DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Poder Judiciário N. 135/2010 TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Terça-feira, 27 de julho de 2010. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE Porto Velho - RO CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 88/2009 do CNJ; CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 26 de julho de 2010, R E S O L V E: Art. 1º. Estabelecer que o expediente dos órgãos e das unidades administrativas e jurisdicionais, de 1ª e de 2ª instância, será de segunda à sexta-feira, das 7 (sete) às 14 (quatorze) horas. Parágrafo único. O exercício em comissão e função gratificada exige dedicação integral ao serviço por parte do comissionado, que pode ser convocado sempre que haja interesse da administração, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º. Após o expediente descrito no artigo anterior, atenderão em regime de plantão os magistrados, de 1ª e de 2ª instância, bem como os servidores designados em escala própria elaborada pela Administração deste Poder, para conhecimento de mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de fiança e outras medidas urgentes. Art. 3º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal de Justiça. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. RESOLUÇÃO N. 029/2010-PR Art. 5º. Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de Altera o horário de expediente dos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e adota outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, agosto de 2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CONSIDERANDO o disposto no artigo 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal de 1988; Porto Velho, 26 de julho de 2010 CONSIDERANDO o disposto nos artigos 61 e 62 da Lei Complementar n. 94/93; (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2 RESOLUÇÃO N. 030/2010-PR RESOLUÇÃO N. 031/2010-PR Altera dispositivos da Resolução n. 024/2010-PR. Regulamenta o pagamento do adicional de produtividade aos Analistas Judiciários na especialidade Oficial de Justiça deste Poder e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução n. 024/2010-PR, que dispõe sobre a concessão dos adicionais de qualificação funcional, de incentivo e de produtividade aos servidores deste Poder, conforme Lei Complementar n. 568/2010; O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 568, de 29/3/2010; CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 26/7/2010, CONSIDERANDO os autos do Processo n. 003726481.2010.8.22.1111; R E S O L V E: CONSIDERANDO as Diretrizes Gerais aprovadas pelo Provimento n. 012/2007-CG; Art. 1º. Alterar o § 3º do artigo 3º da Resolução n. 024/2010-PR que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º.... § 3º. Serão válidas, para efeito do adicional de qualificação funcional, no percentual previsto no inciso I, as ações de capacitação e os cursos referidos no caput do artigo 2º, concluídos a partir de 10 de junho de 2003. Art. 2º. Alterar o § 4º do artigo 3º da Resolução n. 024/2010-PR que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º.... § 4º. Os títulos, diplomas ou certificados utilizados para obtenção da gratificação de especialização, estabelecida pela Lei Complementar n. 92/1993 e instituída como Vantagem Pessoal Identificada – VPI pelo artigo 30 da Lei n. 568/2010, não serão válidos para efeito do adicional de qualificação funcional. Art. 3º. Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de julho de 2010. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Judiciais CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 26/7/2010, R E S O L V E: Art. 1º. O pagamento do adicional de produtividade aos Analistas Judiciários na especialidade Oficial de Justiça deste Poder será regulamentado por esta resolução. Art. 2º. O adicional de produtividade obedecerá aos percentuais estabelecidos na tabela a seguir, calculados sobre o padrão inicial do técnico judiciário: DILIGÊNCIA COMUM COMPOSTA NEGATIVA PARCIAL A 3,4 1,2 2,3 B 5,7 2,3 3,4 C 6,8 9,1 4,6 6,8 D 1,6 3,4 0,7 1,2 E 4,3 7 1,4 3 F 3,2 6,8 1,4 2,3 § 1º. Considerar-se-à: A: Comum urbana: a diligência que envolva até duas pessoas e/ou que se refira a um único ato processual praticado na zona urbana ou ainda nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais, nas ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em que a Fazenda Pública ou as autarquias apareçam como parte ativa ou passiva, independentemente do número de pessoas ou atos, inclusive no caso de liminares. B: Composta urbana: a diligência que envolva mais de duas pessoas e/ou que se refira a atos diversos praticados na zona urbana. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO C: Diligência rural: aquela cuja distância ultrapasse 25 km da sede da comarca. Será comum aquela que envolver até duas pessoas e/ou se referir a um único ato processual praticado, ou ainda, independentemente da quantidade de atos, as diligências praticadas nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais, nas ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em que a Fazenda Pública ou as autarquias apareçam como parte ativa ou passiva, inclusive no caso de liminares; e composta quando envolver mais de duas pessoas e/ou a prática de atos diversos. D: Diligência especial urbana: aquela cuja distância for inferior a 25 km da sede da comarca e se referir a mandados expedidos em ações de execução fiscal, bem como pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Justiça Itinerante e em ações da Infância e Juventude, sendo comum quando envolver até duas pessoas e/ou se referir à prática de um único ato processual; e composta quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos. E: Diligência relativa ao cumprimento de liminares urbanas ou rurais, sendo comum quando envolver até duas pessoas e/ou se referir à prática de um único ato processual; e composta quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos. Não serão consideradas liminares a busca e apreensão de veículos e a prisão civil. F: Diligência especial rural: aquela cuja distância ultrapasse 25 km da sede da comarca e se referir a mandados expedidos em ações de execução fiscal, bem como pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Justiça Itinerante e em ações da Infância e Juventude, sendo comum quando envolver até duas pessoas e/ou se referir à prática de um único ato processual; e composta quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos. § 2º. Adotar-se-ão as seguintes definições aos atos praticados pelo oficial de justiça: I - Diligência negativa: quando houver completa frustração de sua finalidade ou não houver citação, intimação ou a notificação pessoal a quem é destinado o mandado. II - Diligência parcial: quando não for cumprida integralmente a sua finalidade. III - Ato único para fins de cotação de diligência: a citação/ intimação, a citação/notificação, a intimação/notificação, a penhora/avaliação ou a penhora/avaliação/intimação, quando envolverem até duas pessoas e forem realizadas no mesmo endereço, concomitantemente ou em complemento. 3 Art. 3º. O mandado de condução coercitiva deverá ser expedido separadamente e devolvido na data marcada para o evento, sendo cotado como diligência comum urbana ou rural. Art. 4º. O valor do adicional de produtividade deverá ser averbado no próprio mandado pelo oficial de justiça, sob pena de não pagamento da diligência. Parágrafo único. O valor da produtividade será aferido na data da devolução do mandado à serventia e, para efeito de cotação, será adotado o valor do salário padrão inicial do técnico judiciário vigente na data de seu efetivo cumprimento. Art. 5º. Serão também cotadas como mandados, segundo critérios estabelecidos no artigo 2º desta resolução, as diligências que forem cumpridas para a execução de ordens emanadas das autoridades jurisdicionais, nos seguintes formatos: I - a própria decisão servindo de mandado; II - os ofícios remetendo atos com efeito de intimação ou para cumprimento de decisão, embora subscritos pelos diretores das unidades judiciais, mas decorrentes de ordem expressa ou normas legais ou regimentais. Art. 6º. Não serão cotadas diligências: I - decorrentes de entrega de ofícios, decisões ou atos remetendo pautas de julgamentos, os quais foram ou serão publicados nos órgãos oficiais nos prazos regimentais; II - para entrega de ofício a ser enviado por meio dos correios ou outra via. Art. 7º. Independentemente do número de pessoas e local de recolhimento, desde que nos mesmos autos, a diligência para cumprimento de alvará de soltura ou mandado de prisão será considerada única e cotada como comum. Parágrafo único. Se nos mesmos autos forem expedidos, simultaneamente, mandado de citação, notificação ou intimação do liberado, estes serão cotados como diligência única, englobando alvará de soltura e mandado. Art. 8º. Serão cotadas como comuns as diligências para intimação e busca e apreensão de autos, busca e apreensão de adolescentes e prisão civil. Art. 9º. No caso de realização de diligências que envolvam repetição de atos, o adicional de produtividade será pago como diligência composta, urbana ou rural, conforme o caso, independentemente do número de atos praticados. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 4 Art. 10. Havendo no mesmo mandado diligências urbanas e rurais, o pagamento do adicional de produtividade deverá incidir sobre a diligência rural, ainda que parcial ou negativa. § 2º. A produtividade será cotada dentro do período compreendido entre o dia 10 (dez) de um mês ao dia 9 (nove) do mês subsequente. Art. 11. O adicional de produtividade será devido por mandado cumprido de forma satisfatória, com observância dos prazos, condições e percentuais estabelecidos, não podendo incidir a produtividade antes de cumprido integralmente o mandado. § 3º. O escrivão e o diretor do departamento respondem administrativa, civil e penalmente pelas informações prestadas nos relatórios de produtividade, independentemente da delegação dessa atribuição a outro servidor. § 1º. Nos processos de execuções cíveis, quando da citação e penhora, a produtividade será cotada somente na devolução do mandado retido para realização da penhora. § 2º. Por decisão fundamentada do juiz da causa, poderá ser efetuado o pagamento de diligências realizadas fora dos prazos legais ou judiciais, devendo ser anexada cópia da referida decisão à via do mandado. Art. 12. Nos casos de renovação ou repetição da diligência, bem como de desentranhamento de mandados, a produtividade será paga descontando-se o valor pago anteriormente, ainda que a diligência seja cumprida por outro oficial de justiça. § 1º. Sendo a diligência novamente negativa, não haverá novo pagamento. § 2º. Considera-se mandado desentranhado aquele cumprido parcialmente pelo oficial de justiça. § 3º. A renovação ou repetição de diligência com a inclusão de novas informações ou atos a serem cumpridos ensejará o pagamento de nova produtividade. Art. 13. Caberá ao escrivão fiscalizar e conferir o valor de que trata o artigo 2º desta resolução, bem como elaborar e assinar mensalmente o relatório discriminado de produtividade, submetendo-o ao exame prévio e à assinatura do juiz. Parágrafo único. No âmbito do 2º grau, caberá ao diretor do departamento fiscalizar e conferir o valor de que trata o artigo 2º desta resolução, bem como elaborar e assinar mensalmente o relatório discriminado de produtividade, submetendo-o ao exame prévio e à assinatura do presidente do órgão jurisdicional (Pleno ou Câmara). § 4º. O relatório de produtividade poderá ser remetido à SA por meio eletrônico, desde que assinado digitalmente. § 5º. Em nenhuma hipótese será admitida a inserção de produtividade no relatório, se decorrido período superior a 90 (noventa) dias contados da devolução do mandado em cartório. Art. 16. Para controle, apuração e fiscalização permanente do adicional de produtividade, cada unidade judiciária adotará providências para manter uma cópia do mandado em pastas individuais para cada oficial de justiça. Parágrafo único. Na cópia de que trata o caput, o oficial de justiça fará constar a certidão sobre a diligência e a quantia margeada, bem como cópia da eventual decisão que dilatou o prazo ou autorizou o pagamento. Art. 17. Para atuarem no cumprimento dos mandados e diligências no âmbito do 2º grau, serão designados 2 (dois) oficiais de justiça, sendo um deles substituto, que atuará nos casos de afastamento, impedimento e eventuais ausências do titular. Parágrafo único. A designação de que trata o caput será por um período de 6 (seis) meses, podendo haver recondução por conveniência da presidência do Tribunal. Art. 18. No que couber, aplicar-se-á o disposto nas Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, revogando-se as disposições em contrário. Art. 19. Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2010. Art. 14. No âmbito do 2º grau, o relatório mensal de produtividade dos oficiais de justiça será confeccionado conforme o Anexo Único desta resolução. Publique - se. Art. 15. O relatório mensal de produtividade deverá ser encaminhado à Secretaria Administrativa - SA até o dia 15 (quinze) de cada mês. Cumpra - se. § 1º. Caso o relatório não seja encaminhado à SA no prazo citado no caput, o adicional de produtividade será incluído na folha de pagamento do mês subsequente. Registre - se. Porto Velho, 26 de julho de 2010. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 5 Anexo Único da Resolução n. 31/2010-PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO ___________________ RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA – 2º GRAU Protocolo n. : Período: Base de cálculo: R$ 2.257,57 (padrão inicial do Técnico Judiciário) N. de ordem Nome dos Oficiais Valor R$ Quantidade Mandados Decisões Ofícios Total Geral Porto Velho, de de . Diretor do Departamento Judiciário De acordo: Presidente do órgão jurisdicional PJJ - 006 Rua José Camacho, 585 - 4º Andar - Sala 401 - Bairro Olaria - CEP 76801-330 - Porto Velho - RO Fone Diretor: (69) 3217-1087 / Protocolo: 3217-1035 / Fax: 3217-1036 / Tribunal Geral: 3217-1152 www..tjro.jus.br e-mail:[email protected] Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 6 RESOLUÇÃO N. 032/2010-PR Dispõe sobre a atualização do quadro de pessoal e de funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 553-A, de 06 de janeiro de 2010; CONSIDERANDO as Leis n. 2.239 e 2.240, de 11 de janeiro de 2010; CONSIDERANDO as Leis Complementares n. 568, de 29 de março de 2010, e 577, de 14 de maio de 2010 - Plano de Carreiras, Cargos e Salários; CONSIDERANDO a necessidade de atualização do quadro de pessoal e de funções gratificadas deste Poder Judiciário em função da publicação das leis supramencionadas; CONSIDERANDO a necessidade de classificação dos cargos em especialidades; CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada em 26 de julho de 2010, R E S O L V E: Art. 1º. Atualizar o quadro de pessoal e de funções gratificadas de 1ª e 2ª instâncias do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos desta resolução. Art. 2º. O anexo I demonstra a correlação das especialidades de acordo com o artigo 5º c/c artigo 27 da LC n. 568/2010. Art. 3º. As funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia são as constantes do anexo II em conformidade com o § 2º do artigo 7º da LC n. 568/2010. Art. 4º. Os cargos criados pela Lei Complementar n. 553-A/2010 e pelas Leis n. 2.239/2010 e 2.240/2010 ficam distribuídos nas unidades da 2ª instância deste Poder, conforme anexo III. Art. 5º. O anexo IV apresenta os cargos comissionados que devem ser extintos à medida do provimento pelos cargos efetivos referenciados no quadro II do anexo III desta resolução, conforme previsto na Lei n. 2.239/2010. Art. 6º. O anexo V apresenta o quadro de cargos extintos e em extinção deste Poder Judiciário, o qual deverá ser atualizado pelo Departamento de Recursos Humanos/DRH sempre que houver vacância de cargo. Art. 7º. A consolidação dos cargos de juízes substitutos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia está apresentada no anexo VI. Art. 8º. Os cargos da 1ª instância estão consolidados no anexo VII. Art. 9º. Os cargos da 2ª instância estão consolidados no anexo VIII. Art. 10. Os anexos IX e X apresentam a consolidação geral dos cargos e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Art. 11. A atualização do quadro de pessoal e de funções gratificadas de 1ª e 2ª instâncias do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sempre que houver alteração definida em lei, dar-se-á por meio de ato da presidência. Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo presidente do Tribunal de Justiça. Art. 13. Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de julho de 2010. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 7 ANEXO I QUADRO DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS E DAS ESPECIALIDADES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA SITUAÇÃO ANTERIOR CATEGORIA FUNCIONAL AGENTE JUDICIÁRIO TÉCNICO JUDICIÁRIO ESPECIALIDADES TÉCNICO JUDICIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA NÍVEL Gestão de Recursos Médio Informática Médio Relações Públicas Médio Apoio Técnico Médio Pesquisa Bibliográfica Médio Registro Taquigráfico Médio AUXILIAR OPERACIONAL Comissário de Menores AGENTE JUDICIÁRIO SITUAÇÃO NOVA CARGOS ESPECIALIDADES NÍVEL TÉCNICO JUDICIARIO - MÉDIO Médio Administrador Superior Administrador Analista de Sistemas (Desenvolvimento) Superior Analista de Sistemas (Desenvolvimento) Analista de Sistemas (Microinformática) Superior Analista de Sistemas (Microinformática) Analista de Sistemas (Negócios) Superior Analista de Sistemas (Negócios) Analista de Sistemas (Suporte) Superior Analista de Sistemas (Suporte) Arquiteto Superior Arquiteto Contador Superior Contador Bacharel em Direito Superior Bacharel em Direito Bacharel em Letras Superior Bacharel em Letras Design Gráfico Superior Design Gráfico Economista Superior Economista Engenheiro Civil Superior Engenheiro Civil Engenheiro Eletricista Superior Engenheiro Eletricista Estatístico Superior Fonoaudiólogo Superior Jornalista Superior Jornalista Matemático Superior Matemático Médico Superior Médico Odontólogo Superior Odontólogo Psicólogo Superior Psicólogo Psiquiatra Superior Psiquiatra Publicitário Superior Publicitário Gestão de Recursos Superior - Apoio Técnico Superior - Biblioteconomista Superior Biblioteconomista Assistente Social Superior Assistente Social Psicólogo Superior Psicólogo Oficial de Justiça Especial Oficial de Justiça ANALISTA JUDICIÁRIO Estatístico SUPERIOR Fonoaudiólogo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 8 ANEXO II QUADRO DE CORRELAÇÃO DAS FUNÇõES GRATIFICADAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA SITUAÇÃO ANTERIOR CARGO OU FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIALIDADE SITUAÇÃO NOVA QUANT. CARGO OU FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIALIDADE QUANT. FG-5 Chefe de Seção I 24 FG-5 Chefe de Seção I 33 FG-5 Administrador de Fórum 3 FG-5 Assistente de Direção do Fórum/Prédio I 4 FG-5 Chefe de Enfermagem 1 FG-5 Chefe de Enfermagem 1 FG-5 Chefe de Núcleo 15 FG-5 Chefe de Serviço de Comissariado I 1 FG-5 Chefe de Serviço de Comissariado I 1 FG-5 Pregoeiro 4 FG-5 Pregoeiro 4 FG-5 Serviço Especial I 24 FG-5 Serviço Especial I 25 FG-4 Administrador de Fórum 23 FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II 23 FG-4 Administrador do Prédio da Justiça da Infância e Juventude 1 FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II 1 FG-4 Administrador do Prédio dos Juizados Especiais 1 FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II 1 FG-4 Administrador do Prédio do Anexo Administrativo 1 FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II 1 FG-4 Chefe de Seção II 70 FG-4 Chefe de Seção II 70 FG-4 Chefe de Serviços da JIJ 4 FG-5 Chefe de Seção I 4 FG-4 Chefe de Serviços da JIJ 1 FG-4 Serviço Especial II 1 FG-1 Chefe de Serviço de Cartório 171 FG-4 Chefe de Serviço de Cartório 172 FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II 24 FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II 24 FG-3 Secretário de Juiz 109 FG-4 Secretário de Gabinete 109 FG-4 Secretário de Gabinete 17 FG-4 Secretário de Gabinete 21 FG-4 Serviço Especial II 18 FG-4 Serviço Especial II 24 FG-3 Agente de Plenário 3 FG-3 Agente de Plenário 3 FG-3 Chefe de Seção III 7 FG-3 Chefe de Seção III 7 FG-3 Chefe de Seção III 1 FG-3 Serviço Especial III 1 FG-3 Motorista do Presidente 2 FG-2 Motorista do Vice-presidente 1 FG-3 Motorista I 4 FG-2 Motorista do Corregedor 1 FG-1 Secretário Executivo 25 FG-3 Secretário Executivo 26 FG-3 Serviço Especial III 7 FG-3 Serviço Especial III 7 FG-2 Garçon 2 FG-2 Garçon 2 FG-2 Motorista de Desembargador 14 FG-2 Motorista II 19 FG-2 Motorista do Gabinete da Presidência 1 FG-2 Oficial de Apoio 16 FG-2 Oficial de Apoio 16 FG-1 Motorista da Secretaria Administrativa 1 FG-1 Motorista III 1 FG-1 Motorista da Coordenadoria de Planejamento 1 TOTAL 579 TOTAL 620 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 9 ANEXO III QUADRO I CARGOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR n. 553-A, de 6 de janeiro 2010. CARGO DESEMBARGADOR QUANTIDADE 4 QUADRO II CARGOS CRIADOS PELA LEI n. 2239, de 11 de janeiro 2010. CARGOS ESPECIALIDADES ARQUITETO BACHAREL EM DIREITO ANALISTA JUDICIÁRIO NÍVEL QUANTIDADE SUPERIOR SUPERIOR 1 LOTAÇÃO DEA 3 CONJUR BACHAREL EM DIREITO SUPERIOR 2 DRH BACHAREL EM DIREITO SUPERIOR 1 GAB/PRE BACHAREL EM DIREITO SUPERIOR 1 GAB/S.J BACHAREL EM DIREITO SUPERIOR 2 GAB/S.A BACHAREL EM DIREITO SUPERIOR 1 DIDEP/DRH BACHAREL EM LETRAS SUPERIOR 9 CORED/S.J BACHAREL EM LETRAS SUPERIOR 3 EMERON BACHAREL EM LETRAS SUPERIOR 2 GAB/PRE BACHAREL EM LETRAS SUPERIOR 2 GAB/S.J BACHAREL EM LETRAS SUPERIOR 1 DEF BACHAREL EM LETRAS SUPERIOR 1 COINF DESIGN GRÁFICO SUPERIOR 2 DIGRAF ENGENHEIRO CIVIL SUPERIOR 4 DEA ESTATÍSTICO SUPERIOR 1 COPLAN MATEMÁTICO SUPERIOR 1 DEF MATEMÁTICO SUPERIOR 1 DCP PSIQUIATRA SUPERIOR 2 SEMED PUBLICITÁRIO SUPERIOR 1 CCOM MÉDIO 2 DIGRAF TÉCNICO JUDICIÁRIO - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS CRIADOS 43 OBS.: Os cargos em destaque já foram alocados nas unidades mencionadas conforme Resolução n. 018/2010-PR, publicada no D.J n. 110 de 17/06/2010. PJ-DAS-3 QUADRO III CARGOS CRIADOS PELA LEI n. 2240, de 11 de janeiro 2010. ESPECIALIDADE NÍVEL LOTAÇÃO ASSESSOR DE SUPERIOR GAB/DESEMBARGADOR DESEMBARGADOR ASSISTENTE DE DESEMBARGADOR SUPERIOR GAB/DESEMBARGADOR PJ-DAS-2 OFICIAL DE GABINETE CARGOS PJ-DAS-5 TÉCNICO JUDICIÁRIO QUANTIDADE 8 4 SUPERIOR GAB/DESEMBARGADOR 4 MÉDIO TOTAL DE CARGOS CRIADOS GAB/DESEMBARGADOR 4 20 ANEXO IV CARGOS EM EXTINÇÃO PELA LEI n. 2239, de 11 de janeiro 2010. CARGOS ESPECIALIDADE QUANTIDADE PJ-DAS-3 REVISOR DE DEBATES 15 PJ-DAS-2 OFICIAL REDATOR 8 PJ-DAS-1 TAQUÍGRAFO 5 PJ-DAS-1 OFICIAL ASSISTENTE 13 PJ-DAS-1 ASSISTENTE DE ENFERMAGEM 1 PJ-DAS-1 ASSISTENTE DA GRÁFICA 1 TOTAL DE CARGOS EM EXTINÇÃO 43 OBS.: os cargos em comissão elencados neste anexo, devem ser extintos à medida do provimento pelos cargos efetivos referenciados no quadro II do anexo III desta resolução, conforme previsto na Lei n. 2239/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 10 ANEXO V QUADRO I CARGOS EM EXTINÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA CARGOS EM EXTINÇÃO CARGOS ESPECIALIDADES TOTAL GERAL TJ-RO 3ª ENTRÂNCIA 2ª ENTRÂNCIA 1ª ENTRÂNCIA Escrivão Judicial - 28 24 3 55 Oficial Contador - 3 9 2 14 Oficial Distribuidor - 2 8 1 11 Depositário Público - - 2 - 2 10 - - - 10 Comissário de Menores - 3 4 - 7 Contínuo 5 - - - 5 AUXILIAR OPERACIONAL Motorista 29 1 1 - 31 115 14 40 15 184 88 35 42 11 176 6 5 24 3 38 253 91 154 35 533 TÉCNICO JUDICIÁRIO Artífice Segurança Serviços Gerais Telefonista TOTAL DE CARGOS EFETIVOS ANEXO V QUADRO II CARGOS EXTINTOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA CARGOS EXTINTOS 26 CARGOS TÉCNICO JUDICIÁRIO ESPECIALIDADES TJ-RO 3ª ENTRÂNCIA 2ª ENTRÂNCIA TOTAL GERAL 1ª ENTRÂNCIA Escrivão Judicial - 21 26 19 66 Oficial Contador - 1 3 9 13 Oficial Distribuidor - 1 4 10 15 - Depositário Público - - - - Artífice - - - - - Comissário de Menores - - 3 - 3 Contínuo 25 1 12 11 49 AUXILIAR OPERACIONAL Motorista - - 1 - 1 Segurança - - 2 1 3 Serviços Gerais - - 1 - 1 Telefonista TOTAL DE CARGOS EFETIVOS - 1 - 4 5 25 25 52 54 156 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 11 ANEXO VI LOTAÇÃO DOS CARGOS DE JUÍZES SUBSTITUTOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 19 JUIZ SUBSTITUTO 3 6 3 3 TOTAL GERAL Sétima Seção Judiciária Sexta Seção Judiciária Quinta Seção Judiciária Quarta Seção Judiciária CARGO Terceira Seção Judiciária Primeira Seção Judiciária Segunda Seção Judiciária QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS 3 3 40 ANEXO VII QUADRO I CONSOLIDAÇÃO DOS CARGOS DE 1ª INSTÂNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS CARGOS ESPECIALIDADES NÍVEL PADRÃO 3ª ENTRÂNCIA 2ª ENTRÂNCIA 1ª ENTRÂNCIA TOTAL GERAL JUIZ DE DIREITO 57 50 11 JUIZ SUBSTITUTO 25 15 - ANALISTA JUDICIÁRIO 118 26/7/2010 40 Analista de Sistemas (Desenvolvimento) Superior 1 a 36 1 4 - 5 Assistente Social Superior 1 a 36 31 24 11 66 Psicólogo Superior 1 a 36 21 24 11 56 Oficial de Justiça Superior 1 a 36 98 132 50 280 151 184 72 407 Médio 1 a 36 609 651 275 1.535 760 835 347 1.942 Subtotal TÉCNICO JUDICIÁRIO TOTAL DE CARGOS EFETIVOS ANEXO VII QUADRO II QUANTITATIVO E ESCOLARIDADE DOS CARGOS EM COMISSÃO (PJ-DAS) E FUNÇõES GRATIFICADAS (FG) DA 1º INSTÂNCIA CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS ESPECIALIDADE QUANT. ESCOLARIDADE PJ-DAS-3 Coordenador III 1 PJ-DAS-1 Assessor de Juiz 108 PJ-DAS-1 Conciliador 112 TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO LOTAÇÃO Nível Superior (Assistente Social ou Serviço de Apoio Psicossocial às Varas de Famílias Psicólogo) Nível Superior (Bacharel em Direito) Gabinetes de Juízes das Comarca s de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias 26/7/2010 Nível Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) Cartórios das Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias 221 FG-05 Assistente de Direção do Fórum/Prédio I 4 FG-05 Chefe de Seção I 6 FG-05 Chefe de Núcleo FG-05 Chefe de Serviço de Comissariado I FG-04 Chefe de Serviço de Comissariado II 15 1 24 Nível Superior Fórum Cível , Criminal, Sandra Nascimento da Comarca de Porto Velho e Comarca de Ji-Paraná Nível Superior (Assistente Social ou Comarca de Porto Velho Psicólogo) Nível Superior (Assistente Social ou Comarcas de 2ª Entrância e Juizado da Infância e da Juventude da Psicólogo) Comarca de Porto Velho Nível Superior Comarca de Porto Velho Nível Médio Comarcas de 1ª e 2ª Entrância e Ji-Paraná Nível Médio Comarcas de 1ª e 2ª Entrância e Juizado da Infância e Juventude; Juizados Especiais da comarca de Porto Velho. FG-04 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II FG-04 Serviço Especial II 1 Nível Médio/Superior FG-04 Chefe de Seção II 3 Nível Médio Serviço de Comissariado em Porto Velho 25 Comarca de Porto Velho FG-4 Secretário de Gabinete 109 Nível Médio Gabinetes de Juízes das Comarca s de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias FG-4 Chefe de Serviço de Cartório 172 Nível Médio Cartórios das Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS 360 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do 26/7/20 Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 12 ANEXO VII QUADRO III LOTAÇÃO DE CARGOS DAS COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA Oficial de Justiça Superior 1 a 36 Médio 1 a 36 TÉCNICO JUDICIÁRIO PJ-DAS-1 Assessor de Juiz PJ-DAS-1 Conciliador Superior (Bacharel em Direito) - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. Total na Entrância 1 a 36 NOVA MAMORÉ Superior SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ Psicólogo MIRANTE DA SERRA ANALISTA JUDICIÁRIO SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 1 a 36 SANTA LUZIA Superior NOVA BRASILÂNDIA Assistente Social JUIZ DE DIREITO MAChADINhO DO OESTE PADRÃO COSTA MARQUES NÍVEL BURITIS ESPECIALIDADES ALVORADA DO OESTE CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS ALTA FLORESTA DO OESTE QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 11 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 11 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 11 6 6 4 6 4 4 4 4 4 4 4 50 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 275 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 11 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 22 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 11 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 11 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 11 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 44 33 33 31 33 31 31 31 31 31 31 31 347 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 33 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 77 26/7/2010 ANEXO VII QUADRO IV LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DO OESTE QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS Direção do Fórum - - - - - 1 1 1 a 36 - - - - 1 - - - - 1 ANALISTA JUDICIÁRIO Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 1 - - - - 1 Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 6 - - - - - - - 6 Médio 1 a 36 1 2 1 2 - 4 7 7 1 25 TÉCNICO JUDICIÁRIO Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - AUXILIAR OPERACIONAL Serviços Gerais Básico 1 a 36 - - - - - - - - - Segurança Básico 1 a 36 - - - - - - - - - Telefonista Básico 1 a 36 - - - - - - - - PJ-DAS-1 PJ-DAS-1 Assessor de Juiz Conciliador Gabinete do Juiz Cartório Cível Núcleo da Coordenadoria de Informática Cartório Contador Núcleo Psicossocial - Total na Comarca - Superior Cartório Criminal Assistente Social JUIZ DE DIREITO Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Distribuidor NÍVEL Administração ESPECIALIDADES - - - - - - - - - 1 1 - 1 - - 1 - 2 - - 3 - - - - 2 - - - - - - - - - - Superior (Bacharel em Direito) - - - - - - - - - 1 1 Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - 1 1 - 2 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - 1 FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - 1 FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - - 1 1 FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - 1 1 - 4 1 1 8 1 1 1 2 - 2 - 4 1 7 1 1 7 1 1 1 1 1 33 3 7 TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. - 1 FG-4 TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. Total de cargos EXTINTOS CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Total de cargos EM EXTINÇÃO ALTA FLORESTA DO OESTE - - - - Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 13 ANEXO VII QUADRO V LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE ALVORADA DO OESTE QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Direção do Fórum - - - - - 1 1 - - - - - - 1 - - - - 1 - ANALISTA JUDICIÁRIO - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 1 - - - - 1 - - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 6 - - - - - - - 6 - - Médio 1 a 36 1 2 1 2 - 4 7 7 1 25 - TÉCNICO JUDICIÁRIO - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - 1 1 Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - 1 - Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 AUXILIAR OPERACIONAL PJ-DAS-1 PJ-DAS-1 Gabinete do Juiz Cartório Cível Núcleo Psicossocial Núcleo da Coordenadoria de Informática Cartório Contador Total de cargos EXTINTOS - 1 a 36 Total na Comarca - Superior Cartório Criminal Assistente Social JUIZ DE DIREITO Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Distribuidor NÍVEL Administração ESPECIALIDADES Total de cargos EM EXTINÇÃO ALVORADA DO OESTE Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 Serviços Gerais Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - 2 - Segurança Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - 3 - Telefonista Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 Assessor de Juiz Conciliador Superior (Bacharel em Direito) - - - - - - - - - 1 1 - - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - 1 1 - 2 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - - 1 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - 1 1 - 4 - - 1 1 8 1 1 1 2 - 2 - 4 1 7 1 1 7 1 1 1 1 1 33 3 7 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. ANEXO VII QUADRO VI LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE BURITIS QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS ESPECIALIDADES Direção do Fórum - - - - - 1 1 - - - - - - 1 - - - - 1 - - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 1 - - - - 1 - - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 4 - - - - - - - 4 - - Médio 1 a 36 1 2 1 2 - 4 7 7 1 25 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 2 Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 Telefonista Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 AUXILIAR OPERACIONAL PJ-DAS-1 PJ-DAS-1 Assessor de Juiz Conciliador Gabinete do Juiz Cartório Cível Núcleo Psicossocial Núcleo da Coordenadoria de Informática Cartório Contador Administração TÉCNICO JUDICIÁRIO Total de cargos EXTINTOS - 1 a 36 Total na Comarca - Superior Cartório Criminal Assistente Social Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Distribuidor NÍVEL JUIZ DE DIREITO ANALISTA JUDICIÁRIO Total de cargos EM EXTINÇÃO BURITIS Superior (Bacharel em Direito) - - - - - - - - - 1 1 - - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - 1 1 - 2 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - - 1 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - 1 1 - 4 - - 1 1 6 1 1 1 2 - 2 - 4 1 7 1 1 7 1 1 1 1 1 31 3 7 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 14 ANEXO VII QUADRO VII LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE COSTA MARQUES QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Direção do Fórum - - - - 1 1 - - - - - - 1 - - - - 1 - ANALISTA JUDICIÁRIO - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 1 - - - - 1 - - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 6 - - - - - - - 6 - - Médio 1 a 36 1 2 1 2 - 4 7 7 1 25 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 2 TÉCNICO JUDICIÁRIO Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 Serviços Gerais Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - 2 AUXILIAR OPERACIONAL - Segurança Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - 3 - Telefonista Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - PJ-DAS-1 - PJ-DAS-1 Assessor de Juiz Conciliador Gabinete do Juiz Cartório Cível Núcleo da Coordenadoria de Informática Cartório Contador Núcleo Psicossocial - Total de cargos EXTINTOS - 1 a 36 Total na Comarca - Superior Cartório Criminal Assistente Social JUIZ DE DIREITO Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Distribuidor NÍVEL Administração ESPECIALIDADES Total de cargos EM EXTINÇÃO COSTA MARQUES Superior (Bacharel em Direito) - - - - - - - - - 1 1 - - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - 1 1 - 2 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - - 1 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - 1 1 - 4 - - 1 1 8 1 1 1 2 - 2 - 4 1 7 1 1 7 1 1 1 1 1 33 3 7 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. ANEXO VII QUADRO VIII LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE MAChADINhO DO OESTE QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Direção do Fórum - - - - 1 1 - - - - - - 1 - - - - 1 - ANALISTA JUDICIÁRIO - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 1 - - - - 1 - - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 4 - - - - - - - 4 - - Médio 1 a 36 1 2 1 2 - 4 7 7 1 25 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 2 TÉCNICO JUDICIÁRIO Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - AUXILIAR OPERACIONAL 1 Serviços Gerais Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - 2 - Segurança Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - 3 - Telefonista Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - 1 - PJ-DAS-1 Assessor de Juiz PJ-DAS-1 Conciliador Gabinete do Juiz Cartório Cível Núcleo da Coordenadoria de Informática Cartório Contador Núcleo Psicossocial - Total de cargos EXTINTOS - 1 a 36 Total na Comarca - Superior Cartório Criminal Assistente Social JUIZ DE DIREITO Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Distribuidor NÍVEL Administração ESPECIALIDADES Total de cargos EM EXTINÇÃO MAChADINhO DO OESTE Superior (Bacharel em Direito) - - - - - - - - - 1 1 - - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - 1 1 - 2 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - - 1 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - 1 1 - 4 - - 1 - 6 - 1 - 2 - 2 - 4 - 7 1 7 1 1 1 31 3 - - 1 1 1 - - 1 1 1 1 7 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 15 ANEXO VII QUADRO IX LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS NOVA BRASILÂNDIA Direção do Fórum 1 1 - - - - - - 1 - - - - 1 - ANALISTA JUDICIÁRIO - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 1 - - - - 1 - - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 4 - - - - - - - 4 - - Médio 1 a 36 1 2 1 2 - 4 7 7 1 25 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 2 TÉCNICO JUDICIÁRIO Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - AUXILIAR OPERACIONAL 1 Serviços Gerais Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - 1 - Segurança Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - 3 PJ-DAS-1 - PJ-DAS-1 Assessor de Juiz Conciliador - - - Gabinete do Juiz Cartório Cível Núcleo Psicossocial Cartório Contador Núcleo da Coordenadoria de Informática - - Total de cargos EXTINTOS - 1 a 36 Total na Comarca - Superior Cartório Criminal Assistente Social JUIZ DE DIREITO Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Distribuidor NÍVEL Administração ESPECIALIDADES Total de cargos EM EXTINÇÃO CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Superior (Bacharel em Direito) - - - - - - - - - 1 1 - - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - 1 1 - 2 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - - 1 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - 1 1 - 4 - - 1 1 6 1 1 1 2 - 2 - 4 1 7 1 1 7 1 1 1 1 1 31 3 7 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. ANEXO VII QUADRO X LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Direção do Fórum - - - - - 1 1 - - - - - - 1 - - - - 1 - ANALISTA JUDICIÁRIO - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 1 - - - - 1 - - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 4 - - - - - - - 4 - - Médio 1 a 36 1 2 1 2 - 4 7 7 1 25 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 2 TÉCNICO JUDICIÁRIO Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - AUXILIAR OPERACIONAL 1 Telefonista Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - 1 PJ-DAS-1 - PJ-DAS-1 Assessor de Juiz Conciliador Gabinete do Juiz Cartório Cível Núcleo Psicossocial Núcleo da Coordenadoria de Informática Cartório Contador Total de cargos EXTINTOS - 1 a 36 Total na Comarca - Superior Cartório Criminal Assistente Social JUIZ DE DIREITO Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Distribuidor NÍVEL Administração ESPECIALIDADES Total de cargos EM EXTINÇÃO SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Superior (Bacharel em Direito) - - - - - - - - - 1 1 - - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - 1 1 - 2 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - - 1 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - 1 1 - 4 - - 1 1 6 1 1 1 2 - 2 - 4 1 7 1 1 7 1 1 1 1 1 31 3 7 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. 26/ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 16 ANEXO VII QUADRO XI LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE SANTA LUZIA QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Direção do Fórum - - - - - 1 1 - - - - - - 1 - - - - 1 - ANALISTA JUDICIÁRIO - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 1 - - - - 1 - - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 4 - - - - - - - 4 - - Médio 1 a 36 1 2 1 2 - 4 7 7 1 25 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - 1 1 TÉCNICO JUDICIÁRIO Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - 1 - Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 Serviços Gerais Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - 2 AUXILIAR OPERACIONAL - Segurança Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - 1 1 Básico 1 a 36 Telefonista PJ-DAS-1 PJ-DAS-1 Assessor de Juiz Conciliador Gabinete do Juiz Cartório Cível Núcleo Psicossocial Núcleo da Coordenadoria de Informática Cartório Contador Total de cargos EXTINTOS - 1 a 36 Total na Comarca - Superior Cartório Criminal Assistente Social JUIZ DE DIREITO Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Distribuidor NÍVEL Administração ESPECIALIDADES Total de cargos EM EXTINÇÃO SANTA LUZIA - - - - - - - - - - 1 - Superior (Bacharel em Direito) - - - - - - - - - 1 1 - - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - 1 1 - 2 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - - 1 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - 1 1 - 4 - - 1 1 6 1 1 1 2 - 2 - 4 1 7 1 1 7 1 1 1 1 1 31 3 7 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. ANEXO VII QUADRO XII LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE MIRANTE DA SERRA QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Direção do Fórum - - - 1 1 - - - - - - 1 - - - - 1 - ANALISTA JUDICIÁRIO - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 1 - - - - 1 - - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 4 - - - - - - - 4 - - Médio 1 a 36 1 2 1 2 - 4 7 7 1 25 - TÉCNICO JUDICIÁRIO - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 2 Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - AUXILIAR OPERACIONAL 1 Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - PJ-DAS-1 1 PJ-DAS-1 Contínuo Assessor de Juiz Conciliador - Gabinete do Juiz Cartório Cível Núcleo Psicossocial Cartório Contador Núcleo da Coordenadoria de Informática - Total de cargos EXTINTOS - 1 a 36 Total na Comarca - Superior Cartório Criminal Assistente Social JUIZ DE DIREITO Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Distribuidor NÍVEL Administração ESPECIALIDADES Total de cargos EM EXTINÇÃO MIRANTE DA SERRA Superior (Bacharel em Direito) - - - - - - - - - 1 1 - - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - 1 1 - 2 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - - 1 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - 1 1 - 4 - - 1 1 6 1 1 1 2 - 2 - 4 1 7 1 1 7 1 1 1 1 1 31 3 7 - - - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. 26/7/2 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 17 ANEXO VII QUADRO XIII LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Direção do Fórum - - - - - 1 1 - - - - - - 1 - - - - 1 - ANALISTA JUDICIÁRIO - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 1 - - - - 1 - - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 4 - - - - - - - 4 - - Médio 1 a 36 1 2 1 2 - 4 7 7 1 25 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 2 TÉCNICO JUDICIÁRIO Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - AUXILIAR OPERACIONAL 1 Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 Contínuo PJ-DAS-1 Assessor de Juiz PJ-DAS-1 Conciliador Gabinete do Juiz Cartório Cível Núcleo Psicossocial Núcleo da Coordenadoria de Informática Cartório Contador Total de cargos EXTINTOS - 1 a 36 Total na Comarca - Superior Cartório Criminal Assistente Social JUIZ DE DIREITO Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Distribuidor NÍVEL Administração ESPECIALIDADES Total de cargos EM EXTINÇÃO SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ Superior (Bacharel em Direito) - - - - - - - - - 1 1 - - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - 1 1 - 2 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - - 1 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - 1 1 - 4 - - 1 1 6 1 1 1 2 - 2 - 4 1 7 1 1 7 1 1 1 1 1 31 3 7 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. 26/7 ANEXO VII QUADRO XIV LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE NOVA MAMORÉ QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Direção do Fórum - - - 1 1 - - - - - - 1 - - - - 1 - ANALISTA JUDICIÁRIO - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 1 - - - - 1 - - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 4 - - - - - - - 4 - - Médio 1 a 36 1 2 1 2 - 4 7 7 1 25 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 2 TÉCNICO JUDICIÁRIO Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - AUXILIAR OPERACIONAL 1 Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - PJ-DAS-1 1 PJ-DAS-1 Contínuo Assessor de Juiz Conciliador - Gabinete do Juiz Cartório Cível Núcleo Psicossocial Cartório Contador Núcleo da Coordenadoria de Informática - Total de cargos EXTINTOS - 1 a 36 Total na Comarca - Superior Cartório Criminal Assistente Social JUIZ DE DIREITO Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Distribuidor NÍVEL Administração ESPECIALIDADES Total de cargos EM EXTINÇÃO NOVA MAMORÉ Superior (Bacharel em Direito) - - - - - - - - - 1 1 - - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - 1 1 - 2 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - - 1 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - 1 1 - 4 - - 1 1 6 1 1 1 2 - 2 - 4 1 7 1 1 7 1 1 1 1 1 31 3 7 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. 26/7/2 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 18 ANEXO VII QUADRO XV LOTAÇÃO DE CARGOS DAS COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA PIMENTA BUENO PRESIDENTE MÉDICE 2 2 5 4 4 4 2 4 7 50 - - - 3 - - - - 3 3 15 VILhENA CACOAL Total na Entrância OURO PRETO DO OESTE 2 3 PADRÃO ROLIM DE MOURA GUAJARÁMIRIM 7 3 NÍVEL JARU ESPIGÃO DO OESTE 7 ESPECIALIDADES CEREJEIRAS JUIZ DE DIREITO JUIZ SUBSTITUTO CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS ARIQUEMES COLORADO DO OESTE QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS Analista de Sistemas Superior - 1 1 - - - - - - - - 1 1 4 Assistente Social Superior - 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 24 Psicólogo Superior - 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 24 Oficial de Justiça Superior - 18 15 8 6 6 11 10 10 10 6 12 20 132 TÉCNICO JUDICIÁRIO Médio - 83 81 33 33 33 64 50 51 53 33 54 83 651 PJ-DAS-1 Assessor de Juiz Superior (Bacharel em Direito) - 7 7 2 2 2 5 4 4 4 2 4 7 50 PJ-DAS-1 Conciliador Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - 5 5 2 2 2 5 5 4 5 2 5 5 47 12 ANALISTA JUDICIÁRIO FG-5 Chefe de Núcleo Superior - 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 12 FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 12 FG-4 Secretário de Gabinete Médio - 7 7 2 2 2 5 4 4 4 2 4 7 50 FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - 9 9 4 4 4 7 6 6 6 4 6 9 74 TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. 106 101 45 43 43 79 64 65 67 43 71 108 12 12 4 4 4 10 9 8 9 4 9 12 835 97 19 19 9 9 9 15 13 13 13 9 13 19 160 26/7/2010 ANEXO VII QUADRO XVI LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE ARIQUEMES JUIZ DE DIREITO - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 7 JUIZ SUBSTITUTO - - - - - - 3 - - - - - - - - - - - - - - - 3 ANALISTA JUDICIÁRIO TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR OPERACIONAL Total de cargos EXTINTOS Total na Comarca Posto Avançado Gabinete do Juiz Total de cargos EM EXTINÇÃO Juizado Especial Cível e Criminal Cartório Cartório Gabinete do Juiz 2ª Vara Criminal 1ª Vara Criminal Gabinete do Juiz Cartório Gabinete do Juiz Cartório Cartório Gabinete do Juiz 4ª Vara Cível 3ª Vara Cível 2ª Vara Cível Gabinete do Juiz Cartório Gabinete do Juiz Núcleo Psicossocial Núcleo da Coordenadoria de Informática Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Contador NÍVEL Administração ESPECIALIDADES Cartório Distribuidor CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Cartório Direção do Fórum 1ª Vara Cível Juiz Substituto (Segunda Seção Judiciária) QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS - - - - Analista de Sistemas (Desenvolvimento) Superior 1 a 36 - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - Assistente Social Superior 1 a 36 - - - - 2 - - - - - - - - - - - - - - - - - 2 - - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 2 - - - - - - - - - - - - - - - - - 2 - - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 18 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 18 - - Médio 1 a 36 2 4 2 2 - 8 - 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 2 83 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 6 Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 Serviços Gerais Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 6 - Segurança Médio 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 5 - Telefonista Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2 - - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 7 - - PJ-DAS-1 Assessor de Juiz PJ-DAS-1 Conciliador Superior (Bacharel em Direito) - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 4 - 1 5 - - Superior - - - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 FG-5 Chefe de Núcleo - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 7 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - - 9 - - 2 22 2 3 4 8 - 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 2 106 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 4 1 1 12 - - TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. 1 1 1 - 1 1 - 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 - 19 - - Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 26/7/20 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 19 ANEXO VII QUADRO XVII LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE CACOAL Total de cargos EXTINTOS Posto Avançado Total na Comarca Total de cargos EM EXTINÇÃO Juizado Especial Cível e Criminal Cartório Gabinete do Juiz 2ª Vara Criminal Cartório Gabinete do Juiz 1ª Vara Criminal Cartório Gabinete do Juiz 4ª Vara Cível Gabinete do Juiz Cartório Cartório Gabinete do Juiz 3ª Vara Cível 2ª Vara Cível Gabinete do Juiz Cartório Gabinete do Juiz Núcleo Psicossocial Núcleo da Coordenadoria de Informática Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Contador NÍVEL Administração ESPECIALIDADES Cartório Distribuidor CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Cartório Direção do Fórum 1ª Vara Cível Juiz Substituto (Quarta Seção Judiciária) QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS JUIZ DE DIREITO - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 7 - - JUIZ SUBSTITUTO - - - - - - 3 - - - - - - - - - - - - - - - 3 - - ANALISTA JUDICIÁRIO TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR OPERACIONAL PJ-DAS-1 PJ-DAS-1 Analista de Sistemas (Desenvolvimento) Superior 1 a 36 - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - Assistente Social Superior 1 a 36 - - - - 2 - - - - - - - - - - - - - - - - - 2 - - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 2 - - - - - - - - - - - - - - - - - 2 - - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 15 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 15 - - Médio 1 a 36 2 4 2 2 - 6 - 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 2 81 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 3 4 Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Comissário de Menores Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 Serviços Gerais Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 4 1 Segurança Médio 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 5 - Telefonista Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 3 - Assessor de Juiz Conciliador Superior (Bacharel em Direito) - - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 7 - - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 4 - 1 5 - - FG-5 Chefe de Núcleo Superior - - - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 7 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - - 9 - - 2 19 2 3 4 6 - 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 2 101 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 4 1 1 12 - - TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. 1 1 1 - 1 1 - 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 - 19 - - ANEXO VII QUADRO XVIII LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE CEREJEIRAS QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS ANALISTA JUDICIÁRIO TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR OPERACIONAL PJ-DAS-1 PJ-DAS-1 Total de cargos EM EXTINÇÃO - - - - 1 - 1 2 - - - - - - 2 - - - - - 2 - - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 2 - - - - - 2 - - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 8 - - - - - - - - 8 - - Médio 1 a 36 2 3 2 2 - 6 8 1 8 1 33 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 1 Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 - Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 - Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - 1 Serviços Gerais Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - 3 - Segurança Médio 1 a 36 - - - - - - - - - - - 2 - Telefonista Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - 2 - - - - 1 - 1 2 - - Assessor de Juiz Conciliador Gabinete do Juiz Cartório Cartório Núcleo Psicossocial Núcleo da Coordenadoria de Informática Cartório Contador Total de cargos EXTINTOS - 1 a 36 Total na Comarca - Superior Gabinete do Juiz Assistente Social JUIZ DE DIREITO Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Distribuidor NÍVEL Administração ESPECIALIDADES 2ª Vara CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS 1ª Vara Direção do Fórum Superior (Bacharel em Direito) - - - - - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - 1 - 1 - 2 - - Superior - - - - - 1 - - - - - FG-5 Chefe de Núcleo 1 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - 1 - 1 2 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - 1 - 1 - 4 - - 2 11 2 2 4 6 8 1 8 1 45 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. - - - - - - 1 1 1 1 4 - - TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. 1 1 1 - 1 1 1 1 1 1 9 - - Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 20 ANEXO VII QUADRO XIX LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE COLORADO DO OESTE QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS - - - - 1 - 1 2 - - - - - - 2 - - - - - 2 - - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 2 - - - - - 2 - - Oficial de Justiça Especial 1 a 36 - 6 - - - - - - - - 6 - - Médio 1 a 36 2 3 2 2 - 6 8 1 8 1 33 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 2 - Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 - Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 - Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - 1 Serviços Gerais Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 - Segurança Médio 1 a 36 - - - - - - - - - - - 4 - Telefonista Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - 2 - AUXILIAR OPERACIONAL PJ-DAS-1 PJ-DAS-1 Assessor de Juiz Conciliador Gabinete do Juiz Cartório Cartório Núcleo Psicossocial Núcleo da Coordenadoria de Informática Cartório Contador Administração TÉCNICO JUDICIÁRIO Total de cargos EXTINTOS - 1 a 36 Total na Comarca - Superior Gabinete do Juiz Assistente Social Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Distribuidor NÍVEL ESPECIALIDADES JUIZ DE DIREITO ANALISTA JUDICIÁRIO Total de cargos EM EXTINÇÃO Vara Cível CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Vara Criminal Direção do Fórum Superior (Bacharel em Direito) - - - - - - - - 1 - 1 2 - - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - 1 - 1 - 2 - - FG-5 Chefe de Núcleo Superior - - - - - 1 - - - - - 1 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - 1 - 1 2 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - 1 - 1 - 4 - - 2 1 9 1 2 1 2 - 4 1 6 1 8 1 1 1 1 1 8 1 1 1 1 1 43 4 9 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. ANEXO VII QUADRO XX LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS ESPIGÃO DO OESTE CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Direção do Fórum - - - 1 - 1 2 - - - - - 2 - - - - - 2 - ANALISTA JUDICIÁRIO - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 2 - - - - - 2 - - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 6 - - - - - - - - 6 - - Médio 1 a 36 2 3 2 2 - 6 8 1 8 1 33 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 1 TÉCNICO JUDICIÁRIO Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 - Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - 1 Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - 1 Serviços Gerais Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - 2 AUXILIAR OPERACIONAL - Segurança Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - 3 - Telefonista Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 PJ-DAS-1 - - - - - - - - 1 - 1 2 - - PJ-DAS-1 - - - - - - 1 - 1 - 2 - - Assessor de Juiz Conciliador Superior (Bacharel em Direito) Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - Total de cargos EXTINTOS Total de cargos EM EXTINÇÃO Total na Comarca Gabinete do Juiz Cartório Gabinete do Juiz Cartório Serviço de Comissariado 2ª Vara - - 1ª Vara - 1 a 36 Núcleo Psicossocial - Superior Núcleo da Coordenadoria de Informática Assistente Social JUIZ DE DIREITO Cartório Contador PADRÃO Cartório Distribuidor NÍVEL Administração ESPECIALIDADES FG-5 Chefe de Núcleo Superior - - - - - 1 - - - - - 1 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - 1 - 1 2 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - 1 - 1 - 4 - - 2 1 9 1 2 1 2 - 4 1 6 1 8 1 1 1 1 1 8 1 1 1 1 1 43 4 9 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 21 ANEXO VII QUADRO XXI LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Total de cargos EXTINTOS Posto Avançado Total na Comarca Total de cargos EM EXTINÇÃO Juizado Especial Cível e Criminal Gabinete do Juiz Cartório Cartório Gabinete do Juiz 2ª Vara Criminal 1ª Vara Criminal Cartório Gabinete do Juiz 2ª Vara Cível Gabinete do Juiz Cartório Gabinete do Juiz Núcleo da Coordenadoria de Informática Núcleo Psicossocial Serviço de Comissariado PADRÃO Administração NÍVEL Cartório Contador ESPECIALIDADES Cartório Distribuidor CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Cartório Direção do Fórum 1ª Vara Cível Juiz Substituto (Sexta Seção Judiciária) QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS JUIZ DE DIREITO - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 5 - - JUIZ SUBSTITUTO - - - - - - 3 - - - - - - - - - - - 3 - - ANALISTA JUDICIÁRIO TÉCNICO JUDICIÁRIO Assistente Social Superior 1 a 36 - - - - 2 - - - - - - - - - - - - - 2 - - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 2 - - - - - - - - - - - - - 2 - - Oficial de Justiça Especial 1 a 36 - 11 - - - - - - - - - - - - - - - - 11 - - Médio 1 a 36 2 4 2 2 - 7 - 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 2 64 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 4 1 Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Comissário de Menores Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 Serviços Gerais Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 4 - Segurança Médio 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 3 - Telefonista Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2 - Depositário Público AUXILIAR OPERACIONAL PJ-DAS-1 Assessor de Juiz PJ-DAS-1 Conciliador Superior (Bacharel em Direito) - - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 5 - - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - - - - - - - - - - 4 - 1 5 - - FG-5 Chefe de Núcleo Superior - - - - - 1 - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 5 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - - 7 - - 2 1 15 1 2 1 2 - 4 1 7 1 - 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 4 1 1 1 1 2 1 - 79 10 15 - - - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. ANEXO VII QUADRO XXII LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE JARU ANALISTA JUDICIÁRIO TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR OPERACIONAL Total de cargos EM EXTINÇÃO 1ª Vara Criminal - 1 - 1 - 1 - 1 - 4 - - - 2 - - - - - - - - - - 2 - - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 2 - - - - - - - - - - 2 - - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 10 - - - - - - - - - - - - - 10 - - Médio 1 a 36 2 3 2 2 - 5 6 1 8 1 8 1 8 1 2 50 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - 4 Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 Posto Avançado Cartório Cartório Cartório Cartório Núcleo Psicossocial Núcleo da Coordenadoria de Informática Cartório Contador Total de cargos EXTINTOS - - Total na Comarca - - Gabinete do Juiz - - Gabinete do Juiz - 1 a 36 Gabinete do Juiz - Superior Gabinete do Juiz Assistente Social JUIZ DE DIREITO Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Distribuidor NÍVEL Administração ESPECIALIDADES 2ª Vara Cível CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS 1ª Vara Cível Direção do Fórum Juizado Especial Cível e Criminal QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS Comissário de Menores Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 Serviços Gerais Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - 3 - Segurança Médio 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - 2 - Telefonista Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - 2 - PJ-DAS-1 Assessor de Juiz PJ-DAS-1 Conciliador Superior (Bacharel em Direito) - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 4 - - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - - - - - - - 4 - 1 5 - - FG-5 Chefe de Núcleo Superior - - - - - 1 - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 4 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - 1 - 1 - 1 - 1 - - 6 - - 2 1 13 1 2 1 2 - 4 1 5 1 6 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 4 1 1 1 1 2 1 - 64 9 13 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 22 ANEXO VII QUADRO XXIII LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1 - 1 - 1 - 1 - 4 - - 2 - - - - - - - - - - 2 - - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 2 - - - - - - - - - - 2 - - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 10 - - - - - - - - - - - - - 10 - - Médio 1 a 36 2 3 2 2 - 5 8 1 8 1 8 1 7 1 2 51 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - 2 2 Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Comissário de Menores Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 AUXILIAR OPERACIONAL Serviços Gerais Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - 4 - Segurança Médio 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - 3 1 Básico 1 a 36 Telefonista PJ-DAS-1 Assessor de Juiz PJ-DAS-1 Conciliador Posto Avançado Cartório Cartório Cartório Cartório Núcleo Psicossocial Núcleo da Coordenadoria de Informática Cartório Contador Total de cargos EXTINTOS - - Administração TÉCNICO JUDICIÁRIO Total de cargos EM EXTINÇÃO - - Total na Comarca - - Gabinete do Juiz - - Gabinete do Juiz - 1 a 36 Gabinete do Juiz - Superior Gabinete do Juiz Assistente Social Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Distribuidor NÍVEL JUIZ DE DIREITO ANALISTA JUDICIÁRIO Vara Criminal ESPECIALIDADES 2ª Vara Cível CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS 1ª Vara Cível Direção do Fórum Juizado Especial Cível e Criminal QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS - - - - - - - - - - - - - - - - 2 - Superior (Bacharel em Direito) - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 4 - - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - - - - - - - 3 - 1 4 - - FG-5 Chefe de Núcleo Superior - - - - - 1 - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 4 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - 1 - 1 - 1 - 1 - - 6 - - 2 13 2 2 4 5 8 1 8 1 8 1 7 1 2 65 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. - - - - - - - 1 - 1 - 1 3 1 1 8 1 1 1 - 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 - 13 - - - - ANEXO VII QUADRO XXIV LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE PIMENTA BUENO AUXILIAR OPERACIONAL PJ-DAS-1 PJ-DAS-1 Total de cargos EM EXTINÇÃO 1 - 1 - 1 - 1 - 4 - - 2 - - - - - - - - - - 2 - - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 2 - - - - - - - - - - 2 - - Oficial de Justiça Especial 1 a 36 - 10 - - - - - - - - - - - - - 10 - - Médio 1 a 36 2 3 2 2 - 6 8 1 8 1 8 1 8 1 2 53 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - 2 2 Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 Serviços Gerais Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - 4 - Segurança Médio 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Telefonista Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - 2 - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 4 - - - - - - - - - - - - - - 4 - 1 5 - - Assessor de Juiz Conciliador Superior (Bacharel em Direito) Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - Posto Avançado Cartório Cartório Cartório Cartório Núcleo Psicossocial Núcleo da Coordenadoria de Informática Cartório Contador Total de cargos EXTINTOS - - Total na Comarca - - Gabinete do Juiz - - Administração TÉCNICO JUDICIÁRIO Vara Criminal - - Gabinete do Juiz - 1 a 36 Gabinete do Juiz - Superior Gabinete do Juiz Assistente Social Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Distribuidor NÍVEL ESPECIALIDADE JUIZ DE DIREITO ANALISTA JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS 1ª Vara Cível Direção do Fórum Juizado Especial Cível e Criminal QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS FG-5 Chefe de Núcleo Superior - - - - - 1 - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 4 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - 1 - 1 - 1 - 1 - - 6 - - 2 1 13 1 2 1 2 - 4 1 6 1 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 4 1 1 1 1 2 1 - 67 9 13 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 23 ANEXO VII QUADRO XXV LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICE QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS ANALISTA JUDICIÁRIO TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR OPERACIONAL Total de cargos EM EXTINÇÃO - - - - 1 - 1 2 - - - - - - 2 - - - - - 2 - - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 2 - - - - - 2 - - Oficial de Justiça Especial 1 a 36 - 6 - - - - - - - - 6 - - Médio 1 a 36 2 3 2 2 - 6 8 1 8 1 33 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 2 - Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 - Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 - Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - 1 Motorista Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 - Serviços Gerais Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - 2 - Segurança Médio 1 a 36 - - - - - - - - - - - 4 - Telefonista Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 - PJ-DAS-1 Assessor de Juiz PJ-DAS-1 Conciliador Gabinete do Juiz Cartório Cartório Núcleo Psicossocial Núcleo da Coordenadoria de Informática Cartório Contador Total de cargos EXTINTOS - 1 a 36 Total na Comarca - Superior Gabinete do Juiz Assistente Social JUIZ DE DIREITO Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Distribuidor NÍVEL Administração ESPECIALIDADES Vara Cível CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Vara Criminal Direção do Fórum Superior (Bacharel em Direito) - - - - - - - - 1 - 1 2 - - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - 1 - 1 - 2 - - FG-5 Chefe de Núcleo Superior - - - - - 1 - - - - - 1 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - 1 - 1 2 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - 1 - 1 - 4 - - 2 1 9 1 2 1 2 - 4 1 6 1 8 1 1 1 1 1 8 1 1 1 1 1 43 4 9 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. ANEXO VII QUADRO XXVI LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA JUIZ DE DIREITO - JUIZ SUBSTITUTO ANALISTA JUDICIÁRIO TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR OPERACIONAL - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 4 - - - - 3 - - - - - - - - - 3 Total de cargos EXTINTOS Total na Comarca Posto Avançado Gabinete do Juiz Total de cargos EM EXTINÇÃO Juizado Especial Cível e Criminal Cartório Gabinete do Juiz Vara Criminal Cartório Gabinete do Juiz 2ª Vara Cível Cartório Gabinete do Juiz Núcleo Psicossocial Núcleo da Coordenadoria de Informática - - - - - - Superior 1 a 36 - - - 1 - - - - - - - - - - - - 1 - - Assistente Social Superior 1 a 36 - - - - 2 - - - - - - - - - - - 2 - - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 2 - - - - - - - - - - - 2 - - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 12 - - - - - - - - - - - - - - 12 - - Médio 1 a 36 2 4 2 2 - 6 - 8 1 8 1 8 1 8 1 2 54 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - 2 2 Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 Serviços Gerais Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - 3 - 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - 4 - 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - 3 - - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 4 - - Telefonista PJ-DAS-1 - Analista de Sistemas (Desenvolvimento) Segurança PJ-DAS-1 Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Contador NÍVEL Administração ESPECIALIDADES Cartório Distribuidor CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Cartório Direção do Fórum 1ª Vara Cível Juiz Substituto (Sétima Seção Judiciária) QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS Assessor de Juiz Conciliador Médio Básico Superior (Bacharel em Direito) - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - - - - - - - - 4 - 1 5 - - Superior - - - - - 1 - - - - - - - - - - - 1 - - FG-5 Chefe de Núcleo FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 4 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - - 6 - - 2 1 16 1 2 1 3 - 4 1 6 1 - 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 4 1 1 1 1 2 1 - 71 9 13 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 24 ANEXO VII QUADRO XXVII LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE VILhENA Total de cargos EXTINTOS Posto Avançado Total na Comarca Total de cargos EM EXTINÇÃO Juizado Especial Cível e Criminal Cartório Gabinete do Juiz 2ª Vara Criminal Cartório Gabinete do Juiz 1ª Vara Criminal Cartório Gabinete do Juiz 4ª Vara Cível Cartório Gabinete do Juiz 3ª Vara Cível Cartório Gabinete do Juiz 2ª Vara Cível Gabinete do Juiz Cartório Gabinete do Juiz Núcleo da Coordenadoria de Informática Núcleo Psicossocial Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Contador NÍVEL Administração ESPECIALIDADES Cartório Distribuidor CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Cartório Direção do Fórum 1ª Vara Cível Juiz Substituto (Quinta Seção Judiciária) QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS JUIZ DE DIREITO - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 7 - - JUIZ SUBSTITUTO - - - - - - 3 - - - - - - - - - - - - - - - 3 - - Analista de Sistemas (Desenvolvimento) Superior 1 a 36 - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - Assistente Social Superior 1 a 36 - - - - 2 - - - - - - - - - - - - - - - - - 2 - - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 2 - - - - - - - - - - - - - - - - - 2 - - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 20 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 20 - - Médio 1 a 36 2 4 2 2 - 8 - 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 2 83 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 4 3 Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Depositário Público Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 Serviços Gerais Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 6 - Segurança Médio 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 4 1 Básico 1 a 36 ANALISTA JUDICIÁRIO TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR OPERACIONAL - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2 - Superior (Bacharel em Direito) - - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 7 - - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 4 - 1 5 - - Telefonista PJ-DAS-1 Assessor de Juiz PJ-DAS-1 Conciliador FG-5 Chefe de Núcleo Superior - - - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 7 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - - 9 - - 2 1 24 1 2 1 3 - 4 1 8 1 - 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 4 1 1 1 1 2 1 - 108 12 19 - - 26 Total de cargos EXTINTOS na Entrância Total de cargos EM EXTINÇÃO na Entrância TOTAL NA ENTRÂNCIA Total de cargos EXTINTOS na comarca de Ji-Paraná Total de cargos EM EXTINÇÃO na comarca de Ji-Paraná Total na Comarca Ji-Paraná Colégio Recursal Juizados Especiais Cíveis e Criminais Varas Cíveis Serviço de Comissariado Juiz Substituto (Terceira Seção Judiciária) COMARCA DE JI-PARANÁ Direção do Fórum Total de cargos EXTINTOS na comarca de Porto Velho Total de cargos EM EXTINÇÃO na comarca de Porto Velho Total na Comarca Porto Velho Colégio Recursal Juizados Especiais Cíveis e Criminais PADRÃO Varas Criminais NÍVEL Varas Cíveis ESPECIALIDADES Varas Família CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Juizado da Infância e Juventude ANEXO VII QUADRO XXVIII LOTAÇÃO DE CARGOS DAS COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELhO Varas Criminais TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. JUIZ DE DIREITO 22 6 11 6 1 - 46 - - - - - 6 3 2 - 11 - - 57 - JUIZ SUBSTITUTO 19 - - - - - 19 - - - - 6 - - - - 6 - - 25 - - - - - - - - - - 1 - - - - - - 1 - - 1 - - ANALISTA JUDICIÁRIO TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR OPERACIONAL Analista de Sistemas (Desenvolvimento) Superior 1 a 36 - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 36 - 27 12 - - 75 - - 23 - - - - - - 23 - - 98 - - Assistente Social Superior 1 a 36 - 8 2 1 16 - 27 - - 4 - - - - - - 4 - - 31 - - Psicólogo Superior 1 a 36 - 8 2 1 8 - 19 - - 2 - - - - - - 2 - - 21 - - Médio 1 a 36 182 67 133 83 14 1 480 - - 13 12 - 54 27 22 1 129 - - 609 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - 24 14 - - - - - - - - 4 7 - 28 21 Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - 1 1 - - - - - - - - 1 - - 2 1 Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - 2 - - - - - - - - - - 1 - 2 1 Comissário de Menores Básico 1 a 36 - - - - - - - 3 - - - - - - - - - - - - Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - 1 Motorista Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - Serviços Gerais Básico 1 a 36 - - - - - - - 28 - - - - - - - - - 7 - - Segurança Básico 1 a 36 - - - - - - - 6 - - - - - - - - - 8 - - Telefonista Básico 1 a 36 - - - - - - - 3 - - - - - - - - - 2 1 - Coordenador III Nível Superior (Assistente Social ou Psicólogo) - - 1 - - - - 1 - - - - - - - - - - - - 1 PJ-DAS-1 Assessor de Juiz Superior (Bacharel em Direito) - 12 6 11 6 1 - 36 - - - - - 6 3 2 - 11 - - 47 PJ-DAS-1 Conciliador PJ-DAS-3 - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) 3 - - 1 1 - 35 - 14 - 5 1 - - - - - - - - - - - - 33 - - 33 - - - - - - - 10 - 10 - - 43 FG-5 Assistente de Direção do Fórum/Prédio I Superior - 1 1 1 - - - 3 - - 1 - - - - - - 1 - - 4 FG-5 Chefe de Núcleo Superior - - - 1 - 1 - 2 - - 1 - - - - - - 1 - - 3 - - FG-5 Chefe de Seção I Superior - - 2 - - 4 - 6 - - - - - - - - - - - - 6 - - FG-5 Chefe de Serviço do Comissariado I Superior - - - - - 1 - 1 - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Serviço Especial II Médio - - - - - 1 - 1 - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - - - - 1 1 - 2 - - - - - - - - - - - - 2 - - FG-4 Chefe de Seção II Médio - - - - - 3 - 3 - - - - - - - - - - - - 3 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - - - - - - 1 - - - - - 1 - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - 12 6 11 6 1 1 37 - - - - - 6 3 1 1 11 - - 48 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - 14 7 13 6 1 - 41 - - 2 - - 6 3 2 - 13 - - 54 218 12 27 83 7 16 164 11 26 97 39 13 38 1 13 1 1 601 70 96 - - 43 4 12 1 - 54 6 12 27 3 6 22 12 3 1 1 159 21 27 - - 760 91 123 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. 26/7/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 25 ANEXO VII QUADRO XXIX LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE 3ª ENTRÂNCIA - PORTO VELhO Gabinete do Juiz Cartório Gabinete do Juiz Cartório Gabinete do Juiz Cartório Gabinete do Juiz Cartório Gabinete do Juiz Cartório Gabinete do Juiz - - - - 10 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 22 - - - - 19 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 19 TÉCNICO JUDICIÁRIO PJ-DAS-1 Total de cargos EXTINTOS Cartório Total na Entrância Total de cargos EM EXTINÇÃO 2ª Vara de Fazenda Pública Gabinete do Juiz 1ª Vara de Fazenda Pública 1ª Vara de Execuções Fiscais Cartório - ANALISTA JUDICIÁRIO Gabinete do Juiz Gabinete do Juiz JUIZ DE DIREITO JUIZ SUBSTITUTO Cartório Cartório 8ª Vara Cível 7ª Vara Cível Gabinete do Juiz 6ª Vara Cível 5ª Vara Cível Cartório 4ª Vara Cível Gabinete do Juiz 3ª Vara Cível Cartório 2ª Vara Cível 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Juiz de Direito (Artigo 94, XIV do COJ) Cartório Informática do Fórum Cível Cartório Distribuidor Cível Núcleo da Coordenadoria de PADRÃO Cartório Contador Cível NÍVEL Administração do Fórum Cível ESPECIALIDADES Juiz Substituto (Primeira Seção Judiciária) Direção do Fórum CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS 2ª Vara de Execuções Fiscais QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS - - - - Superior 1 a 36 - 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 36 - Médio 1 a 36 1 8 6 2 - - 10 1 10 1 10 1 10 1 10 1 10 1 10 1 10 1 21 1 32 1 10 1 10 1 182 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 11 3 Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 12 - - Oficial de Justiça Superior (Bacharel em Direito) Assessor de Juiz FG-5 Assistente de Direção do Fórum/Prédio I Superior - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 12 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 14 - - 1 1 44 1 6 1 2 - - - 10 1 1 1 1 10 1 1 1 1 10 1 1 1 1 10 1 1 1 1 10 1 1 1 1 10 1 1 1 1 10 1 1 1 1 10 1 1 1 1 21 1 1 1 1 32 1 1 1 1 10 1 1 1 1 10 1 1 1 1 218 12 27 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. 26/7/2010 ANEXO VII CONTINUAÇÃO DO QUADRO XXIX LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE 3ª ENTRÂNCIA - PORTO VELhO 6ª Vara de Família 5ª Vara de Família 1 - 1 - 1 - 1 - 1 6 - - - - - - - - - - - - - - 8 - - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 2 6 - - - - - - - - - - - - 8 - - Médio 1 a 36 - - - 1 - - 10 1 10 1 10 1 10 1 10 1 10 1 67 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2 4 Coordenador III Nível Superior (Assistente Social ou Psicólogo) - - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - 1 - - Assessor de Juiz Superior (Bacharel em Direito) - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 6 - - FG-5 Assistente de Direção do Fórum/Prédio I Superior - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-5 Chefe de Seção I Superior - - - - - 1 1 - - - - - - - - - - - - 2 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 6 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 7 - - 1 1 - 1 1 - 8 1 8 1 10 1 1 1 1 10 1 1 1 1 10 1 1 1 1 10 1 1 1 1 10 1 1 1 1 10 1 1 1 1 83 7 16 - - ANALISTA JUDICIÁRIO TÉCNICO JUDICIÁRIO PJ-DAS-3 PJ-DAS-1 TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. Total de cargos EXTINTOS Total na Entrância Gabinete do Juiz Cartório Cartório Cartório Cartório Seção de Mediação, Conciliação, Terapia de Família Cartório Distribuidor Total de cargos EM EXTINÇÃO - 2 Gabinete do Juiz 1 6 Gabinete do Juiz Cartório 3ª Vara de Família - - Cartório - - Gabinete do Juiz - - Gabinete do Juiz - - Seção de Atendimento Psicossocial - 1 a 36 Coordenação - Superior Informática do Fórum Assistente Social JUIZ DE DIREITO Núcleo da Coordenadoria de PADRÃO Administração do Fórum NÍVEL Gabinete do Juiz ESPECIALIDADES 2ª Vara de Família CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS 1ª Vara de Família Serviço de Apoio Psicossocial às Varas de Família Direção do Fórum 4ª Vara de Família QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 26 ANEXO VII CONTINUAÇÃO DO QUADRO XXIX LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE 3ª ENTRÂNCIA - PORTO VELhO Cartório Gabinete do Juiz Cartório Gabinete do Juiz Cartório Gabinete do Juiz Cartório Gabinete do Juiz - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - - 1 11 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2 - - 2 - - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2 - - 2 - - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 27 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 27 - - Médio 1 a 36 3 6 4 4 - 10 1 10 1 10 1 10 1 10 1 8 1 8 1 11 1 8 1 10 1 - 10 1 133 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 6 5 Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - - 1 11 - - Total de cargos EXTINTOS Total na Entrância Gabinete do Juiz Cartório Gabinete do Juiz Cartório Cartório Cartório Contador Criminal Total de cargos EM EXTINÇÃO Gabinete do Juiz - 1 a 36 Núcleo de Perícia Psicossocial Cartório Vara dos Delitos de Entorpecentes Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Vilolência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente Gabinete do Juiz Vara da Auditoria Militar Vara de Exec. e Contr. Penais Cartório - Superior Gabinete do Juiz Gabinete do Juiz 5ª Vara Criminal Cartório 4ª Vara Criminal Gabinete do Juiz TÉCNICO JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Cartório ANALISTA JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Núcleo Psicossocial do Fórum Criminal Assistente Social JUIZ DE DIREITO Informática do Fórum Criminal PADRÃO Núcleo da Coordenadoria de NÍVEL Cartório Distribuidor Criminal ESPECIALIDADES Administração do Fórum Criminal CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS 1ª Vara Criminal Direção do Fórum 2ª Vara do Tribunal do Júri 1ª Vara do Tribunal do Júri QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS PJ-DAS-1 Assessor de Juiz Superior (Bacharel em Direito) - FG-5 Chefe de Núcleo Superior - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - 1 - - FG-5 Assistente de Direção do Fórum/Prédio I Superior - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - - 1 11 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - - 1 - 13 - - 3 1 33 1 4 1 4 - - 10 1 1 1 1 10 1 1 1 1 10 1 1 1 1 10 1 1 1 1 10 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 11 1 1 1 1 8 1 1 1 1 10 1 1 1 1 4 1 10 1 1 1 1 164 11 26 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. ANEXO VII CONTINUAÇÃO DO QUADRO XXIX LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE 3ª ENTRÂNCIA - PORTO VELhO (JUIZADOS ESPECIAIS) QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS 26/7/2010 - - - - 1 - - 1 - - 1 - - 1 - 1 - 1 6 - - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 12 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 12 - - Médio 1 a 36 2 4 2 - 1 1 1 10 1 2 10 1 2 10 1 2 10 1 10 1 10 1 83 - - Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 4 2 Superior 1 a 36 Escrivão Judicial Oficial Distribuidor PJ-DAS-1 Assessor de Juiz PJ-DAS-1 Conciliador Superior (Bacharel em Direito) Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) FG-5 Chefe de Núcleo FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio FG-4 Secretário de Gabinete Médio FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. Superior - Total de cargos EXTINÇÃO Total na Entrância Gabinete do Juiz Cartório Posto Avançado Cartório Posto Avançado Cartório Total de cargos EM EXTINÇÃO Cartório - - Gabinete do Juiz Gabinete do Juiz 2º Juizado Especial Criminal 1º Juizado Especial Criminal Cartório 4º Juizado Especial Cível 3º Juizado Especial Cível - 1 a 36 Gabinete do Juiz - Superior Gabinete do Juiz Assistente Social Posto Avançado Gabinete do Juiz 2º Juizado Especial Cível 1º Juizado Especial Cível Núcleo da Coordenadoria de Informática (Jatuarana) Cartório Distribuidor Juizados (Jatuarana) Cartório TÉCNICO JUDICIÁRIO Administração dos Juizados Especiais (Jatuarana) PADRÃO Núcleo Psicossocial (Amazonas) NÍVEL JUIZ DE DIREITO ANALISTA JUDICIÁRIO Núcleo da Coordenadoria de Informática (Amazonas) ESPECIALIDADES Cartório Distribuidor Juizados (Amazonas) CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Administração dos Juizados Especiais (Amazonas) Direção do Fórum (Amazonas) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2 - - - - - - - - - 1 - - 1 - - 1 - - 1 - 1 - 1 6 - - - - - - - - - 5 - 1 5 - 1 5 - 1 5 - 5 - 5 - 33 - - - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - - - - - - - - - 1 - - 1 - - 1 - - 1 - 1 - 1 6 - - - - - - - - - 1 - - 1 - - 1 - - 1 - 1 - 1 - 6 - - 2 1 16 - 2 1 2 - 1 - 1 - 1 - 10 5 1 1 1 1 2 1 - 10 5 1 1 1 1 2 1 - 10 5 1 1 1 1 2 1 - 10 5 1 1 1 1 10 5 1 1 1 1 10 5 1 1 1 1 97 39 14 - - Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 27 ANEXO VII CONTINUAÇÃO DO QUADRO XXIX LOTAÇÃO DE CARGOS DA COMARCA DE 3ª ENTRÂNCIA - PORTO VELhO (JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E COLÉGIO RECURSAL) QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS Juizado da Infância e da Juventude TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR OPERACIONAL Total de cargos EM EXTINÇÃO - - - - 1 - 1 - - - 1 5 3 4 3 - - - - - - - 16 - - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - 4 1 1 2 - - - - - - - 8 - - Médio 1 a 36 1 1 - - - - - - 4 7 14 11 1 1 40 - - Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - 3 - - - - - - - - - - - - - 1 - 1 - - Escrivão Judicial Comissário de Menores Superior (Bacharel em Direito) - Gabinete do Juiz Cartório Seção de Operações Seção de Planejamento Coordenadoria Seção de Atendimento Sócioeducativo Seção de Fiscalização às Instituições Total de cargos EXTINTOS - - Total na Entrância - 1 a 36 Gabinete do Juiz - Superior Seção de Atendimento ao Usuário Assistente Social Seção de Fiscalização de Programas Protetivos PADRÃO JUIZ DE DIREITO ANALISTA JUDICIÁRIO Seção de Colocação Familiar NÍVEL Coordenadoria ESPECIALIDADES Colégio Recursal Serviço de Comissariado Núcleo Psicossocial Núcleo da Coordenadoria de Informática do JIJ CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Administração do Juizado da Infância e da Juventude Direção do Fórum PJ-DAS-1 Assessor de Juiz FG-5 Chefe de Núcleo Superior - - - 1 - - - - - - - - - - - 1 - - FG-5 Chefe de Serviço de Comissariado I Superior - - - - - - - - 1 - - - - - - 1 - - FG-5 Chefe de Seção I Superior - - - - 1 1 1 1 - - - - - - - 4 - - FG-4 Serviço Especial II Médio - - - - - - - - 1 - - - - - - 1 - - FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - 1 - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Seção II Médio - - - - - - - - - 1 1 1 - - - 3 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - - - - - - 1 1 2 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - - - - - - - - - - - 1 - - 1 - - 1 1 1 - 1 1 9 1 4 1 5 1 5 1 2 4 1 7 1 14 1 11 1 1 1 1 1 1 64 1 14 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. ANEXO VII QUADRO XXX LOTAÇÃO DE CARGOS DA 3ª ENTRÂNCIA DA COMARCA DE JI-PARANÁ 26/7/2010 JUIZ DE DIREITO JUIZ SUBSTITUTO ANALISTA JUDICIÁRIO TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR OPERACIONAL PJ-DAS-1 PJ-DAS-1 - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - - 1 - - - - - - - - 6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 11 6 Total de cargo EXTINTOS Colégio Recursal Total na Comarca Total de cargo EM EXTINÇÃO 2º Juizado Especial Cível e Criminal Posto Avançado Cartório Posto Avançado Gabinete do Juiz 1º Juizado Especial Cível e Criminal Cartório Gabinete do Juiz 3ª Vara Criminal Cartório Gabinete do Juiz 2ª Vara Criminal Cartório Gabinete do Juiz 1ª Vara Criminal Gabinete do Juiz Cartório Gabinete do Juiz Cartório Cartório Gabinete do Juiz 6ª Vara Cível 5ª Vara Cível 4ª Vara Cível Gabinete do Juiz Cartório Cartório Gabinete do Juiz 3ª Vara Cível 2ª Vara Cível Gabinete do Juiz Cartório Gabinete do Juiz Núcleo Psicossocial Núcleo da Coordenadoria de Informática Serviço de Comissariado PADRÃO Cartório Contador NÍVEL Administração ESPECIALIDADES Cartório Distribuidor CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Cartório Direção do Fórum 1ª Vara Cível Juiz Substituto (Terceira Seção Judiciária) QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS - - - - Analista de Sistemas (Desenvolvimento) Superior 1 a 36 - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - Assistente Social Superior 1 a 36 - - - - 4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 4 - - Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - 2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2 - - Oficial de Justiça Especial 1 a 36 - 23 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 23 - - Médio 1 a 36 2 5 3 3 - 12 - 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 8 1 2 8 1 2 1 129 - - Escrivão Judicial Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 4 7 Oficial Contador Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Oficial Distribuidor Superior 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 Motorista Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - Serviços Gerais Médio 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 7 - Segurança Médio 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 8 - Telefonista Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2 1 - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - - 1 - - 11 - - Assessor de Juiz Conciliador Superior (Bacharel em Direito) - - - - - Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 4 - 1 4 - 1 - 10 - - Superior - - - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-5 Chefe de Núcleo FG-5 Assistente de Direção do Fórum/Prédio I Médio - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Serviço de Comissariado II Médio - - - - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Secretário de Gabinete Médio - - - - - - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - - 1 - 1 12 - - FG-4 Chefe de Serviço de Cartório Médio - - 1 1 - - - - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - 1 - - 1 - - - 13 - - 2 1 28 1 3 1 4 - 6 1 12 1 - 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 1 1 1 1 8 4 1 1 1 1 2 1 - 8 4 1 1 1 1 2 1 - 1 1 159 21 28 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS - DASs. TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS - FGs. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do 26/7/2010 Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 28 ANEXO VIII QUADRO I CONSOLIDAÇÃO DE CARGOS DE 2ª INSTÂNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESEMBARGADOR ANALISTA JUDICIÁRIO TOTAL Secretaria Administrativa Secretaria Judiciária EMERON Corregedoria Geral PADRÃO Departamento do Conselho da Magistratura NÍVEL Gabinete dos Desembargadores ESPECIALIDADES Presidência (Assessorias) CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Gabinete da Presidência e Presidência Vice- QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS - - 21 - - - - - 21 - - - 1 - 4 7 Administrador Superior 1 a 36 2 - Analista de Sistemas (Desenvolvimento) Superior 1 a 36 20 - - - - 3 - - 23 Analista de Sistemas (Microinformática) Superior 1 a 36 7 - - - - - - - 7 Analista de Sistemas (Negócios) Superior 1 a 36 3 - - - - - - - 3 Analista de Sistemas (Suporte) Superior 1 a 36 5 - - - - 2 - - 7 Arquiteto Superior 1 a 36 - - - - - - - 1 1 Assistente Social Superior 1 a 36 - - - - - - - 2 2 Bacharel em Direito Superior 1 a 36 3 1 - - - - 1 5 10 Bacharel em Letras Superior 1 a 36 1 2 - - - 3 11 1 18 Biblioteconomista Superior 1 a 36 - - - - - - 1 - 1 9 - - - - - - - 9 Contador Superior 1 a 36 Design Gráfico Superior 1 a 36 - - - - - - - 2 2 Economista Superior 1 a 36 4 - - - - - - 1 5 Engenheiro Civil Superior 1 a 36 - - - - - - - 7 7 Engenheiro Eletricista Superior 1 a 36 - - - - - - - 2 2 Estatístico Superior 1 a 36 1 - - - - - - - 1 Fonoaudiólogo Superior 1 a 36 - - - - - - - 1 1 Jornalista Superior 1 a 36 2 - - - - - - - 2 Matemático Superior 1 a 36 2 - - - - - - 5 7 Médico Superior 1 a 36 - - - - - - - 3 3 Odontólogo Superior 1 a 36 - - - - - - - 3 3 Psicólogo Superior 1 a 36 - - - - - 1 - 2 3 Psiquiatra Superior 1 a 36 - - - - - - - 2 2 Publicitário Superior 1 a 36 1 - - - - - - - 1 Superior 1 a 36 - - - - - - - 61 61 60 3 - - - 10 13 102 188 37 4 47 9 20 13 84 127 341 97 7 47 9 20 23 97 229 529 Subtotal TÉCNICO JUDICIÁRIO Médio TOTAL DE CARGOS EFETIVOS 1 a 36 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 29 ANEXO VIII QUADRO II QUANTITATIVO E ESCOLARIDADE DOS CARGOS EM COMISSÃO (PJ-DAS) E FUNÇõES GRATIFICADAS (FG) DA 2ª INSTÂNCIA CARGO OU FUNÇÃO GRATIFICADA QUANT. PJ-DAS 1 Secretário Administrativo Nível Superior Administração PJ-DAS 1 Secretário Judiciário Nível Superior em Direito TOTAL 2 PJ-DAS PJ-DAS-5 42 Assessor de Desembargador Nível Superior em Direito PJ-DAS-5 1 Chefe de Gabinete da Presidência Nível Superior PJ-DAS-5 1 Consultor Jurídico Nível Superior em Direito PJ-DAS-5 5 Coordenador I Nível Superior PJ-DAS-5 7 Diretor de Departamento (Área Administrativa e Conselho da Nível Superior Magistratura) PJ-DAS-5 7 Diretor de Departamento (Área Judiciária) TOTAL 63 PJ-DAS-05 PJ-DAS-4 3 Assessor Jurídico da CONJUR Nível Superior em Direito PJ-DAS-4 1 Assessor(a) Especial da Presidência Nível Superior PJ-DAS-4 1 Chefe de Gabinete da Corregedoria Nível Superior PJ-DAS-4 1 Consultor Técnico Nível Superior PJ-DAS-4 8 Coordenador II Nível Superior PJ-DAS-4 1 Diretor do Serviço Médico Nível Superior TOTAL 15 PJ-DAS-04 PJ-DAS-3 21 Assistente de Desembargador Nível Superior PJ-DAS-3 1 Assistente do Conselho da Magistratura Nível Superior PJ-DAS-3 13 Assistente Jurídico Nível Superior em Direito PJ-DAS-3 1 Chefe de Cerimonial Nível Superior PJ-DAS-3 35 Diretor de Divisão Nível Superior PJ-DAS-3 1 Oficial Redator da Corregedoria Nível Superior em Letras PJ-DAS-3 1 Oficial Redator da Presidência Nível Superior em Letras PJ-DAS-3 15 Revisor de Debates EM EXTINÇÃO Nível Superior em Letras TOTAL 88 PJ-DAS-03 PJ-DAS-2 1 Assistente da Corregedoria Nível Superior PJ-DAS-2 1 Assistente da Presidência Nível Superior PJ-DAS-2 19 Assistente Técnico Nível Superior PJ-DAS-2 1 Chefe do Protocolo-Geral Nível Superior PJ-DAS-2 21 Oficial de Gabinete de Desembargador Nível Superior PJ-DAS-2 8 Oficial Redator EM EXTINÇÃO Nível Superior em Letras TOTAL 51 PJ-DAS-02 PJ-DAS-01 5 Taquígrafo EM EXTINÇÃO Nível Superior com Curso de Taquigrafia PJ-DAS-01 1 Assistente da Gráfica EM EXTINÇÃO Nível Superior PJ-DAS-01 1 Assistente de Enfermagem EM EXTINÇÃO Nível Superior em Enfermagem PJ-DAS-01 1 Chefe do Serviço de Informática Nível Superior PJ-DAS-01 4 Chefe do Serviço de Protocolo Nível Superior PJ-DAS-01 1 Chefe do Serviço de Transporte Nível Superior PJ-DAS-01 13 Oficial Assistente EM EXTINÇÃO Nível Superior TOTAL 26 PJ-DAS-01 T. GERAL 245 CARGOS EM COMISSÃO ESPECIALIDADE ESCOLARIDADE com experiência em Nível Superior em Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 FG-05 1 FG-05 31 30 Chefe de Enfermagem Nível Superior em Enfermagem Chefe de Seção I Nível Superior FG-05 4 Pregoeiro Nível Superior FG-05 25 Serviço Especial I Nível Superior TOTAL 61 FG-05 FG-04 1 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Nível Médio FG-04 67 Chefe de Seção II Nível Médio FG-04 21 Secretário de Gabinete Nível Médio Nível Médio FG-04 24 Serviço Especial II TOTAL 113 FG-04 FG-03 3 Agente de Plenário Nível Básico ou Médio FG-03 7 Chefe de Seção III Nível Básico ou Médio FG-03 4 FG-03 26 FG-03 8 TOTAL 48 Motorista I Nível Básico Secretário Executivo Nível Médio Serviço Especial III Nível Médio FG-03 FG-02 2 FG-02 19 Motorista II Nível Básico FG-02 16 Oficial de Apoio Nível Básico TOTAL 37 FG-01 1 TOTAL T. GERAL 1 260 Garçom Nível Básico FG-02 Motorista III Nível Básico FG-01 FUNÇõES GRATIFICADAS ANEXO VIII QUADRO III LOTAÇÃO DE CARGOS DA PRESIDÊNCIA - ASSESSORIAS QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS ANALISTA JUDICIÁRIO Jornalista Superior 01 a 36 Publicitário Superior 01 a 36 Médio 01 a 36 Básico 1 a 36 TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR OPERACIONAL Contínuo 3 - - - - - - - - 6 - 1 3 2 4 2 - 1 - 10 - - - - - - - Total de cargos EXTINTOS 01 a 36 Total de cargos EM EXTINÇÃO Superior TOTAL Bacharel em Direito Seção III de Imprenssa e Divulgação PADRÃO Cerimonial NÍVEL Gabinete ESPECIALIDADES Assessoria Militar CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Consultoria Jurídica Coordenadoria de Comunicação Social - - - - - - - - - 1 - - PJ-DAS-5 Consultor Jurídico Superior em Direito - 1 - - - - 1 PJ-DAS-4 Assessor Jurídico Superior em Direito - 3 - - - - 3 - - PJ-DAS-4 Coordenador II Superior - - - - - 1 - - PJ-DAS-3 Chefe de Cerimonial Superior - - - - - 1 - - PJ-DAS-1 Oficial Assistente Superior - - - - - - - 1 - FG-4 Serviço Especial II Médio - - - - - 1 - - FG-3 Chefe de Seção III Médio - - - FG-3 Secretário Executivo Médio - 1 - FG-2 Oficial de Apoio Básico - 1 - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS 9 - 1 4 TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS 4 - 1 1 TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs. 3 - 1 1 - 1 1 1 - 1 1 - - - - 2 - - - - 1 - - 16 - - 6 - - 5 - - - 2 1 26/7/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 31 ANEXO VIII QUADRO IV LOTAÇÃO DE CARGOS DA PRESIDÊNCIA - ASSESSORIAS QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS Seção de Escrituração e Arquivos Seção de Análise de Lançamentos Superior 1 a 36 - 1 1 1 - - 2 - - 5 Matemático Superior 1 a 36 - - - - 1 1 - - - 2 Médio 1 a 36 - - 1 1 1 2 3 3 PJ-DAS-5 Coordenador I Superior - 1 - - - - - - - - 1 PJ-DAS-4 Consultor Técnico Superior - - 1 - - - - - - - 1 TÉCNICO JUDICIÁRIO Seção de Auditoria de Programas e Gestão de Contratos Consultoria Técnica Gabinete ANALISTA JUDICIÁRIO - TOTAL Seção de Auditoria de Recursos humanos Contador ESPECIALIDADES Divisão de Contabilidade PADRÃO CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Seção de Auditoria Contábil NÍVEL Seção de Auditoria de Licitações COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 11 PJ-DAS-3 Diretor de Divisão Superior - - - - - - - 1 - - 1 PJ-DAS-2 Assistente Técnico Superior - 1 - - - - - - - - 1 FG-5 Chefe de Seção I Superior - - - 1 1 1 1 - - - 4 FG-4 Chefe de Seção II Médio - - - - - - - - 1 1 2 FG-3 Secretário Executivo Médio - 1 - - - - - - - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS - 1 1 2 2 2 4 3 3 TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS 2 1 TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs. 1 - - 1 1 1 1 1 - - 1 18 1 ANEXO VIII QUADRO V LOTAÇÃO DE CARGOS DA PRESIDÊNCIA - ASSESSORIAS 4 1 7 26/7/2010 QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS ANALISTA JUDICIÁRIO 1 a 36 Bacharel em Letras Superior Médio TÉCNICO JUDICIÁRIO - - 2 - - 1 - - 1 1 - 1 - - - 1 - 1 1 a 36 1 - - - - - 1 a 36 2 - - - - Total de cargos EXTINTOS Superior 13 Total de cargos EM EXTINÇÃO Analista de Sistemas (Suporte) 6 4 TOTAL 1 a 36 - Seção de Atendimento ao Usuário Judiciário Superior - 1 Seção de Atendimento ao Usuário Administrativo Analista de Sistemas (Negócios) - Divisão de Apoio ao Usuário 1 a 36 Seção de Gerenciamento de Dados 1 a 36 Superior Seção de Recursos Computacionais Superior Analista de Sistemas (Microinformática) Divisão de Suporte Técnico Analista de Sistemas (Desenvolvimento) Seção de Desenvolvimento de Sistemas Judiciários PADRÃO Seção de Desenvolvimento de Sistemas Administrativos NÍVEL Gabinete ESPECIALIDADES Divisão de Desenvolvimento de Sistemas CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Seção de Projetos de Tecnologia da Informação COORDENADORIA DE INFORMÁTICA - - - 20 - - - - - - 7 - - - - - 1 3 - - 1 - 1 5 - - - - - - - 1 - - - - - - - - 2 - - PJ-DAS-5 Coordenador I Superior - 1 - - - - - - - - - - 1 - - PJ-DAS-3 Diretor de Divisão Superior - - - 1 - - 1 - - 1 - - 3 - - PJ-DAS-1 Oficial Assistente Superior - - - - - - - - - - - - 1 - FG-5 Serviço Especial I Superior - 2 - - - FG-5 Chefe de Seção I Médio - - FG-3 Secretário Executivo Médio - 1 TOTAL DE CARGOS EFETIVOS - - - - - - - - 2 - - - 1 1 - 1 1 - 1 1 7 - - - - - - - - - - - - 1 - - 5 - - 11 17 - 1 2 - 1 1 38 - - TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS 1 - 1 - - 4 - - TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs. 3 1 1 - 1 10 - - 1 - 1 1 1 - - 1 1 - 1 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do 26/7/2010 Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 32 ANEXO VIII QUADRO VI LOTAÇÃO DE CARGOS DA PRESIDÊNCIA - ASSESSORIAS QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS Seção de Normatização e Racionalização Coordenadoria de Programação Orçamentária 1 a 36 - 2 - - - - - - - - 2 - - Superior 1 a 36 - - - - - - 2 - - - 2 - - Estatístico Superior 1 a 36 1 - - - - - - - - - 1 - - Médio 1 a 36 1 1 - - 1 1 - 1 7 - - Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - 1 - - - - - - - - - 1 - - 1 - - - - 1 - - - 2 - - TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR OPERACIONAL Contínuo 1 1 1 Total de cargos EXTINTOS TOTAL Seção de Gestão do Plano Plurianual Total de cargos EM EXTINÇÃO Seção de Elaboração e Desenvolvimento de Projetos Superior Economista Gabinete ANALISTA JUDICIÁRIO Seção de Análise e Relatórios Gerenciais Seção de Análise e Diagnóstico Organizacional Administrador ESPECIALIDADES Seção de Gestão Orçamentária PADRÃO CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Seção de Planos Estratégicos NÍVEL Coordenadoria de Modernização e Gestão Estratégica COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO PJ-DAS-5 Coordenador I Superior - PJ-DAS-4 Coordenador II Superior - PJ-DAS-2 Assistente Técnico Superior - 2 - - - - - - - - - 2 - - FG-5 Serviço Especial I Superior - 2 - - - - - - - - - 2 - - FG-5 Chefe de Seção I Superior - - - 1 1 - 1 1 7 - - FG-4 Serviço Especial II Médio - 1 - - - - - - - - - 1 - - FG-3 Serviço Especial III Médio - 1 - - - - - - - - - 1 - - FG-3 Secretário Executivo Médio - 1 - - - - - - - - - 1 - - - 3 1 - 1 12 - - - 1 5 - - 12 - - - 1 TOTAL DE CARGOS EFETIVOS 2 3 TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS 3 1 TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs. 5 - 1 1 - - 1 1 1 1 1 1 - - 1 1 1 26/7/2010 ANEXO VIII QUADRO VII LOTAÇÃO DE CARGOS DA PRESIDÊNCIA - ASSESSORIAS QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS ANALISTA JUDICIÁRIO - Básico 1 a 36 - - - - AUXILIAR OPERACIONAL Contínuo PJ-DAS-5 Coordenador I Superior - 1 PJ-DAS-4 Coordenador II Superior - - PJ-DAS-2 Assistente Técnico Superior - 1 FG-5 Chefe de Seção I Superior - - - FG-3 Secretário Executivo Médio - 1 - 1 - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS - - TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS 2 1 TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs. 1 - 4 - - 2 - - 1 7 - - - - - - 1 - - - 1 - - - 1 - - 3 - - - - 1 - - - 1 - 1 - - 1 1 - 1 1 1 - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 1 1 - 1 1 1 - 2 1 - 1 1 1 - - 2 - 1 3 2 1 - - 1 1 - 1 - Total de cargos EXTINTOS - Total de cargos EM EXTINÇÃO 1 a 36 TOTAL Médio TÉCNICO JUDICIÁRIO Seção de Fiscalização - Seção de Selos - Coordenadoria de Fiscalização e Gestão do Selo - 1 a 36 Seção de Cobrança e Processo Administrativo-Fiscal 1 a 36 Superior Seção de Estatística e Análises Gerenciais Superior Economista Seção de Arrecadação Contador Coordenadoria de Gestão das Receitas PADRÃO Seção de Processamento e Conciliação NÍVEL Gabinete ESPECIALIDADES Seção de Atendimento ao Usuário CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Coordenadoria de Gestão da Conta Única COORDENADORIA DAS RECEITAS DO FUJU - - 1 1 7 - - - - - 1 - - - 1 2 13 - - 5 - - 8 - - 1 1 1 - - - 1 1 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 33 ANEXO VIII QUADRO VIII LOTAÇÃO DE CARGOS NO GABINETE DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA PADRÃO Bacharel em Direito Superior 1 a 36 Bacharel em Letras Superior 1 a 36 Médio 1 a 36 3 1 4 Básico 1 a 36 - - - 1 ANALISTA JUDICIÁRIO TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR OPERACIONAL Contínuo TOTAL - Total de cargos EXTINTOS NÍVEL Vice-Presidência ESPECIALIDADES Total de cargos EM EXTINÇÃO CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Gabinete da Presidência QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS 1 2 2 - - 2 1 PJ-DAS-5 Chefe de Gabinete da Presidência Superior - 1 - 1 - - PJ-DAS-4 Assessor Especial da Presidência Superior - 1 - 1 - - PJ-DAS-3 Oficial Redator da Presidência Superior em Letras - 1 - 1 - - PJ-DAS-2 Assistente da Presidência Superior - 1 - 1 - - PJ-DAS-2 Oficial Redator Superior em Letras - - - - 1 - PJ-DAS-1 Chefe de Serviço de Protocolo Superior - 1 - 1 - - PJ-DAS-1 Oficial Assistente Superior - - - - 2 - FG-5 Serviço Especial I Médio - 3 - 3 - - FG-3 Motorista I Básico - 2 1 3 - - FG-2 Motorista II Básico - 1 - 1 6 1 7 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs. 5 6 1 5 7 26/7/201 ANEXO VIII QUADRO IX LOTAÇÃO DE PESSOAL NOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS NÍVEL PADRÃO DESEMBARGADOR TÉCNICO JUDICIÁRIO Médio 1 a 36 TOTAL ESPECIALIDADES Gabinete de Desembargador CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS 21 21 47 47 PJ-DAS-5 Assessor de Desembargador Superior em Direito - 42 42 PJ-DAS-3 Assistente de Desembargador Superior - 21 21 PJ-DAS-2 Oficial de Gabinete Superior - 21 21 FG-4 Secretário(a) de Gabinete Médio - 21 21 FG-2 Motorista II Básico - 18 18 TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs. 47 84 39 47 84 39 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do 26/7/2010 Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 34 ANEXO VIII QUADRO X LOTAÇÃO DE CARGOS NO DEPARTAMENTO DO CONSELhO DA MAGISTRATURA TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR OPERACIONAL Contínuo 1 a 36 1 1 1 2 1 TOTAL Básico 1 2 Seção de Expediente e Registro 0 a 36 Seção de Processamento Médio Divisão de Controle das Atividades Judicantes PADRÃO Seção de Registro, Averbações e Benefícios NÍVEL Gabinete ESPECIALIDADES Seção de Folha da Pagamento de Magistrados CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Divisão de Controle e Folha de Pagamento de Magistrados DEPARTAMENTO DO CONSELhO DA MAGISTRATURA 9 1 - - - - - - - - - - - - - 1 1 - - - - 2 PJ-DAS-5 Diretor de Departamento Superior - PJ-DAS-3 Diretor de Divisão Superior - PJ-DAS-3 Assistente do Conselho Superior - 1 - - - - - - 1 FG-5 Serviço Especial I Superior - 1 - - - - - - 1 FG-4 Chefe de Seção II Médio - FG-3 Secretário Executivo Médio - 1 - - - - - - 1 FG-2 Oficial de Apoio Básico - 1 - - - - - - 1 2 1 1 1 2 1 1 2 1 - - 1 - 3 - - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs. - 1 1 1 1 - 1 - - 1 - - - - - - - - - - - - - 9 - - - 4 - - 1 7 - - 4 1 1 - - 1 - Total de cargos EXTINTOS Total de cargos EM EXTINÇÃO QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS 26/7/2010 ANEXO VIII QUADRO XI LOTAÇÃO DE CARGOS NA CORREGEDORIA-GERAL Contínuo Seção de Cadastro e Registro de Atividades Judicantes Seção de Levantamento de Dados Divisão de Estatística Seção de Controle dos Serviços Notariais e de Registro do Interior Médio 1 a 36 1 10 1 1 1 1 1 1 1 1 1 20 Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - TOTAL Seção de Documentação e Divulgação AUXILIAR OPERACIONAL Seção de Controle dos Serviços Notariais e de Registro da Capital PADRÃO Seção de Processamento e Expediente TÉCNICO JUDICIÁRIO Divisão de Controle dos Serviços Notariais e de Registro NÍVEL Gabinete da Corregedoria ESPECIALIDADE Gabinete do Departamento CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Divisão Administrativa CORREGEDORIA GERAL Total de cargos EXTINTOS Total de cargos EM EXTINÇÃO QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS - - - 1 PJ-DAS-5 Diretor de Departamento Superior - - 1 - - - - - - - - - 1 - - PJ-DAS-4 Chefe de Gabinete Superior - 1 - - - - - - - - - - 1 - - PJ-DAS-3 Diretor de Divisão Superior - - - 1 - - 1 - - 1 - - 3 - - PJ-DAS-3 Oficial Redator Superior - - 1 - - - - - - - - - 1 - - PJ-DAS-2 Assistente da Corregedoria Superior - - 1 - - - - - - - - - 1 - - PJ-DAS-1 Chefe de Serviço de Protocolo Superior - - 1 - - - - - - - - - 1 - - PJ-DAS-1 Chefe de Serviço de Informática Superior - - 1 - - - - - - - - - 1 - - FG-4 Chefe de Seção II Médio - - - - 1 1 - 1 1 - 1 1 6 - - FG-3 Secretário Executivo Médio - - 1 - - - - - - - - - 1 - - FG-2 Motorista I Básico - 1 - - - - - - - - - - 1 - - FG-2 Oficial de Apoio Básico - 1 1 - - - - - - - - - 2 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS 1 10 1 1 1 1 1 1 1 1 1 20 - - TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS 1 5 1 - - 1 - - 1 - - 9 - - 1 10 - - TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs. 2 2 - 1 1 - 1 1 - 1 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 35 ANEXO VIII QUADRO XII LOTAÇÃO DE CARGOS NA ESCOLA DA MAGISTRATURA - EMERON QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS ANALISTA JUDICIÁRIO Total de cargos EXTINTOS JI-PARANÁ Divisão Administrativa Núcleo de Psicólogo CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Coordenadoria Porto Velho PORTO VELhO Total de cargos EM EXTINÇÃO ESCOLA DA MAGISTRATURA Analista de Sistemas (Desenvolvimento) Superior 1 a 36 - 3 - - - - - - 3 - - Analista de Sistemas (Suporte) Superior 1 a 36 - 2 - - - - - - 2 - - Administrador Superior 1 a 36 1 - - - - - - - 1 - - Bacharel em Letras Superior 1 a 36 3 - - - - - - - 3 - - Psicólogo Superior 1 a 36 - - 1 - - - - - 1 - - Médio 1 a 36 5 2 - 1 1 1 2 1 13 - - Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - 1 - - - - TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR OPERACIONAL Contínuo TOTAL Coordenadoria JiParaná Seção Pedagógica Núcleo da Coinf JiParaná PADRÃO Seção de Execução Administrativa NÍVEL Núcleo da Coinf ESPECIALIDADE PJ-DAS-4 Coordenador II Superior - 1 - - - - - 1 - 2 PJ-DAS-3 Diretor de Divisão Superior - - - - 1 - - - - 1 PJ-DAS-3 Revisor de Debates Superior em Letras - - - - - - - - - - 3 - FG -5 Serviço Especial I Superior - - - - - - - 1 - 1 - - FG -4 Serviço Especial II Médio - - - - - - - 1 - 1 - - FG -4 Chefe de Seção II Médio - - - - - 1 1 - - 2 - - FG-3 Secretário Executivo Médio - 1 - - - - - - - 1 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS 9 7 1 1 1 1 2 1 23 - - TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS 1 - - 1 - - 1 - 3 - - TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs. 1 - - - 1 1 2 - 5 - - 26/7/2010 ANEXO VIII QUADRO XIII LOTAÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA JUDICIÁRIA QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS Divisão de Coordenação e Julgamento Seção de Coordenação e Julgamento Divisão de Processamento Seção de Processamento - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 1 10 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 11 Biblioteconomista Superior 1 a 36 - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 Médio 1 a 36 6 6 5 4 1 1 1 - 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 2 1 2 11 52 Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - - - - - - - - 1 - - - - 1 Superior - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Superior - - - - - - - - - - - - 1 - - 1 - - - 1 - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2 - - - - - - - - - 2 - - - 2 2 - - - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Contínuo PJ - DAS Secretário Judiciário PJ -DAS-5 Ditretor de Departamento PJ -DAS-5 Coordenador I PJ -DAS-3 Diretor de Divisão Superior em Direito Superior em Direito Superior em Letras Superior em Direito Total Divisão de Precatórios Total de cargos EXTINTOS Gabinete do Departamento 1 1 a 36 Gabinete do Departamento Seção de Processamento 1 a 36 Gabinete do Departamento Superior Superior Biblioteca Bacharel em Direito Gabinete da SJ Divisão de Processamento Seção de Processo Administrativo Total de cargos EM EXTINÇÃO DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL Seção de Coordenação e Julgamento Seção de Registro e Acompanhamento Seção de Controle de Contas Seção de Cálculos Seção de Processamento Técnico Seção de Jurisprudência Seção de Atendimento ao Leitor PADRÃO Bacharel em Letras TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR OPERACIONAL NÍVEL Divisão de Coordenação e Julgamento ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIDADES Setor de Taquigrafia CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Coordenadoria de Revisão Redacional SECRETARIA JUDICIÁRIA DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL PLENO - - - - - - - - 1 2 1 - - 3 - - - 1 - - - - 4 - - - - - - - - - 4 - - 2 - - - - - - - PJ -DAS-3 Revisor de Debates PJ -DAS-3 Assistente Jurídico PJ -DAS-2 Assistente Técnico PJ -DAS-2 Oficial Redator PJ -DAS-1 Taquígrafo PJ -DAS-1 Oficial Assistente Superior - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - PJ -DAS-1 Chefe de Serviço de Protocolo Superior - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - FG -5 Serviço Especial I Superior - 3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 3 - - FG -5 Chefe de Seção I Superior - - - - - - - - - - 1 1 - - - - - - - - - - - - 2 - - FG -4 Chefe de Seção II Médio - - - - - 1 1 1 - - - - - 1 1 - 1 1 - - 1 - 1 - 9 - - FG -4 Serviço Especial II Médio - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 3 3 - - FG-3 Agente de Plenário Básico - 3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 3 - - FG-3 Secretário Executivo Médio - 1 - - - - - - 1 - - - - - - - - - 1 - - - - 1 4 - - FG-2 Oficial de Apoio Básico - 4 - - - - - - 1 - - - - - - - - - 1 - - - - 2 8 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS 8 16 5 5 1 1 1 - 1 - 1 1 1 1 1 1 1 2 1 2 1 2 11 65 - - TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS 4 3 - - - - - 4 - - - 1 - - 1 - - 3 1 - 1 - 3 21 - - TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs. 11 - - - 1 1 1 2 - 1 1 - 1 1 - 1 1 2 - 1 - 1 6 32 - - Superior Superior em Letras Superior com Curso de Taquigrafia 12 - - - 7 - - - 1 - 5 - Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de26/7/2010 Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 36 ANEXO VIII QUADRO XIV LOTAÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA JUDICIÁRIA QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS 1 2 1 2 2 1 2 1 2 2 1 2 1 2 32 Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Gabinete do Departamento Gabinete do Departamento Gabinete do Departamento Total 2 - - - - - - - - - - - 32 - - 20 - - 16 - - 1 - - - - 1 - - - - 1 - - - - 1 - - - - 4 Diretor de Divisão Superior - - 1 - 1 - - 1 - 1 - - 1 - 1 - - 1 - 1 - 8 PJ -DAS-3 Assistente Jurídico Superior em Direito - 2 - - - - 2 - - - - 2 - - - - 2 - - - - 8 FG -4 Chefe de Seção II Médio - - - 1 - 1 - - 1 - 1 - - 1 - 1 - - 1 - 1 8 FG-3 Secretário Executivo Médio - 1 - - - - 1 - - - - 1 - - - - 1 - - - - 4 FG-2 Oficial de Apoio Básico - 1 - - - - 1 - - - - 1 - - - - 1 - - - - 4 2 1 2 1 2 2 1 2 1 2 2 1 2 1 2 2 1 2 1 2 3 1 - 1 - 3 1 - 1 - 3 1 - 1 - 3 1 - 1 - 2 - 1 - 1 2 - 1 - 1 2 - 1 - 1 2 - 1 - 1 PJ -DAS-3 TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs. - - - Ditretor de Departamento - - Superior em Direito PJ -DAS-5 Total de cargos EXTINTOS 2 Seção de Processamento Seção de Coordenação e Julgamento 2 Divisão de Processamento Divisão de Coordenação e Julgamento 1 Seção de Processamento Seção de Coordenação e Julgamento 2 Divisão de Processamento Divisão de Coordenação e Julgamento 1 Seção de Processamento 2 Divisão de Processamento Seção de Coordenação e Julgamento 1 a 36 Seção de Processamento Médio Divisão de Processamento Divisão de Coordenação e Julgamento AUXILIAR OPERACIONAL PADRÃO Seção de Coordenação e Julgamento TÉCNICO JUDICIÁRIO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO ESPECIAL II NÍVEL Gabinete do Departamento ESPECIALIDADES DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO ESPECIAL I Divisão de Coordenação e Julgamento CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL II Total de cargos EM EXTINÇÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL I ANEXO VIII QUADRO XV LOTAÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA - DEPARTAMENTOS QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS ANALISTA JUDICIÁRIO - - - - - - - - - 1 Bacharel em Letras Superior 1 a 36 1 - - - - - - - - - - 1 Economista Superior 1 a 36 1 - - - - - - - - - - 1 Matemático Superior 1 a 36 2 - - - - - - - - - - 2 Médio 1 a 36 2 - 3 3 2 - 3 3 - 2 2 20 Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - 1 - - - - - - - - - - 1 - 1 - - - 1 - - 1 - - 3 - - - - - - - - - - - - PJ - DAS-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 4 Diretor de Departamento Superior Diretor de Divisão Superior Oficial Redator Superior em Letras - TOTAL Seção de Empenho Seção de Controle e Fluxo Financeiro - AUXILIAR OPERACIONAL Contínuo PJ - DAS-3 Seção de Pagamentos 1 Divisão Financeira 1 a 36 TÉCNICO JUDICIÁRIO PJ - DAS-5 Seção de Acompanhamento e Controle de Contratos Superior Divisão de Contratos Administrador Seção de Liquidação PADRÃO Divisão de Execução Orçamentária NÍVEL Gabinete do Departamento ESPECIALIDADES Seção de Instrução e Preparação de Contratos CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Seção de Planejamento e Acompanhamento da Execução Orçamentária DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS 26/7/2010 Total de cargos EXTINTOS Total de cargos EM EXTINÇÃO SECRETARIA ADMINISTRATIVA - - - - - - - - - - - 3 - - - - 1 - 2 - - - - - - - Oficial Assistente Superior FG -4 Serviço Especial II Médio - FG -4 Chefe de Seção II Médio - - - 1 1 1 - 1 1 - 1 1 7 FG-3 Secretário Executivo Médio - 1 - - - - - - - - - - 1 7 - 3 3 2 - 3 3 - 2 2 25 - - 1 1 - - - 1 - - 1 - - 4 - - 5 - 1 1 1 - 1 1 - 1 1 12 - - PJ - DAS-1 TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs. - 4 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 37 ANEXO VIII QUADRO XVI LOTAÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA - DEPARTAMENTOS QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS SECRETARIA ADMINISTRATIVA PJ - DAS-3 PJ - DAS-1 PJ - DAS-1 FG -4 - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 3 2 2 2 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 33 Contínuo Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Artífice Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Segurança Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Motorista Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Telefonista Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Serviços Gerais Básico 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 TOTAL - 1 Serviço de Transporte - 1 Divisão de Patrimônio - 2 Seção de Malote - 2 Seção de Reprografia - 1 Seção de Segurança e Vigilância - 2 Seção de Arquivo Intermediário 1 1 a 36 Seção de Micro Processamento de Documentação 1 a 36 Médio Diretor de Departamento Superior - 1 - - - - - - Diretor de Divisão Superior - - 1 - - - - 1 - - - 1 - - - - - - 1 - - - - - - 4 Chefe de Serviço de Transporte Superior - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - 1 Oficial Assistente Superior - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Chefe de Seção II Médio - - - 1 1 1 1 - - - - - - - 1 1 1 1 - 1 1 1 1 - - 12 - - - - - - - FG-3 Chefe de Seção III Básico - - - - - - - - 1 1 1 - 1 1 - - - - - FG-3 Secretário Executivo Médio - 1 - - - - - 1 - - - - - - - - - - - FG-2 Garçom Básico - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs. - 1 6 - 2 Total de cargos EXTINTOS Total de cargos EM EXTINÇÃO Seção de Controle de Combustível e Manutenção Seção de Manutenção de Bens Patrimoniais Seção de Gestão de Bens Patrimoniais Seção de Recebimento, Armazenamento e Expedição de Bens Patrimoniais Seção de Planejamento e Acompanhamento de Compras Seção de Distribuição de Correspondências Seção de Documentação e Comunicação Seção de Conservação e Limpeza Divisão de Serviços Gerais Seção de Arquivo Permanente Divisão de Arquivo Geral Seção de Armazenagem Superior TÉCNICO JUDICIÁRIO PJ - DAS-5 Seção de Gestão de Estoques PADRÃO Seção de Controle e Expedição de Materiais NÍVEL ANALISTA JUDICIÁRIO Administrador AUXILIAR OPERACIONAL Seção de Recebimento e Conferência de Materiais ESPECIALIDADES Divisão de Almoxarifado CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Gabinete do Departamento DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO, MATERIAIS E DOCUMENTAÇÃO - - 1 3 10 - 115 - 29 - 6 - 88 - - - - - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - 2 - - - - - - - - - - - - - 2 3 1 2 2 1 1 3 2 2 2 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 34 - - 1 1 - - - - 1 - - - 1 - - - - - - 1 - - - - 1 - 6 - - 1 - 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 - 1 1 1 1 - 1 22 - - - - ANEXO VIII QUADRO XVII LOTAÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA - DEPARTAMENTOS QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS 26/7/2010 SECRETARIA ADMINISTRATIVA ANALISTA JUDICIÁRIO - - - - - - - - - 1 - - - - - - - - - - - - 61 - - Assistente Social Superior 1 a 36 - 2 - - - - - - - - - - - - - - 2 - - Bacharel em Direito Superior 1 a 36 2 - - - - - - - - - - 1 - - - - 3 - - Fonoaudiólogo Superior 1 a 36 - - 1 - - - - - - - - - - - - - 1 - - Matemático Superior 1 a 36 2 - - - - - - - - - - - - - - - 2 - - Médico Superior 1 a 36 - - 3 - - - - - - - - - - - - - 3 - - Odontólogo Superior 1 a 36 - - 3 - - - - - - - - - - - - - 3 - - Psiquiatra Superior 1 a 36 - - 2 - - - - - - - - - - - - - 2 - - Psicólogo Superior 1 a 36 - 2 - - - - - - - - - - - - - - 2 - - Médio 1 a 36 3 - 3 4 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 44 - - Médio 1 a 36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2 Contínuo PJ - DAS-3 Diretor de Divisão Superior PJ - DAS-2 Assistente Técnico Superior PJ - DAS-2 Oficial Redator FG -5 Total de cargos EXTINTOS - - Superior PJ - DAS-1 Total de cargos EM EXTINÇÃO - - Assistente de Enfermagem Oficial Assistente Chefe de Enfermagem Superior em Letras Superior em Enfermagem Superior Superior em Enfermagem TOTAL Seção de Cargos e Salários Seção de Folha de Pagamento Seção de Controle Funcional Serviço Médico Seção de Informática - - Seção de Análise e Cálculos - - Superior PJ - DAS-1 Divisão de Despesas com Pessoal - - Diretor de Departamento PJ - DAS-4 Seção de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho de Pessoal - 61 Diretor do Serviço Médico PJ - DAS-5 Seção de Treinamento e Formação Profissional 1 1 a 36 TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR OPERACIONAL Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal 1 a 36 Superior Seção de Registro e Benefícios Superior Administrador Seção de Cadastro Funcional PADRÃO Divisão de Pessoal NÍVEL Núcleo Psicossocial ESPECIALIDADES Seção de Registro, Autuação e Instrução de Processos CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Gabinete do Departamento DEPARTAMENTO DE RECURSOS hUMANOS 1 - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - - - 1 - - - - - - - - - - - - - 1 - - - - - - 1 - - - - 1 - - 1 - - - - 3 - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - 4 - - - 1 - - - - - - - - - - - - - 1 - - - - - FG -4 Chefe de Seção II Médio - - - - - 1 1 1 1 - 1 1 - 1 1 1 1 10 - - FG-3 Secretário Executivo Médio - 1 - 1 - - - - - - - - - - - - - 2 - - 69 4 12 4 3 3 3 3 1 3 3 4 3 3 3 3 124 - - 2 - 1 1 - - - - 1 - - 1 - - - - 6 - - 1 - 2 - 1 1 1 1 - 1 1 - 1 1 1 1 13 - - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do 26/7/2010 Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 38 ANEXO VIII QUADRO XVIII LOTAÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA - DEPARTAMENTOS QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS SECRETARIA ADMINISTRATIVA ANALISTA JUDICIÁRIO Superior 1 a 36 Engenheiro Civil Superior 1 a 36 Engenheiro Eletricista Superior 1 a 36 Médio 1 a 36 TÉCNICO JUDICIÁRIO PJ - DAS 5 Diretor de Departamento Superior - FG-5 Chefe de Seção I Superior - FG-3 Secretário Executivo Médio - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs. TOTAL Arquiteto Seção de Manutenção e Controle Predial PADRÃO Seção de Engenharia Elétrica e Lógica NÍVEL Seção de Engenharia Civil ESPECIALIDADES Seção de Arquitetura e Urbanismo CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Gabinete do Departamento DEPARTAMENTO DE ENGENhARIA E ARQUITETURA - 1 - - - 1 - - 5 2 - 7 - - - 1 1 2 1 - - - - 1 1 - - - - 1 - 1 1 1 1 4 1 - - - - 1 1 1 5 3 1 11 1 - - - - 1 1 1 1 1 1 5 ANEXO VIII QUADRO XIX LOTAÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA - DEPARTAMENTOS 26/7/2010 ANALISTA JUDICIÁRIO Matémático TÉCNICO JUDICIÁRIO 1 a 36 PJ - DAS 5 Diretor de Departamento Superior - PJ - DAS-3 Diretor de Divisão Superior - FG-5 Pregoeiro Superior - FG-4 Chefe de Seção II Médio - FG-3 Serviço Especial III Médio - FG-3 Secretário Executivo Médio - TOTAL DE CARGOS EFETIVOS TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs. TOTAL Médio Seção de Editais 1 a 36 Seção de Projetos de Compras Superior Divisão de Apoio ao Desenvolvimento de Projetos PADRÃO Seção de Processamento de Contratação NÍVEL Seção de Cadastro de Fornecedores ESPECIALIDADES Divisão de Aquisição e Contratação CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Gabinete do Departamento QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO DE COMPRAS 1 - - - - - - 1 - - 3 3 - 1 1 8 1 - - - - - - 1 - 1 - - 1 - - 2 4 - - - - - - 4 - - 1 1 - 1 1 4 7 - - - - - - 7 1 - - - - - - 1 1 - 3 3 - 1 1 9 1 1 - - 1 - - 3 12 - 1 1 - 1 1 16 26/7/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 39 ANEXO VIII QUADRO XX LOTAÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA ANALISTA JUDICIÁRIO Seção de Distribuição Seção de Acabamento Seção de Editoração Eletrônica ESPECIALIDADES Anexo Administrativo CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS Centro de Documentação histórica DIVISÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS 1 a 36 1 - - - - - - - 1 Superior 1 a 36 2 - - - - - - - 2 Design Gráfico Superior 1 a 36 - - - - - 2 - - 2 Médio 1 a 36 7 - 4 - 1 4 3 2 21 Básico 1 a 36 - - - - - - - - - TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR OPERACIONAL Contínuo Superior com experiência em Administração TOTAL Superior Bacharel em Direito Divisão de Serviços Gráficos Administrador Protocolo Geral PADRÃO Gabinete da S.A NÍVEL - 1 - - - - - - - 1 PJ - DAS-3 Assistente Jurídico Superior em Direito - 1 - - - - - - - 1 PJ - DAS-3 Diretor de Divisão Superior - - - - - 1 - - - 1 PJ - DAS-2 Assistente Técnico Superior - 5 - - - 2 - - - 7 PJ - DAS-2 Oficial Redator Superior em Letras - - - - - - - - - - PJ - DAS-2 Chefe de Protocolo Geral Superior - - - 1 - - - - - 1 PJ - DAS-1 Chefe do Serviço de Protocolo do Gabinete Superior - 1 - - - - - - - 1 PJ - DAS-1 Oficial Assistente Superior - - - - - - - - - - PJ - DAS Secretário Administrativo Assistente da Gráfica Superior - - - - - - - - - - FG-5 Serviço Especial I Superior - 13 - - - - - - - 13 FG-4 Chefe de Seção II Médio - - - - - - 1 1 1 3 FG-4 Serviço Especial II Médio - 10 - - - 4 - - - 14 FG-4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II Médio - - - - 1 - - - - 1 FG-3 Secretário Executivo Médio - 2 - - - - - - - 2 FG -1 Motorista III Básico - PJ - DAS-1 TOTAL DE CARGOS EFETIVOS - - - - - - 1 6 - - - - - - - - 4 - - - - - 1 - 1 - - - - - - - - - - - 1 - - - - - - - 1 - - 10 - 4 - 1 6 3 2 26 - - 8 - 1 - 3 - - - 12 - - 26 - - 1 4 1 1 1 34 - - TOTAL DE CARGOS DE CONFIANÇA - DAS TOTAL DE FUNÇõES GRATIFICADAS -FGs. Total de cargos EXTINTOS Total de cargos EM EXTINÇÃO SECRETARIA ADMINISTRATIVA 26/7/2010 ANEXO IX CONSOLIDAÇÃO DOS CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS CARGOS E FUNÇõES GRATIFICADAS ESPECIALIDADES NÍVEL PADRÃO DESEMBARGADOR JUIZ DE DIREITO JUIZ SUBSTITUTO Total 3ª ENTRÂNCIA 2ª ENTRÂNCIA 1ª ENTRÂNCIA JUÍZES SUBSTITUTOS TOTAL GERAL 21 - - - - 21 - 57 50 11 - 118 - - - - 40 40 21 57 50 11 40 179 Administrador Superior 01 a 36 7 - - - - 7 Analista de Sistemas (Desenvolvimento) Superior 01 a 36 23 1 4 - - 28 Analista de Sistemas (Microinformática) Superior 01 a 36 7 - - - - 7 Analista de Sistemas (Negócios) Superior 1 a 36 3 - - - - 3 Analista de Sistemas (Suporte) Arquiteto Superior 1 a 36 7 - - - - 7 Superior 1 a 36 1 - - - - 1 68 Superior 1 a 36 2 31 24 11 - Superior 1 a 36 10 - - - - Superior 1 a 36 18 Biblioteconomista Superior 1 a 36 1 - - - - 1 Contador Superior 1 a 36 9 - - - - 9 Assistente Social Bacharel em Direito Bacharel em Letras 10 18 Superior 1 a 36 2 - - - - 2 Economista Superior 1 a 36 5 - - - - 5 Engenheiro Civil Superior 1 a 36 7 - - - - 7 Engenheiro Eletricista Superior 1 a 36 2 - - - - 2 Estatístico Superior 1 a 36 1 - - - - 1 Fonoaudiólogo Superior 1 a 36 1 - - - - 1 Jornalista Superior 1 a 36 2 - - - - 2 Matemático Superior 1 a 36 7 - - - - 7 Médico Superior 1 a 36 3 - - - - 3 Odontólogo Superior 1 a 36 3 - - - - 3 Oficial de Justiça Superior 1 a 36 - 98 132 50 - 280 Design Gráfico ANALISTA JUDICIÁRIO TJ-RO Psicólogo Superior 1 a 36 3 21 24 11 - 59 Psiquiatra Superior 1 a 36 2 - - - - 2 Superior 1 a 36 1 - - - - 1 Superior 1 a 36 61 - - - - 61 188 151 184 72 - 595 Médio 1 a 36 341 609 651 275 - 1.876 529 760 835 347 - 2.471 Publicitário Subtotal TÉCNICO JUDICIÁRIO TOTAL DE CARGOS EFETIVOS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 40 ANEXO X QUANTITATIVO E ESCOLARIDADE DOS CARGOS EM COMISSÃO (PJ-DAS) E FUNÇõES GRATIFICADAS (FG) DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA CARGO OU FUNÇÃO GRATIFICADA QUANT. ESPECIALIDADE ESCOLARIDADE Nível Superior com experiência em Administração PJ-DAS 1 Secretário Administrativo PJ-DAS 1 Secretário Judiciário TOTAL 2 PJ-DAS PJ-DAS-5 42 Assessor de Desembargador Nível Superior em Direito PJ-DAS-5 1 Chefe de Gabinete da Presidência Nível Superior PJ-DAS-5 1 Consultor Jurídico Nível Superior em Direito PJ-DAS-5 5 Coordenador I Nível Superior PJ-DAS-5 7 Diretor de Departamento (Área Administrativa e Conselho da Nível Superior Magistratura) PJ-DAS-5 7 Diretor de Departamento (Área Judiciária) TOTAL 63 PJ-DAS-4 3 Assessor Jurídico da CONJUR Nível Superior em Direito PJ-DAS-4 1 Assessor(a) Especial da Presidência Nível Superior PJ-DAS-4 1 Chefe de Gabinete da Corregedoria Nível Superior PJ-DAS-4 1 Consultor Técnico Nível Superior PJ-DAS-4 8 Coordenador II Nível Superior PJ-DAS-4 1 Diretor do Serviço Médico Nível Superior Nível Superior em Direito Nível Superior em Direito PJ-DAS-05 TOTAL 15 PJ-DAS-04 PJ-DAS-3 21 Assistente de Desembargador Nível Superior PJ-DAS-3 1 Assistente do Conselho da Magistratura Nível Superior PJ-DAS-3 13 Assistente Jurídico Nível Superior em Direito PJ-DAS-3 1 Chefe de Cerimonial Nível Superior PJ-DAS-3 1 Coordenador III Nível Superior (Assistente Social ou Psicólogo) PJ-DAS-3 35 PJ-DAS-3 Diretor de Divisão Nível Superior 1 Oficial Redator da Corregedoria Nível Superior em Letras PJ-DAS-3 1 Oficial Redator da Presidência Nível Superior em Letras TOTAL 74 PJ-DAS-2 1 Assistente da Corregedoria Nível Superior PJ-DAS-2 1 Assistente da Presidência Nível Superior PJ-DAS-2 19 Assistente Técnico Nível Superior PJ-DAS-2 1 PJ-DAS-2 21 PJ-DAS-03 Chefe do Protocolo-Geral Nível Superior Oficial de Gabinete de Desembargador Nível Superior PJ-DAS-02 TOTAL 43 PJ-DAS-1 108 Assessor de Juiz Nível Superior em Direito PJ-DAS-1 112 Conciliador Nível Superior (Preferencialmente Bacharel em Direito) PJ-DAS-1 1 Chefe do Serviço de Informática Nível Superior PJ-DAS-1 4 Chefe do Serviço de Protocolo Nível Superior PJ-DAS-1 1 Chefe do Serviço de Transporte Nível Superior TOTAL 226 T. GERAL 423 FG-5 37 FG-5 PJ-DAS-01 CARGOS EM COMISSÃO Chefe de Seção I Nível Superior 4 Assistente de Direção do Fórum/Prédio I Nível Superior FG-5 1 Chefe de Enfermagem Nível Superior FG-5 15 Chefe de Núcleo Nível Superior FG-5 1 Chefe de Serviço de Comissariado I Nível Superior FG-5 4 Pregoeiro Nível Superior FG-5 25 Serviço Especial I Nível Superior TOTAL 87 FG-05 FG-4 26 Assistente de Direção do Fórum/Prédio II FG-4 70 Chefe de Seção II Nível Médio FG-4 172 Chefe de Serviço de Cartório Nível Médio Chefe de Serviço de Comissariado II Nível Médio Secretário de Gabinete Nível Médio Serviço Especial II Nível Médio Nível Médio FG-4 24 FG-4 130 FG-4 25 TOTAL 447 FG-3 3 Agente de Plenário Nível Básico ou Médio FG-3 7 Chefe de Seção III Nível Básico ou Médio FG-3 4 Motorista I Nível Básico FG-3 26 Secretário Executivo Nível Médio Serviço Especial III Nível Médio FG-3 8 TOTAL 48 FG-04 FG-03 FG-2 2 FG-2 19 Motorista II Garçon Nível Básico Nível Básico FG-2 16 Oficial de Apoio Nível Básico TOTAL 37 FG-1 1 Motorista III TOTAL 1 FG-01 T. GERAL 620 FG-02 Nível Básico FUNÇõES GRATIFICADAS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 41 RESOLUÇÃO N. 033/2010-PR RESOLUÇÃO Nº 034/2010-PR Dispõe sobre a alteração da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências Dispõe sobre a Ouvidoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de alteração da estrutura organizacional deste Poder Judiciário em função da implementação de novas atividades e do aprimoramento de suas atribuições; CONSIDERANDO a importância do fortalecimento da prestação jurisdicional como garantidora do Estado democrático de Direito, por meio da valorização da cidadania e do respeito aos direitos fundamentais; CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada em 26 de julho de 2010, CONSIDERANDO a necessidade da racionalização de procedimentos, de manter a plena informatização e a doação das modernas ferramentas da qualidade para assegurar uma justiça organizada, eficiente e transparente; R E S O L V E: Art. 1º. Alterar parcialmente a estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos desta resolução. Art. 2º. Fica criada a estrutura da direção do Fórum Juíza Sandra Nascimento na comarca de Porto Velho, conforme abaixo: I – Administração do fórum; II – Cartório distribuidor; III– Núcleo da coordenadoria de informática. Art. 3º. Fica criado o Núcleo de Perícia Psicossocial – PVHNPPS - na Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente, na comarca de Porto Velho. Art. 4º. Fica criada a Divisão de Precatórios subordinada hierarquicamente ao Departamento Judiciário do Tribunal Pleno da Secretaria Judiciária, conforme abaixo: I – Divisão de Precatórios; a) Seção de Cálculos; b) Seção de Controle de Contas. Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pelo presidente do Tribunal de Justiça. Art. 6º. Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de julho de 2010. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente CONSIDERANDO a conveniência de ser instituído um meio de comunicação permanente entre o cidadão e o Tribunal para o recebimento de sugestões, críticas e elogios, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados; CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 26/07/2010, R E S O L V E: Art. 1º. Regulamentar a Ouvidoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nos termos desta resolução. CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 2º. É objetivo da Ouvidoria-Geral servir de canal de comunicação direta entre o cidadão/servidor/magistrado e o Tribunal de Justiça, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário. Art. 3º. São atribuições da Ouvidoria-Geral: I - receber consultas, diligenciar perante as unidades organizacionais competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos do PJRO; II – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do PJRO e encaminhar tais manifestações às unidades organizacionais competentes, mantendo o interessado sempre informado a respeito das providências adotadas; III – promover a interação com os demais órgãos do Poder Judiciário visando ao atendimento das demandas recebidas e aperfeiçoamento dos serviços prestados; IV – sugerir aos demais órgãos do PJRO a adoção de medidas administrativas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO V – apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas; VI – apresentar informativo mensal e relatório anual das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria-Geral à Presidência do TJRO. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO Art. 4º. A Ouvidoria-Geral vincula-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. § 1º. A função de Ouvidor-Geral do TJRO será exercida por magistrado indicado pelo Presidente e eleito pelo Tribunal Pleno, juntamente com o seu substituto, para o período de 2 anos, admitida a recondução. § 2º. O Ouvidor-Geral exercerá a direção das atividades da Ouvidoria-Geral, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros desta resolução. Art. 5º. A Ouvidoria-Geral terá estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades e atribuições, as quais serão exercidas por servidores designados pelo presidente. CAPÍTULO III DAS MANIFESTAÇÕES de: Art. 6º. A Ouvidoria-Geral poderá ser solicitada por meio I - correio eletrônico; II – carta; III – telefone; IV – urna - formulário impresso disponível em local de fácil acesso; e V - atendimento pessoal. Art. 7º. As manifestações recebidas pela Ouvidoria-Geral serão classificadas em: informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios. Art. 8º. A identificação pessoal do manifestante é obrigatória, garantindo-se o regular andamento a todas as manifestações. didas. § 1º. Apenas manifestações identificadas serão respon- § 2º. O manifestante informará o melhor meio para que a Ouvidoria-Geral possa contatá-lo. Art. 9º. O registro das manifestações conterá: I - número de identificação; 42 II - data de registro; III - forma de recebimento (mensagem eletrônica, carta, fax, fone, formulário e pessoal); IV – classificação da manifestação recebida; V - assunto; e VI - nome do atendente. Art. 10. Não serão admitidas pela Ouvidoria-Geral: I – consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Tribunal Pleno ou da Corregedoria-Geral da Justiça; II – notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das Polícias, nos termos dos artigos 129, inciso I; e 144 da Constituição Federal; III – reclamações, críticas ou denúncias anônimas. §1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será encaminhada ao Presidente do TJRO, ao Corregedor-Geral da Justiça ou ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis; na hipótese do inciso III, a manifestação será arquivada. §2º. As reclamações, sugestões e críticas relativas a órgãos não integrantes do PJRO serão remetidas aos respectivos órgãos, comunicando-se essa providência ao interessado. Art. 11. As unidades componentes da estrutura orgânica do PJRO prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria-Geral para atendimento às demandas recebidas. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 12. Os servidores que tenham acesso às manifestações recebidas pela Ouvidoria-Geral zelarão pelo sigilo das informações nelas contidas. Art. 13. Todos os servidores responsáveis pelas unidades do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sempre que solicitados, prestarão apoio e apresentarão os esclarecimentos necessários às atividades da Ouvidoria-Geral, buscando: I - garantir livre acesso às informações; e II - encaminhar à Ouvidoria-Geral informações claras, respostas objetivas ou relato dos acontecimentos, informando as providências tomadas para a solução do problema, com cópia ao interessado. Parágrafo único. O prazo para tramitação interna é de 4 dias úteis, respeitado o prazo máximo de 30 dias úteis para resposta ao manifestante. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Art. 14. O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Conselho da Magistratura. Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a resolução n. 001/2005-PR. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de julho de 2010. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente RESOLUÇÃO N. 035/2010-PR Dispõe sobre a progressão dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da progressão dos servidores deste Poder, prevista na Lei Complementar n. 568/2010, alterada pela Lei Complementar n. 577/2010; CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 068/1992; e CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 26/07/2010, R E S O L V E: Art. 1º. A progressão dos servidores que compõem o quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia condiciona-se ao cumprimento do interstício e do resultado obtido na avaliação de desempenho funcional, devendo, para o seu processamento, ser observado o disposto nesta resolução. CAPÍTULO I DA PROGRESSÃO Art. 2º. A progressão funcional dependerá de avaliação, a ser realizada bienalmente, nos respectivos meses de ingresso do servidor, e limitar-se-á a 2 (dois) padrões, sendo: I – 1 (um) padrão pelo cumprimento do interstício de 2 (dois) anos, a título de progressão por antiguidade; 43 II – 1 (um) padrão em função da sua aprovação no processo de avaliação de desempenho, a título de progressão por competência e mérito. Parágrafo único. A concorrência às progressões referidas nos incisos I e II são independentes entre si. Art. 3º. A coordenação dos trabalhos relativos às progressões será de competência da comissão permanente de progressão, que será composta por servidores estáveis, designados pelo presidente do Tribunal, da seguinte forma: a) Diretor de Recursos Humanos, na qualidade de membro nato e presidente da comissão; b) 1 (um) secretário indicado pelo presidente da comissão; c) 1 (um) representante da Divisão de Pessoal – DIPES; d) 1 (um) representante da Divisão de Despesas de Pessoal – DIDEP; e) 1 (um) representante da Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal – DECAP; f) 1 (um) representante da Consultoria Jurídica – CONJUR; g) 1 (um) representante da Secretaria Administrativa – SA; h) 3 (três) representantes do Núcleo Psicossocial – NPS; i) 1 (um) representante da entidade sindical dos servidores do Poder Judiciário. Parágrafo único. Dentre os membros da comissão, obrigatoriamente, 3 (três) deverão ser formados em psicologia. Art. 4º. Após aprovação no estágio probatório o servidor concorrerá à progressão de até dois padrões, nos termos desta resolução. CAPÍTULO II DO INTERSTÍCIO Art. 5º. O interstício, para fins de progressão após o estágio probatório, corresponderá ao período de 2 (dois) anos. Parágrafo único. O início da contagem do interstício, para os fins de progressão por antiguidade, será a data do efetivo exercício do servidor no Poder Judiciário. Art. 6º Não se concederá progressão por antiguidade ao servidor que durante o interstício em análise: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesse particular; b) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO III - estiver afastado, sem remuneração, em razão de missão ou estudo no país ou no exterior; IV - for colocado em disponibilidade a outro órgão sem ônus para a origem; V - for colocado, com ônus para a origem, em disponibilidade a outro órgão que não integre o Poder Judiciário da União, dos Estados ou Distrito Federal; VI - tiver, no mínimo, 5 (cinco) faltas injustificadas. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 7º. A avaliação de desempenho é um processo sistemático e permanente de acompanhamento do desempenho do servidor que lhe assegura a possibilidade de ascensão funcional, segundo seus méritos, comprovados por meio de comportamento profissional no exercício de suas funções. Art. 8º. Serão submetidos ao processo de avaliação de desempenho os servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Parágrafo único. Os servidores efetivos ocupantes de cargo comissionado serão avaliados de acordo com as atividades inerentes a esse cargo, tendo seus reflexos na carreira. Art. 9º. A avaliação de desempenho do servidor ficará a cargo de um grupo avaliador. Art. 10. O processo de avaliação de desempenho, seus critérios, formulários e recursos serão definidos em instrução específica. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A progressão será efetivada mediante portaria do presidente do Tribunal de Justiça. Art. 12. Caberá pedido de reconsideração ao presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da respectiva portaria, e após, recurso ao Tribunal Pleno no mesmo prazo. Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela presidência deste Tribunal de Justiça. Art. 14. Revoga-se a Instrução n. 012/2004-PR. Art. 15. Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 44 ATO CONJUNTO N. 635/2010 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA, no uso das atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Provimento n. 04/2010, alterado pelo Provimento n. 09/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária na implantação das atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas, nos termos do artigo 28, § 7º, da Lei n. 11.343/2006; CONSIDERANDO a decisão contida nos autos n. 0037475-20.2010.8.22.1111 (processo administrativo n. 0187/SA/2010); RESOLVEM: Art. 1º. Convocar todos os magistrados e servidores das comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, que atuam nas áreas criminal, infância e juventude e juizados especiais criminais, para participarem do curso sobre drogas oferecido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ em parceria com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, vinculada ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e Universidade de São Paulo – USP. Parágrafo único. A pré-inscrição deverá ser feita no endereço: www.cjn.jus.br/cursosobredrogas até o dia 30/07/2010. Art. 2º. A carga horária do referido curso será de 120 horas-aula, com duração máxima de três meses, e, em razão do seu caráter institucional, poderá ser utilizada para solicitação do Adicional de Qualificação Funcional, conforme resolução n. 024/2010-PR. Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 26 de julho de 2010. Porto Velho, 26 de julho de 2010. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Des. KIYOCHI MORI Corregedor-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Ato N. 0624/2010-PR Considerando o que consta no processo n. 000001174.2001.8.22.1111, R E S O L V E: Tornar sem efeito o Ato n. 361/2002-PR, publicado no DJ 159, de 27/08/2002, que nomeou ÉDER FERNANDO MACHADO, para exercer a função de Conciliador, sem ônus para este Poder, junto ao 1º Posto Avançado da Justiça Rápida no município de São Francisco do Guaporé/RO. Portaria N. 1089/2010-PR Considerando o que consta no ofício n. 847/20101º DEJUCI, datado de 15/07/2010, protocolo n. 004153014.2010, R E S O L V E: Exonerar a servidora MAGDA CHAUL BARBOSA AIDAR PEREIRA, Cadastro n. 204836-1, do Cargo em Comissão de Assistente Jurídico do 1º Departamento Judiciário Cível, símbolo DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 19/07/2010. Portaria N. 1090/2010-PR Considerando o que consta no ofício n. 847/20101º DEJUCI, datado de 15/07/2010, protocolo n. 004153014.2010, R E S O L V E: Exonerar a servidora ELENICE AZEVEDO CASTRO SILVA, Cadastro n. 205623-2, do Cargo em Comissão de Assistente de Desembargador, símbolo DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 19/07/2010. 45 Portaria N. 1093/2010-PR Considerando o que consta no ofício n. 413/2010, datado de 06/07/2010, protocolo n. 40433-76.2010, R E S O L V E: Dispensar a servidora JEYME FERREIRA DA SILVA, cadastro 2042118, Técnico Judiciário, padrão 22, classe A, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, símbolo FG-1, com efeitos a partir de 21/07/2010. Portaria N. 1094/2010-PR Considerando o que consta no Processo n. 003700586.2010.8.22.1111; R E S O L V E: I- Instaurar Comissão para realizar baixa de bens inservíveis da Comarca de Ariquemes/RO. II- A comissão está autorizada a praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestar a colaboração necessária que lhes for requerida. III- A comissão será composta pelos seguintes servidores: Presidente: ELIZIÁRIO FELINTO CARTAXO, Cadastro n. 203990-7; Secretário: ANA FRANCA SANTOS, Cadastro n. 203926-5; Membro: ELIANE DE CARMO, Cadastro n. 204006-9; IV- A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta portaria, para realização dos trabalhos e apresentação do relatório. Portaria N. 1091/2010-PR Considerando o que consta no ofício n. 847/20101º DEJUCI, datado de 15/07/2010, protocolo n. 004153014.2010, R E S O L V E: Nomear MAGDA CHAUL BARBOSA AIDAR PEREIRA, para exercer o Cargo em Comissão de Assistente de Desembargador, símbolo DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 19/07/2010. Portaria N. 1095/2010-PR Considerando o que consta no processo n. 004238408.2010.8.22.1111, R E S O L V E: Exonerar, a pedido, a servidora JULIANA DA ROCHA COELHO, Cadastro n. 205581-3, do Cargo em Comissão de Conciliadora do Juizado Especial da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 19/07/2010. Portaria N. 1092/2010-PR Considerando o que consta no ofício n. 847/20101º DEJUCI, datado de 15/07/2010, protocolo n. 004153014.2010, R E S O L V E: Nomear ELENICE AZEVEDO CASTRO SILVA, para exercer o Cargo em Comissão de Assistente Jurídico do 1º Departamento Judiciário Cível, símbolo DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 19/07/2010. Portaria N. 1096/2010-PR Considerando o que consta no Processo n. 000001174.2001.8.22.1111, R E S O L V E: Cessar os efeitos da Portaria n. 0610/2009-PR, publicada no DJ n. 115, de 25/06/2009, que nomeou SEBASTIÃO QUARESMA JÚNIOR, para exercer a função de Conciliador, sem ônus para este Poder, junto ao Posto Avançado da Justiça Rápida do município de São Francisco do Guaporé/RO, com efeitos a partir de 23/09/2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 46 Portaria N. 1097/2010-PR Considerando o que consta no Processo nº 9810-29.2010 R E S O L V E: I – RETIFICAR os anexos das normas referentes a concessão de progressão funcional a servidora GISA CARLA DA SILVA MEDEIROS LESSA, Cadastro nº 203796-3, Técnico Judiciário, Nível Médio, Classe B, na Especialidade de Apoio Técnico, conforme abaixo descrito: ELEVAÇÃO Onde se lê DO PADRÃO NORMA/ATO Resolução n. 004/2002-PR - DJ n. 151 de 15/08/2002 Resolução n. 025/2004-PR - DJ n. 230 de 13/12/2004 Resolução 017/2006-PR – DJ 239 de 26/12/2006 Portaria n. 0282/2009-PR – DJ n. 047 de 12/03/2009 Portaria n. 939/2008-PR - DJ n. 056 de 27/03/2008. Portaria n. 0990/2009-PR – DJ n. 190 de 14/10/2009 18 19 20 21 22 23 24 01/04/2002 01/03/2004 01/03/2006 12/03/2009 12/03/2009 01/03/2008 14/10/2009 Leia-se E f e i t o Funcional 22/02/2002 22/02/2004 22/02/2006 22/02/2004 22/02/2006 22/02/2008 22/02/2008 E f e i t o Financeiro 01/04/2002 01/03/2004 01/03/2006 01/09/2007 01/03/2008 01/03/2008 Portaria N. 1098/2010-PR Considerando o que consta no ofício n. 413/2010, datado de 06/07/2010, protocolo n. 40433-76.2010, R E S O L V E: Designar a servidora ROSEVÉTI ALVES DE MIRA, cadastro 2045303, Técnico Judiciário, padrão 20, classe A, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço do Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, símbolo FG-1, com efeitos a partir de 21/07/2010. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 26 de julho de 2010 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente conselho da magistratura ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 625/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o constante do Processo nº 13031-54.2009 às fls. 290/291 e o Processo nº 8530-57.2009, às fls. 453 e 454, RESOLVE: Autorizar o deslocamento do Juízes de Direito ÁLVARO KALIX FERRO e RINADO FORTI DA SILVA, Auxiliares da Corregedoria, à Comarca de Ji-Paraná, para averiguação de processo em trâmite na Corregedoria-Geral, com saída prevista no dia 26 e retorno dia 27/07/2010, concedendo-lhe o pagamento de uma diária e meia, bem como passagens aéreas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de julho de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO ATO Nº 626/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo nº 0788362.2009 às fls. 11/12, RESOLVE: Tornar sem efeito a concessão das férias do Juiz Substituto CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE, lotado na 3ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Ji-Paraná, referentes ao 1º período de 2008 e ao 2º período de 2010, marcadas anteriormente para gozo nos períodos de 08 a 27/09/2010 e de 13/10/2010 a 11/11/2010, concedidas por meio do Ato n. 462/2010-CM de 08/06/2010, disponibilizado no D.J. nº 107 de 14/06/2010, que tornou público o quadro de férias dos magistrados de 1º Grau. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de julho de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 627/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 006/2009PR, de 23/07/2009, disponibilizada no D.J. n. 136 de 24/07/2009, Considerando constante do processo nº 1695136.2009 às fls. 117/121, RESOLVE: CONCEDER o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 006/2009-PR, por dia de afastamento a Juíza Substituta ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO, lotada na 5ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Vilhena, por ter exercido atividades judicantes na Comarca de Cerejeiras, nos dias, 1º, 02, 07, 08, 09, 10, 11, 14, 15 e 16/06/2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de julho de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 628/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo Nº. 1047142.2009 às fls. 207/208, RESOLVE: AUTORIZAR o afastamento do Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça, no 47 período de 05 a 09/08/2010, nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de julho de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 629/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo Nº. 0996129.2009 às fls. 468/471, RESOLVE: Alterar o dia do deslocamento do Juiz de Direito GLAUCO ANTÔNIO ALVES, titular do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste, à Comarca de JiParaná, para participar das Sessões de Julgamento da Turma Recursal, constante no Ato n. 553/2010-CM, disponibilizado no DJE n. 120 de 06/07/2010, de 21 para 27/07/2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de julho de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 630/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizado no D.J. n. 110 de 17/06/2010, Considerando constante do Processo Nº. 3257880.2009 às fls. 135/136, RESOLVE: Autorizar o deslocamento do Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO ROBLES, Auxiliar da Presidência, à cidade de Recife-PE, para acompanhar o Presidente no 84º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, a realizar-se nos dias 11 e 12/08/2010, com saída prevista no dia 10 e retorno dia 13/08/2010, concedendo-lhe o pagamento de três diárias e meia, bem como passagens aéreas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de julho de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO ATO Nº 631/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizado no D.J. n. 110 de 17/06/2010, Considerando constante do processo nº 1695136.2009 às fls. 117/120 e 123, RESOLVE: CONCEDER o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 017/2010-PR, por dia de afastamento a Juíza Substituta ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO, lotada na 5ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Vilhena, por ter exercido atividades judicantes na Comarca de Cerejeiras, nos dias, 17, 21, 22, 28, 29 e 30/06/2010, e 1º/07/2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de julho de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 632/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo nº 0735443.2009 às fls. 38/40, RESOLVE: CONVALIDAR o exercício do Juiz Substituto LEONARDO MEIRA COUTO, lotado na 7ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Rolim de Moura, na direção do Fórum da Comarca de Santa Luzia do Oeste, no período de 06/06/2010 a 05/07/2010, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste Poder e o artigo 142 da Lei Complementar nº 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de julho de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 633/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 1014497.2009, às fls. 19/24, RESOLVE: CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz Substituto BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS, lotado na 4ª Seção Judiciária com sede na Comarca Cacoal, referentes ao 48 segundo período de 2010, assinalando o período de 04/10/2010 a 02/11/2010, para fruição do benefício, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de julho de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 634/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando a decisão do egrégio Tribunal Pleno em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 26 de julho de 2010, RESOLVE: RECONDUZIR o Juiz de Direito RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena, às funções de Diretor do Fórum da referida Comarca, pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 152, XXVI, do Regimento Interno deste Poder, a partir de 1º de julho de 2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de julho de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente DESPACHOs Conselho da Magistratura DESPACHO DO RELATOR Processo Administrativo nrº 0009200-96.2010.8.22.0000 Comunicante: Juliana Couto Matheus Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. A Juíza Juliana Couto Matheus informa, pelo Ofício n. 1746/2010, haver afirmado suspeição, por motivo de foro íntimo, no Processo n. 0005071-59.2008.8.22.0019. Relatei. Decido. O fundamento da suspeição está previsto no Parágrafo Único do artigo 135, do Código de Processo Civil e o Código de Organização Judiciária deste Tribunal estabelece, no art. 13, IV, competir ao Conselho da Magistratura apreciar, reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima afirmada por juízes. Com efeito, a suspeição por motivo de foro íntimo decorre do dever de fidelidade e independência do magistrado e a ele cabe avaliar o reflexo em sua isenção, quando se deparar com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO determinada causa, que sugira a situação prevista no art. 135, do CPC. Ao Conselho da Magistratura cabe examinar a razoabilidade do caso e mandar registrar o fato na ficha funcional para os fins de observações futuras. Ante o exposto, conheço da suspeição e mando anotar a comunicação nos assentamentos funcionais da magistrada. Publique-se. Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 2003242-32.2009.8.22.0000 Requerente: Leo Braz de Souza Advogado: Valdir Heesch(OAB/RO 1245) Advogado: Valdemir Rodrigues Martins(OAB/RO 1651) Advogado: Ananias Pinheiro da Silva(OAB/RO 1382) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros. “Vistos. Intimem-se pessoalmente as partes para que se manifestem sobre a presente restauração. Após, retorne concluso. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 22 de julho de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 2010714-84.2009.8.22.0000 Requerente: Dogival Luiz Rolim Advogada: Eunice Soares Cardoso(OAB/RO 1838) Advogada: Giane Ellen Borgio Barbosa(OAB/RO 2027) Requerido: Município de Ji Paraná RO Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399) “Vistos. Ante a informação de fl. 29 e juntada dos documentos de fls. 44/46, decreto a extinção deste precatório, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 296, inc. IX, do RITJ/RO, enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que deram origem à requisição. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 21 de julho de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 49 Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0000186-88.2010.8.22.0000 Requerente: Cleonísia Moura de Toledo Advogado: Sérgio Antonio Meda(OAB/PR 6320) Requerente: Espolio de Ariowaldo de Toledo Grillo Advogado: Sérgio Antonio Meda(OAB/PR 6320) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros. “Vistos. Atenda-se a solicitação de (fl. 66), após anote-se na contracapa. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 21 de julho de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0006439-92.2010.8.22.0000 Requerente: Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Requerente: Associação dos Servidores da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros. “Vistos. No caso, conforme informação da contadoria judicial deste Tribunal (fl. 218), as planilhas de cálculos elaboradas pelo perito e juntadas aos autos por meio magnético, foram elaboradas utilizando programa incompatível com o programa utilizado por este Tribunal, impossibilitando o prosseguimento normal do feito. Desta feita, o perito Sr. Boris Alexander Gonçalves de Souza, deve ser intimado pessoalmente para que apresente os cálculos dos valores requisitados neste precatório em arquivo compatível com o Office ou BROffice. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 22 de julho de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0006445-02.2010.8.22.0000 Requerente: Hélio Vieira da Costa Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerente: Zênia Luciana Cernov de Oliveira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros. “Vistos. No caso, conforme informação da contadoria judicial deste Tribunal ( fl. 169), as planilhas de cálculos elaboradas pelo perito e juntadas aos autos por meio magnético, foram elaboradas utilizando programa incompatível com o programa utilizado por este Tribunal, impossibilitando o prosseguimento normal do feito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Desta feita, o perito Sr. Boris Alexander Gonçalves de Souza, deve ser intimado pessoalmente para que apresente os cálculos dos valores requisitados neste precatório em arquivo compatível com o Office ou BROffice. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 22 de julho de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0006461-53.2010.8.22.0000 Requerente: Sisney Gusmão Advogada: Luciene Silva Marins(OAB/RO 1093) Advogada: Juliana Morheb Nunes(OAB/RO 3737) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros. “Vistos. Ante as petições de fls. 28 e 29 e as informações contidas no bojo dos autos, homologo os cálculos de fls. 22/24, nos termos do artigo 4º, da Instrução n. 011/2009-PR. Inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 22 de julho de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0006483-14.2010.8.22.0000 Requerente: Anderson Souza Soares Advogado: Edmar da Silva Santos(OAB/RO 1069) Advogado: Rosangela Rocha Meira Queiroz(OAB/RO 1083) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros. “Vistos. Ante a petição de fl. 27, certidão de fl.28 e as demais informações contidas no bojo dos autos, homologo os cálculos de fls. 22/23, nos termos do artigo 4º, da Instrução n. 011/2009-PR. Inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 22 de julho de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0006555-98.2010.8.22.0000 Requerente: Felipe Parro Jaquier Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros. “Vistos. Ante a petição de fl. 55, certidão de fl. 56 e as demais informações contidas no bojo dos autos, homologo os cálculos de fls. 47/50, nos termos do artigo 4º, da Instrução n. 011/2009-PR. Inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 22 de julho de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 50 Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Reclamação nrº 0009204-36.2010.8.22.0000 Reclamante: Aparecida do Nascimento Reis Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60) Reclamado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de reclamação nos termos do artigo 547 do RITJ/RO. Inexistindo pedido de liminar, requisitem as informações do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Dê-se vistas ao Procurador Geral do Estado de Rondônia. Após, com ou sem as informações ou manifestações dos reclamados, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, RITJ/RO, artigo 551. Expeça-se o necessário. Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Tribunal Pleno DESPACHO DO RELATOR Inquérito Policial nrº 2008436-13.2009.8.22.0000 Indiciante: M. P. do E. de R. Indiciado: S. T. C. Indiciado: J. J. R. da L. Indiciado: M. D. Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/ RO 2353) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos Chamo o feito à ordem para afim de ficar registrado no âmbito administrativo e não judicial. Dispensando-se relatório, inclua em pauta, intimando os interessados, inclusive a Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se, publicando, Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1007012-38.1995.8.22.0001 Recorrente: Associacao Cultural Biblica Unidade do Reino Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 4065) Advogado: Fátima Santos Fülber(OAB/RO 646) Advogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596) Recorrido: Joseni Salviano da Silva Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) Advogado: Ademar de Souza Santos(OAB/RO 417-A) Advogado: Ely Roberto de Castro(OAB/RO 509) Advogada: Cláudia Clementino Oliveira(OAB/RO 668) Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças(OAB/RO 454A) Recorrida: Joselita Felix da Silva Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) Advogado: Ademar de Souza Santos(OAB/RO 417A) Advogado: Ely Roberto de Castro(OAB/RO 509) Advogada: Cláudia Clementino Oliveira(OAB/RO 668) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças(OAB/RO 454A) Recorrido: Josué Felix da Silva Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) Advogado: Ademar de Souza Santos(OAB/RO 417A) Advogado: Ely Roberto de Castro(OAB/RO 509) Advogada: Cláudia Clementino Oliveira(OAB/RO 668) Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças(OAB/RO 454A) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Da análise da petição de fls. 264/265, verifica-se que realmente ocorreu equívoco quanto a anotação no sistema do nome do causídico do agravante, ora recorrido e, consequentemente, em sua publicação, pois ao invés de constar Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810), figurou Ademar de Souza Santos (OAB/RO 417-A). Logo, diante desse grave fato superveniente, chamo o feito à ordem e revogo a DECISÃO de fls. 261/262, determinando a remessa dos presentes autos à presidência da egrégia 1ª Câmara Cível, máxime em razão da petição de fls. 264/265 (art. 27, § 4º, do Regimento Interno desta Corte). Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 23 de julho de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível DESPACHO DA RELATORA Agravo de Instrumento nrº 0009145-48.2010.8.22.0000 Agravante: D. S. Advogada: Luciana Pereira da Silva(OAB/RO 4422) Advogado: Márcio André de Amorim Gomes(OAB/RO 4458) Agravada: L. S. P. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Delmar Straub interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra a DECISÃO que, em audiência de conciliação, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que ficasse com a guarda dos infantes, nos autos da ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de visitas que move em face de Lucilene Santos Pires. Eis o teor da DECISÃO agravada (fls. 83): “Iniciados os trabalhos, presentes as partes e o advogado do autor, que junta substabelecimento. A proposta de conciliação restou infrutífera. Em seguida o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO : “As partes não conciliaram. Apreciando o pedido de tutela antecipatória, constato que a guarda compartilhada foi deferida ante o compromisso do pai de permanecer em Ariquemes, circunstância que possibilitaria o exercício da guarda na forma deferida. A mudança para Alta Floresta, é fato que deve ser apreciado no curso do feito, mas neste momento processual, a situação deve ser restabelecida. Assim, determino que a guarda provisória das crianças ficará com a mãe, devendo o pai restituí-los a partir de segunda feira, o que contou com a concordância da requerida. O direito de visita poderá ser exercido pelo pai, aos finais de semana, podendo pegar as crianças na sexta feira ao final da tarde, 18 horas, restituindo-as ao domingo, também ao final da tarde, 18 horas,. No mais, encaminhe-se o feito para realização do estudo social na residencia da mãe e do pai, incluindose relatório da psicóloga. Instados, a Defensoria Pública se manifestou nos seguintes termos: MM Juiz, ao conversar com a assistida na sala de audiências deste Juízo, esta informou- 51 me que teve acréscimo em seus rendimentos, auferindo, atualmente, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais. Ante ao afirmado, em que pese a assistida ter, na sede do Núcleo da DPE, afirmado que era pobre na forma da lei, conforme declaração de hipossuficiência acostada aos autos, percebe-se que a mesma não mais ostenta a condição de pobre, na forma da lei 1060/50. Sendo assim, requer a DPE a renúncia do mandato conferido pela parte, requerendo que o Juízo, após regular intimação da parte, conceda prazo para a mesma constituir patrono e prosseguir na instrução do processo. Observo ainda, Exa., que há litispendência, já que o genitor também ajuizara demanda com os mesmos pedidos e causa de pedir. Considerando que o primeiro DESPACHO liminar positivo deu-se em 22 de junho de 2010 , requer a DPE a reunião do processo e julgamento dos autos número 000693348.2010.8.22.0002 ao processo 0006480-53.2010.8.22.0002. Acerca da manifestação da DPE, o MM Juiz proferiu DECISÃO nos seguintes termos: “Acolho a renúncia da DPE notificando a mãe que constitua novo advogado, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção do feito. Determino a suspensão do feito n. 0006933-48.2010.8.22.0002, que é o mais recente, apensando-o aos autos n. 0006480-53.2010.8.22.0002, onde será feita a apreciação em conjunto. Traslade cópia desta ata para os autos n. 0006933-48. Os presentes saem intimados. Nada mais.” Do que para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. (grifo nosso). Nas razões, alega que a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível não determinou a guarda compartilhada, e sim que a genitora, ora agravada, ficasse com os menores nos finais de semana. Narra que cuida dos menores desde o nascimento; que é mecânico lanterneiro, proprietário de uma oficina em Ariquemes e devido o fraco movimento teve que mudar para a cidade de Alta Floresta, com os menores; que a genitora, ora agravada só ficava com os menores nos finais de semana, vez que é professora no Garimpo Bom Futuro, lecionando de manhã, tarde e noite. Alega que a entrega dos menores à agravada até o julgamento do feito poderá acarretar uma perda de origem irreparável às crianças. Diz estarem presentes os requisitos autorizadores da medida (antecipação de tutela). O fumus boni iuris encontra-se no fato de que ele tinha a guarda de fato dos menores desde que amamentava, sendo a “guarda compartilhada” determinado bem depois; o periculum in mora encontra-se nos danos irreparáveis que os menores poderão sofrer, já que nunca ficaram mais do que um dia e meio com sua genitora. Por fim, ressalta que a medida é de caráter urgente, vez que a determinação judicial é para que entregue os menores à genitora, ora agravada, no dia 26/07/2010 (nesta segundafeira). É o relatório. Decido. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é preciso que haja nos autos prova inequívoca da verossimilhança da alegação, associada a prova do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausentes os requisitos o pedido deve ser indeferido. Em consulta ao SAP verifica-se que o juiz de primeiro grau proferiu DESPACHO , nesta data, no sentido de que a questão da guarda dos infantes já havia sido apreciada no pedido formulado pela genitora, ora agravada, em que se entendeu que o direito lhe acompanhava, não surgindo nenhuma Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO circunstância fática que permitisse a modificação da DECISÃO , por isso deveria ser mantida. Veja-se: Vistos. A DECISÃO de antecipação foi proferida em audiência designada nos dois feitos. Portanto, o juízo apreciou o pedido da mulher e, naquele momento, entendeu que o direito a acompanha não surgindo nenhuma circunstancia fática que permita a modificação na DECISÃO , que deve ser mantida. Aguarde-se a regularização da representação processual da mulher para, após, ser proferida DECISÃO acerca da litispendência pleiteada. Intime-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Em que pesem os argumentos expostos pelo agravante, no caso, conforme destacado pelo magistrado, não surgiu nenhuma circunstância fática que permita a modificação da DECISÃO que concedeu a guarda provisória à genitora, ora agravada, ou seja, não há prova inequívoca do alegado pelo agravante, o que inviabiliza o deferimento da medida. Inexiste os requisitos previstos no art. 273 do CPC. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar inequivocamente que a permanência dos infantes com a sua genitora, ora agravada, poderá lhes causar prejuízos irreparáveis. Mesmo porque este argumento, por si só, não é suficiente para o deferimento da medida. Isto porque, conforme já manifestei em outros feitos desta natureza, os processos em que se discute a guarda (compartilhada ou não), regulamentação à visitas de menores e interesses de menores em geral, não se está tratando do direito dos pais, mas sim, e sobretudo, do direito do menor à uma estrutura familiar que lhe confira segurança, amor, afeto e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado e que mantenha preservada a integridade física, psíquica, emocional, intelectual e espiritual; que só será possível se se garantir a continuidade da relação de convivência entre pais e filhos, já que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, conforme dispõe o art. 19 do ECA. Conforme consta dos autos, nos DESPACHO s em que fora indeferida a antecipação de tutela (fls.55 e 83), o fundamento fora no sentido de que o pai estaria se mudando para Alta Floresta e isso acarretaria na falta de convívio dos infantes com sua genitora, já que ela mora em Ariquemes. Assim sendo, é manifestamente improcedente este agravo de instrumento, já que ausentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Nesse sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal: Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Requisitos. Inexistência. Improcedência manifesta. Não-conhecimento. Estando patente no agravo de instrumento a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pretendida no processo originário, o recurso se mostra manifestamente improcedente, cabendo a negativa de seu seguimento, de plano e monocraticamente, sem que haja afronta à ampla defesa ou a direito de qualquer das partes. (1ª Câmara Cível. TJRO. Agravo em Agravo de Instrumento n. 100.008.2008.003413-9. Relator Desembargador Moreira Chagas. j. 04/11/2008). Por isso, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o teor desta DECISÃO . Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 23 de julho de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza Convocada Relatora 52 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006777-66.2010.8.22.0000 Agravante: Heitor Magalhães Lopes Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647) Agravado: Neórico Alves de Souza Advogado: João José Veras de Souza(OAB/AC 1287) Advogado: João Batista Tezza Filho(OAB/AC 105) Relator:Des. Moreira Chagas Considerando a avaliação do imóvel, a assinatura do termo de caução e a entrega da anotação no Cartório de Registro de Imóveis ao qual o mesmo encontra-se vinculado, expeça-se ofício à vara de origem para que se determine a expedição de alvará de levantamento do valor depositado, anexando ao expediente os documentos aqui produzidos para que constem do processo de execução, mantendo-se cópias nestes autos. Intimem-se. Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0321100-68.2008.8.22.0001 Apelante: Raimundo Ribeiro Amaral Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856) Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433) Advogada: Débora de Lima Tassetano Taboas(OAB/SP 283875) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos etc. Verifica-se às fls. 74/75, que o autor emendou a INICIAL , corrigindo o valor da causa e recolhendo o valor correspondente à complementação das custas devidas. Nada obstante, ao interpor o recurso de apelo, o autor recolheu o preparo recursal tomando como base o valor atribuído à causa antes da correção promovida por meio da citada emenda, o fazendo, pois, de forma insuficiente. Isso posto, intime-se o apelante a complementar o preparo recursal, a ser calculado sobre o valor expresso à fl. 75, em cinco dias, sob pena de deserção. Publique-se. Porto Velho - RO, 23 de julho de 2010. Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo nrº 0012323-85.2009.8.22.0017 Agravante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO 3327) Advogado: Gilson Alves de Oliveira(OAB/RO 549A) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos(OAB/SP 265931) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) Agravado: Daniel Miller Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior(OAB/RO 3933) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos etc. Trata-se de agravo interno manejado por Centauro Vida e Previdência S/A, insurgindo-se contra a DECISÃO monocrática deste julgador, na qual negou-se seguimento a recurso de apelo pelo agravante interposto, com lastro no art. 557 do CPC. Verifica-se da certidão de fl. 192, que o agravo fora interposto intempestivamente. A teor do disposto no art. 557, § 1º do CPC, da DECISÃO que negar seguimento a recurso com lastro no caput do mesmo dispositivo, caberá agravo no prazo de cinco dias. Publicada a DECISÃO agravada no dia 08-07-2010, tinha o interessado até o dia 16-07-2010 para protocolizar o recurso cabível. Contudo, este só veio aos autos no dia 19-07-2010, corroborando-se, portanto, a certidão acima citada. Dessa forma, não conheço do recurso, eis que intempestivo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Intimem-se. Porto Velho - RO, 23 de julho de 2010. Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator 1ª Câmara Cível DESPACHO DA RELATORA Apelação nrº 0075438-31.2009.8.22.0001 Apelante: Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/RO 1111) Advogado: Domingos Savio Marconde Dall Aglio(OAB/RO 1131) Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues(OAB/RO 1099) Advogada: Milena Sapienza(OAB/SP 211637) Advogada: Luciana Bergue(OAB/SP 214207) Advogada: Ana Lucia Gonçalves Donini(OAB/SP 255892) Apelado: Rosalvo Francisco Rodrigues Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro(OAB/RO 2037) Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790) Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não realizara o recolhimento do preparo recursal sobre o montante da condenação, haja vista que nas ações cujo pleito envolvem o dano moral o preparo do recurso deve ser no montante de 1,5%, ante a provisoriedade do valor dado à causa, sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Corte. Esta Corte há muito firmou o entendimento de que, nas causas em que se pretende o recebimento de indenização por dano moral, o valor atribuído INICIAL mente é provisório, uma vez que o juiz não fica vinculado ao mesmo e, nestes casos específicos, as custas devem ser recolhidas com base no valor fixado e o preparo, em caso de recurso, sobre o valor da condenação. É nesse sentido a posição dominante do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO PELO AUTOR. VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO. I. Conquanto meramente estimativo o montante da indenização por dano moral postulado pelo autor na INICIAL , serve ele como parâmetro para a fixação do valor da causa. Precedentes. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 173148/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09.10.2001, DJ 18.02.2002 p. 446) 53 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA DO PREJUÍZO. CPC, ART. 258. Nas ações de indenização por danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor a título de indenização na exordial, serve como parâmetro para a fixação do valor da causa, nos termos do art. 258 do CPC. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp 178397/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.09.2001, DJ 04.02.2002 p. 367) Também é este o entendimento desta Corte: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR PROVISÓRIO. PRECEDENTES. Nas ações de indenização por dano moral o valor da causa deve ser o atribuído pelo autor, porém, a título provisório, devendo o valor real ser o da condenação, se for o caso, sobre o qual recairão os ônus provenientes da sucumbência (Agravo de Instrumento n. 00.002392-2, Rel. Sérgio Lima).” INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CUSTAS DE PREPARO . O valor das custas de preparo nas ações de indenização por dano moral são calculadas com base no valor da condenação (Agravo de Instrumento n. 03.003968-1, Rel. Des. Renato Mimessi).” Não houvesse condenação em valor líquido, é certo, segundo inúmeros precedentes desta Corte, que o valor do preparo deveria ser calculado sobre o valor da causa atualizado. No caso, houve condenação por danos morais e materiais, devendo, para fins de recolhimento de custas, serem somados os valores arbitrados ao pagamento das indenizações. Considerando a insuficiência do valor recolhido referente às custas processuais, determino a intimação do apelante para, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, efetuar complementação do preparo, conforme disposto no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 301/90. Porto Velho, 26 de julho de 2010. (e-sig.) Juíza Duília Sgrott Reis 1ª Câmara Cível DESPACHO DA RELATORA Apelação nrº 0113127-12.2009.8.22.0001 Apelante: Sindicato dos Servidores do Município de Porto Velho Sindeprof Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Apelada: Marinez de Oliveira Dias Advogada: Elenrrizia Schneider da Silva(OAB/RO 1559) Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira(OAB/RO 1546) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não realizara o recolhimento do preparo recursal sobre o montante da condenação, haja vista que nas ações cujo pleito envolvem o dano moral o preparo do recurso deve ser no montante de 1,5%, ante a provisoriedade do valor dado à causa, sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Corte. Esta Corte há muito firmou o entendimento de que, nas causas em que se pretende o recebimento de indenização por dano moral, o valor atribuído INICIAL mente é provisório, uma vez que o juiz não fica vinculado ao mesmo e, nestes casos específicos, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 54 as custas devem ser recolhidas com base no valor fixado e o preparo, em caso de recurso, sobre o valor da condenação. É nesse sentido a posição dominante do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO PELO AUTOR. VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO. I. Conquanto meramente estimativo o montante da indenização por dano moral postulado pelo autor na INICIAL , serve ele como parâmetro para a fixação do valor da causa. Precedentes. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 173148/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09.10.2001, DJ 18.02.2002 p. 446) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA DO PREJUÍZO. CPC, ART. 258. Nas ações de indenização por danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor a título de indenização na exordial, serve como parâmetro para a fixação do valor da causa, nos termos do art. 258 do CPC. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp 178397/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.09.2001, DJ 04.02.2002 p. 367) Também é este o entendimento desta Corte: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR PROVISÓRIO. PRECEDENTES. Nas ações de indenização por dano moral o valor da causa deve ser o atribuído pelo autor, porém, a título provisório, devendo o valor real ser o da condenação, se for o caso, sobre o qual recairão os ônus provenientes da sucumbência (Agravo de Instrumento n. 00.002392-2, Rel. Sérgio Lima).” INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CUSTAS DE PREPARO . O valor das custas de preparo nas ações de indenização por dano moral são calculadas com base no valor da condenação (Agravo de Instrumento n. 03.003968-1, Rel. Des. Renato Mimessi).” Não houvesse condenação em valor líquido, é certo, segundo inúmeros precedentes desta Corte, que o valor do preparo deveria ser calculado sobre o valor da causa atualizado. No caso, houve condenação por danos morais e materiais, devendo, para fins de recolhimento de custas, serem somados os valores arbitrados ao pagamento das indenizações. Considerando a insuficiência do valor recolhido referente às custas processuais, determino a intimação do apelante para, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, efetuar complementação do preparo, conforme disposto no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 301/90. Porto Velho, 26 de julho de 2010. (e-sig.) Juíza Duília Sgrott Reis Agravada: Maria Helena de Araújo Advogada: Adriana Pires de Souza(OAB/RO 3450) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A contra a DECISÃO interlocutória proferida pela Juíza Titular da 6ª Vara Cível, Falência e Concordata da Comarca de Porto Velho, que determina a apresentação de documentos sob pena de fixação de multa diária para o caso de descumprimento. Sustenta que a cominação da multa nos moldes elencados pelo julgador singular é posição que contraria a disposição da lei processual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 372). Requer o cancelamento do arbitramento de multa em caso de atraso ou descumprimento da DECISÃO , alternativamente, a concessão de um prazo dilatado de 90 dias para a apresentação dos documentos exigidos. DECISÃO . Ante às reiteradas decisões desta egrégia Corte envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. Na hipótese, restou demonstrado que não se trata de uma simples apresentação - exibição de documentos -, mas dos poderes dado ao juiz de sancionar os descumprimentos de suas decisões mediante o uso da multa, a fim de que sejam atendidas as necessidades do caso concreto e efetivação da tutela específica (art. 461, §§ 4º e 5º, CPP). Os precedentes são no sentido de que é patente a inviabilidade de se utilizar o entendimento sumulado (Súmula 372 do STJ), porque a parte não tem outro instrumento para estimar o valor que tem direito de exigir se não for por meio dos extratos bancários, que são pouco acessíveis às pessoas comuns. Ao contrário do banco, que tem pleno acesso aos mesmos. Além disso, as penalidades previstas no art. 359, II, do CPC, que trazem, para o caso de recusa no atendimento ao comando exibitório, consequências processuais, não resolveriam a questão, isto porque, conforme mencionado, não há outro instrumento que se preste para satisfazer a obrigação. Nesse sentido: TJ/RO. Apelações Cíveis ns. 000048735.2010.822.0000; 0000430-17.2010.822.0000; 000089004.2010.822.0000; 0000952-44.2010.822.0000; 000095766.2010.822.0000; 0000980-12.210.822.000. Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso na forma do artigo 557 do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência deste Tribunal. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, comunique-se ao juízo da ação original. Porto Velho-RO, 26 de julho de 2010. (e-sig.) Juíza Duília Sgrott Reis 1ª Câmara Cível DESPACHO DA RELATORA Agravo de Instrumento nrº 0008920-28.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) 1ª Câmara Cível DESPACHO DA RELATORA Agravo de Instrumento nrº 0009147-18.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Agravado: João Lacerda de Abreu Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Lívia Freitas Gil(OAB/RO 3769) Advogada: Letícia Freitas Gil(OAB/RO 3120) Agravada: Mariana Monge Chaves Advogada: Lívia Freitas Gil(OAB/RO 3769) Advogada: Letícia Freitas Gil(OAB/RO 3120) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A contra a DECISÃO interlocutória proferida pela Juíza Titular da 6ª Vara Cível, Falência e Concordata da Comarca de Porto Velho, que determina a apresentação de documentos sob pena de fixação de multa diária para o caso de descumprimento. Sustenta que a cominação da multa nos moldes elencados pelo julgador singular é posição que contraria a disposição da lei processual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 372). Requer o cancelamento do arbitramento de multa em caso de atraso ou descumprimento da DECISÃO , alternativamente, a concessão de um prazo dilatado de 90 dias para a apresentação dos documentos exigidos. DECISÃO . Ante às reiteradas decisões desta egrégia Corte envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. Na hipótese, restou demonstrado que não se trata de uma simples apresentação - exibição de documentos -, mas dos poderes dado ao juiz de sancionar os descumprimentos de suas decisões mediante o uso da multa, a fim de que sejam atendidas as necessidades do caso concreto e efetivação da tutela específica (art. 461, §§ 4º e 5º, CPP). Os precedentes são no sentido de que é patente a inviabilidade de se utilizar o entendimento sumulado (Súmula 372 do STJ), porque a parte não tem outro instrumento para estimar o valor que tem direito de exigir se não for por meio dos extratos bancários, que são pouco acessíveis às pessoas comuns. Ao contrário do banco, que tem pleno acesso aos mesmos. Além disso, as penalidades previstas no art. 359, II, do CPC, que trazem, para o caso de recusa no atendimento ao comando exibitório, consequências processuais, não resolveriam a questão, isto porque, conforme mencionado, não há outro instrumento que se preste para satisfazer a obrigação. Nesse sentido: TJ/RO. Apelações Cíveis ns. 000048735.2010.822.0000; 0000430-17.2010.822.0000; 000089004.2010.822.0000; 0000952-44.2010.822.0000; 000095766.2010.822.0000; 0000980-12.210.822.000. Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso na forma do artigo 557 do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência deste Tribunal. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, comunique-se ao juízo da ação original. Porto Velho-RO, 26 de julho de 2010. (e-sig.) Juíza Duília Sgrott Reis 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 1029612-96.2008.8.22.0001 Apelante: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) 55 Advogada: Raquel Gonçalves(OAB/SP 177355) Advogado: Ernesto Borges Filho(OAB/MS 379) Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva(OAB/MS 5871) Apelada: Tatiana Mendes dos Santos Advogado: Genival Fernandes de Lima(OAB/RO 2366) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. As partes apresentaram petição conjunta às fls. 202/203, onde, informando a realização de acordo, requerem a extinção do feito. Considerando o pedido como desistência de prazo recursal, determino a remessa dos autos à origem, com as baixas de estilo, para apreciação do pedido e consequente extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de julho de 2010. Desembargador Moreira Chagas Presidente em exercício da 1ª Câmara Cível 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0174860-76.2009.8.22.0001 Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Apelada: Cristina Mabel do Nascimento Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. As partes apresentaram petição conjunta às fls. 259/260, onde, informando a realização de acordo, requerem a extinção do feito. Considerando o pedido como desistência de prazo recursal, determino a remessa dos autos à origem, com as baixas de estilo, para apreciação do pedido e consequente extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de julho de 2010. Desembargador Moreira Chagas Presidente em exercício da 1ª Câmara Cível 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0135872-83.2009.8.22.0001 Apelante: Tapejara Tintas Ltda - EPP Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Apelado: Jean Carlos Rodrigues de Sena Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Homologo o pedido de desistência do recurso. Remeta-se o feito à origem. Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009178-38.2010.8.22.0000 Agravante: C. C. F. Advogada: Janete Festi Rodrigues Gonçalves(OAB/RO 3385) Advogada: Cláudia Maria Soares(OAB/RO 4527) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Agravado: A. H. da S. F. Representado por sua mãe N. da S. Advogada: Ana Cláudia Moretti Oberst(OAB/RO 2678) Relator:Des. Moreira Chagas Celso Cardoso Ferreira interpôs agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou liminarmente os embargos que opôs na ação de execução de alimentos que lhe move o agravado. Afirma que a decisão considerou intempestivos os embargos baseada em certidão lavrada pelo cartório. Todavia, contrapondo-se a tal certidão, sustenta que protocolizou sua peça de inconformismo antes que eventual prazo transcorresse, argumentando que o aviso de recebimento relativo à sua citação somente foi juntado em 25 de maio de 2010, enquanto seus embargos foram apresentados em 3 de maio de 2010. Prossegue trazendo elementos dos autos quanto ao excesso de execução que afirma ter ocorrido, assim como suas argumentações de defesa para que seja liberado o valor penhorado em suas contas. Pugna pela concessão de liminar para que seja revogada a decisão agravada, assim como seja suspensa eventual expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada. Relatados, decido. Pretende o agravante a reforma da decisão que rejeitou liminarmente seus embargos sob a alegação de intempestividade, apresentando seus fundamentos para o recebimento da impugnação e análise pelo juízo a quo. O art. 525 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Extrai-se do dispositivo legal que, além das peças obrigatórias, há também aquelas úteis ao julgamento do recurso, possíveis de serem juntadas pela agravante, como forma de influenciar com maior probabilidade de êxito o Juízo do relator. Sabidamente, o ônus da juntada das peças que a lei considera essenciais é exclusivamente do agravante. Além da doutrina, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desse Tribunal têm sido unânimes nesse sentido. Vejamos: Agravo de instrumento. Instrução deficiente. Art. 525, II, do CPC. Aplicação Súmula n. 7. 1. A parte tem o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas (necessárias e úteis à compreensão da controvérsia) na formação do instrumento do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. No caso, entendendo o Tribunal de origem que, nos autos do agravo de instrumento a ele dirigido, não havia documento que tornassem possíveis a análise dos corretos limites da pretensão, não há que se falar em ofensa ao art. 525, II, do CPC, mas em reexame de provas (Súmula 7). 3. Nego provimento ao agravo regimental. (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 842404/RJ. Min. Nilson Naves. DJ. 10/09/2007 p. 323). Agravo de instrumento. Ausência de documento imprescindível. Juntada posterior. Vedação. 1. Cabe ao agravante instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, sendo que a ausência de qualquer delas obsta o seu conhecimento. 56 2. A juntada posterior dos documentos faltantes não supre a irregularidade decorrente da omissão no tempo apropriado. TJRO, 2ª Câmara Especial. AgRg em Ag de Instrumento n. 100.001.2003.007608-0. Des. Renato Mimessi. DJ. 17/07/2007) A finalidade não é outra senão proporcionar ao julgador condição de julgamento total, de posse de todos os elementos necessários à análise do pedido. Conforme se verifica dos autos, o instrumento formado pelo agravante carece de documento essencial, porquanto o cerne da questão gira em torno da juntada do aviso de recebimento em relação à sua citação, e para que se possa ter exatidão quanto às afirmações da inicial, seria necessária a análise sequencial dos documentos constantes dos autos de origem, que não se fizeram presentes. O aviso de recebimento juntado se refere a uma carta de intimação, sem que se possa ter certeza quanto ao conteúdo da mesma, razão pela qual não se pode determinar a instrução de um recurso que, por natureza processual, deve vir instruído pela parte. Assim, não se dispondo de elementos suficientes à análise pretendida pelo agravante, o agravo não deve ser conhecido. Assim, diante da deficiente formação do instrumento, nega-se seguimento ao presente agravo, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Porto Velho, 27 de julho de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível Intimação AO ADVOGADO Apelação nrº 0058642-30.2007.8.22.0002 Apelante: Noé Thadeu Pereira dos Santos Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835) Apelante: Salete Arlei dos Santos Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835) Apelante: Paulo Henrique Pereira Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835) Apelante: Diovane Goretti Orbem Pereira Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835) Apelado: Renato Alexandre Freire Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Apelado: Joaquim Freire Leite Neto Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) De conformidade com o capítulo II, Seção XII, art. 98 das Diretrizes Gerais Judiciais, fica o senhor advogado abaixo mencionado intimado a devolver ao 1º Departamento Judiciário Cível em 24 (vinte e quatro) horas, os autos que encontra-se com carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Processo:0058642-30.2007.8.22.0002 Apelantes : Noé Thadeu Pereira dos Santos e outros Apelados: Renato Alexandre Freire e outro Data da Carga : 29/6/2010 Porto Velho, 26 de julho de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0008975-76.2010.8.22.0000 Agravante: Unibanco Aig Seguros S/A Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) e outros Agravados: Luiz Fernando Rodrigues Rosa e outra Advogados: Paula Bayão Bichler (OAB/RO 2613), Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e outros [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial. “ Porto Velho, 26 de julho de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0008981-83.2010.8.22.0000 Agravante: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outros Agravado: Gláucio Duarte Gonçalves Advogados: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) e Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário.” Porto Velho, 26 de julho de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0009218-20.2010.8.22.0000 Agravante: Aparecida de Freitas Nunes Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Agravante: Sandro Lúcio de Freitas Nunes Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) 57 Agravada: Rubia de Freitas Nunes Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 26 de julho de 2010.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Câmaras Cíveis Reunidas DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 2002437-56.1998.8.22.0003 Recorrente: Braulino Basilio Maia Filho Advogado: José Carlos de Mello Dias(OAB/SP 19191) Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Recorrente: Neuza Mariene de Pádua Maia Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: José Carlos de Mello Dias(OAB/SP 19191) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Recorrente: D’Artagnan Pádua Maia Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: José Carlos de Mello Dias(OAB/SP 19191) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Recorrente: Garon Maia Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: José Carlos de Mello Dias(OAB/SP 19191) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Recorrente: Porthos Pádua Maia Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: José Carlos de Mello Dias(OAB/SP 19191) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Recorrente: Rodrigo Maia Jacinto Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: José Carlos de Mello Dias(OAB/SP 19191) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Recorrente: Jacinto Honório da Silva Neto Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: José Carlos de Mello Dias(OAB/SP 19191) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Recorrida: Asa Norte Industrial Madeireira Ltda Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A) Advogado: Mário Gomes de Sá Neto(OAB/RO 1426) Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti(OAB/RO 3946) Advogado: Francisco César Trindade Rêgo(OAB/RO 75A) Advogado: Edemar Antônio Mattei(OAB/RO 635A) Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB/RO 1401) Advogado: Valdir Antônio de Vargas(OAB/RO 2192) Recorrida: Corton Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A) Advogado: Mário Gomes de Sá Neto(OAB/RO 1426) Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti(OAB/RO 3946) Advogado: Francisco César Trindade Rêgo(OAB/RO 75A) Advogado: Edemar Antônio Mattei(OAB/RO 635A) Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB/RO 1401) Advogado: Valdir Antônio de Vargas(OAB/RO 2192) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Recorrida: Judite Alves Pedra de Almeida Advogada: Marta de Assis Nogueira Calixto(OAB/RO 498A) Advogado: Renato Barros de Camargo Júnior(OAB/PR 19653) Recorrido: Hugo Pedra de Almeida Advogada: Marta de Assis Nogueira Calixto(OAB/RO 498A) Advogado: Renato Barros de Camargo Júnior(OAB/PR 19653) Recorrido: Wagner Luiz de Almeida Advogada: Marta de Assis Nogueira Calixto(OAB/RO 498A) Advogado: Renato Barros de Camargo Júnior(OAB/PR 19653) Recorrido: Orlando de Almeida Júnior Advogada: Marta de Assis Nogueira Calixto(OAB/RO 498A) Advogado: Renato Barros de Camargo Júnior(OAB/PR 19653) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. BRAULINO BASILIO MAIA FILHO E OUTROS interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 1.291/1.302 contrariou os arts. 128, 460, 505, 512, 515, 530, 535, inc. II, e 538, parágrafo único, todos do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Em um de seus aspectos, o princípio da regularidade formal (que impõe que a parte aponte nas razões recursais os motivos do inconformismo) está em plena sintonia com o princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte deve demonstrar onde está e o porquê do suposto equívoco da DECISÃO com a qual não concorda. O efeito devolutivo mede-se, em sua extensão, exatamente pelo grau de respeito da parte recorrente a tais princípios. É extra petita a DECISÃO que afasta lucros cessantes reconhecidos pela sentença e não impugnados pelo recurso de apelação, notadamente porque, se não foi deduzida no apelo, também não foi impugnada nas contrarrazões. À exceção daquelas de ordem pública, ao tribunal é vedado conhecer, de ofício, de matéria não impugnada pela parte interessada no apelo, isto é, não devolvida ao tribunal. As recorridas apresentaram contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelas recorridas, visando à rescisão contratual, bem como a indenização pelos lucros cessantes, ante a não-regularização da madeira em pé, industrializável, objeto do contrato. pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a DECISÃO foi reformada, por maioria. Opostos embargos infringentes, estes foram providos. Manejados os declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo dos recorrentes. INICIAL mente deve-se consignar que as alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea “a” do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ. Segunda Turma. REsp 1151559/SP, relator o Ministro Castro Meira, DJe de 27/11/2009). Quanto às matérias tratadas nos arts. 128, 460, 505, 512 e 515, todos do CPC, vê-se que não foram devidamente discutidas pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo os recorrentes se valido dos embargos declaratórios, não obtiveram êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 211 do STJ), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do STF. 58 A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de que [...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado, e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n° 52.512-8-SP, DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido o requisito do prequestionamento, a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’ (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp 599.086, relator o Ministro Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso) Note-se, nesse ponto, que a discussão relativa as matérias contidas nos artigos precitados, somente avivou-se nos votos vencidos (fls. 1.301 e 1.302), quando é imprescindível seu enfrentamento pelo voto condutor do julgamento. Incide, assim, o teor da Súmula 320 do STJ, pois a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. Da mesma forma não houve prequestionamento, mas questionamento tardio, ou pós-questionamento, da matéria contida no art. 530 do CPC. Note-se que os ora recorrentes sequer aventaram, em suas contrarrazões, sobre o nãocabimento dos embargos infringentes. Nesse ponto incide a Súmula 211 do STJ afirma ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresenta o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Por outro lado, relativamente à alegada ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC entendo que o recurso em tela deva ser admitido, uma vez que os embargos declaratórios não foram providos, e via de conseqüência, condenou-se o recorrente a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, por entender que seu manejo se deu com evidente intuito protelatório. Prudente se torna a admissão deste recurso especial, a fim de que a Superior Instância diga se, no caso, houve ou não violação à sobredita norma. Posto isso, admito parcialmente este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 23 de julho de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial DESPACHO DO PRESIDENTE Cautelar Inominada nrº 0008867-47.2010.8.22.0000 Requerente: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B) Requerido: Adriano Furtunato Requerida: Alessandra Leal Almeida da Silva Requerido: Ânderson Pereira dos Reis Requerido: André Marreiro Silva Requerido: André Piedade dos Santos Requerido: Carlonês Silva Norberto Requerido: Daniel Martins Benício Requerido: Denison da Silva dos Santos Requerido: Durlian Modesto da Silva Requerido: Élito Freire Ramos Requerido: Ernesto Amorim Rodrigues Requerido: Evandro Araujo de Souza Requerida: Francisca Ferreira de Araújo Requerido: Gilnei Campos Pinheiro Oliveira Requerido: Helano Relris Damasceno e Silva Requerido: Iranilton Oliveira Moraes Requerido: Itamar Oliveira Morais Requerido: Jefeson Pedraza Requerido: Joilson Rondon da Cruz Requerido: Leonilson Lira Queiroz Requerido: Levy Newton de Medeiros Leite Requerido: Luiz Carlos Lobato Rodrigues Requerido: Máicon Uelquer Silva Freire Requerido: Maxilino Maia Mota Requerido: Nayana Furtado Bonfim Gerhardt Requerido: Nilson Henrique Teixeira Requerido: Roni Costa da Silva Requerido: Thiago Alfaia Santos Requerida: Zuleica Silva de Souza Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA ingressou com medida cautelar inominada, com pedido de liminar, em que se pleiteia efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 000255470.2010.8.22.000, concedeu a ordem a Adriano Furtado e outros, a fim de restabelecer o status quo ante, garantindo aos impetrantes receber o adicional de insalubridade, calculado na forma prevista na Lei Estadual n. 413/2007. O requerente informa que houve cerceamento de defesa durante o processamento do mandado de segurança, substancialmente na inobservância ao inc. II do art. 7º da Lei Federal n. 12.016/2009, o qual dispõe que ao despachar a INICIAL , o juiz ordenará que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da INICIAL sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Alega ainda, que apesar da expressa previsão legal, os membros da Segunda Câmara Especial entenderam que o fato de se haver notificado tão só a autoridade indicada coatora a prestar informação, em verdade, não causou tal repercussão, porque apenas se deveria dar ciência, sem a necessidade de enviar-lhe documentos, que a autoridade coatora, representando o ente público, bem podia tomar todas as providências necessárias e 59 se não o fez, foi porque não achou necessário fazê-lo, além de suas informações; isto é, não vislumbrou prejuízo ao interesse público (fl. 77). Houve, também, argumento vinculado ao mérito do mandamus, qual seja a inexistência de direito líquido e certo. É o relatório. A rigor da Súmula 635 do STF, cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Pois bem. Em que pese à impossibilidade de análise do mérito da controvérsia, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se a aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora. Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porquanto, de fato, o texto na Nova Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) determina o chamamento do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Com relação ao perigo da demora, vejo que o cumprimento imediato do acórdão emanado pela Segunda Câmara Especial Pleno desta Corte ensejará o pagamento do adicional de insalubridade, calculado na forma prevista na Lei Estadual n. 413/2007, o que, em tese, é propenso à irreversibilidade. Posto isso, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, concedo liminar para suspender a execução dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do Mandado de Segurança n. 0002554-70.2010.8.22.000, cuja medida ficará condicionada à admissibilidade positiva do recurso especial, já anunciado pelo autor, doravante em processamento. Apensem-se estes autos ao processo principal, a teor do art. 809 do CPC. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 22 de julho de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009193-07.2010.8.22.0000 Paciente: Celestino Júnior Santos Batpista Impetrante(Advogado): João Lenes dos Santos(OAB/RO 392) Impetrante(Advogado): Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior(OAB/SP 295213) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc.: Os advogados João Lenes dos Santos e Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior impetram habeas corpus em favor de Celestino Júnior Santos Baptista, preso preventivamente, sob a imputação da prática, em tese, do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal pois não presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva e em razão da soltura dos corréus quando do julgamento do HC n. 000770517.2010.8.22.0000, em 21.7.2010. Decido. O paciente pediu a aplicação do mesmo entendimento adotado quando do julgamento do HC supracitado, impetrado em favor dos corréus Leilson dos Santos Marcelino de Castro e Fábio de Sousa Silva Chaves, cuja ordem foi concedida à unanimidade e em que fui relator. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO O writ foi julgado na sessão passada, realizada no dia 21.7.2010, e assim foi ementado: Prisão preventiva. Falta fundamentação. A prisão preventiva é medida excepcional, somente podendo ser decretada quando necessária para garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. A DECISÃO que denegar ou decretar a prisão preventiva será sempre fundamentada, devendo o magistrado realçar as provas da existência do crime, bem como os indícios suficientes de autoria, além, é claro, de demonstrar, com os elementos do processo ou do inquérito, a sua necessidade para garantia da ordem pública, como conveniência para a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse feito, a 1ª Câmara Especial manifestou-se no sentido de que a prisão preventiva decretada em desfavor dos agentes não foi devidamente fundamentada, pois sem indicação dos elementos concretos que exigiram a decretação da medida. Dispõe o art. 580 do CPP que, no caso de concurso de agentes (CP, art. 25), a DECISÃO do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Assim, considerando que a ordem foi deferida nos autos de HC supracitados deu-se em razão da ausência de fundamentação no decreto de prisão preventiva (fls. 74/76), circunstância que não é de caráter pessoal, defiro o pedido de liminar para determinar a soltura de Celestino Júnior Santos Baptista, se por outro motivo não encontrar-se preso. Solicite-se do Impetrado as informações necessárias. Prazo de 48 horas. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Publique-se. Sirva-se a presente DECISÃO de mandado. Porto Velho, 23 de julho de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Relator 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009190-52.2010.8.22.0000 Paciente: Valdir Abidão da Silva Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/ RO 658A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. José Haroldo de Lima Barbosa, advogado, impetra ordem de habeas corpus em favor de Valdir Abidão da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara de Delitos de Tóxicos desta comarca. Consta que o paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, permanecendo em liberdade durante a instrução do processo. O impetrante diz que sobreveio sentença condenatória, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o que caracteriza constrangimento ilegal, conforme jurisprudência que cita. Pede liminar. Relatei. Decido. A exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, regra que, no entanto, comporta exceção. 60 Na hipótese em exame, o paciente respondeu ao processo em liberdade, por ordem concedida no HC n. 000288756.2009.8.22.0000, e compareceu, espontaneamente, a todos os atos processuais. Ademais, não vejo aparente a necessidade de recolher-se à prisão para apelar, pois inexiste fato novo que recomende a segregação, por isso que, em tese, goza da presunção de inocência. A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores assentou o entendimento de que, se o réu permanece solto durante toda a instrução criminal, sem comprometê-la, como se deu na espécie, é imprescindível a fundamentação judicial, com amparo nos pressupostos exigidos para a decretação da prisão cautelar, com vista a justificar o óbice do direito do condenado apelar em liberdade, o que não ocorre no caso. Com efeito, ausentes as circunstâncias e fatos que recomendem a prisão do paciente, ao menos neste processo, concedo a liminar para que possa recorrer em liberdade. Em razão do adiantado da hora, servirá a presente como mandado. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 23 de julho de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008575-62.2010.8.22.0000 Impetrante: Andreneide de Souza Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira(OAB 1959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB 2213) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público da SESAU FUNCAB Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Andreneide de Souza impetra mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Secretário de Estado da Administração e Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público da SESAU. Informa que é candidata no concurso público para provimento de vagas no quadro da Secretaria de Saúde de Rondônia, concorrendo ao cargo de enfermeira, com lotação no Hospital Regional de Cacoal. Afirma que mesmo tendo obtido nota 68 no cômputo geral da prova objetiva, foi eliminada por ter obtido nota zero na disciplina atualidades regionais, o que o edital determinava como causa de exclusão do certame. Adentrou com recurso administrativo contra a questão n. 13 da referida disciplina, buscando sua anulação, o que foi indeferido. Afirma que a referida questão não possuía alternativa correta e caso esta fosse anulada, seria-lhe atribuído o ponto a ela referente, de modo que não teria obtido nota zero em nenhuma das matérias e, consequentemente, teria sido aprovada no certame. Junta cópias de documentos pessoais, laudos de especialistas quanto à referida questão, edital do concurso, recurso administrativo e jurisprudência (fls. 13-110). Pugna pelo deferimento de liminar para que seja determinada a suspensão do certame até que seja sanada a alegada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO irregularidade da questão n. 13 ou, alternativamente, seja-lhe assegurada uma das vagas para o cargo ao qual concorreu. No mérito, solicita a concessão da ordem para que seja anulada a questão n. 13 da prova objetiva. É a síntese. DECISÃO É cediço que o edital é a lei do concurso público e a inscrição no certame importa em observância às regras nele estipuladas. O certame em análise é composto apenas de prova objetiva, que no caso dos cargos de nível superior, continha como disciplinas: língua portuguesa, atualidades regionais, conhecimentos de administração pública, conhecimentos básicos de saúde pública e conhecimentos específicos de enfermagem. O item 8.7 do edital previu (f. 20): 8.7. Será eliminado do presente concurso público o candidato que não obtiver pelo menos 50% dos pontos da prova objetiva e/ou obtiver nota 0 (zero) em qualquer uma das disciplinas. A impetrante afirma que não poderia ter obtido nota zero, já que a questão n. 13 não possuía qualquer alternativa correta, merecendo ser anulada. Vejamos o que dispõe a referida questão e suas alternativas: 13. A precariedade do saneamento básico brasileiro não se restringe às periferias metropolitanas e cidades pequenas e médias das regiões mais pobres e desestruturadas do território brasileiro, onde a situação beira à calamidade pública há décadas. No levantamento relativo a 2007 da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, ligada ao Ministério das Cidades, a paulista Campos do Jordão apareceu ao lado de Guarulhos, Juiz de Fora, Porto Velho, capital de Rondônia, e de muitos outros municípios com zero de tratamento de esgoto ou algo muito próximo disso. A população de Rondônia ainda enfrenta doenças relacionadas à água contaminada com dejetos humanos, animais e químicos, como a que está apontada corretamente na opção: A) as doenças transmitidas pela água são, em sua maioria, provocada pela falta de saneamento básico, que favorece a propagação de doenças, como a lepra, tuberculose, tétano e difteria. B) doenças provocadas por vetores relacionadas com a água (mosquitos): paludismo, dengue, malária, doença do sono, febre amarela. C) doenças parasitárias, causadas por organismos que passam uma parte de seu ciclo de vida na água e outra parte como parasitas de animais: doença de Chagas. D) doenças provocadas pela escassez de água: cólera, febre tifoide, disenteria, meningite e as hepatites A e B; estas doenças podem ser controladas com uma melhor higiene, como lavar as mãos. E) estado gripal que atinge, principalmente, as crianças que têm contato com água estagnada devido à falta de galerias pluviais. A resposta dada como certa no gabarito emitido pela instituição organizadora do certame foi a letra B. A impetrante alega que tal alternativa não pode ser dada como correta por motivo de nela ter constado a “doença do sono”, a qual afirma não afetar a população rondoniense e nem ser transmitida por mosquito, mas sim por mosca. Traz laudos técnicos emitidos por professores de Língua Portuguesa (fls. 61-72). A referida questão se presta a aferir duas espécies de conhecimentos do candidato: as doenças que afetam Rondônia e o modo como são transmitidas. 61 Observe-se que no enunciado da questão, a referência à doença é feita no singular: “a que está apontada corretamente na opção”. Assim, bastaria que uma das doenças apontadas na alternativa estivesse correta, isto quer dizer, preenchesse os dois quesitos: afetar o estado de Rondônia e ser transmitida pela água. Isto é o que a interpretação gramatical da questão impugnada permite deduzir. A própria impetrante admite que as demais doenças apontadas estavam corretas, apenas a “doença do sono” não estaria. Assim, vejo que a falha foi na interpretação da questão. Adentrar ainda mais em seu mérito importaria em conhecimentos específicos sobre a matéria cobrada no certame, o que não compete ao Poder Judiciário, mas sim à banca examinadora, entendimento este que já se encontra pacificado neste Tribunal: Mandado de Segurança. Concurso público. Questões. Anulação. Poder Judiciário. Possibilidade. Tratando-se de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas contidas no edital e dos atos praticados pela respectiva comissão. O exame das questões das provas, suas formulações e respostas são de responsabilidade exclusiva da banca examinadora, não podendo o Judiciário reavaliar suas decisões. ( Mand. Segurança, N. 20000020080086047, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 22/10/2008) Mandado de segurança. Concurso público. Revisão e anulação de questões objetivas. Impossibilidade. Recurso administrativo indeferido. Necessidade de motivação. Concessão parcial da ordem. 1. Somente é possível a revisão e anulação de questões de prova de concurso público, quando ininteligível o seu conteúdo ou quando for atribuído resultado errado à questão, fato que gera a ilegalidade do ato administrativo e não constitui análise do mérito quanto a elaboração e correção da prova. 2. Questões impugnáveis, mas passíveis de sustentação, não podem ser consideradas teratológicas e, por esta razão, não comportam análise jurisdicional em razão da impossibilidade de exame da formulação de questões e correção das mesmas em substituição à banca examinadora. [...] ( Mand. Segurança, N. 20000020080092241, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 21/10/2008) Mandado de segurança. Concurso público. Revisão e anulação de questões objetivas. Ilegalidade evidente. Possibilidade. Violação de direito líquido e certo. Concessão da ordem. É possível a revisão e anulação de questões objetivas de prova de concurso público quando ininteligível o seu conteúdo ou enunciado, ou quando lhe for atribuído resultado manifestamente errado, já que tais circunstâncias geram a ilegalidade do ato administrativo, tornando-o suscetível ao controle jurisdicional. Por se tratar de mérito do ato administrativo, é vedado ao Judiciário substituir-se à banca do concurso no exame da formulação e na correção das questões cujos enunciados ou respostas, muito embora impugnáveis, são suscetíveis de sustentação e não podem ser considerados incompreensíveis ou teratológicos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO ( Mand. Segurança, N. 20000020070128081, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 08/04/2008) A interferência do Poder Judiciário, nestes casos, só se daria no caso de a questão se mostrar flagrantemente equivocada, teratológica ou mesmo ilegal (fora dos termos estipulados por lei da categoria ou pelo edital), o que não é o caso. Assim, sendo, concluo que a impetrante foi eliminada nos termos previstos no edital, não possuindo direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Posto isto, fulcrado na jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal e nas disposições editalícias, indefiro a INICIAL deste mandamus, nos termos do artigo 10, caput, da Lei 12.016/9. Intimem-se. Porto Velho, 23 de julho de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0001741-43.2010.8.22.0000 Recorrente: Ricardo Xavier Simões Advogado: Carlos Soares Antunes (OAB/SP 115828) Advogado: Domingos Alterio (OAB/SP 201685) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001PR, fica o recorrente Ricardo Xavier Simões intimado para, providenciar os valores referentes aos porte de remessa e retorno do Recurso Especial no prazo de (05) cinco dias, da seguinte forma: porte de remessa e retorno no valor de 16,40 recolhimento mediante Guia de Recolhimento da Unicão - GRU, Banco do Brasil, UG 050001/00001, código de recolhimento 10825-1, conforme Resolução n. 04/STJ, de 29/04/2010, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.082, de 05/05/2010. Porto Velho, 26 de julho de 2010 (a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Mandado de Segurança nrº 0002131-13.2010.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves ( ) Recorrido: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogado: Edesio Galhardo (OAB/RO 4045) Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. (art. 542 do CPC). Porto Velho, 26 de julho de 2010 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP 62 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002119-96.2010.8.22.0000 Impetrante: F. F. dos S. Representado por seu pai D. D. dos S. Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Proceda-se o arquivamento dos autos, conforme determinação contida no DESPACHO de fls. 93. Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0007539-82.2010.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1637) Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Agravada: Neuza Rodrigues Mendes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da DECISÃO de fls. 120122 e, após, arquive-se. Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0043789-82.2008.8.22.0001 Apelante: Lenoir Vasconcelos de Abreu Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946) Apelada: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Rui Benedito Galvão(OAB/RO 242B) Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho(OAB/RO 2795) Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705) Procurador: Mirton Moraes de Souza(OAB/RO 563) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Em análise aos autos, verifica-se a presença do Município de Porto Velho como litisconsorte ativo facultativo, contudo, não se constata a sua intimação para, querendo, manifestar-se acerca da sentença proferida às fls. 59/60. Proceda-se, portanto, a intimação pessoal do ente público a justificar a permanência dos presentes autos na competência desta Câmara Especial. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 26 de julho de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador/Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009109-06.2010.8.22.0000 Impetrante: Rúbia Basilichi Melchiades Advogada: Rúbia Basilichi Melchiades(OAB/RO 3962) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rúbia Basilichi Melchiades contra DECISÃO proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho-RO, que indeferiu o seu pedido de expedição exclusiva de RPV para recebimento de verba sucumbencial. Esclarece a impetrante que foi constituída como advogada para propor ação de cobrança em face do Iperon, que objetivou o recebimento do seguro pecúlio. O pedido foi julgado procedente, o que resultou na fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 465,00, e na fase de execução da sentença, os honorários foram arbitrados em R$ 176,10. Aduz que, na fase do cumprimento da sentença, a impetrante inclui-se como credora, no regime de litisconsorte ativo facultativo, pois o advogado é o titular dos honorários, requerendo, portanto, a expedição de RPV exclusiva para a verba honorária e/ou o deferimento para executá-la em ação autônoma. Contudo, o pedido foi indeferido pelo juízo a quo, sob o argumento de que a expedição de RPV deve seguir o valor principal mais os honorários, de modo que não ultrapassem o valor de 10 salários mínimos. Sustenta que a DECISÃO merece reforma, pois o Estatuto da Advocacia atribuiu ao advogado os honorários sucumbenciais, qualificados como direito autônomo, motivo pelo qual pode ser executado de forma apartada, não se confundindo com o crédito principal. Colaciona aos autos julgado no qual se garantiu a expedição de RPV em separado, para pagamento de honorários advocatícios, independentemente do valor do crédito principal, quando o advogado figurar como litisconsorte ativo. Requer, ao final, a concessão da liminar, a fim de suspender o ato da autoridade impetrada, que fixou o prazo de cinco dias para apresentação de documentação para expedição de precatório, bem como determinar a expedição de RPV exclusiva de verba sucumbencial em favor da impetrante, uma vez que seu crédito não ultrapassa o limite legal. Alternativamente, caso assim não entenda, pugna pelo reconhecimento do direito de executar os honorários de forma autônoma. No mérito, pela confirmação da liminar em definitivo. Em síntese, é o relatório. Decido. Rúbia Basilichi Melchiades impetra o presente mandado de segurança contra DECISÃO proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho-RO, que indeferiu o seu pedido de expedição exclusiva de RPV para recebimento de verba sucumbencial. Em análise aos autos, inobstante aos argumentos da impetrante, verifica-se que o ato coator consiste em DECISÃO interlocutória, a qual é passível de reforma por meio de recurso próprio. A lei do mandado de segurança (n. 12016/2009) dispõe em seu artigo 5º acerca do não cabimento quando impetrado contra ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo. 63 No presente caso, não há dúvidas que o ato combatido pela impetrante era passível de reforma por meio da interposição de agravo de instrumento. O remédio constitucional do mandado de segurança não pode ter seu uso desvirtuado como sucedâneo recursal, sob pena de autorizarmos o inconformismo contra decisões interlocutórias com o prazo de 120 dias. Nesse sentido, trago jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 267/ STF. I - O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é DECISÃO interlocutória passível de agravo de instrumento, do qual lançou mão a parte interessada. II - Mandado de segurança indevidamente impetrado como sucedâneo recursal. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula n. 267/ STF). Nego provimento ao regimental. (AgRg no RMS 24.726/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009) Ato judicial. Inadequação da via eleita. Carência. Extinção. DECISÃO interlocutória. Recurso próprio. O mandado de segurança, enquanto ação civil de rito sumário especial, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na lei processual para atacar decisões interlocutórias. ( Não Cadastrado, N. 20000020080139639, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 17/03/2009) Ademais, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a sua possibilidade só reside quando ocorrer dúvida quanto à medida judicial a ser interposta, além da necessidade de interposição dentro do prazo legal previsto para o recurso adequado, o que não acontece nos autos. Ante o exposto, com base no art. 5º, inciso II, da Lei 12016/2009, indefiro, de plano, a INICIAL dos presentes autos, por entender não ser caso de mandado de segurança, e, em conseqüência, extingo o processo sem resolução de mérito, conforme disposição contida no art. 267, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, 26 de julho de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009203-51.2010.8.22.0000 Paciente: Romildo Mingardo Junior Impetrante(Advogado): Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Renato Mimessi Vistos; Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Sylvan Bessa dos Reis, em favor de Romildo Mingardo Junior, preso em flagrante delito no dia 04/06/2010, pela prática, em tese, de tráfico interestadual de substância entorpecente e associação para o tráfico, arts. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Aduz o impetrante que o constrangimento ilegal passível do remédio constitucional, consiste na ausência de flagrante, haja vista que o paciente não foi preso praticando nenhum ilícito e tampouco na posse de entorpecente. Alega ser o paciente pessoa de bons antecedentes, trabalhador, e, por tais razões, faz jus ao benefício da liberdade provisória. Requer, liminarmente, a expedição do competente alvará de soltura, se comprometendo em comparecer a todos os atos processuais. É o relatório. Decido. Atento para a excepcionalidade extrema de concessão de liminar em habeas corpus, e não demonstrada nenhuma ilegalidade aparente no auto de prisão em flagrante, entendo que o feito deverá ser instruído como de praxe para, ao final, emitir-se um juízo mais seguro acerca da custódia efetivada. Em face do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações legais. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 23 de julho de 2010. Desembargador Renato Mimessi Plantonista 2ª Câmara Especial 0009210-43.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem : 1ª Vara Delitos de Tóxicos Impetrante: Celivaldo Soares da Silva Paciente: Uéliton Rodrigues da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho Relator : Desembargador Waltenberg Júnior RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Celivaldo Soares da Silva em favor do paciente Uéliton Rodrigues da Silva, preso em flagrante delito, em 22/07/2010, sob a acusação de prática das condutas delituosas descritas no art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Argumenta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal que decorre da ausência de justa causa para sua prisão, pois, não existiriam provas de que estaria praticando tráfico de entorpecentes. Aduz que o paciente é apenas usuário de entorpecentes, fato que causa graves transtornos aos seus familiares, porém, é pai de três filhos e possui emprego e residência fixa. Sustenta que com o paciente foi apreendido apenas 1,84 gramas de substância entorpecentes e a quantia de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), fato que demonstra que a imputação de trafico é mera presunção dos policiais. Com estes argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar a instrução do processo em liberdade. Relatei. Decido. Segundo se observa do flagrante, o paciente foi preso por suspeita de estar praticando tráfico de substância entorpecente na Praça Aluízio Ferreira, juntamente com outro conduzido, Marssel Augusto Odoval Holder de Souza. No ato de prisão foram apreendidos com o conduzido Marssel 4 invólucros de substância cujo o laudo atestou ser positiva 64 para cocaína. Em diligência na residência de Marssel foram encontrados mais 10 envólucros com a mesma substancia. Os policiais militares, condutores do flagrante, relataram que estavam em campana no local do fato quando presenciaram Marssel entregando o entorpecente a recebendo dinheiro a pessoas que dele se aproximavam. Após, afirmaram que Marssel se deslocou até a Rua José Nabuco com Álvaro Maia onde manteve contato o paciente, que teria repassado a Marssel mais invólucros de cocaína para serem comercializados. Ao ser ouvido em juízo o paciente negou a pratica de tráfico de substância entorpecente. Contudo, Marssel confessou que estava vendendo a substancia proibida na Praça Aluísio Ferreira e, ainda, que era auxiliado pelo paciente Ueliton, fato que se coaduna com as informações dos policiais condutores. Nesse contexto, embora não se possa, na via estreita de habeas corpus realizar um exame aprofundado de provas, pela análise superficial dos fatos, pode-se concluir que a apreensão da droga nestas circunstâncias, aliado aos depoimentos colhidos, apontam indícios de traficância e são suficientes, nesta fase, à manutenção da prisão. Assim, ao contrário do que sustenta o impetrante, há nos autos prova de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de entorpecentes, fato que, por si só, justifica a manutenção de sua prisão. Ante o exposto, nego a liminar. Solicitem-se informações a autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem os autos à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 23 de julho de 2010. Desembargador Renato martins Mimessi Relator em substituição regimental 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Notícia-Crime nrº 0007233-16.2010.8.22.0000 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator: Luiz Gomes Furtado Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Haja vista o teor da fl. 36 (arquivos do INI/DPF), remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de analisar a presença dos requisitos negativos para o oferecimento da proposta de transação penal. Após, retornem os autos conclusos. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 26 de julho de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador – Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009131-64.2010.8.22.0000 Agravante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias(OAB/RO 1514) Agravado: Adelson Fonseca Marques Advogado: Gilson Luiz Juca Rios(OAB/RO 178) Advogada: Joselia Valentim da Silva(OAB/RO 198) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos etc; Trata-se de agravo de instrumento ajuizado pelo IPAM contra Adelson Fonseca Marques, combatendo a decisão que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO determinou o pagamento dos retroativos alusivos a gratificação de quinquênio (a partir da data de ajuizamento da ação), reconhecida ao agravado nos autos do mandado de segurança nº. 1023183-16.2008.822.0001. Decido. Este agravo de instrumento visa a obtenção de efeito suspensivo da decisão de fl. 219, que determinou o pagamento dos retroativos (gratificação de quinquiênio) ao agravado, contando como termo “a quo” a data do ajuizando do mandado de segurança nº.1023183-16.2008.822.0001., no qual fora reconhecido o direito. Sem razão o agravante, pois o presente agravo não está preenchido dos requisitos exigidos pelo Estatuto Processual, na medida em que não se vê a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, essencial ao manejo do recurso intermediário, até mesmo porque o magistrado “a quo”, na decisão que prolatou, está alicerçado em disposição expressa contida na Lei do Mandado de Segurança, notadamente o disposto no §4º do art. 14, da Lei nº. 12.016/09, razão pela qual o pleito do agravante de obter a suspensão dessa decisão deixa de encontrar guarida neste momento. Ademais, destaco que a urgência na tutela não está na órbita subjetiva da parte em exercer seu direito, mas sim na possibilidade da perda deste direito, o que não acontece no caso vertente. Diante do exposto, ausentes requisitos para a concessão de liminar, indefiro o pedido. Intime-se o agravado para contraminutar o agravo, conforme determinado no artigo 527, V, do Código de Processo Civil e artigo 668, III, RI/TJRO. Oficie-se o juiz da causa, para que preste informações quanto aos fatos atinentes ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 527, IV, CPC. Cumpridas as determinações anteriores, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, já que se trata de feito de seu interesse, consoante determinado nos artigos 82, III e 527, VI, do Código de Processo Civil. Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009196-59.2010.8.22.0000 Paciente: Flavia Felomena Pereira Impetrante(Advogado): Gilvane Veloso Marinho(OAB/RO 2139) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Renato Martins Mimessi RELATÓRIO Gilvane Veloso Marinho (OAB-RO 2139) impetra habeas corpus em favor de Flavia Felomena Pereira, requerendo a concessão da ordem para que a paciente seja posta em liberdade, pois a manutenção da prisão desta, caracterizaria constrangimento ilegal, ante o fato de alegar ser preenchedora dos requisitos legais para concessão de liberdade provisória. Requer seja liminarmente concedido o writ. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura do paciente. 65 O impetrante vem no presente Habeas Corpus requerer a concessão da ordem a paciente argumentando que o mesma preenche os requisitos legais para responder em liberdade o processo criminal além de não possuir ligação com o crime de tráfico de drogas pelo qual vem sendo acusada. Contudo, sem razão o impetrante, ao menos por hora, primeiramente pela liberdade provisória em sede de tráfico de drogas ser expressamente vedada (art. 44 da Lei nº. 11.343/06) e, em segundo lugar, por ser inviável a análise de mérito da ação penal, por meio de Habeas Corpus. Sendo assim, em face da não demonstração de qualquer ilegalidade na prisão da paciente, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Oficie-se a apontada autoridade coatora, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal e art. 437 do RITJ/RO, para o fim de prestar informações quanto aos fatos atinentes ao presente habeas corpus no prazo de 48 horas. Prestadas as informações, ou, certificado o transcurso “in albis” para apresentação das mesmas, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0009008-66.2010.8.22.0000 Agravante: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Agravado: Ildemar Kussler Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso especial e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 26 de julho de 2010 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa de Sousa Diretora do 2DEJUESP 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0009205-21.2010.8.22.0000 Agravante: Josué Batista da Silva Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) [...] “Nos termos do Provimento nº001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos , no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 26 de julho de 2010 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2º DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas DESPACHO DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0003680-58.2010.8.22.0000 Autor: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Réu: João Carlos Herrmann Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Atento ao que consta às fls. 285v, referente ao cumprimento do mandado de citação em face do réu no dia 08 de abril de 2010, determino ao Departamento seja expedida certidão que ateste o transcurso do prazo para apresentação de contestação à presente rescisória. Após, remetam-se os autos novamente à Procuradoria de Justiça para, querendo, se manifestar. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 26 de julho de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0007727-75.2010.8.22.0000 Autor: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Réu: Francisco Cândido Marculino Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Defiro o requerido pelo autor às fls. 405. Expeça-se o necessário. Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator CÂMARA CRIMINAL Câmara Criminal DESPACHO DA RELATORA Apelação nrº 0065946-12.2009.8.22.0002 Apelante: Valdinei Blasius Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdinei Blasius, em que pleiteia a reforma da sentença no ponto que lhe fixou a pena, pela prática do delito de furto, em 6 anos e 8 meses de reclusão e 40 dias-multa. Em suas razões, atém-se apenas a modificação da pena reclusiva, sustentando que embora o magistrado a quo tenha reconhecido a confissão espontânea, não considerou a atenuante para efeitos da redução da sua pena. O Ministério Público requer o não provimento do apelo. Posição acompanhada pela Procuradoria de Justiça, que opina pela manutenção da sentença recorrida. Relatei. Decido. A pena reclusiva foi fixada no mínimo legal e somente por essa razão não foi atenuada pela confissão espontânea, conforme registrado na sentença. 66 O Regimento Interno desta Casa, ao tratar da competência do Relator, assim estabelece: Art. 139. O relator será juiz do preparador do feito até o julgamento, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: ... IV – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior... O dispositivo transcrito aplica-se ao presente caso. Esta Câmara mantém a posição reiterada de que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir a pena aquém de seu mínimo legal (TJRO – 100.501.2007.002204-1; 100.014.2008.005406-9). A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (STJ – Súmula 231). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso de apelação, nos termos do art. 139, inciso IV do RITJ/RO e determino a devolução dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Câmara Criminal DESPACHO DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0009171-46.2010.8.22.0000 Impetrante: Sueli Pedroso da Silva Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Impetrado: Chefe do IDARON de Costa Marques- RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, cuja petição INICIAL não veio instruída com os documentos necessários à análise do alegado, pois a impetrante não comprovou a propriedade da área embargada, o que impossibilita analisar se, de fato, ela está sofrendo algum ato constritivo. Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 10 dias, ementar a INICIAL , sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Câmara Criminal DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0008960-10.2010.8.22.0000 Paciente: Anilson dos Santos Oliveira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Paciente: José Cleiton Vieira da Silva Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo defensor público Hans Lucas Immich e sua assessora Michele Pessoa da Silva em favor dos pacientes Anilson dos Santos Oliveira e José Cleiton Vieira da Silva, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de GuajaráMirim/RO. Os impetrantes relatam que os pacientes foram presos em flagrante no dia 20 de junho de 2010, pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Aduzem que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, pois o pedido de liberdade provisória foi indeferido pela autoridade coatora, mesmo estando ausentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, pois não há dados concretos de que os pacientes, em liberdade, constituiriam ameaça à ordem pública, prejudicariam a instrução criminal ou se furtariam à aplicação da lei penal. Afirmam que os pacientes são tecnicamente primários e possuem bons antecedentes. Diante desses argumentos, requereram a liberdade provisória dos pacientes, para que eles possam responder ao processo em liberdade. O pedido liminar foi indeferido. Relatado. Decido. A autoridade impetrada encaminhou a esta Corte, via facsímile, cópia da DECISÃO que beneficiou os pacientes com a suspensão condicional do processo, ou seja, encontram-se em liberdade desde a data do dia 16/7/010. A DECISÃO que concedeu a suspensão condicional do processo aos pacientes, foi acostada no presente feito (fl. 27). Assim, considerando satisfeita a pretensão do paciente e restando evidenciada a perda do objeto da presente ação, julgo este feito prejudicado com base no art. 659 do Código de Processo Penal e art.139, inc. V, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se e arquive-se o feito. Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Câmara Criminal DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0009115-13.2010.8.22.0000 Paciente: Braulio José de Camargo Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Guaporé - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos, A Defensoria Pública impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Bráulio José de Carvalho, indicando como autoridade impetrada o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Guaporé. Aduz a impetrante que o paciente encontra-se preso desde o dia 15/11/2009, por força de decreto prisional com fundamento na necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal, o que não encontra amparo nos autos, pois em 07/06/2006, o paciente compareceu à delegacia e declinou o endereço em que poderia ser localizado. Ainda assim, em sede de pronúncia, a prisão foi mantida por entender o magistrado estarem presentes o requisitos da segregação cautelar. 67 É a síntese. O paciente encontra-se preso por ordem judicial, emanada de autoridade competente, sendo sua prisão mantida na sentença de pronúncia, de sorte que, em princípio, não é possível visualizar-se nenhuma ilegalidade na segregação. Por essa razão, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações da autoridade impetrante. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Câmara Criminal DESPACHO DA REVISORA Revisão Criminal nrº 0004588-18.2010.8.22.0000 Revisionando: Reginaldo Correa Ferreira Advogado: Ronan Almeida de Araújo(OAB/RO 2523) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Vejo que o pedido de assistência judiciária gratuita feito pelo revisionando, é incompatível com a pretensão de substituir a pena de prestação de serviços a comunidade por pena pecuniária, bem como, pelo fato deste estar sendo patrocinado por defensor particular. Por tais razões, indefiro o pedido, oportunizando ao autor a apresentação das custas judiciais previstas na Lei n. 301/90 (Regimento de Custas). Verifico também que o patrono do revisionando deixou de apresentar o comprovante de recolhimento da taxa da OAB (Lei 180/87 – DOE Nº 1454), bem como, de instruir os autos com a certidão de trânsito em julgado da DECISÃO condenatória (art. 509 do RI/RO). Assim, intime-se o revisionando para providenciar a regularização no prazo de 5 dias. Não o fazendo, o pedido INICIAL será indeferido. Publique-se. Porto Velho - RO, 21 de maio de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisora Câmara Criminal DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008105-31.2010.8.22.0000 Paciente: Helder Melo de Souza Costa Impetrante(Advogado): Cristian José de Sousa Delgado(RO 4600) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos, etc. O advogado Cristian José de Souza Delgado impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Helder Melo de Souza Costa, brasileiro, convivente, policial militar, inscrito no CPF/MF sob n. 738.621.342-53, e portador da cédula de identidade RG n. 384.153, residente e domiciliado na Rua Alexandre Guimarães, n. 1654, Bairro Areal, nesta Capital, atualmente recolhido no Centro de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Correição Prisional da Policia Militar do Estado, apontando como coator o Juiz da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente. Indeferido o pedido de liminar, a autoridade impetrada presta informações em que esclarece ter revogado a custódia do paciente, conforme DECISÃO datada de 1º/7/2010 (fls. 49). Tem-se, assim, que o paciente já foi colocado em liberdade, razão pela qual o presente habeas corpus perdeu seu objeto. Posto isso, com fulcro no art. 139, V, do RITJ/RO e art. 659 do CPP, julgo prejudicado o pedido, determinando seu arquivamento após as comunicações e anotações de estilo. Publique-se. Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010. Desembargador Valter de Oliveira Relator Câmara Criminal DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008241-28.2010.8.22.0000 Paciente: Judismar Pereira de Souza Impetrante(Advogado): Izaias Cardozo(OAB/ES 2527) Paciente: Natanael Pereira de Souza Impetrante(Advogado): Izaias Cardozo(OAB/ES 2527) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Relator: Des. Valter de Oliveira Vistos, etc. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Izaías Cardozo em favor de Judismar Pereira de Souza, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua das Árvores, n. 31, Bairro Novo Horizonte, Cariacica/ES, portador da cédula de identidade RG n. 924.374, SSP/ES e inscrito no CPF/MF sob n. 001.545.22716, e Natanael Pereira de Souza, brasileiro, casado, motoboy, residente e domiciliado na Rua dos Milagres, n. 28, Bairro Nova Esperança, Cariacica/ES, portador da cédula de identidade RG n. 630.365, SSP/ES e inscrito no CPF/MF sob n. 726.708.43700, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste. Solicitadas as informações, esclarece a autoridade impetrada que no dia 30 de junho de 2010 exarou DECISÃO concedendo a liberdade provisória aos pacientes, sendo encaminhado alvará de soltura à Comarca de Serra/ES em favor daqueles. Isto posto, em virtude da manifesta perda do objeto, com fulcro no art. 139, V, do RITJ/RO e art. 659 do CPP, julgo prejudicado o pedido, determinando seu arquivamento após as comunicações e anotações de estilo. Publique-se. Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010. Desembargador Valter de Oliveira Relator Câmara Criminal DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009148-03.2010.8.22.0000 Paciente: José Anaílson dos Santos Freire Impetrante: Everton Rodrigues do Nascimento Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais Relator: Des. Valter de Oliveira Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo estagiário de Direito Everton Rodrigues do Nascimento em 68 favor de José Anailson dos Santos Freire, preso, processado e condenado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecente (Lei 11.343/06, art. 33, caput). Objetiva a progressão de regime, sustentando que o paciente, embora condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, logrou reduzir esse montante em grau de recurso para 1 ano e 8 meses de reclusão. Sustenta que o paciente já cumpriu o lapso temporal necessário para progredir para regime menos rigoroso e, nada obstante, permanece enclausurado, demonstrando que sofre constrangimento em sua liberdade. Conquanto INICIAL mente distribuído à Câmara Criminal, entendo que a matéria a ser julgada neste writ é de competência das Câmaras Especiais (RITJ/RO, art. 136a, e). Sendo assim, remetam-se os autos à Vice-Presidência a fim de se implementar o necessário à redistribuição do feito. Publique-se. Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010. Desembargador Valter de Oliveira Relator Câmara Criminal DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009174-98.2010.8.22.0000 Paciente: Leandro Sales de Oliveira Carvalho Impetrante (Advogado): Gustavo Adolfo Añez Menacho(OAB/ RO 4296) Impetrante (Advogado): Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Vistos, etc. Cuidam os autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Adolfo Añez Menacho em favor de Leandro Sales de Oliveira Carvalho, qualificado nos autos, apontando como coator o Juiz de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica de Porto Velho. Objetiva a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente por decreto datado de 20/07/2010, cujo mandado pode ser cumprido a qualquer momento. Sustenta que o paciente tem sido alvo de agressões e ameaças praticadas pela suposta vítima da ação penal, Tábata dos Santos Colares, em razão desta não se conformar com o rompimento do relacionamento havido entre eles. Afirma que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que as qualidades pessoais do paciente, que é primário, tem endereço fixo e trabalho lícito, devem conferir-lhe o direito de responder o processo em liberdade. Por fim, juntando os documentos de fls. 12/70, pleiteia a concessão liminar da ordem para que seja expedido salvoconduto a fim de assegurar ao paciente o direito de livre locomoção, até o julgamento do mérito do writ, que deverá culminar com a concessão definitiva da ordem. Após este relato, passo ao exame da liminar. Anoto INICIAL mente que o impetrante, embora fazendo referência ao “salvo-conduto”, na verdade, busca auferir a expedição de contraordem de prisão em favor do paciente, que está sendo acusado de incidir na prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º e 147, caput, ambos do CP. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Analisando os documentos que instruem o pedido, constato que o decreto prisional decorreu do descumprimento das medidas protetivas antes deferidas em favor da vítima, sendo que esta compareceu em cartório dizendo que mesmo após a prisão, o paciente continuou a ameaçar-lhe de morte. Com base nisso, entendeu a autoridade impetrada que a custódia era necessária para garantia da ordem pública e da instrução criminal, de forma a assegurar à vítima e às testemunhas a necessária tranquilidade na colheira das provas. Portanto, de plano, não diviso qualquer ilegalidade no decreto prisional, que se estribou nos requisitos legais. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas as informações da autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010. Desembargador Valter de Oliveira Relator Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008098-39.2010.8.22.0000 Impetrante: Ligia Longo Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Impetrante: Ivo Longo Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Impetrado:Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Mário Guedes Júnior em favor de Ligia Longo, brasileira, casada, comerciante, e Ivo Longo, brasileiro, casado, comerciante, ambos residentes e domiciliados na Rua Evandro José Longo, nº 1155, em Cerejeiras/RO, insurgindo-se contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cerejeiras/RO, que indeferiu pedido de suspensão da execução penal nº 2005.41.00.002617-5, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a prescrição da pretensão executória. O impetrante deixou de apresentar o comprovante de recolhimento da taxa da OAB e do recolhimento das custas processuais, e não apresentou as cópias dos documentos exigidos pelo art. 6º da Lei nº 12.016/09. Embora intimado da decisão que concedeu prazo para suprir essas deficiências, o advogado não se manifestou. É certo que o rito sumaríssimo do mandado de segurança, por exigir prova pré-constituída (Lei nº 12.016/09, art. 10), não comporta emenda à inicial (STJ: REsp. 65.486-SP); no entanto, por liberalidade, esta Corte tem admitido essa possibilidade para suprir eventuais e simples irregularidades (a exemplo da comprovação do recolhimento de taxas e custas, como também das cópias dos documentos que acompanharam a inicial). Contudo, no presente caso, ainda que se tenha concedido prazo de cinco dias para a regularização, o impetrante deixou transcorrer in albis, sem manifestação. Sendo assim, nos termos dos artigos 6º e 10 da Lei nº .016/09 c/c arts. 139, III e 450, parágrafo único, do RITJRO, indefiro a inicial, extinguindo o processo nos termos do artigo 267, I, do CPC. Publiquem-se. Arquivem-se. Porto Velho - RO, 26 de julho de 2010. Desembargador Valter de Oliveira Relator 69 PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal Pleno Pauta de Julgamento Sessão 524 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte (localizado na Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria - 5º andar), aos dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez, às 08h30min. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 “caput” e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. 01 - 2013297-13.2007.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Maria Aparecida Sgarione Advogados : Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) Impetrado : Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) Relator : DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 26/12/2007 Objeto : Mandamus que objetiva a atualização da vantagem denominada quintos e a restauração de pagamentos de anuênios e quinquênios. Pedido de vista : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, em 19/04/2010. Decisão parcial : “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, TENDO DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA OS DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, SANSÃO SALDANHA E GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (QUE ANTECIPARAM OS VOTOS), PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação : Julgamento adiado em 05/07/2010. 02 - 2011957-34.2007.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Raimundo Façanha Ferreira Advogados : Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) e Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Impetrado : Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) Relator : DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 19/11/2007 Objeto : Mandamus que objetiva a percepção do pagamento retroativo referente a diferenças de gratificação de anuênios e quintos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Pedido de vista : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, em 19/04/2010. Decisão parcial : “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, TENDO DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA OS DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, SANSÃO SALDANHA E GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (QUE ANTECIPARAM OS VOTOS), PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO. OS DEMAIS AGUARDAM .” Observação : Julgamento adiado em 05/07/2010. 03 - 2011937-09.2008.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Antônio Geraldo da Silva Advogados : Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2.326) e Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38.676) Impetrada : Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313), Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768), Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) e Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1.063) Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por sorteio em 10/10/2008 Objeto : Mandamus preventivo que objetiva impedir a demissão do impetrante do cargo de assistente técnico legislativo. Pedido de vista : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, em 07/06/2010. Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ELISEU FERNANDES, RENATO MARTINS MIMESSI, ZELITE ANDRADE CARNEIRO, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, IVANIRA FEITOSA BORGES, SANSÃO SALDANHA E MOREIRA CHAGAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação : Julgamento adiado 05/07/2010. 04 - 0004681-15.2009.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Kazunari Nakashima Advogado : Ralph Campos Siqueira (OAB/DF 13.405) Impetrado : Governador do Estado de Rondônia Impetrado : Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora : Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3.145) Impetrado : Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Lit. Pas. Nec. : Estado de Rondônia Procs. do Estado : Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado e outros Relator : DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por sorteio em 17/12/2009 Objeto : Mandamus que objetiva a gratificação de 25% correspondente ao cargo de Procurador-Geral, nos proventos da aposentadoria do impetrante. Pedido de vista : Desembargador Valter de Oliveira, em 07/06/2010. Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS 70 DESEMBARGADORES IVANIRA FEITOSA BORGES, MOREIRA CHAGAS, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA (QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO), MIGUEL MONICO, EURICO MONTENEGRO JUNIOR, RENATO MARTINS MIMESSI, PELO JUIZ CONVOCADO OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR E PELA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO (QUE ANTECIPOU O VOTO), TENDO DIVERGIDO PARA CONCEDÊ-LA OS DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, ELISEU FERNANDES, SANSÃO SALDANHA, KIYOCHI MORI E O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS, O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA PEDIU VISTA.” Observação : Julgamento adiado em 05/07/2010. 05 - 0003861-59.2010.822.0000 Embargos Infringentes (em Ação Rescisória) Embargantes : Marcus Augusto Sobral de Pinho e outros Embargado : Estado de Rondônia Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado e outros Relator : JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por sorteio em 31/03/2010 Redistribuído por transferencia em 05/05/2010 Objeto : Embargos opostos em face do v. acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, nos autos n. 200.000.2008.005483-8, que por maioria, julgou procedente a ação rescisória, para desconstituiu a decisão que concedeu a segurança impetrada nos autos n. 200.000.2006.006739-0. Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR AFASTANDO AS PRELIMINARES E DANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES EURICO MONTENEGRO, RENATO MARTINS MIMESSI E PELO JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO (QUE ANTECIPOU VOTO), TENDO DIVERGIDO PARA NEGAR PROVIMENTO OS DESEMBARGADORES ELISEU FERNANDES (QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO), ZELITE ANDRADE CARNEIRO, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA E IVANIRA FEITOSA BORGES (QUE TAMBÉM APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO) E KIYOCHI MORI (QUE ANTECIPOU VOTO). PEDIU VISTA A JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS. OS DEMAIS AGUARDAM.” 06 - 0003671-96.2010.8.22.0000 Reclamação Reclamante : Issamu Arimoto Advogado : Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Reclamado : Governo do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado e outros Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por prevenção em 26/03/2010 Objeto : Mandamus que visa reintegração do reclamante ao cargo de médico Gineco/Obstetra, Código 4105, Grupo TS-2, junto a SESAU/RO com lotação no Hospital de Base Ary Pinheiro, no Município de Porto Velho. 07 - 0003672-81.2010.8.22.0000 Reclamação Reclamante : Maria da Conceição Ribeiro Simões Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Reclamado: Governo do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 71 Relator : JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por prevenção em 26/03/2010 Objeto : Mandamus que visa reintegração do reclamante ao cargo de médico Gineco/Obstetra, Código 4105, Grupo TS-2, junto a SESAU/RO com lotação no Hospital de Base Ary Pinheiro, no Município de Porto Velho. Objeto : Mandamus contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia que determinou a retenção na forne do Imposto de Renda incidente sobre parcelas retroativas pagas aos substituídos - promotores e procuradores de Justiça do Estado de Rondônia - do adicional por tempo de serviço (ATS) correspondente ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2006. 08 - 0003738-61.2010.8.22.0000 Reclamação Reclamante : Hamilton Mendes Rambalducci Advogado : Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Reclamado : Governo do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado e outros Relator : JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por prevenção em 29/03/2010 Objeto : Mandamus que visa reintegração do reclamante ao cargo de médico Gineco/Obstetra, Código ANS-336, Classe VIII, ref. B, junto a SESAU/RO com lotação na Policlínica Osvaldo Cruz, no Município de Porto Velho. 12 - 0004225-31.2010.8.22.0000 Arguição de Inconstitucionalidade Arguente : Estado de Rondônia Procs. do Estado : Terezinha de Jesus Barbosa Lima, Joel de Oliveira, Ronaldo Furtado e outros Arguido : Tony Carlos Nunes Pereira Advogado : Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por prevenção em 09/04/2010 Objeto : Arguição de inconstitucionalidade incidental do art. 17 da Lei n. 1.063/2002 por ofensa ao art. 5º, LIV da Constituição Federal por violar os princípios da igualdade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. 09 - 0002167-55.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Hamilton Mendes Rambalducci Advogado : Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Impetrado : Governador do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado e outros Relator : JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por prevenção em 23/02/2010 Redistribuído por prevenção em 23/02/2010 Objeto : Mandamus que visa reintegração do reclamante ao cargo de médico SESAU/RO/PORTO VELHO, bem como seja anulada por ilegalidade, falta motivação/fundamentação e inconstitucionalidade, o Decreto de 21/12/2009, publicado no DOE n. 1.395, de 23/12/2009. 10 - 0002169-25.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Maria da Conceição Ribeiro Simões Advogado : Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Impetrado : Governador do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado e outros Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por prevenção em 23/02/2010 Redistribuído por Prevenção em 23/02/2010 Objeto : Mandamus que visa reintegração do reclamante ao cargo de médico SESAU/RO/PORTO VELHO, bem como seja anulada por ilegalidade, falta motivação/fundamentação e inconstitucionalidade, o Decreto de 21/12/2009, publicado no DOE n. 1.395, de 23/12/2009. 11 - 0007026-17.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Associação do Ministério Público do Estado de Rondônia - AMPRO Advogados : José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370) e outra Impetrado : Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondonia Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel, Ronaldo Furtado e outros Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 01/06/2010 13 - 0001734-51.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Issamu Arimoto Advogado : Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Impetrado : Governador do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Ronaldo Furtado e outros Relator : JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por sorteio em 10/02/2010 Redistribuído por sorteio em 10/02/2010 Objeto : Mandamus que visa reintegração do reclamante ao cargo de médico Gineco/Obstetra, Código ANS-336, Classe VIII, ref. B, junto a SESAU/RO com lotação na Policlínica Osvaldo Cruz, no Município de Porto Velho. 14 - 2010896-70.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrantes : Altemir Paim, Clairton Pereira da Silva, Paulo Sérgio Vieira Gonçalves, Mauricio dos Santos Martinez, Neil Aldrin Faria Gonzaga, Sergio Nunes Monteiro, Francisco Aclaildo de Souza, José Itamir de Abreu e Paulo Andre Santos de Souza Advogados: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3.883), Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3.616), Fábio Jorge Ângelo Silva (OAB/ RO 1.949), Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3.616), Impetrados : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e Governador do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Ronaldo Furtado e outros Lit. Pas. Nec. : Ronaldo Nunes Pereira e Vilson Vladimir Wottrich Advogados : Fábio Jorge Angelo Silva (OAB/RO 1.949) Lit. Pas. Nec. : Francisco Fernandes de Souza, Marcelo da Silva Cavalheiro, Carlos Alberto Alves da Silva, Ranilson Lira Brainer Advogados : Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3.557) Lit. Pas. Nec. : Paulo Benevenute Tupan, Epifânio Cardoso dos Santos Filho, Manoel Isaías Gomes de Jesus Advogados : Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1.651), Valdir Hessch (OAB/RO 1.245) e Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1.382) Lit. Pas. Nec. : José Aroldo Costa Carvalho Advogados : Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1.136) Lit. Pas. Nec. : Amarildo Rocha Lara, Raulino Ferreira da Silva, Francinildo Alves do Nascimento, João Pedro da Silva, Jorge Luiz Haupenthal, Pedro Leopoldo Bitencourt, José Vidigal Infante e Mário Kleber Abelha Ferraz Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Lit. Pas. Nec. : Paulo Cesar de Figueiredo, Fernando Luiz Brum Prettz, Delner Freire, José Carlos Gomes da Rocha,Geraldo Elisio Leda de Ataíde, Marcos Antonio Jovencio da Silva e Carlos Roberto Santos de Oliveira Advogado : Jorge Honorato (OAB/RO 2.043) Lit. Pas. Nec. : Vanderson Darlan Bicalho Barbosa, Cláudio Severo da Costa Advogado : Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1.864) Relator : DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por sorteio em 24/08/2009 Redistribuído por sorteio em 24/08/2009 Objeto : Mandamus que objetiva o cumprimento da Lei Estadual n.2.097/09 15 - 0006663-30.2010.8.22.0000 Exceção de Suspeição Excipiente : Marcos Antônio Silva Pereira Advogado : Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A) Excepto : Juíza de Direito da 6ª Vara Cível, Falências e Concordatas da Comarca de Porto Velho - RO Relator : JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Distribuído por sorteio em 26/05/2010 Objeto : Suspeição da magistrada em face da alegada perda de imparcialidade para o julgamento dos autos n. 000702007.2010.822.0001/ 6ª Vara Cível, Falências e Concordatas da Comarca de Porto Velho - RO 16 - 2009943-09.2009.8.22.0000 Ação Penal Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia Réus : Ildemar Kussler Advogados: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3.861) e Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156.820) Réu: Ernandes Viana de Oliveira Advogados : Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1.357) e Adão Turkot (OAB/RO 2.933) Relator : DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por prevenção em 03/08/2009 Redistribuído por prevenção em 03/08/2009 Objeto : Recebimento ou rejeição da denúncia por infração ao disposto no art. 189, “caput” e parágro único, da Lei n. 8.666/93 (Dispensa ilegal de licitação). 17 - 0006486-66.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Paula Bayão Bichler Advogados : Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO 1.339) e Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1.495) Impetrado : Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 20/05/2010 Objeto : Mandamus contra ato do Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia, consubstanciado na Portaria n. 0403, DJ de 19.05.2010, que exonerou a impetrante com fundamento na Súmula Vinculante n. 13 do STF. Porto Velho, 26 de julho de 2010 (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 72 PUBLICAÇÃO DE ATAS 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 1466 Ata da sessão de julgamento realizada aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e dez. Presidência em Substituição Regimental do Excelentíssimo Desembargador Moreira Chagas. Presentes os Juízes Osny Claro de Oliveira Junior e Duília Sgrott Reis, em substituição ao Des. Sansão Saldanha que se encontra de férias. Procurador de Justiça Dr. José Osmar de Araújo. Secretário, Bel. Sandro César de Oliveira. O senhor presidente declarou aberta a sessão às 8h30, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos desembargadores para julgamento dos processos em mesa, em seguida passou-se ao julgamento dos processos constantes em pauta. Foram julgados extrapauta os Embargos de Declarações em Apelações nºs 0214109-68.2008.8.22.0001, 001218821.2009.8.22.0002 e 0010866-49.2008.8.22.0018, o Agravo em Apelação nº 0241863-19.2007.8.222.0001, relator Juiz Osny Claro de Oliveira Junior e os Embargos de Declaração em Apelação nº 1102774-26.2001.8.22.0016, relator Des. Moreira Chagas. Foram proferidas sustentações orais nos autos de Apelação nºs 0283356-39.2008.8.22.0001, pela advogada Isabel Silva (OAB/RO 3896) nos autos 0119482-69.2008.8.22.0001, pela advogada Maria da Conceição Souza vera (OAB/RO 573) e nos autos 0025468-38.2009.8.22.0009, pela advogada Fabiana Ribeiro Gonçalves (OAB/RO 2800). PROCESSOS JULGADOS: 0025468-38.2009.8.22.0009 Apelação Origem:00254683820098220009Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Ciclo Cairu Ltda Advogados: Fabiana Ribeiro Gonçalves (OAB/RO 2800) e Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado: Oziel Pereira dos Reis Advogados: Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468) e Walfrane ila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 9/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0016412-39.2008.8.22.0001 Apelação Origem:00164123920088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Idalina Gusmão Affonso Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) e outra Apelada: Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil Advogados: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Airisnete Figueiredo de Araújo (OAB/RO 3344) e outra Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 24/6/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0007511-17.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00408456720098220003Jaru/1ª Vara Cível Agravante: M. A. de O. D. Advogados: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) e Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296) Agravado: J. F. da S. Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 30/06/2010 Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0007304-18.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01577956820098220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Agravante: José de Melo Freire Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) e Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889) Agravados: Pedro Casagrande e outra Advogados: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) e Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 8/6/2010 Decisão:”AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0119482-69.2008.8.22.0002 Apelação Origem:01194826920088220002Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: Espólio de Jovelino Gomes Representado pelo inventariante Joana Maria de Jesus Gomes Advogados: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) e Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075) Apelado: Espólio de Valdir Gonçalves Representado pelo inventariante Janeide Resende de Araújo Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 23/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0331237-12.2008.8.22.0001 Apelação Origem:03312371220088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Eraldo Mendes Martins Advogados: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) e Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Apelado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 16/6/2010 Decisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 73 0025545-68.2009.8.22.0002 Apelação Origem:00255456820098220002Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: Gesmar Dias Advogados: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Apelados: Terezinha Battiston Stedille e outro Advogados: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) e Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085) Relatora: JUÍZA DUILIA SGROTT REIS Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 8/1/2010 Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” 0038715-68.2009.8.22.0015 Apelação Origem:00387156820098220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante: F. de S. K. Representada por sua mãe N. I. Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Apelada: G. S. M. Advogados: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) e Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 17/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” 1009992-86.2008.8.22.0005 Apelação Origem:00999267220088220005Ji-Paraná/Juizado da Infância e da Juventude Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelados: Lourival Maria da Silva e outra Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Distribuído por Sorteio em 23/1/2009 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 Decisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0032441-21.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00324412120098220005Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelantes: Diva Bueno Gonçalves e outros Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342) Relatora: JUÍZA DUILIA SGEROTT REIS Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 18/3/2010 Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” 0244336-07.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02443360720098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelantes: Abraham Eduardo Mejia Brizuela e outra Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Apelado: Pedro Miguel Archanjo Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/4/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0162314-86.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01623148620098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Abraham Eduardo Mejia Brizuela Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Apelado: Pedro Miguel Archanjo Advogados: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) e José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Assistente - (Passivo): Segurança Imóveis Ltda Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisora: Juíza Duilia Sgrott Reis Distribuído por Sorteio em 13/4/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0022246-37.2006.8.22.0019 Apelação Origem:00222463720068220019Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogados: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762), Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724) e outros Apelados: R. Á. da S. Representado por sua mãe M. de Á. e outros Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Relatora: JUÍZA DUILIA SGROTT REIS Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 18/3/2010 Decisão:”RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” 0244071-05.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02440710520098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Tokio Marine Real Seguradora S.A Advogados: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Apelada: L. dos S. V. Representada por sua mãe N. S. dos S. Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 8/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0061860-95.2009.8.22.0002 Apelação Origem:00618609520098220002Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: T. N. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: J. F. dos S. Advogados: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) e Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Distribuído por Sorteio em 6/5/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 74 0059025-13.2009.8.22.0010Apelação Origem: 00590251320098220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante:A. G. P. Advogados: Suzana Bulgareli Dódero Silva (OAB/MS 13383) Suelem Maria Alves Petry Gimenes (OAB/MS 13678) e outros Apelado:L. C. da S. P. representado por sua mãe E. C. da S. Relator:JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Distribuído por sorteio em 5/5/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. MOREIRA CHAGAS, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.” 0154478-62.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01544786220098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Maria Valdira Farias Lemos Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelada: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogadas: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457) e Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 12/1/2010 Decisão:”ACOLHIDA A PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0321916-50.2008.8.22.0001 Apelação Origem:03219165020088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) e outro Apelado: Célio de Góes Campos Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Distribuído por Sorteio em 27/1/2010 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000636-28.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00006362820108220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), José Ademir Alves (OAB/RO 618) e outra Apelado: Florivaldo Sales Soares Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 8/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0060038-81.2008.8.22.0010 Apelação Origem:00600388120088220010Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante: Buranello & Rocha - EPP Advogados: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) e Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Apelada: Nutrizon Alimentos Ltda Advogados: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) e Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 7/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0055450-58.2008.8.22.0001 Apelação Origem:00554505820088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Zenaide Beleza da Silva Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelado: Banco Rural S/A Advogados: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075), Ádria Cordeiro de Oliveira Carvalhaes (OAB/MG 106033) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Distribuído por Sorteio em 6/11/2009 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0270782-18.2007.8.22.0001 Apelação Origem:02707821820078220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Ana Emilia Lopes Farias Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelada: Relimp Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Silvano Silva de Lima (OAB/SP 140272) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 18/5/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0119664-24.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:01196642420098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473A), Carlos Eduardo Chagas (OAB/SP 255703) e outros Embargada: Mariceli Brasil Eirado Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 11/6/2010 Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO 75 VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0003201-23.2010.8.22.0014 Apelação Origem:00032012320108220014Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelado: Cosme Nascimento Chaves Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Distribuído por Sorteio em 22/6/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” 0021741-59.2009.8.22.0013 Apelação Origem:00217415920098220013Cerejeiras/2ª Vara Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Apelada: Otilda Ritter Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 17/6/2010 Decisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0033409-63.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00334096320098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Leny Oliveira de Lima Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Apelado: Antônio Rufino Gomes Portela ME Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30B) e Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 8/6/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0061888-79.2008.8.22.0008 Apelação Origem:00618887920088220008Espigão do Oeste/1ª Vara Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) e outro Apelado: Paulo Edimar da Silveira Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 29/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0240984-29.2009.8.22.0005 Apelação Origem:02409842920098220005Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelantes: J & J Informática Ltda e outros Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Apelado: Banco Bradesco S. A. Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 14/6/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0040650-88.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00406508820098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apte/Apdo: Antônio Andreilson de Lima Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Apda/Apte: Benchimol Irmão & CIA Ltda Advogados: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) e Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Apda/Apte: Semp Toshiba S. A. Advogados: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) , Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 21/6/2010 Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,, À UNANIMIDADE.” 0003207-30.2010.8.22.0014 Apelação Origem:00032073020108220014Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelado: Marcos Cezar da Cruz Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Distribuído por Sorteio em 22/6/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” 0247726-82.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02477268220098220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Raimunda Rodrigues da Silva Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 10/5/2010 Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0018867-37.2009.8.22.0002 Apelação Origem:00188673720098220002Ariquemes/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Carlos Benício Advogados: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B) e Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842) Apdos/Aptes: Avanildo Gomes dos Santos e outro Advogados: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) e José Wilham de Melo (OAB/RO 3782) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 15/6/2010 Decisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,, À UNANIMIDADE.” 0250408-10.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02504081020098220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Rosinaldo Alves da Silva Advogados: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) 76 Apelada: Serasa S.A. Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 31/5/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0014962-76.2009.8.22.0017 Apelação Origem:00149627620098220017Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Neuzair Freitas Farias Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 22/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0003167-90.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:00001876420108220003Jaru/1ª Vara Cível Embargante: M. de A. C. Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Embargada:N. S. C. representada por sua mãe R. G. da S. C. Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 20/06/2010 Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0014920-27.2009.8.22.0017 Apelação Origem:00149202720098220017Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Apte/Apda: Edna Passaglia dos Santos Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Apda/Apte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 1/6/2010 Decisão:”NÃO CONHECIDO O RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA E NÃO PROVIDO O RECURSO DA REQUERENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0282872-24.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:02828722420088220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Embargante: Unimed Rondônia Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) e outros Embargada: Raimunda Pinheiro dos Santos Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) e Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 28/06/2010 Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0302091-23.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:03020912320088220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Embargante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Embargada: Raimunda Pinheiro dos Santos Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) e Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 28/06/2010 Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002591-55.2010.8.22.0014 Apelação Origem:00025915520108220014Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelado: Evaldo Aparecido Pistori Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 30/6/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0007106-78.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00042485920108220005Ji-Paraná/4ª Vara Cível Agravante: Ivel Comércio de Veículos Ltda Advogado: Antônio Coriolano Camboim de Oliveira (OAB/RO 288A) Agravado: Evandro Luiz Alberton Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 2/6/2010 Decisão:”AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0280659-45.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02806594520088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Luis Claudio Rodrigues Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e Nery Alvarenga (OAB/RO 470A) Apelada: Maria Aparecida da Silva Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 2/6/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1004836-32.2008.8.22.0001 Apelação Origem:00483652120088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Raimunda Marilene Saraiva da Silva Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Apelada: Enxovais Ambiente Ltda Advogado: Jonh Wayne Ferreira Ramos (OAB/GO 12338) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR 77 Revisora:Juíza Duília Sgrott Reis Distribuído por Sorteio em 22/5/2009 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0008194-54.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:00636178020078220007Cacoal/1ª Vara Cível Embargante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Embargado: Antônio Francisco Solino Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 06/7/2010 Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0086403-50.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00864035020098220007Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogados: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174), Cynthia Durante (OAB/MT 10282) e outros Apelado: Valdinei Santos Souza Ferres Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 22/6/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0278107-10.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02781071020088220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Galvanini e Mello Ltda ME Advogadas: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608) e Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422) Apelada: Margem S.A. Advogados: Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246) e Wilson Rodrigues de Freitas (OAB/GO 12873) Apelado: Banco Indusval S/A Advogados: Mauro Caramico (OAB/SP 111110) e Andréa Teixeira Pinho (OAB/SP 200557) Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Revisor:Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 15/3/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” 0125892-12.2009.8.22.0002 Apelação Origem:01258921220098220002Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Mauro José Moreira de Oliveira Advogados Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) e Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) Apelados: Fernando Salioni de Sousa e outro Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e Juliana Maia Ratti. (OAB/RO 3280) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 21/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0128515-52.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01285155220098220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Banco Itaucard S. A. Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S), Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422) e outros Apelado: Paulo Roberto Gonçalves Morais Advogados: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) e Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Distribuído por Sorteio em 11/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0221296-30.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02212963020088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Vivo S.A. Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) e outro Apelado: Clodoaldo Luis Rodrigues Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 30/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” 0173642-13.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01736421320098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Apelada: Linda Rosa Orellana Velarde Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 29/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” 0024205-92.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00242059220098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Unilever Brasil Ltda Advogados: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e outros Apelada: Maria Alzenira Batista Galvão Advogados: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) e outros Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 14/10/2009 Redistribuído por Transferência em 1/1/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” 78 0284530-83.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02845308320088220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Banco BMG S/A Advogados: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE 14694), Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431) e outros Apelada: Marilene da Silva Lima Advogadas: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) e Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 22/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” 0007667-05.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:00493608420068220007Cacoal/1ª Vara Cível Embargante: Eliane Ehle Ragnini Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) e Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124) Embargado: BB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) e Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/MS 4931) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 5/7/2010 Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1020314-80.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02031409120088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogados: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918), Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) e outros Apelada: Lenilda da Costa de Almeida Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisora:Juíza Duília Sgrott Reis Distribuído por Sorteio em 21/8/2009 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0089641-95.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00896419520098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) e outra Apelada: Raimunda Rosália Dias Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 24/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 79 0088159-31.2008.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00881593120088220007Cacoal/1ª Vara Cível Embargante: A. de Jesus Representações Planos de Saúde ME Advogados: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211), Elisângela Falconi (OAB/RO 3852) e outra Embargada: Magali Silveira Advogadas: Julinda da Silva (OAB/RO 2146) e Greyce Kellen Romio Soares Cabral (OAB/RO 3839) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 15/6/2010 Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0154516-74.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01545167420098220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outro Apelada: Ortênia Marciel da Silva Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 24/6/2010 Decisão:”NÃO PROVIDA A APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” 0250385-64.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02503856420098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) e outra Apelado: José da Silva Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Distribuído por Sorteio em 24/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” 0037123-02.2007.8.22.0001 Apelação Origem:00371230220078220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Banco Honda S/A Advogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84206) e outra Apelado: Judison Claudino dos Santos Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 28/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0007866-27.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00694923920098220014Vilhena/4ª Vara Cível Agravante: Valdir Soares Cardoso Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147) Agravado: Roberto Bernardino da Costa Advogados: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904), Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 05/07/2010 Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” 0007315-47.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:02492603220078220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015) e outros Agravada: Margit Hey Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 01/07/2010 Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” 0098825-09.2008.8.22.0002 Apelação Origem:00988250920088220002Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Rodrigo Diogo Vidal Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529) Apelada: Adriana Tabosa Valério Advogadas: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) e Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Apelada: Caixa Seguradora S.A Advogados: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/ BA 9446), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 7/6/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” 0089200-17.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00892001720098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Apelado: Sidneyval José de Santana Advogados: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) e Maíra de Souza Barbosa (OAB/RO 3563) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 11/6/2010 Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0053085-91.2009.8.22.0002 Apelação Origem:00530859120098220002Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Lindauto Alves de Lima Advogados: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) e Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476) Apelada: Champion Farmoquímico Ltda Advogados: Carlos Eduardo da Trindade Rosa (OAB/GO 13287) e Nelson Barbosa (OAB/RO 2529) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 9/6/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0224627-20.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02246272020088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Rosicleide de Barros Normando Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) e outros Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 27/4/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE. 0007898-32.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem:00071673320108220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Agravante: Gilson Francisco Garcia Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251) Agravada: Maria Madalena Garcia Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 05/07/2010 Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0237976-90.2009.8.22.0022 Apelação Origem:02379769020098220022São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Apelante: MBM Seguradora S.A. Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e outros Apelado: José Medeiro da Silva Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 14/5/2010 Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0295796-67.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02957966720088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Jaime de Andrade Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 4101) 80 Apelada: Leny Oliveira de Lima Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisora: Juíza Duília Sgrott reis Distribuído por Sorteio em 21/6/2010 Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0102356-88.2008.8.22.0007 Apelação Origem:01023568820088220007Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Silvano Manoel da Costa Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelada: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Distribuído por Sorteio em 21/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0095466-15.2008.8.22.0014 Apelação Origem:00954661520088220014Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Edenilson Schmitt Advogados: Marlene Frois Pereira Schimitt (OAB/RO 3406) e Ivacir Dalacosta (OAB/RO 3391) Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 26/10/2009 Redistribuído por Transferência em 1/1/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0129824-08.2009.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem:01298240820098220002Ariquemes/4ª Vara Cível Embargante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) e outros Embargada: Luísa Paula Nogueira Ribeiro Melo Advogada: Luísa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO 1575) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 28/06/2010 Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0039420-96.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00394209620098220005Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Banco Cacique S/A Advogados: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645), Robson José Tessima (OAB/SP 139001) e outro Apelado: João França Souza Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Distribuído por Sorteio em 24/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0255727-90.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02557279020088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apte/Apda: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) e outra Apda/Apte: Maria Elza Marques dos Santos Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 21/6/2010 Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NÃO PROVIDO O RECURSO DA LOSANGO E PROVIDO O RECURSO DE MARIA ELZA MARQUES DOS SANTOS, À UNANIMIDADE.” 81 Advogados: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) e Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 5/2/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” 0006980-28.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:01324200220088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Agravada: Maria de Fátima Gonzales Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 11/6/2010 Decisão:”AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0064824-98.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00648249820088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Embargante: Banco Pine S/A Advogados: Wilton Roveri (OAB/SP 62397), José Pereira Neto (OAB/AL 7785) e outros Embargado: Odimar Ferreira Alves Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 29/6/2010 Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0225510-30.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02255103020098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Apelado: Reginaldo Lopes da Silva Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Distribuído por Sorteio em 24/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0140981-78.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01409817820098220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Banco BMG S/A Advogados: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE 14694), Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431) e outros Apelado: João Américo Carneiro dos Santos Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Distribuído por Sorteio em 10/5/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0108662-57.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01086625720098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Transportes Madeira Mamoré Ltda ME Advogados: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) e Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Apelada: Portobens Administradora de Consórcios Ltda Advogados: Ricardo Gazzi (OAB/MT 6028A), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outro Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 26/2/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” 0004810-85.2007.8.22.0001 Apelação Origem:00048108520078220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Cacique Promotora de Vendas Ltda Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) e outros Apelada: Cristiane Moraes Ribeiro 0085334-91.2006.8.22.0005 Apelação Origem:00853349120068220005Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelantes: Maria José Santos da Silva e outros Advogados: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) e Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) e outro Apelado: Valdir José de Azevedo Advogados: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) e Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Apelado: José Antônio da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Rosalvo José da Silva Curadora: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240) Apeladas: Jovanina Aparecida de Souza Silva e outros Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada:Maria Luiza da Silva Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 30/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0149865-96.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01498659620098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Banco Bonsucesso S. A. Advogados: Álvaro Alexis Loureiro Júnior (OAB/MG 74188), Márcio Barroca Silveira (OAB/MG 74181) e outro Apelado: João Teixeira de Melo Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Distribuído por Sorteio em 10/5/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 82 1005230-73.2007.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Origem:00523000620078220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apte/Apda/Agte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Apda/Apte/Agdo: Luiza Kosin Gamarra Advogados: Nathieli de Lazaro Godinho Ferreira (OAB/RO 2782) e Fabianni Mendes Barroso (OAB/RO 3200) Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 5/8/2009 Redistribuído por Transferência em 1/1/2010 Decisão:”NÃO PROVIDOS O AGRAVO RETIDO E O RECURSO DA CERON E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE LUIZA KOSIN GAMARRA, À UNANIMIDADE.” 0194817-97.2008.8.22.0001 Apelação Origem:01948179720088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Célia Rodrigues dos Santos Advogados: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) e Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant Ana (OAB-RO 1114) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 24/6/2010 Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0183052-95.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01830529520098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outro Apelada: Adjane Lima da Silva Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 28/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1004886-58.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00488615020088220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Embargante: Gol Transportes Aéreos S. A. Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros Embargada: Maria Rodrigues Coêlho Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 28/06/2010 Decisão:”EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0033195-30.2009.8.22.0015 Apelação Origem:00331953020098220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante: Francisco Jair Nogueira Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Apelada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogados: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B), Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Distribuído por Sorteio em 14/12/2009 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0171059-26.2007.8.22.0001 Embargos de Declaracões em Apelação Origem:01710592620078220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embgte/Embgdo: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outro Embdos/Embgtes: Paulo Antônio Campolim Luna e outra Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 28/06/2010 Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0220181-08.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:02201810820078220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Embargante: Heitor Magalhães Lopes Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) e Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 28/06/2010 Decisão:”EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0288854-19.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02888541920088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Rubens Gomes da Silveira Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Apdo/Apte: Banco Schahin S.A. Advogados: Marcelo Rayes (OAB/SP 141541), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Distribuído por Sorteio em 7/11/2009 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 Decisão:”PROVIDO O RECURSO DO REQUERENTE E NÃO PROVIDO O RECURSO DO BANCO REQUERIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0241863-19.2007.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem:02418631920078220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Agravada: Nora Nei Mitozo de Lima Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 07/07/2010 Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0214109-68.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:02141096820088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Embargada: Virgínia do Carmo Rodrigues Batista Advogados: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 01/07/2010 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 83 0012188-21.2009.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00121882120098220002Ariquemes/4ª Vara Cível Embargante: Center Car Comércio de Peças Ltda Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) e Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Embargada: Braspress Transportes Urgentes Ltda Advogados: Daniela Salomé Borges de Freitas (OAB/SP 207287), Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85876) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 13/07/2010 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0010866-49.2008.8.22.0018 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00108664920088220018Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Embte/Embgdo: P. E. C. Advogados: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) e Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) Embgdo/Embgte: D. D. M. M Advogados: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214), Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 12/07/2010 Decisão:“NÃO PROVIDOS OS EMBARGOS DO AUTOR E PROVIDOS OS EMBARGOS DA RÉ, TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.” 1102774-26.2001.8.22.0016 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00277483920018220016Costa Marques/1ª Vara Cível Embargantes: João Noma e outro Advogados Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Lourival Aparecido Cruz (OAB/PR 13.041) e outros Embargados: Adalto Posmozer e outros Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interposto em 08/05/2009 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA 0283356-39.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02833563920088220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Apelante: P. R. S. O. Advogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Apelada: J. D. L. S. Advogados: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) e Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisora: Juíza Duilia Sgrott Reis Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/3/2010 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA A JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS. O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0148303-52.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01483035220098220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: M. J. N. D. Advogados: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) e Patrícia de Oliveira França (OAB/RO 2364) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisora: Juíza Duilia Sgrott Reis Distribuído por Sorteio em 10/5/2010 Decisão parcial: “APÓS O RELATOR REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DA JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS, DAR PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DES. MOREIRA CHAGAS.” PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 0006245-92.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00859626920098220007Cacoal/1ª Vara Cível Agravante: Itaú Seguros S/A Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) e Marta Larrabure Meirelles (OAB/SP 153258) Agravados: Otílio da Rosa Macedo e outra Advogados: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) e Isla Graciele Guerreiro Santini (OAB/RO 2403) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/5/2010 1102774-26.2001.8.22.0016 Apelação Origem:00277483920018220016Costa Marques/1ª Vara Cível Apelantes: João Noma e outro Advogados Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Lourival Aparecido Cruz (OAB/PR 13.041) e outros Apelados: Adalto Posmozer e outros Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por sorteio em 05/03/2009 Ao final o desembargador presidente determinou a leitura da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade e, às 10h10 declarou encerrada a sessão. 84 Prestello de Vasconcelos, convidado em razão da ausência justificada do Excelentíssimo Senhor Desembargador Valter de Oliveira. Procuradora de Justiça Maria Lima Moncks. Secretária Belª. Zilda Guimarães de Araújo. A Desembargadora Zelite Andrade Carneiro declarou aberta a sessão às 8h30min, com as bençãos de Deus, agradecendo a presença do Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcelos, que prontamente atendeu o convite desta Câmara. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta. 0008395-46.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0006717-87.2010.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Paciente: Márcio Paulo Mendes Impetrante(Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/ RO 4458) Advogado: Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 05/07/2010 O Dr. Célio Soares Cerqueira sustentou oralmente em favor do paciente. DECISÃO : “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” 0008027-37.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0003395-59.2010.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Paciente: Sineide Martins Impetrante(Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/ RO 3893) Impetrante(Advogado): José Viana Alves (OAB/RO 2555) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 23/06/2010 A Dra. Érica Caroline Ferreira Vairich sustentou oralmente em favor do paciente. DECISÃO : “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 1162 0008025-67.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0003395-59.2010.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Paciente: Wandemário Lira de Brito Impetrante(Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/ RO 3893) Impetrante(Advogado): José Viana Alves (OAB/RO 2555) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/06/2010 A Dra. Érica Carline Ferreira Vairich sustentou oralmente em favor do paciente. DECISÃO : “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste Tribunal, aos vinte e dois dias do mês de julho do ano dois mil e dez. Presidência em Substituição Regimental da Excelentíssima Senhora Desembargadora Zelite Andrade Carneiro. Presentes a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ivanira Feitosa Borges e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Francisco 0008530-58.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0002057-41.2010.8.22.0005 Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal Paciente: Wagno Nogueira Macedo Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Porto Velho/RO, 20 de Julho de 2010. (a.) Exmo. Sr. Des. Moreira Chagas Presidente da 1ª Câmara Cível em Substituição Regimental CÂMARA CRIMINAL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 07/07/2010 DECISÃO : “ORDEM DENEGADA.UNÂNIME” 0008538-35.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0001315-65.2010.8.22.0021 Buritis / 1ª Vara Criminal Paciente: Claudinei Leite Jesus Impetrante(Advogado): José Martinelli (OAB/RO 585A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis-RO Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 07/07/2010 DECISÃO : “ORDEM DENEGADA.UNÂNIME” 0008629-28.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0004666-94.2010.8.22.0005 Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal Paciente: Ronivaldo Mesquita Machado Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 09/07/2010 DECISÃO : “ORDEM DENEGADA.UNÂNIME” 0008708-07.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0007145-27.2010.8.22.0501 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Paciente: Jonilson dos Santos Barbosa Impetrante(Advogada): Inara Regina Matos dos Santos (OAB/ RO 2921) Advogado: Edival Grangeiro de Almeida (OAB/RO 2611) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 12/07/2010 DECISÃO : “ORDEM DENEGADA.UNÂNIME” 0008592-98.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0093049-19.2008.8.22.0005 Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal Paciente: Maurício Ramos de Matos Impetrante(Advogado): Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382) Advogado: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651) Advogada: Maria Marlene de Almeida Silva (OAB/RO 4241) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 08/07/2010 DECISÃO : “ORDEM DENEGADA.UNÂNIME” 0008760-03.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0037116-69.2001.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste / 1ª Vara Criminal Paciente: Zoli Miguel da Silva Ribas Impetrante(Advogado): Thiago Gabriel Xalão (OAB/PR 43037) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste-RO 85 Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 13/07/2010 DECISÃO : “ORDEM DENEGADA.UNÂNIME” 0008376-40.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0007112-37.2010.8.22.0501 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Paciente: Antonio Quelce Ferreira Impetrante(Advogado): Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259) Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho-RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 01/07/2010 DECISÃO : “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” 0008734-05.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0002401-28.2010.8.22.0003 Jaru / 1ª Vara Criminal Paciente: Josimar Quirino Barbosa Impetrante(Advogado): Alexandre Moraes dos Santos (OAB/ RO 3044) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru-RO Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 13/07/2010 DECISÃO : “ORDEM DENEGADA.UNÂNIME” 0052914-92.2009.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0052914-92.2009.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Embargante: João Rinalde Maia de Oliveira Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Interpostos em 14/5/2010 DECISÃO : “EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME” 0100328-86.2009.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0100328-86.2009.8.22.0501 Porto Velho /1ª Vara do Tribunal do Júri Recorrente: Jose da Silva Veloso Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Advogado: Wilson Damusci (OAB/RO 139B) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 25/03/2010 DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” 0001272-79.2010.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0001272-79.2010.8.22.0005 Ji-Paraná / 2ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: David Rodrigues Paulino Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 08/04/2010 DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO POR MAIORIA. VENCIDA A RELATORA. EMENTARÁ O ACÓRDÃO E FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO A DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0084218-18.2009.8.22.0014 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0084218-18.2009.8.22.0014 Vilhena / 1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Pablo Guiaroni Kanopp Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 08/02/2010 DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” 0023835-10.2009.8.22.0003 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0023835-10.2009.8.22.0003 Jaru / 1ª Vara Criminal Recorrente: Vilson Gabriel de Oliveira Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Advogado: Magnum Jorge Oliveira da Silva (OAB/RO 3204) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 30/04/2010 DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” 0099015-90.2009.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0099015-90.2009.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Thales Milan Lopes de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 24/03/2010 DECISÃO : “RECURSO PROVIDO. UNÂNIME” 0013795-89.2002.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0013795-89.2002.8.22.0010 Rolim de Moura / 1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Carlos Roberto de Abreu Advogada: Márcia Elizabeth de Arruda Guerreiro (OAB/SP 153106) Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 28/06/2010 DECISÃO : “RECURSO PROVIDO. UNÂNIME” 0011277-09.2009.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0011277-09.2009.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Recorrente: Cláudio Rodrigues de Oliveira Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 29/01/2010 DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” 0011393-64.2009.8.22.0018 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0011393-64.2009.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste / 1ª Vara Criminal Recorrente: Luis Carlos da Silva Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Torquato Fernandes Cota (OAB/RO 558A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/06/2010 DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” 86 0025767-06.2009.8.22.0012 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0025767-06.2009.8.22.0012 Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal Recorrente: Sirineu de Oliveira Nunes Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 11/02/2010 DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” 0118882-06.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0118882-06.2008.8.22.0501 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Romeo Antonio Rieger Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 17/11/2009 DECISÃO : “APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME” 0066619-24.2008.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0066619-24.2008.8.22.0007 Cacoal / 1ª Vara Criminal Recorrente: Roberto Carlos de Moura Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 19/03/2010 DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” 1001229-29.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0012297-90.2009.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Oriosvaldo Pereira de Araújo Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 12/05/2009 DECISÃO : “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. UNÂNIME” 0001282-26.2010.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0001282-26.2010.8.22.0005 Ji-Paraná / 2ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Anderson Linhares de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: João José de Souza Junior Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 15/04/2010 DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” 1001368-15.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0013681-25.2008.8.22.0501 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante: Reinaldo Oliveira dos Santos Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Apelante: Jucirene Lopes Cardoso Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 10/06/2009 DECISÃO : “APELAÇÃO DE REINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS NÃO PROVIDA E PROVIDA A APELAÇÃO DE JUCIRENE LOPES CARDOSO. DECISÃO UNÂNIME” 0040537-21.2006.8.22.0008 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0040537-21.2006.8.22.0008 Espigão do Oeste / 2ª Vara Recorrente: Ronildo Rodrigues da Silva Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660) Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 02/02/2010 DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” 0043378-91.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0043378-91.2008.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Elias Viana da Cunha Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 26/10/2009 DECISÃO : “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. UNÂNIME” 0023780-18.2007.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0023780-18.2007.8.22.0007 Cacoal / 1ª Vara Criminal Recorrente: Valdir Pittelkow Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 25/03/2010 DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” 0058291-05.2008.8.22.0008 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0058291-05.2008.8.22.0008 Espigão do Oeste / 2ª Vara Criminal Recorrente: Vanderlei Batista Vaz Advogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 16/04/2010 DECISÃO : “RECURSO PROVIDO. UNÂNIME” PROCESSO COM JULGAMENTO ADIADO: 1006089-02.2006.8.22.0009 Apelação Criminal Origem: 0060893-34.2006.8.22.0009 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal Apelante: Liomar Cláudio da Silva Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 19/05/2008 87 Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extrapauta, foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade, encerrando-se a Sessão às 10h30min. Porto Velho, 22 de julho de 2010 Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente da Câmara Criminal em Substituição Regimental PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 26/07/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição :04/05/2009 Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 19/07/2010 2005650-93.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Marcos Roberto da Silva Brito Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532), Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) e Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4.206) Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO :”POR MAIORIA DENEGAR A ORDEM. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA E EURICO MONTENEGRO E OS JUÍZES GLODNER LUIZ PAULETTO E OSNY CLARO OLIVEIRA JUNIOR.”. Ementa : Concurso público. Aprovação. Nomeação. Expectativa de direito. O candidato aprovado em concurso público é detentor de mera expectativa de direito à nomeação, só transmudando-se para direito líquido e certo se houver desrespeito à ordem de classificação. Edital. Condições de validade da época. Novo entendimento jurisprudencial. Inaplicabilidade. Inadmissível aplicar-se a nova interpretação jurisprudencial para os casos de concurso público ocorridos sob a égide de regras anteriores, sob pena de surpreender-se o Administrador Público e ordenador de despesas, frente a Lei de Responsabilidade Fiscal. Data de distribuição :11/05/2009 Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 19/07/2010 2006024-12.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Renan Carbonera Solcia Advogados: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1.495) e Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO 1.339) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO :”POR MAIORIA, DENEGAR A ORDEM. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA E EURICO MONTENEGRO JUNIOR E O JUÍZES GLODNER LUIZ PAULETTO E OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR.”. Ementa : Concurso público. Aprovação. Nomeação. Expectativa de direito. O candidato aprovado em concurso público é detentor de mera expectativa de direito à nomeação, só transmudando-se para direito líquido e certo se houver desrespeito à ordem de classificação. Edital. Condições de validade da época. Novo entendimento jurisprudencial. Inaplicabilidade. Inadmissível aplicar-se a nova interpretação jurisprudencial para os casos de concurso público ocorridos sob a égide de regras anteriores, sob pena de surpreender-se o Administrador Público e ordenador de despesas, frente a Lei de Responsabilidade Fiscal. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO Data: 26/07/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Departamento Pleno Administrativo Data de distribuição :21/05/2010 Data do julgamento : 31/05/2010 0006511-79.2010.8.22.0000 Processo Administrativo Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (n. anterior 0029689- 22.2010.8.22.1111/CGJ/SAJADM) Objeto: Proposta de remoção de Juiz Substituto da Seção Judiciária com sede em Guajará-Mirim para a Seção Judiciária com sede em Porto Velho Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :””CONFORME INDICAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES, O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO ACOLHEU, POR UNANIMIDADE, A REMOÇÃO DO JUIZ ALEX BALMANT, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM GUAJARÁ-MIRIM PARA A SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM PORTO VELHO”.”. Ementa : Remoção de magistrado. Interesse da administração. Deferimento. Havendo interesse da administração, devem ser deferidos pedido de remoção do magistrado e o consequente período de trânsito, com a ajuda de custo. (a) Belª Cecileide Correia da Silva Diretora 88 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 26/07/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :22/06/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0003201-23.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00032012320108220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Magazine Minozzo Ltda. - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681) Apelado: Cosme Nascimento Chaves Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Extinção do processo. Falta de interesse. Valor da ação. Não se afere o interesse de agir do jurisdicionado pelo valor da ação. O crédito de pequeno valor não é fundamento para impor obstáculo ao acesso do cidadão ao poder judiciário. Data de distribuição :05/02/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0004810-85.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00048108520078220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Cacique Promotora de Vendas Ltda. Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3.336) e outros Apelada: Cristiane Moraes Ribeiro Advogados: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1.687) e Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3.728) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Revisor: Desembargador Moreira Chagas DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Dano moral. Inscrição indevida. Cadastro de inadimplentes. Relação jurídica. Valor. Critérios legais. Manutenção. A empresa que inscreve o nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito por dívida oriunda de contrato de crédito em que não se comprova relação jurídica entre as partes deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido, quando não comprovar que agiu diligentemente ao conceder o crédito. Mantém-se o valor fixado na sentença a título de danos morais quando verificado que durante a fixação foi levado em consideração todos os requisitos legais exigidos: a extensão do dano, a condição econômica do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, as funções lenitivas, preventivas e punitivas da reparação, a razoabilidade e a proporcionalidade. Data de distribuição :26/02/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0108662-57.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01086625720098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Transportes Madeira Mamoré Ltda - ME Advogados: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3.907) e Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Portobens Administradora de Consórcios Ltda. Advogados: Ricardo Gazzi (OAB/MT 6.028-A), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outro Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Revisor: Desembargador Moreira Chagas DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Plano de consórcio. Desistência. Restituição parcelas pagas. Honorários. Manutenção sentença. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida. Porém não ocorrerá de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. Mantém-se os honorários sucumbenciais arbitrados quando verificado que o juiz apreciou equitativamente os requisitos legais: a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Data: 26/07/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :21/06/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0040650-88.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00406508820098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apte/Apdo: Antonio Andreilson de Lima Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outro Apda/Apte: Benchimol Irmão & CIA Ltda. Advogados: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3.141) e Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269-A) Apda/Apte: Semp Toshiba S.A Advogados: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776), Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2.720) e outro Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Legitimidade de parte. Fornecedor. Vendedor. Vício do produto. Solução que não atende aos fins colimados pelo CDC. Dano material e moral. Por expressa disposição legal, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem, solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Aquele que coloca o produto à exposição e venda responde, perante o consumidor, solidariamente ao fabricante pelos vícios do produto. 89 Não só o fato da frustração natural pelo ato de se presentear um ente querido com um aparelho sem efetivas condições de uso, mas o descumprimento das normas sustentadas pelo CDC e o lapso de tempo decorrido entre a data da compra e aquela que marcaria a de potencial utilização do aparelho, somados ao descumprimento do acordo firmado no PROCON, caracterizam o dano moral indenizável. Data de distribuição :30/06/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0085334-91.2006.8.22.0005 Apelação Origem: 00853349120068220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelantes: Maria José Santos da Silva e outros Advogados: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1.941), Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1.795) e outro Apelado: Valdir José de Azevedo Advogados: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1.112) e Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) Apelado: José Antônio da Silva Defensora Pública : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Rosalvo José da Silva Curadora: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240) Apeladas: Jovanina Aparecida de Souza e Silva e outros Defensora Pública : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Maria Luiza da Silva Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Imóvel rural. Contrato de compra e venda. Data da celebração inexistente. Chancela do serviço notarial. Negócio jurídico anulável. Erro. Prescrição. A partir da data da chancela do serviço notarial começa a contar o prazo prescricional para a anulação do negócio jurídico fundado em vício de consentimento, o qual se exaure em 4 (quatro) anos ainda que inexistente a data de celebração. Data de distribuição :13/04/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0162314-86.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01623148620098220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (2ª Vara Cível) Apelante: Abraham Eduardo Mejia Brizuela Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Apelado: Pedro Miguel Archanjo Advogados: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) e José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Assistente - (Passivo): Segurança Imóveis Ltda Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Medida cautelar inominada. Suspensão de sentença. Impossibilidade. Ação própria não manejada. Fatos afetos a processo de conhecimento. Não provimento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO É incabível a suspensão de sentença transitada em julgado por mera DECISÃO em ação cautelar inominada da qual a ação principal foi extinta sem julgamento de mérito. Data de distribuição :13/04/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0244336-07.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02443360720098220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (2ª Vara Cível) Apelantes: Abraham Eduardo Mejia Brizuela e outra Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Apelado: Pedro Miguel Archanjo Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de OLiveira Junior DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Ação Ordinária. Anulação de sentença. Impossibilidade. Fatos afetos à ação de rescisão. Não provimento. A declaração de anulação de sentença transitada em julgado é afeta a ação de rescisão, não sendo possível fazê-la por via de ação ordinária, ante a inexistência de previsão legal. Data de interposição :28/06/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0282872-24.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02828722420088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Embargante: Unimed Rondônia Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399 - B), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969) e outros Embargada: Raimunda Pinheiro dos Santos Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1.619) e Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Relator: Desembargador Moreira Chagas DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Declaratórios. Omissão. Contradição. Inexistência. Análise de matéria pertinente. Fundamentação apropriada. A falta de menção expressa a dispositivos legais existentes nos autos não caracteriza omissão e contradição no julgado. O órgão judicial não precisa referir expressamente ou tecer comentários sobre todos os desdobramentos fáticos, doutrinários ou jurisprudenciais referidos pela parte, bastando que se pronuncie sobre a matéria efetivamente impugnada. Data de interposição :28/06/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0302091-23.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Embargante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399 - B) e Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349 - B) Embargada: Raimunda Pinheiro dos Santos Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1.619) e Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) 90 Relator: Desembargador Moreira Chagas DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Declaratórios. Omissão. Contradição. Inexistência. Análise de matéria pertinente. Fundamentação apropriada. A falta de menção expressa a dispositivos legais existentes nos autos não caracteriza omissão e contradição no julgado. O órgão judicial não precisa referir expressamente ou tecer comentários sobre todos os desdobramentos fáticos, doutrinários ou jurisprudenciais referidos pela parte, bastando que se pronuncie sobre a matéria efetivamente impugnada. Data de interposição :08/05/2009 Data do julgamento : 20/07/2010 1102774-26.2001.8.22.0016 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00277483920018222001 Embargantes: João Noma e outro Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688), Lourival Aparecido Cruz (OAB/PR 13.041) e outros Embargado: Adauto Posmozer e outros Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339-A) Relator: Desembargador Moreira Chagas DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA PERTINENTE. FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA. Não merece provimento os embargos declaratórios quando a DECISÃO embargada não encerra omissão, obscuridade ou contradição. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Data: 26/07/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição :12/07/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0010866-49.2008.8.22.0018 Embargos de declaração em Apelação Origem: 00108664920088220001 Santa Luzia do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Embargante/Embargado: P. E. C. Advogados: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B) e Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3.868) Embargado/Embargante: D. de M. M. Advogados: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3.214), Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) e outro Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Obscuridade. Aclaramento. Deve ser aclarada a DECISÃO que deixou ponto obscuro quanto à possível conversão do bem em moeda. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição :13/07/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0012188-21.2009.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00121882120098220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Embargante: Center Car Comércio de Peças Ltda. Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) e Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Embargada: Braspress Transportes Urgentes Ltda. Advogados: Daniela Salomé Borges de Freitas (OAB/SP 207.287), Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85.876) e outros Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Vedação. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante. Data de distribuição :24/06/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0039420-96.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00394209620098220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Banco Cacique S/A Advogados: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3.645), Robson José Tessima (OAB/SP 139.001) e outro Apelado: João França Souza Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2.513) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisora: Juíza Duíla Sgrott Reis DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Dano moral. Inscrição indevida. Responsabilidade objetiva. Responde objetivamente pelos danos gerados em razão de sua conduta negligente, a instituição financeira que envia os dados da parte para os cadastros restritivos de crédito, em razão de débito não contraído. Data de distribuição :11/06/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0128515-52.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01285155220098220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (7ª Vara Cível) Apelante: Banco Itaucard S. A. Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S), Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422) e outros Apelado: Paulo Roberto Gonçalves Morais Advogados: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) e Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Dívida. Parcelamento. Manutenção da inscrição após quitação da primeira parcela. Dano moral. Quantum reparatório. Adequação. 91 Com o parcelamento do débito, a manutenção da negativação do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito após a quitação da primeira parcela mostra-se indevida, acabando por lhe causar danos imateriais. A manutenção indevida da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. O quantum da compensação deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito. Data de distribuição :10/05/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0140981-78.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01409817820098220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Banco BMG S/A Advogados: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE 14.694), Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209.431) e outros Apelado: João Américo Carneiro dos Santos Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368-E) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS QUITADOS. DESCONTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. ADEQUAção. Efetuado o pagamento integral dos contratos entre as partes firmado, mostra-se indevido o desconto efetuado nos vencimentos do consumidor a título de parcelas supostamente em aberto, sendo justa a repetição do indébito. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. O quantum da compensação deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito. Data de distribuição :10/05/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0149865-96.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01498659620098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Banco Bonsucesso S/A Advogados: Álvaro Alexis Loureiro Júnior (OAB/MG 74.188), Márcio Barroca Silveira (OAB/MG 74181) e outro Apelado: João Teixeira de Melo Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1.806) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisora: Juíza Duíla Sgrott Reis DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelção Cível. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. Dano moral. QUANTUM REPARATÓRIO. Redução. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO O credor não pode, simplesmente, atribuir ao consumidor a suposta inadimplência, acabando por taxá-lo como mau pagador, porque este, em tese, sequer tinha conhecimento do atraso, por parte de seu empregador, no repasse ao credor das parcelas que já haviam sido descontadas em seus vencimentos. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. O quantum da compensação deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito, devendo ser reduzido quando não se tem notícia de haver o requerido reiterado a conduta danosa em relação a outros consumidores. Data de interposição :01/07/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0214109-68.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02141096820088220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) e outros Embargada: Virgínia do Carmo Rodrigues Batista Advogados: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3.120), Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2.256) e outros Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Declaratórios. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. VEDAÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante. Data de interposição :28/06/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0220181-08.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02201810820078220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Embargante: Heitor Magalhães Lopes Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2.128) e Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651-A) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Havendo omissão no dispositivo do acórdão acerca da inversão do ônus da sucumbência, essa deve ser sanada por meio de embargos declaratórios. Data de interposição :07/07/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0241863-19.2007.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 02418631920078220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Agravante: Bradesco Seguros S/A 92 Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Agravada: Nora Nei Mitozo de Lima Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1.198) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. RAZÕES DE APELO SEM ASSINATURA. REGULARIZAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Segundo a mais recente jurisprudência firmada por este tribunal, é inaplicável, em sede recursal, o art. 13 do Código de Processo Civil, o qual determina a intimação da parte para sanar vícios de representação, seguindo, aliás, a linha de entendimento adotada pelo c. STF. Data de distribuição :10/05/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0247726-82.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02477268220098220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Raimunda Rodrigues da Silva Advogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3.438) Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767) e outro Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Seguro DPVAT. Morte. Valor do salário mínimo. Ajuizamento da ação. Não existindo pedido administrativo pleiteando a cobertura do seguro, o salário mínimo a ser considerado é aquele previsto na data do ajuizamento da ação. Data de distribuição :24/06/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0250385-64.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02503856420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37.555) e outra Apelado: José da Silva Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1.806) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Dano moral. Contrato inexistente. Inscrição indevida. Responsabilidade objetiva. Responde objetivamente pelos danos gerados em razão de sua conduta negligente, a instituição financeira que envia os dados da parte para os cadastros restritivos de crédito, em razão de débito não contraído. Data de distribuição :22/05/2009 Data de redistribuição :05/05/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 1004836-32.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00483652120088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Raimunda Marilene Saraiva da Silva Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Enxovais Ambiente Ltda. Advogado: Jonh Wayne Ferreira Ramos (OAB/GO 12.338) Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Manutenção indevida em cadastro de devedores. Existência de outras inscrições. Súmula 385 STJ. Aplicável. Dano moral não configurado. Aplicável é o enunciado n. 385 da súmula do STJ, quando verificada a existência de outras e anteriores inscrições em nome do consumidor, as quais não foram por ele questionadas, resultando afastada a responsabilidade civil em razão da ausência de dano de ordem moral. 93 O quantum da compensação deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito, devendo ser fixado em vista das circunstâncias do caso concreto. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Data: 26/07/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição :28/06/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 1004886-58.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 004886515020088220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (3ª Vara Cível) Embargante: Gol Transportes Aéreos S. A. Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros Embargada: Maria Rodrigues Coêlho Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de Declaração. Omissão. Préquestionamento. Os embargos declaratórios servem para aclarar ponto tido como omisso no acórdão. O pré-questionamento feito sem apontar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão não é passível de ser acolhido. Data de distribuição :14/12/2009 Data de redistribuição :05/05/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0033195-30.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00331953020098220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Francisco Jair Nogueira Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570) Apelada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogados: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B), Ingrind Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1.460) e outros Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Corte indevido no fornecimento de água. Dano moral Configurado. Sendo indevido o corte no fornecimento de água na residência da parte, submetendo este à privação do serviço essencial por cinco dias, configurado está o dano moral. Data de distribuição :21/08/2009 Data de redistribuição :05/05/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 1020314-80.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02031409120088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2.918), Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) e outros Apelada: Lenilda da Costa de Almeida Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368-E) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CANCELADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. ELEVADO. Configura dano moral o desconto indevido nos ativos financeiros do consumidor, por conta de parcela de contrato de seguro devidamente cancelado, não havendo demonstração do reembolso, a contento, do respectivo valor. Data de distribuição :21/06/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0102356-88.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 01023568820088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Silvano Manoel da Costa Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543) Apelada: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1.112) e outro(a/s) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Juíza Duília Sgrott Reis DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Seguro obrigatório. Invalidez permanente. Indenização. Grau de incapacidade. Percentual. Tabela da SUSEP. Correção monetária. A verba indenizatória do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente é determinada de acordo com o grau de incapacidade, observando-se os valores percentuais descritos na Tabela de Acidentes Pessoais instituída pela SUSEP. Inexistindo prova nos autos capaz de demonstrar o grau de incapacidade sofrido pela vítima, o pedido deve ser julgado improcedente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :24/06/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0225510-30.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02255103020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/ RO (5ª Vara Cível) Apelante: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO3011) Apelado: Reginaldo Lopes da Silva Advogado: Laércio Batista de Lima(OAB/RO843) e outro(a/s) Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Juiz Sansão Saldanha DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Inscrição indevida. Fixação. A fixação da indenização deve seguir os critérios de razoabilidade e moderação, de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto, de forma que sendo fixada em valor razoável, merece ser mantida, para que não seja inexpressiva a ponto de não reparar o mal causado. Data de distribuição :07/11/2009 Data de redistribuição :05/05/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0288854-19.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02888541920088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Apelado: Rubens Gomes da Silveira Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368-E) Apelado/Apelante: Banco Schahin S/A Advogados: Marcelo Rayes (OAB/SP 141.541), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO REQUERIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Inscrição indevida. Dívida paga. Dano moral. Quantum reparatório. Adequado. Comprovada a quitação do contrato entre as partes firmado, mostra-se indevida a inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes por conta das parcelas correspondentes, fato que constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. O quantum da compensação deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito. Data de distribuição :21/06/2010 Data do julgamento : 20/07/2010 0295796-67.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02957966720088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Jaime de Andrade Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 4.101) Apelada: Leny Oliveira de Lima Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3.124) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisora: Juíza Duília Sgott Reis 94 DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos à execução. Cheque. Origem do título. O fato do cheque possuir autonomia e abstração faz com que valha por si mesmo, inadmitindo-se discussão sobre a sua causa. Exceções pessoais, decorrentes de relação de direito material, não são oponíveis a terceiros de boa-fé que adquirem o cheque. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 26/07/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :28/01/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0086200-59.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 00862005920078220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Rui Barbosa de Melo Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543) Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB/MS 3.512) Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6.611) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Seguro obrigatório. Invalidez permanente. Ausência de prova. Pedido improcedente. Sentença confirmada. Compete ao autor fazer prova da existência de fato constitutivo do seu direito, em consonância com o que dispõe o art. 333, I, do CPC. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 26/07/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :17/06/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0001597-88.2009.8.22.0005 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00015978820098220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Apelante/Recorrida: Maria Gilka e Silva Lamego Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107-B) Apelado: Isaú Raimundo da Fonseca Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Karen Keller (OAB/MT 11.343) Advogada: Valéria Scolari Teixeira Keller (OAB/RO 1.365) Recorrente: Valéria Scolari Teixeira Keller Advogada: Valéria Scolari Teixeira Keller (OAB/RO 1.365) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Entrevista. Opinião que ultrapassa a mera crítica. Afronta pessoal. Servidor público. Exercício regular da função. Inviolabilidade material. Parlamentar. Inaplicabilidade. Ambiente não-parlamentar. Médico legista. Necroscopia. Interstício mínimo regulamentar. A externação de opinião e desabafo pessoal em entrevista divulgada em rádio, na qual o entrevistado irroga injúrias e ofensas amplamente divulgadas, ultrapassa a mera crítica e dá ensejo a dano moral contra servidor público, que agia no regular exercício de sua função. A inviolabilidade material não beneficia o parlamentar quando este profere afrontas pessoais fora do ambiente vinculado ao seu cargo ou atividade, notadamente se a vítima das ofensas é servidor público cuja conduta profissional nunca fora desabonada. Não há negligência se o médico legista aguarda a manhã seguinte ao óbito para realizar a necroscopia, pois esta é a praxe regulamentar do procedimento, inclusive em conformidade com previsão na lei processual penal, que estabelece um interstício mínimo de seis horas entre o óbito e a efetivação do exame. Data de distribuição :30/03/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0003815-70.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00017812720078220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2.212) Agravado: Flávio Gomes Linhares Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Execução. Bens. Diligências. Ofício à Receita Federal. As diligências a serem promovidas no interesse da parte exequente cabem, em princípio, ao seu patrono, que deve esforçar-se para levá-las a efeito. A expedição de ofício por parte da autoridade judiciária à Receita Federal é medida excepcional, suplementar, quando as circunstâncias revelam a evidente necessidade para a verificação da existência de bens a serem constritados. Data de distribuição :09/04/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0013340-71.2009.8.22.0013 Apelação Origem: 00133407120098220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara) Apelante: Helder Turci Sidney Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089) Apelado: Banco Panamericano S/A Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111) e Milena Sapienza (OAB/SP 211.637) 95 Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Dano moral. Relação jurídica inexistente. Negativação indevida. Anotação mais antiga. Nos casos de imputação de débito inexistente e negativação indevida, que resulta na anotação irregular mais antiga em cadastro de inadimplência, o dano moral existe e é passível de reparação, conforme parâmetros adotados em casos semelhantes. Data de distribuição :17/05/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0024370-42.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00243704220098220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (1ª Vara Cível) Apelante: Brasil Telecom S. A. Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Silvane Casalli Tessila de Melo (OAB/RO 3734), Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) e Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Apelada: Jaqueline Furtado Alves Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenizatória. Negativação indevida. Danos morais. A operadora de telefonia que lança o nome de suposto devedor em cadastro de inadimplentes, por faturas com origem em data posterior ao pedido de cancelamento do terminal, responde pelos danos deflagrados. Na quantificação da reparação dos danos devem ser observados os critérios pertinentes ao caso concreto, como capacidade econômica das partes, extensão do dano, razoabilidade e proporcionalidade. Data de interposição :29/06/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0054165-38.2001.8.22.0013 Embargos de Declarção em Apelação Origem: 00541653820018220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara) Embargantes: Cláudio Moreno e outra Advogados: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A), Alan Rogério Ferreira Rica (OAB/RO 1.745), José Luiz de Lemos (OAB/RO 3.601), Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2.372) e Valdir dos Santos (OAB/RO 260) Embargados: Rubens Bettine e outra Advogados: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1.807) e Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Embargos de declaração. Vícios. Inexistência. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da DECISÃO , notadamente quando inexistentes quaisquer vícios (omissão ou contradição). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição :12/07/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0067709-58.2008.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00677095820088220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Embargante: Arzeni Faustina Bisinoto Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1.898) Embargado: José Angelico de Souza Advogados: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2.242) e Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1.602) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Vícios. Inexistência. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora, não sendo acolhido quando inexistente o vício apontado (omissão). Data de interposição :12/07/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0096303-75.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00963037520098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Embargante: Petrobras Distribuidora S.A. Advogados: Marilene Mioto (OAB/RO 499-A), Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942), Miguel Jonil Feydit Vieira (OAB/RJ 93.419), Julian Davis de Santa Rosa (OAB/MT 6.998), Guilherme Rodrigues Dias (OAB/RJ 58.476) e Carlos Andre Viana Coutinho (OAB/DF 19.423) Embargado: Carcel Auto Posto Ltda. Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2.008) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Vícios. Inexistência. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da DECISÃO , notadamente quando inexistente vício ou violação a dispositivos legais ou constitucionais. Data de distribuição :14/01/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0190870-35.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01908703520088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Ildemar Braz Luiz Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Apelado: Banco Toyota do Brasil S/A Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206) Advogada: Cristiane Grangeiro (OAB/SP 249.314) Advigado: Edson Tadashi Ueda (OAB/SP 128.261) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Consumidor. Aquisição de veículo. Documentação provisória. Óbice à circulação. Multa. Apreensão indevida. 96 Padece dano moral o consumidor que, após adquirir veículo novo, recebe documentação provisória que não o autoriza a circular com o veículo em rodovias interestaduais, tendo sofrido imposição de multa administrativa em virtude de depositar confiança na informação errônea do fornecedor, de que o referido documento teria validade perante a fiscalização rodoviária. O fornecedor tem a obrigação de indenizar os danos morais advindos de ter induzido o consumidor em erro, causandolhe mora que culminou em ação de busca e apreensão e, consequentemente, constrição indevida do veículo, mesmo após a purgação da mora pelo consumidor. Data de distribuição :17/06/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0238902-25.2009.8.22.0005 Apelação (Agravo Retido) Origem: 02389022520098220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Apelante/Agravada: Tim Celular S/A Advogados: Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2.238), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1.112). Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18.453) e Karla Sanae Kobayashi (OAB/DF 21.901) Apelada/Agravante: Dinorá Gregório de Souza Bortoloti Advogados: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2.324) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Dano moral. Negativação. Débito. Quitação antecipada. Redução indevida. Havendo adimplemento do débito, antes da data do vencimento, é indevida a negativação do consumidor, notadamente se dá ensejo a recusa de crédito em comércio local, fato que, documentado, demonstra a contento a ocorrência de dano moral merecedor de reparação em valor significante, não havendo que se falar em redução da aludida quantia. Data de distribuição :22/06/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0248850-03.2009.8.22.0001 Apelação Origem’: 02488500320098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Helton Vasconcelos dos Santos Advogados: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3.912) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) Apelado: Fundação Habitacional do Exército - FHE Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Prestação de contas. Interesse processual. Inexistência. Extinção do feito. Somente existe interesse processual na exigência de prestação de contas se for a medida útil e necessária para a apuração de eventual direito, não sendo esse o caso dos autos, visto que a parte requerida não está na gestão dos bens ou interesses do requerente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :26/02/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0281922-15.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02819221520088220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Tim Celular S.A Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2.238), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1.713), Samily Fontenele Silva (OAB/ RO 406 - E), Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18.453), Karla Sanae Kobayashi (OAB/DF 21.901) e Júlio César do Nascimento (OAB/MG 89.620) Apelado: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho Nos Estados de Rondônia e Acre - SINSJUSTRA Advogados: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1.959), Vanessa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2.867) e Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3.963) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Danos morais. Negativação. Débito indevido. Cobrança abusiva. Tendo ocorrido renegociação do contrato de telefonia para reduzir o valor da conta mensal e a quantidade de minutos a serem utilizados, a persistência na cobrança de valores não mais condizentes com o contrato é indevida. Neste mesmo compasso, a negativação de débito indevido gera dano moral in re ipsa. Data de distribuição :11/06/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0308278-47.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03082784720088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda. Advogado: Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132.321) Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/SP 131.600) Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2.918) Advogado: Gustavo Pinhão Coelho (OAB/SP 216.052) Advogado: Danilo Menezes de Oliveira (OAB/BA 21.664) Apelado: Valdir Alves do Nascimento Advogada: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2.413) Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2.400) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Danos morais. Defeito do produto. Aparelho celular. Responde o fabricante do produto por defeito intrínseco ao aparelho, bem como pela indiferença em face das reclamações do consumidor. Por alongar desnecessariamente o caminho para uma solução definitiva do caso, deve o fornecedor arcar com a reparação dos prejuízos causados, inclusive imateriais, relativos ao dano moral. Data de distribuição :17/05/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0325130-49.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03251304920088220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (1ª Vara Cível) Apelante: Brasil Telecom S. A. Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) 97 Apelada: Jaqueline Furtado Alves Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Cautelar. Baixa no cadastro restritivo. Requisitos. É devida a tutela cautelar para que a parte interessada obtenha baixa de seu nome no cadastro restritivo de crédito, uma vez preenchidos os requisitos de plausibilidade do direito e risco de dano de difícil reparação, sob pena de ineficácia da medida ante a espera do provimento final no processo principal. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 26/07/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :28/05/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0006838-24.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Kátia Regina Botelho Feitosa Advogados: Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4.117) e Thaís de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/RO 3.581) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Desembargador Eliseu Fernandes DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Concurso público. Médico. clínico geral. Especialidade. Requisitos do edital. Inscrição no CRM. Nomeação e posse. Direito líquido e certo. Malgrado o edital, que regula o concurso público no qual é aprovado o candidato, não estabeleça expressamente o tipo de especialização afeta ao cargo de médico clínico geral, o fato de não encontrar-se regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, condição imposta pela lei ao exercício da profissão, elimina eventual direito líquido e certo à posse. Data de distribuição :21/06/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0007855-95.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00068577920108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Francisco das Chagas Pereira Lopes Impetrante: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.153) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Eliseu Fernandes DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Comércio de entorpecente. Prisão em flagrante. Auto descaracterizado. Mera presunção. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO A prisão em flagrante é arbitrária se o auto não descreve seus elementos característicos e, por mera presunção, atribui tráfico de entorpecente a grupo de indivíduos reunidos em determinada residência, cujos depoimentos se harmonizam à assertiva de que tão só consumiam droga. Data de distribuição :07/07/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0008531-43.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00066179020108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos deTóxicos) Paciente: Marcelo Julian Oliveira Carneiro Impetrante: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Eliseu Fernandes DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Prisão em flagrante. Tráfico de entorpecente. Auto. Situação não característica. Não se justifica a prisão em flagrante se o auto não descreve a situação característica do delito de tráfico e os requisitos que o definem. Data de distribuição :21/06/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0062769-40.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00627694020098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Natalino Camargo Siqueira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tóxicos. Tráfico. Associação. Prova. Deficiência. Mero indício avaliado por presunção, com evidente insuficiência da prova, impõe a improcedência da denúncia. Data de distribuição :15/09/2009 Data do julgamento : 21/07/2010 0224702-30.2006.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 02247023020068220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Interessada (Parte Ativa): A Musical Ltda. Advogados: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3.675) e Carlos Frederico Braga Curi (OAB/RO 2.359) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tributário. Transporte de mercadoria. Nota fiscal. Retenção pelo fisco. Infração. Multa. A retenção indevida, por agentes fiscais, de notas que amparam o transporte interestadual de mercadorias adquiridas em unidade da Federação diversa da destinatária, constitui fato escusável de infração. 98 Data de distribuição :02/12/2009 Data do julgamento : 21/07/2010 0278344-44.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02783444420088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante/apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Apelado/apelante: Bosco da Costa Araújo Advogados: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2.717) e Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3.302) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA E DAR PROVIMENTO AO DE BOSCO DA COSTA ARAÚJO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Abordagem policial. Humilhação. Agressão. Excesso. Dano moral. Indenização. Se reconhecido que as lesões e humilhações praticadas por policiais militares contra cidadão constituem agressão ilegítima à sua integridade física e psicológica, ainda que estivesse praticando ato reprovável, há o dever de indenizar. Data de distribuição :27/05/2009 Data do julgamento : 21/07/2010 1014332-22.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01433224820078220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia Detran RO Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3.650) Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287-B) Procurador: Saulo Rogerio de Souza (OAB/RO 1.556) Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288-B) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508-A) Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212-B) Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2.690) Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1.987) Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3.748) Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2.217) Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO 3.007) Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3.697) Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1.047) Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1.848) Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4.074) Procurado: José Isaac Saud Morheb (OAB/RO 658) Procurador: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1.532) Procurador: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1.818) Apelada: Socibra Distribuidora Ltda. Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363-B) Advogada: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3.582) Apelada: Silvia Silva de Oliveira Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363-B) Advogada: Patricia de Oliveira Holanda Rocha (OAB/RO 3.582) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Acidente de trânsito. Veículo de autarquia estadual. Cessão de uso. Responsabilidade. Eventual cessão de veículo de propriedade de Autarquia estadual a Órgão Público, sobretudo se não disciplinadas as conduções e efeitos do uso, não retira a responsabilidade da cessionária por danos causados pelo veículo a terceiro. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 26/07/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :29/04/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0005361-63.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Paulo José Brigido de Alencar Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A) Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3.944) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator originário: Desembargador Eliseu Fernandes Relator p/ o Acórdão: Desembargador Eurico Montenegro DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR MAIORIA, DENEGAR A SEGURANÇA. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Concurso público. Edital. Exigências. Residência médica. Título especialista. Médico. Especialidade. Não comprovação. MS denegado. A simples existência de curso de pós-graduação, ainda que reconhecido pelo MEC, não é capaz de qualificar o médico como detentor de determinada especialidade, essas obedecem a regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina. Precedente STJ. Recurso Especial 1.038.260-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, J 17/12/2009, DJ 10/2/2010. Data de distribuição :11/11/2009 Data do julgamento : 21/07/2010 0024066-19.2004.8.22.0001 Apelação Origem: 00240661920048220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante/Apelado: Jefferson Negreiros Tejas Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30-B) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1.065) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237) Apelado/Apelante: Estado de Rondônia Advogada: Lia Torres Dias (OAB/RO 2.999) Advogado: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B) Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes 99 DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação de cobrança. Sentença Extra petita. Locatário. Obrigações. Descumprimento. Aluguéis. Contas de água em atraso. IPTU. Reforma de imóvel após entrega. Não se considera extra petita a sentença, mesmo que não conste pedido expresso, quando se possa deduzir o objetivo do autor da leitura da INICIAL e dos documentos que a instruíram. O locatário tem a obrigação contratual de devolver o imóvel alugado nas mesmas condições que lhe foi entregue, entretanto o locador para reclamá-la deve comprovar o contrário e as despesas realizadas para a sua restauração. O pagamento do IPTU é de responsabilidade do locador, salvo se o contrato de locação declarar ser obrigação do locatário. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 26/07/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de interposição :13/07/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0008386-84.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante: Jaqueline Barros de Andrade Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798) Agravado: Secretário de Estado da Administração Agravado: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCAB Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Administrativo. Concurso público. Anulação de questão. Impossibilidade de correção pelo Poder Judiciário. É inviável ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora a fim de anular questões de concurso público. Data de distribuição :16/04/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0010110-91.2009.8.22.0022 Apelação Origem: 00101109120098220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Edna Borges da Silva Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1.928) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tráfico de drogas. Negativa de autoria. Depoimentos. Policiais e testemunhas. Harmonia e coesão. Prova suficiente para a condenação. Os depoimentos dos policiais e das testemunhas presentes no momento da apreensão, quando claros e harmônicos, são provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :06/04/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0029989-11.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00299891120098220014 Vilhena (2ª Vara Cível) Apelante: Ivanildo Rodrigues Idefonso Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234-A) Apelado: Município de Vilhena/RO Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3.699) Apelado: Secretário de Saúde do Município de Vilhena/RO Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3.699) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Mandado de segurança. Realização de cirurgia psiquiátrica. Ausência de direito líquido e certo. Inexiste ofensa a direito líquido e certo quando o impetrante não demonstra ter cumprido todos os requisitos para a realização de psicocirurgia, mormente por se tratar de procedimento extremamente invasivo e controlado por resolução própria do Conselho Federal de Medicina. Data de distribuição :25/05/2010 Data do julgamento : 21/07/2010 0075204-10.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00752041020098220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Edimilson Campos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Processual Penal. Tráfico. Ausência prova. Absolvição. Inexistindo provas suficientes da autoria do delito, impõe-se a absolvição ante o princípio da dúvida. 100 Agravado: Arinaldo Silverio Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) e Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravado: Adriano Alves de Souza Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) e Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravado: Alberto Silva de Aquino Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) e Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravado: Alcino Paes de Azevedo Júnior Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) e Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravado: Adriano Ulisses dos Santos Braga Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) e Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira DECISÃO :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR. “. Ementa : Processo Civil e Constitucional. Execução. Penhora de salário. Ausência de esgotamento das vias de satisfação creditícia e de demonstração de inexistência de violação à Dignidade Humana. Requisitos ausentes. Impossibilidade. Muito embora a jurisprudência pátria venha gradativa e progressivamente admitindo penhora de salário, em razão do Princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), entretanto, o exercício de tal direito, ante da delicadeza do outro direito agredido (Princípio da Impenhorabilidade de Vencimentos), está condicionado à presença de rigorosos requisitos, quais sejam, um de ordem material, consistente na não afetação do Princípio da Dignidade Humana, e outro de ordem processual, afeto ao esgotamento das diligências e vias em busca de outros bens para garantirem e satisfazerem o crédito do exequente, requisitos dos quais, uma vez ausentes, levam, necessariamente, à impossibilidade de penhora de salários, independentemente da gradação prevista no art. 556 do CPC, pois aquela norma, em hipótese nenhuma suplanta preceitos constitucionais fundamentais. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa de Sousa Diretora do 2DEJUESP (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP CÂMARA CRIMINAL 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 26/07/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :25/05/2010 Data do julgamento : 06/07/2010 0006604-42.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00178690920088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Estado de Rondônia Procuradores: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1.637), Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) e Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Data: 26/07/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição :07/07/2010 Data do julgamento : 22/07/2010 0008530-58.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00020574120108220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Wagno Nogueira Macedo Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji Paraná - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio. Indícios de autoria. Verificando-se a existência do crime e indícios de autoria, a prisão preventiva pode ser decretada quando visa assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Data de distribuição :25/03/2010 Data do julgamento : 22/07/2010 0023780-18.2007.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00237801820078220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Valdir Pittelkow Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150-B) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Recurso em sentido estrito. Homicídio. Legítima defesa. Absolvição sumária. Improcedência. Em sede de pronúncia, não restando comprovado de pronto que o réu agiu em legítima defesa própria, a análise para o reconhecimento desta causa de exclusão da antijuricidade deverá se dar por meio de julgamento pelo Tribunal do Júri. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 26/07/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição :15/04/2010 Data do julgamento : 22/07/2010 0001282-26.2010.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00012822620108220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Criminal) Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Anderson Linhares de Souza e outro(a/s) Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: João José de Souza Junior Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Furto qualificado. Prejuízo material. Ausência. Para a incidência da norma penal não basta a adequação formal do fato ao tipo legal, mas é necessário também que da conduta resulte para a vítima efetivo desfalque em seu patrimônio. Caso contrário, é de se considerar a atipicidade da conduta, mesmo em se tratando de furto qualificado pelo concurso de agentes. Princípio da insignificância. Antecedentes criminais. Irrelevância. A existência de circunstâncias pessoais desfavoráveis ao réu, como o registro de antecedentes criminais, ou mesmo reincidência, não afasta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Data de distribuição :01/07/2010 Data do julgamento : 22/07/2010 0008376-40.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00071123720108220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente) Paciente: Antonio Quelce Ferreira 101 Impetrante: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4.259) Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3.156) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente daComarca Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Estupro de vulnerável. Prisão em flagrante. Ordem pública. Manutenção. Está em situação de flagrância o agente que é surpreendido na prática criminosa, em seguida, detido e encaminhado à delegacia. Prisão preventiva. Requisitos presentes. Circunstâncias judiciais favoráveis. Irrelevância. As circunstâncias judiciais favoráveis ao agente são irrelevantes e insuficientes como garantia da liberdade provisória quando se faz presente, ao menos, um dos requisitos da prisão cautelar. Data de distribuição :08/07/2010 Data do julgamento : 22/07/2010 0008592-98.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00930491920088220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Maurício Ramos de Matos Impetrante : Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1.382) Advogados: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1.651) e Maria Marlene de Almeida Silva (OAB/RO 4.241) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji Paraná - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Latrocínio. Prisão preventiva. Fuga do agente. Fundamento suficiente. Princípio constitucional. Ofensa. Inocorrência. A fuga do agente do distrito da culpa é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e também da aplicação da lei penal. A decretação de prisão preventiva, quando presente ao menos um dos seus requisitos, não ofende o princípio da presunção de inocência. Data de distribuição :29/01/2010 Data do julgamento : 22/07/2010 0011277-09.2009.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00112770920098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Cláudio Rodrigues de Oliveira Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Recurso em sentido estrito. Homicídio. Legítima defesa. Absolvição sumária. Improcedência. Exclusão qualificadora. Impossibilidade. Competência Tribunal do Júri. Em sede de pronúncia, não restando comprovado de pronto que o réu agiu em legítima defesa própria, a análise para o reconhecimento desta causa de exclusão da antijuricidade deverá se dar por meio de julgamento pelo Tribunal do Júri. Existindo indícios da ocorrência da qualificadora, não pode haver sua exclusão da pronúncia. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :11/02/2010 Data do julgamento : 22/07/2010 0025767-06.2009.8.22.0012 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00257670620098220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Sirineu de Oliveira Nunes Advogados: Valmir Burdz (OAB/RO 2.086) e Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3.392) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Pronúncia. Ausência de animus necandi. Incerteza. Desclassificação. Impossibilidade. Em sede de pronúncia, a desclassificação do homicídio tentado para o delito de lesões corporais exige prova plena da ausência de animus necandi. Havendo o mínimo indício de que o agente agiu com vontade de matar, a DECISÃO deve ser remetida ao Tribunal Popular, em respeito ao princípio in dubio pro societate. Data de distribuição :02/02/2010 Data do julgamento : 22/07/2010 0040537-21.2006.8.22.0008 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00405372120068220008 Espigão do Oeste/RO (2ª Vara) Recorrente: Ronildo Rodrigues da Silva Advogadas: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660) e Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3.412) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Pronúncia. Ausência de animus necandi. Incerteza. Desclassificação. Impossibilidade. Em sede de pronúncia, é vedada a desclassificação do delito de homicídio tentado para o de lesões corporais de natureza grave, se não comprovada, de plano, a ausência de animus necandi. Data de distribuição :16/04/2010 Data do julgamento : 22/07/2010 0058291-05.2008.8.22.0008 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00582910520088220008 Espigão do Oeste/RO (2ª Vara) Recorrente: Vanderlei Batista Vaz Advogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3.583) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Posse de arma. Uso restrito. Abolitio criminis temporária. A abolitio criminis temporária contemplada pelas leis que regulam o desarmamento em nosso país alcança a posse tanto de armas de uso permitido quanto as de uso restrito. Data de distribuição :19/03/2010 Data do julgamento : 22/07/2010 0066619-24.2008.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00666192420088220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Roberto Carlos de Moura Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia 102 Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Pronúncia. Ausência de animus necandi. Incerteza. Desclassificação. Impossibilidade. Em sede de pronúncia, a desclassificação do homicídio tentado para o delito de lesões corporais exige prova plena da ausência de animus necandi. Havendo o mínimo indício de que o agente agiu com vontade de matar, a DECISÃO deve ser remetida ao tribunal popular, em respeito ao princípio in dubio pro societate. Data de distribuição :08/02/2010 Data do julgamento : 22/07/2010 0084218-18.2009.8.22.0014 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00842181820098220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Pablo Guiaroni Kanopp Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Furto qualificado. Prejuízo material. Ausência. Para a incidência da norma penal não basta a adequação formal do fato ao tipo legal, mas é necessário, também, que da conduta resulte para a vítima efetivo desfalque em seu patrimônio. Caso contrário, é de se considerar a atipicidade da conduta. Princípio da insignificância. Antecedentes criminais. Irrelevância. A existência de circunstâncias pessoais desfavoráveis ao réu, como o registro de antecedentes criminais, ou mesmo reincidência, não afasta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Data de distribuição :24/03/2010 Data do julgamento : 22/07/2010 0099015-90.2009.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00990159020098220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Thales Milan Lopes de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Embriaguez ao volante. Teste de alcoolemia. Ausência. Em se tratando de infração de trânsito por condução de veículo sob a influência de álcool, a ausência de teste de alcoolemia pode ser suprida por outros elementos de prova, como os testemunhos. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data: 26/07/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição :23/06/2010 Data do julgamento : 22/07/2010 0008027-37.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00033955920108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Sineide Martins Impetrante: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893) José Viana Alves (OAB/RO 2.555) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Prisão preventiva. Ausência dos requisitos. Revogação. A prisão cautelar é medida passível de ser revogada quando não mais subsistirem os autorizadores que justifiquem a manutenção da segregação preventiva, sobretudo quando forem favoráveis as condições pessoais do paciente e não houver indícios de que este venha interferir na instrução criminal ou por em risco a ordem pública. Data de distribuição :05/07/2010 Data do julgamento : 22/07/2010 0008395-46.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00067178720108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Márcio Paulo Mendes Impetrantes: Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4.458) e Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3.790) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, CONCEDIER A ORDEM.”. Ementa : HC. Ausência de requisitos para manutenção. Prisão cautelar. Concessão. Impõe-se a concessão da liberdade quando a ordem da manutenção da segregação mostrar-se sem fundamentação substancial, sem elementos concretos e reais autorizadores da prisão preventiva; sobretudo, quando forem favoráveis as condições pessoais do paciente e não houver indícios de que este venha a interferir na instrução criminal nem frustrar a aplicação da lei penal ou pôr em risco a ordem pública. Data de distribuição :12/07/2010 Data do julgamento : 22/07/2010 0008708-07.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00071452720108220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Paciente: Jonilson dos Santos Barbosa Impetrantes: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2.921) e Edival Grangeiro de Almeida (OAB/RO 2.611) Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges 103 DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Roubo majorado. Emprego de arma. Concurso de pessoas. Concessão de liberdade provisória. Inviabilidade. Requisitos da prisão preventiva. Constrangimento ilegal. Inexistência. A custódia do paciente deve ser mantida quando há nos autos prova suficiente da materialidade e indícios de autoria, bem como a presença dos fundamentos da prisão preventiva, sobretudo quando se tratar de delitos graves. Data de distribuição :13/07/2010 Data do julgamento : 22/07/2010 0008734-05.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00024012820108220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Josimar Quirino Barbosa Impetrante: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3.044) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Presença de requisitos da prisão preventiva. Ordem denegada. A custódia do paciente deve ser mantida quando há nos autos prova suficiente de autoria e materialidade, bem como a presença dos fundamentos da prisão preventiva, sobretudo, quando tratar-se de delito grave de tentativa de homicídio praticado por meio de arma de fogo. Data de distribuição :13/07/2010 Data do julgamento : 22/07/2010 0008760-03.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00371166920018220017 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Zoli Miguel da Silva Ribas Impetrante: Thiago Gabriel Xalão (OAB/PR 43.037) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste - RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Prisão preventiva. Revogação. Inviabilidade. Condições pessoais favoráveis. Ausência de constrangimento ilegal. A prisão preventiva para acautelar a ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal não constitui constrangimento ilegal. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como, primariedade, bons antecedentes e residência fixa não ensejam, por si só, o direito à liberdade provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado. Data de distribuição :24/06/2010 Data do julgamento : 22/07/2010 0011393-64.2009.8.22.0018 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00113936420098220018 Santa Luzia do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Luis Carlos da Silva Advogados: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) e Torquato Fernandes Cota(OAB/RO 558-A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio. Ameaça. Indícios de autoria. Duas versões. Pronúncia. Julgamento pelo Tribunal do Júri. Princípio in dubio pro societate. Nos crimes dolosos contra a vida e nos crimes conexos com estes, estando presentes a prova material do crime e os indícios de autoria, havendo duas versões nos autos, deve ser o caso submetido ao Júri Popular, único competente para dirimir tais dúvidas e decidir qual das hipóteses é mais verossímil, em face de vigorar nessa fase processual o princípio in dubio pro societate. Data de distribuição :30/04/2010 Data do julgamento : 22/07/2010 0023835-10.2009.8.22.0003 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00238351020098220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Vilson Gabriel de Oliveira Advogados: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1.541) e Magnum Jorge Oliveira da Silva (OAB/RO 3.204) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Indícios de autoria. Pronúncia. Ausência de animus necandi. Desclassificação. Impossibilidade. Julgamento pelo Tribunal do Júri. Princípio in dubio pro societate. Qualificadora. Motivo fútil. Afastamento. Improcedência. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal não deve ser afirmada quando as provas dos autos não são suficientes para demonstrar que o disparo efetuado pelo réu não ocorreu de forma acidental, bem como não permitem seja a ausência do animus necandi de plano reconhecida. É incabível o afastamento da qualificadora do motivo fútil quando as provas indicam que o agente agiu em avantajada desproporção entre a motivação e o crime praticado. Data de distribuição :12/05/2009 Data do julgamento : 22/07/2010 1001229-29.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00122979020098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Oriosvaldo Pereira de Araújo Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2.953) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges DECISÃO :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.”. Ementa : AC. Ameaça e desacato. Declínio de competência. Ausência de intimação da defesa. Nulidade de atos posteriores. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A demonstração de que o réu não foi intimado da DECISÃO que declinou da competência do feito nem dos atos subsequentes importa nulidade absoluta, em face da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 104 DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 19/07/2010 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0008921-13.2010.8.22.0000 Precatório Origem: 00386705320078220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Lúcia dos Reis Rodrigues de Lima Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Distribuição por Sorteio 0008922-95.2010.8.22.0000 Precatório Origem: 00424049620088220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Labiomed Comércio e Representação Ltda Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Requerido: Município de Ariquemes - RO Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Distribuição por Sorteio 0008923-80.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0264316-08.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Wilson Oliveira de Souza Advogado: Luceno José da Silva (OAB/RO 4640) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Distribuição por Sorteio 0008926-35.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0061158-85.2005.8.22.0101 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Agravado: Moises Bernardes de Paiva Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0008955-85.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1014401-11.2008.8.22.0101 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Agravada: Charlene de Oliveira Machado Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Distribuição por Sorteio 0008961-92.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1004321-26.2006.8.22.0014 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Agravada: Bruna Fernanda Soares Stochi Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) Distribuição por Sorteio 0008970-54.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0143549-67.2009.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Magno Carvalho Martins Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Agravado: Banco BMG S/A Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE 14694) Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Advogada: Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431) Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0008925-50.2010.8.22.0000 Revisão Criminal Origem: 1009756-36.2005.8.22.0007 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Eurico Montenegro Revisionando: Luiz Carlos da Cruz Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0008920-28.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02066212820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata 105 Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Agravada: Maria Helena de Araújo Advogada: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0126436-97.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01264369720098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Caixa Seguradora S.A Advogada: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Apelada: Neuza Castro Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0010429-77.2009.8.22.0016 Apelação Origem: 00104297720098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: José de Assis Rodrigues Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Redistribuição por Sorteio 0008899-52.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00042319320108220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Agravante: Marcos Valdir Rodrigues Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975) Advogado: Luiz Antônio de Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0002410-15.2009.8.22.0006 Apelação Origem: 00024101520098220006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Adeilde Pereira dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0008919-43.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00022626120108220008 Espigão do Oeste/2ª Vara Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Flaviano Gouveia dos Santos Impetrante(Advogado): Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste - RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0008928-05.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00293337020088220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Agravante: Josué Ferreira Coelho Advogado: Romer Almeida de Araújo (OAB/RO 672A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001075-36.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00010753620108220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Marcos Martins Araújo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0008957-55.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00031154920108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Francisco Matias de Lima Filho Impetrante(Advogado): Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Distribuição por Sorteio 0008959-25.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00027162020108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Edmilson do Nascimento Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim - RO Distribuição por Sorteio 0008960-10.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00028678320108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Anilson dos Santos Oliveira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Paciente: José Cleiton Vieira da Silva Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Distribuição por Sorteio 0008965-32.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00033079720108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Vinícius Bernardinelli Dacache Impetrante(Advogado): Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO 3190) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 106 1ª CÂMARA ESPECIAL 0102705-30.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01027053020098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Alenilson de Souza Chaves Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0019233-64.2009.8.22.0006 Apelação Origem: 00192336420098220006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Joelson Matias de Melo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0097651-28.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00976512820098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Sidnei Ferreira da Silva Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Advogado: Lindolfo Ciro Fogaça (OAB/RO 3845) Apelante: Diones Ferreira da Silva Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Advogado: Lindolfo Ciro Fogaça (OAB/RO 3845) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Distribuição por Sorteio 0000121-42.2010.8.22.0017 Apelação Origem: 00001214220108220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Apelado: José Aparecido de Souza Distribuição por Sorteio 0113668-61.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 01136686120088220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Procurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725) Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Apelado: Agenor Francisco da Silva Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) Advogada: Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0120476-66.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01204766620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Alessandro Soares da Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Distribuição por Sorteio 0008940-19.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 0005798-04.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00057980420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Procurador: Saulo Rogerio de Souza (OAB/RO 1556) Distribuição por Sorteio 0034550-27.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 00345502720088220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Apelada: Massa Falida D. S. Zampieri e Cia Ltda Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Distribuição por Sorteio 0005798-04.2010.8.22.0001 Agravo Retido Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN RO Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Procurador: Saulo Rogerio de Souza (OAB/RO 1556) Agravada: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 107 0053166-40.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00531664020098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: R. C. Kruger ME Advogada: Luísa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO 1575) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Distribuição por Sorteio 0048224-23.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00482242320098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Lúcia Maria Gutierrez dos Anjos Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Apelado: Município de Guajará-Mirim - RO Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596) Distribuição por Sorteio 0008963-62.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Vinícius Dezan Gomes Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) Impetrado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Polícia Militar do Estado de Rondonia Impetrado: Gerente de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0008964-47.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Ilda de Souza dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0046377-58.2005.8.22.0004 Apelação Origem: 00463775820058220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Município de Teixeirópolis RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A) Apelada: Ivone Maria Cappatto Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0166867-79.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01668677920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Joana Lucimar Gadelha do Nascimento Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Apelado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) Procuradora: Ana Maria Lessa Mariaca (OAB/RO 1182) Distribuição por Sorteio 0003518-21.2010.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00035182120108220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessada (Parte Ativa): Sandra Cristina Machi Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0085377-84.1999.8.22.0001 Apelação Origem: 00853778419998220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Espólio de Francisco das Chagas Guedes Representado pelo inventariante Rosângela Gonçalves Feitosa Guedes Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Litisconsorte Ativo Necessario: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250B) Procuradora: Adriana Sousa Guedes (OAB/AC 2237) Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procurador: Muhammad Hijazi Zaglout (OAB/RO 2439) Distribuição por Sorteio 108 Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/ RO 3655) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Distribuição por Sorteio 0061158-43.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00611584320098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1670) Apelado: Romildo Soares Guedes Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/ RO 3655) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0008952-33.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00120026420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Raimundo da Silva de Aguiar Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Agravado: Município de Porto Velho RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0008953-18.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00028833720108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Paciente: Beatriz Castro da Silva Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Paciente: Cristian da Costa Silva Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Distribuição por Sorteio 0008939-34.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00127933320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Jose Vandevaldo Silva Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Agravado: Estado de Rondonia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0008958-40.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00024538520108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Des. Renato Martins Mimessi Paciente: Rony Medina Mendonça Impetrante(Advogado): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim - RO Distribuição por Sorteio 0047520-40.2009.8.22.0005 Reexame Necessário Origem: 00475204020098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessado (Parte Ativa): Romildo Soares Guedes 0008962-77.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00127784120098220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Valcir Silas Borges Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0008966-17.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Maria de Lourdes Morais Melo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0008967-02.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Marcos Tavares Vieira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0008968-84.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Watila Ramos Grachet Advogado: Flávio Antônio Ramos (OAB/RO 4564) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0008927-20.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02459530220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Francisco Sales de Andrade Filho Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Agravada: Brasil Telecom S. A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Distribuição por Sorteio 0170244-58.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01702445820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Brasil Telecom S. A. Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Apelado: Alexandro Almeida da Silva Advogada: Ana Carolina Gomes de Souza Abreu (OAB/RO 4574) Advogado: Humberto Marques Ferreira (OAB/RO 433) Distribuição por Sorteio 109 0182851-40.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01828514020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Advogada: Andréa Veloso Aguiar (OAB/DF 11696) Advogada: Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453) Advogada: Karla Sanae Kobaiashi (OAB/DF 21901) Apelada: Divair Noemia do Nascimento Advogado: Salmin Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518) Distribuição por Sorteio 0008969-69.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00053079420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Francisca Teixeira de Oliveira Fusa Advogado: João Francisco dos Santos (OAB/RO 3926) Agravada: Ilaneide Cecy Nobre da Costa Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 2 3 4 1 0 0 0 0 0 3 3 4 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 7 0 0 7 TRIBUNAL PLENO Juiz Osny Claro de O. Junior 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha 1 1 0 0 0 0 1 1 4 6 0 0 0 0 4 6 3 0 0 3 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Roosevelt Queiroz Costa Juiz Glodner Luiz Pauletto 1 3 0 0 0 0 1 3 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi Des. Rowilson Teixeira Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3 7 4 0 0 0 0 0 0 3 7 4 Total de Distribuições 50 1 0 51 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Porto Velho, 19 de julho de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 110 SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO De Economia e Finanças O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, EXTRATO DA ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 017/2010 - ALMOX Portaria N. 1228/2010-SA Considerando o que consta no Ofício nº 2836/2010-VDTóx, datado de 30/06/2010, protocolo 38287-62.2010, R E S O L V E: Designar o servidor PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ALVES, cadastro 203319-4, Técnico Judiciário, padrão 25, classe B, nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Cartório da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG-1, em substituição ao titular ALEXANDRE MARCEL SILVA, no período de 01/07/2010 a 31/08/2010. Portaria N. 1229/2010-SA Considerando o que consta no Ofício nº 2836/2010-VDTóx, datado de 30/06/2010, protocolo 38287-62.2010, R E S O L V E: Designar o servidor ALEXANDRE MARCEL SILVA, cadastro 2049724, Técnico Judiciário, padrão 18, classe A, Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-1, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função de Escrivão Judicial do Cartório da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, em substituição à titular ANTONIA LUCITANIA PORTELA VERAS, no período de 01/07/2010 a 31/08/2010. Portaria N. 1230/2010-SA Considerando o que consta no ofício n. 019/2010-GAB, datado de 27/04/2010, protocolo n. 25731-28.2010, R E S O L V E: Convalidar a relotação do servidor ELIEQUIM GONÇALVES, cadastro 2038250, Técnico Judiciário, padrão 22, classe A, Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função de Oficial Distribuidor pro tempore, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Núcleo da Coordenadoria de Informática da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, com efeitos a partir de 01/03/2010. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 26 de julho de 2010 JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo DETENTORA: Labhosp Diagnóstica Ltda. PROCESSO: 0301/0514/2010 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 065/2009-CPL/TJRO – Processo Administrativo n. 0311/0428/2009 – protocolo: 8847-55. OBJETO: ITEM ESPECIFICAÇÃO QTD Luvas descartáveis para procedimen4.2 120 cx tos, tamanho P. Marca: Supermax. Luvas descartáveis para procedimen4.3 240 cx tos, tamanho M. Marca: Supermax VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO R$ PREÇO VALOR REGISTRADO TOTAL (R$) (R$) 18,74 2.248,80 4.497,60 18,74 R$ 6.746,40 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (22/07/2010). P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da unidade. ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 NOTA DE EMPENHO: 2010NE01099 DEF EM: 26/07/2010 (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01082 1 - CONTRATADA: Editora Diário da Amazônia S/C Ltda. 2 - PROCESSO: 0301/0555/2010 3 - OBJETO: Contratação de 03 (três) assinaturas do jornal “Diário da Amazônia”, para atender setores do Tribunal de Justiça/ RO, conforme Art. 24, II da Lei n. 8666/93. 4 – VIGÊNCIA: De 15/07/2010 a 14/07/2011. 5 – VALOR: R$ 900,00. 6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF: em 26/07/2010 (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto de Economia e Finanças Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE00659 1 - CONTRATADA: DD Norte Comércio, Representações e Serviços Ltda ME. 2 - PROCESSO: 0301/0360/2010 3 - OBJETO: Prestação de serviços de dedetização, descupinização e desratização, para atender ao Fórum da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, conforme art. 24, II da Lei n. 8666/93. 4 – VIGÊNCIA: de 20/07/2010 até 19/07/2011. 5 – VALOR: R$ 2.450,00. 6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF: em 26/07/2010 (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto de Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01829 1 - CONTRATADA: E. Camelo Possidone ME. 2 - PROCESSO: 0311/0703/2010 3 - OBJETO: Aquisição de carimbo marca d’água e carimbo numerador sequencial automático, para atender à Divisão de Patrimônio/TJRO, conforme art. 24, II da Lei n. 8666/93. 4 – VIGÊNCIA: de 22/07/2010 até o efetivo pagamento. 5 – VALOR: R$ 1.258,00. 6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52 8 - P. TRABALHO: 02.122.1279.1168 DEF: em 26/07/2010 (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto de Economia e Finanças comissão permanente de licitações de materiais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0005821-15.2010.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 012/2010 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio da Pregoeira, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 012/2010, que tem por objeto o registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual fornecimento de material de consumo (Lápis de Cor Jumbo, Canetas Hidrográficas, Gizão de Cera, etc.), visando atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO), teve como vencedoras as seguintes empresas: 111 Empresa: STAR COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS LTDA Lote 1 – R$ 9.535,00 Lote 2 – R$ 26.798,72 Lote 4 – R$ 4.602,00 Empresa: SOCIBRA DISTRIBUIDORA LTDA Lote 3 – R$ 10.503,00 Empresa: BORNIA & CIA LTDA Lote 5 – R$ 6.487,20 Valor total: R$ 57.925,92 (Cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos). Porto Velho, 26 de julho de 2010. Rosane Rodrigues da Silva Oliveira Pregoeira MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA-GERAL COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE PREGÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados realizará licitação, autorizada pelo Processo nº. 2010001120005700 na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo de licitação MENOR PREÇO POR ITEM, a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei Complementar nº. 123/2006, pela Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93 e as Resoluções nº. 04/2004-PGJ e nº. 07/2005-PGJ e, ainda, pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 22/2010, modalidade de Pregão Presencial nº. 21/2010, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a contratação de empresa para aquisição futura de cadeiras com braço escamoteável a fim de atender as necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia. ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E DA SESSÃO PÚBLICA Edital disponível: a partir de 27.07.2010 das 08h às 12h e de 14h às 18h Sessão de Abertura: 09.08.2010 às 09h00min – Horário Local Entrega das propostas: Até as 09hs Local: Sala da Comissão Permanente de Licitações – CPL Endereço: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE/RO, Térreo – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria. O edital poderá ser retirado no local citado acima, no sistema de compras do governo federal através do sítio do Ministério Público, www.mp.ro.gov.br, ou no próprio Ministério Público mediante o pagamento de R$ 10,00 (Dez reais) na conta corrente nº. 20.343-08, Agência nº. 0239 – HSBC – FUNDIMPER. Porto Velho, 27 de julho de 2010. Leandro Micheletti Pregoeiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO TAC 002-2010 Termo de Ajustamento de Conduta Nº 2010001010005188 Data da Assinatura: 14 de julho de 2010 1ª Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste: Curadoria do Meio Ambiente e Infância e Juventude Promotora de Justiça: Dra. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Compromissados: Associação dos Agropecuaristas de Alvorada do Oeste – AAPEAL, Comissariado de Menores, Comando da 4ª Cia/PO/2º BPM, Grupamento da Polícia Militar de Alvorada do Oeste, 2º Grupamento do Corpo de Bombeiros de Ji-Paraná, Conselho Tutelar, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde. Alvorada do Oeste 14/07/2010 JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Promotora de Justiça Portaria 013-2010 Procedimento de Investigação Preliminar Nº 2010001060002402 Data de Instauração: 22 de julho de 2010 1ª Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste: Curadoria da Infância e Juventude Promotora de Justiça: Dra. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Requeridos: Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social – Urupá e Conselho Tutelar de Urupá. Objeto: Acompanhar e promover a devida orientação à adolescente em situação de risco KSJ, garantindo-lhe que seu direito à proteção integral seja observado. Alvorada do Oeste 22/07/2010 JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Promotora de Justiça Portaria 014-2010 Procedimento de Investigação Preliminar Nº 2008001060006413 Data de Instauração: 22 de julho de 2010 1ª Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste: Curadoria da Probidade Administrativa Promotora de Justiça: Dra. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Investigado: Câmara Municipal de Alvorada do Oeste/RO, e Alvorada Empreendimentos Técnicos e Assessoria Contábil Ltda. Objeto: Investigar se o contrato n. 001/CÂMARA/2008, firmado entre Câmara Municipal de Alvorada do Oeste e a empresa Alvorada Empreendimentos Técnicos e Assessoria Contábil contou com superfaturamento de preços, bem como se houve paramento de propina aos vereadores pela referida empresa, por ocasião do cumprimento do contrato. Alvorada do Oeste 22/07/2010 JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Promotora de Justiça Portaria 015-2010 Procedimento de Investigação Preliminar Nº 2008001060004293 Data de Instauração: 22 de julho de 2010 1ª Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste: Curadoria da Probidade Administrativa Promotora de Justiça: Dra. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral 112 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Investigado: Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste/RO e Nacional Comércio e Representações Ltda ME. Objeto: Investigar se houve a correta execução da obra da reforma de duas casas situadas na vila “Casa dos Médicos” e na Casa da Gestante, contratada pelo Município de Alvorada do Oeste com a empresa Nacional Comércio e Serviço de Representações LTDA, através do contrato n. 101/05. Alvorada do Oeste 22/07/2010 JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Promotora de Justiça PORTARIA Nº 0081 22 DE JULHO DE 2010 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de janeiro de 2010, e considerando o contido no Processo (digital) nº 2010001120006286, CONCEDE ao Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS, cadastro nº 2020-6, com base no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar nº 93/93, 5 (cinco) dias de licença especial, a ser usufruída no período de 02 a 06 de agosto de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0838 16 DE JULHO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120005963, R E S O L V E: ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 0540, de 12.05.2010, publicada no Diário da Justiça nº 127, de 15.07.2010, que concedeu férias ao servidor MARCOS ROBERTO DE LIMA LEANDRO, cadastro nº 4429-5, ocupante do cargo efetivo de Analista de Suporte Computacional, para constar que o período de fruição é de 13.09 a 02.10.2010, convertendo em abono pecuniário o período de 03 a 12.09.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0849 20 DE JULHO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120005999, R E S O L V E: CONCEDER dispensa remunerada à servidora EDNA MARIA PROENCE QUEIROZ, cadastro nº 4424-8, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, no dia 22.07.2010, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral em 05.10.2008, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 113 PORTARIA Nº 0850 20 DE JULHO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO Alberto Sena Leite – 4421-5 2010001120006064 Antônio da Silva Caldas – 4145-9 2010001120006134 Marcelo de Oliveira Lopes – 4441-2 2010001120005767 Marcos Henrique da Silva Pereira – 4425-0 2010001120006146 Moisés de Souza do Nascimento – 4409-0 2010001120006148 Osvaldino Rodrigues Alves – 4185-8 2010001120006115 Sabrina Santos da Silva – 4429-3 2010001120005993 PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO 06.03.2009 a 05.03.2010 12.09 a 1º.10.2010 02 a 11.10.2010 26.06.2008 a 25.06.2009 02.09 a 1º.10.2010 - 15.07.2009 a 14.07.2010 08 a 27.09.2010 28.09 a 07.10.2010 11.12.2008 a 10.12.2009 22.11 a 11.12.2010 12 a 21.12.2010 25.07.2008 a 24.07.2009 07 a 26.10.2010 27.09 a 06.10.2010 06.05.2009 a 05.05.2010 13.09 a 02.10.2010 03 a 12.10.2010 19.05.2009 a 18.05.2010 02 a 31.08.2010 - PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0854 21 DE JULHO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120005952, R E S O L V E: CONCEDER férias remanescentes à servidora GONÇALA PAULICELIA DE LIMA DA SILVA, cadastro nº 4405-4, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e da função de confiança de Assessor Operacional, correspondentes ao período aquisitivo de 15.06.2008 a 14.06.2009, para gozo no período de 04 a 30.10.2010, conforme artigo 110 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0856 21 DE JULHO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120004994, R E S O L V E: CONCEDER férias ao servidor MARCELINO PEREIRA DA SILVA, cadastro nº 4409-6, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, correspondentes ao período aquisitivo de 04.08.2009 a 03.08.2010, para gozo no período de 19.07 a 17.08.2010, conforme artigo 110 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0857 21 DE JULHO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120006063, R E S O L V E: DESIGNAR o servidor WANDERLEY FLAUSINO DA SILVA, cadastro nº 4422-6, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Técnico, para substituir o servidor JOSÉ COSTA DE ANDRADE, cadastro nº 7003-3, Auditor Interno, no período de 02.08.2010 a 03.09.2010, com ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0858 21 DE JULHO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120006063, R E S O L V E: CONCEDER dispensa remunerada ao servidor JOSÉ COSTA DE ANDRADE, cadastro nº 7003-3, ocupante do cargo comissionado de Auditor Interno, no período de 1º a 03.09.2010 e 1º.11.2010, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral nos dias 25.02.2010 e 28.02.2010, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0859 21 DE JULHO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120004760, R E S O L V E: ADMITIR a estudante RHAISSA EMANUELLE DA SILVA, como Estagiária de Jornalismo, por ter atendido às exigências e formalidades contidas na Resolução 03/2010-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, para preenchimento de vaga existente na Capital, com efeitos a partir de 21.07.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0860 22 DE JULHO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei 114 Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120005946, R E S O L V E: CONVALIDAR como dispensa remunerada o afastamento do servidor ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO, cadastro nº 4407-0, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Diligências, ocorrido no dia 15.07.2010, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral consoante Certidão da 27ª Zona Eleitoral de Rondônia, conforme disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0861 22 DE JULHO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos 2010001120006257, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor FRANCISCO CHIANCA MARQUES, motorista, cadastro nº 4157-2, aos distritos de Jaci Paraná, Fortaleza do Abunã, Extrema de Rondônia e Nova Califórnia, no período de 13 a 14 de julho do corrente ano, com o objetivo de conduzir diligências no interesse da Instituição, concedendo-lhe o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0862 22 DE JULHO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos 2010001120006257, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor CLEBER VIANA ALVES, cadastro nº 4258-4, ao distrito de Extrema de Rondônia e Nova Califórnia, no período de 13 a 15 de julho do corrente ano, com o objetivo de realizar diligências no interesse da Instituição, concedendo-lhe o equivalente a 02 e ½ (duas e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0863 22 DE JULHO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos 2010001120006283, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento dos servidores MARCOS ANTONIO LEITE DA SILVA, oficial de diligências, cadastro nº 4435-9, e ARLINDO NASCIMENTO DOS SANTOS, motorista, cadastro nº 4335-4, aos distritos de Jaci Paraná, Fortaleza do Abunã, Extrema de Rondônia e Nova Califórnia, no dia 22 de julho do corrente ano, com o objetivo de realizar diligências no interesse da Instituição, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 864 22 de Julho de 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: PRORROGAR por 10 (dez) dias o prazo de aplicação do SUPRIMENTO DE FUNDOS, concedido ao servidor(a) Agenor Edmilson Moraes, cadastro n° 4202-1, mediante a portaria n° 673, de 11 de Junho de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0865 22 DE JUNHO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições,conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2010001120003281, RESOLVE: ALTERAR a Portaria nº 442, de 22/04/2010, para fazer constar que o Cronograma de deslocamento foi o seguinte: CIDADES Colorado do Oeste Rolim de Moura Guajará-Mirim Ariquemes PERÍODO 26 a 30.04.2010 03 a 07.05.2010 10 a 14.05.2010 17 a 21.05.2010 QUANTIDADE DE DIÁRIAS 04 e ½ (quatro e meia) 04 e ½ (quatro e meia) 04 e ½ (quatro e meia) 04 e ½ (quatro e meia) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral 115 PORTARIA Nº 0866 22 DE JULHO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos 2010001120006093, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento dos servidores WEVERSON MUNIR ALMEIDA DE SOUZA, analista de suporte computacional, cadastro nº 4410-7, e JOSE CARLOS DA SILVA, motorista, cadastro nº 4434-3, do Município de JiParaná ao Município de Jaru, no dia 20 de julho do corrente ano, com o objetivo de realizar manutenção nos computadores da Promotoria de Justiça, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0867 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120006332, R E S O L V E: CONCEDER dispensa remunerada à servidora LIDIANE REGINA PACHECO SILVA, cadastro nº 4429-9, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, nos dias 12 e 13.08.2010, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral no período 05.10.2008, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0868 22 DE JULHO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120006282, R E S O L V E: INTERROMPER, no interesse da Instituição, a partir de 22.07.2010, o gozo das férias da servidora MARIA AUXILIADORA BORGES DE LIRA, cadastro nº 4008-8, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, concedidas pela Portaria nº 0584, de 25.05.2010, publicada no Diário da Justiça nº 097, de 27.05.2010, reservando-lhe o direito de fruição do período remanescente em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 116 TERCEIRA ENTRÂNCIA vara de delitos de tóxicos COMARCA DE PORTO VELHO Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Juiz: Edvino Preczevski Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0128306-72.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Maria Auxiliadora Pereira Calgarotto, Meuquizedeques Oliveira do Carmo, Agilson da Cruz Oliveira Advogado:Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Finalidade: Intimar o defensor da audiência de inquirição de testemunha e interrogatório do réu designada para o dia 27.08.2010, as 8h 30min, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO. Proc.: 0079877-90.2006.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Militar) Requerente:José Pedro da Silva Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Sentença: Vistos etc.(...) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL e, com base no artigo 269, I do Código de Processo Civil, extingo o processo com exame do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sentença não sujeita a reexame necessário.P.R.I.Passada em julgado, ARQUIVEMSE os autos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010. Edvino Preczevski - Juiz de Direito Proc.: 0042514-87.2007.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Ermeson Godinho da Silva Advogado:Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690) Finalidade: Intimar o defensor da audiência de inquirição de testemunha a ser realizada dia 20.08.2010, as 10h na 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO. Proc.: 0007101-81.2005.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Raimundo Ramos de Souza, Cezar Luiz Rabaioli, José Campes Advogado:Alexandre Anderson Hoffmann (OAB/RO 3709) Finalidade: Intimar o defensor da audiência de inquirição da testemunha de defesa, designada para o dia 30.09.2010, às 12horas na 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial Proc.: 0002703-18.2010.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Jucélio Cipriano Barbosa DESPACHO : Vistos.Recebo o(s) apelo(s) de fls. 89 verso e 90.Vistas para as razões. Após ao MP para contrarrazões.Juntadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.Edvino Preczevski Juiz de Direito Proc.: 0036204-65.2007.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Antônio Carlos dos Santos Ferreira, Erika Nunes de Lima DESPACHO : Vistos,Homologo o cálculo de fls. 222.Para o réu Antônio Carlos dos S. Ferreira: multa de R$ 7.856,78; e para a ré Érica Nunes de Lima: multa de R$ 6.547,31.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010. Edvino Preczevski Juiz de Direito Proc.: 0060647-46.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Ginaldo Guerreiro da Silva, Reginaldo Macêdo da Silva DESPACHO : Vistos,Homologo o cálculo de fls. 220.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Edvino Preczevski Juiz de Direito Proc.: 0096897-78.2008.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Mario Nascimento DESPACHO : Vistos,Homologo o cálculo de fls. 125.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Edvino Preczevski Juiz de Direito Proc.: 0102757-60.2008.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Ernani Andrade Fróes DESPACHO : Vistos,Homologo o cálculo de fls. 206.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Edvino Preczevski Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005645-23.2010.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Ronaldo Torquato de Souza Sentença: V i s t o s e t c. O Ministério Público deste Estado, por seu Promotor de Justiça que oficia perante este Juízo, denunciou Ronaldo Torquato de Souza, vulgo ‘Macaxeira’, qualificado nos autos, por infração ao artigo 33, caput, c/c o 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, porque, segundo a INICIAL , no dia 07 de maio de 2010, por volta das 18h00min, nas proximidades da praça de alimentação localizada na Avenida Farquar, Bairro Arigolância, nesta cidade, o acusado trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 19,1g (dezenove gramas e um decigrama) de cocaína, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria nº 344/98, do Ministério da Saúde. Refere a denúncia que policiais receberam informações de que o acusado faria uma entrega de drogas no local do fato, razão pela qual para lá se deslocaram e ficaram de campanha. O acusado apareceu, acompanhado da adolescente Elane Araújo Costa, ocasião em que foi preso em flagrante e a droga apreendida.A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, deu entrada neste Juízo no dia 24/06/2010.O acusado foi pessoalmente notificado (v. fls. 85-v).Defesa escrita consta às fls. 86/87.A denúncia foi recebida no dia 13/07/2010.Na audiência concentrada, após o interrogatório do acusado, foi inquirida uma testemunha (v. fls. 105/107).O Ministério Público requereu a condenação do acusado, excluindo-se a causa de aumeto de pena, e a defesa pediu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução de 2/3 (dois terços) prevista no §4º, do artigo 33, bem como a restituição da motocicleta apreendida.Eis a história relevante do processo. P A S S O a dirimir as questões de fato e de direito.Finda a instrução, restou satisfatoriamente comprovado que a substância apreendida (v. auto de apreensão, de fls. 27), a qual estava sendo transportada de forma clandestina e ilícita, trata-se do alcalóide cocaína (v. laudo de exame toxicológico definitivo, de fls. 50), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde e Resolução nº 015/2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Têm-se, assim, a ocorrência (materialidade) e a ilicitude do transporte pessoal da substância entorpecente, devidamente comprovadas.Relativamente à autoria, o acusado confessou-a espontaneamente em Juízo, esclarecendo que ganharia R$ 20,00 (vinte reais) pelo transporte da droga apreedida. Disse, ainda, que a motocicleta apreendida pertence ao seu cunhado e que a adolescente que estava consigo é sua companheira e não sabia que estava transportando droga.A confissão judicial está em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos, sobretudo com o relato do policial/ testemunha Maurício, o qual participou da diligência que culminou com a prisão do acusado e a apreensão da droga. Maurício confirmou alegação do acusado de que a adolescente era companheira dele (acusado) e desconhecia o transporte da droga.Interessa registrar que a adolescente Elane, ao ser inquirida pela autoridade policial, também afirmou que não sabia que o acusado estava transportando droga.Nessas condições, suficientemente demonstrada a conduta imputada na INICIAL , exceto quanto ao envolvimento da adolescente 117 Elane no tráfico, concluo que estão presentes os elementos do tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo que o fato é típico. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor do acusado, o que torna o fato antijurídico. Presentes estão, também, os elementos da culpabilidade, a saber, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, pelo que é o acusado culpável, impondo-se, via conseqüencial, a aplicação das sanções co-respectivas.PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO Ronaldo Torquato de Souza, vulgo ‘Macaxeira’, qualificado nos autos, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e 42, da Lei de Tóxicos.O condenado não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão de fls. 53/54), a quantidade de droga apreendida é pequena e as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ou normais ao crime de tráfico de drogas, constituindo, assim, a própria tipicidade.À vista disso, não vislumbrando razão para exasperação da pena base, uma vez que se trata de crime já severamente apenado pelo legislador, fixo-a no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão + 500 (quinhentos) dias-multa.Reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de reduzir as penas impostas porque as fixei no mínimo legal.Presentes os requisitos do § 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, diminuo de 2/3 (dois terços). Efetuei a redução máxima porque a quantidade de droga apreendida é pequena e as circunstâncias judicias são favoráveis.À falta de outras causas de modificação, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão + 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pena esta que reputo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.Atento a condição financeira do sentenciado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, devendo ser atualizado, monetariamente, quando da execução, a teor do artigo 49, do Código Penal.O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07.Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque se tratando de crime de tráfico de drogas não cabe esse benefício (Lei 11.343/06, art. 44). Incabível também a suspensão condicional da pena, por expressa vedação legal.Custas pelo condenado.Forte nos artigos 393, inciso I, do Código de Processo Penal, e 59, da Lei de Tóxicos, recomendo o sentenciado na prisão, pois nesta condição vem sendo processado e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar (flagrante).Relativamente à substância entorpecente apreendida, deverá ser cumprido o disposto no artigo 32, da Lei 11.343/06. Forte nos artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243, parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a perda do telefone celular e do dinheiro apreendidos com o condenado em favor do Estado, destinando-os ao CONEN/RO, para leilão (do celular) e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas.Decretei a perda porque restou provado que o acusado estava traficando e ele não apresentou alguma prova que demonstrasse a origem lícita do valor apreendido. O telefone celular foi usado em prol do tráfico Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO de drogas, pois o próprio acusado confessou, na fase policial, que no dia do fato manteve contado telefônico com a pessoa que lhe entregou a droga e com o indivíduo que a receberia. Ordeno a restituição da motocicleta, com os respectivos capacetes, ao policial militar Roberto Cesar Costa Reis, que demonstrou ser o proprietário e aparenta ser terceiro de boa fé (v. fls. 108/115).Passada em julgado inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados, calcule-se a pena de multa e o valor das custas processuais e intime-se para pagamento, bem como expeça-se a documentação necessário para execução.Anotese e comunique-se (TRE/RO, INI etc.).P. R. I.Porto Velho-RO, sábado, 24 de julho de 2010.Edvino Preczevski Juiz de Direito Proc.: 0005006-05.2010.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Agnaldo de Jesus Amorim Sentença: V i s t o s e t c. O Ministério Público deste Estado, por seu Promotor de Justiça que oficia perante este Juízo, denunciou Agnaldo de Jesus Amorim, qualificado nos autos, por infração aos artigos 33, caput, c/c o 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06,e artigo 329, do Código Penal, porque, segundo a INICIAL , no dia 22 de abril do corrente ano, por volta das 23h40min, na Avenida JorgeTeixeira com a Pinheiro Machado, Bairro Embratel, nesta cidade, o acusado trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 12 (doze) invólucros de cocaína, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria nº 344/98, do Ministério da Saúde. Refere também a denúncia no interior da residência do acusado foram encontrados mais 15 (quinze) invólucros de cocaína, que ele guardava ilegalmente. Consta, ainda, que o acusado envolveu a adolescente Cleidiane do Nascimento Freire no tráfico de drogas e que resistiu à prisão, empregando violência física contra os policiais.A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, deu entrada neste Juízo no dia 02/06/2010.O acusado foi pessoalmente notificado (v. fls. 66-v).Defesa escrita consta às fls. 68/69.A denúncia foi recebida no dia 13/07/2010.Na audiência concentrada, após o interrogatório do acusado, foram inquiridas duas testemunhas (v. fls. 85/87).O Ministério Público requereu a condenação do acusado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, e a defesa pediu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução prevista no §4º, do artigo 33, bem como a restituição da motocicleta apreendida.Eis a história relevante do processo. P A S S O a dirimir as questões de fato e de direito.I - 1º fato - Tráfico de drogas. Comprovação. Condenação.Finda a instrução, restou satisfatoriamente comprovado que a substância apreendida (v. auto de apreensão, de fls. 24), a qual estava sendo transportada e guardada de forma clandestina e ilícita, trata-se do alcalóide cocaína (v. laudo de exame toxicológico definitivo, de fls. 63/64), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde e Resolução nº 015/2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.Têmse, assim, a ocorrência (materialidade) e a ilicitude do transporte pessoal da substância entorpecente, devidamente comprovadas. Relativamente à autoria, o acusado confessou-a espontaneamente em Juízo, esclarecendo que iria vender parte da droga apreendida. Disse, ainda, que a motocicleta 118 apreendida pertence a terceiro de boa fé e que a adolescente que estava consigo é sua companheira e não sabia que estava comercializando drogas.A confissão judicial está em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos, sobretudo com o relato do policial/testemunha Frank, o qual participou da diligência que culminou com a prisão do acusado e a apreensão da droga. Frank confirmou a alegação do acusado de que a adolescente era companheira dele (acusado).Nessas condições, suficientemente demonstrada a conduta imputada na INICIAL , exceto quanto ao envolvimento da adolescente Cleidiane no tráfico, concluo que estão presentes os elementos do tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo que o fato é típico. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor do acusado, o que torna o fato antijurídico. Presentes estão, também, os elementos da culpabilidade, a saber, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, pelo que é o acusado culpável, impondo-se, via conseqüencial, a aplicação das sanções co-respectivas.II - Crime de Resistência. Não caracterização. Absolvição.Assiste razão às partes ao postularem a absolvição, em relação ao crime de resistência.Com efeito, o acusado negou essa imputação e, segundo o policial/testemunha Frank, a ‘resistência’ dele consistiu na atitude natural de quem quer evitar a prisão. Frank não soube informar se algum policial foi lesionado.Nessas condições, inexistindo prova inconteste de que o acusado resistiu a prisão, empregando violência ou grave ameaça contra os policiais, a absolvição é de rigor.A propósito:Mero ato de indisciplina. Crime não caracterizado: ‘Não configura o delito de resistência o fato de o acusado, ao ser preso, sob o efeito ou não de estupefacientes, esbravejar e protestar contra os policiais que o detinham’ (RT 543/322-3). ‘Resistência. Delito não caracterizado. Mera indisciplina do acusado, ao ser preso, rebelando-se contra seus detentores. Absolvição mantida, quanto a esse delito. Voto vencido. Inteligência do art. 329 do Código Penal. Simples ato de indisciplina, sem oposição à execução do ato legal, não configura o delito de resistência’ (RT 423/422).PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO Agnaldo de Jesus Amorim, qualificado nos autos, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. ABSOLVO-O em relação ao crime de resistência, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e 42, da Lei de Tóxicos.O condenado não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão de fls. 59), a quantidade de droga apreendida é pequena e as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ou normais ao crime de tráfico de drogas, constituindo, assim, a própria tipicidade.À vista disso, não vislumbrando razão para exasperação da pena base, uma vez que se trata de crime já severamente apenado pelo legislador, fixo-a no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão + 500 (quinhentos) dias-multa.Reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de reduzir as penas impostas porque as fixei no mínimo legal.Presentes os requisitos do § 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, diminuo de 2/3 (dois terços). Efetuei a redução máxima porque a quantidade de droga apreendida é pequena e as circunstâncias judicias são favoráveis.À falta de outras causas de modificação, fixo a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão + 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pena esta que reputo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.Atento a condição financeira do sentenciado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, devendo ser atualizado, monetariamente, quando da execução, a teor do artigo 49, do Código Penal.O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07.Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque se tratando de crime de tráfico de drogas não cabe esse benefício (Lei 11.343/06, art. 44). Incabível também a suspensão condicional da pena, por expressa vedação legal.Custas pelo condenado.Forte nos artigos 393, inciso I, do Código de Processo Penal, e 59, da Lei de Tóxicos, recomendo o sentenciado na prisão, pois nesta condição vem sendo processado e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar (flagrante).Relativamente à substância entorpecente apreendida, deverá ser cumprido o disposto no artigo 32, da Lei 11.343/06. Forte nos artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243, parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a perda dos bens e do dinheiro apreendidos, exceto a motocicleta e o respectivo CRLV, em favor do Estado, destinando-os ao CONEN/RO, para leilão (dos bens) e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas.Decretei a perda porque restou comprovado que o acusado estava comercializado drogas e ele não apresentou alguma prova que demonstrasse a origem lícita do dinheiro e/ou dos bens apreendidos, excetuando-se a motocicleta. O telefone celular, à evidência, ele utilizava para efetuar contato com seus ‘clientes’ e ‘fornecedores’.Ordeno a restituição da motocicleta, com o respectivo CRLV, a José Luiz Rodrigues do Nascimento, indivíduo que demonstrou, em Juízo, ser proprietário e aparenta ser terceiro de boa fé (v. fls.87/89).Passada em julgado inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados, calcule-se a pena de multa e o valor das custas processuais e intime-se para pagamento, bem como expeça-se a documentação necessário para execução.Anotese e comunique-se (TRE/RO, INI etc.).P. R. I.Porto Velho-RO, sábado, 24 de julho de 2010.Edvino Preczevski Juiz de Direito Proc.: 0120828-13.2008.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: ELIACLISSON FEITOSA FERREIRA, alcunha “GUGU”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido aos 23/11/1989, no Município de Porto Velho/RO , filho de Elias Ferreira e de Tamia Ramos Feitosa. Atualmente em lugar incerto. Finalidade: Intimar o(s) réu(s) acima identificado(s) para tomar(em) ciência dos cálculos da multa a serem pagos no prazo de 10 (dez) dias, no seguinte valor: MULTA: R$ 3.541,08; CUSTAS: R$ 125,95. Flávia Leite dos Santos Técnica Judiciária Matrícula 205502-3 119 EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo Crime nº 0005009-57.2010.8.22.0501 Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado: Fabiano Rocha do Nascimento Advogada: Drª Cristiane Patricia Hurtado Madueno OAB/RO 1013 Finalidade: Intimar a advogada acima nominada para instruir devidamente o pedido de restituição de bens nos autos supracitados. Alexandre Marcel Silva Escrivão Substituto Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928, Centro, Porto Velho-RO. Porto Velho, 26/07/2010 Proc.: 0070238-95.2009.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Anderson Rodrigues de Souza Finalidade: Intimar o réu supracitado da parte dispositiva da sentença prolatada aos 30/06/2010: “Posto isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/04, para condenar o acusado Anderson Rodrigues de Souza, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente com o envolvimento de adolescente, tipificado no artigo 33, caput, e art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Passo a dosar a pena, (...). Ausentes outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 480 (quatrocentos e oitena) diasmulta, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, que equivale a R$ 6.355,00(seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais) devendo este valor ser atualizado, monetariamente, quando da execução, a teor do artigo 49, do Código Penal. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado,(...). Custas pelo réu. Considerando que o réu foi beneficiado com a concessão de hc pelo TJ/RO (fl.54) e respondeu o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de assim permanecer até o trânsito em julgado. (...). Declaro, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, a perda dos valores apreendidos, em favor do Estado, destinando-os ao CONEN, para aplicação em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas.(...).”. P. R. I.C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de junho de 2010. Glodner Luiz Pauletto”. Flávia Leite dos Santos Técnica Judiciária Matrícula 205502-3 EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo Crime nº 0029459-98.2009.8.22.0501 Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado: Fernando de Sampaio Cabral e outros Advogados: Dr. Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586; Dr.. Eronaldo Fernades Nobre OAB/RO 1041; Dr. Jess José Gonçalves OAB/RO 1739; Dr. Waldelino dos Santos Barros OAB/RO 2187; Dr. Edmar da Silva Santos OAB/RO 1069; Dr. Marcus Vinicius Prudente OAB/RO 212; Dr. Maria Letice Pessoa Freitas OAB/RO 2.615; Dr. José Roberto Pereira OAB/ RO 2123; Dr. Francisco das Chagas Frota Lima OAB/RO 1166; Dr. José Gomes Bandeira OAB/RO 816 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: Intimar os advogados acima nominados para no prazo de 05 dias, arrolarem testemunhas, produzirem eventuais provas, bem como ratificar a antecipação probatória. Alexandre Marcel Silva Escrivão Substituto Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928, Centro, Porto Velho-RO. Porto Velho, 26/07/2010 Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0008452-16.2010.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Raimundo Ramos da Cruz Advogado:Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) DECISÃO : Vistos, etc.O requerente, por meio de seu advogado, pede a concessão de liberdade provisória ao flagranteado, por ser primário, possuir residência fixa e atividade lícita, além de não registrado anterior crime de violência doméstica cometido por ele.O membro do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.Em princípio, o flagranteado não se encontra enquadrado em nenhuma das hipóteses de não concessão de fiança prevista no artigo 323 do Código de Processo Penal.A manutenção da prisão cautelar é medida excepcional, e, mesmo no caso de violência doméstica, se justificaria somente para preservar a integridade corporal da vítima, contudo, por se tratar de caso isolado, não se vislumbra a necessidade de tão drástica segregação do flagranteado de seu meio social.Desta forma, defiro a liberdade provisória ao flagranteado, com base no artigo 350 do CPP, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.Expeçase alvará de soltura e termo de compromisso.Comunique-se à Delegacia de Polícia, bem como à vítima, quanto a esta DECISÃO .Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 26 de julho de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0026794-12.2009.8.22.0501 Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Inq. Policial: 412/2009-PP -18/03/2009 Classe : Ação Penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Silço Antônio Ricardo Adv.: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RS 798) 120 Finalidade: Intimar a advogada acima nominada para apresentar as Alegações Finais no prazo de 5 dias, referente autos em epígrafe. Porto Velho/RO, 26 de Julho de 2010. Gleidson Takahashi Santana Chefe de Cartório Sede do Juízo: Fórum Criminal Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 78.915-050 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] - FRProc.: 0110277-08.2007.8.22.0501 Ação:Ação penal (delitos de trânsito) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Horácio Batista Guedes Júnior Advogado:Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745) Sentença: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/03 para o fim de CONDENARo réu HORÁCIO BATISTA GUEDES, incurso nas sanções do art. 302, Parágrafo Único, inciso III e art. 303, c/c inciso III, Parágrafo Único do art. 302, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penal.Passo à dosagem das penas.Atento às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena, observo, ab initio, que o réu é primário e não registra antecedentes criminais. Sua conduta social e personalidade não puderam ser bem avaliadas, o que milita a seu favor. O grau de culpabilidade da sua conduta é pertinente aos delitos. As conseqüências do crime foram graves, pois resultou na morte de uma pessoa, que é própria dos crimes contra a vida. As demais circunstâncias são normais à espécie, sem relevância para a pena-base. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência do acidente. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base para o crime de homicído culposo no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de detenção, a qual aumento de 1/3, em face da omissão de socorro, perfazendo a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, a qual, também aumento de 1/6 em face da regra contida no art. 70 do CP (concurso formal), totalizando a pena de 03 (três) anos, 1(um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas de diminuição ou aumento capazes de exercerem influência na sua quantificação.Condeno-o, também, à suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 04 (quatro) meses.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕESO réu iniciará o cumprimento de sua pena em regime aberto.Preenchidos os pressupostos do artigo 44 do CP, substituo a pena de detenção por duas penas restritivas de direito, quais sejam:a) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 46 do CP, em local a ser determinado pela CEPA;b) prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP) no valor de 08 (oito) salários mínimos a ser destinada aos pais da vítima Rodrigo de Sá Almeida, através de seu representante legal, e 02 (dois) salários mínimos à vítima Luiz Carlos Gonçalves da Silva, valores estes que deverão ser deduzidos do montante de eventual condenação em ação de reparação civil.Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou substituição impostas, inclusive a intimação para Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO entrega, em 48 horas, sob as penas da lei, da CNH em cartório, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/ DF, II/RO, DETRAN/RO, TRE/RO, etc. Custas na forma da lei. P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0004074-17.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Ricardo Tadeu Adolpho Correia DESPACHO : Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para interrogatório do réu no dia 9 de agosto de 2010, às 11 horas.Requisite-se e intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0096576-77.2007.8.22.0501 Ação:Ação penal (Crime contra criança/adolescente) Autor:M. P. do E. de R. Denunciado:F. R. L. B. DESPACHO : Aguarde-se a audiência designada.Porto Velho-RO, segundafeira, 26 de julho de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0028248-08.2001.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Jacinto Barboza Wasczuk, Damião Saturnino da Silva DESPACHO : Designo AIJ para o dia 15/11/2010, às 11 horas, devendo ser intimados nos endereços fornecidos pelo TRE e pela advogada do réu.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0014159-38.2005.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Marley Borges, Gemiselon Machante de Castro DECISÃO : Vistos, Processo em ordem, inexistindo vício, nulidade ou irregularidade a ser sanada.Nos autos não se vislumbra qualquer uma das hipóteses estabelecidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo cabível a absolvição sumária. Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer tão somente depois da instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (artigo 155 do CPP).Assim, designo Audiência de instrução e julgamento para o dia 15/11/2010, às 9:30 horas, na forma do artigo 400 do Código de Processo Penal, devendo ser intimado o réu, vítima e as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa.Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo Crime nº 0071179-84.2005.8.22.0501 Prazo: 90 (sessenta) dias. De: INTIMAÇÃO DE: 1) MOACIR FERNANDES DA SILVA ,RG 485.163 SSP/RO, brasileiro, casado, motorista, natural de João Lisboa/MA, nascido aos 30/06/74, filho de Antônio Fernandes 121 da Silva e Maria Lúcia da Silva, residente na Rua 19 de Junho, n° 2968, bairro Costa e Silva , nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado da sentença de fls. 78/81 prolatada em 17/03/2009, cuja parte dispositiva transcrevemos: Parte dispositiva: (...) ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/04 e, para reconhecer a ausência de condição de procedibilidade quanto ao delito de lesão corporal tipificado no art. 303 do CTB, e CONDENAR o réu MOACIR FERNANDES DA SILVA já qualificado nos autos, como incurso no art. art. 302, inciso III, c/c art. 298, inciso V do CTB. Passo à dosimetria da pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Observo, ab initio, que o réu é primário e não registra antecedentes criminais. Sua conduta social e personalidade não puderam ser bem avaliadas, o que milita a seu favor. O grau de culpabilidade da sua conduta é pertinente aos delitos. Em crimes culposos, como não se busca o resultado criminoso, a motivação é irrelevante. As consequências diretas do fato são inerentes ao tipo penal, mas não se pode deixar de ressaltar que a vítima fatal possuía apenas 20 anos de idade, isto é, tinha a vida toda pela frente. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência do acidente. As demais circunstâncias são normais à espécie, sem relevância para a pena-base. Por tudo isto, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de detenção, a qual aumento de 02 (dois) meses em face da agravante contida no inciso V do art. 298 do CTB, a qual ainda aumento de ½ metade em face da omissão de socorro, perfazendo a pena em 3 (três) anos e 03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias capaz de influenciar na sua quantificação. Determino, ainda, a suspensão de sua permissão ou habilitação para dirigir pelo período de 06 (seis) meses, devendo ser informado ao DETRAN/RO.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕESO réu iniciará o cumprimento de sua pena em regime aberto. Preenchidos os pressupostos do artigo 44 do CP, substituo a pena de detenção por duas restritivas de direito:a) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 46 do CP, em local a ser determinado pela CEPA;b) prestação pecuniária (art. 45, 1º, do CP) a ser destinada aos pais da vítima, no valor de 10 (dez) salários mínimos, valor este que deverá ser deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil. Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da substituição imposta, inclusive a intimação do réu para entrega da CNH em cartório, no prazo de 48 horas, sob as penas da lei, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, DETRAN/RO, TRE/RO etc. Isento de Custas (Lei Estadual nº. 301/90).P.R.I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de abril de 2010. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito.” Porto Velho, 26 de julho de 2009 ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIAS SOUZA Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Criminal Desembargador FouadDarwich Zacharias, Av. Rogério Weber – Centro, Porto Velho-RO. CEP: 78.915-050 - Fone: (069)3217-1212. Sugestões e Reclamações [email protected] /fr. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0076861-15.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Eden dos Passos Lima Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-RO) Sentença: ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 para reconhecer a ausência de condição de procedibilidade quanto ao delito de ameaça e CONDENAR o réu EDEM DOS PASSOS LIMA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena.O grau de culpabilidade é pertinente ao delito. O réu registra antecedentes criminais, mas é tecnicamente primário. A conduta social e a personalidade do réu não puderam ser bem analisadas, o que milita a seu favor. As circunstâncias são normais para o tipo. As consequências do crime são inerentes ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado.Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção, a qual torno-a definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕESImponho ao réu o regime prisional inicial aberto.Atento ao disposto no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pela CEPA, na forma estabelecida pelo art. 46 do CP. Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO.Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.Custas na forma da Lei.P. R. I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0008350-91.2010.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Davi Figueiró Torres Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Decisão: Vistos, etc.O requerente, por meio de seu advogado, pede a concessão de liberdade provisória ao flagranteado, por ser primário, possuir residência fixa e atividade lícita, além de não registrado anterior crime de violência doméstica cometido por ele.O membro do Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido.Em princípio, o flagranteado não se encontra enquadrado em nenhuma das hipóteses de não concessão de fiança prevista no artigo 323 do Código de Processo Penal.A manutenção da prisão cautelar é medida excepcional, e, mesmo no caso de violência doméstica, se justificaria somente para preservar a integridade corporal da vítima, contudo, por se tratar de caso isolado, apesar de registrado em 2002 procedimento inquisitorial por lesão corporal, não se vislumbra que o desequilíbrio emocional seja tão patente e nem há necessidade de tão drástica segregação do flagranteado, em princípio, de seu meio social.Desta forma, defiro a liberdade provisória ao flagranteado, com base no artigo 350 do CPP, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 122 do Código de Processo Penal.Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso.Comunique-se à Delegacia de Polícia, bem como à vítima, quanto a esta decisão.Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1º Cartório do Tribunal do Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO O Dr. Enio Salvador Vaz, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri, desta Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, por nomeação legal e etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com a FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS REVÉIS, PARA COMPARECEREM PERANTE O 1º TRIBUNAL DO JÚRI, COM SEDE NO FÓRUM CRIMINAL DESEMBARGADOR FOUAD DARWICH ZACHARIAS, situado na Av. Pres. Dutra, nº 2535, CENTRO, ONDE SERÃO LEVADOS A JULGAMENTO POPULAR, CONFORME RELAÇÃO ABAIXO: RELAÇÃO DOS PROCESSOS INCLUÍDOS NAS SESSÕES DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 6ª REUNIÃO PERIÓDICA DO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO VELHO: SESSÃO DO DIA 16/08/2010 1) PROCESSO Nº 0019027-69.1999.8.22.0501 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: MARCO ANTÔNIO DIAS PONTES Defensor: Defensor Público 2) PROCESSO Nº 0016426-56.2000.8.22.0501 Autor: Ministério Público RÉU: EDIMAR RODRIGUES DE MOURA SESSÃO DO DIA 17/08/2010 PROCESSO Nº 0003491-23.1996.8.22.0501 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: ADEMAR ROCHA e ANTÔNIO LIMA DE ARAÚJO Defensor: Defensor Público SESSÃO DO DIA 18/08/2010 PROCESSO Nº 0177319-42.1995.8.22.0501 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: HÉLIO ANTÔNIO DE SOUZA Defensor: Defensor Público Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO SESSÃO DO DIA 24/08/2010 PROCESSO Nº 0087579-13.2004.8.22.0501 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: CLEITE LOPES CÂNDIDO e MARCOS ROBERTO DE JESUS SESSÃO DO DIA 25/08/2010 PROCESSO Nº 0086919-50.1993.8.22.0501 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ANTÔNIO APARECIDO RODRIGUES Defensor: Defensor Público SESSÃO DO DIA 30/08/2010 PROCESSO Nº 0072490-66.2000.8.22.0501 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: FRANCISCO ALVES DE LIMA, EDMAR FIGUEIRA DA SILVA e SÉRGIO JOSÉ DA SILVA Defensor: Defensor Público SESSÃO DO DIA 31/08/2010 PROCESSO Nº 0054071-39.1995.8.22.0501 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ANTÔNIO CARLOS CATINGUEIRO BARROSO Defensor: Defensor Público SESSÃO DO DIA 01/09/2010 PROCESSO Nº 0008959-18.1993.8.22.0501 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ANTÔNIO DE OLIVEIRA BRAGA Defensor: Defensor Público SESSÃO DO DIA 02/09/2010 PROCESSO Nº 0008979-85.1998.8.22.0501 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: GENTIL TERRES DO AMARAL Defensor: Defensor Público SESSÃO DO DIA 06/09/2010 PROCESSO Nº 0054632-63.1995.8.22.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: DARCY LUTZ E RANIERE DAL BERTO Defensor: Defensor Público SESSÃO DO DIA 09/09/2010 PROCESSO Nº 0009169-89.1995.8.22.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ALDIR SARAIVA DOS REIS Defensor: Defensor Público OBSERVAÇÃO: 1) AS SESSÕES TERÃO INÍCIO ÀS 08:30 HORAS E NESSE HORÁRIO DEVERÃO ESTAR PRESENTES AS PARTES DOS PROCESSOS DA PAUTA DO DIA, PARA FINS DE ESCOLHA DOS SETE JURADOS, POIS O MESMO CONSELHO DE SENTENÇA JULGARÁ OS PROCESSOS PAUTADOS NA ORDEM DO DIA. 2) FINDO O PRIMEIRO JULGAMENTO DA ORDEM DO DIA, DAR-SE-Á BREVE INTERVALO E INICIAR-SE-Á O SEGUNDO JULGAMENTO DA ORDEM DO DIA E ASSIM SUCESSIVAMENTE. 3) O JULGAMENTO OCORRERÁ MESMO NA AUSÊNCIA DO RÉU. 123 E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça na forma da lei e também, uma via afixada no lugar público de costume. Dado e passado ao 26 (vinte e seis) dias do mês de julho do ano de dois mil e dez (2010), nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia. Eu...................., Rosânjela Bezerra Gomes, Escrivã Judicial, o subscrevi. Enio Salvador Vaz – Juiz de Direito Proc.: 0046587-05.2007.8.22.0501 Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: JOADIR LUIZ DE LIMA ADVOGADO: DR. JOSÉ VIANA ALVES, OAB/RO 2.555 Finalidade: Intimação DO ADVGADO ACIMA, PARA COMPARECER NO DIA 26/08/2010 ÀS 8:30 HORAS, PARA ATUAR NA TRIBUNA DE DEFESA, NO JULGAMENTO DO RÉU. Porto Velho/RO, 26 de julho de 2010; Rosanjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0142168-81.2006.8.22.0501 2º Vara do Tribunal de Júri Juiz de Direito: ALDEMIR DE OLIVEIRA Escrivã Judicial: Sandra Maria L. C de Vasconcellos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO:[email protected] PRAZO: 90 dias. Proc.: 0142168-81.2006.8.22.0501 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: JEFERSON LOUREIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, Pedreiro, nascido em 15/12/82, natural de Ariquemes/RO, filho de Hilma Loureiro de Oliveira Advogado: Defensor Público Finalidade: intimar o acusado JEFERSON LOUREIRO DE OLIVEIRA, supra-qualificado, da sentença de pronúncia a seguir transcrita. Sentença: “... Em face ao exposto, em juízo de admissibilidade da acusação, com fundamento no art. 408 do CPP, admito a denúncia, para: PRONUNCIAR o acusado JEFERSON LOUREIRO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, para que seja submetido ao julgamento do Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I (torpe promessa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO de recompensa), c/c art. 14,inc. II, ambos do Código Penal. Nos termos da motivação retro, concedo ao acusado o direito de, em liberdade, aguardar o julgamento pelo Júri Popular. Preclusa esta DECISÃO , cumpra-se a disposição expressa no art. 422 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de abril de 2010. ALDEMIR DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.” Porto Velho, 27 de julho de 2010. Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Autos n° 00101544-82.2009.0501 Réu: Adão Rodrigues e Solidê Fátima Triquês Advogado: Francimar Landi Silva, OAB/RO 1856. DESPACHO: Abra-se vista para as alegações finais. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0001185-90.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Francisco Almeida Pacheco Advogado: Dr. Edivaldo Soares Silva, OAB/RO/3082. Finalidade: Intimar os Defensores acima nominados para apresentarem as alegações finais (fase do art. 404, parágrafo único do CPP), no prazo de Lei, Porto Velho/RO, 26.07.2010. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial. Proc.: 0005902-48.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: João Alves dos Santos Advogada: Adriana Nobre Vilela - OAB/RO 4408. DESPACHO : Vistos etc.. A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial 124 (art. 155 do CPP).Audiência de Instrução para 13.09.2010 às 9h.Vista ao Ministério Público para se manifestar sobre eventual restituição do combustível apreendido, ante a documentação apresentada pelo acusado. Notifique o acusado, com urgência, a comprovar a propriedade o ouro apreendido.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0005907-70.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Domingos Souza Silva Advogado:Marcos Vilela Carvalho ( OAB/084/RO), Adriana Nobre Vilela (OAB/RO 4408) DESPACHO : Vistos etc.. A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de Instrução para 19.10.2010 às 11hIntime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0054582-35.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal (réu preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia DESPACHO : Vistos etc..Acato a justificativa do acusado e mantenho o benefício, devendo a sua ausência ser compensada ao final do prazo fixado.A sua intimação desta DECISÃO se dará quando de sua próxima apresentação em juízo.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0103071-69.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Talisson Menezes de Andrade Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno TALISSON MENEZES DE ANDRADE à pena do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. TALISSON registra outros processos, no entanto, é primário, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e as consequências de sua conduta são normais para o tipo, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, R$ 17,00 (dezessete reais). Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea, ainda que na fase policial, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução, e prestação pecuniária, em dinheiro, no valor de 2 (dois) salários mínimos em favor da vítima. Proceda-se o levantamento da fiança prestada por TALISSON para pagamento da multa, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO custas e prestação pecuniária e, havendo saldo, intime-o para recebimento. Certifique o estado de funcionamento do celular que continua apreendido. Estando ele em condições de uso, restitua-o a seu proprietário; não estando ele em condições de uso, destrua-o. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pelo condenado. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de julho de 2010. Valdeci Castellar Citon -Juiz de Direito. Proc.: 0149430-82.2006.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Fernando Márcio de Lima Nery, Ueliton Ximenes Ribeiro Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) DESPACHO : Vista para as alegações finais. Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juiz de Direito Substituto: Luís Marcelo Batista da Silva Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0013537-96.2008.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:Transmaici Transporte Rodoviario Ltda Advogado:Isau da Costa Paiva (OAB/AC 2393) Sentença: Do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade apresentada por Transmaici Transporte Rodoviário Ltda. na execução promovida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, com extinção da execução em relação CDA 20070200007255, prosseguindo a execução em relação as CDA’s 20070200007299; 20070200007301; 20080200008747 e 20080200000655. Deixo de condenar excepta ao pagamento de honorários, por ter agido no estrito cumprimento do dever legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 16 de março de 2010. AMAURI LEMES Juiz de Direito Proc.: 0012967-42.2010.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Lucicléia de Jesus Oliveira, Luana de Jesus VonRondon, Amanda Silva Gonçalves, Daniela Silva Gonçalves, Neide Mancini da Silva Advogado:Ana Rita Cogo (RO 660) Requerido:Eucatur Empresa Uniao Cascavel de Transp. e Tur. ltda 125 Advogado: Wisley Machado Santos de Almeida - OAB/RO 1217. DESPACHO : Designo oitiva de testemunhas para o dia 27/08/10, às 09h15. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo deprecante. Cumprido o ato, devolva-se, com nossas homenagens. Porto Velho, 21/07/10 - Luís Marcelo Batista da Silva - Juiz substituto José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 2º Cartório de Execuções Fiscais 2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos Proc.: 0035859-67.2009.8.22.0101 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Porto Velho RO Executado:Banco do Brasil S.a. Advogado:Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 4.508) Advogado:Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266-B) FINALIDADE:Intimação da r. Sentença de fls. 18:” Vistos, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. P.R.I.” Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de julho de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0061523-03.2009.8.22.0101 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Porto Velho RO Executado:Jose Cleber Martins Viana Advogado:José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1.937) FINALIDADE:Intimação dsa r. Sentença: “ Vistos, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal.Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo.P.R.I.” Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de julho de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0001293-58.2010.8.22.0101 Ação:Embargos à Execução Embargante:Antônio da Silva Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 187-A) Advogada:Marly Tonett Sismeiro ( OAB/RO 1.620) FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 24/25:”... Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos, ofertados por ANTÔNIO DA SILVA , contra a execução que lhe é movida por MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (Proc. 0038998-51.2000.822.0001) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito. Sem custas.Considerando a alegação de pagamento, determino o traslado de cópia dos documentos de fls.13/21 para os autos da execução, para manifestação do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO credor.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Certifique-se o teor desta DECISÃO nos autos de execução, desapense-se, e arquivem-se.” Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de julho de 2010. Amauri Lemes Juiz, de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0070532-86.2009.8.22.0101 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Porto Velho RO Executado:Ronaldo Teixeira Ramires Advogado:Ronaldo Teixeira Ramires (OAB/RO 1.006) FINALIDADE:Intimação da r. Sentença de fls. 33:” Vistos, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal.Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo.P.R.I.” Porto VelhoRO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial Proc.: 0002480-86.2005.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Município de Porto Velho RO Executado:Hijaze & Hijaze, Izaura Teles Hijazi, Hassan Mahamad Hijazi Advogado:Wallid Hizaji Zaglout (OAB/RO 4.409) FINALIDADE:Intimação do r. DESPACHO de fls. 72:”Recebo a apelação em seu duplo efeito.À Apelada para contra razões no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça.” Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de julho de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0147516-53.2005.8.22.0101 Ação:Execução fiscal Exequente:Município de Porto Velho RO Executado:Pedro Wanderley dos Santos Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461) FINALIDADE:Intimação da r. Sentença de fls. 19:” Vistos, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal.Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo.P.R.I. Porto VelhoRO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.Amauri Lemes. Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial Proc.: 0069466-71.2009.8.22.0101 Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente:Francisco Pereira da Costa Advogado:Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2.330) Advogado:Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3.561) FINALIDADE:Intimação do r. DESPACHO de fls. 46:”Defiro a cota ministerial de fls. 45 (Intimação do requerente para que apresente: a) algum documento que ateste a data e local de seu nascimento, tendo em vista que há divergência nos documentos acostados aos autos (fls. 08, 16, 25, 36, 43); b) cópia autenticada da certidão de nascimento/casamento ou outro documento equivalente dos genitores). Expeça-se o necessário. Com o cumprimento, nova vista ao MP para manifestação.” Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. 126 Proc.: 0062559-51.2007.8.22.0101 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargante:Nélio Alzenir Afonso Alencar Advogado:Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2.037) Embargado:Município de Porto Velho - RO FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 31:” Recebo a apelação em seu duplo efeito.Ao Apelado para contra razões no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça.” Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0035190-14.2009.8.22.0101 Ação:Petição (Cível) Requerente:Maria Ivaneude da Silva Advogada:Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653) Requerido:Oficial Tabeliao do Oficio Notorial de Jaci-parana Advogado:Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A) FINALIDADE:Intimação do r. DESPACHO de fls. 57:”Recebo a apelação em seu duplo efeito.Ao MP para, querendo, apresentar contra razões no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça.” Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial Proc.: 0001125-56.2010.8.22.0101 Ação:Alvará Judicial Requerente:Santo Antônio Energia S. A. Advogado:Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3.861) Advogado:Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4.020) FINALIDADE:Intimação da dispositiva da r. Sentença da r. fls. 254/255:” Vistos etc..SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, com sede na cidade de São Paulo, na Av das Nações Unidas, 4777, 6º andar, sala 1, Edifício Villa Lobos, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 09.391.823/0001-60, ajuizou pedido de alvará judicial para promover trabalhos de exumação, translado e inumação de restos mortais sepultados em vários Campos Santos (Locais ondem existem sepulcros) onde se formará a bacia de acumulação da Usina Hidroelétrica de Santo Antônio. Instrui o pedido com diversos documentos dando conta da realização de prévio estudo visando o levantamento dos mencionados sepulcros, identificação dos mortos e localização de seus parentes, utilizando-se, para este fim, da publicação de editais em jornais de circulação estadual (fls.04/09 - pasta 01 anexa aos autos), tudo feito sob criterioso acompanhamento de Comissão especialmente nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal (fls.01/03 - pasta “01” anexa aos autos).Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls.251/253). É, em essência, o relatório.DECIDO. Tratase de alvará judicial objetivando a exumação, translado e inumação de restos mortais sepultados em cemitérios informais e covas esparsas localizadas entre a barragem e o distrito de Jacy-Paraná, nas margens direita e esquerda do Rio Madeira, local onde se formará o futuro lago da UHE de Santo Antônio. Pontuo, de início, que a exumação e translado dos restos mortais existentes nas áreas que serão inundadas com a construção do empreendimento da Requerente não se consubstancia apenas em um item de cumprimento obrigatório no Plano Ambiental aprovado para execução da obra, mas, sobretudo, uma exigência moral de respeito aos mortos (sua memória), seus familiares e amigos. Pois bem. Compulsando Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO os autos, constata-se que a Requerente observou a legislação pertinente, localizando os sepulcros e encontrando os parentes dos mortos, bem como colhendo suas autorizações para a exumação, translado e inumação nos cemitérios oficiais que indicarem (fls.232/248 dos autos e fls.02/432 da pasta 02 anexa). Quanto aos restos mortais que não possuem familiares e nem identificação, deverão ser sepultados no Cemitério Santo Antônio, nesta urbe, com as indicações: pessoa desconhecida ; local onde foi encontrado o corpo; e se possível, sexo e idade aproximada (vestígios de roupas/sapatos e dimensões, características dos ossos). Pertinente a motivação sustentada pelo Ministério Público às fls.252/253, no parecer da lavra da Drª. Edna A. Capeli da Silva Oliveira, que pela sua excelência, transcrevo sucinto trecho: ...há que se mencionar, ainda, que estes cemitérios clandestinos com covas esparsas não são planejados tecnicamente, sendo feitos sem observância das normas legais e principalmente da legislação sanitária, com perigo para saúde pública, além disso, não possuem licença e não atendem o previsto na Resolução nº 335 do CONAMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental dos cemitérios”. Com efeito, tendo a Requerente comprovado o legítimo interesse (seu e da coletividade) e forma adequada para transporte dos restos mortais (fls.17/39 - pasta 1), bem como atento ao fato de que o pedido não afeta a situação jurídica de terceiros, o seu deferimento faz-se rigor. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer ministerial de fls.251/253 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL , para autorizar, via alvará judicial, que SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, através de regular agência funerária, promovam os trabalhos de exumação, translado e inumação dos restos mortais sepultados nos locais indicados nos autos, para cemitérios públicos ou privados, desde que oficiais, indicados pelos familiares ou por esta DECISÃO , com as indicações determinadas na sua fundamentação, observado, ainda, à legislação aplicável à espécie. Na hipótese de existir registro de óbito, que seja anotado o destino do corpo no Cartório Pertinente, expedindo, mediante requerimento, o competente mandado. Pagas as custas, sirva cópia desta sentença como ALVARÁ JUDICIAL. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente.” Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2.375, esquina com Rua Venezuela, Bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/ RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI PUBLICAÇÃO 27/07/2010 – GAB. N. 54/2010 Dr. João Luiz Rolim Sampaio MM. Juiz de Direito Proc.: 1003503-20.2010.8.22.0601 Reqte(s): Ana Carolina dos Santos Adv(a): Josyleia Silva dos Santos Melo OAB/RO 2188 127 Reqdo(a/s): Brasil Telecom - OI - S/A FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1): Vistos e etc..., I- Trata-se, em verdade, de ação declaratória de rescisão contratual (prestação de serviços de telefonia móvel – contrato n. 211.469.154-8 – telefone 069-3213-1089) e inexistência de débito (R$ 251,40), cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida nas empresas arquivistas (SPC/SERASA) de dívida não reconhecida, conforme pedido INICIAL (mov. 1.5) e documentos apresentados (mov. 1.2/1.4 e 1.6/1.7), havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata baixa e retirada de referidas restrições; II- E, neste ponto, tratando-se de pleito declaratório de inexistência de débito, revelador de inequívoca discordância e discussão de valores, há que se deferir a medida reclamada, fazendo-se valer os princípios de proteção ao consumidor. A consumidora comprovou a quitação das faturas que reconhece como devidas (mov. 1.3) bem como apresenta protocolo de atendimento, onde reclamou a rescisão contratual, de modo que a restrição deve ser “baixada” até final julgamento da demanda. POSTO ISSO, em atenção aos documentos apresentados, à comprovação da inscrição impugnada, à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE A EMPRESA BRASIL TELECOM S/A – OI S/A - PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/CADASTROS DO SPC e SERASA (contrato nº. 2114691548, vencido no dia 01/10/2007), SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), executável oportunamente e sem prejuízo de elevação das astreintes e do pleito contido na INICIAL , bem como de outras medidas judiciais que se fizerem necessárias. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte do(a) ré(u). Expeça-se carta/mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) ré(u), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já designada (mov. 3.0); III - Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (apresentação e discriminação do débito, prova de efetiva utilização do terminal, exibição de “espelhos e telas” do sistema interno, contestação dos protocolos mencionados na INICIAL , etc... - art. 6º, CDC); IV - Cientifique-se à(o) requerido(a) que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente concedida tão logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica; V- CUMPRA-SE. Porto Velho/ RO, 15 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1003331-78.2010.8.22.0601 Reqte(s): Aldair Ferreira de Oliveira Adv(a): Josyleia Silva dos Santos Melo OAB/RO 2188 Reqdo(a/s): Tim Celular S/A FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 11.1): Vistos e etc..., O autor reitera o pedido de desbloqueio de sua linha telefônica nº 69-9981-4005, em sede de tutela antecipada (mov. 8.1), posto que na DECISÃO publicada no movimento 6.1 restou deferida apenas a imediata baixa da restrição creditícia. Contudo, não houve equívoco algum no referido decisum, posto que o pleito da parte é de rescisão de contrato com a TIM CELULAR S/A e a imediata disponibilidade da portabilidade para retornar à VIVO CELULAR S/A. Deste modo, a liminar determinação de “desbloqueio da linha telefônica sob o nº (69) 9981-4005, a fim de que o requerente realize a migração para a operadora de origem, qual seja, VIVO CEULAR” (texto extraído da INICIAL ) teria caráter satisfativo e a reversibilidade da tutela não seria tão simples quanto parece. Do mesmo modo, não há como se deferir o desbloqueio “mesmo tendo que utilizar a operado TIM” (mov. 8.1) já que o pleito é de rescisão de contrato com referida operado. Ademais disto, a audiência de conciliação está próxima (02/08/2010), de modo que o bom senso recomenda aguardar-se referido ato, mormente quando o consumidor já está sem a linha celular há mais de 06 (seis) meses, não vingando a alegação de perigo da demora. O tempo de bloqueio e os transtornos causados/suportados servirão de base para a fixação do valor indenizatório pelos danos morais alegados. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 19 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1003340-40.2010.8.22.0601 Reqte(s): Jose Carlos Tupinambá Adv(a): Adriana Desmaret Spinet OAB/RO 4293 Reqdo(a/s): Banco General Motores S/A FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1): Vistos e etc..., I- Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito (R$ 4.154,39), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de manutenção indevida de restrição creditícia nas empresas arquivistas por dívida já quitada, nos moldes do pedido INICIAL (mov. 1.3) e dos documentos apresentados (mov. 1.4), havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata baixa e retirada de referida restrição creditícia; II- E, neste ponto, verifico que o requerente faz jus à antecipação de provimento judicial para ver cessar dano que vem sofrendo (vide certidão SERASA – mov. 1.4, pág. 01), posto que comprovou a extinção do processo de busca e apreensão a que responderam no ano de 2005, havendo petição do banco demandado informando a quitação do débito (mov. 1.4, pag. 04). Há, pois, a demonstração da verossimilhança da alegada quitação do débito, de modo que a manutenção da restrição creditícia não se justifica por ora, sendo certo que, em havendo discussão/impugnação de valores e pendências, recomenda-se a imediata “baixa” da anotação desabonatória até final julgamento da demanda, posto que os cadastros informadores do crédito são de fácil acesso pelas empresas e demais entes do comércio. POSTO ISSO, e em atenção aos documentos apresentados, à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273, 128 do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE O BANCO GENERAL MOTORS S/A PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/CADASTROS DO SPC e SERASA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), executável oportunamente e sem prejuízo de elevação das astreintes e do pleito contido na INICIAL , bem como de outras medidas judiciais que se fizerem necessárias. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte do(a) ré(u). Expeça-se carta/mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) ré(u), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação, que deverá ser redesignada pelo cartório para nova e oportuna data (posto que a sede da instituição financeira é em outro Estado Federado), observando lapso temporal suficiente para a citação e formação da relação processual, a fim de evitar frustração da sessão conciliatória; III - Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (apresentação discriminada do débito e qual sua vinculação com o processo de busca e apreensão copiado e anexado aos autos, apresentação de todo e qualquer contrato assinado pelo consumidor, etc... - art. 6º, CDC); IV - Cientifique-se à(o) requerido(a) que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente concedida tão logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica; V- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1003416-64.2010.8.22.0601 Reqte(s): Francinete Pantoja Monteiro Adv(a): Eric George Tomaz Sidrim OAB/RO 2968 Reqdo(a/s): Banco Itaucard S/A FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 7.1): Vistos e etc..., I – Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nas empresas arquivistas por dívida já quitada, conforme pedido INICIAL (mov. 1.7) e documentos apresentados (mov. 1.1, 1.2, 1.5 e 1.6), havendo pleito de tutela antecipada para imediata exclusão da referida restrição creditícia; II – Contudo, analisando os documentos apresentados (mov. 1.5 – certidão e declaração CDL - SPC), não a verossimilhança do alegado, posto que a certidão da restrição creditícia data de 01 de dezembro de 2009, não havendo, portanto, prova de que a anotação ainda persistia até a data da distribuição da ação (11 de julho de 2010). Deste modo, o regular trâmite da ação é a melhor medida que se impõe ao caso concreto, mormente quando o pagamento do débito ocorrera em 17 de novembro de 2009, quando já estava caracterizada a mora da autora. A apresentação do carne de pagamento (em dias) e a oitiva das partes para fins de conciliação representam medidas de bom senso. POSTO ISSO, com fulcro no art. 273, do CPC, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela requerente, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos; III- Quanto à marcha processual, determino a redesignação da audiência agendada pelo sistema (mov. 3.0), posto que não há tempo útil e suficiente para se efetivar a citação do banco requerido, sediado em outro Estado da Federação. Inclua-se o feito em nova sessão conciliatória e expeça-se todo o necessário, consignando-se as recomendações e advertências de praxe, incluída a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (extrato de créditos e débitos do contrato de financiamento firmado, prova de exclusão do débito das empresas arquivistas, etc.... - art. 6º, CDC); IV - CUMPRA-SE. Porto Velho/ RO, 12 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Audiência designada para o dia 13 de agosto de 2010, às 08h20min. Proc.: 1001443-74.2010.8.22.0601 Reqte(s): Douglas de Jesus Araújo Adv(a): Anderson Adriano da Silva OAB/RO 3331 Reqdo(a/s): Losango Promoções de Vendas LTDA FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 27.1): Vistos e etc..., I- Em atenção à manifestação da parte e a comprovação de novo endereço da empresa demandada (mov. 24.1), passo a analisar o reiterado pleito de tutela antecipada; II – Tratando-se de pleito declaratório de inexistência de débito, há que se deferir a tutela pleiteada, posto que há inegável impugnação da dívida apontada, havendo, a priori, verossimilhança da alegação de pagamento (mov. 1.1, pag. 09/10). A simples impugnação de débito autoriza o imediato deferimento de “baixa” da restrição, posto que os arquivos das empresas controladoras e informadoras do crédito são de acesso público e facilitado às empresas que fazem a consulta e tem convênio firmado. POSTO ISSO, em atenção aos documentos apresentados (mov. 1.1), à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE A EMPRESA LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 10 ( DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/CADASTROS DO SPC e SERASA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), executável oportunamente e sem prejuízo de elevação das astreintes e do pleito contido na INICIAL , bem como de outras medidas judiciais que se fizerem necessárias. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte do(a) ré(u). Expeça-se carta/mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) ré(u), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação, que deverá ser novamente agendada, observando lapso temporal suficiente para a citação e formação da relação processual, a fim de evitar frustrações de sessão conciliatória; III - Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da 129 prova (apresentação de débito em aberto e notificação prévia de pendência financeira antes da restrição efetivada, exibição e extração de “espelhos e telas” do sistema interno, etc... - art. 6º, CDC); IV - Cientifique-se à(o) requerido(a) que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente concedida tão logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1° Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica; V- Cientifique-se o(a) requerente da nova solenidade designada, consignandose as advertências e recomendações de praxe; VI - CUMPRASE. Porto Velho/RO, 12 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Audiência designada para o dia 13 de agosto de 2010, às 8h20min. Proc.: 0050439-57.2010.8.22.0601 Reqte(s): Maria Fernada B. Mariano de Souza Adv(a): Aldo Marinho Serudo Martins Neto OAB/RO 99 Reqdo(a/s): Maria de Fátima Dantas Souza Adv(a): Francisco Ricardo Vieria Oliveira OAB/RO 1959 Reqdo(a/s): Jefte Dantas de Souza Adv(a): Francisco Ricardo Vieria Oliveira OAB/RO 1959 Reqdo(a/s): Francisco Xavier Rodrigues de Souza Adv(a): Francisco Ricardo Vieria Oliveira OAB/RO 1959 FINALIDADE – SENTENÇA (mov. 5.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora MARIA FERNANDA BELESTIERI MARIANO DE SOUZA, já qualificada, para o fim de: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS REQUERIDOS MARIA DE FÁTIMA DANTAS, JEFTE DANTAS DE SOUZA e FRANCISCA XAVIER R. DE SOUZA, todos igualmente qualificadas, no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título de indenização dos danos morais causados, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da presente condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça); b) CONDENAR OS MESMOS REQUERIDOS, a reparar os danos materiais comprovados no importe total de R$ 254,50 (duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Por conseguinte, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA DEMANDADA MARIA DE FÁTIMA DANTAS DE SOUZA. Transitada esta em julgado, intime-se os requeridos para cumprirem fielmente o julgado e o promover o pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação, acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório promover, imediatamente e nos moldes da LF 11.419/2006, da Portaria nº 002/2008 – 1º JECIVEL e do Enunciado Cível FONAJE nº 129, a virtualização dos presentes autos, devendo a intimação da sentença e cumprimento do respectivo dispositivo ocorrer no processo virtualizado. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Registre-se este decisum no SAP e, após, CUMPRA-SE as determinações supra. Porto Velho, 07 de maio de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1003348-17.2010.8.22.0601 Reqte(s): Aline Ribeiro da Silva Adv(a): Silvana Fernandes Magalhães Pereira OAB/RO 3024 Reqdo(a/s): Fai - Financeira Americanas Itaú S.A. Crédito Financiamento e Investimento FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1): Vistos e etc..., I – Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais” decorrentes de manutenção indevida de restrição creditícia nas empresas arquivistas (SPC/SERASA) por dívida renegociada e parcelada, conforme pedido INICIAL (mov. 1.3) e documentos apresentados (mov. 1.2), havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata baixa de referida restrição; II – Contudo, analisando os documentos apresentados com a INICIAL , não verifico a verossimilhança do alegado, posto que a autora não comprova o fiel pagamento das parcelas pactuadas, deixando de demonstrar a inexistência ou a inexigibilidade do débito confessado e transigido. Não bastasse isto, não há a apresentação de certidões oficiais do SERASA e de qualquer CDL/SPC confirmando a anotação e respectiva persistência da restrição de crédito. DESTE MODO, o regular trâmite da ação é a medida mais sensata que se impõe ao caso concreto, recomendandose a coleta de novos documentos a serem produzidos pelas partes, bem como a oitiva destas para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados. POSTO ISSO, com fulcro no art. 273, do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos; III – Cite-se a requerida para os termos do processo e para se fazer presente à audiência de conciliação, que deverá ser redesignada pelo cartório para nova e oportuna data (posto que a sede da empresa demandada é em outro Estado Federado), observando-se lapso temporal suficiente para a citação e formação da relação processual, a fim de se evitar frustração da sessão conciliatória; IB - Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (apresentação discriminada do débito e dos termos do parcelamento, bem como fornecimento dos comprovantes de pagamento das parcelas adimplidas, demonstração de débitos atuais e pendentes, etc... - art. 6º, CDC); IV - Cientifique-se à(o) requerido(a) que poderá, desde logo, escanear os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositálos no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica; V- CUMPRASE. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Audiência designada para o dia 13 de agosto de 2010, às 8h. Proc.: 1003286-74.2010.8.22.0601 Reqte(s): Miguel Artemir Lopes Adv(a): Valkiria Maia Alves Almeida OAB/RO 3178 Reqdo(a/s): Geap - Fundação de Seguridade Social FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 7.1): Vistos e etc..., I- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito (R$ 10,13), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nas empresas arquivistas de dívida não reconhecida e não informada, nos moldes do pedido INICIAL (mov. 1.1, pág. 01/07) e dos documentos apresentados (mov. 1.1, pág. 09/18), havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata baixa e retirada de referida restrição creditícia; II- A matéria posta em discussão revela 130 relação de consumo, de modo que, comprovada, a priori, a ofensa e o perigo de maiores danos, há que se aplicar os princípios protetivos previstos na Lei Consumerista. A impugnação do débito autoriza desde logo a “baixa” da restrição creditícia, até final julgamento da demanda, posto que a acessibilidade e consulta facilitada aos cadastros das empresas arquivistas expõe o consumidor. Não bastasse isto, o último documento anexado pela parte autora – declaração de quitação de débitos – mov. 6.1, pag. 03, confere, INICIAL mente, a verossimilhança do alegado (inexistência de débitos). POSTO ISSO e em atenção aos documentos apresentados (certidão de restrição do crédito – mov. 1.1, pág. 11), à vulnerabilidade do consumidor e à ausência de perigo da irreversibilidade da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE A REQUERIDA GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/CADASTROS DO SPC e SERASA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), executável oportunamente e sem prejuízo de elevação das astreintes e do pleito contido na INICIAL , bem como de outras medidas judiciais que se fizerem necessárias. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte do(a) ré(u). Expeça-se carta/mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) ré(u), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já designada (mov. 3.0); III - Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (apresentação e discriminação do débito, prova de notificação e cobrança prévia após o pedido de desligamento de dependente, etc... - art. 6º, CDC); IV - Cientifique-se à(o) requerido(a) que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente concedida tão logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica; V- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 09 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1003290-14.2010.8.22.0601 Reqte(s): Antônia Santos da Costa Adv(a): Marilcéia Rodrigues de Lima OAB/RO 2848 Reqdo(a/s): Brasil Telecon Celular S. A. FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1): Vistos e etc..., I- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nas empresas arquivistas por dívida não reconhecida, nos moldes do pedido INICIAL (mov. 1.1) e dos documentos apresentados (mov. 1.2, pág. 03, e mov. 1.3), havendo pleito de tutela antecipada para imediata retirada e baixa de referida restrição creditícia; II- E, neste ponto, tratan- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO do-se de pleito declaratório de inexistência de débito, revelador de inequívoca discordância e discussão de valores, há que se deferir a medida reclamada, fazendo-se valer os princípios de proteção ao consumidor, mormente quando inúmeras são as demandas similares ajuizadas em desfavor das empresas telefônicas. A impugnação do débito autoriza desde logo a “baixa” da restrição creditícia, até final julgamento da demanda, posto que a acessibilidade e consulta facilitada aos cadastros das empresas arquivistas expõe o consumidor. POSTO ISSO e atento aos documentos apresentados (recibos de quitação das faturas – mov 1.2, págs. 01/02; certidão de restrição de crédito – mov. 1.2, pág. 03), à vulnerabilidade do consumidor e à ausência de perigo de irreversibilidade da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE A REQUERIDA BRASIL TELECOM CELULAR S/A (OI) PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/CADASTROS DO SPC e SERASA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), executável oportunamente e sem prejuízo de elevação das astreintes e do pleito contido na INICIAL , bem como de outras medidas judiciais que se fizerem necessárias. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte do(a) ré(u). Expeça-se carta/mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) ré(u), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já designada (mov. 3.0); III - Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (discriminação das ligações telefônicas detalhadas, prova de utilização da “linha celular”, apresentação do protocolo de atendimento consignado na INICIAL , exibição de “extratos e espelhos” relativos ao terminal, etc... - art. 6º, CDC); IV - Cientifique-se à(o) requerido(a) que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente concedida tão logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica; V- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 09 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: .2010.8.22.0601 Reqte(s): Magson Bertonline de Souza Adv(a): Luiz Cavalcante de Souza Junior OAB/RO 3439 Reqdo(a/s): Brasil Telecom S/A FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1): Vistos e etc..., I- Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da manutenção indevida de restrição creditícia nas empresas arquivistas por débito negociado e parcelado, nos moldes do pedido INICIAL (mov. 1.3) e dos documentos apresentados (mov. 1.2), havendo pleito de tutela antecipada a fim de ver imediatamente baixada a referida restrição creditícia; II- 131 E, neste ponto, verifico que o requerente faz jus à antecipação de provimento judicial para ver cessar dano que vem sofrendo (vide certidão do SPC – mov. 1.2, pág. 07), posto que apresenta fatura e respectivo pagamento do mesmo “contrato agrupador/título 2114938624” consignado na declaração do CDL/ SPC, demonstrando a verossimilhança da alegada discussão e parcelamento da dívida antiga que existia. Ainda que não haja apresentação dos termos da novação e parcelamento do débito, observa-se que o pagamento exibido efetivou-se em 28 de junho de 2010, de modo que a segunda parcela ainda está por vencer seguramente, de modo que a manutenção da restrição creditícia não se justifica por ora, sendo certo que, em havendo discussão de valores e pendências, recomenda-se a imediata “baixa” da anotação desabonatória até final julgamento da demanda, posto que os cadastros informadores do crédito são de fácil acesso pelas empresas e demais entes do comércio. POSTO ISSO, e em atenção aos documentos apresentados, à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE A EMPRESA BRASIL TELECOM S/A (OI S/A) PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/CADASTROS DO SPC e SERASA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), executável oportunamente e sem prejuízo de elevação das astreintes e do pleito contido na INICIAL , bem como de outras medidas judiciais que se fizerem necessárias. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte do(a) ré(u). Expeça-se carta/ mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) ré(u), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já designada (mov. 3.0); III - Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (apresentação do termo de confissão, novação e parcelamento de dívida, exibição de “telas e espelhos” dos sistemas internos, prova de notificações extrajudiciais dos débitos anotados, informação e comprovação do dia em que recebeu o primeiro pagamento, etc... - art. 6º, CDC); IV - Cientifiquese à(o) requerido(a) que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente concedida tão logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica; V- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1003473-82.2010.8.22.0601 Reqte(s): Elka Carvalho Adv(a): José Gomes Bandeira Filho OAB/RO 816 Reqdo(a/s): Braspess Transportes Urgentes Ltda FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1): Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO de inexistência de vínculo contratual e consequente inexigibilidade de débito (R$ 257,53), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nas empresas arquivistas (SPC/SERASA), conforme fatos relatados na INICIAL (mov. 1.4) e de acordo com a documentação apresentada (mov. 1.3), havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata retirada/baixa de referida restrição creditícia; II – E, neste ponto, tratando-se de negativa de relação contratual, não há como se exigir prova da “não contratação”, representando a hipótese típico caso de inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira a comprovação da relação jurídico-contratual. Ainda que não haja relação de consumo estabelecida entre as partes, o(a) requerente é consumidora em potencial, de modo que os princípios do Código de Defesa do Consumidor devem ser imediatamente aplicados. A priori, havendo simples impugnação de débito, há que se deferir a imediata “baixa” da restrição, posto que os arquivos das empresas controladoras e informadoras do crédito são de acesso público e facilitado às empresas credenciadas/conveniadas e do comércio em geral. POSTO ISSO, em atenção aos documentos apresentados (mov. 1.3), à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078/90), e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR À EMPRESA BRASSPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA QUE PROMOVA À RETIRADA/BAIXA DA RESTRIÇÃO EFETIVADA (MOV. 1.3), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE OU TETO INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EXECUTÁVEL A QUALQUER MOMENTO E SEM PREJUÍZO DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL , DE ELEVAÇÃO DAS ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame ou argumento do(a) autor(a) de descumprimento por parte do(a) ré(u). Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) requerido(a), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já designada (mov. 3.0). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (exibição de contrato, demonstração do cálculo do débito e sua respectiva exigibilidade – art. 6º, CDC); III - Cientifique-se ao(à) requerido(a) que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente concedida tão logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica; IV- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1003318-79.2010.8.22.0601 Reqte(s): Davina Saldanha de Oliveira Adv(a): Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira OAB/RO 1933 Reqdo(a/s): Banco do Brasil S.A FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1): Vistos e etc..., I – Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade 132 de débito (R$ 145,46) cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nas empresas arquivistas (SERASA) de dívida não reconhecida, conforme pedido INICIAL (mov. 1.2) e documentos apresentados (mov. 1.1 e 1.4), havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata baixa e retirada de referida restrição creditícia; II- A matéria posta em discussão revela, a priori, relação de consumo entre os litigantes (conta corrente em instituição bancária – agência 0102-3, conta corrente 19.149-3), havendo alegação de que os débitos gerados seriam oriundos de cartões de crédito jamais desbloqueados e utilizados, o que exige a imediata aplicação dos princípios protetivos previstos na Lei Consumerista. A impugnação do débito autoriza desde logo a “baixa” da restrição creditícia, até final julgamento da demanda, posto que a acessibilidade e consulta facilitada aos cadastros das empresas arquivistas expõe o consumidor. Não bastasse isto, a cópia dos cartões de crédito bem demonstra que estes parecem não ter sido utilizados e desbloqueados efetivamente, o que confere a INICIAL verossimilhança do alegado. POSTO ISSO e em atenção aos documentos apresentados (certidão de restrição do crédito – mov. 1.1, pág. 11), à vulnerabilidade do consumidor e à ausência de perigo da irreversibilidade da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE O BANCO DO BRASIL S/A PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/CADASTROS DO SPC e SERASA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), executável oportunamente e sem prejuízo de elevação das astreintes e do pleito contido na INICIAL , bem como de outras medidas judiciais que se fizerem necessárias. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte do(a) ré(u). Expeça-se carta/ mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) ré(u), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já designada (mov. 3.0); III - Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (apresentação da dívida discriminada, apresentação da solicitação dos cartões de crédito, apresentação de comandas de despesas com cartões, etc... - art. 6º, CDC); IV - Cientifiquese à(o) requerido(a) que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente concedida tão logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica; V- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 09 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1003387-14.2010.8.22.0601 Reqte(s): Eulina Rodrigues do Nascimento Adv(a): Monamares Gomes OAB/RO 903 Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1): Vistos e etc..., I- Trata-se, em verdade, de ação de obrigação de fazer (restabelecimento de serviço de telefonia fixa - 069-32132010), cumulada com declaratória de inexistência de débito e com indenização por danos morais decorrentes de interrupção indevida dos serviços de telefonia, de cobranças indevidas e de ameaça de inscrição e restrição nas empresas arquivistas por dívida inexistente, nos moldes do pedido INICIAL (mov. 1.2) e dos documentos apresentados (mov. 1.1, pags. 03/08), havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediato restabelecimento da linha telefônica fixa; II – E, neste ponto, tratando-se de relação de consumo, há que se aplicar os princípios de proteção previstos no Código de Defesa do Consumidor, mormente quando há apresentação de pagamento das faturas cobradas pela empresa de telefonia (mov. 1.1), não se justificando a interrupção dos serviços prestados à demandante. Havendo discussão e impugnação do débito, há que se garantir a continuidade da prestação de serviço até final julgamento da demanda, até porque não há qualquer presunção de dano irreparável à requerida, posto que os serviços são tarifados e mensurados, sujeitos a cobrança mensal. POSTO ISSO e atento aos documentos apresentados, à vulnerabilidade do consumidor e à ausência de perigo de irreversibilidade da medida reclamada, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE A EMPRESA BRASIL TELECOM S/A (OI S/A) PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, A “RELIGAÇÃO/RESTABELECIMENTO” DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA (TERMINAL 069-3213-2010) EM PROL DA CONSUMIDORA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), executável oportunamente e sem prejuízo de elevação das astreintes e do pleito contido na INICIAL , bem como de outras medidas judiciais que se fizerem necessárias. O cumprimento da obrigação (restabelecimento de linha telefônica) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte do(a) ré(u). Expeça-se carta/ mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) ré(u), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já designada (mov. 3.0); III - Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (apresentação de relatório de repasses de pagamentos recebidos pelas casas lotéricas, demonstração de débito pendente, comprovação de notificação prévia de débitos antes de eventual efetivação de restrição de crédito, exibição de “telas e espelhos” dos sistemas internos e do cadastro da consumidora, etc... - art. 6º, CDC); IV - Cientifique-se à(o) requerido(a) que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente concedida tão logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica; V- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. 133 Proc.: 1003325-71.2010.8.22.0601 Reqte(s): Paulo Sales de Menezes Adv(a): Vitor Pinto Pereira Junior OAB/RO 3149 Reqdo(a/s): Claro S/A FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1): Vistos e etc..., I- Trata-se, em verdade, de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual e conseqüente inexigibilidade de débito (R$ 1.027,88), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nas empresas arquivistas por dívida e contrato não reconhecido, nos moldes do pedido INICIAL (mov. 1.2) e dos documentos apresentados (mov. 1.1), havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata baixa e retirada de referida restrição creditícia; II- E, neste ponto, tratando-se de pleito declaratório de inexistência de vínculo, há que se deferir a tutela pleiteada, posto que o(a) autor(a) não tem como apresentar prova de “não haver contratado”, representando a hipótese típico caso de inversão do ônus da prova. Tratando-se de impugnação de débito, há que se fazer cessar a restrição até final julgamento da demanda, aplicando-se imediatamente os princípios de proteção do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não admitida qualquer relação de consumo. As telefônicas e os bancos estão no ranking dos campeões de reclamação no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2009. POSTO ISSO, e em atenção aos documentos apresentados (certidão de restrição do crédito – mov. 1.1, pág. 02), à vulnerabilidade do consumidor e à ausência de perigo de irreversibilidade da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE A EMPRESA CLARO S/A PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/CADASTROS DO SPC e SERASA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), executável oportunamente e sem prejuízo de elevação das astreintes e do pleito contido na INICIAL , bem como de outras medidas judiciais que se fizerem necessárias. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte do(a) ré(u). Expeça-se carta/ mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) ré(u), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já designada (mov. 3.0); III - Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (apresentação do contrato, apresentação e discriminação do débito, exibição de fatura discriminada das ligações efetuados e serviços usufruídos, cadastro do consumidor, “telas e espelhos” dos sistemas internos, faturas emitidas e remetidas, prova de notificações extrajudiciais dos débitos anotados, etc... - art. 6º, CDC); IV - Cientifique-se à(o) requerido(a) que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente concedida tão logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica; V- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1003471-15.2010.8.22.0601 Reqte(s): Elias Domingues dos Santos Adv(a): José Gomes Bandeira Filho OAB/RO 816 Reqdo(a/s): Casa de Couro Santa Rista Ltda FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1): Vistos e etc..., I- Trata-se, em verdade, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes de manutenção indevida de protesto extrajudicial e restrição creditícia nas empresas arquivistas por dívida já liquidada, conforme pedido INICIAL (mov. 1.3) e documentos apresentados (mov. 1.1), havendo pleito de tutela antecipada para imediata baixa/retirada de referidas anotações desabonatórias; II- E, neste ponto, verifico que o requerente faz jus à antecipação de provimento judicial para ver cessar dano que vem sofrendo (vide certidão SERASA – mov. 1.1, pág. 01), posto que comprovou o pagamento dos débitos pendentes. Há, pois, a demonstração da verossimilhança da alegada quitação, de modo que a manutenção da restrição creditícia não se justifica por ora, sendo certo que, em havendo discussão/ impugnação de valores e pendências, recomenda-se a imediata “baixa” da anotação desabonatória até final julgamento da demanda, posto que os cadastros informadores do crédito e cartórios extrajudiciais de protesto são de fácil acesso pelas empresas e demais entes do comércio. POSTO ISSO, e em atenção aos documentos apresentados, à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito e os protestos, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE A EMPRESA CASA DE COURO SANTA RITA LTDA PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/ CADASTROS DO SPC e SERASA, BEM COMO OS PROTESTOS EXTRAJUDICIAIS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), executável oportunamente e sem prejuízo de elevação das astreintes e do pleito contido na INICIAL , bem como de outras medidas judiciais que se fizerem necessárias. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte do(a) ré(u). Expeça-se carta/mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) ré(u), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já designada pelo sistema (mov. 3.0); III - Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (apresentação discriminada do débito ainda pendente ou demonstração de que a responsabilidade é exclusiva das empresas arquivistas e cartórios extrajudiciais, etc... - art. 6º, CDC); IV - Cientifique-se à(o) requerido(a) que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente concedida tão logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica; V- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. 134 Proc.: 0100150-31.2009.8.22.0601 Reqte(s): Nelson Gontijo Lucas Adv(a): Taís Juliana do Nascimento Saunier OAB/RO 3729 Reqdo(a/s): Porto Fibra Indústria e Comércio R.C.C. Pereira ME FINALIDADE – DESPACHO (mov. 23.1): Vistos e etc..., O processo encontra-se concluso para sentença, mas observo que há pedido expresso de designação de audiência (mov. 19.1), pretendendo as partes uma composição com relação aos pleitos contidos na exordial, motivo pelo qual, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de julho de 2010, às 08h30min, devendo o cartório intimar as partes com as advertências e recomendações de praxe. Cumpra-se. Porto Velho/ RO, 15 de junho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Certidão (mov. 27.1): Certifico e dou fé que fica a audiência de Instrução e Julgamento foi redesignada para o dia 15/09/2010 às 10h00min, posto que ao ser despachado os autos não foi comandado no campo de “urgentes” e face ao acúmulo de serviço não será possível a expedição dos atos para a data anteriormente agendada. Assim, encaminho os feito para expedição de mandado de intimação para as partes e publicação no Diário da Justiça. Proc.: 1003505-87.2010.8.22.0601 Reqte(s): Rodrigo Matias de Moraes Adv(a): Anita de Cácia Notargiacomo Saldanha OAB/RO 3644 Reqdo(a/s): Tribanco Banco Triângulo SA FINALIDADE – DESPACHO (mov. 6.1): Vistos e etc..., I – Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais decorrentes de manutenção indevida de restrição nas empresas arquivistas por dívida já quitada, conforme pedido INICIAL (mov. 1.1) e documentos apresentados (mov. 1.2), havendo pleito de tutela antecipada para imediata exclusão da referida restrição creditícia; II – Contudo, analisando os documentos apresentados (mov. 1.2 – certidão e declaração CDL - SPC), não há verossimilhança do alegado, posto que a certidão da restrição creditícia não tem data de emissão (não é possível visualizá-la em razão do destaque pretendido), não existindo, portanto, prova de que a anotação ainda persistia até a data da distribuição da ação (15 de julho de 2010). Da mesma forma, não é possível visualizar a data de vencimento das parcelas e os respectivos comprovantes de pagamento. Deste modo, o regular trâmite da ação é a melhor medida que se impõe ao caso concreto, mormente quando a quitação da última parcela ocorrera recentemente (em 15/06/2010), quando já estava caracterizada a mora da parte autora. A oitiva das partes para fins de conciliação representa medida de bom senso e para fins de conciliação, objetivo maior dos Juizados Especiais. POSTO ISSO, com fulcro no art. 273, do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pelo(a) requerente, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos; III- Quanto à marcha processual, determino a citação do banco demandado para os termos do processo e para que ser faça presente à audiência já agendada pelo sistema (mov. 3.0). Expeça-se todo o necessário, consignando-se as recomendações e advertências de praxe, bem como a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (apresentação de extrato de eventual saldo devedor e contraprova aos comprovantes de pagamentos apresentados pelo requerente, etc.... - art. 6º, CDC); IV - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0018462-47.2009.8.22.0601 Reqte(s): Lisandra Menta Hoppe Adv(a): Marcos Roberto da Silva Santos OAB/RO 1039 e Fausto Schumaher Ale OAB/RO 4165 Reqdo(a/s): Tim Celular S.A. FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 28.1): Vistos e etc..., A requerente postula tutela antecipada no curso do processo em razão de fato novo e extremamente prejudicial, conforme relatado na petição contida no movimento 25.1, bem instruída por inúmeros documentos. Aduz que a presente demanda – revisional de valores e rescisão de contrato – não impediu a empresa de telefonia de promover a restrição de crédito em seu desfavor, comandando os débitos pendentes às empresas arquivistas e controladoras do débito. Deste modo, e verificando que a audiência de instrução ainda encontra-se relativamente distante (mov. 21.1), tenho que a determinação de exclusão das anotações desabonatórias tem sua razão de existir, aplicando-se os preceitos de proteção ao consumidor. Frise-se que a tutela INICIAL mente postulada (mov. 1.6) reclamava a liminar rescisão contratual, razão pela qual houve o indeferimento (mov. 6.1), sendo que a situação atual exige nova análise, até porque a tutela será restringida à questão da referida restrição. POSTO ISSO, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE A TELEFÔNICA TIM CELULAR S/A PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/CADASTROS DO SPC e SERASA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), executável oportunamente e sem prejuízo de elevação das astreintes e do pleito contido na INICIAL , bem como de outras medidas judiciais que se fizerem necessárias. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte do(a) ré(u). Expeçase carta/mandado de concessão de tutela antecipada para fiel cumprimento. No mais, aguarde-se a audiência já designada. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 16 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 9001568-37.2009.8.22.0601 Reqte(s): João de Deus Ribeiro de Sousa Adv(a): 846-RO Marcos Antônio Araújo dos Santos Reqdo(a/s): Marcos Cunha Ferreira de Lima FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 22.1): Vistos e etc..., I – Em atenção aos esclarecimentos e documentos juntados (mov. 17.2), RECEBO as emendas ofertadas (mov. 10.1 e 17.1) e passo a analisar a liminar reintegração reclamada na INICIAL (mov. 1.1); II- E, de acordo com os documentos acostados (mov. 1.3/1.5), tenho que a liminar perseguida deve ser deferida, não havendo que se falar em justificação prévia (art. 928, CPC), o que permite o conhecimento e processamento da demanda pelos juizados especiais, sem qualquer violação ao rito especial da LF 9.099/95 (sumaríssimo e conciliatório). Data venia, não procede o entendimento de que escapam à competência dos Juizados os interditos proibitórios e as liminares para os casos de turbação/esbulho de menos de ano e dia, posto que o legislador previu expressamente a possibilidade de conhecimento das ações possessórias sobre 135 bens imóveis cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos, de modo que, para estes casos específicos (a exemplo do que ocorre com o despejo específico para uso próprio – art. 3º, III, da LF 9.099/95 – similar art. 47, III, da LF 8.245/91), é possível a concessão de liminar para assegurar a posse em razão da verossimilhança do alegado, a exemplo do que, há longos 06 (seis) anos, já se vem concedendo tutela antecipada nos juizados especiais (ora com base no art. 273, do CPC, ora com base nos arts. 83 e 84, do CDC), seguindo-se orientação surgida nos encontros nacionais de juízes coordenadores de juizados especiais (Enunciado Cível FONAJE nº 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional). Deste modo, aplicase o rito da Lei dos Juizados, desconsiderando-se a questão da justificação prévia e do prazo de cinco dias para contestar, previstos nos arts. 928 e seguintes do CPC, focalizando-se tão somente, para fins da liminar reclamada, a questão da data e da comprovação verossímil da turbação ou do esbulho. Em outras palavras, não há rito especial para as possessórias até 40 (quarenta) salários mínimos, quando a ação é intentada nos juizados, sendo possível, contudo, a concessão de liminar. As tutelas antecipadas eram muito criticadas nos Juizados e, hoje, são aceitas amplamente, posto que a “questão de menor complexidade ou as causas admitidas em razão do valor” podem muito bem exigir tutelas urgentes, visando evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, como no caso em apreço (o esbulhador demoliu imóvel edificado em madeira e passou a construir livremente, mesmo tendo ciência da ocorrência policial registrada). Como mui bem leciona Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva (in Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada – Editora Saraiva – 2ª Edição – São Paulo/SP – 2001 – pag. 10): “...As ações a que o Código de Processo Civil confere rito especial só podem tramitar perante os Juizados Especiais se estiverem expressamente previstas na Lei n. 9.099/95. Assim acontece com as ações de despejo para uso próprio e com as possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta salários mínimos, as quais, na mencionada Lei, seguem agora o rito sumaríssimo. Ocorre que, salvo as duas ações acima assinaladas, a particularidade de cada uma das ações de rito especial previstas no Código de Processo Civil, ou em legislação especial, torna-as incompatíveis com o rito da Lei n. 9.099/95...”. Diferente não é a lição de Felippe Borring Rocha (in Juizados Especiais Cíveis – Aspectos Polêmicos da Lei nº 9.099 de 26/9/1995 – Editora Lumen Juris – 3ª Edição – Rio de Janeiro/RJ – 2003 – pag. 30/31): “...3.11. As ações possessórias sobre bens imóveis em valor inferior a 40 salários mínimos. Trata-se de um caso de competência mista, ou seja, fixada em razão do valor e da matéria, que não se enquadra adequadamente no conceito de menor complexidade, pois possui procedimento dilatado e especial (art. 930 do CPC). Entendemos que a Lei procurou privilegiar as camadas mais carentes da população ao permitir com este dispositivo a tramitação das ações possessórias no âmbito dos Juizados Especiais. No entanto, não podemos deixar de anotar que o procedimento somente se adequará a um número muito pequeno de imóveis, que se submeterem ao teto de quarenta salários mínimos...”. Concludentemente, e volvendo para o caso concreto, possível se revela a concessão da liminar. O requerente bem comprova a cadeia dominial do imóvel, demonstrando, por recibo de compra e venda (mov. 1.5, havendo ainda, termo de parcelamento de IPTU em nome do autor, cadastro do imóvel e contrato de cessão de direito com a Prefeitura), que adquiriu Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO o imóvel situado Rua Beijar-flor, n.2896, Bairro Lagoinha, lote 303, Quadra 134, Setor 15, nesta cidade, medindo 10,00m x 25,00m, de Feliciana Maria da Silva Souza, anterior detentora do lote negociado. Não bastasse isto, apresenta croqui de localização e delimitação do imóvel (mov. 1.5, pág. 06), certidão de ocorrência policial e laudo (mov. 1.3), datada de julho/2000, demonstrando o então recente esbulho e danos causados pelo requerido. O Laudo de Exame de Constatação de Danos Materiais, realizado em 28/07/2009, época dos fatos, bem demonstra que o réu estava recém invadindo o imóvel, procurando construir residência o mais rápido possível para caracterizar “posse mansa e antiga”. Deste modo, demonstra-se, a priori, que o autor sempre vigiou e fiscalizou sua área urbana, não podendo ser privado de seu bem, valendo lembrar, contudo, que a liminar perseguida não é satisfativa, podendo ser revogada a qualquer tempo (inclusive na hipótese de arquivamento do feito, por inércia ou desinteresse da demandante) e sendo resguardado o direito de defesa do requerido nos atos processuais que se seguirão. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro no art. 928, do CPC, DEFIRO A LIMINAR REINTEGRAÇÃO DE POSSE em prol do autor JOÃO DE DEUS RIBEIRO DE SOUZA, já qualificado nos autos, devendo o cartório expedir mandado liminar, concentrado com o ato de citação, para que o réu MARCOS CUNHA FERREIRA DE LIMA, igualmente qualificado, desocupe o imóvel localizado no Rua Beijar-flor, n. 2896, Bairro Lagoinha, lote 303, Quadra 134, Setor 15, nesta cidade, medindo 10,00m x 25,00m,nesta capital e comarca, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de desocupação forçada, com eventual uso da força policial; III- Para nova audiência de conciliação, designo o dia 12 de agosto de 2010, às 12h20min, devendo o cartório citar e intimar as partes com as advertências e recomendações de praxe; IV- Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 0089297-60.2009.8.22.0601 Reqte(s): Cleilson Sávio Pessoa Bezerra Adv(a): 4067-RO Lidiane Mariano Reqdo(a/s): Banco Fiat S. A. FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 33.1): Certifico e dou fé que tendo a parte autora fornecido o novo endereço da parte requerida, fica a audiência designada para o dia 30 de agosto de 2010 às 08h, devendo as partes serem devidamente intimada/ citada, bem como realizada publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Proc.: 1002074-18.2010.8.22.0601 Reqte(s): Disoeste Mendes Nay Rodrigues Adv(a): 299b-RO David Alves Moreira Reqdo(a/s): Motovema Comércio de Motos Ltda FINALIDADE – DESPACHO (mov. 15.1): Vistos e etc..., I – Analisando a petição (mov. 11.1), verifico que a razão esta com a requerida, posto que a carta de citação (mov. 9.1) fora recebida na mesma data de realização da audiência conciliatória (mov. 7.1 - 17/05/2010), inviabilizando o comparecimento da empresa; II - Isso significa que o decreto de revelia não se faz autorizado, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do feito (mov. 10.1), evitando-se, assim, cerceamento de defesa; III – Por conseguinte, designo nova audiência de conciliação para o dia 12 de agosto de 2010, às 09h20min, devendo o cartório intimar as partes com as advertências e re- 136 comendações de praxe; IV – Na referida solenidade, deverá o ilustre defensor da demandada comprovar poderes nos autos; e V – Cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1003571-67.2010.8.22.0601 Reqte(s): Everaldo Medeiros de Oliveira Adv(a): Marcelo Duarte Capelette OAB/RO 3690 Reqdo(a/s): Banco Bradesco S.A FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 6.1): Vistos e etc..., I- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome do requerente nas empresas arquivistas, conforme pedido INICIAL (mov. 1.4) e documentos apresentados (mov. 1.1 e 1.3), havendo pleito de imediata baixa/retirada de referida restrição creditícia; II- E, neste ponto, verifico que o requerente faz jus à antecipação de provimento judicial para ver cessar dano que vem sofrendo (vide certidão CDL-SPC e SERASA – mov. 1.1, pág. 01 e 16/17), posto que comprovou o pagamento dos débitos pendentes (mov. 1.1, pags. 04/15) . Há, pois, a demonstração da verossimilhança da alegada quitação, de modo que a manutenção da restrição creditícia não se justifica por ora, sendo certo que, em havendo discussão/impugnação de valores e pendências, recomendase a imediata “baixa” da anotação desabonatória até final julgamento da demanda, posto que os cadastros informadores do crédito e cartórios extrajudiciais de protesto são de fácil acesso pelas empresas e demais entes do comércio. POSTO ISSO, e em atenção aos documentos apresentados, à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE BRADESCO CARTÕES S/A PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DA ANOTAÇÃO/RESTRIÇÃO COMANDADA E EFETIVADA NO BANCO DE DADOS/CADASTROS DO SPC e SERASA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), executável oportunamente e sem prejuízo de elevação das astreintes e do pleito contido na INICIAL , bem como de outras medidas judiciais que se fizerem necessárias. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte do(a) ré(u). Expeça-se carta/mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) ré(u), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já designada pelo sistema (mov. 3.0); III - Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (apresentação discriminada do débito ainda pendente ou demonstração de que a responsabilidade é exclusiva das empresas arquivistas, contestação dos comprovantes, etc... - art. 6º, CDC); IV - Cientifique-se à(o) requerido(a) que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente concedida tão logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1°Juizado Es- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO pecial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica; V- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 16 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1002634-57.2010.8.22.0601 Reqte(s): Patricia Ohana Costa Adv(a): Pedro Pereira de Oliveira OAB/RO 3191 Reqdo(a/s): VRG Lingas Aéreas S/A FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 16.1): Certifico e dou fé que em vista que a parte requerida recebera a citação após a data da audiência de conciliação, fica a mesma redesignada para o dia 30 de agosto de 2010 às 08h, devendo as partes serem devidamente intimadas, bem como realizada publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial Proc.: 1001707-91.2010.8.22.0601 Reqte(s): Ana Christina Silveira Brasil Adv(a): 3918-RO Bruno Luiz Pinheiro Lima Reqdo(a/s): Banco Cruzeiro do Sul FINALIDADE – DESPACHO (mov. 17.1): Vistos e etc..., I- INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do feito e à revelia do Banco demandado (mov. 13.1), posto que nem mesmo a autora fez-se presente na audiência inaugural de conciliação (mov. 7.1), apresentando justificativas (tratamento de saúde – mov. 7.2) que lhe serviram para impedir o arquivamento do processo e a condenação em custas processuais. Contudo, a comprovação de justo motivo não autoriza o decreto de revelia reclamado, posto que a solenidade restaria frustrada mesmo com a presença da instituição financeira, uma vez que a demandante não estaria no ato; II - Por conseguinte, dou prosseguimento à marcha processual e designo nova audiência de conciliação para o dia 16 de agosto de 2010, às 09h40min, devendo o cartório intimar as partes com todas as advertências e recomendações de praxe; III- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 20 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1002706-44.2010.8.22.0601 Reqte(s): Adsson Bezerra Bernardo Adv(a): 3675-RO Pedro Alexandre Assis Moreira Reqdo(a/s): Marcia Lima FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 12.1): Certifico e dou fé que o AR retornou negativo (mov.10). Dessa forma designo a audiência de conciliação para o dia 24 de Agosto de 2010 às 10h00min, devendo ser expedido mandado de citação/intimação, bem como ser publicado no DJE. Do que para constar lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Proc.: 1001953-87.2010.8.22.0601 Reqte(s): França Advogados Associados Sc Adv(a): 3675-RO Pedro Alexandre Assis Moreira Reqdo(a/s): Maria de Fatima Amorim Xavier FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 11.1): Certifico e dou fé que face os Jogos da Copa a audiência de pós-penhora não fora realizada. Assim, fica a mesma redesignada para o dia 27 de agosto de 2010 às 10h20min, devendo as partes serem devidamente intimadas, bem como realizada publicação no diáiro da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. 137 Proc.: 1002716-88.2010.8.22.0601 Reqte(s): Centro Educacional Mojuca Adv(a): 4245-RO Paula Jaqueline de Assis Miranda e 4340-RO Nilva Salvi Reqdo(a/s): Maria das Graças Silva FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 13.1): Certifico e dou fé que devido a informação de novo endereço da parte requerida, designo a audiência de conciliação para o dia 26 de Agosto de 2010 às 10h20min, devendo ser expedido mandado de citação/ intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Proc.: 1000320-41.2010.8.22.0601 Reqte(s): Quetrem Cardoso de Oliveira Adv(a): 2152-RO Jorge Mitsuru Jodai Reqdo(a/s): Natura Cosméticos S/A FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 22.1): Certifico e dou fé que, conforme DESPACHO , fica designada a audiência de conciliação para o dia 21 de setembro de 2010 às 08:20h, devendo as partes serem devidamente citadas/intimadas bem como publicar a presente certidão no Diário da Justiça. Do que para constar lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - escrivã judicial. Proc.: 1002633-72.2010.8.22.0601 Reqte(s): Paula Aparecida Oliveira dos Santos Adv(a): 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira Reqdo(a/s): Elton Castro Pereira FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 14.1): Certifico e dou fé que o AR retornou negativo, sendo assim a audiência de conciliação foi redesignada para o dia 25 de Agosto de 2010 às 09h00min. Por conseguinte encaminho o feito para expedição do mandado de citação intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial Proc.: 1002204-08.2010.8.22.0601 Reqte(s): Luis Maicon Herter da Silva Adv(a): 4540-RO Assis Herter Silva Reqdo(a/s): Trip - Linhas Aéreas FINALIDADE – DESPACHO (mov. 16.1): Vistos e etc..., I – Analisando a petição (mov. 12.1) e o AR anexado aos autos (mov. 9.1), verifico que a razão esta com a requerida, posto que a carta de citação (mov. 5.1) fora recebida um dia antes da data de realização da audiência conciliatória (20/05/2010 – mov. 7.1), inviabilizando o comparecimento da empresa, que não dispôs de tempo hábil mínimo para consultar o respectivo departamento/setor jurídico ou de se organizar, consultar documentações e nomear preposto habilitado, mormente quando a sede da transportadora aérea situa-se em outro Estado da Federação, tendo a citação ocorrido na base de apóio operacional existente no aeroporto local; II - Isso significa que o decreto de revelia não se faz autorizado, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do feito (mov. 10.1), evitando-se, assim, cerceamento de defesa; III – Por conseguinte, designo nova audiência de conciliação para o dia 12 de agosto de 2010, às 09h20min, devendo o cartório a todos intimar, expedindo o necessário e consignando as advertências e recomendações de praxe; e IV – Cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 138 Proc.: 1001858-57.2010.8.22.0601 Reqte(s): Norton krause Adv(a): 3306-RO Maria Inês Spuldaro Reqdo(a/s): Helmython C. Pereira FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 14.1): Certifico e dou fé que redesignei a audiência de conciliação para o dia 24 de Agosto de 2010 às 10h20min, tendo em vista que no dia 25/06 não houve expediente forense devido ao jogo da seleção, devendo as partes serem intimadas da nova audiência de conciliação. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial Proc.: 1002696-97.2010.8.22.0601 Reqte(s): Leci Sabino da Silva Adv(a): 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira Reqdo(a/s): Alzira Nogueira Chagas FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 12.1): Certifico e dou fé que o AR retornou negativo, sendo assim a audiência de conciliação foi redesignada para o dia 25 de Agosto de 2010 às 09h20min. Por conseguinte encaminho o feito para expedição do mandado de citação intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Escrivã Judicial – Escrivã Judicial Proc.: 0043912-89.2009.8.22.0601 Reqte(s): Rodrigo Reis Ribeiro Adv(a): 1659-RO Rodrigo Reis Ribeiro Reqdo(a/s): Emes Soares Maia FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 25.1): Certifico e dou fé que a parte requerente informou o novo endereço da parte requerida, sendo assim a audiência de conciliação foi redesignada para o dia 20 de Setembro de 2010 às 12h00min. Por conseguinte encaminho o feito para expedição da carta de citação e intimação para as partes, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial Proc.: 1000374-07.2010.8.22.0601 Reqte(s): George de Alencar Barbosa e Eliane Madureira de Oliveira Adv(a): 681-RO Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra Reqdo(a/s): Unimed do Estado de São Paulo e Federação Nacional de Turismo Fenactur FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 25.1): Certifico e dou fé que tendo a parte autora fornecido o endereço da requerida Fenactur, fica a audiência designada para o dia 30 de agosto de 2010 às 08h20min, devendo os autores e a requerida Unimed do Estado de São Paulo serem intimados, expedição de Carta de Cumprimento de Tutela Antecipada e Citação para a requerida FENACTUR, bem como realizada publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial Proc.: 1001285-19.2010.8.22.0601 Reqte(s): Inaiara Gabriela Penha Santos Adv(a): 3208-RO Marcelo Estebanez Martins Reqdo(a/s): Fábio Telles França FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 23.1): Certifico e dou fé que o AR retornou negativo, assin sendo a audiência de conciliação foi redesignada para o dia 27 de Agosto de 2010 às 12h20min. Por conseguinte encaminho o feito para expedição do mandado citação/intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavreia presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial Proc.: 1002262-11.2010.8.22.0601 Reqte(s): Jaime de Andrade Adv(a): 3924-RO Elda Luciana Oliveira Melo Reqdo(a/s): Gilmar Araujo Santos FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 12.1): Certifico e dou fé que o AR retornou negativo, assin sendo a audiência de conciliação foi redesignada para o dia 1 de Outubro de 2010 às 11h00min. Por conseguinte encaminho o feito para expedição da carta precatória de citação e carta de intimação para o autor, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial Proc.: 9001893-12.2009.2010.8.22.0601 Reqte(s): Eduardo Shitoko Toma Adv(a): 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri Reqdo(a/s): Raimundo Monte da Silva FINALIDADE – CERTIDÃO (mov. 29.1): Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para impugnação à penhora, e tendo em vista o pedido de hasta pública da parte requerente, designo o leilão para o dia 06/08/2010, em cumprimento ao art 3º, XXIII, da portaria 001/2007 - 1ºJeciv, devendo ser expedido todo o necessário para a realização do ato (mandado, edital). Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial Proc.: 1002511-59.2010.8.22.0601 Reqte(s): Julia Ataides Firmino Adv(a): 872-RO José Anastácio Sobrinho Reqdo(a/s): Tim Celular S/A FINALIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (mov. 16.1): Vistos e etc..., I - Em atenção aos novos documentos juntados (mov. 11.2/11.3), RECEBO a emenda ofertada (mov. 11.1) e passo a analisar o pleito de tutela antecipada; II – E, neste ponto, tratando-se de relação de consumo entre as partes, há que se deferir de plano a medida reclamada, mormente quando inúmeras são as reclamações em desfavor das empresas de telefonia que, a exemplo das instituições bancárias, estão no ranking das maiores reclamações nos Juizados Brasileiros. Havendo impugnação do débito, com alegação de inexistência de qualquer dívida pendente, deve a restrição de crédito ser “baixada” até final julgamento da demanda, posto que os cadastros informadores do crédito são de acesso público e facilitado. POSTO ISSO, e em atenção aos documentos apresentados (declarações de restrição – mov. 1.6/1.7 e 11.2; comprovante de pagamento - mov. 11.3), à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078/90), e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE A EMPRESA TIM CELULAR PROCEDA/PROMOVA A RETIRADA/BAIXA DA RESTRIÇÃO EFETIVADA/COMANDADA (MOV. 11.2), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EXECUTÁVEL A QUALQUER MOMENTO E SEM PREJUÍZO DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL , DE ELEVAÇÃO DOS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame ou argumento do(a) autor(a) de descumprimento por parte do(a) ré(u). Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) ré(u), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à nova audiência de conciliação, que desde já designo para o dia 12 de agosto de 2010, às08h. Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como incluase no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (demonstrativo do débito e contestação efetiva ao comprovante de pagamento exibido com a INICIAL – art. 6º, CDC); III - Cientifique-se à empresa requerida que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente concedida tão logo reste expirado o prazo acima fixado, escaneando, desde logo, os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica; IV- Cientifique-se a requerente da nova solenidade, consignando as advertências e recomendações de praxe; V - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 16 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2010. João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO 139 Proc.: 0100011-79.2009.8.22.0601 AA:Adriano Oliveira dos Santos ADV:OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ:BANCO REAL S/A ADV:OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira DESPACHO :Por fim, estando demonstrado que o impugnante efetuou o pagamento espontâneo tempestivamente, DEFIRO a impugnação anexa ao movimento 54/PROJUDI.Intimemse.Após, decorridos 10 (dez) dias e nada sendo requerido (transitada em julgado), expeça-se alvará judicial em favor do credor, ora impugnado, para levantamento do depósito anexo aos movimentos 53 e 54/PROJUDI, intime-se e arquive-se. Saliento, por último, que determinei a liberação da quantia bloqueada em razão do cumprimento da sentença. Porto Velho/ RO 07/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 0084309-93.2009.8.22.0601 AA:Maria de Fátima Alencar Mota ADV:OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ:CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia ADV:OAB/RO 324-B MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO :Convolo o bloqueio “on-line” (movimento 74/ PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal.” Porto Velho/RO 29/06/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 0073285-68.2009.8.22.0601 AA:Francisco Xavier Rodrigues de Souza ADV:OAB: 1959-RO Francisco Ricardo Vieria Oliveira REQ:industria e comecio de espumas e colchoes cuiaba LTDA OAB: OAB: 3892-RO JANE SAMPAIO DE SOUZA REQ: J. A. COMÉRCIO DE COLCHÕES ADV:OAB: 1909-RO José Maria deSouza Rodrigues OAB: 3740-RO RENNER PAULO CARVALHO DESPACHO : Convolo o bloqueio “on-line” (movimento 99/ PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal.” Porto Velho/RO 01/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. GABARITO 55/10 Proc.: 1002854-55.2010.8.22.0601 AA:Antonio Amauri Gasparetto ADV:OAB: 2933-RO Adão Turkot REQ:Giovani Guastala Finalidade:Intime-se a parte autora quanto a audiência de Conciliação Designada para 28 de Julho de 2010 às 08:30 Porto Velho/RO 26/07/10. Proc.: 0100180-66.2009.8.22.0601 AA:Peron Povoas de Alencar ADV:OAB: 2447-RO Helwi Hijazi Zaglout REQ:LOJAS RENNER S/A ADV: OAB: 473A-RO LEANDRO CAVOL DESPACHO :“O empresa ré deverá apresentar, em 48 (quarenta e oito) horas, o comprovante de depósito judicial de forma legível, sob pena de aplicação da multa referente ao art. 475-J, CPC, eis que não é possível expedir alvará em prol da parte autora com base na guia ilegível. Intime-se. Observe-se o patrono indicado na petição anexa ao movimento 35/PROJUDI”. Porto Velho/RO 16/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 0105893-56.2008.8.22.0601 AA:Penha Jakeline Araujo Miranda ADV:OAB: 1039-RO MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS REQ:Avon Cosméticos Ltda ADV:OAB: 4165-RO Fausto Schumaher Ale e Avon Cosméticos Ltda OAB: 3511-RO Manuela Gsellmann da Costa DESPACHO :Convolo o bloqueio “on-line” (movimento 100/ PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal.” Porto Velho/RO 01/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1002461-3320108220601 AA:Maria Natividade Rodrigues de Aguiar ADV:OAB: 1170-RO FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RIBEIRO REQ:Ester Rodrigues Maia Couto Finalidade:Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada para 3 de Agosto de 2010 às 09:30 Porto Velho/RO.26/07/10 Proc.: 1002461-33.2010.8.22.0601 AA:Maria Natividade Rodrigues de Aguiar ADV:OAB: 1170-RO FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RIBEIRO REQ:Ester Rodrigues Maia Couto Finalidade:Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada para 3 de Agosto de 2010 às 09:30 Porto Velho/RO 26/07/10. Proc.: 1003470-30.2010.8.22.0601 AA:Daniel do Nascimento Chaves ADV:OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ:Brasil Telecom S/A DESPACHO :O autor deverá emendar a petição INICIAL , no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de r esclarecer se pretende a tutela antecipada apenas com relação ao SPC, pois apresentou documento que indica a possibilidade de inscrição também junto a SERASA, devendo apresentar documentos atuais emitidos pelos próprios órgãos de proteção ao crédito – SPC e SERASA que demonstrem a efetiva inscrição, bem como deverá indicar o valor do débito que pretende a anulação, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO 16/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1001538-07.2010.8.22.0601 AA:Antônio Izael Queiroz Araújo ADV:OAB: 470-A-RO NERY ALVARENGA REQ:Dakutti Ind. de Máquinas Propietário Valdomiro Luis Wedig ADV:OAB: 3024-RO SILVANA FERNANDES MAGALHÃES PEREIRA DESPACHO :Cabe ao autor às diligências requeridas na petição anexa ao movimento 10/PROJUDI. Portanto, manifeste-se, em 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se”. Porto Velho/RO 16/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 0057549-10.2009.8.22.0601 AA:Vicente Portela Aguiar ADV:OAB: 979-RO JOÃO DAMASCENO BISPO DE FREITAS REQ:Mariana Swinka Ferreira DESPACHO :Indefiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, eis que incabíveis em sede de Juizados. Requisitei bloqueio on line do valor de R$ 8.726,50 (oito mil, setecentos e vinte e seis reais e cinqüenta centavos), conforme requerido na petição anexa ao movimento 57/PROJUDI. Com as informações, ou, em caso negativo, decorridos 10 (dez) dias, voltem conclusos”. Porto Velho/RO 07/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 0057549-10.2009.8.22.0601 AA:Vicente Portela Aguiar ADV:OAB: 979-RO JOÃO DAMASCENO BISPO DE FREITAS REQ:Mariana Swinka Ferreira DESPACHO :Indefiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, eis que incabíveis em sede de Juizados. 140 Requisitei bloqueio on line do valor de R$ 8.726,50 (oito mil, setecentos e vinte e seis reais e cinqüenta centavos), conforme requerido na petição anexa ao movimento 57/PROJUDI. Com as informações, ou, em caso negativo, decorridos 10 (dez) dias, voltem conclusos”. Porto Velho/RO 07/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1003355-09.2010.8.22.0601 AA:Rogério Souza da Silva ADV:OAB: 1506-RO Welser Rony Alencar Almeida REQ:Brasil Telecom S. A. DESPACHO :O autor deverá emendar a petição INICIAL , no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar os comprovantes de pagamento das faturas anexas aos movimentos 1.1 e 1.4/ PROJUDI, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO 06/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1002195-46.2010.8.22.0601 AA:Claudio Lemos da Silva ADV:OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis REQ:Bradesco Seguros S.A. ADV:OAB: 2894-RO Alexandre Paiva Calil DESPACHO :Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de seguro obrigatório DPVAT,atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação.Determino a retificação do pólo passivo da ação, passando a constar como ré Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, procedendo-se as devidas anotações nos registros.Sem custas e sem honorários na forma da lei. Intimem-se.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do Código de Processo Civil.Sai a presente sentença devidamente registrada. Porto Velho/RO 07/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1002112-30.2010.8.22.0601 AA:Geraldo Martins do Nascimento ADV:OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis REQ:Bradesco Seguros S.A. ADV:OAB: 2894-RO Alexandre Paiva Calil DESPACHO :Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 13.500,00 (Treze Mil e Quinhentos Reais), a título de seguro obrigatório DPVAT, atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias e sob a pena de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.Cumpra-se. Porto Velho/RO 07/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1002707-29.2010.8.22.0601 AA:Ivoneide Medeiros de Carvalho ADV:OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA REQ:Brasil Telecom - OI - S/A ADV:OAB: 4169-RO Silvana Felix da Silva Sena DESPACHO :Considerando que a autora apresentou documento novo por ocasião da réplica anexa ao movimento 22/PROJUDI, converto o julgamento da lide em diligência e determino a intimação da ré para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do referido documento. Após, com ou sem manifestação, volte-me concluso para sentença”. Porto Velho/RO 12/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1002806-96.2010.8.22.0601 AA:Marcos Antônio Metchko ADV:OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos REQ:Vivo S. A. DESPACHO :Quanto à petição anexa ao movimento 15/ PROJUDI: I – Expeça-se o necessário para intimação da testemunha indicada. II - Indefiro o pedido constante da parte final da petição, referente a apresentação de telas do sistema. A produção de provas cabe à própria parte autora, além do que, o magistrado não pode determinar que a parte produza prova contra si mesma, sob pena de ofensa ao princípio constitucional segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo certo que pode arcar com seu ônus de produzir provas (art. 333, II do CPC e art. 5°, II, CF). Intime-se”.Porto Velho/RO 12/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. SAVIO ROSARIO Escrivão 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3º Cartório do Juizado Especial Cível Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: [email protected] ou [email protected] Proc: 1000625-19.2010.8.22.0603 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Patrícia Santana de Souza(Requerente) Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO) Banco Toyota do Brasil S.a(Requerido) Advogado(s): LUCIANO BOABAID BERTAZZO(OAB 1894 RO), OAB:84206 SP FINALIDADE: Intimar a parte recorrente, Banco Toyota do Brasil S/A, para, no prazo de 48 horas, complementar e juntar ao processo, o valor das custas recursais, que em sede de Juizados Especiais é de 3% (três por cento), sob pena de deserção. Porto Velho, 23 de julho de 2010. (a)Evaldo da costa Farias, Escrivão Judicial. 141 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão MM Juíza de Direito INÊS MOREIRA DA COSTA, manda publicar os seguintes expediente,DESPACHO s e sentenças; Proc: 0026699-95.2008.8.22.0604 Ação:Execução de Título Extrajudicial Samia Dias da Silva(Requerente) Advogado(s): José Alves Pereira Filho(OAB 647 RO) Floriano de Mello Figueiredo Neto(Requerido) FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito em 05(cinco) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO : Proceda-se nova avaliação do imóvel, individualizando cada apartamento, sala, garagem disponível, e atribuindo valores individuais a cada imóvel. Deve a parte autora efetuar o pagamento para a averbação da penhora no Cartório de Imóvel competente, sob pena de desconstituição da penhora. Porto Velho, 17 de junho de 2010. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 0026680-89.2008.8.22.0604 Ação:Execução de Título Extrajudicial Francisca Nilda Maciel Rocha Oliveira(Requerente) Advogado(s): José Alves Pereira Filho(OAB 647 RO) Floriano de Mello Figueiredo Neto(Requerido) FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito em 05(cinco) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO : Proceda-se nova avaliação do imóvel, individualizando cada apartamento, sala, garagem disponível, e atribuindo valores individuais a cada imóvel. Deve a parte autora efetuar o pagamento para a averbação da penhora no Cartório de Imóvel competente, sob pena de desconstituição da penhora. Porto Velho, 17 de junho de 2010. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1000599-18.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível CARLINHO VIERA DO NASCIMENTO(Requerente) Advogado(s): RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAÚJO(OAB 4471 RO) BCS Seguros S.A.(Requerido), Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.(Requerido) Advogado(s): OAB:2723 RO, Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO)Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO) FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seus respectivos advogados, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 0003036-20.2008.8.22.0604 Ação:Reclamação SEIKO ALICE HIGASHI MAIA(Requerente) Advogado(s): Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB 2820 RO), José Alves Pereira Filho(OAB 647 RO) Floriano de Mello Figueiredo Neto(Requerido) Advogado(s): Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho(OAB 1026 RO) FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito em 05(cinco) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO : Proceda-se nova avaliação do imóvel, individualizando cada apartamento, sala, garagem disponível, e atribuindo valores individuais a cada imóvel. Deve a parte autora efetuar o pagamento para a averbação da penhora no Cartório de Imóvel competente, sob pena de desconstituição da penhora. Porto Velho, 17 de junho de 2010. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 0008615-46.2008.8.22.0604 Ação:Execução de título judicial Cleideir Nunes Lima(Requerente), Gilvania Sousa da Silva(Requerente), João Batista(Requerente) Advogado(s): Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB 2820 RO), José Alves Pereira Filho(OAB 647 RO)José Alves Pereira Filho(OAB 647 RO) Floriano de Mello Figueiredo Neto(Requerido) Advogado(s): Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho(OAB 1026 RO) FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito em 05(cinco) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO : Proceda-se nova avaliação do imóvel, individualizando cada apartamento, sala, garagem disponível, e atribuindo valores individuais a cada imóvel. Deve a parte autora efetuar o pagamento para a averbação da penhora no Cartório de Imóvel competente, sob pena de desconstituição da penhora. Porto Velho, 17 de junho de 2010. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 0008658-80.2008.8.22.0604 Ação:Execução de título judicial Silvana Aparecida Carvalho Paiva(Requerente) Advogado(s): Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB 2820 RO), José Alves Pereira Filho(OAB 647 RO) Floriano de Melo Figueiredo Neto(Requerido) Advogado(s): Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho(OAB 1026 RO) FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito em 05(cinco) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO : Proceda-se nova avaliação do imóvel, individualizando cada apartamento, sala, garagem disponível, e atribuindo valores individuais a cada imóvel. Deve a parte autora efetuar o pagamento para a averbação da penhora no Cartório de Imóvel competente, sob pena de desconstituição da penhora. Porto Velho, 17 de junho de 2010. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 0024303-14.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Andréa Lima(Autor) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A.(Réu) Advogado(s): Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB 3888 RO) FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 142 Proc: 1000264-96.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Hugo Waturu Kikuchi Yamura(Autor) Advogado(s): Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO) Portoseg Sa Crédito Financiamento e Investimento(Adjudicado) Advogado(s): Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991 RO) FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto pela requerida no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 1000631-23.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Alessandro Santos Biavati(Requerente) Advogado(s): Bianca Paola Camargo de Oliveira(OAB 4020 RO) Brasil Telecom S/A(Requerido) Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO) FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto pela requerida no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 0021886-88.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Hailton Cavalcante dos Santos(Requerente) Ponto Frio(Requerido) Advogado(s): Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB 2918 RO) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por meio de seu advogado para, querendo, apresentar embargos à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD) no valor de R$ 5.568,33 (cinco mil e quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), no prazo de quinze (15) dias. Proc: 0023790-46.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Onaldo Peres Lara(Requerente) Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO) Brasil Telecom - OI - S/A (Requerido) Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO) FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto pela requerida no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 0003840-22.2007.8.22.0604 Ação:Cobrança (Rito sumário) Leny Guarena Oreyai(Requerente) Advogado(s): Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB 2820 RO), José Alves Pereira Filho(OAB 647 RO) Floriano de Mello Figueiredo Neto(Requerido) Advogado(s): Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho(OAB 1026 RO), Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito em 05(cinco) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO : Proceda-se nova avaliação do imóvel, individualizando cada apartamento, sala, garagem disponível, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO e atribuindo valores individuais a cada imóvel. Deve a parte autora efetuar o pagamento para a averbação da penhora no Cartório de Imóvel competente, sob pena de desconstituição da penhora. Porto Velho, 17 de junho de 2010. JUÍZA Inês Moreira da Costa. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0007462-70.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Gomes da Silva Advogado:Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) Requerido:Município de Porto Velho DESPACHO : Vistos etc. 3) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 0178300-80.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B),Ricardo Amaral Alves do Vale. Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0249315-12.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Impetrado:Presidente da Comissão Especial de Licitação do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros, Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO Advogada:Ana Gleysa de Oliveira Guedes CArvalho (OAB/RO 1764), Ana Carolina Nogueira da Silva (OAB/RO 2893), Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Intimação: Fica a parte Impetrada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 143 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0002495-25.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Marcelia Rodrigues Portugal Advogado:Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973) Requerido:Estado de Rondônia DESPACHO : MARCÉLIA RODRIGUES PORTUGAL propõe AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de LIMINAR em face do Governo do Estado de Rondônia, objetivando em tutela antecipada deferimento para prosseguir no concurso público, após ser declarada inapta no teste de capacidade física. Relata que se inscreveu para participar do concurso público para o cargo de agente de policia, obtendo aprovação nas provas objetiva e redação, conforme Edital nº 001/2009 - SESDEC/PC/ CONSUPOL de 21 de outubro de 2009. Diz que após submeterse ao teste de capacidade física, foi considerada INAPTA e, portanto eliminada do concurso. Pretendendo deferimento dos efeitos da tutela antecipada, a fim de prosseguir no certame até DECISÃO final, efetuando sua matricula no curso de formação de agente de polícia ou aplicação de novo teste de aptidão física. Argumenta que na data da realização do teste físico estava sob atestado médico e que na tentativa de realizar a prova acabou lesionando o joelho, lesão esta que foi responsável pelo mau desempenho da requerente no teste de aptidão física. Com a INICIAL vieram os documentos (fls. 05/77). É o relatório, passo a decidir. Trata-se de pedido de Tutela Antecipada pretendendo manter-se no concurso público para provimento ao cargo de agente de polícia, nos termos do Edital n. 001/2009/SESDEC/ PC/CONSUPOL de 21 de outubro de 2009, considerando que foi eliminada do certame após submeter-se a avaliação de capacidade física. A Requerente insurge-se ao fato de ter sido considerada inapta a continuar a participar do certame público, após submeter-se avaliação física, conforme resultado divulgado, contudo alega que não há suporte legal ao feito. Diz a autora que impetrou mandado de segurança e “agravo interno” com pedido de liminar. Não logrando êxito. Consta dos presentes autos para comprovar a incapacidade temporária atestado médico firmado em 20/02/2010 e receituário emitido em 08/03/2010, ambos acostados nos autos às fls. 18 e19. A INICIAL menciona para demonstrar o fumus boni iuris e periculum in mora (fls. 12/13) a não oportunidade da requerente de participar da segunda chamada para cursar a academia de policia, porém não veio aos autos prova de tal convocação que está por ser feita. Posto isso, a princípio, indefiro o pedido de tutela antecipada por entender estarem ausentes os elementos autorizadores para o feito, ou seja, falta atendimento aos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Prosseguindo no andamento, designo audiência de conciliação, que, na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo para o dia 29.09.2010, às 09horas. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Porto Velho (RO), 22 de julho de 2010 OUDIVANIL DE MARINS, Juiz de Direito Designado. Proc.: 0002440-74.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Ana Sheridan Damasceno de Oliveira Advogados:Antônio Carlos Monteiro (RO 567-A) Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A) Requerido:IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia DESPACHO : Vistos, 1.R. A. e proceda a retificação na distribuição e demais assentos para incluir na condição de réu o IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 29 de setembro de 2010, às 09horas. 3.Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5.Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95). Proc.: 0002482-26.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Zenádio Felicio da Costa Advogados: Dr. Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido:Estado de Rondônia DESPACHO : Vistos, 1.R. A. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 29 de setembro de 2010, às 09horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência 144 acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5.Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95). 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email :[email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0226584-22.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vania Santiago Advogado:Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima : INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes intimadas da audiência redesignada na Comarca de Costa Marques, para oitiva das testemunhas arroladas, para o dia 31.08.2010, às 8:30 horas. Proc.: 0003215-46.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Josadac Rodrigues de Souza Advogado:José Clarindo Queiroz (RO 265A) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193) INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando sua necessidade.” Proc.: 0250658-43.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Argemiro Onofre Mendes e outros Advogado:Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando sua necessidade.” Proc.: 0002797-11.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rogério da Silva de Morais Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogado:Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando sua necessidade.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008682-06.2010.8.22.0001 Ação:Interdito Proibitório (Cível) Requerente:Enilde Rodrigues da Silva Galvão Advogado:Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730) Requerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO Procurador:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando sua necessidade.” Proc.: 0002446-38.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maiko Julião Pereira Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido:Município de Porto Velho Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral. INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando sua necessidade.” Proc.: 0252535-18.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Charles de Souza Duarte e outros Advogado:Agnaldo Muniz (RO 258 B) Advogada:Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Requerido:Governo do Estado de Rondonia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando sua necessidade.” Proc.: 0005361-60.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jet Frios Comercio de Alimentos Advogado:Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376) Advogada: Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando sua necessidade.” Proc.: 0007850-70.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria José Guimarães Gonçalves Advogado:Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando sua necessidade.” Proc.: 0004618-50.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Genaina Oliveira da Silva Advogado:Rodrigo Hernandes de Oliveira (OAB/RO 2042) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando sua necessidade.” 145 Proc.: 0001828-93.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rosângela Braga Nogueira Advogado:Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Requerido:Município de Porto Velho RO Procurador: Mario Jonas Freitas Guterres Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando sua necessidade.” Proc.: 0008993-94.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jorge Ogleimar Alves Vieira Advogado:Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E) Advogado:Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Procurador:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando sua necessidade.” Proc.: 0002140-69.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Georgete Ferreira da Silva Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando sua necessidade.” Proc.: 0005767-81.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria de Nazaré Silva Braga Neves Advogado:Telson Monteiro de Souza (AC 10.51) Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Procuradora:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549) INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando sua necessidade.” Proc.: 0004675-68.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Wilses Sebastiana Canto de Lima Advogado:Jorge Mitsuru Jodai (OAB/RO 2152) Requerido:Município de Porto Velho RO Procuradora Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando sua necessidade.” Proc.: 0013212-53.2010.8.22.0001 Ação:Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante:Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares Impugnado:Pedro da Silva Freitas Queiroz Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO ADV.: Eudislene Mendes de Oliveira OAB/RO 1462 DESPACHO: “ Apense este aos autos principais. A Impugnada. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de julho de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito.” Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos de nº 0001632-75.2001.822.0701 Autor: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO Ação: Execução de Multa Réu: P. B. Martins da Silva Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça OAB 769 FINALIDADE: Intimar o advogado e réu, acima nominado, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que apresente suas Contra-razões ao Recurso interposto, no prazo legal. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz de Direito. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Ramal: 0 Porto Velho, 26 de Julho de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos de nº 0039539-45.2005.822.0701 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ação: Execução de Multa Réu: Eliezer Vasconcelos Lima FINALIDADE: Intimar o réu, acima nominado, atualmente em lugar incerto e não sabido, de que foi efetuado Penhora On Line, em moeda corrente, convertido em penhora, e para que, no prazo de 15 dias, caso queira, apresente impugnação. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz de Direito. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Ramal: 0 Porto Velho, 26 de Julho de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0001341-14.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. G. F. V. M. F. J. D. G. da S. Advogado:Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791) DESPACHO : Vistos e examinados. Seja realizado estudo social do caso. Prazo: 30 dias.Em seguida, colha-se parecer do MP e voltem conclusos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito 146 Proc.: 0000715-07.2010.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:S. da S. S. B. P. A. P. S. S. L. S. S. S. S. S. M. J. S. Advogado:Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) DESPACHO : Vistos e examinados. Os requerentes não adimpliram a emenda integralmente: olvidaram eles de atender a cota ministerial, no sentindo de trazer ao Feito o valor atualizado do crédito do qual se pretende a liberação.Dessa forma, intimem-se-os, via DJ, a fim de que satisfaçam a exigência do DESPACHO de folha 54, alínea “d”, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.Com o cumprimento, venham-me conclusos. Porto Velho-RO, sextafeira, 23 de julho de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0223755-68.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:L. S. A. Advogado:Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178) Requerido:R. C. do N. Advogado:Raquel Holanda (OAB/RO 363B) DESPACHO : Vistos e examinados. Verifica-se da certidão de folha 192 que o senhor R.N. explicitou os motivos que deram azo aos seus não-comparecimentos nas audiências realizadas neste Juízo, o que será analisado pelo Ministério Público, que adotará as medidas que achar pertinentes.Pois bem. Como se depreende da ata de folha 191, a sua participação como testemunha da presente demanda foi insistida pela parta autora, pelo o que designo o dia 06.08.2010, às 09:00 horas, para a realização de sua oitiva.Cumpra-se pelo plantão.Sejam ainda intimados para o ato as partes, seus patronos e o MP.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0224417-32.2009.8.22.0001 Ação:Separação Litigiosa Requerente:E. M. da S. Advogado:Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 3191) Requerido:M. da C. S. M. Advogado:Anisio Feliciano da Silva (RO 36A), SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA (OAB/RO 597) DESPACHO : Vistos e Examinados. Certificada a tempestividade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 520 do Código de Processo Civil).À parte contrária para, querendo, oferecer contra-razões no prazo de lei.Após, colha-se o parecer do Ministério Público e subam os Autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as homenagens deste Juízo, e com as cautelas e anotações pertinentes. Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de julho de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0003047-32.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:H. L. da S. Advogado:Sílvio Machado (OAB/RO 3355) Requerido:H. R. da S. DESPACHO : Vistos e examinados. Não houve recolhimento das custas processuais.Posto isso, intime-se a parte requerente para juntar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO comprovante de pagamento das custas, em 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se, via DJ.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0154626-44.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:A. L. R. J. A. W. M. B. Advogado:Arsênio Landim Ramalho Júnior (OAB/AC 2263), Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944), Arsênio Landim Ramalho Júnior (OAB/AC 2263) Executado:W. A. de M. Advogado:Marcos Araújo (RO 846) DESPACHO : Vistos e examinados. Trata-se de Execução de Honorários Advocatícios.Renovada diligência para bloqueio de valor para fins de penhora (Bacenjud), houve bloqueio de valor ínfimo frente ao montante da dívida, conforme relatórios anexos a este DESPACHO .Do histórico dos Autos vê-se que este Juízo já efetivara todas as diligências possívies neste Feito, sem contudo, êxito.Mais uma vez, a exemplo do que constara à fl. 55, item 3, intime-se a parte exequente (DJ) para indicar, no prazo de 15 dias, bens livres à penhora, sob pena de extinção e arquivamento, uma vez que é seu dever fornecer ao Juízo informações hábeis ao prosseguimento do Feito.Nada vindo, voltem conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected] Proc.: 0004419-28.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:T. de F. L. T. de F. L. Advogado:Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Requerido:M. N. da C. DESPACHO :Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2010, às 10:30 horas.Determino o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso (devendo constar a advertência no mandado) que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e de testemunhas, estas independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência.Intime-se o MP.Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0002941-70.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:F. K. S. Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido:L. F. S. DESPACHO :Não é o caso de deferimento da gratuidade da justiça, pelo que defiro o recolhimento ao final.Designo audiência de conciliação para o dia 25 de agosto de 2010, às 17:10 horas. Cite-se e intime-se o requerido, para responder a ação no prazo de 15 dias. O prazo para contestar fluirá da 147 data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada.Intime-se o Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001500-54.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Exequente:A. K. C. de L. O. Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Executado:C. R. O. Advogado:Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o comprovante de depósito juntado às fls. 23 Rone da Silva Ramos Escrivão 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0282519-18.2007.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:I. T. M. R. Advogado:Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075) Inventariado:A. R. R. Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0201108-26.2002.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:Irene dos Reis Castro Advogado:Verônica Fátima BRS. Cavalini OAB/RO 1248 Inventariado:Eponina Pereria da Silva Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0131045-73.2002.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:H. J. B. de O. Advogado:Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932), Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Inventariado:D. L. dos S. B. Certidão de fl. 124: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do patrono do inventariante, para se manifestar quanto a certidão de fl. 120v. Por ser verdade dou fé. PVH. 23.07.2010, (a) Mara Lucia C de Melo-Escrivã. Proc.: 0191044-44.2008.8.22.0001 Ação:Separação judicial consensual Requerente:M. J. A. D. A. P. B. D. Advogado:Izidoro Celso Nobre da Costa OAB/RO 3361 Desarquivamento - Intimação: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0086260-79.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:C. A. C. Advogado:Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987) Requerido:N. P. da S. Advogado:Denize Leonor de Alencar Guzmám (OBA/AC 2318), Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO 3661) Custas Finais: Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimados para efetuarem o pagamento das custas finais no valor de R$688,00 , sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0000238-69.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. da C. de S. Advogado:Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido:M. das G. A. L. Advogado:Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550) Certidão de fl. 46: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação do requerente, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 31/45. Por ser verdade dou fé. PVH. 20.07.2010, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório. Proc.: 0000793-86.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial Requerente:A. D. da S. G. da S. C. S. da S. C. J. da C. C. J. C. da S. C. Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Custas Finais: Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$638,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0001212-09.2010.8.22.0102 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:J. V. P. da S. de O. Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:D. M. de O. Advogado: Floriano Vieira dos Santos OAB/RO 544 Certidão de fl. 28: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação do requerente, para manifestar-se sobre a justificativa e documentos de fls. 15/27. Por ser verdade dou fé. PVH. 19.07.2010, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório. Proc.: 0157246-39.2001.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:Maria Celia de Pinho Costa Advogado:Fernando Deseyvan Rodrigues OAB/RO 1099; Walter Airan N. Duarte Jr OAB/RO 1111 Inventariado: Joao Bento da Costa Cálculo de fl. 141/142 : O imposto ITCD importa em R$ 11.655,29 e as custas em R$ 2.913,82. PVH. 20.07.2010, (a) Contador. 148 Proc.: 0001784-62.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:N. S. Advogado:Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730) Requerido:A. S. Advogado:Mara de Almeida Elias (OAB/RJ 70178) Certidão de fl. 30: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação do requerente, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 16/29. Por ser verdade dou fé.PVH. 21.07.2010, (a) Sonia M d Fernandes-Ch de cartório. Proc.: 0000771-28.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:I. F. de S. Advogado:José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido:E. S. da C. Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872), Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) DESPACHO : 1.Torno sem efeito o DESPACHO de fl. 52, porquanto a gratuidade processual já foi deferida, conforme denota-se a fl. 16.2.Se tempestivo, o que deverá ser certificado, recebo o recurso de apelação em seu regular efeito.3.Ao apelado para suas contrarrazões.4.Após, ao Ministério Público para manifestação.5.A seguir, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003452-68.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:G. H. G. da S. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido:R. C. M. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 03 de setembro de 2010, às 09h00min.3.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL .4.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0085751-51.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:C. K. da S. S. S. S. S. V. da S. S. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado:F. das C. S. Sentença: Vistos.Considerando que os exequentes informaram a fl. 22 que fizeram acordo com o requerido quanto ao pagamento dos alimentos executados, e ainda, considerando que até esta data não informaram se o débito foi quitado, tampouco informaram a este juízo que mudaram de endereço, presumo a quitação do débito, e em consequencia julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, determinando o seu imediato arquivamento, após as anotações Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO e formalidades pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0198521-84.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:G. P. V. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265), Maria Simone Caculakis Trindade (OAB/RO 957) Executado:M. P. A. V. Sentença: Vistos.Homologo o acordo apresentado as fls. 25/26, e consequentemente julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. II, do Código de Processo, determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Revogo a prisão do executado. Assim, recolha-se o mandado.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003547-98.2010.8.22.0102 Ação:Interdição Interditante:M. do R. V. M. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Interditado:M. P. M. DECISÃO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Diante da existência da comprovação da enfermidade em que se encontra a requerida, conforme documento de fls. 16/17, defiro a liminar pretendida.3.Assim, nomeio o requerente curador provisório de M. DO R. V. M., pelo período de 60 (sessenta dias), podendo ser prorrogada mediante requerimento do interessado.4.Cite-se a requerida para, querendo, responder aos termos da presente ação.5.Designo o dia 4 de agosto de 2010, às 14 horas, para a realização da perícia, a qual será realizada no Serviço Médico do Tribunal de Justiça (Rua Gonçalves Dias, s/nº, Centro, ao lado do IME, fone 3217 1231).6.Nomeio o senhor médico JOÃO DIMAS DA SILVA, Diretor Geral do Instituto de Medicina Legal de Porto Velho para, pessoalmente ou mediante designação de outro Perito Oficial, devendo responder aos quesitos.7.Com o laudo, independentemente de novo DESPACHO , dê-se vista ao patrono da parte autora e ao Ministério Público, voltandome conclusos após. 8.Comunique-se a designação ao perito nomeado e ao SEMED-TJRO. 9.Intimem-se.10.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0170658-32.2004.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:Rita Vanda Lopes de Souza, Carmelita Mendes da Cunha Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596), Afranio Patrocínio de Andrade (OAB/SP 157738), Arsênio Landin Ramalho (OAB/RO 295), Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A), Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942), Marilene Mioto (OAB/RO 499A) Inventariado:Espólio de Harlei Lima de Souza DESPACHO : Ao Ministério Público para manifestação.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 149 Proc.: 0038231-42.2002.8.22.0001 Ação:Alvará judicial (sucessão) Requerente:E. V. de M. C. de M. V. A. de M. V. A. de M. V. Advogado:Ademir Antônio de Oliveira Alencar (RONDÔNIA 2998) DESPACHO : Intime-se a requerente para apresentar o alvará original, que alega não ter sido utilizado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001448-58.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:E. A. C. da S. I. A. C. da S. A. A. C. da S. C. A. de P. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) DESPACHO : Ao Ministério Público.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003117-49.2010.8.22.0102 Ação:Carta precatória (Área Família) Exequente:R. B. A. R. Requerido:A. D. R. DESPACHO : Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003115-79.2010.8.22.0102 Ação:Carta precatória (Área Família) Exequente:H. M. V. de L. Requerido:E. de L. G. DESPACHO : Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000874-35.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. dos S. C. J. S. da C. I. dos S. C. G. dos S. C. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:I. P. C. Sentença: Vistos.Considerando o pedido de fl. 15, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Revogo os alimentos provisórios.Sem custas ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001826-14.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Requerente:J. V. A. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:E. M. da S. Sentença: Considerando os comprovantes de pagamento anexados às fls. 17/18, julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 150 do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito em outro procedimento as demais parcelas devidas.2.Intimese a exequente para que apresente a planilha atualizada dos valores referentes aos três últimos meses.3.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000404-04.2010.8.22.0102 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:S. R. de S. Advogado:Maria Simone Caculakis Trindade (OAB/RO 957), José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:M. de J. C. de S. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Cite-se a parte requerida, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL .Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0068202-28.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:T. L. B. M. L. B. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado:M. B. da S. DESPACHO : O cumprimento do mandado de prisão pela POLINTER, constitui no ultimo recurso para constranger o devedor ao adimplemento de sua obrigação alimentar. Assim, considerando que a prisão do executado já foi decretada e que não há outras providencias deste Juízo a ser feita, eis que todas as tentativas para obrigar o devedor alimentar a honrar sua obrigação foram frustradas, expeça-se mandado de prisão para cumprimento pela POLINTER, devendo o feito aguardar em cartório por noventa dias, prazo este que reputo razoável para o cumprimento do mandado pela autoridade policial.Decorrido tal prazo sem o cumprimento da ordem de prisão, recolha-se o mandado, e intime-se a exequente para adequar a execução ao rito do artigo 732 do CPC, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0009717-11.2004.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:Maria Júlia de Queiroz Santiago, Ana Valéria de Queiroz Santiago Ziparro, Ana Ellen de Queiroz Santiago, Alexandre Jesus de Queiroz Santiago Advogado:Maria Júlia de Queiroz Santiago (OAB/RO 728) Inventariado:Antonio Gomes Santiago DESPACHO : Considerando que por ocasião do registro dos imóveis, necessariamente deverá ser pago os impostos devidos ao estado do Maranhão, e inclusive, a cobrança destes tributos poderão ser feitos administrativamente, torno sem efeito o DESPACHO de fl. 185, e determino a expedição do formal respectivo, após as anotações e formalidades pertinentes.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001669-41.2010.8.22.0102 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:R. de A. M. C. A. M. D. A. M. D. de A. M. Advogado:Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730), José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:R. D. R. M. DESPACHO : Cite-se a executada para que no prazo de 10 (dez) dias cumprir sua obrigação, sob pena de suportar o ônus de sua inércia. Siva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003028-26.2010.8.22.0102 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:C. V. L. de S. Advogado:Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939), Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Requerido:M. H. de S. DESPACHO : 1.Por comportar ritos diversos em razão da natureza das parcelas que se busca executar, e para evitar prejuízos ao autor C. V. L. DE S. esta execução prosseguirá pelo rito do artigo 733 do C.P.C. para a satisfação apenas do valor remanescente das três últimas parcelas alimentares, ou seja, referente aos meses de março, abril e junho de 2010, facultando à exequente buscar Proc.: 0001758-64.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:T. S. G. T. R. S. G. T. S. G. T. S. G. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:A. P. G. DECISÃO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 80% do salário mínimo aos autores, devidos a partir da citação do requerido.2.1.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia 20 de agosto de 2010, às 11h15min.3.1.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .4.INTIMEM-SE.5.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001450-28.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:P. A. e S. Advogado:José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 263E), Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Requerido:A. F. de A. DESPACHO : Ante a certidão de fl. 23, deixo de receber o recurso de apelação, por ser deserto.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0081342-42.2003.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:Silvina Barros da Silva Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Inventariado:Edivan Mariano Rosendo DESPACHO : Intime-se a inventariante para dizer se os benefícios financeiros indicados nas ultimas declarações e esboço de partilha já estão disponíveis para saque, e em que conta foram disponibilizados. Em caso negativo, deve apresentar novo esboço de partilha, excluindo tais benefícios em razão de trata-se de expectativa de direito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003560-97.2010.8.22.0102 Ação:Carta precatória (Área Família) Requerente:P. C. I. C. M. L. C. Requerido:P. M. C. DESPACHO : Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 151 Proc.: 0002230-65.2010.8.22.0102 Ação:Interdição Interditante:Z. da S. P. Advogado:Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730), José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Interditado:Z. P. da S. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Diante do atestado médico acostado, dispenso o interrogatório da requerida.3.Cite-se a requerida para, querendo, responder aos termos da presente ação.4.Designo o dia 4 de agosto de 2010, às 14 horas, para a realização da perícia, a qual será realizada no Serviço Médico do Tribunal de Justiça (Rua Gonçalves Dias, s/nº, Centro, ao lado do IME, fone 3217 1231).5.Nomeio o senhor médico JOÃO DIMAS DA SILVA, Diretor Geral do Instituto de Medicina Legal de Porto Velho para, pessoalmente ou mediante designação de outro Perito Oficial, devendo responder aos quesitos.6.Com o laudo, independentemente de novo DESPACHO , dê-se vista ao patrono da parte autora e ao Ministério Público, voltandome conclusos após. 7.Comunique-se a designação ao perito nomeado e ao SEMED-TJRO. 8.Intimem-se.9.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003565-22.2010.8.22.0102 Ação:Busca e Apreensão Requerente:C. L. R. C. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730) Requerido:V. P. C. DECISÃO : Vistos.Diante dos fatos narrados na INICIAL e documentos juntados, constata-se que em data anterior ao deferimento da liminar na ação de guarda que tramita perante este juizo nº 0002904-43.2010.8.22.0102, foi concedida ao requerido a guarda das menores em tela, perante a Comarca de Machadinho D’Oeste.Assim, indefiro o provimento cautelar vindicado.Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal (cinco dias), indicando as provas que pretende produzir.Por fim, considerando o disposto no art. 147 do ECA, determino o apensamento desta ação a ação de guarda supramencionada, e após determino a remessa à Comarca de Machadinho D’Oeste.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0278620-75.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:H. da S. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:E. R. A. DESPACHO : Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2010 às 9:00 horas.Defiro a produção de prova testemunhal postulada pela requerente, as quais foram indicadas a fl. 5. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na INICIAL ou na contestação.Nos termos do art. 407 do CPC, o rol de testemunha deve ser depositado em cartório, no prazo de cinco dias para intimação, ou até dez dias antes da realização da audiência com comparecimento independentemente de intimação.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas pela autora a fl. 5, as testemunhas arroladas tempestivamente pelo requerido e o Ministério Público.Porto Velho-RO, sextafeira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001206-02.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:V. E. A. de O. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:R. L. de O. Sentença: Vistos.Considerando a informação da exequente de que o débito foi pago (fl.18), julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal, e determino o seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0182320-51.2008.8.22.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:D. M. C. Advogado:Roseneide Koury Góes (RO 373-A), Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado:A. C. V. Sentença: Considerando a informação do exequente de que o débito foi pago (fl.34), julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Revogo a prisão do executado, e determino o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registrese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002089-46.2010.8.22.0102 Ação:Carta precatória (Área Família) Requerente:K. B. dos S. C. Requerido:C. P. C. DESPACHO : Redistribua-se a carta precatória, para o devido cumprimento. Encaminhe-se cópia da carta precatória, com certidão de fl.3v e documento juntado, à Corregedoria para providencia, considerando que a conduta da Ofical de Justiça, fere o disposto no parágrafo unico do artigo 392 das diretrizes.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002020-14.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:N. S. F. Advogado:Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730), José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:A. C. V. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Cite-se a parte requerida, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL .Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0137794-62.2009.8.22.0001 Ação:Separação Litigiosa Requerente:E. de S. C. Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido:M. F. de S. DESPACHO : Antes de apreciar o pedido de fl. 28, deve a requerente informar se não pretende converter esta ação para Divórcio Direto, ante o disposto na Emenda Constitucional nº 66.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0150510-24.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. H. V. C. C. L. V. C. C. L. V. C. C. Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Requerido:W. Q. C. Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251), Alessandro Silva de Magalhães (OAB/SP 165546) DESPACHO : Ante a comprovação do pagamento das custas processuais (fl. 124), determino a exclusão do nome da requerente da Dívida Ativa.Indefiro o pedido de fl. 125, por não ter sido justificado. Após as anotações e formalidades pertinentes, arquivemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0141090-92.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. J. dos A. M. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:W. C. M. Sentença: Vistos.Considerando o pedido de fl. 62, e ainda a ausência de manifestação do requerido quanto ao pedido de desistência, o 152 que faz presumir concordância, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003437-02.2010.8.22.0102 Ação:Carta precatória (Área Família) Requerente:R. E. de A. S. Requerido:L. G. L. DESPACHO : Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003410-19.2010.8.22.0102 Ação:Exceção de Incompetência Requerente:A. dos S. L. Advogado:Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958) Requerido:L. A. C. P. DESPACHO : Intime-se a requerente para apresentar o original da procuração apresentada a fl. 5.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003306-27.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:L. de O. M. D. C. de O. R. D. O. R. D. de O. R. A. Advogado:Pricilla Araújo (RO 2485) Requerido:E. de D. C. R. DESPACHO : 1.Intimem-se os autores para que forneçam a via original da planilha de cálculos apresentada às fls. 08.2.Oficie-se, o órgão empregador/previdenciário ao qual o de cujus D. C. R. era vinculado, para que forneça, a este Juízo, a declaração de dependentes do mesmo.3.Havendo dependentes habilitados perante o órgão empregador/previdenciário, estes deverão ser incluídos no pólo ativo da ação, caso não o integre, pois tem legitimidade para postular ativamente o Alvará, nos termos da lei nº 6.858/80, primeiro os dependentes e, na falta destes, os sucessores do falecido.3.1.Entretanto, se não existir dependentes habilitados, os herdeiros do de cujus , obedecida a ordem do art. 1.829 do Novo Código Civil é que possuem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação, devendo portanto, caso não estejam, serem incluídos no pólo ativo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003058-61.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:K. N. M. dos S. G. M. dos S. Advogado:Luciene Silva Marins (RO 1093) Requerido:R. F. do N. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 03 de setembro de 2010, às 10h15min.3.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL .4.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000431-84.2010.8.22.0102 Ação:Prestação de Contas - Oferecidas Requerente:M. S. S. S. Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605) DESPACHO : Com razão o representante do Ministério Público às fls. 385/387. Assim, intime-se a tutora para no prazo de vinte dias, cumprir os requerimentos constantes a letra a, b, e c da referida cota. Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0178393-43.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial Requerente:H. A. R. M. de S. L. S. M. de S. Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) DESPACHO : Intime-se a requerente, pessoalmente, para cumprir a determinação de fl. 44.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0054970-46.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:S. K. S. da S. L. K. S. da S. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:E. R. da S. DESPACHO : Expeça-se nova carta precatória para cumprimento do determinado a fl. 79, observando a escrivania o disposto no art. 202 do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0060147-88.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:J. L. da S. D. L. da S. Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Inventariado:M. V. S. de O. M. Z. L. DESPACHO : Vistos.Intime-se o herdeiro Jhonatan, para regularizar sua representação processual, porquanto atingiu a maioridade civil.Intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações e esboço de partilha.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001583-70.2010.8.22.0102 Ação:Interdição Interditante:E. N. S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Interditado:L. N. S. DESPACHO : 1.Diante do atestado médico acostado, dispenso o interrogatório do requerido.2.Cite-se o requerido para, querendo, responder aos termos da presente ação.3.Designo o dia 2 de junho de 2010, às 14 horas, para a realização da perícia, a qual será realizada no Serviço Médico do Tribunal de Justiça (Rua Gonçalves Dias, s/nº, Centro, ao lado do IME, fone 3217 153 1231).4.Nomeio o senhor médico J. D. DA S., Diretor Geral do Instituto de Medicina Legal de Porto Velho para, pessoalmente ou mediante designação de outro Perito Oficial, devendo responder aos quesitos constantes na ata de audiência de fl. 49.5.Com o laudo, independentemente de novo DESPACHO , dê-se vista ao patrono da parte autora e ao Ministério Público, voltando-me conclusos após. 6.Comunique-se a designação ao perito nomeado e ao SEMED-TJRO. 7.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003014-42.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:N. L. C. Advogado:José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718), Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Requerido:M. de F. C. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 23 de agosto de 2010, às 11h15min.3.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL .4.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002917-42.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:C. L. M. de S. C. C. Advogado:Eder Timótio Pereira Bastos (RO 2930) Requerido:F. C. C. DECISÃO : Acolho a emenda de fls. 34/35. Assim, prosseguirá este feito tão-somente como ação de alimentos.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 20% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, a ser dividido igualitariamente entre os menores, devidos a partir da sua citação.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação para o dia 23 de agosto de 2010, às 9h30min.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002819-57.2010.8.22.0102 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:J. L. S. M. Advogado:Lidiane Mariano (OAB/RO 4067) Requerido:R. P. M. DESPACHO : Aceito a emenda de fl. 12.Intime-se o devedor para pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO pena de multa de 10%, na forma do art. 475-J, CPC, bem como, fixação de honorários advocatícios no percentual INICIAL de 10% (dez por cento) em razão da deflagração do procedimento executivo.Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para atualizar o valor da dívida - nela fazendo incluir a multa de 10%, honorários advocatícios (10%) e custas processuais - e requerer o que entender pertinente (art. 475-J, última parte, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002668-91.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:N. B. N. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:M. P. N. DECISÃO : Proceda a escrivania a retificação nos registros deste feito para constar como requerentes, a menor e sua genitora.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em13% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, à requerente Natália Barbary Nery, devidos a partir da sua citação.Ante a falta de elementos, indefiro o pedido de alimentos provisórios para a requerente Nayrd Estephany Silva Barbary.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação para o dia 23 de agosto de 2010, às 9h45min.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0115884-04.1994.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:B. N. N. E. N. N. E. S. N. G. G. G. G. Advogado:Ruy Barbosa Pereira da Silva (OAB/RO 401), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287), Eliezer Palma (OAB/RO 356A), Ruy Barbosa Pereira da Silva (OAB/RO 401) Requerido:L. N. M. M. das G. M. V. M. de J. N. M. M. S. N. M. M. A. N. M. M. A. N. M. M. I. N. M. I. N. M. M. C. N. M. M. do P. S. N. M. C. A. N. M. D. M. N. M. M. F. F. A. J. M. Advogado:Sandra Maria Feliciano da Silva (RO 597), Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) DESPACHO : 1.Intime-se o devedor, pessoalmente, para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 horas.2.Decorrido o prazo sem a devida comprovação, proceda-se a inscrição na Dívida Ativa, e após remetam-se ao arquivo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002875-90.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial Requerente:M. de A. P. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) 154 Requerido:E. C. P. DESPACHO : Oficie-se o Bando da Amazônia, para que informe a este Juízo, se há saldo referente títulos de capitalização, em nome do “de cujus” C. P..Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0163790-33.2007.8.22.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:I. R. M. Advogado:David Alves Moreira (OAB/RO 299B), Ivanildo Pereira de Lima (OAB/RO 348E) Executado:L. F. de A. N. DESPACHO : Procedi o bloqueio de valores, conforme requerido a fl. 115. Assim, aguarde-se em cartório por cinco dias a resposta.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002626-42.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:H. L. A. D. C. Advogado:Semid Nascimento Gualberto (OAB/RO 621) Sentença: Vistos.Trata-se de alvará judicial.Determinada a emenda da INICIAL (fl.12) a autora não atendeu a determinação. Assim não estando sanado o defeito da petição INICIAL , porquanto é necessário a apresentação de documentos essenciais, a mesma deve ser indeferida, por inábil a dar início à relação jurídica processual.Posto isto, firme no art. 284, parágrafo único e art. 267, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL . Após as anotações e formalidades pertinentes, remeta-se ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001573-26.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:F. R. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:N. A. S. M. J. DECISÃO : Diante das informações de fls. 12/13, e documento que comprova que o requerido registrou o menor como seu filho, determino o prosseguimento desde feito como ação de alimentos, tendo como requerente Luis Fabiano Rodrigues Star Domingos. Assim, deve a escrivania proceder a alteração nos registros deste feito.Em consequência, torno sem efeito a audiência designada a fl. 11. Libere-se a pauta.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 40% do salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação para o dia 20 de agosto de 2010, às 8h30min.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003422-33.2010.8.22.0102 Ação:Carta precatória (Área Família) Requerente:A. M. B. S. Requerido:A. S. R. A. R. DESPACHO : Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003253-46.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Requerente:P. E. S. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (RO 281) Requerido:P. B. da S. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 3.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado P. B. DA S., qualificado nestes autos, pelo prazo de 90 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a P. E. S. DA S., relativos aos meses abril, maio e junho de 2010, no valor total de R$ 999,68, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.4.Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar.5.Sirva-se de MANDADO.Endereço do Executado: Rua José do Patrocínio, nº 173, Bairro União.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003034-33.2010.8.22.0102 Ação:Carta precatória (Área Família) Requerente:D. M. C. da S. L. Requerido:O. F. F. DESPACHO : Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002771-98.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:T. M. F. de S. Advogado:Osmar Ferreira de Souza e Silva (OAB/RO 1023) Requerido:E. de F. da S. F. P. S. F. P. O. F. Sentença: (...)Posto isto, firme no art. 284, parágrafo único e art. 267, IV do Código de Processo Civil, indefiro a petição INICIAL . Após as anotações e formalidades pertinentes, remeta-se ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 155 Proc.: 0002762-39.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial Requerente:A. G. de O. Sentença: Considerando o pedido de fl. 12, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003267-30.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. C. G. de L. dos S. Advogado:José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A) Requerido:J. G. dos S. DESPACHO : 1.Proceda-se o desentranhamento da contra-fé acostada (fls. 06/08) e a renumeração das folhas.2.Defiro a gratuidade processual.3.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 23 de agosto de 2010, às 11h45min.4.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciarse-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL .5.Sirva-se de MANDADO.Porto VelhoRO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002972-90.2010.8.22.0102 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:S. A. F. de O. Advogado:Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211) Requerido:N. O. da C. DESPACHO : 1.Por comportar ritos diversos em razão da natureza das parcelas que se busca executar, e para evitar prejuízos a autora S. A. F. DE O. esta execução prosseguirá pelo rito do artigo 733 do C.P.C. para a satisfação apenas das três últimas parcelas alimentares, ou seja, referente aos meses de abril, maio e junho de 2010, no valor mensal de R$ 255,00 facultando ao exequente buscar em outro procedimento as demais parcelas devidas.2.CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 3.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado N. O. DA C., qualificado nestes autos, pelo prazo de 90 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a S. A. F. DE O., relativos aos meses abril, maio e junho de 2010, no valor total de R$ 780,38, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.4.Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar.5.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002914-87.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:A. P. C. R. R. da C. M. P. da C. I. P. da C. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Sentença: Atento ao que consta dos autos, defiro em parte o pedido INICIAL e autorizo A. P. C., R. R. DA C., M. P. DA C. e I. P. DA C., na qualidade de dependentes, a procederem ao saque dos créditos em nome do “de cujus” A. P. DA C., referente aos RESÍDUOS SALARIAIS junto à SEMAD e PASEP junto ao Banco do Brasil S/A, , que deverá ser dividido em partes iguais, cabendo a cada um dos requerentes a cota parte de 1/4 (um quarto).Indefiro o pedido quanto ao saque do crédito referente à restituição de Imposto de Renda, por não haver a devida comprovação do crédito.Pagas as custas, expeça-se alvará com prazo de 30 dias, arquivando-se após.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002895-81.2010.8.22.0102 Ação:Carta precatória (Área Família) Exequente:T. S. da P. Executado:J. de L. da P. DESPACHO : Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002736-41.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Requerente:E. V. A. A. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:A. T. A. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 3.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado A. T. A., qualificado nestes autos, pelo prazo de 90 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a E. V. A. A., relativos aos meses maio, junho e julho de 2010, no valor total de R$ 509,90, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.4.Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar.5.Sirvase de MANDADO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0296806-49.2008.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:L. de J. C. S. O. Advogado:Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753), José Antonio Gentil (OAB/RO 2348), João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979), Julinda da Silva (OAB/RO 2146) Inventariado:M. das D. de C. S. 156 DESPACHO : Intimem-se os requerentes de fls. 158/159 e 160, para apresentarem proposta do imóvel, porquanto apesar das alegações nada foi comprovado no sentido de que há pessoas interessadas na compra do imóvel.Caso haja resistência da herdeira que ocupa o imóvel, quanto a visitação do imóvel em tela, basta informar este juízo, que o pedido será deferido.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002167-40.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. do S. P. L. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:E. de J. S. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Indefiro o pedido dos alimentos gravídicos, pois os documentos trazidos aos autos não são suficientes para ensejar a fixação imediata dos alimentos, isso porque há somente a alegação de que o requerido é o genitor do nascituro. 3.Cite-se para contestar em cinco (05) dias. 4.Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 17 de setembro de 2010 às 12:00 horas.5.Para a audiência advirta-se as partes que deverão comparecer à audiência, bem como suas testemunhas, serão admitidas no máximo três (03) para cada parte, independentemente de intimação.6.Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Servindo esta como mandado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000704-63.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:S. F. V. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Arileide Pereira Nascimento (OAB/RO 3104) Requerido:C. P. P. DECISÃO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar os elementos ensejadores.3.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 03 de setembro de 2010, às 11h00min.4.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL .5.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003268-15.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. F. do N. Advogado:José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A) Requerido:J. G. do N. DESPACHO : 1.Proceda-se o desentranhamento da contrafé acostada (fls. 06/08) e a renumeração das folhas.2.Defiro a gratuidade processual.3.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 20 de agosto de 2010, às 09h30min.4.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciarse-á da audiência supra designada, e que não sendo esta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL .5.Sirva-se de MANDADO.Porto VelhoRO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0120721-48.2007.8.22.0001 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:A. da C. S. Advogado:Sandra Macedo (OAB/RO 1682) Requerido:M. D. da S. Advogado:Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361), Francisco Alves Pinheiro Filho (RO 568), Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) DESPACHO : Oficie-se ao Conselho Regional de Engenharia para indicação de profissional habilitado para realização da perícia requerida. Após, intime-se o profissional indicado, para apresentar o valor dos honorários no prazo de cinco dias.Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003255-16.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Requerente:I. M. da S. L. M. da S. N. M. da S. V. M. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:W. M. da S. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 3.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado W. M. DA S., qualificado nestes autos, pelo prazo de 90 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a I. M. DA S., L. M. DA S., N. DA S. e V. M. DA S., relativos aos meses abril, maio e junho de 2010, no valor total de R$ 689,15, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.4.Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar.5.Sirvase de MANDADO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002080-84.2010.8.22.0102 Ação:Carta precatória (Área Família) Requerente:D. dos S. S. J. Requerido:D. dos S. S. DESPACHO : Redistribua-se a carta precatória, para o devido cumprimento. Encaminhe-se cópia da carta precatória, com certidão de fl.5v e documentos juntados à Corregedoria para providencia, considerando que a conduta da Ofical de Justiça, fere o disposto no parágrafo unico do artigo 392 das diretrizes.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002721-72.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Requerente:Y. L. M. Y. L. M. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) 157 Requerido:P. M. de M. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 3.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado P. M. DE M., qualificado nestes autos, pelo prazo de 90 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a Y. L. M. e Y. L. M., relativos aos meses maio, junho e julho de 2010, no valor total de R$ 769,86, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.4.Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar.5.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, quintafeira, 22 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001569-86.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:V. A. M. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:R. S. M. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo aos autores, devidos a partir da citação do requerido.2.1.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia 09 de agosto de 2010, às 11h30min.3.1.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .4.INTIMEMSE.5.Siva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001764-71.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. S. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:R. F. L. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 23 de agosto de 2010, às 08h30min.3.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL .4.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002604-81.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:G. A. Q. O. Advogado:Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102) Sentença: Trata-se de alvará judicial.Determinada a emenda da INICIAL (fl.75) a requerente não atendeu a determinação. Assim não estando sanado o defeito da petição INICIAL , a mesma deve ser indeferida, por inábil a dar início à relação jurídica processual. Posto isto, firme no art. 284, parágrafo único e art. 267, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL . Após as anotações e formalidades pertinentes, remeta-se ao arquivo.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL , exceto a procuração judicial, mediante substituição por fotocópia.Custas pelo requerente.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001766-41.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:L. C. M. S. L. F. M. S. Advogado:Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730) Requerido:L. C. S. DECISÃO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo aos autores, devidos a partir da citação do requerido.2.1.Oficiese o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia 20 de agosto de 2010, às 11h15min.3.1.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .4.INTIMEM-SE.5.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0125096-68.2002.8.22.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:R. E. G. de L. Advogado:Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801) Executado:J. R. R. de L. DESPACHO : Vistos.Considerando o teor da certidão de fl. 150, oficie-se a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas solicitando providências acerca do cumprimento da carta precatória expedida nestes autos de Execução de Alimentos, uma vez que, apesar das reiteradas solicitações a precatória não foi devolvida.Encaminhe-se cópia desde DESPACHO , e ainda dos documentos de fls. 143, 143v, 145, 145v, 149, 149v. Aguarde-se em cartório resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido este prazo, nada tendo sido informado, encaminhese cópia ao CNJ.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 158 Proc.: 0002046-12.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:M. N. da C. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:E. M. de M. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Cite-se a parte requerida, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL .Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002463-62.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:I. B. de S. Advogado:Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido:G. dos S. N. Sentença: Trata-se de ação de guarda proposta por Irlando Batista de Souza em face de Gracelia dos Santos Nunes.Determinada a emenda da INICIAL (fl.13) o requerente não atendeu a determinação. Assim não estando sanado o defeito da petição INICIAL , a mesma deve ser indeferida, por inábil a dar início à relação jurídica processual.Posto isto, firme no art. 284, parágrafo único e art. 267, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL . Após as anotações e formalidades pertinentes, remeta-se ao arquivo.Custas pelo requerente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002240-12.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. A. A. S. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando que o demonstrativo de saldo da fl. 10 pode estar defasado, oficie-se o Bando Unibanco, para que informe a este Juízo, o saldo em nome do de cujus ROSÁLIA ALVES DA SILVA.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002044-42.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:L. P. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:L. M. da S. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 23 de agosto de 2010, às 10h15min.3.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL .4.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002028-88.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:T. G. M. P. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:A. J. P. F. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido.2.1.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia 20 de agosto de 2010, às 11h30min.3.1.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .4.INTIMEM-SE.5.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001783-77.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:M. C. D. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:M. C. D. DECISÃO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido.2.1.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia 20 de agosto de 2010, às 09h45min.3.1.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .4.INTIMEM-SE.5.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001613-08.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. do C. F. P. Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) DESPACHO : Defiro mais dez dias para o cumprimento da determinação de fl. 44.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001167-05.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Exequente:P. G. A. dos S. S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado:M. P. da S. 159 DECISÃO : Vistos.1.Considerando que o exequente não concorda com o parcelamento do débito proposto pelo executado, e ainda, considerando que as justificativas apresentadas pelo devedor não merecem acolhimento, eis que desprovidas de provas e de suporte jurídico, determino a sua intimação para comprovar o pagamento do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de decretação de sua prisão civil.2.Decorrido o prazo sem a devida comprovação, desde já decreto a sua prisão civil, pelo prazo de 30 dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000992-11.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:L. de P. V. E. de A. da S. P. Advogado:Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) DESPACHO : Oficie-se ao órgão empregador/ previdenciário que pertencia o falecido, para apresentar declaração de dependentes, no prazo de cinco dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006800-09.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. R. S. Z. I. C. S. Z. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido:J. A. Z. Advogado:James Nicodemos de Lucena (RO 973) DESPACHO : 1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0245908-95.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Requerente:R. O. da S. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:M. C. dos S. S. Sentença: Vistos.Considerando o recibo acostado aos autos a fl.41, bem como a ausência de ratificação pela parte exequente, a qual não foi intimada por não atualizar seu endereço nos autos, tenho o débito como quitado e julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Recolha-se Mandado de Prisão eventualmente expedido. Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004972-75.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Requerente:F. L. da S. J. D. H. S. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:F. L. da S. Sentença: Vistos.Considerando a informação do exequente de que o débito foi pago (fl.52), julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil.Homologo a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO desistência ao prazo recursal, e determino o seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0273628-71.2008.8.22.0001 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:F. das C. do N. O. Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Embargado:E. S. S. Advogado:Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024) DESPACHO : Se tempestivo, o que deverá ser certificado, recebo o recurso de apelação em seu regular efeito.Ao apelado para suas contrarrazões.Após, ao Ministério Público para manifestação.A seguir, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0073184-85.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:E. P. R. M. Q. R. M. Advogado:Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) DESPACHO : Diante do petitório de fl. 66, suspendo este feito por mais 20 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007237-50.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. M. K. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:J. D. M. K. DESPACHO : 1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 160 decidir.Considerando que o acordo apresentado preserva os interesses do menor, para surtir seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de vontade firmado entre as partes, às fls. 03/05, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas.Sem custas, por serem os requerentes beneficiários da gratuidade processual. Expeça-se o necessário, arquivando-se após. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006362-80.2010.8.22.0001 Ação:Regulamentação de Visitas Requerente:J. F. L. G. Advogado:Arileide Pereira Nascimento (OAB/RO 3104), José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:D. P. L. DESPACHO : O processo não comporta julgamento antecipado.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de agosto às 9:00 horas.Defiro a produção de prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na INICIAL ou na contestação.Nos termos do art. 407 do CPC, o rol de testemunha deve ser depositado em cartório, no prazo de cinco dias para intimação, ou até dez dias antes da realização da audiência com comparecimento independentemente de intimação.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas pela autora, as testemunhas arroladas tempestivamentes pelo requerido e o Ministério PúblicoPorto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007567-47.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:C. R. T. Advogado:Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) Requerido:M. R. de C. Advogado:Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102), Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) DESPACHO : Proceda a escrivania o determinado no ofício de fl. 234.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002311-14.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:L. D. da S. L. M. M. Advogado:Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820), José Alves Pereira Filho (RO 647) Sentença: Vistos.L. D. da S. e L. M. M., devidamente qualificados, requereram o reconhecimento e dissolução da união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos, e a sua respectiva homologação conforme termos que convencionaram às fls. 3/8, dizendo ainda ser impossível a reconciliação. Manifestou-se o Ministério Público às fls. 42/44, pugnando pela homologação do acordo.É o relatório. Decido.Pelos elementos constantes não vejo qualquer óbice ao pedido dos autores.Isto posto homologo por sentença, a convenção realizada entre os requerentes às fls. 03/08, e decreto a dissolução da união estável, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas.Sem fixação de honorários de advogado porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular pelos requerentes. Pagas as custas, expeça-se o necessário, arquivando-se após.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001899-83.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. C. G. D. C. H. F. D. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Sentença: J. C. G. D. e C. H. F. D., ambos qualificados, requerem revisão de alimentos, e sua respectiva homologação, conforme termos que convencionaram às fls. 3/5.É o relatório. Passo a Proc.: 0003835-58.2010.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. R. G. K. Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Sentença: Vistos.Trata-se de Alvará Judicial, onde a requerente pleiteia o levantamento de valores relativos a títulos de capitalização Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 161 existente em nome do falecido A. G. K., perante o Banco Bradesco S/A.Oficiou-se ao Banco Bradesco, para que informasse a este juízo os saldos existentes, e em resposta, conforme demonstrativo de fl. 26, verifica-se que não existe saldo em nome do falecido A. G. k..Assim, faculto a requerente procurar vias próprias para resolver o impasse, tendo em vista que houve a perda do objeto desta ação.Isto posto, e considerando que o procedimento de jurisdição voluntária cuida apenas da legitimidade de quem pode efetuar o levantamento dos créditos, e portanto, não cabe neste procedimento qualquer discussão acerca da existência ou não do crédito, indefiro o alvará pretendido e consequentemente julgo extinto este feito, com fundamento no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil.Sem custas.P.R.I.CPorto Velho-RO, segundafeira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito independentemente de intimação.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas pelos autores a fl. 7, as testemunhas arroladas tempestivamentes pelo requerido e o Ministério PúblicoPorto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0116171-64.1994.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:W. T. de O. Inventariado:A. G. de O. DESPACHO : Indefiro o pedido de fl. 575, porquanto este feito já foi sentenciado. Ademais, registro, que a retificação no formal de partilha é perfeitamente possível, porém, a mudança na partilha não.Assim, aguarde-se em cartório por cinco dias, para que os herdeiros, querendo, apresentem apenas quais retificações devem ser feitas no formal de partilha.Decorrido o prazo nada sendo requerido, arquivem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0244496-32.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:L. V. M. Advogado:Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) Requerido:L. V. da C. Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872), Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) DESPACHO : Intime-se o requerido para se manifestar quanto ao pedido de desistência formulado a fl. 60, advertindo-o que a ausência de manifestação fará presumir concordância.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006462-35.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:L. N. R. dos S. M. N. R. dos S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:J. C. R. dos S. Sentença: Considerando o pedido de fl. 16, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo os alimentos provisórios desde a sua fixação, e determino o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas ante a gratuidade deferida.Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007227-06.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. V. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:I. M. da S. DESPACHO : O processo não comporta julgamento antecipado.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de outburo de 2010 às 9:00 horas.Defiro a produção de prova testemunhal requerida a fl. 7. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na INICIAL ou na contestação.Nos termos do art. 407 do CPC, o rol de testemunha deve ser depositado em cartório, no prazo de cinco dias para intimação, ou até dez dias antes da realização da audiência com comparecimento Proc.: 0000314-93.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Exequente:Y. D. J. de O. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado:A. J. de O. DESPACHO : Intime-se o executado para apresentar instrumento procuratório, sob pena de ser considerado revel.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0244618-45.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Requerente:F. M. de C. Advogado:Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199), José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685) Requerido:A. T. de C. Advogado:Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017) DESPACHO : Ao Ministério Público, conforme requerido a fl. 88.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007882-75.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Requerente:L. L. B. de C. A. H. H. B. de C. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:P. G. S. de A. Sentença: Considerando a informação do exequente de que o débito foi pago (fl.27), julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal, e determino o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registrese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002698-41.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:L. W. C. M. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido:M. M. S. DESPACHO : Arquivem-se, após as anotações e formalidades pertinentes. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000655-22.2010.8.22.0102 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:G. P. R. Requerido:J. R. L. Sentença: Considerando a informação do exequente de que o débito foi pago (fl.18), julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal, e determino o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registrese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002208-19.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:Y. D. de A. L. Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Requerido:R. D. M. L. DESPACHO : 1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007100-68.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. C. G. O. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Roseneide Koury Góes (RO 373-A) Requerido:A. H. P. D. DESPACHO : Ao Ministério Público.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0250705-17.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:T. G. M. N. A. M. N. Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206), Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:J. B. N. F. Advogado:Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/ RO 1505) DECISÃO : Indefiro o pedido de fl. 58, por entender desnecessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000356-45.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. do S. J. da S. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) DESPACHO : Oficie-se ao Banco do Brasil para informar se o falecido não deixou saldo relativo ao PASEP.Após, conclusos para sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 162 Proc.: 0251920-28.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:R. A. M. D. Advogado:Pompilia Armelina dos Santos. (RO 1318) Requerido:J. A. D. L. DESPACHO : Acolho a cota ministerial de fl. 28. Assim, nomeio Curador Especial ao requerido para se manifestar nestes autos.Após, retornem-se ao Ministério Público.Porto Velho-RO, segundafeira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004492-97.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:C. R. da S. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido:F. C. do N. DESPACHO : O processo não comporta julgamento antecipado.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2010 às 12:00 haras.Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na INICIAL ou na contestação.Nos termos do art. 407 do CPC, o rol de testemunha deve ser depositado em cartório, no prazo de cinco dias para intimação, ou até dez dias antes da realização da audiência com comparecimento independentemente de intimação.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas pelos autores, as testemunhas arroladas tempestivamentes pelo requerido e o Ministério PúblicoPorto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0008096-66.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. de J. S. S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:J. R. C. DESPACHO : 1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001285-78.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:S. A. R. dos S. P. da S. M. M. H. P. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) DESPACHO : Intime-se a requerente P. da S. M., para regularizar sua representação processual, porquanto já atingiu a maioridade civil.Após, retornem-se ao Ministério Público.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0008290-66.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:K. S. dos S. F. S. S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Executado:V. L. dos S. Sentença: Considerando o pedido de fl. 20, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo os alimentos provisórios desde a sua fixação, e determino o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas ante a gratuidade deferida.Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006943-95.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:A. V. M. R. Advogado:Fabricio Matos da Costa (RO 3270) Executado:V. A. C. R. Sentença: istos.Considerando a informação de que o débito foi pago (fl.26), julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001355-95.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:O. de C. C. R. M. da S. M. do R. de C. C. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Sentença: Considerando o pedido de fl. 25, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0313484-42.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:A. F. M. M. Advogado:Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Executado:A. N. de M. DECISÃO : Acolho a cota ministerial de fl.69. Assim, expeça-se mandado de penhora, conforme requerido às fls. 66/67.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0251447-42.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. G. de A. S. C. D. de A. L. K. D. de A. DESPACHO : Arquivem-se, após as anotações e formalidades pertinentes. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000496-79.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. F. de S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) 163 Requerido:F. F. da C. DESPACHO : Ao setor social para elaboração de estudo, o qual deverá ser realizado na residência dos envolvidos, devendo o relatório se acostado no prazo de quinze dias.Após, ao Ministério Público. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001427-82.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Consensual Requerente:U. M. C. V. V. de L. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Sentença: Vistos.U. M. C. e V. V. de L., qualificados nestes autos, requerem divórcio consensual, aduzindo estarem separados de fato há mais de dois anos; que da união nasceram dois filhos, e que não possuem bens a partilhar.O Ministério Público opinou pela decretação do divórcio às fls. 20/21.É o relatório. Passo a decidir.Restou patente a impossibilidade de reconciliação dos requerentes.Posto isso, homologo por sentença, a convenção realizada entre os cônjuges, e decreto o divórcio consensual dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas constante dos autos, fls. 3/5, e, via de consequência declaro cessados os deveres matrimoniais e regime de bens. Sem custas e sem honorários por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002696-71.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. de N. G. B. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:J. R. C. M. V. G. da S. DESPACHO : Acolho a cota ministerial de fl. 30. Assim, nomeio Curador Especial à requerida, para se manifestar nestes autos.Após, retornem-se ao Ministério Pùblico.Porto Velho-RO, segundafeira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0032341-88.2003.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:Celina Alves Costa Advogado:Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Inventariado:Gilberto Silva Costa DESPACHO : Acolho a cota ministerial de fls. 220/221. Assim, proceda a escrivania a expedição do formal de partilha, conforme determinado a fl. 113.Após, intime-se a inventariante para cumprir as determinações constantes nos itens a e b, da referida cota.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0126516-74.2003.8.22.0001 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:M. S. P. Requerido:N. S. DESPACHO : Diante do noticiado às 47/48 e documentos juntados, determino a expedição de ofício ao órgão empregador do requerente para que cessem os descontos no valor de R$300,00 em favor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO de M. do S. P. da S..Antes de reconhecer que a obrigação foi devidamente cumprida, deve o requerente apresentar comprovante de pagamento totalizando as 66 parcelas, constantes no acordo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0008100-06.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:S. L. da C. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:L. L. C. DESPACHO : Não conheço a reconvenção, por ser incabível na ação de alimentos, a qual possui rito especial. Assim, desentranhem-se a reconvenção e documentos, entregando ao subscritor.Intimemse os litigantes para que, em três dias digam as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo sobre a necessidade.Após, voltem-me conclusos.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000652-67.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. de F. F. da S. Requerido:L. da S. DESPACHO : Intime-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, constando no mandado as advertências peculiares quanto a sua inércia.Desde já, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de outubro de 2010 às 9:00 horas.Defiro a produção de prova testemunhal postulada pela requerente, as quais foram indicadas a fl. 6. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na INICIAL ou na contestação. Nos termos do art. 407 do CPC, o rol de testemunha deve ser depositado em cartório, no prazo de cinco dias para intimação, ou até dez dias antes da realização da audiência com comparecimento independentemente de intimação.Intimemse as partes, as testemunhas arroladas pela autora a fl. 6, as testemunhas arroladas tempestivamente pelo requerido e o Ministério Público.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0248374-62.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:I. C. N. Advogado:Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756), Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado:D. de N. N. DESPACHO : Defiro o sobrestamento deste feito até 15 de agosto de 2010. Decorrido o prazo, intime-se o exequente, na pessoa da Defensora Pública, para requerer o que entender de direito. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000855-41.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. A. S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:E. T. da S. 164 DESPACHO : Estando em ordem o feito, e não vislumbrando a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 330 do C.P.C., tenho o feito por saneado e defiro as provas úteis tempestivamente requeridas.Fixo como ponto controvertido, a existência de dolo, erro, coação, simulação ou fraude, no registro de nascimento da menor, ora requerida.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2010 às 11:00 horas.Defiro a produção de prova testemunhal postulada pelo requerente, as quais foram indicadas a fl. 5. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na INICIAL ou na contestação. Nos termos do art. 407 do CPC, o rol de testemunha deve ser depositado em cartório, no prazo de cinco dias para intimação, ou até dez dias antes da realização da audiência com comparecimento independentemente de intimação.Intimemse as partes, as testemunhas arroladas pelo autor a fl. 5, as testemunhas arroladas tempestivamente pela requerida e o Ministério Público.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001796-88.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:P. F. M. S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:V. G. S. J. Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Sentença: Vistos.Considerando o pedido de fl. 42, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000503-71.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Exequente:M. G. P. Advogado:Roseneide Koury Góes (RO 373-A), José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado:A. J. de A. P. DESPACHO : Vistos.1.Considerando que a exequente não concorda com o parcelamento do débito proposto pelo executado, e ainda, considerando que as justificativas apresentadas pelo devedor não merecem acolhimento, eis que desprovidas de provas e de suporte jurídico, determino a sua intimação para comprovar o pagamento do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de decretação de sua prisão civil.2.Decorrido o prazo sem a devida comprovação, desde já decreto a sua prisão civil, pelo prazo de 30 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0008107-95.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:L. B. de O. A. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado:E. B. A. Sentença: Vistos.Considerando a informação de que o débito foi pago (fl.24), julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004302-37.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. C. L. C. Advogado:José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256) Requerido:J. F. N. de S. Advogado:Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Sentença: Vistos. R. C. L. C., propôs ação de Guarda c/c pedido de antecipação de tutela da menor S. L. F. C. em face de J. F. N. de S., ambos devidamente qualificados, pelas razões de fls. 3/11. Juntou documentos de fls. 12/66.A antecipação de tutela foi indeferida a fl. 67, e designada audiência de conciliação, a qual restou prejudicada ante a ausência da requerida.Às fls. 75/46, os litigantes apresentaram termo de acordo e requerem homologação.Manifestou-se o Ministério Público às fls. 85/86, pugnando pela homologação do acordo.É o relatório. Passo a decidir. Estando resguardado os interesses da menor vejo qualquer óbice ao pedido dos litigantes.Isto posto para que surta seus jurídicos e legais efeitos homologo por sentença, a convenção realizada entre as partes às fls. 75/76, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas.Pagas as custas, expeça-se o necessário, arquivando-se após.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002466-29.2010.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:E. S. da S. M. Advogado:Maria das Gracas Costa Lustosa (OAB/RO 792) Inventariado:G. R. de M. DESPACHO : Intime-se a inventariante para se manifestar quanto a avaliação apresentada pela Fazenda Pública.Após, conclusos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 165 Requerido:G. Q. J. DESPACHO : 1.Intime-se a requerente, pessoalmente, para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 horas.2.Decorrido o prazo sem a devida comprovação, proceda-se a inscrição na Dívida Ativa, e após remetam-se ao arquivo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005120-23.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:M. P. S. F. Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995), José Ribamar Fernandes Morais (RO 1256) Inventariado:A. T. dos S. DECISÃO : Diante do petitório de fl.152, defiro a suspensão deste feito até que se resolva os autos de reconhecimento de união estável, nº 0193783-53.2009.8.22.0001.Porto Velho-RO, segundafeira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000422-37.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Requerente:M. L. S. da S. M. S. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:A. S. P. Sentença: Considerando a informação do exequente de que o débito foi pago (fl.29), julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal, e determino o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registrese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004693-89.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. V. C. S. Advogado:Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Requerido:J. L. S. Advogado:Jorge André Santiago Neves (OAB/RO 3079) DESPACHO : Ao Ministério Público para parecer, e após conclusos para sentença, se for o caso.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002274-84.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. P. de A. S. R. M. Advogado:James Nicodemos de Lucena (RO 973) Sentença: Vistos.J. P. de A. e S. R. M., devidamente qualificados, requereram o reconhecimento e dissolução da união estável c/c partilha de bens e alimentos, e a sua respectiva homologação conforme termos que convencionaram às fls. 3/9, dizendo ainda ser impossível a reconciliação. É o relatório. Decido. Pelos elementos constantes não vejo qualquer óbice ao pedido dos autores.Isto posto homologo por sentença, a convenção realizada entre os requerentes às fls. 3/9, e decreto a dissolução da união estável, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas.Sem fixação de honorários de advogado porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular pelos requerentes. Pagas as custas, expeça-se o necessário, arquivando-se após.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0008202-28.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:S. P. C. Advogado:Antonio Porphírio Pinto dos Santos (OAB/GO 20565) Proc.: 0002308-59.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. A. de O. e S. G. M. de O. e S. S. M. de O. e S. G. M. O. e S. Advogado:Arimar Souza de Sá (RO 1515) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO : Arquive-se, no aguardo de manifestação da parte interessada. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0100645-32.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial Requerente:A. P. M. Advogado:Cristina Medeiros Pellucio (OAB/RO 3289) DESPACHO : Arquivem-se, com as baixas necessárias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0226479-45.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:Z. C. da S. Advogado:Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Inventariado:A. T. C. T. de O. C. DESPACHO : Arquive-se, no aguardo de manifestação da parte interessada. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0244749-20.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:C. V. F. Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido:Z. dos S. A. A. R. F. A. F. O. de A. Advogado:Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958) DESPACHO : Ante o petitório de fl. 36, defiro a suspensão deste feito até 15 de agosto de 2010.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0244994-31.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:M. L. da C. S. Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido:J. I. da S. Advogado:Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984), Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979) DECISÃO : Diante do pedido de fl. 103, determino que o cônjuge virago volte a utilizar o nome de solteira, qual seja: M. L. da C..Após, expeça-se o necessário, e arquivem-se os autos.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0245345-04.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:C. H. da S. L. S. da S. L. Advogado:Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901), Alberto Michelin Ewerton Neto (OAB/RO 3860) DESPACHO : Acolho a cota ministerial de fl. 63. Assim, oficie-se conforme requerido.Com a resposta, retornem-se ao Ministério Público. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 166 Proc.: 0248890-82.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial Requerente:K. C. F. dos A. Advogado:Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984) DESPACHO : Arquivem-se, no aguardo de manifestação da parte interessada. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005892-49.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:G. M. F. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306), Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B) Requerido:G. M. F. J. Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) DESPACHO : Ao Ministério Público para manifestação, e após voltem-me conclusos para sentença.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0249911-93.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:I. F. de S. Advogado:Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Executado:F. C. de S. DESPACHO : Vistos,Considerando a natureza alimentar dos valores executados, determino a realização de bloqueio eletrônico de créditos na conta bancária do executado, conforme requerido às fls. 21/22.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0230166-30.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:D. V. B. G. Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Executado:G. G. F. DESPACHO : Vistos,O executado foi citado para pagar os valores constantes no mandado de citação às fls. 34, sem a ressalva de aplicação da Súmula 309 do STJ, portanto desconsidera-se a memória de cálculo apresentada.Os valores que se venceram ao longo dos meses deverão ser objeto de outra ação de execução. As justificativas apresentadas pelo executado não merecem acolhimento, eis que desprovidas de provas e de suporte jurídico. Os fatos alegados devem ser discutidos em ação autônoma e não em execução onde não se discute o mérito. Dessa forma, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 90 (noventa) dias,Expeça-se o respectivo mandado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0261570-70.2007.8.22.0001 Ação:Revisional de alimentos Requerente:E. L. B. A. P. L. B. J. V. L. B. A. K. L. B. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Éder Timótio Pereira Bastos (RO 2930), Noel Nunes de Andrade (RO 1586) Requerido:E. Q. B. DESPACHO : Vistos, Processo desarquivado. Para o deferimento do pedido, há necessidade da concordância do requerido para efetuar os descontos. Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0245763-39.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. de F. da S. Advogado:Mauricio Gomes de Araújo (RO 2007) Requerido:D. S. DESPACHO : Vistos, Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao requerimento de fls. 35, no prazo de cinco (05) dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0236873-14.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. O. da C. Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) Requerido:R. M. da S. DESPACHO : Vistos,Indefiro o pedido de ofício à Ceron e Caerd formulado no acordo às fls. 86, sendo o ali contido providências a serem adotadas pelas partes junto às concessionárias.Portanto, exclua o pedido ali contido para que seja homologado o acordo de entabulado.Quanto aos bens (móveis e imóveis) e dívidas objeto do acordo, deverão os mesmos serem descritos, individualizados com suas limitações, confrontações e etc... Cumpra-se no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000540-98.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:S. de O. R. Advogado:Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338) Requerido:M. S. R. DESPACHO : Vistos, 1. Vista a parte autora para manifestar-se quanto à contestação de fls. 24/25.2. Após, ao Ministério Público.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003964-63.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:G. A. R. J. Advogado:Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791) Requerido:M. L. da S. R. DESPACHO : Vistos, Intime-se a parte autora para cumprir a cota do Ministério Público às fls. 33, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 167 Proc.: 0002851-74.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:D. C. C. Advogado:Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494) Requerido:M. A. V. A. D. C. T. Advogado:Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003), Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494), Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003), Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494) DESPACHO : Vistos, 1.Intimem-se as partes para que providenciem o reconhecimento de firma de suas assinaturas lançadas no acordo, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. 2.Após, voltem conclusos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0073699-23.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:I. B. dos S. Advogado:José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Executado:E. A. dos S. Advogado:Liliane Aparecida Ávila (OAB/RO 1763) DESPACHO : Vistos, Intime-se a exequente para que se manifeste quanto à petição de fls. 99 e comprovante de pagamento juntado às fls. 100. Em cinco dias, sob pena de quitação do valor executado. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0213139-73.2005.8.22.0001 Ação:Modificação de guarda Requerente:J. M. M. Advogado:Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Requerido:N. B. F. Advogado:Maurilio Luciano Dumont (OAB/RO 3825) DESPACHO : Vistos,Se o Requerente pretende execução de sentença, adeque o pedido.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0251903-89.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:G. F. R. B. G. M. R. B. Advogado:Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730) Executado:G. A. B. DESPACHO : Vistos, Intime-se a parte exequente para que manifeste-se quanto à certidão de fls. 24 e requeira o que for oportuno, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0243863-21.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. A. dos S. Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido:F. A. dos S. M. F. A. dos S. M. DESPACHO : Vistos, 1. A procuração da parte requerida está nos autos às fls. 24.2. Cumpra-se a Escrivania o item 3 do DESPACHO de fls. 31.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000720-17.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. R. D. R. Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:O. R. Advogado:Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259) DESPACHO : Vistos, 1.Vista a parte autora para manifestar-se quanto à contestação de fls. 17/21.2.Após, ao Ministério Público. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000730-61.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Exequente:A. P. R. de O. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Roseneide Koury Góes (RO 373-A) Executado:J. J. de O. Advogado:Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) DESPACHO : Vistos,Intime-se a exequente para manifestar-se em cinco (05) dias, quanto a justificativa apresentada pelo executado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007605-59.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:M. B. Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Executado:J. B. DESPACHO : Vistos,Diga a exequente sobre os comprovantes de pagamento apresentados. Em cinco dias, sob pena de quitaçãoPorto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0162306-12.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:K. C. M. de G. Advogado:Mauricio Gomes de Araújo (RO 2007) Requerido:K. H. S. de G. DESPACHO : Vistos, Nos termos do artigo 511, § 2º, do CPC, complemente o preparo recursal em 5 (cinco) dias , sob pena de DESERÇÃO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0043770-76.2008.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:G. G. F. Advogado:Luciene Silva Marins (RO 1093), Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Requerido:M. G. da S. DESPACHO : Vistos, Intime-se o Inventariante para manifestar-se quanto ao DESPACHO de fls.77, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0278864-38.2007.8.22.0001 Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente:L. B. dos S. 168 Advogado:Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Requerido:L. C. dos S. Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) DESPACHO : Vistos, 1. Intime-se as partes para tomarem ciência do exame de DNA de fls. 105/110.2. Após, ao Ministério Público. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0212154-36.2007.8.22.0001 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:O. P. C. Advogado:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Requerido:A. B. dos S. DESPACHO : Vistos, Intime-se a exequente para que apresente avaliação do carro junto à Fipe ou outro meio, e em caso de divergência no valor indicado às fls. 168, deverá retificar a memória de cálculo, no prazo de cinco (05) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001877-25.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. F. de O. K. F. N. Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) DESPACHO : Vistos, Intime-se a parte autora para que informe se há certidão de inteiro teor dos imóveis 1 e 2 indicados na dissolução amigável; em caso positivo, apresente a referida certidão, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL . Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000780-87.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. R. L. Advogado:Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Requerido:J. V. T. L. DESPACHO : Vistos,1-Recebo a emenda de fls. 19/21.2-Trata-se de Ação Revisional de Alimentos.3-Cite-se a parte requerida para contestar e intime-se a parte autora. Designo o dia 10 de setembro de 2010, às 11h50 para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.4.Para a audiência advirtase no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo não implicará em revelia. A contestação deverá ser apresentada até ou o início da audiência.5.Se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença. Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três (03) para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação.6.Cite-se. Intimese o Ministério Público. Servindo esta como mandado.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de DireitoRequerente: Jhonny Rodrigues Lima - residente e domiciliado na Av. Mamoré, 3780, Bairro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Tancredo Neves. Requerido: J.V.T.L., representado pela genitora Euzineide Tavares da Silva - residente e domiciliado na Rua Frutal, 4794, Bairro Areal da Floresta. Endereço do Fórum Juíza Sandra Nascimento - Rua Rogério Weber, nº1872, Bairro Centro, em frente ao Bingol Clube. Telefone: 3217-1342. Proc.: 0130250-23.2009.8.22.0001 Ação:Separação Litigiosa Requerente:J. R. R. Advogado:Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155) Requerido:T. G. T. DESPACHO : Vistos, 1.Processo já foi sentenciado às fls.290/293, publicado no dia 09.06.2010 no DJ.2.As partes apresentaram às fls. 295/299 homologação de acordo, bem como parcelamento das custas, o que não cabe quanto à fase de conhecimento. 3. Desentranhe-se a petição de fls. 295/299. 4. Intime-se as partes.5. Intime-se o réu quanto ao pagamento das custas de fls. 294.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0149407-79.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. S. de S. Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Requerido:J. M. G. de O. DESPACHO : Vistos,1.O processo não comporta julgamento antecipado.2.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2010, às 09h00.3.Defiro a produção de prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na INICIAL ou na contestação.4.Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de cinco dias para intimação, ou em até dez dias antes da realização da audiência com comparecimento independentemente de intimação.Intimem-se a parte autora, as testemunhas arroladas pela autora tempestivamente e o MP.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006489-18.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. L. M. Advogado:Isabel Cristina Aguiar Afonso (OAB/RO 3768) Requerido:M. W. G. DESPACHO : Vistos, 1.O processo não comporta julgamento antecipado.2.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2010, às 12h00.3.Defiro a produção de prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na INICIAL ou na contestação.4.Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de cinco dias para intimação, ou em até dez dias antes da realização da audiência com comparecimento independentemente de intimação.5.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas pela autora , as testemunhas arroladas tempestivamente pelo réu e o MP. Porto Velho-RO, segundafeira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 169 Proc.: 0004788-22.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. O. C. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:M. M. de L. DESPACHO : Vistos, 1. Indefiro o pedido de fls. 38 quanto à designação de audiência, em razão de cirurgia que o requerido se submeterá, pois o atestado médico juntado aos autos (fls.39) não é légivel, conforme determina o novo Código de Ética Médica -CEM.2. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0193635-42.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. M. de L. P. Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido:M. C. G. de C. Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Lester P. Menezes Júnior. (OAB/RO 2657) DESPACHO : Vistos,Mantenho a DECISÃO de fls. 68.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0230158-53.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:D. V. B. G. Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Executado:G. G. F. DESPACHO : Vistos,Atualize a exequente os cálculos de fls. 05, para fins de intimação, considerando o tempo decorrido entre a memória de cálculos apresentada e o cumprimento do DESPACHO de fls. 42/43. No prazo de 10(dez) dias.Porto Velho-RO, segundafeira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0079904-10.2005.8.22.0001 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:R. S. dos S. Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Requerido:L. S. M. dos S. Advogado:Raimundo José de Paulo Moraes Athayde (OAB/PA 6669) DESPACHO : Vistos,Venham aos autos às contrarrazões. Após, subam os autos ao TJRO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0151266-33.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. S. B. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:J. B. e S. Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099), Maurício Calixto Júnior (OAB/RO 3906) DESPACHO : Vistos, Intime-se a parte requerida para manifestar-se quanto à proposta da parte autora às fls. 43, no prazo de cinco (05) dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0171950-76.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:L. C. S. de A. Advogado:Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Executado:W. M. L. DESPACHO : Vistos,Antes de expedir a carta de sentença, intime-se o exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002460-10.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:L. F. C. Advogado:Teófanis Afonso ( 1966) Requerido:F. M. A. B. M. A. J. M. A. DESPACHO : Vistos, 1. Defiro o prazo de vinte (20) dias para o cumprimento integral do DESPACHO de fls. 15, transcorrido o prazo, voltem conclusos. 2. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003404-24.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:R. N. G. da S. Advogado:Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592) Requerido:D. A. P. G. da S. L. P. G. da S. Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) DESPACHO : Vistos, Aguarde-se a realização da audiência designada.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000429-17.2010.8.22.0102 Ação:Separação Litigiosa Requerente:G. P. G. da S. Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:R. N. G. da S. DESPACHO : Vistos, 1. Vista a parte autora para impugnação no prazo legal. 2. Após, ao Ministério Pùblico. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail : [email protected] ([email protected]) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0002921-91.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Zeneide Queiroz de Sousa Rabêlo Advogado:Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) 170 Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant Ana (OAB/RO 1114) Sentença: S E N T E N Ç AVistos etc.RELATÓRIOZENEIDE QUEIROZ DE SOUSA RABÊLO propôs ação de indenização por danos morais e desconstituição de débito combinada com pedido de antecipação de tutela em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON, afirmando que pagou a fatura do mês de maio de 2009 via internet no dia 23/06/2009, e que desde julho de 2009 sofre constrangimentos em função de ameaça de corte do serviço por débito da referida fatura paga, período no qual em seis oportunidades compareceu à sede da requerida comprovando a inexistência do débito, e recebendo como resposta promessa de adoção de providências no sentido de darem baixa na pendência. Alegou que ainda assim, no dia 02/12/2009 teve a energia cortada em sua residência, em função do débito da mencionada fatura, mas que após nova comprovação, a requerida reconheceu seu erro e restabeleceu o fornecimento de energia no dia seguinte ao do corte. Afirmou morar com duas crianças, sendo uma de três anos e outra de nove meses, que tiveram que dormir em casa de amigos. Por fim, informou que teve seu nome incluso no rol de inadimplentes, foi constrangida perante uma empresa ao realizar uma transação, e pediu a desconstituição do débito e indenização por danos morais.Antecipação parcial dos efeitos da tutela deferida à fl. 27, determinando a exclusão do nome da requerente dos registros dos órgãos restritivos de crédito.Citada, a requerida limitouse a alegar inexistência de dano moral nos eventos narrados pela requerente.Réplica apresentada em teor remissivo à INICIAL .É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOO processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Estatuto Processual Civil.As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, o mérito da pretensão pode ser analisado.Desnecessária a inversão do ônus da prova.Verifico que estão comprovadas as alegações da requerente no sentido de que pagou a fatura do mês de maio de 2009 (fl. 12 e confissão tácita pela requerida), de que fora em ao menos seis ocasiões notificada da suspensão de um corte de fornecimento de serviço que se mostrou indevido (fl. 21 e confissão tácita da requerida), procedendo à comprovação do pagamento em cada ocasião, inclusive quando a energia foI efetivamente cortada.Assim, imperativa a desconstituição do débito da requerente junto à reclamada referente à fatura do mês de maio de 2009.No mesmo sentido, foi atestada a inscrição indevida da requerente no SERASA às fls. 22-23, bem como que tal inscrição ainda fora consultada para fins de transação comercial com terceiros (fls. 24-25), pelo que já restou patente a ocorrência do dano moral, por abalo de crédito. Esta era a única objeção feita pela requerida em sua contestação, que no entanto nada trouxe aos autos para comprovar sua alegação de inexistência de dano moral em função dos eventos ilícitos que cometeu. Tenho como justo fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da condição econômica das partes e da extensão do dano sofrido. DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos, e: 1) Confirmo a antecipação de tutela, pelo que DETERMINO a exclusão do nome da requerente dos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, bem como que se abstenham de efetuar novas inclusões pelo débito discutido nestes autos, sob pena de desobediência. 2) DESCONSTITUO o débito referente à fatura Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO do mês de maio de 2009. 3) CONDENO a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil, e ressalvada a gratuidade concedida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0085058-82.2000.8.22.0001 Ação:Embargos a execução Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Herbert Pereira da Silva (OAB/RO 893), Moisés da Silva Maia (OAB/AC 3094) Embargado:José Arlindo Mota Soares Advogado:Antonio Santana de Moura (RO 531-A) Sentença: SENTENÇAVistos, etc...Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS sob o argumento de que os cálculos do contador estariam errados e levaria em consideração o critério de 1,4715 salários mínimos como parâmetro enquanto o INSS utiliza a média das últimas contribuições do segurado, reconhecendo como devido apenas o valor de R$ 26.251,57 (Vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Instada a se manifestar, o Credor informou que o cálculo realizado pelo contador judicial (fls. 209/211) está de acordo com a determinação do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pela improcedência da impugnação. É o relatório. Decido.Trata-se de impugnação aos cálculos do contador judicial de fls. 209/211, proposta pelo INSS em face de José Arlindo Mota Soares. O INSS afirma que só deve pagar ao autor o valor de R$ 26.251,57 (Vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) e a parte credora concorda com o cálculo do contador judicial e afirma que seu crédito é de R$ 246.783,70 (duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta centavos).Analisando os cálculos do contador de fls. 209/211 e o acórdão do Tribunal de Justiça de fls. 75/79, vejo que tem plena razão o Credor. Os parâmetros do cálculo do contador foram embasados na determinação do acordão que definiu que o salário mínimo é mero referencial de efeitos práticos. Assim, evidente que a impugnação apresentada pelo INSS é meramente protelatória e deve ser julgada improcedente. É um acinte que uma ação previdenciária que tramita desde 1993, com execução iniciada em 2000, há dez anos, ainda esteja pendente de pagamento. ISTO POSTO, julgo improcedente a impugnação de fls. 218/250, homologo os cálculos realizados pelo Contador porque cumpriu exatamente o que foi decidido no Acórdão do Tribunal de Justiça e determino a expedição de Precatório em favor do credor no valor de R$ 246.783,70 (duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta centavos).Publique-se.Registre-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0054316-98.2005.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Caixa Seguradora S/A Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) 171 Requerido:Luiz Carlos Alves Advogado:Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696), Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420) DESPACHO : As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial, não havendo mais qualquer prova a se produzir, venham as razões finais das partes no prazo de 5 dias para cada. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0171345-67.2008.8.22.0001 Ação:Passagem forçada/servidão Requerente:Jaurú Transmissora de Energia Ltda Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/ DF 7669), Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288) Requerido:Aretusa Alves Sendeski DESPACHO : O Oficial de Justiça se manifestou sobre a avaliação do imóvel (fls. 87) e as partes ficaram inertes. Venham as razões finais das partes em 5 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0288738-47.2007.8.22.0001 Ação:Dissolução de sociedade Requerente:Claudio Norio Hikague Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Requerido:Placon - Planejamento, Construções e Incorporações Ltda, Francisco Maurílio de Holanda Vasconcelos Advogado:Max Rolim (RO 984), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) DESPACHO : Realize-se a busca e apreensão da apuração contábil realizada pelas partes e indicada na petição de fls. 337/338.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0144383-70.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Volkswagen S. A. Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/MT 7901) Requerido:Marileide Rodrigues Assuncao DESPACHO : Considerando a petição de fls. 81, recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/ RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0140565-52.2005.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Victor Begnini Costa Advogado:Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Requerido:Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA Advogado:Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) DESPACHO : Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição da parte autora de fls. 89/104, trazendo aos autos comprovantes do que alegou às fls. 86/89, no prazo de 5 dias. Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0009146-30.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Aloisio Ferreira Lima Advogado:José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398) Requerido:Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Rondônia - SINDSAÚDE Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Sentença: SENTENÇAVistos etc...ALUÍZIO FERREIRA LIMA ajuizou ação ordinária de indenização por danos morais em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA-SINDSAÚDE, alegando em síntese que houve um acordo realizado pelo Sindsaúde na Justiça do Trabalho que não havia respeitado o Estatuto Social vigente à época dos fatos, a Constituição e as Leis Federais. Informa o autor que o acordo reduziu significativamente quantia que ele teria direito a receber em decorrência dos efeitos da sentença trabalhista transitada em julgado (Termo de Acordo que foi homologado em 06/10/2008 pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Trabalho de Porto Velho, Processo Trabalhista n. 00554.1990.002.14.009 - movido contra o Estado de Rondônia). Ao celebrar o acordo em nome do autor o requerido teria causado dano de difícil reparação. Requereu antecipação de tutela para que fosse suspenso os efeitos do Termo de Acordo homologado pela Justiça Trabalho e que fosse indenizado no valor de R$ 4.760.744,80 (quatro milhões, setecentos e sessenta mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), mais R$ 1.324,43 (mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) de honorários advocatícios e despesas que fez antecipadamente ao entrar com a ação. Devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação. Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOTratase de Ação de Indenização por Danos Morais onde o autor requer o ressarcimento por danos causados pelo Sindicato réu ter realizado um acordo na Justiça do Trabalho que lhe trouxe grande prejuízo e abalo moral. INICIAL mente, cumpre salientar que conforme relatado, o réu, apesar de ter sito citado, não apresentou defesa. Tal ocorrência provoca a aplicação do disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. Ou seja, há que se reconhecer a revelia do réu, presumindo-se verdadeiros todos os fatos afirmados pelo autor. No entanto, embora a parte ré seja revel no processo, isso não implica na procedência do pedido, pois a matéria de direito deve ser analisada pelo Juízo. No caso concreto, se há que considerar que o Termo de Acordo, homologado em 06/10/2008 pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, não foi anulado. Está hígido e válido. Não existe nos autos qualquer prova de erro, dolo, simulação, fraude ou qualquer tipo de ato que possa dar causa à anulação do ato jurídico realizado na Justiça do Trabalho. Disso decorre que não cabe qualquer tipo de indenização em desfavor do sindicato, pois o ato continua válido. Como se vê dos documentos, havia um crédito perante a Justiça do Trabalho e o Sindicato, com anuência em assembléia geral, foi autorizado a fazer o acordo com a União. Nada há de errado nesse procedimento. Ademais, considerando a homologação de acordo judicial, a declaração de nulidade dessa DECISÃO seria de competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO. Isso quer dizer que para eventual reconhecimento do pedido do autor, seria necessário anular a sentença homologatória e anular a assembléia geral que autorizou o acordo para, só depois, postular eventuais danos materiais e morais contra o Sindicato. 172 Por esse fato, vejo que não é possível o reconhecimento de qualquer indenização por dano moral de ato judicial válido, já que o Sindicato, no cumprimento das determinações feitas em Assembléia Geral, realizou o acordo com a União. Não há amparo legal para que se reconheça vício no acordo e muito menos a concessão de indenização. Ações idênticas têm sido propostas neste Fórum sobre o assunto por outros membros do Sindicato réu, sendo indeferidas as petições iniciais ou extintos os processos porque não é possível à Justiça Comum anular o acordo celebrado perante órgão da Justiça do Trabalho. Nesse sentido há julgados da 2ª, 4ª e 5ª Vara Cíveis.Por tudo isso, o pedido é juridicamente impossível, o que pode ser reconhecido de ofício pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição.Por isso, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo por ausência de uma da condições da ação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita deferida e deixo de condenar ao pagamento de honorários porque não houve defesa.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0081500-29.2005.8.22.0001 Ação:Consignação em pagamento Consignante:Carla Begnini Pinheiro Advogado:Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Consignado:Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA Advogado:Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) Sentença: SENTENÇAVistos, etc...Considerando a inércia da parte credora em se manifestar sobre a satisfação de sua pretenção, sob pena de extinção (fls. 264), entendo que a sua pretensão foi integralmente satisfeita,e julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Após, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0202090-93.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado:Ademir da Silva, Camilo Nogueira de Oliveira, Devanir Joaquim Lucindo, União dos Agricultores da Linha Ciio Sentença: SENTENÇAVistos, etc...Considerando a informação do Credor, de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, pleiteando a extinção do feito (fls. 63), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Após, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0180239-32.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Recol - Representações e Comércio Ltda Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO : Intime-se o Credor para se manifestar sobre o depósito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0247753-65.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondonia Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado:Cleuri Afonso Valim, Maria Tereza Valim DESPACHO : intime-se a Exequente para que traga aos autos, no prazo de 05(cinco) dias, os termos do acordo que diz ter firmado com o Executado.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0199153-13.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:L & L Indústria e Comércio de Alimentos Ltda ME Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Requerido:Cooperativa de Crédito Rural de Rondônia, Sankar Veículos Ltda ME Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Sentença: S E N T E N Ç AHouve penhora do valor determinado na condenação (fls. 96), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação (fls. 97). Considerando que o valor penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição de cumprimento de sentença (fls. 89/90), vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 96.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquivese.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0249051-92.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Edvan Ferreira Alves Advogado:Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747), Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132) Requerido:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado:José Ademir Alves (RO 618) Sentença: SENTENÇAVistos, etc...RELATÓRIOEDVAN FERREIRA ALVES propôs ação de indenização por danos materiais e morais de UNIRON – UNIÃO DA SESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIAalegando, em síntese, que em outubro de 2009 participou de um curso profissionalizante patrocinado pela Construtora ODEBRECH, nas dependências da Requerida, tendo parqueado sua motocicleta no estacionamento privativo da UNIRON. Disse que no término das aulas, foi surpreendido com o furto de seu veículo, razão pela qual registrou ocorrência policial, todavia o bem nunca mais foi encontrado. Aduziu que a Requerida tem responsabilidade de indenizar o autor pelo ocorrido, pois o furto se deu dentro do estacionamento privativo da empresa, que tinha obrigação de zelar pela segurança dos veículos ali estacionados. Por fim, pleiteou a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais 173 no importe de R$5.388,00 (Cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais), mais indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.Devidamente citada, a Requerida compareceu à audiência designada pelo rito sumário, momento em que apresentou sua defesa, bem como petição de denunciação á lide da empresa Construtora Norberto Odebrecht. Na mesma solenidade, as partes acordaram na conversão do rito sumário pelo ordinário (fls. 46).Em contestação, a Requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a tese de excludente de responsabilidade da Requerida e inexistência do dano alegado. Disse que na data dos fatos, o prédio de propriedade da Requerida estava locado para a empresa Construtora Norberto Odebrecht, que é a responsável pela segurança do local. Por fim, alegou que o valor do dano material é indevido e concluiu pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial.Réplica às fls. 111/119, onde o autor reiterou os argumentos suscitados na exordial. Instadas a especificarem provas, o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide e a Requerida pleiteou a oitiva de uma de sua funcionárias. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOO processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade da oitiva da pessoa arrolada pela Requerida, pois trata-se de funcionária da empresa que, no máximo, serviria como informante, depoimento sem qualquer valor para a solução da lide.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida, pois a cláusula 4.01.02 e 4.01.04 são claras quando estabelecem a responsabilidade da UNIRON pelo estacionamento quando da vigência do contrato de locação firmado com a ODEBRECHT, in verbis:4.01.02 (...)ficando claro e entendido para todos os fins de direito que todos os serviços administrativos destinados a controle e suporte da prestação da locação objeto deste CONTRATO, serão de exclusiva responsabilidade da LOCADORA e que seu custo já está incluso nos preços acordados, não cabendo à LOCATÁRIA quaisquer pagamentos pelos mesmos; (fls. 76)4.01.04 gA LOCADORA se obriga a suportar todas as despesas de limpeza e conservação das salas locadas e áreas cedidas em comodato em favor da LOCATÁRIA, inclusive as correspondentes a salários e encargos sociais dos empregados da mesma disponibilizados para a realização dos serviços de limpeza.h (fls. 76)Além disso, a cláusula 3.01.01 estabelece que o estacionamento do campus da Requerida foi cedida a título de comodato à ODEBRECHT, sendo de inteira responsabilidade da UNIRON o zelo e cuidado pelos veículos ali estacionados. Por isso, não vejo outra solução senão afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na exordial, pois o contrato de locação juntado às fls. 74/82 é claro quando estabelece a responsabilidade da Requerida.O mesmo argumento utilizo para afastar a denunciação à lide da empresa ODEBRECHT pois sua responsabilidade já foi afastada quando da assinatura do contrato de locação juntado aos autos, não havendo qualquer necessidade de chamá-la à presente lida para declarar que não tem culpa pelos danos que o autor diz ter sofrido. Assim, afastadas as preliminares, tenho que as partes são legítimas e estão bem representadas. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Edvan Ferreira Alves em face de UNIRON – União das Escolas Superiores de Rondônia, sob o fundamento de que teve sua motocicleta furtada de dentro do estacionamento da Requerida, tendo esta última total Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO responsabilidade de ressarci-lo pelos danos materiais e morais sofridos em virtude do sinistro.A Requerida em nenhum momento de sua defesa negou a ocorrência do furto da motocicleta do autor, que estava estacionada no local próprio da UNIRON.A contestação limita-se a requerer o reconhecimento de excludente de responsabilidade da Ré, falando sobre inexistência do dano moral e material, concluindo pela improcedência total dos pedidos da exordial.Ocorre que, com isso, houve confissão tácita em relação ao furto da motocicleta do autor dentro do estacionamento da UNIRON, o que foi comprovado também pelo Boletim de Ocorrência juntado pelo autor (fls. 19).Ora, não há que se falar em inexistência de danos ou excludentes de responsabilidade da Requerida pois o contrato de fls. 74/82 estabelece a responsabilidade da UNIRON pelos veículos guardados em seu estacionamento privativo e o furto da motocicleta do autor comprova os dados sustitados na exordial.O Superior Tribunal de Justiça já sumulou a respeito desta responsabilidade, in verbis:SÚMULA 130.”A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento” Assim, já está pacificado o entendimento de que a UNIRON tem total responsabilidade de indenizar o autor pelos danos sofridos em virtude do furto de sua motocicleta no estacionamento da Requerida.O valor dos danos materiais deve estar devidamente comprovado nos autos, conforme determina a legislação vigente. No presente caso, o autor trouxe à colação todos os documentos necessários á comprovação da propriedade e do valor da motocicleta furtada (fls. 20/41).Assim, não há outra solução a dar ao caso senão julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando a Requerida ao pagamento de R$5.388,00 (Cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais) ao autor, conforme descrito no contrato de fls. 20, valor que deverá ser corrigido monetariamente, com juros de 1% ao mês a partir da citação.Com relação aos danos morais, vejo que também deve ser julgado procedente, pois o autor demonstrou claramente em sua INICIAL que ficou frustrado e abalado com o furto de sua motocicleta. Além disso, comprovou que a Requerida não lhe prestou qualquer auxílio, tentando a todo modo eximir-se da sua responsabilidade, sendo o autor obrigado a movimentar a máquina judiciária a fim de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos.O Tribunal de Justiça de Rondônia já firmou posicionamento a respeito da possibilidade de danos morais quando de furto de veículo de dentro de estacionamento provativo de empresa, in verbis:Cerceamento de defesa. Prova em audiência. Desnecessidade. Julgamento antecipado. Faculdade. Furto de motocicleta de aluno. Responsabilidade. Dano material. Conserto de veículo. Dano moral. Valor. Fixação.Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, passa ao julgamento antecipado da lide, após verificar não ser necessária a produção de prova em audiência. É responsável a faculdade pelo furto de veículo de aluno em seu estacionamento, ainda que gratuito o seu uso, notadamente quando demonstrado que a mesma impõe normas sobre sua utilização. É incabível indenização por dano material decorrente de valores pagos pelo conserto de motocicleta antes de ser furtada, por presumir-se que estes integrem o próprio valor de mercado da mesma. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentandose à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, 174 devendo ser mantido quando atender a estas peculiaridades. (TJ/RO 100.001.2005.013162-0 Apelação Cível)Com isso, reconheço o dano sofrido pelo Autor, restando apenas a ção do quantum, seguir um critério de razoabilidade e moderação, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AGRESP 510145 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2003). Assim, considerando os fatos ocorrência dos fatos e a condição econômica das partes, tenho como justo ficar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (Três mil reais). DISPOSITIVOISTO POSTO e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS pelo autor, para: 1)condenar a Ré pagamento do valor R$ 5.388,00 (Cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais) ao autor, conforme descrito no contrato de fls. 20, valor que deverá ser corrigido monetariamente, com juros de 1% ao mês a partir da citação; e 2) condenar a Ré pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais), já atualizados, à título de danos morais.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0013068-79.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:David Souza de Freitas Sentença: SENTENÇAVistos, etc...Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em que a empresa autora busca liminarmente a retomada do bem por força de inadimplência do réu.Este juízo tem analisado reiteradamente esse tipo de procedimento e, após estudo prolongado, constatou a existência de inconstitucionalidade no Decreto Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 10.931/2004.Da leitura do artigo 3º do Decreto Lei, com a nova redação, observase verdadeiro confisco do bem alienado fiduciariamente. Passados cinco dias da apreensão do bem o veículo passará para a propriedade do alienante fiduciário(credor) não sendo possível ao réu/devedor tomar qualquer outra medida salvo pagar a integralidade da dívida, na forma que for apresentada pela parte autora na sua petição INICIAL .Essa mudança na legislação acabou com a possibilidade da parte ré purgar a mora e retomar o bem, retomando também o contrato até o seu cumprimento.Com isso, criou situação de excepcional prejuízo, desequilibrando as partes contratantes, já que o réu devedor não tem qualquer direito sobre os valores já pagos do financiamento.Isso ocorre porque, de posse do bem e passados os cinco dias, a parte credora poderá vender o bem pelo preço que quiser, sem qualquer amarra ou obrigação de resguardar o valor correto do veículo. Como consequência disso a parte ré sempre terá prejuízo, pois nada receberá de volta daquilo que pagou.A Constituição Federal proíbe a instituição de imposto com efeito de confisco, importando dizer que o Poder Público não pode criar obrigação tributária que passe a tomar os bens dos particulares.A situação dos autos é idêntica àquela proibida pela Constituição, um pouco pior. É que o confisco tem sido usado em favor do particular, do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO alienante que, de uma hora para outra, recebe o bem e o vende pelo valor que quiser, sem qualquer fiscalização ou limite. Os juízes, buscando contemporizar a situação, têm determinado a realização de avaliação do veículo pelo Oficial de Justiça no momento da apreensão, mas isso não tem sido suficiente para resguardar os direitos de devedor.Evidente que a proibição Constitucional se aplica também ao particular, já que ao Poder Público - que tem por objetivo a realização do bem comum - é proibido aproveitar-se do cidadão; com muito mais razão esse procedimento deve ser proibido quando o único beneficiado é um particular, um banco.Dessa forma, considerando que a busca e apreensão do veículo equivale a confisco e que isso é proibido pela Constituição Federal, artigo 150, IV, não vejo possível dar seguimento ao processo. Diante da evidência dos autos declaro a inconstitucionalidade do Decreto Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 10.931/2004, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por faltar uma das condições da ação, qual seja o interesse, sob a forma de adequação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0292654-89.2007.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Fabiane Pinheiro Costa Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Sills Stillus e Artes Ltda Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000) Sentença: S E N T E N Ç AVistos etc.RELATÓRIOFABIANE PINHEIRO COSTA propôs ação declaratória de inexistência de dívida combinada com danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela em face de SILL’S STILLUS E ARTES LTDA, afirmando que adquiriu matérias primas para poder desempenhar o seu mister junto à requerida no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), que por sua vez enviaria as mercadorias por transportadora, cobrando para tanto cento e vinte reais. Informou ter pago também cento e cinquenta e dois reais de imposto estadual na referida compra. Relatou que ao tentar fazer empréstimo bancário em sua conta conjunta, foi surpreendida por restrição em função de protesto de título, e descobriu que o mesmo fora feito por transportadora referente às mercadorias compradas junto à requerida. Alegou ter contatado a requerida por telefone, que no entanto nada fez para resolver o problema. Pediu indenização pelos danos materiais e morais, e inversão do ônus da prova.Citada por edital, a requerida apresentou defesa em forma de negativa geral, por Defensor Público nomeado Curador Especial. Réplica apresentada em teor remissivo à INICIAL .É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOO processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Estatuto Processual Civil.As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, o mérito da pretensão pode ser analisado.A requerente trouxe aos autos a comprovação de haver efetuado os depósitos em favor da requerida (fl. 19), bem como do recolhimento dos impostos (fls. 20-21). Também comprovou que pagou o que lhe foi demandado para baixar o protesto do cartório (fls. 22 e 26), pelo que certamente experimentou prejuízos, pois não tinha a incumbência de pagar diretamente à transportadora, e já havia feito o depósito relacionado ao frete.Considerando 175 que se tratava de consumidora que contratou com empresa sediada em outro Estado da Federação, e que efetuou as providências que seriam esperadas da conduta de um cliente, fica claro que é da requerida o ônus adicional de provar que os fatos alegados e a forma de sua ocorrência eram diversos do alegado na INICIAL .A requerida, embora tenha negado todos os fatos, nada trouxe para atestar suas afirmações.Portanto, considerada a alegação sem provas da requerida, bem como o ônus com o qual deveria arcar, reputo constituído o direito da requerente, reconhecendo que deve ser indenizada pelas despesas com as quais arcou oriundas de um título que não lhe competia pagar. Quanto à ocorrência do dano moral, já foi evidenciada, por abalo de crédito, ante a realização do protesto indevido de título relacionado à transação que efetuara com a requerida (fls. 22 e 26), vez que ficou a requerida responsável pelo pagamento do mesmo junto à transportadora. Além disso, é presumível ocorrência do dano também em concreto, ante o intento de contrair empréstimo bancário (fl. 27).A fixação do quantum deve seguir critério de razoabilidade e moderação, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AGRESP 510145 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2003). Assim, tenho como justo fixar o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da condição econômica das partes e da extensão do dano sofrido. DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos, e: 1) CONDENO a requerida a restituir os valores pagos além do que foi desembolsado em abril de 2007, descritos no documento de fl. 26, desde a data de seu pagamento, e corrigidos monetariamente. 2) CONDENO a requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0013431-66.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Mercedes Benz Advogado:Marcelo Brasil Saliba (OAB/MT 11546A) Requerido:Auto Posto Rondon Ltda Sentença: SENTENÇAVistos, etc...Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em que a empresa autora busca liminarmente a retomada do bem por força de inadimplência do réu.Este juízo tem analisado reiteradamente esse tipo de procedimento e, após estudo prolongado, constatou a existência de inconstitucionalidade no Decreto Lei 911/69, com a redação que lhe deu a lei 10.931/2004.Da leitura do artigo 3º do Decreto Lei, com a nova redação, observase verdadeiro confisco do bem alienado fiduciariamente. Passados cinco dias da apreensão do bem o veículo passará para a propriedade do alienante fiduciário(credor) não sendo possível ao réu/devedor tomar qualquer outra medida salvo pagar a integralidade da dívida, na forma que for apresentada pela parte autora na sua petição INICIAL .Essa mudança na legislação acabou com a possibilidade da parte ré purgar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO a mora e retomar o bem, retomando também o contrato até o seu cumprimento.Com isso, criou situação de excepcional prejuízo, desequilibrando as partes contratantes, já que o réu devedor não tem qualquer direito sobre os valores já pagos do financiamento.Isso ocorre porque, de posse do bem e passados os cinco dias, a parte credora poderá vender o bem pelo preço que quiser, sem qualquer amarra ou obrigação de resguardar o valor correto do veículo. Como consequência disso a parte ré sempre terá prejuízo, pois nada receberá de volta daquilo que pagou.A Constituição Federal proíbe a instituição de imposto com efeito de confisco, importando dizer que o Poder Público não pode criar obrigação tributária que passe a tomar os bens dos particulares.A situação dos autos é idêntica àquela proibida pela Constituição, um pouco pior. É que o confisco tem sido usado em favor do particular, do alienante que, de uma hora para outra, recebe o bem e o vende pelo valor que quiser, sem qualquer fiscalização ou limite. Os juízes, buscando contemporizar a situação, tem determinado a realização de avaliação do veículo pelo Oficial de Justiça no momento da apreensão, mas isso não tem sido suficiente para resguardar os direitos de devedor.Evidente que a proibição Constitucional se aplica também ao particular, já que ao Poder Público - que tem por objetivo a realização do bem comum - é proibido aproveitar-se do cidadão; com muito mais razão esse procedimento deve ser proibido quando o único beneficiado é um particular, um banco.Dessa forma, considerando que a busca e apreensão do veículo equivale a confisco e que isso é proibido pela Constituição Federal, artigo 150, IV, não vejo possível dar seguimento ao processo. Diante da evidência dos autos declaro a inconstitucionalidade do Decreto Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 10.931/2004, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por faltar uma das condições da ação, qual seja o interesse, sob a forma de adequação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0013495-76.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BANCO DO BRASIL S/A Advogado:Rebeca Caldas Ferreira (OABAM 6586) Requerido:Marcio Jose de Paula Sentença: SENTENÇAVistos, etc...Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em que a empresa autora busca liminarmente a retomada do bem por força de inadimplência do réu.Este juízo tem analisado reiteradamente esse tipo de procedimento e, após estudo prolongado, constatou a existência de inconstitucionalidade no Decreto Lei 911/69, com a redação que lhe deu a lei 10.931/2004.Da leitura do artigo 3º do Decreto Lei, com a nova redação, observase verdadeiro confisco do bem alienado fiduciariamente. Passados cinco dias da apreensão do bem o veículo passará para a propriedade do alienante fiduciário(credor) não sendo possível ao réu/devedor tomar qualquer outra medida salvo pagar a integralidade da dívida, na forma que for apresentada pela parte autora na sua petição INICIAL .Essa mudança na legislação acabou com a possibilidade da parte ré purgar a mora e retomar o bem, retomando também o contrato até o seu cumprimento.Com isso, criou situação de excepcional prejuízo, desequilibrando as partes contratantes, já que o réu devedor não tem qualquer direito sobre os valores já pagos 176 do financiamento.Isso ocorre porque, de posse do bem e passados os cinco dias, a parte credora poderá vender o bem pelo preço que quiser, sem qualquer amarra ou obrigação de resguardar o valor correto do veículo. Como consequência disso a parte ré sempre terá prejuízo, pois nada receberá de volta daquilo que pagou.A Constituição Federal proíbe a instituição de imposto com efeito de confisco, importando dizer que o Poder Público não pode criar obrigação tributária que passe a tomar os bens dos particulares.A situação dos autos é idêntica àquela proibida pela Constituição, um pouco pior. É que o confisco tem sido usado em favor do particular, do alienante que, de uma hora para outra, recebe o bem e o vende pelo valor que quiser, sem qualquer fiscalização ou limite. Os juízes, buscando contemporizar a situação, têm determinado a realização de avaliação do veículo pelo Oficial de Justiça no momento da apreensão, mas isso não tem sido suficiente para resguardar os direitos de devedor.Evidente que a proibição Constitucional se aplica também ao particular, já que ao Poder Público - que tem por objetivo a realização do bem comum - é proibido aproveitar-se do cidadão; com muito mais razão esse procedimento deve ser proibido quando o único beneficiado é um particular, um banco.Dessa forma, considerando que a busca e apreensão do veículo equivale a confisco e que isso é proibido pela Constituição Federal, artigo 150, IV, não vejo possível dar seguimento ao processo. Diante da evidência dos autos declaro a inconstitucionalidade do Decreto Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 10.931/2004, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por faltar uma das condições da ação, qual seja o interesse, sob a forma de adequação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0245900-55.2008.8.22.0001 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Maria Olímpia de Deus Leal Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0239560-95.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Joao Bento da Costa Neto Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Banco Santander Banespa S.A. Advogado:Marcos Araújo (RO 846), Marcos Metchko (RO 1482) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0004201-68.2008.8.22.0001 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Aldeane Rufino Monteiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Trop Comércio Exterior Ltda Olympus, Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado:Sarah Melendes Lemos (OAB/RO 2879), Josimar Oliveira Muniz (RO 912) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0199835-02.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Delzilene Santos Lima Advogado:Defensor Publico (RO. 000.) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0035142-64.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Anderson Viriato Ortiz Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434) Requerido:Itaucard/Adm de Cartão de Crédito Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Despacho: Intime-se o credor para trazer aos autos planilha de débito atualizada, a fim de viabilizar o prosseguimento da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de julho de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0073249-80.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Welington Dalbem dos Santos Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Requerido:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra Mondini Carvalho ( 4240), Sergio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231), Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Despacho: Intime-se o Devedor para efetuar o pagamento do valor referente ao saldo remanescente, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de penhora. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de julho de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0193586-35.2008.8.22.0001 Ação:Revisional de contrato Requerente:José Florêncio Freire Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Despacho: Intime-se o Devedor para efetuar o pagamento do valor referente ao saldo remanescente, no prazo de 05(cinco) dias, 177 sob pena de penhora. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de julho de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0041799-27.2006.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:José Maurício Soares Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Requerido:Banco do Brasil S/A, Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho / CDL - SPC, Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho Advogado:Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100), Ana Lidia da Silva. (RO 4153), Ricardo Lavorato Tili (RO 2646), Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630) João Zaniboni (OAB/RO 187A) Despacho: Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de julho de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0231585-22.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Francisca Luiz de Souza Advogado:Alvaro Sotero Alves (RO 710), Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544) Requerido:Itaú Seguros S. A. Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Sentença: S E N T E N Ç AHouve penhora on line do valor determinado na condenação (fls. 120), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando que o valor bloqueado é o mesmo pleiteado pela Credora em sua petição de cumprimento de sentença (fls. 88/89), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 120 em nome do Dr. Álvaro Sotero Alves, advogado da Credora que atuou durante todas as fases processuais. O Dr. Floriano Vieira dos Santos deverá ser intimado desta decisão.Saliento que o advogado anterior tem o direito de receber os valores referentes aos processo, já que atuou em todas as suas fases e está aqui em Porto Velho.A entrega do dinheiro à parte deverá ser feito pelo advogado que receberá o valor, ocasião em que prestará contas.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de junho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0204930-81.2006.8.22.0001 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Itaú S/A Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Nilton Vernal Salina Despacho: Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de julho de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0093991-29.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Evaneide Maria Nunes Feijó Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Editora Globo S.A., Banco Bradesco S.A. Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0074765-72.2008.8.22.0001 Ação:Revisional de contrato Requerente:Francisco Barroso Viana Advogado:Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Requerido:Fundação Sistel de Seguridade Social Advogado:Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0246628-62.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Creuzimar Salazar Borges Advogado:Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081) Requerido:Brasil Telecom S.A Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Renato Cavalcante (RO 2.390), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0073774-33.2007.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC Advogado:David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Requerido:Maria Nery Barbosa Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Carta adjudicação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Auto de Adjudicação expedido. Proc.: 0202975-83.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Mineração Max Brita Indústria e Comércio Ltda Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado:Rhodes Engenharia e Construções Ltda Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0251410-15.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Arao Passos da Silva Advogado:David Antonio Avanso (OAB/RO 1656) Requerido:União P F N Advogado:Procurador do INSS Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, intimadas do Oficio fls. 94, no qual foi designado pericia a ser realizada no autor para o dia 05/08/2010, às 14:00 horas, ns dependência do IML 178 Proc.: 0251970-54.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edivaldo Jose Mota Advogado:Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248-B) - Defensoria Pública Requerido:União P F N Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, intimadas do Oficio fls. 119, no qual foi designado pericia a ser realizada no autor para o dia 05/08/2010, às 15:00 horas, ns dependência do IML. Proc.: 0003437-14.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gertrudes Rodrigues da Silva Advogado:Maria Lúcia Pretto - Defensoria Pública Requerido:União P F N Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, intimadas do Oficio fls. 78, no qual foi designado pericia a ser realizada no autor para o dia 25/08/2010, às 15:00 horas, nas dependência do IML. Proc.: 0267881-43.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edmilson Nascimento de Carvalho Advogado:Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194) Requerido:União P F N Advogado:Procurador do INSS (RO 0000) Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, intimadas do Oficio fls. 340, no qual foi designado pericia a ser realizada no autor para o dia 04/08/2010, às 15:00 horas, nas dependência do IML Proc.: 0089285-03.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tânia Nascimento dos Santos Advogado:Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851), José Assis (OAB/RO 2332) Requerido:União P F N Advogado:Procurador do INSS (RO 222) Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, intimadas do Oficio fls. 69, no qual foi designado pericia a ser realizada no autor para o dia 26/08/2010, às 14:00 horas, ns dependência do IML, Proc.: 0251837-12.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Pinheiro de Souza Advogado:Andreza de Souza Barbosa (OAB/RO 1674) Requerido:União P F N Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, intimadas do Oficio fls. 330, no qual foi designado pericia a ser realizada no autor para o dia 04/08/2010, às 14:00 horas, ns dependência do IML. Proc.: 0208770-31.2008.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Fábio Freitas Teixeira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido:União P F N Advogado:Procurador do INSS ( ) Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, intimadas do Oficio fls. 77, no qual foi designado pericia a ser realizada no autor para o dia 02/08/2010, às 15:00 horas, nas dependência do IML. A pericia será realizada pelo Sr. Francisco Xavier Parente. Proc.: 0251970-54.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edivaldo Jose Mota Advogado:Maria Lúcia Pretto - Defensoria Pública Requerido:União P F N Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, intimadas do Oficio fls. 119, no qual foi designado pericia a ser realizada no autor para o dia 05/08/2010, às 15:00 horas, nas dependência do IML. A pericia será realizada pelo Sr. Francisco Xavier Parente. Proc.: 0131303-39.2009.8.22.0001 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias 1ª Vara Cível CITAÇÃO: VALDENEI DE JESUS ALVES VIEIRA, CPF nº 327.168.852-49, atualmente em lugar incerto e não sabido para pagar a importância de R$ 907,04 (novecentos e sete reais e quatro centavos) no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.102c do Código de Processo Civil), podendo oferecer embargos no mesmo prazo (art. 1.102c, § 1º do CPC), com fulcro nos artigos 231, I, e 232, I, do CPC. ADVERTÊNCIA: Se os embargos não forem opostos, constituirse-a, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista do Livro II, Título, Capítulos II e IV. (art. 1.102.c, 2ª parte, do Código de Processo Civil). Processo: 0131303-39.2009.8.22.0001 Classe : Monitória Procedimento: Jurisdição Especial Contenciosa Parte Autora: Caerd Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) Parte Requerida: Valdenei de Jesus Alves Vieira Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 76.803-686 - Fone: (69) 3217.1318 Porto Velho, 26 de julho de 2010 Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivão Judicial Proc.: 0002342-46.2010.8.22.0001 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: ERIDAN FERNANDES FERREIRA, CPF nº 079.523.172-53 e RG nº 36277 SSP/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigos 231, I, e 232, I, do C.P.C. Finalidade: CITAR a parte requerida acima mencionada, para efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 6.781,98 (seis mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), bem como dos honorários advocatícios, ou nomear 179 bens a penhora no prazo de 03 (três) dias, salientando que o prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias, advertindo-o que, no caso de pagamento em 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, será realizado de imediato a penhora on-line. . PRAZO: 03 (três) dias PROCESSO : 0002342-46.2010.8.22.001 CLASSE : Execução PROCEDIMENTO : Demais Execuções EXEQUENTE : Norte Mix Comércio de Móveis e Equipamentos para Escritório Ltda ADVOGADO : José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B) EXECUTADO : Eridan Fernandes Ferreira SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho/RO Porto Velho, 26 de julho de 2010 Lucivaldo Portela Batista Chefe de Cartório Proc.: 0009502-25.2010.8.22.0001 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: MARIA BETÂNIA DE OLIVEIRA ANDRADE, CPF nº 023.747.214-77, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigos 231, I, e 232, I, do C.P.C. Finalidade: CITAR a parte requerida acima mencionada, para contestar no prazo mencionado a seguir a ação Indenização. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora, nos termos do artigo 319, do CPC. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias. PROCESSO : 0009502-25.2010.8.22.0001 CLASSE : Declaratória PROCEDIMENTO: Ordinário REQUERENTE : Maria do Socorro da Silva Confecções Me ADVOGADO : Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) REQUERIDO : Maria Betânia de Oliveira Andrade SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL - Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho/RO. Porto Velho, 26 de julho de 2010 Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 0000747-12.2010.8.22.0001 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: RÉGIS ADRIANO DE SOUZA, CPF nº 409.789.402-10 e RG nº 411.343 SSP/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigos 231, I, e 232, I, do C.P.C. Finalidade: CITAR a parte requerida acima mencionada, para efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 4.173,56 (quaro mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), bem como dos honorários advocatícios, ou nomear bens a penhora no prazo de 03 (três) dias, salientando que o prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias, advertindo-o que, no caso de pagamento em 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, será realizado de imediato a penhora on-line. . Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO PRAZO: 03 (três) dias PROCESSO : 0000747-12.2010.8.22.001 CLASSE : Execução PROCEDIMENTO : Demais Execuções EXEQUENTE : Serviço Social da Industria – SESI ADVOGADO : Deise Lúcia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) EXECUTADO : Régis Adriano de Souza SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho/RO Porto Velho, 26 de julho de 2010 Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 0249888-50.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Luiz Gonzaga Silva Advogado:Ely Roberto de Castro (RO 509) Embargado:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc...LUIZ GONÇAGA SILVA apresentou embargos à execução que contra si foi proposta por ACRECID ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA alegando preliminar de inexistência de título executivo, pois houve novação da dívida cobrada. No mérito, disse que já efetuou o pagamento de 06(seis) das 12(doze) parcelas do termo de negociação da dívida, pleiteando seja este valor abatido no débito executado nos autos apensos. Instado a se manifestar, o embargado deixou de apresentar impugnação.É o relatório.Decido.Afasto a preliminar de nulidade da execução por ausência de título pois as partes confessam que firmaram um primeiro contrato de abertura de crédito, assinado por duas testemunhas, o que configura título executivo extrajudicial (fls. 18/20 da execução apensa).Dessa forma, o Termo de Acordo firmado posteriormente (fls. 22/23 daqueles autos) não retira a executividade do primeiro título, uma vez que esta segunda negociação somente beneficiou o Executado/Embargante, que viu a renovação de sua dívida e teve alargado o prazo para pagamento de um débito vencido e executável.Não é justo que agora o Embargante/Executado, em sede de embargos, alegar novação da dívida para tentar desconstituir um título executivo extrajudicial que confessa ter firmado e estar inadimplente. Admite expressamente nos seus embargos que ainda deve 6 parcelas da renovação da dívida.Assim, afasto a alegação de nulidade de título e passo á análise do mérito, considerando que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.A questão é simples e de fácil solução.Com relação ao mérito dos embargos, verifico que tem razão o Embargante/Executado com relação ao excesso de execução, pois comprovou que efetuou o pagamento de 50% do valor devido, conforme termo de acordo juntado às fls. 11/12.O pagamentos das 06(seis) parcelas pelo Embargante/ Executado (fls. 13/18) devem ser considerados e o valor efetivamente pago, de R$3.797,10 (Três mil, setecentos e noventa e sete reais e dez centavos), deve ser atualizado e abatido da dívida executada pelo Embargado/Exequente. ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os embargos e reconheço a higidez do título em execução e o excesso cobrado, salientando que o valor efetivamente pago pelo Embargante/ 180 Executado, de R$3.797,10 (Três mil, setecentos e noventa e sete reais e dez centavos), deve ser atualizado e abatido da dívida executada pelo Embargado/Exequente.Sucumbentes reciprocamente, condeno cada parte a pagar 50 % das custas e a pagar verba honorária ao patrono da parte adversa de R$ 800,00, compensando-se esses últimos na forma do artigo 21 do CPC.Publique-se. Registre-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0112333-88.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eloi Vercosa Sanches Advogado:Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170) Requerido:Parintins Veículos Ltda Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Sentença: SENTENÇA Vistos, etc...ELOI VERCOSA SANCHES propôs ação de reparação de danos materiais e morais de PARINTINS VEÍCULOS LTDAalegando, em síntese, que em 04/05/2006 adquiriu um veículo RENALT SCENIC EXP junto à empresa Ré, tendo dado como parte do pagamento um veículo RENALT T/SCENIC RT1.6 de sua propriedade. Disse que foi obrigado a assinar um recibo de compra e venda do veículo dado em pagamento e soube que ele foi vendido a terceiro. Alegou que o novo comprado, Sr. JOSÉ HILDO DOS SANTOS, jamais transferiu o carro para o seu nome, tendo se evadido da cidade, deixando os débitos do veículo registrados em nome do autor. Alegou que a Requerida deve arcar com a responsabilidade pelos danos sofridos, em face do exposto no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos materiais, mais indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.Devidamente citada, a Requerida apresentou sua contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, disse que não tem qualquer responsabilidade pelos danos que o autor diz ter sofrido, pois este sabia que o veículo seria vendido para terceiro e que a responsabilidade pela transferência seria do comprador. Alegou inexistência de danos materiais e morais, ausência de provas e concluiu pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Por fim, juntou a requerida petição de denunciação à lide do comprador do veículo em discussão, SR. JOSÉ HILDO DOS SANTOS.A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera e o autor apresentou sua réplica a contestação. Na mesma oportunidade, a denunciação à lide foi afastada e o feito foi saneado (fls. 83/84).Na audiência de instrução e julgamento, o autor desistiu da oitiva de suas testemunhas e este juízo determinou a expedição de ofício ao DETRAN requisitando cópia do procedimento administrativo instaurado em nome do veículo em discussão (fls. 90)A resposta do DETRAN/RO veio aos autos (fls. 92/100) e, instadas a se manifestarem sobre este documento, as partes quedaram-se inertes (fls. 101).É o relatório. Decido. A Requerida tem razão quando da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação.É evidente que o autor, ao dar seu carro como parte do pagamento na aquisição de outro veículo, tinha pleno conhecimento de que ele seria revendido a terceiro, pois o objetivo econômico da empresa Ré é justamente a compra e venda de veículos novos e usados.A responsabilidade pela transferência do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO veículo para nome próprio é do comprador, situação normal e rotineira nos contratos desta natureza.Assim, quem deveria ter diligenciado para a formalização da transferência do bem não é a Ré PARINTINS VEÍCULOS LTDA, mas o novo comprador do veículo, Sr. JOSÉ HILDO DOS SANTOS.A Ré não pode ser responsabilizada por ato praticado por terceiro, pois a responsabilidade objetiva presente no Código de Defesa do Consumidor não é aplicada ao presente caso, já que o dano não diz respeito ao contrato firmado entre as partes, mas sim a um ato praticado por terceiro posteriormente à contratação.O autor tinha conhecimento do trâmite da negociação, até mesmo porque adquiriu outro veículo da empresa Ré e ficou responsável pela transferência do bem para o seu nome. Sendo assim, evidente que o veículo que deu em pagamento também seria revendido da mesma, com o ônus do novo comprador pela transferência junto ao Detran/RO.Além disso, verifico que o autor comunicou a venda do veículo junto ao DETRAN/RO em 06/12/2006 (fls. 23), razão pela qual os débitos posteriores a esta data não poderiam ser cobrados dele, mas sim do novo proprietário.Todavia, esta questão não pode ser analisada no presente feito, pois o autor deveria ter resolvido esta questão administrativamente junto ao Detran, ou judicialmente em face da pessoa legítima para figurar no pólo passivo da demanda, diante do cumprimento de norma expressa do Código de Trânsito.ISTO POSTO, reconheço a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Ré e extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVÃ JUDICIAL 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0140145-76.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Flaeste Cruz Beleza Advogado:Hosanilson Brito (RO 1655) Requerido:Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Digam as partes sobre retorno do TJ 181 Proc.: 0044237-94.2004.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Lafite Mariano Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Requerido:Tut Transportes Ltda Digam as partes Proc.: 0052731-74.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:José Oliveira Gomes Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0272184-03.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Allann James França Benjamin Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0012480-72.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itauleasing S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Wend Amorim da Silveira Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 0161261-70.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jose Fortunato Alves Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0078027-30.2008.8.22.0001 Ação:Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente:Ocimar da Silva Sales, Erilene da Silva Sales Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Requerido:Sandra Maria de Azevedo Marçal Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0247011-40.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Daniel Moraes de Souza Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Requerido:Reginaldo dos Santos Gois Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0293980-50.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Celso Luiz de Medeiros Júnior Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Mario de Queiroz Araujo - Me Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 0267924-48.2006.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:Banco Fiat S. A. Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido:Sorane Maria Reis de Sousa Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0009084-87.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Hamilton de Lima Souza Advogado:Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Requerido:União P F N Diga o autor sobre recurso Proc.: 0252701-84.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:M. A. Eletronicos Ltda Advogado:Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335), Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Requerido:Brasil Telecom S/A Diga o autor sobre Bacen positivo Proc.: 0021944-28.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Requerido:Auto Posto e Lanchonete Jessica Advogado:Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700), Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Vistos. Chamo o feito à ordem. Revogo a DECISÃO de fls. 49.Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e seus valores, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, estando sujeito ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de junho de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0180088-32.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Wellington Pereira Guedes Advogado:Daniel Camilo Araripe ( 2806) Requerido:Banco Itauleasing de Arrendamento Mercantil, Via Norte Veiculos Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0010600-45.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marli Fernandes de Oliveira Cahulla Advogado:Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4117) 182 Requerido:Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0131710-45.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Sistema Clube de Comunicação Ltda Advogado:Deisi Rejane de Vargas (RO 4223) Requerido:Deusilene Pinheiro Ribeiro (Deuza Proprietaria do Papo de Esquina) Sentença: SENTENÇAVistos etc.Sistema Clube de Comunicação Ltda propôs a presente ação monitória em face de Deusilene Pinheiros Ribeiro, ambas com qualificação nos autos.,Citado para os termos desta ação, conforme se infere à fl. 28/ verso, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, configurando sua revelia.Merece aplicação, portanto, o disposto no art. 1.102-C, segunda parte, do Código de Processo Civil, mormente em vista de que os elementos probatórios constantes dos autos dão como certa a pretensão aduzida na INICIAL , não havendo qualquer indício de que o requerido tenha adimplido a obrigação assumida junto à requerente.Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido contido na INICIAL e CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, determinando a conversão do mandado INICIAL em mandado executivo, prosseguindo-se este na forma prevista em lei.Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §3º do CPC.Fica a parte requerida ciente de que caso não efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO , ao montante da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0270556-76.2008.8.22.0001 Ação:Usucapião Requerente:Maria Creuza Braz da Silva Advogado:Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B) Requerido:Hotel Floresta Ltda DESPACHO : Considerando que em outros feitos que tramitaram nesta Vara contra o mesmo Requerido (Floresta Hotel), as partes formularam acordo.Intimem-se as partes para informarem nos autos se há possibilidade de acordo.Prazo:15 dias.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0131885-39.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Paulo Pilenghy da Silva Advogado:José Ademir Alves (RO 618), Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730) Requerido:Caerd Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460) DESPACHO : Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo Audiência de Conciliação para a data de 11-11-2010 às 11h00min. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.Se porventura não for obtida a conciliação, deverão as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0132679-60.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Altivo Geraldo Madalon Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A) Requerido:Recife Comércio de Combústiveis e Lubrificantes Ltda Advogado:Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) DESPACHO : DESPACHO Considerando que a parte ré manifestou interesse em agravar da DECISÃO de fls.313/314.Considerando tratarse de prazo comum, e, portanto, corre em cartório judicial. Condedo à parte requerida, na pessoa de seu bastante procurador, carga rápida, nos termos do Provimento 003/2009, do Tribunal de Justiça de Rondônia.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito 183 Proc.: 0147439-14.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lilian Julia Tavares Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:H. V. R. Móveis Ltda - EPP, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) DESPACHO : Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo Audiência de Conciliação para a data de 11-11-2010 às 10h00min. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.Intimem-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0225758-93.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Alexandre Romani Patussi (MS 12.330-A) Requerido:Hugo Brito de Souza Sentença: Vistos etc.Devidamente intimado a dar andamento ao feito, conforme demonstra o documento de fl. 43/verso, o autor deixou fluir o prazo que lhe foi conferido, sem que nenhuma providência fosse adotada neste sentido.Ora, a inércia é patente, vez que não se promove o efetivo andamento do processo.Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.Defiro o desentranhamento de documentos, com exceção da procuração e do comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Custas de lei.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sextafeira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0246167-90.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado:Edson Vanderley Schefer, José Claudinei Schefer, Maria Alice Schefer Borges, Maria Conceição Cano, Pedro Borges Sentença: Vistos etc.Devidamente intimado a dar andamento ao feito, conforme demonstra o documento de fl. 38/verso, o autor deixou fluir o prazo que lhe foi conferido, sem que nenhuma providência fosse adotada neste sentido.Ora, a inércia é patente, vez que não se promove o efetivoandamento do processo.Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.Defiro o desentranhamento de documentos, com exceção da procuração e do comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Custas de lei.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003723-89.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda. Advogado:Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (RO 248) Requerido:Francisca Patricia Alves Sentença: Vistos etc.Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda propôs a presente ação monitória em face de Francisca Patricia Alves, ambas com qualificação nos autos.Citada para os termos desta ação, conforme se infere à fl. 15/verso, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, configurando sua revelia.Merece aplicação, portanto, o disposto no art. 1.102C, segunda parte, do Código de Processo Civil, mormente em vista de que os elementos probatórios constantes dos autos dão como certa a pretensão aduzida na INICIAL , não havendo qualquer indício de que o requerido tenha adimplido a obrigação assumida junto à requerente.Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido contido na INICIAL e CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, determinando a conversão do mandado INICIAL em mandado executivo, prosseguindo-se este na forma prevista em lei.Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §3º do CPC.Fica a parte requerida ciente de que caso não efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO , ao montante da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0004410-66.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Éder Belarmino da Silva Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Global Village Telecom Ltda Advogado:Leandro Cavol (OAB 473A) DESPACHO : Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo Audiência de Conciliação para a data de 16-11-2010 às 11h00min. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.Se porventura não for obtida a conciliação, deverão as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito 184 Proc.: 0008758-30.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:Maria do Socorro Pontes da Silva Bezerra Sentença: SENTENÇAVistos etc.União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON propôs a presente ação monitória em face de Maria do Socorro Pontes da Silva Bezerra ambas com qualificação nos autos.Citado para os termos desta ação, conforme se infere à fl. 28/verso, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, configurando sua revelia.Merece aplicação, portanto, o disposto no art. 1.102C, segunda parte, do Código de Processo Civil, mormente em vista de que os elementos probatórios constantes dos autos dão como certa a pretensão aduzida na INICIAL , não havendo qualquer indício de que o requerido tenha adimplido a obrigação assumida junto à requerente.Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido contido na INICIAL e CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, determinando a conversão do mandado INICIAL em mandado executivo, prosseguindo-se este na forma prevista em lei.Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §3º do CPC.Fica a parte requerida ciente de que caso não efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO , ao montante da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0011723-78.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. CFI Requerido:Sonia Aparecida Guedes Xavier Sentença: SENTENÇAVistos etc.BV Financeira S/A CFI propôs a presente ação monitória em face de Sonia Aparecida Guedes Xavier, ambos com qualificação nos autos.Às fls. 29, determinou-se a emenda à INICIAL , no prazo de dez dias, a fim de que o autor comprovasse que o requerido está constituído em mora, devidamente publicado no respectivo verso.Contudo, decorreu o prazo que foi conferido à parte autora, sem que qualquer providência específica fosse adotada (certidão fls. 29v).Prevê o parágrafo único do art. 284 do CPC que, não cumprindo o autor a determinação de emenda, o Juiz indeferirá a petição INICIAL , advertência esta que já havia constado na DECISÃO acima mencionada. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, I c/c art. 295, VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO, por Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 185 sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL , à exceção do instrumento de mandato, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Custas pela autora.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito da Silva (requerido), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL , mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial Proc.: 0312895-50.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (SSP/RO 287), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) Requerido:Joeli Cristina Trindade dos Santos Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688), Paulo Timoteo Batista (RO 115-E), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 50, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 50 verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON (requerente) e Joeli Cristina Trindade dos Santos (requerida), ambas qualificadas nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhemse os documentos que acompanham a INICIAL , mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registrese.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0286770-45.2008.8.22.0001 Ação:Usucapião Requerente:José Pereira de Sousa Advogado:Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A) Requerido:Floresta Hotel Ltda Sentença: Vistos, etc.Proposta a presente ação de usucapião, as partes noticiaram a realização de composição extrajudicial, submetendo-a para homologação e extinção do feito. Remetidos os autos ao Ministério Público, este manifestou-se favorável pela homologação, “para que surta os devidos efeitos legais”. Pois bem. Presentes os requisitos legais, havendo manifestação favorável do Órgão Ministerial, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e, por tal razão, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Esta sentença, autenticada pela escrivania, juntamente com os documentos juntados aos autos, servirá de mandado para registro no Registro Imobiliário, devendo ser observado que o autor é beneficiário da gratuidade processual. Oficie-se ao Município de Porto Velho (Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação - SEMUR), a fim de que promova o desmembramento da área usucapienda, e respectiva anotação da área em nome do autor. Sem custas.Arquivem-se os autos oportunamente. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0229184-16.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Pedro Paixão dos Santos Advogado:Pedro Paixão dos Santos (RO 1928) Executado:Edivaldo Braga da Silva Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 21, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 21 verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Pedro Paixão dos Santos (requerente) e Edivaldo Braga Proc.: 0046888-26.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rômulo Nogueira Gama Advogado:Anisio Grecia (RO 1910), Jucilene Santos da Cunha (OAB-RO 331-B) Requerido:Banco Daycoval S/A Advogado:Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Pauline Fraga Lopes (OAB/SP 226722) DESPACHO : Atento ao certificado à fl. 162, revogo o DESPACHO de fl. 161, deixando de receber o recurso de apelação interposto, uma vez que inatendido requisito de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, conforme certificado à fl. 147. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0064371-69.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:José Delmiro Andrade Portela Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 102, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Reintegração de Posse movida por Dibens Leasing S/A contra José Delmiro Andrade Portela, qualificados nos autos, e ordeno o seu Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL , mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.Intimese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0247754-50.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondonia Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado:Cicero Amaral, Marilda Rosaria Pereira, Ronaldo Amaral Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 50, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 50 verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Associação de Crédito Cidadão de Rondônia (exequente), Cícero Amaral, Marilda Rosária Pereira e Ronaldo Amaral (executados), todos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL , mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0000716-89.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Lena Cláudia Brasil Advogado:Juliano Amora Couceiro (RO 1142) Requerido:Petro Amazon Petróleo da Amazônia Ltda DESPACHO : Comprovado o trânsito em julgado da DECISÃO exarada nos autos de n. 001.2008.015500-5, convola-se a presente execução em definitiva. Mostra-se inócua a manifestação da executada constante às fls. 46/47, no que tange à impugnação aos cálculos, uma vez que a parte sequer apontou o valor que entende correto. Certifique a escrivania se a parte executada, ciente do DESPACHO de fl. 34, apresentou impugnação à execução. Em caso negativo, atento à penhora realizada no rosto destes autos, proceda-se a transferência dos valores, conforme solicitado à fl. 49, informando-se oportunamente ao juízo de origem da constrição.Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0003568-86.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado:Magda Selva Cardena Guedes Ribeiro, Domingos Bentes de Andrade, MARILENE FERREIRA DE ANDRADE ALECRIM Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 39, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 39-verso), 186 nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID (exequente), Magda Selva Cardena Guedes Ribeiro, Domingos Bentes de Andrade e Marilene Ferreira de Andrade Alecrim (executados), todos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL , mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0013174-41.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon (OAB/RO 3700) Requerido:Juraci Rosalino do Nascimento Filho Sentença: Vistos, etc.Considerando o requerimento de fl. 32, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por B. V. Financeira S/A contra Juraci Rosalino do Nascimento Filho, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL , mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.Intimese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0166678-38.2008.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Advogado:Raquel Holanda (OAB/RO 363B) Requerido:Sirlene Jesus dos Santos Sentença: Vistos, etc. Determinada a suspensão do feito, conforme requerido pela parte autora, com a anotação de que, transcorrido o prazo sem manifestação seria o feito extinto; considerando que, conforme certificado à fl. 41-veso, decorreu in albis o prazo de suspensão, com fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo movido por Lima & Holanda Cavalcanti Ltda contra Sirlene Jesus dos Santos, todos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL , mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.Registrese.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0011000-59.2010.8.22.0001 Ação:Usucapião Requerente:Messias Moreira de Sena Advogado:Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102) Requerido:Prefeitura do Município de Porto Velho RO DESPACHO : Emende a INICIAL , no prazo de 10 (dez) dias, devendo o autor qualificar devidamente João Franciney Iananes Oliveira (RG/CPF), certidão de inteiro teor do imóvel e o endereço Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO necessário para citação do requerido, uma vez que a citação por edital é admitida, apenas, tão somente, quando comprovado, documentalmente, que foram esgotados todos meios viáveis para encontrar a parte, o que não se revela no presente caso, sob pena de indeferimento da petição INICIAL .Int.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0279898-14.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vera Nilce Ferreira Araújo Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Requerido:M. R. de Oliveira Conveniencia Me Advogado:Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100), Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) DESPACHO : Considerando o pedido de fl. 57, concedo, excepcionalmente, prazo de 05 (cinco) dias para que a autora apresente a documentação discriminada à fl. 56, para o regular prosseguimento do feito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0032960-13.2006.8.22.0001 Ação:Insolvência Requerida pelo Credor Requerente:Akzo Nobel Ltda Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326), Amaury Adão de Sousa (OAB/RO 279-A) Requerido:Pilar Engenharia Ltda Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme documento de fl. 119, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 119-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Akzo Nobel Ltda (requerente) e Pilar Engenharia Ltda (requerida), ambas qualificadas nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL , mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0281946-77.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Embargante:Maria Aglay Andrade Luz Advogado:Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769) Embargado:Eletrotel Eletricidades e Telecomunicações Ltda Advogado:Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994), Silvio Machado ( ) Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 45, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 45 verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Eletrotel Eletricidades e Telecomunicações Ltda (exequente) e Maria Aglay Andrade Luz (executada), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. 187 Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL , mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0127683-19.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jezo Martins da Silva Advogado:Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Sentença: Vistos, etc.Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e consequente aceitação do exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Jezo Martins da Silva contra Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL , mediante substituição por cópia. Custas solvidas. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0216392-30.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Auxiliadora de Souza Advogado:José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Requerido:Sistel Fundação Sistel de Seguridade Social Advogado:João Joaquim Martinelli (OAB/MG 1796A) DECISÃO : Vistos, etc. Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração aviado por Sistel Fundação de Seguridade Social contra a DECISÃO de fl. 101, que majorou a multa fixada, em função de descumprimento da ordem judicial. Alega que a DECISÃO judicial foi cumprida, podendo a autora utilizar os serviços disponibilizados em razão do contrato existente entre as partes, inexistindo motivo para aplicação e majoração da multa. Regular e tempestivamente aviados, conheço dos embargos de declaração. A informação constante à fl. 96, prestada pela gerente de atendimento do Hospital das Clínicas, é contrária à afirmação da embargante dando conta de que “antes mesmo da data em que se deu a suposta tentativa da Embargante de obter tratamento médico o seu plano já havia sido restabelecido, motivo pelo qual ela poderia ter utilizado normalmente o plano de Saúde, a despeito de não possuir carteira atualizada de segurada. Mais do que isso, a Embargada sequer solicitou à Embargante a substituição de sua carteira identificadora. Esta, aliás, é completamente dispensável para a obtenção de atendimento, bastando o fornecimento do número do usuário para que a consulta acerca da disponibilidade do plano seja feita pelos serviços de saúde, eletronicamente ou por telefone, dada a integração dos mesmos”. Em outras palavras: tal facilidade no atendimento não restou evidenciada quando a parte, de fato, necessitou de atendimento.Diante de todo o exposto, com respaldo no artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. Relativamente ao requerimento de fls. 104/105, indefiro-o, uma vez que a aplicação da multa se presta justamente para compelir a parte a cumprir a ordem judicial. Caso a autora continue a não ser atendida, deverá comunicar nos autos, oportunidade em que deverá ser expedido mandado para constatação.Cumpra-se a DECISÃO de fl. 101 na íntegra. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000166-94.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gilmarinho Lobato Muniz Advogado:Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Requerido:HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Sentença: Vistos, etc. Comprovado o pagamento do quantum objeto do acordo, com fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo movido por Gilmarinho Lobato Muniz contra HSBC Bank Brasil S/A, todos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL , mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0146164-69.2005.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Leônidas Carvalho Brasil Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559), Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) DESPACHO : Cumpra-se o DESPACHO de fl. 333 através de mandado, para que o Banco do Brasil S/A informe, no prazo de três dias, o número da conta judicial onde se encontram depositados os valores penhorados à fl. 322, devendo o oficial de justiça acompanhar o atendimento da presente ordem.Com a informação, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0151166-15.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Sebastião Wanderley Ribeiro Vasques DECISÃO : Defiro o pedido de suspensão do feito, devendo os autos ser acondicionados em escrivania própria, até o dia 05.10.2010. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC (dirigida ao endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0195368-77.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Elio Francisco de Carvalho Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Executado:Fernando Xavier da Silva DESPACHO : Certifique-se nos autos o transcurso do prazo para apresentação de embargos à arrematação. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao interesse no prosseguimento 188 do feito. Silenciando, intime-se nos moldes ao art. 267, § 1º do CPC. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0279910-28.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vera Nilce Ferreira Araújo Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Requerido:Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530), Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) DESPACHO : Considerando o pedido de fl. 125, concedo, excepcionalmente, prazo de 05 (cinco) dias para que a autora apresente a documentação discriminada à fl. 97, para o regular prosseguimento do feito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ : [email protected] VARA : [email protected] Proc.: 0168603-69.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Leuzer de Oliveira Moura Junior Advogado:Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Proc.: 0199886-13.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Waldira Sarmento Duarte Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Proc.: 0154297-95.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Auto Posto Ale Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755) Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Proc.: 0229537-27.2007.8.22.0001 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Edjames da Cunha Oliveira Advogado:Luciane Maria Marcos Roma (OAB/RO 2801) Requerido:Trescinco Administradora e Consórcio Ltda, Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Proc.: 0245853-81.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Wanderlei Rodrigues Cândido Advogado:Cícero Pereira de Oliveira (OAB/RR 163B) Requerido:Cleonilce Guimarães da Silva Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Proc.: 0204456-42.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Francisco de Castro Pinheiro Advogado: Nery Alvarenga - OAB/RO 470-A Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Proc.: 0097334-33.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mitson Mota de Mattos Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Requerido:Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A. Advogado:Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Intimar as partes para manifestação sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça Proc.: 0332225-33.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Gomes da Silva Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) Requerido:Banco Paulista S.A Advogado:Eliana Lúcia Toledo Feltrin (OAB/SP 266593) Intimar as partes para manifestação sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça Proc.: 0099523-81.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Agesilau Cavalcante de Almeida Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerido:Tim Celular S. A. 189 Advogado:Karla Sanae Kobayashi -OAB/DF 21901, Flávio Luis dos Santos - OAB/RO 2238 Intimar as partes para manifestação sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça Proc.: 0260216-73.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Luiz Carlos Alves Advogado:Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696), Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420) Requerido:Helena da Costa Bezerra Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Proc.: 0325261-24.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alécio de Queiroz Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Banco Ibi S. A. Banco Múltiplo Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Proc.: 0272435-21.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Francisca Alves de Moura Advogado:Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161) Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Proc.: 0017800-74.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Maria dos S. de A. Rodrigues Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Proc.: 0248393-68.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Esmeraldina Mendonça Brasil Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil ( 2944) Requerido:Elivana Muniz de Carvalho DESPACHO : DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o AR juntado às fls. 21 não foi recebido pela ré,Desta forma, para se evitar futura arguição de nulidade, renove-se a citação, expedindo-se ARMP.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0011946-31.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884), Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (SP 31618) Requerido:Manoel Tavares da Silva Neto DESPACHO : DESPACHO :Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora da parte devedora, defiro a busca e apreensão liminar do bem indicado no contrato. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Determino que o Sr. Oficial de Justiça que, por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do bem.Cite-se a parte requerida a seguir, para pagar a integralidade do débito ou contestar no prazo legal. Cientifiquemse os eventuais avalistas.Em caso de purgação da mora, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como determino o recolhimento das custas. Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0009078-80.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon (OAB/RO 3700) Requerido:José Ribamar Duarte Souza Sentença: III - CONCLUSÃO.Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido INICIAL formulado por Banco Finasa S.Aem face de José Ribamar Duarte Souza, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, DETERMINOa reintegração definitiva ao autor do veículo individualizado às fls. 03. Deixo de determinar a expedição de mandado reintegratório, haja vista que o bem já se encontra em poder da parte autora (fls. 46).CONDENO o requerido a pagar ao autor o valor das parcelas do arrendamento mercantil não quitadas até a data da efetiva restituição do veículo, descontadosos valores pagos a título de Valor Residual Garantido - VRG. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO orequerido ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC, R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, efetue o requerido o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente as partes de que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0012149-90.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Itamar Barbosa de Lima Advogado:Anisio Feliciano da Silva (RO 36A) Requerido:Cicero Juarez Gomes Sentença: SENTENÇAI Relatório.Itamar Barbosa de Lima, qualificado às fls. 03, ajuizaram a presente ação em face de Cícero Juarez Gomes, igualmente qualificado às fls. 03, pretendendo 190 indenização por danos morais e materiais, conforme a INICIAL .Determinado ao autor que emendassem a petição INICIAL , para apresentar instrumento de procuração original ou devidamente autenticado, no prazo de 10 dias, transcorreu in albis o prazo legal fixado pelo Código de Processo Civil, sem que houvesse a emenda determinada.É a síntese necessária.II Fundamentação.O requerente foi intimado a emendar a petição INICIAL no prazo legal, conforme preceito estabelecido pelo art. 284 do Código de Processo Civil, porém, deixou de atender a determinação judicial. Destarte, em conformidade com o parágrafo único do dispositivo legal mencionado, o caso é de indeferimento da petição INICIAL .III Dispositivo.Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição INICIAL apresentada por Itamar Barbosa de Lima em face de Cícero Juarez Gomes e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL , mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0220211-43.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Ale Auto Posto Ltda Advogado:Marcus Filipe Araújo Barberado (OAB/RO 3141) Executado:R. R. Serviços e Terceirização Ltda Sentença: SENTENÇAA parte autora foi intimada a dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Ale Auto Posto Ltda em face de R. R. Serviços e Terceirização Ltda, todos qualificados nos autos. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias.Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0222516-97.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Marcus Johnson Cabral Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B), Heli de Souza Guimarães (OAB/RO 330 - E) Requerido:Ana Paula Barancelli Advogado:Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) DECISÃO : DECISÃO Ante a denunciação da lide pela ré, no prazo de defesa (CPC, Art. 71), determino a citação da denunciada, com fundamento no art. 70, III, do CPC, para contestar no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 297).Cite-se na forma requerida. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0084348-47.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Claudio Reis do Nascimento Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:Banco BMG S.A. Advogado:Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) DECISÃO : DECISÃO SANEADORA Defiro a produção das provas requeridas pela parte autora, consistentes em documentais e oitiva de testemunhas que tenham efetivo conhecimento dos fatos controvertidos.Para produção da prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 05/10/2010, às 10:30 horas.Intimem-se as partes, seus advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas às fls. 84.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0008742-76.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado:Celia Rosani de Oliveira Nascimento DESPACHO : DESPACHO Defiro o pedido de fls. 28. Antes, porém, deve o credor recolher as custas pertinentes a diligência requerida (art. 29, CPC). Sobrevindo a comprovação do recolhimento, expeça-se novo mandado para cumprimento no endereço de fls. 28. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0247432-30.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado:Marta Santos Silva Sentença: SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 33, e com fundamento no parágrafo único do art. 298 e 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação movida por União das Escola Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON em face de Marta Santos Silva, ambos qualificados nos autos.Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL , mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção da taxa e da procuração.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001641-85.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco de Assis Patrício Diniz Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358) DESPACHO : DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo feita pelo requerido às fls. 86/87.Após, tornem os autos conclusos para sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 191 Proc.: 0062875-05.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jamil Lima D’Ávila Advogado:Ivaldo Ferreira dos Santos (RO 663-ARO) Requerido:J & K Jóias Folheadas Advogado:Mary Inês de Almeida Marques (OAB/MT 7163) Sentença: SENTENÇA A parte autora foi intimada a dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Jamil Lima D’Ávila em face de J & K Jóias Folheadas, todos qualificados nos autos. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias.Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0201945-71.2008.8.22.0001 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Maria José Fonseca de Lima Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado:Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) DECISÃO : DECISÃO Defiro o pedido de fls. 152/153.Expeça-se mandado de penhora, para que sejam penhorados os valores devidos à requerida, e recebidos pela Malta Assessoria de Cobranças Ltda, conforme requerido às fls. 153.Porto Velho-RO, sextafeira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0003342-86.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Vicente de Paula Ferreira Dias Advogado:( ) Requerido:Ferreira Veículos Ltda, Banco Itaú S/A Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A) DECISÃO : DESPACHO Defiro o pedido de fls. 160. Desentranhe-se o mandado para que seja realizada a penhora e remoção dos bens descritos na certidão de fls. 257 v. (exceto os veículos descritos), ficando sob a guarda do credor, que deverá ser nomeado depositário.Informo que a remoção dos bens deve ser feita as expensas do credor.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0208055-52.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Geovane Soares Marcolino DECISÃO : DECISÃO Defiro o requerimento de conversão que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem (R$ 30.683,99) e, com fundamento no art. 4º do DL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 911/69, com redação da Lei n. 6.071/74, converto a ação de busca e apreensão em depósito.Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. Cite-se o devedor na forma do art. 902, do CPC, em 5 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (CPC, art. 902, II).Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0006413-91.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido:Edivandro dos Santos Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº. 4.728/65 e no Decreto-Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento em face de Edivandro dos Santos, ambos qualificados nos autos e, em consequência, DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolido nas mãos da autora a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição INICIAL , cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pela autora, na forma do art. 3º, § 5º, do DL n. 911/69, devendo ser entregue ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma do art. 2º, do DL n. 911/69. Cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 3º do DL supracitado, oficiando-se ao Detran-RO, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. Condeno ainda o requerido no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.Fica o requerido ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0322467-30.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sebastião Conti Neto Advogado:Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Requerido:Companhia de Aguas e Esgotos de Rondônia Caerd Advogado:Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B.) DECISÃO : DECISÃO Indefiro o pedido de fls. 112, tendo em vista que se trata de simples cálculo aritmético, não havendo qualquer necessidade de ser remetidos os autos ao contador judicial. Intime-se a requerida a efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 192 Proc.: 0086496-65.2008.8.22.0001 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente:Corsirene Gomes Lira Advogado:Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Requerido:Jn Comércio Indústria e Serviços de Madeira Ltda. DESPACHO : DESPACHO O prazo requerido às fls. 133, já expirou. Desta forma, intime-se a parte credora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, dando regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com a consequente liberação da penhora realizada (fls. 151). Desde já, determino seja intimada a parte autora, pessoalmente, encaminhando-se carta ao endereço constante nos autos, para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, observando-se o disposto no parágrafo único, do art. 238, do CPC. Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0245706-21.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maurilio Pereira Júnior Maldonado Advogado:Elaine de Melo Viana (OAB/RO 4367) Requerido:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) DECISÃO : DECISÃO SANEADORAInexistindo questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO.Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes: a) a ocorrência de pagamento a maior; b) a obrigação de restituição em dobro do valor, caso tenha sido pago a maior; c) a responsabilidade da requerida pelos danos do autor; d) a ocorrência de dano moral. Defiro a produção da prova requerida pela ré, consistentes na oitiva de testemunhas que tenham efetivo conhecimento dos fatos controvertidos.Para produção da prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 05/10/2010, às 09h30 min.Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste DESPACHO , para a apresentação do rol de testemunhas em cartório, sob pena de dispensa da prova. Intimem-se as partes, seus advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0163420-54.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Fergel Ferro e Aço Ltda Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/ RO 3031), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E) Requerido:Dalva Rocha de Melo Sentença: SENTENÇAA parte autora foi intimada a dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Fergel Ferro e Aço Ltda em face de Dalva Rocha de Melo, todos qualificados nos autos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias.Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0292045-72.2008.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Ailton Peres Ernandes Advogado:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Requerido:Eduardo Lima de Souza Sentença: SENTENÇA A parte autora foi intimada a dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Ailton Peres Ernandes em face de Eduardo Lima de Souza, todos qualificados nos autos. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0248202-23.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:David Sá Júnior Me Advogado:Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) Executado:Fábio Mota Luciano Sentença: SENTENÇA A parte autora foi intimada a dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por David Sá Júnior Me em face de Fábio Mota Luciano, todos qualificados nos autos. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias.Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0251604-15.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Panamericano S/A Advogado:Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido:Diego Soares Perote Sentença: III - Dispositivo.Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, do 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição INICIAL apresentada por Banco Panamericano S/A em face Diego Soares Perote, ambos qualificados nos autos e, em consequência, nos termos do art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO 193 EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias, com exceção a taxa e procuração. Sem custas.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0000012-76.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão Requerente:B. V. Financeira S.a C.f.i Advogado:Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479) Requerido:José Sernaldo Filho Sentença: SENTENÇA A parte autora foi intimada a dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por B. V. Financeira S.a C.f.i em face de José Sernaldo Filho, todos qualificados nos autos. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias.Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0005016-94.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Nancy Maria Bayma Fernandes Ferreira Sentença: SENTENÇA A parte autora foi intimada a dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercanti em face de Nancy Maria Bayma Fernandes Ferreira, todos qualificados nos autos. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias.Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0203207-22.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tania Mara de Souza Cruz Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A., Galvão Costa Correspondente Financeira Ltda EPP Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) DESPACHO : DESPACHO Intime-se pessoalmente a requerida Galvão Costa Correspondente Financeira Ltda EPP para regularizar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de desentranhamento da peça contestatória e documentos juntados, eis que embora haja pedido de renúncia de poderes (fls.92/95), não há instrumento de procuração.Após, tornem os autos conclusos para saneador.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0110373-97.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479), Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Requerido:Geralda Batista Braga Sentença: SENTENÇA A parte autora foi intimada a dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento em face de Geralda Batista Braga, todos qualificados nos autos. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias.Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0331482-23.2008.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Finasa S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Jesaias Pinheiro Bento DESPACHO : DESPACHO Defiro o pedido de fls. 60. Antes, porém, deve o credor recolher as custas pertinentes a diligência requerida (art. 29, CPC). Sobrevindo a comprovação do recolhimento, expeça-se novo mandado para cumprimento no endereço de fls. 60. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0141831-40.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Claúdia Rosário Tavares Arambul Advogado:Sílvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686), Tancredo Pereira (OAB/RO 1031) Requerido:Empresa Jornalística Estadão Ltda Advogado:Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455), Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351) DECISÃO : Vistos.Indefiro o pedido de fl 157 dos autos, porquanto se trata de procedimento já adotado por este juízo que restou infrutífero. Por outro lado, a DECISÃO de fls 148/151 facultou à parte credora a persecução de bens em empresas do mesmo grupo empresarial. Isso não foi objeto do pedido, mas tão somente bloqueio de valores em conta da própria devedora, o que já foi tentado por outras vezes por este juízo.Expeça-se mandado de penhora em valores que a parte devedora detenha junto as empresas mencionadas na DECISÃO de fls 148/151, na forma como já determinado anteriormente.Intimem-se.Porto Velho- 194 RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0005025-56.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido:Adolfo Furmann Sentença: SENTENÇA A parte autora foi intimada a dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Banco Finasa S. A. em face de Adolfo Furmann, todos qualificados nos autos.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias.Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0222675-06.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Galvanini e Mello Ltda ME Advogado:Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608), Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB 3442) Requerido:L. M. C. Alimentos Ltda, Intermedium Credito Finaciamento e Investimentos S. A. Sentença: SENTENÇA A parte autora foi intimada a dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Galvanini e Mello Ltda ME em face de L. M. C. Alimentos Ltda e Intermedium Credito Finaciamento e Investimentos S. A, todos qualificados nos autos.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias.Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0247979-70.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado:Ruth Simplicio de Souza, Eliel Alves da Silva Sentença: SENTENÇA A parte autora foi intimada a dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento.A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid em face de Ruth Simplicio de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Souza e Eliel Alves da Silva , todos qualificados nos autos. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias.Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0012533-87.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Anísio Feliciano da Silva Advogado:SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA (OAB/RO 597) Requerido:N. S. Service Ltda DECISÃO : Vistos.Deferindo pedido de fl 188 dos autos, procedi, nesta data, a registro de restrição total a um dos veículos registrados em nome da parte devedora, conforme protocolo anexo.Saliente-se que há vários veículos registrados em nome da parte devedora. Este juízo promoveu a restrição somente em um deles, que não há qualquer registro de ser alienado fiduciariamente o qual, considerando marca, modelo e ano de fabricação, deve ser suficiente para garanttia da execução.Dessa forma, determino seja expedido mandado de penhora e avaliação ao veículo cuja restrição ora foi registrada. Penhorado, faculto seja removido para depósito a cargo da parte credora.Intimem-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0207130-56.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Francisco Carneiro Braga Advogado:Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260), Lélia de O.r. Gomes Neta (OAB/RO 4308) Requerido:Marcos Antônio de Souza Coêlho DECISÃO : Vistos.Indefiro o pedido de fl 45 dos autos, porquanto se trata de repetição de providência já tomada por este juízo, que resultou infrutífera.A parte credora foi intimada para indicar bens à penhora no prazo de cinco dias, pena de arquivamento do presente feito. Ao contrário disso, retornou aos autos repetindo pedido anterior, ou seja, não deu o regular andamento ao feito. Trata o presente de processo em fase de cumprimento de sentença, cujo desarquivamento poderá ser feito a qualquer momento, mediante simples requerimento.Dessa forma, considerando não ter a parte dado o regular andamento ao feito, ao arquivo com as anotações necessárias.Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0244367-27.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Miguel Artemir Lopes Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido:Ulbra - Instituto Luterano de Ensino Superior de Porto Velho Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528) DECISÃO : DECISÃO SANEADORA Inexistindo questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, 195 DOU O FEITO POR SANEADO.Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes: a) a recusa da requerida em fornecer o diploma do autor em razão da inadimplência confessa; b) a ocorrência de danos morais; c) a responsabilidade da requerida pelos danos do autor.Defiro a produção das provas requeridas pelas ré, consistentes em documentais, oitiva do autor e de testemunhas que tenham efetivo conhecimento dos fatos controvertidos.Indefiro a produção de prova pericial em razão de ser desnecessária para o deslinde do feito.Para produção da prova testemunhal e oitiva da partes, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 07/10/2010, às 08h30min. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste DESPACHO , para a apresentação do rol de testemunhas em cartório, sob pena de dispensa da prova. Intimem-se as partes, seus advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0013026-30.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Condomínio Gardem Village Advogado:Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160) Requerido:Ligia Simoni de Sousa Rangel Despacho: DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 21/09/2010, às 9h10min.Cite-se o requerido para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de 20 (vinte) dias.Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de julho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Olivia Adna Barata Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]. br Escrivão: Adriano Gonçalves Leite Proc.: 0274799-63.2008.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Francisco Erivaldo Furtado Advogado:Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203), Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308-E) Requerido:Raimundo da Silva Aguiar Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A), Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944) Sentença: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 3700/2010.[...]Isto posto, julgo extinta a presente execução nos moldes do art. 794, I do Código de Processo Civil, e determino a expedição de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO alvará judicial em favor do Exequente para levantamento do valor depositado às fls. 59, médiante prévio recolhimento das custas finais já que encontram-se inclusas no depósito.O expediente deverá ser retirado na terça feira subsequente a publicação.Em correição determino: inserção da nova etiqueta de numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas; mudança de classe, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.P.R.I.C. Proc.: 0290727-54.2008.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido:Rosilda dos Santos Pereira DESPACHO : VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 3701/2010 Ante o teor da petição de fls. 21 determino a expedição de Carta Precatória a ser cumprida na Comarca de Guajará Mirim/ RO.O Requerente deverá retirar a Carta para cumprimento no prazo de 5 dias, em 10 comprovar sua distribuição, ficando desde já advertido, que deverá manter este juízo informado mensalmente acerca do seu cumprimento.Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas, dar destinação aos documentos que constam na contracapa; regularizar a juntada da última petição, atentando ainda, para observancia dos prazos processuais.Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0257000-41.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Afrodite Oliveira de Azevedo Advogado:Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Serasa S.A. Advogado:Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097), Selma Lirio Severi (OAB/SP 154202), Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385) DESPACHO : Consultando o site do STJ tem-se conhecimento de que o agravo interposto pela Autora foi negado e já transitou em julgado. Assim, a sentença proferida por este juízo foi mantida.A Autora, em cumprimento à sentença deverá recolher as custas processuais sob pena de inscrição em dívida ativa, o que desde já determino na hipótese de inadimplência.Cumpridas as determinações supra e não havendo execução dos honorários, ou havendo cumprimento voluntário, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0186105-21.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Judicial Requerente:Jose Antonio Silva Paz Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido:Irailton Souza Braga DESPACHO : VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 3440/2010 DESPACHO / CARTA / MANDADO DETERMINO :a) Promova a parte Autora o regular andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, manifestando-se acerca do mandado e/ou documento de fls. 196 21 (mandado negativo - não localizou bens ). Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e:b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; atentando ainda, para observância dos prazos processuais.VIAS DESTA SERVE COMO CARTA / MANDADO.Cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0207492-63.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Banco Honda S/A Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A), Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206) Requerido:Mirian Patrícia Almeida DESPACHO : VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 3706/2010 DESPACHO / MANDADO Indefiro o pleito de fls. 73, em razão do lapso de tempo decorrido, no entato, DETERMINO :a) Promova o Autor regular andamento ao processo no prazo de cinco dias.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e:b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; dar destinação aos documentos que constam na contracapa, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.VIAS DESTA SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de julho de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0269108-68.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rodao Auto Peças Ltda Advogado:Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Executado:Carmem Celia Pinto de Oliveira DESPACHO : VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 1997/2010 Indefiro o pleito de fls. 32.Denota-se da certidão 26-v que a Executada foi devidamente citada e não apresentou embargos, no entanto, ficou prejudicada a penhora e avaliação em razão do desaparecimento da devedora.Assim, Manifeste-se o Credor, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; dar destinação aos documentos que constam na contracapa, atentando ainda, para observância dos prazos processais.Porto Velho-RO, terçafeira, 13 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0063037-73.2004.8.22.0001 Ação:Falência Requerente:Banco Rural S/A Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luis Carlos F. Moreira (OAB/RO 131E) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Pisonorte Materiais de Construção Ltda Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000) DECISÃO : Vistos em correição n. 3710/2010 Trata-se o presente feito de falência decretada no ano de 2004 e não obstante as reiteradas determinações de que, pela Síndica seja elaborado corretamente o quadro geral de credodres, até a presente data não foi devidamente cumprido.Assim determino, mais uma vez, que seja procedida a elaboração atentando-se às observações consignadas às fls. 163, no prazo de cinco dias, devendo o Cartório, publicar o repectivo edital, atentandose posteriormente para certificar quanto a interposição de alguma impugnação ou ausência desta.Havendo impugnação deverá conceder carga para a manifestação da Síndica e do Ministério Público, retornando, após, os autos conclusos para DECISÃO .Quanto a diligência de arrecadação e avaliação do veículo deverá ser realizada no endereço colhido junto ao Infojud (endereço da representante legal da empresa ora falida - Dulcimar Rodrigues de Andrade), conforme extrato que deverá serr juntado aos autos.Em correição determino: Lavratura da autuação; identificação e assinatura dos servidores que aporem carimbos nos autos; otimização das certidões; dar a devida destinação aos documentos que se encontram na contracapa; observância dos prazos legais; cumprimento integral das determinações constantes dos autos.Porto VelhoRO, domingo, 25 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0277658-52.2008.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido:Tais Souza Gonçalves DECISÃO : VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 2703/2010 DESPACHO / MANDADO Defiro o pleito de fls. 30.Determino, via oficial de justiça, penhora e avaliação de bens de propriedade da devedora até o montante da dívida, qual seja, R$2.581,40. Efetivada a penhora, proceda-se a intimação da Exeqcutqada, para querendo, impugnar no prazo legal.Caso não consiga efetivar penhora, deverão se relacionados os bens que guarnecem a residência da devedora.Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; numerar as paginas; regularizar a juntada da última petição, atentando ainda, para obsrvância dos prazos processuais.VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADODiligência: Tais Souza Gonçalves - Rua Daniela, nº 1805, Bairro Três Marias, Porto Velho/RO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0305694-07.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Placon - Planejamento, Construções e Incorporações Ltda Advogado:Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984) Executado:Claudio Norio Hikague Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) 197 DECISÃO : VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 3704/2010 DESPACHO / MANDADO Defiro o pleito de fls. 28.Determino, via oficial de justiça, penhora e avaliação imóvel de propriedade do Devedor, qual seja, do lote de terras 2-1 A da Gleba “A”, Setor Candeias, localizado no município de Porto Velho/RO - matrícula nº 36.530 - 1º Registro de Imóveis da Capital. Efetivada a penhora proceda-se a intimação do Executado e respectiva conjuge-o, devendo a Exequente atentar-se para o registro da penhora. Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.VIAS DESTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE PENHORA/AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃODiligência: Cláudio Norio Hikague - Ru Paulo Leal, 1399, apto 02, Nossa Senhora das Graças, Nesta.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0086623-03.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Maria Terezinha Brito Alves Advogado:Marcos Antonio Silva Pereira (OAB/RO 367), Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) Requerido:Banco Itaú S.A. Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811) DESPACHO : Diante da intempestividade das contrarrazões apresentadas pela parte autora, determino o desentranhamento das peças de fls. 112/119, mediante certidão nos autos e entrega ao respectivo subscritor.Recebo o recurso interposto pelo Banco Itaú, em seus regulares efeitos e determino sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para apreciação. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0118740-18.2006.8.22.0001 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco do Brasil Sa Agência Av. Jatuarana Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido:Siqueira & Siqueira Ltda. DESPACHO : VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 3437/2010 DESPACHO / CARTA / MANDADO DETERMINO :a) Promova a parte Autora o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, manifestando-se acerda do mandado de fls. 84/85 ( mandado negativo - não localizou bens, no entanto, relacionou os bens que guarnecem a casa da devedora).Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e:b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em correição determino: dar destinação aos documentos que constam na contracapa; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; atentando ainda, para observância dos prazos processuais.VIAS DESTA SERVE COMO CARTA / MANDADO.Cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 135 Ano 2010 DJE. N. 135/2010 - terça-feira, 27 de julho de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0252282-30.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisca da Silva Mendonca Advogado:Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Requerido:Via Car Comércio de Veículos Ltda DESPACHO : VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 3438/2010 DESPACHO / CARTA / MANDADO DETERMINO :a) Promova a parte Autora o regular andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção , manifestando-se acerca do mandado e/ou documento de fls. 41 (mandado negativo - endereço não localizado).Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e:b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em correição determino: conclusão da autuação; inserção da tarja de identificação; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; atentando ainda, para observância dos prazos processuais.VIAS DESTA SERVE COMO CARTA / MANDADO.Cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 23 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0170562-41.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Alarico da Silva Pereira Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Banco Bradesco S. A. Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) DESPACHO : VISTOS EM CORREIÇÃO N. 3708/2010 Diga o Autor quanto a planilha e calculos apresentados pelo Requerido.Em correição determino: Concluir a lavratura da autuação; inserção da tarja de identificação apor carimbro de identificação do servidor que praticar o ato; otimizar a redação das certidões e expedientes; apor assinatura nos carimbos; lançar corretamente os movimentos no sistema; .Porto VelhoRO, domingo, 25 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0332608-11.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mario Torquato de Souza Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido:Vivo S/A Advogado:Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) DECISÃO : VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 3707/2010.Defiro o pleito de fls.62/63.Oficie-se atentando-se ao teor do documento de fls. 57/58.[...]Em correição determino: inserção da nova etiqueta de numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas, mudança de classe, dar destinação aos documentos que constam nao contracapa, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0082540-07.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Tancredo Martins dos Santos 198 Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Executado:Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Sentença: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 3708/2010.[...] Ante ao exposto homologo, por sentença, os cálculos apresentados pelo Exequente e determino que o Executado efetue o respectivo pagamento acrescido de honorários de 10% e custas processuais, sob pena de incidência de multa de 10%[...] Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de julho de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0004830-23.2000.8.22.0001 Ação:Falência Requerente:Conforflex Moveis Ltda Advogado:Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB/GO 4606) Requerido:Eletro City Moveis e Eletrodomesticos Ltda DESPACHO : VISTOS EM CORREIÇÃO DE Nº 2796/2010 Trata-se o presente feito de ação falimentar promovida por Conforflex contra Eletro City Moveis, já constando dos autos decretação de falência 16 de janeiro de 2001 (fls. 53/54).O quadro geral dos credores foi publicado constando três quirografários: Conforflex (autora), Grandelar Ind. Metal e Brastemp da Amazônia (fls. 195).No trâmite do processo o síndico apresentou vários relatórios apontando os devedores da falida e noticiando que não obteve êxito nas diligências de obter os créditos de forma amigável, registrando a não localização da grande parte dos devedores.Ainda no trâmite do processo a autora da ação Conforflex comunicou que não tinha interesse na demanda e manifestou sua desistência com base no art. 267, VIII do CPC, o que motivou a sentença homologatória da desistência constante às fls. 347, porém com a impropriedade de determinação de arquivamento dos autos. Entretanto, em seguida, verificado o erro material quanto ao arquivamento, determinou-se o prosseguimento do processo quanto aos demais credores empresa Grandelar In. Metal Ltda e Brastemp da Amazônia Ltda.(fls. 348).A credora Brastemp apresentou recurso de apelação (fls. 349/365) e mesmo diante da correção procedida insiste no recebimento e encaminhamento do recurso (fls. 378/380). Razão não assis