ESTADO DO EspfRITO SANTO
PODER JUDICIARIO
CORREGEDORIA GERAl DA JUSTI~A
042 /2011-CGJ
PROVIMENTO n2 ------
IncJui
e
altera,
para
implementafiio do FUNDO DE
APARELHAMENTO
DA
DEFENSDRfA
PUBLlCAFADESPES,
dispositivos
que
reguJamentam a utilizafiio do
Selo Digital de Fiscalizafiio
dos Servifos Notariais e de
Registro no Estado do Espirito
Sonto.
o
exce len ti ssimo senho r Desembargador SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA,
Corregedo r ~ Ge ral da Justit;a do Estado do Espfrito Santo, no uso de su as
atribuh;6es legais e
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justic;:a orgao de
fi sca li zac;:ao, disciplina e orientac;:ao ad mini st rat i va, com jurisdic;:ao em
tad a a Esta do do Espirito Sa nto , conforme disposto no art. 2!:! da Lei
Compleme ntar estad u al n. 2 83/96 e no art. 35 da Lei Com plementar
estadual n .!:! 234/02;
CONSIDERANDO a a umento da alfquota da taxa d e fiscalizac;:ao sabre as
atos praticados pe lo s Servic;:os Notariais e de Registro do Estado do
Espirito Santo, com a destinac;:ao d e 5% {cinco par ce nt ol d a receita para
a Fundo d e Aparelhamento da Defensoria Publica ~ FADESPES, conforme
disposto no art. 1 Q, da lei Comp lementar n° 595, de 14 de julho de
20 11;
CONSIDERANDO exp re ssa previsao le ga l contida na Lei Complementar
n .Q 595, que atribui
Co rr ege d oria Gera l da Ju stic;:a a regulamentac;:ao
da exigencia do Fundo de Apare lh amento da Defensoria Publica ~
a
FADESPES
RESOLVE:
Art. 12, Incluir a campo valo r_ f adespes no layout XM L, destinado a
informac;:ao sobre a r eco lhim e nt o da receita de 5% sab re os
emol um en to s dos
atos praticados pelos Servic;:os Notariais e de
Registro.
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ESTADO DO ESP[RlTO SANTO
PODER JUDICIARIO
CORREGEDORIA GERAl DA JUSTI~A
§1 2 0 campo <va lor_fadespes>
se ra obrigat6rio a partir de 01/01/2012.
§2 2 0 detalhamento tecnico esta descrito no Dicionario XML disponivel
no
Portal
Publico
do
www.cgj.es.gov.brlselod igita I
Selo
Digital,
no
enderet;o
Art. 22, Incluir 0 campo cod_valida no layout XML, de stinado ao eDdigo
de va lidal):ao do selo digital.
§1 2
a
campo <cod_valida> sera opcional a partir de 01/01/2012.
§2 2 Os Servit;os que optarem pela utilizal):ao do c6digo de validal):ao
ficam desobrigados de informar 0 selo digital de fi sca lizat;ao nas natas
de emolumentos au recibo de prestac;ao de serv il):o s exclusivamente com
relac;ao aos atas de auten ticac;ao/copia (eDdigo=17) .
§3 2 as Servic;os que optarem pela utilizat;ao do codigo de va lidat;ao nao
poderao utilizar 0 campo <selo_final>.
§4 2 0 detalhamento tecnico do codigo de va lidat;ao esta descrito no
Dicionario XML disponivel no Portal Publico do Selo Digital, no enderet;o
www.cgj . es.gov.brls e lad igita I
Art. 32. As guias do FUNEPJ, FARPEN e FADESPES serao geradas
automaticamente como resultado do faturamento mensal e estarao
disponiveis no Portal do Selo Digital, na opt;ao "Re impre ssa o de Guias
de Pa game nto ".
§1 2 0 resultado do faturamento mensal e as guias estarao disponiveis a
partir do dia 06 (se is) de cada meso
§2 2 0 Pagamento das guias devera ser realizado ate a dia 10 (dez) de
cada meso
§3 2 a n ao pagamento das guias no prazo estipulado no paragrafo
a nterior importara , sem prejuizo da infrat; ao funcional consumada pel a
delegatario, na inviabilidade da aquisit;ao de novo s lotes do Selo Digital
pelo Servit;o inadimplente.
Art. 42 . 0 Selo Digit a l de v era ser identificado e impressa diretamente
nos li v ros de not as e registro, exceto nos casas pre v isto s no §8° do art.
go do Provimenta 040/201l.
Paragrafo Unito - E ve dada a tran sc rit;ao manuscrita do se lo digital nos
documentos au livro s referentes aos atos praticados, caracterizando
ESTADD DO ESP[RITO SANTO
PODER JUDICIARIO
CORREGEDORIA GERAl DAJUSTII;A
infra~ao
funcional do responsavel pel0 Servic;o
0
descumprimento desta
vedac;:ao.
Art. SQ . Este Provimento entra em vigor na data de sua publicac;ao.
Publique-se. Registre-se. Cumpra - se.
Vit6ria-ES, 08 de novembro de 2011.
AJA-t ;
t--) C:.h,~
Desembargador1fERbIO lU(Z tfi"XEIRA
Corregedor-Geral da Justic;a
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o excelentissimo senhor Desembargador SERGIO LUIZ TEIXEIRA