PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado – 34ª Câmara
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 681.878-1/0 – Socorro
Embargantes: “CLAUDIONOR DE SOUZA FERRAZ FILHO E OUTROS” (folha 1.003)
Embargados: Renato Mantovani Júnior, Sueli Aparecida Paschoalotti Mantovani, Mauro Veraci Junior,
Evelyne Jaqueline Jospin, José Campizzi Busico, Rosemeire Aparecida D'Amico Busico,
Valter Artioli, Claudete Gonçalves Artioli, Acácio José Zavanella, Maria Cristina Gonçalez
Zavanella, Décio Emerique Lauretti, Telma Lia Peixoto Lauretti, Antonio Granato Neto, Elaine
Conceição Bueno de Souza Granato, Ulisses Infante, Claudia de Oliveira Marques, Vanderlei
Gaspere, Luiz Antonio Valdo, Ivany Zulmira Pedroso Valdo, José Roberto Dias de Souza,
Alkimim Pires do Couto, Sandra Regina Mantovani Pires do Couto, Marcedes Rissato, Cecília
Aparecida Dias Rissato, Luiz Alberto de Paula Rodrigues, Cirinéa de Paula Rodrigues, João
Edevaris de Souza, Mariza Lemos Soares de Souza, José Eduardo Moreno Tarifa, Conceição
Aparecida Martins Moreno Tarifa, Raimundo Arrelaro, Sonia Maria Bueno Arrelaro, Gustavo
Henrique Cariola Turibio, Carlos Rafael Cariola Turibio, Manuel Antonio Novoa Duran, Maria
da Glória Moraes Novoa, Eustenio Montessanti Junior, Tania Regina Fazoli Montessanti, Maria
Otília José Montessanti Mathias, Valtemir Primo, Regina Célia Veraci Primo, José Geraldo
Branconi e Mercia Hernandes Branconi
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. Estão bem definidos os fundamentos que levaram à
prestação jurisdicional, não havendo omissão, contradição ou obscuridade para
esclarecimento. O fato de os Embargantes possuírem entendimento diverso, ou
evidenciarem a intenção de preparar interposição de recurso constitucional, não
caracteriza a hipótese de cabimento dos embargos.
Voto no 9.377.
Visto,
Embargos de Declaração opostos por “CLAUDIONOR DE SOUZA FERRAZ
FILHO E OUTROS” (folha 1.003) ao Acórdão de folhas 986/998, que definiu sobre o
Recurso de Apelação interposto na Ação de Nunciação de Obra Nova, que eles movem
contra RENATO MANTOVANI JÚNIOR, SUELI APARECIDA PASCHOALOTTI
MANTOVANI, MAURO VERACI JUNIOR, EVELYNE JAQUELINE JOSPIN, JOSÉ
CAMPIZZI BUSICO, ROSEMEIRE APARECIDA D'AMICO BUSICO, VALTER ARTIOLI,
CLAUDETE GONÇALVES ARTIOLI, ACÁCIO JOSÉ ZAVANELLA, MARIA CRISTINA
GONÇALEZ ZAVANELLA, DÉCIO EMERIQUE LAURETTI, TELMA LIA PEIXOTO
LAURETTI, ANTONIO GRANATO NETO, ELAINE CONCEIÇÃO BUENO DE SOUZA
GRANATO, ULISSES INFANTE, CLAUDIA DE OLIVEIRA MARQUES, VANDERLEI
GASPERE, LUIZ ANTONIO VALDO, IVANY ZULMIRA PEDROSO VALDO, JOSÉ
ROBERTO DIAS DE SOUZA, ALKIMIM PIRES DO COUTO, SANDRA REGINA
MANTOVANI PIRES DO COUTO, MARCEDES RISSATO, CECÍLIA APARECIDA DIAS
RISSATO, LUIZ ALBERTO DE PAULA RODRIGUES, CIRINÉA DE PAULA
RODRIGUES, JOÃO EDEVARIS DE SOUZA, MARIZA LEMOS SOARES DE SOUZA,
JOSÉ EDUARDO MORENO TARIFA, CONCEIÇÃO APARECIDA MARTINS MORENO
TARIFA, RAIMUNDO ARRELARO, SONIA MARIA BUENO ARRELARO, GUSTAVO
HENRIQUE CARIOLA TURIBIO, CARLOS RAFAEL CARIOLA TURIBIO, MANUEL
ANTONIO NOVOA DURAN, MARIA DA GLÓRIA MORAES NOVOA, EUSTENIO
MONTESSANTI JUNIOR, TANIA REGINA FAZOLI MONTESSANTI, MARIA OTÍLIA
JOSÉ MONTESSANTI MATHIAS, VALTEMIR PRIMO, REGINA CÉLIA VERACI PRIMO,
JOSÉ GERALDO BRANCONI e MERCIA HERNANDES BRANCONI, partes qualificadas
nos autos. Dizem que:
"... as questões enunciadas sobre as letras ‘a’/’d’ supra não foram
apreciadas pelo v. acórdão, muito embora o reconhecimento da
constitucionalidade da Lei 2.767/96 em face do art. 29, XII, da CF, não fosse,
obviamente, prejudicial da dilucidação destas ..." (folha 1.005).
Relatados os Embargos, decide-se.
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Apesar das argüições dos Embargantes, vê-se que o Acórdão foi explícito quanto
aos fundamentos considerados para a conclusão. Em verdade, o que eles aspiram é a
revisão das teses jurídicas adotadas pela Colenda Turma Julgadora, para que o
resultado se volte aos seus interesses. Inviável o procedimento.
Realizado o julgamento com indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos
necessários, não está o Órgão Colegiado obrigado a mais do que isso, ou a fazer
referência expressa a todos os argumentos das partes e aos textos legais por elas
invocados, se eles têm caráter genérico e guardam pertinência remota com o apelo e o
teor daqueles que foram considerados, com destaque ao “bom arrazoado” (folha 994).
A Turma Julgadora não está obrigada a dar satisfação à parte sobre o motivo pelo
qual não acolheu as ponderações a respeito de sua interpretação, sendo suficiente que
ponha às claras as razões de seu convencimento, o que foi feito com profusão.
"Não necessitará (o sentenciante), ao justificar sua convicção, preocuparse em dar resposta a todas as questões emergentes no processo. Muitas são de
improcedência manifesta e seria levar longe demais o cumprimento do dever de
motivação o pretender-se que o juiz tenha de demonstrar as mais
resplandescentes evidências. Do seu bom-senso espera-se que solucione, para
discutir, o que infunda impressão de verossimilhan-ça, ou mesmo que não
infunda, o que se entremostre de certo relevo para o procurado desfecho.” 1
É o entendimento que se vê da jurispru-dência do Superior Tribunal de Justiça,
v.g.:
"A sentença deve analisar as teses da defesa, a fim de a prestação
jurisdicional ser exaustiva. Urge, todavia, ponderar se o julgado encerra conclusão
inconciliável com a referida tese, desnecessário faze-lo expressamente. A
sentença precisa ser lida como discurso lógico. Não há espaço para itens
supérfluos.” 2
Tecnicamente os Embargos de Declaração apresentam feitio de típica infringência
ao julgado. Se o propósito for para que prevaleça outra interpretação sobre a matéria,
diversa daquela lançada no Acórdão, há recurso próprio previsto em lei e os
Embargantes não escondem a pretensão de prepará-lo, hipótese não contemplada de
cabimento.
"A alegada contrariedade a texto infraconstitu-cional, a propalada ofensa a
dispositivo constitucional, e o pretendido prequestionamento do assunto versado
na irresignação, para efeito de ulterior interposição de recursos especial e/ou
extraordinário não constituem fundamento dos embargos de declaração.” 3
O ofício jurisdicional está cumprido e acabado, não existindo nada para ser
remendado.
Em face ao exposto, ficam rejeitados os Embargos.
IRINEU PEDROTTI
Desembargador Relator.
1 - Basileu Garcia, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. III, pág. 476, ed. 1945.
2 - STJ – REsp 47.474-4 – 6ª T. - Rel. Min. LUIZ CERNICCHIARO – DJU 24/10/1994, pág. 28.790.
3 - ext. 2º TACivSP - E. Dcl. 503.986 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON SANSEVERINO - J. 30.6.1998.
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