02/08/13 DEC104-100013754779555.htm PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -‐ CONSELHEIRO 0004109-‐67.2012.2.00.0000 Requerente: Sergio Luiz de Paiva Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO 1) Quanto ao novo pedido de terceiro estranho aos autos, formulado no evento nº 130, repito o que já foi decidido anteriormente (evento nº 122), no sentido de que não cabe apreciar pedido de liminar neste feito já decidido, que apenas aguarda o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a efetivamente cumprir o que ficou decidido pelo Plenário. Por outro lado, é certo que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte prossegue o certame sem estar autorizado para tanto, pois em 17 de abril de 2013 este Relator já havia decidido (evento nº 73), ao lembrar a Corte o teor do Voto proferido e referendado em Plenário, que, para prosseguimento do concurso, o Tribunal requerido deveria, em 30 (trinta) dias, promover as alterações no Anexo I do Edital nº 001/2012 e publicar um novo edital retificador. É certo que o Tribunal já apresentou várias listagens com erros e informações contraditórias, o que, lamentavelmente, não atendeu o que ficou decido em Plenário. No entanto, entendo que a Corte não pode prosseguir com o certame até que corrija efetivamente a listagem das serventias dispostas em concurso, da forma como determinado em Plenário. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem até o dia 12 de agosto de 2013 para cumprir a decisão registrada no evento nº 122, conforme prazo certificado no evento nº 129. Enquanto não corrigir o Anexo I do Edital nº 001/2012, como determinado na decisão registrada no evento nº 122, o prosseguimento do certame implicará afronta ao que ficou decidido em Plenário. 2) Quanto às informações do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte (evento nº 132), é necessário lembrar mais uma vez à Corte que este procedimento já se encontra julgado em Plenário. Não cabe a este Relator, neste procedimento já decidido, referendar decisões administrativas do Tribunal no que diz respeito à inclusão ou à exclusão de serventias que não foram objeto de discussão em Plenário. A única intervenção cabível, como a que foi feita, diz respeito a serventias que foram objeto da decisão plenária, conforme disposto na decisão exarada e registrada no evento nº 122, cujo cumprimento por parte da Corte deve se dar impreterivelmente até o dia 12/08/2013, quando, então, uma vez publicada a listagem, na forma como decidido, o certame poderá prosseguir. Que fique claro um ponto: neste procedimento, não mais se referendará qualquer file:///C:/Users/LEONARDO/Downloads/DEC104-100013754779555.htm 1/2 02/08/13 DEC104-100013754779555.htm decisão do Tribunal requerido que diga respeito a serventias que não foram objeto de discussão neste feito. Em outras palavras: neste procedimento não se referendará nenhuma situação que fuja daquilo que ficou decido em Plenário. Após o transcurso do prazo registrado no evento nº 129, venham os autos conclusos para verificação de efetivo cumprimento do que ficou decido em Plenário. Intimem, com urgência. Brasília, data infra. SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA Conselheiro Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA em 02 de Agosto de 2013 às 18:12:35 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 6cd4f495be95c55b22efcb4f73815d2b file:///C:/Users/LEONARDO/Downloads/DEC104-100013754779555.htm 2/2