Tribunal Justiça - RO ESTADO DE de RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Poder Judiciário N. 170/2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Quarta-feira, 14 de setembro de 2011. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro Porto Velho - RO Portaria N. 0662/2011-PR Considerando o que consta no requerimento datado de 21/07/2011, protocolo n. 40720.05.2011, R E S O L V E: Relotar a servidora ELZIVÃ GOMES DOS SANTOS, cadastro 204208-8, Técnico Judiciário, padrão 07, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na EMERON - Coordenadoria Ji-Paraná/RO, designando-a para exercer a função gratificada de Serviço Especial I, FG-5, com efeitos retroativos a 21/07/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 13 de setembro de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0660/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 121/2011-ADM, protocolo n. 38319-33.2011, R E S O L V E: I – Relotar a servidora ELIDA MARIA DE SOUZA SILVA, cadastro 003027-9, Técnico Judiciário, padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Administração do Fórum da comarca de Guajará-Mirim/RO; I – Designar a servidora em referência, para exercer a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio II, FG-4; III – Efeitos retroativos a 01/09/2011. Portaria N. 0661/2011-PR Considerando o que consta no requerimento datado de 21/07/2011, protocolo n. 40720.05.2011, R E S O L V E: I - Dispensar a servidora MARIZA PREISIGHE VIANA, cadastro 002554-2, Técnico Judiciário, padrão 21, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Serviço Especial I, FG-5; II - Relotar a servidora em referência no Cartório da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO. III - Efeitos retroativos a 21/07/2011. Ratifico a contratação direta com a empresa Fênix Eventos Culturais Ltda., no valor total de R$ 1.660,00, para a participação de uma servidora no “I Congresso Brasileiro de Cerimonial do Judiciário”, em Brasília-DF, nos dias de 14 a 16 de setembro de 2011, com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93 e com base no Parecer Jurídico nº 1482/2011-CONJUR, acostado no Processo Financeiro nº 0311/1325/2011 (protocolo: 45592-63.2011). Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2011. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ratifico a contratação direta com a senhora Maria do Rosário Stotz, no valor de R$ 8.750,00, para pagamento de curso sobre A Saúde do Magistrado e Apoio Psicológico”, nos dias 15 e 16/9/2011, na Cidade de Porto Velho/RO, para atender 30 magistrados deste TJRO, conforme Projeto Básico, às fls. 3 a 11 e proposta de fl. 18, com fundamento no art. 25, II da Lei nº 8.666/93 e com base no Parecer Jurídico acostado no Processo Financeiro nº 0311/1294/2011 (processo 44693-65.2011). Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2011. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2 EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato das Atas de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico n. 033/2011, Processo Administrativo n. 0026302-62.2011.8.22.1111, para aquisição dos seguintes materiais: Lote Item Especificação Soprador de ar manual. Marca: Stihl BG86C-E, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL 1ª Classificada HILGERT & CIA LTDA 2ª Classificada VIPECAS INTERCOMERCIAL LTDA 3ª Classificada P. CRISTOFARO - PECAS - ME 4ª Classificada AUGUSTO CESAR MAKOUL GASPERIN 1 Lote 1.1 Item Discriminação Motosserra à gasolina 2 tempos. Marca: Stihl MS 361, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL 1ª Classificada HILGERT & CIA LTDA 2ª Classificada P. CRISTOFARO - PECAS - ME 3ª Classificada AUGUSTO CESAR MAKOUL GASPERIN 2 Lote 2.1 Item Discriminação Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ 1 UN 940,00 940,00 CNPJ 22.881.858/0001-45 37.628.401/0001-09 08.074.173/0001-66 09.263.279/0001-70 Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ 2 UN 1.600,00 3.200,00 CNPJ 22.881.858/0001-45 08.074.173/0001-66 09.263.279/0001-70 Quant./Unid. Roçadeira lateral à gasolina 2 tempos. Marca: Stihl FS 220, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL 1ª Classificada HILGERT & CIA LTDA 2ª Classificada P. CRISTOFARO - PECAS - ME 3ª Classificada CIAGRO COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIA LTDA 4ª Classificada JCS - TECNOLOGIA EM INFORMACAO LTDA.-EPP 5ª Classificada AUGUSTO CESAR MAKOUL GASPERIN 6ª Classificada CHAVES COMERCIO E LICITACOES LTDA EPP 3 Lote 3.1 Item Discriminação 2 UN Valor Total do Lote R$ 3.200,00 5.000,00 6.800,00 Valor Unitário R$ Valor Total R$ 1.850,00 3.700,00 CNPJ 22.881.858/0001-45 08.074.173/0001-66 08.362.723/0001-42 05.436.797/0001-98 09.263.279/0001-70 11.333.352/0001-85 Quant./Unid. Valor Unitário R$ Lixeira seletiva basculante. Marca: RDL, conforme especificações 30 UN 283,33 contidas na proposta de preços juntada aos autos CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ 1ª Classificada COMERCIAL S & G LTDA ME 03.748.762/0001-69 2ª Classificada R. B. MONTEIRO LTDA - ME 08.786.974/0001-54 3ª Classificada SC COMERCIO EM GERAL LTDA ME 08.970.122/0001-12 4ª Classificada STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA 05.252.941/0001-36 5ª Classificada PLAMAX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME 07.918.483/0001-57 6ª Classificada PARTNER CLEAR COMERCIAL IMPORTACAO E EXP. LTDA 07.324.581/0001-66 7ª Classificada M C FERREIRA COMERCIO E DISTRIBUIDORA 11.060.390/0001-01 8ª Classificada AUGUSTO CESAR MAKOUL GASPERIN 09.263.279/0001-70 9ª Classificada JHOLLYMAQ COMERCIO DE MAQUINAS DO BRASIL LTDA EPP 05.723.029/0001-15 10ª Classificada HILGERT & CIA LTDA 22.881.858/0001-45 4 Valor Total do Lote R$ 940,00 1.000,00 1.100,00 1.499,00 4.1 Valor Total do Lote R$ 3.700,00 3.900,00 3.999,99 4.000,00 4.999,00 15.000,00 ValorTotal R$ 8.499,90 Valor Total do Lote R$ 8.499,90 9.750,00 10.900,00 11.760,00 11.761,99 12.744,99 12.745,00 14.698,00 17.385,00 29.900,00 Será de 12 (doze) meses o prazo de validade das Atas de Registro de Preços, contados da data da sua publicação. As Atas de Registro de Preços estarão disponíveis na íntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informações poderão ser obtidas junto ao Departamento de Compras – DEC/TJRO, através do e-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585, sala 201, 2º andar - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7:00 às 14:00 horas. Porto Velho-RO, 13 de setembro de 2011. TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO RESOLUÇÃO N. 022/2011-PR Altera dispositivos da Resolução n. 021/2010-PR, que regulamenta o auxílio saúde e outros. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 568/2010, alterada pela Lei Complementar n. 577/2010; CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 2.497, de 10/6/2011; CONSIDERANDO o Processo n. 44420-86.2011; e CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 12/9/2011, R E S O L V E: Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução n. 021/2010-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. O auxílio saúde destina-se a auxiliar, em caráter ressarcitório, as despesas do servidor com plano de saúde de assistência médica e será concedido ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Art. 2º Esta resolução entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 2011. 3 conselho da magistratura ato dO presidente ATO Nº 850/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante da C.I. n. 227/2011EMERON de 5/9/2011, RESOLVE: TORNAR SEM EFEITO o Ato nº 813/2011-CM, disponibilizado do D.J.E. Nº 162 de 1º/9/2011, referente a convocação de Magistrados, para participarem do “Curso Processo Eletrônico – Diretrizes Gerais e Prática”, nos dias 1º e 2/9/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente RESOLUÇÃO N. 023/2011-PR Revoga dispositivos da Resolução n. 008/2008-PR. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Processo n. 33788-98.2011; e CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 12/9/2011, R E S O L V E: Art. 1º. Revogar os arts. 15 e 16 da Resolução n. 008/2008-PR. Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Porto Velho, 13 de setembro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente PAUTA DE JULGAMENTO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Pauta de Julgamento Conselho da Magistratura Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa ao processo abaixo relacionado, que será julgado em sessão extraordinária que se realizará no Plenário do Tribunal Pleno, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de 2011, às 8h15. n. 01 0008994-48.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: DES. KIYOCHI MORI Assunto : Promoção- Edital n. 83/2011-CM Cargo: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buritis Critério: Merecimento Distribuído por Encaminhamento ao Relator em 24/08/2011 Porto Velho, 13 de setembro de 2011. (a.) Exmo. Sr. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO despacho Conselho da Magistratura Despacho DO RELATOR Processo Administrativo nrº 0009718-52.2011.8.22.0000 Comunicante: Ilisir Bueno Rodrigues Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. O juiz de direito da Sétima Vara Cível da Comarca de Porto Velho, Ilisir Bueno Rodrigues, informa, por meio do Ofício n. 48/2011 – GAB 7ª V. C., de 6 de setembro de 2011, que se declarou suspeito, nos termos do art. 135, parágrafo único do CPC, para atuar no processo n. 000502-64.2011.8.22.0001. A jurisprudência tem proclamado que não necessário que o juiz mencione, no processo, qual o motivo íntimo que o levou a afirmar suspeição, devendo fazê-lo, entretanto, para o órgão de controle da atividade funcional do juiz, de forma sigilosa. (Vide Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª edição, rev., ampl. e atual. até 17.2.2010. Art. 135, nota 14, página 423). Nesse sentido o entendimento do Tribunal Pleno deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. MOTIVAÇÃO. O magistrado está desobrigado a declinar os motivos da suspeição declarada no processo, mas se o Conselho da Magistratura, órgão censor que disciplina a atuação dos juízes, solicitou explicações, tem o magistrado o dever de prestálas. (Mand. Segurança, N. 20000020040051480, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves, J. 06/09/2004) A Resolução n. 82/2009 do CNJ, que prevê a necessidade do magistrado declinar os motivos pelos quais se declarou suspeito, encontra-se suspensa em razão de decisões liminares proferidas nos mandados de segurança n. 28089, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, e n. 28215, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto. Com efeito, sobre o assunto, este Conselho da Magistratura assim tem se posicionado: MAGISTRADO. SUSPEIÇÃO. MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. ATO RELEVANTE. A suspeição por motivo de foro íntimo deve observar a ocorrência de ato relevante e, na ocorrência, deve o magistrado afastar-se da função jurisdicional. (Processo Administrativo n. 00124590220108220000, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 26/11/2010) No mesmo sentido os seguintes julgados: Proc. Administ. nrº 00006058-84.2010.8.22.0000, Proc. Administ. nrº 0006750-83.2010.8.22.0000, Proc. Administ. nrº 0006908-41.2010.8.22.0000, Proc. Administ. nrº 0007546-74.2010.8.22.0000, Proc. Administ. nrº 0007946-88.2010.8.22.0000, Proc. Administ. nrº 0008445-72.2010.8.22.0000, P r o c . A d m i n i s t . n r º 0 0 111 4 5 - 2 1 . 2 0 1 0 . 8 . 2 2 . 0 0 0 0 , P r o c . A d m i n i s t . n r º 0 0 11 5 2 3 - 7 4 . 2 0 1 0 . 8 . 2 2 . 0 0 0 0 , P r o c . A d m i n i s t . n r º 0 0 11 9 1 3 - 4 4 . 2 0 1 0 . 8 . 2 2 . 0 0 0 0 , Proc. Administ. nrº 0013224-70.2010.8.22.0000, Proc. Administ. nrº 0014849-42.2010.8.22.0000. 4 Desta forma, com base em posição solidificada deste Tribunal de Justiça, decido monocraticamente a questão para conhecer da suspeição indicada e determino que se anote a decisão nos assentamentos funcionais do magistrado. Após a ciência, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator corregedoria-geral atos do corregedor Portaria n. 0316/2011-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a realização da 1ª e 2ª etapa do XIX Concurso para Ingresso na Magistratura do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o constante no requerimento com Protocolo n. 45724-23.2011, subscrito pelo juiz Glodner Luiz Pauletto, solicitando folga compensatória; R E S O L V E: CONCEDER ao juiz GLODNER LUIZ PAULETTO, titular da Vara de Delitos de Tóxicos da comarca de Porto Velho, quatro folgas compensatórias, para gozo nos dias 16, 19, 20 e 21/9/2011, em razão de sua atuação como fiscal na aplicação das provas referente ao XIX Concurso para Ingresso na Magistratura deste Tribunal de Justiça, realizada nas dependências da FATEC - Faculdade de Ciências Administrativa e de Tecnologia, na comarca de Porto Velho, nos dias 5/6/2011 e 7/8/2011. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de setembro de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça Portaria n. 0317/2011-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 22 da Lei n. 94, de 03 de novembro de 1993, e art. 157, incs. IX e X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 309/2011CG, de 9/9/2011, disponibilizada no DJE n. 168, de 12/9/2011; R E S O L V E: DESIGNAR os servidores da Corregedoria-Geral da Justiça, abaixo relacionados, para participarem da correição ordinária, a ser realizada na comarca de Jaru, no período de 3/10 a 7/10/2011. Alessandra Lima Costa - Analista de Sistema Idnês Andrade Teixeira Chaves - Oficiala Redatora Pedro Américo Barreiros Silva - Assessor de Desembargador Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de setembro de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Portaria n. 0318/2011-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. R E S O L V E: DESIGNAR a juíza CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA, titular da comarca de São Francisco do Guaporé, para responder pela comarca de Costa Marques a partir de 26/9/2011 até ulterior deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça Portaria n. 0319/2011-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, R E S O L V E: DESIGNAR a juíza substituta MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI, lotada na 7ª Seção Judiciária, para responder pela comarca de Nova Brasilândia D’Oeste, sem prejuízo da designação anterior, de 22/9 até posterior deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NOS SERVIÇOS DE PROTESTO, REGISTRO DE IMÓVEIS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE BURITIS/RO Aos doze de setembro de dois mil e onze (12/09/2011), na Serventia de Protesto, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca de Buritis/RO, na Rua Theobroma, 1361, Setor 2, presentes os senhores Alberto Ney Vieira Silva e José Miguel de Lima, a senhora Dorcelene Trindade de Souza Fontoura, procedeuse a INSPEÇÃO, designada pela Portaria n. 288/2011-CG, de 5 de setembro de 2011, publicada no DJE n. 166/2011, de 8 de setembro do corrente ano, com início e encerramento das atividades no dia 12/09/2011. Iniciados os trabalhos, apesar de já ter informado à Corregedoria o cumprimento das determinações e considerações gerais, constantes da Ata de Correição Ordinária realizada pela equipe de correição da Corregedoria-Geral da Justiça, no período de 27 a 28 de janeiro de 2010, realizamos verificação “in loco”, sobre as informações prestadas e se houve melhoria nas instalações físicas no local onde funciona a serventia. I) VERIFICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CONSTANTES EM ATA DE CORREIÇÃO: Item 1) que se atente para a correta aplicação do Decreto-Lei n. 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, em especial, o disposto nos arts. 457 e 458, ou seja, todas as verbas pagas 5 em favor dos funcionários devem compor sua remuneração. Constatação: constatou-se que a delegada vem fazendo a correta aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho e vem registrando em folha de pagamento todas as verbas pagas em favor de seus funcionários. Em ordem. Item 2) a serventia deve manter os classificadores em ordem, especificamente quanto ao arquivamento dos expedientes de cancelamento de protesto, com os respectivos documentos numerados e arquivados cronologicamente, em obediência ao disposto no item 54, do Cap. III, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro – DGSNR. Constatação: constatou-se que a serventia adota sistema de gravação eletrônica de imagens, sendo arquivadas em pastas específicas no programa Windows. Foi passado para a Tabeliã que enquanto não tiver adotado programa com banco de dados específico, os expedientes de cancelamentos com os respectivos documentos devem ser arquivados em autos próprio, numerados em ordem crescente e arquivados nessa ordem. Item 3) que o Livro Protocolo do serviço de protesto deve conter, diariamente, o apontamento de todos os títulos e documentos apresentados. Constatação: situação já regularizada, desde a realização da correição. Em ordem Item 4) regularizar o procedimento de cobrança dos valores correspondentes às averbações, utilizando-se do parâmetro definido no item III da Tabela I, quando se tratar de ato não previsto em tabela própria do serviço. Constatação: A delegatária regularizou o procedimento de cobrança de emolumentos e custas dos atos de averbação, conforme verificação feita nos recibos emitidos e registros efetuados pela serventia. Em ordem. Item 5) regularizar o procedimento de recolhimento das custas, utilizando um único boleto diário para todos os atos praticados pela serventia, observando-se o valor mínimo. Constatação: A serventia regularizou os recolhimentos das custas, de acordo com a orientação contida em Ata, e os casos em que houve recolhimento fora do prazo decorreram de indisponibilidade do site do Tribunal de Justiça para emissão dos boletos bancários. Em ordem. Item 6) recolher as diferenças apontadas no item 3.1 (g.3, g.4 e g.5), que totalizaram o valor de R$ 28,33, atualizadas, monetariamente, pela Tabela de Fatores de Atualização, publicada, mensalmente, no Diário da Justiça, tendo por base o fator de atualização do mês de setembro de 2009. Constatação: a delegatária providenciou o recolhimento da diferença apontada em Ata de Correição no dia 05/02/2010, por meio do boleto bancário nº 1401200000194555, no valor de R$ 28,61. Em ordem. Item 7) retificar as estatísticas mensais dos meses de agosto e setembro de 2009, com base nas observações contidas no relatório. Constatação: a serventia retificou as informações contidas nas estatísticas do mês de agosto e setembro de 2009, com base nos apontamentos contidos em Ata de Correição Ordinária, e encaminhou uma via de cada estatística à Corregedoria-Geral da Justiça. Em ordem. Diante das verificações feitas nos documentos e livros apresentados, concluímos que a delegatária seguiu as orientações emanadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Ata de Correição Ordinária, realizada no dia 27 de janeiro de 2010, mantendo em boa ordem os serviços da Serventia de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Buritis. II) NOVAS VERIFICAÇÕES: Aproveitando a oportunidade foram verificadas as melhorias nas instalações físicas no prédio onde funciona a serventia, constando-se o seguinte: 1) Instalações Física da Serventia: A Tabeliã instalou a serventia em um novo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO local com a finalidade de proporcionar melhores condições de conforto aos usuários e guarda dos documentos e livros que compõem o acervo da Serventia. Outro fator positivo é que está funcionando no mesmo prédio onde está instalada a serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas, o que facilita para os usuários. 2) A equipe procurou verificar se os contratos do Programa Minha Casa Minha Vida foram registrados de acordo com as regras da Lei Federal nº 11.977/2009. De acordo com certidão emitida pela delegatária, não há registro na serventia de empreendimento ou de aquisição de imóveis por meio do referido programa. Nada mais havendo, aos doze dias do mês de setembro de dois mil e onze (12/09/2011), lavrouse a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelos senhores Alberto Ney Vieira Silva, José Miguel de Lima e pela Tabeliã/Registradora Dorcelene Trindade de Souza Fontoura. Alberto Ney Vieira Silva Auxiliar Corregedoria-Geral José Miguel de Lima Auxiliar Coref Dorcelene Trindade de Souza Fontoura Tabeliã/Registradora ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NOS SERVIÇOS DE PROTESTO, REGISTRO DE IMÓVEIS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE BURITIS/RO Aos doze de setembro de dois mil e onze (12/09/2011), na Serventia de Protesto, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca de Buritis/RO, na Rua Theobroma, 1361, Setor 2, presentes os senhores Alberto Ney Vieira Silva e José Miguel de Lima, a senhora Dorcelene Trindade de Souza Fontoura, procedeuse a INSPEÇÃO, designada pela Portaria n. 288/2011-CG, de 5 de setembro de 2011, publicada no DJE n. 166/2011, de 8 de setembro do corrente ano, com início e encerramento das atividades no dia 12/09/2011. Iniciados os trabalhos, apesar de já ter informado à Corregedoria o cumprimento das determinações e considerações gerais, constantes da Ata de Correição Ordinária realizada pela equipe de correição da Corregedoria-Geral da Justiça, no período de 27 a 28 de janeiro de 2010, realizamos verificação “in loco”, sobre as informações prestadas e se houve melhoria nas instalações físicas no local onde funciona a serventia. I) VERIFICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CONSTANTES EM ATA DE CORREIÇÃO: Item 1) que se atente para a correta aplicação do Decreto-Lei n. 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, em especial, o disposto nos arts. 457 e 458, ou seja, todas as verbas pagas em favor dos funcionários devem compor sua remuneração. Constatação: constatou-se que a delegada vem fazendo a correta aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho e vem registrando em folha de pagamento todas as verbas pagas em favor de seus funcionários. Em ordem. Item 2) a serventia deve manter os classificadores em ordem, especificamente quanto ao arquivamento dos expedientes de cancelamento de protesto, com os respectivos documentos numerados e arquivados cronologicamente, em obediência ao disposto no item 54, do 6 Cap. III, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro – DGSNR. Constatação: constatou-se que a serventia adota sistema de gravação eletrônica de imagens, sendo arquivadas em pastas específicas no programa Windows. Foi passado para a Tabeliã que enquanto não tiver adotado programa com banco de dados específico, os expedientes de cancelamentos com os respectivos documentos devem ser arquivados em autos próprio, numerados em ordem crescente e arquivados nessa ordem. Item 3) que o Livro Protocolo do serviço de protesto deve conter, diariamente, o apontamento de todos os títulos e documentos apresentados. Constatação: situação já regularizada, desde a realização da correição. Em ordem Item 4) regularizar o procedimento de cobrança dos valores correspondentes às averbações, utilizando-se do parâmetro definido no item III da Tabela I, quando se tratar de ato não previsto em tabela própria do serviço. Constatação: A delegatária regularizou o procedimento de cobrança de emolumentos e custas dos atos de averbação, conforme verificação feita nos recibos emitidos e registros efetuados pela serventia. Em ordem. Item 5) regularizar o procedimento de recolhimento das custas, utilizando um único boleto diário para todos os atos praticados pela serventia, observando-se o valor mínimo. Constatação: A serventia regularizou os recolhimentos das custas, de acordo com a orientação contida em Ata, e os casos em que houve recolhimento fora do prazo decorreram de indisponibilidade do site do Tribunal de Justiça para emissão dos boletos bancários. Em ordem. Item 6) recolher as diferenças apontadas no item 3.1 (g.3, g.4 e g.5), que totalizaram o valor de R$ 28,33, atualizadas, monetariamente, pela Tabela de Fatores de Atualização, publicada, mensalmente, no Diário da Justiça, tendo por base o fator de atualização do mês de setembro de 2009. Constatação: a delegatária providenciou o recolhimento da diferença apontada em Ata de Correição no dia 05/02/2010, por meio do boleto bancário nº 1401200000194555, no valor de R$ 28,61. Em ordem. Item 7) retificar as estatísticas mensais dos meses de agosto e setembro de 2009, com base nas observações contidas no relatório. Constatação: a serventia retificou as informações contidas nas estatísticas do mês de agosto e setembro de 2009, com base nos apontamentos contidos em Ata de Correição Ordinária, e encaminhou uma via de cada estatística à Corregedoria-Geral da Justiça. Em ordem. Diante das verificações feitas nos documentos e livros apresentados, concluímos que a delegatária seguiu as orientações emanadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Ata de Correição Ordinária, realizada no dia 27 de janeiro de 2010, mantendo em boa ordem os serviços da Serventia de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Buritis. II) NOVAS VERIFICAÇÕES: Aproveitando a oportunidade foram verificadas as melhorias nas instalações físicas no prédio onde funciona a serventia, constando-se o seguinte: 1) Instalações Física da Serventia: A Tabeliã instalou a serventia em um novo local com a finalidade de proporcionar melhores condições de conforto aos usuários e guarda dos documentos e livros que compõem o acervo da Serventia. Outro fator positivo é que está funcionando no mesmo prédio onde está instalada a serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas, o que facilita para os usuários. 2) A equipe procurou verificar se os contratos do Programa Minha Casa Minha Vida foram registrados de acordo com as regras da Lei Federal nº 11.977/2009. De acordo com certidão emitida pela delegatária, não há registro na Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO serventia de empreendimento ou de aquisição de imóveis por meio do referido programa. Nada mais havendo, aos doze dias do mês de setembro de dois mil e onze (12/09/2011), lavrouse a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelos senhores Alberto Ney Vieira Silva, José Miguel de Lima e pela Tabeliã/Registradora Dorcelene Trindade de Souza Fontoura. Alberto Ney Vieira Silva Auxiliar Corregedoria-Geral José Miguel de Lima Auxiliar Coref Dorcelene Trindade de Souza Fontoura Tabeliã/Registradora SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0003070-56.2011.8.22.0000 Recorrente: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Recorrido: Mauro Zulian Advogado: Raimundo Façanha Ferreira(OAB/RO 1806) Recorrido: Renné André Valente Lôbo Advogado: Raimundo Façanha Ferreira(OAB/RO 1806) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 82/84 contrariou o art. 525 do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. - É Insuficiente para a formação do instrumento do agravo, apenas juntar a cópia integral dos autos originais à petição inicial. Exige-se especial cuidado da parte em destacar os fatores de configuração da lesão grave e de difícil reparação, bem assim em correlacionar as peças obrigatórias e facultativas, que serão úteis para o deslinde da questão. É exigível que na formação do instrumento do agravo seja utilizada a técnica da organização e método procedimental, para o fiel atendimento aos princípios que regem o processo judicial. - Se o agravante não demonstra nem se constata imediatamente a lesão grave e de difícil reparação, por má instrumentalização do agravo, deve ser negado seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível, nos termos dos arts. 527, I, e 557, ambos do CPC. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. 7 É o relatório. Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pelo recorrente, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, que, nos autos de cumprimento da sentença, determinou a juntada dos extratos sob pena de multa diária. O agravo foi improvido. Interposto agravo interno, este também foi improvido. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando às razões recursais, bem como a decisão recorrida , vê-se que esta está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES. INSUFICIÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS ORIGINAIS. 1 - Inocorrência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, tendo sido enfrentada a questão processual central consistente na falta de cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor das contrarrazões do recurso especial. 2 - Insuficiência da cópia integral dos autos originais, exigindose especial cuidado da parte recorrente com as peças obrigatórias, principalmente com as procurações outorgadas pelas partes no curso do processo. Aplicação do disposto no art. 544, parágrafo primeiro, do CPC. 3 Precedentes jurisprudenciais específicos desta Corte. Embargos de declaração desacolhidos (Terceira Turma. EDcl no AgRg no Ag 1172769/PR, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15.9.2010). AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS ORIGINAIS. INSUFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM DÓLAR. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL, POR PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS. 1. A alegação de juntada de cópia integral dos autos é insuficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais, devendo esta circunstância ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente. Precedentes. 2. É legítimo o contrato celebrado em dólar, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Precedentes. 3. O art. 2º, IV, do Decreto-Lei 857/69 autoriza o pagamento em moeda estrangeira no que toca “aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior”. 4. “A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO regras do Direito das Obrigações” (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.08.2010). 5. Agravo regimental desprovido (Terceira Turma. AgRg no Ag 1341225/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 1.12.2010). Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, in 10/9/2010, que esta súmula também é aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 12 de setembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0003072-26.2011.8.22.0000 Recorrente: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Recorrido: Silvio Vargas Porto Advogado: Velci José da Silva Neckel(OAB/RO 3844) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 71/73 contrariou o art. 525 do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. É insuficiente, para a formação do instrumento do agravo, apenas juntar a cópia integral dos autos originais à petição inicial. Exige-se especial cuidado da parte em destacar os fatores de configuração da lesão grave e de difícil reparação, bem assim em correlacionar as peças obrigatórias e facultativas, que serão úteis para o deslinde da questão. É exigível que, na formação do instrumento do agravo, seja utilizada a técnica da organização e método procedimental, para o fiel atendimento aos princípios que regem o processo judicial. Se o agravante não demonstra nem se constata imediatamente a lesão grave e de difícil reparação, por má instrumentalização do agravo, deve ser negado seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível, nos termos dos arts. 527, I, e 557, ambos do CPC. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pelo recorrente, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, que, nos autos de cumprimento da sentença, determinou a juntada dos extratos sob pena de multa diária. O agravo foi improvido. Interposto agravo interno, este também foi improvido. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando às razões recursais, bem como a decisão recorrida, vê-se que esta está fundamentada em conformidade com a 8 jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES. INSUFICIÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS ORIGINAIS. 1 - Inocorrência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, tendo sido enfrentada a questão processual central consistente na falta de cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor das contrarrazões do recurso especial. 2 - Insuficiência da cópia integral dos autos originais, exigindose especial cuidado da parte recorrente com as peças obrigatórias, principalmente com as procurações outorgadas pelas partes no curso do processo. Aplicação do disposto no art. 544, parágrafo primeiro, do CPC. 3 Precedentes jurisprudenciais específicos desta Corte. Embargos de declaração desacolhidos (Terceira Turma. EDcl no AgRg no Ag 1172769/PR, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15.9.2010). AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS ORIGINAIS. INSUFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM DÓLAR. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL, POR PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS. 1. A alegação de juntada de cópia integral dos autos é insuficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais, devendo esta circunstância ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente. Precedentes. 2. É legítimo o contrato celebrado em dólar, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Precedentes. 3. O art. 2º, IV, do Decreto-Lei 857/69 autoriza o pagamento em moeda estrangeira no que toca “aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior”. 4. “A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações” (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.08.2010). 5. Agravo regimental desprovido (Terceira Turma. AgRg no Ag 1341225/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 1.12.2010). Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO in 10/9/2010, que esta súmula também é aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 12 de setembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0002744-96.2011.8.22.0000 Recorrente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RJ 126.358) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Recorrido: Luiz Carlos da Silva Advogado: Raimundo Façanha Ferreira(OAB/RO 1806) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 87/89 contrariou o art. 525 do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. É insuficiente para a formação do instrumento do agravo apenas juntar a cópia integral dos autos originais à petição inicial. Exige-se especial cuidado da parte em destacar os fatores de configuração da lesão grave e de difícil reparação, bem assim em correlacionar as peças obrigatórias e facultativas, que serão úteis para o deslinde da questão. É exigível que na formação do instrumento do agravo seja utilizada a técnica da organização e método procedimental para o fiel atendimento aos princípios que regem o processo judicial. Se o agravante não demonstra nem se constata imediatamente a lesão grave e de difícil reparação por má instrumentalização do agravo, deve ser negado seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível nos termos dos arts. 527, I, e 557, ambos do CPC. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pelo recorrente, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, que, nos autos de cumprimento da sentença, determinou a juntada dos extratos sob pena de multa diária. O agravo foi improvido. Interposto agravo interno, este também foi improvido. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando às razões recursais, bem como a decisão recorrida, vê-se que esta está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES. INSUFICIÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS ORIGINAIS. 1 - Inocorrência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, tendo sido 9 enfrentada a questão processual central consistente na falta de cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor das contrarrazões do recurso especial. 2 - Insuficiência da cópia integral dos autos originais, exigindose especial cuidado da parte recorrente com as peças obrigatórias, principalmente com as procurações outorgadas pelas partes no curso do processo. Aplicação do disposto no art. 544, parágrafo primeiro, do CPC. 3 Precedentes jurisprudenciais específicos desta Corte. Embargos de declaração desacolhidos (Terceira Turma. EDcl no AgRg no Ag 1172769/PR, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15.9.2010). AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS ORIGINAIS. INSUFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM DÓLAR. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL, POR PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS. 1. A alegação de juntada de cópia integral dos autos é insuficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais, devendo esta circunstância ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente. Precedentes. 2. É legítimo o contrato celebrado em dólar, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Precedentes. 3. O art. 2º, IV, do Decreto-Lei 857/69 autoriza o pagamento em moeda estrangeira no que toca “aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior”. 4. “A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações” (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.08.2010). 5. Agravo regimental desprovido (Terceira Turma. AgRg no Ag 1341225/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 1.12.2010). Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, in 10/9/2010, que esta súmula também é aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 12 de setembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0104612-19.2008.8.22.0002 Apelante: Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior(OAB/RO 1880) Apelado: Manoel Crispiniano de Jesus Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B) Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Intime-se o apelante para, querendo, se manifestar acerca do recurso adesivo acostado às fls.103/105. Após, voltem-me conclusos. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0027445-14.2008.8.22.0005 Apelante: Antonio Benedito dos Anjos Advogado: Fábio Leandro Aquino Maia(OAB/RO 1878) Advogado: Nilton Cezar Rios(OAB/RO 1795) Apelada: Canaã Indústria de Laticínios Ltda Advogado: Olavo Edmur Tidei Junior(OAB/SP 182849) Advogada: Marlete Maria da Cruz Corrêa da Silva(OAB/RO 416) Advogada: Rosimari da Costa Querino Carmo(OAB/RO 2883) Apelado: João Batista Martins Advogado: Alexandre Barneze(OAB/RO 2660) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos, Considerando que o despacho de fls. 249 não foi publicado, intime-se o apelado João Batista Martins, para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após conclusos. Porto Velho - RO, 6 de setembro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009309-76.2011.8.22.0000 Agravante: Fuck Distribuidora de Auto Peças Ltda Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681) Advogado: Sérgio Antônio Bergamin Júnior(OAB/RO 4728) Agravado: Marcos Lopes Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que nos autos de ação monitória fixou os honorários advocatícios em R$100,00. Sustenta a agravante que em razão do pequeno valor da execução os honorários devem ser arbitrados na forma do art. 20, § 4º do CPC. Ao final requer a suspensão da decisão agravada e ao final que sejam majorados os honorários fixando-os de forma condizente com o trabalho desempenhado. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Ao agravado para apresentar contrarrazões. Após, conclusos. Porto Velho, 6 de setembro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 10 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009405-91.2011.8.22.0000 Agravante: Maria Aparecida de Jesus Pimentel Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior(OAB/RO 4156) Agravado: Banco Santander Banespa S. A. Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Maria Aparecida de Jesus Pimental interpõe recurso de agravo contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito combinada com danos proposta contra Banco Santander. Afirma que a decisão que indeferiu a antecipação de tutela para a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob o argumento de que a autora/agravante não teria feito qualquer manifestação em relação a validade da obrigação que a originou, é infundada, pois teria sido demonstrada na narrativa dos fatos que a restrição era injusta. É relatório. Passo a decidir. No caso, a agravante requereu antecipação da tutela para a retirada da restrição creditícia que recai sob seu nome. Na narrativa dos fatos narra suposto acordo entabulado com o Banco para a quitação de débito que teria ensejado a restrição. Porém, no pedido, requereu tão somente a condenação do réu ao pagamento de indenização moral. O caput do art. 273, que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, prescreve que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”. Note-se que a concessão do instituto limita-se a antecipar o julgamento do pedido, certo e determinado (ou determinável), formulado na peça inicial. Nos autos a agravante requereu condenação ao pagamento de indenização moral, e não a declaração de inexistência do débito ou a discussão sobre a validade da dívida que ensejasse a prévia retirada da restrição creditícia da agravante. Há portanto dissonância entre o pedido de antecipação de tutela e o pedido de mérito da ação principal. Em razão disso, o indeferimento de pedido de antecipação de tutela que diverge do pedido final da ação não causa perigo de lesão grave e de difícil reparação ao pedido final da autora, razão pela qual converto o presente agravo em retido, com fundamento no artigo 527, II do CPC. Procedidas às anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se Cumpra-se. Porto Velho - RO, 6 de setembro de 2011 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009409-31.2011.8.22.0000 Agravante: Celso Sabia de Campos Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto(OAB/RO 3570) Agravada: Dalva Máxima da Silva Advogado: Roberto Carlos Martins Machado(OAB/RO 1263) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminarmente a reintegração da posse da agravada em imóvel descritos nos autos principais. Analisando as alegações do agravante, bem como os documentos juntados com o agravo, observo que a decisão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO liminar, que entende que a posse do agravante é inferior a ano e dia, contrapõe-se aos fatos relatados nos documentos de fls. 24 e 25 deste agravo, que demonstra a ancianidade da posse. Restando duvidoso o período da ocorrência da posse ora contestada, tenho por bem conceder efeito suspensivo ao agravo, até que venham aos autos maiores informações sobre o caso. Oficie-se ao juízo a quo, requisitando-lhe informações pertinentes ao caso, especificamente sobre os documentos de fls. 23/26. À agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes. Após ultimadas estas providências, venham-me conclusos. Intimem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 6 de setembro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0034316-29.2009.8.22.0004 Embargante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira(OAB/RO 352B) Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques(OAB/MG 76696) Advogada: Ana Flávia Pereira Guimarães(OAB/MG 105287) Advogado: Shirley Carvalho Assumpção(OAB/RJ 95706) Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555) Embargado: Claudionor Matos de Almeida Advogado: Joilson Santos de Almeida(OAB/RO 3505) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos, O embargante opôs embargos de declaração, atribuindo omissão à decisão monocrática de fls. 125 e verso, que negou seguimento ao recurso, por considerá-lo deserto. Aduz que houve omissão no julgado ante a impossibilidade de apresentar a guia que menciona o número do processo. Aduz que o recolhimento do preparo foi comprovado tempestivamente, e que a guia que identificava o número do processo não foi juntada porque foi retida pelo banco. Juntou documentos de fls. 131/132. Requer sejam acolhidos os embargos, sanando a obscuridade, bem como seja aplicado efeitos infringentes ao recurso. Relatei. Decido. Tratando-se de decisão monocrática a competência para o julgamento dos presentes embargos é do seu relator, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Omissis. I - A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do Colegiado, e não do Relator a competência para o seu julgamento. E é do Relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular. [...] (Recurso Especial nº 401366/SC Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.) Denota-se das razões do recurso que o embargante, no intuito de obter a revisão da decisão monocrática, inova seus argumentos, o que é inadmissível. Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer o julgado, sem lhe modificar, em princípio, a substância, pois não operam novo julgamento, mas apenas completam a decisão omissa ou aclaram-na, se, eventualmente, for obscura ou contraditória. 11 A decisão atacada está devidamente fundamentada e negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da deserção, já que o agravante, embora lhe tenha sido oportunizado, não comprovou que a guia apresentada estava relacionada ao processo em questão, pois não havia identificação do número do processo, o nome das partes ou qualquer outro elemento capaz de identificá-las. O que se extrai dos autos é que os presentes embargos, ao invés de apontar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, demonstram a clara pretensão de rediscutir questão, inclusive com novos argumentos, contudo, não podem ser admitidos, pois defeso, de regra, em sede restrita da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Nesse sentido: REsp n. 38.344/PR. Desse modo, como a parte não indicou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, não conheço do recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009655-27.2011.8.22.0000 Agravante: Banco Volkswagen S. A. Advogada: Cynthia Durante(OAB/RO 4678) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335) Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida(OAB/RO 4762) Agravada: Orlandina Barbosa da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu(OAB/SP 212689) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos, Por agravo de instrumento Banco Volkswagem S.A. impugna decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca em ação Revisional de Contrato interposta por Orlandina Barbosa da Silva. A decisão agravada deferiu em parte a antecipação da tutela e determinou que a agravante não inscrevesse nome da agravada nos serviços de proteção ao crédito, manteve a posse do bem com a agravada e determinou a consignação do valor integral das parcelas do veículo. Sustenta o agravante que o recurso é tempestivo porque embora tenha sido realizada carga rápida, tomou ciência da decisão espontaneamente, e apresentou procuração em 2.9.2011. Requer a reforma da decisão aduzindo que o valor que a agravada pretende consignar está aquém do efetivamente contratado, que o bem não deve ficar sob a posse da devedora, argumenta ainda que a comunicação aos órgãos de proteção de crédito para excluir o nome da agravada não deve ser mantida porque a agravante está inadimplente. É o relatório. Decido. Lei n. 11.187/2005 introduziu modificações no sistema recursal do agravo (art. 522 e 527, II, ambos do CPC), tornando exceção sua interposição na forma de instrumento, pois cabível apenas contra as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que compete ao julgador decidir diante das peculiaridades do caso concreto. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Nesse passo, analisando detidamente os argumentos constantes no presente agravo, verifica-se que não possuem carga de relevância a implicar o processamento do recurso, pois não se demonstrou qual seria a lesão grave e de difícil reparação a advir da decisão impugnada. O agravante se limita a alegar que a agravada descumpriu o contrato que celebraram e que ela está inadimplente, mas não indica a lesão grave e de difícil reparação que pode advir da decisão agravada. Reforça ainda mais o meu entendimento o fato de que a decisão agravada, ao contrário do que afirma o agravante, determinou a consignação das parcelas vencidas na sua integralidade e não em parte, o que a princípio, não evidencia qualquer prejuízo para qualquer das partes. Assim, em exame perfunctório da matéria, por não visualizar risco de prejuízo à parte, converto o agravo em retido, em conformidade com o art. 527, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo da causa. Publique-se. Encaminhem-se à origem. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009191-03.2011.8.22.0000 Agravante: João Batista Neto Advogado: José Edilson da Silva(OAB/RO 1554) Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza(OAB/RO 3981) Agravada: Gonilda Boone Villa Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana(OAB/RO 2209) Advogada: Tamires Boone Villa(OAB/RO 477E) Relator:Des. Moreira Chagas Aguarde-se as informações do juízo agravado. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009208-39.2011.8.22.0000 Agravante: Luiz Luz Máximo Advogada: Telma Santos da Cruz(OAB/RO 3156) Agravado: Banco Volkswagen S/A Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida(OAB/RO 4762) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogada: Cyntia Durante(OAB/RO 4678) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658) Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335) Relator:Des. Moreira Chagas Certifique-se o transito em julgado da decisão de fls. 24 e 24vº. Após, arquive-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0157795-68.2009.8.22.0001 Embargante: José de Melo Freire Advogado: Iasmine Barreto(OAB/RO 4621) 12 Embargante: Clemildo de Melo Freire Advogado: Fernando Soares Garcia(OAB/RO 1089) Embargado: Pedro Casagrande Advogado: Emerson Pinheiro Dias(OAB/RO 1307) Advogado: Eduardo Pinheiro Dias(OAB/RO 3491) Embargada: Mercia Ferreira Neves Casagrande Advogado: Emerson Pinheiro Dias(OAB/RO 1307) Advogado: Eduardo Pinheiro Dias(OAB/RO 3491) Embargado: Leonardo Pereira de Melo Advogado: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior(OAB/RO 4407) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Há sinais de que ocorreu erro material no acórdão às fls. 281/284, vez que foi apreciado um recurso (Embargos de Declaração), já julgado, ficando sem apreciação os embargos de declaração com efeitos infringentes constantedas fls. 274. Remeto os autos ao Relator para exame da questão, considerando o acórdão com decisão no sentido de o feito ser submetido futuramente a julgamento (fls. 281). Porto Velho, 13 de setembro de 2011 (e-sig) Desembargador SANSÃO SALDANHA 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0110710-23.2008.8.22.0001 Recorrente: L. F. Imports Ltda Advogadas: Graziela Fortes (OAB/RO 2208) e Rejane Saruhashi (OAB 1824) Recorrido: Armando Luiz de Freitas Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 13 de setembro de 2011 (a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0160788-84.2009.8.22.0001 Recorrente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico AdvogadoS: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Recorrida: Irene Keiko Yamamoto Advogados: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) e Kharin de Camargo (OAB/RO 2150) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 13 de setembro de 2011 (a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0002612-70.2010.8.22.0001 Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva (OAB/SP 124899) Recorrida: Fernanda Mesquita Courinos Lima Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (ORDEM DOS 3194) “Nos termos do Provimento nº 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 12 de setembro de 2011 (a) Bela Ciraneide Fonseca Azevedo Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0190660-47.2009.8.22.0001 Apelante: Adalberto Alves da Silva Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Apelante: Altair Schramm de Souza Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Apelante: Ana Cleide Sabino da Costa Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Apelante: Carlos Gomes dos Santos Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Apelante: Edelmiro Pinto da Silva Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Apelante: Eliana Paiva da Fonseca Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Apelante: Esperança Soares Roca Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Apelante: Maria Regina Buganeime de Souza Cardoso Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Apelante: Maria Santana Lopes Santos Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Apelante: Mário Quiyoshi Marubayashi Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Apelante: Neura Eugenia de Oliveira de Carvalho Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) 13 Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Apelante: Nivea Wobeto Schramm de Souza Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Apelante: Shirley Pantoja Esteves Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Apelante: Telma Maria de Lima Santana Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Apelante: Vicente da Silva Caldas Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Apelante: Wanda Nazare Alencar Barbosa do Nascimento Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Apelado: Pedro Wanderley dos Santos Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349) Apelado: Júlio Cley Monteiro Resende Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela apelante Wanda Nazaré Alencar Barbosa do Nascimento (fl. 118), excluindo-a do polo ativo do apelo. Oficie-se ao Juízo de origem, enviando-lhe cópia do Termo de Acordo firmado à fl. 119, para análise e eventual homologação, conforme enunciado em petitório, para os fins e efeitos legais. Intimem-se, publicando. Ao Departamento, para as providências de praxe. Após, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do feito quanto às demais partes. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004263-09.2011.8.22.0000 Agravante: F. Z. Veículos Ltda Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo(OAB/RO 3182) Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo(OAB/RO 4101) Advogada: Dallete Passos de Souza(OAB/RO 567E) Agravada: Nissey Motors Ltda Advogado: Sidney Duarte Barbosa(OAB/RO 630A) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Trata-se de agravo de instrumento manejado nos autos de execução de título extrajudicial que Nissey Motors Ltda move em face de F. Z. Veículos Ltda. Tal decisão foi proferida nos seguintes termos: Defiro o pleito de fl. 250, devendo o meirinho, para cumprimento da medida utilizar-se de todos os meios necessários para seu fim, inclusive o reforço policial, com as cautelas de praxe. Sem prejuízo do acima exposto deverá o Exequente noticiar ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sobre a averbação em cartório de registro de imóveis desta comarca da carta de adjudicação. No mais deverá a exequente promover regular andamento ao feito. A agravante insurge-se contra a decisão ao argumento de que o bem adjudicado se trata de bem de família não podendo ser Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO passível de penhora. Aduz, ainda excesso de execução sendo que ingressou com embargos a adjudicação no dia 13/04/2011, porém os mesmos nem foram apensados aos autos da presente execução. Liminar de efeito suspensivo deferido às fls.356/357. Contraminuta às fls. 360/384 pelo acolhimento das preliminares de ausência de condições da ação (ilegitimidade ativa “ad causam’ e falta de interesse de agir) e no mérito pela manutenção da decisão agravada. Juntou documentos às fls. 385/537. Informações do juízo a quo à fl. 539. É o relatório. Decido. Pretende a agravante o afastamento da penhora sob os bens adjudicados pela agravada ao argumento de que os mesmos se tratam de bem de família. Inicialmente, antes de adentrarmos a análise do presente recurso cabe uma breve recapitulação dos fatos que acabaram por originar a decisão agravada. Para tanto, colho as informações prestadas pelo juízo a quo (fl. 539): Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial, em que devidamente citada (fl. 151-v) a parte executada quedou-se inerte ao chamado da justiça, não apresentando embargos. Posteriormente, no curso da fase expropriatória, procedeu-se a penhora e avaliação de bens imóveis no valor de R$700.00,00 (setecentos mil reais), com averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Nos autos do processo cautelar de protesto, preparatório dos presentes autos, foi desconsiderada a personalidade jurídica da Executada e, ato contínuo os bens imóveis pertencentes aos sócios da Executada, que a priori estavam embaraçados por hipoteca junto Banco Basa e, posteriormente foram desembaraçados, porquanto a Exequente sub-rogou-se em dívida pertencente ao Executado nos autos de n° 024683731.2009.8.22.0001, em curso na 1ª Vara Cível, desta comarca, consoante cópia constante às fls. 224. A adjudicação foi deferida, sendo expedida a respectiva carta (fl. 226 e 238) que foi registrada no cartório de Registro de Imóveis desta comarca (fls. 244/246-v). A parte Requerida agravou da decisão de adjudicação, protocolando a respectiva cópia da interposição junto a este juízo. Concomitantemente a parte Requerida ingressou com Embargos à adjudicação, os quais foram indeferidos de plano em virtude da ausência de pressupostos admissibilidade. Importante destacar, que da decisão que deferiu a adjudicação dos imóveis penhorados foram interpostos Agravo de Instrumento sob o nº 0000938-2632011.8.22.0000 e Embargos à adjudicação de nº 0007555-96.2011.8.22.0001. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado. Os embargos à adjudicação que há época da interposição deste recurso ainda não haviam sido analisados foi extinto sem resolução do mérito, reconhecendo-se a intempestividade, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir (informação extraída de pesquisa no SAP- Sistema de Automação Processual). Feitas tais considerações, passo a análise da preliminar de ilegitimidade ativa trazida em contraminuta. A legitimidade ou ilegitimidade ad causam é condição da ação, podendo inclusive ser reconhecida de ofício e por ser questão de ordem pública, decidida em qualquer grau de jurisdição. 14 A agravada suscita preliminar de ilegitimidade ativa, pois a agravante foi despersonalizada por não possuir bens, sendo que a posterior penhora e adjudicação recaiu sobre bens imóveis pertencentes aos sócios de fato e de direito Afonso Ferreira de Assis e Zilamar Andrize Schabo. Dessa forma, a agravante, sociedade comercial não possui legitimidade para estar em juízo defendendo a impenhorabilidade dos bens adjudicados. Analisando o feito, é possível aferir que às fls. 189/191 dos autos nº 0225286-92.2009.8.22.0001 fora desconsiderada a personalidade jurídica da agravante fazendo com que a dívida da empresa recaísse sobre os bens particulares de seus sócios. Ás fls. 316/319 temos as certidões dos imóveis adjudicados pela agravada, onde consta como proprietária do imóvel de matrícula nº 19.296 a sócia Zilamara Andrize Schabo e o proprietário do imóvel de matrícula nº 19.295 o sócio Afonso Ferreira de Assis. O presente recurso foi interposto por F. Z. Veículos Ltda, onde a defesa diz respeito à proteção ao bem de família, que alega ser o caso dos imóveis adjudicados. Pois bem. Sobre legitimidade ativa, cabe transcrever os comentários despendidos por Antonio Carlos Marcato em seu Código de Processo Civil interpretado: Como regra, o pedido de tutela jurisdicional só pode ser formulado por quem se afirme titular do direito litigioso. Apenas o suposto integrante da relação jurídica substancial está autorizado a pleitear em juízo a satisfação de algum interesse por ela regulado. Somente ele é parte legítima para ocupar o polo ativo da demanda. Para obter pronunciamento sobre a situação de direito material descrita na inicial, portanto, é necessário que o autor seja o suposto titular do direito material cujo reconhecimento pretende. Em princípio, pode postular tutela jurisdicional e obter pronunciamento do juiz a respeito do pedido só quem afirmar direito próprio. Deve haver coincidência entre quem propõe a demanda e quem, segundo a narrativa dos fatos, encontra-se amparado no plano jurídico substancial. A legitimidade para agir pertence apenas àquele que afirme participar de determinada relação jurídica, o que lhe daria direito à obtenção de efeitos dela decorrentes, não satisfeitos espontaneamente por quem deveria fazê-lo (Código de processo civil interpretado/ Antonio Carlos marcato, coordenador. - 3. ed. - São Paulo: atlas, 2008, pg. 20). In casu, a penhora e a consequente adjudicação recaíram sobre a propriedade imóvel das pessoas físicas Afonso Ferreira de Assis e Zilamara Andrize Schabo, não sendo no mínimo coerente que venha a F. Z. Veículos Ltda defender interesse de tais. Portanto, se a pessoa jurídica não é legitima para defender os interesses do bens particulares dos sócios, tampouco para ingressar como o presente recurso. Pois, falta ao presente recurso um dos requisitos essenciais. Os requisitos de admissibilidade recursal podem ser classificados em intrínsecos e extrínsecos. São intrínsecos os requisitos relacionados à existência do direito de recorrer (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de fato extintivo e impeditivo). São extrínsecos os requisitos relacionados ao exercício do direito de recorrer (tempestividade, regularidade formal e preparo). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ademais, convém lembrar que nos embargos à adjudicação proposta, quem ingressou com o mesmo foi a mesma empresa agravante, sendo que naquela oportunidade o magistrado reconheceu sua ilegitimidade fundamentando da seguinte forma: A embargante não possui legitimidade para ajuizar a presente ação, considerando que o bem objeto de adjudicação não integra o patrimônio da empresa, mas a de seus sócios. Ademais não se aplica à pessoa jurídica o instituto do bem de família. Em face do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível nos termos do art. 557, caput do CPC. Intimem-se publicando. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0000905-97.2011.8.22.0012 Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: J. L. B. Advogado: Moacir Nascimento de Barros(OAB/RO 1747) Apelado: A. C. O. B. Advogado: Moacir Nascimento de Barros(OAB/RO 1747) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Tratam os autos de ação de divórcio direto consensual proposta por Jaime Luiz Bone e Angelita Carmem Oro Boni, com fulcro no art. 226, §6º da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010. Alegamse que se casaram no dia 27 de julho de 1985, e, de forma livre e espontânea intencionam em divorciar-se, acordando a respeito da guarda, partilha de bens e pensão alimentícia. Recebida a inicial, foi aberta vista ao Ministério Público que opinou pelo indeferimento do pedido, uma vez que entende não haverem sido derrogados os artigos que regulamentam a separação eu divórcio em nosso ordenamento. De forma subsidiária, opinou pela decretação da separação do casal, tendo em vista a comprovação do lapso temporal de um ano, exigido pelo art. 1.574 do Código Civil. Na sentença, o magistrado homologou o acordo formulado na exordial, e com base na EC n. 66/2010 decretou o divórcio do casal. Custas e despesas processuais pelos requerentes (fl.28). Inconformadocom a decisão, o Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs recurso de apelação, alegando, em suma, que a modificação no texto constitucional realizada pela EC n. 66/2010 não derrogou o artigo 1.580 do Código Civil, que determina, dentre outras providências, o transcurso do lapso temporal de no mínimo dois anos da separação de fato para requerer o divórcio. Pugna pela reforma da decisão no sentido de indeferir a decretação do divórcio (fls. 30/45) Contrarrazões às fls. 48/64. Parecer ministerial da lavra do Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 70/77). É o relatório. Decido. A Emenda Constitucional n. 66 deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal estabelecendo que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. 15 A redação anterior exigia, para a concessão do divórcio, a separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos. Tais requisitos foram retirados da norma, o que indica a possibilidade de o cônjuge optar pelo divórcio direto quando não mais desejar permanecer casado. Aqui não cabe discutir se o instituto da separação judicial desapareceu ou não, até porque se trata de discussão travada pela doutrina, ante a ausência de revogação expressa na emenda constitucional. Mas reconhecer que a alteração legislativa possibilitou a dissolução do casamento pelo divórcio, independente de prazo de separação do casal, é medida que se impõe. No caso, a regra é clara ao dizer que o casamento é dissolvido pelo divórcio - os requisitos temporais foram suprimidos da redação. E essa norma tem eficácia plena e imediata, já que não possui qualquer ressalva, condição ou providência. A expectativa do jurisdicionado clama por uma pronta resposta, no sentido da imediata aplicação da norma constitucional. Tanto que este Tribunal já tem decidido em inúmeras vezes, dentre outros precedentes: Divórcio. Lapso temporal. Inexigibilidade. Com a emenda constitucional que revogou tacitamente o instituto no direito brasileiro, concernente à comprovação da separação de fato do casa, passa a ser inexigível o lapso temporal para a concessão do divórcio (AC nº 000002860.2011.8.22.00012, rel. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. em 22/06/2011). Divórcio. EC n. 66/2010. Prova. Prazo. Separação de fato. Para a concessão do divórcio não há mais a necessidade da comprovação da separação de fato do casal há mais de 2 (dois) anos, tendo em vista a revogação tácita do referido instituto no direito brasileiro (AC nº 0002297-09.2010.8.22.0012, rel. Desembargador Alexandre Miguel, j. em 16/02/2011). Divórcio. Transcurso lapso de 2 anos. Emenda Constitucional n. 66/2010. Derrogação art. 1.580 CC. Manutenção da sentença. Mantém-se a sentença que homologou o divórcio consensual sem considerar a necessidade de transcurso do lapso de dois anos da separação de fato. A emenda Constitucional n. 66/2010 retirou do nosso ordenamento jurídico a exigência do transcurso do lapso de no mínimo 2 (dois) anos da separação de fato para requerer o divórcio. Sentença mantida (AC nº 0002176-78.2010.8.22.0012, rel. Desembargador Sansão Saldanha, j. em 15/02/2011). Família. Divórcio direto. Requisito da separação prévia. Extinção. Emenda Constitucional n. 66. Não mais subsiste no ordenamento jurídico pátrio, como requisito para a decretação do divórcio, a separação prévia, judicial por mais de 1 ano, ou de fato, por mais de 2 anos, razão pela qual, havendo pedido, deve ser decretado, de imediato, o divórcio do casal (AC nº 0001636-30.2010.8.22.0012, rel. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. em 02/03/2011). Desta forma, compete aos operadores do direito dar efetividade às normas constitucionais, que, no caso, possibilitam a dissolução do casamento pelo divórcio, já que cabe apenas aos cônjuges escolher o momento para o rompimento da vida em comum. No caso dos autos, as partes celebraram o casamento em 27/07/1985 (fl.09), tiveram dois filhos, adquiriram bens na constância do casamento que foram partilhados consensualmente, sendo que decidiram, amigavelmente, por fim ao relacionamento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Nesse passo, não mais existindo em nosso ordenamento qualquer exigência quanto à demonstração de lapso temporal de separação de fato ou judicial do casal, in casu, a imediata decretação do divórcio requerido pelas partes é mesmo medida que se impõe não havendo que se falar em indeferimento da decretação do divórcio por não cumprir o requisito temporal. Firme em tais fundamentos, por estar o recurso em confronto com jurisprudência predominante nesta Corte (art. 557, caput, do CPC), nego seguimento ao recurso de apelação. Intimem-se publicando. Após o decurso do prazo legal, baixem-se os autos à origem. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009249-06.2011.8.22.0000 Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Luiz Ricardo de Castro Guerra(OAB/PE 17598) Advogado: João André Sales Rodrigues(OAB/PE 19186) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Advogado: Claudinei Alves Ferreira(OAB/PR 41242) Agravada: Maria Ivonete dos Santos Barbosa Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510) Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão em que o Juízo de origem concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à agravante que incorpore aos proventos da autora o benefício de auxílio-cesta alimentação na complementação da aposentadoria percebida por esta. A agravante insurge-se contra a decisão alegando não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão dessa medida. Aduz, em síntese, que há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, visto que, uma vez paga a quantia, caso a demanda seja julgada em seu favor, será impossível reaver as quantias. Requer efeito suspensivo no recebimento do presente agravo sob o argumento de existência de dano irreparável ou de difícil reparação e, no mérito, o provimento do recurso para que tutela antecipada seja indeferida. É o relatório. Decido. O agravante interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a concessão do efeito suspensivo à decisão que concedeu a tutela antecipada à agravada, sob o argumento de que referida decisão acarretará em prejuízo de difícil reparação, por se tratar de pagamento de parcela mensal em dinheiro, sendo difícil a sua restituição. Pois bem. É sabido que existem requisitos legais específicos que autorizam, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado por meio de prova inequívoca, o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação e a ausência de perigo de irreversibilidade da medida. No caso dos autos, em que pesem as alegações do agravante, verifica-se que o juízo a quo, concedeu a tutela antecipada parcial por entender estarem presentes os requisitos para a sua concessão. A verossimilhança do direito alegado encontrase presente no caso, pois conforme informado pelo juízo a 16 quo, esta matéria já fora analisada por aquele juízo em caso semelhante, sendo concedidos tais benefícios em sentença, confirmada em 2º grau, vejamos: Aposentadoria. Complementação. Cesta-alimentação. Abono único. Competência. Inépcia da petição inicial. Interesse de agir. Prescrição. Benefícios. Natureza remuneratória. Concessão. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Estadual julgar ação de complementação de aposentadoria em que se objetiva o pagamento do auxílio cesta-alimentação, por decorrer o pedido e a causa de pedir de pacto firmado com instituição de previdência privada, sob a égide do direito civil, envolvendo tão somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral. Inexiste inépcia da petição inicial quando não ocorrer incompatibilidade de ritos para os pedidos cumulados da parte autora, notadamente se for adotado o rito ordinário. A pretensão de incorporação aos proventos de aposentadoria complementar de benefícios pagos a trabalhadores bancários em atividade não encontra óbice no direito brasileiro, tendo, assim, a parte requerente interesse de agir para a ação de cobrança. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. A teor de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio cesta-alimentação, por não constituir prestação paga in natura e em observância ao princípio da isonomia, deve integrar a complementação da aposentadoria dos exempregados quando percebido por aqueles em atividade. O abono único também é verba de natureza remuneratória, portanto, deve ser estendida aos inativos, garantia constitucional atinente à isonomia. O auxílio cesta-alimentação e o abono único reconhecido à parte postulante, na condição de inativo, passa a integrar os seus proventos, de sorte que nada obsta que as demais prestações que venham a ser concedidas aos trabalhadores da ativa a este título também sejam incorporadas aqueles, não configurando esta circunstância por si só sentença condicional. (TJ/RO – AC n. 1000334-50.2008.8.22.0001 – Rel. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia – j. em 18/11/2009) Ainda que o auxílio cesta-alimentação e os abonos fossem verbas de caráter indenizatório e, portanto, irreversível, como afirma o agravante, não se vislumbra que caso logre êxito ao fim do processo, não possa reaver os valores pagos antecipadamente. Conforme leciona Nelson Nery Júnior “O provimento nunca é irreversível, porque provisório e revogável. O que podem ser irreversíveis são as consequências de fato ocorridas pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução. De toda a sorte, essa irreversibilidade não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida.” (Código de Processo Civil Comentado – 11ª Ed. – Editora Revista dos Tribunais – 2010 – pág. 553). Logo, o deferimento do pagamento imediato, não é prematuro, vez que se trata de auxílio alimentação em que o seu recebimento se pressupõe imprescindível, ocorrendo perigo de dano irreparável maior à agravada do que ao agravante, em que este poderá pleitear a restituição dos valores pagos em antecipação de tutela caso seja vencedor ao final da lide. Nesse sentido: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Confirmação. Verificada a verossimilhança do direito invocado, bem como o perigo de dano irreparável, confirma-se a decisão concessiva da tutela antecipada. (Agravo de Instrumento, n. 000888398.2010.8.22.0000, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 03/08/2010). O E. STJ adotou o mesmo raciocínio, em casos de perigo de irreversibilidade da medida e ausência de receio de prejuízo irreparável para quem pleiteia o provimento de efeito antecipatório: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. TUTELA IRREVERSÍVEL ANTECIPADA. EXCEÇÃO. DIREITO DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. NATUREZA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (..) 4. Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode o Judiciário deferir a medida de urgência, independentemente de sua reversibilidade. Precedentes do STJ. 5. A natureza do bem jurídico, tutelado por antecipação, ou sua irreversibilidade não impedem, por si sós, que a parte lesada em seu patrimônio possa pleitear a restituição. Aplicação da regra neminem laedere (a ninguém prejudicar) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. O caráter de excepcionalidade da medida de urgência deve orientar a prestação jurisdicional nos casos em que sua concessão não mais se justifica, sob pena de beneficiar poucas pessoas em detrimento de muitas. Se o magistrado antecipa a tutela de forma injustificada, não pode permitir que uma decisão de caráter precário – posteriormente considerada indevida ou injusta – prevaleça sobre interesses mais abrangentes do que o individual do jurisdicionado, sob pena de conferir verdadeiro salvo-conduto para as lides temerárias. 7. Recurso Especial provido para reconhecer o direito do Estado de pleitear a restituição in integrum dos valores despendidos a título de antecipação de tutela. (REsp 1078011/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010) Do exposto, nego o efeito suspensivo requerido. Ao agravado para contrarrazões. Solicitem-se informações do Juízo agravado. Intimem-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009544-43.2011.8.22.0000 Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Luiz Ricardo de Castro Guerra(OAB/PE 17598) Advogado: João André Sales Rodrigues(OAB/PE 19186) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Advogado: Claudinei Alves Ferreira(OAB/PR 41242) Agravado: Lauro Camara Jardim Filho Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510) Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante(OAB/RO 4120) Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão em que o Juízo de origem concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à agravante que incorpore aos 17 proventos da autora o benefício de auxílio-cesta alimentação na complementação da aposentadoria percebida por esta. A agravante insurge-se contra a decisão alegando não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão dessa medida. Aduz, em síntese, que há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, visto que, uma vez paga a quantia, caso a demanda seja julgada em seu favor, será impossível reaver as quantias. Requer efeito suspensivo no recebimento do presente agravo sob o argumento de existência de dano irreparável ou de difícil reparação e, no mérito, o provimento do recurso para que tutela antecipada seja indeferida. É o relatório. Decido. O agravante interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a concessão do efeito suspensivo à decisão que concedeu a tutela antecipada à agravada, sob o argumento de que referida decisão acarretará em prejuízo de difícil reparação, por se tratar de pagamento de parcela mensal em dinheiro, sendo difícil a sua restituição. Pois bem. É sabido que existem requisitos legais específicos que autorizam, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado por meio de prova inequívoca, o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação e a ausência de perigo de irreversibilidade da medida. No caso dos autos, em que pesem as alegações do agravante, verifica-se que o juízo a quo, concedeu a tutela antecipada parcial por entender estarem presentes os requisitos para a sua concessão. A verossimilhança do direito alegado encontrase presente no caso, pois conforme informado pelo juízo a quo, esta matéria já fora analisada por aquele juízo em caso semelhante, sendo concedidos tais benefícios em sentença, confirmada em 2º grau, vejamos: Aposentadoria. Complementação. Cesta-alimentação. Abono único. Competência. Inépcia da petição inicial. Interesse de agir. Prescrição. Benefícios. Natureza remuneratória. Concessão. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Estadual julgar ação de complementação de aposentadoria em que se objetiva o pagamento do auxílio cesta-alimentação, por decorrer o pedido e a causa de pedir de pacto firmado com instituição de previdência privada, sob a égide do direito civil, envolvendo tão somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral. Inexiste inépcia da petição inicial quando não ocorrer incompatibilidade de ritos para os pedidos cumulados da parte autora, notadamente se for adotado o rito ordinário. A pretensão de incorporação aos proventos de aposentadoria complementar de benefícios pagos a trabalhadores bancários em atividade não encontra óbice no direito brasileiro, tendo, assim, a parte requerente interesse de agir para a ação de cobrança. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. A teor de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio cesta-alimentação, por não constituir prestação paga in natura e em observância ao princípio da isonomia, deve integrar a complementação da aposentadoria dos exempregados quando percebido por aqueles em atividade. O abono único também é verba de natureza remuneratória, portanto, deve ser estendida aos inativos, garantia constitucional atinente à isonomia. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO O auxílio cesta-alimentação e o abono único reconhecido à parte postulante, na condição de inativo, passa a integrar os seus proventos, de sorte que nada obsta que as demais prestações que venham a ser concedidas aos trabalhadores da ativa a este título também sejam incorporadas aqueles, não configurando esta circunstância por si só sentença condicional. (TJ/RO – AC n. 1000334-50.2008.8.22.0001 – Rel. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia – j. em 18/11/2009) Ainda que o auxílio cesta-alimentação e os abonos fossem verbas de caráter indenizatório e, portanto, irreversível, como afirma o agravante, não se vislumbra que caso logre êxito ao fim do processo, não possa reaver os valores pagos antecipadamente. Conforme leciona Nelson Nery Júnior “O provimento nunca é irreversível, porque provisório e revogável. O que podem ser irreversíveis são as consequências de fato ocorridas pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução. De toda a sorte, essa irreversibilidade não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida.” (Código de Processo Civil Comentado – 11ª Ed. – Editora Revista dos Tribunais – 2010 – pág. 553). Logo, o deferimento do pagamento imediato, não é prematuro, vez que se trata de auxílio alimentação em que o seu recebimento se pressupõe imprescindível, ocorrendo perigo de dano irreparável maior à agravada do que ao agravante, em que este poderá pleitear a restituição dos valores pagos em antecipação de tutela caso seja vencedor ao final da lide. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Confirmação. Verificada a verossimilhança do direito invocado, bem como o perigo de dano irreparável, confirma-se a decisão concessiva da tutela antecipada. (Agravo de Instrumento, n. 000888398.2010.8.22.0000, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 03/08/2010). O E. STJ adotou o mesmo raciocínio, em casos de perigo de irreversibilidade da medida e ausência de receio de prejuízo irreparável para quem pleiteia o provimento de efeito antecipatório: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. TUTELA IRREVERSÍVEL ANTECIPADA. EXCEÇÃO. DIREITO DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. NATUREZA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (..) 4. Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode o Judiciário deferir a medida de urgência, independentemente de sua reversibilidade. Precedentes do STJ. 5. A natureza do bem jurídico, tutelado por antecipação, ou sua irreversibilidade não impedem, por si sós, que a parte lesada em seu patrimônio possa pleitear a restituição. Aplicação da regra neminem laedere (a ninguém prejudicar) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. O caráter de excepcionalidade da medida de urgência deve orientar a prestação jurisdicional nos casos em que sua concessão não mais se justifica, sob pena de beneficiar poucas pessoas em detrimento de muitas. Se o magistrado antecipa a tutela de forma injustificada, não pode permitir que uma decisão de caráter precário – posteriormente considerada indevida ou injusta – prevaleça sobre interesses mais abrangentes do que o individual do jurisdicionado, sob pena de conferir verdadeiro salvo-conduto para as lides temerárias. 18 7. Recurso Especial provido para reconhecer o direito do Estado de pleitear a restituição in integrum dos valores despendidos a título de antecipação de tutela. (REsp 1078011/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010) Do exposto, nego o efeito suspensivo requerido. Ao agravado para contrarrazões. Solicitem-se informações do Juízo agravado. Intimem-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0007178-59.2010.8.22.0002 Apelante: Bradesco Companhia de Seguros Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogada: Suzana Avelar de Santana(OAB/RO 3746) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Apelado: Benedito Francisco da Silva Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de recurso de apelação manejado por Bradesco Auto/ RE Companhia de Seguros objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT movida em seu desfavor por Benedito Francisco da Silva. O requerente, ora apelado, propôs a referida ação com o objetivo precípuo de receber da requerida, ora apelante, o valor equivalente a R$13.500,00, valor esse pretendido em razão de ter sofrido acidente de trânsito e ser segurado DPVAT. No intuito de aferir a real existência da lesão e seu grau de debilidade a seguradora requereu prova pericial e o juiz da causa deferiu tal meio de prova, determinando que se intimassem as partes para apresentação de quesitos bem como o devido recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (fl. 68). Entretanto, decorridos aproximadamente 03 (três) meses após o deferimento da prova, a seguradora não efetivou o pagamento dos honorários supracitados, mesmo após ter sido intimada por 03 (três) vezes. Antes de ser proferida a sentença guerreada, ainda foi analisado e deferido o pedido de prorrogação de prazo para o recolhimento dos honorários (fl. 72), sendo certificado ao verso da folha 72 o decurso do prazo estipulado sem qualquer manifestação da apelante. Desta feita, entendeu o juízo ‘a quo’ que a apelante anuiu tacitamente a condição de invalidez alegada na exordial e assim o Juízo da 1ª Vara Cível de Ariquemes (fls. 73/75) julgou parcialmente procedente o pedido inicial onde, aplicando a tabela da Lei 11.945/2009, graduou as perdas corporais parciais no percentual de 70% da indenização máxima (R$13.500,00), condenando a seguradora ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além das custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Inconformada com o deslinde dado à causa, a seguradora requerida apela a esta Corte, em razões trazidas às fls. 76/82, aduzindo que não houve a correta aplicação da tabela de graduação de lesão quanto ao laudo médico pericial, prequestiona a regra inserta no art. LV do art. 5º da constituição Federal entendendo ter ocorrido a violação de sua ampla defesa na decisão guerreada e, por fim, pugna pela reforma da decisão atacada para, ao menos, fixar-se valor indenizatório condizente com a proporcionalidade consoante laudo pericial, além de que sejam mantidos honorários advocatícios e caso não sejam acolhidas suas teses levantadas, requer a análise do prequestionamento feito para efeitos de recurso em instância superior. Devidamente intimado para as contrarrazões o apelado não as apresentou. É o Relatório. Decido. Razão não assiste à apelante. Compulsando-se os autos, verifica-se que Benedito Francisco da Silva foi vítima de sinistro de trânsito, ocorrido em 27 de junho de 2010 (Boletim de Ocorrência - fl. 08/09). Além das informações policiais supramencionadas, verificase também que o apelado juntou aos autos Boletim de Atendimento de Emergência (fl. 10), onde tais documentos demonstram que a parte envolveu-se em acidente de trânsito onde sofreu possíveis fraturas, contusões, além de escoriações generalizadas. Contudo não foram trazidas aos autos maiores informação acerca dos danos corporais causados por tal acidente. Vamos ao mérito. A apelante em suas razões recursais alega que não houve a aplicação da tabela de cálculos da SUSEP de acordo com o laudo médico pericial e a proporção da Tabela da MP 451/2008. Alude que o magistrado sentenciante, equivocadamente, aplicou a tabela erroneamente ao laudo pericial realizado (fl.81). Ora, o laudo pericial foi requisitado pela própria apelante e se faz inexistente aos autos por sua própria desídia em não recolher o devido pagamento do perito nomeado. É valido registrar ainda que a partir da Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a qual alterou a redação do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o valor máximo da indenização decorrente de acidente automobilístico, em caso de invalidez permanente parcial ou total, passou a ser de R$ 13.500, 00 (treze mil e quinhentos reais). No caso dos autos, tendo o acidente ocorrido em 27/06/2010, o quantum indenizatório deve ser o estabelecido pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, a qual criou a Tabela de Gradação de Danos Corporais de acordo com a incapacidade decorrente de acidente de trânsito, o que foi devidamente aplicado ao presente caso, posto que sua vigência ocorreu em momento anterior ao sinistro descrito nos autos. Repiso que, para dirimir tais dúvidas acerca da permanência dos danos corporais alegados pelo autor da ação foi requerido pela apelante ao Juízo singular a realização de perícia médica, no claro e necessário intuito de se averiguar se ocorreu debilidade permanente de membro, órgão ou função motora, sendo acertado que os honorários periciais seriam pagos pela parte ré, ora apelante, conforme fixado no despacho saneador de fls. 54/55. 19 Vejamos o teor do art. 33 do CPC que disciplina a remuneração do perito e do assistente técnico: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. (negritei) Todavia, a apelante deixou de realizar o pagamento dos mencionados honorários periciais, sem apresentar qualquer justificativa, de forma que deve suportar os ônus de seu conduta, devendo ser reconhecidas como verdadeiras as alegações suscitadas na exordial. É de bom alvitre salientar não há que se falar em revelia da parte ré, mas sim o arcar com o ônus de sua conduta ao deixar de adimplir os honorários periciais, impossibilitando a realização da prova técnica e ensejando assim o reconhecimento do pleito autoral. Sobre o tema esta Corte assim já decidiu: Ação de despejo. Fiador. Alegação de falsidade de assinatura. Perícia requerida. Falta de pagamento de honorários de perito e ausência na coleta de dados grafotécnicos. Presunção de validade da assinatura. Desídia. Sentença. Apelação. Justa causa. Cerceamento de defesa e nulidade inocorrentes. Decreto de revelia. Erro no cômputo do prazo. Irrelevância. Sentença fundada na prova dos autos. Honorários advocatícios. Condenação. Legalidade. Constitui-se em desídia da parte o não-pagamento de honorários periciais e a respectiva ausência na data designada para a coleta de dados grafotécnicos pelo perito, suficiente a ensejar a aplicação do disposto no artigo 183, do CPC. Inexistindo justa causa para a não-realização dos atos que competiam à parte, é acertado o prosseguimento do feito com prolação de sentença quando nenhuma outra prova foi requerida. O eventual decreto equivocado de revelia não anula a sentença, quando foi oportunizada a produção de prova (perícia) e quando a sentença condenatória emerge da análise pormenorizada do conteúdo dos autos, não dos efeitos específicos da revelia. É acertada a fixação dos honorários sobre o valor da condenação e não sobre o valor dado à causa na ação de despejo. (Apelação Cível N. 100.001.2004.001577-6, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, J. 02/05/2007) (grifei) Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, friso que inexiste omissão quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para as decisões proferidas e o exaurimento da apreciação dos recursos. Assim, não vislumbro afronta aos dispositivos constitucionais suscitados em prequestionamento, uma vez que jamais foi ferido o devido processo legal ou o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a sentença condenatória foi obtida em trâmite processual regular, no qual foram oportunizadas às partes o contraditório e a ampla defesa, em igualdade de armas. Em resumo, como já bem explicitado, propiciou-se nos autos a produção de laudo pericial requisitado pela apelante, a qual deveria ter arcado com os respectivos honorários e como assim não o fez, deve efetivamente suportar o provimento judicial negativo. Aliás, a apelante foi intimada por 3 vezes e não atendeu o pagamento da pericial. Além do mais, todo o embasamento recursal da apelante baseou-se na aplicação da Tabela de Graduação de Danos Corporais prevista na MP 451/2008 e laudo pericial inexistente por sua própria desídia ao faltar com o pagamento devido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Em face do exposto, por restar o recurso manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada tal qual como está lançada. Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0000371-71.2011.8.22.0007 Apelante: Roberto Demário Caldas Advogada: Silvia Letícia Munin Zancan(OAB/RO 1259) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins(OAB/RO 1084) Advogado: Rodrigo de Freitas Correia(OAB/RO 4314) Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Aparecido Pereira dos Santos(OAB/RO 1896) Advogado: Reynner Alves Carneiro(OAB/RO 2777) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de apelação manejada contra sentença em que o Juízo de origem julgou improcedentes embargos à arrematação. Na sentença, o Juízo a quo destacou que a matéria suscitada pelo embargante já fora apreciada em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal, em decisão que negou seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente (Agravo de Instrumento nº 0016269-82.2010.8.22.0000). O executado, ora agravante, insurge-se contra a decisão do Juiz de origem, reiterando todos os argumentos relativos a suposta irregularidade de penhora, venda judicial, intimações e interstício mínimo de tempo entre as praças. Requer, por fim, que os embargos à arrematação sejam julgados procedentes. Houve contrarrazões. É o relatório. Decido. As questões levantadas pelo apelante em embargos à arrematação são as mesmas já examinadas por ocasião do Agravo de Instrumento nº 0016269-82.2010.8.22.0000, que foi julgado manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC). Não houve recurso daquela decisão, dando margem aos efeitos da preclusão. Falta ao presente recurso um dos requisitos essenciais. Os requisitos de admissibilidade recursal podem ser classificados em intrínsecos e extrínsecos. São intrínsecos os requisitos relacionados à existência do direito de recorrer (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de fato extintivo e impeditivo). São extrínsecos os requisitos relacionados ao exercício do direito de recorrer (tempestividade, regularidade formal e preparo). No caso em tela, o apelante carece de interesse recursal, faltando ao apelo necessidade e utilidade, na medida em que o inconformismo já foi coberto pelos efeitos da preclusão consumativa, aplicando-se o princípio da unirrecorribilidade. Nesses casos, o recurso não merece ser conhecido, conforme precedentes do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELECOM. MULTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 20 1. Não merece ser conhecido o agravo regimental interposto por nítida ausência de interesse de recorrer. Embargos de declaração também não conhecidos em face do princípio da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. Agravo regimental não conhecido. Embargos de declaração também não conhecidos. (AgRg no Ag 1381561/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 29/08/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA APERFEIÇOADA. 1. Embargos de divergência interpostos pelo expropriado, com o objetivo de reformar acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. 2. A falta de interesse recursal a o aperfeiçoamento da preclusão consumativa são manifestos, este porque o expropriado deixou de oportunamente interpor os embargos de divergência contra o acórdão que julgou o AgRg no Ag 1.264.644/MT, e aquela porque não houve acolhimento, nesta Corte, da pretensão recursal deduzida neste feito pelo INCRA. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1271972/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011). Em face do exposto, por ser o apelo manifestamente inadmissível, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, desçam os autos à origem. Porto Velho, 12 de setembro de 2011. Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0005943-29.2011.8.22.0000 Agravante: Associação Educacional de Cacoal RO Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto(OAB/RO 3831) Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida(OAB/RO 1833) Agravado: Paulo Graciano dos Santos Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão em que o Juízo indeferiu o pedido de penhora sobre os vencimentos do devedor, por entender que, pelo fato de seu rendimento líquido não ser correspondente a um salário mínimo, tais descontos acabariam por afetar o suprimento de suas necessidades vitais básicas. A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando não ter encontrado outros bens passíveis de penhora. Argumenta, ainda, que a penhora mensal limitada a 30% dos vencimentos, até saldar a totalidade do débito, não causará prejuízo à subsistência do devedor. Pois bem. Nosso ordenamento jurídico traz, em princípio, a regra da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor (art. 649, IV, do CPC), por seu caráter alimentar. Em contraponto, a penhora de vencimentos tem sido autorizada em julgados desta Corte em situações nas quais se observa que a verba salarial - diferentemente do objetivo buscado pelo legislador -, tem sido utilizada como escudo para a inadimplência o que, a meu ver, se enquadra ao caso em tela. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO São situações em que, apesar de receber salários, o devedor permanece inadimplente, sem qualquer justificativa. Mesmo nesses casos, tem sido determinada a penhora de percentual moderado do vencimento, não superior a 30%. Eis alguns exemplos: Agravo de instrumento. Penhora sobre vencimentos de servidor público. Limite legal. Prejuízo à subsistência não demonstrado. Inafastável é a penhora sobre vencimentos de servidor público, se, de modo razoável e proporcional, atende ao percentual estabelecido como limite legal, notadamente quando o devedor não chegou a demonstrar qualquer indício de prejuízo à sua subsistência em decorrência da medida constritiva. (Ag. Instrumento nº 1201638-05.2005.8.22.0002, Rel. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. 15/07/2009). Agravo de instrumento. Salário. Servidor público. Impenhorabilidade. Diferenças pretéritas. Penhora parcial. Possibilidade. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção da sobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença. Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). Agravo de instrumento. Penhora. Salário. Folha de pagamento. Possibilidade. Percentual que permite a preservação da dignidade humana. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, quando é sua única fonte de renda e inexistem outros bens a serem penhorados, a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civil. ( Ag. Instrumento, N. 10000719990034891, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 22/07/2008) Esse entendimento foi adotado em recentes decisões de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal, tal como se observa dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento 100.001.2000.002570-5 – Rel.: Juiz Glodner Luiz Pauletto; Agravo de Instrumento 101.001.2000.005395-4 – Rel.: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia; Agravo de Instrumento 102.007.2003.000588-0 – Rel.: Des. Gabriel Marques de Carvalho; Agravo de Instrumento 100.007.2002.006198-2 – Rel.: Des. Roosevelt Queiroz Costa; Agravo de Instrumento 102.001.2004.013136-9 – Rel.: Des. Moreira Chagas; Apelação Cível 100.007.2006.009273-8 – Rel.: Des. Kiyochi Mori e outros. Ainda nesse sentido: TJRO - Salário. Penhora. Percentual. Possibilidade. Capacidade econômica do devedor. Dignidade humana. É possível a penhora de percentual de salário do devedor quando esta é feita em percentual condizente com a sua capacidade econômica e que não afete a dignidade da pessoa 21 humana. Ademais, a Impenhorabilidade da verba em questão deve ser relativizada, se o devedor invoca a lei que protege os vencimentos, para escusar-se de obrigação, licitamente contraída (AC n. 100.007.2008.006731-3; Rel. Juiz Osny Claro de Oliveira Junior; j. 12 de maio de 2009). TJRO - Salário. Penhora. Percentual. Possibilidade. Capacidade econômica do devedor. Dignidade humana. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica dele e que não afete a dignidade da pessoa humana. (AI n. 0012320-50.2010.8.22.0000; Rel. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia; j. 15/12/2010). TJRO - Penhora. Salário. Dignidade da pessoa humana. O salário, além da sua natureza alimentar, também é fonte de quitação de obrigações. Admite-se a penhora de percentual de salário do devedor, desde que resguardado o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao executado cabe demonstrar que envidou esforços no sentido de encontrar bens penhoráveis bem como que está o inadimplente utilizando a verba salarial como escudo para a inadimplência (AI n. 000480039.2010.8.22.0000; Rel. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa; j. em 28/07/2010). A convicção pessoal deste relator é oposta ao absolutismo da impenhorabilidade dos salários, uma vez que, embora estes possuam natureza alimentar, nem por isso deixam de ser fonte de quitação de obrigações. Ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais deve-se levar em conta a ponderação entre os princípios da dignidade humana e o da efetividade da prestação jurisdicional, bem como a observância da segurança jurídica nas relações contratuais. Portanto, cabe examinar se a penhora de verba salarial pleiteada eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, o que passo a fazer. No caso em análise, o débito é de R$ 3.001,04 (três mil e um reais e quatro centavos), enquanto os vencimentos mensais líquidos do devedor são de R$ 527,94 (quinhentos e vinte sete reais e noventa e quatro centavos). Valores esses referentes ao mês de fevereiro do ano corrente (fl.23). Deste modo, a determinação de penhora dos rendimentos do devedor não ofende as disposições do artigo 649 do CPC, porém, deve se limitar ao percentual de 10% (dez por cento), visando garantir o mínimo da integridade financeira do agravante a permitir-lhe o sustento próprio e de sua família. Em face do exposto, por estar a decisão agravada em confronto com jurisprudência dominante, dou parcial provimento ao recurso, para fixar o percentual da penhora dos rendimentos do devedor para 10%, até saldar a totalidade da dívida (art. 557, § 1º-A, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 12 de setembro de 2011. Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008076-44.2011.8.22.0000 Agravante: Editora e Grafica K. L. Ltda Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798) Agravada: Editora Veneza de Catálogos Ltda Advogada: Erica de Souza Moraes(OAB/SP 124539) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Elisangela Queiroz Cavalcante(OAB/SP 291616) Advogada: Glaura de Araujo Beneduzzi(OAB/SP 157976) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo manejado contra decisão proferida em autos de Exceção de Incompetência de n. 0008910778.2010.8.22.0001, que entendeu não configurada a relação consumerista no contrato controverso, acolhendo assim a exceção e se declarando incompetente. Extrai-se dos autos que a empresa agravante Editora e Gráfica K.L. Ltda. contratou serviço gratuito (atualização de endereço) ao aceitar oferta promocional de propaganda publicitária que seria veiculada em lista telefônica. A agravante informou que nunca solicitou os tais serviços de atualização e a cobrança indevida totalizava R$2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais) divididos em 12 (doze) parcelas mensais fixas de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais). Alegou que, embora sendo gratuita tal proposta, a agravada Editora Veneza de Catálogos Ltda. imputou-lhe débitos que caso não fossem pagos a agravante seria inscrita em serviços de proteção ao crédito e protesto de títulos. Requereu assim a tutela jurisdicional visando evitar a negativação indevida, pugnando pela declaração de nulidade contratual e consequente inexistência de débitos oriundos desta relação. A agravada, Editora Veneza de Catálogos Ltda., a seu tempo, ajuizou a ação de exceção de incompetência do juízo alegando que tal relação seria puramente comercial não se revestindo, portanto, do manto de proteção do Código de Defesa do Consumidor, sendo este o entendimento do juízo a quo, o que gerou a declinação de sua competência. É o relatório. Decido. Pretende a agravante, como dito, a reforma da decisão, ao argumento de que estamos diante de relação de consumo à luz do Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2º, 51 e 101, inciso I. Pois bem, razão assiste à agravante. O ponto nodal para o deslinde do caso em tela é o enquadramento da situação contratual entre a agravante e agravada como ‘relação de consumo’ e a consequente competência da comarca de Porto Velho-RO para o julgamento da lide principal, nos moldes do art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A meu ver a agravante é considerada consumidora final dos serviços prestados, haja vista a contratação (por telefone) de serviços gratuitos de atualização de endereço no seu anúncio em lista telefônica, no claro intuito de satisfazer sua necessidade direta e não para fornecê-lo a terceiros. Ora, o simples fato de a propaganda ser destinada a conhecimento público não significa que a contratante não seja a consumidora final do serviço ofertado, haja vista que tal serviço não tem como consumidores finais seus clientes em geral e sim a própria empresa anunciante, tendo como finalidade principal o conhecimento público de seu nome, contatos e endereço em lista telefônica e isso a condiciona como consumidora final. É cristalina a adequação do caso em análise à interpretação do art. 2º do CDC, o qual transcrevo: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 22 Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. E ainda destaco que também deve ser analisada tal questão sob o prisma do art. 29 do CDC. Trago-o abaixo: Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparamse aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Nessa esteira, colaciono entendimento da Terceira Turma do STJ: Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. - A relação jurídica qualificada por ser de consumo não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. - São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. - Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido. (REsp 476.428/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 09/05/2005 p. 390) No caso dos autos, a empresa agravante que invocou a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Editora e Gráfica) atuava fora do âmbito de sua especialidade (serviço de publicidade em lista telefônica). Ademais, eis que indiscutível a relação de consumo na espécie, que implica na incidência das normas da Lei n. 8.078/90, em especial aquela do artigo 101, inciso I, do referido estatuto, segundo a qual a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor, transcrevo: (...) Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (Código de Defesa do Consumidor) Ao discorrerem sobre o dispositivo legal supra, Arruda Alvim e outros advertem que nos casos em que se discute direito do consumidor, o autor, poderá, querendo, propor a ação no domicílio do fornecedor de produtos e serviços, embora a lei vede, nessas hipóteses, a eleição do foro, sendo por isso inaplicável a norma do artigo 111, segunda parte, do Código de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Processo Civil - Código de Defesa do Consumidor, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995, 2a edição, pág. 454. Note-se que a norma do art. 29 aplica-se a todo o Capítulo que inaugura, ou seja, as pessoas equiparadas aos consumidores gozam da proteção do CDC em relação à oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas e bancos de dados e cadastros de consumidores e ainda ao Capítulo VI - Da proteção contratual. Destarte, tal situação se amolda perfeitamente à redação do art. 29 do CDC, onde encontraremos um conceito próprio e amplíssimo de consumidor, desenhado em resposta às peculiaridades das práticas comerciais, notadamente os riscos que, in abstracto , acarretam para toda a coletividade, e não apenas para os eventuais contratantes in concreto. Por fim, do compulsar dos autos e das informações trazidas a ele assevero que o CDC deva incidir sim nas relações entre as pessoas jurídicas aqui presentes, sobretudo pelo fato de se constatar a vulnerabilidade daquela que adquiriu o serviço por telefone e por atuar fora do seu ramo de atividade, e, por consequência, tal situação fática configura a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, devendo ser aplicado o art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor o qual prevê a faculdade ao autor da ação de promovê-la no foro de seu domicílio. Em face do exposto, por estar a decisão agravada em confronto com posição dominante de Tribunal Superior, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao recurso para reconhecer a relação consumerista, via de conseqüência declaro a competência do foro da Comarca de Porto Velho para o processamento do feito. Após as diligências necessárias, arquive-se o feito. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de setembro de 2011. DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008147-46.2011.8.22.0000 Agravante: Olieni Correia Corsioli Advogada: Michelle Souza Pires Stegmann(OAB/RO 4110) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olieni Correia Corsioli, em ação de cobrança que promove em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A., contra decisão que deferiu o pedido de prova pericial. Sustenta a agravante, em síntese, que moveu a ação de cobrança de seguro DPVAT em virtude da incompletude do pagamento administrativo realizado pela agravada . O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Buritis-RO, em decisão saneadora do feito, deferiu a produção de prova pericial a ser custeada pela agravada, mesmo diante da existência de laudo médico anterior, fato esse que ensejou o presente agravo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 557 caput do CPC pode o relator negar seguimento ao recurso prejudicado. 23 É o caso dos autos. Pretende o agravante que seja reformada a decisão a quo sob a alegação de que já existe laudo médico comprovando a debilidade permanente da agravante. Informa ainda que, de posse dos documentos exigidos por lei para o pagamento administrativo do seguro DPVAT, foi recebido valor aquém do alega ser devido. Pois bem. Conforme se verifica pelas razões do presente recurso, o inconformismo acerca da decisão só diz respeito ao deferimento da produção de prova pericial mesmo diante de laudo médico anterior anexado ao feito principal. No entanto, a agravante trouxe apenas a notícia da existência de laudo médico, sendo que não juntou a este instrumento cópia de tal documento, o qual, no meu sentir, seria peça essencial ao deslinde da questão em sede recursal, pois permitiria uma análise mais acurada sobre ser necessário ou não a realização de nova perícia. A correta formação do agravo de instrumento é ônus da parte agravante, que deverá, sob pena de não conhecimento, fazer acompanhar a petição recursal de cópia das peças obrigatórias e também das necessárias à compreensão ampla da controvérsia que deu azo à decisão agravada. Desse modo, a apreciação deste recurso encontra-se prejudicada por falta de peça, que embora facultativa, é de extrema relevância para apurar a real necessidade de se proceder nova perícia. Logo, o caso é de manifesta inadmissibilidade do agravo, ante a ausência de documento imprescindível à análise da questão. Em face do exposto, não vislumbrando maiores prejuízos à agravante e à vista das circunstâncias suscitadas, nos termos do art. 557, caput, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos. Porto Velho, 12 de setembro de 2011. DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009550-50.2011.8.22.0000 Agravante: Alcir Umberto Santin Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134) Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira(OAB/ RO 3046) Agravante: Cleonice Molinett Santin Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134) Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão em que o Juízo de origem recebeu os embargos de execução apenas no efeito suspensivo. Os executados, ora agravantes, insurgem-se contra a decisão, alegando que, por haver penhora de imóvel nos autos, os embargos devem ser recebidos em ambos os efeitos. Pedem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, sua reforma. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO É o relatório. Decido. O art. 739-A, caput, do CPC, estabelece que, em regra, os embargos de devedor não ensejam efeito suspensivo, que somente será atribuído excepcionalmente, caso presentes os requisitos descritos no parágrafo primeiro desse dispositivo. A respeito do tema, Costa Machado ensina o seguinte (Código de Processo Civil Interpretado, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, Ed. Manole, 2006, pp. 1.060-1.061): Sobre os requisitos da concessão do efeito suspensivo aos embargos do executado, é necessário realizar algumas considerações. A primeira, no sentido de que a relevância da fundamentação revela-se pela razoabilidade e ponderabilidade das defesas apresentadas, pela sustentabilidade dos argumentos fáticos e jurídicos deduzidos, tudo a apontar para o provável sucesso do executado quando do julgamento final dos embargos (em outros termos, o embargante precisa conseguir demonstrar ao juiz da causa que preenche o requisito do fumus boni iuris, tão conhecido na seara cautelar). A segunda, no sentido de que a longa previsão que se encontra no meio desde § 1º (“o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação”) nada mais significa do que a instituição do, também conhecidíssimo, requisito do periculum in mora, isto é, a necessidade de demonstração da existência de perigo de que a demora do julgamento dos embargos sem efeito suspensivo possa permitir que a execução chegue à fase de expropriação e que, em caso de posterior decisão favorável ao executado, seja difícil ou incerta a reparação do dano experimentado por ele. Mais não pára aí a exigência estabelecida pelo novo regramento – eis a novidade trazida pela Lei n. 11.382/2006 e a terceira consideração: como agora a oposição dos embargos não depende mais da segurança do juízo (v. art. 736, caput, e nota), a atribuição judicial de efeito suspensivo é que passa a depender dela. No caso dos autos, quanto à plausibilidade do direito invocado, os agravantes não chegam a demonstrar a relevância de seus fundamentos. Quanto ao risco de dano de difícil reparação advindo da manutenção da decisão agravada, nada disseram os agravados. O fato de o patrimônio do devedor responder por suas dívidas é consequência natural da execução forçada, como ocorre no caso. Mesmo havendo penhora, ainda é necessária a demonstração do preenchimento concomitante dos requisitos contidos no art. 739-A, § 1º, do CPC, que os agravantes não lograram cumprir. Logo, em vista de tais ponderações, não vejo motivo para reformar a decisão hostilizada que possibilita o prosseguimento da execução. Ademais, esse entendimento encontra-se em consonância com jurisprudência dominante deste Tribunal sobre o tema: Embargos de devedor. Suspensão da execução. Requisitos. Em regra, o oferecimento de embargos de devedor não suspende a execução, pois tal efeito somente é atribuído excepcionalmente, desde que cumpridos, concomitantemente, os requisitos legais (verossimilhança das alegações, perigo de demora do provimento final e oferecimento de garantia), aferição com maior grau de sensibilidade no juízo a quo, onde verificou a inexistência. (AI nº 0000929-35.2009.8.22.0000, Rel. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. 25/11/2009). Embargos do devedor. Recebimento. Efeito suspensivo. 24 Requisitos. Somente será recebido no efeito suspensivo o embargo do devedor, quando este assim o requerer e sendo relevantes os fundamentos, o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como quando a execução já estiver garantida. (Agravo de Instrumento N. 00000003947220108220000, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 24/03/2010). Execução de título extrajudicial. Embargos. Suspensão. Requisitos. Ausência de garantia do juízo. Impossibilidade. Para que se possa atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial devem ser relevantes os fundamentos do embargante, de modo a demonstrar que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ausente quaisquer destes requisitos, impossível a suspensão. (AI N. 10010165626620098220001, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 29/09/2009) Esse também é o caso dos autos. Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente improcedente e estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 12 de setembro de 2011. Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009665-71.2011.8.22.0000 Agravante: Ana Elena Duarte Lopes Advogado: Cândido Ocampo Fernandes(OAB/RO 780) Advogado: Henrique de Souza Leite(OAB/RO 831) Agravada: Maria Jose Vizeli da Silva Advogada: Estela Maris Anselmo Savoldi(OAB/RO 1755) Advogado: Ruy Carlos Freire Filho(OAB/RO 1012) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que negou procedência à impugnação ao cumprimento de sentença. A ré/devedora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando nulidade da sentença por irregularidade de citação, que ocorreu via edital. Disse que só tomou conhecimento do feito na fase de cumprimento da sentença, quando ocorreu o bloqueio de valores depositados em conta bancária (penhora on line). Requer liminar para suspender o cumprimento da sentença, bem como, o levantamento do valor bloqueado. É o relatório. Decido. Ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, a intimação via edital foi válida, amparada no art. 231, II, do CPC. O feito se processou em face da pessoa física, a profissional Ana Elena Duarte Lopes. As informações prestadas pela contraparte dão conta de que todas as diligências possíveis foram realizadas para localizar o paradeiro da ré. Na clínica, a agravada fora informada de que a agravante encontrava-se em local incerto. Também se ouviu a notícia de que ela havia-se mudado para a Região Nordeste do Brasil, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO mas a autora diligenciou junto aos registros nos Conselhos Profissionais Regionais e Nacional, encontrando, apenas endereços não atualizados. Destaque-se, ainda, que no feito criminal nº 1001636-62.2009.8.22.0007, no qual a agravante é ré, também não logrou o Poder Judiciário encontrar seu atual paradeiro (fls. 100/102). Sendo assim está plenamente configurada a hipótese de citação editalícia. Em casos semelhantes, a citação por edital foi considerada regular pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR CORREIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SÓCIOS-GERENTES. ART. 135 DO CPC. AUSÊNCIA DE ATOS ULTRA VIRES SOCIETATIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Considera-se regular a citação da pessoa jurídica realizada por meio de edital quando frustradas as tentativas anteriores de citação por oficial de justiça e postal. 2. A interrupção da prescrição em desfavor da pessoa jurídica também projeta seus efeitos em relação aos responsáveis solidários. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A análise da tese recursal – de que os sócios-gerentes não agiram com excesso de poderes ou com infringência à lei, ao contrato social ou aos estatutos – demanda reexame de matéria fática, diligência incompatível com a natureza e a função do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 888.449/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). AÇÃO DIVISORIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTS. 953 E 968, CPC. RECURSO DESPROVIDO. - NA AÇÃO DIVISORIA, ENCONTRANDO-SE O REU EM LOCAL INCERTO, CONSOANTE ASSENTADO PELAS INSTANCIAS ORDINARIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS, NÃO PADECE DE INVALIDADE A IMPLEMENTADA CITAÇÃO POR EDITAL. (AgRg no Ag 63.460/MS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/1995, DJ 21/08/1995, p. 25373). Esta Corte, por sua vez, está alinhada com o mesmo entendimento: Embargos à execução de título extrajudicial. Devedor em local incerto e não sabido. Intimação da penhora. Edital. Validade. Termo inicial do prazo para embargos. Juntada da prova da intimação. Se o devedor se encontra em local incerto e não sabido e, ainda mais, admite que não estava no endereço da penhora, na ocasião do ato intimatório, é válida a determinação judicial para levar a intimação a efeito via edital. O termo inicial da contagem do prazo para embargos de devedor é a data da juntada aos autos da prova da intimação, a saber, da juntada da publicação editalícia. (AC nº 102.007.2007.004013-7, Rel. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. 23/01/2008). Execução. Devedores. Lugar incerto. Citação por edital. Nulidade. Ausência. Execução por carta. Nova avaliação de bem penhorado. Pretensão a ser deduzida no juízo deprecado. Sendo incerto o lugar que se encontra o executado, inexiste nulidade da citação por edital, notadamente se a parte, em 25 momento posterior, é cientificada da penhora de bem imóvel e apresenta embargos à execução, evidenciando ausência de prejuízo à sua defesa. Na execução por carta as discussões acerca da avaliação de bem penhorado devem ser tratadas no juízo deprecado. (Agravo de Instrumento N. 00089722420108220000, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 29/09/2010). Citação por edital. Publicação em jornal local. Requerido em local incerto e não sabido já declarado em processo anteriormente ajuizado. Dispensa. Nulidade da citação. Comprovando-se que o devedor em ação de cobrança se encontra em local incerto e não sabido no ato de instauração da lide, bem como que a defesa foi regularmente elaborada pela Defensoria Pública, a dispensa de publicação em jornal local não caracteriza nulidade da citação por não trazer prejuízos ao devedor. (AC N. 10010056377020078220004, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 03/02/2009). Conclui-se, assim, que a citação foi plenamente válida. Quanto ao mais, como se sabe, antes da vigência da Lei nº 11.382/06, exigia-se do exequente que esgotasse todas as diligências para encontrar bens do devedor passíveis de penhora, antes de requerer a penhora on line. Porém, desde o advento da referida Lei, admite-se que a penhora recaia, preferencialmente, sobre dinheiro, sendo esta a hipótese de constrição delineada nos autos. É como tem decidido o STJ, em incidente de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACENJUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configurava-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Tratase de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010). Logo, a decisão agravada encontra-se em conformidade com jurisprudência dominante do STJ, ao deferir, preferencialmente, penhora sobre dinheiro. Em face do exposto, por se tratar de agravo manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 12 de setembro de 2011. Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0000634-09.2011.8.22.0006 Apelante: Cooperativa de Credito Rural de Presidente Medici Ltda Advogado: José Ney Martins Júnior(OAB/RO 2280) Apelado: Clayton Maltarolo Relator:Des. Alexandre Miguel DESPACHO Intime-se o advogado do apelante subscritor do recurso de apelação Dr.José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280), conforme certidão de fl.79, para regularizar a ausência de procuração/ substabelecimento nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009662-19.2011.8.22.0000 Agravante: Condomínio Varandas do Madeira Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB/RO 3917) Advogado: José Cristiano Pinheiro(OAB/RO 1529) Agravado: Margeo Sinalização e Comunicação Visual de Rondonia Ltda Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de agravo interposto por Condomínio Varandas do Madeira nos autos da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada movida contra Margeo Sinalização e Comunicação Visual de Rondônia Ltda. O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 110/111 (fls. 91/92 dos autos originários), a seguir transcrita: Decisão. Acolho a emenda de fls. 89/90. Retifique-se o valor da causa para R$206.195,42. Passo a analisar os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela. No que se refere à declaração de rescisão do contrato, tal não é possível nesta fase, porquanto a providência implica na imediata aplicação de penalidades, passíveis de ensejar lesões de grave ou difícil 26 reparação a requerida, caso não sejam confirmadas ao final da lide. Outrossim, considerando que, mesmo com as limitações próprias do início do conhecimento, é possível vislumbrar verossimilhança nas alegações da parte autora, acerca do descumprimento do contrato pela requerida, a fim de evitar seu perecimento, hei por bem deferir a produção antecipada das provas, consistente na realização de perícia técnica no imóvel da parte autora. Para realização da prova NOMEIO José Eduardo Guidi, engenheiro civil cadastrado perante este Juízo. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários periciais. Após, intimem-se a parte autora para depositarem o valor da perícia, pena de não realização da prova. Uma vez depositado o valor dos honorários periciais, independente de nova intimação, deverão as partes, querendo, indicar assistentes técnicos, bem como a requerida apresentar quesitos que deverão ser respondidos pelo senhor perito (a parte autora já o fez às fls. 22/23 da sua petição inicial). Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para prestar compromisso, bem como iniciar a elaboração do laudo, fazendo constar expressamente que o prazo máximo para a conclusão da prova é de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo comum de 10 (dez) dias. Fica desde já determinado à requerida que, após a realização da perícia, retire todos os materiais e utensílios do imóvel da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se com as observâncias legais, constantes nos artigos 285 e 319 do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de agosto de 2011. Alude a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela pleiteada. Pede a antecipação de tutela para declarar a rescisão contratual no que se refere ao item “pintura” contratado com a agravada, mantendo a decisão agravada nos demais termos. No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, pondero que o agravo desafia decisão concessiva de antecipação de tutela, a qual, por sua natureza se insere, a meu sentir, nas exceções que determinam o recebimento do agravo na forma de instrumento e inviabilizam eventual conversão em agravo retido. Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. O condomínio agravante realizou com o agravado um contrato de prestação de serviços (fls. 57/58), para a realização de reforma no condomínio Varandas do Madeira. Com base em descumprimento de cláusula contratual, interpuseram na origem ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada para declarar a rescisão do contrato firmado, nomear perito para realização de laudo técnico, após, determinar que o agravado retire todos os seus utensílios do espaço físico do condomínio. A antecipação de tutela foi deferida parcialmente restando indeferido o pedido de rescisão contratual imediata por ter o juízo a quo não entendido que a providência implica na imediata aplicação de penalidades, passíveis de ensejar lesões de grave ou difícil reparação a requerida, caso não sejam confirmadas ao final da lide. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Pois bem. É fato que o artigo 273, do CPC, permite ao juiz a antecipação de tutela quando existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Registro, ainda, que o que se pede em sede de antecipação de tutela, parcial ou integralmente, é o provimento final deduzido na ação em trâmite ou seus efeitos. Neste sentido veja-se a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em comentário ao artigo 273 do CPC: Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, como o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. rev., ampl. e atual., ed. RT, 2010, p. 547). Desta forma, sua concessão deve ser feita de forma comedida e apenas naqueles casos em que a análise inicial da pretensão deduzida pela parte em conjunto com a prova documental, evidenciem, num juízo de quase certeza, que o pedido inicial será julgado procedente ao final, o que, a meu sentir, não foi realizado no processo como se verá adiante. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ausente os requisitos legais, a antecipação da tutela não é possível. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Ausentes os requisitos previstos no art. 273, I, do CPC não há fundamento para concessão da tutela antecipada. (Ag. Regimental, N. 10000120080254801, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 26/11/2008) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. Para a concessão de tutela antecipada, é preciso que o juiz, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação da parte, e que haja receio de dano grave irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou a manifesta intenção de protelar. (Ag. Instrumento, N. 10000120080206815, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 21/10/2008) No mesmo sentido: 10000720090013470, 10000120080272737, 10000120080263673, 10000120080110389, 10070120080020968, dentre outros. A discussão nos autos originários cinge-se em saber se há motivação para a rescisão contratual imediata. A meu ver, tal como preconizado na decisão agravada, não vislumbro a presença contundente da verossimilhança do direito alegado no caso concreto, posto ser necessário o estabelecimento de contraditório para melhor esclarecimento sobre o alegado na inicial, o que deverá ser feito no decorrer do processo, em instrução. Com efeito, num juízo de cognição sumária, vê-se dos elementos trazidos aos autos que há discussão quanto ao responsável pela causa da rescisão contratual e a antecipação de tutela para rescindir o contrato de imediato poderá implicar em dano inverso nos autos, se comprovado, ao final da lide, que o responsável foi o agravante. Sobretudo, não há como aferir 27 se os valores pagos à empresa agravada quitam os serviços já executados, conforme se depreende do documento de fl. 79, o que será esclarecido no curso dos autos principais. Assim, carece o pedido da agravante de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito de rescisão imediata do contrato de prestação de serviço, sendo necessário submeter a pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. Assim, não vejo elementos suficientes para reformar a decisão agravada. Posto isso, nego seguimento ao agravo de instrumento, na forma do art. 557 do CPC, por ser manifestamente improcedente e mantenho inalterada a decisão agravada. Procedidas as anotações e comunicações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009727-14.2011.8.22.0000 Agravante: HC Comércio de Motos Ltda Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni(OAB/RO 3880) Advogado: Fábio Christiano Nakano(OAB/RO 3652) Advogada: Suzi Midori Nakahara Nakano(OAB/RO 4135) Advogada: Fernanda Primo Silva Moroni(OAB/RO 4141) Agravado: Roger Henrique Lopes da Silva Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de agravo interposto por HC Comércio de Motos Ltda. nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida contra Roger Henrique Lopes da Silva. A agravante insurge-se contra a decisão de fl. 05 (30 dos autos originários), proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Ji-Paraná, a seguir transcrita: Vistos. Nos termos do art. 649, IV, indefiro o pedido de penhora em percentual sobre salário do executado. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 29 de agosto de 2011. Fundamenta seu recurso em julgado desta Corte que tem se posicionado a favor da penhora sobre o salário. Aduz que exauriu todos os meios possíveis para localizar bens penhoráveis em nome do agravado. Pede, em liminar, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para reformar a decisão agravada a fim de que lhe seja permitida a penhora de 30% sobre os vencimentos do agravado. É o relatório. Decido. Recebo o recurso por ser interposto contra decisão proferida em ação de execução o que, por sua natureza, não permite a conversão em retido. Pois bem. Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível, desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. A exemplo do tema, veja-se o julgado relatado pelo Des. Miguel Monico Neto: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravo de instrumento. Salário. Servidor público. Impenhorabilidade. Diferenças pretéritas. Penhora parcial. Possibilidade. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção da sobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença. Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). Tal entendimento foi reforçado em recentes decisões de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal, tal como se observa nos seguintes julgados: Agravo de Instrumento 102.007.2003.000588-0 - Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho; Apelação Cível 100.007.2008.006731-3 - Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior; Agravo de Instrumento 100.007.2002.006198-2 - Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa; Agravo de Instrumento 100.001.2000.002570-5 - Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto; Agravo de Instrumento 102.001.2004.013136-9 - Relator: Desembargador Moreira Chagas; Agravo de Instrumento 101.001.2000.005395-4 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia; e Apelação Cível 100.007.2006.009273-8 – Relator: Des. Kiyochi Mori, dentre outros. Ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais do indivíduo, deve-se ter em mente o confronto de valores atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da efetividade das relações comerciais e da prestação jurisdicional ao tratarse de obrigação oriunda de título judicial. Dessa feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora de verba salarial eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes ou a própria decisão judicial condenatória sejam cumpridos, atingindo a efetividade que a sociedade deles espera. Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando as recentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e o consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e cobrança. Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do artigo 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, trata de quantias “destinadas ao sustento do devedor e sua família”, o que evidencia um entendimento mais liberal acerca daquilo que, efetivamente, foge ao alcance da constrição judicial. No caso em análise, porém, não há elementos suficientes para aferir se o percentual de penhora requerido pela agravante comprometerá o sustento do agravado e não implicará em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana, porquanto, embora exista indicação de que o agravado seja funcionário de empresa local, não há nos autos informação de qual valor aufere mensalmente e nem que tipo e quantidade de despesas possui, elementos esses necessários para estipular um percentual de penhora. 28 Posto isso, não sendo desconstituída a decisão agravada, nos termos do art. 557, caput, do CPC nego seguimento ao recurso. Feitas anotações e necessárias, transitado em julgado, arquivese. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo Regimental em Apelação nrº 0076015-40.2008.8.22.0002 Agravante: Jauru Transmissora de Energia Ltda Advogada: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288) Advogada: Vanda Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418) Agravado: Joinville Pandolffo Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368) Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272) [...] Vistos. Em razão dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, e atento às razões apresentadas, recebo o agravo regimental de fl. 306/307 como embargos de declaração. Tendo em linha de princípio o intuito modificativo do referido recurso à decisão colegiada anteriormente proferida, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 10 dias. Após retornem-me conclusos. Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2011. Des. Alexandre Miguel Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0240267-17.2009.8.22.0005 - Apelação Origem : 0240267-17.2009.8.22.0005 Ji-Paraná / 1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado : Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478) Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado : Elaine de Fátima Pinto Marconcin (OAB/PR 21609) Advogado : Léslie Mercedes Francisco da Costa (OAB/PR 28455B) Advogado : Anderson Campos da Costa (OAB/RS 57221B) Apelada : Maria Jose de Castro e Sousa Relator(a) : Des. Alexandre Miguel Revisor(a) : Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de petição física recursal do HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo nos autos da ação de execução proposta em desfavor de Maria José de Castro e Sousa, em que o Juízo da 1ª Vara Cível, Reg. Púb. E Correg. dos Cart. Extra da Comarca de Ji-Paraná que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267, III, do CPC, decisão está mantida por este Relator monocraticamente. O Departamento Judiciário à fl. 58 certificou que foi apresentada Agravo Interno por petição física, em desacordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Instrução Conjunta n. 014/2010-PR-CG, razão pela qual não foi procedida a juntada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Examinado, decido. O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da Resolução n. 044, publicada no DJE n. 190, do dia 15/10/2010, regulamentou os procedimentos pertinentes à implementação do Processo Eletrônico, por meio do Sistema Digital do Segundo Grau – SDSG e por meio da Instrução Conjunta n. 014/2010-PR-CG, publicada no DJE n. 217, do dia 26/11/2010, deflagrou a sua utilização gradativa, com início nas comarcas de 3ª entrância (Porto Velho e Ji-Paraná), especificadamente para a classe Apelação Cível, que não haja participação do Ministério Público. Ressalta-se que referidas normatizações foram editadas com suporte na Lei n. 11.419/2006, art. 8º, que dispõe sobre a informatização dos processos judiciais e admite o uso de meio eletrônico na tramitação destes em qualquer grau de jurisdição. Dessa forma, verifica-se que a regulamentação do Sistema Digital do Segundo Grau (SDSG) foi criada por este Tribunal com base em autorização legislativa e dentro dos limites permitidos em lei. De acordo com a Instrução Conjunta n. 014/2010, em seu artigo 7º, Parágrafo Único, foi concedido o prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor desta, para que excepcionalmente ainda pudessem ser apresentadas por meio físico ou facsímile, bem como em arquivo digital, contido em CD ou DVD, via protocolo integrado. A concessão de referido prazo visava a adesão gradativa dos Advogados ao SDSG que, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º da Resolução n. 044/2010-PR, dispunha sobre a necessidade da aquisição prévia de Certificado Digital emitido por autoridade certificadora Oficial na cadeia do Instituto de Chaves Públicas/ ICP-Brasil e de Token que possibilitasse lançar a assinatura digital. Desta maneira, o Tribunal de Justiça disponibilizou pontos de internet e aparelhos de Scanner em todas as salas da OAB existentes nas unidades jurisdicionais do Estado. Além disso, houve reuniões com a presença de representantes do TJ/RO, da OAB-RO, notadamente entre as direções do Judiciário e do organismo dos advogados, de modo a esclarecer e orientar quanto aos procedimentos a serem utilizados na implantação do sistema digital, bem como foi realizado treinamentos com funcionários da OAB. Há que se ressaltar que a implantação do referido sistema foi amplamente divulgado na mídia local, bem como no site deste Tribunal, informando também o término do prazo para adaptação ao sistema, o qual ocorreria em 03 de junho de 2011, sendo que a partir de 06 de junho de 2011, as petições deveriam ser apresentadas exclusivamente pelo próprio sistema. Cumpre salientar, ainda, que a virtualização de processos é uma tendência que está sendo implantada em vários Tribunais do país, como por exemplo, a título de informação, nos Tribunais do Rio de Janeiro e São Paulo, sendo que os Tribunais Superiores e o CNJ já não mais admitem o protocolamento de petições físicas. Ocorre que, apesar de vários alertas sobre o fim do prazo, ainda vem ocorrendo o protocolamento de petições físicas, no Tribunal, endereçadas a processos eletrônicos, como no caso dos autos. No entanto, considerando o largo prazo concedido aos advogados para se adequarem ao Sistema Digital do Segundo Grau, bem como a ampla divulgação do prazo final para o protocolamento de petições físicas nestes processos, tem-se 29 que estas não poderão ser juntadas aos autos após este prazo, em respeito à legislação e normatizações vigente. Sendo assim, tendo em vista a interposição de recurso inadequadamente, conforme a legislação vigente, deixo de recebê-lo ante a protocolização por meio físico. Posto isto, não conheço do recurso. Revogo a decisão de fl. 60, e determino ao Departamento que cancele o cadastro do incidente, agravo interno. Transitado em julgado a decisão, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0011055-07.2010.8.22.0002 - Apelação Origem : 0011055-07.2010.8.22.0002 Ariquemes / 4ª Vara Cível Apelante : Banco Bonsucesso S.A. Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MG 107878A) Advogada : Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778) Advogada : Ana Carolina Mendes Teixeira (OAB/MG 115450) Advogado : Márcio Barroca Silveira (OAB/MG 74181) Advogado : Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira (OAB/MG 63816) Advogada : Nara Patrícia da Silva (OAB/MG 109936) Apelada : Maria das Dores Cezário Lopes Advogado : Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Relator(a) : Des. Alexandre Miguel Revisor(a) : Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Banco Bonsucesso S/A inconformado com a sentença (fls. 89/92) do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que julgou procedente os pedidos iniciais nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por dano moral e repetição de indébito proposta por Maria das Dores Cezário Lopes, interpõe recurso de apelação às fls. 94/106. A sentença condenou o apelante a suspender os descontos realizados na aposentadoria da apelada referentes aos contratos indicados na inicial; declarou inexistente os débitos; condenou o apelante ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de dano moral e a restituir em dobro as quantias descontadas indevidamente devidamente atualizada. A autora alegou em sua exordial que é aposentada pelo INSS e teve em seu benefício descontos decorrentes de empréstimo realizado perante o apelante, o qual desconhece. O apelante por sua vez sustenta que a apelada realizou um contrato de financiamento com desconto em folha no valor de R$ 2.230,00 em 36 parcelas de R$104,82 em 10/07/2006 (fl. 55), posteriormente renegociou o pagamento em 15/05/2008, sendo realizado um TED para a CEF ag. 1831, c/c 30059537 no valor de R$2.242,60 a ser pago em 60 parcelas de R$ 74,00 (fls. 63/64). Sustenta ainda, que foi realizado saques com o cartão de crédito no valor de R$260,76 quando não possuía limite. Em suas razões recursais afirma que efetuou um TED, transferência eletrônica direta, à conta da apelada no valor de R$ 7.245,85; sendo certo que se confirmada a atuação de falsário, é tão vítima quanto à apelada, não podendo prevalecer as condenações impostas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Reclama da condenação em repetição do indébito, pois não ficou devidamente comprovado que tenha agido com má-fé, culpa ou dolo. Salienta que somente com o curso da demanda pode perceber que não contratou com a apelada e sim estelionatário, logo não agiu com culpa, o que afasta a obrigação de reparar qualquer dano. Questiona o quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00, entendendo que excessivo, merecendo ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou se assim não entender, o afastamento da condenação na repetição do indébito e a redução do valor atribuído ao dano moral. Pede, ainda, que seja descontado do valor de R$7.245,85 do valor arbitrado, eis que já havia debitado tal valor na conta da apelada por meio de TEC. A autora às fls. 110/112 recorre adesivamente pleiteando a majoração do dano moral para R$ 30.000,00. O banco requerido às fls. 115/125 contra-arrazoa pugnando pelo não provimento do recurso da autora. Examinados, decido. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c dano moral e repetição do indébito em que a autora afirma ter sido vítima de estelionatário, que agindo em seu nome contraiu empréstimo perante o banco apelante, o qual descontou de seus rendimentos de aposentadoria as parcelas financiadas. Analisando os autos verifico que o apelante primeiro declara que a apelada realizou 03 negócios consigo e depois traz a afirmação de que durante a instrução processual constatou que a contratação se deu por estelionatário, sendo, portanto, incontroversa tal questão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que constatada a negligência da instituição financeira em proceder à contratação de crédito com documentos falsos, configura-se a obrigação de reparar o dano. Nesse sentido: Indenização. Terceiro estelionatário. Contratação. Danos materiais. Danos morais não comprovados. Constatado o ilícito decorrente da contratação de empréstimo por terceiro estelionatário, ocasionando desconto de valores no contracheque do consumidor, impõe-se o dever de reparar o danos material. O simples fato de ocorrência de descontos desautorizados em valores relativamente pequenos no contracheque do consumidor, aliado a seu alto poder salarial e à inexistência de demonstração do abalo de crédito não tem o condão de gerar dano à moral. (0072900-77.2009.8.22.0001AC, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 02/09/2010) Assim, não há dúvida de que o dano material deve ser ressarcido, não podendo prevalecer a pecha de vítima, como alega, uma vez que o fato ocorreu em face da sua desídia. No entanto, o pedido do apelante de que seja descontado da indenização o valor depositado na conta apelada, não pode prevalecer, pois não há prova de que a transferência deu-se na sua conta e, sim, na conta aberta pelo falsário em nome da apelada. No que pertine à devolução, em dobro, das quantias descontadas, indevidamente, dos proventos da apelada também não merece acolhida o recurso do apelante. Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC: 30 “(...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Como no caso não se apresenta a ressalva de engano justificável, a aplicação do dispositivo acima é questão que se impõe, independendo o caso de comprovação de culpa, dolo, ou má-fé como alegado. Concernente ao dano moral, importante mencionar que é cediço que a instituição financeira assume os riscos e prejuízos decorrentes da maneira como tem desempenhado sua atividade. É dizer, a disponibilização de serviços sem o devido zelo cria riscos à segurança de terceiros, exigindo do apelante maior cautela no exercício de sua atividade. Quanto ao dano moral restou evidente, pois a autora apelada é aposentada e doente, matéria essa não impugnada pelo apelante, bem como o valor descontado de seus proventos é substancial para sua sobrevivência, o que causa angústia e aflição no que diz respeito ao pagamento das dívidas assumidas. Referente ao quantum indenizatório, há inconformismo do apelante e da autora, que recorreu adesivamente, logo analiso conjuntamento os pedidos de redução e majoração do dano moral fixado na sentença em R$ 8.000,00. Fato é que a fixação da verba indenizatória extrapatrimonial deve basear-se na extensão da lesão e da posição social e econômica das partes, na repercussão do dano, sendo que o montante não pode ser ínfimo a ponto de que nada represente para o ofensor, nem mesmo dissuadi-lo de outro igual atentado, nem tampouco, ser elevado ao ponto de proporcionar enriquecimento sem causa do ofendido. E em sendo assim, tenho para mim, rogata venia, que a indenização, a título de dano moral, estabelecida pelo Juízo Singular em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não está a merecer qualquer reparo, porquanto estabelecida com moderação e em consonância com os critérios acima analisados. Posto isto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego provimento aos recursos. Transitado em julgado a decisão, remetam os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 09 de setembro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0001117-54.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0001117-54.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogado : Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Advogado : Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogado : Jorge Fernandes Neto (OAB/RO 571E) Apelado : Estado de Rondônia Procurador : Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador : Isaías Fonseca Moraes (OAB/RO 1018) Relator(a) : Juiza Duília Sgrott Reis Revisor(a) : Des. Walter Waltenberg Silva Junior Decisão Sabenauto Comércio de Veículos LTDA., inconformada, com a sentença prolatada nos autos da ação declaratório c/c repetição de indébito, que ajuizou em face do Estado de Rondônia, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO objetivando a isenção do ICMS, nas operações de remessa de baterias usadas para outros Estados da Federação, apela. Aduz que a decisão deve ser totalmente, uma vez que foi proferida sem análise adequada das provas produzidas, de onde se extrai a verdade sobre os fatos alegados. Em contrarrazões, o Estado de Rondônia, pugna pelo não provimento do recurso, fls. 94/100 É o relatório. Decido. Na inicial, a apelante narrou ser empresa que tem atividade econômica na compra e venda de veículos automotivos e está obrigada, nos termos da Resolução n. 257/CONAMA, enviar baterias inservíveis aos fabricantes. Alegou que o CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária celebrou o Convênio n. 27/05, concedendo isenção de ICMS nas operações de remessa de baterias usadas. Informou que o Governo de Rondônia ao regulamentar a matéria do convênio, editou o Decreto n. 11.805/05, contudo, excluiu a isenção das operações de remessa de baterias automotivas. Argumentou que o Estado de Rondônia, ao restringir a amplitude da isenção concedida pelo convênio, praticou, ato flagrantemente inconstitucional, por lhe dar tratamento diferenciado dos contribuintes dos demais entes da federação. A questão controvertida ora posta já foi examinada por esta Corte, nos autos nº: 100487545200782200072 e 00001447710720088220001. Ambos julgados, são contrários a tese do apelante e estão lastrados na assertiva de que convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ por si só não cria direito ao contribuinte, visto que os convênios celebrados são acordos autorizativos e não uma imposição aos entes signatários. Mandado de segurança. ICMS. Isenção. Operação de remessa de baterias usadas ao fabricante após esgotamento energético. Convênio do CONFAZ. Natureza autorizativa. O convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é um pressuposto para a concessão da isenção do ICMS. Por si só, não cria direito ao contribuinte, por tratar-se de uma autorização para a implementação do benefício fiscal pelos Estados e pelo Distrito Federal, e não de uma imposição. Tributário e Constitucional. ICMS. Baterias Automotivas usadas. Remessa a outro estado da federação. Isenção. Negativa do Estado. Constitucionalidade. Convênio. Caráter não vinculatório. Necessidade de edição de lei. A incidência do ICMS sobre as operações de comércio de baterias usadas para outro Estado da Federação é legal e constitucional, porquanto o Estado não está obrigado a conceder isenção prevista em Convênio do CONFAZ, do qual é signatário, na medida em que o respectivo elemento normativo não produz direito líquido e certo aos contribuintes de obterem a isenção, já que é tão somente norma orientadora, dependendo a eficácia de suas estipulações de lei específica. No mesmo sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça, servindo de paradigma: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS PREVISTA EM CONVÊNIO DO CONFAZ. NÃOCONCESSÃO POR ESTADO-MEMBRO. POSSIBILIDADE. 31 NATUREZA AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da isenção de ICMS, é imprescindível que exista um convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal no qual todos os entes representados concordem com a instituição do benefício e se obriguem a respeitar o que foi acordado. Trata-se de medida imposta com o objetivo de combater a chamada “guerra fiscal” entre as Unidades da federação, isto é, procura-se coibir práticas de desoneração tributária efetivadas com vistas a atrair contribuintes para determinado Estado (ou para o Distrito Federal), prejudicando os demais. 2. Ao contrário do que defende a ora recorrente, a Lei Complementar 24/75 não determina que todos os entes serão obrigados a conceder o benefício previsto em convênio. A obrigatoriedade a que se refere o art. 7º é relativa à necessidade de os Estados-Membros respeitarem as isenções concedidas com base em convênio realizado, suportando eventuais ônus daí decorrentes. 3. O convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é um pressuposto para a concessão da isenção do ICMS. Por si só, não cria direito ao contribuinte. Trata-se de uma autorização para a implementação do benefício fiscal pelos Estados e o Distrito Federal, e não de uma imposição. 4. “É só este o alcance da ‘obrigação’ que o convênio regularmente aprovado impõe a todos os Estados-Membros: o respeito à implementação do benefício fiscal que, no limite do convênio, cada um deles venha a promover em seu território. Não poderia mesmo ser de outra forma, porque o objetivo de atribuir a cada um dos Estados a mera faculdade (e não a obrigação) de conceder benefício fiscal, é, acima de tudo, um corolário da autonomia político-administrativa dos Estados em relação à União, autonomia essa consagrada pelo art. 18, caput, da Constituição da República, e que restaria malferida se o art. 7º da LC nº 24/75 fosse interpretado em sentido diverso ao ora sustentado” (PYRRHO Sérgio. “Soberania, ICMS e Isenções. Os Convênios e os Tratados Internacionais”, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 40). 5. Esta Corte Superior já se manifestou acerca da natureza meramente autorizativa dos convênios celebrados pelo CONFAZ, quando do julgamento do REsp 709.216/MG (2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 9.5.2005). 6. No caso concreto, embora prevista em convênio, a isenção de ICMS sobre as operações de remessa de baterias automotivas usadas não foi concedida pelo Estado de Rondônia, de modo que não há direito líquido e certo da impetrante em usufruir do benefício. Assim, não prospera a alegação de ilegalidade do auto de infração lavrado em face do não-recolhimento do tributo. 7. Recurso ordinário desprovido. (RMS 26.328/RO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 01/10/2008) Pelo exposto, nego provimento ao recurso, fazendo-o monocraticamente, consoante o artigo 557, do Código de Processo Civil. I. Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0112805-89.2009.8.22.0001 - Apelação Origem : 0112805-89.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara Cível Apelante : Banco Volkswagen S. A. Advogado : Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/GO 21593) Advogada : Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Advogada : Ana Catiucia Lins de Almeida (OAB/RO 4762) Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado : Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado : Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Apelado : Celmar de Azevedo Advogado : Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Relator(a) : Des. Alexandre Miguel Revisor(a) : Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de petição física recursal do Banco Volkswagen S. A. nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por Celmar de Azevedo, em que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que julgou procedente os pedidos iniciais, decisão está mantida por este Relator monocraticamente. O Departamento Judiciário à fl. 142 certificou que foi apresentado Agravo Interno por petição física, em desacordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Instrução Conjunta n. 014/2010-PR-CG, razão pela qual não foi procedida a juntada. Examinado, decido. O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da Resolução n. 044, publicada no DJE n. 190, do dia 15/10/2010, regulamentou os procedimentos pertinentes à implementação do Processo Eletrônico, por meio do Sistema Digital do Segundo Grau – SDSG e por meio da Instrução Conjunta n. 014/2010-PR-CG, publicada no DJE n. 217, do dia 26/11/2010, deflagrou a sua utilização gradativa, com início nas comarcas de 3ª entrância (Porto Velho e Ji-Paraná), especificadamente para a classe Apelação Cível, que não haja participação do Ministério Público. Ressalta-se que referidas normatizações foram editadas com suporte na Lei n. 11.419/2006, art. 8º, que dispõe sobre a informatização dos processos judiciais e admite o uso de meio eletrônico na tramitação destes em qualquer grau de jurisdição. Dessa forma, verifica-se que a regulamentação do Sistema Digital do Segundo Grau (SDSG) foi criada por este Tribunal com base em autorização legislativa e dentro dos limites permitidos em lei. De acordo com a Instrução Conjunta n. 014/2010, em seu artigo 7º, Parágrafo Único, foi concedido o prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor desta, para que excepcionalmente ainda pudessem ser apresentadas por meio físico ou facsímile, bem como em arquivo digital, contido em CD ou DVD, via protocolo integrado. A concessão de referido prazo visava a adesão gradativa dos Advogados ao SDSG que, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º da Resolução n. 044/2010-PR, dispunha sobre a necessidade da aquisição prévia de Certificado Digital emitido por autoridade certificadora Oficial na cadeia do Instituto de Chaves Públicas/ ICP-Brasil e de Token que possibilitasse lançar a assinatura digital. 32 Desta maneira, o Tribunal de Justiça disponibilizou pontos de internet e aparelhos de Scanner em todas as salas da OAB existentes nas unidades jurisdicionais do Estado. Além disso, houve reuniões com a presença de representantes do TJ/RO, da OAB-RO, notadamente entre as direções do Judiciário e do organismo dos advogados, de modo a esclarecer e orientar quanto aos procedimentos a serem utilizados na implantação do sistema digital, bem como foi realizado treinamentos com funcionários da OAB. Há que se ressaltar que a implantação do referido sistema foi amplamente divulgado na mídia local, bem como no site deste Tribunal, informando também o término do prazo para adaptação ao sistema, o qual ocorreria em 03 de junho de 2011, sendo que a partir de 06 de junho de 2011, as petições deveriam ser apresentadas exclusivamente pelo próprio sistema. Cumpre salientar, ainda, que a virtualização de processos é uma tendência que está sendo implantada em vários Tribunais do país, como por exemplo, a título de informação, nos Tribunais do Rio de Janeiro e São Paulo, sendo que os Tribunais Superiores e o CNJ já não mais admitem o protocolamento de petições físicas. Ocorre que, apesar de vários alertas sobre o fim do prazo, ainda vem ocorrendo o protocolamento de petições físicas, no Tribunal, endereçadas a processos eletrônicos, como no caso dos autos. No entanto, considerando o largo prazo concedido aos advogados para se adequarem ao Sistema Digital do Segundo Grau, bem como a ampla divulgação do prazo final para o protocolamento de petições físicas nestes processos, tem-se que estas não poderão ser juntadas aos autos após este prazo, em respeito à legislação e normatizações vigente. Sendo assim, tendo em vista a interposição de recurso inadequadamente, conforme a legislação vigente, deixo de recebê-lo ante a protocolização por meio físico. Posto isto, não recebo o recurso. Transitado em julgado a decisão, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0247335-30.2009.8.22.0001 - Apelação Origem : 0247335-30.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara Cível Apelante : Banco Volkswagen S/A Advogado : Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/GO 21593) Advogada : Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogada : Ana Catiucia Lins de Almeida (OAB/RO 4762) Advogada : Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A) Advogado : Ana Paula Aparecida Rosa Barros (OAB/MT 7808E) Advogado : Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Advogado : Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado : Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Apelado : Celmar de Azevedo Advogado : Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Relator : Des. Alexandre Miguel Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Banco Volkswagen S/A apela da sentença de fls. 56/57 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que julgou procedente o pedido inicial, declarando quitadas as parcelas 12 e 18 do contrato de arrendamento mercantil, por meio dos depósitos efetuados, condenando o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor total depositado, nos autos da ação consignatória proposta por Celmar de Azevedo, interpõe recurso de apelação (fls. 59/75). O apelado em sua exordial pleiteou a consignação em pagamento da 12ª parcela do financiamento firmado com o banco apelante, uma vez que os bancos estavam em greve e não pode efetuar o pagamento do título; após isso o banco não quis receber a fatura devido à existência de duas parcelas em aberto as de nsº 03 e 08. Após citação do banco apelante, mas antes e sua defesa, o autor requereu que fosse incluída na ação a consignação da parcela de nº 18 por se tratar de obrigação de trato sucessivo. O banco apelante aceitou o pagamento da 12ª parcela. Diante disso, o autor apelado peticionou dispondo que não houve impugnação quanto ao pedido de consignação da 18ª, sobrevindo sentença no sentido de declararem quitadas as parcelas 12 e 18, em face dos depósitos efetuados. O banco apela alegando em preliminar a nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa, uma vez que o pedido inicial tratou apenas do pagamento da 12ª parcela e não da 18ª, sobre a qual não se manifestou por não ter sido devidamente intimado, o que acabou por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustenta que o valor consignado referente à 18ª parcela não está condizente com o disposto no contrato, eis que depositado em valor menor R$920,00, quando o correto é R$1.377,45, bem como, não cabe neste tipo de ação revisar os valores contratuais. Questiona o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios em 15%, pleiteando sua redução para 10%. Requer a nulidade da sentença para acolher a preliminar de cerceamento de defesa ou, se assim não entender, a reforma da sentença para julgar improcedente em relação à parcela 18, com a redução dos honorários advocatícios. O apelado às fls. 82/87 contra-arrazoou pleiteando a manutenção da sentença. Examinados, decido. Analisando os autos constata-se que com razão o banco apelante em relação ao cerceamento de defesa. Os autos dão conta que o pedido inicial tratou apenas da consignação da parcela nº 12, tendo o apelante sido citado a se manifestar acerca dessa parcela, a qual foi aceito o seu pagamento. Entretanto, após a citação, antes da juntada da contestação aos autos, o autor apelado requereu que a parcela 18 fosse acrescida ao pedido inicial, tendo em vista o juízo dos autos n. 0009350-74.2010.8.22.0001 entendeu que se tratava de obrigação de trato sucessivo e, portanto, extinguiu aquele feito. Diante disso, houve apenas a réplica do autor afirmando que o fato restou incontroverso em relação à parcela 18, pois sem manifestação do apelante, onde veio a sentença que julgou procedente o pedido do autor, declarando quitadas as parcelas 12 e 18. 33 O apelante afirma que quanto à parcela 12 não qualquer questionamento, mas a 18 não foi depositada no valor correto, ou seja, por esse motivo não aceita o pagamento e a manutenção da sentença nesse ponto lhe trará prejuízos, pois sequer houve possibilidade de se manifestar sobre a referida parcela. Posto isto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, com a intimação do requerido a se manifestar acerca do pedido do autor em relação à parcela 18. Transitado em julgado a decisão, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 9 de setembro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0018865-36.2010.8.22.0001 Interessada (Parte Ativa): IATA - Incorporação Comércio e Representação Ltda Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa(OAB/RO 1244) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Interessado (Parte Passiva): Pregoeiro da Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de reexame necessário em sede de mandado de segurança impetrado IATA - Incorporação Comércio e Representação Ltda contra ato do Pregoeiro da Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL. IATA - Incorporação Comércio e Representação Ltda participou da licitação (Pregão Eletrônico 207/2010), tendo sido inabilitada pelo pregoeiro pelo fato de não ter acostado atestado de capacidade operacional. Diante disso, impetra o presente mandado de segurança com o objetivo de desconstituir sua eliminação do certame, e em consequência, ter sua proposta apreciada pela comissão de licitação, ao argumento de que a exigência posta pelo pregoeiro não constou no edital, e que a exigência fora do edital é manifestamente ilegal. A pretensão foi julgada procedente concedendo-se a segurança (sentença de fls. 715/718). Inexistiu recurso voluntário. A d. Procuradoria de Justiça em parecer da lavra do eminente Procurador Osvaldo Luiz de Araujo, pugnou pela confirmação da sentença (fls. 726/727). É o relatório. Decido. O caso dos autos trata de eliminação de concorrente de licitação com base em exigência não contida no edital regedor do certame. Pois bem, o Edital à fl. 83, estabelece em seu item 8.5.1, o seguinte: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO “8.5. Relativo à Qualificação Técnica. 8.5.1. Apresentar no mínimo 02 (dois) Atestados de Capacidade Técnica, expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazo com o objeto desta licitação.” Todavia, o pregoeiro público argumentou (vide informações) que seria “razoável exigir que o licitante apresente atestado de capacidade técnica que possibilita aferir não apenas sua capacidade profissional como também operacional” Se nota claramente que o agente público em questão exigiu atestado de capacidade operacional além do atestado de capacidade técnica, apresentado pela concorrente. O ato apresenta-se ilegal porquanto além de se furtar ao direito posto pelo edital – o qual a impetrante fielmente se amoldou – provocou surpresa à concorrente sem oportunizar-lhe previamente defesa. Como ensina o profº Hely Lopes Meirelles: Nada se pode exigir ou decidir aquém ou além do edital, porque é a lei interna da concorrência e da tomada de preços e segundo as condições, estabelecidas na convocação licitatória, é que os interessados deverão apresentar suas propostas, obedecendo, tanto na forma quanto no conteúdo, as especificações do órgão que promove a licitação. Em tema de proposta nada se pode oferecer, considerar, aceitar ou exigir além ou aquém do edital ou do convite. (autor citado in Licitação e Contrato Administrativo. 12º ed., São Paulo, 1999, p. 112). E neste diapasão encontra-se o Col. STJ que já estabeleceu que: ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇOS DE LEITURA DE HIDRÔMETROS E ENTREGA DE CONTAS EDITAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR - CAPACITAÇÃO TÉCNICA - ARTIGO 30, § 1º, I, E § 5º DA LEI N. 8.666/93 - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações. […] Recurso especial não conhecido. (STJ – Segunda Turma - REsp 361736 / SP, rel. Min. Franciullii Netto, em 31/03/2003) Assim, escorreita a sentença, o que justifica sua manutenção. Pelo exposto, nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, e do próprio art. 557 do CPC, confirmo a sentença examinada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0017495-22.2010.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Aglico José dos Reis Advogada: Neidy Jane dos Reis(OAB/RO 1268) Advogada: Valeska Bader Souza(OAB/RO 2905) Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/RO 1756) 34 Procurador: Francisco Lucas Gomes de Lucena(OAB/RO 4618) Procuradora: Larissa Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 2078) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de reexame necessário em sede de ação ordinária movida por Aglico José dos Reis em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. O demandante, aposentado do IPERON, adquiriu câncer e na cirurgia de tratamento perdeu a mobilidade dos membros inferiores, tornando-se inválido, de tal modo que requereu o pagamento do adicional de invalidez previsto no art. 63 da Lei Complementar n. 58/92, cujo benefício foi-lhe negado pelo referido instituto ao fundamento de que somente é pago aos ativos que se tornam inválidos e não aos inativos. Assim,ingressou com a presente pretensão com o objetivo de obter o pagamento do referido auxilio, cuja pretensão foi julgada procedente (sentença de fls. 122/125). Inexistiu recurso voluntário. É o breve relato. Decido. O presente caso trata de pretensão de recebimento de adicional de invalidez, concedido aos inativos que se acharem nesta condição, sendo omissa a norma com relação aos inativos. A sentença julgou procedente com base no Princípio da Isonomia. Analisando os autos e a questão, verifico que a sentença é escorreita. Com efeito, em razão do princípio da universalidade da contribuição previdenciária, em que todos contribuem para o sistema, inclusive os inativos, é incabível diante desta sistemática, a distinção entre inativos e ativos, porquanto, em ocorrendo, estar-se-á promovendo violação ao Princípio da Isonomia, já que ambos são contribuintes, portanto, na mesma circunstância jurídica. E tal pensamento está harmônico com a posição do STF, como se nota do seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSS. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO AUMENTO A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O aumento da pensão por morte, previsto na Lei n. 9.032/95, aplica-se a todos os beneficiários, inclusive aos que já percebiam o benefício anteriormente à edição desse texto normativo. 2. Inexiste aplicação retroativa de lei nova para prejudicar ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro. 3. O sistema público de previdência social é baseado no princípio da solidariedade [artigo 3º, inciso I, da CB/88], contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. Agravo regimental não provido. (STF – Primeira Turma - RE 422268 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, julgado em 31/05/2005). (g.n) Assim, a sentença merece ser mantida. Pelo exposto, nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, e do próprio art. 557 do CPC, confirmo a sentença examinada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009710-75.2011.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Agravado: Ricardo Souza Conceição Advogado: José Costa dos Santos(OAB/RO 4626) Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva(OAB/RO 3858) Advogada: Silvana Félix da Silva Sena(OAB/RO 4169) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos; Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia, inconformado com a decisão de fls. 72/72v, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho que, nos autos de ação ordinária, deferiu o pedido de antecipação de tutela, garantindo a participação de Ricardo Souza Conceição, mediante a devida aprovação, nas demais fases do concurso para provimento do cargo de agente penitenciário, regido pelo Edital nº 367/GDRH/GAB/SEAD. Nas razões de fls. 3/8, o Estado de Rondônia requer o provimento do recurso, ao argumento de que o art. 8º, inc. VI, da Lei Complementar Estadual nº 68/92, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, prevê a aptidão física e mental como requisito básico para a investidura em cargo público. É o necessário. Decido. Extrai-se dos autos que o agravado, Ricardo Souza Conceição, concorreu a uma das vagas do concurso público para provimento no cargo de agente penitenciário e, conquanto tenha sido aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física, no teste de avaliação psicológica não obteve êxito. Assim, ao argumento de que não há previsão legal para a aplicação do referido teste, como também o edital não traz qualquer critério objetivo para a sua aplicação, o agravado ingressou com ação ordinária em face ao Estado de Rondônia, sendo-lhe concedido o pedido de antecipação da tutela, para determinar a continuidade de sua participação, mediante devida aprovação, nas demais fases do certame. É certo que para a concessão dos efeitos da antecipação da tutela, a magistrada visualizou a verossimilhança do direito pleiteado bem como a possibilidade de dano de difícil reparação, tendo em vista a iminência das fases seguintes. No caso, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado ao entendimento de que a avaliação psicológica em concursos públicos deverá estar prevista em lei, e não somente no edital regedor do certame, não podendo ter caráter sigiloso e tampouco ser regida por critérios subjetivos. 35 Nesse sentido, colaciono aresto publicado no Diário de Justiça de hoje: 0009083-71.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Jandro Jhonson Silva Lima Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2.861) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (em substituição ao Des. Renato Mimessi) AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Solicite-se as informações do juízo. Ao agravado para contraminutar. Intime-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009730-66.2011.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Agravada: Josiane da Silva Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485) Agravada: Marciana Alves de Souza Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485) Agravado: Elvio Nunes da Paixão Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485) Agravado: Jakson Lopes de Oliveira Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos; Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia, inconformado com a decisão de fls. 99/101, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho que, nos autos de ação ordinária, deferiu o pedido de antecipação de tutela, garantindo a participação dos agravados nas demais fases do concurso para provimento do cargo de agente penitenciário, regido pelo Edital nº 367/GDRH/GAB/SEAD. Nas razões de fls. 3/8, o Estado de Rondônia requer o provimento do recurso, ao argumento de que o art. 8º, inc. VI, da Lei Complementar Estadual nº 68/92, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, prevê a aptidão física e mental como requisito básico para a investidura em cargo público. É o necessário. Decido. Extrai-se dos autos que os agravados concorreram a uma das vagas do concurso público para provimento no cargo de agente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO penitenciário e, conquanto tenham sido aprovados na prova objetiva e no teste de aptidão física, no teste de avaliação psicológica não obtiveram êxito. Assim, ao argumento de que não há previsão legal para a aplicação do referido teste, como também o edital não traz qualquer critério objetivo para a sua aplicação, os agravados ingressaram com ação ordinária em face ao Estado de Rondônia, sendo-lhes concedido o pedido de antecipação da tutela, para determinar a continuidade de suas participações nas demais fases do certame. É certo que para a concessão dos efeitos da antecipação da tutela, o magistrado visualizou a verossimilhança do direito pleiteado bem como a possibilidade de dano de difícil reparação, tendo em vista a iminência das fases seguintes. No caso, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado ao entendimento de que a avaliação psicológica em concursos públicos deverá estar prevista em lei, e não somente no edital regedor do certame, não podendo ter caráter sigiloso e tampouco ser regida por critérios subjetivos. Nesse sentido, colaciono aresto publicado no Diário de Justiça de hoje: 0009083-71.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Jandro Jhonson Silva Lima Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2.861) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (em substituição ao Des. Renato Mimessi) AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Solicite-se as informações do juízo. Aos agravados para contraminutarem. Intime-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009731-51.2011.8.22.0000 Agravante: Daniela Ferreira Angelo Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Advogada: Deborah May Dumpierre(OAB/RO 4372) Agravado: Município de Cacoal RO Procurador: Procurador Geral do Município de Cacoal - RO( ) Agravado: Secretário Municipal de Administração de CacoalRO Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 36 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniela Ferreira Angelo contra a r. decisão interlocutória de f. 33 que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Município de Cacoal e seu Secretário de Administração, negou o pedido liminar intentado pela ora agravante, nos seguintes termos: […] Com base no artigo 7º., §2º, da Lei 12.016/2009, deixo de conceder a medida liminar, uma vez que tem por objeto o pagamento de gratificação, o qual se enquadra no conceito de “vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. […] Em suas razões, argumenta não existir qualquer impedimento ao restabelecimento de vantagens pecuniárias devidas ao servidor, porquanto não se trata da concessão de nova vantagem, mas de manutenção daquela existente. Afirma que o objetivo do mandado de segurança impetrado em primeiro grau era a manutenção de seus vencimentos tal como vinham sendo pagos. Alega que a suspensão ou interrupção no pagamento da gratificação estabelecida pela Lei 1.945/PMC/2006 e revista pela Lei 2.473/PMC/2009 não poderia ser realizada sem notificação ou defesa prévia. Defende a irregularidade do ato também pelo viés da irredutibilidade de vencimentos estabelecida pelo art. 39, XV, da CF. Com tais argumentos, pugna seja deferida, em caráter liminar, a suspensão da decisão agravada, a fim de viabilizar o restabelecimento de seus vencimentos sem qualquer supressão até o julgamento definitivo de mérito do presente agravo de instrumento. Examinados, decido. O juízo a quo indeferiu o pedido de liminar formulado no mandado de segurança, por entender que a questão versava sobre o pagamento de gratificação a servidor público, o que seria vedado em sede de liminar, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009. Não vejo ser este o caso dos autos. Tratamos, aqui, do restabelecimento de vantagem (gratificação) paga com regularidade desde o ano de 2008 e não da concessão ou pagamento de verba ainda não recebida. A questão posta em julgamento ataca o ato administrativo que retirou dos vencimentos da servidora pública a gratificação que era paga em decorrência do cargo exercido, sem abrir processo administrativo ou prazo para a defesa da parte. Impossibilitado de discutir o mérito dos motivos ensejadores da supressão do pagamento, não posso deixar de considerar a necessidade de se conceder ao servidor interessado a garantia de ampla defesa e contraditório, uma vez que o ato praticado produz efeito direto na esfera de seu interesse individual. Sem dissidência, a administração pública pode anular seus atos quando eivados de ilegalidade, consoante dispõe a Súmula 473 do STF, contudo, a invalidação, alteração ou supressão dos atos administrativos devem ocorrer mediante o competente processo administrativo, com observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Nesse sentido, é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. 2. Entretanto, quando a anulação produz efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindose a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1165527/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 29/03/2010) Assim, constatada a retirada repentina da gratificação que era paga à agravante, correspondendo a mais da metade de seu salário, sem que lhe fosse oportunizado o direito de defesa, tenho que a suspensão daquela decisão é medida que se impõe ao caso, ao menos em sede de cognição sumária. Vale reforçar, como dito, que o pedido formulado pela agravante não encontra óbice no disposto da Lei 12.016/2009, uma vez que, não se trata pagamento de gratificação, mas restabelecimento, haja vista que a gratificação já era paga. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS. 1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art. 1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011) Reconhecida a verossimilhança das alegações e o perigo de lesão grave (a própria subsistência da recorrente), defiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente agravo e, em consequência, determino que seja restabelecido, imediatamente, o pagamento da gratificação suprimida dos vencimentos da recorrente, até julgamento final do presente agravo. Sem prejuízo de novo exame dos requisitos legais após a apresentação de defesa pelo recorrido e instrução do feito, determino seja notificado o juiz da causa, para prestar informações em 10 (dez) dias. Intimem-se os agravados, através da Procuradoria Geral do Município de Cacoal, para que apresentem resposta ao recurso, advertindo-os da possibilidade de juntada de cópia das peças que entenderem necessárias. Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Relator 37 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009468-19.2011.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas de Rondônia S.A – CERON, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que indeferiu liminar nos autos da ação cautelar movida em face do Estado de Rondônia. A autora propôs ação cautelar visando a suspensão dos créditos tributários objeto dos autos de infração n.s 01-037886-1, 01.037887-9, 01.037888-7 e 01.037889-5. Informou que no prazo legal pretende ajuizar ação declaratória de nulidade dos créditos sob o argumento de que a autuação foi indevida. Consta dos autos que a agravante foi autuada sob o fundamento de que se apropriou indevidamente de crédito fiscal relativo a aquisição de óleo diesel da Petrobras S/A, o qual, transferido sem documentação fiscal, foi utilizado como insumo para produção de energia elétrica produzida pela empresa terceirizada Guascor do Brasil, energia esta distribuída aos consumidores de comunidades isoladas do Estado de Rondônia. O juízo a quo indeferiu o pedido liminar. Fundamentou que restavam ausentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, pois houve transferência de insumo sem a competente documentação e, ainda, ausente garantia do juízo não é possível reconhecer a inexistência de risco para a fazenda estadual . Afirmou também que as autuações ocorreram no ano de 1999, o que descaracteriza a medida de urgência reclamada (fls. 62-65). Inconformada, a autora recorre para ver reformada a decisão agravada. Alega, em síntese, que: a) que as autuações são indevidas, pois houve terceirização do processo de industrialização (geração de energia elétrica) com o fornecimento de insumo (óleo diesel), logo, nos termos do art. 579 do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, tinha o direito de se apropriar do crédito fiscal; b) a operação de compra e venda do óleo diesel se deu entre a CERON e a Petrobras, logo, não há que se falar em estorno ou transferência de crédito referente às remessas dos insumos adquiridos pela CERON que não transferiu a propriedade, nem o custo da aquisição; c) de acordo com o principio da não cumulatividade, dentro da sistemática de débito e crédito do ICMS, a CERON tem o direito de aproveitar o crédito proveniente da aquisição do insumo utilizado na produção de energia elétrica, mesmo que esta ocorra em empresa terceirizada; d) diz que resta presente o perigo de dano, pois impugnou os autos de infração administrativamente e a decisão somente tornou-se definitiva em junho de 2011, com a notificação (fl. 1.035, vol. 6/7), logo, foi a partir desta data que o ato passou a irradiar seus efeitos e causar prejuízo; além disso, não há obrigatoriedade legal de garantia do juízo para suspensão da exigibilidade do crédito tributário – art. 151, inciso V do CTN. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Com estes argumentos, pugna pela concessão de efeito ativo ao agravo, com a concessão liminar de antecipação de tutela no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados mediante os autos de infração n.s 01-037886-1, 01.037887-9, 01.037888-7 e 01.037889-5, possibilitando, assim, a imediata emissão de certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CPD-EN) ou certidão negativa de débitos, sob pena de multa diária e responsabilidade pessoal do agente por crime de desobediência. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, até decisão final da ação declaratória. Relatei. Decido. Consta dos autos que o agravado, Estado de Rondônia, autuou a agravante, Centrais Elétricas de Rondônia S.A – CERON, autos de infração n.s 01-037886-1, 01.037887-9, 01.037888-7 e 01.037889-5, emitidos no ano de 1999, referente ao creditamento de ICMS pela aquisição de óleo diesel que não foi consumido pela empresa, nem transferido de forma regular para a empresa consumidora. Instaurado processo administrativo, a decisão final foi proferida em junho de 2011. O órgão administrativo decidiu pela manutenção das autuações e, portanto, foi determinada a inscrição definitiva do crédito. Inconformada, a agravante interpôs ação cautelar para suspender a exigibilidade do crédito até decisão final da ação declaratória de nulidade que afirma será ajuizada, pois, a permanecer a situação, não terá condições de receber certidão negativa, fato que inviabiliza suas atividades comerciais. O pedido liminar foi negado e, inconformada, a autora recorre para ver seu pedido de tutela de urgência analisado por esta corte. Requer, ainda, que a análise ocorra por meio de efeito ativo, ou seja, também por liminar de antecipação da tutela recursal. Nesse sentido, o que se colhe dos autos é que a empresa agravante foi autuada e pretende questionar a legalidade da autuação em juízo, para ver declarada a sua nulidade. Nesta sede, pretende apenas a suspensão dos créditos, o que faz com os seguintes argumentos: a) a plausibilidade do direito se encontra no fato de que a operação que gerou créditos apropriados é regular e está prevista no Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia; b) a impossibilidade de obter certidão negativa e de sofrer execução fiscal demonstra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O objeto do presente recurso é oriundo do indeferimento do pedido de liminar pleiteado em ação cautelar. Logo, para sua concessão, a parte deve demonstrar a possibilidade, em tese, de vir a ser acolhido o direito material, ou seja, a plausibilidade do direito alegado e, ainda, o perigo da demora, o qual consiste no fundado receio de que o trâmite da prestação jurisdicional possa ocasionar uma lesão concreta de impossível ou difícil reparação ao direito. A tutela cautelar visa assim assegurar a eficácia do provimento principal e não o seu exaurimento, por isso a sua natureza acautelatória, com característica de provisoriedade, revogabilidade, referibilidade. Serve de instrumento para o processo de conhecimento e de execução e não para conceder a próprio direito material pleiteado. Nesse contexto, suspender a exigibilidade do crédito tributário - que ainda não é objeto de execução, pois se fosse deveria ser interposto embargos com segurança do juízo -, e requerer emissão de certidão negativa, demonstra a nítida intenção de 38 assegurar a eficácia do processo de conhecimento, que, in casu, é a pretensão declaratória de nulidade do crédito tributário. Assim, passo a averiguar se estão presentes ou não os requisitos específicos para a concessão da tutela cautelar, quais sejam, fumaça do bom direito e perigo de dano. No que diz respeito à plausibilidade do direito, sem pretender adentrar no mérito da questão, ao menos em cognição sumária, não verifico a presença desse requisito. A empresa foi autuada por ter realizado indevido creditamento de ICMS referente a entrada de mercadoria (óleo diesel) que adquiriu mas não consumiu na produção de energia elétrica. Além disso, o insumo adquirido teria sido transferido para a empresa terceirizada Guascor Brasil em desacordo com o art. 579 do RICMS. No que diz respeito ao primeiro fato, qual seja, creditamento indevido de ICMS, afirma a agravante que adquiriu óleo diesel e remeteu o insumo para a empresa Guaspor Brasil, com a qual tinha contrato particular (fls. 147-173), tendo a referida empresa produzido a energia elétrica que foi distribuída aos consumidores pela CERON. De fato, nos termos do art. 579 do RICMS/RO pode-se constatar que a operação narrada pela agravante é prevista em lei, ou seja, pode o estabelecimento adquirente mandar industrializar a mercadoria em outro estabelecimento. Contudo, para que se verifique a regularidade da transação o mesmo artigo 579 estabelece que: Art. 579. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo (Convênio S/N/º, de 15/12/70, art. 42). § 1º O estabelecimento fornecedor deverá: 1 – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão, além das exigências previstas no artigo 189, o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização; 2 – efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, quando devidos, que serão aproveitados como crédito pelo adquirente, quando admitido; 3 – emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionado na mesma, além das exigências previstas no artigo 189, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1, e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada. § 2º O estabelecimento industrializador deverá: 1 – emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, na qual constarão, além das exigências previstas no artigo 189, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do fornecedor e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; 2 – efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, quando for o caso. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO § 3º Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 578. A agravante não impugnou, nesta sede ou perante o juízo a quo, os autos de infração no que diz respeito a falta de regularidade da transferência de óleo diesel entre ela e a empresa Guascor Brasil. Assim, apesar da operação descrita pela impetrante ser legalmente prevista, não há nos autos elementos que possam indicar que de fato foi esta a operação realizada. Ao contrário, do contrato celebrado entre a agravante e a empresa Guascor, verifica-se que o objeto contratual não era de mera industrialização, pois dele consta que o objeto contratado é para “fornecimento de energia elétrica, na forma de produtor independente de energia PIE – em localidades do Estado de Rondônia atendidas por sistemas isolados”. Desta forma, por mais que se possa verificar que há perigo de dano diante da impossibilidade da agravante em obter certidão negativa e, ainda, da possibilidade de sofrer execução e constrição de bens, é fato que não se pode conceder a tutela cautelar se ausente a plausibilidade, o que não se vislumbra dos autos. Os requisitos da tutela cautelar são concomitantes, ou seja, ambos devem estar presentes para que seja deferida a liminar. Nesse sentido, colaciono: Ação cautelar. Ausência dos requisitos autorizadores da medida. Improcedência. Para acolhimento do pedido cautelar, a parte interessada deve demonstrar de forma robusta a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e, que, efetivamente, há perigo em caso de demora (periculum in mora). A ausência de qualquer dos requisitos autorizadores da medida conduz à improcedência do pedido. ( Apelação Cível, N. 10001020060077040, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 19/06/2007) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN. PODER DE CAUTELA. PROTEÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é tema de norma específica e reclama obediência ao princípio da legalidade. 2. A execução fiscal em curso não autoriza a retirada do nome do executado do Cadin, mesmo que suspensa, porquanto a hipótese não se encaixa em nenhuma daquelas enumeradas na Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, o que conjura o fumus boni juris da medida adotada em sede cautelar. 3. A inscrição no Cadin e a expedição de certidão negativa (artigo 206 do CTN) guardam afinidade no que concerne à proteção de terceiros, por isso da exigência da garantia prevista naquele dispositivo legal. 4. O Poder Geral de Cautela reclama os mesmos requisitos do Poder Cautelar Específico, razão pela qual ausente o fumus boni juris, posto ilegal a pretensão da parte, impõe-se cassar a medida deferida. 5. Deveras, a decisão do juiz de primeiro grau que determinou a suspensão da inscrição no Cadin, com fulcro no art. 798 do CPC (Poder Geral de Cautela), em razão da incerteza quanto à existência do débito, confronta-se com a previsão constante no art. 3.º da Lei 6.830, de 24 de setembro de 1980, que estabelece 39 a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, somente elidida por prova inequívoca. 6. Outrossim, tem sido assente que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADIN - REQUISITOS - LEI 10.522/02, ART. 7º: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO ESTRITA DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A suspensão da inscrição do devedor no Cadastro de Contribuintes, a teor do art. 7º da Lei 10.522/02, somente se dá quando: existe ação ajuizada com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo ou estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do registro, nos termos da lei. 2. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força do arts. 111 e 141 do CTN são aquelas previstas no art. 151 deste Código. 3. A suspensão da execução para possibilitar a aferição da exatidão do pagamento é ineficaz para se obter a suspensão da inscrição do contribuinte do CADIN. 4. Recurso especial provido. (REsp 979617/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 05/09/2008) 7. Deveras, a restauração da inscrição é potencialmente lesiva, porquanto a sua demora prejudica o dever de informação dos terceiros de boa-fé. 8. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido. (REsp 980.732/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008) Por estas razões, ausente a plausibilidade do direito, que consiste na demonstração de possibilidade de procedência da ação anulatória do crédito fiscal, indefiro o pedido liminar de efeito ativo ao presente recurso. Dispenso as informações ao juízo da causa, ante a fundamentação apresentada na decisão agravada. Ao agravado, Estado de Rondônia para, querendo, apresentar contraminuta. Intime-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003503-60.2011.8.22.0000 Agravante: Leandro de Oliveira Leal Advogado: Delmário de Santana Souza(OAB/RO 1531) Agravado: Ronaldo Sousa de Farias Advogado: Claudiomar Bonfá(OAB/RO 2373) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos. Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado - Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0006766-03.2011.8.22.0000 Recorrente: Antônio Barbosa de Oliveira Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( ) Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) [...] “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o Recorrente INTIMADO a recolher o valor de R$ 104,60 (cento e quatro reais e sessenta centavos), referentes aos valores de porte de remessa e retorno, no código de recolhimento 10825-1, UG/Gestão 050001/00001, no prazo de 5 (cinco) dias.” Porto Velho, 13 de setembro de 2011 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 2ª Câmara Especial Intimação AOS ADVOGADOS Ação Penal – Procedimento Ordinário nº 000192040.2011.8.22.0000 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ré: Eloísa Helena Bertolli Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181) “Ficam os senhores advogados dos autos referenciados, INTIMADOS da designação de audiência a ser realizada em 7 de outubro de 2011 às 9h, no II Plenário, no 5ª andar deste Egrégio Tribunal.” Porto Velho, 13 de setembro de 2011 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2º DEJUESP/TJRO CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Vistos; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dionatha Wilson da Silva Oliveira representado por sua mãe Maria Socorro Rodrigues da silva, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, com o objetivo do fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. Consta dos autos que o menor impetrante é portador Craniofangioma, e em consequência disso, necessita fazer uso contínuo e por tempo indeterminado dos medicamento DESSMOPRECINA 0,21mg/ml, frasco 2,5ml. Diante da sua condição de hipossuficiente, não possui meios para arcar com a compra do referido medicamento. Afirma ainda que o remédio disponível somete dura até a data de hoje, não tendo a partir de amanhã, o qual é de vital importância, cuja falta do medicamento pode levá-lo à morte. Assim, pleiteia é a concessão da segurança no sentido de que a autoridade adquira e forneça os medicamentos pleiteados. 40 Requisitada a prestar informações, autoridade indicada como coatora noticia que os fármacos não constam nas Portarias de Responsabilidade do Estado e do Município, e por isso, não é disponibilizado pela rede SUS. É o relato. Decido. Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos ensejadores da liminar. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde da população, proporcionando-lhes o fornecimento de medicamentos através da Rede Pública. Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, sendo imprescindível o uso dos medicamentos pleiteados, por serem eficazes no controle da enfermidade e a não utilização dos fármacos, poderá levá-la a piora da sua saúde ou à sua morte. O fato dos medicamentos não fazerem parte do rol de medicamentos concedidos ordinariamente pelo Estado, não isenta o Poder Público de seu fornecimento, ante o imperativo constitucional de fornecimento de Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão da liminar para dar efetividade à prestação estatal no que pertine à proteção à saúde da enferma. Nesse sentido, cito esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá garantí-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e outros agravos. O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecêlo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e necessita urgentemente do tratamento. Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora do Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo, podem reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de origem. ( Mandado de Segurança, N. 20020102254720098220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010) Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a concessão da medida. Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora adquira e forneça, no prazo de 48 horas, independentemente de elicitação, o medicamento DESSMOPRECINA 0,21mg/ml, frasco 2,5ml, necessários à paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora e revertida à entidade assistencial, contados a partir do prazo de 5 dias da notificação, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para cumprimento imediato, bem como notifique-se o Estado de Rondônia, servindo este como mandado.. À d. Procuradoria de Justiça. Distribua-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Plantonista Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Especiais Reunidas Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0007369-76.2011.8.22.0000 Impetrante: Rosalina Santos da Silva Advogado: Franco Omar Herrera Alviz(OAB/RO 1228) Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO 265B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora : Juíza Duília Sgrott Reis Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rosalina Santos da Silva contra ato que entende omissivo e ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Saúde. Alega estar em tratamento de doença denominado Hepatite C crônica, Genotipo I, com carga viral, 2.616.948 UI/ML, necessitando da medicação denominada eritropietina 4.000 UI, motivo pelo qual a médica que a acompanha solicitou a SESAU o fornecimento de 10 frascos, tendo o pedido sido negado sob o argumento de que tal medicamento só é liberado aos nefropatas, conforme portaria n. 3.439/2010, havendo notícia ainda que não esta sendo liberado para os portadores de hepatite C porque não esta disponível em estoque. Contudo, o seu fornecimento esta previsto na portaria n. 34/2007 do Ministério da Saúde. Afirma ainda que o referido medicamento, por ser anabolizante, não é vendido nas farmácias particulares, sendo adquiridos exclusivamente pelo Estado de Rondônia a um custo aproximado de R$25,00 o frasco. A Liminar foi deferida às fls. 42/43. Ofício n. 2976/GAB/DIJUR/SESAU/2011, informando que o medicamento solicitado já foi entregue a impetrante, atendendo o deferimento da liminar. (fls.49/50) A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (fls.53/56), opina pela concessão da medida. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional, a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça menoscabo de tais garantias. Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ, “insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas fundamentais”(MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e Coletivo) Aspectos polêmicos, MALHEIROS, 2ª ed., p. 18). Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados em norma de índole constitucional: existência do direito líquido e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias”(op. cit., p. 19). Inicialmente, denota-se que a impetrante encontra-se com sua saúde seriamente afetada, em virtude de doença denominada Hepatite C Crônica, genotipo 1, com carga viral 2.616.948 UI/ML, motivo pelo qual necessita fazer uso contínuo do medicamento eritropietina 4.000 UI, conforme laudo e receituário médicos (fls.17). 41 Pois bem. A vida digna e a saúde são princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, direitos de todos os cidadãos e dever do Estado para com eles, consoante preceituado nos arts. 1°, III, 3º,I,III e IV, 4°, II, 5°, caput, 6° e 196 da magna carta. O Estado, mediante políticas sociais, tem o dever constitucional de propiciar a todos o acesso à saúde, bem como proteção e recuperação dos enfermos necessitados, essa é a exegese do art. 196 da Constituição Federal. Nesse passo, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal Federal: “O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para usa promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzilo ou de dificultar o acesso a ele. (STF – RE 226.835/RS – Rel. Min. Ilmar Galvão – 1ª Turma – j. em 14/12/99 – unânime – in DJ de 10/03/2000, p. 00021)” Aliás, outro não tem sido o entendimento desse Tribunal de Justiça ao apreciar casos análogos, senão vejamos: Saúde. Medicação. Fornecimento. Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do medicamento necessário para a continuidade do tratamento. (MS 200.000.2008.003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro, 21.05.2008). Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos. SUS. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo. É obrigação do poder público fornecer ao cidadão hipossuficiente, nos termos da Constituição da República, medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da via mandamental, uma vez que se trata de direito líquido e certo. (MS 200.000.2009.002762-0, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 26.05.2009). Em face do exposto, concedo definitivamente a segurança, confirmando-se a liminar já deferida, garantindo a impetrante o recebimento do medicamento eritropietina 4.000 UI, pelo tempo necessário ao tratamento, conforme solicitações médicas que deverão ser renovadas a cada três meses. Faço-o monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Dê-se ciência desta decisão ao Procurador Geral do Estado. Intimem-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza Relatora Câmaras Especiais Reunidas Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0008098-05.2011.8.22.0000 Impetrante: Gargiulo Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO 3208) Advogada: Beatriz Veiga Cidin(OAB/RO 2674) Impetrado: Secretário de Estado de Finanças Impetrado: Coordenador da Receita Estadual de Rondônia Impetrado: Delegado da 3ª Delegacia Regional da Receita Estadual Relatora :Juíza Convocada Duília Sgrott Reis Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gargiulo Empreendimentos Imobiliários LTDA contra ato do Secretário de Finanças do Estado de Rondônia. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Alega que adquiriu alguns materiais da Empresa Tigre S. A. Tubos e conexões Material Hidráulico, da cidade de Joinville/ SC, no valor de R$ 24.346,86, através da nota fiscal eletrônica nº 269133, sendo a mercadoria transportada pela via terrestre, através da empresa Rápido Roraima. Aduz que os referidos materiais foram apreendidos no Posto de Fiscalização em Vilhena, sob o argumento de que sua situação cadastral estava irregular, em desacordo com os sistemas SINTEGRA e SITAFE, lavrando o auto de infração n° 20112900103362, no valor de R$10.956,08. Afirma ainda que a inscrição da empresa foi cancelada no ano de 2010, sob a justificativa da não renovação do alvará referente ao exercício daquele ano estar em processo de regularização fundiária de novo endereço, para, assim, obter o alvará de funcionamento. Ressalta que a decisão da autoridade coatora de apreender as mercadorias afronta o disposto na Súmula 323 do STF, pelo que postula concessão de medida liminar para liberação dos materiais apreendidos, bem como sua confirmação no julgamento do mérito do mandamus. A Liminar foi deferida às fls. 50/51. As informações trazidas pela autoridade coatora (fls. 62/63), noticiam que os materiais foram liberados para a impetrante, em cumprimento à liminar concedida. A Procuradoria de Justiça por meio de seu parecer (fls.68/70), opina pela concessão definitiva da medida. É o relatório. Decido. Conforme aduzido na análise preliminar, vale ressaltar não ter sido discutida a legalidade do lançamento do débito tributário, mas tão somente a legalidade da retenção da mercadoria após a lavratura do auto de infração. Diz a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo”. Com efeito, verifica-se que o ato praticado pela autoridade dita coatora foi ilegal, pois está em dissonância com a lei, uma vez que privou a impetrante de um direito fundamental e constitucional, ou seja, exercer sua atividade comercial lícita. Ora, se realmente ocorreu fato gerador de obrigação de natureza tributária, deveria a autoridade valer-se dos procedimentos prescritos em lei para receber aquilo que entende devido. Ademais, a matéria já está sedimentada nesta Corte por ocasião do julgamento dos Acórdãos de n. 98.000719-4 e 99.000740-5, da lavra do Desembargador Eurico Montenegro, e do Acórdão n. 99.002760-0 relatado pelo Des. Eliseu Fernandes. Diante do exposto, concedo a segurança em definitivo, confirmando a liminar já deferida, o que faço monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC. I. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza Relatora Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002688-63.2011.8.22.0000 Impetrante: M. A. R. Representada por sua mãe L. V. A. Advogado: José Eudes Alves Pereira(OAB/RO 2897) Advogado: Antônio de Alencar Souza(OAB/RO 1904) 42 Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal Vistos, Dê-se ciência à Defensoria Pública. Voltem os autos ao arquivo, vez que não há pedido novo da impetrante e o Estado de Rondônia informa que está cumprindo a ordem. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado - Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009651-87.2011.8.22.0000 Impetrante: Fabiane Aparecida Parzewski Vieira Representada por sua mãe Cristina Parzewiski Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RJ 137438) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos, Fabiane Aparecida Parzewski Vieira, já qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz ser portadora de doença cardíaca e anoxia cerebral severa (nome correto da patologia CID O74.3 e I46.9), em razão de parada cardíaca, em consequência disso, necessita fazer uso, por tempo indeterminado, do medicamento CITICOLINA 500 MG, conforme laudo médico fl. 13. Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para seu sustento. Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega do medicamento solicitado, com ônus para a Secretaria Estadual de Saúde. Juntou os documentos de fls. 9/23. Relatei. Decido. Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, pois ficou com importantes sequelas cerebrais devido à anoxia prolongada, durante trabalho de parto em março de 2010, onde sofreu parada cardíaca. Além disso, está em tratamento com anticonvulsivos, conforme laudo médico de fl. 11 e 13. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como coatora que providencie, em 5 dias, o necessário para o fornecimento do medicamento solicitado, suficiente para trinta dias de tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Autorizo a substituição por cópia, de todos os documentos originais juntados neste mandado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações, no prazo legal, e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a urgência que o caso requer. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado – Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009690-84.2011.8.22.0000 Impetrante: Raimunda Augusta Furtado Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos, Raimunda Augusta Furtado, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz ser portadora de DPOC, insuficiência mitral discreta, insuficiência tricúspide discreta, Has e doença arterial coronariana, com quadro irreversível, em consequência disso, necessita diariamente do remédio DIOVAN TRIPLO 160/12,5/10 MG (VALSARTANA + HIDROCLOROTIAZIDA + BESILATO DE ANLODIPINO), para uso contínuo, conforme laudo médico de fl. 10. Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para seu sustento. Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega do medicamento solicitado, com ônus para a Secretaria Estadual de Saúde. Juntou os documentos de fls. 8/12. Relatei. Decido. Inicialmente, defiro o pedido da Justiça gratuita. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou: Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. (STJ - 2ª turma - REsp 212.346/RJ - ReI. Min. Netto, Franciulli. em 09/10/2001). No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, ao juntar cópia do documento de fl. 10, que demonstra tratar-se de doenças graves com quadro irreversível e a falta do medicamento adequado pode, inclusive, levar à morte. Ainda mais na idade da impetrante, com 82 anos. Restou demonstrado também que 43 o medicamento é comercializado por valor expressivo, ou seja, R$ 180,00 (cento e oitenta reais) cada cartela. Somado a isso, consta cópia do oficio nº 4195/GAB/DIJUR/ SESAU, da Secretaria de Saúde, onde afirma-se que referido medicamento não consta no rol dos medicamentos elencados nas Portarias do Estado e do Município. Desse modo, entendo evidenciados todos os requisitos para a concessão da medida, devendo o medicamento ser adquirido para que não cause prejuízo irreversível à saúde da paciente. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como coatora que adquira e forneça, no prazo de 15 dias, o medicamento necessário à paciente, independente de licitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$10.000,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, para o caso de descumprimento, independentemente das sanções que possam ser impostas à autoridade impetrada. Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento da determinação judicial, apresentando no prazo legal as informações. Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a urgência que o caso requer. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado – Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0004354-02.2011.8.22.0000 Impetrante: Antônio Soares de Lucena Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora:Juíza Convocada Duília Sgrott Reis Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Soares de Lucena, diante da omissão do Secretario de Estado da Saúde. Consta da inicial que o impetrante em decorrência de acidente de trânsito de realizou procedimento de artroplastia total do quadril, e após vários exames foi receitado o medicamento Clexane 40mg, para evitar complicações circulatórias. Alega estar desempregado e por isso não tem condições de arcar com os custos do tratamento, por este motivo requisitou o medicamento, através do Oficio nº 221/DPE, e que não foi atendido. Em síntese, assevera que a falta do fármaco pode agravar sua saúde, pois além da demora ferir seu direito líquido e certo, está trazendo prejuízos à sua saúde e qualidade de vida, deixando de observar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Requereu ao final a concessão da segurança. A Liminar foi indeferida fl. 36/37, após as informações da autoridade coatora, explicando que não há recusa do Estado, pois não consta do rol de medicamentos de alto custo, que é de sua responsabilidade. Além disso, é de uso hospitalar, face as preocupações necessárias ao uso e possíveis reações adversas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela concessão da ordem. Intimado o impetrante a se manifestar quanto a necessidade do uso do medicamento, por ele foi apresentado petição requerendo sequestro de valores.. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional, a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça menoscabo de tais garantias. Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ, “insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas fundamentais” (MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e Coletivo) Aspectos polêmicos, MALHEIROS, 2º ed., p. 18). Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados em norma de índole constitucional : existência do direito líquido e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias”(op. cit., p. 19). Impugna o Impetrante ato administrativo omissivo do Secretário Estadual de Saúde consistente na negativa em entregar-lhe o 21 ampolas do medicamento denominado CLEXANE, 40mg, de uso subcutâneo. Restou demonstrado nos autos, através do receituário médico de fls. 12, assinado pelo médico Alexandre Augusto Fernandes, CRM – RO n. 2958, há necessidade do impetrante tomar citada medicação, nos 21 dias subsequentes à cirurgia a que fora submetido, contados a partir de 20.04.2011, data da prescrição médica Ocorre que a liminar foi negada(fls. 36/37), sendo requerido que o impetrante se manifestasse quanto a necessidade do uso do medicamento, fase o lapso temporal decorrido, informando, via defensoria pública, da necessidade da medicação, todavia, sem qualquer prescrição médica, nesse sentido. Ressalto, ainda, de outro passo, que o impetrado alertou, nas informações, que a medicação vindicada - Clexane, 40mg, é de uso hospitalar, devido as suas restrições. Assim, entendo, que na verdade houve perda superveniente do interesse processual e, corolariamente, do objeto do presente mandamus Explico. O remédio acima citado fora prescrito objetivando evitar complicações circulatórias da cirurgia de artoplastia total do quadril, que o impetrante foi submetido em 20.04.2011. Desta forma, tendo decorrido daquela data até a presente mais de quatro meses, não vislumbro a necessidade do fornecimento do medicamento, pois, o motivo da prescrição médica deixou de subsistir. Neste sentido, é o entendimento do STJ: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARÁ - CEFET/PA. EXAURIMENTO DO PRAZO DE MANDATO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 44 1. Busca-se com a presente impetração assegurar o direito do impetrante de ser nomeado para o cargo de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará - CEFET/PA no exercício de 2003. 2. Nos termos do Decreto n. 2.855/1998, que aprovou o estatuto e o quadro demonstrativo dos cargos de direção e funções gratificadas das Escolas Técnicas Federais, o prazo do mandato para o cargo de Diretor-Geral da Escolas Técnicas Federais, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação, é de quatro anos. Também a Portaria n. 1.710/MEC/2000, vigente à época da impetração, previa ser de quatro anos o mandato do Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará - CEFET-PA. 3. Como se observa, já não há interesse na tutela para assegurar a nomeação do impetrante como dirigente do estabelecimento de ensino em questão, haja vista já ter exaurido o prazo do mandato em dezembro de 2006. Incontestável, portanto, a perda do objeto do presente mandado de segurança. 4. Processo extinto sem resolução de mérito”. (MS 9.284/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010) “MANDADO DE SEGURANÇA. VICE-REITOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. AFASTAMENTO DO CARGO. REINTEGRAÇÃO. EXAURIMENTO DA VALIDADE DO ATO IMPUGNADO. FIM DO MANDATO. PERDA DO OBJETO. 1. O exaurimento do prazo de validade da Portaria Ministerial que determinou o afastamento do impetrante do cargo de ViceReitor da Universidade Federal de Roraima e o término de seu mandato conseqüencializam a perda do objeto do presente mandamus. 2. Processo extinto”. (MS 6.419/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2000, DJ 18/09/2000, p. 88) Ante o exposto, julgo extinto o mandamus sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Sem custas face do pedido de justiça gratuita, que defiro. Sem honorários face as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2011. DUÍLIA SGROTT REIS Juíza Convocada e Relatora Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0006393-69.2011.8.22.0000 Impetrante: Douglas Paschoal dos Santos Advogado: Emílio Costa Gomes(OAB/RO 487A) Advogada: Regianeide Sousa Jota Gomes(OAB/RO 3607) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relatora : Juíza convocada Duília Sgrott Reis DECISÃO DOUGLAS PASCHOAL DOS SANTOS, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo, que entende abusivo e ilegal praticado peo SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RONDÔNIA. É dos autos que o impetrante foi aprovado em 2º lugar, no concurso para provimento de vagas de médico clínico geral da Secretaria de Estado – SEJUS/RO (Edital nº. 368/GDRH/ GAB/SEAD, de 29 outubro de 2010), contudo, alega que ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO se apresentar para ser empossado, foi surpreendido com a exigência editalícia de apresentação de certificado de residência ou certificado de aproveitamento em curso de especialização em clínica médica, que entende ser ilegal, uma vez que a Lei Complementar Estadual nº. 580/10, não prevê os requisitos previstos no edital do certame. Assim, sustenta ser abusivo e ilegal o ato praticado pelo impetrado. Requereu a concessão da liminar para que fosse empossado no cargo para o qual logrou aprovação no certame realizado pela SEAD e SEJUS. A liminar foi indeferida às fls. 113/114. A autoridade coatora prestou informações às fls. 131/135. Foi interposto Agravo Regimental a decisão (fls.120/128), o qual foi improvido por unanimidade (fls.146/148). A Procuradoria de Justiça em seu parecer (fls.153/157), opina pela concessão da medida. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional, a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça menoscabo de tais garantias. Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ, “insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas fundamentais”(MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e Coletivo) Aspectos polêmicos, MALHEIROS, 2º ed., p. 18). Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados em norma de índole constitucional: existência do direito líquido e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias”(op. cit., p. 19). A lide, a prima facie, restringe-se, na ótica do impetrante, em antinomia existente entre a Lei Complementar n. 580/210 e o teor do edital n 127/GDRH/SEAD, que exigia, no Anexo I, quanto ao cargo de médico clínico geral a comprovação de especialidade, ou residência médica, nos termos da Resolução CFM n. 1785/2006, para a assunção do cargo. Todavia, antes de adentrar nesta seara é preciso destacar que o impetrante deixou de apresentar documento que comprove sua formação superior, em medicina, bem ainda, de estar registrado no Conselho Federal ou Regional de Medicina. Pois bem. É cediço que o direito líquido e certo para ser amparável pelo mandado de segurança deve vir demonstrado de plano, com demonstração plena da situação fática que motiva a impetração, por meio de prova pré constituída apta o bastante, para evidenciá-la com clareza e certeza, eis que não admite dilação probatória. Esta prova pré-formada não pode apresentar controvérsia ou caminhos que editem incerteza sobre a prerrogativa alegada, sob pena de se esvaziar a impetração dos qualificadores (de liquidez e certeza) exigidos em lei. Vale dizer: sem prova, pré constituída, do direito (que deve revestir-se de liquidez e certeza), inexiste tutela mandamental 45 a assegurar, pois, por natureza, o mandamus não comporta dilação complementar. Por direito líquido e certo, entende-se aquele indene de dúvidas, que dispensa dilação probatória, capaz de ser comprovado de plano, por documentação manifesta. No caso presente, o argumento mandamental usado na inicial da impetração é o de que teria o apelante direito a tomada de posse em cargo público em razão de ser médico, tendo sido aprovado em concurso público, sendo que a exigência editalícia de apresentação de comprovante de especialização ou residência médica encontra-se em conflito com legislação complementar estadual. Todavia, por meio dos documentos colacionados aos autos, não é possível aferir a alegação relacionada a conclusão de curso superior do impetrante. Não se tem, dos próprios limites da cognição mandamental, meios de solucionar a controvérsia, o que exige, pela própria natureza da questão, a comprovação de sua formação acadêmica. Ademais, tem-se que do simples fato do impetrante ter se inscrito no concurso público para médico do Estado não se pode presumir sua formação superior, isso porque somente no momento da convocação do Concurso que lhe é exigida a apresentação dos documentos necessários previstos em edital, inclusive diploma de formação e registro no Conselho de Classe respectiva. Desse modo, para a impetração do presente mandado de segurança, condição sine qua non seria a apresentação da prova documental no ato da impetração como supedâneo a demonstrar a liquidez e certeza do direito invocado. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Tratou-se, na origem, de writ em que a recorrente objetiva a nomeação ao cargo de professor de ensino regular, ao qual foi aprovada por meio de concurso público realizado pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco em 2º lugar. 2. Alegou-se que a candidata aprovada em 1º lugar não tomou posse no cargo, ficando vago o cargo, existindo, portanto direito líquido e certo à nomeação. 3. A recorrente sustenta que o documento que comprova suas alegações estaria em poder da autoridade coatora e requereu a intimação desta para apresentar o documento. 4. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. Precedente. 5. Entendeu o Tribunal Recorrido que as alegações da impetrante não se fizeram acompanhar da necessária prova inequívoca e previamente constituída de que não ocorreu a posse da 1º colocada. 6. Considerou insuficientes os documentos trazidos pela impetrante, pois deixou de comprovar que a vaga pretendida não foi ocupada. 7. Portanto, correto o acórdão que extingue o mandado de segurança sem julgamento do mérito, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo, em face da não juntada de prova pré-constituída. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 8. Ademais, em consonância com o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, Esta Corte posiciona-se no sentido de que o art. 6º, parágrafo único da Lei n. 1.533/51 prevê a possibilidade de o juiz ordenar, por ofício, a exibição de documento necessário a prova do alegado, nas hipóteses em que houver recusa da Administração. In casu, não há qualquer elemento nos autos que comprove a eventual recusa da Autoridade indicada como coatora. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 34.715/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011) “ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança. Prova préconstituida. Ausência. Indeferimento liminar. Art. 8., Lei 1.533/1951. 1. No mandado de segurança revela-se como condição elementar a demonstração de liquidez e certeza do direito a prova documental que deve ser ministrada no ato da impetração, não se admitindo, salvo no caso de carência de requisitos supríveis (autenticação de fotocópia, por exemplo), a emenda da inicial com juntada de documentos. o remédio, na falta de prova pré-constituida, será o indeferimento (art. 8º, da lei 1.533/19 51). 2. RMS improvido”. (STJ - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (ROMS) - nº 6195 - pr - RIP: 199500456630 - Rel. Fernando Gonçalves - Turma: Sexta Turma - j. 27/05/1997 DJ. 16/06/1997 p. 27405 - vol. 100. p. 317). Dessa forma, entendo não comprovado o direito líquido e certo, motivo pelo qual indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com base no art. 10 da Lei n. 12.016/9, cumulado com o art. 139, IV, e 451, I, ambos do RITJ/RO; art. 267, IV, do Código de Processo Civil, o que faço monocraticamente, nos termos do art 557, do citado diploma legal. Sem honorários, em face do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Intimem-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2011. DUÍLIA SGROTT REIS Juíza Relatora Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0009643-13.2011.8.22.0000 Impetrante: Jeniffer Sartori Savegnago Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RJ 137438) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relatora :Juíza Convocada Duília Sgrott Reis Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jeniffer Sartori Savegnago contra omissão supostamente perpetrada pelo Secretário de Saúde do Estado. Narra a impetrante que é portadora de Neurofibromatose, CID Q85.0, e através da Gerência de Tratamento Fora do Domicílio, GTFD, foi encaminhada a Cidade do Rio de Janeiro para realização do tratamento, uma vez que não há no Estado especialista na rede pública ou particular conveniada. Afirma contudo, que depois de ser enviada para tratamento, o impetrado se recusa a pagar os valores referentes as despesas realizadas nos meses de março, abril e maio, embora tenha prestado contas desses valores. 46 Assim, impetra o presente mandamus com a finalidade de se impor à autoridade administrativa o pagamento das diárias, posto que coloca em risco seu tratamento. É o relatório. Trata-se o presente mandado de segurança, de verdadeira ação de cobrança. Inviável sua utilização, tendo em vista o mesmo não ser sucedâneo de ação de cobrança, além de não ter o rito adequado à realização desse procedimento. Súmula n. 269 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” Neste sentido colaciono decisões desta Corte: “Mandado de segurança. Recomposição pecuniária. Via inadequada. O mandado de segurança não é via adequada para se buscar a recomposição pecuniária, se a perda não decorreu de ato da autoridade administrativa. Sua eficácia principal está ligada ao desfazimento do ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora, que no caso não ocorre”. (0011819-96.2010.8.22.0000 MS – Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 06.12.2010). “Processo Civil e Administrativo. Mandado de segurança. Cobrança. Impossibilidade. Súmula n. 269 do STF. Processo administrativo. Duração razoável. Garantia constitucional. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula n. 269 do STF. Ao cidadão é garantido, quer seja no âmbito do processo judicial, quer na seara administrativa, a duração razoável do processo, de tal modo que possa ver sua pretensão apreciada a contento e a ponto de poder experimentar seu direito sem que tenha que suportar uma perenização processual”. (0001377-08.2009.8.22.0000 MS, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 25.05.2010) Pelo exposto, julgo extinto o presente mandamus sem resolução do mérito, com arrimo no art. 10, da Lei nº 12.016/09, combinado com o art. 267, I do Código de Processo Civil, de forma monocrática, nos termos do artigo 557, do Estatuto Processual Civil. Defiro a gratuidade da justiça, razão pela qual isento a impetrante do pagamento das custas. Sem honorários, em face do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se ao arquivo. Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2011. DUÍLIA SGROTT REIS Juíza Relatora Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009796-46.2011.8.22.0000 Impetrante: P. H. D. B. Representado por sua mãe E. D. da S. Advogado: Thiago Caron Fachetti(OAB/RO 4252) Advogado: Robson Reinoso de Paula(OAB/RO 1341) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Pablo Henrique Dutra Barbosa, menor, representado por sua genitora Elisângela Dutra da Silva, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de Saúde do Estado de Rondônia, pela recusa na entrega de medicamentos e componentes. No entanto, não há nos autos qualquer documento que evidencie a negativa do Estado na disponibilização dos medicamentos e componentes. Desta forma, determino que traga aos autos a prova que evidencie a ilegalidade ou recusa na entrega dos medicamentos e componentes, o que é imprescindível em sede de mandado de segurança. Posto isso, intime-se o patrono do impetrante para cumprir a determinação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0004765-45.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria Aparecida Ferreira de Lima Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Maria Aparecida Ferreira de Lima impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustentou a impetrante que: a) conta com 36 anos de idade e se submete a tratamento contínuo de saúde, uma vez que é portadora de doença de pele diagnosticada como Ictiose Lamelar, necessitando fazer uso diário da medicação denominada ACITRETINA 25 mg, (30 comprimidos ao mês), conforme receituário médico; b) não dispunha de recursos financeiros suficientes para custear o medicamento necessário, pois o tratamento mensal custa R$ 341,07 (trezentos e quarenta e um reais e sete centavos); c) a medicação é fornecida gratuitamente pelo Governo do Estado, de modo que a impetrante é cadastrada e a recebe há três anos, contudo, conforme se depreende pela documentação juntada aos autos, o remédio foi entregue pela última vez em novembro de 2010, constando a informação de que, atualmente, não estava disponível em Porto Velho e aguardava a aquisição; d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, de modo a universalizar e torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa. Posto isso, pediu a concessão da liminar para que o impetrado fornecesse, em caráter de urgência e de forma contínua, o medicamento necessário ao seu tratamento de saúde, conforme receituário médico em anexo. A liminar foi deferida às fls. 28/29, por restarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida. Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde apresentou informações nas quais relatou que o medicamento, faz parte das portarias de responsabilidade do Estado e dos Municípios (Portaria n. 2.981/2009 e n. 2.982/2009), porém não está 47 disponível em estoque, e já foi providênciada a compra para atender a impetrante, e todos os outros pacientes dependentes do tratamento. Diante do não cumprimento da liminar, foi determinado o sequestro na conta do Estado às fls. 71/72. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça, opina pela concessão da segurança, por ser inquestionável o direito da pessoa doente obter do Poder Público assistência integral à sua saúde, pois constitucionalmente garantido. É o relatório. Decido. A questão dos autos limita-se à análise do direito da impetrante em obter do Poder Público medicamento para tratamento de saúde, haja vista não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. Nesse raciocínio, é a jurisprudência do Pretório Excelso: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado de fornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 648971 AgR, Rel.: Min. EROS GRAU, 2ª Turma, julgado em 04/09/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00080 EMENT VOL02291-12 PP-02319). Quanto à legitimidade passiva do Estado, colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008). Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável omissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sob alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional para fazer cumprir de forma forçada o direito líquido e certo. É inquestionável o dever do Poder Público de promover a saúde com todos os meios a ela inerentes, não podendo se eximir de sua responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento, como no caso dos autos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Dessa forma, demonstrado que o medicamento é necessário ao tratamento da impetrante (fls. 09/10), sob pena de interrupção do seu tratamento de saúde, deve o mandado de segurança ser concedido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da impetrante, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para conceder a segurança e confirmar a liminar que determinou ao Estado o fornecimento do medicamento postulado nos autos, conforme relatórios médicos às fls. 09/10, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009225-75.2011.8.22.0000 Impetrante: João Izaias Sales Cardoso Advogada: Juraci Aparecida Valente da Silva(OAB/RO 156B) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por João Izaias Sales Cardoso contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração, consistente nos descontos praticados indevidamente em seu contracheque, além da omissão em proceder os reajustes em seu vencimento referentes à vantagem pessoal de anuênio e quintos. Esclarece o impetrante ser servidor público estadual, pertencente ao quadro permanente do Estado de Rondônia, no cargo de agente de polícia, lotado na Secretaria de Estado da Segurança, tendo ingressado no serviço quando ainda vigente a Lei Complementar n. 1/84, que previa o adicional por tempo de serviço de 5% sobre o vencimento do cargo efetivo, devido após completar o período de cinco anos de serviço. Alega que passou a receber a gratificação por tempo de serviço conforme as legislações da época, contudo, a partir da edição da Lei estadual n. 68/1992 o seu anuênio passou a ser pago de forma indevida, pois continuou a receber apenas 14%, quando o correto seria 16% sobre sua remuneração. Aduz que protocolou processo administrativo com o objetivo de revisão de seu anuênio, no qual requereu o pagamento da diferença recebida a menor entre o período de janeiro de 1993 a abril de 2000, de modo que, embora a Administração tenha feito a atualização, ou seja, passando a pagar a gratificação no percentual de 16%, indeferiu o seu pedido de pagamento da diferença devida. Questiona, ainda, o fato de a Administração ter realizado uma adequação às vantagens pessoais pagas ao impetrante sob o argumento de pagamento indevido, o que ocasionou um desconto em seus vencimentos, em 60 parcelas mensais, efetivados a partir do mês de novembro de 2006, sob a sigla reposição salarial. Relata ter conhecimento de que servidores da SESDEC, empossados no ano de 1984, recebem o anuênio no percentual de 16%, o que demonstra o direito líquido e certo do impetrante. Também traz aos autos a discussão sobre a vantagem pessoal de quintos, salientando que requereu pedido de atualização 48 de 1/5 para 3/5, contudo foi indeferido pela Administração, muito embora pedido idêntico foi deferido em favor do servidor Claudionor Xavier Ribeiro. Sustenta, finalmente, que a partir do mês de fevereiro de 2006 teve excluído de seu contracheque as verbas correspondentes à vantagem pessoal de quintos (valor R$ 40,25) e anuênio (valor R$ 334,26), as quais estavam aglutinadas na rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. Requer o deferimento de liminar para que seja determinado ao Secretário Estadual de Administração que: a) suspenda imediatamente os descontos realizados na folha de pagamento do impetrante; b) o valor descontado indevidamente seja devolvido com as atualizações de uma só vez; c) as vantagens excluídas retornem à sua remuneração; seja determinado o pagamento do anuênio e dos quintos. Em síntese, é o relatório. Decido. João Izaias Sales Cardoso, servidor público estadual, impetra o presente mandamus com o intuito que a Administração proceda uma revisão no pagamento de sua remuneração, com a retomada do pagamento das vantagens referentes aos quintos e anuênios, além da suspensão imediata dos descontos realizados em sua folha de pagamento, com o devido ressarcimento. A medida liminar é provimento cautelar admitido pela lei do mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. (art. 7º. II, da Lei 1533/1951. Em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores à concessão de liminar. Primeiro porque, a pretensão do impetrante, caso fosse deferida, de plano, importaria em dispêndio financeiro imediato, o que não é viável em sede de liminar, ante a previsão contida no § 2º do art. 7º da Lei 12016/2009, que veda o deferimento de liminar em mandado de segurança quando o pedido tiver por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos. Ademais, o perigo na demora também não se faz presente, uma vez que os atos combatidos no mandado de segurança, conforme relatado pelo próprio impetrante, são anteriores ao ano de 2006, situação que descaracteriza a presença do perigo na demora. Registro, por oportuno, não passar desapercebido a necessidade de observância do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, contudo, por existir nos autos pedido de cessação de descontos mensais, o que caracteriza relação de trato sucessivo, deixo para analisar mais profundamente a questão quando do julgamento do mérito do mandado de segurança. Ante o exposto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007928-33.2011.8.22.0000 Impetrante: Rosinete Santana Pereira Cardoso Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Decisão. Rosinete Santana Pereira Cardoso, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustentou a impetrante que: a) é portadora do vírus HTLV I, o qual, ataca os nervos e causa a paralização, razão pela qual necessitava realizar uma ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS INFERIORES para a realização do tratamento adequado, conforme laudo e receituário médico às fls. 12/14; b) não dispunha de recursos financeiros suficientes para custear o exame necessário, e sua patologia poderia se agravar pela falta de realização; c) recorreu a Defensoria Pública, a qual encaminhou ofício à Secretaria de Saúde para a realização do exame, entretanto, não obteve resposta; d) o Estado tem a obrigação legal de disponibilizar o exame, haja vista ser o direito à saúde uma garantia constitucional, sobretudo, ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, tendo por principal escopo dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, universalizando o atendimento. Pediu, ao final, a concessão da liminar para que o impetrado disponibilizasse, em caráter de urgência, o exame necessário ao prosseguimento de seu tratamento. A liminar foi concedida às fls. 18/19, por restarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida. Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde apresentou informações nas quais relatou que o exame de Eletroneuromiografia de Membros Inferiores havia sido agendado para o dia 10/08/2011 às 7:00 horas, conforme documentos de fls. 28/29. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo Procurador Osvaldo Luiz de Araujo, opina pela concessão da segurança, por ser inquestionável o direito da pessoa doente obter do Poder Público assistência integral à sua saúde, pois constitucionalmente garantido. É o relatório. Decido. A questão dos autos, limita-se à análise do direito da impetrante em realizar um ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS INFERIORES para tratamento adequado, de modo a compelir o Poder Público a providenciar o que for necessário ao implemento do seu direito à saúde. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. Nesse raciocínio, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO. CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu 49 pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível. ( MS, n. 20000020080084834, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 01/10/2008) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A NECESSITADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária. Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Estado possui legitimidade passiva na demanda visando à realização de cirurgia a necessitado. Posição do 11º Grupo Cível. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70030925614, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/07/2009) Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui direito social e é desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável omissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sob alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional para fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo. Desse modo, diante da omissão do ente público e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, é medida de justiça garantir o direito constitucional à realização de um ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS INFERIORES para tratamento adequado, desdobramento do direito à saúde que é indissociável do direito à vida, antes que o caso se torne ainda mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia a sua efetividade. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da impetrante, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para conceder a segurança e confirmar a liminar que determinou ao Estado a realização de uma ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS INFERIORES, conforme laudo e receituário médico às fls. 12/14, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007433-86.2011.8.22.0000 Impetrante: Celso Bruneto Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO 4206) Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532) Impetrante: Edivan Abreu da Costa Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO 4206) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532) Impetrante: Epitácio Pereira de Lima Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO 4206) Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532) Impetrante: Fabio Damião Kaudnick Nunes Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO 4206) Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532) Impetrante: Genario Pereira dos Santos Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO 4206) Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532) Impetrante: Girley Albertoni Pereira Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO 4206) Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532) Impetrante: Jailson Santos da Silva Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO 4206) Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532) Impetrante: Jhonathan Baranoski da Silva Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO 4206) Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532) Impetrante: João Damasio Vieira Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO 4206) Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532) Impetrante: Jose Queiroga de Oliveira Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO 4206) Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Celso Bruneto e Outros contra ato do Secretário de Estado de Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e prosseguimento nas demais fases do concurso. Narram que foram aprovados no concurso para Agente Penitenciário e/ou Sócio Educador do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010, tendo sido aprovados nas primeiras e segundas etapas da primeira fase do certame. Afirmam que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa, qual seja, a avaliação psicológica. Sustentam, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe sua continuidade no concurso. Deste modo, requerem a decretação de nulidade do ato, e em consequência, que se assegure sua participação nas demais etapas. Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram às fls. 227/236. O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 219/225. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Airton Pedro Marin Filho, pugnou pela concessão da segurança (fls. 248/265). É o relatório. Decido. Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do referido exame. A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que estabelece o seguinte: Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade. 50 […] Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em, função da natureza do cargo: I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos; II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos títulos; III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e V – as condições para provimento de cargo, referente a: a) capacidade física e mental; b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e c) escolaridade. (g.n) A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental” provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia embutido a avaliação psicológica. Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas, colegiado competente para resolução da problemática, deu indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia, no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do seguinte julgado: AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ. (TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília Sgrott Reis, em 09/09/2011). Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa: ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância. É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal, garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar a nulidade decorrente de talvício de origem. (TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel. Des. Renato Mimessi). Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa. Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora, porquanto as etapas do certame estão acontecendo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento da presente ação mandamental. P. R. I. C. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007883-29.2011.8.22.0000 Impetrante: Rodrigo Lins de Oliveira Zeed Advogada: Gigliane Portugal de Castro(OAB/RO 3133) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rodrigo Lins de Oliveira Zeed contra ato do Secretário de Estado de Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e prosseguimento nas demais fases do concurso. Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010, tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da primeira fase do certame. Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa, qual seja, a avaliação psicológica. Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe sua continuidade no concurso. Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em consequência, que se assegure sua participação nas demais etapas. Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram às fls. 56/65. O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 50/54. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Osvaldo Luiz de Araujo, pugnou pela concessão da segurança (fls. 68/75). É o relatório. Decido. Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do referido exame. A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que estabelece o seguinte: Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade. […] Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em, função da natureza do cargo: I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos; II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos títulos; III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; 51 IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e V – as condições para provimento de cargo, referente a: a) capacidade física e mental; b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e c) escolaridade. (g.n) A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental” provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia embutido a avaliação psicológica. Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas, colegiado competente para resolução da problemática, deu indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia, no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do seguinte julgado: AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ. (TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília Sgrott Reis, em 09/09/2011). Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa: ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância. É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal, garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar a nulidade decorrente de talvício de origem. (TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel. Des. Renato Mimessi). Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa. Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora, porquanto as etapas do certame estão acontecendo. Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento da presente ação mandamental. P. R. I. C. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007958-68.2011.8.22.0000 Impetrante: Fabíola Pereira Portela Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant(OAB/RO 150A) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fabíola Pereira Portela contra ato do Secretário de Estado de Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e prosseguimento nas demais fases do concurso. Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010, tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da primeira fase do certame. Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa, qual seja, a avaliação psicológica. Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe sua continuidade no concurso. Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em consequência, que se assegure sua participação nas demais etapas. Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram às fls. 154/158. O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 147/151. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Edmilson José de Matos Fonseca, pugnou pela concessão da segurança (fls. 160/164). É o relatório. Decido. Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do referido exame. A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que estabelece o seguinte: Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade. […] Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em, função da natureza do cargo: I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos; II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos títulos; III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e V – as condições para provimento de cargo, referente a: a) capacidade física e mental; b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e c) escolaridade. (g.n) A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental” provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia embutido a avaliação psicológica. 52 Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas, colegiado competente para resolução da problemática, deu indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia, no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do seguinte julgado: AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ. (TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília Sgrott Reis, em 09/09/2011). Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa: ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância. É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal, garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar a nulidade decorrente de talvício de origem. (TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel. Des. Renato Mimessi). Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa. Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora, porquanto as etapas do certame estão acontecendo. Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento da presente ação mandamental. P. R. I. C. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007967-30.2011.8.22.0000 Impetrante: Jederson Willian Trevisan Advogado: Rafael Oliveira Claros(OAB/RO 3672) Advogado: Felipe Ampuero Marques(OABRO 4628) Advogada: Fernanda Mayara Oliveira Claros(OAB/RO 4726) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jederson Willian Trevisan contra ato do Secretário de Estado de Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO prosseguimento nas demais fases do concurso. Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010, tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da primeira fase do certame. Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa, qual seja, a avaliação psicológica. Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe sua continuidade no concurso. Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em consequência, que se assegure sua participação nas demais etapas. Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram às fls. 132/141. O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 126/130. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Julio Cesar do Amaral Thome, pugnou pela denegação da segurança (fls. 145/149). É o relatório. Decido. Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do referido exame. A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que estabelece o seguinte: Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade. […] Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em, função da natureza do cargo: I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos; II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos títulos; III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e V – as condições para provimento de cargo, referente a: a) capacidade física e mental; b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e c) escolaridade. (g.n) A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental” provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia embutido a avaliação psicológica. Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas, colegiado competente para resolução da problemática, deu indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia, no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do seguinte julgado: AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO 53 DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ. (TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília Sgrott Reis, em 09/09/2011). Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa: ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância. É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal, garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar a nulidade decorrente de talvício de origem. (TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel. Des. Renato Mimessi). Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa. Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora, porquanto as etapas do certame estão acontecendo. Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento da presente ação mandamental. P. R. I. C. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008181-21.2011.8.22.0000 Impetrante: Luciano Benedito dos Anjos Advogado: Renilson Mercado Garcia(OAB/RO 2730) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luciano Benedito dos Anjos contra ato do Secretário de Estado de Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e prosseguimento nas demais fases do concurso. Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010, tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da primeira fase do certame. Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa, qual seja, a avaliação psicológica. Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe sua continuidade no concurso. Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em consequência, que se assegure sua participação nas demais etapas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram às fls. 61/70. O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 55/59. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Osvaldo Luiz de Araujo, pugnou pela concessão da segurança (fls. 74/81). É o relatório. Decido. Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do referido exame. A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que estabelece o seguinte: Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade. […] Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em, função da natureza do cargo: I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos; II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos títulos; III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e V – as condições para provimento de cargo, referente a: a) capacidade física e mental; b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e c) escolaridade. (g.n) A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental” provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia embutido a avaliação psicológica. Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas, colegiado competente para resolução da problemática, deu indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia, no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do seguinte julgado: AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ. (TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília Sgrott Reis, em 09/09/2011). Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a 54 inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa: ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância. É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal, garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar a nulidade decorrente de talvício de origem. (TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel. Des. Renato Mimessi). Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa. Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora, porquanto as etapas do certame estão acontecendo. Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento da presente ação mandamental. P. R. I. C. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008460-07.2011.8.22.0000 Impetrante: Evandro Ferreira Cornélio Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741) Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior(OAB/RO 4871) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Evandro Ferreira Cornélio contra ato do Secretário de Estado de Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e prosseguimento nas demais fases do concurso. Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010, tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da primeira fase do certame. Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa, qual seja, a avaliação psicológica. Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe sua continuidade no concurso. Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em consequência, que se assegure sua participação nas demais etapas. Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram às fls. 77/86. O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 88/92. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Julio Cesar do Amaral Thomé, pugnou pela denegação da segurança (fls. 96/100). É o relatório. Decido. Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do referido exame. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que estabelece o seguinte: Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade. […] Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em, função da natureza do cargo: I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos; II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos títulos; III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e V – as condições para provimento de cargo, referente a: a) capacidade física e mental; b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e c) escolaridade. (g.n) A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental” provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia embutido a avaliação psicológica. Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas, colegiado competente para resolução da problemática, deu indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia, no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do seguinte julgado: AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ. (TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília Sgrott Reis, em 09/09/2011). Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa: ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância. É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal, garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar a nulidade decorrente de talvício de origem. 55 (TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel. Des. Renato Mimessi). Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa. Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora, porquanto as etapas do certame estão acontecendo. Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento da presente ação mandamental. P. R. I. C. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007770-75.2011.8.22.0000 Impetrante: Valdir Gomes de Amorim Advogado: Dirceu Henker(OAB/RO 4592) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrada: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCAB Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valdir Gomes de Amorim contra ato do Secretário de Estado de Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e prosseguimento nas demais fases do concurso. Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010, tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da primeira fase do certame. Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa, qual seja, a avaliação psicológica. Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe sua continuidade no concurso. Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em consequência, que se assegure sua participação nas demais etapas. Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram às fls. 65/69. O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 59/63. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça, pugnou pela concessão da segurança (fls. 77/82). É o relatório. Decido. Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do referido exame. A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que estabelece o seguinte: Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade. […] Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em, função da natureza do cargo: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos; II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos títulos; III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e V – as condições para provimento de cargo, referente a: a) capacidade física e mental; b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e c) escolaridade. (g.n) A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental” provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia embutido a avaliação psicológica. Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas, colegiado competente para resolução da problemática, deu indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia, no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do seguinte julgado: AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ. (TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília Sgrott Reis, em 09/09/2011). Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa: ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância. É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal, garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar a nulidade decorrente de talvício de origem. (TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel. Des. Renato Mimessi). Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa. Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora, porquanto as etapas do certame estão acontecendo. Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento da presente ação mandamental. P. R. I. C. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 56 Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007307-36.2011.8.22.0000 Impetrante: Zorayonara Santos Carvalho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Zorayonara Santos Carvalho contra ato do Secretário de Estado de Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e prosseguimento nas demais fases do concurso. Narra que fora aprovada no concurso para Agente Penitenciário do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010, tendo sido aprovada nas primeiras e segundas etapas da primeira fase do certame. Afirma que, entretanto, foi considerada inapta na terceira etapa, qual seja, a avaliação psicológica. Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe sua continuidade no concurso. Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em consequência, que se assegure sua participação nas demais etapas. Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram às fls. 74/78. O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 69/72. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Rodney Pereira de Paula, pugnou pela concessão da segurança (fls. 81/89). É o relatório. Decido. Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do referido exame. A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que estabelece o seguinte: Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade. […] Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em, função da natureza do cargo: I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos; II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos títulos; III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e V – as condições para provimento de cargo, referente a: a) capacidade física e mental; b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e c) escolaridade. (g.n) A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental” provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia embutido a avaliação psicológica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas, colegiado competente para resolução da problemática, deu indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia, no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do seguinte julgado: AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ. (TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília Sgrott Reis, em 09/09/2011). Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa: ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância. É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal, garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar a nulidade decorrente de talvício de origem. (TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel. Des. Renato Mimessi). Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa. Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora, porquanto as etapas do certame estão acontecendo. Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento da presente ação mandamental. P. R. I. C. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007618-27.2011.8.22.0000 Impetrante: Everson Glei Vieira Pantoja Advogado: Elvis Dias Pinto(OAB/RO 3447) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Everson Glei Vieira Pantoja contra ato do Secretário de Estado de Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e prosseguimento nas demais fases do concurso. Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário 57 do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010, tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da primeira fase do certame. Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa, qual seja, a avaliação psicológica. Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe sua continuidade no concurso. Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em consequência, que se assegure sua participação nas demais etapas. Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram às fls. 85/89. O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 91/95. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Ivo Benitez, pugnou pela concessão da segurança (fls. 99/106). É o relatório. Decido. Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do referido exame. A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que estabelece o seguinte: Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade. […] Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em, função da natureza do cargo: I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos; II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos títulos; III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e V – as condições para provimento de cargo, referente a: a) capacidade física e mental; b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e c) escolaridade. (g.n) A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental” provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia embutido a avaliação psicológica. Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas, colegiado competente para resolução da problemática, deu indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia, no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do seguinte julgado: AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ. (TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília Sgrott Reis, em 09/09/2011). Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa: ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância. É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal, garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar a nulidade decorrente de talvício de origem. (TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel. Des. Renato Mimessi). Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa. Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora, porquanto as etapas do certame estão acontecendo. Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento da presente ação mandamental. P. R. I. C. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007806-20.2011.8.22.0000 Impetrante: Geraldo Rodrigues Damaceno Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida(OAB/RO 3146) Advogado: Antonio Eduardo Schramm de Souza(OAB/RO 4001) Advogado: Newton Schramm de Souza(OAB/RO 2947) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Geraldo Rodrigues Damaceno contra ato do Secretário de Estado de Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e prosseguimento nas demais fases do concurso. Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010, tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da primeira fase do certame. Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa, qual seja, a avaliação psicológica. Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe sua continuidade no concurso. Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em consequência, que se assegure sua participação nas demais etapas. 58 Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram às fls. 24/33. O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 38/42. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Airton Pedro Marin Filho, pugnou pela concessão da segurança (fls. 45/60). É o relatório. Decido. Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do referido exame. A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que estabelece o seguinte: Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade. […] Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em, função da natureza do cargo: I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos; II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos títulos; III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e V – as condições para provimento de cargo, referente a: a) capacidade física e mental; b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e c) escolaridade. (g.n) A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental” provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia embutido a avaliação psicológica. Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas, colegiado competente para resolução da problemática, deu indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia, no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do seguinte julgado: AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ. (TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília Sgrott Reis, em 09/09/2011). Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa: ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância. É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal, garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar a nulidade decorrente de talvício de origem. (TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel. Des. Renato Mimessi). Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa. Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora, porquanto as etapas do certame estão acontecendo. Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento da presente ação mandamental. P. R. I. C. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007923-11.2011.8.22.0000 Impetrante: Jales Bento Cavalcante Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jales Bento Cavalcante contra ato do Secretário de Estado de Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e prosseguimento nas demais fases do concurso. Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010, tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da primeira fase do certame. Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa, qual seja, a avaliação psicológica. Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe sua continuidade no concurso. Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em consequência, que se assegure sua participação nas demais etapas. Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram às fls. 118/127. O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 112/116. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça, pugnou pela concessão da segurança (fls. 131/136). É o relatório. Decido. Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do referido exame. A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que estabelece o seguinte: 59 Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade. […] Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em, função da natureza do cargo: I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos; II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos títulos; III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e V – as condições para provimento de cargo, referente a: a) capacidade física e mental; b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e c) escolaridade. (g.n) A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental” provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia embutido a avaliação psicológica. Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas, colegiado competente para resolução da problemática, deu indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia, no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do seguinte julgado: AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ. (TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília Sgrott Reis, em 09/09/2011). Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa: ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância. É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal, garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar a nulidade decorrente de talvício de origem. (TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel. Des. Renato Mimessi). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa. Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora, porquanto as etapas do certame estão acontecendo. Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento da presente ação mandamental. P. R. I. C. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008494-79.2011.8.22.0000 Impetrante: Manoel Costa Castelo Branco Advogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B) Advogada: Janaína Pereira de Souza(OAB/RO 1502) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Manoel Costa Castelo Branco contra ato do Secretário de Estado de Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e prosseguimento nas demais fases do concurso. Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010, tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da primeira fase do certame. Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa, qual seja, a avaliação psicológica. Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe sua continuidade no concurso. Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em consequência, que se assegure sua participação nas demais etapas. Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram às fls. 101/111. O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 95/99. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça, pugnou pela concessão da segurança (fls. 115/120). É o relatório. Decido. Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do referido exame. A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que estabelece o seguinte: Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade. […] Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em, função da natureza do cargo: I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos; II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos títulos; 60 III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e V – as condições para provimento de cargo, referente a: a) capacidade física e mental; b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e c) escolaridade. (g.n) A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental” provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia embutido a avaliação psicológica. Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas, colegiado competente para resolução da problemática, deu indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia, no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do seguinte julgado: AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ. (TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília Sgrott Reis, em 09/09/2011). Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa: ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância. É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal, garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar a nulidade decorrente de talvício de origem. (TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel. Des. Renato Mimessi). Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa. Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora, porquanto as etapas do certame estão acontecendo. Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento da presente ação mandamental. P. R. I. C. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008499-04.2011.8.22.0000 Impetrante: Francimar Moraes Malaquias Advogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B) Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva(OAB/RO 1502) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francimar Moraes Malaquias contra ato do Secretário de Estado de Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e prosseguimento nas demais fases do concurso. Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010, tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da primeira fase do certame. Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa, qual seja, a avaliação psicológica. Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe sua continuidade no concurso. Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em consequência, que se assegure sua participação nas demais etapas. Liminar condicionada à apreciação das informações que vieram às fls. 82/91. O Estado de Rondônia se manifestou às fls. 76/80. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça, pugnou pela concessão da segurança (fls. 95/100). É o relatório. Decido. Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do referido exame. A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que estabelece o seguinte: Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade. […] Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em, função da natureza do cargo: I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos; II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos títulos; III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e V – as condições para provimento de cargo, referente a: a) capacidade física e mental; b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e c) escolaridade. (g.n) A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental” provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia embutido a avaliação psicológica. 61 Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas, colegiado competente para resolução da problemática, deu indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia, no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do seguinte julgado: AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ. (TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília Sgrott Reis, em 09/09/2011). Não bastasse tal solulçãoprovisória dada pelo citado colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a inconstitucionalidade d anorma que servia de subsídio para o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa: ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância. É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal, garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar a nulidade decorrente de talvício de origem. (TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel. Des. Renato Mimessi). Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa. Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora, porquanto as etapas do certame estão acontecendo. Pelo exposto, chamo o feito à ordem e defiro a liminar para autorizar a participação do impetrante nas demais fases, após a expedição do necessário, conclusos os autos para julgamento da presente ação mandamental. P. R. I. C. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008754-59.2011.8.22.0000 Impetrante: Idete Terezinha Straub dos Santos Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Em razão das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 33/35), que até o presente momento não foi cumprida a referida decisão liminar, não é motivo para o descumprimento afinal a compra do medicamento deve ser realizada com a urgência que o caso requer, independente de licitação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Contudo, diante da comprovação de que o procedimento de compra já está sendo realizado (fl. 35), defiro o requerimento de dilação do prazo para cumprimento liminar e determino a intimação do Secretário de Estado da Saúde de Rondônia, por ofício, mediante correspondência com Aviso de Recebimento, para que, no prazo improrrogável de 48 horas, dispense os medicamentos e comprove junto aos autos, sob pena de caracterização de crime de desobediência, e a possibilidade de execução imediata da multa diária de R$ 200,00, já prevista na decisão. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008969-35.2011.8.22.0000 Impetrante: Isabel Medeiros Martins da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Trata-se de mandado de segurança impetrado por Isabel Medeiros Martins da Silva em razão da omissão do Secretário de Estado de Saúde, com o objetivo de que seja realizado procedimento cirúrgico. Consta dos autos que a impetrante apresenta neovascularização subretiniana, por isso, necessita ser submetida, com urgência a procedimento de INJEÇÃO INTRAVITREO DE LUCENTIS. Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos do procedimento pretendido. Impetra a presente ação mandamental com o fito de impor obrigação imediata ao agente público responsável, para que seja custeado de todo o procedimento pelo Poder Público, seja em rede pública ou particular. Requisitada a prestar informações (fl. 16), a autoridade indicada como coatora, manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Impende neste momento a verificação da presença ou não dos pressupostos ensejadores das liminares, os quais, por ora, visualizo. Com efeito, a fumaça do direito decorre da garantia constitucional de acessibilidade à saúde gratuita a ser fornecido pelo Poder Público, que se revela absoluta consoante à pacífica e unânime jurisprudência pátria. Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, em decorrência da gravidade da lesão, com risco de perda permanente da visão dos olhos, sendo imprescindível o procedimento cirúrgico pleiteado (fls. 10/11). Nesse sentido, o C. STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO. CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível. 62 ( Mand. Segurança, N. 20000020080084834, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 01/10/2008) Diante do imperativo constitucional, é imprescindível a concessão da liminar para dar efetividade à prestação estatal no que pertine a proteção à saúde da enferma acobertada de grave doença. Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a concessão da medida. Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora providencie a realização imediata do procedimento de INJEÇÃO INTRAVITREO DE LUCENTIS, necessária à paciente, seja em rede pública ou particular do Estado de Rondônia, independente de procedimento licitatório, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$10.000,00, exigíveis a partir do quinto dia, contados a partir da notificação e a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, e revertida à entidade assistencial, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para cumprimento imediato. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009038-67.2011.8.22.0000 Impetrante: Jandira Pessoa de Araujo Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos, etc; A liminar foi deferida em 25/08/2011 (fls. 20/22). Em 09/09/2011 (fls 27/28), a defesa da impetrante informa que o procedimento ainda não foi realizado. Diante do total desrespeito da autoridade administrativa perante às decisões judiciais proferidas por esta Corte, não me resta outra alternativa que não seja a adoção de medidas de apoio necessárias para que haja o integral cumprimento da decisão anteriormente proferida. Contudo, em nome da razoabilidade, intime-se mais uma vez, por ofício, mediante correspondência com Aviso de Recebimento, o Sr. Secretário de Estado da Saúde para que no prazo de 48 horas, contados da notificação, providencie a realização e/ou marcação do procedimento. Acaso superado o prazo, sem que haja qualquer manifestação da autoridade coatora, intime-se a defesa da impetrante para junte aos autos, no prazo de 5 dias, três orçamentos de clínicas médicas localizadas no Estado de Rondônia, nas quais conste o preço e a descrição do procedimento e em especial o número da Conta Bancária para deposito do valor referente, haja a vista a possibilidade de determinação de sequestro da conta única do Estado de Rondônia. Superado o prazo, sem a manifestação da impetrante, à d. Procuradoria de Justiça. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009755-79.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria de Fátima Lana Rocha Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos, etc; Diante da informação de que a impetrante encontra-se no aguardo para realização do procedimento há mais de dois anos, condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora, em especial quanto a data para realização da cirurgia. Devido a urgência que o caso requer, as informações deverão ser prestadas, no prazo legal. Notifique-se o Estado. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se por Oficial de Justiça. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009716-82.2011.8.22.0000 Impetrante: Marcos Souza de Lima Advogado: Lourival Cordeiro da Silva(OAB/RO 408A) Advogado: Eder da Cruz Silva(OAB/RO 523E) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Advogado: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos. Marcos Souza de Lima impetra mandado de segurança contra o Secretário de Estado da Administração, objetivando permanecer nas demais fases do concurso público para provimento do cargo de Agente Penitenciário do Estado de Rodnônia, regido pelo Edital n. 367/GDRH/SEAD, no qual foi considerado inapto na avaliação psicológica. Aponta ilegalidade na aplicação do teste psicológico, no seu critério de avaliação, bem como no caráter sigiloso do exame. Requer a concessão da liminar para que lhe seja permitido participar das demais fases do concurso e no mérito, a concessão da segurança. DECIDO. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para que a avaliação psicológica seja aplicada nos concurso públicos, além da existência de lei prevendo a sua exigência, deverá o exame pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Sendo assim, demonstrada a exigência do teste psicológico como requisito para a investidura no cargo de agente penitenciário do Estado de Rondônia sem previsão legal, demonstrada está a fumaça do bom direito. O perigo da demora também se faz presente, em razão da iminência da realização das etapas seguintes do certame. Isto posto, defiro o pedido de liminar, a fim de garantir ao impetrante que participe das demais fases do concurso, mediante a devida aprovação, até o julgamento final deste feito, observada a ordem de classificação. 63 Requisite-se as informações, no prazo de 10 dias, devendo a autoridade impetrada juntar aos autos cópias do laudo de avaliação psicológica do impetrante, bem como apresentar os motivos que ensejaram a inaptidão. Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado, conforme o art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009. Após, à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado em Substituição Regimental Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009686-47.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria de Fátima Lopes da Silva Faria Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Vistos, Maria de Fátima Lopes da Silva Faria, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-se omissão. Diz ser portadora de Asma (CID J450), e necessita continuamente dos medicamentos Formoterol 12 MCG, Budesonida 200 MCG Cap e Formoterol 6MCG + Budesonida 200 MCG Cap e Brometo de Tiotropio 2,5 MCG FRC. Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para seu sustento. Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega dos medicamentos solicitados, com ônus para a Secretaria Estadual de Saúde. Juntou os documentos de fls. 10/20. Relatei. Decido. Inicialmente, defiro o pedido da Justiça gratuita. É de ordem constitucional e responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou: Recurso Especial .Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de Medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. (STJ – 2ª Turma – REsp 212.346/RJ – Rel. Min. Netto, Franciulli, em 09/10/2001). O direito a obter a segurança em precedentes recentes está pacificado neste Corte. Cito os precedentes: N. 000815790.2011.8.22.0000 Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Júnior; 0008111-04.2011.8.22.0000 Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos e 0008113-71.2011.8.22.0000 Rel. Des. Rpwilson Teixeira. No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão. Ademais, existem nos autos, fls. 12/13, explicações sobre a medicação, assim como seus benefícios o que demonstra a necessidade do uso. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Desse modo, entendo evidenciados todos os requisitos para a concessão da medida, devendo os medicamentos serem adquiridos para que não cause prejuízo irreversível à saúde da paciente. Com efeito, presente fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como coatora que adquira e forneça, no prazo de 15 dias, os medicamentos Formoterol 12 MCG, Budesonida 200 MCG Cap e Formoterol 6MCG + Budesonida 200 MCG Cap e Brometo de Tiotropio 2,5 MCG FRC, necessário à paciente, independente de licitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, para o caso de descumprimento, independentemente das sanções que possam ser impostas à autoridade impetrada. Notifique-se a autoridadde impetrada para o cumprimento da determinação judicial, apresentando no prazo legal as informações, mesmo já sabendo que a medicação solicitada não consta nas Portarias do Estado ou Municípios – 2.981/2009 e 2.982/2009 do Ministério da Saúde, como já informado nos inúmeros mandados de segurança que envolvem este mesmo medicamento. Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Dê-se vista do feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança via oficial de justiça. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado em substituição regimental Câmaras Especiais Reunidas Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Alves Santana Filho em razão da omissão do Secretário de Estado de Saúde, com objetivo de concessão da segurança no sentido de obter a disponibilização de parafuso de titânio. Consta dos autos, que o impetrante sofreu acidente automobilístico vindo a ter fraturas na coluna, necessitando de procedimento cirúrgico para implantação de parafusos de titânio, no total de 8, cujo procedimento denomina-se Artrodese de Coluna Torácica. Alega que o referido procedimento é realizado na cidade de JiParaná, contudo, no respectivo hospital não estão disponível os parafusos, somente na cidade de Porto Velho, em especial, no Hospital de Base. Assim, pleiteia a disponibilização, pelo Governo Estadual do material (parafusos) onde está internado (na cidade de JiParaná). É o relatório. Decido. Impende neste momento a verificação da presença ou não dos pressupostos ensejadores das liminares, os quais, por ora, visualizo. No caso sub judice, verifico a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na obrigação do Estado em assegurar saúde à população. No caso específico, de fornecer a uma cidadã o direito de ver disponibilizado o procedimento cirúrgico com todo o material necessário, em especial, os parafusos. 64 O periculum in mora evidenciado no fato da necessidade da impetrante em realizar o procedimento, sob pena de não o fazendo, contribuir para a sua piora do seu estado, já que está na UTI. O fato de afirmar que o procedimento não é coberto pela rede SUS Rondônia, não isenta o Poder Público da sua promoção, ante o imperativo constitucional de fornecimento de Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão da liminar para dar efetividade à prestação estatal no que pertine à proteção à saúde da enferma acobertada de grave doença. No sentido do direito da impetrante cito esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CIRURGIA. Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da omissão estatal em não disponibilizar procedimento cirúrgico necessário, é dever do Estado o custeamento, ainda que em rede particular, quando a rede pública não oferecer. ( Mandado de Segurança, N. 00000001854020098220000, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 11/11/2009) Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a concessão da medida. Pelo exposto, diante da gravidade e urgência que o caso requer, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora disponibilize 8 parafusos de titânio transpendiculares, no procedimento a ser realizado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, exigíveis a partir do quinto dia, contados a partir da notificação, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora e revertida à entidade assistencial, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para cumprimento imediato, bem como notifique-se o Estado de Rondônia, servindo-se esta de mandado. Concedo o benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. À d. Procuradoria de Justiça. Distribua-se Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Plantonista Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007227-72.2011.8.22.0000 Impetrante: Eunice Costa Alves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos, Eunice Costa Alves, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz ser portadora de Osteoatrose em ambos os joelhos, o que exige tratamento regular com o medicamento denominado Astrolive, a fim de conter os sintomas da patologia. Sustenta que sua condição de hipossuficiente não permite adquirir o remédio por conta própria tendo em vista que segundo informa que na quantidade prescrita custa em cerca de R$ 63,00 (sessenta e três reais) a caixa sendo necessário Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3 caixas por mês que daria um valor mensal de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), por isso quer seja fornecido pelo Estado. A autoridade coatora veio aos autos em fls. 27/29 informar a paciente já esta sendo atendida com o medicamento solicitado, informa também que este medicamento não faz parte da portaria do Estado e Município, no entanto o mesmo é disponibilizado pela Policlínica Oswaldo Cruz. O Ministério Público em segundo grau, às fls. 32/35, através de parecer do Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça, manifestou-se pela concessão da segurança. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los. No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, dadas as conseqüências que poderá sofrer sem o tratamento. Os laudos e documentos juntados informam a necessidade do medicamento. O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte. Cito os precedentes: N. 0004345-74.2010.8.22.0000 Rel. Des. Rowilson Teixeira; N. 200.000.2008.010689-7 Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Saliento que a concessão garante ao impetrante receber os medicamentos enquanto perdurar o tratamento, de modo que eventual interrupção do fornecimento implicará descumprimento de ordem judicial, sujeitando a autoridade coatora às penas da lei. Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009753-12.2011.8.22.0000 Impetrante: Érica Fiuza da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos. Érica Fiuza da Silva, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindolhe omissão. Diz apresentar deslocamento de retina e por isso necessitar de cirurgia de VITRECTOMIA PLENA DO OLHO ESQUERDO, conforme laudo médico. Afirma que sua condição de hipossuficiência financeira não permite assim custear as despesas necessárias ao procedimento cirúrgico em clínica privada, por isso necessita da ajuda do poder público. 65 Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a realização do procedimento cirúrgico desejado, com ônus para a Secretaria Estadual de Saúde. Juntou os documentos de fls. 11/36. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, cópia do receituário médico de fls. 14, datado em 23.8.2011, especificando a necessidade da intervenção cirúrgica em caráter de urgência Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como coatora que providencie o necessário à realização na impetrante do procedimento cirúrgico, no Estado de Rondônia, no prazo de 10 dias. Solicitem-se as informações, no prazo. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Dê-se ciência da existência do mandamus à Procuradoria Geral do Estado. Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a urgência que o caso requer. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009762-71.2011.8.22.0000 Impetrante: M. C. R. T. da S. Representada por sua mãe F. T. de B. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos. Intime-se o Defensor Público do Estado de Rondônia para regularizar a petição inicial, sob pena de considerar-se inexistente sua postulação. Prazo de 10 dias. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0008231-47.2011.8.22.0000 Agravante: Antonio Carlos Macedo Firmino Advogado: Paulo Francisco de Moraes(OAB 4902) Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete(OAB 2641) Agravado: Secretário de Estado da Administração Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos. Antônio Carlos Macedo Firmino interpôs agravo regimental contra a decisão que, ao reconhecer a decadência, indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Estado da Administração. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Aduz que o prazo decadencial tem início com a prática do ato ilegal, ou seja, a eliminação do candidato do certame e não da publicação do edital. Requer a reconsideração da decisão. É o relatório. Decido. Revejo o posicionamento da decisão de fls. 187-89, considerando posicionamento firmado no âmbito das Câmaras Especiais Reunidas, razão pela qual o agravo regimental perdeu o objeto. Passo análise do pedido liminar do Mandado de Segurança. A concessão do provimento liminar no caso em apreço é imperiosa, porquanto a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a avaliação psicológica em concursos públicos deverá estar prevista em lei, e não somente no edital regedor do certame, além do que não poderá ter caráter sigiloso e nem ser regida por critérios subjetivos. Sendo assim, entendo presente a verossimilhança do direito pleiteado, em razão da aplicação de uma avaliação prevista somente em edital. Aliás, a Lei Complementar Estadual nº. 413/07, que rege os cargos públicos a serem providos na Secretaria Estadual de Justiça, nada dispõe acerca de tal teste. Nela é prevista a aplicação subsidiária da Lei Complementar nº. 68/92, que igualmente, em seu art. 8º, deixa de exigir tal avaliação (teste psicológico) como requisito para investidura em cargo público a nível estadual. Por derradeiro, ressalto que houve a demonstração por parte do impetrante quanto à possibilidade de dano de difícil reparação, tendo em vista a iminência das fases seguintes. Isto posto, defiro o pedido de liminar, a fim de garantir ao impetrante que participe das demais fases do concurso, mediante a devida aprovação, até o julgamento final deste feito, observando a ordem de classificação dos candidatos. Requisite-se as informações, no prazo de 10 dias, devendo a autoridade impetrada juntar aos autos cópias do laudo de avaliação psicológica do impetrante, bem como apresentar os motivos que ensejaram a inaptidão. Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado, conforme o art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal Relator Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0008369-14.2011.8.22.0000 Agravante: João Robinson Lozano Advogada: Pétria Dantas de Oliveira (OAB 4086) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Agravado: Secretário de Estado da Administração Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos. João Robinson Lozano interpôs agravo regimental contra a decisão que, ao reconhecer a decadência, indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Estado da Administração. Aduz que o prazo decadencial tem início com a prática do ato ilegal, ou seja, a eliminação do candidato do certame e não da publicação do edital. Requer a reconsideração da decisão. É o relatório. 66 Decido. Revejo o posicionamento da decisão de fls. 70-2, considerando posição firmada no âmbito das Camaras Especiais Reunidas deste Tribunal em julgamentos recentes, razão pela qual o agravo regimental perdeu o objeto. Passo à análise do pedido liminar do Mandado de Segurança. A concessão do provimento liminar no caso em apreço é imperiosa, porquanto a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a avaliação psicológica em concursos públicos deverá estar prevista em lei, e não somente no edital regedor do certame, além do que não poderá ter caráter sigiloso e nem ser regida por critérios subjetivos. Sendo assim, entendo presente a verossimilhança do direito pleiteado, em razão da aplicação de uma avaliação prevista somente em edital. Aliás, a Lei Complementar Estadual nº. 413/07, que rege os cargos públicos a serem providos na Secretaria Estadual de Justiça, nada dispõe acerca de tal teste. Nela é prevista a aplicação subsidiária da Lei Complementar nº. 68/92, que igualmente, em seu art. 8º, deixa de exigir tal avaliação (teste psicológico) como requisito para investidura em cargo público a nível estadual. Por derradeiro, ressalto que houve a demonstração por parte do impetrante quanto à possibilidade de dano de difícil reparação, tendo em vista a iminência das fases seguintes. Isto posto, defiro o pedido de liminar, a fim de garantir ao impetrante que participe das demais fases do concurso, mediante a devida aprovação, até o julgamento final deste feito, observando a ordem de classificação dos candidatos. Requisite-se as informações, no prazo de 10 dias, devendo a autoridade impetrada juntar aos autos cópias do laudo de avaliação psicológica do impetrante, bem como apresentar os motivos que ensejaram a inaptidão. Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado, conforme o art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal Relator 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0008927-83.2011.8.22.0000 Paciente: Fábio da Silva Impetrante(Advogado): Lauro Lúcio Lacerda(OAB/RO 3919) Impetrante(Advogado): Luiz Antonio Gatto Junior(OAB/RO 4683) Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho(OAB/RO 3212) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Lauro Lúcio Lacerda e Luiz Antônio Gatto Junior, em favor do paciente Fábio da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena. Relatam os impetrantes que o paciente foi denunciado por contravenção penal (art. 62, Lei 3688/41) e crimes previstos nos arts. 163, 329 e 331 do CP. Com isso, sustentam: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO No curso da ação penal, o paciente não foi encontrado, ocasião em que a autoridade coatora achou por bem decretar sua prisão preventiva. Ocorre que o paciente não está se furtando à citação ou se esquivando da aplicação da lei penal; Em decorrência da morosidade da própria justiça, o paciente mudou-se, conforme consta na certidão lavrada pelo oficial de justiça, pois havia levado a sua companheira para tratamento médico na cidade de Vilhena; O paciente é possuidor de emprego fixo, família constituída e residência fixa, conforme atestam os documentos. Além do mais, a contravenção penal e os delitos imputados ao paciente estão prescritos, com fundamento no art. 109, V e VI do CP. Posto isso, requer, liminarmente, a concessão do contramandado de prisão, a fim de afastar a prisão preventiva decretada. No mérito, pugna pela concessão da ordem. A liminar foi indeferida (fl. 26/27). Instada a se manifestar, a autoridade impetrada prestou informações (fl. 63), por meio das quais noticia que a denúncia foi recebida em 21/05/2004, ocasião em que se determinou a citação pessoal do paciente. A despeito disso, o processo foi suspenso em 09/09/2010, oportunidade em que se decretou a sua prisão preventiva, haja vista as infrutíferas tentativas em citá-lo. A Procuradoria de Justiça, em parecer do Procurador Charles Tadeu Anderson (fl. 77/80), opina pela concessão da ordem, ao argumento de que a prisão preventiva é medida desproporcional às infrações supostamente praticadas pelo paciente. Outrossim, os delitos irrogados não permitem o decreto de prisão preventiva, pois nenhum deles possui a pena máxima superior a 4 anos. Por fim, a revelia e a suspensão do processo não constituem causa, isolada, para a prisão preventiva. É o que há de relevante. Decido. Segundo se infere dos autos, o paciente, em 18/05/2004, foi denunciado pela prática das seguintes infrações penais: contravenção de embriaguez (art. 62, Lei 3.688/41); crimes de dano (art. 163, CP), resistência (art. 329, CP) e desacato (art. 331, CP), todos supostamente praticados no dia 27/06/2003. Na audiência designada para o dia 08/09/2004, constatou-se a ausência do paciente, oportunidade em que se determinou a citação editalícia (fl. 65). Já na audiência realizada em 28/02/2005, ante a sua ausência, conquanto devidamente citado, o magistrado determinou a suspensão do processo e a produção antecipada das provas (fl. 21). Quanto às certidões lavradas pelos oficiais de justiça a respeito da tentativa de citação, são as seguintes: fl. 64, certificou-se a inexistência do numeral informado como residência do paciente; fl. 27, informou-se que estava acompanhando a sua esposa em tratamento médico; fl. 28, certificou-se que o paciente passou a residir com a sua genitora no Município de Vilhena; fl. 29, a genitora do paciente informou que ele passou a residir em Cerejeiras, local em que trabalha em fazendas. Diante desse quadro, a autoridade impetrada assim se manifestou na decisão de fl. 73: O réu foi citado por edital (fls. 47Vº) e, por não ter respondido ao pregão e nem constituído advogado, decretou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 28/02/2005 (fls. 50). Depois daquela data várias tentativas de localizar pessoalmente o réu foram feitas tendo todas restado infrutíferas. 67 Nas vezes em que foi procurado, os parentes do acusado (genitora e irmã) informaram que ele estaria em outro endereço. De tudo que se tem certificado pelos oficiais de justiça, presumese que o réu já sabe da existência da ação penal, mas está a se furtar da citação. Desta feita, para garantir a aplicação da lei penal e o regular andamento do feito, decreto-lhe a prisão preventiva. Consoante posicionamento sufragado pelo Colendo STJ, a prisão preventiva autorizada pelo art. 366 do CPP não constitui modalidade de custódia obrigatória, pois a própria norma nos remete ao contido no art. 312 do CPP: “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”. Nesse sentido, colaciono precedentes: […] A disposição contida no 366 do CPP acerca da prisão preventiva não enseja hipótese de custódia cautelar obrigatória, tendo em vista a remissão aos requisitos contidos no art. 312 do mesmo estatuto. Assim, a decisão que a decreta, quando o réu se mostra revel, também deve fazer menção à situação concreta em que a liberdade do paciente evidenciaria risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que nova custódia cautelar seja decretada, desde que com fundamentação idônea. (STJ/HC 114.499/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 19/12/2008) […] A disposição contida no art. 366 do CPP acerca da prisão preventiva não enseja hipótese de custódia cautelar obrigatória, tendo em vista a remissão aos requisitos contidos no art. 312 do mesmo estatuto. Assim, a decisão que a decreta, quando o réu se mostra revel, também deve fazer menção à situação concreta em que a liberdade do paciente evidenciaria risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. […] 3. Ordem concedida. (STJ/HC 103.584/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 28/10/2008) […] Considerando que a prisão cautelar só pode ser imposta se evidenciada a estrita necessidade e mediante a devida fundamentação nos requisitos do art. 312 do CPP, o fato de a ré citada por edital não comparecer ao interrogatório, por si só, não enseja o decreto de prisão preventiva, sobretudo quando comprovado que o não atendimento ao chamado judicial decorreu de mudança para outro estado da federação. (HC, N. 00133363920108220000, Rel. Des. Valter de Oliveira, J. 18/11/2010) No caso dos autos, a autoridade decretou a prisão com a afirmação de que o paciente tenta furtar-se à aplicação da lei penal. A despeito disso, não vislumbro elementos concretos a esse respeito, pois nas certidões lavradas pelos oficiais de justiça em nenhum momento se supôs tal circunstância. Ao revés, decorre do próprio estilo de vida desenvolvido pelo paciente, o qual, como bem observado pelo Parquet Estadual, trata-se de “trabalhador nômade, peão errante (não fixo), que ora está num lugar, ora noutro, mas nunca saiu do eixo Vilhena – Colorado do Oeste, cidades vizinhas”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Além do mais, comungo do entendimento esposado pela ilustre Procuradoria de Justiça, no sentido de que a prisão preventiva do paciente é medida desproporcional em vista das infrações contra si irrogadas. Tais infrações ou são apenadas com prisão simples ou com detenção, as quais, à época do decreto prisional, não admitiam a prisão preventiva, pois prevista apenas para os crimes apenados com reclusão. Ademais, com a inovação legislativa introduzida pela Lei n. 12.403/11, esse quadro não foi alterado, pois a custódia preventiva passou a ser prevista para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, do que não se trata. Outrossim, esse estado não mais impedirá a continuidade da ação penal, haja vista a constituição de advogado pelo paciente, cuja procuração encontra-se acostada aos autos (fl. 08), o que é suficiente para a marcha procedimental, consoante a norma contida no art. 366 do CPP: “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional [...]”. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo STJ: […] Não procede a alegação de nulidade do feito pela falta de realização do interrogatório, uma vez que, a despeito de o paciente encontrar-se foragido quando da fase de instrução, constituiu advogado para sua defesa, possibilitando a revogação da suspensão do processo e a retomada do curso do prazo prescricional. 2. […] Precedentes do STJ. 3 . Habeas corpus conhecido, em parte, mas denegada a ordem. (HC 161.414/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 15/06/2011) HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A constituição de advogado, ainda no caso de citação por edital, impede a suspensão do processo (Código de Processo Penal, artigo 366). 2. Ordem concedida. (HC 22.822/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJe 04/08/2008) Assim, plenamente possível a revogação da suspensão do feito e a retomada do curso processual, o que afasta, por conseguinte, o argumento de que a sua liberdade representa prejuízo à aplicação da lei penal. Ante o exposto, CONCEDO a ordem, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente Fábio da Silva, haja vista a ausência de requisito e fundamento para a sua ocorrência. Expeça-se contramandado de prisão em seu favor, com as seguintes condições impostas ao paciente: apresentar-se mensalmente em juízo para comprovar atividade lícita e não se ausentar deste Estado da Federação sem prévia autorização. Remeta-se a procuração acostada a fl. 38 ao juízo processante, extraindo-se-lhe cópia a ser juntada nestes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora 68 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0008957-21.2011.8.22.0000 Paciente: Elias Chagas Neto Impetrante(Advogado): Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho(OAB/RO 84) Impetrante(Advogada): Adriana Nobre Belo Vilela(OAB/RO 4408) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Adriana Nobre Belo Vilela, em favor do paciente Elias Chagas Neto, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Capital. Argumenta a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de julho de 2011, após uma abordagem realizada pela Polícia Federal e encontrado, no veículo que dirigia, dentro de duas malas lacradas, 17 quilos de substância entorpecente (cocaína). Todavia, assevera que o paciente era apenas o motorista do veículo e que o entorpecente pertencia ao passageiro José Marinho Nascimento que, inclusive, assumiu a propriedade da droga e exclui o paciente de responsabilidade. Diante de todas essas evidências, requereu, mas teve indeferido o seu pedido de liberdade provisória, unicamente com fundamento na vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06, sem indicação de situação vinculada às hipóteses que autorizam a prisão preventiva, o que configura constrangimento ilegal. Assevera que o paciente é primário, pessoa honesta, trabalhadora, possui endereço certo e exerce atividade laboral lícita, não existindo, portanto, qualquer indício de que, solto, irá dificultar a garantia da ordem pública, tampouco a instrução criminal. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que o paciente possa aguardar seu julgamento em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem. A liminar foi indeferida (fl. 55/56). Instada a se manifestar, a autoridade impetrada prestou informações (fl. 60), por meio das quais noticia que não há provas de que o paciente guarde maiores raízes no distrito da culpa, nem evidência de exercício de ocupação lícita ou frequência escolar. A Procuradoria de Justiça, em parecer do Procurador Jackson Abílio de Souza (fl. 63/66), opina pela denegação da ordem, ao argumento de que há que se observar a norma proibitiva preconizada no art. 44 da Lei n. 11.343/06, responsável por vedar a liberdade provisória em situações como a dos autos e que não foi revogada pela Lei n. 12.403/11. É que o há de relevante. Decido. Segundo se infere dos autos, agentes de polícia federal receberam informações sobre um veículo que transportaria droga de Porto Velho para Humaitá. Na ocasião, abordaram o citado veículo (próximo à balsa que dá acesso à BR-319), cujo condutor era o paciente e passageiro José Marinho Nascimento da Silva. Durante as revistas, os policiais lograram encontrar – no interior de duas bolsas alocadas atrás dos bancos do veículo – 18 invólucros de cocaína, com massa de 17.781g (6 em uma bolsa e 12 em outra). Ao se manifestar a respeito do auto de prisão em flagrante (fl. 35/36), a autoridade impetrada manifestou-se da seguinte forma: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO […] Também não é o caso de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (319). O caso reclama a conversão da prisão em flagrante em preventiva. O periculum in mora se funda na garantia da ordem pública. Trata-se de transporte de 18 tabletes de droga, totalizando 17,750 kg, envolvendo um elemento boliviano (Gutti), com destino ao Estado do Amazonas. Existe a possibilidade real da droga vir da Bolívia, entrando no Brasil por Rondônia com destino ao Amazonas, portas para o Tráfico a outras Nações. O transporte de grande quantidade e a sua eventual distribuição é um potencial negativo para a saúde pública e paz social. Aí, no meu sentir, repousa a necessidade do Estado-Juiz intervir para garantir a ordem pública, fundamento da prisão preventiva – periculum in mora […] A medida cautelar, por ser mecanismo de segregação da liberdade do indiciado ou do réu antes da condenação, é medida excepcional, somente concebível e tolerável quando ocorrer seus permissivos descritos nos arts. 311 e 312 do CPP, sob pena de inegável violação ao estado constitucional de inocência. A gravidade e complexidade das circunstâncias que envolvem este caso são relevantes. No entanto, a gravidade abstrata jamais poderá legitimar a manutenção da segregação da liberdade do suposto autor. Com isso, no caso dos autos, não vislumbro a presença de elementos concretos a indicar a necessidade da custódia, pois não se tem notícias do envolvimento pretérito do paciente nesta senda. Na verdade, só o fundamento do art. 44 da lei 11.343/06, não justifica o cárcere. Nesse sentido, colaciono recentes precedentes do STJ, STF e desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 44 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULA N. 691/STF. 1. A Segunda Turma desta Corte vem decidindo no sentido da impossibilidade do indeferimento da liberdade provisória com fundamento tão-somente no artigo 44 da Lei n. 11.343/06. Todavia, no caso sob exame a real possibilidade de reiteração criminosa justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Incidência da Súmula 691/ STF. Agravo regimental não provido. (HC 102260 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/20060. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível a concessão do benefício da liberdade provisória aos acusados de crimes hediondos ou assemelhados. 2. A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida se demonstrada a necessidade da segregação provisória, mediante elementos idôneos constantes dos autos.3. No caso em exame, a prisão foi mantida sem a devida fundamentação, porquanto o juízo monocrático apenas mencionou que o crime de tráfico prejudica a saúde e a ordem públicas; e o Tribunal “a quo”, por sua vez, somente afirmou a impossibilidade da concessão da liberdade provisória, por tratar a espécie de delito assemelhado a hediondo.4. Coação ilegal comprovada.5. Ordem concedida para outorgar ao paciente o benefício da liberdade provisória, 69 referendada a liminar. (HC 160459 MG 2010/0013536-8, re.: Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), j. 03/02/2011, 6ª Turma) Habeas corpus. Tráfico de droga. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Requisitos da preventiva. Ausentes. Condições pessoais favoráveis. 1. Ausentes os requisitos da prisão cautelar e possuindo a paciente condições pessoais favoráveis, nada obsta seja deferida a liberdade provisória. (Ap. Criminal, N. 00000462020118220000, Rel. Juiz Raduan Miguel Filho, J. 26/01/2011) Outrossim, a certidão de antecedentes comprova ser o paciente primário (fl. 37/38), fator que milita em seu favor e não evidencia que em liberdade possa causar pertubação ou intranquilidade ao meio social. Além do mais, o paciente comprovou possuir trabalho (fl. 40) e residência fixos nesta cidade (fl. 42). Feitas essas considerações, ausentes os motivos justificadores da prisão preventiva, CONCEDO ordem para revogar a prisão de Chagas Neto, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver ou dever permanecer preso. Faço-o monocraticamente, tendo em vista os precentes da 1ª Câmara Criminal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0009740-13.2011.8.22.0000 Paciente: Natalino Alves de Souza Impetrante(Advogado): Manoel Messias Flores(OAB/RO 28) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Manoel Messias Flores, em favor do paciente Natalino Alves de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delito de Tóxicos da Capital. Relata o impetrante que o paciente foi denunciado nos autos de n. 0006046-85.2011.822.0501, pela prática do delito previsto no art. 33 da lei n. 11.343/06 e, no decorrer das investigações foi decretada sua prisão preventiva. Ocorre que, mesmo com endereço certo nos autos, até o momento o mandado não foi cumprido. Demais disso, o paciente foi citado pessoalmente e compareceu nos autos apresentando defesa preliminar, o que demonstra a desnecessidade de sua segregação, pois mesmo com sua prisão decretada não se ausentou do distrito da culpa. Argumenta, por fim, que o constrangimento ilegal é patente, uma vez que o paciente comparecerá a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21 do corrente mês, e, caso não deferida liminarmente a ordem, o mandado de prisão certamente será cumprido. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que seja expedido contramandado de prisão, a fim de evitar o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. Relatei. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ilegalidade ou abuso de poder. Além do mais, devem estar presentes a plausabilidade jurídica do pedido invocado e o perigo da irreversibilidade da medida. No caso, não há falar-se em perigo na demora do provimento jurisdicional, pois a decisão que decretou sua prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, de sorte que em princípio não é possível vislumbrar-se nenhuma ilegalidade na determinação de sua segregação. Sua prisão, se ocorrer, será legítima. Indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009758-34.2011.8.22.0000 Paciente: Claudemir Assis de Oliveira Impetrante(Defensor Público): André Vilas Boas Gonçalves(OAB/ RO 1376) Paciente: Josimar de Oliveira Santos Impetrante(Defensor Público): André Vilas Boas Gonçalves(OAB/ RO 1376) Paciente: Marcelo Parnaíba dos Santos Impetrante(Defensor Público): André Vilas Boas Gonçalves(OAB/ RO 1376) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de Claudemir Assis de Oliveira, Josimar de Oliveira Santos e Marcelo Parnaíba dos Santos, qualificados dos autos, apontando como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Machadinho D’Oeste/RO. Aduz que os pacientes estão presos desde o dia 5 de junho de 2011, portanto, há mais tempo do que determina a lei, sem que a instrução do processo tenha sido concluída. Atribui ao impetrado a culpa pela demora na conclusão da instrução, o que decorre da tardia designação da audiência de instrução e julgamento, que só se realizará no próximo dia 19 de setembro, quando, então, as custódias provisórias dos pacientes completarão 107 dias, superando em muito o prazo processual de 81 dias. Pugna pela concessão de liminar, a fim de conceder liberdade provisória aos pacientes, expedindo-se os competentes alvarás de soltura. É o relatório. Decido. Embora afirmando que faz jus à liberdade provisória, inferese que o pedido não veio suficientemente instruído, sequer havendo elementos comprobatórios das condições favoráveis alegadas, o que impede, por ora, o exame do pleito liminar. Sendo assim, determino sejam solicitadas as informações à autoridade impetrada. Após, retornem-me os autos. Publique-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora em substituição regimental 70 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0007046-56.2011.8.22.0005 Apelante: Eduardo Willian dos Santos Rodrigues Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Assistente de Acusação Advogada: Claudia Marina Barcasse Moretto Alves(OAB/RO 2417) Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Considerando que os autos vieram desacompanhados das contrarrazões da assistente de acusação, intime-se a advogada Cláudia Marina Barcasse Moretto Alves, para querendo, contrarrazoar as razões do recurso, no prazo de 3 dias (art. 600, § 1º, do CPP). Intime-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0009066-21.2010.8.22.0501 Apelante: Jackson Alencar Kriiger Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho(OAB/RO 84) Advogado: Adriana Nobre Vilela(OAB/RO 4408) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Assistente de Acusação Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo(OAB/RO 3924) Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Considerando que os autos vieram desacompanhados das contrarrazões da assistente de acusação, intime-se a advogada Elda Luciana Oliveira Melo, para querendo, contrarrazoar as razões do recurso, no prazo de 3 dias (art. 600, § 1º, do CPP). Intime-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0009627-59.2011.8.22.0000 Paciente: Ronan Almeida de Araújo Impetrante(Advogado): Ronan Almeida de Araújo(OAB/RO 2523) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. O advogado Ronan Almeida de Araújo impetra, em causa própria, habeas corpus com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia/RO. Requer, em síntese, o imediato trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, argumentando que a denúncia é inepta e inexiste justa causa para a instauração e prosseguimento da ação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Processe-se sem liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0009750-57.2011.8.22.0000 Paciente: Fábio da Silva Silveira Impetrante(Defensor Público): Dayan Saraiva de Albuquerque(OAB/RO 1278) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho Vistos. O Defensor Público Dayan Saraiva de Albuquerque impetra habeas corpus, em favor de ÁBIO DA SILVA SILVEIRA, acusado da prática do crime de furto tentado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, que lhe decretou prisão preventiva. O paciente foi preso em flagrante delito, no dia 23 de agosto de 2011, pela suposta prática do delito previsto n art. 155,§ 4º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Afirma o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que o juízo a quo, sem a devida fundamentação legal, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Aduz que referida fundamentação não indicou a real gravidade do fato ou a concreta periculosidade do requerente, sendo que a mera repetição de fórmulas legais (garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual) não são bases idôneas para conversão da prisão e sua mantença. Asseverou que ao delito praticado não seria possível a decretação da prisão preventiva, já que sua pena, em abstrato, não excede 4 (quatro) anos de reclusão, segundo o que dispõe o art. 313, inciso I, do CPP, sendo suficiente, para o caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da liminar no presente writ, expedindose, para tanto, o competente alvará de soltura em favor do paciente. Juntou documentos (fls. 06/11). É o breve relatório. Decido. O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que objetiva evitar ou cessar a violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. A liminar em habeas corpus foi introduzida, nesse remédio jurídico constitucional, pela jurisprudência, objetivando atender os casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário, sendo que os regimentos internos destes Tribunais, e em especial o do STF, possibilitam a decisão liminar em sede de Habeas Corpus. A possibilidade de concessão da medida liminar na ação de Habeas Corpus é uma importante medida para dar força ao referido instituto, garantindo que a restrição ilegal da liberdade não cause danos irreparáveis em decorrência da demora, já que seu objetivo é garantir a imediata solução para cessar a ilegalidade ou abuso de poder. 71 Essa medida cautelar excepcional, além daquelas condições de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base para concessão de referida medida. Esses requisitos são o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade. In casu, não observo presente, ao menos com os elementos e informações existentes, hipótese de concessão de liminar, tampouco nenhuma irregularidade na manutenção da prisão do paciente, fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Assim, não visualizo, a princípio, a ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, pelo que indefiro a liminar. Solicitem-se informações da autoridade coatora, em especial, a folha de antecedentes do paciente. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011. Juíza Euma Mendonça Tourinho Relatora 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009728-96.2011.8.22.0000 Paciente: Vagner da Silva Impetrante(Advogado): José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575) Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B) Paciente: Leidinalva Pereira da Silva Impetrante(Advogado): José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575) Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B) Paciente: Wilhiam Pereira da Silva Impetrante(Advogado): José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575) Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. Os advogados José de Oliveira Heringer e Cloves Gomes de Souza impetram habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Vagner da Silva, Leidinalva Pereira da Silva e Wlhiam Pereira da Silva, mantido presos cautelarmente após sentença condenatória ao argumento de que negou-lhes o direito de recorrer em liberdade sem fundamentação. Aduzem que além da ausência de fundamentação, a sentença estabeleceu regime prisional fechado ao revés do semiaberto. Requerem a expedição, in limine, de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Porto Velho, 12 de setembro de 2011 Desembargador Miguel Monico Neto Relator 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009689-02.2011.8.22.0000 Paciente: Marcos Aurélio Barbosa Campos Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas corpus com pedido de liminar, em de favor de Marcos Aurélio Barbosa Campos, preso em flagrante em 24/06/2011, acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Sustenta a impetrante que não há justa causa para a manutenção da prisão do paciente, pois ausentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem emprego e residência fixa. Assevera, entretanto, que o juízo deixou de conceder liberdade provisória à paciente baseado na gravidade abstrata do crime. Porém, insiste que há a possibilidade desta liberdade, já que a gravidade do crime, por si só, não tem o condão de justificar a prisão, e, destarte, conclui pedindo a expedição de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 12 de agosto de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator 72 Câmaras Criminais Reunidas Câmaras Criminais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009786-02.2011.8.22.0000 Impetrante: Geraldo Schiminski Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves(OAB/RO 2147) Impetrado: Promotor de Justiça da Comarca de Alta Floresta do Oeste RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Tony Pablo de Castro Chaves em favor de Geraldo Schiminski, qualificado nos autos, insurgindose contra ato atribuído ao Promotor de Justiça da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, em face da proposta de transação penal levada a efeito nos autos PROJUDI 100083548.2011.8.22.0017, do Juizado Especial Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste. Sustenta, em síntese, que o impetrante teve seu veículo caminhão Mercedes Benz, modelo 1113, ano de fabricação 1977/1978, de cor vermelha, placa NBK 9925, apreendido por agentes da Polícia Militar Ambiental, na data de 24/5/2011, sob acusação de estar transportando madeira ilegalmente, imputando-se infração ao art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. A despeito de o impetrante fazer jus à proposta de transação penal, alega que esta se apresentou desarrazoada e desproporcional, visto que indiretamente terminou condicionando a restituição do veículo à aceitação dos termos da composição civil, que entende excessiva às suas condições econômicas (alega ser pequeno produtor rural, que aufere renda mínima de subsistência própria e familiar). Alega que não trabalha com transporte de madeira, asseverando que as madeiras apreendidas [palanques] foram adquiridas para ser utilizada em melhoramentos da propriedade, onde pretendia recuperar cercas e curral. Requer a concessão de liminar visando à liberação do veículo apreendido, sem ou mediante compromisso de depositário fiel, devendo para tanto ser expedido o competente alvará de restituição em favor do ora impetrante. No mérito, requer a procedência do mandamus a fim de que, reconhecida a não razoabilidade e desproporcionalidade da proposta de transação penal, seja ela declarada ilegal e, consequentemente, seja arbitrada outra, no patamar de 1(um) salário mínimo, parcelado, na espécie de prestação pecuniária, ou seu equivalente em prestação de serviços à comunidade. Decido. Desde logo, observo que os autos que originaram esta ação tramita perante o juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Alta Floresta do Oeste, e se refere ao crime capitulado no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, cuja pena mínima é de 6(seis) meses a 1(um) ano de detenção, e multa, considerada de menor potencial ofensivo nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/95, tratando-se, portanto, de competência do Juizado Especial Criminal, conforme previsão do art. 60 da referida lei. Embora argumentando ser vultosa a proposta de transação penal formulada pelo impetrado, verifico de plano que a jurisdição de primeiro grau, exercida pelo Juizado Especial Criminal, torna competente o Colégio Recursal para conhecer do pedido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Assim entendo porque, se o processamento do feito original ocorre sob a égide da Lei 9.099/95, deve-se submeter a análise do presente mandado de segurança aos ditames daquela lei, que disciplina matéria substantiva e adjetiva cível e criminal do âmbito de sua competência, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição. Desta forma, evidenciada a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente mandamus, encaminhe-se os autos à Turma Recursal de Ji-Paraná. Encaminhe-se ao Departamento de Distribuição para as baixas competentes. Publique-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora em substituição regimental Câmaras Criminais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009745-35.2011.8.22.0000 Impetrante: Hélio Renato Alberti Advogada: Cléia Aparecida Ferreira(OAB/RO 69A) Advogada: Flávia Ronchi da Silva(OAB/RO 2738) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos. Conforme Certidão de fl.72, o impetrante não instruiu o feito conforme estabelece o art. 6º da Lei n. 12.016/2009. Posto isso, intime-se o impetrante a cumprir o disposto no artigo referido, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprido o determinado acima, volte-me os autos concluso para apreciação da liminar. Publique-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. DESEMBARGADOR ZELITE ANDRADE CARNEIRO Relatora em substituição regimental PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 1520 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I, 5º andar deste Tribunal, aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze, às 8h30. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57, caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. 73 Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 0007717-94.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00032755820118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Agravantes: B. R. G. da S. representada por sua mãe L. G. B. e outra Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: A. P. da S. Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 22/07/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 0001132-48.2010.8.22.0101 Apelação Origem:00011324820108220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelantes: Francisco Gomes da Silva Neto e outro Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 20/06/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 0005582-40.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00055824020108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) e outras Apelada: A. L. da C. representada por sua mãe R. C. da C. Advogadas: Isabel Silva (OAB/RO 3896) e Vera Lúcia Heep (OAB/AC 2196) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 23/08/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 04 0000816-04.2011.8.22.0003 Apelação Origem:00008160420118220003 Jaru/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude) Apelante: O. J. da S. G. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: O. de O. H. Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 1/8/2011 Pedido de vista: Des. Moreira Chagas em 06-09-2011 Decisão parcial:”APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. MOREIRA CHAGAS. O DES. RADUAN MIGUEL FILHO, AGUARDA.” n. 05 0085448-25.2009.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00854482520098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelantes: Lupércio Crevelaro e outra Advogados: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B), Marcelo Ruli (OAB/RJ 115566) e outras Apelado: Valtenir João Rigon Advogados: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) e Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 05/04/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Pedido de Vista: Desembargador Raduan Miguel Filho em 13/09/2011 Decisão parcial:”APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RADUAN MIGUEL FILHO. O DES. SANSÃO SALDANHA AGUARDA.” n. 06 0001890-24.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00018902420108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Clóvis José Fagundes de Abreu Advogado: Edson César Calixto Junior (OAB/RO 3897) Apelada: Neusa Maria Oro Advogados: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A), Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 13/06/2011 Pedido de Vista: Desembargador Raduan Miguel Filho em 13/09/2011 Decisão parcial:”APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RADUAN MIGUEL FILHO. O DES. SANSÃO SALDANHA AGUARDA.” n. 07 0037084-56.2008.8.22.0005 Apelação (Recurso Adesivo) (sdsg) Origem:00370845620088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Aptes/Recdos: Maderland - Indústria Comércio e Exportação Ltda e outra Advogados: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) e Neilton Messias dos Santos (OAB/RO 4387) Apdo/Recte: Pemaza S/A Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 11/05/2011 n. 08 0001763-86.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00017638620108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Ronildo Laureano Advogados: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634) e Geraldo Pereira de Araújo (OAB/RO 1483) Apelados: Nogueira Assessoria e Empreendimentos Imobiliários e outra Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 28/3/2011 n. 09 0007077-91.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00893343920088220014 Vilhena/3ª Vara Cível Agravante: Moacir Antônio Barlette Advogados: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305) e Watson Müeller (OAB/RO 2835) Agravada: Volkswagen do Brasil Ltda Advogados: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A) e Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 06/07/2011 n. 10 0001193-54.2011.8.22.0009 Apelação Origem:00011935420118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Carlos Alberto dos Santos Advogados: Nélson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) 74 Apelado: Banco Schahin S.A. Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 16/05/2011 n. 11 0007832-18.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:02471976320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Agravada: Maria Suelene de Oliveira Cardozo Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 26/07/2011 n. 12 0004853-05.2010.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00048530520108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Embargante: Roiana Comércio de Tecidos e Confecções Ltda Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Embargado: Banco do Brasil S.A Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) e Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Embargada: Verônica Andrade Indústria e Comércio Calçados Ltda Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 22/08/2011 n. 13 0003383-17.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:01937324220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Embargante: Banco Bradesco S. A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Embargados: Raimundo Mario Souza da Silva e outra Advogada: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 08/08/2011 n. 14 0008474-88.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00031136020118220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: Banco da Amazônia S/A - BASA Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Agravada: Opção Fest - Distribuidora de Bebidas Ltda Agravado: Neuri Totti Agravado: Mirian Cristina Volff Becalli Agravado: Welthimann Becalli Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 10/08/2011 n. 15 1018483-02.2005.8.22.0001 Apelação Origem:01848304220058220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Conservação e Limpeza Estrela Ltda Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e outros Apelada: Caixa Seguradora S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 10/08/2009 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 n. 16 0076652-91.2008.8.22.0001 Apelação Origem:00766529120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Sâmia Regina Miranda Silva Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Apelada: V. M. A. de Oliveira Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/12/2009 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 n. 17 0031210-68.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00312106820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Eurly Clycia de Deus Alencar Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Apelada: Ely Célia de Alencar Saraiva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 14/07/2010 Redistribuído por Sorteio em 08/04/2011 n. 18 0004287-37.2011.8.22.0000 Apelação Origem:00048038320098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Banco da Amazônia S/A. Advogados: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713), Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) e outros Apelado: Raimundo Joaquim da Silva Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/SP 201041) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/05/2011 n. 19 1012424-27.2007.8.22.0001 Apelação Origem:01242472320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Carine Camelo Batista Advogados: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) e Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Apelado: HSBC - Bank Brasil S/A Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 16/06/2009 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 n. 20 0017755-33.2009.8.22.0002 Apelação Origem:00177553320098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Maria Helena Gurgel Prado (OAB/SP 75401), Thyago Santo Suosso Klemp (OAB/SP 222673) e outros 75 Apelado: José Vitor Giacomet Advogadas: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) e Marina Costa Fernandes (OAB/RO 3908) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 09/12/2009 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 n. 21 1012439-30.2006.8.22.0001 Apelação Origem:01243921620068220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Irani Elizabete Huergo Cagol Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odaiton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros Apelada: Distribuidora de Autopeças Rondobrás Ltda Advogado: Paulo César Pires Andrade (OAB/RO 914) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 26/01/2009 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 n. 22 0275350-77.2007.8.22.0001 Apelação Origem:02753507720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelantes: Darlene de Jesus Oliveira da Silva Santos e outra Advogados: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) e outros Apelada: Bradesco Seguros S.A. Advogados: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) e outro Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 11/11/2009 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 n. 23 0004630-33.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00207672420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Volkswagen S. A. Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) e outros Agravado: José Luciano de Lima Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 09/08/2011 n. 24 0009271-64.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00066446620118220007 Cacoal/4ª Vara Cível Agravante: Flávio Henrique Batista de Souza Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Agravada: Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda. Sorec Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 30/08/2011 n. 25 0013483-96.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00134839620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Embargante: A. G. Madalon & Cia Ltda Advogados: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421) e Fábio Jorge Ângelo Silva (OAB/RO 1949) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 76 Embargada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) e outro Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 31/08/2011 Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) e Milena Sapienza (OAB/SP 211637) Embargado: Pedro Amoras Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 30/08/2011 n. 26 0008334-54.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00114515020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Rondomar Construtora de Obras Ltda Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Agravado: Banco Bradesco S. A. Advogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) e Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP 107414) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 08/08/2011 n. 31 0002047-10.2009.8.22.0012 Apelação Origem:00020471020098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelantes: Mírian Donadon Campos e outro Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) Apelado: Ivo Nicolau Fardo Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 22/10/2010 Redistribuído por Sorteio em 08/04/2011 n. 27 0003326-06.2010.8.22.0009 Apelação Origem:00033260620108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Transportes São Cristóvão Ltda ME Advogados: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) e José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Apelado: Paulo César Marini Advogadas: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) e Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 28/12/2010 Redistribuído por Sorteio em 08/04/2011 n. 28 1002454-95.2006.8.22.0014 Apelação Cível (Recurso Adesivo) Origem:00245468420068220014 Vilhena/4ª Vara Cível Aptes/Recds: Paula Veit Volpato e outro Advogados: Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385), Lyssia Santos Hernandes (OAB/RO 3042) e outra Apdos/Rectes: Adelino Vinícius Vieira e outra Advogados: Agenor Martins (OAB/RO 654A) e Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 20/08/2008 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 n. 29 0170520-89.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01705208920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Couy Pimenta Ltda ME Advogados: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589), Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/RO 626A) e outra Apelada: Maria José Farias da Silva Advogada: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 01/10/2010 n. 30 0267455-65.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:02674556520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: Banco Panamericano S/A n. 32 0022882-89.2009.8.22.0021 Apelação Origem:00228828920098220021 Buritis/1ª Vara Cível Apelante: Marcionilio David Nogueira Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Apelado: Ermínio Gurkewicz Advogados: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) e Jânio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 22/08/2011 n. 33 0138476-82.2007.8.22.0002 Apelação Origem:01384768220078220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Janildo Costa Advogados: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867), Toshiharu Hiroki (OAB/PR 5433) e outros Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogados: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835), Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9446) e outros Apelados: Anderson Araújo Biajo e outra Advogados: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347), Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) e outros Apelada: Barros & Braga Locação de Veículos Ltda Advogados: Francisco Pantuza Antunes (OAB/MG 107076) e Francisco Américo Martins de Barros (OAB/MG 45346) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 05/11/2009 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 n. 34 0093670-28.2008.8.22.0001 Apelação Origem:00936702820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Tillo Construções Serviços Ltda Advogados: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) e Hugo Barros Duarte (OAB/MT 5373) Apelado: Adeilson Alves da Silva Advogada: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 10/06/2010 Redistribuído por Sorteio em 08/04/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 35 1105524-02.2004.8.22.0014 Apelação (Agravo Retido) Origem:00552418920048220014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Cézar Benedito Volpi Advogado: César Benedito Volpi (OAB/RO 533) Apdo/Apte/Agte: Braulino Basílio Maia Filho e outros Advogados: Rafael Barbosa Maia (OAB/SP 297653), Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A) e outros Apdo/Agdo: Banco do Brasil S/A Advogados: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533), João Carlos Lugato (OAB/RO 357B) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio 01/07/2011 n. 36 0007153-18.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00020451220108220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: Luzia Fernandes Bastida de Andrade Advogados: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) e outro Agravados: James José Pastorello e outra Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 8/7/2011 n. 37 0009144-29.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00166712920118220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Agravantes: Elias Cabral de Souza Lima e outra Advogado: Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Agravada: Orion Construções e Incorporações Ltda Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 26/08/2011 n. 38 0008914-18.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00089141820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287) e outros Apelado: Antônio Marcelino de Castro representado por Curadora Vânia Cristina Marcelina de Castro. Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 8/7/2011 n. 39 0003919-59.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (sdsg) Origem:00039195920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Embargante: Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Embargado: Vanderley Saraiva de Souza Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 13/7/2011 n. 40 0008251-57.2010.8.22.0005 Apelação (sdsg) Origem:00082515720108220005Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Verônica da Silva Ferreira Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Apelado: Dalino Raimundo da Silva 77 Advogado: Douglas Wagner Codignola (OAB/RO 2480) Apelado: Antônio Alves de Lima Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 18/5/2011 n. 41 0014459-69.2010.8.22.0001 Apelação(Recurso Adesivo) (sdsg) Origem:00144596920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apte/Recdo: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) e outra Apdo/Recte: Clecy Haddock Montes de Almeida Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 1/6/2011 n. 42 0066979-96.2007.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00669799620078220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), e outros Apelado: Francisco Cruz dos Santos Advogados: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721) e Rodrigo da Silva Azevedo (OAB/RO 2145) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 31/5/2011 n. 43 0017927-41.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00179274120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Mapfre Seguros Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outras Apelado: Washington Leandro Rodrigues Sapatera Advogada: Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 3/6/2011 n. 44 0007968-34.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00079683420108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante: Maria de Lourdes Vilhalva dos Santos Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 29/4/2011 n. 45 0003735-28.2009.8.22.0005 Apelação (Recurso Adesivo) (sdsg) Origem:00037352820098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Banco Fininvest S/A Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Apelados: Jonas Miranda e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 24/3/2010 n. 46 0210661-53.2009.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:02106615320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Vivo S.A. Advogados: Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583), Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) e outros Apelado: Mario Pasini Neto Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 02/03/2011 Porto Velho, 13 de setembro de 2011 (a.) Exmo. Sr. Des. Sansão Saldanha Presidente da 1ª Câmara Cível 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 282 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no II Plenário deste Tribunal, aos vinte dias do mês de setembro do ano de 2011, às 8h30min. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. *n. 01 0002077-44.2010.8.22.0001 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Origem: 0002077-44.2010.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Direito de Imagem; CNH – Cart. Nacional de Habilitação; Custas; Honorários Advoca Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Apelado: Elias Lima Azevêdo Advogada: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964) Distribuído por Sorteio em 05/09/2011 Impedido: Des. Alexandre Miguel Impedida: Juíza Duília Sgrott Reis 78 n. 02 0019475-73.2007.8.22.0012 Apelação (Agravo Retido) Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (em substituição ao Des. Renato Mimessi) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0019475-73.2007.8.22.0012-Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Assunto: Honorários Advocatícios; Dano ao Erário; Custas; Apelante: Mirian Donadon Campos Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) Advogado: Mário Gardini (OAB/RO 2941) Agravante: Antonio Aparecido Segantini Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B) Apelado/Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Colorado do Oeste - RO Procurador: Luiz Antonio Pereira Filho (OAB/RO 944) Procurador: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/04/2011 n. 03 0181417-26.2002.8.22.0001 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0181417-26.2002.8.22.0001 - Porto Velho-Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Ordenação da Cidade / Plano Diretor; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Indenização por Danos Materiais e Morais. Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B) Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Apelante: Tauá Engenharia Ltda Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Apelante: Cooperativa Habitacional de Rondônia Ltda COOPHARON Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelante: INOCOOP MS/MT Assessoria Habitacional SC Ltda Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho – RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 29/11/2010 Impedido: Des. Miguel Mônico n. 04 0219808-16.2003.8.22.0001 Apelação Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (em substituição ao Des. Renato Mimessi) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0219808-16.2003.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Dano ao Erário; Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Apelado: Omc Transportes Ltda Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Apelada: Três Marias Transportes Ltda Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Procuradora: Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327) Apelado: Carlos Alberto de Azevedo Camurça Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/SP 177506) Apelado: Edmar de Moura Distribuído por Sorteio em 25/10/2010 n. 05 0061409-80.2008.8.22.0010 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Origem: 0061409-80.2008.8.22.0010-Rolim de Moura/1ª Vara Cível Assunto: Acidente de Trabalho; Benefícios em Espécie; Apelante: Maria da Penha Lopes Advogado: Edmar Félix de Melo Godinho (OAB/RO 3351) Advogada: Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador Federal: Procuradoria Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Distribuído por Sorteio em 05/08/2011 n. 06 0001129-93.2010.8.22.0004 Apelação Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (em substituição ao Des. Renato Mimessi) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0001129-93.2010.8.22.0004-Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Assunto: Direito de Imagem; Apelante: Município de Ouro Preto do Oeste - RO Procuradora: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1303) Procuradora: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) Procuradora: Suéllem Carla Fernandes da Costa Escudero (OAB/RO 3475) Apelado: João Luiz de Oliveira Advogado: Francisco Alexandre de Godoy (OAB/RO 1582) Apelada: Lúcia Vaz de Lima Silva Advogado: Francisco Alexandre de Godoy (OAB/RO 1582) Distribuído por Sorteio em 20/07/2011 n. 07 0079589-06.2006.8.22.0014 Apelação Relator DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Origem: 0079589-06.2006.8.22.0014-Vilhena/3ª Vara Cível Assunto: Benefícios em Espécie; Honorários Advocatícios; Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador Federal: Fabrício Mendes dos Santos (OAB/RO 3882) 79 Apelado: Gerson Adriano Milandri Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000) Distribuído por Sorteio em 04/08/2011 n. 08 0066204-07.2009.8.22.0007 Apelação Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (em substituição ao Des. Renato Mimessi) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0066204-07.2009.8.22.0007-Cacoal/1ª Vara Cível Assunto: Indenização por Dano Material; Direito de Imagem; Honorários Advocatícios; Apte/Apdo: José Antonio da Silva Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192) Apdo/Apte: Departam.de Estradas de Rodagem e Transp. do Estado de Rondônia - DER/RO Procurador: Victor Ramalho Monfredinho (OAB/RO 4869) Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Distribuído por Sorteio em 21/06/2011 n. 09 0008117-11.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem: 0000350-74.2011.8.22.0014-Vilhena/4ª Vara Cível Assunto : Anulação de Débito Fiscal; Efeitos; Agravante: Município de Vilhena - RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Agravada: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Advogado: Diego André Coqueiro Barros (OAB/SP 284408) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/08/2011 *n. 10 0202100-74.2008.8.22.0001 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Origem: 0202100-74.2008.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Férias; Custas;Honorários Advocatícios; Apelante: João Carlos Herrmann Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelante: Sérgio Evangelista Cardoso Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelante: Fernando Otilio Ciraulo Santos Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelante: José Roberto Maroto Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelante: Edilson Almeida de Souza Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelante: Reneu Galdino Silva Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelante: Ademar Duarte Filho Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelante: Dionísio Shockness Junior Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelante: Girlei Veloso Marinho Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelante: José Ricardo Corcino Pinto Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelante: Orlando Medici Júnior Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Distribuído por Sorteio em 23/03/2011 *n. 11 0213290-68.2007.8.22.0001 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Origem: 0213290-68.2007.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto:Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Apelante: Joel Celestino da Silva Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768) Distribuído por Sorteio em 14/03/2011 *n. 12 0000899-51.2010.8.22.0101 Apelação Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (em substituição ao Des. Renato Mimessi) Origem: 0000899-51.2010.8.22.0101-Porto Velho - Prefeitura Municipal2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Assunto: Dívida Ativa; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Apelante: Banco Itaú S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogado: Elenir Britto Barcarollo (OAB/SP 160380) Advogada: Adriana Tozo Marra (OAB/SP 131585) Apelado: Município de Porto Velho RO Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Distribuído por Sorteio em 16/06/2011 *Processo Eletrônico Porto Velho, 13 de setembro de 2011 Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior Presidente em substituição regimental da 2ª Câmara Especial 80 PUBLICAÇÃO DE ATAS TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ATA Nº 837 ATA DA 837ª (OCTINGENTÉSIMA TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA REALIZADA, EXTRAORDINARIAMENTE, EM 05 DE SETEMBRO DE 2011, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES. Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro Júnior, Renato Mimessi, Valter de Oliveira, Zelite Andrade Carneiro, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto, Raduan Miguel Filho, Marialva Henriques Daldegan Bueno, Alexandre Miguel e Daniel Ribeiro Lagos. Secretário, Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza Havendo quorum legal, às 14 horas, após o encerramento da sessão ordinária do Tribunal Pleno Judiciário, o Desembargador-Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão do Tribunal Pleno Administrativo, conforme pauta disponibilizada no DJE n. 160, de 31/08/2011, para julgamento dos seguintes processos: 01– Processo Administrativo n. 0009145-14.2011.8.22.0000 Origem:Departamento do Conselho da Magistratura (n. anterior 0008559-74.2011.8.22.0000) Objeto:Promoção para a vaga da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé - 1ª Entrância - Edital n. 73/2011CM Critério: Merecimento Requerente:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator:Desembargador Eurico Montenegro Decisão: “CONFORME INDICAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES, O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO PROMOVEU, POR UNANIMIDADE, A JUÍZA DE DIREITO CLAÚDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ – 1ª ENTRÂNCIA”. 02 – Processo Administrativo n. 0009151-21.2011.8.22.0000 Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (n. anterior 0008563-14.2011.8.22.0000) Objeto: Promoção para a vaga da Vara Única da Comarca de Costa Marques - 1ª Entrância - Edital n. 75/2011- CM Critério: Antiguidade Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: “CONFORME INDICAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES, O Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO PROMOVEU, POR UNANIMIDADE, A JUÍZA DE DIREITO CLAÚDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COSTA MARQUES – 1ª ENTRÂNCIA”. 03 – Processo Administrativo N. 0009154-73.2011.8.22.0000 Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (n. anterior 0008569-21.2011.8.22.0000) Objeto: Remoção para a vaga da Vara Única da Comarca de Machadinho do Oeste - 1ª Entrância - Edital n. 76/2011-CM Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: “CONFORME INDICAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES, O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO REMOVEU, POR MAIORIA, O JUIZ DE DIREITO ALEX BALMANT PARA PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE – 1ª ENTRÂNCIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA E SANSÃO SALDANHA”. 04 – Processo Administrativo n. 0009158-13.2011.8.22.0000 Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (n. anterior 0008571-88.2011.8.22.0000) Objeto: Promoção para a vaga da 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras - 1ª Entrância - Edital n. 77/2011- CM Critério : Merecimento Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: “CONFORME INDICAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES, O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO PROMOVEU, POR UNANIMIDADE, A JUÍZA DE DIREITO ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE CEREJEIRAS – 1ª ENTRÂNCIA”. ASSUNTOS EXTRAPAUTA Em seguida, encerrados os julgamentos dos processos constantes da pauta, o Presidente apresentou à Corte minuta de Resolução que altera dispositivo da Resolução n. 25/2008PR, referente ao valor da bolsa de estágio de alunos do ensino superior no Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Após as manifestações dos Desembargadores e dos esclarecimentos a respeito, em votação, o Pleno aprovou, por maioria, a Resolução com a alteração da proposta original para fixar o valor de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais). Vencidos em parte os Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Zelite Andrade Carneiro, Ivanira Feitosa Borges, Sansão Saldanha, Kiyochi Mori e Raduan Miguel Filho que votaram para permanecer em 1/3 (um terço) do padrão inicial do cargo de técnico Judiciário. Em continuidade, tendo em vista o Processo n. 003125654.2011.8.22.1111, apresentou à Corte minuta de Resolução que cria e regulamenta a Brigada de Emergência do Poder 81 Judiciário do Estado de Rondônia. Após as manifestações dos Desembargadores e dos esclarecimentos a respeito, em votação, o Pleno aprovou, por unanimidade, a Resolução nos termos em que foi apresentada. Franqueada a palavra, o Desembargador Kiyochi Mori, Corregedor-Geral da Justiça, se manifestou expondo a situação dos cartórios extrajudiciais do Estado de Rondônia que foram criados no ano de 1991, mas que nunca foram efetivamente instalados, citando, em tal situação, as serventias de Registro Civil e de Notas das localidades de Riozinho/Cacoal, Guarajus/ Colorado do Oeste, Flor da Serra/Espigão D’Oeste, Nova Esperança/Espigão D’Oeste, Bom Jesus/Jaru, Santa Cruz da Serra/Jaru, Nova Colina/Ji-Paraná, Migrantinópolis/Nova Brasilândia D’Oeste, Querência do Norte (Nova Querência)/ Pimenta Bueno, Novo Paraíso/Pimenta Bueno, Abunã/Porto Velho, Calama/Porto Velho, Jardinópolis/Presidente Médici, Estrela de Rondônia/Presidente Médici, Novo Riachuelo/ Presidente Médici, Rondominas/Ouro Preto do Oeste e Porto Rico/Vilhena, que ao final irá propor as extinções. Ressaltou que, apesar de ter havido dois concursos nos anos de 1997 e 2005, não houve nenhum pretendente para essas serventias por absoluta inviabilidade financeira. Citou também o artigo 44 da Lei Federal n. 8.935, que disciplina: “Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo”. Comunicou que visitou pessoalmente os locais citados e verificou não haver nenhuma possibilidade de instalação das referidas serventias. Por essa razão, propôs a extinção desses cartórios para que seja publicada a relação dos remanescentes vagos e deflagração de concurso público imediatamente, de conformidade com o que determina o Conselho Nacional de Justiça e que sejam liquidados esses cartórios que não têm nenhuma condição de instalação porque o número de pessoas que residem nas localidades respectivas é muito pequeno. Após as manifestações e os debates dos eminentes Desembargadores, o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Vice-Presidente, sugeriu ao Corregedor-Geral que seja feito o registro, autuação e documentação de todos os fatos relatados, tendo o Corregedor afirmado que tudo já se encontrava devidamente formalizado. Em seguida, em votação, o Pleno, por unanimidade, aprovou a proposta de extinção das serventias de Registro Civil e de Notas relacionadas por absoluta inviabilidade econômica e por não haver interesse dos aprovados nos concursos já realizados, devendo ser providenciada a respectiva resolução. Nada mais havendo, às 14h25, o DesembargadorPresidente declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 05 de setembro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 280 Ata da sessão de julgamento realizada no II Plenário, 5º andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Renato Martins Mimessi. Presentes o Excelentíssimos Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal e o Desembargador Rowilson Teixeira este convidado para julgamento da Apelação n. 001646797.2002.8.22.0001, em face a suspeição do Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, firmada em sessão. Procurador de Justiça Dr. Rodney Pereira de Paula. Secretária Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa. Declarada aberta a sessão às 08:30h, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta. n. 01 0016467-97.2002.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Origem: 0016467-97.2002.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível 2ª Vara da Fazenda Pública Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Rondontur Viagens e Turismo Ltda Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558) Apdo/Apte: José de Almeida Júnior Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel Junior (OAB/RO 1950) Apelada: Lúcia Miura Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Apelado: Jordelino Alves da Costa Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558) Apelada: Eliana Socorro Almeida da Costa Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558) Apelado: Antonio Orlandino Gurgel Amaral Advogado: Antônio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059) Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 13/12/2010 Suspeito: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Dada a palavra ao Advogado José de Almeida Junior (OAB-RO 1370), sustentou oralmente em causa própria. Decisão Parcial: “ REJEITADAS AS PRELIMINARES, POR UNANIMIDADE. APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO 82 PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA RONDOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PEDIU VISTA O JUIZ JORGE LEAL E O DES. ROWILSON TEIXEIRA AGUARDA.” n. 02 0009241-21.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 0009241-21.2010.8.22.0014 - Vilhena 2ª Vara Cível Apelante: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por Sorteio em 09/05/2011 Dada a palavra ao Advogado Estevan Soletti (OAB/RO 3702), sustentou oralmente em favor da apelante Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 03 0007246-78.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0012354-85.2011.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível 2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Associação dos Oficiais de Justiça e Escrivães do Poder Judiciário do Estado de Rondônia ASSOFEJER Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogado: Adailton Pereira de Araújo (OAB/RO 2562) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Distribuído por Sorteio em 12/07/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 04 0003594-84.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 0003594-84.2010.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível 2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Anátilo Linck Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Jaires Lopes Barreto Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Getulio Dornelles Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Marcio Lobo Bernardino Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Luiz Gonzaga Mota Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Edileuza Guimarães de Souza Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Julio Ferreira Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: José Fabiano Sampaio Pinto Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Mauro Cesar das Gracas Barros Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Edmundo Dantas Santos Filho Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Waldemar Lopes de Souza Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Jorge Valerio Soares Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Eduardo Alcenor de Azevedo Filho Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Marcos Antonio Silva Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Jader Terceiro dos Santos Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Vitória Therezinha Rufatto de Abreu Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Raimundo Nonato Cordeiro de Jesus Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Maria Dalva de Oliveira Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Antônio Ribeiro de Carvalho Neto Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Gerson Luiz Maurano Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Audisete de Souza Queiroz Rocha Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Cleide Marques Ferreira Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) 83 Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Francisca Soares Gama Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Maria Margarida Assis dos Santos Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Neide dos Santos Pinheiro de Paula Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Neima do Socorro Barreto de Queiroz Fernandes Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Terezinha de Jesus Spindola de Araújo Viana Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: 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Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Pedro Procopio de Souza Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Anderson Costa Cavalcante Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Sidney Rodrigues Heron Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Ivaldo Falcão de Oliveira Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Vilzan de Amorim Sobrinho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Jaime Dalboni Costa Júnior Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Albino Marcos Rambo Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Elizabeth da Silva Tenorio Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Sebastiao Ailton Moreira Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Valdeci Matos Merlim Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Eleonora Joffely de Menezes Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Renato da Costa Mello Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Maria Elzi Ramos Saraiva Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Russelly Russelakis de Oliveira Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Nalcicio Mozena Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Carlos de Almeida Portela Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Antonio Carlos de Souza Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Jozeila Rodrigues do Nascimento Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Erasmo Rodrigues da Silva Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Neivaldo Barros Rojas Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) 84 Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Maria Edneuza Rodrigues de Lima Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Irene Brayner Costa Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Nelso Kichel Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Edson Luis de Oliveira Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Leonardo Ferreira Barbosa Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Sueli Lima da Silva Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Lucival Fernandes Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Marcio Andrade Cardozo Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Silvio Antonio Barbosa Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Maria Elba Rosa dos Santos Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Zeferina Gusmão de Carvalho Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Francisco Ivan Maciel Rocha Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Vera das Graças Matias do Nascimento Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Rosilda Leal de Oliveira Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Tânia Magalhães da Silva Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Julieta Bighetti Pereira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Natalia de Souza Barros Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Suley Ferreira dos Santos Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: João de Brito Barbosa Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Doroteia Gomes Trifiatis Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Terezinha de Souza Sales Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Juraci Cavalcante de Matos Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Salvador Pereira Junior Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Antonio Carlos Tavares Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Rui Alves Afonso Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Clarice Vergas Matos de Souza Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: David Humberto Reyes Ortiz de La Vega Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Francisco Gomes Hatzinakis Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Jocileide Guedes Guaribano Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Maria Cleide Maia da Silva Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Nilson Alves Francisco Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) 85 Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Roberto Claudio Santiago Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Rosilea de Oliveira Lima Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: René Almeida de Souza Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Nahylde Marcelino Rodrigues Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Maria Elizabete Ferreira Ramos Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Getulia Neri Lino Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Zélia Felski Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Maria do Rosário Almeida Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Joana Darc Andrade Ribeiro Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Manoel Moraes Gonçalves Neto Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Jasmira Oliveira Santos Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Doralina de Lima Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Armando Dalarte Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Edileuza Moraes Cavalcante Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: João de Lima Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Benedito Orlando de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Roberto Carlos Barbosa Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Rosa Maria de Souza Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Emir Braz de Araújo Marques Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Ioni Carmem Purper Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Paulo Teixeira de Siqueira Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Jair dos Santos Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Clovis Leandro da Silva Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravante: Spencer Roma Pereira Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por Sorteio em 16/08/2011 Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 05 0052695-92.2007.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0052695-92.2007.8.22.0002 - Ariquemes 4ª Vara Cível Embargante: Pedro Ventura Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora Federal: Juliana Yurie Ono (OAB/SP 291466) Procuradora Federal: Antônio Raimundo Melo Gomes (OAB/ RO 1527) Procuradora Federal: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PB 2841) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Opostos em 12/9/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” 86 n. 06 0031940-09.2005.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0031940-09.2005.8.22.0005 - Ji-Paraná 2ª Vara Cível Embargante: Arlindo de Souza Filho Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000) Embargante: Valdir Strapazzon Advogado: Reginaldo Ribeiro de Jesus (OAB/RO 149) Embargado: Osmar Mortari Advogada: Silvia Leticia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Opostos em 1/9/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 07 0013617-44.2010.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0013617-44.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara da Auditoria Militar Embargante: Rodolpho Júnior Pinheiro Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Opostos em 27/7/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 08 0009125-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0130011-68.1999.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível 2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Domênico Laurito Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por Sorteio em 22/07/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 09 0130011-68.1999.8.22.0001 Apelação Origem: 0130011-68.1999.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Domênico Laurito Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Apelante: Gilson Francisco Garcia Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Juiz Jorge Luiz Dos S. Leal Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/08/2010 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, POR UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 10 0077796-48.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 0077796-48.2009.8.22.0007 - Cacoal 2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude) Apelante: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por Sorteio em 07/05/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.” n. 11 0087419-96.2005.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 0087419-96.2005.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível 2ª Vara da Fazenda Pública Interessado (Parte Ativa): Carlos Alexandre Perazzolli Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A) Interessado (Parte Ativa): Eliu Queiroz Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A) Interessada (Parte Ativa): Denise Salmoria Perazzolli Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A) Interessado (Parte Ativa): Alexandre Souza Pitta Lima Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A) Interessado (Parte Ativa): Edmilson da Silva Nascimento Júnior Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Coordenador Geral de Recursos Humanos do Estado de Rondônia Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/05/2011 Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA, POR UNANIMIDADE.” n. 12 0004856-57.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 0004856-57.2010.8.22.0005 - Ji-Paraná 4ª Vara Cível Apelante: Almir do Nascimento Soares Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851) Advogado: Leôncio Ribeiro Corrêa (OAB/RO 4346) Apelante: Joseph Newton Fernandes Rabelo Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851) Advogado: Leôncio Ribeiro Corrêa (OAB/RO 4346) Apelado: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399) Apelado: Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Município de Ji Paraná RO Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Juiz Jorge Luiz Dos S. Leal Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/12/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” PROCESSOS RETIRADOS 0242029-68.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 0242029-68.2009.8.22.0005 - Ji-Paraná 3ª Vara Criminal Apelante: Adirles Carlos Souza Silva Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840) Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Apelante: Evandro Carlos Pereira Gama Advogado: Hiran César Silveira (OAB/RO 547) Apelante: Carlos Alberto da Silva Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Advogada: Dheime Matos (OAB/RO 3658) Apelante: José Luiz Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia 87 Apelante: Fábio Dias de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/06/2011 0039464-98.2003.8.22.0014 Apelação Origem: 0039464-98.2003.8.22.0014 - Vilhena 3ª Vara Cível Apelante: Transportadora Giomila Ltda Advogada: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259) Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386) Advogado: Evander Dias (OAB/RO 2530) Advogada: Lyssia Santos Hernandes (OAB/RO 3042) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Apelada: CPM Companhia Paranaense de Madeiras Ltda Advogado: Assione Santos (OAB/SP 283602) Advogado: João Marcelo Renk Chagas (OAB/PR 45115) Advogada: Giuliana Karina Ribeiro de Godoy (OAB/PR 34626) Advogado: Luís Renato Martins de Almeida (OAB/PR 24630) Apelada: Sílvia Espíndula Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogado: Armando Krefta (OAB/RO 321B) Apelada: Eunice Ferronato Advogada: Sandra Vitória Dias Córdova (OAB/RO 369B) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/10/2010 0012043-36.2003.8.22.0014 Apelação Origem: 0012043-36.2003.8.22.0014 - Vilhena 3ª Vara Cível Apelante: Transportadora Giomila Ltda Advogada: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259) Advogado: Evander Dias (OAB/RO 2530) Apelante: Município de Vilhena - RO Procuradora: Marlene Frois Pereira Schmitt (OAB/RO 3406) Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562) Procurador: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) Apelada: Sílvia Espíndula Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogado: Armando Krefta (OAB/RO 321B) Apelada: CPM Companhia Paranaense de Madeiras Ltda Advogado: Assione Santos (OAB/SP 283602) Advogada: Geovani Dematé (OAB/PR 47690) Advogado: João Marcelo Renk Chagas (OAB/PR 45115) Advogada: Camylla do Rocio Kaled Camelo (OAB/PR 31209) Advogado: Luís Renato Martins de Almeida (OAB/PR 24630) Advogado: Elis Daniele Senem (OAB/PR 34301) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 15/10/2010 Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade encerrando-se a sessão às 10h05min. Porto Velho, 6 de setembro de 2011 (a) Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 43 Ata da sessão realizada no Plenário do Tribunal Pleno deste Tribunal, aos seis dias do mês de setembro do ano dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Miguel Monico Neto. Presentes, ainda, os Excelentíssimos Desembargadores Marialva Henriques Daldegan Bueno, Daniel Ribeiro Lagos e Zelite Andrade Carneiro, convidada para o julgamento das apelações ns. 0008810-78.2010.8.22.0501 e 0046962-69.2008.8.22.0501, em razão de impedimento do Desembargador Daniel Ribeiro Lagos. Procuradora de Justiça Vera Lúcia Pacheco Ferraz de Arruda Secretária Belª. Maria Socorro Furtado Marques O Desembargador-Presidente declarou aberta a sessão às 8 horas. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta: 0008654-07.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0002461-07.2011.8.22.0701 Porto Velho/2º Juizado da Infância e da Juventude Paciente: Sidvan Martins da Costa Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/ RO 658A) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho- RO Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 16/08/2011 O advogado José Haroldo de Lima Barbosa sustentou oralmente em favor do paciente. Decisão: HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0008695-71.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0003503-12.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Francineide da Silva Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/ RO 658A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Prevenção de em 17/08/2011 O advogado José Haroldo de Lima Barbosa sustentou oralmente em favor da paciente. Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0008696-56.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0003503-12.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Valdir Abidão da Silva Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/ RO 658A) 88 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Prevenção em 17/08/2011 O advogado José Haroldo de Lima Barbosa sustentou oralmente em favor do paciente. Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0008667-06.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0001294-12.2011.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Paciente: Sirlene Amaral Eler Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 16/08/2011 O advogado João de Castro Inácio Sobrinho sustentou oralmente em favor da paciente. Decisão: ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0023415-15.1999.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0023415-15.1999.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara do Tribunal do Júri Recorrente: Davi Veira dos Santos Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 14/02/2011 Redistribuído por transferência em 08/04/2011 O advogado José Maria de Souza Rodrigues sustentou oralmente em favor do recorrente. Pedido de vista. Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO A PRELIMINAR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO AGUARDA. 0101874-79.2009.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0101874-79.2009.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara do Tribunal do Júri Recorrente: Uálans Jersei Fernandes Leite Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 18/04/2011 O advogado José Maria de Souza Rodrigues sustentou oralmente em favor do recorrente. Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0066893-24.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0066893-24.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara Criminal Apelante: Wildney Jorge Canto de Lima Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Apelante: Wanderlei Pereira Braga Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 23/11/2010 O advogado Oscar Luchesi sustentou oralmente em favor do apelante Wildney Jorge Canto de Lima e a advogada Érica Caroline Ferreira Vairich sustentou oralmente em favor do apelante Wanderlei Pereira Braga. Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, APELAÇÃO DE WILDNEY JORGE CANTO DE LIMA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DE WANDERLEY PEREIRA BRAGA NÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0008810-78.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0008810-78.2010.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Irani Monteiro ou Iolane Monteiro da Rocha Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 07/01/2011 Impedimento: Des. Daniel Ribeiro Lagos Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0046962-69.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0046962-69.2008.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Raphael Martins Vasconcellos Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 21/02/2011 Impedimento: Des. Daniel Ribeiro Lagos Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. DE OFÍCIO, CORRIGIDO O ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0010934-34.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0010934-34.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Claudinei Gonçalves da Silva Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 20/05/2011 Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO. 89 0112671-51.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0112671-51.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Arimaldo Nobre de Lima Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840) Apelante: Francisco Almeida Lima Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Apelante: Elcio de Moraes Cardoso Advogado: Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420) Apelante: Wildney Jorge Canto de Lima Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Advogado: Victor Begnini Costa (OAB/SP 303131) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 30/05/2011 Decisão: APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0008556-22.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0003466-52.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Paciente: Dilmar Santos Silva Impetrante(Advogado): Antônio Francelino dos Santos (OAB/ RO 366A) Paciente: Ellis Ronnie Campos Impetrante(Advogado): Antonio Francelino dos Santos (OAB/ RO 366A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná RO Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Prevenção em 15/08/2011 Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0008462-74.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0009615-94.2011.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Paciente: Eva Lima de Moura Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 10/08/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0008790-04.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0004074-83.2011.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Paciente: Anderson Clayton Pereira da Silva Impetrante(Advogada): Sônia Maria dos Santos (OAB/RO 3160) Impetrante(Advogado): José Roberto Pereira (OAB/RO 2123) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 18/08/2011 Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0008521-62.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0004426-65.2011.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal Paciente: Jurandir Aparecido de Andrade Impetrante(Defensor Público): Adelino Catâneo (OAB/RO 150B) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0001727-11.2010.8.22.0016 Apelação Origem: 0001727-11.2010.8.22.0016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Apelante: Andreoli Donizete da Silva Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Apelante: Mario Soliz Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção em 26/05/2011 Decisão: APELAÇÃO DE ANDREOLI DONIZETE DA SILVA PROVIDA E APELAÇÃO DE MÁRIO SOLIZ PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, FIXOU-SE O REGIME ABERTO PARA AMBOS, TUDO À UNANIMIDADE. 0000002-47.2011.8.22.0017 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0000002-47.2011.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Newton Queiroz Gonçalves de Andrade Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 16/06/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0002644-93.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 0002644-93.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Valterme de Sousa Cavalcante Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2701) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 05/07/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 90 0001689-96.2010.8.22.0016 Apelação Origem: 0001689-96.2010.8.22.0016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Apelante: Joarez Gutierrez Davila Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Fátima Soares Vaca Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 18/05/2011 Decisão: APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO QUANTO AO REGIME PRISIONAL. 0007920-75.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 0007920-75.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Josue Cardoso Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 30/04/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0004306-92.2011.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0004306-92.2011.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara do Tribunal do Júri Recorrente: Tiago Barbosa Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 07/05/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0000058-86.2011.8.22.0015 Apelação Origem: 0000058-86.2011.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Apelante: Jassio Júnior Gonçalves Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: José Varsio Rodrigues Sol (OAB/RO 180A) Apelante: Lourival Ferreira de Souza Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 15/03/2011 Decisão: APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO. 0004027-76.2010.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0004027-76.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Recorrente: Gilson Soares da Silva Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) Advogado: Antônio Balbino Nogueira de Andrade (OAB/RO 297) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Recorrente: Elson Ribeiro da Silva Advogado: Hiran César Silveira (OAB/RO 547) Advogado: Antônio Balbino Nogueira de Andrade (OAB/RO 297) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 30/06/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0004105-40.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 0004105-40.2010.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Apelante: Ademir Ramos Batista Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 14/02/2011 Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA. VENCIDA A RELATORA. O DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO E LAVRARÁ O ACÓRDÃO. 0000123-96.2011.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0000123-96.2011.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Recorrente: Antônio Alves dos Santos Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Prevenção em 19/04/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0012128-69.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0012128-69.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Erik Fernandes da Rocha Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 03/05/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR MAIORIA. VENCIDA A RELATORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS. 0002483-34.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0008030-68.2010.8.22.0007 Cacoal 2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude) Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: L. H. D. B. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 17/03/2011 Decisão: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 91 0000970-38.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 0000970-38.2010.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: Claudinei Inácio de Moura Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 25/07/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0005685-11.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 0005685-11.2010.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Cristiano Rodrigo Gomes da Silva Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 26/04/2011 Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0012841-86.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 0012841-86.2010.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Sidnei José Jesus da Silva Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 26/04/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0001851-94.2010.8.22.0015 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0001851-94.2010.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Recorrente: Adaildo Ferreira Pinto Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Advogado: Darco Assad Azzi Santos (OAB/RO 631A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 20/05/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0043147-51.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 0043147-51.2009.8.22.0009 Pimenta Bueno 1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Rodrigo Santana Cotrim Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus Júnior (OAB/RO 2389) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 21/02/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 92 0012648-29.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0012648-29.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Marcelo Araujo das Neves Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção em 17/05/2011 Pedido de vista Decisão parcial: APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 26/05/2011 Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0003276-70.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0001969-55.2010.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Uédilei Moisés Veiga Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 08/04/2011 Decisão: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0000107-45.2011.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0000107-45.2011.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Marlon David Alves da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 21/07/2011 Decisão: RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0100599-95.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0100599-95.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Marcos Silva de Lima Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 19/04/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0003280-15.2009.8.22.0021 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0003280-15.2009.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Criminal Recorrente: Calebi Yorque de Souza Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383) Advogado: Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2740) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 19/04/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0009256-17.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 0009256-17.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/Juizado da Infância e da Juventude Apelante: M. C. F. Defensora Pública: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240) 0002652-21.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0009184-30.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Agravante: Arnaldo Rosa Ferreira Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 21/03/2011 Decisão: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0007091-61.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0007091-61.2010.8.22.0501 Porto Velho - Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar Apelante: Arivaldo Dantas Pinheiro Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 06/12/2010 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0005390-86.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 0005390-86.2010.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: Jonas da Silva Filho Advogado: Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 11/01/2011 Redistribuído por transferência em 08/04/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0080446-20.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 0080446-20.2008.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Adauto Ferreira de Faria Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Cleberson Vieira da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Cesarino Ferreira (OAB/RO 42) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção em 13/12/2010 Pedido de vista Decisão parcial: APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE ADAUTO FERREIRA DE FARIA E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CLEBERSON VIEIRA DA SILVA, SENDO ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. 0005883-42.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0005883-42.2010.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: José Fortunato de Lima Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 27/12/2011 Redistribuído por transferência em 08/04/2011 Pedido de vista Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO PEDIU VISTA, A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO AGUARDA. 0006869-10.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0010416-23.2009.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Jeoacaz Moraes Mattos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 30/06/2011 Decisão: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0022437-28.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 0022437-28.2005.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Charle Landiva Dorado Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409) Apelante: Luciano Soares da Silva Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 16/02/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 93 0001095-82.2010.8.22.0016 Apelação Origem: 0001095-82.2010.8.22.0016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Apelante: Edileuza Ferreira da Silva Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 10/02/2011 Redistribuído por transferência em 08/04/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0043289-68.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0043289-68.2008.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar Apelante: Fernando Pereira de Andrade Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 18/11/2010 Redistribuído por transferência em 08/04/2011 Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0241929-16.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 0241929-16.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Roberto Rocio dos Santos Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 1278) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 21/03/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR MAIORIA. VENCIDA A RELATORA. O DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS LAVRARÁ O ACÓRDÃO. 0126320-83.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0126320-83.2008.8.22.0501 Porto Velho/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Apelante: Jair Rodrigues Albuquerque Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 27/06/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0003329-51.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0085748-78.2009.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude) Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravado: V. da C. Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 11/04/2011 Decisão: AGRAVO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0017493-50.2009.8.22.0013 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0017493-50.2009.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Criminal Recorrente: Leandro Barbosa Carneiro Advogado: Antônio Carlos Alves de Araújo (OAB/RO 4285) Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755) Recorrente: Oziel Xavier de Castro Advogado: Antônio Carlos Alves de Araújo (OAB/RO 4285) Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 08/04/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 0000690-09.2011.8.22.0017 Apelação Origem: 0000690-09.2011.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível (Infância e Juventude) Apelante: Messias José Correia Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) Advogada: Helainy Fuzari Santos (OAB/RO 1548) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 26/07/2011 http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0 &palavraantiga=00273592820088220010&argumentos=00273 592820088220010 0027359-28.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 0027359-28.2008.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Ailton Aparecido de Souza Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 08/04/2011 Concluídos os julgamentos dos processos extrapauta e em pauta, foi lida a presente ata e aprovada, à unanimidade, encerrando-se a sessão às 13h30min. Porto Velho, 6 de setembro de 2011. Desembargador MIGUEL MONICO NETO Presidente da 2ª Câmara Criminal 94 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de interposição :08/08/2011 Data do julgamento : 05/09/2011 0007921-41.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante: Rubens Moreira Mendes Filho Advogados: Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4597) e outro Agravados: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Conselheiro Integrante da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Procuradores do Estado: Valdecir da Silva Maciel e outros Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS, EM PARTE, APENAS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO, OS DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA E ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.”. Ementa : Agravo regimental. Decisão que indefere inicial de mandado de segurança. Art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Reiteração das alegações da exordial. Não provimento. Considerando que o agravante não demonstra que a decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança não se ajusta à hipótese do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, para seu provimento e, consequentemente, normal prosseguimento do recurso, mas apenas reitera as alegações constantes da decisão, nega-se provimento ao agravo regimental. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de interposição :25/07/2011 Data do julgamento : 05/09/2011 0007359-32.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante: Ana Beatriz Avila Sousa Advogados: Sheldon Romaim Silva da Cruz (OAB/RO 4432) e outro Agravado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procuradores do Estado: Valdecir da Silva Maciel e outros Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES EURICO MONTENEGRO, ZELITE ANDRADE CARNEIRO, SANSÃO SALDANHA E MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA.”. Ementa : Mandado de segurança. Agravo interno. Concurso Público. Homologação. Contagem de prazo. Decadência consumada. Extinção do feito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO A contagem do prazo de homologação de concurso público utiliza-se da regra de ato administrativo, o qual inicia a contagem para prorrogação do certame no dia seguinte à disponibilização no DJE do referido ato. Os prazos de ano expiram no dia de igual número do início. A impetração do mandado de segurança após os 120 dias do marco inicial do prazo decadencial (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) implica extinção do feito nos termos do art. 269, IV, do CPC. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :23/08/2011 Data do julgamento : 06/09/2011 0016322-82.2009.8.22.0005 Agravo em Apelação Origem: 00163228220098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e outros Apelada: Lojas Avenida Ltda. Advogados: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3.045), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246) e outros Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo Interno. Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Art. 557 do CPC. O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático dos recursos cuja decisão está consubstanciada na jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Superiores Tribunais, ou nos casos em que o recurso é manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, assim como nas situações em que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a Jurisprudência ou Súmula dos Tribunais Superiores. (a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo Diretor do 1DEJUCIVEL Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :20/07/2011 Data do julgamento : 06/09/2011 0004047-37.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 00040473720108220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Apelante: T. P. L., representada por sua mãe T. S. P. Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia 95 Apelado: J. F. L. da S. Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227-B) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Revisão de alimentos. Nascimento de filho. Possibilidades do alimentante. É cabível a redução de obrigação alimentar em razão de nascimento de novo filho, quando devidamente comprovada a impossibilidade de continuar arcando com o valor no montante fixado anteriormente. Data de distribuição :29/04/2011 Data do julgamento : 06/09/2011 0023107-38.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00231073820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/ RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Porto Velho Apelada: Três Marias Transportes Ltda. Apelada: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda. Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES. SANSÃO SALDANHA.”. Ementa : Execução provisória. Cobrança de astreintes. Ausência de trânsito em julgado. As astreintes, de natureza coercitiva, somente podem ser executadas depois do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento em que elas foram fixadas, sob pena de se estar possibilitando o enriquecimento sem causa à parte. (a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :26/05/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0001530-68.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 00015306820108220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Silvaldo Sodré de Santana Advogada: Valdete Tabalipa (OAB/RO 2.140) Apelado: João Teles dos Santos Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2.030) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Execução. Corretagem. Cláusula de exclusividade inválida. Intermediação não comprovada. Comissão indevida. Obrigação desconstituída. É inválida a cláusula de exclusividade constante de contrato de corretagem, se há vício de consentimento consistente em ser o contratante pessoa não alfabetizada que, na ocasião da assinatura, não compreendia o conteúdo do documento. Se a intermediação da venda não foi comprovada, tendo o adquirente negociado diretamente com o proprietário, é indevida a contraprestação ao corretor na forma de comissão imobiliária, pois não se admite o enriquecimento sem causa. Data de distribuição :26/05/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0001751-51.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 00017515120108220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Silvaldo Sodré de Santana Advogada: Valdete Tabalipa (OAB/RO 2.140) Apelado: João Teles dos Santos Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2.030) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos à execução. Corretagem. Cláusula de exclusividade. Invalidade. Vício de consentimento. Intermediação não comprovada. Comissão indevida. É inválida a cláusula de exclusividade constante de contrato de corretagem, se há vício de consentimento consistente em ser o contratante pessoa não alfabetizada que, na ocasião da assinatura, não compreendia o conteúdo do documento. Se a intermediação da venda não foi comprovada, tendo o adquirente negociado diretamente com o proprietário, é indevida a contraprestação ao corretor na forma de comissão imobiliária, pois não se admite o enriquecimento sem causa. Data de distribuição :12/04/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0003352-04.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00033520420108220009 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Ciclo Cairu Ltda Advogados: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2.930) e Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1.586) Apelada: Maria de Lourdes Souza Barros Grava Advogada: Marilene Sehn (OAB/RO 2.065) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Protesto. Cheque. Prescrição. Interrupção. Prova documental. Cancelamento. A interrupção do prazo prescricional por alguma das hipóteses legais depende de prova unicamente documental, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, por se mostrar desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência. Cancela-se o protesto de cheques já prescritos, notadamente se entre a data de emissão e a apresentação decorreram cerca de oito anos, período que extrapola em muito o prazo legal. 96 Data de distribuição :29/03/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0003595-45.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00035954520108220009 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP Advogados: Eduardo Costa Bertholdo (OAB/SP 115.765), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208), Roberto Rosano (OAB/SP 125.468), Carolina Cervenka Ferreira da Silva (OAB/ SP 206.610) e Iracema Souza de Góis (OAB/RO 2.044) Apelado: Cirço Antônio da Silva Advogados: Marcos Antonio Pancier (OAB/RO 3.810) e Carlos Oliveira Spadoni (OAB/RO 607-A) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Empresa de telefonia. Responsabilidade. Fraude. Negativação indevida. Quantificação. A empresa de telefonia que negligencia o dever de conferir documentação e dados pessoais responde pelos danos deflagrados, bem como pela negativação indevida da vítima que passou a ser vista como inadimplente por ato que não praticou, contexto em que o valor da indenização deve ser fixada conforme parâmetros jurisprudenciais atuais, em quantia adequada para repelir o ilícito e amenizar as consequências do dano, que in casu mostrou-se suficiente. Data de distribuição :30/05/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0004891-23.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00048912320108220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante: U. -. U. C. R. de E. S. Advogados: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1.611) e Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107 - B) Apelada: D. A. O. dos S. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”por UNANIMIDADE, dar PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Execução. Extinção indevida. Hipótese de suspensão. Na ausência de configuração de qualquer hipótese de extinção da execução e estando pendentes diligências para busca de bens do executado, cabe conceder a suspensão do processo solicitada pelo exequente para adotar as providências cabíveis. Data de distribuição :19/05/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0005868-18.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00058681820108220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP Advogados: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511), Fabiane Reschke (OAB/RS 35.898) e Fabiano Oliveira Diogo (OAB/SP 195.739) e Mauro Maronez Navegantes (OAB/RJ 97.841) Apelado: Nelson Liu Pitanga Advogados: João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3.030) e Daniella Soares Passarelli (OAB/PR 42.514) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Empresa de telefonia. Responsabilidade. Fraude. Negativação indevida. Quantificação. A empresa de telefonia que negligencia o dever de conferir documentação e dados pessoais responde pelos danos deflagrados, bem como pela negativação indevida da vítima que passou a ser vista como inadimplente por ato que não praticou, contexto em que o valor da indenização deve ser fixada conforme parâmetros jurisprudenciais atuais em quantia adequada para repelir o ilícito e amenizar as consequências do dano, que, in casu, mostrou-se suficiente. Data de distribuição :12/04/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0082546-45.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00825464520088220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2.777), Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1.375), Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B), Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/PB 13.825), Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/ RO 411E) e Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E) Apeladas: Palito Motopeças Ltda EPP e outra Advogados: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2.640) e Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Prestação de contas. Sucumbência recíproca. Honorários do perito contábil. Ônus da instituição financeira. Tendo em vista que foi a instituição financeira quem deu causa à instauração da prestação de contas, ao não demonstrar de forma clara a forma como evoluiu a dívida do consumidor e, tendo ainda permanecido inerte quando intimado a prestar contas de forma mercantil, que acabou gerando a necessidade de que as mesmas fossem feitas por contador nomeado, é correta a condenação de que arque integralmente com os honorários deste e com metade das verbas sucumbenciais. Data de distribuição :31/05/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0246971-58.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02469715820098220001 Porto Velho/RO (Varas de Família e Turma/3ª Vara de Família e Sucessões) Apelantes: E. T. S. A. e outro representados por sua mãe A. R. de S. Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4.251) Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1.247) Apelado: M. A. da S. F. Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Alimentos. Binômio possibilidade-necessidade. Equilíbrio e razoabilidade. 97 A prestação de alimentos deve ser fixada com vistas às necessidades específicas do alimentando e sob o prisma das possibilidades do alimentante, de forma equilibrada, de acordo com o binômio possibilidade-necessidade, não se justificando a revisão do valor se não demonstrada qualquer alteração na condição financeira do alimentante, tampouco nas despesas do alimentando. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :08/08/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0000455-06.2010.8.22.0008 Apelação Origem: 00004550620108220008 Espigão do Oeste/RO (2ª Vara) Apelante: Batista Pereira da Silva Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1.374) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4.567), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) e Sandro Passini Espíndola (OAB/SP 198.040) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Conta corrente. Encerramento. Cobrança de taxas posteriormente. Negativação indevida. Dano moral configurado. Valor. Fixação. Majoração. A inscrição indevida do nome do correntista em órgão restritivo de crédito em razão de cobrança de taxa, referente a conta corrente encerrada há mais de dois anos configura o dano moral, sendo devida a indenização. A condenação por dano moral tem objetivos claros, no sentido de servir de compensação à vítima e de impor uma sanção ao ofensor, além de manifestar um propósito pedagógico para este último, a fim de que não mais proceda da forma equivocada, razão pela qual o valor arbitrado deve ser majorado de modo a atingir o seu objetivo. Data de distribuição :03/08/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0000809-34.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00008093420108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível) Apelante: José Ricardo Vieira Barbosa Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2.299) Apelada: BCS Seguros S/A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767) e Marcelo Davoli Lopes (OAB/ SP 143.470) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”por unanimidade, negar provimento ao RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Laudo pericial. Inexistência de invalidez permanente. Nova perícia. Desnecessidade. Exercício regular de suas atividades. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Uma vez apurado por meio de Laudo Pericial que o apelante não se encontra incapacitado para as suas atividades, nem mesmo possui sequela definitiva de membro, não faz jus ao recebimento de eventual diferença do valor do seguro obrigatório. É desnecessária a realização de nova perícia, se foi possível comprovar que o apelante não possui as seqüelas descritas em sua inicial. Data de distribuição :11/05/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0003970-52.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00039705220108220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante: José Pereira Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3.243) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4.428), Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4.351) e Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DAS CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Aplicação da lei vigente à época do acidente. Alteração da lei pelo CNSP. Impossibilidade. Aplicação da Lei n. 11.482/07. Diferença devida. Reforma da sentença. Não há que se falar em grau de invalidez para o pagamento do DPVAT, porque a lei vigente à época do acidente não faz nenhuma menção sobre graduação da invalidez, exige apenas que seja permanente. A lei que dispõe sobre seguro DPVAT não pode ser alterada por resoluções ou portarias do CNSP, uma vez que é totalmente inviável aplicar uma resolução que contrarie a lei que regula a matéria. Demonstrado nos autos, por meio de laudo médico, que as lesões sofridas em razão do acidente de trânsito resultaram em sequela definitiva de membro, a indenização deve corresponder a R$13.500,00, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 11.482/07, vigente à época do sinistro. Data de interposição :31/08/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0008441-98.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00117546420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Agravantes: Romilda Terezinha da Silva Alves e outros Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2.437) e Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1.779) Agravado: Geraldo de Fatima Miranda Batista Advogada: Dayane Rodrigues Batista (OAB/RO 4.854) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. 98 Ementa : Agravo interno. Recurso em confronto com jurisprudência dominante em Corte Superior. Agravo manifestamente infundado. Correta é a decisão que nega seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante em Tribunal Superior. Data de interposição :02/09/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0008792-71.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00071924620108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Brasil Norte Bebidas Ltda. Advogados: Juliana Maria D Macêdo (OAB/RO 4.662) e Afonso Marcius Vaz Lobato (OAB/PA 8.265) Agravado: Arivelton Góes da Silva Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2.437) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Confronto com jurisprudência dominante. Recurso infundado. Recurso que deixa de demonstrar confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior é-lhe negado provimento. Data de distribuição :07/12/2010 Data do julgamento : 08/09/2011 0021578-56.2007.8.22.0011 Apelação (Agravos Retidos) Origem: 00215785620078220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Apelado/Agravante/Agravado : Instituto de Pediatria e Cirurgia Plástica de Rondônia Ltda. Advogado: Frederico Salles Teixeira (OAB/SP 252.851) Advogado: Felippe Moreira Paes Barreto (OAB/SP 35.882) Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1.217) Advogada: Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4.198) Apelante/Apelado: José Giovanni Vailant Capila Advogado: Wisley Machado Santos Alamada (OAB/RO 1.217) Advogado: Marcos Vinícius Coltri (OAB/SP 208.259) Advogada: Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4.198) Apelada/Apelante/Agravada/Agravante: Delurde Adélia Lunardi Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3.702) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/ROL 1.733) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS E PREJUDICAR O AGRAVO RETIDO DO INSTITUTO E NEGAR PROVIMENTO AO DA AUTORA. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Erro médico. Embargos de declarações por um mesmo procurador. Intempestividade. Contradita de testemunha. Peeling facial. Queimadura profunda. Culpa concorrente. Afastamento. Dano material, moral e estético reconhecidos. Os embargos de declarações interpostos por um mesmo procurador de ambos litisconsortes passivos, não ter a virtude de permitir a contagem em dobro, nos termos do art. 191 do CPC. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Embargos de declaração a destempo não suspendem o prazo para a interposição do recurso de apelação. Não havendo demonstração de amizade íntima com a parte, não se declara a suspeição da testemunha. O magistrado dará o valor que merecer ao depoimento prestado. O dano material há de ser indenizado em sua totalidade quando não há comprovação da culpa concorrente da paciente no evento danoso, de acordo com a demonstração dos gastos advindos do tratamento para saná-lo. Caracteriza dano moral pela má-qualidade na prestação dos serviços estéticos e dermatológicos, causando lesão corporal à paciente, impedindo-a de participar de sua própria formatura e em decorrência das dores sofridas. O dano estético é cumulativo com o dano moral (precedentes do STJ), em razão das sequelas físicas apresentadas e da dificuldade de melhora. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :17/05/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0001233-61.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 00012336120108220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Renato Rodrigues Júnior Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312-B) Apelado: Cláudio Duarte Lima Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Incidente de trânsito. Servidor público envolvido. Acusação de abuso de autoridade. Sindicância administrativa. Arquivamento por falta de provas. Dano moral. Situação fática. Ausência. Não configura dano moral a denúncia de suposto abuso de autoridade cometida por servidor público envolvido em incidente de trânsito, ainda que arquivada a sindicância administrativa por ausência de provas, notadamente quando não evidenciado, na situação fática, qualquer má-fé e abuso do denunciante. Data de distribuição :13/05/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0018631-59.2008.8.22.0022 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00186315920088220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Recorrido: Banco Bonsucesso S/A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MG 107.878-A), Claudete Solange Oliveira (OAB/RO 972) e Márcio Roberto de Souza (OAB/RO 4.793) Apelado/Recorrente: Claudio Ferreira Gonzalez Advogados: Joilma Gleice Schiavi Gomes (OAB/RO 3.117) e Giovanni Dilion Schiavi Gomes (OAB/RO 4.262) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia 99 Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Empréstimo não contratado. Servidor público. Descontos não efetivados. Consumidor. Dano moral. Valor. Redução Configura dano moral a contratação indevida de empréstimo por terceiro utilizando-se de documentos de servidor público, pois a falha na segurança no momento da prestação do serviço impõe temor e sentimento de vulnerabilidade do consumidor perante a instituição financeira. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser reduzido quando a situação fática evidenciar que não houve maiores desdobramentos em razão do ocorrido, notadamente se o empréstimo feito indevidamente não chegou sequer a ser objeto de desconto em folha de pagamento. Data de distribuição :09/02/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0034175-74.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00341757420098220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Francisca Ardaya Cavalcante Advogados: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1.904), Carla Regina Schons (OAB/RO 3.900) e José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2.897) Apelado: Banco Finasa BMC S.A. Advogados: Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3.793) e Fernando Luz Pereira (OAB/SP 147.020) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Instituição financeira. Juros remuneratórios. Limitação constitucional. Revogação. Valor do contrato. Valor do bem financiado. Não paridade. Autonomia da vontade. Liberdade contratual. A limitação constitucional dos juros remuneratórios em 12% ao ano foi revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, sendo pacífico o entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros em patamar superior por instituição financeira. O valor do contrato não guarda necessariamente paridade com o valor do bem financiado, consagrado o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Data de distribuição :25/05/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0056527-50.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00565275020098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Carlos Antonio Dias França Advogados: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721) e Eriseu Petry (OAB/RO 2791) Apelado: Ivaldo de Souza Advogados: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) e Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Gratuidade judiciária. Recolhimento do preparo. Indeferimento do benefício. Monitória. Cheque. Instrumento particular. Prescrição. Inocorrência. Correção monetária. Emissão do título Comprovado que a parte recolheu o preparo recursal, deve ser indeferido pedido de gratuidade judiciária, pois evidenciada a capacidade financeira do requerente do benefício. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, não havendo que falar-se em extinção da ação monitória fundada em cheque prescrito cujo ajuizamento tenha se dado dentro do prazo prescricional. Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data em que foi emitida a ordem de pagamento à vista, pois, malgrado carecer de força executiva, o cheque não pago é título que encerra dívida líquida constante de instrumento particular. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :19/07/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0001568-73.2011.8.22.0003 Apelação Origem: 00015687320118220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Maria José Pereira Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2.968) e Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/RO 4.435) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Prescrição. Termo inicial. O termo inicial para contagem do prazo prescricional no caso de demanda buscando o seguro DPVAT por invalidez permanente se dá no momento da ciência inequívoca pelo segurado de sua invalidez permanente. Data de distribuição :06/07/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0001936-59.2010.8.22.0701 Apelação Origem: 00019365920108220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/RO (2º Juizado da Infância e da Juventude) Apelante: Texas Pub Comercio e Serviço Ltda. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910) e Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3.736) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia 100 Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : ECA. Menor. Lugar impróprio. Presunção de veracidade do auto de infração. O auto de infração possui os atributos inerentes aos atos administrativos em geral, em especial no que se refere a sua veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova em contrário. Data de distribuição :15/07/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0004620-02.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00046200220108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910) Advogado: Edyen Velente Calepis (OAB/MS 8.767) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135.132) Apelado: Jaime Machovski Advogado: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3.721) Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2.791) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional. Obrigatoriedade. A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas administrativas representada por tabelas que criem espécies de invalidez e as vinculem a graus limitativos de indenização. A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência legislativa a que lhe foi atribuída não possuem validade e efeitos no âmbito do ordenamento jurídico. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :25/08/2011 Data de redistribuição :30/08/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0009086-26.2011.8.22.0000 Agravo Regimental e Habeas Corpus Origem: 00078592020108220102 Porto Velho/RO - Varas de Família e Turma (1ª Vara de Família e Sucessões) Agravante/Paciente: Pompílio Nascimento de Mendonça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado/Impetrante: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Agravado/Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO E DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Habeas corpus. Alimentos. Prisão especial. Advogado. Sala do Estado Maior. Estatuto da OAB. Regime aberto. Redução da pena. Não há ofensa ao art. 7º, inciso V, do Estatuto da OAB se o advogado encontra-se preso em razão de dívida alimentar e a prisão especial tem o escopo de preservar a sua incolumidade física, estando o paciente cumprindo a pena em cela separada dos presos comuns, estando sua integridade física preservada. O regime aberto deve ser concedido apenas em casos excepcionais, em que as circunstâncias do caso concreto autorizem a sua concessão, o que não é caso dos autos. Indevida a redução da pena do paciente, se este permanece inadimplente com o pagamento da prestação alimentícia e ainda possui outro processo da mesma natureza. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Cíveis Reunidas Data de distribuição :05/04/2011 Data do julgamento : 02/09/2011 0003159-79.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem: 00015647020108220003 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Embargante: Paulo Magalhães Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2.074) Embargada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES RADUAN MIGUEL FILHO E MOREIRA CHAGAS.”. Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional. Obrigatoriedade. A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas administrativas representada por tabelas que 101 criem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos de indenização. A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência legislativa a que lhes foi atribuída não possuem validade e efeitos no âmbito do ordenamento jurídico. Em se tratando de recebimento de seguro DPVAT, deve ser obedecido o limite estabelecido na legislação vigente. Sendo inadmissível, então, que resoluções administrativas se sobreponham à lei, em razão da hierarquia das normas. Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Cíveis Reunidas Data de interposição :07/06/2010 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 02/09/2011 2000740-23.2009.8.22.0000 Agravo Regimental em Ação Rescisória Agravante: Mauro Buzzo Advogados: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2.657), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1.214) e Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1.046) Agravado: Reginaldo Marques da Silva e outro(a/s) Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1.123) Agravado: Reginaldo Marques da Silva Junior Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR MAIORIA, dar provimento ao AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES SANSÃO SALDANHA E MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA.”. Ementa : AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. IMPROCEDÊNCIA. Impõe-se a improcedência do pedido em ação rescisória, quando não ocorrer nenhuma das hipóteses descritas no art. 485 do CPC. Extinção do processo com resolução do mérito. 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :21/07/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0007617-42.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00112419620118220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Olho Vivo Franchising Ltda. Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4.503) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia Detran/RO Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1.556) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Serviço de inspeção veicular. Delegação. Competência. Nos termos da Resolução nº 282/2008 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), é possível constatar que, além de manter a realização da vistoria de regularização e transferência de veículos ao Detran, a resolução estendeu referida atividade às ECVs (empresas credenciadas em vistorias de veículos). (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Especiais Reunidas Data de interposição :24/08/2011 Data do julgamento : 09/09/2011 0008593-49.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravados: Anilton Campos Faria, John Lennon Ortolone Etieni, Johnny da Silva Santos, José Aparecido Cavalcante Teixeira, Luis Carlos Oliveira de Sousa, Márcio Rodrigues Souza e Ocivanda Rodrigues de Lima Oliveira Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4.206) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (em substituição ao Des. Renato Mimessi) Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A APRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ. 102 Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Especiais Reunidas Data de interposição :23/08/2011 Data do julgamento : 09/09/2011 0004693-58.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante: André Carlos Lopes Asnal Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa (OAB/ PR 35.399) Agravado: Secretário de Estado da Saúde Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Renato Mimessi) Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Agravo regimental. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Inexiste ofensa a direito líquido e certo quando o impetrante não demonstra ter cumprido todos os requisitos para a realização de psicocirurgia, mormente por se tratar de procedimento extremamente invasivo e controlado por resolução própria do Conselho Federal de Medicina (1408/94). Data de interposição :22/08/2011 Data do julgamento : 09/09/2011 0004898-87.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante: Maria do Livramento da Frota Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Secretário de Estado da Saúde Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (em substtuição ao Des. Renato Mimessi) Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Agravo regimental. Mandado de segurança. Prova pré-constituída insuficiente. Recurso não provido. Ordem denegatória mantida. Irretocável é a decisão denegatória de liminar, se a prova préconstituída não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de substituição do medicamento por outro disponibilizado nas portarias do Ministério da Saúde, mesmo após oportunidade para complementação. Data de interposição :24/08/2011 Data do julgamento : 09/09/2011 0008148-31.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Rogério dos Santos Sá Gonçalves Advogado: Paulo César de Camargo (OAB/RO 4.345) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Agravo. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. Agente penitenciário. Teste psicotécnico. Previsão em edital. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Inadmissibilidade. Prazo decadencial. Termo inicial. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ. Data de interposição :23/08/2011 Data do julgamento : 09/09/2011 0008497-34.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Jairo Messias Lima de Oliveira Advogados: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B) e Janaína Pereira de Souza (OAB/RO 1.501) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTOAO AGRAVO O NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ. Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Especiais Reunidas Data de interposição :24/08/2011 Data do julgamento : 09/09/2011 0008357-97.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante: Estado de Rondônia Advogada: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravada: Divanete Alves da Silva Gurgel Advogada: Luciana Pereira da Silva (OAB/RO 4.422) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ. 103 Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Especiais Reunidas Data de interposição :08/08/2011 Data do julgamento : 09/09/2011 0000007-23.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante: Luis Ribeiro da Silva Advogados: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776) e Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3.892) Agravado: Estado de Rondônia Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa :AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA. DESTINAÇÃO À ENTIDADE ASSISTÊNCIAL. LACUNA LEGAL. Diante da omissão legal sobre quem deve ser o destinatário do crédito resultante da multa por descumprimento de decisão judicial, cabe ao julgador decidir quem será o beneficiário. O valor da multa arbitrada pode ser destinada a entidade assistencial. Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Especiais Reunidas Data de interposição :22/08/2011 Data do julgamento : 09/09/2011 0008495-64.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Impetrante: Marcos Barroso dos Santos Advogados: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B) e Janaína Pereira de Souza (OAB/RO 1.502) Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Mandado de Segurança. Decadência. Termo inicial. Efeito concreto. Liminar. Agravo regimental. Prejuízo. Ausência. O ato de eliminação do candidato na fase de avaliação psicológica caracteriza o efeito concreto da norma editalícia. A sua publicação constitui o termo inicial do prazo decadencial. O agravo regimental interposto contra liminar deferida em mandado de segurança não comporta a discussão sobre mérito da ação e está sujeito à comprovação do efetivo prejuízo ao direito do agravante, para fins do seu provimento. Data de interposição :22/08/2011 Data do julgamento : 09/09/2011 0008508-63.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Raimundo Braga Barroso Advogados: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308 - Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO B), Janaina Pereira Souza santos Silva (OAB/RO 1.502) e Cherislene Pereira Souza (OAB/RO 1.015) Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .”. Ementa : MS. Decadência. Termo inicial. Efeito concreto. Liminar. Agravo regimental. Prejuízo. Ausência. O ato de eliminação do candidato na fase de avaliação psicológica caracteriza o efeito concreto da norma editalícia. A sua publicação constitui o termo inicial do prazo decadencial. O agravo regimental interposto contra liminar deferida em mandado de segurança não comporta a discussão sobre mérito da ação e está sujeito à comprovação do efetivo prejuízo ao direito do agravante para fins do seu provimento. Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Especiais Reunidas Data de interposição :01/08/2011 Data do julgamento : 09/09/2011 0007462-39.2011.8.22.0000 Agravo em Mandado de Segurança Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravada: Wallas Oliveira da Silva Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3.999) Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : MS. Decadência. Termo inicial. Efeito concreto. Liminar. Agravo regimental. Prejuízo. Ausência. O ato de eliminação do candidato na fase de avaliação psicológica caracteriza o efeito concreto da norma editalícia. A sua publicação constitui o termo inicial do prazo decadencial. O agravo regimental interposto contra liminar deferida em mandado de segurança não comporta a discussão sobre mérito da ação e está sujeito à comprovação do efetivo prejuízo ao direito do agravante para fins do seu provimento. Data de interposição :01/09/2011 Data do julgamento : 09/09/2011 0008075-59.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Fernando Mendes Inácio Advogados: Fernando Roberto Galhardo (OAB/RO 4.528) e Edésio Galhardo (OAB/RO 4.0450) Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Mandado de segurança. Decadência. Termo inicial. Efeito concreto. Liminar. Agravo regimental. Prejuízo. Ausência. O ato de eliminação do candidato na fase de avaliação psicológica caracteriza o efeito concreto da norma editalícia. A sua publicação constitui o termo inicial do prazo decadencial. 104 O agravo regimental interposto contra liminar deferida em mandado de segurança não comporta a discussão sobre mérito da ação e está sujeito à comprovação do efetivo prejuízo ao direito do agravante, para fins do seu provimento. 1ª CÂMARA CRIMINAL Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :13/07/2011 Data do julgamento : 08/09/2011 0013214-75.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00132147520108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Francislane Silva de Alcântara Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3.081) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Tráfico. Pena. Dosimetria. Bis in idem. A utilização da quantidade e qualidade da droga na primeira fase da dosimetria e também, na terceira, como óbice à aplicação da causa especial de diminuição, configura bis in idem. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :26/05/2011 Data do julgamento : 31/08/2011 0013082-77.2008.8.22.0019 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00130827720088220019 Machadinho do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Ednilson Ramos da Silva Defensor Público: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1.376) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Recurso em sentido estrito. Homicídio tentado. Pronúncia. Materialidade. Indícios de autoria. Julgamento pelo Tribunal do Júri. Princípio in dubio pro societate. Recurso não provido. O julgador somente impronunciará o réu quando não estiver convencido da materialidade do fato ou da inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação, consoante dispõe o art. 414 do CPP. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Em sede de pronúncia aplica-se o princípio do in dubio pro societate. Havendo indícios da autoria, deve o agente ser pronunciado e julgado pelo Tribunal Popular, que é o Juízo natural dos crimes contra a vida. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Data: 13/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :17/08/2011 Data do julgamento : 06/09/2011 0008695-71.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00035031220118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Francineide da Silva Impetrante: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. “. Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Excesso de prazo. Não ocorrência. Medidas cautelares. Fato novo a ensejar o conhecimento do writ. Suficiência. Ordem concedida. Conquanto o réu esteja respondendo ao processo em liberdade, esta não se reveste de caráter pleno, ou seja, a aplicação das medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP traz verdadeira restrição ao seu direito de ir e vir, impossibilitando o gozo de seu direito constitucional de maneira irrestrita. Assim, impõe-se o julgamento da ação penal em tempo razoável e proporcional à complexidade do caso. É de se conhecer de nova ordem de habeas corpus impetrada pela paciente em virtude de fato novo advindo com a entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, que trouxe notáveis mudanças com a criação das medidas cautelares alternativas à prisão, aplicável nos casos em que houver a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e, nos casos previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, caput, CPP), demonstrando que o legislador guardou a prisão preventiva àqueles casos cuja gravidade delituosa, o elevado risco à efetividade do processo ou mesmo o perigo de reiteração criminosa justifique a medida mais gravosa. Sendo a prisão preventiva medida desnecessária por estarem presentes os requisitos ensejadores das medidas cautelares advindas com o novel instituto, e, por não resultarem demonstrados todos os requisitos para a concessão de liberdade provisória, devem ser aquelas aplicadas no caso, valorando-se sob o prisma da proporcionalidade, razoabilidade e adequabilidade. Ordem concedida. Data de distribuição :16/02/2011 Data do julgamento : 06/09/2011 0022437-28.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 00224372820058220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Charle Landiva Dorado Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409) Apelante: Luciano Soares da Silva 105 Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Roubo. Conjunto probatório harmônico. Reconhecimento pela vítima dos agressores. Condenação mantida. Atenuantes. Pena-base fixada no mínimo legal. Mitigação. Impossibilidade. Inteligência da Súmula 231 do STJ. Regime prisional semiaberto. Pena superior a quatro anos. Alteração. Impossibilidade. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo se as provas carreadas aos autos são harmônicas no sentido de apontar a materialidade e autoria delitiva, mormente pelo reconhecimento formal dos agressores pelas vítimas. Fixada a pena-base no mínimo legal, descabia a aplicação de atenuantes para levá-la abaixo do patamar mínimo. Exegese da Súmula 231 do STJ. Fixada a pena definitiva superior a quatro anos de reclusão, impossibilita a alteração do regime prisional para o aberto, nos termos da alínea “b” do § 2º do art. 33 do CP. Apelos não providos. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 05/09/2011 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0009457-87.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 00022130320048220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Gessy Sokolowski Costa Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Requerido: Município de Alta Floresta do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alta Floresta do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0009512-38.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00030485620118220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Oldemar Cézar Tavares Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755) Agravado: Banco Bradesco S/A Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0009464-79.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00095140520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Fabiane da Silva Rodrigues Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) Advogada: Camila Varela Gregorio (OAB/RO 4133) Agravada: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Distribuição por Sorteio 0009469-04.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00138851220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Antônio da Silva Sáuma Advogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518) Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Agravada: Sabemi Seguradora S/A Distribuição por Sorteio 0009505-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00403736620098220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Wanderley Pereira Cavalcante Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585) Advogada: Verônica Batista do Nascimento (OAB/RO 1725) Agravante: T. A. C. Representada por seu pai W. P. C. Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585) Advogada: Verônica Batista do Nascimento (OAB/RO 1725) Agravado: Denilton Cebulski Linhares Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Agravada: Rio Branco Prestação de Serviços de Saúde Ltda EPP Advogada: Luzinete Marciana da Cruz (OAB/RO 2813) Advogada: Emi Silva de Oliveira (OAB/RO 2786) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009460-42.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00102026420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Agravado: José Luiz Gobi Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009506-31.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00703737120088220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Telmo de Moura Passareli Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Agravado: Banco do Brasil S.A. 106 Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA CRIMINAL 0009478-63.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00102173020118220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Wagner Pereira de Lima Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 0009481-18.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00094010620118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Pedrinho Pinheiro Lima Impetrante(Advogada): Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009461-27.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00020749220118220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Aladir Rodrigues da Silva Impetrante(Advogada): Juline Rossendy Rosa (OAB/RO 4957) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO Distribuição por Sorteio 0009514-08.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00074109820118220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Amarildo Assolari Marconi Impetrante(Advogada): Marilza Serra (OAB/RO 3436) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0002931-95.2011.8.22.0003 Apelação Origem: 00029319520118220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Alexandre Aparecido Mendes da Silva Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa (OAB/ PR 35399) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009499-39.2011.8.22.0000 Apelação Origem: 00039746220108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Francisco Olavo Muniz Advogada: Delzuita Fonseca Vales (OAB/RO 85B) Advogada: Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000045-66.2011.8.22.0022 Apelação Origem: 00000456620118220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Clério Eler Chulz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009471-71.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00664903920058220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Moacir Lins Lemos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0020143-49.2009.8.22.0020 Apelação Origem: 00201434920098220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Valdir Duquesne Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015627-37.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 00156273720058220501 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Benedito Caldeira Pinheiro Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000164-27.2011.8.22.0022 Apelação Origem: 00001642720118220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Emerson Marcelo da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0009485-55.2011.8.22.0000 Inquérito Policial Relator: Des. Eurico Montenegro Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Benedito Antônio Alves Distribuição por Sorteio 107 0009518-45.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00079464820118220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Agravado: Hemerson Bollico do Amaral Distribuição por Sorteio 0003427-31.2010.8.22.0013 Reexame Necessário Origem: 00034273120108220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Eurico Montenegro Interessado (Parte Ativa): Cláudio Gomes Ferreira Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de Cerejeiras - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Cerejeiras RO Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO Distribuição por Sorteio 0002268-16.2011.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00022681620118220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Interessada (Parte Ativa): Janeta Fosch Kutz Advogada: Defensoria Pública de Vilhena Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0001090-35.2011.8.22.0013 Reexame Necessário Origem: 00010903520118220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessado (Parte Ativa): Ailton da Silva Pereira Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de Cerejeiras - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Cerejeiras RO Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO Distribuição por Sorteio 0002416-30.2011.8.22.0013 Reexame Necessário Origem: 00024163020118220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessada (Parte Ativa): G. M. da C. Representada por seu pai M. da C. P. Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de Cerejeiras - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Cerejeiras RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 108 Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO Distribuição por Sorteio Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0001663-70.2011.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00016637020118220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessado (Parte Ativa): Valter Solon Cervi Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0000844-27.2011.8.22.0017 Reexame Necessário Origem: 00008442720118220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessado (Parte Ativa): Lindaura Barbosa dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Alta Floresta do Oeste RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alta Floresta do Oeste - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal da Saúde do Município de Alta Floresta do Oeste-RO Distribuição por Sorteio 0002297-69.2011.8.22.0013 Reexame Necessário Origem: 00022976920118220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessada (Parte Ativa): Licelena Luiz do Nascimento Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de Cerejeiras - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Cerejeiras RO Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO Distribuição por Sorteio 0003397-56.2011.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00033975620118220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessado (Parte Ativa): João Barros de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0009520-15.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00003956320118220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Laudimira de Oliveira Paradela Defensor Público: André Vilas Boas (OAB/RO 1376) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Distribuição por Sorteio 0002874-44.2011.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00028744420118220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessado (Parte Ativa): Maria Correia Oliveira Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO 2ª CÂMARA ESPECIAL 0009489-92.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00010706820118220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná - RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ji-Paraná - RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0009519-30.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00166704420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820) Advogado: André Costa do Amaral (OAB/BA 21976) Agravado: Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Assistente - (ativo): Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Rondônia Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Distribuição por Sorteio 0009521-97.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00018816520108220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Escola de Educação Infantil de 1º e 2º Grau Terra Nova Advogado: Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194) Agravado: Município de Porto Velho RO Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Distribuição por Sorteio 0001404-75.2011.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00014047520118220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Interessado (Parte Ativa): J. V. R. da S. Representado por sua mãe M. R. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Defensora Pública: Defensoria Pública de Vilhena Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0000711-94.2011.8.22.0013 Reexame Necessário Origem: 00007119420118220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Renato Martins Mimessi Interessado (Parte Ativa): Arnor Rodrigues de Souza Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de Cerejeiras - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Cerejeiras RO Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO Distribuição por Sorteio 0003875-64.2011.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00038756420118220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Interessado (Parte Ativa): Elírio da Silva Perone Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Vilhena - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena - RO Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO Distribuição por Sorteio 0002077-44.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00020774420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Apelado: Elias Lima Azevêdo Advogada: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964) Distribuição por Sorteio 0009468-19.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00175763420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 109 0004531-21.2011.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00045312120118220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Interessado (Parte Ativa): Antônio da Silva Defensora Pública: Defensoria Pública de Vilhena Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0004455-94.2011.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00044559420118220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Interessado (Parte Ativa): Nadir Cardoso Guimarães Defensora Pública: Defensoria Pública de Vilhena Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0001477-50.2011.8.22.0013 Reexame Necessário Origem: 00014775020118220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Interessado (Parte Ativa): G. A. A. S. Representado por sua mãe A. C. A. F. da S. Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de Cerejeiras - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Cerejeiras RO Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO Distribuição por Sorteio 0001405-63.2011.8.22.0013 Reexame Necessário Origem: 00014056320118220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Interessado (Parte Ativa): R. V. de O. F. Representado por sua mãe R. de O. L. F. Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de Cerejeiras - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Cerejeiras RO Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO Distribuição por Sorteio 0001374-40.2011.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00013744020118220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Interessado (Parte Ativa): José Olenchi Sobrinho Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0001515-56.2011.8.22.0015 Reexame Necessário Origem: 00015155620118220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Interessado (Parte Ativa): Angel Gabriel Andrade Aránguiz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Guajará Mirim - RO Interessado (Parte Passiva): Município de Guajará-Mirim RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de GuajaráMirim - RO Distribuição por Sorteio 0001649-19.2011.8.22.0004 Reexame Necessário Origem: 00016491920118220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Interessado (Parte Ativa): Ademir Custódio de Souza Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Suellem Carla Fernandes da Costa (OAB/RO 3475) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Ouro Preto do Oeste RO Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0009483-85.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00265263220078220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia SINDAFISCO Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Advogada: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841) Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Agravado: Carlos Alexandre Perazzolli Advogado: Jacyr Rosa Junior (OAB/RO 264B) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000729-09.2011.8.22.0016 Apelação Origem: 00007290920118220016 Costa Marques/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Antonio Galdino de Oliveira Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Distribuição por Sorteio 0003734-78.2011.8.22.0003 Apelação Origem: 00037347820118220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Gilvan Ferreira de Oliveira Carvalho Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa (OAB/ PR 35399) Distribuição por Sorteio 110 0001413-95.2010.8.22.0006 Apelação Origem: 00014139520108220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível (Juizado da Infância e da Juventude) Relator: Des. Alexandre Miguel Apelante: AMPREME Associação Mista dos Produtores Rurais de Presidente Médici Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) Advogada: Alanny de Oliveira Araujo (OAB/RO 4677) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009465-64.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00155558520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: José Alexandre Casagrande Advogado: Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648) Agravada: Maria Iranilde Pinheiro Vargas Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior (OAB/RO 4763) Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0009509-83.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: W. M. dos S. Representado por sua mãe M. G. M. Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009467-34.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Luiz Carneiro de Lima Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009466-49.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Antonio Mauro Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009497-69.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Joao Francisco Rossini Defensor Público: Adelino Catâneo (OAB/RO 150B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009508-98.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Impetrante: João Pedro Viçosi Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0009507-16.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00010498920118220006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Rodnes Oliveira Quintino da Silva Impetrante(Advogado): Carlos André da Silva Morong (OAB/ RO 2478) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Médici - RO Distribuição por Sorteio 0009523-67.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00101800320118220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Rodrigo Modeno Ribeiro Impetrante(Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4458) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 0005934-86.2010.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00059348620108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Recorrente: Carlos Mergulhão Júnior Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A) Recorrida: Vera Lucia Rodrigues dos Santos Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Recorrida: Eva Pereira de Souza Ramos Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Recorrido: Elismar Neves Ferreira Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Distribuição por Sorteio 0005876-16.2011.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00058761620118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Bruno Barros Virgolino Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Recorrida: Josenira Alves Cabral Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Recorrido: Adilson Siderval de Souza Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Recorrido: Anderson Batista da Silva Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Distribuição por Sorteio 0022004-18.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00220041820098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Fabricio Silva Conegunes Defensora Pública: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240) 111 Apelante: Leandro Rosa de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0006590-73.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00065907320118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Rubens Pereira de Lima Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009459-57.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00004500220118220023 São Francisco do Guaporé/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Jesus Yamami Eguez Impetrante(Advogada): Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO 3088) Paciente: Jusimar Sousa de Oliveira Impetrante(Advogada): Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO 3088) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Guaporé - RO Distribuição por Sorteio 0000031-76.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00000317620108220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Junior Tizoni Felix Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Apelante: Alair Pereira Filho Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Advogada: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172) Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585) Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO 1725) Apelante: João Batista Teixeira Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Apelante: Ray dos Santos Arruda Advogada: Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0086800-82.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00868008220098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Assistente de Acusação Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Apelante: Assistente de Acusação Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Hermelindo Farias Ramos Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0013178-33.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00131783320108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Marlon Anastacio da Silva Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Apelado: Valcimar Cardoso Oliveira Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0017875-73.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 00178757320058220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: José de Souza Vieira Advogado: José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelante: Jorge Quirino Barbosa Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais Marques (OAB/RO 407) Apelante: Marinho Vasques Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais Marques (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009463-94.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00027210520118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Hugo Trivério Neto Impetrante(Advogada): Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009496-84.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00019191020118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: João Gonsalves de Melo Filho Impetrante(Advogado): Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527) Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/ RO 3190) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim - RO Distribuição por Sorteio 0009458-72.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00306563820068220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia 112 Agravado: Tiago Neves dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001135-79.2010.8.22.0011 Apelação Origem: 00011357920108220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Tharles Ferraz Pedroso Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Red Tra Tot CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eurico Montenegro 1 Des. Renato Martins Mimessi 1 Des. Rowilson Teixeira 1 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 Juiz Jorge Luiz dos S. Leal1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 1 1 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Raduan Miguel Filho Des. Sansão Saldanha 1 3 2 0 0 0 0 0 0 1 3 2 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 3 4 4 0 0 0 0 0 0 3 4 4 4 3 0 0 0 0 4 3 5 0 0 5 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel 2 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 1 Des. Roosevelt Queiroz Costa 2 0 0 0 0 0 0 2 1 2 0 0 0 0 6 5 0 0 4 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 6 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 5 Juiz Jorge Luiz dos S. Leal4 0 0 0 0 0 0 4 6 5 Total de Distribuições 0 0 70 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro Des. Rowilson Teixeira Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Dist 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Daniel Ribeiro Lagos 6 Des. Miguel Monico Neto 5 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 4 70 Porto Velho, 5 de setembro de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 113 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010. Portaria N. 1977/2011-SA Considerando o que consta no Ofício n. 318/2011/2º JEC, protocolo n. 35353-97.2011, R E S O L V E: Designar o servidor ROSAURO DE JESUS GOMES DE LIMA, cadastro 203255-4, Técnico Judiciário, padrão 17, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, FG-4, do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO, em substituição ao titular MARCOS ANTONIO AMUTARIA BARBOSA, no período de 11/07/2011 a 29/09/2011. Portaria N. 1978/2011-SA Considerando o que consta no Ofício n. 436/2011/JIJ/ADM, protocolo n. 34296-44.2011, R E S O L V E: Convalidar atos praticados pelo servidor ALMIR ROGÉRIO GOMES ROCHA, cadastro 003704-4, Auxiliar Operacional, padrão 19, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço da Justiça da Infância e da Juventude, FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/ Prédio II, FG-4, do Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Porto Velho/RO, em substituição ao titular ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, no período de 11/07/2011 a 30/07/2011. Portaria N. 1979/2011-SA Considerando o que consta no Ofício n. 22/CD/2011, datado de 15/07/2011, protocolo n. 36930-13.2011, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pela servidora SONIA TEREZINHA MEZZOMO, cadastro 203476-0, Técnico Judiciário, padrão 12, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório Distribuidor, FG4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício do cargo de Oficial Distribuidor pro tempore do Fórum da Comarca de Ariquemes/ RO, em substituição à titular ELIANA DE SOUZA BISPO, no período de 29/06/2011 a 30/07/2011 Portaria N. 1980/2011-SA Considerando o que consta n o Ofício n. 1013/2011, datado de 11/07/2011, protocolo n. 35739-30.2011, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pela servidora FRANCINEIDE RIBEIRO DA SILVA, cadastro 205747-6, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório Criminal, FG-4, da comarca de Buritis, em substituição ao titular CARLOS ANDRÉ GARCIA LIMA, no período de 11/07/2011 a 30/07/2011. Portaria N. 1981/2011-SA Considerando o que consta no processo n. 0045699-10.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Dispensar, a pedido, a estudante LUZIA ZEFERINO MACHADO, cadastro 801739-5, lotada no cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos retroativos a 12/09/2011. Portaria N. 1982/2011-SA Considerando o que consta no Requerimento datado de 17/02/2011, protocolo n. 8523-94.2011, R E S O L V E: Relotar o servidor UBIRATAN REBOUÇAS FILHO, cadastro 203340-2, Auxiliar Operacional, padrão 13, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Serviço de Transportes, com efeitos retroativos 03/06/2011. Portaria N. 1983/2011-SA Considerando o que consta no Processo n. 0038128-85.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Conceder 135 (cento e trinta e cinco) dias de Licença Adotante, à servidora ANA FRANCA SANTOS, cadastro 203926-5, Auxiliar Operacional, padrão 11, na especialidade de Telefonista, lotada na Administração do Fórum da Comarca de Ariquemes/ RO, no período de 12/09/2011 a 24/01/2012. Portaria N. 1984/2011-SA Considerando o que consta no Ofício n. 160/2011 – TRPV, datado de 02/08/2011, protocolo n. 45319-84.2011, R E S O L V E: Alterar, parcialmente, os termos da Portaria n. 1876/2011-SA, publicada no DJE n. 163, de 02/09/2011, referente à relotação da estagiária ANDRESSA JULIANA DE MELO MOUSSE, cadastro 801894-4, pertencente ao Quadro de Estagiários do Poder Judiciário, no Colégio Recursal da comarca de Porto Velho/RO, para onde se lê “com efeitos a partir da publicação desta Portaria”, leia-se “com efeitos retroativos a 05/07/2011”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 114 Portaria N. 1985/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 45909-61.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à cidade de Brasília/DF, para participarem do V Fórum Brasileiro de Controle Interno e Auditoria da Administração Pública, no período de 29 a 30/09/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária, pagamento de inscrição e passagens aéreas de ida e volta. Servidor ANTONIO ANDRADE FILHO MARIA DE FATIMA SILVA Cargo/Função Coordenador de Controle Interno, DAS-5 Chefe de Seção I, FG-5 Cadastro 203546-4 203594-4 Lotação CCI - Coordenadoria de Controle Interno CCI - Coordenadoria de Controle Interno Portaria N. 1986/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011, Considerando o que consta na C.I. n. 230/11 – EMERON, datada de 25/08/2011, protocolo n. 45275-65.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento das servidoras abaixo relacionadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à cidade de Florianópolis/SC, para participarem do 3º Encontro Nacional das Escolas dos Servidores e Gestores de Pessoas do Poder Judiciário, no período de 27/09/2011 a 01/10/2011, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias e passagens aéreas de ida e volta. Servidor BEATRIZ HELENA PERES ALVES CECILEIDE CORREIA DA SILVA Cargo/Função Coordenador II, DAS-4 Diretora do Departamento Magistratura, DAS-5 do Conselho Cadastro 003208-5 da 203180-9 Lotação EMERON - Escola da Magistratura Gabinete do DECOM Portaria N. 1987/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 45743-29.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, aos distritos de São Carlos, Nazaré, Demarcação, Catarina, Maici, Rio Verde e Calama/RO, para fiscalização referente ao cumprimento das normas de proteção a criança e ao adolescente e denúncias, no período de 23 a 27/10/2011, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias. Servidor ALEXANDRO PINHEIRO ALMEIDA Cargo/Função Chefe de Seção II, FG-4 Cadastro 204276-2 JOSÉ RICARDO DA SILVA Chefe de Seção II, FG-4 203558-8 LUIZ PAULO DA SILVA BATISTA RAICLIN LIMA DA SILVA Assistente Técnico, DAS-2 204911-2 Chefe de Serviço de 204105-7 Comissariado I, FG-5 THIAGO REIS DO ESPIRITO SANTO Técnico Judiciário, padrão 01 205473-6 Lotação Serviço de Comissariado do Juizado da Infância Juventude da Comarca de Porto Velho/RO Serviço de Comissariado do Juizado da Infância Juventude da Comarca de Porto Velho/RO CCOM - Coordenadoria de Comunicação Social Serviço de Comissariado do Juizado da Infância Juventude da Comarca de Porto Velho/RO Serviço de Comissariado do Juizado da Infância Juventude da Comarca de Porto Velho/RO e da e da e da e da Portaria N. 1988/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 46296-76.2011, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, Poder Judiciário, à zona rural do município de Colorado do Oeste/RO, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função ELIETE FERREIRA DE FREITAS Chefe de Núcleo, FG-5 LEORI ANTÔNIO BREITENBACH Auxiliar Operacional, padrão 09 115 pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do para realização de visita domiciliar, no dia 13/09/2011, Cadastro 203936-2 204003-4 Lotação Núcleo Psicossocial da Comarca de Colorado do Oeste/RO Administração do Fórum da Comarca de Colorado do Oeste/RO Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 13 de setembro de 2011. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº 015/2011-SA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0123/SA/2010– 0027247-83.2010.8.22.1111 1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2º DONATÁRIO: ASS. DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO CES. J. ALVES DE ALMEIDA – CEEJA-JAA – APAMES – COSTA MARQUES 3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006, desembaraçados e isentos de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declara aceitá-los. Tombo 3016 3289 2720 24435 4871 3120 3138 3126 3402 3680 2976 2438 3251 NE1416 NE4474 NE4927 NE4943 NE4946 NE4964 NE4977 NE4993 NE8453 NE8454 NE8455 NE8456 NE11318 Descrição Teclado ABNT, 107 teclas marca Microtec Teclado ABNT, 107 teclas marca Microtec Impressora Matricial marca OLIVETTI mod. DL209L veloc.300 Monitor A51 color 15p., marca IBM, cor branco Monitor de Video 15p., mod. PO 15L100 Marca POSITIVO Monitor de Video SVGA COLOR 15p. MICROTEC Monitor de Video SVGA COLOR 15p. MICROTEC Monitor de Video SVGA COLOR 15p. MICROTEC Monitor de Video , Fabricante GATEWAY Microcomp. Desktop Pentium 850 MHZ, HD30GB, Marca POSITIVO Microcomp. Mod. Horizontal, proces. Intel Pentium III, UPGRADE Microcomp. C/ DVD, Multi Midia , marca Microtec, Mythus 7.000, PIII Microcomp. Mod. Horizontal, proc. Intel Pentium III-UPGRADE REV. TRIM. JURISP. STF – V.85 REV. TRIBUNAIS 1985, JAN.- V.591 COL. REV. TRIB. VOLS. 543 a 554 jan. A dez./81 INDICE GERAL VOLS. 531 A 554 1980 A 1981 A-Z INDICE GERAL VOLS. 531 A 554 1980 A 1981 A-Z REV. TRIB. VOL. 567 A 578 JAN. A DEZ.- 1983 REV. TRIB. VOL. 579 A 590 JAN. A DEZ. 1984 REV. TRIB. 535 542 JAN. A DEZ. 1980 REVISTA DE JURISPRUDENCIA DO TJSP REVISTA DE JURISPRUDENCIA DO TJSP REVISTA DE JURISPRUDENCIA DO TJSP REVISTA DOS TRIBUNAIS - 1986 REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995 Valor R$ R$ 15,00 R$ 15,00 R$ 500,00 R$ 50,00 R$ 70,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 NE11345 NE11372 NE11399 NE11426 NE11453 NE11480 NE11507 NE11534 NE11561 NE11588 NE11615 NE11632 NE11649 NE11666 NE11683 NE11700 NE11717 NE11734 NE11751 NE11768 NE11785 NE11802 NE11819 NE11837 NE11855 NE11873 NE11891 NE11909 NE11927 NE11945 NE11963 NE11981 NE11999 NE12017 NE12035 NE13388 NE13415 NE13442 NE13469 NE13496 NE13523 NE13550 NE13577 NE13604 NE13631 NE13658 NE13685 NE13712 NE13739 Tribunal de Justiça - RO REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995 REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995 REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995 REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995 REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995 REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995 REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995 REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995 REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995 REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995 REVISTA DO S.T.J. ANO VII/1995 REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/01/96 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/02/96 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/03/96 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/04/96 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/05/96 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/06/96 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/07/96 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/08/96 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/09/96 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/10/96 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/11/96 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 8/12/96 Ementário da Jurisprudencia do STJ – ano 6/1996 Ementário da Jurisprudencia do STJ – ano 6/1996 116 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 117 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 NE13766 NE13802 NE13820 NE13838 NE13856 NE13874 NE13892 NE13910 NE13928 NE13946 NE13964 NE13982 NE14699 NE14717 NE14735 NE14753 NE14771 NE14807 Ementário da Jurisprudencia do STJ – ano 6/1996 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85 FEVEREIRO1996 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85 MARÇO 1996 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85 ABRIL 1996 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85 MAIO. 1996 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 85 REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS NE14825 REVISTA DOS TRIBUNAIS NE14842 NE14861 NE14879 NE14897 NE14933 NE14962 NE14991 REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DOS TRIBUNAIS REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997 NE15020 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 NE15049 NE11318 NE15107 NE15136 NE15164 NE15194 NE15223 NE15252 NE15269 NE15298 NE15323 NE15544 NE15562 NE15580 NE15598 NE15616 NE15634 NE15669 NE15687 NE15705 NE15740 NE15743 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANO 1997 Ementário da Jurisprudencia -Superior Tribunal de Justiça - 1997 Ementário da Jurisprudencia -Superior Tribunal de Justiça - 1997 Ementário da Jurisprudencia -Superior Tribunal de Justiça - 1997 REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA– VOL. 747-JAN/98 REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA– VOL. 748-FEV/98 REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA– VOL. 749-MARÇO/98 REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA– VOL. 750-ABRIL/98 REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA– VOL. 754-MAIO/98 REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA/– VOL. 752-JUNHO/98 REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA– VOL. 755-SET/98. REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA– VOL. 756- OUT./98 REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA– VOL. 758-DEZEM./98 REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA– VOL. 753-JULHO/98 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 118 NE15744 NE15763 NE15869 NE15898 NE15927 NE15956 NE15985 NE16031 NE16072 NE16090 NE16118 NE16159 NE16188 NE16190 NE16246 NE16275 NE16675 NE16694 NE16713 NE16732 NE16751 NE16770 NE16789 NE16808 NE16827 NE16846 NE16865 NE16884 NE16903 NE16933 NE16963 NE16993 NE17053 NE17083 NE17113 REVISTA DOS TRIBUNAIS ASSINATURA– VOL. 757-NOVEMB./98 REVISTA DOS TRIBUNAIS INDIC. GERAL– VOL. 735 A 746/97 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1998 Ementário da Jurisprudencia do S.T.J. Ano 1998 Ementário da Jurisprudencia do S.T.J.Ano 1998 Ementário da Jurisprudencia do S.T.J. Ano 1998 REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999 REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999 REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999 REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999 REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999 REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999 REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999 REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999 REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999 REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999 REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999 REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT referente ao ano de1999 REVISTA DOS TRIBUNAIS – RT REFER.1999 – INDICE GERAL REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999 NE17143 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 NE17173 NE17203 NE17233 NE17263 NE17404 NE17423 NE17443 NE17463 NE17483 NE17503 NE17523 NE17543 NE17563 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999 REVISTA DO S.T.J. - ASSINATURA 1999 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 119 NE17583 NE17603 NE17623 NE17643 NE17674 NE17704 NE17734 NE17764 NE17794 NE17824 NE17854 NE17884 NE17914 NE17944 NE17974 NE18003 NE18037 NE18231 NE18263 NE18296 NE18329 NE18361 NE18395 NE18428 NE18461 NE18527 NE18560 NE18593 NE18626 NE18654 NE18716 NE18736 NE18756 NE18776 NE18796 NE18816 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 2000 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000 REVISTA DO S.T.J. - ANO 1999 – INDICE GERAL REVISTA DO S.T.J. - INDICE GERAL 125 A 136/2000 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2000 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001 REVISTA DO S.T.J. - ANO 2001 – INDICE GERAL REVISTA DOS TRIBUNAIS, VOL.783/JANEIRO 2001-R,MORETTI REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 784 /FEV./2001- R. MORETTI REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 785/MAR./2001- R. MORETTI REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 786 /ABR./2001- R. MORETTI REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 787 /MAI./2001- R. MORETTI REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 788 /JUN./2001- R. MORETTI NE18836 NE18856 NE18876 REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 789 /JUL./2001- R. MORETTI REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 790 /AGO./2001- R. MORETTI REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 791 /SET/2001- R. MORETTI NE18896 REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 792 /OUT./2001- R. MORETTI R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 NE18916 NE18936 NE18956 NE19559 NE19582 NE19605 NE19628 NE19651 NE19674 REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 793 /NOV./2001- R. MORETTI REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL. 794 /DEZ/2001- R. MORETTI REVISTA DOS TRIBUNAIS – IND/GER. 783/794/2001 R. MORETTI REVISTA DO STJ – ANO -2002 REVISTA DO STJ – ANO - 2002 REVISTA DO STJ - ANO - 2002 REVISTA DO STJ – VOL. 152/2002 REVISTA DO STJ - ANO - 2002 REVISTA DO STJ - ANO - 2002 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 NE19697 NE19719 NE19743 NE19766 NE19789 NE19812 NE19835 NE19994 NE20010 NE20026 NE20042 NE20058 NE20074 NE20090 NE20106 NE20122 NE20138 NE20154 NE20170 NE20186 NE20686 NE20702 NE20718 NE20734 NE20750 NE20766 NE20798 NE20813 NE20829 NE20846 NE20862 NE20878 NE20932 NE20951 NE20967 NE20999 NE30015 NE30031 NE30047 NE30063 NE30079 NE30094 NE30111 NE30127 NE30178 NE30191 NE30206 NE30220 NE30234 Tribunal de Justiça - RO REVISTA DO STJ REVISTA DO STJ REVISTA DO STJ REVISTA DO STJ REVISTA DO STJ REVISTA DO STJ REVISTA DO STJ, INDICE – VOL.149/160/2002 REVISTA DOS TRIBUNAIS +SUPLEMENTO/LEGISLAÇÃO-2002 REVISTA DOS TRIBUNAIS +SUPLEMENTO/LEGISLAÇÃO-2002 REVISTA DOS TRIBUNAIS +SUPLEMENTO/LEGISLAÇÃO-2002 REVISTA DOS TRIBUNAIS +SUPLEMENTO/LEGISLAÇÃO-2002 REVISTA DOS TRIBUNAIS +SUPLEMENTO/LEGISLAÇÃO-2002 REVISTA DOS TRIBUNAIS +SUPLEMENTO/LEGISLAÇÃO-2002 REVISTA DOS TRIBUNAIS +SUPLEMENTO/LEGISLAÇÃO-2002 REVISTA DOS TRIBUNAIS +SUPLEMENTO/LEGISLAÇÃO-2002 REVISTA DOS TRIBUNAIS +SUPLEMENTO/LEGISLAÇÃO-2002 REVISTA DOS TRIBUNAIS +SUPLEMENTO/LEGISLAÇÃO-2002 REVISTA DOS TRIBUNAIS +SUPLEMENTO/LEGISLAÇÃO-2002 REVISTA DOS TRIBUNAIS +SUPLEMENTO/LEGISLAÇÃO-2002 REVISTA/TRIBUNAIS +SUP/LEG.-2002 - IND. GER.795/806/2002 REVISTA DOS TRIBUNAIS -Editora RT REVISTA DOS TRIBUNAIS -Editora RT REVISTA DOS TRIBUNAIS -Editora RT REVISTA DOS TRIBUNAIS -Editora RT REVISTA DOS TRIBUNAIS -Editora RT REVISTA DOS TRIBUNAIS -Editora RT REVISTA DOS TRIBUNAIS -Editora RT REVISTA DOS TRIBUNAIS -Editora RT REVISTA DOS TRIBUNAIS -Editora RT REVISTA DOS TRIBUNAIS -Editora RT REVISTA DOS TRIBUNAIS -Editora RT REVISTA DOS TRIBUNAIS -Editora RT- IND. GER. 807/818/2003 REVISTA DO STJ – VOL.161/JAN./2003 REVISTA DO STJ – VOL.162/FEV/2003 REVISTA DO STJ – VOL.163/MAR/2003 REVISTA DO STJ – VOL.165/MAIO/2003 REVISTA DO STJ – VOL.166/JUN./2003 REVISTA DO STJ – VOL.167/JUL./2003 REVISTA DO STJ – VOL.168/AGO./2003 REVISTA DO STJ – VOL.169/SET/2003 REVISTA DO STJ – VOL.170/OUT./2003 REVISTA DO STJ – VOL.171/NOV/2003 REVISTA DO STJ – VOL.172/DEZ/2003 REVISTA DO STJ – INDICE DOS VOL. 161/172/2003 REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL.819/JAN./2004 REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL.820/FEV./2004 REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL.821/MARÇO/2004 REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL.822/ABR/2004 REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL.823/MAI/2004 120 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO NE30248 NE30262 REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL.824/JUN/2004 REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL.825/JUL/2004 NE30276 REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL.826/AGO/2004 NE30290 NE30304 NE30318 NE30332 NE30346 NE29 NE56 NE83 NE110 NE137 NE164 NE191 NE218 REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL.827/SET/2004 REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL.828/OUT/2004 REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL.829/NOV/2004 REVISTA DOS TRIBUNAIS – VOL.830/DEZ/2004 REVISTA DOS TRIBUNAIS – INDICE GERAL DE 819/830 DE 2004 Ementário da Jurisp. Do S.T.J - Ano 1/1991 REVISTA DE S.T.J. - ANO 3/1991 REVISTA DE S.T.J. - ANO 3/1991 REVISTA DE S.T.J. - ANO 3/1991 REVISTA DE S.T.J. - ANO 3/1991 REVISTA DE S.T.J. - ANO 3/1991 REVISTA DE JURISP. DO S.T.J. ANO 3/1991 REVISTA DE JURISP. DO S.T.J. ANO 3/1991 NE245 REVISTA DE JURISP. DO S.T.J. ANO 3/1991 NE272 NE299 NE326 NE353 NE380 NE407 NE498 REVISTA DE JURISP. DO S.T.J. ANO 3/1991 REVISTA DE JURISP. DO S.T.J. ANO 3/1991 REVISTA DE JURISP. DO S.T.J. ANO 3/1991 REVISTA DE JURISP. DO S.T.J. ANO 3/1991 Ementário da Jurisp. Do S.T.J - Ano 2/1992 Ementário da Jurisp. Do S.T.J. - Ano 2/1992 REVISTA DO S.T.J. ANO 1/1989 NE579 REVISTA DO S.T.J. ANO 2/1990 NE606 NE633 NE660 NE687 NE795 NE822 NE849 NE876 NE948 NE975 REVISTA DO S.T.J. ANO 2/1990 REVISTA DO S.T.J. ANO 2/1990 REVISTA DO S.T.J. ANO 2/1990 REVISTA DO S.T.J. ANO 2/1990 REVISTA DO S.T.J. ANO 2/1990 REVISTA DO S.T.J. ANO 2/1990 REVISTA DO S.T.J. ANO 2/1990 REVISTA DO S.T.J. ANO 2/1990 REVISTA DO S.T.J. ANO 4/1992 REVISTA DO S.T.J. ANO 4/1992 NE1002 NE1029 NE1056 NE1083 NE1110 NE1164 NE1191 NE1218 NE1579 NE1606 NE1633 NE1687 NE1714 NE1741 REVISTA DO S.T.J. ANO 4/1992 REVISTA DO S.T.J. ANO 4/1992 REVISTA DO S.T.J. ANO 4/1992 REVISTA DO S.T.J. ANO 4/1992 REVISTA DO S.T.J. ANO 4/1992 REVISTA DO S.T.J. ANO 4/1992 REVISTA DO S.T.J. ANO 4/1992 REVISTA DO S.T.J. ANO 4/1992 JURISPRUDENCIA DO S.T.J - ANO 5/19993 JURISPRUDENCIA DO S.T.J - ANO 5/19993 JURISPRUDENCIA DO S.T.J - ANO 5/19993 JURISPRUDENCIA DO S.T.J - ANO 5/19993 JURISPRUDENCIA DO S.T.J - ANO 5/19993 JURISPRUDENCIA DO S.T.J - ANO 5/19993 121 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO NE1768 NE1795 NE1822 NE2402 NE2418 NE2436 NE2453 NE2470 NE2487 NE2504 NE2521 JURISPRUDENCIA DO S.T.J - ANO 5/19993 JURISPRUDENCIA DO S.T.J - ANO 5/19993 JURISPRUDENCIA DO S.T.J - ANO 5/19993 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 1993 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 1993 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 1993 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 1993 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 1993 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 1993 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 1993 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 1993 NE2538 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 1993 NE2555 NE2572 NE2589 NE2700 NE2727 NE2754 NE2781 NE2808 NE2835 NE2862 NE2889 NE2916 NE2970 NE2997 NE3024 NE3051 NE3078 3234 24463 3121 4617 1431 24461 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 1993 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 1993 REVISTA DOS TRIBUNAIS – ANO 1993 ASS. REVISTA DO S.T.J.- ANO 6/1994 ASS. REVISTA DO S.T.J.- ANO 6/1994 ASS. REVISTA DO S.T.J.- ANO 6/1994 ASS. REVISTA DO S.T.J.- ANO 6/1994 ASS. REVISTA DO S.T.J.- ANO 6/1994 ASS. REVISTA DO S.T.J.- ANO 6/1994 ASS. REVISTA DO S.T.J.- ANO 6/1994 ASS. REVISTA DO S.T.J.- ANO 6/1994 ASS. REVISTA DO S.T.J.- ANO 6/1994 ASS. REVISTA DO S.T.J.- ANO 6/1994 ASS. REVISTA DO S.T.J.- ANO 6/1994 ASS. EMENTARIO DA JURISPRUDENCIA DO STJ. ANO 4/1994 ASS. EMENTARIO DA JURISPRUDENCIA DO STJ. ANO 4/1994 ASS. EMENTARIO DA JURISPRUDENCIA DO STJ. ANO 4/1994 Monitor de Video SVGA COLOR 15P. - MICROTEC Monitor A51 color 15p. Marca IBM Monitor de Video SVGA COLOR 15P. - MICROTEC Monitor de Video 15p. Mod. PO 15L100 marca POSITIVO Monitor de Video MD14 marca MICROTEC Monitor A51 color 15p. Marca IBM 39050 27357 2206 10962 2785 21741 19602 231 12428 Microcomputador tipo torre com drive CD e disquete 1/4 Aparelho Telefonico digital marca INTELBRAS PEDESTAL PARA BANDEIRA PORTA TOALHA DESCARTÁVEL – marca DIXIL NO BREAK 1,0 KVA, marca RAGTECH , mod.NT-TR1,0-c/2baterias Telefone digital marca ALCATEL mod. 2511 Aparelho Telefonico multifrequencial- teclas de sigilo Maquina de escrever manual OLIVETTI - LINEA98 Maquina de escrever manual OLIVETTI - LINEA98 122 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 100,00 R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 80,00 R$ 10,00 R$ 7,00 R$ 30,00 R$ 30,00 Porto Velho, 30 de março de 2011. (a) José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 123 DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO Nº058/2011 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº090/2008 REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL 1 - CONTRATADA: Gibbor Brasil Publicidade e Propaganda Ltda - EPP 2 - PROCESSO: 0301/0111/2011 3 - OBJETO: Prorrogação do Contrato de Prestação de Serviço n. 090/2008, pelo período de 12 meses, com reajuste no percentual de 8,34% sobre o valor unitário do cm/coluna. 4 – VALOR: R$ 18.813,42 (dezoito mil oitocentos e treze reais e quarenta e dois centavos). 5 – Vigência: 30/9/2011 a 29/9/2012. 6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 8 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 9 – DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato nº. 022/2009. DEF - Em: 13/09/2011 (a). Márcia Duarte da Silva Dir.ª Depto de Economia e Finanças ordem dos advogados do brasil Ordem dos Advogados do Brasil Seção Rondônia Secretaria-Geral OAB/RO Edital de Intimação n. 004/2011/SEC/GERAL Ficam as partes e seus Procuradores devidamente intimados nos termos do artigo 97 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, relativa aos processos abaixo relacionados que serão submetidos a julgamento em sessão do Egrégio Conselho Seccional que se realizará no Plenário da OAB/RO aos trinta dias do mês de setembro do corrente ano (30/09/2011), às 14 horas. Obs.: Para os casos de sustentação oral, os senhores advogados devidamente habilitados deverão inscrever-se previamente junto a Secretaria-Geral. 01 - Proc. 040/2011– Pleno Requerente: OAB/RO Requerido (a): R. K. A. Advogado (a): Renata Krieger Arioli OAB/RO 1.599 Assunto:Cancelamento de Licenciamento – Inscrição Originária Relator: Ayrton Barbosa de Carvalho 02 – Processo nº 024/2011 – Pleno Requerente:Tribunal de Ética e Disciplina Requerido: D. P. G Advogada:Mary Terezinha de Souza dos Santos OAB/RO 1994 Assunto:Exclusão de Advogado Relator:Marcos Antônio Araújo dos Santos Porto Velho 12 de setembro de 2011 (a) Juraci Jorge da Silva Secretário-Geral da OAB/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 124 Ordem dos Advogados do Brasil Seção Rondônia Secretaria Geral da OAB/RO Acórdão n 005/2011 Processo nº 012/2010 – TDP Requerente:Tribunal de Defesa das Prerrogativas Requerida:V. L. N. A Assunto:Instauração de Processo Disciplinar Relator:Aurimar Lacouth da Silva Em 19/11/2010 pedido de vista concedido ao Conselheiro Marcos Antônio Araújo dos Santos Data do Julgamento: 26/08/2011 “EMENTA: INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR EX OFFICIO” NÃO VIOLA OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E AINDA O DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA. REPRESENTADA DENUNCIADA E COM LIBELO CRIME ACUSATÓRIO RECEBIDO EM JUIZO. FATOS GRAVES QUE CAUSARAM GRANDE CLAMOR E COMOÇÃO SOCIAL, CRIME EM TESE PRATICADO CONTRA SEU MARIDO/ADVOGADO. A INSTAURAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DEVE GARANTIR AO REPRESENTADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL E OBSERVAR O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Senhores Conselheiros membros do Conselho Seccional decidiram por maioria acolher o voto do Conselheiro Relator Marcos Antônio Araújo dos Santos. Porto Velho 12/09/2011 (a) Juraci Jorge da Silva Secretário-Geral da OAB/RO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 0752 12 DE SETEMBRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Resolução nº 003/2011-CPJ, DESIGNA a Procuradora de Justiça VERA LÚCIA PACHECO FERRAZ DE ARRUDA, cadastro nº 2058-3, para desempenhar as funções de Diretora do Centro de Apoio Operacional de Defesa dos Usuários dos Serviços de Educação – CAOP EDUCAÇÃO, sem prejuízo de suas atribuições, com efeitos a partir do dia 18 de agosto de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PROMOTORIA DE JUSTIÇA EXTRATO DA PORTARIA Nº 58/2011 Inquérito Civil INTELECTO 2011001010011341 Data de instauração: 06/09/2011 6ªPJ/3ª tit - Habitação e Urbanismo Promotor: ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE Assunto: apurar o cumprimento da condicionante 2.42, relativo ao Programa de Prospecção e Salvamento do Patrimônio Arqueológico (atender ao ofício 06/2009 GEPAN/DEPAM/IPHAN), da Licença de Instalação n. 621/2009 (UHE Jirau). EXTRATO DA PORTARIA de PIC Nº 002/2011-PJCM Procedimento Investigatório Criminal nº 2011001010008635 Promotoria de Justiça de Costa Marques Representante: Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Investigados: Nereu de Souza – Diretor Geral da Cadeia Pública Bruno Lins Cavalcante – Delegado de Polícia Objeto: Apurar possível crime de abuso de autoridade praticado pelos investigados ao deixarem de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão de pessoa. Costa Marques, 12 de setembro de 2011. Roosevelt Queiroz Costa Júnior Promotor de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO TURMA recursal Poder Judiciário do Estado de Rondônia Pauta de Julgamento Sessão 97 A MM. Juíza Inês Moreira da Costa, Presidente da Turma Recursal em Exercício, faz publicar a Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária a realizar-se no próximo dia 16 de setembro de 2011, às 8h30, no Plenário do Fórum Juíza Sandra Nascimento - localizado na Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, antiga sede do Tribunal de Justiça. Para a sustentação oral, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto a Secretaria da Turma Recursal - Porto Velho, ou verbalmente, até o início da Sessão. n. 01 1000086-59. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1000086-59. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: NEILTON JOSÉ DOS SANTOS Recorrido: MANOEL DE JESUS ALMEIDA Advogada: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Imissão; Distribuído por Sorteio em 23/03/2011 n. 02 0088212-73. 2008. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0088212-73. 2008. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: R. LAVERDI ALBUQUERQUE-ME Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Recorrida: Janaina Loureiro do Nascimento Advogada: Michele Peredo Chaves (OAB/RO 2755) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 02/03/2011 n. 03 0003192-46. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0003192-46. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Rcte/Rcdo: Maria Marta Melo de Oliveira Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Rcdo/Rcte: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Cabimento; Distribuído por Sorteio em 25/01/2011 n. 04 0003217-59. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0003217-59. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Rcte/Rcdo: Marinilce Oliveira de Carvalho Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Rcdo/Rcte: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Cabimento; Distribuído por Sorteio em 26/01/2011 125 n. 05 0003386-46. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0003386-46. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Recorrida: Wanilce Siqueira Campos Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Pagamento; Distribuído por Sorteio em 26/01/2011 n. 06 0009846-83. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0009846-83. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Rodrigo Menezes de Mello Advogado: Jose Alexandre Casagrande (RO 379/B) Advogado: Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648) Adjudicado: BANCO DO BRASIL S/A (AG. 0102-3) Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Financiamento de Produto; Distribuído por Sorteio em 11/05/2011 n. 07 1005760-18. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1005760-18. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S A Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Recorrida: Dennis Giovanni Sousa dos Santos Advogado: Pedro Brito dos Santos (RO 578) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Distribuído por Sorteio em 21/03/2011 n. 08 1005412-97. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1005412-97. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Vanuzia de Lima Ferreira Advogada: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) Recorrido: VIP’STUR Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 2351) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 09 0015121-75. 2007. 8. 22. 0603 Recurso Inominado Origem: 0015121-75. 2007. 8. 22. 0603Porto Velho - 3º JECIV Recorrente: Maria de Nazaré Bastos da Silva Sakamoto Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1009) Recorrido: Brasil Telecom S. A Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada: Ivone Ferreira e Silva (OAB/RO 1916) Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (RO 2386) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Jean de Jesus Silva (RO 2518) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Distribuído por Sorteio em 09/05/2011 n. 10 1004226-39. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1004226-39. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433) Recorrido: Alisson Frank Silva Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Financiamento de Produto; Distribuído por Sorteio em 02/03/2011 n. 11 1005987-08. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1005987-08. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A. Advogado: Weverton J. Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991) Recorrente: GTUR Viagens e Turismo Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Advogado: Vinicius Valentim Raduan Miguel (OAB/RO 4150) Recorrido: Raimundo Ricardo Filho Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Recorrida: Maria das Graças Nunes Monteiro Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Atraso de vôo; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 12 1000616-29. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1000616-29. 2011. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Recorrida: Giselle Pini Advogado: Jhonatas Vieira da Silva. (RO 4265) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Atraso de vôo; Distribuído por Sorteio em 10/05/2011 n. 13 1002270-85. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1002270-85. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Tim Celular S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Recorrido: Greyve Lima Araújo Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Distribuído por Sorteio em 02/03/2011 JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA n. 14 1002094-97. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1002094-97. 2010. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Klester Batista de Oliveira Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973) 126 Recorrida: Tim Celular S. A. Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 15 1000616-75. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado Origem: 1000616-75. 2010. 8. 22. 0015Guajará-Mirim - 1º JECIV Recorrente: Banco BGN S. A Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260) Advogada: Maria Carolina da Fonte de Albuquerque (OAB/PE 20795) Advogado: Jorge Monteiro Vicente (RO 401-A) Recorrido: Raul Cabreira Filho Advogado: Aurison da Silva Florentino (RO 308-B) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Direito de Imagem; Distribuído por Sorteio em 10/05/2011 n. 16 1004091-27. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1004091-27. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Daniella Magalhães Braga Advogado: Marcus Filipe Araújo Barberado (OAB/RO 3141) Recorrido: Unimed Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Direito de Imagem; Distribuído por Sorteio em 01/03/2011 n. 17 1001208-98. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1001208-98. 2010. 8. 22. 0604Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: Aldeane Rufino Monteiro Advogada: Dilma Costa Matheus (OAB/RO 4472) Recorrida: Brasil Telecom S/A - OI Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Cobrança indevida de ligações; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 18 1003902-49. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1003902-49. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Misak Fernandes Pinto Advogado: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (RO 238) Recorrida: Angelica Cardoso Barros Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Alexandre Camargo (RO 704) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer; Distribuído por Sorteio em 11/05/2011 n. 19 1001082-11. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 1001082-11. 2010. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV Recorrente: Cometa Center Car Veiculos Ltda Advogado: Antônio Fraccaro ( 1941) Recorrida: Evelyn Laura Afonso de Souza Glajchman Advogado: Rafael Miyajima ( ) Advogado: Fábio Roberto de Oliveira Santos ( ) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Distribuído por Sorteio em 14/03/2011 n. 20 0100171-07. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0100171-07. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Brasil Telecom S. A. Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Recorrido: João de Freitas Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 21 1004135-46. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1004135-46. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Banco Cacique Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326) Advogado: Marcelo Memória (OAB/CE 14407) Recorrido: Laercio Cavalcante Monteiro Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Direito de Imagem; Distribuído por Sorteio em 10/05/2011 n. 22 1000690-14. 2010. 8. 22. 0021 Recurso Inominado Origem: 1000690-14. 2010. 8. 22. 0021Buritis - 1º JECIV Recorrente: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Recorrido: CARLOS ANTÔNIO DE ABREU FELÍCIO Advogado: Ademir Guizolf Adur (RO 373-B) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Direito de Imagem; Distribuído por Sorteio em 14/03/2011 n. 23 1006354-32. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1006354-32. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Recorrida: ARIANE CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado: Jhonatas Vieira da Silva. (RO 4265) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Pulsos Excedentes; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 127 Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Recorrida: Etiene Maria Lima Costa Advogada: Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Distribuído por Sorteio em 25/02/2011 n. 26 0089378-09. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0089378-09. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Pablo Rafael Oliveira da Silva Advogado: Marcos Araújo (RO 846) Recorrido: Brasil Telecom S. a. - Teleron Brasil Telecom Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Direito de Imagem; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 27 1005876-24. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1005876-24. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Yamaha Administradora de Consorcio Ltda Advogado: Luciano Boabald Bertazzo (OAB/RO 1894) Recorrido: Lipeltier de Souza Martins Junior Advogado: João Batista Gomes Martins (RO 306-A) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Financiamento de Produto; Distribuído por Sorteio em 12/05/2011 n. 28 1005972-39. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1005972-39. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Recorrido: Banco BMG S. A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76. 696) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Financiamento de Produto; Distribuído por Sorteio em 13/07/2011 n. 29 1003682-51. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1003682-51. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Requerente: Augusto Cezar de Sá Sobreira Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (RO 1644) Recorrido: Hsbc Bank Brasil S. A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76. 696) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 08/04/2011 n. 24 1004438-60. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1004438-60. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811) Recorrida: Alessandra Marcela Paraguassú Gomes Advogado: Marcos Araújo (RO 846) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Direito de Imagem; Distribuído por Sorteio em 10/05/2011 n. 30 1002763-16. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 1002763-16. 2010. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV Requerente: Sueli Aparecida de Lima Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO 4108) Requerida: Lojas Renner S. A. Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Distribuído por Sorteio em 21/03/2011 n. 25 0002663-61. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0002663-61. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Arthur L Tecidos SA Casas Pernambucanas n. 31 1005752-41. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1005752-41. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Tim Celular S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Recorrido: Gilberto Hermogenes Ribeiro Advogado: José Anastácio Sobrinho (RO 872) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Direito de Imagem; Distribuído por Sorteio em 21/03/2011 n. 32 1000691-96. 2010. 8. 22. 0021 Recurso Inominado Origem: 1000691-96. 2010. 8. 22. 0021Buritis - 1º JECIV Recorrente: Banco Itaucard S. A. Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Recorrido: Valdemi Teles de Souza Advogado: Ademir Guizolf Adur (RO 373-B) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Cartão de Crédito; Distribuído por Sorteio em 03/03/2011 JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA n. 33 1002768-75. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1002768-75. 2010. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Recorrido: Rodrigo Afonso Rodrigues de Lima Advogada: JacÍlia Izabel R. maia Nobre (RONDONIA 2558) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Direito de Imagem; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 34 1003934-54. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1003934-54. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A. Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Recorrente: Marcelo José Carvalho Nobre Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Recorrida: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Acidente de Trânsito; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 35 1005774-02. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1005774-02. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Recorrida: ERENITA FERREIRA CAVALCANTE Advogado: Jhonatas Vieira da Silva. (RO 4265) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Acidente de Trânsito; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 36 0100169-37. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0100169-37. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: ALPHACLIN LABORATORIOS Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Recorrida: CRISTIANE NOGUEIRA DA SILVA Advogada: Andrea Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) 128 Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato; Distribuído por Sorteio em 08/04/2011 n. 37 1001498-19. 2010. 8. 22. 0603 Recurso Inominado Origem: 1001498-19. 2010. 8. 22. 0603Porto Velho - 3º JECIV Recorrente: ESTEVE WASHINGTON GUIMARÃES DE SOUZA Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1009) Recorrido: Henrique Jorge de Queiroz Bastos Advogada: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Compra e Venda; Distribuído por Sorteio em 07/04/2011 n. 38 1000342-30. 2009. 8. 22. 0603 Recurso Inominado Origem: 1000342-30. 2009. 8. 22. 0603Porto Velho - 3º JECIV Recorrente: Expedito Nascimento Moraes Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1009) Recorrida: Josefina Mendonça de Souza Advogada: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Locação de Móvel; Distribuído por Sorteio em 12/04/2011 n. 39 1000516-39. 2009. 8. 22. 0021 Recurso Inominado Origem: 1000516-39. 2009. 8. 22. 0021Buritis - 1º JECIV Recorrente: Cetelem Brasil S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260) Recorrido: FLAVIO DA SILVA Advogado: Alberto Biaggi Netto (RO 2740) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Bancários; Distribuído por Sorteio em 03/03/2011 n. 40 1000137-98. 2009. 8. 22. 0021 Recurso Inominado Origem: 1000137-98. 2009. 8. 22. 0021Buritis - 1º JECIV Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Recorrido: Abel Lopes de Macedo Advogada: Karina Tavares Sena (OAB/RO 4085) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Bancários; Distribuído por Sorteio em 14/03/2011 n. 41 1004882-93. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1004882-93. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: DIANA CHRISTINY MEDEIROS DE MORAIS Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Recorrido: CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/A Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Distribuído por Sorteio em 21/03/2011 JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA n. 42 1000935-22. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1000935-22. 2010. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Recorrido: Antonio Carlos Ferreira da Silva Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Bancários; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 43 0062631-22. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0062631-22. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: adry pereira de oliveira Advogado: Célio dos Santos Ferreira (RO 1224) Recorrida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Recorrido: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO 3230) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Seguro; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 44 1000770-18. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1000770-18. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Breno de Paula (OAB-RO 399 B) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Recorrida: Heli Brito de Melo Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Serviços Hospitalares; Planos de Saúde; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 45 1002204-08. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1002204-08. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Trip - Linhas Aéreas Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Recorrido: Luis Maicon Herter da Silva Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Atraso de vôo; Distribuído por Sorteio em 14/04/2011 n. 46 1001978-88. 2009. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 1001978-88. 2009. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV Recorrente: Neiva Rosa da Silva Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Recorrido: Tim Celular S A Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato; Distribuído por Sorteio em 13/04/2011 n. 47 1000438-29. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado Origem: 1000438-29. 2010. 8. 22. 0015Guajará-Mirim - 1º JECIV Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A GUAJARÁ Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) 129 Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogada: Rosalina Alves Nantes (OAB/RO 4509) Recorrido: Raimundo Cupertino Correia Advogado: Luiz Cavalcante Souza Junior (OAB/RO 3439) Advogado: Helio Fernandes Moreno (RO 227-B) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Bancários; Distribuído por Sorteio em 14/04/2011 n. 48 1002678-30. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 1002678-30. 2010. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350) Recorrida: Maria Nunes Soares Pereira Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Distribuído por Sorteio em 03/03/2011 n. 49 1004219-47. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1004219-47. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: TAM - Linhas Aéreas S/A Advogado: Promotor de Justiça (OAB/RO 1111) Recorrido: Jose Sidney Andrade dos Santos Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Extravio de bagagem; Distribuído por Sorteio em 07/04/2011 n. 50 1000056-87. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1000056-87. 2011. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: VRG Linhas Aéreas S/A Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991) Recorrido: Carlos Renato Romano Lopes Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/SP 2641) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Cancelamento de vôo; Distribuído por Sorteio em 13/06/2011 n. 51 0117549-10. 2008. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0117549-10. 2008. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: Brasil Telecom Celular S/A Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219) Recorrida: neide garcia ribeiro Advogada: Nucimélia Conceição da Silva Ribeiro (OAB/RO 2671) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 52 0004609-34. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0004609-34. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Recorrido: Adriano Alves Rolim Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Recorrido: Adriano Belo de Vasconcelos Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Recorrido: Aldir Gomes de Assunção Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Recorrido: Antonio Alves Flor Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Recorrido: Antonio Marcos de Lima Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Recorrido: Cláudio Teles França Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Recorrido: Cledilson Rodrigues de Lima Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Recorrido: Eliel Meireles Souza Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Recorrido: Fabio Eller Simoes Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 53 0002351-51. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0002351-51. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Barbara Guardia dos Santos Advogado: Laercio Jose Tomasi (OAB/RO 4400) Recorrido: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Pagamento; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 54 1002060-34. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1002060-34. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Senobio Flores Soliz Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Recorrido: JASOM TRAJANO DE OLIVEIRA Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Recorrido: Neemias Trajano de Oliveira Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Acidente de Trânsito; Distribuído por Sorteio em 23/02/2011 n. 55 1000205-37. 2011. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 1000205-37. 2011. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Recorrida: Eva Costa da Silva Advogado: Brian Griehl (OAB/RO 261-B) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Distribuído por Sorteio em 07/04/2011 n. 56 1005650-19. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1005650-19. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: B. V Financeira S/A Credito financiamento e Investimento Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Recorrida: Maria de Nazare Lima Ferreira Sobral 130 Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Distribuído por Sorteio em 07/04/2011 n. 57 1006221-87. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1006221-87. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: TAM - Linhas Aéreas S/A Advogado: Promotor de Justiça (OAB/RO 1111) Recorrida: Andria Aparecida dos Santos Advogado: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) Recorrido: Antônio Edson de Mendonça Advogado: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Cancelamento de vôo; Distribuído por Sorteio em 17/05/2011 n. 58 1006258-17. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1006258-17. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS Advogado: Promotor de Justiça (OAB/RO 1111) Recorrida: DONILDE SÉFORA ALMEIDA DAS CHAGAS Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Direito de Imagem; Distribuído por Sorteio em 13/06/2011 n. 59 1005471-85. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1005471-85. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Trip - Linhas Aéreas Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (RO 2980) Recorrido: Jeferson Lima Moreira Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Direito de Imagem; Distribuído por Sorteio em 07/04/2011 n. 60 0000770-64. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0000770-64. 2011. 8. 22. 0601Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Advogado: Francisca Dias da Silva (OAB/AC 2477) Advogado: Rafael Valentim Raduan Miguel ( 4486) Recorrida: Maria Eunice Pereira da Silva Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Pagamento; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO n. 61 0000537-24. 2010. 8. 22. 9001 MANDADO de Segurança Origem: 1004082-65. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Impetrante: CERON- CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Impetrado: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Liminar; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 62 1000896-46. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado Origem: 1000896-46. 2010. 8. 22. 0015Guajará-Mirim - 1º JECIV Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (RO 1953) Recorrido: Felipe Eduardo Camilo Ferreira Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Financiamento de Produto; Direito de Imagem; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 63 1000106-78. 2009. 8. 22. 0021 Recurso Inominado Origem: 1000106-78. 2009. 8. 22. 0021Buritis - 1º JECIV Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogada: Claudete Solange Ferreira (RO 972) Recorrido: José Engler de Almeida Advogado: Julio Cezar Calais (OABMG 103152) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 64 1003278-97. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1003278-97. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: TAM Linhas Aéreas Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Recorrida: Vanessa Moretto Sbarzi Guedes Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Atraso de vôo; Distribuído por Sorteio em 19/05/2011 n. 65 1003276-30. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1003276-30. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: TAM Linhas Aéreas Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Recorrida: Denize Pinto Moretto Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Atraso de vôo; Distribuído por Sorteio em 19/05/2011 n. 66 1000751-87. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado Origem: 1000751-87. 2010. 8. 22. 0015Guajará-Mirim - 1º JECIV Recorrente: Tim Celular S. A. Advogada: Audrey Cavalcante Saldanha (OAB/RO 570A) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogado: Sérgio Tourinho Dantas (OAB/DF 22163) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Recorrido: Tanous Melhem Bouchabki Neto Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015) Advogada: Janaína Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Cobrança indevida de ligações; Distribuído por Sorteio em 08/04/2011 n. 67 1000309-75. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1000309-75. 2011. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) 131 Recorrida: Lourdes Perpetuo Oliveira Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 68 1000620-66. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1000620-66. 2011. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: TAM - Linhas Aéreas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Recorrida: Vanessa Alves Soares Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Advogado: Valnei Ferreira Gomes (RO 3529) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Overbooking; Distribuído por Sorteio em 11/05/2011 n. 69 1004712-24. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1004712-24. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: VRG - Linhas Aéreas S/A Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Recorrido: Carlos Correia da Silva Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Cancelamento de vôo; Extravio de bagagem; Distribuído por Sorteio em 11/05/2011 n. 70 1000847-90. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1000847-90. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: VRG - Linhas Aéreas S/A Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991) Recorrido: PAULO MOREIRA Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Cancelamento de vôo; Distribuído por Sorteio em 20/05/2011 PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO n. 71 0065843-51. 2009. 8. 22. 0601 Apelação Origem: 0065843-51. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECRIM Apelante: Lucas Cabral Braga Advogada: Ruth Megumi Morimoto (OAB/RO 130A) Apelado: Ministério Público de Rondônia Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Revisor: Juíza Inês Moreira da Costa Assunto: Crimes contra as Relações de Consumo; Distribuído por Sorteio em 12/05/2010 n. 72 1000557-29. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 1000557-29. 2010. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV Recorrente: Banco GMAC S/A Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (MT 4482) Recorrida: Marilene Aparecida Pinheiro Advogada: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (RO 1147) Advogada: Evanete Revay (RO 1061) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Financiamento de Produto; Distribuído por Sorteio em 27/01/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 73 1002110-14. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 1002110-14. 2010. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV Recorrente: Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Ltda Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Recorrido: Paulo Molina de Souza Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Financiamento de Produto; Distribuído por Sorteio em 25/01/2011 n. 74 0000454-51. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0000454-51. 2011. 8. 22. 0601Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Angeli Arenhardt Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Recorrido: Estado de Rondônia Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer; Distribuído por Sorteio em 15/07/2011 n. 75 0000469-20. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0000469-20. 2011. 8. 22. 0601Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Sueli Norma Oliveira Soares Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Recorrido: Estado de Rondônia Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer; Distribuído por Sorteio em 06/07/2011 n. 76 0005281-42. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0005281-42. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Lucy Lopes Alves Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194) Recorrido: Estado de Rondônia Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer; Distribuído por Sorteio em 06/07/2011 JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA n. 77 1000263-77. 2011. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1000263-77. 2011. 8. 22. 0604Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: TIM CELULAR S. A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Recorrido: Álvaro Kalix Ferro Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Cobrança indevida de ligações; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA n. 78 1000042-94. 2011. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1000042-94. 2011. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: GVT-Global Village Telecom Ltda Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) 132 Recorrido: Selvino Carlos Dauek Advogada: Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Cobrança indevida de ligações; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 79 1000375-46. 2011. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1000375-46. 2011. 8. 22. 0604Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: Dimundo Lima de Almeida Advogada: Dilma Costa Matheus (OAB/RO 4472) Recorrido: OI Brasil Telecom Celular S A Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Cobrança indevida de ligações; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 80 1002471-68. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1002471-68. 2010. 8. 22. 0604Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: Maria Soraia Pinheiro de Morais Advogada: Dilma Costa Matheus (OAB/RO 4472) Recorrida: Americel S. A. Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Cobrança indevida de ligações; Distribuído por Sorteio em 30/06/2011 n. 81 1003143-39. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 1003143-39. 2010. 8. 22. 0002Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: Brasil Telecom S/A Recorrida: Maria Nilza do Nascimento Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 82 1003026-94. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1003026-94. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: Brasil Telecom S. A. Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Recorrida: DILCELLE OLIVEIRA DE SOUZA Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 83 1001828-22. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1001828-22. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Americel Rondônia (Operadora Claro) Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Recorrida: Juliana Alves Vicentini Souza da Costa Advogado: Daniel Camilo Araripe (OAB/RO 2806) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Cobrança indevida de ligações; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 84 1001932-65. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 1001932-65. 2010. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV Recorrente: Brasil Telecom S. A. Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Recorrido: artur candido santiago Advogado: Marcos Roberto Faccin (RO 1453) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Direito de Imagem; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 85 1000395-80. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1000395-80. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: OI Brasil Telecom Celular S A Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Recorrido: Jose Pinheiro Rabello Advogado: Militino Costa Feder (OAB/RO 2184) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Cobrança indevida de ligações; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA n. 86 1001847-19. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1001847-19. 2010. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Porfirio Costa e Silva Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Recorrido: Americel S. A. - CLARO Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Cobrança indevida de ligações; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 87 1000232-94. 2010. 8. 22. 0021 Recurso Inominado Origem: 1000232-94. 2010. 8. 22. 0021Buritis - 1º JECIV Recorrente: Uni Lance Administradora de Consórcio Sc Ltda. Advogada: Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606) Recorrido: Giliard Araujo dos Santos Advogado: Alberto Biaggi Netto (RO 2740) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA n. 88 1003448-60. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1003448-60. 2010. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Empresa de Transporte Urbano Rio Madeira Advogada: Deniele Ribeiro Magalhães (RO 3907) Recorrida: Maria Alves Araújo Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1009) Advogada: Dilma Costa Matheus (OAB/RO 4472) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 89 1000116-48. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 1000116-48. 2010. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV Recorrente: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S. A. Advogado: Francisco Feitosa Lima. (RO 3835) Recorrido: Franklin Vieira dos Santos Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 133 n. 90 1000121-70. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 1000121-70. 2010. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV Recorrente: VRG Linhas Aéreas S/A Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991) Recorrido: SILVERIO SMAHA JUNIOR Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari (RO 1880) Recorrida: Monica Andreasi Cassetari Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari (RO 1880) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Atraso de vôo; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA n. 91 0072041-07. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0072041-07. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Empresa de Transporte Andorinha S. a Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Recorrida: Vera Lúcia dos Santos Advogada: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987) Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/RO 4435) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 92 1000056-75. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 1000056-75. 2010. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV Recorrente: Carla Alves David Advogada: Beatriz Rodrigues Bernardo (OAB/RO 4520) Recorrido: Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/RO 4449) Recorrido: JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. (YORK) Advogada: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746) Advogada: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Distribuído por Sorteio em 02/03/2011 JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA n. 93 1001334-51. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1001334-51. 2010. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Maria Valda Mendes Cândido Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339) Recorrida: Carmelita de Almeida Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 94 1001525-20. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado Origem: 1001525-20. 2010. 8. 22. 0015Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S. A. Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado: Erick Allan da Silva Barroso (OAB/RO 4624) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 134 Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Recorrente: Var Viagens e Turismo Ltda Recorrida: Alcimar do Nascimento Carvalho Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Turismo; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 Embargante: Sheila Cristina Garcia de Almeida Oliveira Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Embargado: VRG Lingas Aéreas S/A Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991) Relator: JUIZ AMAURI LEMES Assunto: Direito de Imagem; Distribuído por Sorteio em 16/05/2011 JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA n. 95 1000715-87. 2011. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1000715-87. 2011. 8. 22. 0604Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: Expresso Maia Ltda Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Recorrido: Douglas Marink de Miranda Advogada: Iasmine Pereira Barreto (OAB/RO 4621) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Direito de Imagem; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 100 1006224-42. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1006224-42. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: Trip - Linhas Aéreas Advogada: Juliana Silvestrin dos Santos (OAB/RO 4655) Recorrido: Lucas de Moura Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Direito de Imagem; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 96 1000055-05. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1000055-05. 2011. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: VRG Linhas Aéreas S/A Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991) Recorrida: FLAVIA CAROLINA ENINGUES PESCADOR Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/SP 2641) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Cancelamento de vôo; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 97 1002099-31. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1002099-31. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: Tam - Linhas Aéreas S/a Advogado: Promotor de Justiça (OAB/RO 1111) Recorrida: Francisca Valeria de Oliveira Borges Advogada: Silvia Gonçalves de Assis (OAB/RO 379) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Overbooking; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 98 1005536-80. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1005536-80. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: VRG Linhas Aéreas S/A Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991) Recorrido: Gabriel de Moraes Correia Tomasete Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/SP 2641) Recorrida: Vanessa Daniele Gonçalves Tomasete Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/SP 2641) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Cancelamento de vôo; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA n. 99 1001049-58. 2010. 8. 22. 0604 Embargos de Declaração Origem: 1001049-58. 2010. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV n. 101 1005442-35. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1005442-35. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Trip - Linhas Aéreas Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991) Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Recorrido: Luis Marcelo Batista da Silva Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Atraso de vôo; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA n. 102 1000190-08. 2011. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1000190-08. 2011. 8. 22. 0604Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: VRG Linhas Aéreas S/A Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (RO 2980) Advogado: Weverton J. Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Recorrido: FRANCISCO GILBERTO OLIVEIRA RIOS Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1009) Advogada: Dilma Costa Matheus (OAB/RO 4472) Recorrida: ELIZIANE DAS CHAGAS DOS SANTOS RIOS Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1009) Advogada: Dilma Costa Matheus (OAB/RO 4472) Recorrida: Maria das Neves Oliveira Rios Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1009) Advogada: Dilma Costa Matheus (OAB/RO 4472) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Cancelamento de vôo; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 103 1006292-89. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1006292-89. 2010. 8. 22. 0601Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Recorrente: Noemia Lourenco Joca Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Recorrida: VRG Linhas Aéreas S/A Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (RO 2980) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA n. 104 0100071-43. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 0100071-43. 2009. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Recorrente: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Advogada: Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85876) Advogada: Karina Aparecida dos Santos Vieira (OAB/SP 200458) Recorrido: INFORSERV COMERCIO DE MATERIAL DE INFORMATICA LTDA - ME Advogada: Glaci Kern Hartmann. (RO 3643) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Indenização por Dano Material; Protest Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 105 1001087-79. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1001087-79. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Escola Infantil D. G. S S/C Ltda Advogada: Nilva Salvi (OAB/RO 4340) Advogada: Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245) Advogado: Ricardo Favaro Andrade (OAB/RO 2967) Recorrido: RedeCard S/A Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Direito de Imagem; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 106 1000744-83. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1000744-83. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: José Maurício Lopes da Silva Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351) Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455) Recorrido: Banco Real abn amro bank Advogado: Ilan Goldberg (OAB/RJ 100643) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Recorrido: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/ BA 9446) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Nota Promissória; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 107 1000468-52. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1000468-52. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Maria do Carmo Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (RO 238) Recorrido: Fernando Lino da Silva Advogado: Ligia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 108 1000226-93. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1000226-93. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Rosilene Fernandes dos Santos Advogada: Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449) Recorrido: Adailton de Melo Guimaraes Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Direito de Imagem; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 135 n. 109 9001646-31. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 9001646-31. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Rute da Costa Gomes Advogada: Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201) Advogada: Rosimar Francelino Maciel (OAB/RO 2860) Recorrida: Josmailda Brandão da Silva Advogada: Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Pagamento; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 110 1000829-91. 2008. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 1000829-91. 2008. 8. 22. 0002Ariquemes - 1º JECIV Recorrente: Debora Aline de Oliveira Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Recorrido: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Consórcio; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA n. 111 0016203-70. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 0016203-70. 2009. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Elisangela Benício da Rocha Macêdo Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Recorrido: Credicard S/A - Adm. de Cartões de Crédito Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Recorrida: TAM - Linhas Aereas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Cartão de Crédito; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 112 0033682-85. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0033682-85. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Advogado: Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997) Recorrente: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132321) Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/SP 131600) Recorrido: Geraldo Ferreira Antunes Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA n. 113 0016246-07. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 0016246-07. 2009. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Ronda Vigilância e Segurança Ltda Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080) Recorrido: diego saraiva de lima Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Bancários; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 114 1000661-67. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1000661-67. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Moto Honda da Amazônia Ltda Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB/SP 156347) Advogado: Joice Ruiz Baumann (OAB/SP 252. 365) Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) Recorrente: Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Advogada: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528) Recorrido: Alisson Reis de Souza Advogada: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 115 0075695-02. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0075695-02. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Recorrido: Wenio Camillo Wanderley Dantas Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (RO 2326) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA n. 116 1001632-43. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1001632-43. 2010. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: BV Financeira S/A Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Recorrido: José Delane Pinheiro Nunes Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Bancários; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 117 1001976-33. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1001976-33. 2010. 8. 22. 0601Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Banco Carrefour S/A Advogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772) Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Recorrido: Antonio Carlos Bezerra Advogada: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA n. 118 1002439-63. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1002439-63. 2010. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Banco Itau S/A Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Recorrido: Denilson Luiz Santos Aires Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558) 136 Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Financiamento de Produto; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA IMPEDIDA n. 119 1001992-75. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1001992-75. 2010. 8. 22. 0604Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Banco Finasa BMC S. A. Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Recorrida: Ines Assis dos Anjos Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Financiamento de Produto; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 120 1000633-36. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1000633-36. 2009. 8. 22. 0601Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Maria de Jesus Costa Ferreira Advogado: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (RO 238) Recorrido: Luis Antônio da Silva Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer; Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 Porto Velho, 13 de setembro de 2011 Juíza Inês Moreira da Costa Presidente da Turma Recursal em Exercício - TJRO Turma Recursal - Porto Velho DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado nrº 0005454-66. 2010. 8. 22. 0601 Rcte/Rcdo: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705) Rcdo/Rcte: Claudia Cristina de Oliveira Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO 4529) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa “Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. ” Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2011. Juíza Inês Moreira da Costa Presidente da Turma Recursal em Exercício - TJRO DESPACHO DA RELATORA Recurso Extraordinario nrº 0005454-66. 2010. 8. 22. 0601 Recorrente: Claudia Cristina de Oliveira Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO 4529) Recorrido: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa “Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. ” Porto Velho - RO, 08 de setembro de 2011. Juíza Inês Moreira da Costa Presidente da Turma Recursal em Exercício - TJRO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0004738-39. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Francisca Leite Benarrosh Advogado: Roberto Egmar Ramos - OAB/MS nº 4679 e Djanir Américo Brasiliense - OAB/RO nº 4381. Autora do fato: Silene Lima da Silva DESPACHO: “VISTOS, etc. Designo audiência preliminar para o dia 28. 09. 2011, às 08h. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de junho de 2011. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito”. Proc.: 0006009-49. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d Querelante: Ricardo Felipe Montenegro Júnior Advogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira - OAB/RO nº 2035 e Maria das Graças Gomes - OAB/RO nº 2136. Querelado: Deivisson Odair Araujo de Oliveira DESPACHO: “Visto, etc. Diante do oferecimento de queixacrime, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 28/09/2011, às 10h30. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito”. Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Vara da Auditoria Militar Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros Escrivã: Marlene Jacinta Dinon ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br Proc.: 0145647-82. 2006. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Arlei Davidson da Silva, Aderson Peres da Silva, Geziel Pinheiro da Silva Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo (OAB/RO 3182) FINALIDADE: INTIMAR O DEFENSOR da audiência de interrogatório designada para o dia 23/11/2011 às 08h15min. Proc.: 0009662-05. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Sérgio Alexandre dos Santos, Abel Batista Coelho Júnior, Robson Marques de Souza Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909), Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916), Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) DESPACHO: A denúncia já foi recebida e não vislumbro na(s) resposta(s) do(s) acusado(s) alguma das hipóteses do art. 137 397, do Código de Processo Penal. Não há possibilidade de oferta de transação penal, em sede de processo por crime militar, em razão de vedação expressa, firme no artigo 90A, da Lei 9. 099/95. A arguição de excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, por parte da defesa técnica, confunde-se com o méritum causae, portanto, deverá ser observado em momento oportuno (julgamento). Assim, o recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo(s) delito(s) imputado(s). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de novembro de 2011, às 08h15min. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Proc.: 0028339-20. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Antonio Borges dos Santos Filho, Saidi Aparecido Lemes de Oliveira, Manoel Alves de Souza, Odevania da Silva Santos Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) DESPACHO: Mantenho a DECISÃO de fls. 239/242 por seus próprios fundamentos. Suba o recurso, com efeito suspensivo (inteligência do parágrafo único do artigo 516, do CPPM), nos próprios autos, firme no disposto no artigo 517, do Código de Processo Penal Militar. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de setembro de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros - Juiz de Direito Proc.: 0039098-43. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Ordinário (Militar) Requerente: Gerson Luiz Simões Santos Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Intime-se o autor para que se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as providências que entender necessárias. Findo o prazo acima sem qualquer manifestação, arquivem-se. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Proc.: 0001595-51. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Amauri Alves da Silva, Anderson Nogueira da Silva Advogado: DRA. KATIA CILENE GOMES RIBEIRO (OAB/RO 2160) DESPACHO: “1) J. a justificação diz respeito à última audiência (1/9/11). 2) Por ora determino que não se envie as comunicações, sobrestando-se as penalidades. 3) Essa questão será reavaliada na próxima audiência (10/11/11) e após a oitiva da testemunha, que espero compareça! Ciente ao MP. PVH, 02/09/2011. ” Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvh1toxico@tj. ro. gov. br Proc.: 0002215-29. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Preso) Autor: M. P. do E. de R. Denunciado: V. P. S.; R. N. A. de S.; É. A. M.; L. C. da S.; G. H. A. L.; S. B. A. de A.; D. J. dos S.; I. P. de C. e M. B. R. Advogados: Daison Nobre Belo OAB/RO 4796; Francismar Landi Silva - OAB/RO 1856, Inara Regina Matos dos Santos OAB/RO 2921; João de Castro Inacio Sobrinho - OAB/RO 433A, José Maria de Souza Rodrigues - OAB/RO 1909, Mágela Nordânia Oliveira Novais - OAB/BA 16. 985; Manoel Santana Carvalho de Andrade - OAB/RO 4941; Maria Elena Pereira Malheiros – OAB 4310/RO; Marisâmia Aparecida de Castro Inácio - OAB/RO 4553, Oscar Dias de Souza Netto - OAB/RO 3567, Ricardo Furtado da Frota – OAB 3303/RO; Sebastião de Castro Filho - OAB/RO 3646, Wilson Dias de Souza - OAB/RO 1804. FINALIDADE: Intimar os advogados acima citados, a apresentarem as alegações finais dos réus por si patrocinados, na forma e no prazo já estipulados às fls. 2189, ítem 4. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1ª Vara do Tribunal de Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes ENDEREÇO eletrônico: pvh1juri@tj. ro. gov. br Proc.: 0006419-19. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Central de Flagrantes de Delitos Plantão de Policia Denunciado (Pronunci: Elson da Silva Oliveira Advª: Telma Santos da Cruz - OAB/RO 3156 Finalidade: Intimar a advogada para se manifestar na fase do art. 422 do CPP, na prazo legal. Porto Velho, 13 de agosto de 2011. Proc.: 0001484-67. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Pronunciado: Márcio Frachetta Maggioni ADVOGADO: DR. MARCOS VILELA DE CARVALHO, OAB/ RO 084 Intimação DO ADVOGADO DA DATA DO JULGAMENTO, CONFORME DESPACHO 138 DESPACHO: V i s t o s. Processo em ordem e preparado para julgamento. Designo o dia 25/outubro/2011, às 8h30, para ter lugar a sessão de instrução e julgamento, durante a realização da 7º Reunião Periódica do Tribunal do Júri. Defiro a produção da prova especificada. Segue, em separado, RELATÓRIO sucinto do processo, para ser juntado aos autos. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Juiz Enio Salvador Vaz 1ª Vara do Júri Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2011 Rosanjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial Proc.: 0061040-68. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Alecsandro Teixeira Viana Adv: José Gomes Bandeira Filho - OAB/RO 816 Finalidade: Intimar o advogado supra da audiência designada para o dia 09 de novembro de 2011, às 9h30, nesta 1ª Vara do Tribunal do Júri, nos autos supra. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos ENDEREÇO eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br Proc.: 0009573-45. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Glaucinéia Souza do Nascimento Advogado: Maria Eugênia de Oliveira OAB/RO 494-A VISTOS etc. , Mantenho a DECISÃO de fls. 42/43 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Arquive-se oportunamente. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 2 de setembro de 2011. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0016666-69. 2005. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Cícero Rodrigues de Oliveira Advogado: Defensor Público Finalidade: intimar o Réu CÍCERO RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, RG n. 179. 871 – SSP/RO, nascido aos 25. 12. 1940 em Santo Antônio – RN, filho de Francisco Rodrigues de Oliveira e de Angelita Anunciada de Oliveira, para comparecer no no Plenário do 2ª Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho – RO no dia 31. 10. 2011, às 08h, oportunidade em que será submetido a julgamento. Porto Velho, 13 de Setembro de 2011. Sandra Maria L. . C. de Vasconcellos Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008617-29. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Luciano Leal dos Santos Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO - 1909 Finalidade: intimar o advogado José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO - 1909, para ciência da realização da audiência de instrução, debates e DECISÃO, designada para o dia 25. 11. 2011, às 08H. Porto Velho, 13 de Setembro de 2011. Sandra Maria L. . C. de Vasconcellos - Escrivã Judicial Proc.: 0116383-49. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: JOÁS AVELINO DA SILVA, filho de Antônio Avelino dos Santos e Maria José Braz da Silva, Rua Eça de Queiroz, 9. 600, bairro Mariana, fone 9226-8645; TESSEU ANDERSON SANTOS CARVALHO, filho Paulo César Roseira Carvalho e Maria Ana Menezes Santos, Rua Eça de Queiroz, 9. 620, bairro Mariana. Advogado: José de Souza Lima Júnior (OAB-RO N. 1. 622) e o Defensor Público. Finalidade: intimar os Réus supracitado e o advogado José de Souza Lima Júnior (OAB-RO N. 1. 622) a comparecerem no Plenário do 2º Tribunal de Júri, no dia 20-10-2011, às 8h, a fim de serem submetidos a julgamento nos autos de processo crime acima. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Diretora de Cartório Proc.: 0069902-67. 2004. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: FRANCISCO ELTON DA COSTA, vulgo ‘’ELTON’’, filho de Carlos Dantas da Costa e de Eley Margareth Costa filho, residente na Rua sagitário, n. 11. 430, bairro Ulisses Guimarães, nesta Capital. Advogado: Defensor Público. Finalidade: intimar o Réu supracitado a comparecer no Plenário do 2º Tribunal de Júri, no dia 24-10-2011, às 8h, a fim de serem submetidos a julgamento nos autos de processo crime acima. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Diretora de Cartório Proc.: 0155022-10. 2006. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: José de Sena Matos Advogado: Defensor Público Finalidade: intimar o Réu JOSÉ DE SENA MATOS, brasileiro, casado, eletricista, nascido aos 09. 11. 1966 em Porto Velho – RO, filho de Francisco Silva Matos e de Josefa Sena de Matos, residente na Rua Centro Oeste, n. 5507, Bairro Castanheira, nesta Capital, telefone n. 3227-9040, 9206-5255 ou 92632706, para comparecer no no Plenário do 2ª Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho – RO no dia 17. 10. 2011, às 08h, oportunidade em que será submetido a julgamento. Porto Velho, 13 de Setembro de 2011. Sandra Maria L. . C. de Vasconcellos - Escrivã Judicial 139 Proc.: 0102890-15. 2002. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: ALEX BALDEZ CORNÉLIO, vulgo “Bibida”, brasileiro, nascido aos 06/06/84, em Santarém/PA, filho de Luiz Mar de Lima e Domingas de Jesus Baldez. OBS: atualmente recolhido no Presídio Ênio Pinheiro. Advogado: Defensor Público. Finalidade: intimar o Réu supracitado a comparecer no Plenário do 2º Tribunal de Júri, no dia 26-10-2011, às 8h, a fim de serem submetidos a julgamento nos autos de processo crime acima. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Diretora de Cartório Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet ENDEREÇO eletrônico: Juíza: Silvestre@tjro. jus. br Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br Processo n. 0007529-87. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcos Carvalho Costa Junior Advogado: Henry Marcel Valero Lucin (OAB/AC 1973) FINALIDADE: INTIMAR o advogado acima mencionado da audiência designada para o dia 29/novembro/2011, às 8h30min, na Comarca de Sena Madureira/AC, autos n. 0002219-66. 2011. 8. 01. 0011, para oitiva da testemunha de acusação Edjalvas Carvalho de Mesquita Filho, bem como, intimá-lo das duas CARTA s precatórias expedidas para Rio Branco/AC, para oitiva das testemunhas de acusação Gerson Meireles Filho, Crispim Silva de Souza e Carlos Francisco Augusto Gadelha e para interrogatório do acusado; CARTA Precatória expedida para Xapuri/AC, para oitiva da testemunha de defesa Antônio Augusto Garcia Lopes e CARTA Precatória expedida para Lábrea/AM, para oitiva da testemunha de defesa Lindomar Fernandes de Melo. INTIMÁ-LO, ainda, para se manifestar sobre a testemunha de defesa João da Silva Amaral, não localizada. Processo Crime n. 0030023-77. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Denunciados: Marcelo Monteiro Marinho, Leandro Teixeira, Amintas Monteiro de Farias Neto, Comércio de Madeiras Espigão Ltda Me, Advogados: Valter Henrique Gudlach (OAB/RO N. 1374); Elaine Batista dos Santos (OAB/RO N. 480E); Cleodimar Balbinot (OAB/RO N. 3663) SENTENÇA : “V i s t o s e t c. O Ministério Público deste Estado, através de um de seus membros, encarregado da Curadoria do Meio Ambiente, denunciou Marcelo Monteiro Marinho, Leandro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Teixeira, Amintas Monteiro de Farias Neto, Paulo Guimarães Ribeiro e Comércio de Madeiras Espigão Ltda. - ME, todos qualificados nos autos em epígrafe, os três primeiros por infração aos artigos 299, caput (dezoito vezes), 293, inciso I (dezoito vezes), ambos do Código Penal, e 69, c/c 2º, estes da Lei 9. 605/98, com a norma de extensão do artigo 29, do Código Penal, e na forma do artigo 69, do mesmo Código; Paulo por infração aos artigos 67, caput (três vezes), e 69, c/c 2º, todos da Lei 9. 605/98; e a última por infração ao artigo 69, c/c o 3º, ambos da Lei 9. 605/98. Refere a INICIAL que no período compreendido entre os meses de setembro e outubro do ano de 2008, os denunciados Marcelo (sócio-proprietário e representante legal e operacional da empresa/ré), Leandro (sócio-proprietário da empresa/ré) e Amintas (representante legal da empresa/ré), utilizando a pessoa jurídica Comércio de Madeiras Espigão Ltda. ME, preponderantemente para a prática de crime, em comunhão de vontade e desígnios, visando comercializar madeira de origem ilícita, inseriram declarações/ informações falsas em 18 (dezoito) notas fiscais, referentes a requerimentos de ajuste de saldo de essências florestais no CEPROF (Cadastro dos Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais), gerenciado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM), com o fito de constituir saldo no CEPROF, o que se constatou ser, ante o falso cometido, apenas virtual. Refere a denúncia que os acusados, após constituírem a empresa/ré, cuja única finalidade era servir de instrumento para a prática de crimes ambientais, inscreveramna no CEPROF. Realizado o cadastro, tornou-se possível ‘lançar’ no sistema créditos de diversas essências florestais, habilitando a empresa ao comércio dessas essências, mesmo sem de fato possuir o respectivo estoque de madeira correspondente ao lançado no CEPROF. O esquema era utilizado, então, para, mediante a venda virtual de madeiras, ‘cobrir’ pátios que possuíssem madeira desacobertada, ou seja, de origem ilícita. Era necessária a ‘criação’ de uma rede de transporte virtual de madeiras, o que ocorreu através da emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, seja quanto ao conteúdo propriamente dito da volumetria da madeira, até a inserção de dados falsos quanto ao meio de transporte e ao tráfego da mercadoria, bem como na própria falsificação de selos e carimbos das referidas notas fiscais. Foi comercializada madeira, utilizando-se o ‘modus operandi’ acima descrito, com empresas localizadas em localidades longínquas e de difícil acesso, o que evidencia a inviabilidade econômica do negócio. Evidencia-se também o ‘falsum’ perpetrado pelos denunciados Marcelo, Leandro e Amintas, ao informarem no documento fiscal, item ‘informações complementares’, ou mesmo no corpo da nota, placas de veículos responsáveis pelo transporte das essências, as quais, submetidas a conferência no Sistema INFOSEG, na base de dados do DENATRAN, confirmou-se serem de veículos impróprios para o transporte de madeira. Consta também, que os acusados Marcelo, Leandro e Amintas, agindo em unidade de desígnios, falsificaram, na modalidade alterar, os selos destinados ao controle tributário, consistentes nos carimbos da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia apostos nas 18 (dezoito) notas fiscais anteriormente discriminadas. Consta, ainda, que a Empresa Comércio de Madeiras Espigão Ltda. - ME, bem como as pessoas físicas, corréus Marcelo, Leandro, Amintas e Paulo, por meio do falso, deram aparência de legitimidade às atividades ilícitas perpetradas, o que dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato das questões ambientais e que o acusado 140 Fernando, à época dos fatos servidor da SEDAM, concedeu autorização de entrada dos créditos solicitados, em total desacordo com as normas ambientais, para as atividades, cuja realização dependia de ato do Poder Público. A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, foi recebida no dia 20/05/2009 (v. fls. 123). Os acusados foram pessoalmente citados (v. fls. 149-v e 158-v). Respostas à acusação constam às fls. 159/167, 219/226 e 229/234. Foram inquiridas 02 (duas) testemunhas e os acusados Marcelo, Paulo e Amintas interrogados (v. fls. 332/333, 342, 360/361, 394/396 e 443/444). O acusado Leandro não compareceu em Juízo para ser interrogado (v. fls. 359). Também foi juntado o depoimento da testemunha/servidor Edmundo, prestado nos autos nº 003000726. 2009. 8. 22. 0501. Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação dos acusados Marcelo, Leandro e Comércio de Madeiras Espigão Ltda. - ME, nos termos na denúncia, e a absolvição dos corréus, por insuficiência de provas (v. fls. 447/464). A Defesa requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas (v. fls. 466/514). É o RELATÓRIO. P A S S O a dirimir as questões de fato e de direito. Esclareço, prefacialmente, que as questões deduzidas em preliminar dizem respeito ao MÉRITO da causa, notadamente à autoria, razão pela qual serão analisadas junto com as questões de fundo. A alegação de inépcia da INICIAL não foi apresentada no momento processual adequado, ou seja, com a resposta a acusação, conforme se observa às fls. 219/226. A denúncia foi examinada por este Juízo (v. DESPACHO de fls. 235) e considerada ‘apta’ à deflagração da ação penal. Ademais, nos autos 0029866-07. 2009. 8. 22. 0501, julgando o HC nº 0004725-97. 2010. 8. 22. 0000, o E. TJRO repeliu arguição análoga, confirmando a DECISÃO deste Juízo. Portanto, não há que se falar, agora, em inépcia da INICIAL. I Questões fáticas. Finda a instrução, restou satisfatoriamente comprovado que foram inseridas declarações falsas em 11 (onze) das notas fiscais acostadas aos autos (v. fls. 14, 16, 21, 25, 27, 29, notas de nºs 117 a 121, da Empresa Madeireira Rio Madeira; 44, 49, 51, 53 e 57, notas de nºs 242, 224, 225, 234 e 235, das Empresas Brito Guimarães Madeireira Ltda. e Madeireira Rossi), as quais foram entregues na SEDAM, para ‘ajuste’ de saldo junto ao CEPROF. Senão vejamos. Verifica-se nas referidas notas que no campo ‘transportador/placa do veículo’, referente aos veículos automotores, os quais supostamente teriam transportado as essências florestais, que constam como transportadores veículos totalmente impróprios ao transporte de madeira beneficiada, tais como: motocicletas e carros de passeio (v. consulta ao INFOSEG, de fls. 25, 29, 30, 38, 45, 46, 50, 54 e 58). Também números de placas inexistentes (v. fls. 27, 28, 32/34, 36, 40/41 e 55/56). As empresas que supostamente venderam a madeira distam aproximadamente 800 (oitocentos) Km da sede da empresa/ré (adquirente), em municípios de dificil acesso, no Estado do Amazonas/AM, o que demonstra a total inviabilidade econômica do negócio. Sequer existem estradas interligando este Estado ao Município de Manicoré/AM. Não bastasse isso, segundo a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN/RO (v. fls. 80), as operações de entrada dos produtos vegetais destacados nas notas fiscais hostilizadas não foram de fato realizadas no período, conforme consulta realizada junto ao Sistema Fronteira, e nem tampouco escrituradas de acordo com o RELATÓRIO sintético GIAM-Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal, de 2007/2008. Foram efetuadas consultas das notas fiscais junto ao Sítio Eletrônico da SEFAZ- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO AM e também não foram constatados lançamentos no período de 2007/2008. Também não houve a fiscalização por servidores da SEFIN/RO. Os ‘carimbados’ (sinais das marcas produzidas por carimbos) das notas fiscais não provêm de carimbos de servidores lotados na referida secretaria, conforme pesquisa efetuada no Sítio Eletrônico do Portal Fiscal. E não é só. Além da robusta prova documental, já examinada, consta nos autos o depoimento esclarecedor da testemunha Edmundo Marsal de Oliveira - servidor da SEFIN/RO (v. fls. 363), vazado nos seguintes termos: ” (. . . ) as notas fiscais de fls. 161/182 apresentam carimbos que não são provenientes da SEFIN; vendo as notas observo desde logo a falsificação, porque o carimbo possua uma numeração que todo dia é alterada; além disso, o carimbo de algumas notas tem tamanho inferior ao original, o controle através de carimbos é utilizado desde que foi implantado; à época do fato existia fiscalização na fronteira deste Estado com o Estado do Acre, 24 horas por dia; as notas fiscais acima mencionadas não foram apresentadas ao posto de fiscalização fronteiriço de Extrema/RO; a entrada da madeira mencionada nas notas fiscais não teve repercussão tributária neste Estado, as empresas madeireiras beneficiadas pelo comércio virtual não buscaram o crédito junto a SEFIN (. . . ); pessoas estranhas aos quadros da SEFIN teriam dificuldade de detectar a fraude dos carimbos (. . . ) não houve suspeita de participação de algum servidor da SEFIN (. . . )”. (destaquei). E, sobretudo, a negativa do acusado Marcelo (sócio-proprietário e administrador da empresa/ré) de que realizou as transações comerciais referentes as notas fiscais hostilizadas (ideologicamente falsas), o que leva a certeza de que o conteúdo das referidas notas fiscais é inverídico/falso. Na mesma linha é o depoimento do proprietário da Madeireira Rossi (v. fls. 144/145), o qual confirmou nunca ter vendido madeira para a empresa/ré. Desta forma, pode-se concluir, com total segurança, que as 11 (onze) notas fiscais acostadas aos autos (fls. 14, 16, 21, 25, 27, 29, notas de nºs 117 a 121, da Empresa Madeireira Rio Madeira; 44, 49, 51, 53 e 57, notas de nºs 242, 224, 225, 234 e 235, das Empresas Brito Guimarães Madeireira Ltda. e Madeireira Rossi), as quais foram entregues na SEDAM, para ‘ajuste’ de saldo no CEPROF, tiveram realmente a inserção de informações/declarações falsas. Tocantemente à autoria (1º fato), é induvidosa em relação aos acusados Leandro e Marcelo, pois eles, à época dos fatos, devidamente cadastrados no CEPROF/SEDAM, como sóciosproprietários e representante legal e operacional, respectivamente, da empresa/ré (v. fls. 66/69), portanto, únicos interessados e beneficiados pela fraude, informaram falsamente que tinham adquirido essências florestais de madeireiras de outro Estado da Federação e requereram formalmente (v. fls. 20 e 43), nos dias 29/10 e 15/10/2008, respectivamente, o ‘ajuste’ do saldo virtual da empresa/corré junto ao CEPROF/ SEDAM. A singela negativa do acusado Marcelo, pessoa que, à época dos fatos, administrava a empresa/ré e respondia por ela junto à SEDAM, possuindo, inclusive, a senha do CEPROF, não colhe. O silêncio do corréu Leandro, sócio-proprietário da empresa/ré, o qual, supostamente, encontra-se viajando para o exterior, também é insuficiente para afastar a imputação. Tratam-se, na verdade, de meras evasivas para tentar se livrar da responsabilidade criminal. Conforme bem observou o Ministério Público em suas alegações finais e consta na Portaria 172/2006/GAB/SEDAM, a utilização da senha de acesso ao CEPROF, fornecida pela SEDAM, é de total responsabilidade do detentor. A chave de acesso ao CEPROF é pessoal e 141 intransferível. Marcelo e Leandro eram os únicos que podiam controlar as transações virtuais da empresa/ré junto ao CEPROF e, se os créditos de madeira constantes das notas fiscais falsas fossem inseridos no sistema, o que eles tentaram fazer após a falsificação, esses acusados seriam os únicos autorizados a comercializar a volumetria das essências florestais. Destarte, a tese de negativa de autoria não deve ser acolhida. Quanto ao acusado Amintas, assiste razão às partes. Com efeito, antes dos fatos narrados na INICIAL (eles ocorreram no período compreendido entre os meses de setembro e outubro de 2008) esse acusado já tinha pedido a baixa de sua responsabilidade técnica em relação a empresa/ré, com a devida comunicação ao órgão de fiscalização ambiental responsável, conforme se observa nos documentos de fls. 206/208. A par disso, segundo a testemunha Ivandro, a função de engenheiro florestal em empreendimento do setor madeireiro restringe-se à elaboração de cadastro da empresa no Sistema CEPROF. O responsável técnico não opera o sistema operacional da empresa. Nessas condições, a absolvição do acusado Amintas, por insuficiência de provas, é medida inexorável. Tocantemente ao acusado Paulo (2º fato), conforme bem argumentaram as partes, notadamente o Ministério Público, em suas alegações finais, o painel probatório não demonstra, com segurança, se esse acusado efetivamente tinha conhecimento de que estava alimentando o sistema da SEDAM com informações falsas inseridas nas notas fiscais. Também não restou demonstrado se ele possuia envolvimento prévio com os corréus e/ou com outros madeireiros. Imperioso ressaltar que, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, à época dos fatos não existia obrigação de conferência dos dados contidos nas notas fiscais apresentadas pelas empresas madeireiras, pelos servidores da SEDAM, quando do requerimento de ajuste de saldo de madeira no sistema, notadamente quanto as placas dos veículos utilizados para o transporte das essenciais florestais da madeireira vendedora até o pátio da empresa adquirente. Assim, a absolvição do acusado Paulo, por insuficiência de provas, é de rigor. II - Questões jurídicas. Enquadramento legal das condutas comprovadas. As condutas dos acusados Marcelo e Leandro (1º fato) amoldam-se perfeitamente ao tipo do artigo 299, caput, 2ª parte, do Código Penal, pois restou satisfatoriamente comprovado que esses acusados, devidamente cadastrados no CEPROF/SEDAM, como sócios-proprietários e representante legal e operacional, respectivamente, da empresa/ré, fizeram inserir declarações falsas em 11 (onze) das notas fiscais acostadas aos autos, alterando a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, com o fim de obter créditos de madeira junto ao Sistema CEPROF/SEDAM. Marcelo e Leandro infringiram 11 (onze) vezes o artigo 299, caput, 2ª parte, do Código Penal. Tratando-se de crime de falsidade ideológica, sob a imputação de fazer inserir declaração falsa para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não é necessária a realização de prova pericial. O falso ideológico diz respeito ao conteúdo do documento, ao seu teor intelectual, e não à materialidade. Materialmente verdadeiro, o escrito é mentiroso no conteúdo, fato que pode ser demonstrado por testemunhas e outros elementos de prova, como sói acontecer no caso em exame. Era desnecessário e por isso não foi deferido por este Juízo a realização de exame pericial nas rubricas apostas nos requerimentos da empresa/ré, para encaminhamento das notas fiscais ideologicamente falsas à SEDAM. Marcelo e Leandro não estão sendo acusados de falsificar os ‘requerimentos’ que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO encaminharam as notas fiscas; a acusação é de ‘falsificação das notas fiscais’. A CONCLUSÃO deste Juízo é de que os acusados Marcelo e Leandro utilizaram-se de terceiras pessoas para inserir declarações falsas nas notas fiscais e também para rubricar os requerimentos de encaminhamento à SEDAM. A realização de perícia em rubrica não permite identificar o punho subscritor; é pura perda de tempo. A tese de que não existe falso ideológico em documento sujeito a verificação não cola no caso em comento. Isto porque os dados inverídicos/falsos inseridos nas notas fiscais não eram de fácil percepção/ constatatação, ou seja, apuráveis por meio de confronto objetivo e concomitante da autoridade administrativa, in casu o servidor/Chefe do Setor da SEDAM, responsabel pelo CEPROF, Eugênio Pacelli Martins, e demais servidores. Foi necessária verificação/averiguação complexa e futura, junto a outros orgãos da Administração (SEFIN, Polícia Ambiental, SEFAZ/ AM e DETRAN), para constatação da fraude. O caso não versa sobre simples requerimento ou petição ideológicamente falsa. A imputação é de falsidade ideológica de notas fiscais. Sobre a questão, confira-se a jurisprudência do E. STJ: ”(. . . ) Esta 1ª Turma, ao julgar o HC 62. 874 (RTJ 115/166 e ss), entendeu que, ainda quando se admita que o documento sujeito à verificação não é hábil para a configuração de falsidade ideológica, isso só ocorreria quando a verdade que o funcionário está adstrito a verificar é apurável por meio de confronto objetivo e concomitante da autoridade, dispensando indagação complexa e futura” (RT 641/388). E do TJSP: ”Falsidade ideológica. Ainda que sujeita à verificação oficial a declaração falsa de domicílio e residência destinada a instruir processo administrativo, a falsidade ideológica só restará descaracterizada por tal circunstância quando a verdade que o funcionário está adstrito a verificar for apurável por meio de confronto objetivo e concomitante da autoridade. Haverá delito quando a verificação demandar investigação complexa e futura” (RT 648/248). No mesmo sentido, TJSP: RJTJESP 163/141). De outro giro, tratando-se de crimes da mesma espécie, cometidos em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a regra do artigo 71, caput, do Código Penal, com a exasperação de 1/2 (metade), levando-se em conta o número de delitos concorrentes (onze crimes). Sobre essa quaestio: ”STJ - Crime continuado e não concurso material. Há de se considerar o crime como continuado, não se caracterizando concurso material, se o réu foi condenado por ter falsificado em curso espaço de tempo, quatro carteiras de identidade, em cada uma delas apondo seu próprio retrato com nomes fictícios, tendo-se que, pelas condições de tempo, lugar e natureza do crime, todas as ações se reuniram em uma mesma conduta criminosa, tendo-se as seguintes como continuação da primeira” (RTJ 108/1. 234). Quanto ao delito do artigo 293, inciso I, do Código Penal (3º fato) - falsificação de papéis públicos -, entendo que não restou caracterizado. Com efeito, refere-se a INICIAL a ‘falsificação de carimbos’ (na verdade, ‘carimbados’, que são as marcas produzida no papel, e não o instrumento ‘carimbo’ propriamente dito)’ da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia e o tipo do artigo 293, inciso I, do Código Penal, dispõe sobre a conduta de falsificar ‘selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa’, ou seja, papéis públicos e não meros ‘carimbados’ em notas fiscais ideologicamente falsas, que não constituem documentos públicos. São documentos particulares. Documentos públicos, como sabemos, são aqueles expedidos 142 pelo Estado. Vale dizer, são os documentos escritos por funcionários públicos (na acepção amplísssima do artigo 327 do Código Penal), no exercício de função definida em lei ou regulamento. Nesse diapasão: Nota fiscal - Falsificação “Conquanto a nota fiscal contenha requisitos exigidos pelo Poder Público, é documento particular de uso particular de empresa privada” (TJSP - RT 406/99). A propósito, em caso semelhante, decidiu o E. STJ: ”Falsificação de guia florestal: inexistência do crime - Guia. Falsificação. A falsificação de guia florestal não aperfeiçoa o delito do artigo 293, inciso V, do Código Penal. A guia a que o DISPOSITIVO alude é a que se destina ao fim de recolhimento ou depósito de dinheiros ou valores ex vi legis. A Guia Florestal não tem essa destinação, servindo ao controle do transporte de madeiras, recurso não conhecido” (RSTJ 23/213). No mesmo sentido, TRF: JTFR 83/303. A par disso, não há comprovação segura de que os selos (do Tribunal de Justiça deste Estado e da SEFAZ do Estado do Amazonas) apostos nas notas fiscas sejam materialmente falsos. No ponto, ao prestar depoimento nos autos nº 0029866-07. 2009. 8. 22. 0501, assegurou a testemunha Edmundo Marsal, servidor da SEFIN/RO, que não houve pesquisa sobre a veracidade dos selos constantes das notas fiscais ideologicamente falsas. Cuidando-se, agora, de crime que deixa vestígios - falso material, onde ocorre alteração na forma do documento -, diferentemente do crime de falsidade ideológica - falso ideológico, que diz respeito a alteração do conteúdo do documento -, deveria ser demonstrado por meio de exame de corpo de delito (grafotécnico), configurando a sua falta nulidade absoluta (CPP, art. 564, III, b, c/c o 572) e, consequentemente, absolvição por não comprovação da materialidade delitiva. Nesse sentido: STF - Crime de falsidade material. Exame de corpo de delito. Vestígios. “Em se tratando de crime que deixa vestígios, como o de falso material, estando à disposição para exame os documentos representativos do objeto material do crime, torna-se indispensável o exame de corpo de delito e a sua falta induz nulidade absoluta, posto que essencial à apuração da verdade e à DECISÃO da causa” (RTJ 114/1. 064). TJSP - SENTENÇA . Nulidade. “Prolação em delito de falsidade de papeis públicos, sem ser realizado o indispensável exame pericial dos mesmos. Prova perfeitamente possível po se encontrarem nos autos ditos papéis. Nula é a SENTENÇA quando, no crime de falso, não se procede o exame pericial, prova indispensável para a sua demonstração, nos termos do art. 564, III, d, do CPP” (RT 225/90). TJSP - “A inexistência de exame pericial quando se cuida de delito que deixa vestígios, como o falso, não leva somente a reconhecer a nulidade processual, mas implica ter-se como não provada a materialidade da infração” (RT 580/316). Por outro lado, a conduta de carimbar notas fiscais ideologicamente falsas, ou seja, já contendo outras informações inverídicas/falsas, exaurese no crime de falsidade ideológica, não constituindo delito autônomo. Além disso, a inserção de vários dados e ‘carimbados’, num mesmo documento e com a mesma finalidade, constitui crime único, no caso falsidade ideológica. É inconcebível juridicamente que alguém seja condenado por falsidade ideológica e material de um mesmo documento e num mesmo contexto fático. Confira-se, a respeito, a jurisprudência: TJSP - Várias falsificações no mesmo contexto: crime único - “Há uma só ação delituosa e não tantas ações quantas sejam as assinaturas falsificadas quando elas objetivam um mesmo fim e sejam lançadas dentro de um só contexto” (RT 528/346). STF - “No crime de falsificação de documento, falsificar todo o papel, ou parte deste, é a mesma Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO coisa, como se vê dos arts. 297 e 298 do CP. Portanto, falsificar todas as vias que formam o documento, ou apenas uma delas, é indiferente para a configuração do tipo” (RTJ 68/39). Por essas razões, a absolvição dos acusados, em relação ao delito do artigo 293, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, é a solução jurídica que se apresenta. No que concerne ao crime do artigo 69, da Lei 9. 605/98 (4º fato), verifico que também não restou configurado. Explico. A conduta típica consiste em obstar (impedir) ou dificultar (criar obstáculos) à ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais, o que não se verifica no caso em exame. Na verdade, os acusados Marcelo e Leandro aproveitaram-se da precaríssima (para não dizer inexistente) fiscalização da SEDAM para, através de notas fiscais ideologicamente falsas, tentar aumentar o saldo de madeira da empresa/ré, junto ao Sistema CEPROF. As testemunhas Eugênio, Rubens, Gracilene e Antônio, todos servidores da SEDAM, inquiridos noutros processos, referentes a fatos análogos, asseveraram que a ação de lançar créditos no CEPROF/SEDAM consistia simplesmente em observar na nota fiscal a espécie e o volume de madeira e, na sequência, digitar no computador essas informações. Não ocorria a conferência da madeira in loco, ou seja, não se verificava se a madeira supostamente comercializada de fato existia. Além disso, para o lançamento de crédito de madeira não era necessário carimbo da SEFIN e/ou do Batalhão de Polícia Ambiental; para o ajuste de saldo sequer havia conferência das assinaturas dos requerimentos que encaminhavam as notas fiscais ideologicamente falsas à SEDAM. O ‘esquema’, conforme anteriormente apontado, tinha por finalidade fazer saldo virtual no CEPROF/SEDAM e comercializar os créditos virtuais com outras empresas que possuíam estoques de madeira em seus pátios, sem a correspondente cobertura de crédito virtual. Certamente essências florestais extraídas ilegalmente. Assim, com o devido respeito ao posicionamento do Ministério Público, no entender deste Juízo não houve a caracterização do crime do artigo 69, da Lei 9. 905/98, pois inexistia fiscalização do Poder Público, no caso da SEDAM, em relação ao conteúdo das notas fiscais encaminhadas para ajuste de saldo de madeira. III. CONCLUSÃO. Desta forma, parcialmente comprovadas as condutas descritas na INICIAL, concluo que estão presentes os elementos do tipo previsto no artigo 299, caput, 2ª parte, do Código Penal (11 vezes), em relação aos acusados Marcelo e Leandro, pelo que esses fatos são típicos. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor desses acusados, pelo que os fatos são antijurídicos. Presentes estão também, os elementos da culpabilidade (estrito senso), a saber: a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, pelo que são os acusados Marcelo e Leandro culpáveis, impondo-se, via consequencial, a aplicação das sanções co-respectivas. PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO Marcelo Monteiro Marinho e Leandro Teixeira, ambos qualificados nos autos, por infração ao artigo 299, caput, 2ª parte (documento particular), do Código Penal (11 vezes), na forma do artigo 71, do mesmo Código. ABSOLVO Marcelo e Leandro das demais acusações, bem como os co-denunciados Amintas Monteiro de Farias Neto, Paulo Guimarães Ribeiro e Comércio de Madeiras Espigão Ltda. - ME, das imputações que lhes foram feitas nestes autos, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, 143 do Código de Processo Penal. Em consequência, revogo a DECISÃO de fls. 263/265. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal. Farei a análise conjunta porque as circunstâncias judiciais são semelhantes. A culpabilidade (lato senso), entendida agora como o juízo de reprovabilidade social das condutas, está bem evidenciada. Os condenados, de acordo com as certidões circunstanciadas criminais, de fls. 116 e 119, não registram antecedente criminal negativo, entendido este como SENTENÇA penal condenatória, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade. As condutas sociais, à falta de informações desabonadoras, presumem-se boas. As demais circunstâncias judiciais são normais ao crime de falsidade ideológica de documento particular, constituindo, assim, a própria tipicidade. Assim, ante as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base, de cada condenado, em relação a cada crime de falsidade ideológica, no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão + 10 (dez) dias multa. Não verifico a existência de atenuantes e/ou agravantes. Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, aplico a pena de um só dos crimes (são idênticas), aumentada de 1/2 (metade). Aumentei de metade, levando em consideração o número de crimes concorrentes (11), conforme orientam doutrina e jurisprudência. Veja-se: STF - “A eleição do percentual de acréscimo - de um sexto a dois terços - há de fazer-se considerado o número de delitos. Exsurge inidônea à modificação do percentual máximo de dois terços o fato de, em relação a sete dos quarenta e cinco perpetrados, haver sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Razoabilidade da manutenção dos dois terços” (HC 73. 446-4-SP-DJU, de 3-5-96, p. 13. 903). Destarte, a pena de cada condenado fica estabelecida em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão + 15 (quinze) dias multa, penas estas que reputo necessárias e suficientes para prevenção e reprovação dos crimes cometidos. Atento à condição financeira dos condenados, fixo o valor do dia multa em 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo mensal, vigente à época dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal. O regime INICIAL para o cumprimento das penas privativas de liberdade será o aberto (CP, art. 33, § 2º, alínea ‘c’, c/c §3º). Forte no artigo 44, do Código Penal, e por considerar suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direitos (para cada condenado), quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser cumprida nos termos do artigo 46, do Código Penal, e prestação pecuniária, consistente no pagamento, em dinheiro, a entidade pública ou privada com destinação social, da importância de 05 (cinco) salários mínimos (para cada condenado), valor vigente na data do efetivo desembolso, nos termos do artigo 45, do Código Penal. Faculto aos condenados o apelo em liberdade porque nesta condição vêm sendo processados e não verifico o surgimento de algum fundamento para a decretação da prisão preventiva. Custas processuais pelos condenados, no importe de 50% para cada um. Após o trânsito em julgado os nomes dos condenados deverão ser lançados no rol dos culpados e calculadas as penas de multa e o valor das custas processuais, intimando-se para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Inocorrendo o pagamento e/ou pedido de parcelamento, após os cálculos e homologação, deverá ser cumprido o disposto no artigo 51, do Código Penal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Deverá se proceder também, a expedição de guias, para fins de execução. Anote-se e comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/ RO etc. ). P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de junho de 2011. Edvino Preczevski - Juiz de Direito. ” Processo: 0009959-75. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Daladie Silva Sousa AdvogadoWanderson Modesto de Brito, OAB/RO 4909 DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado. Ademais, tendo o acusado nascido em 10/12/1987, à época do fato era maior de 21 (vinte e um) anos, muito menos dúvida quanto a sua integridade mental, o que afasta a necessidade de nomeação de curador. Da mesma forma, o pedido de relaxamento da prisão não merece acolhida. A certidão Circunstanciada Criminal revela que o acusado é reincidente específico. Assim, com apoio no art. 312, caput, e 313, inciso II, mantenho a prisão preventiva, pois, a custódia cautelar se faz necessária para se impedir a reiteração de crimes e, com isso, evitar que outros cidadãos sejam induzidos a erro. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de outubro de 2011, às 08h30min. Intimem-se. Requisitese e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito Processo.: 0011348-95. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Ronaldo Carvalho das Chagas Advogado: Mirtes Lemes Valverde (OAB/RO 2808). SENTENÇA : VISTOS. Ronaldo Carvalho das Chagas, foi preso em flagrante delito e indiciado por incurso no art. 155, parágrafos 1º e 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Por Defensora constituída requereu liberdade provisória alegando, em síntese, a ausência de algum fundamento para a manutenção da prisão cautelar, bem com que preenche as condições para responder ao processo em liberdade. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Relatei brevemente. Decido. O requerente, preso em flagrante delito, teve a prisão convertida em preventiva no Plantão Judicial. O delito a ele imputado comina pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Além disso, a Certidão Circunstanciada Criminal acostada aos autos revela já ter sido ele condenado por outro crime doloso (furto), com SENTENÇA transitada em julgado, em 21/092005 (autos 00702030-94. 2003. 8. 22. 0501), cuja extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena se deu em 16/06/2009. No caso em exame, verifico persistir os pressupostos garantidores da prisão preventiva, pois há comprovação da ocorrência do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, inclusive pela confissão feita pelo requerente, como também pelos demais depoimentos colhidos nos autos, especialmente, pelas palavras dos condutores da prisão em flagrante, indicando-o como um dos autores do fato. Conseqüentemente, não procede a alegação de que não estão presentes os pressupostos para a decretação/manutenção da prisão preventiva. De outro lado, quanto à ausência de 144 fundamento para a manutenção da prisão preventiva, também não assiste razão ao segregado. Conforme consta nos autos, o crime oi praticado em concurso de pessoas, com rompimento de obstáculos. Além disso, sendo o requerente reincidente, vê-se acentuada a sua periculosidade. Por conta disso, a manutenção da prisão preventiva se presta ao resguardo à ordem pública, para assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal. Registro, finalmente, que, presentes os requisitos legais, a prisão processual não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Em resumo, o requerente não preenche os requisitos para a revogação da medida preventiva, porque sobre ele pesa a reincidência específica, já que voltou a praticar um crime grave e estão presentes os pressupostos (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e os fundamentos (garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal), os quais são suficientes para sustentar a manutenção da prisão cautelar. Posto isso, com apoio nos artigos 312, caput, 313, incisos I e II, ambos do CPP, verificando que permanecem hígidos os fundamentos e requisitos da prisão preventiva, indefiro o pedido, deixando de revogar a prisão do indiciado. P. R. I. C. Passada em julgado, arquivem-se os presentes autos, certificando, oportunamente nos autos principais (IP ou ação Penal). Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito. Processo n.: 0006656-53. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jeferson Bernardo de Souza Advogado: Marcos Vilela Carvalho (OAB/084/RO); Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408). FINALIDADE: Intimar os Advogados acima qualificados para a apresentação de Alegações Finais no prazo legal. Processo: 0003691-39. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcos Antônio Aguiar, Mario Fernando Balestieri, Marcos Pereira Mateus Advogado: Moacir Requi, OAB/RO 2355 e Francisco Alves Pinheiro Filho, OAB/RO 568 DESPACHO: VISTOS. Homologo o pedido de desistência de oitiva da testemunha Auro. Com a desistência de oitiva da testemunha, a audiência designada para o dia 13 de outubro de 2011, às 10h30min, destinar-se-á aos interrogatórios dos acusados. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito Processo: 0100886-58. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ronildo Gomes Xavier, Diego Felipe Roza dos Santos Advogado: José Gomes Bandeira Filho, OAB/RO 816 DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta do(s) acusado(s) alguma(s) das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado. Assim sendo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2011, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO às 9h30min. Oficie-se ao Presídio “Pandinha”, para que informe se o denunciado Ronildo Gomes Xavier esteve ali recluso no período de 01/06/2009 a 06/06/2001. Intimem-se. Requisite-se e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0007410-92. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Uilian Pereira, Maique Rodrigues dos Santos, Amadeus da Silva Ferreira Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) SENTENÇA : Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno JOSÉ UILIAN PEREIRA, MAIQUE RODRIGUES DOS SANTOS e AMADEU DA SILVA FERREIRA à pena do art. 184, § 2º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. JOSÉ UILIAN, MAIQUE e AMADEU são primários, não registram antecedentes, a culpabilidade deles foi inerente ao delito praticado e as consequências de suas condutas já tipificam o delito, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal (R$ 18, 00) para cada um dos réus. Deixo de aplicar a pena de multa para o réu AMADEU por entender não ser ele capaz de suportá-la, posto que assistido pela Defensoria Pública. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Pela primariedade dos réus, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Expeça-se Alvará de Soltura para o réu AMADEU, podendo ele ser liberado, caso não esteja preso por outro motivo. Restituam-se aos réus e ao adolescentes valores apreendidos com eles. Proceda-se a destruição dos CD’s e DVD’s piratas. Certifique-se o estado dos bens que continuam apreendidos. Estando eles em condições de uso, dou sua perda em favor de instituição de assistência social cadastrada neste juízo. Não estando eles em condições de uso, destrua-os. Após o trânsito em julgado, lance os nomes dos réus no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeçam-se guias de execução e arquivese. Custas pelos condenados JOSÉ UILIAN e MAIQUE. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0055791-54. 1999. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Antonio de Lisboa dos Santos Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) 145 SENTENÇA : Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno ANTÔNIO DE LISBOA DOS SANTOS à pena do art. 297, caput, do Código Penal. À época do fato ANTÔNIO era primário, não registrava antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e as consequências de sua conduta já tipificam o delito, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal (R$ 18, 00). Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Com relação à prescrição, o fato ocorreu em 13/3/1996, sendo a denúncia recebida em 25/11/1999 (fls. 2), quando interrompeu-se a prescrição (art. 117, I, do CP). Após, o feito foi suspenso, inclusive o prazo prescricional, em 30/10/2000 (fls. 153). O processo voltou a correr somente em 10/5/2011, quando ANTÔNIO foi localizado e citado (fls. 293). Na mesma data a prescrição voltou a ser contada. Segundo entendimento de balizada jurisprudência a suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 366, do CPP, é o do prazo prescricional considerando a pena máxima, que no presente caso é de 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal, sendo certo que este processo não ficou suspenso por prazo superior a este perído. Assim, não está prescrita a pretensão punitiva estatal. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pelo condenado. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0003644-31. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Richardson Soares de Sousa, Vanderson Pereira Feitoza Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (RO 2840) DESPACHO: VISTOS etc. O recurso de fls. 119 é intempestivo, sendo que há, inclusive, guia de recolhimento definitivo expedida (fls. 111). Assim, arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0003416-56. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Milton de Jesus Santos, Anderson Félix, Paulo Afonso Cunha de Oliveira Filho, Pedro Eugênio da Silva Júnior, Willian Osvaldo dos Santos Advogado: Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153), Não Informado ( ), Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156), Não Informado ( ), Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/RO 4694), Klennya Pereira Denis (OAB/RO 4849) DESPACHO: VISTOS etc. O réu WILLIAM mudou de residência sem comunicar este juízo, razão pela qual decreto sua revelia e declaro encerrada a instrução processual. Vista às partes para alegações finais. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0010599-78. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Francisco Canindé Mendes Leitão DECISÃO: VISTOS etc. A liberdade provisória já foi deferida mediante o pagamento de fiança em 26/8/2011 (fls. 48). O advogado do réu peticionou solicitando a dispensa da fiança, vez que ele não possui condições financeiras de arcar com ela (fls. 53/54). Em manifestação, o Ministério Público opina pelo deferimento. Considerando que a liberdade já foi deferida, porém, com uma das condições sendo a fiança, dispenso somente esta, mantendo inalteradas as demais condições estabelecidas na DECISÃO de fls. 48. Expeça-se Alvará de Soltura, podendo o réu ser liberado, caso não esteja preso por outro motivo. Intime-se o advogado do réu para apresentar defesa INICIAL no prazo legal, vez que ele já foi citado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0014622-04. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS etc. Reitere intimação para o advogado dos réus se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do silêncio ser considerado como desistência dos bens apreendidos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0024280-96. 2003. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Fernando Paes da Rocha, Francisco Egídio Rodrigues Advogado: Maria do Perpétuo Socorro Nepomuceno Peixoto da Silva (OAB/AC 1167) SENTENÇA : Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo FERNANDO PAES DA ROCHA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das imputações que lhe foram atribuídas na INICIAL. Expeça-se Alvará de Soltura, podendo FERNANDO ser liberado, caso não esteja preso por outro motivo. Após o trânsito em julgado, procedase as baixas e anotações de praxe e arquive-se. Sem Custas. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0011892-20. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Márcio Elias Abatti SENTENÇA : Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno MARCIO ELIAS ABATTI à pena do art. 14, da Lei n. 10. 826/03. MARCIO é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal (R$ 18, 00). Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea, 146 no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Considerando que a arma de fogo possui registro, proceda-se sua restituição ao réu, expedindo-se guia de transporte para sua residência. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, procedase as comunicações e anotações de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pelo condenado. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0111181-62. 2006. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Renato Penedo Caxias César, Fabiano Silva Dallalíbera, Antônio Hajíme Conti DESPACHO: VISTOS etc. . Considerando a certidão de fls. 314, redesigno a audiência para oitiva da vítima em 27/9/2011 às 8h. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Franklin Vieira dos Santos Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra ENDEREÇO eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br Proc.: 0007510-81. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Paulo Luiz Cesconetto Advogado: Haroldo Lopes Lacerda OAB/RO 962 Finalidade: Intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO “VISTOS. A defesa do réu Paulo Luiz Cesconetto alega a inépcia da denúncia ante a ausência de clareza e exatidão na narrativa do douto órgão ministerial, que consta na exordial. Porém, a denúncia não é inepta, uma vez que descreve de forma clara o fato considerado como criminoso e imputado ao réu. Ademais, para análise dos demais argumentos apresentados na defesa deste se faz necessária a análise de provas que serão produzidas durante a instrução processual. Assim, rejeito a preliminar. Ainda, postula a defesa pela concessão de suspensão condicional do processo em favor do acusado, sustentando que mesmo sendo processado em outros processos ainda assim faz jus ao benefício por não existir contra ele SENTENÇA condenatória transitada em julgado, entretanto verifico pela folha de antecedentes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO juntada às fls. 08/15, que Paulo foi condenado nos autos n. 95. 0003518-9 da 2ªVJF-MT, com SENTENÇA transitada em julgado em 09/02/2006, portando não faz jus ao benefício. As demais questões trazidas pela defesa tratam-se apenas de questões de MÉRITO e não aduzem nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Frente as provas produzidas na fase indiciária, não vislumbro ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do processo. Designo o dia 07 de novembro de 2011 às 11h00min, para audiência de instrução e julgamento”. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de setembro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Proc.: 0102796-23. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Prazo: 15 dias Denunciado: Dalvan do Nascimento Silva, brasileiro, nascido aos 02. 01. 1982, filho de Luiz Cardoso e de Maria Luzia do Nascimento Silva, atualmente em lugar incerto ou não sabido. Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à acusação (art. 303, § único c/c art. 302, e art. 306, todos do CTB), bem como para comparecer em juízo, constituir defensor nos autos supra e promover defesa, no prazo de dez dias, tudo nos termos da Lei 11. 719/2005. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Proc.: 0126826-59. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Weslei Pereira dos Santos Advogado: Maria Eugênia OAB/RO 494-A Finalidade: Intimar a avogada, supra citada, dos termos da r. SENTENÇA “VISTOS. WESLEI PEREIRA DOS SANTOS, qualificado devidamente nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 305 do Código Penal, pelos fatos narrados na INICIAL de fls. 04/05. Regularmente citado compareceu em Juízo para audiência, ocasião em que foi proposto pelo Ministério Publico a suspensão condicional do processo, cujas condições impostas foram aceitas pelo acusado e homologada pelo Juízo (fls. 87). A Certidão de fls. 109 anota que o réu cumpriu integralmente as condições impostas ao Sursis Processual. O Ministério Público em seu parecer, às fls. 110, opinou pela extinção da punibilidade. É o breve relato. Decido. Reexaminando-se o processo verifica-se dos autos, que a ausência de registro de nova prática delitiva ou de descumprimento das demais condições impostas ao benefício, que o réu cumpriu integral e satisfatoriamente o sursis processual que lhe foi deferido. De consequência, com fundamento no parágrafo 5º. do artigo 89 da Lei nº 9. 099/95 declaro extinta a punibilidade do fato imputado ao réu WESLEI PEREIRA DOS SANTOS. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes e, oportunamente arquivemse os autos. Expeça-se Alvará de Levantamento da fiança depositada às fls. 51 em favor do réu”. P. R. I. Porto VelhoRO, quinta-feira, 8 de setembro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito 147 Proc.: 0028319-05. 2004. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Julio Cesar Soares de Araújo Advogada: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013) Finalidade: Intimar a advogada supra citada do r. DESPACHO “A testemunha Luciana Maciel Viana, às fls. 221, apresentou justificativa para o não comparecimento na audiência, requereu a reconsideração da multa aplicada, bem como comprometeuse a comparecer na audiência designada. Assim, aguarde-se a audiência designada para o dia 03 de outubro de 2011, às 09h30min, oportunidade em que decidirei quanto ao pedido de reconsideração da multa. Revogo parcialmente a DECISÃO de fls. 220, para que não se expeça MANDADO de condução coercitiva, uma vez que a testemunha encontra-se ciente e comprometeu-se em comparecer na audiência”. Porto VelhoRO, quinta-feira, 1 de setembro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0009329-19. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Rauni Cirilo Alves Brasil Advogado: Janor Ferreira da Silva Finalidade: Intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO “VISTOS. As alegações preliminares apresentadas pela defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 27 de outubro de 2011, às 09h00min para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se”. Porto Velho-RO, quinta-feira, 1 de setembro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0008347-05. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: João Veiga da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433/A Marisâmia Aparecida de Castro Inácio OAB/RO 4553 Finalidade: Intimar os advogados supra citados do r. DESPACHO “VISTOS. As alegações preliminares apresentadas pela defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 17 de outubro de 2011, às 09h30min para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0006060-69. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Andreus Aleixo Oliveira Malcher Advogado: Janor Ferreira da Silva OAB/RO 3081 Finalidade: Intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO “VISTOS. 1. Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público. 2. À defesa para contrarrazões. 3. Após, encaminhese os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com as homenagens deste Juízo. Intimem-se”. Porto VelhoRO, quinta-feira, 8 de setembro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0018914-76. 2003. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jardel Aprínio, Márcio Luiz Souza Freitas, Ednildo Souza Júnior Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio OAB/RO 4553 Finalidade: Intimar a advogada supra citada do r. despcaho “VISTOS. Acolho a manifestação ministerial de fls. 338 e homologo a desistência das testemunhas Rogério Lima dos Santos, Roniclei Barbosa de Gomes e Karla Patrícia Costa Alencar. Para audiência em continuação, designo o dia 21 de setembro de 2011 às 09h30min. Expeça-se MANDADO de Condução Coercitiva para a testemunha Freddy Antônio Pardo Zurita, requisite-se o réu e intime-se as partes”. Porto VelhoRO, quinta-feira, 1 de setembro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0045470-08. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcelo Guimarães Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355) Finalidade: Intimar o advogado supra citado do r. despcaho “VISTOS. 1. Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público. 2. À defesa para apresentar contrarrazões. 3. Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo”. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de setembro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Proc.: 0035132-77. 2006. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Prazo: 15 dias Denunciado: Edson Oliveira Veloso, brasileiro, nascido aos 12. 12. 1981, filho de Maria Valdivina Justina Oliveira e de Antônio Gadelha Veloso, atualmente em lugar incerto ou não sabido. Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à acusação (art. 157, §3, segunda parte, do CP), bem como para comparecer em juízo, constituir defensor nos autos supra e promover defesa, no prazo de dez dias, tudo nos termos da Lei 11. 719/2005. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Proc.: 0002069-22. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Francisco das Chagas Pinto de Oliveira, conhecido como “Chiquinho”, brasileiro, nascido aos 10. 12. 1967, filho de José Luis de Farias e de Maria Auxiliadora Pinto de Oliveira, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar o réu acima qualificado da denúncia oferecida pelo Ministério Público nos termos do Artigo 180, caput, do Código Penal, bem como para comparecer em Juízo, constituir defensor nos autos supra e promover defesa, no prazo de dez dias, tudo nos termos da Lei 11. 719/20085 do CPP Publicado em ____/___/2011 DJ n. ____ 148 Proc.: 0011505-68. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Wesley Alves Sapatera Advogado: José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) DESPACHO: VISTOS. WESLEY ALVES SAPATERA, qualificado devidamente nos autos (. . . ) Assim, emerge de forma clara a necessidade da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, porquanto se o réu responder o processo em liberdade poderá voltar a cometer crimes desta natureza, inclusive fugir e coagir a vítima e testemunhas, prejudicando assim a instrução criminal. Ressalta-se que primariedade e bons antecedentes não obstam o decreto de prisão preventiva. Dessa forma, a medida excepcional deve ser aplicada como forma de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Diante do exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido formulado pela defesa do réu WESLEY ALVES SAPATERA. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Publicado em ____/___/2011 DJ n. ____ Proc.: 0011506-53. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Julio Cesar Bochart dos Santos Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) DESPACHO: VISTOS. JÚLIO CESAR BOCHART DOS SANTOS, qualificado devidamente nos autos (. . . ) Assim, emerge de forma clara a necessidade da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, porquanto se o réu responder o processo em liberdade poderá voltar a cometer crimes desta natureza, inclusive fugir e coagir a vítima e testemunhas, prejudicando assim a instrução criminal. Ressalta-se que primariedade e bons antecedentes não obstam o decreto de prisão preventiva. Dessa forma, a medida excepcional deve ser aplicada como forma de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Diante do exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido formulado pela defesa do réu JULIO CESAR BOCHARDT DOS SANTOS. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito. Publicado em ____/___/2011 DJ n. ____ EDITAL DE CITAÇÃO Proc.: 0009116-13. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Prazo: 15 dias Denunciado: Paulo Magalhães Pereira, brasileiro, nascido aos 03. 03. 1981, filho de Sônia Maria Rodrigues Magalhães e de Marcos Pereira Lopes, atualmente em lugar incerto ou não sabido. Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à acusação (art. 14, caput, da Lei 10826/03), bem como para comparecer em juízo, constituir defensor nos autos supra e promover defesa, no prazo de dez dias, tudo nos termos da Lei 11. 719/2005. Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br / ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP: 76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0244966-63. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Departamento de Trânsito de Rondonia. Detran Advogado: Eliabes Neves (OAB/RO 4074) Executado: Luiz Erineudo Frota Lima SENTENÇA : VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN, conforme a petição de fl. 23/4, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0018195-61. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Helizana da Silva Noronha Advogado: Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049) Requerido: Jose Otacilio de Souza Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) DESPACHO: Intime-se o autor para juntar aos autos a CONTESTAÇÃO da parte requerida, bem como cópia do INSTRUMENTO de MANDATO, conferido ao advogado. Satisfeito o DESPACHO, conclusos para designação de audiência de oitiva. Porto VelhoRO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0245006-45. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Departamento de Trânsito de Rondonia. Detran Advogado: Eliabes Neves (OAB/RO 4074) Executado: Manoel Nonato Carneiro SENTENÇA : VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN, conforme a petição de fl. 16, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0000731-58. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Requerente: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Requerido: Sandro de Oliveira Costa 149 SENTENÇA : VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN, conforme a petição de fl. 10, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0013712-85. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Indústria e Comércio de Madeiras RR Ltda, Carlos Rodolfo Schneider, Ricardo Xavier Simões Advogado: Rita de Cássia Folladore de Mello (OAB/SP 174372), Heidy Evelyn Westphal (OAB/SP 56040), Rubens Pellicciari (OAB/SP 21968), Selmo Augusto Campos Mesquita (OAB/ SP 119076), Antonio Savio Cruzim Reinas (OAB/SP 115858), Carlos Soares Antunes (OAB/SP 115828), Carlos Marcelo Gouveia (OAB/SP 222429), Sergio Grama Lima (OAB/SP 287919), Ricardo Grecco (OAB/SP 170649), Kelly de Aquino Rodrigues Fernanades (OAB/SP 303011), Laerte Teixeira Martins Silva (OAB/SP 186790E), Rita de Cássia Folladore de Mello (OAB/SP 174372), Heidy Evelyn Westphal (OAB/SP 56040), Rita de Cássia Folladore de Mello (OAB/SP 174372), Heidy Evelyn Westphal (OAB/SP 56040) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( ) DECISÃO: VISTOS, Junte-se. Embora o art. 737 do CPC, que condicionava a admissibilidade dos embargos do devedor à segurança do juízo, tenha sido revogado com o advento da Lei nº 11. 382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem às execuções fiscais, considerando que deve prevalecer a lei especial - LEF, nº 6. 830/80. É este o entendimento jurisprudencial. Veja-se: EMBARGOS DO DEVEDOR GARANTIA DO JUÍZO - REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. - Regendo-se as execuções fiscais por lei própria, inaplicável as novas regras do Código de Processo Civil, em decorrência do princípio da especialidade. - Em execução fiscal, não se admite o processamento dos embargos do devedor sem a efetivação da penhora. (Número do processo: 1. 0024. 07. 446959-4/001/ Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Relator do Acórdão: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Data do Julgamento: 27/11/2007/Data da Publicação: 04/03/2008). Assim, embora o § 1. º, do art. 16, da Lei 6830/80 disponha, expressamente, acerca da necessidade de garantia prévia do juízo para a interposição de embargos do devedor, tratando-se, dessa forma, de pressuposto de admissibilidade da ação, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de intimação do embargante para promover a segurança do juízo, sem extinguir liminarmente o feito. A propósito: EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR AJUIZADOS ANTES DE GARANTIDO O JUÍZO - EXTINÇÃO - INVIABILIDADE. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos do devedor propostos prematuramente, antes de seguro o juízo, não devem ser extintos, mas o seu processamento deve ser postergado para o momento em que regularizada a garantia, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. (TJ/ MG. Número do processo: 1. 0629. 02. 006448-7/001/Relator: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO EDILSON FERNANDES/Relator do ACORDÃO: EDILSON FERNANDES/Data do Julgamento: 14/08/2007/Data da Publicação: 04/09/2007). Diante destas considerações, defiro ao embargante o prazo de 10 (dez) dias para que reforce a penhora, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0247265-18. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda da Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari. Ro Advogado: Ruben Gil Rios (RS 16. 373) Executado: Antonio Coracy de Oliveira SENTENÇA : VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública do Município de Candeias do Jamari, conforme a petição de fl. 18/9, julgo extinta a execução fiscal em relação a certidão de dívida ativa de n. 638/2006, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Devendo a execução fiscal prosseguir em relação as CDA’s ora apresentada. Substitua-se as certidões de dívida ativa de fls. 4/5 e 10/13, certificando-se o pertinente. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0017804-82. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Requerido: Albertinho Carlos Poli Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) DESPACHO: VISTOS, Efetivado o bloqueio, proceda-se a transferência do numerário à conta judicial. Após, intime-se a parte executada, para se manifestar acerca do valor remanescente do débito. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0090620-91. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado: Itauba Compensados Ltda SENTENÇA : VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fl. 20 e informação de fl. 21/23, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivemse com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0126490-66. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( ) Executado: Costa e Martins Ltda Me SENTENÇA : VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fl. 17 e 150 informação de fl. 18/19, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0169327-39. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado: Cia Itauleasing de Arr SENTENÇA : VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fl. 7 e informação de fl. 8/10, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0164977-42. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Companhia Nacional de Abastecimento - Conab SENTENÇA : VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fl. 5 e informação de fl. 6/7, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0030811-10. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: R. F. Comércio e Serviços de Comunicação Ltda SENTENÇA : VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fl. 10 e informação de fl. 11/12, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E CARTA S PRECATÓRIAS PORTARIA Nº 02/2011 Eu, João Batista Chagas do Santos, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais e CARTA s Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho, no uso de minhas atribuições legais. . . Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO CONSIDERANDO o extravio de vários processos desta Vara em período que antecedeu a última correição; CONSIDERANDO a necessidade de regularizar tais processos, corrigindo dessa forma distorções no Sistema de Automação Processual e na própria existência física dos processos; CONSIDERANDO que, com a dinamização da Vara e a boa organização atual do cartório, tais pendências estão sendo detectadas e devem ser corrigidas; CNSIDERANDO o disposto no artigo 1. 063 e seguintes do Código de Processo Civil; RESOLVO: Art. 1º Declarar extraviados do cartório desta Vara os autos abaixo relacionados: Nº dos autos: 001. 1994. 012382-8 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Publica do Estado de Rondônia Executado: Rigoni & Trindade Ltda. Advogado: (sem advogado) Art 2º Determinar a restauração dos autos supramencionados; Art 3º Para tal fim, deverá a Escrivania providenciar: a) A intimação da parte exequente para, no prazo de 30 dias, peticionar junto a este Juízo para efetivação da restauração dos referidos autos, devendo anexar à petição todos os documentos e petições relativas ao feito, conforme determinado no art. 1. 064 do Código de Processo Civil, bem como requerer o que entender de direito; b) A intimação da parte executada para, no prazo de 30 dias, peticionar junto a este juízo para efetivação da restauração dos referidos autos, devendo anexar à petição todos os documentos e petições relativas ao feito, conforme determinado no art. 1. 064 do Código de Processo Civil; c) Juntada de certidões existentes em cartório referentes ao processo supramencionado, bem como de cópias de pecas dos autos, caso existam; Art 4º Forme-se novos autos com as peças vindas, servindo esta como termo INICIAL do processo, devendo a Escrivania juntar ao mesmo todas as peças e informações pertinentes, dando-se ciência à parte contrária para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias, findo o qual deverão vir os autos conclusos; Art 5º A presente portaria será publicada no Diário da Justiça por três vezes consecutivas, devendo ainda ser remetida cópia à Corregedoria Geral da Justiça, à OAB, à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público do Estado de Rondônia, bem como afixada no mural de avisos deste prédio, durante o prazo de 30 dias; Art 6º Encaminhe-se cópia desta portaria à Diretoria do Arquivo Geral do Tribunal de Justiça para que verifique se o processo supramencionado encontra-se arquivado nas dependências daquele setor, em caso positivo, que remeta os autos a este Juízo urgentemente; Art 7º Havendo aparecimento dos autos originais, nestes se prosseguirá o feito, devendo ser apensados os autos da restauração; Art 8º Decorrido o prazo e certificados todos os atos praticados, venham os autos conclusos para análise e ordenamento. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho, 31 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito 151 2º Cartório de Execuções Fiscais 2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos Proc.: 0000744-14. 2011. 8. 22. 0101 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Vando Gontijo de Oliveira Advogado: Orlando Gontijo de Oliveira (OAB/PR 13. 581) Embargado: Município de Porto Velho RO Finalidade: Intimação do DESPACHO de fls. 27: ‘ VISTOS, etc. Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL em 30 (trinta) dias, bem como recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 12 de setembro de 2011. Amauri Lemes - Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório. Proc.: 0000756-62. 2010. 8. 22. 0101 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci Requerente: Luma Alvarez Andrade de Moraes Advogado: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450) Finalidade: Intimação do DESPACHO de fls. 97: ‘ Designo audiência de justificação para o dia 20/9/2011, às 11: 00 horas. Intime-se a parte autora para comparecer na audiência acompanhada de 2 testemunhas que possam confirmar os fatos alegados na INICIAL, ficando advertida de que o não comparecimento no horário estipulado acarretará no arquivamento do processo. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Amauri Lemes - Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho Diretor de Cartório. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tj. ro. gov. br JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO Proc.: 1005231-62. 2011. 8. 22. 0601 AA: Maria Nazaré Santana Brazil REQ: Unimed Rondônia DESPACHO: “A autora deverá regularizar a petição INICIAL, em 10 (dez) dias, para o fim de reapresentar, de forma legível, o boleto bancário anexo à página 2, movimento 1. 1/PROJUDI, pois o que foi apresentado não identifica a data de pagamento, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. ” Porto Velho/ RO, 01/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004888-03. 2010. 8. 22. 0601 AA: Antonio Soares do Nascimento ADV: OAB / CADASTRO: 4528-RO FERNANDO ROBERTO GARLHADO AA: Francisco Soares do Nascimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ADV: OAB / CADASTRO: 4528-RO FERNANDO ROBERTO GARLHADO AA: Jose do Nascimento Almeida ADV: OAB / CADASTRO: 4528-RO FERNANDO ROBERTO GARLHADO AA: Nery Soares do Nascimento ADV: OAB / CADASTRO: 4528-RO FERNANDO ROBERTO GARLHADO REQ: Lucileia Soares do Nascimento DESPACHO: “Aos autores para informar, em 05 (cinco) dias, o CPF da ré. Intimem-se. ” Porto Velho/RO, 01/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1005274-33. 2010. 8. 22. 0601 AA: Bruna Ferreira dos Santos ADV: OAB / CADASTRO: 3257-RO Claudecy Cavalcante Feitosa OAB / CADASTRO: 4733-RO TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA REQ: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADV: OAB / CADASTRO: 2173-RO Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira OAB / CADASTRO: 4120-RO DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE Finalidade: Intimar-se a parte impugnada (autora) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação à impugnação. Porto Velho/RO, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1001585-44. 2011. 8. 22. 0601 AA: Geane Pereira da Silva Goveia ADV: OAB / CADASTRO: 1318-RO Pompilia Armelina dos Santos REQ: Luiz Carlos Ferreira Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada (Para 14 de Novembro de 2011 às 11: 00) Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1005117-26. 2011. 8. 22. 0601 AA: Gildete Miranda de Souza Alencar ADV: OAB / CADASTRO: 3423-RO Denise Leonor de Alencar Guzmán REQ: Tim Celular S. A SENTENÇA : Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA , arquive-se. Fica cancelada a audiência de conciliação. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intime-se. Porto Velho/RO, 30/8/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. 152 ADV: OAB / CADASTRO: 4282-RO PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 475-J do CPC, e requerer o que entender de direito. Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1000788-68. 2011. 8. 22. 0601 AA: USSERLANDIA VIEIRA SARAIVA ADV: OAB / CADASTRO: 4238-RO Graziela Zanella de Ccorduva REQ: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON ADV: OAB / CADASTRO: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 02/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 0100163-30. 2009. 8. 22. 0601 AA: Sandro Augusto Veiga de Vargas ADV: OAB / CADASTRO: 2829-RO RODRIGO OTÁVIO VEIGA DE VARGAS REQ: Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial ADV: OAB / CADASTRO: 3434-RO Daniel Penha de Oliveira Finalidade: Intimar-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1001076-50. 2010. 8. 22. 0601 AA: ULTRAMEC AUTO MECÂNICA LTDA - ME - Rep. Sócio Marcos Arnaldo de Lima ADV: OAB / CADASTRO: 1889-RO NERI MARTINELLI REQ: Vilhena Agro Florestal Ltda ADV: OAB / CADASTRO: 4191-RO Ana Graziela Ribeiro D’Alessandro Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1004227-24. 2010. 8. 22. 0601 AA: Francisca Cunha de Aguiar ADV: OAB / CADASTRO: 1608-RO MARIA CLEONICE GOMES DE ARAÚJO REQ: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA ADV: OAB / CADASTRO: 1553-RO Fabio Antonio Moreira Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1002997-10. 2011. 8. 22. 0601 AA: Valdecir Lázaro ADV: OAB / CADASTRO: 3609-RO Nádia Alves da Silva REQ: Joel Rodrigues de Souza Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada (Para 14 de Novembro de 2011 às 12: 00) Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1003223-49. 2010. 8. 22. 0601 AA: Maria Edna Santiago ADV: OAB / CADASTRO: 4242-RO Patricia Bergamaschi de Araújo REQ: Fergel-Ferro e Aço Ltda ADV: OAB / CADASTRO: 2969-RO Rodrigo Barbosa Marques do Rosário Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1000490-76. 2011. 8. 22. 0601 AA: Adailton Alves dos Santos ADV: OAB / CADASTRO: 1248-RO VERÔNICA FÁTIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI REQ: MÁRCIO VIEIRA DE MOURA Proc.: 1005281-88. 2011. 8. 22. 0601 AA: raimundo saraiva da silva ADV: OAB / CADASTRO: 1361-RO Paulo Henrique Gurgel do Amaral REQ: adalvo maximo de souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de esclarecer em que consiste o pedido formulado no item IV, sob pena de indeferimento da INICIAL. O pedido deve ser certo e determinado, bem como no Juizado Especial não se admite condenação ilíquida. Intime-se. Inclua-se nos registros do sistema PROJUDI, a Sra. Dulcinéia Reis da Silva, indicada como requerida na petição INICIAL. ” Porto Velho/RO, 04/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1003536-73. 2011. 8. 22. 0601 AA: Maria Sueli Pereira de Menezes Teixeira ADV: OAB / CADASTRO: 251B-RO IVON JOSÉ DE LUCENA REQ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV: OAB / CADASTRO: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro Finalidade: Intimar-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos supramencionados, conforme DESPACHO de mov. 16/projudi. Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1005308-71. 2011. 8. 22. 0601 AA: Tcharles Rafael Ebert REQ: Lojas Marisa Varejistas Ltda DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de informar o valor total do pedido formulado no item “d”, especificando os valores cobrados indevidamente e apresentando documentos que comprovem o alegado, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/ RO, 05/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1003235-29. 2011. 8. 22. 0601 AA: DAIANA GARCIA PEREIRA ADV: OAB / CADASTRO: 4265-RO JHONATAS VIEIRA DA SILVA REQ: Brasil Telecom S. a ADV: OAB / CADASTRO: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA : Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido INICIAL e DECLARO inexistente o débito no valor de R$ 32, 91 (Trinta e Dois e Noventa e Um Centavos), alegado pela ré bem como a condeno a indenizar a autora na quantia de R$ 3. 000, 00 (Três Mil Reais), atualizados monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, conforme previsão constante no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 31/8/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1003471-78. 2011. 8. 22. 0601 AA: S. L. BATISTA ME ADV: OAB / CADASTRO: 4616-RO Edamari de Souza REQ: Elton Castro Pereira Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada (Para 17 de Novembro de 2011 às 10: 30) Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1003468-26. 2011. 8. 22. 0601 AA: Kamila Caroline Santana Nono ADV: OAB / CADASTRO: 4260-RO Alexandre Leandro da Silva 153 REQ: Ceu Mar Transportes Ltda (PVH TRANSPORTES) ADV: OAB / CADASTRO: 211430-SP Reginaldo Ramos de Oliveira OAB / CADASTRO: 221464-RO Roberta Rodrigues dos Santos OAB / CADASTRO: 245852-RO Karine Guimarães Antunes SENTENÇA : Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido INICIAL e DETERMINO ao réu que promova a exclusão do nome da autora em caráter definitivo dos cadastros negativos das entidades de proteção ao crédito, ainda DECLARO inexigível o débito apontado pela ré no montante de R$ 113, 64 (cento e treze reais e sessenta e quatro centavos), e CONDENO esta a indenizar a autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3. 000, 00 (três mil reais), atualizados monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários nesta instância. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, a ré deverá cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, conforme previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 04/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1002948-66. 2011. 8. 22. 0601 AA: Antonio Ferreira Frota Filho REQ: Orisvaldo Canoza ADV: OAB / CADASTRO: 3230-RO Matheus Evaristo Santana OAB / CADASTRO: 4842-RO Giuliano Caio Sant’Ana SENTENÇA : Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 6º da Lei 9. 099/95, julgo IMPROCEDENTE o pedido INICIAL e o contraposto, determinando o arquivamento dos autos. Sem custas, nos moldes da Lei 9. 099/95. SENTENÇA registrada pelo sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 31/8/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1002484-42. 2011. 8. 22. 0601 AA: Elane Araújo dos Santos REQ: D. F. R. de Oliveira EPP ADV: OAB / CADASTRO: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello SENTENÇA : Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL e CONDENO D. F. R. de Oliveira, a pagar à autora, o valor de R$ 5. 915, 70 (cinco mil, novecentos e quinze reais e setenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação e R$ 2. 000, 00 (doid mil reais) a título de danos morais, atualizados a partir desta DECISÃO. Caso haja qualquer resquício de calha no imóvel da autora, desde já, determino que o réu promova sua retirada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200, 00 (duzentos reais) até que atinja o montante de R$ 2. 000, 00 (dois mil reais). Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o requerido efetuar o pagamento da condenação na forma do artigo 475J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 31/8/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1001859-08. 2011. 8. 22. 0601 AA: Francisca Edna Freire de Melo ADV: OAB / CADASTRO: 2953-RO Izaac Pinto Castiel Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO REQ: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA ADV: OAB / CADASTRO: 1553-RO Fabio Antonio Moreira SENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9. 099/95 c/c art. 267, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do MÉRITO e revogo a tutela deferida anteriormente. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9. 099/95. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 31/8/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1002880-19. 2011. 8. 22. 0601 AA: DIVALDO FLROENCIO DOS SANTOS REQ: Thales Veículos SENTENÇA : Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com apoio no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, extinto o presente feito, pela evidente perda de objeto. Concedo o prazo de 05 dias para que o requerido junte aos autos o mandato conferido ao patrono que subscreveu a petição interposta no item 20. 1 do Projudi. Determino que o autor seja intimado para comparecer na agência do requerido e proceder a retirada dos documentos originais, o mais breve possível, visando a transferência do veículo junto ao DETRAN. Sem custas ou honorários de advogado. Transitando em julgado esta DECISÃO, ARQUIVEM-SE estes autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 31/8/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1003640-65. 2011. 8. 22. 0601 AA: CICERO MENDES DE ASSIS ADV: OAB / CADASTRO: 4134-RO Augusta Gabriela Pini de Souza OAB / CADASTRO: 4265-RO JHONATAS VIEIRA DA SILVA REQ: Cimopar Móveis LTDA ADV: OAB / CADASTRO: 4108-RO Valdeni Orneles de Almeida Paranhos OAB / CADASTRO: 4194-RO Ozéias Dias de Amorim OAB / CADASTRO: 4499-RO Gean Roberto Cardoso SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL e CONDENO a RÉ a pagar ao AUTOR a quantia de R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizados monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO. Outrossim, TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada para o fim de determinar que a ré promova a exclusão definitiva da anotação negativa em nome do autor junto ao SPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200, 00 (duzentos reais), até que atinja o montante de R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais), face não comprovação do cumprimento da medida anteriormente deferida. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Publiquese. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 31/8/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1003309-83. 2011. 8. 22. 0601 AA: MAURICIO SANTANA SEGOBIA ADV: OAB / CADASTRO: 573-RO MARIA DA C. SOUZA VERA REQ: Banco Bradesco S. A. 154 ADV: OAB / CADASTRO: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro OAB / CADASTRO: 4519-RO ILDO DE ASSIS MACEDO SENTENÇA : Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL e CONDENO o banco réu a pagar ao autor a quantia cobrada indevidamente em DOBRO no importe total de R$ 1. 496, 20(mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte centavos) e ainda a título de danos morais, a quantia de R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente e acrescidos de juros a partir desta DECISÃO, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, a parte ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 31/8/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1003353-05. 2011. 8. 22. 0601 AA: JÚLIO SÉRGIO JESUS DOS SANTOS ADV: OAB / CADASTRO: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis REQ: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ADV: OAB / CADASTRO: 2723-RO PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO SENTENÇA : Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL para condenar o requerido a pagar ao autor JULIO CESAR JESUS DOS SANTOS, o valor de R$ 9. 450, 00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), a título de seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e honorários na forma da lei. Fica a empresa Requerida intimada, após o trânsito em julgado, para pronto pagamento do quantum total determinado, nos moldes do art. 475-J do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 31/8/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1002024-89. 2010. 8. 22. 0601 AA: Laize da Silva Barbosa ADV: OAB / CADASTRO: 3124-RO Cheila Edjane de Andrade Raposo REQ: CASA HAMID MÓVEIS ADV: OAB / CADASTRO: 4558-RO LUIS SERGIO DE PAULA COSTA REQ: Banco Itaucard S/A - Unicard ADV: OAB / CADASTRO: 3613-RO Hugo Wataru Kikuchi Yamura OAB / CADASTRO: 4965-RO Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago SENTENÇA : Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido INICIAL e CONDENO os réus a pagarem a autora a quantia cobrada indevidamente em DOBRO no importe total de R$ 1. 554, 36 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos) e ainda a título de danos morais, a quantia de R$ 3. 000, 00 (três mil reais), atualizada monetariamente e acrescidos de juros a partir desta DECISÃO, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas ou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, os réus deverão cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/ RO, 31/8/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1006184-60. 2010. 8. 22. 0601 AA: Antonio Carlos Centeno Pompeu ADV: OAB / CADASTRO: 1069-RO Edmar da Silva Santos REQ: MARIA AUXILIADORA S. DE QUEIROZ ADV: OAB / CADASTRO: 3512-RO INÊS APARECIDA GULAK SENTENÇA : Pelo exposto e por tudo mais no consta no referido processo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça INICIAL, extinguindo o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem custas e honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivese. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 01/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1003959-33. 2011. 8. 22. 0601 AA: Lana Jussara Costa Figueiredo ADV: OAB / CADASTRO: 3641-RO LAURA CAROLINE DE ARAÚJO REQ: B. V Financeira S/A Credito financiamento e Investimento ADV: OAB / CADASTRO: 3700-RO Celso Marcon SENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento nos artigos 51, inciso II c/c 3º, inciso I, ambos da Lei nº 9. 099/95 e artigos 259, inciso V c/c 267, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO. Sem incidência de custas e honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se; SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho/RO, 01/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1002577-05. 2011. 8. 22. 0601 AA: W DORE DO C RAMOS-ME ADV: OAB / CADASTRO: 3927-RO Jeanne Salviano da Silva Couto Ramos REQ: Visa - Administradora de Cartões de Crédito REQ: Abn Amro Real S. a ADV: OAB / CADASTRO: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos Finalidade: Intimar-se a autora e a parte requerida Abn Amro Real S. a quanto a Audiência de Conciliação Designada (Para 17 de Novembro de 2011 às 11: 30) Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1003120-08. 2011. 8. 22. 0601 AA: Domingos Sávio Alves Feitosa ADV: OAB / CADASTRO: 251B-RO IVON JOSÉ DE LUCENA REQ: Banco Volkswagen S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 4658-RO Manoel Archanj o D ama Filho OAB / CADASTRO: 4678-RO Cynthia Durante OAB / CADASTRO: 4762-RO ANA CATIUCIA LINS DE ALMEIDA GARIGLIO SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL para CONDENAR o RÉU a pagar 155 ao AUTOR a quantia de R$ 1. 553, 38 (um mil quinhentos e cinqüenta e três reais e trinta e oito centavos), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais, estes incidentes desde a citação. Sem incidência de custas e honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu a efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante dispõe o art. 475-J, do Código de Processo Civil. Anote-se o nome do Advogado do réu indicado na peça de defesa, para fins de intimação via DJ/RO. Sai a SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho/ RO, 01/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1005434-24. 2011. 8. 22. 0601 AA: Mario Cesar Lira de Lima ADV: OAB / CADASTRO: 4682-RO BLUCY RECH BORGES REQ: Semp Toshiba Amazonas S/A REQ: Eletrônica Cria Som (danilson Assunção - Me) REQ: Móveis Gazin DESPACHO: “O autor deverá regularizar a petição INICIAL, em 10 (dez) dias, para o fim de reapresentar, de forma legível, os documentos anexos às páginas 5 a 10, movimento 1. 2/ PROJUDI, bem como, de forma completa, a página 15 da petição INICIAL, pois a que consta do feito mostra-se “cortada” na parte final, e ainda, deverá emendar para melhor esclarecer os pedidos, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. ” Porto Velho/RO, 8/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1005463-74. 2011. 8. 22. 0601 AA: daniel da silva araujo ADV: OAB / CADASTRO: 2844-RO JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS REQ: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de informar o valor do débito que requer seja declarado inexistente (conforme pedido formulado no item “D-1”), sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 8/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1001194-89. 2011. 8. 22. 0601 AA: Renato Alexandre Freire ADV: OAB / CADASTRO: 4702-RO Rudson Duarte de Azevedo Amaral REQ: PARTIDO POLÍTICO - PSDB PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA REQ: Coligação Rondônia de Todos Nós PSC/PR/PT do B/ PRB Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada (Para 7 de Novembro de 2011 às 11: 00) Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1004810-09. 2010. 8. 22. 0601 AA: A. S. de Almeida Alinhamentos LDA ADV: OAB / CADASTRO: 4340-RO Nilva Salvi REQ: Ademar Hauston Goncalves Finalidade: Intimar-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, anexa a este movimento (mov 74/Projudi). Porto Velho/RO, 13/9/11. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1005492-27. 2011. 8. 22. 0601 AA: José Ricardo Costa ADV: OAB / CADASTRO: 2008-RO José Ricardo Costa REQ: BANCO DO BRASIL SENTENÇA : “VISTOS etc. RELATÓRIO dispensado na forma da lei. O autor pretende receber valores referente à SENTENÇA não cumprida, proferida no processo nº 1005520-29. 2010. 8. 22. 0601. Contudo, tal pretensão dispensa procedimento autônomo, pois deverá ser formulada diretamente naquele feito. Referida circunstância inviabilizada o prosseguimento da presente demanda, razão pela qual o indeferimento da petição INICIAL é o que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a petição INICIAL. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Intime-se. Após o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. ” Porto Velho/RO, 8/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1001672-97. 2011. 8. 22. 0601 AA: Pedro Teodoro Rosa REQ: Madson Sousa de Moraes SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL, extinguindo o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Outrossim, em face da existência do pedido contraposto e considerando que este Juízo reconheceu a culpa do autor quanto ao acidente noticiado no presente feito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto e condeno o autor a pagar ao réu a quantia de R$ 655, 00 (seiscentos e cinqüenta e cinco reais), corrigida monetariamente a partir da data do desembolso (23/02/2011), e acrescida de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta SENTENÇA , o autor deverá pagar o valor atualizado da condenação, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 8/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. CERTIDÃO: Intimar-se o Sr. Advogado Luiz Cavalcante de Souza Júnior - OAB/RO 3439 - para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar procuração assinada pela parte requerida. Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1003837-20. 2011. 8. 22. 0601 AA: Alecsandro Antonio Braga ADV: OAB / CADASTRO: 796-RO IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO REQ: B. V. Financeira S. A ADV: OAB / CADASTRO: 3700-RO Celso Marcon SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da dívida referida na declaração da Serasa, anexa ao movimento 1. 1/ PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a PAGAR à AUTORA o valor de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO. Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora junto à Serasa, com relação à referida dívida, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 156 200, 00 (duzentos reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante dispõe o art. 475-J, do Código de Processo Civil. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho/RO, 8/9/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1002267-96. 2011. 8. 22. 0601 AA: AROLDO JAQUES DE OLIVEIRA ADV: OAB / CADASTRO: 3766-RO Manoel Verissimo Ferreira Neto AA: Érica Chianca Silva ADV: OAB / CADASTRO: 3766-RO Manoel Verissimo Ferreira Neto REQ: HÉLIO GALLINA TRANSPORTES - EPP ADV: OAB / CADASTRO: 1736-RO Jairo Pelles SENTENÇA : Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado pelos autores e CONDENO a entidade ré ao pagamento de indenização referente ao dano material suportado na quantia de R$ 13. 661, 00 (treze mil seiscentos e sessenta e um reais), atualizados monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários nesta instância. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, a ré deverá cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena prevista de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, conforme previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 8/9/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira Proc.: 1003747-46. 2010. 8. 22. 0601 AA: Edson Zanuto ADV: OAB / CADASTRO: 172-B-RO PAULO DELMAR LEISMANN REQ: LEANDRO GONÇALVES MAGALHÃES ADV: OAB / CADASTRO: 3250-RO Marcelo Ferreira Campos OAB / CADASTRO: 4528-RO FERNANDO ROBERTO GARLHADO Finalidade: Intimar-se a parte impugnada (autora) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se no feito. Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1004331-79. 2011. 8. 22. 0601 AA: Marcos Wendel Belarmino da Silva ADV: OAB / CADASTRO: 3582-RO Patricia Oliveira de Holanda Rocha REQ: Antonio Ocampo Fernandes Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada (Para 21 de Novembro de 2011 às 11: 00). Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1004333-49. 2011. 8. 22. 0601 AA: Marcos Wendel Belarmino da Silva ADV: OAB / CADASTRO: 3582-RO Patricia Oliveira de Holanda Rocha Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO REQ: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo ADV: OAB / CADASTRO: 4387-RO Neilton Messias dos Santos Finalidade: Intimar-se as partes quanto a Audiência de Conciliação Designada (Para 21 de Novembro de 2011 às 11: 30) Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1001610-57. 2011. 8. 22. 0601 AA: V. Mayer Comercio de Roupas e Acessorias ADV: OAB / CADASTRO: 1737-RO LEANDRA MAIA MELO REQ: Alexandre Fernandes Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada (Para 21 de Novembro de 2011 às 12: 00) Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1006343-03. 2010. 8. 22. 0601 AA: Condomínio Residencial Porto Seguro ADV: OAB / CADASTRO: 3306-RO Maria Inês Spuldaro REQ: M. G. Comercio e Representação Ltda Me Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua pretensão em relação ao bem penhorado. Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1003602-53. 2011. 8. 22. 0601 AA: fabio da conceição freitas ADV: OAB / CADASTRO: 1856-RO Francismar Landi Silva REQ: H. D. I. Seguros S. a. Finalidade: Intimar-se a Audiência de Conciliação Designada (Para 22 de Novembro de 2011 às 08: 00) Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1000942-86. 2011. 8. 22. 0601 AA: Arlete da Cruz Vieira Trindade REQ: CFC Fênix ADV: OAB / CADASTRO: 1546-RO ALDENIZIO CUSTÓDIO FERREIRA Finalidade: Intimar-se a parte requerida para cumprir a SENTENÇA no prazo e sob a pena do artigo 475-J do CPC. Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1001126-42. 2011. 8. 22. 0601 AA: Cláudia Luchtenberg Muniz ADV: OAB / CADASTRO: 3644-RO Anita de Cácia Notargiacomo Saldanha REQ: HERMES S. A ADV: OAB / CADASTRO: 1. 848-A-RJ Waldir Siqueira OAB / CADASTRO: 138. 371-A-RO Marcelo Ribeiro de Almeida Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e depósito de mov. 30/ projudi. Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1003477-85. 2011. 8. 22. 0601 AA: Shirley Alexandre Cavalcante ADV: OAB / CADASTRO: 3422-RO Albenisia Ferreira Pinheiro REQ: João Batista Paulino de Lima Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua pretensão em relação ao bem penhorado. Porto Velho/RO, 13/9/11. 157 Proc.: 1003264-16. 2010. 8. 22. 0601 AA: Gildéa Souza de Moraes Sarkis ADV: OAB / CADASTRO: 2682-RO Allan Souza de Moraes Sarkis REQ: Dibens Leasing S. A. - Arrendamento Mercantil ADV: OAB / CADASTRO: 3530-RO Flávia Volpi Otake Finalidade: Intimar-se a parte requerida para, e caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora on line, conforme guia de depósito anexa ao movimento 110. Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1001924-03. 2011. 8. 22. 0601 AA: Alaor Milani Rodrigues ADV: OAB / CADASTRO: 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira REQ: Anderson Mendonça Fonseca Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua pretensão em relação ao bem penhorado. Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1000843-19. 2011. 8. 22. 0601 AA: THIAGO DEMÉTRIO ELLER TEIXEIRA EMERICK ADV: OAB / CADASTRO: 778-RO Carla Begnini Pinheiro REQ: Direcional Engenharia ADV: OAB / CADASTRO: 128. 341-SP NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autor) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Tudo, nos termos da portaria 001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1002336-31. 2011. 8. 22. 0601 AA: Jardelina Amorim dos Passos ADV: OAB / CADASTRO: 2851-RO Eline Marcelo da Silva Santos REQ: Banco Itaucard S. A. Adm. de Cartoes ADV: OAB / CADASTRO: 104. 061-A-SP Carlos Maximiano Mafra de Laet OAB / CADASTRO: 3511-RO Manuela Gsellmann da Costa Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autor) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Tudo, nos termos da portaria 001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO, 13/9/11. Proc.: 1005554-67. 2011. 8. 22. 0601 AA: Aretuza Ribeiro Montenegro ADV: OAB / CADASTRO: 2160-RO KÁTIA CILENE GOMES RIBEIRO REQ: Selene da Silva Costa Figueiredo DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar planilha de cálculos devidamente retificada, com a correção do valor INICIAL, bem como com a exclusão da multa de 10% (dez por cento), adequando-se o valor da causa, sob pena de indeferimento. Intime-se. Apresentada a planilha com os cálculos retificados, intime-se a ré a pagar o valor apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 475-J, do CPC)”. Porto Velho/RO, 12/9/11. Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. SAVIO ROSARIO Escrivão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho Processo Judicial Eletrônico: http: //www2. tjro. jus. br/projudi/ E-mail da vara: pvh4jecivel@tjro. jus. br Proc: 1001906-70. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Petição (Juizado Cível) Rodrigo Reis Ribeiro(Autor) Advogado(s): Rodrigo Reis Ribeiro(OAB 1659 RO) Adelphia Comunicações S/A (Via Cabo Tv)(Requerido), Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por RODRIGO REIS RIBEIRO em desfavor de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO VELHO E ADELPHIA COMUNICAÇÕES S/A (VIA CABO TV) por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários por se tratar de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001146-24. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Adilson José Maldaner(Requerente) Advogado(s): DOUGLAS TADEU CHIQUETTI(OAB 3946 RO) CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA(Requerido) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por ADILSON JOSÉ MALDANER a CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S. A. - CERON, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito apontado na INICIAL no valor de R$ 4. 815, 11 (quatro mil oitocentos e quinze reais e onze centavos), conforme notificação de irregularidade de Movimento n. 1. 3, e, por conseguinte, condeno a ré a proceder a baixa do referido débito no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 200, 00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 3. 000, 00 (três mil reais). Resolvo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado Especial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de agosto de 2011. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito. Proc: 1001634-76. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Angelsea Augusta Lobato Camargo(Requerente) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Claro - Americel S/A(Requerido) 158 Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA : Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por ANGELSEA AUGUSTA LOBATO CAMARGO em desfavor de Claro Americel S/A, ambos qualificados nos autos, e em consequência DECLARO inexistente os débitos apontados no SERASA; DETERMINO que a requerida dê baixa nas restrições constantes em nome da autora, referente aos débitos discutidos nestes autos; CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se tratar de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/95. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1001405-19. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Jones Silva de Mendonça(Requerente) Advogado(s): Jones Silva de Mendonça(OAB 3073 RO) FUNSPRO ASSISTÊNCIA MÉDICA(Requerido) Advogado(s): WALACE ANDRADE DE ARAÚJO(OAB 3207 RO), PATRÍCIA SILVA DOS SANTOS(OAB 4089 RO), Suelen Sales da Cruz(OAB 4289 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação interposta por JONES SILVA DE MENDONÇA ingressou a presente ação em desfavor de FUNSPRO ASSISTÊNCIA MÉDICA, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento no valor de R$ 925, 32 (novecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), já em dobro, referente ao valor da repetição de indébito, com correção desde o desembolso e juros de 1% desde a citação, bem como ao pagamento no valor de R$ 1. 000. 00 (um mil reais) por danos morais, já atualizados nesta data. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, fica automaticamente intimada a parte requerida para pronto pagamento, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, por se tratar de procedimento regido pela Lei n. 9. 099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 24 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc: 1001641-68. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Marcelo Henrique Almeida di Carvalho(Requerente) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Americel S. A. (claro Região Centro Oeste)(Requerido) Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por Marcelo Henrique Almeida di Carvalho em desfavor de Americel S. A. (claro Região Centro Oeste) e em conseqüência julgo extinto o processo com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida para condenar o autor ao pagamento de R$ 1. 853, 84 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) com juros e correção monetária. Sem custas e honorários, em razão de se tratar de DECISÃO proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000944-47. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Rosilene Fernandes dos Santos(Adjudicante) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Tam - Linhas Aéreas S/A(Adjudicado) Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL, formulado por ROSILENE FERNANDES DOS SANTOS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, ambas qualificadas nos autos e, em consequência: a) CONDENO a requerida a pagar a autora o valor de R$ 2. 606, 45 (dois mil seiscentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais; b) CONDENO a requerida a pagar a autora o valor de R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado, o que faço por SENTENÇA de MÉRITO, nos termos do art. 269, I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9. 099/1995. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001722-17. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Michele Cavali(Requerente) 159 Advogado(s): Sergio Cardoso Gomes Ferreira Junior(OAB 4407 RO) UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por MICHELE CAVALI em desfavor de UNIRON - FACULDADE INTERAMERICANA DE PORTO VELHO ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, 1) CONFIRMO os efeitos da tutela antecipada concedida anteriormente; 2) CONDENO a requerida a realizar a matrícula definitiva da autora, nos termos da fundamentação supra, no prazo máximo de 48 horas, a contar da data da publicação da SENTENÇA , sob pena de multa diária de R$ 200, 00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais), oportunidade que se converterá em indenização; 3) DECLARO inexigível o valor apontado como pendente de pagamento em nome da autora junto aos cadastros da requerida; 4) CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3. 000, 00 (três mil reais) a título de dano moral, já atualizados até a presente data. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 0001294-91. 2007. 8. 22. 0604 Ação: Reparação de danos LUIZA HELENA CARVALHO DA SILVA(Requerente) Advogado(s): Richardson Cruz da Silva(OAB 2767 RO) Motorola Industrial Ltda(Requerido) Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por meio de seus advogados, Daniel Penha de Oliveira, OAB/RO 3434, Eduardo Luiz Brock, OAB/SP n. º 91. 311 e Solano de Camargo, OAB/ SP n. º 149. 754, a tomarem ciência do DESPACHO exarado no feito abaixo transcrito e para que agendem em cartório a expedição do alvará judicial determinado no prazo de 30 (trinta) dias. DESPACHO: Expeça-se alvará para parte REQUERIDA, para levantamento do valor depositado. Intime-se, por meio do Advogado do requerido e via AR, a retirar o alvará judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, a data de validade do alvará judicial. Em caso de inércia, proceda-se a transferência do valor depositado para conta judicial de titularidade do TJRO n. 01529904-5, operação 040, agência 2848, Caixa Econômica Federal, conforme provimento n. 016/2010-CG. Após, retornem os autos ao arquivo, com as baixas devidas. Porto Velho, 22 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001629-54. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Júlio Silveira da Silva(Requerente) Advogado(s): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798 RO) C & A MODAS LTDA(Requerido) Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA : Posto isto e por tudo mais que do processo consta, JULGO ROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por JÚLIO SILVEIRA DA SILVA em desfavor de C & A MODAS LTDA para CONDENAR a ré a devolver os valores cobrados sob a rubrica Seguro Vida Mulher do cartão de crédito do autor, em quantia a ser apurada em liquidação de SENTENÇA , com correção monetária a partir da propositura da ação e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida e CONDENAR a título de danos morais morais, na quantia de R$ 2. 000, 00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, o réu deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de agosto de 2011. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito. Proc: 1000618-87. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível GRACILIANO O. SANCHEZ(Requerente) Advogado(s): Maria Inês Spuldaro(OAB 3306 RO) DANILLO FERNANDES LOPES(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Indefiro o pedido de penhora no salário do requerido. Intime-se a parte autora para informar o ENDEREÇO onde a parte requerida encontra-se residindo no Distrito de Jaci Paraná, para que seja realizada a penhora de bens para a satisfação da obrigação. Porto Velho, 29 de agosto de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1001663-29. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível José Emerson Fernandes de Miranda(Autor) Advogado(s): DANIEL DA SILVA CRISTIANE SILVEIRA(OAB 4811 RO) Banco Itaucard S. A. (Réu) Advogado(s): OAB: 104. 061-A SP, Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerente, por meio de seu advogado, e parte requerida, através de seus advogados, Carlos Maximiano Mafra de Laet, OAB/SP 104. 061-A e Manuela Gsellmann da Costa, OAB/RO 3511, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA : Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE EMERSON FERNANDES DE MIRANDA em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A para o fim de: a) condenar o requerido a devolução de R$ 813, 30 (oitocentos e treze reais e trinta centavos) já em dobro, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como devolver as parcelas 160 posteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 290, do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9. 099/1. 995. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001805-33. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Maria da Conceição Gomes da Costa(Requerente) Advogado(s): Anderson Moura de Oliveira(OAB 4183 RO) Banco Itaucard S A/FININVEST(Requerido) Advogado(s): OAB: 104. 061-A SP, Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerente, por meio de seu advogado, Anderson Moura de Oliveira, OAB/RO 4183, e parte requerida, através de seus advogados, Carlos Maximiano Mafra de Laet, OAB/SP 104. 061-A e Manuela Gsellmann da Costa, OAB/RO 3511, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA COSTA em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A/ FININVEST, ambos qualificados, em consequência CONFIRMO a tutela antecipada concedida (Movimento nº 6. 1), tornando definitiva a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes e, DECLARO inexistente o débito inscrito (Movimento nº 1. 3). CONDENO o requerido a pagar à autora o valor de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se tratar de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001604-41. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Magno Brício de Sá(Requerente) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Semp Toshiba S. A. (Requerido) Advogado(s): OAB: 131. 600 SP, José Manoel Alberto Matias Pires(OAB 3718 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seus advogados, José Manoel Alberto Matias Pires, OAB/RO 3718 e Ellen Cristina Gonçalves Pires, OAB/SP 131. 600, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por MAGNO BRÍCIO DE SÁ em desfavor de SEMP TOSHIBA S. A. , para: 1) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 1. 000, 00 (mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; 2) Condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 429, 00 (quatrocentos e vinte e nove reais) valor do produto defeituoso, com correção monetária a partir da propositura da ação e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se tratar de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/1. 995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001797-90. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível MARIA LENILCE PEREIRA DA CRUZ(Requerente) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Claro - Americel S/A(Requerido) Advogado(s): OAB: 122 RO, Alice Barbosa Reigota Ferreira(OAB 164 RO), Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO), OAB: 3245 RO, OAB: 352 RO FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por meio de seu advogado para, querendo, apresentar impugnação à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD) no valor de R$ 1. 000, 00 (mil reais), no prazo de quinze (15) dias. Proc: 1000859-61. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Cleuzenir de Souza Araújo(Requerente) Advogado(s): Daniel Camilo Araripe(OAB 2806 RO) Lojas Americanas Comercio Eletronico(Requerido) Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO) FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 1001597-49. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Valdecir do Espirito Santo(Requerente) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Motorola Industrial Ltda(Requerido) Advogado(s): Stéffano José do Nascimento Rodrigues(OAB 1336 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por VALDECIR DO ESPIRÍTO SANTO em desfavor de MOTOROLA INSDUSTRIAL LTDA, ambos qualificados nos autos e, em consequência, CONDENO a requerida ao pagamento da importância de R$ 161 199, 00 (cento e noventa e nove reais), corrigida monetariamente desde 12-02-2011 (efetivação da compra - Movimento de n. 1. 1) e juros de mora, de 1% (um por cento), desde 07-07-2011 (citação - Movimento de n. 05). Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/1995. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001440-76. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Marcelo Barnabé(Requerente) ZTE do Brasil Comércio Serviços e Participações Ltda(Requerido) Advogado(s): Alessandra Francisco (OAB 4661 RO) FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 1000314-91. 2011. 8. 22. 0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Clicia Braga Fernandes(Requerente) Advogado(s): Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita(OAB 2036 RO) Banco Itaú S. A. (Requerido) Advogado(s): OAB: 104. 061-A SP, Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seus advogados, Carlos Maximiano Mafra de Laet, OAB/SP 104. 061-A e Manuela Gsellmann da Costa, OAB/RO 3511, para manifestarse no feito no prazo de 10 (dez) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: A multa é o limite estipulado em SENTENÇA (movimento N. 34). Intime-se a parte requerida a efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Porto Velho, 05 de setembro de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1001758-59. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Hilda Maria de Oliveira(Autor) Advogado(s): José Girão Machado Neto(OAB 2664 RO) Banco BMG S. A. (Réu) FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA : Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Hilda Maria de Oliveira em desfavor de Banco BMG S. A. para o fim de: a) confirmar a tutela antecipada concedida no Movimento n. 6. 1 para cessar os descontos no vencimento da autora: b) condenar o requerido à devolução de R$ 317, 18 (trezentos e dezessete reais e dezoito centavos) já em dobro, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação; bem como ao pagamento no valor de R$ 3. 000. 00 (três mil reais) por danos morais, já atualizados nesta data. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se tratar de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/95. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001673-73. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Nelbi Alves da Cruz(Requerente) Advogado(s): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798 RO) B. V. Financeira S. A(Requerido) Advogado(s): Celso Marcon(OAB 3700 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA : Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por NELBI ALVES DA CRUZ em desfavor de BV FINANCEIRA S/A, ambos qualificados nos autos: 1) CONDENO o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; 2) DETERMINO que o requerido emita os boletos para o pagamento das parcelas já vencidas e das parcelas vincendas, de forma a cumprir os termos do aditivo contratual assinado; 3) DETERMINO que o requerido proceda a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, com a publicação desta SENTENÇA , antes mesmo do trânsito em julgado, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 2. 500, 00 (dois mil e quinhentos reais). Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se tratar de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/95. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001650-30. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Elizabeth Cristina Gomez da Silva(Requerente) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Ceron Centrais Elétricas de RondÔnia(Requerido) Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por ELIZABETH CRISTINA GOMEZ DA SILVA em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA 162 S. A. - CERON, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito apontado na INICIAL no valor de R$ 8. 410, 15 (oito mil quatrocentos e dez reais e quinze centavos), e, por conseguinte, condeno a ré a proceder a baixa do referido débito no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 200, 00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 2. 000, 00 (dois mil reais). Extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela CERON. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado Especial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001395-72. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível PHAMELLA THAYS REZENDE BELINI(Requerente) Advogado(s): Jeanne Salviano da Silva Couto Ramos(OAB 3927 RO) PONTOFRIO. COM COMERCIO ELETRONICO S/A(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA : Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por PHAMELLA THAYS REZENDE BELINI em desfavor de PONTOFRIO. COM COMÉRCIO ELETRONICO S/A, partes qualificadas nos autos, em consequência: a) Condeno a requerida a restituir a quantia de R$ 1. 523, 05 (mil quinhentos e vinte e três reais e cinco centavos), valor do produto defeituoso, com correção monetária a partir da propositura da ação e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. b) Condeno a requerida, ao pagamento de R$ 2. 000, 00 (mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No mesmo prazo para o pagamento do valor da condenação, deverá as partes requeridas recolher o produto, bem como seus acessórios, no ENDEREÇO da parte autora, sob pena de perdimento do bem, caso fique caracterizada a inércia das requeridas. Sem custas e sem honorários por se tratar de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/1. 995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001250-16. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Dirce Izidoro da Silva(Requerente) Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO) Banco Dibens S. A. (Requerido) Advogado(s): Celso Marcon(OAB 3700 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA : Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por DIRCE IZIDORO DA SILVA em desfavor do BANCO DIBENS S/A e DECLARO indevida a cobrança de juros capitalizados nos Contratos de Empréstimo firmado entre as partes, bem como, CONDENO o requerido a restituir ao autor a quantia paga indevidamente, no montante de R$ 4. 288, 12 (quatro mil duzentos e oitenta e oito reais e doze centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento), estes devidos a partir da citação válida. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9. 099/1995. Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001000-80. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Leandro Fernandes de Souza(Requerente) Advogado(s): GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE(OAB 2641 RO) Construgesso Decorações Ltda(Requerido) FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da DECISÃO abaixo transcrita. DECISÃO: Cumpra o DESPACHO de movimento N. 29. Quanto à liminar requerida (exclusão da restrição do crédito -SERASA), DEFIRO-A de plano e nos moldes do artigo 273, I, Código de Processo Civil, eis que a negativação do nome da parte autora poderá lhe causar ainda maiores prejuízos e constrangimentos não abrangidos no pedido INICIAL. E, de outro lado, não trará a medida prejuízos irreparáveis a parte requerida apontada como credora nos registros da SERASA. Oficie-se a SERASA. Intimem-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1000118-21. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Sérgio Muniz Neves(Requerente) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) OI Brasil Telecom S A(Requerido) Advogado(s): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO) FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 1001683-20. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Petição (Juizado Cível) MARCOS FREIRE TEIXEIRA(Autor) Advogado(s): MAURÍLIO GALVÃO DA SILVA JUNIOR(OAB 2222 RO) Americel - Claro(Réu) Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA : Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE 163 o pedido INICIAL, formulado por MARCOS FREIRE TEIXEIRA em desfavor de AMERICEL - CLARO, ambos qualificados nos autos, em consequência: a) DECLARO a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 435, 23 (quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos, e proceder a baixa do referido débito no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100, 00 (cem reais), até o limite máximo de R$ 2. 000, 00 (dois mil reais), que se converterá em indenização para a parte autora; b) DETERMINO a emissão de novas faturas refente aos meses de abril e maio de 2011, no valor de R$ 47, 33 (quarenta e sete reais e trinta e três centavos), cada, conforme contrato, e consequente desbloqueio do terminal n. (69) 92994206, devendo a requerida cumprir com o contrato firmado entre as partes. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e honorários, por se tratar de DECISÃO de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9. 099/1. 995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1002456-02. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Zenaide Coelho Rodrigues (Requerente) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Credicard Citi Administradora de Cartão de Crédito(Requerido) Advogado(s): MICILENE DE JESUS NASCMENTO(OAB 3472 RO), DIOGO MORAIS DA SILVA(OAB 3830 RO), REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL(OAB 4507 RO), Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seus advogados, para tomar ciência da DECISÃO e do DESPACHO abaixo transcritos. DECISÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 6º, da Lei N. 9. 099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS opostos por CREDICARD CITI ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, À EXECUÇÃO promovida por ZENAIDE COELHO RODRIGUES, para tornar sem efeito parte da penhora on line realizada nos autos (Mov. N. 29. 2), conforme fundamentação supra. Confirmada a migração entre os bancos, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais em favor das partes (Autor: R$ 1. 155, 29 - Ré: 3. 555, 57), com seus acréscimos financeiros, se houver. Sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9. 099/95. Porto Velho, 30 de agosto de 2011. Juíza-INÊS MOREIRA DA COSTA. DESPACHO: Ante a migração para a Caixa Econômica Federal, expeça-se alvará judicial, em favor da parte autora para o levantamento da quantia depositada nos autos (movimento n. 34. 2- R$ 6. 843, 37), com seus acréscimos financeiros, se houver. Intime-se. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA , arquive-se. Porto Velho, 06 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001616-55. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Katibianca Morosini(Requerente) Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Banco do Brasil S. A. (Requerido) Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Converto o feito em diligência. Caso a requerente pretenda o prosseguimento do feito neste Juízo, deverá apresentar no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato indicado na INICIAL, a fim de possibilitar a análise das cláusulas contratuais. Caso não haja esta comprovação, retornem os autos conclusos para extinção. Porto Velho, 25 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000716-72. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Tatiane Emilio Checchia(Requerente) B2W - Companhia Global do Varejo - SUBMARINO(Requerido) Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Converto a multa aplicada no DISPOSITIVO da SENTENÇA de movimento N. 14, limitando ao valor de R$ 900, 00 (novecentos reais). Tendo em vista que houve cumprimento de parte da obrigação, intime-se a requerida a efetuar o pagamento espontaneamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução e aplicação da multa estipulada no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Porto Velho, 26 de agosto de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1001591-42. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Marlene Martins(Autor) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Brasil Telecom Celular S/A-OI(Réu) Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA : Ante o pagamento do débito, (movimento n. 18. 1), com o cumprimento da obrigação, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por MARLENE MARTINS em desfavor de BRASIL TELECOM CELULAR S/A- OI. Expeça-se alvará judicial, em favor da parte autora, conforme requerimento (movimento n. 19), para o levantamento da quantia depositada nos autos (movimento n. 18. 1). Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001573-21. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Cicero Cesar de Souza Silva(Requerente) Advogado(s): RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAÚJO(OAB 4471 RO) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. (Requerido) 164 Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO), Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO), Pedro Origa(OAB 1953 RO), PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB 2723 RO), Douglacir Antônio Evaristo Sat’ana(OAB 287 RO), OAB: 2A RO, Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL para condenar a ré a pagar ao autor o valor de 9. 450 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de seguro obrigatório DPVAT e despesas médicas, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito. 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0001363-93. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública) Requerente: Henrique Aleixo Cabral Silva Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Requerido: Estado de Rondônia Finalidade: Fica o advogado Dr. José Anastácio Sobrinho OAB/RO 872, intimado a devolver os autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Proc.: 0004283-40. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública) Requerente: Ângela Maria Mendes dos Santos Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) DESPACHO: VISTOS. Defiro à gratuidade pleiteada. Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso (fls. 54/66), apenas em seu EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12. 153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 9. 099/95. Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12. 153/2009, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 30 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes, Juiz de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br Dalila Célia Dias Pantoja Escrivã 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. . www. twitter. com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br Proc.: 0186221-90. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Joao Francisco Afonso ( ), Aideê Maria Moser Torquato Luiz ( ), Joice Gushy Mota (OAB/RO 2487), Hildon de Lima Chaves ( ), Marcelo Domingos Mansur ( ) Requerido: Município de Porto Velho RO, Aquarius Construtora e Administradora de Bens Ltda Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) DESPACHO: DESPACHO Defiro o pedido de suspensão do feito, por 120 (cento e vinte) dias, para que o Requerido Aquarius termine as obras de adequação dos andares 7º a 21º, tempo em que o perito judicial poderá manifestar-se. Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0036139-96. 1999. 8. 22. 0001 Ação: Ação civil pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Aidee Maria Moser T. Luiz (OAB/RO A) Réu: Estado de Rondônia, Jose Augusto Cavalcante Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Alexandre Camargo (OAB/RO 704) DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 905. Expeça-se o necessário. Com a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 165 Proc.: 0021068-20. 2000. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Joao Francisco Afonso ( ) Réu: Luiz Carlos Valadares, Edson Tsutomu Kitahara, Construsul Contrutora Ltda, Helenice Aparecida Pasquim Tolotti, Ademir Tegonni, Robson Santana de Souza Advogado: Clovis Valadares (RO 383-A), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Antônio Carlos de Almeida Batista (RO 1116), Anelise Justino (RO 197) DESPACHO: À contadoria para apurar o valor das custas. Após, intimem-se os executados na forma do artigo 475-J, do CPC, incluindo o valor de eventuais custas. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0002673-91. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivaneida Brito Edas Neves Cavalcante Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) SENTENÇA : DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por IVANEIDA BRITO DAS NEVES CAVALCANTI e por conseguinte RESOLVO o feito com apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Custas, na forma da lei, Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1. 000, 00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, segundafeira, 12 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0005723-62. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joyce de Souza Miranda Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Município de Porto Velho RO DESPACHO: Ao vencedor para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0187718-47. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Ação civil pública Requerente: M. P. do E. de R. Advogado: Eriberto Gomes Barroso (OAB/RO 344A), Ana Brigida Xandes Wessel ( 176) Requerido: J. C. de O. M. J. R. de O. H. A. F. M. S. L. J. L. M. da S. O. J. L. de M. C. M. C. e I. L. T. E. G. M. Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946), José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872), David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) DECISÃO: Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005725-32. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edna Maria dos Santos Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Município de Porto Velho RO DESPACHO: Ao vencedor para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0316050-61. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Requerido: Antonio Alves de Lacerda Filho Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) DESPACHO: DESPACHO Requeira o vencedor o que de direito, em cinco dias. Inexistindo manifestação, desde já determino o arquivamento dos autos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 31 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0251063-79. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Atentado Requerente: Antonio Alves de Lacerda Filho Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DESPACHO: DESPACHO Trata-se de ação cautelar movida em face do Município de Porto Velho - RO, por Antônio Alves de Lacerda Filho. SENTENÇA proferida às fls. 67 julgando extinto o processo, sem resolução do MÉRITO, sem custas ou honorários. Posterior recurso de apelação às fls. 71/77, cujo provimento fora negado por unanimidade, mantendo-se inalterada a SENTENÇA . Posto isto arquivem-se os autos com baixa, devendo a escrivania proceder o seu desapensamento dos autos principais. Porto Velho-RO, quarta-feira, 31 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0169781-92. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Letícia Maria Ponte de Oliveira Advogado: Márcia Regina Pini de Souza (OAB/RO 53), Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO: DESPACHO Ante a inércia do Município de Porto Velho, remetam-se os autos ao arquivo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0016576-33. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rogerio Gutierrez de Souza Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Estado de Rondônia SENTENÇA : DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por Rogério Gutierrez de Souza em 166 face do Estado de Rondônia, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3. 000, 00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e incidentes juros de 0, 5% ao mês a partir da citação. Resolvo o feito com apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Custas de lei. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 550, 00 (quinhentos e cinquenta reias), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Sem reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto VelhoRO, quinta-feira, 08 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0011838-02. 2010. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Jhonne Marinho da Silva Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000) DESPACHO: DESPACHO A ordem concedida na presente ação mandamental foi devidamente cumprida, conforme noticiado pelo próprio impetrante. Considerando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0018490-98. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Zodi de Souza Santos Filho Advogado: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326) Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Est. de Rondonia DECISÃO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores na medida. NOTIFIQUE-SE a autoridade tida como coatora para prestar informações no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao Estado de Rondônia para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer. Após, conclusos para SENTENÇA . Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0253125-97. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Lucilete Paes Vieira Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: DESPACHO Ao vencedor para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, no que entender de direito, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0003368-45. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ) Requerido: João Aparecido Cahulla Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), João Carlos Boretti (OAB/RO 4660) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Especifique o requerido, de modo justificado, sob pena de indeferimento, as provas que pretende produzir. Prazo: 05 dias. Após, conclusos. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0017726-15. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ) Requerido: Ivo Narciso Cassol, Alceu Ferreira Dias, Estado de Rondônia DECISÃO: Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Dê-se ciência ao MP. Notifiquem-se os requeridos para apresentarem defesas preliminares, conforme disposto no § 7º do art. 17 da Lei 8. 429/92, no prazo de 15 dias. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 13 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0001197-18. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jaqueline Costa Pimentel Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) SENTENÇA : DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE COSTA PIMENTEL em face do ESTADO DE RONDÔNIA e, por conseguinte, resolvo o feito com apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Defiro os benefícios da AJG. Custas, na forma da lei. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500, 00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1. 060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0079476-86. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Antônio Fontana Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) DESPACHO: DESPACHO Por ora, exclua-se da quantia executada a multa do art. 475-J do CPC, porquanto somente aplicável ante o não pagamento no prazo de quinze dias, compreendendo-se o termo INICIAL do referido prazo o primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado, na Imprensa Oficial. Portanto, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do CPC. Inclua-se o valor das custas eventualmente devidas, as quais deverão ser depositadas na conta do FUJU. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 167 Proc.: 0054554-78. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Anivaldo de Deus Pinto Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905), Daniel Puga (OAB/GO 21324) Requerido: Governo do Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DESPACHO: DESPACHO Às partes para manifestarem-se sobre a planilha de cálculos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0009963-94. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Clara Alexandra Custodia de Souza Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO: DESPACHO Cumpra-se a última parte da DECISÃO inserida nas fls 150/150-v, referente a nomeação do perito e os procedimentos da perícia a ser realizada na requerente. No mais, com relação ao pedido formulado pela parte autora (fls 108/109), o mesmo deverá conter o local onde a terapia é realizada, quem a realiza, a quantidade de dias da semana, bem como o valor do tratamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0247370-87. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aldino França da Costa Advogado: Anisio Grecia (RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193) Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05(cinco) dias, intimada a se manifestar acerca da proposta de honorários periciais às fls. 380/382, promovendo o regular andamento do feito. “ Proc.: 0151606-74. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aldino França da Costa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05(cinco) dias, intimada a se manifestar acerca da proposta de honorários periciais às fls. 302/304, promovendo o regular andamento do feito. “ Proc.: 0162217-86. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Juliana Brandão da Silva Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308-E) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, da data da perícia que será realizada dia 28/09/2011 das 08: 00hs às 11: 00hs na sala da Direção Executiva do Hospita de Base. ” Proc.: 0249744-76. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Igor Mayane Justino Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu advogados, no prazo de 10 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fls 143/146. ” Proc.: 0022237-90. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jesus Almeida da Silva e outros Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Livia Renata de Oliveira Silva. INTIMAÇÃO: ”Fica a parte requerente intimada, por via de seus advogados, a retirar, no prazo de 10 dias, a CARTA precatória para fins de cumprimento. ” Proc.: 0119030-38. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Município de Porto Velho - RO Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Requerido: Sebastiao Luiz de Morais INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. ” Proc.: 0000248-38. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Nunciação de obra nova Requerente: Município de Porto Velho - RO Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) ProcuradoraGeane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Requerido: Sebastião Siqueira de Moraes Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. ” 168 Proc.: 0169685-38. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Maria Aparecida da Silva Maia Advogado: Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Executado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira INTIMAÇÃO: ”Fica o Estado de Rondônia intimado, por via de seus procuradores, a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de eventuais verbas compensatórias do débito, informando a sua natureza, de acordo com as novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º, da Res. n. 115CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º do art. 100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. Proc.: 0005937-19. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mg Assessoria e Planejamento Empresarial Ltda Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Requerido: Estado de Rondonia Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) DESPACHO: ”VISTOS, Diante das diversas irregularidades apontadas na contestação, esclareça o Estado de Rondônia, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve anulação do procedimento licitatório. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito” Proc.: 0087525-19. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Helena Castro do Nascimento Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Executado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Executado: Inst. de Prev. dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) INTIMAÇÃO: ”Fica o Estado de Rondônia e o Iperon intimados, por via de seus procuradores, a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de eventuais verbas compensatórias do débito, informando a sua natureza, de acordo com as novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º, da Res. n. 115-CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º do art. 100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. Proc.: 0087550-32. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Lucia Elvira da Silva Cavalcante Melo Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Executado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Executado: Iperon - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estado de Rondônia ProcuradorHugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) INTIMAÇÃO: ”Fica o Estado de Rondônia e o Iperon intimados, por via de seus procuradores, a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de eventuais verbas compensatórias do débito, informando a sua natureza, de acordo com as novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º, da Res. n. 115-CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º do art. 100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0017079-54. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Manoel Alves de Brito Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889) Advogada: Lúcia Maria Ferreira Cabral (OAB/AC 3037) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) INTIMAÇÃO: ”Fica o Município de Porto Velho intimado, por via de seus procuradores, a manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 10 dias. ” Proc.: 0007765-50. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Sergio Cidade de Oliveira e outros Advogado: Francisco Edilson C. Holanda (OAB/RO 1754) Requerido: Estado de Rondonia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias” Proc.: 0018751-97. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nei Pantoja Pereira Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92. 623) Procurador: Evanir Antonio Borba (OAB/RO 776) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. ” Proc.: 0075149-69. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Reginete Pereira Nascimento Pellucio Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte requerente intimada, por via de seus advogados, a complementar as cópias necessárias para expedição da RPV, no prazo de 10 dias, apresentando também os dados bancários para fins de depósito do crédito. ” Proc.: 0011780-62. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Juceli Candido de Freitas e outros Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias” Proc.: 0012339-19. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Creuza Marques da Silva e outros Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho - RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias” 169 Proc.: 0013170-67. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Maria da Silva Leite e outros Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias” Proc.: 0011789-24. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Clinger Principe Borges Filho e outros Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias” Proc.: 0011795-31. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Vieira Sobrinho e outros Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias” Proc.: 0011781-47. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Greciane Vieira Alves e outros Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) ProcuradorCarlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias” Proc.: 0011791-91. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Neidiane Ribeiro Ulisse e outros Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias” Proc.: 0012337-49. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elina Mota do Nascimento e outros Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias” Proc.: 0012340-04. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tayane Zebalos de Souza e outras Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0011792-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ascler de Oliveira e outros Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho - RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias” Proc.: 0011783-17. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Estefânio Cleide Ferreira e outros Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias” Proc.: 0011777-10. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Flavia Cristina Fernandes e outros Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, a especificarem provas, no prazo de 10 dias” Proc.: 0008327-93. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Município de Porto Velho RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Executado: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Porto Velho ASSEMP Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Custas Judiciais - Autor: INTIMAÇÃO: “Fica a parte Executada, intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 112, 00; sob pena de inscrição na Dívida Ativa”. Proc.: 0020235-50. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jairo Primo Benetti Advogado: Marcio Antonio Pereira (RO 1615) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Regina C. de M. S. Franco INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 0011967-70. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ozinete Marques de Albuquerque Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica”. 170 Proc.: 0179036-35. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cominatória Requerente: Fernando Cabral Alves Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Requerido: Euver Takashi Takahachi Fujita, Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN, Supermercado W. S. Ltda Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A), Plínio Ramalho Sobrinho (RO 278-B) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica”. Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 2º JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude Proc.: 0000019-68. 2011. 8. 22. 0701 Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteç Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Amazonia Prestadora de Serviços de Hoteis e Moteis Ltda-me Advogado: Walmir Benarrosh Vieira - OAB/RO 1500 FINALIDADE: Intimar o requerido e seu advogado para os termos da SENTENÇA : “VISTOS etc. . . . Posto isto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor do requerido qualificado nestes autos, e com fundamento no artigo 258, do ECA, CONDENO-O ao pagamento de multa pecuniária de 03 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovado nestes autos, sob pena de execução, cientificando-se o requerido de que o não pagamento no prazo do art. 214, implicará na multa descrita no art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo do art. 214 do ECA, sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 31 de agosto de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito” Proc.: 0001799-43. 2011. 8. 22. 0701 Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteç Requerente: Segundo Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho Requerido: Denival Machado dos Santos (Parada Obrigatória Bar) Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) FINALIDADE: Intimar o requerido e seu advogado para os termos da SENTENÇA : “VISTOS etc. . . . Posto isto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor do requerido já qualificado nestes autos para o fim de, com fundamento no artigo 258, do ECA, CONDENÁ-LO ao pagamento de multa pecuniária de 03 (três) salários mínimos, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO que deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 214 do ECA, em 30 (trinta) dias, comprovado nestes autos, sob pena de execução, cientificando-se o requerido de que o não pagamento no prazo do art. 214, implicará na multa descrita no art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo do art. 214 do ECA, sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comuniquese a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 31 de agosto de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito” Proc.: 0002931-72. 2010. 8. 22. 0701 Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteç Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Rosangela Ferreira Freire (Sonhos Motel) Advogado: Walmir Benarrosh Vieira - OAB/RO 1500 FINALIDADE: Intimar o requerido e seu advogado para os termos da SENTENÇA : “VISTOS etc. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor do requerido qualificado nestes autos, e com fundamento no artigo 258, do ECA, CONDENO-O ao pagamento de multa pecuniária de 03 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovado nestes autos, sob pena de execução, cientificando-se o requerido de que o não pagamento no prazo do art. 214, implicará na multa descrita no art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo do art. 214 do ECA, sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 31 de agosto de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito. ” EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Proc.: 0031198-88. 2009. 8. 22. 0701 Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteç Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho - ASPRO - Associação Privada, inscrita no CNPJ sob nº 03. 792. 684/0001-08, constituida na Av. Lauro Sodré, s/n] - Parque dos Tanques, em Porto Velho-RO, atualmente com sua sede desativada. FINALIDADE: CITAR o requerido acima qualificado, para, responder à acusação que lhe foi imputada nos termos da Infração Administrativa, apresentando, por escrito, resposta, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que fará por meio de advogado, cujo nome, deverá informar no Cartório deste Juizado (caso já exista) ou declarando o requerido não ter advogado nem condições financeiras para constituí-lo, será nomeado para sua defesa Defensor Público. Este Edital foi fixado no quadro mural deste Segundo Juizado, nesta data 13/09/2011. 171 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Proc.: 0002465-78. 2010. 8. 22. 0701 Ação: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar Requerente: D. M. T. I. L. R. Advogado: Defensoria Pública Requerido: ELNISON SANTOS NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, braçal, portador do RG nº 41. 3967-SSP/RO e do CPF nº 599. 638. 912-68, atualmente e lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o réu acima qualificado, para, responder aos termos da petição INICIAL, apresentando, por escrito, resposta, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que fará por meio de advogado, cujo nome, deverá informar no Cartório deste Juizado (caso já exista) ou declarando o requerido não ter advogado nem condições financeiras para constituí-lo, será nomeado para sua defesa Defensor Público. Este Edital foi fixado no quadro mural deste Segundo Juizado, nesta data. Proc.: 0006151-30. 2000. 8. 22. 0701 Ação: Execução de Multa Exequente: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO Executado: Luis Antônio Silva Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta - OAB/RO 820 Finalidade: Intimar o executado e seu advogado para os termos da SENTENÇA : “Assim, a multa reconhecida neste processo como devida pode ser inscrita em dívida ativa, a critério da Fazenda Pública Municipal. De forma que, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela desistência com fundamento no artigo 267, inciso VIII combinado com o artigo 596, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei de Execução Fiscal, para o fim de determinar o arquivamento dos presentes autos. Expeça-se o ofício para a inscrição em dívida ativa, conforme requerido. Sem custas. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de agosto de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito” EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Prazo: 15 dias Proc.: 0000759-60. 2010. 8. 22. 0701 Ação: Execução de Multa Exequente: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho. Advogado: Procuradoria Geral do Município Executado: Edmar Moreira de Lima Advogado: Defensoria Pública. FINALIDADE: Intimar o executado, atualmente em lugar incerto e não sabido para os termos da SENTENÇA : “Assim, a multa reconhecida neste processo como devida pode ser inscrita em dívida ativa, a critério da Fazenda Pública Municipal. De forma que, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela desistência com fundamento no artigo 267, inciso VIII combinado com o artigo 596, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei de Execução Fiscal, para o fim de determinar o arquivamento dos presentes autos. Expeça-se o ofício para a inscrição em dívida ativa, conforme requerido. Sem custas. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de agosto de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito” Este edital foi afixado no mural deste Juizado na data de 13/09/2011. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000035-22. 2011. 8. 22. 0701 Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteç Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Advogado: Advogado não informado ( ) Requerido: Viação Rondonia Ltda Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713) SENTENÇA : VISTOS etc. Iniciou-se o presente procedimento pela lavratura de auto de infração administrativa, uma vez constatada a infringência ao disposto nos arts. 83 e 251 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelos fatos descritos no Auto de Infração INICIAL de fl. 03. RELATÓRIO de Autuação às fls. 04/05. Contestação às fls. 14/16. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do Auto de Infração às fls. 25/28. É o RELATÓRIO. DECIDO. Consta do Auto de Infração que foi constatada o embarque em um ônibus da empresa requerida, de uma criança desacompanhada dos pais ou responsável legal, infringindo, portanto, os artigos 83 e 251 do Estatuto da Criança e do Adolescentes. Visto que o art. 83 do ECA determina que nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, sem autorização dos pais, de responsável ou autorização judicial, é de responsabilidade da empresa transportadora de passageiros fiscalizar e verificar se as crianças que porventura venham a utilizar-se do serviço de transporte possuem a devida autorização expressa. Em sua defesa, a Requerida argumentou que a criança acabou entrando indevidamente no ônibus, tendo em vista que na época dos fatos era véspera de natal, portanto, havia um grande fluxo de pessoas na rodoviária. Alega, ainda, que em momento algum houve o embarque irregular da criança, e sim um pequeno descuido dos responsáveis legais. Cumpre esclarecer que a finalidade da norma contida nos arts. 83, 84, 85 e 251 do ECA é muito mais pedagógica que repressiva, e em casos como o discutido nestes autos, busca-se evitar o transporte irregular de crianças, e o possível tráfico, sequestro e outros crimes cometidos em desfavor dos menores. Assim, a conduta tida como infração administrativa consiste na permissão de que crianças viagem em desacordo com a legislação e consumase no momento em que ocorre o embarque. Por se tratar de ilícito de mera conduta, não necessita a configuração de dolo ou culpa, bastando apenas a constatação da presença do menor sem autorização judicial, dos pais, de responsável legal. Assim por força de lei, cabe à Requerida o ônus de diligenciar para evitar a caracterização do ilícito administrativo. Por fim, as provas em desfavor da Requerida são contundentes, razão pela qual prescindo de produção de outras. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor do requerido já qualificado nestes autos para o fim de, com fundamento no artigo 258, do ECA, CONDENÁ-LA ao pagamento de multa pecuniária de 03 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 214 do ECA, em 30 (trinta) dias, comprovado nestes autos, sob pena de execução, cientificando-se o requerido de que o não pagamento no prazo do art. 214, implicará na multa descrita no art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo do art. 214 do ECA, sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, abra-se vistas à Procuradoria do Município de Porto Velho, bem como 172 ao Ministério Público. P. R. I. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA /MANDADO /OFÍCIO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 0003030-08. 2011. 8. 22. 0701 Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteç Requerente: Segundo Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho Ro Requerido: Tharcia Paula dos Neves Advogado: Não Informado ( ) SENTENÇA : VISTOS etc. Iniciou-se o presente procedimento com fundamento no auto de infração de folha 03, que noticia a infringência ao artigo 11 da Portaria 001/99/JIJ, c/c 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. RELATÓRIO de Autuação às fls. 04/05. Termo de entrega à fl. 06. Defesa apresentada às fls. 07/10 O Ministério Público manifestouse pela procedência do Auto de Infração com a aplicação de multa à requerida às fls. 13/15. É o RELATÓRIO. DECIDO. Conforme descrito nos autos, a Requerida permitiu o ingresso e permanência de adolescente no estabelecimento denominado “BAR DA PAULA”, desacompanhado dos pais ou responsável legal, infringindo portanto o que dispõe o art. 11 da Portaria 001/99/JIJ c/c 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em sua defesa, a Requerida alegou que o adolescente encontrado em seu estabelecimento estava acompanhado de seu genitor e que em momento algum fez uso bebidas alcoólicas e nem estava jogando sinuca no estabelecimento. Tais argumentos, não merecem prosperar, pois a presença do adolescente no local restou comprovada através do Auto de Infração e RELATÓRIO de Autuação às fls. 03/05, não restando dúvida que a Requerida foi omissa. Ressalta-se que dentre os deveres inerentes aos responsáveis por estabelecimentos comerciais que explorem bilhar, sinuca ou congênere, segundo se depreende do art. 80, do ECA, há o de cuidado para que não seja permitida o ingresso e permanência de menores no recinto, devendo ainda afixar aviso para orientação do público. Dessa maneira, a Requerida tem o dever de adotar todas as medidas necessárias para que se evite o ingresso e permanência de menores em seu estabelecimento. As provas em desfavor da Requerida são contundentes, razão pela qual prescindo de produção de outras em audiência. O termo de informação foi firmado por funcionário competente contra o qual não se insurgiu impugnação. Impõe-se, então, a procedência do Auto de Infração. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor da Requerida, já qualificado nestes autos para com fundamento no artigo 258, do ECA, CONDENÁLA ao pagamento de multa pecuniária de 03 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 214 do ECA, em 30 (trinta) dias, comprovado nestes autos, sob pena de execução, cientificando-se o requerido de que o não pagamento no prazo do art. 214, implicará na multa descrita no art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo do art. 214 do ECA, sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, abra-se vistas à Procuradoria do Município de Porto Velho, bem como ao Ministério Público. P. R. I. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA /MANDADO /OFÍCIO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002830-98. 2011. 8. 22. 0701 Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteç Requerente: Segundo Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho Ro Requerido: Adirleide Souza Silva Advogado: Não Informado ( ) SENTENÇA : VISTOS etc. Iniciou-se o presente procedimento pela lavratura de auto de infração administrativa, uma vez constatada a infringência ao disposto no artigo 14 da Portaria 001/99/JIJ, c/c artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelos fatos descritos no Auto de Infração à fl. 05. RELATÓRIO de Autuação às fls. 03/04. Defesa escrita às fls. 08/10O Ministério Público manifestou-se pela procedência do Auto de Infração às fls. 11/14. É o RELATÓRIO. DECIDO. Consta do Auto de Infração que foi constatada a presença de adolescentes, qualificados no Auto de Infração, no estabelecimento denominado “Master Bar” de propriedade da Requerida, desacompanhados de responsável legal e em horário e local não permitido. Em sua defesa, a Requerida alegou, em apertada síntese, que todos os adolescentes que se encontravam no estabelecimento foram convocados a deixarem o local antes das 24: 00 horas. Alega ainda, que no momento da fiscalização os adolescentes citados no Auto de Infração, se encontravam do lado de fora do estabelecimento, porém, foram conduzidos pela equipe de fiscalização para dentro do Bar, para averiguações. No presente caso, a presença dos adolescentes no estabelecimento fora do horário permitido é inconteste, conforme consta do RELATÓRIO de autuação. Assim, requerido faltou com observância e cautela não tomando as medidas necessárias para que se evitasse o ingresso e ao permitir permanência dos adolescentes no local. Dessa forma, verifica-se inequivocamente a violação administrativa, salientando que, por se tratar de ilícito de mera conduta, não necessita a configuração do dolo ou da culpa, bastando apenas a constatação da presença das adolescentes no local não permitido. Assim, a defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer inconsistência no auto de infração, restando claramente a presença das adolescentes no estabelecimento, bem como as provas em desfavor do requerido são contundentes, razão pela qual prescindo de produção de outras. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor da Requerida, já qualificada nestes autos para com fundamento no artigo 258, do ECA, CONDENÁ-LA ao pagamento de multa pecuniária de 03 (três) salários mínimos, ou seja, no mínimo legal, os quais deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 30 (trinta) dias, e comprovado nestes autos, sob pena de execução, cientificando-se a Requerida de que o não pagamento no prazo do art. 214, implicará na multa descrita no art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo do art. 214 do ECA, sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, abra-se vistas à Procuradoria do Município de Porto Velho, bem como ao Ministério Público. P. R. I. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA /MANDADO /OFÍCIO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 0002535-61. 2011. 8. 22. 0701 Ação: Pedido de Prisão Preventiva (JIJ) Autor: D. E. de P. A. C. e A. A. 173 Requerido: G. A. F. DESPACHO: DESPACHO: Tendo em vista que o Requerente encontra-se segregado, determino sejam intimadas suas procuradoras constituídas nos autos a comparecerem em cartório para retirar os objetos apreendidos nos autos, conforme descrito às folhas 57/58, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destruíção/destinação. Após, cumpra-se o DESPACHO de folha 59, arquivando-se o feito. SIRVA O PRESENTE COMO CARAT/MANDADO /OFÍCIO. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0007298-59. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: M. C. Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Requerido: M. de S. C. DESPACHO: VISTOS e examinados. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. Tratando-se de oferta de alimentos em R$ 327, 00 (trezentos e vinte e sete reais), além do Plano de Saúde junto à Unimed, o que totaliza o valor de R$ 500, 00, constando dos autos seus rendimentos de R$ 1. 600, 00. APRESENTOU UMA MINUTA DE ACORDO NO QUAL CONSTA VALOR EM PECÚNIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO E PLANO DE SAÚDE UNIMED. Para fixação dos alimentos provisórios, mesmo na ação de oferta de alimentos, “por aplicação do art. 4º, da Lei de Alimentos, ao despachar a INICIAL, o juiz poderá fixar desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, e tomando por base os elementos informativos que lhe foram ministrados; sendo a pensão assim fixada sujeita a eventual modificação a reclamo de qualquer dos interessados” ((Dos Alimentos. Yussef Said Cahali, 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Assim, considerando a idade da parte requerida (11 meses - fl. 10), o número de filhos, a indicação trazida a priori na INICIAL, de possibilidade da parte autora e também assim da necessidade do filho, e, ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente no decisum final, após a produção de provas pelas partes, arbitro alimentos provisórios em 01 (UM) salário mínimo, além da obrigação de manter o Plano de Saúde do menor junto à Unimed, devendo ser pagos a partir da intimação deste DESPACHO. O valor em pecúnia dos alimentos deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da representante legal do menor, ou diretamente a ela mediante recibo, até o dia 05 de cada mês, a contar da intimação do autor do presente DESPACHO. Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, se não houver acordo, para o dia 05/10/2011, às 09: 30 horas, devendo as partes comparecer na Rua Rogério Weber, nº 1872 - Bairro Centro, nesta cidade de Porto Velho/RO. Na audiência, se não Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8 § e 9 § da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8 § da Lei de Alimentos; e A ausência das partes não terá as consequências do artigo 7º da Lei de Alimentos, pois o autor/devedor/alimentante de plano já confessou a matéria de fato, restando tão-só a discussão quanto ao acertamento do valor da pensão; para a ausência do requerido/credor/alimentado não há nenhuma sanção expressa na lei, e não importará em confissão ficta, não se podendo por fim ao processo sem julgamento do MÉRITO: sua ausência não obsta a fixação do valor da pensão com base nos elementos existentes nos Autos ou em prova a ser produzida a requerimento do autor ou por determinação judicial, sendo que tal valor poderá a qualquer tempo ser revisto em ação revisional (Yussef Said Cahali, Dos Alimentos, 4ª ed. São Paulo. RT. 2002). Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Serve esta DECISÃO como MANDADO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0009283-63. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: V. da S. A. Advogado: Francisca Rosilene Garcia Celestino Lobato (OAB/ RO 2769) Requerido: L. A. A. DESPACHO: VISTOS e examinados. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. Trata-se de oferta de alimentos em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos. Para fixação dos alimentos provisórios, mesmo na ação de oferta de alimentos, “por aplicação do art. 4º, da Lei de Alimentos, ao despachar a INICIAL, o juiz poderá fixar desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, e tomando por base os elementos informativos que lhe foram ministrados; sendo a pensão assim fixada sujeita a eventual modificação a reclamo de qualquer dos interessados” ((Dos Alimentos. Yussef Said Cahali, 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Assim, considerando a(s) idade(s) da parte requerida, o número de filho(s), a indicação trazida a priori na INICIAL, de possibilidade da parte autora e também assim da necessidade do(s) filho(s), e, ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente no decisum final, após a produção de provas pelas partes, arbitro alimentos provisórios em dez por cento (20%) dos rendimentos líquidos do requerente, e pagamento de CONVÊNIO MÉDICO, devendo ser pagos a partir da intimação deste DESPACHO. O valor dos alimentos deverá ser entregue à genitora do(a/s) menor(es), mediante recibo, até o dia 10 de cada mês, a contar da intimação do autor do presente DESPACHO. Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, se não houver acordo, para o dia 18. 10. 2011, às 09: 00 horas. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, 174 alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8 § e 9 § da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8 § da Lei de Alimentos; eA ausência das partes não terá as consequências do artigo 7º da Lei de Alimentos, pois o autor/ devedor/alimentante de plano já confessou a matéria de fato, restando tão-só a discussão quanto ao acertamento do valor da pensão; para a ausência do requerido/credor/alimentado não há nenhuma sanção expressa na lei, e não importará em confissão ficta, não se podendo por fim ao processo sem julgamento do MÉRITO: sua ausência não obsta a fixação do valor da pensão com base nos elementos existentes nos Autos ou em prova a ser produzida a requerimento do autor ou por determinação judicial, sendo que tal valor poderá a qualquer tempo ser revisto em ação revisional (Yussef Said Cahali, Dos Alimentos, 4ª ed. São Paulo. RT. 2002). Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Serve esta DECISÃO como MANDADO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0005928-79. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: M. das D. M. A. Advogado: Rosimar Francelino Maciel (OAB/RO 2860), Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201) Requerido: E. L. A. Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) DESPACHO: VISTOS e Examinados. 1 - INTIME-SE o Executado, através de seu Patrono, via DJ, a apresentar os comprovantes de pagamento, eis que as cópias juntadas às fls. 45/47 não estão legíveis para serem analisadas ante a impugnação de fls. 42/44. Prazo: 05 dias. 2 - Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de setembro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0006433-70. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: F. A. da S. Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270) Requerido: V. C. L. DESPACHO: VISTOS e Examinados. 1 - Não obstante a revelia do requerido, não é o caso do artigo 334 do CPC. Assim, presentes os pressupostos legais, dou o feito por saneado. 2 - Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 de novembro de 2011, às10: 30 horas. 3 - Sejam todos intimados, inclusive patronos, testemunhas, o Ministério Público e as partes, estas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. 4 - O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação/publicação deste DESPACHO (artigo 407 do CPC), mesmo que compareçam independentemente de intimação, sob pena de não serem admitidas. Advirta-se a autora de que deverá providenciar o comparecimento de suas testemunhas na data da audiência acima designada. 5” CUMPRA-SE COM ATENÇÃO. Porto Velho-RO, sábado, 3 de setembro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004887-43. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: V. A. P. M. do S. R. P. Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosicleide Martins Noé ( 793) Requerido: T. G. de C. Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) CERTIFICO e dou fé que em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais, Art. 124, inciso IV, procedo a intimação da parte autora, para se manifestar sobre a Contestação de fls. 62/68, no prazo de dez dias. Proc.: 0005223-47. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. R. S. Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: D. F. da S. Advogado: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868), Maria Júlia de Queiroz Santiago (RO 728) CERTIFICO e dou fé que em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais, Art. 124, inciso IV, procedo a intimação da parte autora, para se manifestar sobre a Contestação de fls. 26/35, no prazo de dez dias. Porto Velho, 13 de setembro de 2011. Proc.: 0096913-92. 1999. 8. 22. 0001 Ação: Dissolução de sociedade Requerente: J. G. da C. Advogado: Letícia Borges Ondei (OAB/SP 289. 000) Requerido: E. de S. F. Intimação do advogado auto desa Intimação do advogado de que os autos encontram-se desarquivados e em cartório a sua disposição pelo período de oito (08) dias úteis, findo o qual serão devolvidos ao Arquivo Geral, nos termos do Capítulo II, Seção IV, Subseção II, Item 107. 2. Proc.: 0007428-49. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: H. S. S. Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Requerido: J. A. S. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 45-V. Proc.: 0004937-69. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: M. E. G. P. Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Executado: F. P. da S. DESPACHO: VISTOS e examinados. 1. Defiro o pedido de folhas 21/22. Expeça-se Alvará de Soltura. 2. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 90 (noventa) dias. 3. Com o transcurso do prazo, fica a parte exequente ciente de que deverá impulsionar o feito no prazo de 02 dias, independente de nova intimação, havendo débito em aberto, apresentando memória de cálculo atualizada. Nada sendo manifestado no prazo, ter-se-á por cumprido o acordo. Transcorrido o prazo da suspensão e posterior manifestação, promova-se a CONCLUSÃO. 4. Intimese a Defensoria Pública. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito 175 Proc.: 0005143-83. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. J. C. S. Advogado: Jorge André Santiago Neves (OAB/RO 3079) Requerido: N. A. S. de S. DESPACHO: VISTOS e examinados. Recebo a emenda. 1 - Indefiro o pedido de antecipação de tutela, porquanto ausentes os requisitos ensejadores da medida. 2 - Imprimo ao feito o rito ordinário, não havendo prejuízo às partes, elastecendo-se a ampla defesa. 3 - Cite-se para contestar, em quinze dias, com as advertências do artigo 285 e 319 do Código de Processo Civil. 4 - Expeçase o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0006375-67. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: B. H. O. S. Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: S. A. S. Advogado: Camen Eneida S. Rocha (OAB/RO 3846) DESPACHO: VISTOS e examinados. 1. Expeça-se MANDADO de intimação ao gerente da empresa de fl. 75, para que, no momento da diligência, entregue ao Oficial de Justiça os 03 últimos comprovantes de rendimentos do devedor. Cumprida a diligência, cumpra-se o já contido no item 4. 1 de fl. 57. 2. Sem prejuízo do acima determinado, seja a parte credora intimada, via DJ, diante da penhora de fl. 34, e da frustração da venda judicial (fls. 59 e 61), a se manifestar sobre adjudicação ou qualquer outra medida que julgar pertinente, a dar o regular andamento ao Feito, no prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito. Proc.: 0003574-81. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: C. K. B. dos S. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: F. A. S. dos S. Advogado: Antônio Monte Júnior (OAB-AM 1574) DESPACHO: VISTOS e Examinados. 1 - INTIMEM-SE as partes, via DJ, na pessoa de seus Patronos, para especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de produção, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. 2 - Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para manifestação. Porto Velho-RO, quartafeira, 3 de agosto de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0185786-05. 1998. 8. 22. 0001 Ação: Alimentos Requerente: C. R. P. Advogado: Claudecy C. Feitosa (OAB/RO 3257) Requerido: M. A. P. P. DESPACHO: VISTOS e Examinados. 1 - Não há nos autos poderes outorgados à Advogada subscritora da petição de fls. 27 e 31, razão pela qual deve o feito ser regularizado, sob pena de não ser analisado o pedido de fl. 31 e retorno ao Arquivo Geral. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Prazo: 05 (cinco) dias. 2 - Findo o prazo sem atendimento, voltem ao arquivo. 3 - Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0005359-44. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. N. P. Advogado: Vera Maria da Conceição Souza. (RO 573) DESPACHO: VISTOS e examinados. Havendo pluralidade de partes no polo passivo da demanda, deverá a parte autora providenciar contrafés, nos termos da emenda, considerando o número de pessoas a serem citadas. Prazo: 05 dias, pena indeferimento. Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0007987-40. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. C. dos S. J. Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) Requerido: I. P. de S. DESPACHO: VISTOS e examinados. Deverá a parte autora, em dois dias, pena de indeferimento, providenciar nova contrafé, nos termos da emenda. Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0004997-88. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: M. das D. P. M. A. P. M. Advogado: Ligia Cristina Trombi Pavoni (RO 1419), Sandra Pedreti Brandão (RO 459), Ligia Cristina Trombi Pavoni (RO 1419) DESPACHO: VISTOS e examinados. FEITO JÁ SENTENCIADO (fls. 56/57 e 67). Trata-se de pedido de alvará proposto por Maria das Dores Pinheiro Maia e Auricelia Pinheiro Maia, esta representada por seu genitora, objetivando o recebimento de valores deixados pelo senhor A. DE O. M. . Liberados os valoes, determinouse a prestação contas, que viera às fls. 81/86 e 90. É o RELATÓRIO. Da leitura dos autos e documentos, verifica-se que os valores sacados reverteram em benefício de Auricélia. Posto isso, homologo a prestação de contas. Intime-se via DJ. Adotadas as providências pertinentes, arquive-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 8 de setembro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0009430-89. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: O. F. R. N. Advogado: Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520) Requerido: C. R. M. SENTENÇA : VISTOS e Examinados. 1) Após o advento da lei 11. 232/05, com a extinção da execução de título judicial e criação de uma nova fase do processo de conhecimento, denominada fase de “cumprimento da SENTENÇA ”, as execuções de honorários advocatícios fixadas em causas de família devem prosseguir nos próprios autos. 2) O Tribunal de Justiça entende de igual forma e vem confirmando decisões do juízes cíveis que indeferem petição INICIAL de execução fundada em título judicial: EMENTA: Execução de honorários advocatícios. Título judicial 176 formalizado em Vara de Família. Cumprimento de SENTENÇA nos mesmos autos. Ação executiva autônoma. Inexistência e impossibilidade jurídica. Impossibilidade de emenda à INICIAL. Nova sistemática. Celeridade e economicidade processual. A execução de verba honorária fundada em título judicial segue o procedimento de cumprimento da SENTENÇA , a ser realizado nos mesmos autos da ação condenatória. A ação executiva autônoma com base em título judicial não mais existe, pela nova sistemática da execução (LF n. 11. 232/2005), que estabelece trâmite favorável aos princípios da celeridade e da economicidade processual, mais benéfico aos jurisdicionados. Não mais sendo permitida a instauração de processo autônomo de execução, não há que se falar em nulidade da SENTENÇA que indeferiu INICIAL inepta e extinguiu a execução reclamada, por ausência de prévia intimação para fins de emenda, já que a inépcia decretada fora em função da impossibilidade jurídica do pedido. (2ª Câmara Cível. Apelação Cível: 100. 001. 2006. 005932-9. Origem: 00120060059329 Porto Velho/RO-2ª Vara Cível. Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio. Julgamento: 16/05/2007)Sendo assim, o pedido deve tramitar nos próprios autos onde fixada a verba. 3) Posto isso, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de setembro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0005991-07. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: J. B. de M. Advogado: Hosanilson Brito (RO 1655) Requerido: A. M. S. M. SENTENÇA : VISTOS e examinados. José Batista de Matos, qualificado, ingressou com a presente ação de divórcio em face de Ana Maria Silva Matos, igualmente qualificadao, alegando, em apertada síntese, que casou-se com a requerida no dia 05/01/1985, adotando-se o regime de comunhão parcial de bens, mas já estão separados de fato há vários anos. Aduziu que não tiveram filhos. Quanto aos bens, declarou que não hovue aquisição na constância da união. Juntou os documentos de fls. 06/11 e 21. Citada a requerida por edital, não contestou a ação, sendo revel (fls. 23/24v. Constestação pelo Curador Especial às fls. 25/26. Impugnação às fls. 28/29. Prescindível a intervenção do Ministério Público por ausência de interesse de incapaz. É o RELATÓRIO. Decido. Não há preliminares ou questões prejudiciais da análise do MÉRITO para serem decididas. No MÉRITO, o pedido INICIAL é procedente. Com a alteração da base normativa do direito material discutido, por força de modificação constitucional, com a Emenda Constitucional n. 66, publicada no DOU de 14-07-2010, passando a vigorar o §6º do art. 226 da Constituição Federal com a seguinte redação: “Art. 226 - (“) §6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, desnecessário demonstração de lapso temporal de separação de fato do casal para possibilitar a dissolução do casamento, bastando a vontade das partes em colocar fim ao matrimônio, o que se vê claramente dos Autos, dado o pedido do autor, ruptura de fato da união e revelia da requerida. Também prescindível, portanto, a discussão da culpa para tal dissolução. O casal não teve filhos e não há patrimônio comum para partilha. ISTO POSTO, DECRETO O DIVÓRCIO, com fundamento no artigo 5º, caput, da Lei 6. 515/77, declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, sem que haja partilha, posto constar dos autos inexistência de patrimônio comum. Custas e honorários pela requerida, estas em 10% sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 2 de setembro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões pvh2famil@tjro. jus. br Proc.: 0009921-96. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Requerente: J. V. B. Advogado: Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920) Requerido: E. de M. R. T. DECISÃO: Trata-se de pedido de abertura de testamento, da falecida Maria Rodrigues Teixeira, requerido por José Vieira Bentes. Verifica-se no SAP, que em 22. 11. 2010, a parte requerente promoveu o pedido de inventário dos bens da falecida, sendo o feito distribuído para o Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões, onde acabou sendo extinto por não atender determinação judicial, conforme se lê no espelho do processo, extraido do sistema. Na forma do art. 253, do CPC, “Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de MÉRITO, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. ”Cediço, o registro do testamento é conexo ao processo do inventário e com ele deve tramitar. Outrossim, no caso de repropositura do inventário, deverá ele ser distribuído ao mesmo juízo onde foi extinto, já que está prevento, na forma do inciso II, do citado artigo. Destarte, este juízo é incompetente para processar este feito. Ante o exposto, na forma do artigo 253, do CPC, declino da competência em favor do Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões e determino a remessa dos autos ao cartório distribuidor para a redistribuição do feito ao juízo prevento. Int. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0006548-57. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. M. de A. T. Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Requerido: W. C. T. N. DESPACHO: Ante a certidão da escrivania, redesigno a solenidade para o dia 18 de novembro de 2011, às 11: 50 horas. Expeça-se o necessário, inclusive aos juízes deprecados, informando a nova data da audiência. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito 177 Proc.: 0004623-26. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: C. da S. R. Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Requerido: E. de O. P. R. DESPACHO: Colha-se a manifestação do MP, no prazo de 05 dias. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0006584-02. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: V. S. de C. Advogado: Celia Regina Mendonça Alexandre (OAB/RO 889) Requerido: M. R. de C. DESPACHO: Ante a certidão da escrivania, redesigno a solenidade para o dia 18 de novembro de 2011, às 12: 10 horas. Expeça-se o necessário, inclusive aos juízes deprecados, informando a nova data da audiência. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000640-02. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Requerente: L. S. N. de L. M. C. N. de A. A. C. de A. Advogado: Rodrigo Luciano A. Nestor (RO 1644) Inventariado: L. N. Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (RO 1256) DESPACHO: Intime-se a inventariante, pessoalmente, para dar impulso no feito no prazo de 48 horas, comprovando o cumprimento do constante na deliberação de fls. 119, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0006388-32. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: E. M. M. E. M. M. de O. G. S. de O. E. de F. M. M. Advogado: Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3912) Requerido: B. do B. S. SENTENÇA : 1. Devem os requerentes regularizarem a representação processual, trazendo os instrumentos de mandatos, já que a procuração ad judicia de fls. 10/11, não esta acompanhada dos instrumentos que conferem ao outorgante Elidimar, os poderes para tal. Prazo de 05 dias. 2. Após, a regularização, colha-se a manifestação do MP. Int. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0250366-58. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Requerente: Janaina Costa de Souza, Sabrina Costa de Souza Advogado: Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288-A) Requerido: Amarildo Lima de Souza Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421) DESPACHO: Increva-se as custas em dívida ativa e arquive-se. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001585-06. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: M. L. Advogado: Daniela Moura Ferreira Cunha (OAB/RO 4674) Inventariado: E. de D. P. L. DESPACHO: Ante a petição de fls. 35/36, necessária a manifestação do MP, pois, pode estar havendo supressão de bens pertencente à menor. Intime-se a manifestar-se no prazo de 05 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0015963-81. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Inventariante: R. M. B. Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Inventariado: J. P. de O. Advogado: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455), Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351), Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/ RO 2213), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497), Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678), Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306), Patricia Daniela Lopez (OAB/RO 3464), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276), Luciano Sousa Bastos (OAB/RO 383B) DECISÃO: O requerimento de alvará lançado às fls. 560/561, não pode ser feito no bojo dos autos, devendo se-lo por meio de alvará independente, contando com a anuência de todos os interessados. Se assim, indefiro o requerimento neste feito, aguardando a propositura de forma independente. Sem prejuízo de tal providência, deve o inventariante comprovar que as penhoras foram levantadas, trazendo os comprovantes. Prazo de 05 dias. Int. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0009954-86. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: R. M. A. Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: S. B. A. DECISÃO: Cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das três últimas prestações vencidas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733 do CPC), sob pena de prisão civil pelo prazo de um a três meses. Caso não seja realizado pagamento ou apresentada justificativa, no prazo legal, fica decretada a prisão civil do executado, nos termos do art. 733, parágrafo 1º do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Certificando-se, expeça-se o respectivo MANDADO de prisão, sem nova CONCLUSÃO. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0009440-36. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: J. E. de C. R. J. R. R. Advogado: Paulo José Borges da Silva (OAB/AC 3306) 178 SENTENÇA : Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, homologando o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição de fls. 03/06. Voltará a autora a usar o nome de solteira. Isento de custas e não incidem honorários. Expedido o necessário, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0007539-33. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Exceção de Incompetência Requerente: W. da C. T. Advogado: Ana Patricia T. Coelho Lages (PA 14. 678) Requerido: R. A. B. T. DECISÃO: Trata-se de Exceção de Incompetência proposta em razão da ação de divórcio litigioso ajuizada por Reginaldo André Brabo Teixeira em desfavor de Walquiria da Cruz Teixeira. A requerida arguiu preliminar de incompetência do juízo, em razão do foro. E, com efeito, o art. 100, I, do CPC, estabelece que o foro do domicílio da residência da mulher é o competente para as ações de separação dos cônjuges, as de conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento. A mulher é, nos processos judiciais relativos a direito de família, a parte mais fraca, devendo receber especial proteção, daí ser admissível o declínio de competência. Considerando que o cônjuge-mulher reside na cidade de Ananindeua/PA, conforme contestação e documentos de fls. 35/42, DECLARO este juízo incompetente para o processamento e julgamento deste feito e, com base no artigo 94, caput do CPC, e artigo 100, inciso I, do CPC, DECLINO da competência em favor do Juízo de Direito daquela Comarca, para onde determino a remessa destes autos, após as anotações e baixas pertinentes. Decorrido o prazo recursal e observadas as cautelas, encaminhe-se os autos ao juízo suso mencionado. Intimem-se por DJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005355-07. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. R. C. D. Advogado: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788) Requerido: R. A. A. DESPACHO: Elabore-se estudo psicossocial do caso no prazo de 20 dias. Sem prejuízo, intime-se o autor para atender a cota ministerias às fls. 24. Com o laudo, de-se vistas ao MP, após, tornem para deliberação. Int. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0009975-62. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: M. N. S. de M. Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567) Requerido: M. G. H. J. DECISÃO: Para a fixação de alimentos gravídicos, basta a existência de fortes indícios de paternidade para embasar o convencimento do Juiz, de modo que há nos autos prova da gravidez, e afirmação de que o requerido se relacionava com a autora, portanto, indicação de que pode ser o pai. A pretensão da autora está embasada na Lei nº. 11. 804/2008, que disciplina o direito aos alimentos gravídicos. Deste modo, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO para resguardar os direitos do nascituro, deve o réu auxiliar na mantença da mãe, de maneira que há legitimidade da autora até o nascimento. Após este evento, os direitos são dos menores, ficando convertidos em pensão a seu favor, até que uma das partes solicite a sua revisão, em ação própria, conforme preceitua o parágrafo único, art. 6º, da citada Lei, senão vejamos: alimentos gravídicos. LEI Nº 11. 804/08. direito do nascituro. prova. possibilidade. 1. havendo indícios da paternidade apontada, é cabível a fixação de alimentos em favor do nascituro, destinados à gestante, até que seja possível a realização do exame de DNA. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a contribuir para a mantença da gestante, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregálo em demasia. Recurso parcialmente provido. (Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - Presidente - Ag Inst nº 70028804847, Com. Passo Fundo/RS)Assim, considerando que a gravidez é de gêmeos, arbitro alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido - inclusive 13º salário, férias e 1/3 de férias, a serem pagos mensalmente, até final DECISÃO, com desconto direto pelo empregador e depósito em conta bancária em nome da autora. Oficie-se ao empregador para os descontos imediatos. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de novembro de 2011, às 12: 10 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência, alertando-os de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência destes(as) em extinção e arquivamento do processo, e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passandose, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da SENTENÇA . Intime-se, com ciência ao Ministério Público. Expeça-se os ofícios necessários, inclusive ao empregador do réu, para que proceda aos descontos e ao depósito da pensão. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004074-16. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: S. B. S. S. Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: C. da A. S. SENTENÇA : Ante a satisfação da obrigação, conforme petição de fls. 38, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. P. R. I. C. Arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005843-93. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: K. V. dos S. R. Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A) Requerido: M. B. R. J. DESPACHO: Indefiro o requerimento de fls. 35, haja vista que a tentativa de citação se deu por Oficial de Justiça, conforme se vê às fls. 30, tendo ele fé pública. Manifeste-se a autora em 5 dias, requerendo o que de direito. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito 179 Proc.: 0009269-79. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: J. R. S. Advogado: Fabricia Lemos Lima (OAB/RO 4140) Requerido: A. A. R. SENTENÇA : Ante o exposto, nos termos do artigo 295, VI c. c. o artigo 267, I do CPC, indefiro a INICIAL e julgo extinto o processo. Arquivese. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004452-69. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: R. C. L. R. Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) Executado: J. L. R. SENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento no art. 267, III c/c § 1º do CPC, julgo extinto o processo. Arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0008732-20. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. F. A. Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Requerido: V. de S. A. Advogado: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A), Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166) DESPACHO 1. Há necessidade de se estabelecer a data do início e data do término da união estável. Ademais, os bens e dívidas passíveis de partilha. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de outubro de 2011, às 10h30min. 2. Determino o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão (devendo constar a advertência no MANDADO ), as quais deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados. 3. Intime-se o MP. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0000696-86. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: K. S. S. Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156), Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558) Requerido: M. B. S. F. DESPACHO Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do bloqueio judicial (fl. 55/56), no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001167-05. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: P. G. A. dos S. S. Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576), Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO 3891) Executado: M. P. da S. DESPACHO 1. As subscritoras da petião de fls. 55/56 não têm poderes para representarem o exequente em juízo. Assim, em 10 dias, deve ocorrer a regularização da representação processual e a indicação do ENDEREÇO do executado, porquanto a certidão de fl. 53-v não indica a possibilidade a intimação por hora certa. 2. int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0249911-93. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: I. F. de S. Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Executado: F. C. de S. DESPACHO Ante a certidão de fl. 44, expeça-se alvará para levantamento dos valores pela exequente. Após, intime-se a exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção pelo pagamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0009319-42. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: P. de S. B. G. de S. M. Advogado: Edmar da Silva Santos (RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) SENTENÇA : . . . . Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento do MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 267, inc. VI do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Isento de custas em razão do benefício da gratuidade da Justiça. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0000139-65. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: A. H. V. da S. Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) DESPACHO Venham aos autos contrato de compra e venda, bem como o comprovante de depósito do valor da alienação. Após, autorizarei a transferência para o nome do terceiro. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0007692-03. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: E. R. S. Advogado: José Assis (OAB/RO 2332) Requerido: A. T. S. SENTENÇA : . . . . Ante a impossibilidade de citar o executado no ENDEREÇO declinado na INICIAL, promoveu-se a intimação pessoal do exequente para dar andamento no feito, que se manteve inerte (fl. 26v). Dessa forma, julgo extinto o processo sem resolução de seu MÉRITO, na forma do inciso III, do artigo 267, do CPC. Sem custas e sem honorários. P. R. I. C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 1 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito 180 Proc.: 0249620-30. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Revisional de alimentos Requerente: J. W. G. F. Advogado: Helio Vicente de Matos ( ) Requerido: R. C. G. M. M. C. G. Advogado: Orlando Rolim Neto (RO 1520) DESPACHO: Considerando a informação de fl. 32, dando conta que houve mudança de ENDEREÇO do empregador do requerente, impossibilitando a informação a respeito do desconto a título de pensão alimentícia, expediu-se MANDADO para tentar intimar pessoalmente o requerente, porém ele também não foi encontrado, não existindo previsão de retorno (fl. 40). Assim, remeta-se os autos ao arquivo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 1 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0004693-89. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: J. V. C. S. Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Requerido: J. L. S. Advogado: Jorge André Santiago Neves (OAB/RO 3079) DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar separadamente: a) Planilha atualizada com relação aos alimentos, inclusive com a dedução do valor pago pelo executado (fl. 60). b) Planilha atualizada dos honorários advocatícios, incluindo a multa do art. 475-J. Porto Velho-RO, quinta-feira, 1 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0008536-16. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. de C. M. K. M. A. Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) DESPACHO 1. Acolho a cota ministerial de fl. 13. Intimem-se os requerentes para que apresentem o documento que comprove a propriedade do imóvel descrito na INICIAL e regularizem a doação realizada aos filhos por meio de escritura pública. Prazo: 20 dias. 3. Após, ao Ministério Público. Porto Velho-RO, quinta-feira, 1 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0009366-79. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: M. C. P. R. Advogado: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932) Requerido: M. E. M. R. DESPACHO: Intime-se o requerente para emendar a INICIAL, em 10 (dez) dias, com o fim de juntar cópia dos documentos que comprovem a propriedade dos imóveis que pretende partilhar (certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis e/ou situação perante o serviço fundiário do município) e do veículo, bem como ajustar o valor da causa. Após, decidirei sobre o pedido de gratuidade processual. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0001361-68. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. G. de A. Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625), Luis Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529E) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: R. G. B. V. G. B. P. H. de S. B. G. P. de S. B. DESPACHO: Acolho a cota ministerial às fls. 43/44. Intimese o curador especial atuante nesta vara para que apresente contestação pelo requerido Pablo de Souza Botelho, conforme determinado na audiência de conciliação (fl. 39). Após, intimemse as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, esclarecendo a pertinência, em 05 dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0005107-41. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Y. dos S. Q. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (RO 1847) Requerido: F. J. S. Q. Certidão de fl. 31: Certifico para os devidos fins que em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do autor para se manifestar sobre a quitação dos alimentos, ora executados. Por ser verdade dou fé. PVH. 08. 09. 2011, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório. Proc.: 0249115-05. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: D. L. S. Advogado: Everthon Barbosa Padilha de Melo (OAB/RO 3531) Executado: D. P. S. DESPACHO: VISTOS. 1- Defiro o pedido (fl. 88). 2- Expeçase o competente alvará. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: MARIA VÂNIA MENDES, brasileira, maior, residente e domiciliada nesta cidade. Finalidade: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da ação de Interdição, que Fernando Mendes Filho, move, decretando a interdição do Srª. Maria Vânia Mendes, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita: “VISTOS, Fernando Mendes Filho, devidamente qualificado nos autos, propôs ação de interdição e curatela de sua irmã, Maria Vania Mendes, todas qualificadas. Alega a autora que a interditanda é portadora de esquizofrenia. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, às fls. 38/39. É o RELATÓRIO. Trata-se de pedido de interdição e curatela de pessoa portadora de esquizofrenia. Às fls. 36/, 37, veio o laudo médico dando conta de que a interditanda sofre de esquizofrenia paranóide não podendo realizar sozinha atos da vida civil Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento 181 da pretensão INICIAL. Nos termos do inciso I, do artigo 1. 767, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Ficou comprovado que a interditanda não possui bens imóveisDeve ser observado que à curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1. 781 do Código Civil). Desta forma, se o interditando for possuidor ou proprietário de imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pela curadora, nem tampouco poderá ela retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1. 750 e 1. 754 do Código Civil). Não poderá também o curador contrair dívidas em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1. 748, I, do Código Civil). Fica autorizado a curadora receber o benefício previdenciário do interditando, nos termos do artigo 1. 747, II, do Código Civil. Isto posto, julgo procedente o pedido, e nomeio como curadora da interditanda seu irmão Fernando Mendes Filho. SENTENÇA com resolução de MÉRITO, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, observando-se as limitações mencionadas nesta DECISÃO. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta DECISÃO. Na forma do artigo 1. 184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publiquese esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6. 015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida à fls. 23Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. e Arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito Processo: 0003455-23. 2010. 822. 0102 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Fernando Mendes Filho Advogado: Defensoria Pública Parte Ré: Maria Vânia Mendes ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 25 de agosto de 2011. Jassi Terezinha Maiochi de Almeida - Escrivã Judicial Desarquivamento - Recolher custas Fica a parte interessada, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada para recolher a taxa de desarquivamento dos seguintes autos: 0249425-11. 2009. 822. 0001 - adv.: Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733) 0001847-53. 2011. 822. 0102 - adv.: Carlos Correia da Silva (OAB/RO 3792) 0020617-77. 2009. 822. 0001 - adv.: Pedro Brito Soares (OAB/ RO 578) Proc.: 0009330-37. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: S. P. R. Advogado: Pompilia Armelina dos Santos. (RO 1318) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: R. da S. de Q. SENTENÇA : VISTOS, S. P. R, devidamente qualificada, propôs ação de guarda c. c. regulamentação de visitas do menor L. B. S de Q. em face de R. da S de Q e P. P da S. , ambos qualificados. A autora pretende a guarda da neta L. B. S de Q, sendo que a mãe é a requerida e o genitor reside na Cidade de Rio Branco-AC. Contudo, observa-se que a requerente, a menor e a genitora da menor residem no mesmo ENDEREÇO, não havendo necessidade de se regularizar a situação fática. Assim, indefiro a INICIAL na forma em que foi apresentada, por falta de interesse de agir. Processo extinto sem resolução de MÉRITO na forma do inciso VI do artigo 267 do CPC. Sem custas face à assistência judiciária que ora estendo as partes. P. R. I. C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de setembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0271719-62. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Manutenção de posse Requerente: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401) Requerido: Claudenor Ferreira Batista, Leda de Tal Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357) DECISÃO: Intime-se o autor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, terçafeira, 13 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0102122-27. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Despejo Requerente: Maria dos Milagres da Silva Pires Advogado: César José Pasin (SSP/RO 1652), Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Requerido: M. G. Pereira Restaurante Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Adão Turkot (OAB/RO 2933) SENTENÇA : SENTENÇA VISTOS, etc. . . MARLENE GOMES PEREIRA apresentou impugnação ao cumprimento de SENTENÇA alegando em síntese que os dois imóveis penhorados não lhe pertentem há muito tempo. Informou que o imóvel nº 3750 foi vendido em 02 de setembro de 2010, ou seja, anterior a penhora realizada e o imóvel nº 0195 foi vendido em 01/02/2008. Requereu a desconstituição das penhoras. A parte 182 impugnada não se manifestou apesar de intimada (fls. 146). É o RELATÓRIO. Decido. O presente processo está na fase de cumprimento da SENTENÇA de fls. 110/114 desde 17/12/2009. A parte autora MARIA DOS MILAGRES DA SILVA PIRES postula o cumprimento da DECISÃO, visando receber o valor da condenação e os honorários de advogado fixados naquela DECISÃO, bem como, da multa do art. 475-J do CPC. A questão que deve ser solucionada é sobre a validade ou invalidade das penhoras realizadas, vez que há informação de que os bens não pertenciam mais à executada no momento da penhora. Além disso, deve ser verificado se houve fraude à execução na venda desses imóveis. A impugnante apresentou dois contratos de compra e venda dos imóveis referidos. O imóvel nº 3750 foi vendido em 02/09/2010, ou seja, posterior ao cumprimento de SENTENÇA de fls. 110/114. O segundo imóvel de nº 0195 foi vendido em 01/02/2008, conforme consta no contrato de compra e venda de fls. 142. Denota-se que o imóvel nº 0195 foi vendido muito antes da ação de conhecimento entrar na fase de cumprimento de SENTENÇA . Portanto, vejo que é válida essa venda. Devendo este imóvel ser liberado da penhora. No entanto, o lote de nº 3750 foi vendido posteriormente ao início da fase de cumprimento de SENTENÇA . A parte impugnante já sabia do resultado do processo de conhecimento ao tempo da venda deste imóvel e sabia que tinha obrigação de pagar a impugnada. Inclusive, já houve penhora on line para bloqueio de quaisquer valores pertencente a impugnante. Ato esse sem sucesso. Outro aspecto relevante, é a constatação do estado de insolvência da impugnante diante da execução destes autos. Na impugnação apresentada, a devedora não ofereceu qualquer outro bem à penhora, não ofereceu qualquer valor para pagar a dívida existente e os únicos bens que poderiam ser penhorados, a impugnante argumentou que foram vendidos. Dessa forma, reconheço que houve fraude à execução quando a venda do imóvel nº 3750, pois a venda deste imóvel se fez depois de iniciada a fase de cumprimento de SENTENÇA e a devedora se encontra em estado de insolvência. Nesse sentido há o seguinte entendimento do STJ: “PROCESSO CIVIL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. ART. 593, II, CPC. BEM ALIENADO QUANDO JA SE ACHAVA EM CURSO A EXECUÇÃO MAS NÃO ABRANGIDO PELA CONSTRIÇÃO. ACORDÃO QUE AFIRMA O ESTADO DE INSOLVENCIA DO EXECUTADO, VETO SUMULAR. ENUNCIADO 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Se ao tempo da alienação do bem já se achava em curso a execução, mas não fora ele atingido pela constrição, a demonstração da insolvência do devedor e indispensável para caracterizar-se a fraude de execução fundamentada no art. 593, II, CPC. II - Afirmando o ACORDÃO recorrido haver restado caracterizada a insolvência do executado-alienante, ao tempo da alienação, não é o recurso especial sede adequada a desconstituição desse entendimento, mercê do veto contido no enunciado da Sum. 7/stj. III - A fraude de execução se contenta com a insolvência de fato. ” (REsp nº 101472/RJ, 4ª T. , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 10. 12. 1996) Por tudo isso, a penhora realizada no lote nº 0195 deve ser desconstituída e a penhora do lote nº 3750 permanece hígida. Isto posto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de SENTENÇA para desconstituir a penhora do lote nº 0195 e reconhecer a validade da penhora do lote nº 3750. Manifeste-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 5 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0007044-98. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A. Advogado: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Requerido: Constancio Joaquim da Silva, Antônia Leite da Silva DECISÃO: Intime-se a parte Autora para efetuar o prévio depósito do valor referenciado, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0018343-09. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Leonildo Luiz Chielle Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Requerido: José Elton Santos de Souza Advogado: Pedro Brito dos Santos (RO 578) DECISÃO: A parte autora informou que o réu, após o cumprimento do MANDADO de imissão de posse, voltou no imóvel e depredou todas as benfeitorias lá constantes. Além disso, o autor forneceu a quantia de R$ 150, 00 a título de pagamento de frete para a retirada das coisas do réu do imóvel. Vejo que existe possibilidade do autor ter sua posse ameaçada pelo réu. No entanto, tem quase nove meses que essa situação ocorreu. Intime-se a parte autora para dizer se o imóvel continua nas condições apresentadas nas fotos de fls. 144/146. Informe também se chegou a fazer os consertos necessários, apresentando as notas fiscas dos gastos efetuados, e, por último, diga se o réu continua a fazer ameaças a sua posse. Quaisquer valores pagos serão apurados e analisados na fase de SENTENÇA . Após, especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0016491-13. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Daniele Carvalho Mascarenhas SENTENÇA : SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls. 39/44). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0069486-62. 1995. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Lucio Xavier Alves Ribeiro Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Requerido: Banco Nacional S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) DECISÃO: Defiro o pedido de fls. 296. Oficie-se o Banco Central sobre o descumprimento do liquidante com suas obrigações para 183 que tome as medidas administrativas necessárias. Quanto a execução destes autos, requeira o autor o que de direito, no prazo de 5 dias. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0060982-47. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Ivani Cardoso Cândido de Oliveira Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Executado: Albino Lopes do Nascimento Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) DECISÃO: Com razão a parte autora na petição de fls. 319/322. Não houve a integral satisfação do crédito. No entanto, deve a parte autora informar quanto falta a ser recebido. Intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo dos valores remanescentes atualizados, no prazo de 5 dias. Porto Velho-RO, segundafeira, 12 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0007042-31. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A. Advogado: Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131), Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664), Fábio Barcelos da Silva (OAB/ SC 21562), Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Requerido: Espólio de Mário da Silva Camargo DECISÃO: Em cumprimento a determinação do TJ/RO, defiro o pedido de fls. 96/97. Expeça-se MANDADO de imissão na posse, conforme pleiteado. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0243840-75. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Jefferson Janones de Oliveira Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Executado: Maria Regina Cavalcante Dias SENTENÇA : S E N T E N Ç AVISTOS, etc. . . Considerando a informação do Credor, de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, pleiteando a extinção do feito (fls. 53), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC. Após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0013063-23. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mercantil Nova Era Ltda Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469) Requerido: Edinalva de Souza Nunes Me SENTENÇA : SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido. (fls. 16)Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0017431-75. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Robby Rodrigues Valadares Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540) Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT S. A. DECISÃO: DECISÃO Considerando que não foi providenciada a expedição de CARTA de citação e intimação das partes em tempo hábil, redesigno a audiência marcada para o dia 14. 09. 2011 às 11h30min para o dia 23. 11. 2011 às 10h30min. Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 23/11/2011, às 10h30min, onde poderá oferecer defesa. Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0011021-35. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente do Consumidor dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública Cidade Verde Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Requerido: Bemol Benchimol, Irmão e Cia Ltda Advogado: Amyr Mussa Dib (OAB/AM 6883) DECISÃO: DECISÃO A parte ré BENCHIMOL, IRMÃO & CIA LTDA - BEMOL veio aos autos através de petição e informou que a autora efetuou acordos com todas as outras requeridas e que no conteúdo desses acordos ficou estabelecido que os totais à prazo das mercadorias veiculadas nos encartes publicitários teriam seus textos no final do tablóide, em fonte legível, no tamanho 12, incluindo as taxas de juros praticada no anúncio em questão. Alegou que os encartes da Bemol preenchem todos os requisitos exigidos pela autora nos acordos firmados com as outras partes. Requereu a revogação da liminar de fls. 239/240 ante a inexistência de descumprimento que motivasse a majoração da multa aplicada. É o RELATÓRIO. Decido. Na DECISÃO liminar proferida às fls. 54 ficou estabelecido o seguinte: “Defiro parcialmente a liminar e determino às Requeridas que, no prazo de 05(cinco) dias retirem de circulação todos os panfletos e todas as propagandas veiculadas na imprensa que estejam em desacordo com a legislação consumerista (sem indicação clara da taxa de juros e do valor total do produto a prazo). Determino ainda que as Rés adeqüem seu sistema de publicidade àquilo que regula a legislação vigente e que o tamanho da letra que indica o valor total a prazo do produto comercializado e a taxa de juros cobrada seja metade do tamanho da letra que indica as parcelas mensais, ou do mesmo tamanho. A finalidade é dar clareza à propaganda, evitando que consumidores sejam induzidos a erro pelas parcelas supostamente baixas. ”Portanto, ao analisar o encarte apresentado pela BEMOL às fls. 250/251 não vejo a inadequação ao determinado na DECISÃO liminar 184 INICIAL deferida. Bem como, não vejo inadequação aos termos do acordo firmado entre a parte autora e as demais rés (fls. 67, 103, 121, 125 e 171). Além disso, apresentou a ré encartes de outras duas rés, as mesmas que efetuaram acordo com a autora e, as mesmas veicularam encartes semelhantes as apresentada na INICIAL, em desconformidade com a legislação e também com a DECISÃO exarada às fls. 54. Em virtude disso, não poderia se conceber tratamento diferenciado entre as partes, pelo que REVOGO a DECISÃO liminar que majorou a multa arbitrada às fls. 239/241 e mantenho a multa estabelecida na DECISÃO liminar de fls. 54 em R$ 500, 00 no caso de descumprimento da DECISÃO. Vejo também que na DECISÃO liminar de fls. 54 foi determinado a ciência do Ministério Público e até a presente data não foi cumprida. Cumpra-se integralmente a DECISÃO de fls. 54 cientificando o MP. Após, venham os autos para deliberação. Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVÃ JUDICIAL 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2civel@tj. ro. gov. br JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0002908-58. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Renata Cardoso Pestana Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A), Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Requerido: B. V. Financeira S. A Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) DESPACHO: VISTOS em SANEADOR. I - Partes legítimas e bem representadas. II - Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0003667-22. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fernanda de Souza Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) DESPACHO: VISTOS em SANEADOR. I - Partes legítimas e bem representadas. II - Por tratar-se de matéria preponderantemente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0001280-34. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Socorro Maria dos Santos Silva Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco BMG S. A. Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) DESPACHO: VISTOS em SANEADOR. I - Partes legítimas e bem representadas. II - Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0011472-60. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Carlos Alberto Ferreira Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306) Embargado: José Corrêa de Araújo Filho Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A), Edison Fernando Piacentini (RO 978) SENTENÇA : SENTENÇA VISTOS. Carlos Alberto Ferreira interpôs embargos à execução em face de José Correia de Araújo Filho, alegando em síntese que foi surpreendido com o protesto de uma nota promissória no valor de R$ 50. 000, 00, referente a empréstimo que nunca contratou. Noticiou que o embargante é proprietário da empresa de factoring JC Fomento Mercantil Ltda e que, na verdade, em julho de 2009, realizou a troca de cheques que somavam a cifra de R$ 2. 500, 00, em seu nome, para a sua filha, ficando com o valor líquido de R$ 1. 989, 42. Afirmou que os pagamentos foram realizados em 05 cheques no valor de R$ 500, 00, nas datas pactuadas. Asseverou que assinou a nota promissória em branco para garantia dos cheques trocados. Alegou ainda que a nota promissória assinada em branco é nula e foi emitida para garantia dos cheques descontados, perdendo suas características de literalidade e autonomia, portanto, é nula a execução. Requereu a improcedência dos embargos para declarar a nulidade da execução por iliquidez e incerteza da dívida, bem como a condenação do embargado em litigância de má-fé. Juntou documentos. O exequente apresentou impugnação aos embargos às fls. 62/71, alegando, em síntese, que em julho de 2009 efetuou a troca de títulos para o embargante na ordem de 2. 500, 00 e em meados de agosto de 2009, e que o mesmo novamente procurou o requerido e informou que iria precisar da quantia de R$ 50. 000, 00 no mês de setembro, para pagamento em 60 dias. Afirmou que após verificar os riscos e considerar que conhece o embargante há muitos anos, emprestou a referida quantia da seguinte forma: na primeira semana do mês de setembro de 2009 repassou ao executado a importância de R$ 15. 000, 00, ocasião que foi emitida nota promissória no valor de R$ 15. 100, 00, com vencimento para 30/09/2009; na terceira semana emprestou 185 mais 15. 000, 00, sendo emitida outra nota promissória no valor de R$ 30. 300, 00, com vencimento em 30/09/2009, e entregue ao embargante o título de R$ 15. 100, 00 para ser destruída; na quarta semana emprestou mais R$ 10. 000, 00, sendo emitida nota promissória de R$ 40. 325, 00, com vencimento em 30/09/2009, devolvendo para o embargante o título de R$ 30. 300, 00, e no dia 01/10/2009 entregou ao autor mais R$ 10. 000, 00, ocasião em que se apurou que o mesmo devia a quantia de R$ 50. 325, 00. Alegou que como o requerente pretendia pagar somente no dia 01/11/2009, aplicou juros de 1% ao mês, totalizando a quantia de R$ 50. 825, 00, sendo que o embargante repassou ao embargado a importância de R$ 828, 25 referente aos juros e emitiu a nota promissória de R$ 50. 000, 00, que é o título protestado e objeto da ação de execução, ocasião em que a nota promissória de R$ 40. 325, 00 também foi devolvida. Argumentou que as notas promissórias são títulos de créditos abstratos, desvinculadas da causa debendi. Requereu a improcedência dos embargos. Juntou documentos. Realizada audiência de instrução e julgamento (fl. 101/102), a proposta de acordo restou infrutífera. Foi colhido o depoimento de uma testemunha. O embargado apresentou alegações finais (fls. 107/114). O embargante não apresentou seus memoriais. É o relato. Decido. Os embargos à execução representam meio de defesa do executado, onde este persegue a modificação ou desconstituição do débito exequendo. No caso dos autos, aduz o embargante a inexistência de negócio entre as partes no valor de R$ 50. 000, 00, mas sim no valor de R$ 2. 500, 000, o que o teria levado a assinar a promissória em branco. Segundo o embargante o débito efetivamente contraído foi regularmente pago, conforme comprovantes trazidos na ação ordinária conexa em apenso. A solução do impasse se encontra na distribuição do ônus probatório entre as partes e na demonstração do alegado preenchimento abusivo da promissória e em desconformidade com a obrigação assumida. Primeiramente há de destacar a possibilidade de discussão da causa debendi da nota promissória, quando a discussão se dá entre as partes originárias da relação cambiária e se pretende demonstrar a inexistência/ilegalidade do negócio jurídico de empréstimo do valor de R$ 50. 000, 00 em 01/10/2009, com vencimento para 01/11/2009. Execução. Promissória. Executividade. Indício de existência de ilícito. Averiguação excepcional da causa debendi. Via de regra, a nota promissória é titulo de crédito autônomo e abstrato; entretanto, em casos excepcionais, admiti-se a averiguação de sua causa debendi para fins de sua desconstituição executiva, mormente se existentes indícios de que decorre de ilícitos no negócio subjacente. ( Apelação Cível, N. 10101020040044327, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 21/05/2008)Ao contrário do que entende o embargado, o embargante se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar que o único negócio havido entre as partes foi a responsabilização pelo pagamento do empréstimo de R$ 2. 500, 00. Trouxe aos autos robusta prova documental neste sentido, e isto restou incontroverso pois o exequente/requerido/embargado confirma esta negociação, entretanto afirma ter existido outra negociação, posterior, relativamente ao empréstimo de cerca de R$ 50. 000, 00, mas sobre esta nada comprovou, pois não trouxe sequer início de prova documental, mas apenas uma testemunha que afirma “que em mais de uma oportunidade presenciou o sr. Carlos aqui presente se dirigir ao escritório do senhor Araújo para fazerem negócio, embora não possa dizer quais os termos dos negócios entabulados” e mais adiante “mas que não saberia precisar quais os valores envolvidos. “ Evidentemente que este Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO testemunho não demonstra minimamente o empréstimo de um valor total de R$ 50. 828, 25 (cinquenta mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), dos quais teriam sido pagos os R$ 828, 25 de juros, restando a promissória de R$ 50. 000, 00. Este fato encontra-se respaldado unicamente na “presunção de idoneidade” da promissória, mas a qual o requerente confirma fora preenchida posteriormente depois da apuração do saldo devedor. Ora, se o embargante demonstra a qual negócio estaria vinculada a promissória assinada em branco, o que se corrobora ainda pela diversidade das tintas de canetas utilizadas para preenchimento, e a outra parte suscita negociação posterior, caberia a esta última comprovar a existência deste fato, sendo impossível se imputar ao embargante a comprovação de fato o qual nega a existência. Indenizatória. Danos morais. Negativação indevida. Declaratória de inexistência de relação jurídica. Preliminar. Julgamento antecipado da lide. Não configurado o cerceamento de defesa. MÉRITO. Aval. Ônus probatório do banco. Ausência de assinatura. Negócio inexistente. Não se exige da parte autora que faça prova de fato negativo; a saber, inexistência de relação jurídica, cabendo ao ex adverso o ônus probatório de fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito deduzido. O aval é prestado mediante a assinatura do avalista no título, sem a qual é impossível reconhecer a existência da referida garantia. ( Apelação Cível, N. 10000120070060613, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, J. 30/07/2008). Portanto, como o embargante se desincumbiu de comprovar qual o único negócio de empréstimo efetivamente realizado e o embargado nada comprovou sobre o alegado débito de R$ 50. 000, 00, fica caracterizada a inexigibilidade do título pela falta de certeza quanto a existência do débito em cobrança, impondose o reconhecimento de nulidade da execução aparelhada. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL para acolher os embargos à execução dos autos nº 0005312-19. 2010. 8. 22. 0001, ante a inexigibilidade da promissória no valor de R$ 50. 000, 00. Condeno o embargado em honorários advocatícios no correspondente a R$ 2. 000, 00 nos termos do art. 20 § 4º do CPC. Porto Velho-RO, 13 de setembro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0006430-30. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Alberto Ferreira Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306) Requerido: José Corrêa de Araújo Filho Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) SENTENÇA : SENTENÇA VISTOS. Carlos Alberto Ferreira propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de José Correia de Araújo Filho, alegando em síntese que foi surpreendido com o protesto de uma nota promissória no valor de R$ 50. 000, 00, referente a empréstimo que nunca contratou. Noticiou que o requerido é proprietário da empresa de factoring JC Fomento Mercantil Ltda e que, na verdade, em julho de 2009, realizou a troca de cheques que somavam a cifra de R$ 2. 500, 00, em seu nome, para a sua filha, ficando com o valor líquido de R$ 1. 989, 42. Afirmou que os pagamentos foram realizados em 05 cheques no valor de R$ 500, 00, nas datas pactuadas. Asseverou que assinou a nota promissória em branco para garantia dos cheques trocados. Alegou ainda que a nota promissória assinada em branco é nula e foi emitida para garantia dos cheques descontados, perdendo suas características de literalidade e 186 autonomia. Argumentou que a cobrança indevida lhe causou dano moral, pois não possui crédito para compra à prazo. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a antecipação da tutela para excluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, e que seja julgado procedente o pedido para declarar a inexistência do débito, bem como para condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado judicialmente. Juntou documentos. Às fls. 44 foram deferidas a gratuidade judiciária e a antecipação