. JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAUJO DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE SEUS FILHOS MAIANA SALES ARAÚJO E CLEBER SALES ARAÚJO. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, OFICIE-SE AO ÓRGÃO PAGADOR DO ALIMENTANTE PARA PROCEDER À SUSPENSÃO DO DESCONTO QUE VEM SENDO EFETUADO NOS SEUS VENCIMENTOS, EM FAVOR DA PARTE RÉ. SEM CUSTAS. EXPEÇA-SE OFICIO A EMPRESA EMPREGADORA DO AUTOR. P.R.I." 0046780-97.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Edilena Dos Santos Lacerda, Renato Alves Lacerda Advogado(s): André José de Britto Filho Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO AO INSS PARA QUE INFORME A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES E RESPECTIVOS ENDEREÇOS. EXPEÇA-SE OFICIO AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E EMPRESAS ALUDIDAS NA INICIAL PARA QUE INFORME A ESTE JUIZO TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES EM NOME DA DE CUJUS. APÓS O QUE VOLTEM-ME OS ATOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE. 0048054-96.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Railson Luiz Goncalves De Lima Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior Reu(s): Manuella Malvar Goncalves De Lima Representante Do Réu(s): Maria Del Carmen Pinon Malvar Despacho: "...NA ANÁLISE DOS PRESENTES AUTOS, VERIFICA-SE QUE INEXISTE A PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. DESTA MANEIRA, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, UMA VEZ, AUSENTES OS REQUISITOS DE "FOMUS BONUS IURIS" E "PERICULUM IN MORA". CITE-SE A PARTE RÉ PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO, NO PRAZO LEGAL." 0161023-98.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): R. D. C. D. S. M. M. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Interditado(s): C. D. S. M. Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL. 0011174-62.1998.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. R. A. D. P. Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas, Sandoval de Freitas Jatoba Junior Reu(s): S. S. M. Advogado(s): Antônio Carlos Rêgo de Burgos, Ricardo Julio Costa Oliveira Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA QUE NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 13 0098452-81.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jailton Dos Santos Santos, Josemilson Dos Santos Santos, Jaime Dos Santos Filho e outros Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Despacho: "...PELO EXPOSTO, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ, SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E PELA DEVIDA FORMA, DEVENDO O BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS MENCIONADO ÀS FLS. 16/18 EM NOME DA DE CUJUS, SRA. MARIA DO CARMO DOS SANTOS SANTOS, SER ENTREGUE AOS REQUERENTES, JAILTON DOS SANTOS SANTOS, JAIME DOS SANTOS FILHO, JORGE LUIS DOS SANTOS SANTOS, JOSEMILTON DOS SANTOS SANTOS. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ. P.I.R. POSTERIORMENTE ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO." 0072656-74.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. D. N. X. D. S., B. N. X. D. S., D. G. N. X. D. S. Representante(s): M. C. S. D. S. Advogado(s): Jaime Oliveira Reu(s): A. X. D. S. F. Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFICIO DE FLS.83/84, OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0015238-61.2011.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Gabriel Malicheski De Oliveira, Ariel Malicheski De Oliveira Representante Do Autor(s): Grasiela Claudia Alves Malicheski Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Emerson Ferreira De Oliveira Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE A PARTE RÉ AQUI PRESENTE INFORMA O NOVO ENDEREÇO DA RÉ: RUA NELSON ARAÚJO, S/N, BLOCO 217, AP. 02, CONDOMÍNIO MORADA DO SOL, MATA ESCURA, CEP: 41220790, NESTA CAPITAL. O RÉU COMUNICOU QUE ESTÁ CIENTE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS E QUE SABE O NUMERO DA CONTA DA REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR E QUE VAI DEPOSITAR REGULARMENTE. REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 10/08/2011 ÀS 11:00 HORAS. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA." 0090520-42.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Patrick Vinicius De Jesus Sousa Advogado(s): Georgia Damasceno Figueiredo Reu(s): Dilson Silva Sousa Filho Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 18/V. CUMPRA-SE. 0160796-74.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Rita De Cassia Reis Lima Reu(s): Raimundo Pedreira Lima Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA, PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 31/08/2011 ÀS 10H. A PARTE AUTORA SE COMPROMETE A ACOMPANHAR O OFICIAL DE JUSTIÇA IVONILTON. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." 0034386-92.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ronald Ribeiro Silva De Souza Representante Do Autor(s): Patricia Ribeiro Silva De Souza Pereira Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Romilson Cezar Pereira De Souza Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 45/V. CUMPRA-SE. 0098658-95.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Cauan Arcanjo Dos Santos Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri Reu(s): Ernane Arcanjo De Jesus Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 17-VERSO, DIGA A PARTE AUTORA. CUMPRA-SE. 0112321-14.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Helena Adelina Dos Santos Inventariante(s): Katia Maria Santos Casais E Silva, Jose Antonio Dos Santos Neto Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza, Marcio Salles Cafezeiro Inventariado(s): Espolio De Jose Antonio Dos Santos Despacho: INTIMEM-SE OS HERDEIROS PARA MANIFESTAREM-SE ACERCA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. CUMPRA-SE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 14 0084765-86.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Joselice Batista Dos Santos Herdeiro(s): Julio Cesar Batista Dos Santos, Jocelia Maria De Souza, Natalia Souza Santos Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Inventariado(s): Espolio De Jackson De Jesus Santos Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ÀS FLS. 50/V. CUMPRA-SE. 0049373-02.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cleber Del Rio Atanazio Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima Reu(s): Ellen Cristina Monteiro Atanazio Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0059209-33.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Rute Querino Andrade Herdeiro(s): Wilswon Souza De Andrade, Fernando Dias Andrade, Ulisses Souza Andrade e outros Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Espolio De Antonio Dionisio Andrade Despacho: CITE-SE OS HERDEIROS JOANA DIAS ANDRADE, FERNANDO DIAS ANDRADE, WILSON SOUZA DE ANDRADE, ULISSES SOUZA ANDRADE E EUVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS ANDRADE, PARA QUE SE HABILITEM NOS AUTOS, BEM COMO QUE JUNTE AOS AUTOS, DOCUMENTOS REFERENTES AO IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA, DEIXADO PELO "DE CUJUS" ANTÔNIO DIONÍSIO ANDRADE. 0046358-25.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Eliane Rodrigues Da Silva Advogado(s): Maria de Lourdes dos Santos Costa Interditado(s): Evaldo Fontes Oliveira Despacho: "...EX POSITIS, UMA VEZ PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 273 DO CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, DO SR. EVALDO FONTES OLIVEIRA, NOMEANDO-A CURADORA A SRA. ELIANE RODRIGUES DA SILVA, PERSEGUIDO LIMINARMENTE, DEVENDO PARA TANTO PRESTAR O COMPROMISSO NA FORMA DA LEI; E ORDENO A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE, A FIM DE QUE INFORME SE HÁ EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO INTERDITADO. DESDE JÁ, PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO (A) INTERDITANDO (A) PARA COMPARECER EM JUÍZO NO PRÓXIMO DIA 01/11/ 2011 ÀS 10:00 HORAS PARA A AUDIÊNCIA DE EXAME E INTERROGATÓRIO (ART. 1.181 CPC), FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICANDO (A) DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PARZO DE CINCO DIAS. INTIMEM-SE O (A) REQUERENTE E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CITE-SE." 0105576-18.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Amilton Ferreira Campos, Adenice Ferreira Campos, Alaide Ferreira Campos e outros Advogado(s): Luciana Almeida Pires Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ REQUERIDO NA INICIAL, AUTORIZANDO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ SOLICITADO AO INSS E AO BANCO DO BRASIL, A LIBERAÇÃO DOS VALORES EXISTENTES EM NOME DA "DE CUJUS", DEVENDO ESTE SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEME-SE." 0008155-91.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Natalia Sanches Pinto Da Silva Advogado(s): Marilice Alves Pereira Reu(s): Marcos Vieira Pinto Da Silva Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 61/62, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 15 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 07 de junho de 2011 0063116-16.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jose Leopoldo Valverde Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Maria Cristina Soares David Motta Reu(s): Lygiane Boaventura De Andrade Valverde Despacho: "Vistos. Desentranhe-se a precatória de fls.. fazendo-a retornar ao juízo de origem a fim de que seja regularizada a citaçã por hora certa, nos termos do art. 229 do CPC. I. SSA, 26/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0115354-51.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Simone Dos Santos Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton, Priscila Valverde de Miranda Souto Despacho: "Vistos. Acolho os embargos opostos para explicitar que os cinco filhos do de cujus é que fazem jus ao recebimento do DPVAT, porquanto não cabe em sede de Alvará a discussão acercade pretensa união estável havida entre o de cujus e Simone dos Santos. Expeça-se, pois, o alvará em nome dos herdeiros, os cinco filhos de Joilton Silva Dias, três deles filhos de Simone dos Santos, que aqui figura como representante legal desses menores. Faço integrar ao presente decisum o parecer exarado às fls. 88/90. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 30/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0018634-46.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Kenia Costa De Brito Barbosa Advogado(s): Roberta Catarino Pedreira Reu(s): Fernando Lisa Barbosa Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Despacho: "Vistos. Fixo alimentos provisórios em favor das Requerentes em 30% dis rendimentos líquidos do Suplicad, sendo 20% para a menor Autora e 10% para a outra requerente. Oficie-se. Audiência de conciliação dia 08/08/11, às 16:00 horas. Cite-se na forma da lei. I. SSA, 24/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. 0071896-42.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luciana Cardoso Da Silva Rodrigues, Luana Cardoso Da Silva Rodrigues Representante Do Autor(s): Rose Meiry Cardoso Da Silva Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): Waldir Rodrigues De Souza Advogado(s): Edmario Maia Bittencourt Despacho: "Vistos etc... Designo o dia 08/08/2011, às 14:30 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0046494-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Correa Da Silva Advogado(s): Manoel Bouza Alvarez Filho Reu(s): Cátia Dos Santos Menor(s): Talita Santos Da Silva, Kaike Francisco Santos Da Silva 0046494-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Correa Da Silva Advogado(s): Manoel Bouza Alvarez Filho Reu(s): Cátia Dos Santos Menor(s): Talita Santos Da Silva, Kaike Francisco Santos Da Silva Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação apresentada. Após, ouça-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de març de 2011.' MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 16 0073230-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Da Purificacao Das Virgens Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): Joaquim De Souza Costa Despacho: "Designo o dia 08/08/2011, às 15:30 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 23 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0033115-48.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Rita Farias Dos Santos Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira Reu(s): Manoel Feliciano Jesus Santos Despacho: "Designo o dia 08/08/2011, às 15:45 horas, para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 23 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0067250-86.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Nubia Fabiele Natividade Dos Santos Representante Do Autor(s): Ana Paula Santos Natividade Advogado(s): Carolina Pereira da Silva Rusciolelli Reu(s): Fabio Jesus Dos Santos Despacho: "Vistos, etc...Designo dia 08/08/2011, às 13:30 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de maio de 2011. " MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0033551-07.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alicia Silva Santana Representante Do Autor(s): Simone Santana Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Reu(s): Marcelo Silva Santana Despacho: "Designo o dia 08/08/2011, às 15:00 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se na forma da lei. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 23 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0045784-02.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Jose Fernando Miglioni Pigeard Advogado(s): Simone Ribeiro Palmeira Interditado(s): Julia Garcia Esquiavo Despacho: "Vistos, etc...Cite-se para comparecer neste Juízo no dia 28/06/2011, às 13:35 horas, para realizaçã de interrogatório. Após, manifestar-me-ei sobre o pedido de tutela antecipada. Publique-se intimem-se, notifique-se. Salvador, 27 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0141878-22.2005.805.0001 - SOBREPARTILHA Autor(s): Katia Parish Vieira, Alfredo Parish Neto, Rubia Parish Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva Reu(s): Espolio De Eddie Parish, Espolio De Neuza Parish Despacho: "Vistos. Julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fl. 20 destes autos de Sobrepartilha dos bens deixados por Eddie Parish e Neuza do Espírito Santos Parish, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quihões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Pagas as custas, expeça-se o alvará requerido. P.R.I. após, dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 16/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0129133-68.2009.805.0001 - Interdição Interditando(s): Ramira Pereira Da Silva Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Interditado(s): Paulo Sergio Correia Dantas Despacho: "Vistos, etc...Ouça-se a representante do Ministério Público. Publique-se, intimem-se. Salvador, 14 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0040292-29.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ana Julia Almeida Fabian Dantas Representante Do Autor(s): Marcela Haick Almeida Advogado(s): Gladston Messias dos Santos Reu(s): Luciano Fabian Pinto Dantas Despacho: "1- Estes autos se processam em segredo de justiça, art. 155, II, do CPC. 2- Presumidas são as necessidades da alimentanda, porque menor. Havendo a notícia que suplicado tem vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 25% dos seus vencimentos, por desconto mensal em folha de pagamento. Oficie-se a Empresa Empregdora. Oficie-se ao Banc Bradesco S.A. para abertura de conta, se for o caso. 3- Em cumprimento à Resolução nº 07/2002 do Tribunal de Justiça da Bahia, sejam os presentes autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Núcleo de Conciliação Prévia. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 23 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 17 0094758-90.1999.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Sostenes De Araujo Goes Filho Advogado(s): Michel Soares Reis, Viviane da Anunciação Souza, Waldenia de Cerqueira Jatobá Arrolado(s): Espolio De Joao Hiltenes De Araujo Goes Advogado(s): Epaminondas Martins Bomfim Filh Despacho: "Vistos. Em razão do documento de fl. 231, intime-se a Dra. Advogada constituída pelo Inventariante a se manifestar em cinco dias. I. SSA, 23/05/2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0043015-21.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Joao Maciel, Lizete Maria Da Silva Maciel Advogado(s): Sueli Biagini Despacho: "Providenciem os interessados subscreverem a petição inicial. Após, vista ao Mnistério Público. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 27 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0043411-95.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Manoel Joaquim De Aragao Neto, Vandesse Ferreira Lima De Aragao Advogado(s): Alicio Silva Andrade Filho Despacho: "Providenciem os interessados subscrevem a petição inicial. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. Publique-se. Salvador, 27 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0047222-63.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Anete De Macedo Hohenfeld, Denis Souza Hohenfeld Advogado(s): Carolina Barreto Longa Despacho: "Providenciem os interessados subscreverem a petição inicial. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. Publique-se. Salvador, 27 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0043284-60.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Juraci Novaes Santiago Advogado(s): Paulo Roberto Sampaio Santiago Reu(s): Andressa De Albuquerque Novaes Despacho: "Vistos, etc... Há nos autos pedido de antecipação de tutela, que ora concedo, ocnsiderando a idade avançado da suplicada, bem assim o teor do relatório médico acostado À fl. 12 dos autos que faz certo o estado de saúde da suplicada, e que autoriza o pedido formulado. Nomeio, assim, Curadora Provisória da suplicada, o requerente Juraci Novaes Santiago. LAvre-se o termo respectivo. Dispenso, por ora, a realização do interrogatório e nomeio perito do Juízo o Dr. André Furtado, de endereço conhecido do cartório, a fim de que realize a perícia, encaminhando-me após, no prazo de 30 dias, laudo conclusivo. Fixo seus honorários em 01 salário-mínimo que lhe serão diretamente pagos pela requerente, comprovando-se nos autos. Após o retorno do laudo vista a Dra. Promotora. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY CUNHA PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 02 de junho de 2011 0052158-68.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Edna Mercedes Dos Santos Barbosa Herdeiro(s): Osolo Pery Dos Santos Barbosa, Ana Rita Dos Santos Barbosa Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga Reu(s): Espolio De Orlando Barbosa Decisão: 1.Considerando a certidão da Diretora de Secretaria, julgo procedende os Embargos em parte, apenas para corrigir que figura como inventariante a Sra. EDNA MERCEDES DOS SANTOS BARBOSA. O pedido de Assistência Judiciária será apreciado no momento da Sentença terminativa. 2.Considerando que todos herdeiros são maiores e capazes e estão concordes, vez que representados pelo mesmo advogado, converto o inventário para o rito de arrolamento sumário e determino que a inventaria traga aos autos o comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis. Com a comprovação do pagamento do imposto, vista à Fazenda Pública e, após, concluso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 18 0033426-39.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Antonieta Menezes De Sa Bittencourt Camara, Bruno Menezes De Sa Bittencourt Camara, Flavia Menezes De Sa Bittencourt Camara Freitas Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Sentença: Versam os presentes autos sobre pedido de alvará, com esteio na Lei Federal n. 6.858/1980, solicitado por MARIA ANTONIETA MENEZES DE SA BITTENCOURT CAMARA para levantamento de valores deixados pelo Sr(a) CLOVIS DE SÁ BITTENCOUT CAMARA, falecido em 09/02/2010, consoante certidão de óbito de fl.07. No particular, requerem a providência judicial para que possam receber saldo do benéfico previdenciário do falecido. Os requerentes são viúva e filhos do falecido, respectivamente, conforme documentos carreados às fls. 04/05/06. Oficiado ao Órgão Previdenciário, constatou-se a inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte, nos termos do documento de fl. 15. O valor que se encontra retido é tão somente a quantia de R$510,00 (quinhentos e dez reais), conforme comprova extrato de fl.10. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção neste feito, vez que se tratam de requerentes maiores e capazes. É o que basta relatar. Decido. Os requerentes comprovaram a condição de legítimos herdeiros do falecido e, efetivamente, não há beneficiários inscritos junto ao Órgão Previdenciário, o que atrai a regra de partilha nos moldes estabelecidos no art. 1829 e ss, do Código Civil. Desse modo, julgo PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o alvará judicial, respeitando-se os limites de quinhão previstos no art. 1829 c/c art. 1832, ambos do Código Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0128170-02.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(6-4-5) Autor(s): R. M. C. Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): C. D. J. S. Em Favor De(s): F. S. C. Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos (CPC - artigo158) o pedido de desistência formulado ás fls. 13, sobre o qual o réu não se insurgiu e, por via de conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. 0014489-83.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(6-2-3) Autor(s): M. V. N. Advogado(s): Gerson Santos Souza, Melissa Teixeira dos Santos Reu(s): L. B. D. A. Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos (CPC - artigo158) o pedido de desistência formulado ás fls. 18, sobre o qual o réu não se insurgiu e, por via de conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. 0034707-45.2001.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): U. M. S. Advogado(s): Djalma da Silva Leandro Reu(s): R. O. S. Em Favor De(s): A. B. O. S. Sentença: HOMOLOGO, por sentença,a desistência constante as fls. 34, satisfeitas estando as recomendações legais especificas. De igual modo, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. 0041621-18.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): A. O. D. S. Requerente(s): A. D. S. M. Advogado(s): Alda Santos Costa Requerido(s): J. D. S. M. 0059234-22.2005.805.0001 - ALVARA(10-2-5) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 19 Autor(s): Iaraci Carmen Isaltino Dos Santos Advogado(s): Antonio Belmiro de Oliveira Santos Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. 0002043-77.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(11-3-5) Autor(s): S. F. D. O. Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Reu(s): S. M. D. O. Advogado(s): André Luiz Correia de Amorim, Rodrigo Cezar Silva Araujo Sentença: (...) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar a imediata suspensão total do pagamento de pensão alimenticia a requerida, face a maioridade da mesma , devendo o cartorio expedir oficio ao empregador a fim de ser suspenso o desconto.(...) 0082562-39.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): I R D Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): S L D L Advogado(s): Silvio Flavio Santos de Menezes Sentença: (...)JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E CONVERTO em divorcio a separação judicial do casal, com fundamento no art 35, primeira parte, da lei 6515/77 e na legislação em vigor combinada com e.c n 66/2010.(...) 0039636-82.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(2-3-1) Autor(s): A. A. D. S. Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva Requerido(s): A. S. D. S., I. S. D. S., A. S. D. S. e outros 0048792-55.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. A. D. N. Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): B. M. F. Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa 0072315-72.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): M. D. O. C. Requerente(s): M. R. D. O. Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento Requerido(s): F. A. S. 0108541-42.2005.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): T. C. D. S. Advogado(s): Antonio Carlos de Figueredo, Gustavo Henrique Carregosa Nascimento Cruz Reu(s): P. S. C. D. S. 0098136-78.2004.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(7-5-5) Autor(s): A. C. F. P. Q. Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira Reu(s): G. B. 0114065-30.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): S. H. A. F. Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa Reu(s): L. J. R. F. 0042272-84.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): M. R. G. D. S. Requerente(s): M. C. D. S. L. Requerido(s): S. S. L. 0133961-49.2005.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): J. B. G. Requerido(s): C. A. G. D. S. 0137938-54.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA(8-5-3) Autor(s): S. M. C. Representante(s): R. L. C. M. Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Sérgio de Campos Vieira Reu(s): D. D. C. C. N. 0015115-54.1997.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. D. G. S. Reu(s): J. R. D. C. Advogado(s): Adolfo Rabello Leite Neto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 20 0058407-11.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): G. D. B. Advogado(s): Isac Afonso dos Santos Reu(s): D. O. B. 0058407-11.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): G. D. B. Advogado(s): Isac Afonso dos Santos Reu(s): D. O. B. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Expediente do dia 06 de junho de 2011 0136316-61.2007.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 3759307-1/2011 Herdeiro(s): Manuel Carlos Iglesias Ventim, Tereza Iglesias Ventin Magalhães, Roberto Carlos Iglesias Ventin e outros Inventariante(s): Simplicio Iglesias Fernandez Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho, Manuela Bloizi Iglesias, Milton Brandão Vergne, Walnigno Silva Perez Inventariado(s): Espolio De Olga Ventin Iglesias Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias, Milton Brandão Vergne, Walnigno Silva Perez 0000302-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Simplicio Iglesias Fernandez Advogado(s): Milton Brandão Vergne Despacho: 1)O herdeiro MANOEL CARLOS IGLESIAS VENTIN através de petição nos autos de Inventário 013631661.2007.805.0001, fls. 153/155, formulou vários requerimentos, dentre eles, a prestação de contas, requerimentos estes deferidos no despacho de fls. 250. 2)O inventariante se manifestou sobre o mencionado despacho através de petição e documentos de fls. 254/378 e prestou contas em autos apartados, tombados sob nº 0000302-31.2011.805.0001. 3)Intime-se o herdeiro MANOEL CARLOS IGLESIAS VENTIN para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 254/ 378 dos autos de inventário e sobre a pretação de contas, processo 0000302-31.2011.805.0001, nos termo dos art. 915, § 1º , CPC. 4)Publique-se. Expediente do dia 07 de junho de 2011 0001416-05.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Nivea Maria Muricy Stelitano De Lira Herdeiro(s): Daltonio Umberto Carvalho Muricy, Alirio Jose Muricy, Inah Maria Muricy Borel e outros Advogado(s): Gustavo Stelitano Lira Gonçalves Inventariado(s): Espolio De Antonio Regis Muricy, Espolio De Dalva Carvalho Muricy Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;2.Intime-se a inventariante para tomar conhecimento da promoção do Ministério Público de fls. 136, adotando as providências necessárias visando impulsionar o processo. 0090698-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): W. B. D. S., S. O. B. Advogado(s): José Viena Ferreira Neto Despacho: "[...]Intimem-se os requerentes, por meio do advogado, para atenderem aos pedidos Faz. Pública fls. 15.[...]" 0139814-97.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G. C. O. Advogado(s): Jean Carlos Vasconcelos Simões Pinho Reu(s): C. A. B. Advogado(s): Janaína Canário C. Ferreira Despacho: "[...]1)Defiro pedido de fls.66.2)Intime-se requerente por meio do advogado, para manifestar-se sobre contestação.[...]" 0140637-71.2009.805.0001 - Justificação Autor(s): L. S. D. S. Advogado(s): José Marcos de Souza Carvalho Despacho: "[...]Defiro pedido fls.27, concedendo prazo trinta dias. Intime-se.[...]" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 21 0008670-34.2008.805.0001 - JUSTIFICACAO(7-2-3) Autor(s): A. J. D. M. Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima Despacho: " Cumpre-se a diligência cartorária para atender ao parecer do M.P. de fls.14/15" 0078344-36.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Cleuza Cavalcanti Carneiro Advogado(s): Paulo A. Vilaboim Inventariado(s): Espolio De Elcio De Barros Carneiro Despacho: "[...] Intime-se, por meio do advogado, para atender aos pedidos da Faz. Pública fls.104.[...]" 0002050-40.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Lizanias De Oliveira Herdeiro(s): Maari De Oliveira Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Victor Hugo Jesus de Souza Inventariado(s): Espolio Arlivencio Costa De Oliveira Despacho: "[...]1)Intime-se, por meio do advogado, para atender aos pedidos Faz. Pública fls.75 dos autos. 2)Após, ao representante Faz. Pública.[...]" 0026705-67.1993.805.0001 - Habilitação Autor(s): Vpf E. A. L. Advogado(s): Alipio Moura Filho Reu(s): Espolio De Fernando Maia Fontes Despacho: "[...] Cumpra-se despacho fls.53 na íntegra.[...]" 0104102-51.2006.805.0001 - DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL(6-2-6) Autor(s): R. A. D. S., J. D. S. C. Advogado(s): Renato de Magalhães D. Neto, Geraldo Alves Ferreira Junior Despacho: "[...]Intime-se os requerentes, por meio do advogado, para apresentarem os cálculos conforme pedido da Fazenda Pública fls.24v dos autos.[...]" 0179730-75.2008.805.0001 - Interdição Autor(s): E. M. D. M. Advogado(s): Sueli da Hora Serrano Interditado(s): R. D. C. M. Despacho: "[...] Cumpra-se sentença na íntegra.[...]" 0199124-68.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Marilene De Araújo Silva, Marinalva De Araujo Silva, Amilton De Araujo Silva e outros Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Reu(s): Espolio De Vital Jose De Araujo Sentença: "[...]2-Homologo por sentença e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios, o CÁLCULO LIQUIDATÓRIO do Imposto de Transmissão a título de morte (fl. 32) e a cujo respeito inocorreu impugnação, conforme se observa no parecer favorável da Fazenda Pública Estadual de fl.34v.[...]" 0024044-85.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Karla Magnolia Alves Dos Santos Lemos Advogado(s): Eronildes dos Santos Interditado(s): Iracy Maria Alves Dos Santos Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Ao autor para manisfestar-se sobre parecer do Ministério Público, cumprindo as solicitações nele contidas. 0150970-82.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): K. V. D. S. S. Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha Reu(s): S. D. S. S. Advogado(s): Carlos Ciríaco Sowzer dos Santos Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.À exequente para manifestar-se sobre certidão e parecer do Ministério Público constantes à fl. 24. 0091149-16.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Carine Fernanda Muniz Rangel Advogado(s): Ricardo Simões Xavier dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 22 Em Favor De(s): Iago Muniz Dos Santos, Thiago Muniz Dos Santos Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.À parte autora para cumprir as solicitações do Ministério Público contidas no parecer de fl. 37. 3.Após, ao MP. 0150932-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): D. L. P. Herdeiro(s): A. N. D. S., Y. S. D. S. Inventariante(s): V. A. B. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Rodrigues Carrera, Flávia Castro da Silva Reu(s): A. N. D. S., R. B. D. S., F. S. D. S. e outros Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Flávia Castro da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;2.Traga a Bela. Flávia Castro intrumento de procuração dos Srs. ALEXSANDRO NOGUEIRA DA SILVA e ÁTILA NOGUEIRA DA SILVA. 0107305-16.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Marinalva De Souza, Rosa De Lima Souza Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Reu(s): Espolio De Salvador Jose De Souza Despacho: "[...]1)Oficie-se, conforme pedido fls.66 primeiro parágrafo. 2)Intime-se, por meio do advogado, para atender pedido Faz. Pública fls.66 segundo parágrafo.[...]" 0105592-69.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Catarina Santos Costa, Maria Da Conceicao Santos Costa Advogado(s): Simone Almeida Ribeiro Arrolado(s): Espolio De Durvalino Costa Despacho: "[...]Intime-se, por meio do advogado, para atender aos pedidos Faz. Pública fls.26.[...]" 0050364-46.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Antonio Raimundo De Oliveira Pacheco, Thiago De Passos Pacheco, Thais De Passos Pacheco Advogado(s): Bruno Santos Pacheco Reu(s): Espolio De Izis Maria Dos Passos Santos Pacheco Despacho: "[...]Intime-se, conforme pedido da Faz. Pública fls.52.[...]" 0104517-97.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(5-4-1) Autor(s): I. M. S. P. Advogado(s): Mario Henrique de A. Scaldaferri Reu(s): G. P. P. Despacho: "[...]1)Defiro pedido fls.30. Intime-se. Proceda o cartório as anotações devidas.2)Após a conclusão.[...]" 0039336-47.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Marta De Carvalho Garcia Moreno Passos, Hieranto Garcia Moreno Neto Advogado(s): Gelso Henrique Ceschini Reu(s): Espolio De Hieranto Garcia Moreno Filho Despacho: "[...]Intime-se inventariante, por meio do advogado, para atender aos pedidos Faz. Pública fls.32 dos autos.[...]" 0080685-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4123684-2/2011 Autor(s): M. A. Do A. D. Advogado(s): José Francisco Santana Neto Reu(s): E. S. R. Advogado(s): Florimar dos Santos Viana, Igor Nunes Brito Despacho: "[...]À parte autora para manifestar-se sobre contestação no prazo de 10 dias.[...]" 0070642-05.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR(6-1-2) Autor(s): A. R. D. J. Advogado(s): Mario Henrique de A. Scaldaferri, Ricardo Alexandre Araújo Peixoto, Verena Silva Nunes Reu(s): D. D. S. M. Em Favor De(s): D. M. D. J., M. M. D. J. Despacho: "[...]1)Defiro pedido fls.25 dos autos. 2)Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se, conforme pedido M.P. fls.24. Prazo cinco dias.[...]" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 23 0119923-90.2009.805.0001 - Interdição(13-5-2) Autor(s): M. C. S. O. Advogado(s): Anatalia Isabel Lima Guedes Interditado(s): J. O. S. Despacho: "[...]Não existiu prazo na concessão da Curatela provisória. Assim, INDEFIRO pedido fls.35 dos autos.[...]" 0055410-16.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G. F. D. S. Representante(s): M. D. S. F. Advogado(s): Mario Henrique de A. Scaldaferri Reu(s): L. A. M. D. S. Despacho: "[...]Defiro pedido fls.45. Intime-se. Proceda o cartório as anotações devidas.[...]" 0139756-31.2008.805.0001 - Inventário Apensos: 2952660-8/2009 Autor(s): Janice Martins Barreiro Herdeiro(s): Robson Barreiro Da Silva, Alexandro Nogueira Da Silva, Atila Nogueira Da Silva e outros Inventariante(s): Valter Angelo Barreiro Da Silva Advogado(s): Edmundo Wally Afonso Oliveira, Pablo Fernandez Patterson, Rui Pinto Patterson Inventariado(s): Espolio De Walter Pedreira Da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Deve o inventariante comparecer à Secretaria para assinar o Termos de Primeiras Declarações e se manifestar sobre a petição/documentos de fls. 48/72 0033769-35.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): S. M. T. A. Advogado(s): João Clymaco Teixeira Reu(s): E. L. A. Despacho: "[...]Considerando que o processo de Separação tramita na 10ª Vara de Família, remeta-se os autos aquele juizo, com as nossas homenagens.[...]" 0003140-69.1996.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14097537453-3, 14000756390-5 Inventariante(s): Rosangela Maria Goncalves Da Cruz Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Inventariado(s): Espolio De Raul Alberto Paez Despacho: "[...]Defiro pedido fls.154. Intime-se. Proceda o cartorio as anotações devidas.[...]" 0037059-73.2001.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. D. G. C. O. Advogado(s): Laurindo Grilo Matos Reu(s): H. R. O. Advogado(s): Terezinha Cunegundes F. da Silva Despacho: 1) Ante o elevadíssimo patrimônio a ser partilhado, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2) Paguem-se as custas; após, voltem-me conclusos para sentença. 0001287-97.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): A. C. D. S., E. M. S. Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos, Noelci Viriato Leon Interditado(s): A. B. F. Despacho: "[...]aguarde-se em Cartório manifestação da parte autora acerca do estado de saúde da interditanda, se tem condições de comparecer nas dependências do Fórum a fim de se submeter a audiência de interrogatório.[...]" 0070233-58.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Ney Vaz De Carvalho Advogado(s): Luciana dos Santos da Cruz Reu(s): Espolio De Heloisa Maria Aroucha Vaz De Carvalho Despacho: "[...]1. Acolho om parecer da Fazenda Pública Estadual de fl.35. 2. Intime-se o arrolante, através de seu procurador, para que no prazo de 10(dez) dias junte aos autos o carnê de IPTU do exercício de 2010 do bem imóvel inventariado, bem como elabore o cálculo do imposto de transmissão causa mortis.[...]" 0064713-35.2001.805.0001 - ALVARA Autor(s): Silveria De Souza Santana Guedes Advogado(s): Jane Aparecida S. de Santana Despacho: "[...]Cumpra-se o quanto requerido pala Ilustre Representante do Ministério Público à fl.49v.[...]" 0001843-17.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Maria Candida D'Assumpcao Beltrao Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrao Despacho: 1. Intime-se a requerente para se manifestar sobre o parecer da Fazenda Pública Estadual, de fls. 139v. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 24 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. Expediente do dia 07 de junho de 2011 0048539-77.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Carlos Cesar Torres De Santana Herdeiro(s): Delamor De Assis Torres Santana, Marco Antonio Torres Santana, Rita De Cassia Torres Santana Bulhoes e outros Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt Arrolado(s): Espolio De Darcy Dias De Santana Despacho: Cumpra-se o despacho de fls.100,com urgência,após encaminharem-se os autos ao representante da Fazenda Pública Estadual. 0063326-09.2006.805.0001 - ALVARA Autor(s): Paulo Felix Mendes De Jesus Advogado(s): Adrião Silva de Araújo, Maria Betania Ribeiro Ferreira Despacho: Homologo,por sentença,para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos,o cálculo procedido nos autos e legais efeitos,o cálculo expedindo-se guias para o recolhimento do imposto devido e custas se for o caso. 0040360-47.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Lisnaira Do Amor Divino, Josue Do Amor Divino Junior, Marcus Vinicius Dos Santos Do Amor Divino e outros Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Reu(s): Josue Do Amor Divino Despacho: Intime-se a parte autora,através de seu patrono,pelo DPJ,para no prazo de 48 horas,informar o endereço correto da parte requerida,para podermos dar prosseguimento ao feito,sob pena de arquivamento. 0022482-51.2005.805.0001 - ALVARA Apensos: 733381-6/2005 Autor(s): Noelita De Carvalho Ribeiro, Nerivalda De Carvalho Ribeiro Advogado(s): André Luiz Souza de Araújo Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 45 intime-se. 0119293-97.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Elisabete Valverde Souza Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida Inventariado(s): Espolio De Carlos Alberto Correia Sousa Despacho: Vistos,etc.... Considerando a documentação apresentada,que comprova o pedido de fls.14/15.Defiro o(s)alvará(s) pretendido,nos autos,autorizando Laís Valverde Souza,passe a exercer a administração da empresa Master Glasses Industria e Comercio LTDA,CNPJ Nº03.135.0001.15,conforme descrito nos autos, fazendo comprovação nos autos, prestando contas em juizo.P.I 0152803-38.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Antonio Luiz Pereira Da Silva Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana, Rosemeire Dalva Santana Almeida Reu(s): Marcia Virginia De Almeida Felix Silva Despacho: Designo o dia 16/06/2011 às 14:20h.Para ter lugar a audiencia de conciliação,instrução e julgamento,oportunidade em que será analisada a partilha do aluguel.Intimações necessárias. 0154659-37.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Wilson Leoni Santana Advogado(s): Julio Pereira da Silva Neto Reu(s): Ludmila Andrade Teixeira Despacho: Visto etc.... Pelo exposto,considerando as razões do pedido e a documentação apresentada,Julgo Antecipadamente A Lide,deferindo no mérito o pedido constante na exordial declarando desobrigado o autor Wilson Leoni Santana do pagamento da pensão alimentícia à requerida Ludimila Andrade Teixeira, com respaldo no disposto no art. 1694 e seguintes do novo CC c/c a lei de Alimentos(Lei nº5478/68) e art. 330 do CPC.Deixe de condenar no pagamento das custas processuais,por lhe deferir o pedido de assistencia judiciária gratuita.Oficie-se.P.R.I.Cumpra-se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 25 0110213-12.2010.805.0001 - Inventário Apensos: 3944955-4/2011 Autor(s): Jorge Goldenstein Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior Inventariado(s): Espolio De Neli Burstein Despacho: Determino a suspenção do feito,conforme requerido às fls.43. Cumpra-se o inventariante o que requer o Órgão do Ministerio Público às fls.43. 0022127-12.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Carmem Oliveira Almeida Inventariado(s): Espolio De Manoel Fonseca Dos Santos Despacho: Visto. Homologo, por sentença para que produza seus juridicos e partilha constante deste autos,de Inventário do Espolio De Manoel Fonseca dos Santos,sendo Inventariante Carmem OLiveira Almeida,atribuindo aos nela contempladas os respectivos quinhões,salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Sem custas,ante o beneficio da justiça gratuita,expeça-se,oficios,alvarás se necessários e ou o Formal de Partilha.P.R.I. 0022127-12.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Carmem Oliveira Almeida Inventariado(s): Espolio De Manoel Fonseca Dos Santos Despacho: Visto. Homologo, por sentença para que produza seus juridicos e partilha constante deste autos,de Inventário do Espolio De Manoel Fonseca dos Santos,sendo Inventariante Carmem OLiveira Almeida,atribuindo aos nela contempladas os respectivos quinhões,salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Sem custas,ante o beneficio da justiça gratuita,expeça-se,oficios,alvarás se necessários e ou o Formal de Partilha.P.R.I. 0021171-83.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Claudia Virgina Santos Da Silva, Luis Claudio Da Silva Teixeira, Anderson Luis Da Silva Teixeira e outros Advogado(s): Ricardo Pereira Gois Reu(s): Luiz Antonio Da Franca Teixeira Despacho: Considerando o oficio de fls.29, para autualização do endereço do ré, aguade-se resposta a fim de darmos prosseguimento ao feito no prazo de lei. 0157823-10.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Sandro Augusto E Silva Paraiso Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Sandra Regina Silva Melo Reu(s): Guilherme De Sousa Paraiso Representante Do Réu(s): Samara De Souza Teixeira Despacho: Visto etc.... Ante o exposto,considerando as razões do pedido,os documentos anexados e o parecer da Ilustre Representante do Ministerio Público,o qual ficará fazendo parte desta decisão,Julgo Improcedente o Pedido,Para Manter A Pensão Alimenticia no valor de 30%(trinta por cento)dos vencimentos do alimentante Sandro Augusto e Silva Paraíso, com fulcro nos arts. 1.694 e seguintes do novo Código Civil.Sem Custas,uma vez deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.P.R.I. 0160790-28.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Paulo Roberto Ferreira De Mendonca Advogado(s): Vânia Ferreira Caldeira Interditado(s): Luciano Souza De Mendonca Despacho: Visto etc... Por tudo quanto exposto,acolho o pleito e Decreto a intimação de Luciano Souza de Mendonça,nomeando seu curador,Paulo Roberto Ferreira de Mendonça,com base nos artigos 1.177 a 1.190 do CPC, devendo o mesmo prestar o compromisso legal no prazo de lei,em obediência ao comando do art.1.184 do CPC e do art. 9º,III,do CC.Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial,três vezes, com intervalo de dez dias.Proceda-se com as formalidades de praxe,na forma da lei.Custas na forma da lei.P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 26 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 07 de junho de 2011 0137908-09.2008.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): M. M. S. P., M. T. S. P. Representante Do Autor(s): M. G. S. Advogado(s): Marta Maria Monaco Silva Meireles Reu(s): S. S. P. Advogado(s): Jonas Seligsohn, Jamille Barreto Quadros, Danilo da Anunciação Cerqueira Despacho: Fls.110v:Face ao acordo celebrado entre as partes, conforme se vê através da petição de fls.62/67 dos autos, em cumprimento a decisão de fls.56/57, expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor do requerido, expedindo-se para tanto ofício a Polinter para tal fim. Intime-se a parte autora para conhecimento da presente, arquivando-se após com as devidas baixas no Setor de Distribuição. Salvador, 06/06/2011. 0067425-80.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. S. S. Representante Do Autor(s): C. Dos S. S. Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira Reu(s): A. S. S. Despacho: Fls.26:Designo o dia 25/10/11, às 14:00 horas para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se o alimentante para o comparecimento e, querendo, apresentar defesa sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pelo autora. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador,26/05/11. 0083910-58.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): B. T. M. Dos S. Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): E. M. Dos S. Advogado(s): Sonia Maria Dias Silva Santos Despacho: Fls.22:Remarco a audiência para o dia 23/08/11 às 13:55 horas. Intimações necessárias. Salvador, 31/05/11. 0031735-53.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. V. C. M. Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva Reu(s): D. A. De M. Despacho: Fls.155:Defiro o pedido de fls.150. Designo o dia 30/08/11 às 13:55 horas para a audiência de tentativa de reconciliação ou transigência ficando a parte requerida de logo citada para comparecer à audiência e contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 dias, contados da data da audiência , se não houver conciliação. Intime-se. Salvador, 31/05/ 11. 0024807-57.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Ronan Reboucas Caires De Brito, Marusia Reboucas De Brito Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Francisco Cesar Nascimento Souza Interditado(s): Aurea Reboucas De Brito Despacho: Fls.116:A correspondência firmada pelos promitentes compradores e acostada às fls. 110/111 externa a vontade dos mesmos bem assim ratifica as condições de pagamento para aquisição do terreno. Retifique-se Mandado de Avaliação a ser cumprido pelo Juízo Cível da Comarca de Camaçari. Expeça-se Alvará autorizando a alienação da fração ideal de 50%(cinqüenta por cento) pertencente à Interditanda Áurea Rebouças de Brito, devendo a comprovação da venda vir aos autos após a lavratura da escritura. Intime-se e Cumpra-se. Salvador, 30 de maio de 2011. 0001656-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. D. De S. Advogado(s): Flávio José dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 27 Reu(s): L. F. Dos S. Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano Despacho: Fls.327:Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a contestação e documentos em 10 dias. Salvador, 01/06/ 2011. 0096367-25.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): M. D. D. S. Advogado(s): Flávio José dos Santos Reu(s): L. F. D. S. Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano Despacho: Fls.319:Manifestem-se as partes sobre as informações do Bradesco às fls.262/318, em 10 dias.I. Salvador, 01/ 06/2011. 0020679-43.1999.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS Autor(s): C. M. S. D. C. Advogado(s): Renata Chagas Rangel, Katya Costa Reu(s): J. H. M. D. C. Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro Despacho: Fls.434:Certifique-se eventual despacho da exceção interposta, assim como regularidade de publicação e (ou representação acostada às fls.425.). Salvador, 01/06/11. ANGELA BACELAR JUIZA DE DIREITO 0077319-17.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. S. N. Representante(s): S. P. P. Da S. Advogado(s): Márcio Cunha Dória, Sandro Pires Batista Reu(s): I. P. S. Advogado(s): Camilla Musse Louzado Despacho: Fls.127:Oficie-se ao Comando da Base aérea, conforme requerido no item 25 de fls.114. Designo audiência de instrução e julgamento para 13/09/2011 às 15:45 horas, devendo as partes apresentarem as testemunhas independentemente de intimação. Intime-se e cumpra-se. Salvador, 26 de maio de 2011. 0014232-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. R. Da T. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): J. R. S. O. Despacho: Fls.32:Remarco a audiência para o dia 27/10/2011, ás 15:15 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se a Defensora Pública. Salvador, 06 de junho de 2011. 0022294-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): R. De C. S. R. Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Reu(s): J. M. F. Advogado(s): Jucinea Oliveira Souza Barreto Despacho: Fls.102:Remarco a audiência para o dia 17/10/2011, ás 15:15 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se a Defensora Pública. Salvador, 06 de junho de 2011. 0114608-23.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): N. T. E. S. F. Representante(s): N. E. S. F. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): M. D. S. A. Despacho: Fls.30:Remarco a audiência para o dia 26/09/2011, ás 14:30 horas, ficando os presentes intimados. A parte autora declara nesta audiência que o réu reside com sua genitora no endereço indicado na inicial. Assim, cite-se o mesmo por hora certa. Salvador, 06 de junho de 2011. 0008138-55.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Nivaldo Almeida Tourinho Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Barbara Cristina Silva Tourinho Despacho: Fls.21:Remarco a audiência para o dia 17/06/2011, ás 14:20 horas, ficando os presentes intimados. Salvador, 03 de junho de 2011. 0079452-37.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): L. M. S. P. Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro Interditado(s): V. C. P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 28 Despacho: Fls.57:Vistos, etc... Isto posto, considerando as provas produzidas nos autos e o mais que dos autos consta, defiro a Curatela Provisória nomeando Curadora da Interdito sua filha K.M.S.P.M., que deverá ser intimada para prestar o compromisso no prazo de 05(cinco) dias e trazer aos autos atestados de antecedentes, conduta e sanidade física e mental. P.I. Salvador, 02 de junho de 2011. 0107760-15.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): V. L. S. B. C. D. P. Advogado(s): Amanda Reis Rodrigues Reu(s): G. M. B. C. D. P. Despacho: Fls.79:Assim, revogo o despacho de fls.78 e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2011 às 13:55 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se a Curadora de ausentes. Salvador, 30 de maio de 2011. 0099651-46.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): C. C. B. F., E. B. G., L. C. F. G. Advogado(s): Gilmar de Azevedo dos Santos, Nídia Cristiane O. Mesquita Victória Despacho: Fls.94:Remarco a audiência para o dia 25/08/2011, ás 14:10 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se o requerido e a Defensora Pública. Publique-se. Salvador, 02 de junho de 2011. 0097443-55.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): M. A. S. D. J. Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra Reu(s): C. D. J. S. Advogado(s): Roque da S.P. de Andrade Despacho: Fls.53:Remarco a audiência para o dia 29/09/2011 ás 14:30 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se a requerida no endereço a ser fornecido pelo autor. Publique-se. Salvador, 02 de junho de 2011. 0151984-04.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. R. N. S. Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha Menor(s): J. P. C. S. Representante Do Réu(s): G. P. C. Despacho: Fls.35:Remarco a audiência para o dia 15/08/2011, ás 14:10, ficando os presentes intimados. Intime-se a Defensora Pública. Salvador, 02 de junho de 2011. 0030972-52.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Mariana Inah De Almeida, Gustavo Da Silva Motta Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo Sentença: Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 35, da Lei no 6.515/77 o pedido de fls. 2 para decretar o Divórcio do casal G. DA S. M. e M.I. DE A., pondo termo à sociedade conjugal e extinguindo o vínculo matrimonial existente entre ambos com a dissolução do casamento. 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 07 de junho de 2011 0090480-31.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Adriana Souza De Oliveira Requerente(s): Guilherme Oliveira Dos Anjos, Alexandre Oliveira Dos Anjos Advogado(s): José Fernando Marques Muniz Santos, Lazaro Luis Brito da Rocha Requerido(s): Alessandro Costa Dos Anjos Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana, Cláudio Simões Durando Braga Despacho: Intime-se para cumprimento da promoção retro e supra. Salvador, 06.06.11 0146922-17.2008.805.0001 - INVENTARIO(2-3-15) Autor(s): Valdeci Antonia Lisboa Barbosa Advogado(s): Edmundo Wally Afonso Oliveira, Sergio Souza Matos Inventariado(s): Espolio De Milton Ferreira Barbosa Despacho: Conclução desnecessaria. Deverá a inventariante, ora nomeada adotar as providencias ao seu cargo. Salvador, 06.06.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 29 0108712-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elvira Lourdes Vitoria Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva, Thiago Phileto Pugliese Reu(s): Espolio De Jose Alfredo Aparecido Roman Santisteban Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho Despacho: Defiro a exclução de LM. Manifeste-se a parte autora, em dez dias, quanto a defesa e documentos. Salvador, 06.06.11 0030400-09.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Erica Santana Silva Requerente(s): Mercia Santana Silva Araujo Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Maria Aparecida Silva Requerido(s): Robson Abreu Araujo Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Despacho: Intime-se consoante douto parecer retro e supra. salvador, 06.06.11 0138881-27.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(1-1-1) Autor(s): Maria De Fatima Gomes Silva, Hildelice Gomes Silva Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães, Dilson de Jesus Despacho: Perisite a necessidade de acatamento á promoção ministerial de fls. 27v, com habilitação de W e D. Salvador, 06.06.11 0049732-49.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Jose Luis Jesus Do Sacramento, Elislena Jesus Do Sacramento, Flavio Marcio Cerqueira Do Sacramento e outros Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Despacho: Recolham-se as custas. Após, ao MP. Salvador, 06.06.11 0047368-41.2010.805.0001 - Habilitação Autor(s): Condominio Edificio Helianto Advogado(s): Alberto Carvalho Silva Reu(s): Espolio De Walfrido Moraes Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas, Otoni Barbosa Dórea Santana Despacho: despacho republido devido a erro de grafia: A obrigação de pagamento de taxas condominais ordinarias e extraordinarias decorre de expressa disposição legal( lei 4591/64, art.12), o que torna legitima a pretenção do condominio de postular em juizo a cobrança de cotas em atraso, competido ao condomino o onus de desconstituir o direito do requerente, nos termos do inc. II, art. 133, do CPC, fazendo prova que os valores reclamadso pelo condominio são indevidos ou que houve regular pagamento das taxas condominais. Entretanto, deverá o autor recolher as custas processuais, o que determino em dez dias, penas da lei. salvador, 31.05.11 0024043-71.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(1-4-18) Autor(s): Gustavo Faillace De Amorim, Marina Faillace De Amorim, Claudia Faillace De Amorim Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Irani Assuncao Silva, Zenia Ferreira Nunes Reu(s): Aderson Souza De Amorim Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim Despacho: Ciencia aos exequentes do deposito retro e supra. Após, ao MP. salvador, 06.06.11 0036304-05.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(5-2-10) Autor(s): Suleima Goncalves Tanajura Advogado(s): Cristiane Assunção Costa, Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Roberta Catarino Pedreira Despacho: Persiste a necessidade de valor nominal das ações. salvador, 06.06.11 0046990-90.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(12-4-22) Autor(s): Marcia Santos De Oliveira Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Despacho: Ciencia a requerente da informação do banco do brasil. salvador, 06.06.11 0030755-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Pereira De Andrade, Lina Maria Mosquera De Andrade, Carlos Vinicius Mosqueira De Andrade Cerqueira Advogado(s): Guilherme Mosqueira de Carvalho Despacho: Comprove-se eventual anuencia da genitora do menor. Salvador, 06.06.11 0007194-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão Apensos: 3127061-8/2010 Autor(s): Maria Liduina De Araujo Oliveira Advogado(s): Patricia Batista, Deborah Cardoso Guirra TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 30 Reu(s): Odysseas Agros Advogado(s): Georges Louis Hage Humbert, Ingo Sá Hage Calabrich Despacho: Retifique-se a autuação quanto ao nome da atual advogada da autora e dê-se vista, por dez dias. Salvador, 06.06.11 0101564-92.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Vitoria Andrade Chagas, Tereza Andrade Chagas, Maria Aparecida Andrade Chagas Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana Despacho: Diligencie pelo acatamento da promoção retro e supra, em dez dias, penas da lei. salvador, 07.06.11 0116396-96.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Hilaria Carvalho Rodrigues, Jose Graicndo De Jesus Carvalho Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Tatiane Franklin Ferraz Despacho: Proceda-se consoante parecer retro e supra. Salvador, 07.06.11 0075021-96.2002.805.0001 - ALIMENTOS(4-1-6) Autor(s): U. L. M. Representante(s): I. M. G. L. Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Monica Kraychete da Silveira Reu(s): E. F. M. Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães Despacho: Expeça-se alvará para levantemento do deposito efetivado pelo executado. Após, intime-se o mesmo para integralizar o quanto devido, em 72 horas, pena de prisão. Salvador, 07.06.11 0049553-18.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Carla Andrade De Souza, Juliana Andrade De Souza Representante(s): Clotildes Santos De Andrade Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Antonio Carlos Bastos De Souza Despacho: Defiro a AJG. Verifique-se por certidão, para onde foi distribuido o processo que originou a obrigação executada. Salvador, 07.06.11 0049456-18.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Waldemir Dos Santos Souza Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): Jacinea Costa Santos Menor(s): Pamela Vitoria Costa Santos Souza Despacho: Defiro a AJG. Arbitro os alimentos provisorios em 15% dos vencimento liquidos do alimentante, incidentes sobre 13º e ferias, importancia que deverá ser depositada em nome da alimentanda, em conta a ser aberta. Expeçam-se os oficos necessarios, inclusive ao empregador do alimentante para descontos e informações. Após, remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa, nos termos da resolução nº07/2002. salvador, 07.06.11 0053256-54.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lucas Gomes De Oliveira Silva Representante Do Autor(s): Catiane Gomes De Oliveira Advogado(s): Neila Carine Sampaio das Mandias Reu(s): Sidney Santos Silva Despacho: Defiro a AJG. Arbitro os alimentos provisorios em 20% dos vencimento liquidos do alimentante, incidentes sobre 13º e ferias(exceto abono)e recisão trabalhista (exceto FGTS).Oficie-se para abertura de conta,descontos e informações. Após,ao nucleo de conciliação previa.salvador, 07.06.11 0049228-43.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rafaela Calheiro Dos Santos Mendonca Representante Do Autor(s): Maria Luiza Calheiro Dos Santos Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Jailson Santos Mendonca Despacho: Defiro a AJG. Arbitro os alimentos provisorios em 20% dos vencimento liquidos do alimentante, incidentes sobre 13º e ferias, importancia que deverá ser depositada em nome da alimentanda, em conta a ser aberta. Expeçam-se os oficos necessarios, inclusive ao empregador do alimentante para descontos e informações. Após, remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa, nos termos da resolução nº07/2002. salvador, 07.06.11 0002400-23.2010.805.0001 - Justificação Autor(s): Elisangela Augusta Dos Santos Advogado(s): Maria José de Souza Barbosa Despacho: Defiro a AJG. Designo o dia 14.07.11, ás 9:45 horas, para inquirição das testemunhas. Salvador, 07.06.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 31 0152181-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Walkiria Durval Nascimento Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima Reu(s): Allana Durval Nascimento Doria Dos Santos, Marcos Vinicio Doria Dos Santos, Carla Durval Nascimento Despacho: Designo o dia 07.07.11, ás 11:45 horas, para oitiva da autora e genitores da menor guardeã. Salvador, 06.06.11 0041008-56.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Jair Pereira Santos Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto Interditado(s): Gerson Cerqueira Santos Despacho: Cite-se o requerido para ser ouvido no dia 07.07.11, ás 11:30 horas, quando apreciarei o pedido de liminar, anotando-se que, daquela assentada, fluirá o prazo de 05 dias para impugnação. salvador, 06.06.11 0049106-30.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lilian Da Silva Oliveira, Igor Da Silva Oliveira Representante Do Autor(s): Josineide Santos Da Silva Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Jailson Da Silva Oliveira Despacho: Arbitro os alimentos provisorios em 30% dos vencimento liquidos do alimentante, incidentes sobre 13º e ferias, importancia que deverá ser depositada em nome da alimentanda, em conta a ser aberta. Expeçam-se os oficos necessarios, inclusive ao empregador do alimentante para descontos e informações. Após, remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa, nos termos da resolução nº07/2002. salvador, 07.06.11 0048592-77.2011.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Wesley Nogueira Santos Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra Embargado(s): Richard Fernando Alves Santos Despacho: Defiro AJG. Ouça-se o embargado, em dez dias, após apensamento ao processo principal. Salvador, 07.06.11 0049968-98.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Walter De Almeida Filho, Iza Christina Nascimento De Almeida Advogado(s): Rui Patterson Despacho: Esclareçam os conjuques quanto a continuidade do uso do nome pela virago. Salvador, 07.06.11 0049300-30.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Nilo Moraes Advogado(s): Flávio Marques Silva Interditado(s): Nilton Moraes Pinheiro Despacho: Defiro AJG. Designo audiencia para ouvida da parte interditanda para o dia 14.07.11, ás 10:00 horas. Cite-se fazendo-se anotar no madado que o prazo para impugnar o pedido é de 05 dias, contado a partir da realização daquela. Intime-se. Apreciarei o pedido de tutela antecipada após o interrogatorio. Até a audiencia, junte-se atestado de saude e bons antecedentes da requerente.salvador, 07.06.11 0156493-75.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Apensos: 3389592-2/2010 Autor(s): Jennyfer Souza Dos Santos Representante(s): Sileide Dos Asntos Souza Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra Reu(s): Edson Luiz Soares Dos Santos Advogado(s): Kamila Assis de Abreu Despacho: Designo o dia 13.07.11, ás 14:15 horas, para tentativa de transição. Int, por oficial de justiça. Salvador,07.06.11 0161430-31.2009.805.0001 - Alvará Judicial(7-5-28) Autor(s): Simone Andrea Reis Costa, Ericassia Pereira Costa, Cassemiro Cirino Costa Neto e outros Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana Despacho: Ciencia ao requerentes da informação do banco do brasil. salvador, 07.06.11 0025432-23.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Eliomar Conceiçao Gonçalves, Everaldo Conceicao Goncalves, Ednesio Conceicao Goncalves Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Requisite-se o valor junto ao Bradesco, com a resposta, ao MP. Salvador, 07.06.11 0004553-97.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(20-2-8) Autor(s): A. C. A. S. Advogado(s): Renato Amaral Elias Reu(s): J. M. S. S. Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira Despacho: Feito em ordem. Partes legitimas e bem representadas. Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia 13.07.11, ás 14:30 horas. Int.Salvador, 07.06.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 32 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO Expediente do dia 20 de janeiro de 2011 0113695-65.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ubirajara Roberto Freire Neto Advogado(s): Magna Dourado Rocha Reu(s): Claudia Souza Freire Despacho: D.G.J; O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SERÁ APRECIADO APÓS A CITAÇÃO 0064302-16.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): E. M. M. C. Advogado(s): Sabrina Oliveira Carinhanha, Cátia dos Passos Veloso Reu(s): J. E. A. D. O. Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez, Daniel Marques Bastos Despacho: À AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 131/135 0002149-68.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Yasmin Araujo De Oliveira Representante(s): Fabiana Silva De Oliveira Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Ronildo Silva Oliveira Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE RPISÃO CIVIL. 0003699-98.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Ana Caroline Barbosa Dos Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Luis Carlos Barbosa Dos Santos Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE RPISÃO CIVIL. 0003314-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Victoria Barros Lopes Venero, Cristiane Barros Lopes De Menezes Advogado(s): Cristiane Barros Lopes de Menezes Reu(s): Paulo Fernando Ignatowicz Venero Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE QUINZE DIAS. SE FOR O CASO, ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI 0003705-08.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Taina Goncalves Lima Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Rubenilson Lima Despacho: D.G.J; CITE-SE O DEVEDOR PARA, NO PRAZO DE 03 DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ACRESCIDA DE 10% QUE FIXO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRENDO O PAGAMENTO NO PRAZO ASSINALADO, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ PROCEDER A PENHORA DE BENS E AVALIAÇÃO, LAVRANDO-SE O RESPECTIVO AUTO COM INTIMAÇÃO IMEDIATA DO EXECUTADO. CONSTE DO MANDADO QUE SE O PAGAMENTO FOR REALIZADO NO PRAZO DE 15 DIAS INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO E, EM IGUAL PRAZO, RECONHECENDO O CRÉDITO, E DEPOSITANDO 30% DO VALOR EXECUTADO, INCLUSIVE CUSTAS E HONORÁRIOS, PODERÁ REQUERER O PARCELAMENTO DO REMANESCENTE DA DÍVIDA EM 06 PARCELAS MENSAIS ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS. 0002151-38.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Yasmin Araujo De Oliveira Representante(s): Fabiana Araujo De Oliveira Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Ronildo Silva Oliveira Despacho: D.G.J; CITE-SE O DEVEDOR PARA, NO PRAZO DE 03 DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ACRESCIDA DE 10% QUE FIXO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRENDO O PAGAMENTO NO PRAZO ASSINALADO, O TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 33 OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ PROCEDER A PENHORA DE BENS E AVALIAÇÃO, LAVRANDO-SE O RESPECTIVO AUTO COM INTIMAÇÃO IMEDIATA DO EXECUTADO. CONSTE DO MANDADO QUE SE O PAGAMENTO FOR REALIZADO NO PRAZO DE 15 DIAS INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO E, EM IGUAL PRAZO, RECONHECENDO O CRÉDITO, E DEPOSITANDO 30% DO VALOR EXECUTADO, INCLUSIVE CUSTAS E HONORÁRIOS, PODERÁ REQUERER O PARCELAMENTO DO REMANESCENTE DA DÍVIDA EM 06 PARCELAS MENSAIS ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS. Expediente do dia 17 de março de 2011 0020751-10.2011.805.0001 - Inventário Apensos: 4048628-0/2011 Autor(s): Rebecca Leao Rodrigues Dos Santos, Bianca Leao Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira Inventariado(s): Espolio De Gilson Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal Despacho: D.G.J; NOMEIO O(A) REQUERENTE INVENTARIANTE. PRESTE COMPROMISSO E PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. NO QUE FOR APLICÁVEL, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO, SEMPRE, QUANDO NECESSÁRIO, OUVINDO-SE AS PARTES, O MP E/OU A FP, IMPRIMA-SE AO FEITO A SEGUINTE TRAMITAÇÃO: 1. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 999 E 1.000 DO CPC; 2. À AVALIAÇÃO; 3. ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES; E, 4. AO CÁLCULO. HAVENDO, EM QUALQUER FASE, IMPUGNAÇÃO, VENHAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. Expediente do dia 25 de março de 2011 0055554-53.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Orlando Capinam Da Silva Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana Reu(s): Lorrany Cavalcante Capinan Da Silva, Orlany Cavalcante Capinan Da Silva Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda, Cristiano Pinto Sepulveda Despacho: CERTIFIQUE-SE DA CONTESTAÇÃO 0086715-81.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Celia Maria Dos Santos Santana Advogado(s): Isac Afonso dos Santos Reu(s): Luiz Souza Santana Advogado(s): Isolino Moreira dos Santos Filho Despacho: AO MP 0053470-02.1998.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Jose Tavares De Oliveira Autor(s): Antonio Carlos Leite Tavares, Celia Maria Tavares Nascimento Advogado(s): Fernando Macedo, Helio Sergio de Santana Arrolado(s): Espolio De Haydee Silva Leite Tavares Despacho: O DESPACHO DE FLS. 41 DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE E DOS HERDEIROS JAMAIS DO ESPÓLIO. CUMPRA-SE O REFERIDO DESPACHO OBSERVANDO-SE O ENDEREÇO FORNECIDO NAS FLS. 09 0081048-56.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. L. B. F. Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Florival Dias de Andrade Júnior Reu(s): D. B. F. Despacho: INTIME-SE O AUTOR PESSOALMENTE PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS FORNECER O ENDEREÇO DA RÉ SOB PENA DE NÃO O FAZENDO SER EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO JÁ QUE IMPOSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS PELO AUTOR. 0167217-12.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Antonia Trindade Pereira Da Silva Herdeiro(s): Railda Pereira Da Silva Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Inventariado(s): Espolio De Alice Martins Da Silva Despacho: OS AUTOS NÃO DEVEM RETORNAR PARA APRECIAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS SEM QUE A FAZENDA PÚBLICA TENHA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 34 Expediente do dia 28 de março de 2011 0012468-95.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Tatiane Silva Dos Santos, Alexandre Dos Santos, Maria Das Dores Dos Santos e outros Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, O PRAZO DE DEZ DIAS (ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO 6. AO MP ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109 DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL. 0020875-90.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Marcia Cristina Ribeiro Da Silva Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESTE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC; 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284, DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL. 0018934-08.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Breno Brian Silva Souza, Catiana Ferreira Da Silva Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS; 6. AO MP ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284, DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL. 0019209-54.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Verena De Jesus Silva, Ana Cassia De Jesus, Denivania Santos Da Silva e outros Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS; 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VÍNCULO CIVIL (PARENTESCO)OU UNIÃO CIVIL. 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 6. AO MP ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284, DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL. 0016784-54.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Andre Luiz Dos Santos Representante(s): Luziene Dos Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 35 Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, O PRAZO DE DEZ DIAS (ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS; 6. AO MP. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109 DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL. Expediente do dia 25 de abril de 2011 0037301-17.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Batista De Jesus Advogado(s): Daniela Peregrino Barreto Interditado(s): Anderson Raimundo De Jesus Santos Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DO MP Expediente do dia 27 de abril de 2011 0073990-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vilma Maria Pereira Jurity Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): Jose Figueredo Bastos Despacho: AO MP EM VISTA DO INTERESSE DO MENOR 0035888-32.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Andre Clistenes Dos Santos Silva, Ruan Guilhaerme Dos Santos Silva, Roseneide Costa Dos Santos e outros Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Despacho: D.G.J; AO MP 0041439-27.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Joel Ferreira De Santana Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Juliana Carneiro De Santana Decisão: POSTO ISTO, DEFIRO, O PEDIDO COM BASE NO ARTIGO 5, DA LEI 1060/50 EIS QUE RECEBO A PELA COMO EMBARGOS. ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P.I. Expediente do dia 28 de abril de 2011 0110805-95.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Talita Hasegawa Malcher Advogado(s): Rogerio Guimarães Pereira Reu(s): Anderson Malcher Da Costa Advogado(s): Cecília Almerinda Machado da Silva Dultra, Mary Fernandes da Cruz Despacho: INTIME-SE O RÉU COMO REQUERIDO PELO MP, INCLUSIVE PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR Expediente do dia 29 de abril de 2011 0112569-77.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Larissa Silva De Jesus Representante Do Autor(s): Sandra Sousa Da Silva Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Cristiano De Jesus Despacho: INTIME-SE A AUTORA PARA FORNECER ENDEREÇO DO RÉU, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO Expediente do dia 19 de maio de 2011 0152227-45.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Edileuza Souza Almeida Da Silveira Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Jorge Luiz Da Silveira Despacho: RERIFIQUE-SE NA DISTRIBUIÇÃO CONFORME REQUERIDO. APÓS, CITE-SE POR EDITAL, ENCAMINHANDOSE À CURADORIA NO CASO DE INOCORRER DEFESA NO PRAZO LEGAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 36 0145048-60.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Zeliane Santos Nunes Lima Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Valdivino De Jesus Lima Despacho: RETIFIQUE-SE O NOME DA AÇÃO COMO REQUERIDO. CITE-SE O RÉU NO PRAZO DE LEI 0004383-23.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Valdemar Lima Aragao Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Interditado(s): Lucyene Alves Aragao Despacho: AO D.P. 0129625-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lilia Santos De Carvalho Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Edson Fernando Andrade Da Silva Advogado(s): Edna Santos Pereira Despacho: OFICIE-SE O AVALIADOR PARA QUE DEVOLTA O MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, CERTIFICANDO-O DE QUE NÃO HÁ CUSTAS A RECOLHER NO MOMENTO FACE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA 0042692-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Amelia Gomes Dos Santos, Antonio Dos Santos Pereira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: AGUARDE-SE O PRAZO REQUERIDO PELO D.P. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0034659-13.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Ione Silvia Magalhaes De Oliveira, Manoel Candido Magalhaes De Oliveira, Luciana Magalhaes Oliveira Amorim e outros Advogado(s): Marcos Ferreira Mangabeira Arrolado(s): Espolio De Lauro Pereira De Olieira Sentença: TRATA-SE DE ARROLAMENTO DA ESPÉCIE COGITADA PELO ARTIGO 1031 DO CPC, TENDO SIDO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ASSIM SENDO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFETOS, A PARTILHA AMIGÁVEL CELEBRADA ENTRE AS PARTES CONSTANTE DAS FLS. 173/ 175 E DO AUTOS DE FL. 179, EIS QUE CONCORDES AS PARTES. OBSERVE O SR. ESCRIVÃO O DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO SUPRAMENCIONADO. CUSTAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. P.R.I. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0010777-22.2006.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Apensos: 1004133-1/2006 Autor(s): R. P. J. P. Advogado(s): Leandro de Almeida Vargas Reu(s): E. D. F. Advogado(s): Katia Maria Gerlin Comarela Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRÓ-RATA. PUBLICADO E INTIMADO OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. 0018810-93.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Emanoel De Araujo De Jesus, Luciana Nascimento De Jesus Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Edson Oliveira De Jesus Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA PARA UE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, II. SEM CUSTAS. P.R.I. 0130079-84.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Julia Souza Silva Representante(s): Cristiane Souza Reu(s): Adailton Borges Silva Decisão: EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CINSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 37 REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM. 0007105-30.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Bruno Santos De Jesus Representante(s): Sonia Santos De Jesus Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Joao Carlos Reis Neves Decisão: EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CINSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM. 0019447-20.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Leticia Da Silva Cavalcante Requerido(s): Nilton Da Silva Santos Menor(s): Daniel Luciano Cavalcante Santos Decisão: EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CINSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM. 0056088-65.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Luciana Barbosa De Assis Requerente(s): Larissa De Assis Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Josevaldo De Jesus Santos Despacho: EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CINSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM. Expediente do dia 31 de maio de 2011 0081175-52.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Francisca Dias Gonzaga Cezar Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Interditado(s): Manoel Silva Cezar Despacho: POSTO ISTO, COM BASE NO ARTIGO 273, DO CPC E DOC. DE FLS. 15 E 17, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, PARA NOMEAR, PROVISORIAMENTE, FRANCISCA DIAS GONZAGA CEZAR CURADORA DO INTERDITANDO, COM AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS NO PARÁGRAFO ANTERIOR. DETERMINO SEJA ENCAMINHADA QUESITAÇÃO AO MÉDICO DO INTERDITANDO. INTIMANDO-SE O DEFENSOR PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Expediente do dia 01 de junho de 2011 0087049-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ana Klara Carvalho Correia Representante Do Autor(s): Ana Clei Reis De Carvalho Advogado(s): Pedro Neves Reu(s): Valnei De Oliveira Correia Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO III DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(A)S O(A)S PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇA(M)-SE OFÍCIO(S) NECESSÁRIO(S) A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. Expediente do dia 07 de junho de 2011 0073057-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonieta Souza Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Siqueira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 38 Reu(s): Milana Cassia De Jesus Santos, Adriano Dos Santos Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito, Maria Suely do Carmo Vilas Boas, Neli da Silva Nunes Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTSO DE FLS. 39/42. 0106575-68.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Angela Maria Moreira Do Nascimento Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro, Newton Sanchez Barreira Filho Despacho: AO PATRONO DO SR. FSS PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ASSINAR A PETIÇÃO DE FLS. 30, DANDO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, AO TEMPO EM QUE ENCAMINHO OS AUTOS À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 17 À 40. 0039570-92.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Da Conceiçao Cavalcanti Figueiredo, Norma Cavalcanti De Figueiredo Vilaboim, Adalberto De Figueiredo Rocha Neto e outros Advogado(s): Paulo Antonio Vilaboim Despacho: À PARTE AUTORA PARA CUMPRIR NA ÍNTEGRA O DESPACHO DE FLS. 13. 0015340-98.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Terezinha Freire De Carvalho Pires Caldas Herdeiro(s): Paulo Cesar Freire De Carvalho Pires Caldas, Angela Cristina Freire De Carvalho Pirescaldas, Tereza Cristina Freire De Carvalho Pirescaldas e outros Advogado(s): Adriana Miranda Uzel, Marco Antonio de Carvalho Valverde, Camilla Musse Louzado Arrolado(s): Espolio De Dermeval Pires Caldas Despacho: LAVRE-SE TERMO DE ÚLTIMAS DECLARAÇÕES ONDE DEVERÃO SER LANÇADAS AS EXCLUSÕES. APRESENTE-SE PROPOSTA DE PARTILHA E SE CONCORDES OS INTERESSADOS, PROCEDA-SE COM O LANÇAMENTO NOS AUTOS. 0099660-03.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Ana Santos Assuncao Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Despacho: POSTO ISTO, DEFIRO O REQUERIMENTO, MANDANDO SEJA EXPEDIDO ALVARÁ, PARA O FIM REQUERIDO. SEM CUSTAS. PRI. 0087197-29.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Dulcineia Nascimento De Almeida Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Pedro Alves De Almeida Filho Advogado(s): Cristiane Lage Moreira Hatscha Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CONTESTAÇÃO. 0009939-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jayme Rodrigues De Argollo Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): Elizabete Menezes De Albuquerque Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTETAÇÃO. 0157082-04.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Valtonio Nascimento De Souza Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Florival Dias de Andrade Júnior Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O AUTOR PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA, COLACIONANDO, INCLUSIVE, OS DOCUMENTOS MENCIONADOS, A FIM DE PROMOVER A TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira Expediente do dia 07 de junho de 2011 0162679-27.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alvaro Manoel Zuqui TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 39 Decisão: "A sentença de fls. 25, a qual extinguiu a presente ação com resolução do mérito, fora proferida com base na súmula 409 do STJ, não ferindo, portanto, a norma contida no § 4º do art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80). Destarte, preceitua a norma contida no art. 518, §1º do CPC que, em sendo a sentença fundamentada em conformidade com súmula do STJ ou STF, o juiz não receberá o recurso de apelação, senão veja-se: Art. 518 - "Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". Não seria o caso, nos presentes autos, a aplicação da norma contida no art. 475 do CPC, haja vista que, por ser a sentença fundamentada com base em súmula do STJ, aplicar-se-á a norma do art. 475, inciso II, §3º do CPC, a qual contém mandamento semelhante a norma contida no artigo retro mencionado. Portanto, não recebo a apelação interposta. Após, transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0160235-21.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mrm Incorporadora Ltda Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) MRM INCORPORADORA LTDA . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito em Exercício. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0122769-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Washington Dos Santos Aragao Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente ESTADO DA BAHIA e como executado(a) WASHINGTON DOS SANTOS ARAGAO . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito em Exercício. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0164892-69.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Gumercindo Gomes Da Costa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 40 Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) GUMERCINDO GOMES DA COSTA . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito em Exercício. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0031317-86.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Wu Sui Santos Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) WU SUI SANTOS . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito em Exercício. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0142930-24.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): M Castro De Lima Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) M CASTRO DE LIMA . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito em Exercício. 1ª Vara da Fazenda Pública." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 41 0120496-41.2003.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 0149744-18.2004(N.ant. 554399-7/2004)- Embargos à Execução. Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano De Salvador Desal Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como executado(a) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR DESAL . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito em Exercício. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0149744-18.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0120496-41.2003 - Execução Fiscal. Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano De Salvador Desal Advogado(s): Cristiane Castro Silva Lemos Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Sentença: "Vistos os autos da Ação de Embargos à Execução tendo como embargante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR - DESAL e embargado(a) FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, incidente a Ação de Execução Fiscal tombada sob o n.º 0120496-41.2003, pelas razões fáticas e jurídicas aduzidas na proemial. Nos autos da respectiva ação de execução foi reconhecida e declarada a extinção do crédito tributário em razão da prescrição. É o que se nos apresenta, decido. Tratando o mestre Humberto Theodoro Júnior1 da natureza dos Embargos à Execução, nos apresenta o seguinte escólio: "Sua natureza é a de uma ação de cognição incidental de caráter constitutivo, conexa à execução por estabelecer, como ensina Chiovenda, uma relação de causalidade entre o incidente e o êxito da execução. Não são os embargos uma simples resistência passiva como é a contestação no processo de conhecimento. Só aparentemente podem ser tidos como resposta do devedor ao pedido do credor. Na verdade, o embargante toma uma posição ativa de ataque, exercitando contra o credor o direito de ação a procura de uma sentença que possa extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do titulo executivo." Portanto visa o devedor, ou melhor, o embargante, com a ação incidental dos embargos à execução extinguir o processo de execução e/ou desconstituir o título executivo que lhe deu lastro. Em sendo assim, constata-se de logo a perda do objeto do presente procedimento, eis que o nos autos da Ação de Execução conexa a esta foi declarada a extinção do crédito tributário objeto da execução em razão do reconhecimento da prescrição direta. Nesse diapasão, perfilhando tal entendimento, jurisprudência específica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, alegável por mera petição, e admitindo a Fazenda Pública, nos autos da execução, a sua ocorrência, deve ser reconhecida a perda de objeto superveniente dos embargos à execução, anteriormente opostos. 2. A prevalência da Lei de Execuções Fiscais sobre a Lei Processual Civil, que impõe a verificação da intempestividade dos embargos à execução, não é suficiente ao provimento do recurso especial, na medida em que o reconhecimento da prescrição e da ilegitimidade passiva do recorrido nos autos da execução impede o prosseguimento dos embargos do devedor. 3. Consoante o princípio da causalidade, que apresenta estreita relação com o princípio da sucumbência, deve ser atribuída à Fazenda Pública a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, haja vista ter dado causa à perda de objeto dos embargos à execução. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 401535/MG, Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 2001/01094082-9, Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, Data do Julgamento 12/04/2005, DJ 02/05/2005 p. 154) (grifo nosso) Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, Julgo extinto o processo de Embargos a Execução sem apreciação do mérito, o que faço com espeque no Art. 267, VI, § 3º, do CPC, c/c o art. 1º da Lei n. 6.830/80, em razão da perda superveniente do objeto. Custas ex vi legis. P.R.I. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de estilo. Expeça-se alvará, para liberar valor depositado referente a honorários de perito, caso o laudo não tenha sido realizado, se for o caso. Em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 42 seguida ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Bel. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito em Exercício." 0003372-67.1985.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Fazenda Municipal Executado(s): M Castro De Lima Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE Ação Civil Coletiva , sendo exeqüente FAZENDA MUNICIPAL e como executado(a) M CASTRO DE LIMA . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito em Exercício. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0001997-79.1995.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Empresa De Transportes Sul America Sa Advogado(s): Jose Alcides Porto Rossi Reu(s): Coordenador De Tributacao Da Sec Do Estado Da Fazenda Do Estado Da Bahia, Coordenador De Fiscalizacao Da Sec Do Estado Da Fazenda Do Estado Da Bahia Sentença: "Vistos,etc. EMPRESA DE TRANSPORTES SUL AMERICA SA, qualificado(a) nos autos, devidamente representado(a), ajuizou Mandado de Segurança, pelos motivos de fato e de Direito expostos na inicial. Com a inicial, juntou aos autos prova documental. Decorridos mais de seis anos sem impulso, a parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento e para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, se tinha interesse ou não no prosseguimento do processo, todavia deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão fls.71, verso). Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art.267, II e III, e §§ 1 e 2º, do CPC, julgo, por Sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito. Com efeito, fica revogada medida (rectius: tutela) de urgência acaso concedida. Custas na forma do § 2º, do Art. 267, do CPC. Deixando de condenar em honorários advocatícios em observância ao comando do Art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 (consagrando entendimento inserto na súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ), como se segue: Súmula n. 512 do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança". Súmula n. 105 do STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios". p.r.i. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa no saipro. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito Substituto. 0020438-40.1997.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Edson De Oliveira Rios Advogado(s): Otto Silva Costa Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: "Vistos,etc. EDSON DE OLIVEIRA RIOS, qualificado(a) nos autos, devidamente representado(a), ajuizou Mandado de Segurança, pelos motivos de fato e de Direito expostos na inicial. Com a inicial, juntou aos autos prova documental. Depreende-se nos presentes autos que a medida liminar nunca fora apreciada desde que a impetrante ingressou com o presente writ. Por conseguinte, decorridos mais de seis anos sem impulso, a parte interessada foi intimada através do seu advogado, mediante publicação pelo DPJ para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, todavia deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência(certidão fls.59). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 43 Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art.267, II e III, e §§ 1 e 2º, do CPC, julgo, por Sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito. Custas na forma do § 2º, do Art. 267, do CPC. Deixando de condenar em honorários advocatícios em observância ao comando do Art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 (consagrando entendimento inserto na súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ), como se segue: Súmula n. 512 do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança". Súmula n. 105 do STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios". p.r.i. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa no saipro. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito Substituto." 0001050-88.1996.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Nutriplus Alimentos Ltda Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira Reu(s): Diretor Do Departamento Administracao Tributaria Da Sec Da Fazenda Do Est Bahia Sentença: "Vistos,etc. NUTRIPLUS ALIMENTOS LTDA, qualificado(a) nos autos, devidamente representado(a), ajuizou Mandado de Segurança, pelos motivos de fato e de Direito expostos na inicial. Com a inicial, juntou aos autos prova documental. Decorridos mais de seis anos sem impulso, a parte interessada foi intimada, pessoalmente, e seu patrono, a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento e para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, se tinha interesse ou não no prosseguimento do processo, todavia deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência(certidão fls.77, verso). Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art.267, II e III, e §§ 1 e 2º, do CPC, julgo, por Sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito. Com efeito, fica revogada medida(rectius: tutela) de urgência acaso concedida. Custas na forma do § 2º, do Art. 267, do CPC. Deixando de condenar em honorários advocatícios em observância ao comando do Art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 (consagrando entendimento inserto na súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ), como se segue: Súmula n. 512 do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança". Súmula n. 105 do STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios". p.r.i. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa no saipro. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito Substituto." 0007556-46.1997.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Armazem De Cereais Stela Ltda Advogado(s): Fernando J. Máximo Moreira Reu(s): Diretor Do Departamento De Adm. Tributaria-Dat Sentença: "Vistos,etc. ARMAZEM DE CEREAIS STELA LTDA, qualificado(a) nos autos, devidamente representado(a), ajuizou Mandado de Segurança, pelos motivos de fato e de Direito expostos na inicial. Com a inicial, juntou aos autos prova documental. Decorridos mais de seis anos sem impulso, a parte interessada foi intimada através do seu advogado, mediante publicação pelo DPJ para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, todavia deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência(certidão fls.71). Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art.267, II e III, e §§ 1 e 2º, do CPC, julgo, por Sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito. Com efeito, fica revogada medida(rectius: tutela) de urgência acaso concedida. Custas na forma do § 2º, do Art. 267, do CPC. Deixando de condenar em honorários advocatícios em observância ao comando do Art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 (consagrando entendimento inserto na súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ), como se segue: Súmula n. 512 do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança". Súmula n. 105 do STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios". p.r.i. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa no saipro. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito Substituto." 0042849-48.1995.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Fernafela Sa Advogado(s): Peter Fredy Alexandrakis, Luis Eduardo Serrano Colella Reu(s): Diretor Do Departamento Administracao Tributaria Da Sec Da Fazenda Do Est Bahia Sentença: "Vistos,etc. FERNAFELA SA, qualificado(a) nos autos, devidamente representado(a), ajuizou Mandado de Segurança, pelos motivos de fato e de Direito expostos na inicial. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 44 Com a inicial, juntou aos autos prova documental. Decorridos mais de seis anos sem impulso, a parte interessada foi intimada, pessoalmente, e seu patrono, a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento e para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, se tinha interesse ou não no prosseguimento do processo, todavia deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência(certidão fls.78, verso). Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art.267, II e III, e §§ 1 e 2º, do CPC, julgo, por Sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito. Com efeito, fica revogada medida(rectius: tutela) de urgência acaso concedida. Custas na forma do § 2º, do Art. 267, do CPC. Deixando de condenar em honorários advocatícios em observância ao comando do Art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 (consagrando entendimento inserto na súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ), como se segue: Súmula n. 512 do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança". Súmula n. 105 do STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios". p.r.i. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa no saipro. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito Substituto." 0046627-55.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Fox Industria E Comercio Ltda Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como executado(a) FOX INDUSTRIA e COMERCIO LTDA . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito em Exercício. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0035136-46.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Abelardo Barbosa E Cia Ltda, Clay Santos Barbosa, Heyder Santos Barbosa e outros Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como executado(a) HEYDER SANTOS BARBOSA, CLAY SANTOS BARBOSA E OUTROS. . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito em Exercício. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0007301-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Torres Luedy, Vera Lucia Pedreira Luedy Advogado(s): Aaron Jorge Cotrim TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 45 Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc... Manifestem-se os autores, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e documentos que a instruem, sob pena de preclusão. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito titular." 0046241-15.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Edilson Conceicao Almeida Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.23. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0198116-56.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Benedita P Couto Silva Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 15 Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0161679-55.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Frederico Joao Hillmam Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.14. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0138700-02.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Maria Rosa L Manderli Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 14. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0000486-07.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Aloisio Augusto Novis Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 12. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0002144-66.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alidea Da C D Lima Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 12. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 46 Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direit." 0038695-79.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Evilazio Lima Valverde Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.' 17. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 11 de maio de 2011 0005688-42.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Luiz Alberto Pinheiro Da Silva Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Despacho: "Vistos, etc.1)Proceda-se a citação do Embargado, para contestar, querendo, no prazo de dez (10) dias, estipulado pelo art. 1.053 do CPC, e consoante disposição do art. 803 do mesmo diploma legal.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 11 de maio de 2011.(ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". Expediente do dia 16 de maio de 2011 0047550-61.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual Executado(s): Norflan Comercio De Acessorios Industriais Ltda, Gilmar Leite Do Espirito Santo, Lindival Conceição Santos Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido pelo O ESTADO DA BAHIA, às fls. 14.2) Publique-se. Intimem-se.Salvador, 16 de maio de 2011. (ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". Expediente do dia 17 de maio de 2011 0009252-97.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia, João Araujo Nunes, Miriam Estela Dias e outros Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual Executado(s): Infantil Modas Ltda Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido pelo O ESTADO DA BAHIA, às fls. 11.2) Publique-se. Intimem-se.Salvador, 17 de maio de 2011.(ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular" Expediente do dia 23 de maio de 2011 NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: "Vistos, etc.1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra.2)Determino que seja expedido o mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor.3)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 23 de maio de 2011.(ass.)Bel.Everaldo Cardoso de Amorim.Juiz de Direito em Exercicio". 0019298-73.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual Reu(s): Cotacao Comercio De Placas E Pavimentacao Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 0058080-61.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Lopes Santos 0062477-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ambiental Servicos Tecnicos Especializados Ltda Me 0126588-35.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Silveira 0085707-06.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Juracema Montenegro Da Silva 0077781-71.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): João Afrânio Lima Fortunato Pereira 0125988-77.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Joventino P Da Silva 0148095-81.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Joyce Barreto Serra 0185421-70.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): J B S Rey Dos Aquecedores Ltda 0003141-10.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Goncalves Lopes 0039374-93.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jonas Dos Reis Oliveira 0036930-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jeciel Almeida Dos Santos 0088888-15.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Aldaci Dada Dos Santos 0179997-81.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Auto Centro Minard Comercio Representacao E Servicos Ltda 0184690-74.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Anima Treinamento E Desenvolvimento De Pessoal Ltda 0026235-11.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Armando Alves De Souza Despacho: "...". Expediente do dia 27 de maio de 2011 0082978-75.2007.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Ismailia Junquilho Freire Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Cad. 2 / Página 47 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 48 Decisão: "ISMÁLIA JUNQUILHO FREIRE, através de advogado regularmente constituído ingressou com embargos de declaração em face da sentença proferida na data de 30.9.2010 e publicada em 06.10.2010, julgando procedente em parte o pedido constante da petição vestibular anulatória, com relação ao IPTU e improcedente em relação à TL lançados ou inscritos em desfavor da Autora/Embargante, com referência ao imóvel de inscrição municipal de nº. 329.253-3.No dia 13.10.2010, a Autora atravessou a petição de fls. 169/170, sob a denominação de embargos de declaração, apontando como omissão a falta de especificação sobre os específicos critérios que deveriam nortear a exigência fiscal do IPTU.Instado a se manifestar, o embargado, em linhas gerais, em rebuscadas e bem colocadas palavras, se posiciona pela irretocabilidade da decisão embargada, ao argumento da inexistência de omissão ou contradição, com a afirmação de que a pretensão da embargante é de revolver o tema de fundo, o desborda do âmbito do artigo 535 do CPC.Volvendo à peça embargada, tenho que assiste razão ao embargado, posto que, dentro do juízo de valor, a decisão sentencial se mostra clara no sentido de que, para o calculo do imposto de IPTU, nos exercícios relativos ao período de 2002 a 2006, deverá ser desprezada o critério da progressividade e aplicada a tabela compatível com a natureza do imposto, situação que só poderá ser definida na fase executória.Sendo assim, impertinente se apresenta a interposição destes embargos, ao argumento da existência de omissão sobre questão judicialmente superada. E, diga-se de passagem, o comando sentencial está por demais claro, direto e objetivo.Desta forma, conhecendo dos embargos declaratórios, julgo-os IMPROCEDENTES, haja vista a falta de omissão, contradição ou obscuridade de que cuida o artigo 535 do CPC ., mantendo-se intacta a decisão atacada.Mantenho, pois, a sentença em todos os seus termos.P. I. Salvador, 24 de maio de 2011.(ASS.)Bela. Aidê Ouais. Juíza de Direito Titular". 0122464-96.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Sthevan Sin Modas Despacho: "Vistos, etc. 1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido pelo ESTADO DA BAHIA, às fls. 14.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 27 de maio de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". Expediente do dia 30 de maio de 2011 0049584-29.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Estadual Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual Reu(s): Rs Disstec Industria Com Imp Exp De Equip Eletricos Ltda Despacho: "Vistos, etc.1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra, determino que seja expedido o mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 30 de maio de 2011. (ass.)Bela. Aidê Ouais. Juíza de Direito Titular". Expediente do dia 03 de junho de 2011 0004579-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Amara Brasil Ltda Advogado(s): Claudio Fabiano Bôamorte Balthazar Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Despacho: fl.131:"Vistos, etc. Intime-se então o ilustre representante do Município réu para dar imediato cumprimento à ordem judicial comunicando a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem extraídas as peças comprobatórias do débito (CPB-330), representando-as ao Ministério Público. Salvador, 06.06.2011 (ass.) Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito". Expediente do dia 06 de junho de 2011 0049561-92.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Microsens Ltda Advogado(s): Marcelo Marques Munhoz Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Decisão: "Vistos, etc.Cuida-se de Mandado de Segurança, com requerimento de liminar, em que a Impetrante, uma empresa "que tem por objeto social a comercialização de locação e assistência técnica relacionada a equipamentos de informática e eletrônicos, atuando em nível nacional", noticia a apreensão de mercadorias, cuja liberação é condicionada ao recolhimento antecipado do ICMS.Alega a Impetrante, que as vendas efetuadas de suas mercadorias para o Estado da Bahia, vem sendo retida pela Secretaria da Fazenda do Estado, em virtude a exigência de antecipação de ICMS, a ser recolhido pelo fornecedor ou pelo transportador quando de sua passagem pelo posto fiscal de entrada neste Estado. As respectivas notas fiscais ficaram retidas pela SEFAZ, assim as mercadorias só serão liberadas após o pagamento da antecipação do tributo, prevista no artigo 352-B do RICMS/BA (Decreto n° 6.284 de 14 de março de 1997), a este acrescentado pelo Decreto n° 12.534 de 23 de dezembro de 2010.A impetrante em seguida relata a inconstitucionalidade da cobrança de antecipação do ICMS com base no artigo 352-B do RICMS/BA (Decreto n° 6.284 de 14 de março de 1997), a este acrescentado pelo Decreto n° 12.534 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 49 de 23 de dezembro de 2010, ou com base no protocolo ICMS 21, de 1 de abril de 2011, requerendo que seja suspensa a exigibilidade da cobrança dos créditos tributários constituídos quanto da entrada de quaisquer mercadorias da Impetrante no Estado da Bahia, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha de proceder a qualquer ato que vise a cobrança de tais valores, em especial a retenção das mercadorias que dêem entrada no território estadual, até o julgamento definitivo da presente demanda.Juntou documentos - fls. 21/56. Valor da causa - R$ 1.000.00E assim relatados, decido.A cobrança do ICMS na forma como tem sido feita pelo Estado da Bahia se mostra, em tese, violadora da Constituição Federal poque, de acordo com o disposto no artigo 155, § 2º, VII, b, às operações que destinem bens ao consumidor final localizado em outro Estado, quando se tratar de não-contribuinte do imposto - que é a hipótese aqui cogitada - aplica-se a alíquota interna. i.e., a alíquota do Estado de onde provêm as mercadorias.A violação a direito liquido e certo traz por isso mesmo, uma forte carga de plausibilidade, de modo a se cogitar da possibilidade, elevada, de concessão definitiva da segurança, já que, em princípio, não se cuida de operação tributada por ICMS. Demais disso, a apreensão de mercadorias em situação de suposta irregularidade, quando traz, subjacente, om propósito de coagir o contribuinte ao pagamento do ICMS, levou ao Supremo Tribunal Federal a editar a Súmula 323, de modo a não deixar dúvidas que: "É inadmissível a apreensão de mercadorias com meio coercitivo para o pagamento de tributo".Obviamente que, até que se chegue a um pronunciamento judicial definitivo, a Impetrante estará sujeita à cobrança de exação questionada, com os consectários daí decorrentes, inclusive a condenável pratica da apreensão de mercadorias, como já ocorreu no caso concerto. Nessas condições, não é razoável que, enquanto o caso pende de julgamento final, sujeite-se a Impetrante aos riscos e consequências ensejados até mesmo pela natural demora da tramitação processual.Eis porque concedo a liminar para determinar à autoridade indigitada coatora que proceda a imediata liberação das mercadorias apreendidas e deixe de exigir ICMS na hipótese prevista pelo artigo 352B do RICMS/97, mais precisamente nas aquisições via INTERNET, abstendo-se, ainda, de efetuar apreensão de mercadorias como o propósito de exigir o recolhimento da questionada exigência fiscal, tudo até alterior deliberação deste Juízo.Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de dez dias, as informações que entender necessárias, e intime-se o representante legal da FPE, ambos via oficial de justiça, servindo-se de cópia desta decisão como mandado.Abra-se vista ao Ministério Público, exceto se forem suscitadas questões preliminares e/ou juntados documentos, quando, então, deve-se ouvir a Impetrante. P. I. e cumpra-se.Salvador, 01 de junho de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM.Juiz de Direito em Exercício". 0022210-47.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Tellerina Comercio De Presentes E Artigos Para Decoracao Sa Advogado(s): Helder Massaaki Kanamaru Impetrado(s): Superintende Da Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia Decisão: "Vistos, etc.Versa a hipótese sobre exigência dita indevida, de recolhimento de ICMS, antecipadamente, nos termos do artigo 352-B,do RICMS, tendo como fato gerador a aquisição de mercadorias e bens, por via INTERNET, alegando a impetrante, como se vê da inicial - fls. 02/17 - , que o ato ora atacado estaria revestido de ilegalidade, por isso que em conflito com os dispositivos legais inseridos na Carta Magna - artigo 155 - e na Lei Complementar nº 87/96 - artigo 2ª - e, invocando ainda à norma do artigo 352 - B, do RICMS, a pecha de inconstitucionalidade, pugna pela concessão da ordem, liminarmente, para o fim de ver sobrestada a prática contra a qual se insurge - exigência de recolhimento de ICMS incidente sobre as operações interestaduais de vendas as pessoas físicas não contribuintes, ou a pessoa jurídica não inscritas no CDA - ICMS, residentes ou estabelecidas no Estado da Bahia.Juntou documentos - fls. 19/72. Valor da causa - R$ 1.000.00Em informando este juízo sobre o fato, diz a autoridade indigitada coatora que:a) não é verdadeira a alegação da ora impetrante, segundo a qual, seria indevida a exigência do recolhimento do ICMS, por isso que a hipótese não é de alteração de alíquota (para aumento do imposto), nem de tributação, mas, de errônea interpretação da legislação Tributária invocada;b) inocorre violação aos princípios erigidos na Carta Magna;c)tratar-se-ia de segurança impetrada contra quem não teria legitimidade para figurar no pólo passivo, e por isso não lhe pode imputar a prática de qualquer ato ilegal.E assim relatados, decido.A cobrança do ICMS na forma como tem sido feita pelo Estado da Bahia se mostra, em tese, violadora da Constituição Federal porque, de acordo com o disposto no artigo 155, § 2º, VII, b, às operações que destinem bens ao consumidor final localizado em outro Estado, quando se tratar de não-contribuinte do imposto - que é a hipótese aqui cogitada - aplica-se a alíquota interna. i.e., a alíquota do Estado de onde provêm as mercadorias. A violação a direito liquido e certo traz por isso mesmo, uma forte carga de plausibilidade, de modo a se cogitar da possibilidade, elevada, de concessão definitiva da segurança, já que, em princípio, não se cuida de operação tributada por ICMS. Demais disso, a apreensão de mercadorias em situação de suposta irregularidade, quando traz, subjacente, com propósito de coagir o contribuinte ao pagamento do ICMS, levou o Supremo Tribunal Federal a editar a Súmula 323, de modo a não deixar dúvidas que: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo".Obviamente que, até que se chegue a um pronunciamento judicial definitivo, a Impetrante estará sujeita à cobrança de exação questionada, com os consectários daí decorrentes, inclusive a condenável pratica da apreensão de mercadorias, como já ocorreu no caso concreto. Nessas condições, não é razoável que, enquanto o caso pende de julgamento final, sujeite-se a Impetrante aos riscos e consequências ensejados até mesmo pela natural demora da tramitação processual. Eis porque, presentes que se acham os requisitos basilares, concedo a liminar para determinar à autoridade indigitada coatora que proceda à imediata liberação das mercadorias apreendidas e deixe de exigir ICMS na hipótese prevista pelo artigo 352-B do RICMS/97, mais precisamente nas aquisições via INTERNET, abstendo-se, ainda, de efetuar apreensão de mercadorias com o propósito de exigir o recolhimento da questionada exigência fiscal, tudo até alterior deliberação deste Juízo. Abra-se vista ao Ministério Público, exceto se forem suscitadas questões preliminares e/ou juntados documentos, quando, então, deve-se ouvir a Impetrante.P. I. e cumprase.Salvador, 01 de junho de 2011.(ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 50 0033501-44.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Hotel Portal Do Mundai Ltda Advogado(s): José Rilton Tenório Moura Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia Sat Advogado(s): Luiz Cláudio Guimarães Despacho: "Vistos, etc.Considerando que o Impetrado já prestou as informações, ouça-se o órgão ministerial.Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de junho de 2011.(ass.)Bela. Aidê Ouais.Juíza de Direito Titular". Expediente do dia 07 de junho de 2011 O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: "Intime-se a Executada para pagar ou comprovar pagamento das custas processuais para fins de extinção (ass.) Iracema Batista. Escrivã substituta", FOI LANÇADOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0055481-57.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Banco Itau Sa 0085971-28.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Alugue Tudo Comercio E Servicos Ltda 0109973-96.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Alugue Tudo Comercio E Servicos Ltda 0002611-79.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Stilo Construtora E Imobiliaria Ltda 0099725-42.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ramon Taboada Souza Despacho: "..." O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: "Intime-se a Executada para pagar ou comprovar pagamento das custas processuais para fins de extinção (ass.) Iracema Batista. Escrivã substituta", FOI LANÇADOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0000287-48.2000.805.0001 - Execução Fiscal(26-1-1) Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual Reu(s): Marcia Fonseca Monteiro, Atual Comercio De Alimentos Ltda, Ana Paula Borges Giudice Rocha e outros 0024751-20.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): J L Confeccoes Ltda Despacho: (...) 0025375-78.2006.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Executado(s): Protecao Medica A Empresas Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição nº 3414, fl.97/101, abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei...". 0111617-35.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 2948270-8/2009 Autor(s): Fratelli Vita Bebidas Ltda Advogado(s): Vivian de Oliveira Santana Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Filho, Procuradoria da Fazenda Estadual Despacho: ATO ORDINATÓRIO FL.358:"Após juntada da petição 3455, fl.341/357, abro vista ao representante da parte Autora da contestação, no prazo de Lei". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 51 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha Expediente do dia 07 de junho de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0028106-71.2011.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Base Industria E Comercio Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0024395-58.2011.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Central Distribuidora De Prod Eletricos E Hidraulicos Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0024389-51.2011.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Cordafios Industria E Comercio De Produtos Texteis Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0024414-64.2011.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Victor Felipe Hora Vasconcelos Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0024455-31.2011.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): A.S E C Distribuidora De Produtos Opticos Ltda Me Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0023936-56.2011.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Mister Gas Do Brasil Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0028086-80.2011.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Baby Center Enxovais Comercio De Moda Infanto Juvenil E Acessorios Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 52 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0025078-95.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Clinica Sao Bernardo S/C Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0019305-69.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Alves De Almeida Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0019354-13.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/A - Urbis Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0019346-36.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/A - Urbis Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0019298-77.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/A - Urbis Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0019322-08.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Syene Emp.Imob. Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0019316-98.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Conder - Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 53 0025098-86.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Tratocar Veiculos E Maquinas S.A Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0019361-05.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/A - Urbis Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0019330-82.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa Urbis Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0019367-12.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/A - Urbis Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0019372-34.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/A - Urbis Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0019336-89.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Vitalle Cosmeticos Do Nordeste Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0019310-91.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rio Bravo Securitizadora Sa Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0019342-96.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Da Gloria Souza Dias TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 54 Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0017812-57.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Tânia Maria Jennings Da Costa Silva Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0017806-50.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Daniela Gonçalves Rocha 0017794-36.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luciana Sacramento Ferraz 0017800-43.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Andrea Dos Santos Carvalho 0017827-26.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carolina Maria Andrade Sampaio 0017848-02.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Anisio Marcelo De Cayres 0019959-56.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Vanda Alves Souza 0017728-56.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Robert De Almeida Santana 0017830-78.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lipe Sadigursky 0017751-02.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luciane Santos Sousa 0017733-78.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Caroline Rita Costa Dias 0017785-74.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ivete Perez Colares 0017889-66.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Marcos Pinto Santos 0017873-15.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Karina Pimentel De Moura TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 0020686-15.2011.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Mcg Comercio E Representacoes Ltda 0020713-95.2011.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Viabiliza Tecnologia Do Meio Ambiente Ltda 0023284-39.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sorveteria Mix Comercial Ltda 0023261-93.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Copo Deleite Comercio De Roupas Ltda 0017691-29.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Idma Maria Rebouças Campos 0024674-44.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ursula Martins Catharino 0024606-94.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Neibert Kelmer 0024599-05.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Metalurgica Moreno Ltda 0024587-88.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Genebaldo Figueiredo Cia 0024566-15.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Casa Sta Barbara Mat De Const Ltda 0024583-51.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Adilson Dos Santos 0024558-38.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Machado Soares E Cia 0021489-95.2011.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Espolio De Silveiro Antonio Da Conceicao 0023538-12.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Andrade Costa Filho 0023497-45.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marcos Antonio Costa Pereira 0023471-47.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Espolio De Mauro Barreira De Alencar 0017843-77.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Gleide Sacramento Da Silva 0017697-36.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Osmar Cesar Sales Cad. 2 / Página 55 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 0023390-98.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pericles Daltro De Castro 0020111-07.2011.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Rei Quimica Comercio De Produtos Quimicos Ltda Me 0020160-48.2011.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Quantic Solucoes Criativas Para Negocios Ltda 0020327-65.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Roberto Bezerra 0026828-35.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Gomes Pinto 0026580-69.2011.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Dulce Goncalves Lopes 0026569-40.2011.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Tradição S/A Crédito Imobiliário 0017787-44.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marcia Moreira Da Silva 0024553-16.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Romualdo Lopes Moreno 0024635-47.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Wilson E William Ganem 0024620-78.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Genaldo Lemos Do Couto 0025044-23.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Elbanira Medeiros 0025020-92.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rodamundo Propaganda E Publicidade Ltda 0025038-16.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Escola Cachoeira Do Saber Ltda 0025050-30.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rui Marcos De Moura 0024690-95.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Honorina Nascimento 0027352-32.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Cirilo Das C Filho Cad. 2 / Página 56 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 57 0024647-61.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Deraldo Duran Loureiro 0028563-06.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alberico Jose De Souza 0027280-45.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Nilson De Andrade Fraga 0024640-69.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sampaio, Irmão & Cia Ltda 0027963-82.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Guilhermemino Batista De Carvalho 0027976-81.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Guilhermemino Batista De Carvalho 0028713-84.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Construtora Luiz Pereira De Araujo Sa 0024702-12.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alvaro Roberto Pedreira De Cerqueira 0024683-06.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Simone Reboucas Sarraf 0024697-87.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alfredo N S/A Ind Vest 0024708-19.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luciano Carreiro Vidal 0025093-64.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Escolinha Mundo Da Fantasia Ltda 0025069-36.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ggnr Administracao De Condominios Ltda 0028439-23.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lindiniz Comercio De Calcados Ltda Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 58 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 31 de maio de 2011 0092115-76.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Odeth J De D Campos Sentença: Ante o exposto declaro prescrita a divida referente aos exercícios de 1998/1999/2000/2002/2003/2004, cobrado na forma do inciso IV do art. do CPC. Em razão do duplo grau de jurisdição, recorro de ofício. P.R.I. 0072674-12.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Civil Construtora Ltda Sentença: Ante o exposto rejeito os embargos e mantenho tal e qual a sentença lançada. P.R.I. 0191678-48.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Silvio Roberto C Santos Sentença: Julgo Extinta a presente Execução, com fulcro no art. 794, inc. I do Código de Processo Civil, c/c art. 156 inc. I do Código Tributário Nacional, face do pagamento do debito. Dê-se baixa na distribuição, após desoneração de penhora acaso existente e pagamento das custas cartoriárias. P.R.I. 0130506-13.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Adelmo R Schindler 0115993-06.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Laboratorio De Pesquisas Clinicas Da Bahia Ltda Advogado(s): Antônio Nunes Virgínio Júnior, Manoel Guimarães Nunes 0005183-71.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nair A De O Lima E Esp, Jackson Gomes Lima Advogado(s): Mõnica de Oliveira Lima Despacho: Remeta-se o processo ao SECAPI. 0160474-88.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14003978899-1 Autor(s): Irte Instituto De Reabilitacao Terapeutica E Estetica Advogado(s): Iva Costa Barreto, Robson Santana dos Santos Embargado(s): Fazenda Pública Do Município De Salvador Sentença: Ex positis e com base nos citados dispositivois legais, declaro prescrita a dívida fiscal executada e JULGO EXRTINTA a execução fiscal em apenso com resolução de mérito, bem como JULGOP EXTINTOS os presentes embargos do devedor sem resolução do mérito em debate ente à prejudicialidade da matéria aqui decidida, e condenop a embargada nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Por força do duplo grau de jurisdição , desta sentença recorro de ex officio. P.R.I. 0118242-85.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Mazafera Equip Hid Ltda Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: Fale a embargante sobre esta defesa, em dez dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 59 0009012-56.1982.805.0001 - OUTRAS Assistido(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Em Favor De(s): Companhia De Babidas Das Américas- Ambev Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Defiro a petição retro, retificando-se na forma do pedido e anotando-se. Oficie-se à distribuição infornmando a alteração. Cls. a seguir, para sentença. 0004429-71.1995.805.0001 - ANULATORIA Apensos: 14096505885-6 Autor(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Intime-se a autora para, em cinco dias, dizer se pretende produzir outras provas, especificando-as. Cls. a seguir. 0026486-59.1990.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Ivonete Vieira Figueredo, Rebaval Recuperadorabaiana Valvulas Ltd A Despacho: Tendo em vista o decurso de prazo requerido, reabra-se vista a FP Int. 0068686-03.1998.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 14000774931-4 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Despacho: Ouça-se o reu consoante ao requerimento das fls. 29/33. Após conclusão. Intime-se. 0014110-85.1983.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Bayer Do Brasil Nordeste S A Advogado(s): Azilton Souza Silvany, Daniel Souza Santiago da Silva Reu(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: Transitada eem julgado a sentença de pendencia da ação e levantadas e/ou tranferidas sas quantias depositadas, arquivem-se e d~e-se baixa. 0064138-85.2005.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Odoel Araujo Dos Santos Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-se e fixando discriminadamente o seu objeto, no prazo de cinco dias. Cls. a seguir. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA JUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Expediente do dia 07 de junho de 2011 0003170-02.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Telesforo Martinez Marques Advogado(s): Marcos Wilson Ferreira Fontes Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Lisiane Maria Guimarães Soares Sentença: Fls. 200/211: "TELESFORO MARTINEZ MARQUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, pleiteando indenização e fundamentando a sua pretensão nos seguintes argumentos. Sustenta ter comprado do Sr. Konstantinos Lykotsetas a casa de nº 524, situada na Rua Arlinda Esmeralda de Araújo, Nova Brasília, Salvador/Ba, registrada no 3º Ofício de Registros de Imóveis. No ano de 1989, o Autor pretendeu construir nova edificação no referido imóvel e, por isso, dirigiu-se ao Réu, a fim de obter a licença para construção. Entretanto, a sua pretensão foi resistida sob dois argumentos: Primeiro, o Réu salientou que não poderia ser concedida a licença de construção, porquanto na área do imóvel do Autor "só poderá ocorrer atividades necessárias à prestação de apoio ao desenvolvimento cultural das atividades de caráter público e recreativo que deverão ser exercidas, não sendo permitido consequentemente a construção de uso residencial". O segundo argumento para negar a licença ao Autor foi o de que a área TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 60 onde o imóvel está situado pertenceria ao Município e não ao Autor, sendo, portanto, nulo o seu contrato de compra e venda com o Sr. Konstantinos Lykotsetas. O Autor insurge-se basicamente contra este segundo argumento, salientado que, antes de realizar a transação com Sr. Konstantinos Lykotsetas, obteve documentos junto ao Réu no sentido de que se certificar que aquele senhor era o proprietário do imóvel em questão. Diante disso, pleiteia indenização pelos danos materiais relativos ao valor pago pelo imóvel (Ncz$ 18.000,00 - dezoito mil cruzados novos), bem assim dos lucros cessantes que não foram aferidos pelo Autor, uma vez que pretendia alugar o imóvel. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/40. Regularmente citado, o Município de Salvador apresentou sua contestação às fls. 45/55, juntando os documentos de fls. 56/140. O Réu não alega qualquer questão preliminar. É importante, antes de tudo, salientar que o Réu coloca uma questão que entende ser prejudicial ao deslinde do feito. Refere-se ao julgamento prévio da Ação Declaratória de Nulidade de nº 000743713.1982.805.0001, que segue em apenso, e fora ajuizada por ele próprio, em razão de existência de contrato de compra e venda ilegal que tinha por objeto gleba pública dentro da qual estaria localizado o bem em questão. Em síntese, sustenta que o imóvel descrito pelo Autor localiza-se numa área que pertence integralmente ao Município de Salvador. Esta conclusão está calcada nos mesmos fundamentos que ensejaram a propositura da Ação Declaratória de Nulidade acima referida. São eles: Tudo se inicia com a alienação ilegal de uma gleba de 1.366.775m² (um milhão, trezentos e sessenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco metros quadrados) que fora efetuada pelos Espólios de Arlinda Esmeralda de Araújo e João José Araújo à empresa PROMOR. A nulidade da alienação não impediu que a PROMOR registrasse a propriedade desta área de 1.366.775m² perante o 2º Ofício de Registros de Imóveis de Salvador/Ba, sob o nº 12.028. Posteriormente, a PROMOR desmembrou esta gleba e iniciou um processo de loteamento e comercialização irregular, pautando todo isto em registros públicos das respectivas escrituras de Compra e Venda. Narra que o Autor, embora possua o registro da propriedade da área, em verdade seria esta inscrição nula por conta dessa nulidade antecedente que prejudicaria toda a cadeia sucessória do seu bem. Deste modo, como o Sr. Konstantinos Lykotsetas adquiriu o bem junto à PROMOR (que fora sucedida pela EMPAIC - Empreendimentos Promocionais, Agrícolas, Imobiliário e Comércio), seria, ao seu pensar, nula a cadeia sucessória da qual o Autor faz parte. Assim sendo, requereu o julgamento improcedente da demanda. Instado a se manifestar, o Autor, em sede de réplica, fls. 142/145, ratificou os termos da exordial, no sentido de reafirmar-se como proprietário do bem em questão, assim como ratificou o argumento de que somente celebrou o contrato com o Sr. Konstantinos Lykotsetas porque obteve informações seguras do Réu de que aquele senhor era o proprietário do imóvel. A ação foi processada inicialmente perante a 8ª vara da Fazenda Pública, e, tendo em vista a informação do Réu de que a presente ação tinha conexão com a referida Ação Declaratória de Nulidade que tramita nesta 5ª vara da Fazenda Pública, a i. magistrada, em decisão de fl. 160, ordenou a remessa destes autos a esta Vara. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente ressalto que, diante das circunstâncias concretas destes autos, e considerando que a matéria de fundo é essencialmente de direito, procederei ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 330, inc. I do CPC. A pretensão indenizatória do Autor fundamenta os seus prejuízos sob dois prismas. Em primeiro plano, porque não obteve a licença para construir em seu bem. Em segundo plano, porque, segundo afirma, foi induzido a erro pelo Réu quando contratou com o Sr. Konstantinos Lykotsetas. Não observo, em qualquer das hipóteses acima, a presença de todos os elementos ensejadores à responsabilidade civil do Réu. Comecemos pelo primeiro ponto: a negativa de licença de construir ao Autor. Aqui, não vislumbro a existência de ilicitude na negativa do Réu, porquanto foi absolutamente pautada em normas legais que ensejam, licitamente, limitações à propriedade particular. É importante ter em mente sempre o quanto disciplinado pelo Código Civil sobre este tema: "Art.1228 - (…) §1º - O direito de propriedade deve ser exercido em consonâncias com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (grifou-se) Pois bem. Consoante os documentos de fls. 32/37, o imóvel do Autor encontra-se dentro dos limites de uma Área de Preservação Ambiental (APA das Lagoas e Dunas do Abaeté), conforme delimitado e criado pelo Decreto Estadual nº 371/ 87. De forma mais precisa, encontra-se numa Zona de Interesse Sócio Cultural do Parque Municipal das Lagoas e Dunas do Abaeté, consoante Lei Municipal de nº 3932/88 - vide croqui à fl. 129. Ora, estando o imóvel dentro do perímetro em que a limitação da propriedade privada é permitida por lei - sobretudo porque visa a preservação ambiental - não se pode exigir outra atitude do Réu senão a de negar, nos termos da lei, qualquer pretensão de construir. Portanto, não há, aqui, nenhum ato ilícito por parte do Réu. Passemos à análise do segundo ponto utilizado pelo Autor para imputar responsabilidade civil ao Réu: a indução à erro por parte do Réu, quando da elaboração do contrato de compra e venda com o Sr. Konstantinos Lykotsetas. Já foi dito acima, e devemos reforçar novamente, que o Sr. Konstantinos Lykotsetas adquiriu junto à EMPAIC (sucessora da PROMOR), o lote de terra que está como pano de fundo desta contenda, consoante se verifica da Escritura de Compra e Venda de fls. 18/19. Desde já, é necessário remeter as partes ao quanto sentenciado na Ação Declaratória de Nulidade de nº 0007437-13.1982.805.0001 - ora em apenso - para que possamos fixar uma premissa: a propriedade descrita na inicial pertence ao Autor. Sem embargo desta remissão, permitam-me recapitular e reviver algumas questões ali decididas que serão de suma importância para o deslinde deste feito. No âmbito da referida Ação Declaratória de Nulidade, declarou-se a nulidade da escritura pública, lavrada em 06/06/1979, no tabelionato do 8º Ofício de Notas, sob o número de ordem 042 - bem como a suas posteriores reti-ratificações e aditamentos - pela qual os Espólios de Arlinda Esmeralda e João José de Araújo venderam a área de 1.366.755 m² à PROMOR, posteriormente registrada no 2º cartório de Registros Imobiliários de Salvador, sob o nº 12.028. Entretanto, aquela ação é mais complexa do que isto. É que, além do pedido de declaração de nulidade desse contrato, o Município de Salvador requereu a nulificação de todos os desmembramentos daquela área efetuados e comercializados pela PROMOR. Ou seja, pediu fosse declarado nulos os contratos celebrados entre a PROMOR e os outros Réus conhecidos e desconhecidos daquela ação. Analisando este pedido à luz da técnica de Ponderação de Princípios constitucionais, este magistrado decidiu pelo indeferimento do pleito do Município de Salvador, considerando ser uma medida desproporcional, diante da situação em concreto. Assim, assegurou-se que os registros imobiliários dos adquirentes das glebas desmembradas pela PROMOR deveriam ficar incólumes, assim como os seus direitos de propriedade, tendo em vista ser essa decisão aquela que mais se afina com o Princípio da Função Social da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 61 Propriedade assegurado pelo art. 5º, inc. XXIII da Constituição Federal. Para uma melhor explicitação da questão, acompanhe-se o raciocínio desenvolvido naquela ação: "Ora bem. O que fazer com as situações jurídicas consolidadas daqueles adquirentes de glebas junto à PROMOR? Simplesmente apagá-las, como um passe de mágica, porque se basearam num contrato anterior nulo? Estamos tratando, é sempre bom repetir, de uma nulidade ocorrida nos idos de 1979 e que, de lá para cá, ficou entorpecida pela velocidade e voracidade com que a área de 1.366.755m² foi urbanizada. Neste ínterim cumpre perguntar ainda: De que maneira se comportou o Município de Salvador diante desse processo de gradual urbanização daquela área? É verdade que, de acordo com o noticiado nos autos, o Município de Salvador, a princípio, tentou solução drástica expulsando os 'invasores', conforme noticiam os recortes de jornais às fls. 227, 239/243, ainda nos idos de 1980. Mas, logo após essas medidas pautadas na "legítima defesa da posse", o Município foi se quedando inerte gradativamente e, de certa forma, aquiescendo com aquela urbanização. Tanto é verdade que a notícia carreada à fl. 237 dá conta de que o Município pretendia, de alguma forma, regularizar a situação dos adquirentes dos lotes. Ademais, é inegável que também, ao longo de todos esses anos, aquela área foi objeto de uma série de investimentos públicos no sentido de prover os seus residentes de infraestrutura básicas de serviços públicos. São fatos notórios estes investimentos que basicamente consistem em pavimentação de ruas, construção da Feira de Itapoã, iluminação pública e domiciliar, esgotamento sanitário, segurança pública, recolhimento de lixo, etc. A área em questão tem vida própria e a urbanização nela, conquanto precária, é uma realidade consolidada. Será que toda essa urbanização não é capaz de qualificar uma significativa função social daquela área de 1.366.755m²? Se em contraposição ao Princípio da Função Social da Propriedade temos o Princípio da Legalidade, não podemos esquecer que, de acordo com o art. 5º da LICC, "a lei atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum". O que mais atenderá aos fins sociais que a lei deve respeitar: a manutenção atual da segurança das situações jurídicas dos atuais residentes da área em questão, ou, simplesmente, "apagar" o que por mais de 30 anos foi construído naquela área? E, aqui, não me refiro apenas às construções físicas que lá estão. Refiro-me também aqueles laços emocionais que foram criados pelos habitantes daquele local. (…) Penso que a realidade concreta deve preponderar sobre a pseudo realidade jurídico-cartorária." O fato de que a tal área de 1.366.755m² ser um bem dominical pertencente ao Município de Salvador foi também objeto de análise da sentença que assim se pronunciou: Ademais, é importante atentar que estamos lidando, neste caso, com um bem dominical (regido, portanto, pelo regime jurídico de direito privado, parcialmente derrogado pelo direito público), medindo 1.366.755m², pertencente ao Município de Salvador. Não há por que excluir os bens dominicais da incidência das normas constitucionais que asseguram a função social da propriedade. (…) Portanto, o dever de observância da função Social da Propriedade se impõe mesmo em situações que tem como pano de fundo bens dominicais. Rechaço, desde já, qualquer alegação de que esta sentença declarará usucapião de bem do Município de Salvador. Não estamos lidando aqui uma ação que visa usucapir a gleba de 1.366.755m². Pelo contrário, entendemos que tal gleba, aos olhos do atual estágio de urbanização daquela área, não passa de uma ficção jurídica-cartorária. O Município de Salvador deve encará-la não com o olhar "saudosista" de quem "perdeu algo", mas sim com o olhar de quem está vinculado, pelo art. 182 da Constituição Federal e pelo Estatuto das Cidades (lei nº10.257/01), a criar e densificar a ideia de Cidade Sustentável. Afinal de contas, o art. 1º, I do Estatuto das Cidades impele o Autor a garantir o "direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações." Ainda que de forma precária, todas essas diretrizes foram (ou estão sendo) cumpridas pelo Autor desta ação no âmbito da gleba de 1.366.755m². Seria proporcional até mesmo desfazer esta realidade em consonância com as diretrizes legais da Política Urbana brasileira, tão somente para satisfazer o frio direito de propriedade pretendido pelo Autor ? Repito: Não ! O direito de propriedade daqueles que negociaram com a PROMOR deve ser assegurado, sob pena de criar-se uma instabilidade das relações sociais e comerciais sem precedentes na cidade de Salvador. É desproporcional querer nulificar estes registros imobiliários tendo em vista o grau de urbanização daquela área. A nulidade do contrato de Compra e Venda entre os Espólios de Arlinda Esmeralda e João José de Araújo com a PROMOR, ficará marcado nos registros imobiliários decorrente do desmembramento da gleba-mãe, como uma "cicatriz" no corpo de uma pessoa. Entretanto, a existência dessa cicatriz não impedirá que a pessoa prossiga a sua vida de uma forma digna. E é isto que o Município de Salvador deve garantir àqueles que negociaram os malfadados desmembramentos de glebas com a PROMOR: vida digna com a segurança de que estão fazendo uso daquela propriedade de acordo com a função social que ela deve ter. Apesar da nulidade do contrato que originou a gleba que contém a propriedade do Autor, a análise das circunstâncias do caso concreto - largamente desenvolvida na sentença da Ação Declaratória de Nulidade nº 000743713.1982.805.0001 -, nos impede de pulverizar tal nulidade de modo a alcançar o título de propriedade que o Autor possui. Entendo que o Município de Salvador perdeu a sua pretensão reivindicatória da gleba de 1.366.755m², uma vez que de certa forma contribuiu para a solidificação do processo de urbanização de toda aquela área ao fornecer infraestrutura de serviços públicos como transporte, esgotamento sanitário, iluminação pública e particular, asfaltamento de vias públicas, etc. O próprio Código Civil traz situações, no art. 1228, 4º, em que há a perda da pretensão reivindicatória, sem que haja, na espécie, o fenômeno do usucapião ou prescrição. No fundo, evita-se com isso que o proprietário abuse do seu direito de propriedade. Tratando deste tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald asseveram que "a inação e desídia do proprietário, que abandona o imóvel por vários anos, mas, posteriormente, ingressa com a pretensão reivindicatória, podem implicar abuso do direito subjetivo em face daquele que exerceu a posse pacífica com base nas legítimas expectativas criadas pela reiterada omissão da tutela da propriedade pelo seu titular na modalidade da 'supresio' " (In. "Direitos Reais". 5ª Edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 187) Pois bem. Considerando que sentenciou-se que a as glebas loteadas pela PROMOR - dentre as quais está o terreno onde se localiza o imóvel do Autor - permanecerão sob o domínio e propriedade das atuais pessoas registradas nos Cartórios de Registros Imobiliários, não vislumbro a presença de danos ao Autor. Não há danos ao Autor, porque a "indução a erro" não teve repercussão na sua esfera patrimonial. O imóvel que ele possui permanecerá sob o seu domínio, podendo ele usar, gozar, dispor e reivindicar normalmente. Ademais, não se confunda, aqui, as limitações de construção impostas pelo Réu com possíveis "embargos" do Réu visando reaver o seu bem ! Estas limitações, como explicitado linhas acima, são baseadas em critérios e legislação que visam à proteção ambiental. Uma vez TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 62 que a imóvel do Autor localiza-se em uma área limitada por tais critérios não possui ele qualquer direito à construção. Ex positis, uma vez que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Réu JULGO IMPROCEDENTE a demanda com base no art. 269, inc. I do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, consoante o art. 20, §3ºdo CPC. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I. Salvador, 07 de Junho de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0059223-56.2006.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Agro Industrial Madeireira Azevedo Machado Ltda, Antonio Dos Reis Machado, Verbena De Azevedo Alves Machado Advogado(s): Maxiely Scaramussa Bergamim Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho Sentença: Fls. 563/584: "AGRO INDUSTRIAL AZEVEDO MADEREIRA LTDA., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, requerendo, em síntese, indenização por Desapropriação Indireta. Vejamos os fatos e fundamentos jurídicos mais relevantes argüidos pela Autora. A Autora narra que é proprietária de uma área de 6.805,42m² (seis mil, oitocentos e cinco virgula quarenta e dois metros quadrados) desde 20/11/1980, localizada no bairro de Itapuã em Salvador/Ba. A área era utilizada como o local onde a Autora exercia a sua atividade empres de Madereira. Sustenta que, a princípio, o Réu pretendeu desapropriar formalmente esta propriedade, razão pela qual expediu Decreto Expropriatório de nº 12.348 que motivou, inclusive, reuniões prévias para tentar solucionar a desapropriação de forma amigável. Esta desapropriação visaria, segundo aquele Decreto, a criação do Núcleo de Abastecimento, Comércio e Serviços de Itapuã (popularmente conhecida por "Feira de Itapuã"). Entretanto, em razão de ausência de acordo sobre o valor do bem desapropriado as negociações não avançaram. Logo após, o referido Decreto expropriatório foi revogado pelo próprio Réu. Apesar disso, aduz a Autora que prepostos do Réu tentaram invadir a propriedade em questão por mais de uma vez, o que levou a Autora a ingressar com medidas judiciais que visavam garantir a sua posse. As invasões do Réu, segundo a Autora, basearam-se no argumento de que o Município de Salvador disse ser proprietário da área onde a Autora mantinha a sua infraestrutura empres . Este fato é contestado pela Autora, pois ela alega ser proprietária e possuir todos os registros imobiliários daquele imóvel. Aduz que em 11 fevereiro de 2003, mesmo sem respaldo legal ou judicial, o Réu invadiu o referido imóvel com o auxílio de prepostos e se apossou definitivamente dele. Salienta que, na área onde antes havia a empresa Autora hoje existe a Feira de Itapoã que, inclusive, utiliza parcialmente da infraestrutura antes pertencente à Autora. Qualificando como ilícito este ato de apossamento do bem pelo Réu, requer a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais e materiais (valor total da propriedade e lucros cessantes) suportados pela Autora, em razão do ato ilícito do Município de Salvador. Com a inicial, carrearam-se os documentos de fls. 34/143. Regularmente citado (fl. 151), o Réu apresentou contestação de fls. 153/194, juntando os documentos de fls. 195/324. Inicialmente, o Réu coloca uma questão que entende ser prejudicial ao deslinde do feito. Refere-se ao julgamento prévio da Ação Declaratória de Nulidade de nº 0007437-13.1982.805.0001, que segue em apenso, e fora ajuizada por ele próprio, em razão de existência de contrato de compra e venda nulo que tinha por objeto gleba pública dentro da qual estaria localizado o bem em questão. Preliminarmente, sustenta a Inépcia da Inicial e a Carência da Ação por Ilegitimidade Ativa. No mérito, sustenta que a área em questão é integralmente pertencente ao Município de Salvador. Esta conclusão está calcada nos mesmos fundamentos que ensejaram a propositura da Ação Declaratória de Nulidade acima referida. Seriam eles: Tudo se inicia com a alienação nula de uma gleba de 1.366.775m² (um milhão, trezentos e sessenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco metros quadrados) que fora efetuada pelos Espólios de Arlinda Esmeralda de Araújo e João José Araújo à empresa PROMOR. A nulidade da alienação não impediu que a PROMOR registrasse a propriedade desta área de 1.366.775m² perante o 2º Ofício de Registros de Imóveis de Salvador/Ba, sob o nº 12.028. Posteriormente, a PROMOR desmembrou esta gleba e iniciou um processo de loteamento e comercialização irregular, pautando todo isto em registros públicos das respectivas escrituras de Compra e Venda. Narra que a Autora, embora possua o registro da propriedade da área, em verdade esta inscrição seria nula por conta dessa nulidade antecedente que prejudicaria toda a cadeia sucessória da área de 6.805,42m². Sustenta que a Autora não possuiu a posse jurídica do terreno uma vez que os bens públicos são "bens fora do comércio", o que autorizou o Município a defender a área de 6.805,42m², independentemente de autorização judicial (vide fl. 180/181), e que tal proteção não caracteriza ato ilícito algum. Reconhece que, visando resolver um problema social, expediu Decreto declarando a área em questão como de "utilidade pública", ato posteriormente revogado, pois verificou-se em seguida que aquela área pretendida era de propriedade do próprio Município de Salvador. Alega que o Decreto Expropriatório emitido não gerou direitos à Autora, uma vez que ela nunca fora a proprietária daquela área, razão pela qual as indenizações pretendidas não devem ser concedidas à demandante. Por outro lado, sustenta que a indenização da pela área desapropriada indiretamente não corresponde a área utilizada pelo Município para a implantação da Feira de Itapuã, pois tal feira utiliza apenas uma área de 2.640m² (dois mil e seiscentos e quarenta metros quadrados). Aduz, ainda, que a Autora é proprietária de má-fé, pois adquiriu propriedade sabidamente litigiosa, bem assim que as benfeitorias não são indenizadas porque estão edificadas em terreno público. Narra que a Autora não desempenhava a sua atividade empres na época em que o Réu "retomou" a área, razão pela qual os "prejuízos" apontados na exordial não refletem a realidade. Em sede de Réplica, às fls.329/338, contesta os argumentos utilizados pelo Réu em sua contestação, objetivando esquivar-se da responsabilidade pela desapropriação indireta. Em síntese, aduz que (a) a área desapropriada é equivalente àquela onde, hoje, situa-se a Feira de Itapuã; (b) é verdadeiramente proprietária daquela área; (c) por ocasião das sucessivas investidas do Réu perante a área da Autora, houve uma quebra de contrato de arrendamento entre a Autora e a Empresa Madereira Maratona Ltda., o que lhe provocou prejuízos materiais; e (d) o valor pleiteado a título indenizatório calcou-se em critérios objetivos amparados pela lei. Finalmente, ratifica os pedidos elencados na exordial. Em despacho saneador de fls. 342/343, este juízo reconheceu a continência entre a presente ação e a Ação Declaratória de Nulidade em apenso, mas não acolheu o pedido de suspensão deste TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 63 feito. Também, indeferiu as preliminares ventiladas pelo Réu. Verificando a impossibilidade de se ter conciliação entre as partes, fixou os pontos controvertidos na (a) verificação responsabilidade decorrente por desapropriação indireta; (b) existência de danos materiais, morais e lucros cessantes; e (c) valor e extensão da indenização pretendida. Nomeou-se, naquela decisão, perito judicial para (a) precisar a extensão e limites da área em discussão; (b) realizar levantamento histórico das construções; (c) realizar levantamento das benfeitorias existentes á época da "desapropriação" ou ocupação pela parte ré; e (d) determinar os valores, devidamente atualizados, da área em litígio. Às fls. 361/369, o Réu apresentou Embargos Declaratórios visando atribuir efeitos modificativos ao despacho saneador, a fim de suspender a presente ação. Sobre estes Embargos a Autora se manifestou às fls. 376/380. Em decisão de fl. 381 este Juízo julgou improcedente os Embargos Declaratórios opostos. Às fls. 412/436, o expert carreou o seu laudo pericial. Às fls. 440/446, o Réu manifestouse sobre o citado laudo pericial do juízo, carreando, às fls. 477/452, laudo do seu assistente técnico. Às fls. 464/466, a parte Autora também se manifestou sobre o lauto do expert do juízo, concordando com os valores por ele aferido. À fl. 474, designou-se audiência de instrução, tendo em vista que a parte ré não concordou com o pleito da Autora de utilizar prova oral emprestada de outro processo. O termo da audiência de instrução segue carreado às fls. 492/493, assentada esta que não contou com a presença da parte Ré, embora regularmente intimada, consoante se verifica do mandado de fl. 479 e certidão de fl. 491. Foi indeferido o pleito de exibição, em audiência, de um DVD requerido pela parte Autora. Diante desse indeferimento, a Autora resolveu não ouvir as testemunhas arroladas e presentes naquela audiência. Às fls. 499/507, a parte Autora apresentou suas alegações finais, em forma de memorial. Às fls. 508/561, a parte Ré igualmente apresentou suas razões finais em forma de memorial. É o relatório. Decido. Com efeito, tem razão o Réu a salientar a imbricação lógica entre a presente ação e a Ação Declaratória de Nulidade nº 0007437-13.1982.805.0001, proposta pelo Município de Salvador, ora Réu. Daí porque afirmo que os fundamentos desta sentença se pautam também no quanto decidido pele sentença daquela ação que segue apenso a esta demanda, e para onde remetemos as partes, a fim de melhor entender a conjuntura jurídica em que se insere esta lide. Sem embargo desta remissão, permitam-me recapitular e reviver algumas questões ali decididas que serão de suma importância para o deslinde deste feito. No âmbito da referida Ação Declaratória de Nulidade, declarou-se a nulidade da escritura pública, lavrada em 06/06/1979, no tabelionato do 8º Ofício de Notas, sob o número de ordem 042 - bem como a suas posteriores reti-ratificações e aditamentos - pela qual os Espólios de Arlinda Esmeralda e João José de Araújo venderam a área de 1.366.755 m² à PROMOR, posteriormente registrada no 2º cartório de Registros Imobiliários de Salvador, sob o nº 12.028. Entretanto, aquela ação é mais complexa do que isto. É que, além do pedido de declaração de nulidade desse contrato, o Município de Salvador requereu a nulificação de todos os desmembramentos daquela área efetuados e comercializados pela PROMOR. Ou seja, pediu fosse declarado nulos os contratos celebrados entre a PROMOR e os outros Réus conhecidos e desconhecidos daquela ação. Analisando este pedido à luz da técnica de Ponderação de Princípios constitucionais, este magistrado decidiu pelo indeferimento do pleito do Município de Salvador, considerando ser uma medida desproporcional, diante da situação em concreto. Assim, assegurou-se que os registros imobiliários dos adquirentes das glebas desmembradas pela PROMOR deveriam ficar incólumes, assim como os seus direitos de propriedade, tendo em vista ser essa decisão aquela que mais se afina com o Princípio da Função Social da Propriedade assegurado pelo art. 5º, inc. XXIII da Constituição Federal Para uma melhor explicitação da questão, acompanhe-se o raciocínio desenvolvido naquela ação: "Ora bem. O que fazer com as situações jurídicas consolidadas daqueles adquirentes de glebas junto à PROMOR? Simplesmente apagá-las, como um passe de mágica, porque se basearam num contrato anterior nulo? Estamos tratando, é sempre bom repetir, de uma nulidade ocorrida nos idos de 1979 e que, de lá para cá, ficou entorpecida pela velocidade e voracidade com que a área de 1.366.755m² foi urbanizada. Neste ínterim cumpre perguntar ainda: De que maneira se comportou o Município de Salvador diante desse processo de gradual urbanização daquela área? É verdade que, de acordo com o noticiado nos autos, o Município de Salvador, a princípio, tentou solução drástica expulsando os 'invasores', conforme noticiam os recortes de jornais às fls. 227, 239/243, ainda nos idos de 1980. Mas, logo após essas medidas pautadas na "legítima defesa da posse", o Município foi se quedando inerte gradativamente ao longo do tempo e, de certa forma, aquiescendo com aquela urbanização. Tanto é verdade que a notícia carreada à fl. 237 dá conta de que o Município pretendia, de alguma forma, regularizar a situação dos adquirentes dos lotes. Ademais, é inegável que também, ao longo de todos esses anos, aquela área foi objeto de uma série de investimentos públicos no sentido de prover aos seus residentes de infraestruturas básicas de serviços públicos. São fatos notórios estes investimentos que basicamente consistem em pavimentação de ruas, construção da Feira de Itapoã, iluminação pública e domiciliar, esgotamento sanitário, oferecimento de segurança pública, recolhimento de lixo, etc. A área em questão tem vida própria e a urbanização nela, conquanto precária, é uma realidade consolidada. Será que toda essa urbanização não é capaz de qualificar uma significativa função social daquela área de 1.366.755m²? Se em contraposição ao Princípio da Função Social da Propriedade temos o Princípio da Legalidade, não podemos esquecer que, de acordo com o art. 5º da LICC, "a lei atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum". O que mais atenderá aos fins sociais que a lei deve respeitar: a manutenção atual da segurança das situações jurídicas dos atuais residentes da área em questão, ou, simplesmente, "apagar" o que por mais de 30 anos foi construído naquela área? E, aqui, não me refiro apenas às construções físicas que lá estão. Refiro-me também aqueles laços emocionais que foram criados pelos habitantes daquele local. (…) Penso que a realidade concreta deve preponderar sobre a pseudo realidade jurídico-cartorária." O fato de que a tal área de 1.366.755m² ser um bem dominical pertencente ao Município de Salvador foi também objeto de análise da sentença que assim se pronunciou: Ademais, é importante atentar que estamos lidando, neste caso, com um bem dominical (regido, portanto, pelo regime jurídico de direito privado, parcialmente derrogado pelo direito público), medindo 1.366.755m², pertencente ao Município de Salvador. Não há por que excluir os bens dominicais da incidência das normas constitucionais que asseguram a função social da propriedade. (…) Portanto, o dever de observância da função Social da Propriedade se impõe mesmo em situações que tem como pano de fundo bens dominicais. Rechaço, desde já, qualquer alegação de que esta sentença declarará usucapião de bem do Município de Salvador. Não estamos lidando aqui uma ação que visa usucapir a gleba de 1.366.755m². Pelo contrário, entendemos que tal gleba, aos olhos do atual estágio de urbanização daquela área, não passa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 64 de uma ficção jurídica-cartorária. O Município de Salvador deve encará-la não com o olhar "saudosista" de quem "perdeu algo", mas sim com o olhar de quem está vinculado, pelo art. 182 da Constituição Federal e pelo Estatuto das Cidades (lei nº10.257/01), a criar e densificar a ideia de Cidade Sustentável. Afinal de contas, o art. 1º, I do Estatuto das Cidades impele o Autor a garantir o "direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações." Ainda que de forma precária, todas essas diretrizes foram (ou estão sendo) cumpridas pelo Autor desta ação no âmbito da gleba de 1.366.755m². Seria proporcional até mesmo desfazer esta realidade em consonância com as diretrizes legais da Política Urbana brasileira, tão somente para satisfazer o frio direito de propriedade pretendido pelo Autor ? Repito: Não ! O direito de propriedade daqueles que negociaram com a PROMOR deve ser assegurado, sob pena de criar-se uma instabilidade das relações sociais e comerciais sem precedentes na cidade de Salvador. É desproporcional querer nulificar estes registros imobiliários tendo em vista o grau de urbanização daquela área. A nulidade do contrato de Compra e Venda entre os Espólios de Arlinda Esmeralda e João José de Araújo com a PROMOR, ficará marcado nos registros imobiliários como uma "cicatriz" no corpo de uma pessoa. Entretanto, a existência dessa cicatriz não impedirá que a pessoa prossiga a sua vida de uma forma digna. E é isto que o Município de Salvador deve garantir àqueles que negociaram os malfadados desmembramentos de glebas com a PROMOR: vida digna com a segurança de que estão fazendo uso daquela propriedade de acordo com a função social que ela deve ter. As considerações acima transcritas são importantes por um motivo: fixar a premissa de que a Autora é proprietária da área que é objeto de controvérsia por desapossamento por parte do Município de Salvador. Apesar da nulidade do contrato que originou a gleba que contém a propriedade da Autora, a análise das circunstâncias do caso concreto - largamente desenvolvida na sentença da Ação Declaratória de Nulidade nº 0007437-13.1982.805.0001 -, nos impede de pulverizar tal nulidade de modo a alcançar o título de propriedade que a Autora possui. Entendo que o Município de Salvador perdeu a sua pretensão reivindicatória da gleba de 1.366.755m², uma vez que de certa forma contribuiu para a solidificação do processo de urbanização de toda aquela área ao fornecer infraestrutura de serviços públicos como transporte, esgotamento sanitário, iluminação pública e particular, pavimentação de vias públicas, etc. O próprio Código Civil traz situações, no art. 1228, 4º, em que há a perda da pretensão reivindicatória, sem que haja, na espécie, o fenômeno do usucapião ou prescrição. No fundo, evita-se com isso que o proprietário abuse do seu direito de propriedade. Tratando deste tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald asseveram que "a inação e desídia do proprietário, que abandona o imóvel por vários anos, mas, posteriormente, ingressa com a pretensão reivindicatória, podem implicar abuso do direito subjetivo em face daquele que exerceu a posse pacífica com base nas legítimas expectativas criadas pela reiterada omissão da tutela da propriedade pelo seu titular na modalidade da 'supresio' " (In. "Direitos Reais". 5ª Edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 187) E, no fundo, entendo que o comportamento do Município de Salvador, mesmo que não considerássemos a Autora como proprietária do bem em questão representaria um abuso do direito de propriedade na modalidade da supressio. Ainda tomando como base o pensamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "a supressio é uma modalidade de abuso de direito que se verifica na desleal contradição entre duas condutas: inicialmente, uma longa omissão do titular de seu direito subjetivo, fato que gera legítimas expectativas de outrem quanto à desistência no seu exercício. Posteriormente, após longa inação, o direito subjetivo é exercitado, frustrando as expectativas geradas na contra-parte ao longo do tempo." (In. "Direitos Reais". 5ª Edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 187) A presente questão espelha algo nesta mesma linha. Inicialmente o Município de Salvador omite-se em defender de forma eficiente a sua posse e propriedade de 1.366.755m². E pior. Mesmo ciente de que os desmembramentos em sua gleba, efetuados por outrem, era ilegal, ao longo dos anos dotou aquela área desmembrada de serviços públicos, contribuindo assim para o seu processo de urbanização. Integrou, enfim, aquele irregular loteamento à cidade de Salvador. Em contraposição a esta atitude omissa (e, de certa forma, até conivente) em relação à rápida e irregular urbanização de bem dominical, o Município de Salvador resolve no ano de 2003 - portanto, cerca de 20 anos após o ato que irregularmente alienou o bem dominical - fazer uso da sua pretensão reivindicatória em face do bem a Autora. É de se ressaltar que o bem da Autora mede "apenas" (se considerarmos a porção de terra de 1.366.755m² que será usada sempre como parâmetro) 6.805,42m². E por que não utilizou-se da pretensão reivindicatória com relação a toda a área de 1.366.755m² ? Esta pergunta dá o tom da ilicitude do ato do Réu ao se apossar da propriedade da Autora, o que ajuda a configurar cada vez mais a sua responsabilidade pelos danos sofridos pela Desapropriação Indireta. Poderíamos apenas ratificar o quanto dito acima acerca do abuso do direito de propriedade do Réu. Mas, entendemos que a ilicitude da conduta do Réu não se firma apenas neste argumento. Com efeito, a Autora é proprietária do imóvel descrito na exordial e comprovada pelas certidões às fls. 59/73 e 78/105. A propriedade da Autora é derivada do desmembramento da gleba que estava matriculada sob o nº 12.028, que tinha como proprietária a PROMOR, consoante se vê desses documentos. Em nenhum momento da defesa o Réu contestou a alegação de apossamento. Pelo contrário, ratificou-o salientando que ali foi instalada a "Feira de Itapoã", o que caracteriza ainda mais a desapropriação indireta. O instituto da desapropriação indireta consiste em uma das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Conceituado por Celso Antônio Bandeira de Melo, como sendo "o abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua conseqüente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório." Complementando que, "ocorrida esta (desapropriação indireta), cabe ao lesado recurso às vias judiciais para ser plenamente indenizado, do mesmo modo que o seria caso o Estado houvesse procedido regularmente". (in Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. pág. 855). Trata-se de verdadeiro esbulho possessório, pois não guarda relação com a forma prevista na Constituição Federal e na lei para o processo de desapropriação, que exige indenização prévia e declaração indicativa do interesse do Poder Público na área. Pois bem, reivindicando um "direito de propriedade" que não lhe era permitido reivindicar - sobretudo considerando o quanto decidido na Ação Declaratória de Nulidade em apenso - o Réu apossou-se do bem da Autora e nele instalou a "Feira de Itapoã", pelo que não restou outra saída à Autora senão tentar reparar os seus prejuízos via a presente ação indenizatória. Não há dúvidas, portanto, do apossamento irregular. É irrelevante, in casu, o argumento do Réu de que a revogação do Decreto Expropriatório nº12.348 não gera direito algum à Autora. Não é esta a questão que está sendo posta em análise. Discute-se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 65 aqui o dever de o Município de Salvador indenizar a Autora pelo apossamento indevido. Apenas isto. Aliás, conforme constatado em despacho saneador, fl. 342/343, resolvida a questão da responsabilidade do Réu quanto à Desapropriação Indireta, a controvérsia residual constante no caso sub judice gravita tão somente em torno da extensão dos danos, e do valor da indenização pretendida. DANOS MORAIS Considero inexistente o dano moral alegado pela Autora. É sabido que o dano moral se traduz em "turbação de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado" (BITTAR, Carlos Alberto. "Reparação Civil por danos morais", 2ª Ed., São Paulo: RT, 1993, p. 31) O pedido de indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica traz em si o dever de se comprovar abalos significativos na reputação daquela empresa em relação aos seus clientes. Equivale dizer, é necessário que se comprove que, por ocasião do suposto evento que desencadeou o dano moral, a pessoa jurídica tenha sofrido um relevante abalo no seu fundo de comércio ou à sua "marca", por exemplo. No presente caso, a Autora - que é pessoa jurídica - não comprovou e demonstrou abalos significativos à sua reputação empres capaz de lastrear o pedido de indenização por danos morais. Também não se pode obter uma conclusão diferente desta, ao se analisar o conjunto probatório dos autos, sobretudo tendo em mente que, à época do ato ilícito de apossamento, a Autora não estava em atuação empres , conforme ela mesma mencionou na exordial: "Contudo, no ano de 1998, a empresa [Autora] sofreu abalo financeiro e optou por temporariamente suspender seus negócios. O que declinou em contrato de aluguel do imóvel, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para uma empresa que desenvolvia a mesma atividade econômica" (fl. 04) Vale ressaltar que eventuais turbações de ânimo sentidas pelos sócios gerentes da Autora não se confundem com os elementos capazes de subsidiar a indenização por dano moral em nome da pessoa jurídica. A pessoa jurídica é pessoa distinta dos seus sócios, e, para que se configure o dever de indenizar moralmente, necessita de requisitos específicos que não restaram comprovados nos autos. DANOS MATERIAIS : VALOR DO BEM APOSSADO PELO RÉU Aqui, estamos na seara dos danos emergentes suportados pela Autora. Nesse diapasão é importante verificar duas questões: o valor do terreno e o valor das benfeitorias. O terreno apossado medindo 6.805,42m² é de propriedade da Autora - conforme se comprova dos documentos de fls. 59/73 e 78/105. O laudo do perito judicial acostado às fls. 412/436 aponta que a "Feira de Itapoã" utiliza a totalidade do terreno de propriedade da Autora, conforme se depreende da resposta ao seguinte quesito do Réu: "10 - Queiram os Srs. Peritos e Assistentes indicar qual a totalidade da área utilizada pelo Município para a implantação da Feira de Itapuã? No imóvel em questão, com área total de 6.805,42m², está, atualmente instalado, e em funcionamento o Núcleo de Abastecimento, Comércio e Serviços, funcionando a Feira de Itapoã e a sede da Administração Regional (AR-10) da Prefeitura de Salvador, sendo que a área utilizada na implantação da Feira é de 2.640,00m²" (fl. 41) Improcedem, portanto, os argumentos do Réu no sentido de que a área onde está instalada a "Feira de Itapoã" é menor do que a área descrita na exordial. Isto porque, apesar de a área de 2.640,00m² contar com a estrutura da "Feira de Itapoã" em si, o restante da área - precisamente 4.165,42m² - são utilizados também pelo próprio Réu como área de auxílio à Feira. Daí porque a área desapossada é de 6.805,42m². Para calcular o valor do terreno, o perito judicial utilizou-se de metodologia bastante idônea, inclusive contando com amostra de terrenos vizinhos à área em comento, conforme se verifica da memória de cálculos às fls. 424/426. Através desta metodologia, o perito chegou ao valor médio R$ 370,00, pelo metro quadrado naquela área. Por esta razão, rechaço a impugnação do Réu, às fls. 440/446, quando ao valor do metro quadrado do terreno da área desapropriada. Considerando tudo isto, aquiesço ao laudo pericial de fls. 412/436, quanto ao valor de R$ 2.518.005,40 (dois milhões, quinhentos e dezoito mil, cinco reais e quarenta centavos) relativamente ao valor do terreno desapropriado. Aquiesço também ao valor de R$ 2.142.894,48 (dois milhões, cento e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos) relativamente ao valor das benfeitorias do imóvel. A descrição das benfeitorias do imóvel (à fl.420) estão bem delimitadas e algumas delas, a grosso modo, podem até ser comprovadas pelas fotografias às fls. 431/435, razão pela qual não merece acolhida a impugnação do Réu neste ponto. Portanto, este Juízo ratifica o Laudo Pericial de fls. 412/436, no que tange ao valor de R$ 4.660.899,88 (quatro milhões, seiscentos e sessenta mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) relativo ao valor do bem desapropriado. DANOS MATERIAIS : LUCROS CESSANTES De acordo com Sérgio Cavalieri Filho, "consiste o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado." (In. "Programa de Responsabilidade Civil". São Paulo: Atlas, 2008, p. 72). Resta, portanto, a pergunta: o que era esperado pela Autora antes do apossamento ilícito do Réu ? A Autora narra que as suas atividades empresariais estavam desativadas desde agosto de 1998, por conta de um contrato de arrendamento feito com o Sr. Tunísio de Azevedo Alves (fls. 37/38), fato este que foi confirmado pelo Laudo Pericial de fls. 412/436. A cláusula segunda do contrato de arrendamento (fl. 37) assevera que o prazo de vigência daquele contrato será de 04 (quatro) anos, encerrando-se em Agosto de 2002, podendo ser prorrogado a desejo de ambas as partes. Ora bem. Os depoimentos de fls. 57/58, - oriundos da ação de manutenção da posse e carreados pela própria Autora - noticiam que as invasões que desencadearam o apossamento irregular iniciaramse em 05 de novembro de 2002 e 11 de fevereiro de 2003. É forçoso convir que, quando do apossamento, o contrato de arrendamento já estava com o seu prazo esgotado, pelo que não é possível utilizá-lo como parâmetro para se aferir lucro cessante. De outro lado, nada há nos autos no sentido de que, encerrado o referido contrato de arrendamento, a Autora tivesse voltado a exercer a sua atividade empres ou mesmo realizasse algum outro contrato da mesma natureza que o anterior. A comprovação do lucro cessante deve basear-se em questões objetivas e não em mera especulação, num juízo de possibilidades que beiram à futurologia. No caso em apreço, há, pelo menos, dois argumentos que pesam contra a existência do lucro cessante da Autora: (a) término do contrato de arrendamento anterior à data das invasões que desencadearam o desapossamento e (b) inexistência de comprovação nos autos do intuito da Autora de retomar a sua atividade empres de Madereira. Assim, impossível se aferir dos autos a perda de ganho esperável da Autora a ponto de caracterizar condenação do Réu em lucros cessantes. DA INDENIZAÇÃO PELO "VALOR DE AFEIÇÃO" Pleiteia a Autora, à titulo de valor de afeição, a condenação do Réu na quantia de R$ 4.627.481,74 (quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos). Nesse sentido, tem razão o Réu ao se insurgir contra tal pleito. É que, no TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 66 âmbito das desapropriações o valor de afeição não pode ser levado em conta no momento da fixação da indenização. A razão é simples. O ressarcimento decorrente da expropriação há de ser palpável e concreto, calculado em bases reais e assentado em dados comumente considerados no mercado mobiliário e imobiliário para bens da mesma espécie. Nesse sentido, José Carlos de Moraes Salles preceitua que "o valor de afeição, por dizer respeito exclusivamente ao proprietário, é inaferível economicamente, não podendo ser levado em consideração para o efeito de se fixar a indenização devida em virtude da desapropriação" (In. "Desapropriação à luz da doutrina e jurisprudência". São Paulo: RT, 2000, p. 540) Assim sendo, indefiro o pleito indenizatório baseado no valor de afeição. Ante tudo o quanto exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o Réu, Município de Salvador, a indenizar a Autora, a quantia de R$ 4.660.899,88 (quatro milhões, seiscentos e sessenta mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora e juros compensatórios. Este valor deve ser corrigido monetariamente, desde a data de emissão do laudo pericial que serviu de parâmetro para a condenação, ou seja, dia 29 de junho de 2007, com o fito de que a Autora não sofra qualquer tipo de prejuízo. Os Juros Moratórios serão contados desde o trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula 70 do STJ). Os Juros Compensatórios, à taxa de 12% ao ano (Súmula 618 do STF), serão devidos a partir da data da efetiva ocupação do imóvel (súmula 69 do STJ), que se deu em 11 de fevereiro de 2003, consoante exposto à fl. 20, valor este que deve ser calculado sobre o montante da indenização corrigido monetariamente (Súmula 114 do STJ). Embora tenha sido o caso de julgamento parcialmente procedente, vislumbro que a Autora sucumbiu em parte ínfima. É de se perceber que a caracterização do apossamento ilícito do Réu restou comprovado nos autos. Apenas não foi deferido a integralidade dos pedidos da Autora que consistiam em indenizações de diferentes naturezas. Os pleitos da Autora que foram indeferidos, embora representem, em termos monetários, quantias avantajadas, não consubstanciam, no plano da processual, uma grande sucumbência, uma vez que a responsabilização foi caracterizada e a indenização correspondente ao ato ilícito fora deferida. Por esse motivo, consoante preceituado pelo parágrafo único do art. 21 do CPC c/c o art. 20, §4º, condeno o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após transcurso do prazo legal de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi regra do art. 475, inc. I, §1° do CPC. P.R.I. Salvador, 07 de Junho de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0033854-31.2004.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Tiago Carvalho Sergio, Tais Carvalho Sergio, Uilson Cruz Sergio Advogado(s): Regina Celi Melo Almeida Reu(s): Municipio De Salvador, Renildo Marcelino Dos Santos Advogado(s): Dario Mascarenhas de Oliveira Neto, Marizélia Cardoso Sales Testemunha(s): Lucynary Coy De Barros, Luis Carlos Dos Santos, Genival Carvalho Nascimento Decisão: Fls. 448/452: "MUNICÍPIO DE SALVADOR, devidamente qualificado nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0033854-31.2004.805.0001, peticionou às fls. 348/377 no sentido de manifestar interesse neste feito. Em face dessa petição, o i. magistrado da 23ª vara Cível de Salvador/Ba, reconheceu a incompetência daquele juízo e encaminhou a ação a uma das varas da Fazenda Pública, conforme decisão de fl. 431. É importante que se diga que, sobre a petição do Município de Salvador, se manifestaram o Réu (fls. 432/433), os Autores (fls. 435/438) e o Ministério Público (fl. 439 v.). Dentre estes, apenas os Autores foram contra o pedido de intervenção do Município de Salvador. Distribuído o feito para esta 5ª Vara da Fazenda Pública, proferi despacho à fl. 445, determinando a intimação do Município do Salvador para que explicitasse e adequasse a sua petição a uma das hipóteses de intervenção de terceiros prevista no CPC. Regularmente intimado, o Município de Salvador deixou transcorrer in albis o prazo, consoante faz prova a certidão de fl. 447. Da análise dos autos, vislumbro que a intervenção requerida pelo Município de Salvador não deve ser deferida. Para fundamentar esta conclusão, é necessário, antes, que fixemos a premissa de que, por se tratar de um fato jurídico processual que transforma pessoa estranha ao processo pendente em parte dele integrante, a intervenção de terceiros, em qualquer das suas modalidades, deve passar por um crivo de análise da legitimidade interventiva. Ora, haverá uma ampliação subjetiva da demanda e, por isso, deve ser conferido ao Magistrado um poder de inicialmente aferir a legitimidade daquele pedido. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. assevera que "o ingresso de terceiro em processo alheio não é algo deixado à sua discrição. A presença de terceiro reclama controle jurisdicional de sua legitimidade (legitimidade interventiva), à semelhança do que ocorre com a verificação da legitimação para a causa (condição da ação). Bem pensadas as coisas, o terceiro, ao intervir, ou exerce uma demanda (oposição), ou tem contra si uma demanda (denunciação da lide, nomeação á autoria, chamamento ao processo) ou assume a 'ação' de outrem (assistência); em qualquer dos casos, deve preencher as condições da ação. É por isso que o art. 51 do CPC não deve ser interpretado literalmente, como se autorizasse o terceiro a intervir no processo após a concordância das partes originárias: o magistrado terá de examinar a sua legitimidade interventiva, mesmo se não houver resistência dos demais litigantes." Grifou-se (In. "Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1". Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 300). Além do mais, é necessário que o terceiro que pretende intervir o faça respeitando os ditames legais exigidos para a sua modalidade de intervenção, ou que forneça ao Juízo elementos robustos da sua legitimidade interventiva. In caso, o Município de Salvador, sem embargo de não explicitar adequadamente a sua pretensão interventiva - conforme ordenado à fl. 445, e descumprido conforme certidão de fl. 447 - não carreou aos autos elementos que capazes de subsidiar o seu pedido de fls. 348/377. Ademais, a análise da legitimidade do Município de Salvador nesta ação é logicamente vinculada à Ação Declaratória de Nulidade nº 0007437-13.1982.805.0001, que deslocou a competência da presente ação para esta 5ª Vara da Fazenda Pública. Utilizou-se, o Município de Salvador, do argumento de que tal Ação Declaratória tratava de questão umbilicalmente ligada à presente Reintegração de Posse. Naquela oportunidade (fls. 348/377) salientou ser proprietário de área dentro da qual estaria inserido o imóvel ora em discussão. Contudo, a Sentença proferida no âmbito da referida Ação Declaratória de Nulidade descortina uma nova situação que deixa evidente a ilegitimidade do pedido de intervenção do Município de Salvador. Daí porque, remetemos as partes desta demanda àquela Sentença, a fim de que tenham compreensão da dimensão jurídica de toda a questão. É que decidiu-se, num juízo de Ponderação entre Princípios Constitucionais TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 67 colidentes, que o Município de Salvador perdeu a pretensão reivindicatória da área de 1.366.755 m² (um milhão, trezentos e sessenta e seis mil e setecentos e cinquenta e cinco metros quadrados), dentro da qual estaria, num juízo superficial, inserido o imóvel ora em litígio. Ora bem. Uma vez que o Município de Salvador não possui qualquer pretensão reivindicatória sobre a área onde, a princípio, estaria inserido o imóvel em litígio, é forçoso convir que lhe falta legitimidade para pleitear qualquer tipo de intervenção neste feito. A presente ação possessória tem como base litígio envolvendo particulares dentro de uma conjuntura de relativa a terras particulares. Inexiste, conforme mencionado e anteriormente decidido, a pretensão reivindicatória do Município de Salvador utilizada para lastrear o seu pedido, e, por esta razão, não resta outra alternativa senão concluir pela sua ilegitimidade. Assim sendo, indefiro o requerimento de intervenção no feito de fls. 348/377, elaborado pelo Município de Salvador. Considerando que a única razão de esta causa estar sob a competência desta vara da Fazenda Pública era a solicitação de intervenção do Município de Salvador, determino a remessa da ação à vara cível de origem, a fim de que tenha regular processamento. Determino, ainda, que se extraia cópia da sentença proferida na Ação Anulatória de nº 0007437-13.1982.805.0001, que deverá acompanhar esta decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de Junho de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0053383-26.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho Reu(s): Promor Promotora E Incorporadora De Loteamento E Emp Agricola Ltda, Joao Antonio Vilares Barral, Aristoteles Martins De Santana e outros Advogado(s): Antônio César Carvalho de Magaldi Decisão: Fls. 07/08: "MUNICÍPIO DE SALVADOR, devidamente qualificado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 0007437-13.1982.805.0001, impugnou o valor da causa atribuído pelos Réus/Impugnados João Antônio Vilares Barral, Aristóteles Martines de Santana, José Álvaro Martins de Santana, Epitácio Sobrinho Ribeiro Cruz, Antônio de Souza Costa, Walter Sotero Pereira Cavalcante, Júlio Fleming Brandão Fonseca, Melequíades Sebastião Ribeiro de Almeida, Aloísia Santos Gonçalves Costa e Maria Joaquina Vieira da Costa, no âmbito da Reconvenção proposta por eles à fl. 547 daqueles autos. Do minudente exame desta impugnação e da Ação Reconvencional proposta no âmbito da referida Ação Declaratória de Nulidade, constata-se a flagrante perda o objeto do presente incidente. É que, no bojo da sentença que decidiu a Ação Declaratória de Nulidade, indeferiu-se a petição inicial da Reconvenção apresentada pelos Réus/Impugnados, uma vez que não preenchia os requisitos do art. 282 do CPC. Referindo-se, portanto, esta impugnação exclusivamente àquela Reconvenção que fora extinta, a entendo por prejudicada, e, assim, DETERMINO A SUA EXTINÇÃO, pela flagrante perda do objeto, nos termos do art. 267, inc. VI do CPC. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendoos, posteriormente, ao SECAPI. P.I. Salvador, 07 de Junho de 2011. RICARDO D'ÁVILA. JUIZ TITULAR." 0007437-13.1982.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Marizélia Cardoso Sales, Rinaldo Luz de Carvalho Reu(s): Promor Promotora E Incorporadora De Loteamento E Emp Agricola Ltda Advogado(s): Aristides de Sousa Oliveira, Carlos Requião Botelho Sentença: PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA DE FLS. 655/685: "Ante o exposto, com base nos fundamentos acima expostos julgo da seguinte maneira: 1. Relativamente à demanda principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do Autor: a. Declaro a nulidade da escritura pública, lavrada em 06/06/1979, no tabelionato do 8º Ofício de Notas, sob o número de ordem 042 - bem como a suas posteriores reti-ratificações e aditamentos - pela qual os Espólios de Arlinda Esmeralda e João José de Araújo venderam a área de 1.366.755 m² à PROMOR, posteriormente registrada no 2º cartório de Registros Imobiliários de Salvador, sob o nº 12.028. b. Indefiro o pedido do Autor para que seja declarado nulo todos os desmembramentos e contratos procedidos pela PROMOR, com relação à área de 1.366.755 m², considerando que, no presente caso, deve-se privilegiar o Princípio da Função Social da Propriedade em detrimento do Princípio da Legalidade. c. Considerando o quanto dito acima acerca da ponderação de interesses, determino que se averbe na matrícula nº 12.028 (aberta por força do registro da escritura de compra e venda nula), nos termos do art. 246 da lei 6015/73, Lei dos Registros Públicos, a informação de que, em razão desta sentença judicial, determinou-se a nulidade da escritura pública nº 042, mas que tal fato não importa a nulidade dos desmembramentos e registros posteriores efetuados pela PROMOR. 2. Relativamente à Reconvenção propostas pelos Réus às fls. 204/208, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação, uma vez que restou comprovada a ilicitude do objeto do contrato de compra e venda celebrado entre os Espólios de Arlinda Esmeralda de Araújo e João José de Araújo com a PRONOR. Ratifico, ainda, a decisão linhas acima tomada no sentido de EXTINGUIR a Reconvenção de fl. 547. No que tange à condenação em sucumbência na ação principal, entendo que, sendo um caso de sucumbência recíproca, os termos do art. 21 do CPC, autoriza que vencedor e vencido arquem, recíproca e proporcionalmente, com as despesas de honorários e custas, sobretudo quando se percebe que, in casu, nenhuma das partes sucumbiu em parte mínima do pedido. Quanto à condenação em sucumbência por força da Reconvenção, condeno os Réus Renato Alberto dos Humildes Oliveira, José Medina, Maria Lúcia Medrado Oliveira, Vera Maria Lima Brandão no pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC. Após transcurso do prazo legal de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi regra do art. 475, inc. I, §1° do CPC. P.R.I. Salvador, 07 de Junho de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0002030-83.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales Reu(s): Sharp Administracao De Consorcios Sc Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 68 Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães Despacho: R.H. Fls.11. Cite-se o réu por Carta Precatória à Comarca de São Paulo/SP, conforme endereço indicado pelo Estado da Bahia, fls. 10. Cumpra-se. Salvador, 06 de junho 2011. Bel. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR/ Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0130340-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marco Aurelio Domingos Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho Sentença: Fls. 145/147. ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração, impugnando a sentença de fls. 94/100 que antecipou a tutela ao Embargado, alegando que o decisum apresenta-se maculado por vícios que ensejam a sua insubsistência. De fato o decisum merece modificação. Analisando a sentença, percebe-se que este Juízo cometeu erro material, ao considerar que o prazo prescricional correria a partir da divulgação da nota do candidato, quando, na realidade, não houve, no curso do prazo prescricional após a divulgação do nome dos candidatos habilitados no concurso, qualquer requerimento administrativo objetivando o acesso do candidato à sua respectiva nota. O candidato, ora Autor, fez acostar aos autos apenas uma certidão, datada de 08 de abril de 2009 (Fls. 17), quando o edital contendo o nome dos candidatos habilitados foi divulgado em 1º de maio de 1997 (Fls. 18/30), o que evidencia a ocorrência da prescrição, a qual pode ser acolhida via embargos declaratórios, frente ao flagrante erro material. Acerca do conceito de erro material, pronunciou-se o STJ no seguinte sentido: "Erro material é aquele perceptível 'primo ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença." (STJ - 2ª Turma - REsp 15.649-0-SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, v.u. - DJU 06.12.93 - p. 26653). Compulsando os autos, verifica-se que o fato que gerou a busca pelo direito pleiteado foi exatamente a publicação que se deu no Diário Oficial, ocorrida em 01 de maio de 1997 (fls.18/30), tendo o Autor buscado a via judicial para denunciar a suposta irregularidade pela Administração somente 28/09/2009, quando já ultrapassado, portanto, o quinquênio previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Sobre o tema, inclusive, o TJBA já assentou o entendimento da existência de prescrição em tais hipóteses, conforme jurisprudências abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DESVIO-PADRÃO DISTINTO DO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. RESULTADO DIVULGADO NO ANO DE 1997. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32). - A PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DOS HABILITADOS, BEM COMO DA PONTUAÇÃO DESTES SE DEU EM MAIO/1997. A PARTIR DE ENTÃO, PORTANTO, INICIOU-SE O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO COMPUTO DA PONTUAÇÃO DO RECORRENTE. VERIFICADA SUA DESÍDIA, HÁ QUE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO - INSUBSISTENTE A ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE TOMOU CIÊNCIA DO USO DE DESVIO-PADRÃO DIVERSO NO ANO DE 2005, UMA VEZ QUE DISPONIBILIZADAS AS NOTAS DE TODOS OS CANDIDATOS DESDE 1997. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação: APL5559802008 BA 55598-0/2008 (TJBA). QUARTA CÂMARA CÍVEL. Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro. Data de publicação: 04/03/2009). APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA -CANDIDATO REPROVADO NA PROVA OBJETIVA -QUESTIONAMENTO SOBRE A AFERIÇÃO DA NOTA POR NÃO TER SIDO UTILIZADO O DESVIO PATRÃO PREVISTO NO EDITAL -EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO -SENTENÇA MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO. Havendo nos autos prova inequívoca de que o resultado da prova objetiva do Concurso Público para provimento de cargo de Agente de Polícia foi publicado no D.O.E de 1º de maio de 1997 e tendo o autor/apelante aforado a presente ação somente em 14/12/ 2006, conclui-se que, nesta data, o direito de ação já se encontrava prescrito. Correta, portanto, a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos previstos pelo art. 269, VI do CPC. (Apelação:APL 208512009 BA 2085-1/ 2009 (TJBA).PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.Rel. Desa. Sara Silva de Brito. Data de publicação: 27 de maio de 2009). Diante do exposto, acolho integralmente os embargos declaratórios para empreender aos mesmos efeito infringente e modificar a Sentença Embargada, resolvendo o mérito, com o acolhimento da prescrição, nos termos dos art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011. Bel.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR / Juiz de Direito em Exercício-5ª VFP . 0142634-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jair De Sousa Santos Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Sentença: Fls. 96/98. ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração, impugnando a sentença de fls. 64/70 que antecipou a tutela ao Embargado, alegando que o decisum apresenta-se maculado por vícios que ensejam a sua insubsistência. De fato o decisum merece modificação. Analisando a sentença, percebe-se que este Juízo cometeu erro material, ao considerar que o prazo prescricional correria a partir da divulgação da nota do candidato, quando, na realidade, não houve, no curso do prazo prescricional após a divulgação do nome dos candidatos habilitados no concurso, qualquer requerimento administrativo objetivando o acesso do candidato à sua respectiva nota. O candidato, ora Autor, fez acostar aos autos apenas uma certidão, datada de 24 de março de 2009 (Fls. 19), quando o edital contendo o nome dos candidatos habilitados foi divulgado em 1º de maio de 1997 (Fls. 15/18), o que evidencia a ocorrência da prescrição, a qual pode ser acolhida via embargos declaratórios, frente ao flagrante erro material. Acerca do conceito de erro material, pronunciou-se o STJ no seguinte sentido: "Erro material é aquele perceptível 'primo ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença." (STJ - 2ª Turma - REsp 15.649-0-SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, v.u. - DJU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 69 06.12.93 - p. 26653). Compulsando os autos, verifica-se que o fato que gerou a busca pelo direito pleiteado foi exatamente a publicação que se deu no Diário Oficial, ocorrida em 01 de maio de 1997 (fls.15/18), tendo o Autor buscado a via judicial para denunciar a suposta irregularidade pela Administração somente 28/09/2009, quando já ultrapassado, portanto o quinquênio previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Sobre o tema, inclusive, o TJBA já assentou o entendimento da existência de prescrição em tais hipóteses, conforme jurisprudências abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DESVIO-PADRÃO DISTINTO DO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. RESULTADO DIVULGADO NO ANO DE 1997. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32). - A PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DOS HABILITADOS, BEM COMO DA PONTUAÇÃO DESTES SE DEU EM MAIO/ 1997. A PARTIR DE ENTÃO, PORTANTO, INICIOU-SE O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO COMPUTO DA PONTUAÇÃO DO RECORRENTE. VERIFICADA SUA DESÍDIA, HÁ QUE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO - INSUBSISTENTE A ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE TOMOU CIÊNCIA DO USO DE DESVIO-PADRÃO DIVERSO NO ANO DE 2005, UMA VEZ QUE DISPONIBILIZADAS AS NOTAS DE TODOS OS CANDIDATOS DESDE 1997. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação: APL5559802008 BA 555980/2008 (TJBA). QUARTA CÂMARA CÍVEL. Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro. Data de publicação: 04/03/2009). APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO CAUTELAR INOMINADA -CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA -CANDIDATO REPROVADO NA PROVA OBJETIVA -QUESTIONAMENTO SOBRE A AFERIÇÃO DA NOTA POR NÃO TER SIDO UTILIZADO O DESVIO PATRÃO PREVISTO NO EDITAL -EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO -SENTENÇA MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO. Havendo nos autos prova inequívoca de que o resultado da prova objetiva do Concurso Público para provimento de cargo de Agente de Polícia foi publicado no D.O.E de 1º de maio de 1997 e tendo o autor/apelante aforado a presente ação somente em 14/12/2006, conclui-se que, nesta data, o direito de ação já se encontrava prescrito. Correta, portanto, a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos previstos pelo art. 269, VI do CPC. (Apelação:APL 208512009 BA 2085-1/2009 (TJBA).PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.Rel. Desa. Sara Silva de Brito. Data de publicação: 27 de maio de 2009). Diante do exposto, acolho integralmente os embargos declaratórios para reformar a sentença inquinada e modificar o julgado, resolvendo o mérito, nos termos dos art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011. Bel. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR / Juiz de Direito em Exercício5ª VFP 0094214-87.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Terencio Silva Junior Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales, Perpétua Leal Ivo Valadão Sentença: fls. 117/119. ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração, impugnando a sentença de fls. 85/87 que antecipou a tutela ao Embargado, alegando que o decisum apresenta-se maculado por vícios que ensejam a sua insubsistência. De fato o decisum merece modificação. Analisando a sentença, percebe-se que este Juízo cometeu erro material, ao considerar que o prazo prescricional correria a partir da divulgação da nota do candidato, quando, na realidade, não houve, no curso do prazo prescricional após a divulgação do nome dos candidatos habilitados no concurso, qualquer requerimento administrativo objetivando o acesso do candidato à sua respectiva nota. O candidato, ora Autor, fez acostar aos autos apenas uma informação, datada de 14 de abril de 2009 (Fls. 66), quando o edital contendo o nome dos candidatos habilitados foi divulgado no Diário Oficial em 1º de maio de 1997 (Fls. 24) e no Folha Dirigida, jornal de grande circulação, ocorrida de 01 a 10 de maio de 1997 (fls.22/24) o que evidencia a ocorrência da prescrição, a qual pode ser acolhida via embargos declaratórios, frente ao flagrante erro material. Acerca do conceito de erro material, pronunciou-se o STJ no seguinte sentido: "Erro material é aquele perceptível 'primo ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença." (STJ - 2ª Turma - REsp 15.649-0-SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, v.u. - DJU 06.12.93 - p. 26653). Compulsando os autos, verifica-se que o fato que gerou a busca pelo direito pleiteado foi exatamente a publicação que se deu no Diário Oficial, ocorrida em 01 de maio de 1997 (fls.24), tendo o Autor buscado a via judicial para denunciar a suposta irregularidade pela Administração somente 17/06/2008, quando já ultrapassado, portanto, o quinquênio previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Sobre o tema, inclusive, o TJBA já assentou o entendimento da existência de prescrição em tais hipóteses, conforme jurisprudência abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DESVIO-PADRÃO DISTINTO DO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. RESULTADO DIVULGADO NO ANO DE 1997. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32). - A PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DOS HABILITADOS, BEM COMO DA PONTUAÇÃO DESTES SE DEU EM MAIO/1997. A PARTIR DE ENTÃO, PORTANTO, INICIOU-SE O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO COMPUTO DA PONTUAÇÃO DO RECORRENTE. VERIFICADA SUA DESÍDIA, HÁ QUE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO INSUBSISTENTE A ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE TOMOU CIÊNCIA DO USO DE DESVIO-PADRÃO DIVERSO NO ANO DE 2005, UMA VEZ QUE DISPONIBILIZADAS AS NOTAS DE TODOS OS CANDIDATOS DESDE 1997. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação: 55598-0/2008. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro. Data de publicação: 04/03/2009). APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO CAUTELAR INOMINADA -CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA -CANDIDATO REPROVADO NA PROVA OBJETIVA -QUESTIONAMENTO SOBRE A AFERIÇÃO DA NOTA POR NÃO TER SIDO UTILIZADO O DESVIO PATRÃO PREVISTO NO EDITAL -EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO -SENTENÇA MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO. Havendo nos autos prova inequívoca de que o resultado da prova objetiva do Concurso Público para provimento de cargo de Agente de Polícia foi publicado no D.O.E de 1º de maio de 1997 e tendo o autor/apelante aforado a presente ação somente em 14/12/2006, conclui-se que, nesta data, o direito de ação já se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 70 encontrava prescrito. Correta, portanto, a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos previstos pelo art. 269, VI do CPC. (Apelação:APL 208512009 BA 2085-1/2009 (TJBA).PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.Rel. Desa. Sara Silva de Brito. Data de publicação: 27 de maio de 2009). Diante do exposto, acolho integralmente os embargos declaratórios para empreender aos mesmos efeito infringente e modificar a Sentença Embargada, resolvendo o mérito, com o acolhimento da prescrição, nos termos dos art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011. Bel. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR / Juiz de Direito em Exercício-5ª VFP . 0047300-91.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Jailton Ferreira De Jesus, Democrito Marques Advogado(s): Robertto Lemos e Correia, Diana Perez Rios Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues Despacho: Fl. 99: "Subam os autos ao egrégio TJBa, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Intime-se e Remeta-se. Salvador, 03/V/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0028017-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Ferreira Braga Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Fl. 107: "Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Que a Diretora de Secretaria informe nos autos se foi enviado a este Juízo qualquer comunicação de suspensividade, pelo Relator do Agravo, do teor da decisão agravada. Após intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação de fls. 56/77. Cumpra-se. Salvador, 03/ V/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0151301-06.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães, Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior Reu(s): Motorola Do Brasil Ltda Despacho: R.H. Fls. 24. Intime-se o Executao para pagar o valor complementar da execução, conforme cálculo apresentado pelo Estado da Bahia, fls. 19/22. P.I. Salvador, 06 de junho de 2011. Bel. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR / Juiz de Direito em Exercício-5ª VFP . 0056284-40.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): O Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães Reu(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Julio Cesar Batista dos Santos Despacho: R.H. Fls. 28. Intime-se o Executado para pagar o valor complementar da execução, conforme cálculo apresentado pelo Estado da Bahia, fls. 22/26 . Salvador, 07 de junho de 2011. Bel. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR / Juiz de Direito em Exercício-5ª VFP . 0070261-65.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães Reu(s): Posto de Gasolina A Cabana Ltda Despacho: R.H. Fls.16. Intime-se o Executado, na pessoa do seu Representante Legal, para pagar o valor complementar da execução, conforme cálculo aprsentado pelo Estado da Bahia, às fls. 11/14. P.I. Salvador, 07 de junho de 2011. Bel. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR / Juiz de Direito em Exercício-5ª VFP . 0083426-19.2005.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Lago Junior Reu(s): Manoel Dos Santos Gomes Despacho: R.H. Fls.77. Cite-se o réu por Carta precatória à Comarca de Florianópolis/SC, conforme endereço indicado pelo Estado, fls. 85. Cumpra-se. Salvador, 06 de junho de 2011. Bel. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR / Juiz de Direito em Exercício-5ª VFP . 0039452-10.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Cremilda Da Fonseca Fernandez Vasques Advogado(s): Joao Nunes Sento Sé Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dylson Doria Sentença: Vistos etc. Fls.108. Tratam os autos de AÇÃO OUTRAS movida por CREMILDA DA FONSECA FERNANDEZ VASQUES contra ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 71 A Autora foi intimada às fls. 107, através da publicação no DPJ de 30/08/2007, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III, do C.P.C, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P. R. I. Salvador, 07 de junho de 2011. Bel. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. / Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP 0082790-53.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães Reu(s): Planalto Com Administracao E Locadora De Veiculos Ltda Sentença: Vistos, etc. Fls.12. A parte autora ESTADO DA BAHIA, em petição de fls.11, desistiu do prosseguimento do presente feito, em virtude da não localização do Executado, conforme certidão de fls.08v. ISTO POSTO, acolho o pedido do Exeqüente. Homologo a desistência e julgo extinto o feito com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I. Salvador, 07 de junho de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR / Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP . 0067417-06.2010.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder Advogado(s): João Francisco Alves Rosa Reu(s): Nair Da Silva Despacho: Fl. 142: "Chamo o feito a ordem em razão de verificar que até a presente data a escrivania não expediu o mandado de citação da requerida a Sra. Nair da Silva. Entendo, entretanto, que o fechamento do imóvel em desapropriação, após terse constatado que a citanda ali não reside, poderá ocorrer o arrobamento e imissão da Conder na posse provisória do mesmo. Cumpra-se imediatamente. Intime-se. Salvador, 07/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0065940-45.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Simone Ferreira Da Cruz Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Impetrado(s): Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia Uneb Advogado(s): Eduardo Lessa Guimarães Decisão: Fl. 126: "Recebo o recurso de Apelação, tempestivamente, interposto pela UNEB, no efeito meramente devolutivo, considerando a natureza da tutela mandamental concessiva. Intime-se o impetrante, por seus advogados nos autos, a fim de que possam ofertar contra-razões de apelado, no prazo de quinze dias. Salvador, 03/V/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0084147-63.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Roberto De Jesus Santos, Jorge Lazaro De Oliveira Peixoto Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues, Maria da Conceição Gantois Rosado Decisão: Fl. 80: "Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, no seu duplo efeito. Intime-se a parte autora a fim de que possa ofertar contra-razões de apelado, no prazo de quinze dias. Salvador, 03/V/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0069174-40.2007.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Dimas Edson Silva Ameno Advogado(s): Carolina Oliveira Serra da Silveira, Fernando Antonio da Silva Neves, Lívia Oliveira de Magalhães Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Advogado(s): , José Homero Saraiva Câmara Filho Despacho: Fls. 248/248v.: "Recepciono os termos da razão de decidir no bojo do Agravo de Instrumento nº 000667836.2011.805.0000-0, cujo objeto pretendeu e conseguiu modificar a decisão de fls. 167, da lavra do então Juiz Substituto desta Vara, que deixou de estender o efeito suspensivo da apelação interposta pelo impetrante, a decisão liminar anteriormente concedida nos autos e revogada quando da prolatação de sentença. Assim procedo, em razão do agravante ter demonstrado que poderá sofrer prejuízo irreversível na hipótese do recurso de apelação interposto ser provido, modificando, assim, a sentença e logo mantendo a liminar outrora deferida nos autos, mormente considerando que o agravante submetido ao teste de exame físico fora aprovado e encontra-se cursando a Academia de Polícia Militar, tudo a sinalizar para a conveniência de valer-me do juízo de retratação e estender o efeito suspensivo à decisão liminar revogada. Comunique-se a presente decisão à Digna Relatora do Agravo para fins do quanto previsto no art. 529 do CPC. Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 02/V/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0005183-56.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Maria Helena De Castro Ferreira Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Melisa Florina Lima Teixeira Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio Do Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 72 Despacho: Fl. 185: "Intimada da sentença proferida nos autos a Defensoria Pública que patrocina os interesses da impetrante, anunciou que não pretendia recorrer da mesma e requereu o desentranhamento da petição inicial e dos documentos de fls. 16/71. A inicial não pode ser desentranhada, por motivos óbvios, em que pese o destino dos autos seja o seu arquivamento, quanto aos documentos que a acompanha autorizo o desentranhamento, certificando nos autos. Cumpra-se. Intime-se a Defensoria por mandado, inclusive para que venha retirar as peças solicitadas e após arquive-se, remetendo os autos ao Secapi. Salvador, 03/V/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0196322-34.2007.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi, Ayrton Bittencourt Lobo Neto Embargado(s): Joselito Da Silva, Roque Bernardo Fonseca, Manoelito Moreira Da Silva e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Despacho: Fl. 142: "Considerando que a Presidência do TJBa informa que houve liquidação do Precatório, proceda-se o arquivamento destes autos, remetendo-os ao SECAPI, com baixa na distribuição. Intime-se. Salvador, 03/V/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0196299-88.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Araceli Da Silva Calmon, Renildo Da Silva Calmon Advogado(s): Marina de Castro Santos Reu(s): Sindguard Sindicato Dos Guardadores E Lavadores Do Estado Da Bahia, Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira, Rafael Oliveira Freire de Lima Despacho: Fl. 66: "R. H. Autos 0196299-88.2007.805.0001. Defiro o quanto se requer às fls. 63, pelo que determino que sejam feitas as anotações de praxe, inclusive junto à distribuição. Após, voltem-me conclusos. SSA, 07/06/2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz em exercício." 0111552-06.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Iane Ribeiro Passos, Maria Helena Cerqueira De Jesus, Betania Gomes Da Silva Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana Reu(s): Municipio De Salvador, Sesp- Secretaria Municipal De Serviços Publicos Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho Sentença: Fls. 119/120: "IANE RIBEIRO PASSOS, MARIA HELENA CERQUEIRA DE JESUS E BETANIA GOMES DA SILVA, propuseram a presente Ação Cautelar Inominada em face do Município de Salvador e da sua Secretaria Municipal de Serviços Públicos pretendendo impedir que o Município efetivasse a retirada das "Barracas" de chapa, onde se estabelece o comércio, das requerentes. Em petição inicial de fls. 02/11, aduziram as requerentes que haviam fixado seu comercio a mais de cinco anos, que as barracas de "quitutes" são a sua única fonte de sustento, e que possuem autorização do Órgão municipal responsável, SESP, estando os seus estabelecimentos regulares diante da fiscalização. Com a inicial vieram os documentos de fls.12/60. Em decisão de fls. 62/63, foi concedido o pedido de liminar sendo vedado ao Município de Salvador a adoção de qualquer conduta no sentido de remover, ou interditar, as barracas das autoras. Devidamente citado, fls.64/64v, o Município de Salvador apresentou contestação aduzindo, resumidamente, que as autoras se estabeleceram em logradouro público, sob autorização da prefeitura, precária e revogável unilateralmente a qualquer tempo pela administração pública. O agravo de instrumento interposto pelo requerido, Município de Salvador, foi deferido pela Segunda Camara Cível do E. Tribunal de Justiça, suspendendo os efeitos da liminar proferida por este Juízo. Verifico no entanto, que, antes mesmo da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, as requerentes haviam protocolizado pedido de desistência renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação. A apresentação de renúncia ao direito no qual se funda a ação, é faculdade do autor, devendo fazê-la expressamente, e, uma vez homologada pelo Poder Judiciário, provoca solução de mérito contrária ao direito do autor, equivalente à sua improcedência, com eficácia de coisa julgada material. (Inteligência do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil). "A existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos, é conditio iuris para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC. Processo REsp 1124420 / MG RECURSO ESPECIAL 2009/0030082-5 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão JulgadorS1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2009" Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso V do artigo 269 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora nas custas e honorários advocatícios do réu, em razão de ora acolher o requerimento de gratuidade de justiça, na forma formulada na inicial. Fica revogada a liminar concedida nos autos. Após o transito em julgado, arquive-se. P.R.I. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0185281-36.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Nivia Catia Santos De Andrade - Me, Ana Augusta Rodrigues De Salvador, Regina Maria De Alencar Rocha e outros Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira Impetrado(s): Superintendente Da Sucom Superintendencia De Controle E Orden Do Uso Do Solo Do Munic De Salvador Advogado(s): Frances Christina de Almeida Maron Sentença: Fls. 194/195: "ANA AUGUSTA RODRIGUES DE SALVADOR E OUTROS, todos com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança em face do SUPERINTENDENTE DA SUCOM que, conforme alega, praticou ato administrativo desrespeitando determinação do Tribunal de Justiça da Bahia. Instado a se manifestar nos autos o representante do Parquet requereu a regularização da representação processual de um dos impetrantes, Sr. Arinelson Purificação Leal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 73 Acatado o requerimento Ministerial, o impetrante ARINELSON PURIFICAÇÃO LEAL fora intimado para juntar procuração ad judicia e assim regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo, fls. 188. Conquanto devidamente intimado, ex vi certidão de fls. 193, não regularizou sua representação processual, afrontando assim o quanto disposto no art. 13, I do Código de Processo Civil. A ausência de instrumento procuratório é causa de indeferimento da petição inicial respeitando o quanto disposto na redação dos art. 283 e 284 do Código de Processo Civil, nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, in verbis: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Des. Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Decisão: UNANIMIDADE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE. FALHA NÃO CORRIGIDA. ART. 284 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO, MESMO APÓS O DEFERIMENTO DO PRAZO PARA SUA JUNTADA, IMPLICA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL, PORQUANTO AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. Diante do exposto, ausentes os requisitos da petição inicial, pelo que julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao impetrante ARINELSON PURIFICAÇÃO LEAL, com fulcro nos arts. 13, I, 267, IV, e 284, § único todos do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0118943-46.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Takashi Saho Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Reu(s): Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia Advogado(s): Lílian de Novaes Coutinho Fiuza Sentença: Fls. 138/139: "TAKASHI SAHO, devidamente qualificado nos autos, propôs ação cautelar inominada em face do ESTADO DA BAHIA, pretendendo que fosse concedido, em sede de liminar, o fornecimento do medicamento TEMODAL. Em despacho de fls. 24/24v, fora determinada emenda a inicial, uma vez que constava no pólo passivo da demanda a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, ente sem personalidade jurídica, portanto sem aptidão para figurar como parte. Emendada a inicial, fls. 26/27, indicou-se no pólo passivo da presente ação o Estado da Bahia, dando fim à irregularidade apontada, possibilitando a triangularização da relação processual. Em Decisão de fls. 29/31, fora concedida a medida liminar cautelar requerida, com fulcro no art. 804 do CPC, determinando que o Estado da Bahia fornecesse ao autor o medicamento solicitado. Ocorre que após ter sido intimado para manifestar-se acerca da contestação oferecida pelo réu, o autor não apresentou réplica, não havendo também proposto ação principal, conforme se observa na certidão de fls. 137. O Estado da Bahia interpôs agravo de instrumento do teor da decisão concessiva liminar, não obtendo êxito na sua modificação. O art. 806 do Código de Processo Civil dispõe que o autor deverá propor ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da efetivação da medida cautelar, o que não ocorreu na presente ação até o momento, devendo ser a mesma extinta sem resolução do mérito. Tal entendimento coaduna com o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. (...)2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido no art. 806 do Código de Processo Civil implica na extinção da ação cautelar. 3. Nada obsta que nas hipóteses em que não haja condenação, os honorários tenham como base de cálculo o valor da causa e, portanto, se expressem em percentual. Precedentes. REsp 775977 / SC RECURSO ESPECIAL 2005/0139977-3. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. ARROLAMENTO DE BENS. NATUREZA. INCIDENTAL OU PREPARATÓRIA. CONTROVÉRSIA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. ART. 808, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PARTILHA NO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 806 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. 1. Extinto o processo principal, com trânsito em julgado, cessa a eficácia da medida cautelar (art. 808, III, do Código de Processo Civil). Precedentes. 2. Ainda que se admita a natureza preparatória da cautelar em apreço, relativa a eventual ação de partilha de bens, é pacífico na Corte Especial o entendimento de que o "não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito" (EREsp 327.438/DF, DJ de 14.08.2006). 3. Recurso especial conhecido e provido. Ante o exposto, com base nos artigos 806 e 808, I, do CPC, determino a EXTIÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez que não fora proposta ação principal requisito essencial para prosseguimento da ação cautelar. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D' Ávila. Juiz de Titular." 0029800-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Cardoso Ribeiro Moraes Advogado(s): Carla Sá Schimmelpfeng Reu(s): Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Sentença: Fl. 48: "JOÃO CARDOSO RIBEIRO MORAES, já devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO ORDINÁRIA, com obrigação de fazer, requerendo em sede de liminar a antecipação da tutela, em face do PLANSERV - PLANO DE ASSITÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Em decisão de fls. 23/28 foi concedida a antecipação da tutela inaudita altera pars, tendo sido o Estado da Bahia devidamente intimado da decisão aos 09 dias do mês de abril do ano de 2010, como contata-se do ciente exarado na contra-fé do mandado de citação/intimação pela ilustre Procuradora Dra. Joselita Cardoso Leão. Contestação foi apresentada às fls. 30/40. Às fls. 44 é apresentada petição dando conhecimento do falecimento do autor, conforme certidão de óbito acostada às fls. 45. Diante do exposto, uma vez que o direito discutido nos autos é intransmissível, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base na inteligência do art. 267, inciso IX, do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 74 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 07 de junho de 2011 0010924-73.1991.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): José Evaldo Dos Santos E Outros Advogado(s): Manildo da Lapa Aragao Moreno Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Durval Ramos Neto Despacho: (Fls.24)RH-Vistos em inspeção. Estando o processo paralisado por mais de trinta dias, por força do art.267 do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação dos interessados para darem andamento no processo, em 48 horas, sob pena de extinção. P.I e Cumpra-se. Salvador, 04 de abril de 2005. 0010964-55.1991.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Euclides Bernardo Da Costa Júnior E Outros Advogado(s): Manildo Moreno Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Durval Ramos Neto Despacho: (Fls.15)RH-Vistos em inspeção. Estando o processo paralisado por mais de trinta dias, por força do art.267 do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação dos interessados para darem andamento no processo, em 48 horas, sob pena de extinção. P.I e Cumpra-se. Salvador, 04 de abril de 2005. 0053265-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valnice Da Silva Quirino Advogado(s): Gileno Couto dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: (Fls.36 à 38)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, QUE EFETIVE O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TRANSTUZUMAB, na dose de ataque de 08 mg/Kg - 424mg, seguida da dose de manutenção de 06mg/KG - 318mg, no período de 01(um) ano, nos termos do relatório médico de fls. 39, arcando com as despesas do supra mencionado medicamento, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE r$500,00(quinhentos reais) a ser revertida em favor do Hospital Aristides Maltez, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Defiro os auspícios da gratuidade judiciária, dada a existência de declaração de pobreza, acostada às fls. 29. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PI. Salvador, 03 de junho de 2010. 0045684-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilza Nascimento De Jesus Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: (Fls.12 à 14)...3 - Conclusão ...do que fora expendido e mais do que consta os autos, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, QUE EFETIVE A TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA INTERNAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR QUE DISPUNHA DE UTI, CONVENIADA AO SUS, na falta deste, para qualquer hospital da Rede Privada, até o restabelecimento da saúde da Requerente, nos termos do relatório médico de fls. 9, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$500,00(quinhentos reais) a ser revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Defiro os auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que, devido estar assistida por Defensoria Pública, de plano, prova-se de forma superficial a hipossuficiência financeira da parte Autora. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 75 se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PI. Salvador, 22 de novembro de 2010. 0027584-49.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Ubiratan Farias De Olvieira Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales Despacho: (Fls.197)RH - Vistos,etc... Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 18 de agosto de 2011, 5ª feira, às 14:30h, na sede do Juízo. Intimações necessárias com antecedência e comprovante nos autos. P.I.Salvador, 30 de junho de 2010.Bela. CARMELUTA ARRUDA DE MIRANDA - JUíza de Direito em Exercício. 0053797-24.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Adson Barbosa Freitas Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino Impetrado(s): Saeb, Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: (Fls.111)Ciências as partes, da tramitação do processo em epígrafe nesta Sexta Vara de Fazenda Pública.PI. Salvador, 09 de setembro de 2010.Bela. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0081712-58.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cirio Diogo Batista Araujo Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Patricia Saback Pacheco Startari de Oliveira Despacho: (Fls.96)RH Vistos,etc...Do retorno destes autos, oriundo do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de dez dias.P.I.Salvador, 09 de setembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - JUíza de Direito em Exercício. 0125351-92.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Celia Portela De Jesus Santos Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcus Vinicius Guimarães Caminha de Castro, Mariana Cardoso Wanderley Despacho: (Fls.90)RH - Vistos,etc...Sobre os embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia, às fls.87 a 88, ouça-se a parte Autora.PI.Salvador, 15 de abril de 2010. 0035419-59.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Luiz Felix De Macedo, Carlos Magno Dias De Jesus, Manoelito Nascimento De Jersus Advogado(s): Jorge Santos Rocha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto Despacho: (Fls.42)RH - Vistos,etc... Sobre as preliminares ventiladas em sede de Contestação, manifeste-se a parte autora, o prazo legal.PI.Salvador, 09 de setembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - JUíza de Direito em Exercício. 0044436-80.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Estado Da Bahia Impetrante(s): Edvaldo Costa Santos Advogado(s): Marcelle Menezes Maron Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: (Fls.45)...Pelo exposto, hei por bem de indeferir a Exordial, nos moldes do artigo 10º, da Lei nº 12.016/09. Após prazo recursal, dê-se baixa.PI. Salvador, 18 de junho de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - JUíza de Direito em Exercício. 0016080-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaime Francisco Pereira Dos Santos Advogado(s): Carolina Jesuino Rodriguez Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: (Fls.35 à 38)...3 - Conclusão ...Do que fora expendido e mais do que consta os autos, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU,MUNICÍPIO DE SALVADOR, que sejam fornecidos os medicamentos necessários ao tratamento do Demandante tão-somente à contra apresentação de receituário médico, bem como que o Município custeie todos os exames que o Autor tenha necessidade de fazer, em função da sua doença, destacando-se a ressonância magnética no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$500,00(quinhentos reais) a ser revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira, semprejuízo da esponsabilidade civil e penal. Em relação aos exames já feitos, faz-se necessário o pagamento em juízo do valor postulado, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 76 e comprovado mediante nota fiscal anexada à petição inicial.Defiro os auspícios da gratuidade de justiça, haja visto indícios de hipossuficiência da parte autora. Defiro os auspícios da gratuidade de justiça, haja visto indícios de hipossuficiência da parte Autora.Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PI. Salvador, 20 de maio de 2011. 0085861-24.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Talyta Resende De Oliveira Advogado(s): Alexandra Nogueira Barreto, Cleudinéia Ap.Guimarães, Érica Dias Barroso Impetrado(s): Saeb Secretaria Da Administraçao Do Estado Da Bahia Advogado(s): Walsimar dos Santos Brandao Despacho: (Fls.114)...Pelo exposto, RECEPCIONO os autos, dando ciência as partes de sua tramitação na 6ª Vara de Fazenda Pública desta Capital.Após, conclusos.P.I. Salvador, 18 de junho de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - JUíza de direito Em Exercício. 0030525-65.1991.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Tania Barbara Pereira De Oliveira, Cilene Aguiar Bispo Da Anunciacao, Silvana Mendes Jacobina Reis e outros Advogado(s): Afranio Pedreira de Oliveira, Genaldo Lemos do Couto, Ilana Katia Vieira Campos Mendes, Jamile Souza Rebouças, João Nunes Sento Sé Filho, Lydio da Silva Sá Reu(s): Presidente Da Camara De Vereadores Do Municipio De Salvador Advogado(s): Graca Fechine, Potiguara Pereira Catão de Souza Despacho: (Fls.1857)Defiro o pedido retro de fls.1855/1856. Expeça-se ofício nos termos lançados na apontada petição.P.I. e Cumpra-se.SSA-Ba, 19.IV.2011. 0009119-66.1983.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Sergio Santos Carvalho Advogado(s): Armando da Silva Campos Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Benedito Ribeiro Despacho: (Fls.35)RH-Vistos em inspeção. Estando o processo paralisado por mais de trinta dias, por força do art.267 do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação dos interessados para darem andamento no processo, em 48 horas, sob pena de extinção. P.I e Cumpra-se. Salvador, 11 de abril de 2005. 0037692-40.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Evandro Herculano De Souza Oliveira Advogado(s): Leonardo Santos de Souza, Marcus Borel Silva Moreira Impetrado(s): Medica Perita Examinadora Do Detran - Ba, Diretor De Habilitacao Do Detran Ba Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos Despacho: (Fls.215)RH - Vistos,etc...Dê-se ciência as partes de decisão que negou o efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto no Tribunal de Justiça, conforme ofício às fls.166/214, ao tempo em que determino que retornem os autos ao Ministério Pùblico, em virtude de atendimento pela parte autora do quanto solicitado pelo Parquet emparecer.fls.156/ 157.P.I.salvador, 29 de setembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - JUíza de Direito em Exercício. 0059636-30.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Asp A Of Pm Anderson Gonçalves Cavalcante Advogado(s): Antonio Sergio G. Reis, Leonardo Pinho de Oliveira Vitoria Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: Fls.43)Estabelece o art. 6º da Lei nº12.016/2009, a qual disciplina o mandado de segurança, que a petição inicial "...será apresentada em 2(duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuição"(destacamos), sendo que no presente caso os impetrante não cumpriu o quanto determinado pela Lei, de indicar a pessoa jurídica a que integra ou se acha vinculado os impetrados, razão pela qual determino a intimação do, impetrante para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial, nos moldes do art.284, sob pena de indeferimento. PI. Salvador, (BA) 22 de novembro de 2010.Bela. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0133315-05.2006.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Norma Lucia De Jesus Reis Advogado(s): Cosme Pinheiro Brito, Paulo Antonio Vilaboim Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 77 Sentença: (fls.73/79 - republicado)...III.DISPOSITIVO Pelo que se expendeu retro e mais do que nos autos consta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA EXORDIAL, para o fim de condenar o Estado da Bahia a pagar a Autora, Norma Lúcia de Jesus Reis, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) referente ao dano moral, vez que ficou comprovado o nexo causal entre a conduta da revista no presídio e o abalo psicológico na Autora, ocasionando em razão do excesso na fiscalização provocado pela da agente penitenciária executora da ação. O pagamento do valor indenizatório ainda deverá ser acrescido:a)juros moratórios, na razão de 0,5%(meio por cent) ao Mês, calculados a partir do ato danoso, ocorrido em 04.05.2006, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; honorários advocatícios, na razão de 10%, calculados sobre o valor da condenação; e, ao final, d) taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública. Registre-se que é incabível reexame necessário, consoante dicção do artigo 475, parágrafo 2º, do CPC. Na ausência de recurso voluntário, arquive-se, com baixa. Salvador, 31 de janeiro de 2011. Bel. Ruy Eduardo Almeida Britto - Juiz de Direito Titular 0002058-80.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Washington Araujo Ponchet Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Lago Júnior, Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Francisco Luiz Borges da Cunha, Marcia Sales Vieira Despacho: (Fls.381)RH - Vistos,etc... a parte Ré opôs embargos de Dclaração, com efeito modificativo, em desfavor da decisão de fls.370. ante ao exposto, considerando o princípio constitucional a ampla defesa e o contraditório, determino a intimação da parte Autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco), sobre o mencionado petitório e documentos.P.I.Salvador, 07 de junho de 2011. 0055892-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alciene Almeida Da Silva, Alessandro Prazeres Macedo, Ana Amelia Dias Lima Gramacho e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia, Tribunal De Contas Dos Municipios Do Estado Da Bahia Despacho: (Fls.219) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 0058351-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio Cezar Sanches Palmito, Josivan Dos Santos Souza, Antonio De Jesus Gois e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.78) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 0047420-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Xavier Dos Santos, Adilson Hage Pessoa, Adroaldo Ribeiro Costa Junior e outros Advogado(s): Paulo Jose Campos Lobo Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.220) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 0047482-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arlindo De Jesus Almeida, Marcelo Costa Dos Santos, Marcelo Galvao Camara e outros Advogado(s): Paulo Jose Campos Lobo Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.233) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 0057068-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Haroldo Cerqueira Zames, Hilario Alves De Santana, Hosana Silva Soares e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.37) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 78 0063778-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos De Souza Santos, Paulo Henrique Mota Santana, Romualdo Santos Franca e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.38) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 30 de setembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 0005938-27.2001.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Departamento De Estradas E Rodagem Do E Stado Da Bahia - Derba Advogado(s): Luiz Souza Cunha, Maria da Conceição Reis de Jesus Pinha Embargado(s): Rodoferrea Construtora De Obras Ltda Advogado(s): Elieze Bispo dos Santos, Geraldo Sobral Ferreira Despacho: (Fls.177)RH - Vistos,etc... Tendo em vista que o DERBA concordou (fls.175/176), expressamente, com o montante indicado nos cálculos elaborados pela Central de Cálculos do Tribunal de Justiça da Bahia, às fls.146 a 157, restando após anuência do Réu, como incontroverso os valores encontrados abaixo indicado na sua totalidade, hei por bem de homologá-los, por Sentença, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil(CPC), ao tempo em que, determino a expedição de Precatório, o valor de R$42.647.747,73(quarenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), em favor da parte RODOFERREA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, ressaltando que o montante considerado ainda controverso, ficará sub judice, até o deslinde final, nos termos da petição de fls.160/161. Intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 30(trinta dias), informar se há crédito há compensar, os termos do artigo 6º, da Resolução 115, do CNJ.PI.Salvador, 07 de junho de 2011. 0019598-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patricia D Avila Duarte Valadares Advogado(s): Joel Meireles Duarte Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho Despacho: (Fls.135)Considerando que o petitório apresentado pelo Município do Salvador, fls. 132 a 134, somente foi adunando aos autos em conjunto com o parecer técnico, os termos da certidão de juntada às fls.131, determino que o Cartório desentranhe o laudo de fls.135 a 141, com a finalidade de aguardar na Serventia, evitando, dessa maneira, qualquer nulidade e entrave processual.Em tempo, defiro o pedido de prorrogação do prazo para indicação de assistente técnico, pelo prazo de 5(cinco) dias, considerando o lapso temporal entre o protocolo da petição, bem como o despacho dos autos. Por fim, ultrapassando o apontado prazo, com ou sem manifestação da parte, intime-se, pessoalmente, a Perita para complementar o laudo ofederico, levando-se em consideração os quesitos indicados às fls.132 a 134.PI.Salvador, 07 de junho de 2011. 0032064-65.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Atac Associacao Das Cooperativas Associacoes E Permissionarias Dos Transportes Alternativos E Comple Impetrante(s): Carlos Dagoberto Lago Muniz Advogado(s): Ailton Lordelo Guimarães Impetrado(s): Diretor Executivo Da Agerba - Agencia Est De Regulacao De Serv Pub De Energia Transp E Comunicacoes Despacho: (Fls.537)Cumpra-se a decisão do eminente Desembargador Relator, retro, dando ciência a outra parte do efeito suspensivo concedido.P.I. e C.SSA-Ba,07.VI.2011. 0096019-80.2005.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Oficina Concordia Pecas E Reboques Ltda Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor Impetrado(s): Diretoria Geral Do Centro De Recursos Ambientais -Cra Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Despacho: (Fls.98)RH - Vistos,etc...Sobre as informações e documentos de fls.71/97, apresentados pela autoridade coatora, manifeste-se o Impetrante. Em seguida, ao Ministério Público.PI.Salvador, 08 de outubro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 0014874-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lindogilson Oliveira Dos Santos, Jose Reinaldo Alves, Marcone Silva Queiroz e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.144) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil.P.I.Salvador, 07 de outubro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 79 0048159-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Israel Oliveira Pereira Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.27) Visto,etc... Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil.P.I.Salvador, 07 de outubro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 0097979-71.2005.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Vera Maria Peixoto De Mattos Advogado(s): Samuel Pereira de Mattos Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Da Bahia-Detran Despacho: (Fls.52)RH - Vistos,etc... Intime-se o IMpetrante para promover, no prazo de Lei, a citação do litisconsorte necessário, a SET atual TRANSALVADOR, de acordo com o requerimento do Ministério Pùblico, às fls. 49/51, dos autos.PI.Salvador,08 de outubro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - JUíza de Direito em Exercício. 0089524-20.2005.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Everaldo Pinto Dos Santos, Angelica Teixeira Valverde, Agnaldo Coelho Dos Santos e outros Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel Impetrado(s): Diretor Da Acadepol Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior Despacho: (Fls.114)RH - Vistos,etc...Sobre a Intervenção e informações e documentos de fls.86/113, apresentados pelo Estado da Bahia, manifeste-se o Impetrante. Em seguida, ao Ministério Público.PI.Salvador, 08 de outubro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 06 de junho de 2011 0048917-52.2011.805.0001 - 18785 Procedimento Ordinário Autor(s): Ivonete Maria De Oliveira Almeida Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Planserv Sistema De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Decisão: Fls. 21 ... Assim, intime-se a parte Autora a fim de que emende a inicial e aponte corretamente a parte Ré no prazo de 10(dez) dias, ex vi da regra do artigo 284 do CPC.P.I.Salvador,06/06/2011.Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0048318-16.2011.805.0001 - 18791 Procedimento Ordinário Autor(s): Silvia De Figueiredo Cima Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira Reu(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa, Nayara Luzia De Sena Evangelista Bahia 0048318-16.2011.805.0001 - 18791 Procedimento Ordinário Autor(s): Silvia De Figueiredo Cima Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira Reu(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa, Nayara Luzia De Sena Evangelista Bahia Decisão: Cls , fls. 51/53 ... Isto exposto declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos ao setor da distribuição, a fim de que sejam encaminhados para uma das Varas Cíveis e Consumidor desta Comarca.P.I.Salvador,06/ 06/2011. Lisbete Mª T. A. Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0026644-79.2011.805.0001 - 18373 Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Gilda Benvenutti Advogado(s): Raphael Luiz Guimarães Matos Sobrinho Reu(s): Departamento Estadual De Transito Detran Ba Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Decisão: Cls, Fls 205/206 ... Por todo o exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal qual foi lançada.P.I.Salvador,06/ 06/2011. Lisbete Mª T. A. Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 80 0081591-64.2003.805.0001 - 8067 Embargos à Execução Autor(s): Companhia Emporio De Armazens Gerais Alfandegados Advogado(s): Silvio Pinheiro, Renato Alberto dos Humildes Oliveira Reu(s): Cra Centro De Recursos Ambientais Advogado(s): Leonardo Sepulveda Decisão: Cls, fls. 227/228 ... Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, posto que presentes todos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, acolhendo-os para efeito de suprir a contradição apontada e modificar, acrescentando no dispositivo da decisão, passando a ter a seguinte redação: Condeno o Réu no pagamento dos honorários advocatícios estes arbitrados na ordem de 10%(dez por cento)sobre o valor da causa.Isento de custas.No mais, a decisão persiste tal como está lançada.P.R.I.Salvador,26/05/2011. Lisbete Mª T. A. Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0037271-21.2006.805.0001 - 11261 Mandado de Segurança Impetrante(s): Roberto Mujaes Meira Advogado(s): Carolina Cerqueira Seixas Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia, Superintendente De Engenharia De Trafego Advogado(s): Angella Maria Sá Barbosa, Daniel Soares Pompeu de Sousa Brasil, Ilaiyala Rebouças Brandão, Jomara SentoSé Souza Duarte, Luciene da Silva Moura, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti, Taís Matutino Silva, Victor da Silveira Graça, Victor Rios Mota Despacho: Fls. 157, Dê-se ciência às partes da baixa dos sutos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador. 27/05/2011. Belª. Lílian Daiana Calazans Guimarães. 0114107-98.2007.805.0001 - 12862 OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Luiza Melo De Lima Advogado(s): Mauro Geosvaldo Ferreira Silva Reu(s): Planserv Advogado(s): Alex Santana Neves Despacho: Fl. 90, Dê-se ciência às partes da baixa dos sutos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador. 27/05/2011. Belª Lílian Daiana Calazans Guimarães. Subescrivã. 0097118-80.2008.805.0001 - 14253 Procedimento Sumário Autor(s): Silvia Rosa Lessa Ribeiro Advogado(s): Álisson Cardoso Silva, Flávio Monteiro Ferrari Reu(s): Departamento Estadual De Transito Detran Ba Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos Despacho: Fl. 110, Intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito da certidão supra, informando acerca do cumprimento da obrigação de fazer.P. Salvador. 27/05/2011.Belª Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0081014-13.2008.805.0001 - 14098 Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Augusto Da Silva Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araujo Góes Magalhães Despacho: Fl. 106, Dê-se ciência às partes da baixa dos sutos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador. 27/05/2011. Belª Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0007205-29.2004.805.0001 - 8621 Procedimento Ordinário Autor(s): Natalino Barbosa Gomes Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão Despacho: Fl. 118, Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador. 27/05/2011. belª Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0125533-73.2008.805.0001 - 14378 Embargos à Execução Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho, Andre Monteiro do Rego Embargado(s): Carlos Augusto Rebello Advogado(s): Socrates Pires Dourado Despacho: F. 56, Fale o Embargado sobre os cálculos de fls.51/55, em 10 dias.P.I.SSA,08.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito Titular. 0085401-71.2008.805.0001 - 14137 Procedimento Ordinário Autor(s): Domingos Carlos Alves Dos Santos Advogado(s): Nivaldo Tourinho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin Despacho: Fl. 124, Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador. 27/05/2011.Belª Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 81 0038798-13.2003.805.0001 - 7858 INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Mauro Borges De Andrade Advogado(s): Elisio Carolino Souza Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti Despacho: Fl. 229, Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador. 27/05/2011.Belª Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0088627-16.2010.805.0001 - 17429 Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Embargado(s): Jorge Jose Dos Santos, Jose Raimundo Santos De Farias, Amariudo Goncalves Pereira e outros Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Despacho: Fl. 73, Intime-se o(a) embargado(a) para impugnar os embargos, no prazo de lei.Salvador,27.05.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0048563-71.2004.805.0001 - 8815 Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Palmeira Do Nascimento, Joel Silvino De Jesus, Jose Gois De Oliveira e outros Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna, Izabel Urpia Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia Derba Advogado(s): Jose Homero S. Camara Filho, Luiz Souza Cunha Despacho: Fl. 367, Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador. 27/05/2011.Belª Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0082143-82.2010.805.0001 - 17353 Procedimento Ordinário Autor(s): Jocival Cardoso Evangelista Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Renato Dunham Despacho: Fl. 85, Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls.66/83.Salvador,27.05.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0030044-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Milton Goncalves Sousa, Antonio Pinto De Carvalho, Manoel Luiz De Oliveira e outros Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): Departamento De Infra Estrutura De Transporte Da Bahia, Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Souza Cunha Despacho: Fl. 236, Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls.67/235.Salvador,27.05.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0156995-14.2009.805.0001 - 16465 Procedimento Ordinário Autor(s): Joao De Oliveira Soares Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Marcio Prisco Novato Decisão: Cls, fls 100/101 ... Por todo o exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal qual foi lançada.Publiquese.Intime-se.Salvador,22 de fevereiro de 2011.Bela.Mariana Varjão Alves Evangelista.Juíza de Direito Substituta. 0007205-29.2004.805.0001 - 8621 Procedimento Ordinário Autor(s): Natalino Barbosa Gomes Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão Despacho: Fl. 118, Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador. 27/05/2011.Belª Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0145343-68.2007.805.0001 - 13036 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda Advogado(s): George Humbert, Bianca Santana Cavalcante de Souza, Jáder Menezes Lopes, Ricardo Teixeira da Silva Paranhos Reu(s): Estado Da Bahia, Agencia Estadual De Regulaçao De Serviços Publicos De Energia Transportes E Comunuicaçoes Da Bahia Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataide, Isabela Carvalho Despacho: Fl. 1107, Devolvo o prazo requerido pelo SINART, às fls. 1105, P.I. SSA, 01/06/2011. Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 82 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR. ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 07 de junho de 2001 0203506-41.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Elmano Portugal Neto Advogado(s): Elmano Portugal Neto Reu(s): Petrobras Distribuidora Sa Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa, Joaquim Pinto Lapa Neto, Maurício Dantas Góes e Góes, Tereza Cristina de Oliveira Carneiro Decisão: Segundo do artigo 70 do CPC, é cabível a denunciação à lide: Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Ora, nenhuma dessas hipóteses se aplica aos autos. O inciso I não se aplica já que não se trata aqui de demanda que versa sobre propriedade do bem, mas sobre a sua mera posse. Os incisos II e III tampouco, já que a disputa não se dá em relação a possuidor indireto e nem se pode fazer equivaler uma dação em pagamento na seara administrativa a um contrato civil, com direito a ação regressiva e evicção, sendo esses institutos incabíveis numa negociação no campo administrativo. Sendo assim, julgo incabível que figue no pólo passivo da ação o Município do Salvador, por falta de amparo legal para tanto. E sendo assim, ordeno sejam os autos novamente encaminhados para a 23ª Vara Cível desta Comarca, para que prossiga no julgamento do feito. I. Expediente do dia 07 de junho de 2011 0073886-39.2008.805.0001 - Ação Civil Pública(5-2-) Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Municipio De Salvador, Paulo Roberto De Assis Meirelles, Katia Cristina Gomes Carmelo Decisão: DECIDO. Quanto à liminar postulada, ela é inteiramente cabível. A verossimilhança do direito invocado é patente, já que a Fonte do Tororó é uma área de relevante interesse histórico, assim declarada pelo Estado da Bahia, e que não vem, de acordo com as provas colhidas com a inicial, sendo preservada, constatando-se pelas inúmeras fotografias anexadas aos autos várias casas, inclusive de alvenaria, poluindo o entorno do bem tombado. Isso é feito sem que exista autorização para a realização dessas construções - muito embora a legislação municipal exija Alvará para tanto - e, ainda, sem que haja o uso da força, autorizada pelo Poder de Polícia Administrativa e a o Código de Posturas Municipal, para a retirada dos invasores. A omissão revelada na inicial não é negada pelo Município, já que na defesa atravessada às fls. 603/622 este adota a tese de que a área invadida pertence especialmente ao DERBA e, sendo assim, caberia a este e ao IPAC adotar as medidas cabíveis à preservação do bem de interesse cultural. Mais à frente, são destacados trechos de depoimentos dos moradores, onde os mesmos relatam haverem obtido providências junto à SUCOM que, em conjunto com a Polícia Militar, já fez diligências para a retirada de invasores do local. Por todas essas razões, considera que não tem nenhuma responsabilidade sobre o fato. A ex-Secretária Kátia Carmelo foi citada mas não juntou defesa. O terceiro réu, Paulo Roberto de Assis Meirelles, não foi encontrado para ser citado. A situação posta demonstra que, ainda que pudesse haver obrigação do DERBA e o IPAC em, em conjunto com o Município, promover a retirada dos invasores do entorno da Fonte do Tororó, o Município de Salvador não pode ser esquivar de tal obrigação já que é seu, e apenas seu, o desempenho do Poder de Polícia referente ao direito de construção e, ainda, o direito de demolição em caso de irregularidades. Ademais, a Constituição Federal é clara, no artigo 225, ao salientar que o Meio Ambiente - ai incluído o Cultural - é de preservação compulsória do "Poder Público", incluído no termo todos os entes federativos e as suas autarquias e outro membros da Administração Indireta. Trata-se, portanto, de obrigação solidária de União, Estado e Município, cada um na sua esfera de atribuição. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 83 No caso em tela, trata-se de terreno, em grande parte pertencente ao DERBA, autarquia estadual, onde estão sendo construídas, de maneira irregular, casas em evidente prejuízo não só do patrimônio público mas também do patrimônio cultural, sem que as autoridades, quer a nível estadual ou municipal, estejam agindo de forma diligente, mesmo após reiteradas comunicações, quer do Parquet, quer de populares que habitam o entorno. O pleito cautelar, como visto, tem suporte jurídico relevante, não havendo fundamento jurídico relevante, na defesa do Município, para que se conclua pela sua irresponsabilidade com relação ao local. O perigo da demora também é evidente já que, caso não seja tomada nenhuma providência, o prejuízo ao patrimônio cultural se tornará irreversível. Por todo o exposto é que, com espeque no artigo 12 da Lei 7.347/85, CONCEDO A LIMINAR POSTULADA para determinar ao Município de Salvador que, de maneira imediata, faça um levantamento com o número de casas que se encontram no local, descrevendo o estado da obra e o número de moradores, e advertindo-os que nenhuma alteração deve ser feita na mesma, sob pena de imediata demolição. O relatório fotográfico deverá ser elaborado no prazo máximo de 60 dias, sem direito a prorrogação. Caso se demonstre que o referido réu não vem atendendo a estas ordens (quer de proibição de alteração no local, por terceiros invasores, quer de apresentação do estudo fotográfico determinado para que se possa aferir a situação do local), fixa-se multa diária no valor de R$ 1.000,00. Além dessas providências, entendo que outras devem ser adotadas, para que o feito possa ter regularidade: a) considero necessário que integre o pólo passivo desta ação o proprietário dos terrenos invadidos, em especial o DERBA, tendo em vista que também é sua a obrigação de preservação do local, o que o torna litisconsorte passivo necessário; b) após o levantamento dos moradores do local, que podem vir a ter as suas casas derrubadas, e em virtude de que o julgamento desta ação poderá vir a ter impacto na sua esfera patrimonial, ordeno que também sejam citados para apresentar defesa, em 15, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos arrolados na inicial. O ato citatório deve incluir a mulher ou o marido da parte referida, se for casado(a), e os mandados devem ser expedidos tão logo haja a juntada do relatório da situação do local pelo Município. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO. Salvador, 03 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0123058-18.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A. S. D. T. E. E. D. E. D. B. Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): E. D. B. Sentença: DECIDO. O Sindicato tem capacidade jurídica para demandar ação que tenha por foco tema de interesse da categoria que representa. A segunda preliminar também não merece prosperar já que se trata de postulação para que se aplique índice de incidência mensal nos vencimentos dos autores, o que permite aferir a sua natureza de dívida de trato sucessivo, incidente o verbete 85 do STJ. No mérito, o pedido não merece prosperar. O STJ, por meio de jurisprudência reiterada, já pacificou o entendimento de que não é aplicável a MP 1.530 a servidores públicos, visto que o aumento de salário dos mesmos está vinculado, pelo art. 37, X da CF, a lei específica, de autoria do Poder Executivo. Vejamos: "é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo 'trabalhadores', contido no art. 9º da Medida Provisória nº 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/2001, não abrange a categoria dos servidores públicos, os quais têm sua remuneração fixada e alterada por lei específica (art. 37, X, da Constituição Federal)" (AgRg no Ag-878.819, Ministro Jorge Mussi, DJe de 31.3.08). Destarte, julgo improcedente, em sua totalidade, o pleito formulado pelos autores. Sem custas. Honorários no importe de R$ 1.500,00 tendo em vista a excelente qualidade da peça apresentada pela Procuradoria do Estado, apesar da pequena complexidade da matéria. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 3 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0132937-49.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose De Oliveira Villela Neto, Antonio Jorge Vasconcelos Silva, Valerio Edmundo Lopes Dos Santos e outros Advogado(s): José Bittencourt Câmara Neto Reu(s): Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 84 Sentença: DECIDO. A primeira preliminar do Estado não merece prosperar já que não existe regra jurídica que proíba os servidores públicos de ajuizarem ações com vistas a aplicação de norma em vigor. A segundo preliminar também não merece prosperar já que se trata de aplicação de índice que se aplica a cada mês nos vencimentos dos autores, o que permite aferir a sua natureza de dívida de trato sucessivo, incidente o verbete 85 do STJ. No mérito, o pedido não merece prosperar. O STJ, por meio de jurisprudência reiterada, já pacificou o entendimento de que não é aplicável a MP 1.530 a servidores públicos, visto que o aumento de salário dos mesmos está vinculado, pelo art. 37, X da CF, a lei específica, de autoria do Poder Executivo. Vejamos: "é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo 'trabalhadores', contido no art. 9º da Medida Provisória nº 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/2001, não abrange a categoria dos servidores públicos, os quais têm sua remuneração fixada e alterada por lei específica (art. 37, X, da Constituição Federal)" (AgRg no Ag-878.819, Ministro Jorge Mussi, DJe de 31.3.08). Destarte, julgo improcedente, em sua totalidade, o pleito formulado pelos autores. Sem custas. Honorários no importe de R$ 1.500,00 tendo em vista a excelente qualidade da peça apresentada pela Procuradoria do Estado, apesar da pequena complexidade da matéria. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 3 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0066385-05.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Carlos Kauart Kruschewsky Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr. Assistente(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Dos Estado Da Bahia Sentença: DECIDO. No que pertine à primeira preliminar, é fato que o desconto das contribuições previdenciárias feito pelo Estado teve a característica de trato sucessivo, visto que incidiu, mês a mês, sobre o benefício das servidoras-autoras. Assim sendo, aplica-se ao caso a Súmula 85 do STJ, de modo a afastar a alegação de prescrição do fundo de direito. Não obstante, é dever do magistrado, ao sentenciar, verificar a ocorrência tanto de prescrição quanto de decadência, que podem ser declaradas de ofício. No caso em tela, pugna o autor a devolução de somas retidas referentes aos período de abril de 1998 até dezembro de 2002. A ação foi distribuída em 25/03/2006 e o despacho de citação em 25.05.2006. Segundo o CPC, art. 219, a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação. Sendo assim, é inegável que só terá o autor direito de restituição do período compreendido nos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, ou seja, de março de 2001 até dezembro de 2002, aplicando-se ao caso o Decreto 20.910/32. Saliente-se que não consta dos autos a prática de qualquer ato que tenha o condão de interromper a prescrição referida. Não tem aplicação aqui o Código Civil, valendo aplicação o princípio hermenêutico da especialidade. No mérito, o tema não tem mais nenhuma surpresa, visto que já foi assaz debatido, inclusive em sede do STF, que deferiu liminares em casos semelhantes a este, que impugnavam leis estaduais que veicularam a cobrança de contribuição previdenciária aos inativos, sob a égide da EC 20/98. Na ADIn 2.189MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, que é um dos exemplos acima referidos, a Corte Suprema decidiu, com referência a uma lei paranaense similar à baiana, aqui atacada: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 12.398/98, do Paraná): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC 2.010, 29.9.99). 1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo legislativo da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do setor público à contribuição previdenciária. 2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar. 3. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada: análise e evolução do problema. 4. Precedentes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 85 Na decisão proferida na ADIn 3.105, Relatora Min. Ellen Gracie, a Corte mudou o posicionamento, concluindo pela possibilidade de cobrança da contribuição somente após a edição da EC 41/03. Não obstante o Estado da Bahia não fez essa distinção, dando a entender, erradamente, que essa nova jurisprudência se aplicaria ao caso em questão, o que não ocorre. Em virtude do exposto, não há mais margem para discussão sobre a ilegalidade da cobrança impugnada pelo autor, na medida em que, com referência ao período compreendido entre março de 2001 e dezembro de 2002, sob a égide da EC 20, os pensionistas eram imunes à incidência impositiva aqui debatida e, portanto, faz jus o demandante à devolução daquilo que lhe foi recolhido indevidamente. Outra não é a conclusão do TJBA, como pode ser verificado pelo Acórdão da lavra da Desembargadora Vera Lúcia Carvalho na Apelação 5088-1/2009, assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPULSÓRIA POR FORÇA DO QUANTO DETERMINAVA A LEI ESTADUAL Nº 7.249/98. IMUNIDADE ATRIBUÍDA AOS INATIVOS PELA EC20/98. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. Restou pacificado pela jurisprudência do Pleno do STF o entendimento de que os aposentados, durante toda a vigência da EC 20/98, eram imunes à taxação previdenciária. Inadmissível a imposição prejudicial de contribuição previdenciária, para formação do FUNPREV, a servidores aposentados, já que, com a introdução da EC 20/98, até o advento da EC 41/03, encontravam-se imunes à contribuição, configurando violação ao direito adquirido de percepção dos proventos irredutíveis. Pelo exposto é que julgo procedente, em parte, o pleito formulado pelo autor, para declarar o direito do mesmo de ver restituído o valor que lhe foi cobrado à título de contribuição previdenciária entre março/2001 a dezembro/2002, declarando prescrito o período anterior indicado na peça incoativa. O monto a ser restituído deve ser corrigido com juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a citação, mais correção monetária, desde a data de sua retirada dos proventos do autor, em observância à Súmula 54 do STJ. Sem custas. Sem honorários, tendo em vista que ambas as partes restaram sucumbentes em seu pedido. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 03 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0091587-42.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Renato Dunham Reu(s): Revita Engenharia S A Decisão: DECIDO. Está demonstrado nos autos a propriedade da autora sobre o bem descrito na inicial. Não há como se ter a exata noção da sua dimensão nesta fase processual, mas tratando-se de área pública obtida por meio de desapropriação, em que existe alegação de invasão de particular, é de todo prudente que se adotem providência para evitar-se o apossamento desse terreno público, ainda mais quando se trata de uma empresa de engenharia, cuja missão empres e promover empreendimento que poderão tornar a disputa ainda mais complexa e polarizada entre vários interessados. O art. 927 c/c o art. 928 do CPC permite ao juiz deferir o pleito liminar desde que esteja demonstrada a posse sobre o bem e a turbação ou esbulho do mesmo, fato esse que deverá ter ocorrido há menos de ano e dia para que a parte tenha direito ao provimento cautelar. Esses elementos estão demonstrados nos autos motivo pelo qual não existe discricionariedade judicial para deliberar outra coisa a não ser o ACOLHIMENTO DO PEDIDO, com a determinação de derrubada do muro ou cerca edificado pela ré, bem como para que não promova qualquer ato de apossamento da área reclamada pelo Estado na inicial, sob pena de arcar com pagamento de multa diária no importe de R$ 10.000,00 por dia. I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 06 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0001146-89.1985.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4042356-1/2011 Autor(s): Agenor Silva Lima Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo Reu(s): Denilson Geraldo Sampaio Rehem, Municipio De Salvador Advogado(s): Livia Maria Luz Spinola, Paulo da Silva Pereira Spinola Sentença: DECIDO. Trata-se de uma ação em que o autor pugna a REINTEGRAÇÃO DE POSSE em bem que reconhece ser público, tanto que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 86 afirma isso textualmente na inicial, não exibindo nenhum documento que demonstre propriedade, apenas alegando posse, com pagamento até mesmo de IPTU. Existe prova nos autos de que o autor fora colocado em outro lote, no bairro da Boca do Rio, o que pode ser observado pelo documento de fls. 129, que dá conta de que a escritura do lote está na iminência de ser expedida. O documento de fl. 109, assinado pela mulher do autor, informa que a família já se encontra morando no Lote 5, Quadra A, 1ª etapa do Loteamento da PMS na Boca do Rio desde novembro de 1984. Assim sendo, verifico que não há fundamento para que figure no pólo passivo desta ação o Sr. Denilson Rehem, já que não há prova nos autos de que o mesmo tenha praticado qualquer ato de esbulho, tratando-se de sucessor de antigo possuidor de bem na mesma área. Também não há prova nos autos de que o mesmo tenha se utilizado do cargo de Diretor da RENURB para expedir, em seu interesse próprio, notificação em desfavor do suplicante. Por tal motivo, excluo do pólo passivo o referido réu, fixando-se os honorários a serem pagos ao mesmo, pelo autor, no importe de R$ 1.000,00. Ora, tratando-se de ação possessória, para que faça jus aos interditos a posse alegada pelo autor não deve ser viciada por violência, clandestinidade ou precariedade (artigo 1.200 do atual CC). No caso em análise, o autor confessa desde a inicial que ocupava terreno que sabia ser público, o que denota a precariedade desse apossamento, já que o mesmo nunca poderia se converter em domínio, tendo em vista a proibição do artigo 183, §3º da CF/88. Por outro lado, também é de se supor a falta de boa-fé possessória, tendo em vista a ausência total e completa de justo título, a não ser um talão de IPTU, que não serve como substrato para justificar a entrada lícita em terreno alheio. Assim sendo, não se tratando de posse de boa-fé, não faz jus o autor a ver acolhido o seu pleito possessório. Ainda mais quando há prova nos autos de que o mesmo já foi deslocado para um terreno doado pelo Município, o que lhe compensou quaisquer benfeitorias existentes no local o que, diga-se de passagem, nem era obrigação do réu fazer, de acordo com a jurisprudência do STJ abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE POSSE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de indenização por benfeitorias. (AgRg no Ag 1343787 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/03/ 2001) Pelo exposto, e diante do entendimento esposado supra, forte nos artigos 1.200 e 1.201 do CC, julgo improcedente o pleito autoral, entendendo não ter direito o autor ao interdito possessório por ele postulado. Sem custas. Honorários em R$ 1.000,00 R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO. Salvador, 06 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0036388-98.2011.805.0001 - Atentado Autor(s): Antonio Silva Lima Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo Reu(s): Denilson Geraldo Sampaio Rehem Sentença: Trata-se de ação de atentado ajuizada por Antônio Silva Lima contra Denilson Geraldo Sampaio Rehem, onde alega que o réu está efetuando transferência de IPTU , modificando até mesmo o nome da rua onde está localizando o imóvel, acusando-o, inclusive, de usar um "laranja" para tanto. Não obstante tudo isso, acaba de ser julgado o feito em apenso, onde foi decidido que o Sr. AGENOR SILVA LIMA não tem direito possessório sobre o bem que ele reclama. O autor desta ação é inventariante do espólio deixado por Agenor, de maneira que o julgamento daquela ação faz com que esta perca o objeto, não se podendo mais dizer que existe posse a ser protegida em seu favor. Pelo exposto, extingo o feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, VI do CPC). Salvador, 06 de maio de 2011.. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0064468-87.2002.805.0001 - Ação Popular Apensos: 14002930691-1 Autor(s): Joao Henrique De Barradas Carneiro Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto Reu(s): Spl Construtora E Pavimentadora Ltda, Superintendente De Engenharia De Trafego Da Sec Municipal De Transportes Urbanos Advogado(s): Celso Franco de Souza Rocha Decisão: Tendo em vista que, segundo a certidão retro, existe Ação Popular intentada contra a SPL e a SET, tendo por objeto os mesmos fatos, com pleito idêntico ao formulado aqui; levando em conta o disposto no art. 5, § 3º da Lei de Ação Popular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 87 (Lei. 4.717/65) c/c art. 106 do CPC, é evidente a conexão entre esta ação e a de nº 0077569-02.1999.805.0001, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública. E sendo assim, estes autos devem ser para lá remetidos já que a ação alí em tramitação é mais antiga e foi despachada em primeiro lugar, consoante a certidão em anexo. R.P.I Tendo em vista que, segundo a certidão retro, existe Ação Popular intentada contra a SPL e a SET, tendo por objeto os mesmos fatos, com pleito idêntico ao formulado aqui; levando em conta o disposto no art. 5, § 3º da Lei de Ação Popular (Lei. 4.717/65) c/c art. 106 do CPC, é evidente a conexão entre esta ação e a de nº 0077569-02.1999.805.0001, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública. E sendo assim, estes autos devem ser para lá remetidos já que a ação alí em tramitação é mais antiga e foi despachada em primeiro lugar, consoante a certidão em anexo. R.P.I Salvador, 02 de Junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0044621-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Anezia Dos Santos Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos requeridos. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do ilustre Procurador Geral do Estado, para oferecer defesa no prazo de 60 (sessenta) dias. Salvador, 06 de Junho de 2011. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUÍZ DE DIREITO TITULAR 0035125-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Herink Pereira, Jose Carlos Da Cruz Souza, Eduardo De Jesus Cruz e outros Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ CARLOS DA CRUZ SOUZA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares e que o artigo 57 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Assim, pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindo-lhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980, além de reajuste da GAP de acordo com o mesmo percentual a ser aplicado ao soldo. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 88 estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas. Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 02 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0035081-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Victor Rodrigues Matos, Pedro Henrique Patriota De Castro, Wallace Sampaio Rolim e outros Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por VICTOR RODRIGUES MATOS e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares e que o artigo 57 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Assim, pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindo-lhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980, além de reajuste da GAP de acordo com o mesmo percentual a ser aplicado ao soldo. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 89 Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas. Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 02 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0018404-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sucom Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Advogado(s): Vera Lucia Sales Barata Reu(s): Luiz Claudio Pinto Sentença: SUCOM - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO ajuizou a presente ação ordinária contra LUIZ CLAUDIO PINTO alegando que recebeu denuncia acerca do funcionamento de uma oficina sem o devivo alvará e que ao realizar vistoria no local, verificou-se que o estabelecimento havia sido erigido sem Alvará Construtivo, recaindo em área pública e funcionava sem licença dessa Prefeirura Municipal. Recorreu às vias judiciárias para que o acionado fosse obrigado a desocupar o imóvel supramencionado para que possa ser realizada a demoli- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 90 ção do mesmo, pedindo, alternativamente, que fosse autorizada a autora a realizá-la as expensas do acionado. Pede liminar. DECIDO. O feito deve ser extinto. De inicio, cumpre-nos fazer um breve comentário acerca do poder de polícia. O Poder Público para atingir sua finalidade de atender ao interesse da coletividade pode ter grande ingerência na vida dos seus administrados, de maneira a intervir severamente na esfera de suas liberdades e de propriedade. Trata-se, em verdade, de uma faculdade conferida à Administração Pública, para que seja possivel restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado, o qual denomina-se poder de polícia. Nesse sentido, muito oportuno citar a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro quando diz que: "o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público […] A Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e contra a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas)." ( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2001.) A autora é autarquia municipal que tem funcionamento voltado para supervisionar, acompanhar, fiscalizar e planejar o cumprimento das normas relativas ao ordenamento do uso do solo do Município de Salvador, à qual também é conferida a competência para concessão de Alvarás de licença e autorização para contrução de empreendimento e emissão de termo de viabilidade e localização de atividade. Desta forma, resta evidente que a autora tem toda a competência para demolir o imóvel que encontra-se em situação irregular, ou seja, em desacordo com a disposição de suas normas. Ressalte-se, nessa esteira, que a autora também pode requerer a desocupação do imóvel, levando-se em conta a situação de que se pode o mais gravoso (demolir), pode o menos gravoso (desocupar), desde que notifique a parte, dando-lhe um lapso temporal para providenciar a desocupação voluntariamente ou, não sendo possivel, até mesmo por utilização de força policial. Assim, tendo em vista tratar-se de estrito cumprimento de sua competência, no exercicio de seu poder de polícia, resta configurada a falta de interesse processual, pelo que extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do CPC. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. R.P.I. Salvador, 03 de Junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0047338-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fagner Souza Santos, Fagner Souza Santos, Florisvaldo Almeida De Araujo e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: FAGNER SOUZA SANTOS e Outros, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação contra o ESTADO DA BAHIA, alegando que o mesmo não cumpriu o disposto na Lei Estadual 7.990/01 que, em seu artigo 110, §3º, determina o reajuste da GAPM no mesmo índice de reajuste do soldo. Diz que isso decorre da Lei Estadual 11.356/09 que aumentou o soldo em 6,2%, percentual esse correspondente à incorporação de parte da GAPM no soldo. Trata-se de demanda idêntica à decidida nos autos da ação 049219-52.2009, que resultou no desacolhimento do pleito autoral e, por isso mesmo, com fulcro no artigo 285-A do CPC, passo a reproduzir o julgado como fundamento da decisão de improcedência do pedido. Veja-se: DECIDO. Quanto ao mérito, verifico que a Lei Estadual 10.962/2008 disciplinou, em seus artigos 18 e 19, o seguinte: Art. 18 - Ficam reajustados em 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) os vencimentos e soldos dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico e dos cargos de Procurador Jurídico e de Assistente de Procuradoria, bem como das Funções Comissionadas, Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual. Parágrafo único - Aplicar-se-á o reajuste de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes dos Quadros Especiais criados nos termos do art. 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003. Art. 19 - Aplicar-se-á o reajuste de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) à Gratificação de Atividade Policial Civil e Militar, à Gratificação por Competência, à Gratificação de Serviços Penitenciários, à Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas, à Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes, à Gratificação de Qualificação em Obras Públicas e à Gratificação pelo Exercício da Assistência em Procuradoria. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 91 Como se vê, em tese não houve aumento diferenciado entre GAP e soldos dos policiais militares, já que o percentual é o mesmo para ambos. Como destacado pelo Estado da Bahia, o que houve foi uma transferência de parcela daquilo que era pago a título de GAP e passou a ser pago à título de soldo, o que não gera efetivo aumento sal e, por conseguinte, não gera nenhum direito de equiparação destacado pelos autores. Por fim, urge destacar que a tese do Estado de revogação do disposto no art. 7º da Lei 7.145/97 não merece prosperar. É que em em exegese legal vige, entre outros princípios, o da especialidade. Ora, se existe regra específica estipulando a obrigatoriedade de equiparação do índice de reajuste do soldo e do GAP, não é mera referência geral que torna aquela outra regra extirpada do nosso ordenamento. Ademais, a LC 95/1998 determina como imperativo, na elaboração legislativa, que sejam referidos os dispositivos legais taxativamente revogados. Ora, se aquele cuja revogação o Estado alega não foi mencionado na nova lei, então é de se supôr que seja mantido em vigor. Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas O exame de constitucionalidade da lei deixa de ser feito, uma vez que é o mesmo dispensável para o deslinde do questão posta. Por todo o exposto é que, superada a preliminar oposta, julgo improcedente o pedido, com espeque no art. 269, I do CPC. Sem custas, devido ao pedido de gratuidade, que concedo. Sem honorários, tendo em vista que não chegou a se operar o litígio perante o réu. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 02 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0027890-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Dos Santos Neves, Alexandre Da Silva Almeida, Darci De Jesus Silva e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: HUGO JOSÉ DA SILVA ANDRADE e Outros, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação contra o ESTADO DA BAHIA, alegando que o mesmo não cumpriu o disposto na Lei Estadual 7.990/01 que, em seu artigo 110, §3º, determina o reajuste da GAPM no mesmo índice de reajuste do soldo. Diz que isso decorre da Lei Estadual 11.356/09 que aumentou o soldo em 6,2%, percentual esse correspondente à incorporação de parte da GAPM no soldo. Trata-se de demanda idêntica à decidida nos autos da ação 049219-52.2009, que resultou no desacolhimento do pleito autoral e, por isso mesmo, com fulcro no artigo 285-A do CPC, passo a reproduzir o julgado como fundamento da decisão de improcedência do pedido. Veja-se: DECIDO. Quanto ao mérito, verifico que a Lei Estadual 10.962/2008 disciplinou, em seus artigos 18 e 19, o seguinte: Art. 18 - Ficam reajustados em 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) os vencimentos e soldos dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico e dos cargos de Procurador Jurídico e de Assistente de Procuradoria, bem como das Funções Comissionadas, Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual. Parágrafo único - Aplicar-se-á o reajuste de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes dos Quadros Especiais criados nos termos do art. 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003. Art. 19 - Aplicar-se-á o reajuste de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) à Gratificação de Atividade Policial Civil e Militar, à Gratificação por Competência, à Gratificação de Serviços Penitenciários, à Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas, à Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes, à Gratificação de Qualificação em Obras Públicas e à Gratificação pelo Exercício da Assistência em Procuradoria. Como se vê, em tese não houve aumento diferenciado entre GAP e soldos dos policiais militares, já que o percentual é o mesmo para ambos. Como destacado pelo Estado da Bahia, o que houve foi uma transferência de parcela daquilo que era pago a título de GAP e passou a ser pago à título de soldo, o que não gera efetivo aumento sal e, por conseguinte, não gera nenhum direito de equiparação destacado pelos autores. Por fim, urge destacar que a tese do Estado de revogação do disposto no art. 7º da Lei 7.145/97 não merece prosperar. É que em em exegese legal vige, entre outros princípios, o da especialidade. Ora, se existe regra específica estipulando a obrigatoriedade de equiparação do índice de reajuste do soldo e do GAP, não é mera referência geral que torna aquela outra regra extirpada do nosso ordenamento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 92 Ademais, a LC 95/1998 determina como imperativo, na elaboração legislativa, que sejam referidos os dispositivos legais taxativamente revogados. Ora, se aquele cuja revogação o Estado alega não foi mencionado na nova lei, então é de se supôr que seja mantido em vigor. Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas O exame de constitucionalidade da lei deixa de ser feito, uma vez que é o mesmo dispensável para o deslinde do questão posta. Por todo o exposto é que, superada a preliminar oposta, julgo improcedente o pedido, com espeque no art. 269, I do CPC. Sem custas, devido ao pedido de gratuidade, que concedo. Sem honorários, tendo em vista que não chegou a se operar o litígio perante o réu. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 02 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0177076-91.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Adilton Valentin De Santana, Adilson Pereira De Almeida, Adroaldo Francisco Alves e outros Advogado(s): Nilson José Pinto Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Junior Sentença: ADILTON VALENTIN DE SANTANA e OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação ordinária contra Estado da Bahia sob a alegação de que são integrantes da Polícia Militar deste Estado e que, por meio da Lei Estadual 7.145/97, houve modificação do sistema remuneratório da categoria, com a criação de Gratificação por Atividade Policial e extinção de outras, em especial a Gratificação de Habilitação PM. Entendendo haver direito adquirido à essas, reclamam a sua integração ao soldo, em definitivo. O réu juntou contestação (fl. 31/43), sustenta que os servidores não possuem direito adquirido ao regime jurídico das gratificações que integram o objeto desta ação, suportando sua fundamentação também a partir de jurisprudências do STJ e STF, e, ainda, aduzindo que as mencionadas gratificações possuem, geralmente, natureza transitória, não se incorporando ao vencimento; alegou, ainda que inocorreu redução de vencimentos dos autores. Réplica às fls. 45/50. DECIDO. A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes". Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de gratificação pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal. Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem se trata, como alegado pelo réu, de bis in idem. Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que as modificações legislativas não provoquem diminuição sal 1, também é certo que a interpretação da lei e a sua aplicação deve obedecer a princípios de lógica jurídica e, ainda, ao Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, no que tange à vigência e eficácia normativas, que: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da GHPM, cujo substrato normativo restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97. O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação. A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICI- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 93 AL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF. Assim sendo, e diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para ordenar ao réu que torne a integrar aos proventos dos autores a GHPM, que deve incidir tendo como substrato o salário-base dos servidores, sem adicionais, em observância ao disposto no art. 37, XIV da CF/88, como postulado na defesa. Os atrasados devidos por força deste julgado devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco anos anteriores ao despacho proferido nesses autos ordenando a citação do réu (Código Civil, art. 202, I), tendo em vista o lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32. Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora de 0,5% ao mês, esses últimos desde a efetivação citação, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Extingo o feito, com resolução do mérito, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de grauitade de justiça. Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC). SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 03 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0177100-22.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Ernario Marinho Da Cruz, Genilton Fagundes Aquino, Genivaldo Santos Coleto e outros Advogado(s): Nilson José Pinto Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Patricia Saback Sentença: ERNÁRIO MARINHO DA CRUZ e OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação ordinária contra Estado da Bahia sob a alegação de que são integrantes da Polícia Militar deste Estado e que, por meio da Lei Estadual 7.145/97, houve modificação do sistema remuneratório da categoria, com a criação de Gratificação por Atividade Policial e extinção de outras, em especial a Gratificação de Habilitação PM. Entendendo haver direito adquirido à essas, reclamam a sua integração ao soldo, em definitivo. O réu juntou contestação (fl. 28/40), sustenta que os servidores não possuem direito adquirido ao regime jurídico das gratificações que integram o objeto desta ação, suportando sua fundamentação também a partir de jurisprudências do STJ e STF, e, ainda, aduzindo que as mencionadas gratificações possuem, geralmente, natureza transitória, não se incorporando ao vencimento; alegou, ainda que inocorreu redução de vencimentos dos autores. Réplica às fls. 48/53. DECIDO. A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes". Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de gratificação pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal. Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem se trata, como alegado pelo réu, de bis in idem. Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que as modificações legislativas não provoquem diminuição sal 1, também é certo que a interpretação da lei e a sua aplicação deve obedecer a princípios de lógica jurídica e, ainda, ao Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, no que tange à vigência e eficácia normativas, que: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da GHPM, cujo substrato normativo restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97. O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação. A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 94 A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF. Assim sendo, e diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para ordenar ao réu que torne a integrar aos proventos dos autores a GHPM, que deve incidir tendo como substrato o salário-base dos servidores, sem adicionais, em observância ao disposto no art. 37, XIV da CF/88, como postulado na defesa. Os atrasados devidos por força deste julgado devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco anos anteriores ao despacho proferido nesses autos ordenando a citação do réu (Código Civil, art. 202, I), tendo em vista o lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32. Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora de 0,5% ao mês, esses últimos desde a efetivação citação, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Extingo o feito, com resolução do mérito, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de grauitade de justiça. Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC). SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 03 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0177104-59.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Irineu Goncalves Dos Santos Filho, Helio Rodrigues Dos Santos, Ilamarcos Oliveira Cruz e outros Advogado(s): Nilson José Pinto Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Sentença: IRINEU GONCALVES DOS SANTOS FILHOS e OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação ordinária contra Estado da Bahia sob a alegação de que são integrantes da Polícia Militar deste Estado e que, por meio da Lei Estadual 7.145/97, houve modificação do sistema remuneratório da categoria, com a criação de Gratificação por Atividade Policial e extinção de outras, em especial a Gratificação de Habilitação PM. Entendendo haver direito adquirido à essas, reclamam a sua integração ao soldo, em definitivo. O réu juntou contestação (fl. 29/51), sustenta que os servidores não possuem direito adquirido ao regime jurídico das gratificações que integram o objeto desta ação, suportando sua fundamentação também a partir de jurisprudências do STJ e STF, e, ainda, aduzindo que as mencionadas gratificações possuem, geralmente, natureza transitória, não se incorporando ao vencimento; alegou, ainda que inocorreu redução de vencimentos dos autores. Réplica às fls. 53/58. DECIDO. A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes". Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de gratificação pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal. Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem se trata, como alegado pelo réu, de bis in idem. Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que as modificações legislativas não provoquem diminuição sal 1, também é certo que a interpretação da lei e a sua aplicação deve obedecer a princípios de lógica jurídica e, ainda, ao Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, no que tange à vigência e eficácia normativas, que: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da GHPM, cujo substrato normativo restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97. O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação. A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 95 N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF. Assim sendo, e diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para ordenar ao réu que torne a integrar aos proventos dos autores a GHPM, que deve incidir tendo como substrato o salário-base dos servidores, sem adicionais, em observância ao disposto no art. 37, XIV da CF/88, como postulado na defesa. Os atrasados devidos por força deste julgado devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco anos anteriores ao despacho proferido nesses autos ordenando a citação do réu (Código Civil, art. 202, I), tendo em vista o lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32. Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora de 0,5% ao mês, esses últimos desde a efetivação citação, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Extingo o feito, com resolução do mérito, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de grauitade de justiça. Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC). SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 03 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0177080-31.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Alaim Cruz El Sarle, Alberto Fontes De Lima, Agenor Coelho Filho e outros Advogado(s): Nilson José Pinto Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Patricia Saback Sentença: ALAIM CRUZ EL SARLE e OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação ordinária contra Estado da Bahia sob a alegação de que são integrantes da Polícia Militar deste Estado e que, por meio da Lei Estadual 7.145/97, houve modificação do sistema remuneratório da categoria, com a criação de Gratificação por Atividade Policial e extinção de outras, em especial a Gratificação de Habilitação PM. Entendendo haver direito adquirido à essas, reclamam a sua integração ao soldo, em definitivo. O réu juntou contestação (fl. 25/38), sustenta que os servidores não possuem direito adquirido ao regime jurídico das gratificações que integram o objeto desta ação, suportando sua fundamentação também a partir de jurisprudências do STJ e STF, e, ainda, aduzindo que as mencionadas gratificações possuem, geralmente, natureza transitória, não se incorporando ao vencimento; alegou, ainda que inocorreu redução de vencimentos dos autores. Réplica às fls. 50/56. DECIDO. A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes". Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de gratificação pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal. Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem se trata, como alegado pelo réu, de bis in idem. Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que as modificações legislativas não provoquem diminuição sal 1, também é certo que a interpretação da lei e a sua aplicação deve obedecer a princípios de lógica jurídica e, ainda, ao Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, no que tange à vigência e eficácia normativas, que: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da GHPM, cujo substrato normativo restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97. O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação. A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 96 REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF. Assim sendo, e diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para ordenar ao réu que torne a integrar aos proventos dos autores a GHPM, que deve incidir tendo como substrato o salário-base dos servidores, sem adicionais, em observância ao disposto no art. 37, XIV da CF/88, como postulado na defesa. Os atrasados devidos por força deste julgado devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco anos anteriores ao despacho proferido nesses autos ordenando a citação do réu (Código Civil, art. 202, I), tendo em vista o lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32. Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora de 0,5% ao mês, esses últimos desde a efetivação citação, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Extingo o feito, com resolução do mérito, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de grauitade de justiça. Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC). SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 03 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0177113-21.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Ivonilson Batista Dos Santos Quirino, Ivo Valverde Sena, Izalberto Silva Santos e outros Advogado(s): Nilson José Pinto Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Lizea Magnavita Maia Sentença: IVONILSON BATISTA DOS SANTOS QUIRINO e OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação ordinária contra Estado da Bahia sob a alegação de que são integrantes da Polícia Militar deste Estado e que, por meio da Lei Estadual 7.145/97, houve modificação do sistema remuneratório da categoria, com a criação de Gratificação por Atividade Policial e extinção de outras, em especial a Gratificação de Habilitação PM. Entendendo haver direito adquirido à essas, reclamam a sua integração ao soldo, em definitivo. O réu juntou contestação (fl. 27/41), sustenta que os servidores não possuem direito adquirido ao regime jurídico das gratificações que integram o objeto desta ação, suportando sua fundamentação também a partir de jurisprudências do STJ e STF, e, ainda, aduzindo que as mencionadas gratificações possuem, geralmente, natureza transitória, não se incorporando ao vencimento; alegou, ainda que inocorreu redução de vencimentos dos autores. Réplica às fls. 53/58. DECIDO. A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes". Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de gratificação pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal. Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem se trata, como alegado pelo réu, de bis in idem. Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que as modificações legislativas não provoquem diminuição sal 1, também é certo que a interpretação da lei e a sua aplicação deve obedecer a princípios de lógica jurídica e, ainda, ao Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, no que tange à vigência e eficácia normativas, que: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 97 GHPM, cujo substrato normativo restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97. O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação. A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF. Assim sendo, e diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para ordenar ao réu que torne a integrar aos proventos dos autores a GHPM, que deve incidir tendo como substrato o salário-base dos servidores, sem adicionais, em observância ao disposto no art. 37, XIV da CF/88, como postulado na defesa. Os atrasados devidos por força deste julgado devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco anos anteriores ao despacho proferido nesses autos ordenando a citação do réu (Código Civil, art. 202, I), tendo em vista o lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32. Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora de 0,5% ao mês, esses últimos desde a efetivação citação, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Extingo o feito, com resolução do mérito, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de grauitade de justiça. Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC). SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 03 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0177106-29.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Joacy Silva Brito, Jorge Luiz Maia Garcia, Jose Almeida E Silva Neto e outros Advogado(s): Nilson José Pinto Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Renato Dunham Sentença: JOACY SILVA BRITO e OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação ordinária contra Estado da Bahia sob a alegação de que são integrantes da Polícia Militar deste Estado e que, por meio da Lei Estadual 7.145/97, houve modificação do sistema remuneratório da categoria, com a criação de Gratificação por Atividade Policial e extinção de outras, em especial a Gratificação de Habilitação PM. Entendendo haver direito adquirido à essas, reclamam a sua integração ao soldo, em definitivo. O réu juntou contestação (fl. 29/44), sustenta que os servidores não possuem direito adquirido ao regime jurídico das gratificações que integram o objeto desta ação, suportando sua fundamentação também a partir de jurisprudências do STJ e STF, e, ainda, aduzindo que as mencionadas gratificações possuem, geralmente, natureza transitória, não se incorporando ao vencimento; alegou, ainda que inocorreu redução de vencimentos dos autores. Réplica às fls. 46/52. DECIDO. A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes". Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de gratificação pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal. Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem se trata, como alegado pelo réu, de bis in idem. Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que as modificações legislativas não provoquem diminuição sal 1, também é certo que a interpretação da lei e a sua aplicação deve obedecer a princípios de lógica jurídica e, ainda, ao Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, no que tange à vigência e eficácia normativas, que: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 98 Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da GHPM, cujo substrato normativo restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97. O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação. A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF. Assim sendo, e diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para ordenar ao réu que torne a integrar aos proventos dos autores a GHPM, que deve incidir tendo como substrato o salário-base dos servidores, sem adicionais, em observância ao disposto no art. 37, XIV da CF/88, como postulado na defesa. Os atrasados devidos por força deste julgado devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco anos anteriores ao despacho proferido nesses autos ordenando a citação do réu (Código Civil, art. 202, I), tendo em vista o lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32. Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora de 0,5% ao mês, esses últimos desde a efetivação citação, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Extingo o feito, com resolução do mérito, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de grauitade de justiça. Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC). SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 03 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0090260-43.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário(28--18) Autor(s): Selmo Camilo Da Silva Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi Sentença: SELMO CAMILO DA SILVA, qualificado na inicial, por meio de procurador constituído nos autos, ajuizou a presente ação ordinária contra o Comandante da Polícia Militar da Bahia, ao fundamento de que, com a introdução das Leis Estaduais e 7.145/97 o suplicante, que ocupa o posto de Subtenente, na reserva, viu essa patente ser extinta, razão pela qual reclamam alçar o posto imediatamente superior, com os vencimentos correspondentes. Citado o réu, o Estado da Bahia ofereceu contestação (fls. 13/18). Houve manifestação de réplica (fls. 20/22). DECIDO. O pedido não deve prosperar. Busca o suplicante que este juízo lhe conceda promoção, quando já se encontra na reserva, sob o argumento de que a extinção da patente em que foi reformado lhe dá direito a aceder à patente de Tenente. Ora, isso não pode ser feito, muito menos por meio de uma interpretação especiosa do art. 40, §4º da CF até porque não houve a extinção pura e simples do cargo de Subtenente visto que aqueles que a ocupam permanecem em tal posto, conforme o disposto no art. 220 da Lei 7.990/2001. Esse também é o entendimento do TJBA, como pode ser aferido da decisão abaixo transcrita, da relatoria da Desembargadora Lícia de Castro Carvalho, Apelação 31992-6: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 99 O POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO RELATIVO Á GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FAZ JUS A PROMOÇÃO IMEDIATA, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 7.145/97, PARA CARGO DE HIERARQUIA SUPERIOR, DEVENDO PERMANECER NA GRADUAÇÃO QUE OSTENTA, A SER EXTINTA, DE FORMA GRADATIVA, À MEDIDA QUE VAGAR. Destarte, julgo improcedente, em sua totalidade, o pedido formulado. Sem custas. Honorários no importe de R$ 500,00 tendo em vista a pequena complexidade da causa e o pequeno número de folhas do arrazoado da defesa. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 06 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0207224-46.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailson Enesio Dos Santos Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves Decisão: REPUBLICADO PARA FAZER CONSTAR O NOME DO ADVOGADO: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Após remetam-se à superior instância, com as cautelas de praxe. Salvador, 01 de julho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0023696-14.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Edson Salvador Representante(s): Maria Da Conceicao Figueiredo Ferrolho Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Rodrigo Pinheiro Schettini Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Viana Queiroz, Mariana Matos de Oliveira Decisão: Ora, trata-se, aqui, de uma demanda em cujo pedido o autor deixa claro que está requerendo o adimplemento de contrato de seguro firmado com a AGF BRASIL SEGUROS S.A. Como salientado pelo Estado da Bahia, esse contrato era custeado pelo autor, com descontos em seu contra-cheque, limitando-se a participação do Estado em proceder a tal recolhimento e repasse à seguradora. Sendo assim, é inegável que não existe motivo algum para que o Estado da Bahia figure nesta ação como réu, já que a matéria aqui discutida diz respeito a direito civil e não a matéria administrativa. Assim sendo, excluo do pólo passivo desta ação o Estado da Bahia. Muito embora haja outro feito em curso nesta Vara, onde o mesmo autor contende contra o Estado da Bahia por conta de danos materiais e morais em virtude de dano estético e lucros cessantes, além do pagamento de prêmio de seguro, já houve saneamento do feito, onde se declarou a impossibilidade de se exigir do Estado da Bahia o adimplemento de um contrato do qual ele não fez parte. Assim sendo, não existe conexão entre essas ações já que o tema em discussão é distinto (causa de pedir remota): o de uma é o descumprimento de um contrato de seguro e o da outra a responsabilidade civil do Estado. Assim sendo, declino da competência deste juízo para o julgamento do feito, já que fora excluído do pólo passivo o Estado da Bahia, e determino sejam os autos distribuídos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, declarando-se a incompetência deste juízo para o julgamento do feito. I. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO. Salvador, 07 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0054268-06.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Bias Lopes Bastos Advogado(s): Saskia Assumpção Lima Lobo Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran Ba Sentença: A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos; Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 100 Em sua obra Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Hely Lopes Meireles conceitua Direito Líquido e Certo da seguinte forma: "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". No caso em tela o impetrante não se dá ao trabalho de questionar a legalidade das multas contra si expedidas, apenas alega que não seria admissível a sua cobrança como condição para a renovação da habilitação do veículo. No entanto, consideramos que essa interpretação não é predominante. A súmula referida pelo impetrante reza: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Ora, se o impetrante não alega que não foi notificado das multas, então o verbete não se aplica ao seu caso. De outro lado, a interpretação atenta dessa súmula revela que o STJ considera ser constitucional o disposto no artigo 131, §2º: § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Assim sendo, existe respaldo legal para que a autoridade de trânsito exija do proprietário de veículo automotor que pague as multas de trânsito de que foi notificado e já não tem mais recurso contra elas, de maneira que não se mostra abusiva tal atitude. Destarte, não havendo direito líquido e certo e nem ilegalidade no ato atacado, EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 12.016/2009. Sem custas. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 07 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVà EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 07 de junho de 2011 0053793-50.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Municipio De Aracaju Reu(s): Total Propaganda Ltda Despacho: "R.H. Cumpra-se. Depois devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo. PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0088928-60.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Shirba Comercio De Produtos Alimenticios Importacao E Exportacao Spe Ltda . Advogado(s): Mauricio Santana de Oliveira Torres /Leonardo Nuñez Campos Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia Despacho: "Vistos, etc. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público." 0016484-29.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Fabio Ramos Ribeiro Advogado(s): Patricia Machado Didoné / Ana Tereza Landgraf Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Sat Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 101 0005335-36.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Via Metal Comercio Ferragens Ltda Advogado(s): Roberta de Almeida Maia / Izaak Broder Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazendo Do Estado Da Bahia Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo." 0062296-02.2007.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Gustavo Santos Scher Bahia Bahia Representacoes Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior Impetrado(s): Inspetor Fiscal Da Inspetoria Da Fazenda Estadual Infaz Bairros Reis Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo." 0060731-32.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Sbf Comercio De Produtos Esportivos Ltda Advogado(s): Felipe Lobato Carvalho Mitre Impetrado(s): Chefe Da Superintendencia De Administracao Tributaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo." 0098259-66.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Biotrade Produtos Para Laboratorios Ltda Advogado(s): Halisson Silva de Brito Impetrado(s): Presidente Do Conselho Da Fazenda Estadual Consef, Estado Da Bahia Despacho: "J. Depois diga a Impetrante." 0024332-33.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Condominio Mansao Horto Renaissance Advogado(s): Aristóteles Antônio dos Santos Moreira Filho Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando a ausência de direito líquido e certo a ser protegido ou ilegalidade de ato a ser reparada, denego a segurança almejada pelo CONDOMÍNIO MANSÃO HORTO RENAISSANCE, tudo em conformidade com a motivação anterior. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, art. 25, da Lei n. 12.016/2009. Expeça-se ofício encaminhando cópia desta decisão à Autoridade Coatora. Registre-se. Publique-se e intimem-se. 0040709-79.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Diagnosticos Da America S/A. Advogado(s): Tiago Nasser Santos Impetrado(s): Diretor Arrecadacao Credito Tributario E Controle Darc Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando a ausência de direito líquido e certo a ser protegido ou ilegalidade de ato a ser reparada, denego a segurança almejada pela DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A, tudo em conformidade com a motivação anterior. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, art. 25, da Lei n. 12.016/2009. Expeça-se ofício encaminhando cópia desta decisão à Autoridade Coatora. Registre-se. Publique-se e intimem-se. 0027624-70.2004.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 0020699-24.2005 Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Barra Moveis Ltda Advogado(s): Eduardo Sodré / Diego Montenegro Despacho: " ... Homologo a desistência dos embargos para os fins do artigo 158, parágrafo único do CPC. Julgo, em consequência, extinto o processo, tomando como apoio o artigo 269, V, do mesmo diploma legal, já recolhidas custas e honorários de advogado. Certificado o trânsito em julgado, proceda ao arquivamento deste processo, com baixa, ao tempo em que determino que cópia desta sentença seja juntada no processo executivo e que de logo declaro extinto, por força de reconhecimento do pedido e pagamenro do débito. Registre-se. Publique-se e intime-se." 0010281-66.2001.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0047125-49.2000 Embargante(s): Arcor Do Brasil Ltda Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva Embargado(s): Fazenda Publica Estadual Despacho: "Vistos, etc. Faz a Fazenda Estadual referência a uma determinação inexistente nestes autos (fls. 12), o que leva a crer que a indicação do processo está errada. Em sendo assim, promova o Cartório desentranhamento da petição de fls. 202/203, com posterior devolução à parte, certificando, ao final, o ocorrido. Depois, encamihem-se os autos à Superior Instância, com as necessárias garantias e com as nossas homenagens." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 102 0002861-68.2005.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 0098054-13.2005 Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Nplus Alimentos Ltda Advogado(s): Rodrigo Diego Ferreira Saraceno/Sara Lima Saraceno Despacho: "Vistos, etc. Ao exequente." 0049626-87.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0159917-04.2004 Embargante(s): Hugo Sousa Lira Advogado(s): Igor Barretto da Fonseca Embargado(s): Fazenda Pública Estadual Despacho: "Cite-se." 0196047-51.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0163008-63.2008 Autor(s): Lemos E Neiva Ltda Me Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis / Elio Ricardo Miranda Azevedo Reu(s): O Estado Da Bahia Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública sobre o Laudo Pericial de fls. 563. I." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 0053641-56.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Rodoarte Ltda Despacho: "Vistos, etc. Considerando que os bens penhorados são de difícil alienação, considerando que os mesmos não possuem expressão econômica, e ainda se encontram em poder do executado, o que dificulta o seu exame por possível interessados, necessário se torna ou a sua remoção ou substituição. Posto isto, diga a exequente." 0160026-13.2007.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 0072489-42.2008 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Santana S/A de Farmacias Advogado(s): João Luis Torreão / Simone de Araújo Torreão Despacho: "Havendo a indicação do nome do edifício, oficie-se ao Cartório de Imóveis (fls.45)." 0153385-14.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Piscinas Agua Azul Ltda 0121596-55.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Recondicionadora De Pecas E Servicos Novinho Ltda 0094831-86.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Transportes Maritimos Flor De Muta Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "O MUNICÍPIO DO SALVADOR requereu a presente Execução Fiscal, almejando recuperar crédito relacionado com Multa de Infração Administratriva, conforme se pode ver da CDA que instrui a inicial. Verifico que a matéria sub judice é não tributária, portanto não incluída na competência deste Juízo, conforme estabelecido no art.70, I, da Lei nº 10.845/2007. Declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta sobre a apreciação através da inicial de Execução. Remetam-se, pois, estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública de competência administrativa. Dê-se baixa. Intimem-se e cumpra-se." (Republicados por haverem saído com incorreção) 0092199-14.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Celus Representacoes Ltda Despacho: "Vistos, etc. Em razão da resposta apresentada, manifeste-se a exequente." 0128121-58.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Napole Construcoes Ltda Despacho: "Vistos, etc. Em razão da resposta apresentada, manifeste-se a exequente." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 103 0059989-41.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose A V De Carvalho Advogado(s): Fabiana Actis de Senna / Gustavo Matos Carvalho 0050294-63.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado(s): Luis Cláudio M. Madeira/Elaine C. Lopes Mol 0169550-39.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Myriam Cerqueira De Souza Advogado(s): João Carlos G. Martins (Def. Público) Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresente suas contra-razões." 0133708-32.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Rubem Moreira Souza Despacho: "Citação por edital. Ao Curador de Ausentes." 0088132-06.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Regina Therezita Ricci De Araújo E Tereza Ricci Mastrolorenzo Advogado(s): Maria Constancia Martins da Costa Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública sobre os Embargos de Declaração de fls. 34. Intime-se." 0096576-91.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Rj Construcoes E Reformas Ltda Despacho: "Vistos, etc. Em razão da certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se a exequente. Intime-se." 0013955-71.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Beira Mar Construções E Incorporações Ltda 0091919-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bahia Lazer Empreendimentos Hoteleiros Ltda Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro 0077617-09.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Esporte Clube Vitoria Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva/Francisco Holanda 0155676-84.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Itmag Patrimonial Ltda 0069215-70.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Juarez Venancio Lemos 0156980-50.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose Dos S De Jesus 0083303-16.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jorge Domingos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 104 0028586-54.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose Humberto De Jesus - Me 0109119-97.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Edmilton Felix Da Silva 0117715-07.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Joana Maria Maia Da Silva 0006539-57.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Juarez Oliveira Galvao 0149076-13.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Joao Batista Cruz 0103397-82.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Carlos Lima Dos Santos 0061222-10.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose Adelmo De Jesus Neves Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I." 0150667-73.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Agro Lacto Fabril S A 0163428-10.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Getulio Silva Filho 0134972-50.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Manoel Lima De Jesus 0051315-89.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Soc Civil Magalhaes Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Proceda-se o arresto da forma requerida pela Fazenda Pública." 0129302-70.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Moto Esporte Comercio E Representacoes Ltda Despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado da juntada de documento comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução." 0102902-14.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Itailson J M De Almeida Despacho: "Nova vista por conta da informação do Oficial do Cartório Imobiliário." 0172019-92.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Freitas Melo Construcoes Ltda Despacho: "Nova vista por conta da informação do Oficial do Cartório Imobiliário." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 105 0083321-37.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Nunes Sobral Despacho: "Defiro o pedido formulado pela exequente para desconstituir o arresto incidente sobre o imóvel descrito às fls. 14. Noutro giro, expeça-se mandado de citação no endereço que ora se indica." 0164852-82.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Manoel Castro San Miguel Despacho: "Acolho o postulado da exequente. Desconstituo a constrição imposta no imóvel descrito às fls. 12. Noutro giro, expeça-se mandado de citação observando o endereço ora se indicado." 0055859-57.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Araujo De Andrade Despacho: "Diligência que pode ser desenvolvida pelo exequente. Indefiro. Int." 0078945-42.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Const. José Lessa Ribeiro S.A. Despacho: "Citação por edital. Ao Curador de Ausentes." 0137282-92.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Vimar Eletrificacao E Engenharia Ltda Despacho: "Citação via edital. Ao Curador de Ausentes." 0176006-34.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Esequias Schramm Dos Santos 0086944-17.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jose Almiro G Da Silva 0050935-03.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Fernandes 0050974-97.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Fernandes, Agricola Imob Laranjeiras Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública." 0080652-55.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Eletronica Osaka Ltda Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a restrição através do Sistema RENAJUD. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se." 0049652-85.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0036621-66.2009 Embargante(s): Fator Raffaello Empreendimentos Sa Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis / Carlos Eduardo L.De Oliveira/ Victor Tanuri Gordilho Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar os Embargos, no prazo de 30 (trinta) dias." ---------------------------------------------------0046438-86.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Magazine Luiza S/A Advogado(s): Fernando Mota dos Santos / Diego Marcel Costa Bomfim Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: "J. Manifeste-se o impetrante." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 106 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P. 2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P. 3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P. DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e outros PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros Expediente do dia 02 de junho de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL 0121416-15.2003.805.0001 - 6518 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): As Pousada Da Colina Ltda Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Despacho: 53- Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora on line pelo sistema BACENJUD, para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 64- Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da restrição dos veículos pelo procedimento RENAJUD, para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0165299-07.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Kerys Produtos Alimenticios Ltda 0127360-03.2000.805.0001 - 3364 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Audita Assessoria De Seguros Ltda 0072738-22.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Fast Design Programacao Visual Editora E Grafica Rapida Ltda Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira 0032810-74.2004.805.0001 - 9190 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Car Centro Automotivo De Refrigeracao Ltda 0046075-17.2002.805.0001 - 4448 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Afranio Souza Andrade Filho 0164415-80.2003.805.0001 - 8340 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): 3 Atec Tecnologtia Em Audio Video Digital E Informatica Ltda 0149942-50.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Francisco Cavalcante De Araujo 0014744-51.2001.805.0001 - 3504 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Almeida Fonseca Laboratorio De Analises Clinicas Ltda 0159809-38.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Geocondo Gerbasio Teixeira 0054123-96.2001.805.0001 - 3700 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Agil Transportes Executivos E Locacao Deautomoveis 0056158-48.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Edilson Pedro Amorim Filho 0005729-58.2001.805.0001 - 3446 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Cw Reciclo Propaganda Ltda Advogado(s): Defensor Público : Ricardo Cláudio Carillo, Claudete Kramel TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 107 0154610-69.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Anfilofio Barreto Santana 0069279-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Renato Sacco 0001738-45.1999.805.0001 - 1159 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Colegio E Curso Phoenix Ltda Advogado(s): Normando Macedo Fernandes 0067798-58.2003.805.0001 - 6029 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sun Plaza Hoteis Turismo E Comercio Ltda 0165040-46.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Dle Veiculos Ltda 0094078-37.2001.805.0001 - 4009 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Embel Empresa Brasileira Esp No Com De Eletrodomesticos Ltda 0019612-33.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Veg Corretora De Seguros Ltda 0154552-66.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): D.A. Lima 0124422-30.2003.805.0001 - 6685 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Luiz Silva 0101707-23.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Bee 2000 Gestao E Servicos Ltda 0159208-03.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Edivaldo De Jesus Teles 0184863-98.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Maria Dalmiran Da Silva 0113997-12.2001.805.0001 - 4112 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Iacui Cordeiro Dantas 0191875-66.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jaavsa Reforma E Servicos Ltda 0098308-15.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Valdemar Barbosa Torres 0143902-91.2003.805.0001 - 7452 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Um Ponto Sete Producoes Ltda 0013630-33.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Sampazi Empreendimentos Ltda 0145584-13.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Publimax Comunicacao E Marketing Ltda 0165963-43.2003.805.0001 - 8386 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Dal Servicos De Seguranca E Vigilancia Ltda Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: - Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da restrição dos veículos pelo procedimento RENAJUD, para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0162382-83.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Eustaquio Dias TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 108 Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 13 de janeiro de 2011 0147252-87.2003.805.0001 - 7547 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nova Patrimonial Ltda Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 13 de janeiro de 2011 0171996-49.2003.805.0001 - 8563 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Tereza G Avila Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto 0072447-42.1998.805.0001 - 843 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernando Gratacos Rudge Advogado(s): Alda Lea Souzart de Oliveira 0149511-55.2003.805.0001 - 7644 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Edson Luiz De Souza Advogado(s): Alda Lea Souzart de Oliveira 0124458-72.2003.805.0001 - 6677 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Industria E Comercio De Plasticos Zaraplast Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto 0130693-21.2004.805.0001 - 10471 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Luiz Mauricio Oliveira Chamusca Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto 0171503-72.2003.805.0001 - 8583 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Barreto Araujo Emp I Ltda Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira 0166848-57.2003.805.0001 - 8416 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ananita Meireles Castro Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: R.H. Nos autos. Subam à Superior Instância. Int. Em, 31-05-2011. 0048564-80.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0109058-42.2008 Autor(s): Cem - Coordenação De Engenharia Aos Municipios Ltda Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago, Rodrigo Manoel Galvão de Oliveira Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Eugênio Leite Sombra Sentença: ... O Embargante opôs os presentes Embargos, todavia a Execução Fiscal em apenso fora extinta por força do pagamento do débito. Assim, JULGO Improcedente os EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante o reconhecimento do pedido, conforme preceitua o art. 269, II, do CPC. Condeno o Embargante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de advogado, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, 31 de maio de 2011. Belª. Marineis Freitas Cerqueira Juíza de Direito e Auxiliar 0022449-51.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Apensos: 0137122-04.2004 Autor(s): Municipio De Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 109 Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira Reu(s): Almir Lemos Advogado(s): Almir Lemos Sentença: ...Isto posto, com fundamento em tudo o que há nos autos e em especial as razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao pedido de assistência Judiciária. P.R.I.C. Salvador, BA., 31 de maio de 2011. 0041140-31.2002.805.0001 - 4432 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Padaria Beira Rio Ltda, Joao Nilson Barreto, Antonio De Souza Barreto Sentença: ... Com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e considerando o quanto requerido às fls. , JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao cancelamento do débito tributário, conforme noticia a Exeqüente. Sem custas. P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, BA, 31 de maio de 2011. 0105594-20.2002.805.0001 - 4953 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Josafa Damasceno Dos Anjos Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 26 de maio de 2011 0137168-17.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Pao De Acucar Adm Bens Advogado(s): Fabio Oliveira Armentano, Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior, Maria Fernanda de Azevedo Costa Sentença: ...Assim, vê-se que assiste razão aos argumentos da Execda. Ante o exposto, ACOLHO as razões esposadas na petição de fls. 07 a 10 e EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 267, inciso VI, e art. 329, todos do Código de Processo Civil. Condeno a Exeqte, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Salvador, BA, 24 de maio de 2011. 0005452-76.2000.805.0001 - 2900 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Empreend Empreendimentos Construcoes Ltda Sentença: ... JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente EXECUÇÃO, face ao pagamento através de compensação do débito, conforme noticiado às fls. Custas de lei. P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, BA, 26 de maio de 2011 0071599-16.2002.805.0001 - 4656- Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Anfrisia Santiago Advogado(s): Eduardo Fraga, Flaviano Santos de Brito Despacho: R.H. Nos autos. Constando nos autos elementos suficientes que demonstram o equívoco da constrição feita pelo Oficial de Justiça, defiro o pedido de desoneração do gravame sobre a propriedade da TELEMAR, terceira neste processo. Oficie-se. Int. Em, 19-05-11. 0061623-82.2002.805.0001 - 4522 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Peval Investimentos Sa Advogado(s): Daniel Menezes Prazeres, Marcelo Bittencourt Amaral , Daniel Menezes Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre estes aclaratórios. Int. Em, 16-05-11. 0113999-69.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): Global Transporte Oceanico Sa Advogado(s): Isalberto Zavão Lima, Paulo Cidade de Oliveira Filho Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Estado da Bahia sobre estes aclaratórios. Int. Em, 16-05-11. 0122449-30.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Renato Osorio Freire De C TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 110 Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior Decisão: ... Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208). Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de fls. 24/26. Intimem-se. Salvador, BA, 18 de abril de 2011. Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito e Auxiliar 0030026-66.2000.805.0001 - 3046 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Comprodel Industria E Comercio Ltda, Luiz Carlos Santos De Cruz, Everaldo Cruz Despacho: R.H. Nos autos. O veículo de placa policial JPS 4999 pertence ao Sr. Valmir Sasse e o veículo de placa policial JPU 7787 pertence ao Sr. Antônio de Almeida Filho, segundo o RENAJUD. Considerando que tais pessoas são estranhas à lide, indefiro o pedido em relação a elas. Já o veículo de placa policial JPA 9656 é de propriedade de Luiz Carlos Santos da Cruz, um dos co-responsáveis da Execda. Defiro, pois, a restrição RENAJUD no veículo indicado. Int. Em, 13-05-2011. 0175026-19.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Reu(s): Sm Bahia Transportes Logisticas E Armazenagem Ltda Despacho: Diga o Estado da Bahia sobre a certidão de fl. 27v. Int. Em, 20-05-2011. 0114002-19.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Libia Santos Vasconcelos Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrao Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Exeqte sobre esta petição. Int. Em, 19-05-2011. 0077727-08.2009.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 0030573-23.2011 Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Petrobras Distribuidora S/A Advogado(s): Martins da Silva Nery, Taissa Nunes Vieira Pinheiro Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Execda sobre esta petição. Int. Em, 16-05-2011. 0104296-12.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Numa Pompilio Bittencourt Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Exeqte sobre esta petição. Int. Em, 19-05-11. 0055934-57.2002.805.0001 - 4492 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Itp Empreendimentos Educacionais S/C Ltda Despacho: (FL.92) - R.H. Nos autos. Por se tratar de débito de ISS, deve o Exeqte provar que o imóvel indicado para penhora pertence à parte Execda. Assim, indefiro este pedido. Int. Em, 24-03-11. 0105584-73.2002.805.0001 - 4955 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Manuel Morais Dos Santos Despacho: (23) - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line. Int. Em, 05-05-2011. (33) - Intime-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/BACENJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0127737-61.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Hospital Da Bahia Ltda Despacho: - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line. Int. Em, 05-05-2011. - Intime-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/BACENJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0146435-23.2003.805.0001 - 7556 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Anastacio Messias De Almeida Despacho: - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line. Int. Em, 05-05-2011. - Intime-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/BACENJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 111 0107932-35.2000.805.0001 - 3288 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Arnaldo Carvalho Dos Santos Despacho: - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line. Int. Em, 05-05-2011. - Intime-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/BACENJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0110284-24.2004.805.0001 - 10021 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Cerealista Recanto Ltda ( Tio Sam ) Advogado(s): Ana Clara Gonçalves de Carvalho, Alan Vagner Neves da Silva-E Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de desentranhamento. Certifique-se nos autos. Int. Em, 16-05-11. 0112580-19.2004.805.0001 - 10063 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Comp Hidro E Sao Francisco Advogado(s): Antonio Jose Farias Simoes Despacho: R.H. Nos autos. Tome-se por termo a nomeação de fl. 24. Int. Em, 16-05-2011. 0068746-68.2001.805.0001 - 3747 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Angioclinica Clinica De Angiologia E Cirurgia Vascular Ltda Despacho: - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line. Int. Em, 05-05-2011. - Intime-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/BACENJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0093626-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Tamara Mota Vasconcellos Me Despacho: - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line. Int. Em, 05-05-2011. - Intime-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/BACENJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0043662-36.1999.805.0001 - 1831 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ricardo Mendes Nery Despacho: R.H. Nos autos. Recebo o Apelo. Subam à Superior Instância. Int. Em, 31-03-2011. 0098569-09.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Paulo Parreira Galli Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Exeqte sobre a petição de fls. 12 e ss. Int. Em, 31-03-2011. 0075343-19.2002.805.0001 - 4729 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cepel Construtora Ltda Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira Decisão: ... O art. 130 do CTN reza que os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, prevendo a sujeição passiva indireta por sucessão. Ante o exposto, defiro o pedido. Citem-se. Salvador, BA., 31 de maio de 2011. 0096647-35.2006.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 0005067-87.2007.805.0000 0021144-40.2008.805.0000 Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Executado(s): Metalnave Sa Comercio E Industria Advogado(s): Renata Novotny Decisão: ... Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça para as devidas providências; Intimem-se e cumpra-se imediatamente. Salvador, BA., 31 de maio de 2011. 0170780-77.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0137377-20.2008 Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa Advogado(s): Jose Guilherme Costa, Martins da Silva Nery Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador: Leonardo Sérgio Pontes Gaudenzi Despacho: R.H. Ouçam-se as partes sobre o retorno destes autos. Int. Em, 31-05-2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 112 0093652-54.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Comeba Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Despacho: R.H. Ouça-se a Exequente sobre os presentes Embargos de Declaração. Int. Em, 30-05-2011. 0167273-50.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Antonio Dias De Oliveira Despacho: R.H. Ouça-se a Exequente sobre os presentes Embargos de Declaração. Int. Em, 30-05-2011. 0052046-02.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0157684-68.2003 Autor(s): Sul America Capitalizacao S.A. - Sulacap Advogado(s): Mariana Narciso Coelho Matos-E, Leticia Tourinho Dantas Kruschewsky, Virgínia Cotrim Nery Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: R.H. Nos autos. Processo em ordem. Nada a sanear. A hipótese é de julgamento com base no art. 17, parág. único da LEF. Façam-me, pois, conclusos para sentença. Int. Em, 30-05-2011. 0071645-05.2002.805.0001 - 4663 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Aristides Pupo Merces Advogado(s): Defensora Pública: Rosane dos Santos Teixeira Despacho: R.H. Ouça-se a Exequente sobre os presentes Embargos de Declaração. Int. Em, 30-05-2011. 0151583-39.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0130023-22.2000 Embargante(s): Adt Assessoria E Administracao Torres Ltda, Georgina Ramos Moreira, Juracy Barreto Torres Advogado(s): João Paulo Ribeiro Junior Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora: Évelin Dias de Carvalho Despacho: R.H. Ouça-se a Exequente sobre os presentes Embargos de Declaração. Int. Em, 30-05-2011. Expediente do dia 06 de junho de 2011 0014744-51.2001.805.0001 - 3504- Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Almeida Fonseca Laboratorio De Analises Clinicas Ltda Sentença: ...Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Expeça-se ofício ao cartório de Imóveis para desonerar o gravame penhorado junto ao Cadastro do bem imóvel. Salvador, BA, 06 de junho de 2011 Bel. EDUARDO CARVALHO juiz de Direito 0123516-40.2003.805.0001 - 6571 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Angela Maria De A Dias Despacho: (republicado) R.H. Nos autos. Recebo o Apelo. Subam à Superior Instância. Int. Em, 24-02-2011. 0003086-49.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 1327234-4;2006 0169022-34.2006 0057290-09.2010 Autor(s): Cable Da Bahia Advogado(s): Carlos Gonçalves Junior, Jorge Saad Jafet Reu(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: (fl.64) - R.H. Nos autos. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento. Anote-se. Int. Em, 19-05-2011. Expediente do dia 07 de junho de 2011 0177433-37.2004.805.0001 - 11520 - Notificação (despacho republicado) Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Reu(s): A Provedora Comercio De Moveis Ltda, Bijon Bijouterias E Confeccoes Ltda, Carlos Alberto Aragao Cruz e outros Advogado(s): Adevilson Ramalho Chagas Despacho: (republicado)R.H. Diga a Exeqte sobre a presente exceção de pré-executividade. Int. Em, 19.05.2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 113 PETIÇÕES DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DA BAHIA 0078186-83.2004.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 716317-0/2005 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Marcelo Ferreira de Moura Despacho: Defiro o pedido de desarquivamento. Int. Em, 06-06-2011. 0037347-84.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Pedro Junior Souza, Cestao Supermercado Ltda, Ricardo Mendonca De Oliveira Advogado(s): Ermiro Ferreira Neto Despacho: R.H. Aguarde-se a devolução do feito. Em, 30-05-2011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira-JUíza de Direito e auxiliar. PROCESSOS DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL 0169022-34.2006.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 2404841-2/2009, 3360435-4/2010 Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Fernando José Silva Telles Executado(s): Cable Da Bahia Advogado(s): Carlos Gonçalves Junior, Jorge Saad Jafet Despacho: (despacho republicado) - R.H. Nos autos. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento. Anote-se. Int. Em, 19-05-2011. 0003086-49.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0169022-34.2006 0057290-09.2010 Autor(s): Cable Da Bahia Advogado(s): Carlos Gonçalves Junior, Jorge Saad Jafet Reu(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento. Anote-se. Int. Em, 19-05-2011. 0035245-11.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0070171-96.2002 0066449-20.2003 Embargante(s): Municipio De Salvador Embargado(s): Itm Construcoes E Terraplanagem Ltda Advogado(s): Patricia Machado Didoné Despacho: (FL.19) - R.H. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 25-08-10. (FL.23) - R.H. Nos autos. Deve o Cartório publicar o despacho de fl. 19. Int. Em, 06-06-2011. VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria Defensor Público: Dr. João Gavazza Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel Expediente do dia 06 de junho de 2011 0040519-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neide De Oliveira Costa Pinto Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifico a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda perante este Juízo, qual seja, a prova previamente constituída do domicílio e residência da parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, comprovando o endereço em que reside, considerando os documentos de fls.12/14 e 17 , emitidos pela Autarquia Ré, os quais informam endereço diverso daquele estampado na vestibular. Publique-se. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 114 0040514-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivalda Praxedes Cavalcante Oliveira Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira, Leonardo Bispo Ferreira Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: Compulsando a peça de estreia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide -representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. 0047404-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Goncalo Mendes De Carvalho Advogado(s): Epifania Firmo de Assis Neta Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide -representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. 0044085-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neudira Santana Silva Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide -representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. 0043649-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcia Maria Silva Maciel Advogado(s): Rogério Lima Machado dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide -representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. 0042500-83.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Marize Pinheiro Alves Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide -representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 115 0045546-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulino Silva Santos Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide -representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. 0046027-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Cesar Natividade Dos Anjos Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide -representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. 0047410-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cipriano Pereira Da Silva Advogado(s): Epifania Firmo de Assis Neta Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide -representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. 0044651-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Marmund Da Silva Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide -representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. 0039497-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geovan Maria Santos De Carvalho Advogado(s): Nildes Carvalho da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide -representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 116 0046022-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Afonso Santos Rocha Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: Compulsando a peça de estréia, verifico a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda perante este Juízo, qual seja, a prova previamente constituída do domicílio e residência da parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, comprovando o endereço em que reside, considerando os documentos de fls.17/21, emitidos recentemente pela Autarquia Ré, os quais informam endereço diverso daquele estampado na vestibular.Publique-se. Intime-se. 0006995-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iva Dos Santos Rode Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Decisão: Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário sob o numero(5430270110) à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, e incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.fim de facilitar a atividade judiciante.Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maria Esther Pinto Daltro, CRM/RJ 5260784-4, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0041444-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gregório Ribeiro Dos Santos Filho Advogado(s): Lorena Matos Gama Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Decisão: ...Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de CAMAÇARI / BA. 0040490-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cassia Da Silva Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: ...Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de CAMAÇARI / BA. 0027104-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marta Maria Lopes Bomfim Advogado(s): José Marcos Reis do Carmo Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: 1 - Ciente da petição da parte autora de fls. 140/157, impugnando o laudo pericial sob a alegação de que o perito do juízo não possui formação técnica especializada para atestar a incapacidade da segurada. 2 - Não há vício na nomeação do expert, se ele se apresenta apto, como médico e profissional de confiança do juízo que é, ao ter demonstrado os conhecimentos e a experiência necessários aos esclarecimentos reclamados com o encaminhamento da prova pericial. 3 - Assim, não há restrição ao fato de o perito ser ou não especialista na área objeto da prova pericial. Vale lembrar que o laudo pericial é uma conclusão que deve derivar de fatos concretos, de dados objetivos. Para que a conclusão do perito possa ter autoridade, isto é, para que o juiz possa reconhecer-lhe força persuasiva, é necessário que venha precedido da exposição dos motivos que a teriam determinado. O laudo não vale pela autoridade de quem o subscreve, mas pelas razões em que se funda a conclusão. O parecer do perito é meramente opinativo e vale apenas pela força dos argumentos em que repousa. 4 - Registre-se, por derradeiro, que, somente após a apresentação do laudo, a parte autora insurgiu-se contra a nomeação do expert, fato que revela, em verdade, insatisfação com o resultado apresentado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 5 6 7 8 Cad. 2 / Página 117 - Face ao exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial, alegada pela parte requerente. - Dessa forma, dou por encerrada a instrução processual. - Tendo os autos retornados do Ministério Público com parecer de não intervenção no feito, registre-se para sentença. - Publique-se. Intimem-se. 0039349-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marly Maria De Jesus Melo Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: 1 - Ciente da manifestação das partes sobre as provas produzidas nos autos, às fls. 172/173 e 174/193. 2 - Assim, dou por encerrada a instrução processual. 3 - Tendo os autos retornados do Ministério Público com parecer de não intervenção no feito, registre-se para sentença. 4 - Publique-se. Intime-se. 0153351-68.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Benicio Nasciomento Dos Santos Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: 1 - Dou por encerrada a instrução processual. 2 - Registre-se para sentença. 3 - Publique-se. Intime-se 0147952-87.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Valmira Santos De Souza Advogado(s): Antonio Jose dos Santos, Carla Guemen Fonseca Magalhaes, João Carlos Gavazza Martins Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: 1 - Ciente do pedido de revogação da liminar formulado pelo INSS, mantenho a decisão por seus fundamentos, uma vez que não vislumbro qualquer fato ou prova nova nos autos capaz de afastar o entendimento firmado acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida impugnada. 2 - Assim, dou por encerrada a instrução processual. 3 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença. 4 - Publique-se. Intime-se. 0133835-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos De Jesus Marques Advogado(s): Antonio Jose dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: 1 - Ciente da petição apresentada requerendo a designação de nova prova pericial. 2 - Não vislumbro a existência vício naquela produzida nos autos, no sentido de ser superficial, inconclusivo ou incompleto. A prova que se apresenta completa e que propicia seguro julgamento torna injustificável a determinação de nova perícia se é fundamentada e unânime. A renovação da perícia, nas lides acidentárias, só deve ser admitida em casos especiais pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou não de incapacidade. 3 - Assim, dou por encerrada a instrução processual. 4 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença. 5 - Publique-se. Intime-se. 0148161-56.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Santos Cardoso Advogado(s): Marcus Tadeu Galvão Mendes Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: 1 - Ciente do pedido de reconsideração da liminar formulado pelo INSS, mantenho a decisão por seus fundamentos, uma vez que não vislumbro qualquer fato ou prova nova nos autos capaz de afastar o entendimento firmado acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida impugnada. 2 - Assim, face à certidão de fl. 110, dou por encerrada a instrução processual. 3 - Tendo os autos retornados do Ministério Público com parecer de não intervenção no feito, registre-se para sentença. 4 - Publique-se. Intime-se. 0105967-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciana Monteiro Conceicao Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 118 Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: 1 - Ciente da petição juntada pela parte autora, remetam-se os autos ao Expert do Juízo, com o fim de responder os quesitos formulados, às fls. 66/70. 2 - Cumpra-se. 0159099-13.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosana Santos Marques Advogado(s): Clecia Souza Moura, João Carlos Gavazza Martins Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Advogado(s): Nilson Jorge Costa Guimarães, Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: 1 - Ciente da petição apresentada requerendo a designação de nova prova pericial. 2 - Não vislumbro a existência vício naquela produzida nos autos, no sentido de ser superficial, inconclusivo ou incompleto. A prova que se apresenta completa e que propicia seguro julgamento torna injustificável a determinação de nova perícia se é fundamentada e unânime. A renovação da perícia, nas lides acidentárias, só deve ser admitida em casos especiais pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou não de incapacidade. 3 - Assim, dou por encerrada a instrução processual. 4 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença. 5 - Publique-se. Intime-se. 0019404-49.2005.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Marisete Santos De Matos Advogado(s): Nildes Carvalho Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Assim, ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante a Justiça Federal da Primeira Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maria Esther Pinto Daltro , CREMEB 5260784-4, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. 0061769-16.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Manoel Joaquim Santana Advogado(s): Camila Brandi Schlaepfer Sales Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: 1 - Ciente da certidão de fl. Retro, intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, para que manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se possui ou não interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção sem julgamento do mérito. 2 - Intime-se. 0171064-56.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO(--) Autor(s): Juraci Souza Advogado(s): Marion Silveira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: 1 - Ciente do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 3 - Cite-se o INSS para contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias. 4 - Intime-se o INSS para, no prazo da contestação, juntar aos autos relação dos salários de contribuição utilizados no computo do benefício gozado pelo autor, que servirá de base para o deslinde da questão. 0147382-38.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Adenilson Dos Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: 1 - Ciente do pedido de revogação da liminar, formulado às fls. 175/186, mantenho a decisão por seus fundamentos, uma vez que não vislumbro qualquer fato ou prova nova nos autos capaz de afastar o entendimento firmado acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida impugnada. Ademais, ciente do pedido de prosseguimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 119 do feito formulado pela parte autora às fls.187/189. 2 - Assim, dou por encerrada a instrução processual. 3 - Tendo os autos retornados do Ministério Público com parecer de não intervenção no feito, registre-se para sentença. 4 - Publique-se. Intimem-se. 0147382-38.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Adenilson Dos Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: 1 - Ciente do pedido de revogação da liminar, formulado às fls. 175/186, mantenho a decisão por seus fundamentos, uma vez que não vislumbro qualquer fato ou prova nova nos autos capaz de afastar o entendimento firmado acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida impugnada. Ademais, ciente do pedido de prosseguimento do feito formulado pela parte autora às fls.187/189. 2 - Assim, dou por encerrada a instrução processual. 3 - Tendo os autos retornados do Ministério Público com parecer de não intervenção no feito, registre-se para sentença. 4 - Publique-se. Intimem-se. 0116258-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Ribeiro De Freitas Advogado(s): Geraldo Santos de Oliveira Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça/conceda o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0083770-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Jose Santana De Jesus Advogado(s): Antonio Jose dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do CPC, por não promover os atos e diligências que lhe competia, por mais de 30 (trinta) dias. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0108962-32.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Edna Pires De Carvalho Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do CPC, por não promover os atos e diligências que lhe competia, por mais de 30 (trinta) dias. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0077183-35.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Apensos: 3537562-2/2010 Autor(s): Joao Raimundo Meira Advogado(s): Jonas Amado de Oliveira Neto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 120 Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do CPC, por não promover os atos e diligências que lhe competia, por mais de 30 (trinta) dias. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0012878-61.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Antonio Ricardo Azevedo Venas Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: 1. Recebo a apelação em ambos os efeitos. 2. Intime-se a parte Ré da decisão de fls.130, bem assim para apresentar contra razões no prazo de lei. Após vista ao curador. 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO Expediente do dia 02 de junho de 2011 0113237-29.2002.805.0001 - EXECUÇÃO(8-4-6) Autor(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas Reu(s): Marco Antonio Dos Santos Dias Despacho: fl.122v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.122v. 0034128-48.2011.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença Autor(s): Centauro Vitorio De Souza Dias Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza Reu(s): Banco Brasileiro De Descontos Sa Bradesco Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida, Maria Helena Alves de Farias Despacho: fl.236-Diga a parte autora, em dez dias.Apresente o Banco, em 20 dias, cálculo do valor que entende devido. 0023012-45.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-1) Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Marivaldo Souza Ramos Despacho: fl.22v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.22v. 0051960-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-2) Autor(s): Robinson Luiz Novaes Leite Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco Reu(s): Douglas Muniz Macedo Despacho: fl.20v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.20v. 0014764-90.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-5) Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva Reu(s): Roberto Mazzali Despacho: fl.17v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.17v. 0013867-96.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Claudio Pereira Marques Despacho: fl.60v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.60v. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 121 0100614-49.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira Reu(s): Anselmo De Oliveira Santos Despacho: fl.10v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.10v. 0052987-83.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-1-4) Autor(s): Adar Industria Comercio Importacao E Exportacao Ltda Advogado(s): Alan Bousso Reu(s): Magazine Tb Confecções E Aluminio Ltda Despacho: fl.28v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a devolução da correspondência ás fls. 28v. 0180592-46.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-3-6) Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes Reu(s): Reinaldo Nascimento Santos Despacho: fl.94v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.94v. 0014461-13.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(8-3-5) Apensos: 3526020-1/2010 Autor(s): Maria Eliane Silva Britto Advogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva Reu(s): Luis Fernando Pinto Johnson, Robson Freitas De Moura, Celeste De Souza Oliveira Moura Advogado(s): Igor Holanda Tinoco Correia Despacho: fl.84v-Vistos. Anuncio o julgamento antecipado. 0020417-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-3) Autor(s): Ronaldo Monteiro Souto Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Despacho: fl.37v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a contestação em 10 dias.Esclareçam ambas as partes sobre o interesse em provas, também em 10 dias. 0012149-30.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Alexandre Oliveira Despacho: fl.34-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte termo: Comprove o renunciante que deu ciência à parte autora, nos termos do art. 45 do CPC. 0040211-80.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bradesco Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Comercial De Alimentos E Papelaria Souza Ltda Despacho: fl.37v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora para impulsionar o feito, em 5 dias, pena de extinção. 0063555-95.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-1) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz, Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Desilane Ribeiro De Oliveira Despacho: fl.40v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls.40v. no prazo de lei. custas: citação-R$43,30(cód.41025).(zona suburbana). 0046458-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maryjane Bomfim Dos Santos Advogado(s): Roberta Mafra Reu(s): Osmar Teles Santiago Despacho: fl.22v- Vistos. Diga a parte autora, em 10 dias, sobre a quitação total da dívida, sob pena de indeferimento da inicial.P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 122 0047442-61.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Juliana Maia dos Santos Reu(s): Carlos Alberto Luz Dos Santos Despacho: fl.34- Junte a parte autora, em 10 dias, o AR. 0046912-57.2011.805.0001 - Usucapião Autor(s): Alberto De Carvalho Santos Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Despacho: fl.46v- Vistos, Defiro ao Autor a A.J.G. Em 10 dias, regularize o Autor sua inicial, indicando o nome do Réu e seu endereço, bem assim informando em nome de quem está o imóvel registrado, juntando a certidão respectiva, sob pena de indeferimento(da inicial).P. 0050607-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Caio Magalhaes Santos, Ilza Maria Magalhaes Santos Advogado(s): Poliana Nepomuceno Santos Barreto Nascimento Reu(s): Norte Empreendimentos Imobiliarios Ltda Despacho: fl.85- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.85 0025152-14.1995.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Rio'S Alimentos Congelados Da Bahia Ltda Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Janaina Canario Carvalho, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Banco Do Estado Do Espirito Santo Sa Advogado(s): Marco Antonio Redinz, Sebastiao Tristao Sthel Decisão: fl.65-concl.- Por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794 do CPC, em virtude do cumprimento do seu objeto.Expeça-se alvará em favor da Exequente.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Arquivem-se, com baixa. 0016135-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Autor(s): Bahiabond Industria E Comércio Ltda Advogado(s): Edson Nuno Alvares Pereira Filho Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda, G . Barbosa Comercial Ltda Advogado(s): Djan Castro Lessa de Moraes, Luciano Soares Araújo Despacho: fl.61-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 0044844-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Autor(s): Tv Aratu S A Advogado(s): Patricia Machado Didoné Reu(s): Oi Telemar Norte Leste S A Despacho: fl.169- Junte-se. O cartório cometeu um erro crasso ao expedir mandado de citação como se o processo estivesse enquadrado no art. 285-A.Equívoco maior ainda foi o da lavra da parte ré que considerou a ocorrência da sentença inexistente. Apresentando contrarrazões. Assim,chamando à ordem o feito e atenção do servidor-ordeno seja a Ré intimada para, em 15 dias, manifestar-se na forma devida, juntando documentos necessários.P. 0026760-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-6) Autor(s): Eduardo Ferraz Fraga Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga Reu(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: fl.77- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ 10/2008- fica intimada a parte Autora,através de seu patrono,para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias.Esclareçam ambas as partes sobreo interesse em provas, também m 10 dias. 0032756-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-3) Apensos: 3608876-2/2010 Autor(s): Antonio Conceicao Marques Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Banco Honda Sa Despacho: fl.36v- Vistos, Em 5 dias, paguem o Autor toda a diferença devida conforme decisão de fl. 28, pena de sua cassação. 0032535-38.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-3-1) Autor(s): Desenbahia Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Naia Vieira Jasmin, Samuel Antônio Oliveira Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 123 Reu(s): Atila Damasio Monteiro, Eliui Comercio E Representacao De Tecidos Ltda Despacho: fl.146v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do(s) oficio(s) de fls. 136/146, no prazo de lei. 0038658-57.1995.805.0001 - EXECUÇÃO(7-1-1) Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Ana Lorena de Almeida Couto Hurst de Jesus, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Manoel Araujo Sampaio Junior Despacho: fl.85-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte termo: Decorrido o,prazo de suspensão requerido(30) dias, impulsionar a parte autora o feito em 5 dias, sob pena de extinção. 0163752-34.2003.805.0001 - COBRANCA(9-4-3) Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Mônica Cristina Ramos Bastos, Osvaldo Barreto Sampaio, Rize Lêda Rezende Oliveira Reu(s): Maria Luisa Nascimento Despacho: fl.61v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento da resposta do(s) oficios de fls. 51/61, noprazo de lei. 0070064-86.2001.805.0001 - COBRANCA(5-1-4) Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda Advogado(s): Luanda Taiane Pereira Freitas Reu(s): Maria Das Gracas Fontes Cruz Da Silva Despacho: fl.69-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 65v.no prazo de lei. 0099036-66.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(8-5-3) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Antonio Jorge Pereira, Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Edgard Barbosa De Souza, Flavio Jose Evangelista Dos Reis, Associacao Dos Condutores Do Servico De Transportes Alternativos Da Cidade De Sa e outros Despacho: fl.75v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento da resposta dos oficios de fl. 53/75, no prazo de lei. 0162630-10.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-4) Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Quartz Comercio De Bijouterias Ltda, Rodolfo Sergio Martins Maia, Carla Pinheiro Maia Advogado(s): Vanessa Maria Santos Laranjeira Azevedo Despacho: fl.96v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento da resposta do(s) oficio(s) de fls. 49/96, no prazo de lei. 0082309-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-1) Autor(s): Marinalva Pereira De Miranda França Advogado(s): Marinalva Pereira de Miranda Franca Reu(s): Maria Ana De Souza Advogado(s): Fábio Basílio Lima de Carvalho Despacho: fl.38-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termos: Diga a parte Ré acerca dos termos da petição de fls. 36/37 dos autos, no prazo de 10 dias. 0019977-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-3) Autor(s): Everaldo Da Silva Santos Advogado(s): Raimundo Barbosa Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: fl.112-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ 10/2008- fica intimada a parte Autora,através de seu patrono,para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias.Esclareçam ambas as partes sobre o interesse em provas, também em 10 dias Expediente do dia 07 de junho de 2011 0001746-07.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-3-5) Autor(s): Gantois Construtora Urbanizações E Empreendimentos Ltda. Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Cláudio Moraes Sodré, Luiz Antônio Romano Pinto Reu(s): Antonio Joilson Campos De Melo, Julio Paiva, Ubiratan De Tal e outros Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa, Vicente da Cunha Passos Junior, Ybsen Fernando Aras do Prado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 124 Sentença: Conclusão de fl. 362: "... Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no valor de 100% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 0129041-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5) Apensos: 3189325-0/2010 Autor(s): Soraia Ferreira Veloso Advogado(s): João Paulo Mesquita Teixeira Gomes Reu(s): Ford Motor Company Ltda, Indiana Veiculos Ltda, Morena Veiculos Ltda Advogado(s): Ariane Armentano Rangel, Flávia Presgrave Bruzdzensky, Julio Ulisses Correia Nogueira Despacho: fl.222- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, ficam intimadas as partes , através de seus patronos, para comparecerem no dia 15/06/2011, às 09:00h, na Av. Professsor Magalhães Neto, nº 1570, StiepMORENA VEÍCULOS LTDA, a fim de ser procedida a perícia,devendo às partes comunicarem aos seus assistentes técnicos. 0039627-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-1) Autor(s): Marcia Maria De Souza Ribueir Advogado(s): Ermiro Ferreira Neto Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Milena Gila Fontes Despacho: fl.121- Jute-se.Apresente a Ré, em 10 dias,os documentos referidos neste petitório, sob pena da Lei. 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LOPES DA CRUZ DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES Expediente do dia 06 de junho de 2011 0020976-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3398575-4/2010 Autor(s): Sérgio Ricardo Da Silva Santos Advogado(s): Sergio Ricardo da Silva Santos Reu(s): Empresa Marte Advogado(s): Talita Romeu Despacho: Intime-se a parte interessada para indicar o endereço das testemunhas supra referidas, no prazo de cinco dias. SSA, 31/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0007685-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leandro Mendes De Souza Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Julia Goiana Modesto Ferraz Decisão: Ante o exposto, concedo em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para determinar a parte ré que se abstenha de incluir o nome e o CPF do autor dos registros dos Bancos de dados do SERASA, SPC , SISBACEN e CADIN, assim como se abstenha de lançar anotações nos Cartórios de Protestos e se houver incluído, que seja retirado de imediato, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Determino ainda à parte ré que apresente nos autos cópia do contrato de financiamento do veículo sinistrado, planilha de pagamento e de débito, porventura existente, assim como o recibo de pagamento da Seguradora MAFRE, referido às fls. 219, até a data da realização da audiência de conciliação, ora designada. Designo o dia 21 de julho de 2011, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 125, IV do C.P.C. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada, servindo cópia desta decisão de mandado competente. A parte autora deverá retificar o valaor da causa, complementando o pagamento das custas, no prazo de 10 dias. Inime-se para este fim. Intimações necessárias. SSA, 03/06/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0019214-86.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 732579-0/2005, 732598-7/2005, 3369189-3/2010 Agravante(s): Artset Grafica E Editora Ltda Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa Denunciado(s): Utc Internacional Logisticas Ltda, Alianca Navegacao E Logistica Ltda Advogado(s): Marcos Vinicius Vianna, Carlos Alcantara Despacho: Vistos, etc.. 1 - Considerando os petitórios de fls. 465/467 e 490/491 (processo nº 0059125- .2010.805.0001 Execução de Título Judicial), já existe nos autos reserva de crédito para pagamento de honorários, cujo valor é incontroverso, logo, determino a expedição do competente alvará em nome do advogado requerente. 2 - Examinando o processo de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 125 execução, verifica-se que a Empresa Executada Utc - International Logistic Ltda., impugnou o cumprimento da sentença, fls. 421/435, alegando penhora incorreta ou avaliação errônea e excesso de execução, artigo 475-L, Incisos III e V, do Código de Processo Civil. Verifica-se ainda, que o Despacho deste Juízo de fl. 418, foi publicado em 18 de abril de 2011, e a Impugnação entrou no Cartório no dia 02 de maio do corrente ano, portanto, justificada a tempestividade, corroborado ainda pela certidão de fl.453. Considerando que a doutrina e a jurisprudência sinalizam sobre a resposta do Impugnado, embora seja omisso o Código de processo Civil, no que tange à resposta do exeqüente à impugnação do executado, como também ao prazo correspondente, logo, não resta a menor dúvida de que se faz necessária a intimação do exeqüente para se manifestar sobre os termos da impugnação, face os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, em atenção aos princípios da isonomia processual, intime-se o exeqüente/impugnado, através de seu advogado, para se manifestar, querendo, sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e Cumpra-se. Salvador, 02 de junho de 2011. ass. JOÃO LOPES DA CRUZ - JUIZ DE DIREITO 0064003-97.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Norsa Refrigerantes Ltda Advogado(s): Lúcia Helena Speggiorin Celiberto Excepto(s): Ctbi Comercio E Transporte De Bebidas Ipiau Ltda, Cobesa Comercial De Bebidas Salvador Ltda Epp, Tec Tecnologia Em Distribuicao Ltda Advogado(s): João Paulo Franco Pedreira Sentença: ... " Ante o exposto, julgo improcedente a Exceção de Incompetência ora proposta, em consequência declaro a competência deste juízo para o julgamento desta demanda, condenando o excipiente ao pagamento das custas processuais derivadas do incidente. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada desta em pasta própria. SSA, 31/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0009909-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pontual Paper Papelaria E Informática Ltda Me, Benjamim Fabiano Parente Soares Me Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: 1- Reservo-me para apreciar o pedido de medida liminar. 2- Cite-se para contestar, querendo, no prazo de quinze dias com as advertências dos artigos 285 e 319 do C.P.C. Publiquese. SSA, 23/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito 0052642-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Gabriel Alves Lima Representante Do Autor(s): Antonio Carlos Dos Reis Lima, Mina Rosa Alves Lima Advogado(s): Tiago Brazão dos Santos Pessoa Reu(s): Bradesco Saude S A Decisão: Ante o exposto, concedo o pedido de tutela antecipada, ora requerido, para determinar ao BARDESCO SAÚDE S/A, que mantenha o Plano de Saúde Empres da Braskem S/A, do Bradesco Saúde, na modalidade TOP Quarto Assist. Pessoal Nacional I, ou caso tenha excluído, que proceda a sua inclusão, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a parte ré para cumprir esta decisão de imediato. A cópia desta decisão servirá de mandado competente. Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 dias. Intimações necessárias. SSA, 03/06/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0154363-15.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3439987-8/2010 Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Sandro Mustafa Reis Advogado(s): Suedy Aureliano S. de Menezes Despacho: Revogo o despacho de fls. 54. Intime-se o réu para se manifestar sobre o pedido de desistência no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. SSA, 13/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz 0093814-10.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Ademilson Lisboa Da Silva Advogado(s): Mônica Soares (Defensora Pública) Reu(s): Real Previdencia E Seguros Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez Despacho: Defiro o prazo de quize dias requerido pela parte ré, para efetuar o depósito em favor do Sr. Ademilson Lisboa da Silva, Intimem-se e Cumpra-se. SSA, 02/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0023574-54.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3955433-2/2011 Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Fabio Da Silva Alexandria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 126 Despacho: Intime-se o requerente, por seu advogado, para emendar o pedido inicial, comprovando a notificação pessoal do devedor, no prazo de dez dias,sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 282 e 284 do C.P.C. Publique-se. Intime-se. SSA, 03/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito 0024046-55.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Antonio Braulio Monteiro Despacho: Intime-se o requerente, por seu advogado, para emendar o pedido inicial, comprovando a notificação pessoal do devedor, no prazo de dez dias,sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 282 e 284 do C.P.C. Publique-se. Intime-se. SSA, 03/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito 0081282-33.2009.805.0001 - Interpelação Autor(s): Carlos Jose Alcantara Advogado(s): Carlos Jose Alcantara Reu(s): Distribuidora De Embalagens Ltda Despacho: Vistos, etc. 1- A presente ação atingiu o seu objetivo considerando a finalidade do edital constante das fls. 29. 2O pleito formulado às fls. 34 não deve ser atendido face à impossibilidade de cumulação dos pedidos de natureza Cautelar e Ordinário. Indefiro-o, portanto. 3- Cumpra-se o despacho de fls. 32 na íntegra. 4- Intimem-se. SSA, 31/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0140649-85.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Erica Pessoa Rodrigues Advogado(s): Edson Leal da Silva Reu(s): Christian Tobias Plange, Ana Claudiareina Ribeiro Advogado(s): Carlos Santos do Lago Neto Despacho: Inime-se a autora para se manifetar sobre a contestação de fls. 52/53. SSA, 27/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0031210-71.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Icef - Impacto Consultoria Especializada Em Finanças, Antonio Carlos Da Silva Barreto Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Andre Luiz Cardoso Coelho Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação, para o dia 04/08/2011, às 15 horas e 30 minutos. Não obtida conciliação,oferecerá o réu na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e se houver requerimento de prícia, formulará quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se as partes para depositar rol de testemunhas, com o nome e o endereço, informando, ainda, se necessita de intimação das mesmas, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de preclusão (artigos 277 e 278 do C.P.C.) Intimem-se. SSA, 03/06/2011 .ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0032179-86.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Damiao Santos Silva Advogado(s): Daniele Borges Lima Reu(s): Sul America Seguros S A Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação, para o dia 04/08/2011, às 14 horas e 30 minutos. Não obtida conciliação,oferecerá o réu na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e se houver requerimento de prícia, formulará quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se as partes para depositar rol de testemunhas, com o nome e o endereço, informando, ainda, se necessita de intimação das mesmas, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de preclusão (artigos 277 e 278 do C.P.C.) Intimem-se. SSA, 03/06/2011 .ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0137915-06.2005.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL Autor(s): Dinalva Galdina Carvalho Dos Santos, Ana Rita Carvalho Dos Santos, Mariana Galdino Carvalho Serra e outros Advogado(s): Fabiana Actis de Senna, Marcos Fontes de Amorim e Santanna Reu(s): Empresa De Transportes Costa Verde Ltda Advogado(s): Janice Medrado Ferreira Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os jurídicos e legais efeitos. Após o cumprimento integral do quanto acordado, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, com amparo no artigo 269, III do C.P.C. Custas remanescentes pela acionada. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquive-se. SSA, 02/06/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0115059-09.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Eridan Gonçalves De Aniz Advogado(s): Ana Lorena de Almeida Couto Hurst de Jesus Reu(s): Nobre Seguradora Sa, Seguradora Lider Dos Consorcios De Seguro Dpvat TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 127 Advogado(s): Luciano Souza Lima, Wadih Habib Bomfim Despacho: 1- Intime-se o devedora para pagar o débito, no prazo de quinze dias, sob pena de acrescim de multa de 10% (dez por cento) ( art. 475-J , do C.P.C) à quantia devida; 2- Não sendo paga a quantia devida no prazo mencionado, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se de logo, à avaliação dos mesmos. 3Lavrado o auto de penhora, intime-se o executado,através de seu advogado, na forma do art. 236 do CPC, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. 4- Após, conclusos. 5- P.I. SSA, 12/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito 0034176-07.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Sherron Gomes Dos Santos Advogado(s): Igor Nunes Brito Impetrado(s): Coordenador Do Curso De Tecnologia Em Gestao De Recursos Humanos Da Faculdade Sao Salvador Despacho: Intime-se o impetrante, para emendar a inicial, no que tange o nome e a qualificação do impetrante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido (art. 282 e 284 do C.P.C.) P.I. SSA, 03/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0023017-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Belissimo Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Leon Souza Venas Despacho: 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2- Reservo-me para apreciar este pedido após a resposta do acionado. 3- Cite-se o réu para, contestar a ação, querendo, no prazo de 15 dias. P.I. SSA, 03/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito 0020999-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lilian Santana Do Prado Martins Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Intime-se a autora, por seus advogados, para emendar o pedido inicial no tocante a qualificação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 282, II e 284 do C.P.C. SSA, 05/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0025791-70.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Renata Bahia de Lacerda Reu(s): Normelia Pereira Despacho: Intime-se o requerente, por seu advogado, para emendar o pedido inicial , comprovando a notificação original e pessoal do devedor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido (art. 282 e 284 do C.P.C). P.I. SSA, 03/ 05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito 0087117-46.2002.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Espolio De Maximiniano Jose Da Encarnacao Representante(s): Theotonio Jose Da Encarnacao Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda Reu(s): Manoel Ubaldino Dos Santos Advogado(s): Rosane Teixeira ( Defensora Pública) Despacho: Intime-se as partes, por seus advogados, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, II e III do CPC. Publique-se. Intimem-se. SSA, 13/10/ 2010 - ass. Maria de Fátima Silva Cravalho - Juíza de Direito 0156348-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Investpar Investimentos Participacoes Ltda Advogado(s): Lúcio Moura Sarno Reu(s): Apart Hotel Garcia D Avila Representante Do Réu(s): Marina Pedreira Munne Despacho: Cite-se no endereço fornecido às fls. 02 dos autos. P.I. SSA, 12/05/2011 - ass. João Lopes Cruz - Juiz de Direito 0023570-17.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Gilmar Da Silva Santos Despacho: Intime-se o requerente, por seu advogado, para emendar o pedido inicial, comprovando a notificação pessoal do devedor, no prazo de dez dias,sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 282 e 284 do C.P.C. Publique-se. Intime-se. SSA, 03/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 128 0002601-55.1986.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicações Sa Embratel Advogado(s): Maria de Fatima de Queiroz Reu(s): Cepam Comercial De Estivas E Cereais Ltda Despacho: Intime-se a parte autora,através do seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, II e III do CPC. P.I. Intimem-se. SSA, 05/04/ 2011 - ass. Maria de Fátima Silva Cravalho - Juíza de Direito Expediente do dia 07 de junho de 2011 0025410-09.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Katia Maria Brandao Kuhim Escariz, Fernanda Kuhim Escariz, Eduardo Kuhim Escariz Advogado(s): Ana Ligia Fernandes Ramos, Márcio César Bartilotti Reu(s): Costa Cruzeiros Sa, Costa Cruzeiros Ltda Advogado(s): Bernardo Lucio Mendes Vianna, Iwam Jaeger Junior, Jorge Marback Cardoso e Silva Despacho: 1 - Intimem-se as partes interessadas para manifestarem-se sobre a certidão de fls. 1105, no prazo de cinco dias; 2 após conclusos. Maria de Fátima silva Carvalho, Juíza de Direito. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 07 de junho de 2011 0142227-83.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Heloisa Maria Noronha Advogado(s): Antonio Jose Farias Simoes, Helio Alberto Noronha Filho, Valerio Cesar de Azevedo Deda Reu(s): Renato De Oliveira Morais, Liana Lucelia Lira Lacet Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais Despacho: Libere-se o alvará ao autor. Recebo o apelo somentre no efeito defvolutivo. À apelada parea contra-razoar. 0028765-80.2011.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença Autor(s): Casabela Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Aécio Palma Batista Reu(s): Claro S.A Advogado(s): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, Patrícia Shima Despacho: Sobre a impugnação de fls. 21/27, fale o exequente em 15 dias. 0097575-78.2009.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 3988355-7/2011 Embargante(s): Claro S.A Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, Patrícia Shima Embargado(s): Casabela Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Aécio Palma Batista, Aécio Palma Batista Despacho: Remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo-se, todavia, na Unidade a Execução provisória. 0119658-88.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ivâ Augusto Fedulo, Lucas Rêgo Silva Rodrigues Reu(s): Jimmy Martinez De Oliveira Despacho: Da baixa dou ciência às partes. Após, arquive-se. 0112615-71.2007.805.0001 - Usucapião Autor(s): Rubeni Umarak Pereira Nunes Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros, Ricardo Luís Sacramento Saldanha Reu(s): Arthur Torres Cardoso, Real Car Veculos Ltda Despacho: Manifeste-se a autora sobre o parecer da Ilustre representante do Ministério público às fls. 75. 0051577-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alzira Ribeiro Da Costa Advogado(s): Tiago Chavez Pinheiro Costa Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Gabriela Viana Menezes, Luis Carlos Laurenço, Celso David Antunes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 129 Despacho: Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 143/144 celebrado entre as partes, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0016885-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diego Da Silva Figueiredo Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto, Felipe Leal Reu(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09/08/2011, às 09:00hs. Intime-se. 0129562-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ortofort Clinica Ortopedica Ltda Advogado(s): Francisco Counago Carreiro Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08/08/2011, às 10:30hs. Intime-se. 0011451-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wesley Fernandes Das Neves, Evanice Da Paixao Fernandes Advogado(s): Jose Wilson Moreira, Taciano Cordeiro Filho Reu(s): Associacao Bahiana De Criadores De Cavalos Abcc, Allianz Seguros S/A Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles, Michel Guimarães da Silva, Nivaldo Costa Souza Junior, Oscar Calmon Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09/08/2011, às 09:30hs. Intime-se. 0114897-82.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Geane Silva Goncalves Despacho: DE ORDEM: Providencie a parte autora a distribuição da Carta Precatória junto à Comarca de SANTA LUZ-BA. 0013061-27.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Sofisa S/A Advogado(s): Carla Passos Melhado, Danilo de Oliveira Reu(s): Anderson Silva Aflitos Advogado(s): Rômulo Azevedo Rocha Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08/08/2011, às 11:00hs. Intime-se. 0012646-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Gonçalves Almeida Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves Andrade, Mariana Matos de Oliveira Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08/08/2011, às 10:00hs. Intime-se. 0022696-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Lazaro Dos Santos Da Silva Advogado(s): Thaís Requião de Melo Sanjuan Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08/08/2011, às 09:30hs. Intime-se. 0128307-42.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Hsbc Seguros Brasil Sa Advogado(s): Julia Pereira Chavez, Tânia Vainsencher Embargado(s): Lucineide Costa Cerqueira Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Fernando Antonio Reale Barreto, Francisco César Nascimento Souza Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/07/2011, às 11:30hs. Intime-se. 0057522-21.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Antonio Carlos De Oliveira Bulhoes Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos Reu(s): Patricia Novaes De Almeida Garrido Bulhoes Advogado(s): Maiana Brito Souza Despacho: Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo demandante e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 130 0145515-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antoniel Ferreira Junior Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Pro Saude Associacao Beneficente De Assistencia Social E Hospitalar Advogado(s): Manoela Lima Santana Despacho: EM AUDIÊNCIA - Aberta a audiência, tendo em vista que uma das testemunhas da ré não foi encontrada, considerando, também, a ausência do advogado do autor e, ainda, a peça de fls. 190/191, com documentos às fls. 192/215, resolveu o MM Juiz suspender a presente audiência, redesignando-a para o dia 28 de julho do corrente, às 09:00 horas, ficando os presentes de já intimados, inclusive a testemunha da ré que se faz presente, devendo o cartório diligenciar a intimação das demais, se for o caso. Concedo o prazo de 10 dias para que a ré indique o novo endereço da testemunha não encontrada, bem como manifeste-se quanto a peça de fls. 190/215. 0115603-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Karla Kathiusa Farias De Souza, Pedro Gabriel Souza Borges, Joao Victor Souza Borges Advogado(s): Pedro Rocha Nunes Reu(s): Escola Sulamericana Coc Advogado(s): Marco Antônio Leal, Luis Augusto Mello Lobo, Aires Vigo Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes não conciliaram. Inicialmente, inclusive com aquiescência das próprias partes, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, porquanto se entende que não houve qualquer participação da mesma no evento que sustenta a pretensão que sustenta a inicial, razão pela qual julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com relação à mesma, afastando, de logo, o pólo passivo da demanda, pelo que determino a baixa no sistema e as anotações devidas, sem ônus para quaisquer das partes. Quanto à preliminar sustentada pela ré em sua defesa de fls. 136/142, determino que o cartório faça acostar espelho atualizado no que se refere a queixa que estaria tramitando no juizado especial cível de defesa do consumidor, da Universidade Universo (72007-0/2008), voltando-me conclusos para continuidade do saneador. 0021008-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aderbal Alberto De Sena Filho Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Mastermed Administradora De Planos De Saude Ltda Advogado(s): Manuela Bastos Simões Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para esta 3ª vara Cível aos autos do processo nº 0021008-35.2011. 0022943-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jjandira Do Nascimento Estevam Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Real Leasing Advogado(s): Enrico Menezes Coelho Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. 0040947-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Fraga Almeida Advogado(s): Igor Raphael de Novaes Santos Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Luise Batista Borges Despacho: Ante a todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos sedimentados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se, todavia, a suspensão de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 1060/50. 0030606-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliane Aparecida De Souza Teixeira Advogado(s): Cintia Neves Rosado Reu(s): Banco Fiat Sa Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora para se manifestar sobre a devolução do AR negativo. 0094065-57.2009.805.0001 - Usucapião Autor(s): Miguel Leal Da Silva Advogado(s): Camila Angélica Canário - Defensoria Pública R: Jussara Barbosa de Souza Advogado(s): Defensoria Pública, Curadoria Especial Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. 0095236-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Moises Da Silva Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora para se manifestar sobre a devolução do AR negativo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 131 0047886-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rogerio Oliveira Mendonca Advogado(s): Angelo Roberto Tergolina Reu(s): Liberty Seguros, Banco Finasa Bmc Sa Despacho: Priorize-se a citação. Deve o autor esclarecer quem é a pessoa titular do seguro - fls. 27 - a fim de melhor deduzir a pretensão. 0021008-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aderbal Alberto De Sena Filho Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Mastermed Administradora De Planos De Saude Ltda Advogado(s): Manuela Bastos Simões Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. 0160030-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisca Gomes De Castro Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Psc Finance Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Pita Mendes da Costa, Antonio Braz da Silva, Marcia Thalita Santos Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. 0130791-69.2005.805.0001 - COBRANCA Apensos: 1624488-6/2007, 1624569-8/2007, 1457200-8/2007 Autor(s): Enlace Telecomunicacoes E Informatica Ltda Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Antonio Terêncio Gouvêa Luz Marques, Leonardo José Gouvêa Luz Marques Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira Despacho: J. Defiro. Libere-se, após apreciarei a possibilidade de majoração dos honorários complementares. 0165694-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Uelma Sao Pedro Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes requereram o adiamento provisório para tentativa de acordo, pelo que o MM Jiz suspendeu a audiência, redesignando-a para o dia 09 de junho do corrente, às 11:30 horas, ficando os presentes de já intimados. 0162605-70.2003.805.0001 - DESPEJO Apensos: 499758-0/2004, 1998393-7/2008, 4120046-1/2011 Autor(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda Advogado(s): Renato Alberto dos Humildes Oliveira Reu(s): Cafes Finos Salvador Ltda Advogado(s): José Renato Lima Sampaio, Ronney Castro Greve Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Ronney Castro , OAB/BA 21791, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. 0036461-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leda Maria Marques Da Costa Advogado(s): Glauco Humberto Bork Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes, Roberto Maynard Frank Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 83/382. 0210306-85.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Marcus Vinícius Alcântara Kalil, Jamile Sandes Pessoa da Silva Reu(s): Espolio De Antonio Francisco Teixeira Representante Legal(s): Adilza Carolina Cruz Santos Teixeira Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da carta precatória devolvida. 0093067-07.2000.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho Reu(s): Sara Fernandes Pedrosa Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) recebido(s). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 132 0036765-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Uniao Bahia Industria Comercio Servicos Importacao E Exportacao Ltda Advogado(s): Pedro Santos Toscano de Brito Reu(s): Astran Mudancas E Transportes Ltda Advogado(s): Rubens Pessoa, Camila Stolze Gagliano Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. 0022910-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Thiago Rios Soares Advogado(s): Gustavilson Roberto Leite e Silva Júnior Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. 0087127-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vaneide Luz Fontes Advogado(s): Antonio Marcos Figueiredo Amor Divino Reu(s): Cresauto Veiculos Ltda, Fiat Automoveis Sa Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Leandro Diniz Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. 0109042-54.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Campanella Alimentos Ltda Me Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Ibson Sereno Bento Despacho: DE ORDEM: Intimem-se os autores para procederem ao pagamento das custas com urgência. 0040018-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Norberto Campos Da Costa Advogado(s): Javier Pereira Pena Cal, Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira Reu(s): Edivan Borges De Sanana Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificando o MM. Juiz que a parte ré não se fez presente, impõe-se o entendimento de que não deseja conciliar, pelo que declarou ultrapassada a fase conciliatória, proferindo a seguinte DECISÃO: Rejeito a preliminar de carência de ação sustentada pelo acionado, uma vez que a verificação da condição ou do prazo de cumprimento depende de aferição de prova, seja documental ou oral, sendo que, no caso, tudo indica que o fechamento da instrução ocorrerá com o tão só depoimento pessoal das partes, no que reservo-me a reapreciar o obstáculo mencionado quando da sentença. Partes legítimas e bem representadas. Presente o interesse. Dou o feito por saneado. Designo o dia 15 de agosto do corrente, às 09:30 horas para audiência de instrução, devendo ser procedida a intimação das partes para depoimento pessoal e das testemunhas que forem arroladas no prazo de lei. 0029511-79.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Bradesco Vida E Previdencia S.A Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho Reu(s): Alaide Fernandes Dos Santos Brito, Elizabete De Jesus Oliveira, Oscar De Oliveira Brito Neto e outros Advogado(s): Sônia Rodrigues da Silva, Soraia Batista Almeida Braide Despacho: Deve a parte autora trazer aos autos, em 10 (dez) dias, cópia da apólice objeto da lide, com a indicação dos seus beneficiários. De logo, designo o dia 08/08/2011, às 09:00has, para audiência de conciliação. 0126233-25.2003.805.0001 - POSSESSORIA Apensos: 2441332-0/2009 Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Luciana Conti Jardim, David Anunciação Oliveira, Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior Reu(s): Jorge João Bullos De Cerqueira Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima, Marcus Vinícius Alcântara Kalil, Murilo Gomes Mattos Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, pela ordem o Dr. Advogado do acionado registrou a seguinte proposta para levar cabo uma possível transação com a demandante: "A devolução dos três equipamentos, objetos dessa lide, mais a quitação de todas as avenças entre as partes, abrindo mão da primeira parcela paga a título de aquisição, no valor de R$ 1.060,00 (hum mil e sessenta reais), vez que os mesmos estão sem utilização desde o término da relação contratual, o que pode ser provado facilmente via perícia ou por um técnico da autora. Nessa oportunidade, ratifica a disponibilidade dos equipamento para retirada da empresa do acionado em favor da XEROX." Pelo Dr. Advogado da autora, foi requerida a suspensão da audiência, com a redesignação, a fim de repassar a proposta para a empresa. Pelo Dr. Juiz foi redesignada a audiência para o dia 19 de julho do corrente, ás 11:30h, ficando os presentes de já intimados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 133 0037878-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Francisca Silva Advogado(s): Adriana Oliveira da Silva Reu(s): Tokio Marine Seguradora Sa, Bmf Corretora De Seguros Advogado(s): Karina Pinto Andrade, José Eduardo Nascimento de Oliveira, Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes requereram o adiamento da presente, tendo em conta que estão em fase de negociação, onde a autora se comprometeu a juntar aos autos cópia dos documentos necessários para que a ré formate a proposta de transação. Pelo MM Juiz foi dito que, tão logo a autora faça acostar aos autos os mencionados documentos, fica de logo autorizado vistas à ré para carguear o processo e extrair os documentos de seu interesse, ficando designado o dia 04 de julho do corrente, às 11:30 horas para audiência de conciliação, ficando os presentes de já intimados. 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA ESCRIVà SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA Expediente do dia 06 de junho de 2011 0030273-61.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Jose Carlos Batista Dos Santos Sentença: Vistos,etc. BANCO IATULEASING S.A, qualificado(a(s) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), ajuizou(Aram) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUNTENÇÃO DE POSSE, contra JOSÉ CARLOS BATISTA DOS SANTOS, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial. Com a inicial, vieram aos autos prova documental. A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito, aduzindo não ter mais interesse no prosseguimento da ação. É o que se nos apresenta, DECIDO: Preconiza o Art. 267 do CPC que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu acaso já decorrido o prazo de resposta. Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito Processual Civil, Vol I, 38 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p., leciona: "É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual." (…) A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença (Art. 158, parágrafo único).". Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se sobre o decurso do prazo de resposta, ou em tendo havido a angulação processual, a parte ré anuiu com a extinção do feito. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, o que se faz com espeque no Art. 158, parágrafo único, c/c o Art. 267, inc. VIII e § 4º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo autor. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. Salvador(Ba), 06 DE JUNHO DE 2011. Bel. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. Juiz de Direito 0028334-46.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Leonilson Joao Gomes Dos Santos Sentença: Vistos,etc. BANCO ITAUCARD SA, qualificado(a(s) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), ajuizou(Aram) AÇÃO DE BUSCA E A PREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, contra JOSÉ CARLOS BATISTA DOS SANTOS, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial. Com a inicial, vieram aos autos prova documental. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 134 A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito, aduzindo não ter mais interesse no prosseguimento da ação. É o que se nos apresenta, DECIDO: Preconiza o Art. 267 do CPC que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu acaso já decorrido o prazo de resposta. Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito Processual Civil, Vol I, 38 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p., leciona: "É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual." (…) A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença (Art. 158, parágrafo único).". Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se sobre o decurso do prazo de resposta, ou em tendo havido a angulação processual, a parte ré anuiu com a extinção do feito. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, o que se faz com espeque no Art. 158, parágrafo único, c/c o Art. 267, inc. VIII e § 4º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo autor. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. Salvador(Ba), 06 DE JUNHO DE 2011. Bel. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. Juiz de Direito 0016933-50.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Andrea Sayuri Nishiyama de Tol, Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Danilo Augusto Da Matta Monteiro Sentença: Vistos,etc. BANCO IATU S.A, qualificado(a(s) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), ajuizou(Aram) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, contra DANILO AUGUSTO DA MATTA MONTEIRO, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial. Com a inicial, vieram aos autos prova documental. A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito, aduzindo não ter mais interesse no prosseguimento da ação. É o que se nos apresenta, DECIDO: Preconiza o Art. 267 do CPC que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu acaso já decorrido o prazo de resposta. Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito Processual Civil, Vol I, 38 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p., leciona: "É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual." (…) A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença (Art. 158, parágrafo único).". Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se sobre o decurso do prazo de resposta, ou em tendo havido a angulação processual, a parte ré anuiu com a extinção do feito. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, o que se faz com espeque no Art. 158, parágrafo único, c/c o Art. 267, inc. VIII e § 4º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo autor. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. Salvador(Ba), 06 DE JUNHO DE 2011. Bel. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. Juiz de Direito 0005329-92.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas, Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Grassicleide Lima De Araujo Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 135 Sentença: Vistos, etc. Trata-se nos presentes de ação REINTEGRAÇÃO/MANUNTENÇÃO DE POSSE, movida por BANCO ITAU LEASING S/A, em face de GRASSICLEIDE LIMA DE ARAUJO, todos qualificados nos autos. As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial. É o que se nos apresenta, DECIDO: Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico. Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 269, III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes, ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicarse-á o comando normativo do § 2º, do Art. 26, do CPC. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. Salvador(Ba), 02 de junho de 2011. Bel. Roberto José Lima Costa - Juiz de Direito Titular 0119608-62.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Anaydes De Santana Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Sentença: Vistos, etc. Trata-se nos presentes de ação REINTEGRAÇÃO/MANUNTENÇÃO DE POSSE, movida por CIA ITAU LEASING, em face de ANAYDES DE SANTANA, todos qualificados nos autos. As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial. É o que se nos apresenta, DECIDO: Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico. Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 269, III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes, ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicarse-á o comando normativo do § 2º, do Art. 26, do CPC. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. Salvador(Ba), 02 de junho de 2011. Bel. Roberto José Lima Costa - Juiz de Direito Titular 0072836-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucemar Mary De Jesus Advogado(s): Camille Janclay de Azevedo Donato Reu(s): Banco Real Leasing Sa Advogado(s): Nilson Salum C. Dourado Sentença: Vistos, etc. Trata-se nos presentes de ação REVISIONAL, movida por LUCEMAR MARY DE JESUS, em face de BANCO REAL LEASING SA, todos qualificados nos autos. As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial. É o que se nos apresenta, DECIDO: Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico. Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 269, III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes, ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicarse-á o comando normativo do § 2º, do Art. 26, do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 136 P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. Salvador(Ba), 02 de junho de 2011. Bel. Roberto José Lima Costa - Juiz de Direito Titular 0026802-42.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Volkswagem Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Edelmar Lima De Aquino Sentença: Vistos, etc. Trata-se nos presentes de ação POR QUANTIA CERTA, movida por BANCO WOLKSWAGEM SA, em face de EDELMAR LIMA DE AQUINO, todos qualificados nos autos. As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial. É o que se nos apresenta, DECIDO: Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico. Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 269, III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes, ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicarse-á o comando normativo do § 2º, do Art. 26, do CPC. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. Salvador(Ba), 02 de junho de 2011. Bel. Roberto José Lima Costa - Juiz de Direito Titular 0128686-51.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi, Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira Reu(s): Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Advogado(s): Suêdy Aureliano Silva de Menezes Sentença: Vistos, etc. Trata-se nos presentes de ação DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de AUREA SOUZA SAMPAIO LOEPP, todos qualificados nos autos. As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial. É o que se nos apresenta, DECIDO: Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico. Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 269, III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes, ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicarse-á o comando normativo do § 2º, do Art. 26, do CPC. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. Salvador(Ba), 02 de junho de 2011. Bel. Roberto José Lima Costa - Juiz de Direito Titular 0185502-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Charles Dos Santos Costa Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Sentença: Vistos, etc. Trata-se nos presentes de ação REVISIONAL DE CONTRATOS, movida por CHARLES DOS SANTOS COSTA, em face de BANCO ITAU SA, todos qualificados nos autos. As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial. É o que se nos apresenta, DECIDO: Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 137 Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 269, III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes, ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicarse-á o comando normativo do § 2º, do Art. 26, do CPC. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. Salvador(Ba), 02 de junho de 2011. Bel. Roberto José Lima Costa - Juiz de Direito Titular 0067340-70.2005.805.0001 - IMISSAO DE POSSE Autor(s): Lenira Barros Reboucas Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros Reu(s): Fernando De Melo Pereira Advogado(s): Alfred Tuhy Jr Sentença: Vistos etc., Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 19/05/2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - Juiz de Direito 0052245-49.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Eduardo Perez, Airton de Souza Lima Reu(s): Leda Maria Pita Correia Sentença: Vistos etc., Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 03/06/2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - Juiz de Direito 0019594-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberval Conceicao Marques, Acsp Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Fai Financeira Americanas Itau Sa Cred, Serasa Sa Decisão: VISTOS, ETC... A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA COMPLETAR A INICIAL, NA FORMA DO ART.282, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ATÉ O MOMENTO NÃO SE MANIFESTOU, PORTANTO, INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE DESINTERESSE DO DISPOSTO NO ART.257 DO CPC, RAZÃO PELA QUAL DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. INTIME-SE. SALVADOR, 24 DE MAIO DE 2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 0040118-69.2001.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 1652305-8/2007 Autor(s): Samuel Celestino Da Silva Filho Advogado(s): Antonio Roberto Prates Maia, Bruno de Almeida Maia Reu(s): Demostenes Teixeira, Jornal Correio Da Bahia, Empresa Baiana De Jornalismo Ltda Advogado(s): Márcio Gomes Sentença: Vistos, etc. Trata-se nos presentes de ação ORDINÁRIA, movida por SAMUEL CELESTINO DA SILVA FILHO, em face de DEMOSTENES TEIXEIRA, JORNAL CORREIO DA BAHIA E EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO LTDA, todos qualificados nos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 138 As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial. É o que se nos apresenta, DECIDO: Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico. Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 269, III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes, ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicarse-á o comando normativo do § 2º, do Art. 26, do CPC. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. Salvador(Ba), 02 de MAIO de 2011. Bel. Roberto José Lima Costa - Juiz de Direito Titular 0188894-64.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilson Rorigues Souza Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sarmento Decisão: (...) Ante o exposto, hei por bem deferir o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, para o fim de determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem como se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já o tenha feito, proceda à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e retirada do protesto das notas promissórias, no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob pena sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Tendo em vista que o presente feito busca discutir a legalidade das taxas, juros, multas e demais encargos cobrados pelo agente financeiro, defiro ao acionante o direito de depositar em Juízo as parcelas vencidas e vincendas, no valor efetivamente contratado, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas) nas datas de seus respectivos vencimentos. Ressalto, no ensejo, que a posição dominante do nosso Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores é no sentido de que enquanto se discute a lide, os depósitos dos valores relativos às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo devem respeitar o quantum pactuado pelas partes no contrato, e não o valor individualmente ofertado por um dos litigantes. Por fim, defiro a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas acima delineadas. Cumprida a ordem, cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Salvador, 16 de maio de 2011. ROBERTO JOSÉ LIMA Costa - Juiz de Direito 0038839-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elizabete Ferreira Barbosa Advogado(s): Renata Priscilla C. Chagas, Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Votorantin Sa Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto Decisão: (...) Ante o exposto, hei por bem deferir o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, para o fim de determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem como se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já o tenha feito, proceda à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e retirada do protesto das notas promissórias, no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob pena sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Tendo em vista que o presente feito busca discutir a legalidade das taxas, juros, multas e demais encargos cobrados pelo agente financeiro, defiro ao acionante o direito de depositar em Juízo as parcelas vencidas e vincendas, no valor efetivamente contratado, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas) nas datas de seus respectivos vencimentos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 139 Ressalto, no ensejo, que a posição dominante do nosso Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores é no sentido de que enquanto se discute a lide, os depósitos dos valores relativos às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo devem respeitar o quantum pactuado pelas partes no contrato, e não o valor individualmente ofertado por um dos litigantes. Por fim, defiro a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas acima delineadas. Cumprida a ordem, cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Salvador, 28 de ABRIL de 2011. ROBERTO JOSÉ LIMA Costa - Juiz de Direito 0030090-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ezequias Ramos Lopes Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Ubaldo Senna Neto Decisão: (...) Ante o exposto, hei por bem deferir o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, para o fim de determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem como se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já o tenha feito, proceda à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e retirada do protesto das notas promissórias, no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob pena sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Tendo em vista que o presente feito busca discutir a legalidade das taxas, juros, multas e demais encargos cobrados pelo agente financeiro, defiro ao acionante o direito de depositar em Juízo as parcelas vencidas e vincendas, no valor efetivamente contratado, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas) nas datas de seus respectivos vencimentos. Ressalto, no ensejo, que a posição dominante do nosso Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores é no sentido de que enquanto se discute a lide, os depósitos dos valores relativos às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo devem respeitar o quantum pactuado pelas partes no contrato, e não o valor individualmente ofertado por um dos litigantes. Por fim, defiro a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas acima delineadas. Cumprida a ordem, cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Salvador, 02 de JUNHO de 2011. ROBERTO JOSÉ LIMA Costa - Juiz de Direito 0038074-53.1996.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Otavio Dimas Da Silva Azevedo Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus, Gustavo Azevedo Reu(s): Antonio Veloso Percontini, Delia Embirucu Percontini Advogado(s): Mauricio S. Oliveira Torres Procurador(s): Ozenil Da Silva Azevedo Decisão: (...) DIANTE DO EXPOSTO, ALÉM DO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HOMOLOGO AS CLÁUSULAS DO ACORDO DE RERATIFICAÇÃO, O QUE SE FAZ COM ESPEQUE NOS ARTS.840 E 842, DO CC, PARA QUE POSSA PRODUZIR SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. INTIMEM-SE. TRANSCORRIDO O PRAZO ESTABELECIDO NO § 5º, DO ART. 475-J, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. CUMPRA-SE. SALVADOR, 03 DE JUNHO DE 2011. BEL. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO TITULAR. 0086998-07.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Fabricio Antonio Mata Da Silva Lino Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Compainha De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Josefa Rafaela Oliveira Costa, Elmano Branco Coelho Sentença: Vistos, etc. Trata-se nos presentes de ação COBRANÇA, movida por FABRICIO ANTONIO MATA DA SILVA LINO, em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, todos qualificados nos autos. As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 140 É o que se nos apresenta, DECIDO: Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico. Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 269, III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes, ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicarse-á o comando normativo do § 2º, do Art. 26, do CPC. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. Salvador(Ba), 06 de junho de 2011. Bel. Roberto José Lima Costa - Juiz de Direito Titular Expediente do dia 07 de junho de 2011 0023495-51.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Francisco Ferreira Da Silva Advogado(s): Almir Lemos Reu(s): Benedito Da Paixao Santos Advogado(s): Claudionor Ramiro Peixoto Despacho: (...) FICA INTIMADO O AUTOR PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE PRONUNCIAR DE FORMA ESPECIFICADA E FUNDAMENTADA QUANTO AS PROVAS QUE DESEJA VER PRODUZIDAS. INTIMR-SE O ADVOGADO DA PARTE SUPLICADA PARA, TAMBÉM NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DESINCUMBIR-SE DO MESMO DESIDERATO. FICANDO AMBAS AS PARTES ADVERTIDAS QUANTO A PRECLUSÃO. EM HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, DE LOGO, DESIGNA ESTE JUÍZO AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA PARA QUE TENHA CURSO NO DIA 30 DE AGOSTO ÀS 14:00. NA FORMA DO ARTIGO 407 DO CPC E COLIMANDO-SE A EXISTÊNCIA DE TEMPO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DE ATOS DE COMUNICAÇÃO, CONSIGNA ESTE JUÍZO O PRAZO DE 25 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA PARA A APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. FICAM INTIMADOS OS PRESENTES. DEMAIS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, DEVENDO-SE OBSERVAR A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DOS INSTRUMENTOS DE COMUNICAÇÃO DIRIGIDOS A AUTOR E RÉU NO TOCANTE A DEPOIMENTO PESSOAL, AS ADVERTÊNCIAS PRECONIZADAS NOS §§1º E 2º, DO ARTIGO 343 DO CPC. CUMPRA-SE. NADA MAIS HAVENDO, ENCERRO ESTE TERMO. SALVADOR, 06 DE JUNHO DE 2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 0073090-97.1998.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): C B N Comercial Bahiana De Negocios Advogado(s): Maria de Lourdes de Santana Menezes Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: 1 - RH 2 - INTIME O EXECUTADO DA PENHORA REALIZADA, CONSOANTE JÁ DETERMINADO NO DESPACHO DE FLS.912, PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ASSIM COMO DANDO-LHE CIÊNCIA NA MESMA OPORTUNIDADE DE PENHORA REALIZADA. 3 - CIÊNCIA AO EXEQUENTE. 4 - CUMPRA-SE. SALVADOR, 06/06/2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 0079175-26.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Nivaldo Ribeiro De Almeida Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes Despacho: CIÊNCIA ÀS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS A CARTÓRIO, PARA REQUEREREM EM 15 DIAS, O QUE ENTENDEREM DE DIREITO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SALVADOR, 31 DE MAIO DE 2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 0074177-54.1999.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Simone Vieira De Oliveira Ribeiro, Edneia Franca Bahia Advogado(s): Francisco de Borja Gonçalves Filho Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 141 Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho Despacho: CIÊNCIA ÀS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS A CARTÓRIO, PARA REQUEREREM EM 15 DIAS, O QUE ENTENDEREM DE DIREITO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SALVADOR, 31 DE MAIO DE 2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 0066860-39.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Andre Luis Guimaraes Soares Cunha Advogado(s): Joao Carlos dos Santos Sena Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho Despacho: Vistos, Dê-se baixa arquive-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito. 0140508-76.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Technoblock Do Brasil Comercio De Equipamentos Ltda Advogado(s): Marcos Wengerkiewicz Reu(s): Nuna Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda Advogado(s): Lucival Oliveira Matos Despacho: Vistos, o processo se encontra com sentença transitado em julgado, intimadas as partes, não se manifestaram, dê-se baixa, arquive-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito. 0028708-62.2011.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Alberto Costa Nunes Advogado(s): Noelci Viriato Leon Reu(s): Joao Batista Santos Decisão: DIANTE DO EXPOSTO, ALÉM DO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, O QUE FAÇO COM ESPEQUE NOS ARTS.1228 E 1245 DO CC, C/C O ART.273 DO CPC, PARA DETERMINAR A IMISSÃO NA POSSE DO BEM PELO AUTOR. EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, FICANDO DESDE JÁ AUTORIZADA A REQUISIÇÃO DA FORÇA PÚBLICA, CASO SE MOSTRE IMPRESCINDÍVEL À EFETIVAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. QUANDO DA IMISSÃO NA POSSE HÁ DE SER LAVRADO AUTO CIRCUNSTANCIADO, DONDE DEVE CONSTAR DADOS SOBRE OS BENS QUE GUARNECEM O IMÓVEL, A EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS E OS ESTADO GERAL DO BEM IMÓVEL. CUMPRINDO O MANDADO, CITE-SE O REQUERIDO, E, SE CASADO, SUA CONSORTE, PARA, QUERENDO, APRESENTAR(EM) CONTESTAÇÃO/RESPOSTA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE PRESUMIREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA VESTIBULAR (ARTS.285,297 E 319 DO CPC). ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO AS MATÉRIAS PRECEITUADAS NOS ARTS.326 E 327 DO CPC, OU COLIGIDA PROVA DOCUMENTAL, INTIME-SE O REQUERENTE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE O REQUERENTE DO CONTEÚDO DA PRESENTE DECISÃO. CUMPRA-SE. SALVADOR, 06 DE JUNHO DE 2011. BEL. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA Expediente do dia 02 de junho de 2011 0025918-33.1996.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros Advogado(s): Manuela Gonzalez Araujo, Ricardo Lula Machado Reu(s): Lider Transportes Ltda Despacho: Intime-se o autor para que informe o número do CNPJ da parte ré. 0097118-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arivaldo Moreira Dos Santos Advogado(s): José Roberto Quintéla Gonçalves Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Intime-se a parte autora para promover os depósitos conforme foi determinado no acordão no prazo de 05 dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 142 0195474-13.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Nunes De Lucena, Jose Oliveira Melo, Orlando Campos De Pinho e outros Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Tendo em vista a decisão proferida pelo STF, fico impossibilitada, neste momento, de apreciar esta ação. 0045592-11.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Terra Norte Empreendimentos Rurais E Comerciais Sa Advogado(s): Carlos Alberto Borba Filho Reu(s): Dirceu Graebim Advogado(s): Evandro Slongo Despacho: Intime-se a parte ré para providenciar a distribuição por dependência da exceção de incompetência no prazo de 10 dias. 0026672-47.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Rafael Alcantara De Oliveira Ulian, Carolina Magalhães Guimarães Ulian Advogado(s): Abelardo Sampaio Lopes Neto Reu(s): Eliene Lima Pantas Despacho: Tendo em vista os documentos apresentados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite(m)-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague(m) o seu débito, indicado na inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s) ciente(s) de que poderá(ão) embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação.Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente, proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o(s) executado(s). 0111021-56.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Washington Luiz Tavares Santos Advogado(s): Nildes Carvalho da Silva Reu(s): Icatu - Hartford Despacho: Tendo em vista as informações prestadas pela advogada, devolvo o prazo da parte autora. 0010890-73.2006.805.0001 - DESPEJO Apensos: 1533448-8/2007, 2317666-9/2008 Autor(s): Marcia Conceicao Nascimento Da Silva Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira Reu(s): Elizangela Pinto Lima Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho Despacho: Tendo em vista a tempestividade do recurso, recebo-a apenas no efeito devolutivo. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0118123-61.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Atacadão Centrosul Ltda Advogado(s): Everaldo Asevedo Mattos, Manuela Gonzalez Araujo Reu(s): Guliver Industria E Comercio Ltda Despacho: Chamo o feito a ordem. Como a parte ré é uma pessoa jurídica e, como não é possível a desconsideração da personalidade jurídica, deve a parte ré ser citada por intermédio do seu representante legal e não em nome dos sócios. Desta forma, intime-se a parte autora para providenciar a citação da parte ré no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação. 0017198-58.1988.805.0001 - REIVINDICATORIA Apensos: 14095437152-6 Autor(s): José Adrian Flores Bustamante Advogado(s): Vilobaldo Bastos de Magalhães Reu(s): Joao Claudio Freire De Carvalho Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira, Raymundo Paraná Ferreira Despacho: Intime-se o autor para que informe o número de CPF CORRETO da parte ré. 0016501-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Henrique Lopes Da Silva, Carlos Eduardo Lopes Da Silva Representante Do Autor(s): Carlos Roberto Santos Silva, Mariangela Vieira Lopes Silva Advogado(s): Solange Rejane Álvares Costa Reu(s): Edenise Ferreira Leal Advogado(s): Carlos da Silva Teixeira Neto Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Considerando que a parte autora não se fez presente nesta audiência ficava impossibilitada a conciliação, devendo intimar-se as partes para que indiquem no prazo de 10 dias as provas que pretendem produzir. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 143 0115000-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valtek Jorge Lima Silva Advogado(s): Fabio Costa Gouvêa Reu(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias. 0052975-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Silva Leahy Advogado(s): Humberto Graziano Valverde, Mauricio Trindade Miranda, Urânia Soares de Andrade de Carvalho Pereira Reu(s): Banco Citibank S A Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias. 0010931-26.1995.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Cirilo De Jesus Almeida Advogado(s): Francisco de Assis Junior, Geracina dos Santos Homann Reu(s): Construtora Sumare Ltda Advogado(s): Gilberto Almeida Couto de Castro Decisão: Não há qualquer determinação legal que impõe a citação dos sócios da empresa ré quando a personalidade jurídica desta é desconsiderada, já que representa uma penalidade aplicada à parte que descumpriu um comando judicial. Desta forma, é perfeitamente possível e válida a penhora on line realizada sobre bens dos sócios, inclusive, quanto ao sócio Júlio Cézar Daltro de Carvalho, uma vez que no ano de 1995, quando esta ação foi interposta, ele fazia parte do quadro societário da empresa em questão. Sendo assim, após o pagamento das custas processuais, expeça-se alvará para levantamento do quantum bloqueado em favor da parte autora. E como o valor penhorado não foi suficiente para satisfazer a execução, defiro o pedido de constrição judicial do imóvel indicado pela parte autora, devendo-se, para tanto, e após o pagamento das custas processuais, expedir mandado de penhora. 0108615-28.2007.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Laurinda Ferreira Barbosa Advogado(s): Francisco Alves de Moura Reu(s): Geraldo Pereira Dias Despacho: Intime-se o autor para que informe o número de CPF CORRETO da parte ré. 0067355-68.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Paulo Cesar Silva Aragao Advogado(s): Ivan Hollanda, Marcus Vinícius Almeida Magalhães Executado(s): Carlos Frederico De Vasconcelos Despacho: Defiro o pedido. Paguem-se as custas processuais no prazo de 10 dias. 0037041-23.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Nacional De Investimento Sa Advogado(s): Aline Maria Menezes Holanda, Anderson Luis Pitangueira de Jesus, Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá Reu(s): Angelo Calmon De Sa, Agricola Cantagalo Ltda, Aratu Participacoes E Corretagem De Seguros Ltda Despacho: Como os bens estão localizados fora do município de Salvador, a penhora e avaliação devem ser realizadas por meio de carta precatória. Após o pagamento das custas processuais, expeçam-se as cartas precatórias necessárias. 0041810-50.1994.805.0001 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA Autor(s): Zulmira De Oliveira Galvao Advogado(s): Rita de Cássia Pereira Santos Reu(s): Plinio Galo Advogado(s): Francisco Neto de Borges Reis Despacho: ato ordinatório: Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias. 0126340-98.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo, Priscila Fabio Dantas Reu(s): Avelino Gil Queiroz Neto Despacho: Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 144 Expediente do dia 07 de junho de 2011 0043881-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ailson Duque De Cerqueira Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: As alterações previstas na legislação procesual, preveÊm a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Antecipando-me às mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação entre as partes, para o dia 29/06/2011 às 12:00 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré, caso queira, trazer a contestação do feito, bem como cóppia do contrato firmado com a parte autora. 0012973-14.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira Reu(s): Lapispel Papelaria E Informatica Ltda, Gilmar Costa Junqueira, Rosiany Lima Dos Santos Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira Despacho: Conforme decisão do agravo de fls. 71/76, proceda o cartório coma remessa dos autoas para a 6° vara da Fazenda Pública, para esta, processar e julgar a demanda. Salvador, 01 de junho de 2011 0052891-97.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Jailton Cosme Cajazeira De Souza Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira Reu(s): Sergio Da Silva Assis 0052891-97.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Jailton Cosme Cajazeira De Souza Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra, Antonio Firmino Bezerra Oliveira Reu(s): Sergio Da Silva Assis Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por o requerente residir em bairro de classe média alta segundo informações obtidas no GOOGLE e exerce profissão rentável. Dessa forma não se inserindo nos requisitos da lei nº 1060/50. Paguem-se as custas, após cite-ser o requeirdo para que conteste o presente feito, sob pena de revelia. 0043881-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ailson Duque De Cerqueira Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: As alterações previstas na legislação processual, preveêm a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Antecipando-me às mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audie^ncia de conciliação entre as partes, para o dia 29/06/2011 a`s 12:00 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré, caso queira, trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmao com a parte autora. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH Expediente do dia 20 de abril de 2011 0011510-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilsa Francisco Paulo Da Paixao Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Nivaldo Matos Dos Santos, Maria De Fatima Santos De Jesus, Nei Antonio Matos Dos Santos e outros Despacho: Vistos etc...Considerando a petição de fls. 20, expeça-se novo mandado de citação para cumprimento da diligência no endereço comercial, indicado na referida petição, fazendo-se constar as advertências de praxe.P.I.Salvador, 20 de abril de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Expediente do dia 13 de maio de 2011 0025908-61.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Jose Nei Santos Silva Sentença: Vistos,etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S/A contra José Nei Santos Silva, respectivamente pessoas jurídica e física já qualificadas, feito tombado neste Juízo em 23/03/2011, observando-se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 145 que através da petição de fls. 18/19, as partes comunicaram que resolveram pôr fim ao instaurado litígio de conformidade com as cláusulas e condições inseridas no mesmo petitório, pugnando pela homologação do acordado e a suspensão do feito até o cumprimento final da avença, renunciando expressamente ao direito de recurso. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao mesmo tempo, amparado pelo que dispõe o art. 265, II e § 3° do CPC, resolvo suspender o presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Identificadas eventuais custas remanescente, adotem-se as providências cabíveis para o efetivo recolhimento, voltando-me os autos conclusos após comunicado o cumprimento da obrigação. Custas ex lege.P.I. Salvador, 13 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR Expediente do dia 16 de maio de 2011 0049608-28.1995.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda Advogado(s): Andrea Freire C.De Oliveira, Hugo Barreto Sodré Leal Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Marcelle M. Maron Goulart Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador, 16 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito REPUBLICAÇÃO CORRETIVA(ADVS DO AUTOR) 0015792-21.1996.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda Advogado(s): Andrea Freire C.De Oliveira, Hugo Barreto Sodré Leal Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Advogado(s): Marcelle M. Maron Goulart, Luiz Gonzaga de Paula Vieira Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador, 16 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito REPUBLICAÇÃO CORRETIVA (ADV DO AUTOR) 0044303-63.1995.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Apensos: 14095476435-7, 14096498324-5, 14095476436-5 Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda Advogado(s): Andrea Freire C.De Oliveira, Hugo Barreto Sodré Leal Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Marcelle M. Maron Goulart Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 146 se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador, 16 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito REPUBLICAÇÃO CORRETIVA(ADVS DO AUTOR) Expediente do dia 17 de maio de 2011 0135624-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wanderley Rocha De Souza Advogado(s): Daniela Santos Rocha de Souza Reu(s): Banco Do Brasil Sa Sentença: Vistos,etc...Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário intentada por WANDERLEY ROCHA DE SOUZA, instituição financeira já qualificada, contra BANCO DO BRASIL SA, qualficado, observando-se que efetuado o devido preparo, a parte autora ingressou com petição de fl. 37, pugnando pela desistência do feito. Conclui-se pelo exame dos autos, a desnecessidade de atendimento ao que disciplina o art. 267, § 4º, do CPC. Do exposto e tudo mais consta dos autos, HOMOLOGO a requerida desistência, extinguindo o processo sem exame do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, VII, do mesmo diploma, determinando o seu arquivamento após vencido o prazo recursal, inclusive procedendo-se as anotações e baixas necessárias. Custas ex lege. P.I. Salvador, 17 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO 0043625-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Enio Claudio Krammer Ramos Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira, Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário intentada pelo ENIO CLAUDIO KRAMMER RAMOS contra BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO já qualificados, observando-se que após efetivada a pleiteada liminar e devidamente citado o réu (fls.13), as partes informaram que houve uma composição amigável e pugnou pela extinção do processo, bem como desentranhamento das peças originais acostadas, comprovando a alegada transação, comunicando que resolveram transigir conforme respectivo termo de fls. 76/77, acompanhado do doc. de fls. 80/97, pugnando pela homologação da alcançada conciliação.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, caput, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguido o processo com julgamento de mérito, de conformidade com o art. 269, III, do CPC.Custas conforme pactuado.Transcorrido o prazo recursal, proceda-se as anotações e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.P. R. I.Salvador, 17 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0039304-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Luiz Das Merces Lopes Advogado(s): Elmano Branco Coelho, Merissa Bahia Pinheiro Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Sentença: Vistos, etc... Trata-se de processo tombado em 03 de maio de 2010, que no seu curso as partes atravessaram a petição de fls. 86/87, comunicando que resolveram transigir conforme os termos ali constantes, pugnando pela homologação da alcançada conciliação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art.158, caput, do CPC, resolvo homologar dita transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o processo com julgamento de mérito de conformidade com o art. 269, III, do CPC. Custas conforme pactuado. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE.P.I. Salvador, 17 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 02 de junho de 2011 0023106-90.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Carla Veronica Paixao Marques Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo Banco Volkswagen S/ A contra Carla Verônica Paixão Marques, respectivamente pessoas jurídica e física já qualificadas, feito tombado neste Juízo em 16/03/2011, observando-se que através da petição de fls. 21/22, as partes comunicaram que resolveram pôr fim ao instaurado litígio de conformidade com as cláusulas e condições inseridas no mesmo petitório, pugnando pela homologação do acordado e a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento final da avença.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza os seus jurídicos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 147 e legais efeitos, ao mesmo tempo, amparado pelo que dispõe o art. 265, II, do CPC, resolvo suspender o presente processo até o cumprimento final do avençado.Identificadas eventuais custas remanescentes, adotem-se as providências cabíveis para o efetivo recolhimento, voltando-me os autos conclusos após comunicado o cumprimento da obrigação.Custas ex lege.P.I.Salvador, 02 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0052132-61.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14097544156-3 Autor(s): Wanderley Celestino Da Rocha Advogado(s): Max Belisário Coelho Machado Reu(s): Banco Economico Sa Excel Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito Despacho: Intime-se a parte ré, sobre a petição de fls. 119 e 120.Salvador, 02 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 03 de junho de 2011 0081100-91.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Viviane Torres Garcia Reu(s): Raimundo Soares De Araujo Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro Despacho: Vistos, etc...Compulsando os presentes autos, observo a necessidade de chamar o feito a ordem, pois, inobstante tenha proferido a sentença de fls. 47/48, desde 04/09/2006, contra a qual insurgiu-se o réu agitando o recurso de apelação de fls. 49/53, inclusive tendo sido recebido o apelo e, embora intimada, a parte recorrida abdicou de oferecer a sua resposta, portanto, esgotada a prestação da jurisdição nesta instância e carecendo o desenvolvimento do feito unicamente da subida do inconformismo para apreciação e julgamento pela instância de segundo grau, inexplicavelmente, vários outros atos foram praticados, conforme se constata às fls. 55/93.Dada as razões acima explicitadas, convenço-me de que tais atos equivocadamente praticados são inexistentes juridicamente, portanto, não sendo sequer causa de nulidade absoluta, mas sim como já dito de suas inexistências para que produzam qualquer eficácia jurídica, motivo pelo qual ordeno que sejam desentranhadas as respectivas peças, mantendo-as protegidas em local adequado, finalmente, procedidas as anotações necessárias, remetendo-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo.P.I.Salvador, 03 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0020043-77.1999.805.0001 - EXECUÇÃO(--) Apensos: 14003030782-5 Autor(s): Fate Sociedad Anonima Industrial Comercial E Imobiliaria Advogado(s): Daniel S.S. da Silva , Fernando Loeser Reu(s): Litoral Recauchutagem Ltda, Ney Soares De Melo, Selma Maria De Carvalho Melo Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira Despacho: Vistos, etc.Na forma do art. 433, parágrafo único, do CPC, intimem-se as partes dando-lhes conhecimento da apresentação do laudo pericial de fls. 374/381, voltando-me os autos conclusos decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação.Por outro lado, tendo em vista o requerimento do expert de fls. 382, defiro o pedido, ordenando que se expeça o competente alvará liberatório dos respectivos honorários.P.I.Salvador, 03 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0140315-61.2003.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Selma Maria De Carvalho Melo Advogado(s): Renata Priscila C. Chagas, Antonio Carlos S. Ferreira Embargado(s): Fate Sociedad Anonima Industrial Comercial E Imobiliaria Advogado(s): Fernando Loeser, Daniel S.S. da Silva Despacho: Vistos,etc. Defiro o requerimento de fls. 32/33, fazendo-se as anotações necessárias inclusive para eventuais futuras publicações. Tendo em vista que foi proferida decisão final nos presentes autos desde 12/04/2007 (fls. 25/27), certifique-se o eventual trânsito em julgado da aludida decisão, certificando-se ainda a existência ou não de custas complementares. Inexistindo, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, após trasladarem-se para os autos principais cópias da citada decisão e da certidão do trânsito em julgado, desapense-se e arquive-se. P.I. Salvador, 03 de junho de 2011. CARLOSE GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR Expediente do dia 06 de junho de 2011 0099872-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renata De Magalhaes Correia Advogado(s): Francisco Jose Bastos, Maria Clarice Machado Lima Reu(s): Marco Antonio Leal Carlos De Souza, Ricardo Luzbel Silva Soares Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Ruy João Ribeiro Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte RECONVINTE, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação do RECONVINDO, querendo, sob pena de preclusão. Intimem-se. Salvador, 06 de junho de 2011.Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor de Secretaria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 148 Expediente do dia 07 de junho de 2011 0002545-45.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Joel Da Silva, Vagner Dejesus Silva, Joelma Dejesus Silva Paixao Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): D S Souza De Lima Me, Cooperativa Dos Proprietarios De Onibus E Similares Coopbus Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Citatória/AR de fls. 60/63 sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do feito.Intimem-se.Salvador, 07 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria 0033999-43.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Caixa Seguradora S A Advogado(s): Alberto Branco Junior Reu(s): Rafael Almeida Ribeiro De Araujo Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Considerando a não formação do contraditório, como também o fato da parte ré ainda não ter constituído advogado, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, fazendo-se as anotações necessárias e observando-se as cautelas de estilo. P. I. salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0019314-36.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Livia Sousa Silva Despacho: Vistos, etc...Pagas as custas incidentes, oficie-se conforme requerido às fls.32. Em face do caráter sigiloso das informações requisitadas, adotem-se as cautelas devidas restringindo-se ditas informações aos interessados. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0012475-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleiton Barbosa Da Silva Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi Reu(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Despacho: Vistos etc...Considerando o petitório de fls. 29, expeça-se o competente mandado de citação, para cumprimento da diligência como requerido na referida petição. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito. 0045534-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Divalda De Oliveira Pereira Advogado(s): Bianca Helena Santos Reu(s): Federal De Seguros Sa Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0013589-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Haroldo Adriano Sopeletto Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo, inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0187096-68.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Orge Perez Filho, Maria Bonfim De Almeida Perez Advogado(s): Neide Maria do Nascimento Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan Despacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo, inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0060831-02.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Isabel Coelho da Costa, Sebastião Barreto de Carvalho Reu(s): Adoir Paulo Da Fonseca Castro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 149 Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAU S/A contra ADOIR PAULO DA FONSECA, qualificados, observando-se que as partes, através do petitório de fls. 54/56, comunicaram a este juízo que resolveram compor extrajudicialmente o instaurado conflito, requerendo a homologação da alcançada transação e pugnando pela suspensão do feito até o final cumprimento do pacto. Ex positis, amparado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR o celebrado acordo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ao mesmo tempo, suspendendo o presente processo até o integral cumprimento da avença, nos moldes do disciplinado pelo art. 265, IV, "b", do CPC. Tão logo ocorra o adimplemento integral da avença, deve o autor/credor cientificar por escrito este juízo, desse modo, viabilizando os meios necessários para a extinção do presente processo e o seu definitivo arquivamento, vindo-me então os autos conclusos, inclusive certificando-se a existência ou não de custas remanescentes. Custas ex lege. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS / Juiz de Direito Titular. 0044815-84.2011.805.0001 - Despejo Autor(s): Gerson Fiqueiredo De Oliveira Advogado(s): Ricardo Mauricio Nogueira e Silva Reu(s): Neemias Lima Nascimento Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. Tendo em vista o fundamento do pedido, reservo-me para apreciar o pedido antecipatório oportunamente. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a sua contestação, inclusive, querendo, requerer a purgação da mora, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0074211-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciana Silva Sousa Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0046885-74.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Carmelita Chagas Correia Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Doralice Rodrigues Dos Santos Despacho: Vistos, etc... Cite-se a ré, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências do art. 285, do CPC, inclusive cientificando-lhe que poderá no prazo legal, requerer a purgação da mora. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0050480-81.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Citibank S/A Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Agrimaria Macedo Gomes Despacho: Vistos, etc...Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0045825-66.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cooperativa De Credito Da Area De Saude - Credmed Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva Reu(s): Sandra Maria Costa Jones Despacho: Vistos, etc...Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0048549-43.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes Reu(s): Vasconcellos Centro Automotivo Ltda Me, Ana Cristina Goncalves Franca, Laerte Nascimento Vasconcelos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 150 Despacho: Vistos, etc...Citem-se os executados sendo o primeiro na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0051784-18.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa Reu(s): Horizon Comercio De Informatica Ltda, Pedro Henrique Mussi De Amorim Brandao Despacho: Vistos, etc...Citem-se os executados sendo o primeiro na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0046520-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexsandro Ferreira Dos Santos Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Reu(s): Bv Financeira Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0050630-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isidoro Gomes De Lima Filho Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 151 0049483-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Andre Santos De Jesus Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0046737-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ubirajara Ferreira De Faria Advogado(s): Reinaldo da Cruz de Santana Junior Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0049254-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Felipe Jones Ferreira Figueiredo Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Bv Financeira Sa Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 152 dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0048334-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Milenium Servicos Tecnicos Especializados Ltda Advogado(s): Carlos Roberto Oliveira da Silva, Zilan da Costa e Silva Reu(s): Banco Itauleasing Decisão: Vistos, etc...No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0085184-38.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao Advogado(s): Carlos Tourinho Reu(s): Mabel Ribeiro Farias Silva, Luzia Ribeiro Farias Advogado(s): Ulisses Lopes Junior Despacho: Vistos, etc...Ante a necessidade de reimpulsionamento do feito, conforme ordenado na decisão que acolheu os opostos embargos (fls. 49/50), tão logo transcorra o prazo de recurso, certifique-se, voltando-me urgentemente conclusos. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0047833-65.2001.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14001840837-1 Autor(s): Espolio De Ruth Teixeira Dos Santos Advogado(s): Dalva Cristina Luz da Silva Reu(s): Claudio Luiz Dos Santos Freitas Advogado(s): Emanoel Messias Rocha Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 72/73), tendo em vista a sentença extintiva por mim proferida às fls. 69, aduzindo, em síntese, que a censurada decisão é atacável pelos manejados aclaratórios inclusive visando emprestar efeitos modificativos ao decisum, pois, calcada em suposto abandono da causa que além de desatender a regra prescrita pelo direito formal para a hipótese, na verdade, acabou induzindo este magistrado a erro de fato, visto que integra os autos o original da petição cuja cópia instrui o agitado inconformismo (fls. 74), através da qual o embargante postulou pelo julgamento antecipado da lide, contudo, sem a devida apreciação, o que se impõe para o aperfeiçoamento do ofício judicante. É o relatório, decido: Os opostos embargos merecem ser acolhidos, visto que suficientemente demonstrada a ocorrência do alegado erro de fato corrigível inclusive pelo oposto recurso horizontal, uma vez que inconcebível à necessária segurança jurídica a apontada omissão, ou seja, reconheço a inconsistência da hostilizada setença extintiva quando baseada em falsa suposição de abandono da causa, sem apreciar o manifesto pedido de julgamento antecipado do feito, contrariando regra de direito formal buscou exaurir a prestação jurisdicional nesta instância. Ex positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a censurada decisão tornando sem efeito a determinada extinção do processo e, via de consequência, o seu arquivamento, ao mesmo tempo, aproveitando para anunciar o julgamento antecipado da lide, ordenando que após o transcurso do prazo recursal os presentes autos sejam incluidos na relação de processos pendentes de julgamento, oportunamente voltandome conclusos. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0075912-54.2001.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Espolio De Ruth Teixeira Dos Santos, Jose Luiz Da Silva Advogado(s): Dalva Cristina Luz da Silva Despacho: Vistos, etc...Aproveitando os fundamentos explicitados no processo principal, cujo resultado consistiu no acolhimento dos embargos opostos pelo autor/impugnado, inclusive amparado pelo art. 463, I, do CPC, torno sem efeito a decisão extintiva de fls. 13. Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se, incluindo o presente insidente na relação de feitos pendentes de julgamento, oportunamente voltando-me conclusos. P. I. Salvador, 07 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 153 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 06 de junho de 2011 0080955-64.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fernando Luz Pereira, Juliana Maia dos Santos, Luciana Mascarenhas Nunes, Marília Caroline Ribeiro dos Santos, Moises Batista de Souza Reu(s): Antonio De Souza Bastos Despacho: Vistos, etc. Após o preparo, expeça-se mandado de busca e apreensão, observando-se a petição de fl. 69. I. 0045066-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mateus Santana Dos Santos Representante Do Autor(s): Gilson Ferreira Dos Santos Advogado(s): Juliana Novaes Franco Reu(s): Santa Saude S A, Hospital Santa Izabel Advogado(s): Candice de Almeida Rocha, Humberto Vieira Barbosa Netto, Lauro Augusto Passos Novis Filho Despacho: Vistos, etc. Intimada a parte autora (fl. 197), não se pronunciou. Diga a parte autora se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intime-se. 0008904-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Da Silva De Cristo Advogado(s): Nívia Valéria Carneiro Rosas Vencimento Reu(s): Tv Aratu Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I. 0070481-24.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Boni Alimentos Ltda Advogado(s): Cibelle Almeida Pinto Trindade, Heverton Andrade Ferreira, Rogério Moskalenko Montenegro Gomes Reu(s): Porto Seguros Cia De Seguros Gerais Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008: Dê-se ciência a parte autora sobre o ofício de fls. 238/241, para manifestação no prazo de cinco dias. 0049793-41.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Vicente Oliveira Carneiro Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Impetrado(s): Presidente Da Embasa Empresa Baiana De Agua E Saneamento Sa Advogado(s): André Gonçalves Fernandes, Beneval Lôbo Boa Sorte, Jose Leoni Machado Boa Sorte, Licio Bastos Silva Neto, Luiz Flávio Falcão Silva Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista o que consta do ofício e decisão de fls. 238/242, referente ao Agravo de Instrumento, no qual foi dado provimento ao recurso, remetam-se os presentes autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. I. 0024760-15.2011.805.0001 - Usucapião Autor(s): Emilia Ribeiro De Jesus Advogado(s): Rosivaldo Santana Silva Ticheco Reu(s): Espolio De Nivaldo Miguel De Jesus, Iolanda Gomes De Jesus, Paulo Cesar Gomes De Jesus e outros Despacho: Vistos, etc... Dê-se ciência às partes do envio destes autos para esta 7ª Vara, a fim de que, no prazo de lei possam requerer o que acharem conveniente ao normal prosseguimento do feito. 0020256-88.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banorte Leasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Fernando Leite Bahia, Mila Leite Nascimento, Sinval Vieira da Silva Filho Reu(s): Sonia Maria De Oliveira E Oliveira Vaz, Fernando De Oliveira Vaz, Posto Luanda De Combustiveis Ltda Despacho: Vistos, etc. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 154 0120470-67.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros, Valternan Pinheiro Prates Reu(s): Ez Construtora Ltda Me Despacho: Vistos, etc. Após o preparo, expeça-se ofício na forma requerida. I. 0114121-58.2002.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Fiat Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Nelson Paschoalotto Reu(s): Miguel Coelho De Almeida Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora, por carta, para dizer do seu interesse no feito, em 48 horas, sob pena de extinção. 0015743-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilberto Dias Do Nascimento Advogado(s): Cyrano Vianna Neto, Roquenalvo Ferreira Dantas Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: para dar conhecimento às partes do retorno dos presentes autos da instância superior, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 0137306-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ronivaldo Alves De Almeida Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: para dar conhecimento às partes do retorno dos presentes autos da instância superior, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 0160712-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilberto Das Neves Filho Advogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva Reis, Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Celso Marcon, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: para dar conhecimento às partes do retorno dos presentes autos da instância superior, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 0044849-59.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho, Celso Marcon, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Elviro Azevedo Da Silva Neto Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira, Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Jorge Santos Rocha Junior Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I. 0069780-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Barbara Maria Do Socorro Coelho Advogado(s): Amanda Navarro Souto Carracedo, Eduardo Bouza Carracedo, José Mario Tavares Gonçalves Reu(s): Uniao Previdenciaria Cometa Do Brasil Advogado(s): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira, Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008: Dê-se ciência a parte autora sobre as petições de fls. 169/170 e 172/174, para manifestação no prazo de cinco dias. 0112119-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Americo Ferreira Mendonca Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto, João Tavares Flores Campos Reu(s): Bv Financeira S A Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Patrícia Souto Viana, Ticiana Carvalho da Silva Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I. 0024343-24.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Paulo Antonio Barca Reu(s): Antonoaldo Trancoso Neves, Jose Carlos De Almeida Belitardo Despacho: Vistos, etc. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 155 0042524-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Thiago Gabriel Andrade Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Santa Saude Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior, Candice de Almeida Rocha, Humberto Vieira Barbosa Netto, Romolo Dias Costa Neto Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I. 0019802-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hamilton Bispo De Souza Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): Hiper Card Banco Multiplo Sa Advogado(s): Eduardo Fraga, Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo, Iracema Macedo Santana de Souza Neta, José Manuel Trigo Duran, Juçara Travassos Fraga Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I. 0001368-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Edificio Santa Elizabeth Advogado(s): Juliana Ramos Oliva, Maria da Glória Silva Fonseca Gomes, Renato Souza Aragão Reu(s): Citel Construcao Civil Terraplanagem E Engenharia Ltda Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. 0142560-74.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho, Fernanda Teles Barretto, Maria Angelica Neves Cardoso da Silva, Orman Ribeiro dos Santos Filho, Thaisa Lessa Tourinho Reu(s): Eduardo Antonio Andrade Amoedo Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça e Ofício de fl. 189, no prazo de cinco dias. 0055239-30.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho, Celso Marcon, Ramon Cestari Cardoso, Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Almir Machado Do Nascimento Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008: Dê-se ciência à parte autora sobre o AR negativo, para manifestação no prazo de cinco dias. Expediente do dia 07 de junho de 2011 0007327-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jeanete Santos Ferreira Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Cristiane Bellinati Garcia Lopes, Daniela Arruda Castro Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I. 0013262-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Roberto Ferreira Dos Santos Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): André Meyer Pinheiro, Eduardo Ferraz Perez, Vagner Marques de Oliveira Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I. 0092604-84.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Almir Martins Da Conceicao Advogado(s): Carolina de Jesus Nunes, Frederico Carlos Binderl Gaspar de Miranda, Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Paulo Henrique Barros Bergqvist Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 156 0051726-54.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Nungi Santos e Santos, Paulo Celso Pompeu, Wladimir Danese Alimari Reu(s): Marcio Paulo De Jesus Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. 0047746-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lazaro Estrela De Miranda Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Tim Nordeste Sa Ba Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha, Gisele Alexandra da Silva Valença Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008: Dê-se ciência a parte autora sobre a petição e documentos de fls. 54/66, para manifestação no prazo de cinco dias, bem como, sobre o cumprimento integral do acordo. 0086533-95.2010.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Mediservice Administradora De Planos Saude Sa Advogado(s): Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá, Lorena Magalhães Sancho, Marcelo Cintra Zarif, Raphael de Moraes Miranda Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008: Dê-se vista ao M.P. da sentença e embargos declaratórios, para manifestação no prazo de lei. 0046420-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fix Assistência Tecnica Ltda Advogado(s): Leonardo Santos de Souza, Marcos Borges da Cunha, Pericles Guimarães Pereira Junior Reu(s): Nokia Do Brasil Tecnologia Ltda Advogado(s): Ellen Cristina Gonçalves Pires, Fabiana Souza da Silva, Rogério Anéfalos Pereira, Ventura Alonso Pires Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I. 0076978-54.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Ana Paula Santana Silva Souza, Dario Lima Evangelista, Ramona Santos Coelho Reu(s): Amh Servicos De Consultoria E Transportes Ltda, Ademario Silva Melo, Henrique Reis Silva Despacho: Vistos, etc. Defiro a suspensão requerida pelo prazo de sessenta dias. I. 0047926-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Renato Schettini Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga Reu(s): Hipercard Banco Multiplo S/A Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0026611-26.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Araildo Almeida Santos Despacho: Vistos, etc. Após o preparo, proceda-se à citação postal, observando-se a petição de fl. 105. I. 0022994-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ednaldo Ramos De Oliveira Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva, Victor dos Anjos Cordeiro Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Vistos, etc. Ciente da interposição do Agravo. Aguarde-se decisão do Des. Relator. I. 0093531-84.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Frederico Matos De Oliveira Advogado(s): Frederico Matos de Oliveira Reu(s): Banco Bradesco Advogado(s): Fernando Augusto de Faria Corbo, Marcio Alexandre Aguiar Madureira, Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: Vistos, etc. Defiro a dilação do prazo como requerido. Após, voltem cls. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 157 0026791-08.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Central Das Divisorias Ltda. Advogado(s): Claudio Piton Bulhões, Cleriston Piton Bulhões, Francisco Lacerda Brito, Leon Angelo Mattei Reu(s): Goodwin Entretenimento Ltda Despacho: Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo requerida. I. 0092904-75.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Serpros - Fundo Multipatrocinado Advogado(s): Maria Inês Murgel Reu(s): Jose Pereira Carmo Despacho: Vistos, etc. Após o preparo, expeçam-se os ofícios requeridos. I. 0083300-90.2010.805.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Autor(s): Incenor Industria Ceramica Do Nordeste Ltda Advogado(s): Bruna Marchione Dias Cunha, Fernando Antonio da Silva Neves Reu(s): O Nordestao Comercio Construcao Ltda. Despacho: Vistos, etc. Após o preparo, proceda-se a citação postal, como requerido. I. 0025713-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eder Cerqueira Chaves Dos Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Bruno Szczeranski Silvestrini, Paulo Jardel da Silva Petilo, Teresa Pitta Fabrício Despacho: Vistos, etc. Ante a certidão de fl. 94, esclareçam as partes sobre o depósito judicial. Em seguida, voltem os autos para homologação do acordo. I. 0142477-24.2006.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Fundacao Visconde De Cairu Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Cristiane De Oliveira Costa Despacho: Vistos, etc. Indefiro o pedido de fl. 52. O BACENJUD é um sistema para bloqueio de dinheiro em conta corrente e não para fornecimento de endereços. Requeira a parte autora o que for conveniente ao prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. I. 0012969-54.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fernando Luz Pereira, Juliana Maia dos Santos, Luciana Mascarenhas Nunes, Moises Batista de Souza, Patricia Nantes Marcondes do Amaral T. Piza, Tatiane Gomes Alves Reu(s): Jaqueline Reis Da Cruz Despacho: Vistos, etc... Recebo a apelação de fls. 35/43, em seus efeitos regulares. Insta esclarecer que a extinção do feito ocorreu por total inércia da parte autora e não por falta de impulso oficial, consoante tenta fazer crer o banco apelante. Intimem-se pessoalmente a parte ré, para a apresentação de contra-razões, querendo, no prazo de lei. Publique-se. 0036215-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maisa Mota Rios Advogado(s): João Clymaco Teixeira Reu(s): Rita De Cassia Ribeiro Das Menezes Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008). Expeça-se mandado de citação no novo endereço indicado às fls. 229. I. 8ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR JUIZ TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA SUBSTITUTA( META 2)- DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. NARA SILVA SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS Expediente do dia 07 de junho de 2011 0075910-69.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Jose De Arimateia Nogueira Alves, Arthur Carlos Santos, Marcio Dos Reis Lobo e outros Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 158 Advogado(s): Aneilton João Rego do Nascimento Despacho: ATO ORDINATÓRIO: " 1- De ordem da MM. Juíza Titular, dê-se vista á parte Autora da Exceção de Pré-Executividade oposta às fls. 432/441 e documentos anexados; 2- Prazo de Lei; 3- P.I e cumpra-se" . 0054982-97.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Renata De Almeida Doria, Victor De Almeida Queiroz, Andrea De Almeida Queiroz e outros Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento, Gabriela Barros Bacellar Despacho: ATO ORDINATÓRIO: " 1- De ordem da MM. Juíza Titular, dê-se vista á parte Autora da Exceção de Pré-Executividade oposta às fls. 356/365 e documentos anexados; 2- Prazo de Lei; 3- P.I e cumpra-se" . 0027269-16.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Almir Magalhaes Ferreira Advogado(s): Marcelo Tourinho Dantas, Maria Luciana Peixinho Freitas Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bradesco Sa, Unicred Salvador Despacho: ATO ORDINATÓRIO: " 1- De ordem da MM. Juíza Titular, dê-se vista aos Acionados dos Embargos de Declaração opostos às fs fls. 73/75, ante à obtenção de modificação do julgado pretendida pela parte Embargante; 2- Prazo de Lei; 3- P, I e cumpra-se" . 0021488-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Luis Requeira Vidal, Maria Pilar De Ftima Vidal Orge Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Reu(s): Habitacional Construcoes Sa Despacho: ATO ORDINATÓRIO: " 1- De ordem da MM. Juíza Titular, cite-se na forma requerida à fl. 43; 2- Cumpra-se. I; 3- P, I e cumpra-se" . 0022507-11.1998.805.0001 - INDENIZACAO POR ATO ILICITO Apensos: 762779-5/2005 Autor(s): Ana Maria De Souza Silva, Fabio Souza Silva, Luciana Maria De Souza Silva e outros Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Reu(s): Eit Empresa Industrial Tecnica Sa Advogado(s): Almir Silva Britto, Ronaldo Martins da Costa Decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 625/626: " Ora, a fim então de que o feito tenha seu prosseguimento normal, determino que seja intimada a parte Ré, para cumprir a sentença, conforme cálculo liquidatório de fl. 597, o qual não houve nenhuma irresignação consoante certificado à fl. 600. Faça constar do mandado que, caso a parte não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, será acrescido o valor da multa de dez por cento, conforme prevê o artigo 475-J do CPC. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo, voltem-me" . 0034612-44.2003.805.0001 - HIPOTECARIA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges Reu(s): Reinaldo Jorge Ferreira De Matos Advogado(s): Airton de Souza Lima Despacho: ATO ORDINATÓRIO:: 1- De ordem da MM. Juíza Titular, dê -se vista à parte Autora da Exceção de Pré-Executividade oposta às fls. 58/69; 2- Prazo de Lei; 3- P, I e Cumpra-se". 0073579-66.2000.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Apensos: 14001817306-6, 14002902151-0 Autor(s): Humberto Pinto Vaz Sampaio, Jaqueline Santos Souza Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Grasiene Teobalda de Oliveira, Leila Nunes Porto, Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva, Maria Claudia Garcia Moraes, Ursula Fróes Cordeiro Galvão, Valeriana dos Santos Silva Sentença: "Diante da desistência verificada nos autos da demanda principal, que se encontram apensos, resta patente a falta de interesse processual superveniente no processamento da demanda. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI do CPC. Custas nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. ARquive-se cópia autenticada." Salvador, 05 de maio de 2011 Júnia Ribeiro Dias Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 159 0007528-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gerson Da Cruz Leite Advogado(s): Arthur Felippe Almeida Henrique dos Santos Reu(s): Mda Construcoes Ltda Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. 0076610-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lavanderia Roupa Limpa Ltda Advogado(s): Enilson Nóbrega de Freitas Reu(s): Transportadora Primeira Do Nordeste Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. 0006906-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Ferreira Alves Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. 0000416-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Eduardo Machado Advogado(s): Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 160 Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. 0038888-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luis Franca De Jesus Advogado(s): Josue Nascimento Santos Junior Reu(s): Banco Panamericano Sa 0038888-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luis Franca De Jesus Advogado(s): Josue Nascimento Santos Junior Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. 0034962-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Catia Aristeia Ventura Ferreira Nunes Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Bv Financeira Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. 0038421-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elivaldo Sousa Da Cruz Advogado(s): Vagner Reis Santana Reu(s): Banco Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 161 0077524-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jurandir Jesus Da Hora Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Votorantim Sa Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. 0006712-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Alberto Magalhaes Da Cruz Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. 0007984-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Gomes De Jesus Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. 0007293-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdivino Silverio Pereira Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Bradesco S A Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 162 Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. 0090354-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Rodrigues Felix Advogado(s): Fabio Rubinalle Souza Morais Reu(s): Banco Bv Financeira S A Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. 0015386-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vera Lucia De Jesus Menezes Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Banco Volkswagen S.A Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. 0036032-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Maria Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. 0039782-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aloisio Oliveira Dos Anjos Advogado(s): Gilmar Costa Junqueira Reu(s): Bv Financeira Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 163 Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. 0033621-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josenaldo Sousa Oliveira Advogado(s): José Antônio Vianna dos Santos Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. 0007172-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mara Lucia Sodre Da Silva Advogado(s): Cristiane Figueiredo Conceição Reu(s): Banco Abn Amro Real S A Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. 0006500-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliete Barreto Coura Da Silva Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 164 0008410-45.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Cidade Companhia De Incorporacoes E Desenvolvimento Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles Reu(s): Abdenaculo Gabriel De Souza Filho Advogado(s): Abdenáculo Gabriel Despacho: ATO ORDINATÓRIO: " 1- De ordem da MM. Juíza Titular, dê-se vista à parte Autora da Exceção de Pré-Executividade oposta às fls. 45/51; 2- Prazo de Lei; 3- P. I e cumpra-se" . 0090719-64.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Maria Jose Da Silva Nascimento Advogado(s): Marcelo Burgos de Oliveira, Maria Alzira dos Anjos Reu(s): Aurelio Do Espirito Santo Ferreira Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos, Agenor Augusto de Siqueira Junior, Antonio Geraldo Teixeira Neto Despacho: Manifeste-se a parte Ré sobre a peça de fls. 43 e transação de fls. 45 no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 07 de Junho de 2011. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO 0042307-68.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Finasa S A Reu(s): Marcio Santana Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO 1- De ordem da MM.Juíza Titular , fica determinado que o cartório cumpra na forma determinada á fl.02 2- Em seguida , devolva-se ao Juízo deprecante com as garantias de estilo . 0033341-68.2001.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14002944366-4 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): Humberto Pinto Vaz Sampaio, Jaqueline Oliveira Dos Santos Souza Advogado(s): Alan Rodrigues Sampaio, Osvaldo Lopes Ribeiro Neto Despacho: Ás fl.98/100 nos autos , a parte Autora apresentou petição apresentando acordo extrajudicial realizado entre as partes no dia 14/02/2011 Concluso, vieram-me os autos. É o relatório Deste modo , considerando a transação da principal e diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes , homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos , tudo conforme requerimento de fls 67/68 e com base no art 269 III do CPC . Expeça-se ofícios necessários para a baixa de gravame do imóvel matriculado nº 61.086 do 3º Cartório de Registro de imóveis , conforme requerimento de fls 102 0040159-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joseane Franca Dos Santos Da Costa Advogado(s): Rodrigo de Andrade Vasconcelos Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Decisão: Ante o exposto, concedo a Antecipação de Tutela requerida, em parte, para autorizar o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas no valor integral do contrato, podendo o réu levantar os depósitos efetuados mês a mês. Efetuado o depósito referido, mantenho a posse do bem financiado em mãos do demandante. Determino à parte ré que se abstenha de incluir, ou se já o fez, exclua o nome do acionante no prazo de 48 horas do cadastro dos inadimplentes, tais como: do SERASA SPC, SCI, SISBACEN ou de quaisquer dos órgãos de restrições de crédito de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão. Cite-se a parte requerida para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Considerando os princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 165 0095305-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sidna Santiago De Oliveira Advogado(s): Renata Lôbo Quadros Reu(s): Indiana Veiculos Ltda, Complexo Industrial Ford Nordeste Advogado(s): Candido Sa Despacho: Considerando o quanto certificado ás fls 152, revogo a decisão que decretou a revelia de parte ré , assim como a determinação contida no ultimo paragrafo do aludido decisum . Intime-se a Autora para que ofereça réplica 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO Expediente do dia 26 de maio de 2011 0004058-68.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(12-3-2) Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Guilherme Franco, Aramis Sá de Andrade Reu(s): Emanuel Cerqueira Campos, Raimundo Fernando Cerqueira Campos Advogado(s): Alfredo Freitas, Osvaldo Barreto Sampaio Despacho: Revogo a decisão de fls. em decorrência do teor da Resolução nº 18/2008 do Egrério Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (DPJ de 05.11.2008), que estabeleceu idêntica competência para as Varas Cíveis desta Comarca. Oficie-se conforme requerido às fls. 18, observando-se que em relação ao Detran a provid~encia deve se dar via sistema Renajud. 0077090-33.2004.805.0001 - ORDINARIA(12-3-2) Autor(s): Dia D Noivas E Modas E Modas Ltda, Avani Lucas De Teive E Argollo, Euvani De Teive E Argollo Guerra e outros Advogado(s): Marcelo Junqueira Ayres Filho, Renata Lôbo Quadros Reu(s): Espolio De Antonio Lopes De Azevedo, Espolio De Jose Lopes De Azevedo, Carlos Lopes De Azevedo Advogado(s): Abelardo Palma Despacho: Ao cartório para que certifique a respeito do oferecimento de contestação, assim como para que cumpra a parte final do despacho de fls. 0095603-83.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(12-3-2) Autor(s): Koema Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Pablo de Carvalho, Dilson Pereira Junior Reu(s): Parana Artefatos De Madeira Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Junior Despacho: Recebo o aditamento de fls. Cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo a parte autora fornecer as cópias necessárias, inclusive da peça de aditamento, para contrafé. 0043171-19.2005.805.0001 - Notificação(12-3-2) Autor(s): Stella Barbosa Araldo Advogado(s): Rafael Nogueira Campelo de Melo Notificado(s): Condominio The Plaza Residence Service 0007576-03.1998.805.0001 - Notificação(12-3-2) Autor(s): Eunice Santos Andrade, Carlos Orleans Figueredo De Andrade Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima, Henrique Passos, Joelma Macêdo Reu(s): Fba Construcoes Ltda 0093701-71.1998.805.0001 - Notificação(12-3-2) Autor(s): Maria Santos De Souza Advogado(s): José Manoel Bloise Falcón Reu(s): Argileu Santos Soares 0092163-79.2003.805.0001 - COBRANCA(12-3-2) Autor(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A. Advogado(s): Ana Cláudia Patrício Rebouças Reu(s): Empresas Vip Administradora E Corretora De Seguros De Vida Ltda 0055895-36.1997.805.0001 - Interpelação(12-3-2) Autor(s): Ricardo Antonio Ferreira Agatao Da Silva Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus Reu(s): Valdir Peixoto Sampaio Despacho: Ao arquivo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 166 0130235-67.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Veralice Pinheiro Teixeira Reu(s): Antonio Jose Silveira Simoes Decisão: Revogo a decisão de fls. em decorrência do teor da Resolução nº. 18/2008 do Egrério Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (DPJ de 05.11.2008), que estabeleceu idêntica competência para as Varas Cíveis desta Comarca. Determino a requisição do atual endereço da parte ré através do sítio eletrônico do Bacenjud, bem como a juntada aos autos do comprovante respectivo, sem prejuízo da posterior apreciação dos requerimentos formaulados às fls. caso a diligência se mostre inócua. Determino ainda a restrição de circulação do veículo em comento, devendo a anotação respectiva ser efetuada via sistema Renajud. Expediente do dia 30 de maio de 2011 0074529-46.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(12-3-3) Apensos: 1626081-2/2007 Autor(s): Capital Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Simone Aires Pontes, Paulo Henrique Memede Ellery Reu(s): Daria Maria Estrela De Souza Advogado(s): Maria Betânia Ribeiro Ferreira Despacho: Manifeste-se a parte autora a respeito da impugnação. 0023828-71.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(12-3-3) Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Florisvaldo Freitas De Santana Decisão: Revogo a decisão de fls. em decorrência do teor da Resolução nº. 18/2008 do Egrério Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (DPJ de 05.11.2008), que estabeleceu idêntica competência para as Varas Cíveis desta Comarca. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que dê cumprimento ao mandado expedido. 0041033-16.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(12-3-3) Autor(s): Banco Dibens S/A Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Reu(s): Arivaldo Ismerin Silva Decisão: Revogo a decisão de fls. em decorrência do teor da Resolução nº. 18/2008 do Egrério Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (DPJ de 05.11.2008), que estabeleceu idêntica competência para as Varas Cíveis desta Comarca. Oficie-se solicitando a devolução da carta precatória de fls. devidamente cumprida. 0087383-33.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(12-3-3) Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Lucas Nascimento Evangelista, Adriana Natividade Ataide Adam Reu(s): Alesandra Barreto Santana Decisão: Revogo a decisão de fls. em decorrência do teor da Resolução nº. 18/2008 do Egrério Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (DPJ de 05.11.2008), que estabeleceu idêntica competência para as Varas Cíveis desta Comarca. Determino a requisição do atual endereço da parte ré através do sítio eletrônico do Bacenjud, bem como a juntada aos autos do comprovante respectivo, sem prejuízo da posterior apreciação dos requerimentos formulados às fls. caso a diligência se mostre inócua. Determino ainda a restrição de circulação do veículo em comento, devendo a anotação respectiva ser efetuada via sistema Renajud. 0158828-09.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(12-3-3) Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Yves Vilela De Almeida Decisão: Defiro o requerimento de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito na forma requerida às fls. 38/39. Cite-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, entregar a coisa, depositá-la em Juízo, consignar o valor do débito ou, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia. 0122442-19.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(12-3-3) Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Kamila Santos Rebouças, Leonardo Félix Souza, Hernani Lopes de Sá Neto, Ana Patrícia de Lira, Aparecida Cristina de Lira Reu(s): Rita De Cassia Bandeira Gomes Decisão: Defiro os requerimentos constantes da peça de fls. 43/44, determinando que se proceda à anotação devida através do sistema Renajud. Informe a parte autora o endereço atualizado do Réu, possibilitando o regular prosseguimento do feito. Indefiro a providência referente à explicação de ofício para órgãos policiais uma vez que estes têm acesso à informação via Renajud, mostrando-se desnecessária a diligência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 167 0004156-77.2004.805.0001 - Busca e Apreensão(12-3-3) Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos Reu(s): Sandoval Moureira Da Silva Decisão: Revogo a decisão de fls. em decorrência do teor da Resolução nº. 18/2008 do Egrério Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (DPJ de 05.11.2008), que estabeleceu idêntica competência para as Varas Cíveis desta Comarca. Cite-se o Réu através de edital com prazo de 20 (vinte) dias. Expediente do dia 31 de maio de 2011 Ficam os advogados intimados da sentença a seguir transcrita: 0022892-76.1986.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(10-5-1) PRESTA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA Advogado(s): Antonio Almiro D.Ferraz ZULEICA RUSCIOLELLI FEITOSA 0024137-25.1986.805.0001 - EXECUÇÃO(10-5-1) CARTÃO NACIONAL S/A Advogado(s): Domingos Savio de Brito Pacheco JAIR AQUINO VASCONCELOS 0023254-78.1986.805.0001 - EXECUÇÃO(10-5-1) MS MANGUEIRA ROLAMENTOS E PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s): Maria Celia Miranda Carvalho COMERCIAL DE PEÇAS OLIVEIRA LTDA 0010482-25.1982.805.0001 - FALENCIA(10-5-1) AÇOTUPY INDÚSTRIAS METAÚRGICAS LTDA Advogado(s): Durval J. Ramos Neto CONSPET COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES CONSTR. IND. LTDA 0025398-25.1986.805.0001 - EXECUÇÃO(10-5-1) AUXILIUM S/A FINANCIAMENTO CRÉDITO E INVESTIMENTOS Advogado(s): Luis Sergio Santos EVERALDO COIMBRA DE MATOS 0005335-42.1987.805.0001 - EXECUÇÃO(10-5-1) MINUSA TRATORPEÇAS LTDA Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto ELMAR AMORIM MATOS Sentença: Vistos, etc. (...) Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente, conforme certidão constante nos autos. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267 III do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora P.R.I.. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0019658-76.1992.805.0001 - EXECUÇÃO(12-3-4) Apensos: 14093364989-3 ALÍRIO ALBAN PINHEIRO, MANOEL ALBAN PINHEIRO Advogado(s): Kleber de Carvalho LAVANDERIA PLAZA LTDA Advogado(s): Jandyr de Oliveira Barros 0037193-08.1998.805.0001 - EMBARGOS(12-3-4) Embargante(s): Sind Dist Ved Jor E Rev Cid Do Salvador Advogado(s): Hélio Mariano Ribeiro de Santana Embargado(s): Geraldo Jose Da Costa Advogado(s): Antonio Pessoa da Silva 0043816-54.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(12-3-4) Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Jose Guilherme Correia Velloso Advogado(s): Aristóteles Leal, Katia Rocha Cunha Lima Despacho: Ato Ordinatório: Intime(m) se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos para requer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente do dia 06 de junho de 2011 0089689-91.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(11-6-6) Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Gilson Silva Pereira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 168 Despacho: Vistos, etc. A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregandoo em suas mãos ou nas de quem este(a0 indicar. Após, cite-se o (a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purga da mora. 0086283-62.2010.805.0001 - Monitória(11-6-6) Autor(s): Cooperforte - Cooperativa De Econ E Cred Mútuo Dos Fun De Instituições Fin Pub Federais Ltda Advogado(s): Ricardo Luiz Serra Silva Júnior Reu(s): Diogo Guimaraes De Souza Despacho: Vistos, etc... Expeça-se mandado de pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderá a parte acionada oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo. Para a hipótese de pagamento. ficará aquela isente de custas e honorários advocatícios, ciente de que, não opostos embargos, ou rejeitados estes, constituir-se`-á título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Conclusos oportunamente, Intimem-se 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO ESCRIVà TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 06 de junho de 2011 0015196-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Jose Martins Irmao Representante Do Autor(s): Severina Costa Martins Advogado(s): Cláudia Regina Martins Moreira Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: R.H. Vistos, decidindo o STF pela suspensão do curso processual de ações que versem sobre o tema aqui tratado, aguarde-se, em cartório, desfecho dos RE's 591791 e 626307, em trâmite na referida Corte. I.P. 0019286-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Barboza De Barros Advogado(s): Jaqueline Macedo Barboza de Barros Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: R.H. Vistos, decidindo o STF pela suspensão do curso processual de ações que versem sobre o tema aqui tratado, aguarde-se, em cartório, desfecho dos RE's 591791 e 626307, em trâmite na referida Corte. I.P. 0009324-16.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Jose Roque Sousa Lima Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 83, possível, porquanto ainda não citada a parte acionada. Em consequência, com base no art. 267, VIII, CPCivil, julgo extinto o processo, no estágio em que se encontra. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária. P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente. 0039540-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elenito Souza Oliveira Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 143/145, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Expeça-se alvará em nome da parte autora. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 0109161-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberta Esteves Orrico Advogado(s): Gilmar Costa Junqueira Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 169 Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 108/111, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Expeça-se alvará em nome da parte autora. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 0064420-84.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Unibanco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Noilson Moreira Dias Reu(s): Fernanda Peixoto Nunes Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 35, possível, porquanto ainda não citada a parte acionada. Em consequência, com base no art. 267, VIII, CPCivil, julgo extinto o processo, no estágio em que se encontra. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária. P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente. 0142898-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vanessa Borges Santos Advogado(s): Eduardo Lima Conceição Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Vistos, etc... Defiro, por justificado, o pedido de fls. 103. Expeça-se alvará. Intime-se, via DPJ. 0020092-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Valter Santos De Menezes Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Volkswagen S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Vistos, etc... Rejeito os embargos declaratórios, por entender não ser omissa a decisão atacada, em cujo texto verifico haver abordagem aos pontos enfocados no referido recurso, tanto que se pronunciou acerca da capitalização de juros, notificando, ainda, a decisão liminar. Prossiga-se. I.P. 0059833-58.2005.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Fortbrasil Fomento Comercial Ltda Advogado(s): David Bittencourt Luduvice Neto, Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Maria Luciana Peixinho Freitas Reu(s): Lisatec Industria E Comercio Ltda, Geraldo Alyrio Santos, Magno Santos Andrade Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves, Rodrigo Raiol Santos, Victor Cardoso Pereira Despacho: Vistos, etc... Ciente dos termos da peça de fls. 263/268. Mantenho, contudo, a decisão anterior, lançada à fls. 256. Prossiga-se. I.P. 0009644-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiane Da Silva Nascimento Lima Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa, Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: R.H. Vistos, etc... Processo com curso regular. Liminar concedida, cujos termos ficam aqui reiterados, aos quais acrescento, agora, contudo, em razão dos termos do requerimento formulado às fls. 55/56, determinação à ré, no sentido de promover, em 24 horas, a retirada do nome da demandante dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$545,00, que igualmente servirá para a hipótese de desobediência, desrespeito ou descumprimento do dito provimento. Cobre-se do Sr. Oficial de Justiça, outrossim, a devolução do mandado extraído à fl. 54. Intime-se, via DJE. 0066812-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nlton Nascimento Conceicao Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais. 0195030-77.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Coutinho De Moura Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Antonio Braz da Silva Despacho: Vistos, etc... Considerando os termos da certidão supra, declaro deserto o recurso. I.P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 170 0062806-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nara Rangel De Oliveira Borges Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Reu(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Unibanco Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: R.H. Vistos, etc... Pronuncie-se a autora, em cinco dias, sobre os termos das peças de fls. 224/233. I.P. 0065052-47.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Apensos: 2021080-5/2008, 2021097-6/2008 Autor(s): Marlene Mendes Santos Advogado(s): Josilda Chaves de Castro Reu(s): Comercial Magalhães Almeida Ltda Advogado(s): Aluizio Cunha Baptista, Dielson Fernandes Lessa Despacho: R.H. Vistos, etc... Pronuncoe-se a ré, em cinco dias, sobre os termos das peças de fls. 353/356. Nova conclusão, em seguida. I.P. 0048354-58.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Edvaldo Bomfim Dos Santos Advogado(s): Erasmo Batista Santiago Excepto(s): Lidio Souza Sacramento Advogado(s): Milena Souza Navarro Despacho: Vistos, etc... Recebo o expediente. Suspendo o curso processual do feito principal. Responda, querendo, o excepto, em dez dias. I.P. 0047895-56.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Transpinheiro Transportes Ltda Despacho: Vistos, etc... Fixo, de ofício, o valor da causa em R$93.012,25, correspondente ao valor do contrato. Recolham-se, se for a hipótese, as taxas complementares, prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição do feito. Expeça-se guia, se necessário. I.P. 0047901-63.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Idenildes Rodrigues De Oliveira Souza Advogado(s): Jamile Costa Vieira Reu(s): Antonio Carlos De Alencar Braga, Simone Jesus Da Silva, Washington Carlos Nunes Da Silva Despacho: Vistos, etc... Venha a parte autora emendar a inicial no ponto referente ao valor da causa, atribuído aquém do devido, posto que a demanda envolve pedidos cumulativos, recolhendo, na oportunidade, se for a hipótese, as taxas cartorárias complementares. Isto feito, assim certificado pelo cartório, citem-se os acionados, para, em quinze dias, purgarem a mora ou defenderem-se, no primeiro caso obedecendo ao comando inciso II, do art. 62, da Lei nº 12.112/2009. Cientifiquem-se os fiadores, eventuais sublocatários e ou ocupantes do imóvel. Arbitro a verba honorária, para a hipótese de pagamento, em 10% sobre o montante devido. Expeçam-se mandados, deles constando advertências legais devidas. I.P. 0048347-66.2011.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): O Girafao Com Mat Construcao Ltda, Wellington Luiz Franca Silva Advogado(s): Thales de Melo Brito Correia, Luciana Oliveira de Souza Embargado(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: Vistos, etc... Recebo os embargos para discussão, sem atribuir, contudo, efeito suspensivo, já que ainda não houve penhora. Responda, querendo, a parte embargada, prazo legal. I.P. 0051703-79.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Noilson Moreira Dias, Isabelle Machado Araujo Drummond Reu(s): Valter Reboucas Dos Santos Despacho: Vistos, etc... Justificado, defiro o pedido de fls. 105/106. Pagas as custas, expeça-se ordem I.P. 0093114-78.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Milena Gila Fontes Reu(s): Cl Servicos Administrarivos Ltda Despacho: R.H. Dos termos do despacho de fl. 54, intime-se a exequente, pessoalmente, tanto mais se, conquanto manifestasse interesse no prosseguimento do feito, deixou ela de requerer providência a tanto indispensável. P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 171 0123852-34.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Bapec - Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Advogado(s): Keyna Menezes Machado Reu(s): Comercial Grao Forte Ltda Despacho: Vistos, etc... Defiro, por justificado, a antecipação da prova, na forma e para os fins requeridos, que consitirá na perícia do material descrito e caracterizado à fl. 10. Depreco, para tanto, a realização, em trinta dias, da referida diligência a uma das Varas Cíveis da Comarca de Feira de Santana/BA, perante a qual, além da citação, deve ser designado perito de confiança do Juízo, procedendo-se ainda as necessárias intimações. I.P. 0007371-96.1983.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas Autor(s): Osvaldo Da Silva Mota Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa, Antonio Maron Agle Reu(s): Carlos Alberto Silva Despacho: R.H. Vistos, etc... Injustificada a certidão de fls. 66 verso. Refaça-se a diligência antes determinada, observando o Sr. Oficial de Justiça a alteração da denominação do logradouro local onde deve ser realizada. P. 0091434-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agnaldo Silva De Almeida Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes, Júlio Cesar Valeriano da Silva Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls. 112/133. À parte recorrida, para, querendo, prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. Intime-se, via DJE. 0062223-25.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Companhia De Tecidos Norte De Minas Coteminas Advogado(s): Diego Freitas Ribeiro Reu(s): A Invencivel Cama Mesa E Banho Ltda Despacho: Vistos, etc... Expeça-se precatória, na forma requerida às fls. 65. P. 0122359-22.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Manoel Teixeira De Oliveira Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes Reu(s): Federacao Nacional Dos Trabalhadores E Trabalhadoras Na Agricultura Familiar Do Brasil Fetraf Despacho: R.H. Vistos, etc... Defiro o pedido de fls. 24, recebido que fica como aditamento da exordial. Anote-se. Citem-se. P. 0155234-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sheila Cristina Leda Siqueira Advogado(s): Camila Gomes Ladeia, Taís Souza de Cerqueira Reu(s): Hsbc Bank Brasil S. A.- Banco Múltiplo Despacho: Vistos, etc... Ciente dos termos da peça de fls. 96/102. Mantenho, todavia, a decisão inaugural. Cite, observandose o endereço ali indicado. I.P. 0086161-83.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Mercedes Benz Do Brasil S A Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Jaldir Lima De Brito Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva Despacho: R.H. Vistos, etc... Pronuncie-se a parte autora sobre os termos das peças de fls. 50/51. I.P. 0016588-12.1996.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Bernadete Mendes De Souza, Ingred Industria Comercio E Representacoes Ltda, Nivaldo Alcantara De Souza Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza Embargado(s): Banco Meridional Do Brasil S/A Advogado(s): Emilio Puchades Galvez Despacho: R.H. Vistos, etc... Instados a se manifestarem, discordam os executados. Relatei. Decido, adiante. Tem razâo os acionados. Sim, porque, uma vez declarados extintos os processo, já tendo sido, inclusive, executada a sentença, no todo, descabe falar tanto substituição no pólo ativo, quanto em deslocamento de competência, notadamente se nenhum direito da Caixa Econômica Federal fora prejudicado, quiçá atingido, principalmente no tocante ao crédito objeto da execução. I.P., arquivando-se os autos, em seguida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 172 0009595-50.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 14096498992-9 Autor(s): Banco Meridional Do Brasil S/A Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama, Emilio Puchades Galvez Reu(s): Bernadete Mendes De Souza, Ingred Industria Comercio E Representacoes Ltda, Nivaldo Alcantara De Souza Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza Despacho: R.H. Vistos, etc... Instados a se manifestarem, discordam os executados. Relatei. Decido, adiante. Tem razâo os acionados. Sim, porque, uma vez declarados extintos os processo, já tendo sido, inclusive, executada a sentença, no todo, descabe falar tanto substituição no pólo ativo, quanto em deslocamento de competência, notadamente se nenhum direito da Caixa Econômica Federal fora prejudicado, quiçá atingido, principalmente no tocante ao crédito objeto da execução. I.P., arquivando-se os autos, em seguida. 0148358-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Washington Luis Goncalves Pereira Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Arquivem-se, oportunamente, os autos, antes porém, liberando-se os valores judicialmente depositados. I.P. 0101477-73.2008.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Maria Das Graças Cabral Barretto Bastos Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Jorgina Candido Lago, Maria Candida Lago Advogado(s): Jorge Candido Lago Representante Legal(s): Patricia Barretto Serra Despacho: R.H. Vistos, etc... Certifique-se se houve apelação. P. 0173815-45.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Roberto Assumpcao Da Costa Advogado(s): Antonio Carlos do Espirito Santo Filho, Raymundo de Cerqueira Maciel Reu(s): Joselia Azevedo Pinto Advogado(s): Enock Machado Alves Despacho: Vistos, etc... Ciência às partes da baixa dos autos e para satisfação voluntaria do julgado. I.P. 0033986-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elga De Azevedo Barbosa Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior, Marcos Campos Barretto Reu(s): Fib Sociedade Tecnopolitana Da Bahia Ltda Advogado(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro, Luiz Machado Bisneto Despacho: R.H. Vistos, etc... Cumpra-se a determinação de fls. 128, intimando-se, para tanto, a acionada. Isto feito, assim certificado pelo Cartório, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. P. 0103601-39.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Almir Rogério S. São Paulo, Antonio Braz da Silva, Carlos Eduardo C. Monteiro, Thiago Roberto de Souza Gomes, Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Carlos Soares Da Silva Avalista(s): Maria Das Gracas Menezes Da Luz Despacho: Vistos, etc... Ciência aos interessados da baixa dos autos. Dos termos do despacho de fls. 30, intime-se a parte autora, pessoalmente. P. 0008627-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Creunice Dos Santos Simao, Silvia Simao Dos Santos, Sandra Bispo Dps Santos e outros Advogado(s): Cristiano Vieira da Costa Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Vistos, etc... Decidindo o STF pela suspensão do curso processual de ações que versem sobre o tema aqui tratado, aguarde-se, em cartório, desfecho dos RE's 591797 e 626307, em trâmite na referida Corte. Intime-se, via DPJ. 0008694-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Melinda Mendes Silva Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos, etc... Decidindo o STF pela suspensão do curso processual de ações que versem sobre o tema aqui tratado, aguarde-se, em cartório, desfecho dos RE's 591797 e 626307, em trâmite na referida Corte. Intime-se, via DPJ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 173 0008488-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Maria Amelia Dos Santos Andrade Representante Do Autor(s): Norma Lucia De Oliveira Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro Reu(s): Banco Itau Despacho: Vistos, etc... Decidindo o STF pela suspensão do curso processual de ações que versem sobre o tema aqui tratado, aguarde-se, em cartório, desfecho dos RE's 591797 e 626307, em trâmite na referida Corte. Intime-se, via DPJ. 0020720-87.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Lanchonete E Restaurante Jangada Ltda Advogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos Filho Reu(s): Bar E Lanchonete Jangadeiro Ltda, Maria Manuela Azevedo Dantas, Amanda Dantas Moreira Despacho: Vistos, etc... Sem prova da constituição em mora dos acionados, tanto que desacompanhada a notificação extrajudicial de demonstração da respectiva remessa e recebimento, indefiro a liminar. Sigam o feito sob rito ordinário. Citem-se, na forma e para os fins requeridos, prazo e advertências legais. I.P. 0099370-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3944401-4/2011, 3944172-1/2011 Autor(s): Maristela Oliveira Silva, Generosa Neta Wanderley De Araujo, Jose Horacio De Araujo e outros Advogado(s): Arnaldo Pinto Lima, Debora Maria Salvador Araujo Reu(s): Previ - Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado(s): Maria Inês Murgel Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Audiência de Conciliação do dia 03 de junho de 2011 realizada pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio Maron Agle Filho, Juiz de Direito desta Vara Civel e Comercial de Salvador, às 09:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo, comigo Técnico Judiciário designado e juramentado abaixo assinado, servindo de porteiro o Sr. Viomário silva, Oficial de Justiça. Pelo MM. Dr. Juiz foi declarada aberta a audiência da referida ação, o que sob pregão repetiu o Oficial de Justiça acima nomeado. A esta audiência compareceu apenas a parte acionada, representada por sua preposta sra. Lorena Barreto de Lima RG 843857900 SSP/BA, acompanhada de sua advogada. Inciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz Foi direto que deferia, a pedido da advogada presente, prazo de cinco dias para juntada de carta de preposição. Sem acordo, em razão da ausência da parte autora, deu-se por frustrada a fase conciliatória do feito, assinando às partes prazo de cinco dias para dizerem se pretendem produzir outras provas especificando-as, se for a hipótese, nada obstante a falta de assinatura na peça de fls. 144/153 v. P. conclusão dos autos, em seguida. Cientes e intimados os presentes, nada mais havendo terminouse o encerramento da presente ata. 0196955-45.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Raymundo Ferreira Brasil Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Marcus José Andrade de Oliveira Despacho: Vistos, etc... Revogo a decisão lançada à fl. 261, dos autos principais, considerando os termos da Res. Nº18/ 2008, do E. Tribunal de Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo matéria consumerista, motivo pelo qual também rejeito a exceção de incompetência, determinando. Intime-se o acionante, para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da contestação e documentos a ela acostados. Nova conclusão dos autos, após. Intime-se, via DPJ. 0057909-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivan Chaves De Jesus Advogado(s): Renato Souza Santana, Roberto Vieira Santos Reu(s): Condominio Atlantic City Apart Service Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Ludmila Consoli Carvalhal França Despacho: Audiência de Conciliação do dia 06 de junho de 2011 realizada pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio Maron Agle Filho, Juiz de Direito desta Vara Cível e Comercial de Salvador, às 09:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo, comigo Técnico Judiciário designado e juramentado abaixo assinado, servindo de Porteiro o Sr. Mário Augusto Oliveira Barreto, Oficial de Justiça. Pelo MM. Dr. Juiz foi declarada aberta a audiência da referida ação, o que sob pregão repetiu o oficial de Justiça acima nomeado. A esta audiência compareceram o autor, pessoalmente, e a parte acionada, representada por seu advogado. Presente, também, o acadêmico de Direito Gabriel Torres Cruz dos Santos. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi dito que, sem acordo, deu-se por frustrada a fase conciliatória do feito, registrando-se que a parte acionada não tem outras provas a produzir, ao seu advogado sendo assinado prazo de cinco dias para juntada de substabelecimento, também sendo determinado ao cartório que intime o advogado do autor a dizer, em cinco dias, se deseja produzir outras provas, além da documental, especificando-as, se for a hipótese. Conclusão dos autos, em seguida, a fim de que novas deliberações sejam baixadas pelo Juízo. Publique-se. Cientes e intimados os presentes, nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata, que depois de lida e achada conforme, assinam os presentes. Eu, _________ Técnico Judiciário designado, digitei. Eu, ________ Escrivã substituta, subscrevi. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 174 0088735-45.2010.805.0001 - Interpelação Autor(s): Dagoberto De Oliveira Santana E Souza, Maria Ivete Nicolau E Souza Advogado(s): Francisco José Piva Pazos Reu(s): Urbis -Habitação E Urbanização Da Bahia S/A Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte acionante para recebimento dos autos de interpelações judiciais. No caso de não atendimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder-se-á ao arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. 0003536-56.1990.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Servico Ideal Transportes Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora S. M. Conceicao Reu(s): Max Lista Mat E Repres Ltda Advogado(s): Chrisvaldo Monteiro de Almeida Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0019690-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Dos Santos Advogado(s): Manoel Anselmo da Fonseca Neto Reu(s): Banco Cruzeiro Do Sul Despacho: Vistos, etc... Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. I.P. 0030020-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Osvaldo De Souza Filho Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: R.H. Vistos, etc... Valor da causa destoante da vantagem econômica perseguida, devendo, por isso, ser adequado, com a complementação das custas, tudo em dez dias. Intime-se, via DJE. 0083145-87.2010.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Jacira De Almeida Nobre, Wilson De Almeida Nobre, Mabel De Almeida Nobre e outros Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto Reu(s): Marli De Oliveira Gonzaga Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus Despacho: Ao SECODI para distribuição por dependência. (Proc. Nº 0083145-87.2010.805.0001). 0104153-09.1999.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Jose Isaack De Lima Teles Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos, Rodolpho Nery dos Santos Reu(s): Zacharias De Paula Goncalves Advogado(s): Onilda Pereira Alves, Nelson Nunes dos Santos Despacho: R.H. Vistos, etc... Prossiga-se, de acordo com o despacho último (fl. 96), tanto mais se, além de irrecorrida a decisão lançada à fl. 74, dos autos apensos, não se refere a qualquer dos feitos a medida requerida às fls. 43/45. Intime-se, via DJE. 0036674-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Meneses Do Nascimento Advogado(s): Moacir Clemente da Paixão Junior Reu(s): Acf Comercio E Servicos Ltda Despacho: Vistos, etc... Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. I.P. 0022222-61.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Abrigo Do Salvador Advogado(s): Igor Motta da Fonseca Reu(s): Mariluce Paes Santos, Guiomar Gomes De Almeida Despacho: Vistos, etc... Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. Citem-se, na forma e para os fins pretendidos. I.P. 0020863-76.2011.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Theodomiro Teixeira Advogado(s): Rafael Strey Despacho: Vistos, etc... Defiro, por justificado o pedido retro (fls. 34/35). Reabra-se o prazo antes concedido. I.P. 0024045-70.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Amarilio Bispo Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 175 Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, ausentes os requisitos próprios, indefiro a liminar, seguindo a ação sob rito ordinário, autorizando, contudo, a citação da parte demandada, na forma e para os fins pretendidos, para, em 15 dias, pena de revelia, oferecer contestação, querendo. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0017052-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): F Ribeiro De Almeida Me Advogado(s): Flávia da Conceição Maltez Bastos Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Vistos, etc... Justifique a autora fazer jus aos benefícios da gratuidade. Do contrário, recolher as custas. I.P. 0018093-43.1993.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renato Azevedo Ramos Advogado(s): Pedro Milton de Brito Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: Vistos, etc... Ciência às partes da chegada dos autos, por força da decisão de fls. 86. Anote-se, como requerido à fl. 86. Anote-se, como requerido à fl. 88. Intime-se o autor, pessoalmente, para, em dez dias, regularizar sua representação processual, pena de extinção do processo, porquanto público o falecimento do profssional subscritor da exordial. P. 0045655-94.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Rodobens S.A Advogado(s): Carla Reis da Silva Reu(s): Jeferson Pereira Lopes Decisão: Vistos, etc... Portanto, há risco de que, separadas as demandas, sofram julgamentos díspares e conflitantes. Merecem, pois, uma vez reunidas sob o crivo do mesmo julgado mediante decisão uniforme, sofrer julgamentos simultâneos. Assim, com base nos arts. 104, 105, e 106, CPC, e considerando prevento o M.M. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais por haver determinado por primeiro a citação aqui requerente, e, assim competente para processar e julgar ambas ações, conexas que são, dou perspectiva reunião destas, determinando, por conseguinte, sejam estes autos encaminhados áquela d. Unidade Judiciária. P.R.I. Anote-se a baixa. 0022979-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleberson Do Espirito Santo Trindade Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Patrícia Gonçalves da Costa Reu(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, os recursos interpostos às fls. 103/112 e 118/123. Aos recorridos, para, querendo, prazo legal, oferecerem suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. Intime-se, via DJE. 0022979-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleberson Do Espirito Santo Trindade Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Patrícia Gonçalves da Costa Reu(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, os recursos interpostos às fls. 103/112 e 118/123. Aos recorridos, para, querendo, prazo legal, oferecerem suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. Intime-se, via DJE. 0071127-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Vinicius Pestana De Jesus Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: Vistos, etc... Rejeito, de pronto os embargos declaratórios, por entender não ser omissa a decisão atacada, tanto mais se, ratificando a liminar, se pronuncou sobre os pontos ali relacionados. Recebo, em seus regulares efeitos, os recursos interpostos às fls. 111/128. Aos recorridos, para, querendo, prazo legal, oferecerem suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. Intime-se, via DJE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 176 0051470-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dilma Pita Dos Santos Advogado(s): Daiane Aparecida Alves dos Santos, George Vieira Dantas Reu(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes, Fabiana Ramos de Sousa Despacho: Vistos, etc... Rejeito, de pronto os embargos declaratórios, por entender não ser omissa a decisão atacada, tanto mais se, ratificando a liminar, se pronuncou sobre os pontos ali relacionados. Prossiga-se. Intime-se, via DJE. 0097208-20.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 3966889-8/2011 Autor(s): Consute Construcoes Ltda Epp. Advogado(s): Daniel Ruy de Freitas Velloso, Wagner Leandro Assunção Toledo Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Despacho: Ao SECODI para distribuição por dependência. (Proc. Nº 0097208-20.2010.805.0001). 0025735-37.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Reu(s): Consute Construcoes Ltda Epp. Advogado(s): Daniel Ruy de Freitas Velloso Despacho: Vistos, etc... Tem-se, por conseguinte, que, não sendo àquela concedida referida benesse, e uma vez por ela pagas as taxas cartorárias, já nasceu sem objeto o presente incidente, por isto mesmo, então merecendo ser extinto, cuja medida ora proclamo, declarando, via de consequência, extinto o processo, a teor do art. 267, VI, CPC. Custas, na forma legal, pela requerente. Sem verba honorária. P.R.I., via DPJ. Arquimvem-se, com baixa, os autos, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. 0097208-20.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 3966889-8/2011 Autor(s): Consute Construcoes Ltda Epp. Advogado(s): Daniel Ruy de Freitas Velloso, Wagner Leandro Assunção Toledo Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Despacho: Vistos, etc... As demais questões, intimanente ligadas à discussão de mérito, que decerto constituirão objeto da lide maior, serão tratadas por ocasião do julgamento da ação principal. Assim, do exposto e mais que dos autos consta, com base nos art.s 796 e seguintes c/c 839 e seguintes, CPC, julgo, na forma acima proclamada, procedente a ação, condenando a ré ao pagamento das custas e verba honorária que arbitro em três salaríos mínimos, a teor do art. 20 §3º, do mesmo Caderno. P.R.I. 12ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS. JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES Expediente do dia 07 de junho de 2011 0074771-87.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Promonte Projetos Montagens E Engenharia Ltda Advogado(s): Ricardo Lula Machado Reu(s): Gilberto Fernandes Mascarenhas Advogado(s): Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensão do proceso por 30 dias, como pede às fls. 456/457. 0045780-33.2009.805.0001 - Embargos de Retenção por Benfeitorias Autor(s): Mario Cambeses Villa Advogado(s): Oberta Minéa da Silva Reu(s): Thamar Costa Magalhaes Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Despacho: Vistos, etc. Vista às partes do retorno dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 177 0074953-68.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 3727241-8/2010 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Select Informatica Ltda, Edson Antonio Santiago Conceicao Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido de arquivamento provisório formulado pela parte autora às fls. 235/237. 0211553-04.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Ge Capital S.A Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Leonardo Coimbra Nunes Reu(s): Raimundo Jorge Santana Goes Despacho: Vistos, etc. Intime-se o autor para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. 0048843-76.2003.805.0001 - Usucapião Apensos: 14003996220-8 Autor(s): Stanislaw Wojtysiak Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno Reu(s): Stanislava Wojtysiak De Almeida Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira Confinantes(s): Julia Andrusyszyn, Madalena F C Araujo Interessado(s): Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia, Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia, Procuradoria Municipal De Salvador Despacho: Vistos, etc. Concedo prazo de 30 dias ao autor para o cumprimento do quanto solicitado pelo Ministério Público, conforme se pede às fls. 119. 0108331-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Santos De Santana Advogado(s): Thaisa Cristina Cantoni Reu(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa Advogado(s): Wadh Habib Bonfim Despacho: Vistos, Assino o autor o prazo de cinco dias para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. 0050526-70.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Ec Engenharia Ltda. Advogado(s): Anibal de Senna Paim Impetrado(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento S A Embasa, Engeprol Engenharia Projetos E Planejamento Sociedade Simples Ltda Despacho: Vistos, etc."...Posto isto, DENEGO A LIMINAR e determino a notificação da autoridade indigitada coatora para prestar informações no decênio legal.Intime-se o impetrante para que promova a citação da litisconsorte no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de respostas, dê-se vista ao Ministério Público. Após, volvam-me os autos para sentença. P.I. 0099346-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvia Maltez Brito Advogado(s): Candice Santana Fernandes Reu(s): Golden Cross - Assistencia Internacional De Saude Advogado(s): André Magno Silva Bezerra Despacho: Vistos, etc."...A estes fundamentos, julgo procedente a presente ação para condenar a Ré GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE a arcar com as despesas do tratamento de saúde da autora objeto do pedido, confirmando-se, consequentemente, a liminar que deferiu a antecipação da tutela. Condeno, ainda, a ré no ônus da sucumbência, cuja verba advocatícia arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. P.R.I. 0002289-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3546962-9/2010, 3034104-8/2009 Autor(s): Olvebasa Oleos Vegetais Da Bahia S/A Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira Reu(s): Estado Da Bahia, Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Cristina Menezes Despacho: Vistos, etc. Atendendo pedido formulado pela autora às fls. 291 determino que a ré cumpra, incontinenti, a decisão liminar. Revigore-se o mandado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 178 13ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI Expediente do dia 07 de junho de 2011 0122138-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jane Mary Silva Marques Lima Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa, Monique Salgado Serra Carletto Reu(s): Parana Banco Sa Advogado(s): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar0se acerca das preliminares arguidas na contestação, no prazo de 10 dias. Publique-se". Salvador, 03 de maio de 2011. Bela. Telma Cardoso Massoni - Diretora de Secretaria. 0021210-12.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Flávia Trindade de Almeida Reu(s): Neyde Mesquita Cerqueira Despacho: Fls. 17: "Mora comprovada nos autos. Defiro a liminar de reintegração. Cumpra-se. Após, cite-se". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0057585-51.2007.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas, Tiago Miranda Lima Reu(s): Marcel Santos De Queiros, Marcel Santos De Queiros Despacho: Fls. 51-v: "R.h. Ao arquivo provisório, em Cartório, por 06 (seis) meses". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0047224-72.2007.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Thaiana Ramos De Jesus Santos Advogado(s): Izabel Santos Embargado(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva Despacho: Fls. 48-v: "R.h. Designo audiência de conciliação, para o dia 02 de setembro de 2011, às 15 horas. Intime-se". Salvador, 01 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0136608-75.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Celso Rodriguez Cabo Advogado(s): Carolina Jesuino Rodriguez Reu(s): Adelaide Silva De Cerqueira, Ednancy Silva Santos De Carvalho Despacho: Fls. 46-47: "[...] Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, decretando a rescisão contratual em questão, e condenando as Requeridas ao pagamento dos aluguéis atrasados e demais acessórios, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda as Rés no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Cumpra-se." Salvador, 07 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0073502-76.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Jose Fraga Filho, Antonio Eduardo Santos Silva Advogado(s): Franklin Monteiro de Almeida Lins, Silvio Roberto Ismerim Silva Reu(s): Bradesco Auto Re Companhia De Seguros Advogado(s): Clávio de Melo Valença Filho, Flavia Mattos e Santos, Juliana Barreto Campello, Luana Barbosa Silva, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Despacho: Fls. 178: "Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Ao apelado para contra-razoar no prazo legal. Intimese". Salvador, 07 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0023559-03.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Antonio Jorge Pereira, Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Triguilho Comercio E Industria De Alimentos Ltda, Geraldo Kalil, Darcy Pinto Kalil e outros Despacho: Fls. 50: "Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 179 0121075-57.2001.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Papuk Confeccoes Ltda, Ana Maria Coelho Marques Valente, Jorge Marques Valente Filho Advogado(s): Ana Rita Tavares Teixeira Despacho: Fls. 50: "Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0024557-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Walkyria De Almeida Couto Maltsiniots Representante Do Autor(s): Karine Da Costa Rocha Advogado(s): Glaucia Maria de Oliveira Schlang Alves, Karine da Costa Rocha Baptista, Sergio Emilio Schlang Alves Reu(s): Banco Pine, Cruzeiro Do Sul Advogado(s): Antonio José Mehmeri Filho, Joseph Antoine Tawil, Ricardo Magaldi Messetti Despacho: Fls. 326:"Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias e homenagens de estilo." Salvador, 06 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto. 0122837-06.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 562453-3/2004, 825093-9/2005 Autor(s): Mks Construcoes Sa Advogado(s): Carlos Eduardo Sodre Reu(s): Construtora Norberto Odebrecht Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, José Manuel Trigo Duran, Pedro Andrade Trigo Despacho: Fls. 234:"Vistos etc. Designo Audiência para o dia 16 de agosto de 2011 às 14:30 hs. Intime-se." Salvador, 31 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis - Juiz Titular. 0154888-70.2004.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Construtora Norberto Odebrecht S/A Advogado(s): José Manuel Trigo Duran Impugnado(s): Mks Construcoes Sa Advogado(s): Carlos Eduardo Sodre Despacho: Fls. 22:"Proceda-se a intimação da parte autora, para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. Á conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se." Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Designado. 0114512-08.2005.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas Autor(s): Mks Construcoes Sa Advogado(s): Carlos Eduardo Sodre, Jorge Amaury Maia Nunes, Luciano Lima Queiroz Reu(s): Construtora Norberto Odebrecht Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Iracema Macedo Santana de Souza Neta, José Manuel Trigo Duran, Pedro Andrade Trigo Despacho: Fls. 476:"Vistos etc. Designo Audiência Preliminar para o dia 16 de agosto de 2011 às 14:30 hs. Intime-se." Salvador, 31 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz Titular. 0160271-53.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Newton Jose Curvelo Soares Junior Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Antonio Geraldo Teixeira Neto, Franklin Roosevelt Mota dos Santos Reu(s): Valente Suzart Franco Restaurante Creperia E Bar Ltda Me, Andreney De Sena Evangelista, Caroline Santana Evangelista Advogado(s): George Vieira Dantas, Joana D´Arc Silva Galvão de Carvalho, José Raimundo Magalhães Barros Junior Sentença: Fls. 84/85:"[...]Isto posto, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato de locação, e decretando o despejo no prazo de 20 (vinte) dias. Condeno os Réus ao pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, nas custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20%. P.R.I. Cumpra-se." Salvador, 07 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto. 0035377-34.2011.805.0001 - Interpelação Autor(s): Patrimonial Celta Ltda Advogado(s): Marcel Peruzzo Scarton Reu(s): Construtora Gatto Construcoes E Incorporacoes Ltda Despacho: Fls. 83:"Vistos etc. Expeça-se mandado de interpretação. Decorrido o prazo legal, entreguem-se os Autos interpelante sem traslado." Salvador, 06 de junho dos Santos - Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0047188-35.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Domingos Lopes Chaves TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 180 Advogado(s): César Enéias Martins Machado Despacho: Fls. 75:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XXVII, intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se." Salvador, 07 de junho de 2011. Bela. Telma Cardoso Massoni - Direitora de Secretaria. 0185888-49.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Lopes Dos Santos Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Lorene Biset Priático Torres Despacho: Fls. 134:ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XXVII, intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se." Salvador, 07 de junho de 2011. Bela. Telma Cardoso Massoni - Direitora de Secretaria. 0060371-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celidalvo Melo Da Conceicao Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Safra S.A. Despacho: Fls. 72:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XXVII, intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se." Salvador, 07 de junho de 2011. Bela. Telma Cardoso Massoni - Diretora de Secretaria. 0020451-48.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Ualison Conceicao Da Cruz Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia, Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Obrigatorio Dpvat Despacho: Fls. 25: "1) Defiro a assistência. 2) Cite-se". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0021094-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailton Sales Dos Santos Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Bv Financeira Sofisa Sa Despacho: Fls. 27: "R.h. 1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0022997-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Jesus Do Sacramento Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Financiamento/Finasa S/A Despacho: Fls. 26: "R.h. 1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0027052-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Noelia Andrade De Jesus Lima Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Fiat Sa Despacho: Fls. 43-v: "R.h. 1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0028400-26.2011.805.0001 - Justificação Autor(s): Celeste Cesar Cardoso Advogado(s): Maria José de Souza Barbosa Despacho: Fls.15: "Ouça-se a representante do Ministério Público". Salvador, 06 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0042557-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marivaldo Teixeira Dos Santos Advogado(s): Marcos Antônio da Conceição Pinto Reu(s): Banco Fiat Sa Despacho: Fls. 31: "1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0040428-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pablo Rangel De Souza Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Despacho: Fls. 26: "1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 181 0037107-80.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Jose Maria De Oliveira Xavier Despacho: Fls. 31: "A notificação será realizada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do do suplicado. Que o Autor diligencie em 20 dias". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0040248-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jonsivaldo Pereira Advogado(s): Evandro Batista dos Santos Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Fls. 43: "1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0006973-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Brunner Victor De Almeida Advogado(s): Marcio Lopes Fernandes de Barros Reu(s): Lagoa Alpha Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Salvador 2 Incorporativa Ltda, Agre Empeendimentos Imobiliarios S.A Despacho: Fls. 91: "1) Defiro a assistência. 2) Citem-se". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0014852-42.1985.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 14085008446-2 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): Helio Passos De Macedo Despacho: Fls. 85: "Defiro o pedido de fls. 83. Anote-se. Que o exequente dê prosseguimento ao feito e aos em apenso, em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0039047-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eder Pereira Do Carmo Cruz Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Fls. 15: "1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0027229-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudia Regina Dos Santos Silva Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): William Silva Dos Santos Despacho: Fls. 10: "1) Defiro a assistência. 2)Cite-se". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0027206-88.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): White Martins Gases Industriais Ltda Reu(s): Cmcs Montagem E Manutencao Industrial Ltda, Carlos Mauricio Costa Dos Santos, Marli Pereira Costa Dos Santos Despacho: Fls. 03: "Oficie-se ao Juízo Deprecante, para recolhimento das custas". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0027516-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Osvaldo Pereira De Souza, Maria Do Perpetuo Socorro Alves Abreu, Jose Pedro Piropo e outros Advogado(s): Debora Maria Salvador Araujo Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Despacho: Fls. 105: "1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0035036-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Georgineia Rodrigues Da Silva Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Fls. 26: "1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 182 0028466-06.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Felipe Valente Magalhaes Despacho: Fls. 22: "A notificação será realizada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do suplicado. Que o Autor diligencie em 20 dias". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0028575-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edmilson Gomes Do Nascimento Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Fls. 25: "1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0030875-52.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Zilda Prazeres Barbosa Despacho: Fls. 32: "A notificação será realizada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do suplicado. Que o Autor diligencie em 20 dias". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0030253-70.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Joao Claudio Goncalves Dos Santos Despacho: Fls. 33: "A notificação será realizada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do suplicado. Que o Autor diligencie em 20 dias". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0030156-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Viviane Lemos Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Votorantim Sa Despacho: Fls. 19: "1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0030087-38.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Sales Correa Industria E Comercio De Alimentos Ltda Me, Fabio Pessoa Correa Junior, Mariana Virginia Sales Dos Santos Despacho: Fls. 66: "Citem-se na forma requerido". Salvador, 02 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 06 de junho de 2011 0027155-14.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Apensos: 4116329-7/2011 Autor(s): Ildo Fucs Advogado(s): Ildo Fucs Reu(s): Gandha Aromaterapia Ltda Me, Edna Francisca Dos Santos Advogado(s): Antony de Teive e Argôlo Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC). Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 02 de junho de 2011 Escriva/sub-escriva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 183 0097669-89.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Flavio Rigaud Santos Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco Reu(s): Carlos Antonio De Magalhaes Silveira Despacho: DESPACHO. Vistos, etc. Chamando o feito a ordem, determino que intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da petição inicial de Reintegração de Posse distribuída em 04/11/2010, para prosseguimento regular do feito. P. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0049618-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Livia Maria Costa Santos Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Reu(s): Banco Santander Sa Despacho: DESPACHO. Vistos, etc... Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito supra será apreciado. P. Intime-se Salvador02 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0049189-17.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Santander Brasil S/A. Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Antonio Carlos Nobre Barreto Despacho: DESPACHO. Vistos, etc... Defiro o pedido de penhora por meio eletrônico, no montante do débito, conforme demonstrativo que o acompanha, através do sistema BACEN JUD. Efetivado eventual excesso ou valor irrisório será desbloqueado. Em caso de penhora de valores, o documento informativo servirá como termo de penhora, devendo a parte ser intimada, através de seu procurador (ou pessoalmente), do prazo para impugnação. Em caso de valor irrisório ou inexistência de saldo, deverá a parte credora indicar outros bens passíveis de penhora, prazo 10 (dez) dias. P. intimem-se. Salvador, 20 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0073606-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lads Transportes De Cargas E Armazenagem Ltda Me, Claudio Antonio Silveira Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Decisão: DECISÃO: Vistos, etc... A demanda na hipótese em exame envolve contrato bancário e, é consabido, aplicam-se as normas do CDC que em seu art.6º,VIII, dispõe sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notoriamente hipossuficiente perante a instituição financeira. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 184 Tenho, assim, ser dever do banco demandado carrear para os autos a documentação requerida na inicial - contrato de financiamento - ressaltando-se que o fato da parte autora ter acesso à documentação não exime a instituição financeira do ônus de exibi-la. Trata-se aqui de obrigação e não simples faculdade da parte ré, de apresentar os referidos documentos, sob pena de incidência do artigo 359, I, do Código de Processo Civil. Esse é o posicionamento pela jurisprudência dominante, ao qual me filio. consoante se verifica nos seguintes julgados: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não conhecimento do recurso do autor no que concerne ao pedido de manutenção na posse de bem, que não foi ventilado na inicial da demanda, sendo evidente a inovação processual. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Somente se justificaria a abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito na hipótese da presença simultânea de (a) ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral do débito: (b) efetiva demonstração de que a impugnação se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou STF; (c) depósito ou oferecimento de caução idônea e suficiente ao juízo da parte tida por incontroversa. Ausência, no caso concreto dos dois últimos requisitos. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E MOVIMENTAÇÃO DESDE A CELEBRAÇÃO DO PACTO. Aplica-se no caso em tela o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, a fim de atribuir à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação. Em se tratando de contrato de cartão de crédito, porém, basta a juntada das cláusulas gerais, sendo desnecessária, nesta fase processual, a anexação das respectivas faturas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO, em decisão monocrática". (Agravo de Instrumento n. 70039326335, Primeira Câmara Especial Cível, TJ/RS, Rel. Des. Ivan Balson Araújo, Julgado em 23/11/2010) Intime-se a parte ré para exibir o contrato de financiamento, base do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se incidir à espécie o previsto no art.395, I do Código de Processo Civil. Salvador, 24 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito. 0044059-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sinclain Do Nascimento Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão Reu(s): Banco Credifibra Sa Despacho: DECISÃO INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA por não vislumbrar presentes à hipótese vertente, os requisitos legais pertinentes e elencados no art.273 do Código de Processo Civil. A verossimilhança do direito alegado não pode ser, de logo, reconhecida, eis que, a parte autora omite a data em que celebrou o contrato, base do feito em sua inicial e, lado outro, alega cobrança de juros de 48,63% anuais, quando o contrato à fl.07 fala em juros mensal de 2,3611. O CET anual é que o primeiro percentual e este, como consabido, representa "...as condições do financiamento ..." Outrossim, a parte autora celebrou o contrato há pouco mais de quatro meses e teve conhecimento pleno do contrato, tanto é que o carreou para os autos. Por via de consequência, indefiro agora a liminar e após a oportunidade de se estabelecer o contraditório voltarei a apreciá-la; P. Intimem-se. -se. Salvador, 23 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0149203-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Massa Falida De Garavelo E Cia Advogado(s): Ivo Rodrigues do Nascimento Reu(s): Sebastiao Almeida Araujo, Raimundo Helder De Girao E Silva, Francisco Almeida Araujo Decisão: DESPACHO. Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, prazo de dez dias, sobre a ordem de requisição de informações realizada pelo BACEN. P. Intimem-se. Salvador, 25 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 185 0044262-37.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Agenor Coelho Filho Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Excepto(s): Banco Bradesco Financiamento S A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Decisão: Vistos, etc... Na espécie em exame tenho haver a conexão alegada na exceção de incompetência em apenso, eis que a ação consignatória c/c revisional de cláusulas em tramitação perante a 5ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, despachada em primeiro lugar, (CPC - art. 106) tem por objetivo o depósito dos valores mensais devidos e o reconhecimento de ilegalidade de algumas cláusulas do contrato firmado com o ora autor, ao passo que, a ação de busca e apreensão está fundamentada neste mesmo contrato. Considerando, portanto, que as duas ações em evidência têm como causa de pedir o mesmo documento bancário, deve haver a reunião dos feitos no mesmo juízo, para tramitação e julgamento simultâneo, em razão da conexão, evitando-se o risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material. Nestas condições, e com a transformação das varas cíveis em varas das relações de consumo, cíveis e comerciais, pela Resolução nº. 18/2009, in casu, os autos da Busca e Apreensão devem ser remetidos para a 5ª Vara das lações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, em face da prevenção. POSTO ISSO, atendo o pedido formulado na defesa, para o fim de determinar a remessa destes autos para a 5ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, fazendo-se as anotações e comunicações devidas e procedendo-se a baixa necessária. P. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0004719-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Embracem Ltda Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago, João Paulo Silva Souza Dias Reu(s): Ciel Empreendimentos Artisticos Ltda. Advogado(s): Claudio Figueiroa Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, interesse em conciliarem, visando designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Salvador, 31 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0044239-91.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Associação Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Advogado(s): Paula Krempser Batista Neves Reu(s): Jairo De Jesus Ferreira Despacho: Vistos, etc... Indefiro os benefícios da assistência judiciaria porque em relação à pessoa jurídica, como na hipótese, a concessão deste benefício condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo e, desse ônus, a parte autora não se desincumbiu de provar. Por via de conseqüência, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas pertinentes, prazo 05 dias, sob pena de baixa do feito na distribuição. Salvador,02 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 186 0049028-36.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Leticia Maria Santana Gordilho Leite Advogado(s): Letícia Maria Santana Gordilho Leite Reu(s): Sartre Empreendimentos Educacionais Sociedade Civil Ltda Despacho: Vistos, etc... Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito supra será apreciado. P. Intime-se Salvador 02 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0049848-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mirelle Petry Advogado(s): Neusa Maria Schilling Oliveira Reu(s): Webjet Linhas Aereas Despacho: Vistos, etc... Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito supra será apreciado. P. Intime-se Salvador02 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0049848-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mirelle Petry Advogado(s): Neusa Maria Schilling Oliveira Reu(s): Webjet Linhas Aereas Despacho: Vistos, etc... Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito supra será apreciado. P. Intime-se Salvador02 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0038890-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilva Sacramento Vangelista Advogado(s): Josue Nascimento Santos Junior Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Vistos, etc... Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas processuais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 187 Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito supra será apreciado. P. Intime-se Salvador02 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0044720-54.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Gilmar Borinato Antonelli Advogado(s): Camille Janclay de Azevedo Donato Excepto(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: Vistos, etc... Atendo ao pedido da parte ré, formulado às fls.03/26, e determino a SUSPENSÃO desta ação de REINEGRAÇÃO DE POSSE que lhe move BANCO ITAUCARD S/A. Com efeito, o ajuizamento de ação de revisão contratual, com pedido de depósito das prestações devidas, não obsta o ajuizamento pelo credor de ação de busca e apreensão ou reintegração de posse. Todavia, esta ação deverá aguardar o julgamento da revisional, oportunidade em que se verificará a existência ou não da mora do devedor, requisito essencial ao presente feito. Na hipótese em exame há a prova de que, efetivamente, a parte ré ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS perante a 18ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, tendo como objeto o mesmo contrato, base do presente feito. Trata-se, pois, de questão prejudicial externa (CPC - art.265, IV, "a"). Proceda, assim, o Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, se for o caso, ao recolhimento do mandato ou adote a Srª. Escrivã as providências necessárias para, também se for o caso, ocorra devolução de carta precatória, oficiando-se. Intimem-se. SSA, 31 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0042279-03.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 4087133-6/2011 Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Gilmar Borinato Antonelli Advogado(s): Camille Janclay de Azevedo Donato Decisão: Vistos, etc... Trata-se, a hipótese em exame, de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse que a BANCO ITAUCARD S A move contra GILMAR BORINATO ANTONELLI , ambos qualificados nos autos com pedido liminar. A liminar deve ser deferida, visto que, de plano constato presentes os requisitos legais pertinentes (CPC, art. 928). Com efeito, a inicial se faz acompanhada do contrato celebrado pelas partes com cláusula resolutiva expressa e o réu tornou-se inadimplente a partir da 41º parcela. Encontra-se, pois, em mora. Posto isso, determino que se expeça mandado liminar de reintegração de posse do veículo identificado na inicial, observando-se as formalidades legais e nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial, o prazo de defesa de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de maio de 2011 OSVALDO ROSA FILHO Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 188 0047419-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Teomar Barbosa De Souza Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: Vistos, etc... Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito supra será apreciado. P. Intime-se Salvador 02 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0048307-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zenival Rosa Pereira Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Votorantim S.A 0041292-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iris Cristina Dos Santos Nascimento Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: Vistos, etc... Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito supra será apreciado. P. Intime-se Salvador 02 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0041434-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdomiro Gomes Junior Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo Reu(s): Instalofone - Michele Goes Reina - Me, Claro S/A Despacho: Vistos, etc... Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, eis que, o pedido encontra-se justificado e devidamente instruído. Reservo-me a apreciação do pedido de tutela antecipada após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Providencie-se a expedição do mandado de citação, com o prazo de 15 dias, fazendo nele constar as advertências legais pertinentes (CPC - arts. 225 e 285). P. Intime-se. Salvador, 31 de maio de 2011. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito. 0054789-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Simar Comercio E Servicos De Toldos E Coberturas Ltda Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 189 Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Camila Aleixo da Matta Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito de eventual interesse em conciliarem, visando, se for o caso, de designação de audiência preliminar pertinente e/ou no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331). Salvador, 25 de abril de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0133297-52.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Carlos Alberto Manduzio Advogado(s): Rodrigo Pinheiro de Moura Reu(s): Cgb Turismo E Pratica De Cambio Manual Ltda Despacho: Vistos, etc. É imprescindível para o sistema BACEN JUD o número do CPF do exequente. P. Intimem-se. Salvador, 17 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0102890-87.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Vokswagen S/A Advogado(s): Vanessa da Silva Santana Reu(s): Zelia Martins Mascarenhas Sobrinha Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fls. 56v fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez dias) sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. P. Intimem-se. Salvador, 18 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0001431-71.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro Reu(s): Maria De Lourdes Ribeiro Lago Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para juntar aos autos o original do DAJ, cuja cópia consta ás fls. 36 dos autos. P. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0146978-84.2007.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL Autor(s): Diorgenes Henrique Silva Nascimento Advogado(s): Andréa Mara Martins Adegas Reu(s): Translider Lubricom Com E Transp Ltda Advogado(s): Carlos Jaime Caramelo Despacho: Vistos, etc. Defiro o requerimento de fls. 214 e determino a devolução do prazo á parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, prazo de dez dias. Lado outro, intime-se a parte ré, para cumprir o despacho de fls. 209 no que se refere a complementação dos honorários periciais, prazo de dez dias. P. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 190 0033681-60.2011.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): Sertenge Sa, Luiz Fernando Luz Pessoa De Souza, Eunapio Ladeia De Queiroz Advogado(s): Mariana Cavalcante Tannus Freitas Reu(s): Gilson Lima Santana Advogado(s): Mauricio Dantas Góes e Góes Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a certidão de fls. 68V, para fins de prosseguimento do feito. P. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito Expediente do dia 07 de junho de 2011 0159307-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edmundo Augusto Dos Santos Neto Advogado(s): Donária de Oliveira Gonçalves Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Diogo Rangel Dornelles Despacho: I - Recebo o Recurso de Apelação interposto às fls. 142/152, por tempestivo, em ambos os efeitos e mando que se dê vista ao apelado para responder, prazo legal. II. Ofertadas as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. P. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0022587-57.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc S A Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam Reu(s): Cleber Clementino Oliveira Advogado(s): Josá Joaquim Ferreira Sentença: POSTO ISSO, acolho o pedido inicial e, via de consequência, declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial, definitiva a liminar deferida e cumprida, rescindido o contrato, base do feito, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade e, assim, julgo extinto o feito com resolução de mérito, em face do art.269, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, atento as disposições legais pertinentes, fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa mas cuja cobrança fica suspensa porque defiro ao réu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Expeça-se alvará para liberação do valor depositado pelo, visando a purga da mora, conforme comprovante de fls.27. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada desta, intimem-se e, oportunamente, proceda-se a baixa do processo, com as anotações e comunicações de praxe. Salvador, 07 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito SENTENÇA: 0192685-41.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Itaucard Financeira Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Eliene Conceicao Da Cruz Souza Sentença: ...POSTO ISSO, acolho o pedido inicial para, via de consequência, tornar definitiva a liminar deferida e cumprida e, ainda, declaro rescindido o contrato, base do feito, reintegrando em definitivo o bem apreendido na posse da arrendadora/ parte autora e, assim, julgo extinto o feito com resolução de mérito com base no art.269, I, do Código de Processo Civil. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 191 Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, atento as disposições legais pertinentes, o fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada desta, intimem-se e, oportunamente, proceda-se a baixa do processo, com as anotações e comunicações de praxe. Salvador, 07 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0044948-44.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Josefa Pereira De Carvalho Advogado(s): Luiz Carlos Lopes de Souza Reu(s): Concreta Controle De Concreto E Tecnologia Advogado(s): Danilo Valverde Calasans, Leonardo Vieira Santos, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos Sentença: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA (EXECUÇÃO DE TITULO) Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às fls.454/456 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, e 794. II, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com a resolução de mérito. Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido. Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas. P. R. I. Salvador, 06 de junho de 2011 OSVALDO ROSA FILHO Juiz de Direito 0076891-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivan Chaves De Jesus Advogado(s): Renato Souza Santana, Roberto Vieira Santos Reu(s): Grupo Santander, Corretora De Seguros Shr Ltda Despacho: DESPACHO. Vistos, etc. Expeça-se novo mandado de citação no endereço indicado na inicial, devendo ser observado o nome correto dos réus. P. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0086372-90.2007.805.0001 - Exibição Apensos: 2375552-4/2008 Autor(s): Antonio Flavio Crusoe Advogado(s): Camila Lemos Azi Reu(s): Banco Bradesco Sa Sentença: ... POSTO ISSO, acolho o pedido inicial para o fim de determinar que a parte acionada EXIBA os documentos requeridos na inicial, consistentes nos extratos da caderneta de poupança ali identificada, de titularidade da Sra. HAYDEÉ GUIMARÃES TAVARES, da qual o autor é o único herdeiro, dos períodos de JUNHO E JULHO DE 1987, JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989, ABRIL E MAIO DE 1990 E JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 1991, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) e, assim, julgo extinto o processo, com a resolução de mérito, com base no art.269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa. P.R.I, Salvador, 07 de julho de 2011. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 192 0070916-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 4070318-9/2011 Autor(s): Guilardo Otavio De Avila De Figueiredo Filho Advogado(s): Mário Pestana de Araujo Filho Reu(s): Patricia Werneck Barata De Araujo Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento Despacho: DESPACHO. Vistos, etc... Defiro o pedido de penhora por meio eletrônico, no montante do débito, conforme demonstrativo que o acompanha, através do sistema BACEN JUD. Efetivado eventual excesso ou valor irrisório será desbloqueado. Em caso de penhora de valores, o documento informativo servirá como termo de penhora, devendo a parte ser intimada, através de seu procurador (ou pessoalmente), do prazo para impugnação. Em caso de valor irrisório ou inexistência de saldo, deverá a parte credora indicar outros bens passíveis de penhora, prazo 10 (dez) dias. P. intimem-se. Salvador, 25 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ. DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM Expediente do dia 07 de junho de 2011 0013336-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Matheus Richard Barbarino De Assis, Andreia Araujo Barbarino De Assis Advogado(s): Geraldo Rios de Oliveira, Isadora Maria Lopes Tavares Reu(s): Demando Comercio De Alimentos Bebidas Sa Advogado(s): Fernando Gonçalves da Silva Campinho, Mauricio Kertzman Szporer Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 07 de junho de 2011. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 13:30min, FORUM ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0013336-44.2009.805.0001, AÇÃO ORDINÁRIA, requerida por MATHEUS RICHARD BARBARINO DE ASSIS contra HABIBS FAST FOOD SA. AO PREGÃO RESPONDERAM: Presente a parte autora, através de seu representante legal Srª. ANDREIA ARAUJO BARBARINO DE ASSIS, acompanhada de seu advogado(a), Bel. Geraldo Rios de Oliveira, OAB/BA 6759. A parte Ré representada pelo preposto Roberta Melo Kertzman Szporer, acompanhada do(a) advogado(a) Bel. Fernando Gonçalves da Silva Campinho, OAB/BA 15656. Pelo advogado da parte Ré, foi requerida a juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição, tendo sido deferido o pedido pela MM Juíza. INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Doutora Juíza foi dito que: Em razão da possibilidade de composição entre as partes e por se encontrar esta julgadora, neste momento, sob efeito de medicação hipertensiva, retirando-lhe a capacidade para prosseguir na audiência, a redesignava para o dia 19/09/2011, ÀS 13:30h. Caso as partes venham a celebrar o acordo, que seja encaminhado para a devida homologação, antes mesmo da audiência designada. Ficam os presentes e testemunhas intimados. Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo. 0028119-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Luiz Dantas Da Silva, Ogarte Jose Dantas Da Silva, Valter Dantas Da Silva Advogado(s): Carlos Augusto Barroso D'Araujo Reu(s): Coca - Cola Refrigerantes Da Bahia, Refrigerantes Da Bahia Ltda Advogado(s): Ricardo Santos de Almeida, Camila Leandro Gois, Roberta Maia Dantas, Karissia Barsanufio de Miranda Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 193 AUDIÊNCIA DO DIA 07 de junho de 2011. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 14 h, FORUM ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0013336-44.2009.805.0001, AÇÃO SUMÁRIA, requerida por ANTÔNIO LUIZ DANTAS DA SILVA, OGARTE JOSÉ DANTAS DA SILVA e VALTER DANTAS DA SILVA contra COCA-COLA REFRIGERANTES DA BAHIA E NORSA REFRIGERANTES LTDA AO PREGÃO RESPONDERAM: As partes autoras, acompanhados de seu advogado Bel. Carlos Augusto Barroso D´araújo OAB/BA 8125. Também presente as partes Ré COCA-COLA REFRIGERANTES DA BAHIA E NORSA REFRIGERANTES LTDA representadas pelos advogados Bel. Ricardo Santos de Almeida, OAB/Ba nº. 26312 e a Belª. Karissia Barsanufio de Miranda, OAB/BA nº. 22644. Pelo advogado da parte Ré, foi requerida a juntada de Carta de Preposição, tendo sido o pedido deferido pela MM Juíza. INICIADA A AUDIÊNCIA Pela MM Juíza foi dito que: A parte chamada a intervir no feito como a verdadeira responsável pelo acidente - REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA, chamamento que se deu através da ré NORSA REFRIGERANTES LTDA, foi apresentada peça defensiva em 13 laudas, só assinada a última, acompanhada de Carta de preposição, pois já nos autos à fl. 150, a procuração, bem como alteração e consolidação do contrato social, inserto às fls. 152/157. Em considerando haver argüição de preliminares na resposta da Ré, ouvindo-se o ilustre advogado dos autores, foi requerido prazo para se manifestar, que foi deferido. Prazo de lei 10 (dez) dias. Há requerimento da primeira Ré à fl. 139, de expedição de ofício ao DETRAN-BA, para que informe a quem pertencia o caminhão de placa BH-3715, marca wolkswagem, ao tempo do acidente, fazendo acompanhar de cópia da peça 20 e verso. Deve a parte requerente recolher as custas para a confecção do ofício. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/09/2011, às 13:30min, partes presentes cientes e seus ilustres advogados. Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo. 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 07 de junho de 2011 0003560-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joabe Jesus Borges Advogado(s): Larissa Lacerda de Oliveira e Souza Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Diogo Rangel Dornelles Decisão: Processo nº 0003560-83.2010.805.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Nos termos do § 2º do art. 331 do CPC, em atividade saneadora, passo a decidir sobre as questões processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas. Rejeito a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, eis que o pedido é juridicamente possível e o fundamento da arguição confunde-se com o mérito Também não é o caso de declaração extintiva do processo (art. 329, CPC) e nem de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC). Não há questões processuais pendentes a serem decididas nem irregularidades a serem sanadas, de modo que dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio perito judicial o Contabilista Carlos Augusto Almeida Bezerra, CRC nº 25055-BA, com endereço profissional na Av. Joana Angélica, nº 1312, Nazaré, Ministério Público do Estado da Bahia -CEAT, nesta capital, que, independentemente de termo de compromisso, deverá entregar o laudo no prazo de 60 dias, a contar da intimação pessoal desta decisão e dos quesitos formulados pelas partes. A intimação do Perito Judicial somente ocorrerá após depósito dos honorários periciais, na forma abaixo fixada. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma e no prazo do art. 421, § 1º, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 433, parágrafo único, CPC). Fixo os honorários do Sr. Perito Judicial em 05 (cinco) salários mínimos, a serem depositados antecipadamente pela parte Ré, eis que o Autor goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 279). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 194 0071317-17.1998.805.0001 - INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS(1-4-23) Autor(s): Ana Paula, Camila Bessa Dos Santos, Mateus De Jesus Santos Representante(s): Cleide Bessa Dos Santos, Sivanilda Santana De Jesus Advogado(s): Gisócrates Marback D'Oliveira Reu(s): Lemos Metalurgica Ltda Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim Testemunha(s): Alexnaldo Leite Da Cruz, Adeilda Ribeiro De Paula, Sergio Silva Da Cruz Despacho: Junte-se aos autos. Designo o dia 05/07/2011, às 15:30hs, para que as partes se reunam perante o Juízo. Intimaçãoa nessárias, via DPJ. Salvador, 07/06/2011. LSP - JUÍZA DE DIREITO 0041877-19.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Plamed Plano De Assistencia Medica Ltda Advogado(s): Manoel Messias Veiga Reu(s): Dutobras Construcoes Ltda Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Publique-se. Salvador, 26/05/2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0039362-11.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Panamericano S/A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Andre Costa Do Amaral Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Publique-se. Salvador, 26/05/2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0006672-70.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Renilza Cruz De Jesus Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus Reu(s): Gdk Engenharia Sa Advogado(s): Silvio Guimarães Lobo, Joao Rodrigues Silva Despacho: Processo nº 0006672-70.2004.805.0001 Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 92), a mesma não se realizou pela não localização das testemunhas arroladas pela parte Ré, às fls. 30, consoante noticia o termo de fls. 95 e a certidão de fls. 97, tendo o MM Juiz Substituto deferido a expedição de ofício à Receita Federal para que fosse informado o endereço das testemunhas não encontradas. Ocorre que o ofício foi expedido em outubro/2010 (fls. 106) e até o momento não respondido, não competindo ao Poder Judiciário a tarefa de localizar as testemunhas arroladas pelas partes. Ademais, trata-se de feito integrante da Meta 2 do CNJ, ajuizado no longínquo ano de 2004, devendo portanto ser finalizado sem delongas desnecessárias. Designo audiência de instrução e julgamento para 16/08/2011, às 14:30 horas. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Intimem-se ainda as testemunhas já arroladas pelo Réu, competindo-lhe exclusivamente diligenciar para que sejam encontradas pelo Oficial de Justiça, restando advertidas as partes que a instrução do feito será encerrada na data acima assinalada, e que a ausência das testemunhas será entendida como desinteresse na produção de prova oral. Demais intimações necessárias. Salvador, 07 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0042300-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evandro Nunes Dos Santos Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Bv Financeira Sa Sentença: PROCESSO nº 0042300-76.2011.805.0001 ...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 195 maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0068997-18.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(11-5-29) Apensos: 984681-1/2006 Autor(s): Construtora E Incorporadora Jl Ltda Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas, Carlos Roberto de Melo Filho, Fabiano Dantas Lins, Lucas Menezes Barreto Reu(s): Carla Santana Lago Advogado(s): Manoel Guimarães Nunes Sentença: PROCESSO Nº 0068997-18.2003.805.0001 ...Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução. Com o fito de adequar o vertente processo executivo ao rito normativo atualmente vigente para a Execução de Títulos Extrajudiciais, recebo a Exceção de Pré-Executividade como Embargos do Devedor e a decido como tal, ficando ultrapassada a possibilidade de apresentação de Embargos pós-penhora, sob pena de protelação desnecessária de ação executiva que se arrasta desde o ano de 2003. Determino ainda que a Exequente apresente o valor atualizado do débito, abatido do valor já levantado por meio de alvará, a fim de que este juízo possa deliberar sobre a penhora. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO 0024295-79.2006.805.0001 - Consignação em Pagamento(11-5-29) Autor(s): Carla Santana Lago Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos Reu(s): Construtora E Incorporadora Jl Ltda Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Daiana de Siqueira Dantas Despacho: PROCESSO Nº 0024295-79.2006.805.0001 ...Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 120 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito. Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS Expediente do dia 27 de maio de 2011 0008149-84.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3853819-3/2011 Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Juvelina Elzira Alves Santana Oliveira Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Decisão: BANCO SAFRA S/A, devidamente qualificado na inicial, requereu, perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, autorização judicial, com o intuito de obter a Busca e Apreensão de um automóvel marca: Citroen, Modelo: C-3 EXCLUS 1.4 8V, cor: preta, Ano/ Fabricação: 2009, Ano/Modelo: 2009, UF: BA, Placa: JRU9231, Chassi: 935FCKFV89B500647, Renavam: 990297675. A Autora requereu em petição inicial (fls.02/05), liminar visando a busca e apreensão do bem. A Ré apresentou Exceção de Incompetência (em apenso), mesmo sem ainda ser citada, alegando ter ajuizado Ação Revisional, que tramita na presente vara, em data anterior a propositura desta Busca e Apreensão. Afirma ainda, a existência de conexão entre as demandas, e a prejudicialidade que faz incidir o regramento do art. 265, IV, a, do CPC . TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 196 Nos autos da Exceção de Incompetência verifica-se a existência de decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, entendendo pela conexão, e remetendo os autos para esta Vara. Agora, ambas a ações encontram-se tramitando neste Juízo; tendo sido a Ação Revisional ajuizada primeiro. Ante o exposto, amparado no art.265, VI, A do CPC, suspendo o curso do processo até o deslinde da ação principal, devendo esse Juízo aguardar julgamento do processo em curso na presente Vara, obedecendo o art.265, §5º. Apensem-se os presentes autos aos autos da Ação Revisional (Processo nº0106219-73.2010.805.0001). Publique-se. Intimem-se. 0031304-19.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Icef - Impacto Consultoria Especializada Em Finanças, Antonio Carlos Da Silva Barreto Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Rosilaine De Cassia Dorea Pereira Despacho: R. H. 1.Designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO prevista no art. 277 do CPC para o dia 13 de setembro de 2011, às 16:00 horas; 2.Cite-se o réu para comparecer à audiência ficando advertido de que a sua ausência injustificada implica em revelia, nos termos do art. 319, do CPC. Caso não seja obtida a conciliação poderá oferecer resposta acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, deverá formular de logo seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão; 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0014096-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marlene Pereira Da Cruz Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: Vistos, etc... MARLENE PEREIRA DA CRUZ propôs a presente apelação, a qual fora recebida como Embargos de Declaração com Efeito Modificativo, atacando a decisão proferida às fls. 72 dos autos acima epigrafados, sob a argüição de que a Autora não tem condições de arcar com as custas processuais. Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, quando existentes no julgado. No caso, verifica-se que o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido às fls. 60/63. Por conseguinte, às fls. 72, fora prolatada sentença homologatória de desistência condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, quando existentes no julgado. No que tange ao efeito modificativo dos embargos de declaração, é este um imperativo de melhor realização do Direito e da Justiça, como discorre, com rara clareza, o Jurista Renato Lôbo Guimarães: "Há quem entenda que os embargos de declaração prestam-se, tão somente, à declaração ou interpretação da sentença, cujo dispositivo não pode, por via deles, ser alterado, rejeitando, destarte, a possibilidade de serem recebidos em seu efeito infringente ou modificativo. Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença. A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença". Todavia, tal raciocínio aplica-se apenas à operação de afastamento do vício de obscuridade, na qual a tarefa do julgador, quando provocado, restringe-se em esclarecer os conceitos obscuros e ambíguos, sanar os erros de concordância, de modo a facilitar a compreensão do decisum prolatado. De outro lado, verificando a presença dos vícios de contradição e omissão, deverá o magistrado, muita das vezes, reabrir o julgamento. Na tentativa de harmonizar eventuais proposições contrastantes, poderá optar pela exclusão daquela que lhe parecer inadequada. Poderá, outrossim, afastar duas ou mais proposições contraditórias, agregando à decisão uma nova proposição. Tanto em um como noutro caso, há possibilidade de ocorrer uma inovação que importará, sem sombra de dúvidas, modificação da decisão. Denunciada e afastada a omissão, conforme preleciona Moniz de Aragão, "necessariamente o julgamento será reaberto, a fim de o juiz preencher o claro nele existente. Em muitos casos a omissão é suprida facilmente, com a inserção do pronunciamento que faltava (p.ex.: condenação ao pagamento dos honorários de advogado, que fora omitida). Em outros, porém, a correção da falha repercute sobre o julgamento de outra questão e o juiz terá de modificar algum ponto da sentença, afetado direta ou reflexamente pelo acréscimo da manifestação que nela faltava". Verifica-se, portanto, ser inegável que os embargos de declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista que o próprio Estatuto Processual ao prever, em seu artigo 463, inciso II, a possibilidade do juiz "alterar" o julgado por intermédio dos embargos de declaração, sufraga a tese ora sustentada, eis que o vocábulo "alterar" nada mais quer dizer do que mudar, modificar, transformar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 197 Observa-se, em nossa jurisprudência, que não mais subsiste qualquer discussão acerca do tema. Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 59.040, ficou assentado que "embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão só ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado". Admite, ainda, o Pretório Excelso a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ou infringente aos declaratórios nos casos em que não cabe outro recurso, bem como nos de erro de fato. Também o Colendo tribunal superior eleitoral, atento às conquistas processuais, há muito tempo acatou, em suas decisões, a proposição ora defendida, desde que configuradas as hipóteses admissíveis. No âmbito da Justiça do Trabalho, restou editado pelo Egrégio tribunal superior do trabalho o enunciado de súmula nº 278, que ampara esse entendimento. Contudo, verifica-se que os Tribunais têm relutado em atribuir o indigitado efeito aos embargos de declaração, só o fazendo excepcionalmente, prestigiando, por conseguinte, o entendimento restrito. Em contraposição a esta postura, contundentes são as palavras do mestre Seabra Fagundes, para quem "deve o magistrado, quando possível, afastar-se do formalismo exacerbado a que estão acometidos certos diplomas legais, ampliando sua compreensão, expediente esse essencial à evolução lenta e conveniente do direito". Ademais, imprimindo força modificativa ou infringente aos declaratórios, estarão os julgadores demonstrando não ter acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios, aplicando-se, para o caso, os ensinamentos do eminente Ministro Washington Bolívar, no sentido de que "não deve o juiz ter pejo de confessar que errou, em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir. Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou". Lembramos, por fim, que o processo civil é instrumento de realização dos direitos substanciais, não podendo o magistrado negar a realidade do erro evidente, em prejuízo da verdade e da justiça!" Cabe mencionar que, embora o indeferimento da assistência judiciária gratuita pelo magistrado, a Autora poderá comprovar, posteriormente, a sua necessidade na concessão do benefício, e sua incapacidade financeira para arcar com as despesas. Assim, havendo a comprovação, o magistrado poderá reconsiderá sua decisão. No caso, constata-se que, de fato, a Autora necessita da concessão do benefício, uma vez que percebe o importe mensal de um salário mínimo, conforme comprova os documentos em anexo, quais sejam, extrato de recebimento junto ao INSS e cartão do benefício. Assim, o pagamento das custas ocasionará no prejuízo do seu sustento, bem como do da sua família. Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, para MODIFICAR A SENTENÇA, para deferir a concessão do benefício da assistência judiciário à Autora, isentando-a do pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0000434-94.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(57-1-) Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Samuel Berenstein, Max Belisário Coelho Machado, Itamar Ribeiro Teixeira Reu(s): Clara Alvarez Rossi, Francisco Rossi, Mbr Projetos E Reforma Ltda Despacho: 1.R.H. 2.Intime(m)-se autor(a)(es) para dizer(em) se têm interesse na continuidade do feito, no prazo peremptório de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art.267, § 1º, do CPC). 3.Transcorrido o prazo, a escrivania deverá certificar nos autos, prazo de 05(cinco) dias. 4.Se houver pedido de desistência e , nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) réu(s) da desistência, prazo 48(quarenta e oito) horas. 5.Após, voltem-me os autos conclusos. 0074111-45.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(57-2-) Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Telma Oliveira, Potiguara Catão Reu(s): Jornandes Correia Junior 0025369-57.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal Advogado(s): Claudete Maria Kramel, Carlos Antunes Freire de Carvalho Reu(s): Jose Lima Filho 0112310-97.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional Advogado(s): Rita de Cássia Zacharias Monteiro Reu(s): Associacao Dos Pequenos Produtores Do Riachao Da Palmeira Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos 0061934-49.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Max Belisário Coelho Machado, Jorge Luiz Almeida de Aragao Reu(s): Maria Angela Freitas Albuquerque TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 198 0069208-93.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco Advogado(s): Eduardo Argolo de Araújo Lima, Max Belisário Coelho Machado Reu(s): Carlos Alberto Santos Silva, Radiadores Aratu Ltda 0043866-85.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Reinaldo Saback Santos, Joel Moura Pinheiro, Samuel Berenstein Reu(s): Noemia Carneiro Cardoso, Antonio Eric Carneiro Cardoso Despacho: 1.R.H. 2.Intime(m)-se autor(a)(es) para dizer(em) se têm interesse na continuidade do feito, no prazo peremptório de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art.267, § 1º, do CPC). 3.Transcorrido o prazo, a escrivania deverá certificar nos autos, prazo de 05(cinco) dias. 4.Se houver pedido de desistência e , nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) réu(s) da desistência, prazo 48(quarenta e oito) horas. 5.Após, voltem-me os autos conclusos. 20ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA. ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES Expediente do dia 07 de junho de 2011 0023591-27.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Theresinha Silva Caldas Santos Advogado(s): Lucas Carvalho de Matos Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Junior Despacho: Para a homologação do acordo de fls. 80/81, necessária a previa regularização da representação processual da parte ré, eis que não consta o Banco Finasa S/A como dentre os outorgantes da procuração de fls. 66 a 71. Assim, intime-se ao demandado, para que traga aos autos, em 10 (dez) dias, procuração outorgada ao advogado subscritor do acordo de fls. 80/81. Salvador, 17/05/2011 0038712-95.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 4097576-9/2011 Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Marcelo Souto Reu(s): Manoel Jose Silva Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor às fls. 32. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267,VIII do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 17 de maio de 2011 0005387-42.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto, Lucas Rêgo Silva Rodrigues Reu(s): Edmael Fonseca Martins Advogado(s): Raimundo Barbosa Despacho: Face o trânsito em julgado da sentença, conforme certificado às fls. 91-v, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Salvador, 17 de maio de 2011. 0140211-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriano Santos Cruz Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 119 a 121 destes autos. Em consequência, julgo extinto este processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, III do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 17 de maio de 2011 0151505-50.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 199 Reu(s): Rute Dos Santos Roseno Despacho: Arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, tal como previsto no § 5º do Art. 475-J do CPC. Salvador, 17 de maio de 2011. 0058867-22.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Financeira Alfa S A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Jaime Evangelista Dos Santos Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Despacho: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as garantias de estilo. Salvador, 17/05/2011 0001141-28.1989.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Raimundo Cerqueira Da Silva Advogado(s): Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida, Carlos Wilson Sales Reu(s): Instituto Nossa Senhora Da Assuncao, Instituto Nossa Senhora Da Assuncaoinsa Advogado(s): Jorge Nova Testemunha(s): Joana Dos Reis Bacelar, Marilton Lopes De Araujo, Irma Nair Marise e outros Despacho: Ouçam-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a respeito do Laudo Pericial de fls. 210 a 216. Salvador, 17/05/2011 0054325-05.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Marivaldo Lopes Do Espirito Santo Advogado(s): Barbara Maria Vasconcelos Rosa e Silva Reu(s): Empresa De Transportes Urbanos Btu Advogado(s): Erasmo Freitas Júnior, Odacir Capelato Filho Despacho: Ouçam-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a respeito do Laudo Pericial de fls. 180 a 190. Salvador, 17/05/2011 0096009-70.2004.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Edson Santos Sodre Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Reu(s): Faelba - Fundação Coelba De Assistência E Seguridade Social Advogado(s): Marcus Oliveira Despacho: ...Ante o exposto, defiro a habilitação do espólio de Edson Santos Sodré, que doravante assumirá o pólo ativo da relação processual. Intime-se a advogada subscritora da petição de fls. 172, para que em 15 (quinze) dias regularize a representação processual do espólio, trazendo aos autos o Termo de Compromisso de Inventariante e a respectiva procuração. Salvador, 17/05/2011. 0056210-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iris Dias Dos Santos Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Decisão: ...Desse modo, a requerente, para ser mantida na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o acionado para oferecimento de defesa no prazo legal, sob pena de revelia. SSA, 12 de agosto de 2010. 0195074-96.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Delmar Sampaio Cruz Advogado(s): Felipe Athayde da Costa Leal, Aristoteles da Costa Leal Neto Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Sandra Helena N. P. Leal, Igor Ramon Santos Jesus da Rocha Despacho: Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a respeito da contestação de fls. 20 a 39. SSA, 10 de setembro de 2010. 0030005-22.2002.805.0001 - INOMINADA Apensos: 14003023528-1 Autor(s): Maria Ivone Oliveira, Otoney Raul Veloso Oliveira Advogado(s): José Roberto de Oliveira Rocha, Suzelma Araújo de Santana Reu(s): Itau Sa Credito Imobiliario TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 200 Advogado(s): Airton de Souza Lima Despacho: Despacho de fls. 190: Segundo noticiado às fls. 42, o autor Otoney Raul Veloso de Oliveira é falecido há mais de dez anos. Diante de tal informação, suspendo o presente processo, na forma do art. 265, I do CPC. Considerando que, como na forma do art. 266 do mesmo Diploma Legal, é defeso, durante a suspensão, praticar atos processuais, não será possível, neste momento, expedir alvará para levantamento de quaisquer valores depositados judicialmente, ficando, assim, indeferido o pedido de fls. 142.Intime-se a litisconsorte Maria Ivone Oliveira, para que, em 10 (dez) dias, indique e qualifique todos os sucessores do falecido Otoney Raul Veloso de Oliveira, a fim de que sejam habilitados nos autos, trazendo, ainda, a respectiva certidão de óbito. Salvador, 18/05/2011 Despacho de fls. Ouça-se a autora Maria Ivone Oliveira, em 05 (cinco) dias, a respeito da petição de fls. 145 a 152 e documentos de fls. 154 a 188. Salvador, 20/05/2011 0130068-21.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Maria Ivone Oliveira, Otoney Raul Veloso Oliveira Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana Reu(s): Itau Sa Credito Imobiliario Advogado(s): Airton de Souza Lima Despacho: Despacho de fls. 61: Defiro a juntada da procuração de fls. 59. Anote-se na capa dos autos e para fins de intimação o nome da advogada constituída. Dê-se vista à parte autora, como requerido às fls. 58 e pelo prazo de 05 (cinco) dias. SSA, 16 de março de 2011. Despacho de fls. 66: ...Assim sendo e face a extinção da Ação Cautelar, na forma da sentença homologatória de acordo proferida nesta data, determino sejam estes autos arquivados, quando do arquivamento dos da Ação Cautelar e juntos com aqueles. SSA, 19/04/2011. 0044485-49.1995.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Eliana Peixoto Cardoso Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro, Ubaldino Alves da Boa Morte Reu(s): Empresa De Transportes Ogunja Advogado(s): Sérgio Gonçalves Farias Despacho: Intime-se a parte autora para que traga aos autos demonstrativo atualizado da dívida. Após, intime-se a ré/ devedora, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de dez por cento e imediata expedição do mandado de penhora e avaliação. SSA, 11 de novembro de 2010. 0039970-58.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bbv Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Reu(s): Moacir Das Neves Pedreira Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso LXXIX, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intimada a parte autora, a recolher as custas processuais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias. SSA, 06 de junho de 2011. 0027095-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Crefisa S/A-Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira, Lucas Pinto Reu(s): Marcia Maria Nascimento Caminha Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso LXXIX, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intimada a parte autora das custas processuais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias. SSA, 27 de julho de 2010. 0023679-75.2004.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Minercon Mineracao E Construcoes Ltda Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis Reu(s): Jaguaribe Engenharia Ltda Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso LXXIX, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intimada a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias. SSA, 06 de junho de 2011. 0099615-96.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Construtora Carvalho Pinheiro Ltda, Ramiro Torres Pinheiro, Regina Rios De Carvalho Pinheiro Despacho: O MM juiz substituto não assinou o despacho de fls. 18, em razão do que reputa-se aquele ato inexistente, impondo-se seja proferido novo despacho inaugural. Isto posto, citem-se os executados, para no prazo de 03 (três) dias efetuarem o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato à penhora e avaliação de bens TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 201 suficientes à garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se na mesma oportunidade, os devedores, que poderão oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados em 10% (dez porcento) do montante devido, verba honorária que será reduzida à metade na hipótese de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias. SSA, 03 de junho de 2011. 0069151-75.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14099699650-4 Autor(s): Regina Helena Perna Gusmao, Paulo Jorge Lopes Gusmao Advogado(s): Altiva Ramos de Freitas Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Despacho: Cumpra-se o quanto determinado às fls. 145 pelo eminente Desembargador Relator da apelação interposta nestes autos, intimando-se pessoalmente o apelado para oferecimento de contra razões no prazo legal. SSA, 17 de novembro de 2010. 0067125-60.2006.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Bomix Industria De Embalagens Ltda Advogado(s): Isalberto Zavão Despacho: Defiro o pedido de desentranhamento do substabelecimento de fls. 19, devolvendo-o ao advogado Isalberto Zavão Lima, mediante recibo nos autos. SSA, 20 de novembro de 2009. 0069790-88.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Empreendimentos Concorde Ltda Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos Reu(s): Osmaria Brandao Rios, Tem Tudo Armarinho E Livraria Ltda, Deusimar Brandao Rios Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal, Antonio José B. de Lima Fiador(s): Jose Raimundo Brandao Rios, Zenilda Barreto Sales Rios Despacho: ...Assim, determino a intimação da acionante, para que traga aos autos, em 15 (quinze) dias, procuração que confira ao advogado subscritor do acordo, poderes especiais para transigir. SSA, 03 de dezembro de 2010. 0071614-58.1997.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Ricardo Jose Martins Reu(s): Mikelpit Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda Despacho: Dê-se vista ao Ministério Público. SSA, 20/11/2008. 0045589-61.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Fabíola Sousa Coelho dos Santos, Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Elise Duarte Dantas Despacho: Pagas as custas, oficie-se como requerido às fls. 77/78. SSA, 10 de novembro de 2009. 0083735-79.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Fabiana Nunes Dantas Souza Advogado(s): Carlos Magno Silva do Lago Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho Despacho: Despacho de fls. 52: Ouça-se a parte ré, em 05 (cinco) dias, a respeito da petição de fls. 96. SSA, 18 de novembro de 2009. Despacho de fls. 53: Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a respeito da contestação de fls. 34 a 50. SSA, 18 de novembro de 2009. 0071382-70.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Fundacao Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado(s): Nala Colares Neto, Georgia Bonfim Saraceno, Wallace Oliveira Sertório de Souza, Gaspare Saraceno, Sara Vieira Lima Saraceno Reu(s): Solange Barros Cardoso Despacho: Defiro a juntada da procuração de fls. 23 e substabelecimento de fls. 24. Anotem-se os nomes dos advogados constituídos, na capa dos autos e para fins de intimação. Dê-se vista à parte autora, como requerido às fls. 19 e pelo prazo de 05 (cinco) dias. SSA, 30 de novembro de 2009. 0046459-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jocelia De Jesus Conceicao Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Márcio Beserra Guimarães Reu(s): Banco Itaucard Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 202 Decisão: ...Desse modo, a requerente, para ser mantida na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada à demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o suplicado para oferecimento de defesa no prazo legal, sob pena de revelia. SSA, 01 de setembro de 2010. 0086139-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jacqueline Souza Matos Dos Santos Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 62/64 dos autos desta Ação Revisional. Em consequência, julgo extinto este processo, com resolução de mérito, a teor do art. 269, III do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com a respectiva baixa. P.R.I. Salvador, 02 de junho de 2011. 0071525-93.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Jr. Reu(s): Gleice Helena Baptista Da Silva Despacho: Intime-se o ilustre advogado apontado na petição de fls. 21 a 23, que venha a Cartório subscrevê-la. SSA, 23/11/ 2009. 0111517-46.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Amil Saude S A Advogado(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro, Keilla Mascarenhas Santos Daltro Embargado(s): Clinica Da Obesidade Ltda Advogado(s): Marcelo Oliveira Pinto, André Pinto, Otávio Pinto Despacho: Recebo a apelação de fls. 183/201, apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte apelada para responder, no prazo legal. SSA, 27 de maio de 2011. 0071697-64.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Bahiainvest Investimentos Turisticos Ltda Advogado(s): Odassi Carlos Vieira Ramos Reu(s): Via Bahia Servicos De Transportes E Turismo Ltda Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso XVIII, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, quando decorrido o prazo de suspensão deferido sem manifestação da parte interessada. SSA, 10 de agosto de 2010. 0071955-50.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira, Janine Pagnan, Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Solubrex Lubrificantes Industriais Aut Omotivos Ltda Despacho: Citem-se os devedores para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, observados os endereços informados às fls. 41. SSA, 13 de outubro de 2009. 0135948-57.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(32-4-1) Apensos: 671237-4/2005 Autor(s): Centro De Diagnose E Terapia Ltda Advogado(s): João Adriano Ferreira Santos Najar, Gustavo Monteiro Amaral, José Curvello Filho, Daniel Puga, Dalmo Jacob do Amaral Júnior Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Betha Brito Nova, Carlos Alberto Nova Filho Despacho: Recebo a apelação de fls. 260/262, em ambos os efeitos. Intime-se a apelada para responder, no prazo legal. SSA, 07 de junho de 2011. 0034213-44.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Dulce Marly Querino Da Silva Andrade, Ana Patricia Querino Andrade Viana Advogado(s): Dalvio Jorge, José Curvello Filho Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Rodrigo Brito da Nova, Betha Brito Nova Despacho: Recebo a apelação de fls. 75/76, apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte apelada para responder, no prazo legal. SSA, 07 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 203 22ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Expediente do dia 07 de junho de 2011 0028764-37.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Lucas Nascimento Evangelista, Lucas Guida de Souza Reu(s): Ivonete Silva Martias Despacho: PROC. 0028764-37.2007.805.0001 ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CONVERSÃO NO VALOR DE R$27,80 DEFERIDO AS FLS.45R. 0201215-68.2007.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Flaviano Bellinati Garcia Perez, Cristiane Belinati Garcia Lopes, Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Reuza Gomes Castro Despacho: PROC. 0201215-68.2007.805.0001 ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO NOVO MANDADO NO VALOR DE R$27,80 DEFERIDO AS FLS.31R. 0022624-79.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo, Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Anisio De Jesus Brito Despacho: PROC. 0022624-79.2010.805.0001 ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CONVERSÃO NO VALOR DE R$27,80 DEFERIDO AS FLS.38R. 0164844-13.2004.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Abner C. Rego Junior, Priscilla Santos Cordeiro de Andrade Reu(s): Agricola Carvalho Ltda, Rogerio Joaquim De Carvalho, Manoel Joaquim De Carvalho Junior e outros Despacho: FPROC.0164844-13.2004 ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA PROVIDENCIAR 05 CÓPIAS DA PETIÇÃO INCIAL PARA SEGUIR COM O MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA EXPEDIDO. 0099683-61.2001.805.0001 - HIPOTECARIA Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Grasiene Teobalda de Oliveira Reu(s): Joao Pessoa De Medeiros Junior, Maria Do Carmo Albuquerque De Bulhoes Medeiros Despacho: PROC.0099683-61.2001 ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO VALOR DE R$460,00 PARA PUBLICAÇÃO NO DPJ, tudo em conformidade com o art. 8º do decreto de nº 010/2004, publicado em 26/03/2011. 0011935-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pascal Ali Diallo Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea Reu(s): Ana Paula De Carvalho Dantas Me, Ana Paula De Carvalho Dantas Despacho: PROC. 0011935-39.2011 ATO ORDENATÓRIO - PROV. CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO NO VALOR DE R$27,80 DO OFICIO EXPEDIDO PARA SHOPPING SALVADOR. 0065852-75.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Isabela Nascimento Sampaio Representante(s): Selma Regina Goncalves Gondim Frota TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 204 Advogado(s): Fernanda Alves Simões, Agenor Gordilho Simões Reu(s): Aguia Forte Nordeste Servicos De Vigilancia Ltda Despacho: PROC. 0065852-75.2008.805.0001 ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA NO VALOR DE R$55,60. 0107419-62.2003.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Acostrancas Associacao Dos Condutores De Transportes Alternativos Da Cida De Sal, Jose Carlos Da Cruz De Salvador, Luiz Carlos Nascimento Barreto Despacho: PROC. 0107419-62.2003.805.0001 ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA NO VALOR DE R$27,80 DEFERIDO AS FLS.55R. 0147097-74.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Anderléa Lemos Silva, Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Luiz Carlos Silva Dantas Despacho: PROC. 0147097-74.2009.805.0001 ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA NO VALOR DE R$27,80 DEFERIDO AS FLS.31R. 0081064-39.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva, Daiana Montino Carneiro Reu(s): Helio Carvalho Sento Se Filho Despacho: PROC. 0081064-39.2008.805.0001 ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO NOVO MANDADO DE CITAÇÃO NO VALOR DE R$27,80 DEFERIDO AS FLS.29R. 0097386-37.2008.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Hsbc Bank Brasil Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes, Durvalino Rene Ramos Devedor(s): Rodrigo Da Fonseca Marimpietri Despacho: PROC. 0097386-37.2008.805.0001 ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO NOVO MANDADO DE CITAÇÃO NO VALOR DE R$27,80 DEFERIDO AS FLS.30R. 0097709-86.2001.805.0001 - Execução de Título Judicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Aberlado Ribeiro dos Santos Filho Reu(s): Marivaldo Santana De Jesus, Marivaldo Santana De Jesus Despacho: PROC. 0097709-86.2001.805.0001 ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA NO VALOR DE R$27,80 DEFERIDO AS FLS.45R. 23ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA Expediente do dia 07 de junho de 2011 0017717-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivan Pinheiro Tosta Me Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 205 Advogado(s): Paulo Jardel da Silva Petilo Sentença: Vistos, etc...VAN PINHEIRO TOSTA ME, qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS contra HSBC BANK BRASIL SA , ali também identificado(a), pelos fatos e fundamentos descritos na inicial respectiva, tendo as partes resolvido por fim ao litígio mediante a transação extintiva, requerendo a homologação.Segundo o art. 475-N, V, do CPC, constitui título executivo judicial o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente. As partes são capazes e se encontram legalmente representadas nos autos, inclusive com advogados com poderes específicos.Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. 0028632-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jane Barreto De Brito Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Safra Leasing S/A Sentença: Vistos,etc...Diante do quanto acima exposto, com espeque no art. 285-A, do Código de Processo Civil, dispensando a citação, julgo improcedente a ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos.P. I. 0081952-37.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Hamilton Da Silva Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Excepto(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, rejeito liminarmente a descabida exceção. Certifique-se nos autos principais, desapense-se, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. 0079793-24.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3502722-3/2010 Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Hamilton Da Silva Santos Advogado(s): Cristane Ramos da Silva Despacho: Vistos,etc...A fim de poder apreciar a alegada conexão e prevenção, deve o réu, no prazo de cinco dias, trazer aos autos cópia da inicial da ação que moveu perante a 17ª Vara Civel, bem como cópia do despacho preferido naqueles autos deferindo a citação. P.I. 0034777-91.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho Reu(s): Maria Guiomar Oliveira De Lima Despacho: Vistos, etc...Considerando que a parte autora não compareceu à audiência realizada em 23/10/2003, foi o ato redesignado, razão pela qual a ausência da ré não importou na revelia, como decidido pelo juízo da época, tendo precluído qualquer direito de insurgência por parte da autora.Ante o exposto, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide, determinando que a autora informe, no prazo de trinta dias, o endereço da acionada, ou requeira as providências que entender necessárias para o andamento do feito, inclusive chamando aos autos a pessoa que atualmente exerce a posse sobre o imóvel, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.P. I. 0084820-85.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3550131-7/2010 Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Luiz Carlos Batista Advogado(s): Edson Leal da Silva Despacho: Expeça-se novo mandado de busca e apreensão. A notificação do devedor é válida, visto que efetivada pelo Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca, sendo entregue no endereço correto. Inexiste conexão ou prevenção, face ao julgamento da ação movida pelo réu perante a 26ª Vara. P.I. 0089132-07.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Luiz Carlos Batista Advogado(s): Edson Leal da Silva Excepto(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 206 Decisão: Vistos,etc...Ante o exposto, rejeito liminarmente a descabida exceção, deixando de condenar a parte excipiente nas custas do incidente em razão de deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados na inicial, face à declaração de não dispor de condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, na forma do art. 4º da Lei 1.060/50. P. I. 0184965-57.2007.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Condominio Outlet Center De Confeccoes Da Bahia Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini Reu(s): Marildes Gusmao Rocha Representante Legal(s): Emmanuel Silva Maluf Despacho: Vistos,etc...Expeça-se novo mandado a ser cumprido no endereço noticiado às fls.41, em resposta ao ofício expedido para a Receita Federal. P.I. 0041437-57.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3697698-1/2010 Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Paulo Rogerio Da Silva Dourado Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Despacho: Vistos,etc...Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da exceção de incompetência aduzida pela parte ré, no prazo de dez dias. P.I. 0113505-05.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Paulo Rogerio Da Silva Dourado Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Excepto(s): Banco Itau S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, rejeito liminarmente a descabida exceção, deixando de condenar a parte excipiente nas custas do incidente em razão de deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados na inicial, face à declaração de não dispor de condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, na forma do art. 4º da Lei 1.060/50.P.I. 0052472-14.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3402214-1/2010 Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Euricleia Dos Santos Nascimento Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Sentença: Vistos, etc... Ante o exposto, por falecer a causa de requisito de constituição e desenvolvimento válido, com esteio no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, condenando o autor no pagamento das custas e honorários do advogado da parte que, que fixo em 20% do valor da causa. Transitada em julgado a sentença, o autor deverá efetuar, no prazo de quinze dias, independentemente de requerimento ou apresentação de cálculos pela ré ou intimação pessoal, o depósito do valor da condenação, sob pena de incidir na multa de 10% estatuída no art. 475-J do Código Buzaid. P. I. Arquive-se cópia. 0192497-48.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Fiat Leasing S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Michel Nascimento Ferrao Despacho: Vistos,etc...Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. intime-se a parte apelada para contra-arrazoar no prazo de quinze dias. P.I. 0021254-31.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Aristotenes Dos Santos Moreira Advogado(s): Aristótenes Moreira Reu(s): Onajar Andrade Lopes Intimado Por Precatória(s): Leonardo Xavier Da Silva Santos, Jose Antonio Maia Goncalves Despacho: Vistos,etc...Considerando os termos da petição retro e certidão expedida pelo juizo deprecante, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, ficando autorizada a requisição de força policial para auxiliar a Oficial de Justiça no seu cumprimento devendo realizar minunciosa busca no local. P.I. 0004327-58.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S.A. Advogado(s): Danilo Querino Medeiros Reu(s): Alexandre Monte Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Despacho: Junte-se a petição protocolada em 19/04/11, sob nº 2971, voltando conclusos. P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 207 0055509-20.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Marcelo Santana Silva Advogado(s): Ítalo Bruno Santana Silva e Silva Reu(s): Faelba - Fundação Coelba De Assistência E Seguridade Social Advogado(s): Marcus José Andrade de Oliveira Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolhendo a prejudicial suscitada, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos exatos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios por deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na inicial. P. I. Arquive-se cópia. 0141300-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3366018-6/2010, 3145610-6/2010 Autor(s): Everaldina Teles Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira Despacho: Intime-se a autora para, no prazo de dez dias, complementar os depósitos efetuados, nos termos da liminar concedida, sob pena de revogação, ficando indeferido o requerimento de fls.28/30, com base no entendimento pacífico do Tribunal de Justiça da Bahia sobre a matéria. P.I. 0019203-81.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Everaldina Teles Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, por falecer a causa de requisito de constituição e desenvolvimento válido, com esteio no art. 267, e IV do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, condenando o autor no pagamento das custas e honorários do advogado da ré, que fixo em 10% do valor da causa, considerando que o trabalho desenvolvido limitou-se a elaborar a contestação, sem qualquer complexidade a causa. P.I. Arquive-se cópia. 0170713-54.2004.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Maria Da Conceiçao Figueiredo Ferrolho Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Carlos Henrique Alves Martinez Reu(s): Condominio Transatlantico, Haroldo Mascarenhas Dos Santos Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Aristoteles da Costa Leal Neto Despacho: Expeça-se alvará em favor do Bel. Aristóteles Leal para que levante 10% do valor em depósito. Expeça-se alvará para que o Bel. Carlos Henrique Alves Martinez levante 20% do valor em depósito. Proceda-se a conta das custas, expeçamse os DAJs correspondentes e os encaminhem ao Banco do Brasil, mediante ofício, autorizando o pagamento com o débito na conta depósito. Após, expeça-se alvará para a autora levantar o saldo remanescente. Antes, certifique-se sobre o valor atualizado do depósito, a fim de poder ser quantificadas as quantias devidas aos advogados. P.I. 0093247-42.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Edvaldo Bonfim De Araujo Advogado(s): Adilson Jose Mangueira Reu(s): Elenildo Conceicao Dos Santos Despacho: Expeça-se novo mandado de citação, devendo o autor diligenciar a condução da Sra. oficial de Justiça até o local ondeno réu se encontra. P.I. 0076898-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivan Chaves De Jesus Advogado(s): Roberto Vieira Santos Reu(s): Corretora Bradesco Seguros, Riviera Corretora De Seguros E Administracao Ltda Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para efetuar o recolhimento da taxa de postagem, no prazo de dez dias. 0107191-29.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 14000784586-4 Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco Advogado(s): Paulo Sérgio Maciel O Dwyer Reu(s): Paulo Fonseca Araujo Junior E Companhia Ltda, Azizi Maria Fazhiel Araujo, Paulo Fonseca Araujo e outros Advogado(s): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda, Luciano Pinto Sepulveda Despacho: O título da dívida pública emitido em 1942 ofertado pelos devedores à penhora não possui qualquer valor, razão pela qual determino que a penhora recaia sobre os bens indicados pelo credor as fls. 76, por termo nos autos, expedindose certidão para registro no cartório imobiliário, diligencia que compete ao exequente. Diante da nova sistemática do procedimento executivo intime-se a parte executada, através do seu advogado constituído, para ofertar embargos, no prazo de 15 dias. P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 208 25ª VARA CÍVEL JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR. Juiz de Direito Substituto: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO. Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO Expediente do dia 31 de maio de 2011 0019095-18.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco De Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Carlos Fernando Ferreira De Jesus Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Decisão: de fls. 94: Vistos, etc.Consoante preceitua o art. 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.Na hipótese dos autos, constata-se que, em virtude da ação anteriormente ajuizada de Revisão de Clausulas Contratuais, realmente ocorre o fenômeno da conexão entre as aludidas causas, que se baseia na identidade do objeto. É da Jurisprudência: "Acórdão Nº 70010085496 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 22 Fevereiro 2005 Recurso nº 70010085496, Ponente Rogerio Gesta Leal CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. PREVENÇÃO. Sendo apresentadas em juízos distintos a ação de busca e apreensão e a ação revisional, há a obrigatoriedade do apensamento e do julgamento unificado na forma do art. 253, I, do CPC. Incidência da regra da prevenção, previsão do art. 106 do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (Conflito de Competência Nº 70010085496, Décima Quarta Câmara Cível, Tr...Assim, prevento se encontra o MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Cíveis e Relações de Consumo, ante a regra explícita do art. 106 do CPC, por ter despachado em primeiro lugar a mencionada Ação e por se tratar de juízo da mesma competência territorial.Firmada, portanto, a PREVENÇÃO do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca da Capital, em virtude da CONEXÃO entre as ações aludidas, perdendo eficácia a DECISÃO de fls. 33, recolhendo-se o mandado sem cumprimento, ou, se cumprido expeça-se o mandado liberatório, e DECLINO da competência desta 25ª Vara Cível em favor daquele MM. Juízo, que se tornou competente, por prorrogação, para apreciar e julgar todos os feitos, a fim de evitar-se a ocorrência de possíveis decisões contraditórias. Remetam-se, pois, os presentes autos, com as nossas homenagens.P.R.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. REPUBLICADO POR NÃO TER CONSTADO O NOME DO ADVOGADO DA PARTE ACIONADA. 27ª VARA CÍVEL 27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - Mª CRISTINA LADEIA DE SOUZA SUBESCRVà - NIVA MARIA LOPES COSTA Expediente do dia 01 de junho de 2011 0028397-71.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença (18.057) Autor(s): Walter Mota Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Patrícia Bizerra Oliveira Despacho: Vistos, etc. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais. Intime-se conforme requerido na inicial, para pagamento dos valores ali declinados, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Salvador, 12 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco. Juíza de Direito 0002239-13.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 16.696 Autor(s): B V Financeira Sa C F I Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Carlos Marcelo Souto de Abreu Reu(s): Paulo Sergio Lago Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 209 Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Despacho: DECISÃO Vistos, etc. B V FINANCEIRA SA C F I, pessoa jurídica de direito privado, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de PAULO SERGIO LAGO DOS SANTOS, satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69. A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 21.051,69 (vinte e um mil, cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 17 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0056377-27.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 17.208 Autor(s): Remanza Novaterra Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Jose Givaldo Dos Santos Decisão: Republicada por haver saído incorreta. Vistos, etc. REMANZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de JOSE GIVALDO DOS SANTOS, satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69. A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 11.590,89 (onze mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e nove centavos). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 210 Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 17 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0004964-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 17.831 Autor(s): Marcio Rogerio Gaspar De Carvalho Darwich Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Decisão: Republicado por haver saído incorreta. Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARCIO ROGERIO GASPAR DE CARVALHO DARWICH contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor VW/SPACE FOX, ano 2008/ 2009, placa policial JRR-5235, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento. Aduz a parte Autora que pagou 23 das 60 prestações até que comprovou a onerosidade excessiva do contrato através da ajuda de um profissional contábil, requerendo, destarte, o restabelecimento do equilíbrio da relação contratual. Assim, ingressou com a presente demanda para solicitar, em síntese, que o Acionado seja compelido a se abster de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, seja-lhe autorizada a consignação das parcelas em atraso no valor que entende devidas e, finalmente, lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo enquanto perdurar o trâmite da presente demanda. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos objetos da tutela antecipada e declaração da nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas, com dedução e/ou compensação dos valores pagos a maior. Pediu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. DECIDO.Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50. Estando comprovada a hipossuficiência econômica e devidamente deferida a assistência judiciária gratuita por esta Magistrada, hei por bem de proceder à inversão do ônus da prova, consubstanciado nos preceitos norteadores do Código de Defesa do Consumidor. E portanto, determino que o Acionado, traga aos autos o contrato de financiamento, objeto da lide em comento. Assim, estando ausentes nestes autos, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro parcialmente o pedido, vez que o Acionante requereu providência de natureza cautelar incidentalmente, com fundamento no § 7º, do Art. 273 do estatuto adjetivo civil, homenageando o princípio da fungibilidade e estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida, para determinar que o Acionado se abstenha de incluir o nome do Acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Determinando ainda que o Acionante seja mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito em juízo, pela parte Autora, das parcelas vencidas e vincendas, mensalmente, nos valores contratados, até o julgamento final desta Ação. Intimem-se as partes, citando-se o réu por via postal para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 23 de março de 2011. 0064897-73.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 17.287 Autor(s): Banco Bmg Sa, Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna Reu(s): Gilmar Borges Santos Despacho: Republicado com nome dos novos advogados Vistos, etc. BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de GILMAR BORGES SANTOS, satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69. A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 11.893,39 (onze mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 211 Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 17 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0099353-49.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 17.607 Autor(s): Larco Comercial De Produtos De Petroleo Ltda Advogado(s): Joaquim Silva Dantas Reu(s): Conseil Logistica E Distribuicao Ltda Despacho: Republicado com o nome do novo advogado Vistos, etc. BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de GILMAR BORGES SANTOS, satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69. A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 11.893,39 (onze mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 17 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0023618-73.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência 18.038 Autor(s): Maria Helena Calmon De Passos Moreira Advogado(s): Alessandra Duarte Palumbo Excepto(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: Vistos, etc. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais. Recebo a exceção de incompetência e declaro suspenso o curso do processo de nº 0004647-40.2011.805.0001 (17.823), ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 306, do CPC. Intime-se o Excepto para no prazo de 10 dias responder à exceção, sob pena de preclusão, nos termos do art. 308, do CPC. Publique-se Salvador, 12 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 212 0082220-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário 17.449 Autor(s): Wgvania Fonseca Goes Costa Advogado(s): Rodrigo de Andrade Vasconcelos Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: Republicado Vistos, etc. Adoto o relatório nos termos da exposição fática contida na inicial. HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo formulado às fls. 64/65 dos autos, em todos os seus termos, vez que as cláusulas pactuadas estão condizentes com os princípios norteadores do Ordenamento Jurídico, quanto à liberalidade das partes elaborarem acordo, neste processo, sendo as partes legítimas e legalmente representadas, tendo os seus patronos poderes para transigirem em juízo, conforme consta dos mandatos procuratórios. Em conseqüência desta homologação, julgo extinto o Processo com Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 269, III do CPC. Custas divididas pelas partes, sendo que a Autora é isenta, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte ré, através de seu advogado, para pagamento das custas processuais, se houver, sob pena de encaminhamento do débito à Dívida Ativa. Honorários Advocatícios conforme consta do acordo. Após o trânsito em julgado desta Sentença, certifique a Sra. Escrivã se houve o cumprimento integral do acordo, bem como o pagamento das custas processuais pela parte ré, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 16 de maio de 2011 MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO Juíza de Direito Titular 0144339-25.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 16.475 Autor(s): Banco Santander S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Renir Da Silva Teixeira Advogado(s): Matheus Nun'Alvares Decisão: Vistos, etc. BANCO SANTANDER S/A, pessoa jurídica de direito privado, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de RENIR DA SILVA TEIXEIRA, satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69. A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69. aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 19.474,08 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oito centavos). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 23 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0035300-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.125 Autor(s): Rogerio Ferreira Dos Santos Advogado(s): Orlando Correia Machado Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Vistos etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 213 Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie nos autos a sua possibilidade financeira. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS contra BANCO PANAMERICANO SA, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor FORD/FIESTA, ano 2006/2007, placa policial JOG 3657, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas. Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato, contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. Publique-se Salvador,19 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Expediente do dia 06 de junho de 2011 0168022-96.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 14.829(59-4-5) Autor(s): Helcio Soares Alves Barreto Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Xbanco Bradesco S/A Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO realizada no dia 03 de junho de 2011, às 11:00 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da 27a VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Rui Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos da AÇÃO DE IDENIZAÇÃO tombada sob o n. 0168022-96.2006.805.0001 requerida por HÉLCIO SOARES ALVES BARRETO contra BANCO BRADESCO S/A. Apregoadas as partes presente o autor e e o Banco Bradesco, requerido nesta ação, sendo representado por sua preposta, Sra. TEREZA CRISTINA LIMA PETITINGA, presente também a advogada da parte autora Dra. FABIANA PINHEIRO DE LIMA, OAB 25856 e a advogada da parte requerida, Dra. VANESSA ORLEANNS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA, OAB 21031. Também presente nesta audiência a estagiária Dra. ELLEN ARAÚJO MATOS, OAB21101E. Aberta a audiência, pela juíza foi dito que: concedi a advogada do Banco Bradesco para formular requerimento: requer a juntada de substabelecimento e também que as futuras intimações do processo em epígrafe sejam efetuadas em nome da Dra. Taís Larissa Schramn Carvalho, OAB/BA 23925, com endereço profissional à rua Dr. José Peroba, n. 275, Ed. Metrópoles Empres , s.1009/1010, Stiep, Savador, Ba, CEP 41770-235, sob pena de nulidade processual. Pela juíza foi dito que: defiro o pedido de juntada e substabelecimento e passava a tomar o depoimento das partes: DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA Que firmou acordo judicial em uma lide trabalhista com o Bradesco no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que recebeu integralmente, que houve retenção para a Receita Federal de dez mil e pouco, que recebeu do Bradesco comprovante de rendimentos do Imposto de Renda para fazer Declaração, o depoente diz que fez a Declaração corretamente com os dados que o Bradesco passou para ele, caiu na Malha Fina porque o Bradesco não repassou para a Receita os referidos dados. Como a parte autora tinha direito a pedir Antecipação de Imposto de Renda, o depoente solicitou, à época, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de antecipação, sendo acatado este pedido e recebida esta Antecipação; ocorreu que o depoente ficou aguardando a Restituição do Imposto de Renda e devido ao fato dele ter caído na Malha Fina, impedido de receber a Restituição, dizendo o depoente que o Bradesco não repassou para a Receita o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao Imposto da indenização trabalhista recebida pelo mesmo. O funcionário da Receita Federal informou para o depoente que o valor não havia sido repassado e por isso caiu na Malha Fina, que o funcionário não deu um comprovante deste fato informando ainda que para sair da Malha Fina teria que fazer a retificação da Declaração. Quem faz a Declaração do depoente é o contador, que não sabe dizer o nome do seu contador, que parece que o nome dele é Edvaldo, que tem como trazer o nome dele completo e endereço de trabalho, que não sabe dizer quando recebeu a indenização trabalhista, que mais ou menos em 2000, que a parte autora não tem conhecimento das informações do extrato simplificado da Receita TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 214 Federal, às fls. 28 dos autos, a qual informa que foi constatada divergência entre os rendimentos tributados declarados e os das fontes pagadoras, que a Declaração do Exercício de 2005 foi entregue em 07.06.2006, que logo que ele recebeu a indenização do Bradesco ele a declarou, que procurou o contador para dizer que estava na Malha Fina e ele que fez a correção, às folhas 24, dos autos o autor declara a Receita Federal que recebeu a títulos de rendimentos R$ 42.216,82 (quarenta e dois mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos) do Bradesco e R$ 4.959,62 (quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos) da Agência Estadual de Defesa Agropecuária, sendo que o Imposto de Renda retido na fonte foi de R$ 10.763,46 (dez mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e seis), que o autor acha que recebeu a restituição do Imposto de Renda do Exercício de 2005, como não havia recebido a Restituição teve que pegar empréstimo para pagar a Restituição no final do ano, ficando o dobro o valor total do empréstimo, segundo o depoente o funcionário da Receita não repassou àquela instituição o imposto retido na fonte, que não apresentou a Declaração de Rendimentos da outra empresa à Agência Estadual de Defesa Agropecuária porque eram poucos os rendimentos recebidos na referida empresa, que ele foi funcionário do Bradesco e os próprios colegas falaram para ele procurar ajuda porque não encontravam nada e os próprios colegas mandaram ele ir à Ouvidoria. DEPOIMENTO DA PARTE RÉ Que foi feito um acordo no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na Vara Trabalhista e a Vara emitiu um DARF no valor de 6.000 e fração quando na realidade o correto seria 10.000 e fração, que ficou sob a responsabilidade do Banco do Brasil informar um valor à menor, o Bradesco quando teve ciência, emitiu um novo darf, e fez o recolhimento no Banco do Brasil do restante, que o Bradesco repassou 10.000 e pouco para a Receita, quando o Bradesco verificou o erro, ele repassou os 4.000, o banco pagou de acordo com o que foi informado, que não sabe quando foi repassado para a Receita, na realidade o autor recebeu R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que quem calcula o repasse do Imposto de Renda é a Vara do Trabalho e a instituição financeira responsável é o Banco do Brasil, quem pagou a indenização trabalhista no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao funcionário foi o Banco Bradesco. O Imposto Retido na Fonte referente à indenização trabalhista cabe ao Banco do Brasil, que o autor recebeu a sua indenização com desconto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pagamento do Imposto de Renda, a magistrada exibiu o documento de declaração de rendimentos apresentada pelo Bradesco às fls. 12 dos autos, pelo que consta a ela foi feito um acordo no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que, se não falha a memória, foi em 2003 o acordo trabalhista, que em 2004 foi o pagamento da segunda parcela quando o banco teve a ciência de que foi recolhido à menor imposto de renda retido na fonte, tendo ciência deste fato através do cliente, parte autora nesta ação. Prosseguindo a Instrução do processo, pela juíza foi dito que: há necessidade de apuração de alguns fatos para finalizar a instrução processual aparada na Legislação Processual Civil em seus artigos 399 e 440, determino que seja oficiada a Receita Federal para que informe a este juízo, no prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento do AR, o motivo pelo qual não foi restituído o Imposto de Renda do Exercício 2005, Ano-Calendário 2004 à parte autora de forma circunstanciada, clara e precisa, inclusive informando qual a instituição que constou a divergência dos rendimentos tributáveis declarados e os valores informados pala fonte pagadora, discriminando os valores divergentes, e o nome da fonte pagadora, informando também se o Banco Bradesco repassou corretamente os valores informados na declaração de rendimentos de 2004 (às fls. 12 dos autos, cópia anexa) com a finalidade de esclarecer fatos neste processo, resguardando o sigilo fiscal, conforme é praxe desta instituição. Fica de logo intimada a parte autora para juntar aos autos a Sentença Homologatória da Justiça do Trabalho, no prazo de 30 dias a contar desta audiência. Após decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos. Expeça-se ofício com AR para a Receita Federal. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu,digitador, subscrevo. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0114939-78.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 13.462 VALDELICE REIS DIAS Advogado(s): Carla Fonseca Magalhães, Juliana Coelho da Silveira Alvaro Jose Barbosa Neto Advogado(s): Leonardo Sérgio Pontes Gaudenzi Litisconsorte - Uniclinica Ltda Advogado(s): Diógenes Almeida Gama Neto, Solon Augusto de Lima, Maria Clarice Machado Lima Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO realizada no dia 03 de junho de 2011, às 9:50 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da 27a VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Rui Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos da AÇÃO DE IDENIZAÇÃO tombada sob o n. 0114939-78.2000.805.0001 requerida por VALDELICE REIS DIAS contra ALVARO JOSÉ BARBOSA NETO e UNICLÍNICA LTDA. Apregoadas as partes ausentes o primeiro réu acima qualificado e seu advogado e a parte autora, também ausente, porque não foi intimada conforme se depreende da certidão às fls. 139 verso dos autos estando presente a sua defensora, Dra. Juliana Coelho da Silveira, registro 9999116D, presentes os advogados do segundo requerido Drs. DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO e SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA e o preposto do segundo requerido Sr. SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, que se faz presente nesta audiência, requerendo seus advogados a carta de preposição, o que foi deferido a juntada por esta magistrada. Aberta a audiência, pela juíza foi dito que: em razão da ausência da autora por falta de intimação, conforme já expendido acima, deixava de realizar esta audiência, concedendo a palavra a douta defensora pública para formular requerimento: em virtude da certidão de folhas 139 verso vem perante Vossa Exa. requerer que sejam expedidos ofícios ao TRE e Receita Federal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 215 para que informe à este juízo, endereço atualizado da autora, RG 02395904-24, SSP/BA, CPF 367.540.645-87, após que seja a mesma intimada pessoalmente por oficial no endereço então informado para que assim manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito. Pede deferimento. Pela juíza foi dito que foi concedida à palavra aos advogados da parte requerida para se manifestarem: nada têm a objetar quanto ao requerimento formulado pela parte autora. A despeito disso, roga especial ênfase a uma questão que conduz ao chamamento do feito à ordem. Pendem de apreciação, até o presente momento, as três preliminares veiculadas na peça contestatória, razão pela qual torna-se mister proceder o saneamento do feito antes mesmo de se passar à fase instrutória, quando, então, será colhida a prova subjetiva, na hipótese, obviamente, de rejeição das reportadas prefaciais. Pela juíza foi dito que: inicialmente, defere o pedido da defensoria pública no que tange à diligência ora requerida nesta audiência, devendo ser oficiado ao TRE e a Receita Federal, chamando o feito à ordem, assiste razão ao advogado do segundo requerido no que tange ao saneamento do processo, porém deve esta magistrada, primeiramente, conceder o prazo de 10 dias, a contar após a localização da autora e todas as diligências cumpridas e suas consequentes publicações, ratificando a intimação acerca do prazo referido, aos advogados das partes, para requererem outras provas a serem produzidas. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu, Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0055616-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 15.719 Autor(s): Auresi Lima Da Cruz Advogado(s): Vivian Karina Suzart da Silva Santos Reu(s): Fib Centro Universitario Da Bahia 0055616-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 15.719 Autor(s): Auresi Lima Da Cruz Advogado(s): Vivian Patrícia Suzart, Vivian Karina Suzart da Silva Santos Reu(s): Fib Centro Universitario Da Bahia Advogado(s): Carlos Roberto Siqueira Castro Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 18 de maio de 2011, às 15:00 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos de AÇÃO ORDINÁRIA tombada sob nº 0055616-30.2009.805.0001 requerida por AURESI LIMA DA CRUZ contra FIB CENTRO UNIVERSITÁRIO DA BAHIA. Apregoadas as partes presente a autora acima qualificada, acompanhada de seu advogado, Dr. PABLO ANTUNES DE QUEIROZ OAB/BA 25609, presente também a preposta da ré, Sra. NADJA CRISTINA RISSO SILVA, junta carta de preposição, e sua advogada, Dra. NAYCA NEGREIROS FERREIRA OAB/BA 23954. Aberta a audiência disse a Dra. Juíza que, proposta a conciliação, pediu a autora o pagamento do valor de R$ 50.000,00, e a Dra. Advogada da ré comprometeu-se a levar a proposta ao setor jurídico interno da ré; deferiu-se a prova oral requerida e designou-se o dia 29 de junho às 14:00 horas para audiência de instrução; pela Dra. Advogada da ré foi pedido que as publicações, decisões, despachos, sentenças e outros atos, sejam feitas em nome do Bel. Carlos Roberto Siqueira Castro, OAB/BA 17769, o que foi deferido pela Dra. Juíza, que determinou a anotação do nome e nº da OAB do Advogado mencionado na capa do processo. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu, digitador, subscrevo. Drª Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito 0034045-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 18.118 Autor(s): Joao De Souza Lima Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira Reu(s): Banco Fiat S A Itau Leasing Despacho: Vistos etc. Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie nos autos a sua possibilidade financeira. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOAO DE SOUZA LIMAJOAO DE SOUZA LIMA contra BANCO FIAT S A ITAU LEASING, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor FIAT/DOBLO, ano 2009/2010, placa policial JSV 7180, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas. Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 216 no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato, contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. Publique-se Salvador, 19 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito 0084681-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário 17.476 Autor(s): Sielde Cavalcante Lima Tanajura Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Despacho: Vistos, etc. Atribuo a decisão prolatada às fls. 28 e 29 dos autos, força de Mandado de Citação, em nome de celeridade processual. Intime-se. Publique-se. Salvador, 06/05/2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. 0038833-80.1997.805.0001 - CAUTELAR 6601 Autor(s): Claudia De Oliveira Sampaio, Comercial E Industrial De Maquinas E Veiculos Ltda, Luis Andre Lavigne Sampaio Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos Reu(s): Serasa Sa, Cobape Automoveis Pecas E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 144/145 e determino que se faça a penhora "on line", intimando-se após a Executada, via Dário da Justiça. Salvador, 19 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de de Direito 0159160-34.2009.805.0001 - Monitória 16.594 Autor(s): Bios Saude Reabilitacao E Qualidade De Vida Ltda. Advogado(s): Maria Rosângela de Olveira Pedreira Reu(s): Fabio Das Virgens Pereira Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora "0n line" às fls. 26 dos autos. Após, intime-se o Executado, pessoalmente. Salvador, 19 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de de Direito 0119449-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário 17.774 Autor(s): Pablo Araujo Caldas Advogado(s): Camila Ornellas Amado da Silva Reu(s): Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda Despacho: Vistos,etc. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais. Cite-se a acionada, através de seu representante legal, para, querendo contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o contido no artigo 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia. Intime-se Publique-se. Salvador, 27 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0057572-47.2010.805.0001 - Alvará Judicial - 17.215 Autor(s): Marta Gomes Da Silva Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, à parte autora. Intime-se. Publique-se. Salvador, 27 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 217 0008686-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário 17.865 Autor(s): Mario Augusto Rocha Pithon Advogado(s): Rogerio Leal Pinto de Carvalho Reu(s): Banco Do Brasil S A Despacho: Vistos, etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora, vez que o autor exerce a profissão de Engenheiro e reside em bairro nobre, não fazendo jus a assistência judiciária gratuita. Intime-o para pagar as custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento na Distribuição. Publique-se. Salvador, 27 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito 0113470-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário 17.716 Autor(s): Itailane Henrique Silva Nascimento Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, conforme preceitua o artigo 520, do CPC. Intime-se o apelado, pessoalmente, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias. Publique-se. Salvador, 27 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular 0123602-16.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário13.660 Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Andrea Salum De Menezes Nascimento Advogado(s): Everton Luis da Apresentação Oliveira Despacho: Despacho de fls. 116: Defiro o pedido de fls. 112/113 dos autos e determino que se faça a penhora on-line, intimando-se após a executada, pessoalmente. No caso de inexistir valores a serem penhorados em nome da executada, oficie-se ao DETRAN como requerido às fls. 113 dos autos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 20 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular Despacho de fls. 124 Vistos, etc. No presente processo fora requerido, às fls. 112/113 a penhora on-line de importância depositada em conta corrente, poupança ou aplicação financeira, de que seria titular a executada; atendera-se ao pleito às fls. 116 e o cartório cumprira a determinação, constando o bloqueio da importância de R$ 1.309,41 (um mil, trezentos e nove reais e quarenta e um centavos), insuficiente para fazer face ao suposto débito. Às fls. 120 a executada insurge-se contra o bloqueio feito, eis que, a conta em nome da mesma fora aberta apenas para o depósito da pensão devida a sua filha, sendo pois absolutamente impenhorável nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Ritos. Requer o imediato desbloqueio do valor acima mencionado, que seria de natureza alimentar; juntara-se o documento de fls. 132, onde se vê registrado o depósito referente à pensão alimentícia. Realmente, a lei determina a impenhorabilidade dos valores referentes à pensão alimentícia, e o extrato bancário juntado aos autos demonstra que a executada não dispõe de outros valores em sua conta, pois os débitos ali constantes referemse a pequenos gastos, pelo que, pode-se presumir a veracidade do alegado na petição de fls. 120. Determino pois que se faça o desbloqueio pedido. Salvador, 26 de maio de 2011 Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco Juíza de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 218 28ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO SUB-ESCRIIVà DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ DEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRES ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS Expediente do dia 07 de junho de 2011 0050032-79.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Daniela Da Silva De Oliveira Ribeiro Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto, Marcos Mendo de Mendonça Reu(s): Hsbc Seguros Brasil Sa Advogado(s): Ticiano Boaventura Ferreira Despacho: Vistos etc.; Expeça-se ofício, conforme informação de fl.122. Salvador-BA, 07 de junho de 2011 PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0153878-15.2009.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Fucionarios Do Banco Do Brasil Cassi Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção. À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento do pedido de tutela antecipada por inteiro, com esteio no art.273, do CPC, c/c o art.84, § 3.º, do CDC, tudo em conformidade com o pedido de tutela antecipada constante da peça preludial, até ulterior deliberação desta justiça. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte acionada, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária nas respectivas importâncias apontadas nos pedidos liminares antecipatórios do Ministério Público. Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de conseqüência, a citação e intimação, para que a parte acionada conteste a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, pois não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Ciência pessoal ao representante do Ministério Público. Nos termos do art.154 do CPC, combinado com o art.244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em consonância com o art.162, parágrafo 4.º, do CPC. Cumpra-se. Salvador-BA, 07 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0050488-58.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Jvr Fomento Mercantil Ltda Reu(s): Future Top Shopping Celular Ltda Intimado Por Precatória(s): Ivomar Comercio De Alimentos Ltda Despacho: Vistos etc.; Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício (inclusive por fac-símile) que será de trinta (30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de despacho de remessa ao juízo de origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/ ou diligência requisitada por interesse do próprio juiz de direito na presidência do feito. Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria (m) acompanhar os presentes autos, notadamente, a exordial. Havendo cumprimento do recolhimento das custas processuais ou não sendo o caso, bem como os autos estejam devidamente instruídos, cumpra-se conforme finalidade constante na carta precatória. Após diligências, remetam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça. Salvador-BA, 07 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 219 0050599-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Francisco Das Neves Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva Reu(s): Banco Santander Banespa Sa Despacho: Vistos etc.; Verificando o juiz de direito que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determino que a parte autora emende e/ ou complete a exordial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento e posterior arquivamento dos autos. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos à conclusão. Salvador-BA, 07 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0050646-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adelmo Cruz Andrade Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Sofisa Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça. Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei. Intimem-se a parte autora e seu (sua) (s) causídico (a) (s). Nos termos do art.154 do CPC, combinado com o art.244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em consonância com o art.162, parágrafo 4.º, do CPC. Cumpra-se. Salvador-BA, 07 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0051076-65.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Suzana Rodrigues Da Silva Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar de busca e apreensão em favor da parte requerente, devendo ser expedido o competente mandado para ser buscado e apreendido o bem móvel indicado na peça preambular, até ulterior deliberação desta justiça. Cite-se a parte acionada fiduciante, para que de acordo com o parágrafo 1.º, do art.3.º, do Decreto-lei N.º 911/69, proceda a purgação da mora no prazo de cinco (05) dias, isto é, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora fiduciária, hipótese na qual o bem será restituído livre de qualquer ônus, ou então, a parte ré devedora deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias da execução liminar cautelar. A contestação poderá ser apresentada ainda que a parte acionada tenha se utilizada da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de consequência, a citação, para que a parte requerida conteste a presente ação, no prazo aludido, sob as penas da lei. O (a) senhor (a) Oficial (a) de justiça deverá atentar-se para a regra do art.842, e seguintes do CPC. Intimem-se a parte requerente e causídico (a) (s). Cumpra-se. Nos termos do art.154 do CPC, combinado com o art.244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou expedindo pelo sistema postal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 220 O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em consonância com o art.162, parágrafo 4.º, do CPC. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 07 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0050301-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Do Carmo Silva Santos Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa Reu(s): Oas Empreendimentos S/A, Marta Aguiar Residencial Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda, Brito Amoedo Imobiliaria Sa Despacho: Vistos etc.; Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença (art.19 do CPC). Intime-se a parte autora, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, efetive o recolhimento das custas processuais, sob a pena do art.257 do CPC. Após, voltem-me os autos à conclusão. Salvador-BA, 07 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0057795-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isaac Silva Souza Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Panamericano S A Advogado(s): Helio de Passos Craveiro Filho Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Proceda-se a intimação da parte acionante, através de seu representante legal, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica, sob as penas da lei. Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s). Cumpra-se. Salvador-BA, 07 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0087051-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Danilo Fonseca De Santana Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Sentença: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência da ação, de conseguinte, deixo de acolher os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, estes em razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art.20, parágrafo 4.º, do CPC. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 07 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0164383-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Romenilza Silva Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: Vistos etc.; Intime-se a parte autora, para que no prazo de cinco (05) dias, manifeste-se se tem interesse no prosseguimento do feito recursal, em observância à certidão de fls. 83. Defiro o pedido de alvará. Salvador-BA, 07 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 221 0080405-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luicineide Lacerda Dos Santos Machado Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira Reu(s): Auto Center Guaru Preto Ltda Sentença: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, de conseguinte, confirmo os efeitos da liminar, com a finalidade de que o réu proceda ao cancelamento definitivo do protesto com o débito ali apontado, bem como regularizar o cadastro restritivo do nome da parte autora; fica a parte ré compelida a entregar o título de crédito que gerou o protesto; e, finalmente, condeno a parte demandada ao pagamento no valor monetário de R$12.000,00(doze mil reais) a título de danos morais. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 10%(dez por cento), com fulcro no art.20, parágrafo 3.º, do CPC. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 06 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0039016-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Borges De Andrade Filho Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Sentença: Vistos etc.; Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo. Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.269, inciso III, do CPC. Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida. Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 07 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0016866-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jouse Lucas De Mendonca Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto Sentença: Vistos etc.; Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo. Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.269, inciso III, do CPC. Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida. Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 07 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0141159-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexandre Aulo Lisboa Pires Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Cia Itauleasing S A Sentença: Vistos etc.; Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, com esteio no art.267, parágrafo 4.º, do CPC. A parte acionada não foi regularmente citada para a constituição da relação processual. Homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 07 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 222 0047841-90.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Edezir Benedita Rocha Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): Carlos Eduardo De Oliveira Lopes, Denise Helena Melendez Sefrin Sentença: Vistos etc.; Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo. Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.269, inciso III, do CPC. Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida. Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 07 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0051340-73.1997.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Antonio Neris Lima, Maria Dos Santos Lima Advogado(s): João Ranulfo de Oliveira Neto Júnior, Marcus Vinicius Ourives Bomfim Reu(s): Empresa De Transportes Sul America Sa, America Do Sul Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Carlos Alberto Dourado Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: Designo para o dia 19 de Julho de 2011 às 09hs00min, na sala de audiência deste juízo, com a finalidade de inquirir as testemunhas que comparecerão independente de mandado judicial. Ficam de logo os comparecentes intimados. Nada mais havendo mandou o MM. JUIZ encerrar o presente termo que vai por todos assinados, inclusive por mim digitador__________________________. Manoel da Conceição Matos PAULO ALBIANI ALVES JUIZ DE DIREITO 0064538-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Shirlei Pereira Santos Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda Reu(s): Asg - Clinica Odontologica Sociedade Simples Ltda. Advogado(s): João Alberto de Luna Neto Despacho: Pelo M.M. Juiz foi dito que: Nesta oportunidade ficava impossibilitado de realizar a presente audiência, em razão de que o douto advogado da parte ré informou que não foi respeitado o interstício do artigo 277 do CPC, pelo que este magistrado reconheceu que a consideração do causídico aqui exposta merecia guarida desta justiça. Registro que neste ensejo foi requerida a juntada de procuração, o que ficou deferido de modo que a mesma seguirá acostada ao processo. Outrossim, justifico que a ausência da Defensora Publica deu-se por conta de que a mesma não foi regularmente intimada de forma pessoal. Assim sendo, ratifico o comando judicial de folha 44, fazendo acrescentar a data e horário respectivo de 26 de julho de 2011, às 08hs00min. Advirto a secretaria deste juízo desnecessidade de proceder a citação da parte ré, pois esta já foi citada, conforme o mandado constante dos autos. Intimação pessoal da Defensoria Pública. Intime-se a parte demandada. Ficam de logo os comparecentes intimados. Nada mais havendo mandou o MM. JUIZ encerrar o presente termo que vai por todos assinados, inclusive por mim digitador__________________________. Manoel da Conceição Matos PAULO ALBIANI ALVES JUIZ DE DIREITO 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 06 de junho de 2011 0098295-79.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Claudio Jose Dos Santos Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Jean Tarcio Alves Franchi Reu(s): Tim Celular Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 223 Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana, Eduardo de Faria Loyo Sentença: Vistos e examinados, etc... CLAUDIO JOSE DOS SANTOS, qualificado nestes autos, requereu em 24.08.2010 o cumprimento da sentença na ação proposta em face de TIM NORDESTE S/A, informando que o seu crédito, composto do principal atualizado, juros e honorários de sucumbência é de R$ 20.202,15, conforme planilha anexa ao requerimento (fls. 135/136), tendo requerido a intimação da acionada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (fls. 135/136). Despachado o requerimento em 02.09.2010 (fls. 120), a Requerida, inobstante a intimação não efetuou o pagamento, motivando a determinação da penhora em dinheiro (on line) cumprida (fls. 138/144), e muito embora intimada da constrição (fls. 146), não ofereceu impugnação (fls. 151) Às fls. 149 o Autor/Exequente requereu a liberação do valor penhorado. É o breve relatório. Decido: A atitude passiva da Executada quanto ao não oferecimento de impugnação, autoriza presunção de aceitação. Por tal razão, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor da ação, extinguindo a execução com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, determinando, desde logo, a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0140646-67.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Daisy Kelly De Sousa Borges Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Hipercard Banco Multiplo Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Decisão: Cuidando-se de relação jurídica albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do aludido diploma processual. Desta forma, nomeio como perito(a) deste Juízo o(a) Bel(ª) Paula Ferreira, CRA 11023, com endereço conhecido do Cartório, que no prazo de 20 (vinte) dias deverá apresentar o laudo considerando a sentença de fls.49/56 .Fixo em R$ 1.090,00 , equivalentes nesta data a 02 (dois) salários mínimos, a rermunerção do(a) perito(a), valor que deverá ser depositado pelo Réu no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de desinteresse e aceitação dos cálculos elaborados pela autora. Intimem-se as partes da nomeção e do prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de novo despacho. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0153227-17.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S.A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Miguel Arcanjo Do Bonfim Filho Sentença: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC. Drª(MB) 0146673-66.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S.A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Maria De Lourdes Bento De Araujo Sentença: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC. Drª(MB) 0143026-63.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 224 Reu(s): Tiago Ian Santana Maia Sentença: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC. Drª(MB) 0054134-81.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Apensos: 2657709-6/2009 Autor(s): Vania Moreira Pacheco Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC. Drª(MB) 0054134-81.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Apensos: 2657709-6/2009 Autor(s): Vania Moreira Pacheco Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC. Drª(MB) 0018939-06.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Gislene Assis Cortez Advogado(s): José Ismar Rocha Lago Reu(s): Banco Unibanco Despacho: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC. Drª(MB) 0006753-77.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Antonio Pereira De Souza Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Pedro Santos Toscano de Brito Sentença: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC. Drª(MB) 0152628-15.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Lucio Martins Vianna Soledade Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Vanessa Orleans Calmon de Passos Oliveira Reu(s): Itaucard Administradora De Cartoes De Credito Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC. Drª(MB) 0111080-73.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 2521610-2/2009 Autor(s): Alaide Santana Do Vale Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 225 Reu(s): Banco Itaucard Sa Sentença: (...)Pelo exposto, julgo procedente a ação, para declarar como abusivas as clausulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a pratica de anatocismoe a cumulaçao de correçao monetaria com comissao de permanencia e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidencia de juros remuneratorios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como indice de correçao monetaria, bem como declaro a nulidade da clausula que estabelece a comissao de permanencia cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda,que a multa moratoria devera ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluida qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorarios advocaticios extrajudiciaid, recalculando-se as prestaçoes avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.Revogo a decisao liminar pela ausencia de depositos. Condenar,ainda,o reu ao pagamento nas custas processuais e nos honorarios advocaticios, que arbitro em 10%(dez)por cento do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3° do CPC. P.R.I. 0099454-57.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Gilvan Brito Da Silva Advogado(s): Almir Bispo da Silva Goes, Vitor Góes do Nascimento Ribeiro Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Despacho: R.H Intime-se a parterépara comprovar o recolhimento das custas processuaisa que foi condenado em 5 (cinco) dias, sob pena de inserçao n divida ativa.Comprovando arquive-se com baixa. Drª Marcia Borges Faria. 0063000-83.2005.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 2888856-8/2009 Autor(s): Neordete Mascarenhas Rocha Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho, Ivan Isaac Ferreira Filho Reu(s): Sulamerica Aetna Seguros E Previdencia Advogado(s): Erika Valverde Pontes Kerckhof Sentença: R.H Intime-se a parterépara comprovar o recolhimento das custas processuaisa que foi condenado em 5 (cinco) dias, sob pena de inserçao n divida ativa.Comprovando arquive-se com baixa. Drª Marcia Borges Faria. 0089647-28.1999.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Banco Pontual Reu(s): Adriano Jose Da Silva Junior Despacho: Considerandoque o processo de Revisão de Clausulas Contratuais n° 0008323-16.1999 foi arquivado e devidamente informado na movimentaçao do Sistema Saipro, em 01/06/2011, em vista da Sentença Improcedente proferida em 23/ 02/2011, declaro a perda de objeto da presente açao de Impugnaçao ao Valor da Causa, com base no art 267, inciso VI, do Codigo de Processo Civil, extinto o processo sem julgamento do mérito.P.R.I. Drª Marcia Borges faria 0111167-29.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Hsbc -Bank Brasil S/A Advogado(s): Silvana Simões Pessoa Reu(s): Welfe Cunha De Souza Despacho: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC. Drª(MB) 0152735-64.2004.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 1146618-4/2006 Autor(s): Rubens Do Nascimento Pereira Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Job Medrado Brasileiro Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Fabiana Matos Dantas da Silva, Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Verificando que a açao principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente açao, pelo que julgo extinto o processo, sem julgamento do merito, por perda do objeto,nos termos do artigo 267 do CPC. P.R.I. Sem custas. Drª MB TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 226 0103660-32.1999.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Fabiana Soares Brito Advogado(s): Hercules Fajoses Reu(s): Banco Pontual Leasing Sa, Bcn Banco De Credito Nacional Sa Sentença: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC. Drª(MB) 0167178-78.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geane Silva Rocha Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega Reu(s): Natura Cosmeticos Sa Sentença: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC. Drª(MB) 0063990-45.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Daniel Gomes Brito Advogado(s): Daniel Gomes Brito Reu(s): Banco Continental Sa Sentença: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC. Drª(MB) 0119829-50.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Alex Pinto Da Silva Advogado(s): Guilherme Leal Braga Reu(s): Banco Finasa S/A Sentença: Trata-se de açao em queo requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que presume inercia por tao grande periodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento do feito.Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267 incisos II,III,IV e VI do CPC. Drª(MB) 0192424-13.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Moacy Andre Trindade Amaral Filho Advogado(s): Leon Souza Venas Despacho: Verificando que a açao principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente açao, pelo que julgo extinto o processo, sem julgamento do merito, por perda do objeto,nos termos do artigo 267 do CPC. P.R.I. Sem custas. Drª MB 0155262-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdinei Santos De Souza Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. Drª(MB) 0127728-65.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jorgelucio Rodrigues Maciel Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 227 Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. Drª(MB) 0105740-51.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Victor Menezes Da Cunha Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Lojas Riachuelo Sa Advogado(s): Natalia Alves do Campo, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. Drª(MB) 0137923-85.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Ana Paula Santana Araujo De Almeida Advogado(s): Alexandre Eugênio de Almeida, Alexsandra Cristina Lins Miranda, Crisnanda Tedesco Marques Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Leticia dos Santos Silva Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. Drª(MB) 0049177-08.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Carlos Alberto Melo, Silvia Barbosa Ferreira Dos Santos Advogado(s): Bruno de Queiroz Miranda Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima, Antonio Braz da Silva Decisão: Vistos, etc... Nos termos do art. 331, § 2º, do CPC, passo a sanear o processo. A preliminar de legitimação ad processum suscitada pelo Réu não pode ser acolhida: a uma, porque os instrumentos de mandatos de fls. 22/23 encontram-se subscritos pela Srª Fernanda Reis Pinto, constituída procuradora dos autores mediante instrumento público juntado às fls. 23 e 24 dos autos, à qual foram conferidos os poderes constantes do aludido documento; a duas porque às fls. 120/121 os autores ratificam por novo instrumento o mandado conferido aos seus procuradores, espancando qualquer dúvida quanto à legitimação, tanto ad causam como ad processum. Desta forma, rejeito a referida preliminar, determinando apenas ao Cartório que providencie a alteração na distribuição a fim de constar o nome do primeiro autor como Carlos Alberto Melo Ribeiro No que toca ao defeito na citação, ainda que este houvesse o comparecimento espontâneo do Réu o inibiu, valendo a regra do § 1º do art. 214 do Código de Processo Civil aqui acolhida. Defiro, outrossim, o pedido de assistência judiciária formulado pelos autores, ainda não apreciado. Logo, sendo legítimas as partes e estando validamente representadas, dou o processo por saneado e em face da hipossuficiência técnica e econômica dos Autores, anuncio a inversão do ônus da prova em favor dos mesmos, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Como ponto controvertido, considero a prova do quanto à apuração do saldo devedor dos autores em relação ao bem objeto do financiamento. Defiro as provas requeridas, e por entender necessária a pericial, nomeio como perito deste Juízo o Bacharel em Ciências Contábeis e Auditor Independente Raimundo de Souza Leite, CRC -Ba 3018, com endereço profissional na Rua da Galileia, 140, Casa/Terreo, Bairro do Uruguai, CEP 40.450-590, nesta Capital, tel. 071-3241.3876, que devidamente intimado da nomeação deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dfias. Fixo em R$ 2.725,00 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais), equivalentes nesta data a 05 (cinco) salários mínimos, a remunerção do perito, valor que deverá ser depositado pelo Réu no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se os requerentes da nomeação e do prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de novo despacho. Oportunamente, será designada, se necessária, data para a audiência de instrução e julgamento, com a correspondente intimação das partes e seus advogados, inclusive para arrolar testemunhas, observado o prazo legal. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 228 0063999-75.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Panificadora Eletrica Dakitari Ltda Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Decisão: Razão assiste à Ré apenas no que toca ao equívoco quanto à data da audiência de instrução, verificando-se a ocorrência de erro de digitação onde constou 17 de outubro de 2007, ao invés de 17 de setembro de 2007. Com efeito, constata-se tal equívoco pela certidão de remessa da ata para publicação em 17.10.2007 (fls.323), que normalmente não ocorre na mesma data da realização da audiência. Por outro lado, também se observa que consta do referido termo a determinação de "intimação das partes através do DPJ, para que apresentassem suas alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem a retirada dos autos do Cartório". Assim, considerando-se que o Autor protocolizou sua peça alegativa no dia 08.10.2007 (fls. 319/321), o fez tempestivamente, eis que a publicação do despacho ocorreu em 18.10.2007 (fls. 323). Não obstante, e para que o indeferimento do pedido de fls. 324/325 não constitua motivo para alegação de nulidade processual por parte da Ré, devolvo a esta o prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação, para apresentação de alegações, determinando ao Cartório que proceda à reautuação dos memoriais da autora a fim realoca-los após a ata de audiência de fls. 322, procedendo à correspondente renumeração das folhas subsequentes. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0178451-88.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sueli Conceicao Dos Santos Advogado(s): Micheli Zanotelli Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Se em curso nesta Vara, proceda-se ao apensamento dos autos da Ação de Busca e Apreensão a que se refere a informação da Distribuição (fls. 53). Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0083883-46.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Leandro Nonato Menezes Da Silva Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Despacho: Considerando-se que não houve requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se ao arquivamento provisorio dos autos na forma do art. 475-I, § 5º., do Código de Processo Civil. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0122902-40.2000.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14001810405-3 Autor(s): Jose Henrique Santos Pugliese Advogado(s): Marco Valério Viana Freire Reu(s): Editel Listas Telefonicas Sa, Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia Advogado(s): Daniela Ruth Cabral Espinheira, Marcelo Salles de Mendonça, Roberto Trigueiro Fontes Despacho: Reservando-me à posterior análise dos pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (CPC, art. 520, IV).. Vista ao Apelado para contra razões. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0134325-16.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Edicarlos De Souza Silva Despacho: Em razão do requerimento de fls. 29, oficie-se ao Juízo da 30ª Vara Civel para informar sobre a ação de revisão de contrato a que alude o requerente. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0029507-13.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Marcelo Pereira Da Trindade Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Itaucard Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 229 Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Luciano Veiga Portela, Maria Elisa Caldas Santos, Ricardo Barbosa de Miranda Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivã 0129289-90.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miguel Felix Sobrinho Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Bmg Sa Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivã 0134706-29.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Clinica Dr.Edson Nemi S/C Ltda Advogado(s): José Carlos Fiuza de Andrade Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivã 0097942-39.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Antonia Cristiane Das Neves Novais Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Bv Finaceira Sa Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivã 0052833-75.2003.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Jose Vanderlei De Santana Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro Reu(s): Banco Bilbao Viscaya Brasil Sa Advogado(s): Roberto Francisco Musiello Despacho: Expecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5(cinco) dias. Escrivão 0065089-74.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Roberto Borges De Barros Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Dibens Leasing Sa Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão 0113354-10.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tatiane Santos Das Neves Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Júnior, Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: Expecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5(cinco) dias. Escrivão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 230 0165177-57.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Maria Luzia Sales Che Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva Reu(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Expecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5(cinco) dias. Escrivão 0162668-22.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andrea Regina De Souza Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Expecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5(cinco) dias. Escrivão 0121943-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jandecleiton Luis Alves Ferreira Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Cintia Seixas de Santana Despacho: Expecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5(cinco) dias. Escrivão 0078200-28.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Jorge Antonio Santos Da Paixao Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Carlos Henrique Teles de Melo, Daiana Lins Andrade Azevedo, Juliana Dantas da Gama Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0157640-73.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leandro Dos Santos Santana Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O 0091826-51.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Altamira Figueiredo Do Nascimento Advogado(s): Luiz Fernando Silva Trindade Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A Advogado(s): Neyla França de Medeiros, Roberto Francisco Musiello Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. ESCRIVÃ(O) 0163913-73.2005.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 1131891-4/2006 Autor(s): Adailton Amancio Dos Santos Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Dairele Fontes Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 231 0108661-80.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Sergio Sotano Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 0120651-68.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Panamaricano Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Reu(s): Joao Alves Santos Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivao 0143633-76.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Comprou Levou Materiais De Construcao Ltda Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivao 0110050-03.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdenise Barros Lobo Advogado(s): Elza Maria da Silva Pavie Reu(s): Financeira Itau Cbd Sa Credito Financiamento Advogado(s): Mauricio Silva Leahy Despacho: Expecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5(cinco) dias. Escrivão 0075967-05.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14001841914-7 Autor(s): Accioly E Mattos Ltda Advogado(s): Alexandre Piñón da Motta Leal, Joaquim Mauricio da Motta Leal Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Sentença: Compulsando os presentes autos, verifico que às fls. 196, com publicação em 08.04.2009, foi deferido o pedido da autora quanto à vista dos autos fora do Cartório pelo prazo de 10 (dez) dias a fim de ensejar a determinada manifestação de interesse pelo prosseguimento do feito, para o que já fora intimada (fls.192). Não obstante, constato que desde então a Proponente não promoveu nenhum ato que induza vontade de prosseguir com a demanda, concretizando-se assim o abandono, e presumindo-se a desistência tácita do pedido. O Código de Processo Civil prevê, no seu art. 267, a extinção do processo sem resolução do mérito quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inc. III), ou quando ocorrer a desistência (inc. VIII). Assim, verificando-se concretamente as situações previstas na Lei, não resta alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, o que desde logo decreto, com fundamento no art. 267, III (abandono) e VIII (desistência tácita) do Código de Processo Civil, condenando a Autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$. 1.090,00 (mil e noventa reais), equivalentes nesta data a 20 (dois) salários mínimos, considerando o disposto na letra "C", § 3º do art. 20 do aludido diploma processual civil, para cujo pagamento deverá ser devidamente intimada, sob pena de não fazendo ser o débito encaminhado para inscrição na Dívida Ativa. PRI. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0128270-49.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Flavia de Albuquerque Reu(s): Raimundo Santana Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 232 0116823-64.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Gerson De Souza Baldo Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão 0134282-79.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciano Veiga Portela Reu(s): Gildemar Bittencourt Santos Silva Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão 0100581-30.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Ivo Dos Santos Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão 0119801-14.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Wilson Bispo De Jesus Santos Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão 0101290-65.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Apedivia Souza Guimaraes Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão 0161290-31.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Josenilson Araujo Bezerra Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão 0168953-31.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Alexsandra Montenegro Santiago Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 233 0112231-74.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marina Insuela Pithon Advogado(s): Henrique Menezes Passos Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão 0150739-89.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Herberte Da Paixao Anunciacao Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza Reu(s): Finasa Sa Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão 0039204-92.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Almir Eufrasio Dos Santos Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi, Manuela Gonçalves Menezes Correa, Roberto Francisco Musiello Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Drª MB 0068026-91.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Erverson Ferreira Ribeiro Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Unibanco Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Drª MB 0175626-16.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Augusto Marcio Paula De Oliveira Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Reu(s): Bradesco Saude Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivao 0107355-13.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 1755906-2/2007, 1755914-2/2007 Autor(s): Ubirajara Mesquita Dos Santos Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira, Wellington Jesus Silva Reu(s): Holtz Engenharia Ltda, Triumphe Negocios Imobiliarios Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, José Luiz Costa Sobreira Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. Drª Mb 0151602-45.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Simario Almeida De Araujo Advogado(s): Liane Nascimento da Costa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 234 Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Drª MB 0075850-67.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jose Carlos Batista Advogado(s): Carlos Henrique Alves Martinez Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Juliana Dantas da Gama Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Drª MB 0029794-73.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Gilberto Dos Santos Duque Advogado(s): Karla Santos da Cunha, Tatiana Rocha de Aragão Farias Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: . Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Drª MB 0175304-54.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Clarice Da Silva Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Drª MB 0209471-97.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Edilene Ibrahim Sarmento Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Drª MB 0110073-80.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Perivaldo Reis Da Silva Advogado(s): Thiago Beck Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo Despacho: . Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Drª MB 0107189-44.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Wilma Reboucas Santos Soares Santana Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Saude Bradesco Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 235 Advogado(s): Lucas Marques Luz da Resurreição Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Drª MB 0163044-42.2007.805.0001 - INDENIZACAO Apensos: 1608383-5/2007 Autor(s): Eliete Pereira Machado Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Liberty Seguros Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Drª MB 0126091-45.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helio De Oliveira Guimaraes Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Kamila Costa Morais Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Drª MB 0109705-08.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Camila Lima Silva Do Nascimento Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos Reu(s): Banco Unibanco Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: Expecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5(cinco) dias. Escrivão 0034973-85.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Luiz Carlos De Sena Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Luciano Veiga Portela Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Analista Judiciario 0134308-77.2008.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Reu(s): Andrelicio Dos Santos Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivao 0113013-81.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Moureira Santana Silva Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Votorantim S A Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Autorizo que a pparte ré levante os valores depositados.Após, arquive-se com baixa. Drª MB TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 236 0194107-85.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Laboratorio Kriff Ltda Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Fiat Sa Representante Legal(s): Raul Costa De Menezes Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Analista Judiciario 0033216-56.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Norma Sueli Araujo Dos Santos Advogado(s): Manoel Santos da Silva Junior, Rogerio Almeida de Azevedo Reu(s): Laboratorio Pedro Teixeira, Reginaldo Coelho De Souza Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Marcos Antonio Silva Dias Despacho: Digam as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se tem proposta de conciliaçao a apresentar.Se positivo,conclusos para designaçao de audiencia.Se negativo,especifiquem as provas que almejam produzir,se for o caso. Analista Judiciario 0116562-02.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Reu(s): Charles De Souza Muniz Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 0083620-53.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Tania Maria Conserva Advogado(s): Ricardo Novais dos Santos Rodrigues Silva Reu(s): Portinox Distribuidora Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivao 0141317-90.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cirene Bomfim Da Cruz Advogado(s): Juliana Soares Blanco Reu(s): Banco Bmg Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivao 0036562-15.2008.805.0001 - EXCECAO DE INCOMPETENCIA Excipiente(s): Suladis Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito Excepto(s): Jandira Cardoso Matos, Joilson Copque E Jesus, Jorge Mauricio Silva e outros Advogado(s): Daniela Martins Caldas, Ruth Maria Gomes Palhares Despacho: Expecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5(cinco) dias. Escrivão 0161405-52.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Cerqueira De Souza Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escriva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 237 0130384-92.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Jeovan Cardoso De Oliveira Advogado(s): Tereza Cristiane Cordeiro de Oliveira Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escriva 0141880-89.2005.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Viviane Santos Borges Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Despacho: Expecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5(cinco) dias. Escrivão 0116391-50.2005.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Daniel Gomes Brito, Rosemary Pinheiro Brito Advogado(s): Daniel Gomes Brito, Euripedes Brito Cunha Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão 0164542-76.2007.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Real Med - Comercio E Equipamentos Medico-Hospitalares Ltda Advogado(s): Antonio Carlos de Figueiredo Souza Reu(s): Fabrica De Agulhas Hipodermicas Delta Ltda Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão 0012005-61.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Noel Batista Lisboa Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão 0176130-85.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Valter Jose Querino Dos Santos Advogado(s): Guilherme Leal Braga, Jorge Antonio Coutinho Ferreira Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros, Juliana Bárbara Jesus da Silva, Tatiane Brito Nascimento Despacho: 29.Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial manifeste-se as partes. Defiro o levantamento dos honorários do perito. Intime-se. Drª MB 0062714-71.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Daiana Maria Silva Dos Santos Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Glauco Gondim de Britto Despacho: Intime-se as partes para em 10 dias trazer aos autos os documentos solicitados pela parte. Drª MB TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 238 0116508-36.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Daniel Araujo Silva Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. ESCRIVÃ(O) 0012122-62.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Hoteis Donatos Ltda Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia Advogado(s): Daniel Souza de Oliveira, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. ESCRIVÃ(O) 0147328-38.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelson Mota Santiago Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araújo Reu(s): Credicard S A Administradora De Cartao De Credito Despacho: Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro. ESCRIVÃ(O) 0098450-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2947416-5/2009 Autor(s): Joao Neves Do Carmo Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Hsbc Sa Advogado(s): Paulo Jardel da Silva Petilo Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. ESCRIVÃ(O) Expediente do dia 07 de junho de 2011 0190736-16.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Stella Matos De Jesus Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Camed - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Iuri Vasconcelos Barros de Brito Representante Legal(s): Selma Teixeira De Matos Despacho: Fale a parte contraria. Drª Marcia Borges Faria 0171033-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiane Da Hora Souza Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Finasa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Norberto Targino da Silva Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0092272-20.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Jorge Bomfim Ferreira De Souza Junior Despacho: Como pede. Expeça-se alvara com prazo de 30 dias. Drª MB TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 239 30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVà : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA. Expediente do dia 07 de junho de 2011 0084570-23.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Vilma Alves Pereira Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia Reu(s): Geap - Plano De Saude Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho Despacho: REPUBLICAÇÃO - Fls. 311- R.H. 1) Intime-se a Autora para comárecer na data, horário e local retro, munida de todos os exames e documentos médicos, para submeter-se a pericia médica; 2) Intimem-se também os Advogados dos litigantes e Assistentes Técnicos. DATA:03/07/2011 HORA: 17h00 LOCAL: EDF. ESPLANADA TOWER, AV. TANCREDO NEVES, 939, SALA 1106. 0002489-17.2008.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 1820004-4/2008 Autor(s): Rafael Batista Correia Advogado(s): Camila Angélica Canário, Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Reu(s): Empresa Norclinicas Intermédica Sistema De Saúde S/A Advogado(s): Henrique Buril Weber Despacho: Fls. 200- R.H. 1) Intime-se o Autor para comparecer na data, horário e local retro, munida de todos os exames e documentos médicos, para submeter-se a pericia médica; 2) Intimem-se também os Advogados dos litigantes e Assistentes Técnicos. DATA: 13/06/2011 HORA: 10:00 hs LOCAL: RUA METÓDIO COELHO,62, EDFÍCIO CIDADELA CENTER I, 2º ANDAR, SALA 207, BROTAS, TEL.: 3353-9623. 0096671-92.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Paulo Marcio Ribeiro Advogado(s): Ary Cláudio Cyrne Lopes, Jean Carlos Santos Oliveira Reu(s): Merck Sharp & Dohme Farmaceutica Ltda Advogado(s): Carlos Frederico Guerra Andrade, Carlos Frederico Guerra Andrade Despacho: R.H. 1) Intime-se a Autora para comparecer na data, horário e local retro, munida de todos os exames e documentos médicos, para submeter-se a pericia médica; 2) Intimem-se também os Advogados dos litigantes e Assistentes Técnicos. DATA: 30.06.2011 HORA: 11:30 hs LOCAL: CENTROCEN - CENTROCARDIOVASCULAR DA CENTENÁRIO, AV. CENTENÁRIO, 120, CHAME-CHAME, ESQUINA COM A RUA ROSALVO TORRES. TEL.: 3247-1954(levar xerox e originais de todos os exames ou outros que fizerem necessários à realização da perícia). 0015324-86.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Juliana Dos Reis Costa Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva, Maria Zenaide Rocha Oab/Ba 8855 Reu(s): Clube Espanhol, Bicho Da Cara Preta Producoes Artisticas Ltda Advogado(s): José Curvello Filho Oab/Ba 8269, Roberta Maia Dantas Oab/Ba 32384, Juliana Reis Santos Oab/Ba 28682 Despacho: Pelo MM Juiz de Direito foi estabelecido prazo individual e sucessivo de 10 dias para presentação de memoriais. O prazo para parte autora terá inicio dia 09/06/2011, findando em 20/06/2011, o prazo para o primeiro réu terá inicio em 27/ 06/2011, terminando em 06/07/2011, o prazo para o segundo réu começará em 11/07/2011 terminando em 20/07/2011, quando o cartório deverá juntar aos autos todos o s memoriais fazendo conclusão para sentença. 0088887-45.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Maria Tereza Oliveira E Oliveira Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto Reu(s): Praia Grande Transportes Ltda Advogado(s): Marcelo Neves Barreto Sentença: Pelo MM Juiz de Direito foi homologado o acordo ora celebrado em todos os seus termos, com efeito de mérito, com base no art. 269, inc. III, CPC. Expeça-se alvará conforme solicitado. Intimações nesta audiência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 240 32ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 32ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.Juíz Titular:Joselito Rodrigues de Miranda Júnior.Juíza Substituta: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira. Analistas Judiciárias:Virgínia Maria M.Pereira Lima, Bianca Parish Mac-Allister e Larissa da Silva Smeraldi. "Ouvi-me, vós que conheceis a justiça..." (Is.51:7) Expediente do dia 07 de junho de 2011 0037947-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-5-4) Autor(s): Augusto Cezar Ornelas Correia Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Hsbc Advogado(s): Júlia Carleial Feijó de Sá Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Encaminhem-se os autos para a superior instância, com as recomendações de estilo. 0045814-37.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cooperativa De Credito Da Area De Saude - Credmed Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva Reu(s): Leila Maria Andrade Sales Leon Despacho: Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o Título Extrajudicial original, sob pena de extinção da exordial. (JRM) 0107994-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelson Pedro De Oliveira Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls. 28/44, em ambos os efeitos. Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta decisão como Mandado. Publique-se. JRM 0141896-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-6-1) Autor(s): Juscivaldo De Souza Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda Reu(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Victor Paranhos dos Santos Sousa Despacho: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls. 125/134, em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para responder ao recurso, servindo esta decisão como Mandado. Publique-se. JRM 0052371-74.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(10-6-2) Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Maria Da Purificacao Nascimento Despacho: Arquivem-se os autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, aguardando a iniciativa da parte interessada. JRM 0032320-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-3-5) Autor(s): Edinete Santos Nascimento Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls. 24/30, em ambos os efeitos. Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta decisão como Mandado. Publique-se. JRM 0024790-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-2-5) Autor(s): Antonio Carlos Da Silva Machado Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto Reu(s): Abn Amro Aymore Financiamentos Sa Despacho: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls. 40/66, em ambos os efeitos. Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta decisão como Mandado. Publique-se. JRM TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 241 0031785-79.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-4-1) Autor(s): Carlos David Barbosa Dos Santos Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls. 58/92, em ambos os efeitos. Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta decisão como Mandado. Publique-se. JRM 0023059-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-2-4) Autor(s): Maria Luciene De Santana Advogado(s): Elaine Souza Dantas Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Despacho: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls. 46/73, em ambos os efeitos. Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta decisão como Mandado. Publique-se. JRM 0021036-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-6-1) Autor(s): Movitec Brasil Industria Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Fernando Antonio da Silva Neves Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls. 113/128, em ambos os efeitos. Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta decisão como Mandado. Publique-se. JRM 0083778-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-2-3) Autor(s): Alan De Abreu Sales Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls. 87/100, em ambos os efeitos. Cite-se a Ré para responder ao recurso, servindo esta decisão como Mandado. Publique-se. JRM 0094114-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-4-6) Autor(s): Miralda Nascimento De Souza Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls. 22/25, em ambos os efeitos. Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta decisão como Mandado. Publique-se. JRM 0042500-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-6-1) Autor(s): Manoel De Jesus Dos Santos Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls. 175/179, em ambos os efeitos. Cite-se a Ré para responder ao recurso, servindo esta decisão como Mandado. Publique-se. JRM 0099873-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-6-1) Autor(s): Jose Robson De Jesus Santana Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls. 18/21, em ambos os efeitos. Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta decisão como Mandado. Publique-se. JRM 0159566-55.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(7-4-4) Autor(s): Paulo Cesar Martins Freire Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sul America Seguros Sa Despacho: R.H. Cite-se no endereço indicado às fl. 27 dos autos. JRM TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 242 0022289-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-6-1) Autor(s): Alirio Francisco Magarão Neto Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto Reu(s): Banco Itau Sa Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls. 29/37, em ambos os efeitos. Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta decisão como Mandado. Publique-se. JRM 0035628-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-4-2) Autor(s): Jarbas Silva De Araujo Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Hsbc Sa Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls. 67/76, em ambos os efeitos. Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta decisão como Mandado. Publique-se. JRM 0032515-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-4-2) Autor(s): Olny De Almeida Silva Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls. 31/45, em ambos os efeitos. Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta decisão como Mandado. Publique-se. JRM 0118717-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(12-1-2) Autor(s): Carlos Ribeiro Junior Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto Reu(s): Banco Bradesco Leasing S A Arrendamento Mercantil Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls. 53/90, em ambos os efeitos. Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta decisão como Mandado. Publique-se. JRM 0115869-47.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(12-1-1) Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Eliezer Santos De Oliveira Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado às fls. 31 dos autos, para que produza os efeitos pretendidos pelo interessado. Com base no art. 267, VIII, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixas. P.R.Intimem-se. (JRM) 0001900-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(12-2-3) Autor(s): Anailde Maciel Ferreira Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Banco Itau - Fiat Decisão: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls. 52/61, em ambos os efeitos. Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta decisão como Mandado. Publique-se. JRM 0118717-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(12-1-2) Autor(s): Carlos Ribeiro Junior Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto Reu(s): Banco Bradesco Leasing S A Arrendamento Mercantil Despacho: R.H. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls. 53/90, em ambos os efeitos. Cite-se a Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parag. 2º art. 285-A do CPC, servindo esta decisão como Mandado. Publique-se. JRM TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 243 0053353-25.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(4-2-5) Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia - Sirceb Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Reu(s): Sueli Cristina De Albuquerque Paraiso Sentença: (...) Posto isto, com base no art. 267, IV, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas de lei. Sem cumbencia face a ausencia de contraditório. Publicado em audiência.Ciente a parte autora. Proceda-se as demais intimações necessárias e arquivem-se oportunamente os autos com baixa no sistema SAIPRO. JRMJ - Juiz de Direito. 0025643-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(4-5-6) Autor(s): Rutimar Gomes Reboucas Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva Sentença: Vistos, etc. RUTIMAR GOMES REBOUÇAS, devidamente qualificado nos autos, através de seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária de Revisão Contratual contra o Banco Panamericano S/A, também qualificado nos autos. A subscritora da peça vestibular requereu a desistencia do feito às fls. 73, em virtude de entrega amigável do bem objeto da lide, comprovada às fls. 79/80, ao que anuiu a parte ré às fls. 101, em atenção ao comando do art. 4º do art. 267 do CPC. É o breve relatório. Decido. Com esteio no art. 267, inciso VIII, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joselito Rodrigues. Juiz. 0067900-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-5-1) Autor(s): Isabela Dos Santos Seixas Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Souza, João Francisco Coelho Narvaes Sentença: (...)Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada deferida parcialmente às fls. 24/25 dos autos. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, em conformidade com o inc. I do art. 269 do CPC. Sem sucumbencia, ante a gratuidade processual deferida. P.R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ, Juiz. 0006510-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-6) Autor(s): Iraci Ferreira Gomes De Oliveira Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Sentença: (...)Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada deferida parcialmente às fls. 41/44 e fls. 51 dos autos. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, em conformidade com o inc. I do art. 269 do CPC. Sem sucumbência, ante a gratuidade processual deferida. P.R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ Juiz. 0107723-27.2004.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(13-4-3) Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos Executado(s): Mercearia Da Gamboa, Aloisio Carlos C Campos, Miguel Elias Cerqueira Campos Despacho: DÊEM-SE CIÊNCIA AS PARTES DA DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA ESTE jUÍZO. (JRM) 0037037-63.2011.805.0001 - Usucapião(13-4-3) Autor(s): Maria Nazare Lopes Rosas Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Despacho: Cite-se o autor para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, anexando aos autos a planta do imóvel em questão, de acordo com o art. 942 do CPC. (JRM) 0036763-02.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(13-4-5) Autor(s): Evanda Ramos Maia Advogado(s): Ricardo Falcão Passos Reu(s): Sigismundo Da Boa Morte Filho Despacho: Cite-se a parteré para, em 15 (quinze) dias, purgar a mora ou contestar o pedido, constando do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Havendo interesse da parte Ré em efetuar o pagamento, expeça-se guia para depósito judicial do débito atualizado, inclusive custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido. (JRM) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 244 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Belª. Rita de Cássia M. M. F. Nunes JUÍZA DE DIREITO PLANTONISTA: Belª Ivone Bessa Ramos PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. Sandra Patrícia de Oliveira DEFENSORA PÚBLICA: Belª Rita de Cássia M. O. Lima DIRETORA DE SECRETARIA: Christianne Carneiro Andrade Expediente do dia 07 de junho de 2011 0132918-72.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jose Valter Goncalves Dos Santos Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Lima Vítima(s): E S S Despacho: Fica intimada a defesa, para atender ao quento requer o MP. 0018620-96.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jose Dos Anjos Menezes Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Vítima(s): C Q C S Despacho: Fica intimado o Defensor do réu, a fim de manifestar-se sobre o documento de fls. 87. 0033711-32.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Ronaldo Santos Souza Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos Vítima(s): I S A Advogado(s): Amanda Dias D' Andreamatteo, Gersonara Vieira Santana, Liana Lisboa Correia, Mario Jeferson Reis Silva, Paula Castro Maciel da Silva, Plínio José da Silva Sobrinho, Thiago Vaz de Souza Ribeiro Despacho: Ficam intimados os advogados da parte assistente, para ciência do despacho de fls. 86. 0024798-32.2008.805.0001 - CRIME CONTRA OS COSTUMES Apensos: 1917962-8/2008 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Gilmar Vasconcelos Amorim Vítima(s): J K V N Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior, Liana Lisboa Correia, Plínio José da Silva Sobrinho Despacho: Ficam intimados os advogados da parte assistente, para contra-arrazoarem o recurso. 0019962-79.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jorge Luis De Oliveira Carvalho Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira Vítima(s): I D B V Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior, Liana Lisboa Correia, Mario Jeferson Reis Silva, Plínio José da Silva Sobrinho Despacho: Ficam intimados os advogados da parte assistente, para contra-arrazoarem o recurso. 0036656-60.2008.805.0001 - CRIME CONTRA OS COSTUMES Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Pedro Carlos Lima De Sena Advogado(s): Inalva Lima Bezerra Silveira Ferreira Vítima(s): G S P Advogado(s): Camilla Alves Britto, Hiran Souto Coutinho Junior, Mario Jeferson Reis Silva, Raphaela Borges Micheli Tolomei Despacho: Ficam intimados os advogados da parte assistente, para contra-arrazoarem o recurso. 0100746-09.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Luan Felipe Montenegro De Morais, Erik Fabricio Teixeira De Campos Advogado(s): Ana Paula Moreira Góes Vítima(s): W A V O Despacho: Fica intimada a Defensora do acusado LUAN FELIPE MONTENEGRO DE MORAIS, para ciência da petição de fls. 94/95, bem como do despacho de fls. 96. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 245 0044406-11.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Rafael Conceicao Portela Flor Advogado(s): Adeildo Costa Vítima(s): M J S Despacho: Cls. Designo o dia 12 de julho de 2011, às 08:30 horas, para a audiência de formalização da proposta de suspensão condicional do processo. 0012042-83.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Manoel Joaquim Hortelao Bonifacio Advogado(s): Thiago Messias de Queiroz Vítima(s): M A A B, J F A B Despacho: Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de julho de 2011, às 08:30 horas. 0211012-68.2007.805.0001 - INQUERITO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Adriano Guimaraes Silva Vítima(s): Ana Cristina Silva Fortuna Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra Despacho: Designado o dia 04/07/2011, às 08:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento. 1ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME JUÍZA DE DIREITO TITULAR:IVONE BESSA RAMOS PROMOTORES DE JUSTIÇA: JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA e CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: CYNARA FERNANDES ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DIRETORA DE SECRETARIA: ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS Expediente do dia 02 de junho de 2011 0026508-82.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Mato Grosso Reu(s): Jose Fernando Chaparro, Daniel Locatelli, Bruno Borges e outros Despacho: VISTOS, etc...Em face da solicitação de fls. 48 e da Certidão de fls. 54v, -se a presente Carta Precatória, à Comarca de origem com nossas homenagens e cautelas de estilo.Dê-se baixa.P.I.IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 12:33 noc Expediente do dia 03 de junho de 2011 0101277-95.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Yomi Ayinde Sufian Advogado(s): Leonardo Anastacio Mascarenhas Vítima(s): Fe Publica, Estado Da Bahia Despacho: VISTOS, etc...Em face do requerimento de fls. 133v, dê-se nova vista ao Ministério Público.P.I.IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 13:40 noc 0060809-89.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Dalton Campbell Gomes Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Vítima(s): Cesar Augusto Dias Dos Santos Despacho: VISTOS, etc...Aguarde-se realização da audiência já designada às fls. 54, para o dia 12/07/2011, às 14h.Cumprase.P.I.IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 12:25 0096771-13.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Aloisio Conceicao Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 246 Advogado(s): Carlos Ciríaco Sowzer dos Santos Vítima(s): Estado Da Bahia Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, intime-se o Bel. Carlos C. Sowzer - OAB/BA 2.674, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar o endereço atualizado do Denunciado, viabilizando assim a sua intimação para audiência já designada às fls. 56/59, para o dia 09/06/2011, às 15h30min.P.I.IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 12:29 noc 0126158-73.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Ruimar Nascimento Santana Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos Vítima(s): Setps Advogado(s): Carlos Magno Silva do Lago, João Paulo Mesquita Teixeira Gomes Despacho: VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 09 (nove) folhas de papel ofício rubricadas estando a última devidamente assinada. S E N T E N Ç A:Vistos, etc...O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus Representantes Legais, ofereceu denúncia contra RUIMAR NASCIMENTO SANTANA, brasileiro, divorciado, Cozinheiro, natural de Salvador/Ba, nascido em 21.07.1951, filho do Sr. Martiniano Jonas de Santana e de D. Elisabete Edite Nascimento de Santana, residente e domiciliado à Rua Cambira, nº 12, Térreo, Cosme de Farias, nesta Capital, como incurso nas penas do art. 297, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 29.06.2009, por volta das 17:45 horas, o denunciado foi abordado por Fiscais da Empresa União, ao embarcar em um ônibus na posse de um Cartão Salvador Card emitido pelo SETPS, aparentemente falsificado, que conferia gratuidade para acompanhante de pessoa com deficiência.Consta, ainda, na exordial acusatória que o denunciado foi encaminhado à Delegacia, onde o referido Cartão foi apreendido e submetido a exame pericial, constatando os Peritos Oficiais da Coordenação de Documentoscopia e Perícias Contábeis, através do Laudo de Exame Pericial n° 2009 019029 01, a inautenticidade do documento.O feito foi distribuído para a 1ª Vara Crime desta Capital, onde a denúncia foi recebida em 02.10.2009 (fls. 36). O Sindicato das Empresas de Transporte Público de Salvador - SETPS - requereu a intervenção no presente feito como Assistente da Acusação (fls. 37/38), sendo o pleito deferido por este Juízo (fl. 41), após concordância do Parquet (fl. 40v).O Réu foi citado às fls. 49/49v, para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 396, do CPP, tendo apresentado a sua Resposta às fls. 42. Tendo em vista que não foram aventadas preliminares na Defesa apresentada pelo denunciado, assim como não se trata de absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, inciso I, II, III e IV, do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 44).Durante a instrução criminal, foi ouvida uma testemunha arrolada na denúncia: Elinaldo dos Santos Barros (fl. 56); e duas testemunhas em defesa do denunciado: Paulo José Natividade Sant'anna (fl. 57) e Ana Angélica da Cruz (fl. 58). Por fim, o Réu foi qualificado e interrogado às fls. 59/60.No prazo a que se destina o art. 402, do CPP, o Ministério Público, bem como a Defesa, nada requereu (fls. 64v e 67).O Ministério Público apresentou seus Memoriais Escritos às fls. 68/71, requerendo a desclassificação do delito de Falsificação de Documento Público (art. 297, do CPB) para o de Uso de Documento Falso (art. 304, do CPB), considerando que os fatos narrados na denúncia e provados ao longo do procedimento indicam a prática deste último delito pelo denunciado. Assim, requereu a procedência da denúncia, a fim de que o Réu Ruimar Nascimento Santana seja condenado nas penas do art. 304, do CPB. O Assistente de Acusação, outrossim, apresentou seus Memoriais às fls. 80/81, pleiteando pela condenação do Réu nos termos requeridos pelo Parquet.Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição do Réu (fls. 77/78).O Laudo Pericial n° 2009 019029 01 encontra-se acostado aos autos às fls. 19/22.Os autos me foram conclusos.É O RELATÓRIO.D E C I D O:Em seu interrogatório judicial, o denunciado afirmou que nunca foi preso, nem processado anteriormente. Que são parcialmente verdadeiras as imputações que lhe são feitas na peça acusatória de fls. 02/03. Que, realmente, no dia 29.06.2009, por volta das 17:45 horas, ao embarcar em um ônibus da Empresa União, foi abordado por um dos Fiscais que ali se encontravam, oportunidade em que foi encontrado em sua posse um Cartão Eletrônico Salvador Card, concernente à passe de gratuidade para pessoa deficiente/acompanhante, emitido pelo SETPS. Que o Fiscal afirmou que o referido documento era falso, todavia, o interrogando não tinha conhecimento de que estava portando um documento falsificado. Que, como estava fazendo um tratamento renal, tinha necessidade de comparecer ao médico e de submeter-se a exames, entretanto, não tinha dinheiro para pagar o transporte coletivo. Que um homem apelidado de "Careca" orientou o interrogando a fazer o referido Cartão. Que "Careca" pediu uma foto do interrogando para providenciar o mencionado Cartão, como de fato providenciou e entregou ao interrogando 20 (vinte) dias depois. Que "Careca" não cobrou absolutamente nada para a confecção do referido documento. Que, em posse do referido documento, começou a utilizá-lo, buscando juntar o "útil ao agradável". Que utilizava o Cartão para procurar emprego, bem como para ir ao tratamento médico, até ser abordado pelo Fiscal, que afirmou ser o documento falsificado. Que o Fiscal procedeu a apreensão do citado documento e convidou o interrogando para ir com ele até a 1ª CP, situado nos Barris. Que, ao ser apresentado à Autoridade Policial, foi interrogado e posteriormente liberado. Que exerce as funções de Cozinheiro e Músico, no entanto, atualmente, não tem nenhum vínculo empregatício, ou seja, presta "bicos". Que possui quatro filhos, dois com uma companheira e dois com outra mulher. Que presta alimentos a ambos. Que foi o rapaz apelidado de "Careca" que lhe ofereceu a confecção do Cartão. Que não portava, em momento algum, sinal identificador do SETPS. Que o interrogando não sabe identificar o local em que o cidadão de apelido "Careca" confecciona os Cartões falsificados. Que o interrogando observou, após estar de posse do Cartão, que este era destinado a acompanhantes de pessoas com deficiência e, mesmo ciente de que não possuía deficiência, tampouco acompanharia uma pessoa com deficiência, passou a utilizá-lo para não pagar as tarifas de transporte. Em seu depoimento judicial, a testemunha da denúncia assim alegou:ELINALDO DOS SANTOS BARROS, às fls. 56, disse: "... que trabalha como Fiscal da Empresa de Transporte Coletivo 'União'; que, no dia do fato, encontrava-se realizando fiscalização no bairro Baixa de Sapateiro, em frente ao Shopping, quando o acusado, aqui TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 247 presente, adentrou no interior do veículo e entregou o seu Cartão ao Motorista; que, quando o Motorista levou o Cartão a uma câmara identificadora, cuja imagem fica registrada na Empresa, o declarante percebeu anormalidade no referido Cartão; que solicitou ao acusado que lhe fosse entregue o Cartão para fins de averiguação, percebendo de imediato que este era inautêntico, posto que não apresentava o chip que acompanha os Cartões autênticos; que informou ao acusado que seu Cartão seria apreendido, solicitando que todos fossem para a Delegacia de Polícia, o que realmente aconteceu; que o Cartão utilizado pelo acusado dava gratuidade especial no Transporte Coletivo em razão de deficiência; que quem deveria utilizar o documento era o seu detentor, qual seja, um portador de deficiência ou seu acompanhante..." . (sic)No que tange as testemunhas de defesa, estas asseveraram:PAULO JOSÉ NATIVIDADE SANT'ANNA, às fls. 57, disse: "... que o depoente não tem conhecimento do fato aqui alegado, ou seja, a idoneidade do passe de benefício de gratuidade fornecido pelo SETPS; que conhece o Sr. Ruimar há dezesseis anos e que jamais teve conhecimento sobre os fatos arrolados no referente processo; que o depoente não tem mais nada a declarar...". (sic)ANA ANGÉLICA DA CRUZ, às fls. 58, disse: "... que conhece o Sr. Ruimar há três anos; que tem conhecimento que o denunciado é portador de Diabetes e Doença Renal, vivendo a base de medicamento; que o acusado faz uso do medicamento Daonil; que o acusado, devido aos medicamentos, urina na cama; que a depoente conviveu com o denunciado e tem conhecimento que este é portador também de Diabetes Melitus; que tem conhecimento que ele conseguiu o passe, objeto da referida ação, mas não sabe informar os meios que utilizou para conseguir; que o denunciado é desempregado, mas tem profissão de Músico e que, quando aparece alguma festa, ele trabalha; que nada mais tem a declarar...". (sic)O Ministério Público, em sua exordial acusatória, imputou ao Réu Ruimar Nascimento Santana o delito previsto no art. 297, do Código Penal Brasileiro. Entretanto, em sede de Memoriais Escritos, o Parquet requereu a declassificação do referido crime para o previsto no art. 304, do Código Penal Brasileiro.Analisando o pleito ministerial e o conjunto probatório colacionado aos autos, observa-se que o denunciado, efetivamente, cometeu o crime de Uso de Documento Falso (art. 304, do CPB), consistente no uso de quaisquer dos papeis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302, do Código Penal Brasileiro.Frise-se que trata-se de definição jurídica diversa da constante na denúncia, o que é perfeitamente possível, consoante artigo 383, do CPP (emendatio libelli), uma vez que o novo delito está descrito na peça acusatória. A materialidade do delito de Uso de Documento Falso encontra-se robustamente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 10), do Laudo Pericial nº 2009 019029 01 (fls. 19/22) e da Prova Testemunhal.Com efeito, o Auto de Exibição e Apreensão de fls. 10 indica que foi apreendido, em poder do Réu, 01 (um) Cartão Salvador Card n° 02310032342187-5 de gratuidade de pessoa com deficiência, código n° 2696310, documento n° 01860373 41, nominal a Ruimar Nascimento Santana.De mais a mais, o Laudo de Exame Pericial nº 2009 019029 01 concluiu que a Carteira de gratuidade supostamente emitida pelo SETPS e nominal a Ruimar Nascimento Santana é inautêntica, porquanto apresenta simulação de holograma e divergências quanto ao tamanho, à forma, ao alinhamento, ao espaçamento das fontes, à tonalidade das impressões no anverso e verso, bem como à marca "SETPS".No que tange à autoria delitiva, esta se encontra plenamente demonstrada, sobretudo através da confissão judicial do Réu, de onde se depreende que este utilizou o documento falsificado para ter gratuidade no transporte coletivo.Concernente à confissão judicial do Réu, a doutrina aponta inúmeras características ou requisitos para a confissão válida. Entre os requisitos intrínsecos estão: a verossimilhança, ou probabilidade do fato ter ocorrido como confessado; a certeza, ou a ciência advinda da evidência dos sentidos por parte do julgador; a clareza, a circunstância de que está despida de obscuridades; ambigüidades, não apresentando fatos inexplicáveis; a persistência, ou seja, a repetição; e a coincidência do fato. Entre os requisitos formais são referidos os elementos seguintes: ser pessoal, não se admitindo a produção por mandatário ou defensor; ser expressa e logo reduzida a termo ou auto; feita perante o juiz competente; ser livre e espontânea, ou seja, sem coação ou erro; ter o confidente saúde mental.Esses requisitos, porém, não são todos indeclináveis, podendo a confissão não apresentar um ou outro, sem que, por isso, deixe de merecer credibilidade. Assim, havendo provas coincidentes, são válidas as confissões judiciais e extrajudiciais.O art. 197 do CPP dispõe que:O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para sua apreciação o juiz deverá confrontá-lo com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.As confissões judicial e extrajudicial deverão ser admitidas como prova para condenação quando amparada em outros elementos colhidos nos autos.Vale a pena transcrever um julgado que se adequa ao caso em tela:Valor da confissão - STF. As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdades nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais" (RTJ- 88/371).Ressalte-se que o conteúdo da confissão coaduna-se com as demais provas carreadas aos autos, a exemplo do depoimento judicial da testemunha da Denúncia, a qual indica que o Réu apresentou um documento aparentemente falso ao Motorista do ônibus para obter gratuidade no transporte, confirmando, nessa senda, os fatos narrados na exordial acusatória.Finalmente, mister salientar que, no Processo Penal, vigora o Princípio do jura novit curia (Princípio da livre dicção do direito), pelo qual se entende que o Juiz conhece o direito, chancelando-se o Princípio narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito). Aplica-se tal Princípio no Processo para se explicar que o acusado não se defende da capitulação dada ao crime na denúncia, mas sim dos fatos narrados na referida peça acusatória.Destarte, aplicando o art. 383, do CPP, o qual estabelece, in verbis: "o Juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que consta na denúncia ou queixa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave", DESCLASSIFICO a imputação feita na denúncia para o tipo previsto no art. 304, do Código Penal Brasileiro. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, como de fato CONDENO, RUIMAR NASCIMENTO SANTANA nas penas do art. 304, do Código Penal Brasileiro.Demonstrada a culpabilidade do Réu, passo ao cálculo da pena, considerando o sistema trifásico estabelecido no art. 68, do CP - mediante o qual a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59, do mesmo Diploma Legal, sendo, em seguida, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena.Vale a pena salientar que a doutrina e a jurisprudência não admitem a fixação da pena aquém do mínimo legal ou além do máximo legal, na ocasião do estabelecimento da pena-base e da observância das circunstâncias atenuantes e agravantes (Súmula 231, STJ). Entretanto, aceita-se que o Magistrado aplique a pena abaixo ou acima do limite legal cominado, no momento de se verificar a incidência de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 248 causas de diminuição e aumento de pena. Analisando as diretrizes do art. 59, do CP, verifica-se que o Réu RUIMAR NASCIMENTO SANTANA é primário e não registra antecedentes criminais, bem como que atuou com dolo normal para a espécie e sua conduta e personalidade o favorecem.Assim, considerando a natureza pública do documento utilizado pelo Réu e não existindo fundamento para fixar a pena-base além do mínimo legal, fixo-a em dois (2) anos de reclusão. Em que pese estar presente a atenuante da confissão espontânea capitulada no art. 65, inciso III, alínea "d", do CPB, cabe salientar que, a teor da Súmula 231, do STJ, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo legal quando no momento da segunda fase de sua fixação, ao que torno a pena de dois (2) anos de reclusão definitiva, na ausência de outras circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena. Ademais, conforme estatuído no art. 33, § 2º, inciso "c", do CPB, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.No tocante à pena pecuniária, levando em conta as mesmas circunstâncias já referidas, fixo-a em dez (10) dias-multa, estabelecendo o dia-multa em um trigésimo (1/ 30) do salário mínimo.Ainda, levando em conta o quanto estatui o art. 44, incisos e parágrafos do CPB, ou seja: considerando o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada; considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; considerando que a análise de suas circunstâncias pessoais me convencem de que este Réu merece o crédito de que não voltará a delinqüir e de que será suficiente, como pena retributiva do mal praticado e socializante, a aplicação tão-só de penas restritivas de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade aplicada, com base nos arts. 43, incisos IV e VI; 44, incisos, §2°, 46, 48 e 55, todos do CPB, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima concretizada para o Sentenciado por duas (2) penas restritivas de direitos, consistente a primeira em limitação de fim de semana e a segunda em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, penas essas a serem prestadas nos locais, dias, horários e condições a serem especificados, oportunamente, pelo digno Juízo das Execuções Criminais de Penas e Medidas Alternativas, competindo-lhe a execução e fiscalização, nos termos da Lei (arts. 147 a 153, da LEP).LANCESE o nome do Réu RUIMAR NASCIMENTO SANTANA no rol dos culpados, após o trânsito em julgado, e COMUNIQUE-SE a condenação à Justiça Eleitoral, devendo o mesmo pagar as custas do processo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 0137051-94.2007.805.0001 - ACAO PENAL Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Carlos Antonio Nobre Nunes Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Vítima(s): Vitor Lino De Abreu Despacho: VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 12 (doze) folhas de papel ofício rubricadas estando a última devidamente assinada. S E N T E N Ç A:Vistos, etc...O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus Representantes Legais, apresentou denúncia contra CARLOS ANTÔNIO NOBRE NUNES, brasileiro, solteiro, Autônomo, natural de Salvador/Ba, nascido em 20.02.1979, filho do Sr. Antônio da Conceição Nunes e de D. Maria Elza Nobre, residente e domiciliado à Rua Santo Antônio de Pádua, n° 22-E, Saramandaia, nesta Capital, como incurso nas penas do art. 180, c/c os arts. 311 e 69, todos do Código Penal Brasileiro.Narra a denúncia, em síntese, que no dia 14.07.2007, por volta das 16:30 horas, o denunciado empreendeu fuga ao ser abordado por Policiais Militares na Rua Senhor do Bonfim, Engomadeira, nesta Capital, quando conduzia um veículo automotor, modelo Corsa, marca GM, cor branca, com placa policial AGE-6442, sem documentos. Veja-se, todavia, que em diligência ulterior os Policiais constataram que o referido veículo foi furtado no dia 30.02.2007, sendo sua placa original a JPA-6450. Consta, ainda, na exordial acusatória que o denunciado foi preso no dia 17.07.2007, bem como que comprou o veículo em questão pelo montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), adulterando a sua placa policial.O feito foi distribuído para a 1ª Vara Especializada Criminal desta Capital, à época, onde a denúncia foi recebida em 17.08.2007 (fl. 46).O Réu foi citado às fls. 54/54v para a audiência de qualificação e interrogatório. Assim, em 25.02.2008, foi qualificado e interrogado (fls. 58/60), ao que apresentou a sua Defesa Prévia às fls. 62/63.Durante a instrução criminal, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas na denúncia: Eliana Reis Pereira (fl. 75), Valmir José da Encarnação (fl. 76), George Antônio da Silva Oliveira (fl. 77) e Vitor Lino de Abreu (fl. 78); e nenhuma testemunha em defesa do denunciado. Ademais, após a vigência da Lei nº 11.719/2008, o Réu não manifestou interesse em ser re-interrogado embora tenha sido devidamente intimado para tanto (fls. 105/106).No prazo a que se destina o art. 402, do CPP, o Ministério Público, bem como a Defesa, nada requereu (fl. 106v).O Ministério Público apresentou seus Memoriais Escritos às fls. 108/112, requerendo a procedência da denúncia para condenar o Réu nas penas do art. 180, c/c os arts. 311 e 69, todos do Código Penal Brasileiro. A Defesa, por sua vez, às fls. 113/120, pugnou pela absolvição do Réu, alegando que, quanto ao delito de Receptação, não restou comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, ao passo em que, no delito de Adulteração de Sinal Identificador de Veículos, inexiste prova da prática criminosa pelo Réu. Ainda, eventualmente, postulou pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.Os autos me foram conclusos.É O RELATÓRIO.D E C I D O:Em seu interrogatório judicial, o denunciado afirmou que já foi preso anteriormente por Porte de Arma e prestou serviço gratuito à comunidade durante seis meses. Que, em uma outra oportunidade, foi preso nas imediações do DETRAN, por pratica de Estelionato, porém nada ficou comprovado e foi liberado no mesmo dia. Que não são verdadeiras as imputações que lhe são feitas na peça acusatória de fls. 02/03. Que, no dia 14.06.2007, por volta das 16:30 horas, conduzia um veículo automotor, modelo Corsa, marca GM, de cor branca, placa policial AGE-6442, na Rua Senhor do Bonfim, Engomadeira, nesta Capital. Que o referido veículo é de propriedade do interrogando. Que, no momento em que foi abordado pelos Policiais, não estava portando a documentação do veículo, vez que esqueceu em sua residência. Que, ao ser abordado por quatro Policiais Militares, parou o veículo e deu atenção aos Agentes, oportunidade em que explicou para eles porquê não estava portando a documentação do veículo, assim como não estava portando a sua documentação pessoal, nem Carteira de Habilitação. Que não empreendeu fuga. Que os Policiais determinaram que o interrogando conduzissem o veículo até o Módulo Policial. Que, lá chegando, conversou com a Tenente que se encontrava no local e perguntou para ela se poderia ir em casa buscar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 249 a sua documentação pessoal e a do veículo, pedido este que foi autorizado. Que o interrogando foi buscar os documentos. Que, na hora em que ia retornando ao encontro da Tenente, os Policiais já estavam conduzindo o seu veículo para a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos. Que ficou sem saber o que estava acontecendo e ligou para um Advogado. Que o interrogando não foi detido e resolveu apresentar-se na Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos na segunda-feira, dia 16.07.2007, acompanhado de Advogado. Que seu Advogado, Dr. Políbio, deixou o interrogando na porta de Delegacia e entrou para conversar com o Delegado. Que, quando Dr. Políbio retornou, falou para o interrogando que estava tudo certo e que na quarta-feira voltariam à Delegacia para que o interrogando pegasse os seus pertences dentro do carro. Que, na terça-feira, para a sua surpresa, chegaram Policiais Civis na área em frente ao DETRAN, local onde o interrogando faz serviço de Despachante sem ser credenciado, ao que conduziram o interrogando para a Delegacia, alegando que o veículo, objeto da presente ação, era furto de Receptação, pois se encontrava com restrição. Que os Policiais conduziram o interrogando até a Delegacia, dizendo que este só seria ouvido pela Delegada. Que, lá chegando, foi interrogado e permaneceu detido durante 27 (vinte e sete) dias. Que o interrogando ia ser liberado no mesmo dia, no entanto, seu Advogado discutiu com a Delegada, então esta resolveu deixar o interrogando detido. Que comprou o veículo todo acabado nas mãos de um vizinho de prenome Wellington. Que o seu vizinho lhe disse que o carro encontrava-se com a situação toda regularizada e que iria passar o financiamento para o interrogando. Que o carro ficou na Oficina consertando e, no dia em que foi tirar o carro da Oficina para começar a trabalhar, aconteceu os fatos narrados na denúncia. Que comprou o veículo nas mãos dos vizinhos por R$ 2.000,00 (dois mil reais). Que não sabia que a placa policial estava adulterada. Que, apesar de ter comprado o carro seis meses antes da data do fato, não sabe esclarecer porquê consta da peça acusatória que o referido veículo teria sido furtado no mês de março do ano de 2007. Que o multicitado veículo ficou consertando na Oficina Gabiru, situada no Jardim Brasília, ao lado de Pernambués, sendo Gabiru o nome do proprietário da Oficina. Que a Oficina fica ao lado da Escola Cléber Pacheco. Que o ano do carro é 1999. Que nunca imaginou que seu vizinho Wellington fosse lhe vender um carro furtado. Que, se o interrogando desconfiasse que Wellington sabia que o carro era roubado, levaria os Policiais até a casa dele, o que realmente fez, pois levou os Policiais na casa de Wellington, porém, no dia não o encontraram e somente falaram com a sua genitora, ficando, no entanto, de retornar após. Que Wellington entregou um documento para o interrogado todo "acabado". Que o interrogando colocou o documento no bolso de uma bermuda e, quando sua esposa foi lavar a bermuda, "terminou de destruir" o documento, portanto, este documento não mais existe. Que não possui nenhum Recibo do pagamento feito a Wellington. Que o interrogando pagou na Oficina R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelo conserto da chaparia do veículo. Que pagou pintura, comprou tapete e pneus novos. Que, se computar todos os gastos, dá aproximadamente uns R$ 5.000,00 (cinco mil reais) só de despesas. Que não sabia que a placa do referido veículo era adulterada. Que pegou um extrato junto ao DETRAN e as informações estavam batendo com a do carro comprado. Que a placa que se encontrava no veículo era uma placa falsa. Que o carro permaneceu na Oficina aproximadamente dois meses. Que, quando comprou o carro, não usou de imediato, porque não tinha condições para tanto. Que não se recorda em qual mês colocou o carro na Oficina. Que não lembra em qual mês comprou o veículo. Em seu depoimento judicial, a testemunha da denúncia assim alegou:ELIANA REIS PEREIRA, à fl. 75, disse: "... que, na qualidade de Policial Militar, participou na diligência do fato narrado nos autos e conheceu o denunciado no dia do fato; que a depoente juntamente com sua guarnição abordou o veículo que estava sendo dirigido pelo denunciado nas imediações da Engomadeira; que o local onde estavam trata-se de uma boca de fumo, motivo pelo qual resolveram abordar o denunciado; que o mesmo foi abordado e revistado, não encontrado arma em poder do mesmo; que solicitaram seus documentos, mas ele disse que não possuía no momento, pois estavam em sua residência no bairro de Pernambués; que a deponete solicitou que checassem a placa do veículo no sistema e o sistema acusou que a placa pertencia a veículo de outra cor; que conduziram o denunciado até a Delegacia e o veículo para o Módulo Policial que fica próximo da UNEB; que solicitaram ao Coordenador orientação como proceder e ele determinou que o denunciado fosse buscar os documentos em sua residência, ficando o carro, no entanto, apreendido; que os dois companheiros que se encontravam na companhia do denunciado também ficaram aguardando; que revistaram o interior do veículo e encontraram 01 (um) celular onde continha uma foto do denunciado, vulgo 'Duda', armado, bem como várias xerox de documentos de diversas pessoas; que, quanto às xerox, o denunciado alegou que trabalhava como Despachante; que, quando a depoente mandou fazer a verificação do chassi, este 'não estava batendo'; que o denunciado não retornou à Delegacia, desaparecendo; que um dos rapazes que estava na companhia do mesmo portava uma pedra de craque dentro do sapato; que o aluduido rapaz disse que conhecia o denunciado de vista, apenas por 'Duda'; que, em seguida, foram todos para a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos, onde ficou constatado que o carro era furtado... que só analisaram o chassi do veículo no Módulo Policial, quando o denunciado já tinha ido buscar o documento do veículo; que o número do chassi constante no veículo correspondia aos dados de um outro carro modelo Corsa; que a placa do veículo Corsa que foi apreendido correspondia à placa de um veículo Corsa de outra cor, o que indica que a placa não pertencia ao veículo apreendido; que o denunciado alegou que trabalhava no DETRAN como Despachante... que o carro não era novo e a pintura visivelmente não era original; que não teve nenhuma raspagem no chassi..." . (sic)VALMIR JOSÉ DA ENCARNAÇÃO, à fl. 76, disse: "... que participou da diligência que culminou na prisão do denunciado; que, ao chegar na Delegacia no início da semana, observou pela ocorrência policial a situação da apreensão do Corsa, veículo objeto da presente denúncia; que nesta ocorrência mencionava que o condutor do veículo havia se evadido do local com a promessa de que retornaria com a documentação do veículo; que, além da apreensão do veículo, foram tomados os depoimentos de dois outros ocupantes, que indicaram os dados do condutor e, de posse desse dados, juntamente com outros policiais, localizaram o denunciado no bairro de Saramandaia, local onde foi efetuada a sua prisão; que no dia da prisão não foi encontrada nenhuma peça ou objeto de aparência irregular em poder do denunciado; que percebeu que o denunciado exercia a função de Despachante; que o carro apreendido ostentava uma placa diversa da que deveria constar; que com a análise do número do chassi constatou-se que se tratava de um veículo roubado; que, segundo o denunciado, o carro tinha sido vendido por uma pessoa não identificada e, neste sentido, foi realizada uma diligência... que não se recorda o nome da pessoa para quem foi devolvido o veículo, porém, ele foi no endereço da Rua das Flores, em Pernambués, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 493 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 250 procurar, pois foi esse o endereço indicado; que o veículo não era novo...". (sic)GEORGE ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA, à fl. 77, disse: "... que, no início da semana, ao tomar conhecimento de uma ocorrência policial que resultou na apreensão do veículo Corsa, juntamente com outros Policiais da unidade, empreendeu diligências para prender o denunciado que havia sido mencionado por outros indivíduos que se encontravam no veículo e que já tinham sido ouvidos na Delegacia; que o denunciado foi encontrado no bairro de Saramandaia; que o denunciado encontrava-se exercendo as funções de Despachante; que o denunciado informou ao depoente que comprou o referido veículo sabendo de sua origem ilícita; que a placa ostentada pelo veículo apreendido não correspondia ao número do chassi e ao do motor; que através da numeração do chassi identificaram que tratava-se de um veículo produto de roubo; que, apesar de ter sido feita uma tentativa de localização da pessoa que, segundo o denunciado, havia vendido o veículo, tal diligência não obteve êxito; que os pertences encontrados no interior do veículo eram de propriedade do próprio denunciado... que a diligência que empreenderam à procura da pessoa de quem o denunciado havia adquirido o veículo foi feita em Pernambués; que o valor que o denunciado informou que tinha pago na compra do carro era muito abaixo do seu valor real..." . (sic)VITOR LINO ABREU, à fl. 78, disse: "... que não conhece o denunciado; que, no dia 30.03.2007, o depoente estava conduzindo o veículo modelo Corsa, de cor branca, 04 (quatro) portas, de placa policial JPA-6450, quando estacionou o veículo na praia de Piatã, em frente à barraca 'Maré Alta', onde permaneceu aproximadamente por 02 (duas) horas; que, quando retornou, não encontrou mais o veículo e, assim sendo, dirigiu-se até a Delegacia de Repressão de Furtos e Roubos de Veículos; que o referido veículo foi encontrado quatro meses após, tendo a Polícia comunicado ao depoente; que não teve o menor interesse em ter de volta o veículo, pois o seguro já tinha o ressarcido pelo prejuízo sofrido; que o referido veículo era de propriedade do seu genitor Sr. Ademário Oliveira de Abreu... que o veículo não tinha alarme, nem sistema de proteção de furto; que dentro do veículo continha 01 (um) óculos, os documentos pessoais do depoente e 01 (um) kit gás..." . (sic)O Ministério Público, em sua exordial acusatória, imputou ao Réu Carlos Antônio Nobre Nunes os delitos previstos nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal Brasileiro, em concurso material.Para a ocorrência do delito de Receptação (art. 180, caput, do CPB), é necessário que o agente adquira, receba, transporte, conduza ou oculte, em proveito próprio ou alheio, coisa que saber ser produto de crime, ou influa para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.Saliente-se que o delito em tela, seja na sua forma simples ou qualificada, é autônomo e se caracteriza mesmo que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente, o que torna dispensável que haja procedimento policial ou judicial anterior, ou mesmo sentença a respeito.A materialidade do delito de Receptação encontra-se comprovada, através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/08), da Nota de Culpa (fl. 11), dos Termos de Declarações da vítima em sede extrajudicial (fl. 36) e judicial (fl. 78), bem como da Prova Testemunhal, de onde se depreende que o acusado foi abordado conduzindo um veículo que havia sido furtado em 30.03.2007 do Sr. Vitor Lino de Abreu.Quanto à autoria delitiva, note-se que o Réu alega que adquiriu o veículo pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em mãos de um vizinho de prenome Wellington, o qual havia lhe informado que o veículo encontrava-se regularizado.A versão, entretanto, não convence, considerando que todas as circunstâncias em torno da aquisição do veículo davam indicação da sua origem ilícita. Com efeito, era de fácil percepção a irregularidade do bem e o denunciado, pessoa esclarecida sobretudo em face de realizar serviço de Despachante em frente ao DETRAN, deveria saber que havia algo de errado com o veículo, a começar pelo preço abaixo do mercado. Uma pessoa imbuída de boa-fé certamente não se arriscaria a comprar um veículo nessas condições, sem conferir o registro de propriedade e sem exigir Nota Fiscal. Entretanto, o Réu não procedeu dessa forma e, ainda, utilizou o carro que, por sua vez, possuía placa policial e cor diversas das constantes no registro, o que consiste em mais uma certeza de que sabia ou desconfiava da origem ilícita do bem.Outra evidência é a de que o acusado - embora afirme em seu interrogatório judicial que, na ocasião da abordagem policial, não mais possuía o documento do veículo em face de o mesmo ter se desgastado - após ser abordado na direção do veículo em tela e encaminhado à Delegacia, solicitou à Autoridade Policial que permitisse a sua ida à residência, no intuito de buscar o documento referente ao indicado veículo. No entanto, ao ser concedida a permissão, o Réu se evadiu, não mais retornando à Delegacia, consoante se extrai dos depoimentos judiciais das testemunhas Eliana Reis Pereira e Valmir José da Encarnação.Ademais, a testemunha George Antônio da Silva Oliveira, quando ouvida em juízo, sustentou que o acusado, no momento em que foi preso em flagrante pelo aludido depoente e outros Policiais Civis, confessou que comprou o veículo sabendo de sua origem ilícita (fl. 77).A condenação por Receptação dolosa exige que o agente tenha prévia ciência da procedência criminosa da coisa adquirida. Porém, tal ciência, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, é de sutil e difícil comprovação, motivo pelo qual deve ser inferida das demais circunstâncias em torno dos fatos e da própria conduta do acusado. Nesse sentido:RECEPTAÇÃO CORRUPÇÃO ATIVA - PROVA DOS AUTOS - CONSUMAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A prova do conhecimento da origem criminosa da receptação pode ser extraída da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração. Afirmações de funcionário público, especialmente se corroboradas por outras provas, merecem fé. (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0145.02.000287-2/001, Relator: Desembargador José Antonino Baía Borges; Julgamento: 17.11.2005; Publicação: 02.12.2005).A prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação, pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos que envolvem a infração.(TACrimSP - Apelação Criminal, Relator: Juiz Nogueira Filho; JUTACRIM 96/240). Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida de conjecturas ou circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento externo, do modus operandi do comprador, uma vez que, não se podendo penetrar no foro íntimo do agente, não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva (RJDTACRIM 35/285-6).Conquanto a condenação por receptação dolosa exija que o agente tenha prévia ciência da procedência criminosa da coisa adquirida, essa ciência, porque estágio meramente subjetivo