58 ISSN 1677-7042 4. DO VALOR 4.1. A CESSIONÁRIA se obriga a pagar, mensalmente, à CEDENTE, pelo uso da área, valor previamente fixado, na forma prevista no Termo de Cessão. 5. DOS PRAZOS 5.1. A presente cessão tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a quakquer, por interesse público, sem direito a indenização. 5.2. Na hipótese de revogação do ato de cessão, a CESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do local. 6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. O presente ato dará ensejo ao termo de cessão, que compreenderá as delimitações de uso da área e demais normas relativas a sua utilização. 6.2. A presente cessão não poderá prejudicar as atividades desenvolvidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, sob pena de revogação do presente ato. FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃOS DE 15 DE OUTUBRO DE 2015 24.356. Recurso Eleitoral nº 2617/2015. Nº Originário: 7673/2015. Recorrente: ALDO CESAR PASSILONGO DA SILVA. Recorrido: COMISSÃO ELEITORAL DO CRF/PE. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA SILVA COSTA. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA SIMULTÂNEA. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA SANÁVEL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA RESOLUÇÃO/CFF Nº 604/14. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de votos, com um voto contra do Conselheiro Federal pelo Estado de Tocantins, Amílson Álvares, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, determinando a manutenção da candidatura do farmacêutico ALDO CESAR PASSILONGO DA SILVA, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 24.367. Processo Eleitoral nº 703/2015. Nº Originário: s/nº. Requerente: ULISSES NOGUEIRA DE AGUIAR. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF. Interessado: COMISSÃO ELEITORAL DO CRF/PI. Relator: Conselheiro Federal WALTER DA SILVA JORGE JOÃO. Ementa: Solicitação de substituição de membro da Comissão Eleitoral Regional em razão de apoio explícito a determinados candidatos e chapas postulantes ao pleito. Competência do Presidente do CFF em razão de impedimento, ainda que superveniente, de membro da CER. Observância do princípio da impessoalidade. Inteligência do artigo 14, § 1º e do artigo 16, inciso IX, ambos da Resolução/CFF nº 604/14. Substituição do farmacêutico GUILHERME HENRIQUE MENDONÇA XAVIER DE OLIVEIRA pelo farmacêutico FRANCISCO AFONSO RIBEIRO SOBREIRA. Comunicação do Presidente do Plenário. Pela homologação e retificação dos Acórdãos nº 23.277 (DOU 18/06/2015, Seção 1, p. 98) e nº 23.873 (DOU 05/08/2015, Seção 1, p. 304). Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com uma abstenção do Conselheiro Federal pelo Estado do Piauí, José Vílmore Silva Lopes Júnior, em HOMOLOGAR A SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRF/PI, COMPOSTA POR LUCIANO DA SILVA LOPES (PRESIDENTE), FRANCISCO AFONSO RIBEIRO SOBREIRA e ANTÔNIO NUNES PESSOA, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 1 24.377. Recurso Eleitoral nº 2457/2015. Nº Originário: 8207/2015. Recorrente: DEIVISSON TEIXEIRA LEÃO. Recorrido: Comissão Eleitoral do CRF/GO. Relator: Conselheiro Federal FORLAND OLIVEIRA SILVA. Revisora: Conselheira Federal VANILDA OLIVEIRA AGUIAR. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. CERTIDÕES JUDICIAIS E DECLARAÇÃO PRÓPRIA DE NÃO INELEGIBILIDADE NÃO JUNTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE QUANDO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO. PRECLUSÃO. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com duas abstenções, da Conselheira Federal pelo Estado de Goiás, Sueza Abadia de Souza Oliveira, e da Conselheira Federal pelo Estado de Mato Grosso do Sul, Ângela Cristina R. Cunha Castro Lopes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA DO FARMACÊUTICO DEIVISSON TEIXEIRA LEÃO, nos termos do voto do Relator, acompanhado pela Revisora que pedira vistas, e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 24.384. Recurso Eleitoral nº 2452/2015. Nº Originário: 8203/2015. Recorrente: MARIA ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA. Recorrido: COMISSÃO ELEITORAL DO CRF/GO. Relator: Conselheiro Federal FORLAND OLIVEIRA SILVA. Revisora: Conselheira Federal VANILDA OLIVEIRA AGUIAR. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. CERTIDÕES JUDICIAIS E DECLARAÇÃO PRÓPRIA DE NÃO INELEGIBILIDADE NÃO JUNTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE QUANDO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO. PRECLUSÃO. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com duas abstenções, da Conselheira Federal pelo Estado de Goiás, Sueza Abadia de Souza Oliveira, e da Conselheira Federal pelo Estado de Mato Grosso do Sul, Ângela Cristina R. Cunha Castro Lopes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA DA FARMACÊUTICA MARIA ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA, nos termos do voto do Relator, acompanhado pela Revisora que pedira vistas, e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 24.386. Recurso Eleitoral nº 2458/2015. Nº Originário: 8205/2015. Recorrente: SANDRA MARIA ALVES DA COSTA. Recorrido: COMISSÃO ELEITORAL DO CRF/GO. Relator: Conselheiro Federal FORLAND OLIVEIRA SILVA. Revisora: Conselheira Federal VANILDA OLIVEIRA AGUIAR. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. CERTIDÕES JUDICIAIS E DECLARAÇÃO PRÓPRIA DE NÃO INELEGIBILIDADE NÃO JUNTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE QUANDO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO. PRECLUSÃO. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com duas abstenções, da Conselheira Federal pelo Estado de Goiás, Sueza Abadia de Souza Oliveira, e da Conselheira Federal pelo Estado de Mato Grosso do Sul, Ângela Cristina R. Cunha Castro Lopes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA DA FARMACÊUTICA SANDRA MARIA ALVES DA COSTA, nos termos do voto do Relator, acompanhado pela Revisora que pedira vistas, e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 24.388. Recurso Eleitoral nº 2459/2015. Nº Originário: 8206/2015. Recorrente: SUEZA ABADIA DE SOUZA OLIVEIRA. Recorrido: COMISSÃO ELEITORAL DO CRF/GO. Relator: Conselheiro Federal FORLAND OLIVEIRA SILVA. Revisora: Conselheira Federal VANILDA OLIVEIRA AGUIAR. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. CERTIDÕES JUDICIAIS E DECLARAÇÃO PRÓPRIA DE NÃO INELEGIBILIDADE NÃO JUNTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE QUANDO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO. PRECLUSÃO. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015102000058 Nº 200, terça-feira, 20 de outubro de 2015 Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com duas abstenções, da Conselheira Federal pelo Estado de Goiás, Sueza Abadia de Souza Oliveira, e da Conselheira Federal pelo Estado de Mato Grosso do Sul, Ângela Cristina R. Cunha Castro Lopes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA DA FARMACÊUTICA SUEZA ABADIA DE SOUZA OLIVEIRA, nos termos do voto do Relator, acompanhado pela Revisora que pedira vistas, e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 24.389. Recurso Eleitoral nº 2460/2015. Nº Originário: 8207/2015. Recorrente: SUEZA ABADIA DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA MARIA ALVES DA COSTA, RENZO FREIRE DE ALMEIDA e PAULA GARDÊNIA DIAS FERNANDES. Recorrido: COMISSÃO ELEITORAL DO CRF/GO. Relator: Conselheiro Federal FORLAND OLIVEIRA SILVA. Revisora: Conselheira Federal VANILDA OLIVEIRA AGUIAR. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. CERTIDÕES JUDICIAIS E DECLARAÇÃO PRÓPRIA DE NÃO INELEGIBILIDADE NÃO JUNTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE QUANDO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO. PRECLUSÃO. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com duas abstenções, da Conselheira Federal pelo Estado de Goiás, Sueza Abadia de Souza Oliveira, e da Conselheira Federal pelo Estado de Mato Grosso do Sul, Ângela Cristina R. Cunha Castro Lopes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA DA CHAPA DE DIRETORIA COMPOSTA PELOS FARMACÊUTICOS SUEZA ABADIA DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA MARIA ALVES DA COSTA, RENZO FREIRE DE ALMEIDA e PAULA GARDÊNIA DIAS FERNANDES, nos termos do voto do Relator, acompanhado pela Revisora que pedira vistas, e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 24.390. Recurso Eleitoral nº 2606/2015. Nº Originário: 10009/2015. Recorrente: FRANCISCO CLÁUDIO DE SOUZA MELO. Recorrido: COMISSÃO ELEITORAL DO CRF/RJ. Relator: Conselheiro Federal EDSON CHIGUERU TAKI. Sustentação oral em nome do Recorrente realizada pelo advogado Marcelo Alves Freire, OAB/RJ 115.433. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL OU POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO OU POR COLEGIADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DÉBITO EXEQUÍVEL DEVIDAMENTE COMPROVADO, MESMO APÓS BAIXADOS OS AUTOS EM DILIGÊNCIA AO CRF/RJ. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com uma abstenção da Conselheira Federal pelo Estado do Rio de Janeiro, Ana Paula de Almeida Queiroz, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, deferindo a candidatura do farmacêutico FRANCISCO CLÁUDIO DE SOUZA MELO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 24.391. Recurso Eleitoral nº 2476/2015. Nº Originário: 03/2015. Recorrentes: TÂNIA MARIA LEMOS MOUÇO, DENISE COSTA RIBEIRO, NIÁRIA SALES NAZARENO e MELISSA MANNA MARQUES. Recorrido: COMISSÃO ELEITORAL DO CRF/RJ. Relator: Conselheiro Federal EDSON CHIGUERU TAKI. Sustentação oral em nome das Recorrentes realizada pelo advogado Marcelo Alves Freire, OAB/RJ 115.433. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL OU POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO OU POR COLEGIADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DÉBITO EXEQUÍVEL DEVIDAMENTE COMPROVADO, MESMO APÓS BAIXADOS OS AUTOS EM DILIGÊNCIA AO CRF/RJ. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com uma abstenção da Conselheira Federal pelo Estado do Rio de Janeiro, Ana Paula de Almeida Queiroz, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, deferindo a candidatura da chapa de Diretoria composta pelas farmacêuticas TÂNIA MARIA LEMOS MOUÇO, DENISE COSTA RIBEIRO, NIÁRIA SALES NAZARENO e MELISSA MANNA MARQUES, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.