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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO
RIO
DE
DA
___ª VARA FEDERAL
DA
JANEIRO/RJ:
Ref. ICP nº 29/2007
(1.30.012.000435/2007-13)
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL,
por
meio
do
Procurador da República signatário, perante Vossa Excelência, com
fulcro nos artigos 37, § 4º e 129, II, III e IX, da Constituição Federal,
nos artigos 5º, V, e 6º, VII e XIV, da Lei Complementar nº 75/93, e no
art. 17 da Lei 8.429 de 1992, e com base no Inquérito Civil Público em
referência, propõe a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
em face de:
JOAQUIM RIBEIRO FILHO, brasileiro, médico, servidor público
federal, nascido no Rio de Janeiro/RJ, filho de Joaquim Ribeiro de Sousa
e Lucia Maria de Freitas Ribeiro, com endereço residencial na
Rio de Janeiro/RJ;
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EDUARDO DE SOUZA MARTINS FERNANDES, brasileiro, médico,
nascido em 9/11/74 em São José dos Campos/SP, inscrito no CPF sob o
nº
, filho de Moacir Martins Fernandes e Neide Franco de
Souza Fernandes, com endereço residencial na
, Rio de Janeiro/RJ,
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. O OBJETO
A presente demanda tem por finalidade a condenação dos
demandados nas sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.427 de
1992, tendo em vista a prática de atos de improbidade administrativa
apurados a partir de fatos noticiados pela Subsecretaria Jurídica e de
Corregedoria – SESDEC da Secretaria de Estado e Saúde e Defesa Civil
do Governo do Estado do Rio de Janeiro (doc.1).
2. OS FATOS
Joaquim Ribeiro Filho é servidor público federal, ocupante
do cargo de médico cirurgião e lotado no Hospital Universitário
Clementino Fraga Filho, pertencente à Universidade Federal do Rio de
Janeiro. No período de 24/01/2002 até 19/09/2007 1, foi Coordenador
da respectiva equipe médico-cirúrgica, autorizada pelo Ministério da
Saúde a realizar transplantes hepáticos, o que lhe conferiu competência
1
Durante o mês de abril de 2006 a coordenação da equipe foi desempenhada pelo médico
cirurgião Vinícius Gomes da Silveira, por força de decisão administrativa.
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para inscrever, por aquele hospital, receptores na lista única nacional.
Foi,
de
21/07/2003
a
13/03/2007,
Coordenador
da
Central
de
Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do Estado do Rio de
Janeiro – CNCDO/RJ (Rio Transplantes), que tem entre suas atribuições
classificar pacientes inscritos na lista única nacional de receptores de
órgãos e indicar a destinação de órgão retirado em estrita observância à
ordem da lista. De 24/09/2003 a 3/04/2007, foi também Coordenador
da Câmara Técnica do Fígado da CNCDO/RJ.
Eduardo
de
Souza
Martins
14/07/2006,
integrante
da
equipe
Universitário
Clementino
Fraga Filho.
Fernandes
médico-cirúrgica
Mantém
é,
do
relação
desde
Hospital
pessoal
e
profissional com Joaquim Ribeiro Filho, do qual é sócio na empresa
CHBP/RJ – Centro Hepatobiliopancreático do Rio de Janeiro.
O paciente/receptor Carlos Augusto Arraes de Alencar foi
diagnosticado como portador do vírus da Hepatite C em 1996 e, por
volta de abril de 2007, descobriu possuir um hepatocarcinoma (tumor
no fígado), tendo iniciado o tratamento quimioterápico em São Paulo.
Em meados de maio de 2007, o paciente/receptor
conheceu Joaquim Ribeiro Filho, que analisou seu caso e exames
realizados, informando-lhe que, devido às dimensões do tumor,
superiores a 5cm, não poderia figurar na lista única nacional de
transplante hepático (doc. 27).
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Apesar disso, em 28 de maio de 2007 Joaquim Ribeiro
Filho inscreveu Carlos Augusto Arraes de Alencar na lista como paciente
do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, portador de cirrose
hepática, sob o registro RGCT 118050-57, com o critério de MELD/PELD
de 12 (doze) pontos (doc. 29)
Assim, omitiu-se a existência do tumor com dimensões
aproximadas de 6.2 x 6.0 cm, fator que impedia o ingresso na lista de
transplante hepático, segundo o Critério de Milão (doc. 16).
É relevante mencionar que Joaquim Ribeiro Filho, no
período de 08 a 12 de julho de 2007, procurou informações acerca de
possíveis fígados captados não utilizados, junto ao CNCDO-MG, por
ocasião do Congresso de Cirurgiões, ocorrido em Belo Horizonte (doc.
22).
Enquanto isso, Carlos Augusto Arraes de Alencar ajuizou
a ação nº 001.2007.041807-2, em
Pernambuco, pleiteando
sua
classificação como de urgência máxima para o recebimento de fígado na
lista nacional de transplantes de fígado (doc.48 ).
Para instruir o processo, Joaquim Ribeiro Filho atestou,
em 11/07/2007, que Carlos Augusto Arraes de Alencar estava inscrito
na lista para transplante hepático, com diagnóstico de cirrose pelo vírus
C, sendo o 2º paciente da Clínica São Vicente da Gávea (doc. 9).
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Em 12/07/2007, entretanto, o juízo da 2ª Vara de
Fazenda Pública do Recife/PE indeferiu a antecipação de tutela,
concluindo ser indevida a intervenção do Judiciário em critérios médicos
e administrativos reguladores da lista única nacional de transplantes.
Ademais, excluiu da lide outros Estados da Federação que não o de
Pernambuco, tal como o Rio de Janeiro, mas não sem antes destacar a
duvidosa competência para julgar a ação, que seria da Justiça Federal
(doc. 48).
Joaquim Ribeiro Filho atestou, desta vez em 12/07/2007,
que o paciente/receptor possuía um tumor de 6 cm de diâmetro, não
podendo pontuar pelo sistema MELD, “sem chance de receber um
enxerto hepático”. Neste laudo, que instruiu o Agravo de Instrumento
interposto, afirmou, no entanto, que o paciente estava dentro dos
critérios de São Francisco e que poderia, portanto, receber qualquer
órgão disponibilizado em território nacional (doc. 10).
Acontece que a legislação não adota o critério de São
Francisco, mas sim o critério de Milão, nos termos da Portaria GM
1160/2006 (doc.15), o que inviabilizava a inclusão e a manutenção do
paciente na lista única nacional. Neste mesmo sentido, observe-se que
a inelegibilidade do paciente foi também avaliada pelo Dr. Paulo
Chapchap e pelo Dr. Eduardo Carone, dois dos “melhores profissionais
de transplantes de fígado no Brasil”, conforme reconhecido pelo
segundo demandado (docs.39, 41/42).
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Assim, Joaquim Ribeiro Filho falseou sobre as verdadeiras
condições patológicas do receptor, ao indicar que ele estava apto a
receber qualquer órgão disponibilizado no território nacional.
Em 14 de julho de 2007, o Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, convencido pelos argumentos médicos apresentados,
em decisão proferida em regime de plantão, deferiu liminar, vazada nos
seguintes termos: “Em face de todo o exposto, concedo a antecipação
de tutela requerida, para determinar ao Estado de Pernambuco, na
pessoa do Coordenador de Transplantes do Estado (ou quem suas
vezes fizer), que proceda a todos os atos necessários à classificação do
caso do agravante como de urgência máxima, realizando o imediato
transplante de fígado de que necessita o recorrente”). A decisão era,
por seus próprios e expressos termos, eficaz apenas contra o Estado de
Pernambuco (doc. 48), muito embora o receptor se encontrasse na
cidade do Rio de Janeiro e estivesse inscrito na lista única nacional por
hospital aqui sediado.
Apesar disso, a CNCDO de Pernambuco sequer foi
comunicada a respeito do transplante (doc. 6). CNNCDO de Brasília,
CNCDO-RJ
e
CNCDO/MG
também
não
foram
intimadas
para
cumprimento da referida decisão.
Em 17 de julho de 2007, por volta das 20 horas, a
CNNCDO de Brasília informou à CNCDO/RJ sobre a disponibilidade de
órgão.
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A CNCDO-RJ, por sua vez, informou inicialmente ao
Hospital Geral de Bonsucesso acerca da disponibilidade, tendo em vista
que pacientes ali inscritos tinham precedência na lista única nacional.
Referido hospital, no entanto, declinou do órgão, por não poder retardar
a captação do órgão devido à condição hemodinâmica do doador e de
não possuir meio de transporte para realizar a captação naquele mesmo
dia, em Minas Gerais.
Joaquim Ribeiro Filho manteve então contato com o
plantonista da CNCDO-RJ, afirmando-lhe a possibilidade de retirar o
órgão em Minas Gerais (nesse ponto, cabe frisar o fato de que Joaquim
Ribeiro Filho funcionava como Coordenador da equipe do HUCFF e
atuava, em paralelo, como médico autorizado a transplantar também na
Clínica São Vicente).
Ao ser indagado sobre a identidade do receptor, Joaquim
confirmou que o órgão seria destinado a Selma Almeida Peixoto (RGCT
37332-35), paciente do HUCFF que figurava na 38ª posição na lista de
espera (docs. 14 e 34).
A respeito, o livro de plantão da Central Nacional
(Brasília) registra que, por volta das 21 horas do dia 17.07.2007, a
CNCDO-RJ aceitara o fígado da doadora A.M.S.G. (CNCDO-MG) para o
38º paciente “rankiado”, Selma Almeida Peixoto (doc. 14 e 53).
Note-
se ainda que nos registros da Central Nacional e da CNCDO-RJ, por
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outro lado, não se fez referência à Clínica São Vicente ou ao paciente
Carlos Augusto Arraes de Alencar.
Joaquim Ribeiro Filho, desse modo, dissimulou sobre seus
verdadeiros
propósitos,
dando
falsa
aparência
de
agir
como
coordenador de transplantes de fígado do HUCFF. Digno de nota o fato
de Joaquim Ribeiro Filho ter se mantido resolutamente silente, a esta
altura, quanto à decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A CNCDO-RJ colocou à disposição, então, o órgão para o
primeiro demandado, acreditando que este agia na condição de
coordenador
da
equipe
de
transplantes
hepáticos
do
Hospital
Universitário Clementino Fraga Filho.
Obtida autorização da CNCDO/RJ, Joaquim Ribeiro Filho
acionou Eduardo de Souza Martins Fernandes, que promoveu a
captação do órgão em Belo Horizonte/MG (doc.11).
Importante destacar que o jato que levou a equipe a Belo
Horizonte já havia sido contratado pela família do paciente durante o
dia, antes de o fígado ser disponibilizado ao SNT/CNNCDO de Brasília,
às 19:59 h do dia 17/07/07, e ao CNCDO-RJ, às 20:01 h do mesmo dia
(docs.40 e 43).
Realizada a captação em Minas Gerais, sem que fosse
preenchida a notificação do órgão retirado (doc. 4), o fígado foi
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encaminhado para a clínica São Vicente na Gávea -RJ e implantado, em
18/07/2007, em Carlos Augusto Arraes de Alencar, que figurava em 65º
na lista de espera para transplantes hepáticos, em procedimento
cirúrgico realizado pela equipe comanda por Joaquim Ribeiro Filho. De
próprio punho, Joaquim Ribeiro Filho registrou que cumprira assim a
decisão judicial de Pernambuco (doc.5).
Pelo transplante, os demandados receberam o valor de R$
90.000,00
(noventa
mil
reais)
do
paciente/receptor,
pagamento
realizado por meio da empresa de ambos, a CHBP-RJ – Centro de
HepatoBilioPacreatrico (docs.27 e 40).
No dia 5/08/2007, os demandados Joaquim Ribeiro Filho e
Eduardo Souza Martins Fernandes captaram o fígado doado por Enes
Godoy Pereira, no Hospital Copa D´Or, iniciando assim uma nova
preterição da lista única nacional.
Desta vez, o paciente/receptor Frederico Sattelmayer
Junior trocou sua inscrição, realizada no Estado de São Paulo, por uma
inscrição na lista única feita pelo Estado do Rio de Janeiro (docs.18 e
44).
Eduardo de Souza Martins Fernandes acordou com o
paciente que o transplante seria realizado na Clínica São Vicente da
Gávea, mediante honorários de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O
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paciente providenciou transporte aéreo para a cidade do Rio de Janeiro
e se internou em 5/08/2007, preparando-se para o transplante.
Os demandados tentaram obter da CNCDO/RJ autorização
para que o órgão captado fosse disponibilizado. Muito embora Eduardo
de Souza Martins Fernandes tivesse ofertado a Frederico Sattelmayer
Junior um fígado em “bom estado” (doc. 47), os demandados tentaram
convencer a CNCDO/RJ de que se tratava de um órgão marginal ou
limítrofe. No entanto, ao ser indagado sobre a identidade do possível
receptor, Eduardo manteve oculto o nome de Frederico Sattelmayer
Junior (docs. 36/37).
Diante das condições de segurança do fígado captado,
conforme alardeado pela equipe que realizou a captação, e ainda
considerando a ocultação da identidade do suposto receptor, CNCDO/RJ
e CNNCDO/Brasília não autorizaram o implante.
Destaque-se que na
lista de receptores do Rio de Janeiro existiam 530 pacientes aguardando
doação e que Frederico Sattelmayer Junior não constava dentre estes,
tanto por não apresentar o mesmo tipo sanguíneo do doador quanto por
estar com os valores MELD fora de validade, segundo informações
prestadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes
(docs.17/19 e 32).
O laudo de exame histopatológico não revelou a suposta
condição marginal ou limítrofe do fígado captado (doc.33).
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Tais fatos embasaram a Ação Penal 2007.51.01814261-1,
que tramita perante a 3ª Vara Federal Criminal desta Seção Judiciária.
3. OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal dispõe que a saúde é direito
fundamental (artigo 6º) e assegura que, sendo um direito de todos, é
dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais que contem com
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196).
A Lei nº 8.080/90, nessa linha, ao tratar do Sistema Único
de
Saúde,
assegura
que
o
Estado
deve
prover
as
condições
indispensáveis ao pleno exercício desse direito (artigo 2º, § 1º).
Eis assim a dimensão da proteção à saúde que o Estado
Brasileiro, através dos seus órgãos e do apoio da sociedade, se propõe
a implementar.
Com efeito, a dignidade humana é fundamento da República
Federativa do Brasil, sendo certo que um de seus objetivos é promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
O acesso isonômico aos serviços e ações de saúde exige,
nesse passo, o estabelecimento de regras que devem ser rigorosamente
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cumpridas, com impessoalidade, lealdade e moralidade pelo servidor
público.
A Política Nacional de Transplantes no Brasil é regida pela
Lei nº 9.434/97, que disciplina o programa público de transplante
de órgãos e tecidos e organiza o Sistema Nacional Transplante –
SNT, a qual estabelece, em seu art. 10:
“O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento
expresso do receptor, assim inscrito em lista única de
espera”.
Neste cenário, é fundamental o papel das CNCDO, a quem
compete, segundo o Decreto nº 2268 de 1997, de 30 de junho de 1997,
que regulamenta a lei nº 9.434/97:
“Art. 7º (...)
VI - determinar o encaminhamento e providenciar o
transporte de tecidos, órgãos e partes retirados ao
estabelecimento
de
saúde
autorizado,
em
que
se
encontrar o receptor ideal, observado o disposto no inciso III
deste
artigo
e
em
instruções
ou
regulamentos
técnicos,
expedidos na forma do artigo 28 deste Decreto;
VII - notificar o órgão central do SNT de tecidos, órgãos e
partes não aproveitáveis entre os receptores inscritos em
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seus registros, para utilização dentre os relacionados na
lista nacional;
(...)
Art. 24, § 4º - A CNCDO, em face das informações que lhe serão
passadas pela equipe de retirada, indicará a destinação dos
tecidos,
órgãos
observância
à
e
partes
ordem
de
removidos,
receptores
em
estrita
inscritos,
com
compatibilidade para recebê-los”.
Por sua vez, o Ministério da Saúde editou a Portaria GM nº
541, de 14 de março de 2002, que aprovou os Critérios para
Cadastramento de Candidatos a Receptores de Fígado e estabeleceu,
em seu artigo 2º, ser “obrigatória a observância dos critérios ora
aprovados para a inclusão de candidatos a receptores de fígado nos
Cadastros Técnicos de Receptores de Fígado - "lista única" - por todas
as CNCDO das Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal
em cujo âmbito de atuação haja este Cadastro e sejam realizados
transplantes de fígado”.
Segundo o parágrafo primeiro do referido
artigo, “é vedado o estabelecimento de critérios próprios pelas CNCDO
com a mesma finalidade”.
Posteriormente, modificando os critérios de inclusão na
lista única, o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS nº 1.160, de
29 de maio de 2006, passando a priorizar os transplantes de fígado
baseados na gravidade do estado clínico dos pacientes, onde os mais
graves têm prioridade, com base no critério MELD - Model for End-
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Stage Liver Desase/PELD – Pediatric End Stage Liver Desease, que se
utiliza de cálculos com resultados de exames de sangue, que indicam a
maior ou menor probabilidade de óbito por doença hepática.
Nos termos da Portaria GM MS 1.160, art. 5º, “é de
responsabilidade da equipe de transplante à qual o candidato está
vinculado a manutenção ou a exclusão do paciente na lista, de acordo
com a evolução da doença e a indicação do procedimento como medida
terapêutica”.
Ainda de acordo com a Portaria, há permissão para
inclusão de pacientes com hepatocarcinoma na lista, desde que
observados os critérios técnicos definidos - critério de Milão:
“Anexo I.
2.2 – Situações especiais:
(...)
b) Hepatocarcinoma maior ou igual a dois cm, dentro dos
critérios de Milão (Anexo II), com diagnóstico baseado
nos critérios de Barcelona (Anexo II) e sem indicação de
ressecção;
(...)
i) Para as situações abaixo, o valor mínimo do MELD será de
20:
(...)
a) Hepatocarcinoma;
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AnexoII.
(...) Critério de Milão
Paciente cirrótico com:
- Nódulo único de até 5 cm de diâmetro, ou
- Até três nódulos de até três centímetros de diâmetro cada.
Ausência de trombose neoplásica do sistema porta. (grifouse)
Fundamentalmente, o respeito à ordem estabelecida e
a fiel obediência aos critérios técnicos adotados para inscrição e
espera na lista única são exigências do princípio da impessoalidade,
obstando
que
critérios
arbitrariamente
adotados
subjetivos
para
ou
viabilizar
anti-isonômicos
privilégios
ou
sejam
patrocinar
preterições indevidas2. Constitui a lista, como se percebe, impreterível
instrumento de justiça, pois assegura que o Estado não incorrerá em
caprichos,
idiossincrasias
ou
indolências
administrativas
na
determinação de quem tem prioridade na lista única de receptores.
Celso Antônio Bandeira de Mello, discorrendo sobre o
princípio da impessoalidade, ensina que:
2
RESP 200200019580 RESP - RECURSO ESPECIAL – 403981; Relator(a) LUIZ FUX Sigla do
órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:28/10/2002 PG:00231 RDR
VOL.:00027 PG:00344
“(...) 3. A impessoalidade opera-se pro populo, impedindo discriminações, e contra o
administrador, ao vedar-lhe a contratação dirigida intuito personae.” Data da Decisão
01/10/2002 Data da Publicação 8/10/2002
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“Nele se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a
todos
os
administrados
sem
discriminações,
benéficas
ou
detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são
toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas
ou
ideológicas
não
podem
interferir
na
atuação
administrativa e muito menos interesses sectários, de
facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em
causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.
Está
consagrado
explicitamente
no
art.
37,
caput,
da
Constituição. Além disso, assim como 'todos são iguais perante
a lei' (art. 5º, caput), a fortiori teriam de sê-lo perante a
Administração.”
3
(grifou-se)
Dispõe o artigo 116 da lei nº 8.112/90 que é dever do
servidor público, notadamente, “ser leal às instituições a que servir”,
“observar as normas legais e regulamentares” e “manter conduta
compatível com a moralidade administrativa” (incisos II, III e IX),
sendo certo que é proibido ao servidor “valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da fução
pública” (artigo 117, IX).
Logo, é defeso ao administrador e ao médico que operam
o Sistema Nacional de Transplantes criar ou adotar critérios casuísticos,
desconsiderando a normatização que regula a distribuição de órgãos.
3
Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 104.
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De acordo com José Afonso da Silva, é discriminatório
outorgar benefício legítimo a pessoas ou grupos, favorecendo-os em
detrimento de outras pessoas ou grupos em igual situação, porque aí se
fere o princípio da isonomia4.
O dever de lealdade institucional, por outro lado, traduz a
idéia de confiança, inserida no regime democrático, que baliza as
relações entre administradores públicos e administrados.5
Estabelece a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992:
Art. 9°.
Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei (...)
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I
-
praticar
ato
visando
fim
proibido
em
lei
ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência; (...)
4
5
Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros,
2005. p. 227-228
OSORIO, Fabio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa, Ed. RT, São Paulo, 2007, p.
139.
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Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o caráter
sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por
ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em
enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público
(art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art.
11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.
(...) À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma
forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial
da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos
políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de
o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no
exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades
delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira
favorecer".6.
Nesse quadrante, a ação ou omissão do agente que,
consciente e voluntariamente, falseia a verdade, dissimula e deturpa os
critérios técnicos existentes, burlando ou tentando burlar a lista única
de
receptores,
rompe
a
regra
da
moralidade
administrativa,
desaguando em ilicitude combatida pela Lei de Improbidade.
6
(RESP 200601093844 RESP - RECURSO ESPECIAL – 879040; Relator LUIZ FUX;STJ,
PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:13/11/2008)
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4. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE
Nos casos apresentados, os demandados dolosamente e
em
conluio
iludiram
e
tentaram
iludir
o
Sistema
Nacional
de
Transplantes.
Ao realizar transplante hepático ignorando os critérios
médicos adotados pela legislação e subvertendo a ordem de espera,
infringiram, ademais, princípios constitucionais de acesso isonômico aos
serviços de saúde, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Nesse mesmo sentido concluíram o DENASUS (doc.24) e
a Secretaria Estadual de Saúde e Defesa Civil (doc. 38).
É importante frisar que os réus agiram com abuso de
confiança e má-fé, utilizando-se de influência e prestígio para ludibriar
os órgãos de controle do Sistema Nacional de Transplantes acerca dos
dados fáticos dos quais tinham conhecimento, preterindo receptores em
potencial e de forma efetiva a receptora Selma de Almeida Pinto de
Marins, que figurava na 38ª posição na lista de espera.
Cumpre
honorários em
acrescentar,
contraprestação ao
ainda,
que
o
recebimento
transplante realizado
de
constitui
enriquecimento ilícito7, a teor do artigo 9º, I, da Lei nº 8.429/92, pois
7
“O enriquecimento previsto na Lei 8.429/92 não pressupõe lucro ou vantagem senão
apropriação de qualquer coisa, ainda que proporcional ao trabalho desenvolvido, mas
viciado na sua origem. O fruto do trabalho, como de sabença, nem sempre é lícito,
gerando o enriquecimento ilícito à luz da mens legis. Deveras, a transgressão à
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os demandados valeram-se de suas funções de médicos autorizados a
transplantar pelo hospital público para acordar o preço com o paciente,
ludibriar o Sistema Nacional de Transplantes e realizar o transplante em
clínica particular. Com efeito, foi burlando a lista única de receptores
que os demandados lograram auferir a vantagem econômica, sendo
esta, portanto, indevida.8,9.
Sendo assim, JOAQUIM RIBEIRO FILHO praticou os
seguintes atos de improbidade, que configuram violação aos princípios
da legalidade, da impessoalidade, da honestidade e da moralidade
administrativa, previstos nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92:
I) omitiu, na inscrição do paciente Carlos Augusto Arraes
de Alencar na lista nacional de transplante hepático, a informação de
moralidade administrativa in casu restou patente porquanto, tanto
estreita esteira de cognição do E. S.T.J, a participação na licitação
fazê-lo é o quanto basta para incidir a regra do art. 11 da Lei”. (RESP
RESP-RECURSOESPECIAL-439280, Relator(a) LUIZ FUX, STJ,
DATA:16/06/2003 PG:00265)
quanto se pode avaliar na
de pessoas impedidas de
200200634924
PRIMEIRA TURMA, DJ
8
“O médico do sistema público de saúde que, valendo-se de sua condição, capta pacientes que
aguardam atendimento na unidade de saúde em que atua e os atende em seu consultório
particular, mediante pagamento de honorários e sob promessa de maior celeridade na consulta,
pratica o ato de improbidade previsto no art. 9º, I, pois, a partir do exercício de suas funções,
auferiu vantagem econômica, a título de gratificação, daquele que poderia ser amparado por
sua atuação. O fato de a vantagem ter sido obtida após a prestação de um serviço particular
em nada infirma o que foi dito, pois ela está estritamente relacionada ao vínculo existente
entre o médico e o Poder Público e à relação entre o médico e o paciente que procurou o
sistema público de saúde (GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco, Improbidade
Administrativa, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2002, p.192/193).
9
“Em segundo lugar, pode não haver correlação ou correspondência da vantagem patrimonial
com o dano ao Erário ou ao patrimônio da entidade em que ele exerce atividade. Muitas vezes,
o agente público desonesto recebe vantagem econômica a título de gratificação ou comissão,
para praticar ato de seu ofício devido ou lícito, que, consequentemente, não causa prejuízo aos
cofres públicos” ( FILHO, Mario Pazzaglini, Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Ed.
Atlas, São Paulo, 2006, p. 59).
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que
o
mesmo
era
possuidor
de
hepatocarcinoma
e
incluiu
indevidamente na lista paciente inelegível para transplante de órgão;
II) atestou falsamente perante o Poder Judiciário que o
paciente Carlos Augusto Arraes de Alencar estava apto a receber o
transplante de fígado.
III) serviu-se da função de coordenador da equipe
médico-cirúrgica de transplantes hepáticos do HUCFF para receber
órgão
destinado a paciente daquele hospital público e o desviou, em
proveito próprio e de terceiro, ao realizar o transplante hepático em
paciente e hospital diversos, induzindo e mantendo em erro o SNT, com
preterição de pacientes da lista única nacional;
IV) recebeu honorários médicos em razão de procedimento
de transplante hepático realizado com burla à lista única de receptores;
V) falseou sobre condição marginal de fígado captado, na
tentativa de obter autorização para transplante e de infringir a ordem
da lista única nacional.
Eduardo de Souza Martins Fernandes, por sua vez:
I) executou materialmente a retirada do órgão desviado,
sem notificar os órgãos de controle, conforme ficha de notificação
obrigatória;
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II) violando a lista nacional de transplante hepático,
burlou a ordem de preferência ao proceder ao transplante hepático no
paciente Carlos Augusto Arraes de Alencar;
III) em razão do transplante realizado com burla à lista
única, recebeu vantagem econômica indevida;
IV) falseou as condições de fígado doado e ocultou a
identidade do possível receptor, com o objetivo de burlar a lista única
nacional e implantar o órgão em Frederico Sattelmayer Junior.
5. OS PEDIDOS
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer:
a)
a
notificação
dos
requeridos
para
oferecerem
manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/92;
b) a intimação da União (na pessoa do Procurador-Chefe
da Procuradoria da União no Estado do Rio de Janeiro, situada na Av.
Rio Branco, nº135, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ) nos termos
do 3º do art. 17 da Lei 8.429/92;
c) citação dos réus para apresentarem defesa;
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d) condenação dos réus nas sanções previstas nos inciso I
e III do art. 12 da Lei 8.429/92, impondo-lhes: perda dos valores
acrescidos
ilicitamente
ao
patrimônio,
perda
da
função
pública,
suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
e) condenação dos réus ao pagamento das despesas
processuais, inclusive honorários da sucumbência, a serem arbitrados
pelo Juízo.
Por fim, protesta o autor pela produção de todos os meios
de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal.
Dá-se o valor da causa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2009.
Jaime Mitropoulos
Procurador da República
Relação de documentos:
VOLUME I:
Doc. 1 – oficio SESDEC GS/AJ Nº 1680/2007;
Doc. 2 – ofício 06/2007 do TJPE;
Doc. 3 – Prontuário do receptor – Rgct 118050-57;
Doc. 4 – ficha de notificação do órgão captado sem preenchimento;
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Doc. 5 – Comunicação do transplante realizado em 18.7.2007;
Doc. 6 – Of.224/07 da Secretaria Estadual de Pernambuco;
Doc. 7 - Relatório de receptores;
Doc. 8 – of.CGSNT/DAE/SAS/MS Nº 100 – Coordenação Geral de
Transplantes;
Doc. 9 – Atestado de 11.07.2007;
Doc. 10 – Atestado de 12.07.2007;
Doc. 11 – Descrição do ato cirúrgico de captação de fígado;
Doc. 12 – of. SESDEC 1942/2007;
Doc. 13 – Cópia do livro de protocolo e relatório de seleção de receptores do
fígado captado de Angela Maria Silveira Goulart;
Doc. 14 - cópia do livro de protocolo da CNNCDO/DF e da CNCDO/RJ;
Doc. 15 – Portaria nº 1.160, de 29.05.2006;
Doc. 16 – laudo de tomografia realizada em 03.04.2007;
Doc. 17 – Of. Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes;
Doc. 18 - Prontuário do Receptor Fredecrico Sattelmayer Junior;
Doc. 19 - Relatório de Seleção de Receptores de Fígado de Enes Godoy
Pereira;
Doc. 20 – cópia de CI 050/2007, da Coordenação Geral de Transplantes do
HUCFF;
Doc. 21 – cópia de CI 043/2007, da Coordenação Geral de Transplantes do
HUCFF;
Doc. 22 – of. FHEMIG/CNCDO Estadual nº 52/2007;
Doc. 23 – of. CGSNT/DAE/SAS/MS nº 199, de 3.12.2007;
VOLUME II:
Doc. 24 – cópia do relatório da Auditoria nº 6178 do DENASUS;
Doc. 25 Prontuário do receptor – RGCT 118050-57 (Carlos Augusto
Alencar);
Doc. 26 - Prontuário do Receptor RGCT 119669-57(Frederico Sattelmayer
Junior);
Doc. 27 – Termo de declarações de Carlos Augusto Alencar de Arraes perante
o Ministério Público Federal;
Doc. 28 - of. 176/2008 SESDEC;
Doc. 29 – Ficha de Inscrição de Carlos Augusto Alencar;
Doc. 30 – of. 161/2008 SESDEC;
Doc. 31 – cópia de declaração assinada por Joaquim Ribeiro Filho, em
6/08/2007, em relação ao procedimento de captação do fígado no dia
05/08/2007;
Doc. 32 – Relatório da CNCDO/RJ ao Coordenador Geral do SNT, de
06.08.2007;
Doc. 33 – cópia do laudo do exame histopatológico realizado no fígado captado
de Enes Godoy Pereira;
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VOLUME III;
Doc. 34 – cópia do depoimento de Rafael Pereira Costa na Polícia Federal;
Doc. 35 – cópia do depoimento de Ellen Elizabeth Macedo Barroso na Polícia
Federal;
Doc. 36 – Relatório da CNCDO/RJ à Assessoria Jurídica da Secretaria Estadual
de Saúde, em 10.10.2007;
Doc. 37 – Registro de ocorrências feito em 05.08.2007 pela Coordenação
Geral do SNT;
Doc. 38 – cópia do relatório de sindicância no âmbito da SESDEC;
Doc. 39 - cópia do depoimento de Paulo ChapChap na Polícia Federal;
Doc. 40 – cópia do recibo de pagamento do transplante de Carlos Augusto
Arraes de Alencar;
Doc. 41 - cópia do depoimento de Eduardo Carone Filho na Polícia Federal;
VOLUME IV:
Doc. 42 - cópia do depoimento de Eduardo de Souza Martins Fernandes na
Polícia Federal e cópia de depoimento de Sergio Nelson de Lima Belem;
Doc. 43 - cópia do depoimento de Miguel Arraes de Alencar Filho na Polícia
Federal;
Doc. 44 – ficha de inscrição de Frederico Sattelmayer Junior;
Doc. 45 – Cópia da denúncia da ação penal nº 2007.51.01.814261-1;
Doc. 46 – cópias de interrogatórios realizados na ação penal.
Doc. 47 – cópias de depoimentos de Itamar Cópio na polícia federal e perante
a Justiça Federal
APENSOS:
doc. 48 – apenso I – cópia do processo 001.2007.041807-2,da 2ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca de Recife-PE;
doc. -49 – apenso II – cópias do prontuário médico de Carlos Augusto Arraes
de Alencar;
doc. 50 – apenso III – cópias do prontuário da paciente Angela Maria Silveira
Goulart;
doc. 51 – apenso IV (dois volumes) – cópia do agravo de instrumento
interposto no processo 2007.001.163501-3;
doc. 52 – apenso V – cópia integral do Agravo de Instrumento 0156002-5, do
Tribunal de Justiça de Pernambuco;
doc. 53 – apenso VI - cópia do inteiro teor do processo de sindicância
instaurada na Universidade Federal do Rio de Janeiro – HUCFF. Cópias do
relato do livro de plantão da Central Nacional em Brasília
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