DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 10 de dezembro de 2013 nº 572 - ano III DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 Administração Pública Municipal Pág. 3 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Convocação Pág. 8 >>Portarias Pág. 8 >>Deliberações Superiores Pág. 11 ASSUNTO: Aposentadoria estadual ORIGEM: Governo do Estado RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSEN-TADORIA ESTADUAL. IMPROPRIEDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ATO CONCESSÓRIO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. Necessária a retificação do ato concessório quando verificada impropriedade na sua fundamentação legal, impossibilitando o registro no estágio em que se encontra o processo. Decisão n. 332/2013/GCESS Versam os autos acerca da apreciação de legalidade do ato que concedeu aposentadoria estadual, com proventos integrais, a Noêmia Cavalcante Colito, que ocupava o cargo de professor nível I, referência “09”, matrícula 300013380, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado. Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No: 778/2007-TCER INTERESSADO: Noêmia Cavalcante Colito CPF 288.154.089-91 A aposentadoria foi concedida por meio do decreto de 20/06/2006, publicado no D.O.E. n. 548, de 05/07/2006, com fundamento no art. 40, § 1º, III, e § 5º, da CF/88. A remessa dos documentos para análise deu-se através do ofício n. 272/GAB/SEAD, em 30/01/2007, de forma intempestiva, descumprindo o disposto pelo art. 37 da IN 13/2004/TCER. Da decisão monocrática n. 55/2011, de fls. 77/79, exsurgiu determinação à Secretária da SEAD à época, Vera Lúcia Paixão, para que apresentasse certidão de tempo de serviço original, expedida pelo INSS, referente aos períodos laborados sob o regime celetista pela aposentada nas Prefeituras Municipais de Palmital e de Rolim de Moura. Ante a ausência do efetivo cumprimento ao decisum , foram feitas novas determinações ao Secretário da SEAD, Rui Vieira de Sousa e à interessada, Noêmia Cavalcante Colito, através da Decisão n. 98/2013/GCESS, de fls. 124/127: Isto posto, notifique-se o Secretário de Estado da Administração, Rui Vieira de Sousa, e a interessada, Noêmia Cavalcante Colito, para que apresentem a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de suas notificações: a) certidão de tempo de serviço original, expedida pelo INSS, referente aos períodos laborados pela servidora sob o regime celetista, conforme parecer ministerial 101/2013-GPAMM (fl. 116/118); b) documentos e/ou esclarecimentos quanto às atividades desempenhadas pela interessada na Prefeitura de Palmital (de 04.03.76 a 31.12.76; 01.03.77 a 31.12.77; 01.03.78 a 31.12.78; 01.03.79 a 31.12.79; 25.02.80 a 31.12.80; 19.02.81 a 31.12.83; 01.02.84 a 31.12.84 e 11.02.85 a 31.12.85) e na Prefeitura de Rolim de Moura (01.02.88 a 30.06.88), a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para aposentadoria especial. Regularmente notificada , a interessada encaminhou a esta Corte a certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS, que foi acostada às fls. 137/139. O corpo técnico , em sua manifestação, sugeriu que o ato concessório fosse retificado para fazer constar o art. 6º, I, II, III e IV, da EC n. 41/03. FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2013.12.10 11:50:35 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 572 ano III O Ministério Público de Contas, semelhantemente como entendeu o corpo instrutivo, pugnou pela retificação do ato concessório nos termos do art. 6º da EC n. 41/03, c/c o art. 2º da EC n. 47/05. É a suma dos fatos. Decido. Analisando todo o acervo documental encartado aos autos, constata-se que a servidora preencheu os requisitos para se aposentar em 07/06/2004, nos termos do art. 6º da EC n. 41/03, c/c o art. 2º da EC n. 47/05. Por esta regra, a interessada deveria cumprir as seguintes condições: 50 anos de idade; 25 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Até a data da publicação de sua aposentadoria (05/07/2006), a interessada contava com 64 anos; 27 anos e 28 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público; e 17 anos, 11 meses e 03 dias de carreira e cargo, garantindo que seus proventos sejam calculados com base na integralidade, com paridade e extensão de vantagens. Por conseguinte, verifico que necessária se faz a retificação da fundamentação expressa no ato que assegura o direito material da interessada, pois do modo como o ato foi fundamentado, a previsão do cálculo do benefício corresponde à média aritmética de 80% das maiores remunerações, reclamando a necessária correção. Quanto aos proventos, declino de apreciá-los nesse momento, tendo em vista que serão objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas , estando os responsáveis sujeitos a severas sanções caso constatadas irregularidades em seu pagamento. terça-feira, 10 de dezembro de 2013 Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº 3226/1996-TCE-RO INTERESSADOS Governo do Estado de Rondônia, Secretaria de Estado da Educação e Prefeitura Municipal de Ji-Paraná ASSUNTO Convênio nº 142/96-PGE Quitação de Débito - Acórdão nº 97/2012-1ª CÂMARA REQUERENTE Júlio Olivar Benedito CPF: 927.422.206-82 RELATOR ORIGINÁRIO: Conselheiro Jonathas Hugo Parra Motta RELATOR SUCESSOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 165/2013 - GCFCS EMENTA: Convênio nº 142/96-PGE. Governo do Estado de Rondônia, Secretaria de Estado da Educação e Prefeitura Municipal de Ji-Paraná. Recolhimento de de Multa aplicada no item II do Acórdão nº 65/2013- 1ª CÂMARA. Quitação. Artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96. Trata-se do Convênio nº 142/96-PGE, firmado entre o Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Educação e o Município de Ji-Paraná, que retorna a este Gabinete para decidir acerca da expedição de Quitação ao Senhor Júlio Olivar Benedito, em face de multa aplicada no item II do Acórdão nº 97/2012- 1ª CÂMARA 2. Isto posto, comprovada a regularidade do recolhimento aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TCE-RO, de multa imputada através do item II do Acórdão nº 97/2012-1ª CÂMARA, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico, DECIDO: Isto posto, notifique-se a Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação: I – Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor Júlio Olivar Benedito, CPF: 927.422.206-82, Superintendente Estadual de Turismo, de Multa imputada no item II do Acórdão nº 97/2012-1ª CÂMARA, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96; a) retifique o ato concessório de aposentadoria de Noêmia Cavalcante Colito, materializado através do Decreto de 20/06/2006, publicado no D.O.E. n. 548, de 05/07/2006, para que conste na fundamentação legal os termos do art. 6º da EC n. 41/03, c/c o art. 2º da EC n. 47/05; e II – Determinar ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação desta decisão e, em seguida, encaminhe os autos ao Departamento da 1ª Câmara/TCE-RO, para que seja oficiado o Senhor Júlio Olivar Benedito, dando-lhe imediata ciência do inteiro teor desta Decisão Monocrática; b) encaminhe, em seguida, a esta Corte, cópia do ato retificador, bem como do comprovante de sua publicação em imprensa oficial. III – Adotadas as providências de praxe, sejam os presentes autos sobrestados no Departamento da 1ª Câmara, visando dar continuidade as demais medidas contidas no Acórdão nº 97/2012-1ª CÂMARA. Dê ciência da decisão à Superintendente da SEARH, Carla Mitsue Ito, alertando-a que o não atendimento a diligências ou decisão do Tribunal de Contas a torna passiva da cominação das penas previstas na Lei Complementar 154/96 e na legislação correlata. Sobresteja-se o feito no Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento da decisão. Encaminhada a documentação, retornem os autos conclusos. À Secretaria de Gabinete para cumprimento, expedindo-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário. Porto Velho, 09 de dezembro de 2013. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2013. Francisco Carvalho da Silva Conselheiro Relator DECISÃO PROCESSO Nº: 2038/13 INTERESSADAS: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N. 278/2013 RESPONSÁVEIS: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL SUPERINTENDENTE DA SUPEL JEFERSON FERNANDO F. ERPEN PREGOEIRO DA SUPEL JARBAS GALDINO BANDEIRA ASTEC/SESAU WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 572 ano III SECRETÁRIO DA SESAU RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 433/2013 – 2ª CÂMARA Ementa: Edital de licitação. Pregão Eletrônico. Registro de Preços para eventual e futura aquisição de artigos médico-hospitalares. Possibilidade de realinhamento de preços registrados em ata antes da celebração do contrato de aquisição, fornecimento e prestação de serviços firmados. Submeter à apreciação do Pleno desta Corte de Contas. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico n. 278/2013, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Submeter, nos termos do parágrafo único do art. 122 do Regimento Interno desta Corte, dada a relevância da matéria, o processo à deliberação do Pleno deste Tribunal; e II – Dar ciência desta Decisão aos interessados, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste tribunal (www.tce.ro.gov.br). Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. terça-feira, 10 de dezembro de 2013 Ementa: Análise preliminar do processo licitatório deflagrado para a formação de registro de preços para futura aquisição de medicamentos. Certame suspenso por determinação desta Relatoria. Retorno dos autos do M.P.C. Parecer Ministerial em concordância parcial com o Relatório Técnico preliminar. Outras irregularidades detectadas: ausência de comprovação de publicidade do certame (tanto no site, quanto nos meios legais), não disponibilização da legislação do município universalmente no site oficial, exigência de certidão de regularidade profissional acompanhando o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, e ausência de documentos essenciais à licitação (autorização de abertura da licitação, justificativa da necessidade da contratação, designação do pregoeiro, comprovação de publicidade e parecer da assessoria jurídica). Assinalação de prazos para que sejam comprovadas as devidas retificações. Trata-se de análise preliminar do Edital de Pregão Eletrônico nº. 64/2013, deflagrado pelo Município de Rolim de Moura, visando à formação de registro de preços para aquisição de medicamentos, estimado em R$ 3.713.428,49 (três milhões, setecentos e treze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos). 2. Em exame preliminar, a Unidade Técnica empreendeu zelosa análise de todos os elementos do edital e concluiu pela ocorrência de várias irregularidades. Por vislumbrar a presença do fumus e do periculum, o Conselheiro Davi Dantas da Silva, quando respondendo por esta Relatoria, determinou a suspensão do procedimento, mas deixou de assinalar prazo para oferta de justificativas porque o feito ainda seria submetido ao crivo do Ministério Público de Contas, oportunidade em que poderiam surgir novos apontamentos merecedores de correções. 3. Retornam os autos virtuais da Procuradoria de Contas com a evidência de outras irregularidades, quais sejam (resumidamente): a. Ausência do edital e anexos nos sites mencionados no próprio edital e ausência de menção do portal de realização do pregão no aviso publicado; b. Não disponibilização da legislação municipal no site do município; Sala das Sessões, 20 de novembro de 2013. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara c. Exigência ilegal de certidão de regularidade profissional acompanhando o balanço patrimonial e demonstrações contábeis; PAULO CURI NETO Conselheiro Relator d. Ausência das exigências contidas na Portaria nº. 2.814/1998 do Ministério da Saúde; e SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO e. Ausência dos documentos mencionados nos incisos I, II, V, VII e XII do art. 3º da IN 25/2009/TCE-RO. Administração Pública Municipal 4. A d. Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo somente discordou da manifestação técnica quanto à observância às regras da Cmed. Para a Procuradoria, as especificações dos medicamentos parecem ser suficientes para identificar cada um com seu correspondente na tabela Cmed. Também entendeu que o edital foi bastante claro ao fixar como critério de aceitabilidade das propostas os limites da Cmed. Município de Rolim de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Assim vieram os autos virtuais a este Relator. PROCESSO Nº: 4111/2013 INTERESSADO: Município de Rolim de Moura ASSUNTO: Análise da legalidade do Edital de Pregão Eletrônico nº. 64/2013, deflagrado pelo Município de Rolim de Moura para formação de registro de preços para aquisição de medicamentos RESPONSÁVEIS: 1. Rosângela Lúcia da Silva, Pregoeira, responsável pela elaboração do edital 2. Ivonete Alves Chalegra, Secretária de Saúde, responsável pela elaboração do termo de referência 3. César Cassol, Prefeito, ordenador de despesas e responsável pela aprovação do termo de referência RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 236/2013/GCPCN Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 5. O certame encontra-se obstado por intervenção desta Corte. O Relatório Técnico ofereceu elementos bastantes para caracterizar a suspeita de ilegalidade de algumas cláusulas editalícias. A manifestação do M.P.C. detectou outras questões merecedoras de justificativas e correções. Passemos, então, a cada ponto deste certame que deve ser objeto de providências pela administração. 6. O primeiro diz respeito à exiguidade de prazos contratuais previstos no edital. A empresa contaria com três dias para retirar a nota de empenho na sede da Prefeitura e com mais cinco dias para entregar os medicamentos requisitados. Ambos os prazos parecem desarrazoados. O primeiro, na verdade, reclama uma mudança de método – em vez de exigir da contratada a retirada pessoalmente da nota de empenho, o edital deveria prever, como alternativa, a utilização dos meios tecnológicos para essa entrega (como email ou fax). Isso dispensaria o deslocamento inútil de um Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 572 ano III funcionário da empresa até a sede da municipalidade, já que da contratada não se exige estar sediada nas redondezas para executar o contrato. 7. Sobre o prazo de entrega dos medicamentos, com toda razão a análise técnica. Esse prazo – de cinco dias – não se presta nem a atender necessidades urgentes (como cumprimento de ordens judiciais), nem a estimular o adequado controle de estoques de medicamentos. É quase certo que esse prazo desestimula a participação de empresas de outras regiões ou, quando não afastadas, preverão formas bem mais onerosas de cumprir o futuro contrato (pois as despesas com frete serão maximizadas). 8. Portanto, imperioso que esse prazo seja ao menos dobrado ou triplicado. 9. Quanto à ausência de técnicas para a definição do quantitativo, também com razão o exame técnico. Como agravante, percebeu-se extraordinária discrepância entre as quantidades aqui fixadas com o consumo apurado nos exercícios anteriores. Deverá a administração justificar a previsão de demanda dos doze meses que serão atendidos com essas contratações, valendo-se dos históricos de consumo de cada fármaco dos anos anteriores. 10. Quanto à adoção da bolsa privada BLL, esta Corte tem-se posicionado pela assinalação de prazo para que a administração busque outras formas (gratuitas) de realização de pregões eletrônicos. Por ora, obstar a utilização desse portal significaria praticamente inviabilizar a deflagração de pregões eletrônicos pela administração. Esse encaminhamento será melhor explorado por ocasião da decisão colegiada de mérito. 11. A ausência de critérios de atualização monetária em casos de atrasos de pagamento também reclama a retificação do edital, tal como bem defendeu a Unidade Técnica. 12. A não disponibilização do edital e anexos no sítio eletrônico da administração é também falta gravíssima, mormente por se tratar de município de médio porte e ser essa questão (disponibilização de todo o edital em sítio eletrônico) há muito pacificada em nossa jurisprudência. Portanto, considerando que Rolim de Moura já dispõe de página na internet, que seja o instrumento convocatório disponibilizado lá em inteiro teor e gratuitamente. Se possível, também a legislação municipal sobre licitações, como pontuou a Procuradoria de Contas (embora não considere esse ponto de essencial importância neste momento, uma vez que o edital deve sanar todas as dúvidas dos licitantes sobre as regras da disputa e as condições do futuro contrato). 13. Questão de maior gravidade suscitada no Parecer Ministerial diz respeito à exigência de certidão de regularidade profissional do contabilista subscritor do balanço patrimonial e demonstrações contábeis. Essa certidão somente é expedida pelo Conselho de Contabilidade aos profissionais quites com suas anuidades. A questão é unânime entre os tribunais e os mais abalizados doutrinadores: é indevida a exigência de qualquer condição ou documento que implique a quitação de obrigações para as quais a Lei exigiu somente a inscrição ou regularidade (como a inscrição em conselhos de classe e certidão de regularidade junto a alguns órgãos da administração pública). terça-feira, 10 de dezembro de 2013 17. Discutidos todos os pontos censurados nesta licitação, considerando os exames técnico e ministerial, determino que a administração adote as seguintes providências como condição para a retomada do certame: a. Rever o prazo de entrega dos medicamentos, prevendo, no mínimo, dez dias; b. Incluir a possibilidade de entrega da nota de empenho às contratadas por meios tecnológicos (como e-mail ou fax); c. Justificar as quantidades estimadas nesta licitação com a adoção de critérios técnicos e levando em conta os históricos de consumo de cada item; d. Inclusão de critério de atualização monetária para os casos de atraso de pagamento; e. Disponibilização do edital e seus anexos no sítio oficial do município para download gratuitamente; f. Previsão no aviso de licitação do portal em que se realizará a sessão pública do certame; g. Se possível, incluir a legislação municipal correlata (decretos que regulamentam procedimentos licitatórios) no sítio oficial do município; h. Excluir a exigência de certidão de regularidade profissional acompanhando o balanço patrimonial e demonstrações contábeis; i. Previsão de que as interessadas deverão cumprir as disposições da Portaria nº. 2814/1998 do Ministério da Saúde; j. Apresentação a esta Corte de cópia da autorização de abertura da licitação pelo ordenador de despesas, da justificativa da necessidade da contratação, da designação do pregoeiro e da comissão de apoio, comprovação de toda a publicidade dada ao edital e do parecer da assessoria jurídica sobre o exame do edital. 18. Embora esteja suspensa a data da sessão pública deste certame, a administração poderá retomá-la tão logo efetivadas todas as medidas acima determinadas, Para tanto, deverá seguir o seguinte: tão logo todas as correções forem implementadas, a administração deverá, de imediato, encaminhar a documentação a esta Corte e proceder à fase externa da licitação (republicação do edital e agendamento de nova data para a disputa), independentemente de nova manifestação desta Corte. Esclarece-se que novas intervenções poderão ocorrer após a análise do cumprimento desta decisão, o que pode implicar a expedição de ordem de suspensão ou novas correções. 19. Assina-se o prazo de quinze dias para a comprovação de todas as medidas aqui consignadas (ou um dia após a publicação do novo edital ou de suas correções – o que primeiro ocorrer). 14. Portanto, afigura-se aparentemente ilegal a exigência de que os contadores responsáveis pelos documentos de qualificação econômicofinanceira apresentem certidão de regularidade profissional. 20. Notifiquem todos os responsáveis, alertando-os que o não cumprimento tempestivo desta decisão poderá sujeitar-lhes à aplicação de multa. 15. Também deve ser mencionado no edital que as empresas deverão observar as condições da Portaria nº. 2.814/1998, consoante anotado no Parecer Ministerial. Porto Velho, 9 de dezembro de 2013 16. Por fim, quanto à ausência de algumas peças do processo administrativo (autorização de abertura da licitação, justificativa da necessidade da contratação, designação do pregoeiro e equipe de apoio, comprovação de publicidade do edital e parecer da assessoria jurídica), deve a administração fazer juntada desses elementos nos autos. PAULO CURI NETO Conselheiro Relator Município de Vilhena DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No: 0502/2012 – TCE/RO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 572 ano III INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Rondônia – Promotoria de Justiça de Vilhena UNIDADE: Governo do Estado de Rondônia e Prefeitura de Vilhena - RO ASSUNTO: Representação – acerca de possível acumulação ilegal de cargos públicos pela Servidora Hellen da Costa Viana CPF: 841.114.88749 – Médica, no período de setembro de 2002 a 2010, convertida em Tomada de Contas Especial (Decisão 125/2012-Pleno) RESPONSÁVEIS: Melkisedek Donadon – ex-Prefeito Municipal (2001 a 2004), CPF nº 204.047.782-91 Marlon Donadon – ex-Prefeito Municipal (2005 a 2008) CPF nº 694.406.202-00 Zacarias Batista Donadon – ex-Secretário Municipal de Saúde de Vilhena (1.1.2011 a 22.1.2007) CPF nº 090.543.242-87 Vivaldo Carneiro Gomes – Diretor Geral Hospitalar CPF nº 326.732.132-87 Adão Gonçalves da Silva – Controlador Centro de Saúde (7.8.2007 a 23.10.2007) CPF nº 385.465.402-25 Claudevil Crivelaro – Secretário Municipal de Saúde Adjunto (21.1.2002 a 17.8.2005) CPF nº 286.622.452-34 Ivanildo Severino Barboza – Controlador Hospitalar (22.8.2007 a 4.3.2008/1.5.2010 e 1.9.2010) CPF nº 468.758.242-72 Jacintônio Costa Pereira – Secretário Municipal de Saúde Adjunto Interino (24.4.2007 a 4.6.2007) CPF nº 088.785.951-87 João Antônio Cirino dos Santos – Diretor Geral Hospitalar (4.3.2008 a 1.1.2009) CPF nº 203.260.842-15 Maria Celma da Silva Lima – Controladora Hospitalar (24.4.2007 a 22.8.2007) CPF nº 326.080.712-87 Maria Souza da Silva – Controladora de Centro de Saúde (2.9.2002 a 23.4.2007) CPF nº 315.680.332-49 Maxuell Jacinto Targino – Controlador Centro de Saúde (5.11.2007 a 1.1.2009) CPF nº 207.482.804-72 Natalino Luiz – Diretor Geral Hospitalar (23.1.2009 a 1.9.2009) CPF nº 023.664.618-44 Romualdo de Andrade Kelm – Médico CPF nº 212.249.940-00 Simone Rodrigues Costa Godinho – Controladora Centro de Saúde (4.9.2009 a 1.1.2011) CPF nº 651.791.292-49 Eliana Ferreira Maciel – Gerente de Controle de Rede Básica (1.7.2003 a 16.6.2005) CPF nº 271.251.732-68 Ângelo Mariano Donadon Júnior – Secretário Municipal de Saúde (9.1.2007 a 20.1.2007/22.1.2007 a 20.2.2007/21.2.2007 a 23.4.2007) CPF nº 260.749.168-10 Blandina Amélia Leonardo Pinto Gonçalves – Secretária Municipal de Saúde Interino (24.4.2007 a 23.5.2007) CPF nº 112.266.098-87 Luciane Maria Martins Alves – Secretária Municipal de Saúde (31.5.2007 a 21.8.2007) CPF nº 403.805.561-20 Maurílio Modesto Alves – Secretário Municipal de Saúde Interino (10.7.2005 a 30.7.2005/1.2.2006 a 20.2.2006) CPF nº 468.650.631-04 Wilson Souza Dias – Diretor Geral Hospitalar (26.8.2005 a 27.3.2006) CPF nº 364.372.719-49 Adilson Bernardino Rodrigues – Secretário Municipal de Administração (1.1.2001 a 23.4.2007) CPF nº 235.151.719-91 Hellen da Costa Viana CPF nº 841.114.887-49 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva EMENTA: REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Acúmulo ilegal de cargo público. Indícios de irregularidade sujeitos à apuração e responsabilidades por eventual dano ao erário. Conversão em Tomada de Contas Especial. Decisão nº 125/2012-Pleno. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 10 de dezembro de 2013 DECISÃO EM DESPACHO DE DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº 045/2013/GCFCS Trata-se de Representação formulada pela Promotoria de Justiça de Vilhena, subscrita pelo Promotor Doutor Paulo Fernando Lermen, por meio do Ofício nº 1329/2011/1ªPJV/2ªTIT, fls. 02, acerca de supostas irregularidades decorrentes da acumulação ilegal de cargo público por parte da servidora Hellen da Costa Viana – Médica. 2. A Equipe Técnica, em análise a documentação encaminhada pelo Ministério Público Estadual, elaborou relatório de fls. 922/939, sugerindo a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial em virtude da existência de possível dano ao erário. 3. Em 14 de junho de 2012 os autos foram submetidos à apreciação do Pleno desta Corte, ocasião em que prolatou-se a Decisão nº 125/2012Pleno, nos seguintes termos: DECISÃO 125/2012-PLENO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação acerca de supostas irregularidades decorrentes da acumulação ilegal de cargo público por parte da servidora Hellen da Costa Viana – médica, formulada pela Promotoria de Justiça de Vilhena, subscrita pelo Promotor Doutor Paulo Fernando Lermen, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide: I – Conhecer da representação formulada pelo Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria de Justiça de Vilhena, subscrita pelo Promotor, Doutor Paulo Fernando Lermen, acerca da acumulação ilegal de cargo público por parte da servidora Hellen da Costa Viana - médica, consubstanciado no Inquérito Civil nº 2009001060009107, visto preencher os requisitos de admissibilidade insertos no artigo 80, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; II – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas, considerando a existência de elementos consistentes na ocorrência de irregularidades danosas ao erário e grave infração à norma legal e constitucional, em razão da acumulação ilegal dos cargos públicos de médica na esfera estadual e na Prefeitura de Vilhena, durante o período de setembro de 2002 a julho de 2010, por parte da servidora Hellen da Costa Viana; III – Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator, após adoção da medida prevista no item II, para que, consoante o disposto no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, prolate-se Despacho de Definição de Responsabilidade dos responsáveis pelos atos de gestão inquinados apontados na conclusão do relatório técnico de folhas 703/713 e outras medidas necessárias ao prosseguimento do feito; e IV – Dar ciência desta Decisão aos interessados. 4. Ato contínuo, o Departamento da Primeira Câmara expediu os ofícios nºs 676 a 695/2013/DP-SPJ e o ofício nº 749/2013/DP-SPJ , dando ciência aos Responsáveis acerca do teor da referida Decisão. Em seguida, os autos foram remetidos a Divisão de Documentação e Protocolo para anotações no Sistema de Acompanhamento de Processos - SAP quanto à conversão do processo em Tomada de Contas Especial, vindo, em seqüência, a este Gabinete para expedição do Despacho de Definição de Responsabilidade. 4.1 Ao aportar o processo neste Gabinete, para expedição da DDR, verificou-se a necessidade de complementação da Conclusão do Relatório Técnico de fls. 703/713, razão pela qual foi exarado o Despacho de fls. 870/871, que retornou os autos ao Corpo Instrutivo para identificação dos Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 572 ano III responsáveis pelas irregularidades apontadas no Relatório inaugural. Após emissão do Relatório de fls. 922/939, vieram os autos a este Relator para cumprimento do item III da Decisão retrocitada. 5. Pois bem. A partir da conversão dos autos em TCE, o feito deve seguir o trâmite previsto no artigo 12 da LC nº 154/96, cujo inciso II determina que, se houver débito, o Relator ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida. 5.1 Tal prazo está previsto no artigo 30. § 1º, incisos I e II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, que concede um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de existir débito, para que o responsável apresente defesa ou recolha a quantia devida, e outro prazo de 15 (quinze) dias, se não houver débito, para a apresentação das razões de justificativas, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 6. Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do artigo 5º da Carta Fundamental, que assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, faz-se necessário a oitiva dos agentes cuja imputação lhes é atribuída pela instrução dos autos. 7. Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 12, inciso I, da LC nº 154/96, e nos termos dos itens III da Decisão nº 251/2013 – 1ª Câmara , defino a responsabilidade dos Senhores Melkisedek Doanadon (CPF nº 204.047.782-91) – Prefeito Municipal de Vilhana (2001 a 2004), Marlon Donadon (CPF nº 694.406.202-00) – Prefeito Municipal de Vilhena (2005 a 2008), Zacarias Batista Donadon (CPF nº 090.810.602-15) – Secretário Municipal de Saúde de Vilhena (2002 a 2007), Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49) – Médica , Adão Gonçalves da Silva (CPF nº 385.465.402-25) – Controlador Centro de Saúde, Claudevil Crivelaro (CPF nº 286.622.452-34) – Secretário Munuicipal de Saúde Adjunto, Ivanildo Severino Barboza (CPF nº 468.758.242-72) – Controlador Horpitalar, Jacitônio Costa Pereira (CPF nº 088.785.951-87) – Secretário Municipal Adjunto, João Antônio Cirino dos Santos (CPF nº 203.260.84215) – Diretor Geral Hospitalar, Maria Celma da Silva Lima (CPF nº 326.080.712-87) – Controladora Hospitalar, Maria Souza da Silva (CPF nº 315.680.332-49) – Controladora Hospitalar, Maxuell Jacinto Targino (CPF nº 207.482.804-72) – Controlador Centro de Saúde, Natalino Luiz (CPF nº 023.664.618-44) – Diretor Geral Hospitalar, Romualdo de Andrade Kelm (CPF nº 212.249.940-00) - Médico, Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº 326.732.132-87) – Diretor Geral Hospitalar, Simone Rodrigues Costa Godinho (CPF nº 651.791.292-49) – Controladora Centro de Saúde, Eliana Ferreira Maciel (CPF nº 271.251.732-68) – Gerente de Controle de Rede Básica, Ângelo Mariano Donadon Júnior (CPF nº 260.749.168-10) – Secretário Municipal de Saúde, Blandina Amélia Leonardo Pinto Gonçalves (CPF nº 112.266.098-87) – Secretária Municipal de Saúde Interino, Luciane Maria Martins Alves (CPF nº 403.805.561-20) – Secretária Municipal de Saúde, Murilio Modesto (CPF nº 468.650.631-04) – Secretário Municipal de Saúde Interino, Wilson Souza Dias (CPF nº 364.372.719-49) – Diretor Geral Hospitalar, Adilson Bernardino Rodrigues (CPF nº 235.151.719-91) – Secretário Municipal de Administração, acerca das irregularidades expostas na conclusão do Relatório Técnico de fls. 922/939 e no Relatório que culminou na conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, às fls. 716/718, e, em consequência, determino ao Departamento da 1ª Câmara que promova, nos termos dos incisos I e II do artigo 12 da Lei Complementar nº 154/96, a adoção das seguintes medidas: a) Audiência do Senhor Melkisedeck Donadon (CPF nº 204.047.782-91), solidariamente aos Senhores Zacarias Batista Donadon (CPF nº 090.810.602-15) e Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.88749), acerca das irregularidades expostas no item 1, subitens 1.1, 1.2 e 1.3, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 932v; fixando o prazo regimental de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa, informando-o que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; b) Citação do Senhor Adão Gonçalves da Silva (CPF nº 385.465.402-25), solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 2., subitens 2.1 e 2.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 932v/933; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 10 de dezembro de 2013 para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 719,77 (setecentos e dezenove reais e setenta e sete centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; c) Citação do Senhor Claudevil Crivelaro (CPF nº 286.622.452-34), solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 3., subitens 3.1 e 3.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 933; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 5.838,19 (cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; d) Citação do Senhor Ivanildo Severino Barboza (CPF nº 468.758.242-72), solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 4., subitens 4.1 e 4.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 933/933v; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 146,91 (cento e quarenta e seis reais e noventa e um centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; e) Citação do Senhor Jacitônio Costa Pereira (CPF nº 088.785.951-87), solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 5, subitens 5.1 e 5.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 933v; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 145,50 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; f) Citação do Senhor João Antônio Cirino dos Santos (CPF nº 203.260.84215), solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 6, subitens 6.1 e 6.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 933v; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 589,04 (quinhentos e oitenta e nove reais e quatro centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; g) Citação da Senhora Maria Celma da Silva Lima (CPF nº 326.080.71287), solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 7, subitens 7.1 e 7.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 934; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 73,45 (setenta e três reais e quarenta e cinco centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; h) Citação da Senhora Maria Souza da Silva (CPF nº 315.680.332-49), solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 8, subitens 8.1 e 8.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 934/934v; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 19.920,75 (dezenove mil, novecentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; i) Citação do Senhor Maxuell Jacinto Targino (CPF nº 207.482.804-72), solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 9, subitens 9.1 e 9.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 934v; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 334,90 (trezentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 572 ano III terça-feira, 10 de dezembro de 2013 j) Citação do Senhor Natalino Luiz (CPF nº 023.664.618-44), solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 10, subitens 10.1 e 10.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 934v/935; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 350,62 (trezentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; q) Citação da Senhora Maria Souza da Silva (CPF nº 315.680.332-49), solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 17, subitens 17.1 e 17.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 936v; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 8.598,38 (oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; k) Citação do Senhor Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº 326.732.132-87), solidariamente ao Senhor Romualdo de Andrade Kelm (CPF nº 212.249.940-00) e a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 11, subitens 11.1 e 11.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 935; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 853,47 (oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; r) Citação do Senhor Claudevil Crivelaro (CPF nº 286.622.452-34), solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 18, subitens 18.1 e 18.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 937; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 304,65 (trezentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; l) Citação do Senhor Simone Rodrigues Costa Godinho (CPF nº 651.791.292-49), solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 12, subitens 12.1 e 12.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 935/935v; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 2.958,47 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; m) Citação do Senhor Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº 326.732.132-87), solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 13, subitens 13.1 e 13.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 935v; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 6.507,35 (seis mil, quinhentos e sete reais e trinta e cinco centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; n) Citação do Senhor Claudevil Crivelaro (CPF nº 286.622.452-34), solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 14, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 936; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 4.110,90 (quatro mil, cento e dez reais e noventa centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; o) Citação do Senhor Zacarias Batista Donadon (CPF nº 090.810.602-15), solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 15, subitens 15.1 e 15.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 936; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 2.278,02 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e dois centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; p) Citação da Senhora Maria Souza da Silva (CPF nº 315.680.332-49), solidariamente as Senhoras Eliana Ferreira Maciel (CPF nº 271.251.73268) e Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 16, subitens 16.1 e 16.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 936/936v; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 303,33 (trezentos e três reais e trinta e três centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br s) Citação do Senhor Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº 326.732.132-87), solidariamente ao Senhor João Antônio Cirino dos Santos (CPF nº 203.260.842-15) e a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 19, subitens 19.1 e 19.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 937; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 839,99 (oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; t) Citação do Senhor Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº 326.732.132-87), solidariamente as Senhoras Maria Celma da Silva Lima (CPF nº 326.080.712-87) e Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 20, subitens 20.1 e 20.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 937v; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 653,32 (seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; u) Citação do Senhor Ângelo Mariano Donadon Júnior (CPF nº 260.749.168-10), solidariamente ao Senhor Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº 326.732.132-87) e a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 21, subitens 21.1 e 21.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 937v/938; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; v) Citação da Senhora Blandina Amélia Leonardo Pinto Gonçalves (CPF nº 112.266.098-87), solidariamente ao Senhor Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº 326.732.132-87) e a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 22, subitens 22.1 e 22.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 938; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 186,67 (cento e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; w) Citação da Senhora Luciane Maria Martins Alves (CPF nº 403.805.56120), solidariamente ao Senhor Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº 326.732.132-87) e a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 23, subitens 23.1 e 23.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 938/938v; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 653,34 (seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 572 ano III terça-feira, 10 de dezembro de 2013 x) Citação do Senhor Zacarias Batista Donadon (CPF nº 090.810.602-15), solidariamente ao Senhor Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº 326.732.13287) e a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 24, subitens 24.1 e 24.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 938v; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 5.981,73 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator y) Citação da Senhora Murilio Modesto (CPF nº 468.650.631-04), solidariamente ao Senhor Wilson Souza Dias (CPF nº 364.372.719-49) e a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 25, subitens 25.1 e 25.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 938v/939; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 466,67 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; CONVOCAÇÃO z) Citação do Senhor Zacarias Batista Donadon (CPF nº 090.810.602-15), solidariamente ao Senhor Wilson Souza Dias (CPF nº 364.372.719-49) e a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 26, subitens 26.1 e 26.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 939; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 2.426,67 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; aa) Citação do Senhor Zacarias Batista Donadon (CPF nº 090.810.602-15), solidariamente ao Senhor Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº 326.732.13287) e a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 27, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 939v; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 2.772,00 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; bb) Citação do Senhor Marlon Donadon (CPF nº 694.406.202-00), solidariamente aos Senhores Melkisedeck Donadon (CPF nº 204.047.78291) – na qualidade de Secretário Municipal de Coordenação Geral, Adilson Bernardino Rodrigues (CPF nº 235.151.719-91), Ângelo Mariano Donadon Júnior (CPF nº 260.749.168-10), Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº 326.732.132-87) e Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.88749), acerca das irregularidades expostas no item 28, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 939v; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 3.687,28 (três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; cc) Citação do Senhor Marlon Donadon (CPF nº 694.406.202-00), solidariamente aos Senhores Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº 326.732.132-87), Maria Celma da Silva Lima (CPF nº 326.080.712-87) e Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 29, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 939v; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 5.120,71 (cinco mil, cento e vinte reais e setenta e um centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; Atos da Presidência Convocação SESSÃO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIA O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONVOCA os Senhores Conselheiros e a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para a Sessão Especial que se realizará no auditório desta Corte no dia 13 de dezembro de dois mil e treze, às 9 horas, para posse dos Cargos Diretivos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para o biênio 2014/2015, nos termos dos artigos 127, I e III, e 185 do Regimento Interno desta Corte. Porto Velho, 9 de dezembro de 2013. Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Presidente Portarias Portaria n. 1.857, de 27 de novembro de 2013. Altera férias. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Memorando n. 271/2013/GCWCSC, de 25.11.2013, resolve: Art. 1º Alterar 8 (oito) dias de férias regulamentares da servidora RENATA MARQUES FERREIRA, Assessora de Conselheiro, cadastro n. 990480, referentes ao exercício 2011/2012, cuja fruição fora concedida para o período de 6 a 13.2.2014, mediante Portaria n. 1.358, de 3.9.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 510 – ano III, de 9.9.2013, para gozo no período de 12 a 19.12.2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 1.859, de 27 de novembro de 2013. Convalida prorrogação de substituição. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Memorando n. 0373/SGCE, de 13.11.2013, resolve: Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2013. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Art. 1º Convalidar a prorrogação, até 7.11.2013, dos efeitos da Portaria n. 868, de 24.6.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 459 – ano III, de 28.6.2013, que designou o servidor JOSÉ FERNANDO DOMICIANO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 399, Subdiretor de Controle IV, nível TC/CDS-5, para substituir o servidor RAIMUNDO PAULO DIAS Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 572 ano III BARROS VIEIRA, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 319, no cargo em comissão de Diretor de Controle IV. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 1.861, de 27 de novembro de 2013. Convalida substituição. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Memorando n. 0373/SGCE, de 13.11.2013, resolve: Art. 1º Convalida a substituição do servidor RAIMUNDO PAULO DIAS BARROS VIEIRA, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 319, pelo servidor JOSÉ FERNANDO DOMICIANO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 399, Subdiretor de Controle IV, no período de 20 a 22.11.2013, no cargo em comissão de Diretor de Controle IV, nível TC/CDS-5, nos termos do inc. III do art. 16 da Lei Complementar n. 68/92. terça-feira, 10 de dezembro de 2013 Planejamento, cadastro n. 990125, referentes ao exercício 2013, cuja fruição fora concedida para o período de 21.4.2014 a 1º.5.2014, mediante Portaria n. 859, de 24.6.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 458 – ano III, de 27.6.2013, para gozo no período de 17 a 27.2.2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Presidente em Exercício Portaria n. 1.890, de 4 de dezembro de 2013. Desliga estagiária. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, resolve: Art. 1º Desligar a estagiária de nível superior MABEL PATRÍCIA DA SILVA cadastro n. 770275, na forma do art. 30, inciso III, da Resolução n. 103/TCE-RO/2012. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, com efeitos retroativos a 3.12.2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 1.891, de 4 de dezembro de 2013. Portaria n. 1.885, de 2 de dezembro de 2013. Exonera servidora. Designa substituto. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Memorando n. 057/ASCOM, de 27.11.2013, resolve: Art. 1º Designar o servidor NEY LUIZ SANTANA, Técnico de Comunicação Social, cadastro n. 443, ocupante do cargo em comissão de Assessor de Comunicação Social, para substituir o servidor FERNANDO OCAMPO FERNANDES, Agente Administrativo, cadastro n. 144, no cargo em comissão de Assessor de Comunicação Social Chefe, nível TC/CDS-5, no período de 2 a 6.12.2013, em virtude de viagem do titular, nos termos do inc. III do art. 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 1.886, de 2 de dezembro de 2013. Altera férias. O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 1.847, de 26.11.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 566 – ano III, de 2.12.2013, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso I, da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 254/SGAP/2013, de 28.11.2013, resolve: Art. 1º Alterar 11 (onze) dias de férias regulamentares do servidor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA, Secretário-Geral de Administração e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Memorando n. 277/2013-GCWCSC/GP, de 29.11.2013, resolve: Art. 1º Exonerar, a partir de 1º.12.2013, a servidora DÉBORA DA SILVA RODRIGUES, cadastro n. 990527, do cargo em comissão de Assessora Técnica, nível TC/CDS-5, para o qual fora nomeada mediante Portaria n. 593, de 5.5.2010, publicada no DOE n. 1492, de 18.5.2010. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.12.2013. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 1.893, de 4 de dezembro de 2013. Designa substituto. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Memorando n. 0391/SGCE, de 8.11.2013, resolve: Art. 1º Designar o servidor RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA FILHO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 195, Chefe da Divisão de Análise de Licitações e Contratos – FG-2, para substituir o servidor DOMINGOS SÁVIO VILLAR CALDEIRA, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 269, no cargo em comissão de Diretor de Projetos e Obras, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 572 ano III nível TC/CDS-5, no período de 2 a 13.12.2013, em virtude de afastamento para tratamento de saúde do titular, nos termos do inc. III do art. 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 2.12.2013. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 1.894, de 4 de dezembro de 2013. Designa servidores para compor Comissão. O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 1.847, de 26.11.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 566 – ano III, de 2.12.2013, usando da competência que lhe confere o art. 66, inc. I da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Processo n. 4055/2012, resolve: Art. 1º Designar os servidores CLODOALDO PINHEIRO FILHO, Contador, cadastro n. 374, Chefe da Divisão de Contabilidade, LUIZ CARLOS FERNANDES, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 155, ocupante do cargo em comissão de Assessor III e SANDRAEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, Agente Administrativo, cadastro n. 439, para, sob presidência do primeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 18.11.2013, compor Comissão responsável pela fiscalização e certificação do objeto do Contrato n. 43/2013/TCE-RO, com prazo de 10 (dez) dias úteis, após a vigência da Comissão, para entrega de relatório. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 18.11.2013. terça-feira, 10 de dezembro de 2013 Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso a estagiária de nível médio MARIA EMÍLIA COÊLHO DINIZ, cadastro n. 660149, referente ao período de 17.1.2013 a 27.11.2013, nos termos do inciso IV, do § 1º do art. 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 27.11.2013 a 19.12.2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 27.11.2013. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 1.913, de 6 de dezembro de 2013. Concede recesso. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Requerimento de 28.11.2013, resolve: Art. 1º Conceder 18 (dezoito) dias de recesso ao estagiário de nível médio GUSTAVO DA SILVA BILIO, cadastro n. 660142, referente ao período de 17.1.2013 a 2.12.2013, nos termos do inciso IV, do § 1º do art. 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 2.12.2013 a 19.12.2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 2.12.2013. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Presidente em Exercício Portaria n. 1.914, de 6 de dezembro de 2013. Portaria n. 1.905, de 5 de dezembro de 2013. Concede recesso remanescente. Concede recesso. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Requerimento de 26.11.2013, resolve: O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Requerimento de 2.12.2013, protocolado sob n. 14933/2013, resolve: Art. 1º Conceder 16 (dezesseis) dias de recesso a estagiária de nível superior MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA MAGALHÃES, cadastro n. 770283, referente ao período de 2.3.2013 a 27.11.2013, nos termos do inciso IV, do § 1º do art. 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 6 a 21.12.2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Art. 1º Conceder 5 (cinco) dias de recesso remanescente a estagiária de nível médio KAREN KANANDA NASCIMENTO LINS, cadastro n. 660159, referente ao período de 1º.4.2013 a 9.12.2013, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 9 a 13.12.2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 1.915, de 6 de dezembro de 2013. Concede recesso remanescente. Portaria n. 1.912, de 6 de dezembro de 2013. Concede recesso. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Requerimento de 25.11.2013, resolve: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Requerimento de 3.12.2013, protocolado sob n. 15018/2013, resolve: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 572 ano III Art. 1º Conceder 8 (oito) dias de recesso remanescente a estagiária de nível médio LARISA GONÇALVES TAVARES, cadastro n. 660146, referente ao período de 17.1.2013 a 12.12.2013, nos termos do inciso V, do § 1º do art. 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 12 a 19.12.2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento terça-feira, 10 de dezembro de 2013 desta Corte de Contas a competência para alteração do valor, por meio de Resolução. 6. Nesta esteira, a Resolução n. 68/10-CSA/TCE regulamentou a concessão dos auxílios, prevendo em seu art. 3º que o Auxílio-Saúde Condicionado seria concedido mensalmente em pecúnia aos servidores públicos ativos do Tribunal de Contas, sendo destinado a ressarcir parcialmente os gastos com plano de saúde de seus agentes, e pago na folha de pagamento, vedado qualquer desconto. Deliberações Superiores 7. Todavia, ao contrário de fixar o valor como porcentagem do montante concedido a título de Auxílio-Saúde Direto, o art. 16 do mesmo diploma elencou: DECISÃO Art. 16. Aprovada a proposta de que trata o artigo anterior, o Presidente do Tribunal de Contas expedirá portaria fixando os valores dos auxílios saúde. PROCESSO No: 3992/13 - TCE-RO INTERESSADA: Linda Christian Felipe da Rocha ASSUNTO: Concessão de auxílio saúde condicionado 7. Assim, atualmente, o valor do benefício é aquele previsto na Portaria RH n. 872, de 28.05.2013, publicada no DOeTCE-RO – n. 209, ano II, de 31.05.2012, qual seja, R$ 159,75. Decisão n. 141/13/GP 8. Diante disso, comprovada a aquisição direta pela servidora de plano de saúde em 30.09.2013 (fls. 02/05), é de se conceder o benefício pleiteado, a partir do mês do requerimento. Entretanto, conforme prescreve o art. 5º do Decreto n. 9.666/2001, a requerente deverá apresentar trimestralmente o comprovante de quitação ou de desligamento do plano de saúde. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. AUXÍLIO-SAÚDE CONDICIONADO. RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO TRIMESTRAL. CONCESSÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. A Lei 1644/06 autorizou o Presidente desta Corte a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores, enquanto a LC 591/10 atribuiu ao Conselho Superior de Administração a competência para alterar o valor. 2. Nesta esteira, a Resolução 68/10-CSA/TCE, regulamentou a concessão dos auxílios e determinou que o valor fosse fixado por Portaria do Presidente desta Corte de Contas. 3. Comprovando a servidora a aquisição direta do plano de saúde, ainda que não apresentada cópia do contrato, é de se conceder o benefício a partir do mês do requerimento, devendo ela apresentar trimestralmente o comprovante de quitação. 4. Autorização para a adoção das providências necessárias. Relatório 9. Neste ponto, impende mencionar que, ao contrário do asseverado pela Assessoria Jurídica (fls. 11/12), desnecessária a apresentação, no caso concreto, do contrato celebrado com a Unimed Rondônia. Isto porque, buscou o legislador, ao exigir cópia do contrato, a comprovação de que o acordo havia sido efetivamente firmado com o servidor, e que o mesmo continuava vigente. 10. Todavia, no caso em testilha, verifica-se que os boletos e os comprovantes de pagamento encartados pela servidora, referentes aos meses de julho, agosto e setembro mostram-se bastantes para se alcançar tal finalidade, devendo ser acolhido seu pedido. Trata-se de requerimento subscrito pela servidora Linda Christian Felipe da Rocha, assessora técnica, cadastro n. 990629, objetivando o recebimento de auxílio-saúde condicionado, com fulcro na Resolução n. 68/2010CSA/TCE (fls. 02). 11. Diante do exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n. 234/Segesp – fls. 08), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer n. 584/2013-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 11/12): I – Conceda-se à servidora Linda Christian Felipe da Rocha o AuxílioSaúde Condicionado, incorporando o valor devido na próxima folha de pagamento e pagando em folha suplementar os valores devidos a partir do mês de setembro do corrente ano; Diante do exposto, entende esta Assessoria que a requerente deverá apresentar o contrato n° 15582, em sua titularidade, assinado com a UNIMED RONDÔNIA para fazer jus à percepção do “auxílio saúde condicionado”, no importe atual de R$ 159,75 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme Portaria RH n° 872 e legislação supracitada, a partir da efetiva complementação do seu requerimento. II – Dê-se ciência à interessada. É o relatório. Porto Velho, 09 de dezembro de 2013. 3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente 4. A Presidência desta Corte de Contas foi autorizada, por meio do art. 1º da Lei n. 1.644/06, a implementar o Programa de Assistência à Saúde dos servidores. Mais adiante, inciso II do mesmo artigo definiu o Auxílio-Saúde Condicionado, como sendo o ressarcimento parcial dos gastos com plano de saúde adquirido diretamente pelo servidor, em importância equivalente a 50% do valor do Auxílio Saúde Direto. DECISÃO 5. Posteriormente, a Lei Complementar n. 591/10 acresceu ao aludido art. 1º o parágrafo único, atribuindo ao Conselho Superior de Administração Decisão n. 142/13/GP Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. PROCESSO No: 4007/13 - TCE-RO INTERESSADO: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas ASSUNTO: Concessão de auxílio saúde condicionado Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 572 ano III ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. AUXÍLIO-SAÚDE CONDICIONADO. RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO TRIMESTRAL. CONCESSÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. A Lei 1644/06 autorizou o Presidente desta Corte a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores, enquanto a LC 591/10 atribuiu ao Conselho Superior de Administração a competência para alterar o valor. 2. Nesta esteira, a Resolução 68/10-CSA/TCE, regulamentou a concessão dos auxílios e determinou que o valor fosse fixado por Portaria do Presidente desta Corte de Contas. 3. Comprovando o servidor a aquisição direta do plano de saúde, é de se conceder o benefício a partir do mês do requerimento, devendo ele apresentar trimestralmente o comprovante de quitação. 4. Autorização para a adoção das providências necessárias. Relatório terça-feira, 10 de dezembro de 2013 9. Diante do exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: I – Conceda-se ao servidor Rodrigo Otávio Veiga de Vargas o AuxílioSaúde Condicionado, incorporando o valor devido na próxima folha de pagamento e pagando em folha suplementar o valor devido no mês de novembro do corrente ano; II – Dê-se ciência ao interessado. Publique-se. Registre-se. Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Rodrigo Otávio Veiga de Vargas, assessor de corregedor, cadastro n. 990522, objetivando o recebimento de auxílio-saúde condicionado (fls. 02). 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n. 236/Segesp – fls. 12), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer n. 585/2013-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 15/16): Diante do exposto, entende esta Assessoria que o requerente faz jus à percepção do “auxílio saúde condicionado”, no importe atual de R$ 159,75 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme Portaria RH n° 872 e legislação supracitada, a partir da formalização do seu requerimento no mês de novembro/2013. Cumpra-se. Porto Velho, 09 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO PROCESSO No: 3993/13 - TCE-RO INTERESSADA: Emanuele Cristina Ramos Barros Afonso ASSUNTO: Pagamento de remuneração referente à substituição da Secretária de Processamento e Julgamento É o relatório. Decisão n. 143/13/GP 3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito. 4. A Presidência desta Corte de Contas foi autorizada, por meio do art. 1º da Lei n. 1.644/06, a implementar o Programa de Assistência à Saúde dos servidores. Mais adiante, inciso II do mesmo artigo definiu o Auxílio-Saúde Condicionado, como sendo o ressarcimento parcial dos gastos com plano de saúde adquirido diretamente pelo servidor, em importância equivalente a 50% do valor do Auxílio Saúde Direto. 5. Posteriormente, a Lei Complementar n. 591/10 acresceu ao aludido art. 1º o parágrafo único, atribuindo ao Conselho Superior de Administração desta Corte de Contas a competência para alteração do valor, por meio de Resolução. 6. Nesta esteira, a Resolução n. 68/10-CSA/TCE regulamentou a concessão dos auxílios, prevendo em seu art. 3º que o Auxílio-Saúde Condicionado seria concedido mensalmente em pecúnia aos servidores públicos ativos do Tribunal de Contas, sendo destinado a ressarcir parcialmente os gastos com plano de saúde de seus agentes, e pago na folha de pagamento, vedado qualquer desconto. 7. Todavia, ao contrário de fixar o valor como porcentagem do montante concedido a título de Auxílio-Saúde Direto, o art. 16 do mesmo diploma elencou: Art. 16. Aprovada a proposta de que trata o artigo anterior, o Presidente do Tribunal de Contas expedirá portaria fixando os valores dos auxílios saúde. 7. Assim, atualmente, o valor do benefício é aquele previsto na Portaria RH n. 872, de 28.05.2013, publicada no DOeTCE-RO – n. 209, ano II, de 31.05.2012, qual seja, R$ 159,75. 8. Diante disso, comprovada a aquisição direta pelo servidor de plano de saúde em 14.11.2013 (fls. 02/10), é de se conceder o benefício pleiteado, a partir do mês do requerimento. Entretanto, conforme prescreve o art. 5º do Decreto n. 9.666/2001, o requerente deverá apresentar trimestralmente o comprovante de quitação ou de desligamento do plano de saúde. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. TRINTÍDIO LEGAL. PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO. 1. O art. 268-A do Regimento Interno preconiza que servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse trintídio legal. 2. Tendo a servidora atuado como substituta designado por 38 dias, faz jus ao pagamento pleiteado. 3. Autorização para a adoção das providências necessárias. Relatório Trata-se de requerimento subscrito pela servidora Emanuele Cristina Ramos Barros Afonso, objetivando o pagamento de remuneração referente à substituição da servidora Eline Gomes da Silva no cargo em comissão de Secretária de Processamento e Julgamento, CDS-6, pelo período de 38 dias (fls. 01). 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Informação n. 090/Segesp – fls. 11), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do Parecer n. 577/2013-ASSEJUR/GP (fls. 13/14), nos seguintes termos: Assim, como a servidora/requerente ultrapassou o trintídio legal previsto no Artigo 286-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, em substituição para a qual foi designada pelas Portarias juntadas às fls. 03/06, o pedido pode ser acolhido nesta oportunidade, o que nos leva opinar pelo deferimento, devendo ser pago nos termos da planilha elaborada pela Divisão de Pagamento da SEGESP, à fl. 10, num valor total de R$ 740,55 (setecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos). É o relatório. 3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito. 4. De fato, art. 54 da Lei Complementar n. 68/92 prescreve que haverá substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em comissão, e que o substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 572 ano III ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, superiores a 30 dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. 5. Nesta esteira, o art. 268-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, acrescido pela Resolução n. 80/TCE-RO/2011, preconiza: Art. 268-A. O servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 (trinta) dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse trintídio legal. 6. Assim, conforme a Informação n. 90/Segesp (fls. 11), bem como as Portarias n. 729/13, n. 1311/13, n. 1363/13, n. 1638/13 e n. 1715/13 (fls. 03/09), a servidora atuou como substituta designada por 38 dias, fazendo jus ao pagamento pleiteado. 7. Desta feita, ao tempo em que acolho como razão de decidir o Parecer n. 577/2013-ASSEJUR/GP por seus próprios fundamentos, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: I – Pagamento à servidora Emanuele Cristina Ramos Barros Afonso referente a 38 dias de substituição no cargo em comissão de Secretária de Processamento e Julgamento, CDS-6, conforme planilha de cálculos de fls. 10; II – Dê-se ciência à interessada. terça-feira, 10 de dezembro de 2013 Trata-se de requerimento subscrito pela Assessora de Conselheiro Nágela Dayane Quiuli Amaral, cadastro n. 990626, objetivando a concessão de licença maternidade por 180 dias, a partir de 18.11.2013, conforme atestado médico encartado aos autos (fls. 02/03). 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n. 238/Segesp - fls. 06/07), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer n. 580/13-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 09/10): Sob tais argumentos, concluímos que as servidoras desta Corte que não possuem vínculo efetivo fazem jus à licença maternidade pelo período de 180 dias, devendo o TCE-RO suportar o encargo adicional correspondente aos 60 dias que excedem o licenciamento concedido pela Previdência Social, podendo, portanto, ser deferido o pedido formulado nestes autos. É o relatório. 3. Compulsando a documentação acostada, é de se conceder a licença nos termos pleiteados. 4. Primeiramente, considerando que a servidora é ocupante exclusivamente de cargo em comissão, é de se asseverar que ela é contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, conforme preconiza o art. 40, § 13 da Constituição Federal. 5. Nesta esteira, aplicável a Lei n. 8.123/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Assim, o art. 71 da aludida lei garante o salário-maternidade durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 09 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO PROCESSO No: 4029/13 - TCE-RO INTERESSADA: Nágela Dayane Quiuli Amaral ASSUNTO: Licença-maternidade Decisão n. 144/13/GP ADMINISTRATIVO. LICENÇA-MATERNIDADE. SERVIDORA COMISSIONADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. 120 DIAS. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. CONCESSÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. Sendo a servidora ocupante de cargo exclusivamente comissionado, aplicável a Lei n. 8.123/91,que no art. 71 garante o salário-maternidade durante 120 dias. 2. Não bastasse, o art. 7º, XVIII da CF assegura às trabalhadoras gestantes licença, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, enquanto o art. 39, § 3º, do mesmo diploma, garante a aludida licença a todas as ocupantes de cargos públicos, sem distinção entre aquelas com vínculo comissionado ou efetivo. 3. Tendo a Constituição Estadual ampliado o prazo de licença-maternidade para 180 dias, é de se conceder a licença a partir de 18.11.2013, atribuindo-se o encargo adicional gerado pela prorrogação legal do período de afastamento a esta Corte de Contas. 4. Autorização para a adoção das providências necessárias. Relatório Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 6. Não bastasse, o art. 7º, XVIII da Constituição Federal assegura às trabalhadoras urbanas e rurais, a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias. Mais adiante, o art. 39, § 3º, do mesmo diploma, garante a aludida licença a todas as ocupantes de cargos públicos, sem distinção entre aquelas com vínculo comissionado ou efetivo: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 7. Entretanto, a Constituição Estadual ampliou o prazo de licençamaternidade para 180 dias. Desta feita, o art. 20, § 12, acrescido pela Emenda Constitucional, assegura: Art. 20. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas terão regime jurídico único e planos de carreira estabelecidos em lei. (...) § 12. É assegurada às servidoras públicas estaduais da administração direta e indireta a licença-maternidade, sem prejuízo do cargo e remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta dias). 8. Mais uma vez, não fez a norma distinção entre servidoras efetivas e comissionadas. 9. Todavia, aqui, é de parafrasear a manifestação da Assessoria Jurídica, pois “a Constituição Estadual, a despeito de estender tal benefício às servidoras estaduais sem vínculo efetivo, não poderia impor ao INSS o ônus não previsto no Regime Geral da Previdência Social, qual seja, o pagamento referente à extensão da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias” (fls. 09/10). Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 572 ano III 10. Diante disso, e em obediência ao Princípio da Isonomia, o encargo adicional gerado pela prorrogação legal do período de afastamento da servidora comissionada deverá ser custeado por esta Corte de Contas. 11. Finalmente, impende mencionar que a Lei n. 11.770/08, instituidora do Programa Empresa Cidadã, igualmente ampliou, no art. 1º, o prazo da licença para as gestantes em mais 60 dias, perfazendo 180 dias. No artigo seguinte, estendeu a prorrogação à administração pública, direta, indireta e fundacional. 12. Desta feita, ao tempo em que acolho como razão de decidir o Parecer n. 580/13-ASSEJUR/GP por seus próprios fundamentos, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das providências necessárias para: I – Conceder licença-maternidade para a servidora Nágela Dayane Quiuli Amaral pelo prazo de 180 dias, a partir de 18.11.2013, devendo esta Corte de Contas arcar com a totalidade dos encargos nos últimos 60 dias do afastamento; II – Dar ciência à interessada. Publique-se. Registre-se. terça-feira, 10 de dezembro de 2013 Diante do exposto, entende esta Assessoria que o servidor/motorista faz jus a 1(um) dia de folga compensatória remunerada, nos termos da Resolução n° 129/2013/TCE-RO, haja vista que trabalhou 6 (seis) horas extraordinárias nas datas de 08 e 11/07/2013, em caráter excepcional, integrando assim, jornada equivalente a 01 (um) dia de serviço corrido (7:30hs-13:30hs), correspondente ao expediente deste TCE-RO. 3. Todavia, considerando o art. 2º, § 4º da Resolução n. 128/2013/TCERO, que define como um dia de trabalho a jornada completa cumprida de acordo com o horário de funcionamento do Tribunal de Contas, o Presidente da Comissão asseverou que o horário laborado pelo servidor no período vespertino foi das 13h30min às 17h30min (fls. 21/22). É o relatório. 4. Compulsando a documentação encartada, verifica-se que o requerimento objeto dos presentes autos tem como fundamento a Portaria Conjunta n. 001/2013-TCE-RO/MP-RO, publicada no DOeTCE-RO n. 467/13, firmada entre esta Corte de Contas e o Ministério Público Estadual, com o escopo de realizar Inspeção Especial na Secretaria de Estado da Educação, a fim de verificarem a regularidade na execução dos contratos de vigilância armada, com apresentação de relatório conclusivo. 5. Diante disso, o Presidente da Comissão Especial, Paulo Ribeiro de Lacerda, solicitou a liberação de duas viaturas para a realização de diligências nos dias 8, 9 e 10.07.2013, inclusive no período noturno (fls. 01). Cumpra-se. Porto Velho, 09 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO PROCESSO No: 2817/13 - TCE-RO INTERESSADO: Aroldo Farias Lages ASSUNTO: Concessão de folga compensatória Decisão n. 145/13/GP ADMINISTRATIVO. FOLGA COMPENSATÓRIA. MOTORISTA. INSPEÇÃO ESPECIAL. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO. 1. A Res. n. 128/2013/TCE-RO disciplina os procedimentos necessários à concessão de folgas compensatórias dos servidores deste Tribunal, e considera um dia de trabalho a jornada completa cumprida de acordo com o horário de funcionamento do Tribunal de Contas. 2. Considerando o horário de funcionamento do Tribunal, das 07h30min às 13h30min, bem como as 26 horas de trabalho extraordinário em equipe de inspeção especial, verificase que o servidor possui quatro dias de folga compensatória remunerada, a serem fruídas oportunamente, após ajuste com a chefia imediata. 3. Deferimento de pedido, e determinação para ciência do servidor e da chefia imediata, além do arquivamento do processo. Relatório Trata-se de processo instaurado para a concessão de folgas compensatórias ao servidor Aroldo Farias Lages, motorista, cadastro n. 60, que atuou em diligências e vistorias em diversas localidades desta capital, referentes à Inspeção Especial, deflagrada em conjunto pelo Tribunal de Contas e Ministério Público Estadual, consoante Portaria Conjunta n. 001/2013/TCE-RO/MP-RO (fls. 01/08). 2. Colhida a manifestação do Presidente da Comissão de Inspeção Especial (fls. 12) e instruído os autos pela Segesp (Instrução n. 160/Segesp – fls. 14/15), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer n. 445/2013-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 17/18): Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 6. Deferida por esta Presidência a liberação de um veículo (fls. 03), foi indicado o motorista Aroldo Farias Lages para acompanhar o grupo, nos termos da Portaria n. 982, de 09.07.2013 (fls. 06 e 08). 7. De fato, depreende-se da manifestação do Presidente da Comissão de Inspeção Especial que o servidor participou efetivamente das diligências, conduzindo o grupo de técnicos. Segundo informou, embora as vistorias estivessem planejadas para o período de 08 a 10.07.2013, fez-se necessário estender os trabalhos até o dia 12.07.2013. 8. Na mesma oportunidade, informou que nos dias 08 e 11.07.2013, as vistorias ocorreram durante a manhã e a tarde, e no período noturno, entre as 19 e 22 horas, enquanto nos dias 09, 10 e 12.07.2013, nos períodos matutino e vespertino (Memorando n. 08/2013/IEsp - fls. 12). 9. Vê-se, assim, que o trabalho além do expediente foi realizado nos dias 08 e 11.07.2013, entre as 19 e 22 horas, perfazendo a quantidade de seis horas de serviços extraordinários. 10. Neste ponto, impende mencionar que, conforme asseverado pela Assessoria Jurídica, “este quantitativo não poderá ser considerado como adicional noturno, haja vista que não ocorreu no período compreendido entre as 22hs de um dia às 5hs do dia seguinte” (fls. 17/18). 11. Não bastasse, em posterior manifestação acerca da carga horária cumprida pelo requerente no período vespertino nos dias 08, 09, 10, 11 e 12.07.2013, o Presidente da Comissão afirmou que “é razoável entender que o labor no período vespertino ocorreu de forma ininterrupta até as 17h30min, o que constitui 4 (quatro) horas de trabalho extraordinário por tarde” (fls. 21/22), somando, portanto, mais 20 horas de serviços extraordinários. 12. Nesta esteira, há a Resolução n. 128/2013/TCE-RO, publicada no DOeTCE-RO n. 501/13, disciplinando os procedimentos necessários à concessão de folgas compensatórias e ao gozo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores deste Tribunal. Assim: Art. 2º. No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia poderão ser concedidas folgas compensatórias em razão de: I – doação de sangue, conforme previsto na Lei Estadual n.865, de 22.12.1999; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 572 ano III terça-feira, 10 de dezembro de 2013 II – serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme previsto na Lei Federal n.9.504, de 30.9.1997; III – atuação como defensor dativo em procedimentos administrativos disciplinares; IV – atuação durante o recesso; e V – atuação em processos seletivos. §1º. Poderão ser concedidas outras folgas compensatórias, conforme o disposto na Seção IV do Capítulo I desta Resolução. (...) §4º. Para os efeitos desta Resolução considera-se 1 (um) dia de trabalho a jornada completa cumprida de acordo com o horário de funcionamento do Tribunal de Contas, conforme definido em Resolução. 13. Mais adiante, a mesma norma, no art. 8º de sua Seção IV, Capítulo I, disciplina que, observada a conveniência e oportunidade, a compensação será realizada na proporção de um dia de folga para cada um dia de trabalho, observado o disposto no § 4ºdo art. 2º da Resolução, cujo controle ficará a cargo da chefia imediata, dispensada a edição de Portaria e a comunicação à Segesp. 14. Aqui, é de se asseverar que, acerca da aplicabilidade da Resolução n. 128/2013/TCE-RO, ao contrário do afirmado pelo Presidente da Comissão, que entendeu “inaplicável a referida resolução ao caso em apreço, já que sua edição é posterior à ocorrência das vistorias” (fls. 21/22), a aludida Lei Complementar n. 68/92 já previa compensação por serviços extraordinários, tendo a norma interna apenas regulamentado a matéria. 15. Assim, considerando o horário de funcionamento do Tribunal, das 07h30min às 13h30min, bem como as 26 horas de trabalho extraordinário mencionadas alhures, verifica-se que o servidor possui quatro dias de folga compensatória remunerada, a serem fruídos oportunamente, após ajuste com a chefia imediata. 16. Diante do exposto, ao tempo em que DEFIRO a concessão de quatro dias de folga compensatória ao servidor Aroldo Farias Lages, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: I – Dê-se ciência ao servidor do teor da presente Decisão, bem como a sua chefia imediata; II – Arquive-se o presente processo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 09 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.