TribunalDE de Justiça - RO DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009ESTADO RONDÔNIA 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Poder Judiciário N. 221/2009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Data da divulgação: segunda-feira, 30 de novembro de 2009. Porto Velho - RO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA corregedoria-geral atos do corregedor PORTARIA Nº 454/2009-CG Porto Velho, 26 de novembro de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na Comarca de Porto Velho; CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 197/2009CG, de 28/05/2009, publicada no DJE n. 104, de 05/06/2009, que designou magistrados e servidores para atuarem na MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na Comarca de Porto Velho; CONSIDERANDO o constante no requerimento com Protocolo n. 35215-04.2009, subscrito pelo Juiz João Adalberto Castro Alves, solicitando folga compensatória; R E S O L V E: Conceder ao Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES, titular da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital, uma folga compensatória para gozo no dia 18/12/2009, nos termos do art. 6º, § 4º, do Provimento n. 021/2004-CG, de 13/10/2004, publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004, em razão de sua participação na MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, no dia 27/06/2009. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 453/2009-CG Porto Velho, 26 de novembro de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na Comarca de Porto Velho; CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 197/2009CG, de 28/05/2009, publicada no DJE n. 104, de 05/06/2009, que designou magistrados e servidores para atuarem na MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na Comarca de Porto Velho; CONSIDERANDO o constante no requerimento com Protocolo n. 35940-90.2009, subscrito pelo Juiz Roberto Gil de Oliveira, solicitando folga compensatória; R E S O L V E: Conceder ao Juiz ROBERTO GIL DE OLIVEIRA, titular do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, uma folga compensatória para gozo no dia 18/12/2009, nos termos do art. 6º, § 4º, do Provimento n. 021/2004-CG, de 13/10/2004, publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004, em razão de sua participação na MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, no dia 27/06/2009. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 452/2009-CG Porto Velho, 26 de novembro de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na Comarca de Porto Velho; CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 197/2009CG, de 28/05/2009, publicada no DJE n. 104, de 05/06/2009, que designou magistrados e servidores para atuarem na MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na Comarca de Porto Velho; CONSIDERANDO o constante no requerimento com Protocolo n. 35943-45.2009, subscrito pela Juíza Tânia Mara Guirro, solicitando folga compensatória; R E S O L V E: Conceder à Juíza TÂNIA MARA GUIRRO, titular da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital, uma folga compensatória para gozo no dia 18/12/2009, nos termos do art. 6º, § 4º, do Provimento n. 021/2004-CG, de 13/10/2004, publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004, em razão de sua participação na MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, no dia 27/06/2009. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2 Muito embora às vezes o depoimento pessoal possa ter certa valoração probatória, não se pode olvidar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as que entender desnecessárias. Constata-se no caso dos autos que se trata de cobrança de prestação de serviços advocatícios, em que o ora agravante é o requerido da ação. Nesse contexto e após melhor análise do instrumento do agravo, infere-se que o processo se calca em grande parte em desacertos pessoais, denotando que a prova requerida em nada contribuirá melhor esclarecimento da lide, mas apenas para aparar arestas, devendo prevalecer, diante disso, o entendimento do juízo singular de que o depoimento pessoal apenas serviria para reiterar os argumentos já expendidos nas peças acostadas. Diante do entendimento exarado, não se nota a ocorrência de cerceamento de defesa do agravante. Assim sendo, e tendo em vista que o agravo de instrumento somente será cabível quando a decisão recorrida for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ão sua forma será retida, e por não não se verificar no caso em apreço que a interlocutória recorrida imponha ao agravante lesão nos parâmetros em que mencionada pelo art. 522 do CPC, sob á égide do art. 527, II, do CPC, impõe-se a conversão deste recurso em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa. Publique-se. Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003653-12.2009.8.22.0000 Agravante: Alex Souza de Moraes Sarkis Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682) Agravado: Isac Neris Ferreira dos Santos Advogada: Rúbia Basilichi Melchiades(OAB/RO 3962) Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485) Relator:Des. Moreira Chagas O agravante se insurge contra decisão proferida em ação de cobrança que, embora tenha deferido a produção de prova testemunhal, indeferiu o depoimento pessoal das partes, requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, a reforma da decisão para se determinar seja colhido depoimento pessoal do agravado. Examinados, segue a decisão. 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000375704.2009.8.22.0000 Agravante: Eugene Louis Bugabo Advogada: Aline Ternero Sanchez (OAB/SP 265208) Advogado: André Luis de Queiroz Brigagão (OAB/SP 286026) Advogada: Márcia Vezzá de Queiroz (OAB/SP 71048) Agravado: José Olimpio Lima Silva Sobrinho Advogado: Dario Alves Moreira (OAB/RO 2092) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias. Porto Velho, 27 de novembro de 2009.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000367048.2009.8.22.0000 Agravante: Luiz Carlos Alves Advogado: Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696) Advogado: Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Agravada: Caixa Seguradora S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a agravada intimada para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 27 de novembro de 2009.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1013685-90.2008.8.22.0001 Recorrente: Laura Aguiar Machado Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Recorrida: Ponte Irmão & Cia Ltda Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 27 de novembro de 2009.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0134652-84.2008.8.22.0001 Apelante: Sociedade Civil de Educação Continuada Ltda EDUCON Advogado: André Mello Souza (OAB/PR 35099) Advogada: Simone Zonari Letchacoski (OAB/PR 18445) Advogada: Ângela Estorilio Silva Franco (OAB/PR 21787) Apelada: Cassia Leite Serejo Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952) Advogada: Elane Mugrabi Darwich (OAB/RO 2781) Apelada: Fundação Universidade do Tocantins UNITINS Advogada: Adriano Bucar Vasconcelos (OAB/TO 2438) Advogada: Keila Muniz Barros (OAB/TO 909) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida Fundação Universidade Tocantis UNITINS intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 133/146. “ Porto Velho, 27 de novembro de 2009. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001927-03.2009.8.22.0000 Impetrante: K. N. S. Representado por sua mãe I. do N. S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. Kleyson Nascimento Santana e Kleyton Nascimento Santana, menores impúberes representados por sua mãe Ivonete do Nascimento Santana, qualificados nos autos, impetram mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Dizem ser portadores de bronquite alérgica, rinite e pneumonia de repetição, necessitando do medicamento Asmox susp, conforme laudo médico de fls. 13, a fim de controlarem os efeitos da doença. Encontrando-se em condição de hipossuficiência econômica, 3 solicitaram fornecimento à Gerência de Medicamentos, mas o pedido foi negado sob o argumento de não constar das portarias do Ministério da Saúde. Concedida a liminar às fls. 19/20, foi informado o cumprimento da liminar às fls. 37. Opinião do Ministério Público, em segundo grau, às fls. 42/45, parecer do Procurador Osvaldo Luiz de Araújo, pela concessão da segurança. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los. No caso dos autos, os impetrantes comprovaram a justa causa por que reclamam a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, dadas as conseqüências que poderão sofrer sem o tratamento. Saliento que a concessão garante aos impetrantes receber o medicamento enquanto perdurar o tratamento, de modo que eventual interrupção do fornecimento implicará descumprimento de ordem judicial, sujeitando a autoridade coatora às penas da lei. Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 1016206-08.2008.8.22.0001 Apelante: Antonio Sobreira de Santiago Advogado: Jonas Garcia de Souza(OAB/AC 2319) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez(OAB/RO 3697) Procurador: Saulo Rogerio de Souza(OAB/RO 1556) Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro(OAB/RO 288B) Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho(OAB/RO 287B) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf(OAB/RO 549) Procurador: José Carlos Silva de Lima(OAB/RO 508A) Procuradora: Luciene Cristina Staut(OAB/RO 212B) Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior(OAB/RO 3650) Procuradora: Renata Leiras Teixeira(OAB/RO 2690) Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos(OAB/RO 1987) Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro(OAB/RO 3748) Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago(OAB/RO 2217) Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho(OAB/RO 3007) Procurador: Marcos Liba de Almeida(OAB/RO 1047) Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira(OAB/RO 1848) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. A presente apelação, foi a mim distribuída por sorteio, conforme indica o Termo de Distribuição de fls. 61. Ocorre que, o Des. Eliseu Fernandes conheceu primeiro da matéria tratada nos autos quando relatou a Apelação Cível n. 100.001.2004.004716-3 que analisou a cobrança do tributo. Desta forma, considerando que o presente feito deriva do mesmo fato e matéria da Apelação julgada pelo Des. Eliseu Fernandes, remeto os autos à Vice-Presidência desta Corte para deliberação acerca da prevenção. Publique-se. Porto Velho, 27 de novembro de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0063893-22.2009.8.22.0014 Interessada (Parte Ativa): Gabriela de Oliveira Nunes Advogado: José Francisco Cândido(OAB/RO 243A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( ) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. Reexame necessário da sentença que concedeu a segurança no mandado impetrado por Gabriela de Oliveira Nunes, menor púbere, representada por sua genitora Lúcia Francisco de Oliveira, qualificada nos autos, contra ato omissivo do Secretário de Municipal da Saúde, garantindo-lhe consulta com reumatologista, conforme encaminhamento médico de fls. 07, por haver suspeita de nódulos subcutâneos na perna esquerda e inexistir especialista na rede pública municipal. A sentença transitou em julgado sem interposição de recurso, certidão de fls. 32v. Opinião do Ministério Público em segundo grau, às fls. 36/37, parecer do Procurador de Justiça Cláudio Ribeiro de Mendonça, pela confirmação da sentença. Relatei. Decido. A impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade da provisão jurisdicional, pela gravidade da doença de que é portadora, por isso a urgência em receber atendimento de especialista, não disponibilizado na rede pública. É dever do Estado custear tratamento de saúde, porque a questão está suficientemente esclarecida no texto da lei e a omissão compromete a vida da impetrante. O direito líquido e certo à segurança em casos tais está reconhecido nesta Corte, como nos precedentes: MS ns. 200.000.2007.004740-5, 200.000.2006.009505-9, 200.000.2007.003165-7 e 200.000.2004.004724-5, dentre tantos outros. Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, confirmo a sentença em reexame. Transitada em julgado esta decisão, devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003652-27.2009.8.22.0000 Impetrante: Carlito Figueiredo de Meireles Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. Carlito Figueiredo de Meireles, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz ser portador de glaucoma avançado em ambos os olhos, necessitando dos medicamentos Combigan 10ml colírio, Diamox 250 (acetazolamida) e travatan, conforme laudo médico de fls. 10, a fim de controlar os efeitos da doença. Encontrando-se em condição de hipossuficiência econômica, solicitou fornecimento à Gerência de Medicamentos, mas o pedido foi negado sob o argumento de não constar das portarias do Ministério da Saúde. Relatei. Decido. 4 O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade da provisão jurisdicional, pela gravidade da doença de que é portador, por isso a urgência em receber o medicamento do qual necessita. O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a própria vida do impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo, o que revela, em tese, o fumus boni juris e o periculum in mora. Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade indicada coatora providenciar a medicação na quantidade reclamada, com a urgência que o caso recomenda. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por eventual descumprimento. Solicitem-se as informações, no prazo. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Expeça-se o necessário ao cumprimento da liminar. Publique-se. Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003291-10.2009.8.22.0000 Impetrante: Adalto Faioli Paggian Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Djalma de Paula Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Gildecimar Rodrigues da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Jose Izidoro da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Mário Luiz Teixeira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Pedro Ribeiro dos Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Rubens Conti Pereira da Fonseca Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Ademir Ferreira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Samuel Nilson de Oliveira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Antonio Marcos Freitas de Souza Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Edson Rapkeivcz de Oliveira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Hélio Codognotto Pereira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Jose Roberto Loureiro de Mello Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Impetrante: Ozete Correa Zaquel Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Reinaldo de Souza Nogueira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Sandro Cantarato Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Álvaro Rodrigues Duarte Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Cristiano Camilo Alves Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Élio Gil de Azevedo Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Ismar Simão de Souza Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Leandro da Silva Anacleto Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Paulo Graciano dos Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Ricardo José Bonfim Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Sinval Pinto Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Amauri Jose de Santana Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Dirceu da Silva Ribeiro Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Erico Ferreira dos Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Jonas da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Magno Bosco Ferrari Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Paulo Sergio Bezerra Nicolau Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Ronaldo Alves Ferreira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Valdir Angelo de Souza Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Márcio Cassiano Feitosa Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Alcides Guês Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) 5 Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: André Prudente de Almeida Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Douglas Silva Ferraz Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Gilmar José Silvestri Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Joari José Posse Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Lauri Guillande Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Miguel Carlos Pereira da Cruz Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Pedro dos Santos Silva Neto Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Silvania Estevão da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Ademilson Albino Prudencio Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Alcidney Antonio Tomasi Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Antonio Xavier da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Eder Junior Aparecido Pereira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Joair Ferreira Vicente Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: José Aparecido da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Ledir Ascoli Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Nei de Oliveira Souza Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Rafael de Oliveira Batista Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Valdir Soares Ferreira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Adílio Alves Canaza Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Alécio Carlos Martins Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Armindo Albino Prudencio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Francinaldo Miranda da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: João Paulo Gaspar Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: José Carlos de Moura Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Marcos Andre Teixeira de Souza Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Paulo César da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Reginaldo dos Santos Oliveira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Villy Von Rondow Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Adriano Fernando Vieira Fernandes Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Ana Cléia Leopoldina Domingues Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Arnaldo Alves Teixeira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Romilson Guedes Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Joaquim Glaydson da Silva Soares Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Juraci Rodrigues dos Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Mário Cassiano Feitosa Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Paulo Cesar Alves da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Waltair Pedra Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Antônio Ricarti Sobrinho Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Ernando dos Santos Coelho Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Julemar Schumacker Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Edson Barbosa Galindo Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) 6 Impetrante: Géssi Pereira da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Moisés Xavier de Almeida Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Eduardo Bezerra da Cruz Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Gilmar Barbosa Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Sérgio Pires Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Givaldo Queiroz dos Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Vanderlei Valério da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Almiro Pereira de Carvalho Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Francisco Palmeira de Albuquerque Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: José do Carmo Mota Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Paulo dos Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Lauro Augusto de Souza Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Sidinei Alves da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Antonio Gomes do Nascimento Filho Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Ilton Frezze da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Jose Elias da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Leandro Cesar Savegnago Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Paulo Sergio do Couto Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Silvano Saracini Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Dione Marciano Klassen Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: João Batista da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Jose Godoi da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Lenildo Gomes Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Roberto Guimarães Coutinho Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Euzebio da Silveira Munhoz Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Jocielbe Carleto Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Josenildo Alves Feitosa Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Mário José dos Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Selhomar Lopes de Araújo Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Airton Luis da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Sabino Alves Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Alessandro Parra de Melo Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Celso Ribeiro dos Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Nilton Oliveira Souza Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Ricardo José Pereira do Nascimento Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Amarildo Ferreira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Francisco Carlos Caetano Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Luis Antônio dos Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Ronaldo Carvalho Ribeiro Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Valdevino Rodrigues Filho Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Antonio Flores Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: José Benedito dos Santos 7 Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Paulo Henrique do Nascimento Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Valdir Gomes Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Sebastião Crispim Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Edson Hermes Stipp Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: José Carlos Nava Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Pedro Wanderley dos Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Tercílio Albuquerque de Andrade Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Erivaldo José Xavier de Lima Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: José Ribeiro Soares Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Raimundo Gardenio Rabelo Costa Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Túlio Pedrozo Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Adevaldo da Silva Gilo Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Luiz Carlos Marchiolli Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Roberto Paulo Bento Sarri Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Gildo Coloda Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Abgail de Fátima Bueno Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Hernani Pereira Rodrigues Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Ana Lia Terezinha Gielow Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Vanderley da Costa Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Vanderlan Pereira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Impetrante: Silvano de Araújo Sousa Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: João Ventura de Jesus Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Anderson Teixeira de Carvalho Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Hudson de Souza Duarte Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Eneas Soares de Freitas Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: João Paulo Gabriel Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270) Impetrante: Francisco Gledson de Oliveira Carvalho Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Impetrante: Celson Leandro da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Impetrante: Jacson Ferreira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Impetrante: Rogério Pereira Pimenta Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Os impetrantes informam que são policiais-militares e seus vencimentos são regulamentados pela Lei Complementar n. 229/2000 (dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de Militares do Estado de Rondônia, e dá outras providências), que foi alterada pela Lei Complementar n. 243/2001 (altera, acrescenta e suprime dispositivos à Lei Complementar nº 229, de 31 março de 2000 – SOLDÃO) e posteriormente pela Lei Ordinária 1.063/2002 (dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de Militares do Estado, e dá outras providências). Afirmam que com as alterações trazidas pela Lei 1.063/2002, houve redução do adicional de etapa de alimentação, uma vez que no texto anterior este correspondia a 0,462 % do soldo, enquanto que na nova redação passou a ser calculado no percentual de 0,346 % sobre o soldo. Sustentam que tal redução é inconstitucional, uma vez que a Carta Magna determina serem irredutíveis os vencimentos dos servidores públicos, bem como pelo fato de ter sido instituída por lei ordinária. É o relatório. Decisão O mandado de segurança é ação que depende de prova préconstituída, uma vez que não comporta dilação probatória. É mesmo neste sentido que se tem entendido o conceito de direito líquido e certo, conforme menciona Cássio Scarpinella Bueno: O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova documental do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”. (BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.384/64 e 5.021/66. 4. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 16) 8 Os impetrantes alegam haver ilegalidade no fato de ter sido reduzido o percentual de adicional de etapa de alimentação. Ocorre que, anteriormente à redução do referido percentual pela Lei n. 1.063/2002, houve incorporação das vantagens percebidas pelos impetrantes ao valor do soldo, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar . 243/2001 (altera, acrescenta e suprime dispositivos à Lei Complementar nº 229, de 31 março de 2000 – SOLDÃO): Art. 1º. O Art. 1º, o parágrafo único dos artigos 5º e 8º, o “caput” dos artigos 9º e 10, os artigos 12 e 13, os § 1º e 2º do Art. 15, o Art. 19 e o “caput” do Art. 21 da Lei Complementar nº 229, de 31 de março de 2000, passam a vigorar conforme segue: “Art. 1º. Os integrantes da carreira de Militares do Estado passam a receber parcela única denominada soldo, que compreende todas as vantagens adquiridas ao longo dos anos de serviço prestado ao Estado de Rondônia. § 1º. As vantagens referidas no art. 1º são aquelas existentes até a data da publicação da presente Lei. § 2º. O soldo não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificados em lei. Assim, vejo que com a incorporação de vantagens ao soldo, o valor deste aumentou, de forma que a redução do percentual do adicional de etapa de alimentação incidente sobre este não importa, necessariamente, em redução do valor global dos vencimentos. Esta conclusão é inclusive corroborada pelo próprio patrono dos impetrantes, ao afirmar que “... o Estado usou de falácia ao mudar a nomenclatura do SOLDO, e introduziu de maneira bem sutil um aumento salarial...”(grifo nosso) (fl. 21). Neste sentido também as jurisprudências deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: Servidor público. Policial civil. Lei nova que exclui gratificação. Elevação do vencimento-base. Irredutibilidade de vencimentos. Inexistência de afronta. Inexiste afronta à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando uma lei nova extingue gratificações, mas eleva o vencimento-base do cargo, não havendo decréscimo no quantitativo total da remuneração do servidor.( Apelação Cível, N. 10000120030214202, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 10/01/2006) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 12.635/04 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. EXTINÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STF E DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - “Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. Precedentes do STJ” (REsp 957.660/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 02/02/2009). II - A Lei Estadual nº 12.635/04, que extinguira a denominada “gratificação de função policial”, implicou em alteração do critério de cálculo da remuneração dos agentes a quem se destinava. Todavia, não ensejou diminuição do quantum percebido pelos servidores. III - Não tendo havido redução efetiva no valor global da remuneração, não há que se falar em direito adquirido à manutenção de base de cálculo de vantagem, revelando-se válida a supressão do pagamento da gratificação. Recurso ordinário desprovido. (RMS 29.248/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 22/06/2009) Ademais, a documentação trazida pelos impetrantes importa apenas em um contracheque (fl. 316) e cópia das leis mencionadas (fls. 317- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 33), sendo totalmente insuficiente à aferição do direito pleiteado. Ante todo o exposto, considerando a precariedade das provas trazidas aos autos, concluo pela ausência de direito líquido e certo. Por este motivo, fulcrado no artigo 10, caput, da Lei n 12.016/2009, indefiro a inicial deste mandamus. Publique-se. Porto Velho, 26 de novembro de 2009. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 1002949-54.2006.8.22.0010 Apelante: Luiz Fernando de Oliveira Otto Advogado: João Carlos da Costa(OAB 1258) Advogado: Márcio Antonio Pereira(OAB 1615) Advogado: Daniel Redivo(OAB 3181) Apelante: Jair Otto Advogado: João Carlos da Costa(OAB 1258) Advogado: Márcio Antonio Pereira(OAB 1615) Advogado: Daniel Redivo(OAB 3181) Apelada: Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de RO EMATER Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva(OAB 755) Advogado: José Pinto da Silva(OAB 703) Advogado: Hermes José Dias Filho(OAB 1109) Advogado: Flávio Gaspar de Carvalho Júnior(OAB/AC 2158) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB 550A) Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Luiz Fernando de Oliveira Otto e Jair Otto interpuseram ação de danos morais e materiais contra a Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER e Estado de Rondônia pelo fornecimento de sementes não produtivas. Apontaram um prejuízo de R$691.200, pugnando pelo seu ressarcimento. Requereram, ainda, indenização pelos danos morais sofridos. Juntaram documentos nas fls. 19-55. O MM. Juiz julgou improcedente a ação, condenando os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$5.000 à Emater e R$2.000 ao Estado. Irresignados, apresentam recurso de apelação, apontando, em suas razões (fls. 180-92), contradição nos depoimentos dos apelados, informando, ainda, que as provas constantes dos autos demonstram que as sementes fornecidas pela Emater não estava aptas ao plantio, gerando graves danos aos apelantes. Requerem a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda. Em contrarrazões (fls.196-201), a Emater argui preliminar de deserção, apontando que o preparo recursal foi recolhido a menor. No mérito, requer a manutenção da decisão recorrida. O Estado de Rondônia, em contrarrazões (fls. 205-12), suscita preliminar de deserção ante o pagamento a menor do preparo e no mérito requer a manutenção da sentença. DECIDO Esta decisão comporta julgamento monocrático na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Os apelados alegam que o recurso está deserto uma vez que o preparo foi recolhido a menor. Apontam que o valor do recolhimento deveria incidir sobre o quanto de R$1.014.697,54, valor da causa devidamente atualizado. 9 O art. 7º da Lei 301/90, que disciplina o regime de custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia assim dispõe: Art. 7º - Nas causas de valor superior a R$ 500.000,00(quinhentos mil reais), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3(um terço), limitado o valor total das custas em R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), atualizados pelo Tribunal de Justiça sempre no mês de janeiro de cada ano, tendo como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC(NR). Os apelantes efetuaram recolhimento no valor de R$9.192,70, ou seja, os cálculos foram realizados com base no valor da causa (R$700.000) sem a devida atualização monetária, indo de encontro com o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça. Colaciono: Recurso adesivo. Litisconsórcio facultativo. Sucumbência. Havendo litisconsórcio facultativo, o litisconsorte que sucumbiu na totalidade de seus pedidos não pode apresentar recurso adesivo juntamente com o litisconsorte que venceu em parte, notadamente se suas alegações e requerimentos são típicas de apelação, não manejada oportunamente. Apelação. Preparo. Valor da causa. O preparo deve ser efetuado sobre o valor da condenação. Não existindo forma de calculá-lo de imediato, deve–se usar o valor da causa atualizado para a base de cálculo. Indenização ex delicto. Havendo condenação criminal com trânsito em julgado, não é possível discutir a culpa no processo, bastando apurar os valores da indenização, pois a condenação criminal torna certo o dever de indenizar (art. 91, inc. I, CP). Erro médico. Morte de paciente provocada por imperícia e negligência do médico anestesista. Indenização por danos morais e pensionamento devidos. Provado o erro médico, está presente a obrigação em pagar danos morais e pensionar os alimentos àqueles a quem a vítima os devia. Inteligência do art. 1.537 do CC antigo, vigente à data do fato.( Apelação Cível, N. 10000720010013756, Rel. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal, J. 26/07/2005) Os apelantes foram devidamente intimados para complementar o valor do preparo (fl. 216), porém, apenas apresentaram pedido de reconsideração da decisão, informando que o valor recolhido está de acordo com o que prescreve o regimento de custas (art. 7º, da Lei 301/90). Em não havendo sua complementação, o recurso deve ser julgado deserto. Transcrevo: Preparo. Valor da causa. Pagamento incompleto. Deserção. Inocorrência. Deve ser computado para o cálculo do preparo o valor da causa atualizado quando não houver designação de novo valor na sentença. Sendo incompleto o preparo, somente poderá ser aplicada a deserção se houver a intimação da parte e ela não fizer a complementação. [...] A multa moratória fixada em 10% só é possível para os contratos celebrados antes da vigência da modificação do CDC que a reduziu para 2%.( Apelação Cível, N. 10001419980005110, Rel. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal, J. 26/07/2005) Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 511, caput e §2º: “Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º – A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Diante do exposto, ante a ausência do pressuposto de admissibilidade do recurso, dele não conheço. Porto Velho, 26 de novembro de 2009. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002184-28.2009.8.22.0000 Impetrante: Jennefe Correa Fernandes Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jennefe Correa Fernandes requerendo o fornecimento de dieta enteral com 1 cal/ ml, apontando como autoridade coatora o Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Alega ser portadora de sequela de AVC hemorrágico, conforme laudo médico nas fls. 15-16. Salienta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas da alimentação, que deve ser utilizada diariamente. Alega ainda que procurou todas as policlínicas, postos de saúde, farmácia popular e a gerência de medicamento do Estado, mas a dieta enteral não foi encontrada. Junta receituário médico e demais documentos das fls. 7-19. A liminar foi concedida (fls. 22-3) e as informações foram devidamente prestadas nas fls. 27-41. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 44-50). DECIDO. A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, sendo dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). A matéria tem sido decidida, de forma reiterada, por este egrégio Tribunal, de cujas decisões colaciono os seguintes precedentes: MS 200.000.2008.011580-2; 200.000.2008.010375-8; 200.000.2008.008628-4. As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público em afronta ao direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde da paciente. O cumprimento da liminar pela autoridade impetrada não prejudica a análise do mérito. A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato omisso do Poder Público em não fornecer a dieta enteral solicitada. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta Corte, concedo a segurança, confirmando a liminar concedida. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho, 26 de novembro de 2009. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003718-07.2009.8.22.0000 Agravante: Milton Sérgio Goes Advogado: Oscar Dias de Souza Netto(OAB 3567) Agravado: Presidente da Comissão do Processo de Seleção Interna do Curso de Formação de Sargento - CFS/BM/2008 Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de agravo de instrumento interposto por Milton Sérgio Goes contra a decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança por ele impetrado contra o Presidente da Comissão do Processo de Seleção Interna do Curso de Formação de Sargento – CFS/ BM/2008. 10 Alega que se inscreveu no processo seletivo interno para o curso de formação de Sargentos PM Combatentes da Polícia Militar do Estado de Rondônia, pelo critério de antiguidade, sendo convocado para avaliação psicológica, realizada no dia 19.11.2009. Informa que na data da realização do teste, teve que ausentar-se da cidade para acompanhar seu filho, menor de idade, até o Município de Cacoal, uma vez que sofre de doença intestinal perdedora de proteína e antecedentes hereditários de polipose familiar hereditária, CID K51.4 e 579.8, fato este que impediu o agravante de realizar a avaliação naquela data. Requer a concessão da medida liminar, possibilitando que o agravante realize avaliação psicológica. DECIDO. Conforme se depreende do item 4.2 do edital (fl. 32), a avaliação psicológica possui caráter eliminatório, especificando em seu item 4.3 a obrigatoriedade da presença do candidato. Ainda no Edital, o item 14.5 especifica que: Não serão aplicadas provas em locais não estabelecidos ou em horários diferentes dos predeterminados neste Edital, comunicado ou convocação . No entanto, o agravante, conforme consta da peça recursal, não compareceu na data da realização da avaliação psicológica pois teve que acompanhar seu filho em uma consulta médica na cidade de Cacoal, motivo pelo qual foi eliminado do certame. Da análise da questão posta, entendo que as alegações trazidas pelo agravante não dão ensejo à concessão do efeito ativo pretendido. Ao participar do certame, o recorrente tinha conhecimento do instrumento convocatório no qual constava expressamente a exigência do comparecimento no dia da avaliação e a impossibilidade de realização em data posterior. No edital pactuam-se normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. Sobre a questão acentua Fabrício Motta: “A publicação do edital torna explícitas quais são as regras que nortearão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão aos seus cargos e empregos públicos. Daí a necessária observância bilateral, a exemplo do que ocorre com as licitações: o poder público exibe suas condições e o candidato, inscrevendo-se, concorda com elas, estando estabelecido o vínculo jurídico do qual decorrem direitos e obrigações”. (in. MOTTA, Fabrício. Direito Público: Estudos em Homenagem ao Professor Adilson Abreu Dallari. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 322). Por estas razões, não visualizo a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, motivo pelo qual nego o efeito ativo pretendido e converto o presente agravo em retido. Porto Velho, 27 de novembro de 2009. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 1004517-37.2008.8.22.0010 Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessada (Parte Ativa): Elias Ferreira Pimentel Interessado (Parte Passiva): Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Interessada (Parte Passiva): Secretária de Saúde do Município de Rolim de Moura - RO Interessado (Parte Passiva): Município de Rolim de Moura - RO Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença proferida pelo Juízo da 1ª vara cível da comarca de Rolim de Moura, que deferiu a segurança, a fim de determinar ao Estado o tratamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO necessário ao restabelecimento do impetrante, que apresenta fratura completa da cabeça do fêmur com grave afastamento dos fragmentos e deslocamento posterior do fragmento distal. Posteriormente, quando da lavratura da sentença concedeu a segurança tornando definitiva a liminar deferida. Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer reitera a preliminar de incompetência suscitada pelo Estado em suas informações em primeiro grau. É o relatório. Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Reconheço a incompetência do Juiz de primeiro grau para apreciar mandado de segurança dirigido contra Secretário de Estado. Aqui, entretanto, trata-se de fato consumado, uma vez deferido o writ, não me parecendo que seja possível, neste momento, anular a sentença com a consequente suspensão do tratamento, acredito até que o impetrante já esteja recuperado, acresça-se que o impetrado conformou-se com a decisão não recorrendo. Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver condições de provê-lo. Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em 31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8, Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no DJE n. 02/05/2006. Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem dela necessitar. Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos. Transitada em julgado devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 27 de novembro de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 1001422-48.2007.8.22.0005 Apelante: Maria Leene Neris da Silva Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes(OAB/RO 1706) Advogado: Alexandre Alves Ramos(OAB/RO 1480) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima(OAB/RO 949) Relator:Des. Eurico Montenegro Decisão Trata-se de apelação cível interposta por Maria Leenes Neris da Silva em razão da sentença de fls. 125/130, que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório formulado contra o Estado de Rondônia. O pedido contido na inicial diz respeito à morte do filho da autora, ocorrida em 23 de janeiro de 2006, quando cumpria pena no presídio Agenor Martins de Carvalho. Na sentença (fls. 125/130), o Estado de Rondônia foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária a contar do arbitramento da verba e juros de mora de 1% da citação. Os honorários de advogado foram fixados 10% da condenação. 11 Em suas razões (fls. 132/136), a autora defende a necessidade de reforma da decisão de 1º grau, sob a tese de que na decisão recorrida não foi considera a forma violenta da morte do dentento, principalmente no que se refere ao valor fixado a título de reparação. Pede, então, a majoração da verba indenizatória, bem como do valor dos honorários de advogado. É a síntese. Decido com arrimo no art. 557 do CPC. É sabido que o Estado tem o dever de velar pela integridade física das pessoas que, sob a sua guarda, conforme previsto no inc. XLIX, do art. 5º, da Constituição Federal, venham sofrer lesões durante esse período. Pressupõe-se, assim, a adoção de normas mínimas de segurança dentro do próprio presídio no que se refere aos detentos, sejam eles provisórios ou não. A desatenção a tal preceito, o que se identifica por meio de uma conduta negligente do Estado na prestação do serviço de segurança dentro do estabelecimento prisional, acarreta, em caso de dano, a responsabilidade do ente estatal. Diante dos fatos narrados nos presentes autos, não se pode deixar de reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado, ante a ausência de vigilância em relação aos detentos. Diante dessa realidade vê-se que ocorreu culpa in vigilando. No tocante aos danos morais, tal verba indenizatória, nestes casos, tem o condão de reparação e de punição à pessoa jurídica, que não foi zelosa quanto à obrigação de administrar diligentemente o direito à vida daqueles que estão sob sua guarda. O falecido era filho da autora. Ainda que tenha tido conduta criminosa, isso não interfere necessariamente na dor que a morte traumática da vítima causou ou possa ter causado. Mensurar o dano moral é tarefa bastante árdua, quase impossível. Quanto ao valor arbitrado em primeiro grau, ou seja, R$ 20.000,00, entendo que não merece reparo a sentença recorrida. Isso porque tal quantia mostra-se adequada para as circunstâncias de fato e dentro dos parâmetros desta Corte. Importante dizer que, neste Tribunal, não existe tabelamento para morte desse ou daquele tipo de ser humano. Ao julgador cabe examinar o caso concreto e aplicar o direito e justiça. Daí o fato de haver diferenças quanto aos valores fixados nesta Casa, relativos a mortes de detentos. Incabível, portanto, a aplicação de tabelamento de valores, conforme o requerido pela recorrente, com base nos valores fixados em outros julgados. Também não verifico a necessidade de reforma do valor atribuído aos honorários de advogado, ante a fixação adequada ao caso concreto. No que se refere à posição jurisprudencial, temos vários precedentes: Recurso extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Morte de preso no interior do estabelecimento prisional. 2. Acórdão que proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente às despesas de funeral comprovadas. 3. Pretensão de procedência da demanda indenizatória. 4. O consagrado princípio da responsabilidade objetiva do Estado resulta da causalidade do ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente. Omissão por parte dos agentes públicos na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser evitado o homicídio. (STF - RE 21598-1/RJ, Rel. Min. Néri da Siveira, j. Em 08/04/2002) O ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física (CF. art. 5. XLIX) sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Assassinado o preso por colega de cela quando cumpria pena por homicídio qualificado responde o Estado civilmente pelo evento danoso, independentemente da culpa do agente publico. (STJ - Resp 5.711/Rj, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, Dj 22.04.1991) Responsabilidade Civil. Morte de detento. Valor da indenização por danos morais. Condenação do Estado ao pagamento de honorários. O Estado é responsável pela morte de detento ocorrida no interior de presídio, ainda que provocada por outros detentos, restando caracterizada a culpa in vigilando. (TJ/RO Apelação Cível, n. 10001420040031113, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 28/11/2006) Ante o exposto, nego seguimento ao apelo e, em reexame necessário, confirmo a decisão de 1º grau. Publique-se. Devolva-se à origem. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2009. Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 1006185-14.2006.8.22.0010 Apte/Apdo: Município de Rolim de Moura RO Procuradora: Florisbela Lima(OAB/RO 3138) Procurador: Marcio Antonio Pereira(OAB/RO 1615) Apdo/Apte: Edmilson de Araújo Anteres Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior(OAB/RO 3214) Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro(OAB/RO 115) Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061) Apelado: Paulo Oliveira de Paula Advogado: Eriseu Petry(OAB/RO 2791) Relator:Des. Eurico Montenegro Decisão O Município de Rolim de Moura e Edmilson de Araújo Anteres recorrem da sentença de fls. 89-v/92, que julgou procedente pedido de indenização formulado por Paulo Oliveira, por ocasião de um acidente de trânsito que envolveu veículo do ente público mencionado. Consta nos autos que um veículo do município referido, dirigido por Edmilson de Araújo, servidor público, chocou-se com o carro do autor. O Município de Rolim de Moura foi, então, demandado no presente feito indenizatório e denunciou à lide o citado servidor, condutor do veículo no evento. A municipalidade foi, então, condenada ao pagamento da quantia de R$ 8.021,00, relativos aos danos materiais gerados pelo acidente. Tudo com juros de mora e correção monetária. Foi reconhecido o direito da municipalidade ao reembolso do valor da indenização por parte do servidor Edmilson de Araújo (fls. 89-v/92) . Apelaram, então, os requeridos. O Município de Rolim de Moura alegando insuficiência de provas para sua condenação e defendendo a tese de culpa concorrente (fls. 93/96). O servidor alegando que, apesar de estar em situação de desvio de função, uma vez que não era motorista, apenas cumpria ordens de superior hierárquico, não devendo ser, então, responsabilizado pelo acidente em questão. Defende, também, a concorrência de culpa com o autor e alega estar equivocado o valor atribuído aos danos materiais. Por fim, pede os benefícios da assistência judiciária (fls. 97/101). Nas contrarrazões (fls. 104/108), o apelado pugna pela manutenção da sentença. É a síntese. Defiro a justiça gratuita requerida. Não há o que se alterar na sentença prolatada. 12 Trata-se de responsabilidade objetiva em que restou provado o nexo causal entre a conduta do servidor da municipalidade demandada (também recorrente), que, invadindo pista na contra-mão, chocou-se com o veículo do recorrido, causando-lhe danos de ordem material. Os recorrentes levantam a tese culpa corrente ou exclusiva da vítima, no entanto, não indicam elementos de comprovação que lhe eximam da responsabilidade de indenizar. Acertado o reconhecimento do direito de regresso do ente público em relação ao recorrente Edmilson, tendo em vista que ao realizar a manobra automobilística de forma contrária às regras de trânsito, assumiu o risco de produzir o resultado danoso, o que, de fato, ocorreu. Quanto ao valor atríbuído aos danos materiais (R$ 8.021,00), verificase que o julgador de 1º grau decidiu com acerto também neste ponto, tendo em vista que, para chegar a tal quantia, considerou o valor de mercado do veículo na data do acidente (tabela FIPE) e diminuiu o valor obtido com a venda da carcaça do carro sinistrado. Esta Corte já se manifestou acerca da responsabilidade em questão: Acidente de trânsito. Agente público. Danos. Indenização. Se há negligência do agente público na condução de veículo oficial, que avança sinal vermelho sem motivos justificáveis, causando dano a terceiro, caracteriza a responsabilidade objetiva da Administração Pública com o dever de ressarcir os prejuízos a que deu causa.(AC 100.001.2006.004747-9, Rel. Des. Eliseu Fernandes) Reexame necessário. Ação de indenização por danos morais. Acidente automobilístico envolvendo a Administração Pública. Dano material e moral configurados. Responsabilidade objetiva presente. Condenação. Manutenção da sentença. Demonstrados a ação do agente público como causa exclusiva do acidente de trânsito e o nexo de causalidade entre esta e os danos materiais e morais experimentados pela vítima, cabe à Administração Pública repará-los integralmente.(RN 100.015.2006.003365-1, Rel. Des. Renato Martins Mimessi) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AMBULÂNCIA. ATROPELAMENTO. DANOS MATERIAIS. VALORES DESPRENDIDOS POR FORÇA DO ACIDENTE. PROVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS. HONORÁRIOS. A responsabilidade civil do município é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF, com o conseqüente dever de indenizar pelo simples motivo de se encontrar demonstrado que o prejuízo perseguido teve por causa ação de seu servidor. ( Apelação Cível, N. 10000120070089018, Rel. Juiz Oudivanil de Marins) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EVENTO DANOSO. CAUSA EFICIENTE. ATROPELAMENTO. DEVER À INDENIZAÇÃO. Sendo constatado que o evento danoso teve como causa eficiente o atropelamento de ciclista por máquina motoniveladora, de propriedade do município, é de se reconhecer o dever de indenizá-la pelos danos morais decorrentes do óbito da vítima.( Apelação Cível, N. 10000920060012437, Rel. Des. Sansão Saldanha) Diante do exposto, nego seguimento ao presente apelo, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Devolva-se à origem. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2009. Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 1003956-16.2008.8.22.0009 Interessada (Parte Ativa): M. M. dos S. Representada por sua mãe V. M. dos S. Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes(OAB/RO 131) Interessado (Parte Passiva): Município de Pimenta Bueno - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Pimenta Bueno RO( ) Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Pimenta Bueno RO Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Pimenta Bueno Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição de sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno que concedeu segurança para determinar ao Município de Pimenta Bueno o fornecimento à impetrante dos seguintes medicamentos: Novolin N, 2 frascos por mês; Seringas (BD – 50 unidades, por mês; lancetas e fitas, 50 unidades por mês, para tratamento de diabetes, conforme receituário de folhas 11/12. Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário. É o relatório Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver condições de provê-lo. Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em 31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8, Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no DJE n. 02/05/2006. Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem dela necessitar. Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos. Transitada em julgado devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 27 de novembro de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0044724-49.2009.8.22.0014 Interessada (Parte Ativa): Adélia Eugênio Lima Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( ) Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Vilhena - RO Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença proferida pelo Juízo da 4ª vara cível da comarca de Vilhena, que julgou procedente Mandado de Segurança a fim de determinar ao Município de Vilhena o fornecimento à impetrante dos seguintes medicamentos: 6 caixas de Foraseq 400mg, 1 caixa por mês; 18 13 caixas de Bamifix 300mg, 2 caixas por mês; 6 caixas de Aradois 100mg, 1caixa por mês; 6 caixas de Marevan 5mg, 1 caixa por mês; 18 caixas de Aerolin Spray, 2 frascos por mês, ou outro medicamento genérico que contenha o mesmo princípio ativo sob responsabilidade do médico, conforme receituário a fim de prosseguir o tratamento de bronquite, asma grave e início de embolia pulmonia de que sofria a impetrante. Não havendo recurso voluntário, os autos subiram por força do reexame necessário. É o relatório Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver condições de provê-lo. Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em 31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8, Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no DJE n. 02/05/2006. Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem dela necessitar. Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos. Transitada em julgado devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 27 de novembro de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0046775-92.1997.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira(OAB/RO 77B) Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo(OAB/RO 96) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Procurador: Walsir Edson Rodrigues(OAB/RO 1919) Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A) Interessado (Parte Passiva): Solicitações Comércio e Representações Ltda Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da sentença do Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário na ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia em face de Solicitações comércio e Representações Ltda, extinguindo o processo com resolução do mérito. A presente execução fiscal teve início no ano de 1997, não tendo sido localizada a executada. A citação deu-se por edital (fl. 13). A suspensão do curso do processo foi determinada em 19/12/2002 (fl. 40). Em 28/11/2003 houve o arquivamento sem baixa (fl. 42). Com o advento da Lei Federal n. 11.051/04, que introduziu o § 4º ao art. 40, autorizando o reconhecimento da prescrição e o arquivamento definitivo dos autos, intimou-se a Fazenda Pública em 20/05/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO para eventual manifestação (fl. 59v). A Fazenda reconheceu a inexistência de causa interruptiva da prescrição e opinou pela prolação da decisão aplicando o que de direito. O juízo a quo julgou extinta a execução com decisão de mérito prescrição intercorrente (fl. 61). Por se tratar de execução fiscal com valor superior à 60 salários mínimos, conforme determina o artigo 475 do CPC, vieram os autos em reexame necessário. É o relatório. Decido nos termos do art. 557 do CPC. Opondo-se ao entendimento anteriormente vigente, no sentido de que a prescrição não poderia ser decretada de ofício pelo magistrado, não se pode mais admitir a manutenção de uma ação sem a demonstração de interesse jurídico que a motive. Esse posicionamento ensejou a edição da Lei n. 11.051/04, que introduziu o § 4º ao artigo 40 da Lei 6.830/80, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente ex officio. Assim, viabilizada a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, bem como respeitada a única condição exigida pela lei, qual seja, ouvir-se previamente a Fazenda Pública, para eventuais argüições de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, há que se manter a sentença se a Fazenda nada impugnou ou requereu. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. CDA QUE ENGLOBA NUM ÚNICO VALOR A COBRANÇA DE MAIS DE UM EXERCÍCIO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004. 1. É vedado o reexame de matéria fático–probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 2. É nula a CDA que engloba num único valor a cobrança de mais de um exercício (REsp 733.432/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 8/8/2005). 3. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que “o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil” (REsp 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 9/5/2005). 4. Ocorre que o atual § 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo–lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando–se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento (REsp 815.711/ RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 162). Portanto, correto o entendimento do juiz de primeiro grau ao extinguir a execução fiscal pela prescrição intercorrente. Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a r. decisão de 1º grau em sede de reexame necessário, confirmando a extinção da execução fiscal. Após o trânsito em julgado remeta-se os autos a origem. Publique-se. Porto Velho, 27 de novembro de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 14 Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0050562-70.2009.8.22.0014 Interessado (Parte Ativa): Benjamin Vieira Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( ) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena - RO Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença proferida pelo Juízo da 3ª vara cível da comarca de Vilhena, que deferiu Mandado de Segurança a fim de determinar ao Município de Vilhena o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de bronquite asmática e câncer de próstata do impetrante, conforme receituário de folhas 10, 11 e 13. Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário. É o relatório Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver condições de provê-lo. Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em 31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8, Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no DJE n. 02/05/2006. Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem dela necessitar. Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos. Transitada em julgado devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 27 de novembro de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0031159-53.1992.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/RO 1143) Interessado (Parte Passiva): J. F. C. Melo Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da sentença do Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário na ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia em face de J. F. C. Melo, extinguindo o processo com resolução do mérito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO A presente execução fiscal teve início no ano de 1992, não tendo sido localizada a executada. A citação deu-se por edital (fl. 10v). A suspensão do curso do processo foi determinada em 29/11/1996 (fl. 14). Em 24/09/1999 houve o arquivamento sem baixa (fl. 18). Com o advento da Lei Federal n. 11.051/04, que introduziu o § 4º ao referido art. 40, autorizando o reconhecimento da prescrição e o arquivamento definitivo dos autos, intimou-se a Fazenda Pública em 20/03/2009 para eventual manifestação (fl. 43v). O juízo a quo julgou extinta a execução com decisão de mérito prescrição intercorrente (fls. 46/49). Intimada a Fazenda Pública, quanto a sentença de extinção, nada requereu. Por se tratar de execução fiscal com valor superior à 60 salários mínimos, conforme determina o artigo 475 do CPC, vieram os autos em reexame necessário. É o relatório. Decido nos termos do art. 557 do CPC. Opondo-se ao entendimento anteriormente vigente, no sentido de que a prescrição não poderia ser decretada de ofício pelo magistrado, não se pode mais admitir a manutenção de uma ação sem a demonstração de interesse jurídico que a motive. Esse posicionamento ensejou a edição da Lei n. 11.051/04, que introduziu o § 4º ao artigo 40 da Lei 6.830/80, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente ex officio. Assim, viabilizada a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, bem como respeitada a única condição exigida pela lei, qual seja, ouvir-se previamente a Fazenda Pública, para eventuais argüições de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, há que se manter a sentença se a Fazenda nada impugnou ou requereu. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. CDA QUE ENGLOBA NUM ÚNICO VALOR A COBRANÇA DE MAIS DE UM EXERCÍCIO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004. 1. É vedado o reexame de matéria fático–probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 2. É nula a CDA que engloba num único valor a cobrança de mais de um exercício (REsp 733.432/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 8/8/2005). 3. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que “o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil” (REsp 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 9/5/2005). 4. Ocorre que o atual § 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo–lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando–se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento (REsp 815.711/ RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 162). Portanto, correto o entendimento do juiz de primeiro grau ao extinguir a execução fiscal pela prescrição intercorrente. 15 Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a r. decisão de 1º grau em sede de reexame necessário, confirmando a extinção da execução fiscal. Após o trânsito em julgado remeta-se os autos a origem. Publique-se. Porto Velho, 27 de novembro de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0032579-25.1994.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: João Batista de Figueiredo(OAB/RO 173B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B) Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A) Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/RO 1143) Interessada (Parte Passiva): A. A. Oliveira & Cia Ltda Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da sentença do Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário na ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia em face de A. A. Oliveira & Cia Ltda, extinguindo o processo com resolução do mérito. A presente execução fiscal teve início no ano de 1994, não tendo sido localizada a executada. A citação deu-se por edital (fl. 10). A suspensão do curso do processo foi determinada em 29/03/2000 (fl. 27). Com o advento da Lei Federal n. 11.051/04, que introduziu o § 4º ao art. 40, autorizando o reconhecimento da prescrição e o arquivamento definitivo dos autos, intimou-se a Fazenda Pública em 12/08/2009 para eventual manifestação (fl. 49). O juízo a quo julgou extinta a execução com decisão de mérito prescrição intercorrente (fls. 27/28). Intimada a Fazenda Pública, quanto a extinção da execução fiscal, manifestou-se favorável à decisão. Por tratar-se de execução fiscal com valor superior à 60 salários mínimos, conforme determina o artigo 475 do CPC, vieram os autos em reexame necessário. É o relatório. Decido nos termos do art. 557 do CPC. Opondo-se ao entendimento anteriormente vigente, no sentido de que a prescrição não poderia ser decretada de ofício pelo magistrado, não se pode mais admitir a manutenção de uma ação sem a demonstração de interesse jurídico que a motive. Esse posicionamento ensejou a edição da Lei n. 11.051/04, que introduziu o § 4º ao artigo 40 da Lei 6.830/80, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente ex officio. Assim, viabilizada a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, bem como respeitada a única condição exigida pela lei, qual seja, ouvir-se previamente a Fazenda Pública, para eventuais argüições de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, há que se manter a sentença se a Fazenda nada impugnou ou requereu. Nesse sentido: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. CDA QUE ENGLOBA NUM ÚNICO VALOR A COBRANÇA DE MAIS DE UM EXERCÍCIO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004. 1. É vedado o reexame de matéria fático–probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 2. É nula a CDA que engloba num único valor a cobrança de mais de um exercício (REsp 733.432/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 8/8/2005). 3. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que “o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil” (REsp 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 9/5/2005). 4. Ocorre que o atual § 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo–lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando–se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento (REsp 815.711/ RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 162). Portanto, correto o entendimento do juiz de primeiro grau ao extinguir a execução fiscal pela prescrição intercorrente. Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a r. decisão de 1º grau em sede de reexame necessário, confirmando a extinção da execução fiscal. Após o trânsito em julgado remeta-se os autos a origem. Publique-se. Porto Velho, 27 de novembro de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 1028615-50.2007.8.22.0001 Apelante: Glauco Andam Barros Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. (art. 542 do CPC).” Porto Velho, 27 de novembro de 2009 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJRO 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 101333141.2003.8.22.0001 Recorrente: Edine Teresinha Pimentel Schermach Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) 16 Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Nilton Djalma dos Santos Silva (OAB/RO 608) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrente intimada para providenciar o recolhimento do valor referente ao porte de retorno do Recurso Extraordinário no prazo de (05) cinco dias.” Porto Velho, 27 de novembro de 2009 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1009699-36.2005.8.22.0001 Recorrente: Jordel Gulla Prado Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial (art. 542 do CPC).” Porto Velho, 27 de novembro de 2009 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1ºDEJUESP/TJRO 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001926-18.2009.8.22.0000 Impetrante: José Natio Moreira da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Natio Moreira da Silva apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde. Alega que conta com 54 anos de idade e é portador de “quadro depressivo grave e dependência de álcool”, conforme se verifica do laudo médico anexado aos autos. Afirma que em razão da doença, necessita dos seguintes medicamentos: 03 CX DE REVIA (NATREXONA) 50MG, 13 CX DE CYMBALTA, 03 CX DE ASSET 100MG C/20 COMP., 05 CX DE CITONEURIN 5.000, 01 CX DE RANITIDINA 300MG C/ 20 COMP., 02 CX DE TOLREST 25MG C/14 COMP., 01 CX DE ARCALION 200MG C/ 60 COMP., 06 CX DE FRONTAL 1MG C/030 COMP., 01 CX DE PONTOCAL 40MG C/028 COMP., 01 CX DE OMEPROTEC 20MG C/ 28 COMP. Sustenta não ter condições financeiras para custear o tratamento e invoca o direito constitucional à saúde. Requer a concessão da segurança que seja determinado que a autoridade impetrada forneça os medicamentos acima elencado, de uso contínuo. A liminar foi indeferida. A autoridade coatora prestou as informações. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela denegação da ordem. É o relatório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Passo a decidir. Primeiramente, compulsando os autos verifica-se não restou demonstrado qualquer negativa da autoridade impetrada no tocante ao fornecimento dos medicamentos, uma vez que inexiste nos autos documentos que comprovem ter o impetrante buscado tais remédios na respectiva gerência de medicamentos e que os mesmos lhe tenha sido negados. Por outro lado, todos os receituários juntados no writ denotam que o impetrante está sendo acompanhado por médico particular e, segundo o próprio profissional, a medicação prescrita é considerada de “primeira linha”. Não bastasse isso, como frisado pelo parquet de segundo grau e esclarecido pela autoridade coatora, dentre os medicamentos elencados pelo impetrante, alguns foram solicitados com fórmula idêntica, apenas com marcas diferentes, ou seja, em duplicidade. Outros medicamentos, por sua vez, ou são disponibilizados pelas Portarias do Ministério da Saúde em concentração diferente da prescrita ou possuem substitutos, de forma que, como orientado pelo impetrado, deve o impetrante entrar em contato com seu médico e ver a viabilidade de fazer as devidas adequações e substituições dos remédios prescritos e depois dirigir-se à Farmácia Básica e à Policlínica Osvaldo Cruz para a retirada. Assim, diante da alegada duplicidade de princípios ativos dentre os remédios constantes do receituário médico, bem como diante da ausência de negativa de fornecimento dos medicamentos, uma vez que a autoridade coatora informou que fornece remédios similares aos pleiteados ou com dosagens diferenciadas, não há se falar em violação a direito líquido e certo. Como é cediço, para a concessão da ordem em mandado de segurança faz-se necessária a existência de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de ser a mesma denegada. Nesse sentido é o entendimento majoritário do STJ: Mandado de Segurança.Inexistência de prova pré-constituída. Direito líquido e certo não demonstrado de plano. 1.Em sede de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo. 3. Processo extinto sem julgamento de mérito. (MS 10996/DF Rel. Min. João Otávio de Noronha S1- DJ 9/10/06 p. 247) Neste Tribunal de Justiça, cito o seguinte precedente: Apelação civil. Mandado de segurança. Denegação. Prova préconstituída. Denega-se a segurança quando não configurada a ofensa ao direito do impetrante. Nas ações de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, não comportando dilação probatória. (AC n. 200.000.2003.000377-6 Rel. Des. Sansão Saldanha DJ n. 168, de 8/9/03). Em face do exposto, à vista da jurisprudência dominante a respeito da matéria, denego definitivamente a segurança. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0063958-17.2009.8.22.0014 Interessado (Parte Ativa): Luiz de Oliveira Sardinha Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( ) Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Vilhena - RO Relator:Des. Renato Martins Mimessi 17 Vistos. Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu a ordem nos autos do mandado de segurança impetrado por Luiz de Oliveira Sardinha apontando como autoridade coatora o Secretário Municipal de Saúde de Vilhena. Alegou na inicial que necessitava fazer uso contínuo do medicamento denominado SOMAZINA 500mg, indispensável ao seu tratamento, uma vez que há três meses havia sofrido um AVC Esquêmico Grave – CID 10=163. Afirmou que referido remédio possui custo elevado, não tendo condições financeiras de arcar com o o tratamento. A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida. Ausente o recurso voluntário, as autos subiram para reexame. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela manutenção da decisão. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. É de ordem constitucional a responsabilidade do Pode Público em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: Saúde. Medicação. Fornecimento. Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e ainda sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação necessária, assim como a manutenção da continuidade no fornecimento. (Mand. Segurança, N. 20000020070036195, Rel. Juíza Inês Moreira da Costa, J. 15/08/2007) SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão legal. É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, e, em caso de fornecimento de medicamento, deve provê-lo como garantia constitucional (MS n. 200.000.2006.009505-9, Rel Des. Eliseu Fernandes, 11/10/2006). Mandado de Segurança. Fornecimento gratuito de medicamento. Garantia Constitucional. Legitimidade passiva do Estado. Dever do Poder Público. A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196 da CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito subjetivo constitucional a escolha do demandado (STF AGRG/RE n. 255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim) A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença não possuir condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente, todos os remédios necessários durante o tratamento (MS nº 200.000.2008.000566-7, Rel. Des. Waltenberg Junior, 11/03/2008). Também o STF é pacífico nesse sentido: Direito Constitucional. Direito à saúde. Legitimação passiva ad causam. A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196 da CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito subjetivo constitucional a escolha do demandado. (STF AGRG/RE n. 255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim). Dessa forma, não pode o Município furtar-se de prestar atendimento à saúde, porquanto, assim como os demais entes federativos, está constitucionalmente obrigado a manutenção do direito à saúde. Em face do exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, segundo a qual “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a sentença ora examinada. Intimem-se. Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0057753-69.2009.8.22.0014 Interessada (Parte Ativa): S. M. P. Representada por seu pai S. P. da P. Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO( ) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu a ordem nos autos do mandado de segurança impetrado por Sabrina Marinho Paz, representada pelo seu genitor Sanderson Pego da Paz apontando como autoridade coatora o Secretário Municipal de Saúde de Vilhena. Afirmou que a impetrante, de três de idade, foi vítima de pneumonia, motivo pelo qual foi prescrito pelo médico pediatra a medicação SINGULAR 04mg, caixa com 30 comprimidos, pelo período de 180 dias, além de outros medicamentos de valores mais acessíveis. Alegou que referido remédio possui custo elevado, aproximadamente R$148,00 a caixa, não tendo condições financeiras de arcar com o o tratamento. A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida. Ausente o recurso voluntário, as autos subiram para reexame. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela manutenção da decisão. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. É de ordem constitucional a responsabilidade do Pode Público em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: Saúde. Medicação. Fornecimento. Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e ainda sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação necessária, assim como a manutenção da continuidade no fornecimento. (Mand. Segurança, N. 20000020070036195, Rel. Juíza Inês Moreira da Costa, J. 15/08/2007) SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão legal. É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, e, em caso de fornecimento de medicamento, deve provê-lo como garantia constitucional (MS n. 200.000.2006.009505-9, Rel Des. Eliseu Fernandes, 11/10/2006). Mandado de Segurança. Fornecimento gratuito de medicamento. Garantia Constitucional. Legitimidade passiva do Estado. Dever do Poder Público. A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196 da CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito subjetivo constitucional a escolha do demandado (STF AGRG/RE n. 255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim) A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença não possuir condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente, todos os remédios necessários durante o tratamento (MS nº 200.000.2008.000566-7, Rel. Des. Waltenberg Junior, 11/03/2008). Também o STF é pacífico nesse sentido: Direito Constitucional. Direito à saúde. Legitimação passiva ad causam. A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196 da 18 CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito subjetivo constitucional a escolha do demandado. (STF AGRG/RE n. 255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim). Dessa forma, não pode o Município furtar-se de prestar atendimento à saúde, porquanto, assim como os demais entes federativos, está constitucionalmente obrigado a manutenção do direito à saúde. Em face do exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, segundo a qual “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a sentença ora examinada. Intimem-se. Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Ação Penal - Procedimento Ordinário nrº 200476664.2009.8.22.0000 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Augusto Tunes Plaça Advogada: Alessandra Comar Nunes(RO 3139) Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593) Ré: Rosely Maria Dias Advogado: Hevandro Scarcelli Severino(OAB/RO 3065) Réu: Marcos Antonio Nunes Advogado: Marcos Antônio Nunes(OAB/RO 337) Ré: Fabiana Perozzo Alessi Advogado: Hevandro Scarcelli Severino(OAB/RO 3065) Advogado: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça(OAB/RO 2871) Réu: Adão Teixeira Azevedo Advogado: Daniel de Brito Ribeiro(OAB/RO 2630) Advogado: William Ricardo Grilli Gama(OAB/RO 3638) Ré: Débora Pereira de Azevedo Advogado: Paulo Ferreira de Souza(RO 243-B) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Vistos; Recebida a denúncia, acórdão de fls. 545/548, os réus foram citados nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal para, no prazo legal, responderem a acusação por escrito, sobrevindo a defesa de Augusto Tunes Plaça às fls. 559/588, a de Rosely Maria Dias às fls. 597/623, a de Marcos Antônio Nunes às fls. 624/632, a de Fabiana Perozzo Alessi às fls. 637/645, a de Adão Teixeira Azevedo às fls. 646/661 e a de Débora Pereira Azevedo às fls. 662/679. Neste momento impende analisar se é caso de absolvição sumária dos acusados, consoante o art. 397 do Código de Processo Penal que assim estabelece: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente. De início, insta ressaltar que as excludentes de ilicitude do fato são, basicamente, as previstas no art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal). Analisando as provas pré-constituídas oferecidas pelo Ministério Público, as quais subsidiaram o recebimento da denúncia, como Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO também as defesas prévias acostadas aos autos, por ora, vislumbro que os acusados não apresentaram uma contra-argumentação ou até mesmo uma contraprova capaz de tornar manifesta a licitude das suas condutas. De igual sorte é a previsão do inc. II, do art. 397, do Código de Processo Penal, a existência manifesta de excludentes de culpabilidade. Essas excludentes estão previstas nos artigos 21 do Código Penal (erro de proibição), 22 (coação moral irresistível e obediência hierárquica) e 28, § 1º (embriaguez acidental), e também não restaram demonstradas nos autos. Quanto ao fato narrado na inicial, tem-se que Augusto Tunes Plaça (Prefeito de Pimenta Bueno), Rosely Maria Dias (Secretária Municipal de Educação e Cultura), Marcos Antônio Nunes (Procurador Geral do Município) e Fabiana Perozzo Alessi (Auditora Interna), dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, ao efetuarem a locação de um imóvel para instalação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com o fim de beneficiar o vereador Adão Teixeira de Azevedo, quando existiam no município outros imóveis que atenderiam às necessidades da Secretaria Municipal. No caso, para que se reconheça, após o recebimento da denúncia, que o fato exposto pela acusação não é crime, é necessário existir um sólido argumento ou uma prova documental segura capaz de visualizar uma situação de atipicidade, antes não detectada, o que, efetivamente, não é o caso dos autos. Por fim, em relação à extinção da punibilidade do agente, de acordo com o art. 61 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo pode-se reconhecer extinta a punibilidade, declarando-a, inclusive, de ofício. Assim sendo, tenho que a verdade real dos fatos somente ficará clara o suficiente após a devida instrução do feito, razão pela qual afasto a absolvição sumária. Deste modo, de acordo com o art. 139, inc. XXIII, do Regimento Interno desta Corte, e art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/90, delego atribuição ao Juízo de uma das Varas Criminais da Comarca de Pimenta Bueno, a fim de interrogar os acusados, conceder prazo para as defesas prévias, realizar audiência para oitiva das testemunhas e designar diligências, nos termos dos arts. 7º a 12 da Lei 8.038/90. Não é demais ressaltar que é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto a possibilidade de delegação de atos instrutórios sem ofensa a garantia do juiz natural. EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INTERROGATÓRIO. JUIZ NATURAL. OFENSA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. A garantia do juiz natural, prevista nos incisos LIII e XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, é plenamente atendida quando se delegam o interrogatório dos réus e outros atos da instrução processual a juízes federais das respectivas Seções Judiciárias, escolhidos mediante sorteio. Precedentes citados. (AP 470 QO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2007, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 1403-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00045 RTJ VOL-00204-02 PP00483) Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de novembro de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 1012626-67.2008.8.22.0001 Apelante: Cícero Cassemiro da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado 19 de Rondônia - IPERON Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó(OAB/RO 1079) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira(OAB/RO 3145) Procurador: Hugo Rondon Flandoli(OAB/RO 2925) Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino(OAB/RO 615) Procuradora: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959) Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva(OAB/RO 1402) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/ RO 1756) Procurador: José Roberto de Castro(OAB/RO 2350) Procuradora: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha(OAB/RO 386E) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de apelação cível interposta por Cícero Cassemiro da Silva em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. Narrou o demandante que moveu ação em face do Estado de Rondônia cobrando o implemento – e retroativos – do adicional de 40%, instituído pela Lei Estadual nº 288/90 e outros direitos, tendo sido vencedor. Afirma que, todavia, ao receber seu crédito, decorrente da execução do julgado, foi-lhe descontados valores relativos à contribuição previdenciária – a ser repassada ao IPERON. Assim, ingressa com a presente ação de cobrança, com o fito de obter a restituição dos valores descontados indevidamente, ao argumento de que, até o ano de 2000, não contribuía para o referido instituto, mas sim, diretamente aos cofres do Estado, porquanto os militares não estavam incluídos dentre os contribuintes-segurados do IPERON, razão pela qual incabível os descontos. A pretensão foi julgada improcedente (sentença de fls. 69/70). Inconformado, apela e reitera os argumentos postos na inicial, em especial, reforçando a tese de ausência de dispositivo legal que possibilitava, à época do recebimento do abono de 40%, a incidência de contribuição previdenciária. Pugna pela reforma da decisão com consequente procedência de seu pedido. Contrarrazões às fls. 83/87. É o relatório. Decido. Pretende o demandante, a restituição dos valores descontados, no seu entender, indevidamente, a título de contribuição previdenciária. Argumenta-se que, antes de 2000, os militares estaduais não contribuíam para o IPERON, considerando-se, também, que a indenização trabalhista recebida – relativa ao abono de 40% corresponde ao período anterior a este marco. Com razão o apelante. Com efeito, a verba indenizatória trabalhista (abono de 40% e demais parcelas cobradas), refere-se ao período de 90-99, sendo que neste período, estava em vigência a Lei Complementar Estadual nº 058/92, que dispunha sobre a remuneração dos policiais civis e militares do Estado de Rondônia à época, e que estabelecia o seguinte: Art. 65 - Descontos são os abatimentos que pode sofrer a remuneração dos policiais civis ou militares, para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou regulamento. Parágrafo único - Os descontos de que trata este artigo são classificados em: I - contribuições: a) de policiais civis: para sindicatos e associações de classe; para o Instituto de Previdência do Estado de Rondônia; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO à Fazenda do Estado, quando fixada em lei. b) de policiais-militares: para a Pensão Policial Militar; ao Fundo de Saúde da Polícia Militar; à Fazenda do Estado, quando fixada em lei. […] Art. 73 - O valor da contribuição para a Pensão Militar será igual a 2% (dois por cento) do vencimento básico a que faz jus o policial-militar da ativa. […] Art. 79 - A pensão policial correspondente à totalidade da remuneração do policial civil ou militar falecido, reajustada sempre que ocorrer modificação na remuneração dos policiais da ativa. Extrai-se da norma em destaque, visivelmente, que os militares, à época, contribuíam, de forma sui generis, para os cofres do Estado de Rondônia, e não para o sistema previdenciário público estadual gerenciado pelo IPERON. Tal cenário se modificou somente no ano 2000, com o advento da Lei Complementar 228/2000, que unificou os regimes, inserindo num mesmo sistema servidores públicos civis e militares. É nesta última norma, que o instituto demandado se apega, e argumenta que nela há previsão de que a contribuição previdenciária incide em verbas indenizatórias trabalhistas. Todavia, incorre em grande equívoco o recorrido, pois a incidência da norma em questão seria impor retroativa à mesma a ponto de alcançar relações jurídicas pretéritas o que é defesa pela estrutura jurídica brasileira. Voltando ao fundamento principal, é de se afirmar, inequivocamente, que não é devida a incidência da contribuição previdenciária, pois, à época, como retratado, não incidia sobre a remuneração dos militares e o ganho, sob este título, por parte do instituto é, indubitavelmente, ganho sem causa, pois, à época, a contribuição aos institutos, sobretudo, anterior à Emenda 20/98, somente destinava-se à obtenção assistência de saúde, da qual os militares, por dinâmica própria, não estavam inseridos, ou seja, contribuía-se para se ter saúde, sendo certo portanto que, na medida em que dessa assistência não se utilizou o demandante – e sequer fazia parte do seu sistema contributivo - não faz jus o IPERON em receber esses valores por não ter prestado tais serviços assistenciais. Assim, indevido os descontos. Nesta perspectiva, é de se ressaltar a jurisprudência dominante nos tribunais superiores de que são indevidos, e restituíveis, os valores relativo ao desconto a título de contribuição previdenciária nesta circunstância. A exemplo disto cito: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE) – INCIDÊNCIA – VALORES PRETÉRITOS – TRIBUTO NÃO PAGO NA ÉPOCA OPORTUNA – DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES IMPOSSIBILIDADE – LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA AUTORIDADE COATORA – REPRESENTANTE DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE NO ESTADO DE SANTA CATARINA (FAE/SC – LEI 8.112/90 – CTN, ART. 146. A autoridade coatora, impetrada, é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, dando vida à norma legal. Reconhecimento da legitimidade passiva “ad causam” do representante da Fundação de Assistência ao Estudante no Estado de Santa Catarina. Tendo o Tribunal “a quo” confirmado a sentença de primeiro grau, descabe a alegação de violação ao princípio da “non reformatio in pejus”. O desconto retroativo das parcelas referentes à contribuição previdenciária, em folha de pagamento, sem a prévia oitiva, 20 em procedimento próprio, dos funcionários públicos federais, é ilegal. Somente após a solução definitiva da controvérsia poderá a Administração efetivar os descontos em folha, nas condições estabelecidas na Lei do Regime Único (Lei 8.112/90). Recurso especial não conhecido. (STJ – Segunda Turma - REsp 207348/SC, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, em 15/05/2001) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL PARA O CUSTEIO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUINTESINATIVOS.INSTITUIÇÃOANTERIORÀEMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. I - A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado “no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador.” (Resp 698.233/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 27.03.2008). II - O v. acórdão recorrido, ao entender afastado o instituto da prescrição qüinqüenal, foi fundamentado equivocadamente, eis que a contribuição previdenciária dos inativos não é lançada por homologação, mas sim de ofício. A autoridade administrativa verifica a ocorrência de um fato gerador, determina a base de cálculo, incide a alíquota devida e averba o valor do tributo diretamente na remuneração do servidor. Logicamente, esse procedimento não se subsume ao lançamento por homologação, pelo qual o próprio contribuinte calcula o valor do tributo e o recolhe antecipadamente sem o prévio exame da autoridade administrativa, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento a ser feita pela Administração Tributária. III - A hipótese dos autos não versa sobre as contribuições previdenciárias vinculadas ao custeio da Seguridade Social, estas sim lançadas por homologação. Estamos debatendo acerca das contribuições previdenciárias preceituadas no art. 149, § 1º, da Constituição Federal, que dá a competência aos Estados e Municípios para instituírem contribuições previdenciárias, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Carta Magna. IV - No presente caso o prazo prescricional aplicável é de 5 anos. Tendo sido a ação ordinária de repetição de indébito proposta em maio de 2003, restaram prescritas as parcelas recolhidas anteriormente a maio de 1998. V - Recurso especial provido (STJ – Corte Especial- Ediv no REsp nº 1.027.712/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, em 28.05.2008). (g.n) […] Entretanto, in casu, não se trata de verbas remuneratórias, tampouco de benefício previdenciário, mas, de repetição de indébito relativo a exações de natureza tributária, como sói acontecer com as contribuições previdenciárias, recolhidas indevidamente posto incidir sobre provento de aposentadoria de servidor público estadual. (STJ – Primeira Turma - REsp 776648/MG, rel. Min. Luiz Fux, em 08/05/2008). (g.n) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO No julgado em destaque, assentou-se que, na medida em que a verba a ser descontada não tiver cunho eminente previdenciário, devida sua restituição, já que o fato previdenciário é incidente somente as verbas vinculadas ao custeio da seguridade social, o que não se revela no presente caso. No mesmo sentido esta e. Corte já decidiu, nos seguintes termos: Iperon. Servidor. Descontos previdenciários. Restituição. Alíquotas e bases de cálculo distintas. Evolução Legislativa. Precedentes. Prescrição qüinquenal. Observância. É devida a restituição da diferença do valor da contribuição previdenciária estadual durante o período de vigência da norma constitucional local até a entrada em vigor da nova lei, observando, quando necessário, o lapso prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao aforamento da demanda. (TJRO – Câmara Especial Reexame Necessário nº 02.008854-0, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa) Previdenciário. Descontos à base de 8% sobre a totalidade dos vencimentos. Ilegalidade. Diferença. Restituição. Honorários. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É devida a restituição dos valores surgidos da diferença de aplicação de alíquota que incidiu irregularmente sobre os vencimentos integrais do servidor. Os honorários, além da apreciação eqüitativa do artigo 20, § 4º, do CPC, deve obedecer também aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJRO–CâmaraEspecial–ApelaçãoCíveln.100.001.2003.021348-6, desta relatoria) Pelo exposto, diante da jurisprudência dominante em tribunais superiores, bem como desta Corte, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e julgar procedente o pedido do autor e condenar o IPERON no pagamento dos valores descontados a títulos de contribuição previdenciária, os quais acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento desta ação com juros de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir de 14/03/2005, já que: A Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, na restituição de tributo, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, são devidos juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN, e da Súmula 188/STJ (Precedentes desta Corte Superior: EAG n.º 502.768/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 14/02/2005; Resp n.º 463.178/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17/12/2004; e AgRg no REsp n.º 502.391/PE, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 06/12/2004). (STJ – Primeira Turma - REsp 776648/MG, rel. Min. Luiz Fux, em 08/05/2008). Inverto o ônus da sucumbência e condeno o instituto demandando no pagamento R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC e ainda consoante a razoabilidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001884-66.2009.8.22.0000 Impetrante: R. de P. F. M. Assistida por responsável S. S. M. Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira 21 Visto etc; Diante da informação da autoridade coatora às fls. 27/28, que a consulta do impetrante foi agendada para os dias 30.10.09 e 31.10.09, na clínica Cardio Service Ltda, intime-se o Defensor Público, para que se manifeste sobre a realização da consulta. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de novembro de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0066280-10.2009.8.22.0014 Interessado (Parte Ativa): Gabriel Pegoraro Mathias Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( ) Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Vilhena - RO Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos, Trata-se de reexame necessário em sede do mandado de segurança proposto por Gabriel Pegoraro Mathias representado por sua genitora Janeci Pegoraro Mathias em face do Secretário Municipal de Saúde de Vilhena/RO. O impetrante é portador de Transtorno de Déficit de Atenção por hiperatividade (TDAH), e necessita de uso temporário (12 meses) do medicamento Ritalina LA 20 mg (cloridrato de metilfenidato). Afirma que a autoridade coatora se recusa ao fornecimento do medicamento ao fundamento de que não está disponível no estoque da lista de remédios fornecidos pelo município. A segurança foi concedida (fls. 28/29), com a confirmação da liminar (fl. 21). Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame. O parecer do Procurador de Justiça Cláudio Ribeiro de Mendonça (fls. 36/37), manifesta-se pela confirmação da sentença em reexame. É o relatório. Decido. O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso, nos termos do art. 475, I, do CPC. A questão dos autos versa sobre a obrigatoriedade do Poder Público, em especial municipal, em custear ampla tutela de saúde para pacientes necessitados. O paciente demonstrou que é portador de transtorno do déficit de atenção por hiperatividade (TDAH), conforme laudo médico (fl. 12). Em virtude de sua enfermidade, necessita usar o medicamento Ritalina LA 20 mg, conforme receita médica fl. 13. Esta circunstância, há muito vem sendo decidida pacifica e firmemente nos Tribunais Superiores e nesta Corte, como se pode observar dos seguintes julgados: “Saúde. Aquisição e fornecimento de medicamentos. Doença Rara. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O “Sistema Único de saúde” torna responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”. (STF - 2ª Turma - RE 195.192/RS - Rel. Ministro Marco Aurélio, em 22/02/2000). “Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido”. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001). “Saúde. Medicação. Fornecimento. Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do medicamento necessário para a continuidade do tratamento”. (Mandado de Segurança 200.000.2008.003949-9, Rel. Desembargado Eurico Montenegro, DJE n. 106, de 11/06/2008). O impetrante comprovou os motivos relevantes que constituem estado de necessidade e recomendam a excepcionalidade da decisão, reconhecida pela sentença que lhe garantiu a assistência necessária a propiciar o tratamento. Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário, confirmo a sentença examinada. Após o trânsito em julgado, à origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0002784-49.2009.8.22.0000 Agravante: Renato Niemeyer Advogado: Rodolfo de Freitas Jacarandá(OAB/RO 3032) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B) Agravado: Alecsandro Rangel Sales Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravado: Carlos Henrique da Silva Pereira Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravado: Celso Miranda Albuquerque Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravado: Cristiano Barbosa Ludovino Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravada: Elaine Cecília Fumes Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) Agravado: Humberto César Rebouças de Brito Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Agravado: Gilberto Antônio Fernandes Sanches Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Agravado: Maike Liedtke Pinto Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Agravado: Nivaldo João Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Agravado: Jairo Antonio Sousa Moura Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravado: José Fernando Soares Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravada: Roseli Maria Locks Greco Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) 22 Agravado: Thilly Carvalho Bittencourt Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Agravado: William Roseiro Coutinho Júnior Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Agravado: Carlos Eduardo Ehl Dourado Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravado: Claudelina Aparecida de Campos Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravado: João Carlos Miranda Garcia Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravado: Mauro Roberto da Silva Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) Agravado: Pedro Adalberto Nogueira da Silva Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) Agravado: Valdir Alves da Silva Advogado: Roberto Franco da Silva(OAB/RO 835) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Agravado: Juliano de Sá Guidolin Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) Advogada: Alessandra Maciel Pereira(OAB/PB 12697) Agravada: Jamily Costa Moldero Advogado: Homero Augusto Negro(OABSP 184377) Agravado: Jefferson Klingelfus Ayres Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) Agravado: Patrick Robertson de Carvalho Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) Agravada: Maria Ezequiel de Almeida Pacheco Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) Agravado: Rogério Denis Perinazzo Advogada: Daiane Goretti Perinazzo(OAB/GO 21498) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Revogo o despacho de fls. 78/79. Solicite-se informações do juízo. Intime-se pessoalmente o representante legal do agravado para contrarrazões. Também Intime-se pessoalmente o Diretor da Imprensa Oficial (Diário Oficial) para que preste informações no prazo de 10 dias, encaminhando-lhe cópia da petição do presente recurso. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 23 de novembro de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003596-91.2009.8.22.0000 Impetrante: João Ferreira Barros Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Ferreira Barros contra ato do Secretário de Estado de Saúde, com o objetivo o fornecimento de material para tratamento de saúde. Consta nos autos que a impetrante foi submetido a cirurgia em virtude de possuir câncer no reto e necessita do uso contínuo de uma bolsa para ostomia. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos do material para dar continuidade no tratamento. Afirma que a autoridade coatora se recusa ao fornecimento, ao fundamento que o material é de uso exclusivo das unidades hospitalares. Inconformado, impetra a presente ação mandamental com o fito de impor obrigação imediata ao agente público responsável, ao fornecimento imediato e compulsório dos materiais. É o breve relato. Decido. Neste momento, após detida análise dos autos, verifico da presença dos pressupostos ensejadores da liminar. Com efeito, a pacífica e uniforme jurisprudência tanto dos Tribunais Superiores quanto desta Corte, evidenciam a existência de direito líquido e certo à proteção estatal à saúde da população incondicionalmente, levando à fumaça do direito do enfermo. Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, uma vez que é foi submetido a procedimento cirúrgico em que parte do intestino grosso é exteriorizada através de um orifício criado na parede abdominal, onde o paciente passa então a evacuar por este segmento, através do abdome, sendo imprescindível o uso do do material pleiteado (receituário médico de fl. 10), pois serve para coleta de fezes e a não utilização desse material, implicará em grave risco a sua saúde. O fato do material não estar no rol do comprado ordinariamente pela Secretaria Estadual de Saúde, não isenta o Poder Público de seu fornecimento, ante o imperativo constitucional de fornecimento de Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão da liminar para dar efetividade à prestação estatal no que pertine à proteção à saúde do impetrante acobertada de grave doença. No sentido do direito do impetrante cito o seguinte: SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO. Evidenciado ser a impetrante portadora de doença grave e ainda sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação necessária, assim como a manutenção da continuidade no fornecimento. (TJ-RO, Mandado de Segurança n. 200.000.2008.009764-2, Relator Desembargador Eurico Montenegro, DJE n. 193, de 15/10/2008). Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a concessão da medida. Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, o material de uso contínuo, qual seja, Bolsa para Ostomia, necessária ao paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, contados a partir do prazo de 5 dias da notificação, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado para cumprimento imediato, bem com para que apresente as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de novembro de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 23 Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0003738-95.2009.8.22.0000 Paciente: Anderson Minoto de Oliveira Impetrante(Advogada): Maria Angélica Pazdziorny(OAB/RO 777) Advogada: Leandra Maia Melo(OAB/RO 1737) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos; Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Maria Angélica Pazdziorny em favor de Anderson Minoto de Oliveira, preso em flagrante delito no dia 9 de novembro de 2009, pela suposta prática de tráfico de substância entorpecente, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alega a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal ao argumento de que não tem relação ao entorpecente apreendido, cerca de 500 gramas de cocaína. Diz ser o paciente primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa, requisitos não condizentes com o de traficante. Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura. Decido. É cediço que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcionalíssima, só sendo concedida quando evidente a ilegalidade do constrangimento. Compulsando o auto de prisão em flagrante, em exame sumário, não antevejo a presença dos seus requisitos autorizadores, máxime quando pelo depoimento do condutor do flagrante, fl. 37, pode se constatar que o paciente vinha sendo monitorado por transportar droga. Deste modo, atento para a excepcionalidade extrema de concessão de liminar em habeas corpus, e não demonstrado nenhuma ilegalidade aparente no auto de prisão em flagrante, entendo que o feito deverá ser instruído como de praxe para, ao final, emitir-se um juízo mais seguro acerca da custódia efetivada. Em face do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora e, após, com ou sem elas, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003714-67.2009.8.22.0000 Impetrante: Zeno Pantoja da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Zeno Pantoja da Silva contra ato do Secretário de Estado da Administração, que o eliminou do concurso público para ingresso no cargo de policial militar. Esclarece, em síntese, que, embora tenha logrado aprovação na prova objetiva, redação, teste de capacidade física, avaliação psicológica, foi considerado inapto no Exame Médico por ter diagnosticado tuberculose (CID 10-A15.0), sendo sumariamente eliminado do certame. Informa que, em virtude de já estar em tratamento há 02 (dois) meses, seu exame de baciloscopia do escarro deu negativo, tanto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO que já ganhou peso e está apto para o desempenho dos esforços físicos previstos na academia de formação policial. Sustenta que o fato de ter apresentado baciloscopia inicial positiva, não é o bastante pra a declaração de inaptidão, pois o tratamento ao qual se submeteu não atrapalha o desempenho das funções laborativas, além de que, não oferece risco de contagio, demonstrando assim, que sua eliminação é derivada de ato preconceituoso, abusivo e ilegal. Diz que a verossimilhança das alegações está presente nos textos constitucionais citados, além dos documentos juntados aos autos, enquanto o perigo na demora “reside no fato de que encontra-se em péssimas condições financeiras”. Requer, ao final, a concessão da liminar para que possa continuar no certame e, assim, participar do curso de formação básica da polícia militar. É o relatório. Decido. O cerne da questão liminar cinge-se na pretensão do impetrante de permanecer no concurso, garantindo a sua participação na fase seguinte, ou seja, no Curso de Formação Básica da Polícia Militar. O impetrante prestou concurso público para ingresso no cargo de policial militar, contudo, ao ser submetido à ultima fase da primeira etapa do concurso público, Exame Médico, por ter sido diagnosticada tuberculose (CID 10-A15.0), foi eliminado. A medida liminar é provimento cautelar admitido pela lei do mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. (art. 7º. II, da Lei 1533/1951. Em análise ao pedido, nos limites que o momento processual admite, apesar de ser notório que o ato coator foi praticado em atenção às regras do edital, entendo seja razoável o deferimento da liminar para que o impetrante possa participar do Curso de Formação, considerando a possibilidade de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. Ademais, no mérito do presente writ necessária será a análise da restrição contida no edital do certame, ou seja, a inaptidão dos candidatos com tuberculose ainda que residuais, em atenção ao princípio da legalidade. Os documentos acostados aos autos afirmam estar o impetrante em condições de desempenhar os esforços físicos exigidos no Curso de Formação, além de que, não oferece risco de contagio. (fls. 27/28) Dessa forma, a fim de evitar prejuízos tanto ao impetrante como à Administração, autorizo a participação do impetrante na próxima fase do certame. final, caso se entenda pela legalidade do ato administrativo, o candidato será eliminado do certame, independente da fase em que se encontrar. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, determinando à autoridade impetrada que inclua o impetrante no Curso de Formação da Polícia Militar, até o julgamento final do presente mandamus. Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo legal. Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º da Lei 4.348/64. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Porto Velho, 27 de novembro de 2009. Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0003745-87.2009.8.22.0000 Paciente: Jose Adalberto Caetano da Silva Impetrante: Aderbal José Brasil Amora Impetrante: Fernanda Lima Cipriano Nascimento Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator:Des. Renato Martins Mimessi 24 Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Aderbal José Brasil Amora e outro (a/s) em favor do paciente José Adalberto Caetano da Silva, preso em flagrante em 19/11/09 pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Alegam os impetrantes que, com base em informações do DENARC, uma guarnição da polícia militar dirigiu-se até a residência de Emerson Geber Ortiz, vulgo “Fit”, logrando êxito em localizar diversos invólucros de substância entorpecente, o que os levou a dar voz de prisão à Emerson e Rauciane, sua companheira, os quais delataram o ora paciente, dizendo ser o verdadeiro dono da droga. Afirmam que os policiais dirigiram-se então até o endereço fornecido e deram voz de prisão ao paciente, mesmo sem restar configurado qualquer flagrante, haja vista que não se encontrava no local dos fatos e não estava de posse de nenhuma substância ilícita. Asseveram que o paciente possui bons antecedentes, é pessoa honesta e voltada para o trabalho, inclusive possuindo profissão definida, possui residência fixa e é homem de família, sendo casado e pais de quatro filhos. Requerem a concessão da ordem, liminarmente, asseverando que o paciente está sofrendo evidente constrangimento ilegal. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, no limite que este momento processual admite, vislumbro que não há como sustentar a segregação do paciente. Do auto de prisão em flagrante anexado aos autos verifica-se que os policiais chagaram até o paciente por informações prestadas por Rauciane, que afirmou ser este o verdadeiro proprietário da substância entorpecente. Entretanto, o auto de prisão não faz qualquer menção sobre qualquer droga encontrada com o paciente ou em sua residência, tampouco traz qualquer notícia de seu envolvimento com a mercancia de substância entorpecente, de forma que entendo não caracterizada a situação de flagrância. A delação promovida por Rauciane evidentemente constitui indicação séria contra o paciente mas que, ainda isolada reclama coleta de outras provas ou elementos de provas para confirmá-la e dar sustentação à prisão provisória, que, de qualquer sorte, pode ser decretada no processo a qualquer tempo em que a necessidade reclamar. Por outro lado, ao menos até o momento, também entendo não ser hipótese de decretação da prisão preventiva, porquanto o paciente não possui antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito, já que contratado como Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Velho, consoante Decreto de Nomeação e contracheques anexados aos autos. Em face do exposto, concedo a liminar pretendida para relaxar o flagrante, frisando que o paciente deverá comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação da ordem. Expeça-se alvará de soltura em favor de José Adalberto Caetano da Silva, se por outro motivo não estiver preso. Cumpra-se com urgência. Requisitem-se as informações necessárias e após, com ou sem elas, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Execução Penal nrº 1005693-33.2008.8.22.0501 Agravante: Mônica Ramos Maia Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza(OAB/RO 1983) Advogada: Nancy Fontinele Carvalho(OAB/RO 4076) Advogado: Orlando Ferreira Rolim Neto(OAB/RO 1520) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de agravo em execução de pena manejado por Mônica Ramos Maia, objetivando a unificação da penas aplicadas nos processos de n. 501.2006.010904-7 e n. 015.2006.0003033-4, argumentando que tratou-se de crime praticado em continuidade delitiva. O feito foi incialmente distribuído ao Desembargador Valter de Oliveira, que pugnou fosse o mesmo redistribuído por prevenção, considerando tratar-se de lide afeta a crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e por ter o recurso de apelação n. 100.015.2006.003033-4 sido objeto de apreciação pela Câmara Especial, cuja relatoria coube ao Des. Renato Mimessi. Por tal motivo, a Vice Presidência determinou a redistribuição ao relator prevento. Entretanto, compulsando os autos nesta oportunidade verifico que, não obstante o recurso acima mencionado tenha efetivamente sido julgado pelo Des. Renato Mimessi, em 14/08/07, o outro feito em que a agravante pretende a unificação da pena teve como relator o Des. Eurico Montenegro, sendo autuado sob o n. 102.501.2006.010904-7 e julgado em 28/03/2007. Dessa forma, entendo descaracterizada a prevenção invocada, motivo pelo qual devolvo os autos à Vice-Presidência para a devida distribuição. Porto Velho - RO, 26 de novembro de 2009. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000843-64.2009.8.22.0000 Impetrante: José Vieira de Oliveira Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Ana Clara Vilhalva Lima, menor impúbere, representada por seu genitor Samuel Domingos de Lima, apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde. Afirma ser portador de sequela de hanseníase crônica, conforme laudo em anexo, necessitando fazer uso de CLORETO DE POTÁSSIO XPE (06 FRASCOS) E AMITRIPTILINA 25 MG (06 CAIXAS), medicamentos esses que são de uso diário. Assevera que já tentou receber os medicamentos na via administrativa, conforme se constata do ofício encaminhado pela Defensoria Pública ao Secretário de Saúde (fl. 14) e da respectiva resposta (fls.08/11), na qual autoridade ora impetrada se escusa do fornecimento dos remédios ao argumento de que nenhum deles faz parte da Portaria n. 2577, sendo que o primeiro somente é disponibilizado para pacientes internos nas Unidades Hospitalares e o segundo é de responsabilidade do Município, devendo o interessado de dirigir a um dos Postos Municipais de Saúde. Sustenta que está devidamente cadastrado junto ao SUS, de forma que se a médica do Estado prescreveu tais medicamentos, tem direito 25 líquido e certo a retirá-los na distribuidora estadual de medicamentos, sob pena de agravar seu estado de saúde. Requer a concessão da segurança, determinando-se que o impetrado adquira e forneça os medicamentos prescritos. A liminar foi deferida. A autoridade coatora prestou as informações. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela concessão da segurança. É o breve relato. Passo a decidir. É de ordem constitucional a responsabilidade do Pode Público em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: Saúde. Medicação. Fornecimento. Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e ainda sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação necessária, assim como a manutenção da continuidade no fornecimento. (Mand. Segurança, N. 20000020070036195, Rel. Juíza Inês Moreira da Costa, J. 15/08/2007) SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão legal. É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, e, em caso de fornecimento de medicamento, deve provê-lo como garantia constitucional (MS n. 200.000.2006.009505-9, Rel Des. Eliseu Fernandes, 11/10/2006). Mandado de Segurança. Fornecimento gratuito de medicamento. Garantia Constitucional. Legitimidade passiva do Estado. Dever do Poder Público. A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196 da CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito subjetivo constitucional a escolha do demandado (STF AGRG/RE n. 255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim) A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença não possuir condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente, todos os remédios necessários durante o tratamento (MS nº 200.000.2008.000566-7, Rel. Des. Waltenberg Junior, 11/03/2008). Também o STF é pacífico nesse sentido: Direito Constitucional. Direito à saúde. Legitimação passiva ad causam. A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196 da CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito subjetivo constitucional a escolha do demandado. (STF AGRG/RE n. 255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim). Dessa forma, não pode o Estado furtar-se de prestar atendimento médico necessário, notadamente se a comprovada a gravidade da doença, inclusive capaz de deixar a criança, de tenra idade, com as pernas paralisadas. In casu, os documentos que instruem o writ demonstram que o impetrante tem sido atendido desde junho do ano corrente na Policlínica Oswaldo Cruz e que os medicamentos foram prescritos por médico especialista vinculado ao SUS. Ademais, a escusa apresentada pela autoridade impetrada de que o medicamento Cloreto de Potássio somente é disponibilizado para pacientes internados em Unidades Hospitalares, não tem o condão de afastar o seu dever em fornecê-lo ao impetrante se o Hospital Público em que o mesmo é tratado opta por não mantê-lo sob internação mas prescreve o uso do medicamento. Em face do exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, concedo a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar anteriormente concedida. Intimem-se. Porto Velho - RO, 26 de novembro de 2009. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Cautelar Inominada nrº 0001469-83.2009.8.22.0000 Requerente: Instituto de Oncologia e Radioterapia São Pellegrino S/C Ltda Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B) Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt(OAB/RO 3031) Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205) Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910) Advogado: Gustavo Maldonado Martins(OAB/RO 285E) Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo(OAB/RO 327E) Advogado: Rodrigo Marques do Rosário(OAB/RO 2669) Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza(OAB/RO 469E) Requerido: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO( ) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. O requerente se insurge contra a cobrança de taxa para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, asseverando que apenas o requerido exige tal contraprestação. Assim pugna pela suspensão da exigibilidade da taxa para expedição da certidão, sob o argumento que independentemente da certidão ser negativa ou positiva deve ser fornecida de forma gratuita aos contribuintes, nos termos do artigo 151, inciso II e V do CTN. Decido. Conquanto, o reclamo decorra do objeto da liminar deferida fls.262/263, entendo que a exigência de contraprestação financeira para fornecimento da certidão refoge dos limites da presente ação cautelar inominada, como também existe a via processual adequada para o ora requerente discutir na via judicial. Posto isso, indefiro o pedido. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 263, quanto ao apensamento deste feito. I. Porto Velho - RO, 26 de novembro de 2009. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001667-23.2009.8.22.0000 Impetrante: A. C. V. L. Representada por seu pai S. D. de L. Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Ana Clara Vilhalva Lima, menor impúbere, representada por seu genitor Samuel Domingos de Lima, apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde. Afirma que a criança, de apenas oito meses de idade, é portadora da doença crônica denominada HIPOTONIA GLOBAL SECUNDÁRIO, que causa paralisia nas pernas, necessitando de reabilitação a ser realizada por meio de hidroterapia, conforme laudo em anexo. Assevera que já tentou receber o tratamento na via administrativa, conforme se constata do ofício encaminhado pela Defensoria Pública ao Secretário de Saúde (fl. 11) e da respectiva resposta (fls.10), na qual a autoridade ora impetrada se escusa de fornecer o tratamento sob a justificativa de não ser o mesmo oferecido pela rede do SUS. Sustenta que a Constituição Federal garante o direito à saúde, de forma que demonstrada a necessidade do tratamento vindicado, uma 26 vez que caso contrário poderá perder os movimentos das pernas, faz jus ao mesmo, notadamente por não terem seus genitores condições financeiras de custear cada sessão da terapia. Requer a concessão da ordem, determinando-se ao impetrado que adquira e forneça o tratamento consistente nas sessões de hidroterapia. A liminar foi deferida. A autoridade coatora deixou de prestar as informações. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela concessão da segurança. É o breve relato. Passo a decidir. É de ordem constitucional a responsabilidade do Pode Público em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: Saúde. Medicação. Fornecimento. Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e ainda sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação necessária, assim como a manutenção da continuidade no fornecimento. (Mand. Segurança, N. 20000020070036195, Rel. Juíza Inês Moreira da Costa, J. 15/08/2007) SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão legal. É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, e, em caso de fornecimento de medicamento, deve provê-lo como garantia constitucional (MS n. 200.000.2006.009505-9, Rel Des. Eliseu Fernandes, 11/10/2006). Mandado de Segurança. Fornecimento gratuito de medicamento. Garantia Constitucional. Legitimidade passiva do Estado. Dever do Poder Público. A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196 da CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito subjetivo constitucional a escolha do demandado (STF AGRG/RE n. 255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim) A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença não possuir condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente, todos os remédios necessários durante o tratamento (MS nº 200.000.2008.000566-7, Rel. Des. Waltenberg Junior, 11/03/2008). Também o STF é pacífico nesse sentido: Direito Constitucional. Direito à saúde. Legitimação passiva ad causam. A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196 da CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito subjetivo constitucional a escolha do demandado. (STF AGRG/RE n. 255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim). Dessa forma, não pode o Estado furtar-se de prestar atendimento médico necessário, notadamente se a comprovada a gravidade da doença, inclusive capaz de deixar a criança, de tenra idade, com as pernas paralisadas. Ademais, a paciente foi encaminhada pelo próprio médico especialista em neurologia infantil da Policlínica Oswaldo Cruz, hospital público, ao tratamento com hidroterapia, justificando sua necessidade face ao quadro congênito da menor. Em face do exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, concedo a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar anteriormente concedida. Intimem-se. Porto Velho - RO, 26 de novembro de 2009. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0002990-63.2009.8.22.0000 Paciente: Ivaldo Coutinho Magalhães Impetrante(Advogado): Emilson Lins da Silva(OAB/RO 4259) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Em vias de julgamento, constato que deixei de requerer as informações do juízo. Assim, requisitem-se as informações I. Porto Velho - RO, 26 de novembro de 2009. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000376311.2009.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Agravado: Dirceu Bettiol Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 27 de novembro de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível em Execução Fiscal nrº 1009418-09.2007.8.22.0002 Recorrente: Município de Ariquemes - RO Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982) Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B) Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Recorrido: A. A. Construções Ltda Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado: Antônio Adelino Gurgel do Amaral (OAB/RO 2071) Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Advogado: Antonio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrio intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 27 de novembro de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP 27 ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000366963.2009.8.22.0000 Agravante: Marcos Antonio Dantas Bezerra Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399) Advogado: Alfredo Jorge Ben Júnior Amorim da Silva (OAB/RO 1150) Advogado: Tomas Giovane do Nascimento (OAB/RO 1029) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 27 de novembro de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 000367655.2009.8.22.0000 Agravante: Juvenal Pereira de Azevedo Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Alfredo Jorge Ben Júnior Amorim da Silva (OAB/RO 1150) Advogado: Tomas Giovane do Nascimento (OAB/RO 1029) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 27 de novembro de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000366878.2009.8.22.0000 Agravante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL Advogado: Ralph Campos Siqueira (OAB/DF 13405) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 27 de novembro de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 000367133.2009.8.22.0000 Agravante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL Advogado: Ralph Campos Siqueira (OAB/DF 13405) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 27 de novembro de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 000368092.2009.8.22.0000 Agravante: Marcos Antonio Dantas Bezerra Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399) Advogado: Alfredo Jorge Ben Júnior Amorim da Silva (OAB/RO 1150) Advogado: Tomas Giovane do Nascimento (OAB/RO 1029) Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349B) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Rodrigo Barboza Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 27 de novembro de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000368177.2009.8.22.0000 Agravante: Juvenal Pereira de Azevedo Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Alfredo Jorge Ben Júnior Amorim da Silva (OAB/RO 1150) Advogado: Tomas Giovane do Nascimento (OAB/RO 1029) 28 Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Rodrigo Barboza Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 27 de novembro de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP 2ª Câmara Especial Intimação AO ADVOGADO Apelação nrº 0007846-22.2009.8.22.0501 Apelante: Evandro Lima Gomes Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068) Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Apelante: Emerson Silva Rodrigues Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853) Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia [...] Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, ficam os Advogados Hermínio Rodrigues de Souza – OAB/RO 3068 e Clovis Avanço – OAB/RO 1559 INTIMADOS para apresentar as Razões ao Recurso de Apelação de Evandro Lima Gomes, conforme art. 678 do RI/TJRO. Porto Velho, 27 de novembro de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS Câmaras Reunidas Especiais Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0003613-30.2009.8.22.0000 Autor: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior(OAB/RO 3650) Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez(OAB/RO 3697) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf(OAB/RO 549) Procurador: Saulo Rogério de Souza(OAB/RO 1556) Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro(OAB/RO 288B) Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho(OAB/RO 287B) Procurador: José Carlos Silva de Lima(OAB/RO 508A) Procuradora: Luciene Cristina Staut(OAB/RO 212B) Procuradora: Renata Leiras Teixeira(OAB/RO 2690) Procuradora: Katia Cilene da Silva Santos(OAB/RO 1987) Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago(OAB/RO 2217) Procurador: Jorge Júnior Miranda de Araújo(OAB/RO 4073) Procurador: Marcos Liba de Almeida(OAB/RO 1047) Procurador: Eliabes Neves(OAB/RO 4074) Procuradora: Cristiane Costa Oliveira(OAB/RO 2515) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Clarissa Gilmara Barros(OAB/RO 4323) Ré: Roseanne Silva Moquedace Santos Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Condiciono a apreciação do pedido de antecipação de tutela após a defesa. Cite-se com o prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 26 de novembro de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Reunidas Especiais Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0001310-43.2009.8.22.0000 Autor: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Réu: Antonio Garção Sobral Neto Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 274, observando-se as informações de fls. 286. Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator CÂMARA CRIMINAL Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0003289-40.2009.8.22.0000 Paciente: Cledson Almeida de Souza Impetrante(Advogado): Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho(OAB/RO 4435) Impetrante: Aderbal José Brasil Amora Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho e Aderbal José Brasil Amora, advogados, impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Cledson Almeida de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. Aduzem que o paciente foi preso por suposto flagrante acusado da suposta prática do crime capitulado no art. 15, da Lei n. 10.826/03 e art. 329, do CP. Esclarecem que o paciente, após ter ingerido bebida alcoólica enquanto aguardava o início do jogo de futebol, efetuou um disparo de arma de fogo ao ver seu time entrar em campo, pois foi tomado por uma forte emoção. Assevera que o paciente em nenhum momento teve a intenção de lesionar ou pôr em perigo a sociedade. Alegam constrangimento ilegal, uma vez que se fazem ausentes os pressupostos justificadores da prisão preventiva, devendo-se impor a concessão da liberdade provisória, em razão do crime ser de menor potencial ofensivo, sendo desnecessário o pagamento de fiança, além do indeferimento do pedido de liberdade provisória, apesar de parecer favorável do Ministério Público. Sustentam ser o paciente um homem trabalhador que zela por seus 29 filhos, bem como é primário, possui bons antecedentes, domicílio conhecido, atividade lícita e família constituída. E, quanto ao fato, não demonstra ser uma pessoa de notável periculosidade, haja vista que o episódio foi um caso isolado em sua vida, denotandose, portanto, que o paciente não apresenta perigo à ordem pública, tampouco poderá prejudicar a instrução criminal ou mesmo frustará futura aplicação da lei penal. Ao final, asseverando a ausência de motivos para sua segregação, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que cesse o constrangimento ilegal a que o paciente está submetido, expedindose alvará de soltura em favor do mesmo. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 42/43. Oficiada a autoridade impetrada para que prestasse informações, a chefe de cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, atendendo determinação do MM. Juiz de Direito Dr. Valdeci Castellar Citon, informou que o paciente Cledson Almeida de Souza foi posto em liberdade na data de 18 de novembro de 2009, por decisão proferida nos autos n. 01018029220098220501. Assim sendo, evidenciada a perda do objeto e a inexistência de constrangimento ilegal, julgo prejudicado o presente writ com fulcro no art. 446 do Regimento Interno/RO. Publique-se. Arquive-se. Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0003649-72.2009.8.22.0000 Paciente: Valdecyr Ferreira Impetrante(Advogado): Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Impetrante(Advogada): Shisley Nilce Soares da Costa(OAB/RO 1244) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Alta Floresta do Oeste - RO Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Orestes Muniz Filho e Shisley Nilce Soares da Costa, advogados, impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Valdecyr Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste – RO. Aduz que o paciente encontra-se preso desde o dia 19 de fevereiro de 2009, por ter, em tese, infringido o disposto no art. 121, § 2º, I e II, do CP. Esclarece que após sentença de pronúncia, em 16-10-2008, o paciente na data de 21-10-2008 interpôs recurso em sentido estrito, no entanto, passado 9 (nove) meses de sua interposição, o recurso ainda não fora julgado. Alega excesso de prazo na duração da custódia processual, devido a demora no julgamento de seu recurso, uma vez que passados mais de 1 (um) ano sem ser apreciado, não tendo sido oportunizado ao paciente recorrer em liberdade. Afirma que a prisão cautelar é ilegal ante a afronta ao art. 5º LXXVIII, da CF, em razão da demora no julgamento e processamento do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia. Sustenta que o paciente possui condições favoráveis, pois é primário, empresário, possui residência fixa e família constituída, é radicado no distrito da culpa, sendo uma pessoa honesta, trabalhadora e com bons antecedentes. Ao final, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para determinar que o paciente aguarde em liberdade a tramitação tanto do feito, tanto do processo original e recurso e, a conseqüente expedição do alvará de soltura em favor do mesmo. Posto isso. Decido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO É sabido que para a concessão de liminar exige-se, num exame superficial dos fatos, a constatação de manifesta ilegalidade, o que não verifico, prima facie, manifesta ilegalidade a autorizar a concessão imediata da ordem. À vista disso, torna-se indispensável um exame mais detalhado da situação do paciente, para que, situando-se sobre o real problema, possa decidir-se com maior segurança, o que não é possível nessa prematura fase processual. Assim, tratando-se a concessão de liminar de medida extrema, e não demonstrado, de plano, tal excepcionalidade, indefiro o pedido de liminar e solicito que a autoridade apontada como coatora preste as informações necessárias com a máxima urgência. Após, ao órgão Ministerial de cúpula para parecer. Publique-se. Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0003722-44.2009.8.22.0000 Paciente: Jackson Ferreira da Silva Impetrante(Defensor Público): Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Constantino Gorayeb Neto, defensor público, impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Jackson Ferreira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho – RO. Aduz que o paciente encontra-se preso em flagrante, sob a acusação, em tese, da prática do crime previsto no art. 129, parágrafo 9º, art. 147, ambos do CP c/c art. 5º, 7º e 41, da Lei 11.340/06. Alega que a prisão do paciente é arbitrária e ilegal, pois o paciente é inocente não tinha a intenção de praticar nenhuma lesão na vítima, tendo a vítima começado a insultá-lo, o que causou fúria no paciente. Sustenta ser o paciente possuir condições favoráveis ao deferimento da medida, tais como trabalho lícito, residência fixa e família constituída, bem como faz alusão a Lei 11.464/2007, a qual concede o direito ao paciente de responder o processo em liberdade, bem como por não se fazerem presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, além de não representar nenhum perigo a sociedade. Ao final, sustentando que a prisão do paciente viola o princípio da presunção de inocência, requer, liminarmente, a concessão da ordem, determinando o relaxamento de sua prisão, a fim de que cesse tal ilegalidade e, ao mesmo tempo, seja expedido o competente alvará de soltura. Posto isso. Decido. Analisando as razões apresentadas, observo que delas não se extrai a relevância capaz de conduzir à concessão do pedido nesta fase, em face da natureza da medida cautelar excepcional que reclama esse requisito. Portanto, indefiro o pedido de liminar e solicito que a autoridade apontada como coatora preste as informações necessárias com a máxima urgência. Vindo estas, ao parecer do órgão Ministerial de cúpula, independentemente de novo despacho. Publique-se. Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator 30 Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0003743-20.2009.8.22.0000 Paciente: Manoel Rutilo Ramos Impetrante(Advogada): Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima(OAB/RO 1297) Impetrante(Advogado): Juliano Amora Couceiro(OAB/RO 1142) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima,em favor de Manoel Rutilo Ramos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, que decretou a prisão civil do paciente, em razão de débito de pensão alimentícia. O paciente duz que no mandado de prisão consta a advertência de que o preso não deve ser mantido em cela na companhia de presos por delitos criminais, porém o efeito prático não é produzido, haja vista as cadeias públicas não terem estruturas. Fala que não reside em Porto Velho, mas no município de Alto Paraíso/RO. Argumenta não estar se furtando do pagamento, mas atualmente não se encontra em condições de pagar a importância determinada, visto que sua situação econômica foi alterada. Hoje sobrevive da função de balconista recebendo apenas um salário mínimo. Sustenta que já ofertou um imóvel entre outros bens para sanar sua inadimplência, entretanto a genitora da exequente não aceitou. Não vai conseguir pagar a quantia expressiva acumulada (mais de oito mil reais) se estiver preso. Sustenta que já impetrou ação revisional de alimentos, porém para preservar sua liberdade e sua dignidade, requer seja liminarmente concedido o presente writ, a fim de que não seja recolhido preso nesta Capital, mas sim em Alto Paraíso/RO, em regime aberto, de modo que possa continuar trabalhando e tentar vender seus bens, para quitar a dívida com a beneficiária da pensão. É o sucinto relatório. Decido. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade. In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 (quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos oportunamente. Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0003715-52.2009.8.22.0000 Paciente: Braulino Zampieri Impetrante(Advogado): Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855) Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos, etc. O advogado Francisco Nunes Neto impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Braulino Zampieri, brasileiro, divorciado, portador da cédula de identidade RG n. 3.569.076, SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob n. 454.520.91904, residente e domiciliado na Avenida Belo Horizonte, n. 5630, na Cidade de Rolim de Moura/RO, apontando como coator o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura. Aduz que o paciente responde a ação penal contra si instaurado e 25 réus, descrevendo a denúncia a prática de 26 fatos criminosos, praticados entre janeiro de 1999 e junho de 2005, referindo-se referidas condutas a crimes falimentares previstos nos arts. 186 a 189 do Decreto-lei 7661/45. Na sentença que decretou a prisão do paciente, o impetrado julgou extinta a punibilidade dos outros 25 réus e suspendeu o feito e a prescrição em relação ao paciente, apenas porque este não atendeu o chamado do edital. Afirma que seu endereço foi declinado nos autos da falência, então concordata, onde consta que as intimações para comparecimento em juízo, tanto naqueles autos como no processo criminal, seriam feitas através dos seus advogados constituídos, cujos endereços constam dos respectivos mandatos. Entende que o paciente tem direito de ser beneficiado pela prescrição, atendendo o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, máxime porque nunca se escusou de atender a qualquer chamamento judicial. Com esse fundamento, pugna pela concessão de liminar com vistas à revogação da prisão preventiva. Relatei. Decido. Registro inicialmente que a sentença anexada às fls. 11/15, ao contrário do que afirma o impetrante, não deixou de reconhecer a extinção da punibilidade do paciente em relação a 25 dos 26 fatos reportados. Na verdade, esta só não alcançou um dos fatos descritos na denúncia, de forma que subsiste a ação penal aqui reportada para apuração desse fato delituoso. Portanto, cabe analisar a legalidade da decisão resultante do fato de o paciente não ter respondido ao chamado judicial, o que deu ensejo à suspensão do processo pelo art. 366 do CPP e ao decreto de sua prisão preventiva. Anoto, todavia, que para a concessão de liminar exige-se, num exame superficial dos autos, a constatação de inequívoca ilegalidade, o que não se verifica no caso, máxime porque o pedido não foi instruído com elementos indicativos da veracidade dos fatos alegados. No particular, registra-se que o paciente não apresenta sequer o comprovante de residência, sendo que o ato censurado – citação editalícia – não pode ser suprido pela mera indicação de endereço do advogado. Sendo assim, por entender que o caso exige um exame mais acurado não só da prova pré-constituída, como das informações 31 a serem apresentadas pelo impetrado, indefiro o pedido de liminar. Intime-se o impetrante para sanar irregularidade relativa à falta de assinatura na petição de impetração deste writ (fls. 9). Solicitem-se as informações da autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 27 de novembro de 2009. Desembargador Valter de Oliveira Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0003734-58.2009.8.22.0000 Paciente: Cleonis Pereira de Castro Impetrante(Advogado): Syrne Lima Felberk de Almeida(OAB/ RO 3186) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos, etc. Solicite-se informações urgente ao juízo impetrado, para responder no prazo de 24h. Após, concluso para apreciação do pedido de liminar. Publique-se. Porto Velho, 27 de novembro de 2009. DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Relator PAUTA DE JULGAMENTO CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS Câmaras Cíveis Reunidas Pauta de Julgamento Sessão 38 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I deste Tribunal, 5º andar, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove, às 8h30. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 2013035-29.2008.8.22.0000 Ação Rescisória Autor: Antônio Donizete Ferreira e outra Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Réu: Espólio de José Divino Vilela Rezende representado pela inventariante Regilene Crispim Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 07/11/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 02 22006199-25.2008.8.22.0005 Embargos Infringentes Origem 1006199-42.2008.8.22.0005 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Embargante: Ozeias Felizardo Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Embargada: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Manuella Gselmann da Costa (OAB/RO 3511), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) e outros Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 24/06/2009 Pedido de vista: Des. Gabriel Marques de Carvalho em 06/11/09 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO REVISOR, PEDIU VISTA O DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO.OS DESEMBARGADORES MOREIRA CHAGAS E KIYOCHI MORI ANTECIPARAM SEUS VOTOS PELO NÃO PROVIMENTO”. n. 03 0001835-25.2009.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem:1000338-87.2008.8.22.0001Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Embargante: Luiz Carlos de Araújo Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002) Embargada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 14/10/2009 n. 04 2103899-79.2009.8.22.0000 Petição Origem:2003899-71.2009.8.22.0000Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerente: Marcos Roberto Faccin Advogado: Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1453) Requerida: Editora Gráfica A Folha de Rondônia Ltda Advogados: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583) e Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1054) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Prevenção em 09/06/2009 ído por Prevenção de Magistrado em 06/11/2009 Porto Velho, 26 de novembro de 2009 Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de Carvalho Presidente das Câmaras Cíveis Reunidas PUBLICAÇÃO DE ATAS 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 537 Ata da sessão de julgamento realizada aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove. Presidência do Excelentíssimo desembargador Eurico Montenegro Júnior. Presentes os Excelentíssimos desembargador Eliseu Fernandes e o juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Procurador de Justiça, Cláudio Ribeiro de Mendonça. Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva. 32 Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente agradeceu a presença de todos, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes da pauta. Foram julgados extrapauta os Habeas Corpus n.s 000257228.2009.8.22.0000, 0002754-14.2009.8.22.0000 e 000226052.2009.8.22.0000, relator desembargador Eurico Montenegro Júnior e os Habeas Corpus n.s 0002538-53.2009.8.22.0000 e 0002560-14.2009.8.22.0000, o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 0002354-97.2009.8.22.0000, o Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 000187689.2009.8.22.0000 e os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 1209261-12.1994.8.22.0001, relator desembargador Eliseu Fernandes. Foi proferida sustentação oral nos autos de Apelação n. 1203387-10.2008.8.22.0501 pelo advogado José de Sousa Lima Júnior (OAB/RO 1622) e no Habeas Corpus n. 000275414.2009.8.22.0000 pelo advogado João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A). Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça pediu licença e se retirou. PROCESSOS JULGADOS 01 - 1203387-10.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0033879-83.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Quene Lima Araújo Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Apelante: Max Ferreira Bentes Advogado: José de Souza Lima Júnior (OAB/RO 1622) Apelante: Leandro Almeida Rodrigues Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Advogada: Priscilla Araújo (OAB/RO 2485) Apelante: Rafael da Silva Santos Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/04/2009 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE MAX FERREIRA BENTES. DEU-SE PROVIMENTO AO DE LEANDRO ALMEIDA RODRIGUES E PROVIMENTO PARCIAL AOS DE QUENE LIMA ARAÚJO E RAFAEL DA SILVA SANTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 02 - 0002754-14.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0059617-39.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: João Julio Castro D La Cruz Impetrantes: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e outros Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído em 05/11/2009 Decisão: “ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 03 - 0002560-14.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0021927-10.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Nelson Dionísio da Silva Impetrantes: Vinícius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4097) e outros Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Distribuído em 29/10/2009 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 04 - 0002572-28.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0100255-17.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Pacientes: Maicon Marcelo de Sousa Reis e Celestino Tavares da Silva Filho Impetrante: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído em 29/10/2009 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE EM FAVOR DE CELESTINO TAVARES DA SILVA FILHO E, DENEGADA PARA MAICON MARCELO DE SOUSA REIS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 05 - 0002538-53.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0099864-62.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Luanne de Araújo Gonçalves Impetrante: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Distribuído em 29/10/2009 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 06 - 0002260-52.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0044965-35.2009.8.22.0010 Rolim de Moura 1ª Vara Criminal Pacientes: Regis Pereira dos Santos e outro Impetrante: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura - RO Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído em 23/10/2009 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 07 - 1209261-12.1994.8.22.0001 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 0092612-78.1994.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 1ª Vara da Fazenda Pública Embargantes: Marli Jesuina da Silva e outros Advogados: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) e outros Embargados: Município de Porto Velho - RO e outros Procuradores: Mirton Moares de Souza (OAB/RO 563) e outra Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Opostos em 13/11/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 33 08 - 0002354-97.2009.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 0048199-10.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim 2ª Vara Cível Agravante: Município de Guajará Mirim - RO Procuradores: José Antônio Barbosa da Silva (OAB/RO 1340) e outros Agravada: Antônio Simão Perez Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Interpostos em 09/11/2009 Decisão: “AGRAVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 09 - 1105380-27.2005.8.22.0003 Apelação Origem: 0053801-57.2005.8.22.0003 Jaru 2ª Vara Cível Apelante: Goiásminas Indústria de Laticínios Ltda Advogada: Fernanda Regina Machado Leorati (OAB/SP 232780) Advogado: Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 3947) Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Advogado: Luiz Eduardo Moreira Coelho (OAB/SP 54770) Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743) Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/ RO 2997) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Apelado: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Procuradora: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) Procuradora: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172) Procurador: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 24/04/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE RONDÔNIA, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS QUE DAVA PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO.” 10 - 1002436-39.2004.8.22.0016 Apelação Origem: 0024364-63.2004.8.22.0016 Costa Marques 1ª Vara Criminal Apelante: Joelcimar Freitas de Lima Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 04/02/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR, POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 11 - 1400022-27.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0000221-34.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Rafael Pereira de Oliveira Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Apelante: Roberto Pereira de Oliveira Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/09/2009 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 12 - 0001411-80.2009.8.22.0000 Conflito de Jurisdição Origem: 0051211-54.2008.8.22.0601 Porto Velho - Juizados Especiais 2ª Vara do Juizado Especial Criminal Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Competência Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 06/10/2009 Decisão: “CONHECEU-SE DO CONFLITO E JULGOU-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 13 - 0001515-72.2009.8.22.0000 Conflito de Jurisdição Origem: 0045354-90.2009.8.22.0601 Porto Velho - Juizados Especiais 2ª Vara do Juizado Especial Criminal Suscitante: 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Competência Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 07/10/2009 Decisão: “CONHECEU-SE DO CONFLITO E JULGOU-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 14 - 1004752-83.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0047527-33.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Adriano Soares Macedo Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 05/03/2009 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 15 - 0030232-67.2009.8.22.0009 Reexame Necessário Origem: 0030232-67.2009.8.22.0009 Ariquemes 1ª Vara Cível Interessada (Parte Ativa): M. L. A. Stre ME Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951) 34 Advogado: Lauro Paulo Klingelfus Júnior (OAB/RO 2389) Interessada (Parte Passiva): Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Distribuído por Sorteio em 01/10/2009 Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 16 - 1107759-80.2006.8.22.0010 Apelação Origem: 0077598-07.2006.8.22.0010 Rolim de Moura 1ª Vara Cível Apelante: Maria de Fátima Guimarães Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Apelado: Município de Rolim de Moura - RO Procuradora: Silvana Gomes de Andrade (OAB/RO 2809) Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138) Procurador: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/08/2009 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 17 - 2009824-48.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Eliete Nascimento da Silva Advogado: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1226) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Adicional de Insalubridade Distribuído por Sorteio em 30/07/2009 Decisão: “SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 18 - 2005643-04.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrantes: Clovis Leandro da Silva, André Magalhães da Paz, Antonio Nazare da Costa e outros Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho (OAB/DF 555) Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905) Advogado: Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85532) Advogado: Darli Jeová do Amaral (OAB/MG 1823A) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18814) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Adicional de Produtividade Distribuído por Sorteio em 04/05/2009 Decisão: “SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 19 - 2007903-54.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Alessandro Carino dos Santos Advogado: Marcus David Gomes de Rezende (OAB/RJ 130651) Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/ RO 1692) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Posse e Exercício Distribuído por Sorteio em 24/06/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 20 - 2010819-61.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Fausto Martuscelli Monteiro Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Impetrado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Remoção Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/08/2009 Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 21 - 1018940-34.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 0189408-48.2005.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 1ª Vara da Fazenda Pública Apelantes: Dismar - Distribuidora de Bebidas São Miguel Arcanjo Ltda, Irene Becária de Almeida Moura e Francisco de Oliveira Pordeus Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829) Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Advogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B) Apelante: Natanael José da Silva Advogada: Roseneide Koury Góes (OAB/RO 373A) Advogado: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1065) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Marcio Wanderley de Azevedo (OAB/DF 13404) Advogado: Marcos Vinicius Witczak (OAB/DF 11923) Advogado: Gustavo do Vale Rocha (OAB/DF 13422) Advogado: Renato Oliveira Ramos (OAB/DF 20562) Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497) Advogado: Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 10809A) Advogado: Marcelo Barros Lopes (OAB/MT 9462) Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/ RO 1308) Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Advogado: Luiz Kenhiti Kuromoto (OAB/RO 23B) Advogado: Gervásio Fernandes Cunha Filho (OAB/MT 7005A) Advogado: Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 10315) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418) Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros (OAB/RO 424E) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes 35 Assunto : Prescrição e Decadência Distribuído por Sorteio em 10/08/2009 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE IRENE BECÁRIA DE ALMEIDA MOURA E NEGOU-SE PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 22 - 1022285-37.2007.8.22.0001 Apelação Cível Origem: 0222850-34.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Candeias do Jamari RO Procurador: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) Procurador: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Apelada: Aparecida Maria da Silva de Souza Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049) Apelada: Marli José do Carmo, Marcia dos Santos Francisco, Maria José Lima da Silva e outros Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 28/02/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 23 - 1009123-09.2006.8.22.0001 Apelação Cível Origem: 0091230-30.2006.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante/Apelada: Ceres Ferreira Carneiro Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Advogada: Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4098) Advogada: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Apelado/Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procuradora: Marta de Carvalho Ferreira (OAB/RO 1672) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 21/07/2008 Redistribuído por Sorteio em 03/07/2009 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 24 - 1019190-62.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0191907-97.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN-RO Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B) Procurador: José Isaac Saud Morheb (OAB/RO 658) Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A) Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B) Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848) Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690) Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987) Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217) Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO 3007) Apelado: José Euclides Rabelo Advogada: Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411) Advogada: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Direito de Imagem Distribuído por Sorteio em 10/03/2009 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 25 - 1002020-09.2006.8.22.0014 Apelação Origem: 0020206-97.2006.8.22.0014 Vilhena 1ª Vara Cível Apelante: Minas Goiás Mineração Bergamo Ltda Advogado: Sérgio Di Chiacchio (OAB/GO 16.979-A) Advogado: Jacyr Rosa Junior (OAB/RO 264B) Advogada: Rosângela Cristófoli (OAB/RO 2978) Advogada: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082) Advogado: Sirlene A. Di Chiacchio (OAB/SP 129577) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Anulação de Débito Fiscal Distribuído por Sorteio em 03/02/2009 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 26 - 0022840-47.2002.8.22.0001 Apelação Origem: 0022840-47.2002.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Ismael Camurça Lima Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065) Advogada: Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 415E) Advogada: Renata do Amaral Andrade (OAB/RO 454E) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN-RO Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A) Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B) Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B) Procurador: José Santos Dias (OAB/RO 352) Procurador: José Isaac Saud Morheb (OAB/RO 658) Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto : Indenização por Dano Material Distribuído por Sorteio em 27/10/2009 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 27 - 1001765-16.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 0017654-27.2008.8.22.0003 Jaru 1ª Vara Cível Apelante: Francisco Chaves Freire Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Apelado: Município de Jaru - RO Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) 36 Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Procuradora: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Tempo de serviço Distribuído por Sorteio em 18/02/2009 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 28 - 0019309-65.1993.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 0019309-65.1993.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Interessada (Parte Passiva): J. Alves ME Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto : Dívida Ativa Distribuído por Sorteio em 05/11/2009 Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 29 - 0118085-66.1994.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 0118085-66.1994.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Antonio Gerson Ramos Jacó (OAB/RO 332A) Procurador: Erasto Villa Verde de Carvalho (OAB/DF 813) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Elisabete Baima Tavares Vale (OAB/RO 579) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Interessado (Parte Passiva): Odonto Ronoacre Com. Rep. Ltda Curador: Arsênio Landim Ramalho (OAB/RO 295) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto : Dívida Ativa Distribuído por Sorteio em 05/11/2009 Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTOM DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 30 - 1004603-29.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 0046034-60.2008.8.22.0003 Jaru 1ª Vara Cível Apelante: Município de Jaru - RO Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Procuradora: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172) Apelada: Elosângela Albano de Oliveira Leal Advogada: Núbia Rubena Paniago de Melo (OAB/RO 2098) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Direito de Imagem Distribuído por Sorteio em 16/01/2009 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 31 - 1004750-61.2004.8.22.0014 Apelação Origem: 0047508-72.2004.8.22.0014 Vilhena 1ª Vara Cível Apelante: Olívio Brambila Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Advogada: Eliandra Roso (RO 2274) Apelado: Município de Vilhena RO Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562) Apelada: Ruttmann & Filhos Ltda Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A) Apelado: Fábio Aníbal Crocetta Batista Advogado: Armando Krefta (OAB/RO 321B) Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 32 - 1002264-52.2003.8.22.0010 Apelação Origem: 0022649-38.2003.8.22.0010 Rolim de Moura 1ª Vara Cível Apelante: José Aparecido da Silva Advogado: Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Direito de Imagem Distribuído por Sorteio em 08/06/2009 Decisão: “SENTENÇA REFORMADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS ADIADOS 1014944-96.2003.8.22.0001 Apelação Cível Origem: 0149443-34.2003.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Carlos Alberto Reis Bueno Advogada: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 05/06/2007 Pedido de Vista em 05/03/2009 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELOS. DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES AGUARDA.” Pedido de Vista em 11/11/2009 Decisão Parcial: “PROSSEGUINDO O JULGAMENTO APÓS O VOTO DE VISTA DO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS DIVERGINDO DO RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES.” 1106591-54.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0065916-66.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Fabíola Flores Lopes de Azevedo Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206) 37 Advogado: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1226) Advogada: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/03/2009 1008013-56.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0080133-17.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Josanildo Querino da Silva Advogada: Karin de Oliveira (OAB/RO 256B) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 15/05/2009 Pedido de Vista em 11/11/2009 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBAGADOR EURICO MONTENEGRO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES.” 1006066-64.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0060663-97.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 3ª Vara Criminal Apelante: Almir Miquiles Pedrosa Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Peculato Distribuído por Sorteio em 19/03/2009 1010712-62.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 0107123-87.2008.8.22.0002 Ariquemes 2ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Gabriel de Moura Aguiar Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 17/02/2009 1009238-14.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0092387-22.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Luciano José Gomes Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 06/02/2009 1027624-40.2008.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 0276244-19.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 2ª Vara da Fazenda Pública Interessada (Parte Ativa): MB Arquitetura e Engenharia Ltda Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730) Interessado (Parte Passiva): Coordenador Geral da Receita Estadual de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Distribuído por Sorteio em 14/04/2009 1024327-59.2007.8.22.0001 Apelação Cível Origem: 0243270-60.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Apelados: P. V. C. de B. e A. T. C. de L. de B. representados por sua mãe P. C. de L. Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 05/05/2008 1003507-89.2007.8.22.0010 Agravo de Instrumento Origem: 0035073-73.2007.8.22.0010 Rolim de Moura 1ª Vara Cível Agravante: Alana Avelino dos Santos Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 25/08/2009 1011667-14.1999.8.22.0001 Apelação Origem: 0116671-57.1999.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Valdir Raupp de Matos Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065) Advogado: Eurípedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO 718) Apelado/Apelante: José de Almeida Júnior Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065) Advogado: Eurípedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO 718) Apelado: Marco Aurelio Becker Advogado: Francisca Marisa Zen (OAB/RS 24113) 38 Apelado: José Luiz de Paiva Igreja Advogado: José Maria Vale Sampaio (OAB/CE 13500) Advogado: Aluizio Antunes de Oliveira Junior (OAB/CE 11091A) Apelada: Meritum Projetos e Organizacões Empresarias Ltda Advogado: Francisca Marisa Zen (OAB/RS 24113) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto : Indenização do Prejuízo Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/09/2008 1020215-47.2007.8.22.0001 Apelação Cível Origem: 0202159-96.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Glauco Antonio Alves Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/ RO 321E) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/ RO 1756) Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 04/08/2008 PROCESSO RETIRADOS DE PAUTA 0001704-50.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Marta Souza Lopes Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 09/10/2009 1002674-92.2003.8.22.0016 Apelação Origem: 0026747-48.2003.8.22.0016 Costa Marques 1ª Vara Cível Apelante: Florislando dos Santos Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376B) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Apelado: STCP - Engenharia e Projetos Ltda Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Distribuído por Sorteio em 07/05/2009 Impedido: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1117538-09.1994.8.22.0001 Agravo de Instrumento Origem: 0175380-61.1994.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B) Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A) Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B) Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690) Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987) Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748) Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217) Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO 3007) Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 20/03/2009 Distribuído por Prevenção de Magistrado em 31/03/2009 1000743-54.2007.8.22.0003 Apelação Cível Origem: 0007435-86.2007.8.22.0003 Jaru 2ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Apelado: Valdeir de Jesus Santos Advogado: Sidnei da Silva (RO 3187) Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 21/08/2008 Impedido: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos PROCESSOS COM PEDIDOS DE VISTA 1003058-68.2006.8.22.0010 Apelação Criminal Origem: 0030585-12.2006.8.22.0010 Rolim de Moura 1ª Vara Criminal Apelante: Telma Lucio Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 07/07/2008 Decisão: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO AGUARDA.” 1002376-69.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 0023760-08.2008.8.22.0002 Ariquemes 4ª Vara Cível Apelante/Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) 39 Apelado/Apelante: Diego Martins de Oliveira Advogado: Arlindo Frare Neto. (OAB/RO 3811) Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Apelada/Apelante: Geusa Lemos Advogado: Arlindo Frare Neto. (OAB/RO 3811) Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Apelado/Apelante: Alester de Lima Coca Advogado: Arlindo Frare Neto. (OAB/RO 3811) Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Direito de Imagem Distribuído por Sorteio em 09/01/2009 Decisão: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO AGUARDA.” 0001876-89.2009.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante: Jones Barbosa de Almeida Advogados: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) e outros Agravado: Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Interpostos em 05/11/2009 Decisão: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO AGUARDA.” Concluída a pauta de julgamento, o desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às 12h50. Porto Velho, 18 de novembro de 2009. (a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro Júnior Presidente da 1ª Câmara Especial Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 1133 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste Tribunal, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano dois mil e nove. Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Valter de Oliveira. Presentes o Excelentíssimo Senhor Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ivanira Feitosa Borges. Procurador de Justiça José Carlos Vitachi. Secretária Belª. Zilda Guimarães de Araújo. Declarada aberta a sessão às 8h30, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO n.01-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp? grau=2&tipo=0&palavraantiga=00031777120098220000&argument os=00031777120098220000” 0003177-71.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0101038-09.2009.8.22.0501 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Paciente: André Gomes de Moraes Impetrante(Defensor Público): Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho-RO Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por Sorteio em 13/11/2009 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” n.02-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp? grau=2&tipo=0&palavraantiga=00027559620098220000&argument os=00027559620098220000” 0002755-96.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0027276-84.2009.8.22.0007 Cacoal /1ª Vara Criminal Paciente: Isaias Teixeira Filadelfio Impetrante(Advogado): Romulo Canterin da Cruz Dias (OAB/ES 15455) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/11/2009 Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” n.03-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp? grau=2&tipo=0&palavraantiga=00030113920098220000&argument os=00030113920098220000” 0003011-39.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0039069-90.2009.8.22.0016 Costa Marques / 1ª Vara Criminal Paciente: Francisco das Chagas Rodrigues da Costa Impetrante(Advogado): Gilson Vieira Lima (OAB/RO 4216) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/11/2009 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” n.04-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp? grau=2&tipo=0&palavraantiga=00032738620098220000&argument os=00032738620098220000” 0003273-86.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0101111-78.2009.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Paciente: Leoberto de Souza Leal Impetrante(Advogado): José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por Sorteio em 16/11/2009 Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” n.05-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp? grau=2&tipo=0&palavraantiga=00030694220098220000&argument os=00030694220098220000” 0003069-42.2009.8.22.0000 Habeas Corpus 40 Origem: 0037783-04.2009.8.22.0008 Espigão do Oeste / 1ª Vara Criminal Paciente: Ademir Isbrecht Brecher Impetrante(Advogado): Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste - RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 11/11/2009 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” n.06-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp? grau=2&tipo=0&palavraantiga=00027585120098220000&argument os=00027585120098220000” 0002758-51.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0050323-63.2004.8.22.0007 Cacoal /3ª Vara Cível Paciente: João de Souza Porto Impetrante(Advogado): Sidnei Sotele (OAB/RO 4192) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal - RO Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 05/11/2009 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” n.07-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp? grau=2&tipo=0&palavraantiga=00031395920098220000&argument os=00031395920098220000” 0003139-59.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0007452-77.1997.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Paciente: Nivaldo do Carmo Fontinele Impetrante(Advogado): Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por Sorteio em 12/11/2009 Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” n.08-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp? grau=2&tipo=0&palavraantiga=00030841120098220000&argument os=00030841120098220000” 0003084-11.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0100581-74.2009.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Paciente: Dionas Chagas de Souza Impetrante(Advogada): Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310) Impetrante: Aderbal José Brasil Amora Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 11/11/2009 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” n.09-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp? grau=2&tipo=0&palavraantiga=00029317520098220000&argument os=00029317520098220000” 0002931-75.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0101084-95.2009.8.22.0501 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Paciente: Raimundo das Graças Silva Impetrante(Advogada): Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/ RO 1013) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho-RO Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 10/11/2009 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA.VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA” n.10-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp? grau=2&tipo=0&palavraantiga=00029784920098220000&argument os=00029784920098220000” 0002978-49.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0026914-02.2002.8.22.0501 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Paciente: Sidnei Mendonça Miranda Impetrante(Advogado): João Batista Borges Júnior (OAB/MT 7637) Advogado: Eloisa Helena de Moura (OAB/RO 142) Advogada: Sheila Borges Ramos (OAB/RO 3878) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por Sorteio em 10/11/2009 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” n.11-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp? grau=2&tipo=0&palavraantiga=00033300720098220000&argument os=00033300720098220000” 0003330-07.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0019232-49.2009.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Paciente: Gleisson Lima Cardoso Impetrante(Advogado): Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/ AL 4756) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 17/11/2009 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” n.12-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp? grau=2&tipo=0&palavraantiga=00032772620098220000&argument os=00032772620098220000” 0003277-26.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0101232-09.2009.8.22.0501 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Paciente: Moisés Monteiro Menezes Impetrante(Advogado): Dennis Antônio Leite Borges (OAB/RO 4288) Impetrante(Advogado): Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho-RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 16/11/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE” n.13-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp? grau=2&tipo=0&palavraantiga=00027991820098220000&argument os=00027991820098220000” 0002799-18.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0101316-10.2009.8.22.0501 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Paciente: Mário Feitosa de Araújo 41 Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/RO 4679) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho-RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 06/11/2009 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE” n.14-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10132330620068220501&argumento s=10132330620068220501” 1013233-06.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 0132332-84.2006.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Jacó Duarte Ribeiro Defensor Público: Wilson Damusci (OAB/RO 139B) Apelado: Francisco Duarte Ribeiro Defensor Público: Wilson Damusci (OAB/RO 139B) Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 17/10/2007 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” n.15-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10129147820058220014&argumento s=10129147820058220014” 1012914-78.2005.8.22.0014 Apelação Origem: 0129140-86.2005.8.22.0014 Vilhena / 1ª Vara Criminal Apelante: Fábio Lopes da Silva Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 19/01/2007 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE” n.16-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10007523620058220019&argumento s=10007523620058220019” 1000752-36.2005.8.22.0019 Apelação Criminal Origem: 0007520-92.2005.8.22.0019 Machadinho do Oeste /1ª Vara Criminal Apelante: Gilmar de Souza Carlos Defensor Público: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO 99B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 19/10/2006 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. EMENTARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA IVANIRA BORGES” n.17-HYPERLINK“http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?gr au=2&tipo=0&palavraantiga=10010023120078220009&argumentos =10010023120078220009” 1001002-31.2007.8.22.0009 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0010023-48.2007.8.22.0009 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal Apelante: Eliel Lagassi Ferreira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por Sorteio em 03/11/2009 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS À UNANIMIDADE” n.18-HYPERLINK“http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?gr au=2&tipo=0&palavraantiga=11114233320088220501&argumentos =11114233320088220501” 1111423-33.2008.8.22.0501 Embargos de Declaraçãoem Apelação Origem: 0114232-13.2008.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Kleber Ricardo Ribeiro Matheus Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Advogada: Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4098) Advogada: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/11/2009 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS À UNANIMIDADE” n.19-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10049105120068220003&argumento s=10049105120068220003” 1004910-51.2006.8.22.0003 Apelação Origem: 0049100-19.2006.8.22.0003 Jaru /1ª Vara Criminal Apelante: Edivaldo Santos Fonseca Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Apelante: Rondinélio da Silva Fonseca Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Sorteio em 30/07/2007 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” n.20-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10004544920068220006&argumento s=10004544920068220006” 1000454-49.2006.8.22.0006 Apelação Origem: 0004547-72.2006.8.22.0006 Presidente Médici / 1ª Vara Criminal Apelante: Samuel Todero Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1315) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/08/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” n.21-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10012495320098220005&argumento s=10012495320098220005” 1001249-53.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 0012491-26.2009.8.22.0005 Ji-Paraná / 3ª Vara Criminal Apelante: Ademar Vieira de Souza Defensor Público: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 03/07/2009 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE” 42 n.22-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=11018415420048220014&argumento s=11018415420048220014” 1101841-54.2004.8.22.0014 Apelação Origem: 0018419-04.2004.8.22.0014 Vilhena / 1ª Vara Criminal Apelante: Sulemar Costa de Souza Defensora Pública: Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/10/2007 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” n.23-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10005693420018220010&argumento s=10005693420018220010” 1000569-34.2001.8.22.0010 Apelação Origem: 0005692-30.2001.8.22.0010 Rolim de Moura / 1ª Vara Criminal Apelante: Nilton Bastos Silva Schawarz Advogado: Rubens Vieira Lopes (OAB/RO 273) Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Apelante: José Marcos Cera Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Sorteio em 03/11/2008 Decisão: “EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS APELANTES NILTON BASTOS SILVA SCHAWARZ E JOSÉ MARCOS CERA À UNANIMIDADE. EXTNTA A PUNIBILIDADE DO RÉU NÃO APELANTE WERICHEL GONÇALVES DE OLIVEIRA POR MAIORIA. VENCIDA A DESEMBARGADORA IVANIRA BORGES” n.24-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10026073320078220002&argumento s=10026073320078220002” 1002607-33.2007.8.22.0002 Apelação Origem: 0026074-58.2007.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Apelante: Alex Sandro de Freitas Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 02/05/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” n.25-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=11095904720078220005&argumento s=11095904720078220005” 1109590-47.2007.8.22.0005 Apelação Origem: 0095901-50.2007.8.22.0005 Ji-Paraná / 3ª Vara Criminal Apelante: Rogenildo Valeriano do Nascimento Advogado: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 08/04/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” n.26-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10067551120088220501&argumento s=10067551120088220501” 1006755-11.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0067552-67.2008.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Carlos Augusto Costa Cruz Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 17/12/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” n.27-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10099821420058220501&argumento s=10099821420058220501” 1009982-14.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 0099820-82.2005.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Roberto Maia da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Randerson Lopes Cordeiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Sorteio em 06/11/2008 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE” n.28-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp? grau=2&tipo=0&palavraantiga=10046507220058220014&argument os=10046507220058220014” HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/ apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10046507 220058220014&argumentos=10046507220058220014” 100465072.2005.8.22.0014 Apelação Origem: 0046504-63.2005.8.22.0014 Vilhena / 2ª Vara Criminal Apelante: Ricardo Ricatt Eler Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 13/09/2007 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE” n.29-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10100449120088220002&argumento s=10100449120088220002” 1010044-91.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 0100447-26.2008.8.22.0002 Ariquemes / 2ª Vara Criminal Apelante: Lucas Anderson Linhares Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 04/06/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” n.30-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10015341020048220009&argumento s=10015341020048220009” 1001534-10.2004.8.22.0009 Apelação Origem: 0015341-17.2004.8.22.0009 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal Apelante: Valdir de Abreu Advogada: Izabel do Carmo de Jesus Martins (OAB/RO 2788) Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Advogado: Elson Pereira de Oliveira Bastos (OAB/RO 1667) Advogado: Ana Cláudia Oliveira Negri (OAB/RO 1789) 43 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 06/06/2007 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE” n.31-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10011477220078220014&argumento s=10011477220078220014” 1001147-72.2007.8.22.0014 Apelação Origem: 0011472-26.2007.8.22.0014 Vilhena / 2ª Vara Criminal Apelante: Cleverson Marcelo Dias Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Sorteio em 16/04/2008 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA E DE OFICIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME” http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&pala vraantiga=10017889320038220501&argumentos=1001788932003 8220501 n.32-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10017889320038220501&argumento s=10017889320038220501” 1001788-93.2003.8.22.0501 Apelação Origem: 0017888-43.2003.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Renato Fernandes da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Apelante: Antonio de Lima Vasconcelos Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelante: João Francisco Alves Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 15/08/2007 Decisão Parcial: “APÓS O RELATOR NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE ANTONIO DE LIMA VASCONCELOS E RENATO FERNANDES DA SILVA E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DE JOÃO FRANCISCO ALVES, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA IVANIRA BORGES. O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA, AGUARDA” n.33-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10015982320098220501&argumento s=10015982320098220501” 1001598-23.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0015989-97.2009.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Claudiane Castro de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 01/07/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” n.34-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10057866620078220004&argumento s=10057866620078220004” 1005786-66.2007.8.22.0004 Apelação Origem: 0057865-39.2007.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Clodoaldo Oliveira Miranda Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 07/11/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” n.35-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10050587820058220009&argumento s=10050587820058220009” 1005058-78.2005.8.22.0009 Apelação Origem: 0050581-33.2005.8.22.0009 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal Apelante: Vinicius Zoff da Cunha Santos Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 17/04/2007 Decisão: “EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME” n.36-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10080199720078220501&argumento s=10080199720078220501” 1008019-97.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 0080190-69.2007.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Gilberto Gomes de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 25/11/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” n.37-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10043337320028220501&argumento s=10043337320028220501” 1004333-73.2002.8.22.0501 Apelação Origem: 0043339-07.2002.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Waltewir José dos Santos Garcia Júnior Defensor Público: Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106) Apelante: Antônio Gedenilson Simplício da Mota Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901) Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 25/10/2007 Decisão: “APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE” n.38-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10009317720088220014&argumento s=10009317720088220014” 1000931-77.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 0009314-61.2008.8.22.0014 Vilhena / 2ª Vara Criminal Apelante: Manoel Caetano Ribeiro Filho Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 24/12/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A PENA INDENIZATÓRIA. DECISÃO UNÂNIME” n.39-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10010994220048220007&argumento s=10010994220048220007” 1001099-42.2004.8.22.0007 Apelação Origem: 0010992-74.2004.8.22.0007 Cacoal / 2ª Vara Criminal 44 Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: José Clementino Diniz Advogado: Libio Gomes Medeiros (RO 41-B) Apelada: Selma Matins Advogado: Libio Gomes Medeiros (RO 41-B) Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 26/04/2006 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” n.40-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10035886520038220014&argumento s=10035886520038220014” 1003588-65.2003.8.22.0014 Apelação Origem: 0035884-60.2003.8.22.0014 Vilhena / 1ª Vara Criminal Apelante: Edilson Tomasoni Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 18/02/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” n.41-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10002016020088220016&argumento s=10002016020088220016” 1000201-60.2008.8.22.0016 Apelação Origem: 0002016-12.2008.8.22.0016 Costa Marques / 1ª Vara Criminal Apelante: Fabio Rondão Soares Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 18/12/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” n.42-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10018852520058220016&argumento s=10018852520058220016” 1001885-25.2005.8.22.0016 Apelação Origem: 0018855-20.2005.8.22.0016 Costa Marques / 1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Gecirley Ruiz Ramos ou Gercilei Cruz Ramos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 01/07/2009 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” n.43-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10011214420068220003&argumento s=10011214420068220003” 1001121-44.2006.8.22.0003 Apelação Origem: 0011214-83.2006.8.22.0003 Jaru / 1ª Vara Criminal Apelante: Rogério Alexandre Leal Defensor Nomeado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Assistente de Acusação Advogado: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611) Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 29/05/2007 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO n.44-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp? grau=2&tipo=0&palavraantiga=10086097220058220007&argument os=10086097220058220007” 1008609-72.2005.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0086096-38.2005.8.22.0007 Cacoal / 1ª Vara Criminal Recorrente: Valmir Ferreira Nobre Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467) Recorrente: Flávio Ramos de Jesus Advogada: Mara Luiza Gonçalves (OAB/RO 4215) Advogado: Marco Aurélio Gonçalves (OAB/RO 1447) Advogado: André Luís Gonçalves (OAB/RO 1991) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/06/2009 Decisão: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE” n.45-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g rau=2&tipo=0&palavraantiga=10006438420078220008&argumento s=10006438420078220008” 1000643-84.2007.8.22.0008 Apelação Origem: 0006439-73.2007.8.22.0008 Espigão do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Lindolfo Kampini Defensor Público: Célio Renato da Silveira (OAB/RO 173A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 25/06/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” Concluídos os processos em pauta e extrapauta, foi lida a presenta Ata e aprovada à unanimidade, encerrando-se a Sessão às 11h30. Porto Velho, 26 de novembro de 2009 Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 27/11/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :15/09/2009 Data do julgamento : 17/11/2009 0009377-79.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00093777920098220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e outros Apelados: Jacira Pelicari e outros Advogados: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3.467) e Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3.471) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori 45 Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Reajustamento econômico. Planos Bresser e Verão. Correção monetária de junho de 1987 e de janeiro de 1989. Legitimidade passiva. Prescrição. A instituição financeira depositária é parte passiva legítima para responder à ação que objetiva atualização monetária de valor em caderneta de poupança. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, máxime por discutir o valor do principal, composto por correção monetária e juros capitalizados. O Superior Tribunal de Justiça firmou, em definitivo, a orientação de que, no cálculo da correção monetária de caderneta de poupança, aplicam-se índices de 26,06% e de 42,72% aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente, do que se deve subtrair o percentual depositado para apurar-se a diferença devida. Data de distribuição :01/10/2009 Data do julgamento : 17/11/2009 0109080-89.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01090808920098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Central Motos Comércio de Motos e Peças Ltda. Advogados: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1.142), Agnaldo Muniz (OAB/RO 258 - B) e outros Apelada: Palito Motopeças Ltda. Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de terceiro. Sentença transitada em julgado. Possibilidade. A coisa julgada só diz respeito aos sujeitos do processo, pelo que não constitui empecilho à defesa do terceiro, por meio da propositura dos embargos contra os efeitos da sentença. Data de distribuição :06/10/2009 Data do julgamento : 17/11/2009 0122614-06.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01226140620098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399 - B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349 - B) e outros Apelado: Vilson Campagnolli Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663 - A) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Plano de saúde. Tratamento quimioterápico. Fornecimento de medicação. Ausência de internação hospitalar. Possibilidade. Mesmo que o segurado de plano de saúde não esteja em regime de internação, deve o plano de saúde fornecer medicamento que assegure o tratamento quimioterápico recomendado. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data: 27/11/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :22/09/2009 Data do julgamento : 13/10/2009 0062020-48.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 00620204820088220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apte/Apda: Nobre Seguradora do Brasil S.A. Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO3971), Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370) e outros Apdo/Apte: Adilson Boddy Martins Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1.338) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E JULGAR DESERTO O RECURSO DO AUTOR. POR MAIORIA, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA, VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO.”. Ementa : Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT. Invalidez permanente. Grau de incapacidade. O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente é determinado de acordo com o grau de incapacidade, conforme o disposto no art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.482/2007, art. 8º, II, e ainda de acordo com tabela para cálculo da indenização da SUSEP. Data de distribuição :06/10/2009 Data do julgamento : 17/11/2009 0000887-53.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 00008875320098220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Apelante: MBM Seguradora S/A Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971), Edyen Valente Calepis (OAB/RMS 8.767) e outros Apelado: Luiz Carlos dos Reis Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313-A) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMNAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cobrança. Seguro obrigatório. Pagamento parcial. Quitação plena. Inocorrência. Invalidez. Ausência de provas. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe na conformidade com a lei que rege a espécie. Não juntando a parte requerente o laudo pericial para comprovar o grau de deformidade que a lesão possivelmente lhe gerou, descumpriu o comando legal insculpido no art. 333, I, do CPC. Data de distribuição :06/10/2009 Data do julgamento : 17/11/2009 0312755-16.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03127551620088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655 - A) e outros 46 Apelado: José Carlos Laranjeira Advogados: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1.950) e Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624 - A) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Danos morais. Serasa. Inclusão indevida. Prova. Quantum arbitrado. Fato de terceiro. A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera o dever de indenizar, não se admitindo como excludente de ilicitude a mera alegação de fato de terceiro. Data de distribuição :10/06/2009 Data do julgamento : 17/11/2009 1006202-34.2007.8.22.0004 Apelação Origem: 00620286220078220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Wilmar Antonio Testoni Advogados: Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1.613), Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1.627) e outra Apelada: Nilza de Lourdes Batistela Silva Advogados: João Carlos Veris (OAB/RO 906) e Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação pauliana. Anulação de doação de imóvel. Fraude contra credores. Prazo decadencial. Transcurso. Acolhimento da prejudicial de mérito. Extinção da ação. Transcorrido o prazo decadencial de quatro anos previsto no CC de 1916 para a propositura de ação pauliana visando à anulação de doação de imóvel ao argumento de se tratar de fraude contra credores, deve ser extinta a ação em vista da sobreposição da prejudicial de mérito. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Data: 27/11/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :16/09/2009 Data do julgamento : 20/10/2009 0289998-62.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02899986220078220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Maria de Lourdes Rolim de Oliveira Advogados: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3.802), Domingos Savio Villar Caldeira (OAB/RO 3.683) e outra Apelada: Espaço Modulado - M.F. de Oliveira S. Moreira - ME Advogados: Guaracy Modesto Dias (OAB/RO 220-B), Verônica Fátima Brasil dos santos Reis Cavalini (OAB/RO 1.248) e outra Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Compra e venda de móvel. Arrependimento. Rescisão. Possibilidade. Ônus da parte contratante se não verificado inadimplemento pelo contratado. É possível a rescisão de compra e venda de móvel residencial, no entanto, não se verificando qualquer inadimplemento pelo contratado, deve a contratante arcar com o ônus da rescisão. Data de distribuição :14/09/2009 Data do julgamento : 03/11/2009 0203697-78.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02036977820088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apte./Apdo.: Erasmo Francisco da Silva Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Apda./Apte.: Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA LOSANGO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Negativação de consumidor. Pagamento de compra parcelada. Negativação indevida do consumidor. Culpa concorrente. Indenização. Majoração. Procedência. Honorários advocatícios. Percentual adequado. Causa simples. Demonstrada a culpa da empresa financiadora em inscrever indevidamente o nome de consumidor nos cadastros restritivos de crédito, mesmo após o pagamento da compra, emerge a obrigação em indenizar o dano moral causado, considerando-se os precedentes da Corte para efeito de fixação do quantum indenizatório. Os honorários advocatícios arbitrados dentro dos parâmetros fixados em lei devem ser mantidos, sobretudo quando se trata de causa simples, sem maiores desdobramentos justificadores do aumento pretendido. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Data de distribuição :22/04/2009 Data do julgamento : 08/09/2009 101.007.2007.005956-3 Apelação Origem: 00720070059563 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Luciano Carneiro Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2.466) Apelado: Jonadabe dos Santos Silva Advogados: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3.442) e Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4.049) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Acidente de trânsito. Conversão à esquerda. Inobservância das regras de trânsito. Alegação de culpa exclusiva da vítima. Improcedência. Dano material e moral. Comprovados. Devidos. Dano estético. Extra petita. Atua com culpa exclusiva o motorista que, ao efetuar manobra de conversão à esquerda de maneira irregular e sem a devida atenção para com o trânsito local, provoca acidente e dano. Não se configura culpa exclusiva da vítima se essa não contribuiu para o evento. Se o dano resulta de conduta ilícita, impõe-se o ressarcimento dos prejuízos suportados pela vítima. 47 Não estando o arbitramento da condenação em consonância com a jurisprudência desta Corte, se mostra razoável a minoração do quantum arbitrado. A indenização a título de dano moral/estético deve ser fixada com razoabilidade, a fim de não se verificar o enriquecimento indevido, mas tão somente uma compensação, a qual serve para abrandar o dano, como também assumir um caráter educativo. É nula parte da sentença que decide matéria e defere pedido não invocado pela parte autora na petição inicial, caracterizando julgamento extra petita. Data de distribuição :26/06/2009 Data do julgamento : 06/10/2009 1007500-36.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00750012420088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Uirande José de Castro Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) e outro Apelada: Ativa - Empreendimentos Imobiliarios S/C Ltda. Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2.069) Relator originário: Desembargador Moreira Chagas Revisor e Relator p/ o acórdão: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR MAIORIA, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. KIYOCHI MORI. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Execução. Contrato de locação. Inclusão dos aluguéis vencidos no decorrer da demanda. Impossibilidade. A execução fundada em contrato de locação não admite a inclusão de parcelas vincendas no curso do processo, por se exigir título líquido e certo, ao tempo da propositura, só abrangendo, portanto, as parcelas vencidas. Data de distribuição :17/09/2009 Data do julgamento : 27/10/2009 0007502-23.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00075022320088220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Banco Bonsucesso S/A Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e outros Apelado: Clovis da Silva Pinto Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e Maria de Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Consumidor. Invalidade. Declaração. Contrato. Mútuo. Empréstimo consignado. Manifestação de vontade. Prova. Inexistência. Inversão. Cópia. Autenticação. Ausência. Valoração. Na ação declaratória de inexistência de débito em que se discute a validade de contrato, cuja manifestação de vontade foi negada pelo particular, cumpre à instituição financeira demonstrar, a contento, a existência desta, por ser fato impeditivo da ação declaratória negatória, bem como pelo encargo que a inversão do ônus nas relações de consumo impõe ao fornecedor de serviços. A apresentação, sob ferrenha impugnação da parte contrária, de cópia de contrato sem autenticação e ainda desacompanhada de outros elementos corroboradores é prova insuficiente a demonstrar que o negócio foi avençado, impondo-se reconhecer que este é inexistente, tornando-se ilegal, e passível de responsabilização civil, todo e qualquer desconto em salário do consumidor que dele decorra. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 48 Data de distribuição :11/09/2009 Data do julgamento : 27/10/2009 0009340-38.2008.8.22.0021 Apelação Origem: 00093403820088220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogados: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP 231.747), André José de Oliveira Jesus (OAB/SP 224.105) e outros Apelado: Marcos da Cruz Magalhães Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Busca e apreensão. Ausência de intimação pessoal. Abandono da causa. Falta de interesse processual. Não configuração. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Impossibilidade. A intimação pessoal da parte para prosseguimento do feito é imprescindível para caracterizar o abandono da causa, de modo que a sua ausência torna impossível a extinção do feito sem resolução de mérito. Data de distribuição :17/08/2009 Data do julgamento : 27/10/2009 1001389-87.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00138978220098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante: B. C. S. Seguros S/A Advogados: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3.971), Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787) e outros Apelado: Rogerio Silva de Oliveira Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1.338) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Seguro DPVAT. Pagamento parcial administrativo. Complementação devida. Honorários. Causa singela. Redução. Se ao segurado é paga quantia a menor, a quitação se dá apenas em relação a esse valor, nada impedindo que busque receber a diferença. Sendo a causa de natureza singela, principalmente quando sedimentada na Corte e Tribunais Superiores, impõe-se a redução dos honorários de advogado. Data de distribuição :25/09/2009 Data do julgamento : 27/10/2009 0017800-74.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00178007420088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3.230), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros Apelado: Maria dos Santos de Araújo Rodrigues Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Energia elétrica. Violação no medidor de energia elétrica. Perícia unilateral. Procedimento Irregular. A constatação de fraude em medidor de energia prescinde de prova técnica e da atenção aos procedimentos inscritos em resolução específica da ANEEL, não podendo o laudo ser produzido unilateralmente pela concessionária. Data de distribuição :28/07/2009 Data do julgamento : 27/10/2009 1002460-34.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00246077120088220014 Vilhena/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Maria Auxiliadora Vieira da Silva Advogada: Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1.523) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Retificação no registro civil. Impossibilidade. Princípio da imutabilidade do registro civil. Somente possível em situações excepcionais. Não se acolhe a pretensão de retificação do registro civil para alteração de prenome, ante o princípio da imutabilidade do registro civil, somente relativizado em situações excepcionalíssimas, quando o nome expõe o portador ao ridículo ou gera problemas de identificação social, o que não é o caso dos autos. Data de distribuição :24/09/2009 Data do julgamento : 27/10/2009 0272214-38.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02722143820088220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3.230), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB 1.571) e outros Apelada: Alice Paz Matias Def. Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Energia elétrica. Violação. Medidor. Energia elétrica. Perícia unilateral. Procedimento Irregular. A constatação de fraude em medidor de energia prescinde de prova técnica e da atenção aos procedimentos inscritos em resolução específica da ANEEL, não podendo o laudo ser produzido unilateralmente pela concessionária. Data de distribuição :07/07/2009 Data do julgamento : 27/10/2009 1008045-09.2008.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00804558220088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante/Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e outros Apelada/Agravada: Nadia de Melo Viana Advogados: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) e Brazilino de CArvalho Viana (OAB/RO 553) Relator originário: Desembargador Moreira Chagas Relator p/ o acórdão e revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. POR MAIORIA, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI, VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Energia elétrica. Diferença de consumo. Cobrança. Corte. Ameaça. Não efetivação. Dano moral. Inexistência. Não havendo provas quanto à suspensão do serviço de energia elétrica ou qualquer situação vexatória em relação ao consumidor, inexiste o dano moral. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :06/08/2009Data de redistribuição :07/08/2009 Data do julgamento : 27/10/2009 1019145-24.2009.8.22.0001 Agravo de Instrumento Origem: 01914546820098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Auto Posto Penta Campeão Ltda. Advogadas: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1.082), Cristiane Aparecida da Silva Matos (OAB/RO 1.202) e outra Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Agravo de instrumento. Ação civil pública. Poluição ambiental. Legitimidade ativa do Ministério Público. Legitimidade passiva. Limitação de atividade comercial. Ato desproporcional. Principio da razoabilidade. Fixação de multa. Possibilidade. Provimento parcial O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública para preservação do meio ambiente, na forma prevista no art. 129, III, da CF e art. 5º da Lei n. 7.347/85. É parte legítima passiva em ação civil pública cujo objeto é o meio ambiente a pessoa jurídica que de forma indireta permite em seu estabelecimento comercial atividade considerada causadora de poluição sonora. A limitação de funcionamento de atividade comercial é ato desproporcional quando demonstrada tanto a licitude da atividade quanto à irreparabilidade dos danos que o ato judicial possa causar. Imputar exclusivamente à empresa a responsabilidade pela balbúrdia que terceiros promovem nas imediações de seu estabelecimento comercial viola o princípio da razoabilidade. Data de distribuição :28/09/2009 Data do julgamento : 03/11/2009 0033800-13.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00338001320088220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Americel S/A Advogados: Ana Claudia Moretti Oberst (OAB/RO 2.678), João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4.072) e outros Apelado: Pedro Gomes Jardim Advogados: Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3.022) e Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3.384) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Indenização. Valor. Ao cominar valor em indenização por dano moral, deve o magistrado embasar-se no binômio “valor de desestímulo” e “valor compensatório”, para que o causador do dano seja desestimulado à prática de atos semelhantes e sirva como lenitivo à vítima em relação ao dano sofrido. Data de distribuição :17/09/2009 Data do julgamento : 03/11/2009 0245940-71.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02459407120078220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Reginelza Oliveira de Souza Rodrigues Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outro Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda. Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) e Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) 49 Apelada: Gradiente Eletrônica S/A Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Produto com defeito de fabricação. Assistência técnica. Responsabilidade solidária afastada. Dano moral. Indenização. Finalidade. Não tendo a assistência técnica comercializado o produto defeituoso, deve ser afastada a responsabilidade solidária. A indenização por dano moral não compensa, mas tem por finalidade abrandar a dor suportada, não podendo exceder-se nesse ponto. Data de distribuição :29/09/2009 Data do julgamento : 10/11/2009 0185378-96.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01853789620078220001 Porto Velho/RO (4ª Vara de Família e Sucessões) Apelantes: I. C. P. V. e outra Advogados: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) e Salatiel Corrêa Carneiro (OAB/RO 3.323) Apelado: L. G. F. V. Advogado: Milton Narciso de Paula (OAB/RO 280-A) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Alimentos. Genitor idoso e desempregado. Obrigação dos filhos de amparar os seus pais. Binômio necessidade/possibilidade. O direito à prestação de alimentos encontra respaldo no art. 1.696 do Código Civil, que prevê ser esse recíproco entre pais e filhos; bem como no art. 229 da Constituição Federal, que diz constituir dever dos filhos maiores amparar os seus pais na velhice, carência ou enfermidade. Comprovada a necessidade do genitor e a possibilidade de as suas filhas arcarem com os alimentos, impõe-se a manutenção da pensão, nos moldes fixados na sentença. Data de distribuição :24/08/2009 Data do julgamento : 10/11/2009 1011968-77.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01196856820078220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Zoosal Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Advogados: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1.880) e Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2.654) Apelado: João Alecio de Lima Korilo Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1.069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4.244) e outros Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação de indenização. Dano moral. Protesto indevido de títulos. Procedência do pedido. Apelo do demandado. Existência de outras inscrições por fatos distintos do analisado. Afronta a Súmula 385 do STJ. Decisão mantida. Existência do dever de indenizar. Circunstância a ser considerada na fixação do quantum indenizatório. A circunstância de existir outras inserções anteriores no nome do demandante, no cadastro de inadimplentes, em virtude de diferentes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO pendências de origens diversas, não afasta a ilicitude da inscrição indevida perpetrada pelo demandado e, por consequência, seu dever de indenizar. A existência de protestos e inscrições anteriores nos cadastros de proteção ao crédito, apesar de não afastar o abalo moral suportado, deve ser sopesada no momento da fixação do quantum indenizatório. Considerando as particularidades da hipótese, deve ser mantido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, por representar uma compensação à vítima e também punição ao ofensor, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Data de distribuição :21/08/2009 Data do julgamento : 10/11/2009 1123016-41.2007.8.22.0001 Agravo de Instrumento Origem: 02301609120078220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Agravante: Eunice Rodrigues de Lima Advogados: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2.400) e Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2.413) Agravada: Natura Cosméticos S/A Advogados: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91.311), Solano de Camargo (OAB/SP 149.754) e outros Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Liberação do valor bloqueado por meio do BACENJUD. Caracterização de decisão interlocutória. Cumprimento voluntário da decisão condenatória, dentro do prazo legal. Comprovação do depósito em juízo após o prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC. Não incidência da multa de 10%. O magistrado, ao determinar o desbloqueio dos valores, ainda que de forma não expressa, acabou por decidir a questão acerca do montante da dívida, reputando suficiente a importância depositada pela agravada. Assim, sendo de fácil percepção o eventual prejuízo que a decisão estaria a impor à parte agravante, uma vez que liberados os valores, poderá esta não mais conseguir obter a satisfação integral de seu crédito, caso se entenda ser a dívida maior do que a importância que se encontra depositada em juízo, conclui-se tratar-se, efetivamente, de decisão interlocutória, atacável, portanto, pelo recurso de agravo de instrumento. Efetuado o cumprimento voluntário da sentença dentro do prazo legal, mostra-se descaracterizada a mora da devedora e, consequentemente, deve ser afastada a multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, ainda que a comprovação do depósito em juízo tenha ocorrido posteriormente, mormente se a situação não implicou efetivo gravame à parte credora. Data de distribuição :16/06/2009 Data do julgamento : 10/11/2009 2007533-75.2009.8.22.0000 Cautelar Inominada Requerente: Huberman Carneiro de Souza Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1.194) Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A CAUTELAR NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. 50 Ementa : Cautelar inominada. Incidental aos autos principais de embargos à execução. Ausente comprovação da restrição ao crédito. Ônus da prova. Improcedência. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que, não demonstrada a sua articulação inicial, deve ser julgado improcedente o pedido nela consignado. Para a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, obrigatória a comprovação do cadastro, com a juntada da certidão positiva, sob pena de indeferimento do pedido. Data de distribuição :18/09/2009 Data do julgamento : 17/11/2009 0100919-27.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 01009192720088220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Apelante: S. S. da R. Advogadas: Carla Maria Zamarchi (OAB/RO 3.901) e Erlete Siqueira Araújo (OAB/RO 3.778) Apelado: I. de L. Advogados: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3.811), Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890) e outro Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Guarda. Ambiente familiar paterno. Modificação. Causa justificadora. Ausência. Atendimento aos interesses do menor. Deve ser mantida a guarda com o pai da criança, quando evidenciado que os menores estão perfeitamente integrados ao convívio familiar paterno e a nova família ali constituída, bem como quando ausentes provas de que o mesmo não tenha condições de exercer a guarda isoladamente, situação esta que melhor atende aos interesses do infante. A guarda de criança deve ser modificada para determinar que passem a morar com o outro genitor, quando evidenciado que a solução é a que melhor atende aos interesses do infante, o que não é o caso dos autos. Data de interposição :10/11/2009 Data do julgamento : 17/11/2009 1018915-84.2006.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 001220060189150 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Cristina Nunes da Silva Advogados: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1.569) e outros Embargado: Banco Bradesco S/A Advogados: Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84.206) e outros Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Improcedência do recurso. Inexistindo na decisão embargada os vícios apontados pela norma do artigo 535 do CPC, impõe-se a sua inviabilidade. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 27/11/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :01/06/2009 Data do julgamento : 14/10/2009 1002558-34.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 00255890320088220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Apelante: O. P. R. Advogados: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2.395) e outros Apelada: I. L. R. Advogado: José Bonifácio Caetano do Nascimento (OAB/RO 512-A) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Separação judicial. Obrigação alimentar. Assistência mútua. Necessidade do cônjuge virago. Enfermidades. Binômio necessidade/possibilidade. Manutenção da sentença. Mesmo findo o matrimônio, perdura o dever de mútua assistência, permanecendo a obrigação alimentar após a dissolução do casamento, sendo devida na medida da necessidade e da possibilidade das partes. Data de distribuição :18/08/2009 Data do julgamento : 14/10/2009 1008381-64.2009.8.22.0005 Agravo de Instrumento Origem: 00838105420098220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Ana Paula Prado Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2.730) Agravado: Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná - CEULJI/ ULBRA Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Agravo de instrumento. Curso de direito. Mensalidades. Inadimplência. Renovação de matrícula. Impossibilidade. Vedação. Lei n. 9.870/99. Pagamento parcelado do débito. Execução. Inexistente. Pagamento parcial. Possibilidade. Retorno às atividades do curso. Penalidades pedagógicas. Proibição. A hipótese prevista no art. 745-A do CPC, relativo à possibilidade de pagamento parcelado, refere-se ao embargante na ação de execução em trâmite. O art. 6º da Lei n. 9.870/90 proíbe a aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades escolares. Visando a proibição da aplicação de penalidade como forma de coibir o aluno ao pagamento da mensalidade escolar, a Lei n. 9.870/90 objetivou impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino e vedar o direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes. 51 Data de distribuição :03/08/2009 Data do julgamento : 14/10/2009 1008461-56.2008.8.22.0007 Apelação - Recurso Adesivo Origem: 00846170520088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apte/Rcdo: Banco do Brasil S/A Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) e outros Apdo/Rcnte: Françoizi Souza Marques Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2.790) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Reparação de danos. Defeito na prestação do serviço. Responsabilidade civil objetiva. Configurção do dano moral. Cheque. Devolução indevida. Majoração da condenação. As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes quando, sem qualquer cautela, causa-lhes prejuízos. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. No tocante ao quantum indenizatório por dano moral, o juiz deve se primar pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, dependendo sempre do grau de culpa, intensidade da repercussão e condições do ofensor e do ofendido. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 27/11/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :13/01/2009 Data do julgamento : 11/11/2009 1003356-07.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 00335691320088220005 Ji-Paraná (3ª Vara Cível) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1.392) Apelada: Ana Maria de Souza Advogado: João Carlos da Silva (OAB/RO 2.627) Advogada: Cristiane Xavier (OAB/RO 1.846) Advogado: José Moreno Sanches Junior (OAB/MT 4.759) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Previdenciário. Revisão de pensão. Benefício concedido antes da lei. Decadência. Inaplicabilidade. O prazo decadencial de 10 anos não alcança as ações previdenciárias interpostas antes da edição da norma que o fixou. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data: 27/11/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :29/10/2009 Data do julgamento : 18/11/2009 0002572-28.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Pacientes: Maicon Marcelo de Sousa Reis e Celestino Tavares da Silva Filho Impetrante : José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2.545) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM EM FAVOR DE CELESTINO TAVARES DA SILVA FILHO E DENEGAR PARA MAICON MARCELO DE SOUSA REIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tráfico. Indícios. Descaracterização do flagrante. Indícios tênues do envolvimento do corréu com os fatos relatados no auto de prisão em flagrante são insuficientes para autorizar a ordem de recolhimento à prisão. Data de distribuição :10/08/2009 Data do julgamento : 18/11/2009 1018940-34.2005.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Origem: 01894084820058220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Dismar - Distribuidora de Bebidas São Miguel Arcanjo Ltda., Irene Becária de Almeida Moura e Francisco de Oliveira Pordeus Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1.829) Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2.820) Advogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307-B) Apelante: Natanael José da Silva Advogada: Roseneide Koury Góes (OAB/RO 373-A) Advogado: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1.065) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506) Advogado: Marcio Wanderley de Azevedo (OAB/DF 13.404) Advogado: Marcos Vinicius Witczak (OAB/DF 11.923) Advogado: Gustavo do Vale Rocha (OAB/DF 13.422) Advogado: Renato Oliveira Ramos (OAB/DF 20.562) Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7.497) Advogado: Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 10.809-A) Advogado: Marcelo Barros Lopes (OAB/MT 9.462) Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/RO 1.308) Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Advogado: Luiz Kenhiti Kuromoto (OAB/RO 23-B) Advogado: Gervásio Fernandes Cunha Filho (OAB/MT 7.005-A) 52 Advogado: Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 10.315) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2.418) Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3.270) Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros (OAB/RO 424-E) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236.735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE IRENE BECÁRIA DE ALMEIDA MOURA E NEGAR PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Ação civil pública. Improbidade administrativa. ExPresidente da Assembléia Legislativa. Ex-Diretor financeiro. Desvio de verba pública. Desconto de cheque. Ausência de comprovação do pagamento de funcionários comissionados. Depósito de cheques sem endosso em conta de empresa particular. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de ação civil pública, visando a reparação de danos ao erário causados por atos de improbidade administrativa tipificados na Lei n. 8.429/92. Comprovado o desvio de dinheiro público, há que responder todos os responsáveis pela fraude de forma solidária, a fim de restituir-se aquilo que foi retirado dos cofres públicos. Impõe-se a responsabilização da instituição bancária que, ao descumprir obrigação imposta pela lei, aceitou pagamento e/ou depósito de dinheiro público em conta de empresa particular sem a devida verificação da existência de endosso nos títulos. Data de distribuição :28/02/2008 Data do julgamento : 18/11/2009 1022285-37.2007.8.22.0001 Apelação Cível Origem: 02228503420078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Município de Candeias do Jamari/RO Procurador: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3.482) Procurador: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2.396) ApeladOs: Marli José do Carmo, Márcia dos Santos Francisco, Maria José Lima da Silva e outros Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1.049) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Promoção. Carreira escalonada. Magistério. Município de Candeias do Jamari. Conclusão. curso superior. Ausência. ofensa. regra constitucional. submissão. concurso público. Escalonada a carreira do magistério em níveis, e estabelecido que o padrão seguinte se alcança pela conclusão de curso superior, devida é a promoção de professor sem ofensa à regra do art. 37, II, da CF. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 27/11/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de interposição :07/10/2009 Data do julgamento : 20/10/2009 1006820-48.2008.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0068209512008820002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Albino Bonadiman Primo Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385-B) Embargado: Município de Ariquemes - RO Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177-B) Procurador: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Procurador: Márcio Juliano Borges (OAB/RO 2.347) Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B) Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2.649) Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34.876) Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4.068) Procuradora: Quilvia Carvalho de Souza Araújo (OAB/RO 3.800) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Processo civil. Acórdão. Ausência de manifestação de matéria prequestionada. Embargos de declaração. Provimento. Dá-se provimento aos embargos de declaração que não apreciaram matéria prequestionada em sede de apelação, de tal modo a fazer-se inserir no acórdão os fundamentos pertinentes aos questionamentos. Data de distribuição :23/10/2009 Data do julgamento : 17/11/2009 0002200-79.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Paciente: Marcos Rodrigo Monteiro de Souza Impetrante: Valcimar Ferreira de Souza Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico. Prisão em flagrante. Indícios frágeis de autoria. Relaxamento. A existência de indícios frágeis de participação do paciente na mercancia e, em especial, a ausência de substância entorpecente em poder do paciente impõem o relaxamento da prisão. Data de distribuição :30/09/2009 Data do julgamento : 17/11/2009 0026011-65.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00260116520098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Vanusa Helena Mar Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1.559) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3.145) Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2.350) Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1.402) 53 Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Cobrança. Seguro pecúlio. IPERON. Restituição dos valores descontados indevidamente nos vencimentos do servidor sem a devida opção. Ilegalidade. O desconto em folha de pagamento de seguro de vida-pecúlio é indevido se inexistir opção do servidor beneficiário, a partir do momento em que este, em decorrência de disposição legal, deixou de ser compulsório, sendo possível juridicamente o pedido de ressarcimento de valores descontados indevidamente. Data de distribuição :20/08/2009 Data do julgamento : 17/11/2009 2010742-52.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Secretário de Estado da Educação Procurador-Geral do Estado de Rondônia: Ronaldo Furtado (OAB/ RO 594-A) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”por UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Constitucional e Administrativo. Lei Complementar Estadual n. 420/2008. Servidor Estadual. Professor. Atingimento de 25 anos de serviço de magistério. Afastamento. Aguardo até a aposentadoria. Impossibilidade. Interpretação conforme a Constituição. Determinação ao retorno da atividade. Legalidade do ato. Ausência do devido processo legal. Inexistência de inconstitucionalidade. Súmula Vinculante n. 03 do STF. As normas infraconstitucionais devem ser interpretadas conforme a Constituição da República, como elemento normativo máximo que se assenta quanto ao vetor central e objeto de toda a ciência interpretativa, de tal modo que a norma que contraria um princípio constitucional, seja qual for a interpretação possível, será considerada inconstitucional. Mas, se a norma admitir várias interpretações, que em parte conduzem a uma conclusão de inconstitucionalidade, e por outra parte se compatibilizam com a Constituição, será a norma constitucional, contudo, como tal estará jungida aos princípios constitucionais vigentes - interpretação conforme – para dar-lhe contornos de constitucionalidade. A Lei Complementar Estadual n. 420/2008, que faculta aos professores estaduais o afastamento quando do atingimento somente do tempo de 25 anos de magistério deve ser interpretada conforme a Constituição Republicana, de modo a estabelecerse que tal afastamento da atividade se dará somente quando preenchidos todos os requisitos exigidos para a aposentação do servidor, razão pela qual legítimo é o ato administrativo que impõe o imediato retorno dos servidores indevidamente afastados. O ato administrativo que aprecia o afastamento irregular de servidores que não atingiram os requisitos de aposentadoria, não é ilegal ou inconstitucional por não ter o devido processo legal, porquanto, consoante a Súmula vinculante n. 3 do STF, estabeleceu-se que nas decisões relativas a esta matéria, despicienda procedimento administrativo com contraditório. Data de distribuição :01/09/2009 Data do julgamento : 17/11/2009 2011355-72.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: A. da Silva Souza Advogada: Ana Paula Morelli de Sales (OAB/RO 4.142) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4.238) Impetrado: Secretário de Estado de Finanças Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Impetrado: Presidente das Centrais Elétricas do Estado de Rondônia - CERON Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Advogado: Paulo Sérgio Barbosa Aguiar (OAB/RO 1.723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1.434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1.017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1.752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1.285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1.190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2.646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1.818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1.117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2.814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER PARCIAL SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tributário. Energia elétrica. Contrato por demanda. ICMS. Incidência. Valores referentes à energia efetivamente consumida. Suspensão da exação. Direito líquido e certo. Cobrança. Vedação pela via mandamental. O ICMS incide somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, na medida em que não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência, motivo pelo qual possui direito líquido e certo o consumidor de energia elétrica, de se ver desobrigado da tributação sobre a energia não consumida (ou potencial). Nos termos da Súmula n. 269 do STF, é vedada a cobrança pela via mandamental. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP CÂMARA CRIMINAL Data: 27/11/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Reunidas Especiais Data de interposição :05/10/2009 Data do julgamento : 13/11/2009 2012180-50.2008.8.22.0000 Embargos de Declaração em Ação Rescisória Embargante: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Procuradora: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337-B) Embargada: Sílvia Felix da Silva Advogada: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1.013) Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. 54 Ementa : Processo civil. Embargos de declaração. Acórdão. Apreciação da matéria desenvolvida. Omissão. Inexistência. Ementa. Resumo. É íntegro o acórdão que aprecia todas as matérias questionadas pela parte. A ementa, como parte integrante do acórdão, consubstancia-se em apenas um resumo da matéria discutida no julgamento, de tal modo que não está obrigada a conter todos os pormenores do debate jurídico, cuja circunstância não enseja, necessariamente, omissão. Data: 27/11/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição :05/11/2009 Data do julgamento : 19/11/2009 0002772-35.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 02011977220098220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: José Paulo Cavalcante Impetrante: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2.659) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste/RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : HC. Tentativa de homicídio. Prisão em flagrante. Irregularidade. Apresentação espontânea. Condições favoráveis ao réu. Não há que se falar em quase-flagrância (art. 302, inc. III, do CPP) quando o agente comparece espontaneamente à polícia, devendo sua prisão ser relaxada, mormente quando há a presença de condições pessoais favoráveis. Data de distribuição :05/05/2008 Data do julgamento : 19/11/2009 1003162-94.2005.8.22.0010 Apelação Criminal Origem: 00316273320058220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Valdemar Espanhol Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.”. Ementa : Homicídio culposo no trânsito. Autoria. Imprudência. Configuração. A culpa nos delitos de trânsito, entre outras hipóteses, provém do agir com inobservância do cuidado necessário, respondendo o agente pelo homicídio culposo, quando comprovada a sua culpa no evento danoso. Data de distribuição :16/06/2008 Data do julgamento : 19/11/2009 1007167-79.2007.8.22.0014 Apelação Criminal Origem: 00716702920078220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Ailton Rabito Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1.084) Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 313-E) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Disparo de arma de fogo. Materialidade. Prova. Crime de perigo abstrato. A comprovação da materialidade no crime de disparo de arma de fogo prescinde de prova técnica, podendo ser atestada por outros meios de prova, principalmente, pela prova oral produzida, sendo inclusive pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a não apreensão da arma não descaracteriza a conduta incriminada pelo Estatuto do Desarmamento. Testemunho de policiais. Harmonia. Valor probatório. Possui inteiro valor probante depoimentos de policiais, sobretudo se estiverem em harmonia com as demais provas dos autos, não havendo razão para desprezá-los, apenas por se tratar de policial. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 27/11/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição :26/10/2007 Data do julgamento : 19/11/2009 1006967-66.2007.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 00696765720078220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Aldemir de Souza Silva Defensora Pública: Maria da Paz Cabral de Souto (OAB/RO 2.380) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. “. Ementa : Crimes de receptação dolosa e porte ilegal de arma. Suficiência de provas. Pena-base acima do mínimo legal. Aumento excessivo diante das circunstâncias judiciais. Reincidência. Regime semiaberto. Possibilidade. A posse injustificada de motocicleta contendo adulteração no número da placa, de forma a esconder a verdadeira identificação do veículo, por si só, faz presumir a prévia ciência do agente quanto à origem criminosa, o que resulta na prática de crime de receptação dolosa. A apreensão de arma de fogo que estava escondida dentro do capacete do recorrente, em situação que denota a vinculação ao veículo com placa adulterada e a apreensão de uma chave micha, revela a incidência em mais que simples posse, mas porte ilegal de arma de fogo. Se as circunstâncias judiciais são, em parte, consideradas desfavoráveis, resta justificada a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal. Uma vez fixada a pena em patamar inferior a quatro anos ao réu reincidente, não sendo amplamente desfavoráveis as circunstâncias judiciais, a indicar a imposição de regime mais gravoso, aplica-se o regime semiaberto para o cumprimento da pena. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 55 Data de distribuição :19/03/2007 Data do julgamento : 03/09/2009 1201029-48.2003.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 50120030010298 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar) Apelante: Cícero Alexandre dos Santos Defensor Público: Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Roubo qualificado. Redução da pena. Atenuante da confissão espontânea. Benefício já concedido. Furto privilegiado. Reconhecimento. Impossibilidade. Sem procedência o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando tal redução já fora operada na fixação da reprimenda. Considerando a gravidade do delito de roubo, sobretudo o qualificado, é defeso o reconhecimento, por analogia, do benefício referente ao furto privilegiado. Data de interposição :09/10/2009 Data do julgamento : 12/11/2009 1002921-10.2006.8.22.0003 Embargos de Declaração em Apelação Criminal Origem: 00292109420068220003 Jaru (1ª Vara Criminal) Embargante: Salvador Messias Penga Advogado: Dênio Guilherme Machado Costa (OAB/RO 1.797) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1.343) Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Advogada: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3.888) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Inexistência. Reexame do mérito. Inviabilidade. Os embargos de declaração são cabíveis apenas ao esclarecimento de algum ponto obscuro, ambíguo, contraditório ou omisso da decisão, sendo impróprio à reanálise de controvérsia havida entre os fundamentos que deram suporte ao acórdão e a tese defensiva, o que consiste no próprio mérito da ação. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 20/11/2009 Vice-Presidente : Des. Walter Waltenberg Silva Junior Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0003437-51.2009.8.22.0000 Precatório Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Requerente: Edi Wilson Tiezzi Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170B) Requerido: Município de Presidente Médici - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Presidente Médici RO Distribuição por Sorteio 0003455-72.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:1025617-46.2006.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: GATE Serviços Médico Hospitalares S.S. Ltda Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Agravado: José Milton de Lima Advogada: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964) Advogada: Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357) Agravado: D. M. F. Representado por seu pai J. M. de L. Advogada: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964) Distribuição por Sorteio 0003471-26.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:1020374-53.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Lucy de Maravine Pereira Coutinho Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Distribuição por Sorteio 0003477-33.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:1004879-03.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Advogada: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Agravado: Francisco Fernandes Neto Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Agravada: Suelda Gomes da Silva Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0098617-50.2007.8.22.0005 Apelação Origem:00986175020078220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Cooperativa Mista dos Taxistas de Ji-Paraná Ltda Advogado: Jackson Júnior de Souza (OAB/RO 3695) 56 Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B) Advogada: Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813) Apelante: Clerio Nogueira Butzke Advogado: Jackson Júnior de Souza (OAB/RO 3695) Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B) Advogada: Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813) Apelado: Claudemir Pereira Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Distribuição por Sorteio 0003441-88.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00281080920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Kiyochi Mori Agravante: J. F. B. D. Advogada: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860) Agravada: M. S. R. D. Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Distribuição por Sorteio 0003469-56.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00215761220098220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Maria Helena Rodrigues de Paula Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755) Agravado: Gilmar da Silva Alles Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (RO 1807) Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Distribuição por Sorteio 0003475-63.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:02466009420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Silvano Almeida de Lima Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3980) Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Agravada: Porto Autos Ltda. Agravado: Banco Unibanco S. A. Distribuição por Sorteio 0229189-09.2007.8.22.0001 Apelação Origem:02291890920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Aldisandra Saldanha Menezes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Eletro Bom Ltda ME Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 470E) Distribuição por Sorteio 0003483-40.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00489587120098220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Agravante: Miguel Archanjo de Souza Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Agravado: Paulo de Carvalho Gomes Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0003438-36.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:01007324020098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Alecsandro Teixeira Viana Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Distribuição por Sorteio 0109312-38.2008.8.22.0002 Apelação Origem:01093123820088220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Leandro Antônio Propodolski Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Advogado: Marcelo Duarte Capelette (OAB/RO 3690) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0002993-79.2009.8.22.0012 Apelação Origem:00029937920098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Josimar Silva Alves Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0034250-18.2006.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem:00342501820068220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: João da Silva Souza Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Recorrido: Adelino Eugênio Lima Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0024437-02.2008.8.22.0014 Apelação Origem:00244370220088220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Adriano da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003453-05.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:01289719620098220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal 57 Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Rodrigo Rufino Impetrante(Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4458) Paciente: Éder Mattge Impetrante(Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4458) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 0060258-33.2009.8.22.0014 Apelação Origem:00602583320098220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Anderson dos Santos Cardenas Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0049933-67.2007.8.22.0014 Apelação Origem:00499336720078220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: José Ivomário Alves Alexandre Advogado: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes (OAB/PB 11635) Advogado: José Jocerlan Augusto Maciel (OAB/PB 8733) Apelante: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes Advogado: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes (OAB/PB 11635) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0019730-87.2009.8.22.0003 Apelação Origem:00197308720098220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Elson Gonçalves da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0018081-87.2005.8.22.0501 Apelação Origem:00180818720058220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Edvalnei Crispim de Oliveira Advogado: Jean Kleber Nascimento Collins (OAB/RO 1617) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003474-78.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00005679420098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Maycon da Silva Ferreira Impetrante(Advogado): Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) Impetrante(Advogado): Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste - RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 0003481-70.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00500928220038220003 Jaru/2ª Vara Cível Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Neuzeli Mariano Impetrante(Advogada): Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/ RO 2849) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru - RO Distribuição por Sorteio 0003484-25.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00862318120098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Kairo da Costa Gonçalves Impetrante(Advogado): Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0079720-04.2008.8.22.0501 Apelação Origem:00797200420088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Eurico Montenegro Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Natanael José da Silva Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogada: Roseneide Koury Góes (OAB/RO 373A) Distribuição por Sorteio 58 Procurador: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656) Apelado: José Maria Calixto Ferreira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Distribuição por Sorteio 0075533-42.2001.8.22.0001 Apelação Origem:00755334220018220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Adalberto Diniz da Silveira Advogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579) Apelante: Robson Souza de Oliveira Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003456-57.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00153507920098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eurico Montenegro Paciente: Francineide de Souza Araújo Montenegro Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrante: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0030268-25.2008.8.22.0501 Apelação Origem:00302682520088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Denise Medina Roca Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Apelante: Zaida Caceres Montoya Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0101475-84.2008.8.22.0501 Apelação Origem:01014758420088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Italo Andrade dos Santos Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Advogada: Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO 3891) Apelante: Tatiane Muniz dos Santos Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Advogada: Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO 3891) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0259803-60.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02598036020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) Procurador: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Procuradora: Ana Maria Lessa Mariaca (OAB/RO 1182) Procuradora: Blandina Amelia Leonardo Pinto Gonçalves (OAB/RO 1705) 0066031-60.2007.8.22.0004 Apelação Origem:00660316020078220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Severino Estevam Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533) Apelante: Silvana Gomes da Silva Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533) Apelante: Sinval Braun Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Município de Ouro Preto do Oeste/RO - IPSM Procurador: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Procurador: Ivan Furtado de Oliveira (OAB/DF 23467) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Distribuição por Sorteio 0217237-33.2007.8.22.0001 Apelação Origem:02172373320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) Procurador: Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524) Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Procuradora: Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/RO 3274) Apelado: Ivan Fernandes Duarte Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A) Advogado: João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823) Apelado: Adelaor Fernandes de Farias Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A) Advogado: João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823) Distribuição por Sorteio 0038206-82.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00382068220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Município de Porto Velho - RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Apelada: Orthos Fisioterapia S/S Ltda Advogada: Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4134) Distribuição por Sorteio 0135613-59.2007.8.22.0001 Apelação Origem:01356135920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Advogada: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764) Procuradora: Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0135348-62.2004.8.22.0001 Apelação Origem:01353486220048220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis 59 Relator: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Apelada: Auto Estrada Transporte Ltda Advogado: Nei Luis Marques (OAB/SC 10768A) Distribuição por Sorteio 0239985-25.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02399852520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Atalaia S.A. Comércio e Indústria Advogado: Alexandre Maurios Kuhn (OAB/PR 27341) Advogado: Luiz Kenhiti Kuromoto (OAB/RO 23B) Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Advogado: Marcos Toshiro Ishida (OAB/PR 35735) Advogado: Carlos José Dal Piva (OAB/PR 20693) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Procurador: Reginaldo Vaz de Almeida (OAB/RO 574) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Distribuição por Sorteio 0135348-62.2004.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Renato Martins Mimessi Recorrente: Auto Estrada Transporte Ltda Advogado: Nei Luis Marques (OAB/SC 10768A) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0003451-35.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Eli Teixeira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0003457-42.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:01010883520098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Rowilson Teixeira Paciente: Hélio da Silva Pires Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0120018-49.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01200184920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Ivan Marcelo Neves Advogado: Magno Neves Barbosa (OAB/RJ 81674) Advogada: Nadia Oliveira Pegado (OAB/RJ 153678) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Apelado: Consórcio de Energia Sustentável do Brasil S.A. Enersus Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Distribuição por Sorteio 0003470-41.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00591019120058220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Ildemar Kussler Advogado: Ademar Selvino Kussler (OAB/RO 1324) Agravado: Município de Ji-Paraná RO Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Procurador: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Procuradora: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco (OAB/RO 1327) Procuradora: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227) Procurador: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003472-11.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00604298120098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Paciente: Eliezer dos Santos Silva Impetrante(Advogado): Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1517) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Distribuição por Sorteio 0003476-48.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:01017535120098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Rowilson Teixeira Paciente: Uesclei Silva de Souza Impetrante(Advogada): Ane Caroline Ferreira dos Santos (OAB/RO 4309) Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769) Advogado: Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4097) Advogada: Daniella Tomaz Sidrim (OAB/RO 4417) 60 Advogada: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310) Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0003479-03.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:02089154419958220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Ângelo Angelin Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogado: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1065) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919) Procurador: Miguel Gomes de Queiroz (OAB/RO 528A) Distribuição por Sorteio 0005529-96.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00055299620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Apelado: Eloadyr Lima Santos Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0003442-73.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:02939631420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Maria Aparecida Nogueira de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Agravado: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Distribuição por Sorteio 0022936-12.2009.8.22.0003 Apelação Origem:00229361220098220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: S. M. da C. L. Representada por sua mãe R. M. C. Advogada: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868) Advogada: Emi Silva de Oliveira (OAB/RO 2786) Apelado: V. da C. L. Advogada: Maria das Dores Corteletti (OAB/RO 1106) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 0003473-93.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00819042320098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Tio Lino Indústria de Cereais Ltda Advogado: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) Agravante: José Edilson da Silva Advogado: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) Agravante: Maria Gabriela de Assis Souza Advogado: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) Agravada: Distribuidora de Alimentos Amazon Ltda. Distribuição por Sorteio 0003485-10.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00535531920098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Agravada: Nádria Alina Signoratti Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO 3190) Distribuição por Sorteio 0075399-31.2009.8.22.0002 Apelação Origem:00753993120098220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Lojas Renner S.A Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980) Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Advogado: Marcelo Haeser Pellegrini (OAB/RS 72821) Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB/RS 13213) Advogado: Juliana Chwartzmann (OAB/RS 73327) Apelada: Claudinéia Ferreira Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B) Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges 4 4 5 0 0 0 0 0 0 4 4 5 PRESIDÊNCIA Desª Zelite Andrade Carneiro 4 0 0 4 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho Des. Kiyochi Mori Des. Moreira Chagas 1 2 3 0 0 0 0 0 0 1 2 3 61 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes 4 Des. Eurico Montenegro 3 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 3 0 0 0 0 0 0 4 3 3 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor D. Grangeia Des. Miguel Monico Neto Des. Roosevelt Queiroz Costa 1 2 2 0 0 0 0 0 0 1 2 2 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi Des. Rowilson Teixeira Des. Walter Waltenberg Silva Junior 4 3 3 0 0 0 0 0 0 4 3 3 Total de Distribuições 48 0 0 48 Porto Velho, 20 de novembro de 2009 Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente do TJ / RO. SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008, PORTARIA N. 3.484/2009 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 18/09/2009, protocolo n. 35421-18, R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, de 15/01/2010 a 03/02/2010 para 11/12/2009 a 30/12/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora CLEONICE CABRAL DOS SANTOS ALMEIDA, cadastro 0027162, Técnico Judiciário, padrão 29B, classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função de Escrivão Judicial da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO. PORTARIA N. 3.485/2009 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 11/11/2009, protocolo n. 33189-33.2009, R E S O L V E: Conceder 04 (quatro) dias de Folga Compensatória em razão dos serviços prestados à Justiça Eleitoral nos anos 2006 e 2008, para gozo no período de 11 a 14/01/2010, a que faz jus a servidora MITSUE MATSUNO DA SILVA CAVOL, cadastro 204298-3, ocupante do Cargo em Comissão de Diretora da Divisão de Processamento/PLENO, símbolo DAS-3 pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009. PORTARIA N. 3.486/2009 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 05/11/2009, protocolo n. 31718-79.2009, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO R E S O L V E: Conceder 04 (cinco) dias de Folga Compensatória em razão dos serviços prestados à Justiça Eleitoral no ano 2008, para gozo no período 14 a 17 de dezembro de 2009, a que faz jus o servidor ALEX DA SILVA DE JESUS, cadastro 204974-0, Agente Judiciário, padrão 18, classe A, nível Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, lotado na Coordenadoria de Informática, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009. PORTARIA N. 3.487/2009 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 11/09/2009, protocolo n. 33816.37-2009, R E S O L V E: Convalidar a concessão de 01 (um) dia de folga compensatória referente aos serviços prestados à Justiça Eleitoral no ano de 2008, usufruída no dia 01/09/2009, a que faz jus a servidora ANA BARBOSA DOS SANTOS, cadastro 204524-9, Agente Judiciário, padrão 20, classe A, nível Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, lotada na Divisão de Contabilidade, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009. PORTARIA N. 3.488/2009 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 27/10/2009, protocolo n. 32936-45.2009, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, de 01/02/2010 a 02/03/2010 para 11/12/2010 a 30/12/2010, com a conversão em pecúnia de 10 (dez) dias, a que faz jus o servidor RODRIGO SPIÇA, cadastro 205175-3, Oficial de Justiça, padrão 30, classe U, nível Especial, lotado no Cartório Distribuidor do Fórum de Presidente Médici, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 3.489/2009 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 05/11/2009, protocolo n. 32320.70-2009, R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, de 11/12/2010 a 30/12/2010 para 17/02/2010 a 08/03/2010, com a conversão em pecúnia de 10 (dez) dias, a que faz jus a servidora PAULA ANDREIA PEREIRA, cadastro 204872-8, Técnico Judiciário, padrão 18, classe A, nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotada no Cartório da 1ª Vara de Família de Porto Velho, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 3.490/2009 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 26/10/2009, protocolo 30808.52-2009, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 04/02/2010 a 23/02/2010, com 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora VÂNIA MARIA VANZIN, cadastro 002933-5, Técnico Judiciário, padrão 29D, classe B, Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função de Escrivã Judicial Pro-Tempore, símbolo 44/E, lotada no Cartório Cível de São Miguel do Guaporé, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. 62 PORTARIA N. 3.491/2009 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 27/10/2009, protocolo n. 31392-22.2009, R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2008/209, de 11/07/2010 a 30/07/2010 para 11/02/2010 a 02/03/2010, com a conversão em pecúnia de 10 (dez) dias, a que faz jus a servidora CLOTILDE HÚNGARO GONÇALVES, cadastro 002968-8, Técnico Judiciário, padrão 29D, classe B, nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotada no Cartório da 2ª Vara Cível de Cacoal, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 3.492/2009 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 15/10/2009, protocolo n. 31252.85.2009, R E S O L V E: Convalidar a concessão de 06 (seis) dias de folgas compensatórias referentes ao serviço prestado à Justiça Eleitoral no ano de 2008 e Declaração de Doação de Sangue de 11/11/2009, usufruídas nos dias 04, 05, 06, 09, 10 e 11 de novembro de 2009, a que faz jus o servidor ADALBERTO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA, cadastro 203353-4, Agente Judiciário, padrão 43C, classe D, nível Superior, na especialidade de Matemático, lotado na Coordenadoria de Controle Interno, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009. PORTARIA N. 3.493/2009 SA Considerando o que consta no ofício nº 151/ADM/09 da Comarca de Santa Luzia do Oeste, protocolo 31753.39-2009, R E S O L V E: I - Convalidar a concessão de 01 (um) dia de Folga Compensatória referente aos serviços prestados à Justiça Eleitoral no ano de 2006, usufruída no dia 20/11/2009, a que fazem jus as servidoras relacionadas no item II, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009. II – Servidoras: cadastro 204151-0, Auxiliar Operacional, padrão 05, HELOÍSA classe A, Básico, na especialidade de Telefonista, GONÇALVES lotada no Núcleo da Coordenadoria de Informática de DIAS Santa Luzia do Oeste. cadastro 204282-7, Auxiliar Operacional, padrão 20, SIMEY classe C, Médio, na especialidade de Comissário de ALVES DE Menores, lotada no Serviço de Comissariado de Santa SOUZA Luzia do Oeste, exercendo a Função Gratificada de Chefe de Serviço II, símbolo FG-4 . PORTARIA N. 3.494/2009 SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 33441-36.2009, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor CLODOALDO OLIVEIRA VIEIRA, Cadastro n. 205457-4, Assistente Social, lotado no Núcleo Psicossocial de Alta Floresta do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à linha 114, km 56, para realização de estudo psicossocial, no dia 26/11/2009, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. PORTARIA N. 3.495/2009 SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 33443-06.2009, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor CLODOALDO OLIVEIRA VIEIRA, Cadastro n. 205457-4, Assistente Social, lotado no Núcleo Psicossocial de Alta Floresta do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à linha P 50, km 10, para realização de estudo social, no dia 27/11/2009, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. PORTARIA N. 3.496/2009 SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 32804-85.2009, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento da servidora CLAIR FREITAG, Cadastro n. 205393-4, Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste/ RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Novo Horizonte D’Oeste/RO, para realização de estudo social, no dia 09/10/2009, concedendolhe o equivalente a ½ (meia) diária. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 25 de novembro de 2009. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL PORTARIA N. 3.468/2009 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 10/11/2009, protocolo n. 33789-54, 63 R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, de 01/02/2010 a 02/03/2010 para 04/01/2010 a 02/02/2010, a que faz jus a servidora ÂNGELA MARIA BERNARDO DA SILVA, Cadastro n. 204851-5, Técnico Judiciário, Padrão 39, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Assistente Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Alvorada do Oeste/RO. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 25 de novembro de 2009. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO Nº053/2009 À NOTA DE EMPENHO Nº. 2009NE00638 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: Lúcio Aparecido de Argolo ME. 3 - PROCESSO: 0301/0363/2009. 4 - OBJETO: Acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do contrato constante no verso da Nota de Empenho 2009NE00638 referente a prestação de serviços de fotocópias, para atender ao Fórum da Comarca de Nova Brasilândia, conforme autorização presidencial em 03/11/2009. 5 – VALOR: O valor total deste Termo Aditivo é de R$ 1.395,00 (um mil trezentos e noventa e cinco reais). Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens constantes na Nota de Empenho nº. 2009NE00638. DEF - Em: 27/11/2009 (a). Márcia Duarte da Silva Dir.ª Depto de Economia e Finanças EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO Nº056/2009 À NOTA DE EMPENHO Nº. 2009NE00497 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: Iaruchwski & Ragonha Ltda. 3 - PROCESSO: 0301/0313/2009. 4 - OBJETO: Acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato constante no verso da Nota de Empenho 2009NE00497 referente a prestação de serviços de fotocópias, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO para atender ao Fórum da Comarca de Alta Floresta do Oeste/ RO, conforme autorização do Secretário Administrativo em 28/10/2009. 5 – VALOR: O valor total deste Termo Aditivo é de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens constantes na Nota de Empenho nº. 2009NE00497. DEF - Em: 27/11/2009 (a). Márcia Duarte da Silva Dir.ª Depto de Economia e Finanças 6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresentação de cada fatura/nota fiscal na Divisão de Almoxarifado – ALMOX/ TJRO, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 8 - P. TRABALHO: 02.122.1279.1168 DEF: em 27/11/2009 (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto. de Economia e Finanças EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº049/2009 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº098/2008 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: ITAÚ SEGUROS S/A. 3 - PROCESSO: 0301/0226/2009 4 - OBJETO: Prorrogação do contrato n. 098/2008, pelo período de 12 (doze) meses, correspondente a seguro compreensivo (roubo/furto, colisão e incêndio) para 55 (cinquenta e cinco) veículos automotores do Contratante. 5 – VALOR: O valor total do presente Termo Aditivo é de R$ 48.410,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e dez reais). Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato original. 6 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2.308, 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39 8 – NOTA DE EMPENHO: 2009NE01942 EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 077/2009-ALMOX DETENTORA: Salenas Materiais para Escritório Ltda.ME. PROCESSO: 0311/0927/2009 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 064/2009-CPL/TJRO Processo nº. 0311/0452/2009. OBJETO: ITEM 2.1 DEF - Em: 27/11/2009 (a). Márcia Duarte da Silva Dir.ª Depto de Economia e Finanças 2.2 EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2009NE02235 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com recursos provenientes do FUJU – Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 2 - CONTRATADA: Melo Distribuidora de Auto Peças Ltda. 3 - PROCESSO: 0311/0925/2009. 4 - OBJETO: Despesa com aquisição de solução de bateria, para atender a Divisão de Almoxarifado/TJRO, conforme Art. 24/II da Lei n. 8666/93 e especificações constantes na cotação de preços. 5 – VIGÊNCIA: A presente Nota de Empenho terá vigência a partir da data de assinatura 26/11/2009 até o efetivo pagamento, sendo o prazo de entrega de 10(dez) dias. 64 2.3 2.4 2.5 ESPECIFICAÇÃO Porta Canetas com sete divisões, confeccionada em plástico poliestireno injetado na cor fume. Marca: Dellocolor Porta Carimbos em acrílico, com capacidade para 08 carimbos, cor fume. Marca: Novacril Porta Carimbos em acrílico, com capacidade para 12 carimbos, cor fume. Marca: Novacril Porta Correspondência simples em acrílico, na cor fume. Marca: Novacril Porta Correspondência Dupla em acrílico, na cor fume. Marca: Novacril UND PREÇO QTD UNITARIO (R$) VALOR TOTAL (R$) UND 200 7,70 1.540,00 UND 80 5,50 440,00 UND 80 7,80 624,00 UND 40 5,20 208,00 UND 50 10,90 545,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 2.6 Prancheta Oficio de Poliestileno na cor fume. Marca: Novacril UND 25 Tribunal de Justiça - RO 4,40 VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO 110,00 3.467,00 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (27/11/2009). P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1.168 – Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais. ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 NOTA DE EMPENHO: 2009NE02269 DEF EM: 27/11/2009 (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO E SEM COBERTURA CONTRATUAL Ref.: Processo nº 0301/0844/2009 Com base no Parecer 990/2009-CONJUR e na manifestação da Secretaria Administrativa, reconheço, homologo e autorizo o pagamento no valor de R$2.646,00, em favor da Empresa M. Zaramella, referente ao fornecimento de refeições, refrigerantes e lanches para 1ª Sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Guajará-Mirim nos dias 03, 04, 05, 06 e 10/03/2009, com fundamento no artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Porto Velho, 13 de novembro de 2009. (a.)Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente/TJRO comissão permanente de licitações de materiais PROCESSO n. 0016330-39.2009.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 053/2009 AVISO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados a ANULAÇÃO da licitação PREGÃO ELETRÔNICO 053/2009, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de atividades auxiliares de recepcionista e garçom, visando atender ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme decisão a seguir: “Vistos, etc. Considerando o Parecer N. 1088/CONJUR/2009, acostado aos autos às fls. 282/285, decido pela anulação do procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico n. 053/2009. Adote-se as providências necessárias pelo setor competente, para que o Termo de Referência e o Edital sejam 65 retificados, adequando-se às exigências da Resolução nº 98 de 10 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de JustiçaCNJ. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de novembro de 2009. Des. Walter Waltenberg Silva Junior - Vice-Presidente” A íntegra da decisão e maiores informações poderão ser obtidas na sala da CPL, no prédio sede deste Tribunal, situado à Rua José Camacho n. 585, 2° andar, sala 201 - Bairro Olaria, nesta capital, no horário das 7h às 13h e das 16h às 18h, pelo Fone: (0xx69) 3217-1373, Fax: (0xx69) 3217-1372, ou pelo e-mail: [email protected]. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2009. Clindoval Lima da Silva Pregoeiro PROCESSO n. 0022581-73.2009.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 089/2009 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio da Pregoeira, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 089/2009, que tem por objeto, o registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual fornecimento de Veículos de Transporte de Passageiros tipo Van, visando atender o Setor de Transportes (SET/TJRO), teve como vencedora a seguinte empresa: Empresa: SAGA AMAZÔNIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Valor total: R$ 1.052.700,00 (Hum milhão, cinquenta e dois mil e setecentos reais). Porto Velho, 27 de novembro de 2009. Rosane Rodrigues da Silva Oliveira Pregoeira MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PORTARIA N° 1222 10 DE NOVEMBRO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: PRORROGAR por 15 (quinze) dias o prazo de aplicação do SUPRIMENTO DE FUNDOS, concedido ao servidor(a) Cornelio Petersen Junior, cadastro n° 44259, mediante a portaria n° 1062, de 29 de setembro de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça 66 Porto Velho/RO – Sala da Comissão Permanente de Licitação no 2º Andar. Fone (0x69) 3216-3853; Fax: (0xx69) 3216-3974. E-mail: [email protected] Porto Velho, 30 de novembro de 2009. Hyden Costa Hayden Pregoeiro SECRETARIA-GERAL COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE PREGÃO SECRETARIA-GERAL COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE PREGÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que realizará licitação, autorizada pelo Processo nº. 2009001120029728, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo de licitação MENOR PREÇO POR ITEM, a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei nº 10.520/02, Lei nº 8.666/93 e as Resoluções nº. 04/2004PGJ e a de nº. 07/2005-PGJ, bem como pelas condições constantes no Processo Licitatório nº 50/2009, modalidade de Pregão Eletrônico nº 43/2009, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a elaboração de Registro de Preços para aquisição de veículos de representação, do tipo sedan, com a finalidade de atender as necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia. ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS Período: 30.11.2009 a 11.12.2009 Horário: até às 11h00min do dia 11.12.2009 (Horário de Brasília – DF) Local: site eletrônico www.comprasnet.gov.br, opção “Serviços aos Fornecedores”. ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E SESSÃO DE DISPUTA Data: 11.12.2009 Horário: às 10h00min (Horário de Brasília – DF) O presente edital estará disponível para consulta através dos seguintes endereços eletrônicos: www.comprasnet.gov.br e www.mp.ro.gov.br e poderá ser retirado no Ministério Público do Estado de Rondônia, conforme o seguinte endereço e horário: Horário: 8h à 12h, das 14h às 18h. Local: Procuradoria-Geral de Justiça – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que realizará licitação, autorizada pelo Processo nº. 2009001120027025 na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo de licitação MENOR PREÇO POR LOTE, a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93 e as Resoluções nº. 04/2004-PGJ e nº. 07/2005-PGJ, bem como pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 49/2009, modalidade de Pregão Eletrônico nº. 42/2009, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a elaboração de Registro de Preços para aquisição de material para infraestrutura de rede com a finalidade de atender às necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia. ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS Período: 30.11.2009 a 11.12.2009 Horário: até às 11h00min do dia 11.12.2009 (Horário de Brasília – DF) Local: site eletrônico www.comprasnet.gov.br, opção “Serviços aos Fornecedores”. ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E SESSÃO DE DISPUTA Data: 11.12.2009 Horário: às 11h00min (Horário de Brasília – DF) O presente edital estará disponível para consulta através dos seguintes endereços eletrônicos: www.comprasnet.gov.br e www.mp.ro.gov.br e poderá ser retirado no Ministério Público do Estado de Rondônia, conforme o seguinte endereço e horário: Horário: 8h à 12h, das 14h às 18h. Local: Procuradoria-Geral de Justiça – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria Porto Velho/RO – Sala da Comissão Permanente de Licitação no 2º Andar. Fone: (0x69) 3216-3853; Fax: (0xx69) 3216-3974. E-mail: [email protected] Porto Velho, 30 de novembro de 2009. Hyden Costa Hayden Pregoeiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO vara de delitos de tóxicos 1º Cartório de Delitos de Tóxico Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0094595-42.2009.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Erickson Salgado Beleza Sentença: Finalidade: intimar o advogado EDMAR DA SILVA SANTOS - OAB/RO 1069, da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar ERICKSON SALGADO BELEZA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Dosimetria da pena (...) DEFINITIVA em 03 (anos) e 04 (quatro) meses de reclusão, eis que ausentes outras causas modificadoras. Fixo, ainda, a pena de multa em 340 (trezentos e quarenta) dias-multa no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo mensal, sendo que levei em consideração na fixação deste a atual condição econômica do réu. O valor da pena líquida será de R$ 5.270,00 (cinco mil, duzentos e setenta reais). O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Com fundamento nos artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243, parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a perda dos bens e valores apreendidos na posse do réu, em favor do Estado, destinandoos ao CONEN/RO, para leilão e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. Recomendese o réu no presídio onde se encontra. Transitada em julgado para o Ministério Público, expeça a guia de execução provisória. Custas pelo réu. Determino a incineração da substância entorpecente. Anote-se e comunique-se (TRE/RO, INI etc.). P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito” Proc.: 0051438-19.2009.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Daywid Allan Reis Barroso Despacho: Finalidade: intimar o advogado MANOEL VERÍSSIMO FERREIRA NETO - OAB/RO 3766, do despacho exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, Considerando o o ofício de fls. 286, informando da audiência em cumprimento à carta precatória expedida, a ser realizada em 24.11.2009, o que, de fato, já ocorreu. Aguarde-se o retorno das informações. Após vistas as partes para manifestação. intimem-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito” 67 Proc.: 0001462-77.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Anderson de Jesus Benaion Benarrós Despacho: Finalidade: intimar os advogados LUIZ CARLOS RIBEIRO - OAB/RO 4393 e FABIANO FERRARI LENCI - OAB/SP 192.086, do despacho exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: Vistos, Considerando que a sentença condenatória que decretou a perda do bem em favor do Estado, já transitou em julgado. Indefiro o pedido de restituição. Tratando-se de terceiro interessado na relação processual, eventual discussão acerca da propriedade do bem deverá ser argüido pela via correta. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito” Proc.: 0101015-63.2009.8.22.0501 Ação:Restituição de Coisas Apreendidas Requerente:Hamilton Abdon Ayres Elage Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Despacho: Finalidade: Intimar os advogados EDMAR DA SILVA SANTOS - OAB/RO 1069 e JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS OAB/RO 4244, do despacho exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, Considerando o dispositivo da sentença e a cota Ministerial de fls. 23, Restituam-se os bens ao requerente, atentando para aqueles que ainda interessam ao processo. Expeça-se o necessário. Apense-se aos autos principais. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito” Proc.: 0099022-82.2009.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Roberto de Souza Passos Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (RO 1909/RO) Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 009902282.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Roberto de Souza PassosADVOGADO: JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES OAB/RO 1909FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO DO DESPACHO CUJO O TEOR É O SEGUINTEV i s t o s,Recebo a defesa preliminar de folhas 67/68. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de janeiro de 2010, às 11:30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0099166-56.2009.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Márcio Leite Vieira Advogado:Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 009916656.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Márcio Leite VieiraADVOGADA: ANE CAROLINE F. DOS SANTOS OAB/RO 4309FINALIDADE: INTIMAR A ADVOGADA DO DESPACHO CUJO O TEOR É O SEGUINTEV i s t o s,Recebo a defesa preliminar de folhas 60/68. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de janeiro de 2010, às 10:00 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0021733-73.2009.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Elder Sousa Lima Veras, Antonio Martins do Carmo, Francineyde Ferreira da Silva Sentença: Finalidade: intimar os advogados JOSÉ DE RIBAMAR SILVA - OAB/RO 4071, VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA - OAB/RO 1983 e APARECIDO DONIZETE RIBEIRO DE ARAÚJO - OAB/RO 2853, da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte:”...Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR os acusados ELDER SOUSA LIMA VERAS, ANTÔNIO MARTINS DO CARMO e FRANCINEYDE FERREIRA DA SILVA pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, c.c art. 40 V, ambos da Lei n. 11.343/2006 e CONDENAR a ré FRANCINEYDE FERREIRA DA SILVA, nas penas do art. 304, c.c art. 69, ambos do Código penal. Dosimetria da pena Réu ELDER SOUSA VERAS (...) definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses por inexistirem outras causas modificadoras. (...) Fixo, ainda, a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo mensal, sendo que levei em consideração na fixação deste a atual condição econômica da ré. O valor líquido da pena de multa é de R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais). Réu ANTÔNIO MARTINS DO CARMO (...) definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses por inexistirem outras causas modificadoras.(...) Fixo, ainda, a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo mensal, sendo que levei em consideração na fixação deste a atual condição econômica da ré. O valor líquido da pena de multa é de R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais). Ré FRANCYNEIDE FERREIRA DA SILVA (...) 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual torno definitiva por inexistirem outras causas modificadoras. Fixo, ainda, a pena de multa em 690 (seiscentos e noventa) diasmulta no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo mensal, sendo que levei em consideração na fixação deste a atual condição econômica da ré. O valor líquido da pena de multa é de R$ 10.695,00 (dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais). Com relação ao crime do art. 304, do CP, considerando as circunstância do art. 59, do CP, fixo a pena base em 02 (dois) 68 anos de reclusão, a qual aumento em 04 (quatro) meses por força da reincidência, restando uma pena fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva por ausentes outras causas modificadoras. Fixo, ainda, a pena de multa em 10 (dez) dias-multa no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo mensal, sendo que levei em consideração na fixação deste a atual condição econômica da ré. O valor líquido da pena de multa é de R$ 155,00 (cento e cinqüenta e cinco reais). Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeram crime assemelhado a hediondo. Recomendemse os acusados nos presídios onde se encontram, uma vez que responderam o processo presos, permanecendo presentes os motivos que ensejaram a custódia provisória. Com fundamento nos artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243, parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a perda dos objetos e valores apreendidos em poder dos condenados em favor do CONEN/ RO, para aplicação em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas, excetuando-se, aí, o veículo táxi apreendido, o qual já teve sua restituição autorizada, através do despacho de fls. 57, dos autos. Custas pelos acusados pro rata. Determino a incineração da substância entorpecente e encaminhamento. P. R. I.C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito” Proc.: 0101440-90.2009.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Weverson da Silva Soares Advogado:Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) Decisão: Finalidade: intimar o advogado CELIVALDO SOARES DA SILVA - OAB/RO3561, da decisão exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Diante do exposto, com fulcro no art. 44, da Lei nº. 11.343/06, INDEFIRO o pleito. Intimese. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, com as baixas pertinentes. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito” Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE 1º C. Delitos de Trâns.Crimes contra criança adole Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Processo:501.2003.002163-0 Classe:Ação Penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Raimundo Medeiros Filho Adv. : LAÉRCIO BATISTA DE LIMA - OAB/RO N° 843 e JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO – OAB/RO Nº 816. Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima nominado(s) para que apresente(m) as Alegações Finais, referentes aos autos em epígrafe, no prazo legal, conforme Termo de Deliberação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO de 21/10/2009, em que transcrevemos: “Defiro o requerimento das partes. Abra-se vistas para alegações finais, na forma de memoriais.” Porto Velho/RO, 27 de Novembro de 2009. GLEIDSON TAKAHASHI SANTANA Chefe de Cartório Sede do Juízo: Fórum Criminal Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928, Sala 50 – Centro, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] - frEDITAL DE CITAÇÃO REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Processo: 501.2009.007453-5 Prazo: 15 (quinze) dias Réu: 1) VALDIMAR DE SOUZA AZEVEDO (“vulgo maza”), brasileiro, nascido aos 02/08/1979, natural de Placido de Castro/ AC, filho de Valdecir da Silva Azevedo e de Maria Alberina de Souza Azevedo, residente Rua. Porto Seguro, nº 202, Distrito de Nova Califórnia, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR o réu acima qualificado, para, responder à acusação que lhe foi imputada nos termos do Art. 129, § 9º do Código Penal, apresentando, por escrito, resposta, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que fará por meio de advogado, cujo nome, deverá informar neste ato (caso já exista). Declarando o acusado não ter advogado nem condições financeiras para constituí-lo, será nomeado para sua defesa Defensor Público. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2009. KARINA MIGUEL SOBRAL Juíza de Direito Substituta SEDE DO JUÍZO: Fórum Criminal Desembargador Fouad Darwich Zacharias, situado na Praça Marechal Rondon, Rua Pres. Dutra, nº 2535, Centro, Porto Velho-RO. Fone 32171212. Sugestões ou reclamações: [email protected]. /FR ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 0028835-49.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Rogério Rodrigues Molina Advogado: Alex Mota Cordeiro, OAB/RO 2258 Finalidade: Intimar o advogado, acima mencionado, a se manifestar sobre o cálculo da multa, nos autos supra. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 69 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0102226-37.2009.8.22.0501 Ação:Habeas Corpus (Criminal) Impetrante:Rodolfo José de Oliveira Paiva Advogado:Ernandes Viana (OAB/RO 1357) Sentença: Vistos etc..ADÃO TURKOT e ERNANDES VIANA impetram ao presente ordem de HABEAS CORPUS visando o trancamento do Inquérito Policial n. 090/2008 em instaurado pela Delegacia Especializada em Repressão de Furtos, Roubos, Sequestro, Estelionato e outras Fraudes ? DERFRESEF afirmando que o fato apurado naquele inquérito é o mesmo em apuração nos autos 0088185-02.2008.8.22.0501 em trâmite neste juízo.Ainda que os impetrantes afirmem que os fatos em apuração nos dois feitos sejam idênticos, o inquérito que ora se busca trancar encontra-se distribuído à 3ª Vara Criminal desta Comarca, carecendo de competência deste juízo para conhecer da presente ordem.Junte-se aos autos cópia da denúncia dos autos supra indicado e remetam estes autos à 3ª Vara Criminal via Cartório Distribuidor.Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 2º Cartório Criminal Proc.: 0114213-41.2007.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Marcio Fernandes da Silva Sentença: Vistos etc..Foi juntado Laudo de Exame Tanatoscópico do réu MARCIO FERNANDES DA SILVA às fls. 93/94. Em manifestação, o Ministério Público opina pela extinção da punibilidade do acusado.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de MARCIO FERNANDES DA SILVA com fundamento no art. 107, inciso I do Código Penal.Após o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações e baixas de praxe, e arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 2º Cartório Criminal Proc.: 0115007-62.2007.8.22.0501 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Jorge Carlos Orelhana Hurtado e Hurtado e Cruz Ltda. Advogados: Drª. Cristiane Patrícia Hurtado Madueno, OAB/ RO/1013; Dr. Jucirene Lopes Cardoso, OAB/RO/798. Despacho: Vistos etc..Defiro o pedido do MP e revogo o benefício de suspensão processual concedido aos acusados Jorge Carlos Orellana Hurtado e Hurtado e Cruz Ltda, pois os documentos apresentados demonstram que os acusado não mais preenchem os requisitos para o benefício concedido.A prova oral foi produzida com a presença da defesa dos acusados, não havendo necessidade de sua reprodução. Interrogatório dos acusados para 21.01.2010 às 8h.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0013118-31.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Valdson Deniz Souza e Silva Advogado: Alex Mota Cordeiro - OAB/RO 2258 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da sentença condenatória prolatada por este Juízo, cuja parte final segue: Sentença:[...] Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO VALDSON DENIS SOUZA E SILVA à pena do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal. À época dos fatos Valdson era primário, não registrava antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores consequências, vez que estas são inerentes ao tipo, por estas razões fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias multa. Em razão do reconhecimento de uma causa especial de aumento de pena, do crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, em R$ 15,00 (quinze reais). Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se mandado de prisão para recolhimento dele no regime prisional fixado, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pelo condenado. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Valdeci Castellar Citon-Juiz de Direito. Proc.: 0006765-14.2004.8.22.0501 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Dr. Silvio Machado, OAB/RO/3355: Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo ROBERTO RIVELINO BARBOSA, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, das imputações que lhe foram atribuídas na inicial. Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas e comunicações de praxe e arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Valdeci Castellar Citon, Juiz de Direito. Proc.: 0126206-47.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Adailson Botelho da Silva Advogada: Drª.Nancy Fontinele Carvalho, OAB/RO/4076. Finalidade: Intimar a Advogada acima nominada da audiência designada para o dia 03 de dezembro de 2009, às 08:00 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO. Proc.: 0078023-45.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal (réu preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jhamerson Garcia Luciano, Paulo Vitor da Silva Freitas Advogado:Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883), Ricardo Furtado da Frota (OAB/RO 3303) Sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JHAMERSON GARCIA LUCIANO às penas do art. 157, § 2º, incs. I e II, 70 do Código Penal; e PAULO VITOR DA SILVA FREITAS às penas do art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal, e art. 16, Parágrafo Único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal, e; absolvo TED JORGE SILVA FREITAS, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, das imputações que lhe foram atribuídas na inicial. Passo à dosimetria da pena. JHAMERSON GARCIA LUCIANO. O acusado é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias multa. Verifico a ocorrência das atenuantes de confissão espontânea e de ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, no entanto, deixo de aplicá-las em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Em razão do reconhecimento de duas causas especiais de aumento de pena, do crime ter sido praticado com emprego de arma e concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, R$ 15,00 (quinze reais). Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena. PAULO VITOR DA SILVA FREITAS. Art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal. O acusado é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias multa. Verifico a ocorrência das atenuantes de confissão espontânea e de ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, no entanto, deixo de aplicá-las em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Em razão do reconhecimento de duas causas especiais de aumento de pena, do crime ter sido praticado com emprego de arma e concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, R$ 15,00 (quinze reais). Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Art. 16, Parágrafo Único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03. O acusado é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, R$ 15,00 (quinze reais). Verifico a ocorrência das atenuantes de confissão espontânea e de ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, no entanto, deixo de aplicá-las em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Art. 69, do Código Penal. Em razão do reconhecimento do concurso material de crimes, a pena total aplicada ao réu é privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 23 (vinte e três) dias multa, cujo valor unitário é de R$ 15,00 (quinze reais). Em razão do total de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ¿a¿, do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Encaminhe-se a arma de fogo e munições apreendidas ao Exército Nacional para destruição. Após o trânsito em julgado, lance o nome dos réus no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO anotações necessárias, expeça-se mandado de prisão para recolhimento deles no regime prisional fixado, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pro rata. P. R. I. Porto VelhoRO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Valdeci Castellar Citon, Juiz de Direito. Proc.: 0042878-25.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Francisco das Chagas Matos Ferreira Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno FRANCISCO DAS CHAGAS MATOS FERREIRA à pena do artigo 184, § 2º, do Código Penal.O acusado não registra antecedentes, é primário, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores conseqüências, por estas razões, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, R$ 15,00 (quinze reais). Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Proceda-se a destruição dos CD’s e DVD’s apreendidos com o acusado.Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se às comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se.Custas pelo condenado.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (sessenta) dias. Proc.: 0019437.78.2009.8.22.0501 Ação: Penal Autor: Ministerio Público/RO Réu: WILSON CANDIDO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, braçal, natural de Diadema/SP., nascido em 28/03/68, filho de Augustinho Silviano dos santos e Maria helena Carvalho dos Santos, residente na Rua Nossa senhora das Graças 158, bairro Areal da Floresta em PVH, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o réu acima qualificado da r. sentença prolatada nos autos acima mencionados: Sentença: Vistos etc..WILSON CANDIDO DOS SANTOS foi denunciado por infração ao disposto no artigo 155,§ 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, (...) Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno WILSONCANDIDO DOS SANTOS à pena do artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II,ambos do Código Penal. (...) fixando-a em8 (oito) meses de reclusão. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que o réunão possui condições financeiras de suporta-la,(...) torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritivade direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da penasubstituída, (...) Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se àscomunicações necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se.Sem custas.P. R. I.Porto VelhoRO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.Valdeci Castellar CitonJuiz de Direito 71 Proc.: 0099566-70.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Ednei Carvalho Lopes Sentença: Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl. 45.Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de Instrução para 05.05.2010 às 11h.Vista ás partes para se manifestarem no prazo de cinco (5) dias quanto ao laudo de fls. 48. Não havendo óbice, remeta a arma ao Exército Nacional para destruição.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0035599-51.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Francinele Alves de Miranda Sentença: Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl. 85.Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de Instrução para 06.05.2010 às 8h.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0100780-96.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Nei Monteiro Pimenta Advogado:Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309) Despacho: Vistos etc..O réu foi citado para apresentar resposta no prazo de 10 dias, porém, no último dia deste prazo o seu advogado constituído tão somente juntou a procuração não apresentado a defesa.Tendo em vista que a resposta é de peça obrigatóra, vista ao Defensor Público para este fim.Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Marcelo Tramontini Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tj. ro. gov. br Proc.: 0024135-06.2004.8.22.0501 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Marcone Ribeiro Ferreira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Jefferson Silva de Brito, OAB/RO 2952 Denunciado: Roni Augusto Batista Advogado: Nilton Barreto Lima de Moraes, OAB/RO 3974 Denunciado: Júlio Cesar Santos da Silva Advogado: Alex Mota Cordeiro, OAB/RO 2258 Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados, da sentença prolatada nos autos, cujo dispositivo segue: “ (...) Diante de todo o exposto julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia e CONDENO o Réu MARCONE RIBEIRO FERREIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 180, §1º, do Código Penal; e, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVO os réus RONI AUGUSTO BATISTA, JULIO CÉSAR SANTOS DA SILVA e NATALINO DO CARMO BATISTA, das imputações a eles feitas nestes autos. (...) Portanto, fica o Réu Marcone condenado a uma pena de três (03) anos de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, em conformidade com o art. 33, §2º, do Código Penal. Fica condenado, ainda, ao pagamento de dez dias multa, sendo que fixo o valor do dia multa em R$ 15,00, totalizando R$ 150,00. Em conformidade com os arts. 44, §2º, 45, §1º e 46, todos do Código Penal substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu Marcone por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade pelo tempo da condenação e prestação no valor de R$ 4.650,00. As entidades beneficiárias e o parcelamento da prestação pecuniária serão definidos por ocasião da execução penal. A substituição deu-se por duas restritivas em razão de que a condenação é superior a um ano e o valor da prestação pecuniária foi fixado levando em conta a renda mensal declarada pelo réu em seu interrogatório. (...) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 120,89. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do CP), porque não houve pedido específico para tanto (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8.ed. São Paulo: RT, 2008, p.691).O réu Marcone está solto por esta ação penal e assim poderá aguardar o trânsito em julgado desta decisão.Caso o réu não efetue o pagamento da multa e custas, oficie-se para inscrição em dívida ativa.P. R. I.Porto Velho-RO, 26 de novembro de 2009. Marcelo Tramontini Juiz de Direito”. Proc.: 0079623-04.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Franquelmar Amorim Silva, Jeová Paulo de Oliveira, Alceu Belini, Linconln Plínio Leal Martins Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163), Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3268), Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados, da sentença prolatada nos autos, cujo dispositivo segue: “(...) Diante de todo o exposto julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia e CONDENO os réus FRANQUELMAR AMORIM SILVA, ALCEU BELINI e JEOVÁ PAULO DE OLIVEIRA, já qualificados, como incursos nas penas do art. 171, caput, c/c art. 29, na forma do art. 71, todos do Código Penal e, com fundamento no art. 386, VII do CPP, os ABSOLVO do crime de formação de quadrilha a eles imputado nestes autos; e, com fundamento no art. 386, VII do CPP, ABSOLVO o réu LINCONLN PLÍNIO LEAL 72 MARTINS, das imputações a ele feitas nestes autos. (...) Fica o Réu Franquelmar condenado a uma pena de um (01) ano e dois (02) meses, que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme art. 33, §2º, c do Código Penal. Fica condenado, ainda, ao pagamento de treze (13) dias multa, no valor de R$ 15,00 cada dia, totalizando R$ 180,00.Fica o Réu Alceu condenado a uma pena de um (01) ano e dois (02) meses, que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme art. 33, §2º, c do Código Penal. Fica condenado, ainda, ao pagamento de treze (13) dias multa, no valor de R$ 15,00 cada dia, totalizando R$ 180,00.Fica o Réu Jeová condenado a uma pena de um (01) ano e dois (02) meses, que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme art. 33, §2º, c do Código Penal. Fica condenado, ainda, ao pagamento de treze (13) dias multa, no valor de R$ 15,00 cada dia, totalizando R$ 180,00.Em conformidade com os arts. 44, §2º, 45, §1º e 46, do Código Penal substituo as penas privativas de liberdade aplicada aos réus por duas restritivas de direitos, para cada um deles, consistentes em prestação de serviço à comunidade em entidade a ser especificada por ocasião da execução penal e prestação pecuniária no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais) para cada réu, em favor de entidade que também será definida pelo juízo da execução, o qual também poderá autorizar o parcelamento do pagamento. A substituição deu-se por duas restritivas em razão da condenação ser superior a um ano. O valor da prestação pecuniária levou em conta a renda mensal declarada pelos réus em seus interrogatórios judiciais.Condeno os réus ao pagamento das custas no importe de R$ 120,89.(...) Caso os réus não efetuem o pagamento da multa e custas, oficie-se para inscrição em dívida ativa.Os Réus encontram-se soltos por este processo e assim poderão aguardar o trânsito em julgado desta decisão.P. R. I.Porto Velho-RO, 26 de novembro de 2009. Marcelo Tramontini Juiz de Direito” Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0205869-32.2004.8.22.0001 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargante:Tintas Monza Ltda Advogado: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder luiz Gaarniere - Procurador do Estado. Sentença: [...] ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Custas indevidas. Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia para os autos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO principais e arquivem-se estes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 18 de novembro de 2009. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Proc. n.º 0086360-77.2009.8.22.0601 AA: Ernesto Orlando Fertonani Ad: Handerson Simões da Silva (OAB/RO-3279) RR. Ar Frio Refrigeração FINALIDADE CERTIDÃO: Audiência de Conciliação para o dia 15 de janeiro de 2010, às 09h30mim. Proc. n.º 0079232-06.2009.8.22.0601 AA: Romeu Ronoaldo Carvalho da Silva Ad: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO-3989) RR. Leonildo Barretos de Freitas FINALIDADE CERTIDÃO: Audiência de Conciliação 13 de janeiro de 2010, às 08hoomin. Proc. n.º 0100198-87.2009.8.22.0601 AA: Arnaldo Vieira Lima Ad: Jonathas Coelho Baptista de Melo (OAB/RO-3011) RR. Banco Itaú Cartões S/A FINALIDADE CERTIDÃO:Em que pese a data constante em ata de audiência conciliatória, verifica-se que a data correta na nova audiência de conciliação é 17 de DEZEMBRO de 2009, às 11h00min. Proc. n.º 007606-24.2008.8.22.0601 AA: Anderson Lopes Muniz Ad: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO-1740) RR. Americel S/A Claro FINALIDADE CERTIDÃO:Certifico e dou fé que encaminho os autos para intimação da parte autora para que compareça em cartório , a fim de retirar o alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho, 16 de novembro de 2009. Giglianne Castro Romanini- Escrivã Judicial. Proc. n.º 0045419-85.2008.8.22.0601 AA: Buno Felipe da Silva Ad: Manoel H. Montovani (OAB/RO-3521) RR. Erika Mukoyoma Ruiz FINALIDADE CERTIDÃO:Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado sem recurso e, tendo em vista o disposto no referido decisum, encaminho o feito para intimação do exequente (via Diário da Justiça) para que impulsione o feito em 30 (trinta) dias, indicando outros bens penhoráveis ou requerendo o que de direito, sob pena de definitivo arquivamento. Do que para constar, lavrei a presente certidão.Giglianne Castro RomaniniEscrivã Judicial 73 Proc. n.º 9001280. 89.2009.8.22.0601 AA: Oneida Alice de Souza Guzman Adv. Adriana Pires de Souza (OAB/RO-3450) RR. Tam Linhas Aéreas FINALIDADE DESPACHO:Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, bem como descaso e desrespeito com o consumidor (falta de assistência necessária), conforme pedido inicial (mov 1.3) e documentos apresentados (mov. 1.4); II - Contudo, navegando pelo feito, verifico que a autora não comprova o dano material no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Ao contrário dos danos morais, os patrimoniais não podem ser presumidos e nem mesmo arbitrados por este Juiz, salvo raríssimas exceções, que não ocorrem no caso em apreço; III- Deste modo, determino que se intime o requerente para, no prazo 10 (dez) dias, e sob pena de indeferimento liminar e conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, emendar a inicial, esclarecendo as omissões e dúvidas apontadas, bem como juntando outros documentos que forem tidos como esclarecedores (nota fiscal / recibo / comprovante dos gastos); IV – Por conseguinte, não sendo possível, por ora, dar-se conhecimento do pleito à parte contrária, determino que o cartório se abstenha de expedir a carta de citação do(a) requerido(a) até que o(a) requerente promova a emenda acima, não havendo necessidade imediata de cancelamento da solenidade designada automaticamente pelo sistema (mov. 3.0 - 11/01/2010, às 12h) em razão do lapso temporal razoável que ainda existe, sendo possível anteverse a possibilidade de manifestação da parte e a realização do ato na data prevista; V - Cumpra-se. Porto Velho/RO, 18 de novembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO -Juiz de Direito Proc. n.º 0100214-41.2009.8.22.0601 AA: Hélio Rodrigues de Oliveira Ad: Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO-3304) RR. Losango Promoções de Vendas Ltda FINALIDADE DESPACHO:Vistos e etc...,I - Trata-se de ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais sofridos em decorrência de inscrição no cadastro de emitentes de cheques sem fundo (mov. 1.4 – pág. 11 e 19) conforme pedido inicial (mov 1.3) e documentos apresentados (mov. 1.4), havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata baixa e retirada de referida restrição creditícia;II Contudo, navegando pelo feito, verifico que o responsável pela restrição creditícia fora o Banco do Brasil, pessoa jurídica totalmente alheia à demanda formalizada, de modo que não é parte, não podendo ser compelido ao cumprimento de qualquer obrigação nestes autos. Não bastasse isso, verifico que a parte recém ingressou com ação de busca e apreensão dos cheques que alega não haverem sido devolvidos (mov. 1.4, pag. 02), de modo que, ao receber as referidas cártulas, poderá promover a “baixa” desejada, valendo ressaltar que, quanto mais tempo persistir a anotação impugnada, maior será, em tese, o dano moral sofrido, de modo que a adoção do rito especialíssimo dos Juizados é medida que se impõe. POSTO ISSO, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA e/ou liminar reclamada, nos exatos termos do art. 273, caput, do CPC, devendo o processo seguir seus regulares trâmites, nos moldes abaixo consignados; III – Em atenção ao lapso temporal decorrido e à inegável frustraçãod da audiência inaugural agendada para hoje (mov. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 3.0), designo nova solenidade para o dia 18 de dezembro de 2009, às 11h30min, devendo as partes serem respectivamente intimada e citada com as recomendações e advertências de praxe, incluindo-se no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º CDC); e IV – Cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de novembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 0074753-67.2009.8.22.0601 AA: Rubency Luz Silva Cantanhede e outro Ad: Paulo Ferreira Luz (OAB/RO-605) RR. Manoel Geraldo Schott e outros FINALIDADE DESPACHO:Vistos e etc...,I – Em atenção aos esclarecimentos prestados pela parte, RECEBO a emenda ofertada (mov. 10.1), mantendo o valor dado à causa e consignado que a hipótese não é mais de reparação de danos, mas sim de efetiva cobrança do que já se despendeu com o conserto de veículo ainda em garantia. Por conseguinte, mantenho o valor original dado à causa (R$ 8.588,56); IIQuanto à marcha processual, e levando em consideração a frustração da audiência inaugural, designo nova solenidade para o dia 14 de janeiro de 2010, às 08h30min, devendo o cartório intimar e citar as partes, respectivamente, consignando as advertências e recomendações de praxe; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de novembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 0100190-13.2009.8.22.0601 AA: Pedro Vasconcelos Alves Ad: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO-3491) RR. Panamericano Administradores de Cartões FINALIDADE DESPACHO:I- Trata-se, na verdade, de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual com conseqüente inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais decorrentes de manutenção indevida de restrição creditícia, conforme pedido inicial (mov. 1.1) e documentos apresentados (mov. 1.2), havendo pedido de tutela antecipada para imediata retirada e baixa da referida anotação;II- Desta forma e em atenção ao documento apresentado (espelho de restrição – mov. 1.4), à efetiva verossimilhança do alegado, à vulnerabilidade do consumidor e à ausência de perigo da irreversibilidade da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa da requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078/90), e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR a empresa BANCO PANAMERICANO S/A, pessoa jurídica qualificada no feito virtual, PARA QUE EFETIVE, NO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO BANCO DE DADOS/CADASTROS JUNTO AO SERASA e referente a qualquer débito com relação ao contrato n. 514085004081300 (R$ 528,30, vencido no dia 20/07/2009), sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite indenizatório de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), executável oportunamente e sem prejuízo de elevação das astreintes e do pleito contido na inicial, bem como de outras medidas judiciais que se fizerem necessárias. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame ou argumento do autor de descumprimento por parte da ré. Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação da ré, para que cumpra a “liminar”, 74 tome conhecimento dos termos do processo e compareça à nova audiência de conciliação (dada a frustração da solenidade inicialmente prevista – mov. 3.0), que desde já designo para o dia 18 de dezembro de 2009, às 12h. Intime-se e cite-se as partes, consignando-se as recomendações e advertências de praxe, bem como incluindo no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova ( art. 6º, CDC); IIICientifique-se que a requerida deverá, no ato de comprovação do cumprimento da tutela liminarmente concedida, “escanear”, desde logo, os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositálos no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica; IV- CUMPRASE. Porto Velho/RO, 16 de novembro de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 0100291-50.2009.8.22.0601 AA: Josevaldo Maciel de Souza Ad: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO-3257) RR. Marcelo Dantas Guimarães FINALIDADE DESPACHO:Vistos e etc..., I – Trata-se de ação de reintegração de posse de lotes urbanos, nos moldes da vestibular (mov. 1.3) e documentação apresentada (mov. 1.1 e 1.2; 1.6 a 1.12), havendo pedido de tutela antecipada para desocupação imediata;II - Contudo, navegando pelo feito, verifico que a parte não comprova o esbulho de sua posse, não apresentando registro de ocorrência policial, bem como fotos e documentos que comprovem a efetiva utilização dos lotes para restar caracterizada a posse injusta de menos de ano e dia. Deste modo, o rito processual pertinente deve ser observado, tentando-se a via conciliatória ou a melhor instrução da causa. POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de liminar reintegração de posse, devendo o processo seguir seus ulteriores termos; III – Dada a flagrante frustração da audiência inaugural agendada (mov. 3.0 e 6.1), designo nova solenidade de conciliação para o próximo dia 11 de dezembro de 2009, às 10h, devendo o cartório intimar e citar respectivamente as partes, consignando as advertências e recomendações de praxe; IV - Cumpra-se. Porto Velho/RO, 19 de novembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 0021188-91.2009.8.22.0601 AA: Carmelo Vargas C. Júnior Ad: Paulo Sérgio Cidade de Oliveira (OAB/RO-3410) RR. Nokia do Brasil Tecnologia Ltda FINALIDADE CERTIDÃO: Certifico e dou fé que encaminho os autos para intimação da parte autora (via Diário da Justiça), para que providencie o recolhimento da tava do valor de R$ 14,79 (quatorze reais e setenta e nove centavos) referente à diligência do Sr Oficial de Justiça, em guia próprio a ser retirada neste cartório, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a expedição da carta precatória para a Comarca de São Paulo-SP. Do que para constar , lavrei a presente certidão. Porto Velho/RO, 19 de novembro de 2009.Giglianne Castro Romanini- Escrivã Judicial. OBS: Os prazos processuais, neste juizado, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 FONAJE).CUMPRA-SE. Porto Velho/ RO, 19 de dezembro de 2006. (MM Juiz Direito João Luiz Rolim Sampaio).GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL O MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Ribeiro Baldan Manda publicar os seguintes despachos/sentença; Expediente do dia 26-11-2009 Proc.: 0011357-44.2008.8.22.0604 Ação: Procedimento Juizado Especial Cível Requerente: Maria Lucicléia Castilho Magno Advogado: Não consta advogado cadastrado para a parte Requerido: TIM CELULAR S/A Advogado: Alessandra Elaine Matuda – OAB/RO 1713 FINALIDADE:Proceder a intimação da parte requerida através de seu advogado, para manifestação conforme despacho abaixo transcrito, prazo de 05 (cinco) dias; Despacho: Intime-se a requerida para apresentar em Juízo as faturas indicadas no movimento N. 45.2, para verificar se estão negativadas em acordo com a sentença. Após, conclusos. Porto Velho, 21 de setembro de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan O MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Ribeiro Baldan Manda publicar os seguintes despachos/sentença. Proc.: 0007760-33.2009.8.22.0604 Requerente: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha Advogado: Dr. Israel Augusto Alves Freitas da Cunha– OAB/RO 2913 Requerido: Mercado Livre Atividades de Internet Ltda Advogado: Dr. Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri – OAB/ RO 2326 Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da sentença abaixo, bem como para o autor retirar alvará judicial no prazo de 10 dias. Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS CUNHA em face de MERCADO LIVRE ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Expeça-se alvará N. 330/2009 , em favor da parte exeqüente, quanto aos depósitos de movimento N. 21.2 (R$ 1.397,26).Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autosPublique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 13 de novembro de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc.: 0014596-22.2009.8.22.0604 Requerente: Zildamar Pontes da Silva Requerido: . V. R. Móveis Ltda - EPP - Seixas Center Ltda, Climary Instalação e Manutenção de Ar Condicionador e Whirlpool S.A Advogado: Dr. Marcos Antônio Araújo dos Santos– OAB/RO 846 Finalidade: Intimar a parte requerida Whirlpool S.A, por seu advogado, para tomar ciência da sentença abaixo, e manifestar-se querendo, no prazo de 10 dias. Dispositivo da sentença: (...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ZIKDANAR PONTES DA SILVA contra H.V.R. Móveis Ltda EPP – Eletroseixas e WHIIRLPOOL S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO as requeridas a efetuar a troca do produto defeituoso por outro igual ou superior, no prazo de 72 horas a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais) oportunidade em que será convertido em indenização para requerente. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução 75 do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.orto Velho, 10 de novembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc.: 0017169-67.2008.8.22.0604 Requerente: Gisele Lopes Sá Candido Marculino Requerido: . Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogado: Dr. Fabio Antonio Moreira– OAB/RO 1553 Finalidade: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e manifestar-se querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. (Inêz Dulcineia M.F. de Carvalho – Escrivã Judicial). Proc.: 0013244-63.2008.8.22.0604 Requerente: Raimunda Anivalda Martins de Lima Requerido: . Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogado: Dra.Ivone de Paula Chagas Sant’anareira– OAB/RO 1114 Finalidade: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e manifestar-se ,querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. (Inêz Dulcineia M.F. de Carvalho – Escrivã Judicial). Proc.: 0012051-13.2008.8.22.0604 Requerente: Aparecido Sebastião de Lima Advogado: Dr. Jonathas Coelho Baptista de Mello-OAB/RO 3011 Requerido: . Brasil Telecom S/a Advogado: Dra. Suellen Consuelo Silva Dantas– OAB/RO 3336 Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e manifestarem-se ,querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. (Inêz Dulcineia M.F. de Carvalho – Escrivã Judicial). Proc.: 0016790-29.2008.8.22.0604 Requerente: Wagna Frota Alcântara Advogado: Dr. Renato Djean Roriz de Assumpção-OAB/RO 3917 Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Dr. Walter Gustavo da Silva Lemos– OAB/GO 18814 Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e manifestarem-se ,querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. (Inêz Dulcineia M.F. de Carvalho – Escrivã Judicial). Proc.: 0025102-91.2008.8.22.0604 Requerente: Karla Guedes Pereira de Oliveira Advogado: Dr. Raimundo Gonçalves de AraújoMello-OAB/RO 3300 Requerido: . Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Dr. Alexandre Paiva Calil– OAB/RO 2894 e Dr. Rodrigo Barbosa Marques do Rosário - OAB/RO 2969 Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e manifestarem-se ,querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. (Inêz Dulcineia M.F. de Carvalho – Escrivã Judicial). Proc.: 0024998-02.2008.8.22.0604 Requerente: Aziz Militão de Almeida Requerido: . Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogado: Dr. Fabio Antonio Moreira– OAB/RO 1553 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e manifestar-se querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. (Inêz Dulcineia M.F. de Carvalho – Escrivã Judicial). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0091865-55.1999.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Procurador:Airton Pedro MArin Filho, Alzir Marques Cavalcante Júnior, João Afonso Afonso. Réu:João Wilson de Almeida Gondim, Luiz Edmundo de Andrade Monteiro, H. J. Publicidade e Promoções Ltda Advogado: João Batista vendramini Fleury (OAB/SP 22582), David Pinto Castiel (OAB/RO 1363), Hércules Góes (OAB/SP 49896) Despacho: Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com o valor penhorado, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Tendo em vista que a penhora foi parcial, o exeqüente deverá indicar bens passíveis de penhora sobre o restante do saldo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 23 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0262260-65.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Gesimar Monteiro Silva, Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Estado de Rondônia Procurador:Joel de Oliveira. Despacho: Vistos etc.1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0120909-80.2003.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Município de Porto Velho - RO Advogado:José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Salatiel Lemos Valverde. Requerido:Petrobrás Distribuidora S/A 76 Advogado:Marilene Mioto (OAB/RO 449A), Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942), Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/ RO 968), Carlos André Viana Coutinho (OAB/DF 19423),Wesley Rony Alencar Almeida (OAB/RO1506), Guilherme Rodrigues Dias (OAB/RJ 58476) Despacho: Vistos etc.Tratando-se de execução contra Fazenda Pública não se aplica o artigo 475-J do CPC, devendo a parte autora adequar seu pedido conforme art. 730. Prazo: 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0302040-12.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Juan Luis Rivas Zambrana Júnior Advogado:Éder Timótio Ferreira Bastos (RO 2930), Noel Nunes Andrade (RO 1586) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0302067-92.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Raimundo Rodrigues Lobato Advogado:Eder Timótio Pereira Bastos (OAB//RO 2930), Noel Nunes Andrade (RO 1586) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0190220-56.2006.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Josefa Aparecida Bezerra, Elia Mara Coutinho Teixeira, Neuza Alves Santos, Adão Fagundes de Souza, Carlina Maria de Jesus dos Santos, José Felipe da Costa, Robervan Marcelino da Silva, Gilvaldo Alves da Silva, Maria das Dores Resende, Aurora Rodrigues da Silva Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Despacho: Vistos, etc.Translade-se cópia da decisão do agravo de instrumento do STF aos autos principais, desapensando e arquivando este incidente. Manifeste-se o vencedor no que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se.Int.Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0100599-43.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Milsandre Nascimento Florenciano Advogado:Francisco Alencar da Silva Junior (OABRO 4257), José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: SENTENÇAVistos etc.Trata-se de ação de indenização entre as partes acima identificadas, no qual a autora alude que aos 09 de janeiro de 2009 foi preso indevidamente e autuado em flagrante delito, permanecendo no Presídio Urso Branco, privado de sua liberdade até o dia 20 do mesmo mês, sendo o constrangimento cessado em virtude do requerimento do Agente titular da Ação Penal de arquivamento do inquérito policial, com fulcro no art. 395, III do CPP, vez que não vislumbrou na peça investigatória razões suficientes para a persecução penal. Pugna pela indenização moral. Juntou documentos de fls. 09/51.Devidamente citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação às fls. 56/61. Alega que o Autor foi preso sob a acusação de furto, pois no dia 09/01/09 estava presente na loja JC Celulares, onde ocorreu o desaparecimento do celular Sony Ericsson que se encontrava sobre o balcão, sendo convocada para o local guarnição, que ao verificar os fatos, encontrou o celular embaixo da almofada do assento onde o Autor se encontrava acomodado, além de que foi confirmado pelas pessoas que se encontravam na loja, que apenas o Autor havia sentado naquele local. Sustenta ainda que por este motivo não houve prisão indevida, pois o próprio CPP em seu art. 302, III, prevê o flagrante impróprio ou quase-flagrante, configurando o ato dos policiais como estrito cumprimento do dever legal.Decorreu o prazo para o Autor apresentar réplica à contestação. Houve especificação de provas.É o breve relato. Decido.Compulsando os autos, verificou-se que o Autor apenas alega prisão ilegal e não traz a acusação que sofreu e motivou tal cessação de liberdade, porém encontram-se nestes, depoimentos que provocam fortes indícios de que o Autor realmente teria cometido o delito, ou seja, furto de aparelho celular que se encontrava sobre balcão da loja JC Celulares, sendo encontrado em baixo da almofada do assento que o Autor utilizava durante inspeção pelos policiais.Na abordagem civil, deve a Polícia Militar adequar os meios empregados com o meio colimado, evitando exceder os limites que lhe são atribuídos pelo ordenamento jurídico, afim de esquivar-se da prática de atos que promovam restrições desnecessárias ou abusivas ao abordado, pois bem, neste sentido, é evidente que os policiais agiram de forma correta, apenas em estrito cumprimento do dever legal. Haviam no local, fortes indícios de que o Requerente era o autor do delito, pois além de encontrarem o objeto dado por furtado, debaixo do estofado de seu assento, as testemunhas informaram que naquele local somente o Requerente havia sentado.Os indícios de autoria, de materialidade e da inexistência de má-fé são fortes, porém ensejaram na prisão em flagrante impróprio ou quase-flagrante, pois o inquérito do Autor neste caso, foi arquivado por insuficiência de provas, o que não significa que as mesmas não existem, apenas que as juntadas são insuficientes para gerar processo e condenar o seu réu. Para que pudesse configurar a responsabilidade civil do Estado sobre excesso de limite dos policiais, resultado de prisão indevida, deveria o Autor demonstrar que não existiram os fortes indícios arguidos pelo Requerido, pois até o momento as provas de testemunhos juntados aos autos acompanham o Estado.Sobre a responsabilidade do Estado em caso semelhante, o TJ/RO já se pronunciou a respeito, reconhecendo o estrito cumprimento do dever legal. Neste sentido, transcrevo parte do voto do relator, verbis:”Indenização. Ação policial. Cumprimento do dever legal. Ausência de demonstração de excesso ou ilegalidade.Redução verba honorária. Não há que se falar em indenização por danos morais se ausente a comprovação de que houve excesso ou ilegalidade na ação policial, quando do cumprimento de diligência para apurar denúncia de cometimento de crime. Não há que se 77 falar em redução da verba honorária fixada em R$1.000,00 se essa foi suspensa conforme o art. 12 da Lei de ência Judiciária (n. 1.060/50)”.(Apelação cível 100.001.2006.005994-9, Rel. Des. Eurico Montenegro, julgamento em 10-06-09.)Não resta dúvidas de que o Estado se isenta neste caso, da responsabilidade civil quanto à prisão do Autor, pois os fortes indícios levaram a crer que o agente ativo do delito era o próprio Requerente desta lide, inexistindo ainda a comprovação de excesso de legalidade na ação dos policiais.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. De consequência, julgo resolvido o feito com análise do mérito. Sem custas. Fixo sucumbência no valor de R$ 800,00. A presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, 2º, do CPC. Não havendo recurso da parte sucumbente, certifique-se a Escrivania quanto ao trânsito em julgada da presente decisão e após as anotações de praxe, arquive-se.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0037948-43.2007.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Édila Dantas Cavalcante de Mesquita, Guaracy Modesto Dias, José Pereira Filho, Maria Auxiliadora Alves de Oliveira, Miguel Garcia de Queiroz, Senildo Silva de Figueiredo Advogado:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193) Decisão: Atento ao expediente de fls. 462/464, esclareço que a determinação de fl. 445 (fl. 441) restringe-se a obrigação de fazer consistente na inclusão na remuneração dos demandantes a VPAS no valor regulado com base no art. 20 da Lei 307/2004, tendo como parâmetro para o ponto de produtividade o equivalente a R$ 2,29, a partir da data da vigência da Resolução n. 17/2004-TCER (fls. 228/235).Outrossim, os valores pretéritos deverão ser cobrados na fase própria.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0138774-09.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Luiz Renato Caldeira de Moraes Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ) Despacho: Vistos etc.1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0250357-96.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Ricardo Amaral Alves do Vale Advogado:Hércules José do Vale (OABRO 2312) Impetrado:Secretário Municipal de Administração de Porto Velho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Vistos em liminar.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por RICARDO AMARAL ALVES DO VALE contra ato omissivo do Secretário Municipal de Administração que vem deixando de implantar vantagem pessoal de três quintos na folha de pagamento, inclusive com parecer da PGM favorável, exarado em regular procedimento administrativo. Alega, como fundamento do pedido, o direito à respectiva vantagem pessoal e falta de motivação para o não cumprimento do parecer jurídico, o que constitui ato abusivo. Requer, por fim, a concessão de liminar para determinar o imediato cumprimento do parecer jurídico da lavra da Procuradoria Geral do Município de Porto Velho, nos autos do processo administrativo n. 04.01073/2009.Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/65.Brevemente relatado. Passo a decidir em liminar.Para a concessão da medida liminar, é necessário demonstrar a existência dos requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009: fumus boni iuris e periculum in mora. No caso em tela entendo presentes tais requisitos.O fumus boni iuris, a fumaça do bom direito, respalda-se no direito à incorporação da vantagem pessoal dos três quintos, que acompanha mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, independentemente do entende federativo que as originou. A satisfação dos requisitos legais já foi feita no processo administrativo indicado. Houve prazo razoável para a incorporação, mostrando-se, portanto, abusiva a apontada omissão, principalmente ante a falta de motivação. O segundo requisito, periculum in mora, está presente, porquanto a verba tem natureza alimentar.ANTE O EXPOSTO e fundamentando a presença dos requisitos necessários, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR tal como requerido na inicial, fixando o prazo de quarenta e oito (48) horas para cumprimento, sob pena de multa diária de quinhentos reais (R$ 500,00), sem prejuízo da responsabilização penal.Notifique-se e intime-se a Autoridade Coatora dos termos da presente decisão e para prestar as informações no prazo legal.Após, ao MP. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0245965-16.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Ceimp Clínica Especializada Em Implantodontia Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Impetrado:Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho RO Sentença: SENTENÇAVistos etc.Trata-se de mandado de segurança entre as partes acima identificadas, no qual a impetrante alude que é sociedade uniprofissional cuja atividade é a prestação de serviços de odontologia. Afirma que está sendo compelida a recolher o ISSQN em desconformidade com a legislação municipal, pois, não pode ser com base na movimentação econômica sociedade, mas em forma de alíquota fixa. Discorreu sobre a violação no seu direito líquido e certo, citando as legislações pertinentes ao caso e, requereu a concessão da segurança para recolher o ISSQN na forma do art. 9º, 3º do Decreto-Lei n. 406/2008 e assim fique o impetrado, impedido de cobrar o ISS com base na movimentação mensal da mesma. Com a inicial vieram vários documentos. O pedido de liminar foi deferido às fls. 28/28v.Devidamente notificado, o impetrado prestou informações às fls. 33/35. Pugna pela denegação da segurança sob o argumento de que a impetrante não solicitou que o recolhimento do ISS fosse efetuado na modalidade por quantia fixa e desta forma fora enquadrado na regra geral. O Ministério Público apresentou parecer opinando 78 pela concessão da segurança (fls. 40/42).Posto isso, decido.A pretensão da impetrante é o recolhimento do ISSQN na forma dos ¿?¿? 1º e 3º do Decreto-Lei n. 406/68, recepcionado pela Constituição de 1988 e não com base na movimentação econômica da sociedade. Pois bem. Como o objetivo do mandado de segurança é garantir à impetrante o direito de recolher ISSQN na forma de alíquotas fixas, a análise deve ser com base nas disposições contidas na Lei Complementar Municipal n. 199/2004 se, estão ou não abrigados no sistema constitucional vigente, não como objeto principal do pedido, mas como etapa imprescindível ao julgamento do caso que se apresenta.Em perfeita harmonia com o Texto Constitucional, o Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, lei materialmente complementar, traçou as normas gerais sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Posteriormente, a Lei Complementar n. 56/87, trouxe nova lista de serviços estabelecidos no Decreto-Lei n. 406/68. Mais tarde sobreveio outra lei complementar, a de n. 116, de 31 de julho de 2003, revogando aquela lei complementar, passando assim a disciplinar:Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.§1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.§2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.§3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.Insta observar, que não se pode admitir que o §3º, do art.9º, do Decreto-Lei n. 406/68 foi revogado pela LC 116/2003, pois, conforme disposto no art. 2º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente matéria de que tratava a lei anterior. O art. 10 da LC 116/2003, dispôs expressamente que ficavam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Dec.Lei 406/68, não fazendo menção ao artigo 9º.A matéria tratada na LC n. 116 também não é incompatível e nem regulou inteiramente a matéria constante do Dec.Lei 406/68. Portanto, não está configurada nenhuma das hipóteses de revogação, concluindo-se pela vigência do art. 9º do Dec.Lei 406/68.O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviço de qualquer atividade constante da lista. Conforme art. 9º do Dec.Lei 406/68, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Assim temos os seus parágrafos:§1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.(...)§3 º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90 , 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do §1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.(Redação dada pela LC nº 56, de 15-12-87)De acordo com o art. 9º, § 3º do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decreto Lei n. 406/68, quando os serviços prestados pelos profissionais nele descritos, tais como médicos, advogados e outros, fossem prestados por sociedades, estas ficariam sujeitas à tributação na forma fixa, desde que os profissionais habilitados que nela exercessem suas funções assumissem responsabilidade pessoal pelo exercício de sua atividade.Assim, para a concessão do benefício fiscal, há que se analisar se a Impetrante preenche os três pressupostos fáticos insculpidos pelo texto legal, quais sejam, se a sociedade presta serviços de caráter profissional; se o serviço prestado está abrigado pela lista apontada no § 3º do art. 9º do decreto-lei acima mencionado; se a prestação do serviço é pessoal ou por profissionais (sócios ou empregados) em nome da sociedade.A Impetrante presta serviços de caráter profissional. Os serviços prestados estão abrigados pela lista apontada no § 3º do art. 9º do Dec.Lei 406/68 (odontologia - no qual também está grifada no art. 54 do Código Tributário Municipal - LC n. 199/2004), no item 4.12, com redação dada pela LC n. 56/87. No caso dos autos, a Impetrante é empresa individual, conforme se vê dos documentos juntado às fls. 18/19, tem a característica de ser uma empresa não empresarial, formada por apenas um profissional, desempenhando atividade intelectual de forma pessoal, respondendo por seus atos.Repisa-se, não se trata, pois, de atividade exercida de modo indireto ou com auxílio de terceiros, não podendo se cogitar, tratar-se de empresa com caráter nitidamente empresarial.A Lei Complementar Federal n. 116/2003, traz no seu item 4.12 a atividade de odontologia sendo que o Decreto-Lei n. 406/68 concedeu o benefício para àqueles que exercem atividade nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista.Tem-se, portanto, que a profissão de odontólogo está contida no rol da lista sob exame, que poderá congregar outros empregados para desenvolver suas atividades dentro do ramo capitulado no mesmo item da lista anexada ao Decreto-Lei n. 406/68, alterada pela Lei Complementar n. 116/03, o que caracteriza a sociedade de profissionais, ou sociedade uniprofissional, como bem esclarecem os doutrinadores:”O § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68 regula o caso de profissionais que se congregam em sociedades civis, ainda que estas se revistam de formas de sociedades comerciais.(...) Médicos, advogados, engenheiros e arquitetos (exceto quando empreiteiros), assim como classes afins a estas, serão tributados pelos Municípios por meio de alíquotas fixas ou variáveis, individualmente, ainda que sejam empregados da sociedade e prestem serviços em nome desta, embora assumindo responsabilidade pessoal. Noutras palavras, o Fisco municipal deverá fazer abstração da sociedade constituída por esses profissionais e tributá-los como indivíduos, segundo as alíquotas estabelecidas para trabalhadores autônomos”. (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 11.ª edição, p. 505. Rio de Janeiro: 2001).Assim, a Impetrante, como empresa individual e, portanto, contribuinte do ISS, deve ter seu imposto calculado na forma da legislação acima, isto é, por meio de alíquotas, fixas ou variáveis, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da Impetrante.No Município de Porto Velho, a Lei Complementar 199/2004, que instituiu o Código Tributário, apresenta alguns dispositivos destoantes do ordenamento geral quando ao cálculo do ISS. Vejamos:”Art. 54 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista seguinte, ainda que esses não se constitua, atividade preponderante do prestador.(...)4.12 Odontologia(...)Art. 60 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa, sociedade de profissionais ou profissional autônomo que exerça, em caráter permanente ou eventual, 79 quaisquer das atividades de que trata a lista de serviços do art. 54 desta lei. (alterado pela Lei Complementar n. 296/2007)§ 1º. Para os efeitos desta lei, entende-se:I. Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com auxílio de, no máximo dois empregados, que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador;II. por empresa;a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato que exercer a atividade econômica de prestação de serviços; eb) a pessoa física que admite para o exercício de sua atividade profissional, mais de dois empregados, e/ou um ou mais profissionais habilitados.III. sociedade de profissionais ? toda e qualquer pessoa jurídica instituída sob a forma de sociedade civil, constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, prestadora dos serviços descritos nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18 e 17.19, da lista de serviços do artigo 54 deste Código Tributário Municipal e que tenha seu contrato social ou ato constitutivo registrado no órgão competente.§ 2º. O profissional autônomo integrante de sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto na forma prevista no artigo 69 desta lei, integrando, todavia, a base de cálculo do imposto a ser recolhido pela sociedade, na forma do artigo 60-A desta lei.§ 3º. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presteserviço em nome das ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.(...)Art. 60-A. O valor a ser pago pelas sociedades de profissionais, por cada profissional habilitado será o seguinte: (acrescentado pela Lei Complementar n. 296/2007)I ? até 3 (três) profissionais 6 UPF?s (Seis Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;II ? de 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais 8 UPF?s (Oito Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;III ?de 7 (sete) a 9 (nove) profissionais 10 UPF?s (Dez Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;IV ? de 10 (dez) profissionais em diante 12 UPF?s (Doze Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês.Nota-se que a Lei Complementar Municipal criou outra base de cálculo não prevista na legislação nacional, porquanto, diferenciou as sociedades em relação ao seu número de empregados, providência não abrigada pelo Decreto-lei n. 406/68 e, em conseqüência, pelo sistema constitucional.A questão é que o Decreto, recepcionado pela Constituição Federal, já definiu a forma de calcular o ISS e a legislação municipal não pode mudar suas regras. É o que enfatiza a doutrina:”Têm as normas gerais a natureza de regras quase constitucionais, pois são normas hierarquicamente inferiores à Constituição. Entretanto, ao traçarem rumos à legislação das pessoas estatais, quer sejam veiculadas por leis complementares da União, quer por meio de resoluções do Senado Federal, erigem-se em posição de superioridade às demais leis ordinárias federais, estaduais ou municipais”. (BALEEIRO, Aliomar. Ob. cit. p. 49/50. Rio de Janeiro: 2001). Conclui-se que a lei municipal extrapolou os limites que lhes são superiores, inserindo regra nova por meio do parágrafo único do seu art. 69 e também pelo art. 70, que afrontam as normas gerais e constitucionais decorrentes do art. 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal e art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68.Decorre daí a certeza e a liquidez do direito da Impetrante de pagar ISS calculado na forma dos incisos do art. 60-A da Lei Municipal, uma vez que este se encontra em harmonia com o sistema nacional inclusive no que tange à alíquota fixa. Assim podemos citar o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO entendimento do e. Tribunal de Justiça de Rondônia:TRIBUTÁRIO. MÉDICOS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA FIXA.Provado o exercício da atividade profissional sem diversificação de atividades dos sócios e sem cunho empresarial, caracteriza-se a sociedade uniprofissional, que se beneficia do recolhimento do ISSQN sob quota única.(Ap. Cível n. 101.001.2006.016538-2, julgado em 27/06/2007).Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar ao impetrado a se abster em cobrar o ISSQN da Impetrante com base na movimentação econômica mensal da sociedade, mas para que seja equivalente a 6 UPF por cada profissional habilitado, na forma do art. 9º, §§1º e 2º do Decreto n. 406/68 c/c o art.60-A, inciso I da LC n. 296/2007, confirmando a liminar deferida e, conseqüência, resolvo o feito com análise do mérito. Indevido os honorários advocatícios em sede de ação mandamental. Custas de lei. A sentença está sujeita ao reexame necessário.PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0248536-57.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:José Valdeci Costa Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido:Estado de Rondônia Decisão: DECISÃOVistos etc.Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação ordinária entre as partes acima identificadas, objetivando o autor que seja determinado ao réu que o inclua no Curso de Formação Básica Bombeiro Militar/2009. Aduz o autor que fora aprovado no Concurso Público para o cargo de Bombeiro Militar conforme Edital n. 196-CGRH de 25 de agosto de 2005. No entanto, no final da segunda fase, que consistia no curso de formação de praça bombeiro o autor sofreu um acidente de trânsito no qual sofreu uma fratura no braço, ficando de fora das provas finais. Informa que fora desligado do concurso, razão pelo qual impetrou mandado de segurança (n. 0266440-61.2007.822.0001) obtendo decisão favorável no qual foi determinado a sua permanência no curso de formação. Porém, como aquele concurso já havia sido concluído o autor participaria do próximo curso de formação. Assim, quando da abertura do novo curso de formação em outubro de 2009, Edital n. 327/GDRH/SEAD, o autor apresentouse mas fora impedido pela Junta Médica de participar deste sob a alegação de que não tinha condições de exercer as atividades previstas na grade curricular.É, em essência, o pedido. DECIDO.A antecipação dos efeitos da tutela final, a teor do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, requer que o Magistrado, à vista de prova inequívoca, se convença da verossimilhança do alegado e, verifique a existência do perigo da demora acaso o provimento desejado não seja antecipado.A prova inequívoca consiste na demonstração dos fatos articulados na inicial, por intermédio de prova idônea suficientemente forte, capaz de convencer o julgador acerca da verossimilhança das alegações, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.No caso em testilha, vislumbra-se que o autor nos autos do mandado de segurança, teve seu direito reconhecido em participar do curso de formação, decidindo-se naquela ocasião que a incapacidade do autor era temporária e que não haveria razão para a eliminação do autor no certame. Ademais, a decisão em comento já transitou em julgado não havendo razão para o réu impedir que o autor participe do curso de formação.Além disso, da análise perfunctória dos fatos e em observância às respostas aos quesitos apresentados pela Junta Médica às fls. 18/20, consta parecer médico em que 80 atesta as condições físicas do autor, podendo ele desenvolver as atividades apresentadas. Portanto, há plausibilidade no direito alegado pelo autor. Presente, também, o perigo na demora, à medida que há prejuízo maior ao autor, pois o curso de formação, conforme informação nos autos, iniciou-se em outubro deste ano, não estando o autor frequentando-o somente em razão da decisão da Junta Médica.Por estas razões, defiro o pedido liminar, para determinar ao réu que inclua o autor no Curso de Formação Básica Bombeiro Militar/09, que está em andamento. Cite-se o réu a apresentar contestação no prazo legal. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0002079-78.1991.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Autor:Silviane Piza Araujo Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Réu:Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370) Despacho: Vistos etc.Ao contador judicial para manifestar-se sobre petição de fl. 932. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0022409-71.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Banco do Estado de Rondonia - Beron Advogado:Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708), Lenine Apolinário de Alencar (OAB/RO 2219) Requerido:Benevides Indústria e Comércio Ltda., Gracy Áurea Rocha Medeiros, Ruth Azevedo Rocha Medeiros Despacho: Vistos etc.Defiro a suspensão dos autos até 01/06/2010, arquivando-se em cartório. Após, manifeste-se em 48 horas, sob pena de arquivamento do feito. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0201341-13.2008.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Juan Carlos Montero Rojas Advogado:Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Advogado:Cleuzemar Sorene Uhlendorf (RO 549) Despacho: Vistos etc.1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0230287-92.2008.8.22.0001 Ação:Manutenção de posse Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Requerido:Cleiva dos Santos, Valdomiro Rosa dos Santos, Gilmar Batista de Oliveira, João Pereira da Cruz Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Vistos etc.Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0133888-64.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Alzenira Maria de Brito Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) Despacho: Vistos etc.1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0133900-78.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Armando Rodrigues Calmont Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) Despacho: Vistos etc.1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 1º Cartório da Fazenda Pública Proc.: 0148157-45.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Edmilson Goncalves Florentino Advogado:Erivaldo Monte da Silva (SSP/RO 1247) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) Despacho: Vistos etc.1. Observa-se que o valor R$ 114,24 a título de honorários advocatícios pertencente a PGE foi penhorado (fl. 58) e que deverá ser oficiado a Caixa Econômica Federal para que transfira a importância com juros e correções monetárias para conta corrente indicada à fl. 52.2. O patrono, por equívoco, depositou à fl. 61 a importância de R$ 100,00 e que deverá ser expedido alvará judicial, tendo em vista que já houve pagamento da dívida, conforme acima exposto.3. Cumpra-se o despacho de fl. 47. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito 81 Proc.: 0185063-97.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Gilmar Martins dos Santos Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido:Comandante Geral da Polícia Militar de Rondônia Sentença: SENTENÇAVistos etc.Tratam os autos de Mandado de Segurança onde o impetrante alude que já possui tempo para ir para a reserva remunerada, tendo ingressado com pedido administrativo, cujo pedido foi negado pela Comandante Geral da Polícia Militar, apontada como autoridade coatora, por responder a ação penal. Diz que esse fato não é impeditivo do seu pedido, haja vista o disposto no § 11, do art. 24 da Constituição Estadual. Nas informações, a autoridade coatora invoca o disposto no art. 93, § 2º, I e II do Decreto 09-A/82, informando que apenas houve o sobrestamento do pedido de reserva remunerada, baseado no interesse público, já que o impetrante fora condenado pela prática de crime militar de ‘Embriaguez no Serviço’ (art. 202, CPM) cometidos na atividade, podendo existir faltas residuais na esfera administrativa, exigindo a abertura de processo disciplinar.A liminar não foi concedida tendo o impetrante agravado da decisão. No entanto, o e. TJ/RO manteve a mesma. Pedido do impetrante às fls. 76/86. Juntou documentos.O parecer do Ministério Público foi pela denegação da segurança.Posto isso, decido.Objetiva o impetrante assegurar seu direito de ir para a reserva remunerada, mesmo estando respondendo a processo criminal. Invoca em seu direito a presunção de inocência e o disposto no § 11 do art. 24 da Constituição Estadual, introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n. 23/2001.Este juízo já apreciou a matéria dos autos anteriormente, razão pelo qual decido esta ação nos mesmos termos daquela.Relativamente ao disposto no § 11 do art. 24 da Constituição Estadual, tenho que é regra jurídica de padece do vício de inconstitucionalidade formal e material, razão pela não pode ser aplicada para o caso em comento.Dispõe o referido dispositivo: “Fica assegurado ao militar do Estado, na forma da lei, o direito de passar para a inatividade, mediante reserva ou reforma, ainda que, respondendo a processo em qualquer Jurisdição, desde que o mesmo não tenha transitado em julgado”.Esse dispositivo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 23/2001, tratou de dispor sobre direito de servidor público militar. Sobre a matéria, o art. 61, § 1º, inc. II, letra “c” da CF, determina que a iniciativa de norma que disponha sobre servidores públicos, seu regime jurídico e aposentadoria deve ser objeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.Consoante o princípio da simetria, cabe ao Governador do Estado a iniciativa de lei que disponha sobre a matéria referida (art. 84, II e III c.c. o 61, § 1º, II, alínea “c” da CF). Há diversos precedentes do STF a respeito, como por exemplo, a ADI 2.808/RS, ADI 2.302/RS, ADI 1.182/ DF, ADI 2.750/ES, ADI 2.569/CE, ADI-MC 2.646, ADI 1.391/ SP, ADI-MC 2.239/SP e ADI-MC 1.391/SP. O documento que anexo, comprova que a norma inserida na Constituição Estadual, via emenda, é de autoria parlamentar, onde mostra que a Assembléia Legislativa procurou dar um by-pass, legislando por meio de emenda constitucional, matéria afeta à legislação ordinária.A inconstitucionalidade formal do dispositivo cogitado (§ 11 do art. 24 da CE, introduzido pela EC n. 23/2001), advém da violação, pelo poder constituinte decorrente, do princípio da Separação de Poderes, tendo em vista que, em se tratando de Emenda à Constituição Estadual, o processo legislativo ocorreu sem a participação do Poder Executivo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Essa compreensão encontra guarida na jurisprudência do STF, como se nota do seguinte e recente precedente:EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n. 35/2005, do Estado do Rio de Janeiro, que cria instituição responsável pelas perícias criminalística e médico-legal. 3. Inconstitucionalidade formal: matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Violação, pelo poder constituinte decorrente, do princípio da separação de poderes, tendo em vista que, em se tratando de Emenda à Constituição estadual, o processo legislativo ocorreu sem a participação do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Ação julgada procedente.(ADI 3644, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00060) Há ainda os seguintes casos julgados por aquela Corte Suprema, que declararam inconstitucional dispositivo de constituição estadual veiculado em emenda de iniciativa parlamentar: ADI-MC 1.746/ SP, ADI 152/MG e Rp 1.175/GO. Afora a inconstitucionalidade formal, a regra disposta e veiculada pelo § 11, do art. 24 da Constitucional, introduzido pela Emenda Constitucional n. 23/2001, é ainda materialmente inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, moralidade e eficiência da Administração Pública, constante do art. 5º, caput e art. 37 caput, ambos da Constitucional Federal e o princípio implícito da proporcionalidade e razoabilidade.Com efeito, a norma referida, ao permitir que o servidor público militar possa ir para a reserva remunerada, mesmo respondendo a processo, privilegia a categoria militar, em contraponto aos servidores civis que não possui o mesmo tratamento, criando um discrimén sem base objetiva, lógica ou racional alguma, incompatível com os interesses prestigiados pela Constituição Federal e pelo princípio democrático.Sabese que no serviço público civil, a só instauração de processo disciplinar impede a concessão de aposentadoria. Cf. o disposto no art. 215 da LC 68/92, com a redação dada pela LC 164/96: Art. 215 - O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Mesmo no âmbito da magistratura, só para exemplificar, há norma que impõe igual preceito ao magistrado, no sentido de que, se estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo ou do cumprimento da sanção eventualmente imposta (art. 1, § 5º, Res. 30 do CNJ).A tipologia do processo (administrativo no caso de servidor público civil e judicial no caso de serviço público militar, como destaca a norma do § 11 citado), antes de afastar, aproxima e intensifica a discriminação, pois a finalidade é que em ambos os meios podem ocorrer a “demissão” do servidor.O art. 93, § 2º, inc. II do Decreto 09-A prevê igual condição de impedimento concedido ao pessoal civil. Lê-se deste que “não será concedida ao militar, transferência para a Reserva Remunerada a pedido, quando estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição ou cumprindo pena de qualquer natureza’. Pois bem, esta disposição é igualitária e atende ao princípio da isonomia. Não a do .§ 11, do art. 24 da CF.Lembra Hans Kelsen e a grande massa de doutrinadores, que a igualdade dos sujeitos na ordenação jurídica, garantida pela Constituição, não significa que estes devem ser tratados de maneira idêntica nas normas e em particular nas leis expedidas com base na Constituição. Aliás, a lei nada mais faz do que discriminar para igualar. Entretanto, Celso Antônio Bandeira de Mello, em 82 monografia sobre o princípio da igualdade, ensina que “as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição”. (Celso Antônio Bandeira de Mello, Conteúdo jurídico do princípio da igualdade, Malheiros, 3ª ed., 5ª tiragem, 1998, p. 17) - os destaques não do original.E acrescenta que “por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequiparações fortuitas ou injustificadas. Para atingir este bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo concebeu fórmula hábil que interdita, o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim proveitosas que detrimentosas para os atingidos” (ob. cit. P. 18).No caso em apreço, não vislumbro justificativa racional, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador mencionado, atribuir o específico tratamento jurídico construído de modo diverso entre duas classes de servidores públicos, os civis e os militares. Também não vislumbro que o discrimén esteja afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional, não guardando harmonia com ele. Com efeito, não se compreende, racional e logicamente, que um servidor público, autor de ilícito penal, possa ir para a reserva como modo e forma de burlar as inevitáveis conseqüências do próprio ato praticado. Aqui também e por esse mesmo fato, exsurge ofensa ao princípio da moralidade.Relembro, no particular, o caso de um presidente da república que, no ato da instauração de processo de impechment, renunciou ao cargo com o intuito de obstar a seqüência do processo, sendo que o ato de renúncia, mesmo assim, não impediu a seqüência, fato confirmado posteriormente pela Corte Suprema (cf. STF, MS 21689/DF).Acresço, como já antecipado, que o fato impede até mesmo a consumação do princípio da eficiência, impedindo que a Administração Pública possa agir em defesa dos interesses primários, na busca de eventual punição do servidor. Neste caso, no serviço civil, há a sanção de cassação de aposentadoria, não havendo hipótese semelhante no serviço militar, de modo que a reserva remunerada seria, a princípio, irreversível, do contrário do que ocorre com o serviço público civil.Nem há, por isso mesmo, ofensa à presunção de inocência, que não se faz absoluto. No caso, há que se preservar o interesse público primário, em detrimento do interesse meramente individual do agente público.Assim, sendo inconstitucional, formal e materialmente, a regra do § 11º, do art. 24 da Constituição do Estado, que ora declaro incidentalmente, o caso passa a ser regido pelo art. 93, § 2º, I e II do Decreto 09-A/82, a afastar o direito do impetrante de, voluntariamente, ir para a reserva remunerada enquanto responder a inquérito ou processo em qualquer grau de jurisdição.Para finalizar, saliento que a decisão judicial citada no despacho liminar e no parecer do Ministério Público, não analisou a questão sob o enfoque da (in)constitucionalidade da norma trazida a relevo e também não vincula o Juízo para casos semelhantes.Do exposto, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade formal e material do disposto no § 11, do art. 24 da Constituição Estadual, com a redação trazida pela EC n. 23/2001, denego a segurança. Notifique-se a autoridade coatora para conhecimento desta decisão. Arquivem-se os autos a seguir.PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0249422-56.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado:Iranilda Cabral da Silva Despacho: Vistos etc.1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o feito principal.2) Intime-se o embargado para impugnação, em 10 dias.3) A contadoria judiciária.4) Após, concluso. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0250104-11.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Julinei Souza Sobrinho Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Despacho: Vistos etc.Considerando que o despacho 41 não pertece a estes autos, revogo-o.Assim sendo, deverá o autor emendar a inicial no prazo legal, para juntar procuração nos autos. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0250391-71.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Auxiliadora Teixeira Grecia Lena, Louizane Pereira da Silva, Roseana Maria Bentes Bezerra, Joselinda Coelho de Melo, Maria do Socorro Batista, Maria Tereza Ferreira da Rocha, Rosalba de Oliveira Melo Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Decisão: DECISÃOVistos etc.Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança preventivo, requerendo as impetrantes que seja determinado à autoridade coatora a reenquadrá-las no cargo de Atendente de Consultório, Nível Médio, bem como requerem que se esta se abstenha de reduzir os seus salários adequando-os de acordo com o cargo de nível auxiliar e caso já tenha assim procedido, que seja determinada a devolução dos valores descontados.Afirmam as impetrantes que embora tenham sido nomeadas e empossadas no referido cargo juntamente com outros servidores em 1990, foram enquadradas como funcionárias de nível auxiliar, diferentemente dos demais, que foram considerados de nível médio. O pedido de liminar na situação dos autos não dever ser concedida, pelo menos em parte. É que é vedada a concessão em liminar visando a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem como a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, em observância ao disposto no § 2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09.No entanto, consta entre os pedidos liminares feitos pelas impetrantes, que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de reduzir os seus vencimantos.Especificamente sobre esse fato, tem-se que as impetrantes, conforme demonstram suas fichas funcionais, foram enquadradas como sendo de nível médio quando empossadas, não tendo o juízo, nesta fase ferfunctória dos fatos e sem oportunidade do contraditório apurar as razões do impetrado em reenquadrar as impetrantes 83 como funcionárias de nível auxiliar, como aponta os atos coatores aqui impugnados (fls. 51/58).Desta forma, vislumbro, ao menos por ora, a plausibilidade do direito alegado pelas impetrantes, bem como o perigo na demora, visto que conforme demonstrado, os descontos referentes à atualização dos vencimentos destas, deveriam ser efetuados já no mês de setembro. Portanto, defiro em parte o pedido liminar, somente para determinar ao impetrado que se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos das impetrantes, referente à atualização do nível do cargo que ocupam de nível médio para nível auxiliar até o julgamento final do mandamus. Notifiquese o impetrado a prestar as informações necessárias. Após, ao Ministério Público para parecer. Int.Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0287758-03.2007.8.22.0001 Ação:Indenizatória (sumário) Requerente:Estado de Rondônia Advogado:João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Requerido:Jorge Antonio Brito Johann Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) Despacho: Vistos etc.Sobre a impugnação 124/126, manifeste-se o Estado de Rondônia no prazo legal. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0229494-22.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Limiar Clínica de Avaliação e Reabilitação da Audição Ltda App Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido:Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Sentença: SENTENÇAVistos etc.Trata-se de mandado de segurança entre as partes acima identificadas, no qual a impetrante alude que é sociedade uniprofissional, composta com duas sócias, cuja atividade é a prestação de serviços de fonoaudiologia. Afirma que está sendo compelida a recolher o ISSQN em desconformidade com a legislação municipal, pois, não pode ser com base na movimentação econômica sociedade, mas em forma de alíquota fixa. Discorreu sobre a violação no seu direito líquido e certo, citando as legislações pertinentes ao caso e, requereu a concessão da segurança para recolher o ISSQN na forma do art. 9º, § 3º do Decreto-Lei n. 406/2008 e assim fique o impetrado, impedido de cobrar o ISS com base na movimentação mensal da mesma. Com a inicial vieram vários documentos. O pedido de liminar foi deferido às fls. 28/28v.Devidamente notificado, o impetrado prestou informações às fls. 33/36. Pugna pela denegação da segurança sob o argumento de que a impetrante tinha como objeto social o comércio varejista de artigos médicos e de equipamentos audiológicos, tendo alterado seu objeto social para atividade profissional de fonoaudiologia sob a responsabilidade pessoal dos sócios, após o impetrado ter feito uma notificação à impetrante em agosto de 2009. O Ministério Público apresentou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO parecer opinando pela concessão da segurança (fls. 37/39). Posto isso, decido.A pretensão da impetrante é o recolhimento do ISSQN equivalente ao número de profissional habilitado e não com base na movimentação econômica da sociedade, na forma dos §§ 1º e 3º do Decreto-Lei n. 406/68, recepcionado pela Constituição de 1988.Por ocasião das informações, o impetrado alegou que a impetrante alterou seu contrato social para atividade profissional de fonoaudiologia somente em 06.08.2009, após ter recebido uma notificação da Auditoria do Tesouro Municipal. Em que pese esse argumento, tem-se que esta ação foi proposta após a data da notificação informada pelo impetrado e a alteração contratual realizada em 13 de agosto de 2009. Dessa forma, tem-se que a decisão liminar destes autos é posterior à referida alteração e a impetrante se encontra atualmente na situação de socidade uniprofisional, sob a responsabilidade pessoal dos sócios. Sendo assim, caso seja concedida a segurança, seus efeitos são posteriores à alteração contratual.Pois bem. Como o objetivo do mandado de segurança é garantir à impetrante o direito de recolher ISSQN na forma de alíquotas fixas, a análise deve ser com base nas disposições contidas na Lei Complementar Municipal n. 199/2004 se, estão ou não abrigados no sistema constitucional vigente, não como objeto principal do pedido, mas como etapa imprescindível ao julgamento do caso que se apresenta.Em perfeita harmonia com o Texto Constitucional, o Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, lei materialmente complementar, traçou as normas gerais sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Posteriormente, a Lei Complementar n. 56/87, trouxe nova lista de serviços estabelecidos no Decreto-Lei n. 406/68. Mais tarde sobreveio outra lei complementar, a de n. 116, de 31 de julho de 2003, revogando aquela lei complementar, passando assim a disciplinar:Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.§1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.§2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.§3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.Insta observar, que não se pode admitir que o §3º, do art.9º, do Decreto-Lei n. 406/68 foi revogado pela LC 116/2003, pois, conforme disposto no art. 2º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente matéria de que tratava a lei anterior. O art. 10 da LC 116/2003, dispôs expressamente que ficavam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Dec.Lei 406/68, não fazendo menção ao artigo 9º.A matéria tratada na LC n. 116 também não é incompatível e nem regulou inteiramente a matéria constante do Dec.Lei 406/68. Portanto, não está configurada nenhuma das hipóteses de revogação, concluindo-se pela vigência do art. 9º do Dec.Lei 406/68.O 84 ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviço de qualquer atividade constante da lista. Conforme art. 9º do Dec. Lei 406/68, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Assim temos os seus parágrafos:§1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...)§3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90 , 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do §1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.(Redação dada pela LC nº 56, de 15-12-87)De acordo com o art. 9º, § 3º do Decreto Lei n. 406/68, quando os serviços prestados pelos profissionais nele descritos, tais como médicos, advogados e outros, fossem prestados por sociedades, estas ficariam sujeitas à tributação na forma fixa, desde que os profissionais habilitados que nela exercessem suas funções assumissem responsabilidade pessoal pelo exercício de sua atividade.Assim, para a concessão do benefício fiscal, há que se analisar se a Impetrante preenche os três pressupostos fáticos insculpidos pelo texto legal, quais sejam, se a sociedade presta serviços de caráter profissional; se o serviço prestado está abrigado pela lista apontada no § 3º do art. 9º do decretolei acima mencionado; se a prestação do serviço é pessoal ou por profissionais (sócios ou empregados) em nome da sociedade.A Impetrante presta serviços de caráter profissional. Os serviços prestados estão abrigados pela lista apontada no § 3º do art. 9º do Dec.Lei 406/68 (serviços de medicina no qual também está grifada no art. 54 do Código Tributário Municipal - LC n. 199/2004), no item 4, com redação dada pela LC n. 56/87 (4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). No caso dos autos, a Impetrante é uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, conforme se vê do contrato social juntado às fls. 19/20 e, embora registrada perante a Junta Comercial, tem a característica de ser uma sociedade simples (não empresarial), formada por apenas duas sócios, ambas desempenhando a mesma atividade intelectual de forma pessoal, respondendo por seus atos.O art. 983 do Código Civil permite que as sociedades simples adotem qualquer um dos tipos das sociedades empresárias (exceto os de sociedades por ações: anônima e comandita por ações).No caso em testilha, na Cláusula Primeira Contratual (fls.19) menciona como objeto da sociedade a atividade profissional de fonoaudiologia sob a responsabilidade pessoal dos sócios.A Lei Complementar Federal n. 116/2003, traz no seu item 4.08 a atividade de fonoaudiologia sendo que o Decreto-Lei n. 406/68 concedeu o benefício para àqueles que exercem atividade nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista.Tem-se, portanto, que a profissão de fonoaudiólogos está contida no rol da lista sob exame, que poderá congregar outros empregados para desenvolver suas atividades dentro do ramo capitulado no mesmo item da lista anexada ao Decreto-Lei n. 406/68, alterada pela Lei Complementar n. 116/03, o que caracteriza a sociedade de profissionais, ou sociedade uniprofissional, como bem esclarecem os doutrinadores:”O § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68 regula o caso de profissionais que se congregam em sociedades civis, ainda que estas se revistam de formas de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO sociedades comerciais.(...) Médicos, advogados, engenheiros e arquitetos (exceto quando empreiteiros), assim como classes afins a estas, serão tributados pelos Municípios por meio de alíquotas fixas ou variáveis, individualmente, ainda que sejam empregados da sociedade e prestem serviços em nome desta, embora assumindo responsabilidade pessoal. Noutras palavras, o Fisco municipal deverá fazer abstração da sociedade constituída por esses profissionais e tributá-los como indivíduos, segundo as alíquotas estabelecidas para trabalhadores autônomos”. (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 11.ª edição, p. 505. Rio de Janeiro: 2001).Assim, a Impetrante, como sociedade não empresarial e, portanto, contribuinte do ISS, deve ter seu imposto calculado na forma da legislação acima, isto é, por meio de alíquotas, fixas ou variáveis, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da Impetrante.No Município de Porto Velho, a Lei Complementar 199/2004, que instituiu o Código Tributário, apresenta alguns dispositivos destoantes do ordenamento geral quando ao cálculo do ISS. Vejamos:”Art. 54 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista seguinte, ainda que esses não se constitua, atividade preponderante do prestador.(...)4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (...)Art. 60 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa, sociedade de profissionais ou profissional autônomo que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata a lista de serviços do art. 54 desta lei. (alterado pela Lei Complementar n. 296/2007)§ 1º. Para os efeitos desta lei, entende-se:I. Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com auxílio de, no máximo dois empregados, que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador;II. por empresa;a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato que exercer a atividade econômica de prestação de serviços; eb) a pessoa física que admite para o exercício de sua atividade profissional, mais de dois empregados, e/ou um ou mais profissionais habilitados.III. sociedade de profissionais ? toda e qualquer pessoa jurídica instituída sob a forma de sociedade civil, constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, prestadora dos serviços descritos nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18 e 17.19, da lista de serviços do artigo 54 deste Código Tributário Municipal e que tenha seu contrato social ou ato constitutivo registrado no órgão competente.§ 2º. O profissional autônomo integrante de sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto na forma prevista no artigo 69 desta lei, integrando, todavia, a base de cálculo do imposto a ser recolhido pela sociedade, na forma do artigo 60-A desta lei.§ 3º. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.(...)Art. 60-A. O valor a ser pago pelas sociedades de profissionais, por cada profissional habilitado será o seguinte: (acrescentado pela Lei Complementar n. 296/2007)I ? até 3 (três) profissionais 6 UPF?s (Seis Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;II ? de 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais 8 UPF?s (Oito Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;III ?de 7 85 (sete) a 9 (nove) profissionais 10 UPF?s (Dez Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;IV ? de 10 (dez) profissionais em diante 12 UPF?s (Doze Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês.Nota-se que a Lei Complementar Municipal criou outra base de cálculo não prevista na legislação nacional, porquanto, diferenciou as sociedades em relação ao seu número de empregados, providência não abrigada pelo Decreto-lei n. 406/68 e, em conseqüência, pelo sistema constitucional.A questão é que o Decreto, recepcionado pela Constituição Federal, já definiu a forma de calcular o ISS e a legislação municipal não pode mudar suas regras. É o que enfatiza a doutrina:”Têm as normas gerais a natureza de regras quase constitucionais, pois são normas hierarquicamente inferiores à Constituição. Entretanto, ao traçarem rumos à legislação das pessoas estatais, quer sejam veiculadas por leis complementares da União, quer por meio de resoluções do Senado Federal, erigem-se em posição de superioridade às demais leis ordinárias federais, estaduais ou municipais”. (BALEEIRO, Aliomar. Ob. cit. p. 49/50. Rio de Janeiro: 2001). Conclui-se que a lei municipal extrapolou os limites que lhes são superiores, inserindo regra nova por meio do parágrafo único do seu art. 69 e também pelo art. 70, que afrontam as normas gerais e constitucionais decorrentes do art. 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal e art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68.Decorre daí a certeza e a liquidez do direito da Impetrante de pagar ISS calculado na forma dos incisos do art. 60-A da referida lei municipal, uma vez que este se encontra em harmonia com o sistema nacional inclusive no que tange à alíquota fixa. Assim podemos citar o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Rondônia:TRIBUTÁRIO. MÉDICOS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA FIXA.Provado o exercício da atividade profissional sem diversificação de atividades dos sócios e sem cunho empresarial, caracteriza-se a sociedade uniprofissional, que se beneficia do recolhimento do ISSQN sob quota única. (Ap. Cível n. 101.001.2006.016538-2, julgado em 27/06/2007). Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar ao impetrado a se abster em cobrar o ISSQN da Impetrante com base na movimentação econômica mensal da sociedade, mas para que seja equivalente a 6 UPF por cada profissional habilitado, na forma do art.9º, §§1º e 2º do Decreto n. 406/69 c/c o art.60-A, inciso I da LC n. 296/2007, confirmando a liminar deferida e, conseqüência, resolvo o feito com análise do mérito. Indevido os honorários advocatícios em sede de ação mandamental. Custas de lei. A sentença está sujeita ao reexame necessário.PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0019756-28.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Marcelino Durand Martins Bezerra Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Alessandro Silva de Magalhães (OAB/SP 165546), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Despacho: Vistos etc.Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor R$ 200,00 (com juros, correções e com cópia do comprovante de depósito fl. 46), para conta corrente da PGE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO indicada à fl. 51. Após, intime-se o requerente para providênciar a documentação necessária para expedição da RPV. Sem a documentação, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito 86 Proc.: 0270526-12.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Carlos Correa da Silva Advogado:Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Fabio José Gobbi Duran (RO 000000) Despacho: Vistos etc.Tendo em vista que o Estado de Rondônia não tem interesse de embargar a execução, mas alertou o Juízo sobre a exclusão da multa do artigo 475-J do CPC, que não se aplica a fazenda pública, ficando desde já deferida. A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV no valor R$ 14.946,46. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito embargos.Às fls. 10/11 o Contador Judicial trouxe planilha de cálculos.É o breve relato.Decido.A matéria discutida nos autos não merece maior arrazoado, pois diz respeito apenas aos cálculos apresentados na inicial de execução.Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante tem razão ao alegar que a Embargada apresenta aplicação de juros sobre o valor principal a partir do momento do desembolso, sendo que o correto é que se faça a partir da citação. Provocando desta forma, excesso à execução.Quanto ao valor executado referente aos honorário de sucumbência, de acordo se manifesta o Embargante.Para analisar, arranjar correção monetária e juros dos cálculos, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. O Contador Judicial apresentou o montante de R$ 1.925,94 (mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos).Ante o exposto, julgo procedente os embargos à execução. Sem custas. Condeno a Embargada no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 200,00. Via de consequência, homologo os cálculos de fls. 10/11, devendo a execução prosseguir sobre esta quantia. Oportunamente, certifique-se a Escrivania quanto ao trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão aos autos principais e dos cálculos do Contador Judicial e em seguida desapensem-se e arquivem-se os autos. PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0249367-08.2009.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Municipio de Porto Velho Despacho: Vistos etc.1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (art. 285 do CPC).2) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.4) Após, conclusos. 5) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0154600-46.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Gilberto Melo Vale Advogado:Rui Benedito Galvão (ORDEM DOS 242-B) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Despacho: DESPACHOVistos etc.De fato as dívidas são distintas, não constituindo óbice ao início da fase de execução a pendência do pagamento das custas processuais. Assim, oficie-se para inscrição em dívida ativa visando oportuna satisfação das custas não pagas (fls. 126) e cite-se mais uma vez o Estado, nos mesmos termos do despacho de fl. 112, agora quanto ao crédito indicado na petição de fls. 133/135 (honorários advocatícios). Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0245757-32.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145) Embargado:Maria Auzeni Saldanha de Oliveira Sentença: SENTENÇAVistos etc.O IPERON embarga à execução que lhe move Maria Auzeni Saldanha de Oliveira, alegando excesso à execução, por realizar a Executante cálculo errôneo, atribuindo a ele, juros de mora a partir do desembolso de cada parcela, sendo o correto, a partir da citação. A embargada executa o valor de R$ 2.243,12 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e doze centavos), atualizado até 07 de agosto de 2009 e o Embargante apresenta o montante devido de R$ 1.872,67 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizado até o mês de setembro de 2009. Devidamente intimado, o embargado deixou de impugnar os Proc.: 0114899-44.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Adão Ferreira da Silva Advogado:Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido:Estado de Rondônia Sentença: SENTENÇAVistos etc.Considerando que não houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia foi seqüestrada e expedido alvará judicial, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0249180-97.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Microline Informática Ltda -ME Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Defiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final.Outrossim, indefiro o pedido de tutela antecipada, consistente no imediato pagametno da dívida cobrada, por falta de amparo legal.Cite-se, na forma da lei. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0156265-63.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Hélio Codognotto Pereira Advogado:Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Com a cópia da documentação dos embargos nestes autos (sentença, cálculos do contador, comprovante de pagamento), a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0249895-42.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Leon Heimer S.a. Advogado:Tulio Vilaça Rodrigues (OAB/PE 17087), Tiago de Farias Lins (OAB/PE 25023) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Os documentos de fls. 28/29 são apócrifos. Assim, intime-se o autor a emendar a inicial, com fulcro nos arts. 283 e 284 do CPC, para o fim de substituí-los, porquanto elementares para a propositura da ação com fundamento no fato de terceiro como preponderante para eliminação da desídia contratual. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0033719-69.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Paulo da Silva Borges Advogado:Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Defiro o pedido de fl. 68, substituindo os documentos que instruíram a inicial por cópias, com exceção da procuração. Após, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0249366-23.2009.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Municipio de Porto Velho Despacho: Vistos etc.1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir- 87 se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (art. 285 do CPC).2) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.4) Após, conclusos.5) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0203484-72.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado:Francisco de Assis Lima Despacho: Vistos etc.Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor R$ 107,33 (mais juros e correções) para conta corrente da PGE. Após, arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0190687-30.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado:Hélio Codognotto Pereira Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Despacho: Vistos etc.Translade-se cópia da sentença (fl. 11), cálculos do sr. contador (fl.09/10) e comprovante de pagamento (fl. 14) aos autos principais. Após, expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor R$ 200,00 (mais juro e correções) para conta corrente da PGE, e em seguida arquivem-se estes autos. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0142366-66.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Gesuel Soares dos Santos, Francilucio Gomes Moreno, Claudemir Pereira da Silva Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com os valores penhorados, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor para conta corrente da PGE. Após, concluso para sentença de extinção. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0250105-93.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Anderson Melo Tinoco da Silva Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão: DECISÃOVistos etc.ANDERSON MELO TINOCO DA SILVA ajuíza ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA, qualificados nos autos, alegando que concorria a uma vaga para Oficial do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiro Militar, aberto pelo Edital de n. 002/2006 SESDEC, de 12/5/2006, para preenchimento de cinco (05) vagas, mas de convocação dos quinze (15) primeiros classificados. Relata que o concurso foi sobrestado por medida liminar concedida em sede de ação popular (0145403-04.2006.822.0001) e após o seu definitivo julgamento, cassada a liminar, o réu determinou a continuidade do certame em suas ulteriores fases. Para isto, em 19/10/2009, publicou o edital de n. 476/SESDEC (sic), como termo aditivo ao primeiro em que determinava que os candidatos se submetessem novamente a primeira fase com execeção da prova objetiva de conhecimentos. No dia 26/10/2009 submeteuse a exames físicos e foi considerado inapto. Diante disto, por considerar que não houve tempo hábil para a preparação, pleiteia o direito de participar das próximas etapas do certame, formulando pedido de concessão de tutela antecipada nesse sentido. Com a inicial vieram documentos.É, em essência, o pedido. DECIDO.A antecipação dos efeitos da tutela final, a teor do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, requer que o Magistrado, à vista de prova inequívoca, se convença da verossimilhança do alegado e, verifique a existência do perigo da demora acaso o provimento desejado não seja antecipado.A prova inequívoca consiste na demonstração dos fatos articulados na inicial, por intermédio de prova idônea suficientemente forte, capaz de convencer o julgador acerca da verossimilhança das alegações, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Pois bem. Embora subsistente o fundado receio de dano, consistente no fato de que, acaso não deferida a antecipação de tutela pleiteada, ultrapassada estaria a oportunidade de re-inclusão do autor no concurso em referência, pois ele teria seu curso normal sem que dele fizesse parte, não vislumbro, em um exame perfunctório das argumentações expendidas a plausibilidade no direito alegado pelo autor.É que a alegação de falta de tempo hábil para a preparação às provas físicas, não deve prosperar, diante dos documentos carreados aos autos. Primeiro, é necessário lembrar que os editais do concurso trazem o teste físico como critério de eliminação, conforme se constata no item 3, subitem 3.1.1, alínea “b” do edital n. 002/SESDEC, de 12/6/2006, e item 5 do termo aditivo de n. 001/2009, 19/10/2009, e contra os quais não se insurgiu o autor previamente, inclusive quanto à data de sua realização. Além disso, existe notícia nos autos de que outros candidatos obtiveram os índices exigidos em seus os testes (fl. 41/42).Porém, constata-se que o autor nem mesmo quando da realização da avaliação física em 2006, restou apto a continuar no certame (fl. 21), não conseguindo realizar os testes físicos e consequentemente não restando aprovado na primeira fase do certame (fl. 20), diferentemente do que narra na inicial. Assim sendo, o argumento do autor de que não teve tempo hábil a treinar para que lograsse êxito no teste físico, não merece guarida, considerando que mesmo em 2006, o também não restou aprovado. Afirmar que caso tivesse prazo maior para o treinamento restaria aprovado no teste físico é mera conjetura. Por estas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se o réu para contestar no prazo legal.Considerando que o despacho de fls. 45 não pertence a estes autos, revogo-o.Promova a escrivania a retificação da classificação da ação para ação ordinária. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito 88 Proc.: 0250107-63.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Artur Luiz Santos de Souza Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Decisão: DECISÃOVistos etc.ARTHUR LUIZ SANTOS DE SOUZA ajuíza ação pelo rito ordinário em face do ESTADO DE RONDÔNIA, qualificados nos autos, pretendendo em medida liminar prosseguir nas demais etapas do concurso público para provimento de vaga Oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia (CADOF/PM-2006). Noticia que participou do concurso público para provimento de vagas de Oficial do Corpo de Bombeiro da Polícia Militar do Estado de Rondônia/ Curso de Adaptação de Oficiais da Polícia Militar - CADOF/ PM-2006, conforme Edital n. 002/2006, tendo sido aprovado na primeira fase, após os exames de conhecimento, capacidade física, psicológico e médico/odontológico, aguardando apenas a convocação para o curso de adaptação de oficiais. Contudo, o concurso foi sobrestado por medida liminar concedida em sede de ação popular (0145403-04.2006.822.0001) e após o seu definitivo julgamento, cassada a liminar, o réu determinou a continuidade do certame em suas ulteriores fases. Para isto, em 19/10/2009, publicou o edital de n. 476/SESDEC (sic), como termo aditivo ao primeiro, mas para convocar os candidatos anteriormente aprovados a se submeter novamente aos testes de capacidade física, psicológico e médico/odontológico, sem, contudo propiciar aos candidatos prazo para que se preparassem. Entende que não poderia ser exigido novos testes, considerando a condição de classificado anteriormente declarada, além do fato de que não é reconhecido estivesse expirado o prazo do Edital n. 001/SEDEC/2006, pois da determinação da paralisação os exames contavam com um mês e meio aproximadamente de vigência. Reclama que diante dos fatos, considerando o tempo decorrido de paralisação do concurso, ao ser convocado para teste de capacidade física, foi considerado inapto ao realizar o teste de abdominal. Requer, nestas razões, que seja oportunizado a sua permanência do concurso público considerando a sua aprovação em julho de 2006, de forma que poderá matricular-se no curso de formação; ou alternativamente, 1) seja determinado o prosseguimento do candidato nas demais etapas do concurso; 2) seja determinado novo teste de capacidade física; e 3) caso seja aprovado nos exames da 1ª Etapa do certame, seja declarado apto, homologando sua matrícula para que possa frequentar o CADOF/BMRO.Com a inicial junta documentos (fls. 15/83).É em essência o pedido, DECIDO.A antecipação dos efeitos da tutela final, a teor do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, requer que o Magistrado, à vista de prova inequívoca, se convença da verossimilhança do alegado e, verifique a existência do perigo da demora acaso o provimento desejado não seja antecipado.A prova inequívoca consiste na demonstração dos fatos articulados na inicial, por intermédio de prova idônea suficientemente forte, capaz de convencer o julgador acerca da verossimilhança das alegações, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.No caso dos autos, verifica-se que o autor juntou vários documentos que atestam as alegações contidas na inicial. O autor restou aprovado em todas as etapas da primeira fase quando da realização das etapas em 2006, consoante se comprova com o documento de fls. 34, em que consta a lista de aprovados naquela ocasião.No Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO entanto, em cognição sumária não há como analisar as razões do réu para a nova convocação, tendo em vista que alguns dos candidatos convocados já se encontravam na condição de aprovado.Sendo assim, levando-se em consideração que a matéria exige uma avaliação mais aprofundada e que nesta fase não exauriente somente deve-se observar se presentes os requisitos da concessão da tutela antecipada, tem-se que haverá prejuízo maior ao autor, caso o pedido seja concedido somente ao final da ação, se esta for julgada procedente. Nessa premissa, a princípio, há evidência de direito considerando a forma que se procederam os fatos, de mesma forma o perigo da demora em se tratando de curso com calendário previamente definido. Demais, não é outro o entendimento do e. TJRO, ao analisar os autos do processo n. 0003250-43.2009.8.22.0001. Por estas razões, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar ao réu que adote as medidas necessárias para que o autor possa frequentar o Curso de Adaptação de Oficiais CADOF/BMRO, iniciado em 25/11/2009, justificando a medida de urgência. Cite-se o réu a apresentar contestação no prazo legal. Considerando que o despacho de fls. 84 não pertence a estes autos, revogo-o. Promova a escrivania a retificação da classificação da ação para ação ordinária.Int.Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email :[email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0126242-37.2008.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Wilson Rufino da Silva Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Despacho: Considerando,A juntada do contrato de honorários advocatícios defiro a reserva o pedido de execução de honorários contratuais advocatícios, e ainda;O pedido da advogada para separação de 30% do montante, este referente, aos honorários de sucumbência e contratuais, para posterior junção em alvará judicial.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0077386-13.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Liberato Ribeiro de Araújo Filho Advogado:Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( ), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) 89 Sentença: SENTENÇAHomologo a renuncia em caráter irrevogável do valor apurado em liquidação requerida as fls. 223, considerando ainda a anuência do Estado de Rondônia as fl. 225, e, em conseqüência, RESOLVO o processo sem julgamento do mérito, conforme fundamento junto ao art. 267, VIII do Código de Processo Civil, Custas judiciais.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0052699-98.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Crisanto Eugênio Brito Pereira Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00), Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Sentença: SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 250/2009 (fl. 53), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0062694-38.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Rita da Silva Mendes Advogado:Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/ RO 3120) Litisconsorte Passiv:Estado de Rondônia, Nucleo de Analises Clinicas Associação São Lucas Advogado:João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833) Despacho: DESPACHO:De inicio a exequente deverá regularizar a execução, apresentando petição inicial juntando planilha de cálculo atualizada e requerendo a intimação da executada Associação São Lucas nos termos do art. 475-J, do CPC.Desta feita, intime-se a exequente para que regularize a execução.Após, venham conclusos para análise do pedido de expedição de alvará.Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0101517-81.2008.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Sabino Alves Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676), Maria Rejane Sampaio dos Santos ( ) Sentença: SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 248/2009 (fl. 50), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0109933-38.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ) Executado:Jose de Almeida Junior, Cláudio Roberto Rebelo de Souza, Assis Gurgacz, Acir Marcos Gurgacz, Nair Ventorin Gurgacz, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Transportes Coletivos Serra Azul Ltda, Empresa de Transportes Andorinha Ltda Advogado:Orestes Muniz Filho (OABRO 40), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), Paulo Lopes da Silva ( ), Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Despacho: Defiro o requerimento de fls. 185.Vistas ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0202884-85.2007.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Ilso Gomes Montin Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Despacho: Intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de cálculo atualizada incluindo os honrários advocatícios, sob pena de arquivamento.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0031950-60.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Ricardo Nobre Paiva Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Claricéa Soares (RO 000000000000000000) Despacho: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIALAutos nº 003195060.2008.8.22.00011.Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. 2.Não havendo embargos, certifique-se.3.Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos, motivo pelo qual deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos que, exista por parte do Exequente, o interesse na desistência do quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito. 4.Em sendo mantido o valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias para formação do precatório.5.A execução dos honorários do Advogado segue a execução do valor principal, no presente caso, pela formação de precatório, estando esse posicionamento em conformidade com o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Rondônia.?(...) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS).?6. Havendo a desistência do valor excedente, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 ? CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2009, para pagamento de execução de pequeno valor ? RPV.7. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial e, após expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório.8. Intime-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0063423-35.2006.8.22.0001 Ação:Medida cautelar inominada Litisconsorte Ativo:Ministério Público do Estado de Rondônia, Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Charles Tadeu Anderson ( ), Fabio José Gobbi Duran (RO 000000) 90 Requerido:José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Marlon Sérgio Lustosa Jungles, José Ronaldo Palitot, Antonio Tadeu Moro, Rondoforms Indústria Gráfica Ltda, Antonio Spegiorin Tavares Advogado:Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Telson Monteiro de Souza (AC 10.51), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RS 71241) Despacho: Vistos,Promova-se o necessário para que seja desentranhado o Recurso de Apelação Interposto pelo Requerido José Carlos de Oliveira, considerando que foi julgado deserto conforme decisão de fls. 405, e ainda, em sede de Agravo de Instrumento foi negado provimento (fls. 428/429 espelho extraído do SAP).Indefiro a gratuidade de justiça ao Requerido Haroldo Augusto Filho, pelos mesmos fundamentos da decisão de fl. 405. Julgo deserto o Recurso de Apelação interposto por este Requerido, considerando que transcorreu ?in albis? o prazo para complemento do preparo conforme certidão de fl. 427-V.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0213557-74.2006.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Neuza Campos França, Percy Silveira de Avila, Maria de Fátima de Jesus Barbosa dos Reis, Ilze Maria Renner Dalazen, Valdemir Ferreira Campos, Valder Batista, Núncia Maria Silva Machado, Antonia Francisca Vieira, Maria Helena Pinto Ferreira, Edineuza da Silva Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Despacho: 1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo embargos, certifique-se.4. Em sendo mantido o valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias para formação do precatório.6. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial e, após expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório.7. Intime-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0011211-52.1997.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado:Nilson Vilacorta de Araujo, Maria Helena Jerônimo de Araújo Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881), Flavia Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1570), Antônio Carlos de Almeida Batista (RO 1116) Despacho: Intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar sobre os termos negativos do leilão, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0118975-14.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Elzilene Moura de Ataide Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Despacho: 1. Considerando as informações do embargante nas fls. 44/45, que já se transcorreu ?in albis? o prazo para o Executado pagar a dívida. Eça-se mandando de sequestro.2. Intime-se o Estado de Rondônia a se manifestar, prazo de 48 horas. Nada sendo requerido expeçase Alvará judicial.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0038111-23.2007.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Edmar de Melo Raposo, Fátima Aguiar da Fonseca Rezek, Omar Pires Dias, Alvanira Maria Leite Nunes, Antônia Acioli Brito, Elizabeth Maria Leite Nunes, João Bosco Lima de Siqueira Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira (NÃO 000000) Despacho: Vistos,Determino que seja oficiado ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para que cumpra a sentença de fls. 195/203, confirmada pelo acórdão de fls. 285/288 e assim promova o recálculo dos valores devidos aos Autores referentes a VPAS (Vantagem Pessoal de Adequação Salarial);Isso, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser comprovado nos autos, sob pena da fixação de multa diária e pessoal a ser fixada pelo Juízo nos termos do art. 14 do CPC. Sem prejuízo das demais cominações legais.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0064921-98.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Jaques Rodrigues Advogado:José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219), Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Sentença: SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 249/2009 (fl. 54), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0143182-43.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Ironeide dos Santos Advogado:Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B), Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861), Anderson Nery Silva (OAB/RO 2799) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) 91 Despacho: Trata-se de Ação de Cobrança com Obrigação de Fazer, em que Maria Ironeide dos Santos, pretende receber o adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o vencimento básico, bem como o retroativo deduzindo os valores pagos parcialmente a título de adicional de insalubridade calculadas indevidamente sobre o salário mínimo.A requerente é servidora pública estadual, ocupando o cargo de Agente de Policia, lotado no Departamento de Narcótico/DENARC, da Secretaria de Estado da Segurança Defesa e Cidadania/SESDC, desde de 20 de julho de 2007.Informa que vem recebendo o Adicional de Insalubridade em Grau Máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional, desde 2008, com base no art. 192 da CLT, mas que teria direito a percepção do Adicional de Insalubridade desde da data de 20 de julho de 2007, e no mais, o correto seria o que o Adicional de Insalubridade fosse calculado sobre o vencimento básico, e não sobre o salário mínimo, como vem ocorrendo.Cita a súmula nº. 228 do TST, que determina que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Alega que diante do exposto, fica evidenciado a obrigação do Estado de Rondônia em pagar o adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o vencimento básico desde o período de 20 de julho de 2007 até a presente data, devendo ser deduzido os valores parciais pagos a título de adicional de insalubridade indevidamente calculados com base no salário mínimo.Com a inicial vieram os documentos juntados às fls. 12 à 33.Devidamente citado (fls. 39), o Estado de Rondônia contesta os fatos narrados na inicial.Diz que com o advento da Lei Estadual nº 1068/02, instituiu nova estrutura e denominação de verbas na remuneração do servidor público do Estado de Rondônia, o qual deixou de existir a verba denominada ?vencimento básico?. Também alega ser improcedente o pedido da autora, pelo fato de o Presidente do STF ter suspendido a vigência da súmula nº.228 do TST, tendo por fundamento que a mesma contraria a súmula vinculante nº 4 do STF.Não há alegação de preliminar.Em réplica, o autor limita-se a refutar o que foi apresentado na contestação. Intimados a especificarem provas, o autor, às fls. 54, requereu a produção de prova documental e testemunhal, o qual requer, seja o rol de testemunhas apresentado em momento oportuno. Já o Estado de Rondônia deixou transcorrer ?in albis? para especificar provas, conforme certidão de fls. 54 (verso).Este é o resumo dos autos.Visto que não há preliminares, dou o feito por saneado. Anoto o pedido de prova testemunhal pelo autor, porém indefiro o requerimento, pois a prova oral requerida não se presta a comprovar atividade insalubre desenvolvida pela autora. Defiro o pedido de produção de provas documental, devendo ser observado as regras do art. 397 do CPC .Com relação ao pedido de retroativo do adicional entendo necessário a realização de perícia, para tanto nomeio o medico do trabalho PAULO SERGIO CASTRO DE ALMEIDA, CRM//RO nº. 245, Endereço Rua Calama, 3775, Bairro Embratel, fone: 3217-5613, com ônus para o Autor, devendo ser notificado da nomeação, bem como para que apresente propostas de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo. Intime-se a parte autora, que requereu a perícia, para se manifestar quanto a proposta apresentada, inexistindo impugnações, deverá providenciar o depósito do valor em três dias e, em sendo depositado iniciar-se-á a perícia em cinco dias.Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do deposito dos honorários;Vindo o laudo pericial intimem-se as partes para se manifestarem e, em não havendo impugnações, defiro desde já a expedição de Alvará para levantamento dos honorários periciais.Em após, com a juntada do laudo, venham os autos conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0159640-38.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Sérgio Gomes do Vale Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Despacho: DESPACHO1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 ? CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor ? RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0001846-22.2007.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Fausto Martuscelli Monteiro, Zélia Padilha de Almeida, Averina Elias Lima Batista, Sebastião dos Reis Nascimento, Salete Guarnieri Dubiani, Niva Luzia Ramos da Silva Valetim, Angelo Osvaldir Conrado, Maria da Glória Carvalho Sá, Raimunda Cabral, Silvio Costa Bueno Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Despacho: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIALAutos nº 000184622.2007.00011.Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. 2.Não havendo embargos, certifique-se.3.Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos, motivo pelo qual deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos que, exista por parte do Exequente, o interesse na desistência do quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito. 4.Em sendo mantido o valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias para formação do precatório.5.A execução dos honorários do Advogado segue a execução do valor principal, no presente caso, pela formação de precatório, estando esse posicionamento em conformidade com o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Rondônia.?(...) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS).?6. Havendo a desistência do valor excedente, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 ? CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2009, para pagamento de execução de pequeno valor ? RPV.7.Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial e, após expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório.8. Intime-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0178067-83.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Rosana Maria Benetoli Cardoso Advogado:Clovis Avanço (RO 1559) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402), Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145) 92 Despacho: DESPACHO1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 ? CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor ? RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0194801-12.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145) Embargado:Miguel Angelo D’ Andrea Advogado:Clovis Avanço (RO 1559) Despacho: DESPACHO1. Recebo o Recurso de Apelação nos efeitos devolutivo, nos termos do art. 520, inc. V, do CPC.2. Após, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0170648-80.2007.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Vinicius Santos Holanda Cavalcanti Alves Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) Despacho: DESPACHO1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, ca data de interposição da ação, e ainda, que o valor pretendido não excede aos (quarenta) salários mínimos previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I, para pagamento de execução de pequeno valor ? RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0178091-14.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Aparecida Pereira da Silva Advogado:Clovis Avanço (RO 1559) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:José Roberto de Castro (OAB/SP 139198), Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145) Despacho: DESPACHO1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 ? CG, publicado no DJ nº 217 de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor ? RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0145681-97.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado:Eneida Fernandes Rondon, Jonatas de Souza Rondon Advogado:Jonatas de S. Rondon Júnior (RO. 3749), Valnei Ferreira Gomes (RO 3529), Jonatas de S. Rondon Júnior (RO. 3749) Despacho: Intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar sobre a petição de fls. 32.Após, concluso.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0222454-23.2008.8.22.0001 Ação:Embargos a execução Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Embargado:Claudiomar Araújo de Oliveira, Rosilda Braz da Silva, Silvio Pimentel de Carvalho Advogado:Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162) Despacho: Anote-se que o requerimento de fls. 71/72, refere-se a execução dos autos principais, a qual, conforme pesquisa no SAP encontra-se na fase de pagamento de RPV, sendo certo que sucumbiu o Embargado nestes Embargos à Execução.Intime-se o Embargante para requerer o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0327140-66.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rute Arras Brito Vasquez, Maria de Nazareth Lima dos Santos, Ena Pinheiro de Oliveira, Aureny Costa de Assunção Advogado:Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987) Requerido:Instituto de Previdência dos Serv.Públicos do Est.de Rondônia-IPERON Advogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Despacho: Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil.Não havendo embargos, certifique-se.Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos de acordo com a Lei n. 1.788, de 31/10/2007, que alterou o valor da RPV previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I, para 10 (dez) salários mínimos , motivo pelo qual deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos que, exista por parte do Exequente, o interesse na desistência do quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito. Em sendo mantido o valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias para formação do precatório.5. Os honorários advocatícios arbitrados em razão da sucumbência, caso não renunciado o excedente, deverão ser executados por formação de precatório em conjunto com o principal, tendo em vista que este valor compõe um todo unitário, não cabendo o seu fracionamento, conforme entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais Superiores:?(...) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração 93 de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS).?7. Havendo a desistência do valor excedente, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 ? CG, publicado no DJ nº 217, na data de 19.11.2008, para pagamento de execução de pequeno valor ? RPV.8. Intime-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0250359-66.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Coplast Indústria e Comércio de Resíduos Plásticos Ltda Advogado:Reni Alves Teixeira Lima (OAB/AM 3910) Requerido:Fiscais do Posto Fiscal Rodoviário da Delegacia Regional de Porto Velho Despacho: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOHei por manter a decisão considerando a inteireza de convicção nos fundamentos já mencionados em decisão de fls. 74/75.Não há nos autos incerteza da matéria no que se refere a exigibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS, em se tratando de transporte rodoviário, a favorecer exclusivamente o estado de origem.Assim, não entendo que o pedido em reconsideração seja relevante, mantenho inalterada a decisão.Intima-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0161200-49.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Campolim de Almeida Neto Advogado:Adriana S. Guedes ( ), Antonio Fontoura Coimbra (OAB/ RO 372) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Despacho: Intime-se o Estado de Rondônia para, querendo, manifestarse quanto ao pedido de habilitação.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE 1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude Proc.: 0031980-95.2009.8.22.0701 EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 20 DIAS) Autos de nº 0031980-95.2009.822.0701 Ação: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar Autor: J.A.S.S. e S.M.S. Réu: SHIRLEI GONÇALVES BATISTA FINALIDADE: Citar o(a) Ré(u), acima nominado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da açăo acima referida, impetrada neste Juízo pelo Autor, bem como contestar referida ação no prazo de dez (10) dias, contados a partir da publicação deste Edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ăo aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL: Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho - Av. Rogério Weber, nº 2396, Centro. Porto Velho, 26.11.09. DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, JUIZ DE DIREITO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0032070-06.2009.8.22.0701 EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 20 DIAS) Autos de nº 0032070-06.2009.822.0701 Ação: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar Autor: M.L.F. Réu: JULIMAISON LUIZ VANDERLEI PAES e UÉLITON DUARTE DA SILVA FINALIDADE: Citar os Réuz acima nominados residentes e domiciliados em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da açăo acima referida, impetrada neste Juízo pelo Autor, bem como contestar referida ação no prazo de dez (10) dias, contados a partir da publicação deste Edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-seăo aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL: Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho - Av. Rogério Weber, nº 2396, Centro. Porto Velho, 26.11.09. DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Cartório de Família Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial : Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 0198459-44.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. M. de S. Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307) Requerido:E. P. de L. Sentença: (...) JULGO EXTINTO o processo, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, a menos que beneficiária de assistência judiciária.ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As custas importam em R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais) Porto Velho-RO, quinta-feira, 5 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0093118-29.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:V. G. de M. R. G. de M. M. G. de M. M. F. G. D. F. de M. D. F. de M. P. F. de M. Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José Reis (OAB/RO 650-A) Despacho: Vistos e Examinados, Ingressou-se com o presente como ALVARÁ JUDICIAL, determinando-se, em emenda à Inicial, a adequação do pedido nos termos de Inventário, conforme despacho de fl. 27. Após as emendas pertinentes, determinouse a abertura do inventário (fl. 64).As partes pleitearam a extinção do processo, “tendo em vista que os requerentes irão se habilitar no processo principal junto à Justiça Federal/DF, para liberação da quantia informada no processo”. Pleitearam, outrossim, a isenção do pagamento das custas processuais por nãoa ter havido julgamento do mérito do pedido.Decido.A não resolução de mérito não é causa motivadora de isenção de custas processuais, porquanto para a propositura da ação 94 são devidas as custas iniciais que, no caso presente, foram diferidas para o final do processo, conforme pedido de fl. 07.Não obstante, não verificamos óbice para que o pedido seja feito por habilitação dos herdeiros diretamente no processo que já tramita na Justiça Federal (TRF 1ª Região, 14ª VARA FEDERAL), tratando-se, portanto, não de causa de extinção, mas apenas de adequação deste mesmo procedimento, aproveitando-se atos e documentos, perante outra Justiça, para tanto competente, a qual deverá deliberar quanto às custas, lá devidas. Isto posto, declino da competência do presente em favor da Justiça Federal (TRF 1ª Região, 14ª VARA FEDERAL), devendo para lá este Feito ser remetido, com as homenagens de estilo, após as baixas e anotações pertinentes. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 23 de novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0093070-70.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. A. P. da S. D. T. P. D. T. M. P. D. S. L. de B. D. Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido:B. do B. Despacho: Vistos e Examinados, Ingressou-se com o presente como ALVARÁ JUDICIAL, determinando-se, em emenda à Inicial, a adequação do pedido nos termos de Inventário, conforme despacho de fl. 22. Ainda pendente o Feio de regularização da Inicial (vide despacho de fl. 53), as partes pleitearam a desistência (fl. 60), o que fora indeferido pelo r. despacho de fl. 61. Vieram os interessados e esclareceram a não existência de outro bem a ser inventariado, reiteraram o pedido de extinção do processo, tendo em vista que os requerentes irão se habilitar no processo principal junto à 14ª Vara Federal/DF, para liberação da quantia informada nos autos. Pleitearam, outrossim, a isenção do pagamento das custas processuais por não ter havido prestação jurisdicional lgamento do mérito do pedido. Decido. Constata-se que o presente pedido de alvará judicial ainda não fora recebido e alterado para Inventário, como já declinado, porque ainda pendentes providências cabíveis aos requerentes. A não resolução de mérito não é causa motivadora de isenção de custas processuais, porquanto para a propositura da ação são devidas as custas iniciais que, no caso presente, foram diferidas para o final do processo, conforme pedido de fl. 06, penúltimo parágrafo. Não obstante, não verificamos óbice para que o pedido seja feito por habilitação dos herdeiros diretamente no processo que já tramita na Justiça Federal (TRF 1ª Região, 14ª VARA FEDERAL), tratando-se, portanto, não de causa de extinção, mas apenas de adequação deste mesmo procedimento perante outra Justiça, para tanto competente, a qual deverá deliberar quanto às custas, lá devidas. Isto posto, declino da competência do presente em favor da Justiça Federal (TRF 1ª Região, 14ª VARA FEDERAL), devendo para lá este Feito ser remetido, com as homenagens de estilo, após as baixas e anotações pertinentes. Intime-se. Porto Velho-RO, 23 de novembro de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 95 Proc.: 0176994-76.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. R. J. M. A. Advogado:Celia Regina Mendonça Alexandre (OAB/RO 889) Requerido:M. B. G. Sentença: (...)JULGO EXTINTO o processo, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, a menos que beneficiária de assistência judiciária.ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As custas importam em R$ 1.209,00. Porto Velho-RO, quinta-feira, 5 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, não havendo bens a serem partilhados, posto que na constância da união nada foi adquirido. EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida (fl. 22). A REQUERENTE voltará a usar o nome de solteira, conforme pedido à fl. 04.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0233157-76.2009.8.22.0001 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:E. dos S. S. Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3154), Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076) Requerido:G. L. de O. S. Sentença: (...) POSTO, julgo procedente o pedido, e por conseqüência, CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL.Sem pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez já deferido o pedido de gratuidade (fl. 18). Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0183656-56.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:W. C. P. C. W. C. P. C. Advogado:Defensoria Publica Requerido:W. R. C. Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127) Despacho: Vistos e examinados,1. Audiência já designada à fl. 15, portanto aguarde-se a realização da solenidade.2. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 23 de novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0229036-05.2009.8.22.0001 Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Cível) Requerente:F. O. da S. S. L. M. dos S. Advogado:Jonas Garcia de Souza (OAB/RO 2319) Sentença: (...).ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelos cônjuges acima identificados e constantes das cláusulas consignadas na petição inicial de fls. 03/05 e aditamento de fls. 18/19, e, por conseqüência, decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, e sem que haja partilha de bens, por terem as partes informado não haver patrimônio a ser partilhado.O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, conforme item 2.1, de fl.05.Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida à fl.20.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquive-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 13 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0143840-67.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:L. J. P. C. Advogado:Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Requerido:S. M. S. C. Sentença: (...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade Proc.: 0158112-66.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. M. da S. A. Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Requerido:V. de S. A. Finalidade: Intimar as partes para ciência do exame de DNA. Proc.: 0093002-23.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:T. F. M. da S. Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Despacho: Vistos e Examinados, Ingressou-se com o presente como ALVARÁ JUDICIAL, determinando-se, em emenda à Inicial, a adequação do pedido nos termos de Inventário, conforme despacho de fl. 15. Ainda não determinada a abertura de inventário, as partes pleitearam a extinção do processo (fl. 59), o que fora indeferido pelo r. despacho de fl. 60. Vieram os interessados e esclareceram a não existência de outro bem a ser inventariado, tendo em vista que os requerentes irão se habilitar no processo principal junto à 14ª Vara Federal/DF, para liberação da quantia informada nos autos. Pleitearam, outrossim, a isenção do pagamento das custas processuais por não ter havido prestação jurisdicional. Decido. Constata-se que o presente pedido de alvará judicial ainda não fora recebido e alterado para Inventário, como já declinado. A não resolução de mérito não é causa motivadora de isenção de custas processuais, porquanto para a propositura da ação são devidas as custas iniciais que, no caso presente, foram diferidas para o final do processo, conforme pedido de fl. 06, penúltimo parágrafo. Não obstante, não verificamos óbice para que o pedido seja feito por habilitação dos herdeiros diretamente no processo que já tramita na Justiça Federal (TRF 1ª Região, 14ª VARA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO FEDERAL), tratando-se, portanto, não de causa de extinção, mas apenas de adequação deste mesmo procedimento perante outra Justiça, para tanto competente, a qual deverá deliberar quanto às custas, lá devidas. Isto posto, declino da competência do presente em favor da Justiça Federal (TRF 1ª Região, 14ª VARA FEDERAL), devendo para lá este Feito ser remetido, com as homenagens de estilo, após as baixas e anotações pertinentes. Intime-se. Porto Velho-RO, 23 de novembro de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 0244393-25.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:T. G. R. Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749), Valnei Ferreira Gomes (RO 3529) Executado:D. M. M. Advogado: Defensoria Pública Sentença: (...) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida (fl. 11/12). Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, ARQUIVE-SE, independentemente de trânsito em julgado. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0096572-51.2008.8.22.0001 Ação:Negatória de paternidade Requerente:R. da S. R. Advogado:Maria Lidia Brito Gonçalves ( OAB/RO 318-B), Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337-B) Requerido:B. F. G. R. J. A. da S. Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Sentença: (...) julgo improcedente o pedido da AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE apresentado por R. DA S. R. em face de B. F. G. R., menor representada por sua mãe C. G. DA S. e J. A. DA S. e por conseqüência, julgo o PROCESSO EXTINTO com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I do CPC. Reconheço a paternidade biológica de J. A. DA S. em relação a B. F. G. R., a qual poderá promover a respectiva averbação em Registro Civil, ao atingir a maioridade, se assim desejar. Custas e honorários, estes pelo requerente, fixados em R$ 300,00 para cada parte requerida, com base nas regras do art. 20 do CPC. P.R.I e Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0159666-36.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:V. R. P. F. Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605) Sentença: Defiro nos termos do art. 269, I do CPC, julgo procedente o pedido considerando argumentos expostos no processado. Expeça-se alvará nos moldes requeridos. Após arquive-se. Rogério Montai de Lima 96 Proc.: 0160575-78.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:F. A. S. R. J. S. R. Advogado:Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921), Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) Sentença: Defiro no termos do art. 269, I do CPC, julgo procedente o pedido considerando argumentos expostos no processado. Expeça-se expostos nos moldes requeridos. Após aquive-se Proc.: 0201794-71.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:E. da S. G. Advogado:Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Executado:S. F. D. G. Sentença: (...) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida (fl. 17). Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, ARQUIVE-SE, independentemente de trânsito em julgado. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0248136-43.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:O. L. M. Advogado:Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846) Requerido:J. P. M. Despacho: Vistos e examinados,R.A. em segredo de justiça e com gratuidade.1. Emende a parte REQUERENTE a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte:a) Traga aos autos cópia da certidão de nascimento da menor Julianne.b) Traga aos autos cópia do contra cheque à época dos descontos em folha, com o intuito de averiguação do valor para avaliar o correto valor dado à causa.2. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0142453-17.2009.8.22.0001 Ação:Separação Consensual Requerente:L. R. A. Advogado:Isabel Cristina Aguiar Afonso (OAB/RO 3768) Requerido:L. M. A. Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Despacho: Vistos e examinados,1. Feito já sentenciado.2. A Avaliação Judicial (fl. 28) já foi realizada por Oficial de Justiça Avaliador. Havendo discordância da referida avaliação, as partes poderão proceder a venda do imóvel pelo melhor preço de mercado, pois conforme consta do acordo, a venda será realizada por intermédio de corretor. O valor constante na avaliação judicial refere-se a um embasamento para a venda, nada mais que isso. 3. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0155067-54.2009.8.22.0001 Ação:Regulamentação de Visitas Requerente:M. C. de S. Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Requerido:R. C. de S. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos e examinados.Uma vez extintos os processos de Separação de Corpos e Separação Judicial, diga o autor se pretende o prosseguimento da presente ação. Prazo: 10 dias. Intime-se via DJ. Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0174738-63.2009.8.22.0001 Ação:Separação de Corpos Requerente:V. C. de S. Advogado:Defensoria Publica Requerido:M. C. de S. Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Sentença: (...) DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, CPC.3)Sem custas e honorários advocatícios .4)Defiro o desentranhamento de peças, à exceção da procuração, mediante cópia nos autos. 5) Registre-se. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivemse com as pertinentes cautelas. Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0156748-59.2009.8.22.0001 Ação:Separação Litigiosa Requerente:M. C. de S. Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Requerido:V. C. de S. Despacho: Vistos e Examinados, 1.R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2.Seja emendada a Inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora:a) avalie todos os bens imóveis e móveis elencados à fl. 04;b) apresente documento comprobatório do imóvel indicado à fl. 04, podendo ser certidão negativa atualizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como certidão informativa junto à Prefeitura e carnê do IPTU;c)retifique o valor dado à causa, por força do art. 259 do CPC. 3.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0172791-08.2008.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:M. A. P. de C. F. P. de C. Advogado:Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO 3661),Swami Otto Barboza (OAB/RO 014) Despacho: Vistos e Examinados, 1. O Feito encontra-se suspenso porquanto todos os herdeiros informados, M. DA C. P. DE C., V. P. DE C., M. A. P. DE C. e F. P. DE C., promovem, em Juízo próprio, ação de retificação de registros civis, para correção do nome do falecido em seus documentos. Constata-se dos autos que até a presente data não viera qualquer documentos que comprove que os imóveis e o veículo estejam no acervo do espólio, o que deverá ser comprovado oportunamente. Não obstante, comprovado está a existência do valor em pecúnia em depósito no Banco do Brasil. A fim de que não haja prejuízo aos herdeiros, determino seja o saldo da conta identificada à fl. 20 transferida para contapoupança vinculada a este Juízo. 97 Promova a Escrivania as providências necessárias para a abertura da conta e transferência dos valores, com comprovação nos Autos. Sejam todos os herdeiros intimados da presente determinação (via DJ). 2. Atente a Escrivania para o prazo concedido à fl. 101 e, não havendo manifestação dos herdeiros, voltem conclusos para decisão. Porto Velho-RO, 23 de novembro de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 0187870-27.2008.8.22.0001 Ação:Habilitação de herdeiro Requerente:M. da C. P. de C. V. P. de C. Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido:M. A. P. de C. F. P. de C. Advogado:Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO 3661) Sentença: (...) julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários por tratar-se de inidente no qual defiro a gratuidade, e por não ter havido efetiva oposição ao pedido. P.R.I. Junte-se cópia desta sentença nos Autos de Inventário e, transitada em julgado esta decisão, arquive-se este processo. Porto Velho -RO, 23 de novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juiza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 1ª Cartório de Família Proc.: 0247988-32.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:I. de S. L. Advogado:Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203), Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308-E) Sentença: Vistos e examinados,R.A. em segredo de justiça.1. A Lei 6.858/80 dispõe em seu artigo 2º que o saldo em conta bancária será pago aos dependentes, acaso não exista outros bens sujeitos a inventário. Da leitura da Inicial, não há tal certeza, o que deverá ser esclarecido.Ademais, o documento de fl. 08 indica que a requerente é dependente do falecido, mas não comprova ser a ÚNICA dependente.Assim, emende a parte REQUERENTE, a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte:a) Traga aos autos o documento comprobatório do crédito pleiteado.b) Traga aos autos declaração de existência ou não de bens a inventariar.c) Apresente certidão de dependentes expedida pelo órgão previdenciário.2. Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0246764-59.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:Maria Nazaré Sarmento Lima Advogado:Valnei Ferreira Gomes (RO 3529) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos e examinados,R.A. em segredo de justiça.1. Emende a parte REQUERENTE, a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferiemento, para que cumpra o seguinte;a) Traga aos autos cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência do falecido.b) Traga aos autos Declaração de existência ou não de bens a inventariar, conforme modelo existente no Cartório deste Juízo.2. Intimese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0244588-10.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:A. M. P. da S. J. K. P. das C. Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Inventariado:J. L. das C. Sentença: Vistos e examinados,1. Emende as partes REQUERENTES, a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte:a) Qualifique de maneira completa o menor Mateus (fl. 04), esclarecendo sua filiação, e apresentando certidão de nascimento do mesmo.b) Apresente instrumento procuratório da menor Josiana, devendo esta ser representada por sua genitora.c)Traga aos autos a comprovação do estado de companheira do Srª Ana Maria Pires da Silva, pois a declaração acostada à fl. 09 não se presta para esse fim, devendo haver comprovação pelas vias ordinárias. Em sendo o caso, traga aos autos certidão de que a Srª. Ana Maria consta como dependente do falecido junto ao órgão previdenciário do mesmo, na qualidade de companheira.d) Traga aos autos cópia do comprovante do Registro Imobiliário do único bem a ser inventariado, e, não havendo, traga certidão negativa do registro imobiliário; nesse último caso, apresente certidão informativa/narrativa da Prefeitura Municipal.2. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0248115-67.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:F. B. de S. Advogado:Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Requerido:R. D. Sentença: Vistos e examinados. Deve ser observado que em caso de sucessão legítima na União Estável, o companheiro sobrevivente tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, desde que exista nos autos a comprovação de que a parte autora era realmente companheira do falecido, inclusive, até a data do óbito. Tendo em vista que não há nos autos a comprovação de que a parte autora era realmente companheira do falecido, sendo necessária sua comprovação, posto não haver elemento documental suficiente. Não sendo possível comprovação nos próprios autos, o interessado deverá valer-se, da via ordinária, ou seja, da ação declaratória de reconhecimento da união estável para posteriormente ingressar com a habilitação à sucessão.Impossível que tal reconhecimento de união seja feito nos próprios autos de inventário como se pretende. Por ora, em consequência, não demonstrada a legitimidade do requerente. Isto posto, indefiro a petição inicial, e extingo este processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso I e 98 artigo 295, incisos II e V, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, porquanto defiro a gratuidade pleiteada.P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0248274-10.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:C. E. B. P. M. M. P. C. L. C. P. Advogado:José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071) Inventariado:C. Ê. P. Sentença: Vistos e examinados,R.A. em segredo de justiça e custas ao final.1. Emede as partes REQUERENTES, a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte:a) Traga aos autos cópia do comprovante de residência do falecido.b) Traga aos autos cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do falecido.c) Traga aos autos cópia da certidão de casamento do falecido.d) Traga aos autos certidão atualizada do imóvel (fl.11).e) Traga aos autos cópia autenticada da certidão de inteiro teor do imóvel localizado em Alfenas/MG (fls. 15/16).2. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0245690-67.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:M. B. da C. L. C. B. da C. D. B. C. de S. M. B. da C. D. B. da C. Advogado:Corsirene Gomes Lira (OAB/RO 2051) Inventariado:J. M. da C. Sentença: Vistos e examinados,R.A. em segredo de justiça.1. Emende as partes REQUERENTE, a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte:a) Tragas aos autos cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) de todos os herdeiros e do falecido;b) Embora a Inicial refirase a certidão negativa de débitos municipais, vê-se que à fl. 16 há certidão POSITIVA(!). Venha ao Feito o esclarecimento DOCUMENTAL pertinente;c) Também consta da Inicial, item IV, referência a “Declaração expedida em 09 de junho de 2008”, que não a instruiu.Vê-se que os herdeiros fazem a cessão de direitos sobre a sucessão aberta em favor da viúva.Quanto à formalização dessa cessão de direitos, temos o seguinte regramento:?A herança pode ser objeto de cessão de direitos, como ato negocial inerente ao domínio dos bens por qualquer dos herdeiros. Na vigência do Código Civil de 1916, à falta de disposição expressa em contrário, admitia-se a formalização da cessão por escritura pública, instrumento particular ou termo nos autos. O NOVO CÓDIGO CIVIL, porém, traz significativa mudança ao dispor, no artigo 1.793, que a cessão de direitos sobre a sucessão aberta ou sobre quinhão individual da herança pode ser objeto de escritura pública, com isso restringindo a utilização de instrumento particular. Mas nada impede que se efetue a cessão nos próprios autos do processo de inventário, por termo próprio, na forma de renúncia translativa da herança, uma vez que admitida igual forma de procedimento para a renúncia propriamente dita (art. 1.806 do NCC)? (in Inventários e Partilhas: direito das sucessões: teoria e prática. Euclides Benedito de Oliveira e Sebastião Luiz Amorim. 19 ed. São Paulo, Ed. Universitária de Direito. 2005). Portanto, a cessão dos direitos hereditários deve operar-se por meio de escritura pública ou por termo judicial (arts. 1.793 e 1.806, CC), o que deverá ser regularizado pelos interessados; uma vez que o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO bem não é de valor expressivo, não se justificando o custo elevado da lavratura de uma escritura pública, poderá a cessão de direitos ser feita por TERMO PRÓPRIO, perante o Cartório deste Juízo, no prazo já acima assinalado.2. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0246721-25.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:Gustavo de Sá Maciel Advogado:Ernandes Viana (OAB/RO 1357) Sentença: Vistos e examinados,1. Ao Ministério Público, COM URGÊNCIA.2. Após, voltem conclusos.Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 2ª VARA DE FAMÍLIA 2º Cartório de Família JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Proc.: 0143204-04.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. X. A. Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido:P. X. da S. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para vir assinar e retirar o termo de compromisso Proc.: 0031733-17.2009.8.22.0701 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. D. de S. I. B. dos S. Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Requerido:T. C. de L. R. dos S. de S. Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D 111111111111111111) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para vir assinar e retirar o Termo de compromisso Proc.: 0249467-60.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:T. P. S. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido:R. S. de L. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: RAIMUNDA SILVA DE LIMA, brasileira, casada, natural de Rio Branco/AC, filha de Abílio Borges de Lima e Luzia da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte ré acima especificada, dos termos da ação adiante mencionada, ficando ciente de que ão sendo a mesma contestada presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte 99 autora, anotando-se que o prazo para responder é de 15 (quinze) dias contados a partir do prazo assinalado de 20(vinte) dias, da afixação do presente EDITAL. E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo: 024946760.2009.8.22.0001 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Dissolução Requerente: T.P.S Requerido: R.S.L Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, 3º andar, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO Porto Velho, 24 de novembro de 2009. Rone da Silva Ramos Chefe de Cartório (a) João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0302172-69.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:M. M. da C. Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Executado:J. da C. M. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls 32-vº Proc.: 0068725-40.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:A. P. J. Advogado:Mauricio Gomes de Araújo (RO 2007) Requerido:S. P. M. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 59v e 60v. Proc.: 0228325-05.2006.8.22.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:A. G. A. Advogado:Karin de Oliveira (OAB/RO 256B), Luiza Celeste Valente Aguiar (OAB/RO 863) Executado:R. F. A. Advogado:Laed Alvares Silva (RO 263-A) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 192-v Rone da Silva Ramos Chefe de Cartório 4ª VARA DE FAMÍLIA 4º Cartório de Família e Sucessões Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Proc.: 0201520-44.2008.8.22.0001 Ação:Alimentos Requerente:E. L. O. A. Advogado:Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Requerido:L. O. da C. Advogado Sentença: A parte executada quitou totalmente o débito, conforme informação da exequente às fls.68Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no inciso I, do artigo 794 do Código de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo Civil.Sem custas e sem honorários por se tratar de execução de honorários.P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, sábado, 21 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0192639-44.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:F. S. V. Advogado:José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Requerido:M. dos S. V. Despacho: Vistos e Examinados, 1. Antes do prosseguimento do feito, deve o Inventariante, no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento:a) apresentar cópias dos documentos pessoais (RG e CPF) e da certidão de casamento da falecida Sra. Maria; dos documentos pessoais (RG e CPF) do marido da falecida, Sr. Aguido Vargas; da certidão de casamento com a averbação da separação judicial da herdeira Maria Barbosa Vargas, bem como cópia da certidão de casamento do falecido Sr. Mauro com a Sra. Marlene; b) providencie o instrumento procuratório da esposa do Sr. Fernando, Sra. Maria Helena;c) esclareça se a falecida possui outros herdeiros, pois consta na certidão de óbito de fl. 21 a existência dos herdeiros Aline, Rodrigo e Osvaldo, além do pré-morto Sr. Mauro, indicado nos autos; em caso positivo: informe o nome completo, qualificação, endereço e, se possível, apresente os documentos pessoais destes;d) traga documento comprobatório do bem imóvel indicado à fl.30 através de certidão atualizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, certidão informativa junto à Prefeitura e cópia do carnê do IPTU;e) apresente as primeiras declarações de forma correta, nos termos do art. 993 do CPC;f) esclareça se o pedido de fls. 29/30 se trata de Inventário Conjunto em razão da informação do falecimento do marido da Sr. Maria (Aguido Vargas), observando-se que para a abertura desta espécie de Inventário tanto os herdeiros quanto os bens devem ser os mesmos, nos termos dos artigos 1.043 e 1.044 do CPC;g) traga o instrumento procuratório da herdeira Marisa, filho do pré-morto Sr. Mauro, uma vez que já atingiu a maioridade;h) esclareça, também, porque o Sr. Fernando foi indicado para exercer o encargo de Inventariante, uma vez que não é filho da falecida, mas tão somente do marido da mesma. 2.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0233181-07.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial Requerente:C. dos S. V. Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3154) Despacho: Vistos e Examinados, 1. Defiro o prazo de dez (10) dias para o cumprimento integral do despacho de fl. 12, sob pena de indeferimento da inicial. 2.Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Porto Velho-RO, quintafeira, 19 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0243863-21.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. A. dos S. Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido:F. A. dos S. M. F. A. dos S. M. 100 Despacho: Vistos e Examinados, 1. Defiro o prazo de dez (10) dias para que a parte autora providencie o instrumento procuratório, sob pena de extinção e arquivamento. 2.Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 18 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0104489-87.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:N. A. L. dos S. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:J. A. R. de P. Advogado:Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260) Sentença: Vistos e Examinados, N. A. L. DOS S., devidamente qualificada, propôs ação de investigação de paternidade em face de J. A. R. DE P., também qualificado nos autos. Alega a autora que sua mãe manteve um relacionamento com o réu que decorreu na sua concepção, por este motivo pede o reconhecimento da paternidade (fls. 03/05). Juntou procuração e documentos de fls. 06/10.O requerido foi citado à fl. 12, e apresentou contestação (fls. 14/17), alegando que não houve qualquer relacionamento entre a genitora da autora e o requerido, apenas um encontro fortuito. Após o nascimento da autora, foi procurado pela mãe, contudo recusou-se a registrar, uma vez que tinha dúvida da paternidade e havia muitos comentários sobre esta. Pleiteia pela improcedência do pedido inicial. Juntou procuração e documentos de fls. 18/19. Saneador à fl. 21. Em audiência de instrução, as partes acordaram quanto à realização do exame de DNA (fl.25). Às fls. 28 usque 33 veio aos autos o exame de DNA.Não foi produzido outro tipo de prova na instrução.O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.35/36).É o relatório. Decido.Tratam os autos de ação de investigação de paternidade. Não há preliminares a serem argüidas. No mérito, o pedido é procedente diante do exame de DNA. Veio aos autos laudo do exame de DNA que confirma o réu como pai biológico da autora.POSTO ISSO, julgo procedente o pedido, e por conseqüência, declaro que o requerido é o pai biológico da autora que passa a chamar-se N. A. dos S. de P., acrescentando-se ainda em seu registro o nome dos avós paternos (fl. 25). Sentença com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC.Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida à parte autora à fl. 10 e deferida ao requerido à fl. 17.P.R.I.C. Transitado em julgado, expeça-se o necessário, e após arquivem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 17 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0045946-91.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:D. de S. B. Advogado:David Alves Moreira. (OAB/RO 299B) Executado:G. C. B. Despacho: Vistos e Examinados, Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à resposta negativa do bloqueio de valores realizado de acordo às fls.32/33, devendo indicar bens com prova concreta de propriedade passíveis de serem penhorados, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0249117-72.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial Requerente:M. B. do N. Advogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Despacho: Vistos e Examinados, 1. R. e A. em segredo de justiça. Apensese ao autos de Inventário (0160050-33.2008.8.22.0001).2. Seja emendada a inicia, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora:a) providencie o instrumento procuratório em nome do menor, devendo este ser devidamente representado pela genitora;b) apresente declaração de dependentes junto ao órgão empregador do falecido para averiguar se há outros herdeiros habilitados.3.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 18 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099. E- mail : [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 0177834-86.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Raimunda de Sousa Araújo Advogado:Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113) Requerido:Reinaldo Reis Nobre Advogado:Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132) Sentença: I ? RELATÓRIO.RAIMUNDA DE SOUSA ARAÚJO, qualificada às fls. 03, ajuizou ação de reintegração de posse contra REIS NOBRE, qualificado às fls. 03/04, pretendendo ser reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial. Segundo a autora, ela é possuidora de uma casa no distrito de Jaci Paraná, entretanto não possui escritura pública em razão de entraves burocráticos na Prefeitura Municipal. Aduz que alugou seu imóvel para o Sr. Claudemir de Marcos Gomes pelo valor de R$ 500,00, contrato datado de 02.12.08. Informa que passado um mês da entrega do imóvel não mais encontrou o locatário no local, sendo visto no imóvel o requerido, que apenas assinou como testemunha no referido contrato de locação. Menciona ter perguntado ao requerido o paradeiro do locatário e este não soube informar. Relata que tentou amigavelmente que o requerido saísse do imóvel, ainda mais por não ter recebido nenhum pagamento pelos aluguéis em atraso, sendo, inclusive, destratada pelo réu. Alegou que a posse do requerido é irregular e que este manifesta o ânimo de permanecer no imóvel. Pugnou pela reintegração, pleiteando a concessão de liminar. Apresentou os documentos de fls. 12/17.Em audiência de justificação (fls. 25/26), foi deferida a liminar de reintegração de posse e concedido prazo de 15 dias para apresentação de resposta. A fls. 31 e seguintes, contestação apresentada.A fls. 67, sobrevém certidão dando conta de que a parte requerida apresentou contestação intempestiva.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO. Citado e comparecendo na audiência de justificação realizada 101 em 26/09/09, foi concedido ao requerido prazo de 15 dias para apresentação de resposta (fls. 25), o requerido apresentou contestação em 20.10.09 (fls. 31). Portanto, intempestiva a resposta (já certificada ocorrência nos autos ? fls.67). Assim, para o caso dos autos deve-se considerar como não apresentada referida contestação, devendo ser desentranhada nos autos.Diante do exposto, é caso de se aplicar os efeitos da revelia, reputando verdadeiros os fatos articulados pela autora, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil.Embora tenha ocorrido a revelia, a presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela autora.A autora veio a juízo buscando a tutela possessória, ao argumento de que seu imóvel foi invadido pelo requerido. O requerido, por sua vez, quedou-se inerte.Procede o pedido inicial.As provas constantes dos autos demonstraram satisfatoriamente todos os requisitos legais para a outorga da proteção possessória pleiteada pela autora, pois trata-se a toda evidência de turbação de posse.Indubitavelmente, a posse exercida pelo requerido é clandestina e, portanto, injusta.Além da posse demonstrada pela autora, esta logrou comprovar a turbação praticada pelo requerido, conforme verifica-se pelos documentos anexados aos autos e pelas testemunhas ouvidas.A perda da posse, também restou demonstrada nos autos, portanto estão presentes todos os requisitos legais para a tutela possessória.Comprovada a turbação, estão presentes todos os requisitos legais para a tutela possessória. III ? CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por REINALDO REIS NOBRE, e, em conseqüência, CONCEDO a tutela possessória a autora, DETERMINANDO a reintegração da mesma na posse do imóvel individualizado na inicial. Expeça-se mandado de reintegração de posse. FIXO multa diária de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) até o limite de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais) para o caso de nova turbação. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, cuja exigência do pagamento permanecerá suspensa nos autos considerando que o requerido é beneficiário da justiça gratuita.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho, 21 de novembro de 2009Rogério Montai de LimaJuiz Substituto Proc.: 0053663-57.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Claudio José Denti Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão: REQUERENTE : CIA ITAÚ LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO : CLAUDIO JOSÉ DENTICIA ITAÚ LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificada às fls. 03, ajuíza ação de reintegração de posse cumulada com rescisão de contrato em face de CLAUDIO JOSE DENTIL, igualmente qualificado às fls. 03, pretendendo a reintegração na posse do bem descrito também às fls. 03, o qual é objeto de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes. Segundo a autora, as partes celebraram um contrato de arrendamento mercantil, mas o requerido não pagou as parcelas a que se obrigara. Pleiteia a antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional. Requer a restituição do bem, bem como seja o requerido condenado ao pagamento das parcelas vencidas até a retomada do bem e ainda indenização por perdas e danos. Apresenta os documentos de fls. 09/26.O pedido de antecipação de tutela foi deferido às fls. 51, determinando-se a reintegração do bem na posse da parte autora.Bem reintegrado a fls. 54. Citado (fls. 61 e 63),o requerido não atendeu ao chamamento judicial, deixando transcorrer em branco o prazo de defesa (fls. 66).Conforme determina o artigo 9º, inciso II do CPC, nestes casos, há necessidade de se nomear curador especial.Assim, encaminhem-se os autos, com vistas, para Defensoria Pública, para que designe defensor para funcionar como Curador Especial, abrindo-se o prazo para apresentação de resposta.Porto Velho, 21 de novembro de 2009 Proc.: 0040669-94.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jose Aroldo Lima de Souza Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Supermercado Gonçalves Ltda Advogado:Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Sentença: SENTENÇA. Relatório.Vistos etc...JOSÉ AROLDO LIMA DE SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de cobrança c/c reparação de danos materiais e Morais em desfavor de SG SUPERMERCADO GONÇALVES LTDA aduzindo, em síntese, ser vigilante e através de convênio com a sua instituição empregadora adquiriu um cartão para efetuar compras na rede de supermercados pertencente à parte ré. Afirmou que ao se dirigir ao Supermercado Gonçalves da Av. Guanabara em 22/9/2008, não conseguiu efetuar o pagamento de suas compras, porque o crédito de seu cartão foi negado. Alegou que possuía crédito de R$ 180,00 e que suas compras somavam R$ 144,48. Acabou assinando um cheque convênio para que fosse descontado o valor de suas compras em seu contracheque. Passados alguns dias o requerente recebeu o seu contracheque referente ao mês de agosto de 2008 onde observou um desconto indevido de R$96,72. Ao reclamar junto ao supermercado, eles mostraram dois comprovantes de compras realizadas em seu estabelecimento. Uma compra de R$ 35,53 em 16/8/2008 e outra no valor de R$ 61,19 no dia 22/8/2008. Alegou que as assinaturas feitas no comprovantes são completamente diferentes da sua. Argumentou ter entrado em contato com o Requerido informando a situação, todavia, não obteve solução. Sustentou que os fatos lhe causaram danos de ordem moral e material. Arrematou pugnando pela condenação do réu ao pagamento de valor a ser arbitrado por este juízo a título de indenização por danos morais e materiais, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos 102 honorários advocatícios.Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/42.O Réu foi regularmente citado tendo apresentado contestação de fls. 63/70, onde alegou que diferentemente do que afirma o autor, tentou efetuar o ressarcimento dos valores cobrados ao autor, conforme havia sido acordado em audiência no Procon, mas o autor não compareceu a audiência marcada naquela instituição para receber o valor, preferindo ajuizar a ação de indenização contra a parte ré. Que o autor já utilizava o cartão desde maio de 2008, portanto, tendo feito diversas compras já com o cartão ?DU G?. Sustentou não estarem demonstrados os requisitos necessários para a configuração da obrigação de indenizar. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos, com a conseqüente condenação do Autor em litigância de má-fé, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos de fls. 71/78. Réplica do autor às fls. 80/88.Vieram-me os autos conclusos para decisão.RELATADOS.DECIDO.Fundamentação. O processo comporta julgamento antecipado e passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do proecsso e as condições para o exercício do direito de ação. Do Mérito.Não há dúvida que a causa tratada nos autos refere-se a uma relação de consumo, estando muito bem delineadas as figuras do consumidor e do fornecedor.Para que fique evidenciada a responsabilidade da empresa requerida, basta que o autor demonstre a existência do dano sofrido, assim como o nexo causal entre aquele e o ato praticado pelo réu, não havendo necessidade de se provar a culpa, visto se tratar de responsabilidade objetiva, segundo disciplinado pelo art. 14 do CDC.Feitas as considerações iniciais, passo à análise dos fatos.Examinando os autos, verifico ser incontroverso que o lançamento das duas parcelas no valor de R$ 35,53 e outra no valor de R$ 61,19 na fatura do Requerente em favor da ré foi realmente indevido.Tanto é verdade que o próprio Requerido admitiu o fato, tendo, inclusive, tentado restituir o valor das parcelas pagas indevidamente. Esclarecido este ponto, passo a analisar os pedidos formulados pelo Autor.Considerando que os lançamentos dos valores em nome do Supermercado Gonçalves Ltda foram indevidos, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe, haja vista que o Requerente não entabulou as referidas compras com a empresa credora.Do Dano Moral.Alega o Autor que sofreu constrangimento ao tentar efetuar compras no Supermercado Gonçalves Ltda da Av. Guanabara e seu crédito foi negado por que possuía cobranças de compras que não fez. Alega que sofreu danos de ordem moral. Pois bem, é certo que a conduta do Requerido de efetuar lançamento de débito não autorizado pelo Autor em sua fatura de cartão de compras acarretou aborrecimentos e transtornos. Todavia, os mesmos não são suficientes para ensejar a reparação por dano moral, pois se encaixam naquelas situações que, embora desagradáveis, são insuscetíveis de reparação, sob pena de banalizar a natureza do instituto, desvirtuando o seu propósito.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não diferem desse entendimento, conforme se pode verificar das seguintes ementas:?Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcerbada estão fora da órbita do dano moral? (STJ ? 4ª T ? Resp n. 303.396, Rel. Min. Barros Monteiro).?Dano Moral. Desconto indevido. Mero aborrecimento. O mero aborrecimento ou transtorno do dia-adia não configura dano moral. É necessário ofensa à esfera Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO subjetiva do indivíduo para sua caracterização. Assim, não havendo ofensa aos bens imateriais consagrados e tutelados pela Carta Magna, a qual é pressuposto indispensável para viabilizar a procedência do pedido de indenização por danos morais, inexiste o dever de reparação?. (TJ/RO ? Apelação Cível nº 100.003.2007.001781-3 ? Rel. Juiz Raduan Miguel Filho ? 04/09/2007).Sendo assim, a configuração do dano moral requer muito mais que mero aborrecimento, mágoa, dissabor. Só se reputa verificado quando evidenciado o ilícito que acuse dor, vexame, humilhação, que interfira intensamente no comportamento do indivíduo, causando desequilíbrio em seu bem estar, o que não restou comprovado nos autos.Desta forma, tenho por improcedente a pretensão de indenização por danos morais deduzida pelo Autor.Dispositivo.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial; CONDENANDO o Réu, Supermercado Gonçalves Ltda, a devolver os valores cobrados indevidamente no importe de R$ 96,72, devendo este valor ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a citação e com correção monetária.Em face da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 para cada parte, compensando-se mutuamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0200623-79.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lucio Antonio Rojas Martinez Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido:Banco Citibank S. A. Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504) Sentença: S E N T E N Ç AVistos, etc...RELATÓRIOLUIZ ANTÔNIO ROJAS MARTINEZ propôs ação de indenização por danos morais cumulada com tutela antecipada em face de BANCO CITIBANK S.A. asseverando, em síntese que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes SPC e SERASA de forma irregular pela alegação de uma dívida inexistente. Aduziu que foi registrado em sua fatura compra feita em 27/1/2009 através de cartão de crédito nas Lojas Americanas em São Paulo/ SP, compras estas que o autor não reconhece, haja vista o mesmo se encontrar viajando para a Bolívia e nesse período não utilizou o cartão de crédito. Disse ainda que tal fato lhe causou constrangimento e abalo a sua honra, por essa razão concluiu por requerer a condenação do réu a indenização por danos morais.Deferida a antecipação de tutela à fl. 31.O Banco CITIBANK S/A foi citado (fl. 38, verso) e apresentou contestação às fls. 39/44, alegando em síntese que os valores cobrados referem-se a compras efetuadas pelo autor em 03.04.2008, através do site AMERICANAS.COM INTERNET RIO DE JANEIRO, em 12 parcelas de R$ 66,66(Sessenta e seis reais), e como na data do cancelamento do cartão ainda restavam 02 parcelas para pagamento, em 27.01.2009 foi lançado o débito de R$ 134,20 (Cento e trinta e quatro reais e vinte centavos). Disse ainda que em 06.09.2008, o autor realizou outra compra no estabelecimento AMERICANAS. COM em 12 parcelas de R$ 79,16(Setenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo a cobrança lançada em 27.01.2009 no valor 103 de R$ 555,00(Quinhentos e cinqüenta e cinco reais) referente as parcelas 6,7,8,9,10,11 e 12. Disse ainda que não houve falha na prestação de serviço por parte do Banco Réu, na medida em que os valores cobrados foram feitos de forma correta. Disse ainda inexistir danos morais indenizáveis e concluiu pela total improcedência dos pedidos.Impugnação a contestação às fls. 53/56.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOOs pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes e não há qualquer motivo para extinção do feito, podendo o mesmo seguir para a análise de mérito. As provas produzidas são suficientes para formar a convicção do juízo.MÉRITOTratase de ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela indenização onde o autor afirma que o Banco Réu negativou indevidamente seu nome no SPC (fl.24) e SERASA (fl. 25).É firme a lição doutrinária e remansosa a orientação jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso de negativação indevida em cadastros de inadimplentes, são presumíveis, sendo, portanto, desnecessária a produção de provas neste sentido.É patente nos autos que houve a negativação do nome do autor conforme documento de fls. 24 e 25 e que ocorreu o abalo de crédito. Deve ser esclarecido se essa negativação foi devida ou não.O Banco réu afirmou que tais cobranças são devidas em razão de parcelas que iriam vencer e como o autor cancelou o cartão essas parcelas foram cobradas todas de uma vez. Porém o cerne da questão é uma compra efetuada nas Lojas Americanas em São Paulo, porque o autor não esteve naquela cidade e naquele período estava na Bolívia. Destaco ainda que o autor pagou as parcelas contestadas, bem como não há comprovação de outra dívida no cartão de crédito. Verifica-se que o Banco Réu não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que a compra foi feita pelo autor. Além disso, verifica-se por parte do Banco Réu reiteração desse tipo de conduta de cobrar e negativar sem que a compra tenha sido feita pelo titular do cartão de crédito.Ficou claro que ocorreu erro/negligência na prática do serviço do Banco Réu, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta deste e o dano suportado pelo autor com a negativação junto aos cadastros de inadimplentes, configurado o constrangimento que fere a sua esfera moral. Assim, perfeitamente factível e provada a argumentação trazida na inicial, devendo a pretensão ser julgada procedente, caberia ao réu provar algum fato impeditivo, modificativo ou suspensivo ao direito do autor e ele não o fez.Outrossim, é claro que o abalo moral sofrido pelo Autor ultrapassa o aspecto de mero dissabor, até mesmo porque o constrangimento de ter sido negativado por débito que não foi seu, é característica evidente do dano moral indenizável.Importante salientar ainda, que a fixação do quantum deve seguir um critério de razoabilidade e moderação, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AGRESP 510145/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2003).Porém em relação ao pedido de danos materiais tenho que este não restou configurado pois o autor teria que trabalhar durante muitos anos para ver se, quem sabe, auferiria lucros. Além disso, teria que pagar o empréstimo. Desta forma vislumbro que não houve danos materiais.DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para: 1) condenar o Banco Réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) já Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO atualizados, à título de danos morais, 2) declarar a inexistência de débito, 3) Sucumbente, condeno o Banco Citibank S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (Quinhentos reais).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0054184-70.2007.8.22.0001 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido:Adelson Dias de Moura Sentença: SENTENÇAVistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0114379-50.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Brasilar Móveis LTDA ME Advogado:Regiane Alves Martins (OAB/RO 3103), Carla Regina Schons (OAB/RO 3900), Vinicius Silva Lemos (OAB/ RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A) Requerido:R. R. C. da Silva Confecções Sentença: SENTENÇAVistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0187217-25.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Gilcevan Souza Morais Sentença: SENTENÇAVistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 104 Proc.: 0124331-53.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido:Comercial Várzea Grande Importadora e Exportadora Ltda., Luiz Augusto de Anchieta Sentença: S E N T E N Ç AAUTO POSTO CARGA PESADA LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de COMERCIAL VÁRZEA GRANDE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e LUIZ AUGUSTO DE ANCHIETA, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 23, verso), não apresentou defesa. Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por sentença, o pedido em título executivo judicial. Converto o mandado inicial em mandado executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0228110-24.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Ana Carmen de Freitas Guimarães Macario Advogado:Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) Requerido:Fausto Duarte Filho Sentença: S E N T E N Ç AANA CARMEN DE FREITAS GUIMARÃES MACARIO propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FAUSTO DUARTE FILHO, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 17, verso), não apresentou defesa.Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por sentença, o pedido em título executivo judicial. Converto o mandado inicial em mandado executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0020382-13.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Rita dos Santos Queiroz Advogado:José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Requerido:BANCO DO BRASIL S/A, Fundacao Nacional de Saude Advogado:Procurador(a) Federal ( 1111111) Despacho: CHAMO O FEITO À ORDEM.Há pedido de desistência em relação à ré FUNASA. Como tal, ela deve ser intimada a manifestar-se sobre concorda com a extinção.Diga a FUNASA se concorda o pedido de desistência no prazo de 10 dias. Caso não se manifeste ter-se-á como aceito o pedido.Destaco que tendo sido feito o pedido de desistência, não vejo necessidade de remeter os autos à Justiça Federal neste momento. Somente se a FUNASA não concordar com o fim do processo é que a remessa deverá ser feita.Quanto à segunda parte do pedido, observo que a autora pagou os empréstimos por mais de 1 ano, o que torna difícil de acreditar na sua versão de que os empréstimos nunca existiram.Por isso, mesmo em face da revelia, determino ao réu BANCO DO BRASIL S/A que traga aos autos, no prazo de 15 dias, as cópias dos empréstimos que estão sendo descontados no contra-cheque da autora.Intimem- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO se. À FUNASA através de carta com AR-MP. Ao Banco do Brasil por carta com AR-MP por não existir advogado constituído nos autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0253163-41.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Silvéria Oliveira de Moraes da Silva Advogado:Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Requerido:Izabel da Silva Oliveira Advogado:Evamar Mesquita de Figueiredo (OAB/RO 1569) Decisão: CHAMO O FEITO À ORDEM.Trata-se de ação de reintegração de posse em que houve a declinação de competência deste juízo. Por decisão do Tribunal de Justiça o feito voltou para esta vara, onde houve um erro muito grande.O despacho de fl. 71 foi errado pois até hoje não foi aberta a oportunidade de defesa. Essa ausência importa na nulidade absoluta do feito, desde o seu primeiro momento.O fato da parte ré não ter levantado essa questão não corrige o erro, pois até hoje a ré não fez a sua defesa completa.Por isso, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino se intime a parte ré para, querendo oferecer defesa no prazo de 15 dias, pelo rito ordinário.Considerando o pedido de liminar formulado pela parte autora desde a inicial, indefiro tal pedido, mantendo a ré na posse do imóvel até solução do feito. Como já foi destacado na decisão de fl. 40, há relação de família entre as partes e manda o bom senso que se aguarde o fim do processo para solucionar essa questão mediante ampla apreciação das provas e alegações das partes.Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0115987-83.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Robert Oliveira de Castro Advogado:Kelly Michelle Castro Inácio Doerner (OAB/RO 3240), João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Auto Marcas Com. de Peças Serv. Advogado:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Sentença: S E N T E N Ç ARELATÓRIOROBERT OLIVEIRA DE CASTRO propôs a presente ação de indenização por dano material e moral em face de AUTO MARCAS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS asseverando, em síntese, que comprou um automóvel em 01/2009 que possuia garantia do motor pela empresa Ré. Aduz que em 02/2009 o motor do automóvel apresentou defeito e contatou várias vezes a Ré para a resolução do problema. Diz que a Ré não cumpriu os prazo que deu ao Autor para a solução e que até a data da propositura da ação não havia dado cabo do problema. Falou que a Ré ainda cobrou do Autor pelas peças e serviços realizados na garantia. Quer a condenação da Ré em pagar os gastos realizados em face da dissidia da Ré em cumprir os prazos, dano moral em face da perturbação decorrente e a liberação do veículo com os problemas solucionados.Devidamente citada, a Ré contestou (fls. 28/36), alegando que o Autor comprou o veículo em 10/2008 e a garantia a que a Ré é obrigada decorre do serviço que prestou ao anterior proprietário, que ocorreu em 07/2008. Assevera que em 02/2009 o Autor não tinha dado a manutenção devida ao automóvel e o motor fundiu, dando origem a ordem de serviço que o Autor se baseia. Disse que o Autor deixou o 105 automóvel na posse da Ré após a avaliação e não retornou para buscá-lo e pagar pelas peças e serviços. Afirma que os defeitos na parte elétrica são comuns dos veículos da idade do que pertence ao Autor. Postulou a improcedência dos pedidos da inicial.O Réu reconviu (fls. 46/53) sustentado que o Autor não adimpliu com os serviços decorrentes do contato de 02/2009 e ainda abandonou o seu veículo no pátio da Ré por 90 dias. Requer que o Autor retire o veículo do seu pátio e que seja condenado a pagar pelas peças e serviços efetuados e pelas diárias.Audiência de conciliação infrutífera (fls. 70).O Autor apresentou Réplica às fls. 72/75, também contestou a reconvenção suscitando a inépcia da inicial de reconvenção e má-fé do Réu reconvinte.O Réu trouxe réplica à contestação da Reconvenção (fls. 86/90).É o relato.Decido.FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DA RECONVENÇÃODeixo de analisar a preliminar que argui o Autor em face da reconvenção da Ré, pois seus arrazoados não são preliminares, mas são baseados nos fatos e no mérito da reconvenção.MÉRITOO caso está jungido a se a ordem de serviço de 02/2009 estava acobertada pela garantia da Ré.O Autor diz que comprou o automóvel em 01/2009, passando a impressão de que a garantia que alega seja decorrente da compra do bem mediante um contrato com o vendedor e a Ré.O documento acostado pelo Autor às fls. 17 deixa claro o automóvel foi adquirido e utilizado desde 10/2008. Anoto, ainda, que em 31/10/2008 o próprio Autor realizou um serviço de troca de óleo com a Ré nesse automóvel.De fato, a garantia de que se trata decorre de um serviço prestado ao proprietário anterior do automóvel e concluído em 31/07/2008 (fls. 37/39) decorrente do período em que o Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor reclamar pelos vícios na prestação de serviço (art. 26, II da lei 8.078/90) que é de 90 dias.Por isso, o prazo escoou-se completamente em 10/2008. A conseqüência disso é que os serviços realizados em 02/2009, solicitados pelo Autor, não se realizaram dentro da garantia legal, deverão ser por ele pagos.A estada do automóvel no pátio da Ré se deu em função da desídia do Autor em pagar ou retirar o bem após a realização dos serviços solicitados em 02/2009. A Ré não reteve o bem, pelo contrário, comprovou que efetuou várias diligências para que o Autor retirasse seu bem, com ligações e até carta registrada (fls. 42/45).Dessa forma, a Ré demonstra que não reteve o veículo, como alegou o Autor, mas o abandonou no pátio da Ré, gerando encargos e ocupando o espaço onde a Ré desenvolve suas atividades.O quadro fático descrito pelo Autor em sua inicial não permanece, assim, diante das provas arroladas nos Autos. Na verdade, ficam corroborados os fatos descritos pelo Réu reconvinte.Não havendo conduta ilícita da Ré, não há que se falar em ressarcimento ao Autor pelo período em que ficou sem o automóvel em razão do serviço prestado pela Ré e por corolário a indenização por dano moral.A ordem de serviço juntada pelo Autor(fls. 16) está fora dos padrões das demais e a partir do campo de descrição dos serviços está, por ser cópia, com a posição dos caracteres alterada, oferecendo indícios de não se original. Além do que os serviços a serem prestados estão suprimidos, pelo que deixo de utilizá-la como parâmetro do valor do serviço.Assim, os serviços prestados pela Ré no automóvel do Autor devem ser pagos pelo Autor, consoante a ordem de serviço original que foi juntada às fls. 63, em que estão descritos todos as peças e serviços empregados no automóvel. Como o automóvel ficou indevidamente no pátio da empresa Ré por um período de mais de 90 dias, ocasionando que o espaço utilizado para o exercício das atividades foi obstruído, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO deverá, ainda, ser retribuído à Ré uma contraprestação diária pela utilização de seu pátio.A Ré pleiteou R$ 6,00 de diária e o Autor não se opôs a esse valor em sua peça contestatória. Tendo em vista que esse valor não refoge da realidade de Porto Velho, ainda mais levando-se em conta que o espaço em que a Ré exerce suas atividade foi prejudicado, não há óbice ao pagamento do Autor desse valor.Em razão do automóvel estar indevidamente no pátio da Ré e ambas as partes pleitearam a retirada do veículo, o Autor deverá receber o veículo e levá-lo do pátio da Ré.As ordens de serviço acostadas pela Ré, por fim, não são fraudadas, como diz o Autor. A data da sua emissão é relativo apenas ao momento que foi impressa a via, e não o momento em que o serviço foi realizado. Por outro giro, a Ré acostou os originais dessas ordens de serviço impugnadas às fls. 93/94.Assim, não resta outra coisa a fazer senão julgar improcedentes os pedidos do Autor na inicial e procedentes os pedidos do Réu na sua reconvenção.DISPOSITIVOAnte todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados pelo Autor na sua inicial, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da Ré vertidos em sua reconvenção para condenar o Autor a 1) pagar à Ré o valor das peças e serviços prestados em 02/2009 representados pela ordem de serviço 05016 no total de R$ 2.246,96(dois mil duzentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos ; 2) pagar à Ré R$ 540,00(quinhentos e quarenta reais) relativos a 90 diárias; 3) retirar o veículo do pátio da Ré no prazo de 5 dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).Condeno o Autor a arcar com as custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00 (considerando o valor da causa principal R$ 20.000,00 mais o valor da reconvenção), nos termos do art. 20, §3º do Código de Processo Civil.Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0094731-21.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Azarias Teodocio da Silva Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Requerido:Robson Alves Barbosa Advogado:Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881) Sentença: S E N T E N Ç ARELATÓRIOAZARIAS TEODOCIO DA SILVA propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais da ROBSON ALVES BARBOSAasseverando, em síntese, que foi procurado pelo réu sendo oferecido um terreno localizado a Rua 4 do Bairro Rio Madeira, no valor de R$ 6.000,00. Argumentou que o réu havia lhe dito que possuía posse mansa e pacífica há mais de 20 anos. Depois de ter pago pelo terreno, o imóvel foi murado por terceiro, vindo o autor a descobrir depois que o terreno comprado por ele pertencia a outro, inclusive sendo objeto de escritura. Chegou a conclusão que havia sido vítima de estelionato. Procurou o réu para que este lhe devolvesse o numerário pago, mas o mesmo se negou. Pleiteou a indenização por danos morais a serem arbitrados pelo Juízo e danos materiais no valor de R$ 6.000,00.O réu foi citado por edital às fls. 34, não apresentando defesa. O réu então passou a ter seus interesses defendidos por curador de ausentes que contestou em negativa geral do pedido (fls. 38/39). É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto Processual Civil.A resposta genérica do 106 Curador de Ausentes não se contrapôs de maneira eficaz à prova documental acostada aos autos.Verifica-se através dos documentos de fls. 17/18 que houve contrato de cessão de direito de posse entre as partes e, segundo o autor, o imóvel foi murado logo após ter pago pelos direitos de posse e acabou descobrindo que o terreno estava escriturado em nome desse terceiro. Além do mais, há indícios de que houve estelionato, pois o autor pagou por direitos que não poderia usufruir. Esse fato não foi contestado pela requerida, de modo que o pedido deve ser julgado procedente.ISTO POSTO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente pedido formulado por AZARIAS TEODOCIO DA SILVA, condenando ROBSON ALVES BARBOSA ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (Seis mil) a título de danos materiais, devidamente corrigido a partir da propositura da ação. Juros de 1% ao mês. Condeno o réu a pagar a título de indenização por dano moral ao autor o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais). Condeno-a ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0247519-83.2009.8.22.0001 Ação:Justificação (Cível) Requerente:Reginaldo Reis de Oliveira Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3154) Sentença: Vistos etc,S E N T E N Ç ARELATÓRIOREGINALDO REIS DE OLIVEIRA propôs a presente ação de justificação para exoneração de sociedade cumulado com extinção de débito e exclusão do nome junto ao SPC-SERASA asseverando, em síntese, que pretende uma exceção de pré-executividade em face da ação de execução fiscal que lhe é movida na comarca de Goiatuba – GO processo nº 2007.004.236.77. Aduz que seus documentos foram pedidos e seu nome foi inserido fraudulentamente em várias sociedades empresárias. Requer que o nome do Autor seja retirado das sociedades, a exclusão de responsabilidade de qualquer encargos dessas empresas e o arquivamento do processo de execução fiscal indigitado.A pretensão deduzida pelo Autor é a defesa na execução fiscal que lhe é movida em Goiatuba -GO. Essa defesa se dá processo executivo. Assim, falta ao Autor interesse de agir movendo esta ação.Por isso, o Autor carece de interesse processual. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 295, III do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito na forma do art. 267, I do CPC. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Dê-se baixa e arquivese. Autorizo a substituição dos documentos que instruíram a inicial por cópia.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0245614-43.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Espólio de Raimundo Sampaio da Silva Advogado:Simone Oliveira Nascimento (RO 2404) Requerido:Brasil Telecom S/A Decisão: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente o bloqueio da linha Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO de telefone causa sérios prejuízos a parte. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja reestabelecido o seviço de telefonia no prazo de 3 dias, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.3) Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. 4) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVÃ 1º Cartório Cível Proc.: 0250311-10.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Daniela Rodrigues Lucksis, Ana Beatriz Lucksis Atalla Advogado:Vicente Rodrigues Cunha (MT 3717) Requerido:Real Norte Transportes S.A. Decisão: Vistos, etc...Defiro em parte a antecipação de tutela pretendida para determinar se intimem a seguradoras indicadas para informar, em 5 dias, a existência de seguro do veículo ou da empresa ré, trazendo aos autos cópia da apólice e informações sobre valores segurados. Indefiro a antecipação de tutela no que diz respeito ao depósito imediato do valor da apólice por não vislumbrar certeza de sua existência. Ademais, se houve um acidente, outras vítimas podem estar com ações em andamento.Embora a parte autora tenha dito que a ré tem está se preparando para dar o golpe na praça, não há provas suficientes desse fato que possa ensejar a realização de arresto ou sequestro dos veículo. Por isso indefiro o pedido de penhora/ bloqueio dos 7 ônibus ou o ofício ao DETRAN para busca de bens antecipada.Registro que, apesar da gravidade das lesões sofridas pelas autoras, não é possível determinar, desde logo, qualquer pagamento porque a parte não foi comedida no pedido. Ao invés de preocupar-se com sua alimentação e remédios, pediu logo R$ 752.000,00 reais para adquirir as próteses. E mais, ela nada pediu para o sustento próprio e de sua filha. Ao contrário, afirmou que tudo está sendo arcado por seus pais. Designo audiência de tentativa de conciliação, apresentação de defesa e ordenamento do feito para o dia 21.1.2010, às 11:00 horas. Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. O feito seguirá o rito sumário, na forma dos artigos 277 e 278 do CPC.Cite-se e intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0149064-20.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Izaias Mattos Advogado:Caetano Vendimiatti Neto (RO 1853) Requerido:Tim Celular S/A Advogado:Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Josimar Oliveira Muniz (RO 912) Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 107 Proc.: 0107426-07.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Olivia Giseli Trindade Advogado:Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Executado:Herika Silva Menezes Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0278875-33.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Roberta Raquel dos Santos Advogado:Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Requerido:Rimace Studios Fotograficos Advogado:Fernanda Fernandes da Silva ( ) Despacho: Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0278204-10.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Autovema Veículos Ltda Advogado:Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Requerido:Ronildo Ferreira Lima Despacho: Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0228471-41.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:Luiz Carlos de Oliveira Despacho: Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0230182-81.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Aguilera e Cia Ltda Advogado:Marco Antonio de Oliveira Lopes ( OAB/RO- 1706) Executado:Regina Marilene Martins Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0104969-65.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Andriw Jeferson Gomes Pereira Despacho: Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0240339-50.2008.8.22.0001 Ação:Indenizatória (sumário) Requerente:Julie Naihana Maia Catusso Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido:Americel S/A Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Despacho: Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0230996-30.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Oriane Distribuidora de Cimento Ltda Advogado:Gerson Nava (OAB/RO 3483) Requerido:Giovani Guastala Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0229491-04.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Sinfrank Comércio e Representações Ltda - Me Advogado:Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Requerido:WS-Indústria e Comércio Ltda. 108 Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0203808-62.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Valéria Gomes Batista Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Bpn Créditus Brasil Promotora de Vendas Ltda Despacho: Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0112659-82.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Juliano Medeiros Luchini Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Banco Bradesco S/A Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Despacho: Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0014684-26.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Gisuene Aparecida Ribeiro da Silva Despacho: Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0039776-06.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rosinaldo Silva dos Anjos Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Requerido:Drogão da Sete Drogaria e Perfumaria Ltda-ME Advogado:Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 109 Despacho: Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Requerido:Angela MAria Picciani Soares Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000) Despacho: Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0124240-94.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Maria de Fátima de Oliveira Souza Advogado:Swami Otto Barbosa (RO 14) Requerido:Ozéias da Silva Advogado:Joaquim Ribeiro Lorga (DF 1105/A) Despacho: Procedi nesta data a transferêcia dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, que foram inferiores à quantia executada. Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferêcia dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diáiro da Justiça na pessoa de seu advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0179044-12.2008.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:Banco Sudameris Brasil S/A Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Requerido:Rodrigues & Pinheiro Ltda Me Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0116956-35.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Ricardo Thomaz Lima Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido:Eadcon Advogado:André Mello Souza (OAB/PR 35099) Despacho: Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0053159-51.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Márcio José dos Santos Advogado:Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700) Requerido:João Correia de Queiroz Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0054279-32.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:União Previdenciária COMPREV Cometa do Brasil - Proc.: 0094626-44.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:C. M. I. Regina Pacis Ltda Advogado:Verônica Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO 1248) Requerido:Supermercado Gonçalves Ltda Advogado:Saiera Oliveira ( 2458) Despacho: Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0173062-17.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Rondoforms Industria Gráfica Ltda Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado:Net Ron Center Eletro Eletrônico Comércio de Informática Ltda Me Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0172937-49.2008.8.22.0001 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Camila de França Lopes Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Net Ron Center Comécio de Produtos Eletro Eletrônico Ltda ME Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 110 Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Despacho: Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0155390-93.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Luiz Marcelo Reis de Carvalho Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Requerido:Banco Bradesco S.A. Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) Despacho: Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0092804-83.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Executado:Gladson Moreira de Souza Despacho: Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0013378-22.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edivaldo Dias do Nascimento Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Requerido:Lojas Esplanada da Sete Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0062794-56.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Condomínio Nova Alphaville Despacho: Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0211307-63.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Executado:Alzir da Silva Leal Proc.: 0094718-85.2009.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:João Januário Fagundes Filho Advogado:Verônica Ribeiro da Silva Cordovil (OAB/RO 2904) Requerido:Evanilda da Silva Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0211568-62.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Executado:Natanael Gomes dos Santos Despacho: Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0195484-49.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado:Joao Fernando Martins do Nascimento Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0244466-31.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Carmelita Ferreira da Silva Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Rspp - Previdência Privada Advogado:Mário Pazini Neto ( ) Despacho: Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0230392-69.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Rosineia da Costa Portela Advogado:Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Requerido:Banco Bradesco S.A. Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504) Despacho: Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0211975-68.2008.8.22.0001 Ação:Despejo Requerente:Sergio Gastao Yassaka, Minimosine Pego Raymundo Advogado:Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Requerido:W.s. Comercio de Alimentos Ltda, Jacqueline Suzana Pereira Rivoredo, Giácomo Casara de Rivoredo Advogado:Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Despacho: Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0014730-15.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Anderson Marcelino dos Reis Despacho: Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 111 Proc.: 0209334-10.2008.8.22.0001 Ação:Revisional de contrato Requerente:Wilton Florindo de Medeiros Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Banco Itaú Cartões S.A Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) Despacho: Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0051676-20.2008.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Martins e Marques Ltda Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido:Omar de Souza Martins Advogado:Noemia Fernandes Saltao (RO 1355) Despacho: Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0304914-67.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Iranilce Gonçalves de Souza Advogado:Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Despacho: Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0285626-36.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Dineuza Fernandes do Prado Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido:Banco Itaucard S. A. Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) Despacho: Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0115952-26.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado:Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO) Executado:Tagino e Nunes Ltda, Jessé Tagino da Silva, Joao Batista Tagino da Silva Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0131257-50.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Caerd Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1.460), Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2.852) Requerido:Mary Nazare Alves Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0236180-30.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rondônia Segurança Eletrônica Ltda Advogado:Antonio Pereira da Silva (RO 802) Executado:Ralcione Silva Costa Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0237276-80.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado:Escritório Contábil Visão Ltda Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0006231-42.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist. Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Executado:Antonio Sebastiao de Jesus Oliveira Chixaro 112 Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0270475-30.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido:Ana Claudia Pimenta dos Santos Despacho: Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0269418-74.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Julie Cristie Provenzano Franco Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Requerido:Banco Itaucard S. A. Advogado:Mauricío Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) Despacho: Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0269124-22.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rui de Azevedo Camurça Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Executado:Edson Jose Corbim Caula Despacho: Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0252353-66.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Lilian da Silva Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido:T. A. Itajuba Me Advogado:Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B) Despacho: Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0249336-22.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Maria da Conceicao Marques de Souza Advogado:Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/ RO 1994) Requerido:Banco Itaucard S. A. Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) Despacho: Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0036467-74.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marinalda Farias Lemos Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) Requerido:Banco Itaucard S. A. Despacho: Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0070282-62.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:Helder Cavalcante Silva Junior Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVÃ 113 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0275736-73.2008.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Autovema Veículos Ltda Advogado:Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) Requerido:Clenio Carlos Pereira Melo Sentença: SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimado (fl. 25v) para promover o andamento do feito em 48h sob pena de extinção, a exeqüente manteve-se silente, demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a ação, nos termos do arts. 267, VI, c/c art. 795, todos do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópia. Sem custas. P.R.I. Arquivese após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0272362-49.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Antonio Benincasa Sentença: SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimada (fl. 25v) para promover o andamento do feito em 48h sob pena de extinção, a parte autora manteve-se silente, demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a ação, nos termos do arts. 267, VI, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, substituindo por cópia. Sem custas.P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0202782-92.2009.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Requerente:Manuel Jurandi D Aguiar Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Requerido:Banco BMG S.A. Sentença: SENTENÇA Vistos. Defiro a expedição de alvará em favor do autor para levantamento do valor depositado às fls. 25 e, em consequência, Julgo Extinto o feito nos termos do art. 795, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0247957-12.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaucard S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Joelma Gomes Rabelo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: SENTENÇA Vistos. Considerando a petição de fls. 36, homologo por sentença o pedido de desistência da pretensão de busca e apreensão e julgo extinto o processo, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar.P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0137543-15.2007.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Melissa Nina Paes Advogado:Normando Pereira Castelo (OAB/RO 655), Flávia Nádia de Oliveira Castelo (OAB/RO 3342) Requerido:Brasil Telecom S/A, Maxcel Alo Card Comércio Telefonia Ltda Advogado:Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250), Kharina Mielke ( 2.906), Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Sentença: SENTENÇAVistos.Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 160; considerando que a parte autora requer a expedição de alvará, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado às fls. 160.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0084020-20.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Sociedade Fogas Ltda Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Requerido:Cheila Cristina Ramos da Silva Sentença: SENTENÇAVistos. A parte autora foi intimada (fl. 21v) para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e dar andamento no feito, porém manteve-se silente, conforme certidão de fl. 22, demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0213484-05.2006.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Domingos Salvio de Almeida Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Requerido:Ativos S/A Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Sentença: SENTENÇA Vistos.Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 77; considerando que a parte autora requer a expedição de alvará, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado às fls. 77. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às 114 baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0109968-95.2008.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Requerido:Supridados Comércio e Representações Ltda, Ricardo Ferreira Martins Decisão: Vistos. Intime-se o autor para dar andamento no feito no prazo de 48h, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0099698-75.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Eliane de Oliveira Lago Advogado:Francisco Lemos da Conceição (OAB/RO 3428) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Sentença: Do exposto, Procedente a pretensão cautelar, nos termos do art. 269, I, c/c art. 803, todos do CPC. Em consequência, defiro a antecipação de tutela para que a ré proceda, no prazo de 24 h, a religação da energia elétrica no imóvel da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, após o que poderá ser reapreciada a questão. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00. P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0171462-68.2002.8.22.0001 Ação:Declaratória Declarante:Lucilene Kalki Advogado:Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527) Declarado:Trescinco Administradora e Consórcio Ltda Advogado:Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Sentença: SENTENÇAVistos.As partes informam às fls. 167/168 que firmaram acordo e requerem a homologação do ajuste e a extinção do feito.Do exposto, com fundamento nos arts. 794, II, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTA a presente execução de sentença.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0168163-10.2007.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Rejane Bentes da Matta Advogado:Aglico José dos Reis (OAB/GO 6075), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido:Erik Silva Gomes Advogado:Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Sentença: SENTENÇAVistos.Rejane Bentes da Matta requer pedido de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO indicado na inciial. Informa que vendeu, verbalmente, o bem para o requerido Erik Silva Gomes, que não efetuou o pagamento das parcelas do financiamento conforme acordado. Às fls. 52v, foi indeferida a cautelar.Regularmente citado (fls. 54v) o requerido se manifestou às fls. 59 informando que vem pagando corretamente as parcelas do financiamento, cumprindo, desta forma o pactuado entre as partes. Juntou documentos.Intimado a se manifestar sobre a manifestação e documentos apresentados pelo do réu, a autora mantevese silente, conforme certidão de fl. 75.É o relato. Decido. Considerando que a autora não impugnou os fatos e os documentos apresentados pelo requerido, a presunção é que, de fato, o acordo para pagamento das parcelas do financiamento está sendo cumprido e tendo em vista que a ré apresentou fato impeditivo ao direito da requerente, que não foi objeto de impugnação, Julgo Improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC.Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.P.R.I. e arquive-se com o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0300919-46.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Abnael da Silva Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido:Brasil Telecom S. A. Sentença: Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Brasil Telecom Celular S/A indenizar o autor no valor de R$ 1.500,00, em razão de danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, com atualização e aplicação de juros de 1% ao mês a partir do arbitramento. Torno definitivo a tutela concedida. Oficie-se.Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0259762-30.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Francisco Carlos Pedrosa da Silva Advogado:Vinicius N. Saldanha de Oliveira (SSP/RO 1936) Requerido:Vivo S.A. Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Sentença: Do exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para: a) declarar inexistente o débito oriundo dos protestos de fls. 19/27; b) condenar a requerida a indenizar o autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, nos termos do art. 6º, VI do CDC, com atualização e aplicação de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento da multa processual no valor de R$ 10.000,00. Torno definitivo a tutela concedida. Condeno ainda a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para 115 pagamento voluntário sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859).P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0090356-40.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Zimar Nicolau Nunes Advogado:Ivon José de Lucena (RO 251-B) Requerido:Global Village Telecom Ltda Advogado:Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Sentença: SENTENÇA Vistos. As partes se manifestaram às fls. 97/98 informando que firmaram acordo e requerem a homologação e a extinção do feito. Diante do exposto, homologo por sentença o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem custas. P.R.I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0202008-67.2006.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Irene dos Santos Caldeira Advogado:Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Requerido:Brasil Telecom S/a Advogado:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Sentença: SENTENÇAVistos.Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 112; considerando que a parte auora requer a expedição de alvará e a extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado às fls. 112.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0252868-04.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Tiago Alves Neves Advogado:Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873) Requerido:Banco Itaú S/A Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418), Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270), Paulo Henrique Gomes de Medeiros (OAB/RO 434E) Sentença: SENTENÇAVistos. Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 54; considerando que a parte autora requer a expedição de alvará e a extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor depositado às fls. 54.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0111838-15.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Walter Gustavo da Silva Lemos Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Executado:Irineu Carlos Almeida Despacho: Vistos.I - Defiro a suspensão do processo até o dia 01 de fevereiro de 2010. II - Vencido o prazo, intime-se o exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0093095-25.2005.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Francisco Cezar Nunes Morais Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Aluízio Gonzaga Santos Queiroz Despacho: Vistos.Nos termos do art. 659, parágrafo 3º, do CPC, defiro o pedido do exeqüente, para que o oficial de justiça faça a relação dos bens que guarnecem a residência da executada, bem como a avaliação dos mesmos. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, 24 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0128555-68.2008.8.22.0001 Ação:Usucapião Requerente:Azael AraÚjo de Carvalho Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:Floresta Hotel Ltda Despacho: Vistos.Considerando que no decorrer da várias ações em que é requerido o Hotel Floresta LTDA não houve a comprovação de que o sr. Cláudio Marcelo de Figueiredo e a sra. Lana Jussara Costa Figueiredo são os representantes legais do requerido, considerando que os legítimos representantes da empresa são desconhecidos e, por fim, considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, renove-se a citação.Cite-se o Hotel Floresta LTDA por edital, observandose a gratuidade judiciária. Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0250285-12.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Ivaldo de Andrade Monteiro Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Microlins - Centro de Formação Profissional Despacho: Visto.Considerando o volume de trabalho, bem como, os instrumentos processuais à disposição da parte, não há sentido e nem interesse processual de deduzir cautelar inominada de forma autônoma e posteriormente outro processo de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, quando há possibilidade de apresentar pedido de antecipação de tutela nos autos principais. Emende-se a inicial no prazo de 10 dias, convertendo ao procedimento adequado, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 116 Proc.: 0249730-97.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Açofer Indústria e Comércio Ltda Advogado:Geraldo Carlos de Oliveira (OAB/MT 4032) Requerido:Momento Engenharia e Comércio Ltda. Sentença: SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimada (fl. 64v) para promover o andamento do feito em 48h sob pena de extinção, a parte autora manteve-se silente, demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a ação, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 795, todos do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, substituindo por cópia. Sem custas. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0274829-98.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Autovema Veículos Ltda Advogado:Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) Executado:Cristian Fernandes da Silva Sentença: SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimada (fl. 20v) para promover o andamento do feito em 48h sob pena de extinção, a parte autora manteve-se silente, demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a ação, nos termos do arts. 267, VI, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, substituindo por cópia. Sem custas. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0284131-54.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado:Vitor Martins Noé (RO 3035) Executado:Alexandre da Silva Nogueira, Armando Nogueira Leite Sentença: SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimada (fl. 67v) para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a parte autora manteve-se silente, demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a ação, nos termos do arts. 267, VI, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, substituindo por cópia. Sem custas.P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0273067-47.2008.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido:José Alexandre Pereira Silva, Rosane Benedet Pereira Sentença: SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimada (fl. 24v) para promover o andamento do feito em 48h sob pena de extinção, a parte autora manteve-se silente, demonstrando total Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a ação, nos termos do arts. 267, VI, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, substituindo por cópia. Sem custas. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 2º Cartório Cível Proc.: 0165178-97.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaú S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Irne Rodrigues Silva Decisão: DECISÃOVistos.O Banco Itaú S/A apresenta pedido de reconsideração do despacho que determinou a devolução do veículo apreendido junto ao pátio do DETRAN/RO, alegando não ter havido qualquer irregularidade uma vez que a diretora executiva do órgão “de imediato informou que não haveria problemas na entrega do bem”, entregando as taxas para regularização e solicitou à oficiala de justiça que assinasse termo de responsabilidade. Alega que não raramente veículos são apreendidos por decisão judicial em ações de busca e apreensão junto ao DETRAN/RO, sem qualquer impedimento administrativo. Aduz que no mandado não consta qualquer observação para que a oficiala se abstenha de cumprir o mandado em determinadas ocasiões, portanto inexiste qualquer óbice para o cumprimento de mandado de busca e apreensão junto aos órgãos de trânsito. Diz que a requerida agiu com desídia pois passou o veículo para terceiros e se mudou de cidade. Assim, pede a reconsideração vez que não existe motivo para o retorno do veículo ao pátio do DETRAN/RO, pois se encontra na posse de seu nu proprietário, as taxas serão pagas quando necessário e o veículo não está sendo utilizado. Requer ainda a citação por edital da requerida. Com relação a pretendida citação por edital, condição de procedibilidade da ação, compulsando os autos verifico inexistir qualquer comprovação da condição da instituição autora de nu proprietária do veículo, demonstrado apenas o contrato entre Banco Itaú S/A e Irne Rodrigues Silva. Inexiste ainda qualquer documento de propriedade do veículo, que não se trata de mero bem móvel, mas sujeito a registro nos órgãos de trânsito. Os boletos de pagamento das taxas juntados nas fls. 48/52, indicam que o veículo permanece registrado em nome de terceira Eugenia de Castro e Silva, não havendo prova da legitimidade de Irne Rodrigues Silva para oferecer onerar o veículo com cláusula de alienação fiduciária, pois evidentemente teria que possuir legitimidade para tanto. Assim diante dos desdobramentos que surgiram na marcha processual, necessário que se comprove a legitimidade da propriedade do veículo da requerida, ou se promova a citação daquela que permanece como proprietária junto ao DETRAN/RO, como litisconsorte passiva necessária. Diante das circunstâncias, não pode o Poder Judiciário adotar posição meramente processual e formal, de mero espectador, sob pena de ser responsabilizado por omissão. As alegações de entrega voluntária do veículo pela Diretora do Detran, independentemente do pagamento prévio das taxas, a serem solvidas pela instituição “quando necessário” e de inexistir óbice para cumprir o mandado junto ao DETRAN, prática que seria corriqueira, merecem as seguintes observações. Como bem sabe o causídico, o direito processual é ramo do direito público e, nesta seara, não é dado ao agente público fazer o que a norma não proíbe, mas apenas o que ela expressamente 117 determina. Absurdo pretender que o mandado consignasse ressalvas ao seu cumprimento, pelo simples fato que a oficiala somente poderia cumprir os seus exatos termos. Sendo o processo desenvolvido entre particulares, o mandado expedido em desfavor da requerida deveria ser cumprido contra ela. Se havia apreensão administrativa legítima junto ao órgão de trânsito, estranho ao processo, efetivamente que não haveria nenhum problema na liberação do veículo mediante o prévio pagamento das multas e encargos administrativos, pelo simples fato de que ninguém pode se excusar de obrigações às quais todos estão sujeitos utilizando mandado judicial como pretexto. Se isso é pratica corriqueira ou se a autoridade de trânsito concede essa liberalidade ao arrepio da norma, como alega o Banco, tal ilegalidade não pode ser convalidada pelo Poder Judiciário, ante o interesse público envolvido. Quanto ao pagamento das taxas e encargos “quando necessário”, como já exposto, essa necessidade é prévia à retirada do veículo, como qualquer pessoa física ou jurídica está sujeita. Por isso, vislumbra-se a possibilidade de permanência do veículo com a instituição autora desde que proceda ao imediato recolhimento das multas e encargos que deveriam ter sido efetivados antes da liberação, conforme declara o termo de responsabilidade juntado nas fls. 40.Por tudo isso determino: a) Nos termos do art. 283 do CPC, a juntada em 05 dias de documento comprobatório da propriedade ou da condição de nu proprietário; b) Em igual prazo, comprove a instituição o recolhimento das guias de fls. 48/52, valores devidos ao Estado de Rondônia, demonstrando assim a alegada boa-fé; c) Oficie-se aos Juízos das Varas Cíveis da Capital e ao DETRAN/RO encaminhando cópias da manifestação da instituição e desta decisão. CUMPRA-SE. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias Citação de: Hélio Veloso, brasileiro, casado, agente administrativo, RG: 187.648.050 SSP/SP, CPF: 128.388.78867, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo : 0040421-31.2009.822.0001 Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado OAB/RO 1776 Executado: Hélio Veloso Classe: Execução de Título Extrajudicial Finalidade: Fica(m) através do presente CITADA(S) a(s) pessoa(s) acima identificada(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) em Juízo a importância de R$ 219,31 (duzentos e dezenove reais e trinta e um centavos), mais 10% de honorários advocatícios, com redução de 50% dos honorários arbitrados, ou nomear(em) bens à penhora sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais, bem como, poderá(ão) apresentar defesa (embargos) no prazo legal de 15 (quinze) dias. Prazo: o prazo será contado a partir do término de 20 dias da data da publicação deste edital. Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Nações Unidas, 271, Bairro Nossa Srª das Graças, CEP: 78.916-710 - Fone: (69) 32171320 Porto Velho, 23 de setembro de 2009. (a)Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2º Cartório Cível Proc.: 0098960-92.2006.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Sidinei Luverci Rosa Advogado:Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido:Roberto de Albuquerque Decisão: Vistos.Intime-se a parte exequente para dar andamento no feito no prazo de 48h, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0162353-59.2004.8.22.0001 Ação:Declaratória Exequente:Sávio de Jesus Gonçalves, Brasil Telecom S/A Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Executado:Ana Paula Thiers S. Guimaraes Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Sentença: SENTENÇAVistos.Considerando que embora regulamente intimado (fl. 315v) sobre o despacho de fl. 315 e para promover o andamento do feito, a parte exequente manteve-se silente, descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de sentença. P. R. I. C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 118 que há excesso de execução, pois o valor correto seria de R$ 5.337,48 e não de R$ 5.734,90.Os autos foram encaminhados para a contadoria, que apresentou cálculo atualizado de fls. 93/94. Intimado para ser manifestar sobre os cálculos, o impugnante manteve-se silente. A autora se manifestou às fls. 96 requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado e a extinção do feito. É o relatório. Decido. Cumpulsando os autos, verifico que o valor penhorado em 18/02/2009 (fls. 85) está de acordo com os cálculos formulados pelo contador em 24/07/2009, não havendo que se falar em excesso de execução. Do exposto, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença. Expeça-se alvará em favor da exeqüente para levantamento do valor depositado às fl. 85. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0295338-50.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lourival Gonçalves Muniz Advogado:Militino Feder (SSP/RO 2184) Requerido:Banco Bmg Sentença: Do exposto, Julgo Extinta a presente execução de sentença, nos termos do art. 794, I, c/c art. 795 do CPC. Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor depositado às fls.24. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0115030-82.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Rodrigues da Costa Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Rubemar Rocha da Silva Sentença: SENTENÇAVistos. Considerando que as partes entabularam acordo nos autos 501.2009.005065-2, que tramitou junto a 3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, no qual ficou estipulado que a parte autora desiste da presente ação, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0244768-26.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Pemaza S/A Advogado:Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Grace Aparecida Fernandes Silva Sentença: SENTENÇAVistos. Expedida a carta citatória, o requerente comparece aos autos informando que a requerida efetuou o pagamento da dívida, requerendo, ao final, o desentranhamento dos títulos que acompanham a inicial e o arquivamento do feito.Posto Isso, julgo extinta a presente ação monitória em conformidade com o art. 269, II, c/c art. 1.102b, § 1º, ambos do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante a substituição por cópia. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se com o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0294142-79.2007.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Luiza de Marilac Barros Carlos Advogado:Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO 3661) Requerido:Global Village Telecom Ltda Advogado:Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Sentença: SENTENÇAVistos.Global Village Telecom Ltda apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando em síntese Proc.: 0003507-02.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Takanobu Kogarasu Advogado:Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Requerido:Mara Genecy Centeno Nogueira, Warner Oliveira Barros Sentença: SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimada (fl. 61V) para se manifestar sobre a certidão o oficial de justiça e promover o andamento do feito, a parte autora manteve-se silente, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a ação, nos termos do arts. 267, VI, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, substituindo por cópia. Sem custas. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0262073-57.2008.8.22.0001 Ação:Consignação em pagamento Consignante:Fabricio da Costa Bensiman Advogado:Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931) Consignado:Hóteis Alexandri Sentença: SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimado (fl. 27v) para retirar o edital de citação, o autor manteve-se silente, conforme certidão de fl. 28, demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a ação, nos termos do arts. 267, VI, do CPC. Revogo o item II do despacho inicial. Oficie-se o órgão de proteção ao crédito. Sem custas. Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor depositado nos autos. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0272670-22.2007.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Sindicato dos Trabalhadores dos Poderes Legislativos do Estado de Rondônia - SINDLER Advogado:Ernande da Silva Segismundo. (OAB/RO 532) Requerido:Djalma Nunes Lima Sentença: SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimada (fl. 34) para promover o andamento do feito no prazo de 10 dias a parte autora manteve-se silente, demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a ação, nos termos do arts. 267, VI, do CPC. Sem custas. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0052513-12.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Carolina Berla Bellido (OAB/RO 2454), Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido:Maria de Nazare Brasil Amaral Advogado:Zaqueu Noujaim (RO 145 A) Sentença: SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimada (fl. 79v) para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e para dar o andamento do feito, a parte autora manteve-se silente, demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do arts. 794, I c/c art. 795, do CPC. Sem custas.P.R.I. Arquivese após o trânsito em julgado.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 119 Proc.: 0265010-74.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Rozana Pinheiro de Carvalho Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Motorola Industrial Ltda., Portocell Comércio e Telefonia Ltda Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) condenar a requerida Motorola Indústria LTDA a ressarcir à autora, a título de danos materiais, o valor de R$1,00 (hum real), atualizado desde a compra e com juros legais desde a citação; b) condenar a requerida Motorola Indústria LTDA a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da fixação; c) julgar improcedente o pedido em relação à requerida PortoCell Comércio e Telefonia LTDA - ME.Diante da peculiaridade da causa, nos termos do artigo 18 do CPC, condeno a autora em litigância de má-fé com multa de 1% sobre o valor da causa. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0176444-18.2008.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Maria Luiza Nascimento da Silva Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido:Ok Veiculos Ltda - Me Sentença: Pelo exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a ressarcir a autora pelos danos morais causados, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido pela perda do objeto, condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0115100-36.2008.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco BMG S.A. Advogado:Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido:Adams Barros Pereira Sentença: SENTENÇAVistos. A parte autora foi intimada (fl. 41v) para se manifestar sobrea acertidão do oficial de justiça e dar andamento no feito, porém manteve-se silente, conforme certidão de fl. 43, demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Revogo a liminar concedida. Sem custas. P.R.I. Arquivese após o trânsito em julgado.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0152784-97.2005.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Francisco Santos da Silva Advogado:Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918) Requerido:Sul América Capitalização S.A. Advogado:Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Sentença: SENTENÇAVistos.Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 119; considerando que a parte autora requer a expedição de alvará, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado às fls. 119.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0128229-11.2008.8.22.0001 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Antonio Torres de Oliveira Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido:Jutai Equipamentos Eletrônicos Ltda, Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda, F & F Comércio de Celulares Ltda Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar as requeridas Jutai 661 Equipamentos Eletrônicos LTDA e Vesle Móveis e Eletrodomésticos LTDA (Facilar) a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$84,00 (oitenta e quatro reais) atualizado desde a compra e com juros legais desde a citação; b) condenar as requeridas Jutai 661 Equipamentos Eletrônicos LTDA e Vesle Móveis e Eletrodomésticos LTDA (Facilar) a indenizarem o autor por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da fixação; c) declarar improcedente o pedido em relação à requerida F.F. Comércio de Celulares LTDA (Rondônia Celular).Condeno as requeridas Jutai 661 Equipamentos Eletrônicos LTDA e Vesle Móveis e Eletrodomésticos LTDA (Facilar) em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação.Condeno o autor em honorários advocatícios em favor de F.F. Comércio de Celulares LTDA (Rondônia Celular), os quais fixo em R$500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0017001-31.2008.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Santander Banespa S.A. Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antônio Araújo dos Santos (RO 846) Requerido:José Carlos Araújo Machado Sentença: Pelo exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69 e no art. 901 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A em face de JOSÉ CARLOS ARAÚJO MACHADO, para, atestada a impossibilidade de restituição e depósito do bem que objetiva a presente ação, condenar o requerido a pagar 120 ao requerente o valor do débito de R$ 10.225,80 (fl. 08), referente ao Contrato de Financiamento n. 860000337960, devidamente corrigido a partir do vencimento de cada parcela e com juros contados da constituição em mora, promovendose a liquidação na forma do art. 475-B do CPC. Por dever de ofício, encaminhe-se cópias ao Ministério Público. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Proc.: 0262310-62.2006.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:João Cordeiro Advogado:Márcia Antonetti (OAB/RO 1028), ( ) Requerido:Teleron Celular Vivo S. A. Advogado:Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Sentença: SENTENÇAVistos.Considerando que houve o pagamento do débito através do depósito de fl. 283; considerando que a parte autora requer a expedição de alvará, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor depositado às fls. 283.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0222007-98.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Toyota Leasing do Brasil S. A. Arrendamento Mercantil Advogado:Maria Lucilia Gomes-OAB221/RO (RO 221/RO) Requerido:Elane Mugrabi Darwich Sentença: SENTENÇA Vistos.Toyota Leasing do Brasil moveu ação de busca e apreensão em face de Elane Mugrabi Darwich, com fundamento no Dec-Lei nº 911/69, visando ao bem alienado fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas. Juntou documentos. Às fls. 29 a parte autora informou que a requerida efetuou o pagamento do débito e requer a extinção do feito e expedição de ofício a SERASA para baixar a inscrição do nome da autora do seu cadastro.É o relato. Decido. Diante da purgação da mora, não se pode negar que a parte requerida reconheceu a procedência do pedido inicial, optando pela quitação do contrato de financiamento.Quanto ao pedido de exclusão do nome da requerida da SERASA, considerando que a autora promoveu administrativamente a inclusão do no referido órgão, também dever proceder a exclusão, pelo que, indefiro o pedido.Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I. Arquivem-se com o trânsito em julgado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0312569-90.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Angela Maria Saavedra Brito Advogado:Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) Requerido:Banco do Brasil S. A. Sentença: Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para: a) declarar inexistente o débito; b) determinar a definitiva exclusão do nome da autora do cadastro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO de inadimplentes em razão da inscrição efetuada por Banco do Brasil S.A.; c) condenar o réu a indenizar a autora no valor de R$ 4.000,00 pelos danos morais causados, atualizado a partir da fixação e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0276040-72.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Clarisvalda Venâncio Rodrigues Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido:Bpn Creditus Brasil Sentença: Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para: a) declarar inexistente o débito; b) determinar a definitiva exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes em razão da inscrição efetuada por BNP Créditus Brasil; c) condenar o réu a indenizar o autor no valor de R$ 4.000,00 pelos danos morais causados, atualizados e com juros legais de 1% ao mês a partir da fixação.Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0064891-20.1995.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Maria Elisia Alves de Miranda Advogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) Requerido:Sara Marli Belarmino Brandao Advogado:Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Sentença: SENTENÇAVistos.Considerando que o acordo que as partes fimaram às fls. 164/165 no autos em apenso (001.1995.006488-3), diz respeito também a estes autos, com fundamento nos arts. 794, II, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTA a presente execução de sentença. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0064883-43.1995.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Maria Elisia Alves de Miranda Advogado:Geni Rosa de Oliveira Pires (OAB/RO 148B) Requerido:Sara Marli Belarmino Brandao Advogado:Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Sentença: SENTENÇAVistos.As partes informam às fls. 164/165 que firmaram acordo e requerem a homologação do ajuste e a extinção do feito.Do exposto, com fundamento nos arts. 794, II, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTA a presente execução de sentença. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 121 Proc.: 0280675-96.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sádia Silva de Oliveira Advogado:Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Saiera Silva de Oliveira. (RO 2458) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir A. E. Sant”anna ( ) Sentença: Diante do exposto, nos termos do artigo 269, II, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente o débito ora discutido. Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0244062-43.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Volkswagen S. A. Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Requerido:Jussara Chaves de Oliveira Sentença: Do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a reintegração definitiva da parte autora do veículo indicado às fls. 04, bem como para condenar a requerida ao pagamento de eventuais cominações legais ou contratuais, decorrentes do inadimplemento.Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0147282-75.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:D’alumínio Comércio Ltda Advogado:Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Executado:Luciney Passos D Assis Sentença: SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimado (fl. 32v) para promover o andamento do feito em 48h sob pena de extinção, a exeqüente manteve-se silente, demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a ação, nos termos do arts. 267, VI, c/c art. 795, todos do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópia. Sem custas. P.R.I. Arquivese após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0180152-47.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado:Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324) Executado:Edilson Pereira Soares, Constantino Lucio, Nelson Pinheiro Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimado (fl. 53v) para promover o andamento do feito em 48h sob pena de extinção, a exeqüente manteve-se silente, demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a ação, nos termos do arts. 267, VI, c/c art. 795, todos do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópia. Sem custas.P.R.I. Arquivese após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0289877-97.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel da Silva Vasconcelos Advogado:Anisio Grecia (RO 1910) Requerido:Banco Daycoval S. A Decisão: Vistos.Comprove a parte autora que cumpriu o disposto no item II da decisão de fl. 75, no prazo de 48h, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0214241-91.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Milane Lima Santos Sentença: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial. Facultada a venda pela requerente autor. Nos termos do art. 2º do DecLei nº 911/69, oficie-se o Detran informando que o requerente está autorizado a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos trazidos. Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 400,00, na forma do art. 20, §4º, do CPC. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859).P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0285936-42.2008.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itauleasing S. A. Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido:Mario Gomes Cerqueira Sentença: SENTENÇA Vistos.Às fls. 31 foi determinado que o autor emendasse a inicial no prazo de 10 dias para apresentar a notificação prévia do arrendatário, e embora tenha requerido a dilação do prazo para a apresentação do documento, o réu manteve-se silente, conforme se observa da certidão de fls. 34. Em conseqüência, indefiro a Inicial e Julgo Extinta a presente ação nos termos do art. 267, I c/c o art. 284, parágrafo único e art. 295, VI do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.Porto VelhoRO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 122 Proc.: 0032445-70.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Luiz Fernando Dallonder (OAB/MS 9249) Requerido:João Batista de Oliveira Figueiredo Sentença: SENTENÇAVistos. A parte autora foi intimada (fl. 23v) para dar andamento no feito em 48h, sob pena de extinção, porém manteve-se silente, conforme certidão de fl. 24, demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Revogo a liminar concedida. Sem custas. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0157531-51.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Pemaza S/A Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Natal Diesel Ltda Advogado:Moacir Requi (OAB/RO 2355) Sentença: SENTENÇAVistos. Expedida a carta citatória, o requerido comparece aos autos (fls. 27/28) depositando judicialmente (fl. 29) o valor do débito e requerendo a extinção do feito. Às fls. 30, a autora se manifestou requerendo o levantamento da quantia depositada.Posto Isso, julgo extinta a presente ação monitória em conformidade com o art. 269, II, c/c art. 1102b, § 1º, ambos do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante a substituição por cópia. Sem custas.P.R.I. Arquivem-se com o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0245117-97.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Denilson Teixeira Costa Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Executado:Renato Correia da Silva, Leonildo Moyses Marques Sentença: SENTENÇAVistos. Embora regulamente intimada nos termos do art. 39, II, e parágrafo único, do CPC (certidão de fl. 36) para promover o andamento do feito em 48h sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente, descumprindo, assim, determinação judicial e demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a ação, nos termos do arts. 267, VI, c/c art. 795, todos do CPC. Sem custas.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópia. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0166287-83.2008.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco BMG S/A Advogado:Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido:Minadabe de Araujo Campos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: SENTENÇA Vistos. A parte autora foi intimada (fl. 45v) para dar andamento no feito em 48h, sob pena de extinção, porém manteve-se silente, conforme certidão de fl. 46, demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Revogo a liminar concedida. Sem custas. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0202437-63.2008.8.22.0001 Ação:Reintegração de posse Requerente:Banco Itaucard S.A. Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido:Jorge Luiz Maia da Silva Sentença: SENTENÇAVistos. A parte autora foi intimada (fl. 52) para dar andamento no feito, porém manteve-se silente, conforme certidão de fl. 53, demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Revogo a liminar concedida. Sem custas. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0225825-29.2007.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Itaú S/A Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Margarete Henrique S. Danser Sentença: SENTENÇAVistos. A parte autora foi intimada (fl. 68v) para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e dar andamento no feito, porém manteve-se silente, conforme certidão de fl. 69, demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Revogo a liminar concedida. Sem custas. P.R.I. Arquivese após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0274656-11.2007.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Aleomar Santana Santos Sentença: SENTENÇAVistos. A parte autora foi intimada (fl. 57v) para dar andamento no feito em 30 dias, porém manteve-se silente, conforme certidão de fl. 58, demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Revogo a Liminar. Sem custas.P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 123 Proc.: 0137937-85.2008.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Yamaha - Administradora de Consórcios Ltda. Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) Requerido:M. do C. da Silva Fernandes Me Sentença: SENTENÇAVistos. A parte autora foi intimada (fl. 29v) para dar andamento no feito, porém manteve-se silente, conforme certidão de fl. 30, demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Revogo a liminar concedida. Sem custas. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0021351-62.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Associação de Ensino Superior da Amazônia Advogado:Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546), Clovis Avanço (RO 1559) Executado:José Rodrigues Loiola Sentença: SENTENÇAVistos.Às fls. 51 o exeqüente requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado às 38. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte requerente. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0301460-79.2008.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido:Márcio dos Santos Pereira Sentença: SENTENÇAVistos. A parte autora foi intimada (fl. 30v) para dar andamento no feito, porém manteve-se silente, conforme certidão de fl. 31, demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Revogo a liminar concedida. Sem custas.P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0062619-96.2008.8.22.0001 Ação:Cominatória Requerente:Francisco Bezerra de Abreu Advogado:Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1559) Requerido:Banco ABN AM RO Real S/A Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Sentença: SENTENÇAVistos.Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 54; considerando que a parte autora requer a expedição de alvará, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em favor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO do autor para levantamento do valor depositado às fls. 54. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0054244-72.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Raimundo da Silva Brandao Advogado:Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172), Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Decisão: Vistos.I - Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado às fls. 66.II - Considerando que a sentença de fls. 62/64 foi assinada judicialmente às 12:47h do dia 07/10/2009, ou seja, após o horário estipulado no termo de audiência fl. 60, a publicação do decisum se deu através do Diário da Justiça no dia 13/10/2009, estando, portanto, tempestiva a apelação interposta.III - Recebo a apelação em seus regulares efeitos. IV - Subam ao E. TJ/RO, com as nossas homenagens.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0152870-05.2004.8.22.0001 Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente:Jose Luiz Verli Advogado:Ednilce Dantas Silva Lima (OAB/RO 569) Requerido:Alan Kardec dos Santos Lima, Apolo Comercial e Serviços Ltda., Mendes & Viana Ltda, S. S. Engenharia Ltda. Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Despacho: Vistos.I - Defiro a suspensão do processo até o dia 01 de fevereiro de 2010. II - Vencido o prazo, intime-se o exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0071552-97.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA Advogado:David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Requerido:Jorge Carlos Orellana Hurtado Despacho: Vistos.I - Defiro a suspensão do processo até o dia 01 de fevereiro de 2010. II - Vencido o prazo, intime-se o exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, 24 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0103571-83.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. V. Financeira S/a C.f.i. Advogado:Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479) Requerido:Ivonaldo Sena Umbelino Despacho: Vistos.Defiro a suspensão do processo até o dia 1º de fevereiro de 2010. Decorrido este prazo, deverá o exequente dar 124 regular prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação.Porto Velho-RO, 23 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0148460-25.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco ABN AMRO Real S/A Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Requerido:F. M. Fonseca Metalúrgica Ltda Despacho: Vistos.I - Converta-se a ação de busca e apreensão em depósito. Anote-se e retifique-se a autuação e registro.II - Citese o(a) devedor(a), na forma do art. 902 do CPC, para em 05 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (CPC, art. 902,II).Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0055780-21.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Raimundo Nonato Rocha da Silva Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Executado:Max Concreto Serviços de Engenharia e Tecnologia Ltda Epp Decisão: Vistos.Chamo o feito à ordem.Revogo o despacho de fl. 29.Expeça-se carta precatória para penhora de créditos existentes em nome do executado, até o limite da execução (R$ 36.810,77), junto à empresa Eletrogóes S/A, com endereço indicado às fls. 27, que deverá ser intimada na pessoa de seu administrador. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0190269-29.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Marli Maria de Souza Oliveira Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Manaus Energia S/a Sentença: Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em conseqüência, revogo a antecipação de tutela deferida às fls. 36. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0226000-86.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Marilucia Regina de Azevedo Martins Advogado:Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Requerido:Roda Viva Transportes Rodoviário Ltda Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Sentença: Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para condenar a ré a indenizar a autora no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelos danos morais causados, atualizados e com juros legais de 1% ao mês a partir da fixação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0280624-85.2008.8.22.0001 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Samanta Brandão da Silva Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Banco Itaú S/A Advogado:Marcel Fernandes (AC 2069), Mauricío Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) Sentença: Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC e condeno o réu em honorários advocatícios no valor de R$ 300,00, ante a simplicidade da matéria e valor dado a causa. Custas na forma da lei.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0208940-03.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Maria Antonia Alves de Melo Magalhães Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:LG Eletronics da Amazonia Ltda, L M A Tovar Imp Exp - UNICELL CELULARES Sentença: Pelo exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0302091-23.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Raimunda Pinheiro dos Santos Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia Advogado:Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) 125 Sentença: Vistos etc.Raimunda Pinheiro dos Santos ingressou com Ação Ordinária de Obrigação de Fazer em face de Unimed Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico, ambas com qualificação nos autos, aduzindo que é associada da requerida há mais de 15 anos e que há alguns anos faz tratamento quimioterápico contra a neoplasia de mama ( CID 10 ¿ c50.9), com utilização dos medicamentos AVASTIN e TAXOTENE. Informa, entretanto, que desde o início deste mês de outubro/2008 a requerida deixou de fornecer o medicamento AVASTIN, fato este que está lhe causando inúmeros transtornos, dada a gravidade do seu estado de saúde e a urgência na continuidade do tratamento. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para que seja a requerida obrigada a continuar fornecendo o medicamento AVASTIN, na quantidade e periodicidade indicadas pelo profissional médico que a acompanha, com condenação dela no pagamento das custas e honorários advocatícios.Com a inicial, apresentou os documentos de fls. 11/31.Citada, a requerida apresentou contestação de fls. 35/42, sustentando a legalidade da negativa em fornecer os medicamentos reclamados pela autora, sob argumento de que não é adequado ao tratamento da moléstia que acomete a requerente, sendo, ainda, utilizado de forma experimental. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.Acompanharam a contestação os documentos de fls. 43/96.Nessas condições, vieram os autos conclusos. Relatados,Decido.Do Julgamento Conforme o Estado do Processo.Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).O presente caso retrata matéria unicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência, razão por que passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I e II do Código de Processo Civil.Do Mérito.Poucas não são as ações desta natureza movidas contra a requerida, a qual, ignorando por completo a responsabilidade assumida perante os consumidores conveniados, nega-se veementemente a cobrir despesas médicas e hospitalares, sem qualquer motivo justo.No caso em apreço, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a plausibilidade do direito invocado na inicial.Assim afirma-se porque comprovado restou a qualidade de conveniada da requerente. Da mesma forma, evidente a falta de qualquer razão lógica para a requerida se negar a fornecer os medicamentos que, por profissional legalmente habilitado, foram receitadas ao combate da grave doença que sofre a requerente.Note-se, por relevante, que o médico oncologista atestou a necessidade da utilização do referido medicamento, como se vê de fls. 24.Não bastasse isso, conforme se observa do contrato de fls. 15/23, há previsão de cobertura de tratamento quimioterápico (item 3.4.6, letra ?e?), inclusive com o fornecimento do remédio prescrito pelo médico, razão pela qual impõe-se à requerida o cumprimento das obrigações assumidas.Ademais, é princípio basilar das relações de consumo a regra de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, tal como preceitua o art. 47 do CDC.Relevante citar, ainda, a fundamentação da decisão exarada pelo e. Tribunal de Justiça deste estado, ao negar provimento ao agravo de instrumento pela requerida interposto contra a decisão liminar concedida nos autos em apenso:Desde outubro de 2007 a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO agravada estava recebendo, além do tratamento radioterápico, tratamento de quimioterapia com AVASTIN (bevacizumab) + TAXOTERE, justificando, o médico oncologista José O. Ferrari (CRM-912-RO), a necessidade de continuidade do tratamento com AVASTIN, por ser tal medicamento um antiangiogênico que impede a proliferação de vasos que nutrem o câncer e que o uso de referido medicamento é cada vez mais indicado para vários tipos de tumores malignos, estando a paciente bem e com a doença controlada. A justificativa da UNIMED para a suspensão do fornecimento, conforme consta à fl. 40, é que o medicamento AVASTIN somente é autorizado para tratamento de primeira linha de pacientes com carcinoma metástico do cólon ou do reto, não sendo autorizado para outras indicações. Referido medicamento é utilizado em seres humanos para controle da mesma patologia, sendo discutível, apenas, a indicação do tratamento. Entretanto, a agravada parece estar respondendo bem ao tratamento, sendo que a suspensão do medicamento, nesta fase de cognição sumária, pode comprometer sua saúde física, de modo que a indicação do medicamento, se experimental ou não, que deve ser objeto de regular instrução. A saúde é um dos direitos individuais assegurados pela Carta Magna, sendo que o fornecimento de medicamento só poderá ser paralisado se houver cura ou que tenha o paciente condições para adquiri-lo, o que não se verifica no presente caso. Havendo a possibilidade de comprometimento da saúde física da agravada com a suspensão da medicação nesta fase de cognição sumária, não merece reparo a decisão agravada. (TJRO ? Agravo de Instrumento 100.001.2008.028287-2, Relator Desembargador Kiyochi Mori) Outrossim, partindo do princípio de que a requerida faz constar do contrato todas as hipóteses em que não haverá cobertura de despesas, não se enquadrando o caso da requerente em tais hipóteses e, por outro lado, havendo previsão para cobertura de tratamento quimioterápico, infundada é a resistência oferecida pela cooperativa, sob o frágil argumento de que corresponde a tratamento experimental.Dessa forma, amparado que está, a discussão se encerra com a procedência dos pedidos deduzidos na inicial.Do Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido mediato formulado na inicial, para determinar à requerida que forneça os medicamentos necessários ao combate da moléstia a que está acometida a requerente, em especial o AVASTIN e TAXOTERE, na quantidade e periodicidade indicadas pelo profissional médico.Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com lastro no art. 20, § 3º do CPC.Fica a requerida ciente de que caso não efetue o pagamento da importância à qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do transito em julgado desta decisão, ao montante da condenação será acrescido multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito 126 Proc.: 0086782-09.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Escola Infantil Dg Sc Ltda Advogado:Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262) Executado:Maria Lucia de Brito Souza Despacho: Vistos e examinados.Defiro como requerido. Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0223224-79.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:José Lopes de Faria Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732) Embargado:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assist., Comun. e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Despacho: Vistos etc.Recebo os embargos à execução, para discussão e, em conseqüência, determino a suspensão do processo de execução. Certifique-se nos autos principais (CPC, art. 739-A, § 1º).Intime-se o embargado, por seu advogado, para impugnar os embargos no prazo legal, com as advertências legais.Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0250273-95.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Domingos Bento Advogado:Michel Fernades Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Requerido:HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Decisão: Vistos e examinados.O requerente ajuizou ação ordinária de revisão contratual, alegando, entre outras matérias, que o valor descontado seria superior ao previsto no art. 5º, I da Resolução n. 008/2008 - PR, bem como cobrança de juros excessivos, taxas ilegais e prática de anatocismo. Aduz que sua margem consignável é de apenas 30% de seus vencimentos, ou seja, R$513,46 (quinhentos e treze reais e quarenta e seis centavos). Requer, em sede de antecipação de tutela, que o requerido se abstenha em efetuar descontos dos valores referente aos empréstimos não excedendo sua margem consignável, e no mérito, revisão do aludido contrato. Juntou documentos.Pois bem. Analisando a petição inicial da ação revisional, constata-se que o autor reconhece a existência de débito em aberto, pois alega reiteradamente que quitou apenas 25 (vinte e cinco) das 84 (oitenta e quatro) parcelas devidas. No caso dos autos, observa-se ausente a plausibilidade do direito invocado, bem como a concessão da medida pleiteada implicaria em antecipação do mérito, o que é vedado nesta fase processual. Assim, indefiro, por ora, a antecipação de tutela pleiteada.Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Excepcionalmente, defiro o pagamento das custas ao final. Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0249531-70.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Josué da Silva Sicsu Advogado:Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Executado:Nb Empreendimentos Habitacionais Spe Ltda Despacho: Vistos e examinados.Sabendo que os procedimentos são incompatíveis entre si, esclareça o autor se pretende a execução do título extrajudicial de fls.13/14 ou processo cognitivo de danos morais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0036537-28.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Raimundo do Carmo Monteiro Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Requerido:Antonio Felix da Silva, Aldevina Felicio Duarte Advogado:Carlos Catanhede (OAB/RO 3206) Despacho: Vistos etc.Ante a justificativa de fls. 101/102, considerando, ainda, que a testemunha não fora intimada, assim com retornou negativo o AR de intimação das partes, redesigno a audiência de instrução para o dia 08-02-2010, às 10h.Intimem-se, dando ciência às partes, ainda, sobre ARs de fls. 99/verso e 100. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0155838-66.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Claudinei Antônio Monteiro Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Advogado:Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A) Sentença: Vistos etc.Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeçase alvará a favor da autora, para levantamento da importância depositada nestes autos.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0227731-20.2008.8.22.0001 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Helen de Farias Tabosa Gil Advogado:Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B), Vanessa Antunes de Souza Nogueira Dinon (OAB/RO 3076), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Despacho: Vistos etc.Helen de Farias Tabosa Gil ingressou com ação cautelar inominada em face de Unimed Rondônia ¿ Cooperativa de Trabalho Médico, ambas qualificadas nos autos, aduzindo que é conveniada da requerida e que faz tratamento quimioterápico contra o câncer, necessitando da utilização do medicamento 127 AVASTIN. Informa, entretanto, que a requerida deixou de fornecer o mencionado medicamento, fato este que está lhe causando inúmeros transtornos, dada a gravidade do seu estado de saúde e a urgência na continuidade do tratamento. Afirmou ser ilegal a resistência oferecida pela ré, discorrendo sobre o periculum in mora e o fumus boni iuris. Com estes argumentos, requereu liminar no sentido de que se determine à Requerida que continue fornecendo o medicamento AVASTIN, na quantidade e periodicidade indicadas pelo profissional médico que a acompanha. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para confirmar a liminar e condenar a requerida nos ônus da sucumbência.Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/36.À fl. 37, houve a concessão da liminar.Citada e intimada, a requerida apresentou contestação de fls. 80/95, denunciando à lide o médico que acompanha o tratamento da requerente. Sustentou a legalidade da negativa em fornecer os medicamentos reclamados pela autora, sob argumento de que não é adequado ao tratamento que acomete a requerente, sendo, ainda, utilizado de forma experimental. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.Acompanharam a contestação os documentos de fls. 87/180.Após, vieram os autos conclusos para decisão.Relatados,Decido.Da Denunciação à Lide.Sem razão a requerida ao denunciar à lide o médico que receitou os medicamentos reclamados pela requerente.É que na presente demanda sequer há pedido de condenação em obrigação de fazer ou de reparar, apenas se discute os requisitos da cautelar e a existência de relação jurídica entre as partes.Dessa forma, por contrariar o disposto no art. 70 do CPC, indefiro a denunciação formulada pela requerida.Do Mérito.Tratando das medidas cautelares inominadas, o art. 798 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Em que pese a ação cautelar não possuir caráter satisfatório, é dado às partes o direito ao contraditório, limitado, porém, aos requisitos da cautelar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.A análise dos mencionados requisitos já foi enfrentada por ocasião da concessão da liminar, conforme se infere à fl. 37, a qual sequer fora objeto de recurso por parte da requerida.Destaca-se, ainda, que a requerida não impugnou especificamente os argumentos lançados na inicial, mormente com relação aos elementos da ação cautelar, limitando-se a aduzir jamais ter praticado qualquer ato lesivo aos interesses da requerente, bem como que o medicamento reclamado não é adequado ao tipo de tratamento ela está se submetendo.Oportuno ressaltar, que a matéria trazida à baila pela requerida na contestação deverão ser discutidas em ação própria (001.2008.026111-5), não cabendo análise nesta sede processual.Do Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitivo o efeito da liminar de fl. 37, condenando a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, § 3º do mesmo diploma legal.Fica ciente a requerida que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta, no prazo de quinze (15) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido, ao valor da condenação, multa de 10%, conforme dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, procedase as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0261115-71.2008.8.22.0001 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente:Helen de Farias Tabosa Gil Advogado:Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B) Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia Advogado:Breno de Paula (OAB/RO 399B) Despacho: Vistos etc.Intime-se a requerente para, em dez dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção (CPC 13, I).Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0291081-79.2008.8.22.0001 Ação:Monitória Exequente:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Executado:Ricardo de Noronha Bento, Jacqueline Noronha Bento Contreras Despacho: Vistos e examinados.Sobre embargos de fls.67/72, diga a parte autora.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0250283-42.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Sueli Benedita Rondon Taques Decisão: Vistos e examinados.Banco Finasa S.A, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e apreensão, endereçando-a a Sueli Benedita Rondon Taques, aduzindo ter realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária (fls.17/20) e notificação do devedor alienante (fls.22/24).É o relatório.Decido.Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora (fls.22/24), quedando, contudo, silente.Prevê o art.3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento 128 do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº 911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 3º Cartório Cível Proc.: 0249996-79.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Neiva Rosas de Queiroz Advogado:Aglico José dos Reis (RO 650-A), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda, Sunsix Indústria e Eletrônica Ltda Despacho: Vistos e examinadosConsiderando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), cite-se em procedimento sumário, intimando-se a autora para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 08 de abril de 2010, às 11 horas, as provas que pretende produzir, e constando do mandado de citação a advertência prevista no art. 277, § 2º do CPC.Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais.Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0017169-77.2001.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Adson Miranda de Almeida Advogado:Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Requerido:Associacao dos Subtenentes e Sargentos PM RO Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Despacho: Vistos etc.Defiro a suspensão até o dia 30-04-2010.Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data acima assinalada.Em não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0208815-69.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Syrlei Leonardi Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido:Sul América Seguros S.A. Advogado:Meire Andrea Gomes ( 1857) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos etc.Expeça-se alvará a favor da executada, para levantamento da importância depositada à fl. 130, à exceção das custas processuais.Outrossim, estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0261902-37.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Ronaldo Pereira Bezerra Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A), Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Requerido:Net Ron Center Eletro Eletrônico Comércio de Informática Ltda Me, Banco Finasa S.A. Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 23B) Despacho: Vistos etc.Cite-se como requerido.Expeça-se o necessário.Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0152073-87.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:J. J. Comércio de Doces e Embalagens Ltda Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749), Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Executado:F. M. S. de Oliveira Me Mega Embalagens Sentença: Vistos e examinados.Homologo o acordo firmado entre as partes à fl. 25 , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil.Determino a entrega dos títulos que instruíram a inicial ao devedor, mediante substituição por cópia.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0215795-61.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Pemaza Sa Porto Velho Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Francisco Macario Magalhaes Despacho: Vistos etc.Cite-se como requerido.Expeça-se o necessário.Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0227971-72.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mônica Milrea Inácio Advogado:Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Requerido:Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Decisão: Vistos e examinados,Acolho emenda.Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. 129 Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0174670-50.2008.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Requerente:Instituto de Proteção e Defesa dos Consumidores e Cidadãos do Brasil Ipdc Advogado:Mauro Sérgio Guedes Nastari (OAB/PR 27802) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Despacho: Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 08-04-2010 às 10h30min. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0182797-74.2008.8.22.0001 Ação:Ação sumária Requerente:Francimar José Batista Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Sentença: Vistos etc.Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará a favor da autora, para levantamento da importância depositada nestes autos.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0199134-41.2008.8.22.0001 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Fábrica de Pão de Queijo Goiano Ltda Sentença: Vistos etc.Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará a favor do credor, para levantamento da importância depositada nestes autos.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0295710-96.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Souza do Nascimento Advogado:Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851), José Assis (OAB/RO 2332) Requerido:União P F N Despacho: Vistos e examinados.Ante ao impedimento noticiado à fl. 56, destituo o perito Heinz Roland Jakobi do encargo que lhe foi atribuído e nomeio o Dr. Daniel Coutinho Pinto (CRM/RO 2282), podendo ser localizado à Av. Governador Jorge Teixeira, n. 3766, Bairro Industrial. Porto Velho ¿ RO, CEP: 76.821-092 ¿ Hospital de Base Ary Pinheiro ¿ Setor de Medicina Ocupacional (SESMT) OU Centro Médico Ameron ¿ Av. Calama, n. 2615, bairro Liberdade ¿ telefone 3211-7108, e através do telefone 8115-4666, para exercer tal encargo, que deverá ser intimado para receber o mandado e cumpri-lo escrupulosamente, na forma do art. 422 do CPC, devendo apresentar o laudo pericial, no prazo de 20 dias, bem como informar nos autos com antecedência mínima de 10(dez) dias, a data, horário e local da realização dos trabalhos periciais. Dê-se ciência ao perito destituído e as partes. Cumpra-se despacho de fls. 50/51.Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0020234-02.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:LF Imports Ltda Advogado:Graziela Fortes (RO 2208) Requerido:Osmar da Veiga Pessoa Filho Advogado:Antonio Santana Moura (OAB/RO 531) Sentença: Vistos etc.LF Imports Ltda propôs a presente ação monitória em face de Osmar da Veiga Pessoa Filho, ambos com qualificação nos autos.Citado para os termos desta ação, conforme se infere à fl. 19/verso, a parte requerida apresentou embargos à monitória (fls. 20/21), argumentando já haver pago parte da dívida reclamada na inicial, bem como estar a requerente cobrando juros exorbitantes, o que inviabiliza qualquer possibilidade de adimplemento de sua obrigação.Manifestação da requerente às fls. 25/27, sustentando a legalidade dos cálculos apresentados, rechaçando a tese de cumprimento da obrigação pelo requerido.Nessas condições, vieram os autos conclusos.Relatados,Decido.Em que pese a oposição de embargos monitórios, o requerido nada trouxe aos autos para evidenciar a tese por ele defendida, ou seja, não comprovou que efetuou os pagamentos noticiados, tampouco demonstrou onde reside o suposto excesso no valor reclamado pela requerente. Portanto, o requerido não atendeu ao disposto no art. 333, II do Código de Processo Civil, eis que, embora suscitando favo extintivo ou modificativo ao direito da requerente, não obteve êxito em comprová-los.Nada obstante, a inicial está devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de força executiva, o que legitima a requerente a promover a presente demanda.Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido contido na inicial e CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se este na forma prevista em lei. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, § 3º do CPC.Fica a parte requerida ciente de que caso não efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em 130 julgado desta decisão, ao montante da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0008617-45.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Iria Irene Heinen Advogado:Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755) Requerido:Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Decisão: Vistos e examinados,Cumpra-se v. acórdão de fls.44/45.Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0040057-59.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Pemaza S/A Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado:Manoel Izidio Ferreira Despacho: Vistos etc.Oficie-se ao órgão empregador do executado (fls. 33/34), para que apresente, em dez dias, os três últimos holetires por ele percebidos.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0078593-42.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Antonio Carlos da Costa Rocha Advogado:Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Executado:Alceu Belini, Adriana Fatima Knuz Belini, BCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Sentença: Vistos e examinados.Homologo o pedido de desistência de fl. 18 para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Transitado em julgado esta decisão, arquive-se.Custas na forma da lei.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0282872-24.2008.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Raimunda Pinheiro dos Santos Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Sentença: Vistos etc.Raimunda Pinheiro dos Santos ingressou com ação cautelar inominada em face de Unimed Rondônia ¿ Cooperativa de Trabalho Médico, ambas qualificadas nos autos, aduzindo que é associada da requerida há mais de 15 anos e que há alguns anos faz tratamento quimioterápico contra a neoplasia de mama ( CID 10 ¿ c50.9), com utilização dos medicamentos AVASTIN e TAXOTENE. Informa, entretanto, que desde o início deste mês de outubro/2008 a Requerida deixou de fornecer o medicamento AVASTIN, fato este que está lhe causando inúmeros transtornos, dada a gravidade do seu estado de saúde e a urgência na continuidade do tratamento. Afirmou ser ilegal a resistência oferecida pela ré, discorrendo sobre o periculum in mora e o fumus boni iuris. Com estes argumentos, requereu liminar no sentido de que se determine à Requerida que continue fornecendo o medicamento AVASTIN, na quantidade e periodicidade indicadas pelo profissional médico que a acompanha. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para confirmar a liminar e condenar a requerida nos ônus da sucumbência. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/30.Às fls. 31/32, houve a concessão da liminar.Citada e intimada, a ré apresentou contestação de fls. 80/95, sustentando a legalidade da negativa em fornecer os medicamentos reclamados pela autora, sob argumento de que não é adequado ao tratamento da moléstia que acomete a requerente, sendo, ainda, utilizado de forma experimental. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.Acompanharam a contestação os documentos de fls. 96/98.Réplica às fls. 104/107. Após, vieram os autos conclusos para decisão.Relatados,Decido. Do Mérito.Tratando das medidas cautelares inominadas, o art. 798 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.Em que pese a ação cautelar não possuir caráter satisfatório, é dado às partes o direito ao contraditório, limitado, porém, aos requisitos da cautelar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.A análise dos mencionados requisitos já foi enfrentada por ocasião da concessão da liminar, conforme se infere às fls. 31/32, tendo a requerida interposto recurso de agravo, o qual acabou improvido pelo e. Tribunal de Justiça deste estado.Destaca-se, ainda, que a ré não impugnou especificamente os argumentos lançados na inicial, mormente com relação aos elementos da ação cautelar, limitandose a aduzir jamais ter praticado qualquer ato lesivo aos interesses da requerente, bem como que o medicamento reclamado não é adequado ao tipo de tratamento ela está se submetendo.Oportuno ressaltar, que a matéria trazida à baila pela ré na contestação deverão ser discutidas em ação própria (001.2008.030209-1), não cabendo análise nesta sede processual.Do Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitivo o efeito da liminar de fls. 31/32, 131 condenando a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, § 3º do mesmo diploma legal.Fica ciente a requerida que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta, no prazo de quinze (15) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido, ao valor da condenação, multa de 10%, conforme dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0114751-96.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Shopping Diet e Light Comércio de Alimentos Ltda Advogado:Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Executado:Terra Rica Comércio e Serviços e Representações Ltda Sentença: Vistos etc.Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos conforme requerido, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0151967-91.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Jose de Melo Souza Sentença: Vistos e examinados.Banco Finasa S/A propôs a presente ação de busca e apreensão em face de José de Melo Souza, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter celebrado réu contrato de financiamento, tendo por objeto o bem descrito na inicial, o qual ficou alienado fiduciariamente, não tendo o réu cumprido com o pactuado, estando legalmente em mora, apresentando os documentos de fls. 06/14.Às fls. 15/16, houve o deferimento da liminar para proceder a busca e apreensão do bem, assim como a determinação para citação do réu.A liminar não foi cumprida, conforme certidão de fl. 18-v, vez que o bem não foi localizado, tendo o autor, então, pugnado pela conversão da presente medida em ação de depósito, com base no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69.Em ação de busca e apreensão, estando em mora o devedor e caso não seja possível localizar o bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, prosseguindo-se na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do CPC, conforme faculta o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 6.071/74.Ante o exposto, DEFIRO a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de depósito. Efetuem-se as necessárias anotações e retifiquem-se a autuação e registros cartorários.Cite-se nos termos do art. 902, do CPC.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0157795-68.2009.8.22.0001 Ação:Imissão na Posse Requerente:Pedro Casagrande, Mercia Ferreira Neves Casagrande Advogado:Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Requerido:Clemildo de Melo Freire Advogado:Fernando Soares Garcia (RO 1089) Decisão: Vistos.Manifesta-se o réu, por petição de fls. 72/73, reclamando a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva argüida na contestação de fls. 51/56.Sobre a contestação manifestou-se o autor às fls. 60/61, apontando que, a despeito das alegações do réu, teria ele comparecido à CEF para entabular composição sobre o imóvel, o que confirmaria a sua legitimidade passiva. Pois bem.O Sr. Oficial de Justiça certificou à fl. 47/ que havia citado o réu no endereço concernente ao imóvel objeto da lide, tal como apontado na inicial. O escrito pelo Sr. Oficial de Justiça, assim, fazia induzir à certeza da legitimidade do réu.O réu peticionou, entretanto, afirmando que a aludida certidão não refletia a verdade dos fatos, pois teria sido citado em outro local.Instado sobre a alegação do réu, o Sr. Oficial de Justiça manifestou-se à fl. 63, retificando o teor da certidão de fl. 47/v, passando a certificar que o réu fora citado em endereço diverso daquele do imóvel objeto da lide, e afirmando que, por informação do porteiro do condomínio onde se localiza o dito imóvel, nele residiriam dois irmãos do réu.Ressalto que a decisão do Exmo. Des. Relator do Agravo interposto pelo réu fundou-se na primeira certidão do Sr. Oficial de Justiça, depois retificada quanto ao ponto primordial da análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Assente portanto, após esses novos elementos, a ocorrência da necessidade de obtenção de melhores esclarecimentos sobre a posição jurídica do réu em relação ao imóvel e, bem assim, deste em relação aos seus irmãos que eventualmente residam no imóvel em disputa. Por estes aspectos, revejo o despacho de fl.71, suspendendo o cumprimento do mandado expedido.Esclareça o réu se tem ou não irmãos ou parentes residindo no imóvel em disputa, e se mantém com eles alguma relação jurídica relativa ao imóvel.Citem-se os ocupantes do imóvel, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no local apontado na inicial, pessoalmente, e não por meio de telefone.Posteriormente, e com melhores elementos de fato, decidirei sobre a legitimidade das partes. Oficie-se à D. Corregedoria-Geral da Justiça, com cópia deste despacho, e de fls. 47 a 63, para conhecimento do procedimento adotado pelo Sr. Oficial de Justiça.Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0245833-56.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rehnan Cavalcante de Carvalho Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido:Banco Bradesco S.A. Despacho: Vistos e examinados.Cite-se o requerido, via postal, para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.Excepcionalmente, defiro o pagamento das custas ao final.Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0246883-20.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Elvira Ferreira Lopes Advogado:Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Requerido:Parana Cia de Seguros 132 Despacho: Vistos e examinados.Considerando a matéria sobre a qual versa a causa (Art. 275, II, ¿e¿ do CPC), CITE-SE em rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 08 de abril de 2010, às 11h30min.Cite-se a ré e a intime-a para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se e fazer pedido em seu favor, desde que relacionado aos fatos deduzidos na inicial, fazendo-o obrigatoriamente por intermédio de Advogado (que lhe poderá ser nomeado gratuitamente, se, não tendo condições de constituir um, procurar o Juízo imediatamente após a citação), ficando a ré ciente de que, não comparecendo ou não se fazendo representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, § 3ª), ou ainda, não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º).O réu deverá ser citado com pelo menos dez (10) dias de antecedência ao ato designado, e se tratando de Fazenda Pública, este prazo deverá ser contado em dobro (CPC, art. 277). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0162454-23.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:José Cleidenor de Souza Preste Sentença: Vistos e examinados.Banco Finasa S/A propôs a presente ação de busca e apreensão em face de José Cleidenor de Souza Preste, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter celebrado réu contrato de financiamento, tendo por objeto o bem descrito na inicial, o qual ficou alienado fiduciariamente, não tendo o réu cumprido com o pactuado, estando legalmente em mora, apresentando os documentos de fls. 06/33.Às fls. 34/35, houve o deferimento da liminar para proceder a busca e apreensão do bem, assim como a determinação para citação do réu.A liminar não foi cumprida, conforme certidão de fl. 45, vez que o bem não foi localizado, tendo o autor, então, pugnado pela conversão da presente medida em ação de depósito, com base no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69.Em ação de busca e apreensão, estando em mora o devedor e caso não seja possível localizar o bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, prosseguindo-se na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do CPC, conforme faculta o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 6.071/74.Ante o exposto, DEFIRO a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de depósito. Efetuem-se as necessárias anotações e retifiquem-se a autuação e registros cartorários.Cite-se nos termos do art. 902, do CPC.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0165240-40.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Maria do Socorro Maciel Rocha Despacho: Vistos etc.Defiro apenas o pedido contido no item IV da petição de fls. 67/68.Indefiro os demais pedidos, eis que incumbe ao interessado diligenciar no sentido de localizar a parte adversa.Requeira, pois, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO em termos de efetivo seguimento, em cinco dias, sob pena de extinção independente de nova intimação.Expeça-se o necessário. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0210513-42.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833) Requerido:Elida Ferreira de Moura Sentença: Vistos e examinados.Homologo o pedido de desistência de fl. 22 para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Transitado em julgado esta decisão, arquive-se.Custas na forma da lei.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0012652-34.1998.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Sebastião Cesar Cavalcante de Carvalho Advogado:Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Executado:Soferro Ltda Despacho: Vistos etc.Requeira o que de direito, em cinco dias, sob pena de extinção em razão da satisfação da pretensão.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0063110-11.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado:José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Célio Batista de Souza, Célio Batista de Souza - Me, Praxis Empresa de Conservação Manutenção e Limpeza Ltda Despacho: Vistos etc.Defiro a suspensão até o dia 30-04-2010.Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data acima assinalada.Em não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0249952-60.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) Requerido:Banco Sudameris Brasil S. A., Banco Santander S.A Despacho: Vistos e examinados.Cite(m)-se a(s) requerida(s), com os prazos, cautelas e as advertências legais.Defiro o pagamento das custas ao final.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito 133 Proc.: 0249975-06.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Cesar Silveira da Costa Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Banco do Brasil S/a Agência Av. Amazonas Decisão: Vistos e examinados,Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0250014-03.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Murilo Curvelo de Matos Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991) Executado:Endo Oliveira Batista Despacho: Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652§1º e 655,§2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado (CPC, art. 659,§4º);Sendo desconhecido o executado, estando este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestem-se bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o exeqüente para que requeira a citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja o ato praticado na forma do art. 172, §2º do CPC; Feita a penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO art.668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657);Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0250099-86.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sydney Brandão Rissi Advogado:Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Requerido:Banco Itaucard S. A. Decisão: Vistos e examinados,Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0250261-81.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:José França Lopes Filho Advogado:Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Requerido:HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Decisão: Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se traduz em perigo na demora a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota a presença do bom direito aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a LIMINAR requestada determinando que a requerida se abstenha de proceder com a inclusão dos dados do requerente nas listas de negativados do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de responsabilização criminal de seus diretores.Igualmente, defiro a liminar para que o réu apresente o documento referido à f. 8, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumprida a liminar, cite-se a requerida para responder (art. 357 do CPC), querendo, no prazo de 05 (cinco),devendo constar do mandado as advertências constantes do art. 285 do Código de Processo Civil.Cite-se e Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito 134 Proc.: 0248828-42.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Tadeu Henrique Santos Brito Sentença: Vistos e examinados.Homologo o pedido de desistência de fl. 38 para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Transitado em julgado esta decisão, arquive-se.Custas na forma da lei.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0249849-53.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Bfb Leasing S.a Arrendamento Mercantil Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido:Nivaldo Lourenço Cavalheiro Decisão: Vistos e examinados,Bfb Leasing S.a Arrendamento Mercantil ingressou em Juízo com a presente ação de reintegração de posse endereçando-a Nivaldo Lourenço Cavalheiro, ambos já qualificados nos autos, aduzindo ter realizado com este contrato de leasing, tendo por objeto um veículo marca/modelo I/FORD RANGER X; ano de fabricação/modelo 2005/2005; cor preta; placa NDO5710; Chassi 8AFER13P85J443355; Renavam 867290900, requerendo, em face do inadimplemento no pagamento das prestações mensais, a reintegração liminar na posse do bem e, ao final, além de confirmada a liminar, a condenação do requerido à perdas e danos, nos termos dos arts. 926 e 921 do CPC.Inicial instruída com cópia do contrato de arrendamento mercantil (fls. 19/20) e ainda da notificação do devedor arrendatário (fls.22/24).É o relatório.Decido. Nos contratos de arrendamento mercantil a arrendadora adquire o bem a escolha do arrendatário, transferindo para este tão somente a posse direta do imóvel ou equipamento, conservando o domínio até a satisfação integral da obrigação assumida, quando o arrendatário terá a opção de renovar o contrato, devolver o bem ou adquiri-lo. Não havendo o cumprimento do avençado pelo arrendatário, tem a arrendadora direito de ver-se reintegrado na posse do bem via ação possessória.No caso dos autos, consta que o arrendatário não pagou as prestações, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, restando caracterizado o esbulho em virtude da inadimplência.Estando comprovada a mora do requerido (através da notificação extrajudicial) e, conseqüentemente o esbulho, defiro liminarmente a reintegração na posse do bem descrito, com base no art. 928 do CPC.Expeça-se mandado de reintegração, entregando-se o bem ao preposto indicado pela Requerente ou seu advogado.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Cite-se o requerido para, em 15 dias, contestar.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0249875-51.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Gesse Alves Garcia e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Vistos e examinados.BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e apreensão, endereçando-a a Gesse Alves Garcia aduzindo ter realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária (fls.20/21) e notificação do devedor alienante (fls.23/25).É o relatório.Decido.Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º). Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora (fls.23/25), quedando, contudo, silente.Prevê o art.3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositandose o bem com o autor.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05)dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº 911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimese e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0250265-21.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.A Advogado:Alexandre Romani Patussi (MS 12.330-A) Requerido:Othon Sergio Seixas Decisão: Vistos e examinados.Banco Finasa S.A, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e apreensão, endereçando-a a Othon Sérgio Seixas aduzindo ter realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária (fls.27) e notificação do devedor alienante (fls.28/29).É o relatório.Decido.Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora (fls.28/29), quedando, contudo, silente.Prevê o art.3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no 135 art. 3º do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendolhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05)dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº 911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0250280-87.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itauleasing S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Carlos Rogério Dias de Melo Decisão: Vistos e examinados,Banco Itauleasing S. A. ingressou em Juízo com a presente ação de reintegração de posse endereçando-a Carlos Rogério Dias de Melo, ambos já qualificados nos autos, aduzindo ter realizado com este contrato de leasing, tendo por objeto um veículo marca/modelo FIAT/PALIO EX; ano de fabricação/modelo 1999/2000; cor cinza; placa JOC3838; Chassi 9BD178296Y0918729; Renavam 731554248, requerendo, em face do inadimplemento no pagamento das prestações mensais, a reintegração liminar na posse do bem e, ao final, além de confirmada a liminar, a condenação do requerido à perdas e danos, nos termos dos arts. 926 e 921 do CPC.Inicial instruída com cópia do contrato de arrendamento mercantil (fls.21/22) e ainda da notificação do devedor arrendatário (fls.27/29).É o relatório.Decido.Nos contratos de arrendamento mercantil a arrendadora adquire o bem a escolha do arrendatário, transferindo para este tão somente a posse direta do imóvel ou equipamento, conservando o domínio até a satisfação integral da obrigação assumida, quando o arrendatário terá a opção de renovar o contrato, devolver o bem ou adquiri-lo. Não havendo o cumprimento do avençado pelo arrendatário, tem a arrendadora direito de ver-se reintegrado na posse do bem via ação possessória.No caso dos autos, consta que o arrendatário não pagou as prestações, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, restando caracterizado o esbulho em virtude da inadimplência.Estando comprovada a mora do requerido (através da notificação extrajudicial) e, conseqüentemente o esbulho, defiro liminarmente a reintegração na posse do bem descrito, com base no art. 928 do CPC.Expeça-se mandado de reintegração, entregando-se o bem ao preposto indicado pela Requerente ou seu advogado.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Cite-se o requerido para, em 15 dias, contestar.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0128841-12.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maila Alves de Morais Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Despacho: Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 05-04-2010 às 11h30min. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0070794-79.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:P. L. I. C. e E. de M. L. Advogado:Anderson Lopes Miniz (RO 3102) Executado:C. S. C. de M. Despacho: Vistos etc.Requeira o exequente o que entender de direito, em cinco dias.Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor a dar andamento ao feito, em 48 horas, com as advertências do art. 267, § 1º do CPC.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0249884-13.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Produtos Erlan Ltda Advogado:Marcos Pereira Oliveira (OABMG 94485) Executado:J. J. Comércio de Doces e Embalagens Ltda Despacho: Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652§1º e 655,§2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado (CPC, art. 659,§4º);Sendo desconhecido o executado, estando este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestem-se bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o exeqüente para que requeira a citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja o ato praticado na forma do art. 172, §2º do CPC; Feita a penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657);Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito 136 Proc.: 0249902-34.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Banco Volkswagen S. A. Advogado:José Valério Júnior (OAB/MT 9509E), Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Requerido:Maria Ruzineide Tavares Ramos Decisão: Vistos e examinados,Banco Volkswagen S.A. ingressou em Juízo com a presente ação de reintegração de posse endereçando-a Maria Ruzineide Tavares Ramos, ambos já qualificados nos autos, aduzindo ter realizado com este contrato de leasing, tendo por objeto um veículo marca/modelo VW/GOL 1.0; ano de fabricação/modelo 2008/2009; cor branca; placa NEA2479; Chassi 9BWAA05UX9P017962; Renavam 987567683, requerendo, em face do inadimplemento no pagamento das prestações mensais, a reintegração liminar na posse do bem e, ao final, além de confirmada a liminar, a condenação do requerido à perdas e danos, nos termos dos arts. 926 e 921 do CPC.Inicial instruída com cópia do contrato de arrendamento mercantil (fls.11/16) e ainda da notificação do devedor arrendatário (fls.22/23).É o relatório.Decido.Nos contratos de arrendamento mercantil a arrendadora adquire o bem a escolha do arrendatário, transferindo para este tão somente a posse direta do imóvel ou equipamento, conservando o domínio até a satisfação integral da obrigação assumida, quando o arrendatário terá a opção de renovar o contrato, devolver o bem ou adquiri-lo. Não havendo o cumprimento do avençado pelo arrendatário, tem a arrendadora direito de ver-se reintegrado na posse do bem via ação possessória.No caso dos autos, consta que o arrendatário não pagou as prestações, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, restando caracterizado o esbulho em virtude da inadimplência.Estando comprovada a mora do requerido (através da notificação extrajudicial) e, conseqüentemente o esbulho, defiro liminarmente a reintegração na posse do bem descrito, com base no art. 928 do CPC.Expeça-se mandado de reintegração, entregandose o bem ao preposto indicado pela Requerente ou seu advogado. Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Cite-se o requerido para, em 15 dias, contestar.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0100364-47.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Alcemir Alves da Conceiçao Advogado:Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Executado:Afonso Ferreira de Assis Despacho: Vistos etc.Defiro o bloqueio on line conforme requerido.Segue protocolo de minuta do Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta do Banco Central.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0269555-90.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assist., Comun. e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Requerido:Renata Belfort da Silva, Emanuel Pereira da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos etc.Intime-se pessoalmente o autor a dar andamento ao feito, em 48 horas, com as advertências do art. 267, § 1º do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0249834-84.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lucilene Fernanda Lopes Lana Advogado:Flavia Conceição da Silva Stabilito Albues (OABRO 4266) Requerido:Lojas Americanas S. A. Despacho: Vistos e examinados.Cite-se a requerida, com os prazos, cautelas e as advertências legais. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0250282-57.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Ronei da Rocha Decisão: Vistos e examinados,Banco Finasa S.A. ingressou em Juízo com a presente ação de reintegração de posse endereçando-a Ronei da Rocha, ambos já qualificados nos autos, aduzindo ter realizado com este contrato de leasing, tendo por objeto um veículo marca/ modelo GM/CORSA SEDAN; ano de fabricação/modelo 2004/2004; cor prata; placa NCK4364; Chassi 9BGXF19X04C206728; Renavam 826236103, requerendo, em face do inadimplemento no pagamento das prestações mensais, a reintegração liminar na posse do bem e, ao final, além de confirmada a liminar, a condenação do requerido à perdas e danos, nos termos dos arts. 926 e 921 do CPC.Inicial instruída com cópia do contrato de arrendamento mercantil (fls.18/22) e ainda da notificação do devedor arrendatário (fls.27/29).É o relatório.Decido.Nos contratos de arrendamento mercantil a arrendadora adquire o bem a escolha do arrendatário, transferindo para este tão somente a posse direta do imóvel ou equipamento, conservando o domínio até a satisfação integral da obrigação assumida, quando o arrendatário terá a opção de renovar o contrato, devolver o bem ou adquiri-lo. Não havendo o cumprimento do avençado pelo arrendatário, tem a arrendadora direito de ver-se reintegrado na posse do bem via ação possessória.No caso dos autos, consta que o arrendatário não pagou as prestações, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, restando caracterizado o esbulho em virtude da inadimplência.Estando comprovada a mora do requerido (através da notificação extrajudicial) e, conseqüentemente o esbulho, defiro liminarmente a reintegração na posse do bem descrito, com base no art. 928 do CPC.Expeça-se mandado de reintegração, entregando-se o bem ao preposto indicado pela Requerente ou seu advogado.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Cite-se o requerido para, em 15 dias, contestar.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito 137 Proc.: 0250174-28.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Doraci de Andrade Belo Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido:Banco Panamericano S/A Decisão: Vistos e examinados,Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar que a requerida se abstenha de proceder a descontos em seu contracheque da autora, sob a rubrica de “Banco Panamericano-Empréstimo” e “PanamericanoEmpréstimo”, nos valores de R$21,81; R$21,81 e R$17,89, relativamente aos valores expressamente declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao empregador do Autor, dandolhe ciência do teor da presente decisão. Notifique-se o Requerido, para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de responsabilização criminal de seus diretores.Diante da relevância e plausibilidade do direito invocados, determino que o réu apresente o documento referido à f. 22, no prazo da defesa.Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0165031-81.2003.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Silvio Garcia dos Santos, José Marques dos Santos, Edson Honorato Soares, Francisco das Chagas Gomes dos Santos, Juares Modesto de Brito, José de Souza, João de Deus dos Santos, Izaque de Souza Pinheiro, Mario de Jesus Silva dos Santos, Jose Nunes Neto Advogado:Vinícius de Assis (OAB/RO 1470) Requerido:Previnorte Fundação de Previdência e Assistência Social Advogado:Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) Despacho: Vistos etc.Sobre petição e documentos de fls. 435/575, digam os autores em dez dias, requerendo o que de direito.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0169720-71.2003.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Requerido:Sandra Maisa Trindade dos Santos Despacho: Vistos etc.Sobre ofício e documentos de fls. 114/117, diga a exequente em cinco dias, requerendo o que de direito.Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor a dar andamento ao feito, em 48 horas, com as advertências do art. 267, § 1º do CPC. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0135777-58.2006.8.22.0001 Ação:Reintegração de posse Requerente:Carlos Henrique Farias da Silva Advogado:Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2701) Requerido:Admilson Alves Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Despacho: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Vistos etc.Comprove o requerente, em cinco dias, o depósito da parte que lhe toca nos honorários periciais.Em seguida, ao perito para cumprir seu mister.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0146887-20.2007.8.22.0001 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente:Ozenilde Ferreira da Silva Santos, Cleyton Ferreira dos Santos, Wellington Ferreira dos Santos Advogado:Marcos Metchko (RO 1482) Requerido:Bradesco Seguros S.A. Advogado:Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434) Despacho: Vistos etc.Defiro como requerido às fls. 144/145, devendo ser intimado o advogado Renato Tadeu Rondina Mandaliti - OAB/SP 115.762, a cumprir a determinação de fl. 142.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0177580-50.2008.8.22.0001 Ação:Despejo Requerente:Will Hoover Rodrigues Vieira Advogado:Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276) Requerido:Americel S/A Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello. (RO 3.011) Despacho: Vistos etc.Sobre petições e documentos de fls. 142/160, diga o exequente em dez dias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕESOURECLAMAÇÕES,FAÇAM-ASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0008460-48.2004.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Banco do Brasil S. A. Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Requerido:Só Luminosos e Fachadas Ltda., Wladimir José Carranza, Ana Maria Carranza, Pedro Luiz Castilho, Nazira Kadri Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), Caroline Fernandes (OAB/RO 1915), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Fernandes (OAB/ RO 1915), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 739, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 739 verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, 138 JULGO EXTINTO este processo em que são partes Banco do Brasil S/A (exequente), Só Luminosos & Fachadas Ltda, Wladimir José Carranza, Ana Maria Carranza, Pedro Luiz Castilho e Nazira Kadri (executados), todos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0245849-10.2009.8.22.0001 Ação:Arresto Arrestante:Manoel Roberto Lasso Advogado:Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Arrestado:Cooperativa Trab. Port. L.C.P.C.I.A Rondônia Ltda Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 39, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Arresto movida por Manoel Roberto Lasso contra Cooperativa dos Trabalhadores em Portarias, Limpeza e Conservação de Prédios Comerciais, Industriais e Afins de Rondônia Ltda, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0065882-05.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Romildo Gomes da Silva Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Banco Santander Banespa S.A. Advogado:Marcos Araújo (RO 846), Marcos Metchko ( ) Sentença: Vistos, etc.Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e consequente aceitação do exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Romildo Gomes da Silva contra Banco Santander Banespa S/A, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeçase alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registrese.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0012697-86.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Bezerra & Portela Ltda Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Executado:Marcio Erique Piedade de Oliveira Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 53, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Bezerra & Portela Ltda contra Márcio Erique Piedade de Oliveira, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0006290-30.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist. Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Executado:Gerliane da Silva Oliveira Strapazzon Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 78, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 78), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação e Assistência Maria Coelho Aguiar (exequente) e Gerliane da Silva Oliveira Strapazzon (executada), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0053172-84.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Enoque Campêlo Couto Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Sentença: Vistos, etc.Considerando que a parte autora concordou com a manifestação da executada, que aduziu serem excessivos os valores remanescentes bloqueados, sendo, portanto, suficiente para satisfação do débito o depósito de fl. 132, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Enoque Campelo Couto contra Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações, ambos qualificados à fl. 3 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente para saque da quantia de fl. 132 e rendimentos. O valor de fl. 159 deverá ser liberado em favor da executada, através de alvará, devendo ser observado o quantum relativo às custas. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela executada. Para pagamento, deverá ser utilizado o depósito de fl. 159, liberando-se o remanescente em favor da executada. Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 4º Cartório Cível Proc.: 0293203-65.2008.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Claudio Luiz da Silva Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Embargado:Josemar Pereira Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) 139 Sentença: (...) 3. Em vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por CLÁUDIO LUIZ DA SILVA em face da execução movida por JOSEMAR PEREIRA. Custas de lei. Honorários fixados em R$ 700,00 (CPC, art. 20, § 4º, do CPC). P.R.I. Porto Velho, 19 de novembro de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0192108-55.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jose Mauro Rocha Lima Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido:TAM - Linhas Aéreas S/A Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325); b) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 424,08, corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Custas pro rata. Sucumbentes arcarão as partes com os honorários de seus respectivos patronos. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 26 de novembro de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0218395-55.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisca Antonia Silva Gomes, Raimundo Ferreira Freire Advogado:Éder Timóteo P. Bastos (OAB/RO 2930), Éder Timóteo P. Bastos (OAB/RO 2930) Requerido:Rosangela Ferreira Freire Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). Custas de lei. Honorários fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 26 de novembro de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0182226-69.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Luciê Maciel Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Sentença: (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: (1) declarar a nulidade do débito lançado na Notificação de Irregularidade nº 2008/11788; (2) ratificar a antecipação dos efeitos da tutela em ordem a impedir a negativação do nome da Autora no cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA), e a suspensão do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora – UC 24110. Custas pro rata, devendo ser observado em relação à Autora a gratuidade de justiça (art. 12 da Lei nº 1.060/50). Sucumbentes, as partes arcarão com os honorários advocatícios de seus patronos. P.R.I. Porto Velho, 27 de novembro de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0207717-78.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lisete Vieira da Silva Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A), Paulino Palmério Queiróz Filho. (OAB/RO 3944) Requerido:Banco Carrefour S A Advogado:Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (1) declarar inexistente o débito referente ao título 0004061680904664007, com vencimento em 08/04/2009; (2) condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325); (3) condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; (4) determinar a exclusão definitiva do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Comunique-se ao SPC e SERASA para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e com referência ao título 0004061680904664007, com vencimento em 08/04/2009. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 27 de setembro de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0116964-12.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Antônio Luiz Campanari Advogado:José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Requerido:Paulo Rogério da Costa Andreoli Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A) 140 Despacho: Vistos em saneamento. Julgo o processo saneado. Para a prova oral (inquirição das testemunhas EUDES MARQUES LUSTOSA e ELANY ALMEIDA DE SOUZA ¿ fls. 186/187), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/02/2010, às 10:30 horas. Intimem-se as partes, seus Advogados, e as testemunhas supra aludidas. Expeça-se carta precatória para inquirição da testemunha VICENTE RICARDO MENDES RIBEIRO (qualificação fl. 185). Anoto o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento. A parte autora deverá retirar a carta precatória e comprovar sua regular distribuição no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 25 de novembro de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0142426-68.2008.8.22.0001 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Eva dos Santos Aquilau Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido:Augustinho Leandro de Carvalho Advogado:Augustinho Leandro de Carvalho (OAB/AC 1807) Despacho: Vistos em saneamento. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC, art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). Nessas razões, julgo o processo saneado e defiro as provas úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2010, às 10:30 horas. Intimem-se as partes e seus Advogados. Relativamente às testemunhas, assinalo o prazo de dez (10) dias, contados da publicação deste despacho, para apresentação do rol em cartório (CPC, art. 407) e esclarecimentos acerca da necessidade de intimação das mesmas. Porto Velho, 25 de novembro de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0241769-37.2008.8.22.0001 Ação:Indenizatória (sumário) Requerente:Lucimar Nunes dos Santos Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Rosano dos Santos da Silva Advogado:Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Despacho: Vistos em saneamento. 1. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC, art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). 2. Nessas razões, julgo o processo saneado e defiro as provas úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/03/2010, às 10 horas. 3. Intimem-se as partes e seus Advogados. Relativamente às testemunhas, assinalo o prazo de dez (10) dias, contados da publicação deste despacho, para apresentação do rol em cartório (CPC, art. 407) e esclarecimentos acerca da necessidade de intimação das mesmas. Porto Velho, 25 de novembro de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0099466-97.2008.8.22.0001 Ação:Manutenção de posse Requerente:Francivaldo Rocha Neves Advogados:Ivandilson Fernandes Duarte (OABPA 12601), Marcos Araújo (OAB/RO 846) Requerido:Diego Jivago Bezerra Mesquita, Indústria e Comércio de Bebidas MDM Ltda Advogados:Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3.432), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Despacho: Vistos em saneamento. 1. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC, art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). 2. Não que tange à preliminar de inépcia da inicial, sua rejeição é de rigor, eis que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que inocorre na hipótese sub examine. 3. Pertinente à carência de ação (inexistência de posse anterior), trata-se de matéria de mérito e nessa sede será conhecida (momento processual oportuno). 4. Ante a ausência de impugnação, defiro o pedido de assistência manifestado por DIEGO JIVAGO BEZERRA MESQUITA em prol de MDM ¿ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. Anote-se e comunique-se ao Distribuidor. 5. Nessas razões, rejeito as preliminares arguidas na contestação, julgo o processo saneado e defiro as provas úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2010, às 10 horas. 6. Intimem-se as partes, o assistente DIEGO JIVAGO BEZERRA MESQUITA, e seus Advogados. Relativamente às testemunhas, assinalo o prazo de dez (10) dias, contados da publicação deste despacho, para apresentação do rol em cartório (CPC, art. 407) e esclarecimentos acerca da necessidade de intimação das mesmas. Porto Velho, 25 de novembro de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0092405-54.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Ernandes da Silva Segismundo Advogado:Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Embargado:Ciagro Comercial de Produtos Agropecuários Ltda Advogado:Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 31/03/2010, às 8:30 horas, assinalando o prazo de quinze dias, contados da publicação deste despacho, para apresentação do rol de testemunhas (art. 407, do CPC), devendo as partes esclarecer acerca da necessidade de intimação pessoal, ou se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Int. Porto Velho, 25 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0028936-34.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Asprovel Associação dos Catadores de Materiais Recivláveis Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), 141 Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Requerido:Moben Comércio de Veículos Ltda Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418), Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 30/03/2010, às 10 horas, assinalando o prazo de quinze dias, contados da publicação deste despacho, para apresentação do rol de testemunhas (art. 407, do CPC), devendo as partes esclarecer acerca da necessidade de intimação pessoal, ou se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Int. Porto Velho, 25 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0284530-83.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marilene da Silva Lima Advogado:Lady Laura de Oliveira Araújo (OAB/RO 2446) Requerido:Banco BMG S.A. Advogado:Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Despacho: Vistos em saneamento. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC, art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). Nessas razões, julgo o processo saneado e defiro as provas úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2010, às 10 horas. Intimem-se as partes e seus Advogados. Relativamente às testemunhas, assinalo o prazo de dez (10) dias, contados da publicação deste despacho, para apresentação do rol em cartório (CPC, art. 407) e esclarecimentos acerca da necessidade de intimação das mesmas. Porto Velho, 25 de novembro de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0062409-11.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Ângelo Márcio da Rocha Vieira, Neuzira Martins Eliziario Advogado:Fabrizio Ernane Marques Simões (OAB/RO 2908), Uda de Melo França (RO 449-A), Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304), Fabrizio Ernane Marques Simões (OAB/RO 2908), Uda de Melo França (OAB/RO 449-A), Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304) Requerido:Isaias Nunes de Vasconcelos Advogado:Defensoria Pública Despacho: Vistos em saneamento. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC, art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). Não que tange à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, trata-se de matéria de mérito e nessa sede será conhecida (momento processual oportuno). Nessas razões, rejeito a preliminar arguida na contestação, julgo o processo saneado e defiro as provas úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/03/2010, às 10 horas. Intimem-se as partes e seus Advogados (observe-se que o réu ISAIAS NUNES DE VASCONCELOS é defendido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia). O rol de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO testemunhas do réu está à fl. 41, quanto ao rol da parte autora há o registro de que comparecerão independentemente de intimação (fl. 82). Porto Velho, 25 de novembro de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0038435-42.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jeane Matos dos Santos Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Requerido:Etelvina Rosa de Macedo Neta Rodrigues, Pedro Quaresma de Carvalho Advogado:Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4097) Despacho: Vistos em saneamento. 1. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC, art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). 2. Nessas razões, julgo o processo saneado e defiro as provas úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/03/2010, às 10 horas. 3. Intimem-se as partes e seus Advogados. O rol de testemunhas da parte ré está acostado às fls. 34/35 dos autos. Relativamente às testemunhas da parte autora, assinalo o prazo de dez (10) dias, contados da publicação deste despacho, para apresentação do rol em cartório (CPC, art. 407) e esclarecimentos acerca da necessidade de intimação das mesmas. Porto Velho, 25 de novembro de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0136830-40.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Segunda Igreja Presbiteriana do Brasil Em Porto Velho Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Decio José de Lima Bueno Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Requerido: Joaquina Ferraz Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Requerida: Forma Incorporações S/c Ltda Advogada: Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401) Despacho: Vistos em saneamento. 1. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC, art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). 2. Não que tange à preliminar de inépcia da inicial, sua rejeição é de rigor, eis que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que inocorre na hipótese sub examine. 3. Pertinente à ilegitimidade passiva ad causam, trata-se de matéria de mérito e nessa sede será conhecida (momento processual oportuno). 4. Ante a não manifestação do denunciado 1º SERVIÇO REGISTRAL DA COMARCA DE PORTO VELHO (fl. 146), cumprirá ao denunciante JOAQUINA FERRAZ prosseguir na defesa até final (CPC, art. 75, II). 5. Nessas razões, rejeito as preliminares arguidas na contestação (fls. 61/81 e 85/90), julgo o processo saneado e defiro as provas úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2010, às 10 horas. 142 6. Intimem-se as partes, a denunciada FORMA IMÓVEIS INCORPORAÇÕES LTDA (fls. 116/133), e seus Advogados. Relativamente às testemunhas, assinalo o prazo de dez (10) dias, contados da publicação deste despacho, para apresentação do rol em cartório (CPC, art. 407) e esclarecimentos acerca da necessidade de intimação das mesmas. Porto Velho, 25 de novembro de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0145808-69.2008.8.22.0001 Ação:Despejo Requerente:Augustinho Leandro de Carvalho Advogado:Augustinho Leandro de Carvalho (OAB/AC 1807) Requerido:Eva dos Santos Aquilau Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Despacho: Vistos em saneamento. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC, art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). Nessas razões, julgo o processo saneado e defiro as provas úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2010, às 10:30 horas. Intimem-se as partes e seus Advogados. Relativamente às testemunhas, assinalo o prazo de dez (10) dias, contados da publicação deste despacho, para apresentação do rol em cartório (CPC, art. 407) e esclarecimentos acerca da necessidade de intimação das mesmas. Porto Velho, 25 de novembro de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0031210-68.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ely Celia de Alencar Saraiva Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido:Eurly Clycia de Deus Alencar Advogado: Defensoria Pública Despacho: Vistos em saneamento. 1. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC, art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). 2. Nessas razões, julgo o processo saneado e defiro as provas úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/02/2010, às 10:30 horas. 3. Intimem-se as partes e seus Advogados (observe-se que a parte autora está patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia). Relativamente às testemunhas, assinalo o prazo de dez (10) dias, contados da publicação deste despacho, para apresentação do rol em cartório (CPC, art. 407) e esclarecimentos acerca da necessidade de intimação das mesmas. Porto Velho, 25 de novembro de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0197045-11.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sandra Regina Pereira Chaves Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: (1) declarar a nulidade do débito lançado na Notificação de Irregularidade Processo nº 2008/4366; (2) ratificar a antecipação dos efeitos da tutela em ordem a impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora – UC 0003538-6. Custas pro rata. Sucumbentes, as partes arcarão com os honorários advocatícios de seus patronos. P.R.I. Porto Velho, 27 de novembro de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0222198-46.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Genilde Marinho Gomes Advogada:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido:Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011) Sentença: (...) Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Declaro a inexistência do débito da parte autora para com a parte ré. Condeno AMERICEL S/A a pagar, à guisa de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir do arbitramento. Condeno ainda a ré na obrigação de desbloquear a linha telefônica (69) 92589992. Custas de lei. Honorários fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 26 de novembro de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0271255-38.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Lebkuchen & Cia Ltda Me Advogado:Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Executado:Aje Construtora e Comércio de Materiais de Construção Ltda Despacho: Defiro o pedido de suspensão do feito, devendo os autos ser acondicionados em escrivania própria, até o dia 5.03.2010. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC (dirigida ao endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0249990-72.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eduardo José Cunha Magalhães Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207), Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4098) Requerido:OceanAir Linhas Aéreas Ltda 143 Decisão: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIADe fato, a Lei de Assistência Judiciária não exige a comprovação de rendimentos para o deferimento do benefício ali tratado. Entretanto, a referida lei foi editada no ano de 1950, sendo que em 1988 sobreveio a norma constitucional que assim dispõe:Art. 5º. (...)LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;Ora, só resta concluir que a Lei 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição de 1988, ou deve ser interpretada em consonância com o dispositivo constitucional.Sendo assim, resta claro que a concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF.Nesse sentido, decidiu o STJ:”O Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido”. (RESP nº 120.574 - RS Rel. Min. Garcia Vieira).Dessa forma, tenho como correta a decisão de INDEFERIMENTO da assistência judiciária ao Autor que não comprovou seu estado de carência de recursos, pois caso contrário estaria a julgar contra a Constituição, o que é inadmissível.Ademais, aquele que tem condições de comprar um veículo pagando R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a vista e se comprometendo a pagar R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em parcela única, não justifica a alegação de não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.Outrossim, a Lei estadual nº 301 de 21 de dezembro de 1990, em seu artigo 6º, §5º, elenca as situações em que o recolhimento da despesa forense poderá ser diferida ao final. Tais como: a) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; b)nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual, apenas promovidas pelos herdeiros da vítima; c) nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso nacional), quando promovidas por pessoas físicas, excluído o cessionário; d) na reconvenção, na oposição e na declaração incidente e e) se decorrente de Lei ou fato justificável, mediante decisão judicial, o que não ocorre no caso dos autos, não se demonstrando, ademais, ?fato justificável? ao deferimento do pedido. Logo, determino que à parte autora promova, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais (1,5% sobre o valor da causa), sob pena de extinção e arquivamento. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0156895-27.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Requerido:Benedito Barboza dos Santos Despacho: Defiro o pedido de suspensão do feito, devendo os autos ser acondicionados em escrivania própria, até o dia 5.03.2010. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC (dirigida ao endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0249940-46.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Madalena Xavier Advogado:Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Despacho: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIADe fato, a Lei de Assistência Judiciária não exige a comprovação de rendimentos para o deferimento do benefício ali tratado. Entretanto, a referida lei foi editada no ano de 1950, sendo que em 1988 sobreveio a norma constitucional que assim dispõe:Art. 5º. (...)LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;Ora, só resta concluir que a Lei 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição de 1988, ou deve ser interpretada em consonância com o dispositivo constitucional.Sendo assim, resta claro que a concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF.Nesse sentido, decidiu o STJ:”O Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido”. (RESP nº 120.574 - RS Rel. Min. Garcia Vieira).Dessa forma, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0250011-48.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marileide dos Santos Coimbra Regis Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Requerido:Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP Despacho: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIADe fato, a Lei de Assistência Judiciária não exige a comprovação de rendimentos para o deferimento do benefício ali tratado. Entretanto, a referida lei foi editada no ano de 1950, sendo que em 1988 sobreveio a norma constitucional que assim dispõe:Art. 5º. (...)LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;Ora, só resta concluir que a Lei 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição de 1988, ou deve ser interpretada em consonância com o dispositivo constitucional.Sendo assim, resta claro que a concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF.Nesse sentido, decidiu o STJ:”O Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido”. (RESP nº 120.574 - RS Rel. Min. Garcia Vieira).Dessa forma, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. 144 Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0204045-72.2003.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Minas Aço Comercio de Ferro e Aço Ltda Advogado:Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) Requerido:Eda Marques da Rocha Despacho: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Decorrido tal prazo, prossiga a parte autora. Silenciando, cumpra-se o art. 267, § 1º, do CPC, através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Intime-se. Porto Velho, 20 de novembro de 2009. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0251670-97.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado:João Lima Barros Despacho: Vistos. A pretensão deduzida à fl. 43 ¿ expedição de ofício ao Detran e aos Cartórios de Registro de Imóveis, visando certificar-se de existência do bens da parte executada ¿ só é admitida quando a parte interessada cuida de realizar todas as diligências que estão ao seu alcance, porém, sem sucesso. Não é o caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente não comprovou ter esgotado os meios de que dispunha para obter seu intento. Proceda a Serventia Judicial na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de novembro de 2009. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0210361-96.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Açofer Indústria e Comércio Ltda Advogado:Geraldo Carlos de Oliveira (OAB/MT 4032), Nilton Luiz Ferreira da Silva (MT 4.811) Requerido:Iraci Dias Ferreira Despacho: Vistos. INDEFIRO o pedido de fl. 42, pois não cabe ao Poder Judiciário a função de tentativa da localização do endereço atualizado requerido quando a providência a parte autora compete. Ademais, no caso dos autos, não restou provado que a autora tenha esgotado as vias extrajudiciais de tentativa da localização do endereço do requerido. Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de novembro de 2009. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0244096-18.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogadas:Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido:Marcio Cristiano Santos Silva Despacho: Vistos. Compulsando os autos, verifico que o feito já está sentenciado (fl. 28), sem julgamento do mérito. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Após, em não havendo recurso, arquivemse os autos com as baixas de costume. Intime-se. Porto Velho, 20 de novembro de 2009. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0164584-69.1998.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Aldenira Gomes da Costa, Gralcia Valeria da Costa, Antonia Veronica da Costa, Gleina Vilmara da Costa, Romario Vilmar da Costa Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Executado:Amazondiesel Comercio de Combustiveis e Lubrificantes Ltda, Ozias de Lima Gomes Despacho: Vistos. INDEFIRO o pedido concernente a expedição de ofício à Receita Federal, pois o deferimento de requisição de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condicionase à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens, o que não é a hipótese dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RECEITA FEDERAL. OFÍCIO. BENS. DEVEDOR. NÃO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR. 1.O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condicionase à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exeqüente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial. 2.A despeito de alegar ter diligenciado junto ao DETRAN/DF, o agravante junta documentos que comprovam sua frustração tão-somente perante os cartórios de registros de imóveis do DF. 3.Agravo não provido.(TJDFT - 20050020058899AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2005, DJ 06/12/2005 p. 120) Intime-se para prosseguimento do feito, na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Porto Velho, 19 de novembro de 2009. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0266095-61.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Josiel Silva de Oliveira Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Requerido:Natanael de Azevedo Brandão Advogado:Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Despacho: Vistos em saneamento. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC, art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). Julgo o processo saneado e defiro as provas úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/04/2010, às 10 horas. 145 Intimem-se as partes e seus Advogados. As testemunhas da parte autora (fl. 45) deverão ser intimadas. As testemunhas da parte ré comparecerão independentemente de intimação (fl. 47). Porto Velho, 27 de novembro de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0256561-93.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Istefani da Silva Melo, Gezeane da Silva Melo, Izaura da Silva Melo Advogada:Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257) Requerido:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Despacho: Vistos em saneamento. 1.Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC, art. 329), ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). 2.No que tange às preliminares de ausência de documentos essenciais para regulação do sinistro (aduz inexistir qualquer documento juntado aos autos que comprove a tentativa das autoras em obter o valor reclamado) e falta de interesse de agir (aduz que não esgotou, na via administrativa, os meios necessários ao recebimento dos valores, inexistindo razão para a propositura da ação), tenho que não merecem acolhida, uma vez que, com a própria instrução deste feito, será verificada a existência ou não dos documentos necessários a dar guarida à pretensão das autoras. Ademais, pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), inexiste a obrigatoriedade da tentativa de recebimento através da via administrativa como pré-requisito à propositura de ação judicial. 3.Nessas razões, rejeito as preliminares arguidas na contestação, julgando o processo saneado. Defiro as provas úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 07/04/2010, às 10 horas, assinalando o prazo de quinze dias, contados da publicação deste despacho, para apresentação do rol de testemunhas (art. 407, do CPC), devendo as partes esclarecer acerca da necessidade de intimação pessoal, ou se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Intimem-se as pessoas já indicadas. 4.Ainda para instrução do feito, determino a expedição de ofício: 4.1 ¿ à Norsergel Vigilância e Transportes de Valores Ltda (endereço à fl. 179), requisitando que forneça, no prazo de 20 dias, o comprovante do último salário recebido por Genivaldo Alves de Melo; 4.2 ¿ ao Hospital Panamericano, requisitando que forneça, no prazo de 20 dias, o prontuário médico de Genivaldo Alves de Melo. Indefiro o pedido de prova médica pericial indireta, uma vez que, a princípio, com a instrução a ser realizada, os esclarecimentos necessários serão realizados e, havendo necessidade, será posteriormente produzida tal prova. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Porto Velho, 25 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0249256-24.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marilsa Costa Flores Advogado:Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Considerando o precedente comando judicial nos autos sob o n. 0108310-02.2009.8.22.0001, e a disposição contida no art. 103do Código de Processo Civil, na forma do art. 105 do mesmo Codex, determino a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho. Baixas e anotações pertinentes. Int. Porto Velho, 20 de novembro de 2009. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0214710-74.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado:Sandra Maria Batista de Queiroz, Alisson Ricardo Queiroz de Barros Despacho: Vistos. (...) Com efeito, expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, determinando o depósito mensal em conta judicial (a ser aberta e informada), para fins de penhora, do equivalente a 15% (quinze por cento) da remuneração líquida da executada, Sr.ª SANDRA MARIA BATISTA DE QUEIROZ, CPF n.º 084.502.442-15, até que atinja o quantum de R$ 7.692,05 (sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinco centavos). Com o ofício deverá seguir cópia desta decisão. Comprovado o primeiro depósito, expeça-se termo de penhora e intime-se a executada para que, caso queira, oponha defesa no prazo de quinze dias. Intime-se. Porto Velho, 19 de novembro de 2009. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0248085-32.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Olivia Ferreira Sebastião Sentença: Vistos, etc. Considerando que a requerente, embora intimada para que, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, promovesse a juntada aos autos do contrato celebrado e do comprovante da notificação extrajudicial; considerando que, em respeito ao disposto no art. 283, do CPC, deveria ter a parte autora suprido a falta apontada1, mas não o fez, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da ação de reintegração de posse movida por Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil contra Olivia Ferreira Sebastião, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito(1) Apelação cível. Execução. Indeferimento da inicial por falta de documento essencial. Propositura da ação. Intimação pessoal do autor para emendar ou completar a inicial. Necessidade imprescindível. Constatando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de 146 dificultar o julgamento da ação, é imprescindível determinar a intimação do requerente para que emende ou complete a inicial no prazo de dez dias. Se o autor não cumprir a diligência, aí sim o juiz poderá indeferir a inicial e extinguir o feito. Inteligência do artigo 284, e seu parágrafo único, do CPC. (Apelação Cível, N. 20000019970024428, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves, J. 01/01/1900). Proc.: 0172209-42.2007.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Itaú S/A Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Roberval Costa Ramos Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 70, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Itaú S/A contra Roberval Costa Ramos, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Custas pelo requerido. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0011952-72.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Fiat S. A. Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido:Antonio de Franca Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 27, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 27), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Banco Fiat S/A (requerente) e Antonio de França (requerido), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 21. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0245069-70.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Amadeu Guilherme Lopes Machado Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 34, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por HSBC Bank Brasil S/A contra Amadeu Guilherme Lopes Machado, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0003924-57.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:L. F. Imports Ltda. Advogado:Graziela Fortes (RO 2208), Edmundo Santiago Chagas (RO 491-A), Edmundo Santiago Chagas Junior. (RO 905) Executado:e de Almeida Costa -me Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 140, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por L. F. Imports Ltda contra E. de Almeida Costa - ME, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0210238-93.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Michele Trajano de Oliveira Sentença: Vistos etc.Nos termos dos artigos 269, III, c/c 794, II, ambos do CPC, e para fins do art. 475-N, III, também do CPC, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo constante às fls. 26/27 dos autos.Caso não cumprida a transação, seguirse-á com o respectivo pedido de execução, conforme a espécie. A execução pode ocorrer por ação autônoma e separada, ou nos presentes autos.Tem-se entendido que “As sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182).Suspenda-se o processo até o cumprimento integral do noticiado acordo (16/11/2010). Findo o prazo, em não havendo nova manifestação em 5 dias, o que o Cartório certificará, tornem-me conclusos os autos para extinção. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0035532-73.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Inez Thomé de Souza Advogado:Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Executado:José Edilson Negreiros Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Despacho: Noticiando as partes que estão em vias de entabular acordo, considerando que a própria autora manifestou interesse na suspensão do presente feito, defiro o pedido de suspensão das vendas designadas para os dias 30/11/2009 e 15/12/2009. Suspenda-se, devendo os autos ser acondicionados em escrivania própria, até o dia 5.03.2010. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do 147 CPC (dirigida ao endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0166775-38.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Rosineide Goncalves Araújo da Rocha Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido:Ponte Irmão & Cia Ltda Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Sentença: Vistos, etc.Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e consequente aceitação da exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Rosineide Gonçalves Araújo da Rocha contra Ponte Irmão & Cia Ltda, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela executada. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0113370-87.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Ludinéa Gomes do Livramento Advogado:Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725) Requerido:ASPBRAS - Associação dos Servidores Públicos Brasileiros Sentença: Vistos, etc.Considerando que a executada, ciente da penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certificado à fl. 100, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Ludinéa Gomes do Livramento contra ASPBRÁS - Associação dos Servidores Públicos Brasileiros, ambas qualificadas à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0023984-12.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagen S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Francisco de Souza Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 46, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Volkswagen S/A contra Francisco de Souza, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 44. Recolha-se o mandado de fl. 45. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0047671-18.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Comércio e Indústria Matsuda Importadora e Exportadora Ltda Advogado:Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082) Executado:Diego Nicacio de Brito Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 50, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 50), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Comércio e Indústria Matsuda Importadora e Exportadora Ltda (exequene) e Diego Nicácio de Brito (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0174913-91.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Maillene Rodrigues Lisboa Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (NC 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390) Despacho: Vistos em correição permanente. Há erro material na prolação da decisão de fl. 133, uma vez que, apesar da parte autora ter apresentado nos cálculos de fl. 123 a quantia de R$ 15.336,82 (quinze mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), a título de bloqueio on-line foi considerada apenas a quantia de R$ 9.942,57 (lucros cessantes), acrescida da multa de 10% do art. 475-J, do CPC e honorários de R$ 350,00 arbitrados para a fase de execução, conforme despacho de fl. 124, totalizando R$ 11.286,82 (valor bloqueado à fl. 125), sendo equivocadamente desconsiderados, portanto, o quantum relativo aos danos morais (R$ 4.000,00) e aos honorários de sucumbência (10%). Assim, considerando a natureza do equívoco (erro material)(1), RETIFICO a decisão proferida à fl. 133 para o fim de determinar a realização de novo bloqueio 148 on-line, em contas e aplicações pertencentes à executada, observando-se o remanescente do débito apontado à fl. 138. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito(1) PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. As inexatidões materiais verificadas na parte dispositiva da sentença podem ser retificadas a qualquer tempo de ofício ou a requerimento da parte conforme disciplina o inciso I do art. 463, do CPC, sem, contudo, propiciar a reabertura do prazo recursal. Precedentes do STJ e do TJDFT; 02. Recurso não conhecido. (20040111010303APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 31/10/2007, DJ 28/03/2008 p. 87). Proc.: 0156664-92.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Luiz Alves de Medeiros Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 26, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 26), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Centrais Elétricas de Rondônia S/A ¿ CERON (requerente) e Luiz Alves de Medeiros (requerido), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0059599-63.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Maria Auxiladora da Silva Vieira Advogado:Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Executado:Arleandro Bernardino Morey Advogado:Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304) Sentença: Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo movido por Maria Auxiliadora da Silva Vieira contra Arleando Bernardino Morey, todos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.Registre-se.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0274390-87.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Sudameris Brasil S A Advogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Executado:E. Antonio Tozzo Me Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 56, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 56), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Banco Sudameris Brasil S/A (exequente) e E. Antonio Tozzo - ME (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ : [email protected] VARA : [email protected] Proc.: 0037549-14.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Jacira Amorim de Araújo Advogado:Emílio Costa Gomes (RO 487-A) Requerido:Banco Bradesco S/A Despacho: DESPACHODefiro. Expeça-se alvará na forma requerida.Após, observadas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de novembro de 2009. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0258030-14.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Jacson Padilha da Silveira Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Executado:Carfeque Comércio Ltda Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB//RO 1063) DESIGNAÇÃO DE VENDA JUDICIAL: “Por ordem do Meritíssimo Juiz de Direito José Jorge Ribeiro da Luz, designo o dia 07 de dezembro de 2009, às 09:00 horas, para a primeira venda judicial e, se necessário for, o dia 18 de dezembro de 2009, no mesmo horário, para a segunda venda. Expedir o necessário. Intime-se. Porto Velho, 10 de novembro de 2009. Belª Marina Oliveira da Silveira - Escrivã Judicial.” Marina Oliveira da Silveira Escrivã 149 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva. Proc.: 0106549-53.1997.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/A Advogado:Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Executado:Lojas Primorosa Ltda, Loriney Goncalves Machado, Joseval Ribeiro Machado Advogado:José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B) Despacho: Intime-se a parte Exequente para manifestar sobre a petição de fls.211/215, considerando a arrematação do imóvel penhorado e as constrições registradas a favor do próprio Exequente.Prazo: 05 dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 17 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0060448-74.2005.8.22.0001 Ação:Execução de Título Judicial Requerente:Pemaza S/A Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Sérgio Roberto Santos da Silva Despacho: Defiro o pleito de fls.78 e, nesta data procedi a penhora, on line, via Denatran do veículo indicado.Determino a AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO do Executado que ficará como depositário.Expeçase o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0246363-60.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edemilson Lemos de Oliveira Advogado:Anisio Feliciano da Silva (RO 36A) Requerido:M. B. M. Empreendimentos Imobiliários Ltda Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO.Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.Vindo ou não a contestação certifiquese quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Intime-seVIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Rua Dom Pedro II, 637, 78900-000, Porto Velho/ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 9 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0287122-03.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Almeida e Costa Ltda Advogado:Josima Alves da Costa Júnior ( ) Executado:Deusilene Pinheiro Ribeiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Determino a citação da Executada nos termos da decisão de fl. 61 no endereço abaixo:CPF: 409.603.742-72 Nome Completo: DEUSILENE PINHEIRO RIBEIRO Endereço: R JUNQUILIO 1277 ELETRONORTE CEP: 78900-970 Municipio: PORTO VELHO UF: RODeverá a Exequente trazer planilha atualizada do débito em cinco dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0153714-76.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Panamericano S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Mariana das Neves de Souza Despacho: Defiro parcialmente os pleitos de fl. 34 , e nesta data procedi a restrição judicial do veículo indicado via Denatran.Determino a consulta do endereço da Requerida via sistema Infojud on-line da Receita Federal do último endereço da Requerida, inscrita sob o CPF n. 009.615.212-52. Quanto as respostas manifeste-se a parte Autora.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0205242-52.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Brasiole Jose de Mesquita Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Junior (RO 3.214) Requerido:Banco Bradesco S. A. Decisão: DESPACHO/CARTA/MANDADO.Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo.Acolho a emenda.Intimese pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, sob pena de multa de 10%.Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se que e igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Avenida Carlos Gomes, nº 741, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0246424-18.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jose Valquimar de Araujo Advogado:Hosanilson Brito (RO 1655) Requerido:Pedro Salviano Freires Decisão: Vistos.1 . Avoco o presente feito e revogo o despacho de fl. 47 lançado equivocadamente no presente feito e determino a citação e intimação do requerido para, querendo, contestar a preente ação no prazo de 15 dias sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações do Autor (art. 285 e 319 do CPC).2 . Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas ao Autor para réplica.4 . Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.5 . Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.ENDEREÇO 150 DO REQUERIDO COLHIDO NO INFOJUD:CPF: 040.333.292-34 Nome Completo: PEDRO SALVIANO FREIRES Endereço: AV RUA MIGUEL CHAQUIAM 287 N S DAS GRACAS CEP: 76801918 Municipio: PORTO VELHO UF: RO Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Marly do Socorro R. G. da Silva Escrivã Judicial 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Proc.: 0294410-36.2007.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Bradesco S/A Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A) Requerido:V. M. A. de Oliveira Despacho: Defiro parcialmente o pleito de fl. 37 apenas no concernente a restrição do veículo junto ao Denatran que or ajá procedi. Deverá o Autor se atentar quanto ao rito da ação de busca e apreensão e ação de depósito requerendo o que entender de direito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0234870-86.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Honda S/A Advogado:Maria Lucilia Gomes ( 2210), Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A) Requerido:Joel Freitas de Souza Decisão: Defiro parcialmente o pleito de fls.32/33 e procedi a restrição pleiteada.Deverá o Autor atentar-se aos procedimentos da ação de busca e apreensão e ação de depósito requrendo o que for de direito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0244774-33.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Bradesco S A Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido:Lúcia Maria Brasil Camargo Despacho: Defiro parcialmente o pleito de fls.25/26 e procedi a restrição pleiteada.Deverá o Autor atentar-se aos procedimentos da ação de busca e apreensão e ação de depósito requrendo o que for de direito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0138364-82.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pandurata Alimentos Ltda Advogado:Ruy Ribeiro (RJ 12.010) Executado:E. Antonio Tozzo Me Decisão: Defiro o pleito de fl. 52 e procedi consulta junto ao Denatran obtendo resposta negativa e determinei o arresto perante ao Bacen-Jud.A Exequente deverá promover a regular citação da Executada, pena de extinção dos autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0244068-50.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Bradesco S.A. Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria Lucilia Gomes ( 2210) Requerido:Galvanini e Mello Ltda Decisão: Defiro parcialmente o pleito de fls.29/30 e procedi a restrição pleiteada.Deverá o Autor atentar-se aos procedimentos da ação de busca e apreensão e ação de depósito requrendo o que for de direito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0232690-97.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido:Gerson Freire Lobo Despacho: Defiro parcialmente o pleito de fls.27/29 e procedi a restrição pleiteada.Deverá o Autor atentar-se aos procedimentos da ação de busca e apreensão e ação de depósito requrendo o que for de direito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Marly do Socorro R. G. da Silva Escrivã Judicial 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial : Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0001420-10.2007.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Jorge Luiz Lima Despacho: Os endereços indicados às fls. 62, não possibilitam a localização do executado. Assim sendo, como última oportunidade, apresente o credor o endereço completo da parte executada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito.No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deverá a parte recolher as custas a que se refere o art. 29 do CPC. Recolhidas as custas e apresentado o endereço do executado, desentranhe-se o mandado para cumprimento.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0172786-49.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adriao Ribeiro Barbosa Advogado:Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178) Requerido:Regia de Nazare Teles de Menezes Gomes 151 Despacho: Considerando que o teor da petição de fls. 21/22, remetam-se os autos ao distribuidor para que sejam distribuídos para uma das varas da Fazenda Pública desta Comarca, com baixas neste Juízo.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0185276-06.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Medeiros e Medeiros Ltda. Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509) Requerido:Ipc Indústria de Pisos de Concreto Ltda. Sentença: Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 295 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação cautelar inominada movida por MEDEIROS E MEDEIROS LTDA contra IPC INDÚSTRIA DE PISOS E CONCRETO LTDA, ambas qualificadas às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento nos incisos I e IV do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0092782-25.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Eletrotemp Eletro Mecânica e Refrigeração Ltda Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Requerido:Marcos Vinicius Alves do Nascimento Sentença: A parte autora foi intimada a emendar sua inicial em dez dias, sob pena de indeferimento (fls. 44), deixando escoar o prazo legal sem promover a contento a determinação do Juízo (fls. 45/46).No caso em tela, a parte autora deixou de apresentar a planilha do débito nos moldes do art. 614 inciso II do Código de Processo Civil, requisito essencial à propositura da ação de execução.Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por ELETROTEMP ELETRO MECÂNICA E REFRIGERAÇÃO LTDA contra MARCOS VINÍCIUS ALVES DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0144901-60.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Marcio Rodrigues Pereira Advogado:Noemia Fernandes Saltao (RO 1355) Executado:Hailton Cavalcante dos Santos Advogado:Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de préexecutividade. Prossiga-se com a execução. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0191144-62.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. CFI Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Mariley Rondon Taques Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 45, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por BV FINANCEIRA S/A contra MARILEY RONDON TAQUES, ambas qualificadas nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0248234-28.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Paulo Emilio Rocha da Silva Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Banco Schahin S.A. Despacho: Como se requer. Antes, porém, deverá a parte autora depositar em Juízo o valor das parcelas em atraso, conforme determinado na decisão de fls. 14/15 (contracautela).Efetivado o depósito, expeça-se ofício a SERASA S/A e ao SPC - Serviço de Proteção ao Crédito de Porto Velho, os quais deverão ser entregues à parte autora, a fim de excluir o nome do autor de seus registros, devendo haver resposta comprobatória da entrega em juízo, no prazo de 48 horas.Sem prejuízo a tal providência, expeça-se carta de citação.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0234480-19.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcelina Elias de Souza e Silva Advogado:Érika Scardua Soares (RO 2900) Requerido:Caixa Economica Federal, Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Despacho: Considerando que a ação é movida contra entre autárquico federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar a questão. Assim, com as baixas e comunicações pertinentes, remetamse os autos à Justiça Federal, seção judiciária de Porto Velho. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0012589-91.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Francisco de Assis Lima Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) 152 Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Despacho: Manifeste-se a credora acerca do documento de fls. 124, requerendo o que entender de direito.Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0033921-46.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Onofre Junior de Lima Freire Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Banco do Brasil S/A Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ONOFRE JÚNIOR DE LIMA FREIRE contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela concedida às fls. 44. DECLARO inexistente o débito referente a conta corrente n. 21.129-X da agência 3181-X, no valor de R$ 288,59 (duzentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos) e RESCINDO o contrato de fls. 33. CONDENO o requerido a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, corrigidos pela tabela do Tribunal de Justiça e com juros de 1% ao mês a partir desta data, uma vez que no arbitramento foi considerado montante atualizado. CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0248460-33.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Maria das Graças Freitas da Silva Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 37, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL contra MARIA DAS GRAÇAS F. DA SILVA, ambas qualificadas nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0110446-69.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Estácio Trajano Borges Advogado:Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820), José Alves Pereira Filho (RO 647) Requerido:Divino Rodrigues do Carmo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Como se requer às fls. 31. Expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias, às expensas do autor, devendo após a retirada comprovar as publicações em 15 dias, observado o prazo previsto no inciso III do art. 232 do CPC. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único do art. 238 do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0224530-83.2009.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Requerente:Jonas da Costa Cardoso Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:Banco Bradesco S A Sentença: Ante o exposto, com fundamento no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial formulada por JONAS DA COSTA CARDOSO contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, ORDENO seu arquivamento.Expeça-se alvará em favor da parte requerente para que levante o valor consignado em juízo às fls.18. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0208742-97.2007.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Francisco da Silva Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Requerido:Maria Valdecir Cabral Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laercio Batista de Lima ( 843) Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 152/153, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, diante da concordância da parte requerida, o processo movido por FRANCISCO DA SILVA contra MARIA VALDECIR CABRAL, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. REVOGO a liminar de fls. 39/40. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0186370-86.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Piarara Comércio e Transportes Ltda Advogado:Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Executado:G. P. Comércio e Representação Ltda Despacho: A conversão pretendida pela parte autora implica na reformulação da inicial.Assim sendo, deve a parte proceder com as necessárias adequações ao rito eleito, inclusive 153 providenciando a contra-fé, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de indeferimento.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0155692-25.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Taniel Neres de Andrade Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X) Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) Despacho: Cumpra a escrivania a determinação de oficiamento à autoridade policial, determinada às fls. 108.Expeça-se alvará, em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 114.Sem prejuízo a tal providência, deverá a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de extinção pelo pagamento.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0063200-77.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido:Ivone Taufmann da Silva Despacho: Defiro. Antes, porém, deve a parte autora recolher as custas pertinentes a diligência requerida (art. 29, CPC).Sobrevindo a comprovação do recolhimento, desentranhe-se o mandado para cumprimento. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0185570-63.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S. A. Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado:Rondoplan Projetos e Assessoria Ltda - Me, Eliani da Silva Gomes de Melo, Walter Martins de Melo Júnior, Joao Batista Aranha Pires, Jacqueline Suzana Pereira Rivoredo, Giácomo Casara de Rivoredo Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Wanderly Lessa Mariaca (OAB/RO 1281), José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Despacho: Manifeste-se o exeqüente acerca do ofício de fls. 89. Sem prejuízo a tal providência, desentranhe-se o mandado de fls. 78 e proceda-se nova avaliação do bem penhorado às fls. 78/80. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0103253-03.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA Advogado:Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089), Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Requerido:Pablo Souza Vieira Despacho: Apresente o credor o termo de acordo noticiado às fls. 24, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de prosseguimento do feito.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0316238-54.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Paulo Alves Moreira Advogado:Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Requerido:Banco Finasa S/A, Banco Finasa BMC S/A Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Despacho: O advogado da parte requerida não possui poderes nos autos. Assim sendo, intime-se a parte requerida afim de regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e prossegmento do feito. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0248245-57.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Hanani de Oliveira Amaral Advogado:Maria Clara C. Góes (RO 198-B) Requerido:Unimed - Rondônia Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 04/03/2010 às 08:00 horas.Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de 05 (cinco) dias.Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0247726-82.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Raimunda Rodrigues da Silva Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido:Bradesco Auto Re/ Cia. de Seguros Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 04/03/2010 às 10:00 horas.Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de 05 (cinco) dias.Advertências 154 dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0282023-52.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luciana Araújo da Silva Advogado:Tamara Valadares Morante (OABRO 3565) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Despacho: Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 09 de junho de 2010 às 10:00 horas.Intimem-se as partes por meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0187988-66.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:N. D. da C. Nogueira ME Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido:Maria Eliane dos Reis Soares Advogado:Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO 3661) Despacho: Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 14 de junho de 2010 às 08:00 horas.Intimem-se as partes por meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0247321-46.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Antonio Carlos Silva Mendes Advogado:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido:Bradesco Seguros S.A Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 09/03/2010 às 10:00 horas.Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de 05 (cinco) dias.Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0026739-09.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elisabete Lourdes Piedade, Nilson Santos Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Requerido:Arcon Construções Ltda Advogado:Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831), Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780), Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 09 de junho de 2010 às 11:00 horas.Intimem-se as partes por meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0173758-19.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Icatu Hartford Seguros S.A. Advogado:Meire Andrea Gomes ( 1857), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/RJ 15311) Embargado:Elineiva Lima de Mesquita, Tatiana Carmelita Monteiro Mesquita, Rafaela Raabe Monteiro Mesquita Despacho: Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 14 de junho de 2010 às 09:00 horas.Intimem-se as partes por meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0244484-18.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia Advogado:Edvaldo Oliveira (OAB/RO 2382), José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Embargado:Nilson Aparecido de Souza Advogado:Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Despacho: Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 14 de junho de 2010 às 10:00 horas.Intimem-se as partes por meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0286312-28.2008.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Abraham Eduardo Mejia Brizuela Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Requerido:Pedro Miguel Archanjo Advogado:Militino Costa Feder (OAB/RO 2184) Despacho: Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 07 de junho de 2010 às 09:00 horas.Intimem-se as partes por meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0283747-91.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria de Fátima Magalhães Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Despacho: Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 07 de junho de 2010 às 09:00 horas.Intimem-se as partes por meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 155 Proc.: 0235327-55.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Gleidson Cardoso de Lima Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Le Pont Veículos Ltda Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Despacho: Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 09 de junho de 2010 às 08:00 horas.Intimem-se as partes por meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0110290-18.2008.8.22.0001 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Exequente:Maria da Conceição Ambrósio dos Reis Advogado:Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Requerido:Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado:Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Despacho: Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 09 de junho de 2010 às 09:00 horas.Intimem-se as partes por meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0247205-40.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Geraldo Rosario Almeida dos Santos Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 09/02/2010 às 10:00 horas.Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de 05 (cinco) dias.Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0130900-70.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Iraiuto Teles Viana Advogado:Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Requerido:Retifica de Motores Três Poderes Ltda, Mecanica Mamore Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756), Cátia Marina Belletti (OAB/RO 4333), Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309) Despacho: Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 02/06/2010 às 09:00 horas.Intimem-se as partes por meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0157083-15.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Mendes e Rios Ltda Advogado:Haroldo Lopes Lacerda (RO 962) Despacho: Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 02/06/2010 às 10:00 horas.Intimem-se as partes por meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0100254-77.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Leonildo de Oliveira Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerido:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado:Maricelia Santos Ferreira.. (RO 324-B), Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Despacho: Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 02/06/2010 às 11:00 horas.Intimem-se as partes por meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0247373-42.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Getúlio Pereira Bezerra Advogado:Simone Oliveira Nascimento (RO 2404) Requerido:Real Tókio Marine Vida e Previdência S. A. Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 09/03/2010 às 08:00 horas.Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de 05 (cinco) dias.Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0079697-69.2009.8.22.0001 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Amazonia Propaganda e Marketing Ltda Advogado:Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Embargado:Odacir Soares Rodrigues Advogado:Fernando Maia (OAB/RO 452) Despacho: Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 10 de março de 2010 às 11:00 horas.Intimem-se as partes por meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 156 Proc.: 0016398-89.2007.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Maria Socorro do Nascimento de Oliveira Advogado:( ) Requerido:Rosemeire da Cruz Farias, Sales Leandro Sena de Miranda Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Despacho: Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 07 de junho de 2010 às 08:00 horas.Intimem-se as partes por meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0296679-14.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Georgina Córdova Santos Advogado:Humberto Marques Ferreira (RO 433), Gutto Santos de Menezes (OAB/RO 4286) Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia Advogado:Breno de Paula (OAB/RO 399B), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Despacho: Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 07 de junho de 2010 às 11:00 horas.Intimem-se as partes por meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0044788-98.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vanderlei Pereira da Silva Advogado:Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918) Requerido:Rondo Motos Ltda W.t.ponce Jaru Advogado:Alexandre Jenner de Araújo Moreira (RO 2005), Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (RO 268) Despacho: Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 02/06/2010 às 08:00 horas.Intimem-se as partes por meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial COMARCA DE JI-PARANÁ 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Juíza Sandra Martins Lopes Escrivã Belª Jozilda da Silva Bezerra Proc.: 0240741-85.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa Bmc Sa Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido:Marinaldo Gomes Somenzari Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Defiro o prazo de 90 dias requerido para diligencia.Ji-ParanáRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0241251-98.2009.8.22.0005 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:F. de O. F. Advogado:Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649) Requerido:T. C. P. F. C. P. F. Despacho: Vistos.Emende-se a inicial apresentando o termo de acordo que foi homologado.I.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Belª Jozilda da Silva Bezerra Escrivã Judicial 1º Cartório Cível Proc.: 0240965-23.2009.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:N. Aguiar Ferreira Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado:Edilson Stutz (RO. 309-B), Giovana Perboni de Carvalho (OAB/RO 4385) Executado:ExcelÊncia Magazine GÊneros AlimentÍcios Ltda Me Despacho: A exequente deverá promover os atos necessários para a juntada dos títulos de execução. Belª Jozilda da Silva Bezerra Escrivã Judicial 1º Cartório Cível Proc.: 0239942-42.2009.8.22.0005 Ação:Divórcio Consensual Requerente:A. de O. S. G. M. de S. S. Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Despacho: Vistos. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12 de março de 2010, às 10 horas, para oitiva dos autores, devendo vir acompanhados de duas testemunhas independente de intimação.Intime-se na pessoa do advogado dos requerentes, o qual deverá providenciar o comparecimento dos mesmos e de suas testemunhas (art. 138, Seção II, Capítulo III, Diretrizes Gerais Judiciais).Cientifique-se o Ministério Público.Ji-ParanáRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0019760-53.2008.8.22.0005 Ação:Ação monitória Requerente:Vitamais Nutrição Animal S. A. Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido:Selene Coutinho Rodrigues Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 1.293,52 (um mil, duzentos e noventa e tres reais, cinquenta e dois centavos) , devendo ser atualizado monetariamente e com juros legais a partir do ajuizamento da ação, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando a requerida nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito fixado (art. 20, §¿3º, do CPC). 157 Após o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora quanto a necessidade de procedimento executório, considerando que pode ocorrer eventualmente alguma transação. P.R.I. Proc.: 0240069-77.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Unicred Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Nível Superior da Área de Saúde de Jiparaná e Região Ltda Advogado:Solange Aparecida da Silva (RO 1153) Requerido:Helaynne Oliveira Freitas Despacho: Vistos.Trata-se de rito sumário.Nos termos do artigo 275, e seguintes do CPC, designo Audiência de Conciliação para o dia 08 de março de 2010, às 11 horas.Cite-se e intimem-se, sob o rito sumário.I. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0241016-34.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Iracema de Lima Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111) Requerido:Caerd Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Decisão: Vistos.Considerando as razões apresentadas na inicial e documentos que a instruem, as quais me reporto para fundamentar, defiro a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para ordenar que a CAERD promova o necessário para fornecimento de agua no imóvel da autora, no prazo de 5 dias. SIRVA-SE DE MANDADO (PLANTÂO) para cumprimento da decisão de tutela antecipada e cite-se sob o rito ordinário. I. Proc.: 0045586-47.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria da Penha Gomes Rios Advogado:Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066) Requerido:Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.a Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando inexistente o débito no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), condenando a requerida Centrais Elétricas de Rondônia - CERON ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da autora Maria da Penha Gomes Rios, devendo ser atualizado monetariamente e com juros legais a partir desta decisão, tornando definitiva a liminar concedida de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando-a, ainda, nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação em indenização por dano moral (art. 20, §3º, CPC). Proc.: 0240692-44.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Everaldo Brulinger Advogado:Moises Severo Franco (RO 1183) Requerido:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Vistos.Por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela, fazendo prevalecer o crivo do contraditório.Cite-se sob o rito ordinário.I. Belª Jozilda da Silva Bezerra Escrivã Judicial 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial Proc.: 0009253-96.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alair Teixeira de Aguiar, Alvina Maria Linhares, Antônio Bueno Carneiro, Antônio França da Silva, Benedito Massaroli, Centro de Atendimento Às Pessoas Especiaiscenape, Manoel dos Santos, Pedro Tellaroli, Rosimari Strabelli Freire, Valmira Leal de Sousa Guedes Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido:Banco do Brasil S. A. Despacho: DESPACHOIntime-se o executado para depositar a diferença, conforme demonstrativo apresentado pelo exequente às fls. 304/305. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0010391-98.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jackson Junior de Souza Advogado:Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878) Requerido:Morena Construcoes Civis Ltda Despacho: DESPACHOAnte a certidão de fl. 80, decreto a revelia da requerida com a incidência de ambos os efeitos, por inexistentes as hipóteses previstas nos incisos do art. 320 do CPC e considerando a previsão do art. 322, caput do mesmo Codex. Mantenho contestação e documentos nos autos. Diga parte autora em 05 dias. Intime-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0044520-32.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Solange Maria de Souza Advogado:Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147) Requerido:Roberte Onipotente Andrade Parreira, Vilma Onipotente de Andrade Sentença: SENTENÇASOLANGE MARIA DE SOUZA, devidamente qualificada, promove AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de antecipação de tutela, em face de ROBERTE ONIPOTENTE ANDRADE PARREIRA e VILMA ONIPOTENTE DE ANDRADE, objetivando o cumprimento do aditamento do contrato de arrendamento mercantil e instrumento de cessão de veículo, formulado em 21 de maio de 2008, com a transferência imediata do veículo Fiat, modelo Pálio Fire Flex, cor branca, ano fabricação/modelo 2007/2008, placa NDL 9124 e chassis nº 9BD17164G85059246 para o nome dos novos compradores 158 junto ao DETRAN e a arrendadora.Sustenta que durante compras no comércio, soube que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção de crédito por dívida decorrente do contrato junto ao Banco ITAUCARD S.A. Deferida a busca e apreensão do veículo às fl. 21, e cumprida às fls. 32, os Requeridos contestaram o pedido, alegando em preliminar, ilegitimidade passiva, já que o responsável pela transferência da obrigação seria do Banco Itaucard S.A, ao tempo que ainda questiona a legitimidade passiva, já que o bem pertenceria na verdade ao banco e não a autora; inépcia da inicial, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, não havendo harmonia entre a causa de pedir e o pedido. No mérito, comprovam quitação das parcelas em atraso, e reiteram interesse em proceder a transferência do bem e da obrigação após resolver situação de negativação do nome da compradora, pretendendo seja a ação julgada improcedente (fls. 42-61). Revogada a liminar, diante da prova de regularização do débito (fl. 62).Suspenso o feito, diante da possibilidade de composição entre as partes, restou infrutífera a tentativa, reiterando as partes, em alegações finais os argumentos articulados na inicial e contestação. Em derradeira manifestação, comparece a parte autora, com a apresentação de fotocópia da 2ª via do Certificado de Registro do Veículo, documento imprescindível para a transferência do bem.É o relatório. DECIDO.FUNDAMENTOS DO JULGADOPretende a autora o cumprimento das obrigações firmadas no Instrumento de Cessão de Direito e Obrigações de Contrato de Arrendamento Mercantil, quanto a transferência para o nome dos arrendatários.Segundo consta dos autos, em 21 de maio de 2008 a autora Solange Maria de Souza procedeu a venda do veículo Fiat, modelo Pálio Fire Flex, cor branca, ano fabricação/modelo 2007/2008, placa NDL 9124 e chassis nº 9BD17164G85059246 à requerida Vilma Onipotente de Andrade, e como estava com o nome negativado, o contrato de cessão dos direitos foi feito no nome do segundo Requerido (fls. 13-16), com anuência da concessionária Fiat, Jirauto Automóveis Ltda. Como o bem foi vendido com a autorização prévia da concessionária e da arrendadora, conforme Instrumento de Cessão de Direitos e Obrigações de Contrato de Arrendamento Mercantil de fl. 56, resta a parte requerida adotar as providências exigidas pelo Banco Itaucard S/A para a transferência em seu nome.Não há que prosperarem as preliminares assestadas, já que devidamente descritos os fatos, do qual se chega facilmente a conclusão e pedido pretendido na inicial. E porque, recai sobre os requeridos promoverem as condições impostas pela arrendadora (Banco Itaucard S/A) para a transferência das obrigações quanto o arrendamento mercantil, sendo parte legítima para configurar no pólo passivo da ação.A parte requerida sabia que não poderia estar com o nome negativado, tanto que inicialmente pretendiam a transferência das obrigações para Roberte Onipotente Andrade Parreira, e a necessária regularização só pode ser feita pela própria parte interessada.A parte autora cumpriu com todas as condições para viabilizar o cumprimento do contrato, mesmo que durante o curso do presente processo, da mesma forma que a parte requerida também regularizou os pagamentos em atraso.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente o pedido para determinar aos Requeridos ROBERTE ONIPOTENTE ANDRADE PARREIRA e VILMA ONIPOTENTE DE ANDRADE que viabilizem em 30 (trinta) dias a transferência do contrato de arrendamento mercantil para o nome de um deles, tirandose do nome da autora SOLANGE MARIA DE SOUZA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Condeno Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de 20% do valor da causa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0127229-61.2008.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Amarildo Silva França, Adilson da Silva Hubner Advogado:Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A) Requerido:Antonio Fraga do Nascimento, Daniel Adriano Despacho: DESPACHODesigno audiência para tentativa de conciliação para o dia 18/01/2010 às 1130min. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0050877-38.2003.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Executado:Irmaos Mohanna Ltda, Cassio Hisam Mohanna, Nabia Mohanna Decisão: DECISÃORevogo despacho de fl. 125.Com razão o procurador da Fazenda Estadual. Para análise da questão posta em discussão, é necessário ter em mente que a exceção de préexecutividade tem natureza jurídica de incidente processual. A fortalecer esse entendimento, tem-se que a utilização prática de tal instituto se enquadra perfeitamente no conceito de incidente processual proposto por Sacarance Fernandes, para quem:”o incidente processual constitui um momento novo no processo, formado por um ou mais atos não inseridos na cadeia procedimental prevista pela lei; possibilita a decisão da questão incidental ou a apreciação da existência dos requisitos para sua admissibilidade no processo”.Desse modo, ao ser deparar com a oposição da exceção de pré-executividade, o julgador analisando as hipóteses de cabimento e as provas pré-constituídas, decidirá entre recebê-la ou rejeitá-la.Acaso o magistrado receba o incidente e acolha as alegações dele constantes, caberá a este proferir sentença extinguindo o respectivo processo de execução. Por consequência, a apelação será a via adequada para se impugnar tal decisão. De outro modo, se a exceção de pré-executividade não for recebida, ou, sendo recebida, suas alegações não forem acolhidas ou forem apenas em parte, o processo de execução prosseguirá normalmente, e o pronunciamento negativo do juiz terá natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.É o caso dos presentes autos. O recurso a ser manejado contra a decisão de fl. 59 a 61 é o agravo de instrumento e não apelação, como fez a executada, razão pela qual deixo de recebê-lo. Diga a Fazenda quanto à existência de bens passíveis de penhora. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0171027-82.2002.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Requerente:Carlos Roberto de Souza Advogado:José Odemar Andrade Góis (OAB/RO 1900), Cláudia Machado dos Santos Gonçalves (OAB/RO 1344) Requerido:Luiz Carlos Marques, Neila Nunes Marques 159 Despacho: DESPACHO Regularize a escrivania a numeração do feito. O arrolamento promovida pelo Fisco não implica preferência, até mesmo porque como noticiado pela Fazenda, fl. 557 não houve o ingresso da medida cautelar com o fito de resguardar os bens dos executados para pagamento de tributos. Dessa forma, determino seja expedida a competente carta de arrematação e, após, transcorrido o prazo para embargos, o mandado de entrega. Desnecessária a intimação do requerido para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 1.134.662). Expeça-se o necessário.Intime-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0085601-63.2006.8.22.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Caiari Materiais Para Construção Ltda Advogado:Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Executado:Paulo Pedro de Paiva Sentença: SENTENÇACuidam estes autos de execução de título extrajudicial, onde não foi possível a localização de bens do executado para realização da penhora, o que levou a exeqüente a requerer diversas suspensões do processo, desde novembro de 2007, requerendo por fim a suspensão por mais cento e oitenta dias (fl.90).É o breve relato.Decido.A prestação jurisdicional no processo de execução de título extrajudicial, é a satisfação do credor que se opera através do pagamento feito pelo devedor, diretamente, ou através da venda judicial de bens de sua propriedade ou posse, previamente penhorados.Vê-se, pois, que uma das condições da ação do processo executivo, que é o interesse processual, sedimenta-se com a existência de bens do devedor para garantir a execução, cujo objeto é a satisfação pecuniária do credor.Assim, concedido prazo razoável para que o credor possa localizar bens passíveis de penhora, a negativa deste fato importa em carência superveniente da ação pela inexistência de interesse de agir, haja vista que não é possível que o processo permaneça indefinidamente suspenso, como intenciona a exeqüente, sem que haja qualquer resultado útil, harmônico com o princípio da finalidade processual, inclusive conforme entendimento já firmado no julgamento da apelação n. 99.000916-5 pela E. Câmara Cível do TJ/RO.Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo civil.Outrossim, havendo a localização de bens, admito o prosseguimento do feito sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.JiParaná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0144700-90.2008.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:P. J. Equipamentos de Som End. e Com. Ltda Advogado:Jean Fernando de Souza Ferreira. (RO. 3116.) Requerido:Project Music Ind Eletronica Ltda Despacho: DESPACHOCertificada a tempestividade e o preparo, recebo o recurso em seus legais efeitos. À autora para contrarrazões no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJ/RO com as cautelas de praxe. Intime-se. Ji-ParanáRO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0240141-64.2009.8.22.0005 Ação:Embargos à Execução Embargante:Ayres Gomes do Amaral Filho, João do Vale Neto Advogado:Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), João Closs Junior (RO 327-A) Embargado:Pedro Andre de Souza Sentença: SENTENÇAAYRES GOMES DO AMARAL FILHO e JOÃO DO VALE NETO, devidamente qualificado e representados nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO que promovem em face de PEDRO ANDRÉ DE SOUZA e MARIA SALES DE SOUZA, igualmente qualificados e representados.Sustentam os embargantes, em preliminar, ausência de interesse processual pois a dívida executada está sendo discutida em ação de prestação de contas, razão pela qual o feito deve serextinto sem a resolução do mérito.Asseveram que o título carece de liquidez pois esta é objeto de discussão na mencionada ação de prestação de contas na qual os embargantes pretendem demostrar que os valores lá explicitados não podem ser cobrados antes de se discutir o que já fora adimplido. No mérito, afirmam basicamente que parte do crédito foi paga aos embargos e é justamente os valores que se busca apurar na prestação de contas. Insistem nos argumentos da iliquidez do título ante a existência de ação de prestação de contas em que se busca apurar os valores que já foram pagos aos embargados. Juntaram os documentos de fl. 15 a 180.Em síntese, é o que há de relevante.FUNDAMENTOS DO JULGADOPrefacialmente cumpre esclarecer que os embargados já manejaram embargos à execução que teve trâmite neste juízo em apenso aos autos de execução, e tomou o nº 005.2006.003738-0 e que já foi sentenciado em data de 24 de novembro de 2009, depois do ingresso da presente ação, que se deu em 14 de outubro de 2009.Da análise dos autos, dessume-se que os embargantes utilizam os mesmos argumentos trazidos nos embargos já julgados, tanto que se referiram a provas produzidas nos autos de prestação de contas, quando sabidamente já extintos antes mesmo do ingresso da presente ação.Tem-se, assim que os argumentos constantes deste feito já foram analisados e julgados nos autos nº 005.2006..003738-0. Transcrevo parte da mencionada decisão. ?O interesse em agir consubstancia-se no binômio necessidade/utilidade, vale dizer, na necessidade do sujeito vir a juízo pleitear um bem da vida que, em decorrência da pretensão resistida, a tutela jurisdicional poderá lhe proporcionar. Com efeito, para a configuração do interesse processual, impõe-se a presença de utilidade do provimento, aferida pela necessidade da atividade jurisdicional. A propositura da ação de execução pelos embargados demonstram que o interesse está presente e o fato de existir ação de prestação de contas em que o título executiva faz parte da discussão, não tem o condão de impedir o ingresse da ação executiva.Ademais, conforme ainda será aqui explicitado, a ação de cobrança já foi decidida sem resolução do mérito, com o trânsito em julgado. Assim, rejeito preliminar. As alegações dos embargantes, além de infundadas, não foram sequer assombradas por início de prova documental. Não trouxeram aos autos indicação de elementos que comprovasse a iliquidez do título. Não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC. A mencionada ação de prestação de contas que teve trâmite neste juízo (autos n. 005.2003.008457-7), foi julgada sem resolução de mérito e a sentença confirmada em sede 160 de recurso, com a seguinte ementa:Ação de prestação de contas. Obrigações. Contrato de cessão de quotas. Discussão de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Extinção do feito. O dever de prestação de contas decorre de relação jurídica que envolve o direito de uma das partes receber ou adimplir débitos referentes à administração ou guarda de bens de terceiros. Impõe-se a extinção do feito por carência de ação quando, pela via inadequada, as partes pretendem discutir cláusulas contratuais e seu efetivo cumprimento.Há que considerar que os exequentes, quando do ingresso da ação de execução, informaram os pagamentos efetuados pelos embargantes, fl. 12/14 dos autos apenso.Não há nos autos indicação precisa acerca da iliquidez do título de crédito, já que os embargantes nada demonstraram neste sentido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos do devedor propostos por Ayres Gomes do Amaral Filho e João do Vale Neto em face do Pedro André de Souza e Maria Sales de Souza.?Com efeito, resta demonstrada a ocorrência da litispendência, motivo pelo qual estará prejudicado o processamento dos presentes embargos, visto que a extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe.Nesse nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISPENDÊNCIA IDENTIDADE DE AÇÕES - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Constada a litispendência, deve ser extinta sem julgamento de mérito a nova demanda, pois o judiciário não pode apreciar mais de uma ação com as mesmas partes, causa de pedir e objeto, sob pena de desprestigiar-se a atividade judicial, principalmente por haver possibilidade de decisões contraditórias (Processo n. 2.0000.00.517312-6/000(1), Rel. Des. Pedro Bernardes, j. 11/7/2006). COBRANÇA - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA Caracterizase a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. É o chamado pressuposto negativo, que impede a propositura de nova ação igual à outra anteriormente proposta, ensejando a extinção pelo art. 267, inc. V, do CPC (Processo n. 2.0000.00.471533-7/000(1), Rel. Des. Walter Pinto da Rocha, j. 17/12/2004)DISPOSITIVODiante disso, indefiro a inicial, com fulcro no art. 295,III e nos termos do art. 267 , V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. P.R.IC., oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0046280-16.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. P. Advogado:Magda Rosangela Franzin Stecca (RO 303) Requerido:T. R. G. G. S. G. L. Despacho: DESPACHODesigno audiência preliminar para o dia ___/___/2010, às ___h____min, oportunidade em que, restando infrutífera a conciliação, o feito será saneado. Expeçase o necessário. Intimem-se.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0160319-70.2002.8.22.0005 Ação:Indenização Requerente:Antonio Lopes da Silva Advogado:Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Despacho: DESPACHO A condenação em verbas de sucumbência foi de 5% do valor da condenação para cada parte, fl. 181.A fls, 272/273, a requerida efetuou o depósito da quantia que entendia devida, no entanto, diante da impugnação do autor, o contador judicial realizou os cálculos de fl. 285/286 e apurou uma diferença de R$988,44, que foi posteriormente depositada pela Requerida, fl. 321. Veja-se que dos mencionados cálculos é possível verificar que os honorários de sucumbência devidos pelo autor, de início foram incluídos nos cálculos, no entanto, de forma manuscrita, o contador o subtrair do total apurado. O autor levantou o valor da indenização, fl. 297, e sua patrona os honorários advocatícios, fl. 303. Da soma dos valores constantes dos alvarás (R$3,045,32- fl. 297 e R$56.180,55- fl. 303), chega-se à quantia de R$59.225,87. O acréscimo do valor do alvará de fl. 313, R$3.045,32, soma-se R$62.271,19. Vejase que o autor levantou o valor da indenização já descontados os honorários de sucumbência do patrono da requerente. Determino seja oficiado ao respectivo banco, com o envio de cópia do alvará de fls. 313 para que, em cinco dias, informe se houve o saque pelo favorecido da quantia ali especificada. Esclareço que o causídico da requerida deveria ter sido diligente e informar a este juízo quanto ao saque da quantia, o que evitaria de o feito estar tramitando há mais de um ano após a prolação da sentença de extinção. Vindo a resposta do banco, voltem cls. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0098083-72.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B) Executado:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Despacho: DESPACHOManifeste-se o requerido quanto as alegações de fls. 63. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0007560-77.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Laerte Lima de Castro Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido:Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes de Rondonia - DER Advogado:Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO 80A), Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/RO 1764) Despacho: DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 18 de janeiro de 2009, às 11 horas. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito 161 Proc.: 0091356-97.2008.8.22.0005 Ação:Indenização Requerente:Meissen Distribuidora de Produtos Agrícolas e Veterinários Ltda Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) Requerido:Indústria Farmaceutica Vitalfarma Ltda, Banco Rural S.A, Banco Bradesco S.A. Despacho: DESPACHO Verifique a escrivania se a contestação que encontra-se na contracapa refere-se aos autos noticiados na certidão de fl. 171. Se positivo, junte-a. Apense-se aos mencionados autos. Após, voltem. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0026730-06.2007.8.22.0005 Ação:Revisional de contrato Requerente:Eunice Marques Teixeira da Silva Advogado:Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343) Requerido:Banco Basa Despacho: DESPACHOInscreva-se em dívida ativa. Após, arquivem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0108360-26.2003.8.22.0005 Ação:Indenização Requerente:Cristiani Lopes Lacerda Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Requerido:José dos Santos Advogado:Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Despacho: DESPACHODefiro o pedido consignado em ata à fl. 183 para expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, comprovados à fl. 144, EM NOME DA EXEQUENTE. Instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, através da Portaria 352/2009- CG, de 10/09/2009 (DJE nº 172/2009, de 16.09.2009), a “SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a ser realizada no período de 07 a 11 de dezembro de 2009, com o objetivo de mobilizar os operadores da Justiça e a sociedade em geral, no sentido de desenvolver a conscientização da cultura pela conciliação como mecanismo eficiente para a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Como a matéria em discussão neste feito, trata de direito disponível, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 09/12/2009, às 9 horas, devendo as partes se fazerem representar por preposto ou patrono com poderes de transigir, sem a necessidade de consultas a superiores.Durante a “Semana da Conciliação” (Meta 2 do CNJ) realizada no período de 14 a 18 de setembro de 2009, muitos processos restaram suspensos no aguardo de análise das propostas de acordos formuladas em audiência, justamente porque as partes precisavam consultar outras pessoas ou diretoria, o que impediu a composição naquela oportunidade, e conseqüente extinção do feito. Com a intimação prévia das partes para o ato, há a possibilidade de formulação de propostas com antecedência com as consultas (internas) que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0130297-19.2008.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Erli Rodrigues Marques Advogado:Jeferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611) Executado:Davi Cardoso, Elem Barbosa da Silva Cardoso Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: DESPACHODefiro (fl. 42). Providencie-se a escrivania o necessário para realização da penhora no rosto dos autos 00068664-07.2008-4 que tramita no Juízo da Quarta Vara Cível desta Comarca. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0089750-73.2004.8.22.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Alcino Fermino Moreira Advogado:Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado:Abrao Calandreli Despacho: DESPACHOIntime-se o exequente para se manifestar no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0051136-23.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Bassem de Moura Mestou Advogado:Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680) Requerido:Americanas.com. S.a.- Companhia Global do Varejo, Rodoviario Ramos Ltda Despacho: DESPACHODesigno audiência preliminar para o dia ___/___/2010, às ____h____min, oportunidade em que, infrutífera conciliação, será procedido saneamento. Expeçase o necessário. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0143844-29.2008.8.22.0005 Ação:Embargos à Execução Embargante:Jefferson Antonio dos Santos Advogado:Neilton Messias dos Santos (OAB/AC 2407) Embargado:Pemaza S.A. Sentença: SENTENÇAJEFFERSON ANTÔNIO DOS SANTOS, opôs Embargos à Execução à pretensão monitória que lhe move PEMAZA S.A, aduzindo em síntese que o débito objeto da referida ação já foi quitado. Alega ainda, sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, eis que a Carta de Fiança por ele outorgada, diz respeito tão somente as compras feitas em nome da sua empresa Ind. Com. E Exportação de Madeiras T.C. Ltda e em momento algum por Maderland ? Indústria, Comercio e Exportação Ltda ou qualquer um outro, assim não haveria qualquer relação obrigacional entre o embargante e a embargada. Pede a procedência dos embargos.Em impugnação o embargado alega preliminarmente da irregularidade de representação processual; da inépcia da inicial por se valer o embargante de via inadequada para opor-se a pretensão do Embargante objeto de Ação Monitória e; da ilegitimidade da parte. No mérito, que a emissão dos cheques em nome de um só dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade do Embargante, eis que o Termo de Acordo para Composição e Consolidação de Dívidas, foi firmado por ambas às empresas devedoras, ademais a obrigação do embargante tem como origem a carta de fiança. Vieram-me conclusos.É o breve relato. Decido.FUNDAMENTOS DO JULGADOAo oferecer os embargos à execução restou evidente a inadequação da via 162 eleita pelo embargante, pois tais embargos é de uso exclusivo para combater execuções regulamentadas no Livro II, Título I do Código de Processo Civil, rito absolutamente diverso da Ação Monitória regulamentada pelo disposto previsto no artigo 1.102 C, Capítulo XIV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVODo exposto, JULGO EXTINTO os embargos opostos sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, VI, do CPC e condeno o embargante em honorários advocatícios na importância de R$ 1.000,00 (mil reais).P.R.I.CJi-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0147548-50.2008.8.22.0005 Ação:Embargos à Execução Embargante:Jussara Ferreira Fonseca Advogado:Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Embargado:Jirauto Automoveis Ltda Decisão: DECISÃOTrata-se de embargos à execução opostos por JUSSARA FERREIRA FONSECA em face de JIRAUTO AUTOMÓVEIS LTDA. A embargante requer a denunciação da lide do emitente do título de crédito – cheque- Aureli Lopes de França. A embargada apresentou impugnação a fl. 14 a 17 e alega, em preliminar, a intempestividade dos embargos e a inépcia da petição inicial ante a não indicação do valor da causa. No mérito, sustenta não ser possível a denunciação da lide em sede de embargos à execução e que, a responsabilidade de efetuar o pagamento do crédito é da embargada. A escrivania certificou a fl. 20 que os embargos são tempestivos. Em síntese, é o que há de relevante.Decido. Da intempestividadeA escrivania já certificou a tempestividade dos embargos, fl. 20, pelo que não há qualquer discussão quanto à observância do prazo legal. Da inépcia da inicial – ausência do valor da causa. Sabe-se que a toda causa se deve atribuir um valor. No caso dos embargos à execução, este valor deve corresponder ao do crédito atualizado.Nesse sentido: Fazenda Pública. Execução. Embargos procedentes. Valor da causa. Honorários. Omissão. Nos embargos à execução, o valor da causa corresponde ao do crédito executado, e, em caso de omissão, o Tribunal pode suprir a irregularidade, a fim de fixar honorários. (Apelação Cível 100.014.2002.007115-2. Rel. Des. Eliseu Fernandes Consiste em irregularidade sanável, pode ser regularizada nesta fase processual e, em em reverência à economia e celeridade do processo considero como valor da causa o crédito atualizado da execução. Deixo de acolher a preliminar. Da denunciação à lideDeixo de acolher o pleito, uma vez que incabível em sede de embargos à execução. A propósito essa é a lição de Araken de Assis:Cabe a denunciação da lide quando o autor ou o réu, aproveitando-se da lide , pleiteia a condenação do terceiro, a fim de obter o título executivo (art. 76), julgada procedente se o denunciante vier a sucumbir na ação principal. Admissível que seja a ação regressiva de uma das partes contra terceiro, haja vista a índole da ação principal, toma-se viável a denunciação. Este é o fundamento subjacente às hipóteses do art. 70.Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÇÃO À LIDE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC. É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: “Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide. Esta pressupõe prazo de contestação, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos”. “Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental” (VI ENTA, cl. 10). (REsp 691.235Rel. Min. Castro Meira, j. 19/06/2007).Dessa forma, deixo de acolher o pleito. Digam as partes em cinco dias, após voltem cls para sentença. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0108219-17.1997.8.22.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Magda Rosângela Franzin Stecca Executado:Antônio Carlos Costa e Silva Filho Despacho: DESPACHODefiro (fl. 250). Intime-se Juliana Moraes da Silva para manifestar-se quanto a intenção de efetivar acordo nos autos, no prazo de dez dias, no seguinte endereço: Rua Erson de Menezes, nº 1703, bairro Areal, Porto Velho/RO. Ji-ParanáRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0017326-91.2008.8.22.0005 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Daniel Adriano Advogado:Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Embargado:Amarildo Silva França, Adilson da Silva Hubner Despacho: DESPACHODesigno audiência para tentativa de conciliação para o dia 18/01/2010 às 12 horas. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0010973-69.2007.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Ana Paula de Freitas Melo (OAB/RO 1670) Executado:Maria Lidia Fernandes Felizari, Vicente Felizari Filho Sentença: DESPACHODiga a exequente. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0240155-48.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cristiane Carina da Silva Seibt Advogado:Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739), Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849) Requerido:Brasil Telecom S.a. Decisão: DECISÃO LIMINARCuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar, onde requerente busca que a requerida se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e ao final, a declaração de inexistência de débito. Requer liminarmente a ordem para que a requerida se abstenha de promover a inscrição do seu nome no SPC e na SERASA.Em síntese, é o que há de relevante. Decido. Presentes os requisitos para concessão de liminar pretendida. Os documentos juntados pela requerente demonstram, a priori, a ocorrência do furto do aparelho telefônica e as faturas enviadas pela requerido nesse período. Eis o fumus boni 163 iuris. Já o periculum in mora é facilmente verificado no dano em que causará à requerente se efetivada a inscrição de seu nome no SPC e na SERASA, notadamente, as de natureza comercial. À luz das ponderações supra, concedo a liminar pleiteada, para que a a requerida se abstenha de promover a inscrição da requerente no SPC e na SERASA relativa aos débitos aqui discutidos, até ulterior deliberação. Em caso de descumprimento, fixo multa diária em R$500,00 até o limite de R$ 3.000,00. Recebo emenda à inicial. Cite-se a requerida pelo rito ordinário. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Ji-ParanáRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0027928-10.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Aparecido Valério da Silva Advogado:José S. Silva (RO 1474) Requerido:Central Norte Serviços e Comércio Ltda. Decisão: DESPACHO SANEADORAPARECIDO VALÉRIO DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos, promove a presente ação de indenização em face de CENTRAL NORTE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, igualmente qualificada e representada. Sustenta o requerente que é proprietário do veículo marca FIAT UNO, cor branca, placas NCS-9312, chassi 9bd158227648000871, efetivou a venda a Jackson da Silva Gonçalves. Informa que, ante a falta de pagamento, ingressou com ação de busca e apreensão em face de Jackson e este, ao tomar conhecimento veio pra esta cidade e deixou o veículo aos cuidados da requerida que por sua vez o transferiu para a cidade de Costa Marques. Assevera que ao ser restituído, o veículo apresentava deterioração pela falta de cuidados,pois a requerida o utilizava na prestação de serviços à CERON, e nesse período teve que efetuar o pagamento de 17 parcelas do financiamento, no total de R$17.845,17, além de uma multa no valor de R$127,69 e despesas para reparo no valor de R$698,00 e, ainda, o valor de R$6.230,00 que terão quer ser gastos em reparos no veículo.Afirma que os atos praticados pela requerida causou-lhe danos à sua honra, inclusive porque teve seu nome negativado por diversas vezes. Pugna pela procedência dos pedidos. Trouxe aos autos os documentos de fl. 09 a 25. A requerida, devidamente citada, ofertou contestação a fl. 35 a 46. Alega, em preliminar, prevenção do juízo da comarca de Presidente Médici, pois anteriormente o requerente intentou ação de busca e apreensão de veículo em face de Jackson naquela comarca.Sustenta, ainda, em preliminar ilegitimidade passiva, pois não há qualquer menção nos autos de que o veículo Fiat UNO fora alugado, emprestado ou por qualquer vínculo com a requerida. Informa que o requerente, de forma ilegal, vendeu o veículo a Jackson e este, por sua vez, repassou a terceiros. Salienta que utiliza veículos na prestação de serviços à CERON S/A e para tanto, aluga-os de terceiros e neste caso, o Fiat Uno foi apresentado para contratação pelo Sr. Osmar Teixeira da Silva. Aduz inépcia da inicial, ante a impossibilidade jurídica do pedido, pois o pedido de reparação de danos, se concedido,apresentará enriquecimento sem causa. No mérito, aduz que os pedidos devem ser julgados improcedentes, pois resta demonstrado que o requerente não tomou a cautela devida ao efetuar a venda do veículo ao Sr. Jackson, portanto, a requerida não tem qualquer responsabilidade pela utilização do fiat Uno pelo Locador Osmar, já que quando da contratação solicitou informações Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO quanto a possíveis restrições e nada foi constatado. Ademais, qualquer responsabilidade pela utilização indevida do veículo deve recair sobre quem de fato tinha a posse do bem. Requer a denunciação da lide os srs. Jackson da Silva Gonçalves e Osmar Teixeira da Silva para responder os atos imputados na inicial e ressarcirem os supostos prejuízos alegados. Pugna pela condenação do requerente em litigância de má-fé. Juntou os documentos de fls. 47 a 115. Impugnação acostada a fl. 118 a 121, com documentos de fl. 122 a 124. Realizada audiência preliminar, restou infrutífera a conciliação, fl. 128.Em síntese, é o que há de relevante. Decido. Da prevençãonão há que se falar em prevenção ante a existência de ação de busca e apreensão movida na comarca de Presidente Médici. As partes, a causa de pedir e o pedido são diversos, pelo que, deixo de acolher preliminar. Da denunciação da lide A requerida ofertou em sua contestação Denunciação da Lide de Jackson da Silva Gonçalves e Osmar Teixeira da Silva, com base no disposto no art. 70, III, do Código de Processo Civil. A preliminar não deve ser acatada.Nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 70 do Código de Processo Civil está delineada, pois a denunciante não demonstrou possuir qualquer vínculo laboral ou de subordinação com os denunciados ou apresentou ligação contratual entre ambas, pelo que não merece acolhida a denunciação proposta. A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que, não havendo relação jurídica entre litisdenunciante e litisdenunciado, não há como se admitir o pedido de denunciação da lide. (RSTJ - 67/441). Se não há direito de regresso, é incabível a denunciação (STF-RT 605/421). O Juiz tem o poder, dever de rejeitar liminarmente a denunciação se o denunciante não faz prova das relações jurídicas e o pleito assume contornos protelatórios. Assim sendo, face a inexistência de qualquer relação jurídica entre denunciante e denunciados que possa acarretar futuro direito de regresso, indefiro o pedido de denunciação da lide por não enquadrar-se em qualquer das hipóteses do art. 70 do Código de Processo civil e apresentar-se meramente protelatório.Da ilegitimidade passiva Segundo a precisa lição do mestre Alfredo Buzaid, a legitimidade de partes é também conhecida como pertinência subjetiva da ação .Ao se analisar a legitimidade de causa não se deve perder de vista a autonomia e abstração do direito de ação. Entender que parte legitima é a titular do direito material versado nos autos é negar a abstração e autonomia do direito de ação. Assim, infere-se que a posição sustentada pelo requerido está umbilicalmente ligada à teoria civilista do direito de ação.Hodiernamente, pode se dizer que parte legítima é a titular da relação jurídica deduzida na inicial. Portanto, todos aqueles que compõem os pólos ativo e passivo da relação jurídica deduzida na inicial são tidos como partes legítimas. É a conhecida teoria da asserção, sustentada pela mais moderna doutrina.Nesse sentido é a lição de Alexandre de Freitas Câmara:(...) podemos afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo. Explique-se: ao ajuizar sua demanda, o autor necessariamente afirma, em sua petição inicial, a existência de uma relação jurídica, chamada res iudicium deducta. Assim, por exemplo, aquele que propõe uma ação de divórcio afirma existir entre ele e a parte adversa, uma relação matrimonial. Da mesma forma aquele que propõe ação de despejo afirma existir entre ele e o réu uma relação de locação. (...) Esses sujeitos da relação jurídica deduzida no processo é que terão legitimidade para estar em juízo (in Lições de Direito Processual Civil, Vol I , editora Lumem Juris, 164 9ª edição, p.123).Nesse sentido, o entendimento do processualista baiano, Fredie Didier Jr., sobre o momento de verificação das condições da ação:As dificuldades que normalmente se apresentam na separação das condições da ação do mérito da causa - aliadas ao fato de que a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação, após longos anos de embate processual, é conseqüência indesejável - fizeram com que surgisse uma concepção doutrinária que busca mitigar os efeitos danosos que a aplicação irrestrita do que o Código de Processo determina poderia causar. [de ser possível reconhecer a ausência de condições da ação a qualquer tempo e grau de jurisdição e extinguir o processo sem resolução do mérito. Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação’. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito’. Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria em reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione. Para que se possa entender a aplicação dessa teoria, alguns exemplos são bem-vindos. Se alguém se afirma filho de outrem e, por isso, pede-lhe alimentos, possui legitimidade ad causam, mesmo que se comprove, posteriormente, a ausência do vínculo de filiação, quando será caso de improcedência do pedido e não de carência de ação. [...] (Didier Jr., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, 7ª Edição, Salvador/BA: PODIUM, 2007, Vol. I, pag. 162).No caso em comento, o requerente descreve existir entre ele e a Requerida uma relação jurídica decorrente da responsabilidade civil, pois esta teria promovido inclusão indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes.Deste modo, a questão referente à titularidade do direito material será examinada quando da análise do mérito, pois, à evidência, este é o momento adequado para sua verificação.Dessa forma, repilo a preliminar. Da impossibilidade jurídica do pedido A impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação é analisada apenas para averiguação, se a pretensão deduzida em juízo não é vedada em lei, pois a ausência de norma não gera a impossibilidade de pleitear em juízo um determinado direito. Basta apenas que não haja proibição do pedido ou da causa de pedir no ordenamento jurídico, para viabilizar em juízo a pretensão, até porque não se exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito por ausência de norma jurídica acerca desta, devendo, para tanto, se realmente não houver norma para que se faça a subsunção, ser aplicada a analogia, princípios gerais de direito e até os costumes. Nesse sentido, encontramos o seguinte julgado:Apelação Cível 102.013.2006.000168-5 Rel. Des. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Waltenberg Junior 1 (...) 2 (...) 3 (...)4. A impossibilidade jurídica do pedido somente se caracteriza quando há vedação no ordenamento jurídico quanto ao pedido ou a causa de pedir. Não configura impossibilidade jurídica a ausência de norma sobre a questão, uma vez que, nestes casos, deverá o juízo decidir de acordo com a analogia, princípios gerais de direito ou costumes. 5 (...) 6 (...) 7 (...) Por tais razões, rejeito também esta preliminarDigam as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e conveniência, sob pena de extinção.Defiro o pleito de fl. 128, consistente em determinar ao requerido que em 05 dias promova a retirada dos adesivos da porta do veículo e que identificação a requerida. A operação deverá ser acompanhada por oficial de justiça, com certidão nos autos. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0024082-82.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Celio Jose Tavares Advogado:Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Requerido:Jose Aparecido Gilio Despacho: DESPACHOEspecifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0086108-97.2001.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Requerente:Valdir de Lima Carrilho Advogado:Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153) Requerido:Dirce Martin Coelho Despacho: DESPACHO Considerando os poderes constantes Na procuração de fl. 08, autorizo a patrona a assinar o auto de adjudicação. Sem prejuízo, deverá diligenciar quanto ao novo endereço de seu cliente e informá-lo nos autos. Intime-se. JiParaná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0241490-05.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Município de Ji-Paraná-RO Advogado:Procuradores do Municipio (RO 272-B) Requerido:Fundação de Educação, Cultura, Desenvolvimento Empresarial e Social - Fundação C, Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Despacho: DESPACHO DOU-ME POR IMPEDIDA para atuar no feito, nos termos do artigo 134, V, do CPC. Encaminhem-se os autos ao juízo em substituição automática.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0044407-78.2009.8.22.0005 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Caerd Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Advogado:Breno de Paula - OAB/RO 399-B (RO 399), Franciany de Paula (OAB/RO 349B), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Requerido:Secretário Municipal da Fazenda de Ji-Paraná RO 165 Despacho: DESPACHOO recurso preenche os requisitos necessários para o positivo juízo de admissibilidade, pelo que o recebo no seu duplo efeito.Intime-se a parte recorrida para contra-razoar, no prazo legal, após o qual, com ou sem sua manifestação, os autos deverão ser encaminhados ao E. TJ/RO.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0051715-73.2006.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Dunorte Distribuidor Ltda. Advogado:Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480) Executado:Brasil Veículos Companhia de Seguros Decisão: DECISÃONo cálculo realizado pelo contador, fl. 378/379, foi apurado um débito de R$113.840,41, (cento e treze mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e um centavos) no entanto, não foi aplicada a multa de 10% (dez por cento) pelo não pagamento no prazo, no valor de R$11.384,04 (onze mil trezentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), o que eleva o valor para R$125.224,45, (cento e vinte e cinco mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) ou seja, próximo ao valor penhorado de R$125.860,76 (cento e vinte e cinco mil oitocentos e sessenta reais e setenta e seis centavos). Dessa forma, deixo de acolher a impugnação e determino a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento da quantia de R$125.224,45 (cento e vinte e cinco mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) . A diferença, R$636,31 (seiscentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), deverá ser utilizada para pagamento de parte das custas processuais finais. Intime-se a requerida a efetuar o pagamento do remanescentes das custas processuais, em cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, voltem para extinção. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0046300-41.2008.8.22.0005 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Condomínio Edifício Rondon Shopping Center Advogado:Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Requerido:Vicente Alencar da Silva Despacho: DESPACHOÀ exeqüente para informar o CPF do executado. Após, tornem conclusos. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0053710-87.2007.8.22.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para Nutrição Animal Ltda Advogado:Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813) Executado:Valdeir da Silva de Jesus Sentença: DESPACHOResta à escrivania dar fiel cumprimento ao despacho de fl. 69, no que tange à informação ao IDARON. Oficie-se. Aguarde-se cumprimento da deprecata. Intime-se. JiParaná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0060329-96.2008.8.22.0005 Ação:Manutenção de posse Requerente:Marcus Venicius Queiroz de Cavalcanti, Lúcia Aparecida Fonseca da Fonseca de Cavalcanti, Paulo Afonso Fonseca da Fonseca, Soraia Regia Martins Vilela, Luis Carlos Soares da Silva, Cláudia Regina Fonseca da Fonseca Soares, Luiz Henrique Fonseca da Fonseca, Naydem Solange Garcia Fonseca, Alessandro da Fonseca Vargas Advogado:Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397) Requerido:Geovani Vieira Dutra, Nivan Izaias Santana, Alvaro Chagas de Souza, Ismaire Nunes de Freitas Despacho: 1- Certifique-se quanto à citação de todos os posseiros constantes na relação de fls. 119-122 e contestações;2Diante da informação de que o acordo não foi cumprido, RESTABELEÇO a decisão liminar para restabelecer os autores na posse do imóvel, com a imediata desocupação pelos invasores;3-Expeça-se mandado para ser cumprido por oficial de justiça, com as prerrogativas do artigo 172, ¿? 2º do CPC;4Sem prejuízo, proceda-se também levantamento descritivo e avaliação de eventuais benfeitorias existentes.5- Intime-se.JiParaná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0239707-75.2009.8.22.0005 Ação:Protesto Requerente:Marilia Teresinha Covatti Advogado:Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 200B) Requerido:Paulo Ricardo Nunes de Oliveira Despacho: DESPACHODefiro (fl. 17). Cumpra-se determinação exarada à fl. 14. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0240605-88.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marlete Gomes da Silva Requerido:Cátie Adriane de Freitas Melo Santos Despacho: DESPACHOA competência foi declinada à Justiça Federal Comum e não à Justiça Estadual, fl. 23.Remetam-se os autos à Justiça Federal, com as anotações de praxe.Intime-se. JiParaná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0089097-03.2006.8.22.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) Executado:Rodolpho Ubirajara Soares Barbosa Sentença: SENTENÇACuidam estes autos de execução de título extrajudicial, onde não foi possível a localização de bens do executado para realização da penhora, o que levou a exeqüente a requerer diversas suspensões do processo, desde março de 2008, requerendo por fim a suspensão por mais cento e oitenta dias (fl.54).É o breve relato.Decido.A prestação jurisdicional no processo de execução de título extrajudicial, é a satisfação do credor que se opera através do pagamento feito pelo devedor, diretamente, ou através da venda judicial de bens de sua propriedade ou posse, previamente penhorados.Vê-se, pois, que uma das condições da ação do processo executivo, que é 166 o interesse processual, sedimenta-se com a existência de bens do devedor para garantir a execução, cujo objeto é a satisfação pecuniária do credor.Assim, concedido prazo razoável para que o credor possa localizar bens passíveis de penhora, a negativa deste fato importa em carência superveniente da ação pela inexistência de interesse de agir, haja vista que não é possível que o processo permaneça indefinidamente suspenso, como intenciona a exeqüente, sem que haja qualquer resultado útil, harmônico com o princípio da finalidade processual, inclusive conforme entendimento já firmado no julgamento da apelação n. 99.000916-5 pela E. Câmara Cível do TJ/RO.Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo civil.Outrossim, havendo a localização de bens, admito o prosseguimento do feito sem custas. P.R.I.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.JiParaná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0040106-64.2004.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Exequente:Bernardo Moreira de Oliveira Advogado:Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Despacho: DESPACHOProceda-se o necessário para requisição de pequeno valor. Caso não haja o pagamento no prazo, desde já defiro o sequestro de bens.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0240303-59.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:ClemÊncio & Clemencio Ltda Me Advogado:Edilson Stutz (RO. 309-B) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO INICIALCite-se, nos moldes e sob as advertências legais.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0060100-05.2009.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Melo Peças Para Motores Ltda Advogado:Magda Rosangela Franzin Stecca (RO 303) Executado:Coopemtaxi Despacho: DESPACHOAo contrário do entendimento da sra. oficial, a pedido foi deferido no sentido de que a penhora recaia sobre o crédito existente com a EMTU com a intimação do representante da executada para que deposite em juízo o respectivo valor. Promova-se nova diligência. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quartafeira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0062723-42.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Anjo de Souza Advogado:Antonio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331) Requerido:CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/ACERON Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: DESPACHODesigno audiência preliminar para o dia 08/02/2009, às 9 horas. Expeça-se o necessário. Intimemse. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0009342-22.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alécio Biazatte Mocelin, Edilton Correia Santos, Eloy Sanches, Francisco Araújo da Silva, Genoveva Canassa Fusel, Leontina Aparecida Cardoso de Souza, Maria da Conceição Tomaz Sidrim, Remi Raul Demski, Sergio Antonio Gonçalves, Vania Jorge Raizer Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido:Banco do Brasil S. A. Despacho: DESPACHOEsclareça a patrona, em cinco dias, o que efetivamente busca com a petição de fl. 762/763. Os alvarás foram expedidas para cada requerente, fl. 744 a 754 e é necessário que se esclareça se o requerido efetuou o pagamento da forma correta. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0013463-93.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Nidelce da Silva Advogado:Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Requerido:Banco Carrefour S A Sentença: DESPACHOIntime-se o patrono da autora para que, em cinco dias, informe o endereço de sua cliente. Vindo, intime-se-á para dar regular andamento ao feito, em 48h, sob pena de extinção e arquivamento. Caso, não seja informado, intime-se via edital. Após, dê-se vista ao requerido para manifestação nos termos da Súmula 240 do STJ. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0037745-98.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Devair Moreira da Rocha Advogado:Francisco Geraldo Balbi Filho (RO 13-A) Requerido:S. G. Madeiras Ltda Despacho: DESPACHOEspecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de indeferimento. Ji-ParanáRO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0145391-07.2008.8.22.0005 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Jackson Felberk de Almeida (RO 982) Executado:Alcides Machado da Fonseca Despacho: DESPACHOPromova-se o Oficial de Justiça diligências para comprovar situação informada à fl. 13. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0239304-09.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tatiane Retameiro Silva Advogado:Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269) Requerido:Yamaha Motor da Amazônia Ltda 167 Despacho: DESPACHOEmende-se a inicial, em cinco dias, recolhendo as custas processuais iniciais, sob pena de extinção e arquivamento. Vindo, apense-se aos autos 003965903.2009.8.22.0005. Após, cite-se com as advertências legais. Expeça-se o necessário. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0144913-96.2008.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Impugnante:Tatiana Laiza da Silva Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) Impugnado:Antonio Langa Despacho: DESPACHODa análise dos autos, verifico que até a presente data o impugnado não foi intimado para manifestar-se, pelo que determino que seja feito, com redobrada urgência, considerando a data de ingresso da presente impugnação. Após, voltem. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0240337-34.2009.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Geosolo Amazonia Tecnologia Consultoria e Assessoria Em Agrimensura Ltda Advogado:Maria Inês Spuldaro Ben Carloto (RO 3306) Executado:Antonio de Souza Nogueira Despacho: DESPACHO INICIAL Cite-se o executado para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.Fixo honorários advocatícios em 20%, salvo embargos, consignado que no caso de integral pagamento no prazo supramencionado, a verba honorária será reduzida pela metade.Em trabalho de prevenção, fica o executado advertido quanto ao disposto nos artigos 599/601, do CPC, referente a tipificação de atos atentatórios à dignidade da justiça e respectivas sanções.JiParaná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0170230-96.2008.8.22.0005 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Jackson Felberk de Almeida (RO 982) Executado:Ozeias Henrique de Melo Despacho: DESPACHOPromova-se o Oficial de Justiça diligência para comprovar situação informada à fl. 18. Ji-Paraná-RO, quartafeira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0007170-10.2009.8.22.0005 Ação:Alvará Judicial Requerente:Fábio Miranda Gonçalves, Fabiana Miranda Gonçalves, Leila Miranda Gonçalves Advogado:Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO 1803) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: DESPACHOCertifique-se a escrivania se é possível inscrever o valor impago em Dívida Ativa. Em caso negativo, arquivemse. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0025712-76.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Messias dos Santos Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. EMBRATEL Sentença: DESPACHOCertificada a tempestividade e o preparo, recebo o recurso em seus legais efeitos. À parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJ/RO com as anotações de praxe. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0239391-62.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Veneza Representações Ltda Advogado:Patricia Rozo Silva Kunz (OAB/RO 2901) Requerido:Máxima Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda Despacho: DESPACHOCite-se, com as advertências legais. Expeçase o necessário.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0240099-15.2009.8.22.0005 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Olice Bertoldi Advogado:Cristiano Pizzatto (OAB/MT 5082) Requerido:Gram Comércio de Produtos Agrícolas Lta Despacho: DESPACHODesigno audiência de instrução para inquirição da testemunha para o dia 20 de janeiro de 2010, às 9h30min. Intimem-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Marlene Alves Apolinário Escrivã Judicial 2º Cartório Cível Proc.: 0029693-50.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Henry Anderson Corso Henrique ( 00) Executado:Francisco Gilberto Diniz Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) Intimação DE: FRANCISCO GILBERTO DINIZ, inscrito no CPF/MF: 496.215.309-97, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO da parte Executada da penhora efetuada sobre a quantia de R$1.076,84(hum mil e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), em nome de Francisco Gilberto Diniz, transferido para conta judicial e para , querendo 168 oferecer Embargos, no prazo de 30(trinta) dias, contados da dilação de prazo do Edital. Processo : 0029693-50.2008.8.22.0005 Classe : Execução Fiscal Exequente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado : Henry Anderson C. Henrique – OAB/RO 922 Executado (a) : Francisco Gilberto Diniz Valor da Dívida : R$ 1.076,84 Ji-Paraná, 23 de novembro de 2009. Ana Valéria de Q. Santiago Zipparro Juíza de Direito Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-ParanáRO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 Ramal: 222 Proc.: 0017396-74.2009.8.22.0005 Ação:Execução de Alimentos Exequente:M. G. M. G. G. M. Advogado:Solange Aparecida da Silva (RO 1.153) Executado:E. de S. M. Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) CITAÇÃO DE: ELANIR DE SOUZA MARQUES, brasileiro, solteiro, vendedor, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO da parte REQUERIDA acima qualificada para tomar conhecimento da presente ação de execução de alimentos, e querendo contestar a presente ação em 15 (quinze) dias, contados a partir da expiração do prazo deste edital, advertindo que à ausência de resposta presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. E, para constar passou o presente em 3 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo : 0017396-74.2009.8.22.0005 Classe : Execução de alimentos Exequente: M. G. M. E outros Advogado: Solange aparecida da Silva – OAB/RO 1153 Executado: ELANIR DE SOUZA MARQUES Valor da Ação : R$ 3.561,82 Ji-Paraná, 18 de novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0072688-78.2008.8.22.0005 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Eide Alves Alcantara, Simar Alves Alcantara Advogado:Sinval Barros (OAB/RO 2321) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S.A. Advogado : Marcos Metchko (OAB/RO 1482) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl :113 “Certifico e dou fé que decorreu “ in albis” o prazo para para oposição de embargos9impugnação penhora; abro vistas a parte autora para manifestação.. Proc.: 0032816-22.2009.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sebastião Moreira Advogado:Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) Executado:Alzira Barros de Oliveira Neta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl :113 “Certifico e dou fé que decorreu “ in albis” o prazo para que viesse aos autos informação de pagamento do débito e/ou oposição de embargos/impugnação penhora; abro vistas a parte autora para manifestação.. Proc.: 0093153-50.2004.8.22.0005 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido:Rally Moto Center Multimarcas Autos 007904341.2007- Ação de Título Judicial A: Hilton de Paula Cordeiro Advogado: AlanaR. F. S. Dahmer (OAB/RO 2293 R: Rally Moto Center Multimarcas Despacho: Defiro o pedido de fl. 921.Manifeste-se o exequente dos autos de execução nº 0079043-41.2007.8.22.0005, no prazo de 10 dias.Após, independentemente de manifesteção, retornem os autos ao arquivo. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 19 de novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Em tempo: Autos 007904341.2007- Ação de Título Judicial A:Hilton de Paula Cordeiro Advogado: AlanaR. F. S. Dahmer (OAB/RO 2293 R: Rally Moto Center Multimarcas Proc.: 0133440-16.2008.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Joaquim de Souza Advogado:Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Requerido:LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Sentença: DISPOSITIVOEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por José Joaquim de Souza contra Losango Promoções de Vendas Ltda, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da citação. A ré pagará as despesas do processo e a honorária, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação no dia do efetivo pagamento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0006869-49.1998.8.22.0005 Ação:Execução contra devedor insolvente Exequente:Termaza - Terraplanagem Martins da Amazonia Ltda Advogado:Deolamara L. Bonfá (OAB/RO 1561) Executado:PLANURB - Planejamento e Construções Ltda Asvogado: Magda E. F. Stecca (OAB/RO 303) Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s).227 Proc.: 0129809-64.2008.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eduardo César Pereira dos Santos Advogado:Mirian Rafael Caraúba (OAB/RO 3364) Requerido:Tim Celular S/A Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309 B) 169 Despacho: Bloqueio de valores solicitado, conforme detalhamento em anexo. Em havendo saldo, reduza-se a penhora a termo. Após, manifestem-se as partes, observando a parte executada o prazo de dez dias estabelecido pelo artigo 668, CPC, para eventual requerimento de substituição do bem penhorado.Do contrário, indique o devedor, em cinco dias, bens passíveis de penhora (art. 600, CPC), sob pena de incidir nas sanções previstas no artigo 601 do mesmo codex.CASO A CITAÇÃO TENHA SE DADO POR EDITAL E O DEVEDOR NÃO TENHA COMPARECIDO AO PROCESSO, INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO.DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS, SENDO VEDADO O MANUSEIO OU EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DOS MESMOS POR QUEM NÃO SEJA PARTE, ADVOGADO HABILITADO OU FUNCIONÁRIO DO CARTÓRIO. PROVIDENCIE-SE SEJA AFIXADA À CAPA DOS AUTOS ETIQUETA COM TAIS DIZERES.PROVIDENCIESE SEJA AFIXADA À CAPA DOS AUTOS ETIQUETE COM TAIS DIZERES. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 6 de novembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0118122-90.2008.8.22.0005 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Marcia Maier Zanatta, Jocias Maier Zanatta, Gabriele Maier Zanatta Advogado:Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO 2031) Requerido:Indiana Seguros S/A Advogado: Renata Alice P; Stutz (OAB/RO 1112) Despacho: Avoco o feito. Revogo despacho de fls. 112, vez que equivocado. A requerente, na petição de fl. 110/111 não formula pedido, razão pela qual deverá ser intimada para manifestar-se quanto aos documentos de fl. 103 a 109, em cinco dias. Após, e considerando a informação constante de fl. 86/87 dê-se vista ao Ministério Público. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 5 de novembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0100212-84.2007.8.22.0005 Ação:Ação ordinária Exequente:Alberto dos Santos Peroba Advogado:Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Executado:Imobiliaria Sul Imoveis Advogada=o: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl :60 “Certifico e dou fé que providenciei a inclusão no movimento da juntada da reconvenção. Deixei de providenciar autuação em apenso em razão da tabela do CNJ (inexistencia da classe).Passo a intimar a parte requerente para contestara a reconvenção.” Proc.: 0036919-72.2009.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:S.m. Rios Junior Confecções Advogado:Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 200B) Executado:Jose Aparecido de Brito Despacho: Instituido no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, através da Portaria 352/2009- CG, de 10/09/2009 (DJE n? 172/2009, de 16.09.2009), a “SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a ser realizada no período de 07 a 11 de dezembro de 2009, com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO o objetivo de mobilizar os operadores da Justiça e a sociedade em geral, no sentido de desenvolver a conscientização da cultura pela conciliação como mecanismo eficiente para a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Como a matéria em discussão neste feito, trata de direito disponível, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia _11/12/2009, às _08:15_, devendo as partes se fazerem representar por preposto ou patrono com poderes de transigir, sem a necessidade de consultas a superiores. Durante a “Semana da Conciliação” (Meta 2 do CNJ) realizada no período de 14 a 18 de setembro de 2009, muitos processos restaram suspensos no aguardo de análise das propostas de acordos formuladas em audiência, justamente porque as partes precisavam consultar outras pessoas ou diretoria, o que impediu a composição naquela oportunidade, e consequente extinção do feito. Com a intimação prévia das partes para o ato, há possibilidade de formulação de propostas com antecedência com as consultas (internas) que se fizerem necessárias. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 28 de outubro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0124270-20.2008.8.22.0005 Ação:Indenização Requerente:Antonio Belo Corrêia Advogado:Cleia Aparecida Ferreira (RO. 69A) Requerido:Industrial de Toalhas Tres Valeiros Despacho:(ata audiencia PRESENTES : O MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos Alberto Oldakowski. AUSENTES: O requerente, seu patrono e o requerido. OCORRÊNCIAS: Instalada a audiência, verificou-se a ausências dos acima nominados. Verificou-se que o autor não foi intimado, eis que, segundo informações dos correios, este mudou-se de endereço. À certidão da escrivania à fl. 47 informou que a carta de intimação do requerido para comparecer neste ato não foi devolvida em tempo hábil pelos correios. Sendo assim, não foi possível a tentativa de composição entre as partes. Após, pelo MM. Juiz foi dito: Levando em conta a certidão à fl. 47, DETERMINO SEJA O PATRONO DO AUTOR INTIMADO, VIA DIÁRIO, a fornecer o endereço atualizado de seu cliente no prazo de 48h, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do CPC, tendo em vista a presunção legal estabelecida pelo parágrafo único do artigo 238, do CPC, c/c 39, parágrafo único, do mesmo ‘codex’. Aguarde-se o decurso do prazo em cartório. Após, cumprida ou não a determinação supra, tornem conclusos para as providências cabíveis.¿ Proc.: 0128422-97.1997.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Requerente:Osvaldo José dos Santos Advogado:Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303), Elenir Ávalo (OAB/RO 224A) Requerido:Antônio Carlos Costa e Silva Filho Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s).378 Proc.: 0077906-87.2008.8.22.0005 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Bradesco S.A. Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido:Ciagron - Cia Agro Industrial de Rondônia Ltda Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl :47 “Certifico e dou fé que decorreu “ in albis” o prazo para que a parte requerida entregasse os bens ou contestação ; abro vistas a parte autora para manifestação. 170 Proc.: 0241487-50.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão Requerente:A. C. P. Advogado:Defensor Publico (RO. 000.) Requerido:C. E. de S. F. Decisão: DECISÃOA requerente, já qualificada nos autos (fl. 03), ingressou com pedido de busca e apreensão com pedido de liminar da criança ISABELLA CARLA PERIERA FRANÇA, alegando em sitiense que a mesma é sua filha e que por um período de sessenta dias, a deixou com o genitor, CARLOS ESTEVAM DE SOZUA FRANÇA para que pudesse arrumar sua nova casa pois, ainda não tinha os moveis necessários para o conforto da crianças.Ocorre que ao ir buscar a criança para retornar ao lar, pois, conforme prova nos autos detém a guarda da mesma, o pai se recusa a entrega-la.É o breve relato. Decido. A situação no caso sub examine, não pode prosperar pois, conforme foi regulamentado em audiência de separação entre a requerente e o requerido, a guarda é da genitora e visitas feitas pelo pai nos finais de semana. O fato da mãe ter necessitado da ajuda do pai no sentido de ter que deixar a filha em sua casa enquanto restruturava a sua, não lhe dá o direito de impedir que a mesma retorne ao convívio com a mãe o que por lei já foi determinado.Assim, DEFIRO a concessão de tutela antecipada com base no artigo 213, ? 1º da Lei 8.069/90, art. 98, II, como Medida de Proteção prevista no artigo 101, VII do ECA, determinando A BUSCA E APREENSÃO DA Criança ISABELLA CARLA PERIERA FRANÇA, residente atualmente na rua 06 de maio, 1404, fundos do salão Lady Center, nesta cidade – tel 8443-4815, devendo ser entregue a sua guardião, ANDRÉIA CRISTINA PEREIRA, RESIDENTE A RUA SÃO CRISTOVÃO, 581, BAIRRO JARDIM DOS MIGRANTES, NESTA CIDADE, CELULAR 8475-2215 bem como:a) Devido à urgência, deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça de Plantão com apoio da Policia Militar, caso seja necessário.;b) Citação do requerido, para apresentação de defesa, com a observações dos antigos 285 e 319 do CPCCiência ao MP.Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Marlene Alves Apolinário Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível Dr. Silvio Viana Juiz de Direito - Escrivã Judicial Luzia Lopes Castelan Lauda nº Proc.: 0108321-53.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Sérgio Luiz Calgagnotto (RO 71B) Executado:Santos e Souza Com. de Mat. Para Const. Ltda EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:TRINTA DIAS (EXECUÇÃO FISCAL) Finalidade: CITAÇÃO DA EXECUTADA abaixo relacionado, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos legais. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JIPARANÁ-RO EXECUTADO: SANTOS E SOUZA COM. DE MAT. PARA CONSTR. LTDA Processo: 0108321-53.2008.8.22.0005 Valor da dívida: R$ 2.114,99(atualizado em 25.04.2008) Natureza da dívida: Crédito Tributário Data da Inscrição na dívida ativa: 25.04.2008 Certidão: 5704/2008, 8951/2008, 55521/2008, 55522/2008, 55523/2008, 55524/2008, 55525/2008, 55526/2008, 55527/2008, 5528/2008, 55529/2008, 55530/2008, 55531/2008, 55535/2008, 55536/2008. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399 Ji-Paraná-RO, 13 de novembro de 2009. LUZIA LOPES CASTELAN Escrivã Judicial* *assina por determinação judicial. Proc.: 0042690-65.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Executado:Carlos Roberto Rosa EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:TRINTA DIAS (EXECUÇÃO FISCAL) Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO abaixo relacionado, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos legais. EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ROSA Processo: 0042690-65.2008.8.22.0005 Valor da dívida: : R$ 339,14(atualizado em 13.04.2007) Natureza da dívida: Crédito Tributário Data da Inscrição na dívida ativa: 13.04.2007 Certidão: 20070200006336 Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399 Ji-Paraná-RO, 13 de novembro de 2009. LUZIA LOPES CASTELAN Escrivã Judicial* *assina por determinação judicial. Proc.: 0051893-51.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B) Executado:Lion S/a EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:TRINTA DIAS (EXECUÇÃO FISCAL) Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO abaixo relacionado, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos legais. EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ROSA 171 Processo: 0042690-65.2008.8.22.0005 Valor da dívida: : R$ 339,14(atualizado em 13.04.2007) Natureza da dívida: Crédito Tributário Data da Inscrição na dívida ativa: 13.04.2007 Certidão: 20070200006336 Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399 Ji-Paraná-RO, 13 de novembro de 2009. LUZIA LOPES CASTELAN Escrivã Judicial* *assina por determinação judicial. Proc.: 0068971-92.2007.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Ana Paula de Freitas Melo Chagas (RO 000000000000) Executado:Baena Jmc Cia Ltda/ Me, Luiz Antonio Lobato Baena, Jean Marcel Camilo Baena EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:TRINTA DIAS (EXECUÇÃO FISCAL) Finalidade: CITAÇÃO DA EXECUTADA e seus co-responsáveis abaixo relacionados, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos legais. EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EXECUTADO: BAENA JMC LTDA – ME LUIZANTONIO LOBATO BAENA JEAN MARCEL CAMILO BAENA Processo: 0068971-92.2007.8.22.0005 Valor da dívida: : R$ 4.606,44(atualizado em 28.03.2008) Natureza da dívida: Crédito Tributário Data da Inscrição na dívida ativa: 13.12.2006 Certidão: 200602009899108 e 20060200989285 Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399 Ji-Paraná-RO, 13 de novembro de 2009. LUZIA LOPES CASTELAN Escrivã Judicial* *assina por determinação judicial. Proc.: 0170833-72.2008.8.22.0005 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Jackson Felberk de Almeida (RO 982) Executado:Fabrica de Estofados Libano Ltda EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:TRINTA DIAS (EXECUÇÃO FISCAL) Finalidade: CITAÇÃO DA EXECUTADA e co-responsáveis abaixo relacionados, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos legais. EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JIPARANÁ-RO EXECUTADO: FABRICA DE ESTOFADOS LÍBANO co-responsáveis Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO ISMAEL PIRES ALVES ROSALINA MACEDO ALVES Processo: 0170833-72.2008.8.22.0005 Valor da dívida: : R$ 7.369,14(atualizado em 17.09.2008) Natureza da dívida: Crédito Tributário Data da Inscrição na dívida ativa: 17.09.2008 Certidão: 15849/2008 Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399 Ji-Paraná-RO, 13 de novembro de 2009. LUZIA LOPES CASTELAN Escrivã Judicial* *assina por determinação judicial. Proc.: 0065983-64.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B) Executado:Agua Pe Comercio e Representacao Ltda EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:TRINTA DIAS (EXECUÇÃO FISCAL) Finalidade: CITAÇÃO DA EXECUTADA na pessoa de seu representante legal e co-responsável abaixo relacionados, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos legais. EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JIPARANÁ-RO EXECUTADO: AGUA PE COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA co-responsáveis VALDEMAR CESSE JUNIOR CARLOS EDUARDO MORAES VALENTE Processo: 0065983-64.2008.8.22.0005 Valor da dívida: : R$ 63.130,03(atualizado em 10.03.2008) Natureza da dívida: Crédito Tributário Data da Inscrição na dívida ativa: 10.03.208 Certidão: 5924/2008 Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399 Ji-Paraná-RO, 13 de novembro de 2009. LUZIA LOPES CASTELAN Escrivã Judicial* *assina por determinação judicial. Proc.: 0039761-59.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B) Executado:Cledilmar Detumin Carneiro EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:TRINTA DIAS (EXECUÇÃO FISCAL) Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO abaixo relacionado, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos legais. 172 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JIPARANÁ-RO EXECUTADO: CLEDILMAR DETUMIN CARNEIRO Processo: 0039761-59.2008.8.22.0005 Valor da dívida: : R$ 526,98(atualizado em 26.08.2009) Natureza da dívida: Crédito Tributário Data da Inscrição na dívida ativa: 10/01/2008-12/12/2008 Certidão: 727/2008-55540/2008-55541/2008-55543/2008 Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399 Ji-Paraná-RO, 11 de novembro de 2009. LUZIA LOPES CASTELAN Escrivã Judicial* *assina por determinação judicial. Proc.: 0036177-81.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Sergio Luiz Calcagnotto (RO 71-B) Executado:Tele Cartão Ltda Me EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:TRINTA DIAS (EXECUÇÃO FISCAL) Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO e co-responsáveis abaixo relacionado, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos legais. EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JIPARANÁ-RO EXECUTADO: TELE CARTÃO LTDA – ME ROQUE REYES GIL EDIVALDO AYRES MILHOMEM Processo: 0036177-81.2008.8.22.0005 Valor da dívida: : R$ 860,20(atualizado em 31.07.2009) Natureza da dívida: Crédito Tributário Data da Inscrição na dívida ativa: 05.03.2008 Certidão: 5564/2008 Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399 Ji-Paraná-RO, 13 de novembro de 2009. LUZIA LOPES CASTELAN Escrivã Judicial* *assina por determinação judicial. Proc.: 0141728-50.2008.8.22.0005 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Jackson Felberk de Almeida (RO 982) Executado:E. Rocha Garcia Me EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:TRINTA DIAS (EXECUÇÃO FISCAL) Finalidade: CITAÇÃO DA EXECUTADA e co-responsável abaixo relacionado, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos legais. EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EXECUTADA: E.ROCHA GARCIA ME Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO EUSTAQUIO ROCHA GARCIA Processo: 0141728-50.2008.8.22.0005 Valor da dívida: : R$ 2.222,73 (atualizado em 17.09.2008) Natureza da dívida: Crédito Tributário Data da Inscrição na dívida ativa: 17/09/2008 Certidão: 15858/2008 Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399 Ji-Paraná-RO, 18 de novembro de 2009. LUZIA LOPES CASTELAN Escrivã Judicial* *assina por determinação judicial. nt Proc.: 0055104-95.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B) Executado:T.m.da Silva Rep. e Comerciais EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:TRINTA DIAS (EXECUÇÃO FISCAL) Finalidade: CITAÇÃO DA EXECUTADA e co-responsável abaixo relacionado, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos legais. EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EXECUTADA: T.M.DA SILVA REP. E COMERCIAIS TÂNIA MARCIA DA SILVA Processo: 0055104-95.2008.8.22.0005 Valor da dívida: : R$ 574,24 (atualizado em 19.10.2009) Natureza da dívida: Crédito Tributário Data da Inscrição na dívida ativa: 05.03.2008 Certidão: 5568/2008 Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399 Ji-Paraná-RO, 18 de novembro de 2009. LUZIA LOPES CASTELAN Escrivã Judicial* *assina por determinação judicial. nt Proc.: 0167778-16.2008.8.22.0005 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Jackson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Executado:R R Alves e Cia Ltda EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:TRINTA DIAS (EXECUÇÃO FISCAL) Finalidade: CITAÇÃO DA EXECUTADA e co-responsável abaixo relacionado, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos legais. EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EXECUTADA: T.M.DA SILVA REP. E COMERCIAIS TÂNIA MARCIA DA SILVA Processo: 0055104-95.2008.8.22.0005 173 Valor da dívida: : R$ 574,24 (atualizado em 19.10.2009) Natureza da dívida: Crédito Tributário Data da Inscrição na dívida ativa: 05.03.2008 Certidão: 5568/2008 Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399 Ji-Paraná-RO, 18 de novembro de 2009. LUZIA LOPES CASTELAN Escrivã Judicial* *assina por determinação judicial. nt Proc.: 0155400-28.2008.8.22.0005 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Jackson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Executado:Eronildes Antonio Cruz Me EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:TRINTA DIAS (EXECUÇÃO FISCAL) Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO e co-responsável abaixo relacionado, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos legais. EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EXECUTADO: ERONILDES ANTONIO CRUZ ME ERONILDES ANTONIO CRUZ Processo: 0031647-34.2008.8.22.0005 Valor da dívida: : R$ 7.342,74 (atualizado em 19.10.2009) Natureza da dívida: Crédito Tributário Data da Inscrição na dívida ativa: 22.09.2008 Certidão: 16877/2008;16878/2008;16879/2008 Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399 Ji-Paraná-RO, 18 de novembro de 2009. LUZIA LOPES CASTELAN Escrivã Judicial* *assina por determinação judicial. nt Proc.: 0040360-95.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B) Executado:Porto Vitoria Agrop. e Madeireira Ltda EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:TRINTA DIAS (EXECUÇÃO FISCAL) Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO abaixo relacionado, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos legais. EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JIPARANÁ-RO EXECUTADO: PORTO VITORIA AGROP.E MADEIRIEIRA LTDA Processo: 0040360-95.2008.8.22.0005 Valor da dívida: : R$ 4.584,51(atualizado em 24.01.2008) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Natureza da dívida: Crédito Tributário Data da Inscrição na dívida ativa: 24/01/2008 Certidão: 2623/2008-55598/2008-55599/2008-55600/2008Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/3421-1399 Ji-Paraná-RO, 11 de novembro de 2009. LUZIA LOPES CASTELAN Escrivã Judicial* *assina por determinação judicial. Proc.: 0076756-71.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B) Executado:Mozar dos Anjos Santos Rep. Comercial EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:TRINTA DIAS (EXECUÇÃO FISCAL) Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO abaixo relacionado, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos legais. EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JIPARANÁ-RO EXECUTADO: MOZAR DOS ANJOS SANTOS REP. COMERCIAL Processo: 0076756-71.2008.8.22.0005 Valor da dívida: : R$ 1.480,79(atualizado em 23.07.2009) Natureza da dívida: Crédito Tributário Data da Inscrição na dívida ativa: 07/11/200816/01/2008 E 07/11/2008 Certidão: 1684/2008-45368/2008-15370/2008-15371/2008Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/3421-1399 Ji-Paraná-RO, 11 de novembro de 2009. LUZIA LOPES CASTELA Escrivã Judicial* *assina por determinação judicial. Proc.: 0041464-25.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Sergio Luiz Calcagnotto (OAB?RO 71/B) Executado:Jamil Youssef Abdalah EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:TRINTA DIAS (EXECUÇÃO FISCAL) Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO abaixo relacionado, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos legais. EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JIPARANÁ-RO EXECUTADO: JAMIL YOUSSEF ABDALAH Processo: 0041464-25.2008.8.22.0005 Valor da dívida: : R$ 2.490,38(atualizado em 17.01.2008) Natureza da dívida: Crédito Tributário Data da Inscrição na dívida ativa: 07/11/2008 Certidão: 45401/2008-45402/2008-45403/2008 Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 174 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/3421-1399 Ji-Paraná-RO, 11 de novembro de 2009. JANDIRA GARBULHE BRAGUIN Escrivã Judicial* *assina por determinação judicial. Proc.: 0051087-16.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B) Executado:Madeiras Bacia da Amazonica Ltda EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:TRINTA DIAS (EXECUÇÃO FISCAL) Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO abaixo relacionado, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos legais. EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JIPARANÁ-RO EXECUTADO: MADEIRAS BACIA AMAZONIA LTDA e SILVIO DO CARMO DOS SANTOS Processo: 0051087-16.2008.8.22.0005 Valor da dívida: : R$ 2.240,04 Natureza da dívida: Crédito Tributário Data da Inscrição na dívida ativa: 03/04/2008 Certidão: 312/2008 Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/3421-1399 Ji-Paraná-RO, 25 de novembro de 2009. LUZIA LOPES CASTELAN Escrivã Judicial *assina por determinação judicial. Proc.: 0085240-75.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Sergio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) Executado:Calçados Popular Ltda. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:TRINTA DIAS (EXECUÇÃO FISCAL) Finalidade: CITAÇÃO DA EXECUTADA E SEUS CORESPONSÁVEIS, abaixo relacionado, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos legais. EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JIPARANÁ-RO EXECUTADO: CALÇADOS POPULAR LTDA ILTON BORGES DE OLIVEIRA JUSTA LUIZA RUIZ OLIVEIRA Processo: 0085240-75.2008.8.22.0005 Valor da dívida: : R$ 684,29 Natureza da dívida: Crédito Tributário Data da Inscrição na dívida ativa: 11/02/2008 Certidão: 3153/2008 Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/3421-1399 Ji-Paraná-RO, 25 de novembro de 2009. LUZIA LOPES CASTELAN Escrivã Judicial* *assina por determinação judicial. Luzia Lopes Castelan Escrivã Judicial Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009 DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski Escriva: Marlete Perim Proc.: 0092280-11.2008.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:João Batista Ribeiro Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido:Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes de Rondonia - DER Advogado:Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO 80A), Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/RO 1764), Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Despacho: Vistos.Avoco os autos.Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada em face de Autarquia Estadual, nos termos da Lei n. 93/1986, julgada parcialmente procedente.Portanto, sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, I, do CPC, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença.Constato que o valor da condenação foi superior a 60 (sessenta) salários mínimos (§2º, art.475, CPC), assim encaminhe os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Intimemse. Cumpra-se.Ji-Paraná, 25 de novembro de 2009.Marcos Alberto OldakowskiJuiz de Direito Proc.: 0159201-49.2008.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fabio Junior de Freitas Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido:Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia D.e.r. Advogado:Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A), Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/RO 1764) Despacho: Vistos.Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada em face de Autarquia Estadual, nos termos da Lei n. 93/1986, julgada parcialmente procedente.Portanto, sujeita ao reexame necessário, nos termos