REEF POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO MANUAL POLICIAL MILITAR Regulamento da Escola de Educação Física da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá outras providencias Setor Gráfico do CSM/M Int. XX Edição Impresso em 1.992 Tiragem: XX exemplares Publicado Decreto n°52.452 Decreto n° 52.452, de 14 de maio de 1970 Aprova o regulamento da Escola de Educação Física da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá outras providências Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Pauto, no uso de suas atribuições legais, decreta: Artigo 1° - Fica aprovado o Regulamento da Escola de Educação Física da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com este baixado, devidamente assinado pelo Comandante Geral da Corporação. Artigo 2° - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação. REGULAMENTO DA ESCOLA DE EDUCAÇAO FÍSICA (REEF) TITULO I Do Estabelecimento de Ensino CAPÍTULO I Finalidade Artigo 1°- A Escola de Educação Física (REEF) é o estabelecimento de ensino da Corporação que se destina a: I - manter os cursos previstos neste regulamento; II - formar atletas para representarem a milícia em competições desportivas externas; e III - colaborar na manutenção da bom estado físico da tropa. CAPÍTULO II Subordinação Artigo 2° - A EEF como estabelecimento de ensino, está subordinada ao órgão assessor de ensino do Comandante Geral. CAPÍTULO III Organização Artigo 3° - A EEF compreende: I – Comando, exercido por oficial superior do Quadro de Combatentes, com o curso de Instrutor de Educação Física (CIEF); II - Diretoria de Ensino; e III - Fiscalização Administrativa. Parágrafo único - Haverá na EEF um Conselho Técnico (CT), cuja composição e atribuições constará do Regimento Interno da EEF (RIEEF). Artigo 4° - O Comandante disporá de uma Secretaria, exercida por oficial subalterno. Artigo 5° - A Diretoria de Ensino é dirigida pelo Diretor de Ensino (DE), e compreende: I - Assessoria de Ensino e Meios (AEM); II - Assessoria Médico-Especializada (AME); e III - Assessoria Técnica (AT). § l° - A AEM compreende: I - Seção de Pesquisa, Estatística e Planejamento de Ensino; II - Seção de Divulgação; e III - Biblioteca. § 2° - A AME compreende: I - Seção de Controle e Treinamento; II - Gabinete Biométrico; III - Gabinete Fisioterápico; e IV - Laboratório. § 3° - A AT comporta: I - Seção de Estatística; II - Seção de Educação Física, compreendendo: a) Subseção de Educação Física Geral; e b) Subseção de Educação Física Militar. III - Seção de Desportos Aquáticos, compreendendo: a) Subseção de Remo; b) Subseção de Natação; e c) Subseção de Pólo Aquático. IV - Seção de Desportos Individuais Terrestres; V - Seção de Desportos coletivos Terrestres; e VI - Seção de Ataque e Defesa, compreendendo: a) Subseção de Esgrima; e b) Subseção de Defesa Pessoal. Artigo 6° - O DE, Major ou Capitão do Quadro de Combatentes, com o CIEF, disporá de uma Secretaria, exercida por oficial subalterno. Artigo 7° - As assessorias a que se refere o artigo 5° serão chefiadas por capitães do Quadro de Combatentes, com o CIEF, coadjuvados por oficiais subalternos, que satisfaçam as mesmas exigências. Parágrafo único - A AME será chefiada por oficial médico com o curso de Medicina Especializada em Educação Física e Desportos (CMEEFD), de preferência. Artigo 8° - A Fiscalização Administrativa é exercida pelo Fiscal Administrativo, Major ou Capitão do Quadro de Combatentes, com o CIEF, através de: I - Companhia de Comando e serviços (CCS); II - Formação de Intendência e Fundos (FIF); e III - Formação Sanitária (FS). §1° - A CCS será comandada por oficial do Quadro de Combatentes. § 2° - A FIF será chefiada por oficial, de preferência, do Quadro de Auxiliares de Administração, e compreende a Tesouraria e o Almoxarifado. § 3° - A FS será Chefiada por oficial médico com o CMEEFD, e compreende os Gabinetes Médico e Odontológico. CAPÍTULO IV Atribuições SEÇÃO I Do Comandante Artigo 9° - O Comandante é o responsável pelo ensino, administração e disciplina da Escola de Educação Física, competindo-Ihe, além das atribuições próprias de Comandante de Unidade Administrativa, as seguintes: I - Propor ao Comandante Geral: a) as medidas necessárias ao bom funcionamento da EEF; b) a designação e dispensa de assessores, professores, assistentes de professor, instrutores e auxiliares de instrutor, estes quando não pertencentes à EEF; c) a matrícula dos candidatos aprovados nos diversos cursos; e d) o desligamento dos alunos. II - Designar os auxiliares de ensino e os auxiliares de instrutor, estes quando pertencentes à EEF; III - Distribuir internamente os professores, assistentes de proefessor, instrutores, auxiliares de instrutor e auxiliares de ensino; IV - Conceder prêmios e recompensas, e aplicar sanções escolares; V - Presidir as sessões do Conselho Técnico; e VI - Zelar pela fiel observância deste Regulamento. Artigo 10 - O Diretor de Ensino, é o responsável, perante o Comandante, pela regularidade, harmonia e eficiência do ensino, bem como pela disciplina dos alunos, competindo-lhe particularmente: I – Planificar, executar e fiscalizar o desenvolvimento do ensino; II - Designar comissões examinadoras; III - Marcar datas para realização de provas de exame; IV - Elaborar o conceito dos alunos ao término do curso; V - Aprovar as relações de assuntos das matérias ministradas nos diversos cursos; VI - propor ao Comandante: a) a designação, distribuição e dispensa de professores, assistentes de professor, instrutores, auxiliares de instrutor e auxiliares de ensino; e b) a concessão de prêmios e recompensas, bem como a aplicação de sanções escolares; VII - Convocar e presidir reuniões com o corpo docente, visando a estudos que levem ao aperfeiçoamento do ensino; VIII - Coordenar o funcionamento das diversas assesorias que lhe são subordinadas; e IX - Participar das sessões do CT. Parágrafo único – Para pleno desempenho de suas atribuições, o DE distribuirá encargos às suas diversas assessorias especificadas no Regimento Interno da Escola de Educação Física. SEÇÃO III Do Fiscal Administrativo Artigo 11 - O Fiscal Administrativo é o responsável, perante o Comandante, pela administração e disciplina, que não dos alunos, competindo-lhe, particularmente chefiar a Estado-Maior da Unidade. Artigo 12 - Funcionarão na EEF os seguintes cursos: l - Para Oficiais: a) Curso de Instrutor de Educação Física – CIEF; b) Curso de Medicina Especializada um Educação Física e Desportos -CMEEFD; e c) Curso de Mestre de Armas - CMA. II - para Praças: a) Curso de Monitor de Educação Física - CMEF; b) Curso d Auxiliar de Mestre de Armas - CAMA; e c) Curso de Massagista Desportivo - CMD. III - Para Oficiais e Praças: a) Cursos de Defesa Pessoal - CsDP; b) Cursos de Atualização em Educação Física - CsAEF. Parágrafo único - Outros cursos de educação física para oficiais e praças poderão funcionar a critério do Comandante Geral, por proposta da EEF. Artigo 13 - Na organização dos cursos a que se refere o artigo anterior serão atendidas as normas da legislação federal em vigor e incluídas matérias consideradas de interesse específico da Corporação. CAPITULO II Finalidade SEÇAO I Do CIEF Artigo 14 - O CIEF destina-se a especializar oficiais em educação física e desportos, habilitando-os ao exercício das funções de instrutor da especialidade. SEÇÃO II Do CMEEFD Artigo 15 - O CMEEFD destina-se a especializar oficiais médicos em educação física e desportos, habilitando-os ao exercício profissional da especialidade. SEÇÃO III Do CMA Artigo16 - O CMA destina-se a especializar oficiais, possuidores do CIEF em esgrima. SEÇÃO IV Do CMEF Artigo 17 - O CMEF destina-se a especializar sargentos em educação física e desportos, habilitando-os ao exercício das funções de monitor da especialidade. SEÇÃO V Do CAMA Artigo 18 - O CAMA destina-se a especializar sargentos possuidores do CMEF em esgrima. SEÇÃO VI Do CMD Artigo 19 - O CMD destina-se a especializar sargentos, possuidores do CMEF ou curso de Sargentos Auxiliares de Enfermagem, em Massagem Desportiva. SEÇÃO VII Dos CsDP Artigo 20 - Os CsDP destinam-se a especializar oficiais e praças em defesa Pessoal. SEÇÃO VIII Dos CsAEF Artigo 21 - Os CSAEF destinam-se a atualizar os conhecimentos em educação física e desportos dos oficiais e praças possuidores, respectivamente, do CIEF e do CMEF. CAPÍTULO III Funcionamento Artigo 22 - O funcionamento dos cursos, a ser previsto no Plano Anual de Ensino da Corporação, visará atender, dentro das possibilidades, ás reais necessidades da milícia na especialização. Parágrafo único - Em princípio, serão realizados, anualmente, pelo menos dois dos cursos previstos neste regulamento. CAPÍTULO IV Duração Artigo 23 - Dos cursos previstos neste Regulamento, terão a duração de 3 (três) ciclos os CIEF, CMEEFD e CMEF; 2 (dois) ciclos os CMA, CAMA e CMD. Parágrafo único - Considera-se ciclo o espaço de 6 (seis) meses. Artigo 24 - Os CsDP e CsAEF, bem como os demais cursos que venham a funcionar, terão a duração prevista nas respectivas diretrizes a serem baixadas em Boletim Geral da Corporação, por proposta da EEF. CAPÍTULO V Seleção Artigo 25 - Os candidatos aos diversos cursos previstos neste regulamento serão selecionadas em concursos organizados pela EEF e aprovados pela Comandante Geral. § 1° - Para se inscrever nesses concursos são condições mínimas a serem observadas: I - ter o oficial a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos e a Praça 30 (trinta); II - estar o candidato no efetivo exercício de suas funções, bem como pelo menos, no bom comportamento, a praça; III - não registrar a praça, nos últimos 2 (dois) anos, punição disciplinar por falta à verdade, apropriar-se de coisa alheia indevidamente ou embriagar-se; IV - ser o candidato julgado apto em exames médico e odontológico realizados na EEF; e V - obter o candidato os índices mínimos de aptidão física exigidos. § 2° - As condições previstas nas incisos I, IV e V do parágrafo anterior não se aplicam aos candidatos aos CsAEF. Artigo 26 - Os concursos a que se refere o artigo anterior versarão, obrigatoriamente, sobre Português e uma segunda matéria, que compreenda os conhecimentos básicos exigidos para concursos equivalentes pela legislação federal em vigor, ou, na falta desta, que se relacione diretamente com o curso a que se destina o interessado. Parágrafo único - A prova de Português poderá versar sobre conhecimentos profissionais relativos ao posto ou graduação do candidato. Artigo 27 - A nota mínima de aprovação por matéria é 5 (cinco). Artigo 28 - As vagas previstas serão preenchidas na ordem de classificação dos candidatos, dada pela média aritmética das notas obtidas em cada matéria. CAPÍTULO VI Matrícula Artigo 29 - Os candidatos aprovados e classificados serão matriculados pelo Comandante Geral. CAPÍTULO VII Aproveitamento Artigo 30 - O aproveitamento nos diversos cursos previstos neste regulamento será aferido por notas que variarão de zero a 10 (dez). Parágrafo único - Essas notas serão dadas através de verificações periódicas, a critério do Professor ou instrutor da matéria, e de exames finais. Artigo 31 - As verificações periódicas, bem como as provas de exames finais serão escritas, orais ou prático-orais, conforme comportar a matéria ministrada. Artigo 32 - Ao final do ciclo ou curso será calculada a média aritmética das verificações periódicas de cada matéria. § 1° - O aluno, que obtiver, pelo menos. 7 (sete), poderá ser dispensado do exame final da matéria, valendo a média como nota finai da disciplina. § 2° - Caso contrário, será submetido a exame final da matéria, cuja nota, mais a média a que se refere este artigo, dará a nota final da disciplina. Artigo 33 - A nota final do ciclo ou curso será dada pela média aritmética das notas finais das matérias ministradas. Parágrafo único - A nota final do curso de mais de um cicio será dada pela média aritmética das notas finais dos ciclos. Artigo 34 - O aluno, para ser considerado aprovado, deverá obter, pelo menos, a nota final 4 (quatro) Por matéria e 5 (cinco) como nota final do cicio ou curso. Artigo 35 - O aluno, que for reprovado em até 2 (duas) das matérias do cicio ou curso inclusive, será submetido a novos exames nessas matérias. Parágrafo único - Nesses exames a nota mínima de aprovação por matéria é 5 (cinco). Artigo 36 - A classificação será dada pela ordem das notas finais do curso. Parágrafo único - Os alunos, que tiverem obtido aprovação nos termos do parágrafo único da artigo anterior, serão colocadas após o último dos classificados anteriormente. CAPÍTULO VIII Desligamento Artigo 37 - O aluno será desligado quando: I - pedir, por motivo de força maior, a critério do Comandante Geral; II - ingressar no mau comportamento a praça; III - cometer falta disciplinar que, a critério do Comandante Geral, o incompatibilize de continuar freqüentando o curso; IV - for reprovado; V - perder mais de 15 (quinze) pontos por ciclo, e 7 (sete) no caso de curso de duração inferior a 6 (seis) meses; tudo na forma prevista no RIEEF; e VI - for impedido, por motivo de doença ou incapacidade física, de se submeter a qualquer prova de exame e o seu impedimento ultrapassar o prazo previsto para a realização de nova prova, na forma prevista no RIEEF. Artigo 38 - O desligamento será efetivado pelo Comandante Geral. Parágrafo único. Os alunos desligadas nos termos dos incisos I, V e VI do artigo anterior terão direito a repetir o ciclo ou curso uma vez, sendo que para os últimos será exigida a satisfação das condições previstas nos incisos IV a V do § 1° do artigo 25. TÍTULO III Do Ensino CAPÍTULO I Currículos Artigo 39 - Os currículos dos diversos cursos previstos neste regulamento constarão do RIEEF. Parágrafo único - As matérias serão agrupadas, conforme a afinidade, em de Ensino Geral e Profissional. CAPÍTULO II Desenvolvimento Artigo 40 - As matérias serão ministradas na conformidade do disposto no RIEEF. CAPÍTULO III Regime Escolar Artigo 41 - Os cursos previstos neste regulamento funcionarão em regime escolar diário de 6 (seis) aulas, no mínimo. Parágrafo único - Para atender às necessidades pedagógicas, o dia escolar poderá desdobrar-se em dois períodos. CAPÍTULO IV Corpo Docente Artigo 42 - O corpo docente será constituído de professores, assistentes de professor, instrutores, auxiliares de instrutor e auxiliares de ensino, assim considerados: I – "Professor", o portador de diploma universitário e de comprovada atividade universitária como docente, equivalente no mínimo, à de pós-graduação em nível de mestrado, bem como o oficial possuidor do CIEF e de curso de pós-graduação, bem como especialização em Educação Física ou Técnica Desportiva. II – "Assistente de Professor", o portador de diploma universitário e especialista de reconhecida capacidade. III – "Instrutor", o oficial possuidor do CIEF ou do CMEEFD, designado para desenvolver atividades de ensino ou funções previstas nos regulamentos e manuais militares na Escola de Educação Física. IV – "Auxiliar de Instrutor", o graduado possuidor do CMEF ou CAIEF designado para desenvolver atividades de ensino ou funções previstas nos regulamentos e manuais militares na Escola de Educação Física. V – "Auxiliar de Ensino", a Praça designada para desenvolver atividades ligadas ao ensino na Escola de Educação Física. § 1° - Os auxiliares de ensino serão escolhidos entre as praças da EEF, que possuam conhecimentos técnicos-práticos de uma ou mais matérias e condições de os demonstrar para fins de complementação de ensino. § 2° - Os professores, assistentes de professor e instrutor, bem como os auxiliares de instrutor, estes quando não pertencentes à EEF, serão designados pelo Comandante Geral, por proposta daquela Escola. Artigo 43 - O critério de seleção, os direitos e os deveres do corpo docente constarão do RIEEF. CAPÍTULO V Corpo Discente Artigo 44 - O corpo discente será constituído dos alunos matriculados nos diversos cursos, os quais passarão a adidos à EEF, se a ela não pertencerem. Parágrafo único - Os direitos e os deveres do corpo discente constarão do RIEEF. TÍTULO IV Das Disposições Gerais Artigo 45 - Os trabalhos escolares serão considerados serviço para todos os efeitos. Artigo 46 - Os oficiais, possuidores do CMEF, poderão requerer a sua adaptação ao CIEF ou CMA, se possuidores do CAMA, submetendo-se às provas de exames e demais exigências previstas no RIEEF. Artigo 47 - Aos alunos que concluírem com aproveitamento os cursos previstos neste regulamento, a EEF expedirá o respectivo certificado, cujas especificações constarão do RIEF. Artigo 48 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comandante Geral, por proposta da EEF TÍTULO V Das Disposições Transitórias Artigo 49 - O Comandante Geral, por proposta da EEF, baixará em Boletim Geral da Corporação, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste regulamento, o RIEEF. Parágrafo único - O referido regimento interno ficará incorporado a este regulamento, podendo, entretanto, o Comandante Geral, por proposta da EEF, alterá-lo, ao inicio de cada curso, sempre que for necessário. 1 Nota Redação dada pelo Decreto n° 5.167, de 3 de dezembro de 1974