Entrevista realizada no dia 13/11/2013 com o Doutor Bruno Amaral Machado Coordenador do Livro “Justiça Criminal e Democracia” Fundação Escola - Os artigos abordam diferentes áreas do direito e ciências sociais: direito processual penal, direito penal, política criminal, criminologia, sociologia jurídico-penal. Poderia destacar as abordagens em processo penal? Bruno Amaral Machado - Os artigos “Rumo a um Processo Penal Democrático”, de autoria do ministro do STJ e professor Rogério Schietti, “Garantías y derechos fundamentales en el proyecto de Código de Proceso Penal español de 2013”, do professor da Universidade Pablo de Olavide, Ignacio Flores Prada,“¿La Justicia Penal para la Economía?”, dos professores e pesquisadores do INEJ (Instituto de Estudio e Investigación Jurídica - Nicarágua) Sergio Cuarezma e Lea Córdoba, “Juicio por jurado y democracia em Argentina”, de Gabriel Ignacio Anitua, professor da Universidade de Buenos Aires e “Fábrica Flagrancia - la gestión procesal de la detención en Ecuador”, do professor equatoriano Jorge Paladines, discorrem sobre diferentes aspectos do processo penal em seus respectivos contextos e tradições. E utilizam-se, vale destacar, diferentes metodologias e abordagens, não se limitando a análises estritamente dogmáticas. O foco varia do histórico ao empírico, orientado por visão crítica que mostra os desafios de um processo penal ressignificado pela constituição (direitos fundamentais) e preocupado em contrastar o direito idealizado às práticas dos juristas. Sugerem reflexões sobre as contradições e interesses subjacentes à reforma do direito positivado, bem como expõem parte das resistências às mudanças. Fundação Escola - Poderia resumir as questões centrais enfrentadas por cada autor? De que forma os autores contemplam em suas análises reflexões sobre a democracia? Para começar, qual a questão central na análise do Ministro Rogerio Schietti? Bruno Amaral Machado - Certamente. Os autores partem de enfoques, contextos e abordagens diferenciadas. O ministro do STJ Rogério Schietti analisa a crescente democratização do processo penal, sob forte inspiração iluminista, traduzida na moderna e atualizada versão do modelo garantista. Contudo, destaca o jurista, a persistência de valores, costumes e rotinas inspirados no modelo de dominação colonial, autoritário e marcado pelo escasso respeito aos direitos individuais revela parte dos desafios da modernização do processo penal e as contradições entre o direito nos livros e o direito aplicado. Com forte preocupação em recuperar fontes históricas, o autor discute a formação arbitrária do processo penal brasileiro e as dificuldades para implementar uma cultura processual verdadeiramente democrática em face da persistência de modelos e padrões nem sempre em sintonia com o modelo idealizado pela Constituição de 1988. Fundação Escola - O professor espanhol Flores Prada analisa as propostas de reforma da legislação processual penal na Espanha. Quais os principais pontos abordados pelo professor de Sevilha? Bruno Amaral Machado - O professor Flores Prada também parte do idealizado equilíbrio entre eficácia e garantias como um dos princípios que devem orientar o processo penal moderno. Depois de 130 anos da Ley de Enjuiciamiento Criminal, o autor adverte, anuncia-se projeto que pretende reformar profundamente o processo penal espanhol. Analisa detidamente aspectos centrais da reforma sob a perspectiva das garantias constitucionais, e focaliza especialmente o direito de defesa, a proteção da intimidade e da inviolabilidade do domicílio, a liberdade pessoal e as medidas cautelares, o direito à prova lícita e finaliza com a análise do modelo recursal proposto. A análise é provisória, adverte o processualista, pois sujeita ao debate político. Porém, ao relembrar que a principal fonte do direito processual espanhol data de 1882, o leitor é convidado a refletir sobre a urgência das mudanças em face do contexto social, cultural e jurídico-político da Espanha, transcorridos mais de 35 anos da transição política e de consolidação democrática sob a égide da Constituição de 1978. Resta a pergunta: convencidos sobre a necessidade da reforma processual, no jogo político, permeado pelas disputas entre diferentes organizações que participam da divisão do trabalho jurídico-penal, qual será a sua extensão? O que também pode evidenciar interesses subjacentes que explicam a resistência à alteração substancial do modelo processual espanhol. 1 Entrevista realizada no dia 13/11/2013 com o Doutor Bruno Amaral Machado Coordenador do Livro “Justiça Criminal e Democracia” Fundação Escola - O professor Anitua apresenta o recente projeto de democratização da justiça na Argentina. De que forma o autor contempla e insere o tribunal do júri em sua análise? Bruno Amaral Machado - De fato, o artigo “Juicio por jurado y democracia em Argentina”, de Gabriel Ignacio Anitua, professor da Universidade de Buenos Aires, percorre as atuais inciativas do Plano para a Democratização da Justiça na Argentina. Ao descrever as iniciativas mais relevantes para o sistema de justiça criminal, Anitua critica que o mandado constitucional de implementação do Júri ainda não foi cumprido. O autor defende o modelo não apenas pela sua constitucionalidade, mas também porque aposta no que avalia como característica democrática do modelo. Ao fazer valer a norma constitucional, sustenta Anitua, o poder punitivo poderia ser legitimado, livre do domínio de especialistas que ocupam o campo jurídico-penal. Certamente, o autor contempla duas questões importantes. A primeira refere-se aos mandados constitucionais que permanecem como promessas descumpridas em diversos países, apesar de décadas de consolidação dos modelos democráticos, como no caso argentino. A segunda: a legitimação do poder punitivo do Estado pela implementação do tribunal do júri. Apesar de controversa a tese, os argumentos merecem reflexão profunda e ponto de partida para compreensão das opções processuais. Abre-se um campo fértil para a discussão sobre democracia e controle punitivo. Fundação Escola - O artigo apresentado pelos professores Sergio Cuarezma e Lea Córdoda segue a mesma abordagem dos anteriores? Bruno Amaral Machado - Os professores e pesquisadores do INEJ (Instituto de Estudio e Investigación Jurídica - Nicarágua) Sergio Cuarezma e Lea Córdoba, também analisam a reforma do processo penal. Porém, o foco é outro. Não analisam as reformas propostas, mas as realizadas no países da América Central e, mais especificamente, Nicarágua. Os autores investem em outro fenômeno, a globalização da reforma da justiça e implantação de modelos transplantados de outras tradições jurídicas. Ao discutir as motivações da reforma, os autores advertem que a promessa de mudança de um modelo tradicional e predominantemente inquisitivo por um modelo acusatório ampliaria o espectro de proteção dos direitos e garantias do investigado e pretendia uma maior “democratização do processo penal”. Os motivos que justificaram a mudança esconderiam, contudo, intenções inconfessáveis de conferir mais segurança às transações econômicas e ao capital financeiro. Evidência desses interesses, sustentam os autores, a origem do financiamento para a implantação da reforma processual penal. Em um contexto poco alentador, a proposta é lançada ao final: recuperar o equilíbrio perdido, ou abandonado, por um modelo que resguarde não apenas a pretensa eficácia e segurança das relações econômicas, mas também, e fundamentalmente, os direitos e garantias individuais. Fundação Escola - Um dos autores, o professor Paladines, faz análise empírica da aplicação de modelo processual implementado em alguns países da América do Sul. Poderia comentar exatamente sobre este trabalho? Bruno Amaral Machado - A reforma do processo penal na América Latina ocupa também a atenção do professor e pesquisador da Universidade Simón Bolivar (Equador) Jorge Paladines. Diferente dos anteriores, Paladines investe em um estudo de caso “A unidade para gestão processual para detenção de crimes em flagrante delito”. O modelo equatoriano, adverte o autor, segue e, de alguma forma, inspira-se em experiências de outros países sul-americanos, especialmente Colômbia e Bolívia. Embora não descuide dos interesses de organizações internacionais e transnacionais por trás da reforma processual, expostos no texto de Curezma e Córdoba, Jorge recorda a demonização dos meios de comunicação e de parte da Polícia ao desempenho dos membros e servidores do Judiciário em relação às prisões em flagrante e posterior tramitação judicial. 2 Entrevista realizada no dia 13/11/2013 com o Doutor Bruno Amaral Machado Coordenador do Livro “Justiça Criminal e Democracia” Fundação Escola - Além de diferentes aspectos processuais, poderia destacar os artigos que analisam tendências político-criminais e de segurança pública? Bruno Amaral Machado - Os demais artigos que integram o volume contemplam diferentes perspectivas político-criminais e criminológicas. E sugerem também seja aprofundado o debate sobre os limites e funções do sistema de justiça criminal nas sociedades contemporâneas. As abordagens também são variadas. Contrastam, por exemplo, as consequências do federalismo norteamericano na discussão sobre a pena de morte e os seus dilemas e contradições em Porto Rico. Outros artigos analisam tendências político-criminais na transição à democracia (Sozzo), iniciativas criminalizadoras recentes e debates sobre o uso do direito penal como estratégia para a tutela de direitos (Zackseski; Hein), bem como conexões entre interesses políticos e econômicos na prática de delitos corporativos que colocam em xeque as bases das democracias representativas (Rivera, Bergal, Forero). Os últimos artigos apresentam reflexões interessante sobre democracia e segurança pública (Suxberger), a corrupção política na Itália contemporânea e o papel do sistema de justiça criminal (Pederzoli) e os desafios e paradoxos da justiça criminal na América Latina (Carranza). Fundação Escola - Qual a questão central do artigo apresentado pelos professores Rivera Delgado e Torres Rivera? Bruno Amaral Machado - O artigo “La pena de muerte em Puerto Rico: dos caras del sistema de justicia criminal”, dos professores e pesquisadores porto-riquenhos Jesús M. Rivera Delgado e Lina M. Torres Rivera, discutem o percurso e as contradições da pena de morte em Porto Rico. A partir de enfoque jurídico-constitucional e perspectiva sociológica, os autores descrevem as implicações do arranjo político-institucional de Porto Rico, Estado Associado aos Estados Unidos da América. O processo de inclusão no federalismo norte-americano coloca questão também presente no debate entre os Estados da federação que aboliram a pena de morte, que persiste para determinados crimes federais. Fundação Escola - O artigo apresentado pelo professor Sozzo faz uma profunda análise das tendências político-criminais na Argentina, especialmente no período de transição democrática. Poderia descrever o percurso do autor? Bruno Amaral Machado - O artigo “Transición a la democracia, política y castigo legal en Argentina”, do professor da Universidad del Litoral (Argentina), Máximo Sozzo, investe na análise e discussão das políticas penais orientadas por ideologias hegemônicas em contextos históricos definidos. Sozzo seleciona a transição democrática na Argentina em seus primeiros anos (19831989) e distingue quatro eixos de análise. Para a primeira etapa da transição, definida como “formalista”, o autor questiona a maneira como foi construída a política penal nos anos que se seguiram ao fim do período da ditadura militar. O autor apresenta evidências do ideário liberal que orientava as iniciativas políticas para deter o poder punitivo. Sozzo não se limita a descrever os eventos e tendências, e arrisca-se no que define como “reflexão exploratória” sobre os condicionantes de uma política penal com o anunciado perfil. O autor discute, ao final, os possíveis efeitos das referidas iniciativas penais na evolução da penalidade na Argentina. Fundação Escola - Quais os aspectos centrais do artigo apresentado pelos pesquisadores de Portugal? Bruno Amaral Machado - No artigo “Justiça criminal em Portugal: contextos e desafios”, a pesquisadora Conceição Gomes, do CES (Centro de Estudos Sociais) de Coimbra e o magistrado José Mouraz Lopes analisam a forma como os sistemas de justiça dos diferentes Estados incorporam diretrizes e princípios estabelecidos internacionalmente. No espaço da União Europeia, descrevem os autores, articulou-se um espaço judiciário, impondo-se a necessidade de coordenação e harmonia, o que evidencia contradições e limites nos processos de adaptação dos diferentes modelos tradicionalmente estabelecidos pelos países. Este trabalho, particularmente, também contempla as reformas processuais penais, e não apenas mudanças pontuais na legislação penal. 3 Entrevista realizada no dia 13/11/2013 com o Doutor Bruno Amaral Machado Coordenador do Livro “Justiça Criminal e Democracia” Fundação Escola - A professora Zackseski analisa recentes iniciativas político-criminais no Brasil. Qual o ponto a ser destacado na análise da professora e pesquisadora da Universidade de Brasília? Bruno Amaral Machado - A professora e pesquisadora Cristina Zackseski, no artigo “Fragmentos do jogo político-criminal brasileiro” desvenda as disputas e arranjos da política criminal no Brasil a partir de iniciativas criminalizadoras. Como eixo central de sua análise, Cristina aposta na reconstrução do itinerário das propostas aventadas na mais recente tentativa de reforma do Código Penal, bem como analisa aquelas contidas em leis esparsas. Fundação Escola - Um dos artigos discute exatamente a criminalização da violência contra a mulher. Qual a questão central deste trabalho? Bruno Amaral Machado - De fato, o artigo “Violência contra mulheres: feminismos e direito penal”, da professora Carmen Hein, percorre, desde a década de 1970, como a violência contra as mulheres passou a ocupar as agendas políticas. Ao recuperar os principais argumentos de feministas de distintos tradições, a autora seleciona as inciativas que avalia como pioneiras e o debate dentro do movimento sobre os limites do uso do direito penal. Na última parte, Carmen discute o caso brasileiro, e analisa a Lei Maria da Penha. A autora discute criticamente a literatura que atribui à lei brasileira uma das causas do crescimento do nível de encarceramento. Ao apresentar a opção legislativa do Brasil, a autora chama a atenção de que, transcorridos 40 anos de luta feminista, o debate sobre a proteção penal das mulheres ainda está longe do fim. Ao analisar um caso específico, a política criminal para a violência contra as mulheres, a abordagem de Hein chama a atenção para a diversidade dos argumentos favoráveis e contrários à via penal. Longe de uma resposta simples, a autora mostra o equívoco em associar o feminismo (como se houvesse um único) à demanda por criminalização, contextualizando as peculiaridades e percepções de diferentes teóricas e especialistas no tema. Fundação Escola - Um dos artigos aborda os dilemas da segurança pública em uma democracia em crise, e refere-se à experiência brasileira. Poderia resumir o argumento central do autor? Bruno Amaral Machado - O artigo “Segurança pública e os dilemas de uma democracia em crise”, do professor e promotor de justiça (MPDFT) Antonio Suxberger, apresenta os conflitos entre os discursos e as práticas no campo da segurança pública no Brasil. Suxberger recupera as principais diretrizes para a segurança pública nos últimos anos, e evidencia as dificuldades para implementação dos projetos da forma como foram idealizados. Conforme critica o autor, recusa-se a construção de práticas de segurança pública em sintonia com o modelo constitucional, e o espaço público é redefinido a partir da lógica da disputa e dos conflitos políticos e corporativos, com inequívoca descoordenação. A mensagem final do artigo deveria motivar profunda reflexão de todos que se interessam pela implementação de políticas públicas no Brasil. A gestão da segurança pública desarticulada das práticas das organizações do sistema de justiça criminal não poderia conduzir a outra consequência: resultados antagônicos às promessas políticas inscritas em diretrizes e programas governamentais. Fundação Escola - A confluência entre poder político e econômico na crise financeira em 2008 evidenciou a imunidade de grande parte dos atores implicados em crimes de colarinho branco. O artigo apresentado pelos pesquisadores Rivera Beiras, Sarmiento e Cuellar refere-se ao caso espanhol. Poderia sintetizar o argumento central deste trabalho? Bruno Amaral Machado - De fato, o artigo “Conexiones perversas: Crisis económica, delitos estatal-corporativos, daños sociales e industria armamentística en España”, dos pesquisadores e professores da Universidade de Barcelona (Espanha) Iñaki Rivera Beiras, Camilo Bernal Sarmiento e Alejandro Forero Cuellar, analisa as conexões entre a crise financeira e os crimes corporativos decorrentes da simbiose criminosa entre bancos e poder político na Espanha, e os enormes danos sociais advindos com o financiamento da indústria militar espanhola. Os autores recuperam o texto clássico de Sutherland em que o sociólogo norte-americano indagava se os crimes de colarinho 4 Entrevista realizada no dia 13/11/2013 com o Doutor Bruno Amaral Machado Coordenador do Livro “Justiça Criminal e Democracia” branco seriam de fato crimes. O eixo central da discussão, retomada neste artigo é a natureza dos comportamentos praticados pelos poderosos. O tema não é novo, mas certamente é atual. Ao analisar o contexto da crise iniciada em 2008, os autores apontam o complexo de tramas econômico-financeiras, marcado pela fraude, e beneficiado pela tolerância estatal e corrupção. O impacto das referidas práticas criminosas colocam em xeque os direitos humanos e a democracia, e sugerem novos desafios para a pesquisa criminológica. Fundação Escola - A professora Pederzoli analisa a corrupção política na democracia italiana. Qual o aprendizado depois de 20 anos da operação Mani Pulite? Bruno Amaral Machado - De fato, o artigo “Vinte anos depois de Tangentópoli: corrupção política na Itália”, da professora da Universidade de Bolonha (Itália) Patrizia Pederzoli, indica que, passados vinte anos das investigações que sacudiram a Primeira República, a corrupção política na Itália não apenas não desapareceu como pode ter aumentado. Ao discutir o contexto e circunstâncias em que os crimes dos poderosos, e especialmente a corrupção política, passam a ocupar parte das ações das organizações do sistema de justiça criminal, a autora aborda questões fundamentais para as democracias contemporâneas. As democracias representativas não podem prescindir de mecanismos de freios e contrapesos, bem como de instrumentos de accountability que viabilizam exigir responsabilidade, não apenas política mas também jurídica, pelas ações daqueles que formam regularmente eleitos. Além disso, discute-se, também, o impacto de organizações do sistema de justiça com pouco mecanismos de exigência de responsabilização pelas ações de seus membros, muitas vezes marcadas pela enorme discricionariedade. Fundação Escola - Elías Carranza, diretor do ILANUD, é autor do artigo “Derechos Humanos, criminalidad y justicia penal en América Latina”, trabalho que encerra este volume. Qual o aspecto central a ser destacado? Bruno Amaral Machado - O último artigo do nosso livro retoma tema central da sociologia jurídica: a distância entre o direito nos livros e o direito vivo, em ação (práticas). A internacionalização dos direitos humanos no pós-guerra, adverte o pesquisador, convive com a inquietante e desigual realidade dos países, especialmente aqueles inseridos na periferia do espaço mundial. O autor convida à reflexão sobre os índices de criminalidade e, especialmente, de homicídios, em países com os menores índices de IDH. A superpopulação carcerária surge como subproduto da gestão penal da pobreza nas últimas décadas. Em um cenário marcado por estas características, inspirado por anos de pesquisas e estudos à frente do ILANUD, indaga Carranza sobre as alternativas e caminhos possíveis quando a lógica do controle e da exclusão passam a orientar a produção legislativa (e políticas penais) e a gestão pública da criminalidade. 5