DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
nº 572 - ano III
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
Administração Pública Municipal
Pág. 3
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Convocação
Pág. 8
>>Portarias
Pág. 8
>>Deliberações Superiores
Pág. 11
ASSUNTO: Aposentadoria estadual
ORIGEM: Governo do Estado
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSEN-TADORIA
ESTADUAL. IMPROPRIEDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ATO
CONCESSÓRIO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA.
Necessária a retificação do ato concessório quando verificada
impropriedade na sua fundamentação legal, impossibilitando o registro no
estágio em que se encontra o processo.
Decisão n. 332/2013/GCESS
Versam os autos acerca da apreciação de legalidade do ato que concedeu
aposentadoria estadual, com proventos integrais, a Noêmia Cavalcante
Colito, que ocupava o cargo de professor nível I, referência “09”, matrícula
300013380, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado.
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e
Editais de Citação, Audiência e Ofício
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO No: 778/2007-TCER
INTERESSADO: Noêmia Cavalcante Colito
CPF 288.154.089-91
A aposentadoria foi concedida por meio do decreto de 20/06/2006,
publicado no D.O.E. n. 548, de 05/07/2006, com fundamento no art. 40, §
1º, III, e § 5º, da CF/88.
A remessa dos documentos para análise deu-se através do ofício n.
272/GAB/SEAD, em 30/01/2007, de forma intempestiva, descumprindo o
disposto pelo art. 37 da IN 13/2004/TCER.
Da decisão monocrática n. 55/2011, de fls. 77/79, exsurgiu determinação à
Secretária da SEAD à época, Vera Lúcia Paixão, para que apresentasse
certidão de tempo de serviço original, expedida pelo INSS, referente aos
períodos laborados sob o regime celetista pela aposentada nas Prefeituras
Municipais de Palmital e de Rolim de Moura.
Ante a ausência do efetivo cumprimento ao decisum , foram feitas novas
determinações ao Secretário da SEAD, Rui Vieira de Sousa e à
interessada, Noêmia Cavalcante Colito, através da Decisão n.
98/2013/GCESS, de fls. 124/127:
Isto posto, notifique-se o Secretário de Estado da Administração, Rui Vieira
de Sousa, e a interessada, Noêmia Cavalcante Colito, para que
apresentem a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de suas
notificações:
a) certidão de tempo de serviço original, expedida pelo INSS, referente aos
períodos laborados pela servidora sob o regime celetista, conforme parecer
ministerial 101/2013-GPAMM (fl. 116/118);
b) documentos e/ou esclarecimentos quanto às atividades desempenhadas
pela interessada na Prefeitura de Palmital (de 04.03.76 a 31.12.76;
01.03.77 a 31.12.77; 01.03.78 a 31.12.78; 01.03.79 a 31.12.79; 25.02.80 a
31.12.80; 19.02.81 a 31.12.83; 01.02.84 a 31.12.84 e 11.02.85 a 31.12.85)
e na Prefeitura de Rolim de Moura (01.02.88 a 30.06.88), a fim de
comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para aposentadoria
especial.
Regularmente notificada , a interessada encaminhou a esta Corte a
certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS, que foi acostada às
fls. 137/139.
O corpo técnico , em sua manifestação, sugeriu que o ato concessório
fosse retificado para fazer constar o art. 6º, I, II, III e IV, da EC n. 41/03.
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Dados: 2013.12.10 11:50:35 -04'00'
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 572 ano III
O Ministério Público de Contas, semelhantemente como entendeu o corpo
instrutivo, pugnou pela retificação do ato concessório nos termos do art. 6º
da EC n. 41/03, c/c o art. 2º da EC n. 47/05.
É a suma dos fatos.
Decido.
Analisando todo o acervo documental encartado aos autos, constata-se
que a servidora preencheu os requisitos para se aposentar em 07/06/2004,
nos termos do art. 6º da EC n. 41/03, c/c o art. 2º da EC n. 47/05.
Por esta regra, a interessada deveria cumprir as seguintes condições: 50
anos de idade; 25 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no
serviço público; 10 anos de carreira e 05 anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Até a data da publicação de sua aposentadoria (05/07/2006), a interessada
contava com 64 anos; 27 anos e 28 dias de tempo de contribuição e de
efetivo exercício no serviço público; e 17 anos, 11 meses e 03 dias de
carreira e cargo, garantindo que seus proventos sejam calculados com
base na integralidade, com paridade e extensão de vantagens.
Por conseguinte, verifico que necessária se faz a retificação da
fundamentação expressa no ato que assegura o direito material da
interessada, pois do modo como o ato foi fundamentado, a previsão do
cálculo do benefício corresponde à média aritmética de 80% das maiores
remunerações, reclamando a necessária correção.
Quanto aos proventos, declino de apreciá-los nesse momento, tendo em
vista que serão objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na
folha de pagamento dos inativos e pensionistas , estando os responsáveis
sujeitos a severas sanções caso constatadas irregularidades em seu
pagamento.
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 3226/1996-TCE-RO
INTERESSADOS Governo do Estado de Rondônia, Secretaria de Estado
da Educação e Prefeitura Municipal de Ji-Paraná
ASSUNTO Convênio nº 142/96-PGE
Quitação de Débito - Acórdão nº 97/2012-1ª CÂMARA
REQUERENTE Júlio Olivar Benedito
CPF: 927.422.206-82
RELATOR ORIGINÁRIO: Conselheiro Jonathas Hugo Parra Motta
RELATOR SUCESSOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 165/2013 - GCFCS
EMENTA: Convênio nº 142/96-PGE. Governo do Estado de Rondônia,
Secretaria de Estado da Educação e Prefeitura Municipal de Ji-Paraná.
Recolhimento de de Multa aplicada no item II do Acórdão nº 65/2013- 1ª
CÂMARA. Quitação. Artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96.
Trata-se do Convênio nº 142/96-PGE, firmado entre o Governo do Estado
de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Educação e o Município
de Ji-Paraná, que retorna a este Gabinete para decidir acerca da
expedição de Quitação ao Senhor Júlio Olivar Benedito, em face de multa
aplicada no item II do Acórdão nº 97/2012- 1ª CÂMARA
2. Isto posto, comprovada a regularidade do recolhimento aos cofres do
Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia – FDI/TCE-RO, de multa imputada através do item II do
Acórdão nº 97/2012-1ª CÂMARA, em consonância com o entendimento do
Corpo Técnico, DECIDO:
Isto posto, notifique-se a Superintendente Estadual de Administração e
Recursos Humanos - SEARH, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar de sua notificação:
I – Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor Júlio
Olivar Benedito, CPF: 927.422.206-82, Superintendente Estadual de
Turismo, de Multa imputada no item II do Acórdão nº 97/2012-1ª CÂMARA,
nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96;
a) retifique o ato concessório de aposentadoria de Noêmia Cavalcante
Colito, materializado através do Decreto de 20/06/2006, publicado no
D.O.E. n. 548, de 05/07/2006, para que conste na fundamentação legal os
termos do art. 6º da EC n. 41/03, c/c o art. 2º da EC n. 47/05; e
II – Determinar ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação
desta decisão e, em seguida, encaminhe os autos ao Departamento da 1ª
Câmara/TCE-RO, para que seja oficiado o Senhor Júlio Olivar Benedito,
dando-lhe imediata ciência do inteiro teor desta Decisão Monocrática;
b) encaminhe, em seguida, a esta Corte, cópia do ato retificador, bem
como do comprovante de sua publicação em imprensa oficial.
III – Adotadas as providências de praxe, sejam os presentes autos
sobrestados no Departamento da 1ª Câmara, visando dar continuidade as
demais medidas contidas no Acórdão nº 97/2012-1ª CÂMARA.
Dê ciência da decisão à Superintendente da SEARH, Carla Mitsue Ito,
alertando-a que o não atendimento a diligências ou decisão do Tribunal de
Contas a torna passiva da cominação das penas previstas na Lei
Complementar 154/96 e na legislação correlata.
Sobresteja-se o feito no Departamento da 1ª Câmara para
acompanhamento da decisão. Encaminhada a documentação, retornem os
autos conclusos.
À Secretaria de Gabinete para cumprimento, expedindo-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2013.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2013.
Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro Relator
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2038/13
INTERESSADAS: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E
LICITAÇÕES
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N.
278/2013
RESPONSÁVEIS: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL
SUPERINTENDENTE DA SUPEL
JEFERSON FERNANDO F. ERPEN
PREGOEIRO DA SUPEL JARBAS GALDINO BANDEIRA
ASTEC/SESAU
WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 572 ano III
SECRETÁRIO DA SESAU
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 433/2013 – 2ª CÂMARA
Ementa: Edital de licitação. Pregão Eletrônico. Registro de Preços para
eventual e futura aquisição de artigos médico-hospitalares. Possibilidade
de realinhamento de preços registrados em ata antes da celebração do
contrato de aquisição, fornecimento e prestação de serviços firmados.
Submeter à apreciação do Pleno desta Corte de Contas. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico n.
278/2013, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e
Licitações, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por
UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Submeter, nos termos do parágrafo único do art. 122 do Regimento
Interno desta Corte, dada a relevância da matéria, o processo à
deliberação do Pleno deste Tribunal; e
II – Dar ciência desta Decisão aos interessados, informando-lhes que o
Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio
deste tribunal (www.tce.ro.gov.br).
Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o
Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Ementa: Análise preliminar do processo licitatório deflagrado para a
formação de registro de preços para futura aquisição de medicamentos.
Certame suspenso por determinação desta Relatoria. Retorno dos autos
do M.P.C. Parecer Ministerial em concordância parcial com o Relatório
Técnico preliminar. Outras irregularidades detectadas: ausência de
comprovação de publicidade do certame (tanto no site, quanto nos meios
legais), não disponibilização da legislação do município universalmente no
site oficial, exigência de certidão de regularidade profissional
acompanhando o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, e
ausência de documentos essenciais à licitação (autorização de abertura da
licitação, justificativa da necessidade da contratação, designação do
pregoeiro, comprovação de publicidade e parecer da assessoria jurídica).
Assinalação de prazos para que sejam comprovadas as devidas
retificações.
Trata-se de análise preliminar do Edital de Pregão Eletrônico nº. 64/2013,
deflagrado pelo Município de Rolim de Moura, visando à formação de
registro de preços para aquisição de medicamentos, estimado em R$
3.713.428,49 (três milhões, setecentos e treze mil, quatrocentos e vinte e
oito reais e quarenta e nove centavos).
2. Em exame preliminar, a Unidade Técnica empreendeu zelosa análise de
todos os elementos do edital e concluiu pela ocorrência de várias
irregularidades. Por vislumbrar a presença do fumus e do periculum, o
Conselheiro Davi Dantas da Silva, quando respondendo por esta Relatoria,
determinou a suspensão do procedimento, mas deixou de assinalar prazo
para oferta de justificativas porque o feito ainda seria submetido ao crivo do
Ministério Público de Contas, oportunidade em que poderiam surgir novos
apontamentos merecedores de correções.
3. Retornam os autos virtuais da Procuradoria de Contas com a evidência
de outras irregularidades, quais sejam (resumidamente):
a. Ausência do edital e anexos nos sites mencionados no próprio edital e
ausência de menção do portal de realização do pregão no aviso publicado;
b. Não disponibilização da legislação municipal no site do município;
Sala das Sessões, 20 de novembro de 2013.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
c. Exigência ilegal de certidão de regularidade profissional acompanhando
o balanço patrimonial e demonstrações contábeis;
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
d. Ausência das exigências contidas na Portaria nº. 2.814/1998 do
Ministério da Saúde; e
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
e. Ausência dos documentos mencionados nos incisos I, II, V, VII e XII do
art. 3º da IN 25/2009/TCE-RO.
Administração Pública Municipal
4. A d. Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo somente discordou da
manifestação técnica quanto à observância às regras da Cmed. Para a
Procuradoria, as especificações dos medicamentos parecem ser
suficientes para identificar cada um com seu correspondente na tabela
Cmed. Também entendeu que o edital foi bastante claro ao fixar como
critério de aceitabilidade das propostas os limites da Cmed.
Município de Rolim de Moura
DECISÃO MONOCRÁTICA
Assim vieram os autos virtuais a este Relator.
PROCESSO Nº: 4111/2013
INTERESSADO: Município de Rolim de Moura
ASSUNTO: Análise da legalidade do Edital de Pregão Eletrônico nº.
64/2013, deflagrado pelo Município de Rolim de Moura para formação de
registro de preços para aquisição de medicamentos
RESPONSÁVEIS: 1. Rosângela Lúcia da Silva, Pregoeira, responsável
pela elaboração do edital
2. Ivonete Alves Chalegra, Secretária de Saúde, responsável pela
elaboração do termo de referência
3. César Cassol, Prefeito, ordenador de despesas e responsável pela
aprovação do termo de referência
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 236/2013/GCPCN
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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5. O certame encontra-se obstado por intervenção desta Corte. O Relatório
Técnico ofereceu elementos bastantes para caracterizar a suspeita de
ilegalidade de algumas cláusulas editalícias. A manifestação do M.P.C.
detectou outras questões merecedoras de justificativas e correções.
Passemos, então, a cada ponto deste certame que deve ser objeto de
providências pela administração.
6. O primeiro diz respeito à exiguidade de prazos contratuais previstos no
edital. A empresa contaria com três dias para retirar a nota de empenho na
sede da Prefeitura e com mais cinco dias para entregar os medicamentos
requisitados. Ambos os prazos parecem desarrazoados. O primeiro, na
verdade, reclama uma mudança de método – em vez de exigir da
contratada a retirada pessoalmente da nota de empenho, o edital deveria
prever, como alternativa, a utilização dos meios tecnológicos para essa
entrega (como email ou fax). Isso dispensaria o deslocamento inútil de um
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 572 ano III
funcionário da empresa até a sede da municipalidade, já que da contratada
não se exige estar sediada nas redondezas para executar o contrato.
7. Sobre o prazo de entrega dos medicamentos, com toda razão a análise
técnica. Esse prazo – de cinco dias – não se presta nem a atender
necessidades urgentes (como cumprimento de ordens judiciais), nem a
estimular o adequado controle de estoques de medicamentos. É quase
certo que esse prazo desestimula a participação de empresas de outras
regiões ou, quando não afastadas, preverão formas bem mais onerosas de
cumprir o futuro contrato (pois as despesas com frete serão maximizadas).
8. Portanto, imperioso que esse prazo seja ao menos dobrado ou
triplicado.
9. Quanto à ausência de técnicas para a definição do quantitativo, também
com razão o exame técnico. Como agravante, percebeu-se extraordinária
discrepância entre as quantidades aqui fixadas com o consumo apurado
nos exercícios anteriores. Deverá a administração justificar a previsão de
demanda dos doze meses que serão atendidos com essas contratações,
valendo-se dos históricos de consumo de cada fármaco dos anos
anteriores.
10. Quanto à adoção da bolsa privada BLL, esta Corte tem-se posicionado
pela assinalação de prazo para que a administração busque outras formas
(gratuitas) de realização de pregões eletrônicos. Por ora, obstar a
utilização desse portal significaria praticamente inviabilizar a deflagração
de pregões eletrônicos pela administração. Esse encaminhamento será
melhor explorado por ocasião da decisão colegiada de mérito.
11. A ausência de critérios de atualização monetária em casos de atrasos
de pagamento também reclama a retificação do edital, tal como bem
defendeu a Unidade Técnica.
12. A não disponibilização do edital e anexos no sítio eletrônico da
administração é também falta gravíssima, mormente por se tratar de
município de médio porte e ser essa questão (disponibilização de todo o
edital em sítio eletrônico) há muito pacificada em nossa jurisprudência.
Portanto, considerando que Rolim de Moura já dispõe de página na
internet, que seja o instrumento convocatório disponibilizado lá em inteiro
teor e gratuitamente. Se possível, também a legislação municipal sobre
licitações, como pontuou a Procuradoria de Contas (embora não considere
esse ponto de essencial importância neste momento, uma vez que o edital
deve sanar todas as dúvidas dos licitantes sobre as regras da disputa e as
condições do futuro contrato).
13. Questão de maior gravidade suscitada no Parecer Ministerial diz
respeito à exigência de certidão de regularidade profissional do contabilista
subscritor do balanço patrimonial e demonstrações contábeis. Essa
certidão somente é expedida pelo Conselho de Contabilidade aos
profissionais quites com suas anuidades. A questão é unânime entre os
tribunais e os mais abalizados doutrinadores: é indevida a exigência de
qualquer condição ou documento que implique a quitação de obrigações
para as quais a Lei exigiu somente a inscrição ou regularidade (como a
inscrição em conselhos de classe e certidão de regularidade junto a alguns
órgãos da administração pública).
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
17. Discutidos todos os pontos censurados nesta licitação, considerando
os exames técnico e ministerial, determino que a administração adote as
seguintes providências como condição para a retomada do certame:
a. Rever o prazo de entrega dos medicamentos, prevendo, no mínimo, dez
dias;
b. Incluir a possibilidade de entrega da nota de empenho às contratadas
por meios tecnológicos (como e-mail ou fax);
c. Justificar as quantidades estimadas nesta licitação com a adoção de
critérios técnicos e levando em conta os históricos de consumo de cada
item;
d. Inclusão de critério de atualização monetária para os casos de atraso de
pagamento;
e. Disponibilização do edital e seus anexos no sítio oficial do município
para download gratuitamente;
f. Previsão no aviso de licitação do portal em que se realizará a sessão
pública do certame;
g. Se possível, incluir a legislação municipal correlata (decretos que
regulamentam procedimentos licitatórios) no sítio oficial do município;
h. Excluir a exigência de certidão de regularidade profissional
acompanhando o balanço patrimonial e demonstrações contábeis;
i. Previsão de que as interessadas deverão cumprir as disposições da
Portaria nº. 2814/1998 do Ministério da Saúde;
j. Apresentação a esta Corte de cópia da autorização de abertura da
licitação pelo ordenador de despesas, da justificativa da necessidade da
contratação, da designação do pregoeiro e da comissão de apoio,
comprovação de toda a publicidade dada ao edital e do parecer da
assessoria jurídica sobre o exame do edital.
18. Embora esteja suspensa a data da sessão pública deste certame, a
administração poderá retomá-la tão logo efetivadas todas as medidas
acima determinadas, Para tanto, deverá seguir o seguinte: tão logo todas
as correções forem implementadas, a administração deverá, de imediato,
encaminhar a documentação a esta Corte e proceder à fase externa da
licitação (republicação do edital e agendamento de nova data para a
disputa), independentemente de nova manifestação desta Corte.
Esclarece-se que novas intervenções poderão ocorrer após a análise do
cumprimento desta decisão, o que pode implicar a expedição de ordem de
suspensão ou novas correções.
19. Assina-se o prazo de quinze dias para a comprovação de todas as
medidas aqui consignadas (ou um dia após a publicação do novo edital ou
de suas correções – o que primeiro ocorrer).
14. Portanto, afigura-se aparentemente ilegal a exigência de que os
contadores responsáveis pelos documentos de qualificação econômicofinanceira apresentem certidão de regularidade profissional.
20. Notifiquem todos os responsáveis, alertando-os que o não
cumprimento tempestivo desta decisão poderá sujeitar-lhes à aplicação de
multa.
15. Também deve ser mencionado no edital que as empresas deverão
observar as condições da Portaria nº. 2.814/1998, consoante anotado no
Parecer Ministerial.
Porto Velho, 9 de dezembro de 2013
16. Por fim, quanto à ausência de algumas peças do processo
administrativo (autorização de abertura da licitação, justificativa da
necessidade da contratação, designação do pregoeiro e equipe de apoio,
comprovação de publicidade do edital e parecer da assessoria jurídica),
deve a administração fazer juntada desses elementos nos autos.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
Município de Vilhena
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO No: 0502/2012 – TCE/RO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 572 ano III
INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Rondônia – Promotoria
de Justiça de Vilhena
UNIDADE: Governo do Estado de Rondônia e Prefeitura de Vilhena - RO
ASSUNTO: Representação – acerca de possível acumulação ilegal de
cargos públicos pela Servidora Hellen da Costa Viana CPF: 841.114.88749 – Médica, no período de setembro de 2002 a 2010, convertida em
Tomada de Contas Especial (Decisão 125/2012-Pleno)
RESPONSÁVEIS: Melkisedek Donadon – ex-Prefeito Municipal (2001 a
2004),
CPF nº 204.047.782-91
Marlon Donadon – ex-Prefeito Municipal (2005 a 2008)
CPF nº 694.406.202-00
Zacarias Batista Donadon – ex-Secretário Municipal de Saúde de Vilhena
(1.1.2011 a 22.1.2007)
CPF nº 090.543.242-87
Vivaldo Carneiro Gomes – Diretor Geral Hospitalar
CPF nº 326.732.132-87
Adão Gonçalves da Silva – Controlador Centro de Saúde (7.8.2007 a
23.10.2007)
CPF nº 385.465.402-25
Claudevil Crivelaro – Secretário Municipal de Saúde Adjunto (21.1.2002 a
17.8.2005)
CPF nº 286.622.452-34
Ivanildo Severino Barboza – Controlador Hospitalar (22.8.2007 a
4.3.2008/1.5.2010 e 1.9.2010)
CPF nº 468.758.242-72
Jacintônio Costa Pereira – Secretário Municipal de Saúde Adjunto Interino
(24.4.2007 a 4.6.2007)
CPF nº 088.785.951-87
João Antônio Cirino dos Santos – Diretor Geral Hospitalar (4.3.2008 a
1.1.2009)
CPF nº 203.260.842-15
Maria Celma da Silva Lima – Controladora Hospitalar (24.4.2007 a
22.8.2007)
CPF nº 326.080.712-87
Maria Souza da Silva – Controladora de Centro de Saúde (2.9.2002 a
23.4.2007)
CPF nº 315.680.332-49
Maxuell Jacinto Targino – Controlador Centro de Saúde (5.11.2007 a
1.1.2009)
CPF nº 207.482.804-72
Natalino Luiz – Diretor Geral Hospitalar (23.1.2009 a 1.9.2009)
CPF nº 023.664.618-44
Romualdo de Andrade Kelm – Médico
CPF nº 212.249.940-00
Simone Rodrigues Costa Godinho – Controladora Centro de Saúde
(4.9.2009 a 1.1.2011)
CPF nº 651.791.292-49
Eliana Ferreira Maciel – Gerente de Controle de Rede Básica (1.7.2003 a
16.6.2005)
CPF nº 271.251.732-68
Ângelo Mariano Donadon Júnior – Secretário Municipal de Saúde
(9.1.2007 a 20.1.2007/22.1.2007 a 20.2.2007/21.2.2007 a
23.4.2007)
CPF nº 260.749.168-10
Blandina Amélia Leonardo Pinto Gonçalves – Secretária Municipal de
Saúde Interino (24.4.2007 a 23.5.2007)
CPF nº 112.266.098-87
Luciane Maria Martins Alves – Secretária Municipal de Saúde (31.5.2007 a
21.8.2007)
CPF nº 403.805.561-20
Maurílio Modesto Alves – Secretário Municipal de Saúde Interino
(10.7.2005 a 30.7.2005/1.2.2006 a 20.2.2006)
CPF nº 468.650.631-04
Wilson Souza Dias – Diretor Geral Hospitalar
(26.8.2005 a 27.3.2006)
CPF nº 364.372.719-49
Adilson Bernardino Rodrigues – Secretário Municipal de Administração
(1.1.2001 a 23.4.2007)
CPF nº 235.151.719-91
Hellen da Costa Viana
CPF nº 841.114.887-49
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Acúmulo ilegal de cargo público. Indícios de irregularidade sujeitos à
apuração e responsabilidades por eventual dano ao erário. Conversão em
Tomada de Contas Especial. Decisão nº 125/2012-Pleno.
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DECISÃO EM DESPACHO DE DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº
045/2013/GCFCS
Trata-se de Representação formulada pela Promotoria de Justiça de
Vilhena, subscrita pelo Promotor Doutor Paulo Fernando Lermen, por meio
do Ofício nº 1329/2011/1ªPJV/2ªTIT, fls. 02, acerca de supostas
irregularidades decorrentes da acumulação ilegal de cargo público por
parte da servidora Hellen da Costa Viana – Médica.
2. A Equipe Técnica, em análise a documentação encaminhada pelo
Ministério Público Estadual, elaborou relatório de fls. 922/939, sugerindo a
conversão dos autos em Tomada de Contas Especial em virtude da
existência de possível dano ao erário.
3. Em 14 de junho de 2012 os autos foram submetidos à apreciação do
Pleno desta Corte, ocasião em que prolatou-se a Decisão nº 125/2012Pleno, nos seguintes termos:
DECISÃO 125/2012-PLENO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Representação acerca de supostas irregularidades decorrentes da
acumulação ilegal de cargo público por parte da servidora Hellen da Costa
Viana – médica, formulada pela Promotoria de Justiça de Vilhena,
subscrita pelo Promotor Doutor Paulo Fernando Lermen, como tudo dos
autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto OMAR PIRES
DIAS, por unanimidade de votos, decide:
I – Conhecer da representação formulada pelo Ministério Público Estadual,
por meio da Promotoria de Justiça de Vilhena, subscrita pelo Promotor,
Doutor Paulo Fernando Lermen, acerca da acumulação ilegal de cargo
público por parte da servidora Hellen da Costa Viana - médica,
consubstanciado no Inquérito Civil nº 2009001060009107, visto preencher
os requisitos de admissibilidade insertos no artigo 80, parágrafo único, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
II – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do
artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o
artigo 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas, considerando a
existência de elementos consistentes na ocorrência de irregularidades
danosas ao erário e grave infração à norma legal e constitucional, em
razão da acumulação ilegal dos cargos públicos de médica na esfera
estadual e na Prefeitura de Vilhena, durante o período de setembro de
2002 a julho de 2010, por parte da servidora Hellen da Costa Viana;
III – Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator,
após adoção da medida prevista no item II, para que, consoante o disposto
no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 154/96,
prolate-se Despacho de Definição de Responsabilidade dos responsáveis
pelos atos de gestão inquinados apontados na conclusão do relatório
técnico de folhas 703/713 e outras medidas necessárias ao
prosseguimento do feito; e
IV – Dar ciência desta Decisão aos interessados.
4. Ato contínuo, o Departamento da Primeira Câmara expediu os ofícios
nºs 676 a 695/2013/DP-SPJ e o ofício nº 749/2013/DP-SPJ , dando ciência
aos Responsáveis acerca do teor da referida Decisão. Em seguida, os
autos foram remetidos a Divisão de Documentação e Protocolo para
anotações no Sistema de Acompanhamento de Processos - SAP quanto à
conversão do processo em Tomada de Contas Especial, vindo, em
seqüência, a este Gabinete para expedição do Despacho de Definição de
Responsabilidade.
4.1 Ao aportar o processo neste Gabinete, para expedição da DDR,
verificou-se a necessidade de complementação da Conclusão do Relatório
Técnico de fls. 703/713, razão pela qual foi exarado o Despacho de fls.
870/871, que retornou os autos ao Corpo Instrutivo para identificação dos
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responsáveis pelas irregularidades apontadas no Relatório inaugural. Após
emissão do Relatório de fls. 922/939, vieram os autos a este Relator para
cumprimento do item III da Decisão retrocitada.
5. Pois bem. A partir da conversão dos autos em TCE, o feito deve seguir o
trâmite previsto no artigo 12 da LC nº 154/96, cujo inciso II determina que,
se houver débito, o Relator ordenará a citação do responsável para, no
prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a
quantia devida.
5.1 Tal prazo está previsto no artigo 30. § 1º, incisos I e II, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, que concede um prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, no caso de existir débito, para que o responsável apresente
defesa ou recolha a quantia devida, e outro prazo de 15 (quinze) dias, se
não houver débito, para a apresentação das razões de justificativas, em
obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório.
6. Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do artigo 5º
da Carta Fundamental, que assegura aos acusados em geral o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes,
faz-se necessário a oitiva dos agentes cuja imputação lhes é atribuída pela
instrução dos autos.
7. Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 12, inciso I, da LC nº
154/96, e nos termos dos itens III da Decisão nº 251/2013 – 1ª Câmara ,
defino a responsabilidade dos Senhores Melkisedek Doanadon (CPF nº
204.047.782-91) – Prefeito Municipal de Vilhana (2001 a 2004), Marlon
Donadon (CPF nº 694.406.202-00) – Prefeito Municipal de Vilhena (2005 a
2008), Zacarias Batista Donadon (CPF nº 090.810.602-15) – Secretário
Municipal de Saúde de Vilhena (2002 a 2007), Hellen da Costa Viana
Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49) – Médica , Adão Gonçalves da Silva
(CPF nº 385.465.402-25) – Controlador Centro de Saúde, Claudevil
Crivelaro (CPF nº 286.622.452-34) – Secretário Munuicipal de Saúde
Adjunto, Ivanildo Severino Barboza (CPF nº 468.758.242-72) – Controlador
Horpitalar, Jacitônio Costa Pereira (CPF nº 088.785.951-87) – Secretário
Municipal Adjunto, João Antônio Cirino dos Santos (CPF nº 203.260.84215) – Diretor Geral Hospitalar, Maria Celma da Silva Lima (CPF nº
326.080.712-87) – Controladora Hospitalar, Maria Souza da Silva (CPF nº
315.680.332-49) – Controladora Hospitalar, Maxuell Jacinto Targino (CPF
nº 207.482.804-72) – Controlador Centro de Saúde, Natalino Luiz (CPF nº
023.664.618-44) – Diretor Geral Hospitalar, Romualdo de Andrade Kelm
(CPF nº 212.249.940-00) - Médico, Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº
326.732.132-87) – Diretor Geral Hospitalar, Simone Rodrigues Costa
Godinho (CPF nº 651.791.292-49) – Controladora Centro de Saúde, Eliana
Ferreira Maciel (CPF nº 271.251.732-68) – Gerente de Controle de Rede
Básica, Ângelo Mariano Donadon Júnior (CPF nº 260.749.168-10) –
Secretário Municipal de Saúde, Blandina Amélia Leonardo Pinto Gonçalves
(CPF nº 112.266.098-87) – Secretária Municipal de Saúde Interino,
Luciane Maria Martins Alves (CPF nº 403.805.561-20) – Secretária
Municipal de Saúde, Murilio Modesto (CPF nº 468.650.631-04) – Secretário
Municipal de Saúde Interino, Wilson Souza Dias (CPF nº 364.372.719-49)
– Diretor Geral Hospitalar, Adilson Bernardino Rodrigues (CPF nº
235.151.719-91) – Secretário Municipal de Administração, acerca das
irregularidades expostas na conclusão do Relatório Técnico de fls. 922/939
e no Relatório que culminou na conversão dos autos em Tomada de
Contas Especial, às fls. 716/718, e, em consequência, determino ao
Departamento da 1ª Câmara que promova, nos termos dos incisos I e II do
artigo 12 da Lei Complementar nº 154/96, a adoção das seguintes
medidas:
a) Audiência do Senhor Melkisedeck Donadon (CPF nº 204.047.782-91),
solidariamente aos Senhores Zacarias Batista Donadon (CPF nº
090.810.602-15) e Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.88749), acerca das irregularidades expostas no item 1, subitens 1.1, 1.2 e 1.3,
da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 932v; fixando o prazo regimental
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa,
informando-o que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis,
dando-se prosseguimento ao feito;
b) Citação do Senhor Adão Gonçalves da Silva (CPF nº 385.465.402-25),
solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº
841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 2., subitens
2.1 e 2.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 932v/933; fixando o
prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação,
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para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 719,77
(setecentos e dezenove reais e setenta e sete centavos) aos cofres do
Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado
os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
c) Citação do Senhor Claudevil Crivelaro (CPF nº 286.622.452-34),
solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº
841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 3., subitens
3.1 e 3.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 933; fixando o prazo
regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que
apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 5.838,19 (cinco mil,
oitocentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) aos cofres do
Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado
os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
d) Citação do Senhor Ivanildo Severino Barboza (CPF nº 468.758.242-72),
solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº
841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 4., subitens
4.1 e 4.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 933/933v; fixando o
prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação,
para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 146,91
(cento e quarenta e seis reais e noventa e um centavos) aos cofres do
Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado
os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
e) Citação do Senhor Jacitônio Costa Pereira (CPF nº 088.785.951-87),
solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº
841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 5, subitens
5.1 e 5.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 933v; fixando o prazo
regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que
apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 145,50 (cento e
quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) aos cofres do Município de
Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão
revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
f) Citação do Senhor João Antônio Cirino dos Santos (CPF nº 203.260.84215), solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº
841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 6, subitens
6.1 e 6.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 933v; fixando o prazo
regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que
apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 589,04 (quinhentos
e oitenta e nove reais e quatro centavos) aos cofres do Município de
Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão
revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
g) Citação da Senhora Maria Celma da Silva Lima (CPF nº 326.080.71287), solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº
841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 7, subitens
7.1 e 7.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 934; fixando o prazo
regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que
apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 73,45 (setenta e
três reais e quarenta e cinco centavos) aos cofres do Município de Vilhena,
informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis,
dando-se prosseguimento ao feito;
h) Citação da Senhora Maria Souza da Silva (CPF nº 315.680.332-49),
solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº
841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 8, subitens
8.1 e 8.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 934/934v; fixando o
prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação,
para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 19.920,75
(dezenove mil, novecentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) aos
cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao
Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
i) Citação do Senhor Maxuell Jacinto Targino (CPF nº 207.482.804-72),
solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº
841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 9, subitens
9.1 e 9.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 934v; fixando o prazo
regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que
apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 334,90 (trezentos e
trinta e quatro reais e noventa centavos) aos cofres do Município de
Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão
revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
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j) Citação do Senhor Natalino Luiz (CPF nº 023.664.618-44),
solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº
841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 10, subitens
10.1 e 10.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 934v/935; fixando o
prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação,
para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 350,62
(trezentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos) aos cofres do
Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado
os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
q) Citação da Senhora Maria Souza da Silva (CPF nº 315.680.332-49),
solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº
841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 17, subitens
17.1 e 17.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 936v; fixando o
prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação,
para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 8.598,38
(oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) aos
cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao
Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
k) Citação do Senhor Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº 326.732.132-87),
solidariamente ao Senhor Romualdo de Andrade Kelm (CPF nº
212.249.940-00) e a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº
841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 11, subitens
11.1 e 11.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 935; fixando o prazo
regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que
apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 853,47 (oitocentos
e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) aos cofres do
Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado
os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
r) Citação do Senhor Claudevil Crivelaro (CPF nº 286.622.452-34),
solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº
841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 18, subitens
18.1 e 18.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 937; fixando o
prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação,
para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 304,65
(trezentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos) aos cofres do
Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado
os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
l) Citação do Senhor Simone Rodrigues Costa Godinho (CPF nº
651.791.292-49), solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli
(CPF nº 841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 12,
subitens 12.1 e 12.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 935/935v;
fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de
R$ 2.958,47 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e
sete centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o
não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se
prosseguimento ao feito;
m) Citação do Senhor Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº 326.732.132-87),
solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº
841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 13, subitens
13.1 e 13.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 935v; fixando o prazo
regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que
apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 6.507,35 (seis mil,
quinhentos e sete reais e trinta e cinco centavos) aos cofres do Município
de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão
revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
n) Citação do Senhor Claudevil Crivelaro (CPF nº 286.622.452-34),
solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº
841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 14, da
Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 936; fixando o prazo regimental de 45
(quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem
defesa e/ou recolham a importância de R$ 4.110,90 (quatro mil, cento e
dez reais e noventa centavos) aos cofres do Município de Vilhena,
informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis,
dando-se prosseguimento ao feito;
o) Citação do Senhor Zacarias Batista Donadon (CPF nº 090.810.602-15),
solidariamente a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº
841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 15, subitens
15.1 e 15.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 936; fixando o prazo
regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que
apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 2.278,02 (dois mil,
duzentos e setenta e oito reais e dois centavos) aos cofres do Município de
Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão
revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
p) Citação da Senhora Maria Souza da Silva (CPF nº 315.680.332-49),
solidariamente as Senhoras Eliana Ferreira Maciel (CPF nº 271.251.73268) e Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das
irregularidades expostas no item 16, subitens 16.1 e 16.2, da Conclusão do
Relatório Técnico, às fls. 936/936v; fixando o prazo regimental de 45
(quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem
defesa e/ou recolham a importância de R$ 303,33 (trezentos e três reais e
trinta e três centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os
que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se
prosseguimento ao feito;
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s) Citação do Senhor Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº 326.732.132-87),
solidariamente ao Senhor João Antônio Cirino dos Santos (CPF nº
203.260.842-15) e a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº
841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 19, subitens
19.1 e 19.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 937; fixando o
prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação,
para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 839,99
(oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) aos cofres do
Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado
os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
t) Citação do Senhor Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº 326.732.132-87),
solidariamente as Senhoras Maria Celma da Silva Lima (CPF nº
326.080.712-87) e Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº
841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 20, subitens
20.1 e 20.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 937v; fixando o prazo
regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que
apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 653,32 (seiscentos
e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) aos cofres do Município de
Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão
revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
u) Citação do Senhor Ângelo Mariano Donadon Júnior (CPF nº
260.749.168-10), solidariamente ao Senhor Vivaldo Carneiro Gomes (CPF
nº 326.732.132-87) e a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº
841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 21, subitens
21.1 e 21.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 937v/938; fixando o
prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação,
para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 1.120,00
(um mil, cento e vinte reais) aos cofres do Município de Vilhena,
informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis,
dando-se prosseguimento ao feito;
v) Citação da Senhora Blandina Amélia Leonardo Pinto Gonçalves (CPF nº
112.266.098-87), solidariamente ao Senhor Vivaldo Carneiro Gomes (CPF
nº 326.732.132-87) e a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº
841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 22, subitens
22.1 e 22.2, da Conclusão do Relatório Técnico, à fl. 938; fixando o prazo
regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que
apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 186,67 (cento e
oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos) aos cofres do Município de
Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão
revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
w) Citação da Senhora Luciane Maria Martins Alves (CPF nº 403.805.56120), solidariamente ao Senhor Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº
326.732.132-87) e a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº
841.114.887-49), acerca das irregularidades expostas no item 23, subitens
23.1 e 23.2, da Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 938/938v; fixando o
prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação,
para que apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 653,34
(seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) aos cofres
do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao
Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 572 ano III
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
x) Citação do Senhor Zacarias Batista Donadon (CPF nº 090.810.602-15),
solidariamente ao Senhor Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº 326.732.13287) e a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49),
acerca das irregularidades expostas no item 24, subitens 24.1 e 24.2, da
Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 938v; fixando o prazo regimental de
45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem
defesa e/ou recolham a importância de R$ 5.981,73 (cinco mil, novecentos
e oitenta e um reais e setenta e três centavos) aos cofres do Município de
Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão
revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
y) Citação da Senhora Murilio Modesto (CPF nº 468.650.631-04),
solidariamente ao Senhor Wilson Souza Dias (CPF nº 364.372.719-49) e a
Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca
das irregularidades expostas no item 25, subitens 25.1 e 25.2, da
Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 938v/939; fixando o prazo
regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que
apresentem defesa e/ou recolham a importância de R$ 466,67
(quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) aos
cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento ao
Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
CONVOCAÇÃO
z) Citação do Senhor Zacarias Batista Donadon (CPF nº 090.810.602-15),
solidariamente ao Senhor Wilson Souza Dias (CPF nº 364.372.719-49) e a
Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca
das irregularidades expostas no item 26, subitens 26.1 e 26.2, da
Conclusão do Relatório Técnico, às fls. 939; fixando o prazo regimental de
45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem
defesa e/ou recolham a importância de R$ 2.426,67 (dois mil, quatrocentos
e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos) aos cofres do Município de
Vilhena, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão
revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
aa) Citação do Senhor Zacarias Batista Donadon (CPF nº 090.810.602-15),
solidariamente ao Senhor Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº 326.732.13287) e a Senhora Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49),
acerca das irregularidades expostas no item 27, da Conclusão do Relatório
Técnico, às fls. 939v; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco)
dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a
importância de R$ 2.772,00 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais)
aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento
ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
bb) Citação do Senhor Marlon Donadon (CPF nº 694.406.202-00),
solidariamente aos Senhores Melkisedeck Donadon (CPF nº 204.047.78291) – na qualidade de Secretário Municipal de Coordenação Geral, Adilson
Bernardino Rodrigues (CPF nº 235.151.719-91), Ângelo Mariano Donadon
Júnior (CPF nº 260.749.168-10), Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº
326.732.132-87) e Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.88749), acerca das irregularidades expostas no item 28, da Conclusão do
Relatório Técnico, às fls. 939v; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta
e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou
recolham a importância de R$ 3.687,28 (três mil, seiscentos e oitenta e
sete reais e vinte e oito centavos) aos cofres do Município de Vilhena,
informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornarão revéis,
dando-se prosseguimento ao feito;
cc) Citação do Senhor Marlon Donadon (CPF nº 694.406.202-00),
solidariamente aos Senhores Vivaldo Carneiro Gomes (CPF nº
326.732.132-87), Maria Celma da Silva Lima (CPF nº 326.080.712-87) e
Hellen da Costa Viana Tirapelli (CPF nº 841.114.887-49), acerca das
irregularidades expostas no item 29, da Conclusão do Relatório Técnico,
às fls. 939v; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a
contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a
importância de R$ 5.120,71 (cinco mil, cento e vinte reais e setenta e um
centavos) aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não
atendimento ao Mandado os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao
feito;
Atos da Presidência
Convocação
SESSÃO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIA
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONVOCA os
Senhores Conselheiros e a Procuradora-Geral do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas para a Sessão Especial que se realizará no auditório
desta Corte no dia 13 de dezembro de dois mil e treze, às 9 horas, para
posse dos Cargos Diretivos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
e do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
para o biênio 2014/2015, nos termos dos artigos 127, I e III, e 185 do
Regimento Interno desta Corte.
Porto Velho, 9 de dezembro de 2013.
Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Presidente
Portarias
Portaria n. 1.857, de 27 de novembro de 2013.
Altera férias.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VII da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e
considerando o Memorando n. 271/2013/GCWCSC, de 25.11.2013,
resolve:
Art. 1º Alterar 8 (oito) dias de férias regulamentares da servidora RENATA
MARQUES FERREIRA, Assessora de Conselheiro, cadastro n. 990480,
referentes ao exercício 2011/2012, cuja fruição fora concedida para o
período de 6 a 13.2.2014, mediante Portaria n. 1.358, de 3.9.2013,
publicada no DOeTCE-RO n. 510 – ano III, de 9.9.2013, para gozo no
período de 12 a 19.12.2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 1.859, de 27 de novembro de 2013.
Convalida prorrogação de substituição.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e
considerando o que consta do Memorando n. 0373/SGCE, de 13.11.2013,
resolve:
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2013.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Art. 1º Convalidar a prorrogação, até 7.11.2013, dos efeitos da Portaria n.
868, de 24.6.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 459 – ano III, de
28.6.2013, que designou o servidor JOSÉ FERNANDO DOMICIANO,
Auditor de Controle Externo, cadastro n. 399, Subdiretor de Controle IV,
nível TC/CDS-5, para substituir o servidor RAIMUNDO PAULO DIAS
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 572 ano III
BARROS VIEIRA, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 319, no cargo
em comissão de Diretor de Controle IV.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 1.861, de 27 de novembro de 2013.
Convalida substituição.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e
considerando o que consta do Memorando n. 0373/SGCE, de 13.11.2013,
resolve:
Art. 1º Convalida a substituição do servidor RAIMUNDO PAULO DIAS
BARROS VIEIRA, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 319, pelo
servidor JOSÉ FERNANDO DOMICIANO, Auditor de Controle Externo,
cadastro n. 399, Subdiretor de Controle IV, no período de 20 a 22.11.2013,
no cargo em comissão de Diretor de Controle IV, nível TC/CDS-5, nos
termos do inc. III do art. 16 da Lei Complementar n. 68/92.
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Planejamento, cadastro n. 990125, referentes ao exercício 2013, cuja
fruição fora concedida para o período de 21.4.2014 a 1º.5.2014, mediante
Portaria n. 859, de 24.6.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 458 – ano III,
de 27.6.2013, para gozo no período de 17 a 27.2.2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Presidente em Exercício
Portaria n. 1.890, de 4 de dezembro de 2013.
Desliga estagiária.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012,
resolve:
Art. 1º Desligar a estagiária de nível superior MABEL PATRÍCIA DA SILVA
cadastro n. 770275, na forma do art. 30, inciso III, da Resolução n.
103/TCE-RO/2012.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, com efeitos
retroativos a 3.12.2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 1.891, de 4 de dezembro de 2013.
Portaria n. 1.885, de 2 de dezembro de 2013.
Exonera servidora.
Designa substituto.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e
considerando o Memorando n. 057/ASCOM, de 27.11.2013, resolve:
Art. 1º Designar o servidor NEY LUIZ SANTANA, Técnico de Comunicação
Social, cadastro n. 443, ocupante do cargo em comissão de Assessor de
Comunicação Social, para substituir o servidor FERNANDO OCAMPO
FERNANDES, Agente Administrativo, cadastro n. 144, no cargo em
comissão de Assessor de Comunicação Social Chefe, nível TC/CDS-5, no
período de 2 a 6.12.2013, em virtude de viagem do titular, nos termos do
inc. III do art. 16 da Lei Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 1.886, de 2 de dezembro de 2013.
Altera férias.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 1.847, de
26.11.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 566 – ano III, de 2.12.2013,
usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso I, da Lei
Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n.
254/SGAP/2013, de 28.11.2013, resolve:
Art. 1º Alterar 11 (onze) dias de férias regulamentares do servidor LUIZ
GUILHERME ERSE DA SILVA, Secretário-Geral de Administração e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX, da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e
considerando o Memorando n. 277/2013-GCWCSC/GP, de 29.11.2013,
resolve:
Art. 1º Exonerar, a partir de 1º.12.2013, a servidora DÉBORA DA SILVA
RODRIGUES, cadastro n. 990527, do cargo em comissão de Assessora
Técnica, nível TC/CDS-5, para o qual fora nomeada mediante Portaria n.
593, de 5.5.2010, publicada no DOE n. 1492, de 18.5.2010.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º.12.2013.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 1.893, de 4 de dezembro de 2013.
Designa substituto.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e
considerando o Memorando n. 0391/SGCE, de 8.11.2013, resolve:
Art. 1º Designar o servidor RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA
FILHO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 195, Chefe da Divisão de
Análise de Licitações e Contratos – FG-2, para substituir o servidor
DOMINGOS SÁVIO VILLAR CALDEIRA, Auditor de Controle Externo,
cadastro n. 269, no cargo em comissão de Diretor de Projetos e Obras,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 572 ano III
nível TC/CDS-5, no período de 2 a 13.12.2013, em virtude de afastamento
para tratamento de saúde do titular, nos termos do inc. III do art. 16 da Lei
Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 2.12.2013.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 1.894, de 4 de dezembro de 2013.
Designa servidores para compor Comissão.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 1.847, de
26.11.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 566 – ano III, de 2.12.2013,
usando da competência que lhe confere o art. 66, inc. I da Lei
Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Processo n.
4055/2012, resolve:
Art. 1º Designar os servidores CLODOALDO PINHEIRO FILHO, Contador,
cadastro n. 374, Chefe da Divisão de Contabilidade, LUIZ CARLOS
FERNANDES, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 155, ocupante do
cargo em comissão de Assessor III e SANDRAEL DE OLIVEIRA DOS
SANTOS, Agente Administrativo, cadastro n. 439, para, sob presidência do
primeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 18.11.2013,
compor Comissão responsável pela fiscalização e certificação do objeto do
Contrato n. 43/2013/TCE-RO, com prazo de 10 (dez) dias úteis, após a
vigência da Comissão, para entrega de relatório.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 18.11.2013.
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso a estagiária de nível
médio MARIA EMÍLIA COÊLHO DINIZ, cadastro n. 660149, referente ao
período de 17.1.2013 a 27.11.2013, nos termos do inciso IV, do § 1º do art.
29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de
27.11.2013 a 19.12.2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 27.11.2013.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 1.913, de 6 de dezembro de 2013.
Concede recesso.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e
considerando o Requerimento de 28.11.2013, resolve:
Art. 1º Conceder 18 (dezoito) dias de recesso ao estagiário de nível médio
GUSTAVO DA SILVA BILIO, cadastro n. 660142, referente ao período de
17.1.2013 a 2.12.2013, nos termos do inciso IV, do § 1º do art. 29 da
Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 2.12.2013 a
19.12.2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 2.12.2013.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Presidente em Exercício
Portaria n. 1.914, de 6 de dezembro de 2013.
Portaria n. 1.905, de 5 de dezembro de 2013.
Concede recesso remanescente.
Concede recesso.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e
considerando o Requerimento de 26.11.2013, resolve:
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e
considerando o Requerimento de 2.12.2013, protocolado sob n.
14933/2013, resolve:
Art. 1º Conceder 16 (dezesseis) dias de recesso a estagiária de nível
superior MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA MAGALHÃES, cadastro n.
770283, referente ao período de 2.3.2013 a 27.11.2013, nos termos do
inciso IV, do § 1º do art. 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo
no período de 6 a 21.12.2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Art. 1º Conceder 5 (cinco) dias de recesso remanescente a estagiária de
nível médio KAREN KANANDA NASCIMENTO LINS, cadastro n. 660159,
referente ao período de 1º.4.2013 a 9.12.2013, nos termos do inciso III, do
§ 1º do art. 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período
de 9 a 13.12.2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 1.915, de 6 de dezembro de 2013.
Concede recesso remanescente.
Portaria n. 1.912, de 6 de dezembro de 2013.
Concede recesso.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e
considerando o Requerimento de 25.11.2013, resolve:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e
considerando o Requerimento de 3.12.2013, protocolado sob n.
15018/2013, resolve:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
11
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 572 ano III
Art. 1º Conceder 8 (oito) dias de recesso remanescente a estagiária de
nível médio LARISA GONÇALVES TAVARES, cadastro n. 660146,
referente ao período de 17.1.2013 a 12.12.2013, nos termos do inciso V,
do § 1º do art. 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no
período de 12 a 19.12.2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
desta Corte de Contas a competência para alteração do valor, por meio de
Resolução.
6. Nesta esteira, a Resolução n. 68/10-CSA/TCE regulamentou a
concessão dos auxílios, prevendo em seu art. 3º que o Auxílio-Saúde
Condicionado seria concedido mensalmente em pecúnia aos servidores
públicos ativos do Tribunal de Contas, sendo destinado a ressarcir
parcialmente os gastos com plano de saúde de seus agentes, e pago na
folha de pagamento, vedado qualquer desconto.
Deliberações Superiores
7. Todavia, ao contrário de fixar o valor como porcentagem do montante
concedido a título de Auxílio-Saúde Direto, o art. 16 do mesmo diploma
elencou:
DECISÃO
Art. 16. Aprovada a proposta de que trata o artigo anterior, o Presidente do
Tribunal de Contas expedirá portaria fixando os valores dos auxílios saúde.
PROCESSO No: 3992/13 - TCE-RO
INTERESSADA: Linda Christian Felipe da Rocha
ASSUNTO: Concessão de auxílio saúde condicionado
7. Assim, atualmente, o valor do benefício é aquele previsto na Portaria RH
n. 872, de 28.05.2013, publicada no DOeTCE-RO – n. 209, ano II, de
31.05.2012, qual seja, R$ 159,75.
Decisão n. 141/13/GP
8. Diante disso, comprovada a aquisição direta pela servidora de plano de
saúde em 30.09.2013 (fls. 02/05), é de se conceder o benefício pleiteado, a
partir do mês do requerimento. Entretanto, conforme prescreve o art. 5º do
Decreto n. 9.666/2001, a requerente deverá apresentar trimestralmente o
comprovante de quitação ou de desligamento do plano de saúde.
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. AUXÍLIO-SAÚDE CONDICIONADO.
RESSARCIMENTO.
PLANO
DE
SAÚDE.
COMPROVAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TRIMESTRAL. CONCESSÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. A Lei
1644/06 autorizou o Presidente desta Corte a instituir o Programa de
Assistência à Saúde dos Servidores, enquanto a LC 591/10 atribuiu ao
Conselho Superior de Administração a competência para alterar o valor. 2.
Nesta esteira, a Resolução 68/10-CSA/TCE, regulamentou a concessão
dos auxílios e determinou que o valor fosse fixado por Portaria do
Presidente desta Corte de Contas. 3. Comprovando a servidora a
aquisição direta do plano de saúde, ainda que não apresentada cópia do
contrato, é de se conceder o benefício a partir do mês do requerimento,
devendo ela apresentar trimestralmente o comprovante de quitação. 4.
Autorização para a adoção das providências necessárias.
Relatório
9. Neste ponto, impende mencionar que, ao contrário do asseverado pela
Assessoria Jurídica (fls. 11/12), desnecessária a apresentação, no caso
concreto, do contrato celebrado com a Unimed Rondônia. Isto porque,
buscou o legislador, ao exigir cópia do contrato, a comprovação de que o
acordo havia sido efetivamente firmado com o servidor, e que o mesmo
continuava vigente.
10. Todavia, no caso em testilha, verifica-se que os boletos e os
comprovantes de pagamento encartados pela servidora, referentes aos
meses de julho, agosto e setembro mostram-se bastantes para se alcançar
tal finalidade, devendo ser acolhido seu pedido.
Trata-se de requerimento subscrito pela servidora Linda Christian Felipe da
Rocha, assessora técnica, cadastro n. 990629, objetivando o recebimento
de auxílio-saúde condicionado, com fulcro na Resolução n. 68/2010CSA/TCE (fls. 02).
11. Diante do exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos à
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para
adoção das seguintes providências:
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n.
234/Segesp – fls. 08), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do
Parecer n. 584/2013-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 11/12):
I – Conceda-se à servidora Linda Christian Felipe da Rocha o AuxílioSaúde Condicionado, incorporando o valor devido na próxima folha de
pagamento e pagando em folha suplementar os valores devidos a partir do
mês de setembro do corrente ano;
Diante do exposto, entende esta Assessoria que a requerente deverá
apresentar o contrato n° 15582, em sua titularidade, assinado com a
UNIMED RONDÔNIA para fazer jus à percepção do “auxílio saúde
condicionado”, no importe atual de R$ 159,75 (cento e cinquenta e nove
reais e setenta e cinco centavos), conforme Portaria RH n° 872 e
legislação supracitada, a partir da efetiva complementação do seu
requerimento.
II – Dê-se ciência à interessada.
É o relatório.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2013.
3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para
atendimento do pleito.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
4. A Presidência desta Corte de Contas foi autorizada, por meio do art. 1º
da Lei n. 1.644/06, a implementar o Programa de Assistência à Saúde dos
servidores. Mais adiante, inciso II do mesmo artigo definiu o Auxílio-Saúde
Condicionado, como sendo o ressarcimento parcial dos gastos com plano
de saúde adquirido diretamente pelo servidor, em importância equivalente
a 50% do valor do Auxílio Saúde Direto.
DECISÃO
5. Posteriormente, a Lei Complementar n. 591/10 acresceu ao aludido art.
1º o parágrafo único, atribuindo ao Conselho Superior de Administração
Decisão n. 142/13/GP
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
PROCESSO No: 4007/13 - TCE-RO
INTERESSADO: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas
ASSUNTO: Concessão de auxílio saúde condicionado
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 572 ano III
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. AUXÍLIO-SAÚDE CONDICIONADO.
RESSARCIMENTO.
PLANO
DE
SAÚDE.
COMPROVAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TRIMESTRAL. CONCESSÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. A Lei
1644/06 autorizou o Presidente desta Corte a instituir o Programa de
Assistência à Saúde dos Servidores, enquanto a LC 591/10 atribuiu ao
Conselho Superior de Administração a competência para alterar o valor. 2.
Nesta esteira, a Resolução 68/10-CSA/TCE, regulamentou a concessão
dos auxílios e determinou que o valor fosse fixado por Portaria do
Presidente desta Corte de Contas. 3. Comprovando o servidor a aquisição
direta do plano de saúde, é de se conceder o benefício a partir do mês do
requerimento, devendo ele apresentar trimestralmente o comprovante de
quitação. 4. Autorização para a adoção das providências necessárias.
Relatório
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
9. Diante do exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos à
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para
adoção das seguintes providências:
I – Conceda-se ao servidor Rodrigo Otávio Veiga de Vargas o AuxílioSaúde Condicionado, incorporando o valor devido na próxima folha de
pagamento e pagando em folha suplementar o valor devido no mês de
novembro do corrente ano;
II – Dê-se ciência ao interessado.
Publique-se.
Registre-se.
Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Rodrigo Otávio Veiga de
Vargas, assessor de corregedor, cadastro n. 990522, objetivando o
recebimento de auxílio-saúde condicionado (fls. 02).
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n.
236/Segesp – fls. 12), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do
Parecer n. 585/2013-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 15/16):
Diante do exposto, entende esta Assessoria que o requerente faz jus à
percepção do “auxílio saúde condicionado”, no importe atual de R$ 159,75
(cento e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme
Portaria RH n° 872 e legislação supracitada, a partir da formalização do
seu requerimento no mês de novembro/2013.
Cumpra-se.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 3993/13 - TCE-RO
INTERESSADA: Emanuele Cristina Ramos Barros Afonso
ASSUNTO: Pagamento de remuneração referente à substituição da
Secretária de Processamento e Julgamento
É o relatório.
Decisão n. 143/13/GP
3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para
atendimento do pleito.
4. A Presidência desta Corte de Contas foi autorizada, por meio do art. 1º
da Lei n. 1.644/06, a implementar o Programa de Assistência à Saúde dos
servidores. Mais adiante, inciso II do mesmo artigo definiu o Auxílio-Saúde
Condicionado, como sendo o ressarcimento parcial dos gastos com plano
de saúde adquirido diretamente pelo servidor, em importância equivalente
a 50% do valor do Auxílio Saúde Direto.
5. Posteriormente, a Lei Complementar n. 591/10 acresceu ao aludido art.
1º o parágrafo único, atribuindo ao Conselho Superior de Administração
desta Corte de Contas a competência para alteração do valor, por meio de
Resolução.
6. Nesta esteira, a Resolução n. 68/10-CSA/TCE regulamentou a
concessão dos auxílios, prevendo em seu art. 3º que o Auxílio-Saúde
Condicionado seria concedido mensalmente em pecúnia aos servidores
públicos ativos do Tribunal de Contas, sendo destinado a ressarcir
parcialmente os gastos com plano de saúde de seus agentes, e pago na
folha de pagamento, vedado qualquer desconto.
7. Todavia, ao contrário de fixar o valor como porcentagem do montante
concedido a título de Auxílio-Saúde Direto, o art. 16 do mesmo diploma
elencou:
Art. 16. Aprovada a proposta de que trata o artigo anterior, o Presidente do
Tribunal de Contas expedirá portaria fixando os valores dos auxílios saúde.
7. Assim, atualmente, o valor do benefício é aquele previsto na Portaria RH
n. 872, de 28.05.2013, publicada no DOeTCE-RO – n. 209, ano II, de
31.05.2012, qual seja, R$ 159,75.
8. Diante disso, comprovada a aquisição direta pelo servidor de plano de
saúde em 14.11.2013 (fls. 02/10), é de se conceder o benefício pleiteado, a
partir do mês do requerimento. Entretanto, conforme prescreve o art. 5º do
Decreto n. 9.666/2001, o requerente deverá apresentar trimestralmente o
comprovante de quitação ou de desligamento do plano de saúde.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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ADMINISTRATIVO.
SUBSTITUIÇÃO.
CARGO
EM
COMISSÃO.
TRINTÍDIO LEGAL. PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO. 1. O art. 268-A do
Regimento Interno preconiza que servidor fará jus à vantagem de
substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos
casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou
superiores a 30 dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição
ultrapasse esse trintídio legal. 2. Tendo a servidora atuado como substituta
designado por 38 dias, faz jus ao pagamento pleiteado. 3. Autorização para
a adoção das providências necessárias.
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pela servidora Emanuele Cristina
Ramos Barros Afonso, objetivando o pagamento de remuneração referente
à substituição da servidora Eline Gomes da Silva no cargo em comissão de
Secretária de Processamento e Julgamento, CDS-6, pelo período de 38
dias (fls. 01).
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Informação
n. 090/Segesp – fls. 11), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do
Parecer n. 577/2013-ASSEJUR/GP (fls. 13/14), nos seguintes termos:
Assim, como a servidora/requerente ultrapassou o trintídio legal previsto no
Artigo 286-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, em substituição
para a qual foi designada pelas Portarias juntadas às fls. 03/06, o pedido
pode ser acolhido nesta oportunidade, o que nos leva opinar pelo
deferimento, devendo ser pago nos termos da planilha elaborada pela
Divisão de Pagamento da SEGESP, à fl. 10, num valor total de R$ 740,55
(setecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos).
É o relatório.
3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para
atendimento do pleito.
4. De fato, art. 54 da Lei Complementar n. 68/92 prescreve que haverá
substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em
comissão, e que o substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
13
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 572 ano III
ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento
legal do titular, superiores a 30 dias, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição.
5. Nesta esteira, o art. 268-A do Regimento Interno desta Corte de Contas,
acrescido pela Resolução n. 80/TCE-RO/2011, preconiza:
Art. 268-A. O servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do
cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou
impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 (trinta) dias,
desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse
trintídio legal.
6. Assim, conforme a Informação n. 90/Segesp (fls. 11), bem como as
Portarias n. 729/13, n. 1311/13, n. 1363/13, n. 1638/13 e n. 1715/13 (fls.
03/09), a servidora atuou como substituta designada por 38 dias, fazendo
jus ao pagamento pleiteado.
7. Desta feita, ao tempo em que acolho como razão de decidir o Parecer n.
577/2013-ASSEJUR/GP por seus próprios fundamentos, DETERMINO o
encaminhamento
dos
autos
à
SECRETARIA-GERAL
DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes
providências:
I – Pagamento à servidora Emanuele Cristina Ramos Barros Afonso
referente a 38 dias de substituição no cargo em comissão de Secretária de
Processamento e Julgamento, CDS-6, conforme planilha de cálculos de fls.
10;
II – Dê-se ciência à interessada.
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Trata-se de requerimento subscrito pela Assessora de Conselheiro Nágela
Dayane Quiuli Amaral, cadastro n. 990626, objetivando a concessão de
licença maternidade por 180 dias, a partir de 18.11.2013, conforme
atestado médico encartado aos autos (fls. 02/03).
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n.
238/Segesp - fls. 06/07), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do
Parecer n. 580/13-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 09/10):
Sob tais argumentos, concluímos que as servidoras desta Corte que não
possuem vínculo efetivo fazem jus à licença maternidade pelo período de
180 dias, devendo o TCE-RO suportar o encargo adicional correspondente
aos 60 dias que excedem o licenciamento concedido pela Previdência
Social, podendo, portanto, ser deferido o pedido formulado nestes autos.
É o relatório.
3. Compulsando a documentação acostada, é de se conceder a licença
nos termos pleiteados.
4. Primeiramente, considerando que a servidora é ocupante
exclusivamente de cargo em comissão, é de se asseverar que ela é
contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, conforme preconiza o
art. 40, § 13 da Constituição Federal.
5. Nesta esteira, aplicável a Lei n. 8.123/91, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social. Assim, o art. 71 da aludida lei garante o
salário-maternidade durante 120 dias, com início no período entre 28 dias
antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 4029/13 - TCE-RO
INTERESSADA: Nágela Dayane Quiuli Amaral
ASSUNTO: Licença-maternidade
Decisão n. 144/13/GP
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-MATERNIDADE.
SERVIDORA
COMISSIONADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. 120 DIAS.
PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. CONCESSÃO. AUTORIZAÇÃO. 1.
Sendo a servidora ocupante de cargo exclusivamente comissionado,
aplicável a Lei n. 8.123/91,que no art. 71 garante o salário-maternidade
durante 120 dias. 2. Não bastasse, o art. 7º, XVIII da CF assegura às
trabalhadoras gestantes licença, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de 120 dias, enquanto o art. 39, § 3º, do mesmo diploma,
garante a aludida licença a todas as ocupantes de cargos públicos, sem
distinção entre aquelas com vínculo comissionado ou efetivo. 3. Tendo a
Constituição Estadual ampliado o prazo de licença-maternidade para 180
dias, é de se conceder a licença a partir de 18.11.2013, atribuindo-se o
encargo adicional gerado pela prorrogação legal do período de
afastamento a esta Corte de Contas. 4. Autorização para a adoção das
providências necessárias.
Relatório
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
6. Não bastasse, o art. 7º, XVIII da Constituição Federal assegura às
trabalhadoras urbanas e rurais, a licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de 120 dias. Mais adiante, o art. 39,
§ 3º, do mesmo diploma, garante a aludida licença a todas as ocupantes
de cargos públicos, sem distinção entre aquelas com vínculo comissionado
ou efetivo:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.
7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
7. Entretanto, a Constituição Estadual ampliou o prazo de licençamaternidade para 180 dias. Desta feita, o art. 20, § 12, acrescido pela
Emenda Constitucional, assegura:
Art. 20. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e
das fundações públicas terão regime jurídico único e planos de carreira
estabelecidos em lei. (...)
§ 12. É assegurada às servidoras públicas estaduais da administração
direta e indireta a licença-maternidade, sem prejuízo do cargo e
remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta dias).
8. Mais uma vez, não fez a norma distinção entre servidoras efetivas e
comissionadas.
9. Todavia, aqui, é de parafrasear a manifestação da Assessoria Jurídica,
pois “a Constituição Estadual, a despeito de estender tal benefício às
servidoras estaduais sem vínculo efetivo, não poderia impor ao INSS o
ônus não previsto no Regime Geral da Previdência Social, qual seja, o
pagamento referente à extensão da licença-maternidade por mais 60
(sessenta) dias” (fls. 09/10).
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
14
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 572 ano III
10. Diante disso, e em obediência ao Princípio da Isonomia, o encargo
adicional gerado pela prorrogação legal do período de afastamento da
servidora comissionada deverá ser custeado por esta Corte de Contas.
11. Finalmente, impende mencionar que a Lei n. 11.770/08, instituidora do
Programa Empresa Cidadã, igualmente ampliou, no art. 1º, o prazo da
licença para as gestantes em mais 60 dias, perfazendo 180 dias. No artigo
seguinte, estendeu a prorrogação à administração pública, direta, indireta e
fundacional.
12. Desta feita, ao tempo em que acolho como razão de decidir o Parecer
n. 580/13-ASSEJUR/GP por seus próprios fundamentos, DETERMINO o
encaminhamento
dos
autos
à
SECRETARIA-GERAL
DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das providências
necessárias para:
I – Conceder licença-maternidade para a servidora Nágela Dayane Quiuli
Amaral pelo prazo de 180 dias, a partir de 18.11.2013, devendo esta Corte
de Contas arcar com a totalidade dos encargos nos últimos 60 dias do
afastamento;
II – Dar ciência à interessada.
Publique-se.
Registre-se.
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Diante do exposto, entende esta Assessoria que o servidor/motorista faz
jus a 1(um) dia de folga compensatória remunerada, nos termos da
Resolução n° 129/2013/TCE-RO, haja vista que trabalhou 6 (seis) horas
extraordinárias nas datas de 08 e 11/07/2013, em caráter excepcional,
integrando assim, jornada equivalente a 01 (um) dia de serviço corrido
(7:30hs-13:30hs), correspondente ao expediente deste TCE-RO.
3. Todavia, considerando o art. 2º, § 4º da Resolução n. 128/2013/TCERO, que define como um dia de trabalho a jornada completa cumprida de
acordo com o horário de funcionamento do Tribunal de Contas, o
Presidente da Comissão asseverou que o horário laborado pelo servidor no
período vespertino foi das 13h30min às 17h30min (fls. 21/22).
É o relatório.
4. Compulsando a documentação encartada, verifica-se que o
requerimento objeto dos presentes autos tem como fundamento a Portaria
Conjunta n. 001/2013-TCE-RO/MP-RO, publicada no DOeTCE-RO n.
467/13, firmada entre esta Corte de Contas e o Ministério Público Estadual,
com o escopo de realizar Inspeção Especial na Secretaria de Estado da
Educação, a fim de verificarem a regularidade na execução dos contratos
de vigilância armada, com apresentação de relatório conclusivo.
5. Diante disso, o Presidente da Comissão Especial, Paulo Ribeiro de
Lacerda, solicitou a liberação de duas viaturas para a realização de
diligências nos dias 8, 9 e 10.07.2013, inclusive no período noturno (fls.
01).
Cumpra-se.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 2817/13 - TCE-RO
INTERESSADO: Aroldo Farias Lages
ASSUNTO: Concessão de folga compensatória
Decisão n. 145/13/GP
ADMINISTRATIVO.
FOLGA
COMPENSATÓRIA.
MOTORISTA.
INSPEÇÃO
ESPECIAL.
TRABALHO
EXTRAORDINÁRIO.
DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO. 1. A Res. n. 128/2013/TCE-RO
disciplina os procedimentos necessários à concessão de folgas
compensatórias dos servidores deste Tribunal, e considera um dia de
trabalho a jornada completa cumprida de acordo com o horário de
funcionamento do Tribunal de Contas. 2. Considerando o horário de
funcionamento do Tribunal, das 07h30min às 13h30min, bem como as 26
horas de trabalho extraordinário em equipe de inspeção especial, verificase que o servidor possui quatro dias de folga compensatória remunerada, a
serem fruídas oportunamente, após ajuste com a chefia imediata. 3.
Deferimento de pedido, e determinação para ciência do servidor e da
chefia imediata, além do arquivamento do processo.
Relatório
Trata-se de processo instaurado para a concessão de folgas
compensatórias ao servidor Aroldo Farias Lages, motorista, cadastro n. 60,
que atuou em diligências e vistorias em diversas localidades desta capital,
referentes à Inspeção Especial, deflagrada em conjunto pelo Tribunal de
Contas e Ministério Público Estadual, consoante Portaria Conjunta n.
001/2013/TCE-RO/MP-RO (fls. 01/08).
2. Colhida a manifestação do Presidente da Comissão de Inspeção
Especial (fls. 12) e instruído os autos pela Segesp (Instrução n.
160/Segesp – fls. 14/15), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do
Parecer n. 445/2013-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 17/18):
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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6. Deferida por esta Presidência a liberação de um veículo (fls. 03), foi
indicado o motorista Aroldo Farias Lages para acompanhar o grupo, nos
termos da Portaria n. 982, de 09.07.2013 (fls. 06 e 08).
7. De fato, depreende-se da manifestação do Presidente da Comissão de
Inspeção Especial que o servidor participou efetivamente das diligências,
conduzindo o grupo de técnicos. Segundo informou, embora as vistorias
estivessem planejadas para o período de 08 a 10.07.2013, fez-se
necessário estender os trabalhos até o dia 12.07.2013.
8. Na mesma oportunidade, informou que nos dias 08 e 11.07.2013, as
vistorias ocorreram durante a manhã e a tarde, e no período noturno, entre
as 19 e 22 horas, enquanto nos dias 09, 10 e 12.07.2013, nos períodos
matutino e vespertino (Memorando n. 08/2013/IEsp - fls. 12).
9. Vê-se, assim, que o trabalho além do expediente foi realizado nos dias
08 e 11.07.2013, entre as 19 e 22 horas, perfazendo a quantidade de seis
horas de serviços extraordinários.
10. Neste ponto, impende mencionar que, conforme asseverado pela
Assessoria Jurídica, “este quantitativo não poderá ser considerado como
adicional noturno, haja vista que não ocorreu no período compreendido
entre as 22hs de um dia às 5hs do dia seguinte” (fls. 17/18).
11. Não bastasse, em posterior manifestação acerca da carga horária
cumprida pelo requerente no período vespertino nos dias 08, 09, 10, 11 e
12.07.2013, o Presidente da Comissão afirmou que “é razoável entender
que o labor no período vespertino ocorreu de forma ininterrupta até as
17h30min, o que constitui 4 (quatro) horas de trabalho extraordinário por
tarde” (fls. 21/22), somando, portanto, mais 20 horas de serviços
extraordinários.
12. Nesta esteira, há a Resolução n. 128/2013/TCE-RO, publicada no
DOeTCE-RO n. 501/13, disciplinando os procedimentos necessários à
concessão de folgas compensatórias e ao gozo de licença-prêmio por
assiduidade dos servidores deste Tribunal. Assim:
Art. 2º. No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia poderão
ser concedidas folgas compensatórias em razão de:
I – doação de sangue, conforme previsto na Lei Estadual n.865, de
22.12.1999;
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 572 ano III
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
II – serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme previsto na Lei Federal
n.9.504, de 30.9.1997;
III – atuação como defensor dativo em procedimentos administrativos
disciplinares;
IV – atuação durante o recesso; e
V – atuação em processos seletivos.
§1º. Poderão ser concedidas outras folgas compensatórias, conforme o
disposto na Seção IV do Capítulo I desta Resolução.
(...)
§4º. Para os efeitos desta Resolução considera-se 1 (um) dia de trabalho a
jornada completa cumprida de acordo com o horário de funcionamento do
Tribunal de Contas, conforme definido em Resolução.
13. Mais adiante, a mesma norma, no art. 8º de sua Seção IV, Capítulo I,
disciplina que, observada a conveniência e oportunidade, a compensação
será realizada na proporção de um dia de folga para cada um dia de
trabalho, observado o disposto no § 4ºdo art. 2º da Resolução, cujo
controle ficará a cargo da chefia imediata, dispensada a edição de Portaria
e a comunicação à Segesp.
14. Aqui, é de se asseverar que, acerca da aplicabilidade da Resolução n.
128/2013/TCE-RO, ao contrário do afirmado pelo Presidente da Comissão,
que entendeu “inaplicável a referida resolução ao caso em apreço, já que
sua edição é posterior à ocorrência das vistorias” (fls. 21/22), a aludida Lei
Complementar n. 68/92 já previa compensação por serviços
extraordinários, tendo a norma interna apenas regulamentado a matéria.
15. Assim, considerando o horário de funcionamento do Tribunal, das
07h30min às 13h30min, bem como as 26 horas de trabalho extraordinário
mencionadas alhures, verifica-se que o servidor possui quatro dias de folga
compensatória remunerada, a serem fruídos oportunamente, após ajuste
com a chefia imediata.
16. Diante do exposto, ao tempo em que DEFIRO a concessão de quatro
dias de folga compensatória ao servidor Aroldo Farias Lages, DETERMINO
o
encaminhamento
dos
autos
à
SECRETARIA-GERAL
DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes
providências:
I – Dê-se ciência ao servidor do teor da presente Decisão, bem como a sua
chefia imediata;
II – Arquive-se o presente processo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
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