PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado – 34ª Câmara EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 681.878-1/0 – Socorro Embargantes: “CLAUDIONOR DE SOUZA FERRAZ FILHO E OUTROS” (folha 1.003) Embargados: Renato Mantovani Júnior, Sueli Aparecida Paschoalotti Mantovani, Mauro Veraci Junior, Evelyne Jaqueline Jospin, José Campizzi Busico, Rosemeire Aparecida D'Amico Busico, Valter Artioli, Claudete Gonçalves Artioli, Acácio José Zavanella, Maria Cristina Gonçalez Zavanella, Décio Emerique Lauretti, Telma Lia Peixoto Lauretti, Antonio Granato Neto, Elaine Conceição Bueno de Souza Granato, Ulisses Infante, Claudia de Oliveira Marques, Vanderlei Gaspere, Luiz Antonio Valdo, Ivany Zulmira Pedroso Valdo, José Roberto Dias de Souza, Alkimim Pires do Couto, Sandra Regina Mantovani Pires do Couto, Marcedes Rissato, Cecília Aparecida Dias Rissato, Luiz Alberto de Paula Rodrigues, Cirinéa de Paula Rodrigues, João Edevaris de Souza, Mariza Lemos Soares de Souza, José Eduardo Moreno Tarifa, Conceição Aparecida Martins Moreno Tarifa, Raimundo Arrelaro, Sonia Maria Bueno Arrelaro, Gustavo Henrique Cariola Turibio, Carlos Rafael Cariola Turibio, Manuel Antonio Novoa Duran, Maria da Glória Moraes Novoa, Eustenio Montessanti Junior, Tania Regina Fazoli Montessanti, Maria Otília José Montessanti Mathias, Valtemir Primo, Regina Célia Veraci Primo, José Geraldo Branconi e Mercia Hernandes Branconi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. Estão bem definidos os fundamentos que levaram à prestação jurisdicional, não havendo omissão, contradição ou obscuridade para esclarecimento. O fato de os Embargantes possuírem entendimento diverso, ou evidenciarem a intenção de preparar interposição de recurso constitucional, não caracteriza a hipótese de cabimento dos embargos. Voto no 9.377. Visto, Embargos de Declaração opostos por “CLAUDIONOR DE SOUZA FERRAZ FILHO E OUTROS” (folha 1.003) ao Acórdão de folhas 986/998, que definiu sobre o Recurso de Apelação interposto na Ação de Nunciação de Obra Nova, que eles movem contra RENATO MANTOVANI JÚNIOR, SUELI APARECIDA PASCHOALOTTI MANTOVANI, MAURO VERACI JUNIOR, EVELYNE JAQUELINE JOSPIN, JOSÉ CAMPIZZI BUSICO, ROSEMEIRE APARECIDA D'AMICO BUSICO, VALTER ARTIOLI, CLAUDETE GONÇALVES ARTIOLI, ACÁCIO JOSÉ ZAVANELLA, MARIA CRISTINA GONÇALEZ ZAVANELLA, DÉCIO EMERIQUE LAURETTI, TELMA LIA PEIXOTO LAURETTI, ANTONIO GRANATO NETO, ELAINE CONCEIÇÃO BUENO DE SOUZA GRANATO, ULISSES INFANTE, CLAUDIA DE OLIVEIRA MARQUES, VANDERLEI GASPERE, LUIZ ANTONIO VALDO, IVANY ZULMIRA PEDROSO VALDO, JOSÉ ROBERTO DIAS DE SOUZA, ALKIMIM PIRES DO COUTO, SANDRA REGINA MANTOVANI PIRES DO COUTO, MARCEDES RISSATO, CECÍLIA APARECIDA DIAS RISSATO, LUIZ ALBERTO DE PAULA RODRIGUES, CIRINÉA DE PAULA RODRIGUES, JOÃO EDEVARIS DE SOUZA, MARIZA LEMOS SOARES DE SOUZA, JOSÉ EDUARDO MORENO TARIFA, CONCEIÇÃO APARECIDA MARTINS MORENO TARIFA, RAIMUNDO ARRELARO, SONIA MARIA BUENO ARRELARO, GUSTAVO HENRIQUE CARIOLA TURIBIO, CARLOS RAFAEL CARIOLA TURIBIO, MANUEL ANTONIO NOVOA DURAN, MARIA DA GLÓRIA MORAES NOVOA, EUSTENIO MONTESSANTI JUNIOR, TANIA REGINA FAZOLI MONTESSANTI, MARIA OTÍLIA JOSÉ MONTESSANTI MATHIAS, VALTEMIR PRIMO, REGINA CÉLIA VERACI PRIMO, JOSÉ GERALDO BRANCONI e MERCIA HERNANDES BRANCONI, partes qualificadas nos autos. Dizem que: "... as questões enunciadas sobre as letras ‘a’/’d’ supra não foram apreciadas pelo v. acórdão, muito embora o reconhecimento da constitucionalidade da Lei 2.767/96 em face do art. 29, XII, da CF, não fosse, obviamente, prejudicial da dilucidação destas ..." (folha 1.005). Relatados os Embargos, decide-se. -1- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado – 34ª Câmara Apesar das argüições dos Embargantes, vê-se que o Acórdão foi explícito quanto aos fundamentos considerados para a conclusão. Em verdade, o que eles aspiram é a revisão das teses jurídicas adotadas pela Colenda Turma Julgadora, para que o resultado se volte aos seus interesses. Inviável o procedimento. Realizado o julgamento com indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários, não está o Órgão Colegiado obrigado a mais do que isso, ou a fazer referência expressa a todos os argumentos das partes e aos textos legais por elas invocados, se eles têm caráter genérico e guardam pertinência remota com o apelo e o teor daqueles que foram considerados, com destaque ao “bom arrazoado” (folha 994). A Turma Julgadora não está obrigada a dar satisfação à parte sobre o motivo pelo qual não acolheu as ponderações a respeito de sua interpretação, sendo suficiente que ponha às claras as razões de seu convencimento, o que foi feito com profusão. "Não necessitará (o sentenciante), ao justificar sua convicção, preocuparse em dar resposta a todas as questões emergentes no processo. Muitas são de improcedência manifesta e seria levar longe demais o cumprimento do dever de motivação o pretender-se que o juiz tenha de demonstrar as mais resplandescentes evidências. Do seu bom-senso espera-se que solucione, para discutir, o que infunda impressão de verossimilhan-ça, ou mesmo que não infunda, o que se entremostre de certo relevo para o procurado desfecho.” 1 É o entendimento que se vê da jurispru-dência do Superior Tribunal de Justiça, v.g.: "A sentença deve analisar as teses da defesa, a fim de a prestação jurisdicional ser exaustiva. Urge, todavia, ponderar se o julgado encerra conclusão inconciliável com a referida tese, desnecessário faze-lo expressamente. A sentença precisa ser lida como discurso lógico. Não há espaço para itens supérfluos.” 2 Tecnicamente os Embargos de Declaração apresentam feitio de típica infringência ao julgado. Se o propósito for para que prevaleça outra interpretação sobre a matéria, diversa daquela lançada no Acórdão, há recurso próprio previsto em lei e os Embargantes não escondem a pretensão de prepará-lo, hipótese não contemplada de cabimento. "A alegada contrariedade a texto infraconstitu-cional, a propalada ofensa a dispositivo constitucional, e o pretendido prequestionamento do assunto versado na irresignação, para efeito de ulterior interposição de recursos especial e/ou extraordinário não constituem fundamento dos embargos de declaração.” 3 O ofício jurisdicional está cumprido e acabado, não existindo nada para ser remendado. Em face ao exposto, ficam rejeitados os Embargos. IRINEU PEDROTTI Desembargador Relator. 1 - Basileu Garcia, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. III, pág. 476, ed. 1945. 2 - STJ – REsp 47.474-4 – 6ª T. - Rel. Min. LUIZ CERNICCHIARO – DJU 24/10/1994, pág. 28.790. 3 - ext. 2º TACivSP - E. Dcl. 503.986 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON SANSEVERINO - J. 30.6.1998. -2-