Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho AGTR Nº 110723/CE (0016041-17.2010.4.05.0000) AGRTE : IFCE - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO AGRDO : MAYARA DE SOUSA OLIVEIRA ADV/PROC : FRANCISCO EDSON GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR ORIGEM : 8ª Vara Federal do Ceará RELATOR : DES. FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (convocado) RELATÓRIO O Desembargador Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO (convocado): Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, contra decisão do douto juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, f. 87- 91, que, despachando em mandado de segurança ajuizado pela parte agravada, deferiu o pedido de liminar para determinar que a impetrante, ora agravada, seja empossada no cargo de técnico de laboratório - área química, em virtude de sua aprovação no concurso público, mesmo não possuindo a agravada o curso técnico exigido no edital, porém sendo portadora de diploma no curso superior de Tecnologia em Processos Químicos. Sustenta, preliminarmente, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, e a inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória para apurar se há compatibilidade entre o curso técnico em química, exigido pelo edital do concurso, e o curso superior de tecnologia em processos químicos, de que é portadora a agravada, para ingressar no cargo de técnico de laboratório, área química. Quanto ao mérito, alega que não poderia violar as regras expressas do edital, ampliando a interpretação a respeito da habilitação para o ingresso no serviço público, sob pena de violar o princípio da ilegalidade, assim como o da isonomia, pois estaria preterindo candidatos que, efetivamente, observaram as regras editalícias. Alega, ainda, que caberia à candidata, diante da insatisfação com os termos do edital, promover a sua devida impugnação em tempo hábil, antes de aceitar as condições ali impostas e participar do respectivo certame. Deferi o efeito suspensivo, para impedir o provimento e a investidura da agravada no cargo de técnico de alimentos e laticínios, f. 95-96. Sem contraminuta da agravada. AGTR 110723/CE MJDSM Pág. 1 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho É o Relatório. AGTR 110723/CE MJDSM Pág. 2 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho AGTR Nº 110723/CE (0016041-17.2010.4.05.0000) AGRTE : IFCE - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO AGRDO : MAYARA DE SOUSA OLIVEIRA ADV/PROC : FRANCISCO EDSON GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR ORIGEM : 8ª Vara Federal do Ceará RELATOR : DES. FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (convocado) VOTO O Desembargador Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO (convocado): Rejeito, preliminarmente, a alegada decadência do direito à impetração do mandado de segurança, pois o ato concreto, violador de suposto direito líquido e certo do impetrante, ora agravado, é aquele em que a Administração se recusou a investi-lo no cargo público de técnico de laboratório, e a contar deste ato, ao invés do edital do concurso, o prazo de cento e vinte dias não teria se esgotado. A agravada submeteu-se e foi aprovada no concurso público para provimento do cargo de técnico de laboratório – área química, cuja habilitação necessária exigida pelo respectivo edital é o curso médio profissionalizante ou médio completo mais curso técnico, f. 98. Ao invés do curso técnico exigido no edital, a agravante apresentou o título de nível superior de tecnologia em processos químicos, na área de química e meio ambiente. A questão litigiosa posta à apreciação neste recurso consiste em saber se o portador de diploma de curso superior de tecnologia em processos químicos possui aptidão teórica e prática para exercer as atribuições do cargo de técnico em laboratório – área química. Segundo o Anexo I do Edital nº 12/DGP-IFCE/2010, as atribuições do referido cargo consistem em executar trabalhos técnicos de laboratório relacionados com a área de atuação, realizando ou orientando coleta, análise e registros de material e substâncias através de métodos específicos. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, f. 51. Por outra banda, nos termos da Resolução nº 36/74, do Conselho Federal de Química, consta dentre outras, as seguintes atribuições da categoria de AGTR 110723/CE MJDSM Pág. 3 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho tecnólogo de processos químicos: Direção, supervisão e responsabilidade técnica; assessoria, consultoria e comercialização; perícias, serviços técnicos e laudos; magistério; desempenho de cargos e funções técnicas; análise química e físicoquímica, padronizações e CQ, etc, f. 51. O Decreto-lei nº 85.877/81, que estabelece normas sobre o exercício da profissão de químico, dispõe que compete a tais profissionais, em qualquer das suas modalidades, ainda que não privativo, o exercício de atividades quando referentes a laboratórios de análise que realizem exames de caráter químico, físico-químico, químico –biológico, fitoqímico, bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e químico legal (art. 4º, alínea “a”). Portanto, pelo que dos autos consta, e que poderá ser ainda mais ratificado, se assim entender o juiz da causa, não há dúvida de que a qualificação técnicocientífica do agravado, tecnólogo em processamentos químicos, é mais que suficiente para o desempenho das atividades de nível médio do cargo de técnico em laboratório – área química, e a exigência literal do curso técnico na área de química, desprezando o curso de nível superior na área correspondente, é beirar o absurdo, demonstrado que está a presenç dos conhecimentos necessários à função. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se na tese de que, provado que o curso de nível superior respectivo abrange a área de conhecimento técnico exigida para as atribuições do cargo, é razoável e salutar o aproveitamento do candidato com maior escolaridade: [I] Constitucional. Administrativo. Cargo de técnico em laboratório/bioanálise, patologia clínica ou análise clínica. Nível médio. Aprovação em concurso público dentro do número de vagas. Requisito de titulação de ensino médio profissionalizante ou médio completo mais curso técnico. Candidata com curso médio completo e diploma de curso superior. Biomedicina. Posse definitiva assegurada. Respeito ao princípio da razoabilidade. I - um comparativo entre o histórico escolar do curso superior de biomedicina concluído pela impetrante/apelada e as atribuições do cargo de técnico em laboratório/bioanálise, patologia clínica ou análise clínica e seu respectivo programa para o referido cargo de nível intermediário, leva ao afastamento da literalidade da norma editalícia (ensino médio profissionalizante ou curso médio completo mais curso técnico) para dar lugar à razoabilidade, em prol de uma maior eficiência e eficácia no serviço público a ser prestado. II - considerando que o curso superior concluído pela impetrante/apelada abrange não só os requisitos mínimos de conhecimento exigidos para o referido cargo de técnico em laboratório/bioanálise, patologia clínica ou análise clínica, bem como lhe confere o título de bacharel em biomedicina (diploma reconhecido pelo mec), só há vantagens para a administração pública, na contratação de candidata aprovada em quinto lugar, dentro das seis vagas oferecidas no concurso público realizado, com qualificação superior à exigida. III Na esteira do entendimento de que a comprovação da habilitação profissional tem por finalidade verificar se o candidato possui ou não as competências e habilidades necessárias ao desempenho da função, quem possui nível superior em uma esfera do conhecimento que tem total correlação com o curso AGTR 110723/CE MJDSM Pág. 4 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho de nível médio exigido no edital, tem capacidade técnica de realizar atribuições para as quais exige-se apenas conhecimento de ensino médio e profissionalizante, inexistindo, no caso, reserva de mercado para quem possui determinada habilitação. IV - precedente da quarta turma: REO 472798, DJE 29/01/2010, relator desembargador federal Lazaro Guimarães. V - apelação improvida [AC 507.582-RN, Des. Federal Margarida Cantarelli, julgada em 19 de outubro de 2010]. [II] Constitucional. Administrativo. Cargo de técnico em tecnologia da informação. Nível médio. Aprovação em primeiro lugar em concurso público. Requisito de titulação de ensino médio profissionalizante ou médio completo mais curso técnico. Candidato com curso médio completo e diploma de curso superior de tecnologia em análise e desenvolvimento de sistemas. Posse definitiva assegurada. Respeito ao princípio da razoabilidade. I - um comparativo entre o histórico escolar do curso superior concluído pelo impetrante/apelado e as atribuições do cargo de técnico de tecnologia da informação e seu respectivo programa para o referido cargo de nível intermediário, leva ao afastamento da literalidade da norma editalícia (ensino médio profissionalizante em informática ou eletrônica com ênfase em sistemas ocupacionais ou curso médio completo mais curso técnico em eletrônica com ênfase em sistemas ocupacionais ou área afim) para dar lugar à razoabilidade, em prol de uma maior eficiência e eficácia no serviço público a ser prestado. II - considerando que o curso superior concluído pelo impetrante/apelado abrange não só os requisitos mínimos de conhecimento exigidos para o referido cargo de técnico de tecnologia da informação, bem como lhe confere o título de tecnólogo (diploma reconhecido pelo MEC), só há vantagens para a administração pública, na contratação de candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público realizado, com qualificação superior à exigida. III - na esteira do entendimento de que a comprovação da habilitação profissional tem por finalidade verificar se o candidato possui ou não as competências e habilidades necessárias ao desempenho da função, quem possui nível superior em uma esfera do conhecimento que tem total correlação com o curso de nível médio exigido no edital, tem capacidade técnica de realizar atribuições para as quais exige-se apenas conhecimento de ensino médio e profissionalizante, inexistindo, no caso, reserva de mercado para quem possui determinada habilitação. IV - precedente da quarta turma: REO 472798, dje 29/01/2010, relator desembargador federal Lazaro Guimarães. V - apelação improvida [AC 504.497-PE, Quarta Turma, deste magistrado, julgada em 14 de setembro de 2010]. [III] Constitucional e administrativo. Concurso público para o cargo de técnico em laboratório/área bioquímica da UFRN. Impetrante que possui formação superior a exigida no edital do certame. Princípios da proporcionalidade, razoabilidade eficiência. 1. A jurisprudência dos nossos tribunais é assente em reconhecer que, se o candidato detém qualificação profissional superior à exigida no edital, no mesmo ramo do conhecimento, não há justificativa plausível para se recusar a nomeação e a posse do aprovado no concurso, dentro do número de vagas, no cargo de menor AGTR 110723/CE MJDSM Pág. 5 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho graduação, sob o pífio argumento de inobservância das formalidades ou descumprimento das exigências do edital do concurso. 2. O impetrante possui o curso superior em farmácia, que supre os conhecimentos necessários ao desempenho das atribuições do cargo de técnico de laboratório - área biomédica, consoante declaração fornecida pelo conselho regional de farmácia, afrontando, assim, os princípios da razoabilidade e eficiência o ato que impediu sua posse. 3. É cediço que o curso de formação superior é mais abrangente e demorado na sua carga horária do que o de nível técnico-secundário da mesma área de ensino. Ademais, não é crível que se possa recusar a posse de candidato enquadrado nessa condição, pois sendo profissional mais graduado e qualificado que aceita investir-se em cargo inferior à sua formação acadêmica, nas mesmas condições do que seria se fosse técnico-secundário, não se vislumbra por qual motivo ou finalidade a administração não possa empossá-lo no cargo exigido pelo edital. No caso em comento, o candidato comprovou que, além da graduação em farmácia (formação - bioquímico e analista clínico), possui especialização na área laboratorial para manipulação de medicamentos, além de haver lecionado disciplinas diversas da área no Instituto de Profissionalização de Ensino e Pesquisa - IPEP. 4. Frise-se ainda que a descrição sumária das atividades afetas ao cargo de técnico de laboratório - área biomédica, constante do Edital nº 06/2009, em confronto com a grade curricular do curso de nível superior em que o impetrante é graduado, demonstra que tais atividades estão predominantemente insertas na qualificação apresentada pelo candidato, que além do mais possui qualificação com carga horária mais ampla, além de abranger outras disciplinas. 5. A atuação da administração deve estar pautada nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, voltando-se para o fim colimado que é a satisfação do interesse público, de forma que não poderia a autoridade administrativa obstar a nomeação de candidato devidamente classificado no concurso público que possui maior conhecimento e cumpriu grade curricular mais abrangente que a exigida para habilitação no certame. 6. Apelação não provida [AC 498.252-RN, Des. Federal Francisco Barros Dias, julgada em 08 de junho de 2010]. Importante registrar que o acórdão citado pelo agravante, do qual fui relator, em convocação de Turma Auxiliar, a esta Terceira Turma, cuida de situação factual distinta, haja vista que ali, não restou provada a habilitação técnica, além da necessidade de inscrição do candidato no Conselho Regional de Técnico em Radiologia, por se tratar de profissão legalmente regulamentada, hipótese em que ele só dispunha de inscrição em Conselho Regional de Biologia, f. 14. Finalmente, embora, neste particular, entenda este Magistrado ser prematuro o provimento e a investidura em cargo público por meio de ordem judicial de caráter provisório, o STF vem adotando, sistematicamente, a tese em contrário, sob a alegação de que referido ato não ofende a autoridade da decisão proferida por aquela Corte Suprema a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04/DF, conforme se pode ler do exemplo a seguir: Reclamação. Tutela antecipada em mandado de segurança. Nomeação de candidata aprovada em concurso público dentro do número de vagas. AGTR 110723/CE MJDSM Pág. 6 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Descumprimento da decisão proferida na medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF. Inocorrência. Reclamação improcedente. 1. O pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual a candidata fora aprovada em concurso público, dentro do número de vagas, não se confunde com o pagamento de vencimentos, que é mera conseqüência lógica da investidura no cargo para o qual concorreu. 2. As consequências decorrentes do ato de nomeação não evidenciam desrespeito à decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF. Precedentes. 3. Reclamação julgada improcedente, prejudicado o exame do agravo regimental [Pleno, RCL 6.138/PI, Min. Cármem Lúcia, julgada em 02 de junho de 2010]. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. AGTR 110723/CE MJDSM Pág. 7 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho AGTR Nº 110723/CE (0016041-17.2010.4.05.0000) AGRTE : IFCE - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO AGRDO : MAYARA DE SOUSA OLIVEIRA ADV/PROC : FRANCISCO EDSON GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR ORIGEM : 8ª Vara Federal do Ceará RELATOR : DES. FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (convocado) EMENTA Administrativo. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE contra decisão que deferiu pedido de liminar, para permitir que a impetrante, ora agravada, seja empossada no cargo de Técnico de Laboratório - Área Química, em virtude de sua aprovação no concurso público, mesmo não possuindo ela o curso técnico exigido no edital, mas sendo, no entanto, portadora de diploma do curso superior de Tecnologia em Processos Químicos . 1. A questão litigiosa posta à apreciação neste recurso consiste em saber se o portador de diploma de curso superior de tecnologia em processos químicos possui aptidão teórica e prática para exercer as atribuições do cargo de técnico em laboratório – área química. 2. Nos termos do Anexo I do Edital nº 12/DGP-IFCE/2010, as atribuições do referido cargo consistem em executar trabalhos técnicos de laboratório relacionados com a área de atuação, realizando ou orientando coleta, análise e registros de material e substâncias através de métodos específicos. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. 3. Por outro lado, nos termos da Resolução nº 36/74, do Conselho Federal de Química, consta dentre outras, as seguintes atribuições da categoria de tecnólogo de processos químicos: Direção, supervisão e responsabilidade técnica; assessoria, consultoria e comercialização; perícias, serviços técnicos e laudos; magistério; desempenho de cargos e funções técnicas; análise química e físico-química, padronizações e CQ. 4. A qualificação técnico-científica do agravado, tecnólogo em processamentos químicos, é mais que suficiente para o desempenho das atividades de nível médio do cargo de técnico em laboratório – área química, e a exigência literal do curso técnico-profissionalizante na área de química, desdenhando o curso de nível superior, é despropositado, se provada a presença dos conhecimentos curriculares necessários ao desempenho da função. 5. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada nesse raciocínio segundo o qual, provado que os conhecimentos obtidos no curso de nível superior respectivo encerram as informações técnicas exigidas para as atribuições do cargo, é razoável e salutar o aproveitamento do candidato com maior escolaridade. AGTR 110723/CE MJDSM Pág. 8 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho 6. embora, no particular, entenda este relator ser prematuro o provimento e a investidura em cargo público por meio de ordem judicial de caráter provisório, o STF vem adotando, sistematicamente, a tese em contrário, sob a alegação de que referido ato não ofende a autoridade da decisão proferida por aquela Corte Suprema a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04/DF (Pleno, RCL 6.138/PI, Min. Cármem Lúcia, julgada em 02 de junho de 2010) 7. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão) Vistos, etc. Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. Recife (PE), 25 de novembro de 2010. (Data do julgamento) Desembargador Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO Relator (convocado) AGTR 110723/CE MJDSM Pág. 9