MPE Procuradoria Regional Eleitoral Ministério Público Eleitoral na Bahia EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DA BAHIA DO TRIBUNAL Registro de Candidatura n. 2844-27.2010.6.05.0000 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recorrido: SÉRGIO LUIZ SILVA PASSOS O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral, nos autos do processo acima referenciado, vem, nos termos dos artigos 121, § 4º, III, da Constituição Federal e 49, I, da Resolução TSE n. 23.221/2010, interpor RECURSO ORDINÁRIO, consoante razões anexas, em face do Acórdão n. 1.039/2010, proferido por essa Corte, visando à sua reforma pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Requer, outrossim, seja o presente recurso regularmente processado e submetido à superior instância para julgamento. Salvador, 19 de agosto de 2010. SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador Regional Eleitoral 1 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Registro de Candidatura n. 2844-27.2010.6.05.0000 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recorrido: SÉRGIO LUIZ SILVA PASSOS RAZÕES RECURSAIS MM. Relator, Egrégio Tribunal, Ilustre Procurador-Geral Eleitoral: I) BREVE RELATÓRIO SÉRGIO LUIZ SILVA PASSOS pleiteou, perante o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, registro de candidatura ao cargo de Deputado Estadual, pelo Partido da Social Democracia Brasileira, após regular escolha em convenção partidária. Não obstante, o Ministério Público Eleitoral apresentou ação de impugnação de registro de candidatura (fls. 50/51), haja vista que, nos últimos oito anos, o impugnado, ora recorrido, teve contas relativas a atos de gestão no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Caldeirão Grande/BA insanáveis que rejeitadas configuram ato por doloso irregularidades de improbidade 2 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia administrativa, por decisão do Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Ocorre que, apesar de devidamente comprovada a inelegibilidade do recorrido, o Eg. Tribunal deferiu Regional o pedido Eleitoral de registro do de Estado da Bahia candidatura, em acórdão assim ementado: Requerimento individual de registro de candidatura. Notícia de inelegibilidade e oferecimento de impugnação. Decisão anterior que considerou o partido apto a participar das eleições que ocorrerão no mês de outubro de 2010. Cargo de deputado estadual. Anterior exercício de cargo público. Rejeição de contas pela Câmara Municipal. Propositura de demanda, com vista a obter a invalidação do decreto legislativo respectivo, com requerimento de concessão de medida suspensiva. Pleito de urgência apreciado pelo juízo de primeiro grau. Recurso para o Tribunal de Justiça. Decisão antecipatória dos efeitos da tutela recursal proferida antes da apresentação do requerimento de registro da candidatura. Exercício oportunista do direito de ação. Não caracterização. Improcedência da impugnação. Apresentação de de documentação exigida por lei. Deferimento do pedido de registro de candidatura. Não há que se falar em exercício oportunista do direito de ação, quando se verifica, in casu, decisão judicial que suspende os efeitos do ato da corte de contas, restando afastada a inelegibilidade decorrente da aplicação das normas contidas no art. 1°, I, “g”, da LC n° 64/90. Assim, há que se considerar apta a produzir efeitos no âmbito eleitoral a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, antecipatória dos efeitos da tutela recursal, em razão do que julga-se improcedente a impugnação. Outrossim, apresentada toda 3 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia a documentação exigida por lei, deve-se deferir o pedido de registro de candidatura. (grifos no original). Malgrado o entendimento sustentado pela Corte Regional, o Acórdão merece ser reformado, tendo em vista que violou o art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação conferida pela LC 135/2010, verbis: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 2010). Como inelegibilidade se vê, depende o reconhecimento da presença da referida simultânea dos seguintes requisitos: a) contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por decisão definitiva proferida nos oito do órgão anos competente, anteriores à eleição; 4 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia b) a rejeição irregularidade tenha decorrido insanável que de configure ato doloso de improbidade administrativa; e c) não haja provimento judicial a afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas. In casu, todos os requisitos para a configuração da causa de inelegibilidade em comento se fazem presentes. O primeiro restou cabalmente comprovado nos autos, tendo em vista que o recorrido, na condição de Prefeito do Município de Caldeirão Grande/BA, teve suas contas, alusivas aos recursos estaduais repassados por meio do Convênio n. 59/00, celebrado com a Secretaria de Trabalho e Ação Social (SETRAS), reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Outrossim, o TCM também constatou irregularidades verificadas na aplicação de verbas oriundas do FUNDEB, circunstância que, conforme se verá, dispensa a apreciação da bem. Demonstrada a Câmara de presença de Vereadores. Pois condenação por rejeição de contas, analisa-se, agora, último requisito, porquanto a sua ausência constituiu fundamento da improcedência da presente impugnação. 5 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia II) DO OPORTUNISMO DA DEMANDA JUDICIAL PROPOSTA PELO CANDIDATO IMPUGNADO PARA SUSPENDER A RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Ao contrário do entendeu a Corte Regional da Bahia, inexiste, na espécie, qualquer circunstância que suspenda ou desconstitua a causa de inelegibilidade decorrente da condenação de TCE. Com decisão efeito, proferida em conforme já 20/8/2008, a mencionado, aludida Corte em de Contas proferiu deliberação para rejeitar as contas do recorrido. Ocorre que, somente em 5/7/2010, o candidato houve por bem ajuizar ação judicial para questionar o ato da Corte de Contas. E pasmem, a liminar foi deferida em 6/7/2010. Nesse contexto fático, inegável que o único propósito do ajuizamento da demanda foi o de afastar a incidência da causa de inelegibilidade que paira sob sua candidatura, e não discutir à exaustão os fundamentos da rejeição das contas em comento. Nesse sentido, cumpre transcrever a elucidativa lição de José Jairo Gomes, concernente a esse próximo momento ao “oportunista”, desencadeado requerimento do registro muito de candidatura: Se o interessando deixa escoar tempo relevante e só às vésperas do pedido de registro de candidatura cuida de ajuizar a demanda em apreço, afigura-se de todo oportunista a providência, não sendo, por isso mesmo, eficaz para elidir a incidência da inelegibilidade. 6 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia A ressalva constante do final da presente letra “g” tem em mira evitar que o homem público imbuído da certeza de ter trilhado o bom caminho na gestão estatal não seja prejudicado por interpretação equivocada dos dados constantes das contas que prestou. Por óbvio, não pode servir de expediente para driblar as restrições imposta pela legislação eleitoral em nome do interesse público e da lisura da representação popular 1 .(grifou-se). Observe que os argumentos ora expendidos em momento algum retira a credibilidade do Poder Judiciário de qualquer esfera federativa, mas apenas defende a ineficácia de decisões judiciais emanadas de candidato ações no cujo processo escopo direto eleitoral, é em manter o evidente desvio da finalidade da lei. Nesse o voto destacou da mesmo sentido, Relatoria, com que não clarividência o cumpre transcrever obstante real vencido, intuito do impugnado. Confira-se: […] Já no que se refere à segunda causa de pedir elencada na impugnação, a razão está com o impugnante. De fato, houve rejeição das contas prestadas pelo impugnado, na qualidade de prefeito, alusivas aos recursos repassados por meio do Convênio n. 59/00, celebrado com a Secretaria de Trabalho e Ação Social – SETRAS. A Resolução n. 229/2008, que materializou a rejeição das contas, foi aprovada em 20/08/2008 pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia (fls. 173 e 227). 1 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5. ed. Belo Horizonte: DelRey, 2010, p. 179. 7 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Todavia, somente em 05/07/2010 é que o impugnado ingressou com um pedido junto ao próprio TCE (com vista à rescisão de julgado administrativo, com pleito de concessão de um provimento de urgência) e com uma demanda judicial que fez nascer um processo que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Em 06/07/10 – dois dias antes, portanto, de apresentar o seu requerimento de registro de candidatura – obteve um provimento jurisdicional que suspendeu os efeitos da mencionada Resolução n. 229/08 (fls. 317/320). Resta claro, neste caso – o momento da propositura da demanda bem revela -, que o verdadeiro propósito da medida judicial de suspensão dos efeitos da resolução em tela não foi o de discutir o seu desacerto, mas o de afastar os efeitos da inelegibilidade dela decorrente. Trata-se de manobra caracterizada por um oportunismo que não pode merecer apoio do Poder Judiciário Eleitoral. [...] (grifou-se). III) DA EXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA No que tange ao segundo requisito, tem-se que a rejeição das contas do candidato impugnado decorreu de irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa. Nesse Justiça ponto, Eleitoral constatados pelo é curial proceder órgão à lembrar análise competente para que dos cabe à vícios apreciar as contas, de forma a verificar, diante da gravidade e das circunstâncias descritas na deliberação e nos pareceres técnicos e relatórios de auditoria, se as 8 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia irregularidades são insanáveis e configuram ato doloso de improbidade administrativa. Sobre o tema, convém destacar o entendimento esposado por Ophir Cavalcante Junior e Marcus Vinícius Furtado Côelho, Secretário-Geral respectivamente, do Conselho Federal Presidente da Ordem e dos Advogados do Brasil, ao comentar a Lei Complementar n. 135/2010 (Ficha Limpa), verbis: No que se refere à inelegibilidade por rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, além dos requisitos da irrecorribilidade e da presença de irregularidade insanável, a nova lei adiciona o pressuposto da configuração de ato doloso de improbidade administrativa. Não mais será suficiente demonstrar que o ato ensejador da rejeição de contas possui o vício de não ser sanável, passando a ser indispensável a comprovação do dolo do agente. Não é possível, outrossim, equiparar tal pressuposto ao dolo de natureza penal, pois nenhuma interpretação pode tornar ineficaz a norma. No processo eleitoral que se caracteriza pela celeridade e informalidade, com reduzida instrução probatória, configurar o dolo penal seria inviável. Pretende a norma excluir da declaração de inelegibilidade os casos de rejeição de contas que não possuem dano ao erário ou desvio com propósito indevido. Abre-se a oportunidade para que o gestor demonstre que não praticou, por ação ou omissão, qualquer ato com o propósito de contrariar a moralidade, a impessoalidade e a legalidade. É dizer, a justiça eleitoral não terá que demonstrar a existência do dolo, mas o gestor poderá comprovar a sua completa inexistência. Essa é a interpretação cabível dentro do sistema de direito eleitoral. Não pode a nova redação ser lida e interpretada como forma de tornar inaplicável o dispositivo que declara a inelegibilidade. (in Ficha Limpa: a vitória da sociedade: comentários à Lei Complementar 9 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia 135/2010. Brasília: OAB, Conselho 2010. p. 19). (grifou-se). Federal, Outro não é, advirta-se, o entendimento já sedimentado pelo TSE no seguinte julgado: “irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores”2, e que compete à Justiça Eleitoral aferir se os vícios apontados configuram irregularidade insanável3. Assim como ocorria com a insanabilidade, cabe à Justiça Eleitoral, diante das circunstâncias e gravidade das irregularidades apontadas nas decisões de rejeição de contas, aferir se configuram ato doloso de improbidade administrativa. In Deliberação impugnado, casu, do não os TCE deixam pareceres que prévios rejeitaram dúvida quanto as à do TCM contas existência e a do de irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa. Confira-se: Parecer Prévio do TCM: - não cumprimento do art. 212 da Carta Magna – EDUCAÇÃO, irregularidade constante, ainda, do art. 1°, inciso II da Resolução TCM n° 222/92; - desatendimento ao art. 7° da Lei 9.424/96 – FUNDEF, irregularidade constante, ainda, do art. 1°, inciso III da Resolução TCM n° 222/92; Deliberação do TCE: - inexecução parcial do objeto do Convênio, o impugnado foi obrigado a devolver a quantia 2 TSE. Respe 21.896/SP, rel. Min. Peçanha Martins, de 26/08/2004; 3 TSE. Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 33806, Acórdão de 05/05/2009, Relator Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, DJE: 18/06/2009. 10 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia de R$ 8.991,59 (oito mil, novecentos e noventa e hum reais e cinquenta e nove centavos). Nesse sentido, reconhecendo a gravidade dos fatos, manifestou-se o Eminente Relator, Juiz Salomão Viana, no voto vencido, ao destacar que “contraria o bom senso afirmar que uma decisão que determina a devolução de dinheiro aos cofres públicos seria uma decisão embasada em fatos sem gravidade”. (grifou-se). III) CONTAS APRESENTADAS COMO ORDENADOR DE DESPESAS DE RECURSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS. JULGAMENTO DAS CONTAS DESNECESSIDADE DE PELO TRIBUNAL APRECIAÇÃO DE CONTAS. PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. Ante previstos no Complementar a art. n. presença 1°, 64/90, de inciso cumpre todos I, os alínea apenas requisitos “g”, da Lei esclarecer que tanto a decisão do TCE quanto o parecer prévio do TCM dispensam a apreciação da Câmara de Vereadores para fins de reconhecimento da inelegibilidade sub oculi, a teor do que dispõe o art. 71, II, da Constituição Federal, verbis: Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: […] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa 11 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”. (grifou-se). Como se vê, ao contrário do que ocorre com as contas anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, atinentes à execução do orçamento, que se submetem a julgamento político de exclusiva competência do Poder Legislativo, as contas relativas a atos de gestão praticados na condição de ordenador de despesas devem ser prestadas diretamente ao Tribunal de Contas, que detém a competência para julgá-las. A nova redação conferida à alínea “g”, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90 deixa claro que, para fins de inelegibilidade, todos os ordenadores de despesas, inclusive os Chefes do Poder Executivo, devem ter suas contas julgadas pelos tribunais de contas, nos termos do inciso II, do artigo 71, da Constituição Federal. Enfrentando a matéria, o Tribunal Regional do Ceará, em recentíssima decisão, acompanhou este entendimento: REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CONTAS DESAPROVADAS. LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONTAS DESPROVADAS. DOLO EMÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. A lei Complementar n. 135/2010 não traz novas regras de processo eleitoral, não fere a equidade entre os participantes do pleito, ou seja, em nada inova, neste aspecto, mas, ao contrário, apenas e tão somente, cumpre determinação constitucional contida no art. 14, § 9°, da Constituição Federal que aponta os critérios, outorgando competência à lei complementar para explicitar as hipóteses de 12 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia inelegibilidade, dentro dos critérios por ela indicados. Inconstitucionalidade afastada. 02. O conjunto de fatos que envolvem a prestação de contas do impugnado, na qualidade de gestor público, com a rejeição de cinco (05) Tomadas de Contas Especiais, uma delas com a indicação, em tese, de Improbidade administrativa e de crime de responsabilidade, por descumprimento de disposição constitucional relativa à aplicação do princípio do acesso aos cargos públicos, mediante concurso público, aspecto contemplado no art. 11 da Lei n. 8492/92, a implicar, no meu sentir, na caracterização de má-fé, consequente do dolo, somado a ausência de questionamento judicial sobre as decisões da Corte de Contas, conduzem-me ao entendimento de que não estariam preenchidas as condições de elegibilidade, por parte do impugnado, até porque, de acordo com o art. 71, inciso II da Constituição Federal, ao contrário do que ocorre com as contas de governo, compete aos Tribunais de Contas correspondentes julgas as contas de gestão. 3. Impugnação julgada procedente. Registro de candidatura indeferido. (grifou-se). Convém ressaltar que, ao modificar a redação do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90, a Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) limitou-se a deixar expresso em sua parte final que, para fins de inelegibilidade, deve ser considerada a decisão do Tribunal de Contas (inciso II do art. 71 da Constituição Federal): “[...] a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”. (grifou-se). O legislador não fixou, portanto, competência para julgamento das contas de ordenadores de despesas, a qual se encontra prevista no art. 71, II, da CF. Limitou-se, isto sim, a estabelecer, de forma legítima, 13 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia um critério de inelegibilidade diverso daquele originalmente previsto na LC 64/90. Destarte, à vista da novel redação, em qualquer caso que envolva ordenador de despesas, isto é, contas de gestão, deve ser considerado o decidido pela Corte de contas, pouco importando se a deliberação do Tribunal de Contas foi exarada seja na forma de decisão efetiva, seja como parecer opinativo para posterior julgamento da Câmara Municipal. Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar o acórdão impugnado, a fim de que seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura de SÉRGIO LUIZ SILVA PASSOS. Salvador, 19 de agosto de 2010. SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador Regional Eleitoral 14