SERVIÇO SOCIAL NO MINISTÉRIO PÚBLICO: a atuação com direitos difusos e coletivos e políticas públicas. RESUMO Este texto apresenta o exercício profissional do assistente social no Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo por base a compilação dos dados referentes aos atendimentos realizados no ano de 2013. Ademais, discorrer-se-á sobre a instituição para além de sua concepção legal, realizando discussão acerca de sua posição na sociedade brasileira, e dos fatores condicionantes para a inserção do serviço social, problematizando acerca dos desafios e das possibilidades de trabalho na instituição que se apresenta como espaço sócio ocupacional recente para o Serviço Social. PALAVRAS-CHAVE: Serviço Social; Ministério Público; Políticas Públicas; Direito Difuso e Coletivo. ABSTRACT This paper presents the Social Work’s practice in São Paulo State Prosecutor’s Offices through explanations of work demands, focused on Diffuse and Colletive Rights, and Public Policies. Based on a compilation of advisory assistance services provided in 2013, it will be analysed the institution beyond its constitutional design toward its position in brazilian society and conditioning factors for recent process of Social Work inclusion in Prosecutor’s Offices, discussing work challenges and possibilities. KEYWORDS: Social Work, Prosecutor’s Office, Public Policies; Diffuse and Collective Rights. 1 INTRODUÇÃO Este texto objetiva apresentar reflexões acerca do exercício profissional do assistente social no Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP tendo por base os dados referentes ao trabalho no âmbito dos direitos difusos e coletivos e políticas públicas. Direitos difusos e coletivos podem ser entendidos como os direitos dos cidadãos, que em função de sua natureza difusa e/ou coletiva, abarcam um número maior de pessoas. Sobre isso, temos o meio ambiente, patrimônio histórico e cultural, direitos do consumidor, saúde, educação, lazer, assistência social, habitação, trabalho. Com a inserção do Ministério Público (MP) na atuação com esses direitos, vemos no final dos anos 1990 e durante os anos 2000 uma tendência de crescimento exponencial de contratação de assistentes sociais para atuação no âmbito da instituição. Antes de abordar o trabalho desenvolvido pelo Serviço Social, cabe situar o Ministério Público para além de seu entendimento legal, conforme exposto nos artigos 127 a 130 da Constituição Federal de 1988, que apresenta a instituição como “permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Ressalta-se que entender a instituição inserida no contexto sócio-histórico do país e principalmente na nova configuração de suas atribuições decorrentes do processo redemocratizante e da constituição supramencionada apresenta-se enquanto um estudo preliminar de um dos objetivos da tese de doutorado em Serviço Social que está sendo construída pela autora deste trabalho, no âmbito do Programa de Estudos Pós-Graduados em Serviço Social da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Para Arantes (2000) o processo em que a instituição se insere a partir dos anos 1980 apresenta-se como o desencadeador do papel que esta assume a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Sobre isto, o autor afirma que foram momentos permeados por contradições, projetos em disputa e pelo interesse institucional, para que no novo texto constitucional a instituição fosse desvinculada dos poderes do Estado, a saber: Legislativo, Judiciário e Executivo. Além disso, o Ministério Público apresenta inovação significativa no seu rol tradicional de atuação, anteriormente centrado na área criminal. Tendo por respaldo a Lei de Ação Civil Pública – Lei 7.347 de 24 de julho de 1985, objetivou assumir o papel de tutela perante a sociedade, por meio da ampliação de suas atribuições com a proposta de atuação junto aos direitos difusos e coletivos. Historicamente, a instituição em análise é encarregada de acionar o Poder Judiciário com vistas à aplicação da pena nos crimes previstos pela legislação, respaldado pelo entendimento de que para o monopólio do uso da violência pelo Estado uma de suas instituições deveria se especializar na função da persecução criminal. Mas, com os debates travados no decorrer do processo constituinte, o Ministério Público passa a atuar também, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, na área cível. Segundo Mazzilli (2007) a supracitada Constituição define na área cível a aquisição de novas funções ao Ministério Público, destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente; consumidor; patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa com deficiência; criança e adolescente, idoso, comunidades indígenas e minorias étnico-sociais), e este autor ainda considera que isto atribui à instituição o caráter de Ouvidoria da sociedade brasileira. Deste modo, a atuação em direitos difusos e coletivos, bem como nas políticas públicas, propicia à instituição o direcionamento do seu trabalho para os avanços concernentes aos direitos sociais. Como nenhum processo histórico é realizado sem tensões, projetos em disputa, rupturas, Arantes (2000) ao analisar o significativo avanço do Ministério Público ressalta a paradoxal ascensão da instituição em um contexto marcado por ideologias anti-Estado e reafirma que esse processo somente foi possível porque no curso da redemocratização do Brasil, o Ministério Público, por meio de seus membros,1 tentou se desvincular do Poder Executivo e construir uma imagem de agente da sociedade na fiscalização do próprio Estado, em que pese ser ele um órgão estatal. Nesse sentido, por mais contraditório que pareça, o MP soube captar o sentido da mudança nos anos 80 e, na virada da redemocratização, posicionou-se ao lado da sociedade e de costas para o Estado, apesar de ser parte dele. (ARANTES, 2000, p. 9) Ainda a esse respeito, Goulart (2013) relata que o Ministério Público com as novas atribuições, vivencia uma situação de crise, “aquela em que o velho morreu e o novo não pode nascer e o intervalo entre os eventos morte e nascimento é marcado por variados fenômenos patológicos”2. O autor afirma que, com a Constituição Federal de 1988, do ponto de vista jurídico-constitucional (formal), o MP estruturou-se para cumprir a função de promover os valores democráticos, como instituição catártica, universalizante, não corporativa, mas essa estruturação formal ainda não se consolidou como realidade efetiva (no ser institucional). Considera que o corporativismo e o conservadorismo insistem em se manifestar no dia a dia da Instituição, decorrente da cultura autoritária e patrimonialista que marca a formação da sociedade brasileira. Pode-se considerar que este é um dos grandes desafios enfrentados pela instituição contemporaneamente. Lidar com as expressões da questão social, por meio da 1 2 Denominação de promotores e procuradores de justiça, que são considerados os alicerces da instituição. Para essa análise o autor remete às ideias de Gramsci em Os Cadernos do Cárcere, v. 3, p. 184 . compreensão de seus fundamentos, em detrimento das análises permeadas por julgamentos de valor, moralismos, distanciadas da realidade vivenciada pela população brasileira e sem apreensão de suas condições sócio-históricas, das características da formação social do país, e do fato de que as condições em que vivem a maioria da população e que têm seus conflitos levados diariamente para “resolução formal” pelas instituições do sociojurídico, possuem um histórico perpassado por violações. Assim, a Constituição Federal, ao ser promulgada em 05 de outubro de 1988, cria novas oportunidades de ação política para o Ministério Público, impulsionando à normatização de outros direitos difusos e coletivos, tanto que nenhuma das várias leis criadas após 1988, relativas aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, deixou de reservar funções importantes à Instituição. Desse modo, podem ser citados o papel do Ministério Público no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, de 13 de julho de 1990 – quando este trata da Guarda, Adoção, Política de Atendimento, Entidades de Atendimento, Fiscalização das Entidades, Medidas de Proteção, dentre outros assuntos; no Estatuto do Idoso, referente ao direito à saúde, às medidas específicas de proteção, dentre outros. Além disso, segundo Arantes (2000, p. 10), o que essas novas leis sobre direitos substantivos não fizeram, as Leis Orgânicas da própria instituição (União, Nacional e as Estaduais) se encarregaram de fazer, preenchendo as lacunas e esticando ao máximo os princípios constitucionais favoráveis ao Ministério Público. No âmbito institucional, em 1988 são oficializadas constitucionalmente as pretensões do Ministério Público, inserindo no texto constitucional as novas atribuições e garantindo a autonomia institucional ao desvinculá-la dos capítulos dos Poderes de Estado e inseri-la no Capítulo IV – Das funções essenciais à Justiça. A Constituição retoma em seu documento, a condição do Ministério Público enquanto fiscal das leis e dos atos normativos, como guardião do interesse público, ampliada desde 1973, a definição de instituição permanente e essencial à função jurisdicional apresentada desde 1981 e, por fim, a condição de agente principal da defesa dos interesses difusos e coletivos pela Lei da Ação Civil Pública de 1985. A Ação Civil Pública permite a um grupo maior de pessoas apresentar-se perante uma instituição do Estado para solicitar intervenção para que o próprio Estado cesse a violação de direitos, violações tais como o não acesso a serviços básicos de saúde, assistência social, educação, para garantir que os dispositivos da legislação sejam respeitados e efetivados. Compreende-se que no momento que uma Instituição do Estado passa a tutelar os interesses difusos, apresenta-se paradoxalmente duas situações. Primeiro, através do instrumento jurídico consolida-se o seu papel na sociedade capitalista, enquanto responsável pela regulação das formas de propriedade, para legitimar a forma hegemônica e o projeto societário da burguesia, ou seja, a manutenção da ordem social vigente. Segundo, parte-se do pressuposto que a sociedade é incapaz de reivindicar a efetivação de seus direitos, sendo necessária a tutela pelo Estado. A esse respeito, José Paulo Netto (2006, p. 45) aponta o entendimento supramencionado como uma das bases de fundamentação do positivismo, quando se retrata a “impotência dos sujeitos e protagonistas em face dos rumos do desenvolvimento da sociedade” e de si próprio. Portanto, é nesta seara de contradições que o assistente social se insere quando é requerido a atuar no Ministério Público, enquanto instituição da área sociojurídica, por ser mediado essencialmente pelo universo jurídico. A esse respeito, Borgianni (2013) afirma que instituições como os Tribunais de Justiça, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, dentre outros, “são espaços sócio-ocupacionais onde os conflitos se resolvem pela impositividade do Estado”. (BORGIANNI, 2013, p. 423). 2 DESENVOLVIMENTO Considerando o exposto até o momento, para subsidiar as reflexões apresentadas partimos da tese levantada por José Paulo Netto, no livro Capitalismo Monopolista e Serviço Social (2006), de que não é o assistente social que cria os espaços sócio-ocupacionais para a sua atuação, mas é a dinâmica da sociedade que demanda às instituições a contratação dos profissionais. O autor ressalta ainda, que é a partir de sua inserção no mercado de trabalho que o Serviço Social se constitui como profissão, e sofre todas as consequências daí decorrentes, também como vendedor da força de trabalho. Partindo da consideração acima Netto (2006, p. 73) reforça sua tese de que o mercado não se estrutura para o agente profissional mediante as transformações ocorrentes no interior do seu referencial ou no marco da sua prática, mas são as transformações que se expressam no mercado de trabalho que configuram a emergência profissional do Serviço Social, ou seja, não é o Serviço Social que se constitui para criar um dado espaço, um lugar na rede sócio-ocupacional, mas é a existência deste espaço que leva à constituição profissional. Assim, Netto (2006, p. 73) ressalta que a argumentação supracitada apresenta relevância ao indicar que não é a continuidade evolutiva das protoformas do Serviço Social que esclarece a sua profissionalização, e sim a ruptura com elas, concretizada com o deslocamento possível pela instauração, independentemente das protoformas, de um espaço determinado na divisão social e técnica do trabalho. No tocante ao Ministério Público, verifica-se que um dos fatores para a inserção formal da profissão na instituição é o movimento institucional pós promulgação da Constituição Federal de 1988 que possibilita a necessidade da instituição em ter o assistente social em seu quadro de profissionais. Especificamente no Ministério Público do Estado de São Paulo, a criação do cargo ocorreu no ano de 1990, mas a entrada por meio de concurso público viabilizou-se pela primeira vez em 2005 e pela segunda vez em 2011, ocasião em que há a contratação de um número significativo de profissionais3. A esse respeito, segundo Arruda (2014), duas Resoluções4 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) também podem ser apontadas como fatores que reforçam a necessidade de contratação de assistentes sociais nos Ministérios Públicos e realizam interface direta com o momento de crescimento exponencial do número de assistentes sociais, especificamente em São Paulo. Do primeiro concurso, havia 10 profissionais atuando no ano de 2011. A partir do segundo esse número é acrescido por mais 27 assistentes sociais, para atuar tanto na Capital, quanto nas Comarcas do Interior e Litoral. Arruda (2014) relata que houve mudanças no modo como se dava a atuação profissional no âmbito do Ministério Público, em relação aos dois concursos supramencionados. Sobre o primeiro concurso, o trabalho dos assistentes sociais consistia em avaliação dos Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes e dos Serviços de Medidas socioeducativas em meio aberto (Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade); elaboração de pareceres para procedimentos administrativos de natureza individual (PANI) referente aos idosos, elaboração de materiais de apoio para os promotores de justiça do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva, e na área de saúde no atendimento aos servidores; e, a partir do segundo concurso, há uma reestruturação do trabalho técnico, inclusive com alterações nas atribuições por meio da intervenção dos assistentes sociais. Sobre isso, o trabalho passa a ser realizado em conjunto com psicólogos por meio da inserção dos profissionais em um Núcleo de Assessoria Técnica, centrando a atuação no âmbito coletivo. Para tanto, segundo Tejadas (2010), o contexto proporcionado pelos avanços da Constituição Federal de 1988 teve repercussões no modo como se estruturaram e se debateram os interesses e projetos políticos em disputa, relativos ao mercado, à sociedade civil e política. O cenário de retrocesso às garantias constitucionais tem sido a tônica que 3 Ressalta-se que anteriormente à redução da carga horária de trabalho dos assistentes sociais decorrente da alteração da Lei de Regulamentação da Profissão datado de 2010, assistentes sociais já tinham o direito à carga horária de 30 horas semanais no Ministério Público do Estado de São Paulo. 4 Resoluções 67/2011 e 71/2011 – determinam aos promotores de justiça a realização de visitas de inspeção periódicas aos serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes e de medidas socioeducativas em meio fechado. Tais Resoluções enfatizam a necessidade de assessoria técnica aos membros do MP. desafia cotidianamente o trabalho profissional, em função do projeto neoliberal com um viés privatizante e de atenção às políticas sociais com base no atendimento às demandas de modo focalizado e emergencial. Nesse sentido, Raichelis (2013, p. 617) aponta que, A implementação, desde meados da década de 1990, do ideário neoliberal preconizado pelo Consenso de Washington e largamente difundido pelos organismos internacionais e multilaterais, de medidas de flexibilização do trabalho e desregulamentação de direitos só agravaram a situação já precária do trabalho e do emprego no país, provocando importantes reconfigurações nas relações de trabalho, nos direitos e na proteção social. Assim, observa-se um duplo e contraditório movimento: de um lado, as atuais funções do Ministério Público decorrentes dos processos vivenciados nos anos 1980 e confirmados pela Constituição Federal de 1988 trazem avanço significativo à instituição, no sentido de propor a atuação do promotor de justiça em prol de políticas públicas para a coletividade e, desse modo, a inserção do Serviço Social possibilita outra dimensão para esses processos avaliativos através de uma nova linguagem, um novo olhar sobre os processos sociais que aparecem na demanda institucional. De outro lado, a implementação dessas mudanças deu-se no contexto de emergência do ideário neoliberal e da contrarreforma do Estado, portanto num cenário adverso à ampliação das funções do Estado e dos direitos sociais. Assim, o Ministério Público é atravessado por inúmeras contradições, expressando ao mesmo tempo a contradição de um espaço que, ao mesmo tempo em que se revela como importante mecanismo na defesa do Estado Democrático de Direito, com a potência para buscar por meio de cobrança ao Estado, a efetivação dos direitos postulados no artigo 6º da Constituição Federal de 19885, adquiriu sua independência perante os Poderes do Estado e demais conquistas, ainda no período ditatorial. Não obstante, apesar de não estar subjugado ao Poder Judiciário, possui interface com este, convergindo com seu ideário e relacionando-se com a sociedade brasileira, muitas vezes com postura impositiva e distanciada das reais necessidades da população brasileira. Nesse contexto, o MP mostra-se, muitas vezes, incapaz de compreender e atuar sobre as expressões da questão social indagando sobre sua gênese, o que propicia um intenso processo de criminalização da pobreza, decorrente da sua atuação e dos objetivos institucionais centrados na área criminal. Assim, suas ações apresentam-se corriqueiramente pontuais, apesar de possuir potência para intervir mais profundamente nas precárias condições de vida da população brasileira. 5 “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Desse modo, considera-se importante a análise da inserção do Serviço Social no Ministério Público, e o entendimento de que o exercício profissional na área sociojurídica deve ser orientado pela leitura crítica do contexto histórico-social, da organização institucional e dos processos de trabalho nos quais se insere, assim como dos desafios postos cotidianamente para lidar com as contradições na perspectiva da totalidade social. 2.1 Possibilidades para uma nova atuação do Serviço Social no Ministério Público do Estado de São Paulo Após 07 anos da inserção formal de assistentes sociais no Ministério Público do Estado de São Paulo, há a criação de um Núcleo de Assessoria Técnica Psicossocial – NAT enquanto uma experiência significativa na organização da profissão no âmbito da instituição, pois propiciou aos primeiros assistentes sociais um momento ímpar para pensar a profissão e suas atribuições e, consequentemente, a interface com a dinâmica da sociedade e o reconhecimento institucional do trabalho desenvolvido. O Núcleo supramencionado foi criado em janeiro de 2012, integrando em um mesmo espaço e com objetivos comuns assistentes sociais e psicólogos, para prestar assessoria a promotores e procuradores de justiça em temas relacionados à área cível. A criação desse núcleo teve a participação ativa de assistentes sociais do primeiro concurso, que por meio de reuniões e debates construíram uma nova proposta de trabalho no âmbito da instituição, a partir do protagonismo dos sujeitos profissionais. O NAT tem como finalidade principal prestar suporte técnico especializado aos órgãos de execução do Ministério Público do Estado de São Paulo, nas seguintes áreas: educação, infância e juventude, habitação, urbanismo e meio ambiente e direitos humanos (pessoa com deficiência, idosos, inclusão social, saúde pública), possuindo os seguintes objetivos6: • Avaliar políticas públicas sociais, planos, programas e projetos relativos às matérias de Serviço Social e Psicologia dos órgãos da Administração pública direta ou indireta do Estado e Municípios, organizações da sociedade civil, movimentos sociais e Conselhos de Direitos, sugerindo medidas para implementação ou reordenamento das políticas já existentes; • Planejar e executar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social, produzindo conhecimento e auxiliando nas decisões no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo; 6 Tais informações constam do Ato Normativo nº 724/2012 – PGJ, de 13 de janeiro de 2012 – que institui o Núcleo de Assessoria Técnica Psicossocial. • Avaliar pesquisas dos órgãos da Administração pública direta ou indireta do Estado e Municípios, organizações da sociedade civil, movimentos sociais e Conselhos de Direitos como forma de subsidiar ações e decisões no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo; • Mapear recursos da rede de serviços socioassistenciais, de saúde, educação, habitação, trabalho, esporte, cultura, lazer e demais políticas públicas, visando subsidiar as atividades próprias dos órgãos de execução do Ministério Público do Estado de São Paulo. Sistematizando o trabalho profissional no Ministério Público, verifica-se que o exercício profissional do assistente social está situado em dois grandes blocos de atuação: direito individual e direito difuso e coletivo. Estes dois grandes blocos, foram objeto de debates acirrados no interior da instituição, seja por sujeitos que o defendiam, quanto por aqueles que eram contrários. O trabalho no âmbito do direito individual não é o principal objetivo do núcleo, até mesmo porque a inserção profissional no Ministério Público do Estado de São Paulo decorre em grande medida da necessidade de respaldar promotores e procuradores da assessoria técnica para sua atuação em direito difuso e coletivo e em políticas públicas7. Os dados que serão apresentados a seguir referem-se ao trabalho técnico de assistentes sociais e psicólogos do Ministério Público que atendem todo o estado de São Paulo, alocados conforme as divisões regionais do Ministério Público: - Capital (cidade de São Paulo): 22 técnicos (assistentes sociais e psicólogos) divididos em áreas de atuação (direitos humanos, infância e juventude, educação, habitação, urbanismo e meio ambiente). Também está alocada a coordenação de área técnica, que até o momento possui apenas uma profissional, que possui formação em Serviço Social, sendo uma das idealizadoras do núcleo referido8. - Grande São Paulo I: os técnicos (uma assistente social e um psicólogo) responsáveis por essa regional estão alocados na Capital, no mesmo prédio onde estão os técnicos supramencionados e estes atendem as promotorias das seguintes cidades: São Bernardo do Campo, Diadema, São Caetano do Sul, Rio Grande da Serra, Mauá, Santo André e Ribeirão Pires. - Grande São Paulo II: os técnicos (uma assistente social e um psicóloga) também estão alocados na Capital e atendem as promotorias situadas nas seguintes cidades: Arujá, Barueri, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu das Artes, Embu Guaçu, Ferraz de 7 Importante situar que esta orientação refere-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo, pois foi possível constatar, por meio de pesquisa exploratória em editais de concurso para assistentes sociais em Ministérios Públicos estaduais, leitura de relatórios finais dos encontros nacionais de assistentes sociais do Ministério Público, que não há uma homogeneidade quanto às atribuições e atuações dos profissionais, bem como em relação a carga horária e salário, evidenciando significativa heterogeneidade. 8 Originalmente, conforme postulado em Ato Normativo de criação do NAT é previsto duas coordenações de área técnica, uma representativa de cada profissão, serviço social e psicologia. Mas até o momento, só há uma coordenação com formação em serviço social e que responde pelas duas profissões no âmbito da instituição. Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Santa Isabel, Suzano, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista. - As cidades de Araçatuba; Bauru; Campinas; Franca; Piracicaba; Presidente Prudente; Ribeirão Preto; Santos; São José do Rio Preto; Sorocaba e Taubaté, possuem uma dupla composta por um assistente social e um psicólogo que ficam lotados nessas cidades, mas atendem também as promotorias das cidades vizinhas. Ressalta-se que, com exceção dos técnicos da Capital que são divididos em áreas de atuação, os profissionais das demais divisões regionais do MP atuam em todas as áreas no âmbito cível. Assim, verifica-se, conforme dados compilados em relatório de atividades9, que no ano de 2013, o núcleo recebeu um total de 1522 solicitações, sendo 55 arquivadas sem a elaboração de pareceres sociais e psicológicos. Especificamente na área da Infância e Juventude foram 856 solicitações em âmbito coletivo e 171 de natureza individual em todo o estado de São Paulo. Sobre as demandas coletivas, foram realizadas visitas institucionais a serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, Fundação Casa, serviços de medidas socioeducativas em meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade). Na área de Direitos Humanos, foram 231 solicitações em âmbito coletivo e 163 de natureza individual. No tocante à demanda coletiva, foram realizadas visitas a Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs, Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS, Unidades Básicas de Saúde UBSs, Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, Hospitais Psiquiátricos, Comunidades Terapêuticas, Centros de Acolhida para pessoas em situação de rua. Na área da Educação foram 84 solicitações, todas em direito difuso e coletivo, especificamente visitas institucionais a unidades escolares municipais, estaduais e privadas de educação infantil ao ensino médio. E, por fim, na área de Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente constatou-se 17 solicitações referentes à Ocupação Irregular, Reintegração de Posse, todas de âmbito coletivo. 3 CONCLUSÃO O presente arrazoado pretendeu suscitar um resgate sobre o processo ocorrido nos anos 1980 de alteração das funções do Ministério Público e das mudanças efetivadas com a 9 Esses dados constam de plataforma ministerial denominada Biblioteca Virtual - BVA onde estão inseridos todos os pedidos encaminhados ao NAT para elaboração de estudos e pareceres. promulgação da Constituição Federal de 1988 que propiciaram a inserção do serviço social na instituição. Tendo por análise o trabalho técnico desenvolvido, centrado em direitos difusos e coletivos e políticas públicas, alguns desafios são postulados aos assistentes sociais. Vivencia-se cotidianamente pelos profissionais na realização de visitas institucionais, histórias de vida permeadas por ausências, negligências, violências, impetradas tanto pelas pessoas de convivência dos sujeitos, em decorrência de vários fatores internos e externos à organização da família, quanto e principalmente, pelo próprio Estado ao não oferecer serviços básicos de educação, saúde, trabalho, habitação, lazer, assistência social. E para muitos, especialmente crianças e adolescentes, a institucionalização, quando necessária, pode representar mais uma forma de violência, sendo necessária a garantia de convivência familiar e comunitária. Deste modo, a atuação dos profissionais do MP na avaliação dos serviços sociais enquanto política pública voltada à coletividade, tem se dado através da participação em reuniões junto com os profissionais que compõem os serviços das diversas políticas (saúde, assistência social, habitação, educação, trabalho e renda), realização de estudos sociais, elaboração de pareceres e laudos, estudos aprofundados sobre as políticas públicas municipais. Sobre isso, Arruda (2014, p. 155) aponta que os assistentes sociais do NAT têm manifestado constantemente em seus pareceres os impactos no atendimento prestado à população em decorrência da postura do Estado em assumir uma “política” apenas de repasse de recursos financeiros, sem se responsabilizar pela condução e pela execução dos diversos serviços das políticas sociais. Para tanto, é necessário que os profissionais hoje inseridos na instituição possuam a capacidade de desvendar as diversas demandas que são encaminhadas ao Núcleo e possam contribuir para trazer para estas instituições, intensamente permeadas pelo discurso legal, a historicidade ontológica do ser social, pela via das diversas possibilidades de intervenção profissional, balizadas pelo projeto ético-político profissional. E tenham a compreensão de que o Ministério Público enfrenta cotidianamente a dificuldade em transitar do tradicional papel acusatório na esfera penal para a construção de estratégias consensuadas e negociadas com os operadores das políticas públicas, que sejam capazes de materializar os direitos sociais dos quais é guardião. REFERÊNCIAS ARANTES, Rogério Bastos. Ministério Público e Política no Brasil. Doutorado (Ciência Política). Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas. USP. São Paulo, 2000. ARRUDA, Isabel Campos de. 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