MPE
Procuradoria
Regional Eleitoral
Ministério Público Eleitoral
na Bahia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE
REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DA BAHIA
DO
TRIBUNAL
Registro de Candidatura n. 2844-27.2010.6.05.0000
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recorrido: SÉRGIO LUIZ SILVA PASSOS
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL,
por
intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral, nos autos
do
processo
acima
referenciado,
vem,
nos
termos
dos
artigos 121, § 4º, III, da Constituição Federal e 49, I,
da
Resolução
TSE
n.
23.221/2010,
interpor
RECURSO
ORDINÁRIO, consoante razões anexas, em face do Acórdão
n. 1.039/2010, proferido por essa Corte, visando à sua
reforma pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Requer,
outrossim,
seja
o
presente
recurso
regularmente processado e submetido à superior instância
para julgamento.
Salvador, 19 de agosto de 2010.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
1
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
Registro de Candidatura n. 2844-27.2010.6.05.0000
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recorrido: SÉRGIO LUIZ SILVA PASSOS
RAZÕES RECURSAIS
MM. Relator, Egrégio Tribunal,
Ilustre Procurador-Geral Eleitoral:
I) BREVE RELATÓRIO
SÉRGIO LUIZ SILVA PASSOS pleiteou, perante o
Tribunal
Regional
Eleitoral
da
Bahia,
registro
de
candidatura ao cargo de Deputado Estadual, pelo Partido
da Social Democracia Brasileira, após regular escolha em
convenção partidária.
Não obstante, o Ministério Público Eleitoral
apresentou ação de impugnação de registro de candidatura
(fls. 50/51), haja vista que, nos últimos oito anos, o
impugnado, ora recorrido, teve contas relativas a atos
de gestão no exercício do cargo de Prefeito Municipal de
Caldeirão
Grande/BA
insanáveis
que
rejeitadas
configuram
ato
por
doloso
irregularidades
de
improbidade
2
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
administrativa, por decisão do Tribunal de Contas do
Estado e pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Ocorre
que,
apesar
de
devidamente
comprovada a inelegibilidade do recorrido, o Eg.
Tribunal
deferiu
Regional
o
pedido
Eleitoral
de
registro
do
de
Estado
da
Bahia
candidatura,
em
acórdão assim ementado:
Requerimento individual de registro de
candidatura. Notícia de inelegibilidade
e oferecimento de impugnação. Decisão
anterior que considerou o partido apto
a participar das eleições que ocorrerão
no mês de outubro de 2010. Cargo de
deputado estadual. Anterior exercício
de cargo público. Rejeição de contas
pela Câmara Municipal. Propositura de
demanda,
com
vista
a
obter
a
invalidação
do
decreto
legislativo
respectivo,
com
requerimento
de
concessão de medida suspensiva. Pleito
de urgência apreciado pelo juízo de
primeiro grau. Recurso para o Tribunal
de Justiça. Decisão antecipatória dos
efeitos da tutela recursal proferida
antes da apresentação do requerimento
de registro da candidatura. Exercício
oportunista do direito de ação. Não
caracterização.
Improcedência
da
impugnação.
Apresentação
de
de
documentação
exigida
por
lei.
Deferimento do pedido de registro de
candidatura.
Não
há
que
se
falar
em
exercício
oportunista do direito de ação, quando
se verifica, in casu, decisão judicial
que suspende os efeitos do ato da corte
de
contas,
restando
afastada
a
inelegibilidade decorrente da aplicação
das normas contidas no art. 1°, I, “g”,
da
LC
n°
64/90.
Assim,
há
que
se
considerar apta a produzir efeitos no
âmbito eleitoral a decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça, antecipatória
dos
efeitos
da
tutela
recursal,
em
razão do que julga-se improcedente a
impugnação. Outrossim, apresentada toda
3
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
a documentação exigida por lei, deve-se
deferir
o
pedido
de
registro
de
candidatura. (grifos no original).
Malgrado o entendimento sustentado pela Corte
Regional, o Acórdão merece ser reformado, tendo em vista
que violou o art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei
Complementar n. 64/90, com a redação conferida pela LC
135/2010, verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
g) os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que
configure
ato
doloso
de
improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário,
para as eleições que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão, aplicando-se o disposto no
inciso II do art. 71 da Constituição Federal,
a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição; (Redação dada pela Lei
Complementar n. 135, de 2010).
Como
inelegibilidade
se
vê,
depende
o
reconhecimento
da
presença
da
referida
simultânea
dos
seguintes requisitos:
a)
contas
relativas
ao
exercício
de
cargos ou funções públicas rejeitadas por
decisão
definitiva
proferida
nos
oito
do
órgão
anos
competente,
anteriores
à
eleição;
4
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
b)
a
rejeição
irregularidade
tenha
decorrido
insanável
que
de
configure
ato doloso de improbidade administrativa;
e
c) não haja provimento judicial a afastar
os
efeitos
da
decisão
que
rejeitou
as
contas.
In
casu,
todos
os
requisitos
para
a
configuração da causa de inelegibilidade em comento se
fazem presentes.
O primeiro restou cabalmente comprovado nos
autos, tendo em vista que o recorrido, na condição de
Prefeito do Município de Caldeirão Grande/BA, teve suas
contas, alusivas aos recursos estaduais repassados por
meio do Convênio n. 59/00, celebrado com a Secretaria de
Trabalho
e
Ação
Social
(SETRAS),
reprovadas
pelo
Tribunal de Contas do Estado.
Outrossim,
o
TCM
também
constatou
irregularidades verificadas na aplicação de verbas
oriundas do FUNDEB, circunstância que, conforme se
verá,
dispensa
a
apreciação
da
bem.
Demonstrada
a
Câmara
de
presença
de
Vereadores.
Pois
condenação por rejeição de contas, analisa-se, agora,
último requisito, porquanto a sua ausência constituiu
fundamento da improcedência da presente impugnação.
5
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
II) DO OPORTUNISMO DA DEMANDA JUDICIAL PROPOSTA PELO
CANDIDATO IMPUGNADO PARA
SUSPENDER
A
RESOLUÇÃO
DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Ao contrário do entendeu a Corte Regional da
Bahia, inexiste, na espécie, qualquer circunstância que
suspenda
ou
desconstitua
a
causa
de
inelegibilidade
decorrente da condenação de TCE.
Com
decisão
efeito,
proferida
em
conforme
já
20/8/2008,
a
mencionado,
aludida
Corte
em
de
Contas proferiu deliberação para rejeitar as contas do
recorrido.
Ocorre
que,
somente
em
5/7/2010,
o
candidato houve por bem ajuizar ação judicial para
questionar o ato da Corte de Contas. E pasmem, a
liminar foi deferida em 6/7/2010.
Nesse
contexto
fático,
inegável
que
o
único propósito do ajuizamento da demanda foi o de
afastar a incidência da causa de inelegibilidade
que
paira
sob
sua
candidatura,
e
não
discutir
à
exaustão os fundamentos da rejeição das contas em
comento.
Nesse
sentido,
cumpre
transcrever
a
elucidativa lição de José Jairo Gomes, concernente
a
esse
próximo
momento
ao
“oportunista”,
desencadeado
requerimento
do
registro
muito
de
candidatura:
Se o interessando deixa escoar tempo
relevante e só às vésperas do pedido de
registro
de
candidatura
cuida
de
ajuizar a demanda em apreço, afigura-se
de todo oportunista a providência, não
sendo,
por
isso
mesmo,
eficaz
para
elidir a incidência da inelegibilidade.
6
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
A
ressalva
constante
do
final
da
presente letra “g” tem em mira evitar
que o homem público imbuído da certeza
de ter trilhado o bom caminho na gestão
estatal
não
seja
prejudicado
por
interpretação
equivocada
dos
dados
constantes das contas que prestou. Por
óbvio, não pode servir de expediente
para driblar as restrições imposta pela
legislação
eleitoral
em
nome
do
interesse
público
e
da
lisura
da
representação popular 1 .(grifou-se).
Observe que os argumentos ora expendidos
em momento algum retira a credibilidade do Poder
Judiciário
de
qualquer
esfera
federativa,
mas
apenas defende a ineficácia de decisões judiciais
emanadas
de
candidato
ações
no
cujo
processo
escopo
direto
eleitoral,
é
em
manter
o
evidente
desvio da finalidade da lei.
Nesse
o
voto
destacou
da
mesmo sentido,
Relatoria,
com
que
não
clarividência
o
cumpre
transcrever
obstante
real
vencido,
intuito
do
impugnado. Confira-se:
[…] Já no que se refere à segunda causa
de
pedir
elencada
na
impugnação,
a
razão está com o impugnante.
De
fato,
houve
rejeição
das
contas
prestadas pelo impugnado, na qualidade
de
prefeito,
alusivas
aos
recursos
repassados
por
meio
do
Convênio
n.
59/00, celebrado com a Secretaria de
Trabalho e Ação Social – SETRAS. A
Resolução n. 229/2008, que materializou
a rejeição das contas, foi aprovada em
20/08/2008 pelo Tribunal de Contas do
Estado da Bahia (fls. 173 e 227).
1
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5. ed. Belo Horizonte: DelRey, 2010, p. 179.
7
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
Todavia, somente em 05/07/2010 é que o
impugnado ingressou com um pedido junto
ao próprio TCE (com vista à rescisão de
julgado administrativo, com pleito de
concessão de um provimento de urgência)
e com uma demanda judicial que fez
nascer um processo que tramita na 7ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Salvador.
Em
06/07/10
–
dois
dias
antes, portanto, de apresentar o seu
requerimento de registro de candidatura
– obteve um provimento jurisdicional
que suspendeu os efeitos da mencionada
Resolução n. 229/08 (fls. 317/320).
Resta claro, neste caso – o momento da
propositura da demanda bem revela -,
que o verdadeiro propósito da medida
judicial de suspensão dos efeitos da
resolução em tela não foi o de discutir
o seu desacerto, mas o de afastar os
efeitos
da
inelegibilidade
dela
decorrente.
Trata-se de manobra caracterizada por
um oportunismo que não pode merecer
apoio do Poder Judiciário Eleitoral.
[...] (grifou-se).
III)
DA
EXISTÊNCIA
DE
ATO
DOLOSO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
No que tange ao segundo requisito, tem-se que
a rejeição das contas do candidato impugnado decorreu de
irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de
improbidade administrativa.
Nesse
Justiça
ponto,
Eleitoral
constatados
pelo
é
curial
proceder
órgão
à
lembrar
análise
competente
para
que
dos
cabe
à
vícios
apreciar
as
contas, de forma a verificar, diante da gravidade e das
circunstâncias descritas na deliberação e nos pareceres
técnicos
e
relatórios
de
auditoria,
se
as
8
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
irregularidades são insanáveis e configuram ato doloso
de improbidade administrativa.
Sobre o tema, convém destacar o entendimento
esposado por Ophir Cavalcante Junior e Marcus Vinícius
Furtado
Côelho,
Secretário-Geral
respectivamente,
do
Conselho
Federal
Presidente
da
Ordem
e
dos
Advogados do Brasil, ao comentar a Lei Complementar n.
135/2010 (Ficha Limpa), verbis:
No que se refere à inelegibilidade por
rejeição de contas relativas ao exercício de
cargos
ou
funções
públicas,
além
dos
requisitos da irrecorribilidade e da presença
de irregularidade insanável, a nova lei
adiciona o pressuposto da configuração de ato
doloso de improbidade administrativa.
Não mais será suficiente demonstrar que o ato
ensejador da rejeição de contas possui o
vício de não ser sanável, passando a ser
indispensável a comprovação do dolo do
agente. Não é possível, outrossim, equiparar
tal pressuposto ao dolo de natureza penal,
pois
nenhuma
interpretação
pode
tornar
ineficaz a norma. No processo eleitoral que
se
caracteriza
pela
celeridade
e
informalidade,
com
reduzida
instrução
probatória, configurar o dolo penal seria
inviável.
Pretende
a
norma
excluir
da
declaração de inelegibilidade os casos de
rejeição de contas que não possuem dano ao
erário ou desvio com propósito indevido.
Abre-se a oportunidade para que o gestor
demonstre que não praticou, por ação ou
omissão, qualquer ato com o propósito de
contrariar a moralidade, a impessoalidade e a
legalidade.
É dizer, a justiça eleitoral não terá que
demonstrar a existência do dolo, mas o gestor
poderá comprovar a sua completa inexistência.
Essa é a interpretação cabível dentro do
sistema de direito eleitoral. Não pode a nova
redação ser lida e interpretada como forma de
tornar inaplicável o dispositivo que declara
a inelegibilidade. (in Ficha Limpa: a vitória
da sociedade: comentários à Lei Complementar
9
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
135/2010. Brasília: OAB, Conselho
2010. p. 19). (grifou-se).
Federal,
Outro não é, advirta-se, o entendimento já
sedimentado
pelo
TSE
no
seguinte
julgado:
“irregularidade insanável é aquela que indica ato de
improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio
de valores”2, e que compete à Justiça Eleitoral aferir
se
os
vícios
apontados
configuram
irregularidade
insanável3.
Assim como ocorria com a insanabilidade, cabe
à
Justiça
Eleitoral,
diante
das
circunstâncias
e
gravidade das irregularidades apontadas nas decisões de
rejeição de contas, aferir se configuram ato doloso de
improbidade administrativa.
In
Deliberação
impugnado,
casu,
do
não
os
TCE
deixam
pareceres
que
prévios
rejeitaram
dúvida
quanto
as
à
do
TCM
contas
existência
e
a
do
de
irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de
improbidade administrativa. Confira-se:
Parecer Prévio do TCM:
- não cumprimento do art. 212 da Carta Magna
– EDUCAÇÃO, irregularidade constante, ainda,
do art. 1°, inciso II da Resolução TCM n°
222/92;
- desatendimento ao art. 7° da Lei 9.424/96 –
FUNDEF, irregularidade constante, ainda, do
art. 1°, inciso III da Resolução TCM n°
222/92;
Deliberação do TCE:
- inexecução parcial do objeto do Convênio, o
impugnado foi obrigado a devolver a quantia
2
TSE. Respe 21.896/SP, rel. Min. Peçanha Martins, de 26/08/2004;
3
TSE. Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 33806, Acórdão de
05/05/2009, Relator Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, DJE: 18/06/2009.
10
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
de R$ 8.991,59 (oito mil, novecentos e
noventa e hum reais e cinquenta e nove
centavos).
Nesse sentido, reconhecendo a gravidade dos
fatos, manifestou-se o Eminente Relator, Juiz Salomão
Viana, no voto vencido, ao destacar que “contraria o bom
senso afirmar que uma decisão que determina a devolução
de
dinheiro
aos
cofres
públicos
seria
uma
decisão
embasada em fatos sem gravidade”. (grifou-se).
III)
CONTAS
APRESENTADAS
COMO
ORDENADOR
DE
DESPESAS DE RECURSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS.
JULGAMENTO
DAS
CONTAS
DESNECESSIDADE
DE
PELO
TRIBUNAL
APRECIAÇÃO
DE
CONTAS.
PELO
PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
Ante
previstos
no
Complementar
a
art.
n.
presença
1°,
64/90,
de
inciso
cumpre
todos
I,
os
alínea
apenas
requisitos
“g”,
da
Lei
esclarecer
que
tanto a decisão do TCE quanto o parecer prévio do TCM
dispensam a apreciação da Câmara de Vereadores para fins
de reconhecimento da inelegibilidade sub oculi, a teor
do que dispõe o art. 71, II, da Constituição Federal,
verbis:
Art. 71 O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete:
[…]
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa
11
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário público”.
(grifou-se).
Como se vê, ao contrário do que ocorre com as
contas
anualmente
prestadas
pelo
Chefe
do
Poder
Executivo, atinentes à execução do orçamento, que se
submetem a julgamento político de exclusiva competência
do
Poder Legislativo,
as
contas relativas
a
atos
de
gestão praticados na condição de ordenador de despesas
devem ser prestadas diretamente ao Tribunal de Contas,
que detém a competência para julgá-las.
A nova redação conferida à alínea “g”, do
inciso I, do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90 deixa
claro
que,
para
fins
de
inelegibilidade,
todos
os
ordenadores de despesas, inclusive os Chefes do Poder
Executivo,
devem
ter
suas
contas
julgadas
pelos
tribunais de contas, nos termos do inciso II, do artigo
71, da Constituição Federal.
Enfrentando a matéria, o Tribunal Regional do
Ceará,
em
recentíssima
decisão,
acompanhou
este
entendimento:
REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CONTAS
DESAPROVADAS. LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO
CONFIGURADA.
CONTAS
DESPROVADAS.
DOLO
EMÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
INELEGIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
1. A lei Complementar n. 135/2010 não traz
novas regras de processo eleitoral, não fere
a equidade entre os participantes do pleito,
ou seja, em nada inova, neste aspecto, mas,
ao contrário, apenas e tão somente, cumpre
determinação constitucional contida no art.
14, § 9°, da Constituição Federal que aponta
os critérios, outorgando competência à lei
complementar para explicitar as hipóteses de
12
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
inelegibilidade, dentro dos critérios por ela
indicados. Inconstitucionalidade afastada.
02. O conjunto de fatos que envolvem a
prestação
de
contas
do
impugnado,
na
qualidade de gestor público, com a rejeição
de cinco (05) Tomadas de Contas Especiais,
uma delas com a indicação, em tese, de
Improbidade administrativa e de crime de
responsabilidade,
por
descumprimento
de
disposição
constitucional
relativa
à
aplicação do princípio do acesso aos cargos
públicos, mediante concurso público, aspecto
contemplado no art. 11 da Lei n. 8492/92, a
implicar, no meu sentir, na caracterização de
má-fé, consequente do dolo, somado a ausência
de questionamento judicial sobre as decisões
da
Corte
de
Contas,
conduzem-me
ao
entendimento de que não estariam preenchidas
as condições de elegibilidade, por parte do
impugnado, até porque, de acordo com o art.
71, inciso II da Constituição Federal, ao
contrário do que ocorre com as contas de
governo, compete aos Tribunais de Contas
correspondentes julgas as contas de gestão.
3. Impugnação julgada procedente. Registro de
candidatura indeferido. (grifou-se).
Convém ressaltar que, ao modificar a redação
do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.
64/90,
a Lei
Complementar
n.
135/2010
(Lei
da
Ficha
Limpa) limitou-se a deixar expresso em sua parte final
que, para fins de inelegibilidade, deve ser considerada
a decisão do Tribunal de Contas (inciso II do art. 71 da
Constituição Federal): “[...] a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição”. (grifou-se).
O legislador não fixou, portanto, competência
para julgamento das contas de ordenadores de despesas, a
qual
se
encontra
prevista
no
art.
71,
II,
da
CF.
Limitou-se, isto sim, a estabelecer, de forma legítima,
13
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
um
critério
de
inelegibilidade
diverso
daquele
originalmente previsto na LC 64/90.
Destarte,
à
vista
da
novel
redação,
em
qualquer caso que envolva ordenador de despesas, isto é,
contas de gestão, deve ser considerado o decidido pela
Corte de contas, pouco importando se a deliberação do
Tribunal de Contas foi exarada seja na forma de decisão
efetiva,
seja
como
parecer
opinativo
para
posterior
julgamento da Câmara Municipal.
Ante
o
exposto,
o
Ministério
Público
Eleitoral requer seja o presente recurso conhecido e
provido, para reformar o acórdão impugnado, a fim de que
seja
indeferido
em
caráter
definitivo
o
pedido
de
registro de candidatura de SÉRGIO LUIZ SILVA PASSOS.
Salvador, 19 de agosto de 2010.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
14
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