ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI COMPLEMENTAR Nº 13.481, DE 01 DE JULHO DE 2010.
(publicada no DOE nº 124, de 02 de julho de 2010)
Altera a Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de
abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica
da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado,
órgão central do sistema de controle interno do
Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o
regime jurídico do cargo da carreira de Auditor
do Estado e dá outras providências; a Lei
Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de
2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da
Administração Tributária do Estado do Rio
Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos
cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro
do Estado e dá outras providências e a Lei
Complementar n.º 13.453, de 26 de abril de
2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do
Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão
responsável pela administração financeira
estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos
da carreira de Auditor de Finanças do Estado e
dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.º - Na Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a
Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle
interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de
Auditor do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - o inciso IV do art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ...................................................
..................................................................
IV - realizar Processo Administrativo-Disciplinar do Auditor do Estado, em exercício
no Órgão;
.................................................................”;
II - o § 1.º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
http://www.al.rs.gov.br/legis
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“Art. 23 .....................................................
§ 1.º - O concurso de ingresso poderá ser desdobrado em duas fases, ambas de caráter
eliminatório, sendo a primeira de provas escritas, seguida de outra por frequência regular e
aprovação em curso ministrado em escola mantida ou designada pela administração fazendária,
hipótese em que o edital de abertura do concurso proverá sobre essa modalidade de ingresso e a
ajuda de custo devida ao candidato no valor de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos da
Classe A do Auditor do Estado, facultada ao servidor público estadual a opção por valor
correspondente aos vencimentos a que fizer jus no cargo que ocupar.
.................................................................”;
III - no art. 41, é dada nova redação ao § 2.º e acrescentado o § 3.º, conforme segue:
“Art. 41 ...................................................
..................................................................
§ 2.º - O exercício no cargo dar-se-á no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da
posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.
§ 3.º - Entre os que iniciarem o exercício na mesma data, será observada, para efeito de
antiguidade, a ordem de classificação no concurso.”
Art. 2.º - Na Lei Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a
Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime
jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências,
ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - o inciso IV do art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ....................................................
..................................................................
IV - realizar Processo Administrativo-Disciplinar dos Agentes Fiscais do Tesouro do
Estado em exercício no Órgão;
..................................................................”;
II - o § 1.º do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 ...................................................
§ 1.º - O concurso de ingresso poderá ser desdobrado em duas fases, ambas de caráter
eliminatório, sendo a primeira de provas escritas, seguida de outra por frequência regular e
aprovação em curso ministrado em escola mantida ou designada pela administração fazendária,
hipótese em que o edital de abertura do concurso proverá sobre essa modalidade de ingresso e a
ajuda de custo devida ao candidato no valor de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos da
Classe A do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, facultada ao servidor público estadual a opção
por valor correspondente aos vencimentos a que fizer jus no cargo que ocupar.
.................................................................”;
III - no art. 40, é dada nova redação ao § 2.º e acrescentado o § 3.º, conforme segue:
http://www.al.rs.gov.br/legis
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“Art. 40 ...................................................
..................................................................
§ 2.º - O exercício no cargo dar-se-á no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da
posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.
§ 3.º - Entre os que iniciarem o exercício na mesma data, será observada, para efeito de
antiguidade, a ordem de classificação no concurso.”
Art. 3.º - Na Lei Complementar n.º 13.453, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a
Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração
financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do
Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - o art. 1.º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º - O Tesouro do Estado, instituição de caráter permanente vinculada ao
interesse público como atividade essencial ao funcionamento do Estado, organizada sob a forma
de sistema, obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido por esta Lei Complementar,
sendo órgão de execução subordinado à Secretaria da Fazenda, responsável pela administração
financeira estadual.”;
II - o inciso IV do art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ...................................................
..................................................................
IV - realizar Processo Administrativo-Disciplinar dos Auditores de Finanças do Estado
em exercício no Órgão;
.................................................................”;
III - no art. 23, é dada nova redação ao § 1.º e acrescentado o § 3.º, conforme segue:
“Art. 23 ....................................................
§ 1.º - O concurso de ingresso poderá ser desdobrado em duas fases, ambas de caráter
eliminatório, sendo a primeira de provas escritas, seguida de outra por frequência regular e
aprovação em curso ministrado em escola mantida ou designada pela administração fazendária,
hipótese em que o edital de abertura do concurso proverá sobre essa modalidade de ingresso e a
ajuda de custo devida ao candidato no valor de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos da
Classe A do Auditor de Finanças do Estado, facultada ao servidor público estadual a opção por
valor correspondente aos vencimentos a que fizer jus no cargo que ocupar.
...................................................................
§ 3.º - O Concurso de Ingresso deverá ser aberto sempre que o número de vagas na
classe inicial (A) corresponder a 60% (sessenta por cento) dos cargos na referida classe, apurado
nos meses de junho e de dezembro de cada ano.”;
http://www.al.rs.gov.br/legis
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IV - no art. 41, é dada nova redação ao § 2.º e acrescentado o § 3.º, conforme segue:
“Art. 41 ....................................................
...................................................................
§ 2.º - O exercício no cargo dar-se-á no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da
posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.
§ 3.º - Entre os que iniciarem o exercício na mesma data, será observada, para efeito de
antiguidade, a ordem de classificação no concurso.”
Art. 4.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2010.
FIM DO DOCUMENTO
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