ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO Nº 47.938, DE 05 DE ABRIL DE 2011.
(publicado no DOE nº 066 de 06 de abril de 2011)
Modifica o Decreto nº 47.590, de 23/11/10, que
dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da
Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 47.590, de 23 de novembro de 2010:
I - No § 4º do art. 13, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - relativamente às 4 (quatro) vagas destinadas aos Auditores do Estado eleitos pelos
membros da carreira:
a) o mandato será de 4 (quatro) anos;
b) os Auditores do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à nomeação os candidatos que
obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para desempate, em caso de empate no
número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1º do art. 53 da Lei Complementar nº
13.451, de 26 de abril de 2010;
c) o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;
d) o Auditor do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas
o completará;
e) o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Contador e Auditor-Geral do
Estado, devendo a primeira eleição ser efetuada até 30 de junho de 2011 e as subsequentes até 30
de junho dos anos correspondentes;"
II - No art. 14:
a) ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao inciso I do § 1º com a seguinte redação:
"d) Assessoria Especial I;
e) Assessoria Especial II;"
b) o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - A Receita Estadual executará de forma regionalizada ou especializada as funções
de atendimento ao contribuinte, fiscalização e cobrança por intermédio de Delegacias da Receita
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Estadual, sem prejuízo de outras funções a elas atribuídas por ato do Subsecretário, sob a coordenação técnica da Divisão de Fiscalização e Cobrança."
c) o inciso III do § 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - relativamente às 4 (quatro) vagas destinadas aos Agentes Fiscais do Tesouro do
Estado eleitos pelos membros da carreira:
a) o mandato será de 4 (quatro) anos;
b) os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à nomeação os
candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para desempate, em caso
de empate no número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1º do art. 52 da Lei
Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010;
c) o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;
d) o Agente Fiscal do Tesouro do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou
o mandato apenas o completará;
e) o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Subsecretário da Receita Estadual, devendo a primeira eleição ser efetuada até 30 de junho de 2011 e as subsequentes até 30
de junho dos anos correspondentes."
d) no § 8º, os incisos I a V passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Divisão Administrativa:
a) Seção de Logística;
b) Seção de Recursos Humanos;
II - Divisão de Estudos Econômicos:
a) Seção de Estudos Econômico-Fiscais;
b) Seção de Política Tributária e Desenvolvimento;
c) Seção de Análise e Monitoramento de Benefícios Fiscais;
d) Seção de Relações Federativas e Representação;
e) Seção de Apuração do Índice dos Municípios;
III - Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais:
a) Seção de Cadastro, Arrecadação e Declarações;
b) Seção de Gestão do Crédito;
c) Seção de Documentos Eletrônicos;
d) Seção de Segurança Eletrônica;
IV - Divisão de Fiscalização e Cobrança:
a) Seção de Fiscalização;
b) Seção de Cobrança;
c) Seção de Relacionamento com o Contribuinte;
d) Seção de Planejamento e Programação Fiscal;
e) Seção de Pesquisa e Investigação;
f) Seção de Produção Primária;
g) Seção de Operações Especiais;
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h) Seção de Automação Comercial;
V - Divisão de Arrecadação:
a) Seção do Ingresso de Receitas;
b) Seção de Transferências Constitucionais;"
e) fica acrescentado o § 9º com a seguinte redação:
"§ 9º Aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado fica assegurada autonomia funcional
para o exercício das atribuições relativas à ação fiscal previstas no art. 18 da Lei Complementar
nº 13.452/10."
III - No § 5º do art. 15, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - relativamente às 3 (três) vagas destinadas aos Auditores de Finanças do Estado
eleitos pelos membros da carreira:
a) o mandato será de 4 (quatro) anos;
b) os Auditores de Finanças do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto,
com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à nomeação os
candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para desempate, em caso
de empate no número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1º do art. 53 da Lei
Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010;
c) o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;
d) o Auditor de Finanças do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o
mandato apenas o completará;
e) o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Subsecretário do Tesouro do
Estado;"
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2011.
FIM DO DOCUMENTO
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