DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Poder Judiciário
N. 135/2010
TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Terça-feira, 27 de julho de 2010.
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
Porto Velho - RO
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 88/2009
do CNJ;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 26 de julho de 2010,
R E S O L V E:
Art. 1º. Estabelecer que o expediente dos órgãos e das
unidades administrativas e jurisdicionais, de 1ª e de 2ª instância, será de segunda à sexta-feira, das 7 (sete) às 14 (quatorze) horas.
Parágrafo único. O exercício em comissão e função gratificada exige dedicação integral ao serviço por parte do comissionado, que pode ser convocado sempre que haja interesse
da administração, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei Complementar n. 68/92.
Art. 2º. Após o expediente descrito no artigo anterior,
atenderão em regime de plantão os magistrados, de 1ª e de 2ª
instância, bem como os servidores designados em escala própria elaborada pela Administração deste Poder, para conhecimento de mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de
fiança e outras medidas urgentes.
Art. 3º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal de Justiça.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO N. 029/2010-PR
Art. 5º. Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de
Altera o horário de expediente dos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e adota outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
agosto de 2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal de 1988;
Porto Velho, 26 de julho de 2010
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 61 e 62 da Lei
Complementar n. 94/93;
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
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RESOLUÇÃO N. 030/2010-PR
RESOLUÇÃO N. 031/2010-PR
Altera dispositivos da Resolução n. 024/2010-PR.
Regulamenta o pagamento do adicional de produtividade
aos Analistas Judiciários na especialidade Oficial de
Justiça deste Poder e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução n. 024/2010-PR, que dispõe sobre a concessão
dos adicionais de qualificação funcional, de incentivo e
de produtividade aos servidores deste Poder, conforme
Lei Complementar n. 568/2010;
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 568, de
29/3/2010;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 26/7/2010,
CONSIDERANDO os autos do Processo n. 003726481.2010.8.22.1111;
R E S O L V E:
CONSIDERANDO as Diretrizes Gerais
aprovadas pelo Provimento n. 012/2007-CG;
Art. 1º. Alterar o § 3º do artigo 3º da Resolução n.
024/2010-PR que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º....
§ 3º. Serão válidas, para efeito do adicional de qualificação funcional, no percentual previsto no inciso I, as ações de
capacitação e os cursos referidos no caput do artigo 2º, concluídos a partir de 10 de junho de 2003.
Art. 2º. Alterar o § 4º do artigo 3º da Resolução n.
024/2010-PR que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º....
§ 4º. Os títulos, diplomas ou certificados utilizados para
obtenção da gratificação de especialização, estabelecida pela
Lei Complementar n. 92/1993 e instituída como Vantagem Pessoal Identificada – VPI pelo artigo 30 da Lei n. 568/2010, não
serão válidos para efeito do adicional de qualificação funcional.
Art. 3º. Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de
agosto de 2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Judiciais
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno
Administrativo em sessão realizada no dia 26/7/2010,
R E S O L V E:
Art. 1º. O pagamento do adicional de produtividade aos
Analistas Judiciários na especialidade Oficial de Justiça deste
Poder será regulamentado por esta resolução.
Art. 2º. O adicional de produtividade obedecerá aos
percentuais estabelecidos na tabela a seguir, calculados sobre
o padrão inicial do técnico judiciário:
DILIGÊNCIA
COMUM
COMPOSTA
NEGATIVA
PARCIAL
A
3,4
1,2
2,3
B
5,7
2,3
3,4
C
6,8
9,1
4,6
6,8
D
1,6
3,4
0,7
1,2
E
4,3
7
1,4
3
F
3,2
6,8
1,4
2,3
§ 1º. Considerar-se-à:
A: Comum urbana: a diligência que envolva até duas
pessoas e/ou que se refira a um único ato processual praticado
na zona urbana ou ainda nas causas em que for deferida a
assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais, nas
ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em que
a Fazenda Pública ou as autarquias apareçam como parte
ativa ou passiva, independentemente do número de pessoas
ou atos, inclusive no caso de liminares.
B: Composta urbana: a diligência que envolva mais de
duas pessoas e/ou que se refira a atos diversos praticados na
zona urbana.
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C: Diligência rural: aquela cuja distância ultrapasse 25
km da sede da comarca. Será comum aquela que envolver
até duas pessoas e/ou se referir a um único ato processual
praticado, ou ainda, independentemente da quantidade de
atos, as diligências praticadas nas causas em que for deferida
a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais,
nas ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em
que a Fazenda Pública ou as autarquias apareçam como parte
ativa ou passiva, inclusive no caso de liminares; e composta
quando envolver mais de duas pessoas e/ou a prática de atos
diversos.
D: Diligência especial urbana: aquela cuja distância for
inferior a 25 km da sede da comarca e se referir a mandados
expedidos em ações de execução fiscal, bem como pelos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Justiça Itinerante e
em ações da Infância e Juventude, sendo comum quando
envolver até duas pessoas e/ou se referir à prática de um único
ato processual; e composta quando envolver mais de duas
pessoas e/ou prática de atos diversos.
E: Diligência relativa ao cumprimento de liminares
urbanas ou rurais, sendo comum quando envolver até duas
pessoas e/ou se referir à prática de um único ato processual; e
composta quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática
de atos diversos. Não serão consideradas liminares a busca e
apreensão de veículos e a prisão civil.
F: Diligência especial rural: aquela cuja distância
ultrapasse 25 km da sede da comarca e se referir a mandados
expedidos em ações de execução fiscal, bem como pelos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Justiça Itinerante e
em ações da Infância e Juventude, sendo comum quando
envolver até duas pessoas e/ou se referir à prática de um único
ato processual; e composta quando envolver mais de duas
pessoas e/ou prática de atos diversos.
§ 2º. Adotar-se-ão as seguintes definições aos atos
praticados pelo oficial de justiça:
I - Diligência negativa: quando houver completa
frustração de sua finalidade ou não houver citação, intimação
ou a notificação pessoal a quem é destinado o mandado.
II - Diligência parcial: quando não for cumprida
integralmente a sua finalidade.
III - Ato único para fins de cotação de diligência: a citação/
intimação, a citação/notificação, a intimação/notificação, a
penhora/avaliação ou a penhora/avaliação/intimação, quando
envolverem até duas pessoas e forem realizadas no mesmo
endereço, concomitantemente ou em complemento.
3
Art. 3º. O mandado de condução coercitiva deverá ser
expedido separadamente e devolvido na data marcada para o
evento, sendo cotado como diligência comum urbana ou rural.
Art. 4º. O valor do adicional de produtividade deverá ser
averbado no próprio mandado pelo oficial de justiça, sob pena
de não pagamento da diligência.
Parágrafo único. O valor da produtividade será aferido
na data da devolução do mandado à serventia e, para efeito
de cotação, será adotado o valor do salário padrão inicial do
técnico judiciário vigente na data de seu efetivo cumprimento.
Art. 5º. Serão também cotadas como mandados,
segundo critérios estabelecidos no artigo 2º desta resolução,
as diligências que forem cumpridas para a execução de ordens
emanadas das autoridades jurisdicionais, nos seguintes
formatos:
I - a própria decisão servindo de mandado;
II - os ofícios remetendo atos com efeito de intimação
ou para cumprimento de decisão, embora subscritos pelos
diretores das unidades judiciais, mas decorrentes de ordem
expressa ou normas legais ou regimentais.
Art. 6º. Não serão cotadas diligências:
I - decorrentes de entrega de ofícios, decisões ou atos
remetendo pautas de julgamentos, os quais foram ou serão
publicados nos órgãos oficiais nos prazos regimentais;
II - para entrega de ofício a ser enviado por meio dos
correios ou outra via.
Art. 7º. Independentemente do número de pessoas e local
de recolhimento, desde que nos mesmos autos, a diligência
para cumprimento de alvará de soltura ou mandado de prisão
será considerada única e cotada como comum.
Parágrafo único. Se nos mesmos autos forem
expedidos, simultaneamente, mandado de citação, notificação
ou intimação do liberado, estes serão cotados como diligência
única, englobando alvará de soltura e mandado.
Art. 8º. Serão cotadas como comuns as diligências para
intimação e busca e apreensão de autos, busca e apreensão
de adolescentes e prisão civil.
Art. 9º. No caso de realização de diligências que
envolvam repetição de atos, o adicional de produtividade será
pago como diligência composta, urbana ou rural, conforme o
caso, independentemente do número de atos praticados.
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Art. 10. Havendo no mesmo mandado diligências urbanas
e rurais, o pagamento do adicional de produtividade deverá
incidir sobre a diligência rural, ainda que parcial ou negativa.
§ 2º. A produtividade será cotada dentro do período
compreendido entre o dia 10 (dez) de um mês ao dia 9 (nove)
do mês subsequente.
Art. 11. O adicional de produtividade será devido por
mandado cumprido de forma satisfatória, com observância dos
prazos, condições e percentuais estabelecidos, não podendo
incidir a produtividade antes de cumprido integralmente o
mandado.
§ 3º. O escrivão e o diretor do departamento respondem
administrativa, civil e penalmente pelas informações prestadas
nos relatórios de produtividade, independentemente da
delegação dessa atribuição a outro servidor.
§ 1º. Nos processos de execuções cíveis, quando da
citação e penhora, a produtividade será cotada somente na
devolução do mandado retido para realização da penhora.
§ 2º. Por decisão fundamentada do juiz da causa, poderá
ser efetuado o pagamento de diligências realizadas fora dos
prazos legais ou judiciais, devendo ser anexada cópia da
referida decisão à via do mandado.
Art. 12. Nos casos de renovação ou repetição da
diligência, bem como de desentranhamento de mandados,
a produtividade será paga descontando-se o valor pago
anteriormente, ainda que a diligência seja cumprida por outro
oficial de justiça.
§ 1º. Sendo a diligência novamente negativa, não haverá
novo pagamento.
§ 2º. Considera-se mandado desentranhado aquele
cumprido parcialmente pelo oficial de justiça.
§ 3º. A renovação ou repetição de diligência com a
inclusão de novas informações ou atos a serem cumpridos
ensejará o pagamento de nova produtividade.
Art. 13. Caberá ao escrivão fiscalizar e conferir o valor
de que trata o artigo 2º desta resolução, bem como elaborar e
assinar mensalmente o relatório discriminado de produtividade,
submetendo-o ao exame prévio e à assinatura do juiz.
Parágrafo único. No âmbito do 2º grau, caberá ao diretor
do departamento fiscalizar e conferir o valor de que trata o artigo
2º desta resolução, bem como elaborar e assinar mensalmente
o relatório discriminado de produtividade, submetendo-o ao
exame prévio e à assinatura do presidente do órgão jurisdicional
(Pleno ou Câmara).
§ 4º. O relatório de produtividade poderá ser remetido à
SA por meio eletrônico, desde que assinado digitalmente.
§ 5º. Em nenhuma hipótese será admitida a inserção
de produtividade no relatório, se decorrido período superior
a 90 (noventa) dias contados da devolução do mandado em
cartório.
Art. 16. Para controle, apuração e fiscalização permanente
do adicional de produtividade, cada unidade judiciária adotará
providências para manter uma cópia do mandado em pastas
individuais para cada oficial de justiça.
Parágrafo único. Na cópia de que trata o caput, o oficial
de justiça fará constar a certidão sobre a diligência e a quantia
margeada, bem como cópia da eventual decisão que dilatou o
prazo ou autorizou o pagamento.
Art. 17. Para atuarem no cumprimento dos mandados
e diligências no âmbito do 2º grau, serão designados 2 (dois)
oficiais de justiça, sendo um deles substituto, que atuará nos
casos de afastamento, impedimento e eventuais ausências do
titular.
Parágrafo único. A designação de que trata o caput será
por um período de 6 (seis) meses, podendo haver recondução
por conveniência da presidência do Tribunal.
Art. 18. No que couber, aplicar-se-á o disposto nas
Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, revogando-se as
disposições em contrário.
Art. 19. Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de
agosto de 2010.
Art. 14. No âmbito do 2º grau, o relatório mensal de
produtividade dos oficiais de justiça será confeccionado
conforme o Anexo Único desta resolução.
Publique - se.
Art. 15. O relatório mensal de produtividade deverá ser
encaminhado à Secretaria Administrativa - SA até o dia 15
(quinze) de cada mês.
Cumpra - se.
§ 1º. Caso o relatório não seja encaminhado à SA no
prazo citado no caput, o adicional de produtividade será incluído
na folha de pagamento do mês subsequente.
Registre - se.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
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Anexo Único da Resolução n. 31/2010-PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO ___________________
RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA – 2º GRAU
Protocolo n. :
Período:
Base de cálculo: R$ 2.257,57 (padrão inicial do Técnico Judiciário)
N. de
ordem
Nome dos Oficiais
Valor R$
Quantidade
Mandados
Decisões
Ofícios
Total Geral
Porto Velho,
de
de
.
Diretor do Departamento Judiciário
De acordo:
Presidente do órgão jurisdicional
PJJ - 006
Rua José Camacho, 585 - 4º Andar - Sala 401 - Bairro Olaria - CEP 76801-330 - Porto Velho - RO
Fone Diretor: (69) 3217-1087 / Protocolo: 3217-1035 / Fax: 3217-1036 / Tribunal Geral: 3217-1152
www..tjro.jus.br e-mail:[email protected]
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RESOLUÇÃO N. 032/2010-PR
Dispõe sobre a atualização do quadro de pessoal e de funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e
dá outras providências
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 553-A, de 06 de janeiro de 2010;
CONSIDERANDO as Leis n. 2.239 e 2.240, de 11 de janeiro de 2010;
CONSIDERANDO as Leis Complementares n. 568, de 29 de março de 2010, e 577, de 14 de maio de 2010 - Plano de
Carreiras, Cargos e Salários;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do quadro de pessoal e de funções gratificadas deste Poder Judiciário
em função da publicação das leis supramencionadas;
CONSIDERANDO a necessidade de classificação dos cargos em especialidades;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada em 26 de julho de 2010,
R E S O L V E:
Art. 1º. Atualizar o quadro de pessoal e de funções gratificadas de 1ª e 2ª instâncias do Poder Judiciário do Estado de
Rondônia, nos termos desta resolução.
Art. 2º. O anexo I demonstra a correlação das especialidades de acordo com o artigo 5º c/c artigo 27 da LC n. 568/2010.
Art. 3º. As funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia são as constantes do anexo II em conformidade
com o § 2º do artigo 7º da LC n. 568/2010.
Art. 4º. Os cargos criados pela Lei Complementar n. 553-A/2010 e pelas Leis n. 2.239/2010 e 2.240/2010 ficam distribuídos
nas unidades da 2ª instância deste Poder, conforme anexo III.
Art. 5º. O anexo IV apresenta os cargos comissionados que devem ser extintos à medida do provimento pelos cargos efetivos referenciados no quadro II do anexo III desta resolução, conforme previsto na Lei n. 2.239/2010.
Art. 6º. O anexo V apresenta o quadro de cargos extintos e em extinção deste Poder Judiciário, o qual deverá ser atualizado pelo Departamento de Recursos Humanos/DRH sempre que houver vacância de cargo.
Art. 7º. A consolidação dos cargos de juízes substitutos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia está apresentada no
anexo VI.
Art. 8º. Os cargos da 1ª instância estão consolidados no anexo VII.
Art. 9º. Os cargos da 2ª instância estão consolidados no anexo VIII.
Art. 10. Os anexos IX e X apresentam a consolidação geral dos cargos e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Art. 11. A atualização do quadro de pessoal e de funções gratificadas de 1ª e 2ª instâncias do Poder Judiciário do Estado
de Rondônia, sempre que houver alteração definida em lei, dar-se-á por meio de ato da presidência.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 13. Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
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ANEXO I
QUADRO DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS E DAS ESPECIALIDADES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SITUAÇÃO ANTERIOR
CATEGORIA FUNCIONAL
AGENTE JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADES
TÉCNICO JUDICIÁRIO
OFICIAL DE JUSTIÇA
NÍVEL
Gestão de Recursos
Médio
Informática
Médio
Relações Públicas
Médio
Apoio Técnico
Médio
Pesquisa Bibliográfica
Médio
Registro Taquigráfico
Médio
AUXILIAR OPERACIONAL Comissário de Menores
AGENTE JUDICIÁRIO
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
ESPECIALIDADES
NÍVEL
TÉCNICO JUDICIARIO
-
MÉDIO
Médio
Administrador
Superior
Administrador
Analista de Sistemas (Desenvolvimento)
Superior
Analista de Sistemas (Desenvolvimento)
Analista de Sistemas (Microinformática)
Superior
Analista de Sistemas (Microinformática)
Analista de Sistemas (Negócios)
Superior
Analista de Sistemas (Negócios)
Analista de Sistemas (Suporte)
Superior
Analista de Sistemas (Suporte)
Arquiteto
Superior
Arquiteto
Contador
Superior
Contador
Bacharel em Direito
Superior
Bacharel em Direito
Bacharel em Letras
Superior
Bacharel em Letras
Design Gráfico
Superior
Design Gráfico
Economista
Superior
Economista
Engenheiro Civil
Superior
Engenheiro Civil
Engenheiro Eletricista
Superior
Engenheiro Eletricista
Estatístico
Superior
Fonoaudiólogo
Superior
Jornalista
Superior
Jornalista
Matemático
Superior
Matemático
Médico
Superior
Médico
Odontólogo
Superior
Odontólogo
Psicólogo
Superior
Psicólogo
Psiquiatra
Superior
Psiquiatra
Publicitário
Superior
Publicitário
Gestão de Recursos
Superior
-
Apoio Técnico
Superior
-
Biblioteconomista
Superior
Biblioteconomista
Assistente Social
Superior
Assistente Social
Psicólogo
Superior
Psicólogo
Oficial de Justiça
Especial
Oficial de Justiça
ANALISTA JUDICIÁRIO
Estatístico
SUPERIOR
Fonoaudiólogo
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ANEXO II
QUADRO DE CORRELAÇÃO DAS FUNÇõES GRATIFICADAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SITUAÇÃO ANTERIOR
CARGO OU FUNÇÃO
GRATIFICADA
ESPECIALIDADE
SITUAÇÃO NOVA
QUANT.
CARGO OU FUNÇÃO
GRATIFICADA
ESPECIALIDADE
QUANT.
FG-5
Chefe de Seção I
24
FG-5
Chefe de Seção I
33
FG-5
Administrador de Fórum
3
FG-5
Assistente de Direção do Fórum/Prédio I
4
FG-5
Chefe de Enfermagem
1
FG-5
Chefe de Enfermagem
1
FG-5
Chefe de Núcleo
15
FG-5
Chefe de Serviço de Comissariado I
1
FG-5
Chefe de Serviço de Comissariado I
1
FG-5
Pregoeiro
4
FG-5
Pregoeiro
4
FG-5
Serviço Especial I
24
FG-5
Serviço Especial I
25
FG-4
Administrador de Fórum
23
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
23
FG-4
Administrador do Prédio da Justiça da
Infância e Juventude
1
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
1
FG-4
Administrador do Prédio dos Juizados
Especiais
1
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
1
FG-4
Administrador do Prédio do Anexo
Administrativo
1
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
1
FG-4
Chefe de Seção II
70
FG-4
Chefe de Seção II
70
FG-4
Chefe de Serviços da JIJ
4
FG-5
Chefe de Seção I
4
FG-4
Chefe de Serviços da JIJ
1
FG-4
Serviço Especial II
1
FG-1
Chefe de Serviço de Cartório
171
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
172
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
24
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
24
FG-3
Secretário de Juiz
109
FG-4
Secretário de Gabinete
109
FG-4
Secretário de Gabinete
17
FG-4
Secretário de Gabinete
21
FG-4
Serviço Especial II
18
FG-4
Serviço Especial II
24
FG-3
Agente de Plenário
3
FG-3
Agente de Plenário
3
FG-3
Chefe de Seção III
7
FG-3
Chefe de Seção III
7
FG-3
Chefe de Seção III
1
FG-3
Serviço Especial III
1
FG-3
Motorista do Presidente
2
FG-2
Motorista do Vice-presidente
1
FG-3
Motorista I
4
FG-2
Motorista do Corregedor
1
FG-1
Secretário Executivo
25
FG-3
Secretário Executivo
26
FG-3
Serviço Especial III
7
FG-3
Serviço Especial III
7
FG-2
Garçon
2
FG-2
Garçon
2
FG-2
Motorista de Desembargador
14
FG-2
Motorista II
19
FG-2
Motorista do Gabinete da Presidência
1
FG-2
Oficial de Apoio
16
FG-2
Oficial de Apoio
16
FG-1
Motorista da Secretaria Administrativa
1
FG-1
Motorista III
1
FG-1
Motorista da Coordenadoria de
Planejamento
1
TOTAL
579
TOTAL
620
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9
ANEXO III
QUADRO I
CARGOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR n. 553-A, de 6 de janeiro 2010.
CARGO
DESEMBARGADOR
QUANTIDADE
4
QUADRO II
CARGOS CRIADOS PELA LEI n. 2239, de 11 de janeiro 2010.
CARGOS
ESPECIALIDADES
ARQUITETO
BACHAREL EM DIREITO
ANALISTA JUDICIÁRIO
NÍVEL
QUANTIDADE
SUPERIOR
SUPERIOR
1
LOTAÇÃO
DEA
3
CONJUR
BACHAREL EM DIREITO
SUPERIOR
2
DRH
BACHAREL EM DIREITO
SUPERIOR
1
GAB/PRE
BACHAREL EM DIREITO
SUPERIOR
1
GAB/S.J
BACHAREL EM DIREITO
SUPERIOR
2
GAB/S.A
BACHAREL EM DIREITO
SUPERIOR
1
DIDEP/DRH
BACHAREL EM LETRAS
SUPERIOR
9
CORED/S.J
BACHAREL EM LETRAS
SUPERIOR
3
EMERON
BACHAREL EM LETRAS
SUPERIOR
2
GAB/PRE
BACHAREL EM LETRAS
SUPERIOR
2
GAB/S.J
BACHAREL EM LETRAS
SUPERIOR
1
DEF
BACHAREL EM LETRAS
SUPERIOR
1
COINF
DESIGN GRÁFICO
SUPERIOR
2
DIGRAF
ENGENHEIRO CIVIL
SUPERIOR
4
DEA
ESTATÍSTICO
SUPERIOR
1
COPLAN
MATEMÁTICO
SUPERIOR
1
DEF
MATEMÁTICO
SUPERIOR
1
DCP
PSIQUIATRA
SUPERIOR
2
SEMED
PUBLICITÁRIO
SUPERIOR
1
CCOM
MÉDIO
2
DIGRAF
TÉCNICO JUDICIÁRIO
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS CRIADOS
43
OBS.: Os cargos em destaque já foram alocados nas unidades mencionadas conforme Resolução n. 018/2010-PR, publicada no D.J n. 110 de
17/06/2010.
PJ-DAS-3
QUADRO III
CARGOS CRIADOS PELA LEI n. 2240, de 11 de janeiro 2010.
ESPECIALIDADE
NÍVEL
LOTAÇÃO
ASSESSOR DE
SUPERIOR
GAB/DESEMBARGADOR
DESEMBARGADOR
ASSISTENTE DE
DESEMBARGADOR
SUPERIOR
GAB/DESEMBARGADOR
PJ-DAS-2
OFICIAL DE GABINETE
CARGOS
PJ-DAS-5
TÉCNICO JUDICIÁRIO
QUANTIDADE
8
4
SUPERIOR
GAB/DESEMBARGADOR
4
MÉDIO
TOTAL DE CARGOS CRIADOS
GAB/DESEMBARGADOR
4
20
ANEXO IV
CARGOS EM EXTINÇÃO PELA LEI n. 2239, de 11 de janeiro 2010.
CARGOS
ESPECIALIDADE
QUANTIDADE
PJ-DAS-3
REVISOR DE DEBATES
15
PJ-DAS-2
OFICIAL REDATOR
8
PJ-DAS-1
TAQUÍGRAFO
5
PJ-DAS-1
OFICIAL ASSISTENTE
13
PJ-DAS-1
ASSISTENTE DE ENFERMAGEM
1
PJ-DAS-1
ASSISTENTE DA GRÁFICA
1
TOTAL DE CARGOS EM EXTINÇÃO
43
OBS.: os cargos em comissão elencados neste anexo, devem ser extintos à medida do
provimento pelos cargos efetivos referenciados no quadro II do anexo III desta
resolução, conforme previsto na Lei n. 2239/2010
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10
ANEXO V
QUADRO I
CARGOS EM EXTINÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CARGOS EM EXTINÇÃO
CARGOS
ESPECIALIDADES
TOTAL GERAL
TJ-RO
3ª ENTRÂNCIA
2ª ENTRÂNCIA
1ª ENTRÂNCIA
Escrivão Judicial
-
28
24
3
55
Oficial Contador
-
3
9
2
14
Oficial Distribuidor
-
2
8
1
11
Depositário Público
-
-
2
-
2
10
-
-
-
10
Comissário de Menores
-
3
4
-
7
Contínuo
5
-
-
-
5
AUXILIAR OPERACIONAL Motorista
29
1
1
-
31
115
14
40
15
184
88
35
42
11
176
6
5
24
3
38
253
91
154
35
533
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Artífice
Segurança
Serviços Gerais
Telefonista
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
ANEXO V
QUADRO II
CARGOS EXTINTOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CARGOS EXTINTOS
26
CARGOS
TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADES
TJ-RO
3ª ENTRÂNCIA
2ª ENTRÂNCIA
TOTAL GERAL
1ª ENTRÂNCIA
Escrivão Judicial
-
21
26
19
66
Oficial Contador
-
1
3
9
13
Oficial Distribuidor
-
1
4
10
15
-
Depositário Público
-
-
-
-
Artífice
-
-
-
-
-
Comissário de Menores
-
-
3
-
3
Contínuo
25
1
12
11
49
AUXILIAR OPERACIONAL Motorista
-
-
1
-
1
Segurança
-
-
2
1
3
Serviços Gerais
-
-
1
-
1
Telefonista
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
-
1
-
4
5
25
25
52
54
156
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11
ANEXO VI
LOTAÇÃO DOS CARGOS DE JUÍZES SUBSTITUTOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
19
JUIZ SUBSTITUTO
3
6
3
3
TOTAL GERAL
Sétima Seção Judiciária
Sexta Seção Judiciária
Quinta Seção Judiciária
Quarta Seção Judiciária
CARGO
Terceira Seção Judiciária
Primeira Seção Judiciária
Segunda Seção Judiciária
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
3
3
40
ANEXO VII
QUADRO I
CONSOLIDAÇÃO DOS CARGOS DE 1ª INSTÂNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
CARGOS
ESPECIALIDADES
NÍVEL
PADRÃO
3ª ENTRÂNCIA
2ª ENTRÂNCIA
1ª ENTRÂNCIA
TOTAL GERAL
JUIZ DE DIREITO
57
50
11
JUIZ SUBSTITUTO
25
15
-
ANALISTA JUDICIÁRIO
118
26/7/2010
40
Analista de Sistemas (Desenvolvimento)
Superior
1 a 36
1
4
-
5
Assistente Social
Superior
1 a 36
31
24
11
66
Psicólogo
Superior
1 a 36
21
24
11
56
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
98
132
50
280
151
184
72
407
Médio
1 a 36
609
651
275
1.535
760
835
347
1.942
Subtotal
TÉCNICO JUDICIÁRIO
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
ANEXO VII
QUADRO II
QUANTITATIVO E ESCOLARIDADE DOS CARGOS EM COMISSÃO (PJ-DAS) E FUNÇõES GRATIFICADAS (FG) DA 1º INSTÂNCIA
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
ESPECIALIDADE
QUANT.
ESCOLARIDADE
PJ-DAS-3
Coordenador III
1
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
108
PJ-DAS-1
Conciliador
112
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
LOTAÇÃO
Nível Superior (Assistente Social ou
Serviço de Apoio Psicossocial às Varas de Famílias
Psicólogo)
Nível Superior (Bacharel em Direito) Gabinetes de Juízes das Comarca s de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias
26/7/2010
Nível Superior (Preferencialmente
Bacharel em Direito)
Cartórios das Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias
221
FG-05
Assistente de Direção do Fórum/Prédio I
4
FG-05
Chefe de Seção I
6
FG-05
Chefe de Núcleo
FG-05
Chefe de Serviço de Comissariado I
FG-04
Chefe de Serviço de Comissariado II
15
1
24
Nível Superior
Fórum Cível , Criminal, Sandra Nascimento da Comarca de Porto Velho
e Comarca de Ji-Paraná
Nível Superior (Assistente Social ou
Comarca de Porto Velho
Psicólogo)
Nível Superior (Assistente Social ou Comarcas de 2ª Entrância e Juizado da Infância e da Juventude da
Psicólogo)
Comarca de Porto Velho
Nível Superior
Comarca de Porto Velho
Nível Médio
Comarcas de 1ª e 2ª Entrância e Ji-Paraná
Nível Médio
Comarcas de 1ª e 2ª Entrância e Juizado da Infância e Juventude;
Juizados Especiais da comarca de Porto Velho.
FG-04
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
FG-04
Serviço Especial II
1
Nível Médio/Superior
FG-04
Chefe de Seção II
3
Nível Médio
Serviço de Comissariado em Porto Velho
25
Comarca de Porto Velho
FG-4
Secretário de Gabinete
109
Nível Médio
Gabinetes de Juízes das Comarca s de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
172
Nível Médio
Cartórios das Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS
360
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12
ANEXO VII
QUADRO III
LOTAÇÃO DE CARGOS DAS COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
Médio
1 a 36
TÉCNICO JUDICIÁRIO
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
PJ-DAS-1
Conciliador
Superior (Bacharel
em Direito)
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
Total na Entrância
1 a 36
NOVA MAMORÉ
Superior
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
Psicólogo
MIRANTE DA SERRA
ANALISTA JUDICIÁRIO
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
1 a 36
SANTA LUZIA
Superior
NOVA BRASILÂNDIA
Assistente Social
JUIZ DE DIREITO
MAChADINhO DO OESTE
PADRÃO
COSTA MARQUES
NÍVEL
BURITIS
ESPECIALIDADES
ALVORADA DO OESTE
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
ALTA FLORESTA DO OESTE
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
11
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
11
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
11
6
6
4
6
4
4
4
4
4
4
4
50
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
275
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
11
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
22
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
11
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
11
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
11
4
4
4
4
4
4
4
4
4
4
4
44
33
33
31
33
31
31
31
31
31
31
31
347
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
33
7
7
7
7
7
7
7
7
7
7
7
77
26/7/2010
ANEXO VII
QUADRO IV
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DO OESTE
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
Direção do Fórum
-
-
-
-
-
1
1
1 a 36
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
ANALISTA JUDICIÁRIO
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
6
-
-
-
-
-
-
-
6
Médio
1 a 36
1
2
1
2
-
4
7
7
1
25
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
AUXILIAR OPERACIONAL
Serviços Gerais
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Segurança
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Telefonista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
PJ-DAS-1
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
Conciliador
Gabinete do Juiz
Cartório Cível
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
Cartório Contador
Núcleo Psicossocial
-
Total na Comarca
-
Superior
Cartório Criminal
Assistente Social
JUIZ DE DIREITO
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Distribuidor
NÍVEL
Administração
ESPECIALIDADES
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
1
-
-
1
-
2
-
-
3
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Superior (Bacharel
em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
2
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
1
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
1
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
1
1
-
4
1
1
8
1
1
1
2
-
2
-
4
1
7
1
1
7
1
1
1
1
1
33
3
7
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
-
1
FG-4
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
Total de cargos EXTINTOS
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Total de cargos EM EXTINÇÃO
ALTA FLORESTA DO OESTE
-
-
-
-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
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13
ANEXO VII
QUADRO V
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE ALVORADA DO OESTE
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Direção do Fórum
-
-
-
-
-
1
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
ANALISTA JUDICIÁRIO
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
6
-
-
-
-
-
-
-
6
-
-
Médio
1 a 36
1
2
1
2
-
4
7
7
1
25
-
TÉCNICO JUDICIÁRIO
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
AUXILIAR OPERACIONAL
PJ-DAS-1
PJ-DAS-1
Gabinete do Juiz
Cartório Cível
Núcleo Psicossocial
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
Cartório Contador
Total de cargos EXTINTOS
-
1 a 36
Total na Comarca
-
Superior
Cartório Criminal
Assistente Social
JUIZ DE DIREITO
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Distribuidor
NÍVEL
Administração
ESPECIALIDADES
Total de cargos EM EXTINÇÃO
ALVORADA DO OESTE
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Serviços Gerais
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
Segurança
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
Telefonista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Assessor de Juiz
Conciliador
Superior (Bacharel
em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
2
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
1
1
-
4
-
-
1
1
8
1
1
1
2
-
2
-
4
1
7
1
1
7
1
1
1
1
1
33
3
7
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
ANEXO VII
QUADRO VI
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE BURITIS
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
ESPECIALIDADES
Direção do Fórum
-
-
-
-
-
1
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
4
-
-
-
-
-
-
-
4
-
-
Médio
1 a 36
1
2
1
2
-
4
7
7
1
25
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Telefonista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
AUXILIAR OPERACIONAL
PJ-DAS-1
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
Conciliador
Gabinete do Juiz
Cartório Cível
Núcleo Psicossocial
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
Cartório Contador
Administração
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Total de cargos EXTINTOS
-
1 a 36
Total na Comarca
-
Superior
Cartório Criminal
Assistente Social
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Distribuidor
NÍVEL
JUIZ DE DIREITO
ANALISTA JUDICIÁRIO
Total de cargos EM EXTINÇÃO
BURITIS
Superior (Bacharel em
Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
2
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
1
1
-
4
-
-
1
1
6
1
1
1
2
-
2
-
4
1
7
1
1
7
1
1
1
1
1
31
3
7
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
14
ANEXO VII
QUADRO VII
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE COSTA MARQUES
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Direção do Fórum
-
-
-
-
1
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
ANALISTA JUDICIÁRIO
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
6
-
-
-
-
-
-
-
6
-
-
Médio
1 a 36
1
2
1
2
-
4
7
7
1
25
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Serviços Gerais
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
AUXILIAR OPERACIONAL
-
Segurança
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
Telefonista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
PJ-DAS-1
-
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
Conciliador
Gabinete do Juiz
Cartório Cível
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
Cartório Contador
Núcleo Psicossocial
-
Total de cargos EXTINTOS
-
1 a 36
Total na Comarca
-
Superior
Cartório Criminal
Assistente Social
JUIZ DE DIREITO
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Distribuidor
NÍVEL
Administração
ESPECIALIDADES
Total de cargos EM EXTINÇÃO
COSTA MARQUES
Superior (Bacharel
em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
2
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
1
1
-
4
-
-
1
1
8
1
1
1
2
-
2
-
4
1
7
1
1
7
1
1
1
1
1
33
3
7
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
ANEXO VII
QUADRO VIII
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE MAChADINhO DO OESTE
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Direção do Fórum
-
-
-
-
1
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
ANALISTA JUDICIÁRIO
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
4
-
-
-
-
-
-
-
4
-
-
Médio
1 a 36
1
2
1
2
-
4
7
7
1
25
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
AUXILIAR OPERACIONAL
1
Serviços Gerais
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
Segurança
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
Telefonista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
PJ-DAS-1
Conciliador
Gabinete do Juiz
Cartório Cível
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
Cartório Contador
Núcleo Psicossocial
-
Total de cargos EXTINTOS
-
1 a 36
Total na Comarca
-
Superior
Cartório Criminal
Assistente Social
JUIZ DE DIREITO
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Distribuidor
NÍVEL
Administração
ESPECIALIDADES
Total de cargos EM EXTINÇÃO
MAChADINhO DO OESTE
Superior (Bacharel
em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
2
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
1
1
-
4
-
-
1
-
6
-
1
-
2
-
2
-
4
-
7
1
7
1
1
1
31
3
-
-
1
1
1
-
-
1
1
1
1
7
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
15
ANEXO VII
QUADRO IX
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
NOVA BRASILÂNDIA
Direção do Fórum
1
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
ANALISTA JUDICIÁRIO
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
4
-
-
-
-
-
-
-
4
-
-
Médio
1 a 36
1
2
1
2
-
4
7
7
1
25
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
AUXILIAR OPERACIONAL
1
Serviços Gerais
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Segurança
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
PJ-DAS-1
-
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
Conciliador
-
-
-
Gabinete do Juiz
Cartório Cível
Núcleo Psicossocial
Cartório Contador
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
-
-
Total de cargos EXTINTOS
-
1 a 36
Total na Comarca
-
Superior
Cartório Criminal
Assistente Social
JUIZ DE DIREITO
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Distribuidor
NÍVEL
Administração
ESPECIALIDADES
Total de cargos EM EXTINÇÃO
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Superior (Bacharel
em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
2
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
1
1
-
4
-
-
1
1
6
1
1
1
2
-
2
-
4
1
7
1
1
7
1
1
1
1
1
31
3
7
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
ANEXO VII
QUADRO X
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Direção do Fórum
-
-
-
-
-
1
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
ANALISTA JUDICIÁRIO
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
4
-
-
-
-
-
-
-
4
-
-
Médio
1 a 36
1
2
1
2
-
4
7
7
1
25
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
AUXILIAR OPERACIONAL
1
Telefonista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
PJ-DAS-1
-
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
Conciliador
Gabinete do Juiz
Cartório Cível
Núcleo Psicossocial
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
Cartório Contador
Total de cargos EXTINTOS
-
1 a 36
Total na Comarca
-
Superior
Cartório Criminal
Assistente Social
JUIZ DE DIREITO
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Distribuidor
NÍVEL
Administração
ESPECIALIDADES
Total de cargos EM EXTINÇÃO
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
Superior (Bacharel
em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
2
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
1
1
-
4
-
-
1
1
6
1
1
1
2
-
2
-
4
1
7
1
1
7
1
1
1
1
1
31
3
7
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
26/
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
16
ANEXO VII
QUADRO XI
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE SANTA LUZIA
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Direção do Fórum
-
-
-
-
-
1
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
ANALISTA JUDICIÁRIO
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
4
-
-
-
-
-
-
-
4
-
-
Médio
1 a 36
1
2
1
2
-
4
7
7
1
25
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Serviços Gerais
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
AUXILIAR OPERACIONAL
-
Segurança
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
Básico
1 a 36
Telefonista
PJ-DAS-1
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
Conciliador
Gabinete do Juiz
Cartório Cível
Núcleo Psicossocial
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
Cartório Contador
Total de cargos EXTINTOS
-
1 a 36
Total na Comarca
-
Superior
Cartório Criminal
Assistente Social
JUIZ DE DIREITO
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Distribuidor
NÍVEL
Administração
ESPECIALIDADES
Total de cargos EM EXTINÇÃO
SANTA LUZIA
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Superior (Bacharel
em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
2
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
1
1
-
4
-
-
1
1
6
1
1
1
2
-
2
-
4
1
7
1
1
7
1
1
1
1
1
31
3
7
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
ANEXO VII
QUADRO XII
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE MIRANTE DA SERRA
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Direção do Fórum
-
-
-
1
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
ANALISTA JUDICIÁRIO
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
4
-
-
-
-
-
-
-
4
-
-
Médio
1 a 36
1
2
1
2
-
4
7
7
1
25
-
TÉCNICO JUDICIÁRIO
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
AUXILIAR OPERACIONAL
1
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
PJ-DAS-1
1
PJ-DAS-1
Contínuo
Assessor de Juiz
Conciliador
-
Gabinete do Juiz
Cartório Cível
Núcleo Psicossocial
Cartório Contador
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
-
Total de cargos EXTINTOS
-
1 a 36
Total na Comarca
-
Superior
Cartório Criminal
Assistente Social
JUIZ DE DIREITO
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Distribuidor
NÍVEL
Administração
ESPECIALIDADES
Total de cargos EM EXTINÇÃO
MIRANTE DA SERRA
Superior (Bacharel
em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
2
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
1
1
-
4
-
-
1
1
6
1
1
1
2
-
2
-
4
1
7
1
1
7
1
1
1
1
1
31
3
7
-
-
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
26/7/2
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
17
ANEXO VII
QUADRO XIII
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Direção do Fórum
-
-
-
-
-
1
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
ANALISTA JUDICIÁRIO
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
4
-
-
-
-
-
-
-
4
-
-
Médio
1 a 36
1
2
1
2
-
4
7
7
1
25
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
AUXILIAR OPERACIONAL
1
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Contínuo
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
PJ-DAS-1
Conciliador
Gabinete do Juiz
Cartório Cível
Núcleo Psicossocial
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
Cartório Contador
Total de cargos EXTINTOS
-
1 a 36
Total na Comarca
-
Superior
Cartório Criminal
Assistente Social
JUIZ DE DIREITO
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Distribuidor
NÍVEL
Administração
ESPECIALIDADES
Total de cargos EM EXTINÇÃO
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
Superior (Bacharel
em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
2
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
1
1
-
4
-
-
1
1
6
1
1
1
2
-
2
-
4
1
7
1
1
7
1
1
1
1
1
31
3
7
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
26/7
ANEXO VII
QUADRO XIV
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE NOVA MAMORÉ
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Direção do Fórum
-
-
-
1
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
ANALISTA JUDICIÁRIO
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
4
-
-
-
-
-
-
-
4
-
-
Médio
1 a 36
1
2
1
2
-
4
7
7
1
25
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
AUXILIAR OPERACIONAL
1
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
PJ-DAS-1
1
PJ-DAS-1
Contínuo
Assessor de Juiz
Conciliador
-
Gabinete do Juiz
Cartório Cível
Núcleo Psicossocial
Cartório Contador
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
-
Total de cargos EXTINTOS
-
1 a 36
Total na Comarca
-
Superior
Cartório Criminal
Assistente Social
JUIZ DE DIREITO
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Distribuidor
NÍVEL
Administração
ESPECIALIDADES
Total de cargos EM EXTINÇÃO
NOVA MAMORÉ
Superior (Bacharel
em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
2
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
1
1
-
4
-
-
1
1
6
1
1
1
2
-
2
-
4
1
7
1
1
7
1
1
1
1
1
31
3
7
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
26/7/2
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
18
ANEXO VII
QUADRO XV
LOTAÇÃO DE CARGOS DAS COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA
PIMENTA
BUENO
PRESIDENTE
MÉDICE
2
2
5
4
4
4
2
4
7
50
-
-
-
3
-
-
-
-
3
3
15
VILhENA
CACOAL
Total na
Entrância
OURO PRETO
DO OESTE
2
3
PADRÃO
ROLIM DE
MOURA
GUAJARÁMIRIM
7
3
NÍVEL
JARU
ESPIGÃO DO
OESTE
7
ESPECIALIDADES
CEREJEIRAS
JUIZ DE DIREITO
JUIZ SUBSTITUTO
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
ARIQUEMES
COLORADO DO
OESTE
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
Analista de Sistemas
Superior
-
1
1
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
4
Assistente Social
Superior
-
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
24
Psicólogo
Superior
-
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
24
Oficial de Justiça
Superior
-
18
15
8
6
6
11
10
10
10
6
12
20
132
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Médio
-
83
81
33
33
33
64
50
51
53
33
54
83
651
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
Superior (Bacharel
em Direito)
-
7
7
2
2
2
5
4
4
4
2
4
7
50
PJ-DAS-1
Conciliador
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
5
5
2
2
2
5
5
4
5
2
5
5
47
12
ANALISTA JUDICIÁRIO
FG-5
Chefe de Núcleo
Superior
-
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
12
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
12
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
7
7
2
2
2
5
4
4
4
2
4
7
50
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
9
9
4
4
4
7
6
6
6
4
6
9
74
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
106
101
45
43
43
79
64
65
67
43
71
108
12
12
4
4
4
10
9
8
9
4
9
12
835
97
19
19
9
9
9
15
13
13
13
9
13
19
160
26/7/2010
ANEXO VII
QUADRO XVI
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE ARIQUEMES
JUIZ DE DIREITO
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
7
JUIZ SUBSTITUTO
-
-
-
-
-
-
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR OPERACIONAL
Total de cargos EXTINTOS
Total na Comarca
Posto Avançado
Gabinete do Juiz
Total de cargos EM EXTINÇÃO
Juizado Especial Cível
e Criminal
Cartório
Cartório
Gabinete do Juiz
2ª Vara Criminal
1ª Vara Criminal
Gabinete do Juiz
Cartório
Gabinete do Juiz
Cartório
Cartório
Gabinete do Juiz
4ª Vara Cível
3ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Gabinete do Juiz
Cartório
Gabinete do Juiz
Núcleo Psicossocial
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Contador
NÍVEL
Administração
ESPECIALIDADES
Cartório Distribuidor
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Cartório
Direção do Fórum
1ª Vara Cível
Juiz Substituto (Segunda Seção Judiciária)
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
-
-
-
-
Analista de Sistemas (Desenvolvimento)
Superior
1 a 36
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
Assistente Social
Superior
1 a 36
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
18
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
18
-
-
Médio
1 a 36
2
4
2
2
-
8
-
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
2
83
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
6
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Serviços Gerais
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
6
-
Segurança
Médio
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5
-
Telefonista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
7
-
-
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
PJ-DAS-1
Conciliador
Superior (Bacharel
em Direito)
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
-
1
5
-
-
Superior
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
FG-5
Chefe de Núcleo
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
7
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
-
9
-
-
2
22
2
3
4
8
-
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
2
106
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
4
1
1
12
-
-
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
1
1
1
-
1
1
-
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
-
19
-
-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
26/7/20
Tribunal de Justiça - RO
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19
ANEXO VII
QUADRO XVII
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE CACOAL
Total de cargos EXTINTOS
Posto Avançado
Total na Comarca
Total de cargos EM EXTINÇÃO
Juizado Especial Cível e
Criminal
Cartório
Gabinete do Juiz
2ª Vara Criminal
Cartório
Gabinete do Juiz
1ª Vara Criminal
Cartório
Gabinete do Juiz
4ª Vara Cível
Gabinete do Juiz
Cartório
Cartório
Gabinete do Juiz
3ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Gabinete do Juiz
Cartório
Gabinete do Juiz
Núcleo Psicossocial
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Contador
NÍVEL
Administração
ESPECIALIDADES
Cartório Distribuidor
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Cartório
Direção do Fórum
1ª Vara Cível
Juiz Substituto (Quarta Seção Judiciária)
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
JUIZ DE DIREITO
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
7
-
-
JUIZ SUBSTITUTO
-
-
-
-
-
-
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
-
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR OPERACIONAL
PJ-DAS-1
PJ-DAS-1
Analista de Sistemas (Desenvolvimento)
Superior
1 a 36
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
Assistente Social
Superior
1 a 36
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
15
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
15
-
-
Médio
1 a 36
2
4
2
2
-
6
-
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
2
81
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
4
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Comissário de Menores
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Serviços Gerais
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
1
Segurança
Médio
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5
-
Telefonista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
Assessor de Juiz
Conciliador
Superior (Bacharel
em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
7
-
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
-
1
5
-
-
FG-5
Chefe de Núcleo
Superior
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
7
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
-
9
-
-
2
19
2
3
4
6
-
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
2
101
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
4
1
1
12
-
-
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
1
1
1
-
1
1
-
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
-
19
-
-
ANEXO VII
QUADRO XVIII
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE CEREJEIRAS
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR OPERACIONAL
PJ-DAS-1
PJ-DAS-1
Total de cargos EM EXTINÇÃO
-
-
-
-
1
-
1
2
-
-
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
2
-
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
2
-
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
8
-
-
-
-
-
-
-
-
8
-
-
Médio
1 a 36
2
3
2
2
-
6
8
1
8
1
33
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Serviços Gerais
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
Segurança
Médio
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
Telefonista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
-
-
1
-
1
2
-
-
Assessor de Juiz
Conciliador
Gabinete do Juiz
Cartório
Cartório
Núcleo Psicossocial
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
Cartório Contador
Total de cargos EXTINTOS
-
1 a 36
Total na Comarca
-
Superior
Gabinete do Juiz
Assistente Social
JUIZ DE DIREITO
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Distribuidor
NÍVEL
Administração
ESPECIALIDADES
2ª Vara
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
1ª Vara
Direção do Fórum
Superior (Bacharel
em Direito)
-
-
-
-
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
2
-
-
Superior
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
FG-5
Chefe de Núcleo
1
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
2
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
1
-
1
-
4
-
-
2
11
2
2
4
6
8
1
8
1
45
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
-
-
-
-
-
-
1
1
1
1
4
-
-
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
1
1
1
-
1
1
1
1
1
1
9
-
-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
20
ANEXO VII
QUADRO XIX
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE COLORADO DO OESTE
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
-
-
-
-
1
-
1
2
-
-
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
2
-
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
2
-
-
Oficial de Justiça
Especial
1 a 36
-
6
-
-
-
-
-
-
-
-
6
-
-
Médio
1 a 36
2
3
2
2
-
6
8
1
8
1
33
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Serviços Gerais
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Segurança
Médio
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
-
Telefonista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
AUXILIAR OPERACIONAL
PJ-DAS-1
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
Conciliador
Gabinete do Juiz
Cartório
Cartório
Núcleo Psicossocial
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
Cartório Contador
Administração
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Total de cargos EXTINTOS
-
1 a 36
Total na Comarca
-
Superior
Gabinete do Juiz
Assistente Social
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Distribuidor
NÍVEL
ESPECIALIDADES
JUIZ DE DIREITO
ANALISTA JUDICIÁRIO
Total de cargos EM EXTINÇÃO
Vara Cível
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Vara Criminal
Direção do Fórum
Superior (Bacharel
em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
2
-
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
2
-
-
FG-5
Chefe de Núcleo
Superior
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
2
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
1
-
1
-
4
-
-
2
1
9
1
2
1
2
-
4
1
6
1
8
1
1
1
1
1
8
1
1
1
1
1
43
4
9
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
ANEXO VII
QUADRO XX
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
ESPIGÃO DO OESTE
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Direção do Fórum
-
-
-
1
-
1
2
-
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
2
-
ANALISTA JUDICIÁRIO
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
2
-
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
6
-
-
-
-
-
-
-
-
6
-
-
Médio
1 a 36
2
3
2
2
-
6
8
1
8
1
33
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Serviços Gerais
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
AUXILIAR OPERACIONAL
-
Segurança
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
Telefonista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
PJ-DAS-1
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
2
-
-
PJ-DAS-1
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
2
-
-
Assessor de Juiz
Conciliador
Superior (Bacharel
em Direito)
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
Total de cargos EXTINTOS
Total de cargos EM EXTINÇÃO
Total na Comarca
Gabinete do Juiz
Cartório
Gabinete do Juiz
Cartório
Serviço de Comissariado
2ª Vara
-
-
1ª Vara
-
1 a 36
Núcleo Psicossocial
-
Superior
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
Assistente Social
JUIZ DE DIREITO
Cartório Contador
PADRÃO
Cartório Distribuidor
NÍVEL
Administração
ESPECIALIDADES
FG-5
Chefe de Núcleo
Superior
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
2
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
1
-
1
-
4
-
-
2
1
9
1
2
1
2
-
4
1
6
1
8
1
1
1
1
1
8
1
1
1
1
1
43
4
9
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
21
ANEXO VII
QUADRO XXI
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
Total de cargos EXTINTOS
Posto Avançado
Total na Comarca
Total de cargos EM EXTINÇÃO
Juizado Especial Cível e
Criminal
Gabinete do Juiz
Cartório
Cartório
Gabinete do Juiz
2ª Vara Criminal
1ª Vara Criminal
Cartório
Gabinete do Juiz
2ª Vara Cível
Gabinete do Juiz
Cartório
Gabinete do Juiz
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
Núcleo Psicossocial
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Administração
NÍVEL
Cartório Contador
ESPECIALIDADES
Cartório Distribuidor
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Cartório
Direção do Fórum
1ª Vara Cível
Juiz Substituto (Sexta Seção Judiciária)
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
JUIZ DE DIREITO
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
5
-
-
JUIZ SUBSTITUTO
-
-
-
-
-
-
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
-
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Assistente Social
Superior
1 a 36
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Oficial de Justiça
Especial
1 a 36
-
11
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
11
-
-
Médio
1 a 36
2
4
2
2
-
7
-
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
2
64
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
1
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Comissário de Menores
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Serviços Gerais
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
-
Segurança
Médio
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
Telefonista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
Depositário Público
AUXILIAR OPERACIONAL
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
PJ-DAS-1
Conciliador
Superior (Bacharel
em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
5
-
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
-
1
5
-
-
FG-5
Chefe de Núcleo
Superior
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
5
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
-
7
-
-
2
1
15
1
2
1
2
-
4
1
7
1
-
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
4
1
1
1
1
2
1
-
79
10
15
-
-
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
ANEXO VII
QUADRO XXII
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE JARU
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR OPERACIONAL
Total de cargos EM EXTINÇÃO
1ª Vara Criminal
-
1
-
1
-
1
-
1
-
4
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
10
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
10
-
-
Médio
1 a 36
2
3
2
2
-
5
6
1
8
1
8
1
8
1
2
50
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Posto Avançado
Cartório
Cartório
Cartório
Cartório
Núcleo Psicossocial
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
Cartório Contador
Total de cargos EXTINTOS
-
-
Total na Comarca
-
-
Gabinete do Juiz
-
-
Gabinete do Juiz
-
1 a 36
Gabinete do Juiz
-
Superior
Gabinete do Juiz
Assistente Social
JUIZ DE DIREITO
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Distribuidor
NÍVEL
Administração
ESPECIALIDADES
2ª Vara Cível
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
1ª Vara Cível
Direção do Fórum
Juizado Especial Cível e
Criminal
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
Comissário de Menores
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Serviços Gerais
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
Segurança
Médio
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
Telefonista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
PJ-DAS-1
Conciliador
Superior (Bacharel
em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
4
-
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
-
1
5
-
-
FG-5
Chefe de Núcleo
Superior
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
4
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
-
6
-
-
2
1
13
1
2
1
2
-
4
1
5
1
6
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
4
1
1
1
1
2
1
-
64
9
13
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
22
ANEXO VII
QUADRO XXIII
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
1
-
1
-
1
-
1
-
4
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
10
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
10
-
-
Médio
1 a 36
2
3
2
2
-
5
8
1
8
1
8
1
7
1
2
51
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
2
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Comissário de Menores
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
AUXILIAR OPERACIONAL
Serviços Gerais
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
-
Segurança
Médio
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
1
Básico
1 a 36
Telefonista
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
PJ-DAS-1
Conciliador
Posto Avançado
Cartório
Cartório
Cartório
Cartório
Núcleo Psicossocial
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
Cartório Contador
Total de cargos EXTINTOS
-
-
Administração
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Total de cargos EM EXTINÇÃO
-
-
Total na Comarca
-
-
Gabinete do Juiz
-
-
Gabinete do Juiz
-
1 a 36
Gabinete do Juiz
-
Superior
Gabinete do Juiz
Assistente Social
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Distribuidor
NÍVEL
JUIZ DE DIREITO
ANALISTA JUDICIÁRIO
Vara Criminal
ESPECIALIDADES
2ª Vara Cível
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
1ª Vara Cível
Direção do Fórum
Juizado Especial Cível
e Criminal
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
Superior (Bacharel
em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
4
-
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
1
4
-
-
FG-5
Chefe de Núcleo
Superior
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
4
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
-
6
-
-
2
13
2
2
4
5
8
1
8
1
8
1
7
1
2
65
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
3
1
1
8
1
1
1
-
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
-
13
-
-
-
-
ANEXO VII
QUADRO XXIV
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE PIMENTA BUENO
AUXILIAR OPERACIONAL
PJ-DAS-1
PJ-DAS-1
Total de cargos EM EXTINÇÃO
1
-
1
-
1
-
1
-
4
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Oficial de Justiça
Especial
1 a 36
-
10
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
10
-
-
Médio
1 a 36
2
3
2
2
-
6
8
1
8
1
8
1
8
1
2
53
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
2
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Serviços Gerais
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
-
Segurança
Médio
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Telefonista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
4
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
-
1
5
-
-
Assessor de Juiz
Conciliador
Superior (Bacharel
em Direito)
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
Posto Avançado
Cartório
Cartório
Cartório
Cartório
Núcleo Psicossocial
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
Cartório Contador
Total de cargos EXTINTOS
-
-
Total na Comarca
-
-
Gabinete do Juiz
-
-
Administração
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Vara Criminal
-
-
Gabinete do Juiz
-
1 a 36
Gabinete do Juiz
-
Superior
Gabinete do Juiz
Assistente Social
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Distribuidor
NÍVEL
ESPECIALIDADE
JUIZ DE DIREITO
ANALISTA JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
1ª Vara Cível
Direção do Fórum
Juizado Especial Cível
e Criminal
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
FG-5
Chefe de Núcleo
Superior
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
4
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
-
6
-
-
2
1
13
1
2
1
2
-
4
1
6
1
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
4
1
1
1
1
2
1
-
67
9
13
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
23
ANEXO VII
QUADRO XXV
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICE
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR OPERACIONAL
Total de cargos EM EXTINÇÃO
-
-
-
-
1
-
1
2
-
-
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
2
-
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
2
-
-
Oficial de Justiça
Especial
1 a 36
-
6
-
-
-
-
-
-
-
-
6
-
-
Médio
1 a 36
2
3
2
2
-
6
8
1
8
1
33
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Motorista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Serviços Gerais
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
Segurança
Médio
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
-
Telefonista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
PJ-DAS-1
Conciliador
Gabinete do Juiz
Cartório
Cartório
Núcleo Psicossocial
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
Cartório Contador
Total de cargos EXTINTOS
-
1 a 36
Total na Comarca
-
Superior
Gabinete do Juiz
Assistente Social
JUIZ DE DIREITO
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Distribuidor
NÍVEL
Administração
ESPECIALIDADES
Vara Cível
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Vara Criminal
Direção do Fórum
Superior (Bacharel
em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
2
-
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
2
-
-
FG-5
Chefe de Núcleo
Superior
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
2
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
1
-
1
-
4
-
-
2
1
9
1
2
1
2
-
4
1
6
1
8
1
1
1
1
1
8
1
1
1
1
1
43
4
9
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
ANEXO VII
QUADRO XXVI
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA
JUIZ DE DIREITO
-
JUIZ SUBSTITUTO
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR OPERACIONAL
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
4
-
-
-
-
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
Total de cargos EXTINTOS
Total na Comarca
Posto Avançado
Gabinete do Juiz
Total de cargos EM EXTINÇÃO
Juizado Especial Cível
e Criminal
Cartório
Gabinete do Juiz
Vara Criminal
Cartório
Gabinete do Juiz
2ª Vara Cível
Cartório
Gabinete do Juiz
Núcleo Psicossocial
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
-
-
-
-
-
-
Superior
1 a 36
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
Assistente Social
Superior
1 a 36
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
12
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
12
-
-
Médio
1 a 36
2
4
2
2
-
6
-
8
1
8
1
8
1
8
1
2
54
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
2
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Serviços Gerais
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
-
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
4
-
-
Telefonista
PJ-DAS-1
-
Analista de Sistemas (Desenvolvimento)
Segurança
PJ-DAS-1
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Contador
NÍVEL
Administração
ESPECIALIDADES
Cartório Distribuidor
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Cartório
Direção do Fórum
1ª Vara Cível
Juiz Substituto (Sétima Seção Judiciária)
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
Assessor de Juiz
Conciliador
Médio
Básico
Superior (Bacharel
em Direito)
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
-
1
5
-
-
Superior
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-5
Chefe de Núcleo
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
4
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
-
6
-
-
2
1
16
1
2
1
3
-
4
1
6
1
-
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
4
1
1
1
1
2
1
-
71
9
13
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
24
ANEXO VII
QUADRO XXVII
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE VILhENA
Total de cargos EXTINTOS
Posto Avançado
Total na Comarca
Total de cargos EM EXTINÇÃO
Juizado Especial Cível e
Criminal
Cartório
Gabinete do Juiz
2ª Vara Criminal
Cartório
Gabinete do Juiz
1ª Vara Criminal
Cartório
Gabinete do Juiz
4ª Vara Cível
Cartório
Gabinete do Juiz
3ª Vara Cível
Cartório
Gabinete do Juiz
2ª Vara Cível
Gabinete do Juiz
Cartório
Gabinete do Juiz
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
Núcleo Psicossocial
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Contador
NÍVEL
Administração
ESPECIALIDADES
Cartório Distribuidor
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Cartório
Direção do Fórum
1ª Vara Cível
Juiz Substituto (Quinta Seção Judiciária)
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
JUIZ DE DIREITO
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
7
-
-
JUIZ SUBSTITUTO
-
-
-
-
-
-
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
-
Analista de Sistemas (Desenvolvimento)
Superior
1 a 36
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
Assistente Social
Superior
1 a 36
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
20
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
20
-
-
Médio
1 a 36
2
4
2
2
-
8
-
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
2
83
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
3
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Depositário Público
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Serviços Gerais
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
6
-
Segurança
Médio
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
1
Básico
1 a 36
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR OPERACIONAL
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
Superior (Bacharel
em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
7
-
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
-
1
5
-
-
Telefonista
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
PJ-DAS-1
Conciliador
FG-5
Chefe de Núcleo
Superior
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
7
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
-
9
-
-
2
1
24
1
2
1
3
-
4
1
8
1
-
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
4
1
1
1
1
2
1
-
108
12
19
-
-
26
Total de cargos EXTINTOS na
Entrância
Total de cargos EM EXTINÇÃO na
Entrância
TOTAL NA ENTRÂNCIA
Total de cargos EXTINTOS na
comarca de Ji-Paraná
Total de cargos EM EXTINÇÃO na
comarca de Ji-Paraná
Total na Comarca Ji-Paraná
Colégio Recursal
Juizados Especiais Cíveis e
Criminais
Varas Cíveis
Serviço de Comissariado
Juiz Substituto (Terceira Seção
Judiciária)
COMARCA DE JI-PARANÁ
Direção do Fórum
Total de cargos EXTINTOS na
comarca de Porto Velho
Total de cargos EM EXTINÇÃO na
comarca de Porto Velho
Total na Comarca Porto
Velho
Colégio Recursal
Juizados Especiais Cíveis e
Criminais
PADRÃO
Varas Criminais
NÍVEL
Varas Cíveis
ESPECIALIDADES
Varas Família
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Juizado da Infância e Juventude
ANEXO VII
QUADRO XXVIII
LOTAÇÃO DE CARGOS DAS COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELhO
Varas Criminais
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
JUIZ DE DIREITO
22
6
11
6
1
-
46
-
-
-
-
-
6
3
2
-
11
-
-
57
-
JUIZ SUBSTITUTO
19
-
-
-
-
-
19
-
-
-
-
6
-
-
-
-
6
-
-
25
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
1
-
-
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR OPERACIONAL
Analista de Sistemas (Desenvolvimento)
Superior
1 a 36
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
36
-
27
12
-
-
75
-
-
23
-
-
-
-
-
-
23
-
-
98
-
-
Assistente Social
Superior
1 a 36
-
8
2
1
16
-
27
-
-
4
-
-
-
-
-
-
4
-
-
31
-
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
8
2
1
8
-
19
-
-
2
-
-
-
-
-
-
2
-
-
21
-
-
Médio
1 a 36
182
67
133
83
14
1
480
-
-
13
12
-
54
27
22
1
129
-
-
609
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
24
14
-
-
-
-
-
-
-
-
4
7
-
28
21
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
2
1
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
2
1
Comissário de Menores
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Motorista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
Serviços Gerais
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
28
-
-
-
-
-
-
-
-
-
7
-
-
Segurança
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
6
-
-
-
-
-
-
-
-
-
8
-
-
Telefonista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
1
-
Coordenador III
Nível Superior
(Assistente Social ou
Psicólogo)
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
Superior (Bacharel em
Direito)
-
12
6
11
6
1
-
36
-
-
-
-
-
6
3
2
-
11
-
-
47
PJ-DAS-1
Conciliador
PJ-DAS-3
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
3
-
-
1
1
-
35
-
14
-
5
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
33
-
-
33
-
-
-
-
-
-
-
10
-
10
-
-
43
FG-5
Assistente de Direção do
Fórum/Prédio I
Superior
-
1
1
1
-
-
-
3
-
-
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
4
FG-5
Chefe de Núcleo
Superior
-
-
-
1
-
1
-
2
-
-
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
3
-
-
FG-5
Chefe de Seção I
Superior
-
-
2
-
-
4
-
6
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
6
-
-
FG-5
Chefe de Serviço do Comissariado I
Superior
-
-
-
-
-
1
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Serviço Especial II
Médio
-
-
-
-
-
1
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Assistente de Direção do
Fórum/Prédio II
Médio
-
-
-
-
1
1
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
FG-4
Chefe de Seção II
Médio
-
-
-
-
-
3
-
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
1
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
12
6
11
6
1
1
37
-
-
-
-
-
6
3
1
1
11
-
-
48
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
14
7
13
6
1
-
41
-
-
2
-
-
6
3
2
-
13
-
-
54
218
12
27
83
7
16
164
11
26
97
39
13
38
1
13
1
1
601
70
96
-
-
43
4
12
1
-
54
6
12
27
3
6
22
12
3
1
1
159
21
27
-
-
760
91
123
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
26/7/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
25
ANEXO VII
QUADRO XXIX
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE 3ª ENTRÂNCIA - PORTO VELhO
Gabinete do Juiz
Cartório
Gabinete do Juiz
Cartório
Gabinete do Juiz
Cartório
Gabinete do Juiz
Cartório
Gabinete do Juiz
Cartório
Gabinete do Juiz
-
-
-
-
10
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
22
-
-
-
-
19
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
19
TÉCNICO JUDICIÁRIO
PJ-DAS-1
Total de cargos EXTINTOS
Cartório
Total na Entrância
Total de cargos EM EXTINÇÃO
2ª Vara de Fazenda Pública
Gabinete do Juiz
1ª Vara de Fazenda Pública
1ª Vara de Execuções Fiscais
Cartório
-
ANALISTA JUDICIÁRIO
Gabinete do Juiz
Gabinete do Juiz
JUIZ DE DIREITO
JUIZ SUBSTITUTO
Cartório
Cartório
8ª Vara Cível
7ª Vara Cível
Gabinete do Juiz
6ª Vara Cível
5ª Vara Cível
Cartório
4ª Vara Cível
Gabinete do Juiz
3ª Vara Cível
Cartório
2ª Vara Cível
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz
Juiz de Direito (Artigo 94, XIV do COJ)
Cartório
Informática do Fórum Cível
Cartório Distribuidor Cível
Núcleo da Coordenadoria de
PADRÃO
Cartório Contador Cível
NÍVEL
Administração do Fórum Cível
ESPECIALIDADES
Juiz Substituto (Primeira Seção Judiciária)
Direção do Fórum
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
2ª Vara de Execuções Fiscais
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
-
-
-
-
Superior
1 a 36
-
36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
36
-
Médio
1 a 36
1
8
6
2
-
-
10
1
10
1
10
1
10
1
10
1
10
1
10
1
10
1
21
1
32
1
10
1
10
1
182
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
11
3
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
12
-
-
Oficial de Justiça
Superior (Bacharel
em Direito)
Assessor de Juiz
FG-5
Assistente de Direção do
Fórum/Prédio I
Superior
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
12
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
14
-
-
1
1
44
1
6
1
2
-
-
-
10
1
1
1
1
10
1
1
1
1
10
1
1
1
1
10
1
1
1
1
10
1
1
1
1
10
1
1
1
1
10
1
1
1
1
10
1
1
1
1
21
1
1
1
1
32
1
1
1
1
10
1
1
1
1
10
1
1
1
1
218
12
27
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
26/7/2010
ANEXO VII
CONTINUAÇÃO DO QUADRO XXIX
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE 3ª ENTRÂNCIA - PORTO VELhO
6ª Vara de Família
5ª Vara de Família
1
-
1
-
1
-
1
-
1
6
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
8
-
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
2
6
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
8
-
-
Médio
1 a 36
-
-
-
1
-
-
10
1
10
1
10
1
10
1
10
1
10
1
67
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
4
Coordenador III
Nível Superior
(Assistente Social ou
Psicólogo)
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
Assessor de Juiz
Superior (Bacharel
em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
6
-
-
FG-5
Assistente de Direção do
Fórum/Prédio I
Superior
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-5
Chefe de Seção I
Superior
-
-
-
-
-
1
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
6
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
7
-
-
1
1
-
1
1
-
8
1
8
1
10
1
1
1
1
10
1
1
1
1
10
1
1
1
1
10
1
1
1
1
10
1
1
1
1
10
1
1
1
1
83
7
16
-
-
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
PJ-DAS-3
PJ-DAS-1
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
Total de cargos EXTINTOS
Total na Entrância
Gabinete do Juiz
Cartório
Cartório
Cartório
Cartório
Seção de Mediação, Conciliação,
Terapia de Família
Cartório Distribuidor
Total de cargos EM EXTINÇÃO
-
2
Gabinete do Juiz
1
6
Gabinete do Juiz
Cartório
3ª Vara de Família
-
-
Cartório
-
-
Gabinete do Juiz
-
-
Gabinete do Juiz
-
-
Seção de Atendimento Psicossocial
-
1 a 36
Coordenação
-
Superior
Informática do Fórum
Assistente Social
JUIZ DE DIREITO
Núcleo da Coordenadoria de
PADRÃO
Administração do Fórum
NÍVEL
Gabinete do Juiz
ESPECIALIDADES
2ª Vara de Família
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
1ª Vara de Família
Serviço de Apoio
Psicossocial às Varas
de Família
Direção do Fórum
4ª Vara de Família
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
26
ANEXO VII
CONTINUAÇÃO DO QUADRO XXIX
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE 3ª ENTRÂNCIA - PORTO VELhO
Cartório
Gabinete do Juiz
Cartório
Gabinete do Juiz
Cartório
Gabinete do Juiz
Cartório
Gabinete do Juiz
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
-
1
11
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
2
-
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
2
-
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
27
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
27
-
-
Médio
1 a 36
3
6
4
4
-
10
1
10
1
10
1
10
1
10
1
8
1
8
1
11
1
8
1
10
1
-
10
1
133
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
6
5
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
-
1
11
-
-
Total de cargos EXTINTOS
Total na Entrância
Gabinete do Juiz
Cartório
Gabinete do Juiz
Cartório
Cartório
Cartório Contador Criminal
Total de cargos EM EXTINÇÃO
Gabinete do Juiz
-
1 a 36
Núcleo de Perícia Psicossocial
Cartório
Vara dos Delitos de Entorpecentes
Vara de Atendimento à Mulher Vítima de
Vilolência Doméstica e Familiar e de
Crimes contra Criança e Adolescente
Gabinete do Juiz
Vara da Auditoria Militar
Vara de Exec. e Contr. Penais
Cartório
-
Superior
Gabinete do Juiz
Gabinete do Juiz
5ª Vara Criminal
Cartório
4ª Vara Criminal
Gabinete do Juiz
TÉCNICO JUDICIÁRIO
3ª Vara Criminal
Cartório
ANALISTA JUDICIÁRIO
2ª Vara Criminal
Núcleo Psicossocial do Fórum
Criminal
Assistente Social
JUIZ DE DIREITO
Informática do Fórum Criminal
PADRÃO
Núcleo da Coordenadoria de
NÍVEL
Cartório Distribuidor Criminal
ESPECIALIDADES
Administração do Fórum
Criminal
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
1ª Vara Criminal
Direção do Fórum
2ª Vara do Tribunal do Júri
1ª Vara do Tribunal do Júri
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
Superior (Bacharel
em Direito)
-
FG-5
Chefe de Núcleo
Superior
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
1
-
-
FG-5
Assistente de Direção do
Fórum/Prédio I
Superior
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
-
1
11
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
-
1
-
13
-
-
3
1
33
1
4
1
4
-
-
10
1
1
1
1
10
1
1
1
1
10
1
1
1
1
10
1
1
1
1
10
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
11
1
1
1
1
8
1
1
1
1
10
1
1
1
1
4
1
10
1
1
1
1
164
11
26
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
ANEXO VII
CONTINUAÇÃO DO QUADRO XXIX
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE 3ª ENTRÂNCIA - PORTO VELhO (JUIZADOS ESPECIAIS)
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
26/7/2010
-
-
-
-
1
-
-
1
-
-
1
-
-
1
-
1
-
1
6
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
12
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
12
-
-
Médio
1 a 36
2
4
2
-
1
1
1
10
1
2
10
1
2
10
1
2
10
1
10
1
10
1
83
-
-
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
2
Superior
1 a 36
Escrivão Judicial
Oficial Distribuidor
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
PJ-DAS-1
Conciliador
Superior (Bacharel
em Direito)
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
FG-5
Chefe de Núcleo
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
Superior
-
Total de cargos EXTINÇÃO
Total na Entrância
Gabinete do Juiz
Cartório
Posto Avançado
Cartório
Posto Avançado
Cartório
Total de cargos EM EXTINÇÃO
Cartório
-
-
Gabinete do Juiz
Gabinete do Juiz
2º Juizado Especial Criminal
1º Juizado Especial Criminal
Cartório
4º Juizado Especial Cível
3º Juizado Especial Cível
-
1 a 36
Gabinete do Juiz
-
Superior
Gabinete do Juiz
Assistente Social
Posto Avançado
Gabinete do Juiz
2º Juizado Especial Cível
1º Juizado Especial Cível
Núcleo da Coordenadoria de Informática (Jatuarana)
Cartório Distribuidor Juizados (Jatuarana)
Cartório
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Administração dos Juizados Especiais (Jatuarana)
PADRÃO
Núcleo Psicossocial (Amazonas)
NÍVEL
JUIZ DE DIREITO
ANALISTA JUDICIÁRIO
Núcleo da Coordenadoria de Informática (Amazonas)
ESPECIALIDADES
Cartório Distribuidor Juizados (Amazonas)
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Administração dos Juizados Especiais (Amazonas)
Direção do Fórum (Amazonas)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
1
-
-
1
-
-
1
-
1
-
1
6
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5
-
1
5
-
1
5
-
1
5
-
5
-
5
-
33
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
1
-
-
1
-
-
1
-
1
-
1
6
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
1
-
-
1
-
-
1
-
1
-
1
-
6
-
-
2
1
16
-
2
1
2
-
1
-
1
-
1
-
10
5
1
1
1
1
2
1
-
10
5
1
1
1
1
2
1
-
10
5
1
1
1
1
2
1
-
10
5
1
1
1
1
10
5
1
1
1
1
10
5
1
1
1
1
97
39
14
-
-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
27
ANEXO VII
CONTINUAÇÃO DO QUADRO XXIX
LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE 3ª ENTRÂNCIA - PORTO VELhO (JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E COLÉGIO RECURSAL)
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
Juizado da
Infância e da
Juventude
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR OPERACIONAL
Total de cargos EM EXTINÇÃO
-
-
-
-
1
-
1
-
-
-
1
5
3
4
3
-
-
-
-
-
-
-
16
-
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
4
1
1
2
-
-
-
-
-
-
-
8
-
-
Médio
1 a 36
1
1
-
-
-
-
-
-
4
7
14
11
1
1
40
-
-
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
-
Escrivão Judicial
Comissário de Menores
Superior (Bacharel
em Direito)
-
Gabinete do Juiz
Cartório
Seção de Operações
Seção de Planejamento
Coordenadoria
Seção de Atendimento
Sócioeducativo
Seção de Fiscalização às
Instituições
Total de cargos EXTINTOS
-
-
Total na Entrância
-
1 a 36
Gabinete do Juiz
-
Superior
Seção de Atendimento ao
Usuário
Assistente Social
Seção de Fiscalização de
Programas Protetivos
PADRÃO
JUIZ DE DIREITO
ANALISTA JUDICIÁRIO
Seção de Colocação Familiar
NÍVEL
Coordenadoria
ESPECIALIDADES
Colégio
Recursal
Serviço de Comissariado
Núcleo Psicossocial
Núcleo da Coordenadoria de
Informática do JIJ
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Administração do Juizado da Infância e
da Juventude
Direção do Fórum
PJ-DAS-1
Assessor de Juiz
FG-5
Chefe de Núcleo
Superior
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-5
Chefe de Serviço de Comissariado I
Superior
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-5
Chefe de Seção I
Superior
-
-
-
-
1
1
1
1
-
-
-
-
-
-
-
4
-
-
FG-4
Serviço Especial II
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Seção II
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
1
-
-
-
3
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
2
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
1
-
-
1
1
1
-
1
1
9
1
4
1
5
1
5
1
2
4
1
7
1
14
1
11
1
1
1
1
1
1
64
1
14
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
ANEXO VII
QUADRO XXX
LOTAÇÃO DE CARGOS DA 3ª ENTRÂNCIA DA COMARCA DE JI-PARANÁ
26/7/2010
JUIZ DE DIREITO
JUIZ SUBSTITUTO
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR OPERACIONAL
PJ-DAS-1
PJ-DAS-1
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
6
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
11
6
Total de cargo EXTINTOS
Colégio Recursal
Total na Comarca
Total de cargo EM EXTINÇÃO
2º Juizado Especial
Cível e Criminal
Posto Avançado
Cartório
Posto Avançado
Gabinete do Juiz
1º Juizado Especial
Cível e Criminal
Cartório
Gabinete do Juiz
3ª Vara Criminal
Cartório
Gabinete do Juiz
2ª Vara Criminal
Cartório
Gabinete do Juiz
1ª Vara Criminal
Gabinete do Juiz
Cartório
Gabinete do Juiz
Cartório
Cartório
Gabinete do Juiz
6ª Vara Cível
5ª Vara Cível
4ª Vara Cível
Gabinete do Juiz
Cartório
Cartório
Gabinete do Juiz
3ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Gabinete do Juiz
Cartório
Gabinete do Juiz
Núcleo Psicossocial
Núcleo da
Coordenadoria de
Informática
Serviço de Comissariado
PADRÃO
Cartório Contador
NÍVEL
Administração
ESPECIALIDADES
Cartório Distribuidor
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Cartório
Direção do Fórum
1ª Vara Cível
Juiz Substituto (Terceira Seção Judiciária)
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
-
-
-
-
Analista de Sistemas (Desenvolvimento)
Superior
1 a 36
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
Assistente Social
Superior
1 a 36
-
-
-
-
4
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
-
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Oficial de Justiça
Especial
1 a 36
-
23
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
23
-
-
Médio
1 a 36
2
5
3
3
-
12
-
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
8
1
2
8
1
2
1
129
-
-
Escrivão Judicial
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
7
Oficial Contador
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Oficial Distribuidor
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Motorista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
Serviços Gerais
Médio
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
7
-
Segurança
Médio
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
8
-
Telefonista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
1
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
-
1
-
-
11
-
-
Assessor de Juiz
Conciliador
Superior (Bacharel em
Direito)
-
-
-
-
-
Superior
(Preferencialmente
Bacharel em Direito)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
-
1
4
-
1
-
10
-
-
Superior
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-5
Chefe de Núcleo
FG-5
Assistente de Direção do Fórum/Prédio I
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Comissariado II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Secretário de Gabinete
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
-
1
-
1
12
-
-
FG-4
Chefe de Serviço de Cartório
Médio
-
-
1
1
-
-
-
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
1
-
-
1
-
-
-
13
-
-
2
1
28
1
3
1
4
-
6
1
12
1
-
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
1
1
1
1
8
4
1
1
1
1
2
1
-
8
4
1
1
1
1
2
1
-
1
1
159
21
28
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs.
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
26/7/2010
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
28
ANEXO VIII
QUADRO I
CONSOLIDAÇÃO DE CARGOS DE 2ª INSTÂNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESEMBARGADOR
ANALISTA JUDICIÁRIO
TOTAL
Secretaria Administrativa
Secretaria Judiciária
EMERON
Corregedoria Geral
PADRÃO
Departamento do Conselho da
Magistratura
NÍVEL
Gabinete dos Desembargadores
ESPECIALIDADES
Presidência (Assessorias)
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Gabinete da Presidência e
Presidência
Vice-
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
-
-
21
-
-
-
-
-
21
-
-
-
1
-
4
7
Administrador
Superior
1 a 36
2
-
Analista de Sistemas (Desenvolvimento)
Superior
1 a 36
20
-
-
-
-
3
-
-
23
Analista de Sistemas (Microinformática)
Superior
1 a 36
7
-
-
-
-
-
-
-
7
Analista de Sistemas (Negócios)
Superior
1 a 36
3
-
-
-
-
-
-
-
3
Analista de Sistemas (Suporte)
Superior
1 a 36
5
-
-
-
-
2
-
-
7
Arquiteto
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
1
1
Assistente Social
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
2
2
Bacharel em Direito
Superior
1 a 36
3
1
-
-
-
-
1
5
10
Bacharel em Letras
Superior
1 a 36
1
2
-
-
-
3
11
1
18
Biblioteconomista
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
1
-
1
9
-
-
-
-
-
-
-
9
Contador
Superior
1 a 36
Design Gráfico
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
2
2
Economista
Superior
1 a 36
4
-
-
-
-
-
-
1
5
Engenheiro Civil
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
7
7
Engenheiro Eletricista
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
2
2
Estatístico
Superior
1 a 36
1
-
-
-
-
-
-
-
1
Fonoaudiólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
1
1
Jornalista
Superior
1 a 36
2
-
-
-
-
-
-
-
2
Matemático
Superior
1 a 36
2
-
-
-
-
-
-
5
7
Médico
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
3
3
Odontólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
3
3
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
1
-
2
3
Psiquiatra
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
2
2
Publicitário
Superior
1 a 36
1
-
-
-
-
-
-
-
1
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
61
61
60
3
-
-
-
10
13
102
188
37
4
47
9
20
13
84
127
341
97
7
47
9
20
23
97
229
529
Subtotal
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Médio
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
1 a 36
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
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Tribunal de Justiça - RO
29
ANEXO VIII
QUADRO II
QUANTITATIVO E ESCOLARIDADE DOS CARGOS EM COMISSÃO (PJ-DAS) E FUNÇõES GRATIFICADAS (FG) DA
2ª INSTÂNCIA
CARGO OU FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANT.
PJ-DAS
1
Secretário Administrativo
Nível Superior
Administração
PJ-DAS
1
Secretário Judiciário
Nível Superior em Direito
TOTAL
2
PJ-DAS
PJ-DAS-5
42
Assessor de Desembargador
Nível Superior em Direito
PJ-DAS-5
1
Chefe de Gabinete da Presidência
Nível Superior
PJ-DAS-5
1
Consultor Jurídico
Nível Superior em Direito
PJ-DAS-5
5
Coordenador I
Nível Superior
PJ-DAS-5
7
Diretor de Departamento (Área Administrativa e Conselho da
Nível Superior
Magistratura)
PJ-DAS-5
7
Diretor de Departamento (Área Judiciária)
TOTAL
63
PJ-DAS-05
PJ-DAS-4
3
Assessor Jurídico da CONJUR
Nível Superior em Direito
PJ-DAS-4
1
Assessor(a) Especial da Presidência
Nível Superior
PJ-DAS-4
1
Chefe de Gabinete da Corregedoria
Nível Superior
PJ-DAS-4
1
Consultor Técnico
Nível Superior
PJ-DAS-4
8
Coordenador II
Nível Superior
PJ-DAS-4
1
Diretor do Serviço Médico
Nível Superior
TOTAL
15
PJ-DAS-04
PJ-DAS-3
21
Assistente de Desembargador
Nível Superior
PJ-DAS-3
1
Assistente do Conselho da Magistratura
Nível Superior
PJ-DAS-3
13
Assistente Jurídico
Nível Superior em Direito
PJ-DAS-3
1
Chefe de Cerimonial
Nível Superior
PJ-DAS-3
35
Diretor de Divisão
Nível Superior
PJ-DAS-3
1
Oficial Redator da Corregedoria
Nível Superior em Letras
PJ-DAS-3
1
Oficial Redator da Presidência
Nível Superior em Letras
PJ-DAS-3
15
Revisor de Debates EM EXTINÇÃO
Nível Superior em Letras
TOTAL
88
PJ-DAS-03
PJ-DAS-2
1
Assistente da Corregedoria
Nível Superior
PJ-DAS-2
1
Assistente da Presidência
Nível Superior
PJ-DAS-2
19
Assistente Técnico
Nível Superior
PJ-DAS-2
1
Chefe do Protocolo-Geral
Nível Superior
PJ-DAS-2
21
Oficial de Gabinete de Desembargador
Nível Superior
PJ-DAS-2
8
Oficial Redator EM EXTINÇÃO
Nível Superior em Letras
TOTAL
51
PJ-DAS-02
PJ-DAS-01
5
Taquígrafo EM EXTINÇÃO
Nível Superior com Curso de Taquigrafia
PJ-DAS-01
1
Assistente da Gráfica EM EXTINÇÃO
Nível Superior
PJ-DAS-01
1
Assistente de Enfermagem EM EXTINÇÃO
Nível Superior em Enfermagem
PJ-DAS-01
1
Chefe do Serviço de Informática
Nível Superior
PJ-DAS-01
4
Chefe do Serviço de Protocolo
Nível Superior
PJ-DAS-01
1
Chefe do Serviço de Transporte
Nível Superior
PJ-DAS-01
13
Oficial Assistente EM EXTINÇÃO
Nível Superior
TOTAL
26
PJ-DAS-01
T. GERAL
245
CARGOS EM COMISSÃO
ESPECIALIDADE
ESCOLARIDADE
com
experiência
em
Nível Superior em Direito
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
FG-05
1
FG-05
31
30
Chefe de Enfermagem
Nível Superior em Enfermagem
Chefe de Seção I
Nível Superior
FG-05
4
Pregoeiro
Nível Superior
FG-05
25
Serviço Especial I
Nível Superior
TOTAL
61
FG-05
FG-04
1
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Nível Médio
FG-04
67
Chefe de Seção II
Nível Médio
FG-04
21
Secretário de Gabinete
Nível Médio
Nível Médio
FG-04
24
Serviço Especial II
TOTAL
113
FG-04
FG-03
3
Agente de Plenário
Nível Básico ou Médio
FG-03
7
Chefe de Seção III
Nível Básico ou Médio
FG-03
4
FG-03
26
FG-03
8
TOTAL
48
Motorista I
Nível Básico
Secretário Executivo
Nível Médio
Serviço Especial III
Nível Médio
FG-03
FG-02
2
FG-02
19
Motorista II
Nível Básico
FG-02
16
Oficial de Apoio
Nível Básico
TOTAL
37
FG-01
1
TOTAL
T. GERAL
1
260
Garçom
Nível Básico
FG-02
Motorista III
Nível Básico
FG-01
FUNÇõES GRATIFICADAS
ANEXO VIII
QUADRO III
LOTAÇÃO DE CARGOS DA PRESIDÊNCIA - ASSESSORIAS
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
ANALISTA JUDICIÁRIO
Jornalista
Superior
01 a 36
Publicitário
Superior
01 a 36
Médio
01 a 36
Básico
1 a 36
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR OPERACIONAL
Contínuo
3
-
-
-
-
-
-
-
-
6
-
1
3
2
4
2
-
1
-
10
-
-
-
-
-
-
-
Total de cargos EXTINTOS
01 a 36
Total de cargos EM EXTINÇÃO
Superior
TOTAL
Bacharel em Direito
Seção III de Imprenssa e
Divulgação
PADRÃO
Cerimonial
NÍVEL
Gabinete
ESPECIALIDADES
Assessoria Militar
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Consultoria Jurídica
Coordenadoria de
Comunicação Social
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
PJ-DAS-5
Consultor Jurídico
Superior em
Direito
-
1
-
-
-
-
1
PJ-DAS-4
Assessor Jurídico
Superior em
Direito
-
3
-
-
-
-
3
-
-
PJ-DAS-4
Coordenador II
Superior
-
-
-
-
-
1
-
-
PJ-DAS-3
Chefe de Cerimonial
Superior
-
-
-
-
-
1
-
-
PJ-DAS-1
Oficial Assistente
Superior
-
-
-
-
-
-
-
1
-
FG-4
Serviço Especial II
Médio
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-3
Chefe de Seção III
Médio
-
-
-
FG-3
Secretário Executivo
Médio
-
1
-
FG-2
Oficial de Apoio
Básico
-
1
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
9
-
1
4
TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS
4
-
1
1
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs.
3
-
1
1
-
1
1
1
-
1
1
-
-
-
-
2
-
-
-
-
1
-
-
16
-
-
6
-
-
5
-
-
-
2
1
26/7/2010
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31
ANEXO VIII
QUADRO IV
LOTAÇÃO DE CARGOS DA PRESIDÊNCIA - ASSESSORIAS
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
Seção de Escrituração e
Arquivos
Seção de Análise de
Lançamentos
Superior
1 a 36
-
1
1
1
-
-
2
-
-
5
Matemático
Superior
1 a 36
-
-
-
-
1
1
-
-
-
2
Médio
1 a 36
-
-
1
1
1
2
3
3
PJ-DAS-5
Coordenador I
Superior
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
1
PJ-DAS-4
Consultor Técnico
Superior
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
1
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Seção de Auditoria de
Programas e Gestão de
Contratos
Consultoria Técnica
Gabinete
ANALISTA JUDICIÁRIO
-
TOTAL
Seção de Auditoria de Recursos
humanos
Contador
ESPECIALIDADES
Divisão de Contabilidade
PADRÃO
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Seção de Auditoria Contábil
NÍVEL
Seção de Auditoria de
Licitações
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO
11
PJ-DAS-3
Diretor de Divisão
Superior
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
1
PJ-DAS-2
Assistente Técnico
Superior
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
1
FG-5
Chefe de Seção I
Superior
-
-
-
1
1
1
1
-
-
-
4
FG-4
Chefe de Seção II
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
2
FG-3
Secretário Executivo
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
-
1
1
2
2
2
4
3
3
TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS
2
1
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs.
1
-
-
1
1
1
1
1
-
-
1
18
1
ANEXO VIII
QUADRO V
LOTAÇÃO DE CARGOS DA PRESIDÊNCIA - ASSESSORIAS
4
1
7
26/7/2010
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
ANALISTA
JUDICIÁRIO
1 a 36
Bacharel em Letras
Superior
Médio
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
-
-
2
-
-
1
-
-
1
1
-
1
-
-
-
1
-
1
1 a 36
1
-
-
-
-
-
1 a 36
2
-
-
-
-
Total de cargos EXTINTOS
Superior
13
Total de cargos EM EXTINÇÃO
Analista de Sistemas (Suporte)
6
4
TOTAL
1 a 36
-
Seção de Atendimento ao
Usuário Judiciário
Superior
-
1
Seção de Atendimento ao
Usuário Administrativo
Analista de Sistemas (Negócios)
-
Divisão de Apoio ao Usuário
1 a 36
Seção de Gerenciamento de
Dados
1 a 36
Superior
Seção de Recursos
Computacionais
Superior
Analista de Sistemas (Microinformática)
Divisão de Suporte Técnico
Analista de Sistemas (Desenvolvimento)
Seção de Desenvolvimento de
Sistemas Judiciários
PADRÃO
Seção de Desenvolvimento de
Sistemas Administrativos
NÍVEL
Gabinete
ESPECIALIDADES
Divisão de Desenvolvimento de
Sistemas
CARGOS E
FUNÇõES
GRATIFICADAS
Seção de Projetos de
Tecnologia da Informação
COORDENADORIA DE INFORMÁTICA
-
-
-
20
-
-
-
-
-
-
7
-
-
-
-
-
1
3
-
-
1
-
1
5
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
PJ-DAS-5
Coordenador I
Superior
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
PJ-DAS-3
Diretor de Divisão
Superior
-
-
-
1
-
-
1
-
-
1
-
-
3
-
-
PJ-DAS-1
Oficial Assistente
Superior
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
FG-5
Serviço Especial I
Superior
-
2
-
-
-
FG-5
Chefe de Seção I
Médio
-
-
FG-3
Secretário Executivo
Médio
-
1
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
-
1
1
-
1
1
-
1
1
7
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
5
-
-
11
17
-
1
2
-
1
1
38
-
-
TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS
1
-
1
-
-
4
-
-
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs.
3
1
1
-
1
10
-
-
1
-
1
1
1
-
-
1
1
-
1
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32
ANEXO VIII
QUADRO VI
LOTAÇÃO DE CARGOS DA PRESIDÊNCIA - ASSESSORIAS
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
Seção de Normatização e
Racionalização
Coordenadoria de Programação
Orçamentária
1 a 36
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
-
2
-
-
-
2
-
-
Estatístico
Superior
1 a 36
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
Médio
1 a 36
1
1
-
-
1
1
-
1
7
-
-
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
-
2
-
-
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR OPERACIONAL Contínuo
1
1
1
Total de cargos EXTINTOS
TOTAL
Seção de Gestão do Plano
Plurianual
Total de cargos EM EXTINÇÃO
Seção de Elaboração e
Desenvolvimento de Projetos
Superior
Economista
Gabinete
ANALISTA JUDICIÁRIO
Seção de Análise e Relatórios
Gerenciais
Seção de Análise e Diagnóstico
Organizacional
Administrador
ESPECIALIDADES
Seção de Gestão Orçamentária
PADRÃO
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Seção de Planos Estratégicos
NÍVEL
Coordenadoria de
Modernização e Gestão
Estratégica
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
PJ-DAS-5
Coordenador I
Superior
-
PJ-DAS-4
Coordenador II
Superior
-
PJ-DAS-2
Assistente Técnico
Superior
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
FG-5
Serviço Especial I
Superior
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
FG-5
Chefe de Seção I
Superior
-
-
-
1
1
-
1
1
7
-
-
FG-4
Serviço Especial II
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-3
Serviço Especial III
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-3
Secretário Executivo
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
3
1
-
1
12
-
-
-
1
5
-
-
12
-
-
-
1
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
2
3
TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS
3
1
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs.
5
-
1
1
-
-
1
1
1
1
1
1
-
-
1
1
1
26/7/2010
ANEXO VIII
QUADRO VII
LOTAÇÃO DE CARGOS DA PRESIDÊNCIA - ASSESSORIAS
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
ANALISTA JUDICIÁRIO
-
Básico
1 a 36
-
-
-
-
AUXILIAR OPERACIONAL Contínuo
PJ-DAS-5
Coordenador I
Superior
-
1
PJ-DAS-4
Coordenador II
Superior
-
-
PJ-DAS-2
Assistente Técnico
Superior
-
1
FG-5
Chefe de Seção I
Superior
-
-
-
FG-3
Secretário Executivo
Médio
-
1
-
1
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
-
-
TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS
2
1
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs.
1
-
4
-
-
2
-
-
1
7
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
1
-
-
-
1
-
-
3
-
-
-
-
1
-
-
-
1
-
1
-
-
1
1
-
1
1
1
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
1
-
1
1
1
-
2
1
-
1
1
1
-
-
2
-
1
3
2
1
-
-
1
1
-
1
-
Total de cargos EXTINTOS
-
Total de cargos EM EXTINÇÃO
1 a 36
TOTAL
Médio
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Seção de Fiscalização
-
Seção de Selos
-
Coordenadoria de Fiscalização
e Gestão do Selo
-
1 a 36
Seção de Cobrança e Processo
Administrativo-Fiscal
1 a 36
Superior
Seção de Estatística e Análises
Gerenciais
Superior
Economista
Seção de Arrecadação
Contador
Coordenadoria de Gestão das
Receitas
PADRÃO
Seção de Processamento e
Conciliação
NÍVEL
Gabinete
ESPECIALIDADES
Seção de Atendimento ao
Usuário
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Coordenadoria de Gestão da
Conta Única
COORDENADORIA DAS RECEITAS DO FUJU
-
-
1
1
7
-
-
-
-
-
1
-
-
-
1
2
13
-
-
5
-
-
8
-
-
1
1
1
-
-
-
1
1
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33
ANEXO VIII
QUADRO VIII
LOTAÇÃO DE CARGOS NO GABINETE DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
PADRÃO
Bacharel em Direito
Superior
1 a 36
Bacharel em Letras
Superior
1 a 36
Médio
1 a 36
3
1
4
Básico
1 a 36
-
-
-
1
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR OPERACIONAL
Contínuo
TOTAL
-
Total de cargos EXTINTOS
NÍVEL
Vice-Presidência
ESPECIALIDADES
Total de cargos EM EXTINÇÃO
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Gabinete da Presidência
QUANTIDADE DE CARGOS
CRIADOS
1
2
2
-
-
2
1
PJ-DAS-5
Chefe de Gabinete da Presidência
Superior
-
1
-
1
-
-
PJ-DAS-4
Assessor Especial da Presidência
Superior
-
1
-
1
-
-
PJ-DAS-3
Oficial Redator da Presidência
Superior em Letras
-
1
-
1
-
-
PJ-DAS-2
Assistente da Presidência
Superior
-
1
-
1
-
-
PJ-DAS-2
Oficial Redator
Superior em Letras
-
-
-
-
1
-
PJ-DAS-1
Chefe de Serviço de Protocolo
Superior
-
1
-
1
-
-
PJ-DAS-1
Oficial Assistente
Superior
-
-
-
-
2
-
FG-5
Serviço Especial I
Médio
-
3
-
3
-
-
FG-3
Motorista I
Básico
-
2
1
3
-
-
FG-2
Motorista II
Básico
-
1
-
1
6
1
7
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs.
5
6
1
5
7
26/7/201
ANEXO VIII
QUADRO IX
LOTAÇÃO DE PESSOAL NOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
NÍVEL
PADRÃO
DESEMBARGADOR
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Médio
1 a 36
TOTAL
ESPECIALIDADES
Gabinete de
Desembargador
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
21
21
47
47
PJ-DAS-5
Assessor de Desembargador
Superior em
Direito
-
42
42
PJ-DAS-3
Assistente de Desembargador
Superior
-
21
21
PJ-DAS-2
Oficial de Gabinete
Superior
-
21
21
FG-4
Secretário(a) de Gabinete
Médio
-
21
21
FG-2
Motorista II
Básico
-
18
18
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs.
47
84
39
47
84
39
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34
ANEXO VIII
QUADRO X
LOTAÇÃO DE CARGOS NO DEPARTAMENTO DO CONSELhO DA MAGISTRATURA
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR OPERACIONAL Contínuo
1 a 36
1
1
1
2
1
TOTAL
Básico
1
2
Seção de Expediente e
Registro
0 a 36
Seção de Processamento
Médio
Divisão de Controle das
Atividades Judicantes
PADRÃO
Seção de Registro,
Averbações e Benefícios
NÍVEL
Gabinete
ESPECIALIDADES
Seção de Folha da
Pagamento de
Magistrados
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Divisão de Controle e
Folha de Pagamento de
Magistrados
DEPARTAMENTO DO CONSELhO DA MAGISTRATURA
9
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
-
-
2
PJ-DAS-5
Diretor de Departamento
Superior
-
PJ-DAS-3
Diretor de Divisão
Superior
-
PJ-DAS-3
Assistente do Conselho
Superior
-
1
-
-
-
-
-
-
1
FG-5
Serviço Especial I
Superior
-
1
-
-
-
-
-
-
1
FG-4
Chefe de Seção II
Médio
-
FG-3
Secretário Executivo
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
1
FG-2
Oficial de Apoio
Básico
-
1
-
-
-
-
-
-
1
2
1
1
1
2
1
1
2
1
-
-
1
-
3
-
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs.
-
1
1
1
1
-
1
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
9
-
-
-
4
-
-
1
7
-
-
4
1
1
-
-
1
-
Total de cargos EXTINTOS
Total de cargos EM EXTINÇÃO
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
26/7/2010
ANEXO VIII
QUADRO XI
LOTAÇÃO DE CARGOS NA CORREGEDORIA-GERAL
Contínuo
Seção de Cadastro e
Registro de Atividades
Judicantes
Seção de Levantamento
de Dados
Divisão de Estatística
Seção de Controle dos
Serviços Notariais e de
Registro do Interior
Médio
1 a 36
1
10
1
1
1
1
1
1
1
1
1
20
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
TOTAL
Seção de
Documentação e
Divulgação
AUXILIAR OPERACIONAL
Seção de Controle dos
Serviços Notariais e de
Registro da Capital
PADRÃO
Seção de
Processamento e
Expediente
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Divisão de Controle dos
Serviços Notariais e de
Registro
NÍVEL
Gabinete da
Corregedoria
ESPECIALIDADE
Gabinete do
Departamento
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Divisão Administrativa
CORREGEDORIA GERAL
Total de cargos EXTINTOS
Total de cargos EM EXTINÇÃO
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
-
-
-
1
PJ-DAS-5
Diretor de Departamento
Superior
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
PJ-DAS-4
Chefe de Gabinete
Superior
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
PJ-DAS-3
Diretor de Divisão
Superior
-
-
-
1
-
-
1
-
-
1
-
-
3
-
-
PJ-DAS-3
Oficial Redator
Superior
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
PJ-DAS-2
Assistente da Corregedoria
Superior
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
PJ-DAS-1
Chefe de Serviço de Protocolo
Superior
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
PJ-DAS-1
Chefe de Serviço de Informática
Superior
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-4
Chefe de Seção II
Médio
-
-
-
-
1
1
-
1
1
-
1
1
6
-
-
FG-3
Secretário Executivo
Médio
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-2
Motorista I
Básico
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG-2
Oficial de Apoio
Básico
-
1
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
1
10
1
1
1
1
1
1
1
1
1
20
-
-
TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS
1
5
1
-
-
1
-
-
1
-
-
9
-
-
1
10
-
-
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs.
2
2
-
1
1
-
1
1
-
1
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
35
ANEXO VIII
QUADRO XII
LOTAÇÃO DE CARGOS NA ESCOLA DA MAGISTRATURA - EMERON
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
ANALISTA JUDICIÁRIO
Total de cargos EXTINTOS
JI-PARANÁ
Divisão Administrativa
Núcleo de Psicólogo
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Coordenadoria Porto
Velho
PORTO VELhO
Total de cargos EM EXTINÇÃO
ESCOLA DA MAGISTRATURA
Analista de Sistemas (Desenvolvimento)
Superior
1 a 36
-
3
-
-
-
-
-
-
3
-
-
Analista de Sistemas (Suporte)
Superior
1 a 36
-
2
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Administrador
Superior
1 a 36
1
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
Bacharel em Letras
Superior
1 a 36
3
-
-
-
-
-
-
-
3
-
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
-
1
-
-
-
-
-
1
-
-
Médio
1 a 36
5
2
-
1
1
1
2
1
13
-
-
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR OPERACIONAL Contínuo
TOTAL
Coordenadoria JiParaná
Seção Pedagógica
Núcleo da Coinf JiParaná
PADRÃO
Seção de Execução
Administrativa
NÍVEL
Núcleo da Coinf
ESPECIALIDADE
PJ-DAS-4
Coordenador II
Superior
-
1
-
-
-
-
-
1
-
2
PJ-DAS-3
Diretor de Divisão
Superior
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
PJ-DAS-3
Revisor de Debates
Superior em
Letras
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
FG -5
Serviço Especial I
Superior
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
-
FG -4
Serviço Especial II
Médio
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
-
FG -4
Chefe de Seção II
Médio
-
-
-
-
-
1
1
-
-
2
-
-
FG-3
Secretário Executivo
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
9
7
1
1
1
1
2
1
23
-
-
TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS
1
-
-
1
-
-
1
-
3
-
-
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs.
1
-
-
-
1
1
2
-
5
-
-
26/7/2010
ANEXO VIII
QUADRO XIII
LOTAÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA JUDICIÁRIA
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
Divisão de
Coordenação e
Julgamento
Seção de
Coordenação e
Julgamento
Divisão de
Processamento
Seção de
Processamento
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
10
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
11
Biblioteconomista
Superior
1 a 36
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Médio
1 a 36
6
6
5
4
1
1
1
-
1
1
1
1
1
1
1
1
1
2
1
2
1
2
11
52
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
Superior
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Superior
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
1
-
-
-
1
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
-
2
2
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Contínuo
PJ - DAS
Secretário Judiciário
PJ -DAS-5
Ditretor de Departamento
PJ -DAS-5
Coordenador I
PJ -DAS-3
Diretor de Divisão
Superior em
Direito
Superior em
Direito
Superior em
Letras
Superior em
Direito
Total
Divisão de
Precatórios
Total de cargos EXTINTOS
Gabinete do
Departamento
1
1 a 36
Gabinete do
Departamento
Seção de
Processamento
1 a 36
Gabinete do
Departamento
Superior
Superior
Biblioteca
Bacharel em Direito
Gabinete da SJ
Divisão de
Processamento
Seção de Processo
Administrativo
Total de cargos EM EXTINÇÃO
DEPARTAMENTO DE
DISTRIBUIÇÃO
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL
Seção de
Coordenação e
Julgamento
Seção de Registro e
Acompanhamento
Seção de Controle de
Contas
Seção de Cálculos
Seção de Processamento
Técnico
Seção de Jurisprudência
Seção de Atendimento ao
Leitor
PADRÃO
Bacharel em Letras
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
AUXILIAR
OPERACIONAL
NÍVEL
Divisão de
Coordenação e
Julgamento
ANALISTA
JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADES
Setor de Taquigrafia
CARGOS E
FUNÇõES
GRATIFICADAS
Coordenadoria de Revisão
Redacional
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL PLENO
-
-
-
-
-
-
-
-
1
2
1
-
-
3
-
-
-
1
-
-
-
-
4
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
PJ -DAS-3
Revisor de Debates
PJ -DAS-3
Assistente Jurídico
PJ -DAS-2
Assistente Técnico
PJ -DAS-2
Oficial Redator
PJ -DAS-1
Taquígrafo
PJ -DAS-1
Oficial Assistente
Superior
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
PJ -DAS-1
Chefe de Serviço de Protocolo
Superior
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
FG -5
Serviço Especial I
Superior
-
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
-
FG -5
Chefe de Seção I
Superior
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
FG -4
Chefe de Seção II
Médio
-
-
-
-
-
1
1
1
-
-
-
-
-
1
1
-
1
1
-
-
1
-
1
-
9
-
-
FG -4
Serviço Especial II
Médio
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
3
-
-
FG-3
Agente de Plenário
Básico
-
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
-
FG-3
Secretário Executivo
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
4
-
-
FG-2
Oficial de Apoio
Básico
-
4
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
2
8
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
8
16
5
5
1
1
1
-
1
-
1
1
1
1
1
1
1
2
1
2
1
2
11
65
-
-
TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS
4
3
-
-
-
-
-
4
-
-
-
1
-
-
1
-
-
3
1
-
1
-
3
21
-
-
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs.
11
-
-
-
1
1
1
2
-
1
1
-
1
1
-
1
1
2
-
1
-
1
6
32
-
-
Superior
Superior em
Letras
Superior com
Curso de
Taquigrafia
12
-
-
-
7
-
-
-
1
-
5
-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de26/7/2010
Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
36
ANEXO VIII
QUADRO XIV
LOTAÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA JUDICIÁRIA
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
1
2
1
2
2
1
2
1
2
2
1
2
1
2
32
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Gabinete do
Departamento
Gabinete do
Departamento
Gabinete do
Departamento
Total
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
20
-
-
16
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
-
-
4
Diretor de Divisão
Superior
-
-
1
-
1
-
-
1
-
1
-
-
1
-
1
-
-
1
-
1
-
8
PJ -DAS-3
Assistente Jurídico
Superior em
Direito
-
2
-
-
-
-
2
-
-
-
-
2
-
-
-
-
2
-
-
-
-
8
FG -4
Chefe de Seção II
Médio
-
-
-
1
-
1
-
-
1
-
1
-
-
1
-
1
-
-
1
-
1
8
FG-3
Secretário Executivo
Médio
-
1
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
-
-
4
FG-2
Oficial de Apoio
Básico
-
1
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
-
-
4
2
1
2
1
2
2
1
2
1
2
2
1
2
1
2
2
1
2
1
2
3
1
-
1
-
3
1
-
1
-
3
1
-
1
-
3
1
-
1
-
2
-
1
-
1
2
-
1
-
1
2
-
1
-
1
2
-
1
-
1
PJ -DAS-3
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs.
-
-
-
Ditretor de Departamento
-
-
Superior em
Direito
PJ -DAS-5
Total de cargos EXTINTOS
2
Seção de
Processamento
Seção de
Coordenação e
Julgamento
2
Divisão de
Processamento
Divisão de
Coordenação e
Julgamento
1
Seção de
Processamento
Seção de
Coordenação e
Julgamento
2
Divisão de
Processamento
Divisão de
Coordenação e
Julgamento
1
Seção de
Processamento
2
Divisão de
Processamento
Seção de
Coordenação e
Julgamento
1 a 36
Seção de
Processamento
Médio
Divisão de
Processamento
Divisão de
Coordenação e
Julgamento
AUXILIAR
OPERACIONAL
PADRÃO
Seção de
Coordenação e
Julgamento
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO ESPECIAL II
NÍVEL
Gabinete do
Departamento
ESPECIALIDADES
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO ESPECIAL I
Divisão de
Coordenação e
Julgamento
CARGOS E
FUNÇõES
GRATIFICADAS
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL II
Total de cargos EM EXTINÇÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL I
ANEXO VIII
QUADRO XV
LOTAÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA - DEPARTAMENTOS
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
ANALISTA JUDICIÁRIO
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Bacharel em Letras
Superior
1 a 36
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Economista
Superior
1 a 36
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Matemático
Superior
1 a 36
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
Médio
1 a 36
2
-
3
3
2
-
3
3
-
2
2
20
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
-
-
1
-
-
1
-
-
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
PJ - DAS-2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
Diretor de Departamento
Superior
Diretor de Divisão
Superior
Oficial Redator
Superior em
Letras
-
TOTAL
Seção de Empenho
Seção de Controle e
Fluxo Financeiro
-
AUXILIAR OPERACIONAL Contínuo
PJ - DAS-3
Seção de Pagamentos
1
Divisão Financeira
1 a 36
TÉCNICO JUDICIÁRIO
PJ - DAS-5
Seção de
Acompanhamento e
Controle de Contratos
Superior
Divisão de Contratos
Administrador
Seção de Liquidação
PADRÃO
Divisão de Execução
Orçamentária
NÍVEL
Gabinete do
Departamento
ESPECIALIDADES
Seção de Instrução e
Preparação de Contratos
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Seção de Planejamento e
Acompanhamento da
Execução Orçamentária
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS
26/7/2010
Total de cargos EXTINTOS
Total de cargos EM EXTINÇÃO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
-
-
-
1
-
2
-
-
-
-
-
-
-
Oficial Assistente
Superior
FG -4
Serviço Especial II
Médio
-
FG -4
Chefe de Seção II
Médio
-
-
-
1
1
1
-
1
1
-
1
1
7
FG-3
Secretário Executivo
Médio
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
7
-
3
3
2
-
3
3
-
2
2
25
-
-
1
1
-
-
-
1
-
-
1
-
-
4
-
-
5
-
1
1
1
-
1
1
-
1
1
12
-
-
PJ - DAS-1
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs.
-
4
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
37
ANEXO VIII
QUADRO XVI
LOTAÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA - DEPARTAMENTOS
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
PJ - DAS-3
PJ - DAS-1
PJ - DAS-1
FG -4
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
3
2
2
2
1
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
33
Contínuo
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Artífice
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Segurança
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Motorista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Telefonista
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Serviços Gerais
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
TOTAL
-
1
Serviço de Transporte
-
1
Divisão de Patrimônio
-
2
Seção de Malote
-
2
Seção de Reprografia
-
1
Seção de Segurança e
Vigilância
-
2
Seção de Arquivo
Intermediário
1
1 a 36
Seção de Micro
Processamento de
Documentação
1 a 36
Médio
Diretor de Departamento
Superior
-
1
-
-
-
-
-
-
Diretor de Divisão
Superior
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
4
Chefe de Serviço de Transporte
Superior
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
Oficial Assistente
Superior
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Chefe de Seção II
Médio
-
-
-
1
1
1
1
-
-
-
-
-
-
-
1
1
1
1
-
1
1
1
1
-
-
12
-
-
-
-
-
-
-
FG-3
Chefe de Seção III
Básico
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
1
-
1
1
-
-
-
-
-
FG-3
Secretário Executivo
Médio
-
1
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
FG-2
Garçom
Básico
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs.
-
1
6
-
2
Total de cargos EXTINTOS
Total de cargos EM EXTINÇÃO
Seção de Controle de
Combustível e Manutenção
Seção de Manutenção de
Bens Patrimoniais
Seção de Gestão de Bens
Patrimoniais
Seção de Recebimento,
Armazenamento e Expedição
de Bens Patrimoniais
Seção de Planejamento e
Acompanhamento de
Compras
Seção de Distribuição de
Correspondências
Seção de Documentação e
Comunicação
Seção de Conservação e
Limpeza
Divisão de Serviços Gerais
Seção de Arquivo Permanente
Divisão de Arquivo Geral
Seção de Armazenagem
Superior
TÉCNICO JUDICIÁRIO
PJ - DAS-5
Seção de Gestão de Estoques
PADRÃO
Seção de Controle e
Expedição de Materiais
NÍVEL
ANALISTA JUDICIÁRIO Administrador
AUXILIAR
OPERACIONAL
Seção de Recebimento e
Conferência de Materiais
ESPECIALIDADES
Divisão de Almoxarifado
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Gabinete do Departamento
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO, MATERIAIS E DOCUMENTAÇÃO
-
-
1
3
10
-
115
-
29
-
6
-
88
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
3
1
2
2
1
1
3
2
2
2
1
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
34
-
-
1
1
-
-
-
-
1
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
6
-
-
1
-
1
1
1
1
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
-
1
1
1
1
-
1
22
-
-
-
-
ANEXO VIII
QUADRO XVII
LOTAÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA - DEPARTAMENTOS
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
26/7/2010
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
ANALISTA JUDICIÁRIO
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
61
-
-
Assistente Social
Superior
1 a 36
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Bacharel em Direito
Superior
1 a 36
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
3
-
-
Fonoaudiólogo
Superior
1 a 36
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
Matemático
Superior
1 a 36
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Médico
Superior
1 a 36
-
-
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
-
Odontólogo
Superior
1 a 36
-
-
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
-
-
Psiquiatra
Superior
1 a 36
-
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Psicólogo
Superior
1 a 36
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
Médio
1 a 36
3
-
3
4
3
3
3
3
1
3
3
3
3
3
3
3
44
-
-
Médio
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
Contínuo
PJ - DAS-3
Diretor de Divisão
Superior
PJ - DAS-2
Assistente Técnico
Superior
PJ - DAS-2
Oficial Redator
FG -5
Total de cargos EXTINTOS
-
-
Superior
PJ - DAS-1
Total de cargos EM EXTINÇÃO
-
-
Assistente de Enfermagem
Oficial Assistente
Chefe de Enfermagem
Superior em Letras
Superior em Enfermagem
Superior
Superior em Enfermagem
TOTAL
Seção de Cargos e
Salários
Seção de Folha de
Pagamento
Seção de Controle
Funcional
Serviço Médico
Seção de Informática
-
-
Seção de Análise e
Cálculos
-
-
Superior
PJ - DAS-1
Divisão de Despesas com
Pessoal
-
-
Diretor de Departamento
PJ - DAS-4
Seção de
Acompanhamento e
Avaliação de Desempenho
de Pessoal
-
61
Diretor do Serviço Médico
PJ - DAS-5
Seção de Treinamento e
Formação Profissional
1
1 a 36
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR OPERACIONAL
Divisão de
Desenvolvimento e
Capacitação de Pessoal
1 a 36
Superior
Seção de Registro e
Benefícios
Superior
Administrador
Seção de Cadastro
Funcional
PADRÃO
Divisão de Pessoal
NÍVEL
Núcleo Psicossocial
ESPECIALIDADES
Seção de Registro,
Autuação e Instrução de
Processos
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Gabinete do Departamento
DEPARTAMENTO DE RECURSOS hUMANOS
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
1
-
-
-
-
3
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
FG -4
Chefe de Seção II
Médio
-
-
-
-
-
1
1
1
1
-
1
1
-
1
1
1
1
10
-
-
FG-3
Secretário Executivo
Médio
-
1
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
69
4
12
4
3
3
3
3
1
3
3
4
3
3
3
3
124
-
-
2
-
1
1
-
-
-
-
1
-
-
1
-
-
-
-
6
-
-
1
-
2
-
1
1
1
1
-
1
1
-
1
1
1
1
13
-
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
26/7/2010
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
38
ANEXO VIII
QUADRO XVIII
LOTAÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA - DEPARTAMENTOS
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
ANALISTA JUDICIÁRIO
Superior
1 a 36
Engenheiro Civil
Superior
1 a 36
Engenheiro Eletricista
Superior
1 a 36
Médio
1 a 36
TÉCNICO JUDICIÁRIO
PJ - DAS 5
Diretor de Departamento
Superior
-
FG-5
Chefe de Seção I
Superior
-
FG-3
Secretário Executivo
Médio
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs.
TOTAL
Arquiteto
Seção de Manutenção e
Controle Predial
PADRÃO
Seção de Engenharia
Elétrica e Lógica
NÍVEL
Seção de Engenharia Civil
ESPECIALIDADES
Seção de Arquitetura e
Urbanismo
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Gabinete do Departamento
DEPARTAMENTO DE ENGENhARIA E ARQUITETURA
-
1
-
-
-
1
-
-
5
2
-
7
-
-
-
1
1
2
1
-
-
-
-
1
1
-
-
-
-
1
-
1
1
1
1
4
1
-
-
-
-
1
1
1
5
3
1
11
1
-
-
-
-
1
1
1
1
1
1
5
ANEXO VIII
QUADRO XIX
LOTAÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA - DEPARTAMENTOS
26/7/2010
ANALISTA JUDICIÁRIO
Matémático
TÉCNICO JUDICIÁRIO
1 a 36
PJ - DAS 5
Diretor de Departamento
Superior
-
PJ - DAS-3
Diretor de Divisão
Superior
-
FG-5
Pregoeiro
Superior
-
FG-4
Chefe de Seção II
Médio
-
FG-3
Serviço Especial III
Médio
-
FG-3
Secretário Executivo
Médio
-
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs.
TOTAL
Médio
Seção de Editais
1 a 36
Seção de Projetos de Compras
Superior
Divisão de Apoio ao
Desenvolvimento de Projetos
PADRÃO
Seção de Processamento de
Contratação
NÍVEL
Seção de Cadastro de
Fornecedores
ESPECIALIDADES
Divisão de Aquisição e
Contratação
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Gabinete do Departamento
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO DE COMPRAS
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
3
3
-
1
1
8
1
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
-
1
-
-
2
4
-
-
-
-
-
-
4
-
-
1
1
-
1
1
4
7
-
-
-
-
-
-
7
1
-
-
-
-
-
-
1
1
-
3
3
-
1
1
9
1
1
-
-
1
-
-
3
12
-
1
1
-
1
1
16
26/7/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
39
ANEXO VIII
QUADRO XX
LOTAÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
ANALISTA JUDICIÁRIO
Seção de Distribuição
Seção de Acabamento
Seção de Editoração
Eletrônica
ESPECIALIDADES
Anexo Administrativo
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
Centro de Documentação
histórica
DIVISÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS
1 a 36
1
-
-
-
-
-
-
-
1
Superior
1 a 36
2
-
-
-
-
-
-
-
2
Design Gráfico
Superior
1 a 36
-
-
-
-
-
2
-
-
2
Médio
1 a 36
7
-
4
-
1
4
3
2
21
Básico
1 a 36
-
-
-
-
-
-
-
-
-
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR OPERACIONAL Contínuo
Superior com experiência
em Administração
TOTAL
Superior
Bacharel em Direito
Divisão de Serviços
Gráficos
Administrador
Protocolo Geral
PADRÃO
Gabinete da S.A
NÍVEL
-
1
-
-
-
-
-
-
-
1
PJ - DAS-3
Assistente Jurídico
Superior em Direito
-
1
-
-
-
-
-
-
-
1
PJ - DAS-3
Diretor de Divisão
Superior
-
-
-
-
-
1
-
-
-
1
PJ - DAS-2
Assistente Técnico
Superior
-
5
-
-
-
2
-
-
-
7
PJ - DAS-2
Oficial Redator
Superior em Letras
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
PJ - DAS-2
Chefe de Protocolo Geral
Superior
-
-
-
1
-
-
-
-
-
1
PJ - DAS-1
Chefe do Serviço de Protocolo do Gabinete
Superior
-
1
-
-
-
-
-
-
-
1
PJ - DAS-1
Oficial Assistente
Superior
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
PJ - DAS
Secretário Administrativo
Assistente da Gráfica
Superior
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
FG-5
Serviço Especial I
Superior
-
13
-
-
-
-
-
-
-
13
FG-4
Chefe de Seção II
Médio
-
-
-
-
-
-
1
1
1
3
FG-4
Serviço Especial II
Médio
-
10
-
-
-
4
-
-
-
14
FG-4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
Médio
-
-
-
-
1
-
-
-
-
1
FG-3
Secretário Executivo
Médio
-
2
-
-
-
-
-
-
-
2
FG -1
Motorista III
Básico
-
PJ - DAS-1
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
-
-
-
-
-
-
1
6
-
-
-
-
-
-
-
-
4
-
-
-
-
-
1
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
10
-
4
-
1
6
3
2
26
-
-
8
-
1
-
3
-
-
-
12
-
-
26
-
-
1
4
1
1
1
34
-
-
TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS
TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs.
Total de cargos EXTINTOS
Total de cargos EM EXTINÇÃO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
26/7/2010
ANEXO IX
CONSOLIDAÇÃO DOS CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
CARGOS E FUNÇõES
GRATIFICADAS
ESPECIALIDADES
NÍVEL
PADRÃO
DESEMBARGADOR
JUIZ DE DIREITO
JUIZ SUBSTITUTO
Total
3ª ENTRÂNCIA
2ª ENTRÂNCIA
1ª ENTRÂNCIA
JUÍZES
SUBSTITUTOS
TOTAL GERAL
21
-
-
-
-
21
-
57
50
11
-
118
-
-
-
-
40
40
21
57
50
11
40
179
Administrador
Superior
01 a 36
7
-
-
-
-
7
Analista de Sistemas (Desenvolvimento)
Superior
01 a 36
23
1
4
-
-
28
Analista de Sistemas (Microinformática)
Superior
01 a 36
7
-
-
-
-
7
Analista de Sistemas (Negócios)
Superior
1 a 36
3
-
-
-
-
3
Analista de Sistemas (Suporte)
Arquiteto
Superior
1 a 36
7
-
-
-
-
7
Superior
1 a 36
1
-
-
-
-
1
68
Superior
1 a 36
2
31
24
11
-
Superior
1 a 36
10
-
-
-
-
Superior
1 a 36
18
Biblioteconomista
Superior
1 a 36
1
-
-
-
-
1
Contador
Superior
1 a 36
9
-
-
-
-
9
Assistente Social
Bacharel em Direito
Bacharel em Letras
10
18
Superior
1 a 36
2
-
-
-
-
2
Economista
Superior
1 a 36
5
-
-
-
-
5
Engenheiro Civil
Superior
1 a 36
7
-
-
-
-
7
Engenheiro Eletricista
Superior
1 a 36
2
-
-
-
-
2
Estatístico
Superior
1 a 36
1
-
-
-
-
1
Fonoaudiólogo
Superior
1 a 36
1
-
-
-
-
1
Jornalista
Superior
1 a 36
2
-
-
-
-
2
Matemático
Superior
1 a 36
7
-
-
-
-
7
Médico
Superior
1 a 36
3
-
-
-
-
3
Odontólogo
Superior
1 a 36
3
-
-
-
-
3
Oficial de Justiça
Superior
1 a 36
-
98
132
50
-
280
Design Gráfico
ANALISTA JUDICIÁRIO
TJ-RO
Psicólogo
Superior
1 a 36
3
21
24
11
-
59
Psiquiatra
Superior
1 a 36
2
-
-
-
-
2
Superior
1 a 36
1
-
-
-
-
1
Superior
1 a 36
61
-
-
-
-
61
188
151
184
72
-
595
Médio
1 a 36
341
609
651
275
-
1.876
529
760
835
347
-
2.471
Publicitário
Subtotal
TÉCNICO JUDICIÁRIO
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
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40
ANEXO X
QUANTITATIVO E ESCOLARIDADE DOS CARGOS EM COMISSÃO (PJ-DAS) E FUNÇõES GRATIFICADAS (FG) DO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CARGO OU
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANT.
ESPECIALIDADE
ESCOLARIDADE
Nível Superior com experiência em Administração
PJ-DAS
1
Secretário Administrativo
PJ-DAS
1
Secretário Judiciário
TOTAL
2
PJ-DAS
PJ-DAS-5
42
Assessor de Desembargador
Nível Superior em Direito
PJ-DAS-5
1
Chefe de Gabinete da Presidência
Nível Superior
PJ-DAS-5
1
Consultor Jurídico
Nível Superior em Direito
PJ-DAS-5
5
Coordenador I
Nível Superior
PJ-DAS-5
7
Diretor de Departamento (Área Administrativa e Conselho da
Nível Superior
Magistratura)
PJ-DAS-5
7
Diretor de Departamento (Área Judiciária)
TOTAL
63
PJ-DAS-4
3
Assessor Jurídico da CONJUR
Nível Superior em Direito
PJ-DAS-4
1
Assessor(a) Especial da Presidência
Nível Superior
PJ-DAS-4
1
Chefe de Gabinete da Corregedoria
Nível Superior
PJ-DAS-4
1
Consultor Técnico
Nível Superior
PJ-DAS-4
8
Coordenador II
Nível Superior
PJ-DAS-4
1
Diretor do Serviço Médico
Nível Superior
Nível Superior em Direito
Nível Superior em Direito
PJ-DAS-05
TOTAL
15
PJ-DAS-04
PJ-DAS-3
21
Assistente de Desembargador
Nível Superior
PJ-DAS-3
1
Assistente do Conselho da Magistratura
Nível Superior
PJ-DAS-3
13
Assistente Jurídico
Nível Superior em Direito
PJ-DAS-3
1
Chefe de Cerimonial
Nível Superior
PJ-DAS-3
1
Coordenador III
Nível Superior (Assistente Social ou Psicólogo)
PJ-DAS-3
35
PJ-DAS-3
Diretor de Divisão
Nível Superior
1
Oficial Redator da Corregedoria
Nível Superior em Letras
PJ-DAS-3
1
Oficial Redator da Presidência
Nível Superior em Letras
TOTAL
74
PJ-DAS-2
1
Assistente da Corregedoria
Nível Superior
PJ-DAS-2
1
Assistente da Presidência
Nível Superior
PJ-DAS-2
19
Assistente Técnico
Nível Superior
PJ-DAS-2
1
PJ-DAS-2
21
PJ-DAS-03
Chefe do Protocolo-Geral
Nível Superior
Oficial de Gabinete de Desembargador
Nível Superior
PJ-DAS-02
TOTAL
43
PJ-DAS-1
108
Assessor de Juiz
Nível Superior em Direito
PJ-DAS-1
112
Conciliador
Nível Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito)
PJ-DAS-1
1
Chefe do Serviço de Informática
Nível Superior
PJ-DAS-1
4
Chefe do Serviço de Protocolo
Nível Superior
PJ-DAS-1
1
Chefe do Serviço de Transporte
Nível Superior
TOTAL
226
T. GERAL
423
FG-5
37
FG-5
PJ-DAS-01
CARGOS EM COMISSÃO
Chefe de Seção I
Nível Superior
4
Assistente de Direção do Fórum/Prédio I
Nível Superior
FG-5
1
Chefe de Enfermagem
Nível Superior
FG-5
15
Chefe de Núcleo
Nível Superior
FG-5
1
Chefe de Serviço de Comissariado I
Nível Superior
FG-5
4
Pregoeiro
Nível Superior
FG-5
25
Serviço Especial I
Nível Superior
TOTAL
87
FG-05
FG-4
26
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II
FG-4
70
Chefe de Seção II
Nível Médio
FG-4
172
Chefe de Serviço de Cartório
Nível Médio
Chefe de Serviço de Comissariado II
Nível Médio
Secretário de Gabinete
Nível Médio
Serviço Especial II
Nível Médio
Nível Médio
FG-4
24
FG-4
130
FG-4
25
TOTAL
447
FG-3
3
Agente de Plenário
Nível Básico ou Médio
FG-3
7
Chefe de Seção III
Nível Básico ou Médio
FG-3
4
Motorista I
Nível Básico
FG-3
26
Secretário Executivo
Nível Médio
Serviço Especial III
Nível Médio
FG-3
8
TOTAL
48
FG-04
FG-03
FG-2
2
FG-2
19
Motorista II
Garçon
Nível Básico
Nível Básico
FG-2
16
Oficial de Apoio
Nível Básico
TOTAL
37
FG-1
1
Motorista III
TOTAL
1
FG-01
T. GERAL
620
FG-02
Nível Básico
FUNÇõES GRATIFICADAS
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Tribunal de Justiça - RO
41
RESOLUÇÃO N. 033/2010-PR
RESOLUÇÃO Nº 034/2010-PR
Dispõe sobre a alteração da estrutura organizacional do
Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências
Dispõe sobre a Ouvidoria-Geral do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de alteração da estrutura organizacional deste Poder Judiciário em função da
implementação de novas atividades e do aprimoramento
de suas atribuições;
CONSIDERANDO a importância do fortalecimento da
prestação jurisdicional como garantidora do Estado democrático de Direito, por meio da valorização da cidadania e do respeito aos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada em 26 de julho de 2010,
CONSIDERANDO a necessidade da racionalização de
procedimentos, de manter a plena informatização e a
doação das modernas ferramentas da qualidade para
assegurar uma justiça organizada, eficiente e transparente;
R E S O L V E:
Art. 1º. Alterar parcialmente a estrutura organizacional
do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos desta
resolução.
Art. 2º. Fica criada a estrutura da direção do Fórum Juíza Sandra Nascimento na comarca de Porto Velho, conforme
abaixo:
I – Administração do fórum;
II – Cartório distribuidor;
III– Núcleo da coordenadoria de informática.
Art. 3º. Fica criado o Núcleo de Perícia Psicossocial –
PVHNPPS - na Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente, na comarca de Porto Velho.
Art. 4º. Fica criada a Divisão de Precatórios subordinada
hierarquicamente ao Departamento Judiciário do Tribunal Pleno da Secretaria Judiciária, conforme abaixo:
I – Divisão de Precatórios;
a) Seção de Cálculos;
b) Seção de Controle de Contas.
Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 6º. Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de
agosto de 2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
CONSIDERANDO a conveniência de ser instituído um
meio de comunicação permanente entre o cidadão e
o Tribunal para o recebimento de sugestões, críticas e
elogios, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 26/07/2010,
R E S O L V E:
Art. 1º. Regulamentar a Ouvidoria-Geral do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia nos termos desta resolução.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º. É objetivo da Ouvidoria-Geral servir de canal de
comunicação direta entre o cidadão/servidor/magistrado e o
Tribunal de Justiça, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário.
Art. 3º. São atribuições da Ouvidoria-Geral:
I - receber consultas, diligenciar perante as unidades organizacionais competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos do PJRO;
II – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do PJRO e encaminhar tais manifestações às unidades organizacionais competentes, mantendo o interessado sempre informado a respeito
das providências adotadas;
III – promover a interação com os demais órgãos do Poder Judiciário visando ao atendimento das demandas recebidas e aperfeiçoamento dos serviços prestados;
IV – sugerir aos demais órgãos do PJRO a adoção de
medidas administrativas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões,
reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
V – apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos
acerca das manifestações recebidas;
VI – apresentar informativo mensal e relatório anual das
atividades desenvolvidas pela Ouvidoria-Geral à Presidência
do TJRO.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º. A Ouvidoria-Geral vincula-se à Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
§ 1º. A função de Ouvidor-Geral do TJRO será exercida
por magistrado indicado pelo Presidente e eleito pelo Tribunal
Pleno, juntamente com o seu substituto, para o período de 2
anos, admitida a recondução.
§ 2º. O Ouvidor-Geral exercerá a direção das atividades
da Ouvidoria-Geral, podendo baixar regras complementares
acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros
desta resolução.
Art. 5º. A Ouvidoria-Geral terá estrutura permanente e
adequada ao cumprimento de suas finalidades e atribuições,
as quais serão exercidas por servidores designados pelo presidente.
CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES
de:
Art. 6º. A Ouvidoria-Geral poderá ser solicitada por meio
I - correio eletrônico;
II – carta;
III – telefone;
IV – urna - formulário impresso disponível em local de
fácil acesso; e
V - atendimento pessoal.
Art. 7º. As manifestações recebidas pela Ouvidoria-Geral
serão classificadas em: informações, sugestões, reclamações,
denúncias, críticas e elogios.
Art. 8º. A identificação pessoal do manifestante é obrigatória, garantindo-se o regular andamento a todas as manifestações.
didas.
§ 1º. Apenas manifestações identificadas serão respon-
§ 2º. O manifestante informará o melhor meio para que a
Ouvidoria-Geral possa contatá-lo.
Art. 9º. O registro das manifestações conterá:
I - número de identificação;
42
II - data de registro;
III - forma de recebimento (mensagem eletrônica, carta,
fax, fone, formulário e pessoal);
IV – classificação da manifestação recebida;
V - assunto; e
VI - nome do atendente.
Art. 10. Não serão admitidas pela Ouvidoria-Geral:
I – consultas, reclamações, denúncias e postulações
que exijam providência ou manifestação da competência do
Tribunal Pleno ou da Corregedoria-Geral da Justiça;
II – notícias de fatos que constituam crimes, tendo em
vista as competências institucionais do Ministério Público e das
Polícias, nos termos dos artigos 129, inciso I; e 144 da Constituição Federal;
III – reclamações, críticas ou denúncias anônimas.
§1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será encaminhada ao Presidente do TJRO, ao Corregedor-Geral da Justiça ou ao Procurador-Geral de Justiça para as
providências cabíveis; na hipótese do inciso III, a manifestação
será arquivada.
§2º. As reclamações, sugestões e críticas relativas a órgãos não integrantes do PJRO serão remetidas aos respectivos órgãos, comunicando-se essa providência ao interessado.
Art. 11. As unidades componentes da estrutura orgânica do PJRO prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria-Geral para atendimento às demandas
recebidas.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. Os servidores que tenham acesso às manifestações recebidas pela Ouvidoria-Geral zelarão pelo sigilo das
informações nelas contidas.
Art. 13. Todos os servidores responsáveis pelas unidades do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sempre que
solicitados, prestarão apoio e apresentarão os esclarecimentos
necessários às atividades da Ouvidoria-Geral, buscando:
I - garantir livre acesso às informações; e
II - encaminhar à Ouvidoria-Geral informações claras,
respostas objetivas ou relato dos acontecimentos, informando
as providências tomadas para a solução do problema, com cópia ao interessado.
Parágrafo único. O prazo para tramitação interna é de
4 dias úteis, respeitado o prazo máximo de 30 dias úteis para
resposta ao manifestante.
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Tribunal de Justiça - RO
Art. 14. O direito à informação será sempre assegurado,
salvo nas hipóteses de sigilo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Conselho da Magistratura.
Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a resolução n. 001/2005-PR.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
RESOLUÇÃO N. 035/2010-PR
Dispõe sobre a progressão dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da
progressão dos servidores deste Poder, prevista na Lei
Complementar n. 568/2010, alterada pela Lei Complementar n. 577/2010;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 068/1992; e
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 26/07/2010,
R E S O L V E:
Art. 1º. A progressão dos servidores que compõem o
quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia condiciona-se ao cumprimento do interstício e do resultado
obtido na avaliação de desempenho funcional, devendo, para
o seu processamento, ser observado o disposto nesta resolução.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO
Art. 2º. A progressão funcional dependerá de avaliação,
a ser realizada bienalmente, nos respectivos meses de ingresso do servidor, e limitar-se-á a 2 (dois) padrões, sendo:
I – 1 (um) padrão pelo cumprimento do interstício de 2
(dois) anos, a título de progressão por antiguidade;
43
II – 1 (um) padrão em função da sua aprovação no processo de avaliação de desempenho, a título de progressão por
competência e mérito.
Parágrafo único. A concorrência às progressões referidas nos incisos I e II são independentes entre si.
Art. 3º. A coordenação dos trabalhos relativos às progressões será de competência da comissão permanente de
progressão, que será composta por servidores estáveis, designados pelo presidente do Tribunal, da seguinte forma:
a) Diretor de Recursos Humanos, na qualidade de membro nato e presidente da comissão;
b) 1 (um) secretário indicado pelo presidente da comissão;
c) 1 (um) representante da Divisão de Pessoal – DIPES;
d) 1 (um) representante da Divisão de Despesas de Pessoal – DIDEP;
e) 1 (um) representante da Divisão de Desenvolvimento
e Capacitação de Pessoal – DECAP;
f) 1 (um) representante da Consultoria Jurídica – CONJUR;
g) 1 (um) representante da Secretaria Administrativa –
SA;
h) 3 (três) representantes do Núcleo Psicossocial –
NPS;
i) 1 (um) representante da entidade sindical dos servidores do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Dentre os membros da comissão, obrigatoriamente, 3 (três) deverão ser formados em psicologia.
Art. 4º. Após aprovação no estágio probatório o servidor
concorrerá à progressão de até dois padrões, nos termos desta
resolução.
CAPÍTULO II
DO INTERSTÍCIO
Art. 5º. O interstício, para fins de progressão após o estágio probatório, corresponderá ao período de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O início da contagem do interstício,
para os fins de progressão por antiguidade, será a data do efetivo exercício do servidor no Poder Judiciário.
Art. 6º Não se concederá progressão por antiguidade ao
servidor que durante o interstício em análise:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesse particular;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família,
sem remuneração;
c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
III - estiver afastado, sem remuneração, em razão de
missão ou estudo no país ou no exterior;
IV - for colocado em disponibilidade a outro órgão sem
ônus para a origem;
V - for colocado, com ônus para a origem, em disponibilidade a outro órgão que não integre o Poder Judiciário da
União, dos Estados ou Distrito Federal;
VI - tiver, no mínimo, 5 (cinco) faltas injustificadas.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º. A avaliação de desempenho é um processo sistemático e permanente de acompanhamento do desempenho
do servidor que lhe assegura a possibilidade de ascensão funcional, segundo seus méritos, comprovados por meio de comportamento profissional no exercício de suas funções.
Art. 8º. Serão submetidos ao processo de avaliação de
desempenho os servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Os servidores efetivos ocupantes de
cargo comissionado serão avaliados de acordo com as atividades inerentes a esse cargo, tendo seus reflexos na carreira.
Art. 9º. A avaliação de desempenho do servidor ficará a
cargo de um grupo avaliador.
Art. 10. O processo de avaliação de desempenho, seus
critérios, formulários e recursos serão definidos em instrução
específica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A progressão será efetivada mediante portaria
do presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 12. Caberá pedido de reconsideração ao presidente
do Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação da respectiva portaria, e após, recurso ao
Tribunal Pleno no mesmo prazo.
Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela presidência deste Tribunal de Justiça.
Art. 14. Revoga-se a Instrução n. 012/2004-PR.
Art. 15. Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de
agosto de 2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
44
ATO CONJUNTO N. 635/2010
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA, no uso das atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o Provimento n. 04/2010, alterado pelo
Provimento n. 09/2010, do Conselho Nacional de Justiça,
que estabelece medidas com vistas à eficácia e ao bom
desempenho da atividade judiciária na implantação das
atividades de atenção e de reinserção social de usuários
ou dependentes de drogas, nos termos do artigo 28, §
7º, da Lei n. 11.343/2006;
CONSIDERANDO a decisão contida nos autos n.
0037475-20.2010.8.22.1111 (processo administrativo n.
0187/SA/2010);
RESOLVEM:
Art. 1º. Convocar todos os magistrados e servidores
das comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, que atuam nas áreas
criminal, infância e juventude e juizados especiais criminais, para
participarem do curso sobre drogas oferecido pelo Conselho
Nacional de Justiça – CNJ em parceria com a Secretaria
Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, vinculada
ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, e Universidade de São Paulo – USP.
Parágrafo único. A pré-inscrição deverá ser feita
no endereço: www.cjn.jus.br/cursosobredrogas até o dia
30/07/2010.
Art. 2º. A carga horária do referido curso será de 120
horas-aula, com duração máxima de três meses, e, em razão
do seu caráter institucional, poderá ser utilizada para solicitação
do Adicional de Qualificação Funcional, conforme resolução n.
024/2010-PR.
Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 26 de julho de 2010.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Des. KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ato N. 0624/2010-PR
Considerando o que consta no processo n. 000001174.2001.8.22.1111,
R E S O L V E:
Tornar sem efeito o Ato n. 361/2002-PR, publicado
no DJ 159, de 27/08/2002, que nomeou ÉDER FERNANDO
MACHADO, para exercer a função de Conciliador, sem ônus
para este Poder, junto ao 1º Posto Avançado da Justiça Rápida
no município de São Francisco do Guaporé/RO.
Portaria N. 1089/2010-PR
Considerando o que consta no ofício n. 847/20101º DEJUCI, datado de 15/07/2010, protocolo n. 004153014.2010,
R E S O L V E:
Exonerar a servidora MAGDA CHAUL BARBOSA AIDAR
PEREIRA, Cadastro n. 204836-1, do Cargo em Comissão
de Assistente Jurídico do 1º Departamento Judiciário Cível,
símbolo DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário, com efeitos a partir de 19/07/2010.
Portaria N. 1090/2010-PR
Considerando o que consta no ofício n. 847/20101º DEJUCI, datado de 15/07/2010, protocolo n. 004153014.2010,
R E S O L V E:
Exonerar a servidora ELENICE AZEVEDO CASTRO
SILVA, Cadastro n. 205623-2, do Cargo em Comissão de
Assistente de Desembargador, símbolo DAS-3, pertencente ao
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de
19/07/2010.
45
Portaria N. 1093/2010-PR
Considerando o que consta no ofício n. 413/2010, datado
de 06/07/2010, protocolo n. 40433-76.2010,
R E S O L V E:
Dispensar a servidora JEYME FERREIRA DA SILVA,
cadastro 2042118, Técnico Judiciário, padrão 22, classe A,
nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da
função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 3ª Vara
Cível da Comarca de Vilhena/RO, símbolo FG-1, com efeitos a
partir de 21/07/2010.
Portaria N. 1094/2010-PR
Considerando o que consta no Processo n. 003700586.2010.8.22.1111;
R E S O L V E:
I- Instaurar Comissão para realizar baixa de bens
inservíveis da Comarca de Ariquemes/RO.
II- A comissão está autorizada a praticar todos os atos
necessários ao desempenho de suas funções, devendo os
órgãos vinculados a esta autoridade prestar a colaboração
necessária que lhes for requerida.
III- A comissão será composta pelos seguintes
servidores:
Presidente: ELIZIÁRIO FELINTO CARTAXO, Cadastro
n. 203990-7;
Secretário: ANA FRANCA SANTOS, Cadastro n.
203926-5;
Membro: ELIANE DE CARMO, Cadastro n. 204006-9;
IV- A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação desta portaria, para realização dos trabalhos e
apresentação do relatório.
Portaria N. 1091/2010-PR
Considerando o que consta no ofício n. 847/20101º DEJUCI, datado de 15/07/2010, protocolo n. 004153014.2010,
R E S O L V E:
Nomear MAGDA CHAUL BARBOSA AIDAR PEREIRA,
para exercer o Cargo em Comissão de Assistente de
Desembargador, símbolo DAS-3, pertencente ao Quadro
de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de
19/07/2010.
Portaria N. 1095/2010-PR
Considerando o que consta no processo n. 004238408.2010.8.22.1111,
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido, a servidora JULIANA DA ROCHA
COELHO, Cadastro n. 205581-3, do Cargo em Comissão de
Conciliadora do Juizado Especial da Comarca de Ouro Preto do
Oeste/RO, símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal
do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 19/07/2010.
Portaria N. 1092/2010-PR
Considerando o que consta no ofício n. 847/20101º DEJUCI, datado de 15/07/2010, protocolo n. 004153014.2010,
R E S O L V E:
Nomear ELENICE AZEVEDO CASTRO SILVA, para
exercer o Cargo em Comissão de Assistente Jurídico do 1º
Departamento Judiciário Cível, símbolo DAS-3, pertencente ao
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de
19/07/2010.
Portaria N. 1096/2010-PR
Considerando o que consta no Processo n. 000001174.2001.8.22.1111,
R E S O L V E:
Cessar os efeitos da Portaria n. 0610/2009-PR, publicada
no DJ n. 115, de 25/06/2009, que nomeou SEBASTIÃO
QUARESMA JÚNIOR, para exercer a função de Conciliador,
sem ônus para este Poder, junto ao Posto Avançado da Justiça
Rápida do município de São Francisco do Guaporé/RO, com
efeitos a partir de 23/09/2009.
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
46
Portaria N. 1097/2010-PR
Considerando o que consta no Processo nº 9810-29.2010
R E S O L V E:
I – RETIFICAR os anexos das normas referentes a concessão de progressão funcional a servidora GISA CARLA DA
SILVA MEDEIROS LESSA, Cadastro nº 203796-3, Técnico Judiciário, Nível Médio, Classe B, na Especialidade de Apoio Técnico,
conforme abaixo descrito:
ELEVAÇÃO
Onde se lê
DO PADRÃO
NORMA/ATO
Resolução n. 004/2002-PR - DJ n. 151 de 15/08/2002
Resolução n. 025/2004-PR - DJ n. 230 de 13/12/2004
Resolução 017/2006-PR – DJ 239 de 26/12/2006
Portaria n. 0282/2009-PR – DJ n. 047 de 12/03/2009
Portaria n. 939/2008-PR - DJ n. 056 de 27/03/2008.
Portaria n. 0990/2009-PR – DJ n. 190 de 14/10/2009
18
19
20
21
22
23
24
01/04/2002
01/03/2004
01/03/2006
12/03/2009
12/03/2009
01/03/2008
14/10/2009
Leia-se
E f e i t o
Funcional
22/02/2002
22/02/2004
22/02/2006
22/02/2004
22/02/2006
22/02/2008
22/02/2008
E f e i t o
Financeiro
01/04/2002
01/03/2004
01/03/2006
01/09/2007
01/03/2008
01/03/2008
Portaria N. 1098/2010-PR
Considerando o que consta no ofício n. 413/2010, datado de 06/07/2010, protocolo n. 40433-76.2010,
R E S O L V E:
Designar a servidora ROSEVÉTI ALVES DE MIRA, cadastro 2045303, Técnico Judiciário, padrão 20, classe A, nível
médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a
função gratificada de Chefe de Serviço do Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, símbolo FG-1, com efeitos a
partir de 21/07/2010.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 26 de julho de 2010
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
conselho da magistratura
ATOS DO PRESIDENTE
ATO Nº 625/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o constante do Processo nº 13031-54.2009 às fls. 290/291 e o Processo nº 8530-57.2009, às fls. 453 e
454,
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento do Juízes de Direito ÁLVARO KALIX FERRO e RINADO FORTI DA SILVA, Auxiliares da
Corregedoria, à Comarca de Ji-Paraná, para averiguação de processo em trâmite na Corregedoria-Geral, com saída prevista no
dia 26 e retorno dia 27/07/2010, concedendo-lhe o pagamento de uma diária e meia, bem como passagens aéreas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ATO Nº 626/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do processo nº 0788362.2009 às fls. 11/12,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a concessão das férias do Juiz
Substituto CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE, lotado
na 3ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Ji-Paraná,
referentes ao 1º período de 2008 e ao 2º período de 2010,
marcadas anteriormente para gozo nos períodos de 08 a
27/09/2010 e de 13/10/2010 a 11/11/2010, concedidas por
meio do Ato n. 462/2010-CM de 08/06/2010, disponibilizado
no D.J. nº 107 de 14/06/2010, que tornou público o quadro de
férias dos magistrados de 1º Grau.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 627/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 006/2009PR, de 23/07/2009, disponibilizada no D.J. n. 136 de
24/07/2009,
Considerando constante do processo nº 1695136.2009 às fls. 117/121,
RESOLVE:
CONCEDER o equivalente a 60% (sessenta por
cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II
da Resolução 006/2009-PR, por dia de afastamento a Juíza
Substituta ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO, lotada na
5ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Vilhena, por ter
exercido atividades judicantes na Comarca de Cerejeiras, nos
dias, 1º, 02, 07, 08, 09, 10, 11, 14, 15 e 16/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 628/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do Processo Nº. 1047142.2009 às fls. 207/208,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do Desembargador
PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça, no
47
período de 05 a 09/08/2010, nos termos do art. 52, II , § 1º, da
LC 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 629/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do Processo Nº. 0996129.2009 às fls. 468/471,
RESOLVE:
Alterar o dia do deslocamento do Juiz de Direito
GLAUCO ANTÔNIO ALVES, titular do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste, à Comarca de JiParaná, para participar das Sessões de Julgamento da Turma
Recursal, constante no Ato n. 553/2010-CM, disponibilizado no
DJE n. 120 de 06/07/2010, de 21 para 27/07/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 630/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizado no D.J. n. 110 de
17/06/2010,
Considerando constante do Processo Nº. 3257880.2009 às fls. 135/136,
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento do Juiz de Direito JOSÉ
ANTÔNIO ROBLES, Auxiliar da Presidência, à cidade de
Recife-PE, para acompanhar o Presidente no 84º Encontro do
Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça
do Brasil, a realizar-se nos dias 11 e 12/08/2010, com saída
prevista no dia 10 e retorno dia 13/08/2010, concedendo-lhe
o pagamento de três diárias e meia, bem como passagens
aéreas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ATO Nº 631/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizado no D.J. n. 110 de
17/06/2010,
Considerando constante do processo nº 1695136.2009 às fls. 117/120 e 123,
RESOLVE:
CONCEDER o equivalente a 60% (sessenta por
cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II
da Resolução 017/2010-PR, por dia de afastamento a Juíza
Substituta ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO, lotada na
5ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Vilhena, por ter
exercido atividades judicantes na Comarca de Cerejeiras, nos
dias, 17, 21, 22, 28, 29 e 30/06/2010, e 1º/07/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 632/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do processo nº 0735443.2009 às fls. 38/40,
RESOLVE:
CONVALIDAR o exercício do Juiz Substituto
LEONARDO MEIRA COUTO, lotado na 7ª Seção Judiciária
sediada na Comarca de Rolim de Moura, na direção do Fórum da
Comarca de Santa Luzia do Oeste, no período de 06/06/2010
a 05/07/2010, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno
deste Poder e o artigo 142 da Lei Complementar nº 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 633/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 1014497.2009, às fls. 19/24,
RESOLVE:
CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz Substituto
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS, lotado na 4ª
Seção Judiciária com sede na Comarca Cacoal, referentes ao
48
segundo período de 2010, assinalando o período de 04/10/2010
a 02/11/2010, para fruição do benefício, nos termos do artigo
66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 634/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando a decisão do egrégio Tribunal Pleno em
Sessão Administrativa Ordinária realizada em 26 de
julho de 2010,
RESOLVE:
RECONDUZIR o Juiz de Direito RENATO BONIFÁCIO
DE MELO DIAS, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena, às funções de Diretor do Fórum da referida Comarca,
pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 152, XXVI,
do Regimento Interno deste Poder, a partir de 1º de julho de
2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
DESPACHOs
Conselho da Magistratura
DESPACHO DO RELATOR
Processo Administrativo nrº 0009200-96.2010.8.22.0000
Comunicante: Juliana Couto Matheus
Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica
do Estado de Rondonia
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
A Juíza Juliana Couto Matheus informa, pelo Ofício n.
1746/2010, haver afirmado suspeição, por motivo de foro
íntimo, no Processo n. 0005071-59.2008.8.22.0019.
Relatei.
Decido.
O fundamento da suspeição está previsto no Parágrafo
Único do artigo 135, do Código de Processo Civil e o Código
de Organização Judiciária deste Tribunal estabelece, no
art. 13, IV, competir ao Conselho da Magistratura apreciar,
reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima
afirmada por juízes.
Com efeito, a suspeição por motivo de foro íntimo decorre do
dever de fidelidade e independência do magistrado e a ele
cabe avaliar o reflexo em sua isenção, quando se deparar com
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
determinada causa, que sugira a situação prevista no art. 135,
do CPC.
Ao Conselho da Magistratura cabe examinar a razoabilidade
do caso e mandar registrar o fato na ficha funcional para os fins
de observações futuras.
Ante o exposto, conheço da suspeição e mando anotar a
comunicação nos assentamentos funcionais da magistrada.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 2003242-32.2009.8.22.0000
Requerente: Leo Braz de Souza
Advogado: Valdir Heesch(OAB/RO 1245)
Advogado: Valdemir Rodrigues Martins(OAB/RO 1651)
Advogado: Ananias Pinheiro da Silva(OAB/RO 1382)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros.
“Vistos.
Intimem-se pessoalmente as partes para que se manifestem
sobre a presente restauração.
Após, retorne concluso.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 22 de julho de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 2010714-84.2009.8.22.0000
Requerente: Dogival Luiz Rolim
Advogada: Eunice Soares Cardoso(OAB/RO 1838)
Advogada: Giane Ellen Borgio Barbosa(OAB/RO 2027)
Requerido: Município de Ji Paraná RO
Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399)
“Vistos.
Ante a informação de fl. 29 e juntada dos documentos de fls.
44/46, decreto a extinção deste precatório, com supedâneo no
art. 267, VI, do CPC.
Cumpra-se o disposto no art. 296, inc. IX, do RITJ/RO, enviando
cópia desta decisão para ser juntada aos autos que deram
origem à requisição.
Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 21 de julho de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
49
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0000186-88.2010.8.22.0000
Requerente: Cleonísia Moura de Toledo
Advogado: Sérgio Antonio Meda(OAB/PR 6320)
Requerente: Espolio de Ariowaldo de Toledo Grillo
Advogado: Sérgio Antonio Meda(OAB/PR 6320)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros.
“Vistos.
Atenda-se a solicitação de (fl. 66), após anote-se na
contracapa.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 21 de julho de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0006439-92.2010.8.22.0000
Requerente: Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em
Educação no Estado de Rondônia
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Requerente: Associação dos Servidores da Procuradoria Geral
do Estado de Rondônia
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros.
“Vistos.
No caso, conforme informação da contadoria judicial deste
Tribunal (fl. 218), as planilhas de cálculos elaboradas pelo perito
e juntadas aos autos por meio magnético, foram elaboradas
utilizando programa incompatível com o programa utilizado por
este Tribunal, impossibilitando o prosseguimento normal do
feito.
Desta feita, o perito Sr. Boris Alexander Gonçalves de Souza,
deve ser intimado pessoalmente para que apresente os
cálculos dos valores requisitados neste precatório em arquivo
compatível com o Office ou BROffice.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 22 de julho de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0006445-02.2010.8.22.0000
Requerente: Hélio Vieira da Costa
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerente: Zênia Luciana Cernov de Oliveira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros.
“Vistos.
No caso, conforme informação da contadoria judicial deste
Tribunal ( fl. 169), as planilhas de cálculos elaboradas pelo
perito e juntadas aos autos por meio magnético, foram
elaboradas utilizando programa incompatível com o programa
utilizado por este Tribunal, impossibilitando o prosseguimento
normal do feito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Desta feita, o perito Sr. Boris Alexander Gonçalves de Souza,
deve ser intimado pessoalmente para que apresente os
cálculos dos valores requisitados neste precatório em arquivo
compatível com o Office ou BROffice.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 22 de julho de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0006461-53.2010.8.22.0000
Requerente: Sisney Gusmão
Advogada: Luciene Silva Marins(OAB/RO 1093)
Advogada: Juliana Morheb Nunes(OAB/RO 3737)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros.
“Vistos.
Ante as petições de fls. 28 e 29 e as informações contidas no
bojo dos autos, homologo os cálculos de fls. 22/24, nos termos
do artigo 4º, da Instrução n. 011/2009-PR.
Inclua-se na ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 22 de julho de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0006483-14.2010.8.22.0000
Requerente: Anderson Souza Soares
Advogado: Edmar da Silva Santos(OAB/RO 1069)
Advogado: Rosangela Rocha Meira Queiroz(OAB/RO 1083)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros.
“Vistos.
Ante a petição de fl. 27, certidão de fl.28 e as demais informações
contidas no bojo dos autos, homologo os cálculos de fls. 22/23,
nos termos do artigo 4º, da Instrução n. 011/2009-PR.
Inclua-se na ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 22 de julho de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0006555-98.2010.8.22.0000
Requerente: Felipe Parro Jaquier
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros.
“Vistos.
Ante a petição de fl. 55, certidão de fl. 56 e as demais informações
contidas no bojo dos autos, homologo os cálculos de fls. 47/50,
nos termos do artigo 4º, da Instrução n. 011/2009-PR.
Inclua-se na ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 22 de julho de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
50
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Reclamação nrº 0009204-36.2010.8.22.0000
Reclamante: Aparecida do Nascimento Reis
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60)
Reclamado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de reclamação nos termos do artigo 547 do RITJ/RO.
Inexistindo pedido de liminar, requisitem as informações do
Secretário de Saúde do Estado de Rondônia.
Dê-se vistas ao Procurador Geral do Estado de Rondônia.
Após, com ou sem as informações ou manifestações dos
reclamados, encaminhem-se os autos à Procuradoria de
Justiça, RITJ/RO, artigo 551.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Tribunal Pleno
DESPACHO DO RELATOR
Inquérito Policial nrº 2008436-13.2009.8.22.0000
Indiciante: M. P. do E. de R.
Indiciado: S. T. C.
Indiciado: J. J. R. da L.
Indiciado: M. D.
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/
RO 2353)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
Chamo o feito à ordem para afim de ficar registrado no âmbito
administrativo e não judicial.
Dispensando-se relatório, inclua em pauta, intimando os
interessados, inclusive a Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se, publicando,
Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1007012-38.1995.8.22.0001
Recorrente: Associacao Cultural Biblica Unidade do Reino
Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 4065)
Advogado: Fátima Santos Fülber(OAB/RO 646)
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)
Recorrido: Joseni Salviano da Silva
Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)
Advogado: Ademar de Souza Santos(OAB/RO 417-A)
Advogado: Ely Roberto de Castro(OAB/RO 509)
Advogada: Cláudia Clementino Oliveira(OAB/RO 668)
Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças(OAB/RO 454A)
Recorrida: Joselita Felix da Silva
Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)
Advogado: Ademar de Souza Santos(OAB/RO 417A)
Advogado: Ely Roberto de Castro(OAB/RO 509)
Advogada: Cláudia Clementino Oliveira(OAB/RO 668)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças(OAB/RO 454A)
Recorrido: Josué Felix da Silva
Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)
Advogado: Ademar de Souza Santos(OAB/RO 417A)
Advogado: Ely Roberto de Castro(OAB/RO 509)
Advogada: Cláudia Clementino Oliveira(OAB/RO 668)
Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças(OAB/RO 454A)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Da análise da petição de fls. 264/265, verifica-se que realmente
ocorreu equívoco quanto a anotação no sistema do nome do
causídico do agravante, ora recorrido e, consequentemente,
em sua publicação, pois ao invés de constar Ademar dos
Santos Silva (OAB/RO 810), figurou Ademar de Souza Santos
(OAB/RO 417-A).
Logo, diante desse grave fato superveniente, chamo o feito à
ordem e revogo a DECISÃO de fls. 261/262, determinando
a remessa dos presentes autos à presidência da egrégia 1ª
Câmara Cível, máxime em razão da petição de fls. 264/265
(art. 27, § 4º, do Regimento Interno desta Corte).
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 23 de julho de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
DESPACHO DA RELATORA
Agravo de Instrumento nrº 0009145-48.2010.8.22.0000
Agravante: D. S.
Advogada: Luciana Pereira da Silva(OAB/RO 4422)
Advogado: Márcio André de Amorim Gomes(OAB/RO 4458)
Agravada: L. S. P.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Delmar Straub interpôs agravo de instrumento, com pedido de
liminar, contra a DECISÃO que, em audiência de conciliação,
indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que ficasse
com a guarda dos infantes, nos autos da ação de alimentos
c/c guarda e regulamentação de visitas que move em face de
Lucilene Santos Pires.
Eis o teor da DECISÃO agravada (fls. 83):
“Iniciados os trabalhos, presentes as partes e o advogado do
autor, que junta substabelecimento. A proposta de conciliação
restou infrutífera. Em seguida o MM. Juiz proferiu o seguinte
DESPACHO : “As partes não conciliaram. Apreciando o pedido
de tutela antecipatória, constato que a guarda compartilhada
foi deferida ante o compromisso do pai de permanecer em
Ariquemes, circunstância que possibilitaria o exercício da
guarda na forma deferida. A mudança para Alta Floresta,
é fato que deve ser apreciado no curso do feito, mas neste
momento processual, a situação deve ser restabelecida.
Assim, determino que a guarda provisória das crianças ficará
com a mãe, devendo o pai restituí-los a partir de segunda
feira, o que contou com a concordância da requerida. O direito
de visita poderá ser exercido pelo pai, aos finais de semana,
podendo pegar as crianças na sexta feira ao final da tarde, 18
horas, restituindo-as ao domingo, também ao final da tarde,
18 horas,. No mais, encaminhe-se o feito para realização
do estudo social na residencia da mãe e do pai, incluindose relatório da psicóloga. Instados, a Defensoria Pública se
manifestou nos seguintes termos: MM Juiz, ao conversar com
a assistida na sala de audiências deste Juízo, esta informou-
51
me que teve acréscimo em seus rendimentos, auferindo,
atualmente, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) mensais. Ante ao afirmado, em que pese a assistida ter,
na sede do Núcleo da DPE, afirmado que era pobre na forma
da lei, conforme declaração de hipossuficiência acostada aos
autos, percebe-se que a mesma não mais ostenta a condição
de pobre, na forma da lei 1060/50. Sendo assim, requer a
DPE a renúncia do mandato conferido pela parte, requerendo
que o Juízo, após regular intimação da parte, conceda prazo
para a mesma constituir patrono e prosseguir na instrução do
processo. Observo ainda, Exa., que há litispendência, já que
o genitor também ajuizara demanda com os mesmos pedidos
e causa de pedir. Considerando que o primeiro DESPACHO
liminar positivo deu-se em 22 de junho de 2010 , requer a DPE a
reunião do processo e julgamento dos autos número 000693348.2010.8.22.0002 ao processo 0006480-53.2010.8.22.0002.
Acerca da manifestação da DPE, o MM Juiz proferiu DECISÃO
nos seguintes termos: “Acolho a renúncia da DPE notificando
a mãe que constitua novo advogado, no prazo de 20 dias,
sob pena de extinção do feito. Determino a suspensão do
feito n. 0006933-48.2010.8.22.0002, que é o mais recente,
apensando-o aos autos n. 0006480-53.2010.8.22.0002, onde
será feita a apreciação em conjunto. Traslade cópia desta ata
para os autos n. 0006933-48. Os presentes saem intimados.
Nada mais.” Do que para constar, lavrei este termo que lido e
achado conforme, vai devidamente assinado. (grifo nosso).
Nas razões, alega que a sentença proferida pelo juiz da 2ª
Vara Cível não determinou a guarda compartilhada, e sim que
a genitora, ora agravada, ficasse com os menores nos finais
de semana.
Narra que cuida dos menores desde o nascimento; que é
mecânico lanterneiro, proprietário de uma oficina em Ariquemes
e devido o fraco movimento teve que mudar para a cidade de
Alta Floresta, com os menores; que a genitora, ora agravada
só ficava com os menores nos finais de semana, vez que é
professora no Garimpo Bom Futuro, lecionando de manhã,
tarde e noite.
Alega que a entrega dos menores à agravada até o julgamento
do feito poderá acarretar uma perda de origem irreparável às
crianças.
Diz estarem presentes os requisitos autorizadores da medida
(antecipação de tutela). O fumus boni iuris encontra-se no fato
de que ele tinha a guarda de fato dos menores desde que
amamentava, sendo a “guarda compartilhada” determinado
bem depois; o periculum in mora encontra-se nos danos
irreparáveis que os menores poderão sofrer, já que nunca
ficaram mais do que um dia e meio com sua genitora.
Por fim, ressalta que a medida é de caráter urgente, vez que
a determinação judicial é para que entregue os menores à
genitora, ora agravada, no dia 26/07/2010 (nesta segundafeira).
É o relatório. Decido.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é
preciso que haja nos autos prova inequívoca da verossimilhança
da alegação, associada a prova do perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação. Ausentes os requisitos o pedido deve
ser indeferido.
Em consulta ao SAP verifica-se que o juiz de primeiro grau
proferiu DESPACHO , nesta data, no sentido de que a questão
da guarda dos infantes já havia sido apreciada no pedido
formulado pela genitora, ora agravada, em que se entendeu
que o direito lhe acompanhava, não surgindo nenhuma
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
circunstância fática que permitisse a modificação da DECISÃO
, por isso deveria ser mantida. Veja-se:
Vistos. A DECISÃO de antecipação foi proferida em audiência
designada nos dois feitos. Portanto, o juízo apreciou o pedido
da mulher e, naquele momento, entendeu que o direito a
acompanha não surgindo nenhuma circunstancia fática que
permita a modificação na DECISÃO , que deve ser mantida.
Aguarde-se a regularização da representação processual
da mulher para, após, ser proferida DECISÃO acerca da
litispendência pleiteada. Intime-se. Ariquemes-RO, quinta-feira,
22 de julho de 2010.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Em que pesem os argumentos expostos pelo agravante,
no caso, conforme destacado pelo magistrado, não surgiu
nenhuma circunstância fática que permita a modificação da
DECISÃO que concedeu a guarda provisória à genitora, ora
agravada, ou seja, não há prova inequívoca do alegado pelo
agravante, o que inviabiliza o deferimento da medida. Inexiste
os requisitos previstos no art. 273 do CPC.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para
comprovar inequivocamente que a permanência dos infantes
com a sua genitora, ora agravada, poderá lhes causar prejuízos
irreparáveis. Mesmo porque este argumento, por si só, não é
suficiente para o deferimento da medida.
Isto porque, conforme já manifestei em outros feitos
desta natureza, os processos em que se discute a guarda
(compartilhada ou não), regulamentação à visitas de menores
e interesses de menores em geral, não se está tratando do
direito dos pais, mas sim, e sobretudo, do direito do menor à
uma estrutura familiar que lhe confira segurança, amor, afeto e
todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado
e que mantenha preservada a integridade física, psíquica,
emocional, intelectual e espiritual; que só será possível se se
garantir a continuidade da relação de convivência entre pais
e filhos, já que toda criança ou adolescente tem direito a ser
criado e educado no seio da sua família, conforme dispõe o art.
19 do ECA.
Conforme consta dos autos, nos DESPACHO s em que fora
indeferida a antecipação de tutela (fls.55 e 83), o fundamento
fora no sentido de que o pai estaria se mudando para Alta
Floresta e isso acarretaria na falta de convívio dos infantes com
sua genitora, já que ela mora em Ariquemes.
Assim sendo, é manifestamente improcedente este agravo de
instrumento, já que ausentes os requisitos para a concessão
da antecipação dos efeitos da tutela. Nesse sentido é a
jurisprudência deste e. Tribunal:
Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Requisitos.
Inexistência. Improcedência manifesta. Não-conhecimento.
Estando patente no agravo de instrumento a ausência dos
requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada
pretendida no processo originário, o recurso se mostra
manifestamente improcedente, cabendo a negativa de seu
seguimento, de plano e monocraticamente, sem que haja
afronta à ampla defesa ou a direito de qualquer das partes.
(1ª Câmara Cível. TJRO. Agravo em Agravo de Instrumento
n. 100.008.2008.003413-9. Relator Desembargador Moreira
Chagas. j. 04/11/2008).
Por isso, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento
ao presente recurso.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o teor desta DECISÃO .
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Porto Velho - RO, 23 de julho de 2010.
Duília Sgrott Reis
Juíza Convocada Relatora
52
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006777-66.2010.8.22.0000
Agravante: Heitor Magalhães Lopes
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647)
Agravado: Neórico Alves de Souza
Advogado: João José Veras de Souza(OAB/AC 1287)
Advogado: João Batista Tezza Filho(OAB/AC 105)
Relator:Des. Moreira Chagas
Considerando a avaliação do imóvel, a assinatura do termo de
caução e a entrega da anotação no Cartório de Registro de
Imóveis ao qual o mesmo encontra-se vinculado, expeça-se
ofício à vara de origem para que se determine a expedição
de alvará de levantamento do valor depositado, anexando ao
expediente os documentos aqui produzidos para que constem
do processo de execução, mantendo-se cópias nestes autos.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0321100-68.2008.8.22.0001
Apelante: Raimundo Ribeiro Amaral
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856)
Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)
Advogada: Débora de Lima Tassetano Taboas(OAB/SP
283875)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos etc.
Verifica-se às fls. 74/75, que o autor emendou a INICIAL ,
corrigindo o valor da causa e recolhendo o valor correspondente
à complementação das custas devidas.
Nada obstante, ao interpor o recurso de apelo, o autor recolheu
o preparo recursal tomando como base o valor atribuído à causa
antes da correção promovida por meio da citada emenda, o
fazendo, pois, de forma insuficiente.
Isso posto, intime-se o apelante a complementar o preparo
recursal, a ser calculado sobre o valor expresso à fl. 75, em
cinco dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 23 de julho de 2010.
Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo nrº 0012323-85.2009.8.22.0017
Agravante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO
3327)
Advogado: Gilson Alves de Oliveira(OAB/RO 549A)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos(OAB/SP 265931)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Agravado: Daniel Miller
Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior(OAB/RO 3933)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos etc.
Trata-se de agravo interno manejado por Centauro Vida e
Previdência S/A, insurgindo-se contra a DECISÃO monocrática
deste julgador, na qual negou-se seguimento a recurso de apelo
pelo agravante interposto, com lastro no art. 557 do CPC.
Verifica-se da certidão de fl. 192, que o agravo fora interposto
intempestivamente.
A teor do disposto no art. 557, § 1º do CPC, da DECISÃO que
negar seguimento a recurso com lastro no caput do mesmo
dispositivo, caberá agravo no prazo de cinco dias.
Publicada a DECISÃO agravada no dia 08-07-2010, tinha o
interessado até o dia 16-07-2010 para protocolizar o recurso
cabível. Contudo, este só veio aos autos no dia 19-07-2010,
corroborando-se, portanto, a certidão acima citada.
Dessa forma, não conheço do recurso, eis que intempestivo.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 23 de julho de 2010.
Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator
1ª Câmara Cível
DESPACHO DA RELATORA
Apelação nrº 0075438-31.2009.8.22.0001
Apelante: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/RO
1111)
Advogado: Domingos Savio Marconde Dall Aglio(OAB/RO
1131)
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues(OAB/RO 1099)
Advogada: Milena Sapienza(OAB/SP 211637)
Advogada: Luciana Bergue(OAB/SP 214207)
Advogada: Ana Lucia Gonçalves Donini(OAB/SP 255892)
Apelado: Rosalvo Francisco Rodrigues
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro(OAB/RO 2037)
Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790)
Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946)
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não
realizara o recolhimento do preparo recursal sobre o montante
da condenação, haja vista que nas ações cujo pleito envolvem
o dano moral o preparo do recurso deve ser no montante de
1,5%, ante a provisoriedade do valor dado à causa, sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Corte.
Esta Corte há muito firmou o entendimento de que, nas causas
em que se pretende o recebimento de indenização por dano
moral, o valor atribuído INICIAL mente é provisório, uma vez que
o juiz não fica vinculado ao mesmo e, nestes casos específicos,
as custas devem ser recolhidas com base no valor fixado e o
preparo, em caso de recurso, sobre o valor da condenação.
É nesse sentido a posição dominante do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. QUANTIFICAÇÃO PELO AUTOR. VALOR DA
CAUSA. PARÂMETRO.
I. Conquanto meramente estimativo o montante da indenização
por dano moral postulado pelo autor na INICIAL , serve ele como
parâmetro para a fixação do valor da causa. Precedentes.
II. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 173148/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 09.10.2001, DJ 18.02.2002 p. 446)
53
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA
DO PREJUÍZO. CPC, ART. 258.
Nas ações de indenização por danos morais e materiais,
o montante estimado pelo autor a título de indenização na
exordial, serve como parâmetro para a fixação do valor da
causa, nos termos do art. 258 do CPC. Precedentes. Recurso
especial não conhecido.
(REsp 178397/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.09.2001, DJ
04.02.2002 p. 367)
Também é este o entendimento desta Corte:
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. VALOR PROVISÓRIO. PRECEDENTES.
Nas ações de indenização por dano moral o valor da causa
deve ser o atribuído pelo autor, porém, a título provisório,
devendo o valor real ser o da condenação, se for o caso, sobre
o qual recairão os ônus provenientes da sucumbência (Agravo
de Instrumento n. 00.002392-2, Rel. Sérgio Lima).”
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CUSTAS DE PREPARO .
O valor das custas de preparo nas ações de indenização por
dano moral são calculadas com base no valor da condenação
(Agravo de Instrumento n. 03.003968-1, Rel. Des. Renato
Mimessi).”
Não houvesse condenação em valor líquido, é certo, segundo
inúmeros precedentes desta Corte, que o valor do preparo
deveria ser calculado sobre o valor da causa atualizado.
No caso, houve condenação por danos morais e materiais,
devendo, para fins de recolhimento de custas, serem somados
os valores arbitrados ao pagamento das indenizações.
Considerando a insuficiência do valor recolhido referente
às custas processuais, determino a intimação do apelante
para, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, efetuar
complementação do preparo, conforme disposto no artigo 6º,
inciso II, da Lei nº 301/90.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
(e-sig.) Juíza Duília Sgrott Reis
1ª Câmara Cível
DESPACHO DA RELATORA
Apelação nrº 0113127-12.2009.8.22.0001
Apelante: Sindicato dos Servidores do Município de Porto
Velho Sindeprof
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Apelada: Marinez de Oliveira Dias
Advogada: Elenrrizia Schneider da Silva(OAB/RO 1559)
Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira(OAB/RO 1546)
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não
realizara o recolhimento do preparo recursal sobre o montante
da condenação, haja vista que nas ações cujo pleito envolvem
o dano moral o preparo do recurso deve ser no montante de
1,5%, ante a provisoriedade do valor dado à causa, sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Corte.
Esta Corte há muito firmou o entendimento de que, nas causas
em que se pretende o recebimento de indenização por dano
moral, o valor atribuído INICIAL mente é provisório, uma vez que
o juiz não fica vinculado ao mesmo e, nestes casos específicos,
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
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as custas devem ser recolhidas com base no valor fixado e o
preparo, em caso de recurso, sobre o valor da condenação.
É nesse sentido a posição dominante do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. QUANTIFICAÇÃO PELO AUTOR. VALOR DA
CAUSA. PARÂMETRO.
I. Conquanto meramente estimativo o montante da indenização
por dano moral postulado pelo autor na INICIAL , serve ele como
parâmetro para a fixação do valor da causa. Precedentes.
II. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 173148/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 09.10.2001, DJ 18.02.2002 p.
446)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA
DO PREJUÍZO. CPC, ART. 258.
Nas ações de indenização por danos morais e materiais,
o montante estimado pelo autor a título de indenização na
exordial, serve como parâmetro para a fixação do valor da
causa, nos termos do art. 258 do CPC. Precedentes. Recurso
especial não conhecido.
(REsp 178397/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.09.2001, DJ
04.02.2002 p. 367)
Também é este o entendimento desta Corte:
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. VALOR PROVISÓRIO. PRECEDENTES.
Nas ações de indenização por dano moral o valor da causa
deve ser o atribuído pelo autor, porém, a título provisório,
devendo o valor real ser o da condenação, se for o caso, sobre
o qual recairão os ônus provenientes da sucumbência (Agravo
de Instrumento n. 00.002392-2, Rel. Sérgio Lima).”
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CUSTAS DE PREPARO .
O valor das custas de preparo nas ações de indenização por
dano moral são calculadas com base no valor da condenação
(Agravo de Instrumento n. 03.003968-1, Rel. Des. Renato
Mimessi).”
Não houvesse condenação em valor líquido, é certo, segundo
inúmeros precedentes desta Corte, que o valor do preparo
deveria ser calculado sobre o valor da causa atualizado.
No caso, houve condenação por danos morais e materiais,
devendo, para fins de recolhimento de custas, serem somados
os valores arbitrados ao pagamento das indenizações.
Considerando a insuficiência do valor recolhido referente
às custas processuais, determino a intimação do apelante
para, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, efetuar
complementação do preparo, conforme disposto no artigo 6º,
inciso II, da Lei nº 301/90.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
(e-sig.) Juíza Duília Sgrott Reis
Agravada: Maria Helena de Araújo
Advogada: Adriana Pires de Souza(OAB/RO 3450)
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A contra a
DECISÃO interlocutória proferida pela Juíza Titular da 6ª Vara
Cível, Falência e Concordata da Comarca de Porto Velho, que
determina a apresentação de documentos sob pena de fixação
de multa diária para o caso de descumprimento.
Sustenta que a cominação da multa nos moldes elencados
pelo julgador singular é posição que contraria a disposição da
lei processual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 372).
Requer o cancelamento do arbitramento de multa em caso de
atraso ou descumprimento da DECISÃO , alternativamente, a
concessão de um prazo dilatado de 90 dias para a apresentação
dos documentos exigidos.
DECISÃO .
Ante às reiteradas decisões desta egrégia Corte envolvendo
esta mesma matéria, observa-se que o presente recurso
comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Na hipótese, restou demonstrado que não se trata de uma
simples apresentação - exibição de documentos -, mas dos
poderes dado ao juiz de sancionar os descumprimentos de
suas decisões mediante o uso da multa, a fim de que sejam
atendidas as necessidades do caso concreto e efetivação da
tutela específica (art. 461, §§ 4º e 5º, CPP).
Os precedentes são no sentido de que é patente a inviabilidade
de se utilizar o entendimento sumulado (Súmula 372 do STJ),
porque a parte não tem outro instrumento para estimar o valor
que tem direito de exigir se não for por meio dos extratos
bancários, que são pouco acessíveis às pessoas comuns. Ao
contrário do banco, que tem pleno acesso aos mesmos.
Além disso, as penalidades previstas no art. 359, II, do CPC,
que trazem, para o caso de recusa no atendimento ao comando
exibitório, consequências processuais, não resolveriam a
questão, isto porque, conforme mencionado, não há outro
instrumento que se preste para satisfazer a obrigação.
Nesse sentido: TJ/RO. Apelações Cíveis ns. 000048735.2010.822.0000; 0000430-17.2010.822.0000; 000089004.2010.822.0000; 0000952-44.2010.822.0000; 000095766.2010.822.0000; 0000980-12.210.822.000.
Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso na
forma do artigo 557 do CPC, por estar em confronto com a
jurisprudência deste Tribunal.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
comunique-se ao juízo da ação original.
Porto Velho-RO, 26 de julho de 2010.
(e-sig.) Juíza Duília Sgrott Reis
1ª Câmara Cível
DESPACHO DA RELATORA
Agravo de Instrumento nrº 0008920-28.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
1ª Câmara Cível
DESPACHO DA RELATORA
Agravo de Instrumento nrº 0009147-18.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Agravado: João Lacerda de Abreu
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Lívia Freitas Gil(OAB/RO 3769)
Advogada: Letícia Freitas Gil(OAB/RO 3120)
Agravada: Mariana Monge Chaves
Advogada: Lívia Freitas Gil(OAB/RO 3769)
Advogada: Letícia Freitas Gil(OAB/RO 3120)
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A contra a
DECISÃO interlocutória proferida pela Juíza Titular da 6ª Vara
Cível, Falência e Concordata da Comarca de Porto Velho, que
determina a apresentação de documentos sob pena de fixação
de multa diária para o caso de descumprimento.
Sustenta que a cominação da multa nos moldes elencados
pelo julgador singular é posição que contraria a disposição da
lei processual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 372).
Requer o cancelamento do arbitramento de multa em caso de
atraso ou descumprimento da DECISÃO , alternativamente, a
concessão de um prazo dilatado de 90 dias para a apresentação
dos documentos exigidos.
DECISÃO .
Ante às reiteradas decisões desta egrégia Corte envolvendo
esta mesma matéria, observa-se que o presente recurso
comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Na hipótese, restou demonstrado que não se trata de uma
simples apresentação - exibição de documentos -, mas dos
poderes dado ao juiz de sancionar os descumprimentos de
suas decisões mediante o uso da multa, a fim de que sejam
atendidas as necessidades do caso concreto e efetivação da
tutela específica (art. 461, §§ 4º e 5º, CPP).
Os precedentes são no sentido de que é patente a inviabilidade
de se utilizar o entendimento sumulado (Súmula 372 do STJ),
porque a parte não tem outro instrumento para estimar o valor
que tem direito de exigir se não for por meio dos extratos
bancários, que são pouco acessíveis às pessoas comuns. Ao
contrário do banco, que tem pleno acesso aos mesmos.
Além disso, as penalidades previstas no art. 359, II, do CPC,
que trazem, para o caso de recusa no atendimento ao comando
exibitório, consequências processuais, não resolveriam a
questão, isto porque, conforme mencionado, não há outro
instrumento que se preste para satisfazer a obrigação.
Nesse sentido: TJ/RO. Apelações Cíveis ns. 000048735.2010.822.0000; 0000430-17.2010.822.0000; 000089004.2010.822.0000; 0000952-44.2010.822.0000; 000095766.2010.822.0000; 0000980-12.210.822.000.
Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso na
forma do artigo 557 do CPC, por estar em confronto com a
jurisprudência deste Tribunal.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
comunique-se ao juízo da ação original.
Porto Velho-RO, 26 de julho de 2010.
(e-sig.) Juíza Duília Sgrott Reis
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1029612-96.2008.8.22.0001
Apelante: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
55
Advogada: Raquel Gonçalves(OAB/SP 177355)
Advogado: Ernesto Borges Filho(OAB/MS 379)
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva(OAB/MS 5871)
Apelada: Tatiana Mendes dos Santos
Advogado: Genival Fernandes de Lima(OAB/RO 2366)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
As partes apresentaram petição conjunta às fls. 202/203, onde,
informando a realização de acordo, requerem a extinção do
feito.
Considerando o pedido como desistência de prazo recursal,
determino a remessa dos autos à origem, com as baixas de
estilo, para apreciação do pedido e consequente extinção do
feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Presidente em exercício da 1ª Câmara Cível
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0174860-76.2009.8.22.0001
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Apelada: Cristina Mabel do Nascimento
Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
As partes apresentaram petição conjunta às fls. 259/260, onde,
informando a realização de acordo, requerem a extinção do
feito.
Considerando o pedido como desistência de prazo recursal,
determino a remessa dos autos à origem, com as baixas de
estilo, para apreciação do pedido e consequente extinção do
feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Presidente em exercício da 1ª Câmara Cível
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0135872-83.2009.8.22.0001
Apelante: Tapejara Tintas Ltda - EPP
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Apelado: Jean Carlos Rodrigues de Sena
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Homologo o pedido de desistência do recurso.
Remeta-se o feito à origem.
Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009178-38.2010.8.22.0000
Agravante: C. C. F.
Advogada: Janete Festi Rodrigues Gonçalves(OAB/RO 3385)
Advogada: Cláudia Maria Soares(OAB/RO 4527)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: A. H. da S. F. Representado por sua mãe N. da S.
Advogada: Ana Cláudia Moretti Oberst(OAB/RO 2678)
Relator:Des. Moreira Chagas
Celso Cardoso Ferreira interpôs agravo de instrumento em face
da decisão que rejeitou liminarmente os embargos que opôs na
ação de execução de alimentos que lhe move o agravado.
Afirma que a decisão considerou intempestivos os embargos
baseada em certidão lavrada pelo cartório. Todavia,
contrapondo-se a tal certidão, sustenta que protocolizou sua
peça de inconformismo antes que eventual prazo transcorresse,
argumentando que o aviso de recebimento relativo à sua
citação somente foi juntado em 25 de maio de 2010, enquanto
seus embargos foram apresentados em 3 de maio de 2010.
Prossegue trazendo elementos dos autos quanto ao excesso
de execução que afirma ter ocorrido, assim como suas
argumentações de defesa para que seja liberado o valor
penhorado em suas contas.
Pugna pela concessão de liminar para que seja revogada
a decisão agravada, assim como seja suspensa eventual
expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada.
Relatados, decido.
Pretende o agravante a reforma da decisão que rejeitou
liminarmente seus embargos sob a alegação de
intempestividade, apresentando seus fundamentos para o
recebimento da impugnação e análise pelo juízo a quo.
O art. 525 do Código de Processo Civil dispõe expressamente
que:
A petição de agravo de instrumento será instruída:
I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante
entender úteis.
Extrai-se do dispositivo legal que, além das peças obrigatórias,
há também aquelas úteis ao julgamento do recurso, possíveis de
serem juntadas pela agravante, como forma de influenciar com
maior probabilidade de êxito o Juízo do relator. Sabidamente,
o ônus da juntada das peças que a lei considera essenciais é
exclusivamente do agravante.
Além da doutrina, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e
desse Tribunal têm sido unânimes nesse sentido. Vejamos:
Agravo de instrumento. Instrução deficiente. Art. 525, II, do
CPC. Aplicação Súmula n. 7.
1. A parte tem o dever de apresentar as peças obrigatórias
e as facultativas (necessárias e úteis à compreensão da
controvérsia) na formação do instrumento do agravo, sob pena
de não conhecimento do recurso.
2. No caso, entendendo o Tribunal de origem que, nos autos
do agravo de instrumento a ele dirigido, não havia documento
que tornassem possíveis a análise dos corretos limites da
pretensão, não há que se falar em ofensa ao art. 525, II, do
CPC, mas em reexame de provas (Súmula 7).
3. Nego provimento ao agravo regimental.
(STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 842404/RJ. Min. Nilson Naves.
DJ. 10/09/2007 p. 323).
Agravo de instrumento. Ausência de documento imprescindível.
Juntada posterior. Vedação.
1. Cabe ao agravante instruir o agravo de instrumento com as
peças obrigatórias e também com as necessárias à correta
apreciação da controvérsia, sendo que a ausência de qualquer
delas obsta o seu conhecimento.
56
2. A juntada posterior dos documentos faltantes não supre a
irregularidade decorrente da omissão no tempo apropriado.
TJRO, 2ª Câmara Especial. AgRg em Ag de Instrumento
n. 100.001.2003.007608-0. Des. Renato Mimessi. DJ.
17/07/2007)
A finalidade não é outra senão proporcionar ao julgador
condição de julgamento total, de posse de todos os elementos
necessários à análise do pedido.
Conforme se verifica dos autos, o instrumento formado pelo
agravante carece de documento essencial, porquanto o cerne
da questão gira em torno da juntada do aviso de recebimento
em relação à sua citação, e para que se possa ter exatidão
quanto às afirmações da inicial, seria necessária a análise
sequencial dos documentos constantes dos autos de origem,
que não se fizeram presentes.
O aviso de recebimento juntado se refere a uma carta de
intimação, sem que se possa ter certeza quanto ao conteúdo
da mesma, razão pela qual não se pode determinar a instrução
de um recurso que, por natureza processual, deve vir instruído
pela parte.
Assim, não se dispondo de elementos suficientes à análise
pretendida pelo agravante, o agravo não deve ser conhecido.
Assim, diante da deficiente formação do instrumento, nega-se
seguimento ao presente agravo, nos termos do art. 557, caput,
do CPC.
Porto Velho, 27 de julho de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
Intimação AO ADVOGADO
Apelação nrº 0058642-30.2007.8.22.0002
Apelante: Noé Thadeu Pereira dos Santos
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835)
Apelante: Salete Arlei dos Santos
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835)
Apelante: Paulo Henrique Pereira
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835)
Apelante: Diovane Goretti Orbem Pereira
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835)
Apelado: Renato Alexandre Freire
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Apelado: Joaquim Freire Leite Neto
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
De conformidade com o capítulo II, Seção XII, art. 98 das
Diretrizes Gerais Judiciais, fica o senhor advogado abaixo
mencionado intimado a devolver ao 1º Departamento Judiciário
Cível em 24 (vinte e quatro) horas, os autos que encontra-se
com carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena
de busca e apreensão e demais cominações pertinentes:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Processo:0058642-30.2007.8.22.0002
Apelantes : Noé Thadeu Pereira dos Santos e outros
Apelados: Renato Alexandre Freire e outro
Data da Carga : 29/6/2010
Porto Velho, 26 de julho de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0008975-76.2010.8.22.0000
Agravante: Unibanco Aig Seguros S/A
Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751),
Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) e outros
Agravados: Luiz Fernando Rodrigues Rosa e outra
Advogados: Paula Bayão Bichler (OAB/RO 2613), Ernande da
Silva Segismundo (OAB/RO 532) e outros
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial. “
Porto Velho, 26 de julho de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0008981-83.2010.8.22.0000
Agravante: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outros
Agravado: Gláucio Duarte Gonçalves
Advogados: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) e Fernando
Soares Garcia (OAB/RO 1089)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Extraordinário.”
Porto Velho, 26 de julho de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0009218-20.2010.8.22.0000
Agravante: Aparecida de Freitas Nunes
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Agravante: Sandro Lúcio de Freitas Nunes
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
57
Agravada: Rubia de Freitas Nunes
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica a agravada intimada para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Câmaras Cíveis Reunidas
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 2002437-56.1998.8.22.0003
Recorrente: Braulino Basilio Maia Filho
Advogado: José Carlos de Mello Dias(OAB/SP 19191)
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Recorrente: Neuza Mariene de Pádua Maia
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: José Carlos de Mello Dias(OAB/SP 19191)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Recorrente: D’Artagnan Pádua Maia
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: José Carlos de Mello Dias(OAB/SP 19191)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Recorrente: Garon Maia
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: José Carlos de Mello Dias(OAB/SP 19191)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Recorrente: Porthos Pádua Maia
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: José Carlos de Mello Dias(OAB/SP 19191)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Recorrente: Rodrigo Maia Jacinto
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: José Carlos de Mello Dias(OAB/SP 19191)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Recorrente: Jacinto Honório da Silva Neto
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: José Carlos de Mello Dias(OAB/SP 19191)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Recorrida: Asa Norte Industrial Madeireira Ltda
Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto(OAB/RO 1426)
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti(OAB/RO 3946)
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo(OAB/RO 75A)
Advogado: Edemar Antônio Mattei(OAB/RO 635A)
Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB/RO 1401)
Advogado: Valdir Antônio de Vargas(OAB/RO 2192)
Recorrida: Corton Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto(OAB/RO 1426)
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti(OAB/RO 3946)
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo(OAB/RO 75A)
Advogado: Edemar Antônio Mattei(OAB/RO 635A)
Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB/RO 1401)
Advogado: Valdir Antônio de Vargas(OAB/RO 2192)
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Recorrida: Judite Alves Pedra de Almeida
Advogada: Marta de Assis Nogueira Calixto(OAB/RO 498A)
Advogado: Renato Barros de Camargo Júnior(OAB/PR 19653)
Recorrido: Hugo Pedra de Almeida
Advogada: Marta de Assis Nogueira Calixto(OAB/RO 498A)
Advogado: Renato Barros de Camargo Júnior(OAB/PR 19653)
Recorrido: Wagner Luiz de Almeida
Advogada: Marta de Assis Nogueira Calixto(OAB/RO 498A)
Advogado: Renato Barros de Camargo Júnior(OAB/PR 19653)
Recorrido: Orlando de Almeida Júnior
Advogada: Marta de Assis Nogueira Calixto(OAB/RO 498A)
Advogado: Renato Barros de Camargo Júnior(OAB/PR 19653)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
BRAULINO BASILIO MAIA FILHO E OUTROS interpuseram
recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da
CF, alegando que o julgado de fls. 1.291/1.302 contrariou os
arts. 128, 460, 505, 512, 515, 530, 535, inc. II, e 538, parágrafo
único, todos do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência
pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Em um de seus aspectos, o princípio da regularidade formal
(que impõe que a parte aponte nas razões recursais os motivos
do inconformismo) está em plena sintonia com o princípio da
dialeticidade, segundo o qual a parte deve demonstrar onde
está e o porquê do suposto equívoco da DECISÃO com a qual
não concorda.
O efeito devolutivo mede-se, em sua extensão, exatamente
pelo grau de respeito da parte recorrente a tais princípios.
É extra petita a DECISÃO que afasta lucros cessantes
reconhecidos pela sentença e não impugnados pelo recurso de
apelação, notadamente porque, se não foi deduzida no apelo,
também não foi impugnada nas contrarrazões.
À exceção daquelas de ordem pública, ao tribunal é vedado
conhecer, de ofício, de matéria não impugnada pela parte
interessada no apelo, isto é, não devolvida ao tribunal.
As recorridas apresentaram contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelas recorridas,
visando à rescisão contratual, bem como a indenização pelos
lucros cessantes, ante a não-regularização da madeira em
pé, industrializável, objeto do contrato. pretensão foi julgada
procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a DECISÃO
foi reformada, por maioria. Opostos embargos infringentes,
estes foram providos. Manejados os declaratórios, estes foram
rejeitados.
Daí o inconformismo dos recorrentes.
INICIAL mente deve-se consignar que as alegações genéricas
quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de
Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela
alínea “a” do permissivo constitucional, a teor da Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal (STJ. Segunda Turma.
REsp 1151559/SP, relator o Ministro Castro Meira, DJe de
27/11/2009).
Quanto às matérias tratadas nos arts. 128, 460, 505, 512
e 515, todos do CPC, vê-se que não foram devidamente
discutidas pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo
tendo os recorrentes se valido dos embargos declaratórios,
não obtiveram êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela
(Súmula 211 do STJ), fazendo com que o presente recurso
incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do STF.
58
A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal
de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de
que
[...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado,
e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n° 52.512-8-SP,
DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência
firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido
o requisito do prequestionamento, a simples interposição de
embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal
inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no
recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de
declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento
acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou
obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do
art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido
quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na
tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não
foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’ (cf. Theotônio
Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação
às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim
dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp 599.086, relator o Ministro
Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso)
Note-se, nesse ponto, que a discussão relativa as matérias
contidas nos artigos precitados, somente avivou-se nos
votos vencidos (fls. 1.301 e 1.302), quando é imprescindível
seu enfrentamento pelo voto condutor do julgamento. Incide,
assim, o teor da Súmula 320 do STJ, pois a questão federal
somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do
prequestionamento.
Da mesma forma não houve prequestionamento, mas
questionamento tardio, ou pós-questionamento, da matéria
contida no art. 530 do CPC. Note-se que os ora recorrentes
sequer aventaram, em suas contrarrazões, sobre o nãocabimento dos embargos infringentes. Nesse ponto incide a
Súmula 211 do STJ afirma ser inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresenta o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Por outro lado, relativamente à alegada ofensa ao art. 538,
parágrafo único, do CPC entendo que o recurso em tela deva
ser admitido, uma vez que os embargos declaratórios não foram
providos, e via de conseqüência, condenou-se o recorrente a
pagar multa de 1% sobre o valor da causa, por entender que
seu manejo se deu com evidente intuito protelatório.
Prudente se torna a admissão deste recurso especial, a fim
de que a Superior Instância diga se, no caso, houve ou não
violação à sobredita norma.
Posto isso, admito parcialmente este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 23 de julho de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO PRESIDENTE
Cautelar Inominada nrº 0008867-47.2010.8.22.0000
Requerente: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO
137B)
Requerido: Adriano Furtunato
Requerida: Alessandra Leal Almeida da Silva
Requerido: Ânderson Pereira dos Reis
Requerido: André Marreiro Silva
Requerido: André Piedade dos Santos
Requerido: Carlonês Silva Norberto
Requerido: Daniel Martins Benício
Requerido: Denison da Silva dos Santos
Requerido: Durlian Modesto da Silva
Requerido: Élito Freire Ramos
Requerido: Ernesto Amorim Rodrigues
Requerido: Evandro Araujo de Souza
Requerida: Francisca Ferreira de Araújo
Requerido: Gilnei Campos Pinheiro Oliveira
Requerido: Helano Relris Damasceno e Silva
Requerido: Iranilton Oliveira Moraes
Requerido: Itamar Oliveira Morais
Requerido: Jefeson Pedraza
Requerido: Joilson Rondon da Cruz
Requerido: Leonilson Lira Queiroz
Requerido: Levy Newton de Medeiros Leite
Requerido: Luiz Carlos Lobato Rodrigues
Requerido: Máicon Uelquer Silva Freire
Requerido: Maxilino Maia Mota
Requerido: Nayana Furtado Bonfim Gerhardt
Requerido: Nilson Henrique Teixeira
Requerido: Roni Costa da Silva
Requerido: Thiago Alfaia Santos
Requerida: Zuleica Silva de Souza
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA ingressou com medida cautelar
inominada, com pedido de liminar, em que se pleiteia efeito
suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão
que, nos autos do Mandado de Segurança n. 000255470.2010.8.22.000, concedeu a ordem a Adriano Furtado e
outros, a fim de restabelecer o status quo ante, garantindo aos
impetrantes receber o adicional de insalubridade, calculado na
forma prevista na Lei Estadual n. 413/2007.
O requerente informa que houve cerceamento de defesa
durante o processamento do mandado de segurança,
substancialmente na inobservância ao inc. II do art. 7º da Lei
Federal n. 12.016/2009, o qual dispõe que ao despachar a
INICIAL , o juiz ordenará que se dê ciência do feito ao órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da INICIAL sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito.
Alega ainda, que apesar da expressa previsão legal, os membros
da Segunda Câmara Especial entenderam que o fato de se
haver notificado tão só a autoridade indicada coatora a prestar
informação, em verdade, não causou tal repercussão, porque
apenas se deveria dar ciência, sem a necessidade de enviar-lhe
documentos, que a autoridade coatora, representando o ente
público, bem podia tomar todas as providências necessárias e
59
se não o fez, foi porque não achou necessário fazê-lo, além de
suas informações; isto é, não vislumbrou prejuízo ao interesse
público (fl. 77).
Houve, também, argumento vinculado ao mérito do mandamus,
qual seja a inexistência de direito líquido e certo.
É o relatório.
A rigor da Súmula 635 do STF, cabe ao presidente do tribunal
de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso
extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Pois bem.
Em que pese à impossibilidade de análise do mérito da
controvérsia, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se a
aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a
alegação que se faz, porquanto, de fato, o texto na Nova Lei
do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) determina o
chamamento do órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada.
Com relação ao perigo da demora, vejo que o cumprimento
imediato do acórdão emanado pela Segunda Câmara Especial
Pleno desta Corte ensejará o pagamento do adicional de
insalubridade, calculado na forma prevista na Lei Estadual n.
413/2007, o que, em tese, é propenso à irreversibilidade.
Posto isso, por estarem presentes os requisitos autorizadores
da medida, concedo liminar para suspender a execução dos
efeitos do acórdão proferido no julgamento do Mandado de
Segurança n. 0002554-70.2010.8.22.000, cuja medida ficará
condicionada à admissibilidade positiva do recurso especial, já
anunciado pelo autor, doravante em processamento.
Apensem-se estes autos ao processo principal, a teor do art.
809 do CPC.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 22 de julho de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009193-07.2010.8.22.0000
Paciente: Celestino Júnior Santos Batpista
Impetrante(Advogado): João Lenes dos Santos(OAB/RO 392)
Impetrante(Advogado): Nelson Sérgio da Silva Maciel
Júnior(OAB/SP 295213)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.:
Os advogados João Lenes dos Santos e Nelson Sérgio da
Silva Maciel Júnior impetram habeas corpus em favor de
Celestino Júnior Santos Baptista, preso preventivamente, sob
a imputação da prática, em tese, do crime do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
O impetrante sustenta que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal pois não presentes os pressupostos
autorizadores da prisão preventiva e em razão da soltura
dos corréus quando do julgamento do HC n. 000770517.2010.8.22.0000, em 21.7.2010.
Decido.
O paciente pediu a aplicação do mesmo entendimento adotado
quando do julgamento do HC supracitado, impetrado em favor
dos corréus Leilson dos Santos Marcelino de Castro e Fábio de
Sousa Silva Chaves, cuja ordem foi concedida à unanimidade
e em que fui relator.
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
O writ foi julgado na sessão passada, realizada no dia 21.7.2010,
e assim foi ementado:
Prisão preventiva. Falta fundamentação.
A prisão preventiva é medida excepcional, somente podendo
ser decretada quando necessária para garantia da ordem
pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução
da pena.
A DECISÃO que denegar ou decretar a prisão preventiva será
sempre fundamentada, devendo o magistrado realçar as provas
da existência do crime, bem como os indícios suficientes de
autoria, além, é claro, de demonstrar, com os elementos do
processo ou do inquérito, a sua necessidade para garantia da
ordem pública, como conveniência para a instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse feito, a 1ª Câmara Especial manifestou-se no sentido
de que a prisão preventiva decretada em desfavor dos agentes
não foi devidamente fundamentada, pois sem indicação dos
elementos concretos que exigiram a decretação da medida.
Dispõe o art. 580 do CPP que, no caso de concurso de
agentes (CP, art. 25), a DECISÃO do recurso interposto por
um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Assim, considerando que a ordem foi deferida nos autos de HC
supracitados deu-se em razão da ausência de fundamentação
no decreto de prisão preventiva (fls. 74/76), circunstância
que não é de caráter pessoal, defiro o pedido de liminar para
determinar a soltura de Celestino Júnior Santos Baptista, se
por outro motivo não encontrar-se preso.
Solicite-se do Impetrado as informações necessárias. Prazo de
48 horas.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de
parecer.
Publique-se.
Sirva-se a presente DECISÃO de mandado.
Porto Velho, 23 de julho de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009190-52.2010.8.22.0000
Paciente: Valdir Abidão da Silva
Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/
RO 658A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
José Haroldo de Lima Barbosa, advogado, impetra ordem de
habeas corpus em favor de Valdir Abidão da Silva, apontando
como autoridade coatora o Juiz da Vara de Delitos de Tóxicos
desta comarca.
Consta que o paciente foi denunciado pela prática do crime
descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, permanecendo
em liberdade durante a instrução do processo.
O impetrante diz que sobreveio sentença condenatória,
negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o que
caracteriza constrangimento ilegal, conforme jurisprudência
que cita.
Pede liminar.
Relatei.
Decido.
A exigência da prisão provisória para apelar não ofende a
garantia constitucional da presunção de inocência, regra que,
no entanto, comporta exceção.
60
Na hipótese em exame, o paciente respondeu ao processo
em liberdade, por ordem concedida no HC n. 000288756.2009.8.22.0000, e compareceu, espontaneamente, a todos
os atos processuais.
Ademais, não vejo aparente a necessidade de recolher-se
à prisão para apelar, pois inexiste fato novo que recomende
a segregação, por isso que, em tese, goza da presunção de
inocência.
A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores
assentou o entendimento de que, se o réu permanece solto
durante toda a instrução criminal, sem comprometê-la, como
se deu na espécie, é imprescindível a fundamentação judicial,
com amparo nos pressupostos exigidos para a decretação
da prisão cautelar, com vista a justificar o óbice do direito do
condenado apelar em liberdade, o que não ocorre no caso.
Com efeito, ausentes as circunstâncias e fatos que recomendem
a prisão do paciente, ao menos neste processo, concedo a
liminar para que possa recorrer em liberdade.
Em razão do adiantado da hora, servirá a presente como
mandado.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 23 de julho de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008575-62.2010.8.22.0000
Impetrante: Andreneide de Souza
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira(OAB 1959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB 2213)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Presidente da Banca Examinadora do Concurso
Público da SESAU FUNCAB Fundação Professor Carlos
Augusto Bittencourt
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Andreneide de Souza impetra mandado de segurança contra
ato coator atribuído ao Secretário de Estado da Administração
e Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público da
SESAU.
Informa que é candidata no concurso público para provimento
de vagas no quadro da Secretaria de Saúde de Rondônia,
concorrendo ao cargo de enfermeira, com lotação no Hospital
Regional de Cacoal.
Afirma que mesmo tendo obtido nota 68 no cômputo geral da
prova objetiva, foi eliminada por ter obtido nota zero na disciplina
atualidades regionais, o que o edital determinava como causa
de exclusão do certame.
Adentrou com recurso administrativo contra a questão n.
13 da referida disciplina, buscando sua anulação, o que foi
indeferido.
Afirma que a referida questão não possuía alternativa correta
e caso esta fosse anulada, seria-lhe atribuído o ponto a ela
referente, de modo que não teria obtido nota zero em nenhuma
das matérias e, consequentemente, teria sido aprovada no
certame.
Junta cópias de documentos pessoais, laudos de especialistas
quanto à referida questão, edital do concurso, recurso
administrativo e jurisprudência (fls. 13-110).
Pugna pelo deferimento de liminar para que seja determinada
a suspensão do certame até que seja sanada a alegada
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
irregularidade da questão n. 13 ou, alternativamente, seja-lhe
assegurada uma das vagas para o cargo ao qual concorreu.
No mérito, solicita a concessão da ordem para que seja anulada
a questão n. 13 da prova objetiva.
É a síntese.
DECISÃO
É cediço que o edital é a lei do concurso público e a inscrição no
certame importa em observância às regras nele estipuladas.
O certame em análise é composto apenas de prova objetiva, que
no caso dos cargos de nível superior, continha como disciplinas:
língua portuguesa, atualidades regionais, conhecimentos
de administração pública, conhecimentos básicos de saúde
pública e conhecimentos específicos de enfermagem.
O item 8.7 do edital previu (f. 20):
8.7. Será eliminado do presente concurso público o candidato
que não obtiver pelo menos 50% dos pontos da prova objetiva
e/ou obtiver nota 0 (zero) em qualquer uma das disciplinas.
A impetrante afirma que não poderia ter obtido nota zero, já
que a questão n. 13 não possuía qualquer alternativa correta,
merecendo ser anulada. Vejamos o que dispõe a referida
questão e suas alternativas:
13. A precariedade do saneamento básico brasileiro não se
restringe às periferias metropolitanas e cidades pequenas
e médias das regiões mais pobres e desestruturadas do
território brasileiro, onde a situação beira à calamidade pública
há décadas. No levantamento relativo a 2007 da Secretaria
Nacional de Saneamento Ambiental, ligada ao Ministério das
Cidades, a paulista Campos do Jordão apareceu ao lado de
Guarulhos, Juiz de Fora, Porto Velho, capital de Rondônia, e
de muitos outros municípios com zero de tratamento de esgoto
ou algo muito próximo disso.
A população de Rondônia ainda enfrenta doenças relacionadas
à água contaminada com dejetos humanos, animais e químicos,
como a que está apontada corretamente na opção:
A) as doenças transmitidas pela água são, em sua maioria,
provocada pela falta de saneamento básico, que favorece a
propagação de doenças, como a lepra, tuberculose, tétano e
difteria.
B) doenças provocadas por vetores relacionadas com a água
(mosquitos): paludismo, dengue, malária, doença do sono,
febre amarela.
C) doenças parasitárias, causadas por organismos que passam
uma parte de seu ciclo de vida na água e outra parte como
parasitas de animais: doença de Chagas.
D) doenças provocadas pela escassez de água: cólera, febre
tifoide, disenteria, meningite e as hepatites A e B; estas doenças
podem ser controladas com uma melhor higiene, como lavar as
mãos.
E) estado gripal que atinge, principalmente, as crianças que
têm contato com água estagnada devido à falta de galerias
pluviais.
A resposta dada como certa no gabarito emitido pela instituição
organizadora do certame foi a letra B.
A impetrante alega que tal alternativa não pode ser dada como
correta por motivo de nela ter constado a “doença do sono”,
a qual afirma não afetar a população rondoniense e nem ser
transmitida por mosquito, mas sim por mosca.
Traz laudos técnicos emitidos por professores de Língua
Portuguesa (fls. 61-72).
A referida questão se presta a aferir duas espécies de
conhecimentos do candidato: as doenças que afetam Rondônia
e o modo como são transmitidas.
61
Observe-se que no enunciado da questão, a referência à
doença é feita no singular: “a que está apontada corretamente
na opção”.
Assim, bastaria que uma das doenças apontadas na alternativa
estivesse correta, isto quer dizer, preenchesse os dois quesitos:
afetar o estado de Rondônia e ser transmitida pela água.
Isto é o que a interpretação gramatical da questão impugnada
permite deduzir.
A própria impetrante admite que as demais doenças apontadas
estavam corretas, apenas a “doença do sono” não estaria.
Assim, vejo que a falha foi na interpretação da questão.
Adentrar ainda mais em seu mérito importaria em conhecimentos
específicos sobre a matéria cobrada no certame, o que não
compete ao Poder Judiciário, mas sim à banca examinadora,
entendimento este que já se encontra pacificado neste
Tribunal:
Mandado de Segurança. Concurso público. Questões.
Anulação. Poder Judiciário. Possibilidade.
Tratando-se de concurso público, a apreciação pelo Poder
Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas contidas
no edital e dos atos praticados pela respectiva comissão. O
exame das questões das provas, suas formulações e respostas
são de responsabilidade exclusiva da banca examinadora, não
podendo o Judiciário reavaliar suas decisões.
( Mand. Segurança, N. 20000020080086047, Rel. Juiz
Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 22/10/2008)
Mandado de segurança. Concurso público. Revisão e anulação
de questões objetivas. Impossibilidade. Recurso administrativo
indeferido. Necessidade de motivação. Concessão parcial da
ordem.
1. Somente é possível a revisão e anulação de questões de
prova de concurso público, quando ininteligível o seu conteúdo
ou quando for atribuído resultado errado à questão, fato que
gera a ilegalidade do ato administrativo e não constitui análise
do mérito quanto a elaboração e correção da prova.
2. Questões impugnáveis, mas passíveis de sustentação, não
podem ser consideradas teratológicas e, por esta razão, não
comportam análise jurisdicional em razão da impossibilidade
de exame da formulação de questões e correção das mesmas
em substituição à banca examinadora.
[...]
( Mand. Segurança, N. 20000020080092241, Rel. Des.
Waltenberg Junior, J. 21/10/2008)
Mandado de segurança. Concurso público. Revisão e anulação
de questões objetivas. Ilegalidade evidente. Possibilidade.
Violação de direito líquido e certo. Concessão da ordem.
É possível a revisão e anulação de questões objetivas de prova
de concurso público quando ininteligível o seu conteúdo ou
enunciado, ou quando lhe for atribuído resultado manifestamente
errado, já que tais circunstâncias geram a ilegalidade do ato
administrativo, tornando-o suscetível ao controle jurisdicional.
Por se tratar de mérito do ato administrativo, é vedado ao
Judiciário substituir-se à banca do concurso no exame da
formulação e na correção das questões cujos enunciados ou
respostas, muito embora impugnáveis, são suscetíveis de
sustentação e não podem ser considerados incompreensíveis
ou teratológicos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
( Mand. Segurança, N. 20000020070128081, Rel. Des. Renato
Martins Mimessi, J. 08/04/2008)
A interferência do Poder Judiciário, nestes casos, só se daria
no caso de a questão se mostrar flagrantemente equivocada,
teratológica ou mesmo ilegal (fora dos termos estipulados por
lei da categoria ou pelo edital), o que não é o caso.
Assim, sendo, concluo que a impetrante foi eliminada nos
termos previstos no edital, não possuindo direito líquido e certo
a ser amparado pela via mandamental.
Posto isto, fulcrado na jurisprudência dominante neste egrégio
Tribunal e nas disposições editalícias, indefiro a INICIAL deste
mandamus, nos termos do artigo 10, caput, da Lei 12.016/9.
Intimem-se.
Porto Velho, 23 de julho de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0001741-43.2010.8.22.0000
Recorrente: Ricardo Xavier Simões
Advogado: Carlos Soares Antunes (OAB/SP 115828)
Advogado: Domingos Alterio (OAB/SP 201685)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001PR, fica o recorrente Ricardo Xavier Simões intimado para,
providenciar os valores referentes aos porte de remessa e
retorno do Recurso Especial no prazo de (05) cinco dias,
da seguinte forma: porte de remessa e retorno no valor de
16,40 recolhimento mediante Guia de Recolhimento da
Unicão - GRU, Banco do Brasil, UG 050001/00001, código
de recolhimento 10825-1, conforme Resolução n. 04/STJ, de
29/04/2010, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.082,
de 05/05/2010.
Porto Velho, 26 de julho de 2010
(a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Mandado de Segurança
nrº 0002131-13.2010.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves ( )
Recorrido: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de
Rondônia - SINGEPERON
Advogado: Edesio Galhardo (OAB/RO 4045)
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para,
querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
(art. 542 do CPC).
Porto Velho, 26 de julho de 2010
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
62
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002119-96.2010.8.22.0000
Impetrante: F. F. dos S. Representado por seu pai D. D. dos
S.
Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Proceda-se o arquivamento dos autos, conforme determinação
contida no DESPACHO de fls. 93.
Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0007539-82.2010.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1637)
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Agravada: Neuza Rodrigues Mendes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado da DECISÃO de fls. 120122 e, após, arquive-se.
Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0043789-82.2008.8.22.0001
Apelante: Lenoir Vasconcelos de Abreu
Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946)
Apelada: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Rui Benedito Galvão(OAB/RO 242B)
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho(OAB/RO 2795)
Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Procurador: Mirton Moraes de Souza(OAB/RO 563)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Em análise aos autos, verifica-se a presença do Município de
Porto Velho como litisconsorte ativo facultativo, contudo, não
se constata a sua intimação para, querendo, manifestar-se
acerca da sentença proferida às fls. 59/60.
Proceda-se, portanto, a intimação pessoal do ente público a
justificar a permanência dos presentes autos na competência
desta Câmara Especial.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador/Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009109-06.2010.8.22.0000
Impetrante: Rúbia Basilichi Melchiades
Advogada: Rúbia Basilichi Melchiades(OAB/RO 3962)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Rúbia Basilichi Melchiades contra DECISÃO
proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Porto Velho-RO, que indeferiu o seu pedido de expedição
exclusiva de RPV para recebimento de verba sucumbencial.
Esclarece a impetrante que foi constituída como advogada para
propor ação de cobrança em face do Iperon, que objetivou o
recebimento do seguro pecúlio. O pedido foi julgado procedente,
o que resultou na fixação dos honorários sucumbenciais no
valor de R$ 465,00, e na fase de execução da sentença, os
honorários foram arbitrados em R$ 176,10.
Aduz que, na fase do cumprimento da sentença, a impetrante
inclui-se como credora, no regime de litisconsorte ativo
facultativo, pois o advogado é o titular dos honorários,
requerendo, portanto, a expedição de RPV exclusiva para a
verba honorária e/ou o deferimento para executá-la em ação
autônoma.
Contudo, o pedido foi indeferido pelo juízo a quo, sob o
argumento de que a expedição de RPV deve seguir o valor
principal mais os honorários, de modo que não ultrapassem o
valor de 10 salários mínimos.
Sustenta que a DECISÃO merece reforma, pois o Estatuto da
Advocacia atribuiu ao advogado os honorários sucumbenciais,
qualificados como direito autônomo, motivo pelo qual pode
ser executado de forma apartada, não se confundindo com o
crédito principal.
Colaciona aos autos julgado no qual se garantiu a expedição de
RPV em separado, para pagamento de honorários advocatícios,
independentemente do valor do crédito principal, quando o
advogado figurar como litisconsorte ativo.
Requer, ao final, a concessão da liminar, a fim de suspender o
ato da autoridade impetrada, que fixou o prazo de cinco dias para
apresentação de documentação para expedição de precatório,
bem como determinar a expedição de RPV exclusiva de verba
sucumbencial em favor da impetrante, uma vez que seu crédito
não ultrapassa o limite legal. Alternativamente, caso assim não
entenda, pugna pelo reconhecimento do direito de executar os
honorários de forma autônoma.
No mérito, pela confirmação da liminar em definitivo.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Rúbia Basilichi Melchiades impetra o presente mandado de
segurança contra DECISÃO proferida pelo Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho-RO, que indeferiu
o seu pedido de expedição exclusiva de RPV para recebimento
de verba sucumbencial.
Em análise aos autos, inobstante aos argumentos da
impetrante, verifica-se que o ato coator consiste em DECISÃO
interlocutória, a qual é passível de reforma por meio de recurso
próprio.
A lei do mandado de segurança (n. 12016/2009) dispõe em seu
artigo 5º acerca do não cabimento quando impetrado contra
ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo.
63
No presente caso, não há dúvidas que o ato combatido pela
impetrante era passível de reforma por meio da interposição de
agravo de instrumento.
O remédio constitucional do mandado de segurança não pode
ter seu uso desvirtuado como sucedâneo recursal, sob pena de
autorizarmos o inconformismo contra decisões interlocutórias
com o prazo de 120 dias.
Nesse sentido, trago jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 267/
STF.
I - O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é
DECISÃO interlocutória passível de agravo de instrumento, do
qual lançou mão a parte interessada.
II - Mandado de segurança indevidamente impetrado como
sucedâneo recursal. “Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula n. 267/
STF).
Nego provimento ao regimental.
(AgRg no RMS 24.726/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009)
Ato judicial. Inadequação da via eleita. Carência. Extinção.
DECISÃO interlocutória. Recurso próprio.
O mandado de segurança, enquanto ação civil de rito sumário
especial, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio previsto na lei processual para atacar decisões
interlocutórias.
( Não Cadastrado, N. 20000020080139639, Rel. Juiz Osny
Claro de O. Junior, J. 17/03/2009)
Ademais, não há que se falar em aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, pois a sua possibilidade só reside quando
ocorrer dúvida quanto à medida judicial a ser interposta, além
da necessidade de interposição dentro do prazo legal previsto
para o recurso adequado, o que não acontece nos autos.
Ante o exposto, com base no art. 5º, inciso II, da Lei 12016/2009,
indefiro, de plano, a INICIAL dos presentes autos, por entender
não ser caso de mandado de segurança, e, em conseqüência,
extingo o processo sem resolução de mérito, conforme
disposição contida no art. 267, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009203-51.2010.8.22.0000
Paciente: Romildo Mingardo Junior
Impetrante(Advogado): Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Renato Mimessi
Vistos;
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo Dr. Sylvan Bessa dos Reis, em favor de Romildo Mingardo
Junior, preso em flagrante delito no dia 04/06/2010, pela prática,
em tese, de tráfico interestadual de substância entorpecente e
associação para o tráfico, arts. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, e
35 da Lei nº 11.343/2006.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Aduz o impetrante que o constrangimento ilegal passível do
remédio constitucional, consiste na ausência de flagrante, haja
vista que o paciente não foi preso praticando nenhum ilícito e
tampouco na posse de entorpecente.
Alega ser o paciente pessoa de bons antecedentes, trabalhador,
e, por tais razões, faz jus ao benefício da liberdade provisória.
Requer, liminarmente, a expedição do competente alvará de
soltura, se comprometendo em comparecer a todos os atos
processuais.
É o relatório.
Decido.
Atento para a excepcionalidade extrema de concessão de
liminar em habeas corpus, e não demonstrada nenhuma
ilegalidade aparente no auto de prisão em flagrante, entendo
que o feito deverá ser instruído como de praxe para, ao final,
emitir-se um juízo mais seguro acerca da custódia efetivada.
Em face do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se as informações legais.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de
Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 23 de julho de 2010.
Desembargador Renato Mimessi
Plantonista
2ª Câmara Especial
0009210-43.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 1ª Vara Delitos de Tóxicos
Impetrante: Celivaldo Soares da Silva
Paciente: Uéliton Rodrigues da Silva
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho
Relator : Desembargador Waltenberg Júnior
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Celivaldo
Soares da Silva em favor do paciente Uéliton Rodrigues da
Silva, preso em flagrante delito, em 22/07/2010, sob a acusação
de prática das condutas delituosas descritas no art. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/06.
Argumenta o impetrante que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal que decorre da ausência de justa causa
para sua prisão, pois, não existiriam provas de que estaria
praticando tráfico de entorpecentes.
Aduz que o paciente é apenas usuário de entorpecentes, fato
que causa graves transtornos aos seus familiares, porém, é pai
de três filhos e possui emprego e residência fixa.
Sustenta que com o paciente foi apreendido apenas 1,84
gramas de substância entorpecentes e a quantia de R$ 62,00
(sessenta e dois reais), fato que demonstra que a imputação de
trafico é mera presunção dos policiais.
Com estes argumentos, requer, liminarmente, a concessão
da ordem para que o paciente possa aguardar a instrução do
processo em liberdade.
Relatei.
Decido.
Segundo se observa do flagrante, o paciente foi preso por
suspeita de estar praticando tráfico de substância entorpecente
na Praça Aluízio Ferreira, juntamente com outro conduzido,
Marssel Augusto Odoval Holder de Souza.
No ato de prisão foram apreendidos com o conduzido Marssel
4 invólucros de substância cujo o laudo atestou ser positiva
64
para cocaína. Em diligência na residência de Marssel foram
encontrados mais 10 envólucros com a mesma substancia.
Os policiais militares, condutores do flagrante, relataram que
estavam em campana no local do fato quando presenciaram
Marssel entregando o entorpecente a recebendo dinheiro
a pessoas que dele se aproximavam. Após, afirmaram que
Marssel se deslocou até a Rua José Nabuco com Álvaro Maia
onde manteve contato o paciente, que teria repassado a Marssel
mais invólucros de cocaína para serem comercializados.
Ao ser ouvido em juízo o paciente negou a pratica de tráfico
de substância entorpecente. Contudo, Marssel confessou
que estava vendendo a substancia proibida na Praça Aluísio
Ferreira e, ainda, que era auxiliado pelo paciente Ueliton, fato
que se coaduna com as informações dos policiais condutores.
Nesse contexto, embora não se possa, na via estreita de habeas
corpus realizar um exame aprofundado de provas, pela análise
superficial dos fatos, pode-se concluir que a apreensão da
droga nestas circunstâncias, aliado aos depoimentos colhidos,
apontam indícios de traficância e são suficientes, nesta fase, à
manutenção da prisão.
Assim, ao contrário do que sustenta o impetrante, há nos autos
prova de materialidade e indícios suficientes de autoria do
crime de tráfico de entorpecentes, fato que, por si só, justifica a
manutenção de sua prisão.
Ante o exposto, nego a liminar.
Solicitem-se informações a autoridade apontada como
coatora.
Após, encaminhem os autos à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 23 de julho de 2010.
Desembargador Renato martins Mimessi
Relator em substituição regimental
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Notícia-Crime nrº 0007233-16.2010.8.22.0000
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Infrator: Luiz Gomes Furtado
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Haja vista o teor da fl. 36 (arquivos do INI/DPF), remetam-se
os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de analisar
a presença dos requisitos negativos para o oferecimento da
proposta de transação penal.
Após, retornem os autos conclusos.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador – Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009131-64.2010.8.22.0000
Agravante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias(OAB/RO 1514)
Agravado: Adelson Fonseca Marques
Advogado: Gilson Luiz Juca Rios(OAB/RO 178)
Advogada: Joselia Valentim da Silva(OAB/RO 198)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos etc;
Trata-se de agravo de instrumento ajuizado pelo IPAM contra
Adelson Fonseca Marques, combatendo a decisão que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
determinou o pagamento dos retroativos alusivos a gratificação
de quinquênio (a partir da data de ajuizamento da ação),
reconhecida ao agravado nos autos do mandado de segurança
nº. 1023183-16.2008.822.0001.
Decido.
Este agravo de instrumento visa a obtenção de efeito
suspensivo da decisão de fl. 219, que determinou o pagamento
dos retroativos (gratificação de quinquiênio) ao agravado,
contando como termo “a quo” a data do ajuizando do mandado
de segurança nº.1023183-16.2008.822.0001., no qual fora
reconhecido o direito.
Sem razão o agravante, pois o presente agravo não está
preenchido dos requisitos exigidos pelo Estatuto Processual, na
medida em que não se vê a possibilidade de dano irreparável
ou de difícil reparação, essencial ao manejo do recurso
intermediário, até mesmo porque o magistrado “a quo”, na
decisão que prolatou, está alicerçado em disposição expressa
contida na Lei do Mandado de Segurança, notadamente o
disposto no §4º do art. 14, da Lei nº. 12.016/09, razão pela
qual o pleito do agravante de obter a suspensão dessa decisão
deixa de encontrar guarida neste momento.
Ademais, destaco que a urgência na tutela não está na
órbita subjetiva da parte em exercer seu direito, mas sim na
possibilidade da perda deste direito, o que não acontece no
caso vertente.
Diante do exposto, ausentes requisitos para a concessão de
liminar, indefiro o pedido.
Intime-se o agravado para contraminutar o agravo, conforme
determinado no artigo 527, V, do Código de Processo Civil e
artigo 668, III, RI/TJRO.
Oficie-se o juiz da causa, para que preste informações quanto
aos fatos atinentes ao presente agravo de instrumento, nos
termos do art. 527, IV, CPC.
Cumpridas as determinações anteriores, dê-se vista ao
Ministério Público para manifestação, já que se trata de feito
de seu interesse, consoante determinado nos artigos 82, III e
527, VI, do Código de Processo Civil.
Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009196-59.2010.8.22.0000
Paciente: Flavia Felomena Pereira
Impetrante(Advogado): Gilvane Veloso Marinho(OAB/RO
2139)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
RELATÓRIO
Gilvane Veloso Marinho (OAB-RO 2139) impetra habeas corpus
em favor de Flavia Felomena Pereira, requerendo a concessão
da ordem para que a paciente seja posta em liberdade, pois
a manutenção da prisão desta, caracterizaria constrangimento
ilegal, ante o fato de alegar ser preenchedora dos requisitos
legais para concessão de liberdade provisória.
Requer seja liminarmente concedido o writ.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura do paciente.
65
O impetrante vem no presente Habeas Corpus requerer a
concessão da ordem a paciente argumentando que o mesma
preenche os requisitos legais para responder em liberdade o
processo criminal além de não possuir ligação com o crime de
tráfico de drogas pelo qual vem sendo acusada.
Contudo, sem razão o impetrante, ao menos por hora,
primeiramente pela liberdade provisória em sede de tráfico de
drogas ser expressamente vedada (art. 44 da Lei nº. 11.343/06)
e, em segundo lugar, por ser inviável a análise de mérito da
ação penal, por meio de Habeas Corpus.
Sendo assim, em face da não demonstração de qualquer
ilegalidade na prisão da paciente, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR.
Oficie-se a apontada autoridade coatora, nos termos do art.
662 do Código de Processo Penal e art. 437 do RITJ/RO, para
o fim de prestar informações quanto aos fatos atinentes ao
presente habeas corpus no prazo de 48 horas.
Prestadas as informações, ou, certificado o transcurso “in albis”
para apresentação das mesmas, dê-se vista ao Ministério
Público para oferecimento de parecer.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0009008-66.2010.8.22.0000
Agravante: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Agravado: Ildemar Kussler
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo
em Recurso especial e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 26 de julho de 2010
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa de Sousa
Diretora do 2DEJUESP
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0009205-21.2010.8.22.0000
Agravante: Josué Batista da Silva
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
[...]
“Nos termos do Provimento nº001/2001/PR, de 13/09/2001, fica
o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo
em Recurso Especial e juntar documentos , no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 26 de julho de 2010
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
DESPACHO DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0003680-58.2010.8.22.0000
Autor: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Réu: João Carlos Herrmann
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Atento ao que consta às fls. 285v, referente ao cumprimento do
mandado de citação em face do réu no dia 08 de abril de 2010,
determino ao Departamento seja expedida certidão que ateste
o transcurso do prazo para apresentação de contestação à
presente rescisória.
Após, remetam-se os autos novamente à Procuradoria de
Justiça para, querendo, se manifestar.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0007727-75.2010.8.22.0000
Autor: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Réu: Francisco Cândido Marculino
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Defiro o requerido pelo autor às fls. 405.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
CÂMARA CRIMINAL
Câmara Criminal
DESPACHO DA RELATORA
Apelação nrº 0065946-12.2009.8.22.0002
Apelante: Valdinei Blasius
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdinei Blasius,
em que pleiteia a reforma da sentença no ponto que lhe fixou
a pena, pela prática do delito de furto, em 6 anos e 8 meses de
reclusão e 40 dias-multa.
Em suas razões, atém-se apenas a modificação da pena
reclusiva, sustentando que embora o magistrado a quo tenha
reconhecido a confissão espontânea, não considerou a
atenuante para efeitos da redução da sua pena.
O Ministério Público requer o não provimento do apelo. Posição
acompanhada pela Procuradoria de Justiça, que opina pela
manutenção da sentença recorrida.
Relatei. Decido.
A pena reclusiva foi fixada no mínimo legal e somente por essa
razão não foi atenuada pela confissão espontânea, conforme
registrado na sentença.
66
O Regimento Interno desta Casa, ao tratar da competência do
Relator, assim estabelece:
Art. 139. O relator será juiz do preparador do feito até o
julgamento, cabendo-lhe, além de determinar as diligências,
inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos
recursos e das causas originárias:
...
IV – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior...
O dispositivo transcrito aplica-se ao presente caso. Esta Câmara
mantém a posição reiterada de que as circunstâncias atenuantes
não podem conduzir a pena aquém de seu mínimo legal (TJRO –
100.501.2007.002204-1; 100.014.2008.005406-9).
A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de
Justiça:
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal (STJ – Súmula 231).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso de
apelação, nos termos do art. 139, inciso IV do RITJ/RO e
determino a devolução dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Câmara Criminal
DESPACHO DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0009171-46.2010.8.22.0000
Impetrante: Sueli Pedroso da Silva
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques - RO
Impetrado: Chefe do IDARON de Costa Marques- RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
cuja petição INICIAL não veio instruída com os documentos
necessários à análise do alegado, pois a impetrante não
comprovou a propriedade da área embargada, o que
impossibilita analisar se, de fato, ela está sofrendo algum ato
constritivo.
Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 10 dias,
ementar a INICIAL , sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Câmara Criminal
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0008960-10.2010.8.22.0000
Paciente: Anilson dos Santos Oliveira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Paciente: José Cleiton Vieira da Silva
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo defensor público
Hans Lucas Immich e sua assessora Michele Pessoa da Silva
em favor dos pacientes Anilson dos Santos Oliveira e José
Cleiton Vieira da Silva, indicando como autoridade coatora o
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de GuajaráMirim/RO.
Os impetrantes relatam que os pacientes foram presos em
flagrante no dia 20 de junho de 2010, pela suposta prática do
crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Aduzem que os pacientes estão sofrendo constrangimento
ilegal, pois o pedido de liberdade provisória foi indeferido pela
autoridade coatora, mesmo estando ausentes os motivos
ensejadores da custódia cautelar, pois não há dados concretos
de que os pacientes, em liberdade, constituiriam ameaça
à ordem pública, prejudicariam a instrução criminal ou se
furtariam à aplicação da lei penal.
Afirmam que os pacientes são tecnicamente primários e
possuem bons antecedentes.
Diante desses argumentos, requereram a liberdade provisória
dos pacientes, para que eles possam responder ao processo
em liberdade.
O pedido liminar foi indeferido.
Relatado. Decido.
A autoridade impetrada encaminhou a esta Corte, via facsímile, cópia da DECISÃO que beneficiou os pacientes com a
suspensão condicional do processo, ou seja, encontram-se em
liberdade desde a data do dia 16/7/010.
A DECISÃO que concedeu a suspensão condicional do
processo aos pacientes, foi acostada no presente feito (fl. 27).
Assim, considerando satisfeita a pretensão do paciente e
restando evidenciada a perda do objeto da presente ação,
julgo este feito prejudicado com base no art. 659 do Código de
Processo Penal e art.139, inc. V, do Regimento Interno desta
Corte.
Publique-se e arquive-se o feito.
Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Câmara Criminal
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0009115-13.2010.8.22.0000
Paciente: Braulio José de Camargo
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Francisco do Guaporé - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos,
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de Bráulio José de Carvalho, indicando como
autoridade impetrada o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de São Francisco do Guaporé.
Aduz a impetrante que o paciente encontra-se preso desde o
dia 15/11/2009, por força de decreto prisional com fundamento
na necessidade da prisão para garantia da aplicação da
lei penal, o que não encontra amparo nos autos, pois em
07/06/2006, o paciente compareceu à delegacia e declinou o
endereço em que poderia ser localizado. Ainda assim, em sede
de pronúncia, a prisão foi mantida por entender o magistrado
estarem presentes o requisitos da segregação cautelar.
67
É a síntese.
O paciente encontra-se preso por ordem judicial, emanada de
autoridade competente, sendo sua prisão mantida na sentença
de pronúncia, de sorte que, em princípio, não é possível
visualizar-se nenhuma ilegalidade na segregação.
Por essa razão, indefiro o pedido de liminar.
Requisitem-se informações da autoridade impetrante.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria geral de
Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Câmara Criminal
DESPACHO DA REVISORA
Revisão Criminal nrº 0004588-18.2010.8.22.0000
Revisionando: Reginaldo Correa Ferreira
Advogado: Ronan Almeida de Araújo(OAB/RO 2523)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Vejo que o pedido de assistência judiciária gratuita feito pelo
revisionando, é incompatível com a pretensão de substituir
a pena de prestação de serviços a comunidade por pena
pecuniária, bem como, pelo fato deste estar sendo patrocinado
por defensor particular. Por tais razões, indefiro o pedido,
oportunizando ao autor a apresentação das custas judiciais
previstas na Lei n. 301/90 (Regimento de Custas).
Verifico também que o patrono do revisionando deixou de
apresentar o comprovante de recolhimento da taxa da OAB (Lei
180/87 – DOE Nº 1454), bem como, de instruir os autos com
a certidão de trânsito em julgado da DECISÃO condenatória
(art. 509 do RI/RO).
Assim, intime-se o revisionando para providenciar a
regularização no prazo de 5 dias. Não o fazendo, o pedido
INICIAL será indeferido.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 21 de maio de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisora
Câmara Criminal
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008105-31.2010.8.22.0000
Paciente: Helder Melo de Souza Costa
Impetrante(Advogado): Cristian José de Sousa Delgado(RO
4600)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos, etc.
O advogado Cristian José de Souza Delgado impetrou a
presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em
favor de Helder Melo de Souza Costa, brasileiro, convivente,
policial militar, inscrito no CPF/MF sob n. 738.621.342-53, e
portador da cédula de identidade RG n. 384.153, residente
e domiciliado na Rua Alexandre Guimarães, n. 1654, Bairro
Areal, nesta Capital, atualmente recolhido no Centro de
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Correição Prisional da Policia Militar do Estado, apontando
como coator o Juiz da Vara de Atendimento a Mulher Vítima
de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança
e Adolescente.
Indeferido o pedido de liminar, a autoridade impetrada presta
informações em que esclarece ter revogado a custódia do
paciente, conforme DECISÃO datada de 1º/7/2010 (fls. 49).
Tem-se, assim, que o paciente já foi colocado em liberdade,
razão pela qual o presente habeas corpus perdeu seu objeto.
Posto isso, com fulcro no art. 139, V, do RITJ/RO e art. 659
do CPP, julgo prejudicado o pedido, determinando seu
arquivamento após as comunicações e anotações de estilo.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Câmara Criminal
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008241-28.2010.8.22.0000
Paciente: Judismar Pereira de Souza
Impetrante(Advogado): Izaias Cardozo(OAB/ES 2527)
Paciente: Natanael Pereira de Souza
Impetrante(Advogado): Izaias Cardozo(OAB/ES 2527)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Relator: Des. Valter de Oliveira
Vistos, etc.
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Izaías Cardozo em favor de Judismar
Pereira de Souza, brasileiro, casado, comerciante, residente e
domiciliado na Rua das Árvores, n. 31, Bairro Novo Horizonte,
Cariacica/ES, portador da cédula de identidade RG n.
924.374, SSP/ES e inscrito no CPF/MF sob n. 001.545.22716, e Natanael Pereira de Souza, brasileiro, casado, motoboy,
residente e domiciliado na Rua dos Milagres, n. 28, Bairro Nova
Esperança, Cariacica/ES, portador da cédula de identidade RG
n. 630.365, SSP/ES e inscrito no CPF/MF sob n. 726.708.43700, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da
Primeira Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste.
Solicitadas as informações, esclarece a autoridade impetrada
que no dia 30 de junho de 2010 exarou DECISÃO concedendo
a liberdade provisória aos pacientes, sendo encaminhado
alvará de soltura à Comarca de Serra/ES em favor daqueles.
Isto posto, em virtude da manifesta perda do objeto, com
fulcro no art. 139, V, do RITJ/RO e art. 659 do CPP, julgo
prejudicado o pedido, determinando seu arquivamento após as
comunicações e anotações de estilo.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Câmara Criminal
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009148-03.2010.8.22.0000
Paciente: José Anaílson dos Santos Freire
Impetrante: Everton Rodrigues do Nascimento
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais
Relator: Des. Valter de Oliveira
Vistos, etc.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo estagiário de Direito Everton Rodrigues do Nascimento em
68
favor de José Anailson dos Santos Freire, preso, processado
e condenado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecente (Lei
11.343/06, art. 33, caput).
Objetiva a progressão de regime, sustentando que o paciente,
embora condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão,
logrou reduzir esse montante em grau de recurso para 1 ano e
8 meses de reclusão.
Sustenta que o paciente já cumpriu o lapso temporal
necessário para progredir para regime menos rigoroso e, nada
obstante, permanece enclausurado, demonstrando que sofre
constrangimento em sua liberdade.
Conquanto INICIAL mente distribuído à Câmara Criminal,
entendo que a matéria a ser julgada neste writ é de competência
das Câmaras Especiais (RITJ/RO, art. 136a, e).
Sendo assim, remetam-se os autos à Vice-Presidência a fim de
se implementar o necessário à redistribuição do feito.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Câmara Criminal
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009174-98.2010.8.22.0000
Paciente: Leandro Sales de Oliveira Carvalho
Impetrante (Advogado): Gustavo Adolfo Añez Menacho(OAB/
RO 4296)
Impetrante (Advogado): Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO
596)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Vistos, etc.
Cuidam os autos de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Gustavo Adolfo Añez Menacho em
favor de Leandro Sales de Oliveira Carvalho, qualificado nos
autos, apontando como coator o Juiz de Direito da Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica de Porto
Velho.
Objetiva a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente
por decreto datado de 20/07/2010, cujo mandado pode ser
cumprido a qualquer momento.
Sustenta que o paciente tem sido alvo de agressões e
ameaças praticadas pela suposta vítima da ação penal, Tábata
dos Santos Colares, em razão desta não se conformar com o
rompimento do relacionamento havido entre eles.
Afirma que não estão presentes os requisitos da prisão
preventiva e que as qualidades pessoais do paciente, que é
primário, tem endereço fixo e trabalho lícito, devem conferir-lhe
o direito de responder o processo em liberdade.
Por fim, juntando os documentos de fls. 12/70, pleiteia a
concessão liminar da ordem para que seja expedido salvoconduto a fim de assegurar ao paciente o direito de livre
locomoção, até o julgamento do mérito do writ, que deverá
culminar com a concessão definitiva da ordem.
Após este relato, passo ao exame da liminar.
Anoto INICIAL mente que o impetrante, embora fazendo
referência ao “salvo-conduto”, na verdade, busca auferir a
expedição de contraordem de prisão em favor do paciente, que
está sendo acusado de incidir na prática dos delitos capitulados
nos arts. 129, § 9º e 147, caput, ambos do CP.
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Analisando os documentos que instruem o pedido, constato que
o decreto prisional decorreu do descumprimento das medidas
protetivas antes deferidas em favor da vítima, sendo que esta
compareceu em cartório dizendo que mesmo após a prisão, o
paciente continuou a ameaçar-lhe de morte.
Com base nisso, entendeu a autoridade impetrada que a custódia
era necessária para garantia da ordem pública e da instrução
criminal, de forma a assegurar à vítima e às testemunhas a
necessária tranquilidade na colheira das provas.
Portanto, de plano, não diviso qualquer ilegalidade no decreto
prisional, que se estribou nos requisitos legais.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino
sejam solicitadas as informações da autoridade tida como
coatora.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008098-39.2010.8.22.0000
Impetrante: Ligia Longo
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Impetrante: Ivo Longo
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Impetrado:Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida
liminar, impetrado pelo advogado Mário Guedes Júnior em
favor de Ligia Longo, brasileira, casada, comerciante, e Ivo
Longo, brasileiro, casado, comerciante, ambos residentes
e domiciliados na Rua Evandro José Longo, nº 1155, em
Cerejeiras/RO, insurgindo-se contra decisão do Juízo de Direito
da 2ª Vara Criminal de Cerejeiras/RO, que indeferiu pedido
de suspensão da execução penal nº 2005.41.00.002617-5,
até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a
prescrição da pretensão executória.
O impetrante deixou de apresentar o comprovante de
recolhimento da taxa da OAB e do recolhimento das custas
processuais, e não apresentou as cópias dos documentos
exigidos pelo art. 6º da Lei nº 12.016/09. Embora intimado da
decisão que concedeu prazo para suprir essas deficiências, o
advogado não se manifestou.
É certo que o rito sumaríssimo do mandado de segurança,
por exigir prova pré-constituída (Lei nº 12.016/09, art. 10), não
comporta emenda à inicial (STJ: REsp. 65.486-SP); no entanto,
por liberalidade, esta Corte tem admitido essa possibilidade
para suprir eventuais e simples irregularidades (a exemplo da
comprovação do recolhimento de taxas e custas, como também
das cópias dos documentos que acompanharam a inicial).
Contudo, no presente caso, ainda que se tenha concedido
prazo de cinco dias para a regularização, o impetrante deixou
transcorrer in albis, sem manifestação.
Sendo assim, nos termos dos artigos 6º e 10 da Lei nº .016/09
c/c arts. 139, III e 450, parágrafo único, do RITJRO, indefiro a
inicial, extinguindo o processo nos termos do artigo 267, I, do
CPC.
Publiquem-se. Arquivem-se.
Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
69
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Tribunal Pleno
Pauta de Julgamento
Sessão 524
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária, que se
realizará no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte (localizado
na Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria - 5º andar),
aos dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez, às
08h30min.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
“caput” e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao
Departamento Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão,
observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405
da mesma norma.
01 - 2013297-13.2007.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Maria Aparecida Sgarione
Advogados : Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e
Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940)
Impetrado : Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
de Rondônia
Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e
Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768)
Relator : DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 26/12/2007
Objeto : Mandamus que objetiva a atualização da vantagem
denominada quintos e a restauração de pagamentos de
anuênios e quinquênios.
Pedido de vista : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, em
19/04/2010. Decisão parcial : “REJEITADAS AS PRELIMINARES
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO
A SEGURANÇA, TENDO DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA
OS DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA,
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, SANSÃO SALDANHA E
GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (QUE ANTECIPARAM
OS VOTOS), PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA ZELITE
ANDRADE CARNEIRO. OS DEMAIS AGUARDAM.”
Observação : Julgamento adiado em 05/07/2010.
02 - 2011957-34.2007.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Raimundo Façanha Ferreira
Advogados : Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940)
e Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Impetrado : Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
de Rondônia
Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e
Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768)
Relator : DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 19/11/2007
Objeto : Mandamus que objetiva a percepção do pagamento
retroativo referente a diferenças de gratificação de anuênios e
quintos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Pedido de vista : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro,
em 19/04/2010. Decisão parcial : “REJEITADAS AS
PRELIMINARES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO
RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, TENDO
DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA OS DESEMBARGADORES
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA, SANSÃO SALDANHA E GABRIEL MARQUES DE
CARVALHO (QUE ANTECIPARAM OS VOTOS), PEDIU VISTA
A DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO. OS
DEMAIS AGUARDAM .” Observação : Julgamento adiado em
05/07/2010.
03 - 2011937-09.2008.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Antônio Geraldo da Silva
Advogados : Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2.326) e Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38.676)
Impetrada : Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado
de Rondônia
Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313),
Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768), Sidney
Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) e Lúcio Afonso da Fonseca
Salomão (OAB/RO 1.063)
Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por sorteio em 10/10/2008
Objeto : Mandamus preventivo que objetiva impedir a demissão
do impetrante do cargo de assistente técnico legislativo.
Pedido de vista : Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior, em 07/06/2010.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO
A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS
DESEMBARGADORES ELISEU FERNANDES, RENATO
MARTINS MIMESSI, ZELITE ANDRADE CARNEIRO,
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, IVANIRA FEITOSA BORGES,
SANSÃO SALDANHA E MOREIRA CHAGAS, PEDIU VISTA
O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação : Julgamento
adiado 05/07/2010.
04 - 0004681-15.2009.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Kazunari Nakashima
Advogado : Ralph Campos Siqueira (OAB/DF 13.405)
Impetrado : Governador do Estado de Rondônia
Impetrado : Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora : Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO
3.145)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia
Lit. Pas. Nec. : Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado
e outros
Relator : DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA
Distribuído por sorteio em 17/12/2009
Objeto : Mandamus que objetiva a gratificação de 25%
correspondente ao cargo de Procurador-Geral, nos proventos
da aposentadoria do impetrante.
Pedido de vista : Desembargador Valter de Oliveira, em
07/06/2010.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO
A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS
70
DESEMBARGADORES IVANIRA FEITOSA BORGES,
MOREIRA CHAGAS, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
(QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO), MIGUEL
MONICO, EURICO MONTENEGRO JUNIOR, RENATO
MARTINS MIMESSI, PELO JUIZ CONVOCADO OSNY CLARO
DE OLIVEIRA JUNIOR E PELA DESEMBARGADORA ZELITE
ANDRADE CARNEIRO (QUE ANTECIPOU O VOTO), TENDO
DIVERGIDO PARA CONCEDÊ-LA OS DESEMBARGADORES
WALTER
WALTENBERG
SILVA
JUNIOR,
ELISEU
FERNANDES, SANSÃO SALDANHA, KIYOCHI MORI E O
JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS, O
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA PEDIU VISTA.”
Observação : Julgamento adiado em 05/07/2010.
05 - 0003861-59.2010.822.0000 Embargos Infringentes (em
Ação Rescisória)
Embargantes : Marcus Augusto Sobral de Pinho e outros
Embargado : Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado
e outros
Relator : JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Revisor : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por sorteio em 31/03/2010
Redistribuído por transferencia em 05/05/2010
Objeto : Embargos opostos em face do v. acórdão proferido
pelo Tribunal Pleno, nos autos n. 200.000.2008.005483-8,
que por maioria, julgou procedente a ação rescisória, para
desconstituiu a decisão que concedeu a segurança impetrada
nos autos n. 200.000.2006.006739-0.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR AFASTANDO
AS PRELIMINARES E DANDO PROVIMENTO AOS
EMBARGOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS
DESEMBARGADORES EURICO MONTENEGRO, RENATO
MARTINS MIMESSI E PELO JUIZ GLODNER LUIZ
PAULETTO (QUE ANTECIPOU VOTO), TENDO DIVERGIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO OS DESEMBARGADORES
ELISEU FERNANDES (QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO
DE VOTO), ZELITE ANDRADE CARNEIRO, ROOSEVELT
QUEIROZ COSTA E IVANIRA FEITOSA BORGES (QUE
TAMBÉM APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO) E
KIYOCHI MORI (QUE ANTECIPOU VOTO). PEDIU VISTA A
JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS. OS DEMAIS AGUARDAM.”
06 - 0003671-96.2010.8.22.0000 Reclamação
Reclamante : Issamu Arimoto
Advogado : Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Reclamado : Governo do Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado
e outros
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por prevenção em 26/03/2010
Objeto : Mandamus que visa reintegração do reclamante ao cargo
de médico Gineco/Obstetra, Código 4105, Grupo TS-2, junto a
SESAU/RO com lotação no Hospital de Base Ary Pinheiro, no
Município de Porto Velho.
07 - 0003672-81.2010.8.22.0000 Reclamação
Reclamante : Maria da Conceição Ribeiro Simões
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Reclamado: Governo do Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado
e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
71
Relator : JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por prevenção em 26/03/2010
Objeto : Mandamus que visa reintegração do reclamante ao cargo
de médico Gineco/Obstetra, Código 4105, Grupo TS-2, junto a
SESAU/RO com lotação no Hospital de Base Ary Pinheiro, no
Município de Porto Velho.
Objeto : Mandamus contra ato do Procurador-Geral de Justiça
do Estado de Rondônia que determinou a retenção na forne do
Imposto de Renda incidente sobre parcelas retroativas pagas
aos substituídos - promotores e procuradores de Justiça do
Estado de Rondônia - do adicional por tempo de serviço (ATS)
correspondente ao período de janeiro de 2005 a setembro de
2006.
08 - 0003738-61.2010.8.22.0000 Reclamação
Reclamante : Hamilton Mendes Rambalducci
Advogado : Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Reclamado : Governo do Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado
e outros
Relator : JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por prevenção em 29/03/2010
Objeto : Mandamus que visa reintegração do reclamante ao cargo
de médico Gineco/Obstetra, Código ANS-336, Classe VIII, ref. B,
junto a SESAU/RO com lotação na Policlínica Osvaldo Cruz, no
Município de Porto Velho.
12 - 0004225-31.2010.8.22.0000 Arguição de Inconstitucionalidade
Arguente : Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Terezinha de Jesus Barbosa Lima, Joel de
Oliveira, Ronaldo Furtado e outros
Arguido : Tony Carlos Nunes Pereira
Advogado : Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por prevenção em 09/04/2010
Objeto : Arguição de inconstitucionalidade incidental do art. 17 da
Lei n. 1.063/2002 por ofensa ao art. 5º, LIV da Constituição Federal
por violar os princípios da igualdade, moralidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
09 - 0002167-55.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Hamilton Mendes Rambalducci
Advogado : Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Impetrado : Governador do Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado
e outros
Relator : JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por prevenção em 23/02/2010
Redistribuído por prevenção em 23/02/2010
Objeto : Mandamus que visa reintegração do reclamante ao
cargo de médico SESAU/RO/PORTO VELHO, bem como
seja anulada por ilegalidade, falta motivação/fundamentação
e inconstitucionalidade, o Decreto de 21/12/2009, publicado no
DOE n. 1.395, de 23/12/2009.
10 - 0002169-25.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Maria da Conceição Ribeiro Simões
Advogado : Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Impetrado : Governador do Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado
e outros
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por prevenção em 23/02/2010
Redistribuído por Prevenção em 23/02/2010
Objeto : Mandamus que visa reintegração do reclamante ao
cargo de médico SESAU/RO/PORTO VELHO, bem como
seja anulada por ilegalidade, falta motivação/fundamentação
e inconstitucionalidade, o Decreto de 21/12/2009, publicado no
DOE n. 1.395, de 23/12/2009.
11 - 0007026-17.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Associação do Ministério Público do Estado de
Rondônia - AMPRO
Advogados : José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370) e outra
Impetrado : Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondonia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel, Ronaldo Furtado e
outros
Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por sorteio em 01/06/2010
13 - 0001734-51.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Issamu Arimoto
Advogado : Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Impetrado : Governador do Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Ronaldo Furtado e outros
Relator : JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por sorteio em 10/02/2010
Redistribuído por sorteio em 10/02/2010
Objeto : Mandamus que visa reintegração do reclamante ao cargo
de médico Gineco/Obstetra, Código ANS-336, Classe VIII, ref. B,
junto a SESAU/RO com lotação na Policlínica Osvaldo Cruz, no
Município de Porto Velho.
14 - 2010896-70.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrantes : Altemir Paim, Clairton Pereira da Silva, Paulo Sérgio
Vieira Gonçalves, Mauricio dos Santos Martinez, Neil Aldrin Faria
Gonzaga, Sergio Nunes Monteiro, Francisco Aclaildo de Souza,
José Itamir de Abreu e Paulo Andre Santos de Souza
Advogados: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3.883), Arly
dos Anjos Silva (OAB/RO 3.616), Fábio Jorge Ângelo Silva (OAB/
RO 1.949), Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3.616),
Impetrados : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia e Governador do Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Ronaldo Furtado e outros
Lit. Pas. Nec. : Ronaldo Nunes Pereira e Vilson Vladimir Wottrich
Advogados : Fábio Jorge Angelo Silva (OAB/RO 1.949)
Lit. Pas. Nec. : Francisco Fernandes de Souza, Marcelo da Silva
Cavalheiro, Carlos Alberto Alves da Silva, Ranilson Lira Brainer
Advogados : Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3.557)
Lit. Pas. Nec. : Paulo Benevenute Tupan, Epifânio Cardoso dos
Santos Filho, Manoel Isaías Gomes de Jesus
Advogados : Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1.651), Valdir
Hessch (OAB/RO 1.245) e Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO
1.382)
Lit. Pas. Nec. : José Aroldo Costa Carvalho
Advogados : Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1.136)
Lit. Pas. Nec. : Amarildo Rocha Lara, Raulino Ferreira da Silva,
Francinildo Alves do Nascimento, João Pedro da Silva, Jorge Luiz
Haupenthal, Pedro Leopoldo Bitencourt, José Vidigal Infante e
Mário Kleber Abelha Ferraz
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Lit. Pas. Nec. : Paulo Cesar de Figueiredo, Fernando Luiz Brum
Prettz, Delner Freire, José Carlos Gomes da Rocha,Geraldo
Elisio Leda de Ataíde, Marcos Antonio Jovencio da Silva e Carlos
Roberto Santos de Oliveira
Advogado : Jorge Honorato (OAB/RO 2.043)
Lit. Pas. Nec. : Vanderson Darlan Bicalho Barbosa, Cláudio
Severo da Costa
Advogado : Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1.864)
Relator : DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por sorteio em 24/08/2009
Redistribuído por sorteio em 24/08/2009
Objeto : Mandamus que objetiva o cumprimento da Lei Estadual
n.2.097/09
15 - 0006663-30.2010.8.22.0000 Exceção de Suspeição
Excipiente : Marcos Antônio Silva Pereira
Advogado : Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)
Excepto : Juíza de Direito da 6ª Vara Cível, Falências e Concordatas
da Comarca de Porto Velho - RO
Relator : JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Distribuído por sorteio em 26/05/2010
Objeto : Suspeição da magistrada em face da alegada perda
de imparcialidade para o julgamento dos autos n. 000702007.2010.822.0001/ 6ª Vara Cível, Falências e Concordatas da
Comarca de Porto Velho - RO
16 - 2009943-09.2009.8.22.0000 Ação Penal
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
Réus : Ildemar Kussler
Advogados: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3.861) e Luciana
Sales Nascimento (OAB/SP 156.820)
Réu: Ernandes Viana de Oliveira
Advogados : Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1.357) e Adão
Turkot (OAB/RO 2.933)
Relator : DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR
Revisor : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA
Distribuído por prevenção em 03/08/2009
Redistribuído por prevenção em 03/08/2009
Objeto : Recebimento ou rejeição da denúncia por infração ao
disposto no art. 189, “caput” e parágro único, da Lei n. 8.666/93
(Dispensa ilegal de licitação).
17 - 0006486-66.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Paula Bayão Bichler
Advogados : Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO 1.339)
e Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1.495)
Impetrado : Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do
Estado de Rondônia
Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA
Distribuído por sorteio em 20/05/2010
Objeto : Mandamus contra ato do Procurador Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado de Rondônia, consubstanciado na
Portaria n. 0403, DJ de 19.05.2010, que exonerou a impetrante
com fundamento na Súmula Vinculante n. 13 do STF.
Porto Velho, 26 de julho de 2010
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
72
PUBLICAÇÃO DE ATAS
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 1466
Ata da sessão de julgamento realizada aos vinte dias
do mês de julho do ano de dois mil e dez. Presidência em
Substituição Regimental do Excelentíssimo Desembargador
Moreira Chagas. Presentes os Juízes Osny Claro de Oliveira
Junior e Duília Sgrott Reis, em substituição ao Des. Sansão
Saldanha que se encontra de férias.
Procurador de Justiça Dr. José Osmar de Araújo.
Secretário, Bel. Sandro César de Oliveira.
O senhor presidente declarou aberta a sessão às 8h30,
agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos
desembargadores para julgamento dos processos em mesa,
em seguida passou-se ao julgamento dos processos constantes
em pauta.
Foram julgados extrapauta os Embargos de Declarações
em Apelações nºs 0214109-68.2008.8.22.0001, 001218821.2009.8.22.0002 e 0010866-49.2008.8.22.0018, o Agravo
em Apelação nº 0241863-19.2007.8.222.0001, relator Juiz
Osny Claro de Oliveira Junior e os Embargos de Declaração
em Apelação nº 1102774-26.2001.8.22.0016, relator Des.
Moreira Chagas.
Foram proferidas sustentações orais nos autos de
Apelação nºs 0283356-39.2008.8.22.0001, pela advogada Isabel
Silva (OAB/RO 3896) nos autos 0119482-69.2008.8.22.0001,
pela advogada Maria da Conceição Souza vera (OAB/RO
573) e nos autos 0025468-38.2009.8.22.0009, pela advogada
Fabiana Ribeiro Gonçalves (OAB/RO 2800).
PROCESSOS JULGADOS:
0025468-38.2009.8.22.0009 Apelação
Origem:00254683820098220009Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Apelante: Ciclo Cairu Ltda
Advogados: Fabiana Ribeiro Gonçalves (OAB/RO 2800) e
Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Oziel Pereira dos Reis
Advogados: Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468)
e Walfrane ila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 9/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0016412-39.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:00164123920088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Idalina Gusmão Affonso
Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Carl Teske
Júnior (OAB/RO 3297) e outra
Apelada: Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil
Advogados: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913), Airisnete Figueiredo de Araújo (OAB/RO 3344) e outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 24/6/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007511-17.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:00408456720098220003Jaru/1ª Vara Cível
Agravante: M. A. de O. D.
Advogados: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) e
Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296)
Agravado: J. F. da S.
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 30/06/2010
Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007304-18.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01577956820098220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Agravante: José de Melo Freire
Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) e Thiago de
Oliveira Sá (OAB/RO 3889)
Agravados: Pedro Casagrande e outra
Advogados: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) e Emerson
Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 8/6/2010
Decisão:”AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0119482-69.2008.8.22.0002 Apelação
Origem:01194826920088220002Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante: Espólio de Jovelino Gomes Representado pelo
inventariante Joana Maria de Jesus Gomes
Advogados: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) e
Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075)
Apelado: Espólio de Valdir Gonçalves Representado pelo
inventariante Janeide Resende de Araújo
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 23/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0331237-12.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:03312371220088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Eraldo Mendes Martins
Advogados: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) e Hiram Souza
Marques (OAB/RO 205)
Apelado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 16/6/2010
Decisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
73
0025545-68.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:00255456820098220002Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: Gesmar Dias
Advogados: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e José Carlos
Fogaça (OAB/RO 2960)
Apelados: Terezinha Battiston Stedille e outro
Advogados: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) e
Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085)
Relatora: JUÍZA DUILIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 8/1/2010
Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.”
0038715-68.2009.8.22.0015 Apelação
Origem:00387156820098220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apelante: F. de S. K. Representada por sua mãe N. I.
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Apelada: G. S. M.
Advogados: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674) e Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 17/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.”
1009992-86.2008.8.22.0005 Apelação
Origem:00999267220088220005Ji-Paraná/Juizado da Infância
e da Juventude
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelados: Lourival Maria da Silva e outra
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Distribuído por Sorteio em 23/1/2009
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
Decisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0032441-21.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00324412120098220005Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelantes: Diva Bueno Gonçalves e outros
Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)
Relatora: JUÍZA DUILIA SGEROTT REIS
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 18/3/2010
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA, À UNANIMIDADE.”
0244336-07.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02443360720098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelantes: Abraham Eduardo Mejia Brizuela e outra
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e Douglacir
Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Apelado: Pedro Miguel Archanjo
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/4/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0162314-86.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01623148620098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Abraham Eduardo Mejia Brizuela
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e Douglacir
Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Apelado: Pedro Miguel Archanjo
Advogados: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) e José
da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Assistente - (Passivo): Segurança Imóveis Ltda
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisora: Juíza Duilia Sgrott Reis
Distribuído por Sorteio em 13/4/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0022246-37.2006.8.22.0019 Apelação
Origem:00222463720068220019Machadinho do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.A.
Advogados: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762),
Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724) e outros
Apelados: R. Á. da S. Representado por sua mãe M. de Á. e
outros
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
Relatora: JUÍZA DUILIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 18/3/2010
Decisão:”RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.”
0244071-05.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02440710520098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Tokio Marine Real Seguradora S.A
Advogados: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros
Apelada: L. dos S. V. Representada por sua mãe N. S. dos S.
Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 8/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0061860-95.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:00618609520098220002Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: T. N.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: J. F. dos S.
Advogados: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514) e Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Distribuído por Sorteio em 6/5/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
74
0059025-13.2009.8.22.0010Apelação
Origem: 00590251320098220010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Apelante:A. G. P.
Advogados: Suzana Bulgareli Dódero Silva (OAB/MS 13383)
Suelem Maria Alves Petry Gimenes (OAB/MS 13678) e outros
Apelado:L. C. da S. P. representado por sua mãe E. C. da S.
Relator:JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Distribuído por sorteio em 5/5/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO DES. MOREIRA CHAGAS, POR MAIORIA, VENCIDO O
RELATOR.”
0154478-62.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01544786220098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Maria Valdira Farias Lemos
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelada: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogadas: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457) e Silvana
Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 12/1/2010
Decisão:”ACOLHIDA A PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0321916-50.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:03219165020088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) e
outro
Apelado: Célio de Góes Campos
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e
Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Distribuído por Sorteio em 27/1/2010
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000636-28.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00006362820108220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
José Ademir Alves (OAB/RO 618) e outra
Apelado: Florivaldo Sales Soares
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 8/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0060038-81.2008.8.22.0010 Apelação
Origem:00600388120088220010Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Apelante: Buranello & Rocha - EPP
Advogados: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) e
Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Apelada: Nutrizon Alimentos Ltda
Advogados: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) e Salvador
Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 7/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0055450-58.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:00554505820088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Zenaide Beleza da Silva
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Apelado: Banco Rural S/A
Advogados: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075), Ádria Cordeiro
de Oliveira Carvalhaes (OAB/MG 106033) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Distribuído por Sorteio em 6/11/2009
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0270782-18.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:02707821820078220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Ana Emilia Lopes Farias
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Apelada: Relimp Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Silvano Silva de Lima (OAB/SP 140272)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 18/5/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0119664-24.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:01196642420098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante: Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP
Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473A), Carlos Eduardo
Chagas (OAB/SP 255703) e outros
Embargada: Mariceli Brasil Eirado
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 11/6/2010
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
75
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003201-23.2010.8.22.0014 Apelação
Origem:00032012320108220014Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelado: Cosme Nascimento Chaves
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Distribuído por Sorteio em 22/6/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA, À UNANIMIDADE.”
0021741-59.2009.8.22.0013 Apelação
Origem:00217415920098220013Cerejeiras/2ª Vara
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Apelada: Otilda Ritter
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 17/6/2010
Decisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0033409-63.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00334096320098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Leny Oliveira de Lima
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Apelado: Antônio Rufino Gomes Portela ME
Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30B) e Orestes Muniz Filho
(OAB/RO 40)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 8/6/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0061888-79.2008.8.22.0008 Apelação
Origem:00618887920088220008Espigão do Oeste/1ª Vara
Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lia Dias
Gregório (OAB/SP 169557) e outro
Apelado: Paulo Edimar da Silveira
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 29/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0240984-29.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:02409842920098220005Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelantes: J & J Informática Ltda e outros
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Apelado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 14/6/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0040650-88.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00406508820098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apte/Apdo: Antônio Andreilson de Lima
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Apda/Apte: Benchimol Irmão & CIA Ltda
Advogados: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) e
Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Apda/Apte: Semp Toshiba S. A.
Advogados: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) , Clodoaldo
Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 21/6/2010
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR,, À UNANIMIDADE.”
0003207-30.2010.8.22.0014 Apelação
Origem:00032073020108220014Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelado: Marcos Cezar da Cruz
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Distribuído por Sorteio em 22/6/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA, À UNANIMIDADE.”
0247726-82.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02477268220098220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Raimunda Rodrigues da Silva
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 10/5/2010
Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0018867-37.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:00188673720098220002Ariquemes/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Carlos Benício
Advogados: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B) e Leandro
Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842)
Apdos/Aptes: Avanildo Gomes dos Santos e outro
Advogados: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) e José
Wilham de Melo (OAB/RO 3782)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 15/6/2010
Decisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR,, À UNANIMIDADE.”
0250408-10.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02504081020098220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Rosinaldo Alves da Silva
Advogados: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
76
Apelada: Serasa S.A.
Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e
Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 31/5/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0014962-76.2009.8.22.0017 Apelação
Origem:00149627620098220017Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Neuzair Freitas Farias
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 22/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003167-90.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem:00001876420108220003Jaru/1ª Vara Cível
Embargante: M. de A. C.
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO
1063)
Embargada:N. S. C. representada por sua mãe R. G. da S. C.
Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 20/06/2010
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0014920-27.2009.8.22.0017 Apelação
Origem:00149202720098220017Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Cível
Apte/Apda: Edna Passaglia dos Santos
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Apda/Apte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogados Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 1/6/2010
Decisão:”NÃO CONHECIDO O RECURSO DA SEGURADORA
REQUERIDA E NÃO PROVIDO O RECURSO DA
REQUERENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
0282872-24.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:02828722420088220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Embargante: Unimed Rondônia
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Rodrigo
Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) e outros
Embargada: Raimunda Pinheiro dos Santos
Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) e
Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 28/06/2010
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0302091-23.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:03020912320088220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Embargante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Embargada: Raimunda Pinheiro dos Santos
Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) e
Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 28/06/2010
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002591-55.2010.8.22.0014 Apelação
Origem:00025915520108220014Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelado: Evaldo Aparecido Pistori
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 30/6/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007106-78.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00042485920108220005Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Agravante: Ivel Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Antônio Coriolano Camboim de Oliveira (OAB/RO
288A)
Agravado: Evandro Luiz Alberton
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 2/6/2010
Decisão:”AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0280659-45.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02806594520088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Luis Claudio Rodrigues
Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e Nery
Alvarenga (OAB/RO 470A)
Apelada: Maria Aparecida da Silva
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 2/6/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1004836-32.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:00483652120088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Raimunda Marilene Saraiva da Silva
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Apelada: Enxovais Ambiente Ltda
Advogado: Jonh Wayne Ferreira Ramos (OAB/GO 12338)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
77
Revisora:Juíza Duília Sgrott Reis
Distribuído por Sorteio em 22/5/2009
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0008194-54.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem:00636178020078220007Cacoal/1ª Vara Cível
Embargante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros
Embargado: Antônio Francisco Solino
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 06/7/2010
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0086403-50.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00864035020098220007Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogados: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174),
Cynthia Durante (OAB/MT 10282) e outros
Apelado: Valdinei Santos Souza Ferres
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 22/6/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0278107-10.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02781071020088220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Galvanini e Mello Ltda ME
Advogadas: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608)
e Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422)
Apelada: Margem S.A.
Advogados: Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246)
e Wilson Rodrigues de Freitas (OAB/GO 12873)
Apelado: Banco Indusval S/A
Advogados: Mauro Caramico (OAB/SP 111110) e Andréa
Teixeira Pinho (OAB/SP 200557)
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor:Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 15/3/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.”
0125892-12.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:01258921220098220002Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Mauro José Moreira de Oliveira
Advogados Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) e Arlindo Frare
Neto (OAB/RO 3811)
Apelados: Fernando Salioni de Sousa e outro
Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e Juliana
Maia Ratti. (OAB/RO 3280)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 21/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0128515-52.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01285155220098220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Banco Itaucard S. A.
Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S), Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422) e outros
Apelado: Paulo Roberto Gonçalves Morais
Advogados: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) e Eric George
Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Distribuído por Sorteio em 11/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0221296-30.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02212963020088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Vivo S.A.
Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751),
Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) e outro
Apelado: Clodoaldo Luis Rodrigues
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 30/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.”
0173642-13.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01736421320098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Apelada: Linda Rosa Orellana Velarde
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 29/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.”
0024205-92.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00242059220098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Unilever Brasil Ltda
Advogados: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e outros
Apelada: Maria Alzenira Batista Galvão
Advogados: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil
(OAB/RO 3769) e outros
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 14/10/2009
Redistribuído por Transferência em 1/1/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.”
78
0284530-83.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02845308320088220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Banco BMG S/A
Advogados: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE
14694), Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431) e
outros
Apelada: Marilene da Silva Lima
Advogadas: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) e Lídia
Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 22/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.”
0007667-05.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem:00493608420068220007Cacoal/1ª Vara Cível
Embargante: Eliane Ehle Ragnini
Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) e Valdirene
Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124)
Embargado: BB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) e
Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/MS 4931)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 5/7/2010
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1020314-80.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02031409120088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogados: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918), Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) e outros
Apelada: Lenilda da Costa de Almeida
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Leudo
Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora:Juíza Duília Sgrott Reis
Distribuído por Sorteio em 21/8/2009
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0089641-95.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00896419520098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick
Felisberto Dias (OAB/PR 37555) e outra
Apelada: Raimunda Rosália Dias
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 24/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
79
0088159-31.2008.8.22.0007 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00881593120088220007Cacoal/1ª Vara Cível
Embargante: A. de Jesus Representações Planos de Saúde
ME
Advogados: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211),
Elisângela Falconi (OAB/RO 3852) e outra
Embargada: Magali Silveira
Advogadas: Julinda da Silva (OAB/RO 2146) e Greyce Kellen
Romio Soares Cabral (OAB/RO 3839)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 15/6/2010
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0154516-74.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01545167420098220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outro
Apelada: Ortênia Marciel da Silva
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 24/6/2010
Decisão:”NÃO PROVIDA A APELAÇÃO E PARCIALMENTE
PROVIDO O RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO
DA RELATORA, À UNANIMIDADE.”
0250385-64.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02503856420098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick
Felisberto Dias (OAB/PR 37555) e outra
Apelado: José da Silva
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Distribuído por Sorteio em 24/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.”
0037123-02.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:00371230220078220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Banco Honda S/A
Advogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria
Lucília Gomes (OAB/SP 84206) e outra
Apelado: Judison Claudino dos Santos
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 28/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007866-27.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:00694923920098220014Vilhena/4ª Vara Cível
Agravante: Valdir Soares Cardoso
Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147)
Agravado: Roberto Bernardino da Costa
Advogados: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904), Leandro
Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 05/07/2010
Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DA RELATORA, À UNANIMIDADE.”
0007315-47.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:02492603220078220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogados: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273), Carlos
Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015) e outros
Agravada: Margit Hey
Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e
Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 01/07/2010
Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DA RELATORA, À UNANIMIDADE.”
0098825-09.2008.8.22.0002 Apelação
Origem:00988250920088220002Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Rodrigo Diogo Vidal
Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)
Apelada: Adriana Tabosa Valério
Advogadas: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) e
Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Apelada: Caixa Seguradora S.A
Advogados: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/
BA 9446), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 7/6/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA, À UNANIMIDADE.”
0089200-17.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00892001720098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Apelado: Sidneyval José de Santana
Advogados: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) e
Maíra de Souza Barbosa (OAB/RO 3563)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 11/6/2010
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0053085-91.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:00530859120098220002Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Lindauto Alves de Lima
Advogados: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) e
Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476)
Apelada: Champion Farmoquímico Ltda
Advogados: Carlos Eduardo da Trindade Rosa (OAB/GO
13287) e Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 9/6/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0224627-20.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02246272020088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Rosicleide de Barros Normando
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) e outros
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 27/4/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA, À UNANIMIDADE.
0007898-32.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Origem:00071673320108220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara de Família e Sucessões
Agravante: Gilson Francisco Garcia
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO
4251)
Agravada: Maria Madalena Garcia
Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 05/07/2010
Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0237976-90.2009.8.22.0022 Apelação
Origem:02379769020098220022São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Cível
Apelante: MBM Seguradora S.A.
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894) e outros
Apelado: José Medeiro da Silva
Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 14/5/2010
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
0295796-67.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02957966720088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Jaime de Andrade
Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 4101)
80
Apelada: Leny Oliveira de Lima
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Juíza Duília Sgrott reis
Distribuído por Sorteio em 21/6/2010
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0102356-88.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:01023568820088220007Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Silvano Manoel da Costa
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)
e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Distribuído por Sorteio em 21/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0095466-15.2008.8.22.0014 Apelação
Origem:00954661520088220014Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: Edenilson Schmitt
Advogados: Marlene Frois Pereira Schimitt (OAB/RO 3406) e
Ivacir Dalacosta (OAB/RO 3391)
Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 26/10/2009
Redistribuído por Transferência em 1/1/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0129824-08.2009.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:01298240820098220002Ariquemes/4ª Vara Cível
Embargante: VRG Linhas Aéreas S.A.
Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991), Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514)
e outros
Embargada: Luísa Paula Nogueira Ribeiro Melo
Advogada: Luísa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO
1575)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 28/06/2010
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0039420-96.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00394209620098220005Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Banco Cacique S/A
Advogados: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645), Robson
José Tessima (OAB/SP 139001) e outro
Apelado: João França Souza
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Distribuído por Sorteio em 24/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0255727-90.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02557279020088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apte/Apda: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick
Felisberto Dias (OAB/PR 37555) e outra
Apda/Apte: Maria Elza Marques dos Santos
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 21/6/2010
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NÃO
PROVIDO O RECURSO DA LOSANGO E PROVIDO O
RECURSO DE MARIA ELZA MARQUES DOS SANTOS, À
UNANIMIDADE.”
81
Advogados: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) e Aline
Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728)
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 5/2/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.”
0006980-28.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:01324200220088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Agravada: Maria de Fátima Gonzales
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 11/6/2010
Decisão:”AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0064824-98.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00648249820088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Embargante: Banco Pine S/A
Advogados: Wilton Roveri (OAB/SP 62397), José Pereira Neto
(OAB/AL 7785) e outros
Embargado: Odimar Ferreira Alves
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 29/6/2010
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0225510-30.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02255103020098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
Apelado: Reginaldo Lopes da Silva
Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José
Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Distribuído por Sorteio em 24/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0140981-78.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01409817820098220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Banco BMG S/A
Advogados: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE
14694), Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431) e
outros
Apelado: João Américo Carneiro dos Santos
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Leudo
Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Distribuído por Sorteio em 10/5/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0108662-57.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01086625720098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Transportes Madeira Mamoré Ltda ME
Advogados: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) e
Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Apelada: Portobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogados: Ricardo Gazzi (OAB/MT 6028A), Walter Gustavo
da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outro
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 26/2/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.”
0004810-85.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:00048108520078220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Cacique Promotora de Vendas Ltda
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Suellen
Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) e outros
Apelada: Cristiane Moraes Ribeiro
0085334-91.2006.8.22.0005 Apelação
Origem:00853349120068220005Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelantes: Maria José Santos da Silva e outros
Advogados: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) e Nilton Cezar
Rios (OAB/RO 1795) e outro
Apelado: Valdir José de Azevedo
Advogados: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz
(OAB/RO 1112) e Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Apelado: José Antônio da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Apelado: Rosalvo José da Silva
Curadora: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras
(OAB/RO 240)
Apeladas: Jovanina Aparecida de Souza Silva e outros
Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Apelada:Maria Luiza da Silva
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 30/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0149865-96.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01498659620098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Banco Bonsucesso S. A.
Advogados: Álvaro Alexis Loureiro Júnior (OAB/MG 74188),
Márcio Barroca Silveira (OAB/MG 74181) e outro
Apelado: João Teixeira de Melo
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Distribuído por Sorteio em 10/5/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
82
1005230-73.2007.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem:00523000620078220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apte/Apda/Agte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros
Apda/Apte/Agdo: Luiza Kosin Gamarra
Advogados: Nathieli de Lazaro Godinho Ferreira (OAB/RO
2782) e Fabianni Mendes Barroso (OAB/RO 3200)
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 5/8/2009
Redistribuído por Transferência em 1/1/2010
Decisão:”NÃO PROVIDOS O AGRAVO RETIDO E O RECURSO
DA CERON E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE
LUIZA KOSIN GAMARRA, À UNANIMIDADE.”
0194817-97.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01948179720088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Célia Rodrigues dos Santos
Advogados: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) e
Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant Ana (OAB-RO 1114)
e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 24/6/2010
Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0183052-95.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01830529520098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outro
Apelada: Adjane Lima da Silva
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 28/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1004886-58.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00488615020088220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Embargante: Gol Transportes Aéreos S. A.
Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros
Embargada: Maria Rodrigues Coêlho
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 28/06/2010
Decisão:”EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0033195-30.2009.8.22.0015 Apelação
Origem:00331953020098220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apelante: Francisco Jair Nogueira
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Apelada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogados: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO
324B), Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Distribuído por Sorteio em 14/12/2009
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0171059-26.2007.8.22.0001 Embargos de Declaracões em
Apelação
Origem:01710592620078220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embgte/Embgdo: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outro
Embdos/Embgtes: Paulo Antônio Campolim Luna e outra
Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), David
Pinto Castiel (OAB/RO 1363) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 28/06/2010
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0220181-08.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:02201810820078220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Embargante: Heitor Magalhães Lopes
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e José Alves Pereira
Filho (OAB/RO 647)
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) e
Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 28/06/2010
Decisão:”EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0288854-19.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02888541920088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apte/Apdo: Rubens Gomes da Silveira
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Apdo/Apte: Banco Schahin S.A.
Advogados: Marcelo Rayes (OAB/SP 141541), Josimar Oliveira
Muniz (OAB/RO 912) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Distribuído por Sorteio em 7/11/2009
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
Decisão:”PROVIDO O RECURSO DO REQUERENTE E NÃO
PROVIDO O RECURSO DO BANCO REQUERIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0241863-19.2007.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem:02418631920078220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Agravada: Nora Nei Mitozo de Lima
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 07/07/2010
Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0214109-68.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:02141096820088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571) e outros
Embargada: Virgínia do Carmo Rodrigues Batista
Advogados: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Arioswaldo
Alves de Freitas (OAB/RO 2256) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 01/07/2010
Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
83
0012188-21.2009.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00121882120098220002Ariquemes/4ª Vara Cível
Embargante: Center Car Comércio de Peças Ltda
Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) e
Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Embargada: Braspress Transportes Urgentes Ltda
Advogados: Daniela Salomé Borges de Freitas (OAB/SP
207287), Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85876) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 13/07/2010
Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0010866-49.2008.8.22.0018 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00108664920088220018Santa Luzia do Oeste/1ª Vara
Cível
Embte/Embgdo: P. E. C.
Advogados: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) e Josciany
Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)
Embgdo/Embgte: D. D. M. M
Advogados: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214), Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 12/07/2010
Decisão:“NÃO PROVIDOS OS EMBARGOS DO AUTOR E
PROVIDOS OS EMBARGOS DA RÉ, TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, UNÂNIME.”
1102774-26.2001.8.22.0016 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00277483920018220016Costa Marques/1ª Vara Cível
Embargantes: João Noma e outro
Advogados Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Lourival
Aparecido Cruz (OAB/PR 13.041) e outros
Embargados: Adalto Posmozer e outros
Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interposto em 08/05/2009
Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA
0283356-39.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02833563920088220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara de Família e Sucessões
Apelante: P. R. S. O.
Advogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Apelada: J. D. L. S.
Advogados: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) e
Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Juíza Duilia Sgrott Reis
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/3/2010
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA A JUÍZA DUÍLIA
SGROTT REIS. O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0148303-52.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01483035220098220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara de Família e Sucessões
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: M. J. N. D.
Advogados: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) e
Patrícia de Oliveira França (OAB/RO 2364)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Juíza Duilia Sgrott Reis
Distribuído por Sorteio em 10/5/2010
Decisão parcial: “APÓS O RELATOR REJEITAR A PRELIMINAR
E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DA JUÍZA DUÍLIA
SGROTT REIS, DAR PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DES.
MOREIRA CHAGAS.”
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA
0006245-92.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00859626920098220007Cacoal/1ª Vara Cível
Agravante: Itaú Seguros S/A
Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
e Marta Larrabure Meirelles (OAB/SP 153258)
Agravados: Otílio da Rosa Macedo e outra
Advogados: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) e Isla
Graciele Guerreiro Santini (OAB/RO 2403)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/5/2010
1102774-26.2001.8.22.0016 Apelação
Origem:00277483920018220016Costa Marques/1ª Vara Cível
Apelantes: João Noma e outro
Advogados Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Lourival
Aparecido Cruz (OAB/PR 13.041) e outros
Apelados: Adalto Posmozer e outros
Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por sorteio em 05/03/2009
Ao final o desembargador presidente determinou a leitura
da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade
e, às 10h10 declarou encerrada a sessão.
84
Prestello de Vasconcelos, convidado em razão da ausência
justificada do Excelentíssimo Senhor Desembargador Valter
de Oliveira.
Procuradora de Justiça Maria Lima Moncks.
Secretária Belª. Zilda Guimarães de Araújo.
A Desembargadora Zelite Andrade Carneiro declarou
aberta a sessão às 8h30min, com as bençãos de Deus,
agradecendo a presença do Juiz Convocado Francisco
Prestello de Vasconcelos, que prontamente atendeu o convite
desta Câmara. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os
processos extrapauta e os constantes da pauta.
0008395-46.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0006717-87.2010.8.22.0002
Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Paciente: Márcio Paulo Mendes
Impetrante(Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/
RO 4458)
Advogado: Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes-RO
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 05/07/2010
O Dr. Célio Soares Cerqueira sustentou oralmente em favor do
paciente.
DECISÃO : “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
0008027-37.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0003395-59.2010.8.22.0002
Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Paciente: Sineide Martins
Impetrante(Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/
RO 3893)
Impetrante(Advogado): José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes-RO
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 23/06/2010
A Dra. Érica Caroline Ferreira Vairich sustentou oralmente em
favor do paciente.
DECISÃO : “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 1162
0008025-67.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0003395-59.2010.8.22.0002
Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Paciente: Wandemário Lira de Brito
Impetrante(Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/
RO 3893)
Impetrante(Advogado): José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes-RO
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/06/2010
A Dra. Érica Carline Ferreira Vairich sustentou oralmente em
favor do paciente.
DECISÃO : “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste
Tribunal, aos vinte e dois dias do mês de julho do ano dois mil e
dez. Presidência em Substituição Regimental da Excelentíssima
Senhora Desembargadora Zelite Andrade Carneiro. Presentes
a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ivanira Feitosa
Borges e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Francisco
0008530-58.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0002057-41.2010.8.22.0005
Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal
Paciente: Wagno Nogueira Macedo
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Porto Velho/RO, 20 de Julho de 2010.
(a.) Exmo. Sr. Des. Moreira Chagas
Presidente da 1ª Câmara Cível em Substituição Regimental
CÂMARA CRIMINAL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná/RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 07/07/2010
DECISÃO : “ORDEM DENEGADA.UNÂNIME”
0008538-35.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0001315-65.2010.8.22.0021
Buritis / 1ª Vara Criminal
Paciente: Claudinei Leite Jesus
Impetrante(Advogado): José Martinelli (OAB/RO 585A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Buritis-RO
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 07/07/2010
DECISÃO : “ORDEM DENEGADA.UNÂNIME”
0008629-28.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0004666-94.2010.8.22.0005
Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal
Paciente: Ronivaldo Mesquita Machado
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná/RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 09/07/2010
DECISÃO : “ORDEM DENEGADA.UNÂNIME”
0008708-07.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0007145-27.2010.8.22.0501
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Paciente: Jonilson dos Santos Barbosa
Impetrante(Advogada): Inara Regina Matos dos Santos (OAB/
RO 2921)
Advogado: Edival Grangeiro de Almeida (OAB/RO 2611)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho-RO
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 12/07/2010
DECISÃO : “ORDEM DENEGADA.UNÂNIME”
0008592-98.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0093049-19.2008.8.22.0005
Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal
Paciente: Maurício Ramos de Matos
Impetrante(Advogado): Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO
1382)
Advogado: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651)
Advogada: Maria Marlene de Almeida Silva (OAB/RO 4241)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná/RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 08/07/2010
DECISÃO : “ORDEM DENEGADA.UNÂNIME”
0008760-03.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0037116-69.2001.8.22.0017
Alta Floresta do Oeste / 1ª Vara Criminal
Paciente: Zoli Miguel da Silva Ribas
Impetrante(Advogado): Thiago Gabriel Xalão (OAB/PR 43037)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alta Floresta do Oeste-RO
85
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 13/07/2010
DECISÃO : “ORDEM DENEGADA.UNÂNIME”
0008376-40.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0007112-37.2010.8.22.0501
Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente
Paciente: Antonio Quelce Ferreira
Impetrante(Advogado): Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho-RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 01/07/2010
DECISÃO : “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”
0008734-05.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0002401-28.2010.8.22.0003
Jaru / 1ª Vara Criminal
Paciente: Josimar Quirino Barbosa
Impetrante(Advogado): Alexandre Moraes dos Santos (OAB/
RO 3044)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru-RO
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 13/07/2010
DECISÃO : “ORDEM DENEGADA.UNÂNIME”
0052914-92.2009.8.22.0501 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0052914-92.2009.8.22.0501
Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Embargante: João Rinalde Maia de Oliveira
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Interpostos em 14/5/2010
DECISÃO : “EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME”
0100328-86.2009.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0100328-86.2009.8.22.0501
Porto Velho /1ª Vara do Tribunal do Júri
Recorrente: Jose da Silva Veloso
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Advogado: Wilson Damusci (OAB/RO 139B)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 25/03/2010
DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
0001272-79.2010.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0001272-79.2010.8.22.0005
Ji-Paraná / 2ª Vara Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: David Rodrigues Paulino
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 08/04/2010
DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO POR MAIORIA.
VENCIDA A RELATORA. EMENTARÁ O ACÓRDÃO E FARÁ
DECLARAÇÃO DE VOTO A DESEMBARGADORA ZELITE
CARNEIRO”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0084218-18.2009.8.22.0014 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0084218-18.2009.8.22.0014
Vilhena / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Pablo Guiaroni Kanopp
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 08/02/2010
DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
0023835-10.2009.8.22.0003 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0023835-10.2009.8.22.0003
Jaru / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Vilson Gabriel de Oliveira
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Advogado: Magnum Jorge Oliveira da Silva (OAB/RO 3204)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 30/04/2010
DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
0099015-90.2009.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0099015-90.2009.8.22.0501
Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Thales Milan Lopes de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 24/03/2010
DECISÃO : “RECURSO PROVIDO. UNÂNIME”
0013795-89.2002.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0013795-89.2002.8.22.0010
Rolim de Moura / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Carlos Roberto de Abreu
Advogada: Márcia Elizabeth de Arruda Guerreiro (OAB/SP
153106)
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 28/06/2010
DECISÃO : “RECURSO PROVIDO. UNÂNIME”
0011277-09.2009.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0011277-09.2009.8.22.0002
Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Cláudio Rodrigues de Oliveira
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 29/01/2010
DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
0011393-64.2009.8.22.0018 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0011393-64.2009.8.22.0018
Santa Luzia do Oeste / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Luis Carlos da Silva
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Torquato Fernandes Cota (OAB/RO 558A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/06/2010
DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
86
0025767-06.2009.8.22.0012 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0025767-06.2009.8.22.0012
Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Sirineu de Oliveira Nunes
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 11/02/2010
DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
0118882-06.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0118882-06.2008.8.22.0501
Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Romeo Antonio Rieger
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 17/11/2009
DECISÃO : “APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME”
0066619-24.2008.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0066619-24.2008.8.22.0007
Cacoal / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Roberto Carlos de Moura
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 19/03/2010
DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
1001229-29.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0012297-90.2009.8.22.0501
Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Oriosvaldo Pereira de Araújo
Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 12/05/2009
DECISÃO : “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE
ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. UNÂNIME”
0001282-26.2010.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0001282-26.2010.8.22.0005
Ji-Paraná / 2ª Vara Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Anderson Linhares de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: João José de Souza Junior
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 15/04/2010
DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
1001368-15.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0013681-25.2008.8.22.0501
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante: Reinaldo Oliveira dos Santos
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Apelante: Jucirene Lopes Cardoso
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 10/06/2009
DECISÃO : “APELAÇÃO DE REINALDO OLIVEIRA DOS
SANTOS NÃO PROVIDA E PROVIDA A APELAÇÃO DE
JUCIRENE LOPES CARDOSO. DECISÃO UNÂNIME”
0040537-21.2006.8.22.0008 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0040537-21.2006.8.22.0008
Espigão do Oeste / 2ª Vara
Recorrente: Ronildo Rodrigues da Silva
Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660)
Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 02/02/2010
DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
0043378-91.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0043378-91.2008.8.22.0501
Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Elias Viana da Cunha
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 26/10/2009
DECISÃO : “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. UNÂNIME”
0023780-18.2007.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0023780-18.2007.8.22.0007
Cacoal / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Valdir Pittelkow
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 25/03/2010
DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
0058291-05.2008.8.22.0008 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0058291-05.2008.8.22.0008
Espigão do Oeste / 2ª Vara Criminal
Recorrente: Vanderlei Batista Vaz
Advogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 16/04/2010
DECISÃO : “RECURSO PROVIDO. UNÂNIME”
PROCESSO COM JULGAMENTO ADIADO:
1006089-02.2006.8.22.0009 Apelação Criminal
Origem: 0060893-34.2006.8.22.0009
Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal
Apelante: Liomar Cláudio da Silva
Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 19/05/2008
87
Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e
extrapauta, foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade,
encerrando-se a Sessão às 10h30min.
Porto Velho, 22 de julho de 2010
Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente da Câmara Criminal em Substituição Regimental
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 26/07/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição :04/05/2009
Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 19/07/2010
2005650-93.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Marcos Roberto da Silva Brito
Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532),
Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) e Antônio
Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4.206)
Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO
:”POR MAIORIA DENEGAR A ORDEM.
VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA E EURICO MONTENEGRO E OS JUÍZES
GLODNER LUIZ PAULETTO E OSNY CLARO OLIVEIRA
JUNIOR.”.
Ementa : Concurso público. Aprovação. Nomeação. Expectativa
de direito.
O candidato aprovado em concurso público é detentor de
mera expectativa de direito à nomeação, só transmudando-se
para direito líquido e certo se houver desrespeito à ordem de
classificação.
Edital. Condições de validade da época. Novo entendimento
jurisprudencial. Inaplicabilidade.
Inadmissível aplicar-se a nova interpretação jurisprudencial para
os casos de concurso público ocorridos sob a égide de regras
anteriores, sob pena de surpreender-se o Administrador Público
e ordenador de despesas, frente a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Data de distribuição :11/05/2009
Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 19/07/2010
2006024-12.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Renan Carbonera Solcia
Advogados: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1.495) e Janus
Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO 1.339)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO :”POR MAIORIA, DENEGAR A ORDEM. VENCIDOS
OS DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA E EURICO MONTENEGRO JUNIOR E O JUÍZES
GLODNER LUIZ PAULETTO E OSNY CLARO DE OLIVEIRA
JUNIOR.”.
Ementa : Concurso público. Aprovação. Nomeação. Expectativa
de direito.
O candidato aprovado em concurso público é detentor de
mera expectativa de direito à nomeação, só transmudando-se
para direito líquido e certo se houver desrespeito à ordem de
classificação.
Edital. Condições de validade da época. Novo entendimento
jurisprudencial. Inaplicabilidade.
Inadmissível aplicar-se a nova interpretação jurisprudencial para
os casos de concurso público ocorridos sob a égide de regras
anteriores, sob pena de surpreender-se o Administrador Público
e ordenador de despesas, frente a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
Data: 26/07/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Departamento Pleno Administrativo
Data de distribuição :21/05/2010
Data do julgamento : 31/05/2010
0006511-79.2010.8.22.0000 Processo Administrativo
Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (n. anterior
0029689- 22.2010.8.22.1111/CGJ/SAJADM)
Objeto: Proposta de remoção de Juiz Substituto da Seção
Judiciária com sede em Guajará-Mirim para a Seção Judiciária
com sede em Porto Velho
Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :””CONFORME INDICAÇÃO DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES,
O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO ACOLHEU, POR
UNANIMIDADE, A REMOÇÃO DO JUIZ ALEX BALMANT, DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM GUAJARÁ-MIRIM PARA
A SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM PORTO VELHO”.”.
Ementa : Remoção de magistrado. Interesse da administração.
Deferimento.
Havendo interesse da administração, devem ser deferidos
pedido de remoção do magistrado e o consequente período de
trânsito, com a ajuda de custo.
(a) Belª Cecileide Correia da Silva
Diretora
88
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 26/07/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :22/06/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0003201-23.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00032012320108220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Magazine Minozzo Ltda. - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681)
Apelado: Cosme Nascimento Chaves
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Extinção do processo. Falta de interesse. Valor da
ação.
Não se afere o interesse de agir do jurisdicionado pelo valor da
ação. O crédito de pequeno valor não é fundamento para impor
obstáculo ao acesso do cidadão ao poder judiciário.
Data de distribuição :05/02/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0004810-85.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00048108520078220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Cacique Promotora de Vendas Ltda.
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Suellen
Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3.336) e outros
Apelada: Cristiane Moraes Ribeiro
Advogados: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1.687) e Aline
Sumeck Bombonato (OAB/RO 3.728)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Dano moral. Inscrição indevida. Cadastro de
inadimplentes. Relação jurídica. Valor. Critérios legais.
Manutenção.
A empresa que inscreve o nome do consumidor em cadastros
de restrição ao crédito por dívida oriunda de contrato de crédito
em que não se comprova relação jurídica entre as partes deve
indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido,
quando não comprovar que agiu diligentemente ao conceder
o crédito.
Mantém-se o valor fixado na sentença a título de danos
morais quando verificado que durante a fixação foi levado em
consideração todos os requisitos legais exigidos: a extensão
do dano, a condição econômica do ofensor e do ofendido, o
grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, as funções
lenitivas, preventivas e punitivas da reparação, a razoabilidade
e a proporcionalidade.
Data de distribuição :26/02/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0108662-57.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01086625720098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Transportes Madeira Mamoré Ltda - ME
Advogados: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3.907) e
Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Portobens Administradora de Consórcios Ltda.
Advogados: Ricardo Gazzi (OAB/MT 6.028-A), Walter Gustavo
da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outro
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Plano de consórcio. Desistência. Restituição parcelas
pagas. Honorários. Manutenção sentença.
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, em caso de desistência do plano de consórcio, a
restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de
forma corrigida. Porém não ocorrerá de imediato, e sim em
até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o
encerramento do grupo correspondente.
Mantém-se os honorários sucumbenciais arbitrados quando
verificado que o juiz apreciou equitativamente os requisitos
legais: a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Data: 26/07/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :21/06/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0040650-88.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00406508820098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apte/Apdo: Antonio Andreilson de Lima
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outro
Apda/Apte: Benchimol Irmão & CIA Ltda.
Advogados: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3.141) e
Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269-A)
Apda/Apte: Semp Toshiba S.A
Advogados: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776), Clodoaldo
Luis Rodrigues (OAB/RO 2.720) e outro
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Legitimidade de parte. Fornecedor.
Vendedor. Vício do produto. Solução que não atende aos fins
colimados pelo CDC. Dano material e moral.
Por expressa disposição legal, os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis respondem, solidariamente,
pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas
as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Aquele que coloca o produto à exposição e venda responde,
perante o consumidor, solidariamente ao fabricante pelos vícios
do produto.
89
Não só o fato da frustração natural pelo ato de se presentear
um ente querido com um aparelho sem efetivas condições de
uso, mas o descumprimento das normas sustentadas pelo
CDC e o lapso de tempo decorrido entre a data da compra
e aquela que marcaria a de potencial utilização do aparelho,
somados ao descumprimento do acordo firmado no PROCON,
caracterizam o dano moral indenizável.
Data de distribuição :30/06/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0085334-91.2006.8.22.0005 Apelação
Origem: 00853349120068220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara
Cível)
Apelantes: Maria José Santos da Silva e outros
Advogados: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1.941), Nilton Cezar
Rios (OAB/RO 1.795) e outro
Apelado: Valdir José de Azevedo
Advogados: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1.112) e Edilson Stutz (OAB/RO 309-B)
Apelado: José Antônio da Silva
Defensora Pública : Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Apelado: Rosalvo José da Silva
Curadora: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras
(OAB/RO 240)
Apeladas: Jovanina Aparecida de Souza e Silva e outros
Defensora Pública : Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Apelada: Maria Luiza da Silva
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Imóvel rural. Contrato de compra e venda. Data da
celebração inexistente. Chancela do serviço notarial. Negócio
jurídico anulável. Erro. Prescrição.
A partir da data da chancela do serviço notarial começa a
contar o prazo prescricional para a anulação do negócio jurídico
fundado em vício de consentimento, o qual se exaure em 4
(quatro) anos ainda que inexistente a data de celebração.
Data de distribuição :13/04/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0162314-86.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01623148620098220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (2ª Vara Cível)
Apelante: Abraham Eduardo Mejia Brizuela
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e Douglacir
Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Apelado: Pedro Miguel Archanjo
Advogados: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) e José
da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Assistente - (Passivo): Segurança Imóveis Ltda
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e Douglacir
Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Medida cautelar inominada. Suspensão de
sentença. Impossibilidade. Ação própria não manejada. Fatos
afetos a processo de conhecimento. Não provimento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
É incabível a suspensão de sentença transitada em julgado por
mera DECISÃO em ação cautelar inominada da qual a ação
principal foi extinta sem julgamento de mérito.
Data de distribuição :13/04/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0244336-07.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02443360720098220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (2ª Vara Cível)
Apelantes: Abraham Eduardo Mejia Brizuela e outra
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e Douglacir
Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Apelado: Pedro Miguel Archanjo
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de OLiveira Junior
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Ação Ordinária. Anulação de sentença.
Impossibilidade. Fatos afetos à ação de rescisão. Não
provimento.
A declaração de anulação de sentença transitada em julgado é
afeta a ação de rescisão, não sendo possível fazê-la por via de
ação ordinária, ante a inexistência de previsão legal.
Data de interposição :28/06/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0282872-24.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02828722420088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Embargante: Unimed Rondônia
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399 - B), Rodrigo
Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969) e outros
Embargada: Raimunda Pinheiro dos Santos
Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1.619) e
Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Declaratórios. Omissão. Contradição. Inexistência.
Análise de matéria pertinente. Fundamentação apropriada.
A falta de menção expressa a dispositivos legais existentes nos
autos não caracteriza omissão e contradição no julgado.
O órgão judicial não precisa referir expressamente ou
tecer comentários sobre todos os desdobramentos fáticos,
doutrinários ou jurisprudenciais referidos pela parte, bastando
que se pronuncie sobre a matéria efetivamente impugnada.
Data de interposição :28/06/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0302091-23.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Embargante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399 - B) e Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349 - B)
Embargada: Raimunda Pinheiro dos Santos
Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1.619) e
Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
90
Relator: Desembargador Moreira Chagas
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Declaratórios. Omissão. Contradição. Inexistência.
Análise de matéria pertinente. Fundamentação apropriada.
A falta de menção expressa a dispositivos legais existentes nos
autos não caracteriza omissão e contradição no julgado.
O órgão judicial não precisa referir expressamente ou
tecer comentários sobre todos os desdobramentos fáticos,
doutrinários ou jurisprudenciais referidos pela parte, bastando
que se pronuncie sobre a matéria efetivamente impugnada.
Data de interposição :08/05/2009
Data do julgamento : 20/07/2010
1102774-26.2001.8.22.0016 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00277483920018222001
Embargantes: João Noma e outro
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688),
Lourival Aparecido Cruz (OAB/PR 13.041) e outros
Embargado: Adauto Posmozer e outros
Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339-A)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA
PERTINENTE. FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA.
Não merece provimento os embargos declaratórios quando a
DECISÃO embargada não encerra omissão, obscuridade ou
contradição.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Data: 26/07/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição :12/07/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0010866-49.2008.8.22.0018 Embargos de declaração em
Apelação
Origem: 00108664920088220001 Santa Luzia do Oeste/RO
(1ª Vara Cível)
Embargante/Embargado: P. E. C.
Advogados: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B) e Josciany
Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3.868)
Embargado/Embargante: D. de M. M.
Advogados: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3.214), Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) e outro
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS DO AUTOR E DAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Obscuridade.
Aclaramento.
Deve ser aclarada a DECISÃO que deixou ponto obscuro
quanto à possível conversão do bem em moeda.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição :13/07/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0012188-21.2009.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00121882120098220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Embargante: Center Car Comércio de Peças Ltda.
Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) e
Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Embargada: Braspress Transportes Urgentes Ltda.
Advogados: Daniela Salomé Borges de Freitas (OAB/SP
207.287), Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85.876) e
outros
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Rediscussão da matéria. Vedação.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente
a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese
contrária aos interesses do embargante.
Data de distribuição :24/06/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0039420-96.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00394209620098220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Cacique S/A
Advogados: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3.645), Robson
José Tessima (OAB/SP 139.001) e outro
Apelado: João França Souza
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2.513)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisora: Juíza Duíla Sgrott Reis
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Dano moral. Inscrição indevida.
Responsabilidade objetiva.
Responde objetivamente pelos danos gerados em razão de sua
conduta negligente, a instituição financeira que envia os dados
da parte para os cadastros restritivos de crédito, em razão de
débito não contraído.
Data de distribuição :11/06/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0128515-52.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01285155220098220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (7ª Vara Cível)
Apelante: Banco Itaucard S. A.
Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S), Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422) e outros
Apelado: Paulo Roberto Gonçalves Morais
Advogados: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) e Eric George
Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Dívida. Parcelamento. Manutenção
da inscrição após quitação da primeira parcela. Dano moral.
Quantum reparatório. Adequação.
91
Com o parcelamento do débito, a manutenção da negativação
do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito após
a quitação da primeira parcela mostra-se indevida, acabando
por lhe causar danos imateriais.
A manutenção indevida da inscrição do nome do consumidor
nos cadastros de restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano
moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou
à reputação.
O quantum da compensação deve compreender, dentro
do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao
mesmo tempo servindo de elemento inibidor e de sanção ao
autor do ato ilícito.
Data de distribuição :10/05/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0140981-78.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01409817820098220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Apelante: Banco BMG S/A
Advogados: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE
14.694), Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209.431) e
outros
Apelado: João Américo Carneiro dos Santos
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e
Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368-E)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS
QUITADOS. DESCONTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. ADEQUAção.
Efetuado o pagamento integral dos contratos entre as
partes firmado, mostra-se indevido o desconto efetuado nos
vencimentos do consumidor a título de parcelas supostamente
em aberto, sendo justa a repetição do indébito.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de
restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando
desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação.
O quantum da compensação deve compreender, dentro
do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao
mesmo tempo servindo de elemento inibidor e de sanção ao
autor do ato ilícito.
Data de distribuição :10/05/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0149865-96.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01498659620098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Bonsucesso S/A
Advogados: Álvaro Alexis Loureiro Júnior (OAB/MG 74.188),
Márcio Barroca Silveira (OAB/MG 74181) e outro
Apelado: João Teixeira de Melo
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1.806)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisora: Juíza Duíla Sgrott Reis
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelção Cível. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM
FOLHA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. Dano moral. QUANTUM
REPARATÓRIO. Redução.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
O credor não pode, simplesmente, atribuir ao consumidor
a suposta inadimplência, acabando por taxá-lo como mau
pagador, porque este, em tese, sequer tinha conhecimento
do atraso, por parte de seu empregador, no repasse ao
credor das parcelas que já haviam sido descontadas em seus
vencimentos.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de
restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando
desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação.
O quantum da compensação deve compreender, dentro
do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao
mesmo tempo servindo elemento inibidor e de sanção ao autor
do ato ilícito, devendo ser reduzido quando não se tem notícia
de haver o requerido reiterado a conduta danosa em relação a
outros consumidores.
Data de interposição :01/07/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0214109-68.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02141096820088220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1.571) e outros
Embargada: Virgínia do Carmo Rodrigues Batista
Advogados: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3.120), Arioswaldo
Alves de Freitas (OAB/RO 2.256) e outros
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Declaratórios. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO. VEDAÇÃO.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente
a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese
contrária aos interesses do embargante.
Data de interposição :28/06/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0220181-08.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02201810820078220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Embargante: Heitor Magalhães Lopes
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e José Alves Pereira
Filho (OAB/RO 647)
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2.128) e
Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651-A)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão.
Havendo omissão no dispositivo do acórdão acerca da inversão
do ônus da sucumbência, essa deve ser sanada por meio de
embargos declaratórios.
Data de interposição :07/07/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0241863-19.2007.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 02418631920078220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Agravante: Bradesco Seguros S/A
92
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Agravada: Nora Nei Mitozo de Lima
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1.198)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
RAZÕES DE APELO SEM ASSINATURA. REGULARIZAÇÃO
EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Segundo a mais recente jurisprudência firmada por este
tribunal, é inaplicável, em sede recursal, o art. 13 do Código
de Processo Civil, o qual determina a intimação da parte para
sanar vícios de representação, seguindo, aliás, a linha de
entendimento adotada pelo c. STF.
Data de distribuição :10/05/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0247726-82.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02477268220098220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Apelante: Raimunda Rodrigues da Silva
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3.438)
Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8.767) e outro
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
DECISÃO
:”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO.”.
Ementa : Seguro DPVAT. Morte. Valor do salário mínimo.
Ajuizamento da ação.
Não existindo pedido administrativo pleiteando a cobertura do
seguro, o salário mínimo a ser considerado é aquele previsto
na data do ajuizamento da ação.
Data de distribuição :24/06/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0250385-64.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02503856420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Maick
Felisberto Dias (OAB/PR 37.555) e outra
Apelado: José da Silva
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1.806)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Dano moral. Contrato inexistente.
Inscrição indevida. Responsabilidade objetiva.
Responde objetivamente pelos danos gerados em razão de sua
conduta negligente, a instituição financeira que envia os dados
da parte para os cadastros restritivos de crédito, em razão de
débito não contraído.
Data de distribuição :22/05/2009
Data de redistribuição :05/05/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
1004836-32.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00483652120088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Raimunda Marilene Saraiva da Silva
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Enxovais Ambiente Ltda.
Advogado: Jonh Wayne Ferreira Ramos (OAB/GO 12.338)
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Manutenção indevida em cadastro de
devedores. Existência de outras inscrições. Súmula 385 STJ.
Aplicável. Dano moral não configurado.
Aplicável é o enunciado n. 385 da súmula do STJ, quando
verificada a existência de outras e anteriores inscrições em
nome do consumidor, as quais não foram por ele questionadas,
resultando afastada a responsabilidade civil em razão da
ausência de dano de ordem moral.
93
O quantum da compensação deve compreender, dentro do
possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo
tempo servindo de elemento inibidor e de sanção ao autor do
ato ilícito, devendo ser fixado em vista das circunstâncias do
caso concreto.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Data: 26/07/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição :28/06/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
1004886-58.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 004886515020088220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (3ª Vara Cível)
Embargante: Gol Transportes Aéreos S. A.
Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros
Embargada: Maria Rodrigues Coêlho
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de Declaração. Omissão. Préquestionamento.
Os embargos declaratórios servem para aclarar ponto tido
como omisso no acórdão.
O pré-questionamento feito sem apontar omissão, obscuridade
ou contradição no acórdão não é passível de ser acolhido.
Data de distribuição :14/12/2009
Data de redistribuição :05/05/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0033195-30.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00331953020098220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Francisco Jair Nogueira
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570)
Apelada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogados: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B), Ingrind
Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1.460) e outros
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Corte indevido no fornecimento de água. Dano moral
Configurado.
Sendo indevido o corte no fornecimento de água na residência
da parte, submetendo este à privação do serviço essencial por
cinco dias, configurado está o dano moral.
Data de distribuição :21/08/2009
Data de redistribuição :05/05/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
1020314-80.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02031409120088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2.918), Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) e outros
Apelada: Lenilda da Costa de Almeida
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e
Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368-E)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CANCELADO.
DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM
REPARATÓRIO. ELEVADO.
Configura dano moral o desconto indevido nos ativos
financeiros do consumidor, por conta de parcela de contrato de
seguro devidamente cancelado, não havendo demonstração
do reembolso, a contento, do respectivo valor.
Data de distribuição :21/06/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0102356-88.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 01023568820088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Silvano Manoel da Costa
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)
Apelada: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1.112)
e outro(a/s)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Juíza Duília Sgrott Reis
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Seguro obrigatório. Invalidez permanente. Indenização.
Grau de incapacidade. Percentual. Tabela da SUSEP. Correção
monetária.
A verba indenizatória do seguro obrigatório DPVAT por
invalidez permanente é determinada de acordo com o grau de
incapacidade, observando-se os valores percentuais descritos
na Tabela de Acidentes Pessoais instituída pela SUSEP.
Inexistindo prova nos autos capaz de demonstrar o grau de
incapacidade sofrido pela vítima, o pedido deve ser julgado
improcedente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :24/06/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0225510-30.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02255103020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/
RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO3011)
Apelado: Reginaldo Lopes da Silva
Advogado: Laércio Batista de Lima(OAB/RO843) e outro(a/s)
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Juiz Sansão Saldanha
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Inscrição indevida. Fixação.
A fixação da indenização deve seguir os critérios de razoabilidade
e moderação, de acordo com as circunstâncias específicas do
caso concreto, de forma que sendo fixada em valor razoável,
merece ser mantida, para que não seja inexpressiva a ponto de
não reparar o mal causado.
Data de distribuição :07/11/2009
Data de redistribuição :05/05/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0288854-19.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02888541920088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante/Apelado: Rubens Gomes da Silveira
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368-E)
Apelado/Apelante: Banco Schahin S/A
Advogados: Marcelo Rayes (OAB/SP 141.541), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DO REQUERENTE E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO DO BANCO REQUERIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Inscrição indevida. Dívida paga. Dano
moral. Quantum reparatório. Adequado.
Comprovada a quitação do contrato entre as partes firmado,
mostra-se indevida a inscrição do nome do consumidor no rol
de inadimplentes por conta das parcelas correspondentes, fato
que constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a
prova de prejuízo à honra ou à reputação.
O quantum da compensação deve compreender, dentro
do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao
mesmo tempo servindo elemento inibidor e de sanção ao autor
do ato ilícito.
Data de distribuição :21/06/2010
Data do julgamento : 20/07/2010
0295796-67.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02957966720088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Jaime de Andrade
Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 4.101)
Apelada: Leny Oliveira de Lima
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3.124)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisora: Juíza Duília Sgott Reis
94
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos à execução. Cheque. Origem do título.
O fato do cheque possuir autonomia e abstração faz com que
valha por si mesmo, inadmitindo-se discussão sobre a sua
causa.
Exceções pessoais, decorrentes de relação de direito material,
não são oponíveis a terceiros de boa-fé que adquirem o
cheque.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 26/07/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :28/01/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0086200-59.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 00862005920078220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Rui Barbosa de Melo
Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB/MS 3.512)
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6.611)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Seguro obrigatório. Invalidez
permanente. Ausência de prova. Pedido improcedente.
Sentença confirmada.
Compete ao autor fazer prova da existência de fato constitutivo
do seu direito, em consonância com o que dispõe o art. 333, I,
do CPC.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 26/07/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :17/06/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0001597-88.2009.8.22.0005 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00015978820098220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante/Recorrida: Maria Gilka e Silva Lamego
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107-B)
Apelado: Isaú Raimundo da Fonseca
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Karen Keller (OAB/MT 11.343)
Advogada: Valéria Scolari Teixeira Keller (OAB/RO 1.365)
Recorrente: Valéria Scolari Teixeira Keller
Advogada: Valéria Scolari Teixeira Keller (OAB/RO 1.365)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E JULGAR
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Entrevista. Opinião que ultrapassa a mera
crítica. Afronta pessoal. Servidor público. Exercício regular da
função. Inviolabilidade material. Parlamentar. Inaplicabilidade.
Ambiente não-parlamentar. Médico legista. Necroscopia.
Interstício mínimo regulamentar.
A externação de opinião e desabafo pessoal em entrevista
divulgada em rádio, na qual o entrevistado irroga injúrias e
ofensas amplamente divulgadas, ultrapassa a mera crítica e
dá ensejo a dano moral contra servidor público, que agia no
regular exercício de sua função.
A inviolabilidade material não beneficia o parlamentar quando
este profere afrontas pessoais fora do ambiente vinculado
ao seu cargo ou atividade, notadamente se a vítima das
ofensas é servidor público cuja conduta profissional nunca fora
desabonada.
Não há negligência se o médico legista aguarda a manhã
seguinte ao óbito para realizar a necroscopia, pois esta é a praxe
regulamentar do procedimento, inclusive em conformidade com
previsão na lei processual penal, que estabelece um interstício
mínimo de seis horas entre o óbito e a efetivação do exame.
Data de distribuição :30/03/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0003815-70.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00017812720078220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e
Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2.212)
Agravado: Flávio Gomes Linhares
Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Execução. Bens. Diligências. Ofício à Receita
Federal.
As diligências a serem promovidas no interesse da parte
exequente cabem, em princípio, ao seu patrono, que deve
esforçar-se para levá-las a efeito.
A expedição de ofício por parte da autoridade judiciária à
Receita Federal é medida excepcional, suplementar, quando
as circunstâncias revelam a evidente necessidade para a
verificação da existência de bens a serem constritados.
Data de distribuição :09/04/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0013340-71.2009.8.22.0013 Apelação
Origem: 00133407120098220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara)
Apelante: Helder Turci Sidney
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089)
Apelado: Banco Panamericano S/A
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1.111) e Milena Sapienza (OAB/SP 211.637)
95
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Dano moral. Relação jurídica inexistente. Negativação
indevida. Anotação mais antiga.
Nos casos de imputação de débito inexistente e negativação
indevida, que resulta na anotação irregular mais antiga em
cadastro de inadimplência, o dano moral existe e é passível
de reparação, conforme parâmetros adotados em casos
semelhantes.
Data de distribuição :17/05/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0024370-42.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00243704220098220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (1ª Vara Cível)
Apelante: Brasil Telecom S. A.
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Silvane Casalli Tessila de Melo
(OAB/RO 3734), Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) e
Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Apelada: Jaqueline Furtado Alves
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenizatória. Negativação indevida. Danos morais.
A operadora de telefonia que lança o nome de suposto devedor
em cadastro de inadimplentes, por faturas com origem em data
posterior ao pedido de cancelamento do terminal, responde
pelos danos deflagrados.
Na quantificação da reparação dos danos devem ser observados
os critérios pertinentes ao caso concreto, como capacidade
econômica das partes, extensão do dano, razoabilidade e
proporcionalidade.
Data de interposição :29/06/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0054165-38.2001.8.22.0013 Embargos de Declarção em
Apelação
Origem: 00541653820018220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara)
Embargantes: Cláudio Moreno e outra
Advogados: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A), Alan
Rogério Ferreira Rica (OAB/RO 1.745), José Luiz de Lemos
(OAB/RO 3.601), Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2.372)
e Valdir dos Santos (OAB/RO 260)
Embargados: Rubens Bettine e outra
Advogados: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1.807) e
Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Embargos de declaração. Vícios. Inexistência.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como
sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da
DECISÃO , notadamente quando inexistentes quaisquer vícios
(omissão ou contradição).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição :12/07/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0067709-58.2008.8.22.0010 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00677095820088220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara
Cível)
Embargante: Arzeni Faustina Bisinoto
Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1.898)
Embargado: José Angelico de Souza
Advogados: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2.242) e Marta
Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1.602)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Vícios. Inexistência.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora, não sendo acolhido quando
inexistente o vício apontado (omissão).
Data de interposição :12/07/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0096303-75.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00963037520098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Embargante: Petrobras Distribuidora S.A.
Advogados: Marilene Mioto (OAB/RO 499-A), Helena Maria
Brondani Sadahiro (OAB/RO 942), Miguel Jonil Feydit Vieira
(OAB/RJ 93.419), Julian Davis de Santa Rosa (OAB/MT 6.998),
Guilherme Rodrigues Dias (OAB/RJ 58.476) e Carlos Andre
Viana Coutinho (OAB/DF 19.423)
Embargado: Carcel Auto Posto Ltda.
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2.008)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Vícios. Inexistência.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como
sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da
DECISÃO , notadamente quando inexistente vício ou violação
a dispositivos legais ou constitucionais.
Data de distribuição :14/01/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0190870-35.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01908703520088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Ildemar Braz Luiz
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Apelado: Banco Toyota do Brasil S/A
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206)
Advogada: Cristiane Grangeiro (OAB/SP 249.314)
Advigado: Edson Tadashi Ueda (OAB/SP 128.261)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Consumidor. Aquisição de veículo.
Documentação provisória. Óbice à circulação. Multa. Apreensão
indevida.
96
Padece dano moral o consumidor que, após adquirir veículo
novo, recebe documentação provisória que não o autoriza
a circular com o veículo em rodovias interestaduais, tendo
sofrido imposição de multa administrativa em virtude de
depositar confiança na informação errônea do fornecedor, de
que o referido documento teria validade perante a fiscalização
rodoviária.
O fornecedor tem a obrigação de indenizar os danos morais
advindos de ter induzido o consumidor em erro, causandolhe mora que culminou em ação de busca e apreensão e,
consequentemente, constrição indevida do veículo, mesmo
após a purgação da mora pelo consumidor.
Data de distribuição :17/06/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0238902-25.2009.8.22.0005 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 02389022520098220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante/Agravada: Tim Celular S/A
Advogados: Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2.238), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Renata Alice Pessoa Ribeiro de
Castro Stutz (OAB/RO 1.112). Adale Luciane Telles de Freitas
(OAB/DF 18.453) e Karla Sanae Kobayashi (OAB/DF 21.901)
Apelada/Agravante: Dinorá Gregório de Souza Bortoloti
Advogados: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2.324)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Dano moral. Negativação. Débito. Quitação
antecipada. Redução indevida.
Havendo adimplemento do débito, antes da data do vencimento,
é indevida a negativação do consumidor, notadamente se
dá ensejo a recusa de crédito em comércio local, fato que,
documentado, demonstra a contento a ocorrência de dano
moral merecedor de reparação em valor significante, não
havendo que se falar em redução da aludida quantia.
Data de distribuição :22/06/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0248850-03.2009.8.22.0001 Apelação
Origem’: 02488500320098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Helton Vasconcelos dos Santos
Advogados: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3.912) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281)
Apelado: Fundação Habitacional do Exército - FHE
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Prestação de contas. Interesse processual.
Inexistência. Extinção do feito.
Somente existe interesse processual na exigência de prestação
de contas se for a medida útil e necessária para a apuração de
eventual direito, não sendo esse o caso dos autos, visto que a
parte requerida não está na gestão dos bens ou interesses do
requerente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :26/02/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0281922-15.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02819221520088220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Tim Celular S.A
Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2.238), Alessandra
Elaine Matuda (OAB/RO 1.713), Samily Fontenele Silva (OAB/
RO 406 - E), Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18.453),
Karla Sanae Kobayashi (OAB/DF 21.901) e Júlio César do
Nascimento (OAB/MG 89.620)
Apelado: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho Nos
Estados de Rondônia e Acre - SINSJUSTRA
Advogados: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1.959),
Vanessa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2.867) e Risolene Eliane
Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3.963)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Danos morais. Negativação. Débito indevido.
Cobrança abusiva.
Tendo ocorrido renegociação do contrato de telefonia para
reduzir o valor da conta mensal e a quantidade de minutos a
serem utilizados, a persistência na cobrança de valores não
mais condizentes com o contrato é indevida. Neste mesmo
compasso, a negativação de débito indevido gera dano moral
in re ipsa.
Data de distribuição :11/06/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0308278-47.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03082784720088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132.321)
Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/SP 131.600)
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2.918)
Advogado: Gustavo Pinhão Coelho (OAB/SP 216.052)
Advogado: Danilo Menezes de Oliveira (OAB/BA 21.664)
Apelado: Valdir Alves do Nascimento
Advogada: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2.413)
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2.400)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Danos morais. Defeito do produto. Aparelho celular.
Responde o fabricante do produto por defeito intrínseco ao
aparelho, bem como pela indiferença em face das reclamações
do consumidor. Por alongar desnecessariamente o caminho
para uma solução definitiva do caso, deve o fornecedor arcar
com a reparação dos prejuízos causados, inclusive imateriais,
relativos ao dano moral.
Data de distribuição :17/05/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0325130-49.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03251304920088220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (1ª Vara Cível)
Apelante: Brasil Telecom S. A.
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e Sérgio Roberto Vosgerau
(OAB/PR 19231)
97
Apelada: Jaqueline Furtado Alves
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Cautelar. Baixa no cadastro restritivo. Requisitos.
É devida a tutela cautelar para que a parte interessada obtenha
baixa de seu nome no cadastro restritivo de crédito, uma vez
preenchidos os requisitos de plausibilidade do direito e risco
de dano de difícil reparação, sob pena de ineficácia da medida
ante a espera do provimento final no processo principal.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 26/07/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :28/05/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0006838-24.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Kátia Regina Botelho Feitosa
Advogados: Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO
4.117) e Thaís de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/RO 3.581)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Concurso público. Médico. clínico geral. Especialidade.
Requisitos do edital. Inscrição no CRM. Nomeação e posse.
Direito líquido e certo.
Malgrado o edital, que regula o concurso público no qual é
aprovado o candidato, não estabeleça expressamente o tipo
de especialização afeta ao cargo de médico clínico geral, o
fato de não encontrar-se regularmente inscrito no Conselho
Regional de Medicina, condição imposta pela lei ao exercício
da profissão, elimina eventual direito líquido e certo à posse.
Data de distribuição :21/06/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0007855-95.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00068577920108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Francisco das Chagas Pereira Lopes
Impetrante: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.153)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Comércio de entorpecente. Prisão em flagrante. Auto
descaracterizado. Mera presunção.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
A prisão em flagrante é arbitrária se o auto não descreve
seus elementos característicos e, por mera presunção, atribui
tráfico de entorpecente a grupo de indivíduos reunidos em
determinada residência, cujos depoimentos se harmonizam à
assertiva de que tão só consumiam droga.
Data de distribuição :07/07/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0008531-43.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00066179020108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos deTóxicos)
Paciente: Marcelo Julian Oliveira Carneiro
Impetrante: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Prisão em flagrante. Tráfico de entorpecente. Auto.
Situação não característica.
Não se justifica a prisão em flagrante se o auto não descreve
a situação característica do delito de tráfico e os requisitos que
o definem.
Data de distribuição :21/06/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0062769-40.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00627694020098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Natalino Camargo Siqueira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tóxicos. Tráfico. Associação. Prova. Deficiência.
Mero indício avaliado por presunção, com evidente insuficiência
da prova, impõe a improcedência da denúncia.
Data de distribuição :15/09/2009
Data do julgamento : 21/07/2010
0224702-30.2006.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 02247023020068220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Interessada (Parte Ativa): A Musical Ltda.
Advogados: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3.675) e
Carlos Frederico Braga Curi (OAB/RO 2.359)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tributário. Transporte de mercadoria. Nota fiscal.
Retenção pelo fisco. Infração. Multa.
A retenção indevida, por agentes fiscais, de notas que
amparam o transporte interestadual de mercadorias adquiridas
em unidade da Federação diversa da destinatária, constitui fato
escusável de infração.
98
Data de distribuição :02/12/2009
Data do julgamento : 21/07/2010
0278344-44.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02783444420088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante/apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apelado/apelante: Bosco da Costa Araújo
Advogados: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2.717) e
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3.302)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA E DAR PROVIMENTO
AO DE BOSCO DA COSTA ARAÚJO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Abordagem policial. Humilhação. Agressão. Excesso.
Dano moral. Indenização.
Se reconhecido que as lesões e humilhações praticadas por
policiais militares contra cidadão constituem agressão ilegítima
à sua integridade física e psicológica, ainda que estivesse
praticando ato reprovável, há o dever de indenizar.
Data de distribuição :27/05/2009
Data do julgamento : 21/07/2010
1014332-22.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01433224820078220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia Detran RO
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3.650)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287-B)
Procurador: Saulo Rogerio de Souza (OAB/RO 1.556)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288-B)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508-A)
Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212-B)
Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2.690)
Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1.987)
Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3.748)
Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2.217)
Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO
3.007)
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3.697)
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1.047)
Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1.848)
Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4.074)
Procurado: José Isaac Saud Morheb (OAB/RO 658)
Procurador: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1.532)
Procurador: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1.818)
Apelada: Socibra Distribuidora Ltda.
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363-B)
Advogada: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3.582)
Apelada: Silvia Silva de Oliveira
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363-B)
Advogada: Patricia de Oliveira Holanda Rocha (OAB/RO
3.582)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Acidente de trânsito. Veículo de autarquia estadual.
Cessão de uso. Responsabilidade.
Eventual cessão de veículo de propriedade de Autarquia
estadual a Órgão Público, sobretudo se não disciplinadas as
conduções e efeitos do uso, não retira a responsabilidade da
cessionária por danos causados pelo veículo a terceiro.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 26/07/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :29/04/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0005361-63.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Paulo José Brigido de Alencar
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A)
Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3.944)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator originário: Desembargador Eliseu Fernandes
Relator p/ o Acórdão: Desembargador Eurico Montenegro
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, POR MAIORIA, DENEGAR A SEGURANÇA.
VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa : Concurso público. Edital. Exigências. Residência
médica. Título especialista. Médico. Especialidade. Não
comprovação. MS denegado.
A simples existência de curso de pós-graduação, ainda que
reconhecido pelo MEC, não é capaz de qualificar o médico
como detentor de determinada especialidade, essas obedecem
a regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
Precedente STJ. Recurso Especial 1.038.260-ES, Rel. Min.
Eliana Calmon, J 17/12/2009, DJ 10/2/2010.
Data de distribuição :11/11/2009
Data do julgamento : 21/07/2010
0024066-19.2004.8.22.0001 Apelação
Origem: 00240661920048220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante/Apelado: Jefferson Negreiros Tejas
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30-B)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1.065)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237)
Apelado/Apelante: Estado de Rondônia
Advogada: Lia Torres Dias (OAB/RO 2.999)
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B)
Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
99
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação de cobrança. Sentença Extra petita. Locatário.
Obrigações. Descumprimento. Aluguéis. Contas de água em
atraso. IPTU. Reforma de imóvel após entrega.
Não se considera extra petita a sentença, mesmo que não
conste pedido expresso, quando se possa deduzir o objetivo
do autor da leitura da INICIAL e dos documentos que a
instruíram.
O locatário tem a obrigação contratual de devolver o imóvel
alugado nas mesmas condições que lhe foi entregue, entretanto
o locador para reclamá-la deve comprovar o contrário e as
despesas realizadas para a sua restauração.
O pagamento do IPTU é de responsabilidade do locador, salvo
se o contrato de locação declarar ser obrigação do locatário.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 26/07/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de interposição :13/07/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0008386-84.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: Jaqueline Barros de Andrade
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798)
Agravado: Secretário de Estado da Administração
Agravado: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCAB
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Administrativo. Concurso público. Anulação de
questão. Impossibilidade de correção pelo Poder Judiciário.
É inviável ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora a
fim de anular questões de concurso público.
Data de distribuição :16/04/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0010110-91.2009.8.22.0022 Apelação
Origem: 00101109120098220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante: Edna Borges da Silva
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1.928)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tráfico de drogas. Negativa de autoria. Depoimentos.
Policiais e testemunhas. Harmonia e coesão. Prova suficiente
para a condenação.
Os depoimentos dos policiais e das testemunhas presentes
no momento da apreensão, quando claros e harmônicos, são
provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de
tráfico.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :06/04/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0029989-11.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00299891120098220014 Vilhena (2ª Vara Cível)
Apelante: Ivanildo Rodrigues Idefonso
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234-A)
Apelado: Município de Vilhena/RO
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3.699)
Apelado: Secretário de Saúde do Município de Vilhena/RO
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3.699)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Mandado de segurança. Realização
de cirurgia psiquiátrica. Ausência de direito líquido e certo.
Inexiste ofensa a direito líquido e certo quando o impetrante não
demonstra ter cumprido todos os requisitos para a realização
de psicocirurgia, mormente por se tratar de procedimento
extremamente invasivo e controlado por resolução própria do
Conselho Federal de Medicina.
Data de distribuição :25/05/2010
Data do julgamento : 21/07/2010
0075204-10.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00752041020098220014 Vilhena/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Edimilson Campos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Processual Penal. Tráfico. Ausência prova.
Absolvição.
Inexistindo provas suficientes da autoria do delito, impõe-se a
absolvição ante o princípio da dúvida.
100
Agravado: Arinaldo Silverio
Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) e Severino
Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352)
Agravado: Adriano Alves de Souza
Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) e Severino
Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352)
Agravado: Alberto Silva de Aquino
Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) e Severino
Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352)
Agravado: Alcino Paes de Azevedo Júnior
Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) e Severino
Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352)
Agravado: Adriano Ulisses dos Santos Braga
Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) e Severino
Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
DECISÃO
:”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO. VENCIDO O RELATOR. “.
Ementa : Processo Civil e Constitucional. Execução. Penhora
de salário. Ausência de esgotamento das vias de satisfação
creditícia e de demonstração de inexistência de violação à
Dignidade Humana. Requisitos ausentes. Impossibilidade.
Muito embora a jurisprudência pátria venha gradativa e
progressivamente admitindo penhora de salário, em razão
do Princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), entretanto,
o exercício de tal direito, ante da delicadeza do outro direito
agredido (Princípio da Impenhorabilidade de Vencimentos),
está condicionado à presença de rigorosos requisitos, quais
sejam, um de ordem material, consistente na não afetação do
Princípio da Dignidade Humana, e outro de ordem processual,
afeto ao esgotamento das diligências e vias em busca de
outros bens para garantirem e satisfazerem o crédito do
exequente, requisitos dos quais, uma vez ausentes, levam,
necessariamente, à impossibilidade de penhora de salários,
independentemente da gradação prevista no art. 556 do CPC,
pois aquela norma, em hipótese nenhuma suplanta preceitos
constitucionais fundamentais.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa de Sousa
Diretora do 2DEJUESP
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
CÂMARA CRIMINAL
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 26/07/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :25/05/2010
Data do julgamento : 06/07/2010
0006604-42.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00178690920088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradores: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1.637),
Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) e Maria Rejane Sampaio dos
Santos (OAB/RO 638)
Data: 26/07/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição :07/07/2010
Data do julgamento : 22/07/2010
0008530-58.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00020574120108220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Wagno Nogueira Macedo
Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji Paraná - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio. Indícios
de autoria.
Verificando-se a existência do crime e indícios de autoria, a
prisão preventiva pode ser decretada quando visa assegurar a
ordem pública e a aplicação da lei penal.
Data de distribuição :25/03/2010
Data do julgamento : 22/07/2010
0023780-18.2007.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00237801820078220007 Cacoal/RO (1ª Vara
Criminal)
Recorrente: Valdir Pittelkow
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150-B)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Recurso em sentido estrito. Homicídio. Legítima
defesa. Absolvição sumária. Improcedência.
Em sede de pronúncia, não restando comprovado de pronto
que o réu agiu em legítima defesa própria, a análise para o
reconhecimento desta causa de exclusão da antijuricidade
deverá se dar por meio de julgamento pelo Tribunal do Júri.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 26/07/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição :15/04/2010
Data do julgamento : 22/07/2010
0001282-26.2010.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00012822620108220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara
Criminal)
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Anderson Linhares de Souza e outro(a/s)
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: João José de Souza Junior
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Furto qualificado. Prejuízo material. Ausência.
Para a incidência da norma penal não basta a adequação formal
do fato ao tipo legal, mas é necessário também que da conduta
resulte para a vítima efetivo desfalque em seu patrimônio. Caso
contrário, é de se considerar a atipicidade da conduta, mesmo
em se tratando de furto qualificado pelo concurso de agentes.
Princípio da insignificância. Antecedentes criminais.
Irrelevância.
A existência de circunstâncias pessoais desfavoráveis ao
réu, como o registro de antecedentes criminais, ou mesmo
reincidência, não afasta, por si só, a aplicação do princípio da
insignificância.
Data de distribuição :01/07/2010
Data do julgamento : 22/07/2010
0008376-40.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00071123720108220501 Porto Velho/RO (Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar
e de Crimes contra Criança e Adolescente)
Paciente: Antonio Quelce Ferreira
101
Impetrante: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4.259)
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3.156)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente daComarca Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Estupro de vulnerável. Prisão em flagrante. Ordem
pública. Manutenção.
Está em situação de flagrância o agente que é surpreendido
na prática criminosa, em seguida, detido e encaminhado à
delegacia.
Prisão preventiva. Requisitos presentes. Circunstâncias
judiciais favoráveis. Irrelevância.
As circunstâncias judiciais favoráveis ao agente são irrelevantes
e insuficientes como garantia da liberdade provisória quando se
faz presente, ao menos, um dos requisitos da prisão cautelar.
Data de distribuição :08/07/2010
Data do julgamento : 22/07/2010
0008592-98.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00930491920088220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Maurício Ramos de Matos
Impetrante : Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1.382)
Advogados: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1.651) e
Maria Marlene de Almeida Silva (OAB/RO 4.241)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji Paraná - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Latrocínio. Prisão preventiva. Fuga do agente.
Fundamento suficiente. Princípio constitucional. Ofensa.
Inocorrência.
A fuga do agente do distrito da culpa é fundamento suficiente
para a decretação da prisão preventiva para garantia da
instrução criminal e também da aplicação da lei penal.
A decretação de prisão preventiva, quando presente ao menos
um dos seus requisitos, não ofende o princípio da presunção
de inocência.
Data de distribuição :29/01/2010
Data do julgamento : 22/07/2010
0011277-09.2009.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00112770920098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Recorrente: Cláudio Rodrigues de Oliveira
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Recurso em sentido estrito. Homicídio. Legítima
defesa. Absolvição sumária. Improcedência. Exclusão
qualificadora. Impossibilidade. Competência Tribunal do Júri.
Em sede de pronúncia, não restando comprovado de pronto
que o réu agiu em legítima defesa própria, a análise para o
reconhecimento desta causa de exclusão da antijuricidade
deverá se dar por meio de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Existindo indícios da ocorrência da qualificadora, não pode
haver sua exclusão da pronúncia.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :11/02/2010
Data do julgamento : 22/07/2010
0025767-06.2009.8.22.0012 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00257670620098220012 Colorado do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Recorrente: Sirineu de Oliveira Nunes
Advogados: Valmir Burdz (OAB/RO 2.086) e Leandro Augusto
da Silva (OAB/RO 3.392)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Pronúncia. Ausência de animus necandi. Incerteza.
Desclassificação. Impossibilidade.
Em sede de pronúncia, a desclassificação do homicídio tentado
para o delito de lesões corporais exige prova plena da ausência
de animus necandi. Havendo o mínimo indício de que o agente
agiu com vontade de matar, a DECISÃO deve ser remetida
ao Tribunal Popular, em respeito ao princípio in dubio pro
societate.
Data de distribuição :02/02/2010
Data do julgamento : 22/07/2010
0040537-21.2006.8.22.0008 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00405372120068220008 Espigão do Oeste/RO (2ª
Vara)
Recorrente: Ronildo Rodrigues da Silva
Advogadas: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660) e Inês da Consolação
Côgo (OAB/RO 3.412)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Pronúncia. Ausência de animus necandi. Incerteza.
Desclassificação. Impossibilidade.
Em sede de pronúncia, é vedada a desclassificação do delito
de homicídio tentado para o de lesões corporais de natureza
grave, se não comprovada, de plano, a ausência de animus
necandi.
Data de distribuição :16/04/2010
Data do julgamento : 22/07/2010
0058291-05.2008.8.22.0008 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00582910520088220008 Espigão do Oeste/RO (2ª
Vara)
Recorrente: Vanderlei Batista Vaz
Advogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3.583)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Posse de arma. Uso restrito. Abolitio criminis
temporária.
A abolitio criminis temporária contemplada pelas leis que
regulam o desarmamento em nosso país alcança a posse tanto
de armas de uso permitido quanto as de uso restrito.
Data de distribuição :19/03/2010
Data do julgamento : 22/07/2010
0066619-24.2008.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00666192420088220007 Cacoal/RO (1ª Vara
Criminal)
Recorrente: Roberto Carlos de Moura
Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
102
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Pronúncia. Ausência de animus necandi. Incerteza.
Desclassificação. Impossibilidade.
Em sede de pronúncia, a desclassificação do homicídio
tentado para o delito de lesões corporais exige prova plena da
ausência de animus necandi. Havendo o mínimo indício de que
o agente agiu com vontade de matar, a DECISÃO deve ser
remetida ao tribunal popular, em respeito ao princípio in dubio
pro societate.
Data de distribuição :08/02/2010
Data do julgamento : 22/07/2010
0084218-18.2009.8.22.0014 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00842181820098220014 Vilhena/RO (1ª Vara
Criminal)
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Pablo Guiaroni Kanopp
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Furto qualificado. Prejuízo material. Ausência.
Para a incidência da norma penal não basta a adequação
formal do fato ao tipo legal, mas é necessário, também, que
da conduta resulte para a vítima efetivo desfalque em seu
patrimônio. Caso contrário, é de se considerar a atipicidade da
conduta.
Princípio da insignificância. Antecedentes criminais.
Irrelevância.
A existência de circunstâncias pessoais desfavoráveis ao
réu, como o registro de antecedentes criminais, ou mesmo
reincidência, não afasta, por si só, a aplicação do princípio da
insignificância.
Data de distribuição :24/03/2010
Data do julgamento : 22/07/2010
0099015-90.2009.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00990159020098220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Thales Milan Lopes de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Embriaguez ao volante. Teste de alcoolemia.
Ausência.
Em se tratando de infração de trânsito por condução de veículo
sob a influência de álcool, a ausência de teste de alcoolemia
pode ser suprida por outros elementos de prova, como os
testemunhos.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data: 26/07/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição :23/06/2010
Data do julgamento : 22/07/2010
0008027-37.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00033955920108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Sineide Martins
Impetrante: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893)
José Viana Alves (OAB/RO 2.555)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Prisão preventiva. Ausência dos
requisitos. Revogação.
A prisão cautelar é medida passível de ser revogada quando
não mais subsistirem os autorizadores que justifiquem a
manutenção da segregação preventiva, sobretudo quando
forem favoráveis as condições pessoais do paciente e não
houver indícios de que este venha interferir na instrução
criminal ou por em risco a ordem pública.
Data de distribuição :05/07/2010
Data do julgamento : 22/07/2010
0008395-46.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00067178720108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Márcio Paulo Mendes
Impetrantes: Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4.458)
e Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3.790)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes/RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, CONCEDIER A ORDEM.”.
Ementa : HC. Ausência de requisitos para manutenção. Prisão
cautelar. Concessão.
Impõe-se a concessão da liberdade quando a ordem da
manutenção da segregação mostrar-se sem fundamentação
substancial, sem elementos concretos e reais autorizadores
da prisão preventiva; sobretudo, quando forem favoráveis as
condições pessoais do paciente e não houver indícios de que
este venha a interferir na instrução criminal nem frustrar a
aplicação da lei penal ou pôr em risco a ordem pública.
Data de distribuição :12/07/2010
Data do julgamento : 22/07/2010
0008708-07.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00071452720108220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Paciente: Jonilson dos Santos Barbosa
Impetrantes: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2.921)
e Edival Grangeiro de Almeida (OAB/RO 2.611)
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
103
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Roubo majorado. Emprego de arma. Concurso de
pessoas. Concessão de liberdade provisória. Inviabilidade.
Requisitos da prisão preventiva. Constrangimento ilegal.
Inexistência.
A custódia do paciente deve ser mantida quando há nos
autos prova suficiente da materialidade e indícios de autoria,
bem como a presença dos fundamentos da prisão preventiva,
sobretudo quando se tratar de delitos graves.
Data de distribuição :13/07/2010
Data do julgamento : 22/07/2010
0008734-05.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00024012820108220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Josimar Quirino Barbosa
Impetrante: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3.044)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Jaru - RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado.
Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Presença de
requisitos da prisão preventiva. Ordem denegada.
A custódia do paciente deve ser mantida quando há nos
autos prova suficiente de autoria e materialidade, bem como
a presença dos fundamentos da prisão preventiva, sobretudo,
quando tratar-se de delito grave de tentativa de homicídio
praticado por meio de arma de fogo.
Data de distribuição :13/07/2010
Data do julgamento : 22/07/2010
0008760-03.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00371166920018220017 Alta Floresta do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Paciente: Zoli Miguel da Silva Ribas
Impetrante: Thiago Gabriel Xalão (OAB/PR 43.037)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alta Floresta do Oeste - RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Prisão preventiva. Revogação.
Inviabilidade. Condições pessoais favoráveis. Ausência de
constrangimento ilegal.
A prisão preventiva para acautelar a ordem pública, assegurar
a conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da
lei penal não constitui constrangimento ilegal.
Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais
como, primariedade, bons antecedentes e residência fixa não
ensejam, por si só, o direito à liberdade provisória, quando
ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado.
Data de distribuição :24/06/2010
Data do julgamento : 22/07/2010
0011393-64.2009.8.22.0018 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00113936420098220018 Santa Luzia do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Recorrente: Luis Carlos da Silva
Advogados: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) e Torquato
Fernandes Cota(OAB/RO 558-A)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio.
Ameaça. Indícios de autoria. Duas versões. Pronúncia.
Julgamento pelo Tribunal do Júri. Princípio in dubio pro
societate.
Nos crimes dolosos contra a vida e nos crimes conexos com
estes, estando presentes a prova material do crime e os indícios
de autoria, havendo duas versões nos autos, deve ser o caso
submetido ao Júri Popular, único competente para dirimir tais
dúvidas e decidir qual das hipóteses é mais verossímil, em
face de vigorar nessa fase processual o princípio in dubio pro
societate.
Data de distribuição :30/04/2010
Data do julgamento : 22/07/2010
0023835-10.2009.8.22.0003 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00238351020098220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Recorrente: Vilson Gabriel de Oliveira
Advogados: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1.541) e Magnum
Jorge Oliveira da Silva (OAB/RO 3.204)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Indícios de autoria. Pronúncia. Ausência de animus
necandi. Desclassificação. Impossibilidade. Julgamento pelo
Tribunal do Júri. Princípio in dubio pro societate. Qualificadora.
Motivo fútil. Afastamento. Improcedência.
A desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado
para lesão corporal não deve ser afirmada quando as provas
dos autos não são suficientes para demonstrar que o disparo
efetuado pelo réu não ocorreu de forma acidental, bem como
não permitem seja a ausência do animus necandi de plano
reconhecida.
É incabível o afastamento da qualificadora do motivo fútil
quando as provas indicam que o agente agiu em avantajada
desproporção entre a motivação e o crime praticado.
Data de distribuição :12/05/2009
Data do julgamento : 22/07/2010
1001229-29.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00122979020098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Oriosvaldo Pereira de Araújo
Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2.953)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR
DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE
JUSTIÇA.”.
Ementa : AC. Ameaça e desacato. Declínio de competência.
Ausência de intimação da defesa. Nulidade de atos posteriores.
Ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
A demonstração de que o réu não foi intimado da DECISÃO que
declinou da competência do feito nem dos atos subsequentes
importa nulidade absoluta, em face da violação aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
104
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 19/07/2010
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0008921-13.2010.8.22.0000 Precatório
Origem: 00386705320078220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Lúcia dos Reis Rodrigues de Lima
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO
2297)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Distribuição por Sorteio
0008922-95.2010.8.22.0000 Precatório
Origem: 00424049620088220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Labiomed Comércio e Representação Ltda
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Requerido: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Distribuição por Sorteio
0008923-80.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem: 0264316-08.2007.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Wilson Oliveira de Souza
Advogado: Luceno José da Silva (OAB/RO 4640)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Distribuição por Sorteio
0008926-35.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem: 0061158-85.2005.8.22.0101
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Agravado: Moises Bernardes de Paiva
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0008955-85.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem: 1014401-11.2008.8.22.0101
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Agravada: Charlene de Oliveira Machado
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Distribuição por Sorteio
0008961-92.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem: 1004321-26.2006.8.22.0014
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Agravada: Bruna Fernanda Soares Stochi
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
Distribuição por Sorteio
0008970-54.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem: 0143549-67.2009.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Magno Carvalho Martins
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Agravado: Banco BMG S/A
Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE
14694)
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Advogada: Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431)
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0008925-50.2010.8.22.0000 Revisão Criminal
Origem: 1009756-36.2005.8.22.0007
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Revisionando: Luiz Carlos da Cruz
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0008920-28.2010.8.22.0000 Agravo de
Instrumento
Origem: 02066212820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
105
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravada: Maria Helena de Araújo
Advogada: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0126436-97.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01264369720098220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Caixa Seguradora S.A
Advogada: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Apelada: Neuza Castro
Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0010429-77.2009.8.22.0016 Apelação
Origem: 00104297720098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: José de Assis Rodrigues
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Redistribuição por Sorteio
0008899-52.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00042319320108220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Agravante: Marcos Valdir Rodrigues
Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975)
Advogado: Luiz Antônio de Xavier de Souza Rocha (OAB/RO
93A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0002410-15.2009.8.22.0006 Apelação
Origem: 00024101520098220006
Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Adeilde Pereira dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008919-43.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00022626120108220008
Espigão do Oeste/2ª Vara
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Flaviano Gouveia dos Santos
Impetrante(Advogado): Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Espigão do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0008928-05.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00293337020088220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Agravante: Josué Ferreira Coelho
Advogado: Romer Almeida de Araújo (OAB/RO 672A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001075-36.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00010753620108220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Marcos Martins Araújo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008957-55.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00031154920108220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Francisco Matias de Lima Filho
Impetrante(Advogado): Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Guajará-Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0008959-25.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00027162020108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Edmilson do Nascimento
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Guajará Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0008960-10.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00028678320108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Anilson dos Santos Oliveira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Paciente: José Cleiton Vieira da Silva
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Guajará-Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0008965-32.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00033079720108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Vinícius Bernardinelli Dacache
Impetrante(Advogado): Douglas Augusto do Nascimento
Oliveira (OAB/RO 3190)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Pimenta Bueno - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
106
1ª CÂMARA ESPECIAL
0102705-30.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01027053020098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Alenilson de Souza Chaves
Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0019233-64.2009.8.22.0006 Apelação
Origem: 00192336420098220006
Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Joelson Matias de Melo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0097651-28.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00976512820098220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Sidnei Ferreira da Silva
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514)
Advogado: Lindolfo Ciro Fogaça (OAB/RO 3845)
Apelante: Diones Ferreira da Silva
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514)
Advogado: Lindolfo Ciro Fogaça (OAB/RO 3845)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Distribuição por Sorteio
0000121-42.2010.8.22.0017 Apelação
Origem: 00001214220108220017
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Apelado: José Aparecido de Souza
Distribuição por Sorteio
0113668-61.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 01136686120088220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Procurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Apelado: Agenor Francisco da Silva
Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
Advogada: Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872)
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0120476-66.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01204766620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Alessandro Soares da Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Distribuição por Sorteio
0008940-19.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0005798-04.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00057980420108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO
2418)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Procurador: Saulo Rogerio de Souza (OAB/RO 1556)
Distribuição por Sorteio
0034550-27.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 00345502720088220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Apelada: Massa Falida D. S. Zampieri e Cia Ltda
Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181)
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Distribuição por Sorteio
0005798-04.2010.8.22.0001 Agravo Retido
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia
- DETRAN RO
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
Procurador: Saulo Rogerio de Souza (OAB/RO 1556)
Agravada: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO
2418)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
107
0053166-40.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00531664020098220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: R. C. Kruger ME
Advogada: Luísa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO
1575)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Distribuição por Sorteio
0048224-23.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00482242320098220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Lúcia Maria Gutierrez dos Anjos
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Apelado: Município de Guajará-Mirim - RO
Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596)
Distribuição por Sorteio
0008963-62.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Vinícius Dezan Gomes
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO
1468)
Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)
Impetrado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Polícia Militar do Estado de Rondonia
Impetrado: Gerente de Desenvolvimento de Recursos
Humanos do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008964-47.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Ilda de Souza dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0046377-58.2005.8.22.0004 Apelação
Origem: 00463775820058220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Município de Teixeirópolis RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A)
Apelada: Ivone Maria Cappatto
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0166867-79.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01668677920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Joana Lucimar Gadelha do Nascimento
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Apelado: Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho - IPAM
Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Procuradora: Ana Maria Lessa Mariaca (OAB/RO 1182)
Distribuição por Sorteio
0003518-21.2010.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00035182120108220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessada (Parte Ativa): Sandra Cristina Machi
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0085377-84.1999.8.22.0001 Apelação
Origem: 00853778419998220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Espólio de Francisco das Chagas Guedes
Representado pelo inventariante Rosângela Gonçalves
Feitosa Guedes
Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Litisconsorte Ativo Necessario: Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250B)
Procuradora: Adriana Sousa Guedes (OAB/AC 2237)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procurador: Muhammad Hijazi Zaglout (OAB/RO 2439)
Distribuição por Sorteio
108
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/
RO 3655)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Distribuição por Sorteio
0061158-43.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00611584320098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO
1670)
Apelado: Romildo Soares Guedes
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/
RO 3655)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008952-33.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00120026420108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Raimundo da Silva de Aguiar
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho
- RO
Distribuição por Sorteio
0008953-18.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00028833720108220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Paciente: Beatriz Castro da Silva
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Paciente: Cristian da Costa Silva
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Guajará-Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0008939-34.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00127933320108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Jose Vandevaldo Silva
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Agravado: Estado de Rondonia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008958-40.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00024538520108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Paciente: Rony Medina Mendonça
Impetrante(Advogado): Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Guajará Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0047520-40.2009.8.22.0005 Reexame Necessário
Origem: 00475204020098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessado (Parte Ativa): Romildo Soares Guedes
0008962-77.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00127784120098220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Valcir Silas Borges
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008966-17.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Maria de Lourdes Morais Melo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008967-02.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Marcos Tavares Vieira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008968-84.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Watila Ramos Grachet
Advogado: Flávio Antônio Ramos (OAB/RO 4564)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0008927-20.2010.8.22.0000 Agravo de
Instrumento
Origem: 02459530220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Francisco Sales de Andrade Filho
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Agravada: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Distribuição por Sorteio
0170244-58.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01702445820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Brasil Telecom S. A.
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Apelado: Alexandro Almeida da Silva
Advogada: Ana Carolina Gomes de Souza Abreu (OAB/RO
4574)
Advogado: Humberto Marques Ferreira (OAB/RO 433)
Distribuição por Sorteio
109
0182851-40.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01828514020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Advogada: Andréa Veloso Aguiar (OAB/DF 11696)
Advogada: Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453)
Advogada: Karla Sanae Kobaiashi (OAB/DF 21901)
Apelada: Divair Noemia do Nascimento
Advogado: Salmin Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518)
Distribuição por Sorteio
0008969-69.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00053079420108220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Francisca Teixeira de Oliveira Fusa
Advogado: João Francisco dos Santos (OAB/RO 3926)
Agravada: Ilaneide Cecy Nobre da Costa
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
2
3
4
1
0
0
0
0
0
3
3
4
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 7
0
0
7
TRIBUNAL PLENO
Juiz Osny Claro de O. Junior
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
1
1
0
0
0
0
1
1
4
6
0
0
0
0
4
6
3
0
0
3
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Juiz Glodner Luiz Pauletto
1
3
0
0
0
0
1
3
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
3
7
4
0
0
0
0
0
0
3
7
4
Total de Distribuições
50
1
0
51
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
Porto Velho, 19 de julho de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
110
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada
no DJ n. 122 de 08/07/2010,
EXTRATO DA ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 017/2010 - ALMOX
Portaria N. 1228/2010-SA
Considerando o que consta no Ofício nº 2836/2010-VDTóx,
datado de 30/06/2010, protocolo 38287-62.2010,
R E S O L V E:
Designar o servidor PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
ALVES, cadastro 203319-4, Técnico Judiciário, padrão 25, classe
B, nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
exercer a função gratificada de Chefe de Cartório da Vara de
Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo
FG-1, em substituição ao titular ALEXANDRE MARCEL SILVA,
no período de 01/07/2010 a 31/08/2010.
Portaria N. 1229/2010-SA
Considerando o que consta no Ofício nº 2836/2010-VDTóx,
datado de 30/06/2010, protocolo 38287-62.2010,
R E S O L V E:
Designar o servidor ALEXANDRE MARCEL SILVA,
cadastro 2049724, Técnico Judiciário, padrão 18, classe
A, Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a
função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo
FG-1, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, para exercer a função de Escrivão Judicial
do Cartório da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de
Porto Velho/RO, em substituição à titular ANTONIA LUCITANIA
PORTELA VERAS, no período de 01/07/2010 a 31/08/2010.
Portaria N. 1230/2010-SA
Considerando o que consta no ofício n. 019/2010-GAB,
datado de 27/04/2010, protocolo n. 25731-28.2010,
R E S O L V E:
Convalidar a relotação do servidor ELIEQUIM
GONÇALVES, cadastro 2038250, Técnico Judiciário, padrão 22,
classe A, Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo
a função de Oficial Distribuidor pro tempore, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Núcleo
da Coordenadoria de Informática da Comarca de São Francisco
do Guaporé/RO, com efeitos a partir de 01/03/2010.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 26 de julho de 2010
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
DETENTORA: Labhosp Diagnóstica Ltda.
PROCESSO: 0301/0514/2010
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do
Pregão Eletrônico nº. 065/2009-CPL/TJRO – Processo
Administrativo n. 0311/0428/2009 – protocolo: 8847-55.
OBJETO:
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
QTD
Luvas descartáveis
para procedimen4.2
120 cx
tos, tamanho P.
Marca: Supermax.
Luvas descartáveis
para procedimen4.3
240 cx
tos, tamanho M.
Marca: Supermax
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE
FORNECIMENTO R$
PREÇO
VALOR
REGISTRADO
TOTAL (R$)
(R$)
18,74
2.248,80
4.497,60
18,74
R$ 6.746,40
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados
a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento (22/07/2010).
P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 – Manter a Administração
da unidade.
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
NOTA DE EMPENHO: 2010NE01099
DEF EM: 26/07/2010
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01082
1 - CONTRATADA: Editora Diário da Amazônia S/C Ltda.
2 - PROCESSO: 0301/0555/2010
3 - OBJETO: Contratação de 03 (três) assinaturas do jornal “Diário da Amazônia”, para atender setores do Tribunal de Justiça/
RO, conforme Art. 24, II da Lei n. 8666/93.
4 – VIGÊNCIA: De 15/07/2010 a 14/07/2011.
5 – VALOR: R$ 900,00.
6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 26/07/2010
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto de Economia e Finanças
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE00659
1 - CONTRATADA: DD Norte Comércio, Representações e
Serviços Ltda ME.
2 - PROCESSO: 0301/0360/2010
3 - OBJETO: Prestação de serviços de dedetização, descupinização e desratização, para atender ao Fórum da Comarca
de São Miguel do Guaporé/RO, conforme art. 24, II da Lei n.
8666/93.
4 – VIGÊNCIA: de 20/07/2010 até 19/07/2011.
5 – VALOR: R$ 2.450,00.
6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 26/07/2010
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01829
1 - CONTRATADA: E. Camelo Possidone ME.
2 - PROCESSO: 0311/0703/2010
3 - OBJETO: Aquisição de carimbo marca d’água e carimbo
numerador sequencial automático, para atender à Divisão de
Patrimônio/TJRO, conforme art. 24, II da Lei n. 8666/93.
4 – VIGÊNCIA: de 22/07/2010 até o efetivo pagamento.
5 – VALOR: R$ 1.258,00.
6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52
8 - P. TRABALHO: 02.122.1279.1168
DEF: em 26/07/2010
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto de Economia e Finanças
comissão permanente de licitações de
materiais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0005821-15.2010.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 012/2010
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio
da Pregoeira, torna público para conhecimento de todos os
interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO
ELETRÔNICO n. 012/2010, que tem por objeto o registro de
preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual fornecimento de material de consumo (Lápis de Cor Jumbo, Canetas
Hidrográficas, Gizão de Cera, etc.), visando atender a Divisão
de Almoxarifado (ALMOX/TJRO), teve como vencedoras as
seguintes empresas:
111
Empresa: STAR COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS LTDA
Lote 1 – R$ 9.535,00
Lote 2 – R$ 26.798,72
Lote 4 – R$ 4.602,00
Empresa: SOCIBRA DISTRIBUIDORA LTDA
Lote 3 – R$ 10.503,00
Empresa: BORNIA & CIA LTDA
Lote 5 – R$ 6.487,20
Valor total: R$ 57.925,92 (Cinquenta e sete mil, novecentos e
vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
Rosane Rodrigues da Silva Oliveira
Pregoeira
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA-GERAL
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE PREGÃO
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos
interessados realizará licitação, autorizada pelo Processo nº.
2010001120005700 na modalidade PREGÃO PRESENCIAL,
tipo de licitação MENOR PREÇO POR ITEM, a qual será
processada e julgada em conformidade com a Lei Complementar
nº. 123/2006, pela Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93 e as
Resoluções nº. 04/2004-PGJ e nº. 07/2005-PGJ e, ainda, pelas
condições constantes no Processo Licitatório nº. 22/2010,
modalidade de Pregão Presencial nº. 21/2010, do edital e seus
respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo
como objeto a contratação de empresa para aquisição futura
de cadeiras com braço escamoteável a fim de atender as
necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia.
ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E DA SESSÃO
PÚBLICA
Edital disponível: a partir de 27.07.2010 das 08h às 12h e de
14h às 18h
Sessão de Abertura: 09.08.2010 às 09h00min – Horário Local
Entrega das propostas: Até as 09hs
Local: Sala da Comissão Permanente de Licitações – CPL
Endereço: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE/RO,
Térreo – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria.
O edital poderá ser retirado no local citado acima, no sistema
de compras do governo federal através do sítio do Ministério
Público, www.mp.ro.gov.br, ou no próprio Ministério Público
mediante o pagamento de R$ 10,00 (Dez reais) na conta corrente
nº. 20.343-08, Agência nº. 0239 – HSBC – FUNDIMPER.
Porto Velho, 27 de julho de 2010.
Leandro Micheletti
Pregoeiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TAC 002-2010
Termo de Ajustamento de Conduta
Nº 2010001010005188
Data da Assinatura: 14 de julho de 2010
1ª Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste: Curadoria do
Meio Ambiente e Infância e Juventude
Promotora de Justiça: Dra. Jaqueline Conesuque Gurgel do
Amaral
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Compromissados: Associação dos Agropecuaristas de
Alvorada do Oeste – AAPEAL, Comissariado de Menores,
Comando da 4ª Cia/PO/2º BPM, Grupamento da Polícia Militar
de Alvorada do Oeste, 2º Grupamento do Corpo de Bombeiros
de Ji-Paraná, Conselho Tutelar, Secretaria Municipal de Obras,
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal
de Saúde.
Alvorada do Oeste 14/07/2010
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
Promotora de Justiça
Portaria 013-2010
Procedimento de Investigação Preliminar
Nº 2010001060002402
Data de Instauração: 22 de julho de 2010
1ª Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste: Curadoria da
Infância e Juventude
Promotora de Justiça: Dra. Jaqueline Conesuque Gurgel do
Amaral
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requeridos: Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social –
Urupá e Conselho Tutelar de Urupá.
Objeto: Acompanhar e promover a devida orientação à
adolescente em situação de risco KSJ,
garantindo-lhe que seu direito à proteção integral seja
observado.
Alvorada do Oeste 22/07/2010
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
Promotora de Justiça
Portaria 014-2010
Procedimento de Investigação Preliminar
Nº 2008001060006413
Data de Instauração: 22 de julho de 2010
1ª Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste: Curadoria da
Probidade Administrativa
Promotora de Justiça: Dra. Jaqueline Conesuque Gurgel do
Amaral
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Investigado: Câmara Municipal de Alvorada do Oeste/RO, e
Alvorada Empreendimentos Técnicos e Assessoria Contábil
Ltda.
Objeto: Investigar se o contrato n. 001/CÂMARA/2008, firmado
entre Câmara Municipal de Alvorada do Oeste e a empresa
Alvorada Empreendimentos Técnicos e Assessoria Contábil
contou com superfaturamento de preços, bem como se houve
paramento de propina aos vereadores pela referida empresa,
por ocasião do cumprimento do contrato.
Alvorada do Oeste 22/07/2010
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
Promotora de Justiça
Portaria 015-2010
Procedimento de Investigação Preliminar
Nº 2008001060004293
Data de Instauração: 22 de julho de 2010
1ª Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste: Curadoria da
Probidade Administrativa
Promotora de Justiça: Dra. Jaqueline Conesuque Gurgel do
Amaral
112
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Investigado: Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste/RO e
Nacional Comércio e Representações Ltda ME.
Objeto: Investigar se houve a correta execução da obra da
reforma de duas casas
situadas na vila “Casa dos Médicos” e na Casa da Gestante,
contratada pelo Município de Alvorada do Oeste com
a empresa Nacional Comércio e Serviço de Representações
LTDA, através do contrato n. 101/05.
Alvorada do Oeste 22/07/2010
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 0081
22 DE JULHO DE 2010
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das
atribuições conferidas pela pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29
de janeiro de 2010, e considerando o contido no Processo
(digital) nº 2010001120006286,
CONCEDE ao Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA
BATISTA DOS SANTOS, cadastro nº 2020-6, com base no
artigo 131, inciso II, da Lei Complementar nº 93/93, 5 (cinco)
dias de licença especial, a ser usufruída no período de 02 a 06
de agosto de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0838
16 DE JULHO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120005963,
R E S O L V E:
ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 0540, de 12.05.2010,
publicada no Diário da Justiça nº 127, de 15.07.2010, que
concedeu férias ao servidor MARCOS ROBERTO DE LIMA
LEANDRO, cadastro nº 4429-5, ocupante do cargo efetivo de
Analista de Suporte Computacional, para constar que o período
de fruição é de 13.09 a 02.10.2010, convertendo em abono
pecuniário o período de 03 a 12.09.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0849
20 DE JULHO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120005999,
R E S O L V E:
CONCEDER dispensa remunerada à servidora EDNA MARIA
PROENCE QUEIROZ, cadastro nº 4424-8, ocupante do cargo
efetivo de Auxiliar Administrativo, no dia 22.07.2010, em razão
de serviços prestados à Justiça Eleitoral em 05.10.2008,
conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
113
PORTARIA Nº 0850
20 DE JULHO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº
68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
Alberto Sena Leite – 4421-5
2010001120006064
Antônio da Silva Caldas – 4145-9
2010001120006134
Marcelo de Oliveira Lopes – 4441-2
2010001120005767
Marcos Henrique da Silva Pereira – 4425-0
2010001120006146
Moisés de Souza do Nascimento – 4409-0
2010001120006148
Osvaldino Rodrigues Alves – 4185-8
2010001120006115
Sabrina Santos da Silva – 4429-3
2010001120005993
PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO
06.03.2009 a 05.03.2010 12.09 a 1º.10.2010
02 a 11.10.2010
26.06.2008 a 25.06.2009 02.09 a 1º.10.2010
-
15.07.2009 a 14.07.2010 08 a 27.09.2010
28.09 a 07.10.2010
11.12.2008 a 10.12.2009 22.11 a 11.12.2010
12 a 21.12.2010
25.07.2008 a 24.07.2009 07 a 26.10.2010
27.09 a 06.10.2010
06.05.2009 a 05.05.2010 13.09 a 02.10.2010
03 a 12.10.2010
19.05.2009 a 18.05.2010 02 a 31.08.2010
-
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0854
21 DE JULHO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120005952,
R E S O L V E:
CONCEDER férias remanescentes à servidora GONÇALA PAULICELIA DE LIMA DA SILVA, cadastro nº 4405-4, ocupante do
cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e da função de confiança de Assessor Operacional, correspondentes ao período aquisitivo
de 15.06.2008 a 14.06.2009, para gozo no período de 04 a 30.10.2010, conforme artigo 110 da Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0856
21 DE JULHO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120004994,
R E S O L V E:
CONCEDER férias ao servidor MARCELINO PEREIRA DA SILVA, cadastro nº 4409-6, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar
Administrativo, correspondentes ao período aquisitivo de 04.08.2009 a 03.08.2010, para gozo no período de 19.07 a 17.08.2010,
conforme artigo 110 da Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0857
21 DE JULHO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120006063,
R E S O L V E:
DESIGNAR o servidor WANDERLEY FLAUSINO DA SILVA,
cadastro nº 4422-6, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar
Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Técnico,
para substituir o servidor JOSÉ COSTA DE ANDRADE,
cadastro nº 7003-3, Auditor Interno, no período de 02.08.2010
a 03.09.2010, com ônus para a Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0858
21 DE JULHO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120006063,
R E S O L V E:
CONCEDER dispensa remunerada ao servidor JOSÉ COSTA
DE ANDRADE, cadastro nº 7003-3, ocupante do cargo
comissionado de Auditor Interno, no período de 1º a 03.09.2010
e 1º.11.2010, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral
nos dias 25.02.2010 e 28.02.2010, conforme o disposto no art.
98, da Lei 9.504, de 30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0859
21 DE JULHO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido
no Processo nº 2010001120004760,
R E S O L V E:
ADMITIR a estudante RHAISSA EMANUELLE DA SILVA,
como Estagiária de Jornalismo, por ter atendido às exigências
e formalidades contidas na Resolução 03/2010-CSMP, de 29
de janeiro de 2010, para preenchimento de vaga existente na
Capital, com efeitos a partir de 21.07.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0860
22 DE JULHO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
114
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120005946,
R E S O L V E:
CONVALIDAR como dispensa remunerada o afastamento do
servidor ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO, cadastro nº
4407-0, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Diligências,
ocorrido no dia 15.07.2010, em razão de serviços prestados
à Justiça Eleitoral consoante Certidão da 27ª Zona Eleitoral
de Rondônia, conforme disposto no art. 98, da Lei 9.504, de
30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0861
22 DE JULHO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos
2010001120006257,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor FRANCISCO
CHIANCA MARQUES, motorista, cadastro nº 4157-2, aos
distritos de Jaci Paraná, Fortaleza do Abunã, Extrema de
Rondônia e Nova Califórnia, no período de 13 a 14 de julho
do corrente ano, com o objetivo de conduzir diligências no
interesse da Instituição, concedendo-lhe o equivalente a 01 e
½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0862
22 DE JULHO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos
2010001120006257,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor CLEBER VIANA
ALVES, cadastro nº 4258-4, ao distrito de Extrema de Rondônia
e Nova Califórnia, no período de 13 a 15 de julho do corrente
ano, com o objetivo de realizar diligências no interesse da
Instituição, concedendo-lhe o equivalente a 02 e ½ (duas e
meia) diárias para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0863
22 DE JULHO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos
2010001120006283,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento dos servidores MARCOS
ANTONIO LEITE DA SILVA, oficial de diligências, cadastro nº
4435-9, e ARLINDO NASCIMENTO DOS SANTOS, motorista,
cadastro nº 4335-4, aos distritos de Jaci Paraná, Fortaleza do
Abunã, Extrema de Rondônia e Nova Califórnia, no dia 22 de
julho do corrente ano, com o objetivo de realizar diligências
no interesse da Instituição, concedendo-lhes o equivalente a ½
(meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 864
22 de Julho de 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de
suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129,
de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de
11.02.2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG,
de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
PRORROGAR por 10 (dez) dias o prazo de aplicação do
SUPRIMENTO DE FUNDOS, concedido ao servidor(a) Agenor
Edmilson Moraes, cadastro n° 4202-1, mediante a portaria n°
673, de 11 de Junho de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0865
22 DE JUNHO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no
uso de suas atribuições,conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2010001120003281,
RESOLVE:
ALTERAR a Portaria nº 442, de 22/04/2010, para fazer constar
que o Cronograma de deslocamento foi o seguinte:
CIDADES
Colorado do Oeste
Rolim de Moura
Guajará-Mirim
Ariquemes
PERÍODO
26 a 30.04.2010
03 a 07.05.2010
10 a 14.05.2010
17 a 21.05.2010
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
04 e ½ (quatro e meia)
04 e ½ (quatro e meia)
04 e ½ (quatro e meia)
04 e ½ (quatro e meia)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
115
PORTARIA Nº 0866
22 DE JULHO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos
2010001120006093,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento dos servidores WEVERSON
MUNIR ALMEIDA DE SOUZA, analista de suporte
computacional, cadastro nº 4410-7, e JOSE CARLOS DA
SILVA, motorista, cadastro nº 4434-3, do Município de JiParaná ao Município de Jaru, no dia 20 de julho do corrente
ano, com o objetivo de realizar manutenção nos computadores
da Promotoria de Justiça, concedendo-lhes o equivalente a ½
(meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0867
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120006332,
R E S O L V E:
CONCEDER dispensa remunerada à servidora LIDIANE
REGINA PACHECO SILVA, cadastro nº 4429-9, ocupante
do cargo efetivo de Técnico Administrativo, nos dias 12 e
13.08.2010, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral
no período 05.10.2008, conforme o disposto no art. 98, da Lei
9.504, de 30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0868
22 DE JULHO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120006282,
R E S O L V E:
INTERROMPER, no interesse da Instituição, a partir de
22.07.2010, o gozo das férias da servidora MARIA AUXILIADORA
BORGES DE LIRA, cadastro nº 4008-8, ocupante do cargo
efetivo de Técnico Administrativo, concedidas pela Portaria nº
0584, de 25.05.2010, publicada no Diário da Justiça nº 097,
de 27.05.2010, reservando-lhe o direito de fruição do período
remanescente em época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
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TERCEIRA ENTRÂNCIA
vara de delitos de tóxicos
COMARCA DE PORTO VELHO
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Juiz: Edvino Preczevski
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0128306-72.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Maria
Auxiliadora
Pereira
Calgarotto,
Meuquizedeques Oliveira do Carmo, Agilson da Cruz Oliveira
Advogado:Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Finalidade: Intimar o defensor da audiência de inquirição
de testemunha e interrogatório do réu designada para o dia
27.08.2010, as 8h 30min, na 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena/RO.
Proc.: 0079877-90.2006.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Militar)
Requerente:José Pedro da Silva
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Sentença: Vistos etc.(...) Diante do exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL e, com base
no artigo 269, I do Código de Processo Civil, extingo o processo
com exame do mérito. Condeno o autor ao pagamento das
custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro
em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sentença não sujeita a
reexame necessário.P.R.I.Passada em julgado, ARQUIVEMSE os autos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.
Edvino Preczevski - Juiz de Direito
Proc.: 0042514-87.2007.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Ermeson Godinho da Silva
Advogado:Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690)
Finalidade: Intimar o defensor da audiência de inquirição de
testemunha a ser realizada dia 20.08.2010, as 10h na 2ª Vara
Criminal de Vilhena/RO.
Proc.: 0007101-81.2005.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Raimundo Ramos de Souza, Cezar Luiz Rabaioli,
José Campes
Advogado:Alexandre Anderson Hoffmann (OAB/RO 3709)
Finalidade: Intimar o defensor da audiência de inquirição da
testemunha de defesa, designada para o dia 30.09.2010, às
12horas na 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do
Oeste/RO.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
Proc.: 0002703-18.2010.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Jucélio Cipriano Barbosa
DESPACHO :
Vistos.Recebo o(s) apelo(s) de fls. 89 verso e 90.Vistas
para as razões. Após ao MP para contrarrazões.Juntadas,
encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
Rondônia para apreciação do recurso, com as homenagens de
estilo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.Edvino
Preczevski Juiz de Direito
Proc.: 0036204-65.2007.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Antônio Carlos dos Santos Ferreira, Erika Nunes
de Lima
DESPACHO :
Vistos,Homologo o cálculo de fls. 222.Para o réu Antônio Carlos
dos S. Ferreira: multa de R$ 7.856,78; e para a ré Érica Nunes
de Lima: multa de R$ 6.547,31.Intimem-se o(s) réu(s) para o
pagamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.
Edvino Preczevski Juiz de Direito
Proc.: 0060647-46.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Ginaldo Guerreiro da Silva, Reginaldo Macêdo da
Silva
DESPACHO :
Vistos,Homologo o cálculo de fls. 220.Intimem-se o(s) réu(s)
para o pagamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de
2010.Edvino Preczevski Juiz de Direito
Proc.: 0096897-78.2008.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Mario Nascimento
DESPACHO :
Vistos,Homologo o cálculo de fls. 125.Intimem-se o(s) réu(s)
para o pagamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de
2010.Edvino Preczevski Juiz de Direito
Proc.: 0102757-60.2008.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Ernani Andrade Fróes
DESPACHO :
Vistos,Homologo o cálculo de fls. 206.Intimem-se o(s) réu(s)
para o pagamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de
2010.Edvino Preczevski Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005645-23.2010.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Ronaldo Torquato de Souza
Sentença:
V i s t o s e t c. O Ministério Público deste Estado, por seu
Promotor de Justiça que oficia perante este Juízo, denunciou
Ronaldo Torquato de Souza, vulgo ‘Macaxeira’, qualificado
nos autos, por infração ao artigo 33, caput, c/c o 40, inciso VI,
ambos da Lei 11.343/06, porque, segundo a INICIAL , no dia
07 de maio de 2010, por volta das 18h00min, nas proximidades
da praça de alimentação localizada na Avenida Farquar, Bairro
Arigolância, nesta cidade, o acusado trazia consigo, para fins
de comercialização, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar, 19,1g (dezenove gramas
e um decigrama) de cocaína, substância esta capaz de causar
dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos
termos da Portaria nº 344/98, do Ministério da Saúde. Refere
a denúncia que policiais receberam informações de que o
acusado faria uma entrega de drogas no local do fato, razão
pela qual para lá se deslocaram e ficaram de campanha. O
acusado apareceu, acompanhado da adolescente Elane
Araújo Costa, ocasião em que foi preso em flagrante e a droga
apreendida.A denúncia, informada com o respectivo inquérito
policial, deu entrada neste Juízo no dia 24/06/2010.O acusado
foi pessoalmente notificado (v. fls. 85-v).Defesa escrita consta
às fls. 86/87.A denúncia foi recebida no dia 13/07/2010.Na
audiência concentrada, após o interrogatório do acusado, foi
inquirida uma testemunha (v. fls. 105/107).O Ministério Público
requereu a condenação do acusado, excluindo-se a causa
de aumeto de pena, e a defesa pediu o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea e a redução de 2/3 (dois
terços) prevista no §4º, do artigo 33, bem como a restituição
da motocicleta apreendida.Eis a história relevante do processo.
P A S S O a dirimir as questões de fato e de direito.Finda
a instrução, restou satisfatoriamente comprovado que a
substância apreendida (v. auto de apreensão, de fls. 27), a qual
estava sendo transportada de forma clandestina e ilícita, trata-se
do alcalóide cocaína (v. laudo de exame toxicológico definitivo,
de fls. 50), substância esta capaz de causar dependência física
e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria
344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde e Resolução
nº 015/2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Têm-se, assim, a ocorrência (materialidade) e a ilicitude do
transporte pessoal da substância entorpecente, devidamente
comprovadas.Relativamente à autoria, o acusado confessou-a
espontaneamente em Juízo, esclarecendo que ganharia R$
20,00 (vinte reais) pelo transporte da droga apreedida. Disse,
ainda, que a motocicleta apreendida pertence ao seu cunhado
e que a adolescente que estava consigo é sua companheira
e não sabia que estava transportando droga.A confissão
judicial está em consonância com os demais elementos de
prova constantes dos autos, sobretudo com o relato do policial/
testemunha Maurício, o qual participou da diligência que
culminou com a prisão do acusado e a apreensão da droga.
Maurício confirmou alegação do acusado de que a adolescente
era companheira dele (acusado) e desconhecia o transporte
da droga.Interessa registrar que a adolescente Elane, ao ser
inquirida pela autoridade policial, também afirmou que não
sabia que o acusado estava transportando droga.Nessas
condições, suficientemente demonstrada a conduta imputada
na INICIAL , exceto quanto ao envolvimento da adolescente
117
Elane no tráfico, concluo que estão presentes os elementos
do tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo
que o fato é típico. Nenhuma excludente de ilicitude há a
militar em favor do acusado, o que torna o fato antijurídico.
Presentes estão, também, os elementos da culpabilidade, a
saber, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude
e a exigibilidade de conduta diversa, pelo que é o acusado
culpável, impondo-se, via conseqüencial, a aplicação das
sanções co-respectivas.PELO EXPENDIDO e considerando
tudo o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e,
por consequência, CONDENO Ronaldo Torquato de Souza,
vulgo ‘Macaxeira’, qualificado nos autos, por infração ao artigo
33, caput, da Lei 11.343/06.Passo a dosar as penas, seguindo
as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e 42, da
Lei de Tóxicos.O condenado não registra antecedente criminal
negativo, entendido este como sentença penal condenatória
transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da
presunção de inocência (v. certidão de fls. 53/54), a quantidade
de droga apreendida é pequena e as demais circunstâncias
judiciais são favoráveis ou normais ao crime de tráfico de
drogas, constituindo, assim, a própria tipicidade.À vista disso,
não vislumbrando razão para exasperação da pena base,
uma vez que se trata de crime já severamente apenado pelo
legislador, fixo-a no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco)
anos de reclusão + 500 (quinhentos) dias-multa.Reconheço a
atenuante da confissão espontânea, mas deixo de reduzir as
penas impostas porque as fixei no mínimo legal.Presentes os
requisitos do § 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, diminuo de 2/3
(dois terços). Efetuei a redução máxima porque a quantidade
de droga apreendida é pequena e as circunstâncias judicias
são favoráveis.À falta de outras causas de modificação, fixo a
pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão +
167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pena esta que reputo
necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime
cometido.Atento a condição financeira do sentenciado, fixo
o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, devendo
ser atualizado, monetariamente, quando da execução, a teor
do artigo 49, do Código Penal.O condenado deverá iniciar o
cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do artigo
2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei
11.464/07.Deixo de substituir a privação da liberdade por penas
restritivas de direitos porque se tratando de crime de tráfico de
drogas não cabe esse benefício (Lei 11.343/06, art. 44). Incabível
também a suspensão condicional da pena, por expressa
vedação legal.Custas pelo condenado.Forte nos artigos 393,
inciso I, do Código de Processo Penal, e 59, da Lei de Tóxicos,
recomendo o sentenciado na prisão, pois nesta condição vem
sendo processado e continuam presentes os pressupostos
e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão
cautelar (flagrante).Relativamente à substância entorpecente
apreendida, deverá ser cumprido o disposto no artigo 32, da
Lei 11.343/06. Forte nos artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243,
parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a perda do
telefone celular e do dinheiro apreendidos com o condenado
em favor do Estado, destinando-os ao CONEN/RO, para leilão
(do celular) e aplicação dos frutos em ações de educação e
prevenção contra o uso de drogas.Decretei a perda porque
restou provado que o acusado estava traficando e ele não
apresentou alguma prova que demonstrasse a origem lícita do
valor apreendido. O telefone celular foi usado em prol do tráfico
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de drogas, pois o próprio acusado confessou, na fase policial,
que no dia do fato manteve contado telefônico com a pessoa
que lhe entregou a droga e com o indivíduo que a receberia.
Ordeno a restituição da motocicleta, com os respectivos
capacetes, ao policial militar Roberto Cesar Costa Reis, que
demonstrou ser o proprietário e aparenta ser terceiro de boa
fé (v. fls. 108/115).Passada em julgado inscreva-se o nome do
réu no rol dos culpados, calcule-se a pena de multa e o valor
das custas processuais e intime-se para pagamento, bem como
expeça-se a documentação necessário para execução.Anotese e comunique-se (TRE/RO, INI etc.).P. R. I.Porto Velho-RO,
sábado, 24 de julho de 2010.Edvino Preczevski Juiz de Direito
Proc.: 0005006-05.2010.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Agnaldo de Jesus Amorim
Sentença:
V i s t o s e t c. O Ministério Público deste Estado, por seu
Promotor de Justiça que oficia perante este Juízo, denunciou
Agnaldo de Jesus Amorim, qualificado nos autos, por infração
aos artigos 33, caput, c/c o 40, inciso VI, ambos da Lei
11.343/06,e artigo 329, do Código Penal, porque, segundo a
INICIAL , no dia 22 de abril do corrente ano, por volta das
23h40min, na Avenida JorgeTeixeira com a Pinheiro Machado,
Bairro Embratel, nesta cidade, o acusado trazia consigo, para
fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar, 12 (doze) invólucros de
cocaína, substância esta capaz de causar dependência física e
psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria nº
344/98, do Ministério da Saúde. Refere também a denúncia no
interior da residência do acusado foram encontrados mais 15
(quinze) invólucros de cocaína, que ele guardava ilegalmente.
Consta, ainda, que o acusado envolveu a adolescente Cleidiane
do Nascimento Freire no tráfico de drogas e que resistiu à
prisão, empregando violência física contra os policiais.A
denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, deu
entrada neste Juízo no dia 02/06/2010.O acusado foi
pessoalmente notificado (v. fls. 66-v).Defesa escrita consta às
fls. 68/69.A denúncia foi recebida no dia 13/07/2010.Na
audiência concentrada, após o interrogatório do acusado, foram
inquiridas duas testemunhas (v. fls. 85/87).O Ministério Público
requereu a condenação do acusado, por infração ao artigo 33,
caput, da Lei de Tóxicos, e a defesa pediu o reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea e a redução prevista no
§4º, do artigo 33, bem como a restituição da motocicleta
apreendida.Eis a história relevante do processo. P A S S O a
dirimir as questões de fato e de direito.I - 1º fato - Tráfico de
drogas. Comprovação. Condenação.Finda a instrução, restou
satisfatoriamente comprovado que a substância apreendida (v.
auto de apreensão, de fls. 24), a qual estava sendo transportada
e guardada de forma clandestina e ilícita, trata-se do alcalóide
cocaína (v. laudo de exame toxicológico definitivo, de fls.
63/64), substância esta capaz de causar dependência física e
psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria
344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde e Resolução
nº 015/2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.Têmse, assim, a ocorrência (materialidade) e a ilicitude do transporte
pessoal da substância entorpecente, devidamente comprovadas.
Relativamente
à
autoria,
o
acusado
confessou-a
espontaneamente em Juízo, esclarecendo que iria vender
parte da droga apreendida. Disse, ainda, que a motocicleta
118
apreendida pertence a terceiro de boa fé e que a adolescente
que estava consigo é sua companheira e não sabia que estava
comercializando drogas.A confissão judicial está em
consonância com os demais elementos de prova constantes
dos autos, sobretudo com o relato do policial/testemunha Frank,
o qual participou da diligência que culminou com a prisão do
acusado e a apreensão da droga. Frank confirmou a alegação
do acusado de que a adolescente era companheira dele
(acusado).Nessas condições, suficientemente demonstrada a
conduta imputada na INICIAL , exceto quanto ao envolvimento
da adolescente Cleidiane no tráfico, concluo que estão
presentes os elementos do tipo previsto no artigo 33, caput, da
Lei 11.343/06, pelo que o fato é típico. Nenhuma excludente de
ilicitude há a militar em favor do acusado, o que torna o fato
antijurídico. Presentes estão, também, os elementos da
culpabilidade, a saber, a imputabilidade, o potencial
conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa,
pelo que é o acusado culpável, impondo-se, via conseqüencial,
a aplicação das sanções co-respectivas.II - Crime de
Resistência. Não caracterização. Absolvição.Assiste razão às
partes ao postularem a absolvição, em relação ao crime de
resistência.Com efeito, o acusado negou essa imputação e,
segundo o policial/testemunha Frank, a ‘resistência’ dele
consistiu na atitude natural de quem quer evitar a prisão. Frank
não soube informar se algum policial foi lesionado.Nessas
condições, inexistindo prova inconteste de que o acusado
resistiu a prisão, empregando violência ou grave ameaça contra
os policiais, a absolvição é de rigor.A propósito:Mero ato de
indisciplina. Crime não caracterizado: ‘Não configura o delito
de resistência o fato de o acusado, ao ser preso, sob o efeito
ou não de estupefacientes, esbravejar e protestar contra os
policiais que o detinham’ (RT 543/322-3). ‘Resistência. Delito
não caracterizado. Mera indisciplina do acusado, ao ser preso,
rebelando-se contra seus detentores. Absolvição mantida,
quanto a esse delito. Voto vencido. Inteligência do art. 329 do
Código Penal. Simples ato de indisciplina, sem oposição à
execução do ato legal, não configura o delito de resistência’
(RT 423/422).PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que
mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência,
CONDENO Agnaldo de Jesus Amorim, qualificado nos autos,
por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. ABSOLVO-O
em relação ao crime de resistência, com fundamento no artigo
386, inciso II, do Código de Processo Penal.Passo a dosar as
penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código
Penal, e 42, da Lei de Tóxicos.O condenado não registra
antecedente criminal negativo, entendido este como sentença
penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio
constitucional da presunção de inocência (v. certidão de fls.
59), a quantidade de droga apreendida é pequena e as demais
circunstâncias judiciais são favoráveis ou normais ao crime de
tráfico de drogas, constituindo, assim, a própria tipicidade.À
vista disso, não vislumbrando razão para exasperação da pena
base, uma vez que se trata de crime já severamente apenado
pelo legislador, fixo-a no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco)
anos de reclusão + 500 (quinhentos) dias-multa.Reconheço a
atenuante da confissão espontânea, mas deixo de reduzir as
penas impostas porque as fixei no mínimo legal.Presentes os
requisitos do § 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, diminuo de
2/3 (dois terços). Efetuei a redução máxima porque a quantidade
de droga apreendida é pequena e as circunstâncias judicias
são favoráveis.À falta de outras causas de modificação, fixo a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão +
167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pena esta que reputo
necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime
cometido.Atento a condição financeira do sentenciado, fixo o
valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, devendo
ser atualizado, monetariamente, quando da execução, a teor
do artigo 49, do Código Penal.O condenado deverá iniciar o
cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do artigo
2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei
11.464/07.Deixo de substituir a privação da liberdade por penas
restritivas de direitos porque se tratando de crime de tráfico de
drogas não cabe esse benefício (Lei 11.343/06, art. 44).
Incabível também a suspensão condicional da pena, por
expressa vedação legal.Custas pelo condenado.Forte nos
artigos 393, inciso I, do Código de Processo Penal, e 59, da Lei
de Tóxicos, recomendo o sentenciado na prisão, pois nesta
condição vem sendo processado e continuam presentes os
pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da
prisão cautelar (flagrante).Relativamente à substância
entorpecente apreendida, deverá ser cumprido o disposto no
artigo 32, da Lei 11.343/06. Forte nos artigos 63, da Lei de
Tóxicos, e 243, parágrafo único, da Constituição Federal,
decreto a perda dos bens e do dinheiro apreendidos, exceto a
motocicleta e o respectivo CRLV, em favor do Estado,
destinando-os ao CONEN/RO, para leilão (dos bens) e
aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra
o uso de drogas.Decretei a perda porque restou comprovado
que o acusado estava comercializado drogas e ele não
apresentou alguma prova que demonstrasse a origem lícita do
dinheiro e/ou dos bens apreendidos, excetuando-se a
motocicleta. O telefone celular, à evidência, ele utilizava para
efetuar contato com seus ‘clientes’ e ‘fornecedores’.Ordeno a
restituição da motocicleta, com o respectivo CRLV, a José Luiz
Rodrigues do Nascimento, indivíduo que demonstrou, em
Juízo, ser proprietário e aparenta ser terceiro de boa fé (v.
fls.87/89).Passada em julgado inscreva-se o nome do réu no
rol dos culpados, calcule-se a pena de multa e o valor das
custas processuais e intime-se para pagamento, bem como
expeça-se a documentação necessário para execução.Anotese e comunique-se (TRE/RO, INI etc.).P. R. I.Porto Velho-RO,
sábado, 24 de julho de 2010.Edvino Preczevski Juiz de Direito
Proc.: 0120828-13.2008.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:
ELIACLISSON FEITOSA FERREIRA, alcunha “GUGU”,
brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido aos
23/11/1989, no Município de Porto Velho/RO , filho de Elias
Ferreira e de Tamia Ramos Feitosa. Atualmente em lugar
incerto.
Finalidade: Intimar o(s) réu(s) acima identificado(s) para
tomar(em) ciência dos cálculos da multa a serem pagos no
prazo de 10 (dez) dias, no seguinte valor:
MULTA: R$ 3.541,08;
CUSTAS: R$ 125,95.
Flávia Leite dos Santos
Técnica Judiciária
Matrícula 205502-3
119
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Crime nº 0005009-57.2010.8.22.0501
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado: Fabiano Rocha do Nascimento
Advogada: Drª Cristiane Patricia Hurtado Madueno OAB/RO
1013
Finalidade: Intimar a advogada acima nominada para instruir
devidamente o pedido de restituição de bens nos autos
supracitados.
Alexandre Marcel Silva
Escrivão Substituto
Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928,
Centro, Porto Velho-RO. Porto Velho, 26/07/2010
Proc.: 0070238-95.2009.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Anderson Rodrigues de Souza
Finalidade: Intimar o réu supracitado da parte dispositiva da
sentença prolatada aos 30/06/2010:
“Posto isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/04, para
condenar o acusado Anderson Rodrigues de Souza, qualificado
nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente com
o envolvimento de adolescente, tipificado no artigo 33, caput,
e art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Passo a dosar a
pena, (...). Ausentes outras causas modificadoras, torno a pena
definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão e pagamento de 480 (quatrocentos e oitena) diasmulta, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, que equivale a R$ 6.355,00(seis mil
trezentos e cinquenta e cinco reais) devendo este valor ser
atualizado, monetariamente, quando da execução, a teor do
artigo 49, do Código Penal. O réu deverá iniciar o cumprimento
da pena privativa de liberdade em regime fechado,(...). Custas
pelo réu. Considerando que o réu foi beneficiado com a
concessão de hc pelo TJ/RO (fl.54) e respondeu o processo
em liberdade, faculto-lhe o direito de assim permanecer até o
trânsito em julgado. (...). Declaro, com fundamento art. 243,
Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº
11.343/06, a perda dos valores apreendidos, em favor do
Estado, destinando-os ao CONEN, para aplicação em ações
de educação e prevenção contra o uso de drogas.(...).”. P. R.
I.C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de junho de 2010. Glodner
Luiz Pauletto”.
Flávia Leite dos Santos
Técnica Judiciária
Matrícula 205502-3
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Crime nº 0029459-98.2009.8.22.0501
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado: Fernando de Sampaio Cabral e outros
Advogados: Dr. Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586; Dr..
Eronaldo Fernades Nobre OAB/RO 1041; Dr. Jess José
Gonçalves OAB/RO 1739; Dr. Waldelino dos Santos Barros
OAB/RO 2187; Dr. Edmar da Silva Santos OAB/RO 1069;
Dr. Marcus Vinicius Prudente OAB/RO 212; Dr. Maria Letice
Pessoa Freitas OAB/RO 2.615; Dr. José Roberto Pereira OAB/
RO 2123; Dr. Francisco das Chagas Frota Lima OAB/RO 1166;
Dr. José Gomes Bandeira OAB/RO 816
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: Intimar os advogados acima nominados para no
prazo de 05 dias, arrolarem testemunhas, produzirem eventuais
provas, bem como ratificar a antecipação probatória.
Alexandre Marcel Silva
Escrivão Substituto
Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928,
Centro, Porto Velho-RO. Porto Velho, 26/07/2010
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA
A CRIANÇA E ADOLESCENTE
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0008452-16.2010.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Raimundo Ramos da Cruz
Advogado:Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
DECISÃO :
Vistos, etc.O requerente, por meio de seu advogado, pede a
concessão de liberdade provisória ao flagranteado, por ser
primário, possuir residência fixa e atividade lícita, além de não
registrado anterior crime de violência doméstica cometido por
ele.O membro do Ministério Público opinou favoravelmente
ao pedido.Em princípio, o flagranteado não se encontra
enquadrado em nenhuma das hipóteses de não concessão de
fiança prevista no artigo 323 do Código de Processo Penal.A
manutenção da prisão cautelar é medida excepcional, e,
mesmo no caso de violência doméstica, se justificaria somente
para preservar a integridade corporal da vítima, contudo, por se
tratar de caso isolado, não se vislumbra a necessidade de tão
drástica segregação do flagranteado de seu meio social.Desta
forma, defiro a liberdade provisória ao flagranteado, com base
no artigo 350 do CPP, sujeitando-o às obrigações constantes
dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.Expeçase alvará de soltura e termo de compromisso.Comunique-se
à Delegacia de Polícia, bem como à vítima, quanto a esta
DECISÃO .Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 26 de julho de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0026794-12.2009.8.22.0501
Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Inq. Policial: 412/2009-PP -18/03/2009
Classe : Ação Penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Silço Antônio Ricardo
Adv.: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RS 798)
120
Finalidade: Intimar a advogada acima nominada para apresentar
as Alegações Finais no prazo de 5 dias, referente autos em
epígrafe.
Porto Velho/RO, 26 de Julho de 2010.
Gleidson Takahashi Santana
Chefe de Cartório
Sede do Juízo: Fórum Criminal Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 78.915-050 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
- FRProc.: 0110277-08.2007.8.22.0501
Ação:Ação penal (delitos de trânsito)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Horácio Batista Guedes Júnior
Advogado:Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745)
Sentença:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/03
para o fim de CONDENARo réu HORÁCIO BATISTA GUEDES,
incurso nas sanções do art. 302, Parágrafo Único, inciso III e
art. 303, c/c inciso III, Parágrafo Único do art. 302, todos do
Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código
Penal.Passo à dosagem das penas.Atento às diretrizes do
artigo 59 e 68 do Código Penal e considerando, sobretudo, as
circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem
da pena, observo, ab initio, que o réu é primário e não registra
antecedentes criminais. Sua conduta social e personalidade
não puderam ser bem avaliadas, o que milita a seu favor. O
grau de culpabilidade da sua conduta é pertinente aos delitos.
As conseqüências do crime foram graves, pois resultou na
morte de uma pessoa, que é própria dos crimes contra a
vida. As demais circunstâncias são normais à espécie, sem
relevância para a pena-base. O comportamento das vítimas
em nada contribuiu para a ocorrência do acidente. Assim,
sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base
para o crime de homicído culposo no mínimo legal, ou seja, em
02 (dois) anos de detenção, a qual aumento de 1/3, em face
da omissão de socorro, perfazendo a pena de 2 (dois) anos e
8 (oito) meses de detenção, a qual, também aumento de 1/6
em face da regra contida no art. 70 do CP (concurso formal),
totalizando a pena de 03 (três) anos, 1(um) mês e 10 (dez) dias
de detenção, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas
de diminuição ou aumento capazes de exercerem influência
na sua quantificação.Condeno-o, também, à suspensão de
sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 04
(quatro) meses.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕESO réu iniciará
o cumprimento de sua pena em regime aberto.Preenchidos os
pressupostos do artigo 44 do CP, substituo a pena de detenção
por duas penas restritivas de direito, quais sejam:a) prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena
privativa de liberdade, nos termos do artigo 46 do CP, em local
a ser determinado pela CEPA;b) prestação pecuniária (art.
45, § 1º, do CP) no valor de 08 (oito) salários mínimos a ser
destinada aos pais da vítima Rodrigo de Sá Almeida, através de
seu representante legal, e 02 (dois) salários mínimos à vítima
Luiz Carlos Gonçalves da Silva, valores estes que deverão
ser deduzidos do montante de eventual condenação em ação
de reparação civil.Transitada em julgado, expeça-se Guia de
Execução mais o que necessário se fizer ao cumprimento
da pena ou substituição impostas, inclusive a intimação para
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
entrega, em 48 horas, sob as penas da lei, da CNH em cartório,
bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol
dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/
DF, II/RO, DETRAN/RO, TRE/RO, etc. Custas na forma da
lei. P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0004074-17.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Ricardo Tadeu Adolpho Correia
DESPACHO :
Designo audiência de instrução e julgamento em continuação
para interrogatório do réu no dia 9 de agosto de 2010, às 11
horas.Requisite-se e intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira,
26 de julho de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0096576-77.2007.8.22.0501
Ação:Ação penal (Crime contra criança/adolescente)
Autor:M. P. do E. de R.
Denunciado:F. R. L. B.
DESPACHO :
Aguarde-se a audiência designada.Porto Velho-RO, segundafeira, 26 de julho de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0028248-08.2001.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Jacinto Barboza Wasczuk, Damião Saturnino da
Silva
DESPACHO :
Designo AIJ para o dia 15/11/2010, às 11 horas, devendo ser
intimados nos endereços fornecidos pelo TRE e pela advogada
do réu.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0014159-38.2005.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Marley Borges, Gemiselon Machante de Castro
DECISÃO :
Vistos, Processo em ordem, inexistindo vício, nulidade ou
irregularidade a ser sanada.Nos autos não se vislumbra qualquer
uma das hipóteses estabelecidas no artigo 397 do Código de
Processo Penal, não sendo cabível a absolvição sumária.
Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua
resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das
provas, o que poderá ocorrer tão somente depois da instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
base apenas nas provas colhidas na fase policial (artigo 155
do CPP).Assim, designo Audiência de instrução e julgamento
para o dia 15/11/2010, às 9:30 horas, na forma do artigo 400 do
Código de Processo Penal, devendo ser intimado o réu, vítima
e as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa.Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo Crime nº 0071179-84.2005.8.22.0501
Prazo: 90 (sessenta) dias.
De: INTIMAÇÃO DE: 1) MOACIR FERNANDES DA SILVA ,RG
485.163 SSP/RO, brasileiro, casado, motorista, natural de João
Lisboa/MA, nascido aos 30/06/74, filho de Antônio Fernandes
121
da Silva e Maria Lúcia da Silva, residente na Rua 19 de Junho,
n° 2968, bairro Costa e Silva , nesta Capital, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado da sentença
de fls. 78/81 prolatada em 17/03/2009, cuja parte dispositiva
transcrevemos: Parte dispositiva:
(...) ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/04 e, para
reconhecer a ausência de condição de procedibilidade quanto
ao delito de lesão corporal tipificado no art. 303 do CTB,
e CONDENAR o réu MOACIR FERNANDES DA SILVA já
qualificado nos autos, como incurso no art. art. 302, inciso
III, c/c art. 298, inciso V do CTB. Passo à dosimetria da
pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código
Penal. Observo, ab initio, que o réu é primário e não registra
antecedentes criminais. Sua conduta social e personalidade
não puderam ser bem avaliadas, o que milita a seu favor. O
grau de culpabilidade da sua conduta é pertinente aos delitos.
Em crimes culposos, como não se busca o resultado criminoso,
a motivação é irrelevante. As consequências diretas do fato são
inerentes ao tipo penal, mas não se pode deixar de ressaltar
que a vítima fatal possuía apenas 20 anos de idade, isto é,
tinha a vida toda pela frente. O comportamento das vítimas
em nada contribuiu para a ocorrência do acidente. As demais
circunstâncias são normais à espécie, sem relevância para
a pena-base. Por tudo isto, fixo-lhe a pena-base no mínimo
legal, isto é, em 02 (dois) anos de detenção, a qual aumento
de 02 (dois) meses em face da agravante contida no inciso V
do art. 298 do CTB, a qual ainda aumento de ½ metade em
face da omissão de socorro, perfazendo a pena em 3 (três)
anos e 03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva
ante a ausência de outras circunstâncias capaz de influenciar
na sua quantificação. Determino, ainda, a suspensão de sua
permissão ou habilitação para dirigir pelo período de 06 (seis)
meses, devendo ser informado ao DETRAN/RO.DAS DEMAIS
DELIBERAÇÕESO réu iniciará o cumprimento de sua pena em
regime aberto. Preenchidos os pressupostos do artigo 44 do CP,
substituo a pena de detenção por duas restritivas de direito:a)
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da
pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 46 do CP,
em local a ser determinado pela CEPA;b) prestação pecuniária
(art. 45,
1º, do CP) a ser destinada aos pais da vítima, no
valor de 10 (dez) salários mínimos, valor este que deverá ser
deduzido do montante de eventual condenação em ação de
reparação civil. Transitada em julgado, expeça-se Guia de
Execução e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da
substituição imposta, inclusive a intimação do réu para entrega
da CNH em cartório, no prazo de 48 horas, sob as penas da
lei, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do
Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive
INI/DF, II/RO, DETRAN/RO, TRE/RO etc. Isento de Custas (Lei
Estadual nº. 301/90).P.R.I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de
abril de 2010. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito.”
Porto Velho, 26 de julho de 2009
ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIAS SOUZA
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Fórum Criminal Desembargador FouadDarwich
Zacharias, Av. Rogério Weber – Centro, Porto Velho-RO. CEP:
78.915-050 - Fone: (069)3217-1212. Sugestões e Reclamações
[email protected] /fr.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0076861-15.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Eden dos Passos Lima
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-RO)
Sentença:
ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 para reconhecer a
ausência de condição de procedibilidade quanto ao delito de
ameaça e CONDENAR o réu EDEM DOS PASSOS LIMA,
já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do
Código Penal.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes
do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as
circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem
da pena.O grau de culpabilidade é pertinente ao delito. O réu
registra antecedentes criminais, mas é tecnicamente primário.
A conduta social e a personalidade do réu não puderam ser
bem analisadas, o que milita a seu favor. As circunstâncias são
normais para o tipo. As consequências do crime são inerentes
ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para
o resultado.Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base no mínimo
legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção, a qual torno-a
definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar
na sua quantificação. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕESImponho
ao réu o regime prisional inicial aberto.Atento ao disposto
no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por
uma pena restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço
a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser
designado pela CEPA, na forma estabelecida pelo art. 46 do CP.
Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva
e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou
substituição imposta, bem como deverá ser lançado o nome
do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações
de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO.Cumpridas as
deliberações supra, arquivem-se os autos.Custas na forma da
Lei.P. R. I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0008350-91.2010.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Davi Figueiró Torres
Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Decisão:
Vistos, etc.O requerente, por meio de seu advogado, pede a
concessão de liberdade provisória ao flagranteado, por ser
primário, possuir residência fixa e atividade lícita, além de não
registrado anterior crime de violência doméstica cometido por
ele.O membro do Ministério Público opinou desfavoravelmente
ao pedido.Em princípio, o flagranteado não se encontra
enquadrado em nenhuma das hipóteses de não concessão de
fiança prevista no artigo 323 do Código de Processo Penal.A
manutenção da prisão cautelar é medida excepcional, e,
mesmo no caso de violência doméstica, se justificaria somente
para preservar a integridade corporal da vítima, contudo,
por se tratar de caso isolado, apesar de registrado em 2002
procedimento inquisitorial por lesão corporal, não se vislumbra
que o desequilíbrio emocional seja tão patente e nem há
necessidade de tão drástica segregação do flagranteado, em
princípio, de seu meio social.Desta forma, defiro a liberdade
provisória ao flagranteado, com base no artigo 350 do CPP,
sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328
122
do Código de Processo Penal.Expeça-se alvará de soltura e
termo de compromisso.Comunique-se à Delegacia de Polícia,
bem como à vítima, quanto a esta decisão.Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1º Cartório do Tribunal do Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Dr. Enio Salvador Vaz, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do
Tribunal do Júri, desta Comarca de Porto Velho, Capital do
Estado de Rondônia, por nomeação legal e etc...
FAZ SABER
aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,
com a FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS REVÉIS,
PARA COMPARECEREM PERANTE O 1º TRIBUNAL DO
JÚRI, COM SEDE NO FÓRUM CRIMINAL DESEMBARGADOR
FOUAD DARWICH ZACHARIAS, situado na Av. Pres. Dutra, nº
2535, CENTRO, ONDE SERÃO LEVADOS A JULGAMENTO
POPULAR, CONFORME RELAÇÃO ABAIXO:
RELAÇÃO DOS PROCESSOS INCLUÍDOS NAS SESSÕES DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 6ª REUNIÃO PERIÓDICA
DO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO
VELHO:
SESSÃO DO DIA 16/08/2010
1) PROCESSO Nº 0019027-69.1999.8.22.0501
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: MARCO ANTÔNIO DIAS PONTES
Defensor: Defensor Público
2) PROCESSO Nº 0016426-56.2000.8.22.0501
Autor: Ministério Público
RÉU: EDIMAR RODRIGUES DE MOURA
SESSÃO DO DIA 17/08/2010
PROCESSO Nº 0003491-23.1996.8.22.0501
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS: ADEMAR ROCHA e ANTÔNIO LIMA DE ARAÚJO
Defensor: Defensor Público
SESSÃO DO DIA 18/08/2010
PROCESSO Nº 0177319-42.1995.8.22.0501
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: HÉLIO ANTÔNIO DE SOUZA
Defensor: Defensor Público
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SESSÃO DO DIA 24/08/2010
PROCESSO Nº 0087579-13.2004.8.22.0501
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS: CLEITE LOPES CÂNDIDO e MARCOS ROBERTO DE
JESUS
SESSÃO DO DIA 25/08/2010
PROCESSO Nº 0086919-50.1993.8.22.0501
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: ANTÔNIO APARECIDO RODRIGUES
Defensor: Defensor Público
SESSÃO DO DIA 30/08/2010
PROCESSO Nº 0072490-66.2000.8.22.0501
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: FRANCISCO ALVES DE LIMA, EDMAR FIGUEIRA DA
SILVA e SÉRGIO JOSÉ DA SILVA
Defensor: Defensor Público
SESSÃO DO DIA 31/08/2010
PROCESSO Nº 0054071-39.1995.8.22.0501
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: ANTÔNIO CARLOS CATINGUEIRO BARROSO
Defensor: Defensor Público
SESSÃO DO DIA 01/09/2010
PROCESSO Nº 0008959-18.1993.8.22.0501
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: ANTÔNIO DE OLIVEIRA BRAGA
Defensor: Defensor Público
SESSÃO DO DIA 02/09/2010
PROCESSO Nº 0008979-85.1998.8.22.0501
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: GENTIL TERRES DO AMARAL
Defensor: Defensor Público
SESSÃO DO DIA 06/09/2010
PROCESSO Nº 0054632-63.1995.8.22.0001
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: DARCY LUTZ E RANIERE DAL BERTO
Defensor: Defensor Público
SESSÃO DO DIA 09/09/2010
PROCESSO Nº 0009169-89.1995.8.22.0001
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: ALDIR SARAIVA DOS REIS
Defensor: Defensor Público
OBSERVAÇÃO:
1) AS SESSÕES TERÃO INÍCIO ÀS 08:30 HORAS E NESSE
HORÁRIO DEVERÃO ESTAR PRESENTES AS PARTES DOS
PROCESSOS DA PAUTA DO DIA, PARA FINS DE ESCOLHA
DOS SETE JURADOS, POIS O MESMO CONSELHO DE
SENTENÇA JULGARÁ OS PROCESSOS PAUTADOS NA
ORDEM DO DIA.
2) FINDO O PRIMEIRO JULGAMENTO DA ORDEM DO
DIA, DAR-SE-Á BREVE INTERVALO E INICIAR-SE-Á O
SEGUNDO JULGAMENTO DA ORDEM DO DIA E ASSIM
SUCESSIVAMENTE.
3) O JULGAMENTO OCORRERÁ MESMO NA AUSÊNCIA DO
RÉU.
123
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir
o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça na
forma da lei e também, uma via afixada no lugar público de
costume. Dado e passado ao 26 (vinte e seis) dias do mês
de julho do ano de dois mil e dez (2010), nesta cidade de
Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia. Eu....................,
Rosânjela Bezerra Gomes, Escrivã Judicial, o subscrevi. Enio
Salvador Vaz – Juiz de Direito
Proc.: 0046587-05.2007.8.22.0501
Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: JOADIR LUIZ DE LIMA
ADVOGADO: DR. JOSÉ VIANA ALVES, OAB/RO 2.555
Finalidade:
Intimação DO ADVGADO ACIMA, PARA COMPARECER
NO DIA 26/08/2010 ÀS 8:30 HORAS, PARA ATUAR NA
TRIBUNA DE DEFESA, NO JULGAMENTO DO RÉU.
Porto Velho/RO, 26 de julho de 2010;
Rosanjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0142168-81.2006.8.22.0501
2º Vara do Tribunal de Júri
Juiz de Direito: ALDEMIR DE OLIVEIRA
Escrivã Judicial: Sandra Maria L. C de Vasconcellos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:[email protected]
PRAZO: 90 dias.
Proc.: 0142168-81.2006.8.22.0501
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: JEFERSON LOUREIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro,
Pedreiro, nascido em 15/12/82, natural de Ariquemes/RO, filho
de Hilma Loureiro de Oliveira
Advogado: Defensor Público
Finalidade: intimar o acusado JEFERSON LOUREIRO DE
OLIVEIRA, supra-qualificado, da sentença de pronúncia a
seguir transcrita.
Sentença: “... Em face ao exposto, em juízo de
admissibilidade
da acusação, com fundamento no art. 408 do CPP, admito
a denúncia, para: PRONUNCIAR o acusado JEFERSON
LOUREIRO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, para
que seja submetido ao julgamento do Tribunal do Júri, como
incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I (torpe promessa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de recompensa), c/c art. 14,inc. II, ambos do Código Penal.
Nos termos da motivação retro, concedo ao acusado o direito
de, em liberdade, aguardar o julgamento pelo Júri Popular.
Preclusa esta DECISÃO , cumpra-se a disposição expressa no
art. 422 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de abril de 2010.
ALDEMIR DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.”
Porto Velho, 27 de julho de 2010.
Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Autos n° 00101544-82.2009.0501
Réu: Adão Rodrigues e Solidê Fátima Triquês
Advogado: Francimar Landi Silva, OAB/RO 1856.
DESPACHO: Abra-se vista para as alegações finais.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0001185-90.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Francisco Almeida Pacheco
Advogado: Dr. Edivaldo Soares Silva, OAB/RO/3082.
Finalidade: Intimar os Defensores acima nominados para
apresentarem as alegações finais (fase do art. 404, parágrafo
único do CPP), no prazo de Lei, Porto Velho/RO, 26.07.2010.
Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial.
Proc.: 0005902-48.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: João Alves dos Santos
Advogada: Adriana Nobre Vilela - OAB/RO 4408.
DESPACHO : Vistos etc.. A denúncia já foi recebida.Não
vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária
(397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela
defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais
aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após
a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar
o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial
124
(art. 155 do CPP).Audiência de Instrução para 13.09.2010 às
9h.Vista ao Ministério Público para se manifestar sobre eventual
restituição do combustível apreendido, ante a documentação
apresentada pelo acusado. Notifique o acusado, com urgência,
a comprovar a propriedade o ouro apreendido.Intime-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Proc.: 0005907-70.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Domingos Souza Silva
Advogado:Marcos Vilela Carvalho ( OAB/084/RO), Adriana
Nobre Vilela (OAB/RO 4408)
DESPACHO : Vistos etc.. A denúncia já foi recebida.Não
vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária
(397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela
defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais
aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após
a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar
o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial
(art. 155 do CPP).Audiência de Instrução para 19.10.2010 às
11hIntime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0054582-35.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos etc..Acato a justificativa do acusado e mantenho o
benefício, devendo a sua ausência ser compensada ao final
do prazo fixado.A sua intimação desta DECISÃO se dará
quando de sua próxima apresentação em juízo.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc.: 0103071-69.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Talisson Menezes de Andrade
Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva
estatal e condeno TALISSON MENEZES DE ANDRADE à
pena do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Passo à dosimetria
da pena. TALISSON registra outros processos, no entanto, é
primário, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e as
consequências de sua conduta são normais para o tipo, por
estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão
e multa de 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no
mínimo legal, ou seja, R$ 17,00 (dezessete reais). Verifico a
ocorrência da atenuante de confissão espontânea, ainda que
na fase policial, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da
pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo
o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua
primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço
à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo modo
de cumprimento será especificado no juízo da execução, e
prestação pecuniária, em dinheiro, no valor de 2 (dois) salários
mínimos em favor da vítima. Proceda-se o levantamento da
fiança prestada por TALISSON para pagamento da multa,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
custas e prestação pecuniária e, havendo saldo, intime-o para
recebimento. Certifique o estado de funcionamento do celular
que continua apreendido. Estando ele em condições de uso,
restitua-o a seu proprietário; não estando ele em condições
de uso, destrua-o. Após o trânsito em julgado, lance o nome
do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e
anotações de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se.
Custas pelo condenado. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de julho de 2010. Valdeci Castellar Citon -Juiz de Direito.
Proc.: 0149430-82.2006.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Fernando Márcio de Lima Nery, Ueliton Ximenes
Ribeiro
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
DESPACHO : Vista para as alegações finais.
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail:
[email protected]
Juiz de Direito Substituto: Luís Marcelo Batista da Silva
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0013537-96.2008.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:Transmaici Transporte Rodoviario Ltda
Advogado:Isau da Costa Paiva (OAB/AC 2393)
Sentença:
Do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade
apresentada por Transmaici Transporte Rodoviário Ltda.
na execução promovida pela Fazenda Pública do Estado
de Rondônia, com extinção da execução em relação CDA
20070200007255, prosseguindo a execução em relação as
CDA’s 20070200007299; 20070200007301; 20080200008747
e 20080200000655. Deixo de condenar excepta ao pagamento
de honorários, por ter agido no estrito cumprimento do dever
legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 16 de março de 2010.
AMAURI LEMES
Juiz de Direito
Proc.: 0012967-42.2010.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Lucicléia de Jesus Oliveira, Luana de Jesus VonRondon, Amanda Silva Gonçalves, Daniela Silva Gonçalves,
Neide Mancini da Silva
Advogado:Ana Rita Cogo (RO 660)
Requerido:Eucatur Empresa Uniao Cascavel de Transp. e Tur.
ltda
125
Advogado: Wisley Machado Santos de Almeida - OAB/RO
1217.
DESPACHO :
Designo oitiva de testemunhas para o dia 27/08/10, às 09h15.
Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo deprecante.
Cumprido o ato, devolva-se, com nossas homenagens.
Porto Velho, 21/07/10 - Luís Marcelo Batista da Silva - Juiz
substituto
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
2º Cartório de Execuções Fiscais
2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos
Proc.: 0035859-67.2009.8.22.0101
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Porto Velho RO
Executado:Banco do Brasil S.a.
Advogado:Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 4.508)
Advogado:Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266-B)
FINALIDADE:Intimação da r. Sentença de fls. 18:” Vistos, Ante
o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo
credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo
794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência ao prazo recursal. Após as formalidades
legais, arquivem-se com as baixas de estilo. P.R.I.” Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de julho de 2010.Amauri Lemes, Juiz de
Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0061523-03.2009.8.22.0101
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Porto Velho RO
Executado:Jose Cleber Martins Viana
Advogado:José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1.937)
FINALIDADE:Intimação dsa r. Sentença: “ Vistos, Ante o
pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo
credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo
794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência ao prazo recursal.Após as formalidades
legais, arquivem-se com as baixas de estilo.P.R.I.” Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de julho de 2010.Amauri Lemes, Juiz de
Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0001293-58.2010.8.22.0101
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Antônio da Silva
Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 187-A)
Advogada:Marly Tonett Sismeiro ( OAB/RO 1.620)
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 24/25:”... Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso
IV, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE
os presentes embargos, ofertados por ANTÔNIO DA SILVA
, contra a execução que lhe é movida por MUNICÍPIO DE
PORTO VELHO (Proc. 0038998-51.2000.822.0001) e, em
consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
julgamento do mérito. Sem custas.Considerando a alegação
de pagamento, determino o traslado de cópia dos documentos
de fls.13/21 para os autos da execução, para manifestação do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
credor.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Certifique-se o
teor desta DECISÃO nos autos de execução, desapense-se, e
arquivem-se.” Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de julho de 2010.
Amauri Lemes Juiz, de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho
- Escrivão Judicial.
Proc.: 0070532-86.2009.8.22.0101
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Porto Velho RO
Executado:Ronaldo Teixeira Ramires
Advogado:Ronaldo Teixeira Ramires (OAB/RO 1.006)
FINALIDADE:Intimação da r. Sentença de fls. 33:” Vistos, Ante
o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo
credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo
794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência ao prazo recursal.Após as formalidades
legais, arquivem-se com as baixas de estilo.P.R.I.” Porto VelhoRO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.Amauri Lemes, Juiz de
Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial
Proc.: 0002480-86.2005.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Município de Porto Velho RO
Executado:Hijaze & Hijaze, Izaura Teles Hijazi, Hassan
Mahamad Hijazi
Advogado:Wallid Hizaji Zaglout (OAB/RO 4.409)
FINALIDADE:Intimação do r. DESPACHO de fls. 72:”Recebo
a apelação em seu duplo efeito.À Apelada para contra razões
no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de
Justiça.” Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de julho de 2010.
Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0147516-53.2005.8.22.0101
Ação:Execução fiscal
Exequente:Município de Porto Velho RO
Executado:Pedro Wanderley dos Santos
Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461)
FINALIDADE:Intimação da r. Sentença de fls. 19:” Vistos, Ante
o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo
credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo
794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência ao prazo recursal.Após as formalidades
legais, arquivem-se com as baixas de estilo.P.R.I. Porto VelhoRO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.Amauri Lemes. Juiz de
Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial
Proc.: 0069466-71.2009.8.22.0101
Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civil
Requerente:Francisco Pereira da Costa
Advogado:Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2.330)
Advogado:Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3.561)
FINALIDADE:Intimação do r. DESPACHO de fls. 46:”Defiro a
cota ministerial de fls. 45 (Intimação do requerente para que
apresente: a) algum documento que ateste a data e local
de seu nascimento, tendo em vista que há divergência nos
documentos acostados aos autos (fls. 08, 16, 25, 36, 43);
b) cópia autenticada da certidão de nascimento/casamento
ou outro documento equivalente dos genitores). Expeça-se
o necessário. Com o cumprimento, nova vista ao MP para
manifestação.” Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de
2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
126
Proc.: 0062559-51.2007.8.22.0101
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargante:Nélio Alzenir Afonso Alencar
Advogado:Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2.037)
Embargado:Município de Porto Velho - RO
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 31:” Recebo
a apelação em seu duplo efeito.Ao Apelado para contra razões
no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de
Justiça.” Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.
Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0035190-14.2009.8.22.0101
Ação:Petição (Cível)
Requerente:Maria Ivaneude da Silva
Advogada:Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653)
Requerido:Oficial Tabeliao do Oficio Notorial de Jaci-parana
Advogado:Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A)
FINALIDADE:Intimação do r. DESPACHO de fls. 57:”Recebo a
apelação em seu duplo efeito.Ao MP para, querendo, apresentar
contra razões no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça.” Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho
de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial
Proc.: 0001125-56.2010.8.22.0101
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Santo Antônio Energia S. A.
Advogado:Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3.861)
Advogado:Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4.020)
FINALIDADE:Intimação da dispositiva da r. Sentença da r. fls.
254/255:” Vistos etc..SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, com
sede na cidade de São Paulo, na Av das Nações Unidas, 4777,
6º andar, sala 1, Edifício Villa Lobos, devidamente inscrita no
CNPJ sob o nº 09.391.823/0001-60, ajuizou pedido de alvará
judicial para promover trabalhos de exumação, translado e
inumação de restos mortais sepultados em vários Campos
Santos (Locais ondem existem sepulcros) onde se formará a
bacia de acumulação da Usina Hidroelétrica de Santo Antônio.
Instrui o pedido com diversos documentos dando conta da
realização de prévio estudo visando o levantamento dos
mencionados sepulcros, identificação dos mortos e localização
de seus parentes, utilizando-se, para este fim, da publicação
de editais em jornais de circulação estadual (fls.04/09 - pasta
01 anexa aos autos), tudo feito sob criterioso acompanhamento
de Comissão especialmente nomeada pelo Chefe do Executivo
Municipal (fls.01/03 - pasta “01” anexa aos autos).Instado, o
Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido
(fls.251/253). É, em essência, o relatório.DECIDO. Tratase de alvará judicial objetivando a exumação, translado
e inumação de restos mortais sepultados em cemitérios
informais e covas esparsas localizadas entre a barragem e o
distrito de Jacy-Paraná, nas margens direita e esquerda do
Rio Madeira, local onde se formará o futuro lago da UHE de
Santo Antônio. Pontuo, de início, que a exumação e translado
dos restos mortais existentes nas áreas que serão inundadas
com a construção do empreendimento da Requerente não se
consubstancia apenas em um item de cumprimento obrigatório
no Plano Ambiental aprovado para execução da obra, mas,
sobretudo, uma exigência moral de respeito aos mortos (sua
memória), seus familiares e amigos. Pois bem. Compulsando
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
os autos, constata-se que a Requerente observou a legislação
pertinente, localizando os sepulcros e encontrando os parentes
dos mortos, bem como colhendo suas autorizações para a
exumação, translado e inumação nos cemitérios oficiais que
indicarem (fls.232/248 dos autos e fls.02/432 da pasta 02
anexa). Quanto aos restos mortais que não possuem familiares
e nem identificação, deverão ser sepultados no Cemitério Santo
Antônio, nesta urbe, com as indicações: pessoa desconhecida
; local onde foi encontrado o corpo; e se possível, sexo e
idade aproximada (vestígios de roupas/sapatos e dimensões,
características dos ossos). Pertinente a motivação sustentada
pelo Ministério Público às fls.252/253, no parecer da lavra da
Drª. Edna A. Capeli da Silva Oliveira, que pela sua excelência,
transcrevo sucinto trecho: ...há que se mencionar, ainda, que
estes cemitérios clandestinos com covas esparsas não são
planejados tecnicamente, sendo feitos sem observância das
normas legais e principalmente da legislação sanitária, com
perigo para saúde pública, além disso, não possuem licença e
não atendem o previsto na Resolução nº 335 do CONAMA, que
dispõe sobre o licenciamento ambiental dos cemitérios”. Com
efeito, tendo a Requerente comprovado o legítimo interesse
(seu e da coletividade) e forma adequada para transporte dos
restos mortais (fls.17/39 - pasta 1), bem como atento ao fato
de que o pedido não afeta a situação jurídica de terceiros, o
seu deferimento faz-se rigor. ANTE O EXPOSTO, acolho o
parecer ministerial de fls.251/253 e JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL , para autorizar, via alvará judicial, que
SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, através de regular agência
funerária, promovam os trabalhos de exumação, translado e
inumação dos restos mortais sepultados nos locais indicados
nos autos, para cemitérios públicos ou privados, desde que
oficiais, indicados pelos familiares ou por esta DECISÃO ,
com as indicações determinadas na sua fundamentação,
observado, ainda, à legislação aplicável à espécie. Na hipótese
de existir registro de óbito, que seja anotado o destino do corpo
no Cartório Pertinente, expedindo, mediante requerimento,
o competente mandado. Pagas as custas, sirva cópia desta
sentença como ALVARÁ JUDICIAL. P.R.I. Arquivem-se,
oportunamente.” Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de
2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2.375, esquina com Rua Venezuela, Bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/
RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL:
[email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
PUBLICAÇÃO 27/07/2010 – GAB. N. 54/2010
Dr. João Luiz Rolim Sampaio
MM. Juiz de Direito
Proc.: 1003503-20.2010.8.22.0601
Reqte(s): Ana Carolina dos Santos
Adv(a): Josyleia Silva dos Santos Melo OAB/RO 2188
127
Reqdo(a/s): Brasil Telecom - OI - S/A
FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1):
Vistos e etc..., I- Trata-se, em verdade, de ação declaratória
de rescisão contratual (prestação de serviços de telefonia móvel – contrato n. 211.469.154-8 – telefone 069-3213-1089) e
inexistência de débito (R$ 251,40), cumulada com indenização
por danos morais decorrentes da inscrição indevida nas empresas arquivistas (SPC/SERASA) de dívida não reconhecida,
conforme pedido INICIAL (mov. 1.5) e documentos apresentados (mov. 1.2/1.4 e 1.6/1.7), havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata baixa e retirada de referidas restrições; II- E, neste ponto, tratando-se de pleito declaratório de
inexistência de débito, revelador de inequívoca discordância e
discussão de valores, há que se deferir a medida reclamada,
fazendo-se valer os princípios de proteção ao consumidor. A
consumidora comprovou a quitação das faturas que reconhece como devidas (mov. 1.3) bem como apresenta protocolo de
atendimento, onde reclamou a rescisão contratual, de modo
que a restrição deve ser “baixada” até final julgamento da demanda. POSTO ISSO, em atenção aos documentos apresentados, à comprovação da inscrição impugnada, à vulnerabilidade
do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade
da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores
danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273, do
CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR
QUE A EMPRESA BRASIL TELECOM S/A – OI S/A - PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS,
A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/CADASTROS
DO SPC e SERASA (contrato nº. 2114691548, vencido no dia
01/10/2007), SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ
O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), executável oportunamente e sem prejuízo de elevação
das astreintes e do pleito contido na INICIAL , bem como de
outras medidas judiciais que se fizerem necessárias. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual
reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento
por parte do(a) ré(u). Expeça-se carta/mandado de concessão
de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) ré(u),
para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do
processo e compareça à audiência de conciliação já designada
(mov. 3.0); III - Consigne-se as recomendações e advertências
de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade
expressa de inversão do ônus da prova (apresentação e discriminação do débito, prova de efetiva utilização do terminal,
exibição de “espelhos e telas” do sistema interno, contestação
dos protocolos mencionados na INICIAL , etc... - art. 6º, CDC);
IV - Cientifique-se à(o) requerido(a) que deverá comprovar o
cumprimento da tutela liminarmente concedida tão logo reste
expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os
atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositando-os no cartório
do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica; V- CUMPRA-SE. Porto Velho/
RO, 15 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz
de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1003331-78.2010.8.22.0601
Reqte(s): Aldair Ferreira de Oliveira
Adv(a): Josyleia Silva dos Santos Melo OAB/RO 2188
Reqdo(a/s): Tim Celular S/A
FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 11.1):
Vistos e etc..., O autor reitera o pedido de desbloqueio de sua
linha telefônica nº 69-9981-4005, em sede de tutela antecipada
(mov. 8.1), posto que na DECISÃO publicada no movimento
6.1 restou deferida apenas a imediata baixa da restrição creditícia. Contudo, não houve equívoco algum no referido decisum,
posto que o pleito da parte é de rescisão de contrato com a
TIM CELULAR S/A e a imediata disponibilidade da portabilidade para retornar à VIVO CELULAR S/A. Deste modo, a liminar
determinação de “desbloqueio da linha telefônica sob o nº (69)
9981-4005, a fim de que o requerente realize a migração para
a operadora de origem, qual seja, VIVO CEULAR” (texto extraído da INICIAL ) teria caráter satisfativo e a reversibilidade da
tutela não seria tão simples quanto parece. Do mesmo modo,
não há como se deferir o desbloqueio “mesmo tendo que utilizar a operado TIM” (mov. 8.1) já que o pleito é de rescisão de
contrato com referida operado. Ademais disto, a audiência de
conciliação está próxima (02/08/2010), de modo
que o bom senso recomenda aguardar-se referido ato, mormente quando o consumidor já está sem a linha celular há mais
de 06 (seis) meses, não vingando a alegação de perigo da demora. O tempo de bloqueio e os transtornos causados/suportados servirão de base para a fixação do valor indenizatório
pelos danos morais alegados. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto
Velho/RO, 19 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
– Juiz de Direito.
Proc.: 1003340-40.2010.8.22.0601
Reqte(s): Jose Carlos Tupinambá
Adv(a): Adriana Desmaret Spinet OAB/RO 4293
Reqdo(a/s): Banco General Motores S/A
FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1):
Vistos e etc..., I- Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito (R$ 4.154,39), cumulada com
indenização por danos morais decorrentes de manutenção
indevida de restrição creditícia nas empresas arquivistas por
dívida já quitada, nos moldes do pedido INICIAL (mov. 1.3) e
dos documentos apresentados (mov. 1.4), havendo pleito de
tutela antecipada para fins de imediata baixa e retirada de referida restrição creditícia; II- E, neste ponto, verifico que o requerente faz jus à antecipação de provimento judicial para ver
cessar dano que vem sofrendo (vide certidão SERASA – mov.
1.4, pág. 01), posto que comprovou a extinção do processo
de busca e apreensão a que responderam no ano de 2005,
havendo petição do banco demandado informando a quitação
do débito (mov. 1.4, pag. 04). Há, pois, a demonstração da
verossimilhança da alegada quitação do débito, de modo que
a manutenção da restrição creditícia não se justifica por ora,
sendo certo que, em havendo discussão/impugnação de valores e pendências, recomenda-se a imediata “baixa” da anotação desabonatória até final julgamento da demanda, posto
que os cadastros informadores do crédito são de fácil acesso
pelas empresas e demais entes do comércio. POSTO ISSO, e
em atenção aos documentos apresentados, à vulnerabilidade
do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade
da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores
danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do
crédito, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273,
128
do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE O BANCO GENERAL MOTORS S/A PROMOVA,
DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E
EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/CADASTROS DO SPC e
SERASA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O
LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS),
executável oportunamente e sem prejuízo de elevação das astreintes e do pleito contido na INICIAL , bem como de outras
medidas judiciais que se fizerem necessárias. O cumprimento
da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos
autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame
ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte
do(a) ré(u). Expeça-se carta/mandado de concessão de tutela
antecipada, concentrado com a citação do(a) ré(u), para que
cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação, que deverá ser redesignada pelo cartório para nova e oportuna data (posto que
a sede da instituição financeira é em outro Estado Federado),
observando lapso temporal suficiente para a citação e formação da relação processual, a fim de evitar frustração da sessão
conciliatória; III - Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (apresentação
discriminada do débito e qual sua vinculação com o processo
de busca e apreensão copiado e anexado aos autos, apresentação de todo e qualquer contrato assinado pelo consumidor, etc... - art. 6º, CDC); IV - Cientifique-se à(o) requerido(a)
que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente
concedida tão logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos e os respectivos
poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou,
depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para
arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica;
V- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Proc.: 1003416-64.2010.8.22.0601
Reqte(s): Francinete Pantoja Monteiro
Adv(a): Eric George Tomaz Sidrim OAB/RO 2968
Reqdo(a/s): Banco Itaucard S/A
FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 7.1): Vistos e etc..., I – Trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito, cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nas empresas arquivistas por dívida
já quitada, conforme pedido INICIAL (mov. 1.7) e documentos
apresentados (mov. 1.1, 1.2, 1.5 e 1.6), havendo pleito de tutela antecipada para imediata exclusão da referida restrição creditícia; II – Contudo, analisando os documentos apresentados
(mov. 1.5 – certidão e declaração CDL - SPC), não a verossimilhança do alegado, posto que a certidão da restrição creditícia
data de 01 de dezembro de 2009, não havendo, portanto, prova de que a anotação ainda persistia até a data da distribuição
da ação (11 de julho de 2010). Deste modo, o regular trâmite
da ação é a melhor medida que se impõe ao caso concreto,
mormente quando o pagamento do débito ocorrera em 17 de
novembro de 2009, quando já estava caracterizada a mora da
autora. A apresentação do carne de pagamento (em dias) e a
oitiva das partes para fins de conciliação representam medidas
de bom senso. POSTO ISSO, com fulcro no art. 273, do CPC,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela requerente, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos;
III- Quanto à marcha processual, determino a redesignação da
audiência agendada pelo sistema (mov. 3.0), posto que não
há tempo útil e suficiente para se efetivar a citação do banco
requerido, sediado em outro Estado da Federação. Inclua-se o
feito em nova sessão conciliatória e expeça-se todo o necessário, consignando-se as recomendações e advertências de
praxe, incluída a possibilidade expressa de inversão do ônus
da prova (extrato de créditos e débitos do contrato de financiamento firmado, prova de exclusão do débito das empresas arquivistas, etc.... - art. 6º, CDC); IV - CUMPRA-SE. Porto Velho/
RO, 12 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz
de Direito.
Audiência designada para o dia 13 de agosto de 2010, às
08h20min.
Proc.: 1001443-74.2010.8.22.0601
Reqte(s): Douglas de Jesus Araújo
Adv(a): Anderson Adriano da Silva OAB/RO 3331
Reqdo(a/s): Losango Promoções de Vendas LTDA
FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 27.1):
Vistos e etc..., I- Em atenção à manifestação da parte e a comprovação de novo endereço da empresa demandada (mov.
24.1), passo a analisar o reiterado pleito de tutela antecipada;
II – Tratando-se de pleito declaratório de inexistência de débito, há que se deferir a tutela pleiteada, posto que há inegável
impugnação da dívida apontada, havendo, a priori, verossimilhança da alegação de pagamento (mov. 1.1, pag. 09/10). A
simples impugnação de débito autoriza o imediato deferimento
de “baixa” da restrição, posto que os arquivos das empresas
controladoras e informadoras do crédito são de acesso público
e facilitado às empresas que fazem a consulta e tem convênio
firmado. POSTO ISSO, em atenção aos documentos apresentados (mov. 1.1), à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à
ausência de perigo de irreversibilidade da medida reclamada,
sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a)
requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO, com
fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273, do CPC, A TUTELA
ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE A EMPRESA LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA PROMOVA,
DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 10 ( DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E
EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/CADASTROS DO SPC e
SERASA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O
LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS),
executável oportunamente e sem prejuízo de elevação das astreintes e do pleito contido na INICIAL , bem como de outras
medidas judiciais que se fizerem necessárias. O cumprimento
da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos
autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame
ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte
do(a) ré(u). Expeça-se carta/mandado de concessão de tutela
antecipada, concentrado com a citação do(a) ré(u), para que
cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação, que deverá ser novamente agendada, observando lapso temporal suficiente para
a citação e formação da relação processual, a fim de evitar
frustrações de sessão conciliatória; III - Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no
ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da
129
prova (apresentação de débito em aberto e notificação prévia
de pendência financeira antes da restrição efetivada, exibição
e extração de “espelhos e telas” do sistema interno, etc... - art.
6º, CDC); IV - Cientifique-se à(o) requerido(a) que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente concedida tão
logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde
logo, os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositando-os
no cartório do 1° Juizado Especial Cível para arquivamento e
posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica; V- Cientifique-se
o(a) requerente da nova solenidade designada, consignandose as advertências e recomendações de praxe; VI - CUMPRASE. Porto Velho/RO, 12 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO – Juiz de Direito.
Audiência designada para o dia 13 de agosto de 2010, às
8h20min.
Proc.: 0050439-57.2010.8.22.0601
Reqte(s): Maria Fernada B. Mariano de Souza
Adv(a): Aldo Marinho Serudo Martins Neto OAB/RO 99
Reqdo(a/s): Maria de Fátima Dantas Souza
Adv(a): Francisco Ricardo Vieria Oliveira OAB/RO 1959
Reqdo(a/s): Jefte Dantas de Souza
Adv(a): Francisco Ricardo Vieria Oliveira OAB/RO 1959
Reqdo(a/s): Francisco Xavier Rodrigues de Souza
Adv(a): Francisco Ricardo Vieria Oliveira OAB/RO 1959
FINALIDADE – SENTENÇA (mov. 5.1): POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora MARIA FERNANDA BELESTIERI MARIANO
DE SOUZA, já qualificada, para o fim de: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS REQUERIDOS MARIA DE FÁTIMA DANTAS, JEFTE DANTAS DE SOUZA e FRANCISCA XAVIER R.
DE SOUZA, todos igualmente qualificadas, no pagamento de
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título de indenização dos
danos morais causados, acrescido de juros legais de 1% (um
por cento) ao mês e correção monetária, a partir da presente
condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça); b)
CONDENAR OS MESMOS REQUERIDOS, a reparar os danos
materiais comprovados no importe total de R$ 254,50 (duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescido
de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação,
e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA DEMANDADA MARIA DE FÁTIMA DANTAS DE SOUZA. Transitada esta
em julgado, intime-se os requeridos para cumprirem fielmente
o julgado e o promover o pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação, acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório promover, imediatamente e nos moldes
da LF 11.419/2006, da Portaria nº 002/2008 – 1º JECIVEL e
do Enunciado Cível FONAJE nº 129, a virtualização dos presentes autos, devendo a intimação da sentença e cumprimento do respectivo dispositivo ocorrer no processo virtualizado.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Registre-se
este decisum no SAP e, após, CUMPRA-SE as determinações
supra. Porto Velho, 07 de maio de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO – Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1003348-17.2010.8.22.0601
Reqte(s): Aline Ribeiro da Silva
Adv(a): Silvana Fernandes Magalhães Pereira OAB/RO 3024
Reqdo(a/s): Fai - Financeira Americanas Itaú S.A. Crédito Financiamento e Investimento
FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1): Vistos e etc..., I – Trata-se de “ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com indenização por danos morais” decorrentes de manutenção indevida de restrição creditícia nas
empresas arquivistas (SPC/SERASA) por dívida renegociada e
parcelada, conforme pedido INICIAL (mov. 1.3) e documentos
apresentados (mov. 1.2), havendo pleito de tutela antecipada
para fins de imediata baixa de referida restrição; II – Contudo,
analisando os documentos apresentados com a INICIAL , não
verifico a verossimilhança do alegado, posto que a autora não
comprova o fiel pagamento das parcelas pactuadas, deixando
de demonstrar a inexistência ou a inexigibilidade do débito confessado e transigido. Não bastasse isto, não há a apresentação
de certidões oficiais do SERASA e de qualquer CDL/SPC confirmando a anotação e respectiva persistência da restrição de
crédito. DESTE MODO, o regular trâmite da ação é a medida
mais sensata que se impõe ao caso concreto, recomendandose a coleta de novos documentos a serem produzidos pelas
partes, bem como a oitiva destas para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados. POSTO ISSO, com fulcro no art.
273, do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, devendo
o feito prosseguir em seus ulteriores termos; III – Cite-se a requerida para os termos do processo e para se fazer presente à
audiência de conciliação, que deverá ser redesignada pelo cartório para nova e oportuna data (posto que a sede da empresa demandada é em outro Estado Federado), observando-se
lapso temporal suficiente para a citação e formação da relação
processual, a fim de se evitar frustração da sessão conciliatória;
IB - Consigne-se as recomendações e advertências de praxe,
bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade expressa
de inversão do ônus da prova (apresentação discriminada do
débito e dos termos do parcelamento, bem como fornecimento dos comprovantes de pagamento das parcelas adimplidas,
demonstração de débitos atuais e pendentes, etc... - art. 6º,
CDC); IV - Cientifique-se à(o) requerido(a) que poderá, desde
logo, escanear os atos constitutivos e os respectivos poderes
outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositálos no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de
poderes e de representação da pessoa jurídica; V- CUMPRASE. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO – Juiz de Direito.
Audiência designada para o dia 13 de agosto de 2010, às 8h.
Proc.: 1003286-74.2010.8.22.0601
Reqte(s): Miguel Artemir Lopes
Adv(a): Valkiria Maia Alves Almeida OAB/RO 3178
Reqdo(a/s): Geap - Fundação de Seguridade Social
FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 7.1): Vistos e etc..., I- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade
de débito (R$ 10,13), cumulada com indenização por danos
morais decorrentes de inscrição indevida nas empresas arquivistas de dívida não reconhecida e não informada, nos moldes
do pedido INICIAL (mov. 1.1, pág. 01/07) e dos documentos
apresentados (mov. 1.1, pág. 09/18), havendo pleito de tutela
antecipada para fins de imediata baixa e retirada de referida
restrição creditícia; II- A matéria posta em discussão revela
130
relação de consumo, de modo que, comprovada, a priori, a
ofensa e o perigo de maiores danos, há que se aplicar os princípios protetivos previstos na Lei Consumerista. A impugnação
do débito autoriza desde logo a “baixa” da restrição creditícia,
até final julgamento da demanda, posto que a acessibilidade
e consulta facilitada aos cadastros das empresas arquivistas
expõe o consumidor. Não bastasse isto, o último documento
anexado pela parte autora – declaração de quitação de débitos
– mov. 6.1, pag. 03, confere, INICIAL mente, a verossimilhança
do alegado (inexistência de débitos). POSTO ISSO e em atenção aos documentos apresentados (certidão de restrição do
crédito – mov. 1.1, pág. 11), à vulnerabilidade do consumidor e
à ausência de perigo da irreversibilidade da medida reclamada,
sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a)
requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE A REQUERIDA
GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - PROMOVA,
DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E
EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/CADASTROS DO SPC
e SERASA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ
O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), executável oportunamente e sem prejuízo de elevação
das astreintes e do pleito contido na INICIAL , bem como de
outras medidas judiciais que se fizerem necessárias. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual
reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento
por parte do(a) ré(u). Expeça-se carta/mandado de concessão
de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) ré(u),
para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do
processo e compareça à audiência de conciliação já designada
(mov. 3.0); III - Consigne-se as recomendações e advertências
de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade
expressa de inversão do ônus da prova (apresentação e discriminação do débito, prova de notificação e cobrança prévia
após o pedido de desligamento de dependente, etc... - art. 6º,
CDC); IV - Cientifique-se à(o) requerido(a) que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente concedida tão logo
reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo,
os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a
advogados e demais profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e
de representação da pessoa jurídica; V- CUMPRA-SE. Porto
Velho/RO, 09 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
– Juiz de Direito.
Proc.: 1003290-14.2010.8.22.0601
Reqte(s): Antônia Santos da Costa
Adv(a): Marilcéia Rodrigues de Lima OAB/RO 2848
Reqdo(a/s): Brasil Telecon Celular S. A.
FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1): Vistos e etc..., I- Trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nas empresas arquivistas por dívida
não reconhecida, nos moldes do pedido INICIAL (mov. 1.1) e
dos documentos apresentados (mov. 1.2, pág. 03, e mov. 1.3),
havendo pleito de tutela antecipada para imediata retirada e
baixa de referida restrição creditícia; II- E, neste ponto, tratan-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do-se de pleito declaratório de inexistência de débito, revelador
de inequívoca discordância e discussão de valores, há que se
deferir a medida reclamada, fazendo-se valer os princípios de
proteção ao consumidor, mormente quando inúmeras são as
demandas similares ajuizadas em desfavor das empresas telefônicas. A impugnação do débito autoriza desde logo a “baixa” da restrição creditícia, até final julgamento da demanda,
posto que a acessibilidade e consulta facilitada aos cadastros
das empresas arquivistas expõe o consumidor. POSTO ISSO
e atento aos documentos apresentados (recibos de quitação
das faturas – mov 1.2, págs. 01/02; certidão de restrição de
crédito – mov. 1.2, pág. 03), à vulnerabilidade do consumidor
e à ausência de perigo de irreversibilidade da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa
do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO,
com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE A REQUERIDA BRASIL TELECOM CELULAR S/A (OI) PROMOVA,
DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E
EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/CADASTROS DO SPC
e SERASA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ
O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), executável oportunamente e sem prejuízo de elevação
das astreintes e do pleito contido na INICIAL , bem como de
outras medidas judiciais que se fizerem necessárias. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual
reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento
por parte do(a) ré(u). Expeça-se carta/mandado de concessão
de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) ré(u),
para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do
processo e compareça à audiência de conciliação já designada
(mov. 3.0); III - Consigne-se as recomendações e advertências
de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade
expressa de inversão do ônus da prova (discriminação das ligações telefônicas detalhadas, prova de utilização da “linha celular”, apresentação do protocolo de atendimento consignado
na INICIAL , exibição de “extratos e espelhos” relativos ao terminal, etc... - art. 6º, CDC); IV - Cientifique-se à(o) requerido(a)
que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente
concedida tão logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos e os respectivos
poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou,
depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para
arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica;
V- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 09 de julho de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Proc.: .2010.8.22.0601
Reqte(s): Magson Bertonline de Souza
Adv(a): Luiz Cavalcante de Souza Junior OAB/RO 3439
Reqdo(a/s): Brasil Telecom S/A
FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1): Vistos e etc..., I- Trata-se de ação de indenização por danos morais
decorrentes da manutenção indevida de restrição creditícia nas
empresas arquivistas por débito negociado e parcelado, nos
moldes do pedido INICIAL (mov. 1.3) e dos documentos apresentados (mov. 1.2), havendo pleito de tutela antecipada a fim
de ver imediatamente baixada a referida restrição creditícia; II-
131
E, neste ponto, verifico que o requerente faz jus à antecipação
de provimento judicial para ver cessar dano que vem sofrendo
(vide certidão do SPC – mov. 1.2, pág. 07), posto que apresenta fatura e respectivo pagamento do mesmo “contrato agrupador/título 2114938624” consignado na declaração do CDL/
SPC, demonstrando a verossimilhança da alegada discussão e
parcelamento da dívida antiga que existia. Ainda que não haja
apresentação dos termos da novação e parcelamento do débito, observa-se que o pagamento exibido efetivou-se em 28 de
junho de 2010, de modo que a segunda parcela ainda está por
vencer seguramente, de modo que a manutenção da restrição
creditícia não se justifica por ora, sendo certo que, em havendo
discussão de valores e pendências, recomenda-se a imediata
“baixa” da anotação desabonatória até final julgamento da demanda, posto que os cadastros informadores do crédito são
de fácil acesso pelas empresas e demais entes do comércio.
POSTO ISSO, e em atenção aos documentos apresentados,
à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da medida reclamada, sendo inegável
a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se
mantida a restrição do crédito, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83
e 84, do CDC, e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o
FIM DE DETERMINAR QUE A EMPRESA BRASIL TELECOM
S/A (OI S/A) PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE
10 (DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/CADASTROS DO SPC e SERASA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00
(QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), executável oportunamente e
sem prejuízo de elevação das astreintes e do pleito contido na
INICIAL , bem como de outras medidas judiciais que se fizerem
necessárias. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa)
deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher
como verídico eventual reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte do(a) ré(u). Expeça-se carta/
mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com
a citação do(a) ré(u), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência
de conciliação já designada (mov. 3.0); III - Consigne-se as
recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se
no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus
da prova (apresentação do termo de confissão, novação e parcelamento de dívida, exibição de “telas e espelhos” dos sistemas internos, prova de notificações extrajudiciais dos débitos
anotados, informação e comprovação do dia em que recebeu
o primeiro pagamento, etc... - art. 6º, CDC); IV - Cientifiquese à(o) requerido(a) que deverá comprovar o cumprimento da
tutela liminarmente concedida tão logo reste expirado o prazo
acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos
e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais
profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela
escrivania, da regularidade de poderes e de representação da
pessoa jurídica; V- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 10 de julho
de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Proc.: 1003473-82.2010.8.22.0601
Reqte(s): Elka Carvalho
Adv(a): José Gomes Bandeira Filho OAB/RO 816
Reqdo(a/s): Braspess Transportes Urgentes Ltda
FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1):
Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de inexistência de vínculo contratual e consequente inexigibilidade de débito (R$ 257,53), cumulada com indenização por
danos morais decorrentes de inscrição indevida nas empresas
arquivistas (SPC/SERASA), conforme fatos relatados na INICIAL (mov. 1.4) e de acordo com a documentação apresentada (mov. 1.3), havendo pleito de tutela antecipada para fins de
imediata retirada/baixa de referida restrição creditícia; II – E,
neste ponto, tratando-se de negativa de relação contratual, não
há como se exigir prova da “não contratação”, representando a
hipótese típico caso de inversão do ônus da prova, competindo
à instituição financeira a comprovação da relação jurídico-contratual. Ainda que não haja relação de consumo estabelecida
entre as partes, o(a) requerente é consumidora em potencial,
de modo que os princípios do Código de Defesa do Consumidor devem ser imediatamente aplicados. A priori, havendo
simples impugnação de débito, há que se deferir a imediata
“baixa” da restrição, posto que os arquivos das empresas controladoras e informadoras do crédito são de acesso público e
facilitado às empresas credenciadas/conveniadas e do comércio em geral. POSTO ISSO, em atenção aos documentos apresentados (mov. 1.3), à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e
à ausência de perigo de irreversibilidade da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa
do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO,
com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078/90), e 273, do
CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR
À EMPRESA BRASSPRESS TRANSPORTES URGENTES
LTDA QUE PROMOVA À RETIRADA/BAIXA DA RESTRIÇÃO
EFETIVADA (MOV. 1.3), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB
PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA
DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE OU
TETO INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS),
EXECUTÁVEL A QUALQUER MOMENTO E SEM PREJUÍZO
DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL , DE ELEVAÇÃO DAS
ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual
reclame ou argumento do(a) autor(a) de descumprimento por
parte do(a) ré(u). Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) requerido(a),
para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do
processo e compareça à audiência de conciliação já designada (mov. 3.0). Consigne-se as recomendações e advertências
de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade
expressa de inversão do ônus da prova (exibição de contrato, demonstração do cálculo do débito e sua respectiva exigibilidade – art. 6º, CDC); III - Cientifique-se ao(à) requerido(a)
que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente
concedida tão logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos e os respectivos
poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou,
depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para
arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica;
IV- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Proc.: 1003318-79.2010.8.22.0601
Reqte(s): Davina Saldanha de Oliveira
Adv(a): Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira OAB/RO
1933
Reqdo(a/s): Banco do Brasil S.A
FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1): Vistos e etc..., I – Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade
132
de débito (R$ 145,46) cumulada com indenização por danos
morais decorrentes de inscrição indevida nas empresas arquivistas (SERASA) de dívida não reconhecida, conforme pedido
INICIAL (mov. 1.2) e documentos apresentados (mov. 1.1 e
1.4), havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata
baixa e retirada de referida restrição creditícia; II- A matéria
posta em discussão revela, a priori, relação de consumo entre
os litigantes (conta corrente em instituição bancária – agência
0102-3, conta corrente 19.149-3), havendo alegação de que os
débitos gerados seriam oriundos de cartões de crédito jamais
desbloqueados e utilizados, o que exige a imediata aplicação
dos princípios protetivos previstos na Lei Consumerista. A impugnação do débito autoriza desde logo a “baixa” da restrição
creditícia, até final julgamento da demanda, posto que a acessibilidade e consulta facilitada aos cadastros das empresas arquivistas expõe o consumidor. Não bastasse isto, a cópia dos
cartões de crédito bem demonstra que estes parecem não ter
sido utilizados e desbloqueados efetivamente, o que confere a
INICIAL verossimilhança do alegado. POSTO ISSO e em atenção aos documentos apresentados (certidão de restrição do
crédito – mov. 1.1, pág. 11), à vulnerabilidade do consumidor e
à ausência de perigo da irreversibilidade da medida reclamada,
sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a)
requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE O BANCO DO
BRASIL S/A PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE
10 (DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/CADASTROS DO SPC e SERASA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00
(QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), executável oportunamente e
sem prejuízo de elevação das astreintes e do pleito contido na
INICIAL , bem como de outras medidas judiciais que se fizerem
necessárias. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa)
deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher
como verídico eventual reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte do(a) ré(u). Expeça-se carta/
mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com
a citação do(a) ré(u), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de
conciliação já designada (mov. 3.0); III - Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no
ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da
prova (apresentação da dívida discriminada, apresentação da
solicitação dos cartões de crédito, apresentação de comandas
de despesas com cartões, etc... - art. 6º, CDC); IV - Cientifiquese à(o) requerido(a) que deverá comprovar o cumprimento da
tutela liminarmente concedida tão logo reste expirado o prazo
acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos
e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais
profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela
escrivania, da regularidade de poderes e de representação da
pessoa jurídica; V- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 09 de julho
de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Proc.: 1003387-14.2010.8.22.0601
Reqte(s): Eulina Rodrigues do Nascimento
Adv(a): Monamares Gomes OAB/RO 903
Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1): Vistos e etc..., I- Trata-se, em verdade, de ação de obrigação de
fazer (restabelecimento de serviço de telefonia fixa - 069-32132010), cumulada com declaratória de inexistência de débito e
com indenização por danos morais decorrentes de interrupção
indevida dos serviços de telefonia, de cobranças indevidas e
de ameaça de inscrição e restrição nas empresas arquivistas
por dívida inexistente, nos moldes do pedido INICIAL (mov.
1.2) e dos documentos apresentados (mov. 1.1, pags. 03/08),
havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediato restabelecimento da linha telefônica fixa; II – E, neste ponto, tratando-se de relação de consumo, há que se aplicar os princípios
de proteção previstos no Código de Defesa do Consumidor,
mormente quando há apresentação de pagamento das faturas
cobradas pela empresa de telefonia (mov. 1.1), não se justificando a interrupção dos serviços prestados à demandante. Havendo discussão e impugnação do débito, há que se garantir
a continuidade da prestação de serviço até final julgamento da
demanda, até porque não há qualquer presunção de dano irreparável à requerida, posto que os serviços são tarifados e mensurados, sujeitos a cobrança mensal. POSTO ISSO e atento
aos documentos apresentados, à vulnerabilidade do consumidor e à ausência de perigo de irreversibilidade da medida reclamada, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273,
do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE A EMPRESA BRASIL TELECOM S/A (OI S/A) PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS,
A “RELIGAÇÃO/RESTABELECIMENTO” DOS SERVIÇOS DE
TELEFONIA FIXA (TERMINAL 069-3213-2010) EM PROL DA
CONSUMIDORA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA
COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ
MIL REAIS), executável oportunamente e sem prejuízo de elevação das astreintes e do pleito contido na INICIAL , bem como
de outras medidas judiciais que se fizerem necessárias. O
cumprimento da obrigação (restabelecimento de linha telefônica) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher
como verídico eventual reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte do(a) ré(u). Expeça-se carta/
mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com
a citação do(a) ré(u), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de
conciliação já designada (mov. 3.0); III - Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no
ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da
prova (apresentação de relatório de repasses de pagamentos
recebidos pelas casas lotéricas, demonstração de débito pendente, comprovação de notificação prévia de débitos antes de
eventual efetivação de restrição de crédito, exibição de “telas
e espelhos” dos sistemas internos e do cadastro da consumidora, etc... - art. 6º, CDC); IV - Cientifique-se à(o) requerido(a)
que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente
concedida tão logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos e os respectivos
poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou,
depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para
arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica;
V- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
133
Proc.: 1003325-71.2010.8.22.0601
Reqte(s): Paulo Sales de Menezes
Adv(a): Vitor Pinto Pereira Junior OAB/RO 3149
Reqdo(a/s): Claro S/A
FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1):
Vistos e etc..., I- Trata-se, em verdade, de ação declaratória
de inexistência de vínculo contratual e conseqüente inexigibilidade de débito (R$ 1.027,88), cumulada com indenização por
danos morais decorrentes de inscrição indevida nas empresas
arquivistas por dívida e contrato não reconhecido, nos moldes
do pedido INICIAL (mov. 1.2) e dos documentos apresentados
(mov. 1.1), havendo pleito de tutela antecipada para fins de
imediata baixa e retirada de referida restrição creditícia; II- E,
neste ponto, tratando-se de pleito declaratório de inexistência
de vínculo, há que se deferir a tutela pleiteada, posto que o(a)
autor(a) não tem como apresentar prova de “não haver contratado”, representando a hipótese típico caso de inversão do
ônus da prova. Tratando-se de impugnação de débito, há que
se fazer cessar a restrição até final julgamento da demanda,
aplicando-se imediatamente os princípios de proteção do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não admitida qualquer relação de consumo. As telefônicas e os bancos estão no
ranking dos campeões de reclamação no Cadastro Nacional de
Reclamações Fundamentadas 2009. POSTO ISSO, e em atenção aos documentos apresentados (certidão de restrição do
crédito – mov. 1.1, pág. 02), à vulnerabilidade do consumidor e
à ausência de perigo de irreversibilidade da medida reclamada,
sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a)
requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE A EMPRESA
CLARO S/A PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE
10 (DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/CADASTROS DO SPC e SERASA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00
(QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), executável oportunamente e
sem prejuízo de elevação das astreintes e do pleito contido na
INICIAL , bem como de outras medidas judiciais que se fizerem
necessárias. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa)
deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher
como verídico eventual reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte do(a) ré(u). Expeça-se carta/
mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com
a citação do(a) ré(u), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência
de conciliação já designada (mov. 3.0); III - Consigne-se as
recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se
no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus
da prova (apresentação do contrato, apresentação e discriminação do débito, exibição de fatura discriminada das ligações
efetuados e serviços usufruídos, cadastro do consumidor, “telas e espelhos” dos sistemas internos, faturas emitidas e remetidas, prova de notificações extrajudiciais dos débitos anotados, etc... - art. 6º, CDC); IV - Cientifique-se à(o) requerido(a)
que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente
concedida tão logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos e os respectivos
poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou,
depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para
arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica;
V- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1003471-15.2010.8.22.0601
Reqte(s): Elias Domingues dos Santos
Adv(a): José Gomes Bandeira Filho OAB/RO 816
Reqdo(a/s): Casa de Couro Santa Rista Ltda
FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1): Vistos e etc..., I- Trata-se, em verdade, de ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos
morais decorrentes de manutenção indevida de protesto extrajudicial e restrição creditícia nas empresas arquivistas por
dívida já liquidada, conforme pedido INICIAL (mov. 1.3) e documentos apresentados (mov. 1.1), havendo pleito de tutela
antecipada para imediata baixa/retirada de referidas anotações
desabonatórias; II- E, neste ponto, verifico que o requerente faz
jus à antecipação de provimento judicial para ver cessar dano
que vem sofrendo (vide certidão SERASA – mov. 1.1, pág. 01),
posto que comprovou o pagamento dos débitos pendentes.
Há, pois, a demonstração da verossimilhança da alegada quitação, de modo que a manutenção da restrição creditícia não
se justifica por ora, sendo certo que, em havendo discussão/
impugnação de valores e pendências, recomenda-se a imediata “baixa” da anotação desabonatória até final julgamento
da demanda, posto que os cadastros informadores do crédito
e cartórios extrajudiciais de protesto são de fácil acesso pelas empresas e demais entes do comércio. POSTO ISSO, e
em atenção aos documentos apresentados, à vulnerabilidade
do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade
da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores
danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito e os protestos, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do
CDC, e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE
DETERMINAR QUE A EMPRESA CASA DE COURO SANTA
RITA LTDA PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 10
(DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/
CADASTROS DO SPC e SERASA, BEM COMO OS PROTESTOS EXTRAJUDICIAIS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE
MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS
REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00
(DEZ MIL REAIS), executável oportunamente e sem prejuízo
de elevação das astreintes e do pleito contido na INICIAL , bem
como de outras medidas judiciais que se fizerem necessárias.
O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser
comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico
eventual reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte do(a) ré(u). Expeça-se carta/mandado de
concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação
do(a) ré(u), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento
dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já designada pelo sistema (mov. 3.0); III - Consigne-se as
recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se
no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus
da prova (apresentação discriminada do débito ainda pendente
ou demonstração de que a responsabilidade é exclusiva das
empresas arquivistas e cartórios extrajudiciais, etc... - art. 6º,
CDC); IV - Cientifique-se à(o) requerido(a) que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente concedida tão logo
reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo,
os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a
advogados e demais profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e
de representação da pessoa jurídica; V- CUMPRA-SE. Porto
Velho/RO, 14 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
– Juiz de Direito.
134
Proc.: 0100150-31.2009.8.22.0601
Reqte(s): Nelson Gontijo Lucas
Adv(a): Taís Juliana do Nascimento Saunier OAB/RO 3729
Reqdo(a/s): Porto Fibra Indústria e Comércio R.C.C. Pereira ME
FINALIDADE – DESPACHO (mov. 23.1): Vistos e etc..., O processo encontra-se concluso para sentença, mas observo que
há pedido expresso de designação de audiência (mov. 19.1),
pretendendo as partes uma composição com relação aos pleitos contidos na exordial, motivo pelo qual, designo Audiência
de Instrução e Julgamento para o dia 20 de julho de 2010, às
08h30min, devendo o cartório intimar as partes com as advertências e recomendações de praxe. Cumpra-se. Porto Velho/
RO, 15 de junho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz
de Direito.
Certidão (mov. 27.1): Certifico e dou fé que fica a audiência de
Instrução e Julgamento foi redesignada para o dia 15/09/2010
às 10h00min, posto que ao ser despachado os autos não foi
comandado no campo de “urgentes” e face ao acúmulo de
serviço não será possível a expedição dos atos para a data
anteriormente agendada. Assim, encaminho os feito para expedição de mandado de intimação para as partes e publicação
no Diário da Justiça.
Proc.: 1003505-87.2010.8.22.0601
Reqte(s): Rodrigo Matias de Moraes
Adv(a): Anita de Cácia Notargiacomo Saldanha OAB/RO 3644
Reqdo(a/s): Tribanco Banco Triângulo SA
FINALIDADE – DESPACHO (mov. 6.1): Vistos e etc..., I – Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada
com indenização por danos morais decorrentes de manutenção indevida de restrição nas empresas arquivistas por dívida
já quitada, conforme pedido INICIAL (mov. 1.1) e documentos apresentados (mov. 1.2), havendo pleito de tutela antecipada para imediata exclusão da referida restrição creditícia; II
– Contudo, analisando os documentos apresentados (mov. 1.2
– certidão e declaração CDL - SPC), não há verossimilhança
do alegado, posto que a certidão da restrição creditícia não
tem data de emissão (não é possível visualizá-la em razão do
destaque pretendido), não existindo, portanto, prova de que a
anotação ainda persistia até a data da distribuição da ação (15
de julho de 2010). Da mesma forma, não é possível visualizar
a data de vencimento das parcelas e os respectivos comprovantes de pagamento. Deste modo, o regular trâmite da ação
é a melhor medida que se impõe ao caso concreto, mormente
quando a quitação da última parcela ocorrera recentemente
(em 15/06/2010), quando já estava caracterizada a mora da
parte autora. A oitiva das partes para fins de conciliação representa medida de bom senso e para fins de conciliação, objetivo
maior dos Juizados Especiais. POSTO ISSO, com fulcro no
art. 273, do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pelo(a) requerente, devendo o feito prosseguir em seus
ulteriores termos; III- Quanto à marcha processual, determino
a citação do banco demandado para os termos do processo e
para que ser faça presente à audiência já agendada pelo sistema (mov. 3.0). Expeça-se todo o necessário, consignando-se
as recomendações e advertências de praxe, bem como a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (apresentação de extrato de eventual saldo devedor e contraprova aos
comprovantes de pagamentos apresentados pelo requerente,
etc.... - art. 6º, CDC); IV - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de
julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018462-47.2009.8.22.0601
Reqte(s): Lisandra Menta Hoppe
Adv(a): Marcos Roberto da Silva Santos OAB/RO 1039 e Fausto Schumaher Ale OAB/RO 4165
Reqdo(a/s): Tim Celular S.A.
FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 28.1):
Vistos e etc..., A requerente postula tutela antecipada no curso
do processo em razão de fato novo e extremamente prejudicial, conforme relatado na petição contida no movimento 25.1,
bem instruída por inúmeros documentos. Aduz que a presente
demanda – revisional de valores e rescisão de contrato – não
impediu a empresa de telefonia de promover a restrição de crédito em seu desfavor, comandando os débitos pendentes às
empresas arquivistas e controladoras do débito. Deste modo,
e verificando que a audiência de instrução ainda encontra-se
relativamente distante (mov. 21.1), tenho que a determinação
de exclusão das anotações desabonatórias tem sua razão de
existir, aplicando-se os preceitos de proteção ao consumidor.
Frise-se que a tutela INICIAL mente postulada (mov. 1.6) reclamava a liminar rescisão contratual, razão pela qual houve
o indeferimento (mov. 6.1), sendo que a situação atual exige
nova análise, até porque a tutela será restringida à questão da
referida restrição. POSTO ISSO, DEFIRO, com fulcro nos arts.
83 e 84, do CDC, e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA
para o FIM DE DETERMINAR QUE A TELEFÔNICA TIM CELULAR S/A PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE
10 (DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/CADASTROS DO SPC e SERASA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00
(QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), executável oportunamente
e sem prejuízo de elevação das astreintes e do pleito contido na INICIAL , bem como de outras medidas judiciais que se
fizerem necessárias. O cumprimento da obrigação (exclusão
– baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se
acolher como verídico eventual reclame ou argumento do(a)
requerente de descumprimento por parte do(a) ré(u). Expeçase carta/mandado de concessão de tutela antecipada para fiel
cumprimento. No mais, aguarde-se a audiência já designada.
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 16 de julho de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Proc.: 9001568-37.2009.8.22.0601
Reqte(s): João de Deus Ribeiro de Sousa
Adv(a): 846-RO Marcos Antônio Araújo dos Santos
Reqdo(a/s): Marcos Cunha Ferreira de Lima
FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 22.1):
Vistos e etc..., I – Em atenção aos esclarecimentos e documentos juntados (mov. 17.2), RECEBO as emendas ofertadas
(mov. 10.1 e 17.1) e passo a analisar a liminar reintegração reclamada na INICIAL (mov. 1.1); II- E, de acordo com os documentos acostados (mov. 1.3/1.5), tenho que a liminar perseguida deve ser deferida, não havendo que se falar em justificação
prévia (art. 928, CPC), o que permite o conhecimento e processamento da demanda pelos juizados especiais, sem qualquer violação ao rito especial da LF 9.099/95 (sumaríssimo e
conciliatório). Data venia, não procede o entendimento de que
escapam à competência dos Juizados os interditos proibitórios
e as liminares para os casos de turbação/esbulho de menos
de ano e dia, posto que o legislador previu expressamente a
possibilidade de conhecimento das ações possessórias sobre
135
bens imóveis cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários
mínimos, de modo que, para estes casos específicos (a exemplo do que ocorre com o despejo específico para uso próprio –
art. 3º, III, da LF 9.099/95 – similar art. 47, III, da LF 8.245/91),
é possível a concessão de liminar para assegurar a posse em
razão da verossimilhança do alegado, a exemplo do que, há
longos 06 (seis) anos, já se vem concedendo tutela antecipada
nos juizados especiais (ora com base no art. 273, do CPC, ora
com base nos arts. 83 e 84, do CDC), seguindo-se orientação surgida nos encontros nacionais de juízes coordenadores
de juizados especiais (Enunciado Cível FONAJE nº 26 - São
cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados
Especiais Cíveis, em caráter excepcional). Deste modo, aplicase o rito da Lei dos Juizados, desconsiderando-se a questão
da justificação prévia e do prazo de cinco dias para contestar,
previstos nos arts. 928 e seguintes do CPC, focalizando-se tão
somente, para fins da liminar reclamada, a questão da data
e da comprovação verossímil da turbação ou do esbulho. Em
outras palavras, não há rito especial para as possessórias até
40 (quarenta) salários mínimos, quando a ação é intentada nos
juizados, sendo possível, contudo, a concessão de liminar. As
tutelas antecipadas eram muito criticadas nos Juizados e, hoje,
são aceitas amplamente, posto que a “questão de menor complexidade ou as causas admitidas em razão do valor” podem
muito bem exigir tutelas urgentes, visando evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, como no caso em apreço (o
esbulhador demoliu imóvel edificado em madeira e passou a
construir livremente, mesmo tendo ciência da ocorrência policial registrada). Como mui bem leciona Jorge Alberto Quadros
de Carvalho Silva (in Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada – Editora Saraiva – 2ª Edição – São Paulo/SP – 2001 – pag.
10): “...As ações a que o Código de Processo Civil confere rito
especial só podem tramitar perante os Juizados Especiais se
estiverem expressamente previstas na Lei n. 9.099/95. Assim
acontece com as ações de despejo para uso próprio e com
as possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente
a quarenta salários mínimos, as quais, na mencionada Lei,
seguem agora o rito sumaríssimo. Ocorre que, salvo as duas
ações acima assinaladas, a particularidade de cada uma das
ações de rito especial previstas no Código de Processo Civil,
ou em legislação especial, torna-as incompatíveis com o rito
da Lei n. 9.099/95...”. Diferente não é a lição de Felippe Borring Rocha (in Juizados Especiais Cíveis – Aspectos Polêmicos da Lei nº 9.099 de 26/9/1995 – Editora Lumen Juris – 3ª
Edição – Rio de Janeiro/RJ – 2003 – pag. 30/31): “...3.11. As
ações possessórias sobre bens imóveis em valor inferior a 40
salários mínimos. Trata-se de um caso de competência mista,
ou seja, fixada em razão do valor e da matéria, que não se
enquadra adequadamente no conceito de menor complexidade, pois possui procedimento dilatado e especial (art. 930 do
CPC). Entendemos que a Lei procurou privilegiar as camadas
mais carentes da população ao permitir com este dispositivo a
tramitação das ações possessórias no âmbito dos Juizados Especiais. No entanto, não podemos deixar de anotar que o procedimento somente se adequará a um número muito pequeno
de imóveis, que se submeterem ao teto de quarenta salários
mínimos...”. Concludentemente, e volvendo para o caso concreto, possível se revela a concessão da liminar. O requerente
bem comprova a cadeia dominial do imóvel, demonstrando, por
recibo de compra e venda (mov. 1.5, havendo ainda, termo de
parcelamento de IPTU em nome do autor, cadastro do imóvel
e contrato de cessão de direito com a Prefeitura), que adquiriu
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
o imóvel situado Rua Beijar-flor, n.2896, Bairro Lagoinha, lote
303, Quadra 134, Setor 15, nesta cidade, medindo 10,00m x
25,00m, de Feliciana Maria da Silva Souza, anterior detentora
do lote negociado. Não bastasse isto, apresenta croqui de localização e delimitação do imóvel (mov. 1.5, pág. 06), certidão
de ocorrência policial e laudo (mov. 1.3), datada de julho/2000,
demonstrando o então recente esbulho e danos causados pelo
requerido. O Laudo de Exame de Constatação de Danos Materiais, realizado em 28/07/2009, época dos fatos, bem demonstra que o réu estava recém invadindo o imóvel, procurando
construir residência o mais rápido possível para caracterizar
“posse mansa e antiga”. Deste modo, demonstra-se, a priori,
que o autor sempre vigiou e fiscalizou sua área urbana, não
podendo ser privado de seu bem, valendo lembrar, contudo,
que a liminar perseguida não é satisfativa, podendo ser revogada a qualquer tempo (inclusive na hipótese de arquivamento
do feito, por inércia ou desinteresse da demandante) e sendo
resguardado o direito de defesa do requerido nos atos processuais que se seguirão. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos
autos conste, com fulcro no art. 928, do CPC, DEFIRO A LIMINAR REINTEGRAÇÃO DE POSSE em prol do autor JOÃO
DE DEUS RIBEIRO DE SOUZA, já qualificado nos autos, devendo o cartório expedir mandado liminar, concentrado com o
ato de citação, para que o réu MARCOS CUNHA FERREIRA
DE LIMA, igualmente qualificado, desocupe o imóvel localizado
no Rua Beijar-flor, n. 2896, Bairro Lagoinha, lote 303, Quadra
134, Setor 15, nesta cidade, medindo 10,00m x 25,00m,nesta
capital e comarca, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias,
sob pena de desocupação forçada, com eventual uso da força
policial; III- Para nova audiência de conciliação, designo o dia
12 de agosto de 2010, às 12h20min, devendo o cartório citar
e intimar as partes com as advertências e recomendações de
praxe; IV- Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de
julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Proc.: 0089297-60.2009.8.22.0601
Reqte(s): Cleilson Sávio Pessoa Bezerra
Adv(a): 4067-RO Lidiane Mariano
Reqdo(a/s): Banco Fiat S. A.
FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 33.1): Certifico e dou fé que
tendo a parte autora fornecido o novo endereço da parte requerida, fica a audiência designada para o dia 30 de agosto de
2010 às 08h, devendo as partes serem devidamente intimada/
citada, bem como realizada publicação no diário da justiça. Do
que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro
Romanini – Escrivã Judicial.
Proc.: 1002074-18.2010.8.22.0601
Reqte(s): Disoeste Mendes Nay Rodrigues
Adv(a): 299b-RO David Alves Moreira
Reqdo(a/s): Motovema Comércio de Motos Ltda
FINALIDADE – DESPACHO (mov. 15.1): Vistos e etc..., I –
Analisando a petição (mov. 11.1), verifico que a razão esta com
a requerida, posto que a carta de citação (mov. 9.1) fora recebida na mesma data de realização da audiência conciliatória
(mov. 7.1 - 17/05/2010), inviabilizando o comparecimento da
empresa; II - Isso significa que o decreto de revelia não se faz
autorizado, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do feito (mov. 10.1), evitando-se, assim, cerceamento de defesa; III – Por conseguinte, designo nova audiência
de conciliação para o dia 12 de agosto de 2010, às 09h20min,
devendo o cartório intimar as partes com as advertências e re-
136
comendações de praxe; IV – Na referida solenidade, deverá o
ilustre defensor da demandada comprovar poderes nos autos;
e V – Cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de julho de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Proc.: 1003571-67.2010.8.22.0601
Reqte(s): Everaldo Medeiros de Oliveira
Adv(a): Marcelo Duarte Capelette OAB/RO 3690
Reqdo(a/s): Banco Bradesco S.A
FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1): Vistos e etc..., I- Trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito, cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome do requerente nas empresas
arquivistas, conforme pedido INICIAL (mov. 1.4) e documentos
apresentados (mov. 1.1 e 1.3), havendo pleito de imediata baixa/retirada de referida restrição creditícia; II- E, neste ponto,
verifico que o requerente faz jus à antecipação de provimento
judicial para ver cessar dano que vem sofrendo (vide certidão
CDL-SPC e SERASA – mov. 1.1, pág. 01 e 16/17), posto que
comprovou o pagamento dos débitos pendentes (mov. 1.1,
pags. 04/15) . Há, pois, a demonstração da verossimilhança
da alegada quitação, de modo que a manutenção da restrição
creditícia não se justifica por ora, sendo certo que, em havendo
discussão/impugnação de valores e pendências, recomendase a imediata “baixa” da anotação desabonatória até final julgamento da demanda, posto que os cadastros informadores do
crédito e cartórios extrajudiciais de protesto são de fácil acesso
pelas empresas e demais entes do comércio. POSTO ISSO, e
em atenção aos documentos apresentados, à vulnerabilidade
do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade
da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores
danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273, do
CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR
QUE BRADESCO CARTÕES S/A PROMOVA, DENTRO DO
PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA
DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E EFETIVADA
NO BANCO DE DADOS/CADASTROS DO SPC e SERASA,
SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE
INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), executável oportunamente e sem prejuízo de elevação das astreintes
e do pleito contido na INICIAL , bem como de outras medidas
judiciais que se fizerem necessárias. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos,
sob pena de se acolher como verídico eventual reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte do(a)
ré(u). Expeça-se carta/mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) ré(u), para que cumpra
a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já designada pelo sistema
(mov. 3.0); III - Consigne-se as recomendações e advertências
de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade
expressa de inversão do ônus da prova (apresentação discriminada do débito ainda pendente ou demonstração de que a
responsabilidade é exclusiva das empresas arquivistas, contestação dos comprovantes, etc... - art. 6º, CDC); IV - Cientifique-se à(o) requerido(a) que deverá comprovar o cumprimento
da tutela liminarmente concedida tão logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos
e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais
profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1°Juizado Es-
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
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pecial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela
escrivania, da regularidade de poderes e de representação da
pessoa jurídica; V- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 16 de julho
de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Proc.: 1002634-57.2010.8.22.0601
Reqte(s): Patricia Ohana Costa
Adv(a): Pedro Pereira de Oliveira OAB/RO 3191
Reqdo(a/s): VRG Lingas Aéreas S/A
FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 16.1): Certifico e dou fé que
em vista que a parte requerida recebera a citação após a data
da audiência de conciliação, fica a mesma redesignada para
o dia 30 de agosto de 2010 às 08h, devendo as partes serem
devidamente intimadas, bem como realizada publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial
Proc.: 1001707-91.2010.8.22.0601
Reqte(s): Ana Christina Silveira Brasil
Adv(a): 3918-RO Bruno Luiz Pinheiro Lima
Reqdo(a/s): Banco Cruzeiro do Sul
FINALIDADE – DESPACHO (mov. 17.1): Vistos e etc..., I- INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do feito e à revelia
do Banco demandado (mov. 13.1), posto que nem mesmo a
autora fez-se presente na audiência inaugural de conciliação
(mov. 7.1), apresentando justificativas (tratamento de saúde
– mov. 7.2) que lhe serviram para impedir o arquivamento do
processo e a condenação em custas processuais. Contudo, a
comprovação de justo motivo não autoriza o decreto de revelia
reclamado, posto que a solenidade restaria frustrada mesmo
com a presença da instituição financeira, uma vez que a demandante não estaria no ato; II - Por conseguinte, dou prosseguimento à marcha processual e designo nova audiência de
conciliação para o dia 16 de agosto de 2010, às 09h40min,
devendo o cartório intimar as partes com todas as advertências
e recomendações de praxe; III- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO,
20 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de
Direito.
Proc.: 1002706-44.2010.8.22.0601
Reqte(s): Adsson Bezerra Bernardo
Adv(a): 3675-RO Pedro Alexandre Assis Moreira
Reqdo(a/s): Marcia Lima
FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 12.1): Certifico e dou fé
que o AR retornou negativo (mov.10). Dessa forma designo
a audiência de conciliação para o dia 24 de Agosto de 2010
às 10h00min, devendo ser expedido mandado de citação/intimação, bem como ser publicado no DJE. Do que para constar
lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã
Judicial.
Proc.: 1001953-87.2010.8.22.0601
Reqte(s): França Advogados Associados Sc
Adv(a): 3675-RO Pedro Alexandre Assis Moreira
Reqdo(a/s): Maria de Fatima Amorim Xavier
FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 11.1): Certifico e dou fé que
face os Jogos da Copa a audiência de pós-penhora não fora
realizada. Assim, fica a mesma redesignada para o dia 27 de
agosto de 2010 às 10h20min, devendo as partes serem devidamente intimadas, bem como realizada publicação no diáiro
da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial.
137
Proc.: 1002716-88.2010.8.22.0601
Reqte(s): Centro Educacional Mojuca
Adv(a): 4245-RO Paula Jaqueline de Assis Miranda e 4340-RO
Nilva Salvi
Reqdo(a/s): Maria das Graças Silva
FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 13.1): Certifico e dou fé que
devido a informação de novo endereço da parte requerida, designo a audiência de conciliação para o dia 26 de Agosto de
2010 às 10h20min, devendo ser expedido mandado de citação/
intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar,
lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã
Judicial.
Proc.: 1000320-41.2010.8.22.0601
Reqte(s): Quetrem Cardoso de Oliveira
Adv(a): 2152-RO Jorge Mitsuru Jodai
Reqdo(a/s): Natura Cosméticos S/A
FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 22.1): Certifico e dou fé que,
conforme DESPACHO , fica designada a audiência de conciliação para o dia 21 de setembro de 2010 às 08:20h, devendo as partes serem devidamente citadas/intimadas bem como
publicar a presente certidão no Diário da Justiça. Do que para
constar lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini
- escrivã judicial.
Proc.: 1002633-72.2010.8.22.0601
Reqte(s): Paula Aparecida Oliveira dos Santos
Adv(a): 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira
Reqdo(a/s): Elton Castro Pereira
FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 14.1): Certifico e dou fé que o
AR retornou negativo, sendo assim a audiência de conciliação
foi redesignada para o dia 25 de Agosto de 2010 às 09h00min.
Por conseguinte encaminho o feito para expedição do mandado de citação intimação, bem como publicação no DJE. Do
que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro
Romanini - Escrivã Judicial
Proc.: 1002204-08.2010.8.22.0601
Reqte(s): Luis Maicon Herter da Silva
Adv(a): 4540-RO Assis Herter Silva
Reqdo(a/s): Trip - Linhas Aéreas
FINALIDADE – DESPACHO (mov. 16.1): Vistos e etc..., I –
Analisando a petição (mov. 12.1) e o AR anexado aos autos
(mov. 9.1), verifico que a razão esta com a requerida, posto
que a carta de citação (mov. 5.1) fora recebida um dia antes
da data de realização da audiência conciliatória (20/05/2010 –
mov. 7.1), inviabilizando o comparecimento da empresa, que
não dispôs de tempo hábil mínimo para consultar o respectivo
departamento/setor jurídico ou de se organizar, consultar documentações e nomear preposto habilitado, mormente quando a
sede da transportadora aérea situa-se em outro Estado da Federação, tendo a citação ocorrido na base de apóio operacional
existente no aeroporto local; II - Isso significa que o decreto de
revelia não se faz autorizado, motivo pelo qual, INDEFIRO o
pedido de julgamento antecipado do feito (mov. 10.1), evitando-se, assim, cerceamento de defesa; III – Por conseguinte,
designo nova audiência de conciliação para o dia 12 de agosto de 2010, às 09h20min, devendo o cartório a todos intimar,
expedindo o necessário e consignando as advertências e recomendações de praxe; e IV – Cumpra-se. Porto Velho/RO,
16 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de
Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
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Proc.: 1001858-57.2010.8.22.0601
Reqte(s): Norton krause
Adv(a): 3306-RO Maria Inês Spuldaro
Reqdo(a/s): Helmython C. Pereira
FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 14.1): Certifico e dou fé que
redesignei a audiência de conciliação para o dia 24 de Agosto
de 2010 às 10h20min, tendo em vista que no dia 25/06 não
houve expediente forense devido ao jogo da seleção, devendo
as partes serem intimadas da nova audiência de conciliação.
Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial
Proc.: 1002696-97.2010.8.22.0601
Reqte(s): Leci Sabino da Silva
Adv(a): 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira
Reqdo(a/s): Alzira Nogueira Chagas
FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 12.1): Certifico e dou fé que o
AR retornou negativo, sendo assim a audiência de conciliação
foi redesignada para o dia 25 de Agosto de 2010 às 09h20min.
Por conseguinte encaminho o feito para expedição do mandado de citação intimação, bem como publicação no DJE. Do
que para constar, lavrei a presente certidão. Escrivã Judicial
– Escrivã Judicial
Proc.: 0043912-89.2009.8.22.0601
Reqte(s): Rodrigo Reis Ribeiro
Adv(a): 1659-RO Rodrigo Reis Ribeiro
Reqdo(a/s): Emes Soares Maia
FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 25.1): Certifico e dou fé que
a parte requerente informou o novo endereço da parte requerida, sendo assim a audiência de conciliação foi redesignada
para o dia 20 de Setembro de 2010 às 12h00min. Por conseguinte encaminho o feito para expedição da carta de citação
e intimação para as partes, bem como publicação no DJE. Do
que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro
Romanini – Escrivã Judicial
Proc.: 1000374-07.2010.8.22.0601
Reqte(s): George de Alencar Barbosa e Eliane Madureira de
Oliveira
Adv(a): 681-RO Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra
Reqdo(a/s): Unimed do Estado de São Paulo e Federação Nacional de Turismo Fenactur
FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 25.1): Certifico e dou fé que
tendo a parte autora fornecido o endereço da requerida Fenactur, fica a audiência designada para o dia 30 de agosto de 2010
às 08h20min, devendo os autores e a requerida Unimed do
Estado de São Paulo serem intimados, expedição de Carta de
Cumprimento de Tutela Antecipada e Citação para a requerida
FENACTUR, bem como realizada publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne
Castro Romanini – Escrivã Judicial
Proc.: 1001285-19.2010.8.22.0601
Reqte(s): Inaiara Gabriela Penha Santos
Adv(a): 3208-RO Marcelo Estebanez Martins
Reqdo(a/s): Fábio Telles França
FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 23.1): Certifico e dou fé que
o AR retornou negativo, assin sendo a audiência de conciliação
foi redesignada para o dia 27 de Agosto de 2010 às 12h20min.
Por conseguinte encaminho o feito para expedição do mandado citação/intimação, bem como publicação no DJE. Do que
para constar, lavreia presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial
Proc.: 1002262-11.2010.8.22.0601
Reqte(s): Jaime de Andrade
Adv(a): 3924-RO Elda Luciana Oliveira Melo
Reqdo(a/s): Gilmar Araujo Santos
FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 12.1): Certifico e dou fé que
o AR retornou negativo, assin sendo a audiência de conciliação
foi redesignada para o dia 1 de Outubro de 2010 às 11h00min.
Por conseguinte encaminho o feito para expedição da carta
precatória de citação e carta de intimação para o autor, bem
como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial
Proc.: 9001893-12.2009.2010.8.22.0601
Reqte(s): Eduardo Shitoko Toma
Adv(a): 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri
Reqdo(a/s): Raimundo Monte da Silva
FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 29.1): Certifico e dou fé que
transcorreu in albis o prazo para impugnação à penhora, e tendo em vista o pedido de hasta pública da parte requerente,
designo o leilão para o dia 06/08/2010, em cumprimento ao art
3º, XXIII, da portaria 001/2007 - 1ºJeciv, devendo ser expedido
todo o necessário para a realização do ato (mandado, edital).
Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial
Proc.: 1002511-59.2010.8.22.0601
Reqte(s): Julia Ataides Firmino
Adv(a): 872-RO José Anastácio Sobrinho
Reqdo(a/s): Tim Celular S/A
FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 16.1):
Vistos e etc...,
I - Em atenção aos novos documentos juntados (mov. 11.2/11.3),
RECEBO a emenda ofertada (mov. 11.1) e passo a analisar o
pleito de tutela antecipada;
II – E, neste ponto, tratando-se de relação de consumo entre
as partes, há que se deferir de plano a medida reclamada, mormente quando inúmeras são as reclamações em desfavor das
empresas de telefonia que, a exemplo das instituições bancárias, estão no ranking das maiores reclamações nos Juizados
Brasileiros. Havendo impugnação do débito, com alegação de
inexistência de qualquer dívida pendente, deve a restrição de
crédito ser “baixada” até final julgamento da demanda, posto
que os cadastros informadores do crédito são de acesso público e facilitado. POSTO ISSO, e em atenção aos documentos
apresentados (declarações de restrição – mov. 1.6/1.7 e 11.2;
comprovante de pagamento - mov. 11.3), à vulnerabilidade
do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade
da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores
danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do
crédito, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC (LF
8.078/90), e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM
DE DETERMINAR QUE A EMPRESA TIM CELULAR PROCEDA/PROMOVA A RETIRADA/BAIXA DA RESTRIÇÃO EFETIVADA/COMANDADA (MOV. 11.2), NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS),
EXECUTÁVEL A QUALQUER MOMENTO E SEM PREJUÍZO
DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL , DE ELEVAÇÃO DOS
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual
reclame ou argumento do(a) autor(a) de descumprimento por
parte do(a) ré(u). Expeça-se mandado de concessão de tutela
antecipada, concentrado com a citação do(a) ré(u), para que
cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à nova audiência de conciliação, que desde já
designo para o dia 12 de agosto de 2010, às08h. Consigne-se
as recomendações e advertências de praxe, bem como incluase no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do
ônus da prova (demonstrativo do débito e contestação efetiva
ao comprovante de pagamento exibido com a INICIAL – art.
6º, CDC);
III - Cientifique-se à empresa requerida que deverá comprovar
o cumprimento da tutela liminarmente concedida tão logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os
atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior
certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de
representação da pessoa jurídica;
IV- Cientifique-se a requerente da nova solenidade, consignando as advertências e recomendações de praxe;
V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 16 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito
OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 27 de julho de 2010.
João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito.
Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial.
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO
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Proc.: 0100011-79.2009.8.22.0601
AA:Adriano Oliveira dos Santos
ADV:OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ:BANCO REAL S/A
ADV:OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira
DESPACHO :Por fim, estando demonstrado que o impugnante
efetuou o pagamento espontâneo tempestivamente, DEFIRO
a impugnação anexa ao movimento 54/PROJUDI.Intimemse.Após, decorridos 10 (dez) dias e nada sendo requerido
(transitada em julgado), expeça-se alvará judicial em favor do
credor, ora impugnado, para levantamento do depósito anexo
aos movimentos 53 e 54/PROJUDI, intime-se e arquive-se.
Saliento, por último, que determinei a liberação da quantia
bloqueada em razão do cumprimento da sentença. Porto Velho/
RO 07/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 0084309-93.2009.8.22.0601
AA:Maria de Fátima Alencar Mota
ADV:OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ:CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
ADV:OAB/RO 324-B MARICELIA SANTOS FERREIRA DE
ARAUJO
DESPACHO :Convolo o bloqueio “on-line” (movimento 74/
PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré
a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo
legal.” Porto Velho/RO 29/06/10, Juiz de Direito José Torres
Ferreira.
Proc.: 0073285-68.2009.8.22.0601
AA:Francisco Xavier Rodrigues de Souza
ADV:OAB: 1959-RO Francisco Ricardo Vieria Oliveira
REQ:industria e comecio de espumas e colchoes cuiaba LTDA
OAB: OAB: 3892-RO JANE SAMPAIO DE SOUZA
REQ: J. A. COMÉRCIO DE COLCHÕES
ADV:OAB: 1909-RO José Maria deSouza Rodrigues
OAB: 3740-RO RENNER PAULO CARVALHO
DESPACHO : Convolo o bloqueio “on-line” (movimento 99/
PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré
a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo
legal.” Porto Velho/RO 01/07/10, Juiz de Direito José Torres
Ferreira.
GABARITO 55/10
Proc.: 1002854-55.2010.8.22.0601
AA:Antonio Amauri Gasparetto
ADV:OAB: 2933-RO Adão Turkot
REQ:Giovani Guastala
Finalidade:Intime-se a parte autora quanto a audiência de
Conciliação Designada
para 28 de Julho de 2010 às 08:30 Porto Velho/RO 26/07/10.
Proc.: 0100180-66.2009.8.22.0601
AA:Peron Povoas de Alencar
ADV:OAB: 2447-RO Helwi Hijazi Zaglout
REQ:LOJAS RENNER S/A
ADV: OAB: 473A-RO LEANDRO CAVOL
DESPACHO :“O empresa ré deverá apresentar, em 48
(quarenta e oito) horas, o comprovante de depósito judicial de
forma legível, sob pena de aplicação da multa referente ao art.
475-J, CPC, eis que não é possível expedir alvará em prol da
parte autora com base na guia ilegível. Intime-se. Observe-se o
patrono indicado na petição anexa ao movimento 35/PROJUDI”.
Porto Velho/RO 16/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 0105893-56.2008.8.22.0601
AA:Penha Jakeline Araujo Miranda
ADV:OAB: 1039-RO MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS
REQ:Avon Cosméticos Ltda
ADV:OAB: 4165-RO Fausto Schumaher Ale e
Avon Cosméticos Ltda OAB: 3511-RO Manuela Gsellmann da
Costa
DESPACHO :Convolo o bloqueio “on-line” (movimento 100/
PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré
a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo
legal.” Porto Velho/RO 01/07/10, Juiz de Direito José Torres
Ferreira.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1002461-3320108220601
AA:Maria Natividade Rodrigues de Aguiar
ADV:OAB: 1170-RO FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RIBEIRO
REQ:Ester Rodrigues Maia Couto
Finalidade:Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
para 3 de Agosto de 2010 às 09:30 Porto Velho/RO.26/07/10
Proc.: 1002461-33.2010.8.22.0601
AA:Maria Natividade Rodrigues de Aguiar
ADV:OAB: 1170-RO FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RIBEIRO
REQ:Ester Rodrigues Maia Couto
Finalidade:Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
para 3 de Agosto de 2010 às 09:30 Porto Velho/RO 26/07/10.
Proc.: 1003470-30.2010.8.22.0601
AA:Daniel do Nascimento Chaves
ADV:OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ:Brasil Telecom S/A
DESPACHO :O autor deverá emendar a petição INICIAL , no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de r esclarecer se pretende a
tutela antecipada apenas com relação ao SPC, pois apresentou
documento que indica a possibilidade de inscrição também
junto a SERASA, devendo apresentar documentos atuais
emitidos pelos próprios órgãos de proteção ao crédito – SPC
e SERASA que demonstrem a efetiva inscrição, bem como
deverá indicar o valor do débito que pretende a anulação, sob
pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO 16/07/10,
Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1001538-07.2010.8.22.0601
AA:Antônio Izael Queiroz Araújo
ADV:OAB: 470-A-RO NERY ALVARENGA
REQ:Dakutti Ind. de Máquinas Propietário Valdomiro Luis
Wedig
ADV:OAB: 3024-RO SILVANA FERNANDES MAGALHÃES
PEREIRA
DESPACHO :Cabe ao autor às diligências requeridas na petição
anexa ao movimento 10/PROJUDI. Portanto, manifeste-se, em
05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se”.
Porto Velho/RO 16/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 0057549-10.2009.8.22.0601
AA:Vicente Portela Aguiar
ADV:OAB: 979-RO JOÃO DAMASCENO BISPO DE FREITAS
REQ:Mariana Swinka Ferreira
DESPACHO :Indefiro o pedido de arbitramento de honorários
advocatícios, eis que incabíveis em sede de Juizados.
Requisitei bloqueio on line do valor de R$ 8.726,50 (oito mil,
setecentos e vinte e seis reais e cinqüenta centavos), conforme
requerido na petição anexa ao movimento 57/PROJUDI. Com
as informações, ou, em caso negativo, decorridos 10 (dez) dias,
voltem conclusos”. Porto Velho/RO 07/07/10, Juiz de Direito
José Torres Ferreira.
Proc.: 0057549-10.2009.8.22.0601
AA:Vicente Portela Aguiar
ADV:OAB: 979-RO JOÃO DAMASCENO BISPO DE FREITAS
REQ:Mariana Swinka Ferreira
DESPACHO :Indefiro o pedido de arbitramento de honorários
advocatícios, eis que incabíveis em sede de Juizados.
140
Requisitei bloqueio on line do valor de R$ 8.726,50 (oito mil,
setecentos e vinte e seis reais e cinqüenta centavos), conforme
requerido na petição anexa ao movimento 57/PROJUDI. Com
as informações, ou, em caso negativo, decorridos 10 (dez) dias,
voltem conclusos”. Porto Velho/RO 07/07/10, Juiz de Direito
José Torres Ferreira.
Proc.: 1003355-09.2010.8.22.0601
AA:Rogério Souza da Silva
ADV:OAB: 1506-RO Welser Rony Alencar Almeida
REQ:Brasil Telecom S. A.
DESPACHO :O autor deverá emendar a petição INICIAL , no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar os comprovantes
de pagamento das faturas anexas aos movimentos 1.1 e 1.4/
PROJUDI, sob pena de indeferimento. Intime-se”.
Porto Velho/RO 06/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1002195-46.2010.8.22.0601
AA:Claudio Lemos da Silva
ADV:OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis
REQ:Bradesco Seguros S.A.
ADV:OAB: 2894-RO Alexandre Paiva Calil
DESPACHO :Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de seguro
obrigatório DPVAT,atualizado monetariamente a partir do
ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos
a partir da citação.Determino a retificação do pólo passivo
da ação, passando a constar como ré Bradesco Auto/RE
Companhia de Seguros, procedendo-se as devidas anotações
nos registros.Sem custas e sem honorários na forma da lei.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá
a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor
da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do Código de
Processo Civil.Sai a presente sentença devidamente registrada.
Porto Velho/RO 07/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1002112-30.2010.8.22.0601
AA:Geraldo Martins do Nascimento
ADV:OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis
REQ:Bradesco Seguros S.A.
ADV:OAB: 2894-RO Alexandre Paiva Calil
DESPACHO :Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL para condenar a ré a pagar ao autor
a quantia de R$ 13.500,00 (Treze Mil e Quinhentos Reais), a
título de seguro obrigatório DPVAT, atualizada monetariamente
a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais,
estes devidos a partir da citação.
Sem custas e honorários na forma da lei. Após o trânsito em
julgado desta DECISÃO , deverá a ré efetuar o pagamento
da condenação no prazo de 15 (quinze) dias e sob a pena
de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo
475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada.Cumpra-se. Porto Velho/RO 07/07/10,
Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1002707-29.2010.8.22.0601
AA:Ivoneide Medeiros de Carvalho
ADV:OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA
SILVA
REQ:Brasil Telecom - OI - S/A
ADV:OAB: 4169-RO Silvana Felix da Silva Sena
DESPACHO :Considerando que a autora apresentou
documento novo por ocasião da réplica anexa ao movimento
22/PROJUDI, converto o julgamento da lide em diligência e
determino a intimação da ré para se manifestar, caso queira, no
prazo de 05 (cinco) dias, acerca do referido documento. Após,
com ou sem manifestação, volte-me concluso para sentença”.
Porto Velho/RO 12/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1002806-96.2010.8.22.0601
AA:Marcos Antônio Metchko
ADV:OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos
REQ:Vivo S. A.
DESPACHO :Quanto à petição anexa ao movimento 15/
PROJUDI:
I – Expeça-se o necessário para intimação da testemunha
indicada.
II - Indefiro o pedido constante da parte final da petição, referente
a apresentação de telas do sistema. A produção de provas
cabe à própria parte autora, além do que, o magistrado não
pode determinar que a parte produza prova contra si mesma,
sob pena de ofensa ao princípio constitucional segundo o qual
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei, sendo certo que pode arcar com
seu ônus de produzir provas (art. 333, II do CPC e art. 5°, II,
CF). Intime-se”.Porto Velho/RO 12/07/10, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
SAVIO ROSARIO
Escrivão
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3º Cartório do Juizado Especial Cível
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: [email protected] ou [email protected]
Proc: 1000625-19.2010.8.22.0603
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Patrícia Santana de Souza(Requerente)
Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO)
Banco Toyota do Brasil S.a(Requerido)
Advogado(s): LUCIANO BOABAID BERTAZZO(OAB 1894
RO), OAB:84206 SP
FINALIDADE: Intimar a parte recorrente, Banco Toyota do
Brasil S/A, para, no prazo de 48 horas, complementar e juntar
ao processo, o valor das custas recursais, que em sede de
Juizados Especiais é de 3% (três por cento), sob pena de
deserção.
Porto Velho, 23 de julho de 2010.
(a)Evaldo da costa Farias, Escrivão Judicial.
141
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão
MM Juíza de Direito INÊS MOREIRA DA COSTA, manda
publicar os seguintes expediente,DESPACHO s e sentenças;
Proc: 0026699-95.2008.8.22.0604
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Samia Dias da Silva(Requerente)
Advogado(s): José Alves Pereira Filho(OAB 647 RO)
Floriano de Mello Figueiredo Neto(Requerido)
FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito em 05(cinco) dias, conforme DESPACHO
abaixo transcrito.
DESPACHO : Proceda-se nova avaliação do imóvel,
individualizando cada apartamento, sala, garagem disponível,
e atribuindo valores individuais a cada imóvel. Deve a parte
autora efetuar o pagamento para a averbação da penhora no
Cartório de Imóvel competente, sob pena de desconstituição
da penhora. Porto Velho, 17 de junho de 2010. JUÍZA Inês
Moreira da Costa.
Proc: 0026680-89.2008.8.22.0604
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Francisca Nilda Maciel Rocha Oliveira(Requerente)
Advogado(s): José Alves Pereira Filho(OAB 647 RO)
Floriano de Mello Figueiredo Neto(Requerido)
FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito em 05(cinco) dias, conforme DESPACHO
abaixo transcrito.
DESPACHO : Proceda-se nova avaliação do imóvel,
individualizando cada apartamento, sala, garagem disponível,
e atribuindo valores individuais a cada imóvel. Deve a parte
autora efetuar o pagamento para a averbação da penhora no
Cartório de Imóvel competente, sob pena de desconstituição
da penhora. Porto Velho, 17 de junho de 2010. JUÍZA Inês
Moreira da Costa.
Proc: 1000599-18.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
CARLINHO VIERA DO NASCIMENTO(Requerente)
Advogado(s): RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAÚJO(OAB
4471 RO)
BCS Seguros S.A.(Requerido), Seguradora Líder de Consórcios
do Seguro DPVAT S.A.(Requerido)
Advogado(s): OAB:2723 RO, Matheus Evaristo Santana(OAB
3230 RO)Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO)
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seus respectivos
advogados, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso
inominado interposto pela parte autora no prazo de 10 (dez)
dias.
Proc: 0003036-20.2008.8.22.0604
Ação:Reclamação
SEIKO ALICE HIGASHI MAIA(Requerente)
Advogado(s): Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB 2820 RO),
José Alves Pereira Filho(OAB 647 RO)
Floriano de Mello Figueiredo Neto(Requerido)
Advogado(s): Marcos Antônio do Nascimento de Souza
Sobrinho(OAB 1026 RO)
FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito em 05(cinco) dias, conforme DESPACHO
abaixo transcrito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO : Proceda-se nova avaliação do imóvel,
individualizando cada apartamento, sala, garagem disponível,
e atribuindo valores individuais a cada imóvel. Deve a parte
autora efetuar o pagamento para a averbação da penhora no
Cartório de Imóvel competente, sob pena de desconstituição
da penhora. Porto Velho, 17 de junho de 2010. JUÍZA Inês
Moreira da Costa.
Proc: 0008615-46.2008.8.22.0604
Ação:Execução de título judicial
Cleideir Nunes Lima(Requerente), Gilvania Sousa da
Silva(Requerente), João Batista(Requerente)
Advogado(s): Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB 2820 RO),
José Alves Pereira Filho(OAB 647 RO)José Alves Pereira
Filho(OAB 647 RO)
Floriano de Mello Figueiredo Neto(Requerido)
Advogado(s): Marcos Antônio do Nascimento de Souza
Sobrinho(OAB 1026 RO)
FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito em 05(cinco) dias, conforme DESPACHO
abaixo transcrito.
DESPACHO : Proceda-se nova avaliação do imóvel,
individualizando cada apartamento, sala, garagem disponível,
e atribuindo valores individuais a cada imóvel. Deve a parte
autora efetuar o pagamento para a averbação da penhora no
Cartório de Imóvel competente, sob pena de desconstituição
da penhora. Porto Velho, 17 de junho de 2010. JUÍZA Inês
Moreira da Costa.
Proc: 0008658-80.2008.8.22.0604
Ação:Execução de título judicial
Silvana Aparecida Carvalho Paiva(Requerente)
Advogado(s): Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB 2820 RO),
José Alves Pereira Filho(OAB 647 RO)
Floriano de Melo Figueiredo Neto(Requerido)
Advogado(s): Marcos Antônio do Nascimento de Souza
Sobrinho(OAB 1026 RO)
FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito em 05(cinco) dias, conforme DESPACHO
abaixo transcrito.
DESPACHO : Proceda-se nova avaliação do imóvel,
individualizando cada apartamento, sala, garagem disponível,
e atribuindo valores individuais a cada imóvel. Deve a parte
autora efetuar o pagamento para a averbação da penhora no
Cartório de Imóvel competente, sob pena de desconstituição
da penhora. Porto Velho, 17 de junho de 2010. JUÍZA Inês
Moreira da Costa.
Proc: 0024303-14.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria Andréa Lima(Autor)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.
A.(Réu)
Advogado(s): Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB
3888 RO)
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado
interposto pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
142
Proc: 1000264-96.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Hugo Waturu Kikuchi Yamura(Autor)
Advogado(s): Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO)
Portoseg
Sa
Crédito
Financiamento
e
Investimento(Adjudicado)
Advogado(s): Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991
RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
pela requerida no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1000631-23.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Alessandro Santos Biavati(Requerente)
Advogado(s): Bianca Paola Camargo de Oliveira(OAB 4020
RO)
Brasil Telecom S/A(Requerido)
Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB
4240 RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
pela requerida no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 0021886-88.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Hailton Cavalcante dos Santos(Requerente)
Ponto Frio(Requerido)
Advogado(s): Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB
2918 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por
meio de seu advogado para, querendo, apresentar embargos
à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD)
no valor de R$ 5.568,33 (cinco mil e quinhentos e sessenta
e oito reais e trinta e três centavos), no prazo de quinze (15)
dias.
Proc: 0023790-46.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Onaldo Peres Lara(Requerente)
Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO)
Brasil Telecom - OI - S/A (Requerido)
Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB
4240 RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
pela requerida no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 0003840-22.2007.8.22.0604
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Leny Guarena Oreyai(Requerente)
Advogado(s): Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB 2820 RO),
José Alves Pereira Filho(OAB 647 RO)
Floriano de Mello Figueiredo Neto(Requerido)
Advogado(s): Marcos Antônio do Nascimento de Souza
Sobrinho(OAB 1026 RO), Jonathas Coelho Baptista de
Mello(OAB 3011 RO)
FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito em 05(cinco) dias, conforme DESPACHO
abaixo transcrito.
DESPACHO : Proceda-se nova avaliação do imóvel,
individualizando cada apartamento, sala, garagem disponível,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
e atribuindo valores individuais a cada imóvel. Deve a parte
autora efetuar o pagamento para a averbação da penhora no
Cartório de Imóvel competente, sob pena de desconstituição
da penhora. Porto Velho, 17 de junho de 2010. JUÍZA Inês
Moreira da Costa.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0007462-70.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Gomes da Silva
Advogado:Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)
Requerido:Município de Porto Velho
DESPACHO :
Vistos etc. 3) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte
autora no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 0178300-80.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B),Ricardo
Amaral Alves do Vale.
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0249315-12.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B),
André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Impetrado:Presidente da Comissão Especial de Licitação do
Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros, Diretor
Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes
- DER/RO
Advogada:Ana Gleysa de Oliveira Guedes CArvalho (OAB/RO
1764), Ana Carolina Nogueira da Silva (OAB/RO 2893), Fábio
José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Intimação:
Fica a parte Impetrada, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
143
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0002495-25.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Marcelia Rodrigues Portugal
Advogado:Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO
3973)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO :
MARCÉLIA RODRIGUES PORTUGAL propõe AÇÃO
ORDINÁRIA com pedido de LIMINAR em face do Governo
do Estado de Rondônia, objetivando em tutela antecipada
deferimento para prosseguir no concurso público, após ser
declarada inapta no teste de capacidade física. Relata que
se inscreveu para participar do concurso público para o cargo
de agente de policia, obtendo aprovação nas provas objetiva
e redação, conforme Edital nº 001/2009 - SESDEC/PC/
CONSUPOL de 21 de outubro de 2009. Diz que após submeterse ao teste de capacidade física, foi considerada INAPTA e,
portanto eliminada do concurso. Pretendendo deferimento dos
efeitos da tutela antecipada, a fim de prosseguir no certame até
DECISÃO final, efetuando sua matricula no curso de formação
de agente de polícia ou aplicação de novo teste de aptidão física.
Argumenta que na data da realização do teste físico estava sob
atestado médico e que na tentativa de realizar a prova acabou
lesionando o joelho, lesão esta que foi responsável pelo mau
desempenho da requerente no teste de aptidão física. Com a
INICIAL vieram os documentos (fls. 05/77). É o relatório, passo
a decidir. Trata-se de pedido de Tutela Antecipada pretendendo
manter-se no concurso público para provimento ao cargo de
agente de polícia, nos termos do Edital n. 001/2009/SESDEC/
PC/CONSUPOL de 21 de outubro de 2009, considerando
que foi eliminada do certame após submeter-se a avaliação
de capacidade física. A Requerente insurge-se ao fato de ter
sido considerada inapta a continuar a participar do certame
público, após submeter-se avaliação física, conforme resultado
divulgado, contudo alega que não há suporte legal ao feito.
Diz a autora que impetrou mandado de segurança e “agravo
interno” com pedido de liminar. Não logrando êxito. Consta dos
presentes autos para comprovar a incapacidade temporária
atestado médico firmado em 20/02/2010 e receituário emitido
em 08/03/2010, ambos acostados nos autos às fls. 18 e19.
A INICIAL menciona para demonstrar o fumus boni iuris e
periculum in mora (fls. 12/13) a não oportunidade da requerente
de participar da segunda chamada para cursar a academia de
policia, porém não veio aos autos prova de tal convocação que
está por ser feita. Posto isso, a princípio, indefiro o pedido de
tutela antecipada por entender estarem ausentes os elementos
autorizadores para o feito, ou seja, falta atendimento aos
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Prosseguindo
no andamento, designo audiência de conciliação, que, na
forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo
para o dia 29.09.2010, às 09horas. Cite-se, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias
contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade
(art. 20 da Lei n. 9.099/95). Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009).
Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua
ausência injustificada à audiência de conciliação importará
no arquivamento feito, bem como que qualquer alteração de
endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes.
Porto Velho (RO), 22 de julho de 2010 OUDIVANIL DE MARINS,
Juiz de Direito Designado.
Proc.: 0002440-74.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Ana Sheridan Damasceno de Oliveira
Advogados:Antônio Carlos Monteiro (RO 567-A)
Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A)
Requerido:IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos, 1.R. A. e proceda a retificação na distribuição e demais
assentos para incluir na condição de réu o IPERON - Instituto
de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia. 2.Na
forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 29 de setembro de 2010,
às 09horas.
3.Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar
a documentação de que disponha para esclarecimento da
causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º,
Lei n. 12.153/2009).
5.Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua
ausência injustificada à audiência de conciliação importará
no arquivamento feito, bem como que qualquer alteração de
endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).
Proc.: 0002482-26.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Zenádio Felicio da Costa
Advogados: Dr. Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos, 1.R. A. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n.
12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 29
de setembro de 2010, às 09horas. 3. Cite-se, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como
deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias
contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade
(art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
144
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5.Intimem-se,
advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada
à audiência de conciliação importará no arquivamento feito,
bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser
comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art.
19, Lei n. 9.099/95).
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email :[email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0226584-22.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vania Santiago
Advogado:Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO
1081)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima :
INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes intimadas da audiência
redesignada na Comarca de Costa Marques, para oitiva das
testemunhas arroladas, para o dia 31.08.2010, às 8:30 horas.
Proc.: 0003215-46.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Josadac Rodrigues de Souza
Advogado:José Clarindo Queiroz (RO 265A)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
193)
INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando sua necessidade.”
Proc.: 0250658-43.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Argemiro Onofre Mendes e outros
Advogado:Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando sua necessidade.”
Proc.: 0002797-11.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rogério da Silva de Morais
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogado:Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando sua necessidade.”
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008682-06.2010.8.22.0001
Ação:Interdito Proibitório (Cível)
Requerente:Enilde Rodrigues da Silva Galvão
Advogado:Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
Requerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
Procurador:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando sua necessidade.”
Proc.: 0002446-38.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maiko Julião Pereira
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido:Município de Porto Velho
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral.
INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando sua necessidade.”
Proc.: 0252535-18.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Charles de Souza Duarte e outros
Advogado:Agnaldo Muniz (RO 258 B)
Advogada:Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Requerido:Governo do Estado de Rondonia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando sua necessidade.”
Proc.: 0005361-60.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jet Frios Comercio de Alimentos
Advogado:Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376)
Advogada: Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando sua necessidade.”
Proc.: 0007850-70.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria José Guimarães Gonçalves
Advogado:Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando sua necessidade.”
Proc.: 0004618-50.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Genaina Oliveira da Silva
Advogado:Rodrigo Hernandes de Oliveira (OAB/RO 2042)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando sua necessidade.”
145
Proc.: 0001828-93.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosângela Braga Nogueira
Advogado:Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procurador: Mario Jonas Freitas Guterres
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral
Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando sua necessidade.”
Proc.: 0008993-94.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jorge Ogleimar Alves Vieira
Advogado:Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E)
Advogado:Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Procurador:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando sua necessidade.”
Proc.: 0002140-69.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Georgete Ferreira da Silva
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando sua necessidade.”
Proc.: 0005767-81.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria de Nazaré Silva Braga Neves
Advogado:Telson Monteiro de Souza (AC 10.51)
Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Procuradora:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549)
INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando sua necessidade.”
Proc.: 0004675-68.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Wilses Sebastiana Canto de Lima
Advogado:Jorge Mitsuru Jodai (OAB/RO 2152)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procuradora Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando sua necessidade.”
Proc.: 0013212-53.2010.8.22.0001
Ação:Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante:Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares
Impugnado:Pedro da Silva Freitas Queiroz
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ADV.: Eudislene Mendes de Oliveira OAB/RO 1462
DESPACHO: “ Apense este aos autos principais. A Impugnada.
Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de julho de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito.”
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos de nº 0001632-75.2001.822.0701
Autor: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO
Ação: Execução de Multa
Réu: P. B. Martins da Silva
Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça OAB 769
FINALIDADE: Intimar o advogado e réu, acima nominado,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para que apresente
suas Contra-razões ao Recurso interposto, no prazo legal.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz de Direito.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e
Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Ramal: 0
Porto Velho, 26 de Julho de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos de nº 0039539-45.2005.822.0701
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ação: Execução de Multa
Réu: Eliezer Vasconcelos Lima
FINALIDADE: Intimar o réu, acima nominado, atualmente em
lugar incerto e não sabido, de que foi efetuado Penhora On
Line, em moeda corrente, convertido em penhora, e para que,
no prazo de 15 dias, caso queira, apresente impugnação.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz de Direito.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e
Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Ramal: 0
Porto Velho, 26 de Julho de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0001341-14.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. G. F. V. M. F. J. D. G. da S.
Advogado:Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791)
DESPACHO :
Vistos e examinados. Seja realizado estudo social do caso.
Prazo: 30 dias.Em seguida, colha-se parecer do MP e voltem
conclusos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
146
Proc.: 0000715-07.2010.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:S. da S. S. B. P. A. P. S. S. L. S. S. S. S. S. M. J.
S.
Advogado:Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
DESPACHO :
Vistos e examinados. Os requerentes não adimpliram a emenda
integralmente: olvidaram eles de atender a cota ministerial, no
sentindo de trazer ao Feito o valor atualizado do crédito do qual
se pretende a liberação.Dessa forma, intimem-se-os, via DJ, a
fim de que satisfaçam a exigência do DESPACHO de folha 54,
alínea “d”, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.Com o
cumprimento, venham-me conclusos. Porto Velho-RO, sextafeira, 23 de julho de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0223755-68.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:L. S. A.
Advogado:Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)
Requerido:R. C. do N.
Advogado:Raquel Holanda (OAB/RO 363B)
DESPACHO :
Vistos e examinados. Verifica-se da certidão de folha 192 que
o senhor R.N. explicitou os motivos que deram azo aos seus
não-comparecimentos nas audiências realizadas neste Juízo,
o que será analisado pelo Ministério Público, que adotará as
medidas que achar pertinentes.Pois bem. Como se depreende
da ata de folha 191, a sua participação como testemunha da
presente demanda foi insistida pela parta autora, pelo o que
designo o dia 06.08.2010, às 09:00 horas, para a realização
de sua oitiva.Cumpra-se pelo plantão.Sejam ainda intimados
para o ato as partes, seus patronos e o MP.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 26 de julho de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza
de Direito
Proc.: 0224417-32.2009.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:E. M. da S.
Advogado:Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 3191)
Requerido:M. da C. S. M.
Advogado:Anisio Feliciano da Silva (RO 36A), SANDRA MARIA
FELICIANO DA SILVA (OAB/RO 597)
DESPACHO :
Vistos e Examinados. Certificada a tempestividade, recebo a
apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 520 do
Código de Processo Civil).À parte contrária para, querendo,
oferecer contra-razões no prazo de lei.Após, colha-se o
parecer do Ministério Público e subam os Autos ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, com as homenagens deste
Juízo, e com as cautelas e anotações pertinentes. Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de julho de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza
de Direito
Proc.: 0003047-32.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:H. L. da S.
Advogado:Sílvio Machado (OAB/RO 3355)
Requerido:H. R. da S.
DESPACHO :
Vistos e examinados. Não houve recolhimento das custas
processuais.Posto isso, intime-se a parte requerente para juntar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
comprovante de pagamento das custas, em 10 dias, sob pena
de indeferimento.Intime-se, via DJ.Porto Velho-RO, sexta-feira,
23 de julho de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0154626-44.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:A. L. R. J. A. W. M. B.
Advogado:Arsênio Landim Ramalho Júnior (OAB/AC 2263),
Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944), Arsênio Landim
Ramalho Júnior (OAB/AC 2263)
Executado:W. A. de M.
Advogado:Marcos Araújo (RO 846)
DESPACHO :
Vistos e examinados. Trata-se de Execução de Honorários
Advocatícios.Renovada diligência para bloqueio de valor para
fins de penhora (Bacenjud), houve bloqueio de valor ínfimo
frente ao montante da dívida, conforme relatórios anexos a
este DESPACHO .Do histórico dos Autos vê-se que este Juízo
já efetivara todas as diligências possívies neste Feito, sem
contudo, êxito.Mais uma vez, a exemplo do que constara à fl.
55, item 3, intime-se a parte exequente (DJ) para indicar, no
prazo de 15 dias, bens livres à penhora, sob pena de extinção
e arquivamento, uma vez que é seu dever fornecer ao Juízo
informações hábeis ao prosseguimento do Feito.Nada vindo,
voltem conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho
de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
[email protected]
Proc.: 0004419-28.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:T. de F. L. T. de F. L.
Advogado:Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
Requerido:M. N. da C.
DESPACHO :Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 26 de agosto de 2010, às 10:30 horas.Determino
o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso
(devendo constar a advertência no mandado) que deverão
comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e
de testemunhas, estas independentemente de intimação. Caso
seja necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser
depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência.Intime-se
o MP.Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0002941-70.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:F. K. S.
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido:L. F. S.
DESPACHO :Não é o caso de deferimento da gratuidade
da justiça, pelo que defiro o recolhimento ao final.Designo
audiência de conciliação para o dia 25 de agosto de 2010, às
17:10 horas. Cite-se e intime-se o requerido, para responder
a ação no prazo de 15 dias. O prazo para contestar fluirá da
147
data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não
seja realizada.Intime-se o Ministério Público.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 22 de julho de 2010.João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0001500-54.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:A. K. C. de L. O.
Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Executado:C. R. O.
Advogado:Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o comprovante de depósito
juntado às fls. 23
Rone da Silva Ramos
Escrivão
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0282519-18.2007.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:I. T. M. R.
Advogado:Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075)
Inventariado:A. R. R.
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0201108-26.2002.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:Irene dos Reis Castro
Advogado:Verônica Fátima BRS. Cavalini OAB/RO 1248
Inventariado:Eponina Pereria da Silva
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0131045-73.2002.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:H. J. B. de O.
Advogado:Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932), Zoil Batista
de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Inventariado:D. L. dos S. B.
Certidão de fl. 124: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação do patrono do inventariante, para se manifestar
quanto a certidão de fl. 120v.
Por ser verdade dou fé. PVH. 23.07.2010, (a) Mara Lucia C de
Melo-Escrivã.
Proc.: 0191044-44.2008.8.22.0001
Ação:Separação judicial consensual
Requerente:M. J. A. D. A. P. B. D.
Advogado:Izidoro Celso Nobre da Costa OAB/RO 3361
Desarquivamento - Intimação:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0086260-79.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:C. A. C.
Advogado:Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Requerido:N. P. da S.
Advogado:Denize Leonor de Alencar Guzmám (OBA/AC 2318),
Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO 3661)
Custas Finais:
Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05
dias, intimados para efetuarem o pagamento das custas finais
no valor de R$688,00 , sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0000238-69.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. da C. de S.
Advogado:Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido:M. das G. A. L.
Advogado:Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550)
Certidão de fl. 46: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação
do requerente, para manifestar-se sobre a contestação e
documentos de fls. 31/45.
Por ser verdade dou fé. PVH. 20.07.2010, (a) Sonia M D
Fernandes-Ch de cartório.
Proc.: 0000793-86.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial
Requerente:A. D. da S. G. da S. C. S. da S. C. J. da C. C. J.
C. da S. C.
Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013),
Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Custas Finais:
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$638,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0001212-09.2010.8.22.0102
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:J. V. P. da S. de O.
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:D. M. de O.
Advogado: Floriano Vieira dos Santos OAB/RO 544
Certidão de fl. 28: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação
do requerente, para manifestar-se sobre a justificativa e
documentos de fls. 15/27.
Por ser verdade dou fé. PVH. 19.07.2010, (a) Sonia M D
Fernandes-Ch de cartório.
Proc.: 0157246-39.2001.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:Maria Celia de Pinho Costa
Advogado:Fernando Deseyvan Rodrigues OAB/RO 1099;
Walter Airan N. Duarte Jr OAB/RO 1111
Inventariado: Joao Bento da Costa
Cálculo de fl. 141/142 : O imposto ITCD importa em R$
11.655,29 e as custas em R$ 2.913,82. PVH. 20.07.2010, (a)
Contador.
148
Proc.: 0001784-62.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:N. S.
Advogado:Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
Requerido:A. S.
Advogado:Mara de Almeida Elias (OAB/RJ 70178)
Certidão de fl. 30: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação
do requerente, para manifestar-se sobre a contestação e
documentos de fls. 16/29.
Por ser verdade dou fé.PVH. 21.07.2010, (a) Sonia M d
Fernandes-Ch de cartório.
Proc.: 0000771-28.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:I. F. de S.
Advogado:José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Izidoro
Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido:E. S. da C.
Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872), Aldo
Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
DESPACHO :
1.Torno sem efeito o DESPACHO de fl. 52, porquanto a
gratuidade processual já foi deferida, conforme denota-se a
fl. 16.2.Se tempestivo, o que deverá ser certificado, recebo
o recurso de apelação em seu regular efeito.3.Ao apelado
para suas contrarrazões.4.Após, ao Ministério Público para
manifestação.5.A seguir, encaminhe-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003452-68.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:G. H. G. da S.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido:R. C. M.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza
desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes
para o dia 03 de setembro de 2010, às 09h00min.3.CITE-SE
e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para
contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que
não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na INICIAL .4.Sirva-se de
MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0085751-51.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:C. K. da S. S. S. S. S. V. da S. S.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado:F. das C. S.
Sentença:
Vistos.Considerando que os exequentes informaram a fl. 22
que fizeram acordo com o requerido quanto ao pagamento dos
alimentos executados, e ainda, considerando que até esta data
não informaram se o débito foi quitado, tampouco informaram
a este juízo que mudaram de endereço, presumo a quitação
do débito, e em consequencia julgo extinto este feito, com
fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil,
determinando o seu imediato arquivamento, após as anotações
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
e formalidades pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade
deferida.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0198521-84.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:G. P. V.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265), Maria Simone
Caculakis Trindade (OAB/RO 957)
Executado:M. P. A. V.
Sentença:
Vistos.Homologo o acordo apresentado as fls. 25/26, e
consequentemente julgo extinto este feito, com fundamento
no art. 794, inc. II, do Código de Processo, determinando o
seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações
e formalidades pertinentes.Revogo a prisão do executado.
Assim, recolha-se o mandado.Sem custas, ante a gratuidade
deferida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003547-98.2010.8.22.0102
Ação:Interdição
Interditante:M. do R. V. M.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Interditado:M. P. M.
DECISÃO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Diante da existência
da comprovação da enfermidade em que se encontra a
requerida, conforme documento de fls. 16/17, defiro a liminar
pretendida.3.Assim, nomeio o requerente curador provisório de
M. DO R. V. M., pelo período de 60 (sessenta dias), podendo
ser prorrogada mediante requerimento do interessado.4.Cite-se
a requerida para, querendo, responder aos termos da presente
ação.5.Designo o dia 4 de agosto de 2010, às 14 horas, para a
realização da perícia, a qual será realizada no Serviço Médico
do Tribunal de Justiça (Rua Gonçalves Dias, s/nº, Centro, ao
lado do IME, fone 3217 1231).6.Nomeio o senhor médico JOÃO
DIMAS DA SILVA, Diretor Geral do Instituto de Medicina Legal
de Porto Velho para, pessoalmente ou mediante designação de
outro Perito Oficial, devendo responder aos quesitos.7.Com o
laudo, independentemente de novo DESPACHO , dê-se vista
ao patrono da parte autora e ao Ministério Público, voltandome conclusos após. 8.Comunique-se a designação ao perito
nomeado e ao SEMED-TJRO. 9.Intimem-se.10.Sirva-se de
MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0170658-32.2004.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:Rita Vanda Lopes de Souza, Carmelita Mendes da
Cunha
Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596), Afranio
Patrocínio de Andrade (OAB/SP 157738), Arsênio Landin
Ramalho (OAB/RO 295), Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A),
Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942), Marilene
Mioto (OAB/RO 499A)
Inventariado:Espólio de Harlei Lima de Souza
DESPACHO :
Ao Ministério Público para manifestação.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
149
Proc.: 0038231-42.2002.8.22.0001
Ação:Alvará judicial (sucessão)
Requerente:E. V. de M. C. de M. V. A. de M. V. A. de M. V.
Advogado:Ademir Antônio de Oliveira Alencar (RONDÔNIA
2998)
DESPACHO :
Intime-se a requerente para apresentar o alvará original, que
alega não ter sido utilizado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de
julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001448-58.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:E. A. C. da S. I. A. C. da S. A. A. C. da S. C. A. de
P.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
DESPACHO :
Ao Ministério Público.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003117-49.2010.8.22.0102
Ação:Carta precatória (Área Família)
Exequente:R. B. A. R.
Requerido:A. D. R.
DESPACHO :
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado.
Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
22 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0003115-79.2010.8.22.0102
Ação:Carta precatória (Área Família)
Exequente:H. M. V. de L.
Requerido:E. de L. G.
DESPACHO :
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado.
Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
22 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0000874-35.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. dos S. C. J. S. da C. I. dos S. C. G. dos S. C.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:I. P. C.
Sentença:
Vistos.Considerando o pedido de fl. 15, julgo extinto o
feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
determinando o seu consequente e imediato arquivamento,
após as anotações e formalidades pertinentes.Revogo os
alimentos provisórios.Sem custas ante a gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0001826-14.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:J. V. A. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:E. M. da S.
Sentença:
Considerando os comprovantes de pagamento anexados às fls.
17/18, julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
150
do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente
e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades
pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de
julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
em outro procedimento as demais parcelas devidas.2.Intimese a exequente para que apresente a planilha atualizada
dos valores referentes aos três últimos meses.3.Sirva-se de
MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000404-04.2010.8.22.0102
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:S. R. de S.
Advogado:Maria Simone Caculakis Trindade (OAB/RO 957),
José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:M. de J. C. de S.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Cite-se a parte requerida,
para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da
presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na INICIAL .Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0068202-28.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:T. L. B. M. L. B.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado:M. B. da S.
DESPACHO :
O cumprimento do mandado de prisão pela POLINTER, constitui
no ultimo recurso para constranger o devedor ao adimplemento
de sua obrigação alimentar. Assim, considerando que a prisão
do executado já foi decretada e que não há outras providencias
deste Juízo a ser feita, eis que todas as tentativas para obrigar
o devedor alimentar a honrar sua obrigação foram frustradas,
expeça-se mandado de prisão para cumprimento pela
POLINTER, devendo o feito aguardar em cartório por noventa
dias, prazo este que reputo razoável para o cumprimento do
mandado pela autoridade policial.Decorrido tal prazo sem o
cumprimento da ordem de prisão, recolha-se o mandado, e
intime-se a exequente para adequar a execução ao rito do
artigo 732 do CPC, indicando bens passíveis de penhora, no
prazo de cinco dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0009717-11.2004.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:Maria Júlia de Queiroz Santiago, Ana Valéria de
Queiroz Santiago Ziparro, Ana Ellen de Queiroz Santiago,
Alexandre Jesus de Queiroz Santiago
Advogado:Maria Júlia de Queiroz Santiago (OAB/RO 728)
Inventariado:Antonio Gomes Santiago
DESPACHO :
Considerando que por ocasião do registro dos imóveis,
necessariamente deverá ser pago os impostos devidos ao
estado do Maranhão, e inclusive, a cobrança destes tributos
poderão ser feitos administrativamente, torno sem efeito o
DESPACHO de fl. 185, e determino a expedição do formal
respectivo, após as anotações e formalidades pertinentes.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001669-41.2010.8.22.0102
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:R. de A. M. C. A. M. D. A. M. D. de A. M.
Advogado:Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730), José
Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:R. D. R. M.
DESPACHO :
Cite-se a executada para que no prazo de 10 (dez) dias cumprir
sua obrigação, sob pena de suportar o ônus de sua inércia.
Siva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de
julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003028-26.2010.8.22.0102
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:C. V. L. de S.
Advogado:Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939),
Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Requerido:M. H. de S.
DESPACHO :
1.Por comportar ritos diversos em razão da natureza das
parcelas que se busca executar, e para evitar prejuízos ao autor
C. V. L. DE S. esta execução prosseguirá pelo rito do artigo 733
do C.P.C. para a satisfação apenas do valor remanescente das
três últimas parcelas alimentares, ou seja, referente aos meses
de março, abril e junho de 2010, facultando à exequente buscar
Proc.: 0001758-64.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:T. S. G. T. R. S. G. T. S. G. T. S. G.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:A. P. G.
DECISÃO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação
e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os
alimentos provisórios que fixo em 80% do salário mínimo aos
autores, devidos a partir da citação do requerido.2.1.Oficie-se
o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários
percebidos pelo requerido.3.Designo audiência de conciliação
para o dia 20 de agosto de 2010, às 11h15min.3.1.CITE-SE
e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra
designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o
pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual
deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia
onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL
.4.INTIMEM-SE.5.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001450-28.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:P. A. e S.
Advogado:José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 263E),
Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Requerido:A. F. de A.
DESPACHO :
Ante a certidão de fl. 23, deixo de receber o recurso de
apelação, por ser deserto.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de
julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0081342-42.2003.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:Silvina Barros da Silva
Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos
Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Verônica Fátima
Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)
Inventariado:Edivan Mariano Rosendo
DESPACHO :
Intime-se a inventariante para dizer se os benefícios financeiros
indicados nas ultimas declarações e esboço de partilha já estão
disponíveis para saque, e em que conta foram disponibilizados.
Em caso negativo, deve apresentar novo esboço de partilha,
excluindo tais benefícios em razão de trata-se de expectativa
de direito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003560-97.2010.8.22.0102
Ação:Carta precatória (Área Família)
Requerente:P. C. I. C. M. L. C.
Requerido:P. M. C.
DESPACHO :
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado.
Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
151
Proc.: 0002230-65.2010.8.22.0102
Ação:Interdição
Interditante:Z. da S. P.
Advogado:Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730), José
Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Interditado:Z. P. da S.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Diante do atestado médico
acostado, dispenso o interrogatório da requerida.3.Cite-se a
requerida para, querendo, responder aos termos da presente
ação.4.Designo o dia 4 de agosto de 2010, às 14 horas, para a
realização da perícia, a qual será realizada no Serviço Médico
do Tribunal de Justiça (Rua Gonçalves Dias, s/nº, Centro, ao
lado do IME, fone 3217 1231).5.Nomeio o senhor médico JOÃO
DIMAS DA SILVA, Diretor Geral do Instituto de Medicina Legal
de Porto Velho para, pessoalmente ou mediante designação de
outro Perito Oficial, devendo responder aos quesitos.6.Com o
laudo, independentemente de novo DESPACHO , dê-se vista
ao patrono da parte autora e ao Ministério Público, voltandome conclusos após. 7.Comunique-se a designação ao perito
nomeado e ao SEMED-TJRO. 8.Intimem-se.9.Sirva-se de
MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003565-22.2010.8.22.0102
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:C. L. R. C.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Laura Maria
Braga Araruna (OAB/RO 3730)
Requerido:V. P. C.
DECISÃO :
Vistos.Diante dos fatos narrados na INICIAL e documentos
juntados, constata-se que em data anterior ao deferimento
da liminar na ação de guarda que tramita perante este juizo
nº 0002904-43.2010.8.22.0102, foi concedida ao requerido
a guarda das menores em tela, perante a Comarca de
Machadinho D’Oeste.Assim, indefiro o provimento cautelar
vindicado.Cite-se o requerido para apresentar contestação
no prazo legal (cinco dias), indicando as provas que pretende
produzir.Por fim, considerando o disposto no art. 147 do ECA,
determino o apensamento desta ação a ação de guarda
supramencionada, e após determino a remessa à Comarca de
Machadinho D’Oeste.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0278620-75.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:H. da S.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:E. R. A.
DESPACHO :
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 07 de outubro de 2010 às 9:00 horas.Defiro a produção de
prova testemunhal postulada pela requerente, as quais foram
indicadas a fl. 5. Outro tipo de prova a ser produzida deve
ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na
INICIAL ou na contestação.Nos termos do art. 407 do CPC, o
rol de testemunha deve ser depositado em cartório, no prazo de
cinco dias para intimação, ou até dez dias antes da realização
da audiência com comparecimento independentemente de
intimação.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas
pela autora a fl. 5, as testemunhas arroladas tempestivamente
pelo requerido e o Ministério Público.Porto Velho-RO, sextafeira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0001206-02.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:V. E. A. de O.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:R. L. de O.
Sentença:
Vistos.Considerando a informação da exequente de que o
débito foi pago (fl.18), julgo extinto este feito, com fundamento
no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Homologo a
desistência ao prazo recursal, e determino o seu conseqüente
e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades
pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de
julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0182320-51.2008.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:D. M. C.
Advogado:Roseneide Koury Góes (RO 373-A), Helio Vicente
de Matos (RO 265)
Executado:A. C. V.
Sentença:
Considerando a informação do exequente de que o débito foi
pago (fl.34), julgo extinto este feito, com fundamento no art.
794, inc. I, do Código de Processo Civil. Revogo a prisão
do executado, e determino o seu consequente e imediato
arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registrese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002089-46.2010.8.22.0102
Ação:Carta precatória (Área Família)
Requerente:K. B. dos S. C.
Requerido:C. P. C.
DESPACHO :
Redistribua-se a carta precatória, para o devido cumprimento.
Encaminhe-se cópia da carta precatória, com certidão de
fl.3v e documento juntado, à Corregedoria para providencia,
considerando que a conduta da Ofical de Justiça, fere o
disposto no parágrafo unico do artigo 392 das diretrizes.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002020-14.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:N. S. F.
Advogado:Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730), José
Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:A. C. V.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Cite-se a parte requerida,
para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da
presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na INICIAL .Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0137794-62.2009.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:E. de S. C.
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido:M. F. de S.
DESPACHO :
Antes de apreciar o pedido de fl. 28, deve a requerente informar
se não pretende converter esta ação para Divórcio Direto, ante
o disposto na Emenda Constitucional nº 66.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0150510-24.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. H. V. C. C. L. V. C. C. L. V. C. C.
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Requerido:W. Q. C.
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento
Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251), Alessandro
Silva de Magalhães (OAB/SP 165546)
DESPACHO :
Ante a comprovação do pagamento das custas processuais (fl.
124), determino a exclusão do nome da requerente da Dívida
Ativa.Indefiro o pedido de fl. 125, por não ter sido justificado.
Após as anotações e formalidades pertinentes, arquivemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0141090-92.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. J. dos A. M.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:W. C. M.
Sentença:
Vistos.Considerando o pedido de fl. 62, e ainda a ausência de
manifestação do requerido quanto ao pedido de desistência, o
152
que faz presumir concordância, julgo extinto o feito, conforme
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o
seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações
e formalidades pertinentes.Sem custas ante a gratuidade
deferida.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003437-02.2010.8.22.0102
Ação:Carta precatória (Área Família)
Requerente:R. E. de A. S.
Requerido:L. G. L.
DESPACHO :
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado.
Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0003410-19.2010.8.22.0102
Ação:Exceção de Incompetência
Requerente:A. dos S. L.
Advogado:Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958)
Requerido:L. A. C. P.
DESPACHO :
Intime-se a requerente para apresentar o original da procuração
apresentada a fl. 5.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003306-27.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:L. de O. M. D. C. de O. R. D. O. R. D. de O. R. A.
Advogado:Pricilla Araújo (RO 2485)
Requerido:E. de D. C. R.
DESPACHO :
1.Intimem-se os autores para que forneçam a via original da
planilha de cálculos apresentada às fls. 08.2.Oficie-se, o órgão
empregador/previdenciário ao qual o de cujus D. C. R. era
vinculado, para que forneça, a este Juízo, a declaração de
dependentes do mesmo.3.Havendo dependentes habilitados
perante o órgão empregador/previdenciário, estes deverão
ser incluídos no pólo ativo da ação, caso não o integre, pois
tem legitimidade para postular ativamente o Alvará, nos
termos da lei nº 6.858/80, primeiro os dependentes e, na falta
destes, os sucessores do falecido.3.1.Entretanto, se não existir
dependentes habilitados, os herdeiros do de cujus , obedecida
a ordem do art. 1.829 do Novo Código Civil é que possuem
legitimidade para figurar no pólo ativo da ação, devendo
portanto, caso não estejam, serem incluídos no pólo ativo.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003058-61.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:K. N. M. dos S. G. M. dos S.
Advogado:Luciene Silva Marins (RO 1093)
Requerido:R. F. do N.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza
desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes
para o dia 03 de setembro de 2010, às 10h15min.3.CITE-SE
e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para
contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na INICIAL .4.Sirva-se de
MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000431-84.2010.8.22.0102
Ação:Prestação de Contas - Oferecidas
Requerente:M. S. S. S.
Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
DESPACHO :
Com razão o representante do Ministério Público às fls. 385/387.
Assim, intime-se a tutora para no prazo de vinte dias, cumprir
os requerimentos constantes a letra a, b, e c da referida cota.
Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de
julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0178393-43.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial
Requerente:H. A. R. M. de S. L. S. M. de S.
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
DESPACHO :
Intime-se a requerente, pessoalmente, para cumprir a
determinação de fl. 44.Após, voltem-me conclusos.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0054970-46.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:S. K. S. da S. L. K. S. da S.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:E. R. da S.
DESPACHO :
Expeça-se nova carta precatória para cumprimento do
determinado a fl. 79, observando a escrivania o disposto no art.
202 do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0060147-88.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:J. L. da S. D. L. da S.
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Inventariado:M. V. S. de O. M. Z. L.
DESPACHO :
Vistos.Intime-se o herdeiro Jhonatan, para regularizar sua
representação processual, porquanto atingiu a maioridade
civil.Intime-se a inventariante para apresentar as últimas
declarações e esboço de partilha.Porto Velho-RO, sexta-feira,
23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0001583-70.2010.8.22.0102
Ação:Interdição
Interditante:E. N. S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Interditado:L. N. S.
DESPACHO :
1.Diante do atestado médico acostado, dispenso o interrogatório
do requerido.2.Cite-se o requerido para, querendo, responder
aos termos da presente ação.3.Designo o dia 2 de junho de
2010, às 14 horas, para a realização da perícia, a qual será
realizada no Serviço Médico do Tribunal de Justiça (Rua
Gonçalves Dias, s/nº, Centro, ao lado do IME, fone 3217
153
1231).4.Nomeio o senhor médico J. D. DA S., Diretor Geral do
Instituto de Medicina Legal de Porto Velho para, pessoalmente
ou mediante designação de outro Perito Oficial, devendo
responder aos quesitos constantes na ata de audiência de fl.
49.5.Com o laudo, independentemente de novo DESPACHO ,
dê-se vista ao patrono da parte autora e ao Ministério Público,
voltando-me conclusos após. 6.Comunique-se a designação
ao perito nomeado e ao SEMED-TJRO. 7.Intimem-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003014-42.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:N. L. C.
Advogado:José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718),
Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Requerido:M. de F. C.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza
desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes
para o dia 23 de agosto de 2010, às 11h15min.3.CITE-SE e
INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para
contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que
não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na INICIAL .4.Sirva-se de
MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002917-42.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:C. L. M. de S. C. C.
Advogado:Eder Timótio Pereira Bastos (RO 2930)
Requerido:F. C. C.
DECISÃO :
Acolho a emenda de fls. 34/35. Assim, prosseguirá este feito
tão-somente como ação de alimentos.Atento a prova da
filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro
os alimentos provisórios que fixo em 20% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos do requerido, a ser dividido igualitariamente
entre os menores, devidos a partir da sua citação.Oficie-se
o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários
percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação
para o dia 23 de agosto de 2010, às 9h30min.CITE-SE e
INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra
designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o
pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual
deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia
onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL
.INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002819-57.2010.8.22.0102
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:J. L. S. M.
Advogado:Lidiane Mariano (OAB/RO 4067)
Requerido:R. P. M.
DESPACHO :
Aceito a emenda de fl. 12.Intime-se o devedor para pagar
espontaneamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pena de multa de 10%, na forma do art. 475-J, CPC, bem como,
fixação de honorários advocatícios no percentual INICIAL de
10% (dez por cento) em razão da deflagração do procedimento
executivo.Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a
parte credora para atualizar o valor da dívida - nela fazendo
incluir a multa de 10%, honorários advocatícios (10%) e custas
processuais - e requerer o que entender pertinente (art. 475-J,
última parte, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
arquivamento. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de
julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002668-91.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:N. B. N.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:M. P. N.
DECISÃO :
Proceda a escrivania a retificação nos registros deste feito
para constar como requerentes, a menor e sua genitora.Atento
a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos
autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em13% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, à requerente
Natália Barbary Nery, devidos a partir da sua citação.Ante a
falta de elementos, indefiro o pedido de alimentos provisórios
para a requerente Nayrd Estephany Silva Barbary.Oficie-se
o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários
percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação
para o dia 23 de agosto de 2010, às 9h45min.CITE-SE e
INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra
designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o
pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual
deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia
onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL
.INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0115884-04.1994.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:B. N. N. E. N. N. E. S. N. G. G. G. G.
Advogado:Ruy Barbosa Pereira da Silva (OAB/RO 401), Fábio
Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO
2A), Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287), Eliezer Palma
(OAB/RO 356A), Ruy Barbosa Pereira da Silva (OAB/RO 401)
Requerido:L. N. M. M. das G. M. V. M. de J. N. M. M. S. N. M.
M. A. N. M. M. A. N. M. M. I. N. M. I. N. M. M. C. N. M. M. do P.
S. N. M. C. A. N. M. D. M. N. M. M. F. F. A. J. M.
Advogado:Sandra Maria Feliciano da Silva (RO 597), Anísio
Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
DESPACHO :
1.Intime-se o devedor, pessoalmente, para que comprove
o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48
horas.2.Decorrido o prazo sem a devida comprovação,
proceda-se a inscrição na Dívida Ativa, e após remetam-se
ao arquivo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002875-90.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial
Requerente:M. de A. P.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
154
Requerido:E. C. P.
DESPACHO :
Oficie-se o Bando da Amazônia, para que informe a este Juízo,
se há saldo referente títulos de capitalização, em nome do “de
cujus” C. P..Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0163790-33.2007.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:I. R. M.
Advogado:David Alves Moreira (OAB/RO 299B), Ivanildo
Pereira de Lima (OAB/RO 348E)
Executado:L. F. de A. N.
DESPACHO :
Procedi o bloqueio de valores, conforme requerido a fl. 115.
Assim, aguarde-se em cartório por cinco dias a resposta.Após,
voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002626-42.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:H. L. A. D. C.
Advogado:Semid Nascimento Gualberto (OAB/RO 621)
Sentença:
Vistos.Trata-se de alvará judicial.Determinada a emenda da
INICIAL (fl.12) a autora não atendeu a determinação. Assim
não estando sanado o defeito da petição INICIAL , porquanto
é necessário a apresentação de documentos essenciais, a
mesma deve ser indeferida, por inábil a dar início à relação
jurídica processual.Posto isto, firme no art. 284, parágrafo
único e art. 267, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL . Após as anotações e formalidades
pertinentes, remeta-se ao arquivo.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001573-26.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:F. R. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:N. A. S. M. J.
DECISÃO :
Diante das informações de fls. 12/13, e documento que
comprova que o requerido registrou o menor como seu
filho, determino o prosseguimento desde feito como ação de
alimentos, tendo como requerente Luis Fabiano Rodrigues
Star Domingos. Assim, deve a escrivania proceder a alteração
nos registros deste feito.Em consequência, torno sem efeito a
audiência designada a fl. 11. Libere-se a pauta.Atento a prova
da filiação e aos demais elementos constantes dos autos,
defiro os alimentos provisórios que fixo em 40% do salário
mínimo, devidos a partir da citação do requerido.Oficie-se o
empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários
percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação
para o dia 20 de agosto de 2010, às 8h30min.CITE-SE e
INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra
designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o
pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual
deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL
.INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003422-33.2010.8.22.0102
Ação:Carta precatória (Área Família)
Requerente:A. M. B. S.
Requerido:A. S. R. A. R.
DESPACHO :
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado.
Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
22 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0003253-46.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:P. E. S. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (RO 281)
Requerido:P. B. da S.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.CITE-SE o executado para
que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez
ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 3.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil
do executado P. B. DA S., qualificado nestes autos, pelo prazo
de 90 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos
a P. E. S. DA S., relativos aos meses abril, maio e junho de
2010, no valor total de R$ 999,68, acrescidos dos consectários
legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria
Judicial antes da expedição do mandado de prisão, acrescendo
inclusive as custas processuais.4.Havendo apresentação de
justificativa, no prazo legal, intime-se o exequente para se
manifestar.5.Sirva-se de MANDADO.Endereço do Executado:
Rua José do Patrocínio, nº 173, Bairro União.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 22 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003034-33.2010.8.22.0102
Ação:Carta precatória (Área Família)
Requerente:D. M. C. da S. L.
Requerido:O. F. F.
DESPACHO :
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado.
Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
22 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0002771-98.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:T. M. F. de S.
Advogado:Osmar Ferreira de Souza e Silva (OAB/RO 1023)
Requerido:E. de F. da S. F. P. S. F. P. O. F.
Sentença:
(...)Posto isto, firme no art. 284, parágrafo único e art. 267, IV
do Código de Processo Civil, indefiro a petição INICIAL . Após
as anotações e formalidades pertinentes, remeta-se ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
155
Proc.: 0002762-39.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial
Requerente:A. G. de O.
Sentença:
Considerando o pedido de fl. 12, julgo extinto o feito, conforme
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o
seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações
e formalidades pertinentes.Sem custas ante a gratuidade
deferida.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003267-30.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. C. G. de L. dos S.
Advogado:José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A)
Requerido:J. G. dos S.
DESPACHO :
1.Proceda-se o desentranhamento da contra-fé acostada
(fls. 06/08) e a renumeração das folhas.2.Defiro a gratuidade
processual.3.Considerando a natureza desta causa designo
audiência para conciliação dos litigantes para o dia 23 de
agosto de 2010, às 11h45min.4.CITE-SE e INTIMEM-SE,
consignando no mandado que o prazo para contestar iniciarse-á da audiência supra designada, e que não sendo esta
contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados na INICIAL .5.Sirva-se de MANDADO.Porto VelhoRO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002972-90.2010.8.22.0102
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:S. A. F. de O.
Advogado:Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Requerido:N. O. da C.
DESPACHO :
1.Por comportar ritos diversos em razão da natureza das
parcelas que se busca executar, e para evitar prejuízos a
autora S. A. F. DE O. esta execução prosseguirá pelo rito
do artigo 733 do C.P.C. para a satisfação apenas das três
últimas parcelas alimentares, ou seja, referente aos meses de
abril, maio e junho de 2010, no valor mensal de R$ 255,00
facultando ao exequente buscar em outro procedimento as
demais parcelas devidas.2.CITE-SE o executado para que
em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez
ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 3.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil
do executado N. O. DA C., qualificado nestes autos, pelo prazo
de 90 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos
a S. A. F. DE O., relativos aos meses abril, maio e junho de
2010, no valor total de R$ 780,38, acrescidos dos consectários
legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria
Judicial antes da expedição do mandado de prisão, acrescendo
inclusive as custas processuais.4.Havendo apresentação de
justificativa, no prazo legal, intime-se o exequente para se
manifestar.5.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002914-87.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:A. P. C. R. R. da C. M. P. da C. I. P. da C.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Sentença:
Atento ao que consta dos autos, defiro em parte o pedido
INICIAL e autorizo A. P. C., R. R. DA C., M. P. DA C. e I. P.
DA C., na qualidade de dependentes, a procederem ao saque
dos créditos em nome do “de cujus” A. P. DA C., referente
aos RESÍDUOS SALARIAIS junto à SEMAD e PASEP junto
ao Banco do Brasil S/A, , que deverá ser dividido em partes
iguais, cabendo a cada um dos requerentes a cota parte de
1/4 (um quarto).Indefiro o pedido quanto ao saque do crédito
referente à restituição de Imposto de Renda, por não haver a
devida comprovação do crédito.Pagas as custas, expeça-se
alvará com prazo de 30 dias, arquivando-se após.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0002895-81.2010.8.22.0102
Ação:Carta precatória (Área Família)
Exequente:T. S. da P.
Executado:J. de L. da P.
DESPACHO :
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado.
Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
22 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0002736-41.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:E. V. A. A.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:A. T. A.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.CITE-SE o executado para
que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez
ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 3.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil
do executado A. T. A., qualificado nestes autos, pelo prazo de
90 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a E. V.
A. A., relativos aos meses maio, junho e julho de 2010, no valor
total de R$ 509,90, acrescidos dos consectários legais, cujo
quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes
da expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as
custas processuais.4.Havendo apresentação de justificativa, no
prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar.5.Sirvase de MANDADO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0296806-49.2008.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:L. de J. C. S. O.
Advogado:Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753), José
Antonio Gentil (OAB/RO 2348), João Damasceno Bispo de
Freitas (OAB/RO 979), Julinda da Silva (OAB/RO 2146)
Inventariado:M. das D. de C. S.
156
DESPACHO :
Intimem-se os requerentes de fls. 158/159 e 160, para
apresentarem proposta do imóvel, porquanto apesar das
alegações nada foi comprovado no sentido de que há pessoas
interessadas na compra do imóvel.Caso haja resistência da
herdeira que ocupa o imóvel, quanto a visitação do imóvel em
tela, basta informar este juízo, que o pedido será deferido.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002167-40.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. do S. P. L.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:E. de J. S.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Indefiro o pedido dos
alimentos gravídicos, pois os documentos trazidos aos
autos não são suficientes para ensejar a fixação imediata
dos alimentos, isso porque há somente a alegação de que o
requerido é o genitor do nascituro. 3.Cite-se para contestar em
cinco (05) dias. 4.Designo desde logo audiência de tentativa
de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo
para o dia 17 de setembro de 2010 às 12:00 horas.5.Para a
audiência advirta-se as partes que deverão comparecer à
audiência, bem como suas testemunhas, serão admitidas no
máximo três (03) para cada parte, independentemente de
intimação.6.Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Servindo
esta como mandado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000704-63.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:S. F. V.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Arileide
Pereira Nascimento (OAB/RO 3104)
Requerido:C. P. P.
DECISÃO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Indefiro o pedido de liminar,
por não vislumbrar os elementos ensejadores.3.Considerando
a natureza desta causa designo audiência para conciliação
dos litigantes para o dia 03 de setembro de 2010, às
11h00min.4.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no
mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência
supra designada, e que não sendo esta contestada presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL
.5.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de
julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003268-15.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. F. do N.
Advogado:José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A)
Requerido:J. G. do N.
DESPACHO :
1.Proceda-se o desentranhamento da contrafé acostada (fls.
06/08) e a renumeração das folhas.2.Defiro a gratuidade
processual.3.Considerando a natureza desta causa designo
audiência para conciliação dos litigantes para o dia 20 de
agosto de 2010, às 09h30min.4.CITE-SE e INTIMEM-SE,
consignando no mandado que o prazo para contestar iniciarse-á da audiência supra designada, e que não sendo esta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados na INICIAL .5.Sirva-se de MANDADO.Porto VelhoRO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0120721-48.2007.8.22.0001
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:A. da C. S.
Advogado:Sandra Macedo (OAB/RO 1682)
Requerido:M. D. da S.
Advogado:Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361),
Francisco Alves Pinheiro Filho (RO 568), Carla Begnini Pinheiro
(OAB/RO 778)
DESPACHO :
Oficie-se ao Conselho Regional de Engenharia para indicação
de profissional habilitado para realização da perícia requerida.
Após, intime-se o profissional indicado, para apresentar o valor
dos honorários no prazo de cinco dias.Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0003255-16.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:I. M. da S. L. M. da S. N. M. da S. V. M. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:W. M. da S.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.CITE-SE o executado para
que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez
ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 3.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão
civil do executado W. M. DA S., qualificado nestes autos,
pelo prazo de 90 (trinta) dias em razão do não pagamento de
alimentos a I. M. DA S., L. M. DA S., N. DA S. e V. M. DA
S., relativos aos meses abril, maio e junho de 2010, no valor
total de R$ 689,15, acrescidos dos consectários legais, cujo
quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes
da expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as
custas processuais.4.Havendo apresentação de justificativa, no
prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar.5.Sirvase de MANDADO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002080-84.2010.8.22.0102
Ação:Carta precatória (Área Família)
Requerente:D. dos S. S. J.
Requerido:D. dos S. S.
DESPACHO :
Redistribua-se a carta precatória, para o devido cumprimento.
Encaminhe-se cópia da carta precatória, com certidão de
fl.5v e documentos juntados à Corregedoria para providencia,
considerando que a conduta da Ofical de Justiça, fere o disposto
no parágrafo unico do artigo 392 das diretrizes.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002721-72.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:Y. L. M. Y. L. M.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
157
Requerido:P. M. de M.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.CITE-SE o executado para
que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez
ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 3.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil
do executado P. M. DE M., qualificado nestes autos, pelo prazo
de 90 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a
Y. L. M. e Y. L. M., relativos aos meses maio, junho e julho de
2010, no valor total de R$ 769,86, acrescidos dos consectários
legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria
Judicial antes da expedição do mandado de prisão, acrescendo
inclusive as custas processuais.4.Havendo apresentação de
justificativa, no prazo legal, intime-se o exequente para se
manifestar.5.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, quintafeira, 22 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0001569-86.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:V. A. M.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:R. S. M.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação
e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os
alimentos provisórios que fixo em 40% (quarenta por cento)
do salário mínimo aos autores, devidos a partir da citação do
requerido.2.1.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que
proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento
do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a
à disposição da representante dos requerentes, bem
assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo
requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia 09
de agosto de 2010, às 11h30min.3.1.CITE-SE e INTIME-SE
o requerido para comparecer à audiência supra designada, e
lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde
que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar
acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .4.INTIMEMSE.5.Siva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, quarta-feira,
21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0001764-71.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. S. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:R. F. L.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza
desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes
para o dia 23 de agosto de 2010, às 08h30min.3.CITE-SE e
INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para
contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que
não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na INICIAL .4.Sirva-se de
MANDADO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002604-81.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:G. A. Q. O.
Advogado:Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102)
Sentença:
Trata-se de alvará judicial.Determinada a emenda da INICIAL
(fl.75) a requerente não atendeu a determinação. Assim não
estando sanado o defeito da petição INICIAL , a mesma deve ser
indeferida, por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Posto isto, firme no art. 284, parágrafo único e art. 267, IV do
Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL .
Após as anotações e formalidades pertinentes, remeta-se ao
arquivo.Faculto o desentranhamento dos documentos que
instruíram a INICIAL , exceto a procuração judicial, mediante
substituição por fotocópia.Custas pelo requerente.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de
julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001766-41.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:L. C. M. S. L. F. M. S.
Advogado:Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730)
Requerido:L. C. S.
DECISÃO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e
aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos
provisórios que fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo
aos autores, devidos a partir da citação do requerido.2.1.Oficiese o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários
percebidos pelo requerido.3.Designo audiência de conciliação
para o dia 20 de agosto de 2010, às 11h15min.3.1.CITE-SE
e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra
designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o
pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual
deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia
onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL
.4.INTIMEM-SE.5.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0125096-68.2002.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:R. E. G. de L.
Advogado:Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO
801)
Executado:J. R. R. de L.
DESPACHO :
Vistos.Considerando o teor da certidão de fl. 150, oficie-se a
Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
solicitando providências acerca do cumprimento da carta
precatória expedida nestes autos de Execução de Alimentos,
uma vez que, apesar das reiteradas solicitações a precatória
não foi devolvida.Encaminhe-se cópia desde DESPACHO , e
ainda dos documentos de fls. 143, 143v, 145, 145v, 149, 149v.
Aguarde-se em cartório resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido este prazo, nada tendo sido informado, encaminhese cópia ao CNJ.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
158
Proc.: 0002046-12.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:M. N. da C.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:E. M. de M.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Cite-se a parte requerida,
para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da
presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na INICIAL .Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002463-62.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:I. B. de S.
Advogado:Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido:G. dos S. N.
Sentença:
Trata-se de ação de guarda proposta por Irlando Batista de
Souza em face de Gracelia dos Santos Nunes.Determinada
a emenda da INICIAL (fl.13) o requerente não atendeu
a determinação. Assim não estando sanado o defeito da
petição INICIAL , a mesma deve ser indeferida, por inábil a
dar início à relação jurídica processual.Posto isto, firme no
art. 284, parágrafo único e art. 267, IV do Código de Processo
Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL . Após as anotações e
formalidades pertinentes, remeta-se ao arquivo.Custas pelo
requerente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002240-12.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. A. A. S.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando que o
demonstrativo de saldo da fl. 10 pode estar defasado, oficie-se
o Bando Unibanco, para que informe a este Juízo, o saldo em
nome do de cujus ROSÁLIA ALVES DA SILVA.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002044-42.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:L. P. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:L. M. da S.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza
desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes
para o dia 23 de agosto de 2010, às 10h15min.3.CITE-SE e
INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para
contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que
não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na INICIAL .4.Sirva-se de
MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002028-88.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:T. G. M. P.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:A. J. P. F.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e
aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos
provisórios que fixo em 25% (vinte e cinco por cento) do salário
mínimo, devidos a partir da citação do requerido.2.1.Oficie-se
o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários
percebidos pelo requerido.3.Designo audiência de conciliação
para o dia 20 de agosto de 2010, às 11h30min.3.1.CITE-SE
e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra
designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o
pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual
deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia
onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL
.4.INTIMEM-SE.5.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001783-77.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:M. C. D.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:M. C. D.
DECISÃO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e
aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos
provisórios que fixo em 30% (trinta por cento) do salário
mínimo, devidos a partir da citação do requerido.2.1.Oficie-se
o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários
percebidos pelo requerido.3.Designo audiência de conciliação
para o dia 20 de agosto de 2010, às 09h45min.3.1.CITE-SE
e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra
designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o
pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual
deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia
onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL
.4.INTIMEM-SE.5.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001613-08.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. do C. F. P.
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
DESPACHO :
Defiro mais dez dias para o cumprimento da determinação de
fl. 44.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001167-05.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:P. G. A. dos S. S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado:M. P. da S.
159
DECISÃO :
Vistos.1.Considerando que o exequente não concorda com
o parcelamento do débito proposto pelo executado, e ainda,
considerando que as justificativas apresentadas pelo devedor
não merecem acolhimento, eis que desprovidas de provas e
de suporte jurídico, determino a sua intimação para comprovar
o pagamento do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de
decretação de sua prisão civil.2.Decorrido o prazo sem a devida
comprovação, desde já decreto a sua prisão civil, pelo prazo de
30 dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000992-11.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:L. de P. V. E. de A. da S. P.
Advogado:Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
DESPACHO :
Oficie-se ao órgão empregador/ previdenciário que pertencia o
falecido, para apresentar declaração de dependentes, no prazo
de cinco dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006800-09.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. R. S. Z. I. C. S. Z.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido:J. A. Z.
Advogado:James Nicodemos de Lucena (RO 973)
DESPACHO :
1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as
outras provas que pretendem produzir, especificando-as
e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me
conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0245908-95.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:R. O. da S.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:M. C. dos S. S.
Sentença:
Vistos.Considerando o recibo acostado aos autos a fl.41, bem
como a ausência de ratificação pela parte exequente, a qual
não foi intimada por não atualizar seu endereço nos autos,
tenho o débito como quitado e julgo extinto este feito, com
fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil,
determinando o seu consequente e imediato arquivamento,
após as anotações e formalidades pertinentes.Recolha-se
Mandado de Prisão eventualmente expedido. Sem custas,
ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004972-75.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:F. L. da S. J. D. H. S. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:F. L. da S.
Sentença:
Vistos.Considerando a informação do exequente de que o
débito foi pago (fl.52), julgo extinto este feito, com fundamento
no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil.Homologo a
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
desistência ao prazo recursal, e determino o seu conseqüente
e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades
pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de
julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0273628-71.2008.8.22.0001
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:F. das C. do N. O.
Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Embargado:E. S. S.
Advogado:Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024)
DESPACHO :
Se tempestivo, o que deverá ser certificado, recebo o recurso
de apelação em seu regular efeito.Ao apelado para suas
contrarrazões.Após, ao Ministério Público para manifestação.A
seguir, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado, com as homenagens de estilo.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0073184-85.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:E. P. R. M. Q. R. M.
Advogado:Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
DESPACHO :
Diante do petitório de fl. 66, suspendo este feito por mais 20
dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007237-50.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. M. K.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:J. D. M. K.
DESPACHO :
1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as
outras provas que pretendem produzir, especificando-as
e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me
conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
160
decidir.Considerando que o acordo apresentado preserva os
interesses do menor, para surtir seus jurídicos e legais efeitos,
homologo o acordo de vontade firmado entre as partes, às
fls. 03/05, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles
fixadas.Sem custas, por serem os requerentes beneficiários da
gratuidade processual. Expeça-se o necessário, arquivando-se
após. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006362-80.2010.8.22.0001
Ação:Regulamentação de Visitas
Requerente:J. F. L. G.
Advogado:Arileide Pereira Nascimento (OAB/RO 3104), José
Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:D. P. L.
DESPACHO :
O processo não comporta julgamento antecipado.Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o
dia 17 de agosto às 9:00 horas.Defiro a produção de prova
testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser
requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na
INICIAL ou na contestação.Nos termos do art. 407 do CPC, o
rol de testemunha deve ser depositado em cartório, no prazo de
cinco dias para intimação, ou até dez dias antes da realização
da audiência com comparecimento independentemente de
intimação.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas
pela autora, as testemunhas arroladas tempestivamentes pelo
requerido e o Ministério PúblicoPorto Velho-RO, sexta-feira,
23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0007567-47.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:C. R. T.
Advogado:Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
Requerido:M. R. de C.
Advogado:Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102),
Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
DESPACHO :
Proceda a escrivania o determinado no ofício de fl. 234.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002311-14.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:L. D. da S. L. M. M.
Advogado:Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820),
José Alves Pereira Filho (RO 647)
Sentença:
Vistos.L. D. da S. e L. M. M., devidamente qualificados,
requereram o reconhecimento e dissolução da união estável
c/c partilha de bens, guarda e alimentos, e a sua respectiva
homologação conforme termos que convencionaram às fls. 3/8,
dizendo ainda ser impossível a reconciliação. Manifestou-se o
Ministério Público às fls. 42/44, pugnando pela homologação do
acordo.É o relatório. Decido.Pelos elementos constantes não
vejo qualquer óbice ao pedido dos autores.Isto posto homologo
por sentença, a convenção realizada entre os requerentes às fls.
03/08, e decreto a dissolução da união estável, que se regerá
pelas cláusulas e condições por eles fixadas.Sem fixação
de honorários de advogado porque o caráter consensual faz
presumir ajuste particular pelos requerentes. Pagas as custas,
expeça-se o necessário, arquivando-se após.P.R.I.C.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001899-83.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. C. G. D. C. H. F. D.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Sentença:
J. C. G. D. e C. H. F. D., ambos qualificados, requerem revisão
de alimentos, e sua respectiva homologação, conforme
termos que convencionaram às fls. 3/5.É o relatório. Passo a
Proc.: 0003835-58.2010.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. R. G. K.
Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),
Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Sentença:
Vistos.Trata-se de Alvará Judicial, onde a requerente pleiteia
o levantamento de valores relativos a títulos de capitalização
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
161
existente em nome do falecido A. G. K., perante o Banco
Bradesco S/A.Oficiou-se ao Banco Bradesco, para que
informasse a este juízo os saldos existentes, e em resposta,
conforme demonstrativo de fl. 26, verifica-se que não existe
saldo em nome do falecido A. G. k..Assim, faculto a requerente
procurar vias próprias para resolver o impasse, tendo em
vista que houve a perda do objeto desta ação.Isto posto, e
considerando que o procedimento de jurisdição voluntária cuida
apenas da legitimidade de quem pode efetuar o levantamento
dos créditos, e portanto, não cabe neste procedimento qualquer
discussão acerca da existência ou não do crédito, indefiro o
alvará pretendido e consequentemente julgo extinto este feito,
com fundamento no inciso IV do artigo 267 do Código de
Processo Civil.Sem custas.P.R.I.CPorto Velho-RO, segundafeira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
independentemente de intimação.Intimem-se as partes, as
testemunhas arroladas pelos autores a fl. 7, as testemunhas
arroladas tempestivamentes pelo requerido e o Ministério
PúblicoPorto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0116171-64.1994.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:W. T. de O.
Inventariado:A. G. de O.
DESPACHO :
Indefiro o pedido de fl. 575, porquanto este feito já foi
sentenciado. Ademais, registro, que a retificação no formal de
partilha é perfeitamente possível, porém, a mudança na partilha
não.Assim, aguarde-se em cartório por cinco dias, para que
os herdeiros, querendo, apresentem apenas quais retificações
devem ser feitas no formal de partilha.Decorrido o prazo nada
sendo requerido, arquivem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira,
26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0244496-32.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:L. V. M.
Advogado:Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508)
Requerido:L. V. da C.
Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872), Aldo
Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
DESPACHO :
Intime-se o requerido para se manifestar quanto ao pedido de
desistência formulado a fl. 60, advertindo-o que a ausência
de manifestação fará presumir concordância.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006462-35.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:L. N. R. dos S. M. N. R. dos S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:J. C. R. dos S.
Sentença:
Considerando o pedido de fl. 16, julgo extinto o feito, conforme
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo os alimentos
provisórios desde a sua fixação, e determino o seu consequente
e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades
pertinentes.Sem custas ante a gratuidade deferida.Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira,
26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0007227-06.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. V. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:I. M. da S.
DESPACHO :
O processo não comporta julgamento antecipado.Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
07 de outburo de 2010 às 9:00 horas.Defiro a produção de
prova testemunhal requerida a fl. 7. Outro tipo de prova a ser
produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas
especificadas na INICIAL ou na contestação.Nos termos do
art. 407 do CPC, o rol de testemunha deve ser depositado em
cartório, no prazo de cinco dias para intimação, ou até dez
dias antes da realização da audiência com comparecimento
Proc.: 0000314-93.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:Y. D. J. de O.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado:A. J. de O.
DESPACHO :
Intime-se o executado para apresentar instrumento procuratório,
sob pena de ser considerado revel.Porto Velho-RO, sexta-feira,
23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0244618-45.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:F. M. de C.
Advogado:Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199), José
Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685)
Requerido:A. T. de C.
Advogado:Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017)
DESPACHO :
Ao Ministério Público, conforme requerido a fl. 88.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007882-75.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:L. L. B. de C. A. H. H. B. de C.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:P. G. S. de A.
Sentença:
Considerando a informação do exequente de que o débito foi
pago (fl.27), julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794,
inc. I, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência
ao prazo recursal, e determino o seu consequente e imediato
arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registrese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002698-41.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:L. W. C. M.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:M. M. S.
DESPACHO :
Arquivem-se, após as anotações e formalidades pertinentes.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000655-22.2010.8.22.0102
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:G. P. R.
Requerido:J. R. L.
Sentença:
Considerando a informação do exequente de que o débito foi
pago (fl.18), julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794,
inc. I, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência
ao prazo recursal, e determino o seu consequente e imediato
arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registrese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002208-19.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:Y. D. de A. L.
Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Requerido:R. D. M. L.
DESPACHO :
1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as
outras provas que pretendem produzir, especificando-as
e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me
conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007100-68.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. C. G. O.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Roseneide
Koury Góes (RO 373-A)
Requerido:A. H. P. D.
DESPACHO :
Ao Ministério Público.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de
julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0250705-17.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:T. G. M. N. A. M. N.
Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206),
Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:J. B. N. F.
Advogado:Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/
RO 1505)
DECISÃO :
Indefiro o pedido de fl. 58, por entender desnecessário.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000356-45.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. do S. J. da S.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
DESPACHO :
Oficie-se ao Banco do Brasil para informar se o falecido
não deixou saldo relativo ao PASEP.Após, conclusos para
sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
162
Proc.: 0251920-28.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:R. A. M. D.
Advogado:Pompilia Armelina dos Santos. (RO 1318)
Requerido:J. A. D. L.
DESPACHO :
Acolho a cota ministerial de fl. 28. Assim, nomeio Curador
Especial ao requerido para se manifestar nestes autos.Após,
retornem-se ao Ministério Público.Porto Velho-RO, segundafeira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0004492-97.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:C. R. da S.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido:F. C. do N.
DESPACHO :
O processo não comporta julgamento antecipado.Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07
de outubro de 2010 às 12:00 haras.Defiro a produção de prova
testemunhal requerida pelas partes. Outro tipo de prova a ser
produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas
especificadas na INICIAL ou na contestação.Nos termos do
art. 407 do CPC, o rol de testemunha deve ser depositado em
cartório, no prazo de cinco dias para intimação, ou até dez
dias antes da realização da audiência com comparecimento
independentemente de intimação.Intimem-se as partes, as
testemunhas arroladas pelos autores, as testemunhas arroladas
tempestivamentes pelo requerido e o Ministério PúblicoPorto
Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0008096-66.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. de J. S. S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:J. R. C.
DESPACHO :
1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as
outras provas que pretendem produzir, especificando-as
e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me
conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001285-78.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:S. A. R. dos S. P. da S. M. M. H. P. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
DESPACHO :
Intime-se a requerente P. da S. M., para regularizar sua
representação processual, porquanto já atingiu a maioridade
civil.Após, retornem-se ao Ministério Público.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0008290-66.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:K. S. dos S. F. S. S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Executado:V. L. dos S.
Sentença:
Considerando o pedido de fl. 20, julgo extinto o feito, conforme
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo os alimentos
provisórios desde a sua fixação, e determino o seu consequente
e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades
pertinentes.Sem custas ante a gratuidade deferida.Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira,
26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0006943-95.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:A. V. M. R.
Advogado:Fabricio Matos da Costa (RO 3270)
Executado:V. A. C. R.
Sentença:
istos.Considerando a informação de que o débito foi pago (fl.26),
julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do
Código de Processo Civil, determinando o seu consequente
e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades
pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira,
26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0001355-95.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:O. de C. C. R. M. da S. M. do R. de C. C.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Sentença:
Considerando o pedido de fl. 25, julgo extinto o feito, conforme
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o
seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações
e formalidades pertinentes.Sem custas ante a gratuidade
deferida.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0313484-42.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:A. F. M. M.
Advogado:Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Executado:A. N. de M.
DECISÃO :
Acolho a cota ministerial de fl.69. Assim, expeça-se mandado
de penhora, conforme requerido às fls. 66/67.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0251447-42.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. G. de A. S. C. D. de A. L. K. D. de A.
DESPACHO :
Arquivem-se, após as anotações e formalidades pertinentes.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000496-79.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. F. de S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
163
Requerido:F. F. da C.
DESPACHO :
Ao setor social para elaboração de estudo, o qual deverá ser
realizado na residência dos envolvidos, devendo o relatório se
acostado no prazo de quinze dias.Após, ao Ministério Público.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001427-82.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:U. M. C. V. V. de L.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Sentença:
Vistos.U. M. C. e V. V. de L., qualificados nestes autos, requerem
divórcio consensual, aduzindo estarem separados de fato há
mais de dois anos; que da união nasceram dois filhos, e que
não possuem bens a partilhar.O Ministério Público opinou
pela decretação do divórcio às fls. 20/21.É o relatório. Passo
a decidir.Restou patente a impossibilidade de reconciliação
dos requerentes.Posto isso, homologo por sentença, a
convenção realizada entre os cônjuges, e decreto o divórcio
consensual dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e
condições por eles fixadas constante dos autos, fls. 3/5, e, via
de consequência declaro cessados os deveres matrimoniais e
regime de bens. Sem custas e sem honorários por serem as
partes beneficiárias da justiça gratuita.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002696-71.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. de N. G. B.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:J. R. C. M. V. G. da S.
DESPACHO :
Acolho a cota ministerial de fl. 30. Assim, nomeio Curador
Especial à requerida, para se manifestar nestes autos.Após,
retornem-se ao Ministério Pùblico.Porto Velho-RO, segundafeira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0032341-88.2003.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:Celina Alves Costa
Advogado:Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Inventariado:Gilberto Silva Costa
DESPACHO :
Acolho a cota ministerial de fls. 220/221. Assim, proceda
a escrivania a expedição do formal de partilha, conforme
determinado a fl. 113.Após, intime-se a inventariante para
cumprir as determinações constantes nos itens a e b, da
referida cota.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0126516-74.2003.8.22.0001
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:M. S. P.
Requerido:N. S.
DESPACHO :
Diante do noticiado às 47/48 e documentos juntados, determino
a expedição de ofício ao órgão empregador do requerente
para que cessem os descontos no valor de R$300,00 em favor
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de M. do S. P. da S..Antes de reconhecer que a obrigação
foi devidamente cumprida, deve o requerente apresentar
comprovante de pagamento totalizando as 66 parcelas,
constantes no acordo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de
julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0008100-06.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:S. L. da C.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:L. L. C.
DESPACHO :
Não conheço a reconvenção, por ser incabível na ação de
alimentos, a qual possui rito especial. Assim, desentranhem-se a
reconvenção e documentos, entregando ao subscritor.Intimemse os litigantes para que, em três dias digam as outras provas
que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo
sobre a necessidade.Após, voltem-me conclusos.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000652-67.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. de F. F. da S.
Requerido:L. da S.
DESPACHO :
Intime-se o requerido para, querendo, apresentar contestação,
no prazo de quinze dias, constando no mandado as advertências
peculiares quanto a sua inércia.Desde já, designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de outubro de
2010 às 9:00 horas.Defiro a produção de prova testemunhal
postulada pela requerente, as quais foram indicadas a fl. 6. Outro
tipo de prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias
dentre aquelas especificadas na INICIAL ou na contestação.
Nos termos do art. 407 do CPC, o rol de testemunha deve ser
depositado em cartório, no prazo de cinco dias para intimação,
ou até dez dias antes da realização da audiência com
comparecimento independentemente de intimação.Intimemse as partes, as testemunhas arroladas pela autora a fl. 6, as
testemunhas arroladas tempestivamente pelo requerido e o
Ministério Público.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0248374-62.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:I. C. N.
Advogado:Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756),
Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado:D. de N. N.
DESPACHO :
Defiro o sobrestamento deste feito até 15 de agosto de 2010.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente, na pessoa da
Defensora Pública, para requerer o que entender de direito.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000855-41.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. A. S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:E. T. da S.
164
DESPACHO :
Estando em ordem o feito, e não vislumbrando a ocorrência
de qualquer das hipóteses do artigo 330 do C.P.C., tenho o
feito por saneado e defiro as provas úteis tempestivamente
requeridas.Fixo como ponto controvertido, a existência de dolo,
erro, coação, simulação ou fraude, no registro de nascimento
da menor, ora requerida.Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2010 às
11:00 horas.Defiro a produção de prova testemunhal postulada
pelo requerente, as quais foram indicadas a fl. 5. Outro tipo
de prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias
dentre aquelas especificadas na INICIAL ou na contestação.
Nos termos do art. 407 do CPC, o rol de testemunha deve ser
depositado em cartório, no prazo de cinco dias para intimação,
ou até dez dias antes da realização da audiência com
comparecimento independentemente de intimação.Intimemse as partes, as testemunhas arroladas pelo autor a fl. 5, as
testemunhas arroladas tempestivamente pela requerida e o
Ministério Público.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001796-88.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:P. F. M. S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:V. G. S. J.
Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Sentença:
Vistos.Considerando o pedido de fl. 42, julgo extinto o
feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
determinando o seu consequente e imediato arquivamento,
após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas
ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000503-71.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:M. G. P.
Advogado:Roseneide Koury Góes (RO 373-A), José Hugo
Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado:A. J. de A. P.
DESPACHO :
Vistos.1.Considerando que a exequente não concorda com
o parcelamento do débito proposto pelo executado, e ainda,
considerando que as justificativas apresentadas pelo devedor
não merecem acolhimento, eis que desprovidas de provas e
de suporte jurídico, determino a sua intimação para comprovar
o pagamento do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de
decretação de sua prisão civil.2.Decorrido o prazo sem a devida
comprovação, desde já decreto a sua prisão civil, pelo prazo de
30 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0008107-95.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:L. B. de O. A.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado:E. B. A.
Sentença:
Vistos.Considerando a informação de que o débito foi pago
(fl.24), julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente
e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades
pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira,
26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0004302-37.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. C. L. C.
Advogado:José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
Requerido:J. F. N. de S.
Advogado:Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Sentença:
Vistos. R. C. L. C., propôs ação de Guarda c/c pedido de
antecipação de tutela da menor S. L. F. C. em face de J. F. N.
de S., ambos devidamente qualificados, pelas razões de fls.
3/11. Juntou documentos de fls. 12/66.A antecipação de tutela
foi indeferida a fl. 67, e designada audiência de conciliação, a
qual restou prejudicada ante a ausência da requerida.Às fls.
75/46, os litigantes apresentaram termo de acordo e requerem
homologação.Manifestou-se o Ministério Público às fls. 85/86,
pugnando pela homologação do acordo.É o relatório. Passo
a decidir. Estando resguardado os interesses da menor vejo
qualquer óbice ao pedido dos litigantes.Isto posto para que
surta seus jurídicos e legais efeitos homologo por sentença, a
convenção realizada entre as partes às fls. 75/76, que se regerá
pelas cláusulas e condições por eles fixadas.Pagas as custas,
expeça-se o necessário, arquivando-se após.P.R.I.C.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002466-29.2010.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:E. S. da S. M.
Advogado:Maria das Gracas Costa Lustosa (OAB/RO 792)
Inventariado:G. R. de M.
DESPACHO :
Intime-se a inventariante para se manifestar quanto a avaliação
apresentada pela Fazenda Pública.Após, conclusos.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
165
Requerido:G. Q. J.
DESPACHO :
1.Intime-se a requerente, pessoalmente, para que comprove
o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48
horas.2.Decorrido o prazo sem a devida comprovação,
proceda-se a inscrição na Dívida Ativa, e após remetam-se ao
arquivo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005120-23.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:M. P. S. F.
Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995), José
Ribamar Fernandes Morais (RO 1256)
Inventariado:A. T. dos S.
DECISÃO :
Diante do petitório de fl.152, defiro a suspensão deste feito até
que se resolva os autos de reconhecimento de união estável,
nº 0193783-53.2009.8.22.0001.Porto Velho-RO, segundafeira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0000422-37.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:M. L. S. da S. M. S. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:A. S. P.
Sentença:
Considerando a informação do exequente de que o débito foi
pago (fl.29), julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794,
inc. I, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência
ao prazo recursal, e determino o seu consequente e imediato
arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registrese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004693-89.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. V. C. S.
Advogado:Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Requerido:J. L. S.
Advogado:Jorge André Santiago Neves (OAB/RO 3079)
DESPACHO :
Ao Ministério Público para parecer, e após conclusos para
sentença, se for o caso.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de
julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002274-84.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. P. de A. S. R. M.
Advogado:James Nicodemos de Lucena (RO 973)
Sentença:
Vistos.J. P. de A. e S. R. M., devidamente qualificados,
requereram o reconhecimento e dissolução da união estável c/c
partilha de bens e alimentos, e a sua respectiva homologação
conforme termos que convencionaram às fls. 3/9, dizendo
ainda ser impossível a reconciliação. É o relatório. Decido.
Pelos elementos constantes não vejo qualquer óbice ao pedido
dos autores.Isto posto homologo por sentença, a convenção
realizada entre os requerentes às fls. 3/9, e decreto a dissolução
da união estável, que se regerá pelas cláusulas e condições
por eles fixadas.Sem fixação de honorários de advogado
porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular
pelos requerentes. Pagas as custas, expeça-se o necessário,
arquivando-se após.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira,
26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0008202-28.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:S. P. C.
Advogado:Antonio Porphírio Pinto dos Santos (OAB/GO
20565)
Proc.: 0002308-59.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. A. de O. e S. G. M. de O. e S. S. M. de O. e S.
G. M. O. e S.
Advogado:Arimar Souza de Sá (RO 1515)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
Arquive-se, no aguardo de manifestação da parte interessada.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0100645-32.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial
Requerente:A. P. M.
Advogado:Cristina Medeiros Pellucio (OAB/RO 3289)
DESPACHO :
Arquivem-se, com as baixas necessárias.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0226479-45.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:Z. C. da S.
Advogado:Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Inventariado:A. T. C. T. de O. C.
DESPACHO :
Arquive-se, no aguardo de manifestação da parte interessada.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0244749-20.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:C. V. F.
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido:Z. dos S. A. A. R. F. A. F. O. de A.
Advogado:Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958)
DESPACHO :
Ante o petitório de fl. 36, defiro a suspensão deste feito até 15
de agosto de 2010.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0244994-31.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:M. L. da C. S.
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido:J. I. da S.
Advogado:Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984), Trumans
Assunção Godinho (OAB/RO 1979)
DECISÃO :
Diante do pedido de fl. 103, determino que o cônjuge virago
volte a utilizar o nome de solteira, qual seja: M. L. da C..Após,
expeça-se o necessário, e arquivem-se os autos.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0245345-04.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:C. H. da S. L. S. da S. L.
Advogado:Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901), Alberto
Michelin Ewerton Neto (OAB/RO 3860)
DESPACHO :
Acolho a cota ministerial de fl. 63. Assim, oficie-se conforme
requerido.Com a resposta, retornem-se ao Ministério Público.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
166
Proc.: 0248890-82.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial
Requerente:K. C. F. dos A.
Advogado:Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984)
DESPACHO :
Arquivem-se, no aguardo de manifestação da parte interessada.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005892-49.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:G. M. F.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306), Antônio Hadime
Nakamura (OAB/RO 354B)
Requerido:G. M. F. J.
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
DESPACHO :
Ao Ministério Público para manifestação, e após voltem-me
conclusos para sentença.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de
julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0249911-93.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:I. F. de S.
Advogado:Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
Executado:F. C. de S.
DESPACHO :
Vistos,Considerando a natureza alimentar dos valores
executados, determino a realização de bloqueio eletrônico de
créditos na conta bancária do executado, conforme requerido
às fls. 21/22.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0230166-30.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:D. V. B. G.
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Executado:G. G. F.
DESPACHO :
Vistos,O executado foi citado para pagar os valores constantes
no mandado de citação às fls. 34, sem a ressalva de aplicação
da Súmula 309 do STJ, portanto desconsidera-se a memória
de cálculo apresentada.Os valores que se venceram ao longo
dos meses deverão ser objeto de outra ação de execução.
As justificativas apresentadas pelo executado não merecem
acolhimento, eis que desprovidas de provas e de suporte
jurídico. Os fatos alegados devem ser discutidos em ação
autônoma e não em execução onde não se discute o mérito.
Dessa forma, decreto a prisão civil do executado pelo prazo
de 90 (noventa) dias,Expeça-se o respectivo mandado.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0261570-70.2007.8.22.0001
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:E. L. B. A. P. L. B. J. V. L. B. A. K. L. B.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Éder Timótio Pereira Bastos (RO 2930), Noel Nunes
de Andrade (RO 1586)
Requerido:E. Q. B.
DESPACHO :
Vistos, Processo desarquivado. Para o deferimento do pedido,
há necessidade da concordância do requerido para efetuar
os descontos. Intime-se a parte autora para manifestar-se,
no prazo de cinco (05) dias, sob pena de arquivamento. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0245763-39.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. de F. da S.
Advogado:Mauricio Gomes de Araújo (RO 2007)
Requerido:D. S.
DESPACHO :
Vistos, Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto
ao requerimento de fls. 35, no prazo de cinco (05) dias.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0236873-14.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. O. da C.
Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)
Requerido:R. M. da S.
DESPACHO :
Vistos,Indefiro o pedido de ofício à Ceron e Caerd formulado
no acordo às fls. 86, sendo o ali contido providências a serem
adotadas pelas partes junto às concessionárias.Portanto,
exclua o pedido ali contido para que seja homologado o
acordo de entabulado.Quanto aos bens (móveis e imóveis) e
dívidas objeto do acordo, deverão os mesmos serem descritos,
individualizados com suas limitações, confrontações e etc...
Cumpra-se no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000540-98.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:S. de O. R.
Advogado:Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338)
Requerido:M. S. R.
DESPACHO :
Vistos, 1. Vista a parte autora para manifestar-se quanto à
contestação de fls. 24/25.2. Após, ao Ministério Público.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003964-63.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:G. A. R. J.
Advogado:Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791)
Requerido:M. L. da S. R.
DESPACHO :
Vistos, Intime-se a parte autora para cumprir a cota do Ministério
Público às fls. 33, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de
extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de
julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
167
Proc.: 0002851-74.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:D. C. C.
Advogado:Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494)
Requerido:M. A. V. A. D. C. T.
Advogado:Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio
Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003), Felipe Góes Gomes
Aguiar (OAB/RO 4494), Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO
653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003), Felipe
Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494)
DESPACHO :
Vistos, 1.Intimem-se as partes para que providenciem o
reconhecimento de firma de suas assinaturas lançadas no
acordo, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção.
2.Após, voltem conclusos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de
julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0073699-23.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:I. B. dos S.
Advogado:José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)
Executado:E. A. dos S.
Advogado:Liliane Aparecida Ávila (OAB/RO 1763)
DESPACHO :
Vistos, Intime-se a exequente para que se manifeste quanto à
petição de fls. 99 e comprovante de pagamento juntado às fls.
100. Em cinco dias, sob pena de quitação do valor executado.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0213139-73.2005.8.22.0001
Ação:Modificação de guarda
Requerente:J. M. M.
Advogado:Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Requerido:N. B. F.
Advogado:Maurilio Luciano Dumont (OAB/RO 3825)
DESPACHO :
Vistos,Se o Requerente pretende execução de sentença,
adeque o pedido.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0251903-89.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:G. F. R. B. G. M. R. B.
Advogado:Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
Executado:G. A. B.
DESPACHO :
Vistos, Intime-se a parte exequente para que manifeste-se
quanto à certidão de fls. 24 e requeira o que for oportuno, no
prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0243863-21.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. A. dos S.
Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido:F. A. dos S. M. F. A. dos S. M.
DESPACHO :
Vistos, 1. A procuração da parte requerida está nos autos às
fls. 24.2. Cumpra-se a Escrivania o item 3 do DESPACHO de
fls. 31.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000720-17.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. R. D. R.
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:O. R.
Advogado:Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)
DESPACHO :
Vistos, 1.Vista a parte autora para manifestar-se quanto à
contestação de fls. 17/21.2.Após, ao Ministério Público. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000730-61.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:A. P. R. de O.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Roseneide
Koury Góes (RO 373-A)
Executado:J. J. de O.
Advogado:Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063)
DESPACHO :
Vistos,Intime-se a exequente para manifestar-se em cinco (05)
dias, quanto a justificativa apresentada pelo executado.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007605-59.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:M. B.
Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Executado:J. B.
DESPACHO :
Vistos,Diga a exequente sobre os comprovantes de pagamento
apresentados. Em cinco dias, sob pena de quitaçãoPorto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0162306-12.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:K. C. M. de G.
Advogado:Mauricio Gomes de Araújo (RO 2007)
Requerido:K. H. S. de G.
DESPACHO :
Vistos, Nos termos do artigo 511, § 2º, do CPC, complemente o
preparo recursal em 5 (cinco) dias , sob pena de DESERÇÃO.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0043770-76.2008.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:G. G. F.
Advogado:Luciene Silva Marins (RO 1093), Juliana Morheb
Nunes (OAB/RO 3737)
Requerido:M. G. da S.
DESPACHO :
Vistos, Intime-se o Inventariante para manifestar-se quanto ao
DESPACHO de fls.77, no prazo de cinco (05) dias, sob pena
de arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0278864-38.2007.8.22.0001
Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente:L. B. dos S.
168
Advogado:Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Requerido:L. C. dos S.
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
DESPACHO :
Vistos, 1. Intime-se as partes para tomarem ciência do exame
de DNA de fls. 105/110.2. Após, ao Ministério Público. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0212154-36.2007.8.22.0001
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:O. P. C.
Advogado:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vítor Martins
Noé (OAB/RO 3035), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
Requerido:A. B. dos S.
DESPACHO :
Vistos, Intime-se a exequente para que apresente avaliação do
carro junto à Fipe ou outro meio, e em caso de divergência no
valor indicado às fls. 168, deverá retificar a memória de cálculo,
no prazo de cinco (05) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de
julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001877-25.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. F. de O. K. F. N.
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
DESPACHO :
Vistos, Intime-se a parte autora para que informe se há certidão
de inteiro teor dos imóveis 1 e 2 indicados na dissolução
amigável; em caso positivo, apresente a referida certidão, no
prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL
. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000780-87.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. R. L.
Advogado:Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
Requerido:J. V. T. L.
DESPACHO :
Vistos,1-Recebo a emenda de fls. 19/21.2-Trata-se de Ação
Revisional de Alimentos.3-Cite-se a parte requerida para
contestar e intime-se a parte autora. Designo o dia 10 de
setembro de 2010, às 11h50 para realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento.4.Para a audiência advirtase no mandado a parte autora que seu não comparecimento
implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que
não comparecendo não implicará em revelia. A contestação
deverá ser apresentada até ou o início da audiência.5.Se não
houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que
o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida
à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da
sentença. Advirta-se também as partes de que não havendo
conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado,
pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas
das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão
admitidas no máximo três (03) para cada parte, que deverá
trazê-las independentemente de intimação.6.Cite-se. Intimese o Ministério Público. Servindo esta como mandado.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de DireitoRequerente: Jhonny Rodrigues
Lima - residente e domiciliado na Av. Mamoré, 3780, Bairro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Tancredo Neves. Requerido: J.V.T.L., representado pela
genitora Euzineide Tavares da Silva - residente e domiciliado na
Rua Frutal, 4794, Bairro Areal da Floresta. Endereço do Fórum
Juíza Sandra Nascimento - Rua Rogério Weber, nº1872, Bairro
Centro, em frente ao Bingol Clube. Telefone: 3217-1342.
Proc.: 0130250-23.2009.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:J. R. R.
Advogado:Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155)
Requerido:T. G. T.
DESPACHO :
Vistos, 1.Processo já foi sentenciado às fls.290/293, publicado
no dia 09.06.2010 no DJ.2.As partes apresentaram às fls.
295/299 homologação de acordo, bem como parcelamento
das custas, o que não cabe quanto à fase de conhecimento.
3. Desentranhe-se a petição de fls. 295/299. 4. Intime-se as
partes.5. Intime-se o réu quanto ao pagamento das custas de
fls. 294.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0149407-79.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. S. de S.
Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido:J. M. G. de O.
DESPACHO :
Vistos,1.O
processo
não
comporta
julgamento
antecipado.2.Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 24 de setembro de 2010, às 09h00.3.Defiro
a produção de prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser
produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas
especificadas na INICIAL ou na contestação.4.Nos termos do
artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado
em cartório no prazo de cinco dias para intimação, ou em até
dez dias antes da realização da audiência com comparecimento
independentemente de intimação.Intimem-se a parte autora,
as testemunhas arroladas pela autora tempestivamente e o
MP.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006489-18.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. L. M.
Advogado:Isabel Cristina Aguiar Afonso (OAB/RO 3768)
Requerido:M. W. G.
DESPACHO :
Vistos,
1.O
processo
não
comporta
julgamento
antecipado.2.Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 24 de setembro de 2010, às 12h00.3.Defiro
a produção de prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser
produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas
especificadas na INICIAL ou na contestação.4.Nos termos do
artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado
em cartório no prazo de cinco dias para intimação, ou em até
dez dias antes da realização da audiência com comparecimento
independentemente de intimação.5.Intimem-se as partes, as
testemunhas arroladas pela autora , as testemunhas arroladas
tempestivamente pelo réu e o MP. Porto Velho-RO, segundafeira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
169
Proc.: 0004788-22.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. O. C. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:M. M. de L.
DESPACHO :
Vistos, 1. Indefiro o pedido de fls. 38 quanto à designação de
audiência, em razão de cirurgia que o requerido se submeterá,
pois o atestado médico juntado aos autos (fls.39) não é légivel,
conforme determina o novo Código de Ética Médica -CEM.2.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0193635-42.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. M. de L. P.
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido:M. C. G. de C.
Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan
Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Lester P. Menezes Júnior.
(OAB/RO 2657)
DESPACHO :
Vistos,Mantenho a DECISÃO de fls. 68.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0230158-53.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:D. V. B. G.
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Executado:G. G. F.
DESPACHO :
Vistos,Atualize a exequente os cálculos de fls. 05, para fins de
intimação, considerando o tempo decorrido entre a memória
de cálculos apresentada e o cumprimento do DESPACHO de
fls. 42/43. No prazo de 10(dez) dias.Porto Velho-RO, segundafeira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0079904-10.2005.8.22.0001
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:R. S. dos S.
Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Requerido:L. S. M. dos S.
Advogado:Raimundo José de Paulo Moraes Athayde (OAB/PA
6669)
DESPACHO :
Vistos,Venham aos autos às contrarrazões. Após, subam os
autos ao TJRO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0151266-33.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. S. B.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:J. B. e S.
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111),
Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099), Maurício
Calixto Júnior (OAB/RO 3906)
DESPACHO :
Vistos, Intime-se a parte requerida para manifestar-se quanto à
proposta da parte autora às fls. 43, no prazo de cinco (05) dias.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0171950-76.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:L. C. S. de A.
Advogado:Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Executado:W. M. L.
DESPACHO :
Vistos,Antes de expedir a carta de sentença, intime-se o
exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento
do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002460-10.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:L. F. C.
Advogado:Teófanis Afonso ( 1966)
Requerido:F. M. A. B. M. A. J. M. A.
DESPACHO :
Vistos, 1. Defiro o prazo de vinte (20) dias para o cumprimento
integral do DESPACHO de fls. 15, transcorrido o prazo, voltem
conclusos. 2. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de
julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003404-24.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:R. N. G. da S.
Advogado:Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592)
Requerido:D. A. P. G. da S. L. P. G. da S.
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
DESPACHO :
Vistos, Aguarde-se a realização da audiência designada.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000429-17.2010.8.22.0102
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:G. P. G. da S.
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:R. N. G. da S.
DESPACHO :
Vistos, 1. Vista a parte autora para impugnação no prazo legal.
2. Após, ao Ministério Pùblico. Porto Velho-RO, segunda-feira,
26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail : [email protected] ([email protected])
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0002921-91.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Zeneide Queiroz de Sousa Rabêlo
Advogado:Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
170
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant Ana (OAB/RO 1114)
Sentença:
S E N T E N Ç AVistos etc.RELATÓRIOZENEIDE QUEIROZ
DE SOUSA RABÊLO propôs ação de indenização por danos
morais e desconstituição de débito combinada com pedido de
antecipação de tutela em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE
RONDÔNIA S/A CERON, afirmando que pagou a fatura do
mês de maio de 2009 via internet no dia 23/06/2009, e que
desde julho de 2009 sofre constrangimentos em função de
ameaça de corte do serviço por débito da referida fatura paga,
período no qual em seis oportunidades compareceu à sede da
requerida comprovando a inexistência do débito, e recebendo
como resposta promessa de adoção de providências no sentido
de darem baixa na pendência. Alegou que ainda assim, no
dia 02/12/2009 teve a energia cortada em sua residência, em
função do débito da mencionada fatura, mas que após nova
comprovação, a requerida reconheceu seu erro e restabeleceu
o fornecimento de energia no dia seguinte ao do corte. Afirmou
morar com duas crianças, sendo uma de três anos e outra de
nove meses, que tiveram que dormir em casa de amigos. Por fim,
informou que teve seu nome incluso no rol de inadimplentes, foi
constrangida perante uma empresa ao realizar uma transação,
e pediu a desconstituição do débito e indenização por danos
morais.Antecipação parcial dos efeitos da tutela deferida à fl. 27,
determinando a exclusão do nome da requerente dos registros
dos órgãos restritivos de crédito.Citada, a requerida limitouse a alegar inexistência de dano moral nos eventos narrados
pela requerente.Réplica apresentada em teor remissivo à
INICIAL .É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOO processo
comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I,
do Estatuto Processual Civil.As partes são legítimas e estão
bem representadas. Presentes os pressupostos processuais
e as condições para o exercício do direito de ação, o mérito
da pretensão pode ser analisado.Desnecessária a inversão do
ônus da prova.Verifico que estão comprovadas as alegações
da requerente no sentido de que pagou a fatura do mês de
maio de 2009 (fl. 12 e confissão tácita pela requerida), de
que fora em ao menos seis ocasiões notificada da suspensão
de um corte de fornecimento de serviço que se mostrou
indevido (fl. 21 e confissão tácita da requerida), procedendo
à comprovação do pagamento em cada ocasião, inclusive
quando a energia foI efetivamente cortada.Assim, imperativa
a desconstituição do débito da requerente junto à reclamada
referente à fatura do mês de maio de 2009.No mesmo sentido,
foi atestada a inscrição indevida da requerente no SERASA às
fls. 22-23, bem como que tal inscrição ainda fora consultada
para fins de transação comercial com terceiros (fls. 24-25), pelo
que já restou patente a ocorrência do dano moral, por abalo
de crédito. Esta era a única objeção feita pela requerida em
sua contestação, que no entanto nada trouxe aos autos para
comprovar sua alegação de inexistência de dano moral em
função dos eventos ilícitos que cometeu. Tenho como justo
fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
em face da condição econômica das partes e da extensão do
dano sofrido. DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo
o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos, e:
1) Confirmo a antecipação de tutela, pelo que DETERMINO
a exclusão do nome da requerente dos cadastros dos órgãos
restritivos de crédito, bem como que se abstenham de efetuar
novas inclusões pelo débito discutido nestes autos, sob pena de
desobediência. 2) DESCONSTITUO o débito referente à fatura
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do mês de maio de 2009. 3) CONDENO a requerida a pagar a
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização
por danos morais. Sucumbente, condeno a requerida ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
sendo estes fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais)
sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 20,
§3°, do Código de Processo Civil, e ressalvada a gratuidade
concedida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0085058-82.2000.8.22.0001
Ação:Embargos a execução
Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Herbert Pereira da Silva (OAB/RO 893), Moisés da
Silva Maia (OAB/AC 3094)
Embargado:José Arlindo Mota Soares
Advogado:Antonio Santana de Moura (RO 531-A)
Sentença:
SENTENÇAVistos, etc...Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença proposta pela INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS sob o argumento de que os
cálculos do contador estariam errados e levaria em consideração
o critério de 1,4715 salários mínimos como parâmetro enquanto
o INSS utiliza a média das últimas contribuições do segurado,
reconhecendo como devido apenas o valor de R$ 26.251,57
(Vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta
e sete centavos). Instada a se manifestar, o Credor informou
que o cálculo realizado pelo contador judicial (fls. 209/211)
está de acordo com a determinação do acórdão exarado pelo
Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pela improcedência da
impugnação. É o relatório. Decido.Trata-se de impugnação
aos cálculos do contador judicial de fls. 209/211, proposta pelo
INSS em face de José Arlindo Mota Soares. O INSS afirma
que só deve pagar ao autor o valor de R$ 26.251,57 (Vinte e
seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete
centavos) e a parte credora concorda com o cálculo do contador
judicial e afirma que seu crédito é de R$ 246.783,70 (duzentos
e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta
centavos).Analisando os cálculos do contador de fls. 209/211
e o acórdão do Tribunal de Justiça de fls. 75/79, vejo que tem
plena razão o Credor. Os parâmetros do cálculo do contador
foram embasados na determinação do acordão que definiu
que o salário mínimo é mero referencial de efeitos práticos.
Assim, evidente que a impugnação apresentada pelo INSS é
meramente protelatória e deve ser julgada improcedente. É um
acinte que uma ação previdenciária que tramita desde 1993,
com execução iniciada em 2000, há dez anos, ainda esteja
pendente de pagamento. ISTO POSTO, julgo improcedente a
impugnação de fls. 218/250, homologo os cálculos realizados
pelo Contador porque cumpriu exatamente o que foi decidido
no Acórdão do Tribunal de Justiça e determino a expedição
de Precatório em favor do credor no valor de R$ 246.783,70
(duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e três
reais e setenta centavos).Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0054316-98.2005.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Caixa Seguradora S/A
Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
171
Requerido:Luiz Carlos Alves
Advogado:Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696), Fernando
Waldeir Pacini (OAB/SP 91420)
DESPACHO :
As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial, não
havendo mais qualquer prova a se produzir, venham as razões
finais das partes no prazo de 5 dias para cada. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0171345-67.2008.8.22.0001
Ação:Passagem forçada/servidão
Requerente:Jaurú Transmissora de Energia Ltda
Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/
DF 7669), Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)
Requerido:Aretusa Alves Sendeski
DESPACHO :
O Oficial de Justiça se manifestou sobre a avaliação do imóvel
(fls. 87) e as partes ficaram inertes. Venham as razões finais
das partes em 5 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de
julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0288738-47.2007.8.22.0001
Ação:Dissolução de sociedade
Requerente:Claudio Norio Hikague
Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Requerido:Placon - Planejamento, Construções e Incorporações
Ltda, Francisco Maurílio de Holanda Vasconcelos
Advogado:Max Rolim (RO 984), Diego de Paiva Vasconcelos
(OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
DESPACHO :
Realize-se a busca e apreensão da apuração contábil realizada
pelas partes e indicada na petição de fls. 337/338.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0144383-70.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/MT 7901)
Requerido:Marileide Rodrigues Assuncao
DESPACHO :
Considerando a petição de fls. 81, recebo os recursos em
ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/
RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0140565-52.2005.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Victor Begnini Costa
Advogado:Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Requerido:Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA
Advogado:Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
DESPACHO :
Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição
da parte autora de fls. 89/104, trazendo aos autos comprovantes
do que alegou às fls. 86/89, no prazo de 5 dias. Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0009146-30.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Aloisio Ferreira Lima
Advogado:José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398)
Requerido:Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Rondônia
- SINDSAÚDE
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Sentença:
SENTENÇAVistos etc...ALUÍZIO FERREIRA LIMA ajuizou
ação ordinária de indenização por danos morais em face de
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE NO ESTADO
DE RONDÔNIA-SINDSAÚDE, alegando em síntese que houve
um acordo realizado pelo Sindsaúde na Justiça do Trabalho
que não havia respeitado o Estatuto Social vigente à época dos
fatos, a Constituição e as Leis Federais. Informa o autor que o
acordo reduziu significativamente quantia que ele teria direito
a receber em decorrência dos efeitos da sentença trabalhista
transitada em julgado (Termo de Acordo que foi homologado
em 06/10/2008 pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Trabalho de
Porto Velho, Processo Trabalhista n. 00554.1990.002.14.009 - movido contra o Estado de Rondônia). Ao celebrar o
acordo em nome do autor o requerido teria causado dano de
difícil reparação. Requereu antecipação de tutela para que
fosse suspenso os efeitos do Termo de Acordo homologado
pela Justiça Trabalho e que fosse indenizado no valor de R$
4.760.744,80 (quatro milhões, setecentos e sessenta mil,
setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), mais
R$ 1.324,43 (mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e
três centavos) de honorários advocatícios e despesas que fez
antecipadamente ao entrar com a ação. Devidamente citado, o
réu deixou de apresentar contestação. Após, vieram os autos
conclusos.É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOTratase de Ação de Indenização por Danos Morais onde o autor
requer o ressarcimento por danos causados pelo Sindicato
réu ter realizado um acordo na Justiça do Trabalho que lhe
trouxe grande prejuízo e abalo moral. INICIAL mente, cumpre
salientar que conforme relatado, o réu, apesar de ter sito citado,
não apresentou defesa. Tal ocorrência provoca a aplicação do
disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. Ou seja, há
que se reconhecer a revelia do réu, presumindo-se verdadeiros
todos os fatos afirmados pelo autor. No entanto, embora a parte
ré seja revel no processo, isso não implica na procedência do
pedido, pois a matéria de direito deve ser analisada pelo Juízo.
No caso concreto, se há que considerar que o Termo de Acordo,
homologado em 06/10/2008 pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho
de Porto Velho, não foi anulado. Está hígido e válido. Não existe
nos autos qualquer prova de erro, dolo, simulação, fraude ou
qualquer tipo de ato que possa dar causa à anulação do ato
jurídico realizado na Justiça do Trabalho. Disso decorre que não
cabe qualquer tipo de indenização em desfavor do sindicato,
pois o ato continua válido. Como se vê dos documentos,
havia um crédito perante a Justiça do Trabalho e o Sindicato,
com anuência em assembléia geral, foi autorizado a fazer o
acordo com a União. Nada há de errado nesse procedimento.
Ademais, considerando a homologação de acordo judicial, a
declaração de nulidade dessa DECISÃO seria de competência
do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO. Isso quer
dizer que para eventual reconhecimento do pedido do autor,
seria necessário anular a sentença homologatória e anular
a assembléia geral que autorizou o acordo para, só depois,
postular eventuais danos materiais e morais contra o Sindicato.
172
Por esse fato, vejo que não é possível o reconhecimento de
qualquer indenização por dano moral de ato judicial válido,
já que o Sindicato, no cumprimento das determinações feitas
em Assembléia Geral, realizou o acordo com a União. Não há
amparo legal para que se reconheça vício no acordo e muito
menos a concessão de indenização. Ações idênticas têm sido
propostas neste Fórum sobre o assunto por outros membros do
Sindicato réu, sendo indeferidas as petições iniciais ou extintos
os processos porque não é possível à Justiça Comum anular o
acordo celebrado perante órgão da Justiça do Trabalho. Nesse
sentido há julgados da 2ª, 4ª e 5ª Vara Cíveis.Por tudo isso, o
pedido é juridicamente impossível, o que pode ser reconhecido
de ofício pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição.Por
isso, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o presente processo por ausência de uma
da condições da ação. Condeno o autor ao pagamento das
custas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita
deferida e deixo de condenar ao pagamento de honorários
porque não houve defesa.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0081500-29.2005.8.22.0001
Ação:Consignação em pagamento
Consignante:Carla Begnini Pinheiro
Advogado:Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Consignado:Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA
Advogado:Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
Sentença:
SENTENÇAVistos, etc...Considerando a inércia da parte
credora em se manifestar sobre a satisfação de sua pretenção,
sob pena de extinção (fls. 264), entendo que a sua pretensão foi
integralmente satisfeita,e julgo extinta a obrigação e o presente
processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Após, dê-se baixa
e
arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0202090-93.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado:Ademir da Silva, Camilo Nogueira de Oliveira,
Devanir Joaquim Lucindo, União dos Agricultores da Linha
Ciio
Sentença:
SENTENÇAVistos, etc...Considerando a informação do Credor,
de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, pleiteando a
extinção do feito (fls. 63), julgo extinta a obrigação e o presente
processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Após, dê-se baixa
e
arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0180239-32.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Recol - Representações e Comércio Ltda
Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
Intime-se o Credor para se manifestar sobre o depósito,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco)
dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0247753-65.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondonia
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado:Cleuri Afonso Valim, Maria Tereza Valim
DESPACHO :
intime-se a Exequente para que traga aos autos, no prazo de
05(cinco) dias, os termos do acordo que diz ter firmado com
o Executado.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0199153-13.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:L & L Indústria e Comércio de Alimentos Ltda ME
Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Eduardo
Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Requerido:Cooperativa de Crédito Rural de Rondônia, Sankar
Veículos Ltda ME
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Sentença:
S E N T E N Ç AHouve penhora do valor determinado na
condenação (fls. 96), na forma do art. 475, J, do CPC, não
havendo impugnação (fls. 97). Considerando que o valor
penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição
de cumprimento de sentença (fls. 89/90), vejo que a obrigação
foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do
CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada
às fls. 96.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquivese.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0249051-92.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Edvan Ferreira Alves
Advogado:Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747), Paulo
Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)
Requerido:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho
Advogado:José Ademir Alves (RO 618)
Sentença:
SENTENÇAVistos,
etc...RELATÓRIOEDVAN
FERREIRA
ALVES propôs ação de indenização por danos materiais e
morais de UNIRON – UNIÃO DA SESCOLAS SUPERIORES
DE RONDÔNIAalegando, em síntese, que em outubro de 2009
participou de um curso profissionalizante patrocinado pela
Construtora ODEBRECH, nas dependências da Requerida,
tendo parqueado sua motocicleta no estacionamento privativo
da UNIRON. Disse que no término das aulas, foi surpreendido
com o furto de seu veículo, razão pela qual registrou ocorrência
policial, todavia o bem nunca mais foi encontrado. Aduziu que
a Requerida tem responsabilidade de indenizar o autor pelo
ocorrido, pois o furto se deu dentro do estacionamento privativo
da empresa, que tinha obrigação de zelar pela segurança dos
veículos ali estacionados. Por fim, pleiteou a condenação da
Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais
173
no importe de R$5.388,00 (Cinco mil, trezentos e oitenta e oito
reais), mais indenização por danos morais em valor a ser
arbitrado judicialmente.Devidamente citada, a Requerida
compareceu à audiência designada pelo rito sumário, momento
em que apresentou sua defesa, bem como petição de
denunciação á lide da empresa Construtora Norberto Odebrecht.
Na mesma solenidade, as partes acordaram na conversão do
rito sumário pelo ordinário (fls. 46).Em contestação, a Requerida
suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito,
sustentou a tese de excludente de responsabilidade da
Requerida e inexistência do dano alegado. Disse que na data
dos fatos, o prédio de propriedade da Requerida estava locado
para a empresa Construtora Norberto Odebrecht, que é a
responsável pela segurança do local. Por fim, alegou que o
valor do dano material é indevido e concluiu pela improcedência
total dos pedidos formulados na exordial.Réplica às fls. 111/119,
onde o autor reiterou os argumentos suscitados na exordial.
Instadas a especificarem provas, o autor pleiteou o julgamento
antecipado da lide e a Requerida pleiteou a oitiva de uma de
sua funcionárias. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOO
processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art.
330, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade
da oitiva da pessoa arrolada pela Requerida, pois trata-se de
funcionária da empresa que, no máximo, serviria como
informante, depoimento sem qualquer valor para a solução da
lide.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela
Requerida, pois a cláusula 4.01.02 e 4.01.04 são claras quando
estabelecem a responsabilidade da UNIRON pelo
estacionamento quando da vigência do contrato de locação
firmado com a ODEBRECHT, in verbis:4.01.02 (...)ficando claro
e entendido para todos os fins de direito que todos os serviços
administrativos destinados a controle e suporte da prestação
da locação objeto deste CONTRATO, serão de exclusiva
responsabilidade da LOCADORA e que seu custo já está
incluso nos preços acordados, não cabendo à LOCATÁRIA
quaisquer pagamentos pelos mesmos; (fls. 76)4.01.04 gA
LOCADORA se obriga a suportar todas as despesas de limpeza
e conservação das salas locadas e áreas cedidas em comodato
em favor da LOCATÁRIA, inclusive as correspondentes a
salários e encargos sociais dos empregados da mesma
disponibilizados para a realização dos serviços de limpeza.h
(fls. 76)Além disso, a cláusula 3.01.01 estabelece que o
estacionamento do campus da Requerida foi cedida a título de
comodato à ODEBRECHT, sendo de inteira responsabilidade
da UNIRON o zelo e cuidado pelos veículos ali estacionados.
Por isso, não vejo outra solução senão afastar a preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada na exordial, pois o contrato de
locação juntado às fls. 74/82 é claro quando estabelece a
responsabilidade da Requerida.O mesmo argumento utilizo
para afastar a denunciação à lide da empresa ODEBRECHT
pois sua responsabilidade já foi afastada quando da assinatura
do contrato de locação juntado aos autos, não havendo
qualquer necessidade de chamá-la à presente lida para declarar
que não tem culpa pelos danos que o autor diz ter sofrido.
Assim, afastadas as preliminares, tenho que as partes são
legítimas e estão bem representadas. Estando presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito
pode ser analisado.Trata-se de ação de indenização por danos
materiais e morais proposta por Edvan Ferreira Alves em face
de UNIRON – União das Escolas Superiores de Rondônia, sob
o fundamento de que teve sua motocicleta furtada de dentro do
estacionamento da Requerida, tendo esta última total
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
responsabilidade de ressarci-lo pelos danos materiais e morais
sofridos em virtude do sinistro.A Requerida em nenhum
momento de sua defesa negou a ocorrência do furto da
motocicleta do autor, que estava estacionada no local próprio
da UNIRON.A contestação limita-se a requerer o reconhecimento
de excludente de responsabilidade da Ré, falando sobre
inexistência do dano moral e material, concluindo pela
improcedência total dos pedidos da exordial.Ocorre que, com
isso, houve confissão tácita em relação ao furto da motocicleta
do autor dentro do estacionamento da UNIRON, o que foi
comprovado também pelo Boletim de Ocorrência juntado pelo
autor (fls. 19).Ora, não há que se falar em inexistência de danos
ou excludentes de responsabilidade da Requerida pois o
contrato de fls. 74/82 estabelece a responsabilidade da
UNIRON pelos veículos guardados em seu estacionamento
privativo e o furto da motocicleta do autor comprova os dados
sustitados na exordial.O Superior Tribunal de Justiça já sumulou
a respeito desta responsabilidade, in verbis:SÚMULA 130.”A
empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano
ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento” Assim,
já está pacificado o entendimento de que a UNIRON tem total
responsabilidade de indenizar o autor pelos danos sofridos em
virtude do furto de sua motocicleta no estacionamento da
Requerida.O valor dos danos materiais deve estar devidamente
comprovado nos autos, conforme determina a legislação
vigente. No presente caso, o autor trouxe à colação todos os
documentos necessários á comprovação da propriedade e do
valor da motocicleta furtada (fls. 20/41).Assim, não há outra
solução a dar ao caso senão julgar procedente o pedido de
indenização por danos materiais, condenando a Requerida ao
pagamento de R$5.388,00 (Cinco mil, trezentos e oitenta e oito
reais) ao autor, conforme descrito no contrato de fls. 20, valor
que deverá ser corrigido monetariamente, com juros de 1% ao
mês a partir da citação.Com relação aos danos morais, vejo
que também deve ser julgado procedente, pois o autor
demonstrou claramente em sua INICIAL que ficou frustrado e
abalado com o furto de sua motocicleta. Além disso, comprovou
que a Requerida não lhe prestou qualquer auxílio, tentando a
todo modo eximir-se da sua responsabilidade, sendo o autor
obrigado a movimentar a máquina judiciária a fim de ser
ressarcido pelos prejuízos sofridos.O Tribunal de Justiça de
Rondônia já firmou posicionamento a respeito da possibilidade
de danos morais quando de furto de veículo de dentro de
estacionamento provativo de empresa, in verbis:Cerceamento
de defesa. Prova em audiência. Desnecessidade. Julgamento
antecipado. Faculdade. Furto de motocicleta de aluno.
Responsabilidade. Dano material. Conserto de veículo. Dano
moral. Valor. Fixação.Inexiste cerceamento de defesa quando
o juiz, destinatário da prova, passa ao julgamento antecipado
da lide, após verificar não ser necessária a produção de prova
em audiência. É responsável a faculdade pelo furto de veículo
de aluno em seu estacionamento, ainda que gratuito o seu uso,
notadamente quando demonstrado que a mesma impõe normas
sobre sua utilização. É incabível indenização por dano material
decorrente de valores pagos pelo conserto de motocicleta
antes de ser furtada, por presumir-se que estes integrem o
próprio valor de mercado da mesma. O arbitramento da
indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a
caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentandose à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão
e repercussão dos danos, à capacidade econômica,
características individuais e o conceito social das partes,
174
devendo ser mantido quando atender a estas peculiaridades.
(TJ/RO 100.001.2005.013162-0 Apelação Cível)Com isso,
reconheço o dano sofrido pelo Autor, restando apenas a ção do
quantum, seguir um critério de razoabilidade e moderação,
segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. (STJ,
AGRESP 510145 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2003).
Assim, considerando os fatos ocorrência dos fatos e a condição
econômica das partes, tenho como justo ficar o valor da
indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (Três mil reais).
DISPOSITIVOISTO POSTO e por tudo o mais que consta nos
autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS pelo autor, para:
1)condenar a Ré pagamento do valor R$ 5.388,00 (Cinco mil,
trezentos e oitenta e oito reais) ao autor, conforme descrito no
contrato de fls. 20, valor que deverá ser corrigido monetariamente,
com juros de 1% ao mês a partir da citação; e 2) condenar a Ré
pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais), já atualizados, à
título de danos morais.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% (dez por cento), sobre o valor corrigido da condenação,
nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0013068-79.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:David Souza de Freitas
Sentença:
SENTENÇAVistos, etc...Trata-se de ação de busca e apreensão
de veículo alienado fiduciariamente em que a empresa
autora busca liminarmente a retomada do bem por força de
inadimplência do réu.Este juízo tem analisado reiteradamente
esse tipo de procedimento e, após estudo prolongado,
constatou a existência de inconstitucionalidade no Decreto Lei
911/69, com a redação que lhe deu a Lei 10.931/2004.Da leitura
do artigo 3º do Decreto Lei, com a nova redação, observase verdadeiro confisco do bem alienado fiduciariamente.
Passados cinco dias da apreensão do bem o veículo passará
para a propriedade do alienante fiduciário(credor) não sendo
possível ao réu/devedor tomar qualquer outra medida salvo
pagar a integralidade da dívida, na forma que for apresentada
pela parte autora na sua petição INICIAL .Essa mudança na
legislação acabou com a possibilidade da parte ré purgar
a mora e retomar o bem, retomando também o contrato até
o seu cumprimento.Com isso, criou situação de excepcional
prejuízo, desequilibrando as partes contratantes, já que o réu
devedor não tem qualquer direito sobre os valores já pagos
do financiamento.Isso ocorre porque, de posse do bem e
passados os cinco dias, a parte credora poderá vender o bem
pelo preço que quiser, sem qualquer amarra ou obrigação de
resguardar o valor correto do veículo. Como consequência
disso a parte ré sempre terá prejuízo, pois nada receberá
de volta daquilo que pagou.A Constituição Federal proíbe a
instituição de imposto com efeito de confisco, importando dizer
que o Poder Público não pode criar obrigação tributária que
passe a tomar os bens dos particulares.A situação dos autos
é idêntica àquela proibida pela Constituição, um pouco pior.
É que o confisco tem sido usado em favor do particular, do
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
alienante que, de uma hora para outra, recebe o bem e o vende
pelo valor que quiser, sem qualquer fiscalização ou limite. Os
juízes, buscando contemporizar a situação, têm determinado
a realização de avaliação do veículo pelo Oficial de Justiça no
momento da apreensão, mas isso não tem sido suficiente para
resguardar os direitos de devedor.Evidente que a proibição
Constitucional se aplica também ao particular, já que ao Poder
Público - que tem por objetivo a realização do bem comum - é
proibido aproveitar-se do cidadão; com muito mais razão esse
procedimento deve ser proibido quando o único beneficiado
é um particular, um banco.Dessa forma, considerando que a
busca e apreensão do veículo equivale a confisco e que isso
é proibido pela Constituição Federal, artigo 150, IV, não vejo
possível dar seguimento ao processo. Diante da evidência dos
autos declaro a inconstitucionalidade do Decreto Lei 911/69,
com a redação que lhe deu a Lei 10.931/2004, razão pela qual
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por faltar uma das condições
da ação, qual seja o interesse, sob a forma de adequação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0292654-89.2007.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Fabiane Pinheiro Costa
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
Requerido:Sills Stillus e Artes Ltda
Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000)
Sentença:
S E N T E N Ç AVistos etc.RELATÓRIOFABIANE PINHEIRO
COSTA propôs ação declaratória de inexistência de dívida
combinada com danos morais e materiais com pedido de
antecipação de tutela em face de SILL’S STILLUS E ARTES
LTDA, afirmando que adquiriu matérias primas para poder
desempenhar o seu mister junto à requerida no importe de R$
1.000,00 (mil reais), que por sua vez enviaria as mercadorias
por transportadora, cobrando para tanto cento e vinte reais.
Informou ter pago também cento e cinquenta e dois reais de
imposto estadual na referida compra. Relatou que ao tentar fazer
empréstimo bancário em sua conta conjunta, foi surpreendida
por restrição em função de protesto de título, e descobriu que o
mesmo fora feito por transportadora referente às mercadorias
compradas junto à requerida. Alegou ter contatado a requerida
por telefone, que no entanto nada fez para resolver o problema.
Pediu indenização pelos danos materiais e morais, e inversão do
ônus da prova.Citada por edital, a requerida apresentou defesa
em forma de negativa geral, por Defensor Público nomeado
Curador Especial. Réplica apresentada em teor remissivo à
INICIAL .É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOO processo
comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I,
do Estatuto Processual Civil.As partes são legítimas e estão
bem representadas. Presentes os pressupostos processuais
e as condições para o exercício do direito de ação, o mérito
da pretensão pode ser analisado.A requerente trouxe aos
autos a comprovação de haver efetuado os depósitos em
favor da requerida (fl. 19), bem como do recolhimento dos
impostos (fls. 20-21). Também comprovou que pagou o que
lhe foi demandado para baixar o protesto do cartório (fls. 22
e 26), pelo que certamente experimentou prejuízos, pois não
tinha a incumbência de pagar diretamente à transportadora,
e já havia feito o depósito relacionado ao frete.Considerando
175
que se tratava de consumidora que contratou com empresa
sediada em outro Estado da Federação, e que efetuou as
providências que seriam esperadas da conduta de um cliente,
fica claro que é da requerida o ônus adicional de provar que os
fatos alegados e a forma de sua ocorrência eram diversos do
alegado na INICIAL .A requerida, embora tenha negado todos
os fatos, nada trouxe para atestar suas afirmações.Portanto,
considerada a alegação sem provas da requerida, bem como
o ônus com o qual deveria arcar, reputo constituído o direito
da requerente, reconhecendo que deve ser indenizada pelas
despesas com as quais arcou oriundas de um título que não
lhe competia pagar. Quanto à ocorrência do dano moral, já foi
evidenciada, por abalo de crédito, ante a realização do protesto
indevido de título relacionado à transação que efetuara com a
requerida (fls. 22 e 26), vez que ficou a requerida responsável
pelo pagamento do mesmo junto à transportadora. Além disso,
é presumível ocorrência do dano também em concreto, ante
o intento de contrair empréstimo bancário (fl. 27).A fixação do
quantum deve seguir critério de razoabilidade e moderação,
segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. (STJ,
AGRESP 510145 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2003).
Assim, tenho como justo fixar o valor da indenização em R$
2.000,00 (dois mil reais), em face da condição econômica das
partes e da extensão do dano sofrido. DISPOSITIVO ISTO
POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta,
julgo procedentes os pedidos, e: 1) CONDENO a requerida a
restituir os valores pagos além do que foi desembolsado em
abril de 2007, descritos no documento de fl. 26, desde a data de
seu pagamento, e corrigidos monetariamente. 2) CONDENO a
requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a
título de indenização por danos morais. Sucumbente, condeno
a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, sendo estes fixados no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais) sobre o valor corrigido da condenação, nos
termos do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0013431-66.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Mercedes Benz
Advogado:Marcelo Brasil Saliba (OAB/MT 11546A)
Requerido:Auto Posto Rondon Ltda
Sentença:
SENTENÇAVistos, etc...Trata-se de ação de busca e apreensão
de veículo alienado fiduciariamente em que a empresa
autora busca liminarmente a retomada do bem por força de
inadimplência do réu.Este juízo tem analisado reiteradamente
esse tipo de procedimento e, após estudo prolongado,
constatou a existência de inconstitucionalidade no Decreto Lei
911/69, com a redação que lhe deu a lei 10.931/2004.Da leitura
do artigo 3º do Decreto Lei, com a nova redação, observase verdadeiro confisco do bem alienado fiduciariamente.
Passados cinco dias da apreensão do bem o veículo passará
para a propriedade do alienante fiduciário(credor) não sendo
possível ao réu/devedor tomar qualquer outra medida salvo
pagar a integralidade da dívida, na forma que for apresentada
pela parte autora na sua petição INICIAL .Essa mudança na
legislação acabou com a possibilidade da parte ré purgar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
a mora e retomar o bem, retomando também o contrato até
o seu cumprimento.Com isso, criou situação de excepcional
prejuízo, desequilibrando as partes contratantes, já que o réu
devedor não tem qualquer direito sobre os valores já pagos
do financiamento.Isso ocorre porque, de posse do bem e
passados os cinco dias, a parte credora poderá vender o bem
pelo preço que quiser, sem qualquer amarra ou obrigação de
resguardar o valor correto do veículo. Como consequência
disso a parte ré sempre terá prejuízo, pois nada receberá
de volta daquilo que pagou.A Constituição Federal proíbe a
instituição de imposto com efeito de confisco, importando dizer
que o Poder Público não pode criar obrigação tributária que
passe a tomar os bens dos particulares.A situação dos autos
é idêntica àquela proibida pela Constituição, um pouco pior.
É que o confisco tem sido usado em favor do particular, do
alienante que, de uma hora para outra, recebe o bem e o vende
pelo valor que quiser, sem qualquer fiscalização ou limite. Os
juízes, buscando contemporizar a situação, tem determinado
a realização de avaliação do veículo pelo Oficial de Justiça no
momento da apreensão, mas isso não tem sido suficiente para
resguardar os direitos de devedor.Evidente que a proibição
Constitucional se aplica também ao particular, já que ao Poder
Público - que tem por objetivo a realização do bem comum - é
proibido aproveitar-se do cidadão; com muito mais razão esse
procedimento deve ser proibido quando o único beneficiado
é um particular, um banco.Dessa forma, considerando que a
busca e apreensão do veículo equivale a confisco e que isso
é proibido pela Constituição Federal, artigo 150, IV, não vejo
possível dar seguimento ao processo. Diante da evidência dos
autos declaro a inconstitucionalidade do Decreto Lei 911/69,
com a redação que lhe deu a Lei 10.931/2004, razão pela qual
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por faltar uma das condições
da ação, qual seja o interesse, sob a forma de adequação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0013495-76.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado:Rebeca Caldas Ferreira (OABAM 6586)
Requerido:Marcio Jose de Paula
Sentença:
SENTENÇAVistos, etc...Trata-se de ação de busca e apreensão
de veículo alienado fiduciariamente em que a empresa
autora busca liminarmente a retomada do bem por força de
inadimplência do réu.Este juízo tem analisado reiteradamente
esse tipo de procedimento e, após estudo prolongado,
constatou a existência de inconstitucionalidade no Decreto Lei
911/69, com a redação que lhe deu a lei 10.931/2004.Da leitura
do artigo 3º do Decreto Lei, com a nova redação, observase verdadeiro confisco do bem alienado fiduciariamente.
Passados cinco dias da apreensão do bem o veículo passará
para a propriedade do alienante fiduciário(credor) não sendo
possível ao réu/devedor tomar qualquer outra medida salvo
pagar a integralidade da dívida, na forma que for apresentada
pela parte autora na sua petição INICIAL .Essa mudança na
legislação acabou com a possibilidade da parte ré purgar
a mora e retomar o bem, retomando também o contrato até
o seu cumprimento.Com isso, criou situação de excepcional
prejuízo, desequilibrando as partes contratantes, já que o réu
devedor não tem qualquer direito sobre os valores já pagos
176
do financiamento.Isso ocorre porque, de posse do bem e
passados os cinco dias, a parte credora poderá vender o bem
pelo preço que quiser, sem qualquer amarra ou obrigação de
resguardar o valor correto do veículo. Como consequência
disso a parte ré sempre terá prejuízo, pois nada receberá
de volta daquilo que pagou.A Constituição Federal proíbe a
instituição de imposto com efeito de confisco, importando dizer
que o Poder Público não pode criar obrigação tributária que
passe a tomar os bens dos particulares.A situação dos autos
é idêntica àquela proibida pela Constituição, um pouco pior.
É que o confisco tem sido usado em favor do particular, do
alienante que, de uma hora para outra, recebe o bem e o vende
pelo valor que quiser, sem qualquer fiscalização ou limite. Os
juízes, buscando contemporizar a situação, têm determinado
a realização de avaliação do veículo pelo Oficial de Justiça no
momento da apreensão, mas isso não tem sido suficiente para
resguardar os direitos de devedor.Evidente que a proibição
Constitucional se aplica também ao particular, já que ao Poder
Público - que tem por objetivo a realização do bem comum - é
proibido aproveitar-se do cidadão; com muito mais razão esse
procedimento deve ser proibido quando o único beneficiado
é um particular, um banco.Dessa forma, considerando que a
busca e apreensão do veículo equivale a confisco e que isso
é proibido pela Constituição Federal, artigo 150, IV, não vejo
possível dar seguimento ao processo. Diante da evidência dos
autos declaro a inconstitucionalidade do Decreto Lei 911/69,
com a redação que lhe deu a Lei 10.931/2004, razão pela qual
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por faltar uma das condições
da ação, qual seja o interesse, sob a forma de adequação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0245900-55.2008.8.22.0001
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Maria Olímpia de Deus Leal
Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0239560-95.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Joao Bento da Costa Neto
Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Banco Santander Banespa S.A.
Advogado:Marcos Araújo (RO 846), Marcos Metchko (RO
1482)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0004201-68.2008.8.22.0001
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Aldeane Rufino Monteiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Trop Comércio Exterior Ltda Olympus, Vesle Móveis
e Eletrodomésticos Ltda
Advogado:Sarah Melendes Lemos (OAB/RO 2879), Josimar
Oliveira Muniz (RO 912)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0199835-02.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Delzilene Santos Lima
Advogado:Defensor Publico (RO. 000.)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0035142-64.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Anderson Viriato Ortiz
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (RO. 3.434)
Requerido:Itaucard/Adm de Cartão de Crédito
Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos
Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Despacho:
Intime-se o credor para trazer aos autos planilha de débito
atualizada, a fim de viabilizar o prosseguimento da demanda,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de julho de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0073249-80.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Welington Dalbem dos Santos
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Requerido:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra
Mondini Carvalho ( 4240), Sergio Roberto Vosgerau (OAB/PR
19231), Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Despacho:
Intime-se o Devedor para efetuar o pagamento do valor referente
ao saldo remanescente, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena
de penhora. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de
julho de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0193586-35.2008.8.22.0001
Ação:Revisional de contrato
Requerente:José Florêncio Freire
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Márcia
de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto Troncoso
Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Despacho:
Intime-se o Devedor para efetuar o pagamento do valor
referente ao saldo remanescente, no prazo de 05(cinco) dias,
177
sob pena de penhora. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
15 de julho de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0041799-27.2006.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:José Maurício Soares
Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Requerido:Banco do Brasil S/A, Câmara de Dirigentes Lojistas
de Porto Velho / CDL - SPC, Câmara de Dirigentes Lojistas de
Porto Velho
Advogado:Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100),
Ana Lidia da Silva. (RO 4153), Ricardo Lavorato Tili (RO 2646),
Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630) João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Despacho:
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no
prazo de 5 (cinco) dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de julho
de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0231585-22.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Francisca Luiz de Souza
Advogado:Alvaro Sotero Alves (RO 710), Floriano Vieira dos
Santos (OABRO 544)
Requerido:Itaú Seguros S. A.
Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Sentença:
S E N T E N Ç AHouve penhora on line do valor determinado
na condenação (fls. 120), na forma do art. 475, J, do CPC, não
havendo impugnação. Considerando que o valor bloqueado é o
mesmo pleiteado pela Credora em sua petição de cumprimento
de sentença (fls. 88/89), julgo extinta a obrigação e o presente
processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará
de levantamento da quantia depositada às fls. 120 em nome
do Dr. Álvaro Sotero Alves, advogado da Credora que atuou
durante todas as fases processuais. O Dr. Floriano Vieira
dos Santos deverá ser intimado desta decisão.Saliento que o
advogado anterior tem o direito de receber os valores referentes
aos processo, já que atuou em todas as suas fases e está aqui
em Porto Velho.A entrega do dinheiro à parte deverá ser feito
pelo advogado que receberá o valor, ocasião em que prestará
contas.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 22 de junho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0204930-81.2006.8.22.0001
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Itaú S/A
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Nilton Vernal Salina
Despacho:
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no
prazo de 5 (cinco) dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de julho
de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0093991-29.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Evaneide Maria Nunes Feijó
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Editora Globo S.A., Banco Bradesco S.A.
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0074765-72.2008.8.22.0001
Ação:Revisional de contrato
Requerente:Francisco Barroso Viana
Advogado:Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Requerido:Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogado:Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0246628-62.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Creuzimar Salazar Borges
Advogado:Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO
1081)
Requerido:Brasil Telecom S.A
Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501), Renato Cavalcante (RO 2.390),
Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0073774-33.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC
Advogado:David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Requerido:Maria Nery Barbosa
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Carta adjudicação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Auto de Adjudicação expedido.
Proc.: 0202975-83.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Mineração Max Brita Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado:Rhodes Engenharia e Construções Ltda
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0251410-15.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Arao Passos da Silva
Advogado:David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)
Requerido:União P F N
Advogado:Procurador do INSS
Ofício - Partes:
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, intimadas do
Oficio fls. 94, no qual foi designado pericia a ser realizada no
autor para o dia 05/08/2010, às 14:00 horas, ns dependência
do IML
178
Proc.: 0251970-54.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edivaldo Jose Mota
Advogado:Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248-B) - Defensoria
Pública
Requerido:União P F N
Ofício - Partes:
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, intimadas do
Oficio fls. 119, no qual foi designado pericia a ser realizada no
autor para o dia 05/08/2010, às 15:00 horas, ns dependência
do IML.
Proc.: 0003437-14.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gertrudes Rodrigues da Silva
Advogado:Maria Lúcia Pretto - Defensoria Pública
Requerido:União P F N
Ofício - Partes:
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, intimadas do
Oficio fls. 78, no qual foi designado pericia a ser realizada no
autor para o dia 25/08/2010, às 15:00 horas, nas dependência
do IML.
Proc.: 0267881-43.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edmilson Nascimento de Carvalho
Advogado:Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194)
Requerido:União P F N
Advogado:Procurador do INSS (RO 0000)
Ofício - Partes:
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, intimadas do
Oficio fls. 340, no qual foi designado pericia a ser realizada no
autor para o dia 04/08/2010, às 15:00 horas, nas dependência
do IML
Proc.: 0089285-03.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tânia Nascimento dos Santos
Advogado:Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851), José
Assis (OAB/RO 2332)
Requerido:União P F N
Advogado:Procurador do INSS (RO 222)
Ofício - Partes:
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, intimadas do
Oficio fls. 69, no qual foi designado pericia a ser realizada no
autor para o dia 26/08/2010, às 14:00 horas, ns dependência
do IML,
Proc.: 0251837-12.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Pinheiro de Souza
Advogado:Andreza de Souza Barbosa (OAB/RO 1674)
Requerido:União P F N
Ofício - Partes:
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, intimadas do
Oficio fls. 330, no qual foi designado pericia a ser realizada no
autor para o dia 04/08/2010, às 14:00 horas, ns dependência
do IML.
Proc.: 0208770-31.2008.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Fábio Freitas Teixeira
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido:União P F N
Advogado:Procurador do INSS ( )
Ofício - Partes:
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, intimadas do
Oficio fls. 77, no qual foi designado pericia a ser realizada no
autor para o dia 02/08/2010, às 15:00 horas, nas dependência
do IML. A pericia será realizada pelo Sr. Francisco Xavier
Parente.
Proc.: 0251970-54.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edivaldo Jose Mota
Advogado:Maria Lúcia Pretto - Defensoria Pública
Requerido:União P F N
Ofício - Partes:
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, intimadas do
Oficio fls. 119, no qual foi designado pericia a ser realizada no
autor para o dia 05/08/2010, às 15:00 horas, nas dependência
do IML. A pericia será realizada pelo Sr. Francisco Xavier
Parente.
Proc.: 0131303-39.2009.8.22.0001
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
1ª Vara Cível
CITAÇÃO: VALDENEI DE JESUS ALVES VIEIRA, CPF nº
327.168.852-49, atualmente em lugar incerto e não sabido para
pagar a importância de R$ 907,04 (novecentos e sete reais
e quatro centavos) no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.102c
do Código de Processo Civil), podendo oferecer embargos no
mesmo prazo (art. 1.102c, § 1º do CPC), com fulcro nos artigos
231, I, e 232, I, do CPC.
ADVERTÊNCIA: Se os embargos não forem opostos, constituirse-a, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se
o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na
forma prevista do Livro II, Título, Capítulos II e IV. (art. 1.102.c,
2ª parte, do Código de Processo Civil).
Processo: 0131303-39.2009.8.22.0001
Classe : Monitória
Procedimento: Jurisdição Especial Contenciosa
Parte Autora: Caerd
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)
Parte Requerida: Valdenei de Jesus Alves Vieira
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho. CEP: 76.803-686 - Fone: (69)
3217.1318
Porto Velho, 26 de julho de 2010
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivão Judicial
Proc.: 0002342-46.2010.8.22.0001
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: ERIDAN FERNANDES FERREIRA, CPF nº
079.523.172-53 e RG nº 36277 SSP/RO, atualmente em lugar
incerto e não sabido, nos termos do artigos 231, I, e 232, I, do
C.P.C.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima mencionada,
para efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 6.781,98
(seis mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e oito
centavos), bem como dos honorários advocatícios, ou nomear
179
bens a penhora no prazo de 03 (três) dias, salientando que
o prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze)
dias, advertindo-o que, no caso de pagamento em 03 (três)
dias, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade.
Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não
ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, será realizado
de imediato a penhora on-line. .
PRAZO: 03 (três) dias
PROCESSO : 0002342-46.2010.8.22.001
CLASSE : Execução
PROCEDIMENTO : Demais Execuções
EXEQUENTE : Norte Mix Comércio de Móveis e Equipamentos
para Escritório Ltda
ADVOGADO : José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B)
EXECUTADO : Eridan Fernandes Ferreira
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho/RO
Porto Velho, 26 de julho de 2010
Lucivaldo Portela Batista
Chefe de Cartório
Proc.: 0009502-25.2010.8.22.0001
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: MARIA BETÂNIA DE OLIVEIRA ANDRADE,
CPF nº 023.747.214-77, atualmente em lugar incerto e não
sabido, nos termos do artigos 231, I, e 232, I, do C.P.C.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima mencionada, para
contestar no prazo mencionado a seguir a ação Indenização.
Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros, os fatos articulados pela autora, nos termos
do artigo 319, do CPC.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias.
PROCESSO : 0009502-25.2010.8.22.0001
CLASSE : Declaratória
PROCEDIMENTO: Ordinário
REQUERENTE : Maria do Socorro da Silva Confecções Me
ADVOGADO : Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
REQUERIDO : Maria Betânia de Oliveira Andrade
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL - Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho/RO.
Porto Velho, 26 de julho de 2010
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 0000747-12.2010.8.22.0001
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: RÉGIS ADRIANO DE SOUZA, CPF nº
409.789.402-10 e RG nº 411.343 SSP/RO, atualmente em
lugar incerto e não sabido, nos termos do artigos 231, I, e 232,
I, do C.P.C.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima mencionada,
para efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 4.173,56
(quaro mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e seis
centavos), bem como dos honorários advocatícios, ou nomear
bens a penhora no prazo de 03 (três) dias, salientando que
o prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze)
dias, advertindo-o que, no caso de pagamento em 03 (três)
dias, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade.
Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não
ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, será realizado
de imediato a penhora on-line. .
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PRAZO: 03 (três) dias
PROCESSO : 0000747-12.2010.8.22.001
CLASSE : Execução
PROCEDIMENTO : Demais Execuções
EXEQUENTE : Serviço Social da Industria – SESI
ADVOGADO : Deise Lúcia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615)
EXECUTADO : Régis Adriano de Souza
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho/RO
Porto Velho, 26 de julho de 2010
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 0249888-50.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Luiz Gonzaga Silva
Advogado:Ely Roberto de Castro (RO 509)
Embargado:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos, etc...LUIZ GONÇAGA SILVA
apresentou embargos à execução que contra si foi proposta
por ACRECID ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE
RONDÔNIA alegando preliminar de inexistência de título
executivo, pois houve novação da dívida cobrada. No mérito,
disse que já efetuou o pagamento de 06(seis) das 12(doze)
parcelas do termo de negociação da dívida, pleiteando seja
este valor abatido no débito executado nos autos apensos.
Instado a se manifestar, o embargado deixou de apresentar
impugnação.É o relatório.Decido.Afasto a preliminar de
nulidade da execução por ausência de título pois as partes
confessam que firmaram um primeiro contrato de abertura de
crédito, assinado por duas testemunhas, o que configura título
executivo extrajudicial (fls. 18/20 da execução apensa).Dessa
forma, o Termo de Acordo firmado posteriormente (fls. 22/23
daqueles autos) não retira a executividade do primeiro título,
uma vez que esta segunda negociação somente beneficiou o
Executado/Embargante, que viu a renovação de sua dívida e
teve alargado o prazo para pagamento de um débito vencido
e executável.Não é justo que agora o Embargante/Executado,
em sede de embargos, alegar novação da dívida para tentar
desconstituir um título executivo extrajudicial que confessa
ter firmado e estar inadimplente. Admite expressamente nos
seus embargos que ainda deve 6 parcelas da renovação da
dívida.Assim, afasto a alegação de nulidade de título e passo á
análise do mérito, considerando que as partes são legítimas e
estão bem representadas, estando presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação.A questão é simples e de
fácil solução.Com relação ao mérito dos embargos, verifico que
tem razão o Embargante/Executado com relação ao excesso
de execução, pois comprovou que efetuou o pagamento de
50% do valor devido, conforme termo de acordo juntado às fls.
11/12.O pagamentos das 06(seis) parcelas pelo Embargante/
Executado (fls. 13/18) devem ser considerados e o valor
efetivamente pago, de R$3.797,10 (Três mil, setecentos e
noventa e sete reais e dez centavos), deve ser atualizado e
abatido da dívida executada pelo Embargado/Exequente.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os embargos e
reconheço a higidez do título em execução e o excesso cobrado,
salientando que o valor efetivamente pago pelo Embargante/
180
Executado, de R$3.797,10 (Três mil, setecentos e noventa e
sete reais e dez centavos), deve ser atualizado e abatido da
dívida executada pelo Embargado/Exequente.Sucumbentes
reciprocamente, condeno cada parte a pagar 50 % das custas
e a pagar verba honorária ao patrono da parte adversa de R$
800,00, compensando-se esses últimos na forma do artigo 21
do CPC.Publique-se. Registre-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0112333-88.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eloi Vercosa Sanches
Advogado:Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)
Requerido:Parintins Veículos Ltda
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Sentença:
SENTENÇA Vistos, etc...ELOI VERCOSA SANCHES propôs
ação de reparação de danos materiais e morais de PARINTINS
VEÍCULOS LTDAalegando, em síntese, que em 04/05/2006
adquiriu um veículo RENALT SCENIC EXP junto à empresa
Ré, tendo dado como parte do pagamento um veículo RENALT
T/SCENIC RT1.6 de sua propriedade. Disse que foi obrigado
a assinar um recibo de compra e venda do veículo dado em
pagamento e soube que ele foi vendido a terceiro. Alegou que
o novo comprado, Sr. JOSÉ HILDO DOS SANTOS, jamais
transferiu o carro para o seu nome, tendo se evadido da cidade,
deixando os débitos do veículo registrados em nome do autor.
Alegou que a Requerida deve arcar com a responsabilidade
pelos danos sofridos, em face do exposto no Código de
Defesa do Consumidor. Por fim, pleiteou a condenação da
Ré ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos materiais,
mais indenização por danos morais em valor a ser arbitrado
judicialmente.Devidamente citada, a Requerida apresentou sua
contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, disse que não tem qualquer responsabilidade
pelos danos que o autor diz ter sofrido, pois este sabia que o
veículo seria vendido para terceiro e que a responsabilidade
pela transferência seria do comprador. Alegou inexistência
de danos materiais e morais, ausência de provas e concluiu
pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial.
Por fim, juntou a requerida petição de denunciação à lide
do comprador do veículo em discussão, SR. JOSÉ HILDO
DOS SANTOS.A audiência de tentativa de conciliação restou
infrutífera e o autor apresentou sua réplica a contestação. Na
mesma oportunidade, a denunciação à lide foi afastada e o feito
foi saneado (fls. 83/84).Na audiência de instrução e julgamento,
o autor desistiu da oitiva de suas testemunhas e este juízo
determinou a expedição de ofício ao DETRAN requisitando
cópia do procedimento administrativo instaurado em nome do
veículo em discussão (fls. 90)A resposta do DETRAN/RO veio
aos autos (fls. 92/100) e, instadas a se manifestarem sobre
este documento, as partes quedaram-se inertes (fls. 101).É o
relatório. Decido. A Requerida tem razão quando da preliminar
de ilegitimidade passiva suscitada em contestação.É evidente
que o autor, ao dar seu carro como parte do pagamento na
aquisição de outro veículo, tinha pleno conhecimento de que
ele seria revendido a terceiro, pois o objetivo econômico da
empresa Ré é justamente a compra e venda de veículos
novos e usados.A responsabilidade pela transferência do
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
veículo para nome próprio é do comprador, situação normal e
rotineira nos contratos desta natureza.Assim, quem deveria ter
diligenciado para a formalização da transferência do bem não
é a Ré PARINTINS VEÍCULOS LTDA, mas o novo comprador
do veículo, Sr. JOSÉ HILDO DOS SANTOS.A Ré não pode
ser responsabilizada por ato praticado por terceiro, pois a
responsabilidade objetiva presente no Código de Defesa do
Consumidor não é aplicada ao presente caso, já que o dano
não diz respeito ao contrato firmado entre as partes, mas sim
a um ato praticado por terceiro posteriormente à contratação.O
autor tinha conhecimento do trâmite da negociação, até
mesmo porque adquiriu outro veículo da empresa Ré e ficou
responsável pela transferência do bem para o seu nome.
Sendo assim, evidente que o veículo que deu em pagamento
também seria revendido da mesma, com o ônus do novo
comprador pela transferência junto ao Detran/RO.Além disso,
verifico que o autor comunicou a venda do veículo junto ao
DETRAN/RO em 06/12/2006 (fls. 23), razão pela qual os
débitos posteriores a esta data não poderiam ser cobrados
dele, mas sim do novo proprietário.Todavia, esta questão não
pode ser analisada no presente feito, pois o autor deveria ter
resolvido esta questão administrativamente junto ao Detran,
ou judicialmente em face da pessoa legítima para figurar no
pólo passivo da demanda, diante do cumprimento de norma
expressa do Código de Trânsito.ISTO POSTO, reconheço a
preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Ré e extinto
este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, VI, do CPC.Condeno o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais).Defiro o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0140145-76.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Flaeste Cruz Beleza
Advogado:Hosanilson Brito (RO 1655)
Requerido:Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda
Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326),
Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Digam as partes sobre retorno do TJ
181
Proc.: 0044237-94.2004.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Lafite Mariano
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Requerido:Tut Transportes Ltda
Digam as partes
Proc.: 0052731-74.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:José Oliveira Gomes
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 0272184-03.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Allann James França Benjamin
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0012480-72.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itauleasing S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Wend Amorim da Silveira
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 0161261-70.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jose Fortunato Alves
Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0078027-30.2008.8.22.0001
Ação:Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente:Ocimar da Silva Sales, Erilene da Silva Sales
Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Requerido:Sandra Maria de Azevedo Marçal
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0247011-40.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Daniel Moraes de Souza
Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Requerido:Reginaldo dos Santos Gois
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0293980-50.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Celso Luiz de Medeiros Júnior
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Mario de Queiroz Araujo - Me
Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de
Justiça.
Proc.: 0267924-48.2006.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:Banco Fiat S. A.
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido:Sorane Maria Reis de Sousa
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0009084-87.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Hamilton de Lima Souza
Advogado:Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Requerido:União P F N
Diga o autor sobre recurso
Proc.: 0252701-84.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:M. A. Eletronicos Ltda
Advogado:Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335), Carlos
Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Diga o autor sobre Bacen positivo
Proc.: 0021944-28.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Requerido:Auto Posto e Lanchonete Jessica
Advogado:Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700), Márcio José
dos Santos (OAB/RO 2231)
Vistos. Chamo o feito à ordem. Revogo a DECISÃO de fls.
49.Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
indicar bens passíveis de penhora e seus valores, sob pena
de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça,
estando sujeito ao pagamento de multa de 10% sobre o valor
da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de junho
de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0180088-32.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Wellington Pereira Guedes
Advogado:Daniel Camilo Araripe ( 2806)
Requerido:Banco Itauleasing de Arrendamento Mercantil, Via
Norte Veiculos
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0010600-45.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marli Fernandes de Oliveira Cahulla
Advogado:Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO
4117)
182
Requerido:Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação
no Estado de Rondônia
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0131710-45.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Sistema Clube de Comunicação Ltda
Advogado:Deisi Rejane de Vargas (RO 4223)
Requerido:Deusilene Pinheiro Ribeiro (Deuza Proprietaria do
Papo de Esquina)
Sentença:
SENTENÇAVistos etc.Sistema Clube de Comunicação Ltda
propôs a presente ação monitória em face de Deusilene
Pinheiros Ribeiro, ambas com qualificação nos autos.,Citado
para os termos desta ação, conforme se infere à fl. 28/
verso, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal
sem apresentar resposta, configurando sua revelia.Merece
aplicação, portanto, o disposto no art. 1.102-C, segunda parte,
do Código de Processo Civil, mormente em vista de que os
elementos probatórios constantes dos autos dão como certa a
pretensão aduzida na INICIAL , não havendo qualquer indício
de que o requerido tenha adimplido a obrigação assumida
junto à requerente.Ante o exposto, com fundamento no art.
269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença
com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido contido na
INICIAL e CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo
judicial, determinando a conversão do mandado INICIAL em
mandado executivo, prosseguindo-se este na forma prevista
em lei.Condeno a parte requerida no pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro
em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §3º do
CPC.Fica a parte requerida ciente de que caso não efetue o
pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15
dias, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO , ao
montante da condenação será acrescido de multa de 10%,
nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da
condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou
inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0270556-76.2008.8.22.0001
Ação:Usucapião
Requerente:Maria Creuza Braz da Silva
Advogado:Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B)
Requerido:Hotel Floresta Ltda
DESPACHO :
Considerando que em outros feitos que tramitaram nesta
Vara contra o mesmo Requerido (Floresta Hotel), as partes
formularam acordo.Intimem-se as partes para informarem nos
autos se há possibilidade de acordo.Prazo:15 dias.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0131885-39.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Paulo Pilenghy da Silva
Advogado:José Ademir Alves (RO 618), Laura Maria Braga
Araruna (OAB/RO 3730)
Requerido:Caerd Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460)
DESPACHO :
Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil
e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo Audiência de Conciliação para a data de
11-11-2010 às 11h00min. Intimem-se as partes, na pessoa de
seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador
ou preposto com poderes para transigir.Se porventura não
for obtida a conciliação, deverão as partes, na audiência
designada, especificarem as provas que pretendem produzir,
justificando sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0132679-60.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Altivo Geraldo Madalon
Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A)
Requerido:Recife Comércio de Combústiveis e Lubrificantes
Ltda
Advogado:Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
DESPACHO :
DESPACHO Considerando que a parte ré manifestou interesse
em agravar da DECISÃO de fls.313/314.Considerando tratarse de prazo comum, e, portanto, corre em cartório judicial.
Condedo à parte requerida, na pessoa de seu bastante
procurador, carga rápida, nos termos do Provimento 003/2009,
do Tribunal de Justiça de Rondônia.Intime-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
183
Proc.: 0147439-14.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lilian Julia Tavares
Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:H. V. R. Móveis Ltda - EPP, Samsung Eletrônica da
Amazônia Ltda
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
DESPACHO :
Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil
e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo Audiência de Conciliação para a data de
11-11-2010 às 10h00min. Intimem-se as partes, na pessoa de
seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto com poderes para transigir.Intimem-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0225758-93.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Alexandre Romani Patussi (MS 12.330-A)
Requerido:Hugo Brito de Souza
Sentença:
Vistos etc.Devidamente intimado a dar andamento ao feito,
conforme demonstra o documento de fl. 43/verso, o autor
deixou fluir o prazo que lhe foi conferido, sem que nenhuma
providência fosse adotada neste sentido.Ora, a inércia é
patente, vez que não se promove o efetivo andamento do
processo.Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, nos
termos do art. 267, § 1º, do CPC.Defiro o desentranhamento de
documentos, com exceção da procuração e do comprovante
de recolhimento de custas, mediante substituição por cópia e
recibo nos autos.Custas de lei.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sextafeira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito
Proc.: 0246167-90.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado:Edson Vanderley Schefer, José Claudinei Schefer,
Maria Alice Schefer Borges, Maria Conceição Cano, Pedro
Borges
Sentença:
Vistos etc.Devidamente intimado a dar andamento ao feito,
conforme demonstra o documento de fl. 38/verso, o autor
deixou fluir o prazo que lhe foi conferido, sem que nenhuma
providência fosse adotada neste sentido.Ora, a inércia é patente,
vez que não se promove o efetivoandamento do processo.Ante
o exposto, JULGO EXTINTO processo, nos termos do art. 267,
§ 1º, do CPC.Defiro o desentranhamento de documentos, com
exceção da procuração e do comprovante de recolhimento de
custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.
Custas de lei.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003723-89.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda.
Advogado:Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (RO 248)
Requerido:Francisca Patricia Alves
Sentença:
Vistos etc.Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda propôs a
presente ação monitória em face de Francisca Patricia Alves,
ambas com qualificação nos autos.Citada para os termos desta
ação, conforme se infere à fl. 15/verso, a parte requerida deixou
transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, configurando
sua revelia.Merece aplicação, portanto, o disposto no art. 1.102C, segunda parte, do Código de Processo Civil, mormente em
vista de que os elementos probatórios constantes dos autos
dão como certa a pretensão aduzida na INICIAL , não havendo
qualquer indício de que o requerido tenha adimplido a obrigação
assumida junto à requerente.Ante o exposto, com fundamento
no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença
com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido contido na
INICIAL e CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo
judicial, determinando a conversão do mandado INICIAL em
mandado executivo, prosseguindo-se este na forma prevista
em lei.Condeno a parte requerida no pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro
em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §3º do
CPC.Fica a parte requerida ciente de que caso não efetue o
pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15
dias, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO , ao
montante da condenação será acrescido de multa de 10%,
nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da
condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou
inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0004410-66.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Éder Belarmino da Silva
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Global Village Telecom Ltda
Advogado:Leandro Cavol (OAB 473A)
DESPACHO :
Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil
e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo Audiência de Conciliação para a data de
16-11-2010 às 11h00min. Intimem-se as partes, na pessoa de
seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador
ou preposto com poderes para transigir.Se porventura não
for obtida a conciliação, deverão as partes, na audiência
designada, especificarem as provas que pretendem produzir,
justificando sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
184
Proc.: 0008758-30.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia
UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:Maria do Socorro Pontes da Silva Bezerra
Sentença:
SENTENÇAVistos etc.União das Escolas Superiores de
Rondônia - UNIRON propôs a presente ação monitória em
face de Maria do Socorro Pontes da Silva Bezerra ambas
com qualificação nos autos.Citado para os termos desta ação,
conforme se infere à fl. 28/verso, a parte requerida deixou
transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, configurando
sua revelia.Merece aplicação, portanto, o disposto no art. 1.102C, segunda parte, do Código de Processo Civil, mormente em
vista de que os elementos probatórios constantes dos autos
dão como certa a pretensão aduzida na INICIAL , não havendo
qualquer indício de que o requerido tenha adimplido a obrigação
assumida junto à requerente.Ante o exposto, com fundamento
no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença
com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido contido na
INICIAL e CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo
judicial, determinando a conversão do mandado INICIAL em
mandado executivo, prosseguindo-se este na forma prevista
em lei.Condeno a parte requerida no pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro
em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §3º do
CPC.Fica a parte requerida ciente de que caso não efetue o
pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15
dias, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO , ao
montante da condenação será acrescido de multa de 10%,
nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da
condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou
inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0011723-78.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. CFI
Requerido:Sonia Aparecida Guedes Xavier
Sentença:
SENTENÇAVistos etc.BV Financeira S/A CFI propôs a presente
ação monitória em face de Sonia Aparecida Guedes Xavier,
ambos com qualificação nos autos.Às fls. 29, determinou-se
a emenda à INICIAL , no prazo de dez dias, a fim de que o
autor comprovasse que o requerido está constituído em mora,
devidamente publicado no respectivo verso.Contudo, decorreu
o prazo que foi conferido à parte autora, sem que qualquer
providência específica fosse adotada (certidão fls. 29v).Prevê
o parágrafo único do art. 284 do CPC que, não cumprindo o
autor a determinação de emenda, o Juiz indeferirá a petição
INICIAL , advertência esta que já havia constado na DECISÃO
acima mencionada. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, I c/c
art. 295, VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO, por
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
185
sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo.Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL
, à exceção do instrumento de mandato, mediante substituição
por cópia e recibo nos autos.Custas pela autora.P.R.I.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
da Silva (requerido), ambos qualificados nos autos, e ordeno
seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL
, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
Proc.: 0312895-50.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro
Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Fábio
Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir Antonio Evaristo
Sant Ana (SSP/RO 287), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana
(OAB/RO 1114)
Requerido:Joeli Cristina Trindade dos Santos
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688), Paulo
Timoteo Batista (RO 115-E), Douglas Ricardo Aranha da Silva
(RO 1779)
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 50, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 50 verso),
nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em
que são partes Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
(requerente) e Joeli Cristina Trindade dos Santos (requerida),
ambas qualificadas nos autos, e ordeno seu arquivamento.
Determino os levantamentos necessários. Desentranhemse os documentos que acompanham a INICIAL , mediante
substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registrese.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0286770-45.2008.8.22.0001
Ação:Usucapião
Requerente:José Pereira de Sousa
Advogado:Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A)
Requerido:Floresta Hotel Ltda
Sentença:
Vistos, etc.Proposta a presente ação de usucapião, as
partes noticiaram a realização de composição extrajudicial,
submetendo-a para homologação e extinção do feito.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este manifestou-se
favorável pela homologação, “para que surta os devidos efeitos
legais”. Pois bem. Presentes os requisitos legais, havendo
manifestação favorável do Órgão Ministerial, homologo o acordo
celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e, por
tal razão, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do artigo
269, III, do CPC. Esta sentença, autenticada pela escrivania,
juntamente com os documentos juntados aos autos, servirá
de mandado para registro no Registro Imobiliário, devendo ser
observado que o autor é beneficiário da gratuidade processual.
Oficie-se ao Município de Porto Velho (Secretaria Municipal de
Regularização Fundiária e Habitação - SEMUR), a fim de que
promova o desmembramento da área usucapienda, e respectiva
anotação da área em nome do autor. Sem custas.Arquivem-se
os autos oportunamente. Expeça-se o necessário. Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0229184-16.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Pedro Paixão dos Santos
Advogado:Pedro Paixão dos Santos (RO 1928)
Executado:Edivaldo Braga da Silva
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 21, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 21 verso), nos
termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são
partes Pedro Paixão dos Santos (requerente) e Edivaldo Braga
Proc.: 0046888-26.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rômulo Nogueira Gama
Advogado:Anisio Grecia (RO 1910), Jucilene Santos da Cunha
(OAB-RO 331-B)
Requerido:Banco Daycoval S/A
Advogado:Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Pauline Fraga Lopes
(OAB/SP 226722)
DESPACHO :
Atento ao certificado à fl. 162, revogo o DESPACHO de fl.
161, deixando de receber o recurso de apelação interposto,
uma vez que inatendido requisito de admissibilidade, qual seja,
a tempestividade, conforme certificado à fl. 147. Aguarde-se
o trânsito em julgado. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de
julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0064371-69.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:José Delmiro Andrade Portela
Sentença:
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 102, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Reintegração de
Posse movida por Dibens Leasing S/A contra José Delmiro
Andrade Portela, qualificados nos autos, e ordeno o seu
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a INICIAL , mediante cópia e recibo. Sem
custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.Intimese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0247754-50.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondonia
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado:Cicero Amaral, Marilda Rosaria Pereira, Ronaldo
Amaral
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 50, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 50 verso),
nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em
que são partes Associação de Crédito Cidadão de Rondônia
(exequente), Cícero Amaral, Marilda Rosária Pereira e Ronaldo
Amaral (executados), todos qualificados nos autos, e ordeno
seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL
, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0000716-89.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Lena Cláudia Brasil
Advogado:Juliano Amora Couceiro (RO 1142)
Requerido:Petro Amazon Petróleo da Amazônia Ltda
DESPACHO :
Comprovado o trânsito em julgado da DECISÃO exarada
nos autos de n. 001.2008.015500-5, convola-se a presente
execução em definitiva. Mostra-se inócua a manifestação da
executada constante às fls. 46/47, no que tange à impugnação
aos cálculos, uma vez que a parte sequer apontou o valor que
entende correto. Certifique a escrivania se a parte executada,
ciente do DESPACHO de fl. 34, apresentou impugnação à
execução. Em caso negativo, atento à penhora realizada no
rosto destes autos, proceda-se a transferência dos valores,
conforme solicitado à fl. 49, informando-se oportunamente ao
juízo de origem da constrição.Int. Porto Velho-RO, sexta-feira,
23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0003568-86.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado:Magda Selva Cardena Guedes Ribeiro, Domingos
Bentes de Andrade, MARILENE FERREIRA DE ANDRADE
ALECRIM
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 39, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 39-verso),
186
nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em
que são partes Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID (exequente), Magda Selva Cardena Guedes Ribeiro,
Domingos Bentes de Andrade e Marilene Ferreira de Andrade
Alecrim (executados), todos qualificados nos autos, e ordeno
seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL
, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0013174-41.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon
(OAB/RO 3700)
Requerido:Juraci Rosalino do Nascimento Filho
Sentença:
Vistos, etc.Considerando o requerimento de fl. 32, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão
movida por B. V. Financeira S/A contra Juraci Rosalino do
Nascimento Filho, qualificados nos autos, e ordeno o seu
arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a INICIAL , mediante cópia e recibo. Sem
custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.Intimese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0166678-38.2008.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Lima & Holanda Cavalcanti Ltda
Advogado:Raquel Holanda (OAB/RO 363B)
Requerido:Sirlene Jesus dos Santos
Sentença:
Vistos, etc. Determinada a suspensão do feito, conforme
requerido pela parte autora, com a anotação de que, transcorrido
o prazo sem manifestação seria o feito extinto; considerando
que, conforme certificado à fl. 41-veso, decorreu in albis o
prazo de suspensão, com fundamento no artigo 269, III, c/c art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
presente processo movido por Lima & Holanda Cavalcanti Ltda
contra Sirlene Jesus dos Santos, todos qualificados nos autos,
e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a INICIAL , mediante
substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.Registrese.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0011000-59.2010.8.22.0001
Ação:Usucapião
Requerente:Messias Moreira de Sena
Advogado:Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102)
Requerido:Prefeitura do Município de Porto Velho RO
DESPACHO :
Emende a INICIAL , no prazo de 10 (dez) dias, devendo o
autor qualificar devidamente João Franciney Iananes Oliveira
(RG/CPF), certidão de inteiro teor do imóvel e o endereço
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
necessário para citação do requerido, uma vez que a citação por
edital é admitida, apenas, tão somente, quando comprovado,
documentalmente, que foram esgotados todos meios viáveis
para encontrar a parte, o que não se revela no presente caso,
sob pena de indeferimento da petição INICIAL .Int.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0279898-14.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vera Nilce Ferreira Araújo
Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido:M. R. de Oliveira Conveniencia Me
Advogado:Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100),
Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
DESPACHO :
Considerando o pedido de fl. 57, concedo, excepcionalmente,
prazo de 05 (cinco) dias para que a autora apresente
a documentação discriminada à fl. 56, para o regular
prosseguimento do feito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de
julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0032960-13.2006.8.22.0001
Ação:Insolvência Requerida pelo Credor
Requerente:Akzo Nobel Ltda
Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326),
Amaury Adão de Sousa (OAB/RO 279-A)
Requerido:Pilar Engenharia Ltda
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme
documento de fl. 119, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 119-verso),
nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em
que são partes Akzo Nobel Ltda (requerente) e Pilar Engenharia
Ltda (requerida), ambas qualificadas nos autos, e ordeno seu
arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL
, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de
julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0281946-77.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Embargante:Maria Aglay Andrade Luz
Advogado:Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769)
Embargado:Eletrotel Eletricidades e Telecomunicações Ltda
Advogado:Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994), Silvio
Machado ( )
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 45, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação
(fl. 45 verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
este processo em que são partes Eletrotel Eletricidades e
Telecomunicações Ltda (exequente) e Maria Aglay Andrade
Luz (executada), ambos qualificados nos autos, e ordeno
seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
187
Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL
, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de
julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0127683-19.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jezo Martins da Silva
Advogado:Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Sentença:
Vistos, etc.Diante do pagamento do débito comprovado nos
autos, e consequente aceitação do exequente, nos termos do
artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por
Jezo Martins da Silva contra Centrais Elétricas de Rondônia
S/A - CERON, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência,
ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do
exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a INICIAL , mediante substituição por cópia.
Custas
solvidas.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.José Gonçalves
da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0216392-30.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Auxiliadora de Souza
Advogado:José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Requerido:Sistel Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogado:João Joaquim Martinelli (OAB/MG 1796A)
DECISÃO :
Vistos, etc. Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração
aviado por Sistel Fundação de Seguridade Social contra a
DECISÃO de fl. 101, que majorou a multa fixada, em função
de descumprimento da ordem judicial. Alega que a DECISÃO
judicial foi cumprida, podendo a autora utilizar os serviços
disponibilizados em razão do contrato existente entre as
partes, inexistindo motivo para aplicação e majoração da multa.
Regular e tempestivamente aviados, conheço dos embargos
de declaração. A informação constante à fl. 96, prestada pela
gerente de atendimento do Hospital das Clínicas, é contrária à
afirmação da embargante dando conta de que “antes mesmo
da data em que se deu a suposta tentativa da Embargante de
obter tratamento médico o seu plano já havia sido restabelecido,
motivo pelo qual ela poderia ter utilizado normalmente o plano
de Saúde, a despeito de não possuir carteira atualizada de
segurada. Mais do que isso, a Embargada sequer solicitou
à Embargante a substituição de sua carteira identificadora.
Esta, aliás, é completamente dispensável para a obtenção de
atendimento, bastando o fornecimento do número do usuário
para que a consulta acerca da disponibilidade do plano seja feita
pelos serviços de saúde, eletronicamente ou por telefone, dada
a integração dos mesmos”. Em outras palavras: tal facilidade
no atendimento não restou evidenciada quando a parte, de
fato, necessitou de atendimento.Diante de todo o exposto, com
respaldo no artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito os
embargos. Relativamente ao requerimento de fls. 104/105,
indefiro-o, uma vez que a aplicação da multa se presta
justamente para compelir a parte a cumprir a ordem judicial.
Caso a autora continue a não ser atendida, deverá comunicar
nos autos, oportunidade em que deverá ser expedido mandado
para constatação.Cumpra-se a DECISÃO de fl. 101 na íntegra.
Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000166-94.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gilmarinho Lobato Muniz
Advogado:Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Requerido:HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Sentença:
Vistos, etc. Comprovado o pagamento do quantum objeto do
acordo, com fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso
II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente
processo movido por Gilmarinho Lobato Muniz contra HSBC
Bank Brasil S/A, todos qualificados nos autos, e ordeno o seu
arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a INICIAL , mediante substituição por
fotocópia. Sem custas. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.José Gonçalves
da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0146164-69.2005.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Leônidas Carvalho Brasil
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Daniel Penha
de Oliveira (OAB/RO 3434)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559), Keila Maria
da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
DESPACHO :
Cumpra-se o DESPACHO de fl. 333 através de mandado,
para que o Banco do Brasil S/A informe, no prazo de três dias,
o número da conta judicial onde se encontram depositados
os valores penhorados à fl. 322, devendo o oficial de justiça
acompanhar o atendimento da presente ordem.Com a
informação, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0151166-15.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Sebastião Wanderley Ribeiro Vasques
DECISÃO :
Defiro o pedido de suspensão do feito, devendo os autos ser
acondicionados em escrivania própria, até o dia 05.10.2010.
Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC (dirigida ao endereço mais recente
informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo
de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0195368-77.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Elio Francisco de Carvalho
Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Elivana
Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Executado:Fernando Xavier da Silva
DESPACHO :
Certifique-se nos autos o transcurso do prazo para apresentação
de embargos à arrematação. Manifeste-se o exequente, no
prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao interesse no prosseguimento
188
do feito. Silenciando, intime-se nos moldes ao art. 267, § 1º do
CPC. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0279910-28.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vera Nilce Ferreira Araújo
Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido:Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530), Regina Celia
Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
DESPACHO :
Considerando o pedido de fl. 125, concedo, excepcionalmente,
prazo de 05 (cinco) dias para que a autora apresente
a documentação discriminada à fl. 97, para o regular
prosseguimento do feito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de
julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇAS
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO :
www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO :
JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ : [email protected]
VARA : [email protected]
Proc.: 0168603-69.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Leuzer de Oliveira Moura Junior
Advogado:Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos
autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Proc.: 0199886-13.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Waldira Sarmento Duarte
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos
autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Proc.: 0154297-95.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Auto Posto Ale Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755)
Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos
autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Proc.: 0229537-27.2007.8.22.0001
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Edjames da Cunha Oliveira
Advogado:Luciane Maria Marcos Roma (OAB/RO 2801)
Requerido:Trescinco Administradora e Consórcio Ltda, Disal
Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884), Ivanilson Lucas
Cabral (OAB/RO 1104), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO
1096)
Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos
autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Proc.: 0245853-81.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Wanderlei Rodrigues Cândido
Advogado:Cícero Pereira de Oliveira (OAB/RR 163B)
Requerido:Cleonilce Guimarães da Silva
Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos
autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Proc.: 0204456-42.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Francisco de Castro Pinheiro
Advogado: Nery Alvarenga - OAB/RO 470-A
Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos
autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Proc.: 0097334-33.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mitson Mota de Mattos
Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido:Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogado:Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Intimar as partes para manifestação sobre o retorno dos autos
do Tribunal de Justiça
Proc.: 0332225-33.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Gomes da Silva
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
Requerido:Banco Paulista S.A
Advogado:Eliana Lúcia Toledo Feltrin (OAB/SP 266593)
Intimar as partes para manifestação sobre o retorno dos autos
do Tribunal de Justiça
Proc.: 0099523-81.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Agesilau Cavalcante de Almeida
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Layanna Mábia
Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido:Tim Celular S. A.
189
Advogado:Karla Sanae Kobayashi -OAB/DF 21901, Flávio Luis
dos Santos - OAB/RO 2238
Intimar as partes para manifestação sobre o retorno dos autos
do Tribunal de Justiça
Proc.: 0260216-73.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Luiz Carlos Alves
Advogado:Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696), Fernando
Waldeir Pacini (OAB/SP 91420)
Requerido:Helena da Costa Bezerra
Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa
Neto (OAB/RO 2A)
Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos
autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Proc.: 0325261-24.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alécio de Queiroz
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Banco Ibi S. A. Banco Múltiplo
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos
autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Proc.: 0272435-21.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Francisca Alves de Moura
Advogado:Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)
Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos
autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Proc.: 0017800-74.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Maria dos S. de A. Rodrigues
Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos
autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Proc.: 0248393-68.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Esmeraldina Mendonça Brasil
Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil ( 2944)
Requerido:Elivana Muniz de Carvalho
DESPACHO :
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o AR juntado
às fls. 21 não foi recebido pela ré,Desta forma, para se evitar
futura arguição de nulidade, renove-se a citação, expedindo-se
ARMP.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0011946-31.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884), Dante Mariano
Gregnanin Sobrinho (SP 31618)
Requerido:Manoel Tavares da Silva Neto
DESPACHO :
DESPACHO :Demonstrada a relação jurídica existente entre
as partes e a constituição em mora da parte devedora, defiro
a busca e apreensão liminar do bem indicado no contrato.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Determino que o Sr. Oficial de Justiça que, por ocasião do
cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação
do bem.Cite-se a parte requerida a seguir, para pagar a
integralidade do débito ou contestar no prazo legal. Cientifiquemse os eventuais avalistas.Em caso de purgação da mora, fixo
honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito,
bem como determino o recolhimento das custas. Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 0009078-80.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon
(OAB/RO 3700)
Requerido:José Ribamar Duarte Souza
Sentença:
III - CONCLUSÃO.Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTEo
pedido INICIAL formulado por Banco Finasa S.Aem face de
José Ribamar Duarte Souza, ambos qualificados às fls. 03 e,
em consequência, DETERMINOa reintegração definitiva ao
autor do veículo individualizado às fls. 03. Deixo de determinar
a expedição de mandado reintegratório, haja vista que o bem
já se encontra em poder da parte autora (fls. 46).CONDENO o
requerido a pagar ao autor o valor das parcelas do arrendamento
mercantil não quitadas até a data da efetiva restituição do
veículo, descontadosos valores pagos a título de Valor Residual
Garantido - VRG. Tendo em vista que a parte autora decaiu
de parte mínima do pedido, CONDENO orequerido ainda, ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art.
20, do CPC, R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).Julgo
resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do
art. 269, inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, efetue
o requerido o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que
incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor
do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido
diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma
espontânea e em comparecendo a autora aos autos, desde
já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de
majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada
em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias,
ao arquivo com as anotações necessárias, ciente as partes de
que poderão ser desarquivados os autos independentemente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de
julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0012149-90.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Itamar Barbosa de Lima
Advogado:Anisio Feliciano da Silva (RO 36A)
Requerido:Cicero Juarez Gomes
Sentença:
SENTENÇAI Relatório.Itamar Barbosa de Lima, qualificado
às fls. 03, ajuizaram a presente ação em face de Cícero
Juarez Gomes, igualmente qualificado às fls. 03, pretendendo
190
indenização por danos morais e materiais, conforme a INICIAL
.Determinado ao autor que emendassem a petição INICIAL
, para apresentar instrumento de procuração original ou
devidamente autenticado, no prazo de 10 dias, transcorreu in
albis o prazo legal fixado pelo Código de Processo Civil, sem
que houvesse a emenda determinada.É a síntese necessária.II
Fundamentação.O requerente foi intimado a emendar a petição
INICIAL no prazo legal, conforme preceito estabelecido pelo
art. 284 do Código de Processo Civil, porém, deixou de atender
a determinação judicial. Destarte, em conformidade com o
parágrafo único do dispositivo legal mencionado, o caso é de
indeferimento da petição INICIAL .III Dispositivo.Do exposto,
com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI
do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a
petição INICIAL apresentada por Itamar Barbosa de Lima em
face de Cícero Juarez Gomes e, em consequência, nos termos
do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução de mérito.Sem custas.Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL
, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa
e da procuração.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO
, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0220211-43.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Ale Auto Posto Ltda
Advogado:Marcus Filipe Araújo Barberado (OAB/RO 3141)
Executado:R. R. Serviços e Terceirização Ltda
Sentença:
SENTENÇAA parte autora foi intimada a dar andamento neste
feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do
processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
sem resolução de mérito, a ação movida por Ale Auto Posto
Ltda em face de R. R. Serviços e Terceirização Ltda, todos
qualificados nos autos. Fica autorizado o desentranhamento dos
documentos que instruem a INICIAL , mediante apresentação
de fotocópias.Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0222516-97.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Marcus Johnson Cabral
Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B), Heli
de Souza Guimarães (OAB/RO 330 - E)
Requerido:Ana Paula Barancelli
Advogado:Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)
DECISÃO :
DECISÃO Ante a denunciação da lide pela ré, no prazo de
defesa (CPC, Art. 71), determino a citação da denunciada, com
fundamento no art. 70, III, do CPC, para contestar no prazo
legal de 15 dias (CPC, art. 297).Cite-se na forma requerida.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0084348-47.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Claudio Reis do Nascimento
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:Banco BMG S.A.
Advogado:Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
DECISÃO :
DECISÃO SANEADORA Defiro a produção das provas
requeridas pela parte autora, consistentes em documentais e
oitiva de testemunhas que tenham efetivo conhecimento dos
fatos controvertidos.Para produção da prova testemunhal,
designo audiência de instrução e julgamento para a data
de 05/10/2010, às 10:30 horas.Intimem-se as partes, seus
advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas às
fls. 84.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0008742-76.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia
UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado:Celia Rosani de Oliveira Nascimento
DESPACHO :
DESPACHO Defiro o pedido de fls. 28. Antes, porém, deve o
credor recolher as custas pertinentes a diligência requerida
(art. 29, CPC). Sobrevindo a comprovação do recolhimento,
expeça-se novo mandado para cumprimento no endereço de
fls. 28. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de
2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0247432-30.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado:Marta Santos Silva
Sentença:
SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado
às fls. 33, e com fundamento no parágrafo único do art.
298 e 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação movida por União
das Escola Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON em face
de Marta Santos Silva, ambos qualificados nos autos.Sem
custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos
que instruíram a INICIAL , mediante apresentação de fotocópia
nos autos, com exceção da taxa e da procuração.Com o
trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de
julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001641-85.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco de Assis Patrício Diniz
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos
Creditórios
Advogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126.358)
DESPACHO :
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre
a proposta de acordo feita pelo requerido às fls. 86/87.Após,
tornem os autos conclusos para sentença.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
191
Proc.: 0062875-05.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jamil Lima D’Ávila
Advogado:Ivaldo Ferreira dos Santos (RO 663-ARO)
Requerido:J & K Jóias Folheadas
Advogado:Mary Inês de Almeida Marques (OAB/MT 7163)
Sentença:
SENTENÇA A parte autora foi intimada a dar andamento neste
feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do
processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem
resolução de mérito, a ação movida por Jamil Lima D’Ávila em
face de J & K Jóias Folheadas, todos qualificados nos autos.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruem a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias.Sem
custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0201945-71.2008.8.22.0001
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Maria José Fonseca de Lima
Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado:Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
DECISÃO :
DECISÃO Defiro o pedido de fls. 152/153.Expeça-se mandado
de penhora, para que sejam penhorados os valores devidos
à requerida, e recebidos pela Malta Assessoria de Cobranças
Ltda, conforme requerido às fls. 153.Porto Velho-RO, sextafeira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0003342-86.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Vicente de Paula Ferreira Dias
Advogado:( )
Requerido:Ferreira Veículos Ltda, Banco Itaú S/A
Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A)
DECISÃO :
DESPACHO Defiro o pedido de fls. 160. Desentranhe-se o
mandado para que seja realizada a penhora e remoção dos
bens descritos na certidão de fls. 257 v. (exceto os veículos
descritos), ficando sob a guarda do credor, que deverá ser
nomeado depositário.Informo que a remoção dos bens deve
ser feita as expensas do credor.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23
de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0208055-52.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Geovane Soares Marcolino
DECISÃO :
DECISÃO Defiro o requerimento de conversão que foi
manifestado com expressa estimação pecuniária do valor
do bem (R$ 30.683,99) e, com fundamento no art. 4º do DL
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
911/69, com redação da Lei n. 6.071/74, converto a ação de
busca e apreensão em depósito.Efetuem-se as necessárias
anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se a autuação
e registros cartorários. Cite-se o devedor na forma do art. 902,
do CPC, em 5 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em juízo
ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (CPC, art.
902, II).Consigne-se no mandado que, não contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Intime-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0006413-91.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido:Edivandro dos Santos
Sentença:
Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº. 4.728/65
e no Decreto-Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL formulado por BV Financeira S.A Crédito Financiamento
e Investimento em face de Edivandro dos Santos, ambos
qualificados nos autos e, em consequência, DECLARO
rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolido nas
mãos da autora a posse plena e exclusiva do bem descrito
e caracterizado na petição INICIAL , cuja apreensão liminar
torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pela autora, na
forma do art. 3º, § 5º, do DL n. 911/69, devendo ser entregue
ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma do
art. 2º, do DL n. 911/69. Cumpra-se o disposto no § 1º, do art.
3º do DL supracitado, oficiando-se ao Detran-RO, comunicando
estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros
que indicar. Condeno ainda o requerido no pagamento das
custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo
em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º,
do CPC.Fica o requerido ciente de que, após o trânsito em
julgado, deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do
CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento
e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0322467-30.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sebastião Conti Neto
Advogado:Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO
3666)
Requerido:Companhia de Aguas e Esgotos de Rondônia
Caerd
Advogado:Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B.)
DECISÃO :
DECISÃO Indefiro o pedido de fls. 112, tendo em vista que
se trata de simples cálculo aritmético, não havendo qualquer
necessidade de ser remetidos os autos ao contador judicial.
Intime-se a requerida a efetuar o pagamento das custas finais,
sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
192
Proc.: 0086496-65.2008.8.22.0001
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente:Corsirene Gomes Lira
Advogado:Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Requerido:Jn Comércio Indústria e Serviços de Madeira Ltda.
DESPACHO :
DESPACHO O prazo requerido às fls. 133, já expirou. Desta
forma, intime-se a parte credora, para requerer o que entender
de direito, no prazo de 05 dias, dando regular andamento ao
feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com a
consequente liberação da penhora realizada (fls. 151). Desde
já, determino seja intimada a parte autora, pessoalmente,
encaminhando-se carta ao endereço constante nos autos, para
impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção e arquivamento, observando-se o disposto
no parágrafo único, do art. 238, do CPC. Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 0245706-21.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maurilio Pereira Júnior Maldonado
Advogado:Elaine de Melo Viana (OAB/RO 4367)
Requerido:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
DECISÃO :
DECISÃO
SANEADORAInexistindo questões prejudiciais
ou preliminares a serem analisadas, estando o processo
em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO.Como pontos
controvertidos da lide, fixo os seguintes: a) a ocorrência de
pagamento a maior; b) a obrigação de restituição em dobro do
valor, caso tenha sido pago a maior; c) a responsabilidade da
requerida pelos danos do autor; d) a ocorrência de dano moral.
Defiro a produção da prova requerida pela ré, consistentes na
oitiva de testemunhas que tenham efetivo conhecimento dos
fatos controvertidos.Para produção da prova testemunhal,
designo audiência de instrução e julgamento para a data de
05/10/2010, às 09h30 min.Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a
contar da intimação deste DESPACHO , para a apresentação
do rol de testemunhas em cartório, sob pena de dispensa da
prova. Intimem-se as partes, seus advogados e as testemunhas
tempestivamente arroladas.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de
julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0163420-54.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Fergel Ferro e Aço Ltda
Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de
Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/
RO 3031), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Gustavo
Maldonado Martins (OAB/RO 285E), Elda Luciana Oliveira
Melo (OAB/RO 327E)
Requerido:Dalva Rocha de Melo
Sentença:
SENTENÇAA parte autora foi intimada a dar andamento neste
feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do
processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem
resolução de mérito, a ação movida por Fergel Ferro e Aço Ltda
em face de Dalva Rocha de Melo, todos qualificados nos autos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruem a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias.Sem
custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0292045-72.2008.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Ailton Peres Ernandes
Advogado:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Requerido:Eduardo Lima de Souza
Sentença:
SENTENÇA A parte autora foi intimada a dar andamento neste
feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do
processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem
resolução de mérito, a ação movida por Ailton Peres Ernandes
em face de Eduardo Lima de Souza, todos qualificados nos
autos. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos
que instruem a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias.
Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO
, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0248202-23.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:David Sá Júnior Me
Advogado:Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203)
Executado:Fábio Mota Luciano
Sentença:
SENTENÇA A parte autora foi intimada a dar andamento neste
feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do
processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem
resolução de mérito, a ação movida por David Sá Júnior Me em
face de Fábio Mota Luciano, todos qualificados nos autos. Fica
autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem
a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias.Sem custas.
Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0251604-15.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Panamericano S/A
Advogado:Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido:Diego Soares Perote
Sentença:
III - Dispositivo.Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, do 295, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição INICIAL apresentada
por Banco Panamericano S/A em face Diego Soares Perote,
ambos qualificados nos autos e, em consequência, nos
termos do art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO
193
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL
, mediante apresentação de fotocópias, com exceção a taxa
e procuração. Sem custas.Com o trânsito em julgado desta
DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0000012-76.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:B. V. Financeira S.a C.f.i
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)
Requerido:José Sernaldo Filho
Sentença:
SENTENÇA A parte autora foi intimada a dar andamento neste
feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do
processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem
resolução de mérito, a ação movida por B. V. Financeira S.a C.f.i
em face de José Sernaldo Filho, todos qualificados nos autos.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruem a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias.Sem
custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0005016-94.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Nancy Maria Bayma Fernandes Ferreira
Sentença:
SENTENÇA A parte autora foi intimada a dar andamento neste
feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do
processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
sem resolução de mérito, a ação movida por Dibens Leasing
S.A. Arrendamento Mercanti em face de Nancy Maria Bayma
Fernandes Ferreira, todos qualificados nos autos. Fica
autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem
a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias.Sem custas.
Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0203207-22.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tania Mara de Souza Cruz
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A., Galvão Costa
Correspondente Financeira Ltda EPP
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
DESPACHO :
DESPACHO Intime-se pessoalmente a requerida Galvão
Costa Correspondente Financeira Ltda EPP para regularizar
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DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena
de desentranhamento da peça contestatória e documentos
juntados, eis que embora haja pedido de renúncia de poderes
(fls.92/95), não há instrumento de procuração.Após, tornem os
autos conclusos para saneador.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23
de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0110373-97.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479),
Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Requerido:Geralda Batista Braga
Sentença:
SENTENÇA A parte autora foi intimada a dar andamento neste
feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do
processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
sem resolução de mérito, a ação movida por BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento em face de Geralda
Batista Braga, todos qualificados nos autos. Fica autorizado o
desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL
, mediante apresentação de fotocópias.Sem custas. Com o
trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de
julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0331482-23.2008.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Jesaias Pinheiro Bento
DESPACHO :
DESPACHO Defiro o pedido de fls. 60. Antes, porém, deve o
credor recolher as custas pertinentes a diligência requerida
(art. 29, CPC). Sobrevindo a comprovação do recolhimento,
expeça-se novo mandado para cumprimento no endereço de
fls. 60. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de
2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0141831-40.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Claúdia Rosário Tavares Arambul
Advogado:Sílvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686), Tancredo
Pereira (OAB/RO 1031)
Requerido:Empresa Jornalística Estadão Ltda
Advogado:Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455), Ana
Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351)
DECISÃO :
Vistos.Indefiro o pedido de fl 157 dos autos, porquanto se trata
de procedimento já adotado por este juízo que restou infrutífero.
Por outro lado, a DECISÃO de fls 148/151 facultou à parte
credora a persecução de bens em empresas do mesmo grupo
empresarial. Isso não foi objeto do pedido, mas tão somente
bloqueio de valores em conta da própria devedora, o que já foi
tentado por outras vezes por este juízo.Expeça-se mandado
de penhora em valores que a parte devedora detenha junto as
empresas mencionadas na DECISÃO de fls 148/151, na forma
como já determinado anteriormente.Intimem-se.Porto Velho-
194
RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0005025-56.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido:Adolfo Furmann
Sentença:
SENTENÇA A parte autora foi intimada a dar andamento neste
feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do
processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem
resolução de mérito, a ação movida por Banco Finasa S. A.
em face de Adolfo Furmann, todos qualificados nos autos.Fica
autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem
a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias.Sem custas.
Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0222675-06.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Galvanini e Mello Ltda ME
Advogado:Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608),
Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB 3442)
Requerido:L. M. C. Alimentos Ltda, Intermedium Credito
Finaciamento e Investimentos S. A.
Sentença:
SENTENÇA A parte autora foi intimada a dar andamento neste
feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do
processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem
resolução de mérito, a ação movida por Galvanini e Mello Ltda
ME em face de L. M. C. Alimentos Ltda e Intermedium Credito
Finaciamento e Investimentos S. A, todos qualificados nos
autos.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruem a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias.Sem
custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0247979-70.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia
Acrecid
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado:Ruth Simplicio de Souza, Eliel Alves da Silva
Sentença:
SENTENÇA A parte autora foi intimada a dar andamento neste
feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do
processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem
resolução de mérito, a ação movida por Associação de Crédito
Cidadão de Rondônia Acrecid em face de Ruth Simplicio de
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Souza e Eliel Alves da Silva , todos qualificados nos autos. Fica
autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem
a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias.Sem custas.
Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0012533-87.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Anísio Feliciano da Silva
Advogado:SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA (OAB/RO
597)
Requerido:N. S. Service Ltda
DECISÃO :
Vistos.Deferindo pedido de fl 188 dos autos, procedi, nesta data,
a registro de restrição total a um dos veículos registrados em
nome da parte devedora, conforme protocolo anexo.Saliente-se
que há vários veículos registrados em nome da parte devedora.
Este juízo promoveu a restrição somente em um deles, que não
há qualquer registro de ser alienado fiduciariamente o qual,
considerando marca, modelo e ano de fabricação, deve ser
suficiente para garanttia da execução.Dessa forma, determino
seja expedido mandado de penhora e avaliação ao veículo cuja
restrição ora foi registrada. Penhorado, faculto seja removido
para depósito a cargo da parte credora.Intimem-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0207130-56.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Francisco Carneiro Braga
Advogado:Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260), Lélia
de O.r. Gomes Neta (OAB/RO 4308)
Requerido:Marcos Antônio de Souza Coêlho
DECISÃO :
Vistos.Indefiro o pedido de fl 45 dos autos, porquanto se trata de
repetição de providência já tomada por este juízo, que resultou
infrutífera.A parte credora foi intimada para indicar bens à
penhora no prazo de cinco dias, pena de arquivamento do
presente feito. Ao contrário disso, retornou aos autos repetindo
pedido anterior, ou seja, não deu o regular andamento ao feito.
Trata o presente de processo em fase de cumprimento de
sentença, cujo desarquivamento poderá ser feito a qualquer
momento, mediante simples requerimento.Dessa forma,
considerando não ter a parte dado o regular andamento ao
feito, ao arquivo com as anotações necessárias.Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0244367-27.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Miguel Artemir Lopes
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Ulbra - Instituto Luterano de Ensino Superior de
Porto Velho
Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Valéria
Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
DECISÃO :
DECISÃO SANEADORA Inexistindo questões prejudiciais ou
preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem,
195
DOU O FEITO POR SANEADO.Como pontos controvertidos
da lide, fixo os seguintes: a) a recusa da requerida em fornecer
o diploma do autor em razão da inadimplência confessa; b) a
ocorrência de danos morais; c) a responsabilidade da requerida
pelos danos do autor.Defiro a produção das provas requeridas
pelas ré, consistentes em documentais, oitiva do autor e de
testemunhas que tenham efetivo conhecimento dos fatos
controvertidos.Indefiro a produção de prova pericial em razão
de ser desnecessária para o deslinde do feito.Para produção
da prova testemunhal e oitiva da partes, designo audiência de
instrução e julgamento para a data de 07/10/2010, às 08h30min.
Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste
DESPACHO , para a apresentação do rol de testemunhas em
cartório, sob pena de dispensa da prova. Intimem-se as partes,
seus advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0013026-30.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Condomínio Gardem Village
Advogado:Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160)
Requerido:Ligia Simoni de Sousa Rangel
Despacho:
DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para a data de 21/09/2010, às 9h10min.Cite-se o
requerido para comparecer à audiência, oportunidade em que
poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado,
ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados
na audiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas,
deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de
20 (vinte) dias.Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para
o requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sob
pena de arquivamento. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Olivia Adna Barata
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected].
br
Escrivão: Adriano Gonçalves Leite
Proc.: 0274799-63.2008.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Francisco Erivaldo Furtado
Advogado:Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203),
Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308-E)
Requerido:Raimundo da Silva Aguiar
Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A), Paulino
Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944)
Sentença:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 3700/2010.[...]Isto posto,
julgo extinta a presente execução nos moldes do art. 794, I
do Código de Processo Civil, e determino a expedição de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
alvará judicial em favor do Exequente para levantamento do
valor depositado às fls. 59, médiante prévio recolhimento
das custas finais já que encontram-se inclusas no depósito.O
expediente deverá ser retirado na terça feira subsequente a
publicação.Em correição determino: inserção da nova etiqueta
de numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas;
mudança de classe, atentando ainda, para observância dos
prazos processuais.P.R.I.C.
Proc.: 0290727-54.2008.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido:Rosilda dos Santos Pereira
DESPACHO :
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 3701/2010
Ante o teor da petição de fls. 21 determino a expedição de
Carta Precatória a ser cumprida na Comarca de Guajará Mirim/
RO.O Requerente deverá retirar a Carta para cumprimento no
prazo de 5 dias, em 10 comprovar sua distribuição, ficando
desde já advertido, que deverá manter este juízo informado
mensalmente acerca do seu cumprimento.Em correição
determino: apor carimbo de identificação nas juntadas, dar
destinação aos documentos que constam na contracapa;
regularizar a juntada da última petição, atentando ainda, para
observancia dos prazos processuais.Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0257000-41.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Afrodite Oliveira de Azevedo
Advogado:Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185),
Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Serasa S.A.
Advogado:Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097),
Selma Lirio Severi (OAB/SP 154202), Arnaldo Rossi Filho
(OAB/SP 42385)
DESPACHO :
Consultando o site do STJ tem-se conhecimento de que o
agravo interposto pela Autora foi negado e já transitou em
julgado. Assim, a sentença proferida por este juízo foi mantida.A
Autora, em cumprimento à sentença deverá recolher as custas
processuais sob pena de inscrição em dívida ativa, o que
desde já determino na hipótese de inadimplência.Cumpridas as
determinações supra e não havendo execução dos honorários,
ou havendo cumprimento voluntário, arquivem-se os autos.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de julho de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0186105-21.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Judicial
Requerente:Jose Antonio Silva Paz
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo
Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido:Irailton Souza Braga
DESPACHO :
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 3440/2010
DESPACHO / CARTA / MANDADO
DETERMINO :a) Promova a parte Autora o regular
andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção,
manifestando-se acerca do mandado e/ou documento de fls.
196
21 (mandado negativo - não localizou bens ). Transcorrido o
prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e:b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar
andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob
pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do
artigo 267 do CPC).Em correição determino: apor carimbo
de identificação nas juntadas; otimizar certidões; atentando
ainda, para observância dos prazos processuais.VIAS DESTA
SERVE COMO CARTA / MANDADO.Cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0207492-63.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Banco Honda S/A
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A), Maria
Lucilia Gomes (OAB/SP 84206)
Requerido:Mirian Patrícia Almeida
DESPACHO :
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 3706/2010
DESPACHO / MANDADO
Indefiro o pleito de fls. 73, em razão do lapso de tempo
decorrido, no entato, DETERMINO :a) Promova o Autor regular
andamento ao processo no prazo de cinco dias.Transcorrido o
prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e:b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar
andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob
pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do
artigo 267 do CPC).Em correição determino: apor carimbo de
identificação nas juntadas; dar destinação aos documentos que
constam na contracapa, atentando ainda, para observância dos
prazos processuais.VIAS DESTA SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de julho de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0269108-68.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rodao Auto Peças Ltda
Advogado:Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Edmar da Silva Santos
(OAB/RO 1069)
Executado:Carmem Celia Pinto de Oliveira
DESPACHO :
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 1997/2010
Indefiro o pleito de fls. 32.Denota-se da certidão 26-v que a
Executada foi devidamente citada e não apresentou embargos,
no entanto, ficou prejudicada a penhora e avaliação em razão do
desaparecimento da devedora.Assim, Manifeste-se o Credor,
no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito, sob
pena de arquivamento do feito.Em correição determino: apor
carimbo de identificação nas juntadas; dar destinação aos
documentos que constam na contracapa, atentando ainda,
para observância dos prazos processais.Porto Velho-RO, terçafeira, 13 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0063037-73.2004.8.22.0001
Ação:Falência
Requerente:Banco Rural S/A
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luis
Carlos F. Moreira (OAB/RO 131E)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Pisonorte Materiais de Construção Ltda
Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000)
DECISÃO :
Vistos em correição n. 3710/2010
Trata-se o presente feito de falência decretada no ano de 2004 e
não obstante as reiteradas determinações de que, pela Síndica
seja elaborado corretamente o quadro geral de credodres, até a
presente data não foi devidamente cumprido.Assim determino,
mais uma vez, que seja procedida a elaboração atentando-se
às observações consignadas às fls. 163, no prazo de cinco
dias, devendo o Cartório, publicar o repectivo edital, atentandose posteriormente para certificar quanto a interposição de
alguma impugnação ou ausência desta.Havendo impugnação
deverá conceder carga para a manifestação da Síndica e do
Ministério Público, retornando, após, os autos conclusos para
DECISÃO .Quanto a diligência de arrecadação e avaliação
do veículo deverá ser realizada no endereço colhido junto ao
Infojud (endereço da representante legal da empresa ora falida
- Dulcimar Rodrigues de Andrade), conforme extrato que deverá
serr juntado aos autos.Em correição determino: Lavratura
da autuação; identificação e assinatura dos servidores que
aporem carimbos nos autos; otimização das certidões; dar
a devida destinação aos documentos que se encontram na
contracapa; observância dos prazos legais; cumprimento
integral das determinações constantes dos autos.Porto VelhoRO, domingo, 25 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0277658-52.2008.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido:Tais Souza Gonçalves
DECISÃO :
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 2703/2010
DESPACHO / MANDADO
Defiro o pleito de fls. 30.Determino, via oficial de justiça,
penhora e avaliação de bens de propriedade da devedora
até o montante da dívida, qual seja, R$2.581,40. Efetivada
a penhora, proceda-se a intimação da Exeqcutqada, para
querendo, impugnar no prazo legal.Caso não consiga efetivar
penhora, deverão se relacionados os bens que guarnecem a
residência da devedora.Em correição determino: apor carimbo
de identificação nas juntadas; numerar as paginas; regularizar
a juntada da última petição, atentando ainda, para obsrvância
dos prazos processuais.VIAS DESTE SERVIRÃO COMO
MANDADODiligência: Tais Souza Gonçalves - Rua Daniela,
nº 1805, Bairro Três Marias, Porto Velho/RO.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 15 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0305694-07.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Placon - Planejamento, Construções e Incorporações
Ltda
Advogado:Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984)
Executado:Claudio Norio Hikague
Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
197
DECISÃO :
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 3704/2010
DESPACHO / MANDADO
Defiro o pleito de fls. 28.Determino, via oficial de justiça,
penhora e avaliação imóvel de propriedade do Devedor, qual
seja, do lote de terras 2-1 A da Gleba “A”, Setor Candeias,
localizado no município de Porto Velho/RO - matrícula nº
36.530 - 1º Registro de Imóveis da Capital. Efetivada a penhora
proceda-se a intimação do Executado e respectiva conjuge-o,
devendo a Exequente atentar-se para o registro da penhora.
Em correição determino: apor carimbo de identificação nas
juntadas, atentando ainda, para observância dos prazos
processuais.VIAS DESTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE
PENHORA/AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃODiligência: Cláudio
Norio Hikague - Ru Paulo Leal, 1399, apto 02, Nossa Senhora
das Graças, Nesta.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de julho
de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0086623-03.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Maria Terezinha Brito Alves
Advogado:Marcos Antonio Silva Pereira (OAB/RO 367),
Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853)
Requerido:Banco Itaú S.A.
Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Eliana
Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Mauricio Coimbra
Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811)
DESPACHO :
Diante da intempestividade das contrarrazões apresentadas
pela parte autora, determino o desentranhamento das peças
de fls. 112/119, mediante certidão nos autos e entrega ao
respectivo subscritor.Recebo o recurso interposto pelo Banco
Itaú, em seus regulares efeitos e determino sua remessa ao
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para apreciação.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0118740-18.2006.8.22.0001
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco do Brasil Sa Agência Av. Jatuarana
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido:Siqueira & Siqueira Ltda.
DESPACHO :
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 3437/2010
DESPACHO / CARTA / MANDADO
DETERMINO :a) Promova a parte Autora o regular andamento
do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção,
manifestando-se acerda do mandado de fls. 84/85 ( mandado
negativo - não localizou bens, no entanto, relacionou os
bens que guarnecem a casa da devedora).Transcorrido o
prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e:b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar
andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob
pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do
artigo 267 do CPC).Em correição determino: dar destinação
aos documentos que constam na contracapa; apor carimbo
de identificação nas juntadas; otimizar certidões; atentando
ainda, para observância dos prazos processuais.VIAS DESTA
SERVE COMO CARTA / MANDADO.Cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010
DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0252282-30.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisca da Silva Mendonca
Advogado:Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Requerido:Via Car Comércio de Veículos Ltda
DESPACHO :
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 3438/2010
DESPACHO / CARTA / MANDADO
DETERMINO :a) Promova a parte Autora o regular andamento
do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção ,
manifestando-se acerca do mandado e/ou documento de fls.
41 (mandado negativo - endereço não localizado).Transcorrido
o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e:b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar
andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob
pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º,
do artigo 267 do CPC).Em correição determino: conclusão
da autuação; inserção da tarja de identificação; apor carimbo
de identificação nas juntadas; otimizar certidões; atentando
ainda, para observância dos prazos processuais.VIAS DESTA
SERVE COMO CARTA / MANDADO.Cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0170562-41.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Alarico da Silva Pereira
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
DESPACHO :
VISTOS EM CORREIÇÃO N. 3708/2010
Diga o Autor quanto a planilha e calculos apresentados pelo
Requerido.Em correição determino: Concluir a lavratura da
autuação; inserção da tarja de identificação apor carimbro de
identificação do servidor que praticar o ato; otimizar a redação
das certidões e expedientes; apor assinatura nos carimbos;
lançar corretamente os movimentos no sistema; .Porto VelhoRO, domingo, 25 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0332608-11.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mario Torquato de Souza
Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido:Vivo S/A
Advogado:Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
DECISÃO :
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 3707/2010.Defiro o pleito de
fls.62/63.Oficie-se atentando-se ao teor do documento de fls.
57/58.[...]Em correição determino: inserção da nova etiqueta
de numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas,
mudança de classe, dar destinação aos documentos que
constam nao contracapa, atentando ainda, para observância
dos prazos processuais.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
15 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0082540-07.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Tancredo Martins dos Santos
198
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Executado:Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), José
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
Sentença:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 3708/2010.[...] Ante ao exposto
homologo, por sentença, os cálculos apresentados pelo
Exequente e determino que o Executado efetue o respectivo
pagamento acrescido de honorários de 10% e custas
processuais, sob pena de incidência de multa de 10%[...]
Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de
julho de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0004830-23.2000.8.22.0001
Ação:Falência
Requerente:Conforflex Moveis Ltda
Advogado:Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB/GO 4606)
Requerido:Eletro City Moveis e Eletrodomesticos Ltda
DESPACHO :
VISTOS EM CORREIÇÃO DE Nº 2796/2010
Trata-se o presente feito de ação falimentar promovida por
Conforflex contra Eletro City Moveis, já constando dos autos
decretação de falência 16 de janeiro de 2001 (fls. 53/54).O
quadro geral dos credores foi publicado constando três
quirografários: Conforflex (autora), Grandelar Ind. Metal e
Brastemp da Amazônia (fls. 195).No trâmite do processo o
síndico apresentou vários relatórios apontando os devedores
da falida e noticiando que não obteve êxito nas diligências
de obter os créditos de forma amigável, registrando a não
localização da grande parte dos devedores.Ainda no trâmite
do processo a autora da ação Conforflex comunicou que não
tinha interesse na demanda e manifestou sua desistência
com base no art. 267, VIII do CPC, o que motivou a sentença
homologatória da desistência constante às fls. 347, porém
com a impropriedade de determinação de arquivamento dos
autos. Entretanto, em seguida, verificado o erro material
quanto ao arquivamento, determinou-se o prosseguimento do
processo quanto aos demais credores empresa Grandelar In.
Metal Ltda e Brastemp da Amazônia Ltda.(fls. 348).A credora
Brastemp apresentou recurso de apelação (fls. 349/365) e
mesmo diante da correção procedida insiste no recebimento e
encaminhamento do recurso (fls. 378/380). Razão não assis
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