IPHAN ESTABELECE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA SUA ATUAÇÃO NOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL A Instrução Normativa nº 1, de 25 de março de 2015 do Instituto do patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN estabeleceu os procedimentos administrativos a serem observados por aquele órgão nos processos de licenciamento ambiental dos quais participe, e também revogou a Portaria IPHAN 230/2002. Esta Instrução Normativa surgiu em decorrência da publicação da Portaria Interministerial 60/2015, que estabeleceu os procedimentos administrativos para a atuação da FUNAI, da Fundação Cultural Palmares, do IPHAN e do Ministério da Saúde nos processos de licenciamento ambiental de competência do IBAMA. De acordo com a norma, o IPHAN se manifestará nos processos de licenciamento ambiental a partir da solicitação formal do órgão ambiental licenciador. Os projetos apresentados ao IPHAN deverão ter o cronograma de pesquisa de patrimônio cultural. Este cronograma deverá ser compatível com a concepção, instalação e operação da atividade do empreendimento. Além disso, o IPHAN apenas se manifestará nos casos de patrimônio cultural acautelado em âmbito federal. O empreendedor deverá preencher a Ficha de Caracterização da Atividade – FCA e protocolar junto com o Formulário de Caracterização do Empreendimento no órgão ambiental, que, por sua vez, enviará a FCA ao IPHAN. Com base nas informações da FCA ou documento equivalente, o IPHAN emitirá o Termo de Referência Específico - TRE no prazo máximo de 15 (quinze) dias. O TRE será remetido pelo IPHAN ao órgão ambiental licenciador, indicando o conteúdo mínimo para a realização dos estudos com vistas à avaliação do impacto do empreendimento sobre os bens culturais acautelados em âmbito federal. Após receber os estudos, o órgão ambiental os remeterá ao IPHAN, que terá 30 (trinta) dias para analisar o projeto. Caso necessário, serão solicitadas informações complementares ao empreendedor, que por sua vez também terá o prazo de 30 (trinta) dias para responder. Por fim, o IPHAN deverá apresentar ao órgão ambiental uma manifestação conclusiva sobre o estudo ambiental exigido para o licenciamento no prazo de até 90 (noventa) dias, nos casos de EIA/RIMA, e de até 30 (trinta) dias nos demais casos. Recomendamos a leitura desta norma em sua íntegra, disponível através do seguinte link: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/03/2015&jorn al=1&pagina=11&totalArquivos=80 Para maiores informações entrar em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do e-mail: [email protected] .