TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
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PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE
ADMINISTRADOR
PREFEITURA
MUNICIPAL/2008
Biguaçu
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................... 3
ANÁLISE ............................................................................................................ 4
A.1 - Orçamento Anual ................................................................................... 4
A.2 - Execução Orçamentária ............................................................................ 4
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário ................................................ 4
A.2.2 - Receita ................................................................................................ 6
A.2.3 - Despesas .......................................................................................... 10
A.3 - Análise Financeira ................................................................................... 14
A.3.1 - Movimentação Financeira ................................................................. 14
A.4 - Análise Patrimonial .................................................................................. 15
A.4.1 - Situação Patrimonial ......................................................................... 15
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro ................................................... 17
A.4.3 - Variação Patrimonial ......................................................................... 18
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública ...................................................... 19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa........................................................ 20
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/Legais .............. 21
A.5.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)................................... 21
A.6 – Da Gestão Fiscal..................................................................................... 23
A.7 - Do Controle Interno.................................................................................. 24
A.8 - Outras Restrições .................................................................................... 25
A.9 - Exame dos dados mensais remetidos por meio informatizado - e-Sfinge 30
CONCLUSÃO ................................................................................................... 41
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
PROCESSO
PCA-09/00629908
UNIDADE
Prefeitura Municipal de Biguaçu
RESPONSÁVEIS Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza - Prefeito Municipal de 01 de
Janeiro a 02 de Abril de 2008
Sr. Ivo Delagnelo - Prefeito Municipal de 03 de Abril a 31 de
Dezembro de 2008
ASSUNTO
Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2008 Citação
RELATÓRIO N°
294 /2011
INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Biguaçu está sujeita ao regime de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste
Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da
Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de
15/12/2000, arts. 7 a 9; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts.
8 a 11; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, art. 20.
Em atendimento às disposições do art. 20 da citada Resolução nº TC
16/94, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, alterada pela
Instrução Normativa nº 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental,
o Balanço Anual da Prefeitura Municipal referente ao exercício financeiro de
2008 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº
PCA-09/00629908) bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as
informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
3
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de
consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como,
verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração
Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia
aplicada. Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a
evidenciar o que segue:
ANÁLISE
A.1 - Orçamento Anual
O Orçamento Anual, aprovado pela Lei nº 2534, de 13/12/2007, estimou
para a Prefeitura Municipal a receita em R$ 60.838.946,09 e fixou a despesa
em R$ 60.838.946,09, para o exercício em exame, sendo os créditos ordinários
em R$ 44.927.946,09, a Reserva de Contingência em R$ 300.000,00 e as
transferências financeiras em R$ 15.611.000,00.
Considerando as alterações orçamentárias realizadas no exercício, o
total de Créditos Autorizados, conforme Anexo 12 - Balanço Orçamentário
passou a ser de R$ 69.524.173,64.
A.2 - Execução Orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária da Prefeitura Municipal pode ser demonstrada,
sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização
Execução
Diferenças
RECEITA
60.838.946,09
57.697.489,23
(3.141.456,86)
DESPESA
53.913.173,64
43.088.613,80
(10.824.559,84)
Transferências Financeiras
Concedidas
15.611.000,00
17.415.051,22
1.804.051,22
Déficit de Execução
Orçamentária
2.806.175,79
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
4
Ajuste do resultado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 427.198,96 referente às despesas
liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas no exercício em
análise, inclusive as despesas com pessoal, apura-se o seguinte:
DESCRIÇÃO
EXECUÇÃO
RECEITA
57.697.489,23
TOTAL DAS RECEITAS
57.697.489,23
DESPESA
43.088.613,80
(+) Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não
empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste do exercício
atual), conforme informação em resposta ao Ofício Circular
1620/2009 (Fls. 110/119 dos autos) e documentos complementares
(Fls. 119/126 dos autos)
427.198,96
TOTAL DAS DESPESAS
43.515.812,76
Transferência Financeira Líquida
17.415.051,22
DÉFICIT
(3.233.374,75)
Resultado Orçamentário Ajustado
O resultado orçamentário ajustado apresentou um Déficit de execução
orçamentária de R$ 3.233.374,75, representando 5,60% da receita arrecadada
da Prefeitura no exercício em exame, o que equivale a 0,67 da arrecadação
mensal - média mensal do exercício.
Diante da situação apurada, restou caracterizada a seguinte restrição:
A.2.1.1 - Déficit de execução orçamentária da ordem de R$
3.233.374,75, representando 5.60% da sua receita arrecadada no exercício
em exame, o que equivale a 0,67 arrecadação mensal - média mensal do
exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, §
1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo
superávit financeiro do exercício anterior - R$ 3.024.564,20
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5
A.2.2 - Receita
No âmbito da Prefeitura Municipal, a receita orçamentária pode ser
entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas
despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$
57.697.489,23, equivalendo a 94,84% da receita orçada.
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e
relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim
demonstradas:
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA
2008
Valor (R$)
Receita Tributária
%
6.954.830,23
12,05
Receita de Contribuições
816.966,11
1,42
Receita Patrimonial
480.189,61
0,83
47.482.926,03
82,30
Outras Receitas Correntes
941.875,36
1,63
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados
786.123,93
1,36
Transferências de Capital
234.577,96
0,41
57.697.489,23
100,00
Transferências Correntes
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
6
Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na
Receita Arrecadada - 2008
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos
tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita Tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA
2008
Valor (R$)
Receita de Impostos
%
6.246.496,49
89,82
IPTU
638.678,22
9,18
IRRF
1.002.824,77
14,42
ISQN
3.892.563,99
55,97
ITBI
712.429,51
10,24
Taxas
708.333,74
10,18
6.954.830,23
100,00
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
7
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária – 2008
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas
respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
2008
Valor (R$)
%
Contribuições Econômicas
816.966,11
1,42
Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP
816.966,11
1,42
Total da Receita de Contribuições
816.966,11
1,42
57.697.489,23
100,00
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA
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8
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros
recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos
Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS
2008
Valor (R$)
%
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
47.482.926,03
82,30
Transferências Correntes da União
13.963.949,61
24,20
Cota-Parte do FPM
14.639.477,02
25,37
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM
(2.570.069,69)
(4,45)
Cota do ITR
32.566,09
0,06
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do
FUNDEB - ITR
(2.379,28)
0,00
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96
239.269,91
0,41
(-) Dedução de Receita para Formação do FUNDEB - ICMS
Desoneração - L.C. N.º 87/96
(43.858,10)
(0,08)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Naturais
200.955,95
0,35
Transferências de Recursos do FNDE
999.978,71
1,73
Outras Transferências da União
468.009,00
0,81
Transferências Correntes do Estado
25.561.114,65
44,30
Cota-Parte do ICMS
28.167.119,72
48,82
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - ICMS
(5.152.423,57)
(8,93)
Cota-Parte do IPVA
1.980.756,83
3,43
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA
(263.802,81)
(0,46)
869.987,90
1,51
(158.651,35)
(0,27)
118.127,93
0,20
Transferências Multigovernamentais
5.817.612,21
10,08
Transferências de Recursos do FUNDEB
5.817.612,21
10,08
Transferências de Convênios
2.140.249,56
3,71
234.577,96
0,41
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS
47.717.503,99
82,70
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA
57.697.489,23
100,00
Cota-Parte do IPI sobre Exportação
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - IPI s/
Exportação
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
- CIDE
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
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A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não
arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida
ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 510.898,10, conforme
demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DE DÍVIDA ATIVA
2008
Valor (R$)
Receita da Dívida Ativa Tributária
Receita da Dívida Ativa Não Tributária
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA
%
458.209,37
89,69
52.688,73
10,31
510.898,10
100,00
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de
financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de
autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 786.123,93,
correspondendo a 1,36% dos ingressos auferidos.
A.2.3 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública
para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para
a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio
público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame da Prefeitura Municipal
atingiu o montante de R$ 43.088.613,80, equivalendo a 70,82% da despesa
autorizada.
Considerando o valor de R$ 427.198,96 referente as despesas
liquidadas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive
despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no
exercício em análise passa a ser de R$ 43.515.812,76.
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10
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e
relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim
demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO
02-Judiciária
2008
Valor (R$)
33.997,37
0,08
13.254.068,80
30,76
85.672,48
0,20
14.690.057,45
34,09
435.457,29
1,01
9.142.331,38
21,22
334.546,75
0,78
1.523.932,12
3,54
22-Indústria
172.411,15
0,40
23-Comércio e Serviços
310.352,67
0,72
26-Transporte
545.807,56
1,27
27-Desporto e Lazer
609.653,15
1,41
1.950.325,63
4,53
43.088.613,80
100,00
04-Administração
06-Segurança Pública
12-Educação
13-Cultura
15-Urbanismo
16-Habitação
18-Gestão Ambiental
28-Encargos Especiais
TOTAL DA DESPESA REALIZADA
Considerando o valor de R$ 427.198,96 referente as despesas
liquidadas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive
despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no
exercício em análise passa a ser de R$ 43.515.812,76.
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11
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento
segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas1 por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS
DESPESAS CORRENTES
2008
Valor (R$)
32.502.975,97
75,43
18.971.721,52
44,03
23.195,07
0,05
1.453.207,09
3,37
13.606,76
0,03
13.453.861,67
31,22
2.874.648,62
6,67
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
650.089,12
1,51
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de
Contratos de Terceirização
429.002,36
1,00
74.110,83
0,17
311.293,94
0,72
311.293,94
0,72
13.219.960,51
30,68
48.700,00
0,11
3.112.197,76
7,22
14.023,00
0,03
229.200,76
0,53
5.736,68
0,01
Serviços de Consultoria
460.194,81
1,07
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
467.502,26
1,08
8.175,00
0,02
Pessoal e Encargos
Pensões
Contratação por Tempo Determinado
Salário-Família
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Obrigações Patronais
Despesas de Exercícios Anteriores
Juros e Encargos da Dívida
Juros sobre a Dívida por Contrato
Outras Despesas Correntes
Diárias - Civil
Material de Consumo
Premiações Culturais, Artísticas, Científica,
Desportiva e outras
Material de Distribuição Gratuita
Passagens e Despesas com Locomoção
Locação de Mão-de-Obra
1
Atendendo exclusivamente às definições dispostas na Portaria Interministerial STN/SOF nº
163, de 04/05/01, e alterações (disponível no site da Secretaria do Tesouro Nacional - STN:
www.tesouro.fazenda.gov.br).
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12
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
7.367.233,89
17,10
231.338,00
0,54
14.000,00
0,03
552.704,77
1,28
473,22
0,00
7.313,74
0,02
701.166,62
1,63
10.585.637,83
24,57
9.844.468,91
22,85
116.126,20
0,27
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
1.355.484,55
3,15
Obras e Instalações
7.397.013,84
17,17
Equipamentos e Material Permanente
850.844,32
1,97
Aquisição de Imóveis
125.000,00
0,29
Amortização da Dívida
741.168,92
1,72
741.168,92
1,72
43.088.613,80
100,00
Contribuições
Subvenções Sociais
Obrigações Tributárias e Contributivas
Depósitos Compulsórios
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Material de Consumo
Principal da Dívida Contratual Resgatado
Despesa Orçamentária
Considerando o valor de R$ 427.198,96 referente as despesas
liquidadas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive
despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no
exercício em análise passa a ser de R$ 43.515.812,76.
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13
A.3 - Análise Financeira
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro2 da Prefeitura Municipal no exercício foi o seguinte:
FLUXO FINANCEIRO
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Bancos Conta Movimento
Vinculado em Conta Corrente Bancária
Valor (R$)
7.496.447,20
7.197.180,08
299.267,12
(+) ENTRADAS
67.300.500,93
Receita Orçamentária
57.697.489,23
Receitas Correntes Arrecadadas
56.676.787,34
Receitas de Capital Arrecadadas
1.020.701,89
Extraorçamentárias
9.603.011,70
Realizável
2.382.240,38
Restos a Pagar
2.038.900,69
Consignações - Entrada
4.156.855,99
Depósitos de Diversas Origens
225.299,37
Acréscimos Patrimoniais
799.715,27
(-) SAÍDAS
72.727.549,71
Despesa Orçamentária
43.088.613,80
Despesas Correntes
31.119.312,28
Despesas de Capital
10.585.637,83
Despesas Intra-Orçamentárias
1.383.663,69
2
Para efeitos da presente análise, considerou-se como composição das contas de natureza
financeira dos seguintes grupos de contas:A) Realizável: Somatório das contas:
1.1.2.0.00.00.00 - Créditos em Circulação, 1.1.4.0.0.00.00 - Valores Pendentes a Curto Prazo,
1.2.1.1.0.00.00 - Depósitos Compulsórios, 1.2.2.0.0.00.00 - Créditos Realizáveis a Longo Prazo
B) Outras Operações: Somatório das contas 2.1.4.0.0.00.00 - Valores Pendentes a Curto
Prazo, 2.2.1.0.0.00.00 - Depósitos Exigíveis a Longo Prazo e 2.1.2.9.0.00.00 - Outras
Obrigações C) Restos a Pagar: 2.1.2.2.1.00.00 - Entidades Credoras
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Transferências Financeiras Concedidas (Orçamentária)
17.415.051,22
Extraorçamentárias
12.223.884,69
Realizável
1.854.529,36
Restos a Pagar
5.414.309,18
Consignações - Saída
4.123.705,18
Depósitos de Diversas Origens
236.177,29
Decréscimos Patrimoniais
595.163,68
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE
2.069.398,42
Banco Conta Movimento
1.853.082,90
Vinculado em Conta Corrente Bancária
216.315,52
Fonte: Balanço Financeiro e Relatório de Contas do Exercício Anterior
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial da Prefeitura Municipal está assim demonstrada:
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO
R$
PASSIVO
R$
Financeiro
2.862.109,92
Financeiro
2.443.229,36
Disponível
2.069.398,42
Depósitos
387.163,82
Bancos Conta Movimento
Bancos Conta Vinculada
Realizável
Valores Pendentes a Curto Prazo
1.853.082,90
216.315,52
792.711,50
792.711,50
Consignações
Depósitos de Diversas Origens
Restos a Pagar
Obrigações a Pagar
Outras Obrigações a Curto Prazo
Permanente
Créditos
Devedores - Entidades e Agentes
46.123.011,23
14.565,60
368.249,67
18.914,15
2.055.865,54
2.055.865,54
200,00
Permanente
2.330.609,82
Dívida Fundada Interna
2.330.609,82
14.565,60
Dívida Ativa
9.420.820,36
Créditos Inscritos em Dívida Ativa
a Longo Prazo
9.420.820,36
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
15
Investimentos
30.368,10
Imobilizado
36.657.257,17
Bens Móveis e Imóveis
36.657.257,17
Bens Imóveis
28.342.801,19
Bens Móveis
8.314.455,98
ATIVO REAL
48.985.121,15
SALDO PATRIMONIAL
TOTAL
48.985.121,15
PASSIVO REAL
4.773.839,18
SALDO PATRIMONIAL
44.211.281,97
TOTAL
48.985.121,15
OBS.: Considerando o valor de R$ 427.198,96 referente às despesas
liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, conforme
informado pela Unidade, apura-se o seguinte:
PASSIVO FINANCEIRO
Consignações
Valor (R$)
368.249,67
Depósitos de Diversas Origens
Obrigações a Pagar
18.914,15
2.055.865,54
Outras Obrigações a Curto Prazo
Prefeitura Municipal: Despesas liquidadas, empenhadas e
canceladas e/ou não empenhadas (ajuste do exercício atual),
conforme informação em resposta ao Ofício Circular 1620/2009
(Fls. 110/119 dos autos) e documentos complementares (Fls.
119/126 dos autos)
TOTAL
200,00
427.198,96
2.870.428,32
Fonte: Balanço Patrimonial
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
16
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro
A variação do patrimônio financeiro da Prefeitura Municipal é assim
demonstrada:
Grupo Patrimonial
Saldo inicial
Saldo final
Variação
Ativo Financeiro
8.816.869,72
2.862.109,92
(5.954.759,80)
Passivo Financeiro
5.792.305,52
2.443.229,36
3.349.076,16
Saldo Patrimonial Financeiro
3.024.564,20
418.880,56
(2.605.683,64)
OBS: A diferença entre o resultado da execução orçamentária (R$ 2.806.175,79) e a variação
do patrimônio financeiro (R$ 2.605.683,64), decorre parcialmente do cancelamento de Restos a
Pagar, no valor de R$ 395.774,63. O valor remanescente consta na restrição A.8.2 deste
relatório.
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Ajustado
Considerando o valor de R$ 427.198,96 referente às despesas
liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive
despesas com pessoal do exercício atual conforme informações prestadas pela
Unidade, temos, que a variação do patrimônio financeiro da Prefeitura
Municipal passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial
Saldo inicial
Saldo final
Variação
Ativo Financeiro
8.816.869,72
2.862.109,92
(5.954.759,80)
Passivo Financeiro
5.792.305,52
2.870.428,32
2.921.877,20
Saldo Patrimonial Financeiro
3.024.564,20
(8.318,40)
(3.032.882,60)
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício
encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 8.318,40 e a sua correlação
demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município
possui R$ 1,00 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$
3.032.882,60, passando de um superávit financeiro de R$ 3.024.564,20 para
um déficit financeiro de R$ 8.318,40
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
17
Diante da situação apurada, restou caracterizada a seguinte restrição:
A.4.2.2.1 - Déficit financeiro da ordem de R$ 8.318,40, resultante do
déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a
0,0001 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$
57.697.489,23) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 0,01 arrecadação mensal, em desacordo
ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº
101/2000 – LRF
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio,
resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio da
Prefeitura Municipal, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Receita Efetiva
Receita Orçamentária
(-) Mutações Patrimoniais da Receita
Valor (R$)
56.400.467,20
57.697.489,23
1.297.022,03
Liquidação de Créditos
510.898,10
Incorporações de Passivos
786.123,93
Despesa Efetiva
Despesa Orçamentária
Transferências Financeiras Concedidas (Orçamentária)
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa
Aquisição de Bens
Desincorporações de Passivos
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Variações Ativas
Interferências Ativas - VAIEO
Incorporação de Ativos (Acréscimos Patrimoniais)
50.942.836,61
43.088.613,80
17.415.051,22
9.560.828,41
8.819.659,49
741.168,92
5.457.630,59
47.430.834,83
41.892.777,59
4.738.341,97
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
18
Desincorporações de Passivos (Acréscimos Patrimoniais)
403.940,64
Cancelamento de Restos a Pagar (Acréscimos Patrimoniais)
395.774,63
(-) Variações Passivas
41.892.777,59
Interferências Passivas - VPIEO
41.892.777,59
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO
5.538.057,24
RESULTADO PATRIMONIAL
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária
5.457.630,59
(+)Resultado Patrimonial-IEO
5.538.057,24
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO
10.995.687,83
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior
27.816.143,32
(+)Resultado Patrimonial do Exercício
10.995.687,83
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO
38.811.831,15
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de
financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos,
cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada da Prefeitura Municipal teve a
seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA
PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior
2.285.654,81
(-) Operações de Crédito - Em Contratos
(Dívida Fundada - Mutação Ativa)
741.168,92
(+) Operações de Crédito - Em Contratos
(Dívida Fundada - Mutação Passiva)
786.123,93
Saldo para o Exercício Seguinte
2.330.609,82
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
19
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um
período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de
terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas
necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante da Prefeitura Municipal teve a seguinte
movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE
Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior
5.792.305,52
Consignações - Entrada
4.156.855,99
Depósitos de Diversas Origens - Entrada
225.299,37
Restos a Pagar-Entrada
2.038.900,69
Consignações - Saída
4.123.705,18
Depósitos de Diversas Origens - Saída
Restos a Pagar - Saída
236.177,29
5.414.309,18
Ajuste (divergência no saldo da Dívida Flutuante, conforme item
A.8.3 deste Relatório)
Saldo para o Exercício Seguinte
4.059,44
2.443.229,36
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa da Prefeitura Municipal teve a seguinte
movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior
8.738.325,43
Recebimento de Dívida Ativa
510.898,10
Dívida Ativa - Inscrição (Resultado Aumentativo)
1.207.958,63
Saldo para o Exercício Seguinte - Dívida Ativa
9.435.385,96
*A divergência no valor de R$ 14.565,60 entre o saldo da Dívida Ativa apurada (R$
9.435.385,96) e o valor registrado no Anexo 14 – Balanço Patrimonial (R$ 9.420.820,36) é
decorrente da não inclusão da Conta Créditos quando da apuração do Balanço.
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
20
A.5
Verificação
Constitucionais/Legais
do
Cumprimento
de
Limites
A Legislação estabelece limites máximos para despesas com pessoal e
remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder
Executivo.
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO
MUNICÍPIO
Receitas Correntes Arrecadadas
Valor (R$)
71.332.093,66
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência
e/ou Assistência Social
1.550.412,70
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB
8.191.184,80
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
61.590.496,16
A.5.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
A - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Pessoal e Encargos
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF),
não registrados em Pessoal e Encargos
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER
EXECUTIVO
B - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER
EXECUTIVO
Valor (R$)
31.611.125,67
193.701,54
31.804.827,21
Valor (R$)
Despesas de Exercícios Anteriores
74.110,83
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO
PODER EXECUTIVO
74.110,83
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
21
A.5.1.1 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os
gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações,
Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, 'b' da Lei
Complementar nº 101/2000
Componente
Valor (R$)
%
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
61.590.496,16
100,00
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
33.258.867,93
54,00
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo
31.804.827,21
51,64
74.110,83
0,12
31.730.716,38
51,52
1.528.151,55
2,48
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do
Poder Executivo
Total das Despesas para efeito de Cálculo das
Despesas com Pessoal do Poder Executivo
VALOR ABAIXO DO LIMITE
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder
Executivo aplicou 51,52% do total da receita corrente líquida em despesas com
pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei
Complementar nº 101/2000.
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
22
A.6 – Da Gestão Fiscal
A.6.1 – Ausência de limitação de empenho ao final do 5º bimestre a
fim de cumprir a Meta Fiscal da Despesa estabelecida na LDO para o
exercício de 2008, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000,
art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III,
§ 1º, resultando no déficit de execução orçamentária no montante de R$
3.233.374,75, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior – R$ 3.024.564,20
Em análise dos dados remetidos a este Tribunal pela Prefeitura
Municipal, ficou configurado que a meta bimestral de arrecadação prevista até
o 5º bimestre de 2008, não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$
58.804.724,80, e o resultado foi de R$ 52.608.483,67.
Assim, este Tribunal emitiu o alerta nº 6288 em 03/12/2008, o qual
constituiu o Processo ADM 08/80083719 (fls. 107 a 109 dos autos), para que o
Chefe do Poder Executivo promovesse limitação de empenho e movimentação
financeira a fim de cumprir a meta fiscal da despesa estabelecida na LDO,
conforme art. 59, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.
No entanto, no exercício de 2008, apurou-se um déficit de execução
orçamentária no montante de R$ 3.233.374,75, caracterizando ausência de
limitação de empenho e movimentação financeira ao final do exercício, em
desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 9º, conforme segue:
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela
lei de diretrizes orçamentárias.
A irregularidade constatada sujeita o responsável à multa prevista na Lei
nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III, § 1º, transcrito a seguir:
o
Art. 5 Constitui infração administrativa contra as leis de finanças
públicas:
(...)
III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e
movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
(...)
§ 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por
cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o
pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
(...)
Ressalta-se que o déficit de execução orçamentária no montante de R$
3.233.374,75 foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício
anterior – R$ 3.024.564,20.
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
23
A.7 - Do Controle Interno
O Município de Biguaçu instituiu o Sistema de Controle Interno através da
Lei Municipal nº 1.920, de 18/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no
art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle
interno, foi nomeado através da Portaria nº 49, em 09/01/2004, o Sr. Vanildo
Claudino Rodrigues - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório
de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos
meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme
disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004,
que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que
os Relatórios elaborados pelo Controle Interno limitaram-se a informar os
valores de receita arrecadada e despesas realizadas e que não foram
constatadas irregularidades, constituindo a seguinte restrição:
A.7.1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno referente o 1º, 2º,
3º, 4º e 5º bimestres de 2008 de forma genérica, com ausência de análise
sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação
das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, bem como ausência
de acompanhamento dos limites legais e constitucionais, em desacordo
ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pelas
Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
24
A.8 - Outras Restrições
A.8.1 – Divergência, no valor de R$ 5.399.450,82, entre o saldo
patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 44.211.281,97) e o
apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no
exercício (R$ 38.811.831,15), em desacordo com as normas gerais de
escrituração contábil, artigos 85, 104 e 105, V, da Lei nº 4.320/64
Considerando o Saldo Patrimonial de R$ 27.816.143,32, registrado no
Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício anterior, acrescido do resultado do
exercício de 2008, no montante de R$ 10.995.687,83, apura-se o saldo
patrimonial de R$ 38.811.831,15.
No entanto, o Balanço Patrimonial do Município de Biguaçu, exercício de
2008, apresenta um Saldo Patrimonial de R$ 44.211.281,97, evidenciando uma
diferença de R$ 5.399.450,82, descumprindo as normas gerais de escrituração
contidas na Lei nº 4.320/64.
A.8.2 – Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro
e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 195.282,48,
contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85,
102, 103 e 105
A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de
2007 para 2008 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da
ordem de (R$ 2.605.683,64), conforme quadro a seguir:
Grupo Patrimonial
Saldo inicial
Saldo final
Variação
Ativo Financeiro
8.816.869,72
2.862.109,92
(5.954.759,80)
Passivo Financeiro
5.792.305,52
2.443.229,36
3.349.076,16
Saldo Patrimonial Financeiro
3.024.564,20
418.880,56
(2.605.683,64)
Todavia, conforme apurado no item A.2.1, deste Relatório, o déficit
orçamentário foi de R$ 2.806.175,79, apurando-se uma divergência de R$
200.492,15, parte decorrente do cancelamento de restos a pagar (R$
395.774,63), permanecendo a irregularidade no valor de R$ 195.282,48.
Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar
o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as
normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
25
A.8.3 – Divergência, no valor de R$ 4.059,44, entre o saldo do
exercício anterior de Restos a Pagar (R$ 5.431.274,03), registrado no
Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, do Balanço da Prefeitura
Municipal em 2008, e o saldo final (R$ 5.427.214,59) registrado conforme o
Balanço Patrimonial de 2007, em desacordo às normas gerais de
escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigos 85 e 92, I
Constatou-se, por meio dos Demonstrativos Contábeis do exercício de
2008, especificamente no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, que o
saldo do exercício anterior de Restos a Pagar, utilizado como saldo inicial no
exercício em exame, foi de R$ 5.431.274,03, e que o saldo final de Restos a
Pagar, conforme o Relatório de Contas de 2007 baseado no Balanço
Patrimonial daquele exercício, foi de R$ 5.427.214,59, apurando-se uma
divergência de R$ 4.059,44.
A irregularidade encontrada está em desacordo com as normas gerais de
contabilidade, contrariando a Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85 e 92, I.
A.8.4 - Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em
época própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, no
montante de R$ 427.198,96, em desacordo com os artigos 36, 58, 60, 63 e
85 da Lei nº 4.320/64, para fins de apuração do cumprimento do disposto
no art. 48, “b” da Lei n° 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000
- LRF
Constatou-se, através de resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº
1.620/2009, às fls. 110/119 dos autos, e informações complementares às fls.
120/126, que foram liquidadas na Prefeitura Municipal de Biguaçu despesas
até a data de 31/12/2008 sem que houvesse o devido registro através de
empenhamento e, consequentemente, a sua inscrição em Restos a Pagar,
contrariando os artigos 58, 60, 63 e 85 da Lei nº 4.320/64.
Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo
Financeiro, gerando um resultado financeiro superavaliado, uma vez que eleva
as disponibilidades financeiras do Município.
Com o exposto, entende-se que o valor de R$ 427.198,96 deva ser
considerado na apuração do resultado orçamentário e financeiro
(déficit/superávit), para fins de apuração do cumprimento do disposto no art.
48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Ressalta-se que o valor apurado já leva em consideração os
esclarecimentos prestados em resposta ao item A.6.3 do relatório nº 3253/2009
– Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008, oportunidade que
aquela instrução deduziu o valor de R$ 90.883,89 do montante original de R$
518.082,85, informado pela Unidade.
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
26
A.8.5 - Ausência de contabilização dos valores relativos às
contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes
da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, impossibilitando o
acompanhamento da execução orçamentária e implicando no
desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 85,
90 e 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento
da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao
disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da
Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2008, evidencia o valor de R$
467.502,26 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente R$
65.345,44, há incidência da contribuição previdenciária.
Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor a título de
contribuição previdenciária no elemento de despesa 47 - Obrigações
Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à
seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de
serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art.
22, inciso III, a saber:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no art. 23, é de:
[...]
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas
a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes
individuais que lhe prestem serviços;
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
Art. 15. Considera-se:
I - empresa: a firma individual ou sociedade que assume o risco de
atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem
como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e
fundacional;
São as despesas passíveis da incidência:
NE
Data
Empenho
Credor
Vl. Pago
(R$)
3493
15/08/2008
ADRIANO MIRANDA
4.000,00
2970
07/07/2008
ANDRÉIA CRISTINA DE
SOUZA
6.000,00
2331
26/05/2008
CLEUSA MARIA
TEIXEIRA
2.640,00
Histórico
PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE
PROFISSIONAL DE MÚSICA PARA ADMINISTRAR CURSO
DE CLARINETE NA ESCOLA DE MÚSICA DESTA
MUNICIPALIDADE, CFE. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº
213/2008.
PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE
PROFISSIONAL (MUSICO) PARA ADMINISTRAR CURSO
DE CONTRABAIXISTA, VIOLINISTA, GUITARRISTA E
CANTO POPULAR NA ESCOLA DE MUSICA DESTE
MUNICIPIO, - RECURSOS PROPRIOS -, CFE. DISPENSA
DE LICITAÇÃO Nº 172/2008.
PELA DESPESA EMPENHADA COM CONTRATAÇÃO DE
PROFISSIONAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
INSTRUTORA DO CURSO DE OFICINA PATCHWORK, NO
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
27
CENTRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE, NA RUA
HERMÓGENES PRAZERES Nº 180, CENTRO BIGUAÇU/SC, CFE. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº
132/2008.
2968
07/07/2008
KARL ROGERS
GONÇALVES MULLER
2329
26/05/2008
LENIZA COUTO
1.760,00
2882
25/06/2008
MARIO TERNES NETO
735,00
2969
07/07/2008
MAYCON JOSÉ DE
SOUZA
6.000,00
4245
02/10/2008
RAFAEL TOMAZONI
GOMES
3.000,00
2499
03/06/2008
RONEI DE SOUZA
1.540,00
1513
08/04/2008
VALDÉZIA MARIA DA
SILVA
33.670,44
TOTAL
6.000,00
PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE
PROFISSIONAL (MÚSICO) PARA ADMINISTRAR CURSO
DE SAXOFONE ALTO, TENOR E BÁRITONO NA ESCOLA
DE MÚSICA DESTE MUNICÍPIO, - RECURSOS PROPRIOS
-, CFE. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 173/2008.
PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE
UM PROFISSIONAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE INSTRUTORA DO CURSO DE CONFEITARIA NO
CENTRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE, NA RUA
HERMÓGENES PRAZERES Nº 180, CENTRO BIGUAÇU/SC - RECURSOS PROPRIOS -, CFE. DISPENSA
DE LICITAÇÃO Nº 134/2008.
PELA DESPESA EMPENHADA COM 07 SERV. DE PINTURA
DOS LETREIROS COM AS MEDIDAS APROXIMADAS DE
60M2 PARA CADA UMA DAS FACHADAS DAS CRECHES
PERTENCENTES A SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, CFE. A.F. Nº 1231/2008.
PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE
PROFISSIONAL (MÚSICO) PARA ADMINISTRAR CURSO
DE SAXOFONE ALTO, TENOR E BÁRITONO NA ESCOLA
DEMÚSICA DESTE MUNICÍPIO, - RECURSOS PROPRIOS , CFE. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 171/2008.
PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE
PROFISSIONAL (MUSICO), PARA MINISTRAR O CURSO
DE TECLADO, COMPOSIÇÃO, ARRANJO DE MUSICA
POPULAR, ERUDITA E TEORIA MUSICAL, NA ESCOLA DE
MUSICA DESTE MUNICIPIO - RECURSOS PROPRIOS -,
CFE. INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 231/2008.
PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE
PROFISSIONAL PARA ADMINISTRAR O CURSO DE
TÉCNICAS ADMINISTRATIVAS NO CENTRO DE ENSINO
PROFISSIONALIZANTE DA SECERETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DESTA MUNICIPALIDADE - RECURSOS
PROPRIOS -, CFE. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº
147/2008.
PELA DESPESA EMPENHADA COM CONTRATAÇÃO DE
PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA REALIZAR
SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA
DA CONTADORIA GERAL DESTA MUNICIPIO, CFE.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 78/2008.
65.345,44
Sobre a diferença remanescente de R$ 402.156,82, relativa a despesas
com o aluguel dos imóveis onde estão instaladas a Secretaria Municipal da
Indústria e Comércio, do Almoxarifado Central do Município, da Escola de
Música Municipal e do Serviço de Atendimento ao Cidadão, bem como
despesas com estagiários, pela sua natureza, não há incidência.
Ressalta-se que a ausência de contabilização dos valores relativos às
contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da
contratação de serviços de terceiros - pessoa física impossibilita o
acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da
composição patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei nº
4.320/64, que dispõem:
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma
a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o
conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos
custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços
gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e
financeiros.
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
28
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o
montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa
empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos,
e as dotações disponíveis.
Art. 105 [...]
[...]
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos
exigíveis
cujo
pagamento
independa
de
autorização
orçamentária.
A.8.6 - Manutenção de recursos públicos em instituição financeira
privada, que ao final do exercício evidencia um saldo de R$ 240,30, em
desacordo com o art. 164, § 3º, da Constituição Federal, c/c art. 43 da L.C.
nº 101/2000.
Conforme informações encaminhadas pela Unidade através do sistema
e-Sfinge, bem como na resposta do Ofício Circular TC/DMU nº 1.620/2009 (fl.
117 dos autos), verificou-se ao final do exercício de 2008, a existência de
recursos no montante de R$ 240,30, em instituição financeira privada, mais
especificamente no Banco Bradesco, em desacordo ao estabelecido no artigo
164, § 3º, da Constituição Federal, e ao art. 43 da Lei Complementar nº
101/2000 - L.R.F., que dispõem:
Constituição Federal:
Art. 164
[...]
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no
Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 43 - As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão
depositadas conforme estabelece o §3º do art. 164 da Constituição.
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
29
A.9 - Exame dos dados mensais remetidos por meio informatizado e-Sfinge
A.9.1 - Inexistência de informações, no sistema e-Sfinge, sobre
licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas, cujo
objeto é a prestação de serviços de telefonia móvel, no valor de R$
12.440,43, em possível desobediência ao artigo 37, XXI, da Constituição
Federal, do art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93 e/ou descumprimento do
artigo 5º, § 4º da Resolução n. TC – 16/94
Evidencia-se através da análise das informações do Sistema de
Fiscalização Integrada de Gestão - “e-Sfinge”, as seguintes despesas com
telefonia móvel:
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu
Competência: 01/2008 à 06/2008
NE
Data
Nr.
Vl. Empenho
Credor
Empenho
Licitação
(R$)
Histórico
4
02/01/2008
TIM SUL
S/A
10.000,00
PELA DESPESA EMPENHADA COM PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DO TELEFONE ------- DO MES -----, CFE. FATURA DA TIM CELULAR S/A.
83
02/01/2008
TIM SUL
S/A
584,02
PELA DESPESA EMPENHADA COM PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DO TELEFONE ------- DO MES -----, CFE. FATURA DA TIM CELULAR S/A.
3751 20/08/2008
TIM SUL
S/A
1.856,41
PELA DESPESA EMPENHADA COM PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DO TELEFONE ------- DO MES -----, CFE. FATURA DA TIM CELULAR S/A.
TOTAL
12.440,43
A obrigatoriedade de licitação pública para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações pela Administração Pública é estabelecida pelo
art. 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil. In verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações. (grifo nosso)
No mesmo sentido, preceituam os arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93:
Art. 2o. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
30
o
Art. 3 . A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa
para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Destaca-se ainda o Prejulgado nº 2078 (processo CON-10/00444683):
1. A contratação de serviço de telefonia móvel deve ser realizada
mediante regular processo licitatório, em obediência aos arts. 37, XXI,
da Constituição Federal e 2º da Lei n. 8.666/93, ressalvadas as
hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
2. A contratação de serviço de telefonia móvel mediante dispensa de
licitação é possível desde que observadas as condições e o percentual
estabelecidos no art. 24, II, da Lei n. 8.666/93.
3. Quando houver mais de um prestador de serviço de telefonia móvel
em determinado município, o fato de somente um deles operar em todo
o território municipal não autoriza, por si só, a celebração de contrato
por inexigibilidade de licitação. É necessário demonstrar que a
capacidade de atender toda a extensão do território é condição
determinante para a satisfação das necessidades da Administração.
Neste caso, é indispensável a realização de licitação para a contratação
de serviços com telefonia, em obediência aos princípios constitucionais da
isonomia, da igualdade, da moralidade, da impessoalidade e da licitação, e, em
havendo mais de um interessado, como garantia à observância de selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração, com o estabelecimento do
competitório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e arts. 2° e 3°,
da Lei Federal n. 8.666/93.
Todavia, as despesas com telefonia móvel supracitadas, que montam
R$ 12.440,43, não foram realizadas com o prévio e devido processo licitatório,
em desacordo ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2º da Lei
Federal 8.666/93, uma vez que na nota de empenho, no campo próprio, não há
informação de processo licitatório ou ainda em descumprimento ao artigo 5º, §
4º da Resolução n. TC 16/94.
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
31
A.9.2 – Contratação de terceiros para prestação de serviços de
contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes
às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro
de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da
Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº
CON-08/00526490
Constatou-se através da análise dos dados encaminhados por meio do
sistema e-Sfinge, que a Prefeitura Municipal de Biguaçu procedeu à
contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, com Valdezia
Maria da Silva, decorrendo as despesas listadas a seguir:
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu
Competência: 01/2008 à 06/2008
NE
Data
Empenho
Vl.
Nr.
Empenho
Licitação
(R$)
Credor
VALDÉZIA MARIA
1513 08/04/2008
DA SILVA
33.670,44
Histórico
PELA DESPESA EMPENHADA COM CONTRATAÇÃO DE
PROFISSIONAL
ESPECIALIZADO
PARA
REALIZAR
SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DA
CONTADORIA
GERAL
DESTA
MUNICIPIO,
CFE.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 78/2008.
Ocorre que de acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das
funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram
atos administrativos – tal como a de Contabilidade –, deve ser efetivada por
servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento
efetivo, conforme as disposições do art. 37, II da Constituição Federal, a saber:
Art. 37
[...]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina manifestou-se no
Processo nº CON nº 07/00413693, Decisão nº 470/2008, de 05/03/2008:
[...]
2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das
funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais
decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por
servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de
provimento
efetivo
ou
comissionado,
estes
destinados
exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
32
assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da
Constituição Federal. [...]
Corrobora o Prejulgado nº 873, reformado pelo Tribunal Pleno em
sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo
CON-08/00526490:
[...]
2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o
Município deve atentar para o seguinte:
a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua,
o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de
profissional habilitado e em situação de regularidade perante o
Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos
efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público
(art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de
pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da
contabilidade de ente público.
b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo
efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo
provimento do cargo:
- a contratação de profissional, através de processo licitatório,
observada a normatização da Lei n° 8.666/93; ou
- a contratação de profissional em caráter temporário, em
atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal.
Desta forma, com a alternativa proporcionada pelo entendimento deste
Tribunal de Contas, somente em caráter excepcional vislumbrar-se-ia
admissível a contratação de contabilista externo aos quadros da
municipalidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular,
caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente
justificada.
Ante o exposto, considera-se indevida a contratação de terceiros para
prestação de serviços de contabilidade, posto que tal procedimento revela
afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, bem
como à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº CON08/00526490.
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
33
A.9.3 – Contratação de terceiros para prestação de serviços de
Assessoria Jurídica, cujas atribuições são de caráter não eventual e
inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas
em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do
artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no
Processo nº CON-08/00526490
Verificou-se através da análise dos dados encaminhados por meio do
sistema e-Sfinge, que a Prefeitura Municipal de Biguaçu procedeu à
contratação de serviços de Assessoria Jurídica de forma terceirizada, com
Pericles Soares Rossi e Ulf Anthony Eick, conforme listado a seguir:
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu
Competência: 01/2008 à 06/2008
NE
116
117
Data
Empenho
Credor
Nr.
Vl. Empenho
Licitação
(R$)
PERICLES SOARES
02/01/2008
ROSSI
02/01/2008
ULF ANTHONY
EICK
TOTAL
Histórico
46.250,00
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM 01
SERVIÇO DE ADVOCACIA, ASSESSORIA JURÍDICA
REF. AO MES DE ........ /2008 NA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO, CFE. RPA.
46.250,00
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM 01
SERVIÇO DE ADVOCACIA, ASSESSORIA JURÍDICA
REF. AO MES DE ......../2008 NA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO, CFE. RPA.
92.500,00
Ocorre que de acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das
funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram
atos administrativos – tal como a de Assessoria Jurídica, deve ser efetivada por
servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento
efetivo, conforme as disposições do art. 37, II da Constituição Federal, a saber:
Art. 37
[...]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
Neste sentido, corrobora o Prejulgado nº 873, reformado pelo Tribunal
Pleno em sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no
Processo CON-08/00526490:
1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser
considerado o seguinte:
a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou
extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
34
administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o
correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município
para atender tal função, com provimento mediante concurso público
(art. 37 da Constituição Federal).
b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde
que devidamente justificada para atender específicos serviços
(administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela
assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade,
configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de
notória especialização, hipótese em que a contratação, por
inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II,
parágrafo 1o, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei
Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem
a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55,
da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação
quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de
Licitação.
c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou
outro equivalente), poderá o Município contratar profissional,
temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda,
contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.
d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na
estrutura administrativa do Município, para atender os serviços
jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo
provimento:
- a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou
- a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de
processo licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93.
[...]
Desta forma, somente em caráter excepcional vislumbrar-se-ia
admissível a contratação de advogado/assessor jurídico externo aos quadros
da municipalidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular,
caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente
justificada.
Ante o exposto, considera-se indevida a contratação de terceiros para
prestação de serviços de assessoramento jurídico, posto que tal procedimento
revela afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal,
bem como à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº
CON-08/00526490.
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
35
A.9.4 – Contratação de terceiros para prestação de serviços de
Engenharia Civil, cujas atribuições são de caráter não eventual e
inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas
em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do
artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no
Processo nº CON-08/00526490
Verificou-se através da análise dos dados encaminhados por meio do
sistema e-Sfinge, que a Prefeitura Municipal de Biguaçu procedeu à
contratação de profissionais para a prestação de serviços de Engenharia Civil
de forma terceirizada, conforme listado a seguir:
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu
Competência: 01/2008 à 06/2008
NE
Data
Empenho
Credor
Nr.
Vl. Empenho
Licitação
(R$)
95
02/01/2008
ALINE MORAES
PEREIRA
26.500,00
112
02/01/2008
BÁRBARA CRISTINA
PAULI
21.200,00
113
02/01/2008 EDENILSON CARDOSO
26.500,00
114
02/01/2008
FÁBIO PINHEIRO
15.840,00
1021
11/03/2008
MARCELL KARAM
21.200,00
TOTAL
Histórico
PELA DESPESA
EMPENHADA
COM
A
CONTRATAÇÃO
DE
PROFISSIONAL
PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CIVIL - EXECUÇÃO DE PROJETOS, PARA ESTA
SECRETARIA
CONTRATO
03/2006,
REFERENTE AO MES DE ............ DO ANO EM
CURSO, CFE. RPA.
PELA DESPESA
EMPENHADA
COM
A
CONTRATAÇÃO
DE
PROFISSIONAL
DE
ENGENHARIA
PARA
PRESTAÇÕES
DE
SERVIÇOS DE TEC. DE EDIFICAÇÕES PARA
EXECUTAR SERVIÇOS DESTA SECRETARIA,
CFE. CONTRATO 416/2006 DE 27/07/2006,
REFERENTE AO MES DE ...../2008, CFE RPA.
PELA DESPESA
EMPENHADA
COM
A
CONTRATAÇÃO
DE
PROFISSIONAL
PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CIVIL - EXECUÇÃO DE PROJETOS, PARA ESTA
SECRETARIA
CONTRATO
03/2006,
REFERENTE AO MES DE ............ DO ANO EM
CURSO, CFE. RPA.
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM
A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CIVIL - EXECUÇÃO DE PROJETOS PARA ESTA
SECRETARIA - CONTRATO 415/2006 - DATADO
DE 06/07/2006, REFERENTE AO MES DE
............/2008, CFE RPA.
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA COM
A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CIVIL - EXECUÇÃO DE PROJETOS, PARA ESTA
SECRETARIA
CONTRATO
40/2008,
REFERENTE AO MES DE ............ DO ANO EM
CURSO, CFE. RPA.
111.240,00
Ocorre que de acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das
funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram
atos administrativos – tal como a prestação de serviços de Engenharia Civil,
deve ser efetivada por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de
cargos de provimento efetivo, conforme as disposições do art. 37, II da
Constituição Federal, a saber:
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
36
Art. 37
[...]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
Ante o exposto, considera-se indevida a contratação de terceiros para a
prestação de serviços de Engenharia Civil, posto que tal procedimento revela
afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, bem
como à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº CON08/00526490.
A.9.5 - Inexistência de informações, no sistema e-Sfinge, sobre
licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas, cujo
objeto é a coleta, transporte e destino final de resíduos hospitalares, no
valor de R$ 1.442.757,88, em possível desobediência ao artigo 37, XXI, da
Constituição Federal, do art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93 e/ou
descumprimento do artigo 5º, § 4º da Resolução n. TC – 16/94
O enunciado constitucional impõe aos órgãos da União, Estados,
Municípios e DF, o dever de licitar, previsto no art. 37, da CF/88, que diz:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Tais exigências são reafirmadas na Lei nº 8.666/93:
Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
(...)
A regra geral para a Administração Pública, portanto, é a realização de
processo licitatório público para contratação de obras, serviços, compras e
alienações que assegure igualdade a todos os concorrentes.
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
37
Neste sentido, corrobora o Prejulgado nº 0864 (processo CONTC7945303/97, Parecer COG-618/97):
A regra geral para a Administração Pública é a da realização de
procedimento licitatório, mediante o competitório, pelo qual a
Administração poderá escolher o negócio que lhe será mais
vantajoso, dando igual oportunidade a todos os particulares
interessados em oferecer seus bens e serviços ao Município, desde
que venham a satisfazer ao interesse público almejado pela
Administração, a teor do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do
art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93.
(...)
Todavia, verificou-se a inexistência de informações, no sistema e-Sfinge,
sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas, cujo
objeto é a coleta, transporte e destino final de resíduos hospitalares, conforme
segue:
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu
Competência: 01/2008 à 06/2008
NE
41
1509
2994
5499
Data
Empenho
02/01/2008
07/04/2008
11/07/2008
10/12/2008
TOTAL
Credor
PROACTIVA MEIO
AMBIENTE
BRASIL S/A
PROACTIVA MEIO
AMBIENTE
BRASIL S/A
PROACTIVA MEIO
AMBIENTE
BRASIL S/A
PROACTIVA MEIO
AMBIENTE
BRASIL S/A
Nr.
Licitação
Vl. Empenho
(R$)
Histórico
407.377,40
PELA DESPESA
EMPENHADA
COM
A
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA COTE, TRANSPORTE E DESTINO FINAL
DE RESIDUOS DOMICILIARES, COMERCIAIS
E HOSPITALARES, PARA O MUNICIPIO DE
BIGUAÇU, CFE. CONCORRENCIA P/ COMPRAS
E SERVIÇOS Nº 13/2007.
225.918,66
PELA DESPESA
EMPENHADA
COM
A
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA COTE, TRANSPORTE E DESTINO FINAL
DE RESIDUOS DOMICILIARES, COMERCIAIS
E HOSPITALARES, PARA O MUNICIPIO DE
BIGUAÇU, CFE. CONCORRENCIA P/ COMPRAS
E SERVIÇOS Nº 13/2007.
746.622,60
PELA DESPESA
EMPENHADA
COM
A
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA COTE, TRANSPORTE E DESTINO FINAL
DE RESIDUOS DOMICILIARES, COMERCIAIS
E HOSPITALARES, PARA O MUNICIPIO DE
BIGUAÇU, CFE. ADITIVO Nº 02 DO
CONTRATO Nº 391/2006 E CONCORRENCIA
P/ COMPRAS E SERVIÇOS Nº 13/2006.
62.839,22
PELA DESPESA
EMPENHADA
COM
A
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA COTE, TRANSPORTE E DESTINO FINAL
DE RESIDUOS DOMICILIARES, COMERCIAIS
E HOSPITALARES, PARA O MUNICIPIO DE
BIGUAÇU, CFE. ADITIVO Nº 02 DO
CONTRATO Nº 391/2006 E CONCORRENCIA
P/ COMPRAS E SERVIÇOS Nº 13/2006.
1.442.757,88
O procedimento adotado pela Unidade está em desacordo com o artigo
37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 8.666/93, uma vez que no
empenho, no campo próprio, não há informação de processo licitatório ou ainda
em descumprimento ao artigo 5º, § 4º da Resolução n. TC 16/94.
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
38
A.9.6 - Realização de despesas irregulares pela Prefeitura de
Biguaçu, no montante de R$ 570,36, uma vez que não possuem caráter
público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio,
em afronta o artigo 4º, c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64
Constatou-se a realização de despesas no montante de R$ 570,36,
referentes ao pagamento de multas de trânsito, conforme empenhos
discriminados nos quadros abaixo:
a) Multas de trânsito
NE
Data
Empenho
Credor
5504
SECRETARIA DE
ESTADO DA
10/12/2008
SEGURANCA
PUBLICA
5505
SECRETARIA DE
ESTADO DA
10/12/2008
SEGURANCA
PUBLICA
5506
SECRETARIA DE
ESTADO DA
10/12/2008
SEGURANCA
PUBLICA
Vl. Empenho
(R$)
Histórico
191,54
PELA DESPESA EMPENHADA COM O PAGAMENTO DE 01 MULTA
DE TRANSITO APLICADA CONTRA O VEICULO FORD FIESTA,
PLACAS MCR 5993, CONDUZIDO PELO SERVIDOR FERNANDO
COMICHOLLI, DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE,
CFE. C.I. Nº 200/2008 E NOTIFICAÇÃO EM ANEXO.
102,15
PELA DESPESA EMPENHADA COM O PAGAMENTO DE 01 MULTA
DE TRANSITO APLICADA CONTRA O VEICULO ONIBUS MB,
PLACAS MDM 1316, CONDUZIDO PELO SERVIDOR JORGE JOSE
PEREIRA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CFE. C.I.
Nº 199/2008 E NOTIFICAÇÃO EM ANEXO.
276,67
PELA DESPESA EMPENHADA COM O PAGAMENTO DE 02 MULTAS
DE TRANSITO APLICADA CONTRA O VEICULO FORD FIESTA,
PLACAS MAQ 8964, CONDUZIDO PELO SERVIDOR CLAUDIO
GUIMARÃES, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL, CFE. C.I. Nº 197/2008 E NOTIFICAÇÃO EM ANEXO.
TOTAL
570,36
As despesas relacionadas são totalmente irregulares, por não
guardarem relação com a definição de despesa própria do órgão ou de custeio
do mesmo, em descumprimento ao artigo 4º c/c 12 § 1º da Lei nº 4.320/64, não
podendo o orçamento da mesma suportar despesas desta natureza.
Destaca-se, a seguir, a norma legal referenciada:
Art. 4º - A Lei de orçamento compreenderá todas as despesas
próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou
que por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no
artigo 2º.
Art. 12
[...]
§ 1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para
manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as
destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens
imóveis.
Vale acrescentar que toda e qualquer despesa do Poder Público
deve cumprir o requisito de legitimidade disposto no art. 70, caput, da
Constituição Federal.
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
39
A.9.7 - Contabilização indevida de despesas na função 12 –
Educação, no montante de R$ 313.937,31, em descumprimento ao artigo
70 da Lei Federal nº 9.394/96 e artigo 85, da Lei Federal n. 4.320/64
Constatou-se através da análise dos dados encaminhados por meio do
sistema e-Sfinge, a contabilização de despesas na função 12 – Educação –
que não correspondem a atividades pertinentes ao ensino, segundo o disposto
no artigo 70 da Lei Federal n. 9.394/96, conforme demonstra o quadro abaixo.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu
Competência: 01/2008 à 06/2008
Função: =12- Educação
Fonte
Data
NE
Recurso
Empenho
1
394
21/01/2008
Credor
ESCRIMATE COM. REPRES.
MAT. ESCRIT. INF. LTDA ME
1
3756 21/08/2008 KATIA BERNADETH DA SILVA
1
946
1
3020 14/07/2008 PLANET MUSIC LTDA -ME
0
874
TOTAL
05/03/2008
26/02/2008
Vl. Empenho
(R$)
55.000,00
2.991,88
MASTERCLIMA REFRIGERAÇÃO
15.645,00
LTDA
SULCATARINENSE- MIN.
ART.CIM. BRIT. CON. LTDA
750,00
239.550,43
Histórico
PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS OUT
SOURCING DE IMPRESSÃO E FOTOCÓPIAS, COM
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS IMPRESSORAS P&B E
COLORIDAS A LASER E MULTIFUNCIONAIS, NOVOS DE
PRIMEIRO USO, COM DESCRIÇÃO TÉCNICA DETALHADA
NO ANEXO I DESTE EDITAL, INCLUSIVE COM
FORNECIMENTO TOTAL DE SUPRIMENTOS, EXCETO
PAPEL, NA MODALIDADE DE ATENDIMENTO ON SITE E
INSTALAÇÃO NAS DEPENDENCIAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BIGUAÇU, CFE. PREGÃO PRESENCIAL Nº
214/2007.
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA CONCEDIDO A
SERVIDORA ACIMA, PARA CUSTEAR DESPESAS COM
LANCHES E ALMOÇOS DOS PARTICIPANTES QUE
COMPOEM AS 4 BANDAS CONVIDADAS, BANDA DE
MUSICA MUNICIPAL, POLICIA MILITAR E
FUNCIONÁRIOS DA SEMED, QUE IRÃO ABRILHANTAR E
TRABALHAR NO DESFILE EM COMEMORAÇÃO DO 7 DE
SETEMBRO, PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS,
CFE. C.I. Nº 1219/2008.
PELA DESPESA EMPENHADA COM AQUISIÇÃO DE
APARELHOS DE CLIMATIZAÇÃO COM AS DEVIDAS
INSTALAÇÕES, PARA USO NA BIBLIOTECA PÚBLICA
MUNICIPAL E NO AUDITÓRIO DO CENTRO
EDUCACIONAL DAVID CRISPIM CORREA, DESTE
MUNICIPIO - RECURSOS PROPRIOS - CFE. PREGÃO
PRESENCIAL Nº 18/2008.
PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO, MONTAGEM E
DESMONTAGEM DE PALCO E TOLDO PARA USO NO
DESFILE DO DIA DA INDEPENDÊNCIA QUE SERÁ
REALIZADO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DESTA
MUNICIPALIDADE, - RECURSOS PRÓPRIOS -, CFE.
PREGÃO PRESENCIAL Nº 192/2008.
PELA DESPESA EMPENHADA COM A CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA COM FORNECIMENTO DE
MATERIAL E SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA, DO TIPO
EMPREITADA GLOBAL, PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA
GALERIA PLUVIAL NA RUA JOÃO LUIZ DUARTE, NO
BAIRRO BOM VIVER, REGIÃO 11, NESTE MUNICIPIO, DE
ACORDOCOM PROJETO, MEMORIAL DESCRITIVO E
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA - RECURSOS PROPRIOS - ,
CFE. TOMADA DE PREÇO Nº 14/2008.
313.937,31
Além disso, referido registro no sistema e-Sfinge evidencia o
descumprimento ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64, já que os registros contábeis
não espelham a realidade e não permitem o acompanhamento da execução
orçamentária de forma precisa, devendo a Prefeitura atentar para a
contabilização das referidas despesas conforme a sua correta classificação
contábil.
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
40
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da
análise da Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de
Biguaçu, com abrangência ao exercício de 2008, autuado sob o n.º PCA
09/00629908, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com
fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III
da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator,
por despacho singular:
1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que
proceda à citação dos responsáveis a seguir, nos termos do artigo 13 da Lei
Complementar n.º 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta:
1.1 - Do Sr. Ivo Delagnelo - Prefeito Municipal de 03 de Abril a 31 de
Dezembro de 2008, CPF 145.472.019-00, residente à Rua Geral do Amâncio,
Sorocaba, CEP 88.160-000:
1.1.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo
relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos
termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1.1.1 - Realização de despesas irregulares pela Prefeitura de Biguaçu,
no montante de R$ 570,36, uma vez que não possuem caráter público e não
guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta o artigo
4º, c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64 (item A.9.6).
1.2 - Dos Srs. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza - Prefeito Municipal de 01
de Janeiro a 02 de Abril de 2008, CPF 461.086.969-15, residente à Rua
Wilibaldo Deschamps, 49, Jardim Europa, CEP 88.160-000 e Ivo Delagnelo Prefeito Municipal de 03 de Abril a 31 de Dezembro de 2008, CPF
145.472.019-00, residente à Rua Geral do Amâncio, Sorocaba, CEP 88.160000:
1.2.1 - Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo
especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 69 c/c 70,
inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.2.1.1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno referente o 1º, 2º,
3º, 4º e 5º bimestres de 2008 de forma genérica, com ausência de análise
sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das
possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, bem como ausência de
acompanhamento dos limites legais e constitucionais, em desacordo ao
disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pelas Resoluções nº TC
15/96 e 11/2004 (item A.7.1 deste Relatório);
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
41
1.2.1.2 – Manutenção de recursos públicos em instituição financeira
privada, que ao final do exercício evidencia um saldo de R$ 240,30, em
desacordo com o art. 164, § 3º, da Constituição Federal, c/c art. 43 da L.C. nº
101/2000 (item A.8.6);
1.2.1.3 - Inexistência de informações, no sistema e-Sfinge, sobre
licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas, cujo objeto é
a prestação de serviços de telefonia móvel, no valor de R$ 12.440,43, em
possível desobediência ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal, do art. 2° da
Lei Federal nº 8.666/93 e/ou descumprimento do artigo 5º, § 4º da Resolução
n. TC – 16/94 (item A.9.1);
1.2.1.4 - Contratação de terceiros para prestação de serviços de
Assessoria Jurídica, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes
às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de
Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da
Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON08/00526490 (item A.9.3);
1.2.1.5 - Contratação de terceiros para prestação de serviços de
Engenharia Civil, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às
funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de
Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da
Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON08/00526490 (item A.9.4);
1.2.1.6 - Inexistência de informações, no sistema e-Sfinge, sobre
licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas, cujo objeto é
a coleta, transporte e destino final de resíduos hospitalares, no valor de R$
1.442.757,88, em possível desobediência ao artigo 37, XXI, da Constituição
Federal, do art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93 e/ou descumprimento do artigo
5º, § 4º da Resolução n. TC – 16/94 (item A.9.5);
1.2.1.7 - Contabilização indevida de despesas na função 12 – Educação,
no montante de R$ 313.937,31, em descumprimento ao artigo 70 da Lei
Federal nº 9.394/96 e artigo 85, da Lei Federal n. 4.320/64 (item A.9.7).
1.3 - Do Sr. Ivo Delagnelo - Prefeito Municipal de 03 de Abril a 31 de
Dezembro de 2008, CPF 145.472.019-00, residente à Rua Geral do Amâncio,
Sorocaba, CEP 88.160-000:
1.3.1 - Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo
especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 69 c/c 70,
inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
42
1.3.1.1 - Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 3.233.374,75,
representando 5.60% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que
equivale a 0,67 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior - R$ 3.024.564,20, o que gera um déficit
orçamentário real que representa 0,36% da receita arrecadada (item A.2.1.1
deste Relatório);
1.3.1.2 - Déficit financeiro da ordem de R$ 8.318,40, resultante do déficit
orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 0,0001 % da
Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 57.697.489,23) e,
tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão,
equivale a 0,01 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº
4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item A.4.2.2.1);
1.3.1.3 – Ausência de limitação de empenho ao final do 5º bimestre a fim
de cumprir a Meta Fiscal da Despesa estabelecida na LDO para o exercício de
2008, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 9º, sujeitando à
multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III, § 1º, resultando no
déficit de execução orçamentária no montante de R$ 3.233.374,75,
parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$
3.024.564,20 (item A.6.1);
1.3.1.4 – Divergência, no valor de R$ 5.399.450,82, entre o saldo
patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 44.211.281,97) e o
apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício
(R$ 38.811.831,15), em desacordo com as normas gerais de escrituração
contábil, artigos 85, 104 e 105, V, da Lei nº 4.320/64 (item A.8.1);
1.3.1.5 – Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o
resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 195.282,48, contrariando
as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85, 102, 103 e 105
(item A.8.2);
1.3.1.4 – Divergência, no valor de R$ 4.059,44, entre o saldo do exercício
anterior de Restos a Pagar (R$ 5.431.274,03), registrado no Anexo 17 Demonstração da Dívida Flutuante, do Balanço da Prefeitura Municipal em
2008, e o saldo final (R$ 5.427.214,59) registrado conforme o Balanço
Patrimonial de 2007, em desacordo às normas gerais de escrituração contidas
na Lei nº 4.320/64, artigos 85 e 92, I (item A.8.3);
1.3.1.5 - Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época
própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, no montante
de R$ 427.198,96, em desacordo com os artigos 36, 58, 60, 63 e 85 da Lei nº
4.320/64, para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, “b” da
Lei n° 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.8.4);
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
43
1.3.1.6 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições
previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de
serviços de terceiros - pessoa física, impossibilitando o acompanhamento da
execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição
patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64,
podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade
Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212,
de 24/06/91 (item A.8.5);
1.3.1.7 – Contratação de terceiros para prestação de serviços de
contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às
funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de
Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da
Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON08/00526490 (item A.9.2).
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê
ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 981/2010 aos
Responsáveis Srs. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza - Prefeito Municipal de 01
de Janeiro a 02 de Abril de 2008, Ivo Delagnelo - Prefeito Municipal de 03 de
Abril a 31 de Dezembro de 2008.
É o Relatório.
DMU/DCM 2 em 15 / 09 / 2011.
Dejair Cesar Tavares
Auditor Fiscal de Controle Externo
Moisés de Oliveira Barbosa
Chefe de Divisão
De Acordo
Em
/
/ 2011.
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenador de Controle
Inspetoria 1
DMU/Prestação de Contas de Administrador da Prefeitura Municipal de Biguaçu/2008
44
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR PREFEITURA