Entrevista realizada no dia 13/11/2013 com o Doutor Bruno Amaral Machado
Coordenador do Livro “Justiça Criminal e Democracia”
Fundação Escola - Os artigos abordam diferentes áreas do direito e ciências sociais: direito
processual penal, direito penal, política criminal, criminologia, sociologia jurídico-penal. Poderia
destacar as abordagens em processo penal?
Bruno Amaral Machado - Os artigos “Rumo a um Processo Penal Democrático”, de autoria do
ministro do STJ e professor Rogério Schietti, “Garantías y derechos fundamentales en el proyecto
de Código de Proceso Penal español de 2013”, do professor da Universidade Pablo de Olavide,
Ignacio Flores Prada,“¿La Justicia Penal para la Economía?”, dos professores e pesquisadores do
INEJ (Instituto de Estudio e Investigación Jurídica - Nicarágua) Sergio Cuarezma e Lea Córdoba,
“Juicio por jurado y democracia em Argentina”, de Gabriel Ignacio Anitua, professor da
Universidade de Buenos Aires e “Fábrica Flagrancia - la gestión procesal de la detención en
Ecuador”, do professor equatoriano Jorge Paladines, discorrem sobre diferentes aspectos do
processo penal em seus respectivos contextos e tradições. E utilizam-se, vale destacar, diferentes
metodologias e abordagens, não se limitando a análises estritamente dogmáticas. O foco varia do
histórico ao empírico, orientado por visão crítica que mostra os desafios de um processo penal
ressignificado pela constituição (direitos fundamentais) e preocupado em contrastar o direito
idealizado às práticas dos juristas. Sugerem reflexões sobre as contradições e interesses subjacentes
à reforma do direito positivado, bem como expõem parte das resistências às mudanças.
Fundação Escola - Poderia resumir as questões centrais enfrentadas por cada autor? De que forma
os autores contemplam em suas análises reflexões sobre a democracia? Para começar, qual a
questão central na análise do Ministro Rogerio Schietti?
Bruno Amaral Machado - Certamente. Os autores partem de enfoques, contextos e abordagens
diferenciadas. O ministro do STJ Rogério Schietti analisa a crescente democratização do processo
penal, sob forte inspiração iluminista, traduzida na moderna e atualizada versão do modelo
garantista. Contudo, destaca o jurista, a persistência de valores, costumes e rotinas inspirados no
modelo de dominação colonial, autoritário e marcado pelo escasso respeito aos direitos individuais
revela parte dos desafios da modernização do processo penal e as contradições entre o direito nos
livros e o direito aplicado. Com forte preocupação em recuperar fontes históricas, o autor discute a
formação arbitrária do processo penal brasileiro e as dificuldades para implementar uma cultura
processual verdadeiramente democrática em face da persistência de modelos e padrões nem sempre
em sintonia com o modelo idealizado pela Constituição de 1988.
Fundação Escola - O professor espanhol Flores Prada analisa as propostas de reforma da legislação
processual penal na Espanha. Quais os principais pontos abordados pelo professor de Sevilha?
Bruno Amaral Machado - O professor Flores Prada também parte do idealizado equilíbrio entre
eficácia e garantias como um dos princípios que devem orientar o processo penal moderno. Depois
de 130 anos da Ley de Enjuiciamiento Criminal, o autor adverte, anuncia-se projeto que pretende
reformar profundamente o processo penal espanhol. Analisa detidamente aspectos centrais da
reforma sob a perspectiva das garantias constitucionais, e focaliza especialmente o direito de defesa,
a proteção da intimidade e da inviolabilidade do domicílio, a liberdade pessoal e as medidas
cautelares, o direito à prova lícita e finaliza com a análise do modelo recursal proposto. A análise é
provisória, adverte o processualista, pois sujeita ao debate político. Porém, ao relembrar que a
principal fonte do direito processual espanhol data de 1882, o leitor é convidado a refletir sobre a
urgência das mudanças em face do contexto social, cultural e jurídico-político da Espanha,
transcorridos mais de 35 anos da transição política e de consolidação democrática sob a égide da
Constituição de 1978. Resta a pergunta: convencidos sobre a necessidade da reforma processual, no
jogo político, permeado pelas disputas entre diferentes organizações que participam da divisão do
trabalho jurídico-penal, qual será a sua extensão? O que também pode evidenciar interesses
subjacentes que explicam a resistência à alteração substancial do modelo processual espanhol.
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Entrevista realizada no dia 13/11/2013 com o Doutor Bruno Amaral Machado
Coordenador do Livro “Justiça Criminal e Democracia”
Fundação Escola - O professor Anitua apresenta o recente projeto de democratização da justiça na
Argentina. De que forma o autor contempla e insere o tribunal do júri em sua análise?
Bruno Amaral Machado - De fato, o artigo “Juicio por jurado y democracia em Argentina”, de
Gabriel Ignacio Anitua, professor da Universidade de Buenos Aires, percorre as atuais inciativas do
Plano para a Democratização da Justiça na Argentina. Ao descrever as iniciativas mais relevantes
para o sistema de justiça criminal, Anitua critica que o mandado constitucional de implementação
do Júri ainda não foi cumprido. O autor defende o modelo não apenas pela sua constitucionalidade,
mas também porque aposta no que avalia como característica democrática do modelo. Ao fazer
valer a norma constitucional, sustenta Anitua, o poder punitivo poderia ser legitimado, livre do
domínio de especialistas que ocupam o campo jurídico-penal. Certamente, o autor contempla duas
questões importantes. A primeira refere-se aos mandados constitucionais que permanecem como
promessas descumpridas em diversos países, apesar de décadas de consolidação dos modelos
democráticos, como no caso argentino. A segunda: a legitimação do poder punitivo do Estado pela
implementação do tribunal do júri. Apesar de controversa a tese, os argumentos merecem reflexão
profunda e ponto de partida para compreensão das opções processuais. Abre-se um campo fértil
para a discussão sobre democracia e controle punitivo.
Fundação Escola - O artigo apresentado pelos professores Sergio Cuarezma e Lea Córdoda segue a
mesma abordagem dos anteriores?
Bruno Amaral Machado - Os professores e pesquisadores do INEJ (Instituto de Estudio e
Investigación Jurídica - Nicarágua) Sergio Cuarezma e Lea Córdoba, também analisam a reforma
do processo penal. Porém, o foco é outro. Não analisam as reformas propostas, mas as realizadas no
países da América Central e, mais especificamente, Nicarágua. Os autores investem em outro
fenômeno, a globalização da reforma da justiça e implantação de modelos transplantados de outras
tradições jurídicas. Ao discutir as motivações da reforma, os autores advertem que a promessa de
mudança de um modelo tradicional e predominantemente inquisitivo por um modelo acusatório
ampliaria o espectro de proteção dos direitos e garantias do investigado e pretendia uma maior
“democratização do processo penal”. Os motivos que justificaram a mudança esconderiam,
contudo, intenções inconfessáveis de conferir mais segurança às transações econômicas e ao capital
financeiro. Evidência desses interesses, sustentam os autores, a origem do financiamento para a
implantação da reforma processual penal. Em um contexto poco alentador, a proposta é lançada ao
final: recuperar o equilíbrio perdido, ou abandonado, por um modelo que resguarde não apenas a
pretensa eficácia e segurança das relações econômicas, mas também, e fundamentalmente, os
direitos e garantias individuais.
Fundação Escola - Um dos autores, o professor Paladines, faz análise empírica da aplicação de
modelo processual implementado em alguns países da América do Sul. Poderia comentar
exatamente sobre este trabalho?
Bruno Amaral Machado - A reforma do processo penal na América Latina ocupa também a
atenção do professor e pesquisador da Universidade Simón Bolivar (Equador) Jorge Paladines.
Diferente dos anteriores, Paladines investe em um estudo de caso “A unidade para gestão
processual para detenção de crimes em flagrante delito”. O modelo equatoriano, adverte o autor,
segue e, de alguma forma, inspira-se em experiências de outros países sul-americanos,
especialmente Colômbia e Bolívia. Embora não descuide dos interesses de organizações
internacionais e transnacionais por trás da reforma processual, expostos no texto de Curezma e
Córdoba, Jorge recorda a demonização dos meios de comunicação e de parte da Polícia ao
desempenho dos membros e servidores do Judiciário em relação às prisões em flagrante e posterior
tramitação judicial.
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Entrevista realizada no dia 13/11/2013 com o Doutor Bruno Amaral Machado
Coordenador do Livro “Justiça Criminal e Democracia”
Fundação Escola - Além de diferentes aspectos processuais, poderia destacar os artigos que
analisam tendências político-criminais e de segurança pública?
Bruno Amaral Machado - Os demais artigos que integram o volume contemplam diferentes
perspectivas político-criminais e criminológicas. E sugerem também seja aprofundado o debate
sobre os limites e funções do sistema de justiça criminal nas sociedades contemporâneas. As
abordagens também são variadas. Contrastam, por exemplo, as consequências do federalismo norteamericano na discussão sobre a pena de morte e os seus dilemas e contradições em Porto Rico.
Outros artigos analisam tendências político-criminais na transição à democracia (Sozzo), iniciativas
criminalizadoras recentes e debates sobre o uso do direito penal como estratégia para a tutela de
direitos (Zackseski; Hein), bem como conexões entre interesses políticos e econômicos na prática
de delitos corporativos que colocam em xeque as bases das democracias representativas (Rivera,
Bergal, Forero). Os últimos artigos apresentam reflexões interessante sobre democracia e segurança
pública (Suxberger), a corrupção política na Itália contemporânea e o papel do sistema de justiça
criminal (Pederzoli) e os desafios e paradoxos da justiça criminal na América Latina (Carranza).
Fundação Escola - Qual a questão central do artigo apresentado pelos professores Rivera Delgado
e Torres Rivera?
Bruno Amaral Machado - O artigo “La pena de muerte em Puerto Rico: dos caras del sistema de
justicia criminal”, dos professores e pesquisadores porto-riquenhos Jesús M. Rivera Delgado e Lina
M. Torres Rivera, discutem o percurso e as contradições da pena de morte em Porto Rico. A partir
de enfoque jurídico-constitucional e perspectiva sociológica, os autores descrevem as implicações
do arranjo político-institucional de Porto Rico, Estado Associado aos Estados Unidos da América.
O processo de inclusão no federalismo norte-americano coloca questão também presente no debate
entre os Estados da federação que aboliram a pena de morte, que persiste para determinados crimes
federais.
Fundação Escola - O artigo apresentado pelo professor Sozzo faz uma profunda análise das
tendências político-criminais na Argentina, especialmente no período de transição democrática.
Poderia descrever o percurso do autor?
Bruno Amaral Machado - O artigo “Transición a la democracia, política y castigo legal en
Argentina”, do professor da Universidad del Litoral (Argentina), Máximo Sozzo, investe na análise
e discussão das políticas penais orientadas por ideologias hegemônicas em contextos históricos
definidos. Sozzo seleciona a transição democrática na Argentina em seus primeiros anos (19831989) e distingue quatro eixos de análise. Para a primeira etapa da transição, definida como
“formalista”, o autor questiona a maneira como foi construída a política penal nos anos que se
seguiram ao fim do período da ditadura militar. O autor apresenta evidências do ideário liberal que
orientava as iniciativas políticas para deter o poder punitivo. Sozzo não se limita a descrever os
eventos e tendências, e arrisca-se no que define como “reflexão exploratória” sobre os
condicionantes de uma política penal com o anunciado perfil. O autor discute, ao final, os possíveis
efeitos das referidas iniciativas penais na evolução da penalidade na Argentina.
Fundação Escola - Quais os aspectos centrais do artigo apresentado pelos pesquisadores de
Portugal?
Bruno Amaral Machado - No artigo “Justiça criminal em Portugal: contextos e desafios”, a
pesquisadora Conceição Gomes, do CES (Centro de Estudos Sociais) de Coimbra e o magistrado
José Mouraz Lopes analisam a forma como os sistemas de justiça dos diferentes Estados
incorporam diretrizes e princípios estabelecidos internacionalmente. No espaço da União Europeia,
descrevem os autores, articulou-se um espaço judiciário, impondo-se a necessidade de coordenação
e harmonia, o que evidencia contradições e limites nos processos de adaptação dos diferentes
modelos tradicionalmente estabelecidos pelos países. Este trabalho, particularmente, também
contempla as reformas processuais penais, e não apenas mudanças pontuais na legislação penal.
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Entrevista realizada no dia 13/11/2013 com o Doutor Bruno Amaral Machado
Coordenador do Livro “Justiça Criminal e Democracia”
Fundação Escola - A professora Zackseski analisa recentes iniciativas político-criminais no Brasil.
Qual o ponto a ser destacado na análise da professora e pesquisadora da Universidade de Brasília?
Bruno Amaral Machado - A professora e pesquisadora Cristina Zackseski, no artigo “Fragmentos
do jogo político-criminal brasileiro” desvenda as disputas e arranjos da política criminal no Brasil a
partir de iniciativas criminalizadoras. Como eixo central de sua análise, Cristina aposta na
reconstrução do itinerário das propostas aventadas na mais recente tentativa de reforma do Código
Penal, bem como analisa aquelas contidas em leis esparsas.
Fundação Escola - Um dos artigos discute exatamente a criminalização da violência contra a
mulher. Qual a questão central deste trabalho?
Bruno Amaral Machado - De fato, o artigo “Violência contra mulheres: feminismos e direito
penal”, da professora Carmen Hein, percorre, desde a década de 1970, como a violência contra as
mulheres passou a ocupar as agendas políticas. Ao recuperar os principais argumentos de feministas
de distintos tradições, a autora seleciona as inciativas que avalia como pioneiras e o debate dentro
do movimento sobre os limites do uso do direito penal. Na última parte, Carmen discute o caso
brasileiro, e analisa a Lei Maria da Penha. A autora discute criticamente a literatura que atribui à lei
brasileira uma das causas do crescimento do nível de encarceramento. Ao apresentar a opção
legislativa do Brasil, a autora chama a atenção de que, transcorridos 40 anos de luta feminista, o
debate sobre a proteção penal das mulheres ainda está longe do fim. Ao analisar um caso específico,
a política criminal para a violência contra as mulheres, a abordagem de Hein chama a atenção para a
diversidade dos argumentos favoráveis e contrários à via penal. Longe de uma resposta simples, a
autora mostra o equívoco em associar o feminismo (como se houvesse um único) à demanda por
criminalização, contextualizando as peculiaridades e percepções de diferentes teóricas e
especialistas no tema.
Fundação Escola - Um dos artigos aborda os dilemas da segurança pública em uma democracia em
crise, e refere-se à experiência brasileira. Poderia resumir o argumento central do autor?
Bruno Amaral Machado - O artigo “Segurança pública e os dilemas de uma democracia em
crise”, do professor e promotor de justiça (MPDFT) Antonio Suxberger, apresenta os conflitos entre
os discursos e as práticas no campo da segurança pública no Brasil. Suxberger recupera as
principais diretrizes para a segurança pública nos últimos anos, e evidencia as dificuldades para
implementação dos projetos da forma como foram idealizados. Conforme critica o autor, recusa-se
a construção de práticas de segurança pública em sintonia com o modelo constitucional, e o espaço
público é redefinido a partir da lógica da disputa e dos conflitos políticos e corporativos, com
inequívoca descoordenação. A mensagem final do artigo deveria motivar profunda reflexão de
todos que se interessam pela implementação de políticas públicas no Brasil. A gestão da segurança
pública desarticulada das práticas das organizações do sistema de justiça criminal não poderia
conduzir a outra consequência: resultados antagônicos às promessas políticas inscritas em diretrizes
e programas governamentais.
Fundação Escola - A confluência entre poder político e econômico na crise financeira em 2008
evidenciou a imunidade de grande parte dos atores implicados em crimes de colarinho branco. O
artigo apresentado pelos pesquisadores Rivera Beiras, Sarmiento e Cuellar refere-se ao caso
espanhol. Poderia sintetizar o argumento central deste trabalho?
Bruno Amaral Machado - De fato, o artigo “Conexiones perversas: Crisis económica, delitos
estatal-corporativos, daños sociales e industria armamentística en España”, dos pesquisadores e
professores da Universidade de Barcelona (Espanha) Iñaki Rivera Beiras, Camilo Bernal Sarmiento
e Alejandro Forero Cuellar, analisa as conexões entre a crise financeira e os crimes corporativos
decorrentes da simbiose criminosa entre bancos e poder político na Espanha, e os enormes danos
sociais advindos com o financiamento da indústria militar espanhola. Os autores recuperam o texto
clássico de Sutherland em que o sociólogo norte-americano indagava se os crimes de colarinho
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Entrevista realizada no dia 13/11/2013 com o Doutor Bruno Amaral Machado
Coordenador do Livro “Justiça Criminal e Democracia”
branco seriam de fato crimes. O eixo central da discussão, retomada neste artigo é a natureza dos
comportamentos praticados pelos poderosos. O tema não é novo, mas certamente é atual. Ao
analisar o contexto da crise iniciada em 2008, os autores apontam o complexo de tramas
econômico-financeiras, marcado pela fraude, e beneficiado pela tolerância estatal e corrupção. O
impacto das referidas práticas criminosas colocam em xeque os direitos humanos e a democracia, e
sugerem novos desafios para a pesquisa criminológica.
Fundação Escola - A professora Pederzoli analisa a corrupção política na democracia italiana. Qual
o aprendizado depois de 20 anos da operação Mani Pulite?
Bruno Amaral Machado - De fato, o artigo “Vinte anos depois de Tangentópoli: corrupção
política na Itália”, da professora da Universidade de Bolonha (Itália) Patrizia Pederzoli, indica que,
passados vinte anos das investigações que sacudiram a Primeira República, a corrupção política na
Itália não apenas não desapareceu como pode ter aumentado. Ao discutir o contexto e
circunstâncias em que os crimes dos poderosos, e especialmente a corrupção política, passam a
ocupar parte das ações das organizações do sistema de justiça criminal, a autora aborda questões
fundamentais para as democracias contemporâneas. As democracias representativas não podem
prescindir de mecanismos de freios e contrapesos, bem como de instrumentos de accountability que
viabilizam exigir responsabilidade, não apenas política mas também jurídica, pelas ações daqueles
que formam regularmente eleitos. Além disso, discute-se, também, o impacto de organizações do
sistema de justiça com pouco mecanismos de exigência de responsabilização pelas ações de seus
membros, muitas vezes marcadas pela enorme discricionariedade.
Fundação Escola - Elías Carranza, diretor do ILANUD, é autor do artigo “Derechos Humanos,
criminalidad y justicia penal en América Latina”, trabalho que encerra este volume. Qual o aspecto
central a ser destacado?
Bruno Amaral Machado - O último artigo do nosso livro retoma tema central da sociologia
jurídica: a distância entre o direito nos livros e o direito vivo, em ação (práticas). A
internacionalização dos direitos humanos no pós-guerra, adverte o pesquisador, convive com a
inquietante e desigual realidade dos países, especialmente aqueles inseridos na periferia do espaço
mundial. O autor convida à reflexão sobre os índices de criminalidade e, especialmente, de
homicídios, em países com os menores índices de IDH. A superpopulação carcerária surge como
subproduto da gestão penal da pobreza nas últimas décadas. Em um cenário marcado por estas
características, inspirado por anos de pesquisas e estudos à frente do ILANUD, indaga Carranza
sobre as alternativas e caminhos possíveis quando a lógica do controle e da exclusão passam a
orientar a produção legislativa (e políticas penais) e a gestão pública da criminalidade.
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Acompanhe aqui entrevista com o professor Dr. Bruno