PARECER JURÍDICO Nº 001/2015 Requerente: MARILÚCIA SOARES LIMA Requerida: Secretaria Municipal de Educação e Cultura Assunto: Enquadramento em cargo diverso. Vedação Constitucional DESPACHO Vistos Tenho como razão de decidir os argumentos do Parecer nº 001/2015, da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Livramento de Nossa Senhora, nos seguintes termos: “MARILÚCIA SOARES LIMA, atravessa pleito de ENQUADRAMENTO na função do Magistério, entendendo que há compatibilidade entre função de Auxiliar de Serviço Gerais e Professor Nível I. O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS. Para que a mudança de cargos tenha amparo constitucional, é preciso que haja completa identidade substancial entre os cargos, compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso. A Servidora não se enquadra por não ter os prérequisitos exigidos, dado não haver similitude entre o Cargo ao qual prestou Concurso e Cargo Pleiteado, marco legal a ser respeitado para o ENQUADRAMENTO, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.424/1996. Conforme cita a referida Lei, os professores leigos, profissionais que prestaram concurso público para auxiliares de ensino, integraria um quadro em extinção e ao adquirir a habilitação exigida, passaria a integrar o quadro permanente do magistério. Por isso, o que é tratado como ENQUADRAMENTO, pela requerente, em verdade seria uma mudança de cargo, somente admissível caso a servidora submetesse a novo concurso público para tal. Como a servidora prestou concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, inexiste a possibilidade legal de mudança para outro cargo, pois a investidura em cargo de provimento efetivo somente se dá mediante concurso público, o que torna inequívoco o indeferimento do parecer. É oportuno averbar que no Supremo Tribunal Federal a matéria é pacífica. Encontra-se sedimentada no verbete nº 685 da súmula da jurisprudência dominante da Corte, com a seguinte dicção: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” Há diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal que, sob vários aspectos e em situações diferentes, confirmam que nosso sistema constitucional não transige com a regra do concurso público. Assim, como quando a Corte veda a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso (ADI 231, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 5-892, DJ de 13-11-92; ADI 3.582, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 1º-8-07, DJ de 17-8-07); ou ao proibir o mero enquadramento de prestadores de serviço (ADI 3.434-MC, voto do Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-8-06, DJ de 28-9-07); ou mesmo ao vedar o enquadramento de servidores que exerçam determinadas funções, em cargos que integram carreira distinta, ainda que com período prévio de reciclagem (ADI 388, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-907, DJ de 19-10-07; ADI 3.442, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-11-07, DJ de 7-12-07). Diante do exposto, com relação ao pleito formulado pela REQUERENTE, perante a análise que se faz dos documentos ora apresentados é de se INDEFEIR, por não merecer acolhimento à argumentação desenvolvida. S. M. J. Livramento de Nossa Senhora, 05 de janeiro de 2015.(Hélio Diógenes Cambuí Alves - OAB/DF 25355). Isso posto, indefiro o pleito da Requerente. LNS (BA), 23 de janeiro de 2015.