Tribunal
Justiça - RO
ESTADO
DE de
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Poder Judiciário
N. 170/2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Quarta-feira, 14 de setembro de 2011.
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
Porto Velho - RO
Portaria N. 0662/2011-PR
Considerando o que consta no requerimento datado de
21/07/2011, protocolo n. 40720.05.2011,
R E S O L V E:
Relotar a servidora ELZIVÃ GOMES DOS SANTOS,
cadastro 204208-8, Técnico Judiciário, padrão 07, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na
EMERON - Coordenadoria Ji-Paraná/RO, designando-a para
exercer a função gratificada de Serviço Especial I, FG-5, com
efeitos retroativos a 21/07/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 13 de setembro de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 0660/2011-PR
Considerando o que consta no Ofício n. 121/2011-ADM,
protocolo n. 38319-33.2011,
R E S O L V E:
I – Relotar a servidora ELIDA MARIA DE SOUZA SILVA,
cadastro 003027-9, Técnico Judiciário, padrão 19, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Administração do Fórum da comarca de Guajará-Mirim/RO;
I – Designar a servidora em referência, para exercer a
função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio
II, FG-4;
III – Efeitos retroativos a 01/09/2011.
Portaria N. 0661/2011-PR
Considerando o que consta no requerimento datado de
21/07/2011, protocolo n. 40720.05.2011,
R E S O L V E:
I - Dispensar a servidora MARIZA PREISIGHE VIANA,
cadastro 002554-2, Técnico Judiciário, padrão 21, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Serviço Especial I, FG-5;
II - Relotar a servidora em referência no Cartório da 3ª
Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO.
III - Efeitos retroativos a 21/07/2011.
Ratifico a contratação direta com a empresa Fênix Eventos
Culturais Ltda., no valor total de R$ 1.660,00, para a participação de uma servidora no “I Congresso Brasileiro de Cerimonial
do Judiciário”, em Brasília-DF, nos dias de 14 a 16 de setembro
de 2011, com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93
e com base no Parecer Jurídico nº 1482/2011-CONJUR, acostado no Processo Financeiro nº 0311/1325/2011 (protocolo:
45592-63.2011).
Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2011.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente/TJRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ratifico a contratação direta com a senhora Maria do Rosário
Stotz, no valor de R$ 8.750,00, para pagamento de curso sobre A Saúde do Magistrado e Apoio Psicológico”, nos dias 15
e 16/9/2011, na Cidade de Porto Velho/RO, para atender 30
magistrados deste TJRO, conforme Projeto Básico, às fls. 3 a
11 e proposta de fl. 18, com fundamento no art. 25, II da Lei nº
8.666/93 e com base no Parecer Jurídico acostado no Processo Financeiro nº 0311/1294/2011 (processo 44693-65.2011).
Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2011.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente/TJRO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato das Atas de
Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico n. 033/2011, Processo Administrativo n. 0026302-62.2011.8.22.1111, para
aquisição dos seguintes materiais:
Lote
Item
Especificação
Soprador de ar manual. Marca: Stihl BG86C-E, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
CLASSIFICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL
1ª Classificada
HILGERT & CIA LTDA
2ª Classificada
VIPECAS INTERCOMERCIAL LTDA
3ª Classificada
P. CRISTOFARO - PECAS - ME
4ª Classificada
AUGUSTO CESAR MAKOUL GASPERIN
1
Lote
1.1
Item
Discriminação
Motosserra à gasolina 2 tempos. Marca: Stihl MS 361,
conforme especificações contidas na proposta de preços
juntada aos autos
CLASSIFICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL
1ª Classificada
HILGERT & CIA LTDA
2ª Classificada
P. CRISTOFARO - PECAS - ME
3ª Classificada
AUGUSTO CESAR MAKOUL GASPERIN
2
Lote
2.1
Item
Discriminação
Quant./Unid.
Valor
Unitário R$
Valor Total R$
1 UN
940,00
940,00
CNPJ
22.881.858/0001-45
37.628.401/0001-09
08.074.173/0001-66
09.263.279/0001-70
Quant./Unid.
Valor
Unitário R$
Valor Total
R$
2 UN
1.600,00
3.200,00
CNPJ
22.881.858/0001-45
08.074.173/0001-66
09.263.279/0001-70
Quant./Unid.
Roçadeira lateral à gasolina 2 tempos. Marca: Stihl FS 220, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos
CLASSIFICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL
1ª Classificada
HILGERT & CIA LTDA
2ª Classificada
P. CRISTOFARO - PECAS - ME
3ª Classificada
CIAGRO COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIA LTDA
4ª Classificada
JCS - TECNOLOGIA EM INFORMACAO LTDA.-EPP
5ª Classificada
AUGUSTO CESAR MAKOUL GASPERIN
6ª Classificada
CHAVES COMERCIO E LICITACOES LTDA EPP
3
Lote
3.1
Item
Discriminação
2 UN
Valor Total do Lote R$
3.200,00
5.000,00
6.800,00
Valor
Unitário R$
Valor Total
R$
1.850,00
3.700,00 CNPJ
22.881.858/0001-45
08.074.173/0001-66
08.362.723/0001-42
05.436.797/0001-98
09.263.279/0001-70
11.333.352/0001-85
Quant./Unid.
Valor
Unitário R$
Lixeira seletiva basculante. Marca: RDL, conforme especificações
30 UN
283,33
contidas na proposta de preços juntada aos autos
CLASSIFICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
1ª Classificada
COMERCIAL S & G LTDA ME
03.748.762/0001-69
2ª Classificada
R. B. MONTEIRO LTDA - ME
08.786.974/0001-54
3ª Classificada
SC COMERCIO EM GERAL LTDA ME
08.970.122/0001-12
4ª Classificada
STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA
05.252.941/0001-36
5ª Classificada
PLAMAX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME 07.918.483/0001-57
6ª Classificada
PARTNER CLEAR COMERCIAL IMPORTACAO E EXP. LTDA
07.324.581/0001-66
7ª Classificada
M C FERREIRA COMERCIO E DISTRIBUIDORA
11.060.390/0001-01
8ª Classificada
AUGUSTO CESAR MAKOUL GASPERIN
09.263.279/0001-70
9ª Classificada
JHOLLYMAQ COMERCIO DE MAQUINAS DO BRASIL LTDA EPP
05.723.029/0001-15
10ª Classificada HILGERT & CIA LTDA
22.881.858/0001-45
4
Valor Total do Lote R$
940,00
1.000,00
1.100,00
1.499,00
4.1
Valor Total do Lote R$
3.700,00 3.900,00
3.999,99
4.000,00
4.999,00
15.000,00
ValorTotal
R$
8.499,90
Valor Total do Lote R$
8.499,90
9.750,00
10.900,00
11.760,00
11.761,99
12.744,99
12.745,00
14.698,00
17.385,00
29.900,00
Será de 12 (doze) meses o prazo de validade das Atas de Registro de Preços, contados da data da sua publicação. As Atas
de Registro de Preços estarão disponíveis na íntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informações poderão ser obtidas junto ao
Departamento de Compras – DEC/TJRO, através do e-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585, sala 201, 2º andar - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7:00 às 14:00 horas.
Porto Velho-RO, 13 de setembro de 2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
RESOLUÇÃO N. 022/2011-PR
Altera dispositivos da Resolução n. 021/2010-PR, que
regulamenta o auxílio saúde e outros.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 568/2010,
alterada pela Lei Complementar n. 577/2010;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 2.497, de
10/6/2011;
CONSIDERANDO o Processo n. 44420-86.2011; e
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno
Administrativo em sessão realizada no dia 12/9/2011,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução n. 021/2010-PR,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. O auxílio saúde destina-se a auxiliar, em caráter
ressarcitório, as despesas do servidor com plano de saúde de
assistência médica e será concedido ao valor de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais).
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor a partir de 1º de
outubro de 2011.
3
conselho da magistratura
ato dO presidente
ATO Nº 850/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante da C.I. n. 227/2011EMERON de 5/9/2011,
RESOLVE:
TORNAR SEM EFEITO o Ato nº 813/2011-CM,
disponibilizado do D.J.E. Nº 162 de 1º/9/2011, referente a
convocação de Magistrados, para participarem do “Curso
Processo Eletrônico – Diretrizes Gerais e Prática”, nos dias 1º
e 2/9/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
RESOLUÇÃO N. 023/2011-PR
Revoga dispositivos da Resolução n. 008/2008-PR.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO o Processo n. 33788-98.2011; e
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno
Administrativo em sessão realizada no dia 12/9/2011,
R E S O L V E:
Art. 1º. Revogar os arts. 15 e 16 da Resolução n.
008/2008-PR.
Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor a partir da data
de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
PAUTA DE JULGAMENTO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Pauta de Julgamento
Conselho da Magistratura
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do
Regimento Interno deste Tribunal, relativa ao processo abaixo
relacionado, que será julgado em sessão extraordinária que se
realizará no Plenário do Tribunal Pleno, aos dezenove dias do
mês de setembro do ano de 2011, às 8h15.
n. 01 0008994-48.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Assunto : Promoção- Edital n. 83/2011-CM
Cargo: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buritis
Critério: Merecimento
Distribuído por Encaminhamento ao Relator em 24/08/2011
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
(a.) Exmo. Sr. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
despacho
Conselho da Magistratura
Despacho DO RELATOR
Processo Administrativo nrº 0009718-52.2011.8.22.0000
Comunicante: Ilisir Bueno Rodrigues
Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica
do Estado de Rondonia
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
O juiz de direito da Sétima Vara Cível da Comarca de Porto
Velho, Ilisir Bueno Rodrigues, informa, por meio do Ofício n.
48/2011 – GAB 7ª V. C., de 6 de setembro de 2011, que se
declarou suspeito, nos termos do art. 135, parágrafo único do
CPC, para atuar no processo n. 000502-64.2011.8.22.0001.
A jurisprudência tem proclamado que não necessário que o juiz
mencione, no processo, qual o motivo íntimo que o levou a
afirmar suspeição, devendo fazê-lo, entretanto, para o órgão de
controle da atividade funcional do juiz, de forma sigilosa. (Vide
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. In Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª
edição, rev., ampl. e atual. até 17.2.2010. Art. 135, nota 14,
página 423).
Nesse sentido o entendimento do Tribunal Pleno deste
Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SUSPEIÇÃO.
MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. MOTIVAÇÃO.
O magistrado está desobrigado a declinar os motivos da
suspeição declarada no processo, mas se o Conselho da
Magistratura, órgão censor que disciplina a atuação dos juízes,
solicitou explicações, tem o magistrado o dever de prestálas. (Mand. Segurança, N. 20000020040051480, Rel. Des.
Sebastião Teixeira Chaves, J. 06/09/2004)
A Resolução n. 82/2009 do CNJ, que prevê a necessidade
do magistrado declinar os motivos pelos quais se declarou
suspeito, encontra-se suspensa em razão de decisões
liminares proferidas nos mandados de segurança n. 28089, de
relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, e n. 28215, de relatoria
do Ministro Carlos Ayres Britto.
Com efeito, sobre o assunto, este Conselho da Magistratura
assim tem se posicionado:
MAGISTRADO. SUSPEIÇÃO. MOTIVO DE FORO ÍNTIMO.
ATO RELEVANTE.
A suspeição por motivo de foro íntimo deve observar a
ocorrência de ato relevante e, na ocorrência, deve o magistrado
afastar-se da função jurisdicional. (Processo Administrativo n.
00124590220108220000, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia,
J. 26/11/2010)
No mesmo sentido os seguintes julgados:
Proc. Administ. nrº 00006058-84.2010.8.22.0000,
Proc. Administ. nrº 0006750-83.2010.8.22.0000,
Proc. Administ. nrº 0006908-41.2010.8.22.0000,
Proc. Administ. nrº 0007546-74.2010.8.22.0000,
Proc. Administ. nrº 0007946-88.2010.8.22.0000,
Proc. Administ. nrº 0008445-72.2010.8.22.0000,
P r o c . A d m i n i s t . n r º 0 0 111 4 5 - 2 1 . 2 0 1 0 . 8 . 2 2 . 0 0 0 0 ,
P r o c . A d m i n i s t . n r º 0 0 11 5 2 3 - 7 4 . 2 0 1 0 . 8 . 2 2 . 0 0 0 0 ,
P r o c . A d m i n i s t . n r º 0 0 11 9 1 3 - 4 4 . 2 0 1 0 . 8 . 2 2 . 0 0 0 0 ,
Proc. Administ. nrº 0013224-70.2010.8.22.0000,
Proc. Administ. nrº 0014849-42.2010.8.22.0000.
4
Desta forma, com base em posição solidificada deste Tribunal
de Justiça, decido monocraticamente a questão para conhecer
da suspeição indicada e determino que se anote a decisão nos
assentamentos funcionais do magistrado.
Após a ciência, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
corregedoria-geral
atos do corregedor
Portaria n. 0316/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a realização da 1ª e 2ª etapa do
XIX Concurso para Ingresso na Magistratura do Estado de
Rondônia;
CONSIDERANDO o constante no requerimento com
Protocolo n. 45724-23.2011, subscrito pelo juiz Glodner Luiz
Pauletto, solicitando folga compensatória;
R E S O L V E:
CONCEDER ao juiz GLODNER LUIZ PAULETTO,
titular da Vara de Delitos de Tóxicos da comarca de Porto
Velho, quatro folgas compensatórias, para gozo nos dias 16,
19, 20 e 21/9/2011, em razão de sua atuação como fiscal
na aplicação das provas referente ao XIX Concurso para
Ingresso na Magistratura deste Tribunal de Justiça, realizada
nas dependências da FATEC - Faculdade de Ciências
Administrativa e de Tecnologia, na comarca de Porto Velho,
nos dias 5/6/2011 e 7/8/2011.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de setembro de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
Portaria n. 0317/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 22 da Lei n. 94, de 03 de novembro de 1993, e art. 157,
incs. IX e X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste
Estado,
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 309/2011CG, de 9/9/2011, disponibilizada no DJE n. 168, de 12/9/2011;
R E S O L V E:
DESIGNAR os servidores da Corregedoria-Geral da
Justiça, abaixo relacionados, para participarem da correição
ordinária, a ser realizada na comarca de Jaru, no período de
3/10 a 7/10/2011.
Alessandra Lima Costa - Analista de Sistema
Idnês Andrade Teixeira Chaves - Oficiala Redatora
Pedro Américo Barreiros Silva - Assessor de
Desembargador
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de setembro de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Portaria n. 0318/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária
do Estado.
R E S O L V E:
DESIGNAR a juíza CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE
SOUSA, titular da comarca de São Francisco do Guaporé,
para responder pela comarca de Costa Marques a partir de
26/9/2011 até ulterior deliberação.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
Portaria n. 0319/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado,
R E S O L V E:
DESIGNAR a juíza substituta MICHIELY APARECIDA
CABRERA VALEZI BENEDETI, lotada na 7ª Seção Judiciária,
para responder pela comarca de Nova Brasilândia D’Oeste,
sem prejuízo da designação anterior, de 22/9 até posterior
deliberação.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NOS
SERVIÇOS DE PROTESTO, REGISTRO DE IMÓVEIS,
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS
PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE BURITIS/RO
Aos doze de setembro de dois mil e onze (12/09/2011), na
Serventia de Protesto, Registro de Imóveis, Registro de Títulos
e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca de
Buritis/RO, na Rua Theobroma, 1361, Setor 2, presentes os
senhores Alberto Ney Vieira Silva e José Miguel de Lima, a
senhora Dorcelene Trindade de Souza Fontoura, procedeuse a INSPEÇÃO, designada pela Portaria n. 288/2011-CG,
de 5 de setembro de 2011, publicada no DJE n. 166/2011, de
8 de setembro do corrente ano, com início e encerramento
das atividades no dia 12/09/2011. Iniciados os trabalhos,
apesar de já ter informado à Corregedoria o cumprimento
das determinações e considerações gerais, constantes da
Ata de Correição Ordinária realizada pela equipe de correição
da Corregedoria-Geral da Justiça, no período de 27 a 28 de
janeiro de 2010, realizamos verificação “in loco”, sobre as
informações prestadas e se houve melhoria nas instalações
físicas no local onde funciona a serventia. I) VERIFICAÇÃO DAS
RECOMENDAÇÕES CONSTANTES EM ATA DE CORREIÇÃO:
Item 1) que se atente para a correta aplicação do Decreto-Lei n.
5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, em especial,
o disposto nos arts. 457 e 458, ou seja, todas as verbas pagas
5
em favor dos funcionários devem compor sua remuneração.
Constatação: constatou-se que a delegada vem fazendo a
correta aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho e vem
registrando em folha de pagamento todas as verbas pagas em
favor de seus funcionários. Em ordem. Item 2) a serventia deve
manter os classificadores em ordem, especificamente quanto
ao arquivamento dos expedientes de cancelamento de protesto,
com os respectivos documentos numerados e arquivados
cronologicamente, em obediência ao disposto no item 54, do
Cap. III, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de
Registro – DGSNR. Constatação: constatou-se que a serventia
adota sistema de gravação eletrônica de imagens, sendo
arquivadas em pastas específicas no programa Windows.
Foi passado para a Tabeliã que enquanto não tiver adotado
programa com banco de dados específico, os expedientes de
cancelamentos com os respectivos documentos devem ser
arquivados em autos próprio, numerados em ordem crescente
e arquivados nessa ordem. Item 3) que o Livro Protocolo do
serviço de protesto deve conter, diariamente, o apontamento
de todos os títulos e documentos apresentados. Constatação:
situação já regularizada, desde a realização da correição.
Em ordem Item 4) regularizar o procedimento de cobrança
dos valores correspondentes às averbações, utilizando-se do
parâmetro definido no item III da Tabela I, quando se tratar de
ato não previsto em tabela própria do serviço. Constatação:
A delegatária regularizou o procedimento de cobrança de
emolumentos e custas dos atos de averbação, conforme
verificação feita nos recibos emitidos e registros efetuados pela
serventia. Em ordem. Item 5) regularizar o procedimento de
recolhimento das custas, utilizando um único boleto diário para
todos os atos praticados pela serventia, observando-se o valor
mínimo. Constatação: A serventia regularizou os recolhimentos
das custas, de acordo com a orientação contida em Ata, e os
casos em que houve recolhimento fora do prazo decorreram de
indisponibilidade do site do Tribunal de Justiça para emissão
dos boletos bancários. Em ordem. Item 6) recolher as diferenças
apontadas no item 3.1 (g.3, g.4 e g.5), que totalizaram o valor de
R$ 28,33, atualizadas, monetariamente, pela Tabela de Fatores
de Atualização, publicada, mensalmente, no Diário da Justiça,
tendo por base o fator de atualização do mês de setembro de
2009. Constatação: a delegatária providenciou o recolhimento
da diferença apontada em Ata de Correição no dia 05/02/2010,
por meio do boleto bancário nº 1401200000194555, no valor de
R$ 28,61. Em ordem. Item 7) retificar as estatísticas mensais
dos meses de agosto e setembro de 2009, com base nas
observações contidas no relatório. Constatação: a serventia
retificou as informações contidas nas estatísticas do mês de
agosto e setembro de 2009, com base nos apontamentos
contidos em Ata de Correição Ordinária, e encaminhou uma
via de cada estatística à Corregedoria-Geral da Justiça. Em
ordem. Diante das verificações feitas nos documentos e
livros apresentados, concluímos que a delegatária seguiu as
orientações emanadas pela Corregedoria-Geral da Justiça,
por meio da Ata de Correição Ordinária, realizada no dia 27
de janeiro de 2010, mantendo em boa ordem os serviços
da Serventia de Registro de Imóveis, Registro de Títulos
e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e
Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Buritis. II)
NOVAS VERIFICAÇÕES: Aproveitando a oportunidade foram
verificadas as melhorias nas instalações físicas no prédio onde
funciona a serventia, constando-se o seguinte: 1) Instalações
Física da Serventia: A Tabeliã instalou a serventia em um novo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
local com a finalidade de proporcionar melhores condições de
conforto aos usuários e guarda dos documentos e livros que
compõem o acervo da Serventia. Outro fator positivo é que está
funcionando no mesmo prédio onde está instalada a serventia
de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas, o que facilita
para os usuários. 2) A equipe procurou verificar se os contratos
do Programa Minha Casa Minha Vida foram registrados de
acordo com as regras da Lei Federal nº 11.977/2009. De acordo
com certidão emitida pela delegatária, não há registro na
serventia de empreendimento ou de aquisição de imóveis por
meio do referido programa. Nada mais havendo, aos doze dias
do mês de setembro de dois mil e onze (12/09/2011), lavrouse a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai
assinada pelos senhores Alberto Ney Vieira Silva, José Miguel
de Lima e pela Tabeliã/Registradora Dorcelene Trindade de
Souza Fontoura.
Alberto Ney Vieira Silva
Auxiliar Corregedoria-Geral
José Miguel de Lima
Auxiliar Coref
Dorcelene Trindade de Souza Fontoura
Tabeliã/Registradora
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NOS
SERVIÇOS DE PROTESTO, REGISTRO DE IMÓVEIS,
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS
PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE BURITIS/RO
Aos doze de setembro de dois mil e onze (12/09/2011), na
Serventia de Protesto, Registro de Imóveis, Registro de Títulos
e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca de
Buritis/RO, na Rua Theobroma, 1361, Setor 2, presentes os
senhores Alberto Ney Vieira Silva e José Miguel de Lima, a
senhora Dorcelene Trindade de Souza Fontoura, procedeuse a INSPEÇÃO, designada pela Portaria n. 288/2011-CG,
de 5 de setembro de 2011, publicada no DJE n. 166/2011, de
8 de setembro do corrente ano, com início e encerramento
das atividades no dia 12/09/2011. Iniciados os trabalhos,
apesar de já ter informado à Corregedoria o cumprimento
das determinações e considerações gerais, constantes da
Ata de Correição Ordinária realizada pela equipe de correição
da Corregedoria-Geral da Justiça, no período de 27 a 28 de
janeiro de 2010, realizamos verificação “in loco”, sobre as
informações prestadas e se houve melhoria nas instalações
físicas no local onde funciona a serventia. I) VERIFICAÇÃO DAS
RECOMENDAÇÕES CONSTANTES EM ATA DE CORREIÇÃO:
Item 1) que se atente para a correta aplicação do Decreto-Lei n.
5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, em especial,
o disposto nos arts. 457 e 458, ou seja, todas as verbas pagas
em favor dos funcionários devem compor sua remuneração.
Constatação: constatou-se que a delegada vem fazendo a
correta aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho e vem
registrando em folha de pagamento todas as verbas pagas em
favor de seus funcionários. Em ordem. Item 2) a serventia deve
manter os classificadores em ordem, especificamente quanto
ao arquivamento dos expedientes de cancelamento de protesto,
com os respectivos documentos numerados e arquivados
cronologicamente, em obediência ao disposto no item 54, do
6
Cap. III, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de
Registro – DGSNR. Constatação: constatou-se que a serventia
adota sistema de gravação eletrônica de imagens, sendo
arquivadas em pastas específicas no programa Windows.
Foi passado para a Tabeliã que enquanto não tiver adotado
programa com banco de dados específico, os expedientes de
cancelamentos com os respectivos documentos devem ser
arquivados em autos próprio, numerados em ordem crescente
e arquivados nessa ordem. Item 3) que o Livro Protocolo do
serviço de protesto deve conter, diariamente, o apontamento
de todos os títulos e documentos apresentados. Constatação:
situação já regularizada, desde a realização da correição.
Em ordem Item 4) regularizar o procedimento de cobrança
dos valores correspondentes às averbações, utilizando-se do
parâmetro definido no item III da Tabela I, quando se tratar de
ato não previsto em tabela própria do serviço. Constatação:
A delegatária regularizou o procedimento de cobrança de
emolumentos e custas dos atos de averbação, conforme
verificação feita nos recibos emitidos e registros efetuados pela
serventia. Em ordem. Item 5) regularizar o procedimento de
recolhimento das custas, utilizando um único boleto diário para
todos os atos praticados pela serventia, observando-se o valor
mínimo. Constatação: A serventia regularizou os recolhimentos
das custas, de acordo com a orientação contida em Ata, e os
casos em que houve recolhimento fora do prazo decorreram de
indisponibilidade do site do Tribunal de Justiça para emissão
dos boletos bancários. Em ordem. Item 6) recolher as diferenças
apontadas no item 3.1 (g.3, g.4 e g.5), que totalizaram o valor de
R$ 28,33, atualizadas, monetariamente, pela Tabela de Fatores
de Atualização, publicada, mensalmente, no Diário da Justiça,
tendo por base o fator de atualização do mês de setembro de
2009. Constatação: a delegatária providenciou o recolhimento
da diferença apontada em Ata de Correição no dia 05/02/2010,
por meio do boleto bancário nº 1401200000194555, no valor de
R$ 28,61. Em ordem. Item 7) retificar as estatísticas mensais
dos meses de agosto e setembro de 2009, com base nas
observações contidas no relatório. Constatação: a serventia
retificou as informações contidas nas estatísticas do mês de
agosto e setembro de 2009, com base nos apontamentos
contidos em Ata de Correição Ordinária, e encaminhou uma
via de cada estatística à Corregedoria-Geral da Justiça. Em
ordem. Diante das verificações feitas nos documentos e
livros apresentados, concluímos que a delegatária seguiu as
orientações emanadas pela Corregedoria-Geral da Justiça,
por meio da Ata de Correição Ordinária, realizada no dia 27
de janeiro de 2010, mantendo em boa ordem os serviços
da Serventia de Registro de Imóveis, Registro de Títulos
e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e
Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Buritis. II)
NOVAS VERIFICAÇÕES: Aproveitando a oportunidade foram
verificadas as melhorias nas instalações físicas no prédio onde
funciona a serventia, constando-se o seguinte: 1) Instalações
Física da Serventia: A Tabeliã instalou a serventia em um novo
local com a finalidade de proporcionar melhores condições de
conforto aos usuários e guarda dos documentos e livros que
compõem o acervo da Serventia. Outro fator positivo é que está
funcionando no mesmo prédio onde está instalada a serventia
de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas, o que facilita
para os usuários. 2) A equipe procurou verificar se os contratos
do Programa Minha Casa Minha Vida foram registrados de
acordo com as regras da Lei Federal nº 11.977/2009. De acordo
com certidão emitida pela delegatária, não há registro na
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
serventia de empreendimento ou de aquisição de imóveis por
meio do referido programa. Nada mais havendo, aos doze dias
do mês de setembro de dois mil e onze (12/09/2011), lavrouse a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai
assinada pelos senhores Alberto Ney Vieira Silva, José Miguel
de Lima e pela Tabeliã/Registradora Dorcelene Trindade de
Souza Fontoura.
Alberto Ney Vieira Silva
Auxiliar Corregedoria-Geral
José Miguel de Lima
Auxiliar Coref
Dorcelene Trindade de Souza Fontoura
Tabeliã/Registradora
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0003070-56.2011.8.22.0000
Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Recorrido: Mauro Zulian
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira(OAB/RO 1806)
Recorrido: Renné André Valente Lôbo
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira(OAB/RO 1806)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o
julgado de fls. 82/84 contrariou o art. 525 do CPC, bem como
dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
- É Insuficiente para a formação do instrumento do agravo,
apenas juntar a cópia integral dos autos originais à petição
inicial. Exige-se especial cuidado da parte em destacar os
fatores de configuração da lesão grave e de difícil reparação,
bem assim em correlacionar as peças obrigatórias e facultativas,
que serão úteis para o deslinde da questão. É exigível que na
formação do instrumento do agravo seja utilizada a técnica da
organização e método procedimental, para o fiel atendimento
aos princípios que regem o processo judicial.
- Se o agravante não demonstra nem se constata imediatamente
a lesão grave e de difícil reparação, por má instrumentalização
do agravo, deve ser negado seguimento ao recurso, porque
manifestamente inadmissível, nos termos dos arts. 527, I, e
557, ambos do CPC.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
7
É o relatório.
Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pelo recorrente,
contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho/RO, que, nos autos de cumprimento
da sentença, determinou a juntada dos extratos sob pena de
multa diária. O agravo foi improvido. Interposto agravo interno,
este também foi improvido.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando às razões recursais, bem como a decisão recorrida
, vê-se que esta está fundamentada em conformidade com a
jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa
abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA
DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO
SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES. INSUFICIÊNCIA DA
CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS ORIGINAIS.
1 - Inocorrência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios
elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, tendo sido
enfrentada a questão processual central consistente na falta
de cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor das
contrarrazões do recurso especial.
2 - Insuficiência da cópia integral dos autos originais, exigindose especial cuidado da parte recorrente com as peças
obrigatórias, principalmente com as procurações outorgadas
pelas partes no curso do processo. Aplicação do disposto no
art. 544, parágrafo primeiro, do CPC.
3 Precedentes jurisprudenciais específicos desta Corte.
Embargos de declaração desacolhidos (Terceira Turma. EDcl
no AgRg no Ag 1172769/PR, Relator o Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe de 15.9.2010).
AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO SUBSCRITOR DAS CONTRA-RAZÕES AO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA
INTEGRAL DOS AUTOS ORIGINAIS. INSUFICIÊNCIA.
CONTRATAÇÃO EM DÓLAR. PAGAMENTO EM MOEDA
NACIONAL, POR PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO
EXTERIOR. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DESTINATÁRIO FINAL NO CONTRATO FIRMADO ENTRE
AS PESSOAS JURÍDICAS.
1. A alegação de juntada de cópia integral dos autos é
insuficiente para a comprovação de que a peça obrigatória
não consta dos autos originais, devendo esta circunstância ser
atestada por meio de certidão emitida por órgão competente.
Precedentes.
2. É legítimo o contrato celebrado em dólar, desde que o
pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional.
Precedentes.
3. O art. 2º, IV, do Decreto-Lei 857/69 autoriza o pagamento em
moeda estrangeira no que toca “aos empréstimos e quaisquer
outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente
e domiciliada no exterior”.
4. “A relação de consumo existe apenas no caso em que uma
das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou
serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados
na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre
o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não
pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC,
devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
regras do Direito das Obrigações” (REsp 836.823/PR, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.08.2010).
5. Agravo regimental desprovido (Terceira Turma. AgRg no Ag
1341225/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 1.12.2010).
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. se,
por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg
no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior,
in 10/9/2010, que esta súmula também é aplicável aos recursos
interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 12 de setembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0003072-26.2011.8.22.0000
Recorrente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Recorrido: Silvio Vargas Porto
Advogado: Velci José da Silva Neckel(OAB/RO 3844)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o
julgado de fls. 71/73 contrariou o art. 525 do CPC, bem como
dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
É insuficiente, para a formação do instrumento do agravo,
apenas juntar a cópia integral dos autos originais à petição
inicial. Exige-se especial cuidado da parte em destacar os
fatores de configuração da lesão grave e de difícil reparação,
bem assim em correlacionar as peças obrigatórias e facultativas,
que serão úteis para o deslinde da questão.
É exigível que, na formação do instrumento do agravo, seja
utilizada a técnica da organização e método procedimental,
para o fiel atendimento aos princípios que regem o processo
judicial.
Se o agravante não demonstra nem se constata imediatamente
a lesão grave e de difícil reparação, por má instrumentalização
do agravo, deve ser negado seguimento ao recurso, porque
manifestamente inadmissível, nos termos dos arts. 527, I, e
557, ambos do CPC.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pelo recorrente,
contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho/RO, que, nos autos de cumprimento
da sentença, determinou a juntada dos extratos sob pena de
multa diária. O agravo foi improvido. Interposto agravo interno,
este também foi improvido.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando às razões recursais, bem como a decisão recorrida,
vê-se que esta está fundamentada em conformidade com a
8
jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa
abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA
DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO
SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES. INSUFICIÊNCIA DA
CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS ORIGINAIS.
1 - Inocorrência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios
elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, tendo sido
enfrentada a questão processual central consistente na falta
de cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor das
contrarrazões do recurso especial.
2 - Insuficiência da cópia integral dos autos originais, exigindose especial cuidado da parte recorrente com as peças
obrigatórias, principalmente com as procurações outorgadas
pelas partes no curso do processo. Aplicação do disposto no
art. 544, parágrafo primeiro, do CPC.
3 Precedentes jurisprudenciais específicos desta Corte.
Embargos de declaração desacolhidos (Terceira Turma. EDcl
no AgRg no Ag 1172769/PR, Relator o Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe de 15.9.2010).
AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO SUBSCRITOR DAS CONTRA-RAZÕES AO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA
INTEGRAL DOS AUTOS ORIGINAIS. INSUFICIÊNCIA.
CONTRATAÇÃO EM DÓLAR. PAGAMENTO EM MOEDA
NACIONAL, POR PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO
EXTERIOR. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DESTINATÁRIO FINAL NO CONTRATO FIRMADO ENTRE
AS PESSOAS JURÍDICAS.
1. A alegação de juntada de cópia integral dos autos é
insuficiente para a comprovação de que a peça obrigatória
não consta dos autos originais, devendo esta circunstância ser
atestada por meio de certidão emitida por órgão competente.
Precedentes.
2. É legítimo o contrato celebrado em dólar, desde que o
pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional.
Precedentes.
3. O art. 2º, IV, do Decreto-Lei 857/69 autoriza o pagamento em
moeda estrangeira no que toca “aos empréstimos e quaisquer
outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente
e domiciliada no exterior”.
4. “A relação de consumo existe apenas no caso em que uma
das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou
serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados
na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre
o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não
pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC,
devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras
regras do Direito das Obrigações” (REsp 836.823/PR, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.08.2010).
5. Agravo regimental desprovido (Terceira Turma. AgRg no Ag
1341225/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 1.12.2010).
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. se,
por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg
no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
in 10/9/2010, que esta súmula também é aplicável aos recursos
interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 12 de setembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0002744-96.2011.8.22.0000
Recorrente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RJ
126.358)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Recorrido: Luiz Carlos da Silva
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira(OAB/RO 1806)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o
julgado de fls. 87/89 contrariou o art. 525 do CPC, bem como
dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
É insuficiente para a formação do instrumento do agravo apenas
juntar a cópia integral dos autos originais à petição inicial.
Exige-se especial cuidado da parte em destacar os fatores de
configuração da lesão grave e de difícil reparação, bem assim
em correlacionar as peças obrigatórias e facultativas, que serão
úteis para o deslinde da questão.
É exigível que na formação do instrumento do agravo seja
utilizada a técnica da organização e método procedimental
para o fiel atendimento aos princípios que regem o processo
judicial.
Se o agravante não demonstra nem se constata imediatamente
a lesão grave e de difícil reparação por má instrumentalização
do agravo, deve ser negado seguimento ao recurso, porque
manifestamente inadmissível nos termos dos arts. 527, I, e
557, ambos do CPC.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pelo recorrente,
contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho/RO, que, nos autos de cumprimento
da sentença, determinou a juntada dos extratos sob pena de
multa diária. O agravo foi improvido. Interposto agravo interno,
este também foi improvido.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando às razões recursais, bem como a decisão recorrida,
vê-se que esta está fundamentada em conformidade com a
jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa
abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA
DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO
SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES. INSUFICIÊNCIA DA
CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS ORIGINAIS.
1 - Inocorrência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios
elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, tendo sido
9
enfrentada a questão processual central consistente na falta
de cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor das
contrarrazões do recurso especial.
2 - Insuficiência da cópia integral dos autos originais, exigindose especial cuidado da parte recorrente com as peças
obrigatórias, principalmente com as procurações outorgadas
pelas partes no curso do processo. Aplicação do disposto no
art. 544, parágrafo primeiro, do CPC.
3 Precedentes jurisprudenciais específicos desta Corte.
Embargos de declaração desacolhidos (Terceira Turma. EDcl
no AgRg no Ag 1172769/PR, Relator o Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe de 15.9.2010).
AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO SUBSCRITOR DAS CONTRA-RAZÕES AO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA
INTEGRAL DOS AUTOS ORIGINAIS. INSUFICIÊNCIA.
CONTRATAÇÃO EM DÓLAR. PAGAMENTO EM MOEDA
NACIONAL, POR PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO
EXTERIOR. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DESTINATÁRIO FINAL NO CONTRATO FIRMADO ENTRE
AS PESSOAS JURÍDICAS.
1. A alegação de juntada de cópia integral dos autos é
insuficiente para a comprovação de que a peça obrigatória
não consta dos autos originais, devendo esta circunstância ser
atestada por meio de certidão emitida por órgão competente.
Precedentes.
2. É legítimo o contrato celebrado em dólar, desde que o
pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional.
Precedentes.
3. O art. 2º, IV, do Decreto-Lei 857/69 autoriza o pagamento em
moeda estrangeira no que toca “aos empréstimos e quaisquer
outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente
e domiciliada no exterior”.
4. “A relação de consumo existe apenas no caso em que uma
das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou
serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados
na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre
o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não
pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC,
devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras
regras do Direito das Obrigações” (REsp 836.823/PR, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.08.2010).
5. Agravo regimental desprovido (Terceira Turma. AgRg no Ag
1341225/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 1.12.2010).
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. se,
por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg
no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior,
in 10/9/2010, que esta súmula também é aplicável aos recursos
interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 12 de setembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0104612-19.2008.8.22.0002
Apelante: Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda
Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior(OAB/RO 1880)
Apelado: Manoel Crispiniano de Jesus
Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B)
Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Intime-se o apelante para, querendo, se manifestar acerca do
recurso adesivo acostado às fls.103/105.
Após, voltem-me conclusos.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0027445-14.2008.8.22.0005
Apelante: Antonio Benedito dos Anjos
Advogado: Fábio Leandro Aquino Maia(OAB/RO 1878)
Advogado: Nilton Cezar Rios(OAB/RO 1795)
Apelada: Canaã Indústria de Laticínios Ltda
Advogado: Olavo Edmur Tidei Junior(OAB/SP 182849)
Advogada: Marlete Maria da Cruz Corrêa da Silva(OAB/RO
416)
Advogada: Rosimari da Costa Querino Carmo(OAB/RO 2883)
Apelado: João Batista Martins
Advogado: Alexandre Barneze(OAB/RO 2660)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos,
Considerando que o despacho de fls. 249 não foi publicado,
intime-se o apelado João Batista Martins, para querendo, no
prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após conclusos.
Porto Velho - RO, 6 de setembro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009309-76.2011.8.22.0000
Agravante: Fuck Distribuidora de Auto Peças Ltda
Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681)
Advogado: Sérgio Antônio Bergamin Júnior(OAB/RO 4728)
Agravado: Marcos Lopes
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto contra decisão que nos autos de ação
monitória fixou os honorários advocatícios em R$100,00.
Sustenta a agravante que em razão do pequeno valor da
execução os honorários devem ser arbitrados na forma do art.
20, § 4º do CPC.
Ao final requer a suspensão da decisão agravada e ao final que
sejam majorados os honorários fixando-os de forma condizente
com o trabalho desempenhado.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifico que não estão presentes
os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada,
indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ao agravado para apresentar contrarrazões.
Após, conclusos.
Porto Velho, 6 de setembro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
10
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009405-91.2011.8.22.0000
Agravante: Maria Aparecida de Jesus Pimentel
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior(OAB/RO 4156)
Agravado: Banco Santander Banespa S. A.
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Maria Aparecida de Jesus Pimental interpõe recurso de agravo
contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação
declaratória de inexistência de débito combinada com danos
proposta contra Banco Santander.
Afirma que a decisão que indeferiu a antecipação de tutela para
a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito,
sob o argumento de que a autora/agravante não teria feito
qualquer manifestação em relação a validade da obrigação
que a originou, é infundada, pois teria sido demonstrada na
narrativa dos fatos que a restrição era injusta.
É relatório. Passo a decidir.
No caso, a agravante requereu antecipação da tutela para a
retirada da restrição creditícia que recai sob seu nome. Na
narrativa dos fatos narra suposto acordo entabulado com o
Banco para a quitação de débito que teria ensejado a restrição.
Porém, no pedido, requereu tão somente a condenação do réu
ao pagamento de indenização moral.
O caput do art. 273, que autoriza a antecipação dos efeitos da
tutela, prescreve que “o juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação”.
Note-se que a concessão do instituto limita-se a antecipar o
julgamento do pedido, certo e determinado (ou determinável),
formulado na peça inicial.
Nos autos a agravante requereu condenação ao pagamento de
indenização moral, e não a declaração de inexistência do débito
ou a discussão sobre a validade da dívida que ensejasse a
prévia retirada da restrição creditícia da agravante. Há portanto
dissonância entre o pedido de antecipação de tutela e o pedido
de mérito da ação principal.
Em razão disso, o indeferimento de pedido de antecipação de
tutela que diverge do pedido final da ação não causa perigo
de lesão grave e de difícil reparação ao pedido final da autora,
razão pela qual converto o presente agravo em retido, com
fundamento no artigo 527, II do CPC.
Procedidas às anotações necessárias, remeta-se à origem.
Publique-se
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 6 de setembro de 2011
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009409-31.2011.8.22.0000
Agravante: Celso Sabia de Campos
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto(OAB/RO 3570)
Agravada: Dalva Máxima da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado(OAB/RO 1263)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que defere liminarmente a reintegração da posse da agravada
em imóvel descritos nos autos principais.
Analisando as alegações do agravante, bem como os
documentos juntados com o agravo, observo que a decisão
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
liminar, que entende que a posse do agravante é inferior a ano
e dia, contrapõe-se aos fatos relatados nos documentos de fls.
24 e 25 deste agravo, que demonstra a ancianidade da posse.
Restando duvidoso o período da ocorrência da posse ora
contestada, tenho por bem conceder efeito suspensivo ao
agravo, até que venham aos autos maiores informações sobre
o caso.
Oficie-se ao juízo a quo, requisitando-lhe informações
pertinentes ao caso, especificamente sobre os documentos de
fls. 23/26.
À agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo
legal, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender
convenientes.
Após ultimadas estas providências, venham-me conclusos.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Velho - RO, 6 de setembro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0034316-29.2009.8.22.0004
Embargante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira(OAB/RO 352B)
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques(OAB/MG 76696)
Advogada: Ana Flávia Pereira Guimarães(OAB/MG 105287)
Advogado: Shirley Carvalho Assumpção(OAB/RJ 95706)
Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555)
Embargado: Claudionor Matos de Almeida
Advogado: Joilson Santos de Almeida(OAB/RO 3505)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos,
O embargante opôs embargos de declaração, atribuindo
omissão à decisão monocrática de fls. 125 e verso, que negou
seguimento ao recurso, por considerá-lo deserto.
Aduz que houve omissão no julgado ante a impossibilidade de
apresentar a guia que menciona o número do processo. Aduz
que o recolhimento do preparo foi comprovado tempestivamente,
e que a guia que identificava o número do processo não foi
juntada porque foi retida pelo banco. Juntou documentos de
fls. 131/132.
Requer sejam acolhidos os embargos, sanando a obscuridade,
bem como seja aplicado efeitos infringentes ao recurso.
Relatei.
Decido.
Tratando-se de decisão monocrática a competência para o
julgamento dos presentes embargos é do seu relator, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Omissis.
I - A competência para julgamento dos embargos de declaração
é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do Colegiado,
e não do Relator a competência para o seu julgamento. E é
do Relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra
decisão singular. [...] (Recurso Especial nº 401366/SC Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)
Denota-se das razões do recurso que o embargante, no
intuito de obter a revisão da decisão monocrática, inova seus
argumentos, o que é inadmissível.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade
de esclarecer o julgado, sem lhe modificar, em princípio, a
substância, pois não operam novo julgamento, mas apenas
completam a decisão omissa ou aclaram-na, se, eventualmente,
for obscura ou contraditória.
11
A decisão atacada está devidamente fundamentada e negou
seguimento ao agravo de instrumento em razão da deserção,
já que o agravante, embora lhe tenha sido oportunizado, não
comprovou que a guia apresentada estava relacionada ao
processo em questão, pois não havia identificação do número
do processo, o nome das partes ou qualquer outro elemento
capaz de identificá-las.
O que se extrai dos autos é que os presentes embargos, ao invés
de apontar omissão, contradição ou obscuridade na decisão,
demonstram a clara pretensão de rediscutir questão, inclusive
com novos argumentos, contudo, não podem ser admitidos,
pois defeso, de regra, em sede restrita da declaração, alterar,
mudar ou aumentar o julgamento. Nesse sentido: REsp n.
38.344/PR.
Desse modo, como a parte não indicou qualquer omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada, não
conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009655-27.2011.8.22.0000
Agravante: Banco Volkswagen S. A.
Advogada: Cynthia Durante(OAB/RO 4678)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)
Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida(OAB/RO 4762)
Agravada: Orlandina Barbosa da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu(OAB/SP 212689)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos,
Por agravo de instrumento Banco Volkswagem S.A. impugna
decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca
em ação Revisional de Contrato interposta por Orlandina
Barbosa da Silva.
A decisão agravada deferiu em parte a antecipação da tutela e
determinou que a agravante não inscrevesse nome da agravada
nos serviços de proteção ao crédito, manteve a posse do bem
com a agravada e determinou a consignação do valor integral
das parcelas do veículo.
Sustenta o agravante que o recurso é tempestivo porque
embora tenha sido realizada carga rápida, tomou ciência da
decisão espontaneamente, e apresentou procuração em
2.9.2011. Requer a reforma da decisão aduzindo que o valor
que a agravada pretende consignar está aquém do efetivamente
contratado, que o bem não deve ficar sob a posse da devedora,
argumenta ainda que a comunicação aos órgãos de proteção
de crédito para excluir o nome da agravada não deve ser
mantida porque a agravante está inadimplente.
É o relatório.
Decido.
Lei n. 11.187/2005 introduziu modificações no sistema recursal
do agravo (art. 522 e 527, II, ambos do CPC), tornando exceção
sua interposição na forma de instrumento, pois cabível apenas
contra as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave
e de difícil reparação, hipótese em que compete ao julgador
decidir diante das peculiaridades do caso concreto.
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Nesse passo, analisando detidamente os argumentos
constantes no presente agravo, verifica-se que não possuem
carga de relevância a implicar o processamento do recurso,
pois não se demonstrou qual seria a lesão grave e de difícil
reparação a advir da decisão impugnada.
O agravante se limita a alegar que a agravada descumpriu o
contrato que celebraram e que ela está inadimplente, mas não
indica a lesão grave e de difícil reparação que pode advir da
decisão agravada. Reforça ainda mais o meu entendimento o
fato de que a decisão agravada, ao contrário do que afirma o
agravante, determinou a consignação das parcelas vencidas
na sua integralidade e não em parte, o que a princípio, não
evidencia qualquer prejuízo para qualquer das partes.
Assim, em exame perfunctório da matéria, por não visualizar
risco de prejuízo à parte, converto o agravo em retido, em
conformidade com o art. 527, II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo da
causa.
Publique-se.
Encaminhem-se à origem.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009191-03.2011.8.22.0000
Agravante: João Batista Neto
Advogado: José Edilson da Silva(OAB/RO 1554)
Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza(OAB/RO 3981)
Agravada: Gonilda Boone Villa
Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana(OAB/RO
2209)
Advogada: Tamires Boone Villa(OAB/RO 477E)
Relator:Des. Moreira Chagas
Aguarde-se as informações do juízo agravado.
Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009208-39.2011.8.22.0000
Agravante: Luiz Luz Máximo
Advogada: Telma Santos da Cruz(OAB/RO 3156)
Agravado: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida(OAB/RO 4762)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogada: Cyntia Durante(OAB/RO 4678)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)
Relator:Des. Moreira Chagas
Certifique-se o transito em julgado da decisão de fls. 24 e 24vº. Após, arquive-se.
Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0157795-68.2009.8.22.0001
Embargante: José de Melo Freire
Advogado: Iasmine Barreto(OAB/RO 4621)
12
Embargante: Clemildo de Melo Freire
Advogado: Fernando Soares Garcia(OAB/RO 1089)
Embargado: Pedro Casagrande
Advogado: Emerson Pinheiro Dias(OAB/RO 1307)
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias(OAB/RO 3491)
Embargada: Mercia Ferreira Neves Casagrande
Advogado: Emerson Pinheiro Dias(OAB/RO 1307)
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias(OAB/RO 3491)
Embargado: Leonardo Pereira de Melo
Advogado: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior(OAB/RO
4407)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Há sinais de que ocorreu erro material no acórdão às fls.
281/284, vez que foi apreciado um recurso (Embargos de
Declaração), já julgado, ficando sem apreciação os embargos
de declaração com efeitos infringentes constantedas fls. 274.
Remeto os autos ao Relator para exame da questão,
considerando o acórdão com decisão no sentido de o feito ser
submetido futuramente a julgamento (fls. 281).
Porto Velho, 13 de setembro de 2011
(e-sig) Desembargador SANSÃO SALDANHA
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0110710-23.2008.8.22.0001
Recorrente: L. F. Imports Ltda
Advogadas: Graziela Fortes (OAB/RO 2208) e Rejane
Saruhashi (OAB 1824)
Recorrido: Armando Luiz de Freitas
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 13 de setembro de 2011
(a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0160788-84.2009.8.22.0001
Recorrente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
AdvogadoS: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Recorrida: Irene Keiko Yamamoto
Advogados: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) e Kharin de
Camargo (OAB/RO 2150)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 13 de setembro de 2011
(a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0002612-70.2010.8.22.0001
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva (OAB/SP
124899)
Recorrida: Fernanda Mesquita Courinos Lima
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz
(ORDEM DOS 3194)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar as
contrarrazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 12 de setembro de 2011
(a) Bela Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0190660-47.2009.8.22.0001
Apelante: Adalberto Alves da Silva
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Apelante: Altair Schramm de Souza
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Apelante: Ana Cleide Sabino da Costa
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Apelante: Carlos Gomes dos Santos
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Apelante: Edelmiro Pinto da Silva
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Apelante: Eliana Paiva da Fonseca
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Apelante: Esperança Soares Roca
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Apelante: Maria Regina Buganeime de Souza Cardoso
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Apelante: Maria Santana Lopes Santos
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Apelante: Mário Quiyoshi Marubayashi
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Apelante: Neura Eugenia de Oliveira de Carvalho
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
13
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Apelante: Nivea Wobeto Schramm de Souza
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Apelante: Shirley Pantoja Esteves
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Apelante: Telma Maria de Lima Santana
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Apelante: Vicente da Silva Caldas
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Apelante: Wanda Nazare Alencar Barbosa do Nascimento
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Apelado: Pedro Wanderley dos Santos
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349)
Apelado: Júlio Cley Monteiro Resende
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela
apelante Wanda Nazaré Alencar Barbosa do Nascimento (fl.
118), excluindo-a do polo ativo do apelo.
Oficie-se ao Juízo de origem, enviando-lhe cópia do Termo de
Acordo firmado à fl. 119, para análise e eventual homologação,
conforme enunciado em petitório, para os fins e efeitos legais.
Intimem-se, publicando.
Ao Departamento, para as providências de praxe.
Após, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do
feito quanto às demais partes.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004263-09.2011.8.22.0000
Agravante: F. Z. Veículos Ltda
Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo(OAB/RO 3182)
Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo(OAB/RO 4101)
Advogada: Dallete Passos de Souza(OAB/RO 567E)
Agravada: Nissey Motors Ltda
Advogado: Sidney Duarte Barbosa(OAB/RO 630A)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Trata-se de agravo de instrumento manejado nos autos de
execução de título extrajudicial que Nissey Motors Ltda move
em face de F. Z. Veículos Ltda.
Tal decisão foi proferida nos seguintes termos:
Defiro o pleito de fl. 250, devendo o meirinho, para cumprimento
da medida utilizar-se de todos os meios necessários para seu
fim, inclusive o reforço policial, com as cautelas de praxe.
Sem prejuízo do acima exposto deverá o Exequente noticiar ao
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sobre a averbação
em cartório de registro de imóveis desta comarca da carta de
adjudicação.
No mais deverá a exequente promover regular andamento ao
feito.
A agravante insurge-se contra a decisão ao argumento de que
o bem adjudicado se trata de bem de família não podendo ser
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
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passível de penhora. Aduz, ainda excesso de execução sendo
que ingressou com embargos a adjudicação no dia 13/04/2011,
porém os mesmos nem foram apensados aos autos da presente
execução.
Liminar de efeito suspensivo deferido às fls.356/357.
Contraminuta às fls. 360/384 pelo acolhimento das preliminares
de ausência de condições da ação (ilegitimidade ativa
“ad causam’ e falta de interesse de agir) e no mérito pela
manutenção da decisão agravada. Juntou documentos às fls.
385/537.
Informações do juízo a quo à fl. 539.
É o relatório.
Decido.
Pretende a agravante o afastamento da penhora sob os bens
adjudicados pela agravada ao argumento de que os mesmos
se tratam de bem de família.
Inicialmente, antes de adentrarmos a análise do presente recurso
cabe uma breve recapitulação dos fatos que acabaram por
originar a decisão agravada. Para tanto, colho as informações
prestadas pelo juízo a quo (fl. 539):
Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial,
em que devidamente citada (fl. 151-v) a parte executada
quedou-se inerte ao chamado da justiça, não apresentando
embargos.
Posteriormente, no curso da fase expropriatória, procedeu-se a
penhora e avaliação de bens imóveis no valor de R$700.00,00
(setecentos mil reais), com averbação no Cartório de Registro
de Imóveis.
Nos autos do processo cautelar de protesto, preparatório dos
presentes autos, foi desconsiderada a personalidade jurídica
da Executada e, ato contínuo os bens imóveis pertencentes
aos sócios da Executada, que a priori estavam embaraçados
por hipoteca junto Banco Basa e, posteriormente foram
desembaraçados, porquanto a Exequente sub-rogou-se em
dívida pertencente ao Executado nos autos de n° 024683731.2009.8.22.0001, em curso na 1ª Vara Cível, desta comarca,
consoante cópia constante às fls. 224.
A adjudicação foi deferida, sendo expedida a respectiva carta
(fl. 226 e 238) que foi registrada no cartório de Registro de
Imóveis desta comarca (fls. 244/246-v).
A parte Requerida agravou da decisão de adjudicação,
protocolando a respectiva cópia da interposição junto a este
juízo.
Concomitantemente a parte Requerida ingressou com
Embargos à adjudicação, os quais foram indeferidos de plano
em virtude da ausência de pressupostos admissibilidade.
Importante destacar, que da decisão que deferiu a adjudicação
dos imóveis penhorados foram interpostos Agravo de
Instrumento sob o nº 0000938-2632011.8.22.0000 e Embargos
à adjudicação de nº 0007555-96.2011.8.22.0001.
O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado. Os
embargos à adjudicação que há época da interposição deste
recurso ainda não haviam sido analisados foi extinto sem
resolução do mérito, reconhecendo-se a intempestividade, a
ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir (informação
extraída de pesquisa no SAP- Sistema de Automação
Processual).
Feitas tais considerações, passo a análise da preliminar de
ilegitimidade ativa trazida em contraminuta.
A legitimidade ou ilegitimidade ad causam é condição da ação,
podendo inclusive ser reconhecida de ofício e por ser questão
de ordem pública, decidida em qualquer grau de jurisdição.
14
A agravada suscita preliminar de ilegitimidade ativa, pois a
agravante foi despersonalizada por não possuir bens, sendo
que a posterior penhora e adjudicação recaiu sobre bens
imóveis pertencentes aos sócios de fato e de direito Afonso
Ferreira de Assis e Zilamar Andrize Schabo. Dessa forma, a
agravante, sociedade comercial não possui legitimidade para
estar em juízo defendendo a impenhorabilidade dos bens
adjudicados.
Analisando o feito, é possível aferir que às fls. 189/191 dos
autos nº 0225286-92.2009.8.22.0001 fora desconsiderada a
personalidade jurídica da agravante fazendo com que a dívida
da empresa recaísse sobre os bens particulares de seus
sócios.
Ás fls. 316/319 temos as certidões dos imóveis adjudicados
pela agravada, onde consta como proprietária do imóvel de
matrícula nº 19.296 a sócia Zilamara Andrize Schabo e o
proprietário do imóvel de matrícula nº 19.295 o sócio Afonso
Ferreira de Assis.
O presente recurso foi interposto por F. Z. Veículos Ltda, onde
a defesa diz respeito à proteção ao bem de família, que alega
ser o caso dos imóveis adjudicados.
Pois bem.
Sobre legitimidade ativa, cabe transcrever os comentários
despendidos por Antonio Carlos Marcato em seu Código de
Processo Civil interpretado:
Como regra, o pedido de tutela jurisdicional só pode ser
formulado por quem se afirme titular do direito litigioso. Apenas
o suposto integrante da relação jurídica substancial está
autorizado a pleitear em juízo a satisfação de algum interesse
por ela regulado. Somente ele é parte legítima para ocupar o
polo ativo da demanda.
Para obter pronunciamento sobre a situação de direito material
descrita na inicial, portanto, é necessário que o autor seja
o suposto titular do direito material cujo reconhecimento
pretende. Em princípio, pode postular tutela jurisdicional e obter
pronunciamento do juiz a respeito do pedido só quem afirmar
direito próprio. Deve haver coincidência entre quem propõe a
demanda e quem, segundo a narrativa dos fatos, encontra-se
amparado no plano jurídico substancial. A legitimidade para agir
pertence apenas àquele que afirme participar de determinada
relação jurídica, o que lhe daria direito à obtenção de efeitos
dela decorrentes, não satisfeitos espontaneamente por quem
deveria fazê-lo (Código de processo civil interpretado/ Antonio
Carlos marcato, coordenador. - 3. ed. - São Paulo: atlas, 2008,
pg. 20).
In casu, a penhora e a consequente adjudicação recaíram
sobre a propriedade imóvel das pessoas físicas Afonso Ferreira
de Assis e Zilamara Andrize Schabo, não sendo no mínimo
coerente que venha a F. Z. Veículos Ltda defender interesse
de tais.
Portanto, se a pessoa jurídica não é legitima para defender
os interesses do bens particulares dos sócios, tampouco para
ingressar como o presente recurso. Pois, falta ao presente
recurso um dos requisitos essenciais.
Os requisitos de admissibilidade recursal podem ser
classificados em intrínsecos e extrínsecos. São intrínsecos
os requisitos relacionados à existência do direito de recorrer
(cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e
inexistência de fato extintivo e impeditivo). São extrínsecos
os requisitos relacionados ao exercício do direito de recorrer
(tempestividade, regularidade formal e preparo).
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ademais, convém lembrar que nos embargos à adjudicação
proposta, quem ingressou com o mesmo foi a mesma empresa
agravante, sendo que naquela oportunidade o magistrado
reconheceu sua ilegitimidade fundamentando da seguinte
forma:
A embargante não possui legitimidade para ajuizar a presente
ação, considerando que o bem objeto de adjudicação não
integra o patrimônio da empresa, mas a de seus sócios.
Ademais não se aplica à pessoa jurídica o instituto do bem de
família.
Em face do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade
ativa e nego seguimento ao recurso por ser manifestamente
inadmissível nos termos do art. 557, caput do CPC.
Intimem-se publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0000905-97.2011.8.22.0012
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: J. L. B.
Advogado: Moacir Nascimento de Barros(OAB/RO 1747)
Apelado: A. C. O. B.
Advogado: Moacir Nascimento de Barros(OAB/RO 1747)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Tratam os autos de ação de divórcio direto consensual proposta
por Jaime Luiz Bone e Angelita Carmem Oro Boni, com fulcro
no art. 226, §6º da Constituição da República, alterado pela
Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010. Alegamse que se casaram no dia 27 de julho de 1985, e, de forma
livre e espontânea intencionam em divorciar-se, acordando a
respeito da guarda, partilha de bens e pensão alimentícia.
Recebida a inicial, foi aberta vista ao Ministério Público que
opinou pelo indeferimento do pedido, uma vez que entende
não haverem sido derrogados os artigos que regulamentam
a separação eu divórcio em nosso ordenamento. De forma
subsidiária, opinou pela decretação da separação do casal,
tendo em vista a comprovação do lapso temporal de um ano,
exigido pelo art. 1.574 do Código Civil.
Na sentença, o magistrado homologou o acordo formulado
na exordial, e com base na EC n. 66/2010 decretou o divórcio
do casal. Custas e despesas processuais pelos requerentes
(fl.28).
Inconformadocom a decisão, o Ministério Público do Estado de
Rondônia interpôs recurso de apelação, alegando, em suma,
que a modificação no texto constitucional realizada pela EC
n. 66/2010 não derrogou o artigo 1.580 do Código Civil, que
determina, dentre outras providências, o transcurso do lapso
temporal de no mínimo dois anos da separação de fato para
requerer o divórcio. Pugna pela reforma da decisão no sentido
de indeferir a decretação do divórcio (fls. 30/45)
Contrarrazões às fls. 48/64.
Parecer ministerial da lavra do Procurador de Justiça Edmilson
José de Matos Fonsêca pelo conhecimento e desprovimento
do recurso (fls. 70/77).
É o relatório.
Decido.
A Emenda Constitucional n. 66 deu nova redação ao § 6º do art.
226 da Constituição Federal estabelecendo que “O casamento
civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
15
A redação anterior exigia, para a concessão do divórcio, a
separação judicial por mais de um ano ou a separação de
fato por mais de dois anos. Tais requisitos foram retirados da
norma, o que indica a possibilidade de o cônjuge optar pelo
divórcio direto quando não mais desejar permanecer casado.
Aqui não cabe discutir se o instituto da separação judicial
desapareceu ou não, até porque se trata de discussão travada
pela doutrina, ante a ausência de revogação expressa na
emenda constitucional. Mas reconhecer que a alteração
legislativa possibilitou a dissolução do casamento pelo divórcio,
independente de prazo de separação do casal, é medida que
se impõe.
No caso, a regra é clara ao dizer que o casamento é dissolvido
pelo divórcio - os requisitos temporais foram suprimidos da
redação. E essa norma tem eficácia plena e imediata, já que
não possui qualquer ressalva, condição ou providência.
A expectativa do jurisdicionado clama por uma pronta resposta,
no sentido da imediata aplicação da norma constitucional.
Tanto que este Tribunal já tem decidido em inúmeras vezes,
dentre outros precedentes:
Divórcio. Lapso temporal. Inexigibilidade.
Com a emenda constitucional que revogou tacitamente o
instituto no direito brasileiro, concernente à comprovação da
separação de fato do casa, passa a ser inexigível o lapso
temporal para a concessão do divórcio (AC nº 000002860.2011.8.22.00012, rel. Desembargador Roosevelt Queiroz
Costa, j. em 22/06/2011).
Divórcio. EC n. 66/2010. Prova. Prazo. Separação de fato.
Para a concessão do divórcio não há mais a necessidade da
comprovação da separação de fato do casal há mais de 2 (dois)
anos, tendo em vista a revogação tácita do referido instituto
no direito brasileiro (AC nº 0002297-09.2010.8.22.0012, rel.
Desembargador Alexandre Miguel, j. em 16/02/2011).
Divórcio. Transcurso lapso de 2 anos. Emenda Constitucional n.
66/2010. Derrogação art. 1.580 CC. Manutenção da sentença.
Mantém-se a sentença que homologou o divórcio consensual
sem considerar a necessidade de transcurso do lapso de dois
anos da separação de fato.
A emenda Constitucional n. 66/2010 retirou do nosso
ordenamento jurídico a exigência do transcurso do lapso de
no mínimo 2 (dois) anos da separação de fato para requerer o
divórcio.
Sentença mantida (AC nº 0002176-78.2010.8.22.0012, rel.
Desembargador Sansão Saldanha, j. em 15/02/2011).
Família. Divórcio direto. Requisito da separação prévia.
Extinção. Emenda Constitucional n. 66.
Não mais subsiste no ordenamento jurídico pátrio, como requisito
para a decretação do divórcio, a separação prévia, judicial por
mais de 1 ano, ou de fato, por mais de 2 anos, razão pela qual,
havendo pedido, deve ser decretado, de imediato, o divórcio do
casal (AC nº 0001636-30.2010.8.22.0012, rel. Desembargador
Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. em 02/03/2011).
Desta forma, compete aos operadores do direito dar efetividade
às normas constitucionais, que, no caso, possibilitam a
dissolução do casamento pelo divórcio, já que cabe apenas
aos cônjuges escolher o momento para o rompimento da vida
em comum.
No caso dos autos, as partes celebraram o casamento
em 27/07/1985 (fl.09), tiveram dois filhos, adquiriram
bens na constância do casamento que foram partilhados
consensualmente, sendo que decidiram, amigavelmente, por
fim ao relacionamento.
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Nesse passo, não mais existindo em nosso ordenamento
qualquer exigência quanto à demonstração de lapso temporal
de separação de fato ou judicial do casal, in casu, a imediata
decretação do divórcio requerido pelas partes é mesmo medida
que se impõe não havendo que se falar em indeferimento da
decretação do divórcio por não cumprir o requisito temporal.
Firme em tais fundamentos, por estar o recurso em confronto
com jurisprudência predominante nesta Corte (art. 557, caput,
do CPC), nego seguimento ao recurso de apelação.
Intimem-se publicando.
Após o decurso do prazo legal, baixem-se os autos à origem.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009249-06.2011.8.22.0000
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Luiz Ricardo de Castro Guerra(OAB/PE 17598)
Advogado: João André Sales Rodrigues(OAB/PE 19186)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogado: Claudinei Alves Ferreira(OAB/PR 41242)
Agravada: Maria Ivonete dos Santos Barbosa
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
em que o Juízo de origem concedeu a antecipação dos efeitos
da tutela para determinar à agravante que incorpore aos
proventos da autora o benefício de auxílio-cesta alimentação
na complementação da aposentadoria percebida por esta.
A agravante insurge-se contra a decisão alegando não estarem
presentes os requisitos necessários para a concessão dessa
medida. Aduz, em síntese, que há perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado, visto que, uma vez paga a quantia,
caso a demanda seja julgada em seu favor, será impossível
reaver as quantias.
Requer efeito suspensivo no recebimento do presente agravo
sob o argumento de existência de dano irreparável ou de difícil
reparação e, no mérito, o provimento do recurso para que tutela
antecipada seja indeferida.
É o relatório.
Decido.
O agravante interpõe o presente agravo de instrumento
objetivando a concessão do efeito suspensivo à decisão que
concedeu a tutela antecipada à agravada, sob o argumento de
que referida decisão acarretará em prejuízo de difícil reparação,
por se tratar de pagamento de parcela mensal em dinheiro,
sendo difícil a sua restituição.
Pois bem. É sabido que existem requisitos legais específicos
que autorizam, liminarmente, a antecipação dos efeitos da
tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado por
meio de prova inequívoca, o risco de prejuízo irreparável ou de
difícil reparação e a ausência de perigo de irreversibilidade da
medida.
No caso dos autos, em que pesem as alegações do agravante,
verifica-se que o juízo a quo, concedeu a tutela antecipada
parcial por entender estarem presentes os requisitos para a
sua concessão. A verossimilhança do direito alegado encontrase presente no caso, pois conforme informado pelo juízo a
16
quo, esta matéria já fora analisada por aquele juízo em caso
semelhante, sendo concedidos tais benefícios em sentença,
confirmada em 2º grau, vejamos:
Aposentadoria. Complementação. Cesta-alimentação. Abono
único. Competência. Inépcia da petição inicial. Interesse de agir.
Prescrição. Benefícios. Natureza remuneratória. Concessão.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
compete à Justiça Estadual julgar ação de complementação
de aposentadoria em que se objetiva o pagamento do auxílio
cesta-alimentação, por decorrer o pedido e a causa de pedir
de pacto firmado com instituição de previdência privada, sob
a égide do direito civil, envolvendo tão somente de maneira
indireta os aspectos da relação laboral.
Inexiste inépcia da petição inicial quando não ocorrer
incompatibilidade de ritos para os pedidos cumulados da parte
autora, notadamente se for adotado o rito ordinário.
A pretensão de incorporação aos proventos de aposentadoria
complementar de benefícios pagos a trabalhadores bancários
em atividade não encontra óbice no direito brasileiro, tendo,
assim, a parte requerente interesse de agir para a ação de
cobrança.
A ação de cobrança de parcelas de complementação de
aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco
anos.
A teor de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o auxílio cesta-alimentação, por não constituir prestação
paga in natura e em observância ao princípio da isonomia,
deve integrar a complementação da aposentadoria dos exempregados quando percebido por aqueles em atividade.
O abono único também é verba de natureza remuneratória,
portanto, deve ser estendida aos inativos, garantia constitucional
atinente à isonomia.
O auxílio cesta-alimentação e o abono único reconhecido à parte
postulante, na condição de inativo, passa a integrar os seus
proventos, de sorte que nada obsta que as demais prestações
que venham a ser concedidas aos trabalhadores da ativa a este
título também sejam incorporadas aqueles, não configurando
esta circunstância por si só sentença condicional. (TJ/RO – AC
n. 1000334-50.2008.8.22.0001 – Rel. Desembargador Marcos
Alaor Diniz Grangeia – j. em 18/11/2009)
Ainda que o auxílio cesta-alimentação e os abonos fossem
verbas de caráter indenizatório e, portanto, irreversível,
como afirma o agravante, não se vislumbra que caso logre
êxito ao fim do processo, não possa reaver os valores pagos
antecipadamente.
Conforme leciona Nelson Nery Júnior “O provimento nunca
é irreversível, porque provisório e revogável. O que podem
ser irreversíveis são as consequências de fato ocorridas pela
execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua
execução. De toda a sorte, essa irreversibilidade não é óbice
intransponível à concessão do adiantamento, pois caso o autor
seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos
prejuízos que ela sofreu com a execução da medida.” (Código
de Processo Civil Comentado – 11ª Ed. – Editora Revista dos
Tribunais – 2010 – pág. 553).
Logo, o deferimento do pagamento imediato, não é prematuro,
vez que se trata de auxílio alimentação em que o seu
recebimento se pressupõe imprescindível, ocorrendo perigo de
dano irreparável maior à agravada do que ao agravante, em
que este poderá pleitear a restituição dos valores pagos em
antecipação de tutela caso seja vencedor ao final da lide.
Nesse sentido:
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
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Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Confirmação.
Verificada a verossimilhança do direito invocado, bem como o
perigo de dano irreparável, confirma-se a decisão concessiva
da tutela antecipada. (Agravo de Instrumento, n. 000888398.2010.8.22.0000, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 03/08/2010).
O E. STJ adotou o mesmo raciocínio, em casos de perigo
de irreversibilidade da medida e ausência de receio de
prejuízo irreparável para quem pleiteia o provimento de efeito
antecipatório:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO. TUTELA IRREVERSÍVEL ANTECIPADA.
EXCEÇÃO. DIREITO DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO.
NATUREZA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PROIBIÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
(..)
4. Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode o
Judiciário deferir a medida de urgência, independentemente de
sua reversibilidade. Precedentes do STJ.
5. A natureza do bem jurídico, tutelado por antecipação, ou sua
irreversibilidade não impedem, por si sós, que a parte lesada
em seu patrimônio possa pleitear a restituição. Aplicação da
regra neminem laedere (a ninguém prejudicar) e da vedação
ao enriquecimento sem causa.
6. O caráter de excepcionalidade da medida de urgência
deve orientar a prestação jurisdicional nos casos em que sua
concessão não mais se justifica, sob pena de beneficiar poucas
pessoas em detrimento de muitas. Se o magistrado antecipa a
tutela de forma injustificada, não pode permitir que uma decisão
de caráter precário – posteriormente considerada indevida ou
injusta – prevaleça sobre interesses mais abrangentes do que
o individual do jurisdicionado, sob pena de conferir verdadeiro
salvo-conduto para as lides temerárias.
7. Recurso Especial provido para reconhecer o direito do Estado
de pleitear a restituição in integrum dos valores despendidos a
título de antecipação de tutela.
(REsp 1078011/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010)
Do exposto, nego o efeito suspensivo requerido. Ao agravado
para contrarrazões. Solicitem-se informações do Juízo
agravado.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009544-43.2011.8.22.0000
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Luiz Ricardo de Castro Guerra(OAB/PE 17598)
Advogado: João André Sales Rodrigues(OAB/PE 19186)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogado: Claudinei Alves Ferreira(OAB/PR 41242)
Agravado: Lauro Camara Jardim Filho
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante(OAB/RO
4120)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
em que o Juízo de origem concedeu a antecipação dos efeitos
da tutela para determinar à agravante que incorpore aos
17
proventos da autora o benefício de auxílio-cesta alimentação
na complementação da aposentadoria percebida por esta.
A agravante insurge-se contra a decisão alegando não estarem
presentes os requisitos necessários para a concessão dessa
medida. Aduz, em síntese, que há perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado, visto que, uma vez paga a quantia,
caso a demanda seja julgada em seu favor, será impossível
reaver as quantias.
Requer efeito suspensivo no recebimento do presente agravo
sob o argumento de existência de dano irreparável ou de difícil
reparação e, no mérito, o provimento do recurso para que tutela
antecipada seja indeferida.
É o relatório.
Decido.
O agravante interpõe o presente agravo de instrumento
objetivando a concessão do efeito suspensivo à decisão que
concedeu a tutela antecipada à agravada, sob o argumento de
que referida decisão acarretará em prejuízo de difícil reparação,
por se tratar de pagamento de parcela mensal em dinheiro,
sendo difícil a sua restituição.
Pois bem. É sabido que existem requisitos legais específicos
que autorizam, liminarmente, a antecipação dos efeitos da
tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado por
meio de prova inequívoca, o risco de prejuízo irreparável ou de
difícil reparação e a ausência de perigo de irreversibilidade da
medida.
No caso dos autos, em que pesem as alegações do agravante,
verifica-se que o juízo a quo, concedeu a tutela antecipada
parcial por entender estarem presentes os requisitos para a
sua concessão. A verossimilhança do direito alegado encontrase presente no caso, pois conforme informado pelo juízo a
quo, esta matéria já fora analisada por aquele juízo em caso
semelhante, sendo concedidos tais benefícios em sentença,
confirmada em 2º grau, vejamos:
Aposentadoria. Complementação. Cesta-alimentação. Abono
único. Competência. Inépcia da petição inicial. Interesse de agir.
Prescrição. Benefícios. Natureza remuneratória. Concessão.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
compete à Justiça Estadual julgar ação de complementação
de aposentadoria em que se objetiva o pagamento do auxílio
cesta-alimentação, por decorrer o pedido e a causa de pedir
de pacto firmado com instituição de previdência privada, sob
a égide do direito civil, envolvendo tão somente de maneira
indireta os aspectos da relação laboral.
Inexiste inépcia da petição inicial quando não ocorrer
incompatibilidade de ritos para os pedidos cumulados da parte
autora, notadamente se for adotado o rito ordinário.
A pretensão de incorporação aos proventos de aposentadoria
complementar de benefícios pagos a trabalhadores bancários
em atividade não encontra óbice no direito brasileiro, tendo,
assim, a parte requerente interesse de agir para a ação de
cobrança.
A ação de cobrança de parcelas de complementação de
aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco
anos.
A teor de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o auxílio cesta-alimentação, por não constituir prestação
paga in natura e em observância ao princípio da isonomia,
deve integrar a complementação da aposentadoria dos exempregados quando percebido por aqueles em atividade.
O abono único também é verba de natureza remuneratória,
portanto, deve ser estendida aos inativos, garantia constitucional
atinente à isonomia.
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O auxílio cesta-alimentação e o abono único reconhecido à parte
postulante, na condição de inativo, passa a integrar os seus
proventos, de sorte que nada obsta que as demais prestações
que venham a ser concedidas aos trabalhadores da ativa a este
título também sejam incorporadas aqueles, não configurando
esta circunstância por si só sentença condicional. (TJ/RO – AC
n. 1000334-50.2008.8.22.0001 – Rel. Desembargador Marcos
Alaor Diniz Grangeia – j. em 18/11/2009)
Ainda que o auxílio cesta-alimentação e os abonos fossem
verbas de caráter indenizatório e, portanto, irreversível,
como afirma o agravante, não se vislumbra que caso logre
êxito ao fim do processo, não possa reaver os valores pagos
antecipadamente.
Conforme leciona Nelson Nery Júnior “O provimento nunca
é irreversível, porque provisório e revogável. O que podem
ser irreversíveis são as consequências de fato ocorridas pela
execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua
execução. De toda a sorte, essa irreversibilidade não é óbice
intransponível à concessão do adiantamento, pois caso o autor
seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos
prejuízos que ela sofreu com a execução da medida.” (Código
de Processo Civil Comentado – 11ª Ed. – Editora Revista dos
Tribunais – 2010 – pág. 553).
Logo, o deferimento do pagamento imediato, não é prematuro,
vez que se trata de auxílio alimentação em que o seu
recebimento se pressupõe imprescindível, ocorrendo perigo de
dano irreparável maior à agravada do que ao agravante, em
que este poderá pleitear a restituição dos valores pagos em
antecipação de tutela caso seja vencedor ao final da lide.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Confirmação.
Verificada a verossimilhança do direito invocado, bem como o
perigo de dano irreparável, confirma-se a decisão concessiva
da tutela antecipada. (Agravo de Instrumento, n. 000888398.2010.8.22.0000, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 03/08/2010).
O E. STJ adotou o mesmo raciocínio, em casos de perigo
de irreversibilidade da medida e ausência de receio de
prejuízo irreparável para quem pleiteia o provimento de efeito
antecipatório:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO. TUTELA IRREVERSÍVEL ANTECIPADA.
EXCEÇÃO. DIREITO DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO.
NATUREZA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PROIBIÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
(..)
4. Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode o
Judiciário deferir a medida de urgência, independentemente de
sua reversibilidade. Precedentes do STJ.
5. A natureza do bem jurídico, tutelado por antecipação, ou sua
irreversibilidade não impedem, por si sós, que a parte lesada
em seu patrimônio possa pleitear a restituição. Aplicação da
regra neminem laedere (a ninguém prejudicar) e da vedação
ao enriquecimento sem causa.
6. O caráter de excepcionalidade da medida de urgência
deve orientar a prestação jurisdicional nos casos em que sua
concessão não mais se justifica, sob pena de beneficiar poucas
pessoas em detrimento de muitas. Se o magistrado antecipa a
tutela de forma injustificada, não pode permitir que uma decisão
de caráter precário – posteriormente considerada indevida ou
injusta – prevaleça sobre interesses mais abrangentes do que
o individual do jurisdicionado, sob pena de conferir verdadeiro
salvo-conduto para as lides temerárias.
18
7. Recurso Especial provido para reconhecer o direito do Estado
de pleitear a restituição in integrum dos valores despendidos a
título de antecipação de tutela.
(REsp 1078011/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010)
Do exposto, nego o efeito suspensivo requerido. Ao agravado
para contrarrazões. Solicitem-se informações do Juízo
agravado.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0007178-59.2010.8.22.0002
Apelante: Bradesco Companhia de Seguros
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogada: Suzana Avelar de Santana(OAB/RO 3746)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Apelado: Benedito Francisco da Silva
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação manejado por Bradesco Auto/
RE Companhia de Seguros objetivando a reforma da sentença
que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação
de Cobrança do Seguro DPVAT movida em seu desfavor por
Benedito Francisco da Silva.
O requerente, ora apelado, propôs a referida ação com o
objetivo precípuo de receber da requerida, ora apelante, o valor
equivalente a R$13.500,00, valor esse pretendido em razão de
ter sofrido acidente de trânsito e ser segurado DPVAT.
No intuito de aferir a real existência da lesão e seu grau de
debilidade a seguradora requereu prova pericial e o juiz da causa
deferiu tal meio de prova, determinando que se intimassem
as partes para apresentação de quesitos bem como o devido
recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), sob pena de presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial (fl. 68).
Entretanto, decorridos aproximadamente 03 (três) meses após
o deferimento da prova, a seguradora não efetivou o pagamento
dos honorários supracitados, mesmo após ter sido intimada por
03 (três) vezes.
Antes de ser proferida a sentença guerreada, ainda foi
analisado e deferido o pedido de prorrogação de prazo para
o recolhimento dos honorários (fl. 72), sendo certificado ao
verso da folha 72 o decurso do prazo estipulado sem qualquer
manifestação da apelante.
Desta feita, entendeu o juízo ‘a quo’ que a apelante anuiu
tacitamente a condição de invalidez alegada na exordial e
assim o Juízo da 1ª Vara Cível de Ariquemes (fls. 73/75) julgou
parcialmente procedente o pedido inicial onde, aplicando a
tabela da Lei 11.945/2009, graduou as perdas corporais parciais
no percentual de 70% da indenização máxima (R$13.500,00),
condenando a seguradora ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove
mil quatrocentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente
a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, além das custas e honorários arbitrados em
10% sobre o valor da condenação atualizado.
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Inconformada com o deslinde dado à causa, a seguradora
requerida apela a esta Corte, em razões trazidas às fls.
76/82, aduzindo que não houve a correta aplicação da tabela
de graduação de lesão quanto ao laudo médico pericial,
prequestiona a regra inserta no art. LV do art. 5º da constituição
Federal entendendo ter ocorrido a violação de sua ampla
defesa na decisão guerreada e, por fim, pugna pela reforma da
decisão atacada para, ao menos, fixar-se valor indenizatório
condizente com a proporcionalidade consoante laudo pericial,
além de que sejam mantidos honorários advocatícios e caso
não sejam acolhidas suas teses levantadas, requer a análise do
prequestionamento feito para efeitos de recurso em instância
superior.
Devidamente intimado para as contrarrazões o apelado não as
apresentou.
É o Relatório.
Decido.
Razão não assiste à apelante.
Compulsando-se os autos, verifica-se que Benedito Francisco
da Silva foi vítima de sinistro de trânsito, ocorrido em 27 de
junho de 2010 (Boletim de Ocorrência - fl. 08/09).
Além das informações policiais supramencionadas, verificase também que o apelado juntou aos autos Boletim de
Atendimento de Emergência (fl. 10), onde tais documentos
demonstram que a parte envolveu-se em acidente de trânsito
onde sofreu possíveis fraturas, contusões, além de escoriações
generalizadas. Contudo não foram trazidas aos autos maiores
informação acerca dos danos corporais causados por tal
acidente.
Vamos ao mérito.
A apelante em suas razões recursais alega que não houve
a aplicação da tabela de cálculos da SUSEP de acordo com
o laudo médico pericial e a proporção da Tabela da MP
451/2008.
Alude que o magistrado sentenciante, equivocadamente,
aplicou a tabela erroneamente ao laudo pericial realizado
(fl.81).
Ora, o laudo pericial foi requisitado pela própria apelante e
se faz inexistente aos autos por sua própria desídia em não
recolher o devido pagamento do perito nomeado.
É valido registrar ainda que a partir da Medida Provisória nº
340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei nº 11.482,
de 31 de maio de 2007, a qual alterou a redação do art. 3º
da Lei nº 6.194/74, o valor máximo da indenização decorrente
de acidente automobilístico, em caso de invalidez permanente
parcial ou total, passou a ser de R$ 13.500, 00 (treze mil e
quinhentos reais).
No caso dos autos, tendo o acidente ocorrido em 27/06/2010,
o quantum indenizatório deve ser o estabelecido pela Medida
Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº
11.945/2009, a qual criou a Tabela de Gradação de Danos
Corporais de acordo com a incapacidade decorrente de acidente
de trânsito, o que foi devidamente aplicado ao presente caso,
posto que sua vigência ocorreu em momento anterior ao sinistro
descrito nos autos.
Repiso que, para dirimir tais dúvidas acerca da permanência
dos danos corporais alegados pelo autor da ação foi requerido
pela apelante ao Juízo singular a realização de perícia médica,
no claro e necessário intuito de se averiguar se ocorreu
debilidade permanente de membro, órgão ou função motora,
sendo acertado que os honorários periciais seriam pagos pela
parte ré, ora apelante, conforme fixado no despacho saneador
de fls. 54/55.
19
Vejamos o teor do art. 33 do CPC que disciplina a remuneração
do perito e do assistente técnico:
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico
que houver indicado; a do perito será paga pela parte que
houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por
ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. (negritei)
Todavia, a apelante deixou de realizar o pagamento dos
mencionados honorários periciais, sem apresentar qualquer
justificativa, de forma que deve suportar os ônus de seu
conduta, devendo ser reconhecidas como verdadeiras as
alegações suscitadas na exordial.
É de bom alvitre salientar não há que se falar em revelia da parte
ré, mas sim o arcar com o ônus de sua conduta ao deixar de
adimplir os honorários periciais, impossibilitando a realização
da prova técnica e ensejando assim o reconhecimento do pleito
autoral.
Sobre o tema esta Corte assim já decidiu:
Ação de despejo. Fiador. Alegação de falsidade de assinatura.
Perícia requerida. Falta de pagamento de honorários de perito
e ausência na coleta de dados grafotécnicos. Presunção de
validade da assinatura. Desídia. Sentença. Apelação. Justa
causa. Cerceamento de defesa e nulidade inocorrentes.
Decreto de revelia. Erro no cômputo do prazo. Irrelevância.
Sentença fundada na prova dos autos. Honorários advocatícios.
Condenação. Legalidade.
Constitui-se em desídia da parte o não-pagamento de honorários
periciais e a respectiva ausência na data designada para a
coleta de dados grafotécnicos pelo perito, suficiente a ensejar
a aplicação do disposto no artigo 183, do CPC. Inexistindo
justa causa para a não-realização dos atos que competiam
à parte, é acertado o prosseguimento do feito com prolação
de sentença quando nenhuma outra prova foi requerida. O
eventual decreto equivocado de revelia não anula a sentença,
quando foi oportunizada a produção de prova (perícia) e quando
a sentença condenatória emerge da análise pormenorizada do
conteúdo dos autos, não dos efeitos específicos da revelia. É
acertada a fixação dos honorários sobre o valor da condenação
e não sobre o valor dado à causa na ação de despejo. (Apelação
Cível N. 100.001.2004.001577-6, Rel. Juiz João Luiz Rolim
Sampaio, J. 02/05/2007) (grifei)
Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, friso que
inexiste omissão quando o aresto aborda as teses e antíteses
apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os
motivos suficientes para as decisões proferidas e o exaurimento
da apreciação dos recursos. Assim, não vislumbro afronta aos
dispositivos constitucionais suscitados em prequestionamento,
uma vez que jamais foi ferido o devido processo legal ou o
princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a
sentença condenatória foi obtida em trâmite processual regular,
no qual foram oportunizadas às partes o contraditório e a ampla
defesa, em igualdade de armas.
Em resumo, como já bem explicitado, propiciou-se nos autos
a produção de laudo pericial requisitado pela apelante, a qual
deveria ter arcado com os respectivos honorários e como
assim não o fez, deve efetivamente suportar o provimento
judicial negativo. Aliás, a apelante foi intimada por 3 vezes e
não atendeu o pagamento da pericial.
Além do mais, todo o embasamento recursal da apelante
baseou-se na aplicação da Tabela de Graduação de Danos
Corporais prevista na MP 451/2008 e laudo pericial inexistente
por sua própria desídia ao faltar com o pagamento devido.
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Em face do exposto, por restar o recurso manifestamente
improcedente, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego
seguimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada tal
qual como está lançada.
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0000371-71.2011.8.22.0007
Apelante: Roberto Demário Caldas
Advogada: Silvia Letícia Munin Zancan(OAB/RO 1259)
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins(OAB/RO 1084)
Advogado: Rodrigo de Freitas Correia(OAB/RO 4314)
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Aparecido Pereira dos Santos(OAB/RO 1896)
Advogado: Reynner Alves Carneiro(OAB/RO 2777)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de apelação manejada contra sentença em que o Juízo
de origem julgou improcedentes embargos à arrematação.
Na sentença, o Juízo a quo destacou que a matéria suscitada
pelo embargante já fora apreciada em sede de Agravo de
Instrumento pelo Tribunal, em decisão que negou seguimento
ao recurso por ser manifestamente improcedente (Agravo de
Instrumento nº 0016269-82.2010.8.22.0000).
O executado, ora agravante, insurge-se contra a decisão do
Juiz de origem, reiterando todos os argumentos relativos a
suposta irregularidade de penhora, venda judicial, intimações
e interstício mínimo de tempo entre as praças.
Requer, por fim, que os embargos à arrematação sejam
julgados procedentes.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
As questões levantadas pelo apelante em embargos à
arrematação são as mesmas já examinadas por ocasião do
Agravo de Instrumento nº 0016269-82.2010.8.22.0000, que
foi julgado manifestamente improcedente (art. 557, caput, do
CPC). Não houve recurso daquela decisão, dando margem aos
efeitos da preclusão.
Falta ao presente recurso um dos requisitos essenciais. Os
requisitos de admissibilidade recursal podem ser classificados
em intrínsecos e extrínsecos. São intrínsecos os requisitos
relacionados à existência do direito de recorrer (cabimento,
legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de
fato extintivo e impeditivo). São extrínsecos os requisitos
relacionados ao exercício do direito de recorrer (tempestividade,
regularidade formal e preparo).
No caso em tela, o apelante carece de interesse recursal,
faltando ao apelo necessidade e utilidade, na medida em
que o inconformismo já foi coberto pelos efeitos da preclusão
consumativa, aplicando-se o princípio da unirrecorribilidade.
Nesses casos, o recurso não merece ser conhecido, conforme
precedentes do E. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TELECOM. MULTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
20
1. Não merece ser conhecido o agravo regimental interposto
por nítida ausência de interesse de recorrer. Embargos de
declaração também não conhecidos em face do princípio da
preclusão consumativa e da unirrecorribilidade.
Agravo regimental não conhecido. Embargos de declaração
também não conhecidos. (AgRg no Ag 1381561/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 18/08/2011, DJe 29/08/2011).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA
AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA
APERFEIÇOADA.
1. Embargos de divergência interpostos pelo expropriado, com
o objetivo de reformar acórdão que negou provimento ao agravo
regimental no agravo de instrumento do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
2. A falta de interesse recursal a o aperfeiçoamento da preclusão
consumativa são manifestos, este porque o expropriado deixou
de oportunamente interpor os embargos de divergência contra
o acórdão que julgou o AgRg no Ag 1.264.644/MT, e aquela
porque não houve acolhimento, nesta Corte, da pretensão
recursal deduzida neste feito pelo INCRA.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1271972/MT,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011).
Em face do exposto, por ser o apelo manifestamente
inadmissível, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, desçam os autos à origem.
Porto Velho, 12 de setembro de 2011.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0005943-29.2011.8.22.0000
Agravante: Associação Educacional de Cacoal RO
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto(OAB/RO 3831)
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida(OAB/RO 1833)
Agravado: Paulo Graciano dos Santos
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
em que o Juízo indeferiu o pedido de penhora sobre os
vencimentos do devedor, por entender que, pelo fato de
seu rendimento líquido não ser correspondente a um salário
mínimo, tais descontos acabariam por afetar o suprimento de
suas necessidades vitais básicas.
A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
não ter encontrado outros bens passíveis de penhora.
Argumenta, ainda, que a penhora mensal limitada a 30% dos
vencimentos, até saldar a totalidade do débito, não causará
prejuízo à subsistência do devedor.
Pois bem.
Nosso ordenamento jurídico traz, em princípio, a regra da
impenhorabilidade dos vencimentos do devedor (art. 649, IV,
do CPC), por seu caráter alimentar.
Em contraponto, a penhora de vencimentos tem sido autorizada
em julgados desta Corte em situações nas quais se observa
que a verba salarial - diferentemente do objetivo buscado pelo
legislador -, tem sido utilizada como escudo para a inadimplência
o que, a meu ver, se enquadra ao caso em tela.
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
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São situações em que, apesar de receber salários, o devedor
permanece inadimplente, sem qualquer justificativa. Mesmo
nesses casos, tem sido determinada a penhora de percentual
moderado do vencimento, não superior a 30%. Eis alguns
exemplos:
Agravo de instrumento. Penhora sobre vencimentos de
servidor público. Limite legal. Prejuízo à subsistência não
demonstrado. Inafastável é a penhora sobre vencimentos de
servidor público, se, de modo razoável e proporcional, atende
ao percentual estabelecido como limite legal, notadamente
quando o devedor não chegou a demonstrar qualquer indício
de prejuízo à sua subsistência em decorrência da medida
constritiva. (Ag. Instrumento nº 1201638-05.2005.8.22.0002,
Rel. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. 15/07/2009).
Agravo de instrumento. Salário. Servidor público.
Impenhorabilidade. Diferenças pretéritas. Penhora parcial.
Possibilidade. Aplicação do princípio da razoabilidade. A
regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção
da sobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que
se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em
verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais
diferenças foram despiciendas para a mantença. Conquanto
caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio
da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor
substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público
federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique
sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n.
100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto).
Agravo de instrumento. Penhora. Salário. Folha de pagamento.
Possibilidade. Percentual que permite a preservação da
dignidade humana. Não obstante a impenhorabilidade
dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser
mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim,
verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados
não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) de seus
vencimentos líquidos, quando é sua única fonte de renda
e inexistem outros bens a serem penhorados, a penhora de
apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não
fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civil. ( Ag.
Instrumento, N. 10000719990034891, Rel. Des. Kiyochi Mori,
J. 22/07/2008)
Esse entendimento foi adotado em recentes decisões de
ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal, tal como se observa
dos seguintes julgados:
Agravo de Instrumento 100.001.2000.002570-5 – Rel.: Juiz
Glodner Luiz Pauletto;
Agravo de Instrumento 101.001.2000.005395-4 – Rel.: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia;
Agravo de Instrumento 102.007.2003.000588-0 – Rel.: Des.
Gabriel Marques de Carvalho;
Agravo de Instrumento 100.007.2002.006198-2 – Rel.: Des.
Roosevelt Queiroz Costa;
Agravo de Instrumento 102.001.2004.013136-9 – Rel.: Des.
Moreira Chagas;
Apelação Cível 100.007.2006.009273-8 – Rel.: Des. Kiyochi
Mori e outros.
Ainda nesse sentido:
TJRO - Salário. Penhora. Percentual. Possibilidade.
Capacidade econômica do devedor. Dignidade humana.
É possível a penhora de percentual de salário do devedor
quando esta é feita em percentual condizente com a sua
capacidade econômica e que não afete a dignidade da pessoa
21
humana. Ademais, a Impenhorabilidade da verba em questão
deve ser relativizada, se o devedor invoca a lei que protege
os vencimentos, para escusar-se de obrigação, licitamente
contraída (AC n. 100.007.2008.006731-3; Rel. Juiz Osny Claro
de Oliveira Junior; j. 12 de maio de 2009).
TJRO - Salário. Penhora. Percentual. Possibilidade. Capacidade
econômica do devedor. Dignidade humana. É possível a
penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é
feita em percentual condizente com a capacidade econômica
dele e que não afete a dignidade da pessoa humana. (AI n.
0012320-50.2010.8.22.0000; Rel. Desembargador Marcos
Alaor Diniz Grangeia; j. 15/12/2010).
TJRO - Penhora. Salário. Dignidade da pessoa humana. O
salário, além da sua natureza alimentar, também é fonte de
quitação de obrigações. Admite-se a penhora de percentual
de salário do devedor, desde que resguardado o princípio da
dignidade da pessoa humana. Ao executado cabe demonstrar
que envidou esforços no sentido de encontrar bens penhoráveis
bem como que está o inadimplente utilizando a verba
salarial como escudo para a inadimplência (AI n. 000480039.2010.8.22.0000; Rel. Desembargador Roosevelt Queiroz
Costa; j. em 28/07/2010).
A convicção pessoal deste relator é oposta ao absolutismo da
impenhorabilidade dos salários, uma vez que, embora estes
possuam natureza alimentar, nem por isso deixam de ser fonte
de quitação de obrigações.
Ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais
deve-se levar em conta a ponderação entre os princípios da
dignidade humana e o da efetividade da prestação jurisdicional,
bem como a observância da segurança jurídica nas relações
contratuais.
Portanto, cabe examinar se a penhora de verba salarial pleiteada
eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do
devedor e de sua família, o que passo a fazer.
No caso em análise, o débito é de R$ 3.001,04 (três mil e um
reais e quatro centavos), enquanto os vencimentos mensais
líquidos do devedor são de R$ 527,94 (quinhentos e vinte sete
reais e noventa e quatro centavos). Valores esses referentes
ao mês de fevereiro do ano corrente (fl.23).
Deste modo, a determinação de penhora dos rendimentos
do devedor não ofende as disposições do artigo 649 do
CPC, porém, deve se limitar ao percentual de 10% (dez por
cento), visando garantir o mínimo da integridade financeira do
agravante a permitir-lhe o sustento próprio e de sua família.
Em face do exposto, por estar a decisão agravada em confronto
com jurisprudência dominante, dou parcial provimento ao
recurso, para fixar o percentual da penhora dos rendimentos
do devedor para 10%, até saldar a totalidade da dívida (art.
557, § 1º-A, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 12 de setembro de 2011.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008076-44.2011.8.22.0000
Agravante: Editora e Grafica K. L. Ltda
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO
3798)
Agravada: Editora Veneza de Catálogos Ltda
Advogada: Erica de Souza Moraes(OAB/SP 124539)
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Elisangela Queiroz Cavalcante(OAB/SP 291616)
Advogada: Glaura de Araujo Beneduzzi(OAB/SP 157976)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo manejado contra decisão proferida
em autos de Exceção de Incompetência de n. 0008910778.2010.8.22.0001, que entendeu não configurada a relação
consumerista no contrato controverso, acolhendo assim a
exceção e se declarando incompetente.
Extrai-se dos autos que a empresa agravante Editora e Gráfica
K.L. Ltda. contratou serviço gratuito (atualização de endereço)
ao aceitar oferta promocional de propaganda publicitária que
seria veiculada em lista telefônica.
A agravante informou que nunca solicitou os tais serviços de
atualização e a cobrança indevida totalizava R$2.352,00 (dois
mil trezentos e cinquenta e dois reais) divididos em 12 (doze)
parcelas mensais fixas de R$ 196,00 (cento e noventa e seis
reais).
Alegou que, embora sendo gratuita tal proposta, a agravada
Editora Veneza de Catálogos Ltda. imputou-lhe débitos que
caso não fossem pagos a agravante seria inscrita em serviços
de proteção ao crédito e protesto de títulos.
Requereu assim a tutela jurisdicional visando evitar a
negativação indevida, pugnando pela declaração de nulidade
contratual e consequente inexistência de débitos oriundos
desta relação.
A agravada, Editora Veneza de Catálogos Ltda., a seu tempo,
ajuizou a ação de exceção de incompetência do juízo alegando
que tal relação seria puramente comercial não se revestindo,
portanto, do manto de proteção do Código de Defesa do
Consumidor, sendo este o entendimento do juízo a quo, o que
gerou a declinação de sua competência.
É o relatório.
Decido.
Pretende a agravante, como dito, a reforma da decisão, ao
argumento de que estamos diante de relação de consumo à
luz do Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2º, 51
e 101, inciso I.
Pois bem, razão assiste à agravante.
O ponto nodal para o deslinde do caso em tela é o
enquadramento da situação contratual entre a agravante
e agravada como ‘relação de consumo’ e a consequente
competência da comarca de Porto Velho-RO para o julgamento
da lide principal, nos moldes do art. 101, inciso I do Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
A meu ver a agravante é considerada consumidora final dos
serviços prestados, haja vista a contratação (por telefone) de
serviços gratuitos de atualização de endereço no seu anúncio
em lista telefônica, no claro intuito de satisfazer sua necessidade
direta e não para fornecê-lo a terceiros.
Ora, o simples fato de a propaganda ser destinada a
conhecimento público não significa que a contratante não seja a
consumidora final do serviço ofertado, haja vista que tal serviço
não tem como consumidores finais seus clientes em geral e sim
a própria empresa anunciante, tendo como finalidade principal
o conhecimento público de seu nome, contatos e endereço em
lista telefônica e isso a condiciona como consumidora final.
É cristalina a adequação do caso em análise à interpretação do
art. 2º do CDC, o qual transcrevo:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
22
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
E ainda destaco que também deve ser analisada tal questão
sob o prisma do art. 29 do CDC. Trago-o abaixo:
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparamse aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não,
expostas às práticas nele previstas.
Nessa esteira, colaciono entendimento da Terceira Turma do
STJ:
Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de
consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa
Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação
na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada.
Característica, quantidade e composição do produto.
Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação
jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do
compromisso. Vício oculto.
- A relação jurídica qualificada por ser de consumo não se
caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus
pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado
(consumidor), e de um fornecedor, de outro.
- Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise
da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a
pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar
o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o
critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a
jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de,
em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo
do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC
nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários
em que fique evidenciada a relação de consumo.
- São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis
ou não, expostas às práticas comerciais abusivas.
- Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos
de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal).
Recurso especial não conhecido. (REsp 476.428/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/04/2005, DJ 09/05/2005 p. 390)
No caso dos autos, a empresa agravante que invocou a proteção
do Código de Defesa do Consumidor (Editora e Gráfica) atuava
fora do âmbito de sua especialidade (serviço de publicidade em
lista telefônica).
Ademais, eis que indiscutível a relação de consumo na espécie,
que implica na incidência das normas da Lei n. 8.078/90, em
especial aquela do artigo 101, inciso I, do referido estatuto,
segundo a qual a ação de responsabilidade civil do fornecedor
de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor,
transcrevo:
(...)
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de
produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e
II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (Código de
Defesa do Consumidor)
Ao discorrerem sobre o dispositivo legal supra, Arruda Alvim
e outros advertem que nos casos em que se discute direito
do consumidor, o autor, poderá, querendo, propor a ação no
domicílio do fornecedor de produtos e serviços, embora a
lei vede, nessas hipóteses, a eleição do foro, sendo por isso
inaplicável a norma do artigo 111, segunda parte, do Código de
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Processo Civil - Código de Defesa do Consumidor, Ed. Revista
dos Tribunais, São Paulo, 1995, 2a edição, pág. 454.
Note-se que a norma do art. 29 aplica-se a todo o Capítulo que
inaugura, ou seja, as pessoas equiparadas aos consumidores
gozam da proteção do CDC em relação à oferta, publicidade,
práticas abusivas, cobrança de dívidas e bancos de dados
e cadastros de consumidores e ainda ao Capítulo VI - Da
proteção contratual.
Destarte, tal situação se amolda perfeitamente à redação do
art. 29 do CDC, onde encontraremos um conceito próprio
e amplíssimo de consumidor, desenhado em resposta às
peculiaridades das práticas comerciais, notadamente os riscos
que, in abstracto , acarretam para toda a coletividade, e não
apenas para os eventuais contratantes in concreto.
Por fim, do compulsar dos autos e das informações trazidas a
ele assevero que o CDC deva incidir sim nas relações entre
as pessoas jurídicas aqui presentes, sobretudo pelo fato de
se constatar a vulnerabilidade daquela que adquiriu o serviço
por telefone e por atuar fora do seu ramo de atividade, e, por
consequência, tal situação fática configura a responsabilidade
civil do fornecedor de produtos e serviços, devendo ser aplicado
o art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor o qual
prevê a faculdade ao autor da ação de promovê-la no foro de
seu domicílio.
Em face do exposto, por estar a decisão agravada em
confronto com posição dominante de Tribunal Superior, nos
termos do art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao recurso
para reconhecer a relação consumerista, via de conseqüência
declaro a competência do foro da Comarca de Porto Velho para
o processamento do feito.
Após as diligências necessárias, arquive-se o feito.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de setembro de 2011.
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008147-46.2011.8.22.0000
Agravante: Olieni Correia Corsioli
Advogada: Michelle Souza Pires Stegmann(OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olieni Correia
Corsioli, em ação de cobrança que promove em desfavor da
Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.,
contra decisão que deferiu o pedido de prova pericial.
Sustenta a agravante, em síntese, que moveu a ação de
cobrança de seguro DPVAT em virtude da incompletude do
pagamento administrativo realizado pela agravada .
O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Buritis-RO, em decisão
saneadora do feito, deferiu a produção de prova pericial a ser
custeada pela agravada, mesmo diante da existência de laudo
médico anterior, fato esse que ensejou o presente agravo.
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 557 caput do CPC pode o relator negar
seguimento ao recurso prejudicado.
23
É o caso dos autos.
Pretende o agravante que seja reformada a decisão a quo
sob a alegação de que já existe laudo médico comprovando
a debilidade permanente da agravante. Informa ainda que,
de posse dos documentos exigidos por lei para o pagamento
administrativo do seguro DPVAT, foi recebido valor aquém do
alega ser devido.
Pois bem.
Conforme se verifica pelas razões do presente recurso, o
inconformismo acerca da decisão só diz respeito ao deferimento
da produção de prova pericial mesmo diante de laudo médico
anterior anexado ao feito principal.
No entanto, a agravante trouxe apenas a notícia da existência
de laudo médico, sendo que não juntou a este instrumento cópia
de tal documento, o qual, no meu sentir, seria peça essencial
ao deslinde da questão em sede recursal, pois permitiria uma
análise mais acurada sobre ser necessário ou não a realização
de nova perícia.
A correta formação do agravo de instrumento é ônus da parte
agravante, que deverá, sob pena de não conhecimento,
fazer acompanhar a petição recursal de cópia das peças
obrigatórias e também das necessárias à compreensão ampla
da controvérsia que deu azo à decisão agravada.
Desse modo, a apreciação deste recurso encontra-se
prejudicada por falta de peça, que embora facultativa, é de
extrema relevância para apurar a real necessidade de se
proceder nova perícia.
Logo, o caso é de manifesta inadmissibilidade do agravo, ante a
ausência de documento imprescindível à análise da questão.
Em face do exposto, não vislumbrando maiores prejuízos à
agravante e à vista das circunstâncias suscitadas, nos termos
do art. 557, caput, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos.
Porto Velho, 12 de setembro de 2011.
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009550-50.2011.8.22.0000
Agravante: Alcir Umberto Santin
Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira(OAB/
RO 3046)
Agravante: Cleonice Molinett Santin
Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)
Agravado: Banco da Amazônia S/A
Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
em que o Juízo de origem recebeu os embargos de execução
apenas no efeito suspensivo.
Os executados, ora agravantes, insurgem-se contra a decisão,
alegando que, por haver penhora de imóvel nos autos, os
embargos devem ser recebidos em ambos os efeitos.
Pedem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão e,
no mérito, sua reforma.
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
É o relatório.
Decido.
O art. 739-A, caput, do CPC, estabelece que, em regra, os
embargos de devedor não ensejam efeito suspensivo, que
somente será atribuído excepcionalmente, caso presentes os
requisitos descritos no parágrafo primeiro desse dispositivo.
A respeito do tema, Costa Machado ensina o seguinte (Código
de Processo Civil Interpretado, artigo por artigo, parágrafo por
parágrafo, Ed. Manole, 2006, pp. 1.060-1.061):
Sobre os requisitos da concessão do efeito suspensivo aos
embargos do executado, é necessário realizar algumas
considerações. A primeira, no sentido de que a relevância da
fundamentação revela-se pela razoabilidade e ponderabilidade
das defesas apresentadas, pela sustentabilidade dos
argumentos fáticos e jurídicos deduzidos, tudo a apontar
para o provável sucesso do executado quando do julgamento
final dos embargos (em outros termos, o embargante precisa
conseguir demonstrar ao juiz da causa que preenche o
requisito do fumus boni iuris, tão conhecido na seara cautelar).
A segunda, no sentido de que a longa previsão que se
encontra no meio desde § 1º (“o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado dano de difícil ou
incerta reparação”) nada mais significa do que a instituição do,
também conhecidíssimo, requisito do periculum in mora, isto é,
a necessidade de demonstração da existência de perigo de que
a demora do julgamento dos embargos sem efeito suspensivo
possa permitir que a execução chegue à fase de expropriação
e que, em caso de posterior decisão favorável ao executado,
seja difícil ou incerta a reparação do dano experimentado
por ele. Mais não pára aí a exigência estabelecida pelo novo
regramento – eis a novidade trazida pela Lei n. 11.382/2006 e
a terceira consideração: como agora a oposição dos embargos
não depende mais da segurança do juízo (v. art. 736, caput, e
nota), a atribuição judicial de efeito suspensivo é que passa a
depender dela.
No caso dos autos, quanto à plausibilidade do direito invocado,
os agravantes não chegam a demonstrar a relevância de seus
fundamentos. Quanto ao risco de dano de difícil reparação
advindo da manutenção da decisão agravada, nada disseram
os agravados. O fato de o patrimônio do devedor responder
por suas dívidas é consequência natural da execução forçada,
como ocorre no caso.
Mesmo havendo penhora, ainda é necessária a demonstração
do preenchimento concomitante dos requisitos contidos no art.
739-A, § 1º, do CPC, que os agravantes não lograram cumprir.
Logo, em vista de tais ponderações, não vejo motivo para
reformar a decisão hostilizada que possibilita o prosseguimento
da execução.
Ademais, esse entendimento encontra-se em consonância com
jurisprudência dominante deste Tribunal sobre o tema:
Embargos de devedor. Suspensão da execução. Requisitos.
Em regra, o oferecimento de embargos de devedor não
suspende a execução, pois tal efeito somente é atribuído
excepcionalmente, desde que cumpridos, concomitantemente,
os requisitos legais (verossimilhança das alegações, perigo
de demora do provimento final e oferecimento de garantia),
aferição com maior grau de sensibilidade no juízo a quo, onde
verificou a inexistência. (AI nº 0000929-35.2009.8.22.0000,
Rel. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. 25/11/2009).
Embargos do devedor. Recebimento. Efeito suspensivo.
24
Requisitos.
Somente será recebido no efeito suspensivo o embargo do
devedor, quando este assim o requerer e sendo relevantes os
fundamentos, o prosseguimento da execução possa causar
grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como quando
a execução já estiver garantida. (Agravo de Instrumento N.
00000003947220108220000, Rel. Des. Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 24/03/2010).
Execução de título extrajudicial. Embargos. Suspensão.
Requisitos. Ausência de garantia do juízo. Impossibilidade.
Para que se possa atribuir efeito suspensivo aos embargos
à execução de título extrajudicial devem ser relevantes os
fundamentos do embargante, de modo a demonstrar que o
prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde
que a execução já esteja garantida por penhora, depósito
ou caução suficientes. Ausente quaisquer destes requisitos,
impossível a suspensão. (AI N. 10010165626620098220001,
Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 29/09/2009)
Esse também é o caso dos autos.
Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente
improcedente e estar em confronto com jurisprudência
dominante deste Tribunal, nego-lhe seguimento (art. 557,
caput, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 12 de setembro de 2011.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009665-71.2011.8.22.0000
Agravante: Ana Elena Duarte Lopes
Advogado: Cândido Ocampo Fernandes(OAB/RO 780)
Advogado: Henrique de Souza Leite(OAB/RO 831)
Agravada: Maria Jose Vizeli da Silva
Advogada: Estela Maris Anselmo Savoldi(OAB/RO 1755)
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho(OAB/RO 1012)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
que negou procedência à impugnação ao cumprimento de
sentença.
A ré/devedora, ora agravante, insurge-se contra a decisão,
alegando nulidade da sentença por irregularidade de citação,
que ocorreu via edital.
Disse que só tomou conhecimento do feito na fase de
cumprimento da sentença, quando ocorreu o bloqueio de
valores depositados em conta bancária (penhora on line).
Requer liminar para suspender o cumprimento da sentença,
bem como, o levantamento do valor bloqueado.
É o relatório.
Decido.
Ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, a intimação via
edital foi válida, amparada no art. 231, II, do CPC.
O feito se processou em face da pessoa física, a profissional
Ana Elena Duarte Lopes. As informações prestadas pela
contraparte dão conta de que todas as diligências possíveis
foram realizadas para localizar o paradeiro da ré.
Na clínica, a agravada fora informada de que a agravante
encontrava-se em local incerto. Também se ouviu a notícia de
que ela havia-se mudado para a Região Nordeste do Brasil,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
mas a autora diligenciou junto aos registros nos Conselhos
Profissionais Regionais e Nacional, encontrando, apenas
endereços não atualizados. Destaque-se, ainda, que no feito
criminal nº 1001636-62.2009.8.22.0007, no qual a agravante é
ré, também não logrou o Poder Judiciário encontrar seu atual
paradeiro (fls. 100/102).
Sendo assim está plenamente configurada a hipótese de
citação editalícia. Em casos semelhantes, a citação por edital
foi considerada regular pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EMPRESA
EXECUTADA APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR CORREIO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
SÓCIOS-GERENTES.
ART. 135 DO CPC. AUSÊNCIA DE ATOS ULTRA VIRES
SOCIETATIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Considera-se regular a citação da pessoa jurídica realizada
por meio de edital quando frustradas as tentativas anteriores
de citação por oficial de justiça e postal.
2. A interrupção da prescrição em desfavor da pessoa jurídica
também projeta seus efeitos em relação aos responsáveis
solidários.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. A análise da tese recursal – de que os sócios-gerentes não
agiram com excesso de poderes ou com infringência à lei, ao
contrato social ou aos estatutos – demanda reexame de matéria
fática, diligência incompatível com a natureza e a função do
recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 888.449/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008).
AÇÃO DIVISORIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 953 E 968, CPC. RECURSO DESPROVIDO.
- NA AÇÃO DIVISORIA, ENCONTRANDO-SE O REU EM
LOCAL INCERTO, CONSOANTE ASSENTADO PELAS
INSTANCIAS ORDINARIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS
DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS, NÃO PADECE DE
INVALIDADE A IMPLEMENTADA CITAÇÃO POR EDITAL.
(AgRg no Ag 63.460/MS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/1995, DJ
21/08/1995, p. 25373).
Esta Corte, por sua vez, está alinhada com o mesmo
entendimento:
Embargos à execução de título extrajudicial. Devedor em local
incerto e não sabido. Intimação da penhora. Edital. Validade.
Termo inicial do prazo para embargos. Juntada da prova da
intimação.
Se o devedor se encontra em local incerto e não sabido e,
ainda mais, admite que não estava no endereço da penhora,
na ocasião do ato intimatório, é válida a determinação judicial
para levar a intimação a efeito via edital.
O termo inicial da contagem do prazo para embargos de devedor
é a data da juntada aos autos da prova da intimação, a saber, da
juntada da publicação editalícia. (AC nº 102.007.2007.004013-7,
Rel. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. 23/01/2008).
Execução. Devedores. Lugar incerto. Citação por edital.
Nulidade. Ausência. Execução por carta. Nova avaliação de bem
penhorado. Pretensão a ser deduzida no juízo deprecado.
Sendo incerto o lugar que se encontra o executado, inexiste
nulidade da citação por edital, notadamente se a parte, em
25
momento posterior, é cientificada da penhora de bem imóvel
e apresenta embargos à execução, evidenciando ausência de
prejuízo à sua defesa.
Na execução por carta as discussões acerca da avaliação de
bem penhorado devem ser tratadas no juízo deprecado.
(Agravo de Instrumento N. 00089722420108220000, Rel. Des.
Marcos Alaor D. Grangeia, J. 29/09/2010).
Citação por edital. Publicação em jornal local. Requerido
em local incerto e não sabido já declarado em processo
anteriormente ajuizado. Dispensa. Nulidade da citação.
Comprovando-se que o devedor em ação de cobrança se
encontra em local incerto e não sabido no ato de instauração da
lide, bem como que a defesa foi regularmente elaborada pela
Defensoria Pública, a dispensa de publicação em jornal local
não caracteriza nulidade da citação por não trazer prejuízos
ao devedor.
(AC N. 10010056377020078220004, Rel. Des. Moreira Chagas,
J. 03/02/2009).
Conclui-se, assim, que a citação foi plenamente válida.
Quanto ao mais, como se sabe, antes da vigência da Lei nº
11.382/06, exigia-se do exequente que esgotasse todas as
diligências para encontrar bens do devedor passíveis de
penhora, antes de requerer a penhora on line. Porém, desde
o advento da referida Lei, admite-se que a penhora recaia,
preferencialmente, sobre dinheiro, sendo esta a hipótese de
constrição delineada nos autos.
É como tem decidido o STJ, em incidente de recurso
repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACENJUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO –
PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º
11.382/2006, configurava-se como medida excepcional, cuja
efetivação está condicionada à comprovação de que o credor
tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens
livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir
acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a
prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais
na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Tratase de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para
tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato
de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela
instituição bancária para concessão de empréstimos. A
recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos,
nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito
determinou a conversão do mandado inicial em título executivo,
diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.
- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o
pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA
ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o
fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica,
deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para
localização de outros bens do devedor.
- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância
que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud,
deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o
CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições
financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora
como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu
que a constrição se realizasse preferencialmente por meio
eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO
(REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010).
Logo, a decisão agravada encontra-se em conformidade com
jurisprudência dominante do STJ, ao deferir, preferencialmente,
penhora sobre dinheiro.
Em face do exposto, por se tratar de agravo manifestamente
improcedente e em confronto com jurisprudência dominante de
Tribunal Superior, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput,
do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 12 de setembro de 2011.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0000634-09.2011.8.22.0006
Apelante: Cooperativa de Credito Rural de Presidente Medici
Ltda
Advogado: José Ney Martins Júnior(OAB/RO 2280)
Apelado: Clayton Maltarolo
Relator:Des. Alexandre Miguel
DESPACHO
Intime-se o advogado do apelante subscritor do recurso de
apelação Dr.José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280), conforme
certidão de fl.79, para regularizar a ausência de procuração/
substabelecimento nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena
de não conhecimento do recurso de apelação.
Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009662-19.2011.8.22.0000
Agravante: Condomínio Varandas do Madeira
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB/RO 3917)
Advogado: José Cristiano Pinheiro(OAB/RO 1529)
Agravado: Margeo Sinalização e Comunicação Visual de
Rondonia Ltda
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo interposto por Condomínio
Varandas do Madeira nos autos da ação declaratória de
rescisão contratual cumulada com perdas e danos e pedido
de tutela antecipada movida contra Margeo Sinalização e
Comunicação Visual de Rondônia Ltda.
O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 110/111 (fls.
91/92 dos autos originários), a seguir transcrita:
Decisão. Acolho a emenda de fls. 89/90. Retifique-se o valor
da causa para R$206.195,42. Passo a analisar os pedidos
de antecipação dos efeitos da tutela. No que se refere à
declaração de rescisão do contrato, tal não é possível nesta
fase, porquanto a providência implica na imediata aplicação
de penalidades, passíveis de ensejar lesões de grave ou difícil
26
reparação a requerida, caso não sejam confirmadas ao final da
lide. Outrossim, considerando que, mesmo com as limitações
próprias do início do conhecimento, é possível vislumbrar
verossimilhança nas alegações da parte autora, acerca do
descumprimento do contrato pela requerida, a fim de evitar
seu perecimento, hei por bem deferir a produção antecipada
das provas, consistente na realização de perícia técnica no
imóvel da parte autora. Para realização da prova NOMEIO
José Eduardo Guidi, engenheiro civil cadastrado perante este
Juízo. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta
de honorários periciais. Após, intimem-se a parte autora para
depositarem o valor da perícia, pena de não realização da
prova. Uma vez depositado o valor dos honorários periciais,
independente de nova intimação, deverão as partes, querendo,
indicar assistentes técnicos, bem como a requerida apresentar
quesitos que deverão ser respondidos pelo senhor perito (a
parte autora já o fez às fls. 22/23 da sua petição inicial). Com
a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para prestar
compromisso, bem como iniciar a elaboração do laudo, fazendo
constar expressamente que o prazo máximo para a conclusão
da prova é de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo pericial aos autos,
intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prova,
no prazo comum de 10 (dez) dias. Fica desde já determinado
à requerida que, após a realização da perícia, retire todos
os materiais e utensílios do imóvel da parte autora, no prazo
de 48 horas, sob pena de multa de R$250,00 (duzentos e
cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite de
R$5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se com as observâncias
legais, constantes nos artigos 285 e 319 do CPC. Expeça-se
o necessário. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
agosto de 2011.
Alude a agravante, em síntese, que a decisão deve ser
reformada, pois estão presentes os requisitos para a concessão
da antecipação de tutela pleiteada.
Pede a antecipação de tutela para declarar a rescisão contratual
no que se refere ao item “pintura” contratado com a agravada,
mantendo a decisão agravada nos demais termos. No mérito,
requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pondero que o agravo desafia decisão concessiva
de antecipação de tutela, a qual, por sua natureza se insere,
a meu sentir, nas exceções que determinam o recebimento
do agravo na forma de instrumento e inviabilizam eventual
conversão em agravo retido.
Feitas estas considerações, passo ao caso concreto.
O condomínio agravante realizou com o agravado um contrato
de prestação de serviços (fls. 57/58), para a realização de
reforma no condomínio Varandas do Madeira. Com base
em descumprimento de cláusula contratual, interpuseram na
origem ação de rescisão contratual cumulada com perdas e
danos e pedido de tutela antecipada para declarar a rescisão
do contrato firmado, nomear perito para realização de laudo
técnico, após, determinar que o agravado retire todos os seus
utensílios do espaço físico do condomínio.
A antecipação de tutela foi deferida parcialmente restando
indeferido o pedido de rescisão contratual imediata por ter o
juízo a quo não entendido que a providência implica na imediata
aplicação de penalidades, passíveis de ensejar lesões de grave
ou difícil reparação a requerida, caso não sejam confirmadas
ao final da lide.
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Pois bem. É fato que o artigo 273, do CPC, permite ao juiz
a antecipação de tutela quando existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
Registro, ainda, que o que se pede em sede de antecipação de
tutela, parcial ou integralmente, é o provimento final deduzido
na ação em trâmite ou seus efeitos. Neste sentido veja-se a
doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery
em comentário ao artigo 273 do CPC:
Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie
do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza
jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução
lato sensu, como o objetivo de entregar ao autor, total ou
parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus
efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o
direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido
com a ação de conhecimento. (In Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. rev., ampl. e
atual., ed. RT, 2010, p. 547).
Desta forma, sua concessão deve ser feita de forma comedida
e apenas naqueles casos em que a análise inicial da pretensão
deduzida pela parte em conjunto com a prova documental,
evidenciem, num juízo de quase certeza, que o pedido inicial
será julgado procedente ao final, o que, a meu sentir, não foi
realizado no processo como se verá adiante.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que,
ausente os requisitos legais, a antecipação da tutela não é
possível. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Ausentes os requisitos previstos no art. 273, I, do CPC não há
fundamento para concessão da tutela antecipada.
(Ag. Regimental, N. 10000120080254801, Rel. Des. Eurico
Montenegro, J. 26/11/2008) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS.
Para a concessão de tutela antecipada, é preciso que o juiz,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação da parte, e que haja receio de dano grave irreparável
ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito
de defesa ou a manifesta intenção de protelar.
(Ag. Instrumento, N. 10000120080206815, Rel. Des. Kiyochi
Mori, J. 21/10/2008)
No mesmo sentido: 10000720090013470, 10000120080272737,
10000120080263673,
10000120080110389,
10070120080020968, dentre outros.
A discussão nos autos originários cinge-se em saber se há
motivação para a rescisão contratual imediata. A meu ver,
tal como preconizado na decisão agravada, não vislumbro a
presença contundente da verossimilhança do direito alegado
no caso concreto, posto ser necessário o estabelecimento
de contraditório para melhor esclarecimento sobre o alegado
na inicial, o que deverá ser feito no decorrer do processo, em
instrução.
Com efeito, num juízo de cognição sumária, vê-se dos
elementos trazidos aos autos que há discussão quanto ao
responsável pela causa da rescisão contratual e a antecipação
de tutela para rescindir o contrato de imediato poderá implicar
em dano inverso nos autos, se comprovado, ao final da lide, que
o responsável foi o agravante. Sobretudo, não há como aferir
27
se os valores pagos à empresa agravada quitam os serviços já
executados, conforme se depreende do documento de fl. 79, o
que será esclarecido no curso dos autos principais.
Assim, carece o pedido da agravante de prova inequívoca
do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os
elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes
ao fim de propiciar o reconhecimento do direito de rescisão
imediata do contrato de prestação de serviço, sendo necessário
submeter a pretensão ao crivo do contraditório, visando
propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo
de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada.
Assim, não vejo elementos suficientes para reformar a decisão
agravada.
Posto isso, nego seguimento ao agravo de instrumento, na
forma do art. 557 do CPC, por ser manifestamente improcedente
e mantenho inalterada a decisão agravada.
Procedidas as anotações e comunicações necessárias,
transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009727-14.2011.8.22.0000
Agravante: HC Comércio de Motos Ltda
Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni(OAB/RO 3880)
Advogado: Fábio Christiano Nakano(OAB/RO 3652)
Advogada: Suzi Midori Nakahara Nakano(OAB/RO 4135)
Advogada: Fernanda Primo Silva Moroni(OAB/RO 4141)
Agravado: Roger Henrique Lopes da Silva
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo interposto por HC Comércio
de Motos Ltda. nos autos da ação de execução de título
extrajudicial movida contra Roger Henrique Lopes da Silva.
A agravante insurge-se contra a decisão de fl. 05 (30 dos autos
originários), proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de
Ji-Paraná, a seguir transcrita:
Vistos. Nos termos do art. 649, IV, indefiro o pedido de penhora
em percentual sobre salário do executado. Ji-Paraná-RO,
segunda-feira, 29 de agosto de 2011.
Fundamenta seu recurso em julgado desta Corte que tem se
posicionado a favor da penhora sobre o salário. Aduz que exauriu
todos os meios possíveis para localizar bens penhoráveis em
nome do agravado. Pede, em liminar, a concessão do efeito
suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para reformar
a decisão agravada a fim de que lhe seja permitida a penhora
de 30% sobre os vencimentos do agravado.
É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso por ser interposto contra decisão proferida
em ação de execução o que, por sua natureza, não permite a
conversão em retido.
Pois bem. Ao tratar da penhora de valores de salário, esta
Corte adotou a posição de que isso é possível, desde que
seja feito em percentual que não comprometa o sustento do
devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional
da dignidade humana. A exemplo do tema, veja-se o julgado
relatado pelo Des. Miguel Monico Neto:
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravo de instrumento. Salário. Servidor público.
Impenhorabilidade. Diferenças pretéritas. Penhora parcial.
Possibilidade. Aplicação do princípio da razoabilidade.
A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção
da sobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que
se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em
verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais
diferenças foram despiciendas para a mantença.
Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem
ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de
valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público
federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique
sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n.
100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto).
Tal entendimento foi reforçado em recentes decisões de
ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal, tal como se
observa nos seguintes julgados: Agravo de Instrumento
102.007.2003.000588-0 - Relator: Des. Gabriel Marques de
Carvalho; Apelação Cível 100.007.2008.006731-3 - Relator:
Juiz Osny Claro de Oliveira Junior; Agravo de Instrumento
100.007.2002.006198-2 - Relator: Desembargador Roosevelt
Queiroz Costa; Agravo de Instrumento 100.001.2000.002570-5
- Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto; Agravo de Instrumento
102.001.2004.013136-9 - Relator: Desembargador Moreira
Chagas; Agravo de Instrumento 101.001.2000.005395-4 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia; e
Apelação Cível 100.007.2006.009273-8 – Relator: Des. Kiyochi
Mori, dentre outros.
Ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais
do indivíduo, deve-se ter em mente o confronto de valores
atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da efetividade
das relações comerciais e da prestação jurisdicional ao tratarse de obrigação oriunda de título judicial.
Dessa feita, é importante, nos casos concretos postos
em discussão, averiguar se a penhora de verba salarial
eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do
devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio
firmado anteriormente entre as partes ou a própria decisão
judicial condenatória sejam cumpridos, atingindo a efetividade
que a sociedade deles espera.
Acredito que o pensamento relativamente à penhora de
percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente,
considerando as recentes alterações feitas no processo civil que
prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e
o consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas
pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações
de execução e cobrança.
Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições
do artigo 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n.
11.382/2006, trata de quantias “destinadas ao sustento do
devedor e sua família”, o que evidencia um entendimento mais
liberal acerca daquilo que, efetivamente, foge ao alcance da
constrição judicial.
No caso em análise, porém, não há elementos suficientes para
aferir se o percentual de penhora requerido pela agravante
comprometerá o sustento do agravado e não implicará em
ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana,
porquanto, embora exista indicação de que o agravado seja
funcionário de empresa local, não há nos autos informação de
qual valor aufere mensalmente e nem que tipo e quantidade de
despesas possui, elementos esses necessários para estipular
um percentual de penhora.
28
Posto isso, não sendo desconstituída a decisão agravada,
nos termos do art. 557, caput, do CPC nego seguimento ao
recurso.
Feitas anotações e necessárias, transitado em julgado, arquivese.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental em Apelação
nrº 0076015-40.2008.8.22.0002
Agravante: Jauru Transmissora de Energia Ltda
Advogada: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)
Advogada: Vanda Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418)
Agravado: Joinville Pandolffo
Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368)
Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272)
[...]
Vistos.
Em razão dos princípios da economia processual, da
instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, e
atento às razões apresentadas, recebo o agravo regimental
de fl. 306/307 como embargos de declaração. Tendo em linha
de princípio o intuito modificativo do referido recurso à decisão
colegiada anteriormente proferida, intime-se o embargado para
se manifestar no prazo de 10 dias.
Após retornem-me conclusos.
Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2011.
Des. Alexandre Miguel
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0240267-17.2009.8.22.0005 - Apelação
Origem : 0240267-17.2009.8.22.0005 Ji-Paraná / 1ª Vara Cível,
Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado : Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478)
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado : Elaine de Fátima Pinto Marconcin (OAB/PR
21609)
Advogado : Léslie Mercedes Francisco da Costa (OAB/PR
28455B)
Advogado : Anderson Campos da Costa (OAB/RS 57221B)
Apelada : Maria Jose de Castro e Sousa
Relator(a) : Des. Alexandre Miguel
Revisor(a) : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de petição física recursal do HSBC Bank Brasil S/A
- Banco Múltiplo nos autos da ação de execução proposta em
desfavor de Maria José de Castro e Sousa, em que o Juízo da
1ª Vara Cível, Reg. Púb. E Correg. dos Cart. Extra da Comarca
de Ji-Paraná que extinguiu o feito sem julgamento do mérito,
com base no art. 267, III, do CPC, decisão está mantida por
este Relator monocraticamente.
O Departamento Judiciário à fl. 58 certificou que foi
apresentada Agravo Interno por petição física, em desacordo
com o estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Instrução
Conjunta n. 014/2010-PR-CG, razão pela qual não foi procedida
a juntada.
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Examinado, decido.
O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da Resolução n.
044, publicada no DJE n. 190, do dia 15/10/2010, regulamentou
os procedimentos pertinentes à implementação do Processo
Eletrônico, por meio do Sistema Digital do Segundo Grau –
SDSG e por meio da Instrução Conjunta n. 014/2010-PR-CG,
publicada no DJE n. 217, do dia 26/11/2010, deflagrou a sua
utilização gradativa, com início nas comarcas de 3ª entrância
(Porto Velho e Ji-Paraná), especificadamente para a classe
Apelação Cível, que não haja participação do Ministério
Público.
Ressalta-se que referidas normatizações foram editadas
com suporte na Lei n. 11.419/2006, art. 8º, que dispõe sobre
a informatização dos processos judiciais e admite o uso de
meio eletrônico na tramitação destes em qualquer grau de
jurisdição.
Dessa forma, verifica-se que a regulamentação do Sistema
Digital do Segundo Grau (SDSG) foi criada por este Tribunal
com base em autorização legislativa e dentro dos limites
permitidos em lei.
De acordo com a Instrução Conjunta n. 014/2010, em seu artigo
7º, Parágrafo Único, foi concedido o prazo de 180 dias a contar
da data da entrada em vigor desta, para que excepcionalmente
ainda pudessem ser apresentadas por meio físico ou facsímile, bem como em arquivo digital, contido em CD ou DVD,
via protocolo integrado.
A concessão de referido prazo visava a adesão gradativa dos
Advogados ao SDSG que, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º
da Resolução n. 044/2010-PR, dispunha sobre a necessidade
da aquisição prévia de Certificado Digital emitido por autoridade
certificadora Oficial na cadeia do Instituto de Chaves Públicas/
ICP-Brasil e de Token que possibilitasse lançar a assinatura
digital.
Desta maneira, o Tribunal de Justiça disponibilizou pontos de
internet e aparelhos de Scanner em todas as salas da OAB
existentes nas unidades jurisdicionais do Estado. Além disso,
houve reuniões com a presença de representantes do TJ/RO,
da OAB-RO, notadamente entre as direções do Judiciário e do
organismo dos advogados, de modo a esclarecer e orientar
quanto aos procedimentos a serem utilizados na implantação
do sistema digital, bem como foi realizado treinamentos com
funcionários da OAB.
Há que se ressaltar que a implantação do referido sistema foi
amplamente divulgado na mídia local, bem como no site deste
Tribunal, informando também o término do prazo para adaptação
ao sistema, o qual ocorreria em 03 de junho de 2011, sendo
que a partir de 06 de junho de 2011, as petições deveriam ser
apresentadas exclusivamente pelo próprio sistema.
Cumpre salientar, ainda, que a virtualização de processos é
uma tendência que está sendo implantada em vários Tribunais
do país, como por exemplo, a título de informação, nos Tribunais
do Rio de Janeiro e São Paulo, sendo que os Tribunais
Superiores e o CNJ já não mais admitem o protocolamento de
petições físicas.
Ocorre que, apesar de vários alertas sobre o fim do prazo,
ainda vem ocorrendo o protocolamento de petições físicas, no
Tribunal, endereçadas a processos eletrônicos, como no caso
dos autos.
No entanto, considerando o largo prazo concedido aos
advogados para se adequarem ao Sistema Digital do Segundo
Grau, bem como a ampla divulgação do prazo final para o
protocolamento de petições físicas nestes processos, tem-se
29
que estas não poderão ser juntadas aos autos após este prazo,
em respeito à legislação e normatizações vigente.
Sendo assim, tendo em vista a interposição de recurso
inadequadamente, conforme a legislação vigente, deixo de
recebê-lo ante a protocolização por meio físico.
Posto isto, não conheço do recurso. Revogo a decisão de fl.
60, e determino ao Departamento que cancele o cadastro do
incidente, agravo interno.
Transitado em julgado a decisão, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0011055-07.2010.8.22.0002 - Apelação
Origem : 0011055-07.2010.8.22.0002 Ariquemes / 4ª Vara
Cível
Apelante : Banco Bonsucesso S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MG
107878A)
Advogada : Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778)
Advogada : Ana Carolina Mendes Teixeira (OAB/MG 115450)
Advogado : Márcio Barroca Silveira (OAB/MG 74181)
Advogado : Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira (OAB/MG 63816)
Advogada : Nara Patrícia da Silva (OAB/MG 109936)
Apelada : Maria das Dores Cezário Lopes
Advogado : Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Relator(a) : Des. Alexandre Miguel
Revisor(a) : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Banco Bonsucesso S/A inconformado com a sentença (fls.
89/92) do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes
que julgou procedente os pedidos iniciais nos autos da ação
declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização
por dano moral e repetição de indébito proposta por Maria
das Dores Cezário Lopes, interpõe recurso de apelação às fls.
94/106.
A sentença condenou o apelante a suspender os descontos
realizados na aposentadoria da apelada referentes aos
contratos indicados na inicial; declarou inexistente os débitos;
condenou o apelante ao pagamento de R$ 8.000,00 a título
de dano moral e a restituir em dobro as quantias descontadas
indevidamente devidamente atualizada.
A autora alegou em sua exordial que é aposentada pelo INSS
e teve em seu benefício descontos decorrentes de empréstimo
realizado perante o apelante, o qual desconhece.
O apelante por sua vez sustenta que a apelada realizou um
contrato de financiamento com desconto em folha no valor de
R$ 2.230,00 em 36 parcelas de R$104,82 em 10/07/2006 (fl.
55), posteriormente renegociou o pagamento em 15/05/2008,
sendo realizado um TED para a CEF ag. 1831, c/c 30059537
no valor de R$2.242,60 a ser pago em 60 parcelas de R$ 74,00
(fls. 63/64). Sustenta ainda, que foi realizado saques com o
cartão de crédito no valor de R$260,76 quando não possuía
limite.
Em suas razões recursais afirma que efetuou um TED,
transferência eletrônica direta, à conta da apelada no valor
de R$ 7.245,85; sendo certo que se confirmada a atuação de
falsário, é tão vítima quanto à apelada, não podendo prevalecer
as condenações impostas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Reclama da condenação em repetição do indébito, pois não
ficou devidamente comprovado que tenha agido com má-fé,
culpa ou dolo.
Salienta que somente com o curso da demanda pode perceber
que não contratou com a apelada e sim estelionatário, logo não
agiu com culpa, o que afasta a obrigação de reparar qualquer
dano.
Questiona o quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00,
entendendo que excessivo, merecendo ser reduzido para
atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os
pedidos iniciais, ou se assim não entender, o afastamento da
condenação na repetição do indébito e a redução do valor
atribuído ao dano moral. Pede, ainda, que seja descontado
do valor de R$7.245,85 do valor arbitrado, eis que já havia
debitado tal valor na conta da apelada por meio de TEC.
A autora às fls. 110/112 recorre adesivamente pleiteando a
majoração do dano moral para R$ 30.000,00.
O banco requerido às fls. 115/125 contra-arrazoa pugnando
pelo não provimento do recurso da autora.
Examinados, decido.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c
dano moral e repetição do indébito em que a autora afirma ter
sido vítima de estelionatário, que agindo em seu nome contraiu
empréstimo perante o banco apelante, o qual descontou de
seus rendimentos de aposentadoria as parcelas financiadas.
Analisando os autos verifico que o apelante primeiro declara
que a apelada realizou 03 negócios consigo e depois traz a
afirmação de que durante a instrução processual constatou
que a contratação se deu por estelionatário, sendo, portanto,
incontroversa tal questão.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que constatada a
negligência da instituição financeira em proceder à contratação
de crédito com documentos falsos, configura-se a obrigação de
reparar o dano.
Nesse sentido:
Indenização. Terceiro estelionatário. Contratação. Danos
materiais. Danos morais não comprovados.
Constatado o ilícito decorrente da contratação de empréstimo
por terceiro estelionatário, ocasionando desconto de valores no
contracheque do consumidor, impõe-se o dever de reparar o
danos material.
O simples fato de ocorrência de descontos desautorizados
em valores relativamente pequenos no contracheque do
consumidor, aliado a seu alto poder salarial e à inexistência
de demonstração do abalo de crédito não tem o condão de
gerar dano à moral. (0072900-77.2009.8.22.0001AC, Rel. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 02/09/2010)
Assim, não há dúvida de que o dano material deve ser
ressarcido, não podendo prevalecer a pecha de vítima, como
alega, uma vez que o fato ocorreu em face da sua desídia.
No entanto, o pedido do apelante de que seja descontado da
indenização o valor depositado na conta apelada, não pode
prevalecer, pois não há prova de que a transferência deu-se
na sua conta e, sim, na conta aberta pelo falsário em nome da
apelada.
No que pertine à devolução, em dobro, das quantias
descontadas, indevidamente, dos proventos da apelada
também não merece acolhida o recurso do apelante.
Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC:
30
“(...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Como no caso não se apresenta a ressalva de engano
justificável, a aplicação do dispositivo acima é questão que se
impõe, independendo o caso de comprovação de culpa, dolo,
ou má-fé como alegado.
Concernente ao dano moral, importante mencionar que é
cediço que a instituição financeira assume os riscos e prejuízos
decorrentes da maneira como tem desempenhado sua
atividade. É dizer, a disponibilização de serviços sem o devido
zelo cria riscos à segurança de terceiros, exigindo do apelante
maior cautela no exercício de sua atividade.
Quanto ao dano moral restou evidente, pois a autora apelada
é aposentada e doente, matéria essa não impugnada pelo
apelante, bem como o valor descontado de seus proventos
é substancial para sua sobrevivência, o que causa angústia
e aflição no que diz respeito ao pagamento das dívidas
assumidas.
Referente ao quantum indenizatório, há inconformismo do
apelante e da autora, que recorreu adesivamente, logo analiso
conjuntamento os pedidos de redução e majoração do dano
moral fixado na sentença em R$ 8.000,00.
Fato é que a fixação da verba indenizatória extrapatrimonial
deve basear-se na extensão da lesão e da posição social e
econômica das partes, na repercussão do dano, sendo que o
montante não pode ser ínfimo a ponto de que nada represente
para o ofensor, nem mesmo dissuadi-lo de outro igual
atentado, nem tampouco, ser elevado ao ponto de proporcionar
enriquecimento sem causa do ofendido.
E em sendo assim, tenho para mim, rogata venia, que a
indenização, a título de dano moral, estabelecida pelo Juízo
Singular em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não está a merecer
qualquer reparo, porquanto estabelecida com moderação e em
consonância com os critérios acima analisados.
Posto isto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego
provimento aos recursos.
Transitado em julgado a decisão, remetam os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 09 de setembro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0001117-54.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0001117-54.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado : Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Advogado : Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogado : Jorge Fernandes Neto (OAB/RO 571E)
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador : Isaías Fonseca Moraes (OAB/RO 1018)
Relator(a) : Juiza Duília Sgrott Reis
Revisor(a) : Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão
Sabenauto Comércio de Veículos LTDA., inconformada, com a
sentença prolatada nos autos da ação declaratório c/c repetição
de indébito, que ajuizou em face do Estado de Rondônia,
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
objetivando a isenção do ICMS, nas operações de remessa de
baterias usadas para outros Estados da Federação, apela.
Aduz que a decisão deve ser totalmente, uma vez que foi
proferida sem análise adequada das provas produzidas, de
onde se extrai a verdade sobre os fatos alegados.
Em contrarrazões, o Estado de Rondônia, pugna pelo não
provimento do recurso, fls. 94/100
É o relatório. Decido.
Na inicial, a apelante narrou ser empresa que tem atividade
econômica na compra e venda de veículos automotivos e está
obrigada, nos termos da Resolução n. 257/CONAMA, enviar
baterias inservíveis aos fabricantes.
Alegou que o CONFAZ - Conselho Nacional de Política
Fazendária celebrou o Convênio n. 27/05, concedendo isenção
de ICMS nas operações de remessa de baterias usadas.
Informou que o Governo de Rondônia ao regulamentar a matéria
do convênio, editou o Decreto n. 11.805/05, contudo, excluiu a
isenção das operações de remessa de baterias automotivas.
Argumentou que o Estado de Rondônia, ao restringir a
amplitude da isenção concedida pelo convênio, praticou,
ato flagrantemente inconstitucional, por lhe dar tratamento
diferenciado dos contribuintes dos demais entes da federação.
A questão controvertida ora posta já foi examinada por
esta Corte, nos autos nº: 100487545200782200072 e
00001447710720088220001.
Ambos julgados, são contrários a tese do apelante e estão
lastrados na assertiva de que convênio celebrado pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ por
si só não cria direito ao contribuinte, visto que os convênios
celebrados são acordos autorizativos e não uma imposição aos
entes signatários.
Mandado de segurança. ICMS. Isenção. Operação de remessa
de baterias usadas ao fabricante após esgotamento energético.
Convênio do CONFAZ. Natureza autorizativa.
O convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ é um pressuposto para a concessão da
isenção do ICMS. Por si só, não cria direito ao contribuinte,
por tratar-se de uma autorização para a implementação do
benefício fiscal pelos Estados e pelo Distrito Federal, e não de
uma imposição.
Tributário e Constitucional. ICMS. Baterias Automotivas
usadas. Remessa a outro estado da federação. Isenção.
Negativa do Estado. Constitucionalidade. Convênio. Caráter
não vinculatório. Necessidade de edição de lei.
A incidência do ICMS sobre as operações de comércio de
baterias usadas para outro Estado da Federação é legal
e constitucional, porquanto o Estado não está obrigado a
conceder isenção prevista em Convênio do CONFAZ, do qual é
signatário, na medida em que o respectivo elemento normativo
não produz direito líquido e certo aos contribuintes de obterem a
isenção, já que é tão somente norma orientadora, dependendo
a eficácia de suas estipulações de lei específica.
No mesmo sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça,
servindo de paradigma:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO
DE ICMS PREVISTA EM CONVÊNIO DO CONFAZ. NÃOCONCESSÃO POR ESTADO-MEMBRO. POSSIBILIDADE.
31
NATUREZA AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a concessão da isenção de ICMS, é imprescindível
que exista um convênio celebrado entre os Estados e o Distrito
Federal no qual todos os entes representados concordem
com a instituição do benefício e se obriguem a respeitar o
que foi acordado. Trata-se de medida imposta com o objetivo
de combater a chamada “guerra fiscal” entre as Unidades da
federação, isto é, procura-se coibir práticas de desoneração
tributária efetivadas com vistas a atrair contribuintes para
determinado Estado (ou para o Distrito Federal), prejudicando
os demais.
2. Ao contrário do que defende a ora recorrente, a Lei
Complementar 24/75 não determina que todos os entes serão
obrigados a conceder o benefício previsto em convênio. A
obrigatoriedade a que se refere o art. 7º é relativa à necessidade
de os Estados-Membros respeitarem as isenções concedidas
com base em convênio realizado, suportando eventuais ônus
daí decorrentes.
3. O convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ é um pressuposto para a concessão da
isenção do ICMS. Por si só, não cria direito ao contribuinte.
Trata-se de uma autorização para a implementação do
benefício fiscal pelos Estados e o Distrito Federal, e não de
uma imposição.
4. “É só este o alcance da ‘obrigação’ que o convênio
regularmente aprovado impõe a todos os Estados-Membros: o
respeito à implementação do benefício fiscal que, no limite do
convênio, cada um deles venha a promover em seu território.
Não poderia mesmo ser de outra forma, porque o objetivo de
atribuir a cada um dos Estados a mera faculdade (e não a
obrigação) de conceder benefício fiscal, é, acima de tudo, um
corolário da autonomia político-administrativa dos Estados em
relação à União, autonomia essa consagrada pelo art.
18, caput, da Constituição da República, e que restaria malferida
se o art. 7º da LC nº 24/75 fosse interpretado em sentido diverso
ao ora sustentado” (PYRRHO Sérgio. “Soberania, ICMS e
Isenções. Os Convênios e os Tratados Internacionais”, Rio de
Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 40).
5. Esta Corte Superior já se manifestou acerca da natureza
meramente autorizativa dos convênios celebrados pelo
CONFAZ, quando do julgamento do REsp 709.216/MG (2ª
Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 9.5.2005).
6. No caso concreto, embora prevista em convênio, a isenção de
ICMS sobre as operações de remessa de baterias automotivas
usadas não foi concedida pelo Estado de Rondônia, de modo
que não há direito líquido e certo da impetrante em usufruir
do benefício. Assim, não prospera a alegação de ilegalidade
do auto de infração lavrado em face do não-recolhimento do
tributo.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 26.328/RO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 01/10/2008)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, fazendo-o
monocraticamente, consoante o artigo 557, do Código de
Processo Civil. I.
Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocada
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0112805-89.2009.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0112805-89.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara Cível
Apelante : Banco Volkswagen S. A.
Advogado : Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/GO 21593)
Advogada : Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogada : Ana Catiucia Lins de Almeida (OAB/RO 4762)
Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado : Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado : Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Apelado : Celmar de Azevedo
Advogado : Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Relator(a) : Des. Alexandre Miguel
Revisor(a) : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de petição física recursal do Banco Volkswagen S. A.
nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito c/c
indenização por dano moral proposta por Celmar de Azevedo,
em que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho
que julgou procedente os pedidos iniciais, decisão está mantida
por este Relator monocraticamente.
O Departamento Judiciário à fl. 142 certificou que foi
apresentado Agravo Interno por petição física, em desacordo
com o estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Instrução
Conjunta n. 014/2010-PR-CG, razão pela qual não foi procedida
a juntada.
Examinado, decido.
O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da Resolução n.
044, publicada no DJE n. 190, do dia 15/10/2010, regulamentou
os procedimentos pertinentes à implementação do Processo
Eletrônico, por meio do Sistema Digital do Segundo Grau –
SDSG e por meio da Instrução Conjunta n. 014/2010-PR-CG,
publicada no DJE n. 217, do dia 26/11/2010, deflagrou a sua
utilização gradativa, com início nas comarcas de 3ª entrância
(Porto Velho e Ji-Paraná), especificadamente para a classe
Apelação Cível, que não haja participação do Ministério
Público.
Ressalta-se que referidas normatizações foram editadas
com suporte na Lei n. 11.419/2006, art. 8º, que dispõe sobre
a informatização dos processos judiciais e admite o uso de
meio eletrônico na tramitação destes em qualquer grau de
jurisdição.
Dessa forma, verifica-se que a regulamentação do Sistema
Digital do Segundo Grau (SDSG) foi criada por este Tribunal
com base em autorização legislativa e dentro dos limites
permitidos em lei.
De acordo com a Instrução Conjunta n. 014/2010, em seu artigo
7º, Parágrafo Único, foi concedido o prazo de 180 dias a contar
da data da entrada em vigor desta, para que excepcionalmente
ainda pudessem ser apresentadas por meio físico ou facsímile, bem como em arquivo digital, contido em CD ou DVD,
via protocolo integrado.
A concessão de referido prazo visava a adesão gradativa dos
Advogados ao SDSG que, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º
da Resolução n. 044/2010-PR, dispunha sobre a necessidade
da aquisição prévia de Certificado Digital emitido por autoridade
certificadora Oficial na cadeia do Instituto de Chaves Públicas/
ICP-Brasil e de Token que possibilitasse lançar a assinatura
digital.
32
Desta maneira, o Tribunal de Justiça disponibilizou pontos de
internet e aparelhos de Scanner em todas as salas da OAB
existentes nas unidades jurisdicionais do Estado. Além disso,
houve reuniões com a presença de representantes do TJ/RO,
da OAB-RO, notadamente entre as direções do Judiciário e do
organismo dos advogados, de modo a esclarecer e orientar
quanto aos procedimentos a serem utilizados na implantação
do sistema digital, bem como foi realizado treinamentos com
funcionários da OAB.
Há que se ressaltar que a implantação do referido sistema foi
amplamente divulgado na mídia local, bem como no site deste
Tribunal, informando também o término do prazo para adaptação
ao sistema, o qual ocorreria em 03 de junho de 2011, sendo
que a partir de 06 de junho de 2011, as petições deveriam ser
apresentadas exclusivamente pelo próprio sistema.
Cumpre salientar, ainda, que a virtualização de processos é
uma tendência que está sendo implantada em vários Tribunais
do país, como por exemplo, a título de informação, nos Tribunais
do Rio de Janeiro e São Paulo, sendo que os Tribunais
Superiores e o CNJ já não mais admitem o protocolamento de
petições físicas.
Ocorre que, apesar de vários alertas sobre o fim do prazo,
ainda vem ocorrendo o protocolamento de petições físicas, no
Tribunal, endereçadas a processos eletrônicos, como no caso
dos autos.
No entanto, considerando o largo prazo concedido aos
advogados para se adequarem ao Sistema Digital do Segundo
Grau, bem como a ampla divulgação do prazo final para o
protocolamento de petições físicas nestes processos, tem-se
que estas não poderão ser juntadas aos autos após este prazo,
em respeito à legislação e normatizações vigente.
Sendo assim, tendo em vista a interposição de recurso
inadequadamente, conforme a legislação vigente, deixo de
recebê-lo ante a protocolização por meio físico.
Posto isto, não recebo o recurso.
Transitado em julgado a decisão, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0247335-30.2009.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0247335-30.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara Cível
Apelante : Banco Volkswagen S/A
Advogado : Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/GO 21593)
Advogada : Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogada : Ana Catiucia Lins de Almeida (OAB/RO 4762)
Advogada : Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A)
Advogado : Ana Paula Aparecida Rosa Barros (OAB/MT
7808E)
Advogado : Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Advogado : Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado : Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Apelado : Celmar de Azevedo
Advogado : Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Relator : Des. Alexandre Miguel
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Banco Volkswagen S/A apela da sentença de fls. 56/57 proferida
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que
julgou procedente o pedido inicial, declarando quitadas as
parcelas 12 e 18 do contrato de arrendamento mercantil,
por meio dos depósitos efetuados, condenando o banco ao
pagamento das custas e honorários advocatícios em 15%
sobre o valor total depositado, nos autos da ação consignatória
proposta por Celmar de Azevedo, interpõe recurso de apelação
(fls. 59/75).
O apelado em sua exordial pleiteou a consignação em
pagamento da 12ª parcela do financiamento firmado com o
banco apelante, uma vez que os bancos estavam em greve e
não pode efetuar o pagamento do título; após isso o banco não
quis receber a fatura devido à existência de duas parcelas em
aberto as de nsº 03 e 08.
Após citação do banco apelante, mas antes e sua defesa, o
autor requereu que fosse incluída na ação a consignação da
parcela de nº 18 por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
O banco apelante aceitou o pagamento da 12ª parcela.
Diante disso, o autor apelado peticionou dispondo que não
houve impugnação quanto ao pedido de consignação da 18ª,
sobrevindo sentença no sentido de declararem quitadas as
parcelas 12 e 18, em face dos depósitos efetuados.
O banco apela alegando em preliminar a nulidade da sentença
em face do cerceamento de defesa, uma vez que o pedido
inicial tratou apenas do pagamento da 12ª parcela e não da 18ª,
sobre a qual não se manifestou por não ter sido devidamente
intimado, o que acabou por violar os princípios da ampla defesa
e do contraditório.
Sustenta que o valor consignado referente à 18ª parcela não
está condizente com o disposto no contrato, eis que depositado
em valor menor R$920,00, quando o correto é R$1.377,45,
bem como, não cabe neste tipo de ação revisar os valores
contratuais.
Questiona o percentual fixado na sentença a título de honorários
advocatícios em 15%, pleiteando sua redução para 10%.
Requer a nulidade da sentença para acolher a preliminar de
cerceamento de defesa ou, se assim não entender, a reforma
da sentença para julgar improcedente em relação à parcela 18,
com a redução dos honorários advocatícios.
O apelado às fls. 82/87 contra-arrazoou pleiteando a
manutenção da sentença.
Examinados, decido.
Analisando os autos constata-se que com razão o banco
apelante em relação ao cerceamento de defesa.
Os autos dão conta que o pedido inicial tratou apenas da
consignação da parcela nº 12, tendo o apelante sido citado
a se manifestar acerca dessa parcela, a qual foi aceito o seu
pagamento.
Entretanto, após a citação, antes da juntada da contestação
aos autos, o autor apelado requereu que a parcela 18 fosse
acrescida ao pedido inicial, tendo em vista o juízo dos autos
n. 0009350-74.2010.8.22.0001 entendeu que se tratava de
obrigação de trato sucessivo e, portanto, extinguiu aquele
feito.
Diante disso, houve apenas a réplica do autor afirmando que
o fato restou incontroverso em relação à parcela 18, pois sem
manifestação do apelante, onde veio a sentença que julgou
procedente o pedido do autor, declarando quitadas as parcelas
12 e 18.
33
O apelante afirma que quanto à parcela 12 não qualquer
questionamento, mas a 18 não foi depositada no valor
correto, ou seja, por esse motivo não aceita o pagamento e a
manutenção da sentença nesse ponto lhe trará prejuízos, pois
sequer houve possibilidade de se manifestar sobre a referida
parcela.
Posto isto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, dou
provimento ao recurso para anular a sentença e determinar
o prosseguimento do feito na origem, com a intimação do
requerido a se manifestar acerca do pedido do autor em relação
à parcela 18.
Transitado em julgado a decisão, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Porto Velho, 9 de setembro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0018865-36.2010.8.22.0001
Interessada (Parte Ativa): IATA - Incorporação Comércio e
Representação Ltda
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa(OAB/RO 1244)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Interessado (Parte Passiva): Pregoeiro da Superintendência
Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de reexame necessário em sede de mandado
de segurança impetrado IATA - Incorporação Comércio e
Representação Ltda contra ato do Pregoeiro da Superintendência
Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL.
IATA - Incorporação Comércio e Representação Ltda participou
da licitação (Pregão Eletrônico 207/2010), tendo sido inabilitada
pelo pregoeiro pelo fato de não ter acostado atestado de
capacidade operacional.
Diante disso, impetra o presente mandado de segurança com
o objetivo de desconstituir sua eliminação do certame, e em
consequência, ter sua proposta apreciada pela comissão de
licitação, ao argumento de que a exigência posta pelo pregoeiro
não constou no edital, e que a exigência fora do edital é
manifestamente ilegal.
A pretensão foi julgada procedente concedendo-se a segurança
(sentença de fls. 715/718).
Inexistiu recurso voluntário.
A d. Procuradoria de Justiça em parecer da lavra do eminente
Procurador Osvaldo Luiz de Araujo, pugnou pela confirmação
da sentença (fls. 726/727).
É o relatório.
Decido.
O caso dos autos trata de eliminação de concorrente de
licitação com base em exigência não contida no edital regedor
do certame.
Pois bem, o Edital à fl. 83, estabelece em seu item 8.5.1, o
seguinte:
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
“8.5. Relativo à Qualificação Técnica.
8.5.1. Apresentar no mínimo 02 (dois) Atestados de
Capacidade Técnica, expedidos por pessoa jurídica de direito
público ou privado, comprovando aptidão para o desempenho
de atividades pertinentes e compatíveis em características,
quantidades e prazo com o objeto desta licitação.”
Todavia, o pregoeiro público argumentou (vide informações)
que seria “razoável exigir que o licitante apresente atestado
de capacidade técnica que possibilita aferir não apenas sua
capacidade profissional como também operacional”
Se nota claramente que o agente público em questão exigiu
atestado de capacidade operacional além do atestado de
capacidade técnica, apresentado pela concorrente.
O ato apresenta-se ilegal porquanto além de se furtar ao direito
posto pelo edital – o qual a impetrante fielmente se amoldou
– provocou surpresa à concorrente sem oportunizar-lhe
previamente defesa.
Como ensina o profº Hely Lopes Meirelles:
Nada se pode exigir ou decidir aquém ou além do edital, porque
é a lei interna da concorrência e da tomada de preços e segundo
as condições, estabelecidas na convocação licitatória, é que os
interessados deverão apresentar suas propostas, obedecendo,
tanto na forma quanto no conteúdo, as especificações do órgão
que promove a licitação. Em tema de proposta nada se pode
oferecer, considerar, aceitar ou exigir além ou aquém do edital
ou do convite.
(autor citado in Licitação e Contrato Administrativo. 12º ed.,
São Paulo, 1999, p. 112).
E neste diapasão encontra-se o Col. STJ que já estabeleceu que:
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇOS DE
LEITURA DE HIDRÔMETROS E ENTREGA DE CONTAS EDITAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA
ANTERIOR - CAPACITAÇÃO TÉCNICA - ARTIGO 30, § 1º,
I, E § 5º DA LEI N. 8.666/93 - RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese,
fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame,
mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória,
possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde
que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o
cumprimento das obrigações.
[…]
Recurso especial não conhecido.
(STJ – Segunda Turma - REsp 361736 / SP, rel. Min. Franciullii
Netto, em 31/03/2003)
Assim, escorreita a sentença, o que justifica sua manutenção.
Pelo exposto, nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o
art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, e do próprio
art. 557 do CPC, confirmo a sentença examinada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0017495-22.2010.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Aglico José dos Reis
Advogada: Neidy Jane dos Reis(OAB/RO 1268)
Advogada: Valeska Bader Souza(OAB/RO 2905)
Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha
Ferreira(OAB/RO 1756)
34
Procurador: Francisco Lucas Gomes de Lucena(OAB/RO
4618)
Procuradora: Larissa Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 2078)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de reexame necessário em sede de ação ordinária
movida por Aglico José dos Reis em face do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
– IPERON.
O demandante, aposentado do IPERON, adquiriu câncer e
na cirurgia de tratamento perdeu a mobilidade dos membros
inferiores, tornando-se inválido, de tal modo que requereu o
pagamento do adicional de invalidez previsto no art. 63 da Lei
Complementar n. 58/92, cujo benefício foi-lhe negado pelo
referido instituto ao fundamento de que somente é pago aos
ativos que se tornam inválidos e não aos inativos.
Assim,ingressou com a presente pretensão com o objetivo
de obter o pagamento do referido auxilio, cuja pretensão foi
julgada procedente (sentença de fls. 122/125).
Inexistiu recurso voluntário.
É o breve relato.
Decido.
O presente caso trata de pretensão de recebimento de adicional
de invalidez, concedido aos inativos que se acharem nesta
condição, sendo omissa a norma com relação aos inativos.
A sentença julgou procedente com base no Princípio da
Isonomia.
Analisando os autos e a questão, verifico que a sentença é
escorreita.
Com efeito, em razão do princípio da universalidade da
contribuição previdenciária, em que todos contribuem para
o sistema, inclusive os inativos, é incabível diante desta
sistemática, a distinção entre inativos e ativos, porquanto, em
ocorrendo, estar-se-á promovendo violação ao Princípio da
Isonomia, já que ambos são contribuintes, portanto, na mesma
circunstância jurídica.
E tal pensamento está harmônico com a posição do STF, como
se nota do seguinte aresto:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INSS. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO
RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO
AUMENTO A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA.
1. O aumento da pensão por morte, previsto na Lei n. 9.032/95,
aplica-se a todos os beneficiários, inclusive aos que já percebiam
o benefício anteriormente à edição desse texto normativo.
2. Inexiste aplicação retroativa de lei nova para prejudicar
ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da
Administração Pública, mas sim de incidência imediata de
nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha
se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o
futuro.
3. O sistema público de previdência social é baseado no princípio
da solidariedade [artigo 3º, inciso I, da CB/88], contribuindo os
ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos. Se todos,
inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento
das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas,
seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador
distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos
privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas
regras, para financiar o sistema. Se as alterações na legislação
sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há
que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob
pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.
Agravo regimental não provido.
(STF – Primeira Turma - RE 422268 AgR, Rel. Min. EROS
GRAU, julgado em 31/05/2005). (g.n)
Assim, a sentença merece ser mantida.
Pelo exposto, nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o
art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, e do próprio
art. 557 do CPC, confirmo a sentença examinada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009710-75.2011.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Agravado: Ricardo Souza Conceição
Advogado: José Costa dos Santos(OAB/RO 4626)
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva(OAB/RO 3858)
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena(OAB/RO 4169)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia, inconformado
com a decisão de fls. 72/72v, proferida pela Juíza de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho que, nos
autos de ação ordinária, deferiu o pedido de antecipação de
tutela, garantindo a participação de Ricardo Souza Conceição,
mediante a devida aprovação, nas demais fases do concurso
para provimento do cargo de agente penitenciário, regido pelo
Edital nº 367/GDRH/GAB/SEAD.
Nas razões de fls. 3/8, o Estado de Rondônia requer o
provimento do recurso, ao argumento de que o art. 8º, inc. VI,
da Lei Complementar Estadual nº 68/92, que trata do Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia,
prevê a aptidão física e mental como requisito básico para a
investidura em cargo público.
É o necessário.
Decido.
Extrai-se dos autos que o agravado, Ricardo Souza Conceição,
concorreu a uma das vagas do concurso público para
provimento no cargo de agente penitenciário e, conquanto
tenha sido aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão
física, no teste de avaliação psicológica não obteve êxito.
Assim, ao argumento de que não há previsão legal para a
aplicação do referido teste, como também o edital não traz
qualquer critério objetivo para a sua aplicação, o agravado
ingressou com ação ordinária em face ao Estado de Rondônia,
sendo-lhe concedido o pedido de antecipação da tutela, para
determinar a continuidade de sua participação, mediante devida
aprovação, nas demais fases do certame.
É certo que para a concessão dos efeitos da antecipação da
tutela, a magistrada visualizou a verossimilhança do direito
pleiteado bem como a possibilidade de dano de difícil reparação,
tendo em vista a iminência das fases seguintes.
No caso, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado ao
entendimento de que a avaliação psicológica em concursos
públicos deverá estar prevista em lei, e não somente no
edital regedor do certame, não podendo ter caráter sigiloso e
tampouco ser regida por critérios subjetivos.
35
Nesse sentido, colaciono aresto publicado no Diário de Justiça
de hoje:
0009083-71.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Jandro Jhonson Silva Lima
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2.861)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (em substituição ao Des.
Renato Mimessi)
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO.
AGENTE
PENITENCIÁRIO.
TESTE
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Solicite-se as informações do juízo.
Ao agravado para contraminutar.
Intime-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009730-66.2011.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Agravada: Josiane da Silva
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485)
Agravada: Marciana Alves de Souza
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485)
Agravado: Elvio Nunes da Paixão
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485)
Agravado: Jakson Lopes de Oliveira
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia, inconformado
com a decisão de fls. 99/101, proferida pelo Juiz de Direito da
2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho que, nos autos
de ação ordinária, deferiu o pedido de antecipação de tutela,
garantindo a participação dos agravados nas demais fases do
concurso para provimento do cargo de agente penitenciário,
regido pelo Edital nº 367/GDRH/GAB/SEAD.
Nas razões de fls. 3/8, o Estado de Rondônia requer o
provimento do recurso, ao argumento de que o art. 8º, inc. VI,
da Lei Complementar Estadual nº 68/92, que trata do Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia,
prevê a aptidão física e mental como requisito básico para a
investidura em cargo público.
É o necessário.
Decido.
Extrai-se dos autos que os agravados concorreram a uma das
vagas do concurso público para provimento no cargo de agente
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
penitenciário e, conquanto tenham sido aprovados na prova
objetiva e no teste de aptidão física, no teste de avaliação
psicológica não obtiveram êxito.
Assim, ao argumento de que não há previsão legal para a
aplicação do referido teste, como também o edital não traz
qualquer critério objetivo para a sua aplicação, os agravados
ingressaram com ação ordinária em face ao Estado de
Rondônia, sendo-lhes concedido o pedido de antecipação da
tutela, para determinar a continuidade de suas participações
nas demais fases do certame.
É certo que para a concessão dos efeitos da antecipação da
tutela, o magistrado visualizou a verossimilhança do direito
pleiteado bem como a possibilidade de dano de difícil reparação,
tendo em vista a iminência das fases seguintes.
No caso, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado ao
entendimento de que a avaliação psicológica em concursos
públicos deverá estar prevista em lei, e não somente no
edital regedor do certame, não podendo ter caráter sigiloso e
tampouco ser regida por critérios subjetivos.
Nesse sentido, colaciono aresto publicado no Diário de Justiça
de hoje:
0009083-71.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Jandro Jhonson Silva Lima
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2.861)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (em substituição ao Des.
Renato Mimessi)
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO.
AGENTE
PENITENCIÁRIO.
TESTE
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Solicite-se as informações do juízo.
Aos agravados para contraminutarem.
Intime-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009731-51.2011.8.22.0000
Agravante: Daniela Ferreira Angelo
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Advogada: Deborah May Dumpierre(OAB/RO 4372)
Agravado: Município de Cacoal RO
Procurador: Procurador Geral do Município de Cacoal - RO( )
Agravado: Secretário Municipal de Administração de CacoalRO
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
36
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniela
Ferreira Angelo contra a r. decisão interlocutória de f. 33 que,
nos autos do mandado de segurança impetrado contra o
Município de Cacoal e seu Secretário de Administração, negou
o pedido liminar intentado pela ora agravante, nos seguintes
termos:
[…]
Com base no artigo 7º., §2º, da Lei 12.016/2009, deixo de
conceder a medida liminar, uma vez que tem por objeto o
pagamento de gratificação, o qual se enquadra no conceito de
“vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
[…]
Em suas razões, argumenta não existir qualquer impedimento
ao restabelecimento de vantagens pecuniárias devidas ao
servidor, porquanto não se trata da concessão de nova
vantagem, mas de manutenção daquela existente.
Afirma que o objetivo do mandado de segurança impetrado em
primeiro grau era a manutenção de seus vencimentos tal como
vinham sendo pagos.
Alega que a suspensão ou interrupção no pagamento da
gratificação estabelecida pela Lei 1.945/PMC/2006 e revista
pela Lei 2.473/PMC/2009 não poderia ser realizada sem
notificação ou defesa prévia.
Defende a irregularidade do ato também pelo viés da
irredutibilidade de vencimentos estabelecida pelo art. 39, XV,
da CF.
Com tais argumentos, pugna seja deferida, em caráter
liminar, a suspensão da decisão agravada, a fim de viabilizar
o restabelecimento de seus vencimentos sem qualquer
supressão até o julgamento definitivo de mérito do presente
agravo de instrumento.
Examinados, decido.
O juízo a quo indeferiu o pedido de liminar formulado no
mandado de segurança, por entender que a questão versava
sobre o pagamento de gratificação a servidor público, o que
seria vedado em sede de liminar, nos termos do art. 7º da Lei
12.016/2009.
Não vejo ser este o caso dos autos. Tratamos, aqui, do
restabelecimento de vantagem (gratificação) paga com
regularidade desde o ano de 2008 e não da concessão ou
pagamento de verba ainda não recebida.
A questão posta em julgamento ataca o ato administrativo que
retirou dos vencimentos da servidora pública a gratificação que
era paga em decorrência do cargo exercido, sem abrir processo
administrativo ou prazo para a defesa da parte.
Impossibilitado de discutir o mérito dos motivos ensejadores
da supressão do pagamento, não posso deixar de considerar a
necessidade de se conceder ao servidor interessado a garantia
de ampla defesa e contraditório, uma vez que o ato praticado
produz efeito direto na esfera de seu interesse individual.
Sem dissidência, a administração pública pode anular seus atos
quando eivados de ilegalidade, consoante dispõe a Súmula
473 do STF, contudo, a invalidação, alteração ou supressão
dos atos administrativos devem ocorrer mediante o competente
processo administrativo, com observância dos princípios
constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla
defesa
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Nesse sentido, é a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos
da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no
seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos,
desde que ilegais. 2. Entretanto, quando a anulação produz
efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a
prévia instauração de processo administrativo, garantindose a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º,
LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99. 3. Agravo
regimental improvido. (AgRg no Ag 1165527/DF, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe
29/03/2010)
Assim, constatada a retirada repentina da gratificação que era
paga à agravante, correspondendo a mais da metade de seu
salário, sem que lhe fosse oportunizado o direito de defesa,
tenho que a suspensão daquela decisão é medida que se
impõe ao caso, ao menos em sede de cognição sumária.
Vale reforçar, como dito, que o pedido formulado pela
agravante não encontra óbice no disposto da Lei 12.016/2009,
uma vez que, não se trata pagamento de gratificação, mas
restabelecimento, haja vista que a gratificação já era paga.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO
DE
VANTAGEM.
POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA
NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS. 1. A decisão agravada foi
baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende
não ser possível a antecipação de tutela contra a Fazenda
Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a
servidor público, nos termos da vedação contida no art. 1.º e
art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não
se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida
pela autora. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag
1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011)
Reconhecida a verossimilhança das alegações e o perigo
de lesão grave (a própria subsistência da recorrente), defiro
o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente agravo
e, em consequência, determino que seja restabelecido,
imediatamente, o pagamento da gratificação suprimida dos
vencimentos da recorrente, até julgamento final do presente
agravo.
Sem prejuízo de novo exame dos requisitos legais após
a apresentação de defesa pelo recorrido e instrução do
feito, determino seja notificado o juiz da causa, para prestar
informações em 10 (dez) dias.
Intimem-se os agravados, através da Procuradoria Geral do
Município de Cacoal, para que apresentem resposta ao recurso,
advertindo-os da possibilidade de juntada de cópia das peças
que entenderem necessárias.
Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator
37
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009468-19.2011.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centrais
Elétricas de Rondônia S.A – CERON, em face da decisão
proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta
Comarca, que indeferiu liminar nos autos da ação cautelar
movida em face do Estado de Rondônia.
A autora propôs ação cautelar visando a suspensão dos créditos
tributários objeto dos autos de infração n.s 01-037886-1,
01.037887-9, 01.037888-7 e 01.037889-5. Informou que no
prazo legal pretende ajuizar ação declaratória de nulidade dos
créditos sob o argumento de que a autuação foi indevida.
Consta dos autos que a agravante foi autuada sob o fundamento
de que se apropriou indevidamente de crédito fiscal relativo a
aquisição de óleo diesel da Petrobras S/A, o qual, transferido sem
documentação fiscal, foi utilizado como insumo para produção
de energia elétrica produzida pela empresa terceirizada
Guascor do Brasil, energia esta distribuída aos consumidores
de comunidades isoladas do Estado de Rondônia.
O juízo a quo indeferiu o pedido liminar. Fundamentou que
restavam ausentes os requisitos legais para concessão da
tutela de urgência, pois houve transferência de insumo sem
a competente documentação e, ainda, ausente garantia do
juízo não é possível reconhecer a inexistência de risco para
a fazenda estadual . Afirmou também que as autuações
ocorreram no ano de 1999, o que descaracteriza a medida de
urgência reclamada (fls. 62-65).
Inconformada, a autora recorre para ver reformada a decisão
agravada. Alega, em síntese, que:
a) que as autuações são indevidas, pois houve terceirização do
processo de industrialização (geração de energia elétrica) com
o fornecimento de insumo (óleo diesel), logo, nos termos do art.
579 do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, tinha o
direito de se apropriar do crédito fiscal;
b) a operação de compra e venda do óleo diesel se deu entre
a CERON e a Petrobras, logo, não há que se falar em estorno
ou transferência de crédito referente às remessas dos insumos
adquiridos pela CERON que não transferiu a propriedade, nem
o custo da aquisição;
c) de acordo com o principio da não cumulatividade, dentro
da sistemática de débito e crédito do ICMS, a CERON tem
o direito de aproveitar o crédito proveniente da aquisição do
insumo utilizado na produção de energia elétrica, mesmo que
esta ocorra em empresa terceirizada;
d) diz que resta presente o perigo de dano, pois impugnou os
autos de infração administrativamente e a decisão somente
tornou-se definitiva em junho de 2011, com a notificação (fl.
1.035, vol. 6/7), logo, foi a partir desta data que o ato passou
a irradiar seus efeitos e causar prejuízo; além disso, não há
obrigatoriedade legal de garantia do juízo para suspensão da
exigibilidade do crédito tributário – art. 151, inciso V do CTN.
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Com estes argumentos, pugna pela concessão de efeito ativo
ao agravo, com a concessão liminar de antecipação de tutela
no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade dos
créditos tributários lançados mediante os autos de infração
n.s 01-037886-1, 01.037887-9, 01.037888-7 e 01.037889-5,
possibilitando, assim, a imediata emissão de certidão positiva de
débitos com efeito de negativa (CPD-EN) ou certidão negativa
de débitos, sob pena de multa diária e responsabilidade pessoal
do agente por crime de desobediência.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, até decisão
final da ação declaratória.
Relatei.
Decido.
Consta dos autos que o agravado, Estado de Rondônia, autuou
a agravante, Centrais Elétricas de Rondônia S.A – CERON,
autos de infração n.s 01-037886-1, 01.037887-9, 01.037888-7
e 01.037889-5, emitidos no ano de 1999, referente ao
creditamento de ICMS pela aquisição de óleo diesel que não
foi consumido pela empresa, nem transferido de forma regular
para a empresa consumidora.
Instaurado processo administrativo, a decisão final foi proferida
em junho de 2011. O órgão administrativo decidiu pela
manutenção das autuações e, portanto, foi determinada a
inscrição definitiva do crédito.
Inconformada, a agravante interpôs ação cautelar para
suspender a exigibilidade do crédito até decisão final da ação
declaratória de nulidade que afirma será ajuizada, pois, a
permanecer a situação, não terá condições de receber certidão
negativa, fato que inviabiliza suas atividades comerciais.
O pedido liminar foi negado e, inconformada, a autora recorre
para ver seu pedido de tutela de urgência analisado por esta
corte. Requer, ainda, que a análise ocorra por meio de efeito
ativo, ou seja, também por liminar de antecipação da tutela
recursal.
Nesse sentido, o que se colhe dos autos é que a empresa
agravante foi autuada e pretende questionar a legalidade da
autuação em juízo, para ver declarada a sua nulidade. Nesta
sede, pretende apenas a suspensão dos créditos, o que faz
com os seguintes argumentos: a) a plausibilidade do direito
se encontra no fato de que a operação que gerou créditos
apropriados é regular e está prevista no Regulamento do ICMS
do Estado de Rondônia; b) a impossibilidade de obter certidão
negativa e de sofrer execução fiscal demonstra o perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação.
O objeto do presente recurso é oriundo do indeferimento do
pedido de liminar pleiteado em ação cautelar. Logo, para sua
concessão, a parte deve demonstrar a possibilidade, em tese,
de vir a ser acolhido o direito material, ou seja, a plausibilidade
do direito alegado e, ainda, o perigo da demora, o qual consiste
no fundado receio de que o trâmite da prestação jurisdicional
possa ocasionar uma lesão concreta de impossível ou difícil
reparação ao direito.
A tutela cautelar visa assim assegurar a eficácia do
provimento principal e não o seu exaurimento, por isso a sua
natureza acautelatória, com característica de provisoriedade,
revogabilidade, referibilidade. Serve de instrumento para o
processo de conhecimento e de execução e não para conceder
a próprio direito material pleiteado.
Nesse contexto, suspender a exigibilidade do crédito tributário
- que ainda não é objeto de execução, pois se fosse deveria
ser interposto embargos com segurança do juízo -, e requerer
emissão de certidão negativa, demonstra a nítida intenção de
38
assegurar a eficácia do processo de conhecimento, que, in casu,
é a pretensão declaratória de nulidade do crédito tributário.
Assim, passo a averiguar se estão presentes ou não os
requisitos específicos para a concessão da tutela cautelar,
quais sejam, fumaça do bom direito e perigo de dano.
No que diz respeito à plausibilidade do direito, sem pretender
adentrar no mérito da questão, ao menos em cognição sumária,
não verifico a presença desse requisito.
A empresa foi autuada por ter realizado indevido creditamento
de ICMS referente a entrada de mercadoria (óleo diesel) que
adquiriu mas não consumiu na produção de energia elétrica.
Além disso, o insumo adquirido teria sido transferido para a
empresa terceirizada Guascor Brasil em desacordo com o art.
579 do RICMS.
No que diz respeito ao primeiro fato, qual seja, creditamento
indevido de ICMS, afirma a agravante que adquiriu óleo diesel
e remeteu o insumo para a empresa Guaspor Brasil, com a
qual tinha contrato particular (fls. 147-173), tendo a referida
empresa produzido a energia elétrica que foi distribuída aos
consumidores pela CERON.
De fato, nos termos do art. 579 do RICMS/RO pode-se constatar
que a operação narrada pela agravante é prevista em lei, ou
seja, pode o estabelecimento adquirente mandar industrializar
a mercadoria em outro estabelecimento. Contudo, para que
se verifique a regularidade da transação o mesmo artigo 579
estabelece que:
Art. 579. Nas operações em que um estabelecimento
mandar industrializar mercadorias com fornecimento de
matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo
estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor
diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste
artigo (Convênio S/N/º, de 15/12/70, art. 42).
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
1 – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente,
na qual constarão, além das exigências previstas no artigo
189, o nome, endereço e números de inscrição estadual e
no CGC(MF) do estabelecimento em que os produtos serão
entregues, bem como a circunstância de que se destinam a
industrialização;
2 – efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento
do IPI e o destaque do ICMS, quando devidos, que serão
aproveitados como crédito pelo adquirente, quando admitido;
3 – emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para
acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento
industrializador, mencionado na mesma, além das exigências
previstas no artigo 189, número, série, subsérie e data da Nota
Fiscal referida no item 1, e nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CGC(MF) do adquirente, por cuja conta
e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:
1 – emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com
destino ao adquirente autor da encomenda, na qual constarão,
além das exigências previstas no artigo 189, nome, endereço e
números de inscrição estadual e no CGC(MF) do fornecedor e
número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida,
bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização
e o valor cobrado do autor da encomenda, destacando deste o
valor das mercadorias empregadas;
2 – efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o
valor cobrado do autor da encomenda, o lançamento do IPI e o
destaque do ICMS, se exigidos, que serão aproveitados como
crédito pelo autor da encomenda, quando for o caso.
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
§ 3º Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem que
transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes
de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles
procederá na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 578.
A agravante não impugnou, nesta sede ou perante o juízo a quo,
os autos de infração no que diz respeito a falta de regularidade
da transferência de óleo diesel entre ela e a empresa Guascor
Brasil.
Assim, apesar da operação descrita pela impetrante ser
legalmente prevista, não há nos autos elementos que possam
indicar que de fato foi esta a operação realizada.
Ao contrário, do contrato celebrado entre a agravante e a
empresa Guascor, verifica-se que o objeto contratual não era de
mera industrialização, pois dele consta que o objeto contratado
é para “fornecimento de energia elétrica, na forma de produtor
independente de energia PIE – em localidades do Estado de
Rondônia atendidas por sistemas isolados”.
Desta forma, por mais que se possa verificar que há perigo
de dano diante da impossibilidade da agravante em obter
certidão negativa e, ainda, da possibilidade de sofrer execução
e constrição de bens, é fato que não se pode conceder a tutela
cautelar se ausente a plausibilidade, o que não se vislumbra
dos autos.
Os requisitos da tutela cautelar são concomitantes, ou seja,
ambos devem estar presentes para que seja deferida a liminar.
Nesse sentido, colaciono:
Ação cautelar. Ausência dos requisitos autorizadores da
medida. Improcedência.
Para acolhimento do pedido cautelar, a parte interessada
deve demonstrar de forma robusta a plausibilidade do direito
invocado (fumus boni juris) e, que, efetivamente, há perigo em
caso de demora (periculum in mora).
A ausência de qualquer dos requisitos autorizadores da medida
conduz à improcedência do pedido. ( Apelação Cível, N.
10001020060077040, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 19/06/2007)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
INSCRIÇÃO NO CADIN. PODER DE CAUTELA. PROTEÇÃO
DE TERCEIRO DE BOA-FÉ.
1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é tema
de norma específica e reclama obediência ao princípio da
legalidade.
2. A execução fiscal em curso não autoriza a retirada do nome
do executado do Cadin, mesmo que suspensa, porquanto a
hipótese não se encaixa em nenhuma daquelas enumeradas
na Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, o que conjura o
fumus boni juris da medida adotada em sede cautelar.
3. A inscrição no Cadin e a expedição de certidão negativa
(artigo 206 do CTN) guardam afinidade no que concerne à
proteção de terceiros, por isso da exigência da garantia prevista
naquele dispositivo legal.
4. O Poder Geral de Cautela reclama os mesmos requisitos do
Poder Cautelar Específico, razão pela qual ausente o fumus
boni juris, posto ilegal a pretensão da parte, impõe-se cassar a
medida deferida.
5. Deveras, a decisão do juiz de primeiro grau que determinou
a suspensão da inscrição no Cadin, com fulcro no art. 798 do
CPC (Poder Geral de Cautela), em razão da incerteza quanto à
existência do débito, confronta-se com a previsão constante no
art. 3.º da Lei 6.830, de 24 de setembro de 1980, que estabelece
39
a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa
- CDA, somente elidida por prova inequívoca.
6. Outrossim, tem sido assente que: PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO
CADIN - REQUISITOS - LEI 10.522/02, ART. 7º: SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO
ESTRITA DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. A suspensão da inscrição do devedor no Cadastro de
Contribuintes, a teor do art. 7º da Lei 10.522/02, somente se
dá quando: existe ação ajuizada com o objetivo de discutir
a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento
de garantia idônea e suficiente ao juízo ou estar suspensa a
exigibilidade do crédito tributário objeto do registro, nos termos
da lei.
2. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, por força do arts. 111 e 141 do CTN são aquelas
previstas no art.
151 deste Código.
3. A suspensão da execução para possibilitar a aferição da
exatidão do pagamento é ineficaz para se obter a suspensão
da inscrição do contribuinte do CADIN.
4. Recurso especial provido.
(REsp 979617/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 05/09/2008) 7. Deveras, a
restauração da inscrição é potencialmente lesiva, porquanto a
sua demora prejudica o dever de informação dos terceiros de
boa-fé.
8. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e
provido.
(REsp 980.732/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 02/12/2008, DJe 17/12/2008)
Por estas razões, ausente a plausibilidade do direito, que
consiste na demonstração de possibilidade de procedência da
ação anulatória do crédito fiscal, indefiro o pedido liminar de
efeito ativo ao presente recurso.
Dispenso as informações ao juízo da causa, ante a
fundamentação apresentada na decisão agravada.
Ao agravado, Estado de Rondônia para, querendo, apresentar
contraminuta.
Intime-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003503-60.2011.8.22.0000
Agravante: Leandro de Oliveira Leal
Advogado: Delmário de Santana Souza(OAB/RO 1531)
Agravado: Ronaldo Sousa de Farias
Advogado: Claudiomar Bonfá(OAB/RO 2373)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos.
Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0006766-03.2011.8.22.0000
Recorrente: Antônio Barbosa de Oliveira
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( )
Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO
80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
[...]
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica
o Recorrente INTIMADO a recolher o valor de R$ 104,60 (cento
e quatro reais e sessenta centavos), referentes aos valores de
porte de remessa e retorno, no código de recolhimento 10825-1,
UG/Gestão 050001/00001, no prazo de 5 (cinco) dias.”
Porto Velho, 13 de setembro de 2011
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
2ª Câmara Especial
Intimação AOS ADVOGADOS
Ação Penal – Procedimento Ordinário nº 000192040.2011.8.22.0000
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ré: Eloísa Helena Bertolli
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181)
“Ficam os senhores advogados dos autos referenciados,
INTIMADOS da designação de audiência a ser realizada em
7 de outubro de 2011 às 9h, no II Plenário, no 5ª andar deste
Egrégio Tribunal.”
Porto Velho, 13 de setembro de 2011
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Vistos;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dionatha
Wilson da Silva Oliveira representado por sua mãe Maria
Socorro Rodrigues da silva, contra ato do Secretário de Estado
da Saúde, com o objetivo do fornecimento de medicamento
para tratamento de saúde.
Consta dos autos que o menor impetrante é portador
Craniofangioma, e em consequência disso, necessita fazer
uso contínuo e por tempo indeterminado dos medicamento
DESSMOPRECINA 0,21mg/ml, frasco 2,5ml.
Diante da sua condição de hipossuficiente, não possui meios
para arcar com a compra do referido medicamento. Afirma
ainda que o remédio disponível somete dura até a data de hoje,
não tendo a partir de amanhã, o qual é de vital importância,
cuja falta do medicamento pode levá-lo à morte.
Assim, pleiteia é a concessão da segurança no sentido de que
a autoridade adquira e forneça os medicamentos pleiteados.
40
Requisitada a prestar informações, autoridade indicada como
coatora noticia que os fármacos não constam nas Portarias de
Responsabilidade do Estado e do Município, e por isso, não é
disponibilizado pela rede SUS.
É o relato.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos
ensejadores da liminar.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde da população, proporcionando-lhes o fornecimento de
medicamentos através da Rede Pública.
Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional
positiva, sendo imprescindível o uso dos medicamentos
pleiteados, por serem eficazes no controle da enfermidade e
a não utilização dos fármacos, poderá levá-la a piora da sua
saúde ou à sua morte.
O fato dos medicamentos não fazerem parte do rol de
medicamentos concedidos ordinariamente pelo Estado, não
isenta o Poder Público de seu fornecimento, ante o imperativo
constitucional de fornecimento de Saúde à toda população,
sendo imprescindível a concessão da liminar para dar
efetividade à prestação estatal no que pertine à proteção à
saúde da enferma.
Nesse sentido, cito esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA
GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO
ESTADO.
Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, que deverá garantí-lo mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à
doença e outros agravos.
O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades
disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecêlo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e
necessita urgentemente do tratamento.
Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora
do Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo,
podem reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de
origem.
( Mandado de Segurança, N. 20020102254720098220000,
Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010)
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a
concessão da medida.
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a
autoridade indicada como coatora adquira e forneça, no prazo
de 48 horas, independentemente de elicitação, o medicamento
DESSMOPRECINA 0,21mg/ml, frasco 2,5ml, necessários à
paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até
o limite de R$ 5.000,00, a ser suportada pessoalmente pela
autoridade coatora e revertida à entidade assistencial, contados
a partir do prazo de 5 dias da notificação, além de eventual
responsabilização criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para
cumprimento imediato, bem como notifique-se o Estado de
Rondônia, servindo este como mandado..
À d. Procuradoria de Justiça.
Distribua-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Plantonista
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Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0007369-76.2011.8.22.0000
Impetrante: Rosalina Santos da Silva
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz(OAB/RO 1228)
Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO
265B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora : Juíza Duília Sgrott Reis
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rosalina
Santos da Silva contra ato que entende omissivo e ilegal
praticado pelo Secretário de Estado da Saúde.
Alega estar em tratamento de doença denominado Hepatite
C crônica, Genotipo I, com carga viral, 2.616.948 UI/ML,
necessitando da medicação denominada eritropietina 4.000 UI,
motivo pelo qual a médica que a acompanha solicitou a SESAU
o fornecimento de 10 frascos, tendo o pedido sido negado
sob o argumento de que tal medicamento só é liberado aos
nefropatas, conforme portaria n. 3.439/2010, havendo notícia
ainda que não esta sendo liberado para os portadores de
hepatite C porque não esta disponível em estoque. Contudo,
o seu fornecimento esta previsto na portaria n. 34/2007 do
Ministério da Saúde.
Afirma ainda que o referido medicamento, por ser anabolizante,
não é vendido nas farmácias particulares, sendo adquiridos
exclusivamente pelo Estado de Rondônia a um custo
aproximado de R$25,00 o frasco.
A Liminar foi deferida às fls. 42/43.
Ofício n. 2976/GAB/DIJUR/SESAU/2011, informando que o
medicamento solicitado já foi entregue a impetrante, atendendo
o deferimento da liminar. (fls.49/50)
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (fls.53/56), opina
pela concessão da medida.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO
Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional,
a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo
manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça
menoscabo de tais garantias.
Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ,
“insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas
fundamentais”(MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e
Coletivo) Aspectos polêmicos, MALHEIROS, 2ª ed., p. 18).
Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela
Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos
gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados
em norma de índole constitucional: existência do direito líquido
e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas
data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de
poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se
apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo,
aquele que se oferece configurado preferencialmente de
plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações
probatórias”(op. cit., p. 19).
Inicialmente, denota-se que a impetrante encontra-se com sua
saúde seriamente afetada, em virtude de doença denominada
Hepatite C Crônica, genotipo 1, com carga viral 2.616.948 UI/ML,
motivo pelo qual necessita fazer uso contínuo do medicamento
eritropietina 4.000 UI, conforme laudo e receituário médicos
(fls.17).
41
Pois bem.
A vida digna e a saúde são princípios fundamentais da
Constituição da República Federativa do Brasil, direitos de
todos os cidadãos e dever do Estado para com eles, consoante
preceituado nos arts. 1°, III, 3º,I,III e IV, 4°, II, 5°, caput, 6° e
196 da magna carta.
O Estado, mediante políticas sociais, tem o dever constitucional
de propiciar a todos o acesso à saúde, bem como proteção e
recuperação dos enfermos necessitados, essa é a exegese do
art. 196 da Constituição Federal.
Nesse passo, trago à colação o seguinte julgado do Superior
Tribunal Federal:
“O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do
Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso
universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para
usa promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde,
como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços
impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzilo ou de dificultar o acesso a ele. (STF – RE 226.835/RS – Rel.
Min. Ilmar Galvão – 1ª Turma – j. em 14/12/99 – unânime – in
DJ de 10/03/2000, p. 00021)”
Aliás, outro não tem sido o entendimento desse Tribunal de
Justiça ao apreciar casos análogos, senão vejamos:
Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave
e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do
medicamento necessário para a continuidade do tratamento.
(MS 200.000.2008.003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro,
21.05.2008).
Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos.
SUS. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo.
É obrigação do poder público fornecer ao cidadão
hipossuficiente, nos termos da Constituição da República,
medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção
de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da via
mandamental, uma vez que se trata de direito líquido e certo.
(MS 200.000.2009.002762-0, Rel. Des. Rowilson Teixeira,
julgado em 26.05.2009).
Em face do exposto, concedo definitivamente a segurança,
confirmando-se a liminar já deferida, garantindo a impetrante
o recebimento do medicamento eritropietina 4.000 UI, pelo
tempo necessário ao tratamento, conforme solicitações
médicas que deverão ser renovadas a cada três meses. Faço-o
monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao Procurador Geral do Estado.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Duília Sgrott Reis
Juíza Relatora
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0008098-05.2011.8.22.0000
Impetrante: Gargiulo Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO 3208)
Advogada: Beatriz Veiga Cidin(OAB/RO 2674)
Impetrado: Secretário de Estado de Finanças
Impetrado: Coordenador da Receita Estadual de Rondônia
Impetrado: Delegado da 3ª Delegacia Regional da Receita
Estadual
Relatora :Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gargiulo
Empreendimentos Imobiliários LTDA contra ato do Secretário
de Finanças do Estado de Rondônia.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Alega que adquiriu alguns materiais da Empresa Tigre S. A. Tubos e conexões Material Hidráulico, da cidade de Joinville/
SC, no valor de R$ 24.346,86, através da nota fiscal eletrônica
nº 269133, sendo a mercadoria transportada pela via terrestre,
através da empresa Rápido Roraima.
Aduz que os referidos materiais foram apreendidos no Posto
de Fiscalização em Vilhena, sob o argumento de que sua
situação cadastral estava irregular, em desacordo com os
sistemas SINTEGRA e SITAFE, lavrando o auto de infração n°
20112900103362, no valor de R$10.956,08.
Afirma ainda que a inscrição da empresa foi cancelada no
ano de 2010, sob a justificativa da não renovação do alvará
referente ao exercício daquele ano estar em processo de
regularização fundiária de novo endereço, para, assim, obter o
alvará de funcionamento.
Ressalta que a decisão da autoridade coatora de apreender
as mercadorias afronta o disposto na Súmula 323 do STF,
pelo que postula concessão de medida liminar para liberação
dos materiais apreendidos, bem como sua confirmação no
julgamento do mérito do mandamus.
A Liminar foi deferida às fls. 50/51.
As informações trazidas pela autoridade coatora (fls. 62/63),
noticiam que os materiais foram liberados para a impetrante,
em cumprimento à liminar concedida.
A Procuradoria de Justiça por meio de seu parecer (fls.68/70),
opina pela concessão definitiva da medida.
É o relatório. Decido.
Conforme aduzido na análise preliminar, vale ressaltar não ter
sido discutida a legalidade do lançamento do débito tributário,
mas tão somente a legalidade da retenção da mercadoria após
a lavratura do auto de infração.
Diz a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributo”.
Com efeito, verifica-se que o ato praticado pela autoridade
dita coatora foi ilegal, pois está em dissonância com a lei,
uma vez que privou a impetrante de um direito fundamental e
constitucional, ou seja, exercer sua atividade comercial lícita.
Ora, se realmente ocorreu fato gerador de obrigação de natureza
tributária, deveria a autoridade valer-se dos procedimentos
prescritos em lei para receber aquilo que entende devido.
Ademais, a matéria já está sedimentada nesta Corte por ocasião
do julgamento dos Acórdãos de n. 98.000719-4 e 99.000740-5,
da lavra do Desembargador Eurico Montenegro, e do Acórdão
n. 99.002760-0 relatado pelo Des. Eliseu Fernandes.
Diante do exposto, concedo a segurança em definitivo,
confirmando a liminar já deferida, o que faço monocraticamente
nos termos do art. 557 do CPC.
I.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Duília Sgrott Reis
Juíza Relatora
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002688-63.2011.8.22.0000
Impetrante: M. A. R. Representada por sua mãe L. V. A.
Advogado: José Eudes Alves Pereira(OAB/RO 2897)
Advogado: Antônio de Alencar Souza(OAB/RO 1904)
42
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal
Vistos,
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Voltem os autos ao arquivo, vez que não há pedido novo da
impetrante e o Estado de Rondônia informa que está cumprindo
a ordem.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009651-87.2011.8.22.0000
Impetrante: Fabiane Aparecida Parzewski Vieira Representada
por sua mãe Cristina Parzewiski
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RJ 137438)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
Fabiane Aparecida Parzewski Vieira, já qualificada nos autos,
impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato
do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portadora de doença cardíaca e anoxia cerebral severa
(nome correto da patologia CID O74.3 e I46.9), em razão de
parada cardíaca, em consequência disso, necessita fazer uso,
por tempo indeterminado, do medicamento CITICOLINA 500
MG, conforme laudo médico fl. 13.
Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de
modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para
seu sustento.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega do medicamento solicitado, com ônus para a
Secretaria Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 9/23.
Relatei. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por
que reclama a assistência, pois ficou com importantes sequelas
cerebrais devido à anoxia prolongada, durante trabalho de
parto em março de 2010, onde sofreu parada cardíaca. Além
disso, está em tratamento com anticonvulsivos, conforme laudo
médico de fl. 11 e 13.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in
mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada
como coatora que providencie, em 5 dias, o necessário para o
fornecimento do medicamento solicitado, suficiente para trinta
dias de tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
(hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Autorizo a substituição por cópia, de todos os documentos
originais juntados neste mandado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações, no
prazo legal, e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do
Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a
urgência que o caso requer.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009690-84.2011.8.22.0000
Impetrante: Raimunda Augusta Furtado
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
Raimunda Augusta Furtado, qualificada nos autos, impetrou
mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do
Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portadora de DPOC, insuficiência mitral discreta,
insuficiência tricúspide discreta, Has e doença arterial
coronariana, com quadro irreversível, em consequência
disso, necessita diariamente do remédio DIOVAN TRIPLO
160/12,5/10 MG (VALSARTANA + HIDROCLOROTIAZIDA +
BESILATO DE ANLODIPINO), para uso contínuo, conforme
laudo médico de fl. 10.
Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de
modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para
seu sustento.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega do medicamento solicitado, com ônus para a
Secretaria Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 8/12.
Relatei. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da Justiça gratuita.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
O Superior Tribunal de Justiça se posicionou:
Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único
de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma
individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade
do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá
ele ser fornecido. Recurso Especial Provido.
(STJ - 2ª turma - REsp 212.346/RJ - ReI. Min. Netto, Franciulli.
em 09/10/2001).
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por
que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade
que justifica a excepcionalidade da decisão, ao juntar cópia
do documento de fl. 10, que demonstra tratar-se de doenças
graves com quadro irreversível e a falta do medicamento
adequado pode, inclusive, levar à morte. Ainda mais na idade
da impetrante, com 82 anos. Restou demonstrado também que
43
o medicamento é comercializado por valor expressivo, ou seja,
R$ 180,00 (cento e oitenta reais) cada cartela.
Somado a isso, consta cópia do oficio nº 4195/GAB/DIJUR/
SESAU, da Secretaria de Saúde, onde afirma-se que referido
medicamento não consta no rol dos medicamentos elencados
nas Portarias do Estado e do Município.
Desse modo, entendo evidenciados todos os requisitos para a
concessão da medida, devendo o medicamento ser adquirido
para que não cause prejuízo irreversível à saúde da paciente.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum
in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade
indicada como coatora que adquira e forneça, no prazo de
15 dias, o medicamento necessário à paciente, independente
de licitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00
até o limite de R$10.000,00, a ser suportada pessoalmente
pela autoridade coatora, para o caso de descumprimento,
independentemente das sanções que possam ser impostas à
autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento
da determinação judicial, apresentando no prazo legal as
informações.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, nos
termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a
urgência que o caso requer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0004354-02.2011.8.22.0000
Impetrante: Antônio Soares de Lucena
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora:Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio
Soares de Lucena, diante da omissão do Secretario de Estado
da Saúde.
Consta da inicial que o impetrante em decorrência de acidente
de trânsito de realizou procedimento de artroplastia total do
quadril, e após vários exames foi receitado o medicamento
Clexane 40mg, para evitar complicações circulatórias.
Alega estar desempregado e por isso não tem condições de
arcar com os custos do tratamento, por este motivo requisitou
o medicamento, através do Oficio nº 221/DPE, e que não foi
atendido.
Em síntese, assevera que a falta do fármaco pode agravar sua
saúde, pois além da demora ferir seu direito líquido e certo, está
trazendo prejuízos à sua saúde e qualidade de vida, deixando
de observar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Requereu ao final a concessão da segurança.
A Liminar foi indeferida fl. 36/37, após as informações da
autoridade coatora, explicando que não há recusa do Estado,
pois não consta do rol de medicamentos de alto custo, que
é de sua responsabilidade. Além disso, é de uso hospitalar,
face as preocupações necessárias ao uso e possíveis reações
adversas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela concessão da
ordem.
Intimado o impetrante a se manifestar quanto a necessidade
do uso do medicamento, por ele foi apresentado petição
requerendo sequestro de valores..
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO
Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional,
a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo
manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça
menoscabo de tais garantias.
Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ,
“insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas
fundamentais” (MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e
Coletivo) Aspectos polêmicos, MALHEIROS, 2º ed., p. 18).
Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela
Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos
gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados
em norma de índole constitucional : existência do direito líquido
e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas
data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de
poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se
apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo,
aquele que se oferece configurado preferencialmente de
plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações
probatórias”(op. cit., p. 19).
Impugna o Impetrante ato administrativo omissivo do Secretário
Estadual de Saúde consistente na negativa em entregar-lhe o
21 ampolas do medicamento denominado CLEXANE, 40mg,
de uso subcutâneo.
Restou demonstrado nos autos, através do receituário médico
de fls. 12, assinado pelo médico Alexandre Augusto Fernandes,
CRM – RO n. 2958, há necessidade do impetrante tomar citada
medicação, nos 21 dias subsequentes à cirurgia a que fora
submetido, contados a partir de 20.04.2011, data da prescrição
médica
Ocorre que a liminar foi negada(fls. 36/37), sendo requerido
que o impetrante se manifestasse quanto a necessidade do uso
do medicamento, fase o lapso temporal decorrido, informando,
via defensoria pública, da necessidade da medicação, todavia,
sem qualquer prescrição médica, nesse sentido.
Ressalto, ainda, de outro passo, que o impetrado alertou, nas
informações, que a medicação vindicada - Clexane, 40mg, é de
uso hospitalar, devido as suas restrições.
Assim, entendo, que na verdade houve perda superveniente do
interesse processual e, corolariamente, do objeto do presente
mandamus Explico. O remédio acima citado fora prescrito
objetivando evitar complicações circulatórias da cirurgia de
artoplastia total do quadril, que o impetrante foi submetido em
20.04.2011. Desta forma, tendo decorrido daquela data até a
presente mais de quatro meses, não vislumbro a necessidade
do fornecimento do medicamento, pois, o motivo da prescrição
médica deixou de subsistir.
Neste sentido, é o entendimento do STJ:
“ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE DIRETOR-GERAL DO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
DO PARÁ - CEFET/PA. EXAURIMENTO DO PRAZO DE
MANDATO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
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1. Busca-se com a presente impetração assegurar o direito do
impetrante de ser nomeado para o cargo de Diretor-Geral do
Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará - CEFET/PA
no exercício de 2003.
2. Nos termos do Decreto n. 2.855/1998, que aprovou o
estatuto e o quadro demonstrativo dos cargos de direção e
funções gratificadas das Escolas Técnicas Federais, o prazo
do mandato para o cargo de Diretor-Geral da Escolas Técnicas
Federais, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação, é de
quatro anos. Também a Portaria n.
1.710/MEC/2000, vigente à época da impetração, previa ser de
quatro anos o mandato do Diretor-Geral do Centro Federal de
Educação Tecnológica do Pará - CEFET-PA.
3. Como se observa, já não há interesse na tutela para assegurar
a nomeação do impetrante como dirigente do estabelecimento
de ensino em questão, haja vista já ter exaurido o prazo do
mandato em dezembro de 2006. Incontestável, portanto, a
perda do objeto do presente mandado de segurança.
4. Processo extinto sem resolução de mérito”.
(MS 9.284/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010)
“MANDADO
DE
SEGURANÇA.
VICE-REITOR
DE
UNIVERSIDADE FEDERAL. AFASTAMENTO DO CARGO.
REINTEGRAÇÃO. EXAURIMENTO DA VALIDADE DO ATO
IMPUGNADO. FIM DO MANDATO. PERDA DO OBJETO.
1. O exaurimento do prazo de validade da Portaria Ministerial
que determinou o afastamento do impetrante do cargo de ViceReitor da Universidade Federal de Roraima e o término de seu
mandato conseqüencializam a perda do objeto do presente
mandamus.
2. Processo extinto”.
(MS 6.419/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2000, DJ 18/09/2000,
p. 88)
Ante o exposto, julgo extinto o mandamus sem julgamento do
mérito, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo
Civil.
Sem custas face do pedido de justiça gratuita, que defiro. Sem
honorários face as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2011.
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza Convocada e Relatora
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0006393-69.2011.8.22.0000
Impetrante: Douglas Paschoal dos Santos
Advogado: Emílio Costa Gomes(OAB/RO 487A)
Advogada: Regianeide Sousa Jota Gomes(OAB/RO 3607)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relatora : Juíza convocada Duília Sgrott Reis
DECISÃO
DOUGLAS PASCHOAL DOS SANTOS, impetrou o presente
mandado de segurança, com pedido de liminar, contra
ato omissivo, que entende abusivo e ilegal praticado peo
SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DE
RONDÔNIA.
É dos autos que o impetrante foi aprovado em 2º lugar, no
concurso para provimento de vagas de médico clínico geral
da Secretaria de Estado – SEJUS/RO (Edital nº. 368/GDRH/
GAB/SEAD, de 29 outubro de 2010), contudo, alega que ao
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
se apresentar para ser empossado, foi surpreendido com a
exigência editalícia de apresentação de certificado de residência
ou certificado de aproveitamento em curso de especialização
em clínica médica, que entende ser ilegal, uma vez que a Lei
Complementar Estadual nº. 580/10, não prevê os requisitos
previstos no edital do certame.
Assim, sustenta ser abusivo e ilegal o ato praticado pelo
impetrado.
Requereu a concessão da liminar para que fosse empossado
no cargo para o qual logrou aprovação no certame realizado
pela SEAD e SEJUS.
A liminar foi indeferida às fls. 113/114. A autoridade coatora
prestou informações às fls. 131/135.
Foi interposto Agravo Regimental a decisão (fls.120/128), o
qual foi improvido por unanimidade (fls.146/148).
A Procuradoria de Justiça em seu parecer (fls.153/157), opina
pela concessão da medida.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO
Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional,
a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo
manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça
menoscabo de tais garantias.
Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ,
“insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas
fundamentais”(MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e
Coletivo) Aspectos polêmicos, MALHEIROS, 2º ed., p. 18).
Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela
Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos
gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados
em norma de índole constitucional: existência do direito líquido
e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas
data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de
poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se
apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo,
aquele que se oferece configurado preferencialmente de
plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações
probatórias”(op. cit., p. 19).
A lide, a prima facie, restringe-se, na ótica do impetrante, em
antinomia existente entre a Lei Complementar n. 580/210 e
o teor do edital n 127/GDRH/SEAD, que exigia, no Anexo I,
quanto ao cargo de médico clínico geral a comprovação de
especialidade, ou residência médica, nos termos da Resolução
CFM n. 1785/2006, para a assunção do cargo.
Todavia, antes de adentrar nesta seara é preciso destacar que
o impetrante deixou de apresentar documento que comprove
sua formação superior, em medicina, bem ainda, de estar
registrado no Conselho Federal ou Regional de Medicina.
Pois bem. É cediço que o direito líquido e certo para ser
amparável pelo mandado de segurança deve vir demonstrado
de plano, com demonstração plena da situação fática que
motiva a impetração, por meio de prova pré constituída apta o
bastante, para evidenciá-la com clareza e certeza, eis que não
admite dilação probatória.
Esta prova pré-formada não pode apresentar controvérsia ou
caminhos que editem incerteza sobre a prerrogativa alegada,
sob pena de se esvaziar a impetração dos qualificadores (de
liquidez e certeza) exigidos em lei.
Vale dizer: sem prova, pré constituída, do direito (que deve
revestir-se de liquidez e certeza), inexiste tutela mandamental
45
a assegurar, pois, por natureza, o mandamus não comporta
dilação complementar.
Por direito líquido e certo, entende-se aquele indene de dúvidas,
que dispensa dilação probatória, capaz de ser comprovado de
plano, por documentação manifesta.
No caso presente, o argumento mandamental usado na inicial
da impetração é o de que teria o apelante direito a tomada
de posse em cargo público em razão de ser médico, tendo
sido aprovado em concurso público, sendo que a exigência
editalícia de apresentação de comprovante de especialização
ou residência médica encontra-se em conflito com legislação
complementar estadual.
Todavia, por meio dos documentos colacionados aos autos,
não é possível aferir a alegação relacionada a conclusão de
curso superior do impetrante.
Não se tem, dos próprios limites da cognição mandamental,
meios de solucionar a controvérsia, o que exige, pela própria
natureza da questão, a comprovação de sua formação
acadêmica.
Ademais, tem-se que do simples fato do impetrante ter se
inscrito no concurso público para médico do Estado não se
pode presumir sua formação superior, isso porque somente
no momento da convocação do Concurso que lhe é exigida
a apresentação dos documentos necessários previstos em
edital, inclusive diploma de formação e registro no Conselho
de Classe respectiva.
Desse modo, para a impetração do presente mandado de
segurança, condição sine qua non seria a apresentação da
prova documental no ato da impetração como supedâneo a
demonstrar a liquidez e certeza do direito invocado.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Tratou-se, na origem, de writ em que a recorrente objetiva
a nomeação ao cargo de professor de ensino regular, ao qual
foi aprovada por meio de concurso público realizado pela
Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco em 2º
lugar.
2. Alegou-se que a candidata aprovada em 1º lugar não tomou
posse no cargo, ficando vago o cargo, existindo, portanto direito
líquido e certo à nomeação.
3. A recorrente sustenta que o documento que comprova suas
alegações estaria em poder da autoridade coatora e requereu
a intimação desta para apresentar o documento.
4. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é
a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação
probatória, porquanto não comporta a fase instrutória,
sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a
demonstrar, de plano, o direito alegado. Precedente.
5. Entendeu o Tribunal Recorrido que as alegações da
impetrante não se fizeram acompanhar da necessária prova
inequívoca e previamente constituída de que não ocorreu a
posse da 1º colocada.
6. Considerou insuficientes os documentos trazidos pela
impetrante, pois deixou de comprovar que a vaga pretendida
não foi ocupada.
7. Portanto, correto o acórdão que extingue o mandado de
segurança sem julgamento do mérito, ante a ausência de
demonstração de direito líquido e certo, em face da não juntada
de prova pré-constituída.
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
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8. Ademais, em consonância com o entendimento proferido
pelo Tribunal de origem, Esta Corte posiciona-se no sentido
de que o art. 6º, parágrafo único da Lei n. 1.533/51 prevê a
possibilidade de o juiz ordenar, por ofício, a exibição de
documento necessário a prova do alegado, nas hipóteses em
que houver recusa da Administração. In casu, não há qualquer
elemento nos autos que comprove a eventual recusa da
Autoridade indicada como coatora.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 34.715/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe
30/08/2011)
“ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança. Prova préconstituida. Ausência. Indeferimento liminar. Art. 8., Lei
1.533/1951.
1. No mandado de segurança revela-se como condição
elementar a demonstração de liquidez e certeza do direito
a prova documental que deve ser ministrada no ato da
impetração, não se admitindo, salvo no caso de carência de
requisitos supríveis (autenticação de fotocópia, por exemplo),
a emenda da inicial com juntada de documentos. o remédio, na
falta de prova pré-constituida, será o indeferimento (art. 8º, da
lei 1.533/19 51).
2. RMS improvido”. (STJ - Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança (ROMS) - nº 6195 - pr - RIP: 199500456630 - Rel.
Fernando Gonçalves - Turma: Sexta Turma - j. 27/05/1997 DJ. 16/06/1997 p. 27405 - vol. 100. p. 317).
Dessa forma, entendo não comprovado o direito líquido e
certo, motivo pelo qual indefiro a petição inicial, extinguindo o
feito sem julgamento de mérito, com base no art. 10 da Lei
n. 12.016/9, cumulado com o art. 139, IV, e 451, I, ambos do
RITJ/RO; art. 267, IV, do Código de Processo Civil, o que faço
monocraticamente, nos termos do art 557, do citado diploma
legal.
Sem honorários, em face do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se, com
baixa.
Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2011.
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza Relatora
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0009643-13.2011.8.22.0000
Impetrante: Jeniffer Sartori Savegnago
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RJ 137438)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relatora :Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jeniffer
Sartori Savegnago contra omissão supostamente perpetrada
pelo Secretário de Saúde do Estado.
Narra a impetrante que é portadora de Neurofibromatose,
CID Q85.0, e através da Gerência de Tratamento Fora do
Domicílio, GTFD, foi encaminhada a Cidade do Rio de Janeiro
para realização do tratamento, uma vez que não há no Estado
especialista na rede pública ou particular conveniada.
Afirma contudo, que depois de ser enviada para tratamento, o
impetrado se recusa a pagar os valores referentes as despesas
realizadas nos meses de março, abril e maio, embora tenha
prestado contas desses valores.
46
Assim, impetra o presente mandamus com a finalidade de se
impor à autoridade administrativa o pagamento das diárias,
posto que coloca em risco seu tratamento.
É o relatório.
Trata-se o presente mandado de segurança, de verdadeira
ação de cobrança.
Inviável sua utilização, tendo em vista o mesmo não ser
sucedâneo de ação de cobrança, além de não ter o rito
adequado à realização desse procedimento.
Súmula n. 269 do STF:
“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de
cobrança”
Neste sentido colaciono decisões desta Corte:
“Mandado de segurança. Recomposição pecuniária. Via
inadequada.
O mandado de segurança não é via adequada para se buscar
a recomposição pecuniária, se a perda não decorreu de ato da
autoridade administrativa. Sua eficácia principal está ligada ao
desfazimento do ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade
coatora, que no caso não ocorre”.
(0011819-96.2010.8.22.0000 MS – Rel. Des. Sansão Saldanha,
j. 06.12.2010).
“Processo Civil e Administrativo. Mandado de segurança.
Cobrança. Impossibilidade. Súmula n. 269 do STF. Processo
administrativo. Duração razoável. Garantia constitucional.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de
cobrança. Súmula n. 269 do STF.
Ao cidadão é garantido, quer seja no âmbito do processo
judicial, quer na seara administrativa, a duração razoável do
processo, de tal modo que possa ver sua pretensão apreciada
a contento e a ponto de poder experimentar seu direito
sem que tenha que suportar uma perenização processual”.
(0001377-08.2009.8.22.0000 MS, Rel. Des. Rowilson Teixeira,
j. 25.05.2010)
Pelo exposto, julgo extinto o presente mandamus sem
resolução do mérito, com arrimo no art. 10, da Lei nº 12.016/09,
combinado com o art. 267, I do Código de Processo Civil, de
forma monocrática, nos termos do artigo 557, do Estatuto
Processual Civil.
Defiro a gratuidade da justiça, razão pela qual isento a
impetrante do pagamento das custas.
Sem honorários, em face do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se ao
arquivo.
Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2011.
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza Relatora
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009796-46.2011.8.22.0000
Impetrante: P. H. D. B. Representado por sua mãe E. D. da S.
Advogado: Thiago Caron Fachetti(OAB/RO 4252)
Advogado: Robson Reinoso de Paula(OAB/RO 1341)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Pablo Henrique Dutra Barbosa, menor, representado por
sua genitora Elisângela Dutra da Silva, impetra mandado de
segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
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de Saúde do Estado de Rondônia, pela recusa na entrega de
medicamentos e componentes.
No entanto, não há nos autos qualquer documento que evidencie
a negativa do Estado na disponibilização dos medicamentos e
componentes.
Desta forma, determino que traga aos autos a prova que
evidencie a ilegalidade ou recusa na entrega dos medicamentos
e componentes, o que é imprescindível em sede de mandado
de segurança.
Posto isso, intime-se o patrono do impetrante para cumprir
a determinação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os
autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0004765-45.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria Aparecida Ferreira de Lima
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Maria Aparecida Ferreira de Lima impetrou mandado de
segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário
de Saúde do Estado de Rondônia.
Sustentou a impetrante que:
a) conta com 36 anos de idade e se submete a tratamento
contínuo de saúde, uma vez que é portadora de doença de
pele diagnosticada como Ictiose Lamelar, necessitando fazer
uso diário da medicação denominada ACITRETINA 25 mg, (30
comprimidos ao mês), conforme receituário médico;
b) não dispunha de recursos financeiros suficientes para custear
o medicamento necessário, pois o tratamento mensal custa R$
341,07 (trezentos e quarenta e um reais e sete centavos);
c) a medicação é fornecida gratuitamente pelo Governo do
Estado, de modo que a impetrante é cadastrada e a recebe há
três anos, contudo, conforme se depreende pela documentação
juntada aos autos, o remédio foi entregue pela última vez
em novembro de 2010, constando a informação de que,
atualmente, não estava disponível em Porto Velho e aguardava
a aquisição;
d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS
no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, de modo a universalizar
e torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa.
Posto isso, pediu a concessão da liminar para que o impetrado
fornecesse, em caráter de urgência e de forma contínua, o
medicamento necessário ao seu tratamento de saúde, conforme
receituário médico em anexo.
A liminar foi deferida às fls. 28/29, por restarem caracterizados
os requisitos autorizadores da medida.
Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde apresentou
informações nas quais relatou que o medicamento, faz parte
das portarias de responsabilidade do Estado e dos Municípios
(Portaria n. 2.981/2009 e n. 2.982/2009), porém não está
47
disponível em estoque, e já foi providênciada a compra para
atender a impetrante, e todos os outros pacientes dependentes
do tratamento.
Diante do não cumprimento da liminar, foi determinado o
sequestro na conta do Estado às fls. 71/72.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido
pelo Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça, opina pela
concessão da segurança, por ser inquestionável o direito da
pessoa doente obter do Poder Público assistência integral à
sua saúde, pois constitucionalmente garantido.
É o relatório.
Decido.
A questão dos autos limita-se à análise do direito da impetrante
em obter do Poder Público medicamento para tratamento de
saúde, haja vista não dispor de condições financeiras para
arcar com as despesas.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do
Estado a proteção constitucional à sua saúde.
Nesse raciocínio, é a jurisprudência do Pretório Excelso:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos
medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado de
fornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AI 648971 AgR, Rel.: Min. EROS GRAU, 2ª
Turma, julgado em 04/09/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007
PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00080 EMENT VOL02291-12 PP-02319).
Quanto à legitimidade passiva do Estado, colaciono
jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
–
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS
–
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DOS
ENTES
FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a
responsabilidade solidária do entes federativos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia
do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos
a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 961.677/SC,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/05/2008, DJe 11/06/2008).
Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui
direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um
Estado Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental,
não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo,
sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais,
essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o
direito à vida e a dignidade da pessoa humana.
Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável
omissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sob
alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele
que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional
para fazer cumprir de forma forçada o direito líquido e certo.
É inquestionável o dever do Poder Público de promover a saúde
com todos os meios a ela inerentes, não podendo se eximir de
sua responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento,
como no caso dos autos.
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Dessa forma, demonstrado que o medicamento é necessário ao
tratamento da impetrante (fls. 09/10), sob pena de interrupção
do seu tratamento de saúde, deve o mandado de segurança
ser concedido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da impetrante, nos
termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para conceder
a segurança e confirmar a liminar que determinou ao Estado o
fornecimento do medicamento postulado nos autos, conforme
relatórios médicos às fls. 09/10, o que faço monocraticamente,
nos termos do art. 557 do CPC.
Publique-se.Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009225-75.2011.8.22.0000
Impetrante: João Izaias Sales Cardoso
Advogada: Juraci Aparecida Valente da Silva(OAB/RO 156B)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por João Izaias Sales Cardoso contra ato atribuído
ao Secretário de Estado da Administração, consistente nos
descontos praticados indevidamente em seu contracheque,
além da omissão em proceder os reajustes em seu vencimento
referentes à vantagem pessoal de anuênio e quintos.
Esclarece o impetrante ser servidor público estadual,
pertencente ao quadro permanente do Estado de Rondônia, no
cargo de agente de polícia, lotado na Secretaria de Estado da
Segurança, tendo ingressado no serviço quando ainda vigente
a Lei Complementar n. 1/84, que previa o adicional por tempo
de serviço de 5% sobre o vencimento do cargo efetivo, devido
após completar o período de cinco anos de serviço.
Alega que passou a receber a gratificação por tempo de serviço
conforme as legislações da época, contudo, a partir da edição
da Lei estadual n. 68/1992 o seu anuênio passou a ser pago de
forma indevida, pois continuou a receber apenas 14%, quando
o correto seria 16% sobre sua remuneração.
Aduz que protocolou processo administrativo com o objetivo
de revisão de seu anuênio, no qual requereu o pagamento da
diferença recebida a menor entre o período de janeiro de 1993
a abril de 2000, de modo que, embora a Administração tenha
feito a atualização, ou seja, passando a pagar a gratificação no
percentual de 16%, indeferiu o seu pedido de pagamento da
diferença devida.
Questiona, ainda, o fato de a Administração ter realizado uma
adequação às vantagens pessoais pagas ao impetrante sob
o argumento de pagamento indevido, o que ocasionou um
desconto em seus vencimentos, em 60 parcelas mensais,
efetivados a partir do mês de novembro de 2006, sob a sigla
reposição salarial.
Relata ter conhecimento de que servidores da SESDEC,
empossados no ano de 1984, recebem o anuênio no
percentual de 16%, o que demonstra o direito líquido e certo
do impetrante.
Também traz aos autos a discussão sobre a vantagem pessoal
de quintos, salientando que requereu pedido de atualização
48
de 1/5 para 3/5, contudo foi indeferido pela Administração,
muito embora pedido idêntico foi deferido em favor do servidor
Claudionor Xavier Ribeiro.
Sustenta, finalmente, que a partir do mês de fevereiro de 2006
teve excluído de seu contracheque as verbas correspondentes
à vantagem pessoal de quintos (valor R$ 40,25) e anuênio
(valor R$ 334,26), as quais estavam aglutinadas na rubrica
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
Requer o deferimento de liminar para que seja determinado
ao Secretário Estadual de Administração que: a) suspenda
imediatamente os descontos realizados na folha de pagamento
do impetrante; b) o valor descontado indevidamente seja
devolvido com as atualizações de uma só vez; c) as vantagens
excluídas retornem à sua remuneração; seja determinado o
pagamento do anuênio e dos quintos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
João Izaias Sales Cardoso, servidor público estadual, impetra
o presente mandamus com o intuito que a Administração
proceda uma revisão no pagamento de sua remuneração,
com a retomada do pagamento das vantagens referentes
aos quintos e anuênios, além da suspensão imediata dos
descontos realizados em sua folha de pagamento, com o
devido ressarcimento.
A medida liminar é provimento cautelar admitido pela lei
do mandado de segurança quando sejam relevantes os
fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. (art. 7º. II,
da Lei 1533/1951.
Em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos
ensejadores à concessão de liminar.
Primeiro porque, a pretensão do impetrante, caso fosse deferida,
de plano, importaria em dispêndio financeiro imediato, o que
não é viável em sede de liminar, ante a previsão contida no
§ 2º do art. 7º da Lei 12016/2009, que veda o deferimento de
liminar em mandado de segurança quando o pedido tiver por
objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens
ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos.
Ademais, o perigo na demora também não se faz presente,
uma vez que os atos combatidos no mandado de segurança,
conforme relatado pelo próprio impetrante, são anteriores ao
ano de 2006, situação que descaracteriza a presença do perigo
na demora.
Registro, por oportuno, não passar desapercebido a
necessidade de observância do prazo decadencial para a
impetração de mandado de segurança, contudo, por existir
nos autos pedido de cessação de descontos mensais, o que
caracteriza relação de trato sucessivo, deixo para analisar mais
profundamente a questão quando do julgamento do mérito do
mandado de segurança.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de
liminar.
Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo
legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
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Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007928-33.2011.8.22.0000
Impetrante: Rosinete Santana Pereira Cardoso
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão.
Rosinete Santana Pereira Cardoso, impetrou mandado de
segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário
de Saúde do Estado de Rondônia.
Sustentou a impetrante que:
a) é portadora do vírus HTLV I, o qual, ataca os nervos e
causa a paralização, razão pela qual necessitava realizar uma
ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS INFERIORES
para a realização do tratamento adequado, conforme laudo e
receituário médico às fls. 12/14;
b) não dispunha de recursos financeiros suficientes para custear
o exame necessário, e sua patologia poderia se agravar pela
falta de realização;
c) recorreu a Defensoria Pública, a qual encaminhou ofício à
Secretaria de Saúde para a realização do exame, entretanto,
não obteve resposta;
d) o Estado tem a obrigação legal de disponibilizar o exame,
haja vista ser o direito à saúde uma garantia constitucional,
sobretudo, ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, tendo
por principal escopo dissipar a desigualdade de assistência à
saúde da população, universalizando o atendimento.
Pediu, ao final, a concessão da liminar para que o impetrado
disponibilizasse, em caráter de urgência, o exame necessário
ao prosseguimento de seu tratamento.
A liminar foi concedida às fls. 18/19, por restarem caracterizados
os requisitos autorizadores da medida.
Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde
apresentou informações nas quais relatou que o exame
de Eletroneuromiografia de Membros Inferiores havia sido
agendado para o dia 10/08/2011 às 7:00 horas, conforme
documentos de fls. 28/29.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo
Procurador Osvaldo Luiz de Araujo, opina pela concessão da
segurança, por ser inquestionável o direito da pessoa doente
obter do Poder Público assistência integral à sua saúde, pois
constitucionalmente garantido.
É o relatório.
Decido.
A questão dos autos, limita-se à análise do direito da impetrante
em realizar um ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS
INFERIORES para tratamento adequado, de modo a compelir
o Poder Público a providenciar o que for necessário ao
implemento do seu direito à saúde.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do
Estado a proteção constitucional à sua saúde.
Nesse raciocínio, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO.
CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado a
todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição
Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua
preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os
meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu
49
pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico
para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou
ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do
Estado, desde que disponível. ( MS, n. 20000020080084834,
Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 01/10/2008)
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se
posicionou:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A
NECESSITADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os
necessitados receber do ente público a cirurgia necessária.
Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Estado
possui legitimidade passiva na demanda visando à realização
de cirurgia a necessitado. Posição do 11º Grupo Cível.
Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação a que se nega
seguimento. (Apelação Cível Nº 70030925614, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/07/2009)
Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui
direito social e é desdobramento da perspectiva de um Estado
Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental, não pode
sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que
é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente
a saúde, por guardar íntima relação como o direito à vida e a
dignidade da pessoa humana.
Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável
omissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sob
alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele
que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional
para fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo.
Desse modo, diante da omissão do ente público e atento
ao princípio da dignidade da pessoa humana, é medida de
justiça garantir o direito constitucional à realização de um
ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS INFERIORES
para tratamento adequado, desdobramento do direito à saúde
que é indissociável do direito à vida, antes que o caso se torne
ainda mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia
a sua efetividade.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da impetrante,
nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para
conceder a segurança e confirmar a liminar que determinou
ao Estado a realização de uma ELETRONEUROMIOGRAFIA
DE MEMBROS INFERIORES, conforme laudo e receituário
médico às fls. 12/14, o que faço monocraticamente, nos termos
do art. 557 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007433-86.2011.8.22.0000
Impetrante: Celso Bruneto
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO
4206)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532)
Impetrante: Edivan Abreu da Costa
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO 4206)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532)
Impetrante: Epitácio Pereira de Lima
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO 4206)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532)
Impetrante: Fabio Damião Kaudnick Nunes
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO 4206)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532)
Impetrante: Genario Pereira dos Santos
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO 4206)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532)
Impetrante: Girley Albertoni Pereira
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO 4206)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532)
Impetrante: Jailson Santos da Silva
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO 4206)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532)
Impetrante: Jhonathan Baranoski da Silva
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO 4206)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532)
Impetrante: João Damasio Vieira
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO 4206)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532)
Impetrante: Jose Queiroga de Oliveira
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO 4206)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Celso Bruneto
e Outros contra ato do Secretário de Estado de Administração,
objetivando a anulação de teste psicotécnico e prosseguimento
nas demais fases do concurso.
Narram que foram aprovados no concurso para Agente
Penitenciário e/ou Sócio Educador do Estado, nos termos do
Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010, tendo sido aprovados nas
primeiras e segundas etapas da primeira fase do certame.
Afirmam que, entretanto, foi considerado inapto na terceira
etapa, qual seja, a avaliação psicológica.
Sustentam, em síntese, a ausência de previsão legal da
avaliação psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja
ilegalidade impõe sua continuidade no concurso.
Deste modo, requerem a decretação de nulidade do ato, e em
consequência, que se assegure sua participação nas demais
etapas.
Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram
às fls. 227/236.
O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 219/225.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente
Procurador Airton Pedro Marin Filho, pugnou pela concessão
da segurança (fls. 248/265).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra
a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante
como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do
referido exame.
A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que
estabelece o seguinte:
Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro
de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá
de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem
de classificação e prazo de validade.
50
[…]
Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções
especiais que estabelecerão em, função da natureza do
cargo:
I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos títulos;
III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos
classificados;
IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de
nomeação; e
V – as condições para provimento de cargo, referente a:
a) capacidade física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e
c) escolaridade.
(g.n)
A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental”
provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente
prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia
embutido a avaliação psicológica.
Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas,
colegiado competente para resolução da problemática, deu
indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia,
no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de
avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar
ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do
seguinte julgado:
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO.
AGENTE
PENITENCIÁRIO.
TESTE
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ.
(TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental
n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília
Sgrott Reis, em 09/09/2011).
Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado
colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a
inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para
o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da
exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa:
ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores
Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de
forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância.
É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado
estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal,
garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do
Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar
a nulidade decorrente de talvício de origem.
(TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel.
Des. Renato Mimessi).
Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente
e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa.
Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora,
porquanto as etapas do certame estão acontecendo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para
autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após
a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento
da presente ação mandamental.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007883-29.2011.8.22.0000
Impetrante: Rodrigo Lins de Oliveira Zeed
Advogada: Gigliane Portugal de Castro(OAB/RO 3133)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rodrigo
Lins de Oliveira Zeed contra ato do Secretário de Estado de
Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e
prosseguimento nas demais fases do concurso.
Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário
do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010,
tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da
primeira fase do certame.
Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa,
qual seja, a avaliação psicológica.
Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação
psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe
sua continuidade no concurso.
Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em
consequência, que se assegure sua participação nas demais
etapas.
Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram
às fls. 56/65.
O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 50/54.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente
Procurador Osvaldo Luiz de Araujo, pugnou pela concessão da
segurança (fls. 68/75).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra
a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante
como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do
referido exame.
A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que
estabelece o seguinte:
Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro
de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá
de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem
de classificação e prazo de validade.
[…]
Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções
especiais que estabelecerão em, função da natureza do
cargo:
I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos
títulos;
III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos
classificados;
51
IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de
nomeação; e
V – as condições para provimento de cargo, referente a:
a) capacidade física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e
c) escolaridade.
(g.n)
A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental” provocou
algumas interpretações divergentes, inicialmente prevalecendo
a concepção de que nesta expressão estar-se-ia embutido a
avaliação psicológica.
Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas,
colegiado competente para resolução da problemática, deu indícios
de que será dada nova interpretação à controvérsia, no sentido de
que efetivamente não se trata de previsão de avaliação psicológica,
mas sim, clínica, de tal modo a ensejar ilegalidade na exigência do
referido teste, como se nota do seguinte julgado:
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO.
AGENTE
PENITENCIÁRIO.
TESTE
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ.
(TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental
n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília
Sgrott Reis, em 09/09/2011).
Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado
colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a
inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para
o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da
exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa:
ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores
Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de
forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância.
É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado
estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal,
garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do
Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar
a nulidade decorrente de talvício de origem.
(TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel.
Des. Renato Mimessi).
Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente
e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa.
Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora,
porquanto as etapas do certame estão acontecendo.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para
autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após
a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento
da presente ação mandamental.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007958-68.2011.8.22.0000
Impetrante: Fabíola Pereira Portela
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant(OAB/RO
150A)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fabíola
Pereira Portela contra ato do Secretário de Estado de
Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e
prosseguimento nas demais fases do concurso.
Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário
do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010,
tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da
primeira fase do certame.
Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa,
qual seja, a avaliação psicológica.
Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação
psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe
sua continuidade no concurso.
Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em
consequência, que se assegure sua participação nas demais
etapas.
Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram
às fls. 154/158.
O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 147/151.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente
Procurador Edmilson José de Matos Fonseca, pugnou pela
concessão da segurança (fls. 160/164).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra
a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante
como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do
referido exame.
A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que
estabelece o seguinte:
Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro
de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá
de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem
de classificação e prazo de validade.
[…]
Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções
especiais que estabelecerão em, função da natureza do
cargo:
I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos
títulos;
III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos
classificados;
IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de
nomeação; e
V – as condições para provimento de cargo, referente a:
a) capacidade física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e
c) escolaridade.
(g.n)
A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental”
provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente
prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia
embutido a avaliação psicológica.
52
Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas,
colegiado competente para resolução da problemática, deu
indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia,
no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de
avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar
ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do
seguinte julgado:
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO.
AGENTE
PENITENCIÁRIO.
TESTE
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ.
(TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental
n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília
Sgrott Reis, em 09/09/2011).
Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado
colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a
inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para
o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da
exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa:
ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores
Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de
forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância.
É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado
estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal,
garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do
Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar
a nulidade decorrente de talvício de origem.
(TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel.
Des. Renato Mimessi).
Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente
e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa.
Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora,
porquanto as etapas do certame estão acontecendo.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para
autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após
a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento
da presente ação mandamental.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007967-30.2011.8.22.0000
Impetrante: Jederson Willian Trevisan
Advogado: Rafael Oliveira Claros(OAB/RO 3672)
Advogado: Felipe Ampuero Marques(OABRO 4628)
Advogada: Fernanda Mayara Oliveira Claros(OAB/RO 4726)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jederson
Willian Trevisan contra ato do Secretário de Estado de
Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
prosseguimento nas demais fases do concurso.
Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário
do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010,
tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da
primeira fase do certame.
Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa,
qual seja, a avaliação psicológica.
Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação
psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe
sua continuidade no concurso.
Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em
consequência, que se assegure sua participação nas demais
etapas.
Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram
às fls. 132/141.
O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 126/130.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente
Procurador Julio Cesar do Amaral Thome, pugnou pela
denegação da segurança (fls. 145/149).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra
a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante
como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do
referido exame.
A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que
estabelece o seguinte:
Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro
de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá
de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem
de classificação e prazo de validade.
[…]
Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções
especiais que estabelecerão em, função da natureza do
cargo:
I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos
títulos;
III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos
classificados;
IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de
nomeação; e
V – as condições para provimento de cargo, referente a:
a) capacidade física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e
c) escolaridade.
(g.n)
A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental”
provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente
prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia
embutido a avaliação psicológica.
Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas,
colegiado competente para resolução da problemática, deu
indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia,
no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de
avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar
ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do
seguinte julgado:
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO.
AGENTE
PENITENCIÁRIO.
TESTE
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO
53
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ.
(TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental
n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília
Sgrott Reis, em 09/09/2011).
Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado
colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a
inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para
o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da
exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa:
ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores
Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de
forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância.
É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado
estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal,
garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do
Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar
a nulidade decorrente de talvício de origem.
(TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel.
Des. Renato Mimessi).
Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente
e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa.
Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora,
porquanto as etapas do certame estão acontecendo.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para
autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após
a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento
da presente ação mandamental.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008181-21.2011.8.22.0000
Impetrante: Luciano Benedito dos Anjos
Advogado: Renilson Mercado Garcia(OAB/RO 2730)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luciano
Benedito dos Anjos contra ato do Secretário de Estado de
Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e
prosseguimento nas demais fases do concurso.
Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário
do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010,
tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da
primeira fase do certame.
Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa,
qual seja, a avaliação psicológica.
Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação
psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe
sua continuidade no concurso.
Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em
consequência, que se assegure sua participação nas demais
etapas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram
às fls. 61/70.
O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 55/59.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente
Procurador Osvaldo Luiz de Araujo, pugnou pela concessão da
segurança (fls. 74/81).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra
a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante
como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do
referido exame.
A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que
estabelece o seguinte:
Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro
de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá
de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem
de classificação e prazo de validade.
[…]
Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções
especiais que estabelecerão em, função da natureza do
cargo:
I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos
títulos;
III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos
classificados;
IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de
nomeação; e
V – as condições para provimento de cargo, referente a:
a) capacidade física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e
c) escolaridade.
(g.n)
A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental”
provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente
prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia
embutido a avaliação psicológica.
Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas,
colegiado competente para resolução da problemática, deu
indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia,
no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de
avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar
ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do
seguinte julgado:
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO.
AGENTE
PENITENCIÁRIO.
TESTE
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ.
(TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental
n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília
Sgrott Reis, em 09/09/2011).
Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado
colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a
54
inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para
o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da
exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa:
ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores
Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de
forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância.
É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado
estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal,
garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do
Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar
a nulidade decorrente de talvício de origem.
(TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel.
Des. Renato Mimessi).
Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente
e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa.
Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora,
porquanto as etapas do certame estão acontecendo.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para
autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após
a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento
da presente ação mandamental.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008460-07.2011.8.22.0000
Impetrante: Evandro Ferreira Cornélio
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741)
Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior(OAB/RO 4871)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Evandro
Ferreira Cornélio contra ato do Secretário de Estado de
Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e
prosseguimento nas demais fases do concurso.
Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário
do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010,
tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da
primeira fase do certame.
Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa,
qual seja, a avaliação psicológica.
Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação
psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe
sua continuidade no concurso.
Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em
consequência, que se assegure sua participação nas demais
etapas.
Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram
às fls. 77/86.
O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 88/92.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente
Procurador Julio Cesar do Amaral Thomé, pugnou pela
denegação da segurança (fls. 96/100).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra
a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante
como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do
referido exame.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que
estabelece o seguinte:
Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro
de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá
de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem
de classificação e prazo de validade.
[…]
Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções
especiais que estabelecerão em, função da natureza do
cargo:
I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos
títulos;
III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos
classificados;
IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de
nomeação; e
V – as condições para provimento de cargo, referente a:
a) capacidade física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e
c) escolaridade.
(g.n)
A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental”
provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente
prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia
embutido a avaliação psicológica.
Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas,
colegiado competente para resolução da problemática, deu
indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia,
no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de
avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar
ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do
seguinte julgado:
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO.
AGENTE
PENITENCIÁRIO.
TESTE
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ.
(TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental
n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília
Sgrott Reis, em 09/09/2011).
Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado
colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a
inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para
o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da
exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa:
ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores
Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de
forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância.
É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado
estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal,
garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do
Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar
a nulidade decorrente de talvício de origem.
55
(TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel.
Des. Renato Mimessi).
Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente
e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa.
Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora,
porquanto as etapas do certame estão acontecendo.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para
autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após
a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento
da presente ação mandamental.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007770-75.2011.8.22.0000
Impetrante: Valdir Gomes de Amorim
Advogado: Dirceu Henker(OAB/RO 4592)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrada: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt
FUNCAB
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valdir
Gomes de Amorim contra ato do Secretário de Estado de
Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e
prosseguimento nas demais fases do concurso.
Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário
do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010,
tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da
primeira fase do certame.
Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa,
qual seja, a avaliação psicológica.
Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação
psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe
sua continuidade no concurso.
Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em
consequência, que se assegure sua participação nas demais
etapas.
Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram
às fls. 65/69.
O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 59/63.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente
Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça, pugnou pela
concessão da segurança (fls. 77/82).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra
a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante
como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do
referido exame.
A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que
estabelece o seguinte:
Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro
de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá
de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem
de classificação e prazo de validade.
[…]
Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções
especiais que estabelecerão em, função da natureza do
cargo:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos
títulos;
III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos
classificados;
IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de
nomeação; e
V – as condições para provimento de cargo, referente a:
a) capacidade física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e
c) escolaridade.
(g.n)
A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental”
provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente
prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia
embutido a avaliação psicológica.
Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas,
colegiado competente para resolução da problemática, deu
indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia,
no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de
avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar
ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do
seguinte julgado:
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO.
AGENTE
PENITENCIÁRIO.
TESTE
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ.
(TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental
n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília
Sgrott Reis, em 09/09/2011).
Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado
colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a
inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para
o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da
exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa:
ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores
Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de
forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância.
É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado
estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal,
garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do
Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar
a nulidade decorrente de talvício de origem.
(TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel.
Des. Renato Mimessi).
Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente
e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa.
Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora,
porquanto as etapas do certame estão acontecendo.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para
autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após
a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento
da presente ação mandamental.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
56
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007307-36.2011.8.22.0000
Impetrante: Zorayonara Santos Carvalho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Zorayonara
Santos Carvalho contra ato do Secretário de Estado de
Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e
prosseguimento nas demais fases do concurso.
Narra que fora aprovada no concurso para Agente Penitenciário
do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010,
tendo sido aprovada nas primeiras e segundas etapas da
primeira fase do certame.
Afirma que, entretanto, foi considerada inapta na terceira etapa,
qual seja, a avaliação psicológica.
Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação
psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe
sua continuidade no concurso.
Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em
consequência, que se assegure sua participação nas demais
etapas.
Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram
às fls. 74/78.
O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 69/72.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente
Procurador Rodney Pereira de Paula, pugnou pela concessão
da segurança (fls. 81/89).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra
a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante
como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do
referido exame.
A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que
estabelece o seguinte:
Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro
de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá
de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem
de classificação e prazo de validade.
[…]
Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções
especiais que estabelecerão em, função da natureza do
cargo:
I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos
títulos;
III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos
classificados;
IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de
nomeação; e
V – as condições para provimento de cargo, referente a:
a) capacidade física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e
c) escolaridade.
(g.n)
A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental”
provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente
prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia
embutido a avaliação psicológica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas,
colegiado competente para resolução da problemática, deu
indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia,
no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de
avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar
ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do
seguinte julgado:
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO.
AGENTE
PENITENCIÁRIO.
TESTE
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ.
(TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental
n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília
Sgrott Reis, em 09/09/2011).
Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado
colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a
inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para
o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da
exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa:
ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores
Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de
forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância.
É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado
estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal,
garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do
Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar
a nulidade decorrente de talvício de origem.
(TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel.
Des. Renato Mimessi).
Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente
e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa.
Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora,
porquanto as etapas do certame estão acontecendo.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para
autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após
a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento
da presente ação mandamental.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007618-27.2011.8.22.0000
Impetrante: Everson Glei Vieira Pantoja
Advogado: Elvis Dias Pinto(OAB/RO 3447)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Everson
Glei Vieira Pantoja contra ato do Secretário de Estado de
Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e
prosseguimento nas demais fases do concurso.
Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário
57
do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010,
tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da
primeira fase do certame.
Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa,
qual seja, a avaliação psicológica.
Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação
psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe
sua continuidade no concurso.
Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em
consequência, que se assegure sua participação nas demais
etapas.
Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram
às fls. 85/89.
O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 91/95.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente
Procurador Ivo Benitez, pugnou pela concessão da segurança
(fls. 99/106).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra
a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante
como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do
referido exame.
A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que
estabelece o seguinte:
Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro
de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá
de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem
de classificação e prazo de validade.
[…]
Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções
especiais que estabelecerão em, função da natureza do
cargo:
I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos
títulos;
III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos
classificados;
IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de
nomeação; e
V – as condições para provimento de cargo, referente a:
a) capacidade física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e
c) escolaridade.
(g.n)
A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental”
provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente
prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia
embutido a avaliação psicológica.
Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas,
colegiado competente para resolução da problemática, deu
indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia,
no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de
avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar
ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do
seguinte julgado:
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO.
AGENTE
PENITENCIÁRIO.
TESTE
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ.
(TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental
n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília
Sgrott Reis, em 09/09/2011).
Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado
colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a
inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para
o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da
exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa:
ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores
Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de
forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância.
É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado
estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal,
garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do
Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar
a nulidade decorrente de talvício de origem.
(TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel.
Des. Renato Mimessi).
Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente
e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa.
Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora,
porquanto as etapas do certame estão acontecendo.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para
autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após
a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento
da presente ação mandamental.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007806-20.2011.8.22.0000
Impetrante: Geraldo Rodrigues Damaceno
Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida(OAB/RO 3146)
Advogado: Antonio Eduardo Schramm de Souza(OAB/RO
4001)
Advogado: Newton Schramm de Souza(OAB/RO 2947)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Geraldo
Rodrigues Damaceno contra ato do Secretário de Estado de
Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e
prosseguimento nas demais fases do concurso.
Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário
do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010,
tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da
primeira fase do certame.
Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa,
qual seja, a avaliação psicológica.
Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação
psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe
sua continuidade no concurso.
Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em
consequência, que se assegure sua participação nas demais
etapas.
58
Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram
às fls. 24/33.
O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 38/42.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente
Procurador Airton Pedro Marin Filho, pugnou pela concessão
da segurança (fls. 45/60).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra
a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante
como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do
referido exame.
A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que
estabelece o seguinte:
Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro
de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá
de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem
de classificação e prazo de validade.
[…]
Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções
especiais que estabelecerão em, função da natureza do
cargo:
I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos
títulos;
III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos
classificados;
IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de
nomeação; e
V – as condições para provimento de cargo, referente a:
a) capacidade física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e
c) escolaridade.
(g.n)
A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental”
provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente
prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia
embutido a avaliação psicológica.
Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas,
colegiado competente para resolução da problemática, deu
indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia,
no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de
avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar
ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do
seguinte julgado:
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO.
AGENTE
PENITENCIÁRIO.
TESTE
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ.
(TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental
n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília
Sgrott Reis, em 09/09/2011).
Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado
colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para
o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da
exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa:
ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores
Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de
forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância.
É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado
estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal,
garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do
Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar
a nulidade decorrente de talvício de origem.
(TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel.
Des. Renato Mimessi).
Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente
e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa.
Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora,
porquanto as etapas do certame estão acontecendo.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para
autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após
a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento
da presente ação mandamental.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007923-11.2011.8.22.0000
Impetrante: Jales Bento Cavalcante
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jales
Bento Cavalcante contra ato do Secretário de Estado de
Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e
prosseguimento nas demais fases do concurso.
Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário
do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010,
tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da
primeira fase do certame.
Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa,
qual seja, a avaliação psicológica.
Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação
psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe
sua continuidade no concurso.
Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em
consequência, que se assegure sua participação nas demais
etapas.
Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram
às fls. 118/127.
O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 112/116.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente
Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça, pugnou pela
concessão da segurança (fls. 131/136).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra
a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante
como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do
referido exame.
A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que
estabelece o seguinte:
59
Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro
de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá
de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem
de classificação e prazo de validade.
[…]
Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções
especiais que estabelecerão em, função da natureza do
cargo:
I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos
títulos;
III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos
classificados;
IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de
nomeação; e
V – as condições para provimento de cargo, referente a:
a) capacidade física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e
c) escolaridade.
(g.n)
A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental”
provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente
prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia
embutido a avaliação psicológica.
Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas,
colegiado competente para resolução da problemática, deu
indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia,
no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de
avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar
ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do
seguinte julgado:
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO.
AGENTE
PENITENCIÁRIO.
TESTE
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ.
(TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental
n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília
Sgrott Reis, em 09/09/2011).
Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado
colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a
inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para
o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da
exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa:
ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores
Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de
forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância.
É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado
estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal,
garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do
Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar
a nulidade decorrente de talvício de origem.
(TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel.
Des. Renato Mimessi).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente
e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa.
Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora,
porquanto as etapas do certame estão acontecendo.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para
autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após
a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento
da presente ação mandamental.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008494-79.2011.8.22.0000
Impetrante: Manoel Costa Castelo Branco
Advogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B)
Advogada: Janaína Pereira de Souza(OAB/RO 1502)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Manoel
Costa Castelo Branco contra ato do Secretário de Estado de
Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e
prosseguimento nas demais fases do concurso.
Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário
do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010,
tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da
primeira fase do certame.
Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa,
qual seja, a avaliação psicológica.
Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação
psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe
sua continuidade no concurso.
Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em
consequência, que se assegure sua participação nas demais
etapas.
Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram
às fls. 101/111.
O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 95/99.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente
Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça, pugnou pela
concessão da segurança (fls. 115/120).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra
a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante
como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do
referido exame.
A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que
estabelece o seguinte:
Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro
de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá
de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem
de classificação e prazo de validade.
[…]
Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções
especiais que estabelecerão em, função da natureza do
cargo:
I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos
títulos;
60
III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos
classificados;
IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de
nomeação; e
V – as condições para provimento de cargo, referente a:
a) capacidade física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e
c) escolaridade.
(g.n)
A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental”
provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente
prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia
embutido a avaliação psicológica.
Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas,
colegiado competente para resolução da problemática, deu
indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia,
no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de
avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar
ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do
seguinte julgado:
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO.
AGENTE
PENITENCIÁRIO.
TESTE
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ.
(TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental
n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília
Sgrott Reis, em 09/09/2011).
Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado
colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a
inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para
o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da
exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa:
ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores
Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de
forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância.
É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado
estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal,
garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do
Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar
a nulidade decorrente de talvício de origem.
(TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel.
Des. Renato Mimessi).
Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente
e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa.
Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora,
porquanto as etapas do certame estão acontecendo.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para
autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após
a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento
da presente ação mandamental.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008499-04.2011.8.22.0000
Impetrante: Francimar Moraes Malaquias
Advogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B)
Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva(OAB/RO
1502)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francimar
Moraes Malaquias contra ato do Secretário de Estado de
Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e
prosseguimento nas demais fases do concurso.
Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário
do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010,
tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da
primeira fase do certame.
Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa,
qual seja, a avaliação psicológica.
Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação
psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe
sua continuidade no concurso.
Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em
consequência, que se assegure sua participação nas demais
etapas.
Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram
às fls. 82/91.
O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 76/80.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente
Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça, pugnou pela
concessão da segurança (fls. 95/100).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra
a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante
como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do
referido exame.
A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que
estabelece o seguinte:
Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro
de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá
de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem
de classificação e prazo de validade.
[…]
Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções
especiais que estabelecerão em, função da natureza do
cargo:
I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos
títulos;
III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos
classificados;
IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de
nomeação; e
V – as condições para provimento de cargo, referente a:
a) capacidade física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e
c) escolaridade.
(g.n)
A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental”
provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente
prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia
embutido a avaliação psicológica.
61
Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas,
colegiado competente para resolução da problemática, deu
indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia,
no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de
avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar
ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do
seguinte julgado:
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO.
AGENTE
PENITENCIÁRIO.
TESTE
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ.
(TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental
n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília
Sgrott Reis, em 09/09/2011).
Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado
colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a
inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para
o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da
exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa:
ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores
Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de
forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância.
É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado
estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal,
garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do
Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar
a nulidade decorrente de talvício de origem.
(TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel.
Des. Renato Mimessi).
Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente
e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa.
Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora,
porquanto as etapas do certame estão acontecendo.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para
autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após
a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento
da presente ação mandamental.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008754-59.2011.8.22.0000
Impetrante: Idete Terezinha Straub dos Santos
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Em razão das informações prestadas pela autoridade coatora
(fls. 33/35), que até o presente momento não foi cumprida a
referida decisão liminar, não é motivo para o descumprimento
afinal a compra do medicamento deve ser realizada com a
urgência que o caso requer, independente de licitação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Contudo, diante da comprovação de que o procedimento de
compra já está sendo realizado (fl. 35), defiro o requerimento
de dilação do prazo para cumprimento liminar e determino a
intimação do Secretário de Estado da Saúde de Rondônia, por
ofício, mediante correspondência com Aviso de Recebimento,
para que, no prazo improrrogável de 48 horas, dispense
os medicamentos e comprove junto aos autos, sob pena de
caracterização de crime de desobediência, e a possibilidade
de execução imediata da multa diária de R$ 200,00, já prevista
na decisão.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008969-35.2011.8.22.0000
Impetrante: Isabel Medeiros Martins da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Isabel
Medeiros Martins da Silva em razão da omissão do Secretário
de Estado de Saúde, com o objetivo de que seja realizado
procedimento cirúrgico.
Consta dos autos que a impetrante apresenta neovascularização
subretiniana, por isso, necessita ser submetida, com urgência
a procedimento de INJEÇÃO INTRAVITREO DE LUCENTIS.
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui
meios para arcar com os custos do procedimento pretendido.
Impetra a presente ação mandamental com o fito de impor
obrigação imediata ao agente público responsável, para que
seja custeado de todo o procedimento pelo Poder Público, seja
em rede pública ou particular.
Requisitada a prestar informações (fl. 16), a autoridade indicada
como coatora, manteve-se inerte.
É o relatório.
Decido.
Impende neste momento a verificação da presença ou não dos
pressupostos ensejadores das liminares, os quais, por ora,
visualizo.
Com efeito, a fumaça do direito decorre da garantia constitucional
de acessibilidade à saúde gratuita a ser fornecido pelo Poder
Público, que se revela absoluta consoante à pacífica e unânime
jurisprudência pátria.
Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional
positiva, em decorrência da gravidade da lesão, com risco de
perda permanente da visão dos olhos, sendo imprescindível o
procedimento cirúrgico pleiteado (fls. 10/11).
Nesse sentido, o C. STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO.
CONCESSÃO.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal),
sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e
restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários
para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações
para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que
não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu
tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que
disponível.
62
( Mand. Segurança, N. 20000020080084834, Rel. Juiz
Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 01/10/2008)
Diante do imperativo constitucional, é imprescindível a
concessão da liminar para dar efetividade à prestação estatal
no que pertine a proteção à saúde da enferma acobertada de
grave doença.
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a
concessão da medida.
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade
indicada como coatora providencie a realização imediata do
procedimento de INJEÇÃO INTRAVITREO DE LUCENTIS,
necessária à paciente, seja em rede pública ou particular do
Estado de Rondônia, independente de procedimento licitatório,
sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de
R$10.000,00, exigíveis a partir do quinto dia, contados a partir
da notificação e a ser suportada pessoalmente pela autoridade
coatora, e revertida à entidade assistencial, além de eventual
responsabilização criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para
cumprimento imediato.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009038-67.2011.8.22.0000
Impetrante: Jandira Pessoa de Araujo
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos, etc;
A liminar foi deferida em 25/08/2011 (fls. 20/22).
Em 09/09/2011 (fls 27/28), a defesa da impetrante informa que
o procedimento ainda não foi realizado.
Diante do total desrespeito da autoridade administrativa perante
às decisões judiciais proferidas por esta Corte, não me resta
outra alternativa que não seja a adoção de medidas de apoio
necessárias para que haja o integral cumprimento da decisão
anteriormente proferida.
Contudo, em nome da razoabilidade, intime-se mais uma
vez, por ofício, mediante correspondência com Aviso de
Recebimento, o Sr. Secretário de Estado da Saúde para que
no prazo de 48 horas, contados da notificação, providencie a
realização e/ou marcação do procedimento.
Acaso superado o prazo, sem que haja qualquer manifestação
da autoridade coatora, intime-se a defesa da impetrante para
junte aos autos, no prazo de 5 dias, três orçamentos de clínicas
médicas localizadas no Estado de Rondônia, nas quais conste
o preço e a descrição do procedimento e em especial o número
da Conta Bancária para deposito do valor referente, haja a vista
a possibilidade de determinação de sequestro da conta única
do Estado de Rondônia.
Superado o prazo, sem a manifestação da impetrante, à d.
Procuradoria de Justiça.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009755-79.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria de Fátima Lana Rocha
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos, etc;
Diante da informação de que a impetrante encontra-se no
aguardo para realização do procedimento há mais de dois
anos, condiciono a apreciação da liminar às informações da
autoridade indicada como coatora, em especial quanto a data
para realização da cirurgia.
Devido a urgência que o caso requer, as informações deverão
ser prestadas, no prazo legal.
Notifique-se o Estado.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009716-82.2011.8.22.0000
Impetrante: Marcos Souza de Lima
Advogado: Lourival Cordeiro da Silva(OAB/RO 408A)
Advogado: Eder da Cruz Silva(OAB/RO 523E)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Advogado: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos.
Marcos Souza de Lima impetra mandado de segurança
contra o Secretário de Estado da Administração, objetivando
permanecer nas demais fases do concurso público para
provimento do cargo de Agente Penitenciário do Estado de
Rodnônia, regido pelo Edital n. 367/GDRH/SEAD, no qual foi
considerado inapto na avaliação psicológica.
Aponta ilegalidade na aplicação do teste psicológico, no seu
critério de avaliação, bem como no caráter sigiloso do exame.
Requer a concessão da liminar para que lhe seja permitido
participar das demais fases do concurso e no mérito, a
concessão da segurança.
DECIDO.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para que
a avaliação psicológica seja aplicada nos concurso públicos,
além da existência de lei prevendo a sua exigência, deverá o
exame pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena
de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Sendo assim, demonstrada a exigência do teste psicológico
como requisito para a investidura no cargo de agente
penitenciário do Estado de Rondônia sem previsão legal,
demonstrada está a fumaça do bom direito.
O perigo da demora também se faz presente, em razão da
iminência da realização das etapas seguintes do certame.
Isto posto, defiro o pedido de liminar, a fim de garantir ao
impetrante que participe das demais fases do concurso,
mediante a devida aprovação, até o julgamento final deste
feito, observada a ordem de classificação.
63
Requisite-se as informações, no prazo de 10 dias, devendo
a autoridade impetrada juntar aos autos cópias do laudo de
avaliação psicológica do impetrante, bem como apresentar os
motivos que ensejaram a inaptidão.
Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado, conforme o art.
7º, II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado em Substituição Regimental
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009686-47.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria de Fátima Lopes da Silva Faria
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Vistos,
Maria de Fátima Lopes da Silva Faria, qualificada nos autos,
impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato
do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-se omissão.
Diz ser portadora de Asma (CID J450), e necessita
continuamente dos medicamentos Formoterol 12 MCG,
Budesonida 200 MCG Cap e Formoterol 6MCG + Budesonida
200 MCG Cap e Brometo de Tiotropio 2,5 MCG FRC.
Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de
modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para
seu sustento.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega dos medicamentos solicitados, com ônus para a
Secretaria Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 10/20.
Relatei. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da Justiça gratuita.
É de ordem constitucional e responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
O Superior Tribunal de Justiça se posicionou:
Recurso Especial .Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de Medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único
de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma
individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade
do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá
ele ser fornecido. Recurso Especial Provido.
(STJ – 2ª Turma – REsp 212.346/RJ – Rel. Min. Netto, Franciulli,
em 09/10/2001).
O direito a obter a segurança em precedentes recentes está
pacificado neste Corte. Cito os precedentes: N. 000815790.2011.8.22.0000 Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Júnior;
0008111-04.2011.8.22.0000 Rel. Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos e 0008113-71.2011.8.22.0000 Rel. Des. Rpwilson
Teixeira.
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão.
Ademais, existem nos autos, fls. 12/13, explicações sobre a
medicação, assim como seus benefícios o que demonstra a
necessidade do uso.
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Desse modo, entendo evidenciados todos os requisitos para
a concessão da medida, devendo os medicamentos serem
adquiridos para que não cause prejuízo irreversível à saúde
da paciente.
Com efeito, presente fumus boni juris e o periculum in mora,
concedo a liminar para determinar à autoridade indicada
como coatora que adquira e forneça, no prazo de 15 dias, os
medicamentos Formoterol 12 MCG, Budesonida 200 MCG Cap
e Formoterol 6MCG + Budesonida 200 MCG Cap e Brometo de
Tiotropio 2,5 MCG FRC, necessário à paciente, independente
de licitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00
até o limite de R$ 10.000,00, a ser suportada pessoalmente
pela autoridade coatora, para o caso de descumprimento,
independentemente das sanções que possam ser impostas à
autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridadde impetrada para o cumprimento
da determinação judicial, apresentando no prazo legal as
informações, mesmo já sabendo que a medicação solicitada
não consta nas Portarias do Estado ou Municípios – 2.981/2009
e 2.982/2009 do Ministério da Saúde, como já informado nos
inúmeros mandados de segurança que envolvem este mesmo
medicamento.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, nos
termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Dê-se vista do feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça, em
atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança via
oficial de justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado em substituição regimental
Câmaras Especiais Reunidas
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por José Alves Santana Filho em razão da omissão
do Secretário de Estado de Saúde, com objetivo de concessão
da segurança no sentido de obter a disponibilização de parafuso
de titânio.
Consta dos autos, que o impetrante sofreu acidente
automobilístico vindo a ter fraturas na coluna, necessitando
de procedimento cirúrgico para implantação de parafusos de
titânio, no total de 8, cujo procedimento denomina-se Artrodese
de Coluna Torácica.
Alega que o referido procedimento é realizado na cidade de JiParaná, contudo, no respectivo hospital não estão disponível
os parafusos, somente na cidade de Porto Velho, em especial,
no Hospital de Base.
Assim, pleiteia a disponibilização, pelo Governo Estadual do
material (parafusos) onde está internado (na cidade de JiParaná).
É o relatório.
Decido.
Impende neste momento a verificação da presença ou não dos
pressupostos ensejadores das liminares, os quais, por ora,
visualizo.
No caso sub judice, verifico a presença do fumus boni iuris,
consubstanciado na obrigação do Estado em assegurar saúde
à população. No caso específico, de fornecer a uma cidadã
o direito de ver disponibilizado o procedimento cirúrgico com
todo o material necessário, em especial, os parafusos.
64
O periculum in mora evidenciado no fato da necessidade da
impetrante em realizar o procedimento, sob pena de não o
fazendo, contribuir para a sua piora do seu estado, já que está
na UTI.
O fato de afirmar que o procedimento não é coberto pela rede
SUS Rondônia, não isenta o Poder Público da sua promoção,
ante o imperativo constitucional de fornecimento de Saúde à
toda população, sendo imprescindível a concessão da liminar
para dar efetividade à prestação estatal no que pertine à
proteção à saúde da enferma acobertada de grave doença.
No sentido do direito da impetrante cito esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CIRURGIA.
Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da
omissão estatal em não disponibilizar procedimento cirúrgico
necessário, é dever do Estado o custeamento, ainda que em
rede particular, quando a rede pública não oferecer.
( Mandado de Segurança, N. 00000001854020098220000,
Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 11/11/2009)
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a
concessão da medida.
Pelo exposto, diante da gravidade e urgência que o caso
requer, concedo a liminar para determinar que a autoridade
indicada como coatora disponibilize 8 parafusos de titânio
transpendiculares, no procedimento a ser realizado, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$
10.000,00, exigíveis a partir do quinto dia, contados a partir
da notificação, a ser suportada pessoalmente pela autoridade
coatora e revertida à entidade assistencial, além de eventual
responsabilização criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para
cumprimento imediato, bem como notifique-se o Estado de
Rondônia, servindo-se esta de mandado.
Concedo o benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
À d. Procuradoria de Justiça.
Distribua-se
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Plantonista
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007227-72.2011.8.22.0000
Impetrante: Eunice Costa Alves
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
Eunice Costa Alves, qualificada nos autos, impetrou mandado
de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde,
atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portadora de Osteoatrose em ambos os joelhos, o que
exige tratamento regular com o medicamento denominado
Astrolive, a fim de conter os sintomas da patologia.
Sustenta que sua condição de hipossuficiente não permite
adquirir o remédio por conta própria tendo em vista que
segundo informa que na quantidade prescrita custa em cerca
de R$ 63,00 (sessenta e três reais) a caixa sendo necessário
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3 caixas por mês que daria um valor mensal de R$ 189,00
(cento e oitenta e nove reais), por isso quer seja fornecido pelo
Estado.
A autoridade coatora veio aos autos em fls. 27/29 informar a
paciente já esta sendo atendida com o medicamento solicitado,
informa também que este medicamento não faz parte da portaria
do Estado e Município, no entanto o mesmo é disponibilizado
pela Policlínica Oswaldo Cruz.
O Ministério Público em segundo grau, às fls. 32/35, através
de parecer do Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça,
manifestou-se pela concessão da segurança.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não
estiver apta a provê-los.
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão,
dadas as conseqüências que poderá sofrer sem o tratamento.
Os laudos e documentos juntados informam a necessidade do
medicamento.
O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta
Corte. Cito os precedentes: N. 0004345-74.2010.8.22.0000
Rel. Des. Rowilson Teixeira; N. 200.000.2008.010689-7 Rel.
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos.
Saliento que a concessão garante ao impetrante receber os
medicamentos enquanto perdurar o tratamento, de modo que
eventual interrupção do fornecimento implicará descumprimento
de ordem judicial, sujeitando a autoridade coatora às penas da
lei.
Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente
a segurança.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009753-12.2011.8.22.0000
Impetrante: Érica Fiuza da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos.
Érica Fiuza da Silva, impetrou mandado de segurança, pedindo
liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindolhe omissão.
Diz apresentar deslocamento de retina e por isso necessitar
de cirurgia de VITRECTOMIA PLENA DO OLHO ESQUERDO,
conforme laudo médico.
Afirma que sua condição de hipossuficiência financeira
não permite assim custear as despesas necessárias ao
procedimento cirúrgico em clínica privada, por isso necessita
da ajuda do poder público.
65
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a realização do procedimento cirúrgico desejado, com ônus
para a Secretaria Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 11/36.
Relatei.
Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão,
cópia do receituário médico de fls. 14, datado em 23.8.2011,
especificando a necessidade da intervenção cirúrgica em
caráter de urgência
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in
mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada
como coatora que providencie o necessário à realização na
impetrante do procedimento cirúrgico, no Estado de Rondônia,
no prazo de 10 dias.
Solicitem-se as informações, no prazo. Após, abra-se vista ao
Ministério Público em 2º grau. Dê-se ciência da existência do
mandamus à Procuradoria Geral do Estado.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a
urgência que o caso requer.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009762-71.2011.8.22.0000
Impetrante: M. C. R. T. da S. Representada por sua mãe F. T.
de B.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos.
Intime-se o Defensor Público do Estado de Rondônia para
regularizar a petição inicial, sob pena de considerar-se
inexistente sua postulação.
Prazo de 10 dias.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0008231-47.2011.8.22.0000
Agravante: Antonio Carlos Macedo Firmino
Advogado: Paulo Francisco de Moraes(OAB 4902)
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete(OAB 2641)
Agravado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos.
Antônio Carlos Macedo Firmino interpôs agravo regimental
contra a decisão que, ao reconhecer a decadência, indeferiu a
inicial do mandado de segurança impetrado contra o Secretário
de Estado da Administração.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Aduz que o prazo decadencial tem início com a prática do ato
ilegal, ou seja, a eliminação do candidato do certame e não da
publicação do edital.
Requer a reconsideração da decisão.
É o relatório.
Decido.
Revejo o posicionamento da decisão de fls. 187-89,
considerando posicionamento firmado no âmbito das Câmaras
Especiais Reunidas, razão pela qual o agravo regimental
perdeu o objeto.
Passo análise do pedido liminar do Mandado de Segurança.
A concessão do provimento liminar no caso em apreço é
imperiosa, porquanto a jurisprudência desta Corte pacificou
o entendimento de que a avaliação psicológica em concursos
públicos deverá estar prevista em lei, e não somente no edital
regedor do certame, além do que não poderá ter caráter sigiloso
e nem ser regida por critérios subjetivos.
Sendo assim, entendo presente a verossimilhança do direito
pleiteado, em razão da aplicação de uma avaliação prevista
somente em edital. Aliás, a Lei Complementar Estadual nº.
413/07, que rege os cargos públicos a serem providos na
Secretaria Estadual de Justiça, nada dispõe acerca de tal teste.
Nela é prevista a aplicação subsidiária da Lei Complementar
nº. 68/92, que igualmente, em seu art. 8º, deixa de exigir tal
avaliação (teste psicológico) como requisito para investidura
em cargo público a nível estadual.
Por derradeiro, ressalto que houve a demonstração por parte do
impetrante quanto à possibilidade de dano de difícil reparação,
tendo em vista a iminência das fases seguintes.
Isto posto, defiro o pedido de liminar, a fim de garantir ao
impetrante que participe das demais fases do concurso,
mediante a devida aprovação, até o julgamento final deste
feito, observando a ordem de classificação dos candidatos.
Requisite-se as informações, no prazo de 10 dias, devendo
a autoridade impetrada juntar aos autos cópias do laudo de
avaliação psicológica do impetrante, bem como apresentar os
motivos que ensejaram a inaptidão.
Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado, conforme o art.
7º, II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0008369-14.2011.8.22.0000
Agravante: João Robinson Lozano
Advogada: Pétria Dantas de Oliveira (OAB 4086)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Agravado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos.
João Robinson Lozano interpôs agravo regimental contra a
decisão que, ao reconhecer a decadência, indeferiu a inicial
do mandado de segurança impetrado contra o Secretário de
Estado da Administração.
Aduz que o prazo decadencial tem início com a prática do ato
ilegal, ou seja, a eliminação do candidato do certame e não da
publicação do edital.
Requer a reconsideração da decisão.
É o relatório.
66
Decido.
Revejo o posicionamento da decisão de fls. 70-2, considerando
posição firmada no âmbito das Camaras Especiais Reunidas
deste Tribunal em julgamentos recentes, razão pela qual o
agravo regimental perdeu o objeto.
Passo à análise do pedido liminar do Mandado de Segurança.
A concessão do provimento liminar no caso em apreço é
imperiosa, porquanto a jurisprudência desta Corte pacificou
o entendimento de que a avaliação psicológica em concursos
públicos deverá estar prevista em lei, e não somente no edital
regedor do certame, além do que não poderá ter caráter sigiloso
e nem ser regida por critérios subjetivos.
Sendo assim, entendo presente a verossimilhança do direito
pleiteado, em razão da aplicação de uma avaliação prevista
somente em edital. Aliás, a Lei Complementar Estadual nº.
413/07, que rege os cargos públicos a serem providos na
Secretaria Estadual de Justiça, nada dispõe acerca de tal teste.
Nela é prevista a aplicação subsidiária da Lei Complementar
nº. 68/92, que igualmente, em seu art. 8º, deixa de exigir tal
avaliação (teste psicológico) como requisito para investidura
em cargo público a nível estadual.
Por derradeiro, ressalto que houve a demonstração por parte do
impetrante quanto à possibilidade de dano de difícil reparação,
tendo em vista a iminência das fases seguintes.
Isto posto, defiro o pedido de liminar, a fim de garantir ao
impetrante que participe das demais fases do concurso,
mediante a devida aprovação, até o julgamento final deste
feito, observando a ordem de classificação dos candidatos.
Requisite-se as informações, no prazo de 10 dias, devendo
a autoridade impetrada juntar aos autos cópias do laudo de
avaliação psicológica do impetrante, bem como apresentar os
motivos que ensejaram a inaptidão.
Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado, conforme o art.
7º, II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0008927-83.2011.8.22.0000
Paciente: Fábio da Silva
Impetrante(Advogado): Lauro Lúcio Lacerda(OAB/RO 3919)
Impetrante(Advogado): Luiz Antonio Gatto Junior(OAB/RO
4683)
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho(OAB/RO 3212)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos,
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelos advogados Lauro Lúcio Lacerda e Luiz Antônio Gatto
Junior, em favor do paciente Fábio da Silva, apontando como
autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena.
Relatam os impetrantes que o paciente foi denunciado por
contravenção penal (art. 62, Lei 3688/41) e crimes previstos
nos arts. 163, 329 e 331 do CP. Com isso, sustentam:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
No curso da ação penal, o paciente não foi encontrado, ocasião
em que a autoridade coatora achou por bem decretar sua
prisão preventiva. Ocorre que o paciente não está se furtando
à citação ou se esquivando da aplicação da lei penal;
Em decorrência da morosidade da própria justiça, o paciente
mudou-se, conforme consta na certidão lavrada pelo oficial de
justiça, pois havia levado a sua companheira para tratamento
médico na cidade de Vilhena;
O paciente é possuidor de emprego fixo, família constituída
e residência fixa, conforme atestam os documentos. Além do
mais, a contravenção penal e os delitos imputados ao paciente
estão prescritos, com fundamento no art. 109, V e VI do CP.
Posto isso, requer, liminarmente, a concessão do contramandado
de prisão, a fim de afastar a prisão preventiva decretada. No
mérito, pugna pela concessão da ordem.
A liminar foi indeferida (fl. 26/27).
Instada a se manifestar, a autoridade impetrada prestou
informações (fl. 63), por meio das quais noticia que a denúncia
foi recebida em 21/05/2004, ocasião em que se determinou a
citação pessoal do paciente. A despeito disso, o processo foi
suspenso em 09/09/2010, oportunidade em que se decretou a
sua prisão preventiva, haja vista as infrutíferas tentativas em
citá-lo.
A Procuradoria de Justiça, em parecer do Procurador
Charles Tadeu Anderson (fl. 77/80), opina pela concessão da
ordem, ao argumento de que a prisão preventiva é medida
desproporcional às infrações supostamente praticadas pelo
paciente. Outrossim, os delitos irrogados não permitem o
decreto de prisão preventiva, pois nenhum deles possui a pena
máxima superior a 4 anos. Por fim, a revelia e a suspensão
do processo não constituem causa, isolada, para a prisão
preventiva.
É o que há de relevante.
Decido.
Segundo se infere dos autos, o paciente, em 18/05/2004,
foi denunciado pela prática das seguintes infrações penais:
contravenção de embriaguez (art. 62, Lei 3.688/41); crimes de
dano (art. 163, CP), resistência (art. 329, CP) e desacato (art.
331, CP), todos supostamente praticados no dia 27/06/2003.
Na audiência designada para o dia 08/09/2004, constatou-se
a ausência do paciente, oportunidade em que se determinou
a citação editalícia (fl. 65). Já na audiência realizada em
28/02/2005, ante a sua ausência, conquanto devidamente
citado, o magistrado determinou a suspensão do processo e a
produção antecipada das provas (fl. 21).
Quanto às certidões lavradas pelos oficiais de justiça a respeito
da tentativa de citação, são as seguintes: fl. 64, certificou-se a
inexistência do numeral informado como residência do paciente;
fl. 27, informou-se que estava acompanhando a sua esposa em
tratamento médico; fl. 28, certificou-se que o paciente passou
a residir com a sua genitora no Município de Vilhena; fl. 29,
a genitora do paciente informou que ele passou a residir em
Cerejeiras, local em que trabalha em fazendas.
Diante desse quadro, a autoridade impetrada assim se
manifestou na decisão de fl. 73:
O réu foi citado por edital (fls. 47Vº) e, por não ter respondido ao
pregão e nem constituído advogado, decretou-se a suspensão
do processo e do curso do prazo prescricional em 28/02/2005
(fls. 50).
Depois daquela data várias tentativas de localizar pessoalmente
o réu foram feitas tendo todas restado infrutíferas.
67
Nas vezes em que foi procurado, os parentes do acusado
(genitora e irmã) informaram que ele estaria em outro
endereço.
De tudo que se tem certificado pelos oficiais de justiça, presumese que o réu já sabe da existência da ação penal, mas está a
se furtar da citação. Desta feita, para garantir a aplicação da
lei penal e o regular andamento do feito, decreto-lhe a prisão
preventiva.
Consoante posicionamento sufragado pelo Colendo STJ, a
prisão preventiva autorizada pelo art. 366 do CPP não constitui
modalidade de custódia obrigatória, pois a própria norma nos
remete ao contido no art. 312 do CPP: “se o acusado, citado
por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão
preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.
Nesse sentido, colaciono precedentes:
[…] A disposição contida no 366 do CPP acerca da prisão
preventiva não enseja hipótese de custódia cautelar obrigatória,
tendo em vista a remissão aos requisitos contidos no art.
312 do mesmo estatuto. Assim, a decisão que a decreta,
quando o réu se mostra revel, também deve fazer menção à
situação concreta em que a liberdade do paciente evidenciaria
risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à
conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do
paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo
de que nova custódia cautelar seja decretada, desde que com
fundamentação idônea. (STJ/HC 114.499/RJ, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe
19/12/2008)
[…] A disposição contida no art. 366 do CPP acerca da
prisão preventiva não enseja hipótese de custódia cautelar
obrigatória, tendo em vista a remissão aos requisitos contidos
no art. 312 do mesmo estatuto. Assim, a decisão que a decreta,
quando o réu se mostra revel, também deve fazer menção à
situação concreta em que a liberdade do paciente evidenciaria
risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à
conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
[…] 3. Ordem concedida. (STJ/HC 103.584/SP, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
16/09/2008, DJe 28/10/2008)
[…] Considerando que a prisão cautelar só pode ser imposta
se evidenciada a estrita necessidade e mediante a devida
fundamentação nos requisitos do art. 312 do CPP, o fato de a
ré citada por edital não comparecer ao interrogatório, por si só,
não enseja o decreto de prisão preventiva, sobretudo quando
comprovado que o não atendimento ao chamado judicial
decorreu de mudança para outro estado da federação. (HC,
N. 00133363920108220000, Rel. Des. Valter de Oliveira, J.
18/11/2010)
No caso dos autos, a autoridade decretou a prisão com a
afirmação de que o paciente tenta furtar-se à aplicação da lei
penal. A despeito disso, não vislumbro elementos concretos
a esse respeito, pois nas certidões lavradas pelos oficiais de
justiça em nenhum momento se supôs tal circunstância.
Ao revés, decorre do próprio estilo de vida desenvolvido pelo
paciente, o qual, como bem observado pelo Parquet Estadual,
trata-se de “trabalhador nômade, peão errante (não fixo), que
ora está num lugar, ora noutro, mas nunca saiu do eixo Vilhena
– Colorado do Oeste, cidades vizinhas”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Além do mais, comungo do entendimento esposado pela ilustre
Procuradoria de Justiça, no sentido de que a prisão preventiva
do paciente é medida desproporcional em vista das infrações
contra si irrogadas.
Tais infrações ou são apenadas com prisão simples ou com
detenção, as quais, à época do decreto prisional, não admitiam
a prisão preventiva, pois prevista apenas para os crimes
apenados com reclusão. Ademais, com a inovação legislativa
introduzida pela Lei n. 12.403/11, esse quadro não foi alterado,
pois a custódia preventiva passou a ser prevista para crimes
dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos, do que não se trata.
Outrossim, esse estado não mais impedirá a continuidade da
ação penal, haja vista a constituição de advogado pelo paciente,
cuja procuração encontra-se acostada aos autos (fl. 08), o que
é suficiente para a marcha procedimental, consoante a norma
contida no art. 366 do CPP: “se o acusado, citado por edital,
não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o
processo e o curso do prazo prescricional [...]”. Nesse sentido,
é a jurisprudência do Colendo STJ:
[…] Não procede a alegação de nulidade do feito pela falta
de realização do interrogatório, uma vez que, a despeito de o
paciente encontrar-se foragido quando da fase de instrução,
constituiu advogado para sua defesa, possibilitando a revogação
da suspensão do processo e a retomada do curso do prazo
prescricional. 2. […] Precedentes do STJ. 3 . Habeas corpus
conhecido, em parte, mas denegada a ordem. (HC 161.414/PR,
Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em
19/05/2011, DJe 15/06/2011)
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA
E
FORMAÇÃO
DE
QUADRILHA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 366
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU CITADO POR
EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A constituição de advogado, ainda no caso de citação por
edital, impede a suspensão do processo (Código de Processo
Penal, artigo 366). 2. Ordem concedida. (HC 22.822/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 16/12/2004, DJe 04/08/2008)
Assim, plenamente possível a revogação da suspensão do
feito e a retomada do curso processual, o que afasta, por
conseguinte, o argumento de que a sua liberdade representa
prejuízo à aplicação da lei penal.
Ante o exposto, CONCEDO a ordem, a fim de revogar a prisão
preventiva do paciente Fábio da Silva, haja vista a ausência
de requisito e fundamento para a sua ocorrência. Expeça-se
contramandado de prisão em seu favor, com as seguintes
condições impostas ao paciente: apresentar-se mensalmente
em juízo para comprovar atividade lícita e não se ausentar
deste Estado da Federação sem prévia autorização.
Remeta-se a procuração acostada a fl. 38 ao juízo processante,
extraindo-se-lhe cópia a ser juntada nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
68
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0008957-21.2011.8.22.0000
Paciente: Elias Chagas Neto
Impetrante(Advogado): Marcos Antônio Faria Vilela de
Carvalho(OAB/RO 84)
Impetrante(Advogada): Adriana Nobre Belo Vilela(OAB/RO
4408)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos,
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela advogada Adriana Nobre Belo Vilela, em favor do paciente
Elias Chagas Neto, apontando como autoridade coatora o Juízo
de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Capital.
Argumenta a impetrante que o paciente foi preso em flagrante
no dia 19 de julho de 2011, após uma abordagem realizada
pela Polícia Federal e encontrado, no veículo que dirigia, dentro
de duas malas lacradas, 17 quilos de substância entorpecente
(cocaína). Todavia, assevera que o paciente era apenas
o motorista do veículo e que o entorpecente pertencia ao
passageiro José Marinho Nascimento que, inclusive, assumiu a
propriedade da droga e exclui o paciente de responsabilidade.
Diante de todas essas evidências, requereu, mas teve
indeferido o seu pedido de liberdade provisória, unicamente com
fundamento na vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06,
sem indicação de situação vinculada às hipóteses que autorizam
a prisão preventiva, o que configura constrangimento ilegal.
Assevera que o paciente é primário, pessoa honesta,
trabalhadora, possui endereço certo e exerce atividade laboral
lícita, não existindo, portanto, qualquer indício de que, solto,
irá dificultar a garantia da ordem pública, tampouco a instrução
criminal.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que o
paciente possa aguardar seu julgamento em liberdade. No
mérito, pugna pela concessão da ordem.
A liminar foi indeferida (fl. 55/56).
Instada a se manifestar, a autoridade impetrada prestou
informações (fl. 60), por meio das quais noticia que não há
provas de que o paciente guarde maiores raízes no distrito
da culpa, nem evidência de exercício de ocupação lícita ou
frequência escolar.
A Procuradoria de Justiça, em parecer do Procurador Jackson
Abílio de Souza (fl. 63/66), opina pela denegação da ordem,
ao argumento de que há que se observar a norma proibitiva
preconizada no art. 44 da Lei n. 11.343/06, responsável por
vedar a liberdade provisória em situações como a dos autos e
que não foi revogada pela Lei n. 12.403/11.
É que o há de relevante.
Decido.
Segundo se infere dos autos, agentes de polícia federal
receberam informações sobre um veículo que transportaria
droga de Porto Velho para Humaitá. Na ocasião, abordaram o
citado veículo (próximo à balsa que dá acesso à BR-319), cujo
condutor era o paciente e passageiro José Marinho Nascimento
da Silva. Durante as revistas, os policiais lograram encontrar –
no interior de duas bolsas alocadas atrás dos bancos do veículo
– 18 invólucros de cocaína, com massa de 17.781g (6 em uma
bolsa e 12 em outra).
Ao se manifestar a respeito do auto de prisão em flagrante
(fl. 35/36), a autoridade impetrada manifestou-se da seguinte
forma:
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
[…] Também não é o caso de concessão de liberdade provisória,
com ou sem fiança, bem como se revelam inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (319). O
caso reclama a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
O periculum in mora se funda na garantia da ordem pública.
Trata-se de transporte de 18 tabletes de droga, totalizando
17,750 kg, envolvendo um elemento boliviano (Gutti), com
destino ao Estado do Amazonas. Existe a possibilidade real
da droga vir da Bolívia, entrando no Brasil por Rondônia com
destino ao Amazonas, portas para o Tráfico a outras Nações. O
transporte de grande quantidade e a sua eventual distribuição
é um potencial negativo para a saúde pública e paz social. Aí,
no meu sentir, repousa a necessidade do Estado-Juiz intervir
para garantir a ordem pública, fundamento da prisão preventiva
– periculum in mora […]
A medida cautelar, por ser mecanismo de segregação da
liberdade do indiciado ou do réu antes da condenação, é
medida excepcional, somente concebível e tolerável quando
ocorrer seus permissivos descritos nos arts. 311 e 312 do
CPP, sob pena de inegável violação ao estado constitucional
de inocência.
A gravidade e complexidade das circunstâncias que envolvem
este caso são relevantes. No entanto, a gravidade abstrata
jamais poderá legitimar a manutenção da segregação da
liberdade do suposto autor. Com isso, no caso dos autos,
não vislumbro a presença de elementos concretos a indicar
a necessidade da custódia, pois não se tem notícias do
envolvimento pretérito do paciente nesta senda.
Na verdade, só o fundamento do art. 44 da lei 11.343/06,
não justifica o cárcere. Nesse sentido, colaciono recentes
precedentes do STJ, STF e desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL,
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA
COM FUNDAMENTO NO ART. 44 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO
CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULA
N. 691/STF. 1. A Segunda Turma desta Corte vem decidindo
no sentido da impossibilidade do indeferimento da liberdade
provisória com fundamento tão-somente no artigo 44 da Lei n.
11.343/06. Todavia, no caso sob exame a real possibilidade
de reiteração criminosa justifica a segregação cautelar para
garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Ausência de
flagrante constrangimento ilegal. Incidência da Súmula 691/
STF. Agravo regimental não provido. (HC 102260 AgR,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em
20/04/2010)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES
(ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/20060. LIBERDADE
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. É
possível a concessão do benefício da liberdade provisória aos
acusados de crimes hediondos ou assemelhados. 2. A prisão
cautelar só pode ser decretada ou mantida se demonstrada
a necessidade da segregação provisória, mediante elementos
idôneos constantes dos autos.3. No caso em exame, a
prisão foi mantida sem a devida fundamentação, porquanto o
juízo monocrático apenas mencionou que o crime de tráfico
prejudica a saúde e a ordem públicas; e o Tribunal “a quo”, por
sua vez, somente afirmou a impossibilidade da concessão da
liberdade provisória, por tratar a espécie de delito assemelhado
a hediondo.4. Coação ilegal comprovada.5. Ordem concedida
para outorgar ao paciente o benefício da liberdade provisória,
69
referendada a liminar. (HC 160459 MG 2010/0013536-8, re.:
Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), j. 03/02/2011, 6ª Turma)
Habeas corpus. Tráfico de droga. Prisão em flagrante.
Liberdade provisória. Requisitos da preventiva. Ausentes.
Condições pessoais favoráveis. 1. Ausentes os requisitos da
prisão cautelar e possuindo a paciente condições pessoais
favoráveis, nada obsta seja deferida a liberdade provisória.
(Ap. Criminal, N. 00000462020118220000, Rel. Juiz Raduan
Miguel Filho, J. 26/01/2011)
Outrossim, a certidão de antecedentes comprova ser o paciente
primário (fl. 37/38), fator que milita em seu favor e não evidencia
que em liberdade possa causar pertubação ou intranquilidade
ao meio social. Além do mais, o paciente comprovou possuir
trabalho (fl. 40) e residência fixos nesta cidade (fl. 42).
Feitas essas considerações, ausentes os motivos justificadores
da prisão preventiva, CONCEDO ordem para revogar a prisão
de Chagas Neto, determinando a expedição de alvará de
soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver ou dever
permanecer preso. Faço-o monocraticamente, tendo em vista
os precentes da 1ª Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0009740-13.2011.8.22.0000
Paciente: Natalino Alves de Souza
Impetrante(Advogado): Manoel Messias Flores(OAB/RO 28)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Manoel Messias Flores, em favor do paciente
Natalino Alves de Souza, apontando como autoridade coatora
o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delito de Tóxicos da Capital.
Relata o impetrante que o paciente foi denunciado nos autos de
n. 0006046-85.2011.822.0501, pela prática do delito previsto
no art. 33 da lei n. 11.343/06 e, no decorrer das investigações
foi decretada sua prisão preventiva. Ocorre que, mesmo com
endereço certo nos autos, até o momento o mandado não foi
cumprido. Demais disso, o paciente foi citado pessoalmente
e compareceu nos autos apresentando defesa preliminar, o
que demonstra a desnecessidade de sua segregação, pois
mesmo com sua prisão decretada não se ausentou do distrito
da culpa.
Argumenta, por fim, que o constrangimento ilegal é patente,
uma vez que o paciente comparecerá a audiência de instrução
e julgamento designada para o dia 21 do corrente mês, e,
caso não deferida liminarmente a ordem, o mandado de prisão
certamente será cumprido.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que
seja expedido contramandado de prisão, a fim de evitar o
cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do
paciente.
Relatei. Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ilegalidade ou abuso de poder. Além do mais, devem estar
presentes a plausabilidade jurídica do pedido invocado e o
perigo da irreversibilidade da medida.
No caso, não há falar-se em perigo na demora do provimento
jurisdicional, pois a decisão que decretou sua prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada, de sorte que em
princípio não é possível vislumbrar-se nenhuma ilegalidade na
determinação de sua segregação. Sua prisão, se ocorrer, será
legítima.
Indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, as quais
deverão ser prestadas no prazo de 48 horas.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009758-34.2011.8.22.0000
Paciente: Claudemir Assis de Oliveira
Impetrante(Defensor Público): André Vilas Boas Gonçalves(OAB/
RO 1376)
Paciente: Josimar de Oliveira Santos
Impetrante(Defensor Público): André Vilas Boas Gonçalves(OAB/
RO 1376)
Paciente: Marcelo Parnaíba dos Santos
Impetrante(Defensor Público): André Vilas Boas Gonçalves(OAB/
RO 1376)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela Defensoria Pública do Estado em favor de Claudemir Assis
de Oliveira, Josimar de Oliveira Santos e Marcelo Parnaíba dos
Santos, qualificados dos autos, apontando como coator o Juízo
de Direito da 1ª Vara Criminal de Machadinho D’Oeste/RO.
Aduz que os pacientes estão presos desde o dia 5 de junho de
2011, portanto, há mais tempo do que determina a lei, sem que
a instrução do processo tenha sido concluída.
Atribui ao impetrado a culpa pela demora na conclusão da
instrução, o que decorre da tardia designação da audiência
de instrução e julgamento, que só se realizará no próximo dia
19 de setembro, quando, então, as custódias provisórias dos
pacientes completarão 107 dias, superando em muito o prazo
processual de 81 dias.
Pugna pela concessão de liminar, a fim de conceder liberdade
provisória aos pacientes, expedindo-se os competentes alvarás
de soltura.
É o relatório. Decido.
Embora afirmando que faz jus à liberdade provisória, inferese que o pedido não veio suficientemente instruído, sequer
havendo elementos comprobatórios das condições favoráveis
alegadas, o que impede, por ora, o exame do pleito liminar.
Sendo assim, determino sejam solicitadas as informações à
autoridade impetrada.
Após, retornem-me os autos.
Publique-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora em substituição regimental
70
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0007046-56.2011.8.22.0005
Apelante: Eduardo Willian dos Santos Rodrigues
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Assistente de Acusação
Advogada: Claudia Marina Barcasse Moretto Alves(OAB/RO
2417)
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Considerando que os autos vieram desacompanhados das
contrarrazões da assistente de acusação, intime-se a advogada
Cláudia Marina Barcasse Moretto Alves, para querendo,
contrarrazoar as razões do recurso, no prazo de 3 dias (art.
600, § 1º, do CPP).
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0009066-21.2010.8.22.0501
Apelante: Jackson Alencar Kriiger
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho(OAB/RO 84)
Advogado: Adriana Nobre Vilela(OAB/RO 4408)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Assistente de Acusação
Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo(OAB/RO 3924)
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Considerando que os autos vieram desacompanhados das
contrarrazões da assistente de acusação, intime-se a advogada
Elda Luciana Oliveira Melo, para querendo, contrarrazoar as
razões do recurso, no prazo de 3 dias (art. 600, § 1º, do CPP).
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0009627-59.2011.8.22.0000
Paciente: Ronan Almeida de Araújo
Impetrante(Advogado): Ronan Almeida de Araújo(OAB/RO
2523)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Nova Brasilândia do Oeste - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
O advogado Ronan Almeida de Araújo impetra, em causa
própria, habeas corpus com pedido de liminar, apontando como
autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Nova Brasilândia/RO.
Requer, em síntese, o imediato trancamento da ação
penal instaurada contra o paciente, argumentando que a
denúncia é inepta e inexiste justa causa para a instauração e
prosseguimento da ação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Processe-se sem liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, as quais
deverão ser prestadas no prazo de 48 horas.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0009750-57.2011.8.22.0000
Paciente: Fábio da Silva Silveira
Impetrante(Defensor
Público):
Dayan
Saraiva
de
Albuquerque(OAB/RO 1278)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho
Vistos.
O Defensor Público Dayan Saraiva de Albuquerque impetra
habeas corpus, em favor de ÁBIO DA SILVA SILVEIRA, acusado
da prática do crime de furto tentado, apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná/RO, que lhe decretou prisão preventiva.
O paciente foi preso em flagrante delito, no dia 23 de agosto
de 2011, pela suposta prática do delito previsto n art. 155,§ 4º,
inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Afirma o impetrante que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, uma vez que o juízo a quo, sem a
devida fundamentação legal, converteu a prisão em flagrante
do paciente em prisão preventiva.
Aduz que referida fundamentação não indicou a real gravidade
do fato ou a concreta periculosidade do requerente, sendo
que a mera repetição de fórmulas legais (garantia da ordem
pública e conveniência da instrução processual) não são bases
idôneas para conversão da prisão e sua mantença.
Asseverou que ao delito praticado não seria possível a
decretação da prisão preventiva, já que sua pena, em abstrato,
não excede 4 (quatro) anos de reclusão, segundo o que dispõe
o art. 313, inciso I, do CPP, sendo suficiente, para o caso, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da liminar no presente writ, expedindose, para tanto, o competente alvará de soltura em favor do
paciente.
Juntou documentos (fls. 06/11).
É o breve relatório. Decido.
O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e
de procedimento especial, isenta de custas e que objetiva evitar
ou cessar a violência ou ameaça na liberdade de locomoção
por ilegalidade ou abuso de poder.
A liminar em habeas corpus foi introduzida, nesse remédio
jurídico constitucional, pela jurisprudência, objetivando atender
os casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta
intervenção do judiciário, sendo que os regimentos internos
destes Tribunais, e em especial o do STF, possibilitam a
decisão liminar em sede de Habeas Corpus.
A possibilidade de concessão da medida liminar na ação de
Habeas Corpus é uma importante medida para dar força ao
referido instituto, garantindo que a restrição ilegal da liberdade
não cause danos irreparáveis em decorrência da demora, já
que seu objetivo é garantir a imediata solução para cessar a
ilegalidade ou abuso de poder.
71
Essa medida cautelar excepcional, além daquelas condições
de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base para
concessão de referida medida. Esses requisitos são o periculum
in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de
dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito,
quando os elementos da impetração indiquem a existência de
ilegalidade.
In casu, não observo presente, ao menos com os elementos
e informações existentes, hipótese de concessão de liminar,
tampouco nenhuma irregularidade na manutenção da prisão
do paciente, fundamentada na garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal.
Assim, não visualizo, a princípio, a ilegalidade da custódia,
devendo-se aguardar a instrução do writ, pelo que indefiro a
liminar.
Solicitem-se informações da autoridade coatora, em especial,
a folha de antecedentes do paciente. Após, dê-se vista dos
autos à d. Procuradoria de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.
Juíza
Euma Mendonça Tourinho Relatora
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009728-96.2011.8.22.0000
Paciente: Vagner da Silva
Impetrante(Advogado): José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575)
Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza(OAB/RO
385B)
Paciente: Leidinalva Pereira da Silva
Impetrante(Advogado): José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575)
Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza(OAB/RO
385B)
Paciente: Wilhiam Pereira da Silva
Impetrante(Advogado): José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575)
Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza(OAB/RO
385B)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Os advogados José de Oliveira Heringer e Cloves Gomes de
Souza impetram habeas corpus com pedido de liminar, em
favor de Vagner da Silva, Leidinalva Pereira da Silva e Wlhiam
Pereira da Silva, mantido presos cautelarmente após sentença
condenatória ao argumento de que negou-lhes o direito de
recorrer em liberdade sem fundamentação.
Aduzem que além da ausência de fundamentação, a sentença
estabeleceu regime prisional fechado ao revés do semiaberto.
Requerem a expedição, in limine, de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Porto Velho, 12 de setembro de 2011
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009689-02.2011.8.22.0000
Paciente: Marcos Aurélio Barbosa Campos
Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de
Oliveira(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas
corpus com pedido de liminar, em de favor de Marcos Aurélio
Barbosa Campos, preso em flagrante em 24/06/2011, acusado
pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06.
Sustenta a impetrante que não há justa causa para a manutenção
da prisão do paciente, pois ausentes os pressupostos exigidos
no art. 312 do CPP. Aduz que o paciente é primário, possui
bons antecedentes, tem emprego e residência fixa.
Assevera, entretanto, que o juízo deixou de conceder liberdade
provisória à paciente baseado na gravidade abstrata do crime.
Porém, insiste que há a possibilidade desta liberdade, já que a
gravidade do crime, por si só, não tem o condão de justificar a
prisão, e, destarte, conclui pedindo a expedição de alvará de
soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça
para emissão de parecer.
Porto Velho, 12 de agosto de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
72
Câmaras Criminais Reunidas
Câmaras Criminais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009786-02.2011.8.22.0000
Impetrante: Geraldo Schiminski
Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves(OAB/RO 2147)
Impetrado: Promotor de Justiça da Comarca de Alta Floresta
do Oeste RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Tony Pablo de Castro Chaves em
favor de Geraldo Schiminski, qualificado nos autos, insurgindose contra ato atribuído ao Promotor de Justiça da Comarca
de Alta Floresta do Oeste/RO, em face da proposta de
transação penal levada a efeito nos autos PROJUDI 100083548.2011.8.22.0017, do Juizado Especial Criminal da Comarca
de Alta Floresta do Oeste.
Sustenta, em síntese, que o impetrante teve seu veículo
caminhão Mercedes Benz, modelo 1113, ano de fabricação
1977/1978, de cor vermelha, placa NBK 9925, apreendido por
agentes da Polícia Militar Ambiental, na data de 24/5/2011,
sob acusação de estar transportando madeira ilegalmente,
imputando-se infração ao art. 46, parágrafo único, da Lei
9.605/98.
A despeito de o impetrante fazer jus à proposta de transação
penal, alega que esta se apresentou desarrazoada
e desproporcional, visto que indiretamente terminou
condicionando a restituição do veículo à aceitação dos termos
da composição civil, que entende excessiva às suas condições
econômicas (alega ser pequeno produtor rural, que aufere
renda mínima de subsistência própria e familiar).
Alega que não trabalha com transporte de madeira, asseverando
que as madeiras apreendidas [palanques] foram adquiridas
para ser utilizada em melhoramentos da propriedade, onde
pretendia recuperar cercas e curral.
Requer a concessão de liminar visando à liberação do veículo
apreendido, sem ou mediante compromisso de depositário
fiel, devendo para tanto ser expedido o competente alvará de
restituição em favor do ora impetrante. No mérito, requer a
procedência do mandamus a fim de que, reconhecida a não
razoabilidade e desproporcionalidade da proposta de transação
penal, seja ela declarada ilegal e, consequentemente, seja
arbitrada outra, no patamar de 1(um) salário mínimo, parcelado,
na espécie de prestação pecuniária, ou seu equivalente em
prestação de serviços à comunidade.
Decido.
Desde logo, observo que os autos que originaram esta ação
tramita perante o juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal
de Alta Floresta do Oeste, e se refere ao crime capitulado no art.
46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, cuja pena mínima é de
6(seis) meses a 1(um) ano de detenção, e multa, considerada
de menor potencial ofensivo nos termos do art. 61 da Lei n.
9.099/95, tratando-se, portanto, de competência do Juizado
Especial Criminal, conforme previsão do art. 60 da referida lei.
Embora argumentando ser vultosa a proposta de transação
penal formulada pelo impetrado, verifico de plano que a
jurisdição de primeiro grau, exercida pelo Juizado Especial
Criminal, torna competente o Colégio Recursal para conhecer
do pedido.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Assim entendo porque, se o processamento do feito original
ocorre sob a égide da Lei 9.099/95, deve-se submeter a análise
do presente mandado de segurança aos ditames daquela lei,
que disciplina matéria substantiva e adjetiva cível e criminal
do âmbito de sua competência, tanto no primeiro quanto no
segundo grau de jurisdição.
Desta forma, evidenciada a incompetência deste Tribunal para
processar e julgar o presente mandamus, encaminhe-se os
autos à Turma Recursal de Ji-Paraná.
Encaminhe-se ao Departamento de Distribuição para as baixas
competentes.
Publique-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora em substituição regimental
Câmaras Criminais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009745-35.2011.8.22.0000
Impetrante: Hélio Renato Alberti
Advogada: Cléia Aparecida Ferreira(OAB/RO 69A)
Advogada: Flávia Ronchi da Silva(OAB/RO 2738)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alvorada do Oeste - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos.
Conforme Certidão de fl.72, o impetrante não instruiu o feito
conforme estabelece o art. 6º da Lei n. 12.016/2009.
Posto isso, intime-se o impetrante a cumprir o disposto no
artigo referido, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento
da inicial.
Cumprido o determinado acima, volte-me os autos concluso
para apreciação da liminar.
Publique-se.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
DESEMBARGADOR ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Relatora em substituição regimental
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 1520
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário I, 5º andar deste Tribunal, aos vinte dias do mês de
setembro do ano de dois mil e onze, às 8h30.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57,
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º
Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 405 da mesma norma.
73
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 0007717-94.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00032755820118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Agravantes: B. R. G. da S. representada por sua mãe L. G. B.
e outra
Defensora Pública:
Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Agravado: A. P. da S.
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 22/07/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 0001132-48.2010.8.22.0101 Apelação
Origem:00011324820108220101 Porto Velho - Prefeitura
Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Apelantes: Francisco Gomes da Silva Neto e outro
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 20/06/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 0005582-40.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00055824020108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) e outras
Apelada: A. L. da C. representada por sua mãe R. C. da C.
Advogadas: Isabel Silva (OAB/RO 3896) e Vera Lúcia Heep
(OAB/AC 2196)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 23/08/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 0000816-04.2011.8.22.0003 Apelação
Origem:00008160420118220003 Jaru/2ª Vara Cível (Juizado
Infância e Juventude)
Apelante: O. J. da S. G.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: O. de O. H.
Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 1/8/2011
Pedido de vista: Des. Moreira Chagas em 06-09-2011
Decisão parcial:”APÓS O VOTO DO RELATOR PELO
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
MOREIRA CHAGAS. O DES. RADUAN MIGUEL FILHO,
AGUARDA.”
n. 05 0085448-25.2009.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00854482520098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelantes: Lupércio Crevelaro e outra
Advogados: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO
301B), Marcelo Ruli (OAB/RJ 115566) e outras
Apelado: Valtenir João Rigon
Advogados: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) e Marina
Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 05/04/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Pedido de Vista: Desembargador Raduan Miguel Filho em
13/09/2011
Decisão parcial:”APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RADUAN
MIGUEL FILHO. O DES. SANSÃO SALDANHA AGUARDA.”
n. 06 0001890-24.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00018902420108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Clóvis José Fagundes de Abreu
Advogado: Edson César Calixto Junior (OAB/RO 3897)
Apelada: Neusa Maria Oro
Advogados: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A), Alice
Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 13/06/2011
Pedido de Vista: Desembargador Raduan Miguel Filho em
13/09/2011
Decisão parcial:”APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RADUAN
MIGUEL FILHO. O DES. SANSÃO SALDANHA AGUARDA.”
n. 07 0037084-56.2008.8.22.0005 Apelação (Recurso Adesivo)
(sdsg)
Origem:00370845620088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Aptes/Recdos: Maderland - Indústria Comércio e Exportação
Ltda e outra
Advogados: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) e Neilton
Messias dos Santos (OAB/RO 4387)
Apdo/Recte: Pemaza S/A
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 11/05/2011
n. 08 0001763-86.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00017638620108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Ronildo Laureano
Advogados: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO
2634) e Geraldo Pereira de Araújo (OAB/RO 1483)
Apelados:
Nogueira Assessoria e Empreendimentos
Imobiliários e outra
Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 28/3/2011
n. 09 0007077-91.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00893343920088220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Agravante: Moacir Antônio Barlette
Advogados: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305) e
Watson Müeller (OAB/RO 2835)
Agravada: Volkswagen do Brasil Ltda
Advogados: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A) e
Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 06/07/2011
n. 10 0001193-54.2011.8.22.0009 Apelação
Origem:00011935420118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Apelante: Carlos Alberto dos Santos
Advogados: Nélson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
74
Apelado: Banco Schahin S.A.
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 16/05/2011
n. 11 0007832-18.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:02471976320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e
Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Agravada: Maria Suelene de Oliveira Cardozo
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 26/07/2011
n. 12 0004853-05.2010.8.22.0005 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:00048530520108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Embargante: Roiana Comércio de Tecidos e Confecções
Ltda
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Embargado: Banco do Brasil S.A
Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) e
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Embargada: Verônica Andrade Indústria e Comércio Calçados
Ltda
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 22/08/2011
n. 13 0003383-17.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento
Origem:01937324220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Embargante: Banco Bradesco S. A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Embargados: Raimundo Mario Souza da Silva e outra
Advogada: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 08/08/2011
n. 14 0008474-88.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00031136020118220010 Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Agravante: Banco da Amazônia S/A - BASA
Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e
Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221)
Agravada: Opção Fest - Distribuidora de Bebidas Ltda
Agravado: Neuri Totti
Agravado: Mirian Cristina Volff Becalli
Agravado: Welthimann Becalli
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 10/08/2011
n. 15 1018483-02.2005.8.22.0001 Apelação
Origem:01848304220058220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Conservação e Limpeza Estrela Ltda
Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816),
Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e outros
Apelada: Caixa Seguradora S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 10/08/2009
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
n. 16 0076652-91.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:00766529120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Sâmia Regina Miranda Silva
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Apelada: V. M. A. de Oliveira
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e
Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/12/2009
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
n. 17 0031210-68.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00312106820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Eurly Clycia de Deus Alencar
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Apelada: Ely Célia de Alencar Saraiva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 14/07/2010
Redistribuído por Sorteio em 08/04/2011
n. 18 0004287-37.2011.8.22.0000 Apelação
Origem:00048038320098220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Banco da Amazônia S/A.
Advogados: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713), Edmar
Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) e outros
Apelado: Raimundo Joaquim da Silva
Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/SP 201041)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/05/2011
n. 19 1012424-27.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:01242472320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Carine Camelo Batista
Advogados: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) e
Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Apelado: HSBC - Bank Brasil S/A
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) e outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 16/06/2009
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
n. 20 0017755-33.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:00177553320098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Maria Helena Gurgel Prado (OAB/SP 75401),
Thyago Santo Suosso Klemp (OAB/SP 222673) e outros
75
Apelado: José Vitor Giacomet
Advogadas: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) e
Marina Costa Fernandes (OAB/RO 3908)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 09/12/2009
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
n. 21 1012439-30.2006.8.22.0001 Apelação
Origem:01243921620068220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Irani Elizabete Huergo Cagol
Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odaiton
Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros
Apelada: Distribuidora de Autopeças Rondobrás Ltda
Advogado: Paulo César Pires Andrade (OAB/RO 914)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 26/01/2009
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
n. 22 0275350-77.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:02753507720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelantes: Darlene de Jesus Oliveira da Silva Santos e outra
Advogados: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978), Henry
Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) e outros
Apelada: Bradesco Seguros S.A.
Advogados: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) e outro
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 11/11/2009
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
n. 23 0004630-33.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00207672420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Volkswagen S. A.
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Manoel
Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) e outros
Agravado: José Luciano de Lima
Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e
Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 09/08/2011
n. 24 0009271-64.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00066446620118220007 Cacoal/4ª Vara Cível
Agravante: Flávio Henrique Batista de Souza
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Agravada: Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda.
Sorec
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 30/08/2011
n. 25 0013483-96.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:00134839620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Embargante: A. G. Madalon & Cia Ltda
Advogados: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421) e Fábio
Jorge Ângelo Silva (OAB/RO 1949)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
76
Embargada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) e
outro
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 31/08/2011
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111) e Milena Sapienza (OAB/SP 211637)
Embargado: Pedro Amoras
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 30/08/2011
n. 26 0008334-54.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00114515020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Rondomar Construtora de Obras Ltda
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Agravado: Banco Bradesco S. A.
Advogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) e
Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP 107414)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 08/08/2011
n. 31 0002047-10.2009.8.22.0012 Apelação
Origem:00020471020098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelantes: Mírian Donadon Campos e outro
Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157)
Apelado: Ivo Nicolau Fardo
Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 22/10/2010
Redistribuído por Sorteio em 08/04/2011
n. 27 0003326-06.2010.8.22.0009 Apelação
Origem:00033260620108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Apelante: Transportes São Cristóvão Ltda ME
Advogados: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) e José
Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Apelado: Paulo César Marini
Advogadas: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
e Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 28/12/2010
Redistribuído por Sorteio em 08/04/2011
n. 28 1002454-95.2006.8.22.0014 Apelação Cível (Recurso
Adesivo)
Origem:00245468420068220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Aptes/Recds: Paula Veit Volpato e outro
Advogados: Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385), Lyssia Santos
Hernandes (OAB/RO 3042) e outra
Apdos/Rectes: Adelino Vinícius Vieira e outra
Advogados: Agenor Martins (OAB/RO 654A) e Cristiane
Tessaro (OAB/RO 1562)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 20/08/2008
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
n. 29 0170520-89.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01705208920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Couy Pimenta Ltda ME
Advogados: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589),
Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/RO 626A) e outra
Apelada: Maria José Farias da Silva
Advogada: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 01/10/2010
n. 30 0267455-65.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:02674556520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante: Banco Panamericano S/A
n. 32 0022882-89.2009.8.22.0021 Apelação
Origem:00228828920098220021 Buritis/1ª Vara Cível
Apelante: Marcionilio David Nogueira
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Apelado: Ermínio Gurkewicz
Advogados: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) e Jânio
Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 22/08/2011
n. 33 0138476-82.2007.8.22.0002 Apelação
Origem:01384768220078220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Janildo Costa
Advogados: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867),
Toshiharu Hiroki (OAB/PR 5433) e outros
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogados: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835), Jaime
Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9446) e outros
Apelados: Anderson Araújo Biajo e outra
Advogados: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347),
Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) e outros
Apelada: Barros & Braga Locação de Veículos Ltda
Advogados: Francisco Pantuza Antunes (OAB/MG 107076) e
Francisco Américo Martins de Barros (OAB/MG 45346)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 05/11/2009
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
n. 34 0093670-28.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:00936702820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Tillo Construções Serviços Ltda
Advogados: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) e Hugo
Barros Duarte (OAB/MT 5373)
Apelado: Adeilson Alves da Silva
Advogada: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 10/06/2010
Redistribuído por Sorteio em 08/04/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 35 1105524-02.2004.8.22.0014 Apelação (Agravo Retido)
Origem:00552418920048220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Cézar Benedito Volpi
Advogado: César Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Apdo/Apte/Agte: Braulino Basílio Maia Filho e outros
Advogados: Rafael Barbosa Maia (OAB/SP 297653), Odair
Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A) e outros
Apdo/Agdo: Banco do Brasil S/A
Advogados: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533), João Carlos
Lugato (OAB/RO 357B) e outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por sorteio 01/07/2011
n. 36 0007153-18.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00020451220108220010 Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Agravante: Luzia Fernandes Bastida de Andrade
Advogados: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Márcio
Antônio Pereira (OAB/RO 1615) e outro
Agravados: James José Pastorello e outra
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 8/7/2011
n. 37 0009144-29.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00166712920118220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Agravantes: Elias Cabral de Souza Lima e outra
Advogado: Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho
(OAB/RO 1026)
Agravada: Orion Construções e Incorporações Ltda
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 26/08/2011
n. 38 0008914-18.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00089141820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),
Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287) e outros
Apelado: Antônio Marcelino de Castro representado por
Curadora Vânia Cristina Marcelina de Castro.
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 8/7/2011
n. 39 0003919-59.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
(sdsg)
Origem:00039195920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Embargante:
Crefisa SA Credito Financiamento e
Investimentos
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Embargado: Vanderley Saraiva de Souza
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 13/7/2011
n. 40 0008251-57.2010.8.22.0005 Apelação (sdsg)
Origem:00082515720108220005Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Verônica da Silva Ferreira
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Apelado: Dalino Raimundo da Silva
77
Advogado: Douglas Wagner Codignola (OAB/RO 2480)
Apelado: Antônio Alves de Lima
Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO
2031)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 18/5/2011
n. 41 0014459-69.2010.8.22.0001 Apelação(Recurso Adesivo)
(sdsg)
Origem:00144596920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apte/Recdo: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick
Felisberto Dias (OAB/PR 37555) e outra
Apdo/Recte: Clecy Haddock Montes de Almeida
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 1/6/2011
n. 42 0066979-96.2007.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00669799620078220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), e outros
Apelado: Francisco Cruz dos Santos
Advogados: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721) e Rodrigo
da Silva Azevedo (OAB/RO 2145)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 31/5/2011
n. 43 0017927-41.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00179274120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Mapfre Seguros
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outras
Apelado: Washington Leandro Rodrigues Sapatera
Advogada: Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 3/6/2011
n. 44 0007968-34.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00079683420108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg.
Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelante: Maria de Lourdes Vilhalva dos Santos
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 29/4/2011
n. 45 0003735-28.2009.8.22.0005 Apelação (Recurso
Adesivo) (sdsg)
Origem:00037352820098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Banco Fininvest S/A
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e
outros
Apelados: Jonas Miranda e outro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 24/3/2010
n. 46 0210661-53.2009.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:02106615320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Vivo S.A.
Advogados: Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583),
Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) e outros
Apelado: Mario Pasini Neto
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 02/03/2011
Porto Velho, 13 de setembro de 2011
(a.) Exmo. Sr. Des. Sansão Saldanha
Presidente da 1ª Câmara Cível
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 282
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
II Plenário deste Tribunal, aos vinte dias do mês de setembro
do ano de 2011, às 8h30min.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento
Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma
norma.
*n. 01 0002077-44.2010.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Origem: 0002077-44.2010.8.22.0001-Porto Velho - Fórum
Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Assunto: Direito de Imagem; CNH – Cart. Nacional de
Habilitação; Custas; Honorários Advoca
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Apelado: Elias Lima Azevêdo
Advogada: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964)
Distribuído por Sorteio em 05/09/2011
Impedido: Des. Alexandre Miguel
Impedida: Juíza Duília Sgrott Reis
78
n. 02 0019475-73.2007.8.22.0012 Apelação (Agravo Retido)
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (em substituição ao
Des. Renato Mimessi)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0019475-73.2007.8.22.0012-Colorado do Oeste/1ª
Vara Cível
Assunto: Honorários Advocatícios; Dano ao Erário; Custas;
Apelante: Mirian Donadon Campos
Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157)
Advogado: Mário Gardini (OAB/RO 2941)
Agravante: Antonio Aparecido Segantini
Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B)
Apelado/Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Colorado do Oeste
- RO
Procurador: Luiz Antonio Pereira Filho (OAB/RO 944)
Procurador: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/04/2011
n. 03 0181417-26.2002.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0181417-26.2002.8.22.0001 - Porto Velho-Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Assunto: Ordenação da Cidade / Plano Diretor; Obrigação de
Fazer / Não Fazer; Indenização por Danos Materiais e Morais.
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO
324B)
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Apelante: Tauá Engenharia Ltda
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Apelante: Cooperativa Habitacional de Rondônia Ltda
COOPHARON
Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelante: INOCOOP MS/MT Assessoria Habitacional SC Ltda
Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho – RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 29/11/2010
Impedido: Des. Miguel Mônico
n. 04 0219808-16.2003.8.22.0001 Apelação
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (em substituição ao
Des. Renato Mimessi)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0219808-16.2003.8.22.0001-Porto Velho - Fórum
Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Assunto: Dano ao Erário;
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Apelado: Omc Transportes Ltda
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923)
Apelada: Três Marias Transportes Ltda
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procuradora: Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO
2327)
Apelado: Carlos Alberto de Azevedo Camurça
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/SP 177506)
Apelado: Edmar de Moura
Distribuído por Sorteio em 25/10/2010
n. 05 0061409-80.2008.8.22.0010 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Origem: 0061409-80.2008.8.22.0010-Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Assunto: Acidente de Trabalho; Benefícios em Espécie;
Apelante: Maria da Penha Lopes
Advogado: Edmar Félix de Melo Godinho (OAB/RO 3351)
Advogada: Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Procuradoria Geral do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS
Distribuído por Sorteio em 05/08/2011
n. 06 0001129-93.2010.8.22.0004 Apelação
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (em substituição ao
Des. Renato Mimessi)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0001129-93.2010.8.22.0004-Ouro Preto do Oeste/1ª
Vara Cível
Assunto: Direito de Imagem;
Apelante: Município de Ouro Preto do Oeste - RO
Procuradora: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1303)
Procuradora: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943)
Procuradora: Suéllem Carla Fernandes da Costa Escudero
(OAB/RO 3475)
Apelado: João Luiz de Oliveira
Advogado: Francisco Alexandre de Godoy (OAB/RO 1582)
Apelada: Lúcia Vaz de Lima Silva
Advogado: Francisco Alexandre de Godoy (OAB/RO 1582)
Distribuído por Sorteio em 20/07/2011
n. 07 0079589-06.2006.8.22.0014 Apelação
Relator DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Origem: 0079589-06.2006.8.22.0014-Vilhena/3ª Vara Cível
Assunto: Benefícios em Espécie; Honorários Advocatícios;
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Fabrício Mendes dos Santos (OAB/RO
3882)
79
Apelado: Gerson Adriano Milandri
Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)
Distribuído por Sorteio em 04/08/2011
n. 08 0066204-07.2009.8.22.0007 Apelação
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (em substituição ao
Des. Renato Mimessi)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0066204-07.2009.8.22.0007-Cacoal/1ª Vara Cível
Assunto: Indenização por Dano Material; Direito de Imagem;
Honorários Advocatícios;
Apte/Apdo: José Antonio da Silva
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
Apdo/Apte: Departam.de Estradas de Rodagem e Transp. do
Estado de Rondônia - DER/RO
Procurador: Victor Ramalho Monfredinho (OAB/RO 4869)
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO
80A)
Distribuído por Sorteio em 21/06/2011
n. 09 0008117-11.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem: 0000350-74.2011.8.22.0014-Vilhena/4ª Vara Cível
Assunto : Anulação de Débito Fiscal; Efeitos;
Agravante: Município de Vilhena - RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691)
Agravada: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Advogado: Diego André Coqueiro Barros (OAB/SP 284408)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/08/2011
*n. 10 0202100-74.2008.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Origem: 0202100-74.2008.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara da Fazenda Pública
Assunto: Férias; Custas;Honorários Advocatícios;
Apelante: João Carlos Herrmann
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelante: Sérgio Evangelista Cardoso
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelante: Fernando Otilio Ciraulo Santos
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelante: José Roberto Maroto
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelante: Edilson Almeida de Souza
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelante: Reneu Galdino Silva
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelante: Ademar Duarte Filho
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelante: Dionísio Shockness Junior
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelante: Girlei Veloso Marinho
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelante: José Ricardo Corcino Pinto
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelante: Orlando Medici Júnior
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Distribuído por Sorteio em 23/03/2011
*n. 11 0213290-68.2007.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Origem: 0213290-68.2007.8.22.0001-Porto Velho - Fórum
Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Assunto:Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI;
Apelante: Joel Celestino da Silva
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768)
Distribuído por Sorteio em 14/03/2011
*n. 12 0000899-51.2010.8.22.0101 Apelação
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (em substituição ao
Des. Renato Mimessi)
Origem: 0000899-51.2010.8.22.0101-Porto Velho - Prefeitura
Municipal2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Assunto: Dívida Ativa; Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens;
Apelante: Banco Itaú S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogado: Elenir Britto Barcarollo (OAB/SP 160380)
Advogada: Adriana Tozo Marra (OAB/SP 131585)
Apelado: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Distribuído por Sorteio em 16/06/2011
*Processo Eletrônico
Porto Velho, 13 de setembro de 2011
Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Presidente em substituição regimental da 2ª Câmara Especial
80
PUBLICAÇÃO DE ATAS
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
ATA Nº 837
ATA DA 837ª (OCTINGENTÉSIMA TRIGÉSIMA
SÉTIMA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA REALIZADA, EXTRAORDINARIAMENTE, EM
05 DE SETEMBRO DE 2011, SOB A PRESIDÊNCIA DO
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO
SBARZI GUEDES.
Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores
Eurico Montenegro Júnior, Renato Mimessi, Valter de Oliveira,
Zelite Andrade Carneiro, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira
Feitosa Borges, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Moreira
Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos
Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto, Raduan Miguel
Filho, Marialva Henriques Daldegan Bueno, Alexandre Miguel
e Daniel Ribeiro Lagos.
Secretário, Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza
Havendo quorum legal, às 14 horas, após o
encerramento da sessão ordinária do Tribunal Pleno Judiciário,
o Desembargador-Presidente declarou abertos os trabalhos
da sessão do Tribunal Pleno Administrativo, conforme pauta
disponibilizada no DJE n. 160, de 31/08/2011, para julgamento
dos seguintes processos:
01– Processo Administrativo n. 0009145-14.2011.8.22.0000
Origem:Departamento do Conselho da Magistratura (n. anterior
0008559-74.2011.8.22.0000)
Objeto:Promoção para a vaga da Vara Única da Comarca de
São Francisco do Guaporé - 1ª Entrância - Edital n. 73/2011CM
Critério: Merecimento
Requerente:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator:Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: “CONFORME INDICAÇÃO DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES, O
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO PROMOVEU, POR
UNANIMIDADE, A JUÍZA DE DIREITO CLAÚDIA VIEIRA
MACIEL DE SOUSA, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO,
PARA PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUÍZA DE DIREITO
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ – 1ª ENTRÂNCIA”.
02 – Processo Administrativo n. 0009151-21.2011.8.22.0000
Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (n. anterior
0008563-14.2011.8.22.0000)
Objeto: Promoção para a vaga da Vara Única da Comarca de
Costa Marques - 1ª Entrância - Edital n. 75/2011- CM
Critério: Antiguidade
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: “CONFORME INDICAÇÃO DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES, O
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO PROMOVEU, POR
UNANIMIDADE, A JUÍZA DE DIREITO CLAÚDIA MARA
DA SILVA FALEIROS FERNANDES, PELO CRITÉRIO DE
ANTIGUIDADE, PARA PREENCHIMENTO DA VAGA DE
JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
COSTA MARQUES – 1ª ENTRÂNCIA”.
03 – Processo Administrativo N. 0009154-73.2011.8.22.0000
Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (n. anterior
0008569-21.2011.8.22.0000)
Objeto: Remoção para a vaga da Vara Única da Comarca de
Machadinho do Oeste - 1ª Entrância - Edital n. 76/2011-CM
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: “CONFORME INDICAÇÃO DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES, O
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO REMOVEU, POR
MAIORIA, O JUIZ DE DIREITO ALEX BALMANT PARA
PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUIZ DE DIREITO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE
– 1ª ENTRÂNCIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA E SANSÃO
SALDANHA”.
04 – Processo Administrativo n. 0009158-13.2011.8.22.0000
Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (n. anterior
0008571-88.2011.8.22.0000)
Objeto: Promoção para a vaga da 2ª Vara Genérica da Comarca
de Cerejeiras - 1ª Entrância - Edital n. 77/2011- CM
Critério : Merecimento
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: “CONFORME INDICAÇÃO DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES, O
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO PROMOVEU, POR
UNANIMIDADE, A JUÍZA DE DIREITO ROBERTA CRISTINA
GARCIA MACEDO, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO,
PARA PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUÍZA DE DIREITO
DA 2ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE CEREJEIRAS –
1ª ENTRÂNCIA”.
ASSUNTOS EXTRAPAUTA
Em seguida, encerrados os julgamentos dos processos
constantes da pauta, o Presidente apresentou à Corte minuta
de Resolução que altera dispositivo da Resolução n. 25/2008PR, referente ao valor da bolsa de estágio de alunos do ensino
superior no Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Após as
manifestações dos Desembargadores e dos esclarecimentos
a respeito, em votação, o Pleno aprovou, por maioria, a
Resolução com a alteração da proposta original para fixar o
valor de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais). Vencidos em
parte os Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes,
Zelite Andrade Carneiro, Ivanira Feitosa Borges, Sansão
Saldanha, Kiyochi Mori e Raduan Miguel Filho que votaram
para permanecer em 1/3 (um terço) do padrão inicial do cargo
de técnico Judiciário.
Em continuidade, tendo em vista o Processo n. 003125654.2011.8.22.1111, apresentou à Corte minuta de Resolução
que cria e regulamenta a Brigada de Emergência do Poder
81
Judiciário do Estado de Rondônia. Após as manifestações
dos Desembargadores e dos esclarecimentos a respeito, em
votação, o Pleno aprovou, por unanimidade, a Resolução nos
termos em que foi apresentada.
Franqueada a palavra, o Desembargador Kiyochi Mori,
Corregedor-Geral da Justiça, se manifestou expondo a situação
dos cartórios extrajudiciais do Estado de Rondônia que foram
criados no ano de 1991, mas que nunca foram efetivamente
instalados, citando, em tal situação, as serventias de Registro
Civil e de Notas das localidades de Riozinho/Cacoal, Guarajus/
Colorado do Oeste, Flor da Serra/Espigão D’Oeste, Nova
Esperança/Espigão D’Oeste, Bom Jesus/Jaru, Santa Cruz
da Serra/Jaru, Nova Colina/Ji-Paraná, Migrantinópolis/Nova
Brasilândia D’Oeste, Querência do Norte (Nova Querência)/
Pimenta Bueno, Novo Paraíso/Pimenta Bueno, Abunã/Porto
Velho, Calama/Porto Velho, Jardinópolis/Presidente Médici,
Estrela de Rondônia/Presidente Médici, Novo Riachuelo/
Presidente Médici, Rondominas/Ouro Preto do Oeste e Porto
Rico/Vilhena, que ao final irá propor as extinções. Ressaltou
que, apesar de ter havido dois concursos nos anos de 1997 e
2005, não houve nenhum pretendente para essas serventias
por absoluta inviabilidade financeira. Citou também o artigo 44
da Lei Federal n. 8.935, que disciplina: “Verificada a absoluta
impossibilidade de se prover, através de concurso público, a
titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse
ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à
autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de
suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo
ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de
Município contíguo”. Comunicou que visitou pessoalmente os
locais citados e verificou não haver nenhuma possibilidade de
instalação das referidas serventias. Por essa razão, propôs a
extinção desses cartórios para que seja publicada a relação
dos remanescentes vagos e deflagração de concurso público
imediatamente, de conformidade com o que determina o
Conselho Nacional de Justiça e que sejam liquidados esses
cartórios que não têm nenhuma condição de instalação porque
o número de pessoas que residem nas localidades respectivas
é muito pequeno.
Após as manifestações e os debates dos eminentes
Desembargadores, o Desembargador Marcos Alaor Diniz
Grangeia, Vice-Presidente, sugeriu ao Corregedor-Geral que
seja feito o registro, autuação e documentação de todos os
fatos relatados, tendo o Corregedor afirmado que tudo já se
encontrava devidamente formalizado. Em seguida, em votação,
o Pleno, por unanimidade, aprovou a proposta de extinção
das serventias de Registro Civil e de Notas relacionadas por
absoluta inviabilidade econômica e por não haver interesse
dos aprovados nos concursos já realizados, devendo ser
providenciada a respectiva resolução.
Nada mais havendo, às 14h25, o DesembargadorPresidente declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 05 de setembro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 280
Ata da sessão de julgamento realizada no II Plenário, 5º
andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585,
Bairro Olaria, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois
mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Renato Martins Mimessi. Presentes o Excelentíssimos
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, o Juiz Jorge
Luiz dos Santos Leal e o Desembargador Rowilson Teixeira
este convidado para julgamento da Apelação n. 001646797.2002.8.22.0001, em face a suspeição do Desembargador
Walter Waltenberg Silva Junior, firmada em sessão. Procurador
de Justiça Dr. Rodney Pereira de Paula. Secretária Belª Valeska
Pricyla Barbosa Sousa. Declarada aberta a sessão às 08:30h,
pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos
extrapauta e os constantes da pauta.
n. 01 0016467-97.2002.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 0016467-97.2002.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível 2ª Vara da Fazenda Pública
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Rondontur Viagens e Turismo Ltda
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558)
Apdo/Apte: José de Almeida Júnior
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel Junior (OAB/RO
1950)
Apelada: Lúcia Miura
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Apelado: Jordelino Alves da Costa
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558)
Apelada: Eliana Socorro Almeida da Costa
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558)
Apelado: Antonio Orlandino Gurgel Amaral
Advogado: Antônio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059)
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 13/12/2010
Suspeito: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Dada a palavra ao Advogado José de Almeida Junior (OAB-RO
1370), sustentou oralmente em causa própria.
Decisão Parcial: “ REJEITADAS AS PRELIMINARES, POR
UNANIMIDADE. APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO
82
PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR,
DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA RONDOTUR
VIAGENS E TURISMO LTDA E PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PEDIU VISTA O JUIZ
JORGE LEAL E O DES. ROWILSON TEIXEIRA AGUARDA.”
n. 02 0009241-21.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 0009241-21.2010.8.22.0014 - Vilhena 2ª Vara Cível
Apelante: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Sorteio em 09/05/2011
Dada a palavra ao Advogado Estevan Soletti (OAB/RO 3702),
sustentou oralmente em favor da apelante Martendal Indústria
e Comércio de Madeiras Ltda.
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 03 0007246-78.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0012354-85.2011.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível 2ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Associação dos Oficiais de Justiça e Escrivães do
Poder Judiciário do Estado de Rondônia ASSOFEJER
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogado: Adailton Pereira de Araújo (OAB/RO 2562)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Distribuído por Sorteio em 12/07/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 04 0003594-84.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 0003594-84.2010.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível 2ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Anátilo Linck
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Jaires Lopes Barreto
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Getulio Dornelles
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Marcio Lobo Bernardino
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Luiz Gonzaga Mota
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Edileuza Guimarães de Souza
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
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Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Julio Ferreira Silva
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: José Fabiano Sampaio Pinto
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Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Mauro Cesar das Gracas Barros
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Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Edmundo Dantas Santos Filho
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Waldemar Lopes de Souza
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Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Jorge Valerio Soares
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Eduardo Alcenor de Azevedo Filho
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Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Marcos Antonio Silva
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Jader Terceiro dos Santos
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Vitória Therezinha Rufatto de Abreu
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Agravante: Raimundo Nonato Cordeiro de Jesus
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Agravante: Maria Dalva de Oliveira
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Agravante: Antônio Ribeiro de Carvalho Neto
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Agravante: Gerson Luiz Maurano
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Agravante: Audisete de Souza Queiroz Rocha
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Agravante: Cleide Marques Ferreira
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83
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Agravante: Francisca Soares Gama
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Agravante: Maria Margarida Assis dos Santos
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Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
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Agravante: Neide dos Santos Pinheiro de Paula
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Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
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Agravante: Neima do Socorro Barreto de Queiroz Fernandes
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Agravante: Terezinha de Jesus Spindola de Araújo Viana
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Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Efrain de Oliveira Grano
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Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: José Verissimo da Costa
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Arileide Pereira do Nascimento
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Elias Domingos Rosa
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Maria Jesus de Souza
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Maria Fátima Iecker
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Pedro Procopio de Souza
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Anderson Costa Cavalcante
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Sidney Rodrigues Heron
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Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Ivaldo Falcão de Oliveira
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Vilzan de Amorim Sobrinho
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Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Jaime Dalboni Costa Júnior
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Albino Marcos Rambo
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Elizabeth da Silva Tenorio
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Sebastiao Ailton Moreira
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Valdeci Matos Merlim
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Eleonora Joffely de Menezes
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Renato da Costa Mello
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Maria Elzi Ramos Saraiva
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Russelly Russelakis de Oliveira
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Nalcicio Mozena
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Carlos de Almeida Portela
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Antonio Carlos de Souza
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Jozeila Rodrigues do Nascimento
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Erasmo Rodrigues da Silva
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Neivaldo Barros Rojas
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
84
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Maria Edneuza Rodrigues de Lima
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Irene Brayner Costa
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Nelso Kichel
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Edson Luis de Oliveira
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Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Leonardo Ferreira Barbosa
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Sueli Lima da Silva
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Lucival Fernandes
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Marcio Andrade Cardozo
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Silvio Antonio Barbosa
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Maria Elba Rosa dos Santos
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Zeferina Gusmão de Carvalho
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Francisco Ivan Maciel Rocha
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Vera das Graças Matias do Nascimento
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Rosilda Leal de Oliveira
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Tânia Magalhães da Silva
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Julieta Bighetti Pereira
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Agravante: Natalia de Souza Barros
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Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
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Agravante: Suley Ferreira dos Santos
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Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: João de Brito Barbosa
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
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Agravante: Doroteia Gomes Trifiatis
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Terezinha de Souza Sales
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Juraci Cavalcante de Matos
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Salvador Pereira Junior
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Antonio Carlos Tavares
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Rui Alves Afonso
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Clarice Vergas Matos de Souza
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: David Humberto Reyes Ortiz de La Vega
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Francisco Gomes Hatzinakis
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Jocileide Guedes Guaribano
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Maria Cleide Maia da Silva
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Nilson Alves Francisco
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
85
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Roberto Claudio Santiago
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Rosilea de Oliveira Lima
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: René Almeida de Souza
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Nahylde Marcelino Rodrigues
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Maria Elizabete Ferreira Ramos
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Getulia Neri Lino
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Zélia Felski
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Maria do Rosário Almeida
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Joana Darc Andrade Ribeiro
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Manoel Moraes Gonçalves Neto
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Jasmira Oliveira Santos
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Doralina de Lima
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Armando Dalarte
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Edileuza Moraes Cavalcante
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: João de Lima
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Benedito Orlando de Oliveira
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
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Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Roberto Carlos Barbosa
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Rosa Maria de Souza
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Emir Braz de Araújo Marques
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Ioni Carmem Purper
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Paulo Teixeira de Siqueira
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Jair dos Santos
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Clovis Leandro da Silva
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravante: Spencer Roma Pereira
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Sorteio em 16/08/2011
Decisão:
“RECURSOS
NÃO
PROVIDOS,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 05 0052695-92.2007.8.22.0002 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 0052695-92.2007.8.22.0002 - Ariquemes 4ª Vara
Cível
Embargante: Pedro Ventura
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora Federal: Juliana Yurie Ono (OAB/SP 291466)
Procuradora Federal: Antônio Raimundo Melo Gomes (OAB/
RO 1527)
Procuradora Federal: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PB 2841)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Opostos em 12/9/2011
Decisão:
“EMBARGOS
NÃO
PROVIDOS,
POR
UNANIMIDADE.”
86
n. 06 0031940-09.2005.8.22.0005 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 0031940-09.2005.8.22.0005 - Ji-Paraná 2ª Vara Cível
Embargante: Arlindo de Souza Filho
Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)
Embargante: Valdir Strapazzon
Advogado: Reginaldo Ribeiro de Jesus (OAB/RO 149)
Embargado: Osmar Mortari
Advogada: Silvia Leticia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Opostos em 1/9/2011
Decisão:
“EMBARGOS
NÃO
PROVIDOS,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 07 0013617-44.2010.8.22.0501 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 0013617-44.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal 1ª Vara da Auditoria Militar
Embargante: Rodolpho Júnior Pinheiro
Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Opostos em 27/7/2011
Decisão:
“EMBARGOS
NÃO
PROVIDOS,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 08 0009125-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0130011-68.1999.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível 2ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Domênico Laurito
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Sorteio em 22/07/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 09 0130011-68.1999.8.22.0001 Apelação
Origem: 0130011-68.1999.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Domênico Laurito
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Apelante: Gilson Francisco Garcia
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Juiz Jorge Luiz Dos S. Leal
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/08/2010
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, POR
UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 10 0077796-48.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 0077796-48.2009.8.22.0007 - Cacoal 2ª Vara Cível
(Juizado Infância e Juventude)
Apelante: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Sorteio em 07/05/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.”
n. 11 0087419-96.2005.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 0087419-96.2005.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível 2ª Vara da Fazenda Pública
Interessado (Parte Ativa): Carlos Alexandre Perazzolli
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A)
Interessado (Parte Ativa): Eliu Queiroz
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A)
Interessada (Parte Ativa): Denise Salmoria Perazzolli
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A)
Interessado (Parte Ativa): Alexandre Souza Pitta Lima
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A)
Interessado (Parte Ativa): Edmilson da Silva Nascimento
Júnior
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Coordenador Geral de Recursos
Humanos do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/05/2011
Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA, POR UNANIMIDADE.”
n. 12 0004856-57.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 0004856-57.2010.8.22.0005 - Ji-Paraná 4ª Vara Cível
Apelante: Almir do Nascimento Soares
Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)
Advogado: Leôncio Ribeiro Corrêa (OAB/RO 4346)
Apelante: Joseph Newton Fernandes Rabelo
Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)
Advogado: Leôncio Ribeiro Corrêa (OAB/RO 4346)
Apelado: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399)
Apelado: Presidente da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar do Município de Ji Paraná RO
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Juiz Jorge Luiz Dos S. Leal
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/12/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
PROCESSOS RETIRADOS
0242029-68.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 0242029-68.2009.8.22.0005 - Ji-Paraná 3ª Vara
Criminal
Apelante: Adirles Carlos Souza Silva
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840)
Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
Apelante: Evandro Carlos Pereira Gama
Advogado: Hiran César Silveira (OAB/RO 547)
Apelante: Carlos Alberto da Silva
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Advogada: Dheime Matos (OAB/RO 3658)
Apelante: José Luiz Barbosa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
87
Apelante: Fábio Dias de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/06/2011
0039464-98.2003.8.22.0014 Apelação
Origem: 0039464-98.2003.8.22.0014 - Vilhena 3ª Vara Cível
Apelante: Transportadora Giomila Ltda
Advogada: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259)
Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386)
Advogado: Evander Dias (OAB/RO 2530)
Advogada: Lyssia Santos Hernandes (OAB/RO 3042)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Apelada: CPM Companhia Paranaense de Madeiras Ltda
Advogado: Assione Santos (OAB/SP 283602)
Advogado: João Marcelo Renk Chagas (OAB/PR 45115)
Advogada: Giuliana Karina Ribeiro de Godoy (OAB/PR 34626)
Advogado: Luís Renato Martins de Almeida (OAB/PR 24630)
Apelada: Sílvia Espíndula
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: Armando Krefta (OAB/RO 321B)
Apelada: Eunice Ferronato
Advogada: Sandra Vitória Dias Córdova (OAB/RO 369B)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/10/2010
0012043-36.2003.8.22.0014 Apelação
Origem: 0012043-36.2003.8.22.0014 - Vilhena 3ª Vara Cível
Apelante: Transportadora Giomila Ltda
Advogada: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259)
Advogado: Evander Dias (OAB/RO 2530)
Apelante: Município de Vilhena - RO
Procuradora: Marlene Frois Pereira Schmitt (OAB/RO 3406)
Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO
562)
Procurador: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Apelada: Sílvia Espíndula
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: Armando Krefta (OAB/RO 321B)
Apelada: CPM Companhia Paranaense de Madeiras Ltda
Advogado: Assione Santos (OAB/SP 283602)
Advogada: Geovani Dematé (OAB/PR 47690)
Advogado: João Marcelo Renk Chagas (OAB/PR 45115)
Advogada: Camylla do Rocio Kaled Camelo (OAB/PR 31209)
Advogado: Luís Renato Martins de Almeida (OAB/PR 24630)
Advogado: Elis Daniele Senem (OAB/PR 34301)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 15/10/2010
Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual
foi aprovada à unanimidade encerrando-se a sessão às
10h05min.
Porto Velho, 6 de setembro de 2011
(a) Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 43
Ata da sessão realizada no Plenário do Tribunal Pleno
deste Tribunal, aos seis dias do mês de setembro do ano dois
mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Miguel Monico Neto. Presentes, ainda, os Excelentíssimos
Desembargadores Marialva Henriques Daldegan Bueno, Daniel
Ribeiro Lagos e Zelite Andrade Carneiro, convidada para o
julgamento das apelações ns. 0008810-78.2010.8.22.0501
e 0046962-69.2008.8.22.0501, em razão de impedimento do
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos.
Procuradora de Justiça Vera Lúcia Pacheco Ferraz de
Arruda
Secretária Belª. Maria Socorro Furtado Marques
O Desembargador-Presidente declarou aberta a sessão
às 8 horas. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os
processos extrapauta e os constantes da pauta:
0008654-07.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0002461-07.2011.8.22.0701 Porto Velho/2º Juizado
da Infância e da Juventude
Paciente: Sidvan Martins da Costa
Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/
RO 658A)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado da Infância e
Juventude da Comarca de Porto Velho- RO
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Sorteio em 16/08/2011
O advogado José Haroldo de Lima Barbosa sustentou oralmente
em favor do paciente.
Decisão: HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. NO
MÉRITO, ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0008695-71.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0003503-12.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Francineide da Silva
Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/
RO 658A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Prevenção de em 17/08/2011
O advogado José Haroldo de Lima Barbosa sustentou oralmente
em favor da paciente.
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0008696-56.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0003503-12.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Paciente: Valdir Abidão da Silva
Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/
RO 658A)
88
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Prevenção em 17/08/2011
O advogado José Haroldo de Lima Barbosa sustentou oralmente
em favor do paciente.
Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0008667-06.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0001294-12.2011.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal
Paciente: Sirlene Amaral Eler
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3646)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4553)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 16/08/2011
O advogado João de Castro Inácio Sobrinho sustentou
oralmente em favor da paciente.
Decisão: ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0023415-15.1999.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0023415-15.1999.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara do
Tribunal do Júri
Recorrente: Davi Veira dos Santos
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 14/02/2011
Redistribuído por transferência em 08/04/2011
O advogado José Maria de Souza Rodrigues sustentou
oralmente em favor do recorrente.
Pedido de vista.
Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO
A PRELIMINAR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO. A DESEMBARGADORA MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO AGUARDA.
0101874-79.2009.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0101874-79.2009.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara do
Tribunal do Júri
Recorrente: Uálans Jersei Fernandes Leite
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 18/04/2011
O advogado José Maria de Souza Rodrigues sustentou
oralmente em favor do recorrente.
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0066893-24.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0066893-24.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal 1ª Vara Criminal
Apelante: Wildney Jorge Canto de Lima
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Apelante: Wanderlei Pereira Braga
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 23/11/2010
O advogado Oscar Luchesi sustentou oralmente em favor do
apelante Wildney Jorge Canto de Lima e a advogada Érica
Caroline Ferreira Vairich sustentou oralmente em favor do
apelante Wanderlei Pereira Braga.
Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
APELAÇÃO DE WILDNEY JORGE CANTO DE LIMA
PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DE WANDERLEY
PEREIRA BRAGA NÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0008810-78.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0008810-78.2010.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara
Criminal
Apelante: Irani Monteiro ou Iolane Monteiro da Rocha
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 07/01/2011
Impedimento: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0046962-69.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0046962-69.2008.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara
Criminal
Apelante: Raphael Martins Vasconcellos
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 21/02/2011
Impedimento: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. DE
OFÍCIO, CORRIGIDO O ERRO MATERIAL, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
0010934-34.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0010934-34.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Claudinei Gonçalves da Silva
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 20/05/2011
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
RESSALVADO O ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO QUE
APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.
89
0112671-51.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0112671-51.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara
Criminal
Apelante: Arimaldo Nobre de Lima
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840)
Apelante: Francisco Almeida Lima
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Apelante: Elcio de Moraes Cardoso
Advogado: Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420)
Apelante: Wildney Jorge Canto de Lima
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Advogado: Victor Begnini Costa (OAB/SP 303131)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 30/05/2011
Decisão: APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0008556-22.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0003466-52.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara
Criminal
Paciente: Dilmar Santos Silva
Impetrante(Advogado): Antônio Francelino dos Santos (OAB/
RO 366A)
Paciente: Ellis Ronnie Campos
Impetrante(Advogado): Antonio Francelino dos Santos (OAB/
RO 366A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná RO
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Prevenção em 15/08/2011
Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0008462-74.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0009615-94.2011.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara
Criminal
Paciente: Eva Lima de Moura
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 10/08/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0008790-04.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0004074-83.2011.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Criminal
Paciente: Anderson Clayton Pereira da Silva
Impetrante(Advogada): Sônia Maria dos Santos (OAB/RO
3160)
Impetrante(Advogado): José Roberto Pereira (OAB/RO 2123)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 18/08/2011
Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0008521-62.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0004426-65.2011.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Paciente: Jurandir Aparecido de Andrade
Impetrante(Defensor Público): Adelino Catâneo (OAB/RO
150B)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0001727-11.2010.8.22.0016 Apelação
Origem: 0001727-11.2010.8.22.0016 Costa Marques/1ª Vara
Criminal
Apelante: Andreoli Donizete da Silva
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Apelante: Mario Soliz
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção em 26/05/2011
Decisão: APELAÇÃO DE ANDREOLI DONIZETE DA SILVA
PROVIDA E APELAÇÃO DE MÁRIO SOLIZ PARCIALMENTE
PROVIDA. DE OFÍCIO, FIXOU-SE O REGIME ABERTO PARA
AMBOS, TUDO À UNANIMIDADE.
0000002-47.2011.8.22.0017 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0000002-47.2011.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Newton Queiroz Gonçalves de Andrade
Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370)
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 16/06/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0002644-93.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 0002644-93.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara
Criminal
Apelante: Valterme de Sousa Cavalcante
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2701)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 05/07/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
90
0001689-96.2010.8.22.0016 Apelação
Origem: 0001689-96.2010.8.22.0016 Costa Marques/1ª Vara
Criminal
Apelante: Joarez Gutierrez Davila
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Fátima Soares Vaca
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 18/05/2011
Decisão: APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA,
VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
QUANTO AO REGIME PRISIONAL.
0007920-75.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 0007920-75.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara
Criminal
Apelante: Josue Cardoso Pereira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 30/04/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0004306-92.2011.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0004306-92.2011.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara do
Tribunal do Júri
Recorrente: Tiago Barbosa Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 07/05/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0000058-86.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 0000058-86.2011.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Criminal
Apelante: Jassio Júnior Gonçalves
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: José Varsio Rodrigues Sol (OAB/RO 180A)
Apelante: Lourival Ferreira de Souza
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 15/03/2011
Decisão: APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS POR
MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO
NETO QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.
0004027-76.2010.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0004027-76.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara
Criminal
Recorrente: Gilson Soares da Silva
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Advogado: Antônio Balbino Nogueira de Andrade (OAB/RO
297)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Recorrente: Elson Ribeiro da Silva
Advogado: Hiran César Silveira (OAB/RO 547)
Advogado: Antônio Balbino Nogueira de Andrade (OAB/RO
297)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 30/06/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0004105-40.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 0004105-40.2010.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Criminal
Apelante: Ademir Ramos Batista
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 14/02/2011
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR
MAIORIA. VENCIDA A RELATORA. O DESEMBARGADOR
DANIEL RIBEIRO LAGOS APRESENTARÁ DECLARAÇÃO
DE VOTO E LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
0000123-96.2011.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0000123-96.2011.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara
Criminal
Recorrente: Antônio Alves dos Santos
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Prevenção em 19/04/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0012128-69.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0012128-69.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Erik Fernandes da Rocha
Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 03/05/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR MAIORIA. VENCIDA
A RELATORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR
DANIEL RIBEIRO LAGOS.
0002483-34.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0008030-68.2010.8.22.0007 Cacoal 2ª Vara Cível
(Juizado Infância e Juventude)
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: L. H. D. B.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 17/03/2011
Decisão: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
91
0000970-38.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 0000970-38.2010.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Criminal
Apelante: Claudinei Inácio de Moura
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO
131)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 25/07/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0005685-11.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 0005685-11.2010.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante: Cristiano Rodrigo Gomes da Silva
Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 26/04/2011
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0012841-86.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 0012841-86.2010.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara
Criminal
Apelante: Sidnei José Jesus da Silva
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 26/04/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0001851-94.2010.8.22.0015 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0001851-94.2010.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Criminal
Recorrente: Adaildo Ferreira Pinto
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Advogado: Darco Assad Azzi Santos (OAB/RO 631A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 20/05/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0043147-51.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 0043147-51.2009.8.22.0009 Pimenta Bueno 1ª Vara
Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Rodrigo Santana Cotrim
Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus Júnior (OAB/RO 2389)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 21/02/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
92
0012648-29.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0012648-29.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Marcelo Araujo das Neves
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção em 17/05/2011
Pedido de vista
Decisão parcial: APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO NO QUE FOI ACOMPANHADA
PELO DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS, PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO.
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 26/05/2011
Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0003276-70.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 0001969-55.2010.8.22.0020 Nova Brasilândia do
Oeste/1ª Vara Criminal
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Uédilei Moisés Veiga
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 08/04/2011
Decisão: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0000107-45.2011.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0000107-45.2011.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara
Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Marlon David Alves da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 21/07/2011
Decisão: RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0100599-95.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0100599-95.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Marcos Silva de Lima
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 19/04/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0003280-15.2009.8.22.0021 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0003280-15.2009.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Criminal
Recorrente: Calebi Yorque de Souza
Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO
2383)
Advogado: Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2740)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 19/04/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0009256-17.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 0009256-17.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/Juizado da
Infância e da Juventude
Apelante: M. C. F.
Defensora Pública: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues
Contreiras (OAB/RO 240)
0002652-21.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 0009184-30.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara
Criminal
Agravante: Arnaldo Rosa Ferreira
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Sorteio em 21/03/2011
Decisão: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0007091-61.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0007091-61.2010.8.22.0501 Porto Velho - Vara
de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e
Familiar
Apelante: Arivaldo Dantas Pinheiro
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 06/12/2010
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0005390-86.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 0005390-86.2010.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Criminal
Apelante: Jonas da Silva Filho
Advogado: Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 11/01/2011
Redistribuído por transferência em 08/04/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0080446-20.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 0080446-20.2008.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara
Criminal
Apelante: Adauto Ferreira de Faria
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Cleberson Vieira da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Cesarino Ferreira (OAB/RO 42)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção em 13/12/2010
Pedido de vista
Decisão parcial: APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO DE ADAUTO FERREIRA DE
FARIA E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE
CLEBERSON VIEIRA DA SILVA, SENDO ACOMPANHADA
PELO DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS, PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO.
0005883-42.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0005883-42.2010.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara
Criminal
Apelante: José Fortunato de Lima
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO
1534)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 27/12/2011
Redistribuído por transferência em 08/04/2011
Pedido de vista
Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR
DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, O
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO PEDIU VISTA,
A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO AGUARDA.
0006869-10.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 0010416-23.2009.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara
Criminal
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Jeoacaz Moraes Mattos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 30/06/2011
Decisão: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0022437-28.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 0022437-28.2005.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara
Criminal
Apelante: Charle Landiva Dorado
Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409)
Apelante: Luciano Soares da Silva
Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 16/02/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
93
0001095-82.2010.8.22.0016 Apelação
Origem: 0001095-82.2010.8.22.0016 Costa Marques/1ª Vara
Criminal
Apelante: Edileuza Ferreira da Silva
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 10/02/2011
Redistribuído por transferência em 08/04/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0043289-68.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0043289-68.2008.8.22.0501 Porto Velho/Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e
Familiar
Apelante: Fernando Pereira de Andrade
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 18/11/2010
Redistribuído por transferência em 08/04/2011
Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
0241929-16.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 0241929-16.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara
Criminal
Apelante: Roberto Rocio dos Santos
Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO
1278)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 21/03/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR MAIORIA.
VENCIDA A RELATORA. O DESEMBARGADOR DANIEL
RIBEIRO LAGOS LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
0126320-83.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0126320-83.2008.8.22.0501 Porto Velho/Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra Mulher
Apelante: Jair Rodrigues Albuquerque
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 27/06/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0003329-51.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0085748-78.2009.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Cível
(Juizado Infância e Juventude)
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: V. da C.
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Sorteio em 11/04/2011
Decisão: AGRAVO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0017493-50.2009.8.22.0013 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0017493-50.2009.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara
Criminal
Recorrente: Leandro Barbosa Carneiro
Advogado: Antônio Carlos Alves de Araújo (OAB/RO 4285)
Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755)
Recorrente: Oziel Xavier de Castro
Advogado: Antônio Carlos Alves de Araújo (OAB/RO 4285)
Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 08/04/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA
0000690-09.2011.8.22.0017 Apelação
Origem: 0000690-09.2011.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Cível (Infância e Juventude)
Apelante: Messias José Correia
Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)
Advogada: Helainy Fuzari Santos (OAB/RO 1548)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 26/07/2011
http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0
&palavraantiga=00273592820088220010&argumentos=00273
592820088220010
0027359-28.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 0027359-28.2008.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara
Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Ailton Aparecido de Souza
Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669)
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 08/04/2011
Concluídos os julgamentos dos processos extrapauta e
em pauta, foi lida a presente ata e aprovada, à unanimidade,
encerrando-se a sessão às 13h30min.
Porto Velho, 6 de setembro de 2011.
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Presidente da 2ª Câmara Criminal
94
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de interposição :08/08/2011
Data do julgamento : 05/09/2011
0007921-41.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: Rubens Moreira Mendes Filho
Advogados: Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4597) e outro
Agravados: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia e Conselheiro Integrante da 1ª Câmara do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Valdecir da Silva Maciel e outros
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. VENCIDOS, EM PARTE, APENAS QUANTO À
FUNDAMENTAÇÃO, OS DESEMBARGADORES WALTER
WALTENBERG SILVA JUNIOR, MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA E ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.”.
Ementa : Agravo regimental. Decisão que indefere inicial
de mandado de segurança. Art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Reiteração das alegações da exordial. Não provimento.
Considerando que o agravante não demonstra que a decisão
monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança
não se ajusta à hipótese do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, para
seu provimento e, consequentemente, normal prosseguimento
do recurso, mas apenas reitera as alegações constantes da
decisão, nega-se provimento ao agravo regimental.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de interposição :25/07/2011
Data do julgamento : 05/09/2011
0007359-32.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: Ana Beatriz Avila Sousa
Advogados: Sheldon Romaim Silva da Cruz (OAB/RO 4432)
e outro
Agravado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procuradores do Estado: Valdecir da Silva Maciel e outros
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES EURICO
MONTENEGRO, ZELITE ANDRADE CARNEIRO, SANSÃO
SALDANHA E MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA.”.
Ementa : Mandado de segurança. Agravo interno. Concurso
Público. Homologação. Contagem de prazo. Decadência
consumada. Extinção do feito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A contagem do prazo de homologação de concurso público
utiliza-se da regra de ato administrativo, o qual inicia a contagem
para prorrogação do certame no dia seguinte à disponibilização
no DJE do referido ato.
Os prazos de ano expiram no dia de igual número do início.
A impetração do mandado de segurança após os 120 dias
do marco inicial do prazo decadencial (art. 23 da Lei nº
12.016/2009) implica extinção do feito nos termos do art. 269,
IV, do CPC.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :23/08/2011
Data do julgamento : 06/09/2011
0016322-82.2009.8.22.0005 Agravo em Apelação
Origem: 00163228220098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e
outros
Apelada: Lojas Avenida Ltda.
Advogados: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3.045),
Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246) e outros
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo Interno. Decisão monocrática que negou
seguimento ao agravo de instrumento. Art. 557 do CPC.
O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático dos
recursos cuja decisão está consubstanciada na jurisprudência
dominante do Tribunal ou dos Superiores Tribunais, ou nos
casos em que o recurso é manifestamente inadmissível,
improcedente ou prejudicado, assim como nas situações em
que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a
Jurisprudência ou Súmula dos Tribunais Superiores.
(a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretor do 1DEJUCIVEL
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :20/07/2011
Data do julgamento : 06/09/2011
0004047-37.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 00040473720108220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: T. P. L., representada por sua mãe T. S. P.
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
95
Apelado: J. F. L. da S.
Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227-B)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Revisão de alimentos. Nascimento de filho.
Possibilidades do alimentante.
É cabível a redução de obrigação alimentar em razão de
nascimento de novo filho, quando devidamente comprovada a
impossibilidade de continuar arcando com o valor no montante
fixado anteriormente.
Data de distribuição :29/04/2011
Data do julgamento : 06/09/2011
0023107-38.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00231073820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/
RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros
de Porto Velho
Apelada: Três Marias Transportes Ltda.
Apelada: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda.
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO
O DES. SANSÃO SALDANHA.”.
Ementa : Execução provisória. Cobrança de astreintes.
Ausência de trânsito em julgado.
As astreintes, de natureza coercitiva, somente podem ser
executadas depois do trânsito em julgado da sentença do
processo de conhecimento em que elas foram fixadas, sob
pena de se estar possibilitando o enriquecimento sem causa
à parte.
(a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :26/05/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0001530-68.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 00015306820108220012 Colorado do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Silvaldo Sodré de Santana
Advogada: Valdete Tabalipa (OAB/RO 2.140)
Apelado: João Teles dos Santos
Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2.030)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Execução. Corretagem. Cláusula de exclusividade
inválida. Intermediação não comprovada. Comissão indevida.
Obrigação desconstituída.
É inválida a cláusula de exclusividade constante de contrato
de corretagem, se há vício de consentimento consistente em
ser o contratante pessoa não alfabetizada que, na ocasião da
assinatura, não compreendia o conteúdo do documento.
Se a intermediação da venda não foi comprovada, tendo
o adquirente negociado diretamente com o proprietário, é
indevida a contraprestação ao corretor na forma de comissão
imobiliária, pois não se admite o enriquecimento sem causa.
Data de distribuição :26/05/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0001751-51.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 00017515120108220012 Colorado do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Silvaldo Sodré de Santana
Advogada: Valdete Tabalipa (OAB/RO 2.140)
Apelado: João Teles dos Santos
Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2.030)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos à execução. Corretagem. Cláusula
de exclusividade. Invalidade. Vício de consentimento.
Intermediação não comprovada. Comissão indevida.
É inválida a cláusula de exclusividade constante de contrato
de corretagem, se há vício de consentimento consistente em
ser o contratante pessoa não alfabetizada que, na ocasião da
assinatura, não compreendia o conteúdo do documento.
Se a intermediação da venda não foi comprovada, tendo
o adquirente negociado diretamente com o proprietário, é
indevida a contraprestação ao corretor na forma de comissão
imobiliária, pois não se admite o enriquecimento sem causa.
Data de distribuição :12/04/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0003352-04.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00033520420108220009 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Ciclo Cairu Ltda
Advogados: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2.930) e
Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1.586)
Apelada: Maria de Lourdes Souza Barros Grava
Advogada: Marilene Sehn (OAB/RO 2.065)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Protesto. Cheque. Prescrição. Interrupção. Prova
documental. Cancelamento.
A interrupção do prazo prescricional por alguma das hipóteses
legais depende de prova unicamente documental, não havendo
que se falar em cerceamento de defesa por julgamento
antecipado da lide, por se mostrar desnecessária a oitiva de
testemunhas em audiência.
Cancela-se o protesto de cheques já prescritos, notadamente
se entre a data de emissão e a apresentação decorreram cerca
de oito anos, período que extrapola em muito o prazo legal.
96
Data de distribuição :29/03/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0003595-45.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00035954520108220009 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP
Advogados: Eduardo Costa Bertholdo (OAB/SP 115.765),
Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208), Roberto Rosano
(OAB/SP 125.468), Carolina Cervenka Ferreira da Silva (OAB/
SP 206.610) e Iracema Souza de Góis (OAB/RO 2.044)
Apelado: Cirço Antônio da Silva
Advogados: Marcos Antonio Pancier (OAB/RO 3.810) e Carlos
Oliveira Spadoni (OAB/RO 607-A)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Empresa de telefonia. Responsabilidade.
Fraude. Negativação indevida. Quantificação.
A empresa de telefonia que negligencia o dever de conferir
documentação e dados pessoais responde pelos danos
deflagrados, bem como pela negativação indevida da vítima
que passou a ser vista como inadimplente por ato que não
praticou, contexto em que o valor da indenização deve ser
fixada conforme parâmetros jurisprudenciais atuais, em quantia
adequada para repelir o ilícito e amenizar as consequências do
dano, que in casu mostrou-se suficiente.
Data de distribuição :30/05/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0004891-23.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00048912320108220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: U. -. U. C. R. de E. S.
Advogados: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1.611) e Carlos
Luiz Pacagnan (OAB/RO 107 - B)
Apelada: D. A. O. dos S.
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”por UNANIMIDADE, dar PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Execução. Extinção indevida. Hipótese de
suspensão.
Na ausência de configuração de qualquer hipótese de extinção
da execução e estando pendentes diligências para busca de
bens do executado, cabe conceder a suspensão do processo
solicitada pelo exequente para adotar as providências
cabíveis.
Data de distribuição :19/05/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0005868-18.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00058681820108220002 Ariquemes/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP
Advogados: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511),
Fabiane Reschke (OAB/RS 35.898) e Fabiano Oliveira Diogo
(OAB/SP 195.739) e Mauro Maronez Navegantes (OAB/RJ
97.841)
Apelado: Nelson Liu Pitanga
Advogados: João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3.030) e
Daniella Soares Passarelli (OAB/PR 42.514)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Empresa de telefonia. Responsabilidade.
Fraude. Negativação indevida. Quantificação.
A empresa de telefonia que negligencia o dever de conferir
documentação e dados pessoais responde pelos danos
deflagrados, bem como pela negativação indevida da vítima
que passou a ser vista como inadimplente por ato que não
praticou, contexto em que o valor da indenização deve ser
fixada conforme parâmetros jurisprudenciais atuais em quantia
adequada para repelir o ilícito e amenizar as consequências do
dano, que, in casu, mostrou-se suficiente.
Data de distribuição :12/04/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0082546-45.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00825464520088220002 Ariquemes/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2.777), Antônio
Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1.375), Donizeti Elias de
Souza (OAB/RO 266B), Danilo José Santos de Lucena Lima
(OAB/PB 13.825), Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/
RO 411E) e Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)
Apeladas: Palito Motopeças Ltda EPP e outra
Advogados: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2.640) e
Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Prestação de contas. Sucumbência recíproca.
Honorários do perito contábil. Ônus da instituição financeira.
Tendo em vista que foi a instituição financeira quem deu causa
à instauração da prestação de contas, ao não demonstrar de
forma clara a forma como evoluiu a dívida do consumidor e,
tendo ainda permanecido inerte quando intimado a prestar
contas de forma mercantil, que acabou gerando a necessidade
de que as mesmas fossem feitas por contador nomeado,
é correta a condenação de que arque integralmente com os
honorários deste e com metade das verbas sucumbenciais.
Data de distribuição :31/05/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0246971-58.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02469715820098220001 Porto Velho/RO (Varas de
Família e Turma/3ª Vara de Família e Sucessões)
Apelantes: E. T. S. A. e outro representados por sua mãe A. R.
de S.
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO
4.251)
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1.247)
Apelado: M. A. da S. F.
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Alimentos. Binômio possibilidade-necessidade.
Equilíbrio e razoabilidade.
97
A prestação de alimentos deve ser fixada com vistas às
necessidades específicas do alimentando e sob o prisma das
possibilidades do alimentante, de forma equilibrada, de acordo
com o binômio possibilidade-necessidade, não se justificando
a revisão do valor se não demonstrada qualquer alteração na
condição financeira do alimentante, tampouco nas despesas
do alimentando.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :08/08/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0000455-06.2010.8.22.0008 Apelação
Origem: 00004550620108220008 Espigão do Oeste/RO (2ª
Vara)
Apelante: Batista Pereira da Silva
Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1.374)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4.567), Érika
Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) e Sandro Passini Espíndola
(OAB/SP 198.040)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Conta corrente. Encerramento.
Cobrança de taxas posteriormente. Negativação indevida.
Dano moral configurado. Valor. Fixação. Majoração.
A inscrição indevida do nome do correntista em órgão restritivo
de crédito em razão de cobrança de taxa, referente a conta
corrente encerrada há mais de dois anos configura o dano
moral, sendo devida a indenização.
A condenação por dano moral tem objetivos claros, no sentido
de servir de compensação à vítima e de impor uma sanção ao
ofensor, além de manifestar um propósito pedagógico para este
último, a fim de que não mais proceda da forma equivocada,
razão pela qual o valor arbitrado deve ser majorado de modo a
atingir o seu objetivo.
Data de distribuição :03/08/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0000809-34.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00008093420108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: José Ricardo Vieira Barbosa
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2.299)
Apelada: BCS Seguros S/A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8.767) e Marcelo Davoli Lopes (OAB/
SP 143.470)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”por unanimidade, negar provimento ao RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Laudo pericial. Inexistência de invalidez
permanente. Nova perícia. Desnecessidade. Exercício regular
de suas atividades.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Uma vez apurado por meio de Laudo Pericial que o apelante
não se encontra incapacitado para as suas atividades, nem
mesmo possui sequela definitiva de membro, não faz jus
ao recebimento de eventual diferença do valor do seguro
obrigatório.
É desnecessária a realização de nova perícia, se foi possível
comprovar que o apelante não possui as seqüelas descritas
em sua inicial.
Data de distribuição :11/05/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0003970-52.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00039705220108220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: José Pereira
Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3.243)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4.428), Marco Cesar Kobayashi
(OAB/RO 4.351) e Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS
8.270)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DAS
CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Aplicação da lei
vigente à época do acidente. Alteração da lei pelo CNSP.
Impossibilidade. Aplicação da Lei n. 11.482/07. Diferença
devida. Reforma da sentença.
Não há que se falar em grau de invalidez para o pagamento
do DPVAT, porque a lei vigente à época do acidente não faz
nenhuma menção sobre graduação da invalidez, exige apenas
que seja permanente.
A lei que dispõe sobre seguro DPVAT não pode ser alterada por
resoluções ou portarias do CNSP, uma vez que é totalmente
inviável aplicar uma resolução que contrarie a lei que regula a
matéria.
Demonstrado nos autos, por meio de laudo médico, que as
lesões sofridas em razão do acidente de trânsito resultaram em
sequela definitiva de membro, a indenização deve corresponder
a R$13.500,00, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 11.482/07,
vigente à época do sinistro.
Data de interposição :31/08/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0008441-98.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00117546420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Agravantes: Romilda Terezinha da Silva Alves e outros
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688), Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2.437) e Douglas Ricardo Aranha da
Silva (OAB/RO 1.779)
Agravado: Geraldo de Fatima Miranda Batista
Advogada: Dayane Rodrigues Batista (OAB/RO 4.854)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
98
Ementa : Agravo interno. Recurso em confronto com
jurisprudência dominante em Corte Superior. Agravo
manifestamente infundado.
Correta é a decisão que nega seguimento a recurso em
confronto com jurisprudência dominante em Tribunal Superior.
Data de interposição :02/09/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0008792-71.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00071924620108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Agravante: Brasil Norte Bebidas Ltda.
Advogados: Juliana Maria D Macêdo (OAB/RO 4.662) e Afonso
Marcius Vaz Lobato (OAB/PA 8.265)
Agravado: Arivelton Góes da Silva
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2.437)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Confronto com jurisprudência
dominante. Recurso infundado.
Recurso que deixa de demonstrar confronto com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior é-lhe negado provimento.
Data de distribuição :07/12/2010
Data do julgamento : 08/09/2011
0021578-56.2007.8.22.0011 Apelação (Agravos Retidos)
Origem: 00215785620078220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante/Apelado/Agravante/Agravado : Instituto de Pediatria
e Cirurgia Plástica de Rondônia Ltda.
Advogado: Frederico Salles Teixeira (OAB/SP 252.851)
Advogado: Felippe Moreira Paes Barreto (OAB/SP 35.882)
Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1.217)
Advogada: Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4.198)
Apelante/Apelado: José Giovanni Vailant Capila
Advogado: Wisley Machado Santos Alamada (OAB/RO 1.217)
Advogado: Marcos Vinícius Coltri (OAB/SP 208.259)
Advogada: Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4.198)
Apelada/Apelante/Agravada/Agravante:
Delurde
Adélia
Lunardi
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3.702)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/ROL 1.733)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS
RECURSOS DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS E
PREJUDICAR O AGRAVO RETIDO DO INSTITUTO E
NEGAR PROVIMENTO AO DA AUTORA. NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Erro médico. Embargos de declarações por um mesmo
procurador. Intempestividade. Contradita de testemunha.
Peeling facial. Queimadura profunda. Culpa concorrente.
Afastamento. Dano material, moral e estético reconhecidos.
Os embargos de declarações interpostos por um mesmo
procurador de ambos litisconsortes passivos, não ter a virtude
de permitir a contagem em dobro, nos termos do art. 191 do
CPC.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Embargos de declaração a destempo não suspendem o prazo
para a interposição do recurso de apelação.
Não havendo demonstração de amizade íntima com a parte,
não se declara a suspeição da testemunha.
O magistrado dará o valor que merecer ao depoimento
prestado.
O dano material há de ser indenizado em sua totalidade
quando não há comprovação da culpa concorrente da paciente
no evento danoso, de acordo com a demonstração dos gastos
advindos do tratamento para saná-lo.
Caracteriza dano moral pela má-qualidade na prestação dos
serviços estéticos e dermatológicos, causando lesão corporal
à paciente, impedindo-a de participar de sua própria formatura
e em decorrência das dores sofridas.
O dano estético é cumulativo com o dano moral (precedentes
do STJ), em razão das sequelas físicas apresentadas e da
dificuldade de melhora.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :17/05/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0001233-61.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 00012336120108220012 Colorado do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Renato Rodrigues Júnior
Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312-B)
Apelado: Cláudio Duarte Lima
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Incidente de trânsito. Servidor público envolvido.
Acusação de abuso de autoridade. Sindicância administrativa.
Arquivamento por falta de provas. Dano moral. Situação fática.
Ausência.
Não configura dano moral a denúncia de suposto abuso de
autoridade cometida por servidor público envolvido em incidente
de trânsito, ainda que arquivada a sindicância administrativa
por ausência de provas, notadamente quando não evidenciado,
na situação fática, qualquer má-fé e abuso do denunciante.
Data de distribuição :13/05/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0018631-59.2008.8.22.0022 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00186315920088220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Cível)
Apelante/Recorrido: Banco Bonsucesso S/A
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MG
107.878-A), Claudete Solange Oliveira (OAB/RO 972) e Márcio
Roberto de Souza (OAB/RO 4.793)
Apelado/Recorrente: Claudio Ferreira Gonzalez
Advogados: Joilma Gleice Schiavi Gomes (OAB/RO 3.117) e
Giovanni Dilion Schiavi Gomes (OAB/RO 4.262)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
99
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO
ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Empréstimo não contratado. Servidor público.
Descontos não efetivados. Consumidor. Dano moral. Valor.
Redução
Configura dano moral a contratação indevida de empréstimo
por terceiro utilizando-se de documentos de servidor público,
pois a falha na segurança no momento da prestação do serviço
impõe temor e sentimento de vulnerabilidade do consumidor
perante a instituição financeira.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes, devendo ser reduzido quando a situação
fática evidenciar que não houve maiores desdobramentos
em razão do ocorrido, notadamente se o empréstimo feito
indevidamente não chegou sequer a ser objeto de desconto
em folha de pagamento.
Data de distribuição :09/02/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0034175-74.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00341757420098220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Francisca Ardaya Cavalcante
Advogados: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1.904), Carla
Regina Schons (OAB/RO 3.900) e José Eudes Alves Pereira
(OAB/RO 2.897)
Apelado: Banco Finasa BMC S.A.
Advogados: Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3.793) e
Fernando Luz Pereira (OAB/SP 147.020)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Instituição financeira. Juros remuneratórios. Limitação
constitucional. Revogação. Valor do contrato. Valor do bem
financiado. Não paridade. Autonomia da vontade. Liberdade
contratual.
A limitação constitucional dos juros remuneratórios em 12%
ao ano foi revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003,
sendo pacífico o entendimento no sentido de ser possível a
capitalização de juros em patamar superior por instituição
financeira.
O valor do contrato não guarda necessariamente paridade com
o valor do bem financiado, consagrado o princípio da autonomia
da vontade e da liberdade contratual.
Data de distribuição :25/05/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0056527-50.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00565275020098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Carlos Antonio Dias França
Advogados: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721) e Eriseu
Petry (OAB/RO 2791)
Apelado: Ivaldo de Souza
Advogados: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
e Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Gratuidade judiciária. Recolhimento do preparo.
Indeferimento do benefício. Monitória. Cheque. Instrumento
particular. Prescrição. Inocorrência. Correção monetária.
Emissão do título
Comprovado que a parte recolheu o preparo recursal, deve ser
indeferido pedido de gratuidade judiciária, pois evidenciada a
capacidade financeira do requerente do benefício.
Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular, não
havendo que falar-se em extinção da ação monitória fundada
em cheque prescrito cujo ajuizamento tenha se dado dentro do
prazo prescricional.
Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a
correção monetária corre a partir da data em que foi emitida a
ordem de pagamento à vista, pois, malgrado carecer de força
executiva, o cheque não pago é título que encerra dívida líquida
constante de instrumento particular.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :19/07/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0001568-73.2011.8.22.0003 Apelação
Origem: 00015687320118220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Maria José Pereira
Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2.968) e
Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/RO 4.435)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Prescrição. Termo
inicial.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional no caso de
demanda buscando o seguro DPVAT por invalidez permanente
se dá no momento da ciência inequívoca pelo segurado de sua
invalidez permanente.
Data de distribuição :06/07/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0001936-59.2010.8.22.0701 Apelação
Origem: 00019365920108220701 Porto Velho - Juizado
da Infância e Juventude/RO (2º Juizado da Infância e da
Juventude)
Apelante: Texas Pub Comercio e Serviço Ltda.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2.910) e Honório Moraes Rocha
Neto (OAB/RO 3.736)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
100
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : ECA. Menor. Lugar impróprio. Presunção de
veracidade do auto de infração.
O auto de infração possui os atributos inerentes aos atos
administrativos em geral, em especial no que se refere a sua
veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante
prova em contrário.
Data de distribuição :15/07/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0004620-02.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00046200220108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910)
Advogado: Edyen Velente Calepis (OAB/MS 8.767)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135.132)
Apelado: Jaime Machovski
Advogado: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3.721)
Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2.791)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo
do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de
invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene
e constitucional. Obrigatoriedade.
A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre
graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser
total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa
concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados
para normas administrativas representada por tabelas que
criem espécies de invalidez e as vinculem a graus limitativos
de indenização.
A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas
aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene
previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas
por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência
legislativa a que lhe foi atribuída não possuem validade e
efeitos no âmbito do ordenamento jurídico.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :25/08/2011
Data de redistribuição :30/08/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0009086-26.2011.8.22.0000 Agravo Regimental e Habeas
Corpus
Origem: 00078592020108220102 Porto Velho/RO - Varas de
Família e Turma (1ª Vara de Família e Sucessões)
Agravante/Paciente: Pompílio Nascimento de Mendonça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado/Impetrante: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO
333)
Agravado/Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e
Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO E DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Habeas corpus. Alimentos. Prisão especial. Advogado.
Sala do Estado Maior. Estatuto da OAB. Regime aberto.
Redução da pena.
Não há ofensa ao art. 7º, inciso V, do Estatuto da OAB se o
advogado encontra-se preso em razão de dívida alimentar e a
prisão especial tem o escopo de preservar a sua incolumidade
física, estando o paciente cumprindo a pena em cela
separada dos presos comuns, estando sua integridade física
preservada.
O regime aberto deve ser concedido apenas em casos
excepcionais, em que as circunstâncias do caso concreto
autorizem a sua concessão, o que não é caso dos autos.
Indevida a redução da pena do paciente, se este permanece
inadimplente com o pagamento da prestação alimentícia e
ainda possui outro processo da mesma natureza.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Cíveis Reunidas
Data de distribuição :05/04/2011
Data do julgamento : 02/09/2011
0003159-79.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem: 00015647020108220003 Tribunal de Justiça - Estado
de Rondônia
Embargante: Paulo Magalhães
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2.074)
Embargada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS INFRINGENTES NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES RADUAN
MIGUEL FILHO E MOREIRA CHAGAS.”.
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo
do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de
invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene
e constitucional. Obrigatoriedade.
A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre
graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser
total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa
concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados
para normas administrativas representada por tabelas que
101
criem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos
de indenização.
A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas
aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene
previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas
por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência
legislativa a que lhes foi atribuída não possuem validade e
efeitos no âmbito do ordenamento jurídico.
Em se tratando de recebimento de seguro DPVAT, deve ser
obedecido o limite estabelecido na legislação vigente. Sendo
inadmissível, então, que resoluções administrativas se
sobreponham à lei, em razão da hierarquia das normas.
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Cíveis Reunidas
Data de interposição :07/06/2010
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 02/09/2011
2000740-23.2009.8.22.0000 Agravo Regimental em Ação
Rescisória
Agravante: Mauro Buzzo
Advogados: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2.657),
Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1.214) e Allan Pereira
Guimarães (OAB/RO 1.046)
Agravado: Reginaldo Marques da Silva e outro(a/s)
Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1.123)
Agravado: Reginaldo Marques da Silva Junior
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR MAIORIA, dar provimento ao AGRAVO
REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VENCIDOS OS DESEMBARGADORES SANSÃO SALDANHA
E MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA.”.
Ementa : AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.
IMPROCEDÊNCIA.
Impõe-se a improcedência do pedido em ação rescisória,
quando não ocorrer nenhuma das hipóteses descritas no art.
485 do CPC. Extinção do processo com resolução do mérito.
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :21/07/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0007617-42.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00112419620118220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Agravante: Olho Vivo Franchising Ltda.
Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4.503)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia Detran/RO
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1.556)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Serviço de inspeção veicular.
Delegação. Competência.
Nos termos da Resolução nº 282/2008 do Contran (Conselho
Nacional de Trânsito), é possível constatar que, além de manter
a realização da vistoria de regularização e transferência de
veículos ao Detran, a resolução estendeu referida atividade às
ECVs (empresas credenciadas em vistorias de veículos).
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de interposição :24/08/2011
Data do julgamento : 09/09/2011
0008593-49.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravados: Anilton Campos Faria, John Lennon Ortolone Etieni,
Johnny da Silva Santos, José Aparecido Cavalcante Teixeira,
Luis Carlos Oliveira de
Sousa, Márcio Rodrigues Souza e Ocivanda Rodrigues de
Lima Oliveira
Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e
Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4.206)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (em substituição ao Des.
Renato Mimessi)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A APRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ.
102
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de interposição :23/08/2011
Data do julgamento : 09/09/2011
0004693-58.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: André Carlos Lopes Asnal
Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa (OAB/
PR 35.399)
Agravado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao
Desembargador Renato Mimessi)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Agravo regimental. MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA
PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
Inexiste ofensa a direito líquido e certo quando o impetrante não
demonstra ter cumprido todos os requisitos para a realização
de psicocirurgia, mormente por se tratar de procedimento
extremamente invasivo e controlado por resolução própria do
Conselho Federal de Medicina (1408/94).
Data de interposição :22/08/2011
Data do julgamento : 09/09/2011
0004898-87.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: Maria do Livramento da Frota Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (em substtuição ao Des.
Renato Mimessi)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Agravo regimental. Mandado de segurança. Prova
pré-constituída insuficiente. Recurso não provido. Ordem
denegatória mantida.
Irretocável é a decisão denegatória de liminar, se a prova préconstituída não é suficiente a demonstrar a impossibilidade
de substituição do medicamento por outro disponibilizado nas
portarias do Ministério da Saúde, mesmo após oportunidade
para complementação.
Data de interposição :24/08/2011
Data do julgamento : 09/09/2011
0008148-31.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Rogério dos Santos Sá Gonçalves
Advogado: Paulo César de Camargo (OAB/RO 4.345)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Agravo. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO. Agente penitenciário. Teste psicotécnico.
Previsão em edital. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Inadmissibilidade.
Prazo
decadencial. Termo
inicial.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ.
Data de interposição :23/08/2011
Data do julgamento : 09/09/2011
0008497-34.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Jairo Messias Lima de Oliveira
Advogados: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B) e
Janaína Pereira de Souza (OAB/RO 1.501)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTOAO AGRAVO O NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ.
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de interposição :24/08/2011
Data do julgamento : 09/09/2011
0008357-97.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: Estado de Rondônia
Advogada: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravada: Divanete Alves da Silva Gurgel
Advogada: Luciana Pereira da Silva (OAB/RO 4.422)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato em razão de ter sido considerado
inapto no teste psicotécnico constitui o termo inicial do prazo
decadencial para a impetração do writ.
103
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de interposição :08/08/2011
Data do julgamento : 09/09/2011
0000007-23.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: Luis Ribeiro da Silva
Advogados: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776) e Jane
Sampaio de Souza (OAB/RO 3.892)
Agravado: Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa :AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRATAMENTO DE SAÚDE. DEMORA NO CUMPRIMENTO
DA ORDEM JUDICIAL. MULTA. DESTINAÇÃO À ENTIDADE
ASSISTÊNCIAL. LACUNA LEGAL.
Diante da omissão legal sobre quem deve ser o destinatário
do crédito resultante da multa por descumprimento de decisão
judicial, cabe ao julgador decidir quem será o beneficiário.
O valor da multa arbitrada pode ser destinada a entidade
assistencial.
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de interposição :22/08/2011
Data do julgamento : 09/09/2011
0008495-64.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Impetrante: Marcos Barroso dos Santos
Advogados: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B) e
Janaína Pereira de Souza (OAB/RO 1.502)
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Mandado de Segurança. Decadência. Termo
inicial. Efeito concreto. Liminar. Agravo regimental. Prejuízo.
Ausência.
O ato de eliminação do candidato na fase de avaliação
psicológica caracteriza o efeito concreto da norma editalícia. A
sua publicação constitui o termo inicial do prazo decadencial.
O agravo regimental interposto contra liminar deferida em
mandado de segurança não comporta a discussão sobre mérito
da ação e está sujeito à comprovação do efetivo prejuízo ao
direito do agravante, para fins do seu provimento.
Data de interposição :22/08/2011
Data do julgamento : 09/09/2011
0008508-63.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Raimundo Braga Barroso
Advogados: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308 -
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
B), Janaina Pereira Souza santos Silva (OAB/RO 1.502) e
Cherislene Pereira Souza (OAB/RO 1.015)
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR .”.
Ementa : MS. Decadência. Termo inicial. Efeito concreto.
Liminar. Agravo regimental. Prejuízo. Ausência.
O ato de eliminação do candidato na fase de avaliação
psicológica caracteriza o efeito concreto da norma editalícia. A
sua publicação constitui o termo inicial do prazo decadencial.
O agravo regimental interposto contra liminar deferida em
mandado de segurança não comporta a discussão sobre mérito
da ação e está sujeito à comprovação do efetivo prejuízo ao
direito do agravante para fins do seu provimento.
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de interposição :01/08/2011
Data do julgamento : 09/09/2011
0007462-39.2011.8.22.0000 Agravo em Mandado de
Segurança
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravada: Wallas Oliveira da Silva
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3.999)
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : MS. Decadência. Termo inicial. Efeito concreto.
Liminar. Agravo regimental. Prejuízo. Ausência.
O ato de eliminação do candidato na fase de avaliação
psicológica caracteriza o efeito concreto da norma editalícia. A
sua publicação constitui o termo inicial do prazo decadencial.
O agravo regimental interposto contra liminar deferida em
mandado de segurança não comporta a discussão sobre mérito
da ação e está sujeito à comprovação do efetivo prejuízo ao
direito do agravante para fins do seu provimento.
Data de interposição :01/09/2011
Data do julgamento : 09/09/2011
0008075-59.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Fernando Mendes Inácio
Advogados: Fernando Roberto Galhardo (OAB/RO 4.528) e
Edésio Galhardo (OAB/RO 4.0450)
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Mandado de segurança. Decadência. Termo
inicial. Efeito concreto. Liminar. Agravo regimental. Prejuízo.
Ausência.
O ato de eliminação do candidato na fase de avaliação
psicológica caracteriza o efeito concreto da norma editalícia. A
sua publicação constitui o termo inicial do prazo decadencial.
104
O agravo regimental interposto contra liminar deferida em
mandado de segurança não comporta a discussão sobre mérito
da ação e está sujeito à comprovação do efetivo prejuízo ao
direito do agravante, para fins do seu provimento.
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :13/07/2011
Data do julgamento : 08/09/2011
0013214-75.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00132147520108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Francislane Silva de Alcântara
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3.081)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Tráfico. Pena. Dosimetria. Bis in idem.
A utilização da quantidade e qualidade da droga na primeira fase
da dosimetria e também, na terceira, como óbice à aplicação
da causa especial de diminuição, configura bis in idem.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :26/05/2011
Data do julgamento : 31/08/2011
0013082-77.2008.8.22.0019 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00130827720088220019 Machadinho do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Recorrente: Ednilson Ramos da Silva
Defensor Público: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO
1.376)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Recurso em sentido estrito. Homicídio tentado.
Pronúncia. Materialidade. Indícios de autoria. Julgamento pelo
Tribunal do Júri. Princípio in dubio pro societate. Recurso não
provido.
O julgador somente impronunciará o réu quando não estiver
convencido da materialidade do fato ou da inexistência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, consoante
dispõe o art. 414 do CPP.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Em sede de pronúncia aplica-se o princípio do in dubio pro
societate. Havendo indícios da autoria, deve o agente ser
pronunciado e julgado pelo Tribunal Popular, que é o Juízo
natural dos crimes contra a vida.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data: 13/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :17/08/2011
Data do julgamento : 06/09/2011
0008695-71.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00035031220118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Francineide da Silva
Impetrante: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA. “.
Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Excesso de
prazo. Não ocorrência. Medidas cautelares. Fato novo a ensejar
o conhecimento do writ. Suficiência. Ordem concedida.
Conquanto o réu esteja respondendo ao processo em liberdade,
esta não se reveste de caráter pleno, ou seja, a aplicação
das medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP traz
verdadeira restrição ao seu direito de ir e vir, impossibilitando o
gozo de seu direito constitucional de maneira irrestrita. Assim,
impõe-se o julgamento da ação penal em tempo razoável e
proporcional à complexidade do caso.
É de se conhecer de nova ordem de habeas corpus impetrada
pela paciente em virtude de fato novo advindo com a entrada
em vigor da Lei n. 12.403/2011, que trouxe notáveis mudanças
com a criação das medidas cautelares alternativas à prisão,
aplicável nos casos em que houver a necessidade de resguardar
a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal
e, nos casos previstos, para evitar a prática de infrações penais
(art. 282, caput, CPP), demonstrando que o legislador guardou
a prisão preventiva àqueles casos cuja gravidade delituosa, o
elevado risco à efetividade do processo ou mesmo o perigo de
reiteração criminosa justifique a medida mais gravosa.
Sendo a prisão preventiva medida desnecessária por estarem
presentes os requisitos ensejadores das medidas cautelares
advindas com o novel instituto, e, por não resultarem
demonstrados todos os requisitos para a concessão de
liberdade provisória, devem ser aquelas aplicadas no caso,
valorando-se sob o prisma da proporcionalidade, razoabilidade
e adequabilidade.
Ordem concedida.
Data de distribuição :16/02/2011
Data do julgamento : 06/09/2011
0022437-28.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 00224372820058220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Charle Landiva Dorado
Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409)
Apelante: Luciano Soares da Silva
105
Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Roubo. Conjunto probatório
harmônico. Reconhecimento pela vítima dos agressores.
Condenação mantida. Atenuantes. Pena-base fixada no mínimo
legal. Mitigação. Impossibilidade. Inteligência da Súmula 231
do STJ. Regime prisional semiaberto. Pena superior a quatro
anos. Alteração. Impossibilidade.
Mantém-se a condenação pelo crime de roubo se as provas
carreadas aos autos são harmônicas no sentido de apontar a
materialidade e autoria delitiva, mormente pelo reconhecimento
formal dos agressores pelas vítimas.
Fixada a pena-base no mínimo legal, descabia a aplicação de
atenuantes para levá-la abaixo do patamar mínimo. Exegese
da Súmula 231 do STJ.
Fixada a pena definitiva superior a quatro anos de reclusão,
impossibilita a alteração do regime prisional para o aberto, nos
termos da alínea “b” do § 2º do art. 33 do CP.
Apelos não providos.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 05/09/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0009457-87.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00022130320048220017
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Gessy Sokolowski Costa
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Requerido: Município de Alta Floresta do Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alta Floresta
do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0009512-38.2011.8.22.0000 Agravo de
Instrumento
Origem: 00030485620118220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Oldemar Cézar Tavares
Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO
3755)
Agravado: Banco Bradesco S/A
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0009464-79.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00095140520118220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Fabiane da Silva Rodrigues
Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Advogada: Camila Varela Gregorio (OAB/RO 4133)
Agravada: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda
Distribuição por Sorteio
0009469-04.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00138851220118220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Antônio da Silva Sáuma
Advogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518)
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Agravada: Sabemi Seguradora S/A
Distribuição por Sorteio
0009505-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00403736620098220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Wanderley Pereira Cavalcante
Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585)
Advogada: Verônica Batista do Nascimento (OAB/RO 1725)
Agravante: T. A. C. Representada por seu pai W. P. C.
Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585)
Advogada: Verônica Batista do Nascimento (OAB/RO 1725)
Agravado: Denilton Cebulski Linhares
Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Agravada: Rio Branco Prestação de Serviços de Saúde Ltda
EPP
Advogada: Luzinete Marciana da Cruz (OAB/RO 2813)
Advogada: Emi Silva de Oliveira (OAB/RO 2786)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009460-42.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00102026420118220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravado: José Luiz Gobi
Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009506-31.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00703737120088220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Telmo de Moura Passareli
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Agravado: Banco do Brasil S.A.
106
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA CRIMINAL
0009478-63.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00102173020118220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Wagner Pereira de Lima
Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0009481-18.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00094010620118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Pedrinho Pinheiro Lima
Impetrante(Advogada): Inara Regina Matos dos Santos
(OAB/RO 2921)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009461-27.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00020749220118220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Aladir Rodrigues da Silva
Impetrante(Advogada): Juline Rossendy Rosa (OAB/RO
4957)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Buritis - RO
Distribuição por Sorteio
0009514-08.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00074109820118220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Amarildo Assolari Marconi
Impetrante(Advogada): Marilza Serra (OAB/RO 3436)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0002931-95.2011.8.22.0003 Apelação
Origem: 00029319520118220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Alexandre Aparecido Mendes da Silva
Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa (OAB/
PR 35399)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009499-39.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 00039746220108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Francisco Olavo Muniz
Advogada: Delzuita Fonseca Vales (OAB/RO 85B)
Advogada: Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000045-66.2011.8.22.0022 Apelação
Origem: 00000456620118220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Clério Eler Chulz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009471-71.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00664903920058220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Moacir Lins Lemos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0020143-49.2009.8.22.0020 Apelação
Origem: 00201434920098220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Valdir Duquesne
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015627-37.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 00156273720058220501
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Benedito Caldeira Pinheiro
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000164-27.2011.8.22.0022 Apelação
Origem: 00001642720118220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Emerson Marcelo da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0009485-55.2011.8.22.0000 Inquérito Policial
Relator: Des. Eurico Montenegro
Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Benedito Antônio Alves
Distribuição por Sorteio
107
0009518-45.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00079464820118220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Agravado: Hemerson Bollico do Amaral
Distribuição por Sorteio
0003427-31.2010.8.22.0013 Reexame Necessário
Origem: 00034273120108220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessado (Parte Ativa): Cláudio Gomes Ferreira
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de
Cerejeiras - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do
Município de Cerejeiras RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras
RO
Distribuição por Sorteio
0002268-16.2011.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00022681620118220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessada (Parte Ativa): Janeta Fosch Kutz
Advogada: Defensoria Pública de Vilhena
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0001090-35.2011.8.22.0013 Reexame Necessário
Origem: 00010903520118220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessado (Parte Ativa): Ailton da Silva Pereira
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de
Cerejeiras - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do
Município de Cerejeiras RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras
RO
Distribuição por Sorteio
0002416-30.2011.8.22.0013 Reexame Necessário
Origem: 00024163020118220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessada (Parte Ativa): G. M. da C. Representada por seu
pai M. da C. P.
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de
Cerejeiras - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do
Município de Cerejeiras RO
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Tribunal de Justiça - RO
108
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras
RO
Distribuição por Sorteio
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0001663-70.2011.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00016637020118220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessado (Parte Ativa): Valter Solon Cervi
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0000844-27.2011.8.22.0017 Reexame Necessário
Origem: 00008442720118220017
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessado (Parte Ativa): Lindaura Barbosa dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Alta Floresta do
Oeste RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alta Floresta
do Oeste - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal da Saúde
do Município de Alta Floresta do Oeste-RO
Distribuição por Sorteio
0002297-69.2011.8.22.0013 Reexame Necessário
Origem: 00022976920118220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessada (Parte Ativa): Licelena Luiz do Nascimento
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de
Cerejeiras - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do
Município de Cerejeiras RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras
RO
Distribuição por Sorteio
0003397-56.2011.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00033975620118220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessado (Parte Ativa): João Barros de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do
Município de Vilhena RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0009520-15.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00003956320118220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Laudimira de Oliveira Paradela
Defensor Público: André Vilas Boas (OAB/RO 1376)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Distribuição por Sorteio
0002874-44.2011.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00028744420118220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessado (Parte Ativa): Maria Correia Oliveira
Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
0009489-92.2011.8.22.0000 Conflito de
competência
Origem: 00010706820118220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Ji-Paraná - RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0009519-30.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00166704420118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Santo Antônio Energia S/A
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820)
Advogado: André Costa do Amaral (OAB/BA 21976)
Agravado: Estado de Rondônia
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Assistente - (ativo): Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil do Estado de Rondônia
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Distribuição por Sorteio
0009521-97.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00018816520108220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções
Fiscais e Registros Públicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Escola de Educação Infantil de 1º e 2º Grau Terra
Nova
Advogado: Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Distribuição por Sorteio
0001404-75.2011.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00014047520118220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessado (Parte Ativa): J. V. R. da S. Representado por
sua mãe M. R.
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Defensora Pública: Defensoria Pública de Vilhena
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0000711-94.2011.8.22.0013 Reexame Necessário
Origem: 00007119420118220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessado (Parte Ativa): Arnor Rodrigues de Souza
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de
Cerejeiras - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do
Município de Cerejeiras RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras
RO
Distribuição por Sorteio
0003875-64.2011.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00038756420118220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessado (Parte Ativa): Elírio da Silva Perone
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Vilhena
- RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do
Município de Vilhena - RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO
Distribuição por Sorteio
0002077-44.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00020774420108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Apelado: Elias Lima Azevêdo
Advogada: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964)
Distribuição por Sorteio
0009468-19.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00175763420118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
109
0004531-21.2011.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00045312120118220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Interessado (Parte Ativa): Antônio da Silva
Defensora Pública: Defensoria Pública de Vilhena
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0004455-94.2011.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00044559420118220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Interessado (Parte Ativa): Nadir Cardoso Guimarães
Defensora Pública: Defensoria Pública de Vilhena
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0001477-50.2011.8.22.0013 Reexame Necessário
Origem: 00014775020118220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Interessado (Parte Ativa): G. A. A. S. Representado por sua
mãe A. C. A. F. da S.
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de
Cerejeiras - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do
Município de Cerejeiras RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras
RO
Distribuição por Sorteio
0001405-63.2011.8.22.0013 Reexame Necessário
Origem: 00014056320118220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Interessado (Parte Ativa): R. V. de O. F. Representado por
sua mãe R. de O. L. F.
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de
Cerejeiras - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do
Município de Cerejeiras RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras
RO
Distribuição por Sorteio
0001374-40.2011.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00013744020118220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Interessado (Parte Ativa): José Olenchi Sobrinho
Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0001515-56.2011.8.22.0015 Reexame Necessário
Origem: 00015155620118220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Interessado (Parte Ativa): Angel Gabriel Andrade Aránguiz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de
Guajará Mirim - RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Guajará-Mirim RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de GuajaráMirim - RO
Distribuição por Sorteio
0001649-19.2011.8.22.0004 Reexame Necessário
Origem: 00016491920118220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Interessado (Parte Ativa): Ademir Custódio de Souza
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Ouro Preto do
Oeste RO
Procuradora: Suellem Carla Fernandes da Costa (OAB/RO
3475)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Ouro
Preto do Oeste - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Ouro Preto do Oeste RO
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0009483-85.2011.8.22.0000 Agravo de
Instrumento
Origem: 00265263220078220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais de Rondônia SINDAFISCO
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Advogada: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841)
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811)
Agravado: Carlos Alexandre Perazzolli
Advogado: Jacyr Rosa Junior (OAB/RO 264B)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000729-09.2011.8.22.0016 Apelação
Origem: 00007290920118220016
Costa Marques/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Antonio Galdino de Oliveira
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Distribuição por Sorteio
0003734-78.2011.8.22.0003 Apelação
Origem: 00037347820118220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Gilvan Ferreira de Oliveira Carvalho
Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa (OAB/
PR 35399)
Distribuição por Sorteio
110
0001413-95.2010.8.22.0006 Apelação
Origem: 00014139520108220006
Presidente Médici/1ª Vara Cível (Juizado da Infância e da
Juventude)
Relator: Des. Alexandre Miguel
Apelante: AMPREME Associação Mista dos Produtores
Rurais de Presidente Médici
Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643)
Advogada: Alanny de Oliveira Araujo (OAB/RO 4677)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009465-64.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00155558520118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: José Alexandre Casagrande
Advogado: Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648)
Agravada: Maria Iranilde Pinheiro Vargas
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior (OAB/RO
4763)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0009509-83.2011.8.22.0000 Mandado de
Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: W. M. dos S. Representado por sua mãe M. G. M.
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO
131)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009467-34.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Luiz Carneiro de Lima
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009466-49.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Antonio Mauro Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009497-69.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Joao Francisco Rossini
Defensor Público: Adelino Catâneo (OAB/RO 150B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009508-98.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: João Pedro Viçosi
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0009507-16.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00010498920118220006
Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Rodnes Oliveira Quintino da Silva
Impetrante(Advogado): Carlos André da Silva Morong (OAB/
RO 2478)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Presidente Médici - RO
Distribuição por Sorteio
0009523-67.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00101800320118220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Rodrigo Modeno Ribeiro
Impetrante(Advogado): Márcio André de Amorim Gomes
(OAB/RO 4458)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0005934-86.2010.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00059348620108220005
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Recorrente: Carlos Mergulhão Júnior
Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A)
Recorrida: Vera Lucia Rodrigues dos Santos
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Recorrida: Eva Pereira de Souza Ramos
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Recorrido: Elismar Neves Ferreira
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Distribuição por Sorteio
0005876-16.2011.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00058761620118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Bruno Barros Virgolino
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Recorrida: Josenira Alves Cabral
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Recorrido: Adilson Siderval de Souza
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Recorrido: Anderson Batista da Silva
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Distribuição por Sorteio
0022004-18.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00220041820098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Fabricio Silva Conegunes
Defensora Pública: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues
Contreiras (OAB/RO 240)
111
Apelante: Leandro Rosa de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0006590-73.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00065907320118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Rubens Pereira de Lima
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009459-57.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00004500220118220023
São Francisco do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Jesus Yamami Eguez
Impetrante(Advogada): Ledelaynne Togo Oliveira de Souza
(OAB/RO 3088)
Paciente: Jusimar Sousa de Oliveira
Impetrante(Advogada): Ledelaynne Togo Oliveira de Souza
(OAB/RO 3088)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de São Francisco do Guaporé - RO
Distribuição por Sorteio
0000031-76.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00000317620108220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Junior Tizoni Felix
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Apelante: Alair Pereira Filho
Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Advogada: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172)
Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585)
Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO
1725)
Apelante: João Batista Teixeira
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO
1534)
Apelante: Ray dos Santos Arruda
Advogada: Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0086800-82.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00868008220098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Assistente de Acusação
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO
84)
Apelante: Assistente de Acusação
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO
84)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Hermelindo Farias Ramos
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0013178-33.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00131783320108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Marlon Anastacio da Silva
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO
161)
Apelado: Valcimar Cardoso Oliveira
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO
161)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0017875-73.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 00178757320058220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: José de Souza Vieira
Advogado: José Costa dos Santos (OAB/RO 4626)
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO
3858)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelante: Jorge Quirino Barbosa
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais Marques
(OAB/RO 407)
Apelante: Marinho Vasques
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais Marques
(OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009463-94.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00027210520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Hugo Trivério Neto
Impetrante(Advogada): Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO
4408)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009496-84.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00019191020118220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: João Gonsalves de Melo Filho
Impetrante(Advogado): Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO
3527)
Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/
RO 3190)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Guajará Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0009458-72.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00306563820068220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
112
Agravado: Tiago Neves dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001135-79.2010.8.22.0011 Apelação
Origem: 00011357920108220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Tharles Ferraz Pedroso
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Red
Tra
Tot
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro
1
Des. Renato Martins Mimessi
1
Des. Rowilson Teixeira
1
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1
1
1
1
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Raduan Miguel Filho
Des. Sansão Saldanha
1
3
2
0
0
0
0
0
0
1
3
2
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
3
4
4
0
0
0
0
0
0
3
4
4
4
3
0
0
0
0
4
3
5
0
0
5
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
2
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 1
Des. Roosevelt Queiroz Costa
2
0
0
0
0
0
0
2
1
2
0
0
0
0
6
5
0
0
4
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
6
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 5
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal4
0
0
0
0
0
0
4
6
5
Total de Distribuições
0
0
70
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Des. Rowilson Teixeira
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
Dist
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Daniel Ribeiro Lagos
6
Des. Miguel Monico Neto
5
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
4
70
Porto Velho, 5 de setembro de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
113
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010.
Portaria N. 1977/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício n. 318/2011/2º JEC, protocolo n. 35353-97.2011,
R E S O L V E:
Designar o servidor ROSAURO DE JESUS GOMES DE LIMA, cadastro 203255-4, Técnico Judiciário, padrão 17,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de
Cartório, FG-4, do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO, em substituição ao titular MARCOS ANTONIO
AMUTARIA BARBOSA, no período de 11/07/2011 a 29/09/2011.
Portaria N. 1978/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício n. 436/2011/JIJ/ADM, protocolo n. 34296-44.2011,
R E S O L V E:
Convalidar atos praticados pelo servidor ALMIR ROGÉRIO GOMES ROCHA, cadastro 003704-4, Auxiliar Operacional,
padrão 19, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço da Justiça da Infância e da Juventude, FG-4, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/
Prédio II, FG-4, do Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Porto Velho/RO, em substituição ao titular ANTONIO DE
OLIVEIRA SILVA, no período de 11/07/2011 a 30/07/2011.
Portaria N. 1979/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício n. 22/CD/2011, datado de 15/07/2011, protocolo n. 36930-13.2011,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pela servidora SONIA TEREZINHA MEZZOMO, cadastro 203476-0, Técnico Judiciário,
padrão 12, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório Distribuidor, FG4, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, no exercício do cargo de Oficial Distribuidor pro tempore do Fórum da Comarca de Ariquemes/
RO, em substituição à titular ELIANA DE SOUZA BISPO, no período de 29/06/2011 a 30/07/2011
Portaria N. 1980/2011-SA
Considerando o que consta n o Ofício n. 1013/2011, datado de 11/07/2011, protocolo n. 35739-30.2011,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pela servidora FRANCINEIDE RIBEIRO DA SILVA, cadastro 205747-6, Técnico Judiciário,
padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Chefe de
Serviço de Cartório Criminal, FG-4, da comarca de Buritis, em substituição ao titular CARLOS ANDRÉ GARCIA LIMA, no período
de 11/07/2011 a 30/07/2011.
Portaria N. 1981/2011-SA
Considerando o que consta no processo n. 0045699-10.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
Dispensar, a pedido, a estudante LUZIA ZEFERINO MACHADO, cadastro 801739-5, lotada no cartório da 1ª Vara Cível
da Comarca de Ariquemes/RO, do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos retroativos a
12/09/2011.
Portaria N. 1982/2011-SA
Considerando o que consta no Requerimento datado de 17/02/2011, protocolo n. 8523-94.2011,
R E S O L V E:
Relotar o servidor UBIRATAN REBOUÇAS FILHO, cadastro 203340-2, Auxiliar Operacional, padrão 13, na especialidade
de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Serviço de Transportes, com
efeitos retroativos 03/06/2011.
Portaria N. 1983/2011-SA
Considerando o que consta no Processo n. 0038128-85.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
Conceder 135 (cento e trinta e cinco) dias de Licença Adotante, à servidora ANA FRANCA SANTOS, cadastro 203926-5,
Auxiliar Operacional, padrão 11, na especialidade de Telefonista, lotada na Administração do Fórum da Comarca de Ariquemes/
RO, no período de 12/09/2011 a 24/01/2012.
Portaria N. 1984/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício n. 160/2011 – TRPV, datado de 02/08/2011, protocolo n. 45319-84.2011,
R E S O L V E:
Alterar, parcialmente, os termos da Portaria n. 1876/2011-SA, publicada no DJE n. 163, de 02/09/2011, referente à
relotação da estagiária ANDRESSA JULIANA DE MELO MOUSSE, cadastro 801894-4, pertencente ao Quadro de Estagiários
do Poder Judiciário, no Colégio Recursal da comarca de Porto Velho/RO, para onde se lê “com efeitos a partir da publicação
desta Portaria”, leia-se “com efeitos retroativos a 05/07/2011”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
114
Portaria N. 1985/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 45909-61.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à cidade de Brasília/DF, para participarem do V Fórum Brasileiro de Controle Interno e Auditoria da Administração
Pública, no período de 29 a 30/09/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária, pagamento de inscrição e
passagens aéreas de ida e volta.
Servidor
ANTONIO ANDRADE FILHO
MARIA DE FATIMA SILVA
Cargo/Função
Coordenador de Controle Interno, DAS-5
Chefe de Seção I, FG-5
Cadastro
203546-4
203594-4
Lotação
CCI - Coordenadoria de Controle Interno
CCI - Coordenadoria de Controle Interno
Portaria N. 1986/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011,
Considerando o que consta na C.I. n. 230/11 – EMERON, datada de 25/08/2011, protocolo n. 45275-65.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento das servidoras abaixo relacionadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à cidade de Florianópolis/SC, para participarem do 3º Encontro Nacional das Escolas dos Servidores e Gestores de
Pessoas do Poder Judiciário, no período de 27/09/2011 a 01/10/2011, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia)
diárias e passagens aéreas de ida e volta.
Servidor
BEATRIZ HELENA PERES ALVES
CECILEIDE CORREIA DA SILVA
Cargo/Função
Coordenador II, DAS-4
Diretora do Departamento
Magistratura, DAS-5
do
Conselho
Cadastro
003208-5
da 203180-9
Lotação
EMERON - Escola da Magistratura
Gabinete do DECOM
Portaria N. 1987/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 45743-29.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário,
aos distritos de São Carlos, Nazaré, Demarcação, Catarina, Maici, Rio Verde e Calama/RO, para fiscalização referente ao
cumprimento das normas de proteção a criança e ao adolescente e denúncias, no período de 23 a 27/10/2011, concedendo-lhes
o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias.
Servidor
ALEXANDRO PINHEIRO ALMEIDA
Cargo/Função
Chefe de Seção II, FG-4
Cadastro
204276-2
JOSÉ RICARDO DA SILVA
Chefe de Seção II, FG-4
203558-8
LUIZ PAULO DA SILVA BATISTA
RAICLIN LIMA DA SILVA
Assistente Técnico, DAS-2
204911-2
Chefe
de
Serviço
de 204105-7
Comissariado I, FG-5
THIAGO REIS DO ESPIRITO SANTO Técnico Judiciário, padrão 01 205473-6
Lotação
Serviço de Comissariado do Juizado da Infância
Juventude da Comarca de Porto Velho/RO
Serviço de Comissariado do Juizado da Infância
Juventude da Comarca de Porto Velho/RO
CCOM - Coordenadoria de Comunicação Social
Serviço de Comissariado do Juizado da Infância
Juventude da Comarca de Porto Velho/RO
Serviço de Comissariado do Juizado da Infância
Juventude da Comarca de Porto Velho/RO
e da
e da
e da
e da
Portaria N. 1988/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 46296-76.2011,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados,
Poder Judiciário, à zona rural do município de Colorado do Oeste/RO,
concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
ELIETE FERREIRA DE FREITAS
Chefe de Núcleo, FG-5
LEORI ANTÔNIO BREITENBACH
Auxiliar Operacional, padrão 09
115
pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
para realização de visita domiciliar, no dia 13/09/2011,
Cadastro
203936-2
204003-4
Lotação
Núcleo Psicossocial da Comarca de
Colorado do Oeste/RO
Administração do Fórum da Comarca
de Colorado do Oeste/RO
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 13 de setembro de 2011.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº 015/2011-SA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0123/SA/2010– 0027247-83.2010.8.22.1111
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2º DONATÁRIO: ASS. DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO CES. J. ALVES DE ALMEIDA – CEEJA-JAA – APAMES – COSTA
MARQUES
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçados e isentos de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declara aceitá-los.
Tombo
3016
3289
2720
24435
4871
3120
3138
3126
3402
3680
2976
2438
3251
NE1416
NE4474
NE4927
NE4943
NE4946
NE4964
NE4977
NE4993
NE8453
NE8454
NE8455
NE8456
NE11318
Descrição
Teclado ABNT, 107 teclas marca Microtec
Teclado ABNT, 107 teclas marca Microtec
Impressora Matricial marca OLIVETTI mod. DL209L veloc.300
Monitor A51 color 15p., marca IBM, cor branco
Monitor de Video 15p., mod. PO 15L100 Marca POSITIVO
Monitor de Video SVGA COLOR 15p. MICROTEC
Monitor de Video SVGA COLOR 15p. MICROTEC
Monitor de Video SVGA COLOR 15p. MICROTEC
Monitor de Video , Fabricante GATEWAY
Microcomp. Desktop Pentium 850 MHZ, HD30GB, Marca POSITIVO
Microcomp. Mod. Horizontal, proces. Intel Pentium III, UPGRADE
Microcomp. C/ DVD, Multi Midia , marca Microtec, Mythus 7.000, PIII
Microcomp. Mod. Horizontal, proc. Intel Pentium III-UPGRADE
REV. TRIM. JURISP. STF – V.85
REV. TRIBUNAIS 1985, JAN.- V.591
COL. REV. TRIB. VOLS. 543 a 554 jan. A dez./81
INDICE GERAL VOLS. 531 A 554 1980 A 1981 A-Z
INDICE GERAL VOLS. 531 A 554 1980 A 1981 A-Z
REV. TRIB. VOL. 567 A 578 JAN. A DEZ.- 1983
REV. TRIB. VOL. 579 A 590 JAN. A DEZ. 1984
REV. TRIB. 535 542 JAN. A DEZ. 1980
REVISTA DE JURISPRUDENCIA DO TJSP
REVISTA DE JURISPRUDENCIA DO TJSP
REVISTA DE JURISPRUDENCIA DO TJSP
REVISTA DOS TRIBUNAIS - 1986
REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995
Valor R$
R$ 15,00
R$ 15,00
R$ 500,00
R$ 50,00
R$ 70,00
R$ 20,00
R$ 20,00
R$ 20,00
R$ 20,00
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R$ 7,00
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R$ 7,00
R$ 7,00
R$ 7,00
R$ 7,00
R$ 7,00
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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
NE11345
NE11372
NE11399
NE11426
NE11453
NE11480
NE11507
NE11534
NE11561
NE11588
NE11615
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NE11683
NE11700
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NE11785
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NE11819
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NE11855
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NE11909
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NE13577
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NE13685
NE13712
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Tribunal de Justiça - RO
REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995
REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995
REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995
REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995
REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995
REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995
REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995
REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995
REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995
REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995
REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995
REVISTA DOS TRIBUNAIS
REVISTA DOS TRIBUNAIS
REVISTA DOS TRIBUNAIS
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REVISTA DOS TRIBUNAIS
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REVISTA DOS TRIBUNAIS
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REVISTA DOS TRIBUNAIS
REVISTA DOS TRIBUNAIS
REVISTA DOS TRIBUNAIS
REVISTA DOS TRIBUNAIS
REVISTA DOS TRIBUNAIS
REVISTA DOS TRIBUNAIS
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/01/96
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/02/96
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/03/96
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/04/96
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/05/96
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/06/96
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/07/96
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/08/96
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/09/96
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/10/96
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/11/96
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/12/96
Ementário da Jurisprudencia do STJ – ano 6/1996
Ementário da Jurisprudencia do STJ – ano 6/1996
116
R$ 7,00
R$ 7,00
R$ 7,00
R$ 7,00
R$ 7,00
R$ 7,00
R$ 7,00
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
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NE14699
NE14717
NE14735
NE14753
NE14771
NE14807
Ementário da Jurisprudencia do STJ – ano 6/1996
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85 FEVEREIRO1996
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85 MARÇO 1996
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85 ABRIL 1996
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85 MAIO. 1996
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85
REVISTA DOS TRIBUNAIS
REVISTA DOS TRIBUNAIS
REVISTA DOS TRIBUNAIS
REVISTA DOS TRIBUNAIS
REVISTA DOS TRIBUNAIS
REVISTA DOS TRIBUNAIS
NE14825
REVISTA DOS TRIBUNAIS
NE14842
NE14861
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NE14897
NE14933
NE14962
NE14991
REVISTA DOS TRIBUNAIS
REVISTA DOS TRIBUNAIS
REVISTA DOS TRIBUNAIS
REVISTA DOS TRIBUNAIS
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997
NE15020
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
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NE15049
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NE15705
NE15740
NE15743
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997
Ementário da Jurisprudencia -Superior Tribunal de Justiça - 1997
Ementário da Jurisprudencia -Superior Tribunal de Justiça - 1997
Ementário da Jurisprudencia -Superior Tribunal de Justiça - 1997
REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA– VOL. 747-JAN/98
REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA– VOL. 748-FEV/98
REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA– VOL. 749-MARÇO/98
REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA– VOL. 750-ABRIL/98
REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA– VOL. 754-MAIO/98
REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA/– VOL. 752-JUNHO/98
REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA
REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA– VOL. 755-SET/98.
REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA– VOL. 756- OUT./98
REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA– VOL. 758-DEZEM./98
REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA– VOL. 753-JULHO/98
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
118
NE15744
NE15763
NE15869
NE15898
NE15927
NE15956
NE15985
NE16031
NE16072
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NE16118
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NE16188
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NE16732
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NE16789
NE16808
NE16827
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NE16865
NE16884
NE16903
NE16933
NE16963
NE16993
NE17053
NE17083
NE17113
REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA– VOL. 757-NOVEMB./98
REVISTA DOS TRIBUNAIS INDIC. GERAL– VOL. 735 A 746/97
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998
Ementário da Jurisprudencia do S.T.J. Ano 1998
Ementário da Jurisprudencia do S.T.J.Ano 1998
Ementário da Jurisprudencia do S.T.J. Ano 1998
REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999
REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999
REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999
REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999
REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999
REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999
REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999
REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999
REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999
REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999
REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999
REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999
REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT REFER.1999 – INDICE GERAL
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999
NE17143
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 20,00
R$ 20,00
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R$ 20,00
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R$ 30,00
R$ 30,00
R$ 30,00
R$ 30,00
NE17173
NE17203
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NE17404
NE17423
NE17443
NE17463
NE17483
NE17503
NE17523
NE17543
NE17563
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999
REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000
R$ 30,00
R$ 30,00
R$ 30,00
R$ 30,00
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R$ 30,00
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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
119
NE17583
NE17603
NE17623
NE17643
NE17674
NE17704
NE17734
NE17764
NE17794
NE17824
NE17854
NE17884
NE17914
NE17944
NE17974
NE18003
NE18037
NE18231
NE18263
NE18296
NE18329
NE18361
NE18395
NE18428
NE18461
NE18527
NE18560
NE18593
NE18626
NE18654
NE18716
NE18736
NE18756
NE18776
NE18796
NE18816
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000
REVISTA DO S.T.J. - ANO 1999 – INDICE GERAL
REVISTA DO S.T.J. - INDICE GERAL 125 A 136/2000
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001
REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001 – INDICE GERAL
REVISTA DOS TRIBUNAIS, VOL.783/JANEIRO 2001-R,MORETTI
REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 784 /FEV./2001- R. MORETTI
REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 785/MAR./2001- R. MORETTI
REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 786 /ABR./2001- R. MORETTI
REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 787 /MAI./2001- R. MORETTI
REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 788 /JUN./2001- R. MORETTI
NE18836
NE18856
NE18876
REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 789 /JUL./2001- R. MORETTI
REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 790 /AGO./2001- R. MORETTI
REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 791 /SET/2001- R. MORETTI
NE18896
REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 792 /OUT./2001- R. MORETTI
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REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 793 /NOV./2001- R. MORETTI
REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 794 /DEZ/2001- R. MORETTI
REVISTA DOS TRIBUNAIS – IND/GER. 783/794/2001 R. MORETTI
REVISTA DO STJ – ANO -2002
REVISTA DO STJ – ANO - 2002
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REVISTA DO STJ – VOL. 152/2002
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
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REVISTA DOS TRIBUNAIS +SUPLEMENTO/LEGISLAÇÃO-2002
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REVISTA DO STJ – VOL.171/NOV/2003
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REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL.820/FEV./2004
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REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL.824/JUN/2004
REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL.825/JUL/2004
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REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL.826/AGO/2004
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REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL.827/SET/2004
REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL.828/OUT/2004
REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL.829/NOV/2004
REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL.830/DEZ/2004
REVISTA DOS TRIBUNAIS – INDICE GERAL DE 819/830 DE 2004
Ementário da Jurisp. Do S.T.J - Ano 1/1991
REVISTA DE S.T.J. - ANO 3/1991
REVISTA DE S.T.J. - ANO 3/1991
REVISTA DE S.T.J. - ANO 3/1991
REVISTA DE S.T.J. - ANO 3/1991
REVISTA DE S.T.J. - ANO 3/1991
REVISTA DE JURISP. DO S.T.J. ANO 3/1991
REVISTA DE JURISP. DO S.T.J. ANO 3/1991
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REVISTA DE JURISP. DO S.T.J. ANO 3/1991
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REVISTA DE JURISP. DO S.T.J. ANO 3/1991
REVISTA DE JURISP. DO S.T.J. ANO 3/1991
REVISTA DE JURISP. DO S.T.J. ANO 3/1991
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Ementário da Jurisp. Do S.T.J - Ano 2/1992
Ementário da Jurisp. Do S.T.J. - Ano 2/1992
REVISTA DO S.T.J. ANO 1/1989
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REVISTA DO S.T.J. ANO 2/1990
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REVISTA DO S.T.J. ANO 2/1990
REVISTA DO S.T.J. ANO 2/1990
REVISTA DO S.T.J. ANO 2/1990
REVISTA DO S.T.J. ANO 2/1990
REVISTA DO S.T.J. ANO 2/1990
REVISTA DO S.T.J. ANO 2/1990
REVISTA DO S.T.J. ANO 2/1990
REVISTA DO S.T.J. ANO 2/1990
REVISTA DO S.T.J. ANO 4/1992
REVISTA DO S.T.J. ANO 4/1992
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NE1164
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NE1606
NE1633
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NE1741
REVISTA DO S.T.J. ANO 4/1992
REVISTA DO S.T.J. ANO 4/1992
REVISTA DO S.T.J. ANO 4/1992
REVISTA DO S.T.J. ANO 4/1992
REVISTA DO S.T.J. ANO 4/1992
REVISTA DO S.T.J. ANO 4/1992
REVISTA DO S.T.J. ANO 4/1992
REVISTA DO S.T.J. ANO 4/1992
JURISPRUDENCIA DO S.T.J - ANO 5/19993
JURISPRUDENCIA DO S.T.J - ANO 5/19993
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JURISPRUDENCIA DO S.T.J - ANO 5/19993
JURISPRUDENCIA DO S.T.J - ANO 5/19993
JURISPRUDENCIA DO S.T.J - ANO 5/19993
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 1993
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 1993
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REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 1993
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3121
4617
1431
24461
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 1993
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 1993
REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 1993
ASS. REVISTA DO S.T.J.- ANO 6/1994
ASS. REVISTA DO S.T.J.- ANO 6/1994
ASS. REVISTA DO S.T.J.- ANO 6/1994
ASS. REVISTA DO S.T.J.- ANO 6/1994
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ASS. REVISTA DO S.T.J.- ANO 6/1994
ASS. REVISTA DO S.T.J.- ANO 6/1994
ASS. REVISTA DO S.T.J.- ANO 6/1994
ASS. REVISTA DO S.T.J.- ANO 6/1994
ASS. EMENTARIO DA JURISPRUDENCIA DO STJ. ANO 4/1994
ASS. EMENTARIO DA JURISPRUDENCIA DO STJ. ANO 4/1994
ASS. EMENTARIO DA JURISPRUDENCIA DO STJ. ANO 4/1994
Monitor de Video SVGA COLOR 15P. - MICROTEC
Monitor A51 color 15p. Marca IBM
Monitor de Video SVGA COLOR 15P. - MICROTEC
Monitor de Video 15p. Mod. PO 15L100 marca POSITIVO
Monitor de Video MD14 marca MICROTEC
Monitor A51 color 15p. Marca IBM
39050
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2206
10962
2785
21741
19602
231
12428
Microcomputador tipo torre com drive CD e disquete 1/4
Aparelho Telefonico digital marca INTELBRAS
PEDESTAL PARA BANDEIRA
PORTA TOALHA DESCARTÁVEL – marca DIXIL
NO BREAK 1,0 KVA, marca RAGTECH , mod.NT-TR1,0-c/2baterias
Telefone digital marca ALCATEL mod. 2511
Aparelho Telefonico multifrequencial- teclas de sigilo
Maquina de escrever manual OLIVETTI - LINEA98
Maquina de escrever manual OLIVETTI - LINEA98
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R$ 7,00
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R$ 7,00
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R$ 5,00
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R$ 80,00
R$ 10,00
R$ 7,00
R$ 30,00
R$ 30,00
Porto Velho, 30 de março de 2011.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
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Tribunal de Justiça - RO
123
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO Nº058/2011 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº090/2008
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
1 - CONTRATADA: Gibbor Brasil Publicidade e Propaganda Ltda - EPP
2 - PROCESSO: 0301/0111/2011
3 - OBJETO: Prorrogação do Contrato de Prestação de Serviço n. 090/2008, pelo período de 12 meses, com reajuste no percentual de 8,34% sobre o valor unitário do cm/coluna.
4 – VALOR: R$ 18.813,42 (dezoito mil oitocentos e treze reais e quarenta e dois centavos).
5 – Vigência: 30/9/2011 a 29/9/2012.
6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
8 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308
9 – DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência
as demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato nº. 022/2009.
DEF - Em: 13/09/2011
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
ordem dos advogados do brasil
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção Rondônia
Secretaria-Geral OAB/RO
Edital de Intimação n. 004/2011/SEC/GERAL
Ficam as partes e seus Procuradores devidamente intimados nos termos do artigo 97 do Regulamento Geral do Estatuto
da Advocacia e da OAB, relativa aos processos abaixo relacionados que serão submetidos a julgamento em sessão do Egrégio
Conselho Seccional que se realizará no Plenário da OAB/RO aos trinta dias do mês de setembro do corrente ano (30/09/2011),
às 14 horas.
Obs.: Para os casos de sustentação oral, os senhores advogados devidamente habilitados deverão inscrever-se previamente
junto a Secretaria-Geral.
01 - Proc. 040/2011– Pleno
Requerente: OAB/RO
Requerido (a): R. K. A.
Advogado (a): Renata Krieger Arioli OAB/RO 1.599
Assunto:Cancelamento de Licenciamento – Inscrição Originária
Relator: Ayrton Barbosa de Carvalho
02 – Processo nº 024/2011 – Pleno
Requerente:Tribunal de Ética e Disciplina
Requerido: D. P. G
Advogada:Mary Terezinha de Souza dos Santos OAB/RO 1994
Assunto:Exclusão de Advogado
Relator:Marcos Antônio Araújo dos Santos
Porto Velho 12 de setembro de 2011
(a)
Juraci Jorge da Silva
Secretário-Geral da OAB/RO
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Tribunal de Justiça - RO
124
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção Rondônia
Secretaria Geral da OAB/RO
Acórdão n 005/2011
Processo nº 012/2010 – TDP
Requerente:Tribunal de Defesa das Prerrogativas
Requerida:V. L. N. A
Assunto:Instauração de Processo Disciplinar
Relator:Aurimar Lacouth da Silva
Em 19/11/2010 pedido de vista concedido ao Conselheiro Marcos Antônio Araújo dos Santos
Data do Julgamento: 26/08/2011
“EMENTA: INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR EX OFFICIO” NÃO VIOLA OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E AINDA O DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA. REPRESENTADA DENUNCIADA
E COM LIBELO CRIME ACUSATÓRIO RECEBIDO EM JUIZO. FATOS GRAVES QUE CAUSARAM GRANDE CLAMOR
E COMOÇÃO SOCIAL, CRIME EM TESE PRATICADO CONTRA SEU MARIDO/ADVOGADO. A INSTAURAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO DEVE GARANTIR AO REPRESENTADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL E OBSERVAR O PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Senhores Conselheiros membros do Conselho Seccional decidiram por
maioria acolher o voto do Conselheiro Relator Marcos Antônio Araújo dos Santos.
Porto Velho 12/09/2011
(a) Juraci Jorge da Silva
Secretário-Geral da OAB/RO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 0752
12 DE SETEMBRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Resolução nº
003/2011-CPJ,
DESIGNA a Procuradora de Justiça VERA LÚCIA PACHECO FERRAZ DE ARRUDA, cadastro nº 2058-3, para desempenhar as funções de Diretora do Centro de Apoio Operacional de Defesa dos Usuários dos Serviços de Educação – CAOP
EDUCAÇÃO, sem prejuízo de suas atribuições, com efeitos a partir do dia 18 de agosto de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
EXTRATO DA PORTARIA Nº 58/2011
Inquérito Civil
INTELECTO 2011001010011341
Data de instauração: 06/09/2011
6ªPJ/3ª tit - Habitação e Urbanismo
Promotor: ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE
Assunto: apurar o cumprimento da condicionante 2.42, relativo ao Programa de Prospecção e Salvamento do Patrimônio
Arqueológico (atender ao ofício 06/2009 GEPAN/DEPAM/IPHAN), da Licença de Instalação n. 621/2009 (UHE Jirau).
EXTRATO DA PORTARIA de PIC Nº 002/2011-PJCM
Procedimento Investigatório Criminal nº 2011001010008635
Promotoria de Justiça de Costa Marques
Representante: Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida
Investigados: Nereu de Souza – Diretor Geral da Cadeia Pública Bruno Lins Cavalcante – Delegado de Polícia
Objeto: Apurar possível crime de abuso de autoridade praticado pelos investigados ao deixarem de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão de pessoa.
Costa Marques, 12 de setembro de 2011.
Roosevelt Queiroz Costa Júnior
Promotor de Justiça
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
TURMA recursal
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Pauta de Julgamento
Sessão 97
A MM. Juíza Inês Moreira da Costa, Presidente da Turma
Recursal em Exercício, faz publicar a Pauta de Julgamento da
Sessão Ordinária a realizar-se no próximo dia 16 de setembro de
2011, às 8h30, no Plenário do Fórum Juíza Sandra Nascimento
- localizado na Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, antiga sede
do Tribunal de Justiça.
Para a sustentação oral, os senhores advogados deverão
inscrever-se, previamente, junto a Secretaria da Turma Recursal
- Porto Velho, ou verbalmente, até o início da Sessão.
n. 01 1000086-59. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1000086-59. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: NEILTON JOSÉ DOS SANTOS
Recorrido: MANOEL DE JESUS ALMEIDA
Advogada: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Imissão;
Distribuído por Sorteio em 23/03/2011
n. 02 0088212-73. 2008. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0088212-73. 2008. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: R. LAVERDI ALBUQUERQUE-ME
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Recorrida: Janaina Loureiro do Nascimento
Advogada: Michele Peredo Chaves (OAB/RO 2755)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 02/03/2011
n. 03 0003192-46. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0003192-46. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública
Rcte/Rcdo: Maria Marta Melo de Oliveira
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Rcdo/Rcte: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Cabimento;
Distribuído por Sorteio em 25/01/2011
n. 04 0003217-59. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0003217-59. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública
Rcte/Rcdo: Marinilce Oliveira de Carvalho
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Rcdo/Rcte: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Cabimento;
Distribuído por Sorteio em 26/01/2011
125
n. 05 0003386-46. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0003386-46. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Recorrida: Wanilce Siqueira Campos
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Pagamento;
Distribuído por Sorteio em 26/01/2011
n. 06 0009846-83. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0009846-83. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Rodrigo Menezes de Mello
Advogado: Jose Alexandre Casagrande (RO 379/B)
Advogado: Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648)
Adjudicado: BANCO DO BRASIL S/A (AG. 0102-3)
Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Financiamento de Produto;
Distribuído por Sorteio em 11/05/2011
n. 07 1005760-18. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1005760-18. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S A
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Recorrida: Dennis Giovanni Sousa dos Santos
Advogado: Pedro Brito dos Santos (RO 578)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes;
Distribuído por Sorteio em 21/03/2011
n. 08 1005412-97. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1005412-97. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Vanuzia de Lima Ferreira
Advogada: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921)
Recorrido: VIP’STUR
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 2351)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 09 0015121-75. 2007. 8. 22. 0603 Recurso Inominado
Origem: 0015121-75. 2007. 8. 22. 0603Porto Velho - 3º JECIV
Recorrente: Maria de Nazaré Bastos da Silva Sakamoto
Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1009)
Recorrido: Brasil Telecom S. A
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Ivone Ferreira e Silva (OAB/RO 1916)
Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (RO 2386)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogado: Jean de Jesus Silva (RO 2518)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO
3371)
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes;
Distribuído por Sorteio em 09/05/2011
n. 10 1004226-39. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1004226-39. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433)
Recorrido: Alisson Frank Silva
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Financiamento de Produto;
Distribuído por Sorteio em 02/03/2011
n. 11 1005987-08. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1005987-08. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A.
Advogado: Weverton J. Teixeira Heringer (OAB/RO 2514)
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)
Recorrente: GTUR Viagens e Turismo
Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Advogado: Vinicius Valentim Raduan Miguel (OAB/RO 4150)
Recorrido: Raimundo Ricardo Filho
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Recorrida: Maria das Graças Nunes Monteiro
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Atraso de vôo;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 12 1000616-29. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1000616-29. 2011. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S. A.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Recorrida: Giselle Pini
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva. (RO 4265)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Atraso de vôo;
Distribuído por Sorteio em 10/05/2011
n. 13 1002270-85. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1002270-85. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Tim Celular S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Recorrido: Greyve Lima Araújo
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro;
Distribuído por Sorteio em 02/03/2011
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA
n. 14 1002094-97. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1002094-97. 2010. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: Klester Batista de Oliveira
Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO
3973)
126
Recorrida: Tim Celular S. A.
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 15 1000616-75. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado
Origem: 1000616-75. 2010. 8. 22. 0015Guajará-Mirim - 1º JECIV
Recorrente: Banco BGN S. A
Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260)
Advogada: Maria Carolina da Fonte de Albuquerque (OAB/PE
20795)
Advogado: Jorge Monteiro Vicente (RO 401-A)
Recorrido: Raul Cabreira Filho
Advogado: Aurison da Silva Florentino (RO 308-B)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Direito de Imagem;
Distribuído por Sorteio em 10/05/2011
n. 16 1004091-27. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1004091-27. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Daniella Magalhães Braga
Advogado: Marcus Filipe Araújo Barberado (OAB/RO 3141)
Recorrido: Unimed Cooperativa de Trabalho Médico de
Rondônia
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Direito de Imagem;
Distribuído por Sorteio em 01/03/2011
n. 17 1001208-98. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1001208-98. 2010. 8. 22. 0604Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: Aldeane Rufino Monteiro
Advogada: Dilma Costa Matheus (OAB/RO 4472)
Recorrida: Brasil Telecom S/A - OI
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Cobrança indevida de ligações;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 18 1003902-49. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1003902-49. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Misak Fernandes Pinto
Advogado: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (RO 238)
Recorrida: Angelica Cardoso Barros
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Alexandre Camargo (RO 704)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer;
Distribuído por Sorteio em 11/05/2011
n. 19 1001082-11. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 1001082-11. 2010. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV
Recorrente: Cometa Center Car Veiculos Ltda
Advogado: Antônio Fraccaro ( 1941)
Recorrida: Evelyn Laura Afonso de Souza Glajchman
Advogado: Rafael Miyajima ( )
Advogado: Fábio Roberto de Oliveira Santos ( )
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro;
Distribuído por Sorteio em 14/03/2011
n. 20 0100171-07. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0100171-07. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Brasil Telecom S. A.
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Recorrido: João de Freitas
Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 21 1004135-46. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1004135-46. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Banco Cacique
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326)
Advogado: Marcelo Memória (OAB/CE 14407)
Recorrido: Laercio Cavalcante Monteiro
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Direito de Imagem;
Distribuído por Sorteio em 10/05/2011
n. 22 1000690-14. 2010. 8. 22. 0021 Recurso Inominado
Origem: 1000690-14. 2010. 8. 22. 0021Buritis - 1º JECIV
Recorrente: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Recorrido: CARLOS ANTÔNIO DE ABREU FELÍCIO
Advogado: Ademir Guizolf Adur (RO 373-B)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Direito de Imagem;
Distribuído por Sorteio em 14/03/2011
n. 23 1006354-32. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1006354-32. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Recorrida: ARIANE CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva. (RO 4265)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Pulsos Excedentes;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
127
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Recorrida: Etiene Maria Lima Costa
Advogada: Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes;
Distribuído por Sorteio em 25/02/2011
n. 26 0089378-09. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0089378-09. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Pablo Rafael Oliveira da Silva
Advogado: Marcos Araújo (RO 846)
Recorrido: Brasil Telecom S. a. - Teleron Brasil Telecom
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Direito de Imagem;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 27 1005876-24. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1005876-24. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Yamaha Administradora de Consorcio Ltda
Advogado: Luciano Boabald Bertazzo (OAB/RO 1894)
Recorrido: Lipeltier de Souza Martins Junior
Advogado: João Batista Gomes Martins (RO 306-A)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Financiamento de Produto;
Distribuído por Sorteio em 12/05/2011
n. 28 1005972-39. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1005972-39. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
Recorrido: Banco BMG S. A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76. 696)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Financiamento de Produto;
Distribuído por Sorteio em 13/07/2011
n. 29 1003682-51. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1003682-51. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV
Requerente: Augusto Cezar de Sá Sobreira
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (RO 1644)
Recorrido: Hsbc Bank Brasil S. A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76. 696)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 08/04/2011
n. 24 1004438-60. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1004438-60. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811)
Recorrida: Alessandra Marcela Paraguassú Gomes
Advogado: Marcos Araújo (RO 846)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Direito de Imagem;
Distribuído por Sorteio em 10/05/2011
n. 30 1002763-16. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 1002763-16. 2010. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV
Requerente: Sueli Aparecida de Lima
Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO
4108)
Requerida: Lojas Renner S. A.
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes;
Distribuído por Sorteio em 21/03/2011
n. 25 0002663-61. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0002663-61. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Arthur L Tecidos SA Casas Pernambucanas
n. 31 1005752-41. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1005752-41. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Tim Celular S. A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Recorrido: Gilberto Hermogenes Ribeiro
Advogado: José Anastácio Sobrinho (RO 872)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Direito de Imagem;
Distribuído por Sorteio em 21/03/2011
n. 32 1000691-96. 2010. 8. 22. 0021 Recurso Inominado
Origem: 1000691-96. 2010. 8. 22. 0021Buritis - 1º JECIV
Recorrente: Banco Itaucard S. A.
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Recorrido: Valdemi Teles de Souza
Advogado: Ademir Guizolf Adur (RO 373-B)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Cartão de Crédito;
Distribuído por Sorteio em 03/03/2011
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA
n. 33 1002768-75. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1002768-75. 2010. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: TIM CELULAR S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Recorrido: Rodrigo Afonso Rodrigues de Lima
Advogada: JacÍlia Izabel R. maia Nobre (RONDONIA 2558)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Direito de Imagem;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 34 1003934-54. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1003934-54. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A.
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Recorrente: Marcelo José Carvalho Nobre
Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Recorrida: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Acidente de Trânsito;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 35 1005774-02. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1005774-02. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Recorrida: ERENITA FERREIRA CAVALCANTE
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva. (RO 4265)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Acidente de Trânsito;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 36 0100169-37. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0100169-37. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: ALPHACLIN LABORATORIOS
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Recorrida: CRISTIANE NOGUEIRA DA SILVA
Advogada: Andrea Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
128
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato;
Distribuído por Sorteio em 08/04/2011
n. 37 1001498-19. 2010. 8. 22. 0603 Recurso Inominado
Origem: 1001498-19. 2010. 8. 22. 0603Porto Velho - 3º JECIV
Recorrente:
ESTEVE WASHINGTON GUIMARÃES DE
SOUZA
Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1009)
Recorrido: Henrique Jorge de Queiroz Bastos
Advogada: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Compra e Venda;
Distribuído por Sorteio em 07/04/2011
n. 38 1000342-30. 2009. 8. 22. 0603 Recurso Inominado
Origem: 1000342-30. 2009. 8. 22. 0603Porto Velho - 3º JECIV
Recorrente: Expedito Nascimento Moraes
Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1009)
Recorrida: Josefina Mendonça de Souza
Advogada: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Locação de Móvel;
Distribuído por Sorteio em 12/04/2011
n. 39 1000516-39. 2009. 8. 22. 0021 Recurso Inominado
Origem: 1000516-39. 2009. 8. 22. 0021Buritis - 1º JECIV
Recorrente: Cetelem Brasil S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260)
Recorrido: FLAVIO DA SILVA
Advogado: Alberto Biaggi Netto (RO 2740)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Bancários;
Distribuído por Sorteio em 03/03/2011
n. 40 1000137-98. 2009. 8. 22. 0021 Recurso Inominado
Origem: 1000137-98. 2009. 8. 22. 0021Buritis - 1º JECIV
Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Recorrido: Abel Lopes de Macedo
Advogada: Karina Tavares Sena (OAB/RO 4085)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Bancários;
Distribuído por Sorteio em 14/03/2011
n. 41 1004882-93. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1004882-93. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: DIANA CHRISTINY MEDEIROS DE MORAIS
Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Recorrido: CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/A
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro;
Distribuído por Sorteio em 21/03/2011
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA
n. 42 1000935-22. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1000935-22. 2010. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Recorrido: Antonio Carlos Ferreira da Silva
Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO
3729)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Bancários;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 43 0062631-22. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0062631-22. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: adry pereira de oliveira
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (RO 1224)
Recorrida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S. A.
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Recorrido: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO 3230)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Seguro;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 44 1000770-18. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1000770-18. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349B)
Advogado: Breno de Paula (OAB-RO 399 B)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Recorrida: Heli Brito de Melo
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Serviços Hospitalares; Planos de Saúde;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 45 1002204-08. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1002204-08. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Trip - Linhas Aéreas
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Recorrido: Luis Maicon Herter da Silva
Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Atraso de vôo;
Distribuído por Sorteio em 14/04/2011
n. 46 1001978-88. 2009. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 1001978-88. 2009. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV
Recorrente: Neiva Rosa da Silva
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Recorrido: Tim Celular S A
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato;
Distribuído por Sorteio em 13/04/2011
n. 47 1000438-29. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado
Origem: 1000438-29. 2010. 8. 22. 0015Guajará-Mirim - 1º JECIV
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A GUAJARÁ
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
129
Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Advogada: Rosalina Alves Nantes (OAB/RO 4509)
Recorrido: Raimundo Cupertino Correia
Advogado: Luiz Cavalcante Souza Junior (OAB/RO 3439)
Advogado: Helio Fernandes Moreno (RO 227-B)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Bancários;
Distribuído por Sorteio em 14/04/2011
n. 48 1002678-30. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 1002678-30. 2010. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV
Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350)
Recorrida: Maria Nunes Soares Pereira
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes;
Distribuído por Sorteio em 03/03/2011
n. 49 1004219-47. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1004219-47. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: TAM - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Promotor de Justiça (OAB/RO 1111)
Recorrido: Jose Sidney Andrade dos Santos
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Extravio de bagagem;
Distribuído por Sorteio em 07/04/2011
n. 50 1000056-87. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1000056-87. 2011. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: VRG Linhas Aéreas S/A
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)
Recorrido: Carlos Renato Romano Lopes
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/SP
2641)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Cancelamento de vôo;
Distribuído por Sorteio em 13/06/2011
n. 51 0117549-10. 2008. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0117549-10. 2008. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: Brasil Telecom Celular S/A
Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO
3219)
Recorrida: neide garcia ribeiro
Advogada: Nucimélia Conceição da Silva Ribeiro (OAB/RO
2671)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 52 0004609-34. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0004609-34. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública
Recorrente: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Recorrido: Adriano Alves Rolim
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Recorrido: Adriano Belo de Vasconcelos
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Recorrido: Aldir Gomes de Assunção
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Recorrido: Antonio Alves Flor
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Recorrido: Antonio Marcos de Lima
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Recorrido: Cláudio Teles França
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Recorrido: Cledilson Rodrigues de Lima
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Recorrido: Eliel Meireles Souza
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Recorrido: Fabio Eller Simoes
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 53 0002351-51. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0002351-51. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública
Recorrente: Barbara Guardia dos Santos
Advogado: Laercio Jose Tomasi (OAB/RO 4400)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Pagamento;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 54 1002060-34. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1002060-34. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Senobio Flores Soliz
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Recorrido: JASOM TRAJANO DE OLIVEIRA
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Recorrido: Neemias Trajano de Oliveira
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Acidente de Trânsito;
Distribuído por Sorteio em 23/02/2011
n. 55 1000205-37. 2011. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 1000205-37. 2011. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV
Recorrente:
Empresa Brasileira de Telecomunicações
EMBRATEL
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Recorrida: Eva Costa da Silva
Advogado: Brian Griehl (OAB/RO 261-B)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes;
Distribuído por Sorteio em 07/04/2011
n. 56 1005650-19. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1005650-19. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: B. V Financeira S/A Credito financiamento e
Investimento
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Recorrida: Maria de Nazare Lima Ferreira Sobral
130
Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes;
Distribuído por Sorteio em 07/04/2011
n. 57 1006221-87. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1006221-87. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: TAM - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Promotor de Justiça (OAB/RO 1111)
Recorrida: Andria Aparecida dos Santos
Advogado: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784)
Recorrido: Antônio Edson de Mendonça
Advogado: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Cancelamento de vôo;
Distribuído por Sorteio em 17/05/2011
n. 58 1006258-17. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1006258-17. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS
Advogado: Promotor de Justiça (OAB/RO 1111)
Recorrida: DONILDE SÉFORA ALMEIDA DAS CHAGAS
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Direito de Imagem;
Distribuído por Sorteio em 13/06/2011
n. 59 1005471-85. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1005471-85. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Trip - Linhas Aéreas
Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (RO 2980)
Recorrido: Jeferson Lima Moreira
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Direito de Imagem;
Distribuído por Sorteio em 07/04/2011
n. 60 0000770-64. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0000770-64. 2011. 8. 22. 0601Porto Velho - 1ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública
Recorrente: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Rondônia
Advogado: Francisca Dias da Silva (OAB/AC 2477)
Advogado: Rafael Valentim Raduan Miguel ( 4486)
Recorrida: Maria Eunice Pereira da Silva
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Pagamento;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 61 0000537-24. 2010. 8. 22. 9001 MANDADO de
Segurança
Origem: 1004082-65. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV
Impetrante: CERON- CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA
S/A
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Impetrado: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Liminar;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 62 1000896-46. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado
Origem: 1000896-46. 2010. 8. 22. 0015Guajará-Mirim - 1º JECIV
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (RO 1953)
Recorrido: Felipe Eduardo Camilo Ferreira
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Financiamento de Produto; Direito de Imagem;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 63 1000106-78. 2009. 8. 22. 0021 Recurso Inominado
Origem: 1000106-78. 2009. 8. 22. 0021Buritis - 1º JECIV
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogada: Claudete Solange Ferreira (RO 972)
Recorrido: José Engler de Almeida
Advogado: Julio Cezar Calais (OABMG 103152)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 64 1003278-97. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1003278-97. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: TAM Linhas Aéreas
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Recorrida: Vanessa Moretto Sbarzi Guedes
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Atraso de vôo;
Distribuído por Sorteio em 19/05/2011
n. 65 1003276-30. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1003276-30. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: TAM Linhas Aéreas
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Recorrida: Denize Pinto Moretto
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Atraso de vôo;
Distribuído por Sorteio em 19/05/2011
n. 66 1000751-87. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado
Origem: 1000751-87. 2010. 8. 22. 0015Guajará-Mirim - 1º JECIV
Recorrente: Tim Celular S. A.
Advogada: Audrey Cavalcante Saldanha (OAB/RO 570A)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado: Sérgio Tourinho Dantas (OAB/DF 22163)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Recorrido: Tanous Melhem Bouchabki Neto
Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015)
Advogada: Janaína Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO
1502)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Cobrança indevida de ligações;
Distribuído por Sorteio em 08/04/2011
n. 67 1000309-75. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1000309-75. 2011. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
131
Recorrida: Lourdes Perpetuo Oliveira
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 68 1000620-66. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1000620-66. 2011. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: TAM - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Recorrida: Vanessa Alves Soares
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (RO 3529)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Overbooking;
Distribuído por Sorteio em 11/05/2011
n. 69 1004712-24. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1004712-24. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: VRG - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Recorrido: Carlos Correia da Silva
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Cancelamento de vôo; Extravio de bagagem;
Distribuído por Sorteio em 11/05/2011
n. 70 1000847-90. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1000847-90. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: VRG - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)
Recorrido: PAULO MOREIRA
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Cancelamento de vôo;
Distribuído por Sorteio em 20/05/2011
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 71 0065843-51. 2009. 8. 22. 0601 Apelação
Origem: 0065843-51. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECRIM
Apelante: Lucas Cabral Braga
Advogada: Ruth Megumi Morimoto (OAB/RO 130A)
Apelado: Ministério Público de Rondônia
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Revisor: Juíza Inês Moreira da Costa
Assunto: Crimes contra as Relações de Consumo;
Distribuído por Sorteio em 12/05/2010
n. 72 1000557-29. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 1000557-29. 2010. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV
Recorrente: Banco GMAC S/A
Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (MT 4482)
Recorrida: Marilene Aparecida Pinheiro
Advogada: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (RO 1147)
Advogada: Evanete Revay (RO 1061)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Financiamento de Produto;
Distribuído por Sorteio em 27/01/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 73 1002110-14. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 1002110-14. 2010. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV
Recorrente: Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Ltda
Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Recorrido: Paulo Molina de Souza
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Financiamento de Produto;
Distribuído por Sorteio em 25/01/2011
n. 74 0000454-51. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0000454-51. 2011. 8. 22. 0601Porto Velho - 1ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública
Recorrente: Angeli Arenhardt
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer;
Distribuído por Sorteio em 15/07/2011
n. 75 0000469-20. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0000469-20. 2011. 8. 22. 0601Porto Velho - 1ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública
Recorrente: Sueli Norma Oliveira Soares
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer;
Distribuído por Sorteio em 06/07/2011
n. 76 0005281-42. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0005281-42. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública
Recorrente: Lucy Lopes Alves
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer;
Distribuído por Sorteio em 06/07/2011
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA
n. 77 1000263-77. 2011. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1000263-77. 2011. 8. 22. 0604Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: TIM CELULAR S. A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Recorrido: Álvaro Kalix Ferro
Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Cobrança indevida de ligações;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA
n. 78 1000042-94. 2011. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1000042-94. 2011. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: GVT-Global Village Telecom Ltda
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
132
Recorrido: Selvino Carlos Dauek
Advogada: Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Cobrança indevida de ligações;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 79 1000375-46. 2011. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1000375-46. 2011. 8. 22. 0604Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: Dimundo Lima de Almeida
Advogada: Dilma Costa Matheus (OAB/RO 4472)
Recorrido: OI Brasil Telecom Celular S A
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Cobrança indevida de ligações;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 80 1002471-68. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1002471-68. 2010. 8. 22. 0604Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: Maria Soraia Pinheiro de Morais
Advogada: Dilma Costa Matheus (OAB/RO 4472)
Recorrida: Americel S. A.
Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Cobrança indevida de ligações;
Distribuído por Sorteio em 30/06/2011
n. 81 1003143-39. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 1003143-39. 2010. 8. 22. 0002Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Recorrida: Maria Nilza do Nascimento
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 82 1003026-94. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1003026-94. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: Brasil Telecom S. A.
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Recorrida: DILCELLE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 83 1001828-22. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1001828-22. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Americel Rondônia (Operadora Claro)
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Recorrida: Juliana Alves Vicentini Souza da Costa
Advogado: Daniel Camilo Araripe (OAB/RO 2806)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Cobrança indevida de ligações;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 84 1001932-65. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 1001932-65. 2010. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV
Recorrente: Brasil Telecom S. A.
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Recorrido: artur candido santiago
Advogado: Marcos Roberto Faccin (RO 1453)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Direito de Imagem;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 85 1000395-80. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1000395-80. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: OI Brasil Telecom Celular S A
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Recorrido: Jose Pinheiro Rabello
Advogado: Militino Costa Feder (OAB/RO 2184)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Cobrança indevida de ligações;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA
n. 86 1001847-19. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1001847-19. 2010. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: Porfirio Costa e Silva
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Recorrido: Americel S. A. - CLARO
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Cobrança indevida de ligações;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 87 1000232-94. 2010. 8. 22. 0021 Recurso Inominado
Origem: 1000232-94. 2010. 8. 22. 0021Buritis - 1º JECIV
Recorrente: Uni Lance Administradora de Consórcio Sc Ltda.
Advogada: Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606)
Recorrido: Giliard Araujo dos Santos
Advogado: Alberto Biaggi Netto (RO 2740)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA
n. 88 1003448-60. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1003448-60. 2010. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º
JECIV
Recorrente: Empresa de Transporte Urbano Rio Madeira
Advogada: Deniele Ribeiro Magalhães (RO 3907)
Recorrida: Maria Alves Araújo
Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1009)
Advogada: Dilma Costa Matheus (OAB/RO 4472)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 89 1000116-48. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 1000116-48. 2010. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV
Recorrente: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.
A.
Advogado: Francisco Feitosa Lima. (RO 3835)
Recorrido: Franklin Vieira dos Santos
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
133
n. 90 1000121-70. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 1000121-70. 2010. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV
Recorrente: VRG Linhas Aéreas S/A
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)
Recorrido: SILVERIO SMAHA JUNIOR
Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari (RO 1880)
Recorrida: Monica Andreasi Cassetari
Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari (RO 1880)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Atraso de vôo;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA
n. 91 0072041-07. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0072041-07. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Empresa de Transporte Andorinha S. a
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Recorrida: Vera Lúcia dos Santos
Advogada: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho
(OAB/RO 4435)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 92 1000056-75. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 1000056-75. 2010. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV
Recorrente: Carla Alves David
Advogada: Beatriz Rodrigues Bernardo (OAB/RO 4520)
Recorrido: Coimbra Importação e Exportação Ltda
Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/RO 4449)
Recorrido: JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA.
(YORK)
Advogada: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746)
Advogada: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro;
Distribuído por Sorteio em 02/03/2011
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA
n. 93 1001334-51. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1001334-51. 2010. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: Maria Valda Mendes Cândido
Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339)
Recorrida: Carmelita de Almeida
Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Paralisação de trabalho, seguida de violência ou
perturbação da ordem;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 94 1001525-20. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado
Origem: 1001525-20. 2010. 8. 22. 0015Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.
A.
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO
4507)
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Advogado: Erick Allan da Silva Barroso (OAB/RO 4624)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
134
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Recorrente: Var Viagens e Turismo Ltda
Recorrida: Alcimar do Nascimento Carvalho
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Turismo;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
Embargante: Sheila Cristina Garcia de Almeida Oliveira
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Embargado: VRG Lingas Aéreas S/A
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)
Relator: JUIZ AMAURI LEMES
Assunto: Direito de Imagem;
Distribuído por Sorteio em 16/05/2011
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA
n. 95 1000715-87. 2011. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1000715-87. 2011. 8. 22. 0604Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: Expresso Maia Ltda
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Recorrido: Douglas Marink de Miranda
Advogada: Iasmine Pereira Barreto (OAB/RO 4621)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Direito de Imagem;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 100 1006224-42. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1006224-42. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: Trip - Linhas Aéreas
Advogada: Juliana Silvestrin dos Santos (OAB/RO 4655)
Recorrido: Lucas de Moura
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Direito de Imagem;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 96 1000055-05. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1000055-05. 2011. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: VRG Linhas Aéreas S/A
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)
Recorrida: FLAVIA CAROLINA ENINGUES PESCADOR
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/SP
2641)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Cancelamento de vôo;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 97 1002099-31. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1002099-31. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: Tam - Linhas Aéreas S/a
Advogado: Promotor de Justiça (OAB/RO 1111)
Recorrida: Francisca Valeria de Oliveira Borges
Advogada: Silvia Gonçalves de Assis (OAB/RO 379)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Overbooking;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 98 1005536-80. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1005536-80. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: VRG Linhas Aéreas S/A
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)
Recorrido: Gabriel de Moraes Correia Tomasete
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/SP
2641)
Recorrida: Vanessa Daniele Gonçalves Tomasete
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/SP
2641)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Cancelamento de vôo;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA
n.
99 1001049-58. 2010. 8. 22. 0604
Embargos de
Declaração
Origem: 1001049-58. 2010. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV
n. 101 1005442-35. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1005442-35. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Trip - Linhas Aéreas
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Recorrido: Luis Marcelo Batista da Silva
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Atraso de vôo;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA
n. 102 1000190-08. 2011. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1000190-08. 2011. 8. 22. 0604Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: VRG Linhas Aéreas S/A
Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (RO 2980)
Advogado: Weverton J. Teixeira Heringer (OAB/RO 2514)
Recorrido: FRANCISCO GILBERTO OLIVEIRA RIOS
Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1009)
Advogada: Dilma Costa Matheus (OAB/RO 4472)
Recorrida: ELIZIANE DAS CHAGAS DOS SANTOS RIOS
Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1009)
Advogada: Dilma Costa Matheus (OAB/RO 4472)
Recorrida: Maria das Neves Oliveira Rios
Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1009)
Advogada: Dilma Costa Matheus (OAB/RO 4472)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Cancelamento de vôo;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 103 1006292-89. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1006292-89. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Recorrente: Noemia Lourenco Joca
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Recorrida: VRG Linhas Aéreas S/A
Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (RO 2980)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA
n. 104 0100071-43. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 0100071-43. 2009. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Recorrente:
BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES
LTDA
Advogada: Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85876)
Advogada: Karina Aparecida dos Santos Vieira (OAB/SP
200458)
Recorrido: INFORSERV COMERCIO DE MATERIAL DE
INFORMATICA LTDA - ME
Advogada: Glaci Kern Hartmann. (RO 3643)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes;
Indenização por Dano Material; Protest
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 105 1001087-79. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1001087-79. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Escola Infantil D. G. S S/C Ltda
Advogada: Nilva Salvi (OAB/RO 4340)
Advogada: Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO
4245)
Advogado: Ricardo Favaro Andrade (OAB/RO 2967)
Recorrido: RedeCard S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Direito de Imagem;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 106 1000744-83. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1000744-83. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: José Maurício Lopes da Silva
Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351)
Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455)
Recorrido: Banco Real abn amro bank
Advogado: Ilan Goldberg (OAB/RJ 100643)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Recorrido: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/
BA 9446)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Nota Promissória;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 107 1000468-52. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1000468-52. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º
JECIV
Recorrente: Maria do Carmo Silva
Advogado: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (RO 238)
Recorrido: Fernando Lino da Silva
Advogado: Ligia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 108 1000226-93. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1000226-93. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º
JECIV
Recorrente: Rosilene Fernandes dos Santos
Advogada: Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449)
Recorrido: Adailton de Melo Guimaraes
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Direito de Imagem;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
135
n. 109 9001646-31. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 9001646-31. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Rute da Costa Gomes
Advogada: Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201)
Advogada: Rosimar Francelino Maciel (OAB/RO 2860)
Recorrida: Josmailda Brandão da Silva
Advogada: Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Pagamento;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 110 1000829-91. 2008. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 1000829-91. 2008. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV
Recorrente: Debora Aline de Oliveira
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Recorrido: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Consórcio;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA
n. 111 0016203-70. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 0016203-70. 2009. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: Elisangela Benício da Rocha Macêdo
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Recorrido: Credicard S/A - Adm. de Cartões de Crédito
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Recorrida: TAM - Linhas Aereas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Cartão de Crédito;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 112 0033682-85. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0033682-85. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente:
Gazin Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda.
Advogado: Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997)
Recorrente: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogado: Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132321)
Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/SP 131600)
Recorrido: Geraldo Ferreira Antunes
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA
n. 113 0016246-07. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 0016246-07. 2009. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: Ronda Vigilância e Segurança Ltda
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080)
Recorrido: diego saraiva de lima
Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Bancários;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 114 1000661-67. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1000661-67. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Moto Honda da Amazônia Ltda
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB/SP 156347)
Advogado: Joice Ruiz Baumann (OAB/SP 252. 365)
Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141)
Recorrente: Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos
Ltda
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Advogada: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
Recorrido: Alisson Reis de Souza
Advogada: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 115 0075695-02. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0075695-02. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Recorrido: Wenio Camillo Wanderley Dantas
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (RO
2326)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA
n. 116 1001632-43. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1001632-43. 2010. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: BV Financeira S/A
Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Recorrido: José Delane Pinheiro Nunes
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Bancários;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 117 1001976-33. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1001976-33. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Banco Carrefour S/A
Advogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA
22772)
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO
3212)
Recorrido: Antonio Carlos Bezerra
Advogada: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO
2921)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA
n. 118 1002439-63. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1002439-63. 2010. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º
JECIV
Recorrente: Banco Itau S/A
Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Recorrido: Denilson Luiz Santos Aires
Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558)
136
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Financiamento de Produto;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA
n. 119 1001992-75. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1001992-75. 2010. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º
JECIV
Recorrente: Banco Finasa BMC S. A.
Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Recorrida: Ines Assis dos Anjos
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Financiamento de Produto;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 120 1000633-36. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1000633-36. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º
JECIV
Recorrente: Maria de Jesus Costa Ferreira
Advogado: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (RO 238)
Recorrido: Luis Antônio da Silva
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer;
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
Porto Velho, 13 de setembro de 2011
Juíza Inês Moreira da Costa
Presidente da Turma Recursal em Exercício - TJRO
Turma Recursal - Porto Velho
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 0005454-66. 2010. 8. 22. 0601
Rcte/Rcdo: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Rcdo/Rcte: Claudia Cristina de Oliveira
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO 4529)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
“Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao
Recurso Extraordinário. ”
Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2011.
Juíza Inês Moreira da Costa
Presidente da Turma Recursal em Exercício - TJRO
DESPACHO DA RELATORA
Recurso Extraordinario nrº 0005454-66. 2010. 8. 22. 0601
Recorrente: Claudia Cristina de Oliveira
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO 4529)
Recorrido: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
“Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao
Recurso Extraordinário. ”
Porto Velho - RO, 08 de setembro de 2011.
Juíza Inês Moreira da Costa
Presidente da Turma Recursal em Exercício - TJRO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0004738-39. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Francisca Leite Benarrosh
Advogado: Roberto Egmar Ramos - OAB/MS nº 4679 e Djanir
Américo Brasiliense - OAB/RO nº 4381.
Autora do fato: Silene Lima da Silva
DESPACHO: “VISTOS, etc. Designo audiência preliminar para
o dia 28. 09. 2011, às 08h. Intime-se. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de junho de 2011.
(a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito”.
Proc.: 0006009-49. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de
Competência d
Querelante: Ricardo Felipe Montenegro Júnior
Advogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira - OAB/RO nº 2035
e Maria das Graças Gomes - OAB/RO nº 2136.
Querelado: Deivisson Odair Araujo de Oliveira
DESPACHO: “Visto, etc. Diante do oferecimento de queixacrime, designo audiência para tentativa de conciliação para o
dia 28/09/2011, às 10h30. Intimem-se as partes. Expeça-se o
necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
(a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito”.
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br
Proc.: 0145647-82. 2006. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Arlei Davidson da Silva, Aderson Peres da Silva,
Geziel Pinheiro da Silva
Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo (OAB/RO 3182)
FINALIDADE: INTIMAR O DEFENSOR da audiência de
interrogatório designada para o dia 23/11/2011 às 08h15min.
Proc.: 0009662-05. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Sérgio Alexandre dos Santos, Abel Batista Coelho
Júnior, Robson Marques de Souza
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909),
Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916), Juacy dos Santos
Loura Junior (OAB/RO 656A)
DESPACHO: A denúncia já foi recebida e não vislumbro na(s)
resposta(s) do(s) acusado(s) alguma das hipóteses do art.
137
397, do Código de Processo Penal. Não há possibilidade de
oferta de transação penal, em sede de processo por crime
militar, em razão de vedação expressa, firme no artigo 90A, da Lei 9. 099/95. A arguição de excludente de ilicitude
do estrito cumprimento do dever legal, por parte da defesa
técnica, confunde-se com o méritum causae, portanto, deverá
ser observado em momento oportuno (julgamento). Assim, o
recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos
do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro
probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação
penal pelo(s) delito(s) imputado(s). DESIGNO audiência de
instrução e julgamento para o dia 24 de novembro de 2011,
às 08h15min. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Carlos Augusto Teles
de Negreiros Juiz de Direito
Proc.: 0028339-20. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime
Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Antonio Borges dos Santos Filho, Saidi Aparecido
Lemes de Oliveira, Manoel Alves de Souza, Odevania da Silva
Santos
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
DESPACHO: Mantenho a DECISÃO de fls. 239/242 por seus
próprios fundamentos. Suba o recurso, com efeito suspensivo
(inteligência do parágrafo único do artigo 516, do CPPM), nos
próprios autos, firme no disposto no artigo 517, do Código de
Processo Penal Militar. Diligencie-se, pelo necessário. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 8 de setembro de 2011. Carlos Augusto
Teles de Negreiros - Juiz de Direito
Proc.: 0039098-43. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Ordinário (Militar)
Requerente: Gerson Luiz Simões Santos
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa
de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO: Intime-se o autor para que se manifestar, no prazo
de 10 (dez) dias, requerendo as providências que entender
necessárias. Findo o prazo acima sem qualquer manifestação,
arquivem-se. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Carlos Augusto Teles
de Negreiros Juiz de Direito
Proc.: 0001595-51. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime
Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Amauri Alves da Silva, Anderson Nogueira da
Silva
Advogado:
DRA. KATIA CILENE GOMES RIBEIRO (OAB/RO 2160)
DESPACHO: “1) J. a justificação diz respeito à última
audiência (1/9/11). 2) Por ora determino que não se envie
as comunicações, sobrestando-se as penalidades. 3) Essa
questão será reavaliada na próxima audiência (10/11/11) e
após a oitiva da testemunha, que espero compareça! Ciente
ao MP. PVH, 02/09/2011. ”
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico:
pvh1toxico@tj. ro. gov. br
Proc.: 0002215-29. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Preso)
Autor: M. P. do E. de R.
Denunciado: V. P. S.; R. N. A. de S.; É. A. M.; L. C. da S.; G. H.
A. L.; S. B. A. de A.; D. J. dos S.; I. P. de C. e M. B. R.
Advogados: Daison Nobre Belo OAB/RO 4796; Francismar
Landi Silva - OAB/RO 1856, Inara Regina Matos dos Santos OAB/RO 2921; João de Castro Inacio Sobrinho - OAB/RO 433A, José Maria de Souza Rodrigues - OAB/RO 1909, Mágela
Nordânia Oliveira Novais - OAB/BA 16. 985; Manoel Santana
Carvalho de Andrade - OAB/RO 4941; Maria Elena Pereira
Malheiros – OAB 4310/RO; Marisâmia Aparecida de Castro
Inácio - OAB/RO 4553, Oscar Dias de Souza Netto - OAB/RO
3567, Ricardo Furtado da Frota – OAB 3303/RO; Sebastião de
Castro Filho - OAB/RO 3646,
Wilson Dias de Souza - OAB/RO 1804.
FINALIDADE: Intimar os advogados acima citados, a
apresentarem as alegações finais dos réus por si patrocinados,
na forma e no prazo já estipulados às fls. 2189, ítem 4.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
ENDEREÇO eletrônico: pvh1juri@tj. ro. gov. br
Proc.: 0006419-19. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Central de Flagrantes de Delitos Plantão de Policia
Denunciado (Pronunci: Elson da Silva Oliveira
Advª: Telma Santos da Cruz - OAB/RO 3156
Finalidade: Intimar a advogada para se manifestar na fase do
art. 422 do CPP, na prazo legal.
Porto Velho, 13 de agosto de 2011.
Proc.: 0001484-67. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Pronunciado: Márcio Frachetta Maggioni
ADVOGADO: DR. MARCOS VILELA DE CARVALHO, OAB/
RO 084
Intimação DO ADVOGADO DA DATA DO JULGAMENTO,
CONFORME DESPACHO
138
DESPACHO:
V i s t o s. Processo em ordem e preparado para julgamento.
Designo o dia 25/outubro/2011, às 8h30, para ter lugar a sessão
de instrução e julgamento, durante a realização da 7º Reunião
Periódica do Tribunal do Júri. Defiro a produção da prova
especificada. Segue, em separado, RELATÓRIO sucinto do
processo, para ser juntado aos autos. Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Juiz Enio
Salvador Vaz 1ª Vara do Júri
Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2011
Rosanjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
Proc.: 0061040-68. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Alecsandro Teixeira Viana
Adv: José Gomes Bandeira Filho - OAB/RO 816
Finalidade: Intimar o advogado supra da audiência designada
para o dia 09 de novembro de 2011, às 9h30, nesta 1ª Vara do
Tribunal do Júri, nos autos supra.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
ENDEREÇO eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br
Proc.: 0009573-45. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Glaucinéia Souza do Nascimento
Advogado: Maria Eugênia de Oliveira OAB/RO 494-A
VISTOS etc. , Mantenho a DECISÃO de fls. 42/43 por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Arquive-se oportunamente.
Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 2 de setembro de 2011.
Arlen José Silva de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 0016666-69. 2005. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Cícero Rodrigues de Oliveira
Advogado: Defensor Público
Finalidade: intimar o Réu CÍCERO RODRIGUES DE OLIVEIRA,
brasileiro, RG n. 179. 871 – SSP/RO, nascido aos 25. 12.
1940 em Santo Antônio – RN, filho de Francisco Rodrigues de
Oliveira e de Angelita Anunciada de Oliveira, para comparecer
no no Plenário do 2ª Tribunal do Júri da Comarca de Porto
Velho – RO no dia 31. 10. 2011, às 08h, oportunidade em que
será submetido a julgamento.
Porto Velho, 13 de Setembro de 2011.
Sandra Maria L. . C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008617-29. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Luciano Leal dos Santos
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO - 1909
Finalidade: intimar o advogado José Maria de Souza Rodrigues,
OAB/RO - 1909, para ciência da realização da audiência de
instrução, debates e DECISÃO, designada para o dia 25. 11.
2011, às 08H.
Porto Velho, 13 de Setembro de 2011.
Sandra Maria L. . C. de Vasconcellos - Escrivã Judicial
Proc.: 0116383-49. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réus:
JOÁS AVELINO DA SILVA, filho de Antônio Avelino dos Santos
e Maria José Braz da Silva, Rua Eça de Queiroz, 9. 600, bairro
Mariana, fone 9226-8645; TESSEU ANDERSON SANTOS
CARVALHO, filho Paulo César Roseira Carvalho e Maria Ana
Menezes Santos, Rua Eça de Queiroz, 9. 620, bairro Mariana.
Advogado: José de Souza Lima Júnior (OAB-RO N. 1. 622) e
o Defensor Público.
Finalidade: intimar os Réus supracitado e o advogado José de
Souza Lima Júnior (OAB-RO N. 1. 622) a comparecerem no
Plenário do 2º Tribunal de Júri, no dia 20-10-2011, às 8h, a
fim de serem submetidos a julgamento nos autos de processo
crime acima.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Diretora de Cartório
Proc.: 0069902-67. 2004. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: FRANCISCO ELTON DA COSTA, vulgo ‘’ELTON’’, filho
de Carlos Dantas da Costa e de Eley Margareth Costa filho,
residente na Rua sagitário, n. 11. 430, bairro Ulisses Guimarães,
nesta Capital.
Advogado: Defensor Público.
Finalidade: intimar o Réu supracitado a comparecer no Plenário
do 2º Tribunal de Júri, no dia 24-10-2011, às 8h, a fim de serem
submetidos a julgamento nos autos de processo crime acima.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Diretora de Cartório
Proc.: 0155022-10. 2006. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José de Sena Matos
Advogado: Defensor Público
Finalidade: intimar o Réu JOSÉ DE SENA MATOS, brasileiro,
casado, eletricista, nascido aos 09. 11. 1966 em Porto Velho –
RO, filho de Francisco Silva Matos e de Josefa Sena de Matos,
residente na Rua Centro Oeste, n. 5507, Bairro Castanheira,
nesta Capital, telefone n. 3227-9040, 9206-5255 ou 92632706, para comparecer no no Plenário do 2ª Tribunal do Júri
da Comarca de Porto Velho – RO no dia 17. 10. 2011, às 08h,
oportunidade em que será submetido a julgamento.
Porto Velho, 13 de Setembro de 2011.
Sandra Maria L. . C. de Vasconcellos - Escrivã Judicial
139
Proc.: 0102890-15. 2002. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: ALEX BALDEZ CORNÉLIO, vulgo “Bibida”, brasileiro,
nascido aos 06/06/84, em Santarém/PA, filho de Luiz Mar de
Lima e Domingas de Jesus Baldez. OBS: atualmente recolhido
no Presídio Ênio Pinheiro.
Advogado: Defensor Público.
Finalidade: intimar o Réu supracitado a comparecer no Plenário
do 2º Tribunal de Júri, no dia 26-10-2011, às 8h, a fim de serem
submetidos a julgamento nos autos de processo crime acima.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Diretora de Cartório
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
ENDEREÇO eletrônico:
Juíza: Silvestre@tjro. jus. br
Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br
Processo n. 0007529-87. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcos Carvalho Costa Junior
Advogado: Henry Marcel Valero Lucin (OAB/AC 1973)
FINALIDADE: INTIMAR o advogado acima mencionado da
audiência designada para o dia 29/novembro/2011, às 8h30min,
na Comarca de Sena Madureira/AC, autos n. 0002219-66.
2011. 8. 01. 0011, para oitiva da testemunha de acusação
Edjalvas Carvalho de Mesquita Filho, bem como, intimá-lo das
duas CARTA s precatórias expedidas para Rio Branco/AC, para
oitiva das testemunhas de acusação Gerson Meireles Filho,
Crispim Silva de Souza e Carlos Francisco Augusto Gadelha
e para interrogatório do acusado; CARTA Precatória expedida
para Xapuri/AC, para oitiva da testemunha de defesa Antônio
Augusto Garcia Lopes e CARTA Precatória expedida para
Lábrea/AM, para oitiva da testemunha de defesa Lindomar
Fernandes de Melo.
INTIMÁ-LO, ainda, para se manifestar sobre a testemunha de
defesa João da Silva Amaral, não localizada.
Processo Crime n. 0030023-77. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Denunciados: Marcelo Monteiro Marinho, Leandro Teixeira,
Amintas Monteiro de Farias Neto, Comércio de Madeiras
Espigão Ltda Me,
Advogados: Valter Henrique Gudlach (OAB/RO N. 1374); Elaine
Batista dos Santos (OAB/RO N. 480E); Cleodimar Balbinot
(OAB/RO N. 3663)
SENTENÇA : “V i s t o s e t c. O Ministério Público deste Estado,
através de um de seus membros, encarregado da Curadoria do
Meio Ambiente, denunciou Marcelo Monteiro Marinho, Leandro
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Teixeira, Amintas Monteiro de Farias Neto, Paulo Guimarães
Ribeiro e Comércio de Madeiras Espigão Ltda. - ME, todos
qualificados nos autos em epígrafe, os três primeiros por
infração aos artigos 299, caput (dezoito vezes), 293, inciso I
(dezoito vezes), ambos do Código Penal, e 69, c/c 2º, estes da
Lei 9. 605/98, com a norma de extensão do artigo 29, do Código
Penal, e na forma do artigo 69, do mesmo Código; Paulo por
infração aos artigos 67, caput (três vezes), e 69, c/c 2º, todos
da Lei 9. 605/98; e a última por infração ao artigo 69, c/c o 3º,
ambos da Lei 9. 605/98. Refere a INICIAL que no período
compreendido entre os meses de setembro e outubro do ano
de 2008, os denunciados Marcelo (sócio-proprietário e
representante legal e operacional da empresa/ré), Leandro
(sócio-proprietário da empresa/ré) e Amintas (representante
legal da empresa/ré), utilizando a pessoa jurídica Comércio de
Madeiras Espigão Ltda. ME, preponderantemente para a
prática de crime, em comunhão de vontade e desígnios, visando
comercializar madeira de origem ilícita, inseriram declarações/
informações falsas em 18 (dezoito) notas fiscais, referentes a
requerimentos de ajuste de saldo de essências florestais no
CEPROF (Cadastro dos Exploradores e Consumidores de
Produtos Florestais), gerenciado pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Ambiental (SEDAM), com o fito de constituir
saldo no CEPROF, o que se constatou ser, ante o falso
cometido, apenas virtual. Refere a denúncia que os acusados,
após constituírem a empresa/ré, cuja única finalidade era servir
de instrumento para a prática de crimes ambientais, inscreveramna no CEPROF. Realizado o cadastro, tornou-se possível
‘lançar’ no sistema créditos de diversas essências florestais,
habilitando a empresa ao comércio dessas essências, mesmo
sem de fato possuir o respectivo estoque de madeira
correspondente ao lançado no CEPROF. O esquema era
utilizado, então, para, mediante a venda virtual de madeiras,
‘cobrir’ pátios que possuíssem madeira desacobertada, ou
seja, de origem ilícita. Era necessária a ‘criação’ de uma rede
de transporte virtual de madeiras, o que ocorreu através da
emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, seja quanto
ao conteúdo propriamente dito da volumetria da madeira, até a
inserção de dados falsos quanto ao meio de transporte e ao
tráfego da mercadoria, bem como na própria falsificação de
selos e carimbos das referidas notas fiscais. Foi comercializada
madeira, utilizando-se o ‘modus operandi’ acima descrito, com
empresas localizadas em localidades longínquas e de difícil
acesso, o que evidencia a inviabilidade econômica do negócio.
Evidencia-se também o ‘falsum’ perpetrado pelos denunciados
Marcelo, Leandro e Amintas, ao informarem no documento
fiscal, item ‘informações complementares’, ou mesmo no corpo
da nota, placas de veículos responsáveis pelo transporte das
essências, as quais, submetidas a conferência no Sistema
INFOSEG, na base de dados do DENATRAN, confirmou-se
serem de veículos impróprios para o transporte de madeira.
Consta também, que os acusados Marcelo, Leandro e Amintas,
agindo em unidade de desígnios, falsificaram, na modalidade
alterar, os selos destinados ao controle tributário, consistentes
nos carimbos da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia
apostos nas 18 (dezoito) notas fiscais anteriormente
discriminadas. Consta, ainda, que a Empresa Comércio de
Madeiras Espigão Ltda. - ME, bem como as pessoas físicas,
corréus Marcelo, Leandro, Amintas e Paulo, por meio do falso,
deram aparência de legitimidade às atividades ilícitas
perpetradas, o que dificultou a ação fiscalizadora do Poder
Público no trato das questões ambientais e que o acusado
140
Fernando, à época dos fatos servidor da SEDAM, concedeu
autorização de entrada dos créditos solicitados, em total
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, cuja
realização dependia de ato do Poder Público. A denúncia,
informada com o respectivo inquérito policial, foi recebida no
dia 20/05/2009 (v. fls. 123). Os acusados foram pessoalmente
citados (v. fls. 149-v e 158-v). Respostas à acusação constam
às fls. 159/167, 219/226 e 229/234. Foram inquiridas 02 (duas)
testemunhas e os acusados Marcelo, Paulo e Amintas
interrogados (v. fls. 332/333, 342, 360/361, 394/396 e 443/444).
O acusado Leandro não compareceu em Juízo para ser
interrogado (v. fls. 359). Também foi juntado o depoimento da
testemunha/servidor Edmundo, prestado nos autos nº 003000726. 2009. 8. 22. 0501. Em alegações finais o Ministério Público
requereu a condenação dos acusados Marcelo, Leandro e
Comércio de Madeiras Espigão Ltda. - ME, nos termos na
denúncia, e a absolvição dos corréus, por insuficiência de
provas (v. fls. 447/464). A Defesa requereu a absolvição,
alegando insuficiência de provas (v. fls. 466/514). É o
RELATÓRIO. P A S S O a dirimir as questões de fato e de
direito. Esclareço, prefacialmente, que as questões deduzidas
em preliminar dizem respeito ao MÉRITO da causa,
notadamente à autoria, razão pela qual serão analisadas junto
com as questões de fundo. A alegação de inépcia da INICIAL
não foi apresentada no momento processual adequado, ou
seja, com a resposta a acusação, conforme se observa às fls.
219/226. A denúncia foi examinada por este Juízo (v.
DESPACHO de fls. 235) e considerada ‘apta’ à deflagração da
ação penal. Ademais, nos autos 0029866-07. 2009. 8. 22. 0501,
julgando o HC nº 0004725-97. 2010. 8. 22. 0000, o E. TJRO
repeliu arguição análoga, confirmando a DECISÃO deste Juízo.
Portanto, não há que se falar, agora, em inépcia da INICIAL. I
Questões fáticas. Finda a instrução, restou satisfatoriamente
comprovado que foram inseridas declarações falsas em 11
(onze) das notas fiscais acostadas aos autos (v. fls. 14, 16, 21,
25, 27, 29, notas de nºs 117 a 121, da Empresa Madeireira Rio
Madeira; 44, 49, 51, 53 e 57, notas de nºs 242, 224, 225, 234 e
235, das Empresas Brito Guimarães Madeireira Ltda. e
Madeireira Rossi), as quais foram entregues na SEDAM, para
‘ajuste’ de saldo junto ao CEPROF. Senão vejamos. Verifica-se
nas referidas notas que no campo ‘transportador/placa do
veículo’, referente aos veículos automotores, os quais
supostamente teriam transportado as essências florestais, que
constam como transportadores veículos totalmente impróprios
ao transporte de madeira beneficiada, tais como: motocicletas
e carros de passeio (v. consulta ao INFOSEG, de fls. 25, 29,
30, 38, 45, 46, 50, 54 e 58). Também números de placas
inexistentes (v. fls. 27, 28, 32/34, 36, 40/41 e 55/56). As
empresas que supostamente venderam a madeira distam
aproximadamente 800 (oitocentos) Km da sede da empresa/ré
(adquirente), em municípios de dificil acesso, no Estado do
Amazonas/AM, o que demonstra a total inviabilidade econômica
do negócio. Sequer existem estradas interligando este Estado
ao Município de Manicoré/AM. Não bastasse isso, segundo a
Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN/RO (v.
fls. 80), as operações de entrada dos produtos vegetais
destacados nas notas fiscais hostilizadas não foram de fato
realizadas no período, conforme consulta realizada junto ao
Sistema Fronteira, e nem tampouco escrituradas de acordo
com o RELATÓRIO sintético GIAM-Guia de Informação e
Apuração do ICMS Mensal, de 2007/2008. Foram efetuadas
consultas das notas fiscais junto ao Sítio Eletrônico da SEFAZ-
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
AM e também não foram constatados lançamentos no período
de 2007/2008. Também não houve a fiscalização por servidores
da SEFIN/RO. Os ‘carimbados’ (sinais das marcas produzidas
por carimbos) das notas fiscais não provêm de carimbos de
servidores lotados na referida secretaria, conforme pesquisa
efetuada no Sítio Eletrônico do Portal Fiscal. E não é só. Além
da robusta prova documental, já examinada, consta nos autos
o depoimento esclarecedor da testemunha Edmundo Marsal
de Oliveira - servidor da SEFIN/RO (v. fls. 363), vazado nos
seguintes termos: ” (. . . ) as notas fiscais de fls. 161/182
apresentam carimbos que não são provenientes da SEFIN;
vendo as notas observo desde logo a falsificação, porque o
carimbo possua uma numeração que todo dia é alterada; além
disso, o carimbo de algumas notas tem tamanho inferior ao
original, o controle através de carimbos é utilizado desde que
foi implantado; à época do fato existia fiscalização na fronteira
deste Estado com o Estado do Acre, 24 horas por dia; as notas
fiscais acima mencionadas não foram apresentadas ao posto
de fiscalização fronteiriço de Extrema/RO; a entrada da madeira
mencionada nas notas fiscais não teve repercussão tributária
neste Estado, as empresas madeireiras beneficiadas pelo
comércio virtual não buscaram o crédito junto a SEFIN (. . . );
pessoas estranhas aos quadros da SEFIN teriam dificuldade
de detectar a fraude dos carimbos (. . . ) não houve suspeita de
participação de algum servidor da SEFIN (. . . )”. (destaquei). E,
sobretudo, a negativa do acusado Marcelo (sócio-proprietário e
administrador da empresa/ré) de que realizou as transações
comerciais referentes as notas fiscais hostilizadas
(ideologicamente falsas), o que leva a certeza de que o
conteúdo das referidas notas fiscais é inverídico/falso. Na
mesma linha é o depoimento do proprietário da Madeireira
Rossi (v. fls. 144/145), o qual confirmou nunca ter vendido
madeira para a empresa/ré. Desta forma, pode-se concluir,
com total segurança, que as 11 (onze) notas fiscais acostadas
aos autos (fls. 14, 16, 21, 25, 27, 29, notas de nºs 117 a 121, da
Empresa Madeireira Rio Madeira; 44, 49, 51, 53 e 57, notas de
nºs 242, 224, 225, 234 e 235, das Empresas Brito Guimarães
Madeireira Ltda. e Madeireira Rossi), as quais foram entregues
na SEDAM, para ‘ajuste’ de saldo no CEPROF, tiveram
realmente a inserção de informações/declarações falsas.
Tocantemente à autoria (1º fato), é induvidosa em relação aos
acusados Leandro e Marcelo, pois eles, à época dos fatos,
devidamente cadastrados no CEPROF/SEDAM, como sóciosproprietários e representante legal e operacional,
respectivamente, da empresa/ré (v. fls. 66/69), portanto, únicos
interessados e beneficiados pela fraude, informaram falsamente
que tinham adquirido essências florestais de madeireiras de
outro Estado da Federação e requereram formalmente (v. fls.
20 e 43), nos dias 29/10 e 15/10/2008, respectivamente, o
‘ajuste’ do saldo virtual da empresa/corré junto ao CEPROF/
SEDAM. A singela negativa do acusado Marcelo, pessoa que,
à época dos fatos, administrava a empresa/ré e respondia por
ela junto à SEDAM, possuindo, inclusive, a senha do CEPROF,
não colhe. O silêncio do corréu Leandro, sócio-proprietário da
empresa/ré, o qual, supostamente, encontra-se viajando para o
exterior, também é insuficiente para afastar a imputação.
Tratam-se, na verdade, de meras evasivas para tentar se livrar
da responsabilidade criminal. Conforme bem observou o
Ministério Público em suas alegações finais e consta na Portaria
172/2006/GAB/SEDAM, a utilização da senha de acesso ao
CEPROF, fornecida pela SEDAM, é de total responsabilidade
do detentor. A chave de acesso ao CEPROF é pessoal e
141
intransferível. Marcelo e Leandro eram os únicos que podiam
controlar as transações virtuais da empresa/ré junto ao
CEPROF e, se os créditos de madeira constantes das notas
fiscais falsas fossem inseridos no sistema, o que eles tentaram
fazer após a falsificação, esses acusados seriam os únicos
autorizados a comercializar a volumetria das essências
florestais. Destarte, a tese de negativa de autoria não deve ser
acolhida. Quanto ao acusado Amintas, assiste razão às partes.
Com efeito, antes dos fatos narrados na INICIAL (eles ocorreram
no período compreendido entre os meses de setembro e
outubro de 2008) esse acusado já tinha pedido a baixa de sua
responsabilidade técnica em relação a empresa/ré, com a
devida comunicação ao órgão de fiscalização ambiental
responsável, conforme se observa nos documentos de fls.
206/208. A par disso, segundo a testemunha Ivandro, a função
de engenheiro florestal em empreendimento do setor madeireiro
restringe-se à elaboração de cadastro da empresa no Sistema
CEPROF. O responsável técnico não opera o sistema
operacional da empresa. Nessas condições, a absolvição do
acusado Amintas, por insuficiência de provas, é medida
inexorável. Tocantemente ao acusado Paulo (2º fato), conforme
bem argumentaram as partes, notadamente o Ministério
Público, em suas alegações finais, o painel probatório não
demonstra, com segurança, se esse acusado efetivamente
tinha conhecimento de que estava alimentando o sistema da
SEDAM com informações falsas inseridas nas notas fiscais.
Também não restou demonstrado se ele possuia envolvimento
prévio com os corréus e/ou com outros madeireiros. Imperioso
ressaltar que, de acordo com os elementos de prova constantes
dos autos, à época dos fatos não existia obrigação de
conferência dos dados contidos nas notas fiscais apresentadas
pelas empresas madeireiras, pelos servidores da SEDAM,
quando do requerimento de ajuste de saldo de madeira no
sistema, notadamente quanto as placas dos veículos utilizados
para o transporte das essenciais florestais da madeireira
vendedora até o pátio da empresa adquirente. Assim, a
absolvição do acusado Paulo, por insuficiência de provas, é de
rigor. II - Questões jurídicas. Enquadramento legal das condutas
comprovadas. As condutas dos acusados Marcelo e Leandro
(1º fato) amoldam-se perfeitamente ao tipo do artigo 299, caput,
2ª parte, do Código Penal, pois restou satisfatoriamente
comprovado que esses acusados, devidamente cadastrados
no CEPROF/SEDAM, como sócios-proprietários e representante
legal e operacional, respectivamente, da empresa/ré, fizeram
inserir declarações falsas em 11 (onze) das notas fiscais
acostadas aos autos, alterando a verdade sobre fatos
juridicamente relevantes, com o fim de obter créditos de
madeira junto ao Sistema CEPROF/SEDAM. Marcelo e Leandro
infringiram 11 (onze) vezes o artigo 299, caput, 2ª parte, do
Código Penal. Tratando-se de crime de falsidade ideológica,
sob a imputação de fazer inserir declaração falsa para alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante, não é necessária a
realização de prova pericial. O falso ideológico diz respeito ao
conteúdo do documento, ao seu teor intelectual, e não à
materialidade. Materialmente verdadeiro, o escrito é mentiroso
no conteúdo, fato que pode ser demonstrado por testemunhas
e outros elementos de prova, como sói acontecer no caso em
exame. Era desnecessário e por isso não foi deferido por este
Juízo a realização de exame pericial nas rubricas apostas nos
requerimentos da empresa/ré, para encaminhamento das notas
fiscais ideologicamente falsas à SEDAM. Marcelo e Leandro
não estão sendo acusados de falsificar os ‘requerimentos’ que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
encaminharam as notas fiscas; a acusação é de ‘falsificação
das notas fiscais’. A CONCLUSÃO deste Juízo é de que os
acusados Marcelo e Leandro utilizaram-se de terceiras pessoas
para inserir declarações falsas nas notas fiscais e também para
rubricar os requerimentos de encaminhamento à SEDAM. A
realização de perícia em rubrica não permite identificar o punho
subscritor; é pura perda de tempo. A tese de que não existe
falso ideológico em documento sujeito a verificação não cola
no caso em comento. Isto porque os dados inverídicos/falsos
inseridos nas notas fiscais não eram de fácil percepção/
constatatação, ou seja, apuráveis por meio de confronto
objetivo e concomitante da autoridade administrativa, in casu o
servidor/Chefe do Setor da SEDAM, responsabel pelo CEPROF,
Eugênio Pacelli Martins, e demais servidores. Foi necessária
verificação/averiguação complexa e futura, junto a outros
orgãos da Administração (SEFIN, Polícia Ambiental, SEFAZ/
AM e DETRAN), para constatação da fraude. O caso não versa
sobre simples requerimento ou petição ideológicamente falsa.
A imputação é de falsidade ideológica de notas fiscais. Sobre a
questão, confira-se a jurisprudência do E. STJ: ”(. . . ) Esta 1ª
Turma, ao julgar o HC 62. 874 (RTJ 115/166 e ss), entendeu
que, ainda quando se admita que o documento sujeito à
verificação não é hábil para a configuração de falsidade
ideológica, isso só ocorreria quando a verdade que o funcionário
está adstrito a verificar é apurável por meio de confronto
objetivo e concomitante da autoridade, dispensando indagação
complexa e futura” (RT 641/388). E do TJSP: ”Falsidade
ideológica. Ainda que sujeita à verificação oficial a declaração
falsa de domicílio e residência destinada a instruir processo
administrativo, a falsidade ideológica só restará descaracterizada
por tal circunstância quando a verdade que o funcionário está
adstrito a verificar for apurável por meio de confronto objetivo e
concomitante da autoridade. Haverá delito quando a verificação
demandar investigação complexa e futura” (RT 648/248). No
mesmo sentido, TJSP: RJTJESP 163/141). De outro giro,
tratando-se de crimes da mesma espécie, cometidos em
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como
continuação do primeiro, aplicando-se a regra do artigo 71,
caput, do Código Penal, com a exasperação de 1/2 (metade),
levando-se em conta o número de delitos concorrentes (onze
crimes). Sobre essa quaestio: ”STJ - Crime continuado e não
concurso material. Há de se considerar o crime como
continuado, não se caracterizando concurso material, se o réu
foi condenado por ter falsificado em curso espaço de tempo,
quatro carteiras de identidade, em cada uma delas apondo seu
próprio retrato com nomes fictícios, tendo-se que, pelas
condições de tempo, lugar e natureza do crime, todas as ações
se reuniram em uma mesma conduta criminosa, tendo-se as
seguintes como continuação da primeira” (RTJ 108/1. 234).
Quanto ao delito do artigo 293, inciso I, do Código Penal (3º
fato) - falsificação de papéis públicos -, entendo que não restou
caracterizado. Com efeito, refere-se a INICIAL a ‘falsificação
de carimbos’ (na verdade, ‘carimbados’, que são as marcas
produzida no papel, e não o instrumento ‘carimbo’ propriamente
dito)’ da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia e o
tipo do artigo 293, inciso I, do Código Penal, dispõe sobre a
conduta de falsificar ‘selo postal, estampilha, papel selado ou
qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de
imposto ou taxa’, ou seja, papéis públicos e não meros
‘carimbados’ em notas fiscais ideologicamente falsas, que não
constituem documentos públicos. São documentos particulares.
Documentos públicos, como sabemos, são aqueles expedidos
142
pelo Estado. Vale dizer, são os documentos escritos por
funcionários públicos (na acepção amplísssima do artigo 327
do Código Penal), no exercício de função definida em lei ou
regulamento. Nesse diapasão: Nota fiscal - Falsificação “Conquanto a nota fiscal contenha requisitos exigidos pelo
Poder Público, é documento particular de uso particular de
empresa privada” (TJSP - RT 406/99). A propósito, em caso
semelhante, decidiu o E. STJ: ”Falsificação de guia florestal:
inexistência do crime - Guia. Falsificação. A falsificação de guia
florestal não aperfeiçoa o delito do artigo 293, inciso V, do
Código Penal. A guia a que o DISPOSITIVO alude é a que se
destina ao fim de recolhimento ou depósito de dinheiros ou
valores ex vi legis. A Guia Florestal não tem essa destinação,
servindo ao controle do transporte de madeiras, recurso não
conhecido” (RSTJ 23/213). No mesmo sentido, TRF: JTFR
83/303. A par disso, não há comprovação segura de que os
selos (do Tribunal de Justiça deste Estado e da SEFAZ do
Estado do Amazonas) apostos nas notas fiscas sejam
materialmente falsos. No ponto, ao prestar depoimento nos
autos nº 0029866-07. 2009. 8. 22. 0501, assegurou a
testemunha Edmundo Marsal, servidor da SEFIN/RO, que não
houve pesquisa sobre a veracidade dos selos constantes das
notas fiscais ideologicamente falsas. Cuidando-se, agora, de
crime que deixa vestígios - falso material, onde ocorre alteração
na forma do documento -, diferentemente do crime de falsidade
ideológica - falso ideológico, que diz respeito a alteração do
conteúdo do documento -, deveria ser demonstrado por meio
de exame de corpo de delito (grafotécnico), configurando a sua
falta nulidade absoluta (CPP, art. 564, III, b, c/c o 572) e,
consequentemente, absolvição por não comprovação da
materialidade delitiva. Nesse sentido: STF - Crime de falsidade
material. Exame de corpo de delito. Vestígios. “Em se tratando
de crime que deixa vestígios, como o de falso material, estando
à disposição para exame os documentos representativos do
objeto material do crime, torna-se indispensável o exame de
corpo de delito e a sua falta induz nulidade absoluta, posto que
essencial à apuração da verdade e à DECISÃO da causa” (RTJ
114/1. 064). TJSP - SENTENÇA . Nulidade. “Prolação em delito
de falsidade de papeis públicos, sem ser realizado o
indispensável exame pericial dos mesmos. Prova perfeitamente
possível po se encontrarem nos autos ditos papéis. Nula é a
SENTENÇA quando, no crime de falso, não se procede o
exame pericial, prova indispensável para a sua demonstração,
nos termos do art. 564, III, d, do CPP” (RT 225/90). TJSP - “A
inexistência de exame pericial quando se cuida de delito que
deixa vestígios, como o falso, não leva somente a reconhecer
a nulidade processual, mas implica ter-se como não provada a
materialidade da infração” (RT 580/316). Por outro lado, a
conduta de carimbar notas fiscais ideologicamente falsas, ou
seja, já contendo outras informações inverídicas/falsas, exaurese no crime de falsidade ideológica, não constituindo delito
autônomo. Além disso, a inserção de vários dados e
‘carimbados’, num mesmo documento e com a mesma
finalidade, constitui crime único, no caso falsidade ideológica.
É inconcebível juridicamente que alguém seja condenado por
falsidade ideológica e material de um mesmo documento e
num mesmo contexto fático. Confira-se, a respeito, a
jurisprudência: TJSP - Várias falsificações no mesmo contexto:
crime único - “Há uma só ação delituosa e não tantas ações
quantas sejam as assinaturas falsificadas quando elas
objetivam um mesmo fim e sejam lançadas dentro de um só
contexto” (RT 528/346). STF - “No crime de falsificação de
documento, falsificar todo o papel, ou parte deste, é a mesma
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
coisa, como se vê dos arts. 297 e 298 do CP. Portanto, falsificar
todas as vias que formam o documento, ou apenas uma delas,
é indiferente para a configuração do tipo” (RTJ 68/39). Por
essas razões, a absolvição dos acusados, em relação ao delito
do artigo 293, inciso I, do Código Penal, com fundamento no
artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, é a
solução jurídica que se apresenta. No que concerne ao crime
do artigo 69, da Lei 9. 605/98 (4º fato), verifico que também não
restou configurado. Explico. A conduta típica consiste em obstar
(impedir) ou dificultar (criar obstáculos) à ação fiscalizadora do
Poder Público no trato de questões ambientais, o que não se
verifica no caso em exame. Na verdade, os acusados Marcelo
e Leandro aproveitaram-se da precaríssima (para não dizer
inexistente) fiscalização da SEDAM para, através de notas
fiscais ideologicamente falsas, tentar aumentar o saldo de
madeira da empresa/ré, junto ao Sistema CEPROF. As
testemunhas Eugênio, Rubens, Gracilene e Antônio, todos
servidores da SEDAM, inquiridos noutros processos, referentes
a fatos análogos, asseveraram que a ação de lançar créditos
no CEPROF/SEDAM consistia simplesmente em observar na
nota fiscal a espécie e o volume de madeira e, na sequência,
digitar no computador essas informações. Não ocorria a
conferência da madeira in loco, ou seja, não se verificava se a
madeira supostamente comercializada de fato existia. Além
disso, para o lançamento de crédito de madeira não era
necessário carimbo da SEFIN e/ou do Batalhão de Polícia
Ambiental; para o ajuste de saldo sequer havia conferência das
assinaturas dos requerimentos que encaminhavam as notas
fiscais ideologicamente falsas à SEDAM. O ‘esquema’,
conforme anteriormente apontado, tinha por finalidade fazer
saldo virtual no CEPROF/SEDAM e comercializar os créditos
virtuais com outras empresas que possuíam estoques de
madeira em seus pátios, sem a correspondente cobertura de
crédito virtual. Certamente essências florestais extraídas
ilegalmente. Assim, com o devido respeito ao posicionamento
do Ministério Público, no entender deste Juízo não houve a
caracterização do crime do artigo 69, da Lei 9. 905/98, pois
inexistia fiscalização do Poder Público, no caso da SEDAM, em
relação ao conteúdo das notas fiscais encaminhadas para
ajuste de saldo de madeira. III. CONCLUSÃO. Desta forma,
parcialmente comprovadas as condutas descritas na INICIAL,
concluo que estão presentes os elementos do tipo previsto no
artigo 299, caput, 2ª parte, do Código Penal (11 vezes), em
relação aos acusados Marcelo e Leandro, pelo que esses fatos
são típicos. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em
favor desses acusados, pelo que os fatos são antijurídicos.
Presentes estão também, os elementos da culpabilidade (estrito
senso), a saber: a imputabilidade, o potencial conhecimento da
ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, pelo que são os
acusados Marcelo e Leandro culpáveis, impondo-se, via
consequencial, a aplicação das sanções co-respectivas. PELO
EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta,
julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal
deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO Marcelo
Monteiro Marinho e Leandro Teixeira, ambos qualificados nos
autos, por infração ao artigo 299, caput, 2ª parte (documento
particular), do Código Penal (11 vezes), na forma do artigo 71,
do mesmo Código. ABSOLVO Marcelo e Leandro das demais
acusações, bem como os co-denunciados Amintas Monteiro de
Farias Neto, Paulo Guimarães Ribeiro e Comércio de Madeiras
Espigão Ltda. - ME, das imputações que lhes foram feitas
nestes autos, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII,
143
do Código de Processo Penal. Em consequência, revogo a
DECISÃO de fls. 263/265. Passo a dosar as penas, seguindo
as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal. Farei a
análise conjunta porque as circunstâncias judiciais são
semelhantes. A culpabilidade (lato senso), entendida agora
como o juízo de reprovabilidade social das condutas, está bem
evidenciada. Os condenados, de acordo com as certidões
circunstanciadas criminais, de fls. 116 e 119, não registram
antecedente criminal negativo, entendido este como SENTENÇA
penal condenatória, haja vista o princípio constitucional da
presunção de inocência. Não há elementos nos autos indicando
desvio de personalidade. As condutas sociais, à falta de
informações desabonadoras, presumem-se boas. As demais
circunstâncias judiciais são normais ao crime de falsidade
ideológica de documento particular, constituindo, assim, a
própria tipicidade. Assim, ante as circunstâncias judiciais
favoráveis, fixo a pena-base, de cada condenado, em relação
a cada crime de falsidade ideológica, no mínimo legal, ou seja,
em 01 (um) ano de reclusão + 10 (dez) dias multa. Não verifico
a existência de atenuantes e/ou agravantes. Na forma do artigo
71, caput, do Código Penal, aplico a pena de um só dos crimes
(são idênticas), aumentada de 1/2 (metade). Aumentei de
metade, levando em consideração o número de crimes
concorrentes (11), conforme orientam doutrina e jurisprudência.
Veja-se: STF - “A eleição do percentual de acréscimo - de um
sexto a dois terços - há de fazer-se considerado o número de
delitos. Exsurge inidônea à modificação do percentual máximo
de dois terços o fato de, em relação a sete dos quarenta e cinco
perpetrados, haver sido reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva do Estado. Razoabilidade da manutenção dos dois
terços” (HC 73. 446-4-SP-DJU, de 3-5-96, p. 13. 903). Destarte,
a pena de cada condenado fica estabelecida em 01 (um) ano e
06 (seis) meses de reclusão + 15 (quinze) dias multa, penas
estas que reputo necessárias e suficientes para prevenção e
reprovação dos crimes cometidos. Atento à condição financeira
dos condenados, fixo o valor do dia multa em 1/5 (um quinto)
do valor do salário mínimo mensal, vigente à época dos fatos,
devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de
correção monetária, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código
Penal. O regime INICIAL para o cumprimento das penas
privativas de liberdade será o aberto (CP, art. 33, § 2º, alínea
‘c’, c/c §3º). Forte no artigo 44, do Código Penal, e por considerar
suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da
liberdade por duas penas restritivas de direitos (para cada
condenado), quais sejam, prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa
de liberdade, a ser cumprida nos termos do artigo 46, do Código
Penal, e prestação pecuniária, consistente no pagamento, em
dinheiro, a entidade pública ou privada com destinação social,
da importância de 05 (cinco) salários mínimos (para cada
condenado), valor vigente na data do efetivo desembolso, nos
termos do artigo 45, do Código Penal. Faculto aos condenados
o apelo em liberdade porque nesta condição vêm sendo
processados e não verifico o surgimento de algum fundamento
para a decretação da prisão preventiva. Custas processuais
pelos condenados, no importe de 50% para cada um. Após o
trânsito em julgado os nomes dos condenados deverão ser
lançados no rol dos culpados e calculadas as penas de multa e
o valor das custas processuais, intimando-se para o pagamento,
no prazo de 10 (dez) dias. Inocorrendo o pagamento e/ou
pedido de parcelamento, após os cálculos e homologação,
deverá ser cumprido o disposto no artigo 51, do Código Penal.
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Deverá se proceder também, a expedição de guias, para fins
de execução. Anote-se e comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/
RO etc. ). P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de junho de
2011. Edvino Preczevski - Juiz de Direito. ”
Processo: 0009959-75. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Daladie Silva Sousa
AdvogadoWanderson Modesto de Brito, OAB/RO 4909
DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não
vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do
art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da
denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do
Código de Processo Penal, e existência de lastro probatório
suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal
pelo delito imputado. Ademais, tendo o acusado nascido em
10/12/1987, à época do fato era maior de 21 (vinte e um) anos,
muito menos dúvida quanto a sua integridade mental, o que
afasta a necessidade de nomeação de curador. Da mesma
forma, o pedido de relaxamento da prisão não merece acolhida.
A certidão Circunstanciada Criminal revela que o acusado é
reincidente específico. Assim, com apoio no art. 312, caput, e
313, inciso II, mantenho a prisão preventiva, pois, a custódia
cautelar se faz necessária para se impedir a reiteração de
crimes e, com isso, evitar que outros cidadãos sejam induzidos
a erro. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o
dia 03 de outubro de 2011, às 08h30min. Intimem-se. Requisitese e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Edvino
Preczevski Juiz de Direito
Processo.: 0011348-95. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Ronaldo Carvalho das Chagas
Advogado: Mirtes Lemes Valverde (OAB/RO 2808).
SENTENÇA : VISTOS. Ronaldo Carvalho das Chagas, foi preso
em flagrante delito e indiciado por incurso no art. 155, parágrafos
1º e 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código
Penal. Por Defensora constituída requereu liberdade provisória
alegando, em síntese, a ausência de algum fundamento para
a manutenção da prisão cautelar, bem com que preenche
as condições para responder ao processo em liberdade. O
Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Relatei brevemente. Decido. O requerente, preso em flagrante
delito, teve a prisão convertida em preventiva no Plantão
Judicial. O delito a ele imputado comina pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Além disso, a
Certidão Circunstanciada Criminal acostada aos autos revela
já ter sido ele condenado por outro crime doloso (furto), com
SENTENÇA transitada em julgado, em 21/092005 (autos
00702030-94. 2003. 8. 22. 0501), cuja extinção da punibilidade
pelo cumprimento da pena se deu em 16/06/2009. No caso em
exame, verifico persistir os pressupostos garantidores da prisão
preventiva, pois há comprovação da ocorrência do fato delituoso
e indícios suficientes de autoria, inclusive pela confissão feita pelo
requerente, como também pelos demais depoimentos colhidos
nos autos, especialmente, pelas palavras dos condutores da
prisão em flagrante, indicando-o como um dos autores do fato.
Conseqüentemente, não procede a alegação de que não estão
presentes os pressupostos para a decretação/manutenção
da prisão preventiva. De outro lado, quanto à ausência de
144
fundamento para a manutenção da prisão preventiva, também
não assiste razão ao segregado. Conforme consta nos autos, o
crime oi praticado em concurso de pessoas, com rompimento de
obstáculos. Além disso, sendo o requerente reincidente, vê-se
acentuada a sua periculosidade. Por conta disso, a manutenção
da prisão preventiva se presta ao resguardo à ordem pública,
para assegurar a instrução processual e a aplicação da lei
penal. Registro, finalmente, que, presentes os requisitos legais,
a prisão processual não ofende o princípio constitucional da
presunção de inocência. Em resumo, o requerente não preenche
os requisitos para a revogação da medida preventiva, porque
sobre ele pesa a reincidência específica, já que voltou a praticar
um crime grave e estão presentes os pressupostos (prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria) e os fundamentos
(garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal), os quais são suficientes para sustentar a manutenção da
prisão cautelar. Posto isso, com apoio nos artigos 312, caput,
313, incisos I e II, ambos do CPP, verificando que permanecem
hígidos os fundamentos e requisitos da prisão preventiva,
indefiro o pedido, deixando de revogar a prisão do indiciado. P.
R. I. C. Passada em julgado, arquivem-se os presentes autos,
certificando, oportunamente nos autos principais (IP ou ação
Penal). Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011.
Edvino Preczevski Juiz de Direito.
Processo n.: 0006656-53. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jeferson Bernardo de Souza
Advogado: Marcos Vilela Carvalho (OAB/084/RO); Adriana
Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408).
FINALIDADE: Intimar os Advogados acima qualificados para a
apresentação de Alegações Finais no prazo legal.
Processo: 0003691-39. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcos Antônio Aguiar, Mario Fernando Balestieri,
Marcos Pereira Mateus
Advogado: Moacir Requi, OAB/RO 2355 e Francisco Alves
Pinheiro Filho, OAB/RO 568
DESPACHO: VISTOS. Homologo o pedido de desistência de
oitiva da testemunha Auro. Com a desistência de oitiva da
testemunha, a audiência designada para o dia 13 de outubro
de 2011, às 10h30min, destinar-se-á aos interrogatórios dos
acusados. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de
setembro de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito
Processo: 0100886-58. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ronildo Gomes Xavier, Diego Felipe Roza dos
Santos
Advogado: José Gomes Bandeira Filho, OAB/RO 816
DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não
vislumbro na resposta do(s) acusado(s) alguma(s) das
hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal. O
recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos
do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro
probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação
penal pelo delito imputado. Assim sendo, DESIGNO audiência
de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2011,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
às 9h30min. Oficie-se ao Presídio “Pandinha”, para que informe
se o denunciado Ronildo Gomes Xavier esteve ali recluso no
período de 01/06/2009 a 06/06/2001. Intimem-se. Requisite-se
e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário.
Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Edvino
Preczevski Juiz de Direito
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0007410-92. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Uilian Pereira, Maique Rodrigues dos Santos,
Amadeus da Silva Ferreira
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
SENTENÇA :
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e condeno JOSÉ UILIAN PEREIRA, MAIQUE RODRIGUES
DOS SANTOS e AMADEU DA SILVA FERREIRA à pena do art.
184, § 2º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. JOSÉ
UILIAN, MAIQUE e AMADEU são primários, não registram
antecedentes, a culpabilidade deles foi inerente ao delito
praticado e as consequências de suas condutas já tipificam o
delito, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo
legal (R$ 18, 00) para cada um dos réus. Deixo de aplicar a
pena de multa para o réu AMADEU por entender não ser ele
capaz de suportá-la, posto que assistido pela Defensoria
Pública. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno
esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do
cumprimento da pena. Pela primariedade dos réus, substituo
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,
consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação
de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de
cumprimento será especificado no juízo da execução. Expeça-se
Alvará de Soltura para o réu AMADEU, podendo ele ser liberado,
caso não esteja preso por outro motivo. Restituam-se aos réus
e ao adolescentes valores apreendidos com eles. Proceda-se a
destruição dos CD’s e DVD’s piratas. Certifique-se o estado dos
bens que continuam apreendidos. Estando eles em condições
de uso, dou sua perda em favor de instituição de assistência
social cadastrada neste juízo. Não estando eles em condições
de uso, destrua-os. Após o trânsito em julgado, lance os nomes
dos réus no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e
anotações de praxe, expeçam-se guias de execução e arquivese. Custas pelos condenados JOSÉ UILIAN e MAIQUE. P. R. I.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0055791-54. 1999. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Antonio de Lisboa dos Santos
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
145
SENTENÇA :
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e condeno ANTÔNIO DE LISBOA DOS SANTOS à pena do
art. 297, caput, do Código Penal. À época do fato ANTÔNIO
era primário, não registrava antecedentes, sua culpabilidade
foi inerente ao delito praticado e as consequências de sua
conduta já tipificam o delito, por estas razões, fixo a pena base
em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cujo valor
unitário fixo no mínimo legal (R$ 18, 00). Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo
o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua
primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à
comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena
substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no
juízo da execução. Com relação à prescrição, o fato ocorreu em
13/3/1996, sendo a denúncia recebida em 25/11/1999 (fls. 2),
quando interrompeu-se a prescrição (art. 117, I, do CP). Após, o
feito foi suspenso, inclusive o prazo prescricional, em 30/10/2000
(fls. 153). O processo voltou a correr somente em 10/5/2011,
quando ANTÔNIO foi localizado e citado (fls. 293). Na mesma
data a prescrição voltou a ser contada. Segundo entendimento
de balizada jurisprudência a suspensão do prazo prescricional
nos termos do art. 366, do CPP, é o do prazo prescricional
considerando a pena máxima, que no presente caso é de 12
(doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal, sendo
certo que este processo não ficou suspenso por prazo superior
a este perído. Assim, não está prescrita a pretensão punitiva
estatal. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no
rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações
de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas
pelo condenado. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de
setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0003644-31. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Richardson Soares de Sousa, Vanderson Pereira
Feitoza
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (RO 2840)
DESPACHO:
VISTOS etc. O recurso de fls. 119 é intempestivo, sendo que
há, inclusive, guia de recolhimento definitivo expedida (fls.
111). Assim, arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de
setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0003416-56. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Milton de Jesus Santos, Anderson Félix, Paulo
Afonso Cunha de Oliveira Filho, Pedro Eugênio da Silva Júnior,
Willian Osvaldo dos Santos
Advogado: Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153), Não Informado
( ), Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156), Não Informado (
), Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/RO 4694), Klennya
Pereira Denis (OAB/RO 4849)
DESPACHO:
VISTOS etc. O réu WILLIAM mudou de residência sem
comunicar este juízo, razão pela qual decreto sua revelia e
declaro encerrada a instrução processual. Vista às partes para
alegações finais. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro
de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0010599-78. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francisco Canindé Mendes Leitão
DECISÃO:
VISTOS etc. A liberdade provisória já foi deferida mediante o
pagamento de fiança em 26/8/2011 (fls. 48). O advogado do
réu peticionou solicitando a dispensa da fiança, vez que ele
não possui condições financeiras de arcar com ela (fls. 53/54).
Em manifestação, o Ministério Público opina pelo deferimento.
Considerando que a liberdade já foi deferida, porém, com
uma das condições sendo a fiança, dispenso somente esta,
mantendo inalteradas as demais condições estabelecidas na
DECISÃO de fls. 48. Expeça-se Alvará de Soltura, podendo
o réu ser liberado, caso não esteja preso por outro motivo.
Intime-se o advogado do réu para apresentar defesa INICIAL
no prazo legal, vez que ele já foi citado. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc.: 0014622-04. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS etc. Reitere intimação para o advogado dos réus se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do silêncio ser
considerado como desistência dos bens apreendidos. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0024280-96. 2003. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Fernando Paes da Rocha, Francisco Egídio
Rodrigues
Advogado: Maria do Perpétuo Socorro Nepomuceno Peixoto
da Silva (OAB/AC 1167)
SENTENÇA :
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal
e absolvo FERNANDO PAES DA ROCHA, com fundamento no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das imputações
que lhe foram atribuídas na INICIAL. Expeça-se Alvará de
Soltura, podendo FERNANDO ser liberado, caso não esteja
preso por outro motivo. Após o trânsito em julgado, procedase as baixas e anotações de praxe e arquive-se. Sem Custas.
P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0011892-20. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Márcio Elias Abatti
SENTENÇA :
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e condeno MARCIO ELIAS ABATTI à pena do art. 14, da Lei
n. 10. 826/03. MARCIO é primário, não registra antecedentes,
sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e de sua
conduta não houve maiores consequências, por estas razões,
fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias
multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal (R$ 18, 00).
Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea,
146
no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido
fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a
considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto
para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade,
substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e
limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída,
cujo modo de cumprimento será especificado no juízo
da execução. Considerando que a arma de fogo possui
registro, proceda-se sua restituição ao réu, expedindo-se
guia de transporte para sua residência. Após o trânsito em
julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, procedase as comunicações e anotações de praxe, expeça-se guia
de execução e arquive-se. Custas pelo condenado. P. R. I.
Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0111181-62. 2006. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Renato Penedo Caxias César, Fabiano Silva
Dallalíbera, Antônio Hajíme Conti
DESPACHO:
VISTOS etc. . Considerando a certidão de fls. 314, redesigno a
audiência para oitiva da vítima em 27/9/2011 às 8h. Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Franklin Vieira dos Santos
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
ENDEREÇO eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0007510-81. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Paulo Luiz Cesconetto
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda OAB/RO 962
Finalidade: Intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO
“VISTOS. A defesa do réu Paulo Luiz Cesconetto alega a
inépcia da denúncia ante a ausência de clareza e exatidão na
narrativa do douto órgão ministerial, que consta na exordial.
Porém, a denúncia não é inepta, uma vez que descreve de
forma clara o fato considerado como criminoso e imputado
ao réu. Ademais, para análise dos demais argumentos
apresentados na defesa deste se faz necessária a análise de
provas que serão produzidas durante a instrução processual.
Assim, rejeito a preliminar. Ainda, postula a defesa pela
concessão de suspensão condicional do processo em favor
do acusado, sustentando que mesmo sendo processado
em outros processos ainda assim faz jus ao benefício por
não existir contra ele SENTENÇA condenatória transitada
em julgado, entretanto verifico pela folha de antecedentes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
juntada às fls. 08/15, que Paulo foi condenado nos autos n.
95. 0003518-9 da 2ªVJF-MT, com SENTENÇA transitada em
julgado em 09/02/2006, portando não faz jus ao benefício.
As demais questões trazidas pela defesa tratam-se apenas
de questões de MÉRITO e não aduzem nenhuma das
hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Frente as provas
produzidas na fase indiciária, não vislumbro ocorrência de
causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de
irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do
processo. Designo o dia 07 de novembro de 2011 às 11h00min,
para audiência de instrução e julgamento”. Intimem-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 8 de setembro de 2011. Franklin Vieira
dos Santos Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Proc.: 0102796-23. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Prazo: 15 dias
Denunciado: Dalvan do Nascimento Silva, brasileiro, nascido
aos 02. 01. 1982, filho de Luiz Cardoso e de Maria Luzia
do Nascimento Silva, atualmente em lugar incerto ou não
sabido.
Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à
acusação (art. 303, § único c/c art. 302, e art. 306, todos do
CTB), bem como para comparecer em juízo, constituir defensor
nos autos supra e promover defesa, no prazo de dez dias, tudo
nos termos da Lei 11. 719/2005.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Proc.: 0126826-59. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Weslei Pereira dos Santos
Advogado: Maria Eugênia OAB/RO 494-A
Finalidade: Intimar a avogada, supra citada, dos termos da
r. SENTENÇA “VISTOS. WESLEI PEREIRA DOS SANTOS,
qualificado devidamente nos autos, foi denunciado pelo
Ministério Público como incurso nas penas do artigo 305 do
Código Penal, pelos fatos narrados na INICIAL de fls. 04/05.
Regularmente citado compareceu em Juízo para audiência,
ocasião em que foi proposto pelo Ministério Publico a
suspensão condicional do processo, cujas condições impostas
foram aceitas pelo acusado e homologada pelo Juízo (fls. 87).
A Certidão de fls. 109 anota que o réu cumpriu integralmente
as condições impostas ao Sursis Processual. O Ministério
Público em seu parecer, às fls. 110, opinou pela extinção da
punibilidade. É o breve relato. Decido. Reexaminando-se o
processo verifica-se dos autos, que a ausência de registro
de nova prática delitiva ou de descumprimento das demais
condições impostas ao benefício, que o réu cumpriu integral
e satisfatoriamente o sursis processual que lhe foi deferido.
De consequência, com fundamento no parágrafo 5º. do artigo
89 da Lei nº 9. 099/95 declaro extinta a punibilidade do fato
imputado ao réu WESLEI PEREIRA DOS SANTOS. Com o
trânsito em julgado desta DECISÃO, proceda-se as baixas
e comunicações pertinentes e, oportunamente arquivemse os autos. Expeça-se Alvará de Levantamento da fiança
depositada às fls. 51 em favor do réu”. P. R. I. Porto VelhoRO, quinta-feira, 8 de setembro de 2011. Franklin Vieira dos
Santos Juiz de Direito
147
Proc.: 0028319-05. 2004. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Julio Cesar Soares de Araújo
Advogada: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.
013)
Finalidade: Intimar a advogada supra citada do r. DESPACHO
“A testemunha Luciana Maciel Viana, às fls. 221, apresentou
justificativa para o não comparecimento na audiência, requereu
a reconsideração da multa aplicada, bem como comprometeuse a comparecer na audiência designada. Assim, aguarde-se
a audiência designada para o dia 03 de outubro de 2011, às
09h30min, oportunidade em que decidirei quanto ao pedido de
reconsideração da multa. Revogo parcialmente a DECISÃO
de fls. 220, para que não se expeça MANDADO de condução
coercitiva, uma vez que a testemunha encontra-se ciente e
comprometeu-se em comparecer na audiência”. Porto VelhoRO, quinta-feira, 1 de setembro de 2011. Franklin Vieira dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0009329-19. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Rauni Cirilo Alves Brasil
Advogado: Janor Ferreira da Silva
Finalidade: Intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO
“VISTOS. As alegações preliminares apresentadas pela
defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no
art. 397 do CPP. Ante a inexistência de causa que fundamente
absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 27
de outubro de 2011, às 09h00min para audiência de instrução
e julgamento. Intimem-se”. Porto Velho-RO, quinta-feira, 1 de
setembro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0008347-05. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: João Veiga da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433/A
Marisâmia Aparecida de Castro Inácio OAB/RO 4553
Finalidade: Intimar os advogados supra citados do r. DESPACHO
“VISTOS. As alegações preliminares apresentadas pela defesa
do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art.
397 do CPP. Ante a inexistência de causa que fundamente
absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 17
de outubro de 2011, às 09h30min para audiência de instrução
e julgamento. Intimem-se”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de
agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0006060-69. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Andreus Aleixo Oliveira Malcher
Advogado: Janor Ferreira da Silva OAB/RO 3081
Finalidade: Intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO
“VISTOS. 1. Recebo o recurso interposto pelo Ministério
Público. 2. À defesa para contrarrazões. 3. Após, encaminhese os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
com as homenagens deste Juízo. Intimem-se”. Porto VelhoRO, quinta-feira, 8 de setembro de 2011. Franklin Vieira dos
Santos Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018914-76. 2003. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jardel Aprínio, Márcio Luiz Souza Freitas, Ednildo
Souza Júnior
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio OAB/RO
4553
Finalidade: Intimar a advogada supra citada do r. despcaho
“VISTOS. Acolho a manifestação ministerial de fls. 338 e
homologo a desistência das testemunhas Rogério Lima dos
Santos, Roniclei Barbosa de Gomes e Karla Patrícia Costa
Alencar. Para audiência em continuação, designo o dia 21 de
setembro de 2011 às 09h30min. Expeça-se MANDADO de
Condução Coercitiva para a testemunha Freddy Antônio Pardo
Zurita, requisite-se o réu e intime-se as partes”. Porto VelhoRO, quinta-feira, 1 de setembro de 2011. Franklin Vieira dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0045470-08. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcelo Guimarães
Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355)
Finalidade: Intimar o advogado supra citado do r. despcaho
“VISTOS. 1. Recebo o recurso interposto pelo Ministério
Público. 2. À defesa para apresentar contrarrazões. 3. Após,
encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste
Estado, com as homenagens de estilo”. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 5 de setembro de 2011. Franklin Vieira dos
Santos Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Proc.: 0035132-77. 2006. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Prazo: 15 dias
Denunciado: Edson Oliveira Veloso, brasileiro, nascido aos
12. 12. 1981, filho de Maria Valdivina Justina Oliveira e de
Antônio Gadelha Veloso, atualmente em lugar incerto ou não
sabido.
Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à
acusação (art. 157, §3, segunda parte, do CP), bem como para
comparecer em juízo, constituir defensor nos autos supra e
promover defesa, no prazo de dez dias, tudo nos termos da Lei
11. 719/2005.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
Proc.: 0002069-22. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francisco das Chagas Pinto de Oliveira, conhecido
como “Chiquinho”, brasileiro, nascido aos 10. 12. 1967, filho de
José Luis de Farias e de Maria Auxiliadora Pinto de Oliveira,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citar o réu acima qualificado da denúncia oferecida
pelo Ministério Público nos termos do Artigo 180, caput, do
Código Penal, bem como para comparecer em Juízo, constituir
defensor nos autos supra e promover defesa, no prazo de dez
dias, tudo nos termos da Lei 11. 719/20085 do CPP
Publicado em ____/___/2011 DJ n. ____
148
Proc.: 0011505-68. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Wesley Alves Sapatera
Advogado: José Costa dos Santos (OAB/RO 4626)
DESPACHO:
VISTOS. WESLEY ALVES SAPATERA, qualificado devidamente
nos autos (. . . ) Assim, emerge de forma clara a necessidade
da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal,
porquanto se o réu responder o processo em liberdade poderá
voltar a cometer crimes desta natureza, inclusive fugir e
coagir a vítima e testemunhas, prejudicando assim a instrução
criminal. Ressalta-se que primariedade e bons antecedentes
não obstam o decreto de prisão preventiva. Dessa forma, a
medida excepcional deve ser aplicada como forma de garantia
da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 312 do Código de
Processo Penal, indefiro o pedido formulado pela defesa do
réu WESLEY ALVES SAPATERA. Intimem-se. Porto Velho-RO,
terça-feira, 13 de setembro de 2011. Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
Publicado em ____/___/2011 DJ n. ____
Proc.: 0011506-53. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Julio Cesar Bochart dos Santos
Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
DESPACHO:
VISTOS. JÚLIO CESAR BOCHART DOS SANTOS, qualificado
devidamente nos autos (. . . ) Assim, emerge de forma clara a
necessidade da prisão preventiva por conveniência da instrução
criminal, porquanto se o réu responder o processo em liberdade
poderá voltar a cometer crimes desta natureza, inclusive fugir e
coagir a vítima e testemunhas, prejudicando assim a instrução
criminal. Ressalta-se que primariedade e bons antecedentes
não obstam o decreto de prisão preventiva. Dessa forma, a
medida excepcional deve ser aplicada como forma de garantia
da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 312 do Código de
Processo Penal, indefiro o pedido formulado pela defesa do réu
JULIO CESAR BOCHARDT DOS SANTOS. Intimem-se. Porto
Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Franklin Vieira
dos Santos Juiz de Direito.
Publicado em ____/___/2011 DJ n. ____
EDITAL DE CITAÇÃO
Proc.: 0009116-13. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Prazo: 15 dias
Denunciado: Paulo Magalhães Pereira, brasileiro, nascido aos
03. 03. 1981, filho de Sônia Maria Rodrigues Magalhães e de
Marcos Pereira Lopes, atualmente em lugar incerto ou não
sabido.
Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à
acusação (art. 14, caput, da Lei 10826/03), bem como para
comparecer em juízo, constituir defensor nos autos supra e
promover defesa, no prazo de dez dias, tudo nos termos da Lei
11. 719/2005.
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br /
ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:
76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0244966-63. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Departamento de Trânsito de Rondonia. Detran
Advogado: Eliabes Neves (OAB/RO 4074)
Executado: Luiz Erineudo Frota Lima
SENTENÇA :
VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto ao
Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN,
conforme a petição de fl. 23/4, julgo extinta a presente ação,
com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas
e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 13
de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0018195-61. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Helizana da Silva Noronha
Advogado: Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049)
Requerido: Jose Otacilio de Souza
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
DESPACHO:
Intime-se o autor para juntar aos autos a CONTESTAÇÃO
da parte requerida, bem como cópia do INSTRUMENTO de
MANDATO, conferido ao advogado. Satisfeito o DESPACHO,
conclusos para designação de audiência de oitiva. Porto VelhoRO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0245006-45. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Departamento de Trânsito de Rondonia. Detran
Advogado: Eliabes Neves (OAB/RO 4074)
Executado: Manoel Nonato Carneiro
SENTENÇA :
VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto ao
Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN,
conforme a petição de fl. 16, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e
honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 13
de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0000731-58. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Requerente: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Requerido: Sandro de Oliveira Costa
149
SENTENÇA :
VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto ao
Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN,
conforme a petição de fl. 10, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e
honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 13
de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0013712-85. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Indústria e Comércio de Madeiras RR Ltda, Carlos
Rodolfo Schneider, Ricardo Xavier Simões
Advogado: Rita de Cássia Folladore de Mello (OAB/SP 174372),
Heidy Evelyn Westphal (OAB/SP 56040), Rubens Pellicciari
(OAB/SP 21968), Selmo Augusto Campos Mesquita (OAB/
SP 119076), Antonio Savio Cruzim Reinas (OAB/SP 115858),
Carlos Soares Antunes (OAB/SP 115828), Carlos Marcelo
Gouveia (OAB/SP 222429), Sergio Grama Lima (OAB/SP
287919), Ricardo Grecco (OAB/SP 170649), Kelly de Aquino
Rodrigues Fernanades (OAB/SP 303011), Laerte Teixeira
Martins Silva (OAB/SP 186790E), Rita de Cássia Folladore
de Mello (OAB/SP 174372), Heidy Evelyn Westphal (OAB/SP
56040), Rita de Cássia Folladore de Mello (OAB/SP 174372),
Heidy Evelyn Westphal (OAB/SP 56040)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( )
DECISÃO:
VISTOS, Junte-se. Embora o art. 737 do CPC, que
condicionava a admissibilidade dos embargos do devedor à
segurança do juízo, tenha sido revogado com o advento da Lei
nº 11. 382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem
às execuções fiscais, considerando que deve prevalecer
a lei especial - LEF, nº 6. 830/80. É este o entendimento
jurisprudencial. Veja-se: EMBARGOS DO DEVEDOR GARANTIA DO JUÍZO - REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE
- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. - Regendo-se as execuções
fiscais por lei própria, inaplicável as novas regras do Código de
Processo Civil, em decorrência do princípio da especialidade.
- Em execução fiscal, não se admite o processamento dos
embargos do devedor sem a efetivação da penhora. (Número
do processo: 1. 0024. 07. 446959-4/001/ Relator: JOSÉ
DOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Relator do Acórdão: JOSÉ
DOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Data do Julgamento:
27/11/2007/Data da Publicação: 04/03/2008). Assim, embora
o § 1. º, do art. 16, da Lei 6830/80 disponha, expressamente,
acerca da necessidade de garantia prévia do juízo para a
interposição de embargos do devedor, tratando-se, dessa forma,
de pressuposto de admissibilidade da ação, a jurisprudência
tem admitido a possibilidade de intimação do embargante para
promover a segurança do juízo, sem extinguir liminarmente
o feito. A propósito: EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO
DEVEDOR AJUIZADOS ANTES DE GARANTIDO O JUÍZO
- EXTINÇÃO - INVIABILIDADE. Segundo entendimento do
colendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos do devedor
propostos prematuramente, antes de seguro o juízo, não devem
ser extintos, mas o seu processamento deve ser postergado
para o momento em que regularizada a garantia, em prestígio
ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. (TJ/
MG. Número do processo: 1. 0629. 02. 006448-7/001/Relator:
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
EDILSON FERNANDES/Relator do ACORDÃO: EDILSON
FERNANDES/Data do Julgamento: 14/08/2007/Data da
Publicação: 04/09/2007). Diante destas considerações, defiro
ao embargante o prazo de 10 (dez) dias para que reforce a
penhora, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira,
13 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0247265-18. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda da Prefeitura Municipal de Candeias do
Jamari. Ro
Advogado: Ruben Gil Rios (RS 16. 373)
Executado: Antonio Coracy de Oliveira
SENTENÇA :
VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à
Fazenda Pública do Município de Candeias do Jamari, conforme
a petição de fl. 18/9, julgo extinta a execução fiscal em relação
a certidão de dívida ativa de n. 638/2006, com fulcro no art.
794, I, do Código de Processo Civil. Devendo a execução fiscal
prosseguir em relação as CDA’s ora apresentada. Substitua-se
as certidões de dívida ativa de fls. 4/5 e 10/13, certificando-se o
pertinente. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0017804-82. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido: Albertinho Carlos Poli
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
DESPACHO:
VISTOS, Efetivado o bloqueio, proceda-se a transferência do
numerário à conta judicial. Após, intime-se a parte executada,
para se manifestar acerca do valor remanescente do débito.
Expedientes necessários. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de
setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0090620-91. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado: Itauba Compensados Ltda
SENTENÇA :
VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto
à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fl. 20 e
informação de fl. 21/23, julgo extinta a presente ação, com fulcro
no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários
indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivemse com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0126490-66. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( )
Executado: Costa e Martins Ltda Me
SENTENÇA :
VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto
à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fl. 17 e
150
informação de fl. 18/19, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e
honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 13
de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0169327-39. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: Cia Itauleasing de Arr
SENTENÇA :
VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto
à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fl. 7
e informação de fl. 8/10, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e
honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 13
de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0164977-42. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Companhia Nacional de Abastecimento - Conab
SENTENÇA :
VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto
à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fl. 5 e
informação de fl. 6/7, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e
honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 13
de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0030811-10. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: R. F. Comércio e Serviços de Comunicação Ltda
SENTENÇA :
VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto
à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fl. 10 e
informação de fl. 11/12, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e
honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 13
de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE PORTO VELHO
1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E CARTA S PRECATÓRIAS
PORTARIA Nº 02/2011
Eu, João Batista Chagas do Santos, Juiz de Direito da 1ª
Vara de Execuções Fiscais e CARTA s Precatórias Cíveis da
Comarca de Porto Velho, no uso de minhas atribuições legais. . .
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
CONSIDERANDO o extravio de vários processos desta Vara
em período que antecedeu a última correição;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar tais processos,
corrigindo dessa forma distorções no Sistema de Automação
Processual e na própria existência física dos processos;
CONSIDERANDO que, com a dinamização da Vara e a boa
organização atual do cartório, tais pendências estão sendo
detectadas e devem ser corrigidas;
CNSIDERANDO o disposto no artigo 1. 063 e seguintes do
Código de Processo Civil;
RESOLVO:
Art. 1º Declarar extraviados do cartório desta Vara os autos
abaixo relacionados:
Nº dos autos: 001. 1994. 012382-8
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Publica do Estado de Rondônia
Executado: Rigoni & Trindade Ltda.
Advogado: (sem advogado)
Art
2º
Determinar
a
restauração
dos
autos
supramencionados;
Art 3º Para tal fim, deverá a Escrivania providenciar:
a) A intimação da parte exequente para, no prazo de 30 dias,
peticionar junto a este Juízo para efetivação da restauração dos
referidos autos, devendo anexar à petição todos os documentos
e petições relativas ao feito, conforme determinado no art. 1.
064 do Código de Processo Civil, bem como requerer o que
entender de direito;
b) A intimação da parte executada para, no prazo de 30 dias,
peticionar junto a este juízo para efetivação da restauração dos
referidos autos, devendo anexar à petição todos os documentos
e petições relativas ao feito, conforme determinado no art. 1.
064 do Código de Processo Civil;
c) Juntada de certidões existentes em cartório referentes ao
processo supramencionado, bem como de cópias de pecas
dos autos, caso existam;
Art 4º Forme-se novos autos com as peças vindas, servindo
esta como termo INICIAL do processo, devendo a Escrivania
juntar ao mesmo todas as peças e informações pertinentes,
dando-se ciência à parte contrária para que requeira o que
entender de direito no prazo de 10 dias, findo o qual deverão
vir os autos conclusos;
Art 5º A presente portaria será publicada no Diário da Justiça
por três vezes consecutivas, devendo ainda ser remetida cópia
à Corregedoria Geral da Justiça, à OAB, à Procuradoria Geral
do Estado e ao Ministério Público do Estado de Rondônia, bem
como afixada no mural de avisos deste prédio, durante o prazo
de 30 dias;
Art 6º Encaminhe-se cópia desta portaria à Diretoria do Arquivo
Geral do Tribunal de Justiça para que verifique se o processo
supramencionado encontra-se arquivado nas dependências
daquele setor, em caso positivo, que remeta os autos a este
Juízo urgentemente;
Art 7º Havendo aparecimento dos autos originais, nestes
se prosseguirá o feito, devendo ser apensados os autos da
restauração;
Art 8º Decorrido o prazo e certificados todos os atos praticados,
venham os autos conclusos para análise e ordenamento.
Cumpra-se. Publique-se.
Porto Velho, 31 de agosto de 2011.
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
151
2º Cartório de Execuções Fiscais
2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos
Proc.: 0000744-14. 2011. 8. 22. 0101
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Vando Gontijo de Oliveira
Advogado: Orlando Gontijo de Oliveira (OAB/PR 13. 581)
Embargado: Município de Porto Velho RO
Finalidade: Intimação do DESPACHO de fls. 27: ‘ VISTOS, etc.
Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL em 30 (trinta)
dias, bem como recolher as custas processuais, sob pena
de indeferimento. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 12 de
setembro de 2011. Amauri Lemes - Juiz de Direito. Raimundo
Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório.
Proc.: 0000756-62. 2010. 8. 22. 0101
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Ci
Requerente: Luma Alvarez Andrade de Moraes
Advogado: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450)
Finalidade: Intimação do DESPACHO de fls. 97: ‘ Designo
audiência de justificação para o dia 20/9/2011, às 11: 00
horas. Intime-se a parte autora para comparecer na audiência
acompanhada de 2 testemunhas que possam confirmar
os fatos alegados na INICIAL, ficando advertida de que o
não comparecimento no horário estipulado acarretará no
arquivamento do processo. Expeça-se o necessário. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Amauri Lemes
- Juiz de Direito.
Raimundo Bezerra do Vale Filho
Diretor de Cartório.
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tj. ro. gov. br
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO
Proc.: 1005231-62. 2011. 8. 22. 0601
AA: Maria Nazaré Santana Brazil
REQ: Unimed Rondônia
DESPACHO: “A autora deverá regularizar a petição INICIAL,
em 10 (dez) dias, para o fim de reapresentar, de forma legível,
o boleto bancário anexo à página 2, movimento 1. 1/PROJUDI,
pois o que foi apresentado não identifica a data de pagamento,
sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. ” Porto Velho/
RO, 01/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004888-03. 2010. 8. 22. 0601
AA: Antonio Soares do Nascimento
ADV: OAB / CADASTRO: 4528-RO FERNANDO ROBERTO
GARLHADO
AA: Francisco Soares do Nascimento
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ADV: OAB / CADASTRO: 4528-RO FERNANDO ROBERTO
GARLHADO
AA: Jose do Nascimento Almeida
ADV: OAB / CADASTRO: 4528-RO FERNANDO ROBERTO
GARLHADO
AA: Nery Soares do Nascimento
ADV: OAB / CADASTRO: 4528-RO FERNANDO ROBERTO
GARLHADO
REQ: Lucileia Soares do Nascimento
DESPACHO: “Aos autores para informar, em 05 (cinco) dias,
o CPF da ré. Intimem-se. ” Porto Velho/RO, 01/9/11. Juiz de
Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1005274-33. 2010. 8. 22. 0601
AA: Bruna Ferreira dos Santos
ADV: OAB / CADASTRO: 3257-RO Claudecy Cavalcante
Feitosa
OAB / CADASTRO: 4733-RO TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA
REQ: Banco Bradesco Financiamentos S/A
ADV: OAB / CADASTRO: 2173-RO Lilian Raquel Mendes
Dantas Siqueira
OAB / CADASTRO: 4120-RO DAGUIMAR LUSTOSA
NOGUEIRA CAVALCANTE
Finalidade: Intimar-se a parte impugnada (autora) para, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação à impugnação.
Porto Velho/RO, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1001585-44. 2011. 8. 22. 0601
AA: Geane Pereira da Silva Goveia
ADV: OAB / CADASTRO: 1318-RO Pompilia Armelina dos Santos
REQ: Luiz Carlos Ferreira
Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
(Para 14 de Novembro de 2011 às 11: 00) Porto Velho/RO,
13/9/11.
Proc.: 1005117-26. 2011. 8. 22. 0601
AA: Gildete Miranda de Souza Alencar
ADV: OAB / CADASTRO: 3423-RO Denise Leonor de Alencar
Guzmán
REQ: Tim Celular S. A
SENTENÇA : Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da SENTENÇA , arquive-se. Fica
cancelada a audiência de conciliação. Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada. Intime-se. Porto Velho/RO, 30/8/11.
Juiz de Direito José Torres Ferreira.
152
ADV: OAB / CADASTRO: 4282-RO PEDRO PEREIRA DE
OLIVEIRA
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10%
(dez por cento), conforme artigo 475-J do CPC, e requerer o
que entender de direito. Porto Velho/RO, 13/9/11.
Proc.: 1000788-68. 2011. 8. 22. 0601
AA: USSERLANDIA VIEIRA SARAIVA
ADV: OAB / CADASTRO: 4238-RO Graziela Zanella de
Ccorduva
REQ: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
ADV: OAB / CADASTRO: 1114-RO Ivone de Paula Chagas
Sant’ana
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 02/9/11. Juiz de Direito
José Torres Ferreira.
Proc.: 0100163-30. 2009. 8. 22. 0601
AA: Sandro Augusto Veiga de Vargas
ADV: OAB / CADASTRO: 2829-RO RODRIGO OTÁVIO VEIGA
DE VARGAS
REQ: Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados Multisetorial
ADV: OAB / CADASTRO: 3434-RO Daniel Penha de Oliveira
Finalidade: Intimar-se a parte requerida para, no prazo de 10
(dez) dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 13/9/11.
Proc.: 1001076-50. 2010. 8. 22. 0601
AA: ULTRAMEC AUTO MECÂNICA LTDA - ME - Rep. Sócio
Marcos Arnaldo de Lima
ADV: OAB / CADASTRO: 1889-RO NERI MARTINELLI
REQ: Vilhena Agro Florestal Ltda
ADV: OAB / CADASTRO: 4191-RO Ana Graziela Ribeiro
D’Alessandro
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 13/9/11.
Proc.: 1004227-24. 2010. 8. 22. 0601
AA: Francisca Cunha de Aguiar
ADV: OAB / CADASTRO: 1608-RO MARIA CLEONICE GOMES
DE ARAÚJO
REQ: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA
ADV: OAB / CADASTRO: 1553-RO Fabio Antonio Moreira
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 13/9/11.
Proc.: 1002997-10. 2011. 8. 22. 0601
AA: Valdecir Lázaro
ADV: OAB / CADASTRO: 3609-RO Nádia Alves da Silva
REQ: Joel Rodrigues de Souza
Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
(Para 14 de Novembro de 2011 às 12: 00) Porto Velho/RO,
13/9/11.
Proc.: 1003223-49. 2010. 8. 22. 0601
AA: Maria Edna Santiago
ADV: OAB / CADASTRO: 4242-RO Patricia Bergamaschi de
Araújo
REQ: Fergel-Ferro e Aço Ltda
ADV: OAB / CADASTRO: 2969-RO Rodrigo Barbosa Marques
do Rosário
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 13/9/11.
Proc.: 1000490-76. 2011. 8. 22. 0601
AA: Adailton Alves dos Santos
ADV: OAB / CADASTRO: 1248-RO VERÔNICA FÁTIMA
BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI
REQ: MÁRCIO VIEIRA DE MOURA
Proc.: 1005281-88. 2011. 8. 22. 0601
AA: raimundo saraiva da silva
ADV: OAB / CADASTRO: 1361-RO Paulo Henrique Gurgel do
Amaral
REQ: adalvo maximo de souza
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição INICIAL, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de esclarecer em que consiste
o pedido formulado no item IV, sob pena de indeferimento da
INICIAL. O pedido deve ser certo e determinado, bem como no
Juizado Especial não se admite condenação ilíquida. Intime-se.
Inclua-se nos registros do sistema PROJUDI, a Sra. Dulcinéia
Reis da Silva, indicada como requerida na petição INICIAL. ”
Porto Velho/RO, 04/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1003536-73. 2011. 8. 22. 0601
AA: Maria Sueli Pereira de Menezes Teixeira
ADV: OAB / CADASTRO: 251B-RO IVON JOSÉ DE LUCENA
REQ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV: OAB / CADASTRO: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro
Finalidade: Intimar-se a parte requerida para, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos
supramencionados, conforme DESPACHO de mov. 16/projudi.
Porto Velho/RO, 13/9/11.
Proc.: 1005308-71. 2011. 8. 22. 0601
AA: Tcharles Rafael Ebert
REQ: Lojas Marisa Varejistas Ltda
DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição INICIAL, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de informar o valor total do
pedido formulado no item “d”, especificando os valores cobrados
indevidamente e apresentando documentos que comprovem o
alegado, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/
RO, 05/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1003235-29. 2011. 8. 22. 0601
AA: DAIANA GARCIA PEREIRA
ADV: OAB / CADASTRO: 4265-RO JHONATAS VIEIRA DA SILVA
REQ: Brasil Telecom S. a
ADV: OAB / CADASTRO: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
SENTENÇA : Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
INICIAL e DECLARO inexistente o débito no valor de R$ 32, 91
(Trinta e Dois e Noventa e Um Centavos), alegado pela ré bem
como a condeno a indenizar a autora na quantia de R$ 3. 000,
00 (Três Mil Reais), atualizados monetariamente e acrescida de
juros legais a partir da publicação desta DECISÃO, consoante
precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem
custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Após o trânsito
em julgado desta DECISÃO, deverá a ré a cumpri-la no prazo
de 15 (quinze) dias, sob a pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor devido, conforme previsão constante no artigo
475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 31/8/11.
Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1003471-78. 2011. 8. 22. 0601
AA: S. L. BATISTA ME
ADV: OAB / CADASTRO: 4616-RO Edamari de Souza
REQ: Elton Castro Pereira
Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
(Para 17 de Novembro de 2011 às 10: 30) Porto Velho/RO,
13/9/11.
Proc.: 1003468-26. 2011. 8. 22. 0601
AA: Kamila Caroline Santana Nono
ADV: OAB / CADASTRO: 4260-RO Alexandre Leandro da
Silva
153
REQ: Ceu Mar Transportes Ltda (PVH TRANSPORTES)
ADV: OAB / CADASTRO: 211430-SP Reginaldo Ramos de Oliveira
OAB / CADASTRO: 221464-RO Roberta Rodrigues dos Santos
OAB / CADASTRO: 245852-RO Karine Guimarães Antunes
SENTENÇA : Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
INICIAL e DETERMINO ao réu que promova a exclusão do nome
da autora em caráter definitivo dos cadastros negativos das
entidades de proteção ao crédito, ainda DECLARO inexigível
o débito apontado pela ré no montante de R$ 113, 64 (cento e
treze reais e sessenta e quatro centavos), e CONDENO esta a
indenizar a autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3. 000,
00 (três mil reais), atualizados monetariamente e acrescida de
juros legais a partir da publicação desta DECISÃO, consoante
precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem
custas e honorários nesta instância. Após o trânsito em julgado
desta DECISÃO, a ré deverá cumpri-la no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito devidamente atualizado, conforme
previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a
presente DECISÃO devidamente registrada. Cumpra-se. Porto
Velho/RO, 04/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1002948-66. 2011. 8. 22. 0601
AA: Antonio Ferreira Frota Filho
REQ: Orisvaldo Canoza
ADV: OAB / CADASTRO: 3230-RO Matheus Evaristo Santana
OAB / CADASTRO: 4842-RO Giuliano Caio Sant’Ana
SENTENÇA : Posto isso e por tudo mais que dos autos constam,
com fulcro no art. 6º da Lei 9. 099/95, julgo IMPROCEDENTE o
pedido INICIAL e o contraposto, determinando o arquivamento
dos autos. Sem custas, nos moldes da Lei 9. 099/95. SENTENÇA
registrada pelo sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 31/8/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1002484-42. 2011. 8. 22. 0601
AA: Elane Araújo dos Santos
REQ: D. F. R. de Oliveira EPP
ADV: OAB / CADASTRO: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista
de Mello
SENTENÇA : Posto isso e por tudo mais que dos autos constam,
JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL e CONDENO D. F.
R. de Oliveira, a pagar à autora, o valor de R$ 5. 915, 70 (cinco
mil, novecentos e quinze reais e setenta centavos), a título de
danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária a
partir da citação e R$ 2. 000, 00 (doid mil reais) a título de
danos morais, atualizados a partir desta DECISÃO. Caso
haja qualquer resquício de calha no imóvel da autora, desde
já, determino que o réu promova sua retirada, sob pena de
aplicação de multa diária no valor de R$ 200, 00 (duzentos
reais) até que atinja o montante de R$ 2. 000, 00 (dois mil
reais). Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o requerido
efetuar o pagamento da condenação na forma do artigo 475J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias
e sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 31/8/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1001859-08. 2011. 8. 22. 0601
AA: Francisca Edna Freire de Melo
ADV: OAB / CADASTRO: 2953-RO Izaac Pinto Castiel
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
REQ: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA
ADV: OAB / CADASTRO: 1553-RO Fabio Antonio Moreira
SENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II,
da Lei 9. 099/95 c/c art. 267, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do MÉRITO e revogo a tutela deferida
anteriormente. Sem custas e honorários advocatícios nos
termos do artigo 55 da Lei 9. 099/95. Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 31/8/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1002880-19. 2011. 8. 22. 0601
AA: DIVALDO FLROENCIO DOS SANTOS
REQ: Thales Veículos
SENTENÇA : Posto isso e por tudo mais que dos autos
constam, JULGO, com apoio no art. 267, inciso IV do Código de
Processo Civil, extinto o presente feito, pela evidente perda de
objeto. Concedo o prazo de 05 dias para que o requerido junte
aos autos o mandato conferido ao patrono que subscreveu a
petição interposta no item 20. 1 do Projudi. Determino que o
autor seja intimado para comparecer na agência do requerido
e proceder a retirada dos documentos originais, o mais breve
possível, visando a transferência do veículo junto ao DETRAN.
Sem custas ou honorários de advogado. Transitando em
julgado esta DECISÃO, ARQUIVEM-SE estes autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 31/8/11. Juiz de
Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1003640-65. 2011. 8. 22. 0601
AA: CICERO MENDES DE ASSIS
ADV: OAB / CADASTRO: 4134-RO Augusta Gabriela Pini de
Souza
OAB / CADASTRO: 4265-RO JHONATAS VIEIRA DA SILVA
REQ: Cimopar Móveis LTDA
ADV: OAB / CADASTRO: 4108-RO Valdeni Orneles de Almeida
Paranhos
OAB / CADASTRO: 4194-RO Ozéias Dias de Amorim
OAB / CADASTRO: 4499-RO Gean Roberto Cardoso
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL e CONDENO a RÉ a pagar ao
AUTOR a quantia de R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais), a título
de DANOS MORAIS, atualizados monetariamente e acrescido
de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO.
Outrossim, TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada para o
fim de determinar que a ré promova a exclusão definitiva da
anotação negativa em nome do autor junto ao SPC, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,
00 (duzentos reais), até que atinja o montante de R$ 4. 000, 00
(quatro mil reais), face não comprovação do cumprimento da
medida anteriormente deferida. Sem custas e sem honorários
nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado
desta DECISÃO, deverá a ré pagar o valor da condenação, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de
10%, na forma do artigo 475-J, do Código de Processo Civil.
Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Publiquese. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 31/8/11. Juiz de
Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1003309-83. 2011. 8. 22. 0601
AA: MAURICIO SANTANA SEGOBIA
ADV: OAB / CADASTRO: 573-RO MARIA DA C. SOUZA
VERA
REQ: Banco Bradesco S. A.
154
ADV: OAB / CADASTRO: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro
OAB / CADASTRO: 4519-RO ILDO DE ASSIS MACEDO
SENTENÇA : Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL e CONDENO o banco réu a
pagar ao autor a quantia cobrada indevidamente em DOBRO
no importe total de R$ 1. 496, 20(mil quatrocentos e noventa
e seis reais e vinte centavos) e ainda a título de danos morais,
a quantia de R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais), atualizada
monetariamente e acrescidos de juros a partir desta DECISÃO,
segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem
custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF
9099/95). Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, a parte
ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art.
475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento)
sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente
DECISÃO devidamente registrada. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 31/8/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1003353-05. 2011. 8. 22. 0601
AA: JÚLIO SÉRGIO JESUS DOS SANTOS
ADV: OAB / CADASTRO: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott
Reis
REQ: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
ADV: OAB / CADASTRO: 2723-RO PAULO VINICIUS PORTO
DE AQUINO
SENTENÇA : Posto isso e por tudo mais que dos autos constam,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL
para condenar o requerido a pagar ao autor JULIO CESAR
JESUS DOS SANTOS, o valor de R$ 9. 450, 00 (nove mil,
quatrocentos e cinquenta reais), a título de seguro obrigatório
DPVAT, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento
da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir
da citação. Sem custas e honorários na forma da lei. Fica a
empresa Requerida intimada, após o trânsito em julgado, para
pronto pagamento do quantum total determinado, nos moldes
do art. 475-J do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez
por cento) sobre o montante líquido e certo. Sai a presente
DECISÃO devidamente registrada. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 31/8/11. Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1002024-89. 2010. 8. 22. 0601
AA: Laize da Silva Barbosa
ADV: OAB / CADASTRO: 3124-RO Cheila Edjane de Andrade
Raposo
REQ: CASA HAMID MÓVEIS
ADV: OAB / CADASTRO: 4558-RO LUIS SERGIO DE PAULA
COSTA
REQ: Banco Itaucard S/A - Unicard
ADV: OAB / CADASTRO: 3613-RO Hugo Wataru Kikuchi
Yamura
OAB / CADASTRO: 4965-RO Nathasha Maria Braga Arteaga
Santiago
SENTENÇA : Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
INICIAL e CONDENO os réus a pagarem a autora a quantia
cobrada indevidamente em DOBRO no importe total de R$
1. 554, 36 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta
e seis centavos) e ainda a título de danos morais, a quantia
de R$ 3. 000, 00 (três mil reais), atualizada monetariamente
e acrescidos de juros a partir desta DECISÃO, segundo
precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas ou
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95).
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, os réus deverão
cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do
Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob
pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor
do débito devidamente atualizado. Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/
RO, 31/8/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1006184-60. 2010. 8. 22. 0601
AA: Antonio Carlos Centeno Pompeu
ADV: OAB / CADASTRO: 1069-RO Edmar da Silva Santos
REQ: MARIA AUXILIADORA S. DE QUEIROZ
ADV: OAB / CADASTRO: 3512-RO INÊS APARECIDA
GULAK
SENTENÇA : Pelo exposto e por tudo mais no consta no referido
processo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
na peça INICIAL, extinguindo o processo com resolução do
MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem custas e
honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivese. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 01/9/11. Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1003959-33. 2011. 8. 22. 0601
AA: Lana Jussara Costa Figueiredo
ADV: OAB / CADASTRO: 3641-RO LAURA CAROLINE DE
ARAÚJO
REQ: B. V Financeira S/A Credito financiamento e Investimento
ADV: OAB / CADASTRO: 3700-RO Celso Marcon
SENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento nos artigos 51,
inciso II c/c 3º, inciso I, ambos da Lei nº 9. 099/95 e artigos
259, inciso V c/c 267, IV, ambos do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO. Sem
incidência de custas e honorários nesta instância, na forma
da lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se; SENTENÇA
automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI.
Intimem-se. Porto Velho/RO, 01/9/11. Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1002577-05. 2011. 8. 22. 0601
AA: W DORE DO C RAMOS-ME
ADV: OAB / CADASTRO: 3927-RO Jeanne Salviano da Silva
Couto Ramos
REQ: Visa - Administradora de Cartões de Crédito
REQ: Abn Amro Real S. a
ADV: OAB / CADASTRO: 846-RO Marcos antônio Araújo dos
Santos
Finalidade: Intimar-se a autora e a parte requerida Abn Amro
Real S. a quanto a Audiência de Conciliação Designada (Para
17 de Novembro de 2011 às 11: 30) Porto Velho/RO, 13/9/11.
Proc.: 1003120-08. 2011. 8. 22. 0601
AA: Domingos Sávio Alves Feitosa
ADV: OAB / CADASTRO: 251B-RO IVON JOSÉ DE LUCENA
REQ: Banco Volkswagen S. A.
ADV: OAB / CADASTRO: 4658-RO Manoel Archanj o D ama
Filho
OAB / CADASTRO: 4678-RO Cynthia Durante
OAB / CADASTRO: 4762-RO ANA CATIUCIA LINS DE
ALMEIDA GARIGLIO
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL para CONDENAR o RÉU a pagar
155
ao AUTOR a quantia de R$ 1. 553, 38 (um mil quinhentos e
cinqüenta e três reais e trinta e oito centavos), corrigidos
monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de
juros legais, estes incidentes desde a citação. Sem incidência
de custas e honorários nesta instância, na forma da lei. Após
o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu a efetuar
o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de incidência de multa de 10%, consoante dispõe
o art. 475-J, do Código de Processo Civil. Anote-se o nome
do Advogado do réu indicado na peça de defesa, para fins
de intimação via DJ/RO. Sai a SENTENÇA automaticamente
registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho/
RO, 01/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1005434-24. 2011. 8. 22. 0601
AA: Mario Cesar Lira de Lima
ADV: OAB / CADASTRO: 4682-RO BLUCY RECH BORGES
REQ: Semp Toshiba Amazonas S/A
REQ: Eletrônica Cria Som (danilson Assunção - Me)
REQ: Móveis Gazin
DESPACHO: “O autor deverá regularizar a petição INICIAL,
em 10 (dez) dias, para o fim de reapresentar, de forma legível,
os documentos anexos às páginas 5 a 10, movimento 1. 2/
PROJUDI, bem como, de forma completa, a página 15 da
petição INICIAL, pois a que consta do feito mostra-se “cortada”
na parte final, e ainda, deverá emendar para melhor esclarecer
os pedidos, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. ”
Porto Velho/RO, 8/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1005463-74. 2011. 8. 22. 0601
AA: daniel da silva araujo
ADV: OAB / CADASTRO: 2844-RO JORGE FELYPE COSTA
DE AGUIAR DOS SANTOS
REQ: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição INICIAL,
no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de informar o valor do
débito que requer seja declarado inexistente (conforme pedido
formulado no item “D-1”), sob pena de indeferimento. Intime-se”.
Porto Velho/RO, 8/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1001194-89. 2011. 8. 22. 0601
AA: Renato Alexandre Freire
ADV: OAB / CADASTRO: 4702-RO Rudson Duarte de Azevedo
Amaral
REQ: PARTIDO POLÍTICO - PSDB PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA
REQ: Coligação Rondônia de Todos Nós PSC/PR/PT do B/
PRB
Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
(Para 7 de Novembro de 2011 às 11: 00) Porto Velho/RO,
13/9/11.
Proc.: 1004810-09. 2010. 8. 22. 0601
AA: A. S. de Almeida Alinhamentos LDA
ADV: OAB / CADASTRO: 4340-RO Nilva Salvi
REQ: Ademar Hauston Goncalves
Finalidade: Intimar-se o autor para que, no prazo de 10 (dez)
dias, manifeste-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça,
anexa a este movimento (mov 74/Projudi). Porto Velho/RO,
13/9/11.
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1005492-27. 2011. 8. 22. 0601
AA: José Ricardo Costa
ADV: OAB / CADASTRO: 2008-RO José Ricardo Costa
REQ: BANCO DO BRASIL
SENTENÇA : “VISTOS etc. RELATÓRIO dispensado na forma
da lei. O autor pretende receber valores referente à SENTENÇA
não cumprida, proferida no processo nº 1005520-29. 2010.
8. 22. 0601. Contudo, tal pretensão dispensa procedimento
autônomo, pois deverá ser formulada diretamente naquele
feito. Referida circunstância inviabilizada o prosseguimento
da presente demanda, razão pela qual o indeferimento da
petição INICIAL é o que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a
petição INICIAL. Sem custas e sem honorários nesta instância,
na forma da lei. Intime-se. Após o trânsito em julgado e nada
requerido, arquive-se. Sai a presente SENTENÇA devidamente
registrada. ”
Porto Velho/RO, 8/9/11. Juiz de Direito José Torres
Ferreira.
Proc.: 1001672-97. 2011. 8. 22. 0601
AA: Pedro Teodoro Rosa
REQ: Madson Sousa de Moraes
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado na INICIAL, extinguindo o processo, com
resolução do MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Outrossim, em face da existência do pedido contraposto e
considerando que este Juízo reconheceu a culpa do autor
quanto ao acidente noticiado no presente feito, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto e condeno
o autor a pagar ao réu a quantia de R$ 655, 00 (seiscentos e
cinqüenta e cinco reais), corrigida monetariamente a partir da
data do desembolso (23/02/2011), e acrescida de juros legais,
estes devidos a partir da citação. Sem custas e sem honorários
na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta SENTENÇA , o autor
deverá pagar o valor atualizado da condenação, no prazo
e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo
Civil. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada.
Intimem-se. Porto Velho/RO, 8/9/11. Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
CERTIDÃO: Intimar-se o Sr. Advogado Luiz Cavalcante de
Souza Júnior - OAB/RO 3439 - para, no prazo de 05 (cinco)
dias, juntar procuração assinada pela parte requerida. Porto
Velho/RO, 13/9/11.
Proc.: 1003837-20. 2011. 8. 22. 0601
AA: Alecsandro Antonio Braga
ADV: OAB / CADASTRO: 796-RO IZABEL CELINA PESSOA
BEZERRA CARDOSO
REQ: B. V. Financeira S. A
ADV: OAB / CADASTRO: 3700-RO Celso Marcon
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da dívida
referida na declaração da Serasa, anexa ao movimento 1. 1/
PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a PAGAR à
AUTORA o valor de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), a título de
DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de
juros legais a partir da publicação desta DECISÃO. Outrossim,
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora junto à Serasa, com relação à
referida dívida, sob pena de multa diária que mantenho em R$
156
200, 00 (duzentos reais). Sem custas e sem honorários nesta
instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO, deverá a ré efetuar o pagamento da condenação,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa
de 10%, consoante dispõe o art. 475-J, do Código de Processo
Civil. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema
PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho/RO, 8/9/11. Juiz de Direito
José Torres Ferreira.
Proc.: 1002267-96. 2011. 8. 22. 0601
AA: AROLDO JAQUES DE OLIVEIRA
ADV: OAB / CADASTRO: 3766-RO Manoel Verissimo Ferreira
Neto
AA: Érica Chianca Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 3766-RO Manoel Verissimo Ferreira
Neto
REQ: HÉLIO GALLINA TRANSPORTES - EPP
ADV: OAB / CADASTRO: 1736-RO Jairo Pelles
SENTENÇA : Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado pelos autores
e CONDENO a entidade ré ao pagamento de indenização
referente ao dano material suportado na quantia de R$
13. 661, 00 (treze mil seiscentos e sessenta e um reais),
atualizados monetariamente e acrescida de juros legais a
partir da publicação desta DECISÃO, consoante precedentes
recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e
honorários nesta instância. Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO, a ré deverá cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena prevista de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor devido, conforme previsto no artigo 475-J, do Código
de Processo Civil. Sai a presente DECISÃO devidamente
registrada. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 8/9/11, Juiz de Direito
José Torres Ferreira
Proc.: 1003747-46. 2010. 8. 22. 0601
AA: Edson Zanuto
ADV: OAB / CADASTRO: 172-B-RO PAULO DELMAR
LEISMANN
REQ: LEANDRO GONÇALVES MAGALHÃES
ADV: OAB / CADASTRO: 3250-RO Marcelo Ferreira
Campos
OAB / CADASTRO: 4528-RO FERNANDO ROBERTO
GARLHADO
Finalidade: Intimar-se a parte impugnada (autora) para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se no feito. Porto Velho/RO,
13/9/11.
Proc.: 1004331-79. 2011. 8. 22. 0601
AA: Marcos Wendel Belarmino da Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 3582-RO Patricia Oliveira de Holanda
Rocha
REQ: Antonio Ocampo Fernandes
Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
(Para 21 de Novembro de 2011 às 11: 00). Porto Velho/RO,
13/9/11.
Proc.: 1004333-49. 2011. 8. 22. 0601
AA: Marcos Wendel Belarmino da Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 3582-RO Patricia Oliveira de Holanda
Rocha
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
REQ: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo
ADV: OAB / CADASTRO: 4387-RO Neilton Messias dos
Santos
Finalidade: Intimar-se as partes quanto a Audiência de
Conciliação Designada
(Para 21 de Novembro de 2011 às 11: 30) Porto Velho/RO,
13/9/11.
Proc.: 1001610-57. 2011. 8. 22. 0601
AA: V. Mayer Comercio de Roupas e Acessorias
ADV: OAB / CADASTRO: 1737-RO LEANDRA MAIA MELO
REQ: Alexandre Fernandes
Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
(Para 21 de Novembro de 2011 às 12: 00) Porto Velho/RO,
13/9/11.
Proc.: 1006343-03. 2010. 8. 22. 0601
AA: Condomínio Residencial Porto Seguro
ADV: OAB / CADASTRO: 3306-RO Maria Inês Spuldaro
REQ: M. G. Comercio e Representação Ltda Me
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar sua pretensão em relação ao bem penhorado.
Porto Velho/RO, 13/9/11.
Proc.: 1003602-53. 2011. 8. 22. 0601
AA: fabio da conceição freitas
ADV: OAB / CADASTRO: 1856-RO Francismar Landi Silva
REQ: H. D. I. Seguros S. a.
Finalidade: Intimar-se a Audiência de Conciliação Designada
(Para 22 de Novembro de 2011 às 08: 00) Porto Velho/RO,
13/9/11.
Proc.: 1000942-86. 2011. 8. 22. 0601
AA: Arlete da Cruz Vieira Trindade
REQ: CFC Fênix
ADV: OAB / CADASTRO: 1546-RO ALDENIZIO CUSTÓDIO
FERREIRA
Finalidade: Intimar-se a parte requerida para cumprir a
SENTENÇA no prazo e sob a pena do artigo 475-J do CPC.
Porto Velho/RO, 13/9/11.
Proc.: 1001126-42. 2011. 8. 22. 0601
AA: Cláudia Luchtenberg Muniz
ADV: OAB / CADASTRO: 3644-RO Anita de Cácia Notargiacomo
Saldanha
REQ: HERMES S. A
ADV: OAB / CADASTRO: 1. 848-A-RJ Waldir Siqueira
OAB / CADASTRO: 138. 371-A-RO Marcelo Ribeiro de
Almeida
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre a petição e depósito de mov. 30/
projudi. Porto Velho/RO, 13/9/11.
Proc.: 1003477-85. 2011. 8. 22. 0601
AA: Shirley Alexandre Cavalcante
ADV: OAB / CADASTRO: 3422-RO Albenisia Ferreira
Pinheiro
REQ: João Batista Paulino de Lima
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar sua pretensão em relação ao bem penhorado.
Porto Velho/RO, 13/9/11.
157
Proc.: 1003264-16. 2010. 8. 22. 0601
AA: Gildéa Souza de Moraes Sarkis
ADV: OAB / CADASTRO: 2682-RO Allan Souza de Moraes
Sarkis
REQ: Dibens Leasing S. A. - Arrendamento Mercantil
ADV: OAB / CADASTRO: 3530-RO Flávia Volpi Otake
Finalidade: Intimar-se a parte requerida para, e caso queira, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora
on line, conforme guia de depósito anexa ao movimento 110.
Porto Velho/RO, 13/9/11.
Proc.: 1001924-03. 2011. 8. 22. 0601
AA: Alaor Milani Rodrigues
ADV: OAB / CADASTRO: 3802-RO Jefferson Janones de
Oliveira
REQ: Anderson Mendonça Fonseca
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar sua pretensão em relação ao bem penhorado.
Porto Velho/RO, 13/9/11.
Proc.: 1000843-19. 2011. 8. 22. 0601
AA: THIAGO DEMÉTRIO ELLER TEIXEIRA EMERICK
ADV: OAB / CADASTRO: 778-RO Carla Begnini Pinheiro
REQ: Direcional Engenharia
ADV: OAB / CADASTRO: 128. 341-SP NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES
Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autor) para que
apresente contrarrazões no prazo legal. Tudo, nos termos da
portaria 001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO, 13/9/11.
Proc.: 1002336-31. 2011. 8. 22. 0601
AA: Jardelina Amorim dos Passos
ADV: OAB / CADASTRO: 2851-RO Eline Marcelo da Silva
Santos
REQ: Banco Itaucard S. A. Adm. de Cartoes
ADV: OAB / CADASTRO: 104. 061-A-SP Carlos Maximiano
Mafra de Laet
OAB / CADASTRO: 3511-RO Manuela Gsellmann da
Costa
Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autor) para que
apresente contrarrazões no prazo legal. Tudo, nos termos da
portaria 001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO, 13/9/11.
Proc.: 1005554-67. 2011. 8. 22. 0601
AA: Aretuza Ribeiro Montenegro
ADV: OAB / CADASTRO: 2160-RO KÁTIA CILENE GOMES
RIBEIRO
REQ: Selene da Silva Costa Figueiredo
DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição INICIAL,
no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar planilha
de cálculos devidamente retificada, com a correção do valor
INICIAL, bem como com a exclusão da multa de 10% (dez
por cento), adequando-se o valor da causa, sob pena de
indeferimento. Intime-se. Apresentada a planilha com os
cálculos retificados, intime-se a ré a pagar o valor apresentado,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito (art. 475-J, do CPC)”. Porto
Velho/RO, 12/9/11. Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da
Silva.
SAVIO ROSARIO
Escrivão
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho
Processo Judicial Eletrônico: http: //www2. tjro. jus. br/projudi/
E-mail da vara: pvh4jecivel@tjro. jus. br
Proc: 1001906-70. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
Rodrigo Reis Ribeiro(Autor)
Advogado(s): Rodrigo Reis Ribeiro(OAB 1659 RO)
Adelphia Comunicações S/A (Via Cabo Tv)(Requerido), Câmara
de Dirigentes Lojistas de Porto Velho(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e
manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido INICIAL formulado por RODRIGO REIS RIBEIRO em
desfavor de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO
VELHO E ADELPHIA COMUNICAÇÕES S/A (VIA CABO TV)
por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do
MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Sem custas e sem honorários por se tratar de DECISÃO
em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e
55 da Lei n. 9. 099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2011. Inês Moreira
da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001146-24. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Adilson José Maldaner(Requerente)
Advogado(s): DOUGLAS TADEU CHIQUETTI(OAB 3946 RO)
CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA(Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido INICIAL formulado por ADILSON JOSÉ MALDANER a
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S. A. - CERON, para o
fim de declarar a inexigibilidade do débito apontado na INICIAL
no valor de R$ 4. 815, 11 (quatro mil oitocentos e quinze reais
e onze centavos), conforme notificação de irregularidade de
Movimento n. 1. 3, e, por conseguinte, condeno a ré a proceder
a baixa do referido débito no prazo de 72 horas, sob pena
de multa diária de R$ 200, 00 (duzentos reais), até o limite
máximo de R$ 3. 000, 00 (três mil reais). Resolvo o feito COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, I do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista
que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição no
âmbito do Juizado Especial. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 30 de agosto de 2011. INÊS MOREIRA
DA COSTA, Juíza de Direito.
Proc: 1001634-76. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Angelsea Augusta Lobato Camargo(Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Claro - Americel S/A(Requerido)
158
Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011
RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por ANGELSEA
AUGUSTA LOBATO CAMARGO em desfavor de Claro Americel S/A, ambos qualificados nos autos, e em consequência
DECLARO inexistente os débitos apontados no SERASA;
DETERMINO que a requerida dê baixa nas restrições constantes
em nome da autora, referente aos débitos discutidos nestes
autos; CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$
4. 000, 00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos
morais, pela inscrição indevida no cadastro de inadimplentes,
com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi
considerado montante atualizado. Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e
sem honorários por se tratar de DECISÃO em primeiro grau de
jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/95.
Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
JUÍZA Inês Moreira da Costa.
Proc: 1001405-19. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Jones Silva de Mendonça(Requerente)
Advogado(s): Jones Silva de Mendonça(OAB 3073 RO)
FUNSPRO ASSISTÊNCIA MÉDICA(Requerido)
Advogado(s): WALACE ANDRADE DE ARAÚJO(OAB 3207
RO), PATRÍCIA SILVA DOS SANTOS(OAB 4089 RO), Suelen
Sales da Cruz(OAB 4289 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE a ação interposta por JONES SILVA DE MENDONÇA
ingressou a presente ação em desfavor de FUNSPRO
ASSISTÊNCIA MÉDICA, para o fim de CONDENAR a requerida
ao pagamento no valor de R$ 925, 32 (novecentos e vinte e
cinco reais e trinta e dois centavos), já em dobro, referente
ao valor da repetição de indébito, com correção desde o
desembolso e juros de 1% desde a citação, bem como ao
pagamento no valor de R$ 1. 000. 00 (um mil reais) por danos
morais, já atualizados nesta data. Por fim, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
artigo 269, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
fica automaticamente intimada a parte requerida para pronto
pagamento, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J do
CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. Sem custas e honorários advocatícios,
nesta fase, por se tratar de procedimento regido pela Lei n. 9.
099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho/RO, 24 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza
de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1001641-68. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Marcelo Henrique Almeida di Carvalho(Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Americel S. A. (claro Região Centro Oeste)(Requerido)
Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido INICIAL, formulado por Marcelo Henrique Almeida di
Carvalho em desfavor de Americel S. A. (claro Região Centro
Oeste) e em conseqüência julgo extinto o processo com
fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil. JULGO
PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida
para condenar o autor ao pagamento de R$ 1. 853, 84 (mil
oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos)
com juros e correção monetária. Sem custas e honorários, em
razão de se tratar de DECISÃO proferida em primeiro grau
de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais. Certificado
o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J
do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2011. Inês Moreira
da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1000944-47. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Rosilene Fernandes dos Santos(Adjudicante)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Tam - Linhas Aéreas S/A(Adjudicado)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido INICIAL, formulado por ROSILENE FERNANDES DOS
SANTOS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, ambas
qualificadas nos autos e, em consequência: a) CONDENO a
requerida a pagar a autora o valor de R$ 2. 606, 45 (dois mil
seiscentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), a título
de indenização por danos materiais; b) CONDENO a requerida
a pagar a autora o valor de R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais) a
título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um
por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data,
uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado, o que faço por SENTENÇA de MÉRITO, nos termos
do art. 269, I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se
trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos
dos artigos 54/55 da Lei 9. 099/1995. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2011. Inês Moreira
da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001722-17. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Michele Cavali(Requerente)
159
Advogado(s): Sergio Cardoso Gomes Ferreira Junior(OAB
4407 RO)
UNIRON-Faculdade
Interamericana
de
Porto
Velho(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e
manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL, formulado por MICHELE CAVALI em desfavor de
UNIRON - FACULDADE INTERAMERICANA DE PORTO
VELHO ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência,
1) CONFIRMO os efeitos da tutela antecipada concedida
anteriormente; 2) CONDENO a requerida a realizar a matrícula
definitiva da autora, nos termos da fundamentação supra, no
prazo máximo de 48 horas, a contar da data da publicação
da SENTENÇA , sob pena de multa diária de R$ 200, 00
(duzentos reais) até o limite de R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais),
oportunidade que se converterá em indenização; 3) DECLARO
inexigível o valor apontado como pendente de pagamento
em nome da autora junto aos cadastros da requerida; 4)
CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3. 000,
00 (três mil reais) a título de dano moral, já atualizados até
a presente data. Por conseguinte, declaro extinto o processo,
com julgamento do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista
que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, no
âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54
e 55 da Lei n. 9. 099/95. Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho,
22 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 0001294-91. 2007. 8. 22. 0604
Ação: Reparação de danos
LUIZA HELENA CARVALHO DA SILVA(Requerente)
Advogado(s): Richardson Cruz da Silva(OAB 2767 RO)
Motorola Industrial Ltda(Requerido)
Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por meio de seus
advogados, Daniel Penha de Oliveira, OAB/RO 3434, Eduardo
Luiz Brock, OAB/SP n. º 91. 311 e Solano de Camargo, OAB/
SP n. º 149. 754, a tomarem ciência do DESPACHO exarado
no feito abaixo transcrito e para que agendem em cartório a
expedição do alvará judicial determinado no prazo de 30 (trinta)
dias.
DESPACHO: Expeça-se alvará para parte REQUERIDA, para
levantamento do valor depositado. Intime-se, por meio do
Advogado do requerido e via AR, a retirar o alvará judicial,
no prazo de 30 (trinta) dias, a data de validade do alvará
judicial. Em caso de inércia, proceda-se a transferência do
valor depositado para conta judicial de titularidade do TJRO n.
01529904-5, operação 040, agência 2848, Caixa Econômica
Federal, conforme provimento n. 016/2010-CG. Após, retornem
os autos ao arquivo, com as baixas devidas. Porto Velho, 22 de
agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001629-54. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Júlio Silveira da Silva(Requerente)
Advogado(s): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798
RO)
C & A MODAS LTDA(Requerido)
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Posto isto e por tudo mais que do processo
consta, JULGO ROCEDENTE o pedido INICIAL formulado
por JÚLIO SILVEIRA DA SILVA em desfavor de C & A MODAS
LTDA para CONDENAR a ré a devolver os valores cobrados
sob a rubrica Seguro Vida Mulher do cartão de crédito do autor,
em quantia a ser apurada em liquidação de SENTENÇA , com
correção monetária a partir da propositura da ação e juros
legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida
e CONDENAR a título de danos morais morais, na quantia de
R$ 2. 000, 00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez
que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do
MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários na forma da lei. Após o trânsito
em julgado desta DECISÃO, o réu deverá cumpri-la, no prazo
e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo
Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de
multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho,
26 de agosto de 2011. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de
Direito.
Proc: 1000618-87. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
GRACILIANO O. SANCHEZ(Requerente)
Advogado(s): Maria Inês Spuldaro(OAB 3306 RO)
DANILLO FERNANDES LOPES(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: Indefiro o pedido de penhora no salário do
requerido. Intime-se a parte autora para informar o ENDEREÇO
onde a parte requerida encontra-se residindo no Distrito de
Jaci Paraná, para que seja realizada a penhora de bens para
a satisfação da obrigação. Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
JUÍZA Inês Moreira da Costa.
Proc: 1001663-29. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
José Emerson Fernandes de Miranda(Autor)
Advogado(s): DANIEL DA SILVA CRISTIANE SILVEIRA(OAB
4811 RO)
Banco Itaucard S. A. (Réu)
Advogado(s): OAB: 104. 061-A SP, Manuela Gsellmann da
Costa(OAB 3511 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerente, por meio de seu
advogado, e parte requerida, através de seus advogados,
Carlos Maximiano Mafra de Laet, OAB/SP 104. 061-A e
Manuela Gsellmann da Costa, OAB/RO 3511, para tomarem
ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e
para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por JOSE EMERSON FERNANDES DE MIRANDA
em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A para o fim de: a)
condenar o requerido a devolução de R$ 813, 30 (oitocentos
e treze reais e trinta centavos) já em dobro, corrigidos
monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros de 1%
ao mês a partir da citação, bem como devolver as parcelas
160
posteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 290,
do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com
resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se
trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos
dos artigos 54/55 da Lei Federal 9. 099/1. 995. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de agosto de 2011.
Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001805-33. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria da Conceição Gomes da Costa(Requerente)
Advogado(s): Anderson Moura de Oliveira(OAB 4183 RO)
Banco Itaucard S A/FININVEST(Requerido)
Advogado(s): OAB: 104. 061-A SP, Manuela Gsellmann da
Costa(OAB 3511 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerente, por meio de seu
advogado, Anderson Moura de Oliveira, OAB/RO 4183, e parte
requerida, através de seus advogados, Carlos Maximiano
Mafra de Laet, OAB/SP 104. 061-A e Manuela Gsellmann da
Costa, OAB/RO 3511, para tomarem ciência do DISPOSITIVO
da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem,
querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL, formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA
COSTA em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A/ FININVEST,
ambos qualificados, em consequência CONFIRMO a tutela
antecipada concedida (Movimento nº 6. 1), tornando definitiva a
exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes
e, DECLARO inexistente o débito inscrito (Movimento nº 1. 3).
CONDENO o requerido a pagar à autora o valor de R$ 5. 000,
00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais,
pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com
juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado
montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo,
com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado,
a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da
condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem
honorários por se tratar de DECISÃO em primeiro grau de
jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho,
24 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001604-41. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Magno Brício de Sá(Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Semp Toshiba S. A. (Requerido)
Advogado(s): OAB: 131. 600 SP, José Manoel Alberto Matias
Pires(OAB 3718 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seus
advogados, José Manoel Alberto Matias Pires, OAB/RO 3718 e
Ellen Cristina Gonçalves Pires, OAB/SP 131. 600, para tomar
ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL, formulado por MAGNO BRÍCIO DE SÁ em desfavor
de SEMP TOSHIBA S. A. , para: 1) Condenar a requerida
ao pagamento de R$ 1. 000, 00 (mil reais) a título de danos
morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor
foi considerado montante atualizado; 2) Condenar a requerida
no pagamento da quantia de R$ 429, 00 (quatrocentos e vinte e
nove reais) valor do produto defeituoso, com correção monetária
a partir da propositura da ação e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês a partir da citação válida. Por conseguinte, julgo
extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito
em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e
sem honorários por se tratar de DECISÃO em primeiro grau de
jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/1.
995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho, 23 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de
Direito.
Proc: 1001797-90. 2010. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
MARIA LENILCE PEREIRA DA CRUZ(Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Claro - Americel S/A(Requerido)
Advogado(s): OAB: 122 RO, Alice Barbosa Reigota Ferreira(OAB
164 RO), Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO),
OAB: 3245 RO, OAB: 352 RO
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por
meio de seu advogado para, querendo, apresentar impugnação
à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD)
no valor de R$ 1. 000, 00 (mil reais), no prazo de quinze (15)
dias.
Proc: 1000859-61. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Cleuzenir de Souza Araújo(Requerente)
Advogado(s): Daniel Camilo Araripe(OAB 2806 RO)
Lojas Americanas Comercio Eletronico(Requerido)
Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado
interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1001597-49. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Valdecir do Espirito Santo(Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Motorola Industrial Ltda(Requerido)
Advogado(s): Stéffano José do Nascimento Rodrigues(OAB
1336 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por VALDECIR DO
ESPIRÍTO SANTO em desfavor de MOTOROLA INSDUSTRIAL
LTDA, ambos qualificados nos autos e, em consequência,
CONDENO a requerida ao pagamento da importância de R$
161
199, 00 (cento e noventa e nove reais), corrigida monetariamente
desde 12-02-2011 (efetivação da compra - Movimento de n.
1. 1) e juros de mora, de 1% (um por cento), desde 07-07-2011
(citação - Movimento de n. 05). Sem custas e honorários, haja
vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição,
no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos
54 e 55 da Lei n. 9. 099/1995. Certificado o trânsito em julgado,
a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da
condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001440-76. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Marcelo Barnabé(Requerente)
ZTE do Brasil Comércio Serviços e Participações
Ltda(Requerido)
Advogado(s): Alessandra Francisco (OAB 4661 RO)
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado
interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1000314-91. 2011. 8. 22. 0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Clicia Braga Fernandes(Requerente)
Advogado(s): Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita(OAB
2036 RO)
Banco Itaú S. A. (Requerido)
Advogado(s): OAB: 104. 061-A SP, Manuela Gsellmann da
Costa(OAB 3511 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seus advogados,
Carlos Maximiano Mafra de Laet, OAB/SP 104. 061-A e
Manuela Gsellmann da Costa, OAB/RO 3511, para manifestarse no feito no prazo de 10 (dez) dias, conforme DESPACHO
abaixo transcrito.
DESPACHO: A multa é o limite estipulado em SENTENÇA
(movimento N. 34). Intime-se a parte requerida a efetuar o
pagamento voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
execução. Porto Velho, 05 de setembro de 2011. JUÍZA Inês
Moreira da Costa.
Proc: 1001758-59. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Hilda Maria de Oliveira(Autor)
Advogado(s): José Girão Machado Neto(OAB 2664 RO)
Banco BMG S. A. (Réu)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e
manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por Hilda Maria de Oliveira em desfavor de Banco
BMG S. A. para o fim de: a) confirmar a tutela antecipada
concedida no Movimento n. 6. 1 para cessar os descontos no
vencimento da autora: b) condenar o requerido à devolução de
R$ 317, 18 (trezentos e dezessete reais e dezoito centavos) já
em dobro, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento
da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação; bem como
ao pagamento no valor de R$ 3. 000. 00 (três mil reais) por
danos morais, já atualizados nesta data. Por conseguinte, julgo
extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito
em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento
do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código
de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem
custas e sem honorários por se tratar de DECISÃO em primeiro
grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.
099/95. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25
de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001673-73. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Nelbi Alves da Cruz(Requerente)
Advogado(s): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798
RO)
B. V. Financeira S. A(Requerido)
Advogado(s): Celso Marcon(OAB 3700 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL, formulado por NELBI ALVES DA CRUZ em desfavor
de BV FINANCEIRA S/A, ambos qualificados nos autos: 1)
CONDENO o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 5. 000,
00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais,
pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com
juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado
montante atualizado; 2) DETERMINO que o requerido emita
os boletos para o pagamento das parcelas já vencidas e das
parcelas vincendas, de forma a cumprir os termos do aditivo
contratual assinado; 3) DETERMINO que o requerido proceda
a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito,
com a publicação desta SENTENÇA , antes mesmo do trânsito
em julgado, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa
diária no valor de R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais) até o
limite de R$ 2. 500, 00 (dois mil e quinhentos reais). Certificado
o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J
do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Sem custas e sem honorários por se tratar de DECISÃO em
primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da
Lei n. 9. 099/95. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de
agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001650-30. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Elizabeth Cristina Gomez da Silva(Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Ceron Centrais Elétricas de RondÔnia(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL formulado por ELIZABETH CRISTINA GOMEZ DA
SILVA em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA
162
S. A. - CERON, para o fim de declarar a inexigibilidade do
débito apontado na INICIAL no valor de R$ 8. 410, 15 (oito mil
quatrocentos e dez reais e quinze centavos), e, por conseguinte,
condeno a ré a proceder a baixa do referido débito no prazo de 72
horas, sob pena de multa diária de R$ 200, 00 (duzentos reais),
até o limite máximo de R$ 2. 000, 00 (dois mil reais). Extingo
o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no
art. 269, inciso I do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido
contraposto formulado pela CERON. Sem custas e honorários,
haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de
jurisdição no âmbito do Juizado Especial. Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de agosto de 2011.
Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001395-72. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
PHAMELLA THAYS REZENDE BELINI(Requerente)
Advogado(s): Jeanne Salviano da Silva Couto Ramos(OAB
3927 RO)
PONTOFRIO. COM COMERCIO ELETRONICO S/A(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e
manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL, formulado por PHAMELLA THAYS REZENDE BELINI
em desfavor de PONTOFRIO. COM COMÉRCIO ELETRONICO
S/A, partes qualificadas nos autos, em consequência: a)
Condeno a requerida a restituir a quantia de R$ 1. 523, 05
(mil quinhentos e vinte e três reais e cinco centavos), valor
do produto defeituoso, com correção monetária a partir da
propositura da ação e juros legais de 1% (um por cento) ao
mês a partir da citação válida. b) Condeno a requerida, ao
pagamento de R$ 2. 000, 00 (mil reais) a título de danos
morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor
foi considerado montante atualizado; Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor
da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito. No mesmo prazo
para o pagamento do valor da condenação, deverá as partes
requeridas recolher o produto, bem como seus acessórios, no
ENDEREÇO da parte autora, sob pena de perdimento do bem,
caso fique caracterizada a inércia das requeridas. Sem custas
e sem honorários por se tratar de DECISÃO em primeiro grau
de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/1.
995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho, 29 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de
Direito.
Proc: 1001250-16. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Dirce Izidoro da Silva(Requerente)
Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO)
Banco Dibens S. A. (Requerido)
Advogado(s): Celso Marcon(OAB 3700 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA : Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
a presente ação ajuizada por DIRCE IZIDORO DA SILVA em
desfavor do BANCO DIBENS S/A e DECLARO indevida a
cobrança de juros capitalizados nos Contratos de Empréstimo
firmado entre as partes, bem como, CONDENO o requerido a
restituir ao autor a quantia paga indevidamente, no montante
de R$ 4. 288, 12 (quatro mil duzentos e oitenta e oito reais e
doze centavos), acrescido de correção monetária a partir do
ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento), estes
devidos a partir da citação válida. Sem custas e honorários, haja
vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição,
na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9. 099/1995. Certificado
o trânsito em julgado, deverá a parte devedora efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J
do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho,
26 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001000-80. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Leandro Fernandes de Souza(Requerente)
Advogado(s):
GABRIEL
DE
MORAES
CORREIA
TOMASETE(OAB 2641 RO)
Construgesso Decorações Ltda(Requerido)
FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da DECISÃO abaixo transcrita.
DECISÃO: Cumpra o DESPACHO de movimento N. 29. Quanto
à liminar requerida (exclusão da restrição do crédito -SERASA),
DEFIRO-A de plano e nos moldes do artigo 273, I, Código de
Processo Civil, eis que a negativação do nome da parte autora
poderá lhe causar ainda maiores prejuízos e constrangimentos
não abrangidos no pedido INICIAL. E, de outro lado, não trará
a medida prejuízos irreparáveis a parte requerida apontada
como credora nos registros da SERASA. Oficie-se a SERASA.
Intimem-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2011. JUÍZA Inês
Moreira da Costa.
Proc: 1000118-21. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Sérgio Muniz Neves(Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
OI Brasil Telecom S A(Requerido)
Advogado(s): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO)
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado
interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1001683-20. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
MARCOS FREIRE TEIXEIRA(Autor)
Advogado(s): MAURÍLIO GALVÃO DA SILVA JUNIOR(OAB
2222 RO)
Americel - Claro(Réu)
Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011
RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
163
o pedido INICIAL, formulado por MARCOS FREIRE TEIXEIRA
em desfavor de AMERICEL - CLARO, ambos qualificados nos
autos, em consequência: a) DECLARO a inexigibilidade do
débito, no valor de R$ 435, 23 (quatrocentos e trinta e cinco
reais e vinte e três centavos, e proceder a baixa do referido
débito no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$
100, 00 (cem reais), até o limite máximo de R$ 2. 000, 00 (dois
mil reais), que se converterá em indenização para a parte
autora; b) DETERMINO a emissão de novas faturas refente
aos meses de abril e maio de 2011, no valor de R$ 47, 33
(quarenta e sete reais e trinta e três centavos), cada, conforme
contrato, e consequente desbloqueio do terminal n. (69) 92994206, devendo a requerida cumprir com o contrato firmado
entre as partes. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com
resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito. Sem custas e honorários, por se tratar
de DECISÃO de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos
artigos 54 e 55 da Lei 9. 099/1. 995. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de agosto de 2011. Inês
Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1002456-02. 2010. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Zenaide Coelho Rodrigues (Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Credicard Citi Administradora de Cartão de Crédito(Requerido)
Advogado(s): MICILENE DE JESUS NASCMENTO(OAB 3472
RO), DIOGO MORAIS DA SILVA(OAB 3830 RO), REYNALDO
AUGUSTO RIBEIRO AMARAL(OAB 4507 RO), Karina de
Almeida Batistuci(OAB 4571 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seus advogados,
para tomar ciência da DECISÃO e do DESPACHO abaixo
transcritos.
DECISÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no artigo 6º, da Lei N. 9. 099/95, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS opostos
por CREDICARD CITI ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE
CRÉDITO, À EXECUÇÃO promovida por ZENAIDE COELHO
RODRIGUES, para tornar sem efeito parte da penhora on line
realizada nos autos (Mov. N. 29. 2), conforme fundamentação
supra. Confirmada a migração entre os bancos, expeçam-se os
respectivos alvarás judiciais em favor das partes (Autor: R$ 1.
155, 29 - Ré: 3. 555, 57), com seus acréscimos financeiros, se
houver. Sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos
54 e 55 da Lei 9. 099/95. Porto Velho, 30 de agosto de 2011.
Juíza-INÊS MOREIRA DA COSTA.
DESPACHO: Ante a migração para a Caixa Econômica Federal,
expeça-se alvará judicial, em favor da parte autora para o
levantamento da quantia depositada nos autos (movimento
n. 34. 2- R$ 6. 843, 37), com seus acréscimos financeiros, se
houver. Intime-se. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA ,
arquive-se. Porto Velho, 06 de setembro de 2011. Inês Moreira
da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001616-55. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Katibianca Morosini(Requerente)
Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Banco do Brasil S. A. (Requerido)
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: Converto o feito em diligência. Caso a requerente
pretenda o prosseguimento do feito neste Juízo, deverá
apresentar no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato indicado na
INICIAL, a fim de possibilitar a análise das cláusulas contratuais.
Caso não haja esta comprovação, retornem os autos conclusos
para extinção. Porto Velho, 25 de agosto de 2011. Inês Moreira
da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1000716-72. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Tatiane Emilio Checchia(Requerente)
B2W - Companhia Global do Varejo - SUBMARINO(Requerido)
Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para
manifestar-se no feito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: Converto a multa aplicada no DISPOSITIVO
da SENTENÇA de movimento N. 14, limitando ao valor de
R$ 900, 00 (novecentos reais). Tendo em vista que houve
cumprimento de parte da obrigação, intime-se a requerida a
efetuar o pagamento espontaneamente no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de execução e aplicação da multa estipulada no
artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Porto Velho, 26 de
agosto de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa.
Proc: 1001591-42. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Marlene Martins(Autor)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Brasil Telecom Celular S/A-OI(Réu)
Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB
4240 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o pagamento do débito, (movimento n. 18.
1), com o cumprimento da obrigação, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por MARLENE MARTINS em
desfavor de BRASIL TELECOM CELULAR S/A- OI. Expeça-se
alvará judicial, em favor da parte autora, conforme requerimento
(movimento n. 19), para o levantamento da quantia depositada
nos autos (movimento n. 18. 1). Custas, se houver, na forma
da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho, 31 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de
Direito.
Proc: 1001573-21. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Cicero Cesar de Souza Silva(Requerente)
Advogado(s): RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAÚJO(OAB
4471 RO)
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A.
(Requerido)
164
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO),
Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO), Pedro Origa(OAB 1953
RO), PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB 2723 RO),
Douglacir Antônio Evaristo Sat’ana(OAB 287 RO), OAB: 2A
RO, Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido INICIAL para condenar a ré a pagar ao autor o valor
de 9. 450 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), a título
de seguro obrigatório DPVAT e despesas médicas, atualizado
monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido
de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e
sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito
em julgado desta DECISÃO, deverá a ré efetuar o pagamento
do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida
atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho, 23 de agosto de 2011.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito.
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0001363-93. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública)
Requerente: Henrique Aleixo Cabral Silva
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Requerido: Estado de Rondônia
Finalidade: Fica o advogado Dr. José Anastácio Sobrinho OAB/RO 872, intimado a devolver os autos no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, que se encontram com carga além do
prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0004283-40. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública)
Requerente: Ângela Maria Mendes dos Santos
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
DESPACHO: VISTOS. Defiro à gratuidade pleiteada. Dentro
de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão
a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos
de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão
pela qual recebo o recurso (fls. 54/66), apenas em seu EFEITO
MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12. 153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 9. 099/95. Intime-se a parte requerida para apresentar
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12. 153/2009, com as homenagens
deste Juízo. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 30 de agosto de
2011. Johnny Gustavo Clemes, Juiz de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br
Dalila Célia Dias Pantoja
Escrivã
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET. .
www. twitter. com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP.
E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br
E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br
Proc.: 0186221-90. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Joao Francisco Afonso ( ), Aideê Maria Moser
Torquato Luiz ( ), Joice Gushy Mota (OAB/RO 2487), Hildon de
Lima Chaves ( ), Marcelo Domingos Mansur ( )
Requerido: Município de Porto Velho RO, Aquarius Construtora
e Administradora de Bens Ltda
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501)
DESPACHO:
DESPACHO Defiro o pedido de suspensão do feito, por 120
(cento e vinte) dias, para que o Requerido Aquarius termine
as obras de adequação dos andares 7º a 21º, tempo em que
o perito judicial poderá manifestar-se. Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0036139-96. 1999. 8. 22. 0001
Ação: Ação civil pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Aidee Maria Moser T. Luiz (OAB/RO A)
Réu: Estado de Rondônia, Jose Augusto Cavalcante
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Alexandre
Camargo (OAB/RO 704)
DESPACHO:
Defiro o pedido de fl. 905. Expeça-se o necessário. Com a
resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
165
Proc.: 0021068-20. 2000. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Joao Francisco Afonso ( )
Réu: Luiz Carlos Valadares, Edson Tsutomu Kitahara,
Construsul Contrutora Ltda, Helenice Aparecida Pasquim
Tolotti, Ademir Tegonni, Robson Santana de Souza
Advogado: Clovis Valadares (RO 383-A), Benedito Antonio
Alves (OAB/RO 947), Antônio Carlos de Almeida Batista (RO
1116), Anelise Justino (RO 197)
DESPACHO:
À contadoria para apurar o valor das custas. Após, intimem-se
os executados na forma do artigo 475-J, do CPC, incluindo o
valor de eventuais custas. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12
de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0002673-91. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivaneida Brito Edas Neves Cavalcante
Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
SENTENÇA :
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido INICIAL formulado por IVANEIDA BRITO DAS NEVES
CAVALCANTI e por conseguinte RESOLVO o feito com
apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Custas, na forma da lei, Condeno a requerente ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1. 000, 00 (mil
reais), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, segundafeira, 12 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0005723-62. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joyce de Souza Miranda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DESPACHO:
Ao vencedor para manifestar-se quanto ao prosseguimento do
feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias,
sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12
de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0187718-47. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Ação civil pública
Requerente: M. P. do E. de R.
Advogado: Eriberto Gomes Barroso (OAB/RO 344A), Ana
Brigida Xandes Wessel ( 176)
Requerido: J. C. de O. M. J. R. de O. H. A. F. M. S. L. J. L. M.
da S. O. J. L. de M. C. M. C. e I. L. T. E. G. M.
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos
(OAB/RO 2281), Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946),
José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872), David Pinto Castiel
(OAB/RO 1363)
DECISÃO:
Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas
razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12
de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005725-32. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edna Maria dos Santos
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DESPACHO:
Ao vencedor para manifestar-se quanto ao prosseguimento do
feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias,
sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12
de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0316050-61. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido: Antonio Alves de Lacerda Filho
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
DESPACHO:
DESPACHO Requeira o vencedor o que de direito, em
cinco dias. Inexistindo manifestação, desde já determino o
arquivamento dos autos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 31 de
agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0251063-79. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Atentado
Requerente: Antonio Alves de Lacerda Filho
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Fernanda
Maia Marques (OAB/RO 3034)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO:
DESPACHO Trata-se de ação cautelar movida em face
do Município de Porto Velho - RO, por Antônio Alves de
Lacerda Filho. SENTENÇA proferida às fls. 67 julgando
extinto o processo, sem resolução do MÉRITO, sem custas
ou honorários. Posterior recurso de apelação às fls. 71/77,
cujo provimento fora negado por unanimidade, mantendo-se
inalterada a SENTENÇA . Posto isto arquivem-se os autos com
baixa, devendo a escrivania proceder o seu desapensamento
dos autos principais. Porto Velho-RO, quarta-feira, 31 de agosto
de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0169781-92. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Letícia Maria Ponte de Oliveira
Advogado: Márcia Regina Pini de Souza (OAB/RO 53), Antonio
Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO:
DESPACHO Ante a inércia do Município de Porto Velho,
remetam-se os autos ao arquivo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9
de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0016576-33. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rogerio Gutierrez de Souza
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Estado de Rondônia
SENTENÇA :
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido INICIAL formulado por Rogério Gutierrez de Souza em
166
face do Estado de Rondônia, para condenar o requerido ao
pagamento de R$ 3. 000, 00 (três mil reais) a título de danos
morais, corrigidos monetariamente e incidentes juros de 0, 5%
ao mês a partir da citação. Resolvo o feito com apreciação do
MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Custas de lei.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em R$ 550, 00 (quinhentos e cinquenta reias), nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC. Sem reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto VelhoRO, quinta-feira, 08 de setembro de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0011838-02. 2010. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Jhonne Marinho da Silva
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000)
DESPACHO:
DESPACHO A ordem concedida na presente ação mandamental
foi devidamente cumprida, conforme noticiado pelo próprio
impetrante. Considerando o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0018490-98. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Zodi de Souza Santos Filho
Advogado: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326)
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Est. de
Rondonia
DECISÃO:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em
vista a ausência dos requisitos ensejadores na medida.
NOTIFIQUE-SE a autoridade tida como coatora para prestar
informações no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao Estado
de Rondônia para que, querendo, ingresse no feito. Em
seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público, para
parecer. Após, conclusos para SENTENÇA . Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0253125-97. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Lucilete Paes Vieira
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
DESPACHO Ao vencedor para manifestar-se, em 5 (cinco)
dias, no que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0003368-45. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( )
Requerido: João Aparecido Cahulla
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), João
Carlos Boretti (OAB/RO 4660)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Especifique o requerido, de modo justificado, sob pena de
indeferimento, as provas que pretende produzir. Prazo: 05
dias. Após, conclusos. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de
setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0017726-15. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de
Rondônia
Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( )
Requerido: Ivo Narciso Cassol, Alceu Ferreira Dias, Estado de
Rondônia
DECISÃO:
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Dê-se
ciência ao MP. Notifiquem-se os requeridos para apresentarem
defesas preliminares, conforme disposto no § 7º do art. 17 da
Lei 8. 429/92, no prazo de 15 dias. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 13 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0001197-18. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jaqueline Costa Pimentel
Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
SENTENÇA :
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados por JAQUELINE COSTA PIMENTEL em
face do ESTADO DE RONDÔNIA e, por conseguinte, resolvo
o feito com apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 269,
inc. I, do CPC. Defiro os benefícios da AJG. Custas, na forma
da lei. Condeno a requerente ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em R$ 500, 00 (quinhentos reais), nos
termos do art. 20, § 3º, do CPC, ficando, contudo, suspensa
a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1. 060/50. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0079476-86. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Antônio Fontana
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349),
Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
DESPACHO:
DESPACHO Por ora, exclua-se da quantia executada a multa
do art. 475-J do CPC, porquanto somente aplicável ante o
não pagamento no prazo de quinze dias, compreendendo-se
o termo INICIAL do referido prazo o primeiro dia útil seguinte
à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de
seu advogado, na Imprensa Oficial. Portanto, intime-se a parte
executada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de
15 dias pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10%
e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do CPC.
Inclua-se o valor das custas eventualmente devidas, as quais
deverão ser depositadas na conta do FUJU. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
167
Proc.: 0054554-78. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Anivaldo de Deus Pinto
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905),
Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Requerido: Governo do Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO:
DESPACHO Às partes para manifestarem-se sobre a planilha
de cálculos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0009963-94. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Clara Alexandra Custodia de Souza
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO:
DESPACHO Cumpra-se a última parte da DECISÃO inserida
nas fls 150/150-v, referente a nomeação do perito e os
procedimentos da perícia a ser realizada na requerente. No
mais, com relação ao pedido formulado pela parte autora (fls
108/109), o mesmo deverá conter o local onde a terapia é
realizada, quem a realiza, a quantidade de dias da semana,
bem como o valor do tratamento. Porto Velho-RO, terça-feira,
13 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Rutinéa Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br
Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0247370-87. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aldino França da Costa
Advogado: Anisio Grecia (RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193)
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05(cinco) dias,
intimada a se manifestar acerca da proposta de honorários
periciais às fls. 380/382, promovendo o regular andamento do
feito. “
Proc.: 0151606-74. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aldino França da Costa
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05(cinco) dias,
intimada a se manifestar acerca da proposta de honorários
periciais às fls. 302/304, promovendo o regular andamento do
feito. “
Proc.: 0162217-86. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juliana Brandão da Silva
Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203)
Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308-E)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, da data da perícia que será realizada dia 28/09/2011
das 08: 00hs às 11: 00hs na sala da Direção Executiva do
Hospita de Base. ”
Proc.: 0249744-76. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Igor Mayane Justino
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu advogados,
no prazo de 10 dias, intimada a falar sobre a petição da parte
requerida de fls 143/146. ”
Proc.: 0022237-90. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jesus Almeida da Silva e outros
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Livia Renata de Oliveira Silva.
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte requerente intimada, por via de seus
advogados, a retirar, no prazo de 10 dias, a CARTA precatória
para fins de cumprimento. ”
Proc.: 0119030-38. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Município de Porto Velho - RO
Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Requerido: Sebastiao Luiz de Morais
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado. ”
Proc.: 0000248-38. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Nunciação de obra nova
Requerente: Município de Porto Velho - RO
Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
ProcuradoraGeane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Requerido: Sebastião Siqueira de Moraes
Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado. ”
168
Proc.: 0169685-38. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Maria Aparecida da Silva Maia
Advogado: Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Executado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO: ”Fica o Estado de Rondônia intimado, por via
de seus procuradores, a se manifestar, no prazo de 30 (trinta)
dias, sobre a existência de eventuais verbas compensatórias
do débito, informando a sua natureza, de acordo com as novas
regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º, da Res. n. 115CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º do art. 100 da
CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores
informados.
Proc.: 0005937-19. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mg Assessoria e Planejamento Empresarial Ltda
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Requerido: Estado de Rondonia
Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
DESPACHO: ”VISTOS, Diante das diversas irregularidades
apontadas na contestação, esclareça o Estado de Rondônia,
no prazo de 5 (cinco) dias, se houve anulação do procedimento
licitatório. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de setembro
de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito”
Proc.: 0087525-19. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Helena Castro do Nascimento
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534)
Executado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Executado: Inst. de Prev. dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
INTIMAÇÃO: ”Fica o Estado de Rondônia e o Iperon intimados,
por via de seus procuradores, a se manifestar, no prazo de
30 (trinta) dias, sobre a existência de eventuais verbas
compensatórias do débito, informando a sua natureza, de
acordo com as novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos
1º ao 4º, da Res. n. 115-CNJ, observadas as condições do
parágrafo 9º do art. 100 da CF, sob pena de perda do direito de
abatimento dos valores informados.
Proc.: 0087550-32. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Lucia Elvira da Silva Cavalcante Melo
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534)
Executado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Executado: Iperon - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estado
de Rondônia
ProcuradorHugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
INTIMAÇÃO: ”Fica o Estado de Rondônia e o Iperon intimados,
por via de seus procuradores, a se manifestar, no prazo de
30 (trinta) dias, sobre a existência de eventuais verbas
compensatórias do débito, informando a sua natureza, de
acordo com as novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos
1º ao 4º, da Res. n. 115-CNJ, observadas as condições do
parágrafo 9º do art. 100 da CF, sob pena de perda do direito de
abatimento dos valores informados.
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0017079-54. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Manoel Alves de Brito
Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889)
Advogada: Lúcia Maria Ferreira Cabral (OAB/AC 3037)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
INTIMAÇÃO: ”Fica o Município de Porto Velho intimado, por via
de seus procuradores, a manifestar interesse no prosseguimento
no feito, no prazo de 10 dias. ”
Proc.: 0007765-50. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Sergio Cidade de Oliveira e outros
Advogado: Francisco Edilson C. Holanda (OAB/RO
1754)
Requerido: Estado de Rondonia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias”
Proc.: 0018751-97. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nei Pantoja Pereira
Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92. 623)
Procurador: Evanir Antonio Borba (OAB/RO 776)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado. ”
Proc.: 0075149-69. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Reginete Pereira Nascimento Pellucio
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte requerente intimada, por via de
seus advogados, a complementar as cópias necessárias para
expedição da RPV, no prazo de 10 dias, apresentando também
os dados bancários para fins de depósito do crédito. ”
Proc.: 0011780-62. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juceli Candido de Freitas e outros
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias”
Proc.: 0012339-19. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Creuza Marques da Silva e outros
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO
2130)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias”
169
Proc.: 0013170-67. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Maria da Silva Leite e outros
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias”
Proc.: 0011789-24. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Clinger Principe Borges Filho e outros
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias”
Proc.: 0011795-31. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Vieira Sobrinho e outros
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias”
Proc.: 0011781-47. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Greciane Vieira Alves e outros
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
ProcuradorCarlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias”
Proc.: 0011791-91. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Neidiane Ribeiro Ulisse e outros
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias”
Proc.: 0012337-49. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elina Mota do Nascimento e outros
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias”
Proc.: 0012340-04. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tayane Zebalos de Souza e outras
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0011792-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ascler de Oliveira e outros
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias”
Proc.: 0011783-17. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Estefânio Cleide Ferreira e outros
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias”
Proc.: 0011777-10. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Flavia Cristina Fernandes e outros
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias”
Proc.: 0008327-93. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Executado: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do
Município de Porto Velho ASSEMP
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Custas Judiciais - Autor:
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Executada, intimada, por via de
seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento das custas processuais no valor de R$ 112, 00;
sob pena de inscrição na Dívida Ativa”.
Proc.: 0020235-50. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jairo Primo Benetti
Advogado: Marcio Antonio Pereira (RO 1615)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina C. de M. S. Franco
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 0011967-70. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ozinete Marques de Albuquerque
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO
805)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica”.
170
Proc.: 0179036-35. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cominatória
Requerente: Fernando Cabral Alves
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Requerido: Euver Takashi Takahachi Fujita, Departamento
Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN, Supermercado
W. S. Ltda
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A), Plínio Ramalho
Sobrinho (RO 278-B)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica”.
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
2º JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude
Proc.: 0000019-68. 2011. 8. 22. 0701
Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteç
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: Amazonia Prestadora de Serviços de Hoteis e
Moteis Ltda-me
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira - OAB/RO 1500
FINALIDADE: Intimar o requerido e seu advogado para os
termos da SENTENÇA : “VISTOS etc. . . . Posto isto, JULGO
PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor do
requerido qualificado nestes autos, e com fundamento no
artigo 258, do ECA, CONDENO-O ao pagamento de multa
pecuniária de 03 (três) salários mínimos, que deverão ser
recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovado nestes
autos, sob pena de execução, cientificando-se o requerido de
que o não pagamento no prazo do art. 214, implicará na multa
descrita no art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo do art. 214 do
ECA, sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária,
comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público
para os fins de execução. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 31 de agosto de
2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito”
Proc.: 0001799-43. 2011. 8. 22. 0701
Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteç
Requerente: Segundo Juizado da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho
Requerido: Denival Machado dos Santos (Parada Obrigatória Bar)
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
FINALIDADE: Intimar o requerido e seu advogado para os
termos da SENTENÇA : “VISTOS etc. . . . Posto isto, JULGO
PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor
do requerido já qualificado nestes autos para o fim de, com
fundamento no artigo 258, do ECA, CONDENÁ-LO ao
pagamento de multa pecuniária de 03 (três) salários mínimos,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 214
do ECA, em 30 (trinta) dias, comprovado nestes autos, sob
pena de execução, cientificando-se o requerido de que o não
pagamento no prazo do art. 214, implicará na multa descrita no
art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil. Transitada
esta em julgado, e decorrido o prazo do art. 214 do ECA, sem
comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comuniquese a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins
de execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 31 de agosto de 2011. Dalmo
Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito”
Proc.: 0002931-72. 2010. 8. 22. 0701
Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteç
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: Rosangela Ferreira Freire (Sonhos Motel)
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira - OAB/RO 1500
FINALIDADE: Intimar o requerido e seu advogado para os
termos da SENTENÇA : “VISTOS etc. Posto isto, JULGO
PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor do
requerido qualificado nestes autos, e com fundamento no
artigo 258, do ECA, CONDENO-O ao pagamento de multa
pecuniária de 03 (três) salários mínimos, que deverão ser
recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovado nestes
autos, sob pena de execução, cientificando-se o requerido de
que o não pagamento no prazo do art. 214, implicará na multa
descrita no art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo do art. 214 do
ECA, sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária,
comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público
para os fins de execução. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 31 de agosto de
2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito. ”
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
Proc.: 0031198-88. 2009. 8. 22. 0701
Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteç
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho
- ASPRO - Associação Privada, inscrita no CNPJ sob nº 03.
792. 684/0001-08, constituida na Av. Lauro Sodré, s/n] - Parque
dos Tanques, em Porto Velho-RO, atualmente com sua sede
desativada.
FINALIDADE: CITAR o requerido acima qualificado, para,
responder à acusação que lhe foi imputada nos termos da
Infração Administrativa, apresentando, por escrito, resposta,
no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares
e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas, o que fará por meio de advogado,
cujo nome, deverá informar no Cartório deste Juizado (caso
já exista) ou declarando o requerido não ter advogado nem
condições financeiras para constituí-lo, será nomeado para sua
defesa Defensor Público. Este Edital foi fixado no quadro mural
deste Segundo Juizado, nesta data 13/09/2011.
171
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
Proc.: 0002465-78. 2010. 8. 22. 0701
Ação: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar
Requerente: D. M. T. I. L. R.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: ELNISON SANTOS NOGUEIRA, brasileiro, solteiro,
braçal, portador do RG nº 41. 3967-SSP/RO e do CPF nº 599.
638. 912-68, atualmente e lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o réu acima qualificado, para, responder
aos termos da petição INICIAL, apresentando, por escrito,
resposta, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que fará por
meio de advogado, cujo nome, deverá informar no Cartório
deste Juizado (caso já exista) ou declarando o requerido não
ter advogado nem condições financeiras para constituí-lo,
será nomeado para sua defesa Defensor Público. Este Edital
foi fixado no quadro mural deste Segundo Juizado, nesta
data.
Proc.: 0006151-30. 2000. 8. 22. 0701
Ação: Execução de Multa
Exequente: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO
Executado: Luis Antônio Silva
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta - OAB/RO 820
Finalidade: Intimar o executado e seu advogado para os termos
da SENTENÇA : “Assim, a multa reconhecida neste processo
como devida pode ser inscrita em dívida ativa, a critério da
Fazenda Pública Municipal. De forma que, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, pela desistência com fundamento no artigo 267,
inciso VIII combinado com o artigo 596, ambos do Código de
Processo Civil e artigo 1º da Lei de Execução Fiscal, para
o fim de determinar o arquivamento dos presentes autos.
Expeça-se o ofício para a inscrição em dívida ativa, conforme
requerido. Sem custas. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira,
25 de agosto de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz
de Direito”
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Prazo: 15 dias
Proc.: 0000759-60. 2010. 8. 22. 0701
Ação: Execução de Multa
Exequente: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho.
Advogado: Procuradoria Geral do Município
Executado: Edmar Moreira de Lima
Advogado: Defensoria Pública.
FINALIDADE: Intimar o executado, atualmente em lugar incerto
e não sabido para os termos da SENTENÇA : “Assim, a multa
reconhecida neste processo como devida pode ser inscrita em
dívida ativa, a critério da Fazenda Pública Municipal. De forma
que, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela desistência com
fundamento no artigo 267, inciso VIII combinado com o artigo
596, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei de
Execução Fiscal, para o fim de determinar o arquivamento dos
presentes autos. Expeça-se o ofício para a inscrição em dívida
ativa, conforme requerido. Sem custas. P. R. I. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 25 de agosto de 2011. Dalmo Antônio de Castro
Bezerra Juiz de Direito” Este edital foi afixado no mural deste
Juizado na data de 13/09/2011.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000035-22. 2011. 8. 22. 0701
Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteç
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Porto Velho - RO
Advogado: Advogado não informado ( )
Requerido: Viação Rondonia Ltda
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),
Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)
SENTENÇA :
VISTOS etc. Iniciou-se o presente procedimento pela lavratura
de auto de infração administrativa, uma vez constatada a
infringência ao disposto nos arts. 83 e 251 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, pelos fatos descritos no Auto
de Infração INICIAL de fl. 03. RELATÓRIO de Autuação às
fls. 04/05. Contestação às fls. 14/16. O Ministério Público
manifestou-se pela procedência do Auto de Infração às fls.
25/28. É o RELATÓRIO. DECIDO. Consta do Auto de Infração
que foi constatada o embarque em um ônibus da empresa
requerida, de uma criança desacompanhada dos pais ou
responsável legal, infringindo, portanto, os artigos 83 e 251
do Estatuto da Criança e do Adolescentes. Visto que o art. 83
do ECA determina que nenhuma criança poderá viajar para
fora da comarca onde reside, sem autorização dos pais, de
responsável ou autorização judicial, é de responsabilidade da
empresa transportadora de passageiros fiscalizar e verificar se
as crianças que porventura venham a utilizar-se do serviço de
transporte possuem a devida autorização expressa. Em sua
defesa, a Requerida argumentou que a criança acabou entrando
indevidamente no ônibus, tendo em vista que na época dos
fatos era véspera de natal, portanto, havia um grande fluxo de
pessoas na rodoviária. Alega, ainda, que em momento algum
houve o embarque irregular da criança, e sim um pequeno
descuido dos responsáveis legais. Cumpre esclarecer que a
finalidade da norma contida nos arts. 83, 84, 85 e 251 do ECA
é muito mais pedagógica que repressiva, e em casos como o
discutido nestes autos, busca-se evitar o transporte irregular
de crianças, e o possível tráfico, sequestro e outros crimes
cometidos em desfavor dos menores. Assim, a conduta tida
como infração administrativa consiste na permissão de que
crianças viagem em desacordo com a legislação e consumase no momento em que ocorre o embarque. Por se tratar de
ilícito de mera conduta, não necessita a configuração de dolo
ou culpa, bastando apenas a constatação da presença do
menor sem autorização judicial, dos pais, de responsável legal.
Assim por força de lei, cabe à Requerida o ônus de diligenciar
para evitar a caracterização do ilícito administrativo. Por fim,
as provas em desfavor da Requerida são contundentes,
razão pela qual prescindo de produção de outras. Posto
isto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em
desfavor do requerido já qualificado nestes autos para o fim
de, com fundamento no artigo 258, do ECA, CONDENÁ-LA ao
pagamento de multa pecuniária de 03 (três) salários mínimos,
que deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 214
do ECA, em 30 (trinta) dias, comprovado nestes autos, sob
pena de execução, cientificando-se o requerido de que o não
pagamento no prazo do art. 214, implicará na multa descrita no
art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil. Transitada
esta em julgado, e decorrido o prazo do art. 214 do ECA, sem
comprovação do recolhimento da pena pecuniária, abra-se
vistas à Procuradoria do Município de Porto Velho, bem como
172
ao Ministério Público. P. R. I. SIRVA O PRESENTE COMO
CARTA /MANDADO /OFÍCIO. Porto Velho-RO, segunda-feira,
12 de setembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz
de Direito
Proc.: 0003030-08. 2011. 8. 22. 0701
Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteç
Requerente: Segundo Juizado da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho Ro
Requerido: Tharcia Paula dos Neves
Advogado: Não Informado ( )
SENTENÇA :
VISTOS etc. Iniciou-se o presente procedimento com
fundamento no auto de infração de folha 03, que noticia
a infringência ao artigo 11 da Portaria 001/99/JIJ, c/c 258
do Estatuto da Criança e do Adolescente. RELATÓRIO de
Autuação às fls. 04/05. Termo de entrega à fl. 06. Defesa
apresentada às fls. 07/10 O Ministério Público manifestouse pela procedência do Auto de Infração com a aplicação de
multa à requerida às fls. 13/15. É o RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme descrito nos autos, a Requerida permitiu o ingresso e
permanência de adolescente no estabelecimento denominado
“BAR DA PAULA”, desacompanhado dos pais ou responsável
legal, infringindo portanto o que dispõe o art. 11 da Portaria
001/99/JIJ c/c 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em sua defesa, a Requerida alegou que o adolescente
encontrado em seu estabelecimento estava acompanhado
de seu genitor e que em momento algum fez uso bebidas
alcoólicas e nem estava jogando sinuca no estabelecimento.
Tais argumentos, não merecem prosperar, pois a presença do
adolescente no local restou comprovada através do Auto de
Infração e RELATÓRIO de Autuação às fls. 03/05, não restando
dúvida que a Requerida foi omissa. Ressalta-se que dentre
os deveres inerentes aos responsáveis por estabelecimentos
comerciais que explorem bilhar, sinuca ou congênere, segundo
se depreende do art. 80, do ECA, há o de cuidado para que não
seja permitida o ingresso e permanência de menores no recinto,
devendo ainda afixar aviso para orientação do público. Dessa
maneira, a Requerida tem o dever de adotar todas as medidas
necessárias para que se evite o ingresso e permanência de
menores em seu estabelecimento. As provas em desfavor da
Requerida são contundentes, razão pela qual prescindo de
produção de outras em audiência. O termo de informação foi
firmado por funcionário competente contra o qual não se insurgiu
impugnação. Impõe-se, então, a procedência do Auto de
Infração. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração
lavrado em desfavor da Requerida, já qualificado nestes autos
para com fundamento no artigo 258, do ECA, CONDENÁLA ao pagamento de multa pecuniária de 03 (três) salários
mínimos, que deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com fundamento no art.
214 do ECA, em 30 (trinta) dias, comprovado nestes autos, sob
pena de execução, cientificando-se o requerido de que o não
pagamento no prazo do art. 214, implicará na multa descrita no
art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil. Transitada
esta em julgado, e decorrido o prazo do art. 214 do ECA, sem
comprovação do recolhimento da pena pecuniária, abra-se
vistas à Procuradoria do Município de Porto Velho, bem como
ao Ministério Público. P. R. I. SIRVA O PRESENTE COMO
CARTA /MANDADO /OFÍCIO. Porto Velho-RO, segunda-feira,
12 de setembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002830-98. 2011. 8. 22. 0701
Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteç
Requerente: Segundo Juizado da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho Ro
Requerido: Adirleide Souza Silva
Advogado: Não Informado ( )
SENTENÇA :
VISTOS etc. Iniciou-se o presente procedimento pela lavratura
de auto de infração administrativa, uma vez constatada a
infringência ao disposto no artigo 14 da Portaria 001/99/JIJ, c/c
artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelos fatos
descritos no Auto de Infração à fl. 05. RELATÓRIO de Autuação
às fls. 03/04. Defesa escrita às fls. 08/10O Ministério Público
manifestou-se pela procedência do Auto de Infração às fls.
11/14. É o RELATÓRIO. DECIDO. Consta do Auto de Infração
que foi constatada a presença de adolescentes, qualificados
no Auto de Infração, no estabelecimento denominado “Master
Bar” de propriedade da Requerida, desacompanhados de
responsável legal e em horário e local não permitido. Em sua
defesa, a Requerida alegou, em apertada síntese, que todos
os adolescentes que se encontravam no estabelecimento
foram convocados a deixarem o local antes das 24: 00 horas.
Alega ainda, que no momento da fiscalização os adolescentes
citados no Auto de Infração, se encontravam do lado de fora
do estabelecimento, porém, foram conduzidos pela equipe de
fiscalização para dentro do Bar, para averiguações. No presente
caso, a presença dos adolescentes no estabelecimento fora do
horário permitido é inconteste, conforme consta do RELATÓRIO
de autuação. Assim, requerido faltou com observância e cautela
não tomando as medidas necessárias para que se evitasse
o ingresso e ao permitir permanência dos adolescentes no
local. Dessa forma, verifica-se inequivocamente a violação
administrativa, salientando que, por se tratar de ilícito de
mera conduta, não necessita a configuração do dolo ou da
culpa, bastando apenas a constatação da presença das
adolescentes no local não permitido. Assim, a defesa não
logrou êxito em demonstrar qualquer inconsistência no auto
de infração, restando claramente a presença das adolescentes
no estabelecimento, bem como as provas em desfavor do
requerido são contundentes, razão pela qual prescindo de
produção de outras. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o auto
de infração lavrado em desfavor da Requerida, já qualificada
nestes autos para com fundamento no artigo 258, do ECA,
CONDENÁ-LA ao pagamento de multa pecuniária de 03 (três)
salários mínimos, ou seja, no mínimo legal, os quais deverão
ser recolhidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, em 30 (trinta) dias, e comprovado nestes
autos, sob pena de execução, cientificando-se a Requerida de
que o não pagamento no prazo do art. 214, implicará na multa
descrita no art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo do art. 214 do
ECA, sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária,
abra-se vistas à Procuradoria do Município de Porto Velho, bem
como ao Ministério Público. P. R. I. SIRVA O PRESENTE COMO
CARTA /MANDADO /OFÍCIO. Porto Velho-RO, segunda-feira,
12 de setembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz
de Direito
Proc.: 0002535-61. 2011. 8. 22. 0701
Ação: Pedido de Prisão Preventiva (JIJ)
Autor: D. E. de P. A. C. e A. A.
173
Requerido: G. A. F.
DESPACHO:
DESPACHO: Tendo em vista que o Requerente encontra-se
segregado, determino sejam intimadas suas procuradoras
constituídas nos autos a comparecerem em cartório para
retirar os objetos apreendidos nos autos, conforme descrito
às folhas 57/58, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
destruíção/destinação. Após, cumpra-se o DESPACHO de
folha 59, arquivando-se o feito. SIRVA O PRESENTE COMO
CARAT/MANDADO /OFÍCIO. Porto Velho-RO, terça-feira, 13
de setembro de 2011.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0007298-59. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: M. C.
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Requerido: M. de S. C.
DESPACHO:
VISTOS e examinados. R. e A. em segredo de justiça e com
gratuidade. Tratando-se de oferta de alimentos em R$ 327,
00 (trezentos e vinte e sete reais), além do Plano de Saúde
junto à Unimed, o que totaliza o valor de R$ 500, 00, constando
dos autos seus rendimentos de R$ 1. 600, 00. APRESENTOU
UMA MINUTA DE ACORDO NO QUAL CONSTA VALOR EM
PECÚNIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO E PLANO DE SAÚDE
UNIMED. Para fixação dos alimentos provisórios, mesmo na
ação de oferta de alimentos, “por aplicação do art. 4º, da Lei de
Alimentos, ao despachar a INICIAL, o juiz poderá fixar desde logo
alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, e tomando
por base os elementos informativos que lhe foram ministrados;
sendo a pensão assim fixada sujeita a eventual modificação a
reclamo de qualquer dos interessados” ((Dos Alimentos. Yussef
Said Cahali, 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Assim, considerando
a idade da parte requerida (11 meses - fl. 10), o número de
filhos, a indicação trazida a priori na INICIAL, de possibilidade
da parte autora e também assim da necessidade do filho, e,
ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir
apenas as necessidades básicas durante a tramitação do
feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será
apreciado definitivamente no decisum final, após a produção
de provas pelas partes, arbitro alimentos provisórios em 01
(UM) salário mínimo, além da obrigação de manter o Plano de
Saúde do menor junto à Unimed, devendo ser pagos a partir da
intimação deste DESPACHO. O valor em pecúnia dos alimentos
deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da
representante legal do menor, ou diretamente a ela mediante
recibo, até o dia 05 de cada mês, a contar da intimação do autor
do presente DESPACHO. Designo, desde logo, audiência de
tentativa de conciliação, instrução e julgamento, se não houver
acordo, para o dia 05/10/2011, às 09: 30 horas, devendo as
partes comparecer na Rua Rogério Weber, nº 1872 - Bairro
Centro, nesta cidade de Porto Velho/RO. Na audiência, se não
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que
o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida
à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da
SENTENÇA (arts. 8 § e 9 § da Lei de Alimentos). Advirta-se
também as partes de que não havendo conciliação o feito será
na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere
e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à
audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo
que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada
parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação,
tudo nos termos dos Arts. 7º e 8 § da Lei de Alimentos; e A
ausência das partes não terá as consequências do artigo 7º
da Lei de Alimentos, pois o autor/devedor/alimentante de plano
já confessou a matéria de fato, restando tão-só a discussão
quanto ao acertamento do valor da pensão; para a ausência
do requerido/credor/alimentado não há nenhuma sanção
expressa na lei, e não importará em confissão ficta, não se
podendo por fim ao processo sem julgamento do MÉRITO: sua
ausência não obsta a fixação do valor da pensão com base nos
elementos existentes nos Autos ou em prova a ser produzida
a requerimento do autor ou por determinação judicial, sendo
que tal valor poderá a qualquer tempo ser revisto em ação
revisional (Yussef Said Cahali, Dos Alimentos, 4ª ed. São Paulo.
RT. 2002). Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Serve esta
DECISÃO como MANDADO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26
de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0009283-63. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: V. da S. A.
Advogado: Francisca Rosilene Garcia Celestino Lobato (OAB/
RO 2769)
Requerido: L. A. A.
DESPACHO:
VISTOS e examinados. R. e A. em segredo de justiça e com
gratuidade. Trata-se de oferta de alimentos em 20% (vinte
por cento) de seus rendimentos líquidos. Para fixação dos
alimentos provisórios, mesmo na ação de oferta de alimentos,
“por aplicação do art. 4º, da Lei de Alimentos, ao despachar a
INICIAL, o juiz poderá fixar desde logo alimentos provisórios a
serem pagos pelo devedor, e tomando por base os elementos
informativos que lhe foram ministrados; sendo a pensão assim
fixada sujeita a eventual modificação a reclamo de qualquer
dos interessados” ((Dos Alimentos. Yussef Said Cahali, 4ª ed.
São Paulo: RT, 2002). Assim, considerando a(s) idade(s) da
parte requerida, o número de filho(s), a indicação trazida a priori
na INICIAL, de possibilidade da parte autora e também assim
da necessidade do(s) filho(s), e, ainda, considerando que os
alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades
básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio
possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente no
decisum final, após a produção de provas pelas partes, arbitro
alimentos provisórios em dez por cento (20%) dos rendimentos
líquidos do requerente, e pagamento de CONVÊNIO MÉDICO,
devendo ser pagos a partir da intimação deste DESPACHO.
O valor dos alimentos deverá ser entregue à genitora do(a/s)
menor(es), mediante recibo, até o dia 10 de cada mês, a contar
da intimação do autor do presente DESPACHO. Designo,
desde logo, audiência de tentativa de conciliação, instrução e
julgamento, se não houver acordo, para o dia 18. 10. 2011, às
09: 00 horas. Na audiência, se não houver acordo, poderá a
parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas,
174
alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8 § e 9 §
da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não
havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e
julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê,
pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das
provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas
no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las
independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º
e 8 § da Lei de Alimentos; eA ausência das partes não terá as
consequências do artigo 7º da Lei de Alimentos, pois o autor/
devedor/alimentante de plano já confessou a matéria de fato,
restando tão-só a discussão quanto ao acertamento do valor
da pensão; para a ausência do requerido/credor/alimentado
não há nenhuma sanção expressa na lei, e não importará
em confissão ficta, não se podendo por fim ao processo sem
julgamento do MÉRITO: sua ausência não obsta a fixação do
valor da pensão com base nos elementos existentes nos Autos
ou em prova a ser produzida a requerimento do autor ou por
determinação judicial, sendo que tal valor poderá a qualquer
tempo ser revisto em ação revisional (Yussef Said Cahali, Dos
Alimentos, 4ª ed. São Paulo. RT. 2002). Cite-se. Intime-se
todos, inclusive o MP. Serve esta DECISÃO como MANDADO.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de agosto de 2011. Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0005928-79. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: M. das D. M. A.
Advogado: Rosimar Francelino Maciel (OAB/RO 2860),
Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201)
Requerido: E. L. A.
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
DESPACHO:
VISTOS e Examinados. 1 - INTIME-SE o Executado, através
de seu Patrono, via DJ, a apresentar os comprovantes de
pagamento, eis que as cópias juntadas às fls. 45/47 não estão
legíveis para serem analisadas ante a impugnação de fls. 42/44.
Prazo: 05 dias. 2 - Findo o prazo, com ou sem manifestação,
venham conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de setembro
de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0006433-70. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: F. A. da S.
Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270)
Requerido: V. C. L.
DESPACHO:
VISTOS e Examinados. 1 - Não obstante a revelia do requerido,
não é o caso do artigo 334 do CPC. Assim, presentes os
pressupostos legais, dou o feito por saneado. 2 - Designo
Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 de
novembro de 2011, às10: 30 horas. 3 - Sejam todos intimados,
inclusive patronos, testemunhas, o Ministério Público e as
partes, estas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de
confesso. 4 - O rol de testemunhas deverá ser apresentado no
prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação/publicação deste
DESPACHO (artigo 407 do CPC), mesmo que compareçam
independentemente de intimação, sob pena de não serem
admitidas. Advirta-se a autora de que deverá providenciar o
comparecimento de suas testemunhas na data da audiência
acima designada. 5” CUMPRA-SE COM ATENÇÃO. Porto
Velho-RO, sábado, 3 de setembro de 2011. Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004887-43. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Regulamentação de Visitas
Requerente: V. A. P. M. do S. R. P.
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor
Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosicleide Martins Noé ( 793)
Requerido: T. G. de C.
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212),
Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
CERTIFICO e dou fé que em cumprimento as Diretrizes Gerais
Judiciais, Art. 124, inciso IV, procedo a intimação da parte
autora, para se manifestar sobre a Contestação de fls. 62/68,
no prazo de dez dias.
Proc.: 0005223-47. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. R. S.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: D. F. da S.
Advogado: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868), Maria
Júlia de Queiroz Santiago (RO 728)
CERTIFICO e dou fé que em cumprimento as Diretrizes Gerais
Judiciais, Art. 124, inciso IV, procedo a intimação da parte
autora, para se manifestar sobre a Contestação de fls. 26/35,
no prazo de dez dias. Porto Velho, 13 de setembro de 2011.
Proc.: 0096913-92. 1999. 8. 22. 0001
Ação: Dissolução de sociedade
Requerente: J. G. da C.
Advogado: Letícia Borges Ondei (OAB/SP 289. 000)
Requerido: E. de S. F.
Intimação do advogado auto desa
Intimação do advogado de que os autos encontram-se
desarquivados e em cartório a sua disposição pelo período de oito
(08) dias úteis, findo o qual serão devolvidos ao Arquivo Geral,
nos termos do Capítulo II, Seção IV, Subseção II, Item 107. 2.
Proc.: 0007428-49. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: H. S. S.
Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Requerido: J. A. S.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 45-V.
Proc.: 0004937-69. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: M. E. G. P.
Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Executado: F. P. da S.
DESPACHO:
VISTOS e examinados. 1. Defiro o pedido de folhas 21/22.
Expeça-se Alvará de Soltura. 2. Defiro o sobrestamento pelo
prazo de 90 (noventa) dias. 3. Com o transcurso do prazo,
fica a parte exequente ciente de que deverá impulsionar o
feito no prazo de 02 dias, independente de nova intimação,
havendo débito em aberto, apresentando memória de cálculo
atualizada. Nada sendo manifestado no prazo, ter-se-á por
cumprido o acordo. Transcorrido o prazo da suspensão e
posterior manifestação, promova-se a CONCLUSÃO. 4. Intimese a Defensoria Pública. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de
agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
175
Proc.: 0005143-83. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. J. C. S.
Advogado: Jorge André Santiago Neves (OAB/RO 3079)
Requerido: N. A. S. de S.
DESPACHO:
VISTOS e examinados. Recebo a emenda. 1 - Indefiro o pedido
de antecipação de tutela, porquanto ausentes os requisitos
ensejadores da medida. 2 - Imprimo ao feito o rito ordinário, não
havendo prejuízo às partes, elastecendo-se a ampla defesa. 3
- Cite-se para contestar, em quinze dias, com as advertências
do artigo 285 e 319 do Código de Processo Civil. 4 - Expeçase o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de
2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0006375-67. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: B. H. O. S.
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: S. A. S.
Advogado: Camen Eneida S. Rocha (OAB/RO 3846)
DESPACHO:
VISTOS e examinados. 1. Expeça-se MANDADO de intimação
ao gerente da empresa de fl. 75, para que, no momento
da diligência, entregue ao Oficial de Justiça os 03 últimos
comprovantes de rendimentos do devedor. Cumprida a
diligência, cumpra-se o já contido no item 4. 1 de fl. 57. 2. Sem
prejuízo do acima determinado, seja a parte credora intimada,
via DJ, diante da penhora de fl. 34, e da frustração da venda
judicial (fls. 59 e 61), a se manifestar sobre adjudicação ou
qualquer outra medida que julgar pertinente, a dar o regular
andamento ao Feito, no prazo de 10 dias. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 29 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza
de Direito.
Proc.: 0003574-81. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: C. K. B. dos S.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: F. A. S. dos S.
Advogado: Antônio Monte Júnior (OAB-AM 1574)
DESPACHO:
VISTOS e Examinados. 1 - INTIMEM-SE as partes, via DJ, na
pessoa de seus Patronos, para especifiquem as provas que
pretendem produzir, justificando a necessidade de produção,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o
estado do processo. 2 - Findo o prazo, com ou sem manifestação,
venham conclusos para manifestação. Porto Velho-RO, quartafeira, 3 de agosto de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0185786-05. 1998. 8. 22. 0001
Ação: Alimentos
Requerente: C. R. P.
Advogado: Claudecy C. Feitosa (OAB/RO 3257)
Requerido: M. A. P. P.
DESPACHO:
VISTOS e Examinados. 1 - Não há nos autos poderes
outorgados à Advogada subscritora da petição de fls. 27 e 31,
razão pela qual deve o feito ser regularizado, sob pena de não
ser analisado o pedido de fl. 31 e retorno ao Arquivo Geral.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Prazo: 05 (cinco) dias. 2 - Findo o prazo sem atendimento,
voltem ao arquivo. 3 - Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza
de Direito
Proc.: 0005359-44. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. N. P.
Advogado: Vera Maria da Conceição Souza. (RO 573)
DESPACHO:
VISTOS e examinados. Havendo pluralidade de partes no
polo passivo da demanda, deverá a parte autora providenciar
contrafés, nos termos da emenda, considerando o número de
pessoas a serem citadas. Prazo: 05 dias, pena indeferimento.
Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro
de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0007987-40. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. C. dos S. J.
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)
Requerido: I. P. de S.
DESPACHO:
VISTOS e examinados. Deverá a parte autora, em dois dias,
pena de indeferimento, providenciar nova contrafé, nos termos
da emenda. Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9
de setembro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0004997-88. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: M. das D. P. M. A. P. M.
Advogado: Ligia Cristina Trombi Pavoni (RO 1419), Sandra Pedreti
Brandão (RO 459), Ligia Cristina Trombi Pavoni (RO 1419)
DESPACHO:
VISTOS e examinados. FEITO JÁ SENTENCIADO (fls. 56/57 e
67). Trata-se de pedido de alvará proposto por Maria das Dores
Pinheiro Maia e Auricelia Pinheiro Maia, esta representada por
seu genitora, objetivando o recebimento de valores deixados
pelo senhor A. DE O. M. . Liberados os valoes, determinouse a prestação contas, que viera às fls. 81/86 e 90. É o
RELATÓRIO. Da leitura dos autos e documentos, verifica-se
que os valores sacados reverteram em benefício de Auricélia.
Posto isso, homologo a prestação de contas. Intime-se via DJ.
Adotadas as providências pertinentes, arquive-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 8 de setembro de 2011. Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Proc.: 0009430-89. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: O. F. R. N.
Advogado: Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520)
Requerido: C. R. M.
SENTENÇA :
VISTOS e Examinados. 1) Após o advento da lei 11. 232/05,
com a extinção da execução de título judicial e criação de uma
nova fase do processo de conhecimento, denominada fase de
“cumprimento da SENTENÇA ”, as execuções de honorários
advocatícios fixadas em causas de família devem prosseguir nos
próprios autos. 2) O Tribunal de Justiça entende de igual forma
e vem confirmando decisões do juízes cíveis que indeferem
petição INICIAL de execução fundada em título judicial:
EMENTA: Execução de honorários advocatícios. Título judicial
176
formalizado em Vara de Família. Cumprimento de SENTENÇA
nos mesmos autos. Ação executiva autônoma. Inexistência e
impossibilidade jurídica. Impossibilidade de emenda à INICIAL.
Nova sistemática. Celeridade e economicidade processual. A
execução de verba honorária fundada em título judicial segue o
procedimento de cumprimento da SENTENÇA , a ser realizado
nos mesmos autos da ação condenatória. A ação executiva
autônoma com base em título judicial não mais existe, pela
nova sistemática da execução (LF n. 11. 232/2005), que
estabelece trâmite favorável aos princípios da celeridade e da
economicidade processual, mais benéfico aos jurisdicionados.
Não mais sendo permitida a instauração de processo autônomo
de execução, não há que se falar em nulidade da SENTENÇA
que indeferiu INICIAL inepta e extinguiu a execução reclamada,
por ausência de prévia intimação para fins de emenda, já que
a inépcia decretada fora em função da impossibilidade jurídica
do pedido. (2ª Câmara Cível. Apelação Cível: 100. 001. 2006.
005932-9. Origem: 00120060059329 Porto Velho/RO-2ª Vara
Cível. Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio. Julgamento:
16/05/2007)Sendo assim, o pedido deve tramitar nos próprios
autos onde fixada a verba. 3) Posto isso, JULGO EXTINTO
este processo, nos termos do artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se. Porto
Velho-RO, terça-feira, 6 de setembro de 2011. Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0005991-07. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: J. B. de M.
Advogado: Hosanilson Brito (RO 1655)
Requerido: A. M. S. M.
SENTENÇA :
VISTOS e examinados. José Batista de Matos, qualificado,
ingressou com a presente ação de divórcio em face de Ana Maria
Silva Matos, igualmente qualificadao, alegando, em apertada
síntese, que casou-se com a requerida no dia 05/01/1985,
adotando-se o regime de comunhão parcial de bens, mas já
estão separados de fato há vários anos. Aduziu que não tiveram
filhos. Quanto aos bens, declarou que não hovue aquisição na
constância da união. Juntou os documentos de fls. 06/11 e 21.
Citada a requerida por edital, não contestou a ação, sendo
revel (fls. 23/24v. Constestação pelo Curador Especial às fls.
25/26. Impugnação às fls. 28/29. Prescindível a intervenção
do Ministério Público por ausência de interesse de incapaz.
É o RELATÓRIO. Decido. Não há preliminares ou questões
prejudiciais da análise do MÉRITO para serem decididas. No
MÉRITO, o pedido INICIAL é procedente. Com a alteração
da base normativa do direito material discutido, por força de
modificação constitucional, com a Emenda Constitucional n.
66, publicada no DOU de 14-07-2010, passando a vigorar o §6º
do art. 226 da Constituição Federal com a seguinte redação:
“Art. 226 - (“) §6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio”, desnecessário demonstração de lapso temporal de
separação de fato do casal para possibilitar a dissolução do
casamento, bastando a vontade das partes em colocar fim ao
matrimônio, o que se vê claramente dos Autos, dado o pedido
do autor, ruptura de fato da união e revelia da requerida.
Também prescindível, portanto, a discussão da culpa para
tal dissolução. O casal não teve filhos e não há patrimônio
comum para partilha. ISTO POSTO, DECRETO O DIVÓRCIO,
com fundamento no artigo 5º, caput, da Lei 6. 515/77, declaro
cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse
dissolvido, sem que haja partilha, posto constar dos autos
inexistência de patrimônio comum. Custas e honorários pela
requerida, estas em 10% sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 2 de
setembro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
pvh2famil@tjro. jus. br
Proc.: 0009921-96. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Requerente: J. V. B.
Advogado: Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920)
Requerido: E. de M. R. T.
DECISÃO:
Trata-se de pedido de abertura de testamento, da falecida Maria
Rodrigues Teixeira, requerido por José Vieira Bentes. Verifica-se
no SAP, que em 22. 11. 2010, a parte requerente promoveu o
pedido de inventário dos bens da falecida, sendo o feito distribuído
para o Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões, onde acabou
sendo extinto por não atender determinação judicial, conforme
se lê no espelho do processo, extraido do sistema. Na forma do
art. 253, do CPC, “Distribuir-se-ão por dependência as causas de
qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou
continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto
o processo, sem julgamento de MÉRITO, for reiterado o pedido,
ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam
parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver
ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. ”Cediço, o
registro do testamento é conexo ao processo do inventário e
com ele deve tramitar. Outrossim, no caso de repropositura do
inventário, deverá ele ser distribuído ao mesmo juízo onde foi
extinto, já que está prevento, na forma do inciso II, do citado
artigo. Destarte, este juízo é incompetente para processar este
feito. Ante o exposto, na forma do artigo 253, do CPC, declino da
competência em favor do Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões
e determino a remessa dos autos ao cartório distribuidor para a
redistribuição do feito ao juízo prevento. Int. C. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 12 de setembro de 2011. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0006548-57. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. M. de A. T.
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Requerido: W. C. T. N.
DESPACHO:
Ante a certidão da escrivania, redesigno a solenidade para
o dia 18 de novembro de 2011, às 11: 50 horas. Expeça-se
o necessário, inclusive aos juízes deprecados, informando a
nova data da audiência. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira,
12 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
177
Proc.: 0004623-26. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: C. da S. R.
Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Requerido: E. de O. P. R.
DESPACHO:
Colha-se a manifestação do MP, no prazo de 05 dias. Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0006584-02. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: V. S. de C.
Advogado: Celia Regina Mendonça Alexandre (OAB/RO 889)
Requerido: M. R. de C.
DESPACHO:
Ante a certidão da escrivania, redesigno a solenidade para
o dia 18 de novembro de 2011, às 12: 10 horas. Expeça-se
o necessário, inclusive aos juízes deprecados, informando a
nova data da audiência. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira,
12 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0000640-02. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Requerente: L. S. N. de L. M. C. N. de A. A. C. de A.
Advogado: Rodrigo Luciano A. Nestor (RO 1644)
Inventariado: L. N.
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (RO 1256)
DESPACHO:
Intime-se a inventariante, pessoalmente, para dar impulso no
feito no prazo de 48 horas, comprovando o cumprimento do
constante na deliberação de fls. 119, sob pena de extinção e
arquivamento do feito. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de
setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0006388-32. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: E. M. M. E. M. M. de O. G. S. de O. E. de F. M. M.
Advogado: Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3912)
Requerido: B. do B. S.
SENTENÇA :
1. Devem os requerentes regularizarem a representação
processual, trazendo os instrumentos de mandatos, já que a
procuração ad judicia de fls. 10/11, não esta acompanhada dos
instrumentos que conferem ao outorgante Elidimar, os poderes
para tal. Prazo de 05 dias. 2. Após, a regularização, colha-se a
manifestação do MP. Int. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de
setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0250366-58. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Requerente: Janaina Costa de Souza, Sabrina Costa de
Souza
Advogado: Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288-A)
Requerido: Amarildo Lima de Souza
Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)
DESPACHO:
Increva-se as custas em dívida ativa e arquive-se. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001585-06. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: M. L.
Advogado: Daniela Moura Ferreira Cunha (OAB/RO 4674)
Inventariado: E. de D. P. L.
DESPACHO:
Ante a petição de fls. 35/36, necessária a manifestação do MP,
pois, pode estar havendo supressão de bens pertencente à
menor. Intime-se a manifestar-se no prazo de 05 dias. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0015963-81. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Inventariante: R. M. B.
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Inventariado: J. P. de O.
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455), Ana Flávia
de Oliveira Sá (OAB/RO 2351), Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO
1426), Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Raimundo Gonçalves
de Araújo (OAB/RO 3300), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/
RO 2213), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959),
Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532), Cornélio Luiz
Recktenvald (OAB/RO 2497), Francisco Lopes Coelho (OAB/RO
678), Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Antonio Lacouth da Silva
(OAB/RO 2306), Patricia Daniela Lopez (OAB/RO 3464), Pedro
Origa (OAB/RO 1953), Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276),
Luciano Sousa Bastos (OAB/RO 383B)
DECISÃO:
O requerimento de alvará lançado às fls. 560/561, não pode
ser feito no bojo dos autos, devendo se-lo por meio de
alvará independente, contando com a anuência de todos os
interessados. Se assim, indefiro o requerimento neste feito,
aguardando a propositura de forma independente. Sem
prejuízo de tal providência, deve o inventariante comprovar
que as penhoras foram levantadas, trazendo os comprovantes.
Prazo de 05 dias. Int. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de
setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0009954-86. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: R. M. A.
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: S. B. A.
DECISÃO:
Cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento
das três últimas prestações vencidas, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733 do CPC), sob
pena de prisão civil pelo prazo de um a três meses. Caso não
seja realizado pagamento ou apresentada justificativa, no prazo
legal, fica decretada a prisão civil do executado, nos termos do
art. 733, parágrafo 1º do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Certificando-se, expeça-se o respectivo MANDADO de prisão,
sem nova CONCLUSÃO. Intime-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0009440-36. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: J. E. de C. R. J. R. R.
Advogado: Paulo José Borges da Silva (OAB/AC 3306)
178
SENTENÇA :
Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL,
homologando o acordo que se regerá pelas cláusulas e
condições fixadas na petição de fls. 03/06. Voltará a autora
a usar o nome de solteira. Isento de custas e não incidem
honorários. Expedido o necessário, arquive-se. P. R. I. C. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0007539-33. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Exceção de Incompetência
Requerente: W. da C. T.
Advogado: Ana Patricia T. Coelho Lages (PA 14. 678)
Requerido: R. A. B. T.
DECISÃO:
Trata-se de Exceção de Incompetência proposta em razão da
ação de divórcio litigioso ajuizada por Reginaldo André Brabo
Teixeira em desfavor de Walquiria da Cruz Teixeira. A requerida
arguiu preliminar de incompetência do juízo, em razão do foro.
E, com efeito, o art. 100, I, do CPC, estabelece que o foro do
domicílio da residência da mulher é o competente para as
ações de separação dos cônjuges, as de conversão desta
em divórcio e para a anulação de casamento. A mulher é, nos
processos judiciais relativos a direito de família, a parte mais
fraca, devendo receber especial proteção, daí ser admissível o
declínio de competência. Considerando que o cônjuge-mulher
reside na cidade de Ananindeua/PA, conforme contestação e
documentos de fls. 35/42, DECLARO este juízo incompetente
para o processamento e julgamento deste feito e, com base no
artigo 94, caput do CPC, e artigo 100, inciso I, do CPC, DECLINO
da competência em favor do Juízo de Direito daquela Comarca,
para onde determino a remessa destes autos, após as anotações
e baixas pertinentes. Decorrido o prazo recursal e observadas
as cautelas, encaminhe-se os autos ao juízo suso mencionado.
Intimem-se por DJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro
de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005355-07. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. R. C. D.
Advogado: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788)
Requerido: R. A. A.
DESPACHO:
Elabore-se estudo psicossocial do caso no prazo de 20 dias.
Sem prejuízo, intime-se o autor para atender a cota ministerias
às fls. 24. Com o laudo, de-se vistas ao MP, após, tornem para
deliberação. Int. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro
de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0009975-62. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: M. N. S. de M.
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567)
Requerido: M. G. H. J.
DECISÃO:
Para a fixação de alimentos gravídicos, basta a existência de
fortes indícios de paternidade para embasar o convencimento
do Juiz, de modo que há nos autos prova da gravidez, e
afirmação de que o requerido se relacionava com a autora,
portanto, indicação de que pode ser o pai. A pretensão
da autora está embasada na Lei nº. 11. 804/2008, que
disciplina o direito aos alimentos gravídicos. Deste modo,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
para resguardar os direitos do nascituro, deve o réu auxiliar
na mantença da mãe, de maneira que há legitimidade da
autora até o nascimento. Após este evento, os direitos são
dos menores, ficando convertidos em pensão a seu favor, até
que uma das partes solicite a sua revisão, em ação própria,
conforme preceitua o parágrafo único, art. 6º, da citada Lei,
senão vejamos: alimentos gravídicos. LEI Nº 11. 804/08.
direito do nascituro. prova. possibilidade. 1. havendo indícios
da paternidade apontada, é cabível a fixação de alimentos em
favor do nascituro, destinados à gestante, até que seja possível
a realização do exame de DNA. 2. Os alimentos devem ser
fixados de forma a contribuir para a mantença da gestante, mas
dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregálo em demasia. Recurso parcialmente provido. (Des. Sérgio
Fernando de Vasconcellos Chaves - Presidente - Ag Inst nº
70028804847, Com. Passo Fundo/RS)Assim, considerando
que a gravidez é de gêmeos, arbitro alimentos provisórios em
30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido
- inclusive 13º salário, férias e 1/3 de férias, a serem pagos
mensalmente, até final DECISÃO, com desconto direto pelo
empregador e depósito em conta bancária em nome da autora.
Oficie-se ao empregador para os descontos imediatos. Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21
de novembro de 2011, às 12: 10 horas. Cite-se o réu e intime-se
a autora, a fim de que compareçam à audiência, alertando-os
de que deverão comparecer acompanhados de advogados e
de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito
do rol, importando a ausência destes(as) em extinção e
arquivamento do processo, e a daquele em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar,
desde que o faça por intermédio de advogado, passandose, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da
SENTENÇA . Intime-se, com ciência ao Ministério Público.
Expeça-se os ofícios necessários, inclusive ao empregador do
réu, para que proceda aos descontos e ao depósito da pensão.
Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004074-16. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: S. B. S. S.
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: C. da A. S.
SENTENÇA :
Ante a satisfação da obrigação, conforme petição de fls. 38,
julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do
CPC. P. R. I. C. Arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de
setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005843-93. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: K. V. dos S. R.
Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Requerido: M. B. R. J.
DESPACHO:
Indefiro o requerimento de fls. 35, haja vista que a tentativa
de citação se deu por Oficial de Justiça, conforme se vê às
fls. 30, tendo ele fé pública. Manifeste-se a autora em 5 dias,
requerendo o que de direito. Int. Porto Velho-RO, terça-feira,
13 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
179
Proc.: 0009269-79. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: J. R. S.
Advogado: Fabricia Lemos Lima (OAB/RO 4140)
Requerido: A. A. R.
SENTENÇA :
Ante o exposto, nos termos do artigo 295, VI c. c. o artigo 267, I
do CPC, indefiro a INICIAL e julgo extinto o processo. Arquivese. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004452-69. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: R. C. L. R.
Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311)
Executado: J. L. R.
SENTENÇA :
Ante o exposto, com fundamento no art. 267, III c/c § 1º do
CPC, julgo extinto o processo. Arquive-se. P. R. I. C. Porto
Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0008732-20. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. F. A.
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO
1946)
Requerido: V. de S. A.
Advogado: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A),
Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166)
DESPACHO 1. Há necessidade de se estabelecer a data do
início e data do término da união estável. Ademais, os bens
e dívidas passíveis de partilha. Assim, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 31 de outubro de 2011, às
10h30min. 2. Determino o depoimento pessoal das partes,
sob pena de confissão (devendo constar a advertência no
MANDADO ), as quais deverão comparecer à audiência
acompanhadas de seus advogados. 3. Intime-se o MP. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 5 de setembro de 2011. Aldemir de
Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0000696-86. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: K. S. S.
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156), Luís
Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558)
Requerido: M. B. S. F.
DESPACHO Intime-se a exequente para que se manifeste
acerca do bloqueio judicial (fl. 55/56), no prazo de 5 (cinco)
dias, requerendo o que entender por direito. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 8 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz
de Direito
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001167-05. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: P. G. A. dos S. S.
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576),
Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO 3891)
Executado: M. P. da S.
DESPACHO 1. As subscritoras da petião de fls. 55/56 não têm
poderes para representarem o exequente em juízo. Assim,
em 10 dias, deve ocorrer a regularização da representação
processual e a indicação do ENDEREÇO do executado,
porquanto a certidão de fl. 53-v não indica a possibilidade a
intimação por hora certa. 2. int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8
de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0249911-93. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: I. F. de S.
Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
Executado: F. C. de S.
DESPACHO Ante a certidão de fl. 44, expeça-se alvará para
levantamento dos valores pela exequente. Após, intime-se
a exequente para se manifestar acerca do prosseguimento
do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção pelo
pagamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de setembro de
2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0009319-42. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: P. de S. B. G. de S. M.
Advogado: Edmar da Silva Santos (RO 1069), Joannes Paulus
de Lima Santos (OAB/RO 4244)
SENTENÇA : . . . . Posto isso, julgo extinto o processo, sem
julgamento do MÉRITO, o que faço com fundamento no art.
267, inc. VI do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Isento de custas em razão do benefício da gratuidade da
Justiça. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de setembro
de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0000139-65. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: A. H. V. da S.
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
DESPACHO Venham aos autos contrato de compra e venda,
bem como o comprovante de depósito do valor da alienação.
Após, autorizarei a transferência para o nome do terceiro. Int.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de setembro de 2011. Aldemir
de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0007692-03. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: E. R. S.
Advogado: José Assis (OAB/RO 2332)
Requerido: A. T. S.
SENTENÇA : . . . . Ante a impossibilidade de citar o executado
no ENDEREÇO declinado na INICIAL, promoveu-se a
intimação pessoal do exequente para dar andamento no feito,
que se manteve inerte (fl. 26v). Dessa forma, julgo extinto o
processo sem resolução de seu MÉRITO, na forma do inciso
III, do artigo 267, do CPC. Sem custas e sem honorários. P. R.
I. C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 1 de setembro
de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
180
Proc.: 0249620-30. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Revisional de alimentos
Requerente: J. W. G. F.
Advogado: Helio Vicente de Matos ( )
Requerido: R. C. G. M. M. C. G.
Advogado: Orlando Rolim Neto (RO 1520)
DESPACHO: Considerando a informação de fl. 32, dando
conta que houve mudança de ENDEREÇO do empregador
do requerente, impossibilitando a informação a respeito do
desconto a título de pensão alimentícia, expediu-se MANDADO
para tentar intimar pessoalmente o requerente, porém ele
também não foi encontrado, não existindo previsão de retorno
(fl. 40). Assim, remeta-se os autos ao arquivo. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 1 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz
de Direito
Proc.: 0004693-89. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: J. V. C. S.
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Requerido: J. L. S.
Advogado: Jorge André Santiago Neves (OAB/RO 3079)
DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar separadamente: a) Planilha atualizada com
relação aos alimentos, inclusive com a dedução do valor pago
pelo executado (fl. 60). b) Planilha atualizada dos honorários
advocatícios, incluindo a multa do art. 475-J. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 1 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz
de Direito
Proc.: 0008536-16. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. de C. M. K. M. A.
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
DESPACHO 1. Acolho a cota ministerial de fl. 13. Intimem-se os
requerentes para que apresentem o documento que comprove
a propriedade do imóvel descrito na INICIAL e regularizem
a doação realizada aos filhos por meio de escritura pública.
Prazo: 20 dias. 3. Após, ao Ministério Público. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 1 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz
de Direito
Proc.: 0009366-79. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: M. C. P. R.
Advogado: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932)
Requerido: M. E. M. R.
DESPACHO: Intime-se o requerente para emendar a INICIAL,
em 10 (dez) dias, com o fim de juntar cópia dos documentos
que comprovem a propriedade dos imóveis que pretende
partilhar (certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis e/ou
situação perante o serviço fundiário do município) e do veículo,
bem como ajustar o valor da causa. Após, decidirei sobre o
pedido de gratuidade processual. Porto Velho-RO, quinta-feira,
8 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0001361-68. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. G. de A.
Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625), Luis
Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529E)
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: R. G. B. V. G. B. P. H. de S. B. G. P. de S. B.
DESPACHO: Acolho a cota ministerial às fls. 43/44. Intimese o curador especial atuante nesta vara para que apresente
contestação pelo requerido Pablo de Souza Botelho, conforme
determinado na audiência de conciliação (fl. 39). Após, intimemse as partes para que especifiquem as provas que pretendam
produzir, esclarecendo a pertinência, em 05 dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz
de Direito
Proc.: 0005107-41. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Y. dos S. Q.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (RO 1847)
Requerido: F. J. S. Q.
Certidão de fl. 31: Certifico para os devidos fins que em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação do autor para se manifestar sobre a quitação
dos alimentos, ora executados.
Por ser verdade dou fé. PVH. 08. 09. 2011, (a) Sonia M D
Fernandes-Ch de cartório.
Proc.: 0249115-05. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: D. L. S.
Advogado: Everthon Barbosa Padilha de Melo (OAB/RO
3531)
Executado: D. P. S.
DESPACHO: VISTOS. 1- Defiro o pedido (fl. 88). 2- Expeçase o competente alvará. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de
maio de 2011.
Aldemir de Oliveira
Juiz de Direito
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: MARIA VÂNIA MENDES, brasileira, maior, residente e
domiciliada nesta cidade.
Finalidade: FAZ SABER a todos quantos o processado por este
Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da ação
de Interdição, que Fernando Mendes Filho, move, decretando
a interdição do Srª. Maria Vânia Mendes, conforme se vê da
SENTENÇA a seguir transcrita: “VISTOS, Fernando Mendes
Filho, devidamente qualificado nos autos, propôs ação de
interdição e curatela de sua irmã, Maria Vania Mendes, todas
qualificadas. Alega a autora que a interditanda é portadora de
esquizofrenia. O Ministério Público opinou pela procedência
do pedido, às fls. 38/39. É o RELATÓRIO. Trata-se de pedido
de interdição e curatela de pessoa portadora de esquizofrenia.
Às fls. 36/, 37, veio o laudo médico dando conta de que a
interditanda sofre de esquizofrenia paranóide não podendo
realizar sozinha atos da vida civil Assim, todo este conjunto
probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento
181
da pretensão INICIAL. Nos termos do inciso I, do artigo 1. 767,
do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil. Ficou comprovado que
a interditanda não possui bens imóveisDeve ser observado que
à curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1. 781 do
Código Civil). Desta forma, se o interditando for possuidor ou
proprietário de imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pela
curadora, nem tampouco poderá ela retirar valores existentes
em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial
(artigos 1. 750 e 1. 754 do Código Civil). Não poderá também
o curador contrair dívidas em nome da interditanda, inclusive
para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não
ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.
748, I, do Código Civil). Fica autorizado a curadora receber o
benefício previdenciário do interditando, nos termos do artigo 1.
747, II, do Código Civil. Isto posto, julgo procedente o pedido,
e nomeio como curadora da interditanda seu irmão Fernando
Mendes Filho. SENTENÇA com resolução de MÉRITO, na
forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil,
observando-se as limitações mencionadas nesta DECISÃO.
Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE,
as limitações e autorização contidas nesta DECISÃO. Na
forma do artigo 1. 184, combinado com o que dispõe o § 2º
do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publiquese esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário da Justiça,
com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto
no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente
no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6. 015/73). Comunique-se ao
Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da
gratuidade já deferida à fls. 23Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. e Arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
25 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de
Direito
Processo: 0003455-23. 2010. 822. 0102
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Fernando Mendes Filho
Advogado: Defensoria Pública
Parte Ré: Maria Vânia Mendes
ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO
- 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº
1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 25 de agosto de 2011. Jassi Terezinha Maiochi de
Almeida - Escrivã Judicial
Desarquivamento - Recolher custas
Fica a parte interessada, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada para recolher a taxa de desarquivamento
dos seguintes autos:
0249425-11. 2009. 822. 0001 - adv.: Tatiana Feitosa da Silveira
(OAB/RO 4733)
0001847-53. 2011. 822. 0102 - adv.: Carlos Correia da Silva
(OAB/RO 3792)
0020617-77. 2009. 822. 0001 - adv.: Pedro Brito Soares (OAB/
RO 578)
Proc.: 0009330-37. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: S. P. R.
Advogado: Pompilia Armelina dos Santos. (RO 1318)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: R. da S. de Q.
SENTENÇA :
VISTOS, S. P. R, devidamente qualificada, propôs ação de
guarda c. c. regulamentação de visitas do menor L. B. S de
Q. em face de R. da S de Q e P. P da S. , ambos qualificados.
A autora pretende a guarda da neta L. B. S de Q, sendo que
a mãe é a requerida e o genitor reside na Cidade de Rio
Branco-AC. Contudo, observa-se que a requerente, a menor
e a genitora da menor residem no mesmo ENDEREÇO, não
havendo necessidade de se regularizar a situação fática.
Assim, indefiro a INICIAL na forma em que foi apresentada,
por falta de interesse de agir. Processo extinto sem resolução
de MÉRITO na forma do inciso VI do artigo 267 do CPC. Sem
custas face à assistência judiciária que ora estendo as partes.
P. R. I. C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de
setembro de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br)
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0271719-62. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Manutenção de posse
Requerente: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401)
Requerido: Claudenor Ferreira Batista, Leda de Tal
Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357)
DECISÃO:
Intime-se o autor para se manifestar, requerendo o que entender
de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, terçafeira, 13 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0102122-27. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Despejo
Requerente: Maria dos Milagres da Silva Pires
Advogado: César José Pasin (SSP/RO 1652), Rafaela Cristina
Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Requerido: M. G. Pereira Restaurante
Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Adão Turkot
(OAB/RO 2933)
SENTENÇA :
SENTENÇA VISTOS, etc. . . MARLENE GOMES PEREIRA
apresentou impugnação ao cumprimento de SENTENÇA
alegando em síntese que os dois imóveis penhorados não
lhe pertentem há muito tempo. Informou que o imóvel nº 3750
foi vendido em 02 de setembro de 2010, ou seja, anterior
a penhora realizada e o imóvel nº 0195 foi vendido em
01/02/2008. Requereu a desconstituição das penhoras. A parte
182
impugnada não se manifestou apesar de intimada (fls. 146). É
o RELATÓRIO. Decido. O presente processo está na fase de
cumprimento da SENTENÇA de fls. 110/114 desde 17/12/2009.
A parte autora MARIA DOS MILAGRES DA SILVA PIRES
postula o cumprimento da DECISÃO, visando receber o valor
da condenação e os honorários de advogado fixados naquela
DECISÃO, bem como, da multa do art. 475-J do CPC. A questão
que deve ser solucionada é sobre a validade ou invalidade das
penhoras realizadas, vez que há informação de que os bens
não pertenciam mais à executada no momento da penhora.
Além disso, deve ser verificado se houve fraude à execução na
venda desses imóveis. A impugnante apresentou dois contratos
de compra e venda dos imóveis referidos. O imóvel nº 3750
foi vendido em 02/09/2010, ou seja, posterior ao cumprimento
de SENTENÇA de fls. 110/114. O segundo imóvel de nº 0195
foi vendido em 01/02/2008, conforme consta no contrato de
compra e venda de fls. 142. Denota-se que o imóvel nº 0195 foi
vendido muito antes da ação de conhecimento entrar na fase
de cumprimento de SENTENÇA . Portanto, vejo que é válida
essa venda. Devendo este imóvel ser liberado da penhora. No
entanto, o lote de nº 3750 foi vendido posteriormente ao início
da fase de cumprimento de SENTENÇA . A parte impugnante
já sabia do resultado do processo de conhecimento ao tempo
da venda deste imóvel e sabia que tinha obrigação de pagar a
impugnada. Inclusive, já houve penhora on line para bloqueio
de quaisquer valores pertencente a impugnante. Ato esse sem
sucesso. Outro aspecto relevante, é a constatação do estado
de insolvência da impugnante diante da execução destes
autos. Na impugnação apresentada, a devedora não ofereceu
qualquer outro bem à penhora, não ofereceu qualquer valor
para pagar a dívida existente e os únicos bens que poderiam
ser penhorados, a impugnante argumentou que foram vendidos.
Dessa forma, reconheço que houve fraude à execução quando
a venda do imóvel nº 3750, pois a venda deste imóvel se fez
depois de iniciada a fase de cumprimento de SENTENÇA e a
devedora se encontra em estado de insolvência. Nesse sentido
há o seguinte entendimento do STJ: “PROCESSO CIVIL.
FRAUDE DE EXECUÇÃO. ART. 593, II, CPC. BEM ALIENADO
QUANDO JA SE ACHAVA EM CURSO A EXECUÇÃO MAS
NÃO ABRANGIDO PELA CONSTRIÇÃO. ACORDÃO QUE
AFIRMA O ESTADO DE INSOLVENCIA DO EXECUTADO,
VETO SUMULAR. ENUNCIADO 7/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I - Se ao tempo da alienação do bem já se achava
em curso a execução, mas não fora ele atingido pela constrição,
a demonstração da insolvência do devedor e indispensável
para caracterizar-se a fraude de execução fundamentada no
art. 593, II, CPC. II - Afirmando o ACORDÃO recorrido haver
restado caracterizada a insolvência do executado-alienante, ao
tempo da alienação, não é o recurso especial sede adequada
a desconstituição desse entendimento, mercê do veto contido
no enunciado da Sum. 7/stj. III - A fraude de execução se
contenta com a insolvência de fato. ” (REsp nº 101472/RJ, 4ª
T. , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 10. 12. 1996)
Por tudo isso, a penhora realizada no lote nº 0195 deve ser
desconstituída e a penhora do lote nº 3750 permanece hígida.
Isto posto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao
cumprimento de SENTENÇA para desconstituir a penhora do
lote nº 0195 e reconhecer a validade da penhora do lote nº
3750. Manifeste-se a parte exequente para requerer o que de
direito no prazo de 5 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de
2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0007044-98. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A.
Advogado: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Requerido: Constancio Joaquim da Silva, Antônia Leite da
Silva
DECISÃO:
Intime-se a parte Autora para efetuar o prévio depósito do
valor referenciado, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0018343-09. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Leonildo Luiz Chielle
Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Requerido: José Elton Santos de Souza
Advogado: Pedro Brito dos Santos (RO 578)
DECISÃO:
A parte autora informou que o réu, após o cumprimento do
MANDADO de imissão de posse, voltou no imóvel e depredou
todas as benfeitorias lá constantes. Além disso, o autor
forneceu a quantia de R$ 150, 00 a título de pagamento de
frete para a retirada das coisas do réu do imóvel. Vejo que
existe possibilidade do autor ter sua posse ameaçada pelo
réu. No entanto, tem quase nove meses que essa situação
ocorreu. Intime-se a parte autora para dizer se o imóvel
continua nas condições apresentadas nas fotos de fls. 144/146.
Informe também se chegou a fazer os consertos necessários,
apresentando as notas fiscas dos gastos efetuados, e, por
último, diga se o réu continua a fazer ameaças a sua posse.
Quaisquer valores pagos serão apurados e analisados na fase
de SENTENÇA . Após, especifiquem as provas, indicando a
necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0016491-13. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Requerido: Daniele Carvalho Mascarenhas
SENTENÇA :
SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da
presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido
(fls. 39/44). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem
julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham
a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0069486-62. 1995. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Lucio Xavier Alves Ribeiro
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido: Banco Nacional S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
DECISÃO:
Defiro o pedido de fls. 296. Oficie-se o Banco Central sobre
o descumprimento do liquidante com suas obrigações para
183
que tome as medidas administrativas necessárias. Quanto a
execução destes autos, requeira o autor o que de direito, no
prazo de 5 dias. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12
de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0060982-47. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Ivani Cardoso Cândido de Oliveira
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Executado: Albino Lopes do Nascimento
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
DECISÃO:
Com razão a parte autora na petição de fls. 319/322. Não houve
a integral satisfação do crédito. No entanto, deve a parte autora
informar quanto falta a ser recebido. Intime-se a parte autora
para apresentar planilha de cálculo dos valores remanescentes
atualizados, no prazo de 5 dias. Porto Velho-RO, segundafeira, 12 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0007042-31. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A.
Advogado: Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131), Renato da
Silva Marques (OAB/MT 11664), Fábio Barcelos da Silva (OAB/
SC 21562), Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Requerido: Espólio de Mário da Silva Camargo
DECISÃO:
Em cumprimento a determinação do TJ/RO, defiro o pedido
de fls. 96/97. Expeça-se MANDADO de imissão na posse,
conforme pleiteado. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 13
de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0243840-75. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Jefferson Janones de Oliveira
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Executado: Maria Regina Cavalcante Dias
SENTENÇA :
S E N T E N Ç AVISTOS, etc. . . Considerando a informação
do Credor, de que sua pretensão foi integralmente satisfeita,
pleiteando a extinção do feito (fls. 53), julgo extinta a obrigação
e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC. Após,
dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de
2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0013063-23. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mercantil Nova Era Ltda
Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469)
Requerido: Edinalva de Souza Nunes Me
SENTENÇA :
SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da
presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido. (fls.
16)Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento
do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0017431-75. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Robby Rodrigues Valadares
Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT
S. A.
DECISÃO:
DECISÃO Considerando que não foi providenciada a
expedição de CARTA de citação e intimação das partes em
tempo hábil, redesigno a audiência marcada para o dia 14.
09. 2011 às 11h30min para o dia 23. 11. 2011 às 10h30min.
Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e
278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e
saneamento do feito no dia 23/11/2011, às 10h30min, onde
poderá oferecer defesa. Na solenidade deverão comparecer
as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com
poderes para transigir. Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita requerida. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 13
de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0011021-35. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Associação Comunitária de Defesa do Meio
Ambiente do Consumidor dos Direitos Humanos, do Patrimônio
Público e da Moralidade Pública Cidade Verde
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641)
Requerido: Bemol Benchimol, Irmão e Cia Ltda
Advogado: Amyr Mussa Dib (OAB/AM 6883)
DECISÃO:
DECISÃO A parte ré BENCHIMOL, IRMÃO & CIA LTDA - BEMOL
veio aos autos através de petição e informou que a autora efetuou
acordos com todas as outras requeridas e que no conteúdo
desses acordos ficou estabelecido que os totais à prazo das
mercadorias veiculadas nos encartes publicitários teriam seus
textos no final do tablóide, em fonte legível, no tamanho 12,
incluindo as taxas de juros praticada no anúncio em questão.
Alegou que os encartes da Bemol preenchem todos os requisitos
exigidos pela autora nos acordos firmados com as outras
partes. Requereu a revogação da liminar de fls. 239/240 ante
a inexistência de descumprimento que motivasse a majoração
da multa aplicada. É o RELATÓRIO. Decido. Na DECISÃO
liminar proferida às fls. 54 ficou estabelecido o seguinte: “Defiro
parcialmente a liminar e determino às Requeridas que, no prazo
de 05(cinco) dias retirem de circulação todos os panfletos e
todas as propagandas veiculadas na imprensa que estejam em
desacordo com a legislação consumerista (sem indicação clara
da taxa de juros e do valor total do produto a prazo). Determino
ainda que as Rés adeqüem seu sistema de publicidade àquilo
que regula a legislação vigente e que o tamanho da letra que
indica o valor total a prazo do produto comercializado e a taxa
de juros cobrada seja metade do tamanho da letra que indica
as parcelas mensais, ou do mesmo tamanho. A finalidade é
dar clareza à propaganda, evitando que consumidores sejam
induzidos a erro pelas parcelas supostamente baixas. ”Portanto,
ao analisar o encarte apresentado pela BEMOL às fls. 250/251
não vejo a inadequação ao determinado na DECISÃO liminar
184
INICIAL deferida. Bem como, não vejo inadequação aos
termos do acordo firmado entre a parte autora e as demais
rés (fls. 67, 103, 121, 125 e 171). Além disso, apresentou a ré
encartes de outras duas rés, as mesmas que efetuaram acordo
com a autora e, as mesmas veicularam encartes semelhantes
as apresentada na INICIAL, em desconformidade com a
legislação e também com a DECISÃO exarada às fls. 54. Em
virtude disso, não poderia se conceber tratamento diferenciado
entre as partes, pelo que REVOGO a DECISÃO liminar que
majorou a multa arbitrada às fls. 239/241 e mantenho a multa
estabelecida na DECISÃO liminar de fls. 54 em R$ 500, 00
no caso de descumprimento da DECISÃO. Vejo também que
na DECISÃO liminar de fls. 54 foi determinado a ciência do
Ministério Público e até a presente data não foi cumprida.
Cumpra-se integralmente a DECISÃO de fls. 54 cientificando
o MP. Após, venham os autos para deliberação. Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
pvh2civel@tj. ro. gov. br
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0002908-58. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Renata Cardoso Pestana
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A), Adriana
Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Requerido: B. V. Financeira S. A
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
DESPACHO:
VISTOS em SANEADOR. I - Partes legítimas e bem
representadas. II - Por tratar-se de matéria preponderantemente
de direito, e por entender que os documentos que acompanham
os autos são suficientes para o convencimento do Juízo,
venham os autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0003667-22. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fernanda de Souza
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
DESPACHO:
VISTOS em SANEADOR. I - Partes legítimas e bem
representadas. II - Por tratar-se de matéria preponderantemente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011
DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de direito, e por entender que os documentos que acompanham
os autos são suficientes para o convencimento do Juízo,
venham os autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0001280-34. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Socorro Maria dos Santos Silva
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco BMG S. A.
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
DESPACHO:
VISTOS em SANEADOR. I - Partes legítimas e bem
representadas. II - Por tratar-se de matéria preponderantemente
de direito, e por entender que os documentos que acompanham
os autos são suficientes para o convencimento do Juízo,
venham os autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0011472-60. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Carlos Alberto Ferreira
Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306)
Embargado: José Corrêa de Araújo Filho
Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238), Henry
Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A), Edison Fernando
Piacentini (RO 978)
SENTENÇA :
SENTENÇA VISTOS. Carlos Alberto Ferreira interpôs embargos
à execução em face de José Correia de Araújo Filho, alegando
em síntese que foi surpreendido com o protesto de uma nota
promissória no valor de R$ 50. 000, 00, referente a empréstimo
que nunca contratou. Noticiou que o embargante é proprietário
da empresa de factoring JC Fomento Mercantil Ltda e que, na
verdade, em julho de 2009, realizou a troca de cheques que
somavam a cifra de R$ 2. 500, 00, em seu nome, para a sua
filha, ficando com o valor líquido de R$ 1. 989, 42. Afirmou que
os pagamentos foram realizados em 05 cheques no valor de R$
500, 00, nas datas pactuadas. Asseverou que assinou a nota
promissória em branco para garantia dos cheques trocados.
Alegou ainda que a nota promissória assinada em branco é
nula e foi emitida para garantia dos cheques descontados,
perdendo suas características de literalidade e autonomia,
portanto, é nula a execução. Requereu a improcedência dos
embargos para declarar a nulidade da execução por iliquidez
e incerteza da dívida, bem como a condenação do embargado
em litigância de má-fé. Juntou documentos. O exequente
apresentou impugnação aos embargos às fls. 62/71, alegando,
em síntese, que em julho de 2009 efetuou a troca de títulos para
o embargante na ordem de 2. 500, 00 e em meados de agosto
de 2009, e que o mesmo novamente procurou o requerido e
informou que iria precisar da quantia de R$ 50. 000, 00 no mês
de setembro, para pagamento em 60 dias. Afirmou que após
verificar os riscos e considerar que conhece o embargante há
muitos anos, emprestou a referida quantia da seguinte forma:
na primeira semana do mês de setembro de 2009 repassou
ao executado a importância de R$ 15. 000, 00, ocasião que
foi emitida nota promissória no valor de R$ 15. 100, 00, com
vencimento para 30/09/2009; na terceira semana emprestou
185
mais 15. 000, 00, sendo emitida outra nota promissória no valor
de R$ 30. 300, 00, com vencimento em 30/09/2009, e entregue
ao embargante o título de R$ 15. 100, 00 para ser destruída;
na quarta semana emprestou mais R$ 10. 000, 00, sendo
emitida nota promissória de R$ 40. 325, 00, com vencimento
em 30/09/2009, devolvendo para o embargante o título de R$
30. 300, 00, e no dia 01/10/2009 entregou ao autor mais R$
10. 000, 00, ocasião em que se apurou que o mesmo devia
a quantia de R$ 50. 325, 00. Alegou que como o requerente
pretendia pagar somente no dia 01/11/2009, aplicou juros de
1% ao mês, totalizando a quantia de R$ 50. 825, 00, sendo
que o embargante repassou ao embargado a importância de
R$ 828, 25 referente aos juros e emitiu a nota promissória de
R$ 50. 000, 00, que é o título protestado e objeto da ação de
execução, ocasião em que a nota promissória de R$ 40. 325, 00
também foi devolvida. Argumentou que as notas promissórias
são títulos de créditos abstratos, desvinculadas da causa
debendi. Requereu a improcedência dos embargos. Juntou
documentos. Realizada audiência de instrução e julgamento (fl.
101/102), a proposta de acordo restou infrutífera. Foi colhido
o depoimento de uma testemunha. O embargado apresentou
alegações finais (fls. 107/114). O embargante não apresentou
seus memoriais. É o relato. Decido. Os embargos à execução
representam meio de defesa do executado, onde este persegue
a modificação ou desconstituição do débito exequendo. No
caso dos autos, aduz o embargante a inexistência de negócio
entre as partes no valor de R$ 50. 000, 00, mas sim no valor
de R$ 2. 500, 000, o que o teria levado a assinar a promissória
em branco. Segundo o embargante o débito efetivamente
contraído foi regularmente pago, conforme comprovantes
trazidos na ação ordinária conexa em apenso. A solução do
impasse se encontra na distribuição do ônus probatório entre
as partes e na demonstração do alegado preenchimento
abusivo da promissória e em desconformidade com a obrigação
assumida. Primeiramente há de destacar a possibilidade de
discussão da causa debendi da nota promissória, quando
a discussão se dá entre as partes originárias da relação
cambiária e se pretende demonstrar a inexistência/ilegalidade
do negócio jurídico de empréstimo do valor de R$ 50. 000, 00
em 01/10/2009, com vencimento para 01/11/2009. Execução.
Promissória. Executividade. Indício de existência de ilícito.
Averiguação excepcional da causa debendi. Via de regra,
a nota promissória é titulo de crédito autônomo e abstrato;
entretanto, em casos excepcionais, admiti-se a averiguação de
sua causa debendi para fins de sua desconstituição executiva,
mormente se existentes indícios de que decorre de ilícitos no
negócio subjacente. ( Apelação Cível, N. 10101020040044327,
Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 21/05/2008)Ao contrário
do que entende o embargado, o embargante se desincumbiu
satisfatoriamente de comprovar que o único negócio havido
entre as partes foi a responsabilização pelo pagamento do
empréstimo de R$ 2. 500, 00. Trouxe aos autos robusta prova
documental neste sentido, e isto restou incontroverso pois o
exequente/requerido/embargado confirma esta negociação,
entretanto afirma ter existido outra negociação, posterior,
relativamente ao empréstimo de cerca de R$ 50. 000, 00, mas
sobre esta nada comprovou, pois não trouxe sequer início de
prova documental, mas apenas uma testemunha que afirma
“que em mais de uma oportunidade presenciou o sr. Carlos
aqui presente se dirigir ao escritório do senhor Araújo para
fazerem negócio, embora não possa dizer quais os termos dos
negócios entabulados” e mais adiante “mas que não saberia
precisar quais os valores envolvidos. “ Evidentemente que este
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
testemunho não demonstra minimamente o empréstimo de
um valor total de R$ 50. 828, 25 (cinquenta mil oitocentos e
vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), dos quais teriam
sido pagos os R$ 828, 25 de juros, restando a promissória de
R$ 50. 000, 00. Este fato encontra-se respaldado unicamente
na “presunção de idoneidade” da promissória, mas a qual o
requerente confirma fora preenchida posteriormente depois da
apuração do saldo devedor. Ora, se o embargante demonstra
a qual negócio estaria vinculada a promissória assinada
em branco, o que se corrobora ainda pela diversidade das
tintas de canetas utilizadas para preenchimento, e a outra
parte suscita negociação posterior, caberia a esta última
comprovar a existência deste fato, sendo impossível se
imputar ao embargante a comprovação de fato o qual nega a
existência. Indenizatória. Danos morais. Negativação indevida.
Declaratória de inexistência de relação jurídica. Preliminar.
Julgamento antecipado da lide. Não configurado o cerceamento
de defesa. MÉRITO. Aval. Ônus probatório do banco. Ausência
de assinatura. Negócio inexistente. Não se exige da parte
autora que faça prova de fato negativo; a saber, inexistência
de relação jurídica, cabendo ao ex adverso o ônus probatório
de fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito
deduzido. O aval é prestado mediante a assinatura do avalista
no título, sem a qual é impossível reconhecer a existência da
referida garantia. ( Apelação Cível, N. 10000120070060613,
Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, J. 30/07/2008). Portanto,
como o embargante se desincumbiu de comprovar qual o único
negócio de empréstimo efetivamente realizado e o embargado
nada comprovou sobre o alegado débito de R$ 50. 000, 00,
fica caracterizada a inexigibilidade do título pela falta de
certeza quanto a existência do débito em cobrança, impondose o reconhecimento de nulidade da execução aparelhada. Do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL para acolher
os embargos à execução dos autos nº 0005312-19. 2010. 8. 22.
0001, ante a inexigibilidade da promissória no valor de R$ 50.
000, 00. Condeno o embargado em honorários advocatícios no
correspondente a R$ 2. 000, 00 nos termos do art. 20 § 4º do
CPC. Porto Velho-RO, 13 de setembro de 2011. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0006430-30. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Alberto Ferreira
Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306)
Requerido: José Corrêa de Araújo Filho
Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
SENTENÇA :
SENTENÇA VISTOS. Carlos Alberto Ferreira propôs ação
declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos
morais em face de José Correia de Araújo Filho, alegando em
síntese que foi surpreendido com o protesto de uma nota
promissória no valor de R$ 50. 000, 00, referente a empréstimo
que nunca contratou. Noticiou que o requerido é proprietário da
empresa de factoring JC Fomento Mercantil Ltda e que, na
verdade, em julho de 2009, realizou a troca de cheques que
somavam a cifra de R$ 2. 500, 00, em seu nome, para a sua
filha, ficando com o valor líquido de R$ 1. 989, 42. Afirmou que
os pagamentos foram realizados em 05 cheques no valor de
R$ 500, 00, nas datas pactuadas. Asseverou que assinou a
nota promissória em branco para garantia dos cheques
trocados. Alegou ainda que a nota promissória assinada em
branco é nula e foi emitida para garantia dos cheques
descontados, perdendo suas características de literalidade e
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autonomia. Argumentou que a cobrança indevida lhe causou
dano moral, pois não possui crédito para compra à prazo.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a antecipação da tutela para excluir seu nome dos
cadastros de restrição ao crédito, e que seja julgado procedente
o pedido para declarar a inexistência do débito, bem como para
condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano
moral, em valor a ser arbitrado judicialmente. Juntou
documentos. Às fls. 44 foram deferidas a gratuidade judiciária
e a antecipação 
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14 - Tribunal de Justiça de Rondônia