DERTINATI, Lilian Loureiro Bastos. Análise do aquecimento global na atualidade em bases legais. Revista NPI, p. 1-4, 2013. Disponível em: <http://www.fmr.edu.br/npi4.html>. ANÁLISE DO AQUECIMENTO GLOBAL NA ATUALIDADE EM BASES LEGAIS Lilian Loureiro Bastos Dertinati Introdução O aquecimento global influencia diretamente na vida social e empresarial. A despeito disso, ainda existem posições muito conflitantes sobre a legalidade no seu controle. No cenário mundial e nacional, encontramos leis e princípios de direito que ajudam a minorar, ao menos, no que alude o aquecimento global. Entretanto, esses dispositivos legais são constantemente lesionados, dificultando sua efetiva aplicação. É preciso, portanto, fomentar a legalidade no trato do aquecimento global. Este trabalho teve como objetivo analisar o panorama atual da legalidade do aquecimento global, de modo a abrir propostas para potencializar a eficácia das normas brasileiras e mundiais sanando suas lacunas. Desenvolvimento Atualmente, no tocante ao meio ambiente, alude Salomoni (2003) [1], é de suma importância para opinião publica, a qual tem impactos econômicos e financeiros. A questão abrange o desenvolvimento sustentável de maneira inteligente em consonância com os recursos naturais, salvaguardando os fatores bióticos e abióticos. Referida questão é essencial para sobrevivência humana, de modo a se fazer necessária a criação de normas e elementos que reduzam os impactos ao habitat, especialmente, a emissão de gases poluentes, ou seja, os gases de efeito estufa (GEE), os quais produzem danos catastróficos à atmosfera. Não obstante, é fundamental a responsabilidade dos países poluentes, bem como o combate para evitar impactos dessa natureza. Nesse sentido o desenvolvimento limpo (MDL), tem avançado, contudo, ainda há muito que evoluir, especialmente, no âmbito jurídico, visando não somente a prevenção aos impactos ambientais, mas também reparar os danos e aplicar as sanções cabíveis. Aborda o desenvolvimento limpo Santos (2011) [2] enfatizando o que contribui com os países desenvolvidos na redução de emissões de gases nocivos de efeito estufa. Em consonância com o Artigo 3º, do Protocolo de Quioto, cada ente que reduzir ou mesmo dirimir uma tonelada de dióxido de carbono da atmosfera, gera para si um crédito de carbono. No entanto, o referido procedimento é muito discutido, no tocante as negociações inerentes a estes créditos, há muitas especulações quanto à venda dos créditos, estarem visando tão somente o aspecto econômico e financeiro, oriundos de um Estado capitalista, deixando a questão ambiental em segundo plano, já que se trata de um mercado de valor vultoso. Aborda ainda, que se trata da comercialização do direito de poluir, o que violaria um dos princípios mais importantes do Direito 1 DERTINATI, Lilian Loureiro Bastos. Análise do aquecimento global na atualidade em bases legais. Revista NPI, p. 1-4, 2013. Disponível em: <http://www.fmr.edu.br/npi4.html>. Ambiental o do poluidor pagador, ou seja, não se trata de custear para poluir, mas se poluir deverá responder, inclusive por meio de sanções pecuniárias. Todavia há que se observar os resultados positivos da MDL, no atinente à diminuição de GEE, visando sanar o aquecimento global. De forma que, apesar das especulações, é notória a diminuição dos gases poluentes que com base no desenvolvimento sustentável, têm proporcionado um crescimento em harmonia com o meio ambiente, mesmo com os lucros inerentes dos créditos. Contudo, trata-se de mais um dos tantos incentivos aos países para desenvolver com sustentabilidade. É claro que não é a solução para todos os problemas, Tampouco o fim das ações antrópicas, mas o caminho que nos norteia para própria subsistência humana. Bezerra (2011) [3] entende que, com referência à aplicação das sanções aos danos e impactos ambientais, é visível que as leis são extremamente severas, como se observa no art. 4º, §1º, do Decreto Lei nº 6.514/2008 [4], aplicando o princípio da legalidade, de modo que seria um contra senso uma multa oriunda de uma unidade de medida, seja declarada nula, mesmo com a aplicação de agravantes e atenuantes. O referido Decreto Lei nº 6.514/2008 [4], juntamente com o art. 225, da Constituição da Republica Federativa do Brasil [5], de maneira abrangente, prevê a proteção ao meio ambiente, inclusive para as gerações futuras, fomenta o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Referidas normas chamam a atenção do poder publico para a redução do desmatamento, ressaltam o principio da legalidade em sua efetiva aplicação no sentido estrito. Ostentam a aplicação das Multas Fechadas, sendo estas uma vertente nesse sentido, aprimorando o bom desempenho da policia ambiental na aplicação do princípio da prevenção. Segundo Freire (2012) [4], o desenvolvimento sustentável é o caminho para economia verde e uma satisfatória governança mundial. Elenca a proposta feita pelo Brasil à Organização das Nações Unidas ONU, almejando um programa socioambiental global, o qual ensejaria um protocolo verde mundial, propiciando consumo sustentável no âmbito financeiro. O maior desafio na atualidade; crescer sem dissipar o meio ambiente, criar mecanismos que possibilitem um desenvolvimento sustentável de fato e não apenas político como se observa em algumas convenções. Salienta, ainda, a paz e a justiça ambiental, aplicando métodos oriundos da conferencia Rio+20, a qual prevê a erradicação da pobreza, com escopo na preservação ambiental, entre outros fatores ligados direta ou indiretamente ao meio ambiente e sua aplicação. Podemos assistir ao longo dos anos, a invasão descabida do homem em seu habitat natural, em busca de riquezas e poder. O ser humano não se dá conta do mal que vem gradativamente causando ao meio ambiente. Com sua contumácia busca por novos espaços urbanos e rurais, novos avanços tecnológicos, entre outras ambições, o homem proporciona ao meio ambiente uma ação antrópica negativa, de amplitude global, dilapidando gravemente o seu habitat, como é o caso da degradação ambiental, danos esses muitas vezes irreparáveis (SOUZA, 2012) [5]. 2 DERTINATI, Lilian Loureiro Bastos. Análise do aquecimento global na atualidade em bases legais. Revista NPI, p. 1-4, 2013. Disponível em: <http://www.fmr.edu.br/npi4.html>. Materiais e Métodos Esta pesquisa foi realizada através da formulação de questões básicas sobre o tema, a partir das quais foram elaboradas pesquisas prévias. Num segundo momento, foram tabulados os dados obtidos de forma a moldar um corpo coeso de informações com o fulcro de almejar atender ao objetivo deste trabalho. A metodologia empregada compreendeu uma pesquisa aplicada, com uma abordagem qualitativa, classificada em relação aos objetivos como exploratória (GIL, 2002 e SEVERINO, 2007) [6] e [7]. O período experimental foi de 03/01/2013 a 15/05/2013. Considerações Finais Antes, há que se destacar a importância econômica do aquecimento global na ótica jurídica, alude. Salomoni (2003) enfatizando este ponto relatando que é essencial a responsabilidade dos países poluentes, o que implicaria em uma Justiça internacional para apurar e sancionar impactos nocivos. Santos (2011) conclui e corrobora com os demais autores que a aplicação da metodologia do crédito de carbono é um elemento imprescindível para eficácia do artigo 3º do Protocolo de Quioto. É possível a aplicação das sanções aos danos e impactos ambientais (BEZERRA (2011). De fato, no Brasil, por exemplo, existem leis que norteiam esse procedimento. Segundo Teixeira (2012); aponta a proposta feita pelo Brasil à ONU, visando um programa socioambiental global. Souza (2012) reforça este pensamento, ressalvando que possível observar ao longo dos anos, a invasão descabida do homem em seu habitat natural, em busca de riquezas e poder. Mecanismos precisam ser desenvolvidos, consubstanciando a legalidade e o aquecimento global. O presente trabalho apresenta como considerações finais a possibilidade e importância da efetivação de tais propostas, trilhando novas vertentes para pesquisas nessa seara. Referências [1] SALOMONI, Cleomara Elena Nimia. Comércio de carbono a partir da Convenção do Clima, ratificada pelo Brasil, e a exploração econômica da reserva legal. Jus Navigandi, 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3810>. Acesso em: 12 maio 2013. [2] SANTOS, Bruna Bianchi dos. Protocolo de Quioto: preocupação ambiental ou lucro com os créditos de carbono?. Âmbito Jurídico, 2011. Disponível em: < http://www.ambito juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10169&revista_cader no=5>. Acesso em maio 2013. [3] BEZERRA, Carlos Vitor Andrade. Poder de polícia ambiental. Da possibilidade de endurecimento da sanção administrativa pecuniária pela aplicação das agravantes nas multas fixadas a partir de critério pautado em unidades de medida. Jus 3 DERTINATI, Lilian Loureiro Bastos. Análise do aquecimento global na atualidade em bases legais. Revista NPI, p. 1-4, 2013. Disponível em: <http://www.fmr.edu.br/npi4.html>. [4] [5] [6] [7] Navigandi, 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19825>. Acesso em: 13 maio 2013. FREIRE, Antonio Rodrigo Candido. Da Proteção Internacional do Meio Ambiente . Jurisway, 2012 Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6884> Acesso em: 06 de maio 2013. SOUZA, Marcos Felipe Alonso de. A educação ambiental para o desenvolvimento sustentável na formação do profissional do direito. Jus Navigandi, Teresina, 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22614>. Acesso em: 06 maior. 2013. GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2002. 176 p. SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São Paulo: Cortez, 2007. 304p. 4