1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE DA ___ª VARA FEDERAL DA JANEIRO/RJ: Ref. ICP nº 29/2007 (1.30.012.000435/2007-13) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 37, § 4º e 129, II, III e IX, da Constituição Federal, nos artigos 5º, V, e 6º, VII e XIV, da Lei Complementar nº 75/93, e no art. 17 da Lei 8.429 de 1992, e com base no Inquérito Civil Público em referência, propõe a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de: JOAQUIM RIBEIRO FILHO, brasileiro, médico, servidor público federal, nascido no Rio de Janeiro/RJ, filho de Joaquim Ribeiro de Sousa e Lucia Maria de Freitas Ribeiro, com endereço residencial na Rio de Janeiro/RJ; 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ EDUARDO DE SOUZA MARTINS FERNANDES, brasileiro, médico, nascido em 9/11/74 em São José dos Campos/SP, inscrito no CPF sob o nº , filho de Moacir Martins Fernandes e Neide Franco de Souza Fernandes, com endereço residencial na , Rio de Janeiro/RJ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. 1. O OBJETO A presente demanda tem por finalidade a condenação dos demandados nas sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.427 de 1992, tendo em vista a prática de atos de improbidade administrativa apurados a partir de fatos noticiados pela Subsecretaria Jurídica e de Corregedoria – SESDEC da Secretaria de Estado e Saúde e Defesa Civil do Governo do Estado do Rio de Janeiro (doc.1). 2. OS FATOS Joaquim Ribeiro Filho é servidor público federal, ocupante do cargo de médico cirurgião e lotado no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, pertencente à Universidade Federal do Rio de Janeiro. No período de 24/01/2002 até 19/09/2007 1, foi Coordenador da respectiva equipe médico-cirúrgica, autorizada pelo Ministério da Saúde a realizar transplantes hepáticos, o que lhe conferiu competência 1 Durante o mês de abril de 2006 a coordenação da equipe foi desempenhada pelo médico cirurgião Vinícius Gomes da Silveira, por força de decisão administrativa. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ para inscrever, por aquele hospital, receptores na lista única nacional. Foi, de 21/07/2003 a 13/03/2007, Coordenador da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do Estado do Rio de Janeiro – CNCDO/RJ (Rio Transplantes), que tem entre suas atribuições classificar pacientes inscritos na lista única nacional de receptores de órgãos e indicar a destinação de órgão retirado em estrita observância à ordem da lista. De 24/09/2003 a 3/04/2007, foi também Coordenador da Câmara Técnica do Fígado da CNCDO/RJ. Eduardo de Souza Martins 14/07/2006, integrante da equipe Universitário Clementino Fraga Filho. Fernandes médico-cirúrgica Mantém é, do relação desde Hospital pessoal e profissional com Joaquim Ribeiro Filho, do qual é sócio na empresa CHBP/RJ – Centro Hepatobiliopancreático do Rio de Janeiro. O paciente/receptor Carlos Augusto Arraes de Alencar foi diagnosticado como portador do vírus da Hepatite C em 1996 e, por volta de abril de 2007, descobriu possuir um hepatocarcinoma (tumor no fígado), tendo iniciado o tratamento quimioterápico em São Paulo. Em meados de maio de 2007, o paciente/receptor conheceu Joaquim Ribeiro Filho, que analisou seu caso e exames realizados, informando-lhe que, devido às dimensões do tumor, superiores a 5cm, não poderia figurar na lista única nacional de transplante hepático (doc. 27). 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ Apesar disso, em 28 de maio de 2007 Joaquim Ribeiro Filho inscreveu Carlos Augusto Arraes de Alencar na lista como paciente do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, portador de cirrose hepática, sob o registro RGCT 118050-57, com o critério de MELD/PELD de 12 (doze) pontos (doc. 29) Assim, omitiu-se a existência do tumor com dimensões aproximadas de 6.2 x 6.0 cm, fator que impedia o ingresso na lista de transplante hepático, segundo o Critério de Milão (doc. 16). É relevante mencionar que Joaquim Ribeiro Filho, no período de 08 a 12 de julho de 2007, procurou informações acerca de possíveis fígados captados não utilizados, junto ao CNCDO-MG, por ocasião do Congresso de Cirurgiões, ocorrido em Belo Horizonte (doc. 22). Enquanto isso, Carlos Augusto Arraes de Alencar ajuizou a ação nº 001.2007.041807-2, em Pernambuco, pleiteando sua classificação como de urgência máxima para o recebimento de fígado na lista nacional de transplantes de fígado (doc.48 ). Para instruir o processo, Joaquim Ribeiro Filho atestou, em 11/07/2007, que Carlos Augusto Arraes de Alencar estava inscrito na lista para transplante hepático, com diagnóstico de cirrose pelo vírus C, sendo o 2º paciente da Clínica São Vicente da Gávea (doc. 9). 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ Em 12/07/2007, entretanto, o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Recife/PE indeferiu a antecipação de tutela, concluindo ser indevida a intervenção do Judiciário em critérios médicos e administrativos reguladores da lista única nacional de transplantes. Ademais, excluiu da lide outros Estados da Federação que não o de Pernambuco, tal como o Rio de Janeiro, mas não sem antes destacar a duvidosa competência para julgar a ação, que seria da Justiça Federal (doc. 48). Joaquim Ribeiro Filho atestou, desta vez em 12/07/2007, que o paciente/receptor possuía um tumor de 6 cm de diâmetro, não podendo pontuar pelo sistema MELD, “sem chance de receber um enxerto hepático”. Neste laudo, que instruiu o Agravo de Instrumento interposto, afirmou, no entanto, que o paciente estava dentro dos critérios de São Francisco e que poderia, portanto, receber qualquer órgão disponibilizado em território nacional (doc. 10). Acontece que a legislação não adota o critério de São Francisco, mas sim o critério de Milão, nos termos da Portaria GM 1160/2006 (doc.15), o que inviabilizava a inclusão e a manutenção do paciente na lista única nacional. Neste mesmo sentido, observe-se que a inelegibilidade do paciente foi também avaliada pelo Dr. Paulo Chapchap e pelo Dr. Eduardo Carone, dois dos “melhores profissionais de transplantes de fígado no Brasil”, conforme reconhecido pelo segundo demandado (docs.39, 41/42). 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ Assim, Joaquim Ribeiro Filho falseou sobre as verdadeiras condições patológicas do receptor, ao indicar que ele estava apto a receber qualquer órgão disponibilizado no território nacional. Em 14 de julho de 2007, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, convencido pelos argumentos médicos apresentados, em decisão proferida em regime de plantão, deferiu liminar, vazada nos seguintes termos: “Em face de todo o exposto, concedo a antecipação de tutela requerida, para determinar ao Estado de Pernambuco, na pessoa do Coordenador de Transplantes do Estado (ou quem suas vezes fizer), que proceda a todos os atos necessários à classificação do caso do agravante como de urgência máxima, realizando o imediato transplante de fígado de que necessita o recorrente”). A decisão era, por seus próprios e expressos termos, eficaz apenas contra o Estado de Pernambuco (doc. 48), muito embora o receptor se encontrasse na cidade do Rio de Janeiro e estivesse inscrito na lista única nacional por hospital aqui sediado. Apesar disso, a CNCDO de Pernambuco sequer foi comunicada a respeito do transplante (doc. 6). CNNCDO de Brasília, CNCDO-RJ e CNCDO/MG também não foram intimadas para cumprimento da referida decisão. Em 17 de julho de 2007, por volta das 20 horas, a CNNCDO de Brasília informou à CNCDO/RJ sobre a disponibilidade de órgão. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ A CNCDO-RJ, por sua vez, informou inicialmente ao Hospital Geral de Bonsucesso acerca da disponibilidade, tendo em vista que pacientes ali inscritos tinham precedência na lista única nacional. Referido hospital, no entanto, declinou do órgão, por não poder retardar a captação do órgão devido à condição hemodinâmica do doador e de não possuir meio de transporte para realizar a captação naquele mesmo dia, em Minas Gerais. Joaquim Ribeiro Filho manteve então contato com o plantonista da CNCDO-RJ, afirmando-lhe a possibilidade de retirar o órgão em Minas Gerais (nesse ponto, cabe frisar o fato de que Joaquim Ribeiro Filho funcionava como Coordenador da equipe do HUCFF e atuava, em paralelo, como médico autorizado a transplantar também na Clínica São Vicente). Ao ser indagado sobre a identidade do receptor, Joaquim confirmou que o órgão seria destinado a Selma Almeida Peixoto (RGCT 37332-35), paciente do HUCFF que figurava na 38ª posição na lista de espera (docs. 14 e 34). A respeito, o livro de plantão da Central Nacional (Brasília) registra que, por volta das 21 horas do dia 17.07.2007, a CNCDO-RJ aceitara o fígado da doadora A.M.S.G. (CNCDO-MG) para o 38º paciente “rankiado”, Selma Almeida Peixoto (doc. 14 e 53). Note- se ainda que nos registros da Central Nacional e da CNCDO-RJ, por 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ outro lado, não se fez referência à Clínica São Vicente ou ao paciente Carlos Augusto Arraes de Alencar. Joaquim Ribeiro Filho, desse modo, dissimulou sobre seus verdadeiros propósitos, dando falsa aparência de agir como coordenador de transplantes de fígado do HUCFF. Digno de nota o fato de Joaquim Ribeiro Filho ter se mantido resolutamente silente, a esta altura, quanto à decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A CNCDO-RJ colocou à disposição, então, o órgão para o primeiro demandado, acreditando que este agia na condição de coordenador da equipe de transplantes hepáticos do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho. Obtida autorização da CNCDO/RJ, Joaquim Ribeiro Filho acionou Eduardo de Souza Martins Fernandes, que promoveu a captação do órgão em Belo Horizonte/MG (doc.11). Importante destacar que o jato que levou a equipe a Belo Horizonte já havia sido contratado pela família do paciente durante o dia, antes de o fígado ser disponibilizado ao SNT/CNNCDO de Brasília, às 19:59 h do dia 17/07/07, e ao CNCDO-RJ, às 20:01 h do mesmo dia (docs.40 e 43). Realizada a captação em Minas Gerais, sem que fosse preenchida a notificação do órgão retirado (doc. 4), o fígado foi 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ encaminhado para a clínica São Vicente na Gávea -RJ e implantado, em 18/07/2007, em Carlos Augusto Arraes de Alencar, que figurava em 65º na lista de espera para transplantes hepáticos, em procedimento cirúrgico realizado pela equipe comanda por Joaquim Ribeiro Filho. De próprio punho, Joaquim Ribeiro Filho registrou que cumprira assim a decisão judicial de Pernambuco (doc.5). Pelo transplante, os demandados receberam o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) do paciente/receptor, pagamento realizado por meio da empresa de ambos, a CHBP-RJ – Centro de HepatoBilioPacreatrico (docs.27 e 40). No dia 5/08/2007, os demandados Joaquim Ribeiro Filho e Eduardo Souza Martins Fernandes captaram o fígado doado por Enes Godoy Pereira, no Hospital Copa D´Or, iniciando assim uma nova preterição da lista única nacional. Desta vez, o paciente/receptor Frederico Sattelmayer Junior trocou sua inscrição, realizada no Estado de São Paulo, por uma inscrição na lista única feita pelo Estado do Rio de Janeiro (docs.18 e 44). Eduardo de Souza Martins Fernandes acordou com o paciente que o transplante seria realizado na Clínica São Vicente da Gávea, mediante honorários de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ paciente providenciou transporte aéreo para a cidade do Rio de Janeiro e se internou em 5/08/2007, preparando-se para o transplante. Os demandados tentaram obter da CNCDO/RJ autorização para que o órgão captado fosse disponibilizado. Muito embora Eduardo de Souza Martins Fernandes tivesse ofertado a Frederico Sattelmayer Junior um fígado em “bom estado” (doc. 47), os demandados tentaram convencer a CNCDO/RJ de que se tratava de um órgão marginal ou limítrofe. No entanto, ao ser indagado sobre a identidade do possível receptor, Eduardo manteve oculto o nome de Frederico Sattelmayer Junior (docs. 36/37). Diante das condições de segurança do fígado captado, conforme alardeado pela equipe que realizou a captação, e ainda considerando a ocultação da identidade do suposto receptor, CNCDO/RJ e CNNCDO/Brasília não autorizaram o implante. Destaque-se que na lista de receptores do Rio de Janeiro existiam 530 pacientes aguardando doação e que Frederico Sattelmayer Junior não constava dentre estes, tanto por não apresentar o mesmo tipo sanguíneo do doador quanto por estar com os valores MELD fora de validade, segundo informações prestadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (docs.17/19 e 32). O laudo de exame histopatológico não revelou a suposta condição marginal ou limítrofe do fígado captado (doc.33). 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ Tais fatos embasaram a Ação Penal 2007.51.01814261-1, que tramita perante a 3ª Vara Federal Criminal desta Seção Judiciária. 3. OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A Constituição Federal dispõe que a saúde é direito fundamental (artigo 6º) e assegura que, sendo um direito de todos, é dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais que contem com acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). A Lei nº 8.080/90, nessa linha, ao tratar do Sistema Único de Saúde, assegura que o Estado deve prover as condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito (artigo 2º, § 1º). Eis assim a dimensão da proteção à saúde que o Estado Brasileiro, através dos seus órgãos e do apoio da sociedade, se propõe a implementar. Com efeito, a dignidade humana é fundamento da República Federativa do Brasil, sendo certo que um de seus objetivos é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O acesso isonômico aos serviços e ações de saúde exige, nesse passo, o estabelecimento de regras que devem ser rigorosamente 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ cumpridas, com impessoalidade, lealdade e moralidade pelo servidor público. A Política Nacional de Transplantes no Brasil é regida pela Lei nº 9.434/97, que disciplina o programa público de transplante de órgãos e tecidos e organiza o Sistema Nacional Transplante – SNT, a qual estabelece, em seu art. 10: “O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera”. Neste cenário, é fundamental o papel das CNCDO, a quem compete, segundo o Decreto nº 2268 de 1997, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a lei nº 9.434/97: “Art. 7º (...) VI - determinar o encaminhamento e providenciar o transporte de tecidos, órgãos e partes retirados ao estabelecimento de saúde autorizado, em que se encontrar o receptor ideal, observado o disposto no inciso III deste artigo e em instruções ou regulamentos técnicos, expedidos na forma do artigo 28 deste Decreto; VII - notificar o órgão central do SNT de tecidos, órgãos e partes não aproveitáveis entre os receptores inscritos em 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ seus registros, para utilização dentre os relacionados na lista nacional; (...) Art. 24, § 4º - A CNCDO, em face das informações que lhe serão passadas pela equipe de retirada, indicará a destinação dos tecidos, órgãos observância à e partes ordem de removidos, receptores em estrita inscritos, com compatibilidade para recebê-los”. Por sua vez, o Ministério da Saúde editou a Portaria GM nº 541, de 14 de março de 2002, que aprovou os Critérios para Cadastramento de Candidatos a Receptores de Fígado e estabeleceu, em seu artigo 2º, ser “obrigatória a observância dos critérios ora aprovados para a inclusão de candidatos a receptores de fígado nos Cadastros Técnicos de Receptores de Fígado - "lista única" - por todas as CNCDO das Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal em cujo âmbito de atuação haja este Cadastro e sejam realizados transplantes de fígado”. Segundo o parágrafo primeiro do referido artigo, “é vedado o estabelecimento de critérios próprios pelas CNCDO com a mesma finalidade”. Posteriormente, modificando os critérios de inclusão na lista única, o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS nº 1.160, de 29 de maio de 2006, passando a priorizar os transplantes de fígado baseados na gravidade do estado clínico dos pacientes, onde os mais graves têm prioridade, com base no critério MELD - Model for End- 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ Stage Liver Desase/PELD – Pediatric End Stage Liver Desease, que se utiliza de cálculos com resultados de exames de sangue, que indicam a maior ou menor probabilidade de óbito por doença hepática. Nos termos da Portaria GM MS 1.160, art. 5º, “é de responsabilidade da equipe de transplante à qual o candidato está vinculado a manutenção ou a exclusão do paciente na lista, de acordo com a evolução da doença e a indicação do procedimento como medida terapêutica”. Ainda de acordo com a Portaria, há permissão para inclusão de pacientes com hepatocarcinoma na lista, desde que observados os critérios técnicos definidos - critério de Milão: “Anexo I. 2.2 – Situações especiais: (...) b) Hepatocarcinoma maior ou igual a dois cm, dentro dos critérios de Milão (Anexo II), com diagnóstico baseado nos critérios de Barcelona (Anexo II) e sem indicação de ressecção; (...) i) Para as situações abaixo, o valor mínimo do MELD será de 20: (...) a) Hepatocarcinoma; 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ AnexoII. (...) Critério de Milão Paciente cirrótico com: - Nódulo único de até 5 cm de diâmetro, ou - Até três nódulos de até três centímetros de diâmetro cada. Ausência de trombose neoplásica do sistema porta. (grifouse) Fundamentalmente, o respeito à ordem estabelecida e a fiel obediência aos critérios técnicos adotados para inscrição e espera na lista única são exigências do princípio da impessoalidade, obstando que critérios arbitrariamente adotados subjetivos para ou viabilizar anti-isonômicos privilégios ou sejam patrocinar preterições indevidas2. Constitui a lista, como se percebe, impreterível instrumento de justiça, pois assegura que o Estado não incorrerá em caprichos, idiossincrasias ou indolências administrativas na determinação de quem tem prioridade na lista única de receptores. Celso Antônio Bandeira de Mello, discorrendo sobre o princípio da impessoalidade, ensina que: 2 RESP 200200019580 RESP - RECURSO ESPECIAL – 403981; Relator(a) LUIZ FUX Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:28/10/2002 PG:00231 RDR VOL.:00027 PG:00344 “(...) 3. A impessoalidade opera-se pro populo, impedindo discriminações, e contra o administrador, ao vedar-lhe a contratação dirigida intuito personae.” Data da Decisão 01/10/2002 Data da Publicação 8/10/2002 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ “Nele se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Está consagrado explicitamente no art. 37, caput, da Constituição. Além disso, assim como 'todos são iguais perante a lei' (art. 5º, caput), a fortiori teriam de sê-lo perante a Administração.” 3 (grifou-se) Dispõe o artigo 116 da lei nº 8.112/90 que é dever do servidor público, notadamente, “ser leal às instituições a que servir”, “observar as normas legais e regulamentares” e “manter conduta compatível com a moralidade administrativa” (incisos II, III e IX), sendo certo que é proibido ao servidor “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da fução pública” (artigo 117, IX). Logo, é defeso ao administrador e ao médico que operam o Sistema Nacional de Transplantes criar ou adotar critérios casuísticos, desconsiderando a normatização que regula a distribuição de órgãos. 3 Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 104. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ De acordo com José Afonso da Silva, é discriminatório outorgar benefício legítimo a pessoas ou grupos, favorecendo-os em detrimento de outras pessoas ou grupos em igual situação, porque aí se fere o princípio da isonomia4. O dever de lealdade institucional, por outro lado, traduz a idéia de confiança, inserida no regime democrático, que baliza as relações entre administradores públicos e administrados.5 Estabelece a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992: Art. 9°. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...) 4 5 Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 227-228 OSORIO, Fabio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa, Ed. RT, São Paulo, 2007, p. 139. 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. (...) À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer".6. Nesse quadrante, a ação ou omissão do agente que, consciente e voluntariamente, falseia a verdade, dissimula e deturpa os critérios técnicos existentes, burlando ou tentando burlar a lista única de receptores, rompe a regra da moralidade administrativa, desaguando em ilicitude combatida pela Lei de Improbidade. 6 (RESP 200601093844 RESP - RECURSO ESPECIAL – 879040; Relator LUIZ FUX;STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:13/11/2008) 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE Nos casos apresentados, os demandados dolosamente e em conluio iludiram e tentaram iludir o Sistema Nacional de Transplantes. Ao realizar transplante hepático ignorando os critérios médicos adotados pela legislação e subvertendo a ordem de espera, infringiram, ademais, princípios constitucionais de acesso isonômico aos serviços de saúde, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Nesse mesmo sentido concluíram o DENASUS (doc.24) e a Secretaria Estadual de Saúde e Defesa Civil (doc. 38). É importante frisar que os réus agiram com abuso de confiança e má-fé, utilizando-se de influência e prestígio para ludibriar os órgãos de controle do Sistema Nacional de Transplantes acerca dos dados fáticos dos quais tinham conhecimento, preterindo receptores em potencial e de forma efetiva a receptora Selma de Almeida Pinto de Marins, que figurava na 38ª posição na lista de espera. Cumpre honorários em acrescentar, contraprestação ao ainda, que o recebimento transplante realizado de constitui enriquecimento ilícito7, a teor do artigo 9º, I, da Lei nº 8.429/92, pois 7 “O enriquecimento previsto na Lei 8.429/92 não pressupõe lucro ou vantagem senão apropriação de qualquer coisa, ainda que proporcional ao trabalho desenvolvido, mas viciado na sua origem. O fruto do trabalho, como de sabença, nem sempre é lícito, gerando o enriquecimento ilícito à luz da mens legis. Deveras, a transgressão à 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ os demandados valeram-se de suas funções de médicos autorizados a transplantar pelo hospital público para acordar o preço com o paciente, ludibriar o Sistema Nacional de Transplantes e realizar o transplante em clínica particular. Com efeito, foi burlando a lista única de receptores que os demandados lograram auferir a vantagem econômica, sendo esta, portanto, indevida.8,9. Sendo assim, JOAQUIM RIBEIRO FILHO praticou os seguintes atos de improbidade, que configuram violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da honestidade e da moralidade administrativa, previstos nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92: I) omitiu, na inscrição do paciente Carlos Augusto Arraes de Alencar na lista nacional de transplante hepático, a informação de moralidade administrativa in casu restou patente porquanto, tanto estreita esteira de cognição do E. S.T.J, a participação na licitação fazê-lo é o quanto basta para incidir a regra do art. 11 da Lei”. (RESP RESP-RECURSOESPECIAL-439280, Relator(a) LUIZ FUX, STJ, DATA:16/06/2003 PG:00265) quanto se pode avaliar na de pessoas impedidas de 200200634924 PRIMEIRA TURMA, DJ 8 “O médico do sistema público de saúde que, valendo-se de sua condição, capta pacientes que aguardam atendimento na unidade de saúde em que atua e os atende em seu consultório particular, mediante pagamento de honorários e sob promessa de maior celeridade na consulta, pratica o ato de improbidade previsto no art. 9º, I, pois, a partir do exercício de suas funções, auferiu vantagem econômica, a título de gratificação, daquele que poderia ser amparado por sua atuação. O fato de a vantagem ter sido obtida após a prestação de um serviço particular em nada infirma o que foi dito, pois ela está estritamente relacionada ao vínculo existente entre o médico e o Poder Público e à relação entre o médico e o paciente que procurou o sistema público de saúde (GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco, Improbidade Administrativa, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2002, p.192/193). 9 “Em segundo lugar, pode não haver correlação ou correspondência da vantagem patrimonial com o dano ao Erário ou ao patrimônio da entidade em que ele exerce atividade. Muitas vezes, o agente público desonesto recebe vantagem econômica a título de gratificação ou comissão, para praticar ato de seu ofício devido ou lícito, que, consequentemente, não causa prejuízo aos cofres públicos” ( FILHO, Mario Pazzaglini, Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Ed. Atlas, São Paulo, 2006, p. 59). 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ que o mesmo era possuidor de hepatocarcinoma e incluiu indevidamente na lista paciente inelegível para transplante de órgão; II) atestou falsamente perante o Poder Judiciário que o paciente Carlos Augusto Arraes de Alencar estava apto a receber o transplante de fígado. III) serviu-se da função de coordenador da equipe médico-cirúrgica de transplantes hepáticos do HUCFF para receber órgão destinado a paciente daquele hospital público e o desviou, em proveito próprio e de terceiro, ao realizar o transplante hepático em paciente e hospital diversos, induzindo e mantendo em erro o SNT, com preterição de pacientes da lista única nacional; IV) recebeu honorários médicos em razão de procedimento de transplante hepático realizado com burla à lista única de receptores; V) falseou sobre condição marginal de fígado captado, na tentativa de obter autorização para transplante e de infringir a ordem da lista única nacional. Eduardo de Souza Martins Fernandes, por sua vez: I) executou materialmente a retirada do órgão desviado, sem notificar os órgãos de controle, conforme ficha de notificação obrigatória; 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ II) violando a lista nacional de transplante hepático, burlou a ordem de preferência ao proceder ao transplante hepático no paciente Carlos Augusto Arraes de Alencar; III) em razão do transplante realizado com burla à lista única, recebeu vantagem econômica indevida; IV) falseou as condições de fígado doado e ocultou a identidade do possível receptor, com o objetivo de burlar a lista única nacional e implantar o órgão em Frederico Sattelmayer Junior. 5. OS PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer: a) a notificação dos requeridos para oferecerem manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/92; b) a intimação da União (na pessoa do Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado do Rio de Janeiro, situada na Av. Rio Branco, nº135, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ) nos termos do 3º do art. 17 da Lei 8.429/92; c) citação dos réus para apresentarem defesa; 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ d) condenação dos réus nas sanções previstas nos inciso I e III do art. 12 da Lei 8.429/92, impondo-lhes: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; e) condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários da sucumbência, a serem arbitrados pelo Juízo. Por fim, protesta o autor pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal. Dá-se o valor da causa de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2009. Jaime Mitropoulos Procurador da República Relação de documentos: VOLUME I: Doc. 1 – oficio SESDEC GS/AJ Nº 1680/2007; Doc. 2 – ofício 06/2007 do TJPE; Doc. 3 – Prontuário do receptor – Rgct 118050-57; Doc. 4 – ficha de notificação do órgão captado sem preenchimento; 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ Doc. 5 – Comunicação do transplante realizado em 18.7.2007; Doc. 6 – Of.224/07 da Secretaria Estadual de Pernambuco; Doc. 7 - Relatório de receptores; Doc. 8 – of.CGSNT/DAE/SAS/MS Nº 100 – Coordenação Geral de Transplantes; Doc. 9 – Atestado de 11.07.2007; Doc. 10 – Atestado de 12.07.2007; Doc. 11 – Descrição do ato cirúrgico de captação de fígado; Doc. 12 – of. SESDEC 1942/2007; Doc. 13 – Cópia do livro de protocolo e relatório de seleção de receptores do fígado captado de Angela Maria Silveira Goulart; Doc. 14 - cópia do livro de protocolo da CNNCDO/DF e da CNCDO/RJ; Doc. 15 – Portaria nº 1.160, de 29.05.2006; Doc. 16 – laudo de tomografia realizada em 03.04.2007; Doc. 17 – Of. Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes; Doc. 18 - Prontuário do Receptor Fredecrico Sattelmayer Junior; Doc. 19 - Relatório de Seleção de Receptores de Fígado de Enes Godoy Pereira; Doc. 20 – cópia de CI 050/2007, da Coordenação Geral de Transplantes do HUCFF; Doc. 21 – cópia de CI 043/2007, da Coordenação Geral de Transplantes do HUCFF; Doc. 22 – of. FHEMIG/CNCDO Estadual nº 52/2007; Doc. 23 – of. CGSNT/DAE/SAS/MS nº 199, de 3.12.2007; VOLUME II: Doc. 24 – cópia do relatório da Auditoria nº 6178 do DENASUS; Doc. 25 Prontuário do receptor – RGCT 118050-57 (Carlos Augusto Alencar); Doc. 26 - Prontuário do Receptor RGCT 119669-57(Frederico Sattelmayer Junior); Doc. 27 – Termo de declarações de Carlos Augusto Alencar de Arraes perante o Ministério Público Federal; Doc. 28 - of. 176/2008 SESDEC; Doc. 29 – Ficha de Inscrição de Carlos Augusto Alencar; Doc. 30 – of. 161/2008 SESDEC; Doc. 31 – cópia de declaração assinada por Joaquim Ribeiro Filho, em 6/08/2007, em relação ao procedimento de captação do fígado no dia 05/08/2007; Doc. 32 – Relatório da CNCDO/RJ ao Coordenador Geral do SNT, de 06.08.2007; Doc. 33 – cópia do laudo do exame histopatológico realizado no fígado captado de Enes Godoy Pereira; 24 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ VOLUME III; Doc. 34 – cópia do depoimento de Rafael Pereira Costa na Polícia Federal; Doc. 35 – cópia do depoimento de Ellen Elizabeth Macedo Barroso na Polícia Federal; Doc. 36 – Relatório da CNCDO/RJ à Assessoria Jurídica da Secretaria Estadual de Saúde, em 10.10.2007; Doc. 37 – Registro de ocorrências feito em 05.08.2007 pela Coordenação Geral do SNT; Doc. 38 – cópia do relatório de sindicância no âmbito da SESDEC; Doc. 39 - cópia do depoimento de Paulo ChapChap na Polícia Federal; Doc. 40 – cópia do recibo de pagamento do transplante de Carlos Augusto Arraes de Alencar; Doc. 41 - cópia do depoimento de Eduardo Carone Filho na Polícia Federal; VOLUME IV: Doc. 42 - cópia do depoimento de Eduardo de Souza Martins Fernandes na Polícia Federal e cópia de depoimento de Sergio Nelson de Lima Belem; Doc. 43 - cópia do depoimento de Miguel Arraes de Alencar Filho na Polícia Federal; Doc. 44 – ficha de inscrição de Frederico Sattelmayer Junior; Doc. 45 – Cópia da denúncia da ação penal nº 2007.51.01.814261-1; Doc. 46 – cópias de interrogatórios realizados na ação penal. Doc. 47 – cópias de depoimentos de Itamar Cópio na polícia federal e perante a Justiça Federal APENSOS: doc. 48 – apenso I – cópia do processo 001.2007.041807-2,da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Recife-PE; doc. -49 – apenso II – cópias do prontuário médico de Carlos Augusto Arraes de Alencar; doc. 50 – apenso III – cópias do prontuário da paciente Angela Maria Silveira Goulart; doc. 51 – apenso IV (dois volumes) – cópia do agravo de instrumento interposto no processo 2007.001.163501-3; doc. 52 – apenso V – cópia integral do Agravo de Instrumento 0156002-5, do Tribunal de Justiça de Pernambuco; doc. 53 – apenso VI - cópia do inteiro teor do processo de sindicância instaurada na Universidade Federal do Rio de Janeiro – HUCFF. Cópias do relato do livro de plantão da Central Nacional em Brasília 25 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ 26