CONJUNTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR CONJUNTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR Nota justificativa Considerando a politica desenvolvida pela Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço ao longo dos últimos anos com fim de colmatar a fraca capacidade económica da população do Concelho, que não obstante as diversas medidas levadas a cabo no sentido de criar mais postos de trabalho e incentivar o investimento, ainda sofre com problemas relacionados com os baixos rendimentos; Considerando que a educação e formação das crianças e jovens é uma aposta no sentido de, a médio e longo prazo, vir a criar melhores condições de trabalho, investimento e desenvolvimento, quer local, quer nacional; Considerando que a escola, entidade multiplicadora de saberes, deverá nas modernas sociedades, ter associada à sua função educativa uma outra função social e um papel determinante no exercício da cidadania e das solidariedades, procurando combater a exclusão social; Considerando que a educação deverá assumir-se como uma prioridade na intervenção dos Municípios, contribuindo cada vez mais para a criação de uma base de desenvolvimento estruturada e alicerçada no saber; Considerando que as competências municipais, em matéria de educação, estão consubstanciadas na Lei nº. 159/99, de 14 de Setembro, concretamente nos seus artigos 13º. e 19º., bem como na Lei nº. 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº. 5-A/2001, de 11 de Janeiro, designadamente no seu artigo 64º., nº. 1, alínea l) e Decreto-Lei n.º55/2009, de 2 de Março. Considerando que o Despacho n.º20956/2008, de 11 de Agosto, pressupõe a promoção da igualdade de oportunidades de acesso ao sucesso escolar e o combate à exclusão social através da continuidade e reforço do apoio socio-económico aos alunos do ensino básico e secundário. A Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, considera oportuno e necessário a re-definição do conjunto de regras no domínio da Acção Social Escolar, actualizando, desta forma, os mecanismos financeiros de apoio aos agregados familiares mais carenciados, de modo a garantir, entre outros, livros, material escolar e refeições. 2/6 Nestes termos, foi deliberado, por unanimidade, na reunião ordinária da Câmara Municipal, datada de 21 de Setembro de 2009, aprovar o presente conjunto de normas de procedimento da Acção Social Escolar, de acordo com os diplomas supra referidos. I Conceito O apoio alimentar e auxílios económicos enquadram-se nas medidas de Acção Social Escolar a desenvolver pelos Municípios na área educativa e constituem modalidades de apoio sócio-educativo a alunos inseridos em agregados familiares caracterizados por uma situação sócio-económica carenciada, com necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos relacionados com o prosseguimento da escolaridade. II Âmbito O presente conjunto de normas de procedimento tem como objectivo estabelecer as condições para atribuição de auxílios económicos a alunos que frequentem estabelecimentos de ensino do 1º. ciclo do ensino básico do Concelho de Sobral de Monte Agraço. III Destinatários Podem candidatar-se à Acção Social Escolar os alunos inscritos nos estabelecimentos de ensino do 1º. ciclo do ensino básico do Concelho de Sobral de Monte Agraço, e cujo Encarregado de Educação resida e seja eleitor na área do Município. IV Critérios de atribuição dos Auxílios Económicos 1. A atribuição do Escalão de Acção Social Escolar em que cada aluno se integra é determinado pelo posicionamento do seu agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família. 2. Têm direito a beneficiar dos auxílios económicos os alunos cujo agregado familiar esteja integrado no 1.º e no 2.º escalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família nos termos legais dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º176/2003, de 2 de Agosto. 3/6 3. Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos, serão desenvolvidas as diligências consideradas necessárias ao apuramento da situação socio-económica do agregado familiar do aluno em questão, no sentido de prevenir ou corrigir situações de usufruto indevido dos benefícios previstos nas presentes normas de procedimento. 4. A decisão final sobre a classificação de escalão de cada aluno, caberá à Câmara Municipal, sob proposta da Divisão de Educação, Cultura e Acção Social – serviço de Educação. V Apoios 1. A Acção Social Escolar tem por objectivo principal apoiar os alunos referidos no número anterior, através da atribuição de auxílios económicos para a aquisição de livros, material escolar e fornecimento de refeições. 2. Os apoios a atribuir são divididos em dois escalões: Escalão Capitação Comparticipação Aquisição livros e/ou material Refeições escolar A B Escalão 1 do Abono de Família Escalão 2 do Abono de Família 10% da Remuneração Mínima 100% do valor da refeição para o Mensal Nacional ano lectivo em causa 5% da Remuneração Mínima 50% do valor da refeição para o ano Mensal Nacional lectivo em causa VI Processo de candidatura 1. O formulário de candidatura, a fornecer pelo Município, deve ser acompanhado por: a) Declaração da Segurança Social ou outra entidade competente, comprovativa do posicionamento do agregado familiar nos Escalões do Abono de Família; b) Documento do Encarregado de Educação, comprovativo da situação de eleitor recenseado no Município. 4/6 VII Avaliação Socio-económica 1. Nos casos em que se verifique a necessidade de avaliação socio-económica do agregado familiar de um aluno candidato, o processo será analisado por um técnico do Serviço de Educação da Câmara Municipal. 2. Poderão ser utilizados os seguintes métodos de análise: a) Marcação de entrevista com o Encarregado de Educação, a realizar nas instalações do Centro de Recursos de Acção Social e Educação; b) Visita domiciliária à residência e/ou ao estabelecimento de ensino. 3. A marcação das entrevistas será efectuada através de contacto telefónico e/ou ofício dirigido ao Encarregado de Educação; sendo que, caso o encarregado de educação não compareça na data agendada, a candidatura será considerada excluída. 4. Os documentos solicitados pelo técnico do Serviço de Educação, aquando a realização da entrevista, deverão ser entregues no prazo de 10 dias úteis, após a realização da mesma; sendo que a não apresentação dos documentos até à data limite, implica a exclusão dos alunos dos auxílios económicos. VII Situação de exclusão 1. Serão excluídos os candidatos que: a) Não preencham integralmente o formulário de candidatura; b) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido; c) Não frequentem estabelecimentos de ensino do 1º. ciclo do ensino básico do Concelho de Sobral de Monte Agraço, ou que frequentem, mas o seu Encarregado de Educação seja residente e eleitor noutro Concelho; d) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, quer seja através da declaração comprovativa do posicionamento do agregado familiar nos Escalões do Abono de Família, ou através da avaliação socio-económica; e) Não compareçam à entrevista agendada, nos casos em que se verificou a necessidade de avaliação socio-económica; f) Não entreguem a documentação solicitada pelo Serviço de Educação, dentro do prazo estipulado; g) Prestem falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão, no processo de candidatura. 5/6 VIII Prazos 1. O prazo de candidatura decorre até dia 31 de Julho de cada ano, excepcionando-se os casos de transferência de alunos fora do período normal. 2. A Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço publica a listagem de atribuições e indeferimentos durante o mês de Setembro, a qual será também afixada nos estabelecimentos de ensino. IX Casos Excepcionais / Omissos Os casos excepcionais e/ou omissos ao presente conjunto de normas de procedimento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço. X Disposições Finais O Presente Conjunto de Normas de Procedimento aplicar-se-á aos processos entrados na Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço a partir do ano lectivo 2009/2010. 6/6