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ARGO
:50948598
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2013, Número 222
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Eládio Torret Rocha
Presidente
Juiz Luiz Cézar Medeiros
Vice-Presidente e Corregedor
Sérgio Manoel Martins
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Pauta de Julgamentos .....................................................................1 Judicial .........................................................................................1 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2 ZONAS ELEITORAIS ..........................................................................3 4ª Zona Eleitoral - Bom Retiro .........................................................3 Atos Judiciais ...............................................................................3 5ª Zona Eleitoral - Brusque..............................................................3 Atos Judiciais ...............................................................................3 8ª Zona Eleitoral - Canoinhas ..........................................................3 Atos Judiciais ...............................................................................3 10ª Zona Eleitoral - Criciúma ...........................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 16ª Zona Eleitoral - Itajaí .................................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul .................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 18ª Zona Eleitoral - Joaçaba ...........................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 22ª Zona Eleitoral - Mafra ..............................................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 23ª Zona Eleitoral - Orleans ..........................................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 24ª Zona Eleitoral - Palhoça ..........................................................12 Atos Judiciais .............................................................................12 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim ..................................................12 Atos Judiciais .............................................................................12 41ª Zona Eleitoral - Palmitos .........................................................13 Atos Judiciais .............................................................................13 42ª Zona Eleitoral - Turvo ..............................................................13 Atos Judiciais .............................................................................13 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte ...............................................14 Atos Judiciais .............................................................................14 Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste..................................... 16 Atos Judiciais ............................................................................ 16 53ª Zona Eleitoral - São João Batista ........................................... 17 Atos Judiciais ............................................................................ 17 54ª Zona Eleitoral - Sombrio ......................................................... 17 Atos Judiciais ............................................................................ 17 55ª Zona Eleitoral - Pomerode ...................................................... 17 Atos Judiciais ............................................................................ 17 58ª Zona Eleitoral - Maravilha....................................................... 17 Atos Judiciais ............................................................................ 17 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada ............................................... 18 Atos Judiciais ............................................................................ 18 64ª Zona Eleitoral - Gaspar .......................................................... 19 Atos Judiciais ............................................................................ 19 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga ...................................................... 19 Atos Judiciais ............................................................................ 19 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz ........................... 19 Atos Judiciais ............................................................................ 19 71ª Zona Eleitoral - Abelardo Luz ................................................. 19 Atos Judiciais ............................................................................ 19 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro ....................................... 20 Atos Judiciais ............................................................................ 20 75ª Zona Eleitoral - São Domingos............................................... 21 Atos Judiciais ............................................................................ 21 81ª Zona Eleitoral - Papanduva .................................................... 21 Atos Judiciais ............................................................................ 21 82ª Zona Eleitoral - Anchieta ........................................................ 21 Atos Judiciais ............................................................................ 21 91ª Zona Eleitoral - Itapema ......................................................... 21 Atos Judiciais ............................................................................ 21 92ª Zona Eleitoral - Criciúma ........................................................ 21 Atos Judiciais ............................................................................ 21 96ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 22 Atos Judiciais ............................................................................ 22 99ª Zona Eleitoral - Tubarão ......................................................... 22 Atos Judiciais ............................................................................ 22 100ª Zona Eleitoral - Florianópolis ................................................ 22 Atos Judiciais ............................................................................ 22 ANEXOS........................................................................................... 28 17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul .............................................. 28 Anexo do Edital n. 036/2013 - ZE 017 ...................................... 28 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Pauta de Julgamentos
Judicial
Sessão do dia 27 de novembro de 2013
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 4424-64.2010.6.24.0000
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2009)
Protocolo n. 214852010
RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA
REQUERENTE(S): DEMOCRATAS
ADVOGADO(S): BRUNO NORONHA BERGONSE - OAB: 32088/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 333-38.2012.6.24.0071
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE
PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE
CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA 71ª ZONA ELEITORAL - ABELARDO LUZ (OURO VERDE)
Protocolo n. 1413972012
RELATOR: JUIZ JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO OURO VERDE COM A VOZ DO
POVO (PP-PSD-PCdoB)
ADVOGADO(S): EDSON ANTONIO VALGOI - OAB: 21916/SC;
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - OAB: 16485/SC
RECORRIDO(S): SADI DE OLIVEIRA DA LUZ; ROSANE MINETTO
SELIG; NILSON SANTIN
ADVOGADO(S): GILBERTO GALESKI - OAB: 25328/SC; JAIR
CARLOS PEDROZO - OAB: 23168/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 332-53.2012.6.24.0071
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - DE PODER ECONÔMICO
- PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE
CASSAÇÃO DE DIPLOMA - 71ª ZONA ELEITORAL - ABELARDO
LUZ (OURO VERDE)
Protocolo n. 1413982012
RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO OURO VERDE COM A VOZ DO
POVO (PP-PSD-PCdoB)
ADVOGADO(S): EDSON ANTONIO VALGOI - OAB: 21916/SC;
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - OAB: 16485/SC
RECORRIDO(S): SADI DE OLIVEIRA DA LUZ; ROSANE MINETTO
SELIG; NILSON SANTIN
ADVOGADO(S): GILBERTO GALESKI - OAB: 25328/SC; JAIR
CARLOS PEDROZO - OAB: 23168/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 237-86.2012.6.24.0050
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA 50ª ZONA ELEITORAL - DIONÍSIO CERQUEIRA
Protocolo n. 1469722012
RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
RECORRENTE(S): PAULO ACELIO CEZAR
ADVOGADO(S): ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO OAB: 14599/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 600-09.2012.6.24.0039
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE
PODER ECONÔMICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO
DE MULTA - 39ª ZONA ELEITORAL - ITUPORANGA
(PETROLÂNDIA)
Protocolo n. 1473862012
RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RECORRENTE(S): JOEL LONGEN
ADVOGADO(S): MAURO JOSÉ DESCHAMPS - OAB: 13238/SC;
SERGIO LUIZ COELHO - OAB: 25383/SC; LUIZ MAGNO PINTO
BASTOS JUNIOR - OAB: 17935/SC; RENATA PEREIRA
GUIMARÃES - OAB: 34533/SC; JOÃO EDUARDO ELÁDIO
TORRET ROCHA - OAB: 32381/SC; RODRIGO DE ABREU - OAB:
14820/SC; AMAURI DOS SANTOS MAIA - OAB: 204164/SP
RECORRENTE(S): IRONE DUARTE; COLIGAÇÃO POR UMA
PETROLÂNDIA AINDA MELHOR (DEM-PP)
ADVOGADO(S): MAURO JOSÉ DESCHAMPS - OAB: 13238/SC;
SERGIO LUIZ COELHO - OAB: 25383/SC
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO PETROLÂNDIA EM PRIMEIRO
LUGAR (PT-PMDB-PSDB)
ADVOGADO(S): ANDERSON MIGUEL DA SILVA - OAB: 32034/SC;
LUCIANI KUSTER - OAB: 32615/SC; DIOGO JOSÉ DE SOUZA OAB: 19661/SC; PAULO FRETTA MOREIRA - OAB: 19086/SC;
LUCIANO CHEDE - OAB: 19002/SC
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RECURSO ELEITORAL Nº 704-81.2012.6.24.0077
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - 77ª ZONA ELEITORAL - FRAIBURGO
Protocolo n. 1626622012
RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
RECORRENTE(S): RENATO NICOLAU DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN - OAB:
16045/SC; OSNEI SCHEFFER DE OLIVEIRA - OAB: 35930/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 712-91.2012.6.24.0066
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - 66ª ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO
(NOVA ERECHIM)
Protocolo n. 1660042012
RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
RECORRENTE(S): JAIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): JHONAS PEZZINI - OAB: 33678/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 1024-53.2012.6.24.0006
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ
FINANCEIRO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - 6ª
ZONA ELEITORAL - CAÇADOR
Protocolo n. 1798092012
RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
RECORRENTE(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE
CAÇADOR; COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR DO
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE CAÇADOR
ADVOGADO(S): SAULO GRANEMANN TEIXEIRA JUNIOR - OAB:
27994/SC
PETIÇÃO Nº 180-87.2013.6.24.0000
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR 57ª ZONA ELEITORAL - TROMBUDO CENTRAL (POUSO
REDONDO)
Protocolo n. 822102013
RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
REQUERENTE(S): JUNIOR COELHO
ADVOGADO(S): ARIANA SCARDUELLI - OAB: 32632/SC;
GISLAYNE MARIA RUIZ - OAB: 22706/SC
REQUERIDO(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE
POUSO REDONDO
Coordenadoria de Sessões.
Florianópolis, 19 de novembro de 2013.
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
ZONAS ELEITORAIS
4ª Zona Eleitoral - Bom Retiro
Atos Judiciais
Editais
EDITAL n.º 034/2013
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Laerte Roque Silva, MM. Juiz Eleitoral e.e.
da 004.ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a relação de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para
os municípios de Alfredo Wagner e de Bom Retiro no período de 1º a
14 de novembro de 2013, cuja listagem estará disponível para
consulta no mural do Cartório da 004ª Zona Eleitoral, do que caberá
recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º
da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Bom Retiro, aos dezoitos dias do
mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu, Raimundo Brasil
Neto, Chefe de Cartório Eleitoral substituto, preparei e conferi o
presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Laerte Roque Silva
Juiz Eleitoral da 004.ª Zona, e.e.
5ª Zona Eleitoral - Brusque
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC
Juiz: Dra. Claudia Ribas Marinho
Chefe de Cartório: Carlos José Neiva Peixoto
EDITAL N.º 57/2013
Prazo: 15 (quinze) dias
A Excelentíssima Senhora Dra. CLAUDIA RIBAS MARINHO, MM.
Juíza da 5ª Zona Eleitoral da circunscrição de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições legais:
VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os
municípios de Brusque, Guabiruba e Botuverá, na primeira quinzena
do mês de novembro de 2013, (que se encontra disponível no
Cartório da 05ª Zona Eleitoral), do que caberá recurso na forma dos
art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Brusque, aos quinze dias do mês
de novembro, do ano de 2013. Eu, Carlos José Neiva Peixoto, Chefe
do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pela M. Juíza Eleitoral
Registre-se.
Publique-se.
Brusque, 15 de novembro de 2013.
CLAUDIA RIBAS MARINHO
Juíza da 5ª Zona Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC
Juíza: Dra. Claudia Ribas Marinho
Chefe de Cartório: Carlos José Neiva Peixoto
Processo: 139-08.2013.6.24.0005
Espécie: Filiação Partidária
Município: Brusque/SC
Interessados: Clovis Dalmolin e outros
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
ocorrência de pluralidade de filiações partidárias dos eleitores acima
Página 3
indicados, que foram identificados na situação "Sub Judice" no
batimento realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, referente ao
mês de outubro de 2013, conforme relações de fls. 04/07.
De acordo com Provimento CGE n. 13/2011, os partidos políticos
foram intimados, através do sistema FiliaWeb, da ocorrência de
filiações sub judice, bem como foi expedida aos filiados
correspondência nominal dando ciência do ocorrido e do prazo para
apresentação de resposta.
Foi juntado aos autos às fls. 8/15 o pedido de desfiliação do eleitor
Antônio César de Souza, que havia sido anteriormente deferido e se
encontrava arquivado em cartório.
O prazo para apresentação de resposta por parte dos filiados e
partidos políticos expirou em 11 de novembro do corrente ano, não
havendo a apresentação de defesa por parte de nenhum dos
interessados. Apenas o eleitor Antônio César de Souza se
manifestou, mas apenas para juntar novo pedido de desfiliação.
É o breve relatório.
O art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de
1.995, conta com a seguinte redação:
"Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e
ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação;
se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos."
Extrai-se dos documentos de fls. 8/15 que o filiado Antônio César de
Souza já havia apresentado tempestivamente pedido de desfiliação,
o que a época lhe foi deferido, havendo flagrante inconsistência do
sistema de filiações.
Destarte, restando configurada a duplicidade de filiações partidárias,
DECRETO, nos termos do no art. 22, parágrafo único, da Lei n.
9.096 de 1995, a nulidade de ambas as filiações dos eleitores Clovis
Dalmolin, Paulo Pereira, Ana Maria Klann, André Luiz de Oliveira,
Daiane Cruz, Elíbio Acácio Lofhagen, Iliane Nadir de Oliveira, Olívio
da Silva Rosane jardim Soares e Vera Lúcia Rocha.
Ao Cartório Eleitoral, para que proceda o cancelamento das filiações
no sistema Elo 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os partidos políticos na forma dos Provimentos TRESC
n.º 2/2007 e 5/2008, publicando-se no DJESC.
Transitado em julgado arquive-se.
Brusque, 14 de novembro de 2013.
CLAUDIA RIBAS MARINHO
JUÍZA DA 5ª ZONA ELEITORAL
8ª Zona Eleitoral - Canoinhas
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 008ª Zona Eleitoral- Canoinhas/SC
Juiz Eleitoral: Bernardo Augusto Ern
Chefe de Cartório: Guilherme Augusto Delbem
Filiação Partidária n.423-07.2013.6.24.0008
Interessados: Diretórios Municipais do Partido Popular Socialista e
Partido do Movimento Democrático Brasileiro do município de Três
Barras/SC
Requerido: Edson Jose Holts
Vistos para despacho.
I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de
comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb,
que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores
desta Zona Eleitoral.
Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma
automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista
disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet,
nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09.
Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a
relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de
decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
É o breve relato.
II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações
envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei
9.096/95.
Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009,
segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar
resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações,
caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular
desfiliação.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento
CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato
cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade,
deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão.
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei
9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO:
O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do
eleitor Edson Jose Holts.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital
afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com
prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os
eleitores cujas filiações forem canceladas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 14 de maio de 2012
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Filiação Partidária n.422-22.2013.6.24.0008
Interessados: Diretórios Municipais do Partido Progressista e Partido
Socialista Brasileiro do município de Três Barras/SC
Requerido: Edson Prussak
Vistos para despacho.
I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de
comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb,
que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores
desta Zona Eleitoral.
Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma
automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista
disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet,
nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09.
Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a
relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de
decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa.
É o breve relato.
II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações
envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei
9.096/95.
Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009,
segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar
resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações,
caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular
desfiliação.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento
CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato
cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade,
deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão.
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei
9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO:
O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do
eleitor Edson Prussak.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital
afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com
prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os
eleitores cujas filiações forem canceladas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 14 de maio de 2012
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Filiação Partidária n.421-37.2013.6.24.0008
Interessados: Diretórios Municipais do Partido Popular Socialista e
Partido Socialista Brasileiro do município de Três Barras/SC
Requerido: Gledson Rubens Martins
Página 4
Vistos para despacho.
I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de
comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb,
que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores
desta Zona Eleitoral.
Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma
automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista
disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet,
nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09.
Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a
relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de
decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa.
É o breve relato.
II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações
envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei
9.096/95.
Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009,
segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar
resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações,
caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular
desfiliação.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento
CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato
cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade,
deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão.
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei
9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO:
O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do
eleitor Gledson Rubens Martins.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital
afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com
prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os
eleitores cujas filiações forem canceladas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 14 de maio de 2012
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Filiação Partidária n.420-52.2013.6.24.0008
Interessados: Diretórios Municipais do Partido Socialista Brasileiro e
Partido Democratas do município de Três Barras/SC
Requerido: Jefferson Dos Santos Cruz
Vistos para despacho.
I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de
comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb,
que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores
desta Zona Eleitoral.
Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma
automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista
disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet,
nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09.
Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a
relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de
decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa.
É o breve relato.
II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações
envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei
9.096/95.
Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009,
segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar
resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações,
caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular
desfiliação.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento
CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato
cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade,
deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão.
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei
9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO:
O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do
eleitor Jefferson Dos Santos Cruz.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital
afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os
eleitores cujas filiações forem canceladas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 14 de maio de 2012
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Filiação Partidária n.419-67.2013.6.24.0008
Interessados: Diretórios Municipais do Partido Democratas e Partido
Verde do município de Três Barras/SC
Requerido: Joao Maria Bento De Andrade
Vistos para despacho.
I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de
comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb,
que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores
desta Zona Eleitoral.
Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma
automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista
disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet,
nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09.
Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a
relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de
decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa.
É o breve relato.
II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações
envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei
9.096/95.
Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009,
segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar
resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações,
caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular
desfiliação.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento
CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato
cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade,
deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão.
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei
9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO:
O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do
eleitor Joao Maria Bento De Andrade.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital
afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com
prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os
eleitores cujas filiações forem canceladas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 14 de maio de 2012
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Filiação Partidária n.418-82.2013.6.24.0008
Interessados: Diretórios Municipais do Partido Trabalhista Cristão e
Partido Verde do município de Três Barras/SC
Requerido: Mauro Jose Goncalves
Vistos para despacho.
I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de
comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb,
que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores
desta Zona Eleitoral.
Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma
automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista
disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet,
nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09.
Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a
relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de
decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa.
É o breve relato.
II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações
envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei
9.096/95.
Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009,
segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar
resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações,
Página 5
caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular
desfiliação.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento
CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato
cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade,
deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão.
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei
9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO:
O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do
eleitor Mauro Jose Goncalves.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital
afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com
prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os
eleitores cujas filiações forem canceladas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 14 de maio de 2012
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Filiação Partidária n.417-97.2013.6.24.0008
Interessados: Diretórios Municipais do Partido Popular Socialista e
Partido Socialista Brasileiro do município de Três Barras/SC
Requerido: Rossil Aparecida Dos Santos
Vistos para despacho.
I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de
comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb,
que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores
desta Zona Eleitoral.
Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma
automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista
disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet,
nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09.
Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a
relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de
decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa.
É o breve relato.
II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações
envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei
9.096/95.
Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009,
segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar
resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações,
caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular
desfiliação.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento
CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato
cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade,
deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão.
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei
9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO:
O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do
eleitor Rossil Aparecida Dos Santos.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital
afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com
prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os
eleitores cujas filiações forem canceladas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 14 de maio de 2012
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Filiação Partidária n.415-30.2013.6.24.0008
Interessados: Diretórios Municipais do Partido Progressista e Partido
Socialista Brasileiro do município de Canoinhas/SC
Requerido: Fabiano Zaniolo Freitas
Vistos para despacho.
I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de
comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb,
que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores
desta Zona Eleitoral.
Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma
automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet,
nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09.
Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a
relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de
decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa.
É o breve relato.
II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações
envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei
9.096/95.
Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009,
segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar
resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações,
caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular
desfiliação.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento
CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato
cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade,
deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão.
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei
9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO:
O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do
eleitor Fabiano Zaniolo Freitas.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital
afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com
prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os
eleitores cujas filiações forem canceladas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 14 de maio de 2012
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Filiação Partidária n.414-45.2013.6.24.0008
Interessados: Diretórios Municipais do Partido Popular Socialista e
Partido Socialista Brasileiro do município de Canoinhas/SC
Requerido: Francisco Vital Pereira
Vistos para despacho.
I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de
comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb,
que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores
desta Zona Eleitoral.
Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma
automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista
disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet,
nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09.
Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a
relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de
decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa.
É o breve relato.
II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações
envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei
9.096/95.
Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009,
segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar
resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações,
caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular
desfiliação.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento
CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato
cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade,
deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão.
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei
9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO:
O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do
eleitor Francisco Vital Pereira.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital
afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com
prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os
eleitores cujas filiações forem canceladas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 14 de maio de 2012
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Página 6
Filiação Partidária n.413-60.2013.6.24.0008
Interessados: Diretórios Municipais do Partido da Social Democracia
Brasileira e Partido do Movimento Democrático Brasileiro do
município de Canoinhas/SC
Requerido: Isolde Moissa Kuja
Vistos para despacho.
I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de
comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb,
que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores
desta Zona Eleitoral.
Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma
automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista
disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet,
nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09.
Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a
relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de
decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa.
É o breve relato.
II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações
envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei
9.096/95.
Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009,
segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar
resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações,
caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular
desfiliação.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento
CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato
cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade,
deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão.
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei
9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO:
O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do
eleitor Isolde Moissa Kuja.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital
afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com
prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os
eleitores cujas filiações forem canceladas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 14 de maio de 2012
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Filiação Partidária n.412-75.2013.6.24.0008
Interessados: Diretórios Municipais do Partido dos Trabalhadores e
Partido do Movimento Democrático Brasileiro do município de
Canoinhas/SC
Requerido: Luciane Soares Walter
Vistos para despacho.
I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de
comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb,
que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores
desta Zona Eleitoral.
Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma
automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista
disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet,
nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09.
Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a
relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de
decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa.
É o breve relato.
II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações
envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei
9.096/95.
Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009,
segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar
resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações,
caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular
desfiliação.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento
CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato
cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade,
deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei
9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO:
O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do
eleitor Luciane Soares Walter.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital
afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com
prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os
eleitores cujas filiações forem canceladas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 14 de maio de 2012
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Filiação Partidária n.411-90.2013.6.24.0008
Interessados: Diretórios Municipais do Partido Popular Socialista e
Partido Socialista Brasileiro do município de Canoinhas/SC
Requerido: Sheyla Godzikowski Sachweh
Vistos para despacho.
I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de
comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb,
que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores
desta Zona Eleitoral.
Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma
automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista
disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet,
nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09.
Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a
relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de
decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa.
É o breve relato.
II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações
envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei
9.096/95.
Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009,
segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar
resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações,
caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular
desfiliação.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento
CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato
cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade,
deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão.
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei
9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO:
O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do
eleitor Sheyla Godzikowski Sachweh.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital
afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com
prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os
eleitores cujas filiações forem canceladas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 14 de maio de 2012
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Filiação Partidária n.410-08.2013.6.24.0008
Interessados: Diretórios Municipais do Partido dos Trabalhadores e
Partido do Movimento Democrático Brasileiro do município de
Canoinhas/SC
Requerido: Valdir Nelson Ferreira
Vistos para despacho.
I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de
comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb,
que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores
desta Zona Eleitoral.
Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma
automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista
disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet,
nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09.
Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a
relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de
decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa.
Página 7
É o breve relato.
II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações
envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei
9.096/95.
Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009,
segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar
resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações,
caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular
desfiliação.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento
CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato
cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade,
deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão.
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei
9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO:
O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do
eleitor Valdir Nelson Ferreira.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital
afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com
prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os
eleitores cujas filiações forem canceladas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 14 de maio de 2012
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Filiação Partidária n.409-23.2013.6.24.0008
Interessados: Diretórios Municipais do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro e Partido dos Trabalhadores do município de
Bela Vista do Toldo/SC
Requerido: Reinaldo Fagundes De Lima
Vistos para despacho.
I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de
comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb,
que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores
desta Zona Eleitoral.
Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma
automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista
disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet,
nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09.
Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a
relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de
decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa.
É o breve relato.
II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações
envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei
9.096/95.
Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009,
segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar
resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações,
caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular
desfiliação.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento
CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato
cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade,
deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão.
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei
9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO:
O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do
eleitor Reinaldo Fagundes De Lima.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital
afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com
prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os
eleitores cujas filiações forem canceladas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 14 de maio de 2012
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
Filiação Partidária n.408-38.2013.6.24.0008
Interessados: Diretórios Municipais do Partido da Social Democracia
Brasileira e Partido do Movimento Democrático Brasileiro do
município de Bela Vista do Toldo/SC
Requerido: Zigmundo Tomporovski
Vistos para despacho.
I - Trata-se de procedimento instaurado ex officio, em virtude de
comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo sistema Filiaweb,
que identificou a existência de dupla filiação partidária de eleitores
desta Zona Eleitoral.
Os filiados foram intimados por correspondência emitida de forma
automática pelo sistema Filiaweb, e os partidos, por meio de lista
disponibilizada pelo mesmo sistema, ao qual têm acesso via internet,
nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE n. 23.117/09.
Os autos estão instruídos com a informação do Cartório Eleitoral, a
relação dos filiados envolvidos em duplicidade e a certidão de
decurso do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa.
É o breve relato.
II - Com base nas informações trazidas, verifica-se que as filiações
envolvidas em duplicidade foram realizadas sob a vigência da Lei
9.096/95.
Ademais, cabe mencionar o art. 12, § 4º, da Resolução 23.117/2009,
segundo o qual, expirado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar
resposta, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações,
caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular
desfiliação.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Provimento
CRESC n. 07/2012, a medida que se impõe é o imediato
cancelamento de ambas as filiações envolvidas em duplicidade,
deixando sem filiação partidária válida os eleitores em questão.
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei
9.096/95 e do art. 12, § 4º, da Res. 23.117/09, DETERMINO:
O CANCELAMENTO IMEDIATO de todas as filiações partidárias do
eleitor Zigmundo Tomporovski.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de edital
afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC, com
prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os
eleitores cujas filiações forem canceladas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 14 de maio de 2012
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
10ª Zona Eleitoral - Criciúma
Atos Judiciais
Editais
Edital n. 47/2013
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor Marlon Jesus Soares de Souza,
Juiz da 10ª Zona Eleitoral, Circunscrição de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais,
VEM, com fundamento no art. 45, §6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a relação das inscrições eleitorais processadas e
regularmente incluídas no cadastro eleitoral (art. 9º do Provimento
CRESC n.º 7/2003), bem como das inscrições transferidas para esta
Zona Eleitoral, município de Criciúma, no decorrer do período
compreendido entre 16.10.2013 a 31.10.2013, disponível em anexo
à via deste edital, disponibilizada no mural do cartório da 10ª Zona
Eleitoral, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do
Código Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Criciúma (SC), aos dezoito dias do
mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu, ________ Laerte
Francisco Mattos, Chefe de Cartório, o digitei.
MARLON JESUS SOARES DE SOUZA
Juiz da 10ª Zona Eleitoral
Página 8
Edital n. 48/2013
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor Marlon Jesus Soares de Souza,
Juiz da 10ª Zona Eleitoral, Circunscrição de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais,
VEM, com fundamento no art. 45, §6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a relação das inscrições eleitorais processadas e
regularmente incluídas no cadastro eleitoral (art. 9º do Provimento
CRESC n.º 7/2003), bem como das inscrições transferidas para esta
Zona Eleitoral, município de Criciúma, no decorrer do período
compreendido entre 1º.11.2013 a 15.11.2013, disponível em anexo à
via deste edital, disponibilizada no mural do cartório da 10ª Zona
Eleitoral, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do
Código Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Criciúma (SC), aos dezoito dias do
mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu, ________ Laerte
Francisco Mattos, Chefe de Cartório, o digitei.
MARLON JESUS SOARES DE SOUZA
Juiz da 10ª Zona Eleitoral
16ª Zona Eleitoral - Itajaí
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 16.ª Zona Eleitoral - Itajaí/SC
Juíza Eleitoral: Vera Regina Bedin
Chefe de Cartório: Alexander Dorow
Autos n. 226-28.2013.6.24.0016
Assunto: Prestação de Contas Anual/2012
Interessado(s): Partido Socialista Brasileiro (PSB) - Diretório
Municipal de Itajaí/SCAdvogado(s): Henry Rossdeutscher (OAB/SC
15.289)
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de prestação de contas partidária anual referente ao
exercício financeiro de 2012 apresentada pelo Diretório Municipal de
Itajaí do partido acima identificado.Consta dos autos que o partido
apresentou alguns documentos contábeis (fls. 02/37), pretendendo
adimplir-se ao dever de prestar contas perante a Justiça
Eleitoral.Encaminhados os autos para análise dos documentos
acostados, a analista emitiu Relatório Conclusivo pela desaprovação
das contas (fls. 45/46), ante a insanabilidade dos vícios constatados,
além da ausência de elementos e documentos suficientes para
análise.O prazo concedido ao partido para manifestar-se acerca do
Parecer Conclusivo decorreu in albis, conforme certidão acostada à
fl. 49.O Ministério Público Eleitoral, em sua manifestação, opinou
pela desaprovação das contas apresentadas. (fls.50/51)É o
relatório.DECIDOAs agremiações partidárias em atividade, possuem
o dever legal de manter escrituração contábil, bem como prestar
contas à Justiça Eleitoral, nos ditames da Lei 9.096/95. A teor do
disposto no art. 34 da referida lei e no art. 1º, caput, da Resolução
TSE n. 21.841, cumpre a esta Justiça Especializada exercer "a
fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas
dos partidos políticos", atestando-lhes "a real movimentação
financeira e patrimonial" .Compulsando a documentação
apresentada, depreende-se que o partido limitou-se a apresentar
seus demonstrativos contábeis sem movimentação, não juntou,
contudo, outros documentos igualmente obrigatórios, quais sejam:
relação das contas bancárias, etc., e, ainda, deixou de relatar os
bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, nos
termos do art. 4º, § 3º da Res. TSE n. 21.841/2004.Cabe ressaltar
que os dispositivos das normas eleitorais não deixam dúvidas quanto
aos documentos e peças imprescindíveis à composição da prestação
de contas anuais dos partidos, consoante vislumbra-se do artigo 32,
§ 1º, da Lei 9.096/95, bem como o artigo 14, da Resolução TSE n.
21.841/04, ensejando, inclusive, a rejeição das contas em
descompasso com os preceitos legais.No caso vertente, é flagrante
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
que as contas não coadunam com as exigências legais, tendo em
vista as inúmeras falhas e omissões reiteradamente apontadas pela
análise técnica e pelo Ministério Público Eleitoral. Não é demais
ressaltar que, a ausência dos demonstrativos obrigatórios
constituem-se em obstáculos impeditivos ao exame fidedigno da
movimentação financeira do partido, e sobretudo, compromete a
confiabilidade das contas.ANTE O EXPOSTO, evidenciada a
inobservância às normas eleitorais e diante da impossibilidade de
aferição real da movimentação financeira do partido, DESAPROVO
AS CONTAS em apreço, com fulcro no artigo 27, III da Resolução
TSE 21.841/04, aplicando a sanção de suspensão do repasse de
cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir da
data do trânsito em julgado desta sentença ou o dia seguinte ao
término do cumprimento de suspensão anterior, no caso de o partido
estar cumprindo eventual punição já aplicada por esta Justiça
Especializada (o que ocorrer depois). Registra-se que esse segundo
parâmetro vem sendo adotado pelo egrégio Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina (Acórdão n. 26697, Acórdão n. 26684,
Acórdão n. 26406, entre outros.), a fim de atribuir eficácia à sanção
fixada na decisão, eis que se o partido já estiver cumprindo outra
sanção, anteriormente aplicada e, concomitantemente, aplicar-se a
nova, o efeito desta última resultará diminuído ou completamente
extinto.(a) Determino, nos termos do art. 29, III da Resolução TSE n.
21.841/04, encaminhamento de mensagem eletrônica, de ordem
deste Juízo, ao diretório ESTADUAL E NACIONAL do partido em
questão, a fim de que suspendam o repasse das cotas do fundo
partidário ao diretório municipal de Itajaí/SC, pelo prazo
assinalado.Registre-se digitalmente.Publique-se no Diário de Justiça
Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.Intime-se pessoalmente o
Ministério Público Eleitoral.Intime-se o Partido acerca do presente
decisum nos moldes já realizados nos autos, facultando-se, se for o
caso, em obediência aos princípios da celeridade e economia
processuais, bem assim da previsão expressa no art. 2.º da
Resolução TSE n. 23.328/2010, a intimação por meio eletrônico,
bastando, para tanto, o encaminhamento da presente sentença
digitalizada.Transitado em julgado, lance-se o presente julgamento
no Sistema de Contas - SICO, nos termos da resolução TSE n.
23.384/2012, o que na nova sistemática supre a remessa de
informação ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina (desde já dispensada).Para cumprimento
do item "a", consulte-se o endereço eletrônico na página da web do
respectivo partido ou na base de dados do SGIP (sistema de
gerenciamento
de
informações
partidárias)
da
Justiça
Eleitoral.Cumprido o expediente acima, arquive-se.
17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul
Atos Judiciais
Editais
Cartório da 017ª Zona Eleitoral – Jaraguá do Sul/SC
Juiz Eleitoral: Leandro Katscharowski Aguiar
Chefe de Cartório: Eduardo Leitis Arbigaus
Edital n. 036/2013 – ZE 017
Prazo: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Leandro Katscharowski Aguiar, Meritíssimo
Juiz desta 17.ª Zona Eleitoral do Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a
todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento, com fundamento no artigo 5º do Provimento CRESC
7/2012, que os eleitores constantes da relação anexa tiveram suas
filiações partidárias canceladas por decisão judicial. A lista
permanecerá afixada no mural do Cartório Eleitoral pelo prazo de
quinze dias e à disposição dos interessados por igual período.Assim
sendo, nos termos do artigo 267, do Código Eleitoral c/c com o artigo
5º do Provimento CRESC n 07/2012 ficam INTIMADOS do teor da
decisão esses eleitores e partidos políticos envolvidos, inclusive
para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, apresentarem recurso.E,
para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente
edital, que será publicado no DJESC e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos 21 dias do
Página 9
mês de novembro de 2013. Eu, Eduardo Leitis Arbigaus, Chefe deste
Cartório Eleitoral, o digitei.
LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR
Juiz Eleitoral
Ver seção de Anexos.
18ª Zona Eleitoral - Joaçaba
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Prestação de Contas n. 109-31.2013.6.24.0018
Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012
Interessado (a): Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB de Joaçaba/SC
Advogado (a): Maicon Sganzerla de Carvalho - OAB/SC n. 28.345
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da
018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n.
02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSEn.
21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para
que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos
em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento
processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação
complementar encontra-se disponível em cartório para eventual
consulta.
Joaçaba, 19 de novembro de 2013.
Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros
Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 84-18.2013.6.24.0018
Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012
Interessado (a): Partido Verde - PV de Joaçaba/SC
Advogado (a): Ana Rosália Corbari - OAB/SC n. 25.190
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da
018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n.
02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSEn.
21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para
que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos
em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento
processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação
complementar encontra-se disponível em cartório para eventual
consulta.
Joaçaba, 19 de novembro de 2013.
Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros
Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 76-41.2013.6.24.0018
Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012
Interessado (a): Partido dos Trabalhadores - PT de Joaçaba/SC
Advogado (a): Rúbia Schatz - OAB/SC n. 30.326
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da
018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n.
02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSEn.
21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para
que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos
em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento
processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação
complementar encontra-se disponível em cartório para eventual
consulta.
Joaçaba, 19 de novembro de 2013.
Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros
Chefe de Cartório
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
Prestação de Contas n. 78-11.2013.6.24.0018
Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012
Interessado (a): Democratas - DEM de Joaçaba/SC
Advogado (a): Álvaro Alexandre Xavier - OAB/SC n. 13945-B e
Marco Antonio Vasconcelos Alencar Júnior - OAB/SC n. 19972-B
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da
018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n.
02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSEn.
21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para
que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos
em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento
processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação
complementar encontra-se disponível em cartório para eventual
consulta.
Joaçaba, 19 de novembro de 2013.
Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros
Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 70-34.2013.6.24.0018
Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012
Interessado (a): Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de
Joaçaba/SC
Advogado (a): José Gustavo Baldissera Conte - OAB/SC n. 29.028
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da
018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n.
02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSE?n.
21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para
que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos
em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento
processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação
complementar encontra-se disponível em cartório para eventual
consulta.
Joaçaba, 19 de novembro de 2013.
Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros
Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 118-90.2013.6.24.0018
Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012
Interessado (a): Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de
Jaborá/SC
Advogado (a): Elisa Lopes Neuhauser - OAB/SC n. 28.372
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da
018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n.
02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSEn.
21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para
que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos
em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento
processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação
complementar encontra-se disponível em cartório para eventual
consulta.
Joaçaba, 19 de novembro de 2013.
Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros
Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 113-68.2013.6.24.0018
Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012
Interessado (a): Partido Progressista - PP de Jaborá/SC
Advogado (a): Elisa Lopes Neuhauser - OAB/SC n. 28.372
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da
018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n.
02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSEn.
21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para
que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos
em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento
processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação
Página 10
complementar encontra-se disponível em cartório para eventual
consulta.
Joaçaba, 19 de novembro de 2013.
Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros
Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 120-60.2013.6.24.0018
Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012
Interessado (a): Partido Social Democrático - PSD de Jaborá/SC
Advogado (a): Elisa Lopes Neuhauser - OAB/SC n. 28.372
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da
018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n.
02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSEn.
21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para
que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos
em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento
processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação
complementar encontra-se disponível em cartório para eventual
consulta.
Joaçaba, 19 de novembro de 2013.
Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros
Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 107-61.2013.6.24.0018
Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012
Interessado (a): Democratas - DEM de Jaborá/SC
Advogado (a): Elisa Lopes Neuhauser - OAB/SC n. 28.372
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da
018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n.
02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSEn.
21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para
que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos
em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento
processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação
complementar encontra-se disponível em cartório para eventual
consulta.
Joaçaba, 19 de novembro de 2013.
Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros
Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 96-32.2013.6.24.0018
Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012
Interessado (a): Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB de Jaborá/SC
Advogado (a): Elisa Lopes Neuhauser - OAB/SC n. 28.372
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da
018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n.
02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSEn.
21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para
que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos
em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento
processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação
complementar encontra-se disponível em cartório para eventual
consulta.
Joaçaba, 19 de novembro de 2013.
Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros
Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 97-17.2013.6.24.0018
Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012
Interessado (a): Partido dos Trabalhadores - PT de Jaborá/SC
Advogado (a): Luiz Burtuluzzi - OAB/SC n. 10461
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da
018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n.
02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSEn.
21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para
que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos
em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento
processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação
complementar encontra-se disponível em cartório para eventual
consulta.
Joaçaba, 19 de novembro de 2013.
Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros
Chefe de Cartório
Decisões/Despachos
Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 794-72.2012.6.24.0018
Requerentes: Coligação Experiência e Trabalho no Rumo Certo;
Pedro Jenu Anzolin; Luiz Fiório
Advogado: André Luiz Panizzi - OAB/SC n. 23051
Investigados: Melania Aparecida Roman Meneghini; Lelis Camilo
Fiório
Advogados: Fabio Maestri - OAB/SC n. 24707; André Luiz Bernardi OAB/SC 19896; Scheila Mara Corso Giordani - OAB/SC 27.419
Investigado: João Antonio Bittencourt
Advogados: Rogerio Zorzi - OAB/SC n. 28529; Scheila Mara Corso
Giordani - OAB/SC 27419
Vistos, etc...
Pelos fundamentos da decisão de fls. 331/333, recebo o recurso em
ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo).
Intimem-se os recorridos para apresentarem, querendo, suas
contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral.
Joaçaba, 19/11/2013.
Edemar Gruber
Juiz Eleitoral da 18ª Zona
Decisões/Despachos
Prestação de Contas n. 131-89.2013.6.24.0018
Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro de 2012
Interessado (a): Partido Socialista Brasileiro - PSB de Luzerna/SC
Advogado (a): Carlos Alberto Brustolin - OAB/SC n. 19.433
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Edemar Gruber, Juiz da
018ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, nos termos da Portaria ZE018 n.
02/2011 e com fundamento no artigo 20, § 1º da Resolução TSE?n.
21.841/2004, NOTIFICO a Direção Municipal acima nominada, para
que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos
em epígrafe, também disponível em consulta ao andamento
processual dos mesmos autos, sendo que toda a documentação
complementar encontra-se disponível em cartório para eventual
consulta.
Joaçaba, 20 de novembro de 2013.
Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros
Chefe de Cartório
22ª Zona Eleitoral - Mafra
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 22ª Zona Eleitoral - Mafra/SC
Juiz: Fernando Orestes Rigoni
Chefe de Cartório: Nilton Carlos Ferreira
Edital n. 044/2013
Prazo: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Senhor Fernando Orestes Rigoni, MM. Juiz da 22ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, torna público, aos
interessados e a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento, a relação das inscrições eleitorais
identificadas como de pessoas falecidas, conforme relatório de
óbitos referente ao mês de outubro de 2013. E, para conhecimento
Página 11
de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será
afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de
Mafra/SC, aos vinte dias do mês de novembro de 2013. Eu, Marli
Teresinha Tomporoski, auxiliar eleitoral, o digitei e vai conferido pelo
chefe de cartório, e subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral
Fernando Orestes Rigoni
Juiz Eleitoral
Edital n. 045/2013
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Fernando Orestes Rigoni, MM. Juiz da
022ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, torna pública, aos
interessados e a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento, a relação de eleitores inscritos e transferidos
da primeira quinzena de novembro, conforme previsão do §6º do art.
45 e do art. 57 da Lei n. 4.737/65, disponibilizada pelo Tribunal
Superior Eleitoral. E, para conhecimento de todos, especialmente
aos legitimados a apresentar eventual recurso na forma da lei,
expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Mafra/SC, aos vinte dias do mês de
novembro de 2013. Eu, Marli Teresinha Tomporoski, auxiliar
eleitoral, o digitei e vai conferido pelo chefe de cartório, e subscrito
pelo MM. Juiz Eleitoral.
Fernando Orestes Rigoni
Juiz Eleitoral
23ª Zona Eleitoral - Orleans
Atos Judiciais
Editais
Prestação de contas n. 66-79.2013.6.24.0023
Protocolo n. 40691/2013
Partido: Partido Social Democrático - PSD
Advogado: Carlos Santos Maria - OAB/SC 5082
Município: Orleans/SC
Ato Ordinatório
(CPC , art. 162, §4º)
Intime-se o partido para que, no prazo de 3 (três) dias, querendo,
manifeste-se acerca do relatório conclusivo que opinou pela
aprovação das contas, com ressalvas.
Orleans/SC, 19 de novembro de 2013.
Fábio Mendes dos Santos
Chefe de Cartório
Prestação de contas n. 65-94.2013.6.24.0023
Protocolo n. 40692/2013
Partido: Partido Popular Socialista - PPS
Advogado: Carlos Santos Maria - OAB/SC 5082
Município: Orleans/SC
Ato Ordinatório
(CPC , art. 162, §4º)
Intime-se o partido para que, no prazo de 3 (três) dias, querendo,
manifeste-se acerca do relatório conclusivo que opinou pela
aprovação das contas, com ressalvas.
Orleans/SC, 19 de novembro de 2013.
Fábio Mendes dos Santos
Chefe de Cartório
Prestação de contas n. 67-64.2013.6.24.0023
Protocolo n. 40693/2013
Partido: Democratas - DEM
Advogado: Carlos Santos Maria - OAB/SC 5082
Município: Orleans/SC
Ato Ordinatório
(CPC , art. 162, §4º)
Intime-se o partido para que, no prazo de 3 (três) dias, querendo,
manifeste-se acerca do relatório conclusivo que opinou pela
aprovação das contas, com ressalvas.
Orleans/SC, 19 de novembro de 2013.
Fábio Mendes dos Santos
Chefe de Cartório
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
Prestação de contas n. 63-27.2013.6.24.0023
Protocolo n. 41795/2013
Partido: Partido Social Democrático - PSD
Advogado: Odirlei de Oliveira - OAB/SC 28013 ; Suzana Mazon
Benedet - OAB/SC 29245
Município: Lauro Müller/SC
Ato Ordinatório
(CPC , art. 162, §4º)
Intime-se o partido para que, no prazo de 3 (três) dias, querendo,
manifeste-se acerca do relatório conclusivo que opinou pela
desaprovação das contas.
Orleans/SC, 19 de novembro de 2013.
Fábio Mendes dos Santos
Chefe de Cartório
24ª Zona Eleitoral - Palhoça
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 024ªZona Eleitoral - Palhoça/SC
Juíza Eleitoral: Dra. Carolina Ranzolin Nerbas Fretta
Chefe de Cartório: Irmgard Weiss
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 389-18.2012.6.24.0024
PROTOCOLO Nº 164.363/2012
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PSD
ADVOGADA: CIBELI BRANGER - OAB/SC n. 30.087
INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral, Dra. Carolina Ranzolin
Nerbas Fretta, nos termos da Portaria n. 03/2012, INTIMA-SE, por
meio deste ato, o requerente para, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas (§ 2º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/12), manifestar-se
acerca do Relatório Preliminar de Expedição de Diligências
promovido pelo examinador das contas.
Irmgard Weiss
Chefe de Cartório
28ª Zona Eleitoral - São Joaquim
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 28ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dr. Ronaldo Denardi
Chefe de cartório: Beatriz Vieira
EDITAL N.º 24/2013
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor RONALDO DENARDI, Juiz da 28ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICA, aos
interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, a relação das inscrições eleitorais
processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral no
período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2013 (art. 9º do
Provimento CRESC n.º 7/2003) constante em anexo. E, para
conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente
edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário
Eletrônico da Justiça Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de São
Joaquim, aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e treze. Eu,
______, Beatriz Vieira, Chefe de Cartório, o digitei.
RONALDO DENARDI,
Juiz Eleitoral.
Página 12
Portarias
Juízo da 28ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dr. Ronaldo Denardi
Chefe de cartório: Beatriz Vieira
PORTARIA N. 03/2013
O Excelentíssimo Senhor Juiz da 28ª Zona Eleitoral, no uso de suas
atribuições, - Considerando que a servidora Beatriz Vieira estará em
gozo de horas no dia 22 de novembro de 2013, - Considerando que
no dia 22 de novembro de 2013 será a posse da servidora Raquel
Betina Blank no cargo de Promotora de Justiça Substituta de Santa
Catarina,- Considerando a excepcionalidade do evento e que não há
outros servidores no Cartório Eleitoral de São Joaquim,Considerando que não há regularmente grande movimento de
eleitores nesta zona eleitoral neste período do ano e que as
atividades do cartório estão em dia,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar o fechamento do Cartório Eleitoral da 28ª Zona
Eleitoral ( São Joaquim) no dia 22 de novembro de 2013.
Art. 2º Determinar a suspensão dos prazos de todos os processos
em trâmite na 28 ª Zona Eleitoral no dia 22 de novembro de 2013.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral,
remeta-se cópia à Corregedoria Regional Eleitoral e publique-se para
ciência dos demais interessados.
Publique-se e cumpra-se.
São Joaquim, 19 de novembro de 2013.
Ronaldo Denardi,
Juiz da 28ª Zona Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 28ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dr. Ronaldo Denardi
Chefe de Cartório: Beatriz Vieira
Filiação Partidária nº 143-73.2013.6.24.0028
Vistos, etc.
Trata-se de ação de filiação partidária em que figuram como
interessados Angelo José Machado Rita, Edna Aparecida Ribeiro da
Silva, Gerson Natan Godoi Pereira, Joarez de Oliveira Simiano,
Nelson Camargo Arruda, Raquel Aparecida Goulart, Silmar Costa e
Vanderlei Fernandes, com domicílio eleitoral em São Joaquim.
Transcorrido o prazo para manifestação, tanto os eleitores como os
partidos políticos quedaram-se inertes (fl. 16v).
Por parecer de fl. 17, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
declaração de nulidade de ambas as filiações.
É o relatório. Passo a decidir.
Dispõe o art. 22, parágrafo único da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro
de 1.995, in verbis:
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos
casos de: [...] Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve
fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona
Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao
da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos.
Por certo não se desconhece a flexibilidade na interpretação do
artigo supra dada por alguns órgãos jurisdicionais, como o Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, na esteira de que o escopo da norma
consiste na proibição da dupla militância política, para além da dupla
filiação partidária, e que aquela não se presume, sob pena de se
infringir o princípio da autonomia partidária, disciplinado no art. 17,
§1º, da Constituição Federal, e de se criar espécie de inelegibilidade
não prevista constitucionalmente.
Aliás, já decidiu o mencionado tribunal eleitoral:
ACÓRDÃO Nº 33316 PROCESSO Nº 4500 ZONA ELEITORAL 97
PROCEDÊNCIA CAFEZAL DO SUL RELATOR DRA. GISELE
LEMKE TIPO DE PROCESSO RECURSO ELEITORAL EMENTA:
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - SENTENÇA QUE DECLAROU NULAS
AMBAS AS FILIAÇÕES - CAUSA DE INELEGIBILIDADE - EFEITO
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
NÃO DESEJADO PELO LEGISLADOR - PROVIMENTO. A sanção
de inelegibilidade indireta, ou ainda, a anulação da dupla filiação por
mera inobservância formal configura excesso incompatível com a
Constituição da República. DECISÃO: À UNANIMIDADE DE
VOTOS, A CORTE CONHECEU DO RECURSO E, NO MÉRITO,
POR MAIORIA DE VOTOS, DEU-LHE PROVIMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DA REDATORA DESIGNADA. VOTOS
VENCIDOS: DES. JESUS SARRÃO E DR. RENATO LOPES DE
PAIVA. REDATORA DESIGNADA: DRA. GISELE LEMKE. DATA DA
DECISÃO 24/07/2008 DATA DA PUBLICAÇÃO 06/08/2008 (grifouse)
Entretanto, em consulta ao sítio do Supremo Tribunal Federal, em "A
Constituição e o Supremo", extrai-se dos comentários ao art. 15,
inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil que o art.
22 da Lei dos Partidos Políticos foi objeto da ADI n.º 1.465, julgada
improcedente nos termos da ementa que segue:
ADI N,º 1465 RELATOR Min. Joaquim Barbosa DATA DE
JULGAMENTO 24-2-2005, Plenário DJ de 6-5-2005. EMENTA: Ação
direta de inconstitucionalidade que impugna o texto ‘fica configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos’, constante do art. 22 da Lei 9.096/1995. A autonomia
partidária não se estende a ponto de atingir a autonomia de outro
partido, cabendo à lei regular as relações entre dois ou mais deles. A
nulidade que impõe o art. 22 da Lei 9.096/1995 é consequência da
vedação da dupla filiação e, por consequência, do princípio da
fidelidade partidária. Filiação partidária é pressuposto de
elegibilidade, não cabendo afirmar que a lei impugnada cria nova
forma de inelegibilidade. (grifou-se)
Isso porque, para o Pretório Excelso, as normas que regulamentam
a dupla filiação, ao invés de violarem, concretizam os princípios
constitucionais aplicáveis aos partidos políticos, impedindo que um
cidadão possa estar vinculado a mais de um partido político ao
mesmo tempo, o que agrediria sensivelmente o sistema eleitoral, não
apenas pela violação da fidelidade partidária ao primeiro partido,
mas também porque, perante a sociedade, alguém se apresenta
como seguidor de plataformas de partidos distintos.
Em consonância a tal entendimento, traz-se à colação o acórdão do
Tribunal Superior Eleitoral:
AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral Nº
34773 - Teresina/PI DATA DE JULGAMENTO 05/03/2009 RELATOR
Min. FELIX FISCHER DATA DE PUBLICAÇÃO DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Data 26/3/2009, Página 26. EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DUPLICIDADE
DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 9.096/95. NOTIFICAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
INEXISTÊNCIA. DUPLA FILIAÇÃO CARACTERIZADA. NÃOPROVIMENTO. 1. Ausente a notificação da Justiça Eleitoral sobre a
novel filiação partidária e constando o nome do agravante na lista de
filiados de dois partidos políticos, configura-se a duplicidade de
filiação a ensejar o cancelamento de ambas. Precedente:
AgRgREspe 22.132/TO, Relator designado para o acórdão Min.
Gilmar Mendes, publicado na sessão de 2.10.2004. 2. Agravo
regimental não provido. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade,
desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.
(grifou-se)
Em outros termos, a filiação a novo partido político aliada à falta de
comunicação ao órgão de direção municipal e/ou à Justiça Eleitoral
da desfiliação de partido político anterior, bem como a comunicação
a destempo caracterizam dupla filiação partidária e implicam o
cancelamento das duas filiações.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 22, parágrafo único da Lei
nº 9.096/1995 e no art. 12, §4º da Resolução TSE nº 23.117/2009,
DECLARO a nulidade de ambas as filiações de Angelo José
Machado Rita, Edna Aparecida Ribeiro da Silva, Gerson Natan
Godoi Pereira, Joarez de Oliviera Simiano, Nelson Camargo Arruda,
Raquel Aparecida Goulart, Silmar Costa e Vanderlei Fernandes, com
domicílio eleitoral em São Joaquim, nos termos da fundamentação
acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Joaquim, 13 de novembro de 2013.
RONALDO DENARDI
Juiz Eleitoral
Página 13
41ª Zona Eleitoral - Palmitos
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 041ª Zona Eleitoral - Palmitos
Juiz Eleitoral: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Chefe de Cartório: Clair Teresinha Pagel
EDITAL n. 036/2013
Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior, MM. Juiz da 041ª Zona
Eleitoral de Palmitos, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
ciência, especialmente os eleitores e partidos políticos a seguir
relacionados, que, nos autos dos processos de Filiação Partidária n.
51-56.2013.6.24.0041, desta 41ª Zona Eleitoral - Palmitos/SC, foi
proferida sentença, conforme segue:
Eleitor
Partidos
Resultado
Filiação
Valmor Luiz Marcon
PMDB - Caibi/SC
CANCELADA
Renato Matos da Siva
Débora Ribeiro Pinto
Kussler
PP - Caibi/SC
CANCELADA
PSD - Caibi/SC
REGULAR
PMDB - Caibi/SC
CANCELADA
PSDB - Palmitos/SC
CANCELADA
PMDB
- CANCELADA
Palmitos/SC
Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor desta, inclusive para,
querendo, no prazo de 3 dias apresentar recurso.
E para conhecimento a todos os interessados, expediu-se o presente
Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Palmitos - Santa Catarina, aos
vinte dias do mês de novembro, do ano de 2013. Eu, _________,
Clair Teresinha Pagel, Chefe de Cartório da 041ª Zona Eleitoral,
preparei.
Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Juiz Eleitoral
42ª Zona Eleitoral - Turvo
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 42º Zona Eleitoral - Turvo
Juiz Eleitoral: Dr. Manoel Donisete de Souza
Chefe de Cartório Substituto: Alysson de Souza Ferreira
Autos n. 663-25.2012.6.24.0042 - Ação de Investigação Judicial
Eleitoral
Município: Morro Grande
Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral
Investigado: Volnei Favarin
Advogados: Volnei Favarin - OAB/SC 27530; Silvino Daniel OAB/SC 4336
Investigados: Moisés da Silva Marcello, Ricardo Alexandre Ximenes,
Diogo Dal Toé Daniel, Leonir Daniel Favarin, Edelar Favarin, Nelci
Bianchini Menegon, Jetender Singh Kalsi
Advogado: Silvino Daniel - OAB/SC 4336
Investigado: Geovane De Godoi
Advogado: Gunter Backes - OAB/SC 27597
Vistos para saneamento.
Em relação às questões processuais suscitadas na defesa do
representado Geovane de Godoi - alegação de suspeição deste Juiz
Eleitoral, suspensão deste processo eleitoral e aceso aos dados
pessoais de testemunha protegida pelo Provimento n. 14 da CGJSC
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
- como muito bem asseverou o Ministério Público Eleitoral em sua
Réplica de fls. 371-378, nenhuma delas merece acolhimento.
Com efeito, o fato d'este mesmo Juiz Eleitoral ter deferido
providências cautelares na esfera criminal de modo algum impõe a
minha suspeição para processar e julgar esta Ação Eleitoral,
inclusive porque não existe previsão legal a esse respeito.
Ademais, não tenho nenhum juízo de valor previamente formado a
respeito dos fatos imputados aos representados, seja na esfera
criminal, seja na esfera eleitoral, pois as medidas então deferidas
(interceptação de conversações telefônicas) tiveram por base mero
juízo de possibilidade de que alguma infração penal-eleitoral
pudesse estar acontecendo, mas para o julgamento do mérito desta
AIJE será necessário juízo de convicção. Em suma, não reconheço
absolutamente nenhuma causa de suspeição ou de impedimento
que possa levar-me a deixar de processar/instruir e julgar esta ação
de investigação judicial eleitoral.
Em relação ao pleito de suspensão desta AIJE até o deslinde das
questões na esfera criminal, o mesmo merece pronto repúdio, isto
porque, além de as instâncias penal e eleitoral serem distintas e
independentes, é perfeitamente possível existir infração às leis
eleitorais sem que exista crime eleitoral, e vice-versa. A suspensão
almejada pelo representado Geovane de Godoi não tem, ademais,
previsão legal.
Tocante ao pedido de acesso aos dados da testemunha sigilosa é
bom que se diga que as regras do Provimento n. 14, editado pela
Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina vêm sendo
largamente aplicadas pela Justiça Eleitoral deste Estado, embora,
por evidente, tivessem destino a Justiça Comum Estadual.
Ademais, o sigilo em relação à identidade da testemunha dita
‘protegida' em nada prejudica a atuação processual das partes, pois
é aplicado tanto a quem acusa quanto a quem se defende. Existe,
portanto, respeito ao principio da igualdade entre as partes, a
chamada ‘paridade de armas'.
Pode-se aventar da impossibilidade de contraditar uma testemunha
sigilosa, pois as partes desconhecem quem seja essa pessoa. No
entanto, outra vez incide a igualdade entre as partes, pois se a
defesa não tem como contraditar, o mesmo vale para o Ministério
Público, neste caso o autor da ação.
No particular, a meu sentir, o que seria inteiramente inaceitável é que
as partes não pudessem ter acesso ao teor do depoimento da
testemunha sigilosa e também não pudessem tomar parte na
inquirição dessa testemunha em juízo, mas ambas as possibilidades
são permitidas. Portanto, saber ou não saber quem é a testemunha
sigilosa em nada prejudica a ampla defesa dos representados, pelo
que fica negado o acesso dos senhores advogados e do Ministério
Público aos dados pessoais da prefalada testemunha sigilosa.
Quanto ao mais, inclusive no que diz respeito à utilização, nesta
sede, de provas obtidas em investigação e/ou instrução criminal,
entendo que estão relacionadas ao mérito da causa e serão objeto
de exame por ocasião da prolação da sentença, oportunamente.
É relevante consignar que este processo ficou suspenso por cerca
de três meses por determinação do e. TRESC, de modo que o prazo
de um ano para ser instruído e sentenciado (processo distribuído em
17/12/2012) deve ser acrescido de noventa dias.
Assim, considerando que não há mais pauta disponível para o ano
em curso (cumulação entre as Justiças Comum e Eleitoral) fica
designada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 de
janeiro de 2014, às 14:00 horas, na Sala de Audiências do Juízo
Comum (Fórum da Comarca de Turvo), quando serão ouvidas as
testemunhas arroladas pelo autor e pelos representados que sejam
residentes no território desta 42ª. ZE-Turvo, que deverão ser
intimadas via mandado judicial.
Consigno que a testemunha sigilosa deverá ser intimada com estrita
observância das regras inscritas no Provimento n. 14 da CGJSC.
As testemunhas que não forem residentes no território da 42ª. ZE
deverão ter a inquirição deprecada ao respectivo Juízo Eleitoral de
seus domicílios, a exemplo das duas primeiras do rol de fl. 294, em
qualquer caso com prazo de 60(sessenta) dias para cumprimento,
devendo as partes serem intimadas da expedição da(s) deprecata(s).
Intimem-se e cumpra-se.
Turvo, 19 de novembro de 2013
Manoel Donisete de Souza
Juiz Eleitoral - 42ª. ZE
Página 14
44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Autos n. 680-55.2012.6.24.0044
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Ilson de Souza Boing
Réu: Edemo Souza Boing
Réu: Vanilto de Souza Muller
Advogado: Salesiano Durigon OAB 27373/SC
Vistos etc.
1. Relatório
A representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, no
uso de suas atribuições legais, formulou denúncia (artigos 24 e 41,
ambos do Código de Processo Penal e artigos 357 e 364 do Código
Eleitoral) em desfavor de Ilson de Souza Boing, Edemo Souza Boing
e Vanilto de Souza Muller, dando-os como incursos nas sanções dos
artigos 299 da Lei n.º 4.737/65, já que teriam, em tese, oferecido e
entregue dinheiro a terceiros em troca de voto.
Tem-se o Inquérito Policial a partir da fl. 5 até a fl. 44, instruído com
Termos de Depoimentos de fls. 19/21 e 33, Termos de
Interrogatórios de fls. 23/24, 26 e 28 e Certificados de Antecedentes
Criminais de fls. 39/44.
O Ministério Público Eleitoral propôs os benefícios da Lei n.º
9.099/95 apenas aos acusados Vanilto e Edemo, os quais não os
aceitaram (fls. 45 e 101).
A denúncia restou recebida (fl. 46). Citados (fl. 48), os acusados
apresentaram a resposta de fls. 52/57, por meio da qual requereram
a improcedência dos pedidos constantes na exordial, uma vez que
não teriam perpetrado as condutas narradas na inicial.
Durante a instrução do feito, colheu-se o depoimento de sete
testemunhas e interrogou-se os acusados Ilson e Vanilto,
decretando-se a revelia de Edemo, que mesmo intimado deixou de
comparecer ao ato (fls. 101/103, 126/128).
Sobrevieram as alegações finais por memoriais.
A da acusação às fls. 129/142, pugnando pela procedência dos
pedidos constantes na denúncia para condenar os acusados por
terem sido provadas tanto a autoria quanto a materialidade dos
delitos tipificados nos artigo 299 do Código Eleitoral.
A da defesa, por sua vez, às fls. 43/146, pleiteando a absolvição dos
denunciados e a reconsideração da decisão que decretou a revelia
de Edemo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido.
Trata-se de processo criminal movido mediante ação pública
incondicionada, instaurado pela Representante do Ministério Público,
em que é imputada aos acusados Ilson de Souza Boing, Edemo
Souza Boing e Vanilto de Souza Muller a prática do delito previsto no
artigo 299 do Código Eleitoral.
2. Fundamentação
Prevê a legislação de regência que incorre nas penas da lei aquele
que der, "oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para
outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou
dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta
não seja aceita", sendo a punido com "reclusão até quatro anos e
pagamento de cinco a quinze dias-multa".
Antes de adentrar no mérito da questão, indispensável a análise da
revelia do réu Edemo.
2.1. Da revelia do acusado Edemo
O acusado Edemo, embora tenha sido declarado revel diante da
ausência à audiência em que seria realizado seu interrogatório,
justificou, posteriormente, o motivo pelo qual não compareceu.
É que acompanhou suas alegações finais o atestado médico de fl.
147, dando conta de que a partir do dia 06/09 Edemo necessitaria de
repouso por sete dias.
A audiência ocorreu em 09/09, ou seja, dentro do aludido período.
Destarte, há que se reconsiderar a deliberação.
Todavia, tem-se que desnecessária a designação de nova audiência
para realização de seu interrogatório, visto que constou à fl. 146
pedido para que "seja dispensado da sua presença na audiência
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Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
realizada no dia 09 de setembro, inclusive com a reconsideração da
decisão que decretou sua revelia".
O acusado não pleiteou o aprazamento de novo ato e, como sabido,
é lícito ao réu manter-se calado diante das acusações que sobre si
recaem.
Desta feita, diante da verdadeira renúncia havida em relação ao
interrogatório, plausível a prolação de sentença neste momento.
2.2. Do mérito
Vencida esta etapa, segue-se ao mérito da lide, analisando se as
condutas dos réus conduzem à pleiteada condenação.
A materialidade da infração encontra-se evidenciada nos termos de
declaração de fls. 9, 19/20 e 21, bem como na cártula de cheque
acostada à fl. 32 e, por fim, na prova testemunhal colhida durante a
instrução do feito.
A autoria também desponta nos autos inconteste.
Realizar-se-á a análise da conduta de cada réu de forma
individualizada.
2.2.1. Da autoria do acusado Ilson
Em relação ao acusado Ilson, relatou a testemunha Daniela Torres
Porfírio que o réu esteve em sua residência pouco tempo antes das
eleições, oportunidade em que solicitou que votasse, no pleito
eleitoral que se aproximava, nos candidatos Vanilto (vulgo 'Nito') e
Edemo. Ainda, pediu para que "trabalhasse" na campanha,
efetuando a compra de votos das pessoas que residiam em
Armazém mas que possuíssem domicílio eleitoral em Grão Pará,
pela quantia individual de R$ 50,00. Ainda, deveria a testemunha
efetuar a gravação, através de seu telefone celular, de cada
indivíduo que aceitasse a proposta. Para que compactuasse com a
oferta, entregou à Daniela a quantia de R$ 150,00, representada
pela cártula de cheque de fl. 32.
Disse, ainda, que não concordou com os fatos e procurou o
Ministério Público, tendo havido a instauração de procedimento
policial, por meio do qual a autoridade lhe instruiu a marcar encontro
com o réu para conversarem a respeito dos pormenores da compra
de votos que deveria fazer. A instrução foi acolhida e se encontraram
em um posto de gasolina, onde Ilson e Vanilto, enquanto Edemo os
esperava ao lado de fora, disseram-lhe novamente o que deveria
fazer (fl. 127, com gravação de áudio à fl. 128).
Tais alegações são corroboradas por Nilson Porfírio, que esclareceu
em Juízo, quando indagado, que visitava sua filha Daniela em
Armazém, quando Ilson foi até a residência na qual se encontravam.
Na oportunidade, presenciou quando aquele acusado entregou um
cheque no valor de R$ 150,00 a ela, solicitando que votasse nos
candidatos que representava (Nito e Edemo) e, ainda, que
comprasse votos de terceiros pela quantia individual de R$ 50,00.
Daniela deveria efetuar, às escondidas, a gravação daqueles que
aceitassem a oferta. Tal medida seria condição para o pagamento do
valor pela venda do voto.
O réu, em que pese tenha negado a prática da conduta,
asseverando que entregou o cheque como forma de ajudar Daniela,
visto que com ela mantinha relação amorosa, acrescentando que
naquele momento seu irmão Edemo sequer havia sido constituído
como candidato, os elementos de prova amealhados não conduzem
ao acolhimento de tais assertivas.
Primeiramente, em consulta ao sistema de acompanhamento
processual do Tribunal Superior Eleitoral, buscando-se pelo nome do
candidato Edemo, encontrou-se o procedimento n. 38785, que trata
de seu registro da candidatura. Nota-se que se deferiu o pedido no
dia 10/09/2012, tendo transitado em julgado no dia 15 daquele
mesmo mês.
O cheque acostado à fl. 32, por sua vez, foi emitido em 20/09/2012,
quando já registrado o candidato.
Portanto, inverídica a alegação do réu.
Não fosse suficiente, acaso de fato se tratasse de mera ajuda
financeira, como se alega, não haveria qualquer razão plausível para
que se encontrassem em um posto de gasolina (já que a relação
entre eles seria às escondidas, como enfatizou a testemunha Júlio
César) e discutissem a forma com que Daniela ajudaria na
campanha.
Importante deixar claro, ainda, que as declarações da testemunha
aliciada são plenamente válidas, inexistindo qualquer óbice para seu
acolhimento e utilização para formação de convicção.
Isto ocorre em virtude de que o eleitor não detém, via de regra, a
qualidade de corréu ou de interessado no julgamento do feito. O
simples fato de ter buscado a autoridade e denunciado o esquema
Página 15
que estaria se desenrolando não retira do eleitor a imparcialidade,
visto que apenas relata o que consigo ocorreu.
Assim, por certo restou devidamente demonstrado que o acusado
Ilson ofereceu e deu dinheiro a terceiro para obter voto em favor de
seu irmão Edemo e de seu primo Vanilto.
Destarte, por inexistir qualquer elemento que exclua o crime ou
isente o réu de pena, há que se condená-lo pela prático do aludido
delito.
2.2.2. Da autoria do acusado Vanilto
A autoria, em relação ao aludido réu, igualmente restou evidenciada.
Nada obstante tenha o acionado negado a prática do crime, dizendo
que não levou a efeito qualquer conduta delituosa, os elementos de
convicção levam à conclusão diversa.
A princípio, esclarece-se que as eleições municipais em Grão Pará
são conhecidas na região pela animosidade existente entre os
partidos e candidatos.
Não é crível que em uma cidade pequena e com histórico de
acirradas disputas, um indivíduo comprasse votos em favor de
candidatos, seus parentes, (irmão e primo) sem que eles tivessem
conhecimento do fato.
Ademais, a testemunha Daniela Torres Porfírio asseverou em Juízo
que o próprio Vanilto, quando se encontrou com ela no posto de
gasolina supracitado, esclareceu que os R$ 50,00 para cada eleitor
que aceitasse votar em Nito e Edemo seriam pagos por ele.
Os demais depoimentos amealhados em nada contribuíram para a
elucidação dos fatos, já que se limitaram a esclarecer que tinham
conhecimento a respeito da relação amorosa existente entre Ilson e
Daniela (fato já analisado) e a dizer que viram espalhados pelo chão
da cidade documentos com a foto dos candidatos Nito e Edemo
acompanhada de dizeres que levavam a crer que seriam cassados
diante de atitudes irregulares durante a campanha.
Portanto, outro caminho não há que não a procedência do pedido, já
que não se vislumbra a presença de elementos que excluam o crime
ou isentem o réu de pena.
2.2.3. Da autoria do acusado Edemo
A situação é semelhante àquela narrada em detrimento do corréu
Vanilto.
Não há dúvida quanto a autoria imputada a Edemo de Souza Boing,
candidato a prefeito nas eleições passadas.
De bom alvitre salientar, desde logo, que para a aplicação da sanção
a legislação de regência não exige a participação do acusado
mediante a prática de efetiva ação lesiva, sendo suficiente para a
caracterização do ilícito a anuência ou até mesmo a mera ciência do
candidato quanto aos fatos que sobrevierem de conduta ilícita
perpetrada em seu favor.
No caso que verte, não resta qualquer dúvida de que o acusado
tinha conhecimento dos fatos que se passavam.
Daniela Torres Porfírio, em coerente depoimento mantido incólume
tanto na fase policial como na judicial, disse que na oportunidade em
que se dirigiu ao "Posto do Jeca", a pedido da autoridade policial,
para negociar os termos da compra de votos que lhe era solicitada,
encontrou os três réus, sendo que Edemo permaneceu na rua
enquanto os demais a acompanharam até o interior da lanchonete lá
existente, quando lhe explicaram o que deveria fazer.
Ademais, além de o clima de disputa acirrado na localidade, onde os
partidos e candidatos buscam aliados a todo momento (como
salientado alhures), há laços de sangue entre Ilson, principal
articulador do esquema, Edemo - seu irmão - e o primo Vanilto.
Portanto, a proximidade existente entre eles e a forma com que se
desenrolaram os fatos levam a crer que todos os réus participaram
da captação ilícita de sufrágio mediante o oferecimento e entrega de
dinheiro a eleitores.
Desta feita, porque não existem causas que levem à exclusão do
crime ou à isenção de pena, há que se acolher a pretensão autoral,
condenando-se o réu pela prática do crime previsto no artigo 299 do
Código Eleitoral.
Segue-se à aplicação da pena.
2.3. Da dosimetria
A pena prevista para o crime em comento é de "reclusão até quatro
anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa".
Há que se esclarecer que, nos termos do que preceitua o artigo 284
do Código Eleitoral, "sempre que este Código não indicar o grau
mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de
detenção e de um ano para a de reclusão".
Destarte, será a reprimenda analisada considerando-se tais
previsões legais.
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Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
A dosimetria se dará de forma individualizada para cada réu.
2.3.1. Do réu Ilson
Na primeira fase, da análise das circunstâncias judiciais arroladas no
art. 59 do CP, extrai-se que a culpabilidade, considerada como a
reprovabilidade do ato, foi normal à conduta. Que, quanto aos
antecedentes, nada consta em desfavor do réu. Que não há
elementos suficientes nos autos para se aferir quanto à
personalidade e conduta social do réu. No que concerne aos
motivos, foram os comuns. As circunstâncias e consequências do
delito foram as normais à espécie. Comportamento da vítima
inaplicável ao crime.
Assim, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base
no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 5 dias-multa.
Na segunda fase, não se vislumbra a presença de qualquer
agravante ou atenuante. Portanto, não se altera a pena base.
Na terceira fase, inexistem causas gerais ou especiais de aumento
ou de diminuição de pena, resultando definitiva em 1 (um) ano de
reclusão e 5 (cinco) dias-multa.
2.3.2. Do réu Edemo
Na primeira fase da dosimetria, da análise das circunstâncias
judiciais arroladas no art. 59 do CP, extrai-se que a culpabilidade,
considerada como a reprovabilidade do ato, foi normal à conduta.
Que, quanto aos antecedentes, nada consta em desfavor do réu.
Que não há elementos suficientes nos autos para se aferir quanto à
personalidade e conduta social do acusado. No que concerne aos
motivos, foram os comuns. As circunstâncias e consequências do
delito foram as normais à espécie. Comportamento da vítima
inaplicável ao crime.
Assim, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base
no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 5 dias-multa.
Na segunda fase, não se vislumbra a presença de qualquer
agravante ou atenuante. Portanto, não se altera a pena base.
Na terceira fase, inexistem causas gerais ou especiais de aumento
ou de diminuição de pena, resultando definitiva em 1 (um) ano de
reclusão e 5 (cinco) dias-multa.
2.3.3. Do réu Vanilto
Na primeira fase, da análise das circunstâncias judiciais arroladas no
art. 59 do CP, extrai-se que a culpabilidade, considerada como a
reprovabilidade do ato, foi normal à conduta. Que, quanto aos
antecedentes, nada consta em desfavor do réu. Que não há
elementos suficientes nos autos para se aferir quanto à
personalidade e conduta social do réu. No que concerne aos
motivos, foram os comuns. As circunstâncias e consequências do
delito foram as normais à espécie. Comportamento da vítima
inaplicável ao crime.
Assim, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base
no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 5 dias-multa.
Na segunda fase, não se vislumbra a presença de qualquer
agravante ou atenuante. Portanto, não se altera a pena base.
Na terceira fase, inexistem causas gerais ou especiais de aumento
ou de diminuição de pena, resultando definitiva em 1 (um) ano de
reclusão e 5 (cinco) dias-multa.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos condenatórios
formulados na denúncia e, em consequência:
a) CONDENO o acusado ILSON DE SOUZA BOING à pena de 1
(um) ano de reclusão e pagamento de 5 (cinco) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato, por
infração ao artigo 299 do Código Eleitoral;
b) CONDENO o acusado EDEMO DE SOUZA BOING à pena de 1
(um) ano de reclusão e pagamento de 5 (cinco) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato, por
infração ao artigo 299 do Código Eleitoral;
c) CONDENO o acusado VANILTO DE SOUZA MULLER à pena de
1 (um) ano de reclusão e pagamento de 5 (cinco) dias-multa, no
valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato, por
infração ao artigo 299 do Código Eleitoral;
Quanto ao valor do dia-multa, não consta dos autos informação a
respeito da capacidade econômica dos réus, o que torna inviável a
elevação acima do mínimo legal.
Fixo em aberto o regime inicial para o cumprimento da pena privativa
de liberdade (art. 33, § 2º, "c", do CP).
Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, uma vez
que assim permaneceram durante todo o trâmite do feito.
Verifica-se, entretanto, que os acusados preenchem todos os
requisitos previstos no art. 44 do CP e, entendendo ser a medida
Página 16
socialmente recomendável, conforme preceitua o § 3º do artigo 44
do Código Penal, concedo a cada réu substituição da pena privativa
de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser
indicado na fase da execução, pelo prazo da condenação,
observadas as regras do art. 46 do CP.
Custas pelos acusados.
Transitada em julgado:
a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados;
b) Comunique-se a Corregedoria Geral Eleitoral para a anotação da
condenação;
Suspendam-se os direitos políticos, conforme art. 15, III, da CF;
Extraiam-se as cópias necessárias para a formação dos PECs;
e) Notifiquem-se para o pagamento das multas, na forma do art. 50
do CP; e
f) Notifiquem-se para o pagamento das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Braço do Norte, 30 de outubro de 2013.
Pablo Vinícius Araldi
Juiz Eleitoral
45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste
Juíza: Surami Juliana dos Santos Heerdt
Chefe de Cartório: Cristiane Krok Franco Casagrande
EDITAL 42/2013
Prazo do Edital: 15 (quinze)dias
Prazo Recursal: 3 (três) dias
A Doutora Surami Juliana dos Santos Heerdt, Juíza Eleitoral da 45ª
Zona de São Miguel do Oeste, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Provimento CRESC nº 002/2007,
TORNA PÚBLICA a quantos o presente EDITAL, virem ou dele
tiverem ciência, que por meio deste, especialmente os eleitores e os
partidos políticos indicados na tabela inclusa, que, nos autos dos
processos de Dupla-Filiação desta 45ª Zona Eleitoral - São Miguel
do Oeste/SC, foi proferida sentença. Assim sendo, ficam as partes
intimadas do teor desta, inclusive para, querendo, no prazo de 03
dias, apresentarem recurso contra a decisão das filiações
canceladas , conforme rol abaixo:
Autos nº
323-38
Eleitor (a)
LÚCIA
DECOL
INGRACIR
FONTOURA
DA
SILVA
ROSSATTO
JOEL
DA
SILVA
MOURA
Município
BELMONTE
326-90
JORGE
MIGOT
PARAÍSO
324-23
SANICE INES
KIST
GUARACIABA
322-53
325-08
SÃO
MIGUEL
DO OESTE
PARAÍSO
Decisão
PT - cancelamentoPT
DO B - cancelamento
DEM
cancelamentoPSC
cancelamento
PSD - cancelamento
(29/09/2011).PSD
regularização
(13/04/2012)
PT
cancelamentoPSD
regularização
PDT
cancelamentoPT
regularização
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e
passado nesta cidade de São Miguel do Oeste, no Cartório da 045ª
Zona Eleitoral, aos vinte dias do mês de novembro de dois mil e
treze. Eu,______ Cristiane Krok Franco Casagrande, Chefe de
Cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pela
MMa. Juíza Eleitoral.
Surami Juliana dos Santos Heerdt
Juíza da 45ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
53ª Zona Eleitoral - São João Batista
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 53ª Zona Eleitoral - São João Batista
Juiz(a): Karina Muller Queiroz de Souza
Chefe de Cartório substituto: Jalmo Sergio de Lima
EDITAL Nº 049/2013
A Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, no uso de suas
atribuições,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de eleitores que obtiveram deferimento ou
indeferimento de inscrição ou transferência para esta Zona Eleitoral,
na primeira quinzena do mês de novembro de 2013, do que caberá
recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º
da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de São João Batista, aos dezoito dias
do mês de novembro de dois mil e treze (18.11.2013). Eu, _____,
Jalmo Sérgio de Lima, Chefe de Cartório Substituto, preparei e
conferi o presente Edital, que é subscrito pela Excelentíssima Juíza
Eleitoral.
Registre-se.
Divulgue-se.
São João Batista, 18 de novembro de 2013.
Karina Muller Queiroz de Souza
Juíza da 53ª Zona Eleitoral
54ª Zona Eleitoral - Sombrio
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC
Juiz Eleitoral: Evandro Volmar Rizzo
Chefe de Cartório: Jonas Wamberto Greggio
Edital n.º 044/2013
Prazo: 15 (quinze) dias.
O Excelentíssimo MM. Juiz Eleitoral desta 54ª Zona Eleitoral Sombrio(SC), no uso de suas atribuições legais, resolve:
INTIMAR os eleitores, constantes na relação abaixo, inscritos nesta
54ª Zona Eleitoral, envolvidos nos processos de Dupla Filiação
Partidária
(autos
n.
107-50.2013.6.24.0054
e
10580.2013.6.24.0054), do cancelamento de todas as suas filiações
partidárias (art. 12, § 4.º, da Resolução TSE n.º 23.117/2009), para,
querendo, no prazo de 03 (três) dias, promover a interposição de
recurso.
Nome do eleitor(a)
Título
de Partidos
Eleitor
Álvaro
Guedes
de 031015640
PDT e PP - Canceladas
Almeida
469
Antônio Sérgio Piazzolli
017202020
PP e DEM - Canceladas
973
Irineu Pedro da Luz
019202290
PPS e PP - Canceladas
469
Marina
da
Silva 019441620
PMDB
e
PSC
Américo
922
Canceladas
Paulo
Tercílio
dos 019425400
PP
e
PMDB
Santos
965
Canceladas
Pedro Luiz Tomazzi
017206910
PP
e
PMDB
906
Canceladas
Rodrigo Trindade da 072756810
PP
e
PSDB
Cunha
400
Canceladas
Rosa Maria Barbosa 054176470
PP e PT - Canceladas
Candido
469
Página 17
Valmarino
Machado 019507410
PP e PDT - Canceladas
Pereira
906
Clederson
do 041348510
PSD e PT - Canceladas
Nascimento Costa
965
Valdirene de Oliveira 027435170
PT
e
PMDB
Cardoso
922
Canceladas
E, para conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que
será fixado no lugar de costume, e publicado no DJESC. Dado e
passado nesta cidade de Sombrio(SC), aos dezoito dias do mês de
novembro do ano de dois mil e treze (18/11/2013). Eu, __________,
Eraldo Luis Bubniak, Analista Judiciário, preparei e conferi o
presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se.
Evandro Volmar Rizzo
Juiz Eleitoral
55ª Zona Eleitoral - Pomerode
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 55ª Zona Eleitoral - Pomerode
Juíza: Drª Camila Murara Nicoletti
Chefe de Cartório: João Paulo Morretti de Souza
EDITAL N.º 40/2013
O Doutora CAMILA MURARA NICOLETTI, Juíza Substituta da 055.ª
Zona Eleitoral, em Pomerode, Estado de Santa Catarina, na forma
dos arts. 45, § 6.º, e 57, ambos da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de
1965, o Código Eleitoral,
Faz Saber, a todos quantos virem o presente edital, dele tiverem
conhecimento e possam interessar, que se encontra disponível, no
Cartório desta Zona Eleitoral, a relação dos eleitores dos Lotes n.
173/2013 a 178/2013, que solicitaram alistamento, transferência,
segunda via e revisão dos dados no município desta 055.ª Zona
Eleitoral.
Ficam cientes, que conforme faculta o artigo acima referido, o prazo
para impugnação é de 10 (dez) dias contados da afixação e
publicação do presente edital.
Dado e passado nesta cidade de Pomerode ao décimo oitavo dia do
mês de novembro do ano de dois mil e treze, eu ____João Paulo
Morretti de Souza, Chefe de Cartório, subscrevo-o.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Pomerode, 18 de novembro de 2013.
Camila Murara Nicoletti
Juíza Substituta da 055.ª Zona Eleitoral de Santa Catarina
58ª Zona Eleitoral - Maravilha
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 058ª Zona Eleitoral - Maravilha/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Fabrício Rossetti Gast
Chefe de Cartório: Genésio Dalla Costa
Decisões/Despachos
AUTOS: Ação Penal nº: 16973-29.2010.6.24.0058
Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral
Réus: João José Zampiva e outros (Adv. ERICH ALVINO WINKLER,
OAB/SC 23.845)
"Vistos, etc. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida de fl.
241. Com o aporte, dê-se vistas às partes para manifestação (art.
360 do CE). (....)"
Fabrício Rossetti Gast
Juiz Eleitoral
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Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada (SC)
Juíza Eleitoral: Angélica Fassini
Chefe de Cartório: Flávia Cristina Vaz dos Santos
Autos n.5-69.2011.6.24.0063
Nome do Tipo: Direitos Políticos
Variação do Tipo: Direitos Políticos
Interessado: Juízo da 063ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada
EDITAL N.º 59/2013
A Excelentíssima Senhora Dra. Angélica Fassini, MMª Juíza Eleitoral
da 063ª ZE - Ponte Serrada, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que o eleitor Valtuir
Antunes, brasileiro, nascido em 11 de junho de 1978, natural de
Quedas do Iguaçu/PR, filho de João Antunes e Iracema Alves
Antunes, em face de determinação judicial proferida nos autos em
epígrafe, teve, em seu cadastro eleitoral, incluída contra si anotação
de inelegibilidade, a qual permanecerá hígida, nos termos da
legislação supracitada, até o dia 06/07/2020, em virtude de encontrase incurso nas disposições constantes no art. 1º, inciso I, alínea e,
da Lei Complementar n. 64/90.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será veiculado no DJESC e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Ponte Serrada, aos 18
dias do mês de novembro, do ano de dois mil e treze. Eu,
_____________, Flávia Cristina Vaz dos Santos, Chefe de Cartório,
o digitei.
Angélica Fassini
Juíza Eleitoral
Autos n.183-81.2012.6.24.0063
Nome do Tipo: Direitos Políticos
Variação do Tipo: Direitos Políticos
Interessado: Juízo da 063ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada
EDITAL N.º 60/2013
A Excelentíssima Senhora Dra. Angélica Fassini, MMª Juíza Eleitoral
da 063ª ZE - Ponte Serrada, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que o eleitor Juarez
Guedes Ramos, brasileiro, nascido em 15 de dezembro de 1987,
natural de Ponte Serrada/SC, filho de José Guedes Ramos e Zelinda
Vieira Antunes, em face de determinação judicial proferida nos autos
em epígrafe, teve, em seu cadastro eleitoral, incluída contra si
anotação de inelegibilidade, a qual permanecerá hígida, nos termos
da legislação supracitada, até o dia 02/09/2021, em virtude de
encontra-se incurso nas disposições constantes no art. 1º, inciso I,
alínea e, da Lei Complementar n. 64/90.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será veiculado no DJESC e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Ponte Serrada, aos 18
dias do mês de novembro, do ano de dois mil e treze. Eu,
_____________, Flávia Cristina Vaz dos Santos, Chefe de Cartório,
o digitei.
Angélica Fassini
Juíza Eleitoral
EDITAL N.º 61/2013
Prazo: 15 (quinze) dias
A Excelentíssima Senhora Doutora Angélica Fassini, Juíza Eleitoral
da 63ª ZE - Ponte Serrada, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICA, com fundamento nos arts. 45, § 6º, e 57, caput,
ambos do Código Eleitoral, a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele tiverem conhecimento, a relação, disponibilizada no
mural do Cartório da 63ª Zona Eleitoral, contendo as inscrições e
transferências de eleitores efetuadas para os municípios de Passos
Maia, Ponte Serrada e Vargeão, processadas e regularmente
incluídas no cadastro eleitoral, no período de 01 a 14 de novembro
Página 18
de 2013, do que caberá recurso, na forma dos arts. 45, § 7º, do
aludido Código, e 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e
passado nesta cidade de Ponte Serrada/SC, aos 18 dias do mês de
novembro do ano de dois mil e treze. Eu, _____, Flávia Cristina Vaz
dos Santos, Chefe de Cartório, o digitei.
Angélica Fassini
Juíza Eleitoral
Portarias
Juízo da 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada (SC)
Juíza Eleitoral: Angélica Fassini
Chefe de Cartório: Flávia Cristina Vaz dos Santos
PORTARIA nº 013/2013
A Doutora Angélica Fassini, Juíza Eleitoral da 63ª Zona, no uso de
suas atribuições e na forma da lei, e
CONSIDERANDO a informação da administração do TRE/SC de que
será realizada, no dia 06 de dezembro 2013, a readequação elétrica
e de redes no Cartório Eleitoral de Ponte Serrada, bem como que os
sistemas eleitorais, na referida data, ficarão indisponíveis durante
todo o dia,
RESOLVE:
Art. 1º Suspender o expediente ao público, bem como os prazos
processuais, na data de 06 de dezembro de 2013, em razão da
necessidade de procedimentos de readequação e melhoria da
infraestrutura tecnológica do Cartório Eleitoral.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no
mural do Cartório.
Publique-se.
Comunique-se a egrégia Corregedoria Regional Eleitoral.
Ponte Serrada (SC), 13 de novembro de 2013.
Angélica Fassini
Juíza Eleitoral
Editais
Juízo da 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada (SC)
Juíza Eleitoral: Angélica Fassini
Chefe de Cartório: Flávia Cristina Vaz dos Santos
EDITAL N.º 58/2013
Prazo: 15 (quinze) dias
A Excelentíssima Senhora Doutora Angélica Fassini, MMª. Juíza
Eleitoral da 63ª ZE - Ponte Serrada, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, especialmente os eleitores e representantes
dos partidos políticos interessados, nos Autos FP n.º 11245.2013.6.24.0063, de Filiação Partidária, da cidade de Ponte
Serrada, em trâmite neste Juízo, foi proferida decisão, na qual
restaram declaradas nulas as filiações partidárias indicadas na lista
abaixo transcrita e, por conseguinte, determinado o seu imediato
cancelamento, do que ficam as partes intimadas para, querendo,
apresentarem recurso, no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 257
e seguintes do Código Eleitoral.
Inscrição
Eleitor
Município Decisão
020924550906
José Daniel
Ponte
PSC - 26/09/2013
Serrada
- CanceladaPSDB
- 16/11/2006 Cancelada
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e
passado nesta cidade de Ponte Serrada/SC, aos 20 dias do mês de
novembro do ano de dois mil e treze. Eu, _____, Flávia Cristina Vaz
dos Santos, Chefe de Cartório, o digitei.
Angélica Fassini
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
64ª Zona Eleitoral - Gaspar
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC)
Juiz: Dr. Clayton Cesar Wandscheer
Chefe de Cartório: João Paulo de Sousa Panini
Ação Penal n. 343-40.2011.6.24.0064
Autor(a) da Ação: Ministério Público Eleitoral
Réu(é): Alfonso Bernardo Hostert
Advogado(a): Luiz Carlos do Nascimento Duarte (OAB/SC n. 11.604)
Advogado(a): Mauro Cesar dos Santos (OAB/SC n. 11.352)
Advogado(a): Sérgio Luiz Gonçalves (OAB/SC n. 11.334)
Réu(é):Raul Schiller
Advogado(a): Carlos Roberto Pereira (OAB/SC n. 29.179)
Réu(é): Luiz Jorge Pereira
Advogado(a): Rodrigo André dos Santos (OAB/SC n. 018.692)
Réu(é): José Carvalho
Advogado(a): Anita Maria Gretter Aloizi (OAB/SC n. 27.431)
Vistos para despacho.
Diante da comunicação de fl. 186, intimem-se os réus, pelo Diário da
Justiça Eleitoral de Santa catarina (DJESC), de que a audiência para
a oitiva da testemunha Mário Roque de Oliveira foi designada, nos
autos da Carta Precatória n. 211-34.2013.6.24.0089, para o dia 04
de dezembro de 2013, às 14h:00min, e de que será realizada na sala
n. 103 do Fórum Universitário, localizado na Praça Victor Konder, n.
60, Município de Blumenau (SC).
Gaspar (SC), 19 de novembro de 2013.
Clayton Cesar Wandscheer
Juiz Eleitoral
65ª Zona Eleitoral - Itapiranga
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 065ª Zona Eleitoral - Itapiranga/SCJuiz: Dr. Rodrigo Pereira
AntunesChefe de Cartório: Genival Carvalho
AÇÃO PENAL n.º 28-38.2013.6.24.0065
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Nelson KleinAdvogado: Rodrigo Locatelli Tisott OAB/SC
17.278-ARéu: Tarcísio KummerAdvogado: Nodivar Carati OAB/SC
30.520-A
Diante da apresentação do recurso de apelação pelo Ministério
Público Eleitoral, recebo-o e determino a intimação dos réus para
apresentação das contrarrazões no prazo da lei. Intimem-se.
Itapiranga, 19 de novembro de 2013.
RODRIGO PEREIRA ANTUNES
Juiz Eleitoral
67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz
Atos Judiciais
Editais
067ªZE/SC - Santo Amaro da Imperatriz/SC
Juiz Eleitoral: Clóvis Marcelino dos Santos
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Justen
Prestação de Contas n.º 80-28.2013.6.24.0067
Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB15) de Angelina/SCInteressado: Juízo da 067ªZona Eleitoral de
Santo Amaro da Imperatriz/SC
Advogado: Dra. Ana Cristina Eller Garcia, OAB/SC n.º 22.349E D I T
A L ZE/SC067 n. 0082/2013(Edital de Prestação de Contas Anual –
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Publicação de Balanço Patrimonial)Prazo: 15 (quinze) diasO
Excelentíssimo Senhor Dr. Clóvis Marcelino dos Santos, MM. Juiz da
67a Zona Eleitoral – Santo Amaro da Imperatriz, em cumprimento ao
disposto no § 2º do art. 32 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de
1995, c/c o art. 15 da Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de
2004, e ao disposto no par. único do art. 5º do Provimento CRESC n.
1/2008,TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o
presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que o
balanço patrimonial do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO (PMDB-15) DE ANGELINA/SC, Estado de Santa
Catarina, referente ao exercício de 2012, foi devidamente publicado
no mural do Cartório Eleitoral. FAZ SABER, ainda, que, de acordo
com o par. único do art. 35 da Lei n. 9.096/95, poderá ser
apresentada impugnação ao balanço patrimonial no prazo de cinco
dias, contados estes após quinze dias da sua publicação. E, para
conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente
EDITAL, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado
nesta cidade de Santo Amaro da Imperatriz/SC, aos vinte e cinco
dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze.
Eu,________________, Carlos Eduardo Justen, Chefe de Cartório,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.Clóvis Marcelino dos SantosJuiz Eleitoral
71ª Zona Eleitoral - Abelardo Luz
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 71ª Zona Eleitoral
Juiz: José Antônio Varaschin Chedid
Chefe de Cartório: Adalberto Rodrigo Bledon
Edital 039/2013
Prazo 15 dias
O Doutor José Antônio Varaschin Chedid, MM. Juiz da 71ª Zona
Eleitoral de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais,
Torna público, com fundamento no art. 45, § 6° e art. 57 do Código
Eleitoral, a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o
município de Abelardo Luz, Ipuaçu e Ouro Verde no período de
16/10/2013 a 31/10/2013, conforme relação anexa, da qual caberá
recurso na forma dos art. 45, § 7°, do Código Eleitoral e art. 7°, § 1°
da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Abelardo Luz, Estado de Santa
Catarina, sede da 71ª Zona Eleitoral, aos dezenove dias do mês de
novembro do ano de 2013. Eu, ____________________ Adalberto
Rodrigo Bledon, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente
Edital, que é subscrito pela MM. Juiz Eleitoral.
Publique-se.
Abelardo Luz, 19 de novembro de 2013.
José Antônio Varaschin Chedid
Juiz Eleitoral
Edital 040/2013
Prazo 15 dias
O Doutor José Antônio Varaschin Chedid, MM. Juiz da 71ª Zona
Eleitoral de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais,
Torna público, com fundamento no art. 45, § 6° e art. 57 do Código
Eleitoral, a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o
município de Abelardo Luz, Ipuaçu e Ouro Verde no período de
01/11/2013 a 15/11/2013, conforme relação anexa, da qual caberá
recurso na forma dos art. 45, § 7°, do Código Eleitoral e art. 7°, § 1°
da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Abelardo Luz, Estado de Santa
Catarina, sede da 71ª Zona Eleitoral, aos dezenove dias do mês de
novembro do ano de 2013. Eu, ____________________ Adalberto
Rodrigo Bledon, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente
Edital, que é subscrito pela MM. Juiz Eleitoral.
Publique-se.
Abelardo Luz, 19 de novembro de 2013.
José Antônio Varaschin Chedid
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
Decisões/Despachos
Juízo da 71ª Zona Eleitoral
Juiz: Rafael Steffen da Luz Fontes
Chefe de Cartório: Adalberto Rodrigo Bledon
Autos n.º n.º 113-06.2013.6.24.0071
Natureza: Duplicidade de Filiação Partidária
Requeridos: Ademar Mattei, Adenilson Menezes da Motta, Alexandre
Dallagnol, Arlete Ines Luci Piccinin, Edson Luis Scheis, José Cirton
Ribeiro, José Souza da Silva, Maria de Souza Silva, Marlon Andrei
Belica Boita, Olivar Venancio, Pedro Graci Ferrari, Rafael Piccinin e
Rosa Gomes Scheis
Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de processo de processo de duplicidade de filiação
partidária envolvendo os eleitores Ademar Mattei, Adenilson
Menezes da Motta, Alexandre Dallagnol, Arlete Ines Luci Piccinin,
Edson Luis Scheis, José Cirton Ribeiro, José Souza da Silva, Maria
de Souza Silva, Marlon Andrei Belica Boita, Olivar Venancio, Pedro
Graci Ferrari, Rafael Piccinin e Rosa Gomes Scheis.
Com a informação do Chefe de Cartório da 71ª ZE vieram
documentos que a princípio, demonstram que os eleitores estiveram
filiados em duas agremiações partidárias diferentes em comum
período de tempo.
Cumprida a determinação judicial para autuação dos casos de
duplicidade de filiação e decorrido o prazo de 20 (vinte) dias para
manifestação dos interessados, conforme cronograma estabelecido
no Provimento n.º 17/2013 da CGE c/c o artigo 12, § 3o, da
Resolução TSE n.º 23.117/2009, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.096/95 é expresso:
"Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e
ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação;
se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos."
O indigitado dispositivo legal começou a viger em 1995 e não tem
aplicabilidade aos registros de filiações ocorridos sob a égide da Lei
n.º 5.682/1971, que previa o cancelamento automático da inscrição
mais antiga em caso de duplicidade.
Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina não restará configurada a duplicidade se os
vínculos partidários ocorrerem sob a égide de leis distintas, conforme
acórdão a seguir transcrito:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO FILIAÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÕES
DISTINTAS - RECURSO PROVIDO. Não se encontra configurada a
dupla filiação, se evidenciado que os vínculos partidários se deram a
égide de leis distintas. Acórdão 18.896, relator Oswaldo José
Pedreira Horn, DJ - Diário da Justiça, Data 29/07/2004, página 152.
No presente caso, tem plena aplicação o disposto na ementa acima
reproduzida ao eleitor Olivar Venancio, haja vista que a primeira
filiação se deu na vigência da Lei n. 5.682/1971, que regulava a
matéria à época até o advento da Lei 9.096 de 19 de setembro de
1995, que entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 62 da
Lei), razão pela qual deve ser cancelada a filiação partidária mais
antiga.
Em relação aos demais eleitores, os documentos acostados aos
autos são bastantes para comprovar a duplicidade de filiação
partidária e merecem fé.
Destarte, cabe aos eleitores e aos partidos envolvidos a
comprovação da inexistência da filiação ou de sua regular
desfiliação, capaz de afastar a duplicidade nos termos do § 4º, do
artigo 12, da Resolução TSE n.º 23.117/2009.
No caso em análise, os eleitores Ademar Mattei, Adenilson Menezes
da Motta, Alexandre Dallagnol, Arlete Ines Luci Piccinin, Edson Luis
Scheis, José Cirton Ribeiro, José Souza da Silva, Maria de Souza
Silva, Marlon Andrei Belica Boita, Pedro Graci Ferrari, Rafael Piccinin
e Rosa Gomes Scheis, mesmo devidamente notificados, nos termos
do artigo 12, caput, da Resolução TSE n.º 23.117/2009, para
regularizar a sua respectiva situação, não apresentaram qualquer
justificativa.
Logo, a medida que se impõe nos presentes autos é a declaração de
nulidade de ambas as filiações constatadas para os referidos
Página 20
eleitores e por consequência o cancelamento dos registros no banco
de dados da Justiça Eleitoral.
Inclusive esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, conforme acórdão a seguir transcrito:
RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO - COMUNICAÇÃO APENAS AO
PARTIDO POLÍTICO - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À
JUSTIÇA ELEITORAL - EXIGÊNCIA DAS DUAS COMUNICAÇÕES
- ARTS. 21 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/1995 E
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N.
22.117/2009 - DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES CONFIGURADA NULIDADE DE AMBAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Na forma dos artigos 21 e 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95,
antes de filiar-se a um novo partido o eleitor deverá desligar-se do
partido ao qual já era filiado, comunicando-se por escrito ao órgão de
direção municipal e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito, sob pena de restar configurada a dupla filiação, com o
cancelamento de ambas.
Exigência reiterada pelas Resoluções n. 23.117/2009 e 23.198/2009
do TSE.
(Acórdão 25.474, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho, DJE Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 212, Data 22/11/2010, página 3)
Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra,
determino o cancelamento da filiação partidária mais antigas do
eleitor Olivar Venancio, bem como declaro nulas as filiações em
nome de Ademar Mattei, Adenilson Menezes da Motta, Alexandre
Dallagnol, Arlete Ines Luci Piccinin, Edson Luis Scheis, José Cirton
Ribeiro, José Souza da Silva, Maria de Souza Silva, Marlon Andrei
Belica Boita, Olivar Venancio, Pedro Graci Ferrari, Rafael Piccinin e
Rosa Gomes Scheis, e determino o cancelamento dos respectivos
registros, devendo o Cartório Eleitoral efetuar as anotações
pertinentes no banco de dados da Justiça Eleitoral.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivese.
Abelardo Luz/SC, 19 de novembro de 2013
José Antônio Varaschin Chedid
Juiz Eleitoral
72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro
Atos Judiciais
Portarias
Juízo da 072ª Zona Eleitoral - São José do Cedro/SC
Juiz Eleitoral: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Chefe de Cartório: Deana Mara Tuon Fanton
PORTARIA N. 006/2013
O Doutor Daniel Victor Gonçalves Emendörfer, Juiz Eleitoral da 72ª
ZE, no uso de suas atribuições e na forma da lei, e
CONSIDERANDO a informação da administração do TRE/SC de que
será realizada, no dia 26 de novembro de 2013, a readequação
elétrica e de redes no Cartório Eleitoral de São José do Cedro, bem
como que os sistemas eleitorais, na referida data, ficarão
indisponíveis durante todo o dia,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensos o expediente e os prazos processuais na
circunscrição desta 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro /SC no
dia 26 de novembro de 2013.
Art. 2º Eventuais casos urgentes serão atendidos pelos servidores
que se encontrarem no Cartório no dia do procedimento.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no
mural do Cartório.
Publique-se.
Comunique-se a egrégia Corregedoria Regional Eleitoral.
São José do Cedro (SC), 19 de novembro de 2013.
Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Juiz Eleitoral da 72ª ZE
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
75ª Zona Eleitoral - São Domingos
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82ª Zona Eleitoral - Anchieta
Atos Judiciais
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Decisões/Despachos
Juízo da 75ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dr. Sandro Pierri
Chefe de Cartório: Orlando Carlos Almeida Vairich
PC N. 29-69.2013.6.24.0082
Partido: PSD
Município: Romelândia
Advogado: Michele Beal (OAB/SC 22986-A)
R.H.
Intime-se a parte para que apresente defesa ao Relatório Preliminar,
dispondo para tado do prazo de 20 (vinte) dias.
Anchieta, 20 de novembro de 2013
Márcio Luiz Cristofoli
Juiz Eleitoral
Autos n.º 75-79.2013.6.24.0075
Natureza: Dupla Filiação Partidária
Interessado: Justiça Eleitoral
Requerido(s): Abilio Vlademir Debortoli e Marcos de Medeiros
Vistos etc.
Trata-se de procedimento destinado a apurar duplicidade de filiação
partidária, instaurado de ofício pelo juízo da 75º Zona Eleitoral, em
face dos filiados e partidos qualificados às fls. 02/03. Os requeridos
foram notificados automaticamente pelo Tribunal Superior Eleitoral,
conforme art. 12 da Resolução TSE n. 23.117/2009, dos quais
apenas o Sr. Abilio Vlademir Debortoli manifestou-se (fls. 07/09).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo à decisão.
O art. 22, parágrafo único, da Lei 9096/1995 assim prescreve:
Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao
Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se
não o fizer no dia imediato ao da nova filiação fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Em sua manifestação (fls. 07/09), o requerido ABILIO VLADEMIR
DEBORTOLI confirma que, por equívoco interna corporis, filiou-se a
uma nova agremiação partidária três dias antes de perfectibilizar sua
desfiliação da agremiação anterior junto ao juízo eleitoral, o que
desatende a parte final do dispositivo transcrito.
Por sua vez, o requerido MARCOS DE MEDEIROS não apresentou
qualquer espécie de justificativa a fim de ilidir sua duplicidade de
filiação, conforme demonstra a certidão de fl. 10.
Em face de todo o exposto, declaro nulas ambas as filiações
partidárias dos requeridos ABILIO VLADEMIR DEBORTOLI e
MARCOS DE MEDEIROS, qualificados à fls. 03, com fulcro no art.
22, da Lei 9.096/95, bem como no art. 12, §4º, da Resolução TSE nº
23.117/09, determinando seu cancelamento.
Sem custas.
P.R.I. e após, arquive-se.
São Domingos, 12 de novembro de 2013.
Sandro Pierri
Juiz Eleitoral
91ª Zona Eleitoral - Itapema
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Autos n°: 267-61.2013.6.24.0091
Interessado : Partido Progressista
Classe : Prestação de Contas - Exercício 2012
Advogado : Jonatas Batista - OAB n. 25612-SC
De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o interessado para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 20 (vinte) dias, sobre o Parecer Preliminar das contas
apresentadas.
Itapema, 20 de novembro de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
92ª Zona Eleitoral - Criciúma
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
81ª Zona Eleitoral - Papanduva
Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC
Juiz Eleitoral: Eliza Maria Strapazzon
Chefe de Cartório Substituta: Caroline Dal Bó Freccia
Atos Judiciais
Editais
Edital n.º 037/2013
O Excelentíssimo Dr. Reny Baptista Neto, MM. Juiz Eleitoral da 081ª
Zona Eleitoral - Papanduva, no uso de suas atribuições legais, vem,
com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57, ambos do Código Eleitoral,
publicar a lista de pedidos de inscrição deferidos, dos municípios de
Papanduva e Monte Castelo, bem como das transferências deferidas
para estes municípios, no período compreendido entre 01/11/2013 e
15/11/2013, iniciando-se, a partir desta data de publicação, o prazo
para eventuais recursos, na forma do art. 45, § 7º, do Código
Eleitoral e do art. 7º, § 1º, da Lei n.º 6.996/1982. Dado e passado
nesta cidade de Papanduva, aos dezoito dias do mês de novembro
do ano de 2013. Eu, Saritha Cavina Passarelli, Técnica Judiciária,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.
Reny Baptista Neto
Juiz Eleitoral da 081ª ZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS n.º 77-95.2013.6.24.0092
Protocolo n.º 45.586/2013
Assunto: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 Órgão de Direção Municipal
Interessado Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de
Criciúma/SC
Advogado: Antônio Márcio Zuppo Pereira - OAB/SC 22.558
Despacho
Vistos etc.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para juntada do livro diário,
conforme requerido à fl. 60.
Após, remeta-se o presente feito ao analista de contas para
elaboração de relatório final.
Criciúma, 13 de novembro de 2013.
Eliza Maria Strapazzon
Juíza Eleitoral da 092ª ZE
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
96ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 96ª Zona Eleitoral - Joinville
Juiz: Dr. Décio Menna Barreto de Araújo Filho
Chefe de Cartório Substituta: Sandra Roberta Moura de Aguiar
EDITAL 59/2013
O Excelentíssimo Senhor Doutor Décio Menna Barreto de Araújo
Filho, Juiz da 96ª Zona Eleitoral de Joinville, no uso de suas
atribuições legais,
VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos
(disponível no cartório da 96ª Zona Eleitoral para consulta),
constantes dos LOTES DE RAEs de números 202/2013 a 210/2013
para o município de JOINVILLE, do que caberá recurso na forma dos
art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Joinville, no dia dezoito de
novembro de dois mil e treze. Eu, Sandra Roberta Moura de Aguiar,
Chefe de Cartório Substituta, preparei e conferi o presente Edital,
que é subscrito pelo MM Juiz Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Joinville, 18 de novembro de 2013.
DÉCIO MENNA BARRETO DE ARAÚJO FILHO
JUIZ DA 96ª ZONA ELEITORAL
99ª Zona Eleitoral - Tubarão
Atos Judiciais
Editais
EDITAL 40/2013
PRAZO: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Elleston Lissandro Canali, MM Juiz
Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral - Tubarão/SC, no uso de suas
atribuições legais,
VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos, revisados e transferidos,
para o município de Tubarão, Gravatal, São Martinho, Armazém e
Capivari de Baixo, no período de 01 a 15 de novembro, do que
caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art.
7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Tubarão, aos dezoito dias do mês
de outubro do ano de 2013. Eu, Maria Silvana de Lima Neves, Chefe
de Cartório e.e, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito
pelo MM. Juiz Eleitoral.
Registre-se.
Publique-se.
Tubarão, 18 de novembro de 2013.
Elleston Lissandro Canali
Juiz da 99ª Zona Eleitoral
Decisões
Juízo da 99ª Zona Eleitoral - Tubarão/SC
Juiz Eleitoral: Elleston Lissandro Canali
Chefe de Cartório: Gustavo André Zmuda
Processo: Filiação Partidária n. 186-88.2013.6.24.0099
Protocolo: 97.973/2013
Classe: Filiação Partidária
Interessados: PRB, PV e PT, ambos de Tubarão/SC, PSOL, PP,
PRB, DEM, PSC, PSD e PR de Capivari de Baixo/SC; EDUARDO
Página 22
FALCHETTI, ERMELI DE SOUZA NUNES, FERNANDA
RODRIGUES, GILBERTO SATURNO PEREIRA, JOSE PAULO DE
MATTOS e VALMIR GARCIA LIMA.
Vistos, etc.
Trata-se de informação prestada pelo Sr.ª Chefe de Cartório (fl. 02),
dando conta de que, após o encaminhamento das relações de
filiados através do sistema FILIAWEB pelos partidos políticos dos
município de Tubarão, capivari de baixo, gravatal, armazém e são
martinho no mês de Outubro de 2013, foi detectado que o(s)
eleitor(es) abaixo relacionado(s) consta(m) em listas de filiados de
mais de um partido político, conforme Relatório de Filiados Sub
Judice emitido pelo Sistema ELO6.
Inscrição Eleitoral - Nome do Partidos
Data da Filiação
Eleitor
053064160906 - EDUARDO PRB / PV 13/10/2009
FALCHETTI
07/10/2013
014643440981 - ERMELI DE PT / PV
10/11/2012
SOUZA NUNES
13/04/2000
037565870973 - FERNANDA PSOL / 07/10/2011
RODRIGUES
PP
25/09/1999
014724260906 - GILBERTO PRB
/ 04/07/2012
SATURNO PEREIRA
DEM
23/01/1991
014764590981 - JOSE PAULO PSC
/ 05/10/2013
DE MATTOS
PSD
12/04/2012
037564390906
VALMIR PSC / PR 05/10/2013
GARCIA LIMA
04/10/2011
Não há nos autos comprovação de que os eleitores elencados nos
itens 1 a 6 tenham formalizado, até o dia imediato após a nova
filiação, a necessária comunicação ao partido e a este Juízo
Eleitoral, visando o cancelamento da filiação anterior, configurada, a
princípio, a dupla filiação partidária, nos termos do art. 22, parágrafo
único da Lei n.º 9.096/1995.
Regularmente notificados, tempestivamente, os Eleitores e Partidos
Políticos não se manifestaram sobre as duplas filiações.
Registra-se que a dupla filiação da eleitora FERNANDA
RODRIGUES, item 3, compete o processamento e julgamento ao
Juízo Eleitoral da 20ªZE/SC, onde ocorreu a filiação mais recente
(Resolução TSE n. 23.117/2009, art. 12, § 2º). Conforme certificado
nos autos, fl. 14, já esta tramitando na 20ªZE/SC procedimento para
o julgamento da dupla filiação da eleitora.
Registre-se ainda que, em relação ao eleitor GILBERTO SATURNO
PEREIRA, elencado no item 4, em face de possuir uma de suas
filiações com data anterior à edição da Lei 9.095/1995, não estava
obrigado a requerer o desligamento do partido anterior para
ingressar no novo, devendo ser regularizada a filiação mais recente.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 22, parágrafo único da Lei n.º
9.096/1995, na Res. TSE n. 23.117/2009, e em atenção ao disposto
no art. 2.º do Provimento CRESC n. 05/2008, DETERMINO o
cancelamento imediato de ambas as filiações partidárias dos
eleitores elencados nos itens 1, 2, 5, 6, bem como a manutenção da
filiação mais recente do eleitor elencado no item 4 e julgo
prejudicado quanto a eleitora do item 3.
Oficie-se os representantes dos partidos políticos envolvidos que se
encontram regularmente constituídos e que possuam representantes
legitimados, publique-se o respectivo edital.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se.
Tubarão, 13 de novembro de 2013.
Elleston Lissandro Canali
Juiz da 99ª Zona Eleitoral
100ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 100ª ZE - Florianópolis/SC
Juiz Eleitoral: Vilson Fontana
Chefe de Cartório: Mauricio Aires Teixeira
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
Processo nº: 116-68.2013.6.24.0100
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Interessados: PRP, PEN e Ana Paula Senff
Vistos etc...
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral,
Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub
judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior
Eleitoral em outubro de 2013, referente à eleitora Ana Paula Senff.
Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo
relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta
de registro de filiação.
É o breve relatório. Decido.
A eleitora acima mencionada, ao efetuar a segunda filiação, não
procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada,
restando assim caracterizada a duplicidade de filiação.
Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações
partidárias sub judice, foi a eleitora notificada, não havendo se
manifestado.
Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor,
impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos efeitos."
Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral
pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária
gera a nulidade de ambas as filiações.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº
9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Ana Paula Senff, em
razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no Sistema
Elo, os registros necessários.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2013.
Vilson Fontana
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
Processo nº: 120-08.2013.6.24.0100
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Interessados: PT, DEM e Chrystian Martins Neves
Vistos etc...
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral,
Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub
judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior
Eleitoral em outubro de 2013, referente ao eleitor Chrystiam Martins
Neves.
Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo
relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta
de registro de filiação.
É o breve relatório. Decido.
O eleitor acima mencionado, ao efetuar a segunda filiação, não
procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada,
restando assim caracterizada a duplicidade de filiação.
Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações
partidárias sub judice, foi o eleitor notificado, não havendo se
manifestado.
Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor,
impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
Página 23
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos efeitos."
Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral
pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária
gera a nulidade de ambas as filiações.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº
9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Chrystian Martins
Neves, em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados,
no Sistema Elo, os registros necessários.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2013.
Vilson Fontana
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
Processo nº: 124-45.2013.6.24.0100
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Interessados: PPS, PT e Gabriel Mourão Kazapi
Vistos etc...
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral,
Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub
judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior
Eleitoral em outubro de 2013, referente ao eleitor Gabriel Mourão
Kazapi.
Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo
relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta
de registro de filiação.
É o breve relatório. Decido.
O eleitor acima mencionado, ao efetuar a segunda filiação, não
procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada,
restando assim caracterizada a duplicidade de filiação.
Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações
partidárias sub judice, foi o eleitor notificado, não havendo se
manifestado.
Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor,
impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos efeitos."
Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral
pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária
gera a nulidade de ambas as filiações.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº
9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Gabriel Mourão Kazapi,
em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no
Sistema Elo, os registros necessários.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2013.
Vilson Fontana
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
Processo nº: 125-30.2013.6.24.0100
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Interessados: PRP, PEN e Gabriel Rogerio da Rosa
Vistos etc...
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral,
Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub
judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
Eleitoral em outubro de 2013, referente ao eleitor Gabriel Rogério da
Rosa.
Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo
relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta
de registro de filiação.
É o breve relatório. Decido.
O eleitor acima mencionado, ao efetuar a segunda filiação, não
procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada,
restando assim caracterizada a duplicidade de filiação.
Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações
partidárias sub judice, foi o eleitor notificado, não havendo se
manifestado.
Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor,
impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos efeitos."
Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral
pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária
gera a nulidade de ambas as filiações.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº
9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Gabriel Rogério da
Rosa, em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados,
no Sistema Elo, os registros necessários.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2013.
Vilson Fontana
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
Processo nº: 128-82.2013.6.24.0100
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Interessados: PRP, PEN e José Sehbe
Vistos etc...
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral,
Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub
judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior
Eleitoral em outubro de 2013, referente ao eleitor José Sehbe.
Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo
relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta
de registro de filiação.
É o breve relatório. Decido.
O eleitor acima mencionado, ao efetuar a segunda filiação, não
procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada,
restando assim caracterizada a duplicidade de filiação.
Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações
partidárias sub judice, foi o eleitor notificado, não havendo se
manifestado.
Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor,
impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos efeitos."
Página 24
Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral
pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária
gera a nulidade de ambas as filiações.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº
9.096/95, declaro nula a filiação partidária de José Sehbe, em razão
da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no Sistema Elo,
os registros necessários.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2013.
Vilson Fontana
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
Processo nº: 131-37.2013.6.24.0100
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Interessados: PRP, PEN e Marcelo Schwann Jordani
Vistos etc...
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral,
Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub
judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior
Eleitoral em outubro de 2013, referente ao eleitor Marcelo Schwann
Jordani.
Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo
relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta
de registro de filiação.
É o breve relatório. Decido.
O eleitor acima mencionado, ao efetuar a segunda filiação, não
procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada,
restando assim caracterizada a duplicidade de filiação.
Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações
partidárias sub judice, foi o eleitor notificado, não havendo se
manifestado.
Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor,
impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos efeitos."
Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral
pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária
gera a nulidade de ambas as filiações.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº
9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Marcelo Schwann
Jordani, em razão da duplicidade constatada, devendo ser
efetuados, no Sistema Elo, os registros necessários.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2013.
Vilson Fontana
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
Processo nº: 132-22.2013.6.24.0100
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Interessados: PSB, PRB e Marcos Vinicius de Oliveira de Lima
Vistos etc...
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral,
Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub
judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior
Eleitoral em outubro de 2013, referente ao eleitor Marcos Vinicius de
Oliveira de Lima.
Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo
relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta
de registro de filiação.
É o breve relatório. Decido.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
O eleitor acima mencionado, ao efetuar a segunda filiação, não
procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada,
restando assim caracterizada a duplicidade de filiação.
Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações
partidárias sub judice, foi o eleitor notificado, não havendo se
manifestado.
Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor,
impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos efeitos."
Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral
pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária
gera a nulidade de ambas as filiações.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº
9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Marcos Vinicius de
Oliveira de Lima, em razão da duplicidade constatada, devendo ser
efetuados, no Sistema Elo, os registros necessários.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2013.
Vilson Fontana
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
Processo nº: 141-81.2013.6.24.0100
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Interessados: DEM, PRP e Newton Martendal Gentil
Vistos etc...
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral,
Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub
judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior
Eleitoral em outubro de 2013, referente ao eleitor Newton Martendal
Gentil.
Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo
relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta
de registro de filiação.
É o breve relatório. Decido.
O eleitor acima mencionado, ao efetuar a segunda filiação, não
procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada,
restando assim caracterizada a duplicidade de filiação.
Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações
partidárias sub judice, foi o eleitor notificado, não havendo se
manifestado.
Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor,
impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos efeitos."
Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral
pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária
gera a nulidade de ambas as filiações.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº
9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Newton Martendal
Gentil, em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados,
no Sistema Elo, os registros necessários.
Página 25
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2013.
Vilson Fontana
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
Processo nº: 143-51.2013.6.24.0100
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Interessados: PDT, PSOL e Orlando Carlos da Silveira Mello
Vistos etc...
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral,
Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub
judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior
Eleitoral em outubro de 2013, referente ao eleitor Orlando Carlos da
Silveira Mello.
Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo
relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta
de registro de filiação.
É o breve relatório. Decido.
O eleitor acima mencionado, ao efetuar a segunda filiação, não
procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada,
restando assim caracterizada a duplicidade de filiação.
Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações
partidárias sub judice, foi o eleitor notificado, não havendo se
manifestado.
Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor,
impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos efeitos."
Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral
pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária
gera a nulidade de ambas as filiações.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº
9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Orlando Carlos da
Silveira Mello, em razão da duplicidade constatada, devendo ser
efetuados, no Sistema Elo, os registros necessários.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2013.
Vilson Fontana
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
Processo nº: 144-36.2013.6.24.0100
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Interessados: PT, PSDB e Raimundo Barbosa
Vistos etc...
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral,
Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub
judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior
Eleitoral em outubro de 2013, referente ao eleitor Raimundo
Barbosa.
Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo
relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta
de registro de filiação.
É o breve relatório. Decido.
O eleitor acima mencionado, ao efetuar a segunda filiação, não
procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada,
restando assim caracterizada a duplicidade de filiação.
Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações
partidárias sub judice, foi o eleitor notificado, não havendo se
manifestado.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor,
impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos efeitos."
Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral
pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária
gera a nulidade de ambas as filiações.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº
9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Raimundo Barbosa, em
razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no Sistema
Elo, os registros necessários.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2013.
Vilson Fontana
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
Processo nº: 145-21.2013.6.24.0100
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Interessados: PRP, PEN e Rodrigo Nicola Sehbe
Vistos etc...
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral,
Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub
judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior
Eleitoral em outubro de 2013, referente ao eleitor Rodrigo Nicola
Sehbe.
Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo
relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta
de registro de filiação.
É o breve relatório. Decido.
O eleitor acima mencionado, ao efetuar a segunda filiação, não
procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada,
restando assim caracterizada a duplicidade de filiação.
Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações
partidárias sub judice, foi o eleitor notificado, não havendo se
manifestado.
Assim, constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor,
impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos efeitos."
Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral
pelo interessado até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária
gera a nulidade de ambas as filiações.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº
9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Rodrigo Nicola Sehbe,
em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no
Sistema Elo, os registros necessários.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2013.
Vilson Fontana
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
Página 26
Processo nº: 129-67.2013.6.24.0100
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Interessados: PT, PRB e Leni Teresinha de Souza
Vistos etc...
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral,
Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub
judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior
Eleitoral em outubro de 2013, referente à eleitora Leni Teresinha de
Souza.
Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo
relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta
de registro de filiação.
É o breve relatório. Decido.
A eleitora acima mencionada, ao efetuar a segunda filiação, não
procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada,
restando assim caracterizada a duplicidade de filiação.
Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações
partidárias sub judice, foi a eleitora notificada, não havendo se
manifestado.
Assim, constatada a duplicidade de laços partidários da eleitora,
impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos efeitos."
Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral
pela interessada até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária
gera a nulidade de ambas as filiações.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº
9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Leni Teresinha de
Souza, em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados,
no Sistema Elo, os registros necessários.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2013.
Vilson Fontana
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
Processo nº: 137-44.2013.6.24.0100
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Interessados: PRP, PEN e Mariana Pinheiro
Vistos etc...
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral,
Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub
judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior
Eleitoral em outubro de 2013, referente à eleitora Mariana Pinheiro.
Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo
relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta
de registro de filiação.
É o breve relatório. Decido.
A eleitora acima mencionada, ao efetuar a segunda filiação, não
procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada,
restando assim caracterizada a duplicidade de filiação.
Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações
partidárias sub judice, foi a eleitora notificada, não havendo se
manifestado.
Assim, constatada a duplicidade de laços partidários da eleitora,
impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos efeitos."
Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral
pela interessada até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária
gera a nulidade de ambas as filiações.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº
9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Mariana Pinheiro, em
razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no Sistema
Elo, os registros necessários.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2013.
Vilson Fontana
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
Processo nº: 139-14.2013.6.24.0100
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Interessados: PEN, PRP e Michele Silvia Ramos
Vistos etc...
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral,
Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub
judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior
Eleitoral em outubro de 2013, referente à eleitora Michele Silvia
Ramos.
Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo
relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta
de registro de filiação.
É o breve relatório. Decido.
A eleitora acima mencionada, ao efetuar a segunda filiação, não
procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada,
restando assim caracterizada a duplicidade de filiação.
Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações
partidárias sub judice, foi a eleitora notificada, não havendo se
manifestado.
Assim, constatada a duplicidade de laços partidários da eleitora,
impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos efeitos."
Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral
pela interessada até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária
gera a nulidade de ambas as filiações.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº
9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Michele Silvia Ramos,
em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados, no
Sistema Elo, os registros necessários.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2013.
Vilson Fontana
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
Página 27
judice pelo processamento realizado pelo TSE - Tribunal Superior
Eleitoral em outubro de 2013, referente à eleitora Terrimar Maria da
Rosa.
Os autos foram instruídos com informação do Cartório contendo
relatório de filiados sub judice, bem como com resultado da consulta
de registro de filiação.
É o breve relatório. Decido.
A eleitora acima mencionada, ao efetuar a segunda filiação, não
procedeu ao cancelamento daquela anteriormente registrada,
restando assim caracterizada a duplicidade de filiação.
Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações
partidárias sub judice, foi a eleitora notificada, não havendo se
manifestado.
Assim, constatada a duplicidade de laços partidários da eleitora,
impende que se aplique o disposto no art. 22 da Lei nº 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos efeitos."
Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral
pela interessada até o dia seguinte ao da nova vinculação partidária
gera a nulidade de ambas as filiações.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 22 da Lei nº
9.096/95, declaro nula a filiação partidária de Terrimar Maria da
Rosa, em razão da duplicidade constatada, devendo ser efetuados,
no Sistema Elo, os registros necessários.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2013.
Vilson Fontana
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
Processo nº: 147-88.2013.6.24.0100
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Interessados: PEN, PRP e Terrimar Maria da Rosa
Vistos etc...
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
informação prestada pelo Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral,
Senhor Maurício Aires Teixeira, identificando a filiação partidária sub
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 222
Florianópolis, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
Página 28
ANEXOS
17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul
Anexo do Edital n. 036/2013 - ZE 017
INSCRIÇÃO
07648200906
NOME DO FILIADO SUB JUDICE
Alaercio Pavanello
39470020949
Djonatta de Freitas
43544450922
Ederson Rodrigo Strelow
07652270957
Espedito Salviano de Souza Junior
28529480906
Jacira Hemkemaier da Costa Reiss
34119570949
Jeferson Klahold
32880930965
Jeisse Karina Bauer
28788800906
Joel Luis Correa
43397460981
Kamila Domingues
28521610973
Leide Paulo Cordeiro da Silva
47602830906
Marcelo Schulz
07658380990
Maria do Carmo Delgado de Souza
36082950930
Marinho Nolli
07659600914
Marli Friedel Schulz
38212160914
Rodrigo Nivaldo Bauer
23420910906
Rosemeri Aparecida Farias Bonin
23941320949
Tais Pavanello
07452840957
Valmor Zonta Filho
PARTIDOS E FILIAÇÕES
PMDB
08/04/2012
PP
03/02/1998
PC DO B
03/04/2013
PPS
23/08/2003
PPL
04/10/2003
PHS
01/09/2011
PMDB
19/03/2012
PSB
14/10/2009
PP
03/02/1998
PMDB
02/04/2012
PP
05/09/1999
PMDB
30/03/2012
PV
17/09/2007
PMDB
04/03/2012
PSB
14/10/2009
PMDB
19/03/2012
PC DO B
03/04/2013
PMDB
04/04/2005
PMDB
15/03/2012
PP
16/11/1995
PC DO B
07/10/2011
PMDB
03/03/2012
PMDB
19/03/2012
PSB
14/10/2009
PMDB
11/03/2012
PV
17/09/2007
PMDB
04/03/2012
PC DO B
07/10/2011
PMDB
19/07/2007
PV
05/03/2012
PSB
05/03/2012
PMDB
14/10/2009
PMDB
19/03/2012
PP
16/11/1995
PRB
04/11/2011
PR
07/10/2011
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA