TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina Fone: (48) 3221 - 3764 Fax: (48) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR PREFEITURA MUNICIPAL/2008 Biguaçu SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................... 3 ANÁLISE ............................................................................................................ 4 A.1 - Orçamento Anual ................................................................................... 4 A.2 - Execução Orçamentária ............................................................................ 4 A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário ................................................ 4 A.2.2 - Receita ................................................................................................ 6 A.2.3 - Despesas .......................................................................................... 10 A.3 - Análise Financeira ................................................................................... 14 A.3.1 - Movimentação Financeira ................................................................. 14 A.4 - Análise Patrimonial .................................................................................. 15 A.4.1 - Situação Patrimonial ......................................................................... 15 A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro ................................................... 17 A.4.3 - Variação Patrimonial ......................................................................... 18 A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública ...................................................... 19 A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa........................................................ 20 A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/Legais .............. 21 A.5.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)................................... 21 A.6 – Da Gestão Fiscal..................................................................................... 23 A.7 - Do Controle Interno.................................................................................. 24 A.8 - Outras Restrições .................................................................................... 25 A.9 - Exame dos dados mensais remetidos por meio informatizado - e-Sfinge 30 CONCLUSÃO ................................................................................................... 41 DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU PROCESSO PCA-09/00629908 UNIDADE Prefeitura Municipal de Biguaçu RESPONSÁVEIS Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza - Prefeito Municipal de 01 de Janeiro a 02 de Abril de 2008 Sr. Ivo Delagnelo - Prefeito Municipal de 03 de Abril a 31 de Dezembro de 2008 ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2008 Citação RELATÓRIO N° 294 /2011 INTRODUÇÃO A Prefeitura Municipal de Biguaçu está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7 a 9; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 8 a 11; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, art. 20. Em atendimento às disposições do art. 20 da citada Resolução nº TC 16/94, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, alterada pela Instrução Normativa nº 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual da Prefeitura Municipal referente ao exercício financeiro de 2008 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA-09/00629908) bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária. DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 3 A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada. Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue: ANÁLISE A.1 - Orçamento Anual O Orçamento Anual, aprovado pela Lei nº 2534, de 13/12/2007, estimou para a Prefeitura Municipal a receita em R$ 60.838.946,09 e fixou a despesa em R$ 60.838.946,09, para o exercício em exame, sendo os créditos ordinários em R$ 44.927.946,09, a Reserva de Contingência em R$ 300.000,00 e as transferências financeiras em R$ 15.611.000,00. Considerando as alterações orçamentárias realizadas no exercício, o total de Créditos Autorizados, conforme Anexo 12 - Balanço Orçamentário passou a ser de R$ 69.524.173,64. A.2 - Execução Orçamentária A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário A execução orçamentária da Prefeitura Municipal pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma: Previsão/Autorização Execução Diferenças RECEITA 60.838.946,09 57.697.489,23 (3.141.456,86) DESPESA 53.913.173,64 43.088.613,80 (10.824.559,84) Transferências Financeiras Concedidas 15.611.000,00 17.415.051,22 1.804.051,22 Déficit de Execução Orçamentária 2.806.175,79 DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 4 Ajuste do resultado de execução orçamentária Considerando o valor de R$ 427.198,96 referente às despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas no exercício em análise, inclusive as despesas com pessoal, apura-se o seguinte: DESCRIÇÃO EXECUÇÃO RECEITA 57.697.489,23 TOTAL DAS RECEITAS 57.697.489,23 DESPESA 43.088.613,80 (+) Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste do exercício atual), conforme informação em resposta ao Ofício Circular 1620/2009 (Fls. 110/119 dos autos) e documentos complementares (Fls. 119/126 dos autos) 427.198,96 TOTAL DAS DESPESAS 43.515.812,76 Transferência Financeira Líquida 17.415.051,22 DÉFICIT (3.233.374,75) Resultado Orçamentário Ajustado O resultado orçamentário ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 3.233.374,75, representando 5,60% da receita arrecadada da Prefeitura no exercício em exame, o que equivale a 0,67 da arrecadação mensal - média mensal do exercício. Diante da situação apurada, restou caracterizada a seguinte restrição: A.2.1.1 - Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 3.233.374,75, representando 5.60% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,67 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 3.024.564,20 DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 5 A.2.2 - Receita No âmbito da Prefeitura Municipal, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas. A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 57.697.489,23, equivalendo a 94,84% da receita orçada. A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas: RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA 2008 Valor (R$) Receita Tributária % 6.954.830,23 12,05 Receita de Contribuições 816.966,11 1,42 Receita Patrimonial 480.189,61 0,83 47.482.926,03 82,30 Outras Receitas Correntes 941.875,36 1,63 Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 786.123,93 1,36 Transferências de Capital 234.577,96 0,41 57.697.489,23 100,00 Transferências Correntes TOTAL DA RECEITA ARRECADADA DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 6 Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2008 A.2.2.2 - Receita Tributária A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município. Quadro Demonstrativo da Receita Tributária RECEITA TRIBUTÁRIA 2008 Valor (R$) Receita de Impostos % 6.246.496,49 89,82 IPTU 638.678,22 9,18 IRRF 1.002.824,77 14,42 ISQN 3.892.563,99 55,97 ITBI 712.429,51 10,24 Taxas 708.333,74 10,18 6.954.830,23 100,00 TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 7 Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária – 2008 A.2.2.3 - Receita de Contribuições As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas. Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 2008 Valor (R$) % Contribuições Econômicas 816.966,11 1,42 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 816.966,11 1,42 Total da Receita de Contribuições 816.966,11 1,42 57.697.489,23 100,00 TOTAL DA RECEITA ARRECADADA DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 8 A.2.2.4 - Receita de Transferências A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado. Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS 2008 Valor (R$) % TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 47.482.926,03 82,30 Transferências Correntes da União 13.963.949,61 24,20 Cota-Parte do FPM 14.639.477,02 25,37 (-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM (2.570.069,69) (4,45) Cota do ITR 32.566,09 0,06 (-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR (2.379,28) 0,00 Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 239.269,91 0,41 (-) Dedução de Receita para Formação do FUNDEB - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (43.858,10) (0,08) Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 200.955,95 0,35 Transferências de Recursos do FNDE 999.978,71 1,73 Outras Transferências da União 468.009,00 0,81 Transferências Correntes do Estado 25.561.114,65 44,30 Cota-Parte do ICMS 28.167.119,72 48,82 (-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - ICMS (5.152.423,57) (8,93) Cota-Parte do IPVA 1.980.756,83 3,43 (-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA (263.802,81) (0,46) 869.987,90 1,51 (158.651,35) (0,27) 118.127,93 0,20 Transferências Multigovernamentais 5.817.612,21 10,08 Transferências de Recursos do FUNDEB 5.817.612,21 10,08 Transferências de Convênios 2.140.249,56 3,71 234.577,96 0,41 TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 47.717.503,99 82,70 TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 57.697.489,23 100,00 Cota-Parte do IPI sobre Exportação (-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - IPI s/ Exportação Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 9 A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 510.898,10, conforme demonstrado no quadro abaixo: Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa RECEITA DE DÍVIDA ATIVA 2008 Valor (R$) Receita da Dívida Ativa Tributária Receita da Dívida Ativa Não Tributária TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA % 458.209,37 89,69 52.688,73 10,31 510.898,10 100,00 A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 786.123,93, correspondendo a 1,36% dos ingressos auferidos. A.2.3 - Despesas A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei. A despesa realizada no exercício em exame da Prefeitura Municipal atingiu o montante de R$ 43.088.613,80, equivalendo a 70,82% da despesa autorizada. Considerando o valor de R$ 427.198,96 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 43.515.812,76. DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 10 A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas: DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO 02-Judiciária 2008 Valor (R$) 33.997,37 0,08 13.254.068,80 30,76 85.672,48 0,20 14.690.057,45 34,09 435.457,29 1,01 9.142.331,38 21,22 334.546,75 0,78 1.523.932,12 3,54 22-Indústria 172.411,15 0,40 23-Comércio e Serviços 310.352,67 0,72 26-Transporte 545.807,56 1,27 27-Desporto e Lazer 609.653,15 1,41 1.950.325,63 4,53 43.088.613,80 100,00 04-Administração 06-Segurança Pública 12-Educação 13-Cultura 15-Urbanismo 16-Habitação 18-Gestão Ambiental 28-Encargos Especiais TOTAL DA DESPESA REALIZADA Considerando o valor de R$ 427.198,96 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 43.515.812,76. DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 11 A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa As despesas empenhadas1 por elementos são assim demonstradas: DESPESA POR ELEMENTOS DESPESAS CORRENTES 2008 Valor (R$) 32.502.975,97 75,43 18.971.721,52 44,03 23.195,07 0,05 1.453.207,09 3,37 13.606,76 0,03 13.453.861,67 31,22 2.874.648,62 6,67 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 650.089,12 1,51 Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 429.002,36 1,00 74.110,83 0,17 311.293,94 0,72 311.293,94 0,72 13.219.960,51 30,68 48.700,00 0,11 3.112.197,76 7,22 14.023,00 0,03 229.200,76 0,53 5.736,68 0,01 Serviços de Consultoria 460.194,81 1,07 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 467.502,26 1,08 8.175,00 0,02 Pessoal e Encargos Pensões Contratação por Tempo Determinado Salário-Família Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil Obrigações Patronais Despesas de Exercícios Anteriores Juros e Encargos da Dívida Juros sobre a Dívida por Contrato Outras Despesas Correntes Diárias - Civil Material de Consumo Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras Material de Distribuição Gratuita Passagens e Despesas com Locomoção Locação de Mão-de-Obra 1 Atendendo exclusivamente às definições dispostas na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/01, e alterações (disponível no site da Secretaria do Tesouro Nacional - STN: www.tesouro.fazenda.gov.br). DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 12 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 7.367.233,89 17,10 231.338,00 0,54 14.000,00 0,03 552.704,77 1,28 473,22 0,00 7.313,74 0,02 701.166,62 1,63 10.585.637,83 24,57 9.844.468,91 22,85 116.126,20 0,27 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.355.484,55 3,15 Obras e Instalações 7.397.013,84 17,17 Equipamentos e Material Permanente 850.844,32 1,97 Aquisição de Imóveis 125.000,00 0,29 Amortização da Dívida 741.168,92 1,72 741.168,92 1,72 43.088.613,80 100,00 Contribuições Subvenções Sociais Obrigações Tributárias e Contributivas Depósitos Compulsórios Sentenças Judiciais Despesas de Exercícios Anteriores DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Material de Consumo Principal da Dívida Contratual Resgatado Despesa Orçamentária Considerando o valor de R$ 427.198,96 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 43.515.812,76. DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 13 A.3 - Análise Financeira A.3.1 - Movimentação Financeira O fluxo financeiro2 da Prefeitura Municipal no exercício foi o seguinte: FLUXO FINANCEIRO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR Bancos Conta Movimento Vinculado em Conta Corrente Bancária Valor (R$) 7.496.447,20 7.197.180,08 299.267,12 (+) ENTRADAS 67.300.500,93 Receita Orçamentária 57.697.489,23 Receitas Correntes Arrecadadas 56.676.787,34 Receitas de Capital Arrecadadas 1.020.701,89 Extraorçamentárias 9.603.011,70 Realizável 2.382.240,38 Restos a Pagar 2.038.900,69 Consignações - Entrada 4.156.855,99 Depósitos de Diversas Origens 225.299,37 Acréscimos Patrimoniais 799.715,27 (-) SAÍDAS 72.727.549,71 Despesa Orçamentária 43.088.613,80 Despesas Correntes 31.119.312,28 Despesas de Capital 10.585.637,83 Despesas Intra-Orçamentárias 1.383.663,69 2 Para efeitos da presente análise, considerou-se como composição das contas de natureza financeira dos seguintes grupos de contas:A) Realizável: Somatório das contas: 1.1.2.0.00.00.00 - Créditos em Circulação, 1.1.4.0.0.00.00 - Valores Pendentes a Curto Prazo, 1.2.1.1.0.00.00 - Depósitos Compulsórios, 1.2.2.0.0.00.00 - Créditos Realizáveis a Longo Prazo B) Outras Operações: Somatório das contas 2.1.4.0.0.00.00 - Valores Pendentes a Curto Prazo, 2.2.1.0.0.00.00 - Depósitos Exigíveis a Longo Prazo e 2.1.2.9.0.00.00 - Outras Obrigações C) Restos a Pagar: 2.1.2.2.1.00.00 - Entidades Credoras DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 14 Transferências Financeiras Concedidas (Orçamentária) 17.415.051,22 Extraorçamentárias 12.223.884,69 Realizável 1.854.529,36 Restos a Pagar 5.414.309,18 Consignações - Saída 4.123.705,18 Depósitos de Diversas Origens 236.177,29 Decréscimos Patrimoniais 595.163,68 SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 2.069.398,42 Banco Conta Movimento 1.853.082,90 Vinculado em Conta Corrente Bancária 216.315,52 Fonte: Balanço Financeiro e Relatório de Contas do Exercício Anterior A.4 - Análise Patrimonial A.4.1 - Situação Patrimonial A situação patrimonial da Prefeitura Municipal está assim demonstrada: BALANÇO PATRIMONIAL ATIVO R$ PASSIVO R$ Financeiro 2.862.109,92 Financeiro 2.443.229,36 Disponível 2.069.398,42 Depósitos 387.163,82 Bancos Conta Movimento Bancos Conta Vinculada Realizável Valores Pendentes a Curto Prazo 1.853.082,90 216.315,52 792.711,50 792.711,50 Consignações Depósitos de Diversas Origens Restos a Pagar Obrigações a Pagar Outras Obrigações a Curto Prazo Permanente Créditos Devedores - Entidades e Agentes 46.123.011,23 14.565,60 368.249,67 18.914,15 2.055.865,54 2.055.865,54 200,00 Permanente 2.330.609,82 Dívida Fundada Interna 2.330.609,82 14.565,60 Dívida Ativa 9.420.820,36 Créditos Inscritos em Dívida Ativa a Longo Prazo 9.420.820,36 DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 15 Investimentos 30.368,10 Imobilizado 36.657.257,17 Bens Móveis e Imóveis 36.657.257,17 Bens Imóveis 28.342.801,19 Bens Móveis 8.314.455,98 ATIVO REAL 48.985.121,15 SALDO PATRIMONIAL TOTAL 48.985.121,15 PASSIVO REAL 4.773.839,18 SALDO PATRIMONIAL 44.211.281,97 TOTAL 48.985.121,15 OBS.: Considerando o valor de R$ 427.198,96 referente às despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, conforme informado pela Unidade, apura-se o seguinte: PASSIVO FINANCEIRO Consignações Valor (R$) 368.249,67 Depósitos de Diversas Origens Obrigações a Pagar 18.914,15 2.055.865,54 Outras Obrigações a Curto Prazo Prefeitura Municipal: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas (ajuste do exercício atual), conforme informação em resposta ao Ofício Circular 1620/2009 (Fls. 110/119 dos autos) e documentos complementares (Fls. 119/126 dos autos) TOTAL 200,00 427.198,96 2.870.428,32 Fonte: Balanço Patrimonial DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 16 A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro A variação do patrimônio financeiro da Prefeitura Municipal é assim demonstrada: Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação Ativo Financeiro 8.816.869,72 2.862.109,92 (5.954.759,80) Passivo Financeiro 5.792.305,52 2.443.229,36 3.349.076,16 Saldo Patrimonial Financeiro 3.024.564,20 418.880,56 (2.605.683,64) OBS: A diferença entre o resultado da execução orçamentária (R$ 2.806.175,79) e a variação do patrimônio financeiro (R$ 2.605.683,64), decorre parcialmente do cancelamento de Restos a Pagar, no valor de R$ 395.774,63. O valor remanescente consta na restrição A.8.2 deste relatório. A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Ajustado Considerando o valor de R$ 427.198,96 referente às despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual conforme informações prestadas pela Unidade, temos, que a variação do patrimônio financeiro da Prefeitura Municipal passa a demonstrar a seguinte situação: Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação Ativo Financeiro 8.816.869,72 2.862.109,92 (5.954.759,80) Passivo Financeiro 5.792.305,52 2.870.428,32 2.921.877,20 Saldo Patrimonial Financeiro 3.024.564,20 (8.318,40) (3.032.882,60) O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 8.318,40 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,00 de dívida a curto prazo. Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 3.032.882,60, passando de um superávit financeiro de R$ 3.024.564,20 para um déficit financeiro de R$ 8.318,40 DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 17 Diante da situação apurada, restou caracterizada a seguinte restrição: A.4.2.2.1 - Déficit financeiro da ordem de R$ 8.318,40, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 0,0001 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 57.697.489,23) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,01 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF A.4.3 - Variação Patrimonial Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária. O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio da Prefeitura Municipal, no período analisado: VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Receita Efetiva Receita Orçamentária (-) Mutações Patrimoniais da Receita Valor (R$) 56.400.467,20 57.697.489,23 1.297.022,03 Liquidação de Créditos 510.898,10 Incorporações de Passivos 786.123,93 Despesa Efetiva Despesa Orçamentária Transferências Financeiras Concedidas (Orçamentária) (-) Mutações Patrimoniais da Despesa Aquisição de Bens Desincorporações de Passivos RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA Variações Ativas Interferências Ativas - VAIEO Incorporação de Ativos (Acréscimos Patrimoniais) 50.942.836,61 43.088.613,80 17.415.051,22 9.560.828,41 8.819.659,49 741.168,92 5.457.630,59 47.430.834,83 41.892.777,59 4.738.341,97 DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 18 Desincorporações de Passivos (Acréscimos Patrimoniais) 403.940,64 Cancelamento de Restos a Pagar (Acréscimos Patrimoniais) 395.774,63 (-) Variações Passivas 41.892.777,59 Interferências Passivas - VPIEO 41.892.777,59 RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 5.538.057,24 RESULTADO PATRIMONIAL Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 5.457.630,59 (+)Resultado Patrimonial-IEO 5.538.057,24 RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 10.995.687,83 Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 27.816.143,32 (+)Resultado Patrimonial do Exercício 10.995.687,83 SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 38.811.831,15 Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública A.4.4.1 - Dívida Consolidada Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses. No exercício, a dívida consolidada da Prefeitura Municipal teve a seguinte movimentação: MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA PREFEITURA Saldo do Exercício Anterior 2.285.654,81 (-) Operações de Crédito - Em Contratos (Dívida Fundada - Mutação Ativa) 741.168,92 (+) Operações de Crédito - Em Contratos (Dívida Fundada - Mutação Passiva) 786.123,93 Saldo para o Exercício Seguinte 2.330.609,82 DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 19 A.4.4.2 - Dívida Flutuante Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa. No exercício, a dívida flutuante da Prefeitura Municipal teve a seguinte movimentação: MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$) Saldo do Exercício Anterior 5.792.305,52 Consignações - Entrada 4.156.855,99 Depósitos de Diversas Origens - Entrada 225.299,37 Restos a Pagar-Entrada 2.038.900,69 Consignações - Saída 4.123.705,18 Depósitos de Diversas Origens - Saída Restos a Pagar - Saída 236.177,29 5.414.309,18 Ajuste (divergência no saldo da Dívida Flutuante, conforme item A.8.3 deste Relatório) Saldo para o Exercício Seguinte 4.059,44 2.443.229,36 A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa No exercício, a Dívida Ativa da Prefeitura Municipal teve a seguinte movimentação: MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$) Saldo do Exercício Anterior 8.738.325,43 Recebimento de Dívida Ativa 510.898,10 Dívida Ativa - Inscrição (Resultado Aumentativo) 1.207.958,63 Saldo para o Exercício Seguinte - Dívida Ativa 9.435.385,96 *A divergência no valor de R$ 14.565,60 entre o saldo da Dívida Ativa apurada (R$ 9.435.385,96) e o valor registrado no Anexo 14 – Balanço Patrimonial (R$ 9.420.820,36) é decorrente da não inclusão da Conta Créditos quando da apuração do Balanço. DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 20 A.5 Verificação Constitucionais/Legais do Cumprimento de Limites A Legislação estabelece limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos. A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Executivo. DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Receitas Correntes Arrecadadas Valor (R$) 71.332.093,66 (-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 1.550.412,70 (-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB 8.191.184,80 TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 61.590.496,16 A.5.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000) A - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Pessoal e Encargos Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO B - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$) 31.611.125,67 193.701,54 31.804.827,21 Valor (R$) Despesas de Exercícios Anteriores 74.110,83 TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 74.110,83 DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 21 A.5.1.1 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000 Componente Valor (R$) % TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 61.590.496,16 100,00 LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 33.258.867,93 54,00 Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 31.804.827,21 51,64 74.110,83 0,12 31.730.716,38 51,52 1.528.151,55 2,48 Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo VALOR ABAIXO DO LIMITE O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 51,52% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000. DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 22 A.6 – Da Gestão Fiscal A.6.1 – Ausência de limitação de empenho ao final do 5º bimestre a fim de cumprir a Meta Fiscal da Despesa estabelecida na LDO para o exercício de 2008, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III, § 1º, resultando no déficit de execução orçamentária no montante de R$ 3.233.374,75, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 3.024.564,20 Em análise dos dados remetidos a este Tribunal pela Prefeitura Municipal, ficou configurado que a meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º bimestre de 2008, não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 58.804.724,80, e o resultado foi de R$ 52.608.483,67. Assim, este Tribunal emitiu o alerta nº 6288 em 03/12/2008, o qual constituiu o Processo ADM 08/80083719 (fls. 107 a 109 dos autos), para que o Chefe do Poder Executivo promovesse limitação de empenho e movimentação financeira a fim de cumprir a meta fiscal da despesa estabelecida na LDO, conforme art. 59, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000. No entanto, no exercício de 2008, apurou-se um déficit de execução orçamentária no montante de R$ 3.233.374,75, caracterizando ausência de limitação de empenho e movimentação financeira ao final do exercício, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 9º, conforme segue: Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. A irregularidade constatada sujeita o responsável à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III, § 1º, transcrito a seguir: o Art. 5 Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: (...) III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei; (...) § 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. (...) Ressalta-se que o déficit de execução orçamentária no montante de R$ 3.233.374,75 foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 3.024.564,20. DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 23 A.7 - Do Controle Interno O Município de Biguaçu instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 1.920, de 18/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000. Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 49, em 09/01/2004, o Sr. Vanildo Claudino Rodrigues - cargo comissionado. A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94. Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que os Relatórios elaborados pelo Controle Interno limitaram-se a informar os valores de receita arrecadada e despesas realizadas e que não foram constatadas irregularidades, constituindo a seguinte restrição: A.7.1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno referente o 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres de 2008 de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, bem como ausência de acompanhamento dos limites legais e constitucionais, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 24 A.8 - Outras Restrições A.8.1 – Divergência, no valor de R$ 5.399.450,82, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 44.211.281,97) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 38.811.831,15), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigos 85, 104 e 105, V, da Lei nº 4.320/64 Considerando o Saldo Patrimonial de R$ 27.816.143,32, registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício anterior, acrescido do resultado do exercício de 2008, no montante de R$ 10.995.687,83, apura-se o saldo patrimonial de R$ 38.811.831,15. No entanto, o Balanço Patrimonial do Município de Biguaçu, exercício de 2008, apresenta um Saldo Patrimonial de R$ 44.211.281,97, evidenciando uma diferença de R$ 5.399.450,82, descumprindo as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64. A.8.2 – Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 195.282,48, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85, 102, 103 e 105 A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2007 para 2008 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de (R$ 2.605.683,64), conforme quadro a seguir: Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação Ativo Financeiro 8.816.869,72 2.862.109,92 (5.954.759,80) Passivo Financeiro 5.792.305,52 2.443.229,36 3.349.076,16 Saldo Patrimonial Financeiro 3.024.564,20 418.880,56 (2.605.683,64) Todavia, conforme apurado no item A.2.1, deste Relatório, o déficit orçamentário foi de R$ 2.806.175,79, apurando-se uma divergência de R$ 200.492,15, parte decorrente do cancelamento de restos a pagar (R$ 395.774,63), permanecendo a irregularidade no valor de R$ 195.282,48. Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64. DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 25 A.8.3 – Divergência, no valor de R$ 4.059,44, entre o saldo do exercício anterior de Restos a Pagar (R$ 5.431.274,03), registrado no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, do Balanço da Prefeitura Municipal em 2008, e o saldo final (R$ 5.427.214,59) registrado conforme o Balanço Patrimonial de 2007, em desacordo às normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigos 85 e 92, I Constatou-se, por meio dos Demonstrativos Contábeis do exercício de 2008, especificamente no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, que o saldo do exercício anterior de Restos a Pagar, utilizado como saldo inicial no exercício em exame, foi de R$ 5.431.274,03, e que o saldo final de Restos a Pagar, conforme o Relatório de Contas de 2007 baseado no Balanço Patrimonial daquele exercício, foi de R$ 5.427.214,59, apurando-se uma divergência de R$ 4.059,44. A irregularidade encontrada está em desacordo com as normas gerais de contabilidade, contrariando a Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85 e 92, I. A.8.4 - Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 427.198,96, em desacordo com os artigos 36, 58, 60, 63 e 85 da Lei nº 4.320/64, para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, “b” da Lei n° 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF Constatou-se, através de resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 1.620/2009, às fls. 110/119 dos autos, e informações complementares às fls. 120/126, que foram liquidadas na Prefeitura Municipal de Biguaçu despesas até a data de 31/12/2008 sem que houvesse o devido registro através de empenhamento e, consequentemente, a sua inscrição em Restos a Pagar, contrariando os artigos 58, 60, 63 e 85 da Lei nº 4.320/64. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, gerando um resultado financeiro superavaliado, uma vez que eleva as disponibilidades financeiras do Município. Com o exposto, entende-se que o valor de R$ 427.198,96 deva ser considerado na apuração do resultado orçamentário e financeiro (déficit/superávit), para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Ressalta-se que o valor apurado já leva em consideração os esclarecimentos prestados em resposta ao item A.6.3 do relatório nº 3253/2009 – Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008, oportunidade que aquela instrução deduziu o valor de R$ 90.883,89 do montante original de R$ 518.082,85, informado pela Unidade. DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 26 A.8.5 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2008, evidencia o valor de R$ 467.502,26 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente R$ 65.345,44, há incidência da contribuição previdenciária. Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor a título de contribuição previdenciária no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...] III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91: Art. 15. Considera-se: I - empresa: a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; São as despesas passíveis da incidência: NE Data Empenho Credor Vl. Pago (R$) 3493 15/08/2008 ADRIANO MIRANDA 4.000,00 2970 07/07/2008 ANDRÉIA CRISTINA DE SOUZA 6.000,00 2331 26/05/2008 CLEUSA MARIA TEIXEIRA 2.640,00 Histórico PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE MÚSICA PARA ADMINISTRAR CURSO DE CLARINETE NA ESCOLA DE MÚSICA DESTA MUNICIPALIDADE, CFE. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 213/2008. PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL (MUSICO) PARA ADMINISTRAR CURSO DE CONTRABAIXISTA, VIOLINISTA, GUITARRISTA E CANTO POPULAR NA ESCOLA DE MUSICA DESTE MUNICIPIO, - RECURSOS PROPRIOS -, CFE. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 172/2008. PELA DESPESA EMPENHADA COM CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTRUTORA DO CURSO DE OFICINA PATCHWORK, NO DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 27 CENTRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE, NA RUA HERMÓGENES PRAZERES Nº 180, CENTRO BIGUAÇU/SC, CFE. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 132/2008. 2968 07/07/2008 KARL ROGERS GONÇALVES MULLER 2329 26/05/2008 LENIZA COUTO 1.760,00 2882 25/06/2008 MARIO TERNES NETO 735,00 2969 07/07/2008 MAYCON JOSÉ DE SOUZA 6.000,00 4245 02/10/2008 RAFAEL TOMAZONI GOMES 3.000,00 2499 03/06/2008 RONEI DE SOUZA 1.540,00 1513 08/04/2008 VALDÉZIA MARIA DA SILVA 33.670,44 TOTAL 6.000,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL (MÚSICO) PARA ADMINISTRAR CURSO DE SAXOFONE ALTO, TENOR E BÁRITONO NA ESCOLA DE MÚSICA DESTE MUNICÍPIO, - RECURSOS PROPRIOS -, CFE. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 173/2008. PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE UM PROFISSIONAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTRUTORA DO CURSO DE CONFEITARIA NO CENTRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE, NA RUA HERMÓGENES PRAZERES Nº 180, CENTRO BIGUAÇU/SC - RECURSOS PROPRIOS -, CFE. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 134/2008. PELA DESPESA EMPENHADA COM 07 SERV. DE PINTURA DOS LETREIROS COM AS MEDIDAS APROXIMADAS DE 60M2 PARA CADA UMA DAS FACHADAS DAS CRECHES PERTENCENTES A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CFE. A.F. Nº 1231/2008. PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL (MÚSICO) PARA ADMINISTRAR CURSO DE SAXOFONE ALTO, TENOR E BÁRITONO NA ESCOLA DEMÚSICA DESTE MUNICÍPIO, - RECURSOS PROPRIOS , CFE. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 171/2008. PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL (MUSICO), PARA MINISTRAR O CURSO DE TECLADO, COMPOSIÇÃO, ARRANJO DE MUSICA POPULAR, ERUDITA E TEORIA MUSICAL, NA ESCOLA DE MUSICA DESTE MUNICIPIO - RECURSOS PROPRIOS -, CFE. INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 231/2008. PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA ADMINISTRAR O CURSO DE TÉCNICAS ADMINISTRATIVAS NO CENTRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE DA SECERETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DESTA MUNICIPALIDADE - RECURSOS PROPRIOS -, CFE. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 147/2008. PELA DESPESA EMPENHADA COM CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA REALIZAR SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DA CONTADORIA GERAL DESTA MUNICIPIO, CFE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 78/2008. 65.345,44 Sobre a diferença remanescente de R$ 402.156,82, relativa a despesas com o aluguel dos imóveis onde estão instaladas a Secretaria Municipal da Indústria e Comércio, do Almoxarifado Central do Município, da Escola de Música Municipal e do Serviço de Atendimento ao Cidadão, bem como despesas com estagiários, pela sua natureza, não há incidência. Ressalta-se que a ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física impossibilita o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64, que dispõem: Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 28 Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. Art. 105 [...] [...] § 3º O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária. A.8.6 - Manutenção de recursos públicos em instituição financeira privada, que ao final do exercício evidencia um saldo de R$ 240,30, em desacordo com o art. 164, § 3º, da Constituição Federal, c/c art. 43 da L.C. nº 101/2000. Conforme informações encaminhadas pela Unidade através do sistema e-Sfinge, bem como na resposta do Ofício Circular TC/DMU nº 1.620/2009 (fl. 117 dos autos), verificou-se ao final do exercício de 2008, a existência de recursos no montante de R$ 240,30, em instituição financeira privada, mais especificamente no Banco Bradesco, em desacordo ao estabelecido no artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, e ao art. 43 da Lei Complementar nº 101/2000 - L.R.F., que dispõem: Constituição Federal: Art. 164 [...] § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 43 - As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o §3º do art. 164 da Constituição. DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 29 A.9 - Exame dos dados mensais remetidos por meio informatizado e-Sfinge A.9.1 - Inexistência de informações, no sistema e-Sfinge, sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas, cujo objeto é a prestação de serviços de telefonia móvel, no valor de R$ 12.440,43, em possível desobediência ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal, do art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93 e/ou descumprimento do artigo 5º, § 4º da Resolução n. TC – 16/94 Evidencia-se através da análise das informações do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - “e-Sfinge”, as seguintes despesas com telefonia móvel: Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu Competência: 01/2008 à 06/2008 NE Data Nr. Vl. Empenho Credor Empenho Licitação (R$) Histórico 4 02/01/2008 TIM SUL S/A 10.000,00 PELA DESPESA EMPENHADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DO TELEFONE ------- DO MES -----, CFE. FATURA DA TIM CELULAR S/A. 83 02/01/2008 TIM SUL S/A 584,02 PELA DESPESA EMPENHADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DO TELEFONE ------- DO MES -----, CFE. FATURA DA TIM CELULAR S/A. 3751 20/08/2008 TIM SUL S/A 1.856,41 PELA DESPESA EMPENHADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DO TELEFONE ------- DO MES -----, CFE. FATURA DA TIM CELULAR S/A. TOTAL 12.440,43 A obrigatoriedade de licitação pública para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública é estabelecida pelo art. 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil. In verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso) No mesmo sentido, preceituam os arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93: Art. 2o. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 30 o Art. 3 . A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Destaca-se ainda o Prejulgado nº 2078 (processo CON-10/00444683): 1. A contratação de serviço de telefonia móvel deve ser realizada mediante regular processo licitatório, em obediência aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 8.666/93, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 2. A contratação de serviço de telefonia móvel mediante dispensa de licitação é possível desde que observadas as condições e o percentual estabelecidos no art. 24, II, da Lei n. 8.666/93. 3. Quando houver mais de um prestador de serviço de telefonia móvel em determinado município, o fato de somente um deles operar em todo o território municipal não autoriza, por si só, a celebração de contrato por inexigibilidade de licitação. É necessário demonstrar que a capacidade de atender toda a extensão do território é condição determinante para a satisfação das necessidades da Administração. Neste caso, é indispensável a realização de licitação para a contratação de serviços com telefonia, em obediência aos princípios constitucionais da isonomia, da igualdade, da moralidade, da impessoalidade e da licitação, e, em havendo mais de um interessado, como garantia à observância de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, com o estabelecimento do competitório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e arts. 2° e 3°, da Lei Federal n. 8.666/93. Todavia, as despesas com telefonia móvel supracitadas, que montam R$ 12.440,43, não foram realizadas com o prévio e devido processo licitatório, em desacordo ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal 8.666/93, uma vez que na nota de empenho, no campo próprio, não há informação de processo licitatório ou ainda em descumprimento ao artigo 5º, § 4º da Resolução n. TC 16/94. DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 31 A.9.2 – Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON-08/00526490 Constatou-se através da análise dos dados encaminhados por meio do sistema e-Sfinge, que a Prefeitura Municipal de Biguaçu procedeu à contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, com Valdezia Maria da Silva, decorrendo as despesas listadas a seguir: Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu Competência: 01/2008 à 06/2008 NE Data Empenho Vl. Nr. Empenho Licitação (R$) Credor VALDÉZIA MARIA 1513 08/04/2008 DA SILVA 33.670,44 Histórico PELA DESPESA EMPENHADA COM CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA REALIZAR SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DA CONTADORIA GERAL DESTA MUNICIPIO, CFE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 78/2008. Ocorre que de acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos – tal como a de Contabilidade –, deve ser efetivada por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, conforme as disposições do art. 37, II da Constituição Federal, a saber: Art. 37 [...] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina manifestou-se no Processo nº CON nº 07/00413693, Decisão nº 470/2008, de 05/03/2008: [...] 2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 32 assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal. [...] Corrobora o Prejulgado nº 873, reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo CON-08/00526490: [...] 2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte: a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público. b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo: - a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei n° 8.666/93; ou - a contratação de profissional em caráter temporário, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Desta forma, com a alternativa proporcionada pelo entendimento deste Tribunal de Contas, somente em caráter excepcional vislumbrar-se-ia admissível a contratação de contabilista externo aos quadros da municipalidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada. Ante o exposto, considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, posto que tal procedimento revela afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, bem como à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº CON08/00526490. DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 33 A.9.3 – Contratação de terceiros para prestação de serviços de Assessoria Jurídica, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON-08/00526490 Verificou-se através da análise dos dados encaminhados por meio do sistema e-Sfinge, que a Prefeitura Municipal de Biguaçu procedeu à contratação de serviços de Assessoria Jurídica de forma terceirizada, com Pericles Soares Rossi e Ulf Anthony Eick, conforme listado a seguir: Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu Competência: 01/2008 à 06/2008 NE 116 117 Data Empenho Credor Nr. Vl. Empenho Licitação (R$) PERICLES SOARES 02/01/2008 ROSSI 02/01/2008 ULF ANTHONY EICK TOTAL Histórico 46.250,00 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM 01 SERVIÇO DE ADVOCACIA, ASSESSORIA JURÍDICA REF. AO MES DE ........ /2008 NA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, CFE. RPA. 46.250,00 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM 01 SERVIÇO DE ADVOCACIA, ASSESSORIA JURÍDICA REF. AO MES DE ......../2008 NA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, CFE. RPA. 92.500,00 Ocorre que de acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos – tal como a de Assessoria Jurídica, deve ser efetivada por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, conforme as disposições do art. 37, II da Constituição Federal, a saber: Art. 37 [...] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Neste sentido, corrobora o Prejulgado nº 873, reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo CON-08/00526490: 1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte: a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 34 administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal). b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1o, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação. c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório. d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: - a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou - a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93. [...] Desta forma, somente em caráter excepcional vislumbrar-se-ia admissível a contratação de advogado/assessor jurídico externo aos quadros da municipalidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada. Ante o exposto, considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoramento jurídico, posto que tal procedimento revela afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, bem como à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº CON-08/00526490. DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 35 A.9.4 – Contratação de terceiros para prestação de serviços de Engenharia Civil, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON-08/00526490 Verificou-se através da análise dos dados encaminhados por meio do sistema e-Sfinge, que a Prefeitura Municipal de Biguaçu procedeu à contratação de profissionais para a prestação de serviços de Engenharia Civil de forma terceirizada, conforme listado a seguir: Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu Competência: 01/2008 à 06/2008 NE Data Empenho Credor Nr. Vl. Empenho Licitação (R$) 95 02/01/2008 ALINE MORAES PEREIRA 26.500,00 112 02/01/2008 BÁRBARA CRISTINA PAULI 21.200,00 113 02/01/2008 EDENILSON CARDOSO 26.500,00 114 02/01/2008 FÁBIO PINHEIRO 15.840,00 1021 11/03/2008 MARCELL KARAM 21.200,00 TOTAL Histórico PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL - EXECUÇÃO DE PROJETOS, PARA ESTA SECRETARIA CONTRATO 03/2006, REFERENTE AO MES DE ............ DO ANO EM CURSO, CFE. RPA. PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE ENGENHARIA PARA PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TEC. DE EDIFICAÇÕES PARA EXECUTAR SERVIÇOS DESTA SECRETARIA, CFE. CONTRATO 416/2006 DE 27/07/2006, REFERENTE AO MES DE ...../2008, CFE RPA. PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL - EXECUÇÃO DE PROJETOS, PARA ESTA SECRETARIA CONTRATO 03/2006, REFERENTE AO MES DE ............ DO ANO EM CURSO, CFE. RPA. PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL - EXECUÇÃO DE PROJETOS PARA ESTA SECRETARIA - CONTRATO 415/2006 - DATADO DE 06/07/2006, REFERENTE AO MES DE ............/2008, CFE RPA. PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL - EXECUÇÃO DE PROJETOS, PARA ESTA SECRETARIA CONTRATO 40/2008, REFERENTE AO MES DE ............ DO ANO EM CURSO, CFE. RPA. 111.240,00 Ocorre que de acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos – tal como a prestação de serviços de Engenharia Civil, deve ser efetivada por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, conforme as disposições do art. 37, II da Constituição Federal, a saber: DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 36 Art. 37 [...] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Ante o exposto, considera-se indevida a contratação de terceiros para a prestação de serviços de Engenharia Civil, posto que tal procedimento revela afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, bem como à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº CON08/00526490. A.9.5 - Inexistência de informações, no sistema e-Sfinge, sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas, cujo objeto é a coleta, transporte e destino final de resíduos hospitalares, no valor de R$ 1.442.757,88, em possível desobediência ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal, do art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93 e/ou descumprimento do artigo 5º, § 4º da Resolução n. TC – 16/94 O enunciado constitucional impõe aos órgãos da União, Estados, Municípios e DF, o dever de licitar, previsto no art. 37, da CF/88, que diz: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Tais exigências são reafirmadas na Lei nº 8.666/93: Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (...) A regra geral para a Administração Pública, portanto, é a realização de processo licitatório público para contratação de obras, serviços, compras e alienações que assegure igualdade a todos os concorrentes. DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 37 Neste sentido, corrobora o Prejulgado nº 0864 (processo CONTC7945303/97, Parecer COG-618/97): A regra geral para a Administração Pública é a da realização de procedimento licitatório, mediante o competitório, pelo qual a Administração poderá escolher o negócio que lhe será mais vantajoso, dando igual oportunidade a todos os particulares interessados em oferecer seus bens e serviços ao Município, desde que venham a satisfazer ao interesse público almejado pela Administração, a teor do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93. (...) Todavia, verificou-se a inexistência de informações, no sistema e-Sfinge, sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas, cujo objeto é a coleta, transporte e destino final de resíduos hospitalares, conforme segue: Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu Competência: 01/2008 à 06/2008 NE 41 1509 2994 5499 Data Empenho 02/01/2008 07/04/2008 11/07/2008 10/12/2008 TOTAL Credor PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL S/A PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL S/A PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL S/A PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL S/A Nr. Licitação Vl. Empenho (R$) Histórico 407.377,40 PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA COTE, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DE RESIDUOS DOMICILIARES, COMERCIAIS E HOSPITALARES, PARA O MUNICIPIO DE BIGUAÇU, CFE. CONCORRENCIA P/ COMPRAS E SERVIÇOS Nº 13/2007. 225.918,66 PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA COTE, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DE RESIDUOS DOMICILIARES, COMERCIAIS E HOSPITALARES, PARA O MUNICIPIO DE BIGUAÇU, CFE. CONCORRENCIA P/ COMPRAS E SERVIÇOS Nº 13/2007. 746.622,60 PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA COTE, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DE RESIDUOS DOMICILIARES, COMERCIAIS E HOSPITALARES, PARA O MUNICIPIO DE BIGUAÇU, CFE. ADITIVO Nº 02 DO CONTRATO Nº 391/2006 E CONCORRENCIA P/ COMPRAS E SERVIÇOS Nº 13/2006. 62.839,22 PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA COTE, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DE RESIDUOS DOMICILIARES, COMERCIAIS E HOSPITALARES, PARA O MUNICIPIO DE BIGUAÇU, CFE. ADITIVO Nº 02 DO CONTRATO Nº 391/2006 E CONCORRENCIA P/ COMPRAS E SERVIÇOS Nº 13/2006. 1.442.757,88 O procedimento adotado pela Unidade está em desacordo com o artigo 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 8.666/93, uma vez que no empenho, no campo próprio, não há informação de processo licitatório ou ainda em descumprimento ao artigo 5º, § 4º da Resolução n. TC 16/94. DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 38 A.9.6 - Realização de despesas irregulares pela Prefeitura de Biguaçu, no montante de R$ 570,36, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta o artigo 4º, c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64 Constatou-se a realização de despesas no montante de R$ 570,36, referentes ao pagamento de multas de trânsito, conforme empenhos discriminados nos quadros abaixo: a) Multas de trânsito NE Data Empenho Credor 5504 SECRETARIA DE ESTADO DA 10/12/2008 SEGURANCA PUBLICA 5505 SECRETARIA DE ESTADO DA 10/12/2008 SEGURANCA PUBLICA 5506 SECRETARIA DE ESTADO DA 10/12/2008 SEGURANCA PUBLICA Vl. Empenho (R$) Histórico 191,54 PELA DESPESA EMPENHADA COM O PAGAMENTO DE 01 MULTA DE TRANSITO APLICADA CONTRA O VEICULO FORD FIESTA, PLACAS MCR 5993, CONDUZIDO PELO SERVIDOR FERNANDO COMICHOLLI, DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, CFE. C.I. Nº 200/2008 E NOTIFICAÇÃO EM ANEXO. 102,15 PELA DESPESA EMPENHADA COM O PAGAMENTO DE 01 MULTA DE TRANSITO APLICADA CONTRA O VEICULO ONIBUS MB, PLACAS MDM 1316, CONDUZIDO PELO SERVIDOR JORGE JOSE PEREIRA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CFE. C.I. Nº 199/2008 E NOTIFICAÇÃO EM ANEXO. 276,67 PELA DESPESA EMPENHADA COM O PAGAMENTO DE 02 MULTAS DE TRANSITO APLICADA CONTRA O VEICULO FORD FIESTA, PLACAS MAQ 8964, CONDUZIDO PELO SERVIDOR CLAUDIO GUIMARÃES, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, CFE. C.I. Nº 197/2008 E NOTIFICAÇÃO EM ANEXO. TOTAL 570,36 As despesas relacionadas são totalmente irregulares, por não guardarem relação com a definição de despesa própria do órgão ou de custeio do mesmo, em descumprimento ao artigo 4º c/c 12 § 1º da Lei nº 4.320/64, não podendo o orçamento da mesma suportar despesas desta natureza. Destaca-se, a seguir, a norma legal referenciada: Art. 4º - A Lei de orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2º. Art. 12 [...] § 1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. Vale acrescentar que toda e qualquer despesa do Poder Público deve cumprir o requisito de legitimidade disposto no art. 70, caput, da Constituição Federal. DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 39 A.9.7 - Contabilização indevida de despesas na função 12 – Educação, no montante de R$ 313.937,31, em descumprimento ao artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96 e artigo 85, da Lei Federal n. 4.320/64 Constatou-se através da análise dos dados encaminhados por meio do sistema e-Sfinge, a contabilização de despesas na função 12 – Educação – que não correspondem a atividades pertinentes ao ensino, segundo o disposto no artigo 70 da Lei Federal n. 9.394/96, conforme demonstra o quadro abaixo. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu Competência: 01/2008 à 06/2008 Função: =12- Educação Fonte Data NE Recurso Empenho 1 394 21/01/2008 Credor ESCRIMATE COM. REPRES. MAT. ESCRIT. INF. LTDA ME 1 3756 21/08/2008 KATIA BERNADETH DA SILVA 1 946 1 3020 14/07/2008 PLANET MUSIC LTDA -ME 0 874 TOTAL 05/03/2008 26/02/2008 Vl. Empenho (R$) 55.000,00 2.991,88 MASTERCLIMA REFRIGERAÇÃO 15.645,00 LTDA SULCATARINENSE- MIN. ART.CIM. BRIT. CON. LTDA 750,00 239.550,43 Histórico PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS OUT SOURCING DE IMPRESSÃO E FOTOCÓPIAS, COM ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS IMPRESSORAS P&B E COLORIDAS A LASER E MULTIFUNCIONAIS, NOVOS DE PRIMEIRO USO, COM DESCRIÇÃO TÉCNICA DETALHADA NO ANEXO I DESTE EDITAL, INCLUSIVE COM FORNECIMENTO TOTAL DE SUPRIMENTOS, EXCETO PAPEL, NA MODALIDADE DE ATENDIMENTO ON SITE E INSTALAÇÃO NAS DEPENDENCIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIGUAÇU, CFE. PREGÃO PRESENCIAL Nº 214/2007. PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA CONCEDIDO A SERVIDORA ACIMA, PARA CUSTEAR DESPESAS COM LANCHES E ALMOÇOS DOS PARTICIPANTES QUE COMPOEM AS 4 BANDAS CONVIDADAS, BANDA DE MUSICA MUNICIPAL, POLICIA MILITAR E FUNCIONÁRIOS DA SEMED, QUE IRÃO ABRILHANTAR E TRABALHAR NO DESFILE EM COMEMORAÇÃO DO 7 DE SETEMBRO, PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS, CFE. C.I. Nº 1219/2008. PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE APARELHOS DE CLIMATIZAÇÃO COM AS DEVIDAS INSTALAÇÕES, PARA USO NA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL E NO AUDITÓRIO DO CENTRO EDUCACIONAL DAVID CRISPIM CORREA, DESTE MUNICIPIO - RECURSOS PROPRIOS - CFE. PREGÃO PRESENCIAL Nº 18/2008. PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE PALCO E TOLDO PARA USO NO DESFILE DO DIA DA INDEPENDÊNCIA QUE SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DESTA MUNICIPALIDADE, - RECURSOS PRÓPRIOS -, CFE. PREGÃO PRESENCIAL Nº 192/2008. PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA, DO TIPO EMPREITADA GLOBAL, PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA GALERIA PLUVIAL NA RUA JOÃO LUIZ DUARTE, NO BAIRRO BOM VIVER, REGIÃO 11, NESTE MUNICIPIO, DE ACORDOCOM PROJETO, MEMORIAL DESCRITIVO E PLANILHA ORÇAMENTÁRIA - RECURSOS PROPRIOS - , CFE. TOMADA DE PREÇO Nº 14/2008. 313.937,31 Além disso, referido registro no sistema e-Sfinge evidencia o descumprimento ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64, já que os registros contábeis não espelham a realidade e não permitem o acompanhamento da execução orçamentária de forma precisa, devendo a Prefeitura atentar para a contabilização das referidas despesas conforme a sua correta classificação contábil. DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 40 CONCLUSÃO À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu, com abrangência ao exercício de 2008, autuado sob o n.º PCA 09/00629908, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular: 1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação dos responsáveis a seguir, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta: 1.1 - Do Sr. Ivo Delagnelo - Prefeito Municipal de 03 de Abril a 31 de Dezembro de 2008, CPF 145.472.019-00, residente à Rua Geral do Amâncio, Sorocaba, CEP 88.160-000: 1.1.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000: 1.1.1.1 - Realização de despesas irregulares pela Prefeitura de Biguaçu, no montante de R$ 570,36, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta o artigo 4º, c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64 (item A.9.6). 1.2 - Dos Srs. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza - Prefeito Municipal de 01 de Janeiro a 02 de Abril de 2008, CPF 461.086.969-15, residente à Rua Wilibaldo Deschamps, 49, Jardim Europa, CEP 88.160-000 e Ivo Delagnelo Prefeito Municipal de 03 de Abril a 31 de Dezembro de 2008, CPF 145.472.019-00, residente à Rua Geral do Amâncio, Sorocaba, CEP 88.160000: 1.2.1 - Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 69 c/c 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000: 1.2.1.1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno referente o 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres de 2008 de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, bem como ausência de acompanhamento dos limites legais e constitucionais, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.7.1 deste Relatório); DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 41 1.2.1.2 – Manutenção de recursos públicos em instituição financeira privada, que ao final do exercício evidencia um saldo de R$ 240,30, em desacordo com o art. 164, § 3º, da Constituição Federal, c/c art. 43 da L.C. nº 101/2000 (item A.8.6); 1.2.1.3 - Inexistência de informações, no sistema e-Sfinge, sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas, cujo objeto é a prestação de serviços de telefonia móvel, no valor de R$ 12.440,43, em possível desobediência ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal, do art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93 e/ou descumprimento do artigo 5º, § 4º da Resolução n. TC – 16/94 (item A.9.1); 1.2.1.4 - Contratação de terceiros para prestação de serviços de Assessoria Jurídica, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON08/00526490 (item A.9.3); 1.2.1.5 - Contratação de terceiros para prestação de serviços de Engenharia Civil, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON08/00526490 (item A.9.4); 1.2.1.6 - Inexistência de informações, no sistema e-Sfinge, sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas, cujo objeto é a coleta, transporte e destino final de resíduos hospitalares, no valor de R$ 1.442.757,88, em possível desobediência ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal, do art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93 e/ou descumprimento do artigo 5º, § 4º da Resolução n. TC – 16/94 (item A.9.5); 1.2.1.7 - Contabilização indevida de despesas na função 12 – Educação, no montante de R$ 313.937,31, em descumprimento ao artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96 e artigo 85, da Lei Federal n. 4.320/64 (item A.9.7). 1.3 - Do Sr. Ivo Delagnelo - Prefeito Municipal de 03 de Abril a 31 de Dezembro de 2008, CPF 145.472.019-00, residente à Rua Geral do Amâncio, Sorocaba, CEP 88.160-000: 1.3.1 - Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 69 c/c 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000: DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 42 1.3.1.1 - Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 3.233.374,75, representando 5.60% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,67 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 3.024.564,20, o que gera um déficit orçamentário real que representa 0,36% da receita arrecadada (item A.2.1.1 deste Relatório); 1.3.1.2 - Déficit financeiro da ordem de R$ 8.318,40, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 0,0001 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 57.697.489,23) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,01 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item A.4.2.2.1); 1.3.1.3 – Ausência de limitação de empenho ao final do 5º bimestre a fim de cumprir a Meta Fiscal da Despesa estabelecida na LDO para o exercício de 2008, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III, § 1º, resultando no déficit de execução orçamentária no montante de R$ 3.233.374,75, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 3.024.564,20 (item A.6.1); 1.3.1.4 – Divergência, no valor de R$ 5.399.450,82, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 44.211.281,97) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 38.811.831,15), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigos 85, 104 e 105, V, da Lei nº 4.320/64 (item A.8.1); 1.3.1.5 – Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 195.282,48, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85, 102, 103 e 105 (item A.8.2); 1.3.1.4 – Divergência, no valor de R$ 4.059,44, entre o saldo do exercício anterior de Restos a Pagar (R$ 5.431.274,03), registrado no Anexo 17 Demonstração da Dívida Flutuante, do Balanço da Prefeitura Municipal em 2008, e o saldo final (R$ 5.427.214,59) registrado conforme o Balanço Patrimonial de 2007, em desacordo às normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigos 85 e 92, I (item A.8.3); 1.3.1.5 - Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 427.198,96, em desacordo com os artigos 36, 58, 60, 63 e 85 da Lei nº 4.320/64, para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, “b” da Lei n° 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.8.4); DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 43 1.3.1.6 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.8.5); 1.3.1.7 – Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON08/00526490 (item A.9.2). 2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 981/2010 aos Responsáveis Srs. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza - Prefeito Municipal de 01 de Janeiro a 02 de Abril de 2008, Ivo Delagnelo - Prefeito Municipal de 03 de Abril a 31 de Dezembro de 2008. É o Relatório. DMU/DCM 2 em 15 / 09 / 2011. Dejair Cesar Tavares Auditor Fiscal de Controle Externo Moisés de Oliveira Barbosa Chefe de Divisão De Acordo Em / / 2011. Cristiane de Souza Reginatto Coordenador de Controle Inspetoria 1 DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008 44