PORTARIA N. º 001, DE 12 DEP NOVEMBRO DE 2007 REGULAMENTA O CREDENCIAMENTO E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE VOLUNTÁRIO DA COMARCA DE PATROCÍNIO, ESTADO DE MINAS GERAIS. O Doutor Serlon Silva Santos, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, Menores e Precatórias da Comarca de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial, o artigo 146, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990), nos termos do Provimento 61/2002, da Corregedoria Geral de Justiça e, I – CONSIDERANDO o princípio de proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/88, e na Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90; II – CONSIDERANDO o crescente número de ocorrências envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco e de adolescentes em situação infracional, assim como ocorrências envolvendo infrações às normas de proteção à infância e juventude, fatores que vêm elevando a já enorme quantidade de processos em tramitação na Vara Cível da Infância e da Juventude e na Vara Infracional da Infância e da Juventude; III – CONSIDERANDO que cabe ao Juiz da Infância e Juventude zelar pelos direitos da criança e do adolescente; IV – CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente; V – CONSIDERANDO o fato de que existe atualmente apenas um Comissário da Infância e da Juventude Voluntário credenciado para exercício na comarca de Patrocínio; VI – CONSIDERANDO a evidente insuficiência do quadro efetivo do Comissariado da Infância e da Juventude para fazer face a todos os serviços atribuídos ao Comissariado em questão, como sindicâncias, fiscalizações, buscas e apreensões, conduções e plantões, entre várias outras diligências e atividades, inclusive de apoio aos Conselhos Tutelares, Polícia Militar e outros órgãos municipais e estaduais que atuam na área da assistência social; 1 VII – CONSIDERANDO que, segundo informações constantes do site www.ibge.gov.br, a população atual do município de Patrocinio atinge a casa de 79.644 (setenta e nove mil e seiscentos e quarenta e quatro) habitantes e que a comarca é integrada por três municípios além da sede; RESOLVE Art. 1º - Poderão ser credenciados voluntários para atuar como Comissários da Infância e da Juventude na Comarca de Patrocínio até o dia 18/01/2008. Art. 2° - As inscrições deverão ser requeridas ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, Menores e Precatórias, no horário de 12:00 às 17:00h, junto à secretaria do juízo, situada na Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º andar, sala 213 - fórum, Patrocínio MG. § 1° - O candidato deverá declarar, no pedido de inscrição, o grau de escolaridade possui e se já exerceu a função e por quanto tempo, além de estar ciente: I - de que o exercício das atividades do comissário voluntário se dará sem ônus aos cofres públicos, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista ou afim; II - de que as atividades do comissário voluntário serão desenvolvidas nos limites da comarca de Patrocínio. § 2° - O candidato deverá declarar, ainda, no pedido de inscrição, estar ciente de todos os deveres e obrigações impostos ao Comissário da Infância e da Juventude, em especial: I - Cumprir as tarefas que lhe foram atribuídas pela Coordenação do Comissariado da Infância e da Juventude, nos dias e horários que foram estabelecidos. II - Exercer a função com equilíbrio, prudência, educação e urbanidade. III - Não auferir ou tentar auferir qualquer tipo de vantagem material para si ou para terceiros, no exercício da função ou em razão desta. § 3° - O pedido deverá ser preenchido pelo próprio candidato e assinado à vista do servidor da secretaria do juízo, competindo a este a identificação daquele, vedada a apresentação de pedido por procuração. Art. 3° - A petição de requerimento, cujo modelo impresso será fornecido no local da inscrição, e os documentos que a acompanharem serão autuados como “Requerimento de Credenciamento de Comissário Voluntário” ou similar que o SISCOM permita, constando o nome do candidato como requerente. 2 Art. 4° - O candidato deverá instruir o pedido com os seguintes documentos: I - questionário padronizado, cujo modelo será fornecido no local da inscrição, respondido e assinado pelo candidato, no ato da entrega do requerimento, conforme modelo constante do Anexo II do Provimento n° 061 /2002, da Corregedoria Geral de Justiça. II - as declarações previstas no artigo 2º, §2º, desta Portaria. III - cópia reprográfica da cédula de identidade e do CPF. IV - cópia reprográfica de documento comprobatório de estar em dia com as obrigações eleitorais. V - cópia reprográfica de documento comprobatório de estar quite com o serviço militar, se candidato do sexo masculino. VI - folha de antecedentes e certidões dos distribuidores cível e criminal, inclusive Juizados Especiais, de onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos. Art. 5° - Após completar o requerimento referido no item “I” do artigo anterior, o candidato deverá elaborar redação, de próprio punho, com o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 15 (quinze) linhas, explicitando as razões de seu interesse pelo credenciamento para o cargo de Comissário da Infância e da Juventude Voluntário. Art. 6° - Não havendo indeferimento liminar, como no caso em que o candidato seja proprietário ou exerça atividades em locais ou estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Juizado da Infância e da Juventude, os autos serão entregues com vista à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, que manifestará, quanto à regularidade do requerimento e da documentação juntada pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias. § l° - A instrução do pedido com a documentação correta é de total responsabilidade do candidato. § 2° - No caso de candidato que tenha exercido anteriormente o cargo de Comissário da Infância e da Juventude Voluntário, a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento deverá providenciar a juntada das anotações funcionais constantes nos cadastros da Comarca onde o candidato foi credenciado. Art. 7° - Concluída a instrução do pedido, a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento deverá providenciar a realização de entrevista psicológica com os candidatos, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único - O psicólogo responsável pela entrevista deverá juntar o competente relatório no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da entrevista. Art. 8° - Após a juntada do relatório, será realizada entrevista pessoal do candidato com o Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, em data e horário previamente agendados. 3 Art. 9° - Após a entrevista, os autos serão conclusos para decisão quanto ao deferimento do credenciamento. § 1º - Desde que atendidos os requisitos de instrução do pedido e as condições mínimas exigidas para o credenciamento, respeitado o convencimento da Autoridade Judicial, serão credenciados os candidatos até o limite estabelecido na presente Portaria para o quadro dos Comissários da Infância e da Juventude Voluntários. Art. 10 - Os candidatos credenciados poderão ser chamados a participar de curso de formação, a ser providenciado pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, e durante o qual serão ministradas aulas quanto à lavratura de autos de infração e redação de relatórios de sindicância, podendo ser aplicadas provas práticas para a avaliação dos candidatos. § 1º - A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento deverá buscar orientação da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes e auxílio de Coordenadorias de Comissariados de outras comarcas. Art. 11 - Encerrado o curso de capacitação, a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento deverá apresentar relatório quanto à aptidão do candidato para o exercício das funções de Comissário da Infância e da Juventude Voluntário, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 12 - Após a juntada do relatório previsto no artigo 11, os autos serão conclusos para decisão quanto à manutenção ou não do credenciamento. Art. 13 – Não sendo o caso de descredenciamento, a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização de audiência solene, sob a presidência do Juiz de Direito, em que o candidato será formalmente cientificado de todos os deveres do Comissário da Infância e da Juventude Voluntário, constantes do Provimento n° 061/2002, da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. § 1° - O Comissário da Infância e da Juventude Voluntário, após a leitura de seus deveres, deverá declarar sua ciência e concordância quanto aos mesmos. § 2° - O Comissário da Infância e da Juventude Voluntário será, ainda, formalmente advertido de que o descumprimento de qualquer de seus deveres poderá implicar na sua imediata exclusão do quadro, com a obrigação de devolução de sua credencial. Art. 14 - Cumpridas todas as formalidades da audiência, será entregue ao Comissário da Infância e da Juventude Voluntário a respectiva credencial. Parágrafo único. O desentranhamento e a devolução de documentos pessoais juntados aos autos de credenciamento poderão ser requeridos pelos interessados, pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data da primeira publicação da lista de candidatos credenciados, após o que poderão ser destruídos. 4 Art. 15 – A lotação do quadro de comissários da infância e juventude voluntários da comarca de Patrocínio fica delimitada em 18 (dezoito) vagas. Art. 16 – Fica constituída a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, com a finalidade de auxiliar o Juiz de Direito na seleção de candidatos ao exercício das funções de comissários da infância e juventude voluntários, e avaliação, sempre que necessária, do desempenho dos comissários credenciados, com as atribuições previstas nesta Portaria. Art. 17 – Ficam nomeadas para integrar a comissão prevista no art. 16 da presente Portaria as servidoras Maria Néli Vargas, escrivã da 1ª Vara Criminal, Menores e Precatórias; Helen Regina Oliveira Silva Alves, Oficial de Apoio Judicial da 1º Vara Criminal, Menores e Precatórias; e Núbia Fernanda da Silva, Psicóloga Judicial. Art. 18 – Cópia desta Portaria deverá ser encaminhada às autoridades municipais da comarca, escolas e entidades de classe, para ciência, bem como para que indiquem, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, nomes de pessoas que possam ser credenciadas como comissários da infância e da juventude voluntários. Art. 19 – Esta Portaria deverá ser afixada no átrio do fórum até o dia 31/01/2008, e publicada, pelo menos duas vezes, em intervalos de 15 (quinze) dias, em jornais impressos e eletrônicos de grande circulação na comarca, além de divulgada através de rádio difusoras. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Patrocínio, 12 de novembro de 2007. Serlon Silva Santos Juiz de Direito 1ª Vara Criminal, Menores e Precatórias 5