DERTINATI, Lilian Loureiro Bastos. Análise do aquecimento global na atualidade em bases
legais. Revista NPI, p. 1-4, 2013. Disponível em: <http://www.fmr.edu.br/npi4.html>.
ANÁLISE DO AQUECIMENTO GLOBAL NA ATUALIDADE EM BASES LEGAIS
Lilian Loureiro Bastos Dertinati
Introdução
O aquecimento global influencia diretamente na vida social e empresarial. A despeito
disso, ainda existem posições muito conflitantes sobre a legalidade no seu controle.
No cenário mundial e nacional, encontramos leis e princípios de direito que ajudam a
minorar, ao menos, no que alude o aquecimento global. Entretanto, esses dispositivos
legais são constantemente lesionados, dificultando sua efetiva aplicação. É preciso,
portanto, fomentar a legalidade no trato do aquecimento global.
Este trabalho teve como objetivo analisar o panorama atual da legalidade do
aquecimento global, de modo a abrir propostas para potencializar a eficácia das
normas brasileiras e mundiais sanando suas lacunas.
Desenvolvimento
Atualmente, no tocante ao meio ambiente, alude Salomoni (2003) [1], é de suma
importância para opinião publica, a qual tem impactos econômicos e financeiros. A
questão abrange o desenvolvimento sustentável de maneira inteligente em
consonância com os recursos naturais, salvaguardando os fatores bióticos e abióticos.
Referida questão é essencial para sobrevivência humana, de modo a se fazer
necessária a criação de normas e elementos que reduzam os impactos ao habitat,
especialmente, a emissão de gases poluentes, ou seja, os gases de efeito estufa
(GEE), os quais produzem danos catastróficos à atmosfera. Não obstante, é
fundamental a responsabilidade dos países poluentes, bem como o combate para
evitar impactos dessa natureza. Nesse sentido o desenvolvimento limpo (MDL), tem
avançado, contudo, ainda há muito que evoluir, especialmente, no âmbito jurídico,
visando não somente a prevenção aos impactos ambientais, mas também reparar os
danos e aplicar as sanções cabíveis.
Aborda o desenvolvimento limpo Santos (2011) [2] enfatizando o que contribui com os
países desenvolvidos na redução de emissões de gases nocivos de efeito estufa. Em
consonância com o Artigo 3º, do Protocolo de Quioto, cada ente que reduzir ou
mesmo dirimir uma tonelada de dióxido de carbono da atmosfera, gera para si um
crédito de carbono. No entanto, o referido procedimento é muito discutido, no tocante
as negociações inerentes a estes créditos, há muitas especulações quanto à venda
dos créditos, estarem visando tão somente o aspecto econômico e financeiro, oriundos
de um Estado capitalista, deixando a questão ambiental em segundo plano, já que se
trata de um mercado de valor vultoso. Aborda ainda, que se trata da comercialização
do direito de poluir, o que violaria um dos princípios mais importantes do Direito
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legais. Revista NPI, p. 1-4, 2013. Disponível em: <http://www.fmr.edu.br/npi4.html>.
Ambiental o do poluidor pagador, ou seja, não se trata de custear para poluir, mas se
poluir deverá responder, inclusive por meio de sanções pecuniárias. Todavia há que
se observar os resultados positivos da MDL, no atinente à diminuição de GEE, visando
sanar o aquecimento global. De forma que, apesar das especulações, é notória a
diminuição dos gases poluentes que com base no desenvolvimento sustentável, têm
proporcionado um crescimento em harmonia com o meio ambiente, mesmo com os
lucros inerentes dos créditos. Contudo, trata-se de mais um dos tantos incentivos aos
países para desenvolver com sustentabilidade. É claro que não é a solução para todos
os problemas, Tampouco o fim das ações antrópicas, mas o caminho que nos norteia
para própria subsistência humana.
Bezerra (2011) [3] entende que, com referência à aplicação das sanções aos danos e
impactos ambientais, é visível que as leis são extremamente severas, como se
observa no art. 4º, §1º, do Decreto Lei nº 6.514/2008 [4], aplicando o princípio da
legalidade, de modo que seria um contra senso uma multa oriunda de uma unidade de
medida, seja declarada nula, mesmo com a aplicação de agravantes e atenuantes. O
referido Decreto Lei nº 6.514/2008 [4], juntamente com o art. 225, da Constituição da
Republica Federativa do Brasil [5], de maneira abrangente, prevê a proteção ao meio
ambiente, inclusive para as gerações futuras, fomenta o meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Referidas normas chamam a atenção do poder publico
para a redução do desmatamento, ressaltam o principio da legalidade em sua efetiva
aplicação no sentido estrito. Ostentam a aplicação das Multas Fechadas, sendo estas
uma vertente nesse sentido, aprimorando o bom desempenho da policia ambiental na
aplicação do princípio da prevenção.
Segundo Freire (2012) [4], o desenvolvimento sustentável é o caminho para economia
verde e uma satisfatória governança mundial. Elenca a proposta feita pelo Brasil à
Organização das Nações Unidas ONU, almejando um programa socioambiental
global, o qual ensejaria um protocolo verde mundial, propiciando consumo sustentável
no âmbito financeiro. O maior desafio na atualidade; crescer sem dissipar o meio
ambiente, criar mecanismos que possibilitem um desenvolvimento sustentável de fato
e não apenas político como se observa em algumas convenções. Salienta, ainda, a
paz e a justiça ambiental, aplicando métodos oriundos da conferencia Rio+20, a qual
prevê a erradicação da pobreza, com escopo na preservação ambiental, entre outros
fatores ligados direta ou indiretamente ao meio ambiente e sua aplicação.
Podemos assistir ao longo dos anos, a invasão descabida do homem em seu habitat
natural, em busca de riquezas e poder. O ser humano não se dá conta do mal que
vem gradativamente causando ao meio ambiente. Com sua contumácia busca por
novos espaços urbanos e rurais, novos avanços tecnológicos, entre outras ambições,
o homem proporciona ao meio ambiente uma ação antrópica negativa, de amplitude
global, dilapidando gravemente o seu habitat, como é o caso da degradação
ambiental, danos esses muitas vezes irreparáveis (SOUZA, 2012) [5].
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Materiais e Métodos
Esta pesquisa foi realizada através da formulação de questões básicas sobre o tema,
a partir das quais foram elaboradas pesquisas prévias. Num segundo momento, foram
tabulados os dados obtidos de forma a moldar um corpo coeso de informações com o
fulcro de almejar atender ao objetivo deste trabalho. A metodologia empregada
compreendeu uma pesquisa aplicada, com uma abordagem qualitativa, classificada
em relação aos objetivos como exploratória (GIL, 2002 e SEVERINO, 2007) [6] e [7]. O
período experimental foi de 03/01/2013 a 15/05/2013.
Considerações Finais
Antes, há que se destacar a importância econômica do aquecimento global na ótica
jurídica, alude. Salomoni (2003) enfatizando este ponto relatando que é essencial a
responsabilidade dos países poluentes, o que implicaria em uma Justiça internacional
para apurar e sancionar impactos nocivos.
Santos (2011) conclui e corrobora com os demais autores que a aplicação da
metodologia do crédito de carbono é um elemento imprescindível para eficácia do
artigo 3º do Protocolo de Quioto.
É possível a aplicação das sanções aos danos e impactos ambientais (BEZERRA
(2011). De fato, no Brasil, por exemplo, existem leis que norteiam esse procedimento.
Segundo Teixeira (2012); aponta a proposta feita pelo Brasil à ONU, visando um
programa socioambiental global. Souza (2012) reforça este pensamento, ressalvando
que possível observar ao longo dos anos, a invasão descabida do homem em seu
habitat natural, em busca de riquezas e poder.
Mecanismos precisam ser desenvolvidos, consubstanciando a legalidade e o
aquecimento global. O presente trabalho apresenta como considerações finais a
possibilidade e importância da efetivação de tais propostas, trilhando novas vertentes
para pesquisas nessa seara.
Referências
[1] SALOMONI, Cleomara Elena Nimia. Comércio de carbono a partir da Convenção
do Clima, ratificada pelo Brasil, e a exploração econômica da reserva legal. Jus
Navigandi, 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3810>. Acesso em:
12 maio 2013.
[2] SANTOS, Bruna Bianchi dos. Protocolo de Quioto: preocupação ambiental ou lucro
com os créditos de carbono?. Âmbito Jurídico, 2011. Disponível em: <
http://www.ambito juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10169&revista_cader
no=5>. Acesso em maio 2013.
[3] BEZERRA, Carlos Vitor Andrade. Poder de polícia ambiental. Da possibilidade de
endurecimento da sanção administrativa pecuniária pela aplicação das agravantes
nas multas fixadas a partir de critério pautado em unidades de medida. Jus
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DERTINATI, Lilian Loureiro Bastos. Análise do aquecimento global na atualidade em bases
legais. Revista NPI, p. 1-4, 2013. Disponível em: <http://www.fmr.edu.br/npi4.html>.
[4]
[5]
[6]
[7]
Navigandi, 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19825>. Acesso
em: 13 maio 2013.
FREIRE, Antonio Rodrigo Candido. Da Proteção Internacional do Meio Ambiente .
Jurisway, 2012 Disponível em:
<http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6884> Acesso em: 06 de maio
2013.
SOUZA, Marcos Felipe Alonso de. A educação ambiental para o desenvolvimento
sustentável na formação do profissional do direito. Jus Navigandi, Teresina, 2012 .
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22614>. Acesso em: 06 maior. 2013.
GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2002. 176
p.
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São
Paulo: Cortez, 2007. 304p.
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