2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES
TERMO DE AUDIÊNCIA
Juíza do Trabalho: KAREM MIRIAN DIDONÉ
Data: 17/05/2012
Início às 09h53min
Processo: AT 00299-2003-029-12-00-0 (Apensado: 00299-2003-029-12-01-2)
Exequentes: Edson Roberto Sobotca, Margarete de Souza, Marcos Aurelio Pereira de Melo, Elidan
Freitas Sanches, Jose Carlos Costa Vieira, Marlei Aparecida Alves da Silva, Jair Ferreira Borges, Luiz
Henrique Neuberger, Joaquim de Souza Farias, Alfeu Madruga da Rosa, Eris Terezinha Pereira
Freitas, Sebastião Tadeu Pereira, Edmilson Alexandre Valim, Antonio Itamar Souza de Jesus e
Adilson de Oliveira Schmidt
Executados: SBL Móveis e Negócios Ltda., Airton José Seminotti, Giovanni Henrique Garcia de
Córdova e Aladir Gödel
PRESENÇA DAS PARTES: Presentes os exequentes Edson Roberto Sobotca,
Margarete de Souza, Marcos Aurelio Pereira de Melo, Elidan Freitas Sanches e Joaquim de Souza
Farias, acompanhados de seus procuradores Dr. Gilberto Xavier Antunes, OAB/SC n° 6.224, Dr.
Jackson Silva Lins, OAB/SC nº 15.867, Dr. Veron Cevey, OAB/SC n° 18.620A, e Dr. Eduardo de
Borba Machado, OAB/SC nº 29.495.
O Dr. Eduardo de Borba Machado, OAB/SC nº 29.495 requer prazo de 10 dias para
apresentação de substabelecimento em relação aos exequentes Jair Ferreira Borges e Marcos
Aurélio Pereira.
Presente a empresa P e P Móveis e Confecções Ltda., por seu preposto Nilton Rogério
Santa Ana, acompanhado do Dr. Rudimar Roque Spanholo, OAB/RS nº 34.000, que juntará
credenciais em 10 dias.
O Sr. Nilton Rogério Santa Ana representa também a empresa Valdir Comércio e
Representação de Máquinas e Equipamentos Ltda. Juntará procuração com poderes específicos em
10 dias.
Declaram os exequentes Edson Roberto Sobotca e Edmilson Alexandre Valim, que já
tiveram seus créditos quitados.
Considerando que a executada alega que já houve quitação dos créditos de outros
executados, mantenham-se no polo ativo somente os exequentes nominados às folhas 690,
observada a exclusão de folha 689.
Pretende a empresa Valdir Comércio e Representação de Máquinas e Equipamentos
Ltda. a retomada da aquisição do bem de folha 630 pelo mesmo valor, cujo saldo de R$ 43.200,00
será pago da seguinte maneira: R$ 5.200,00 até o dia 23/05/2012 e o restante em 10 parcelas de R$
3.800,00, vencíveis todo dia 23, a iniciar em 25/06/2012.
Propõe-se a empresa P e P a liquidar o saldo remanescente em parcelas mensais de R$
2.000,00 até a liquidação final.
O saldo remanescente (valor a ser apurado pela contadoria) será também atualizado
pela tabela do TRT.
Intime-se a P e P Móveis e Confecções Ltda. para pagamento em 10 dias após a
elaboração da conta.
Em caso de novo descumprimento, cuja tolerância é o atraso de no máximo duas
parcelas, os valores pagos ficam em favor da execução e será determinada a remoção imediata do
bem penhorado, além da incidência de cláusula penal de 30% sobre o saldo remanescente a ser
satisfeito pela P e P Móveis e Confecções Ltda.
Encaminhem-se os autos à Contadoria.
Aguardem-se os pagamentos.
Após, voltem conclusos.
A digitação desta ata foi acompanhada em monitores de vídeo pelas partes e
procuradores presentes, que, por considerarem-na expressão fiel do ocorrido, assinam apenas o
registro de presença à audiência. Nada mais.
KAREM MIRIAN DIDONÉ
Juíza do Trabalho
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