ally signed ODRIGO ARGO :50948598 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2013, Número 222 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Eládio Torret Rocha Presidente Juiz Luiz Cézar Medeiros Vice-Presidente e Corregedor Sérgio Manoel Martins Diretor-Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Pauta de Julgamentos .....................................................................1 Judicial .........................................................................................1 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2 ZONAS ELEITORAIS ..........................................................................3 4ª Zona Eleitoral - Bom Retiro .........................................................3 Atos Judiciais ...............................................................................3 5ª Zona Eleitoral - Brusque..............................................................3 Atos Judiciais ...............................................................................3 8ª Zona Eleitoral - Canoinhas ..........................................................3 Atos Judiciais ...............................................................................3 10ª Zona Eleitoral - Criciúma ...........................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 16ª Zona Eleitoral - Itajaí .................................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul .................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 18ª Zona Eleitoral - Joaçaba ...........................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 22ª Zona Eleitoral - Mafra ..............................................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 23ª Zona Eleitoral - Orleans ..........................................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 24ª Zona Eleitoral - Palhoça ..........................................................12 Atos Judiciais .............................................................................12 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim ..................................................12 Atos Judiciais .............................................................................12 41ª Zona Eleitoral - Palmitos .........................................................13 Atos Judiciais .............................................................................13 42ª Zona Eleitoral - Turvo ..............................................................13 Atos Judiciais .............................................................................13 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte ...............................................14 Atos Judiciais .............................................................................14 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste..................................... 16 Atos Judiciais ............................................................................ 16 53ª Zona Eleitoral - São João Batista ........................................... 17 Atos Judiciais ............................................................................ 17 54ª Zona Eleitoral - Sombrio ......................................................... 17 Atos Judiciais ............................................................................ 17 55ª Zona Eleitoral - Pomerode ...................................................... 17 Atos Judiciais ............................................................................ 17 58ª Zona Eleitoral - Maravilha....................................................... 17 Atos Judiciais ............................................................................ 17 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada ............................................... 18 Atos Judiciais ............................................................................ 18 64ª Zona Eleitoral - Gaspar .......................................................... 19 Atos Judiciais ............................................................................ 19 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga ...................................................... 19 Atos Judiciais ............................................................................ 19 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz ........................... 19 Atos Judiciais ............................................................................ 19 71ª Zona Eleitoral - Abelardo Luz ................................................. 19 Atos Judiciais ............................................................................ 19 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro ....................................... 20 Atos Judiciais ............................................................................ 20 75ª Zona Eleitoral - São Domingos............................................... 21 Atos Judiciais ............................................................................ 21 81ª Zona Eleitoral - Papanduva .................................................... 21 Atos Judiciais ............................................................................ 21 82ª Zona Eleitoral - Anchieta ........................................................ 21 Atos Judiciais ............................................................................ 21 91ª Zona Eleitoral - Itapema ......................................................... 21 Atos Judiciais ............................................................................ 21 92ª Zona Eleitoral - Criciúma ........................................................ 21 Atos Judiciais ............................................................................ 21 96ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 22 Atos Judiciais ............................................................................ 22 99ª Zona Eleitoral - Tubarão ......................................................... 22 Atos Judiciais ............................................................................ 22 100ª Zona Eleitoral - Florianópolis ................................................ 22 Atos Judiciais ............................................................................ 22 ANEXOS........................................................................................... 28 17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul .............................................. 28 Anexo do Edital n. 036/2013 - ZE 017 ...................................... 28 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Pauta de Julgamentos Judicial Sessão do dia 27 de novembro de 2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 4424-64.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2009) Protocolo n. 214852010 RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA REQUERENTE(S): DEMOCRATAS ADVOGADO(S): BRUNO NORONHA BERGONSE - OAB: 32088/SC RECURSO ELEITORAL Nº 333-38.2012.6.24.0071 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA 71ª ZONA ELEITORAL - ABELARDO LUZ (OURO VERDE) Protocolo n. 1413972012 RELATOR: JUIZ JOSÉ VOLPATO DE SOUZA RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO OURO VERDE COM A VOZ DO POVO (PP-PSD-PCdoB) ADVOGADO(S): EDSON ANTONIO VALGOI - OAB: 21916/SC; STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - OAB: 16485/SC RECORRIDO(S): SADI DE OLIVEIRA DA LUZ; ROSANE MINETTO SELIG; NILSON SANTIN ADVOGADO(S): GILBERTO GALESKI - OAB: 25328/SC; JAIR CARLOS PEDROZO - OAB: 23168/SC RECURSO ELEITORAL Nº 332-53.2012.6.24.0071 RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - DE PODER ECONÔMICO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - 71ª ZONA ELEITORAL - ABELARDO LUZ (OURO VERDE) Protocolo n. 1413982012 RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO OURO VERDE COM A VOZ DO POVO (PP-PSD-PCdoB) ADVOGADO(S): EDSON ANTONIO VALGOI - OAB: 21916/SC; STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - OAB: 16485/SC RECORRIDO(S): SADI DE OLIVEIRA DA LUZ; ROSANE MINETTO SELIG; NILSON SANTIN ADVOGADO(S): GILBERTO GALESKI - OAB: 25328/SC; JAIR CARLOS PEDROZO - OAB: 23168/SC RECURSO ELEITORAL Nº 237-86.2012.6.24.0050 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA 50ª ZONA ELEITORAL - DIONÍSIO CERQUEIRA Protocolo n. 1469722012 RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER RECORRENTE(S): PAULO ACELIO CEZAR ADVOGADO(S): ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO OAB: 14599/SC RECURSO ELEITORAL Nº 600-09.2012.6.24.0039 RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 39ª ZONA ELEITORAL - ITUPORANGA (PETROLÂNDIA) Protocolo n. 1473862012 RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA RECORRENTE(S): JOEL LONGEN ADVOGADO(S): MAURO JOSÉ DESCHAMPS - OAB: 13238/SC; SERGIO LUIZ COELHO - OAB: 25383/SC; LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - OAB: 17935/SC; RENATA PEREIRA GUIMARÃES - OAB: 34533/SC; JOÃO EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA - OAB: 32381/SC; RODRIGO DE ABREU - OAB: 14820/SC; AMAURI DOS SANTOS MAIA - OAB: 204164/SP RECORRENTE(S): IRONE DUARTE; COLIGAÇÃO POR UMA PETROLÂNDIA AINDA MELHOR (DEM-PP) ADVOGADO(S): MAURO JOSÉ DESCHAMPS - OAB: 13238/SC; SERGIO LUIZ COELHO - OAB: 25383/SC RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO PETROLÂNDIA EM PRIMEIRO LUGAR (PT-PMDB-PSDB) ADVOGADO(S): ANDERSON MIGUEL DA SILVA - OAB: 32034/SC; LUCIANI KUSTER - OAB: 32615/SC; DIOGO JOSÉ DE SOUZA OAB: 19661/SC; PAULO FRETTA MOREIRA - OAB: 19086/SC; LUCIANO CHEDE - OAB: 19002/SC Página 2 RECURSO ELEITORAL Nº 704-81.2012.6.24.0077 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 77ª ZONA ELEITORAL - FRAIBURGO Protocolo n. 1626622012 RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA RECORRENTE(S): RENATO NICOLAU DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN - OAB: 16045/SC; OSNEI SCHEFFER DE OLIVEIRA - OAB: 35930/SC RECURSO ELEITORAL Nº 712-91.2012.6.24.0066 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 66ª ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO (NOVA ERECHIM) Protocolo n. 1660042012 RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER RECORRENTE(S): JAIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S): JHONAS PEZZINI - OAB: 33678/SC RECURSO ELEITORAL Nº 1024-53.2012.6.24.0006 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - 6ª ZONA ELEITORAL - CAÇADOR Protocolo n. 1798092012 RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA RECORRENTE(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE CAÇADOR; COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE CAÇADOR ADVOGADO(S): SAULO GRANEMANN TEIXEIRA JUNIOR - OAB: 27994/SC PETIÇÃO Nº 180-87.2013.6.24.0000 AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR 57ª ZONA ELEITORAL - TROMBUDO CENTRAL (POUSO REDONDO) Protocolo n. 822102013 RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA REQUERENTE(S): JUNIOR COELHO ADVOGADO(S): ARIANA SCARDUELLI - OAB: 32632/SC; GISLAYNE MARIA RUIZ - OAB: 22706/SC REQUERIDO(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE POUSO REDONDO Coordenadoria de Sessões. Florianópolis, 19 de novembro de 2013. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. ZONAS ELEITORAIS 4ª Zona Eleitoral - Bom Retiro Atos Judiciais Editais EDITAL n.º 034/2013 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Laerte Roque Silva, MM. Juiz Eleitoral e.e. da 004.ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a relação de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para os municípios de Alfredo Wagner e de Bom Retiro no período de 1º a 14 de novembro de 2013, cuja listagem estará disponível para consulta no mural do Cartório da 004ª Zona Eleitoral, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Bom Retiro, aos dezoitos dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu, Raimundo Brasil Neto, Chefe de Cartório Eleitoral substituto, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Laerte Roque Silva Juiz Eleitoral da 004.ª Zona, e.e. 5ª Zona Eleitoral - Brusque Atos Judiciais Editais Juízo da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC Juiz: Dra. Claudia Ribas Marinho Chefe de Cartório: Carlos José Neiva Peixoto EDITAL N.º 57/2013 Prazo: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Senhora Dra. CLAUDIA RIBAS MARINHO, MM. Juíza da 5ª Zona Eleitoral da circunscrição de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais: VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os municípios de Brusque, Guabiruba e Botuverá, na primeira quinzena do mês de novembro de 2013, (que se encontra disponível no Cartório da 05ª Zona Eleitoral), do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Brusque, aos quinze dias do mês de novembro, do ano de 2013. Eu, Carlos José Neiva Peixoto, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela M. Juíza Eleitoral Registre-se. Publique-se. Brusque, 15 de novembro de 2013. CLAUDIA RIBAS MARINHO Juíza da 5ª Zona Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC Juíza: Dra. Claudia Ribas Marinho Chefe de Cartório: Carlos José Neiva Peixoto Processo: 139-08.2013.6.24.0005 Espécie: Filiação Partidária Município: Brusque/SC Interessados: Clovis Dalmolin e outros Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a ocorrência de pluralidade de filiações partidárias dos eleitores acima Página 3 indicados, que foram identificados na situação "Sub Judice" no batimento realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, referente ao mês de outubro de 2013, conforme relações de fls. 04/07. De acordo com Provimento CGE n. 13/2011, os partidos políticos foram intimados, através do sistema FiliaWeb, da ocorrência de filiações sub judice, bem como foi expedida aos filiados correspondência nominal dando ciência do ocorrido e do prazo para apresentação de resposta. Foi juntado aos autos às fls. 8/15 o pedido de desfiliação do eleitor Antônio César de Souza, que havia sido anteriormente deferido e se encontrava arquivado em cartório. O prazo para apresentação de resposta por parte dos filiados e partidos políticos expirou em 11 de novembro do corrente ano, não havendo a apresentação de defesa por parte de nenhum dos interessados. Apenas o eleitor Antônio César de Souza se manifestou, mas apenas para juntar novo pedido de desfiliação. É o breve relatório. O art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1.995, conta com a seguinte redação: "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." Extrai-se dos documentos de fls. 8/15 que o filiado Antônio César de Souza já havia apresentado tempestivamente pedido de desfiliação, o que a época lhe foi deferido, havendo flagrante inconsistência do sistema de filiações. Destarte, restando configurada a duplicidade de filiações partidárias, DECRETO, nos termos do no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096 de 1995, a nulidade de ambas as filiações dos eleitores Clovis Dalmolin, Paulo Pereira, Ana Maria Klann, André Luiz de Oliveira, Daiane Cruz, Elíbio Acácio Lofhagen, Iliane Nadir de Oliveira, Olívio da Silva Rosane jardim Soares e Vera Lúcia Rocha. Ao Cartório Eleitoral, para que proceda o cancelamento das filiações no sistema Elo 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os partidos políticos na forma dos Provimentos TRESC n.º 2/2007 e 5/2008, publicando-se no DJESC. Transitado em julgado arquive-se. Brusque, 14 de novembro de 2013. CLAUDIA RIBAS MARINHO JUÍZA DA 5ª ZONA ELEITORAL 8ª Zona Eleitoral - Canoinhas Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 008ª Zona Eleitoral- Canoinhas/SC Juiz Eleitoral: Bernardo Augusto Ern Chefe de Cartório: Guilherme Augusto Delbem Filiação Partidária n.423-07.2013.6.24.0008 Interessados: Diretórios Municipais do Partido Popular Socialista e Partido do Movimento Democrático Brasileiro do município de Três Barras/SC Requerido: Edson Jose Holts Vistos para despacho. I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb, que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores desta Zona Eleitoral. Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet, nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09. Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. É o breve relato. II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei 9.096/95. Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009, segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade, deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO: O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do eleitor Edson Jose Holts. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os eleitores cujas filiações forem canceladas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Canoinhas, 14 de maio de 2012 Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Filiação Partidária n.422-22.2013.6.24.0008 Interessados: Diretórios Municipais do Partido Progressista e Partido Socialista Brasileiro do município de Três Barras/SC Requerido: Edson Prussak Vistos para despacho. I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb, que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores desta Zona Eleitoral. Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet, nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09. Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa. É o breve relato. II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei 9.096/95. Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009, segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade, deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO: O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do eleitor Edson Prussak. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os eleitores cujas filiações forem canceladas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Canoinhas, 14 de maio de 2012 Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Filiação Partidária n.421-37.2013.6.24.0008 Interessados: Diretórios Municipais do Partido Popular Socialista e Partido Socialista Brasileiro do município de Três Barras/SC Requerido: Gledson Rubens Martins Página 4 Vistos para despacho. I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb, que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores desta Zona Eleitoral. Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet, nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09. Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa. É o breve relato. II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei 9.096/95. Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009, segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade, deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO: O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do eleitor Gledson Rubens Martins. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os eleitores cujas filiações forem canceladas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Canoinhas, 14 de maio de 2012 Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Filiação Partidária n.420-52.2013.6.24.0008 Interessados: Diretórios Municipais do Partido Socialista Brasileiro e Partido Democratas do município de Três Barras/SC Requerido: Jefferson Dos Santos Cruz Vistos para despacho. I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb, que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores desta Zona Eleitoral. Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet, nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09. Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa. É o breve relato. II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei 9.096/95. Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009, segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade, deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO: O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do eleitor Jefferson Dos Santos Cruz. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os eleitores cujas filiações forem canceladas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Canoinhas, 14 de maio de 2012 Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Filiação Partidária n.419-67.2013.6.24.0008 Interessados: Diretórios Municipais do Partido Democratas e Partido Verde do município de Três Barras/SC Requerido: Joao Maria Bento De Andrade Vistos para despacho. I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb, que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores desta Zona Eleitoral. Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet, nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09. Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa. É o breve relato. II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei 9.096/95. Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009, segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade, deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO: O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do eleitor Joao Maria Bento De Andrade. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os eleitores cujas filiações forem canceladas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Canoinhas, 14 de maio de 2012 Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Filiação Partidária n.418-82.2013.6.24.0008 Interessados: Diretórios Municipais do Partido Trabalhista Cristão e Partido Verde do município de Três Barras/SC Requerido: Mauro Jose Goncalves Vistos para despacho. I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb, que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores desta Zona Eleitoral. Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet, nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09. Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa. É o breve relato. II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei 9.096/95. Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009, segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, Página 5 caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade, deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO: O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do eleitor Mauro Jose Goncalves. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os eleitores cujas filiações forem canceladas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Canoinhas, 14 de maio de 2012 Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Filiação Partidária n.417-97.2013.6.24.0008 Interessados: Diretórios Municipais do Partido Popular Socialista e Partido Socialista Brasileiro do município de Três Barras/SC Requerido: Rossil Aparecida Dos Santos Vistos para despacho. I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb, que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores desta Zona Eleitoral. Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet, nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09. Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa. É o breve relato. II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei 9.096/95. Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009, segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade, deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO: O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do eleitor Rossil Aparecida Dos Santos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os eleitores cujas filiações forem canceladas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Canoinhas, 14 de maio de 2012 Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Filiação Partidária n.415-30.2013.6.24.0008 Interessados: Diretórios Municipais do Partido Progressista e Partido Socialista Brasileiro do município de Canoinhas/SC Requerido: Fabiano Zaniolo Freitas Vistos para despacho. I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb, que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores desta Zona Eleitoral. Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet, nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09. Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa. É o breve relato. II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei 9.096/95. Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009, segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade, deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO: O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do eleitor Fabiano Zaniolo Freitas. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os eleitores cujas filiações forem canceladas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Canoinhas, 14 de maio de 2012 Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Filiação Partidária n.414-45.2013.6.24.0008 Interessados: Diretórios Municipais do Partido Popular Socialista e Partido Socialista Brasileiro do município de Canoinhas/SC Requerido: Francisco Vital Pereira Vistos para despacho. I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb, que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores desta Zona Eleitoral. Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet, nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09. Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa. É o breve relato. II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei 9.096/95. Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009, segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade, deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO: O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do eleitor Francisco Vital Pereira. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os eleitores cujas filiações forem canceladas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Canoinhas, 14 de maio de 2012 Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Página 6 Filiação Partidária n.413-60.2013.6.24.0008 Interessados: Diretórios Municipais do Partido da Social Democracia Brasileira e Partido do Movimento Democrático Brasileiro do município de Canoinhas/SC Requerido: Isolde Moissa Kuja Vistos para despacho. I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb, que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores desta Zona Eleitoral. Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet, nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09. Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa. É o breve relato. II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei 9.096/95. Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009, segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade, deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO: O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do eleitor Isolde Moissa Kuja. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os eleitores cujas filiações forem canceladas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Canoinhas, 14 de maio de 2012 Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Filiação Partidária n.412-75.2013.6.24.0008 Interessados: Diretórios Municipais do Partido dos Trabalhadores e Partido do Movimento Democrático Brasileiro do município de Canoinhas/SC Requerido: Luciane Soares Walter Vistos para despacho. I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb, que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores desta Zona Eleitoral. Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet, nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09. Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa. É o breve relato. II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei 9.096/95. Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009, segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade, deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO: O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do eleitor Luciane Soares Walter. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os eleitores cujas filiações forem canceladas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Canoinhas, 14 de maio de 2012 Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Filiação Partidária n.411-90.2013.6.24.0008 Interessados: Diretórios Municipais do Partido Popular Socialista e Partido Socialista Brasileiro do município de Canoinhas/SC Requerido: Sheyla Godzikowski Sachweh Vistos para despacho. I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb, que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores desta Zona Eleitoral. Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet, nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09. Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa. É o breve relato. II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei 9.096/95. Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009, segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade, deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO: O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do eleitor Sheyla Godzikowski Sachweh. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os eleitores cujas filiações forem canceladas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Canoinhas, 14 de maio de 2012 Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Filiação Partidária n.410-08.2013.6.24.0008 Interessados: Diretórios Municipais do Partido dos Trabalhadores e Partido do Movimento Democrático Brasileiro do município de Canoinhas/SC Requerido: Valdir Nelson Ferreira Vistos para despacho. I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb, que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores desta Zona Eleitoral. Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet, nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09. Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa. Página 7 É o breve relato. II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei 9.096/95. Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009, segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade, deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO: O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do eleitor Valdir Nelson Ferreira. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os eleitores cujas filiações forem canceladas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Canoinhas, 14 de maio de 2012 Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Filiação Partidária n.409-23.2013.6.24.0008 Interessados: Diretórios Municipais do Partido do Movimento Democrático Brasileiro e Partido dos Trabalhadores do município de Bela Vista do Toldo/SC Requerido: Reinaldo Fagundes De Lima Vistos para despacho. I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb, que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores desta Zona Eleitoral. Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet, nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09. Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa. É o breve relato. II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei 9.096/95. Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009, segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade, deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO: O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do eleitor Reinaldo Fagundes De Lima. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os eleitores cujas filiações forem canceladas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Canoinhas, 14 de maio de 2012 Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. Filiação Partidária n.408-38.2013.6.24.0008 Interessados: Diretórios Municipais do Partido da Social Democracia Brasileira e Partido do Movimento Democrático Brasileiro do município de Bela Vista do Toldo/SC Requerido: Zigmundo Tomporovski Vistos para despacho. I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb, que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores desta Zona Eleitoral. Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet, nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09. Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa. É o breve relato. II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei 9.096/95. Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009, segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade, deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO: O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do eleitor Zigmundo Tomporovski. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os eleitores cujas filiações forem canceladas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Canoinhas, 14 de maio de 2012 Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral 10ª Zona Eleitoral - Criciúma Atos Judiciais Editais Edital n. 47/2013 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Marlon Jesus Soares de Souza, Juiz da 10ª Zona Eleitoral, Circunscrição de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, VEM, com fundamento no art. 45, §6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a relação das inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral (art. 9º do Provimento CRESC n.º 7/2003), bem como das inscrições transferidas para esta Zona Eleitoral, município de Criciúma, no decorrer do período compreendido entre 16.10.2013 a 31.10.2013, disponível em anexo à via deste edital, disponibilizada no mural do cartório da 10ª Zona Eleitoral, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Criciúma (SC), aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu, ________ Laerte Francisco Mattos, Chefe de Cartório, o digitei. MARLON JESUS SOARES DE SOUZA Juiz da 10ª Zona Eleitoral Página 8 Edital n. 48/2013 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Marlon Jesus Soares de Souza, Juiz da 10ª Zona Eleitoral, Circunscrição de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, VEM, com fundamento no art. 45, §6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a relação das inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral (art. 9º do Provimento CRESC n.º 7/2003), bem como das inscrições transferidas para esta Zona Eleitoral, município de Criciúma, no decorrer do período compreendido entre 1º.11.2013 a 15.11.2013, disponível em anexo à via deste edital, disponibilizada no mural do cartório da 10ª Zona Eleitoral, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Criciúma (SC), aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu, ________ Laerte Francisco Mattos, Chefe de Cartório, o digitei. MARLON JESUS SOARES DE SOUZA Juiz da 10ª Zona Eleitoral 16ª Zona Eleitoral - Itajaí Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 16.ª Zona Eleitoral - Itajaí/SC Juíza Eleitoral: Vera Regina Bedin Chefe de Cartório: Alexander Dorow Autos n. 226-28.2013.6.24.0016 Assunto: Prestação de Contas Anual/2012 Interessado(s): Partido Socialista Brasileiro (PSB) - Diretório Municipal de Itajaí/SCAdvogado(s): Henry Rossdeutscher (OAB/SC 15.289) SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de prestação de contas partidária anual referente ao exercício financeiro de 2012 apresentada pelo Diretório Municipal de Itajaí do partido acima identificado.Consta dos autos que o partido apresentou alguns documentos contábeis (fls. 02/37), pretendendo adimplir-se ao dever de prestar contas perante a Justiça Eleitoral.Encaminhados os autos para análise dos documentos acostados, a analista emitiu Relatório Conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 45/46), ante a insanabilidade dos vícios constatados, além da ausência de elementos e documentos suficientes para análise.O prazo concedido ao partido para manifestar-se acerca do Parecer Conclusivo decorreu in albis, conforme certidão acostada à fl. 49.O Ministério Público Eleitoral, em sua manifestação, opinou pela desaprovação das contas apresentadas. (fls.50/51)É o relatório.DECIDOAs agremiações partidárias em atividade, possuem o dever legal de manter escrituração contábil, bem como prestar contas à Justiça Eleitoral, nos ditames da Lei 9.096/95. A teor do disposto no art. 34 da referida lei e no art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 21.841, cumpre a esta Justiça Especializada exercer "a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos", atestando-lhes "a real movimentação financeira e patrimonial" .Compulsando a documentação apresentada, depreende-se que o partido limitou-se a apresentar seus demonstrativos contábeis sem movimentação, não juntou, contudo, outros documentos igualmente obrigatórios, quais sejam: relação das contas bancárias, etc., e, ainda, deixou de relatar os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, nos termos do art. 4º, § 3º da Res. TSE n. 21.841/2004.Cabe ressaltar que os dispositivos das normas eleitorais não deixam dúvidas quanto aos documentos e peças imprescindíveis à composição da prestação de contas anuais dos partidos, consoante vislumbra-se do artigo 32, § 1º, da Lei 9.096/95, bem como o artigo 14, da Resolução TSE n. 21.841/04, ensejando, inclusive, a rejeição das contas em descompasso com os preceitos legais.No caso vertente, é flagrante Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. que as contas não coadunam com as exigências legais, tendo em vista as inúmeras falhas e omissões reiteradamente apontadas pela análise técnica e pelo Ministério Público Eleitoral. Não é demais ressaltar que, a ausência dos demonstrativos obrigatórios constituem-se em obstáculos impeditivos ao exame fidedigno da movimentação financeira do partido, e sobretudo, compromete a confiabilidade das contas.ANTE O EXPOSTO, evidenciada a inobservância às normas eleitorais e diante da impossibilidade de aferição real da movimentação financeira do partido, DESAPROVO AS CONTAS em apreço, com fulcro no artigo 27, III da Resolução TSE 21.841/04, aplicando a sanção de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir da data do trânsito em julgado desta sentença ou o dia seguinte ao término do cumprimento de suspensão anterior, no caso de o partido estar cumprindo eventual punição já aplicada por esta Justiça Especializada (o que ocorrer depois). Registra-se que esse segundo parâmetro vem sendo adotado pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (Acórdão n. 26697, Acórdão n. 26684, Acórdão n. 26406, entre outros.), a fim de atribuir eficácia à sanção fixada na decisão, eis que se o partido já estiver cumprindo outra sanção, anteriormente aplicada e, concomitantemente, aplicar-se a nova, o efeito desta última resultará diminuído ou completamente extinto.(a) Determino, nos termos do art. 29, III da Resolução TSE n. 21.841/04, encaminhamento de mensagem eletrônica, de ordem deste Juízo, ao diretório ESTADUAL E NACIONAL do partido em questão, a fim de que suspendam o repasse das cotas do fundo partidário ao diretório municipal de Itajaí/SC, pelo prazo assinalado.Registre-se digitalmente.Publique-se no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.Intime-se pessoalmente o Ministério Público Eleitoral.Intime-se o Partido acerca do presente decisum nos moldes já realizados nos autos, facultando-se, se for o caso, em obediência aos princípios da celeridade e economia processuais, bem assim da previsão expressa no art. 2.º da Resolução TSE n. 23.328/2010, a intimação por meio eletrônico, bastando, para tanto, o encaminhamento da presente sentença digitalizada.Transitado em julgado, lance-se o presente julgamento no Sistema de Contas - SICO, nos termos da resolução TSE n. 23.384/2012, o que na nova sistemática supre a remessa de informação ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (desde já dispensada).Para cumprimento do item "a", consulte-se o endereço eletrônico na página da web do respectivo partido ou na base de dados do SGIP (sistema de gerenciamento de informações partidárias) da Justiça Eleitoral.Cumprido o expediente acima, arquive-se. 17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul Atos Judiciais Editais Cartório da 017ª Zona Eleitoral – Jaraguá do Sul/SC Juiz Eleitoral: Leandro Katscharowski Aguiar Chefe de Cartório: Eduardo Leitis Arbigaus Edital n. 036/2013 – ZE 017 Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Leandro Katscharowski Aguiar, Meritíssimo Juiz desta 17.ª Zona Eleitoral do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, com fundamento no artigo 5º do Provimento CRESC 7/2012, que os eleitores constantes da relação anexa tiveram suas filiações partidárias canceladas por decisão judicial. A lista permanecerá afixada no mural do Cartório Eleitoral pelo prazo de quinze dias e à disposição dos interessados por igual período.Assim sendo, nos termos do artigo 267, do Código Eleitoral c/c com o artigo 5º do Provimento CRESC n 07/2012 ficam INTIMADOS do teor da decisão esses eleitores e partidos políticos envolvidos, inclusive para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, apresentarem recurso.E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado no DJESC e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos 21 dias do Página 9 mês de novembro de 2013. Eu, Eduardo Leitis Arbigaus, Chefe deste Cartório Eleitoral, o digitei. LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR Juiz Eleitoral Ver seção de Anexos. 18ª Zona Eleitoral - Joaçaba Atos Judiciais Decisões/Despachos Prestação de Contas n. 109-31.2013.6.24.0018 Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012 Interessado (a): Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB de Joaçaba/SC Advogado (a): Maicon Sganzerla de Carvalho - OAB/SC n. 28.345 MANDADO DE NOTIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da 018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n. 02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSEn. 21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação complementar encontra-se disponível em cartório para eventual consulta. Joaçaba, 19 de novembro de 2013. Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 84-18.2013.6.24.0018 Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012 Interessado (a): Partido Verde - PV de Joaçaba/SC Advogado (a): Ana Rosália Corbari - OAB/SC n. 25.190 MANDADO DE NOTIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da 018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n. 02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSEn. 21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação complementar encontra-se disponível em cartório para eventual consulta. Joaçaba, 19 de novembro de 2013. Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 76-41.2013.6.24.0018 Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012 Interessado (a): Partido dos Trabalhadores - PT de Joaçaba/SC Advogado (a): Rúbia Schatz - OAB/SC n. 30.326 MANDADO DE NOTIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da 018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n. 02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSEn. 21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação complementar encontra-se disponível em cartório para eventual consulta. Joaçaba, 19 de novembro de 2013. Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros Chefe de Cartório Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. Prestação de Contas n. 78-11.2013.6.24.0018 Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012 Interessado (a): Democratas - DEM de Joaçaba/SC Advogado (a): Álvaro Alexandre Xavier - OAB/SC n. 13945-B e Marco Antonio Vasconcelos Alencar Júnior - OAB/SC n. 19972-B MANDADO DE NOTIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da 018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n. 02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSEn. 21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação complementar encontra-se disponível em cartório para eventual consulta. Joaçaba, 19 de novembro de 2013. Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 70-34.2013.6.24.0018 Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012 Interessado (a): Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de Joaçaba/SC Advogado (a): José Gustavo Baldissera Conte - OAB/SC n. 29.028 MANDADO DE NOTIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da 018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n. 02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSE?n. 21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação complementar encontra-se disponível em cartório para eventual consulta. Joaçaba, 19 de novembro de 2013. Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 118-90.2013.6.24.0018 Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012 Interessado (a): Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de Jaborá/SC Advogado (a): Elisa Lopes Neuhauser - OAB/SC n. 28.372 MANDADO DE NOTIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da 018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n. 02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSEn. 21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação complementar encontra-se disponível em cartório para eventual consulta. Joaçaba, 19 de novembro de 2013. Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 113-68.2013.6.24.0018 Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012 Interessado (a): Partido Progressista - PP de Jaborá/SC Advogado (a): Elisa Lopes Neuhauser - OAB/SC n. 28.372 MANDADO DE NOTIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da 018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n. 02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSEn. 21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação Página 10 complementar encontra-se disponível em cartório para eventual consulta. Joaçaba, 19 de novembro de 2013. Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 120-60.2013.6.24.0018 Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012 Interessado (a): Partido Social Democrático - PSD de Jaborá/SC Advogado (a): Elisa Lopes Neuhauser - OAB/SC n. 28.372 MANDADO DE NOTIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da 018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n. 02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSEn. 21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação complementar encontra-se disponível em cartório para eventual consulta. Joaçaba, 19 de novembro de 2013. Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 107-61.2013.6.24.0018 Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012 Interessado (a): Democratas - DEM de Jaborá/SC Advogado (a): Elisa Lopes Neuhauser - OAB/SC n. 28.372 MANDADO DE NOTIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da 018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n. 02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSEn. 21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação complementar encontra-se disponível em cartório para eventual consulta. Joaçaba, 19 de novembro de 2013. Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 96-32.2013.6.24.0018 Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012 Interessado (a): Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB de Jaborá/SC Advogado (a): Elisa Lopes Neuhauser - OAB/SC n. 28.372 MANDADO DE NOTIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da 018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n. 02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSEn. 21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação complementar encontra-se disponível em cartório para eventual consulta. Joaçaba, 19 de novembro de 2013. Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 97-17.2013.6.24.0018 Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012 Interessado (a): Partido dos Trabalhadores - PT de Jaborá/SC Advogado (a): Luiz Burtuluzzi - OAB/SC n. 10461 MANDADO DE NOTIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da 018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n. 02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSEn. 21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação complementar encontra-se disponível em cartório para eventual consulta. Joaçaba, 19 de novembro de 2013. Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros Chefe de Cartório Decisões/Despachos Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 794-72.2012.6.24.0018 Requerentes: Coligação Experiência e Trabalho no Rumo Certo; Pedro Jenu Anzolin; Luiz Fiório Advogado: André Luiz Panizzi - OAB/SC n. 23051 Investigados: Melania Aparecida Roman Meneghini; Lelis Camilo Fiório Advogados: Fabio Maestri - OAB/SC n. 24707; André Luiz Bernardi OAB/SC 19896; Scheila Mara Corso Giordani - OAB/SC 27.419 Investigado: João Antonio Bittencourt Advogados: Rogerio Zorzi - OAB/SC n. 28529; Scheila Mara Corso Giordani - OAB/SC 27419 Vistos, etc... Pelos fundamentos da decisão de fls. 331/333, recebo o recurso em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo). Intimem-se os recorridos para apresentarem, querendo, suas contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral. Joaçaba, 19/11/2013. Edemar Gruber Juiz Eleitoral da 18ª Zona Decisões/Despachos Prestação de Contas n. 131-89.2013.6.24.0018 Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012 Interessado (a): Partido Socialista Brasileiro - PSB de Luzerna/SC Advogado (a): Carlos Alberto Brustolin - OAB/SC n. 19.433 MANDADO DE NOTIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da 018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n. 02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSE?n. 21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação complementar encontra-se disponível em cartório para eventual consulta. Joaçaba, 20 de novembro de 2013. Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros Chefe de Cartório 22ª Zona Eleitoral - Mafra Atos Judiciais Editais Juízo da 22ª Zona Eleitoral - Mafra/SC Juiz: Fernando Orestes Rigoni Chefe de Cartório: Nilton Carlos Ferreira Edital n. 044/2013 Prazo: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor Fernando Orestes Rigoni, MM. Juiz da 22ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, torna público, aos interessados e a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das inscrições eleitorais identificadas como de pessoas falecidas, conforme relatório de óbitos referente ao mês de outubro de 2013. E, para conhecimento Página 11 de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Mafra/SC, aos vinte dias do mês de novembro de 2013. Eu, Marli Teresinha Tomporoski, auxiliar eleitoral, o digitei e vai conferido pelo chefe de cartório, e subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral Fernando Orestes Rigoni Juiz Eleitoral Edital n. 045/2013 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Fernando Orestes Rigoni, MM. Juiz da 022ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, torna pública, aos interessados e a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, a relação de eleitores inscritos e transferidos da primeira quinzena de novembro, conforme previsão do §6º do art. 45 e do art. 57 da Lei n. 4.737/65, disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral. E, para conhecimento de todos, especialmente aos legitimados a apresentar eventual recurso na forma da lei, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Mafra/SC, aos vinte dias do mês de novembro de 2013. Eu, Marli Teresinha Tomporoski, auxiliar eleitoral, o digitei e vai conferido pelo chefe de cartório, e subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Fernando Orestes Rigoni Juiz Eleitoral 23ª Zona Eleitoral - Orleans Atos Judiciais Editais Prestação de contas n. 66-79.2013.6.24.0023 Protocolo n. 40691/2013 Partido: Partido Social Democrático - PSD Advogado: Carlos Santos Maria - OAB/SC 5082 Município: Orleans/SC Ato Ordinatório (CPC , art. 162, §4º) Intime-se o partido para que, no prazo de 3 (três) dias, querendo, manifeste-se acerca do relatório conclusivo que opinou pela aprovação das contas, com ressalvas. Orleans/SC, 19 de novembro de 2013. Fábio Mendes dos Santos Chefe de Cartório Prestação de contas n. 65-94.2013.6.24.0023 Protocolo n. 40692/2013 Partido: Partido Popular Socialista - PPS Advogado: Carlos Santos Maria - OAB/SC 5082 Município: Orleans/SC Ato Ordinatório (CPC , art. 162, §4º) Intime-se o partido para que, no prazo de 3 (três) dias, querendo, manifeste-se acerca do relatório conclusivo que opinou pela aprovação das contas, com ressalvas. Orleans/SC, 19 de novembro de 2013. Fábio Mendes dos Santos Chefe de Cartório Prestação de contas n. 67-64.2013.6.24.0023 Protocolo n. 40693/2013 Partido: Democratas - DEM Advogado: Carlos Santos Maria - OAB/SC 5082 Município: Orleans/SC Ato Ordinatório (CPC , art. 162, §4º) Intime-se o partido para que, no prazo de 3 (três) dias, querendo, manifeste-se acerca do relatório conclusivo que opinou pela aprovação das contas, com ressalvas. Orleans/SC, 19 de novembro de 2013. Fábio Mendes dos Santos Chefe de Cartório Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. Prestação de contas n. 63-27.2013.6.24.0023 Protocolo n. 41795/2013 Partido: Partido Social Democrático - PSD Advogado: Odirlei de Oliveira - OAB/SC 28013 ; Suzana Mazon Benedet - OAB/SC 29245 Município: Lauro Müller/SC Ato Ordinatório (CPC , art. 162, §4º) Intime-se o partido para que, no prazo de 3 (três) dias, querendo, manifeste-se acerca do relatório conclusivo que opinou pela desaprovação das contas. Orleans/SC, 19 de novembro de 2013. Fábio Mendes dos Santos Chefe de Cartório 24ª Zona Eleitoral - Palhoça Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 024ªZona Eleitoral - Palhoça/SC Juíza Eleitoral: Dra. Carolina Ranzolin Nerbas Fretta Chefe de Cartório: Irmgard Weiss PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 389-18.2012.6.24.0024 PROTOCOLO Nº 164.363/2012 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PSD ADVOGADA: CIBELI BRANGER - OAB/SC n. 30.087 INTIMAÇÃO De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral, Dra. Carolina Ranzolin Nerbas Fretta, nos termos da Portaria n. 03/2012, INTIMA-SE, por meio deste ato, o requerente para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (§ 2º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/12), manifestar-se acerca do Relatório Preliminar de Expedição de Diligências promovido pelo examinador das contas. Irmgard Weiss Chefe de Cartório 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim Atos Judiciais Editais Juízo da 28ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dr. Ronaldo Denardi Chefe de cartório: Beatriz Vieira EDITAL N.º 24/2013 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor RONALDO DENARDI, Juiz da 28ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICA, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2013 (art. 9º do Provimento CRESC n.º 7/2003) constante em anexo. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de São Joaquim, aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e treze. Eu, ______, Beatriz Vieira, Chefe de Cartório, o digitei. RONALDO DENARDI, Juiz Eleitoral. Página 12 Portarias Juízo da 28ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dr. Ronaldo Denardi Chefe de cartório: Beatriz Vieira PORTARIA N. 03/2013 O Excelentíssimo Senhor Juiz da 28ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, - Considerando que a servidora Beatriz Vieira estará em gozo de horas no dia 22 de novembro de 2013, - Considerando que no dia 22 de novembro de 2013 será a posse da servidora Raquel Betina Blank no cargo de Promotora de Justiça Substituta de Santa Catarina,- Considerando a excepcionalidade do evento e que não há outros servidores no Cartório Eleitoral de São Joaquim,Considerando que não há regularmente grande movimento de eleitores nesta zona eleitoral neste período do ano e que as atividades do cartório estão em dia, RESOLVE: Art. 1º Determinar o fechamento do Cartório Eleitoral da 28ª Zona Eleitoral ( São Joaquim) no dia 22 de novembro de 2013. Art. 2º Determinar a suspensão dos prazos de todos os processos em trâmite na 28 ª Zona Eleitoral no dia 22 de novembro de 2013. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral, remeta-se cópia à Corregedoria Regional Eleitoral e publique-se para ciência dos demais interessados. Publique-se e cumpra-se. São Joaquim, 19 de novembro de 2013. Ronaldo Denardi, Juiz da 28ª Zona Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 28ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dr. Ronaldo Denardi Chefe de Cartório: Beatriz Vieira Filiação Partidária nº 143-73.2013.6.24.0028 Vistos, etc. Trata-se de ação de filiação partidária em que figuram como interessados Angelo José Machado Rita, Edna Aparecida Ribeiro da Silva, Gerson Natan Godoi Pereira, Joarez de Oliveira Simiano, Nelson Camargo Arruda, Raquel Aparecida Goulart, Silmar Costa e Vanderlei Fernandes, com domicílio eleitoral em São Joaquim. Transcorrido o prazo para manifestação, tanto os eleitores como os partidos políticos quedaram-se inertes (fl. 16v). Por parecer de fl. 17, o Ministério Público Eleitoral opinou pela declaração de nulidade de ambas as filiações. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 22, parágrafo único da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1.995, in verbis: Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: [...] Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Por certo não se desconhece a flexibilidade na interpretação do artigo supra dada por alguns órgãos jurisdicionais, como o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, na esteira de que o escopo da norma consiste na proibição da dupla militância política, para além da dupla filiação partidária, e que aquela não se presume, sob pena de se infringir o princípio da autonomia partidária, disciplinado no art. 17, §1º, da Constituição Federal, e de se criar espécie de inelegibilidade não prevista constitucionalmente. Aliás, já decidiu o mencionado tribunal eleitoral: ACÓRDÃO Nº 33316 PROCESSO Nº 4500 ZONA ELEITORAL 97 PROCEDÊNCIA CAFEZAL DO SUL RELATOR DRA. GISELE LEMKE TIPO DE PROCESSO RECURSO ELEITORAL EMENTA: FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - SENTENÇA QUE DECLAROU NULAS AMBAS AS FILIAÇÕES - CAUSA DE INELEGIBILIDADE - EFEITO Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. NÃO DESEJADO PELO LEGISLADOR - PROVIMENTO. A sanção de inelegibilidade indireta, ou ainda, a anulação da dupla filiação por mera inobservância formal configura excesso incompatível com a Constituição da República. DECISÃO: À UNANIMIDADE DE VOTOS, A CORTE CONHECEU DO RECURSO E, NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA REDATORA DESIGNADA. VOTOS VENCIDOS: DES. JESUS SARRÃO E DR. RENATO LOPES DE PAIVA. REDATORA DESIGNADA: DRA. GISELE LEMKE. DATA DA DECISÃO 24/07/2008 DATA DA PUBLICAÇÃO 06/08/2008 (grifouse) Entretanto, em consulta ao sítio do Supremo Tribunal Federal, em "A Constituição e o Supremo", extrai-se dos comentários ao art. 15, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil que o art. 22 da Lei dos Partidos Políticos foi objeto da ADI n.º 1.465, julgada improcedente nos termos da ementa que segue: ADI N,º 1465 RELATOR Min. Joaquim Barbosa DATA DE JULGAMENTO 24-2-2005, Plenário DJ de 6-5-2005. EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade que impugna o texto ‘fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos’, constante do art. 22 da Lei 9.096/1995. A autonomia partidária não se estende a ponto de atingir a autonomia de outro partido, cabendo à lei regular as relações entre dois ou mais deles. A nulidade que impõe o art. 22 da Lei 9.096/1995 é consequência da vedação da dupla filiação e, por consequência, do princípio da fidelidade partidária. Filiação partidária é pressuposto de elegibilidade, não cabendo afirmar que a lei impugnada cria nova forma de inelegibilidade. (grifou-se) Isso porque, para o Pretório Excelso, as normas que regulamentam a dupla filiação, ao invés de violarem, concretizam os princípios constitucionais aplicáveis aos partidos políticos, impedindo que um cidadão possa estar vinculado a mais de um partido político ao mesmo tempo, o que agrediria sensivelmente o sistema eleitoral, não apenas pela violação da fidelidade partidária ao primeiro partido, mas também porque, perante a sociedade, alguém se apresenta como seguidor de plataformas de partidos distintos. Em consonância a tal entendimento, traz-se à colação o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral: AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral Nº 34773 - Teresina/PI DATA DE JULGAMENTO 05/03/2009 RELATOR Min. FELIX FISCHER DATA DE PUBLICAÇÃO DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/3/2009, Página 26. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.096/95. NOTIFICAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. DUPLA FILIAÇÃO CARACTERIZADA. NÃOPROVIMENTO. 1. Ausente a notificação da Justiça Eleitoral sobre a novel filiação partidária e constando o nome do agravante na lista de filiados de dois partidos políticos, configura-se a duplicidade de filiação a ensejar o cancelamento de ambas. Precedente: AgRgREspe 22.132/TO, Relator designado para o acórdão Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 2.10.2004. 2. Agravo regimental não provido. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. (grifou-se) Em outros termos, a filiação a novo partido político aliada à falta de comunicação ao órgão de direção municipal e/ou à Justiça Eleitoral da desfiliação de partido político anterior, bem como a comunicação a destempo caracterizam dupla filiação partidária e implicam o cancelamento das duas filiações. DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.096/1995 e no art. 12, §4º da Resolução TSE nº 23.117/2009, DECLARO a nulidade de ambas as filiações de Angelo José Machado Rita, Edna Aparecida Ribeiro da Silva, Gerson Natan Godoi Pereira, Joarez de Oliviera Simiano, Nelson Camargo Arruda, Raquel Aparecida Goulart, Silmar Costa e Vanderlei Fernandes, com domicílio eleitoral em São Joaquim, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Joaquim, 13 de novembro de 2013. RONALDO DENARDI Juiz Eleitoral Página 13 41ª Zona Eleitoral - Palmitos Atos Judiciais Editais Juízo da 041ª Zona Eleitoral - Palmitos Juiz Eleitoral: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior Chefe de Cartório: Clair Teresinha Pagel EDITAL n. 036/2013 Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior, MM. Juiz da 041ª Zona Eleitoral de Palmitos, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem ciência, especialmente os eleitores e partidos políticos a seguir relacionados, que, nos autos dos processos de Filiação Partidária n. 51-56.2013.6.24.0041, desta 41ª Zona Eleitoral - Palmitos/SC, foi proferida sentença, conforme segue: Eleitor Partidos Resultado Filiação Valmor Luiz Marcon PMDB - Caibi/SC CANCELADA Renato Matos da Siva Débora Ribeiro Pinto Kussler PP - Caibi/SC CANCELADA PSD - Caibi/SC REGULAR PMDB - Caibi/SC CANCELADA PSDB - Palmitos/SC CANCELADA PMDB - CANCELADA Palmitos/SC Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor desta, inclusive para, querendo, no prazo de 3 dias apresentar recurso. E para conhecimento a todos os interessados, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DJESC. Dado e passado nesta cidade de Palmitos - Santa Catarina, aos vinte dias do mês de novembro, do ano de 2013. Eu, _________, Clair Teresinha Pagel, Chefe de Cartório da 041ª Zona Eleitoral, preparei. Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior Juiz Eleitoral 42ª Zona Eleitoral - Turvo Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 42º Zona Eleitoral - Turvo Juiz Eleitoral: Dr. Manoel Donisete de Souza Chefe de Cartório Substituto: Alysson de Souza Ferreira Autos n. 663-25.2012.6.24.0042 - Ação de Investigação Judicial Eleitoral Município: Morro Grande Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral Investigado: Volnei Favarin Advogados: Volnei Favarin - OAB/SC 27530; Silvino Daniel OAB/SC 4336 Investigados: Moisés da Silva Marcello, Ricardo Alexandre Ximenes, Diogo Dal Toé Daniel, Leonir Daniel Favarin, Edelar Favarin, Nelci Bianchini Menegon, Jetender Singh Kalsi Advogado: Silvino Daniel - OAB/SC 4336 Investigado: Geovane De Godoi Advogado: Gunter Backes - OAB/SC 27597 Vistos para saneamento. Em relação às questões processuais suscitadas na defesa do representado Geovane de Godoi - alegação de suspeição deste Juiz Eleitoral, suspensão deste processo eleitoral e aceso aos dados pessoais de testemunha protegida pelo Provimento n. 14 da CGJSC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. - como muito bem asseverou o Ministério Público Eleitoral em sua Réplica de fls. 371-378, nenhuma delas merece acolhimento. Com efeito, o fato d'este mesmo Juiz Eleitoral ter deferido providências cautelares na esfera criminal de modo algum impõe a minha suspeição para processar e julgar esta Ação Eleitoral, inclusive porque não existe previsão legal a esse respeito. Ademais, não tenho nenhum juízo de valor previamente formado a respeito dos fatos imputados aos representados, seja na esfera criminal, seja na esfera eleitoral, pois as medidas então deferidas (interceptação de conversações telefônicas) tiveram por base mero juízo de possibilidade de que alguma infração penal-eleitoral pudesse estar acontecendo, mas para o julgamento do mérito desta AIJE será necessário juízo de convicção. Em suma, não reconheço absolutamente nenhuma causa de suspeição ou de impedimento que possa levar-me a deixar de processar/instruir e julgar esta ação de investigação judicial eleitoral. Em relação ao pleito de suspensão desta AIJE até o deslinde das questões na esfera criminal, o mesmo merece pronto repúdio, isto porque, além de as instâncias penal e eleitoral serem distintas e independentes, é perfeitamente possível existir infração às leis eleitorais sem que exista crime eleitoral, e vice-versa. A suspensão almejada pelo representado Geovane de Godoi não tem, ademais, previsão legal. Tocante ao pedido de acesso aos dados da testemunha sigilosa é bom que se diga que as regras do Provimento n. 14, editado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina vêm sendo largamente aplicadas pela Justiça Eleitoral deste Estado, embora, por evidente, tivessem destino a Justiça Comum Estadual. Ademais, o sigilo em relação à identidade da testemunha dita ‘protegida' em nada prejudica a atuação processual das partes, pois é aplicado tanto a quem acusa quanto a quem se defende. Existe, portanto, respeito ao principio da igualdade entre as partes, a chamada ‘paridade de armas'. Pode-se aventar da impossibilidade de contraditar uma testemunha sigilosa, pois as partes desconhecem quem seja essa pessoa. No entanto, outra vez incide a igualdade entre as partes, pois se a defesa não tem como contraditar, o mesmo vale para o Ministério Público, neste caso o autor da ação. No particular, a meu sentir, o que seria inteiramente inaceitável é que as partes não pudessem ter acesso ao teor do depoimento da testemunha sigilosa e também não pudessem tomar parte na inquirição dessa testemunha em juízo, mas ambas as possibilidades são permitidas. Portanto, saber ou não saber quem é a testemunha sigilosa em nada prejudica a ampla defesa dos representados, pelo que fica negado o acesso dos senhores advogados e do Ministério Público aos dados pessoais da prefalada testemunha sigilosa. Quanto ao mais, inclusive no que diz respeito à utilização, nesta sede, de provas obtidas em investigação e/ou instrução criminal, entendo que estão relacionadas ao mérito da causa e serão objeto de exame por ocasião da prolação da sentença, oportunamente. É relevante consignar que este processo ficou suspenso por cerca de três meses por determinação do e. TRESC, de modo que o prazo de um ano para ser instruído e sentenciado (processo distribuído em 17/12/2012) deve ser acrescido de noventa dias. Assim, considerando que não há mais pauta disponível para o ano em curso (cumulação entre as Justiças Comum e Eleitoral) fica designada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 de janeiro de 2014, às 14:00 horas, na Sala de Audiências do Juízo Comum (Fórum da Comarca de Turvo), quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e pelos representados que sejam residentes no território desta 42ª. ZE-Turvo, que deverão ser intimadas via mandado judicial. Consigno que a testemunha sigilosa deverá ser intimada com estrita observância das regras inscritas no Provimento n. 14 da CGJSC. As testemunhas que não forem residentes no território da 42ª. ZE deverão ter a inquirição deprecada ao respectivo Juízo Eleitoral de seus domicílios, a exemplo das duas primeiras do rol de fl. 294, em qualquer caso com prazo de 60(sessenta) dias para cumprimento, devendo as partes serem intimadas da expedição da(s) deprecata(s). Intimem-se e cumpra-se. Turvo, 19 de novembro de 2013 Manoel Donisete de Souza Juiz Eleitoral - 42ª. ZE Página 14 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte Atos Judiciais Decisões/Despachos Autos n. 680-55.2012.6.24.0044 Autor: Ministério Público Eleitoral Réu: Ilson de Souza Boing Réu: Edemo Souza Boing Réu: Vanilto de Souza Muller Advogado: Salesiano Durigon OAB 27373/SC Vistos etc. 1. Relatório A representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, formulou denúncia (artigos 24 e 41, ambos do Código de Processo Penal e artigos 357 e 364 do Código Eleitoral) em desfavor de Ilson de Souza Boing, Edemo Souza Boing e Vanilto de Souza Muller, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 299 da Lei n.º 4.737/65, já que teriam, em tese, oferecido e entregue dinheiro a terceiros em troca de voto. Tem-se o Inquérito Policial a partir da fl. 5 até a fl. 44, instruído com Termos de Depoimentos de fls. 19/21 e 33, Termos de Interrogatórios de fls. 23/24, 26 e 28 e Certificados de Antecedentes Criminais de fls. 39/44. O Ministério Público Eleitoral propôs os benefícios da Lei n.º 9.099/95 apenas aos acusados Vanilto e Edemo, os quais não os aceitaram (fls. 45 e 101). A denúncia restou recebida (fl. 46). Citados (fl. 48), os acusados apresentaram a resposta de fls. 52/57, por meio da qual requereram a improcedência dos pedidos constantes na exordial, uma vez que não teriam perpetrado as condutas narradas na inicial. Durante a instrução do feito, colheu-se o depoimento de sete testemunhas e interrogou-se os acusados Ilson e Vanilto, decretando-se a revelia de Edemo, que mesmo intimado deixou de comparecer ao ato (fls. 101/103, 126/128). Sobrevieram as alegações finais por memoriais. A da acusação às fls. 129/142, pugnando pela procedência dos pedidos constantes na denúncia para condenar os acusados por terem sido provadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos tipificados nos artigo 299 do Código Eleitoral. A da defesa, por sua vez, às fls. 43/146, pleiteando a absolvição dos denunciados e a reconsideração da decisão que decretou a revelia de Edemo. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Trata-se de processo criminal movido mediante ação pública incondicionada, instaurado pela Representante do Ministério Público, em que é imputada aos acusados Ilson de Souza Boing, Edemo Souza Boing e Vanilto de Souza Muller a prática do delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. 2. Fundamentação Prevê a legislação de regência que incorre nas penas da lei aquele que der, "oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita", sendo a punido com "reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa". Antes de adentrar no mérito da questão, indispensável a análise da revelia do réu Edemo. 2.1. Da revelia do acusado Edemo O acusado Edemo, embora tenha sido declarado revel diante da ausência à audiência em que seria realizado seu interrogatório, justificou, posteriormente, o motivo pelo qual não compareceu. É que acompanhou suas alegações finais o atestado médico de fl. 147, dando conta de que a partir do dia 06/09 Edemo necessitaria de repouso por sete dias. A audiência ocorreu em 09/09, ou seja, dentro do aludido período. Destarte, há que se reconsiderar a deliberação. Todavia, tem-se que desnecessária a designação de nova audiência para realização de seu interrogatório, visto que constou à fl. 146 pedido para que "seja dispensado da sua presença na audiência Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. realizada no dia 09 de setembro, inclusive com a reconsideração da decisão que decretou sua revelia". O acusado não pleiteou o aprazamento de novo ato e, como sabido, é lícito ao réu manter-se calado diante das acusações que sobre si recaem. Desta feita, diante da verdadeira renúncia havida em relação ao interrogatório, plausível a prolação de sentença neste momento. 2.2. Do mérito Vencida esta etapa, segue-se ao mérito da lide, analisando se as condutas dos réus conduzem à pleiteada condenação. A materialidade da infração encontra-se evidenciada nos termos de declaração de fls. 9, 19/20 e 21, bem como na cártula de cheque acostada à fl. 32 e, por fim, na prova testemunhal colhida durante a instrução do feito. A autoria também desponta nos autos inconteste. Realizar-se-á a análise da conduta de cada réu de forma individualizada. 2.2.1. Da autoria do acusado Ilson Em relação ao acusado Ilson, relatou a testemunha Daniela Torres Porfírio que o réu esteve em sua residência pouco tempo antes das eleições, oportunidade em que solicitou que votasse, no pleito eleitoral que se aproximava, nos candidatos Vanilto (vulgo 'Nito') e Edemo. Ainda, pediu para que "trabalhasse" na campanha, efetuando a compra de votos das pessoas que residiam em Armazém mas que possuíssem domicílio eleitoral em Grão Pará, pela quantia individual de R$ 50,00. Ainda, deveria a testemunha efetuar a gravação, através de seu telefone celular, de cada indivíduo que aceitasse a proposta. Para que compactuasse com a oferta, entregou à Daniela a quantia de R$ 150,00, representada pela cártula de cheque de fl. 32. Disse, ainda, que não concordou com os fatos e procurou o Ministério Público, tendo havido a instauração de procedimento policial, por meio do qual a autoridade lhe instruiu a marcar encontro com o réu para conversarem a respeito dos pormenores da compra de votos que deveria fazer. A instrução foi acolhida e se encontraram em um posto de gasolina, onde Ilson e Vanilto, enquanto Edemo os esperava ao lado de fora, disseram-lhe novamente o que deveria fazer (fl. 127, com gravação de áudio à fl. 128). Tais alegações são corroboradas por Nilson Porfírio, que esclareceu em Juízo, quando indagado, que visitava sua filha Daniela em Armazém, quando Ilson foi até a residência na qual se encontravam. Na oportunidade, presenciou quando aquele acusado entregou um cheque no valor de R$ 150,00 a ela, solicitando que votasse nos candidatos que representava (Nito e Edemo) e, ainda, que comprasse votos de terceiros pela quantia individual de R$ 50,00. Daniela deveria efetuar, às escondidas, a gravação daqueles que aceitassem a oferta. Tal medida seria condição para o pagamento do valor pela venda do voto. O réu, em que pese tenha negado a prática da conduta, asseverando que entregou o cheque como forma de ajudar Daniela, visto que com ela mantinha relação amorosa, acrescentando que naquele momento seu irmão Edemo sequer havia sido constituído como candidato, os elementos de prova amealhados não conduzem ao acolhimento de tais assertivas. Primeiramente, em consulta ao sistema de acompanhamento processual do Tribunal Superior Eleitoral, buscando-se pelo nome do candidato Edemo, encontrou-se o procedimento n. 38785, que trata de seu registro da candidatura. Nota-se que se deferiu o pedido no dia 10/09/2012, tendo transitado em julgado no dia 15 daquele mesmo mês. O cheque acostado à fl. 32, por sua vez, foi emitido em 20/09/2012, quando já registrado o candidato. Portanto, inverídica a alegação do réu. Não fosse suficiente, acaso de fato se tratasse de mera ajuda financeira, como se alega, não haveria qualquer razão plausível para que se encontrassem em um posto de gasolina (já que a relação entre eles seria às escondidas, como enfatizou a testemunha Júlio César) e discutissem a forma com que Daniela ajudaria na campanha. Importante deixar claro, ainda, que as declarações da testemunha aliciada são plenamente válidas, inexistindo qualquer óbice para seu acolhimento e utilização para formação de convicção. Isto ocorre em virtude de que o eleitor não detém, via de regra, a qualidade de corréu ou de interessado no julgamento do feito. O simples fato de ter buscado a autoridade e denunciado o esquema Página 15 que estaria se desenrolando não retira do eleitor a imparcialidade, visto que apenas relata o que consigo ocorreu. Assim, por certo restou devidamente demonstrado que o acusado Ilson ofereceu e deu dinheiro a terceiro para obter voto em favor de seu irmão Edemo e de seu primo Vanilto. Destarte, por inexistir qualquer elemento que exclua o crime ou isente o réu de pena, há que se condená-lo pela prático do aludido delito. 2.2.2. Da autoria do acusado Vanilto A autoria, em relação ao aludido réu, igualmente restou evidenciada. Nada obstante tenha o acionado negado a prática do crime, dizendo que não levou a efeito qualquer conduta delituosa, os elementos de convicção levam à conclusão diversa. A princípio, esclarece-se que as eleições municipais em Grão Pará são conhecidas na região pela animosidade existente entre os partidos e candidatos. Não é crível que em uma cidade pequena e com histórico de acirradas disputas, um indivíduo comprasse votos em favor de candidatos, seus parentes, (irmão e primo) sem que eles tivessem conhecimento do fato. Ademais, a testemunha Daniela Torres Porfírio asseverou em Juízo que o próprio Vanilto, quando se encontrou com ela no posto de gasolina supracitado, esclareceu que os R$ 50,00 para cada eleitor que aceitasse votar em Nito e Edemo seriam pagos por ele. Os demais depoimentos amealhados em nada contribuíram para a elucidação dos fatos, já que se limitaram a esclarecer que tinham conhecimento a respeito da relação amorosa existente entre Ilson e Daniela (fato já analisado) e a dizer que viram espalhados pelo chão da cidade documentos com a foto dos candidatos Nito e Edemo acompanhada de dizeres que levavam a crer que seriam cassados diante de atitudes irregulares durante a campanha. Portanto, outro caminho não há que não a procedência do pedido, já que não se vislumbra a presença de elementos que excluam o crime ou isentem o réu de pena. 2.2.3. Da autoria do acusado Edemo A situação é semelhante àquela narrada em detrimento do corréu Vanilto. Não há dúvida quanto a autoria imputada a Edemo de Souza Boing, candidato a prefeito nas eleições passadas. De bom alvitre salientar, desde logo, que para a aplicação da sanção a legislação de regência não exige a participação do acusado mediante a prática de efetiva ação lesiva, sendo suficiente para a caracterização do ilícito a anuência ou até mesmo a mera ciência do candidato quanto aos fatos que sobrevierem de conduta ilícita perpetrada em seu favor. No caso que verte, não resta qualquer dúvida de que o acusado tinha conhecimento dos fatos que se passavam. Daniela Torres Porfírio, em coerente depoimento mantido incólume tanto na fase policial como na judicial, disse que na oportunidade em que se dirigiu ao "Posto do Jeca", a pedido da autoridade policial, para negociar os termos da compra de votos que lhe era solicitada, encontrou os três réus, sendo que Edemo permaneceu na rua enquanto os demais a acompanharam até o interior da lanchonete lá existente, quando lhe explicaram o que deveria fazer. Ademais, além de o clima de disputa acirrado na localidade, onde os partidos e candidatos buscam aliados a todo momento (como salientado alhures), há laços de sangue entre Ilson, principal articulador do esquema, Edemo - seu irmão - e o primo Vanilto. Portanto, a proximidade existente entre eles e a forma com que se desenrolaram os fatos levam a crer que todos os réus participaram da captação ilícita de sufrágio mediante o oferecimento e entrega de dinheiro a eleitores. Desta feita, porque não existem causas que levem à exclusão do crime ou à isenção de pena, há que se acolher a pretensão autoral, condenando-se o réu pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. Segue-se à aplicação da pena. 2.3. Da dosimetria A pena prevista para o crime em comento é de "reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa". Há que se esclarecer que, nos termos do que preceitua o artigo 284 do Código Eleitoral, "sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão". Destarte, será a reprimenda analisada considerando-se tais previsões legais. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. A dosimetria se dará de forma individualizada para cada réu. 2.3.1. Do réu Ilson Na primeira fase, da análise das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do CP, extrai-se que a culpabilidade, considerada como a reprovabilidade do ato, foi normal à conduta. Que, quanto aos antecedentes, nada consta em desfavor do réu. Que não há elementos suficientes nos autos para se aferir quanto à personalidade e conduta social do réu. No que concerne aos motivos, foram os comuns. As circunstâncias e consequências do delito foram as normais à espécie. Comportamento da vítima inaplicável ao crime. Assim, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 5 dias-multa. Na segunda fase, não se vislumbra a presença de qualquer agravante ou atenuante. Portanto, não se altera a pena base. Na terceira fase, inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, resultando definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias-multa. 2.3.2. Do réu Edemo Na primeira fase da dosimetria, da análise das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do CP, extrai-se que a culpabilidade, considerada como a reprovabilidade do ato, foi normal à conduta. Que, quanto aos antecedentes, nada consta em desfavor do réu. Que não há elementos suficientes nos autos para se aferir quanto à personalidade e conduta social do acusado. No que concerne aos motivos, foram os comuns. As circunstâncias e consequências do delito foram as normais à espécie. Comportamento da vítima inaplicável ao crime. Assim, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 5 dias-multa. Na segunda fase, não se vislumbra a presença de qualquer agravante ou atenuante. Portanto, não se altera a pena base. Na terceira fase, inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, resultando definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias-multa. 2.3.3. Do réu Vanilto Na primeira fase, da análise das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do CP, extrai-se que a culpabilidade, considerada como a reprovabilidade do ato, foi normal à conduta. Que, quanto aos antecedentes, nada consta em desfavor do réu. Que não há elementos suficientes nos autos para se aferir quanto à personalidade e conduta social do réu. No que concerne aos motivos, foram os comuns. As circunstâncias e consequências do delito foram as normais à espécie. Comportamento da vítima inaplicável ao crime. Assim, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 5 dias-multa. Na segunda fase, não se vislumbra a presença de qualquer agravante ou atenuante. Portanto, não se altera a pena base. Na terceira fase, inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, resultando definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias-multa. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos condenatórios formulados na denúncia e, em consequência: a) CONDENO o acusado ILSON DE SOUZA BOING à pena de 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 5 (cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato, por infração ao artigo 299 do Código Eleitoral; b) CONDENO o acusado EDEMO DE SOUZA BOING à pena de 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 5 (cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato, por infração ao artigo 299 do Código Eleitoral; c) CONDENO o acusado VANILTO DE SOUZA MULLER à pena de 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 5 (cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato, por infração ao artigo 299 do Código Eleitoral; Quanto ao valor do dia-multa, não consta dos autos informação a respeito da capacidade econômica dos réus, o que torna inviável a elevação acima do mínimo legal. Fixo em aberto o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, "c", do CP). Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que assim permaneceram durante todo o trâmite do feito. Verifica-se, entretanto, que os acusados preenchem todos os requisitos previstos no art. 44 do CP e, entendendo ser a medida Página 16 socialmente recomendável, conforme preceitua o § 3º do artigo 44 do Código Penal, concedo a cada réu substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser indicado na fase da execução, pelo prazo da condenação, observadas as regras do art. 46 do CP. Custas pelos acusados. Transitada em julgado: a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Comunique-se a Corregedoria Geral Eleitoral para a anotação da condenação; Suspendam-se os direitos políticos, conforme art. 15, III, da CF; Extraiam-se as cópias necessárias para a formação dos PECs; e) Notifiquem-se para o pagamento das multas, na forma do art. 50 do CP; e f) Notifiquem-se para o pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Braço do Norte, 30 de outubro de 2013. Pablo Vinícius Araldi Juiz Eleitoral 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste Atos Judiciais Editais Juízo da 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste Juíza: Surami Juliana dos Santos Heerdt Chefe de Cartório: Cristiane Krok Franco Casagrande EDITAL 42/2013 Prazo do Edital: 15 (quinze)dias Prazo Recursal: 3 (três) dias A Doutora Surami Juliana dos Santos Heerdt, Juíza Eleitoral da 45ª Zona de São Miguel do Oeste, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Provimento CRESC nº 002/2007, TORNA PÚBLICA a quantos o presente EDITAL, virem ou dele tiverem ciência, que por meio deste, especialmente os eleitores e os partidos políticos indicados na tabela inclusa, que, nos autos dos processos de Dupla-Filiação desta 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste/SC, foi proferida sentença. Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor desta, inclusive para, querendo, no prazo de 03 dias, apresentarem recurso contra a decisão das filiações canceladas , conforme rol abaixo: Autos nº 323-38 Eleitor (a) LÚCIA DECOL INGRACIR FONTOURA DA SILVA ROSSATTO JOEL DA SILVA MOURA Município BELMONTE 326-90 JORGE MIGOT PARAÍSO 324-23 SANICE INES KIST GUARACIABA 322-53 325-08 SÃO MIGUEL DO OESTE PARAÍSO Decisão PT - cancelamentoPT DO B - cancelamento DEM cancelamentoPSC cancelamento PSD - cancelamento (29/09/2011).PSD regularização (13/04/2012) PT cancelamentoPSD regularização PDT cancelamentoPT regularização E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de São Miguel do Oeste, no Cartório da 045ª Zona Eleitoral, aos vinte dias do mês de novembro de dois mil e treze. Eu,______ Cristiane Krok Franco Casagrande, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pela MMa. Juíza Eleitoral. Surami Juliana dos Santos Heerdt Juíza da 45ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. 53ª Zona Eleitoral - São João Batista Atos Judiciais Editais Juízo da 53ª Zona Eleitoral - São João Batista Juiz(a): Karina Muller Queiroz de Souza Chefe de Cartório substituto: Jalmo Sergio de Lima EDITAL Nº 049/2013 A Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, no uso de suas atribuições, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de eleitores que obtiveram deferimento ou indeferimento de inscrição ou transferência para esta Zona Eleitoral, na primeira quinzena do mês de novembro de 2013, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de São João Batista, aos dezoito dias do mês de novembro de dois mil e treze (18.11.2013). Eu, _____, Jalmo Sérgio de Lima, Chefe de Cartório Substituto, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela Excelentíssima Juíza Eleitoral. Registre-se. Divulgue-se. São João Batista, 18 de novembro de 2013. Karina Muller Queiroz de Souza Juíza da 53ª Zona Eleitoral 54ª Zona Eleitoral - Sombrio Atos Judiciais Editais Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC Juiz Eleitoral: Evandro Volmar Rizzo Chefe de Cartório: Jonas Wamberto Greggio Edital n.º 044/2013 Prazo: 15 (quinze) dias. O Excelentíssimo MM. Juiz Eleitoral desta 54ª Zona Eleitoral Sombrio(SC), no uso de suas atribuições legais, resolve: INTIMAR os eleitores, constantes na relação abaixo, inscritos nesta 54ª Zona Eleitoral, envolvidos nos processos de Dupla Filiação Partidária (autos n. 107-50.2013.6.24.0054 e 10580.2013.6.24.0054), do cancelamento de todas as suas filiações partidárias (art. 12, § 4.º, da Resolução TSE n.º 23.117/2009), para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, promover a interposição de recurso. Nome do eleitor(a) Título de Partidos Eleitor Álvaro Guedes de 031015640 PDT e PP - Canceladas Almeida 469 Antônio Sérgio Piazzolli 017202020 PP e DEM - Canceladas 973 Irineu Pedro da Luz 019202290 PPS e PP - Canceladas 469 Marina da Silva 019441620 PMDB e PSC Américo 922 Canceladas Paulo Tercílio dos 019425400 PP e PMDB Santos 965 Canceladas Pedro Luiz Tomazzi 017206910 PP e PMDB 906 Canceladas Rodrigo Trindade da 072756810 PP e PSDB Cunha 400 Canceladas Rosa Maria Barbosa 054176470 PP e PT - Canceladas Candido 469 Página 17 Valmarino Machado 019507410 PP e PDT - Canceladas Pereira 906 Clederson do 041348510 PSD e PT - Canceladas Nascimento Costa 965 Valdirene de Oliveira 027435170 PT e PMDB Cardoso 922 Canceladas E, para conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será fixado no lugar de costume, e publicado no DJESC. Dado e passado nesta cidade de Sombrio(SC), aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze (18/11/2013). Eu, __________, Eraldo Luis Bubniak, Analista Judiciário, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Evandro Volmar Rizzo Juiz Eleitoral 55ª Zona Eleitoral - Pomerode Atos Judiciais Editais Juízo da 55ª Zona Eleitoral - Pomerode Juíza: Drª Camila Murara Nicoletti Chefe de Cartório: João Paulo Morretti de Souza EDITAL N.º 40/2013 O Doutora CAMILA MURARA NICOLETTI, Juíza Substituta da 055.ª Zona Eleitoral, em Pomerode, Estado de Santa Catarina, na forma dos arts. 45, § 6.º, e 57, ambos da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, o Código Eleitoral, Faz Saber, a todos quantos virem o presente edital, dele tiverem conhecimento e possam interessar, que se encontra disponível, no Cartório desta Zona Eleitoral, a relação dos eleitores dos Lotes n. 173/2013 a 178/2013, que solicitaram alistamento, transferência, segunda via e revisão dos dados no município desta 055.ª Zona Eleitoral. Ficam cientes, que conforme faculta o artigo acima referido, o prazo para impugnação é de 10 (dez) dias contados da afixação e publicação do presente edital. Dado e passado nesta cidade de Pomerode ao décimo oitavo dia do mês de novembro do ano de dois mil e treze, eu ____João Paulo Morretti de Souza, Chefe de Cartório, subscrevo-o. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Pomerode, 18 de novembro de 2013. Camila Murara Nicoletti Juíza Substituta da 055.ª Zona Eleitoral de Santa Catarina 58ª Zona Eleitoral - Maravilha Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 058ª Zona Eleitoral - Maravilha/SC Juiz Eleitoral: Dr. Fabrício Rossetti Gast Chefe de Cartório: Genésio Dalla Costa Decisões/Despachos AUTOS: Ação Penal nº: 16973-29.2010.6.24.0058 Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral Réus: João José Zampiva e outros (Adv. ERICH ALVINO WINKLER, OAB/SC 23.845) "Vistos, etc. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida de fl. 241. Com o aporte, dê-se vistas às partes para manifestação (art. 360 do CE). (....)" Fabrício Rossetti Gast Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada Atos Judiciais Editais Juízo da 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada (SC) Juíza Eleitoral: Angélica Fassini Chefe de Cartório: Flávia Cristina Vaz dos Santos Autos n.5-69.2011.6.24.0063 Nome do Tipo: Direitos Políticos Variação do Tipo: Direitos Políticos Interessado: Juízo da 063ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada EDITAL N.º 59/2013 A Excelentíssima Senhora Dra. Angélica Fassini, MMª Juíza Eleitoral da 063ª ZE - Ponte Serrada, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que o eleitor Valtuir Antunes, brasileiro, nascido em 11 de junho de 1978, natural de Quedas do Iguaçu/PR, filho de João Antunes e Iracema Alves Antunes, em face de determinação judicial proferida nos autos em epígrafe, teve, em seu cadastro eleitoral, incluída contra si anotação de inelegibilidade, a qual permanecerá hígida, nos termos da legislação supracitada, até o dia 06/07/2020, em virtude de encontrase incurso nas disposições constantes no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar n. 64/90. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será veiculado no DJESC e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Ponte Serrada, aos 18 dias do mês de novembro, do ano de dois mil e treze. Eu, _____________, Flávia Cristina Vaz dos Santos, Chefe de Cartório, o digitei. Angélica Fassini Juíza Eleitoral Autos n.183-81.2012.6.24.0063 Nome do Tipo: Direitos Políticos Variação do Tipo: Direitos Políticos Interessado: Juízo da 063ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada EDITAL N.º 60/2013 A Excelentíssima Senhora Dra. Angélica Fassini, MMª Juíza Eleitoral da 063ª ZE - Ponte Serrada, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que o eleitor Juarez Guedes Ramos, brasileiro, nascido em 15 de dezembro de 1987, natural de Ponte Serrada/SC, filho de José Guedes Ramos e Zelinda Vieira Antunes, em face de determinação judicial proferida nos autos em epígrafe, teve, em seu cadastro eleitoral, incluída contra si anotação de inelegibilidade, a qual permanecerá hígida, nos termos da legislação supracitada, até o dia 02/09/2021, em virtude de encontra-se incurso nas disposições constantes no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar n. 64/90. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será veiculado no DJESC e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Ponte Serrada, aos 18 dias do mês de novembro, do ano de dois mil e treze. Eu, _____________, Flávia Cristina Vaz dos Santos, Chefe de Cartório, o digitei. Angélica Fassini Juíza Eleitoral EDITAL N.º 61/2013 Prazo: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Senhora Doutora Angélica Fassini, Juíza Eleitoral da 63ª ZE - Ponte Serrada, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA, com fundamento nos arts. 45, § 6º, e 57, caput, ambos do Código Eleitoral, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação, disponibilizada no mural do Cartório da 63ª Zona Eleitoral, contendo as inscrições e transferências de eleitores efetuadas para os municípios de Passos Maia, Ponte Serrada e Vargeão, processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral, no período de 01 a 14 de novembro Página 18 de 2013, do que caberá recurso, na forma dos arts. 45, § 7º, do aludido Código, e 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Ponte Serrada/SC, aos 18 dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu, _____, Flávia Cristina Vaz dos Santos, Chefe de Cartório, o digitei. Angélica Fassini Juíza Eleitoral Portarias Juízo da 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada (SC) Juíza Eleitoral: Angélica Fassini Chefe de Cartório: Flávia Cristina Vaz dos Santos PORTARIA nº 013/2013 A Doutora Angélica Fassini, Juíza Eleitoral da 63ª Zona, no uso de suas atribuições e na forma da lei, e CONSIDERANDO a informação da administração do TRE/SC de que será realizada, no dia 06 de dezembro 2013, a readequação elétrica e de redes no Cartório Eleitoral de Ponte Serrada, bem como que os sistemas eleitorais, na referida data, ficarão indisponíveis durante todo o dia, RESOLVE: Art. 1º Suspender o expediente ao público, bem como os prazos processuais, na data de 06 de dezembro de 2013, em razão da necessidade de procedimentos de readequação e melhoria da infraestrutura tecnológica do Cartório Eleitoral. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no mural do Cartório. Publique-se. Comunique-se a egrégia Corregedoria Regional Eleitoral. Ponte Serrada (SC), 13 de novembro de 2013. Angélica Fassini Juíza Eleitoral Editais Juízo da 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada (SC) Juíza Eleitoral: Angélica Fassini Chefe de Cartório: Flávia Cristina Vaz dos Santos EDITAL N.º 58/2013 Prazo: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Senhora Doutora Angélica Fassini, MMª. Juíza Eleitoral da 63ª ZE - Ponte Serrada, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente os eleitores e representantes dos partidos políticos interessados, nos Autos FP n.º 11245.2013.6.24.0063, de Filiação Partidária, da cidade de Ponte Serrada, em trâmite neste Juízo, foi proferida decisão, na qual restaram declaradas nulas as filiações partidárias indicadas na lista abaixo transcrita e, por conseguinte, determinado o seu imediato cancelamento, do que ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 257 e seguintes do Código Eleitoral. Inscrição Eleitor Município Decisão 020924550906 José Daniel Ponte PSC - 26/09/2013 Serrada - CanceladaPSDB - 16/11/2006 Cancelada E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Ponte Serrada/SC, aos 20 dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu, _____, Flávia Cristina Vaz dos Santos, Chefe de Cartório, o digitei. Angélica Fassini Juíza Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. 64ª Zona Eleitoral - Gaspar Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) Juiz: Dr. Clayton Cesar Wandscheer Chefe de Cartório: João Paulo de Sousa Panini Ação Penal n. 343-40.2011.6.24.0064 Autor(a) da Ação: Ministério Público Eleitoral Réu(é): Alfonso Bernardo Hostert Advogado(a): Luiz Carlos do Nascimento Duarte (OAB/SC n. 11.604) Advogado(a): Mauro Cesar dos Santos (OAB/SC n. 11.352) Advogado(a): Sérgio Luiz Gonçalves (OAB/SC n. 11.334) Réu(é):Raul Schiller Advogado(a): Carlos Roberto Pereira (OAB/SC n. 29.179) Réu(é): Luiz Jorge Pereira Advogado(a): Rodrigo André dos Santos (OAB/SC n. 018.692) Réu(é): José Carvalho Advogado(a): Anita Maria Gretter Aloizi (OAB/SC n. 27.431) Vistos para despacho. Diante da comunicação de fl. 186, intimem-se os réus, pelo Diário da Justiça Eleitoral de Santa catarina (DJESC), de que a audiência para a oitiva da testemunha Mário Roque de Oliveira foi designada, nos autos da Carta Precatória n. 211-34.2013.6.24.0089, para o dia 04 de dezembro de 2013, às 14h:00min, e de que será realizada na sala n. 103 do Fórum Universitário, localizado na Praça Victor Konder, n. 60, Município de Blumenau (SC). Gaspar (SC), 19 de novembro de 2013. Clayton Cesar Wandscheer Juiz Eleitoral 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 065ª Zona Eleitoral - Itapiranga/SCJuiz: Dr. Rodrigo Pereira AntunesChefe de Cartório: Genival Carvalho AÇÃO PENAL n.º 28-38.2013.6.24.0065 Autor: Ministério Público Eleitoral Réu: Nelson KleinAdvogado: Rodrigo Locatelli Tisott OAB/SC 17.278-ARéu: Tarcísio KummerAdvogado: Nodivar Carati OAB/SC 30.520-A Diante da apresentação do recurso de apelação pelo Ministério Público Eleitoral, recebo-o e determino a intimação dos réus para apresentação das contrarrazões no prazo da lei. Intimem-se. Itapiranga, 19 de novembro de 2013. RODRIGO PEREIRA ANTUNES Juiz Eleitoral 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz Atos Judiciais Editais 067ªZE/SC - Santo Amaro da Imperatriz/SC Juiz Eleitoral: Clóvis Marcelino dos Santos Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Justen Prestação de Contas n.º 80-28.2013.6.24.0067 Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB15) de Angelina/SCInteressado: Juízo da 067ªZona Eleitoral de Santo Amaro da Imperatriz/SC Advogado: Dra. Ana Cristina Eller Garcia, OAB/SC n.º 22.349E D I T A L ZE/SC067 n. 0082/2013(Edital de Prestação de Contas Anual – Página 19 Publicação de Balanço Patrimonial)Prazo: 15 (quinze) diasO Excelentíssimo Senhor Dr. Clóvis Marcelino dos Santos, MM. Juiz da 67a Zona Eleitoral – Santo Amaro da Imperatriz, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 32 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, c/c o art. 15 da Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, e ao disposto no par. único do art. 5º do Provimento CRESC n. 1/2008,TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que o balanço patrimonial do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB-15) DE ANGELINA/SC, Estado de Santa Catarina, referente ao exercício de 2012, foi devidamente publicado no mural do Cartório Eleitoral. FAZ SABER, ainda, que, de acordo com o par. único do art. 35 da Lei n. 9.096/95, poderá ser apresentada impugnação ao balanço patrimonial no prazo de cinco dias, contados estes após quinze dias da sua publicação. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Santo Amaro da Imperatriz/SC, aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze. Eu,________________, Carlos Eduardo Justen, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.Clóvis Marcelino dos SantosJuiz Eleitoral 71ª Zona Eleitoral - Abelardo Luz Atos Judiciais Editais Juízo da 71ª Zona Eleitoral Juiz: José Antônio Varaschin Chedid Chefe de Cartório: Adalberto Rodrigo Bledon Edital 039/2013 Prazo 15 dias O Doutor José Antônio Varaschin Chedid, MM. Juiz da 71ª Zona Eleitoral de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, Torna público, com fundamento no art. 45, § 6° e art. 57 do Código Eleitoral, a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o município de Abelardo Luz, Ipuaçu e Ouro Verde no período de 16/10/2013 a 31/10/2013, conforme relação anexa, da qual caberá recurso na forma dos art. 45, § 7°, do Código Eleitoral e art. 7°, § 1° da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, sede da 71ª Zona Eleitoral, aos dezenove dias do mês de novembro do ano de 2013. Eu, ____________________ Adalberto Rodrigo Bledon, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juiz Eleitoral. Publique-se. Abelardo Luz, 19 de novembro de 2013. José Antônio Varaschin Chedid Juiz Eleitoral Edital 040/2013 Prazo 15 dias O Doutor José Antônio Varaschin Chedid, MM. Juiz da 71ª Zona Eleitoral de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, Torna público, com fundamento no art. 45, § 6° e art. 57 do Código Eleitoral, a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o município de Abelardo Luz, Ipuaçu e Ouro Verde no período de 01/11/2013 a 15/11/2013, conforme relação anexa, da qual caberá recurso na forma dos art. 45, § 7°, do Código Eleitoral e art. 7°, § 1° da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, sede da 71ª Zona Eleitoral, aos dezenove dias do mês de novembro do ano de 2013. Eu, ____________________ Adalberto Rodrigo Bledon, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juiz Eleitoral. Publique-se. Abelardo Luz, 19 de novembro de 2013. José Antônio Varaschin Chedid Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. Decisões/Despachos Juízo da 71ª Zona Eleitoral Juiz: Rafael Steffen da Luz Fontes Chefe de Cartório: Adalberto Rodrigo Bledon Autos n.º n.º 113-06.2013.6.24.0071 Natureza: Duplicidade de Filiação Partidária Requeridos: Ademar Mattei, Adenilson Menezes da Motta, Alexandre Dallagnol, Arlete Ines Luci Piccinin, Edson Luis Scheis, José Cirton Ribeiro, José Souza da Silva, Maria de Souza Silva, Marlon Andrei Belica Boita, Olivar Venancio, Pedro Graci Ferrari, Rafael Piccinin e Rosa Gomes Scheis Sentença Vistos, etc. Trata-se de processo de processo de duplicidade de filiação partidária envolvendo os eleitores Ademar Mattei, Adenilson Menezes da Motta, Alexandre Dallagnol, Arlete Ines Luci Piccinin, Edson Luis Scheis, José Cirton Ribeiro, José Souza da Silva, Maria de Souza Silva, Marlon Andrei Belica Boita, Olivar Venancio, Pedro Graci Ferrari, Rafael Piccinin e Rosa Gomes Scheis. Com a informação do Chefe de Cartório da 71ª ZE vieram documentos que a princípio, demonstram que os eleitores estiveram filiados em duas agremiações partidárias diferentes em comum período de tempo. Cumprida a determinação judicial para autuação dos casos de duplicidade de filiação e decorrido o prazo de 20 (vinte) dias para manifestação dos interessados, conforme cronograma estabelecido no Provimento n.º 17/2013 da CGE c/c o artigo 12, § 3o, da Resolução TSE n.º 23.117/2009, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.096/95 é expresso: "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." O indigitado dispositivo legal começou a viger em 1995 e não tem aplicabilidade aos registros de filiações ocorridos sob a égide da Lei n.º 5.682/1971, que previa o cancelamento automático da inscrição mais antiga em caso de duplicidade. Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina não restará configurada a duplicidade se os vínculos partidários ocorrerem sob a égide de leis distintas, conforme acórdão a seguir transcrito: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO FILIAÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÕES DISTINTAS - RECURSO PROVIDO. Não se encontra configurada a dupla filiação, se evidenciado que os vínculos partidários se deram a égide de leis distintas. Acórdão 18.896, relator Oswaldo José Pedreira Horn, DJ - Diário da Justiça, Data 29/07/2004, página 152. No presente caso, tem plena aplicação o disposto na ementa acima reproduzida ao eleitor Olivar Venancio, haja vista que a primeira filiação se deu na vigência da Lei n. 5.682/1971, que regulava a matéria à época até o advento da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995, que entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 62 da Lei), razão pela qual deve ser cancelada a filiação partidária mais antiga. Em relação aos demais eleitores, os documentos acostados aos autos são bastantes para comprovar a duplicidade de filiação partidária e merecem fé. Destarte, cabe aos eleitores e aos partidos envolvidos a comprovação da inexistência da filiação ou de sua regular desfiliação, capaz de afastar a duplicidade nos termos do § 4º, do artigo 12, da Resolução TSE n.º 23.117/2009. No caso em análise, os eleitores Ademar Mattei, Adenilson Menezes da Motta, Alexandre Dallagnol, Arlete Ines Luci Piccinin, Edson Luis Scheis, José Cirton Ribeiro, José Souza da Silva, Maria de Souza Silva, Marlon Andrei Belica Boita, Pedro Graci Ferrari, Rafael Piccinin e Rosa Gomes Scheis, mesmo devidamente notificados, nos termos do artigo 12, caput, da Resolução TSE n.º 23.117/2009, para regularizar a sua respectiva situação, não apresentaram qualquer justificativa. Logo, a medida que se impõe nos presentes autos é a declaração de nulidade de ambas as filiações constatadas para os referidos Página 20 eleitores e por consequência o cancelamento dos registros no banco de dados da Justiça Eleitoral. Inclusive esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, conforme acórdão a seguir transcrito: RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO - COMUNICAÇÃO APENAS AO PARTIDO POLÍTICO - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL - EXIGÊNCIA DAS DUAS COMUNICAÇÕES - ARTS. 21 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/1995 E ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 22.117/2009 - DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES CONFIGURADA NULIDADE DE AMBAS - RECURSO NÃO PROVIDO. Na forma dos artigos 21 e 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, antes de filiar-se a um novo partido o eleitor deverá desligar-se do partido ao qual já era filiado, comunicando-se por escrito ao órgão de direção municipal e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, sob pena de restar configurada a dupla filiação, com o cancelamento de ambas. Exigência reiterada pelas Resoluções n. 23.117/2009 e 23.198/2009 do TSE. (Acórdão 25.474, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho, DJE Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 212, Data 22/11/2010, página 3) Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra, determino o cancelamento da filiação partidária mais antigas do eleitor Olivar Venancio, bem como declaro nulas as filiações em nome de Ademar Mattei, Adenilson Menezes da Motta, Alexandre Dallagnol, Arlete Ines Luci Piccinin, Edson Luis Scheis, José Cirton Ribeiro, José Souza da Silva, Maria de Souza Silva, Marlon Andrei Belica Boita, Olivar Venancio, Pedro Graci Ferrari, Rafael Piccinin e Rosa Gomes Scheis, e determino o cancelamento dos respectivos registros, devendo o Cartório Eleitoral efetuar as anotações pertinentes no banco de dados da Justiça Eleitoral. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivese. Abelardo Luz/SC, 19 de novembro de 2013 José Antônio Varaschin Chedid Juiz Eleitoral 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro Atos Judiciais Portarias Juízo da 072ª Zona Eleitoral - São José do Cedro/SC Juiz Eleitoral: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer Chefe de Cartório: Deana Mara Tuon Fanton PORTARIA N. 006/2013 O Doutor Daniel Victor Gonçalves Emendörfer, Juiz Eleitoral da 72ª ZE, no uso de suas atribuições e na forma da lei, e CONSIDERANDO a informação da administração do TRE/SC de que será realizada, no dia 26 de novembro de 2013, a readequação elétrica e de redes no Cartório Eleitoral de São José do Cedro, bem como que os sistemas eleitorais, na referida data, ficarão indisponíveis durante todo o dia, RESOLVE: Art. 1º Ficam suspensos o expediente e os prazos processuais na circunscrição desta 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro /SC no dia 26 de novembro de 2013. Art. 2º Eventuais casos urgentes serão atendidos pelos servidores que se encontrarem no Cartório no dia do procedimento. Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no mural do Cartório. Publique-se. Comunique-se a egrégia Corregedoria Regional Eleitoral. São José do Cedro (SC), 19 de novembro de 2013. Daniel Victor Gonçalves Emendörfer Juiz Eleitoral da 72ª ZE Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. 75ª Zona Eleitoral - São Domingos Página 21 82ª Zona Eleitoral - Anchieta Atos Judiciais Atos Judiciais Decisões/Despachos Decisões/Despachos Juízo da 75ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dr. Sandro Pierri Chefe de Cartório: Orlando Carlos Almeida Vairich PC N. 29-69.2013.6.24.0082 Partido: PSD Município: Romelândia Advogado: Michele Beal (OAB/SC 22986-A) R.H. Intime-se a parte para que apresente defesa ao Relatório Preliminar, dispondo para tado do prazo de 20 (vinte) dias. Anchieta, 20 de novembro de 2013 Márcio Luiz Cristofoli Juiz Eleitoral Autos n.º 75-79.2013.6.24.0075 Natureza: Dupla Filiação Partidária Interessado: Justiça Eleitoral Requerido(s): Abilio Vlademir Debortoli e Marcos de Medeiros Vistos etc. Trata-se de procedimento destinado a apurar duplicidade de filiação partidária, instaurado de ofício pelo juízo da 75º Zona Eleitoral, em face dos filiados e partidos qualificados às fls. 02/03. Os requeridos foram notificados automaticamente pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme art. 12 da Resolução TSE n. 23.117/2009, dos quais apenas o Sr. Abilio Vlademir Debortoli manifestou-se (fls. 07/09). Vieram-me os autos conclusos. Passo à decisão. O art. 22, parágrafo único, da Lei 9096/1995 assim prescreve: Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Em sua manifestação (fls. 07/09), o requerido ABILIO VLADEMIR DEBORTOLI confirma que, por equívoco interna corporis, filiou-se a uma nova agremiação partidária três dias antes de perfectibilizar sua desfiliação da agremiação anterior junto ao juízo eleitoral, o que desatende a parte final do dispositivo transcrito. Por sua vez, o requerido MARCOS DE MEDEIROS não apresentou qualquer espécie de justificativa a fim de ilidir sua duplicidade de filiação, conforme demonstra a certidão de fl. 10. Em face de todo o exposto, declaro nulas ambas as filiações partidárias dos requeridos ABILIO VLADEMIR DEBORTOLI e MARCOS DE MEDEIROS, qualificados à fls. 03, com fulcro no art. 22, da Lei 9.096/95, bem como no art. 12, §4º, da Resolução TSE nº 23.117/09, determinando seu cancelamento. Sem custas. P.R.I. e após, arquive-se. São Domingos, 12 de novembro de 2013. Sandro Pierri Juiz Eleitoral 91ª Zona Eleitoral - Itapema Atos Judiciais Decisões/Despachos Autos n°: 267-61.2013.6.24.0091 Interessado : Partido Progressista Classe : Prestação de Contas - Exercício 2012 Advogado : Jonatas Batista - OAB n. 25612-SC De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o interessado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o Parecer Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 20 de novembro de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 92ª Zona Eleitoral - Criciúma Atos Judiciais Decisões/Despachos 81ª Zona Eleitoral - Papanduva Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC Juiz Eleitoral: Eliza Maria Strapazzon Chefe de Cartório Substituta: Caroline Dal Bó Freccia Atos Judiciais Editais Edital n.º 037/2013 O Excelentíssimo Dr. Reny Baptista Neto, MM. Juiz Eleitoral da 081ª Zona Eleitoral - Papanduva, no uso de suas atribuições legais, vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57, ambos do Código Eleitoral, publicar a lista de pedidos de inscrição deferidos, dos municípios de Papanduva e Monte Castelo, bem como das transferências deferidas para estes municípios, no período compreendido entre 01/11/2013 e 15/11/2013, iniciando-se, a partir desta data de publicação, o prazo para eventuais recursos, na forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e do art. 7º, § 1º, da Lei n.º 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Papanduva, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2013. Eu, Saritha Cavina Passarelli, Técnica Judiciária, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Reny Baptista Neto Juiz Eleitoral da 081ª ZE PRESTAÇÃO DE CONTAS n.º 77-95.2013.6.24.0092 Protocolo n.º 45.586/2013 Assunto: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 Órgão de Direção Municipal Interessado Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Criciúma/SC Advogado: Antônio Márcio Zuppo Pereira - OAB/SC 22.558 Despacho Vistos etc. Concedo prazo de 10 (dez) dias para juntada do livro diário, conforme requerido à fl. 60. Após, remeta-se o presente feito ao analista de contas para elaboração de relatório final. Criciúma, 13 de novembro de 2013. Eliza Maria Strapazzon Juíza Eleitoral da 092ª ZE Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. 96ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Editais Juízo da 96ª Zona Eleitoral - Joinville Juiz: Dr. Décio Menna Barreto de Araújo Filho Chefe de Cartório Substituta: Sandra Roberta Moura de Aguiar EDITAL 59/2013 O Excelentíssimo Senhor Doutor Décio Menna Barreto de Araújo Filho, Juiz da 96ª Zona Eleitoral de Joinville, no uso de suas atribuições legais, VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos (disponível no cartório da 96ª Zona Eleitoral para consulta), constantes dos LOTES DE RAEs de números 202/2013 a 210/2013 para o município de JOINVILLE, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Joinville, no dia dezoito de novembro de dois mil e treze. Eu, Sandra Roberta Moura de Aguiar, Chefe de Cartório Substituta, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Joinville, 18 de novembro de 2013. DÉCIO MENNA BARRETO DE ARAÚJO FILHO JUIZ DA 96ª ZONA ELEITORAL 99ª Zona Eleitoral - Tubarão Atos Judiciais Editais EDITAL 40/2013 PRAZO: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Elleston Lissandro Canali, MM Juiz Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral - Tubarão/SC, no uso de suas atribuições legais, VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos, revisados e transferidos, para o município de Tubarão, Gravatal, São Martinho, Armazém e Capivari de Baixo, no período de 01 a 15 de novembro, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Tubarão, aos dezoito dias do mês de outubro do ano de 2013. Eu, Maria Silvana de Lima Neves, Chefe de Cartório e.e, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Registre-se. Publique-se. Tubarão, 18 de novembro de 2013. Elleston Lissandro Canali Juiz da 99ª Zona Eleitoral Decisões Juízo da 99ª Zona Eleitoral - Tubarão/SC Juiz Eleitoral: Elleston Lissandro Canali Chefe de Cartório: Gustavo André Zmuda Processo: Filiação Partidária n. 186-88.2013.6.24.0099 Protocolo: 97.973/2013 Classe: Filiação Partidária Interessados: PRB, PV e PT, ambos de Tubarão/SC, PSOL, PP, PRB, DEM, PSC, PSD e PR de Capivari de Baixo/SC; EDUARDO Página 22 FALCHETTI, ERMELI DE SOUZA NUNES, FERNANDA RODRIGUES, GILBERTO SATURNO PEREIRA, JOSE PAULO DE MATTOS e VALMIR GARCIA LIMA. Vistos, etc. Trata-se de informação prestada pelo Sr.ª Chefe de Cartório (fl. 02), dando conta de que, após o encaminhamento das relações de filiados através do sistema FILIAWEB pelos partidos políticos dos município de Tubarão, capivari de baixo, gravatal, armazém e são martinho no mês de Outubro de 2013, foi detectado que o(s) eleitor(es) abaixo relacionado(s) consta(m) em listas de filiados de mais de um partido político, conforme Relatório de Filiados Sub Judice emitido pelo Sistema ELO6. Inscrição Eleitoral - Nome do Partidos Data da Filiação Eleitor 053064160906 - EDUARDO PRB / PV 13/10/2009 FALCHETTI 07/10/2013 014643440981 - ERMELI DE PT / PV 10/11/2012 SOUZA NUNES 13/04/2000 037565870973 - FERNANDA PSOL / 07/10/2011 RODRIGUES PP 25/09/1999 014724260906 - GILBERTO PRB / 04/07/2012 SATURNO PEREIRA DEM 23/01/1991 014764590981 - JOSE PAULO PSC / 05/10/2013 DE MATTOS PSD 12/04/2012 037564390906 VALMIR PSC / PR 05/10/2013 GARCIA LIMA 04/10/2011 Não há nos autos comprovação de que os eleitores elencados nos itens 1 a 6 tenham formalizado, até o dia imediato após a nova filiação, a necessária comunicação ao partido e a este Juízo Eleitoral, visando o cancelamento da filiação anterior, configurada, a princípio, a dupla filiação partidária, nos termos do art. 22, parágrafo único da Lei n.º 9.096/1995. Regularmente notificados, tempestivamente, os Eleitores e Partidos Políticos não se manifestaram sobre as duplas filiações. Registra-se que a dupla filiação da eleitora FERNANDA RODRIGUES, item 3, compete o processamento e julgamento ao Juízo Eleitoral da 20ªZE/SC, onde ocorreu a filiação mais recente (Resolução TSE n. 23.117/2009, art. 12, § 2º). Conforme certificado nos autos, fl. 14, já esta tramitando na 20ªZE/SC procedimento para o julgamento da dupla filiação da eleitora. Registre-se ainda que, em relação ao eleitor GILBERTO SATURNO PEREIRA, elencado no item 4, em face de possuir uma de suas filiações com data anterior à edição da Lei 9.095/1995, não estava obrigado a requerer o desligamento do partido anterior para ingressar no novo, devendo ser regularizada a filiação mais recente. PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 22, parágrafo único da Lei n.º 9.096/1995, na Res. TSE n. 23.117/2009, e em atenção ao disposto no art. 2.º do Provimento CRESC n. 05/2008, DETERMINO o cancelamento imediato de ambas as filiações partidárias dos eleitores elencados nos itens 1, 2, 5, 6, bem como a manutenção da filiação mais recente do eleitor elencado no item 4 e julgo prejudicado quanto a eleitora do item 3. Oficie-se os representantes dos partidos políticos envolvidos que se encontram regularmente constituídos e que possuam representantes legitimados, publique-se o respectivo edital. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Tubarão, 13 de novembro de 2013. Elleston Lissandro Canali Juiz da 99ª Zona Eleitoral 100ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 100ª ZE - Florianópolis/SC Juiz Eleitoral: Vilson Fontana Chefe de Cartório: Mauricio Aires Teixeira Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. Processo nº: 116-68.2013.6.24.0100 Assunto: Dupla Filiação Partidária Interessados: PRP, PEN e Ana Paula Senff Vistos etc... Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral, Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral em outubro de 2013, referente à eleitora Ana Paula Senff. Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta de registro de filiação. É o breve relatório. Decido. A eleitora acima mencionada, ao efetuar a segunda filiação, não procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada, restando assim caracterizada a duplicidade de filiação. Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações partidárias sub judice, foi a eleitora notificada, não havendo se manifestado. Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor, impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos efeitos." Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária gera a nulidade de ambas as filiações. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Ana Paula Senff, em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no Sistema Elo, os registros necessários. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2013. Vilson Fontana Juiz da 100ª Zona Eleitoral Processo nº: 120-08.2013.6.24.0100 Assunto: Dupla Filiação Partidária Interessados: PT, DEM e Chrystian Martins Neves Vistos etc... Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral, Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral em outubro de 2013, referente ao eleitor Chrystiam Martins Neves. Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta de registro de filiação. É o breve relatório. Decido. O eleitor acima mencionado, ao efetuar a segunda filiação, não procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada, restando assim caracterizada a duplicidade de filiação. Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações partidárias sub judice, foi o eleitor notificado, não havendo se manifestado. Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor, impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; Página 23 IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos efeitos." Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária gera a nulidade de ambas as filiações. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Chrystian Martins Neves, em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no Sistema Elo, os registros necessários. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2013. Vilson Fontana Juiz da 100ª Zona Eleitoral Processo nº: 124-45.2013.6.24.0100 Assunto: Dupla Filiação Partidária Interessados: PPS, PT e Gabriel Mourão Kazapi Vistos etc... Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral, Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral em outubro de 2013, referente ao eleitor Gabriel Mourão Kazapi. Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta de registro de filiação. É o breve relatório. Decido. O eleitor acima mencionado, ao efetuar a segunda filiação, não procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada, restando assim caracterizada a duplicidade de filiação. Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações partidárias sub judice, foi o eleitor notificado, não havendo se manifestado. Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor, impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos efeitos." Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária gera a nulidade de ambas as filiações. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Gabriel Mourão Kazapi, em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no Sistema Elo, os registros necessários. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2013. Vilson Fontana Juiz da 100ª Zona Eleitoral Processo nº: 125-30.2013.6.24.0100 Assunto: Dupla Filiação Partidária Interessados: PRP, PEN e Gabriel Rogerio da Rosa Vistos etc... Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral, Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. Eleitoral em outubro de 2013, referente ao eleitor Gabriel Rogério da Rosa. Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta de registro de filiação. É o breve relatório. Decido. O eleitor acima mencionado, ao efetuar a segunda filiação, não procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada, restando assim caracterizada a duplicidade de filiação. Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações partidárias sub judice, foi o eleitor notificado, não havendo se manifestado. Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor, impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos efeitos." Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária gera a nulidade de ambas as filiações. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Gabriel Rogério da Rosa, em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no Sistema Elo, os registros necessários. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2013. Vilson Fontana Juiz da 100ª Zona Eleitoral Processo nº: 128-82.2013.6.24.0100 Assunto: Dupla Filiação Partidária Interessados: PRP, PEN e José Sehbe Vistos etc... Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral, Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral em outubro de 2013, referente ao eleitor José Sehbe. Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta de registro de filiação. É o breve relatório. Decido. O eleitor acima mencionado, ao efetuar a segunda filiação, não procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada, restando assim caracterizada a duplicidade de filiação. Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações partidárias sub judice, foi o eleitor notificado, não havendo se manifestado. Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor, impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos efeitos." Página 24 Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária gera a nulidade de ambas as filiações. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, declaro nula a filiação partidária de José Sehbe, em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no Sistema Elo, os registros necessários. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2013. Vilson Fontana Juiz da 100ª Zona Eleitoral Processo nº: 131-37.2013.6.24.0100 Assunto: Dupla Filiação Partidária Interessados: PRP, PEN e Marcelo Schwann Jordani Vistos etc... Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral, Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral em outubro de 2013, referente ao eleitor Marcelo Schwann Jordani. Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta de registro de filiação. É o breve relatório. Decido. O eleitor acima mencionado, ao efetuar a segunda filiação, não procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada, restando assim caracterizada a duplicidade de filiação. Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações partidárias sub judice, foi o eleitor notificado, não havendo se manifestado. Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor, impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos efeitos." Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária gera a nulidade de ambas as filiações. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Marcelo Schwann Jordani, em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no Sistema Elo, os registros necessários. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2013. Vilson Fontana Juiz da 100ª Zona Eleitoral Processo nº: 132-22.2013.6.24.0100 Assunto: Dupla Filiação Partidária Interessados: PSB, PRB e Marcos Vinicius de Oliveira de Lima Vistos etc... Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral, Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral em outubro de 2013, referente ao eleitor Marcos Vinicius de Oliveira de Lima. Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta de registro de filiação. É o breve relatório. Decido. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. O eleitor acima mencionado, ao efetuar a segunda filiação, não procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada, restando assim caracterizada a duplicidade de filiação. Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações partidárias sub judice, foi o eleitor notificado, não havendo se manifestado. Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor, impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos efeitos." Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária gera a nulidade de ambas as filiações. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Marcos Vinicius de Oliveira de Lima, em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no Sistema Elo, os registros necessários. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2013. Vilson Fontana Juiz da 100ª Zona Eleitoral Processo nº: 141-81.2013.6.24.0100 Assunto: Dupla Filiação Partidária Interessados: DEM, PRP e Newton Martendal Gentil Vistos etc... Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral, Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral em outubro de 2013, referente ao eleitor Newton Martendal Gentil. Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta de registro de filiação. É o breve relatório. Decido. O eleitor acima mencionado, ao efetuar a segunda filiação, não procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada, restando assim caracterizada a duplicidade de filiação. Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações partidárias sub judice, foi o eleitor notificado, não havendo se manifestado. Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor, impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos efeitos." Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária gera a nulidade de ambas as filiações. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Newton Martendal Gentil, em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no Sistema Elo, os registros necessários. Página 25 Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2013. Vilson Fontana Juiz da 100ª Zona Eleitoral Processo nº: 143-51.2013.6.24.0100 Assunto: Dupla Filiação Partidária Interessados: PDT, PSOL e Orlando Carlos da Silveira Mello Vistos etc... Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral, Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral em outubro de 2013, referente ao eleitor Orlando Carlos da Silveira Mello. Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta de registro de filiação. É o breve relatório. Decido. O eleitor acima mencionado, ao efetuar a segunda filiação, não procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada, restando assim caracterizada a duplicidade de filiação. Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações partidárias sub judice, foi o eleitor notificado, não havendo se manifestado. Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor, impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos efeitos." Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária gera a nulidade de ambas as filiações. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Orlando Carlos da Silveira Mello, em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no Sistema Elo, os registros necessários. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2013. Vilson Fontana Juiz da 100ª Zona Eleitoral Processo nº: 144-36.2013.6.24.0100 Assunto: Dupla Filiação Partidária Interessados: PT, PSDB e Raimundo Barbosa Vistos etc... Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral, Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral em outubro de 2013, referente ao eleitor Raimundo Barbosa. Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta de registro de filiação. É o breve relatório. Decido. O eleitor acima mencionado, ao efetuar a segunda filiação, não procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada, restando assim caracterizada a duplicidade de filiação. Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações partidárias sub judice, foi o eleitor notificado, não havendo se manifestado. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor, impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos efeitos." Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária gera a nulidade de ambas as filiações. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Raimundo Barbosa, em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no Sistema Elo, os registros necessários. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2013. Vilson Fontana Juiz da 100ª Zona Eleitoral Processo nº: 145-21.2013.6.24.0100 Assunto: Dupla Filiação Partidária Interessados: PRP, PEN e Rodrigo Nicola Sehbe Vistos etc... Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral, Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral em outubro de 2013, referente ao eleitor Rodrigo Nicola Sehbe. Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta de registro de filiação. É o breve relatório. Decido. O eleitor acima mencionado, ao efetuar a segunda filiação, não procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada, restando assim caracterizada a duplicidade de filiação. Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações partidárias sub judice, foi o eleitor notificado, não havendo se manifestado. Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor, impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos efeitos." Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária gera a nulidade de ambas as filiações. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Rodrigo Nicola Sehbe, em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no Sistema Elo, os registros necessários. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2013. Vilson Fontana Juiz da 100ª Zona Eleitoral Página 26 Processo nº: 129-67.2013.6.24.0100 Assunto: Dupla Filiação Partidária Interessados: PT, PRB e Leni Teresinha de Souza Vistos etc... Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral, Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral em outubro de 2013, referente à eleitora Leni Teresinha de Souza. Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta de registro de filiação. É o breve relatório. Decido. A eleitora acima mencionada, ao efetuar a segunda filiação, não procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada, restando assim caracterizada a duplicidade de filiação. Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações partidárias sub judice, foi a eleitora notificada, não havendo se manifestado. Assim, constatada a duplicidade de laços partidários da eleitora, impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos efeitos." Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral pela interessada até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária gera a nulidade de ambas as filiações. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Leni Teresinha de Souza, em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no Sistema Elo, os registros necessários. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2013. Vilson Fontana Juiz da 100ª Zona Eleitoral Processo nº: 137-44.2013.6.24.0100 Assunto: Dupla Filiação Partidária Interessados: PRP, PEN e Mariana Pinheiro Vistos etc... Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral, Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral em outubro de 2013, referente à eleitora Mariana Pinheiro. Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta de registro de filiação. É o breve relatório. Decido. A eleitora acima mencionada, ao efetuar a segunda filiação, não procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada, restando assim caracterizada a duplicidade de filiação. Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações partidárias sub judice, foi a eleitora notificada, não havendo se manifestado. Assim, constatada a duplicidade de laços partidários da eleitora, impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos efeitos." Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral pela interessada até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária gera a nulidade de ambas as filiações. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Mariana Pinheiro, em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no Sistema Elo, os registros necessários. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2013. Vilson Fontana Juiz da 100ª Zona Eleitoral Processo nº: 139-14.2013.6.24.0100 Assunto: Dupla Filiação Partidária Interessados: PEN, PRP e Michele Silvia Ramos Vistos etc... Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral, Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral em outubro de 2013, referente à eleitora Michele Silvia Ramos. Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta de registro de filiação. É o breve relatório. Decido. A eleitora acima mencionada, ao efetuar a segunda filiação, não procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada, restando assim caracterizada a duplicidade de filiação. Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações partidárias sub judice, foi a eleitora notificada, não havendo se manifestado. Assim, constatada a duplicidade de laços partidários da eleitora, impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos efeitos." Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral pela interessada até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária gera a nulidade de ambas as filiações. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Michele Silvia Ramos, em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no Sistema Elo, os registros necessários. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2013. Vilson Fontana Juiz da 100ª Zona Eleitoral Página 27 judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral em outubro de 2013, referente à eleitora Terrimar Maria da Rosa. Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta de registro de filiação. É o breve relatório. Decido. A eleitora acima mencionada, ao efetuar a segunda filiação, não procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada, restando assim caracterizada a duplicidade de filiação. Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações partidárias sub judice, foi a eleitora notificada, não havendo se manifestado. Assim, constatada a duplicidade de laços partidários da eleitora, impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos efeitos." Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral pela interessada até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária gera a nulidade de ambas as filiações. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Terrimar Maria da Rosa, em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no Sistema Elo, os registros necessários. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2013. Vilson Fontana Juiz da 100ª Zona Eleitoral Processo nº: 147-88.2013.6.24.0100 Assunto: Dupla Filiação Partidária Interessados: PEN, PRP e Terrimar Maria da Rosa Vistos etc... Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral, Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 222 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. Página 28 ANEXOS 17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul Anexo do Edital n. 036/2013 - ZE 017 INSCRIÇÃO 07648200906 NOME DO FILIADO SUB JUDICE Alaercio Pavanello 39470020949 Djonatta de Freitas 43544450922 Ederson Rodrigo Strelow 07652270957 Espedito Salviano de Souza Junior 28529480906 Jacira Hemkemaier da Costa Reiss 34119570949 Jeferson Klahold 32880930965 Jeisse Karina Bauer 28788800906 Joel Luis Correa 43397460981 Kamila Domingues 28521610973 Leide Paulo Cordeiro da Silva 47602830906 Marcelo Schulz 07658380990 Maria do Carmo Delgado de Souza 36082950930 Marinho Nolli 07659600914 Marli Friedel Schulz 38212160914 Rodrigo Nivaldo Bauer 23420910906 Rosemeri Aparecida Farias Bonin 23941320949 Tais Pavanello 07452840957 Valmor Zonta Filho PARTIDOS E FILIAÇÕES PMDB 08/04/2012 PP 03/02/1998 PC DO B 03/04/2013 PPS 23/08/2003 PPL 04/10/2003 PHS 01/09/2011 PMDB 19/03/2012 PSB 14/10/2009 PP 03/02/1998 PMDB 02/04/2012 PP 05/09/1999 PMDB 30/03/2012 PV 17/09/2007 PMDB 04/03/2012 PSB 14/10/2009 PMDB 19/03/2012 PC DO B 03/04/2013 PMDB 04/04/2005 PMDB 15/03/2012 PP 16/11/1995 PC DO B 07/10/2011 PMDB 03/03/2012 PMDB 19/03/2012 PSB 14/10/2009 PMDB 11/03/2012 PV 17/09/2007 PMDB 04/03/2012 PC DO B 07/10/2011 PMDB 19/07/2007 PV 05/03/2012 PSB 05/03/2012 PMDB 14/10/2009 PMDB 19/03/2012 PP 16/11/1995 PRB 04/11/2011 PR 07/10/2011 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br