TribunalDE
de Justiça
- RO
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009ESTADO
RONDÔNIA
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Poder Judiciário
N. 221/2009
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data da divulgação: segunda-feira, 30 de novembro de 2009. Porto Velho - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Sansão Batista Saldanha
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
corregedoria-geral
atos do corregedor
PORTARIA Nº 454/2009-CG Porto Velho, 26 de
novembro de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu
a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na
Comarca de Porto Velho;
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 197/2009CG, de 28/05/2009, publicada no DJE n. 104, de 05/06/2009,
que designou magistrados e servidores para atuarem na
MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na
Comarca de Porto Velho;
CONSIDERANDO o constante no requerimento com
Protocolo n. 35215-04.2009, subscrito pelo Juiz João Adalberto
Castro Alves, solicitando folga compensatória;
R E S O L V E:
Conceder ao Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO
ALVES, titular da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital,
uma folga compensatória para gozo no dia 18/12/2009, nos
termos do art. 6º, § 4º, do Provimento n. 021/2004-CG, de
13/10/2004, publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004, em razão
de sua participação na MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA
ITINERANTE, no dia 27/06/2009.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 453/2009-CG Porto Velho, 26 de
novembro de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu
a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na
Comarca de Porto Velho;
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 197/2009CG, de 28/05/2009, publicada no DJE n. 104, de 05/06/2009,
que designou magistrados e servidores para atuarem na
MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na
Comarca de Porto Velho;
CONSIDERANDO o constante no requerimento com
Protocolo n. 35940-90.2009, subscrito pelo Juiz Roberto Gil de
Oliveira, solicitando folga compensatória;
R E S O L V E:
Conceder ao Juiz ROBERTO GIL DE OLIVEIRA, titular
do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital,
uma folga compensatória para gozo no dia 18/12/2009, nos
termos do art. 6º, § 4º, do Provimento n. 021/2004-CG, de
13/10/2004, publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004, em razão
de sua participação na MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA
ITINERANTE, no dia 27/06/2009.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 452/2009-CG Porto Velho, 26 de
novembro de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu
a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na
Comarca de Porto Velho;
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 197/2009CG, de 28/05/2009, publicada no DJE n. 104, de 05/06/2009,
que designou magistrados e servidores para atuarem na
MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na
Comarca de Porto Velho;
CONSIDERANDO o constante no requerimento com
Protocolo n. 35943-45.2009, subscrito pela Juíza Tânia Mara
Guirro, solicitando folga compensatória;
R E S O L V E:
Conceder à Juíza TÂNIA MARA GUIRRO, titular da 1ª Vara
de Família da Comarca da Capital, uma folga compensatória
para gozo no dia 18/12/2009, nos termos do art. 6º, § 4º, do
Provimento n. 021/2004-CG, de 13/10/2004, publicado no
DJ n. 202, de 27/10/2004, em razão de sua participação na
MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, no dia
27/06/2009.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2
Muito embora às vezes o depoimento pessoal possa ter
certa valoração probatória, não se pode olvidar que o juiz é o
destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as que entender
desnecessárias.
Constata-se no caso dos autos que se trata de cobrança de
prestação de serviços advocatícios, em que o ora agravante é
o requerido da ação.
Nesse contexto e após melhor análise do instrumento do
agravo, infere-se que o processo se calca em grande parte
em desacertos pessoais, denotando que a prova requerida em
nada contribuirá melhor esclarecimento da lide, mas apenas
para aparar arestas, devendo prevalecer, diante disso, o
entendimento do juízo singular de que o depoimento pessoal
apenas serviria para reiterar os argumentos já expendidos nas
peças acostadas.
Diante do entendimento exarado, não se nota a ocorrência de
cerceamento de defesa do agravante.
Assim sendo, e tendo em vista que o agravo de instrumento
somente será cabível quando a decisão recorrida for suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ão sua
forma será retida, e por não não se verificar no caso em apreço
que a interlocutória recorrida imponha ao agravante lesão nos
parâmetros em que mencionada pelo art. 522 do CPC, sob
á égide do art. 527, II, do CPC, impõe-se a conversão deste
recurso em agravo retido, determinando a remessa dos autos
ao juiz da causa.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003653-12.2009.8.22.0000
Agravante: Alex Souza de Moraes Sarkis
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)
Agravado: Isac Neris Ferreira dos Santos
Advogada: Rúbia Basilichi Melchiades(OAB/RO 3962)
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485)
Relator:Des. Moreira Chagas
O agravante se insurge contra decisão proferida em ação de
cobrança que, embora tenha deferido a produção de prova
testemunhal, indeferiu o depoimento pessoal das partes,
requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão
recorrida e, ao final, a reforma da decisão para se determinar
seja colhido depoimento pessoal do agravado.
Examinados, segue a decisão.
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000375704.2009.8.22.0000
Agravante: Eugene Louis Bugabo
Advogada: Aline Ternero Sanchez (OAB/SP 265208)
Advogado: André Luis de Queiroz Brigagão (OAB/SP 286026)
Advogada: Márcia Vezzá de Queiroz (OAB/SP 71048)
Agravado: José Olimpio Lima Silva Sobrinho
Advogado: Dario Alves Moreira (OAB/RO 2092)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o
Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.
Porto Velho, 27 de novembro de 2009.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000367048.2009.8.22.0000
Agravante: Luiz Carlos Alves
Advogado: Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696)
Advogado: Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Agravada: Caixa Seguradora S/A
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica a agravada intimada para, querendo, contraminutar o
agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Porto Velho, 27 de novembro de 2009.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 1013685-90.2008.8.22.0001
Recorrente: Laura Aguiar Machado
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Recorrida: Ponte Irmão & Cia Ltda
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a
recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao
Recurso Especial.
Porto Velho, 27 de novembro de 2009.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0134652-84.2008.8.22.0001
Apelante: Sociedade Civil de Educação Continuada Ltda EDUCON
Advogado: André Mello Souza (OAB/PR 35099)
Advogada: Simone Zonari Letchacoski (OAB/PR 18445)
Advogada: Ângela Estorilio Silva Franco (OAB/PR 21787)
Apelada: Cassia Leite Serejo
Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952)
Advogada: Elane Mugrabi Darwich (OAB/RO 2781)
Apelada: Fundação Universidade do Tocantins UNITINS
Advogada: Adriano Bucar Vasconcelos (OAB/TO 2438)
Advogada: Keila Muniz Barros (OAB/TO 909)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a
recorrida Fundação Universidade Tocantis UNITINS intimada para,
querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 133/146. “
Porto Velho, 27 de novembro de 2009.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001927-03.2009.8.22.0000
Impetrante: K. N. S. Representado por sua mãe I. do N. S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Kleyson Nascimento Santana e Kleyton Nascimento Santana,
menores impúberes representados por sua mãe Ivonete do
Nascimento Santana, qualificados nos autos, impetram mandado de
segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da
Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Dizem ser portadores de bronquite alérgica, rinite e pneumonia de
repetição, necessitando do medicamento Asmox susp, conforme
laudo médico de fls. 13, a fim de controlarem os efeitos da doença.
Encontrando-se em condição de hipossuficiência econômica,
3
solicitaram fornecimento à Gerência de Medicamentos, mas o
pedido foi negado sob o argumento de não constar das portarias do
Ministério da Saúde.
Concedida a liminar às fls. 19/20, foi informado o cumprimento da
liminar às fls. 37.
Opinião do Ministério Público, em segundo grau, às fls. 42/45,
parecer do Procurador Osvaldo Luiz de Araújo, pela concessão da
segurança.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir
a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou
em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los.
No caso dos autos, os impetrantes comprovaram a justa causa por
que reclamam a assistência, constituída no estado de necessidade
que justifica a excepcionalidade da decisão, dadas as conseqüências
que poderão sofrer sem o tratamento.
Saliento que a concessão garante aos impetrantes receber o
medicamento enquanto perdurar o tratamento, de modo que eventual
interrupção do fornecimento implicará descumprimento de ordem
judicial, sujeitando a autoridade coatora às penas da lei.
Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal
sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do
Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1016206-08.2008.8.22.0001
Apelante: Antonio Sobreira de Santiago
Advogado: Jonas Garcia de Souza(OAB/AC 2319)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez(OAB/RO 3697)
Procurador: Saulo Rogerio de Souza(OAB/RO 1556)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro(OAB/RO 288B)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho(OAB/RO 287B)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf(OAB/RO 549)
Procurador: José Carlos Silva de Lima(OAB/RO 508A)
Procuradora: Luciene Cristina Staut(OAB/RO 212B)
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior(OAB/RO 3650)
Procuradora: Renata Leiras Teixeira(OAB/RO 2690)
Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos(OAB/RO 1987)
Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro(OAB/RO 3748)
Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago(OAB/RO 2217)
Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho(OAB/RO 3007)
Procurador: Marcos Liba de Almeida(OAB/RO 1047)
Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira(OAB/RO 1848)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
A presente apelação, foi a mim distribuída por sorteio, conforme
indica o Termo de Distribuição de fls. 61.
Ocorre que, o Des. Eliseu Fernandes conheceu primeiro da
matéria tratada nos autos quando relatou a Apelação Cível n.
100.001.2004.004716-3 que analisou a cobrança do tributo.
Desta forma, considerando que o presente feito deriva do mesmo fato
e matéria da Apelação julgada pelo Des. Eliseu Fernandes, remeto
os autos à Vice-Presidência desta Corte para deliberação acerca da
prevenção.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de novembro de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0063893-22.2009.8.22.0014
Interessada (Parte Ativa): Gabriela de Oliveira Nunes
Advogado: José Francisco Cândido(OAB/RO 243A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de
Vilhena RO
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Reexame necessário da sentença que concedeu a segurança
no mandado impetrado por Gabriela de Oliveira Nunes, menor
púbere, representada por sua genitora Lúcia Francisco de Oliveira,
qualificada nos autos, contra ato omissivo do Secretário de Municipal
da Saúde, garantindo-lhe consulta com reumatologista, conforme
encaminhamento médico de fls. 07, por haver suspeita de nódulos
subcutâneos na perna esquerda e inexistir especialista na rede
pública municipal.
A sentença transitou em julgado sem interposição de recurso,
certidão de fls. 32v.
Opinião do Ministério Público em segundo grau, às fls. 36/37,
parecer do Procurador de Justiça Cláudio Ribeiro de Mendonça, pela
confirmação da sentença.
Relatei. Decido.
A impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade da
provisão jurisdicional, pela gravidade da doença de que é portadora,
por isso a urgência em receber atendimento de especialista, não
disponibilizado na rede pública.
É dever do Estado custear tratamento de saúde, porque a questão
está suficientemente esclarecida no texto da lei e a omissão
compromete a vida da impetrante.
O direito líquido e certo à segurança em casos tais está reconhecido
nesta Corte, como nos precedentes: MS ns. 200.000.2007.004740-5,
200.000.2006.009505-9,
200.000.2007.003165-7
e
200.000.2004.004724-5, dentre tantos outros.
Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal
sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do
Código de Processo Civil, confirmo a sentença em reexame.
Transitada em julgado esta decisão, devolvam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003652-27.2009.8.22.0000
Impetrante: Carlito Figueiredo de Meireles
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Carlito Figueiredo de Meireles, qualificado nos autos, impetrou
mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de
Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portador de glaucoma avançado em ambos os olhos,
necessitando dos medicamentos Combigan 10ml colírio, Diamox
250 (acetazolamida) e travatan, conforme laudo médico de fls. 10, a
fim de controlar os efeitos da doença.
Encontrando-se em condição de hipossuficiência econômica,
solicitou fornecimento à Gerência de Medicamentos, mas o pedido foi
negado sob o argumento de não constar das portarias do Ministério
da Saúde.
Relatei. Decido.
4
O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade da
provisão jurisdicional, pela gravidade da doença de que é portador,
por isso a urgência em receber o medicamento do qual necessita.
O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e devida
assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a própria vida
do impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo, o que revela,
em tese, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade
indicada coatora providenciar a medicação na quantidade reclamada,
com a urgência que o caso recomenda.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por eventual
descumprimento.
Solicitem-se as informações, no prazo. Após, abra-se vista ao
Ministério Público em 2º grau.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da liminar.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003291-10.2009.8.22.0000
Impetrante: Adalto Faioli Paggian
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Djalma de Paula
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Gildecimar Rodrigues da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Jose Izidoro da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Mário Luiz Teixeira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Pedro Ribeiro dos Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Rubens Conti Pereira da Fonseca
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Ademir Ferreira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Samuel Nilson de Oliveira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Antonio Marcos Freitas de Souza
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Edson Rapkeivcz de Oliveira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Hélio Codognotto Pereira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Jose Roberto Loureiro de Mello
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Impetrante: Ozete Correa Zaquel
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Reinaldo de Souza Nogueira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Sandro Cantarato
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Álvaro Rodrigues Duarte
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Cristiano Camilo Alves
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Élio Gil de Azevedo
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Ismar Simão de Souza
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Leandro da Silva Anacleto
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Paulo Graciano dos Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Ricardo José Bonfim
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Sinval Pinto
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Amauri Jose de Santana
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Dirceu da Silva Ribeiro
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Erico Ferreira dos Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Jonas da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Magno Bosco Ferrari
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
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Impetrante: Paulo Sergio Bezerra Nicolau
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Impetrante: Ronaldo Alves Ferreira
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Impetrante: Valdir Angelo de Souza
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Impetrante: Márcio Cassiano Feitosa
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Impetrante: Alcides Guês
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5
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Impetrante: André Prudente de Almeida
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Impetrante: Douglas Silva Ferraz
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Impetrante: Gilmar José Silvestri
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Impetrante: Joari José Posse
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Impetrante: Lauri Guillande
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Impetrante: Miguel Carlos Pereira da Cruz
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Impetrante: Pedro dos Santos Silva Neto
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Impetrante: Alcidney Antonio Tomasi
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Impetrante: Antonio Xavier da Silva
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Impetrante: Eder Junior Aparecido Pereira
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Impetrante: Joair Ferreira Vicente
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Impetrante: Ledir Ascoli
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Impetrante: Nei de Oliveira Souza
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Impetrante: Rafael de Oliveira Batista
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Impetrante: Adílio Alves Canaza
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Impetrante: Alécio Carlos Martins
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Impetrante: Armindo Albino Prudencio
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Impetrante: João Paulo Gaspar
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Impetrante: José Carlos de Moura
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Impetrante: Ana Cléia Leopoldina Domingues
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Impetrante: Arnaldo Alves Teixeira
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Impetrante: Romilson Guedes
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Impetrante: Joaquim Glaydson da Silva Soares
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Impetrante: Juraci Rodrigues dos Santos
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Impetrante: Mário Cassiano Feitosa
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Impetrante: Waltair Pedra
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Impetrante: Antônio Ricarti Sobrinho
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Impetrante: Ernando dos Santos Coelho
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6
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Impetrante: Paulo dos Santos
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Impetrante: Lauro Augusto de Souza
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Impetrante: Sidinei Alves da Silva
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Impetrante: Antonio Gomes do Nascimento Filho
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Impetrante: Ilton Frezze da Silva
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Impetrante: Jose Elias da Silva
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Impetrante: Leandro Cesar Savegnago
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Impetrante: Paulo Sergio do Couto
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Impetrante: Silvano Saracini
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Impetrante: Dione Marciano Klassen
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Impetrante: João Batista da Silva
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Impetrante: Jose Godoi da Silva
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Impetrante: Lenildo Gomes
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Impetrante: Roberto Guimarães Coutinho
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Impetrante: Euzebio da Silveira Munhoz
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Impetrante: Jocielbe Carleto
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Impetrante: Josenildo Alves Feitosa
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Impetrante: Mário José dos Santos
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Impetrante: Selhomar Lopes de Araújo
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Impetrante: Airton Luis da Silva
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Impetrante: Sabino Alves
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Impetrante: Alessandro Parra de Melo
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Impetrante: Celso Ribeiro dos Santos
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Impetrante: Nilton Oliveira Souza
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Impetrante: Ricardo José Pereira do Nascimento
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Impetrante: Amarildo Ferreira
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Impetrante: Francisco Carlos Caetano
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Impetrante: Luis Antônio dos Santos
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Impetrante: Ronaldo Carvalho Ribeiro
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Impetrante: Valdevino Rodrigues Filho
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Impetrante: Antonio Flores
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Impetrante: José Benedito dos Santos
7
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Impetrante: Paulo Henrique do Nascimento
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Impetrante: Valdir Gomes
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Impetrante: Sebastião Crispim
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Impetrante: Edson Hermes Stipp
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Impetrante: José Carlos Nava
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Impetrante: Pedro Wanderley dos Santos
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Impetrante: Tercílio Albuquerque de Andrade
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Impetrante: Erivaldo José Xavier de Lima
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Impetrante: José Ribeiro Soares
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Impetrante: Raimundo Gardenio Rabelo Costa
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Impetrante: Túlio Pedrozo
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Impetrante: Adevaldo da Silva Gilo
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Impetrante: Luiz Carlos Marchiolli
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Impetrante: Roberto Paulo Bento Sarri
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Impetrante: Gildo Coloda
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Impetrante: Abgail de Fátima Bueno
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Impetrante: Hernani Pereira Rodrigues
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Impetrante: Ana Lia Terezinha Gielow
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Impetrante: Vanderley da Costa
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Impetrante: Vanderlan Pereira
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Impetrante: Silvano de Araújo Sousa
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Impetrante: João Ventura de Jesus
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
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Impetrante: Anderson Teixeira de Carvalho
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
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Impetrante: Hudson de Souza Duarte
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Eneas Soares de Freitas
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: João Paulo Gabriel
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Aparecido Fernandes(OAB/RO 4270)
Impetrante: Francisco Gledson de Oliveira Carvalho
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Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Impetrante: Celson Leandro da Silva
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Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Impetrante: Jacson Ferreira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Impetrante: Rogério Pereira Pimenta
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Os impetrantes informam que são policiais-militares e seus
vencimentos são regulamentados pela Lei Complementar n.
229/2000 (dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira
de Militares do Estado de Rondônia, e dá outras providências), que
foi alterada pela Lei Complementar n. 243/2001 (altera, acrescenta
e suprime dispositivos à Lei Complementar nº 229, de 31 março de
2000 – SOLDÃO) e posteriormente pela Lei Ordinária 1.063/2002
(dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de Militares
do Estado, e dá outras providências).
Afirmam que com as alterações trazidas pela Lei 1.063/2002, houve
redução do adicional de etapa de alimentação, uma vez que no
texto anterior este correspondia a 0,462 % do soldo, enquanto que
na nova redação passou a ser calculado no percentual de 0,346 %
sobre o soldo.
Sustentam que tal redução é inconstitucional, uma vez que a Carta
Magna determina serem irredutíveis os vencimentos dos servidores
públicos, bem como pelo fato de ter sido instituída por lei ordinária.
É o relatório.
Decisão
O mandado de segurança é ação que depende de prova préconstituída, uma vez que não comporta dilação probatória.
É mesmo neste sentido que se tem entendido o conceito de direito
líquido e certo, conforme menciona Cássio Scarpinella Bueno:
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a
possibilidade de apresentação de prova documental do que alegado
pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas
ao longo do procedimento. Nisso – e só nisso – reside a noção de
“direito líquido e certo”.
(BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança: comentários
às Leis n. 1.533/51, 4.384/64 e 5.021/66. 4. ed. rev. atual. ampl. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 16)
8
Os impetrantes alegam haver ilegalidade no fato de ter sido reduzido
o percentual de adicional de etapa de alimentação.
Ocorre que, anteriormente à redução do referido percentual pela Lei
n. 1.063/2002, houve incorporação das vantagens percebidas pelos
impetrantes ao valor do soldo, nos termos estabelecidos pela Lei
Complementar . 243/2001 (altera, acrescenta e suprime dispositivos
à Lei Complementar nº 229, de 31 março de 2000 – SOLDÃO):
Art. 1º. O Art. 1º, o parágrafo único dos artigos 5º e 8º, o “caput” dos
artigos 9º e 10, os artigos 12 e 13, os § 1º e 2º do Art. 15, o Art. 19 e
o “caput” do Art. 21 da Lei Complementar nº 229, de 31 de março de
2000, passam a vigorar conforme segue:
“Art. 1º. Os integrantes da carreira de Militares do Estado passam
a receber parcela única denominada soldo, que compreende todas
as vantagens adquiridas ao longo dos anos de serviço prestado ao
Estado de Rondônia.
§ 1º. As vantagens referidas no art. 1º são aquelas existentes até a
data da publicação da presente Lei.
§ 2º. O soldo não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto
nos casos especificados em lei.
Assim, vejo que com a incorporação de vantagens ao soldo, o
valor deste aumentou, de forma que a redução do percentual do
adicional de etapa de alimentação incidente sobre este não importa,
necessariamente, em redução do valor global dos vencimentos.
Esta conclusão é inclusive corroborada pelo próprio patrono dos
impetrantes, ao afirmar que “... o Estado usou de falácia ao mudar
a nomenclatura do SOLDO, e introduziu de maneira bem sutil um
aumento salarial...”(grifo nosso) (fl. 21).
Neste sentido também as jurisprudências deste Tribunal e do Superior
Tribunal de Justiça:
Servidor público. Policial civil. Lei nova que exclui gratificação.
Elevação do vencimento-base. Irredutibilidade de vencimentos.
Inexistência de afronta.
Inexiste afronta à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando
uma lei nova extingue gratificações, mas eleva o vencimento-base do
cargo, não havendo decréscimo no quantitativo total da remuneração
do servidor.( Apelação Cível, N. 10000120030214202, Rel. Des.
Rowilson Teixeira, J. 10/01/2006)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 12.635/04 DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL.
EXTINÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE
DE
VENCIMENTOS.
PRESERVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STF E DO C. STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I - “Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos,
não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de
remuneração. Precedentes do STJ” (REsp 957.660/RS, 5ª Turma,
Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 02/02/2009).
II - A Lei Estadual nº 12.635/04, que extinguira a denominada
“gratificação de função policial”, implicou em alteração do critério de
cálculo da remuneração dos agentes a quem se destinava. Todavia,
não ensejou diminuição do quantum percebido pelos servidores.
III - Não tendo havido redução efetiva no valor global da remuneração,
não há que se falar em direito adquirido à manutenção de base de
cálculo de vantagem, revelando-se válida a supressão do pagamento
da gratificação.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 29.248/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 04/06/2009, DJe 22/06/2009)
Ademais, a documentação trazida pelos impetrantes importa apenas
em um contracheque (fl. 316) e cópia das leis mencionadas (fls. 317-
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
33), sendo totalmente insuficiente à aferição do direito pleiteado.
Ante todo o exposto, considerando a precariedade das provas
trazidas aos autos, concluo pela ausência de direito líquido e certo.
Por este motivo, fulcrado no artigo 10, caput, da Lei n 12.016/2009,
indefiro a inicial deste mandamus.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1002949-54.2006.8.22.0010
Apelante: Luiz Fernando de Oliveira Otto
Advogado: João Carlos da Costa(OAB 1258)
Advogado: Márcio Antonio Pereira(OAB 1615)
Advogado: Daniel Redivo(OAB 3181)
Apelante: Jair Otto
Advogado: João Carlos da Costa(OAB 1258)
Advogado: Márcio Antonio Pereira(OAB 1615)
Advogado: Daniel Redivo(OAB 3181)
Apelada: Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Estado de RO EMATER
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva(OAB 755)
Advogado: José Pinto da Silva(OAB 703)
Advogado: Hermes José Dias Filho(OAB 1109)
Advogado: Flávio Gaspar de Carvalho Júnior(OAB/AC 2158)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB 550A)
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Luiz Fernando de Oliveira Otto e Jair Otto interpuseram ação de
danos morais e materiais contra a Associação de Assistência Técnica
e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER e Estado de
Rondônia pelo fornecimento de sementes não produtivas.
Apontaram um prejuízo de R$691.200, pugnando pelo seu
ressarcimento. Requereram, ainda, indenização pelos danos morais
sofridos.
Juntaram documentos nas fls. 19-55.
O MM. Juiz julgou improcedente a ação, condenando os apelantes
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no
valor de R$5.000 à Emater e R$2.000 ao Estado.
Irresignados, apresentam recurso de apelação, apontando, em suas
razões (fls. 180-92), contradição nos depoimentos dos apelados,
informando, ainda, que as provas constantes dos autos demonstram
que as sementes fornecidas pela Emater não estava aptas ao plantio,
gerando graves danos aos apelantes.
Requerem a reforma da sentença para que seja julgada procedente
a demanda.
Em contrarrazões (fls.196-201), a Emater argui preliminar de
deserção, apontando que o preparo recursal foi recolhido a menor.
No mérito, requer a manutenção da decisão recorrida.
O Estado de Rondônia, em contrarrazões (fls. 205-12), suscita
preliminar de deserção ante o pagamento a menor do preparo e no
mérito requer a manutenção da sentença.
DECIDO
Esta decisão comporta julgamento monocrático na forma do art. 557
do Código de Processo Civil.
Os apelados alegam que o recurso está deserto uma vez que o
preparo foi recolhido a menor.
Apontam que o valor do recolhimento deveria incidir sobre o quanto
de R$1.014.697,54, valor da causa devidamente atualizado.
9
O art. 7º da Lei 301/90, que disciplina o regime de custas do Poder
Judiciário do Estado de Rondônia assim dispõe:
Art. 7º - Nas causas de valor superior a R$ 500.000,00(quinhentos
mil reais), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão
cotadas por 1/3(um terço), limitado o valor total das custas em R$
50.000,00(cinquenta mil reais), atualizados pelo Tribunal de Justiça
sempre no mês de janeiro de cada ano, tendo como parâmetro o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC(NR).
Os apelantes efetuaram recolhimento no valor de R$9.192,70,
ou seja, os cálculos foram realizados com base no valor da causa
(R$700.000) sem a devida atualização monetária, indo de encontro
com o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça. Colaciono:
Recurso adesivo. Litisconsórcio facultativo. Sucumbência.
Havendo litisconsórcio facultativo, o litisconsorte que sucumbiu na
totalidade de seus pedidos não pode apresentar recurso adesivo
juntamente com o litisconsorte que venceu em parte, notadamente
se suas alegações e requerimentos são típicas de apelação, não
manejada oportunamente.
Apelação. Preparo. Valor da causa.
O preparo deve ser efetuado sobre o valor da condenação. Não
existindo forma de calculá-lo de imediato, deve–se usar o valor da
causa atualizado para a base de cálculo.
Indenização ex delicto.
Havendo condenação criminal com trânsito em julgado, não é
possível discutir a culpa no processo, bastando apurar os valores
da indenização, pois a condenação criminal torna certo o dever de
indenizar (art. 91, inc. I, CP).
Erro médico. Morte de paciente provocada por imperícia e
negligência do médico anestesista. Indenização por danos morais e
pensionamento devidos.
Provado o erro médico, está presente a obrigação em pagar danos
morais e pensionar os alimentos àqueles a quem a vítima os devia.
Inteligência do art. 1.537 do CC antigo, vigente à data do fato.(
Apelação Cível, N. 10000720010013756, Rel. Juiz Jorge Luiz dos S.
Leal, J. 26/07/2005)
Os apelantes foram devidamente intimados para complementar o
valor do preparo (fl. 216), porém, apenas apresentaram pedido de
reconsideração da decisão, informando que o valor recolhido está
de acordo com o que prescreve o regimento de custas (art. 7º, da Lei
301/90). Em não havendo sua complementação, o recurso deve ser
julgado deserto. Transcrevo:
Preparo. Valor da causa. Pagamento incompleto. Deserção.
Inocorrência.
Deve ser computado para o cálculo do preparo o valor da causa
atualizado quando não houver designação de novo valor na sentença.
Sendo incompleto o preparo, somente poderá ser aplicada a deserção
se houver a intimação da parte e ela não fizer a complementação.
[...]
A multa moratória fixada em 10% só é possível para os contratos
celebrados antes da vigência da modificação do CDC que a reduziu
para 2%.( Apelação Cível, N. 10001419980005110, Rel. Juiz Jorge
Luiz dos S. Leal, J. 26/07/2005)
Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 511, caput e §2º:
“Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º – A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o
recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
Diante do exposto, ante a ausência do pressuposto de admissibilidade
do recurso, dele não conheço.
Porto Velho, 26 de novembro de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002184-28.2009.8.22.0000
Impetrante: Jennefe Correa Fernandes
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jennefe Correa
Fernandes requerendo o fornecimento de dieta enteral com 1 cal/
ml, apontando como autoridade coatora o Secretário de Saúde do
Estado de Rondônia.
Alega ser portadora de sequela de AVC hemorrágico, conforme
laudo médico nas fls. 15-16.
Salienta que não possui condições financeiras para arcar com as
despesas da alimentação, que deve ser utilizada diariamente.
Alega ainda que procurou todas as policlínicas, postos de saúde,
farmácia popular e a gerência de medicamento do Estado, mas a
dieta enteral não foi encontrada.
Junta receituário médico e demais documentos das fls. 7-19.
A liminar foi concedida (fls. 22-3) e as informações foram devidamente
prestadas nas fls. 27-41.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem
(fls. 44-50).
DECIDO.
A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente,
sendo dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e
econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros
agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art.
196, CF).
A matéria tem sido decidida, de forma reiterada, por este
egrégio Tribunal, de cujas decisões colaciono os seguintes
precedentes: MS 200.000.2008.011580-2; 200.000.2008.010375-8;
200.000.2008.008628-4.
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente
opostas pelo Poder Público em afronta ao direito constitucional dos
enfermos de se verem assistidos pela Administração; dão causa a
uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do
atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde da
paciente.
O cumprimento da liminar pela autoridade impetrada não prejudica a
análise do mérito.
A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato omisso
do Poder Público em não fornecer a dieta enteral solicitada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo
Civil e com base na jurisprudência dominante desta Corte, concedo
a segurança, confirmando a liminar concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003718-07.2009.8.22.0000
Agravante: Milton Sérgio Goes
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto(OAB 3567)
Agravado: Presidente da Comissão do Processo de Seleção Interna
do Curso de Formação de Sargento - CFS/BM/2008
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Milton Sérgio Goes
contra a decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança
por ele impetrado contra o Presidente da Comissão do Processo
de Seleção Interna do Curso de Formação de Sargento – CFS/
BM/2008.
10
Alega que se inscreveu no processo seletivo interno para o curso
de formação de Sargentos PM Combatentes da Polícia Militar do
Estado de Rondônia, pelo critério de antiguidade, sendo convocado
para avaliação psicológica, realizada no dia 19.11.2009.
Informa que na data da realização do teste, teve que ausentar-se da
cidade para acompanhar seu filho, menor de idade, até o Município
de Cacoal, uma vez que sofre de doença intestinal perdedora de
proteína e antecedentes hereditários de polipose familiar hereditária,
CID K51.4 e 579.8, fato este que impediu o agravante de realizar a
avaliação naquela data.
Requer a concessão da medida liminar, possibilitando que o
agravante realize avaliação psicológica.
DECIDO.
Conforme se depreende do item 4.2 do edital (fl. 32), a avaliação
psicológica possui caráter eliminatório, especificando em seu item
4.3 a obrigatoriedade da presença do candidato.
Ainda no Edital, o item 14.5 especifica que: Não serão aplicadas
provas em locais não estabelecidos ou em horários diferentes dos
predeterminados neste Edital, comunicado ou convocação .
No entanto, o agravante, conforme consta da peça recursal, não
compareceu na data da realização da avaliação psicológica pois teve
que acompanhar seu filho em uma consulta médica na cidade de
Cacoal, motivo pelo qual foi eliminado do certame.
Da análise da questão posta, entendo que as alegações trazidas pelo
agravante não dão ensejo à concessão do efeito ativo pretendido.
Ao participar do certame, o recorrente tinha conhecimento do
instrumento convocatório no qual constava expressamente a
exigência do comparecimento no dia da avaliação e a impossibilidade
de realização em data posterior.
No edital pactuam-se normas preexistentes entre os dois sujeitos da
relação editalícia. Sobre a questão acentua Fabrício Motta:
“A publicação do edital torna explícitas quais são as regras que
nortearão o relacionamento entre a Administração e aqueles que
concorrerão aos seus cargos e empregos públicos. Daí a necessária
observância bilateral, a exemplo do que ocorre com as licitações: o
poder público exibe suas condições e o candidato, inscrevendo-se,
concorda com elas, estando estabelecido o vínculo jurídico do qual
decorrem direitos e obrigações”. (in. MOTTA, Fabrício. Direito Público:
Estudos em Homenagem ao Professor Adilson Abreu Dallari. Belo
Horizonte: Del Rey, 2004, p. 322).
Por estas razões, não visualizo a ocorrência de lesão grave ou de
difícil reparação ao agravante, motivo pelo qual nego o efeito ativo
pretendido e converto o presente agravo em retido.
Porto Velho, 27 de novembro de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 1004517-37.2008.8.22.0010
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessada (Parte Ativa): Elias Ferreira Pimentel
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Interessada (Parte Passiva): Secretária de Saúde do Município de
Rolim de Moura - RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Rolim de Moura - RO
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença
proferida pelo Juízo da 1ª vara cível da comarca de Rolim de Moura,
que deferiu a segurança, a fim de determinar ao Estado o tratamento
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
necessário ao restabelecimento do impetrante, que apresenta fratura
completa da cabeça do fêmur com grave afastamento dos fragmentos
e deslocamento posterior do fragmento distal.
Posteriormente, quando da lavratura da sentença concedeu a
segurança tornando definitiva a liminar deferida.
Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do
reexame necessário.
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer reitera
a preliminar de incompetência suscitada pelo Estado em suas
informações em primeiro grau.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Reconheço a incompetência do Juiz de primeiro grau para apreciar
mandado de segurança dirigido contra Secretário de Estado.
Aqui, entretanto, trata-se de fato consumado, uma vez deferido o
writ, não me parecendo que seja possível, neste momento, anular a
sentença com a consequente suspensão do tratamento, acredito até
que o impetrante já esteja recuperado, acresça-se que o impetrado
conformou-se com a decisão não recorrendo.
Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado
custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver
condições de provê-lo.
Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz
convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em
31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8,
Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no DJE
n. 02/05/2006.
Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o comando
constitucional é no sentido de que a saúde pública é dever do
Estado, não podendo se eximir da responsabilidade de prestá-la com
efetividade aos cidadãos que comprovem dela necessitar.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização
dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput
CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a decisão de 1º grau pelo
seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de novembro de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1001422-48.2007.8.22.0005
Apelante: Maria Leene Neris da Silva
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes(OAB/RO 1706)
Advogado: Alexandre Alves Ramos(OAB/RO 1480)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima(OAB/RO 949)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Decisão
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Leenes Neris da
Silva em razão da sentença de fls. 125/130, que julgou parcialmente
procedente pedido indenizatório formulado contra o Estado de
Rondônia.
O pedido contido na inicial diz respeito à morte do filho da autora,
ocorrida em 23 de janeiro de 2006, quando cumpria pena no presídio
Agenor Martins de Carvalho.
Na sentença (fls. 125/130), o Estado de Rondônia foi condenado
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
20.000,00, com correção monetária a contar do arbitramento da
verba e juros de mora de 1% da citação. Os honorários de advogado
foram fixados 10% da condenação.
11
Em suas razões (fls. 132/136), a autora defende a necessidade de
reforma da decisão de 1º grau, sob a tese de que na decisão recorrida
não foi considera a forma violenta da morte do dentento, principalmente
no que se refere ao valor fixado a título de reparação.
Pede, então, a majoração da verba indenizatória, bem como do valor
dos honorários de advogado.
É a síntese.
Decido com arrimo no art. 557 do CPC.
É sabido que o Estado tem o dever de velar pela integridade física
das pessoas que, sob a sua guarda, conforme previsto no inc. XLIX,
do art. 5º, da Constituição Federal, venham sofrer lesões durante
esse período.
Pressupõe-se, assim, a adoção de normas mínimas de segurança
dentro do próprio presídio no que se refere aos detentos, sejam eles
provisórios ou não.
A desatenção a tal preceito, o que se identifica por meio de uma
conduta negligente do Estado na prestação do serviço de segurança
dentro do estabelecimento prisional, acarreta, em caso de dano, a
responsabilidade do ente estatal.
Diante dos fatos narrados nos presentes autos, não se pode deixar de
reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado, ante a ausência
de vigilância em relação aos detentos. Diante dessa realidade vê-se
que ocorreu culpa in vigilando.
No tocante aos danos morais, tal verba indenizatória, nestes casos,
tem o condão de reparação e de punição à pessoa jurídica, que não
foi zelosa quanto à obrigação de administrar diligentemente o direito
à vida daqueles que estão sob sua guarda.
O falecido era filho da autora. Ainda que tenha tido conduta criminosa,
isso não interfere necessariamente na dor que a morte traumática da
vítima causou ou possa ter causado. Mensurar o dano moral é tarefa
bastante árdua, quase impossível.
Quanto ao valor arbitrado em primeiro grau, ou seja, R$ 20.000,00,
entendo que não merece reparo a sentença recorrida. Isso porque tal
quantia mostra-se adequada para as circunstâncias de fato e dentro
dos parâmetros desta Corte.
Importante dizer que, neste Tribunal, não existe tabelamento para
morte desse ou daquele tipo de ser humano.
Ao julgador cabe examinar o caso concreto e aplicar o direito e
justiça. Daí o fato de haver diferenças quanto aos valores fixados
nesta Casa, relativos a mortes de detentos.
Incabível, portanto, a aplicação de tabelamento de valores, conforme
o requerido pela recorrente, com base nos valores fixados em outros
julgados.
Também não verifico a necessidade de reforma do valor atribuído
aos honorários de advogado, ante a fixação adequada ao caso
concreto.
No que se refere à posição jurisprudencial, temos vários
precedentes:
Recurso extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Morte
de preso no interior do estabelecimento prisional. 2. Acórdão que
proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado do Rio de
Janeiro ao pagamento de indenização correspondente às despesas
de funeral comprovadas. 3. Pretensão de procedência da demanda
indenizatória. 4. O consagrado princípio da responsabilidade objetiva
do Estado resulta da causalidade do ato comissivo ou omissivo e
não só da culpa do agente. Omissão por parte dos agentes públicos
na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser evitado o
homicídio. (STF - RE 21598-1/RJ, Rel. Min. Néri da Siveira, j. Em
08/04/2002)
O ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade
física (CF. art. 5. XLIX) sendo dever do Estado garantir a vida de seus
detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Assassinado o preso por colega de cela quando cumpria pena por
homicídio qualificado responde o Estado civilmente pelo evento
danoso, independentemente da culpa do agente publico. (STJ - Resp
5.711/Rj, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, Dj 22.04.1991)
Responsabilidade Civil. Morte de detento. Valor da indenização
por danos morais. Condenação do Estado ao pagamento de
honorários.
O Estado é responsável pela morte de detento ocorrida no interior
de presídio, ainda que provocada por outros detentos, restando
caracterizada a culpa in vigilando. (TJ/RO Apelação Cível, n.
10001420040031113, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 28/11/2006)
Ante o exposto, nego seguimento ao apelo e, em reexame necessário,
confirmo a decisão de 1º grau.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2009.
Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1006185-14.2006.8.22.0010
Apte/Apdo: Município de Rolim de Moura RO
Procuradora: Florisbela Lima(OAB/RO 3138)
Procurador: Marcio Antonio Pereira(OAB/RO 1615)
Apdo/Apte: Edmilson de Araújo Anteres
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior(OAB/RO 3214)
Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro(OAB/RO 115)
Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061)
Apelado: Paulo Oliveira de Paula
Advogado: Eriseu Petry(OAB/RO 2791)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Decisão
O Município de Rolim de Moura e Edmilson de Araújo Anteres
recorrem da sentença de fls. 89-v/92, que julgou procedente pedido de
indenização formulado por Paulo Oliveira, por ocasião de um acidente
de trânsito que envolveu veículo do ente público mencionado.
Consta nos autos que um veículo do município referido, dirigido por
Edmilson de Araújo, servidor público, chocou-se com o carro do
autor.
O Município de Rolim de Moura foi, então, demandado no presente
feito indenizatório e denunciou à lide o citado servidor, condutor do
veículo no evento.
A municipalidade foi, então, condenada ao pagamento da quantia de
R$ 8.021,00, relativos aos danos materiais gerados pelo acidente.
Tudo com juros de mora e correção monetária. Foi reconhecido o
direito da municipalidade ao reembolso do valor da indenização por
parte do servidor Edmilson de Araújo (fls. 89-v/92) .
Apelaram, então, os requeridos.
O Município de Rolim de Moura alegando insuficiência de provas
para sua condenação e defendendo a tese de culpa concorrente (fls.
93/96).
O servidor alegando que, apesar de estar em situação de desvio de
função, uma vez que não era motorista, apenas cumpria ordens de
superior hierárquico, não devendo ser, então, responsabilizado pelo
acidente em questão.
Defende, também, a concorrência de culpa com o autor e alega estar
equivocado o valor atribuído aos danos materiais.
Por fim, pede os benefícios da assistência judiciária (fls. 97/101).
Nas contrarrazões (fls. 104/108), o apelado pugna pela manutenção
da sentença.
É a síntese.
Defiro a justiça gratuita requerida.
Não há o que se alterar na sentença prolatada.
12
Trata-se de responsabilidade objetiva em que restou provado o nexo
causal entre a conduta do servidor da municipalidade demandada
(também recorrente), que, invadindo pista na contra-mão, chocou-se
com o veículo do recorrido, causando-lhe danos de ordem material.
Os recorrentes levantam a tese culpa corrente ou exclusiva da vítima,
no entanto, não indicam elementos de comprovação que lhe eximam
da responsabilidade de indenizar.
Acertado o reconhecimento do direito de regresso do ente público
em relação ao recorrente Edmilson, tendo em vista que ao realizar
a manobra automobilística de forma contrária às regras de trânsito,
assumiu o risco de produzir o resultado danoso, o que, de fato,
ocorreu.
Quanto ao valor atríbuído aos danos materiais (R$ 8.021,00), verificase que o julgador de 1º grau decidiu com acerto também neste ponto,
tendo em vista que, para chegar a tal quantia, considerou o valor de
mercado do veículo na data do acidente (tabela FIPE) e diminuiu o
valor obtido com a venda da carcaça do carro sinistrado.
Esta Corte já se manifestou acerca da responsabilidade em
questão:
Acidente de trânsito. Agente público. Danos. Indenização.
Se há negligência do agente público na condução de veículo oficial,
que avança sinal vermelho sem motivos justificáveis, causando dano
a terceiro, caracteriza a responsabilidade objetiva da Administração
Pública com o dever de ressarcir os prejuízos a que deu causa.(AC
100.001.2006.004747-9, Rel. Des. Eliseu Fernandes)
Reexame necessário. Ação de indenização por danos morais.
Acidente automobilístico envolvendo a Administração Pública. Dano
material e moral configurados. Responsabilidade objetiva presente.
Condenação. Manutenção da sentença.
Demonstrados a ação do agente público como causa exclusiva do
acidente de trânsito e o nexo de causalidade entre esta e os danos
materiais e morais experimentados pela vítima, cabe à Administração
Pública repará-los integralmente.(RN 100.015.2006.003365-1, Rel.
Des. Renato Martins Mimessi)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AMBULÂNCIA.
ATROPELAMENTO.
DANOS
MATERIAIS.
VALORES
DESPRENDIDOS POR FORÇA DO ACIDENTE. PROVA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS.
HONORÁRIOS.
A responsabilidade civil do município é objetiva, conforme art. 37,
§ 6º, da CF, com o conseqüente dever de indenizar pelo simples
motivo de se encontrar demonstrado que o prejuízo perseguido teve
por causa ação de seu servidor.
( Apelação Cível, N. 10000120070089018, Rel. Juiz Oudivanil de
Marins)
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EVENTO DANOSO. CAUSA
EFICIENTE. ATROPELAMENTO. DEVER À INDENIZAÇÃO.
Sendo constatado que o evento danoso teve como causa eficiente
o atropelamento de ciclista por máquina motoniveladora, de
propriedade do município, é de se reconhecer o dever de indenizá-la
pelos danos morais decorrentes do óbito da vítima.( Apelação Cível,
N. 10000920060012437, Rel. Des. Sansão Saldanha)
Diante do exposto, nego seguimento ao presente apelo, nos termos
do art. 557 do CPC.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2009.
Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 1003956-16.2008.8.22.0009
Interessada (Parte Ativa): M. M. dos S. Representada por sua mãe
V. M. dos S.
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes(OAB/RO 131)
Interessado (Parte Passiva): Município de Pimenta Bueno - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Pimenta Bueno RO( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Pimenta Bueno RO
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Pimenta
Bueno
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição de sentença do
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno que concedeu
segurança para determinar ao Município de Pimenta Bueno o
fornecimento à impetrante dos seguintes medicamentos: Novolin N,
2 frascos por mês; Seringas (BD – 50 unidades, por mês; lancetas
e fitas, 50 unidades por mês, para tratamento de diabetes, conforme
receituário de folhas 11/12.
Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do
reexame necessário.
É o relatório
Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado
custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver
condições de provê-lo.
Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz
convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em
31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8,
Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no DJE
n. 02/05/2006.
Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o comando
constitucional é no sentido de que a saúde pública é dever do
Estado, não podendo se eximir da responsabilidade de prestá-la com
efetividade aos cidadãos que comprovem dela necessitar.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização
dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput
CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a decisão de 1º grau pelo
seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de novembro de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0044724-49.2009.8.22.0014
Interessada (Parte Ativa): Adélia Eugênio Lima
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Vilhena - RO
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença
proferida pelo Juízo da 4ª vara cível da comarca de Vilhena, que
julgou procedente Mandado de Segurança a fim de determinar ao
Município de Vilhena o fornecimento à impetrante dos seguintes
medicamentos: 6 caixas de Foraseq 400mg, 1 caixa por mês; 18
13
caixas de Bamifix 300mg, 2 caixas por mês; 6 caixas de Aradois
100mg, 1caixa por mês; 6 caixas de Marevan 5mg, 1 caixa por mês;
18 caixas de Aerolin Spray, 2 frascos por mês, ou outro medicamento
genérico que contenha o mesmo princípio ativo sob responsabilidade
do médico, conforme receituário a fim de prosseguir o tratamento de
bronquite, asma grave e início de embolia pulmonia de que sofria a
impetrante.
Não havendo recurso voluntário, os autos subiram por força do
reexame necessário.
É o relatório
Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado
custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver
condições de provê-lo.
Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz
convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em
31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8,
Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no DJE
n. 02/05/2006.
Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o comando
constitucional é no sentido de que a saúde pública é dever do
Estado, não podendo se eximir da responsabilidade de prestá-la com
efetividade aos cidadãos que comprovem dela necessitar.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização
dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput
CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a decisão de 1º grau pelo
seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de novembro de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0046775-92.1997.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira(OAB/RO 77B)
Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo(OAB/RO 96)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Procurador: Walsir Edson Rodrigues(OAB/RO 1919)
Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A)
Interessado (Parte Passiva): Solicitações Comércio e Representações
Ltda
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de reexame necessário da sentença do Juízo da 1ª Vara
de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto
Velho que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário na
ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de
Rondônia em face de Solicitações comércio e Representações Ltda,
extinguindo o processo com resolução do mérito.
A presente execução fiscal teve início no ano de 1997, não tendo
sido localizada a executada.
A citação deu-se por edital (fl. 13).
A suspensão do curso do processo foi determinada em 19/12/2002
(fl. 40). Em 28/11/2003 houve o arquivamento sem baixa (fl. 42).
Com o advento da Lei Federal n. 11.051/04, que introduziu o § 4º ao
art. 40, autorizando o reconhecimento da prescrição e o arquivamento
definitivo dos autos, intimou-se a Fazenda Pública em 20/05/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
para eventual manifestação (fl. 59v). A Fazenda reconheceu a
inexistência de causa interruptiva da prescrição e opinou pela
prolação da decisão aplicando o que de direito.
O juízo a quo julgou extinta a execução com decisão de mérito
prescrição intercorrente (fl. 61).
Por se tratar de execução fiscal com valor superior à 60 salários
mínimos, conforme determina o artigo 475 do CPC, vieram os autos
em reexame necessário.
É o relatório.
Decido nos termos do art. 557 do CPC.
Opondo-se ao entendimento anteriormente vigente, no sentido
de que a prescrição não poderia ser decretada de ofício pelo
magistrado, não se pode mais admitir a manutenção de uma ação
sem a demonstração de interesse jurídico que a motive. Esse
posicionamento ensejou a edição da Lei n. 11.051/04, que introduziu
o § 4º ao artigo 40 da Lei 6.830/80, autorizando o reconhecimento da
prescrição intercorrente ex officio.
Assim, viabilizada a decretação da prescrição intercorrente por
iniciativa judicial, bem como respeitada a única condição exigida
pela lei, qual seja, ouvir-se previamente a Fazenda Pública, para
eventuais argüições de causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional, há que se manter a sentença se a Fazenda nada
impugnou ou requereu.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. CDA QUE ENGLOBA NUM
ÚNICO VALOR A COBRANÇA DE MAIS DE UM EXERCÍCIO.
NULIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004.
1. É vedado o reexame de matéria fático–probatória em sede de
recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.
2. É nula a CDA que engloba num único valor a cobrança de mais de
um exercício (REsp 733.432/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ
de 8/8/2005).
3. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que “o
reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais,
por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz,
ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo
Civil” (REsp 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
9/5/2005).
4. Ocorre que o atual § 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado
pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição
de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo–lhe argüir
eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Tratando–se de norma de natureza processual, tem aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao
juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à
hipótese dos autos.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento (REsp 815.711/
RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 162).
Portanto, correto o entendimento do juiz de primeiro grau ao extinguir
a execução fiscal pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização
dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC
e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a r. decisão de 1º grau em sede
de reexame necessário, confirmando a extinção da execução fiscal.
Após o trânsito em julgado remeta-se os autos a origem.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de novembro de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
14
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0050562-70.2009.8.22.0014
Interessado (Parte Ativa): Benjamin Vieira
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de
Vilhena - RO
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença
proferida pelo Juízo da 3ª vara cível da comarca de Vilhena, que
deferiu Mandado de Segurança a fim de determinar ao Município de
Vilhena o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento
de bronquite asmática e câncer de próstata do impetrante, conforme
receituário de folhas 10, 11 e 13.
Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do
reexame necessário.
É o relatório
Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado
custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver
condições de provê-lo.
Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz
convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em
31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8,
Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no DJE
n. 02/05/2006.
Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o comando
constitucional é no sentido de que a saúde pública é dever do
Estado, não podendo se eximir da responsabilidade de prestá-la com
efetividade aos cidadãos que comprovem dela necessitar.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização
dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput
CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a decisão de 1º grau pelo
seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de novembro de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0031159-53.1992.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/RO
1143)
Interessado (Parte Passiva): J. F. C. Melo
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de reexame necessário da sentença do Juízo da 1ª Vara
de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto
Velho que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário
na ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado
de Rondônia em face de J. F. C. Melo, extinguindo o processo com
resolução do mérito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
A presente execução fiscal teve início no ano de 1992, não tendo
sido localizada a executada.
A citação deu-se por edital (fl. 10v).
A suspensão do curso do processo foi determinada em 29/11/1996
(fl. 14). Em 24/09/1999 houve o arquivamento sem baixa (fl. 18).
Com o advento da Lei Federal n. 11.051/04, que introduziu o § 4º
ao referido art. 40, autorizando o reconhecimento da prescrição e o
arquivamento definitivo dos autos, intimou-se a Fazenda Pública em
20/03/2009 para eventual manifestação (fl. 43v).
O juízo a quo julgou extinta a execução com decisão de mérito
prescrição intercorrente (fls. 46/49).
Intimada a Fazenda Pública, quanto a sentença de extinção, nada
requereu.
Por se tratar de execução fiscal com valor superior à 60 salários
mínimos, conforme determina o artigo 475 do CPC, vieram os autos
em reexame necessário.
É o relatório.
Decido nos termos do art. 557 do CPC.
Opondo-se ao entendimento anteriormente vigente, no sentido
de que a prescrição não poderia ser decretada de ofício pelo
magistrado, não se pode mais admitir a manutenção de uma ação
sem a demonstração de interesse jurídico que a motive. Esse
posicionamento ensejou a edição da Lei n. 11.051/04, que introduziu
o § 4º ao artigo 40 da Lei 6.830/80, autorizando o reconhecimento da
prescrição intercorrente ex officio.
Assim, viabilizada a decretação da prescrição intercorrente por
iniciativa judicial, bem como respeitada a única condição exigida
pela lei, qual seja, ouvir-se previamente a Fazenda Pública, para
eventuais argüições de causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional, há que se manter a sentença se a Fazenda nada
impugnou ou requereu.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. CDA QUE ENGLOBA NUM
ÚNICO VALOR A COBRANÇA DE MAIS DE UM EXERCÍCIO.
NULIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004.
1. É vedado o reexame de matéria fático–probatória em sede de
recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.
2. É nula a CDA que engloba num único valor a cobrança de mais de
um exercício (REsp 733.432/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ
de 8/8/2005).
3. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que “o
reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais,
por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz,
ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo
Civil” (REsp 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
9/5/2005).
4. Ocorre que o atual § 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado
pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição
de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo–lhe argüir
eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Tratando–se de norma de natureza processual, tem aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao
juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à
hipótese dos autos.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento (REsp 815.711/
RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 162).
Portanto, correto o entendimento do juiz de primeiro grau ao extinguir
a execução fiscal pela prescrição intercorrente.
15
Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização
dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC
e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a r. decisão de 1º grau em sede
de reexame necessário, confirmando a extinção da execução fiscal.
Após o trânsito em julgado remeta-se os autos a origem.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de novembro de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0032579-25.1994.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: João Batista de Figueiredo(OAB/RO 173B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B)
Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/RO
1143)
Interessada (Parte Passiva): A. A. Oliveira & Cia Ltda
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de reexame necessário da sentença do Juízo da 1ª Vara
de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto
Velho que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário
na ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado
de Rondônia em face de A. A. Oliveira & Cia Ltda, extinguindo o
processo com resolução do mérito.
A presente execução fiscal teve início no ano de 1994, não tendo
sido localizada a executada.
A citação deu-se por edital (fl. 10).
A suspensão do curso do processo foi determinada em 29/03/2000
(fl. 27).
Com o advento da Lei Federal n. 11.051/04, que introduziu o § 4º ao
art. 40, autorizando o reconhecimento da prescrição e o arquivamento
definitivo dos autos, intimou-se a Fazenda Pública em 12/08/2009
para eventual manifestação (fl. 49).
O juízo a quo julgou extinta a execução com decisão de mérito
prescrição intercorrente (fls. 27/28).
Intimada a Fazenda Pública, quanto a extinção da execução fiscal,
manifestou-se favorável à decisão.
Por tratar-se de execução fiscal com valor superior à 60 salários
mínimos, conforme determina o artigo 475 do CPC, vieram os autos
em reexame necessário.
É o relatório.
Decido nos termos do art. 557 do CPC.
Opondo-se ao entendimento anteriormente vigente, no sentido
de que a prescrição não poderia ser decretada de ofício pelo
magistrado, não se pode mais admitir a manutenção de uma ação
sem a demonstração de interesse jurídico que a motive. Esse
posicionamento ensejou a edição da Lei n. 11.051/04, que introduziu
o § 4º ao artigo 40 da Lei 6.830/80, autorizando o reconhecimento da
prescrição intercorrente ex officio.
Assim, viabilizada a decretação da prescrição intercorrente por
iniciativa judicial, bem como respeitada a única condição exigida
pela lei, qual seja, ouvir-se previamente a Fazenda Pública, para
eventuais argüições de causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional, há que se manter a sentença se a Fazenda nada
impugnou ou requereu.
Nesse sentido:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. CDA QUE ENGLOBA NUM
ÚNICO VALOR A COBRANÇA DE MAIS DE UM EXERCÍCIO.
NULIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004.
1. É vedado o reexame de matéria fático–probatória em sede de
recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.
2. É nula a CDA que engloba num único valor a cobrança de mais de
um exercício (REsp 733.432/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ
de 8/8/2005).
3. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que “o
reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais,
por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz,
ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo
Civil” (REsp 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
9/5/2005).
4. Ocorre que o atual § 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado
pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição
de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo–lhe argüir
eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Tratando–se de norma de natureza processual, tem aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao
juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à
hipótese dos autos.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento (REsp 815.711/
RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 162).
Portanto, correto o entendimento do juiz de primeiro grau ao extinguir
a execução fiscal pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização
dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC
e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a r. decisão de 1º grau em sede
de reexame necessário, confirmando a extinção da execução fiscal.
Após o trânsito em julgado remeta-se os autos a origem.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de novembro de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 1028615-50.2007.8.22.0001
Apelante: Glauco Andam Barros
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/9/2001, fica o
recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao
Recurso Especial. (art. 542 do CPC).”
Porto Velho, 27 de novembro de 2009
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP/TJRO
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso
Extraordinario
em
Apelação
nrº
101333141.2003.8.22.0001
Recorrente: Edine Teresinha Pimentel Schermach
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326)
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
16
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Nilton Djalma dos Santos Silva (OAB/RO 608)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a
recorrente
intimada para providenciar o recolhimento do valor referente ao porte
de retorno do Recurso Extraordinário no prazo de (05) cinco dias.”
Porto Velho, 27 de novembro de 2009
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 1009699-36.2005.8.22.0001
Recorrente: Jordel Gulla Prado
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial (art. 542 do CPC).”
Porto Velho, 27 de novembro de 2009
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1ºDEJUESP/TJRO
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001926-18.2009.8.22.0000
Impetrante: José Natio Moreira da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Natio
Moreira da Silva apontando como autoridade coatora o Secretário
de Estado da Saúde.
Alega que conta com 54 anos de idade e é portador de “quadro
depressivo grave e dependência de álcool”, conforme se verifica do
laudo médico anexado aos autos.
Afirma que em razão da doença, necessita dos seguintes
medicamentos: 03 CX DE REVIA (NATREXONA) 50MG, 13 CX DE
CYMBALTA, 03 CX DE ASSET 100MG C/20 COMP., 05 CX DE
CITONEURIN 5.000, 01 CX DE RANITIDINA 300MG C/ 20 COMP.,
02 CX DE TOLREST 25MG C/14 COMP., 01 CX DE ARCALION
200MG C/ 60 COMP., 06 CX DE FRONTAL 1MG C/030 COMP., 01
CX DE PONTOCAL 40MG C/028 COMP., 01 CX DE OMEPROTEC
20MG C/ 28 COMP.
Sustenta não ter condições financeiras para custear o tratamento e
invoca o direito constitucional à saúde.
Requer a concessão da segurança que seja determinado que a
autoridade impetrada forneça os medicamentos acima elencado, de
uso contínuo.
A liminar foi indeferida.
A autoridade coatora prestou as informações.
O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela denegação da
ordem.
É o relatório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Passo a decidir.
Primeiramente, compulsando os autos verifica-se não restou
demonstrado qualquer negativa da autoridade impetrada no tocante
ao fornecimento dos medicamentos, uma vez que inexiste nos autos
documentos que comprovem ter o impetrante buscado tais remédios
na respectiva gerência de medicamentos e que os mesmos lhe tenha
sido negados.
Por outro lado, todos os receituários juntados no writ denotam que
o impetrante está sendo acompanhado por médico particular e,
segundo o próprio profissional, a medicação prescrita é considerada
de “primeira linha”.
Não bastasse isso, como frisado pelo parquet de segundo grau
e esclarecido pela autoridade coatora, dentre os medicamentos
elencados pelo impetrante, alguns foram solicitados com fórmula
idêntica, apenas com marcas diferentes, ou seja, em duplicidade.
Outros medicamentos, por sua vez, ou são disponibilizados pelas
Portarias do Ministério da Saúde em concentração diferente da
prescrita ou possuem substitutos, de forma que, como orientado pelo
impetrado, deve o impetrante entrar em contato com seu médico e
ver a viabilidade de fazer as devidas adequações e substituições
dos remédios prescritos e depois dirigir-se à Farmácia Básica e à
Policlínica Osvaldo Cruz para a retirada.
Assim, diante da alegada duplicidade de princípios ativos dentre os
remédios constantes do receituário médico, bem como diante da
ausência de negativa de fornecimento dos medicamentos, uma vez
que a autoridade coatora informou que fornece remédios similares
aos pleiteados ou com dosagens diferenciadas, não há se falar em
violação a direito líquido e certo.
Como é cediço, para a concessão da ordem em mandado de
segurança faz-se necessária a existência de prova pré-constituída
do direito alegado, sob pena de ser a mesma denegada.
Nesse sentido é o entendimento majoritário do STJ:
Mandado de Segurança.Inexistência de prova pré-constituída. Direito
líquido e certo não demonstrado de plano.
1.Em sede de mandado de segurança, a prova do direito líquido e
certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer,
de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
3. Processo extinto sem julgamento de mérito. (MS 10996/DF Rel.
Min. João Otávio de Noronha S1- DJ 9/10/06 p. 247)
Neste Tribunal de Justiça, cito o seguinte precedente:
Apelação civil. Mandado de segurança. Denegação. Prova préconstituída.
Denega-se a segurança quando não configurada a ofensa ao direito
do impetrante. Nas ações de mandado de segurança, o direito
líquido e certo deve ser demonstrado de plano, não comportando
dilação probatória. (AC n. 200.000.2003.000377-6 Rel. Des. Sansão
Saldanha DJ n. 168, de 8/9/03).
Em face do exposto, à vista da jurisprudência dominante a respeito
da matéria, denego definitivamente a segurança.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0063958-17.2009.8.22.0014
Interessado (Parte Ativa): Luiz de Oliveira Sardinha
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Vilhena - RO
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
17
Vistos.
Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu a
ordem nos autos do mandado de segurança impetrado por Luiz de
Oliveira Sardinha apontando como autoridade coatora o Secretário
Municipal de Saúde de Vilhena.
Alegou na inicial que necessitava fazer uso contínuo do medicamento
denominado SOMAZINA 500mg, indispensável ao seu tratamento,
uma vez que há três meses havia sofrido um AVC Esquêmico Grave
– CID 10=163.
Afirmou que referido remédio possui custo elevado, não tendo
condições financeiras de arcar com o o tratamento.
A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar
anteriormente deferida.
Ausente o recurso voluntário, as autos subiram para reexame.
O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela manutenção da
decisão.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Pode Público em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede
pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a
mesma assistência nos estabelecimentos privados.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal:
Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e ainda sua
hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação
necessária, assim como a manutenção da continuidade no
fornecimento. (Mand. Segurança, N. 20000020070036195, Rel.
Juíza Inês Moreira da Costa, J. 15/08/2007)
SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão legal.
É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, e,
em caso de fornecimento de medicamento, deve provê-lo como
garantia constitucional (MS n. 200.000.2006.009505-9, Rel Des.
Eliseu Fernandes, 11/10/2006).
Mandado de Segurança. Fornecimento gratuito de medicamento.
Garantia Constitucional. Legitimidade passiva do Estado. Dever do
Poder Público.
A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196 da
CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito
subjetivo constitucional a escolha do demandado (STF AGRG/RE n.
255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim)
A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não
pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença não
possuir condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é
dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente, todos os remédios
necessários durante o tratamento (MS nº 200.000.2008.000566-7,
Rel. Des. Waltenberg Junior, 11/03/2008).
Também o STF é pacífico nesse sentido:
Direito Constitucional. Direito à saúde. Legitimação passiva ad
causam.
A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196 da
CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito
subjetivo constitucional a escolha do demandado. (STF AGRG/RE n.
255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim).
Dessa forma, não pode o Município furtar-se de prestar atendimento
à saúde, porquanto, assim como os demais entes federativos, está
constitucionalmente obrigado a manutenção do direito à saúde.
Em face do exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre
o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, segundo a
qual “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a
sentença ora examinada.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0057753-69.2009.8.22.0014
Interessada (Parte Ativa): S. M. P. Representada por seu
pai S. P. da P.
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de
Vilhena RO
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu a
ordem nos autos do mandado de segurança impetrado por Sabrina
Marinho Paz, representada pelo seu genitor Sanderson Pego da
Paz apontando como autoridade coatora o Secretário Municipal de
Saúde de Vilhena.
Afirmou que a impetrante, de três de idade, foi vítima de pneumonia,
motivo pelo qual foi prescrito pelo médico pediatra a medicação
SINGULAR 04mg, caixa com 30 comprimidos, pelo período de 180
dias, além de outros medicamentos de valores mais acessíveis.
Alegou que referido remédio possui custo elevado, aproximadamente
R$148,00 a caixa, não tendo condições financeiras de arcar com o
o tratamento.
A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar
anteriormente deferida.
Ausente o recurso voluntário, as autos subiram para reexame.
O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela manutenção da
decisão.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Pode Público em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede
pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a
mesma assistência nos estabelecimentos privados.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal:
Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e ainda sua
hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação
necessária, assim como a manutenção da continuidade no
fornecimento. (Mand. Segurança, N. 20000020070036195, Rel.
Juíza Inês Moreira da Costa, J. 15/08/2007)
SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão legal.
É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, e,
em caso de fornecimento de medicamento, deve provê-lo como
garantia constitucional (MS n. 200.000.2006.009505-9, Rel Des.
Eliseu Fernandes, 11/10/2006).
Mandado de Segurança. Fornecimento gratuito de medicamento.
Garantia Constitucional. Legitimidade passiva do Estado. Dever do
Poder Público.
A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196 da
CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito
subjetivo constitucional a escolha do demandado (STF AGRG/RE n.
255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim)
A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não
pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença não
possuir condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é
dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente, todos os remédios
necessários durante o tratamento (MS nº 200.000.2008.000566-7,
Rel. Des. Waltenberg Junior, 11/03/2008).
Também o STF é pacífico nesse sentido:
Direito Constitucional. Direito à saúde. Legitimação passiva ad
causam.
A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196 da
18
CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito
subjetivo constitucional a escolha do demandado. (STF AGRG/RE n.
255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim).
Dessa forma, não pode o Município furtar-se de prestar atendimento
à saúde, porquanto, assim como os demais entes federativos, está
constitucionalmente obrigado a manutenção do direito à saúde.
Em face do exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre
o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, segundo a
qual “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a
sentença ora examinada.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Ação Penal - Procedimento Ordinário nrº 200476664.2009.8.22.0000
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Augusto Tunes Plaça
Advogada: Alessandra Comar Nunes(RO 3139)
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Ré: Rosely Maria Dias
Advogado: Hevandro Scarcelli Severino(OAB/RO 3065)
Réu: Marcos Antonio Nunes
Advogado: Marcos Antônio Nunes(OAB/RO 337)
Ré: Fabiana Perozzo Alessi
Advogado: Hevandro Scarcelli Severino(OAB/RO 3065)
Advogado: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça(OAB/RO 2871)
Réu: Adão Teixeira Azevedo
Advogado: Daniel de Brito Ribeiro(OAB/RO 2630)
Advogado: William Ricardo Grilli Gama(OAB/RO 3638)
Ré: Débora Pereira de Azevedo
Advogado: Paulo Ferreira de Souza(RO 243-B)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Vistos;
Recebida a denúncia, acórdão de fls. 545/548, os réus foram citados
nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal para, no prazo
legal, responderem a acusação por escrito, sobrevindo a defesa de
Augusto Tunes Plaça às fls. 559/588, a de Rosely Maria Dias às fls.
597/623, a de Marcos Antônio Nunes às fls. 624/632, a de Fabiana
Perozzo Alessi às fls. 637/645, a de Adão Teixeira Azevedo às fls.
646/661 e a de Débora Pereira Azevedo às fls. 662/679.
Neste momento impende analisar se é caso de absolvição sumária
dos acusados, consoante o art. 397 do Código de Processo Penal
que assim estabelece:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos,
deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado
quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do
agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
De início, insta ressaltar que as excludentes de ilicitude do fato são,
basicamente, as previstas no art. 23 do Código Penal (estado de
necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito
cumprimento do dever legal).
Analisando as provas pré-constituídas oferecidas pelo Ministério
Público, as quais subsidiaram o recebimento da denúncia, como
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
também as defesas prévias acostadas aos autos, por ora, vislumbro
que os acusados não apresentaram uma contra-argumentação ou
até mesmo uma contraprova capaz de tornar manifesta a licitude das
suas condutas.
De igual sorte é a previsão do inc. II, do art. 397, do Código de Processo
Penal, a existência manifesta de excludentes de culpabilidade. Essas
excludentes estão previstas nos artigos 21 do Código Penal (erro de
proibição), 22 (coação moral irresistível e obediência hierárquica) e 28,
§ 1º (embriaguez acidental), e também não restaram demonstradas
nos autos.
Quanto ao fato narrado na inicial, tem-se que Augusto Tunes Plaça
(Prefeito de Pimenta Bueno), Rosely Maria Dias (Secretária Municipal
de Educação e Cultura), Marcos Antônio Nunes (Procurador Geral do
Município) e Fabiana Perozzo Alessi (Auditora Interna), dispensaram
licitação fora das hipóteses previstas em lei, ao efetuarem a locação
de um imóvel para instalação da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, com o fim de beneficiar o vereador Adão Teixeira de Azevedo,
quando existiam no município outros imóveis que atenderiam às
necessidades da Secretaria Municipal.
No caso, para que se reconheça, após o recebimento da denúncia,
que o fato exposto pela acusação não é crime, é necessário existir
um sólido argumento ou uma prova documental segura capaz de
visualizar uma situação de atipicidade, antes não detectada, o que,
efetivamente, não é o caso dos autos.
Por fim, em relação à extinção da punibilidade do agente, de acordo
com o art. 61 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do
processo pode-se reconhecer extinta a punibilidade, declarando-a,
inclusive, de ofício.
Assim sendo, tenho que a verdade real dos fatos somente ficará
clara o suficiente após a devida instrução do feito, razão pela qual
afasto a absolvição sumária.
Deste modo, de acordo com o art. 139, inc. XXIII, do Regimento
Interno desta Corte, e art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/90, delego atribuição
ao Juízo de uma das Varas Criminais da Comarca de Pimenta Bueno,
a fim de interrogar os acusados, conceder prazo para as defesas
prévias, realizar audiência para oitiva das testemunhas e designar
diligências, nos termos dos arts. 7º a 12 da Lei 8.038/90.
Não é demais ressaltar que é pacífico o entendimento do Supremo
Tribunal Federal quanto a possibilidade de delegação de atos
instrutórios sem ofensa a garantia do juiz natural.
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
INTERROGATÓRIO. JUIZ NATURAL. OFENSA. INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. A
garantia do juiz natural, prevista nos incisos LIII e XXXVII do artigo 5º
da Constituição Federal, é plenamente atendida quando se delegam
o interrogatório dos réus e outros atos da instrução processual a juízes
federais das respectivas Seções Judiciárias, escolhidos mediante
sorteio. Precedentes citados.
(AP 470 QO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,
julgado em 06/12/2007, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 1403-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00045 RTJ VOL-00204-02 PP00483)
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de novembro de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1012626-67.2008.8.22.0001
Apelante: Cícero Cassemiro da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
19
de Rondônia - IPERON
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó(OAB/RO 1079)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira(OAB/RO
3145)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli(OAB/RO 2925)
Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino(OAB/RO 615)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959)
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva(OAB/RO 1402)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/
RO 1756)
Procurador: José Roberto de Castro(OAB/RO 2350)
Procuradora: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha(OAB/RO
386E)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de apelação cível interposta por Cícero Cassemiro da Silva
em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia – IPERON.
Narrou o demandante que moveu ação em face do Estado de
Rondônia cobrando o implemento – e retroativos – do adicional de
40%, instituído pela Lei Estadual nº 288/90 e outros direitos, tendo
sido vencedor.
Afirma que, todavia, ao receber seu crédito, decorrente da execução
do julgado, foi-lhe descontados valores relativos à contribuição
previdenciária – a ser repassada ao IPERON.
Assim, ingressa com a presente ação de cobrança, com o fito de
obter a restituição dos valores descontados indevidamente, ao
argumento de que, até o ano de 2000, não contribuía para o referido
instituto, mas sim, diretamente aos cofres do Estado, porquanto os
militares não estavam incluídos dentre os contribuintes-segurados do
IPERON, razão pela qual incabível os descontos.
A pretensão foi julgada improcedente (sentença de fls. 69/70).
Inconformado, apela e reitera os argumentos postos na inicial, em
especial, reforçando a tese de ausência de dispositivo legal que
possibilitava, à época do recebimento do abono de 40%, a incidência
de contribuição previdenciária. Pugna pela reforma da decisão com
consequente procedência de seu pedido.
Contrarrazões às fls. 83/87.
É o relatório.
Decido.
Pretende o demandante, a restituição dos valores descontados, no
seu entender, indevidamente, a título de contribuição previdenciária.
Argumenta-se que, antes de 2000, os militares estaduais não
contribuíam para o IPERON, considerando-se, também, que a
indenização trabalhista recebida – relativa ao abono de 40% corresponde ao período anterior a este marco.
Com razão o apelante.
Com efeito, a verba indenizatória trabalhista (abono de 40% e demais
parcelas cobradas), refere-se ao período de 90-99, sendo que neste
período, estava em vigência a Lei Complementar Estadual nº 058/92,
que dispunha sobre a remuneração dos policiais civis e militares do
Estado de Rondônia à época, e que estabelecia o seguinte:
Art. 65 - Descontos são os abatimentos que pode sofrer a
remuneração dos policiais civis ou militares, para cumprimento de
obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei
ou regulamento.
Parágrafo único - Os descontos de que trata este artigo são
classificados em:
I - contribuições:
a) de policiais civis:
para sindicatos e associações de classe;
para o Instituto de Previdência do Estado de Rondônia;
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
à Fazenda do Estado, quando fixada em lei.
b) de policiais-militares:
para a Pensão Policial Militar;
ao Fundo de Saúde da Polícia Militar;
à Fazenda do Estado, quando fixada em lei.
[…]
Art. 73 - O valor da contribuição para a Pensão Militar será igual a 2%
(dois por cento) do vencimento básico a que faz jus o policial-militar
da ativa.
[…]
Art. 79 - A pensão policial correspondente à totalidade da remuneração
do policial civil ou militar falecido, reajustada sempre que ocorrer
modificação na remuneração dos policiais da ativa.
Extrai-se da norma em destaque, visivelmente, que os militares, à
época, contribuíam, de forma sui generis, para os cofres do Estado
de Rondônia, e não para o sistema previdenciário público estadual
gerenciado pelo IPERON.
Tal cenário se modificou somente no ano 2000, com o advento da
Lei Complementar 228/2000, que unificou os regimes, inserindo num
mesmo sistema servidores públicos civis e militares.
É nesta última norma, que o instituto demandado se apega, e
argumenta que nela há previsão de que a contribuição previdenciária
incide em verbas indenizatórias trabalhistas.
Todavia, incorre em grande equívoco o recorrido, pois a incidência
da norma em questão seria impor retroativa à mesma a ponto de
alcançar relações jurídicas pretéritas o que é defesa pela estrutura
jurídica brasileira.
Voltando ao fundamento principal, é de se afirmar, inequivocamente,
que não é devida a incidência da contribuição previdenciária, pois, à
época, como retratado, não incidia sobre a remuneração dos militares
e o ganho, sob este título, por parte do instituto é, indubitavelmente,
ganho sem causa, pois, à época, a contribuição aos institutos,
sobretudo, anterior à Emenda 20/98, somente destinava-se à
obtenção assistência de saúde, da qual os militares, por dinâmica
própria, não estavam inseridos, ou seja, contribuía-se para se ter
saúde, sendo certo portanto que, na medida em que dessa assistência
não se utilizou o demandante – e sequer fazia parte do seu sistema
contributivo - não faz jus o IPERON em receber esses valores por
não ter prestado tais serviços assistenciais.
Assim, indevido os descontos.
Nesta perspectiva, é de se ressaltar a jurisprudência dominante nos
tribunais superiores de que são indevidos, e restituíveis, os valores
relativo ao desconto a título de contribuição previdenciária nesta
circunstância.
A exemplo disto cito:
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – CONTRIBUIÇÃO PARA
O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL – GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE) – INCIDÊNCIA – VALORES
PRETÉRITOS – TRIBUTO NÃO PAGO NA ÉPOCA OPORTUNA
– DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES IMPOSSIBILIDADE – LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA
AUTORIDADE COATORA – REPRESENTANTE DA FUNDAÇÃO
DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE NO ESTADO DE SANTA
CATARINA (FAE/SC – LEI 8.112/90 – CTN, ART. 146.
A autoridade coatora, impetrada, é a pessoa que ordena ou omite a
prática do ato impugnado, dando vida à norma legal. Reconhecimento
da legitimidade passiva “ad causam” do representante da Fundação
de Assistência ao Estudante no Estado de Santa Catarina. Tendo o
Tribunal “a quo” confirmado a sentença de primeiro grau, descabe a
alegação de violação ao princípio da “non reformatio in pejus”.
O desconto retroativo das parcelas referentes à contribuição
previdenciária, em folha de pagamento, sem a prévia oitiva,
20
em procedimento próprio, dos funcionários públicos federais, é
ilegal. Somente após a solução definitiva da controvérsia poderá
a Administração efetivar os descontos em folha, nas condições
estabelecidas na Lei do Regime Único (Lei 8.112/90).
Recurso especial não conhecido.
(STJ – Segunda Turma - REsp 207348/SC, rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, em 15/05/2001)
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
ESTADUAL
PARA
O CUSTEIO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
CONTRIBUINTESINATIVOS.INSTITUIÇÃOANTERIORÀEMENDA
CONSTITUCIONAL
41/2003.
INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE
DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO.
I - A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado “no
sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN,
tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na
data da homologação – expressa ou tácita - do lançamento. Segundo
entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não
basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento,
hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim,
somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto
no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a
repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar
do fato gerador.” (Resp 698.233/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 27.03.2008).
II - O v. acórdão recorrido, ao entender afastado o instituto da
prescrição qüinqüenal, foi fundamentado equivocadamente, eis
que a contribuição previdenciária dos inativos não é lançada por
homologação, mas sim de ofício. A autoridade administrativa verifica
a ocorrência de um fato gerador, determina a base de cálculo,
incide a alíquota devida e averba o valor do tributo diretamente na
remuneração do servidor. Logicamente, esse procedimento não
se subsume ao lançamento por homologação, pelo qual o próprio
contribuinte calcula o valor do tributo e o recolhe antecipadamente
sem o prévio exame da autoridade administrativa, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento a ser feita pela
Administração Tributária.
III - A hipótese dos autos não versa sobre as contribuições
previdenciárias vinculadas ao custeio da Seguridade Social, estas
sim lançadas por homologação. Estamos debatendo acerca
das contribuições previdenciárias preceituadas no art. 149, § 1º,
da Constituição Federal, que dá a competência aos Estados e
Municípios para instituírem contribuições previdenciárias, cobradas
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário de que trata o art. 40 da Carta Magna.
IV - No presente caso o prazo prescricional aplicável é de 5 anos.
Tendo sido a ação ordinária de repetição de indébito proposta em maio
de 2003, restaram prescritas as parcelas recolhidas anteriormente a
maio de 1998.
V - Recurso especial provido
(STJ – Corte Especial- Ediv no REsp nº 1.027.712/MG, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, em 28.05.2008). (g.n)
[…]
Entretanto, in casu, não se trata de verbas remuneratórias, tampouco
de benefício previdenciário, mas, de repetição de indébito relativo
a exações de natureza tributária, como sói acontecer com as
contribuições previdenciárias, recolhidas indevidamente posto incidir
sobre provento de aposentadoria de servidor público estadual.
(STJ – Primeira Turma - REsp 776648/MG, rel. Min. Luiz Fux, em
08/05/2008). (g.n)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
No julgado em destaque, assentou-se que, na medida em que a verba
a ser descontada não tiver cunho eminente previdenciário, devida
sua restituição, já que o fato previdenciário é incidente somente as
verbas vinculadas ao custeio da seguridade social, o que não se
revela no presente caso.
No mesmo sentido esta e. Corte já decidiu, nos seguintes termos:
Iperon. Servidor. Descontos previdenciários. Restituição. Alíquotas
e bases de cálculo distintas. Evolução Legislativa. Precedentes.
Prescrição qüinquenal. Observância.
É devida a restituição da diferença do valor da contribuição
previdenciária estadual durante o período de vigência da norma
constitucional local até a entrada em vigor da nova lei, observando,
quando necessário, o lapso prescricional de 5 (cinco) anos anteriores
ao aforamento da demanda.
(TJRO – Câmara Especial Reexame Necessário nº 02.008854-0, rel.
Des. Roosevelt Queiroz Costa)
Previdenciário. Descontos à base de 8% sobre a totalidade dos
vencimentos. Ilegalidade. Diferença. Restituição. Honorários.
Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É devida a restituição dos valores surgidos da diferença de aplicação
de alíquota que incidiu irregularmente sobre os vencimentos integrais
do servidor.
Os honorários, além da apreciação eqüitativa do artigo 20, § 4º, do
CPC, deve obedecer também aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
(TJRO–CâmaraEspecial–ApelaçãoCíveln.100.001.2003.021348-6,
desta relatoria)
Pelo exposto, diante da jurisprudência dominante em tribunais
superiores, bem como desta Corte, nos termos do art. 557, § 1º-A, do
CPC, dou provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro
grau e julgar procedente o pedido do autor e condenar o IPERON
no pagamento dos valores descontados a títulos de contribuição
previdenciária, os quais acrescidos de correção monetária a partir do
ajuizamento desta ação com juros de 1% a.m (um por cento ao mês)
a partir de 14/03/2005, já que:
A Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, na restituição
de tributo, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação,
são devidos juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado, nos
termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN, e da Súmula 188/STJ
(Precedentes desta Corte Superior: EAG n.º 502.768/BA, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 14/02/2005; Resp n.º 463.178/RJ, Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17/12/2004; e AgRg no REsp
n.º 502.391/PE, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 06/12/2004).
(STJ – Primeira Turma - REsp 776648/MG, rel. Min. Luiz Fux, em
08/05/2008).
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o instituto demandando
no pagamento R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC e ainda
consoante a razoabilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001884-66.2009.8.22.0000
Impetrante: R. de P. F. M. Assistida por responsável S. S. M.
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
21
Visto etc;
Diante da informação da autoridade coatora às fls. 27/28, que a
consulta do impetrante foi agendada para os dias 30.10.09 e 31.10.09,
na clínica Cardio Service Ltda, intime-se o Defensor Público, para
que se manifeste sobre a realização da consulta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de novembro de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0066280-10.2009.8.22.0014
Interessado (Parte Ativa): Gabriel Pegoraro Mathias
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Vilhena - RO
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos,
Trata-se de reexame necessário em sede do mandado de segurança
proposto por Gabriel Pegoraro Mathias representado por sua genitora
Janeci Pegoraro Mathias em face do Secretário Municipal de Saúde
de Vilhena/RO.
O impetrante é portador de Transtorno de Déficit de Atenção por
hiperatividade (TDAH), e necessita de uso temporário (12 meses) do
medicamento Ritalina LA 20 mg (cloridrato de metilfenidato).
Afirma que a autoridade coatora se recusa ao fornecimento do
medicamento ao fundamento de que não está disponível no estoque
da lista de remédios fornecidos pelo município.
A segurança foi concedida (fls. 28/29), com a confirmação da liminar
(fl. 21).
Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame.
O parecer do Procurador de Justiça Cláudio Ribeiro de Mendonça (fls.
36/37), manifesta-se pela confirmação da sentença em reexame.
É o relatório.
Decido.
O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em 1º grau
pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação
ao caso, nos termos do art. 475, I, do CPC.
A questão dos autos versa sobre a obrigatoriedade do Poder Público,
em especial municipal, em custear ampla tutela de saúde para
pacientes necessitados.
O paciente demonstrou que é portador de transtorno do déficit de
atenção por hiperatividade (TDAH), conforme laudo médico (fl. 12).
Em virtude de sua enfermidade, necessita usar o medicamento
Ritalina LA 20 mg, conforme receita médica fl. 13.
Esta circunstância, há muito vem sendo decidida pacifica e firmemente
nos Tribunais Superiores e nesta Corte, como se pode observar dos
seguintes julgados:
“Saúde. Aquisição e fornecimento de medicamentos. Doença Rara.
Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar
a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O
“Sistema Único de saúde” torna responsabilidade linear alcançando a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”. (STF - 2ª Turma
- RE 195.192/RS - Rel. Ministro Marco Aurélio, em 22/02/2000).
“Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito
de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência,
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de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os
níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade
do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele
ser fornecido. Recurso Especial Provido”. (STJ - 2ª Turma - REsp
212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001).
“Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e
hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do medicamento
necessário para a continuidade do tratamento”. (Mandado de
Segurança 200.000.2008.003949-9, Rel. Desembargado Eurico
Montenegro, DJE n. 106, de 11/06/2008).
O impetrante comprovou os motivos relevantes que constituem
estado de necessidade e recomendam a excepcionalidade da
decisão, reconhecida pela sentença que lhe garantiu a assistência
necessária a propiciar o tratamento.
Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o
tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que o art.
557 do CPC, alcança o reexame necessário, confirmo a sentença
examinada.
Após o trânsito em julgado, à origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0002784-49.2009.8.22.0000
Agravante: Renato Niemeyer
Advogado: Rodolfo de Freitas Jacarandá(OAB/RO 3032)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B)
Agravado: Alecsandro Rangel Sales
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: Carlos Henrique da Silva Pereira
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: Celso Miranda Albuquerque
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: Cristiano Barbosa Ludovino
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravada: Elaine Cecília Fumes
Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)
Agravado: Humberto César Rebouças de Brito
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Agravado: Gilberto Antônio Fernandes Sanches
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Agravado: Maike Liedtke Pinto
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Agravado: Nivaldo João
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Agravado: Jairo Antonio Sousa Moura
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: José Fernando Soares
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravada: Roseli Maria Locks Greco
Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)
22
Agravado: Thilly Carvalho Bittencourt
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Agravado: William Roseiro Coutinho Júnior
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Agravado: Carlos Eduardo Ehl Dourado
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: Claudelina Aparecida de Campos
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: João Carlos Miranda Garcia
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: Mauro Roberto da Silva
Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)
Agravado: Pedro Adalberto Nogueira da Silva
Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)
Agravado: Valdir Alves da Silva
Advogado: Roberto Franco da Silva(OAB/RO 835)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Agravado: Juliano de Sá Guidolin
Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)
Advogada: Alessandra Maciel Pereira(OAB/PB 12697)
Agravada: Jamily Costa Moldero
Advogado: Homero Augusto Negro(OABSP 184377)
Agravado: Jefferson Klingelfus Ayres
Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)
Agravado: Patrick Robertson de Carvalho
Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)
Agravada: Maria Ezequiel de Almeida Pacheco
Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)
Agravado: Rogério Denis Perinazzo
Advogada: Daiane Goretti Perinazzo(OAB/GO 21498)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Revogo o despacho de fls. 78/79.
Solicite-se informações do juízo.
Intime-se pessoalmente o representante legal do agravado para
contrarrazões.
Também Intime-se pessoalmente o Diretor da Imprensa Oficial
(Diário Oficial) para que preste informações no prazo de 10 dias,
encaminhando-lhe cópia da petição do presente recurso.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 23 de novembro de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003596-91.2009.8.22.0000
Impetrante: João Ferreira Barros
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Ferreira
Barros contra ato do Secretário de Estado de Saúde, com o objetivo
o fornecimento de material para tratamento de saúde.
Consta nos autos que a impetrante foi submetido a cirurgia em virtude
de possuir câncer no reto e necessita do uso contínuo de uma bolsa
para ostomia.
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui
meios para arcar com os custos do material para dar continuidade
no tratamento. Afirma que a autoridade coatora se recusa ao
fornecimento, ao fundamento que o material é de uso exclusivo das
unidades hospitalares.
Inconformado, impetra a presente ação mandamental com o fito
de impor obrigação imediata ao agente público responsável, ao
fornecimento imediato e compulsório dos materiais.
É o breve relato.
Decido.
Neste momento, após detida análise dos autos, verifico da presença
dos pressupostos ensejadores da liminar.
Com efeito, a pacífica e uniforme jurisprudência tanto dos Tribunais
Superiores quanto desta Corte, evidenciam a existência de
direito líquido e certo à proteção estatal à saúde da população
incondicionalmente, levando à fumaça do direito do enfermo.
Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional
positiva, uma vez que é foi submetido a procedimento cirúrgico em
que parte do intestino grosso é exteriorizada através de um orifício
criado na parede abdominal, onde o paciente passa então a evacuar
por este segmento, através do abdome, sendo imprescindível o uso
do do material pleiteado (receituário médico de fl. 10), pois serve para
coleta de fezes e a não utilização desse material, implicará em grave
risco a sua saúde.
O fato do material não estar no rol do comprado ordinariamente
pela Secretaria Estadual de Saúde, não isenta o Poder Público de
seu fornecimento, ante o imperativo constitucional de fornecimento
de Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão da
liminar para dar efetividade à prestação estatal no que pertine à
proteção à saúde do impetrante acobertada de grave doença.
No sentido do direito do impetrante cito o seguinte:
SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO.
Evidenciado ser a impetrante portadora de doença grave e ainda sua
hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação
necessária, assim como a manutenção da continuidade no
fornecimento.
(TJ-RO, Mandado de Segurança n. 200.000.2008.009764-2, Relator
Desembargador Eurico Montenegro, DJE n. 193, de 15/10/2008).
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a
concessão da medida.
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade
indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, o material
de uso contínuo, qual seja, Bolsa para Ostomia, necessária ao
paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, a ser
suportada pessoalmente pela autoridade coatora, contados a partir
do prazo de 5 dias da notificação, além de eventual responsabilização
criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado para
cumprimento imediato, bem com para que apresente as informações,
no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º,
inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de novembro de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
23
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0003738-95.2009.8.22.0000
Paciente: Anderson Minoto de Oliveira
Impetrante(Advogada): Maria Angélica Pazdziorny(OAB/RO 777)
Advogada: Leandra Maia Melo(OAB/RO 1737)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
advogada Maria Angélica Pazdziorny em favor de Anderson Minoto
de Oliveira, preso em flagrante delito no dia 9 de novembro de 2009,
pela suposta prática de tráfico de substância entorpecente, art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006.
Alega a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal ao argumento de que não tem relação ao entorpecente
apreendido, cerca de 500 gramas de cocaína.
Diz ser o paciente primário, de bons antecedentes, possuir residência
fixa, requisitos não condizentes com o de traficante.
Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura.
Decido.
É cediço que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é
medida excepcionalíssima, só sendo concedida quando evidente a
ilegalidade do constrangimento.
Compulsando o auto de prisão em flagrante, em exame sumário,
não antevejo a presença dos seus requisitos autorizadores, máxime
quando pelo depoimento do condutor do flagrante, fl. 37, pode se
constatar que o paciente vinha sendo monitorado por transportar
droga.
Deste modo, atento para a excepcionalidade extrema de concessão
de liminar em habeas corpus, e não demonstrado nenhuma
ilegalidade aparente no auto de prisão em flagrante, entendo que o
feito deverá ser instruído como de praxe para, ao final, emitir-se um
juízo mais seguro acerca da custódia efetivada.
Em face do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora
e, após, com ou sem elas, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria
de Justiça.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003714-67.2009.8.22.0000
Impetrante: Zeno Pantoja da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
por Zeno Pantoja da Silva contra ato do Secretário de Estado da
Administração, que o eliminou do concurso público para ingresso no
cargo de policial militar.
Esclarece, em síntese, que, embora tenha logrado aprovação
na prova objetiva, redação, teste de capacidade física, avaliação
psicológica, foi considerado inapto no Exame Médico por ter
diagnosticado tuberculose (CID 10-A15.0), sendo sumariamente
eliminado do certame.
Informa que, em virtude de já estar em tratamento há 02 (dois)
meses, seu exame de baciloscopia do escarro deu negativo, tanto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
que já ganhou peso e está apto para o desempenho dos esforços
físicos previstos na academia de formação policial.
Sustenta que o fato de ter apresentado baciloscopia inicial positiva, não
é o bastante pra a declaração de inaptidão, pois o tratamento ao qual
se submeteu não atrapalha o desempenho das funções laborativas,
além de que, não oferece risco de contagio, demonstrando assim,
que sua eliminação é derivada de ato preconceituoso, abusivo e
ilegal.
Diz que a verossimilhança das alegações está presente nos textos
constitucionais citados, além dos documentos juntados aos autos,
enquanto o perigo na demora “reside no fato de que encontra-se em
péssimas condições financeiras”.
Requer, ao final, a concessão da liminar para que possa continuar no
certame e, assim, participar do curso de formação básica da polícia
militar.
É o relatório.
Decido.
O cerne da questão liminar cinge-se na pretensão do impetrante
de permanecer no concurso, garantindo a sua participação na fase
seguinte, ou seja, no Curso de Formação Básica da Polícia Militar.
O impetrante prestou concurso público para ingresso no cargo de
policial militar, contudo, ao ser submetido à ultima fase da primeira
etapa do concurso público, Exame Médico, por ter sido diagnosticada
tuberculose (CID 10-A15.0), foi eliminado.
A medida liminar é provimento cautelar admitido pela lei do mandado
de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da
impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem
judicial, se concedida ao final. (art. 7º. II, da Lei 1533/1951.
Em análise ao pedido, nos limites que o momento processual admite,
apesar de ser notório que o ato coator foi praticado em atenção às
regras do edital, entendo seja razoável o deferimento da liminar
para que o impetrante possa participar do Curso de Formação,
considerando a possibilidade de ineficácia da medida caso concedida
apenas ao final.
Ademais, no mérito do presente writ necessária será a análise da
restrição contida no edital do certame, ou seja, a inaptidão dos
candidatos com tuberculose ainda que residuais, em atenção ao
princípio da legalidade.
Os documentos acostados aos autos afirmam estar o impetrante em
condições de desempenhar os esforços físicos exigidos no Curso de
Formação, além de que, não oferece risco de contagio. (fls. 27/28)
Dessa forma, a fim de evitar prejuízos tanto ao impetrante como à
Administração, autorizo a participação do impetrante na próxima
fase do certame. final, caso se entenda pela legalidade do ato
administrativo, o candidato será eliminado do certame, independente
da fase em que se encontrar.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, determinando à autoridade
impetrada que inclua o impetrante no Curso de Formação da Polícia
Militar, até o julgamento final do presente mandamus.
Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo legal.
Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º da Lei
4.348/64.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Porto Velho, 27 de novembro de 2009.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0003745-87.2009.8.22.0000
Paciente: Jose Adalberto Caetano da Silva
Impetrante: Aderbal José Brasil Amora
Impetrante: Fernanda Lima Cipriano Nascimento
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
24
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus impetrado por Aderbal José Brasil Amora
e outro (a/s) em favor do paciente José Adalberto Caetano da Silva,
preso em flagrante em 19/11/09 pela suposta prática dos crimes
capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Alegam os impetrantes que, com base em informações do DENARC,
uma guarnição da polícia militar dirigiu-se até a residência de
Emerson Geber Ortiz, vulgo “Fit”, logrando êxito em localizar diversos
invólucros de substância entorpecente, o que os levou a dar voz de
prisão à Emerson e Rauciane, sua companheira, os quais delataram
o ora paciente, dizendo ser o verdadeiro dono da droga.
Afirmam que os policiais dirigiram-se então até o endereço fornecido
e deram voz de prisão ao paciente, mesmo sem restar configurado
qualquer flagrante, haja vista que não se encontrava no local dos
fatos e não estava de posse de nenhuma substância ilícita.
Asseveram que o paciente possui bons antecedentes, é pessoa
honesta e voltada para o trabalho, inclusive possuindo profissão
definida, possui residência fixa e é homem de família, sendo casado
e pais de quatro filhos.
Requerem a concessão da ordem, liminarmente, asseverando que o
paciente está sofrendo evidente constrangimento ilegal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, no limite que este momento processual
admite, vislumbro que não há como sustentar a segregação do
paciente.
Do auto de prisão em flagrante anexado aos autos verifica-se que
os policiais chagaram até o paciente por informações prestadas
por Rauciane, que afirmou ser este o verdadeiro proprietário da
substância entorpecente.
Entretanto, o auto de prisão não faz qualquer menção sobre qualquer
droga encontrada com o paciente ou em sua residência, tampouco
traz qualquer notícia de seu envolvimento com a mercancia de
substância entorpecente, de forma que entendo não caracterizada a
situação de flagrância.
A delação promovida por Rauciane evidentemente constitui
indicação séria contra o paciente mas que, ainda isolada reclama
coleta de outras provas ou elementos de provas para confirmá-la
e dar sustentação à prisão provisória, que, de qualquer sorte, pode
ser decretada no processo a qualquer tempo em que a necessidade
reclamar.
Por outro lado, ao menos até o momento, também entendo não ser
hipótese de decretação da prisão preventiva, porquanto o paciente
não possui antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito, já
que contratado como Assessor Parlamentar da Câmara Municipal
de Porto Velho, consoante Decreto de Nomeação e contracheques
anexados aos autos.
Em face do exposto, concedo a liminar pretendida para relaxar o
flagrante, frisando que o paciente deverá comparecer a todos os atos
processuais, sob pena de revogação da ordem.
Expeça-se alvará de soltura em favor de José Adalberto Caetano da
Silva, se por outro motivo não estiver preso.
Cumpra-se com urgência.
Requisitem-se as informações necessárias e após, com ou sem elas,
dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Execução Penal nrº 1005693-33.2008.8.22.0501
Agravante: Mônica Ramos Maia
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza(OAB/RO 1983)
Advogada: Nancy Fontinele Carvalho(OAB/RO 4076)
Advogado: Orlando Ferreira Rolim Neto(OAB/RO 1520)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de agravo em execução de pena manejado por Mônica
Ramos Maia, objetivando a unificação da penas aplicadas nos
processos de n. 501.2006.010904-7 e n. 015.2006.0003033-4,
argumentando que tratou-se de crime praticado em continuidade
delitiva.
O feito foi incialmente distribuído ao Desembargador Valter de Oliveira,
que pugnou fosse o mesmo redistribuído por prevenção, considerando
tratar-se de lide afeta a crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e
por ter o recurso de apelação n. 100.015.2006.003033-4 sido objeto
de apreciação pela Câmara Especial, cuja relatoria coube ao Des.
Renato Mimessi.
Por tal motivo, a Vice Presidência determinou a redistribuição ao
relator prevento.
Entretanto, compulsando os autos nesta oportunidade verifico que,
não obstante o recurso acima mencionado tenha efetivamente sido
julgado pelo Des. Renato Mimessi, em 14/08/07, o outro feito em que
a agravante pretende a unificação da pena teve como relator o Des.
Eurico Montenegro, sendo autuado sob o n. 102.501.2006.010904-7
e julgado em 28/03/2007.
Dessa forma, entendo descaracterizada a prevenção invocada,
motivo pelo qual devolvo os autos à Vice-Presidência para a devida
distribuição.
Porto Velho - RO, 26 de novembro de 2009.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000843-64.2009.8.22.0000
Impetrante: José Vieira de Oliveira
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado
por Ana Clara Vilhalva Lima, menor impúbere, representada por seu
genitor Samuel Domingos de Lima, apontando como autoridade
coatora o Secretário de Estado da Saúde.
Afirma ser portador de sequela de hanseníase crônica, conforme
laudo em anexo, necessitando fazer uso de CLORETO DE
POTÁSSIO XPE (06 FRASCOS) E AMITRIPTILINA 25 MG (06
CAIXAS), medicamentos esses que são de uso diário.
Assevera que já tentou receber os medicamentos na via administrativa,
conforme se constata do ofício encaminhado pela Defensoria Pública
ao Secretário de Saúde (fl. 14) e da respectiva resposta (fls.08/11),
na qual autoridade ora impetrada se escusa do fornecimento dos
remédios ao argumento de que nenhum deles faz parte da Portaria
n. 2577, sendo que o primeiro somente é disponibilizado para
pacientes internos nas Unidades Hospitalares e o segundo é de
responsabilidade do Município, devendo o interessado de dirigir a
um dos Postos Municipais de Saúde.
Sustenta que está devidamente cadastrado junto ao SUS, de forma
que se a médica do Estado prescreveu tais medicamentos, tem direito
25
líquido e certo a retirá-los na distribuidora estadual de medicamentos,
sob pena de agravar seu estado de saúde.
Requer a concessão da segurança, determinando-se que o impetrado
adquira e forneça os medicamentos prescritos.
A liminar foi deferida.
A autoridade coatora prestou as informações.
O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela concessão da
segurança.
É o breve relato. Passo a decidir.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Pode Público em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede
pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a
mesma assistência nos estabelecimentos privados.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal:
Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e ainda sua
hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação
necessária, assim como a manutenção da continuidade no
fornecimento. (Mand. Segurança, N. 20000020070036195, Rel.
Juíza Inês Moreira da Costa, J. 15/08/2007)
SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão legal.
É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, e,
em caso de fornecimento de medicamento, deve provê-lo como
garantia constitucional (MS n. 200.000.2006.009505-9, Rel Des.
Eliseu Fernandes, 11/10/2006).
Mandado de Segurança. Fornecimento gratuito de medicamento.
Garantia Constitucional. Legitimidade passiva do Estado. Dever do
Poder Público.
A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196 da
CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito
subjetivo constitucional a escolha do demandado (STF AGRG/RE n.
255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim)
A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não
pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença não
possuir condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é
dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente, todos os remédios
necessários durante o tratamento (MS nº 200.000.2008.000566-7,
Rel. Des. Waltenberg Junior, 11/03/2008).
Também o STF é pacífico nesse sentido:
Direito Constitucional. Direito à saúde. Legitimação passiva ad
causam.
A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196 da
CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito
subjetivo constitucional a escolha do demandado. (STF AGRG/RE n.
255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim).
Dessa forma, não pode o Estado furtar-se de prestar atendimento
médico necessário, notadamente se a comprovada a gravidade da
doença, inclusive capaz de deixar a criança, de tenra idade, com as
pernas paralisadas.
In casu, os documentos que instruem o writ demonstram que o
impetrante tem sido atendido desde junho do ano corrente na
Policlínica Oswaldo Cruz e que os medicamentos foram prescritos
por médico especialista vinculado ao SUS.
Ademais, a escusa apresentada pela autoridade impetrada de que
o medicamento Cloreto de Potássio somente é disponibilizado para
pacientes internados em Unidades Hospitalares, não tem o condão
de afastar o seu dever em fornecê-lo ao impetrante se o Hospital
Público em que o mesmo é tratado opta por não mantê-lo sob
internação mas prescreve o uso do medicamento.
Em face do exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre
o tema, concedo a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar
anteriormente concedida.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 26 de novembro de 2009.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Cautelar Inominada nrº 0001469-83.2009.8.22.0000
Requerente: Instituto de Oncologia e Radioterapia São Pellegrino
S/C Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt(OAB/RO 3031)
Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins(OAB/RO 285E)
Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo(OAB/RO 327E)
Advogado: Rodrigo Marques do Rosário(OAB/RO 2669)
Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza(OAB/RO 469E)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
O requerente se insurge contra a cobrança de taxa para expedição de
certidão positiva com efeitos de negativa, asseverando que apenas o
requerido exige tal contraprestação.
Assim pugna pela suspensão da exigibilidade da taxa para expedição
da certidão, sob o argumento que independentemente da certidão
ser negativa ou positiva deve ser fornecida de forma gratuita aos
contribuintes, nos termos do artigo 151, inciso II e V do CTN.
Decido.
Conquanto, o reclamo decorra do objeto da liminar deferida
fls.262/263, entendo que a exigência de contraprestação financeira
para fornecimento da certidão refoge dos limites da presente ação
cautelar inominada, como também existe a via processual adequada
para o ora requerente discutir na via judicial.
Posto isso, indefiro o pedido.
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 263, quanto ao
apensamento deste feito.
I.
Porto Velho - RO, 26 de novembro de 2009.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001667-23.2009.8.22.0000
Impetrante: A. C. V. L. Representada por seu pai S. D. de L.
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado
por Ana Clara Vilhalva Lima, menor impúbere, representada por seu
genitor Samuel Domingos de Lima, apontando como autoridade
coatora o Secretário de Estado da Saúde.
Afirma que a criança, de apenas oito meses de idade, é portadora da
doença crônica denominada HIPOTONIA GLOBAL SECUNDÁRIO,
que causa paralisia nas pernas, necessitando de reabilitação a ser
realizada por meio de hidroterapia, conforme laudo em anexo.
Assevera que já tentou receber o tratamento na via administrativa,
conforme se constata do ofício encaminhado pela Defensoria Pública
ao Secretário de Saúde (fl. 11) e da respectiva resposta (fls.10), na
qual a autoridade ora impetrada se escusa de fornecer o tratamento
sob a justificativa de não ser o mesmo oferecido pela rede do SUS.
Sustenta que a Constituição Federal garante o direito à saúde, de
forma que demonstrada a necessidade do tratamento vindicado, uma
26
vez que caso contrário poderá perder os movimentos das pernas, faz
jus ao mesmo, notadamente por não terem seus genitores condições
financeiras de custear cada sessão da terapia.
Requer a concessão da ordem, determinando-se ao impetrado
que adquira e forneça o tratamento consistente nas sessões de
hidroterapia.
A liminar foi deferida.
A autoridade coatora deixou de prestar as informações.
O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela concessão da
segurança.
É o breve relato.
Passo a decidir.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Pode Público em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede
pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a
mesma assistência nos estabelecimentos privados.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal:
Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e ainda sua
hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação
necessária, assim como a manutenção da continuidade no
fornecimento. (Mand. Segurança, N. 20000020070036195, Rel.
Juíza Inês Moreira da Costa, J. 15/08/2007)
SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão legal.
É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, e,
em caso de fornecimento de medicamento, deve provê-lo como
garantia constitucional (MS n. 200.000.2006.009505-9, Rel Des.
Eliseu Fernandes, 11/10/2006).
Mandado de Segurança. Fornecimento gratuito de medicamento.
Garantia Constitucional. Legitimidade passiva do Estado. Dever do
Poder Público.
A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196 da
CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito
subjetivo constitucional a escolha do demandado (STF AGRG/RE n.
255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim)
A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não
pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença não
possuir condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é
dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente, todos os remédios
necessários durante o tratamento (MS nº 200.000.2008.000566-7,
Rel. Des. Waltenberg Junior, 11/03/2008).
Também o STF é pacífico nesse sentido:
Direito Constitucional. Direito à saúde. Legitimação passiva ad
causam.
A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196 da
CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito
subjetivo constitucional a escolha do demandado. (STF AGRG/RE n.
255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim).
Dessa forma, não pode o Estado furtar-se de prestar atendimento
médico necessário, notadamente se a comprovada a gravidade da
doença, inclusive capaz de deixar a criança, de tenra idade, com as
pernas paralisadas.
Ademais, a paciente foi encaminhada pelo próprio médico especialista
em neurologia infantil da Policlínica Oswaldo Cruz, hospital público,
ao tratamento com hidroterapia, justificando sua necessidade face ao
quadro congênito da menor.
Em face do exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre
o tema, concedo a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar
anteriormente concedida.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 26 de novembro de 2009.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0002990-63.2009.8.22.0000
Paciente: Ivaldo Coutinho Magalhães
Impetrante(Advogado): Emilson Lins da Silva(OAB/RO 4259)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Em vias de julgamento, constato que deixei de requerer as
informações do juízo.
Assim, requisitem-se as informações
I.
Porto Velho - RO, 26 de novembro de 2009.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000376311.2009.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Agravado: Dirceu Bettiol
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001,fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar
documentos, no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 27 de novembro de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível em Execução Fiscal nrº
1009418-09.2007.8.22.0002
Recorrente: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Recorrido: A. A. Construções Ltda
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Advogado: Antônio Adelino Gurgel do Amaral (OAB/RO 2071)
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Advogado: Antonio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrio intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao
Recurso Especial.”
Porto Velho, 27 de novembro de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
27
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000366963.2009.8.22.0000
Agravante: Marcos Antonio Dantas Bezerra
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399)
Advogado: Alfredo Jorge Ben Júnior Amorim da Silva (OAB/RO
1150)
Advogado: Tomas Giovane do Nascimento (OAB/RO 1029)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar
o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 27 de novembro de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 000367655.2009.8.22.0000
Agravante: Juvenal Pereira de Azevedo
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Alfredo Jorge Ben Júnior Amorim da Silva (OAB/RO
1150)
Advogado: Tomas Giovane do Nascimento (OAB/RO 1029)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar
o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no prazo
de 10 dias.”
Porto Velho, 27 de novembro de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000366878.2009.8.22.0000
Agravante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de
Rondônia - SINSEPOL
Advogado: Ralph Campos Siqueira (OAB/DF 13405)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em
Recurso Especial e juntar documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 27 de novembro de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 000367133.2009.8.22.0000
Agravante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de
Rondônia - SINSEPOL
Advogado: Ralph Campos Siqueira (OAB/DF 13405)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar
o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 27 de novembro de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 000368092.2009.8.22.0000
Agravante: Marcos Antonio Dantas Bezerra
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399)
Advogado: Alfredo Jorge Ben Júnior Amorim da Silva (OAB/RO
1150)
Advogado: Tomas Giovane do Nascimento (OAB/RO 1029)
Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349B)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Rodrigo Barboza Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o
Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos,
no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 27 de novembro de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000368177.2009.8.22.0000
Agravante: Juvenal Pereira de Azevedo
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Alfredo Jorge Ben Júnior Amorim da Silva (OAB/RO
1150)
Advogado: Tomas Giovane do Nascimento (OAB/RO 1029)
28
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Rodrigo Barboza Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar
o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos,
no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 27 de novembro de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
2ª Câmara Especial
Intimação AO ADVOGADO
Apelação nrº 0007846-22.2009.8.22.0501
Apelante: Evandro Lima Gomes
Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068)
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Apelante: Emerson Silva Rodrigues
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853)
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, ficam os
Advogados Hermínio Rodrigues de Souza – OAB/RO 3068 e Clovis
Avanço – OAB/RO 1559 INTIMADOS para apresentar as Razões ao
Recurso de Apelação de Evandro Lima Gomes, conforme art. 678
do RI/TJRO.
Porto Velho, 27 de novembro de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
Câmaras Reunidas Especiais
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0003613-30.2009.8.22.0000
Autor: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior(OAB/RO 3650)
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez(OAB/RO 3697)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf(OAB/RO 549)
Procurador: Saulo Rogério de Souza(OAB/RO 1556)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro(OAB/RO 288B)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho(OAB/RO 287B)
Procurador: José Carlos Silva de Lima(OAB/RO 508A)
Procuradora: Luciene Cristina Staut(OAB/RO 212B)
Procuradora: Renata Leiras Teixeira(OAB/RO 2690)
Procuradora: Katia Cilene da Silva Santos(OAB/RO 1987)
Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago(OAB/RO 2217)
Procurador: Jorge Júnior Miranda de Araújo(OAB/RO 4073)
Procurador: Marcos Liba de Almeida(OAB/RO 1047)
Procurador: Eliabes Neves(OAB/RO 4074)
Procuradora: Cristiane Costa Oliveira(OAB/RO 2515)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Clarissa Gilmara Barros(OAB/RO 4323)
Ré: Roseanne Silva Moquedace Santos
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Condiciono a apreciação do pedido de antecipação de tutela
após a defesa.
Cite-se com o prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 26 de novembro de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Reunidas Especiais
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0001310-43.2009.8.22.0000
Autor: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Réu: Antonio Garção Sobral Neto
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Cumpra-se o despacho de fls. 274, observando-se as
informações de fls. 286.
Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
CÂMARA CRIMINAL
Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0003289-40.2009.8.22.0000
Paciente: Cledson Almeida de Souza
Impetrante(Advogado): Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues
Filho(OAB/RO 4435)
Impetrante: Aderbal José Brasil Amora
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho e Aderbal José Brasil
Amora, advogados, impetram habeas corpus, com pedido de liminar,
em favor de Cledson Almeida de Souza, apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho.
Aduzem que o paciente foi preso por suposto flagrante acusado da
suposta prática do crime capitulado no art. 15, da Lei n. 10.826/03 e
art. 329, do CP.
Esclarecem que o paciente, após ter ingerido bebida alcoólica
enquanto aguardava o início do jogo de futebol, efetuou um disparo
de arma de fogo ao ver seu time entrar em campo, pois foi tomado por
uma forte emoção. Assevera que o paciente em nenhum momento
teve a intenção de lesionar ou pôr em perigo a sociedade.
Alegam constrangimento ilegal, uma vez que se fazem ausentes os
pressupostos justificadores da prisão preventiva, devendo-se impor a
concessão da liberdade provisória, em razão do crime ser de menor
potencial ofensivo, sendo desnecessário o pagamento de fiança,
além do indeferimento do pedido de liberdade provisória, apesar de
parecer favorável do Ministério Público.
Sustentam ser o paciente um homem trabalhador que zela por seus
29
filhos, bem como é primário, possui bons antecedentes, domicílio
conhecido, atividade lícita e família constituída. E, quanto ao fato,
não demonstra ser uma pessoa de notável periculosidade, haja
vista que o episódio foi um caso isolado em sua vida, denotandose, portanto, que o paciente não apresenta perigo à ordem pública,
tampouco poderá prejudicar a instrução criminal ou mesmo frustará
futura aplicação da lei penal.
Ao final, asseverando a ausência de motivos para sua segregação,
requerem, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que cesse o
constrangimento ilegal a que o paciente está submetido, expedindose alvará de soltura em favor do mesmo.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 42/43.
Oficiada a autoridade impetrada para que prestasse informações, a
chefe de cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho,
atendendo determinação do MM. Juiz de Direito Dr. Valdeci Castellar
Citon, informou que o paciente Cledson Almeida de Souza foi posto
em liberdade na data de 18 de novembro de 2009, por decisão
proferida nos autos n. 01018029220098220501.
Assim sendo, evidenciada a perda do objeto e a inexistência de
constrangimento ilegal, julgo prejudicado o presente writ com fulcro
no art. 446 do Regimento Interno/RO.
Publique-se.
Arquive-se.
Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0003649-72.2009.8.22.0000
Paciente: Valdecyr Ferreira
Impetrante(Advogado): Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Impetrante(Advogada): Shisley Nilce Soares da Costa(OAB/RO
1244)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Alta
Floresta do Oeste - RO
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Orestes Muniz Filho e Shisley Nilce Soares da Costa, advogados,
impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Valdecyr
Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste – RO.
Aduz que o paciente encontra-se preso desde o dia 19 de fevereiro
de 2009, por ter, em tese, infringido o disposto no art. 121, § 2º, I e
II, do CP.
Esclarece que após sentença de pronúncia, em 16-10-2008, o
paciente na data de 21-10-2008 interpôs recurso em sentido estrito,
no entanto, passado 9 (nove) meses de sua interposição, o recurso
ainda não fora julgado.
Alega excesso de prazo na duração da custódia processual, devido a
demora no julgamento de seu recurso, uma vez que passados mais
de 1 (um) ano sem ser apreciado, não tendo sido oportunizado ao
paciente recorrer em liberdade.
Afirma que a prisão cautelar é ilegal ante a afronta ao art. 5º LXXVIII, da
CF, em razão da demora no julgamento e processamento do recurso
em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia.
Sustenta que o paciente possui condições favoráveis, pois é primário,
empresário, possui residência fixa e família constituída, é radicado no
distrito da culpa, sendo uma pessoa honesta, trabalhadora e com
bons antecedentes.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para determinar
que o paciente aguarde em liberdade a tramitação tanto do feito,
tanto do processo original e recurso e, a conseqüente expedição do
alvará de soltura em favor do mesmo.
Posto isso. Decido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
É sabido que para a concessão de liminar exige-se, num exame
superficial dos fatos, a constatação de manifesta ilegalidade, o que
não verifico, prima facie, manifesta ilegalidade a autorizar a concessão
imediata da ordem.
À vista disso, torna-se indispensável um exame mais detalhado da
situação do paciente, para que, situando-se sobre o real problema,
possa decidir-se com maior segurança, o que não é possível nessa
prematura fase processual.
Assim, tratando-se a concessão de liminar de medida extrema, e não
demonstrado, de plano, tal excepcionalidade, indefiro o pedido de
liminar e solicito que a autoridade apontada como coatora preste as
informações necessárias com a máxima urgência.
Após, ao órgão Ministerial de cúpula para parecer.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0003722-44.2009.8.22.0000
Paciente: Jackson Ferreira da Silva
Impetrante(Defensor Público): Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO
60)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima
de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e
Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Constantino Gorayeb Neto, defensor público, impetra habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de Jackson Ferreira da
Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara
de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar
e de Crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca de Porto
Velho – RO.
Aduz que o paciente encontra-se preso em flagrante, sob a acusação,
em tese, da prática do crime previsto no art. 129, parágrafo 9º, art.
147, ambos do CP c/c art. 5º, 7º e 41, da Lei 11.340/06.
Alega que a prisão do paciente é arbitrária e ilegal, pois o paciente
é inocente não tinha a intenção de praticar nenhuma lesão na
vítima, tendo a vítima começado a insultá-lo, o que causou fúria no
paciente.
Sustenta ser o paciente possuir condições favoráveis ao deferimento
da medida, tais como trabalho lícito, residência fixa e família
constituída, bem como faz alusão a Lei 11.464/2007, a qual concede
o direito ao paciente de responder o processo em liberdade, bem
como por não se fazerem presentes os pressupostos do art. 312 do
CPP, além de não representar nenhum perigo a sociedade.
Ao final, sustentando que a prisão do paciente viola o princípio da
presunção de inocência, requer, liminarmente, a concessão da ordem,
determinando o relaxamento de sua prisão, a fim de que cesse tal
ilegalidade e, ao mesmo tempo, seja expedido o competente alvará
de soltura.
Posto isso. Decido.
Analisando as razões apresentadas, observo que delas não se extrai
a relevância capaz de conduzir à concessão do pedido nesta fase,
em face da natureza da medida cautelar excepcional que reclama
esse requisito.
Portanto, indefiro o pedido de liminar e solicito que a autoridade
apontada como coatora preste as informações necessárias com a
máxima urgência. Vindo estas, ao parecer do órgão Ministerial de
cúpula, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
30
Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0003743-20.2009.8.22.0000
Paciente: Manoel Rutilo Ramos
Impetrante(Advogada): Juliane Muniz Miranda de Lucena
Lima(OAB/RO 1297)
Impetrante(Advogado): Juliano Amora Couceiro(OAB/RO
1142)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar,
impetrado pela advogada Juliane Muniz Miranda de Lucena
Lima,em favor de Manoel Rutilo Ramos, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família
e Sucessões desta Comarca, que decretou a prisão civil do
paciente, em razão de débito de pensão alimentícia.
O paciente duz que no mandado de prisão consta a advertência
de que o preso não deve ser mantido em cela na companhia
de presos por delitos criminais, porém o efeito prático não
é produzido, haja vista as cadeias públicas não terem
estruturas.
Fala que não reside em Porto Velho, mas no município de Alto
Paraíso/RO.
Argumenta não estar se furtando do pagamento, mas
atualmente não se encontra em condições de pagar a
importância determinada, visto que sua situação econômica foi
alterada. Hoje sobrevive da função de balconista recebendo
apenas um salário mínimo.
Sustenta que já ofertou um imóvel entre outros bens para sanar
sua inadimplência, entretanto a genitora da exequente não
aceitou.
Não vai conseguir pagar a quantia expressiva acumulada (mais
de oito mil reais) se estiver preso.
Sustenta que já impetrou ação revisional de alimentos, porém
para preservar sua liberdade e sua dignidade, requer seja
liminarmente concedido o presente writ, a fim de que não seja
recolhido preso nesta Capital, mas sim em Alto Paraíso/RO,
em regime aberto, de modo que possa continuar trabalhando e
tentar vender seus bens, para quitar a dívida com a beneficiária
da pensão.
É o sucinto relatório.
Decido.
Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade.
In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 (quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis
do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos
oportunamente.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2009.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0003715-52.2009.8.22.0000
Paciente: Braulino Zampieri
Impetrante(Advogado): Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Rolim de Moura - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos, etc.
O advogado Francisco Nunes Neto impetra o presente habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de Braulino Zampieri,
brasileiro, divorciado, portador da cédula de identidade RG n.
3.569.076, SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob n. 454.520.91904, residente e domiciliado na Avenida Belo Horizonte, n. 5630,
na Cidade de Rolim de Moura/RO, apontando como coator o
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de
Moura.
Aduz que o paciente responde a ação penal contra si instaurado
e 25 réus, descrevendo a denúncia a prática de 26 fatos
criminosos, praticados entre janeiro de 1999 e junho de 2005,
referindo-se referidas condutas a crimes falimentares previstos
nos arts. 186 a 189 do Decreto-lei 7661/45.
Na sentença que decretou a prisão do paciente, o impetrado
julgou extinta a punibilidade dos outros 25 réus e suspendeu
o feito e a prescrição em relação ao paciente, apenas porque
este não atendeu o chamado do edital.
Afirma que seu endereço foi declinado nos autos da falência,
então concordata, onde consta que as intimações para
comparecimento em juízo, tanto naqueles autos como no
processo criminal, seriam feitas através dos seus advogados
constituídos, cujos endereços constam dos respectivos
mandatos.
Entende que o paciente tem direito de ser beneficiado pela
prescrição, atendendo o princípio da retroatividade da lei mais
benéfica, máxime porque nunca se escusou de atender a
qualquer chamamento judicial.
Com esse fundamento, pugna pela concessão de liminar com
vistas à revogação da prisão preventiva.
Relatei. Decido.
Registro inicialmente que a sentença anexada às fls. 11/15, ao
contrário do que afirma o impetrante, não deixou de reconhecer
a extinção da punibilidade do paciente em relação a 25 dos
26 fatos reportados. Na verdade, esta só não alcançou um
dos fatos descritos na denúncia, de forma que subsiste a ação
penal aqui reportada para apuração desse fato delituoso.
Portanto, cabe analisar a legalidade da decisão resultante do
fato de o paciente não ter respondido ao chamado judicial, o
que deu ensejo à suspensão do processo pelo art. 366 do CPP
e ao decreto de sua prisão preventiva.
Anoto, todavia, que para a concessão de liminar exige-se,
num exame superficial dos autos, a constatação de inequívoca
ilegalidade, o que não se verifica no caso, máxime porque
o pedido não foi instruído com elementos indicativos da
veracidade dos fatos alegados.
No particular, registra-se que o paciente não apresenta sequer
o comprovante de residência, sendo que o ato censurado –
citação editalícia – não pode ser suprido pela mera indicação
de endereço do advogado.
Sendo assim, por entender que o caso exige um exame mais
acurado não só da prova pré-constituída, como das informações
31
a serem apresentadas pelo impetrado, indefiro o pedido de
liminar.
Intime-se o impetrante para sanar irregularidade relativa à falta
de assinatura na petição de impetração deste writ (fls. 9).
Solicitem-se as informações da autoridade tida como coatora.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de novembro de 2009.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0003734-58.2009.8.22.0000
Paciente: Cleonis Pereira de Castro
Impetrante(Advogado): Syrne Lima Felberk de Almeida(OAB/
RO 3186)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos, etc.
Solicite-se informações urgente ao juízo impetrado, para
responder no prazo de 24h.
Após, concluso para apreciação do pedido de liminar.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de novembro de 2009.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Câmaras Cíveis Reunidas
Pauta de Julgamento
Sessão 38
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do
Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo
relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas,
que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I deste
Tribunal, 5º andar, aos quatro dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e nove, às 8h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento
Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão,
observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405
da mesma norma.
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 2013035-29.2008.8.22.0000 Ação Rescisória
Autor: Antônio Donizete Ferreira e outra
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
Réu: Espólio de José Divino Vilela Rezende representado pela
inventariante Regilene Crispim
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 07/11/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 02 22006199-25.2008.8.22.0005 Embargos Infringentes
Origem 1006199-42.2008.8.22.0005 Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia
Embargante: Ozeias Felizardo
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Embargada: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Manuella Gselmann da Costa (OAB/RO 3511), Eridan
Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) e outros
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 24/06/2009
Pedido de vista: Des. Gabriel Marques de Carvalho em 06/11/09
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES NO
QUE FOI ACOMPANHADO PELO REVISOR, PEDIU
VISTA O DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO.OS
DESEMBARGADORES MOREIRA CHAGAS E KIYOCHI MORI
ANTECIPARAM SEUS VOTOS PELO NÃO PROVIMENTO”.
n. 03 0001835-25.2009.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem:1000338-87.2008.8.22.0001Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia
Embargante: Luiz Carlos de Araújo
Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e
Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002)
Embargada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015),
Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 14/10/2009
n. 04 2103899-79.2009.8.22.0000 Petição
Origem:2003899-71.2009.8.22.0000Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia
Requerente: Marcos Roberto Faccin
Advogado: Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1453)
Requerida: Editora Gráfica A Folha de Rondônia Ltda
Advogados: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583)
e Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1054)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Prevenção em 09/06/2009
ído por Prevenção de Magistrado em 06/11/2009
Porto Velho, 26 de novembro de 2009
Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de Carvalho
Presidente das Câmaras Cíveis Reunidas
PUBLICAÇÃO DE ATAS
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 537
Ata da sessão de julgamento realizada aos dezoito dias do
mês de novembro do ano de dois mil e nove. Presidência
do Excelentíssimo desembargador Eurico Montenegro
Júnior. Presentes os Excelentíssimos desembargador Eliseu
Fernandes e o juiz Francisco Prestello de Vasconcellos.
Procurador de Justiça, Cláudio Ribeiro de Mendonça.
Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva.
32
Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente agradeceu a
presença de todos, pela ordem, foram submetidos a julgamento
os processos em mesa e, em seguida, passou-se ao julgamento
dos processos constantes da pauta.
Foram julgados extrapauta os Habeas Corpus n.s 000257228.2009.8.22.0000, 0002754-14.2009.8.22.0000 e 000226052.2009.8.22.0000, relator desembargador Eurico Montenegro
Júnior e os Habeas Corpus n.s 0002538-53.2009.8.22.0000
e 0002560-14.2009.8.22.0000, o Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento n. 0002354-97.2009.8.22.0000, o
Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 000187689.2009.8.22.0000 e os Embargos de Declaração em Agravo
de Instrumento n. 1209261-12.1994.8.22.0001, relator
desembargador Eliseu Fernandes.
Foi proferida sustentação oral nos autos de Apelação n.
1203387-10.2008.8.22.0501 pelo advogado José de Sousa
Lima Júnior (OAB/RO 1622) e no Habeas Corpus n. 000275414.2009.8.22.0000 pelo advogado João de Castro Inácio
Sobrinho (OAB/RO 433A).
Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o
Procurador de Justiça pediu licença e se retirou.
PROCESSOS JULGADOS
01 - 1203387-10.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0033879-83.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Quene Lima Araújo
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Apelante: Max Ferreira Bentes
Advogado: José de Souza Lima Júnior (OAB/RO 1622)
Apelante: Leandro Almeida Rodrigues
Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Advogada: Priscilla Araújo (OAB/RO 2485)
Apelante: Rafael da Silva Santos
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/04/2009
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE
MAX FERREIRA BENTES. DEU-SE PROVIMENTO AO
DE LEANDRO ALMEIDA RODRIGUES E PROVIMENTO
PARCIAL AOS DE QUENE LIMA ARAÚJO E RAFAEL DA
SILVA SANTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
02 - 0002754-14.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0059617-39.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: João Julio Castro D La Cruz
Impetrantes: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
e outros
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
JÚNIOR
Distribuído em 05/11/2009
Decisão: “ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA. VENCIDO O
JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
03 - 0002560-14.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0021927-10.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Nelson Dionísio da Silva
Impetrantes: Vinícius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4097) e
outros
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Distribuído em 29/10/2009
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
04 - 0002572-28.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0100255-17.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Pacientes: Maicon Marcelo de Sousa Reis e Celestino Tavares
da Silva Filho
Impetrante: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
JÚNIOR
Distribuído em 29/10/2009
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE EM FAVOR
DE CELESTINO TAVARES DA SILVA FILHO E, DENEGADA
PARA MAICON MARCELO DE SOUSA REIS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
05 - 0002538-53.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0099864-62.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Luanne de Araújo Gonçalves
Impetrante: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Distribuído em 29/10/2009
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
06 - 0002260-52.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0044965-35.2009.8.22.0010 Rolim de Moura 1ª Vara
Criminal
Pacientes: Regis Pereira dos Santos e outro
Impetrante: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Rolim de Moura - RO
Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
JÚNIOR
Distribuído em 23/10/2009
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
07 - 1209261-12.1994.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento Origem: 0092612-78.1994.8.22.0001
Porto Velho - Fórum Cível 1ª Vara da Fazenda Pública
Embargantes: Marli Jesuina da Silva e outros
Advogados: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) e outros
Embargados: Município de Porto Velho - RO e outros
Procuradores: Mirton Moares de Souza (OAB/RO 563) e outra
Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Opostos em 13/11/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
33
08 - 0002354-97.2009.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 0048199-10.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim 2ª Vara
Cível
Agravante: Município de Guajará Mirim - RO
Procuradores: José Antônio Barbosa da Silva (OAB/RO 1340)
e outros
Agravada: Antônio Simão Perez
Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Interpostos em 09/11/2009
Decisão: “AGRAVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
09 - 1105380-27.2005.8.22.0003 Apelação
Origem: 0053801-57.2005.8.22.0003 Jaru 2ª Vara Cível
Apelante: Goiásminas Indústria de Laticínios Ltda
Advogada: Fernanda Regina Machado Leorati (OAB/SP
232780)
Advogado: Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 3947)
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Advogado: Luiz Eduardo Moreira Coelho (OAB/SP 54770)
Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/
RO 2997)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Apelado: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Procuradora: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)
Procuradora: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172)
Procurador: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 24/04/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO
DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE RONDÔNIA, À
UNANIMIDADE. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ
FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS QUE DAVA
PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO.”
10 - 1002436-39.2004.8.22.0016 Apelação
Origem: 0024364-63.2004.8.22.0016 Costa Marques 1ª Vara
Criminal
Apelante: Joelcimar Freitas de Lima
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 04/02/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR, POR MAIORIA.
VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
11 - 1400022-27.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0000221-34.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Rafael Pereira de Oliveira
Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Apelante: Roberto Pereira de Oliveira
Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/09/2009
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
12 - 0001411-80.2009.8.22.0000 Conflito de Jurisdição
Origem: 0051211-54.2008.8.22.0601 Porto Velho - Juizados
Especiais 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Porto Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Assunto: Competência
Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 06/10/2009
Decisão: “CONHECEU-SE DO CONFLITO E JULGOU-SE
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
13 - 0001515-72.2009.8.22.0000 Conflito de Jurisdição
Origem: 0045354-90.2009.8.22.0601 Porto Velho - Juizados
Especiais 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
Suscitante: 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Assunto: Competência
Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 07/10/2009
Decisão: “CONHECEU-SE DO CONFLITO E JULGOU-SE
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
14 - 1004752-83.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0047527-33.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Adriano Soares Macedo
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 05/03/2009
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
15 - 0030232-67.2009.8.22.0009 Reexame Necessário
Origem: 0030232-67.2009.8.22.0009 Ariquemes 1ª Vara Cível
Interessada (Parte Ativa): M. L. A. Stre ME
Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951)
34
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus Júnior (OAB/RO 2389)
Interessada (Parte Passiva): Centrais Elétricas de Rondônia
S/A - CERON
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica
Distribuído por Sorteio em 01/10/2009
Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
16 - 1107759-80.2006.8.22.0010 Apelação
Origem: 0077598-07.2006.8.22.0010 Rolim de Moura 1ª Vara
Cível
Apelante: Maria de Fátima Guimarães
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Apelado: Município de Rolim de Moura - RO
Procuradora: Silvana Gomes de Andrade (OAB/RO 2809)
Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Procurador: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/08/2009
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
17 - 2009824-48.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Eliete Nascimento da Silva
Advogado: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1226)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Adicional de Insalubridade
Distribuído por Sorteio em 30/07/2009
Decisão: “SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
18 - 2005643-04.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrantes: Clovis Leandro da Silva, André Magalhães da
Paz, Antonio Nazare da Costa e outros
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho (OAB/DF
555)
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905)
Advogado: Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85532)
Advogado: Darli Jeová do Amaral (OAB/MG 1823A)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18814)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Adicional de Produtividade
Distribuído por Sorteio em 04/05/2009
Decisão: “SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
19 - 2007903-54.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Alessandro Carino dos Santos
Advogado: Marcus David Gomes de Rezende (OAB/RJ
130651)
Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/
RO 1692)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Posse e Exercício
Distribuído por Sorteio em 24/06/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
20 - 2010819-61.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Fausto Martuscelli Monteiro
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Impetrado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Remoção
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/08/2009
Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
21 - 1018940-34.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 0189408-48.2005.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelantes: Dismar - Distribuidora de Bebidas São Miguel
Arcanjo Ltda, Irene Becária de Almeida Moura e Francisco de
Oliveira Pordeus
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Advogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B)
Apelante: Natanael José da Silva
Advogada: Roseneide Koury Góes (OAB/RO 373A)
Advogado: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1065)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Marcio Wanderley de Azevedo (OAB/DF 13404)
Advogado: Marcos Vinicius Witczak (OAB/DF 11923)
Advogado: Gustavo do Vale Rocha (OAB/DF 13422)
Advogado: Renato Oliveira Ramos (OAB/DF 20562)
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497)
Advogado: Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 10809A)
Advogado: Marcelo Barros Lopes (OAB/MT 9462)
Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/
RO 1308)
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogado: Luiz Kenhiti Kuromoto (OAB/RO 23B)
Advogado: Gervásio Fernandes Cunha Filho (OAB/MT 7005A)
Advogado: Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 10315)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO
2418)
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros (OAB/RO 424E)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
35
Assunto : Prescrição e Decadência
Distribuído por Sorteio em 10/08/2009
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE.
NEGOU-SE PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS, À
UNANIMIDADE. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO
RECURSO DE IRENE BECÁRIA DE ALMEIDA MOURA E
NEGOU-SE PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
22 - 1022285-37.2007.8.22.0001 Apelação Cível
Origem: 0222850-34.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Município de Candeias do Jamari RO
Procurador: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482)
Procurador: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Apelada: Aparecida Maria da Silva de Souza
Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049)
Apelada: Marli José do Carmo, Marcia dos Santos Francisco,
Maria José Lima da Silva e outros
Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 28/02/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
23 - 1009123-09.2006.8.22.0001 Apelação Cível
Origem: 0091230-30.2006.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante/Apelada: Ceres Ferreira Carneiro
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Advogada: Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4098)
Advogada: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Apelado/Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procuradora: Marta de Carvalho Ferreira (OAB/RO 1672)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 21/07/2008
Redistribuído por Sorteio em 03/07/2009
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
24 - 1019190-62.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0191907-97.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN-RO
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)
Procurador: José Isaac Saud Morheb (OAB/RO 658)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)
Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B)
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690)
Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987)
Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217)
Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO 3007)
Apelado: José Euclides Rabelo
Advogada: Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411)
Advogada: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Direito de Imagem
Distribuído por Sorteio em 10/03/2009
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
25 - 1002020-09.2006.8.22.0014 Apelação
Origem: 0020206-97.2006.8.22.0014 Vilhena 1ª Vara Cível
Apelante: Minas Goiás Mineração Bergamo Ltda
Advogado: Sérgio Di Chiacchio (OAB/GO 16.979-A)
Advogado: Jacyr Rosa Junior (OAB/RO 264B)
Advogada: Rosângela Cristófoli (OAB/RO 2978)
Advogada: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082)
Advogado: Sirlene A. Di Chiacchio (OAB/SP 129577)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Anulação de Débito Fiscal
Distribuído por Sorteio em 03/02/2009
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO
E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
26 - 0022840-47.2002.8.22.0001 Apelação
Origem: 0022840-47.2002.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 2ª
Vara da Fazenda Pública
Apelante: Ismael Camurça Lima
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)
Advogada: Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 415E)
Advogada: Renata do Amaral Andrade (OAB/RO 454E)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN-RO
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)
Procurador: José Santos Dias (OAB/RO 352)
Procurador: José Isaac Saud Morheb (OAB/RO 658)
Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto : Indenização por Dano Material
Distribuído por Sorteio em 27/10/2009
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
27 - 1001765-16.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 0017654-27.2008.8.22.0003 Jaru 1ª Vara Cível
Apelante: Francisco Chaves Freire
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Apelado: Município de Jaru - RO
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
36
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Procuradora: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Tempo de serviço
Distribuído por Sorteio em 18/02/2009
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
28 - 0019309-65.1993.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 0019309-65.1993.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B)
Interessada (Parte Passiva): J. Alves ME
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto : Dívida Ativa
Distribuído por Sorteio em 05/11/2009
Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
29 - 0118085-66.1994.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 0118085-66.1994.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 1ª
Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Antonio Gerson Ramos Jacó (OAB/RO 332A)
Procurador: Erasto Villa Verde de Carvalho (OAB/DF 813)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Elisabete Baima Tavares Vale (OAB/RO 579)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Interessado (Parte Passiva): Odonto Ronoacre Com. Rep. Ltda
Curador: Arsênio Landim Ramalho (OAB/RO 295)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto : Dívida Ativa
Distribuído por Sorteio em 05/11/2009
Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO
VOTOM DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
30 - 1004603-29.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 0046034-60.2008.8.22.0003 Jaru 1ª Vara Cível
Apelante: Município de Jaru - RO
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Procuradora: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172)
Apelada: Elosângela Albano de Oliveira Leal
Advogada: Núbia Rubena Paniago de Melo (OAB/RO 2098)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Direito de Imagem
Distribuído por Sorteio em 16/01/2009
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
31 - 1004750-61.2004.8.22.0014 Apelação
Origem: 0047508-72.2004.8.22.0014 Vilhena 1ª Vara Cível
Apelante: Olívio Brambila
Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Advogada: Eliandra Roso (RO 2274)
Apelado: Município de Vilhena RO
Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562)
Apelada: Ruttmann & Filhos Ltda
Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A)
Apelado: Fábio Aníbal Crocetta Batista
Advogado: Armando Krefta (OAB/RO 321B)
Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
32 - 1002264-52.2003.8.22.0010 Apelação
Origem: 0022649-38.2003.8.22.0010 Rolim de Moura 1ª Vara Cível
Apelante: José Aparecido da Silva
Advogado: Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615)
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Direito de Imagem
Distribuído por Sorteio em 08/06/2009
Decisão: “SENTENÇA REFORMADA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS ADIADOS
1014944-96.2003.8.22.0001 Apelação Cível
Origem: 0149443-34.2003.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Carlos Alberto Reis Bueno
Advogada: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 05/06/2007
Pedido de Vista em 05/03/2009
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR
DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA
ANTECIPADAMENTE O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELOS. DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
AGUARDA.”
Pedido de Vista em 11/11/2009
Decisão Parcial: “PROSSEGUINDO O JULGAMENTO APÓS
O VOTO DE VISTA DO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS DIVERGINDO DO RELATOR, PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES.”
1106591-54.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0065916-66.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Fabíola Flores Lopes de Azevedo
Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)
37
Advogado: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1226)
Advogada: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/03/2009
1008013-56.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0080133-17.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal 1ª Vara da Auditoria Militar
Apelante: Josanildo Querino da Silva
Advogada: Karin de Oliveira (OAB/RO 256B)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 15/05/2009
Pedido de Vista em 11/11/2009
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO NO QUE FOI ACOMPANHADO
PELO DESEMBAGADOR EURICO MONTENEGRO, PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES.”
1006066-64.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0060663-97.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal
3ª Vara Criminal
Apelante: Almir Miquiles Pedrosa
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Peculato
Distribuído por Sorteio em 19/03/2009
1010712-62.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 0107123-87.2008.8.22.0002
Ariquemes 2ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Gabriel de Moura Aguiar
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 17/02/2009
1009238-14.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0092387-22.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Luciano José Gomes
Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)
Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 06/02/2009
1027624-40.2008.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 0276244-19.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
2ª Vara da Fazenda Pública
Interessada (Parte Ativa): MB Arquitetura e Engenharia Ltda
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730)
Interessado (Parte Passiva): Coordenador Geral da Receita
Estadual de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Distribuído por Sorteio em 14/04/2009
1024327-59.2007.8.22.0001 Apelação Cível
Origem: 0243270-60.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Apelados: P. V. C. de B. e A. T. C. de L. de B. representados
por sua mãe P. C. de L. Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior
(OAB/RO 2692)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 05/05/2008
1003507-89.2007.8.22.0010 Agravo de Instrumento
Origem: 0035073-73.2007.8.22.0010 Rolim de Moura 1ª Vara Cível
Agravante: Alana Avelino dos Santos
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 25/08/2009
1011667-14.1999.8.22.0001 Apelação
Origem: 0116671-57.1999.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 2ª
Vara da Fazenda Pública
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado/Apelante: Valdir Raupp de Matos
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)
Advogado: Eurípedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO 718)
Apelado/Apelante: José de Almeida Júnior
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)
Advogado: Eurípedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO 718)
Apelado: Marco Aurelio Becker
Advogado: Francisca Marisa Zen (OAB/RS 24113)
38
Apelado: José Luiz de Paiva Igreja
Advogado: José Maria Vale Sampaio (OAB/CE 13500)
Advogado: Aluizio Antunes de Oliveira Junior (OAB/CE 11091A)
Apelada: Meritum Projetos e Organizacões Empresarias Ltda
Advogado: Francisca Marisa Zen (OAB/RS 24113)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto : Indenização do Prejuízo
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/09/2008
1020215-47.2007.8.22.0001 Apelação Cível
Origem: 0202159-96.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 2ª
Vara da Fazenda Pública
Apelante: Glauco Antonio Alves
Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/
RO 321E)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/
RO 1756)
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 04/08/2008
PROCESSO RETIRADOS DE PAUTA
0001704-50.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Marta Souza Lopes
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 09/10/2009
1002674-92.2003.8.22.0016 Apelação
Origem: 0026747-48.2003.8.22.0016 Costa Marques 1ª Vara
Cível
Apelante: Florislando dos Santos
Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376B)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430)
Apelado: STCP - Engenharia e Projetos Ltda
Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça
Distribuído por Sorteio em 07/05/2009
Impedido: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1117538-09.1994.8.22.0001 Agravo de Instrumento
Origem: 0175380-61.1994.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
2ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO
288B)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)
Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B)
Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690)
Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987)
Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748)
Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217)
Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO 3007)
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 20/03/2009
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 31/03/2009
1000743-54.2007.8.22.0003 Apelação Cível
Origem: 0007435-86.2007.8.22.0003 Jaru 2ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Apelado: Valdeir de Jesus Santos
Advogado: Sidnei da Silva (RO 3187)
Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 21/08/2008
Impedido: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
PROCESSOS COM PEDIDOS DE VISTA
1003058-68.2006.8.22.0010 Apelação Criminal
Origem: 0030585-12.2006.8.22.0010 Rolim de Moura 1ª Vara
Criminal
Apelante: Telma Lucio
Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 07/07/2008
Decisão: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS. DESEMBARGADOR
EURICO MONTENEGRO AGUARDA.”
1002376-69.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 0023760-08.2008.8.22.0002 Ariquemes 4ª Vara Cível
Apelante/Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
39
Apelado/Apelante: Diego Martins de Oliveira
Advogado: Arlindo Frare Neto. (OAB/RO 3811)
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Apelada/Apelante: Geusa Lemos
Advogado: Arlindo Frare Neto. (OAB/RO 3811)
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Apelado/Apelante: Alester de Lima Coca
Advogado: Arlindo Frare Neto. (OAB/RO 3811)
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Direito de Imagem
Distribuído por Sorteio em 09/01/2009
Decisão: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA O
JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO AGUARDA.”
0001876-89.2009.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: Jones Barbosa de Almeida
Advogados: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352) e outros
Agravado: Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Interpostos em 05/11/2009
Decisão: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA O JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS. DESEMBARGADOR
EURICO MONTENEGRO AGUARDA.”
Concluída a pauta de julgamento, o desembargador Presidente
determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à
unanimidade e declarou encerrada a sessão às 12h50.
Porto Velho, 18 de novembro de 2009.
(a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro Júnior
Presidente da 1ª Câmara Especial
Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 1133
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste
Tribunal, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano
dois mil e nove. Presidência do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Valter de Oliveira. Presentes o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Ivanira Feitosa
Borges.
Procurador de Justiça José Carlos Vitachi.
Secretária Belª. Zilda Guimarães de Araújo.
Declarada aberta a sessão às 8h30, pela ordem, foram
submetidos a julgamento os processos extrapauta e os
constantes da pauta:
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
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grau=2&tipo=0&palavraantiga=00031777120098220000&argument
os=00031777120098220000” 0003177-71.2009.8.22.0000 Habeas
Corpus
Origem: 0101038-09.2009.8.22.0501 Porto Velho / Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e
Crimes contra Criança e Adolescente
Paciente: André Gomes de Moraes
Impetrante(Defensor Público): Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO
60)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e
Adolescente da Comarca de Porto Velho-RO
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Distribuído por Sorteio em 13/11/2009
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
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grau=2&tipo=0&palavraantiga=00027559620098220000&argument
os=00027559620098220000” 0002755-96.2009.8.22.0000 Habeas
Corpus
Origem: 0027276-84.2009.8.22.0007 Cacoal /1ª Vara Criminal
Paciente: Isaias Teixeira Filadelfio
Impetrante(Advogado): Romulo Canterin da Cruz Dias (OAB/ES
15455)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/11/2009
Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”
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grau=2&tipo=0&palavraantiga=00030113920098220000&argument
os=00030113920098220000” 0003011-39.2009.8.22.0000 Habeas
Corpus
Origem: 0039069-90.2009.8.22.0016 Costa Marques / 1ª Vara
Criminal
Paciente: Francisco das Chagas Rodrigues da Costa
Impetrante(Advogado): Gilson Vieira Lima (OAB/RO 4216)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa
Marques - RO
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/11/2009
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
n.04-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?
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os=00032738620098220000” 0003273-86.2009.8.22.0000 Habeas
Corpus
Origem: 0101111-78.2009.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Paciente: Leoberto de Souza Leal
Impetrante(Advogado): José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Distribuído por Sorteio em 16/11/2009
Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”
n.05-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?
grau=2&tipo=0&palavraantiga=00030694220098220000&argument
os=00030694220098220000” 0003069-42.2009.8.22.0000 Habeas
Corpus
40
Origem: 0037783-04.2009.8.22.0008 Espigão do Oeste / 1ª Vara
Criminal
Paciente: Ademir Isbrecht Brecher
Impetrante(Advogado): Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Espigão do Oeste - RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 11/11/2009
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
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grau=2&tipo=0&palavraantiga=00027585120098220000&argument
os=00027585120098220000” 0002758-51.2009.8.22.0000 Habeas
Corpus
Origem: 0050323-63.2004.8.22.0007 Cacoal /3ª Vara Cível
Paciente: João de Souza Porto
Impetrante(Advogado): Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal
- RO
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 05/11/2009
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
n.07-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?
grau=2&tipo=0&palavraantiga=00031395920098220000&argument
os=00031395920098220000” 0003139-59.2009.8.22.0000 Habeas
Corpus
Origem: 0007452-77.1997.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Paciente: Nivaldo do Carmo Fontinele
Impetrante(Advogado): Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Distribuído por Sorteio em 12/11/2009
Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”
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grau=2&tipo=0&palavraantiga=00030841120098220000&argument
os=00030841120098220000” 0003084-11.2009.8.22.0000 Habeas
Corpus
Origem: 0100581-74.2009.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Paciente: Dionas Chagas de Souza
Impetrante(Advogada): Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO
4310)
Impetrante: Aderbal José Brasil Amora
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 11/11/2009
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
n.09-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?
grau=2&tipo=0&palavraantiga=00029317520098220000&argument
os=00029317520098220000” 0002931-75.2009.8.22.0000 Habeas
Corpus
Origem: 0101084-95.2009.8.22.0501 Porto Velho / Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e
Crimes contra Criança e Adolescente
Paciente: Raimundo das Graças Silva
Impetrante(Advogada): Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/
RO 1013)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e
Adolescente da Comarca Porto Velho-RO
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 10/11/2009
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA.VENCIDO O
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA”
n.10-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?
grau=2&tipo=0&palavraantiga=00029784920098220000&argument
os=00029784920098220000” 0002978-49.2009.8.22.0000 Habeas
Corpus
Origem: 0026914-02.2002.8.22.0501 Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Paciente: Sidnei Mendonça Miranda
Impetrante(Advogado): João Batista Borges Júnior (OAB/MT 7637)
Advogado: Eloisa Helena de Moura (OAB/RO 142)
Advogada: Sheila Borges Ramos (OAB/RO 3878)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Distribuído por Sorteio em 10/11/2009
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
n.11-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?
grau=2&tipo=0&palavraantiga=00033300720098220000&argument
os=00033300720098220000” 0003330-07.2009.8.22.0000 Habeas
Corpus
Origem: 0019232-49.2009.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Paciente: Gleisson Lima Cardoso
Impetrante(Advogado): Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/
AL 4756)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 17/11/2009
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
n.12-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?
grau=2&tipo=0&palavraantiga=00032772620098220000&argument
os=00032772620098220000” 0003277-26.2009.8.22.0000 Habeas
Corpus
Origem: 0101232-09.2009.8.22.0501 Porto Velho / Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e
Crimes contra Criança e Adolescente
Paciente: Moisés Monteiro Menezes
Impetrante(Advogado): Dennis Antônio Leite Borges (OAB/RO
4288)
Impetrante(Advogado): Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e
Adolescente da Comarca Porto Velho-RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 16/11/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
n.13-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?
grau=2&tipo=0&palavraantiga=00027991820098220000&argument
os=00027991820098220000” 0002799-18.2009.8.22.0000 Habeas
Corpus
Origem: 0101316-10.2009.8.22.0501 Porto Velho / Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e
Crimes contra Criança e Adolescente
Paciente: Mário Feitosa de Araújo
41
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/RO 4679)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e
Adolescente da Comarca Porto Velho-RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 06/11/2009
Decisão:
“ORDEM
CONCEDIDA
PARCIALMENTE
À
UNANIMIDADE”
n.14-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10132330620068220501&argumento
s=10132330620068220501” 1013233-06.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 0132332-84.2006.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara do
Tribunal do Júri
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Jacó Duarte Ribeiro
Defensor Público: Wilson Damusci (OAB/RO 139B)
Apelado: Francisco Duarte Ribeiro
Defensor Público: Wilson Damusci (OAB/RO 139B)
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 17/10/2007
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
n.15-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
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s=10129147820058220014” 1012914-78.2005.8.22.0014 Apelação
Origem: 0129140-86.2005.8.22.0014 Vilhena / 1ª Vara Criminal
Apelante: Fábio Lopes da Silva
Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 19/01/2007
Decisão:
“APELAÇÃO
PARCIALMENTE
PROVIDA
À
UNANIMIDADE”
n.16-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
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s=10007523620058220019” 1000752-36.2005.8.22.0019 Apelação
Criminal
Origem: 0007520-92.2005.8.22.0019 Machadinho do Oeste /1ª Vara
Criminal
Apelante: Gilmar de Souza Carlos
Defensor Público: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO
99B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 19/10/2006
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR MAIORIA. VENCIDO
O RELATOR. EMENTARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA
IVANIRA BORGES”
n.17-HYPERLINK“http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?gr
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=10010023120078220009” 1001002-31.2007.8.22.0009 Embargos
de Declaração em Apelação
Origem: 0010023-48.2007.8.22.0009 Pimenta Bueno / 1ª Vara
Criminal
Apelante: Eliel Lagassi Ferreira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Distribuído por Sorteio em 03/11/2009
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS À UNANIMIDADE”
n.18-HYPERLINK“http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?gr
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=11114233320088220501” 1111423-33.2008.8.22.0501 Embargos
de Declaraçãoem Apelação
Origem: 0114232-13.2008.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Kleber Ricardo Ribeiro Matheus
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Advogada: Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4098)
Advogada: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/11/2009
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS À UNANIMIDADE”
n.19-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
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s=10049105120068220003” 1004910-51.2006.8.22.0003 Apelação
Origem: 0049100-19.2006.8.22.0003 Jaru /1ª Vara Criminal
Apelante: Edivaldo Santos Fonseca
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Apelante: Rondinélio da Silva Fonseca
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Sorteio em 30/07/2007
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
n.20-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
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s=10004544920068220006” 1000454-49.2006.8.22.0006 Apelação
Origem: 0004547-72.2006.8.22.0006 Presidente Médici / 1ª Vara
Criminal
Apelante: Samuel Todero
Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643)
Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO
1315)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/08/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
n.21-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10012495320098220005&argumento
s=10012495320098220005” 1001249-53.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 0012491-26.2009.8.22.0005 Ji-Paraná / 3ª Vara Criminal
Apelante: Ademar Vieira de Souza
Defensor Público: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 03/07/2009
Decisão:
“APELAÇÃO
PARCIALMENTE
PROVIDA
À
UNANIMIDADE”
42
n.22-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=11018415420048220014&argumento
s=11018415420048220014” 1101841-54.2004.8.22.0014 Apelação
Origem: 0018419-04.2004.8.22.0014 Vilhena / 1ª Vara Criminal
Apelante: Sulemar Costa de Souza
Defensora Pública: Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/10/2007
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
n.23-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10005693420018220010&argumento
s=10005693420018220010” 1000569-34.2001.8.22.0010 Apelação
Origem: 0005692-30.2001.8.22.0010 Rolim de Moura / 1ª Vara
Criminal
Apelante: Nilton Bastos Silva Schawarz
Advogado: Rubens Vieira Lopes (OAB/RO 273)
Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Apelante: José Marcos Cera
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Sorteio em 03/11/2008
Decisão: “EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS APELANTES
NILTON BASTOS SILVA SCHAWARZ E JOSÉ MARCOS CERA
À UNANIMIDADE. EXTNTA A PUNIBILIDADE DO RÉU NÃO
APELANTE WERICHEL GONÇALVES DE OLIVEIRA POR
MAIORIA. VENCIDA A DESEMBARGADORA IVANIRA BORGES”
n.24-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10026073320078220002&argumento
s=10026073320078220002” 1002607-33.2007.8.22.0002 Apelação
Origem: 0026074-58.2007.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Apelante: Alex Sandro de Freitas
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 02/05/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
n.25-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=11095904720078220005&argumento
s=11095904720078220005” 1109590-47.2007.8.22.0005 Apelação
Origem: 0095901-50.2007.8.22.0005 Ji-Paraná / 3ª Vara Criminal
Apelante: Rogenildo Valeriano do Nascimento
Advogado: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 08/04/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
n.26-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10067551120088220501&argumento
s=10067551120088220501” 1006755-11.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0067552-67.2008.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Carlos Augusto Costa Cruz
Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 17/12/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
n.27-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10099821420058220501&argumento
s=10099821420058220501” 1009982-14.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 0099820-82.2005.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara da
Auditoria Militar
Apelante: Roberto Maia da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Randerson Lopes Cordeiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Sorteio em 06/11/2008
Decisão:
“APELAÇÃO
PARCIALMENTE
PROVIDA
À
UNANIMIDADE”
n.28-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?
grau=2&tipo=0&palavraantiga=10046507220058220014&argument
os=10046507220058220014” HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/
apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10046507
220058220014&argumentos=10046507220058220014” 100465072.2005.8.22.0014 Apelação
Origem: 0046504-63.2005.8.22.0014 Vilhena / 2ª Vara Criminal
Apelante: Ricardo Ricatt Eler
Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 13/09/2007
Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO
PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE”
n.29-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10100449120088220002&argumento
s=10100449120088220002” 1010044-91.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 0100447-26.2008.8.22.0002 Ariquemes / 2ª Vara Criminal
Apelante: Lucas Anderson Linhares
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 04/06/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
n.30-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10015341020048220009&argumento
s=10015341020048220009” 1001534-10.2004.8.22.0009 Apelação
Origem: 0015341-17.2004.8.22.0009 Pimenta Bueno / 1ª Vara
Criminal
Apelante: Valdir de Abreu
Advogada: Izabel do Carmo de Jesus Martins (OAB/RO 2788)
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Advogado: Elson Pereira de Oliveira Bastos (OAB/RO 1667)
Advogado: Ana Cláudia Oliveira Negri (OAB/RO 1789)
43
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 06/06/2007
Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE”
n.31-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10011477220078220014&argumento
s=10011477220078220014” 1001147-72.2007.8.22.0014 Apelação
Origem: 0011472-26.2007.8.22.0014 Vilhena / 2ª Vara Criminal
Apelante: Cleverson Marcelo Dias
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Sorteio em 16/04/2008
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA E DE OFICIO, EXTINTA A
PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME”
http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&pala
vraantiga=10017889320038220501&argumentos=1001788932003
8220501
n.32-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10017889320038220501&argumento
s=10017889320038220501” 1001788-93.2003.8.22.0501 Apelação
Origem: 0017888-43.2003.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Renato Fernandes da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Apelante: Antonio de Lima Vasconcelos
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelante: João Francisco Alves
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 15/08/2007
Decisão Parcial: “APÓS O RELATOR NEGAR PROVIMENTO
AOS RECURSOS DE ANTONIO DE LIMA VASCONCELOS
E RENATO FERNANDES DA SILVA E DAR PROVIMENTO A
APELAÇÃO DE JOÃO FRANCISCO ALVES, PEDIU VISTA A
DESEMBARGADORA IVANIRA BORGES. O DESEMBARGADOR
VALTER DE OLIVEIRA, AGUARDA”
n.33-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10015982320098220501&argumento
s=10015982320098220501” 1001598-23.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0015989-97.2009.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Claudiane Castro de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 01/07/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
n.34-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10057866620078220004&argumento
s=10057866620078220004” 1005786-66.2007.8.22.0004 Apelação
Origem: 0057865-39.2007.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara
Criminal
Apelante: Clodoaldo Oliveira Miranda
Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 07/11/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
n.35-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10050587820058220009&argumento
s=10050587820058220009” 1005058-78.2005.8.22.0009 Apelação
Origem: 0050581-33.2005.8.22.0009 Pimenta Bueno / 1ª Vara
Criminal
Apelante: Vinicius Zoff da Cunha Santos
Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 17/04/2007
Decisão: “EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME”
n.36-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10080199720078220501&argumento
s=10080199720078220501” 1008019-97.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 0080190-69.2007.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara do
Tribunal do Júri
Apelante: Gilberto Gomes de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 25/11/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
n.37-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10043337320028220501&argumento
s=10043337320028220501” 1004333-73.2002.8.22.0501 Apelação
Origem: 0043339-07.2002.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara da
Auditoria Militar
Apelante: Waltewir José dos Santos Garcia Júnior
Defensor Público: Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106)
Apelante: Antônio Gedenilson Simplício da Mota
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901)
Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 25/10/2007
Decisão: “APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE”
n.38-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10009317720088220014&argumento
s=10009317720088220014” 1000931-77.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 0009314-61.2008.8.22.0014 Vilhena / 2ª Vara Criminal
Apelante: Manoel Caetano Ribeiro Filho
Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 24/12/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A
PENA INDENIZATÓRIA. DECISÃO UNÂNIME”
n.39-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10010994220048220007&argumento
s=10010994220048220007” 1001099-42.2004.8.22.0007 Apelação
Origem: 0010992-74.2004.8.22.0007 Cacoal / 2ª Vara Criminal
44
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: José Clementino Diniz
Advogado: Libio Gomes Medeiros (RO 41-B)
Apelada: Selma Matins
Advogado: Libio Gomes Medeiros (RO 41-B)
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 26/04/2006
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
n.40-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10035886520038220014&argumento
s=10035886520038220014” 1003588-65.2003.8.22.0014 Apelação
Origem: 0035884-60.2003.8.22.0014 Vilhena / 1ª Vara Criminal
Apelante: Edilson Tomasoni
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 18/02/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
n.41-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10002016020088220016&argumento
s=10002016020088220016” 1000201-60.2008.8.22.0016 Apelação
Origem: 0002016-12.2008.8.22.0016 Costa Marques / 1ª Vara
Criminal
Apelante: Fabio Rondão Soares
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 18/12/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
n.42-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10018852520058220016&argumento
s=10018852520058220016” 1001885-25.2005.8.22.0016 Apelação
Origem: 0018855-20.2005.8.22.0016 Costa Marques / 1ª Vara
Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Gecirley Ruiz Ramos ou Gercilei Cruz Ramos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 01/07/2009
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
n.43-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10011214420068220003&argumento
s=10011214420068220003” 1001121-44.2006.8.22.0003 Apelação
Origem: 0011214-83.2006.8.22.0003 Jaru / 1ª Vara Criminal
Apelante: Rogério Alexandre Leal
Defensor Nomeado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Assistente de Acusação
Advogado: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611)
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 29/05/2007
Decisão:
“APELAÇÃO
PARCIALMENTE
PROVIDA
À
UNANIMIDADE”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n.44-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?
grau=2&tipo=0&palavraantiga=10086097220058220007&argument
os=10086097220058220007” 1008609-72.2005.8.22.0007 Recurso
em Sentido Estrito
Origem: 0086096-38.2005.8.22.0007 Cacoal / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Valmir Ferreira Nobre
Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467)
Recorrente: Flávio Ramos de Jesus
Advogada: Mara Luiza Gonçalves (OAB/RO 4215)
Advogado: Marco Aurélio Gonçalves (OAB/RO 1447)
Advogado: André Luís Gonçalves (OAB/RO 1991)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/06/2009
Decisão: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO
NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE”
n.45-HYPERLINK “http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?g
rau=2&tipo=0&palavraantiga=10006438420078220008&argumento
s=10006438420078220008” 1000643-84.2007.8.22.0008 Apelação
Origem: 0006439-73.2007.8.22.0008 Espigão do Oeste / 1ª Vara
Criminal
Apelante: Lindolfo Kampini
Defensor Público: Célio Renato da Silveira (OAB/RO 173A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 25/06/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
Concluídos os processos em pauta e extrapauta, foi lida a presenta
Ata e aprovada à unanimidade, encerrando-se a Sessão às 11h30.
Porto Velho, 26 de novembro de 2009
Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 27/11/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :15/09/2009
Data do julgamento : 17/11/2009
0009377-79.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00093777920098220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504),
Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e outros
Apelados: Jacira Pelicari e outros
Advogados: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3.467) e Dirceu
Ribeiro de Lima (OAB/RO 3.471)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
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Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Reajustamento econômico. Planos Bresser e Verão.
Correção monetária de junho de 1987 e de janeiro de 1989.
Legitimidade passiva. Prescrição.
A instituição financeira depositária é parte passiva legítima para
responder à ação que objetiva atualização monetária de valor em
caderneta de poupança.
Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da
caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças,
a prescrição é vintenária, máxime por discutir o valor do principal,
composto por correção monetária e juros capitalizados.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, em definitivo, a orientação de
que, no cálculo da correção monetária de caderneta de poupança,
aplicam-se índices de 26,06% e de 42,72% aos meses de junho de
1987 e janeiro de 1989, respectivamente, do que se deve subtrair o
percentual depositado para apurar-se a diferença devida.
Data de distribuição :01/10/2009
Data do julgamento : 17/11/2009
0109080-89.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01090808920098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Central Motos Comércio de Motos e Peças Ltda.
Advogados: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1.142),
Agnaldo Muniz (OAB/RO 258 - B) e outros
Apelada: Palito Motopeças Ltda.
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de terceiro. Sentença transitada em julgado.
Possibilidade.
A coisa julgada só diz respeito aos sujeitos do processo, pelo
que não constitui empecilho à defesa do terceiro, por meio da
propositura dos embargos contra os efeitos da sentença.
Data de distribuição :06/10/2009
Data do julgamento : 17/11/2009
0122614-06.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01226140620098220001 Porto Velho/RO
(6ª Vara Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399 - B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349 - B) e outros
Apelado: Vilson Campagnolli
Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663 - A)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Plano de saúde. Tratamento quimioterápico. Fornecimento
de medicação. Ausência de internação hospitalar. Possibilidade.
Mesmo que o segurado de plano de saúde não esteja em regime
de internação, deve o plano de saúde fornecer medicamento
que assegure o tratamento quimioterápico recomendado.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data: 27/11/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :22/09/2009
Data do julgamento : 13/10/2009
0062020-48.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 00620204820088220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Cível)
Apte/Apda: Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO3971), Marcelo
Davoli Lopes (OAB/SP 143.370) e outros
Apdo/Apte: Adilson Boddy Martins
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1.338)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E JULGAR DESERTO O RECURSO DO AUTOR. POR
MAIORIA, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DA SEGURADORA, VENCIDO O DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO.”.
Ementa : Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT.
Invalidez permanente. Grau de incapacidade.
O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por
invalidez permanente é determinado de acordo com o grau de
incapacidade, conforme o disposto no art. 3º, alínea b, da Lei n.
6.194/74, alterada pela Lei n. 11.482/2007, art. 8º, II, e ainda de
acordo com tabela para cálculo da indenização da SUSEP.
Data de distribuição :06/10/2009
Data do julgamento : 17/11/2009
0000887-53.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 00008875320098220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: MBM Seguradora S/A
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971), Edyen
Valente Calepis (OAB/RMS 8.767) e outros
Apelado: Luiz Carlos dos Reis
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313-A)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMNAR
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cobrança. Seguro obrigatório. Pagamento parcial.
Quitação plena. Inocorrência. Invalidez. Ausência de provas.
O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à
indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em
juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe na
conformidade com a lei que rege a espécie.
Não juntando a parte requerente o laudo pericial para comprovar
o grau de deformidade que a lesão possivelmente lhe gerou,
descumpriu o comando legal insculpido no art. 333, I, do CPC.
Data de distribuição :06/10/2009
Data do julgamento : 17/11/2009
0312755-16.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03127551620088220001 Porto Velho/RO
(6ª Vara Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2.281),
Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655 - A) e outros
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Apelado: José Carlos Laranjeira
Advogados: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1.950) e
Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624 - A)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Danos morais. Serasa. Inclusão indevida. Prova.
Quantum arbitrado. Fato de terceiro.
A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros
restritivos de crédito gera o dever de indenizar, não se
admitindo como excludente de ilicitude a mera alegação de fato
de terceiro.
Data de distribuição :10/06/2009
Data do julgamento : 17/11/2009
1006202-34.2007.8.22.0004 Apelação
Origem: 00620286220078220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Wilmar Antonio Testoni
Advogados: Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1.613), Elaine
Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1.627) e outra
Apelada: Nilza de Lourdes Batistela Silva
Advogados: João Carlos Veris (OAB/RO 906) e Christian
Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação pauliana. Anulação de doação de imóvel. Fraude
contra credores. Prazo decadencial. Transcurso. Acolhimento
da prejudicial de mérito. Extinção da ação.
Transcorrido o prazo decadencial de quatro anos previsto no
CC de 1916 para a propositura de ação pauliana visando à
anulação de doação de imóvel ao argumento de se tratar de
fraude contra credores, deve ser extinta a ação em vista da
sobreposição da prejudicial de mérito.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Data: 27/11/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :16/09/2009
Data do julgamento : 20/10/2009
0289998-62.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02899986220078220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Maria de Lourdes Rolim de Oliveira
Advogados: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3.802),
Domingos Savio Villar Caldeira (OAB/RO 3.683) e outra
Apelada: Espaço Modulado - M.F. de Oliveira S. Moreira - ME
Advogados: Guaracy Modesto Dias (OAB/RO 220-B),
Verônica Fátima Brasil dos santos Reis Cavalini (OAB/RO 1.248)
e outra
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Compra e venda de móvel. Arrependimento. Rescisão.
Possibilidade. Ônus da parte contratante se não verificado
inadimplemento pelo contratado.
É possível a rescisão de compra e venda de móvel residencial, no
entanto, não se verificando qualquer inadimplemento pelo contratado,
deve a contratante arcar com o ônus da rescisão.
Data de distribuição :14/09/2009
Data do julgamento : 03/11/2009
0203697-78.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02036977820088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apte./Apdo.: Erasmo Francisco da Silva
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Apda./Apte.: Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter Gustavo
da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
DA LOSANGO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Negativação de consumidor. Pagamento
de compra parcelada. Negativação indevida do consumidor. Culpa
concorrente. Indenização. Majoração. Procedência. Honorários
advocatícios. Percentual adequado. Causa simples.
Demonstrada a culpa da empresa financiadora em inscrever
indevidamente o nome de consumidor nos cadastros restritivos de
crédito, mesmo após o pagamento da compra, emerge a obrigação
em indenizar o dano moral causado, considerando-se os precedentes
da Corte para efeito de fixação do quantum indenizatório.
Os honorários advocatícios arbitrados dentro dos parâmetros fixados
em lei devem ser mantidos, sobretudo quando se trata de causa
simples, sem maiores desdobramentos justificadores do aumento
pretendido.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Data de distribuição :22/04/2009
Data do julgamento : 08/09/2009
101.007.2007.005956-3 Apelação
Origem: 00720070059563 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Luciano Carneiro
Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2.466)
Apelado: Jonadabe dos Santos Silva
Advogados: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3.442) e Cledson
Franco de Oliveira (OAB/RO 4.049)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Acidente de trânsito. Conversão à esquerda.
Inobservância das regras de trânsito. Alegação de culpa exclusiva
da vítima. Improcedência. Dano material e moral. Comprovados.
Devidos. Dano estético. Extra petita.
Atua com culpa exclusiva o motorista que, ao efetuar manobra de
conversão à esquerda de maneira irregular e sem a devida atenção
para com o trânsito local, provoca acidente e dano.
Não se configura culpa exclusiva da vítima se essa não contribuiu
para o evento.
Se o dano resulta de conduta ilícita, impõe-se o ressarcimento dos
prejuízos suportados pela vítima.
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Não estando o arbitramento da condenação em consonância com
a jurisprudência desta Corte, se mostra razoável a minoração do
quantum arbitrado.
A indenização a título de dano moral/estético deve ser fixada com
razoabilidade, a fim de não se verificar o enriquecimento indevido,
mas tão somente uma compensação, a qual serve para abrandar o
dano, como também assumir um caráter educativo.
É nula parte da sentença que decide matéria e defere pedido
não invocado pela parte autora na petição inicial, caracterizando
julgamento extra petita.
Data de distribuição :26/06/2009
Data do julgamento : 06/10/2009
1007500-36.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00750012420088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Uirande José de Castro
Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700), Aurimar
Lacouth da Silva (OAB/RO 602) e outro
Apelada: Ativa - Empreendimentos Imobiliarios S/C Ltda.
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2.069)
Relator originário: Desembargador Moreira Chagas
Revisor e Relator p/ o acórdão: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR MAIORIA, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO DES. KIYOCHI MORI. VENCIDO O
RELATOR.”.
Ementa : Execução. Contrato de locação. Inclusão dos aluguéis
vencidos no decorrer da demanda. Impossibilidade.
A execução fundada em contrato de locação não admite a inclusão
de parcelas vincendas no curso do processo, por se exigir título
líquido e certo, ao tempo da propositura, só abrangendo, portanto,
as parcelas vencidas.
Data de distribuição :17/09/2009
Data do julgamento : 27/10/2009
0007502-23.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00075022320088220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível/RO
(3ª Vara Cível)
Apelante: Banco Bonsucesso S/A
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e outros
Apelado: Clovis da Silva Pinto
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e Maria
de Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Consumidor. Invalidade. Declaração. Contrato. Mútuo.
Empréstimo consignado. Manifestação de vontade. Prova.
Inexistência. Inversão. Cópia. Autenticação. Ausência. Valoração.
Na ação declaratória de inexistência de débito em que se discute a
validade de contrato, cuja manifestação de vontade foi negada pelo
particular, cumpre à instituição financeira demonstrar, a contento,
a existência desta, por ser fato impeditivo da ação declaratória
negatória, bem como pelo encargo que a inversão do ônus nas
relações de consumo impõe ao fornecedor de serviços.
A apresentação, sob ferrenha impugnação da parte contrária, de
cópia de contrato sem autenticação e ainda desacompanhada de
outros elementos corroboradores é prova insuficiente a demonstrar
que o negócio foi avençado, impondo-se reconhecer que este é
inexistente, tornando-se ilegal, e passível de responsabilização
civil, todo e qualquer desconto em salário do consumidor que dele
decorra.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
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Data de distribuição :11/09/2009
Data do julgamento : 27/10/2009
0009340-38.2008.8.22.0021 Apelação
Origem: 00093403820088220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogados: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP 231.747), André
José de Oliveira Jesus (OAB/SP 224.105) e outros
Apelado: Marcos da Cruz Magalhães
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Busca e apreensão. Ausência de intimação pessoal.
Abandono da causa. Falta de interesse processual. Não configuração.
Extinção do feito sem julgamento do mérito. Impossibilidade.
A intimação pessoal da parte para prosseguimento do feito é
imprescindível para caracterizar o abandono da causa, de modo que
a sua ausência torna impossível a extinção do feito sem resolução
de mérito.
Data de distribuição :17/08/2009
Data do julgamento : 27/10/2009
1001389-87.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00138978220098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: B. C. S. Seguros S/A
Advogados: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3.971),
Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787) e outros
Apelado: Rogerio Silva de Oliveira
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1.338)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Seguro DPVAT. Pagamento parcial administrativo.
Complementação devida. Honorários. Causa singela. Redução.
Se ao segurado é paga quantia a menor, a quitação se dá apenas
em relação a esse valor, nada impedindo que busque receber a
diferença.
Sendo a causa de natureza singela, principalmente quando
sedimentada na Corte e Tribunais Superiores, impõe-se a redução
dos honorários de advogado.
Data de distribuição :25/09/2009
Data do julgamento : 27/10/2009
0017800-74.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00178007420088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3.230), Ivone de
Paula Chagas
Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros
Apelado: Maria dos Santos de Araújo Rodrigues
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Energia elétrica. Violação no medidor de energia elétrica.
Perícia unilateral. Procedimento Irregular.
A constatação de fraude em medidor de energia prescinde de
prova técnica e da atenção aos procedimentos inscritos em
resolução específica da ANEEL, não podendo o laudo ser produzido
unilateralmente pela concessionária.
Data de distribuição :28/07/2009
Data do julgamento : 27/10/2009
1002460-34.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00246077120088220014 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Maria Auxiliadora Vieira da Silva
Advogada: Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1.523)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Retificação no registro civil. Impossibilidade.
Princípio da imutabilidade do registro civil. Somente possível em
situações excepcionais.
Não se acolhe a pretensão de retificação do registro civil para
alteração de prenome, ante o princípio da imutabilidade do registro
civil, somente relativizado em situações excepcionalíssimas,
quando o nome expõe o portador ao ridículo ou gera problemas de
identificação social, o que não é o caso dos autos.
Data de distribuição :24/09/2009
Data do julgamento : 27/10/2009
0272214-38.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02722143820088220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3.230), Ubirajara
Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB 1.571) e outros
Apelada: Alice Paz Matias
Def. Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Energia elétrica. Violação. Medidor. Energia elétrica. Perícia
unilateral. Procedimento Irregular.
A constatação de fraude em medidor de energia prescinde de
prova técnica e da atenção aos procedimentos inscritos em
resolução específica da ANEEL, não podendo o laudo ser produzido
unilateralmente pela concessionária.
Data de distribuição :07/07/2009
Data do julgamento : 27/10/2009
1008045-09.2008.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00804558220088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante/Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553), Pedro Origa
Neto (OAB/RO 2-A) e outros
Apelada/Agravada: Nadia de Melo Viana
Advogados: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) e Brazilino
de CArvalho Viana (OAB/RO 553)
Relator originário: Desembargador Moreira Chagas
Relator p/ o acórdão e revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO RETIDO. POR MAIORIA, NO MÉRITO, RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI, VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa : Energia elétrica. Diferença de consumo. Cobrança. Corte.
Ameaça. Não efetivação. Dano moral. Inexistência.
Não havendo provas quanto à suspensão do serviço de energia
elétrica ou qualquer situação vexatória em relação ao consumidor,
inexiste o dano moral.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :06/08/2009Data de redistribuição :07/08/2009
Data do julgamento : 27/10/2009
1019145-24.2009.8.22.0001 Agravo de Instrumento
Origem: 01914546820098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: Auto Posto Penta Campeão Ltda.
Advogadas: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1.082), Cristiane
Aparecida da
Silva Matos (OAB/RO 1.202) e outra
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E,
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Agravo de instrumento. Ação civil pública. Poluição ambiental.
Legitimidade ativa do Ministério Público. Legitimidade passiva.
Limitação de atividade comercial. Ato desproporcional. Principio da
razoabilidade. Fixação de multa. Possibilidade. Provimento parcial
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública
para preservação do meio ambiente, na forma prevista no art. 129, III,
da CF e art. 5º da Lei n. 7.347/85.
É parte legítima passiva em ação civil pública cujo objeto é o meio
ambiente a pessoa jurídica que de forma indireta permite em seu
estabelecimento comercial atividade considerada causadora de
poluição sonora.
A limitação de funcionamento de atividade comercial é ato
desproporcional quando demonstrada tanto a licitude da atividade
quanto à irreparabilidade dos danos que o ato judicial possa causar.
Imputar exclusivamente à empresa a responsabilidade pela balbúrdia
que terceiros promovem nas imediações de seu estabelecimento
comercial viola o princípio da razoabilidade.
Data de distribuição :28/09/2009
Data do julgamento : 03/11/2009
0033800-13.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00338001320088220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Americel S/A
Advogados: Ana Claudia Moretti Oberst (OAB/RO 2.678), João Paulo
das Virgens Lima (OAB/RO 4.072) e outros
Apelado: Pedro Gomes Jardim
Advogados: Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3.022) e Kerson
Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3.384)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Indenização. Valor.
Ao cominar valor em indenização por dano moral, deve o
magistrado embasar-se no binômio “valor de desestímulo” e “valor
compensatório”, para que o causador do dano seja desestimulado à
prática de atos semelhantes e sirva como lenitivo à vítima em relação
ao dano sofrido.
Data de distribuição :17/09/2009
Data do julgamento : 03/11/2009
0245940-71.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02459407120078220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Reginelza Oliveira de Souza Rodrigues
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outro
Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda.
Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) e
Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434)
49
Apelada: Gradiente Eletrônica S/A
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Produto com defeito de fabricação.
Assistência técnica. Responsabilidade solidária afastada. Dano
moral. Indenização. Finalidade. Não tendo a assistência técnica comercializado o produto defeituoso,
deve ser afastada a responsabilidade solidária. A indenização por dano moral não compensa, mas tem por finalidade
abrandar a dor suportada, não podendo exceder-se nesse ponto.
Data de distribuição :29/09/2009
Data do julgamento : 10/11/2009
0185378-96.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01853789620078220001 Porto Velho/RO (4ª Vara de
Família e Sucessões)
Apelantes: I. C. P. V. e outra
Advogados: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) e Salatiel Corrêa
Carneiro (OAB/RO 3.323)
Apelado: L. G. F. V.
Advogado: Milton Narciso de Paula (OAB/RO 280-A)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Alimentos. Genitor idoso e desempregado. Obrigação dos
filhos de amparar os seus pais. Binômio necessidade/possibilidade.
O direito à prestação de alimentos encontra respaldo no art. 1.696 do
Código Civil, que prevê ser esse recíproco entre pais e filhos; bem
como no art. 229 da Constituição Federal, que diz constituir dever
dos filhos maiores amparar os seus pais na velhice, carência ou
enfermidade.
Comprovada a necessidade do genitor e a possibilidade de as suas
filhas arcarem com os alimentos, impõe-se a manutenção da pensão,
nos moldes fixados na sentença.
Data de distribuição :24/08/2009
Data do julgamento : 10/11/2009
1011968-77.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01196856820078220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Zoosal Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários
Ltda.
Advogados: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1.880) e
Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2.654)
Apelado: João Alecio de Lima Korilo
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1.069), Joannes Paulus
de Lima Santos (OAB/RO 4.244) e outros
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação de indenização. Dano moral. Protesto indevido de
títulos. Procedência do pedido. Apelo do demandado. Existência
de outras inscrições por fatos distintos do analisado. Afronta a
Súmula 385 do STJ. Decisão mantida. Existência do dever de
indenizar. Circunstância a ser considerada na fixação do quantum
indenizatório.
A circunstância de existir outras inserções anteriores no nome do
demandante, no cadastro de inadimplentes, em virtude de diferentes
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
pendências de origens diversas, não afasta a ilicitude da inscrição
indevida perpetrada pelo demandado e, por consequência, seu
dever de indenizar.
A existência de protestos e inscrições anteriores nos cadastros
de proteção ao crédito, apesar de não afastar o abalo moral
suportado, deve ser sopesada no momento da fixação do quantum
indenizatório.
Considerando as particularidades da hipótese, deve ser mantido o
valor arbitrado a título de indenização por dano moral, por representar
uma compensação à vítima e também punição ao ofensor, guardando
proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Data de distribuição :21/08/2009
Data do julgamento : 10/11/2009
1123016-41.2007.8.22.0001 Agravo de Instrumento
Origem: 02301609120078220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Agravante: Eunice Rodrigues de Lima
Advogados: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2.400) e
Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2.413)
Agravada: Natura Cosméticos S/A
Advogados: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91.311),
Solano de Camargo (OAB/SP 149.754) e outros
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Liberação do valor bloqueado por meio do BACENJUD.
Caracterização de decisão interlocutória. Cumprimento voluntário
da decisão condenatória, dentro do prazo legal. Comprovação do
depósito em juízo após o prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do
CPC. Não incidência da multa de 10%.
O magistrado, ao determinar o desbloqueio dos valores, ainda que
de forma não expressa, acabou por decidir a questão acerca do
montante da dívida, reputando suficiente a importância depositada
pela agravada.
Assim, sendo de fácil percepção o eventual prejuízo que a decisão
estaria a impor à parte agravante, uma vez que liberados os valores,
poderá esta não mais conseguir obter a satisfação integral de seu
crédito, caso se entenda ser a dívida maior do que a importância que
se encontra depositada em juízo, conclui-se tratar-se, efetivamente,
de decisão interlocutória, atacável, portanto, pelo recurso de agravo
de instrumento.
Efetuado o cumprimento voluntário da sentença dentro do
prazo legal, mostra-se descaracterizada a mora da devedora e,
consequentemente, deve ser afastada a multa prevista no art. 475-J,
do Código de Processo Civil, ainda que a comprovação do depósito
em juízo tenha ocorrido posteriormente, mormente se a situação não
implicou efetivo gravame à parte credora.
Data de distribuição :16/06/2009
Data do julgamento : 10/11/2009
2007533-75.2009.8.22.0000 Cautelar Inominada
Requerente: Huberman Carneiro de Souza
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1.194)
Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A
CAUTELAR NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
50
Ementa : Cautelar inominada. Incidental aos autos principais de
embargos à execução. Ausente comprovação da restrição ao crédito.
Ônus da prova. Improcedência.
Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito,
de modo que, não demonstrada a sua articulação inicial, deve ser
julgado improcedente o pedido nela consignado.
Para a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de
crédito, obrigatória a comprovação do cadastro, com a juntada da
certidão positiva, sob pena de indeferimento do pedido.
Data de distribuição :18/09/2009
Data do julgamento : 17/11/2009
0100919-27.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 01009192720088220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: S. S. da R.
Advogadas: Carla Maria Zamarchi (OAB/RO 3.901) e Erlete Siqueira
Araújo (OAB/RO 3.778)
Apelado: I. de L.
Advogados: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3.811), Edelson Inocêncio
Júnior (OAB/RO 890) e outro
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Guarda. Ambiente familiar paterno. Modificação. Causa
justificadora. Ausência. Atendimento aos interesses do menor.
Deve ser mantida a guarda com o pai da criança, quando evidenciado
que os menores estão perfeitamente integrados ao convívio familiar
paterno e a nova família ali constituída, bem como quando ausentes
provas de que o mesmo não tenha condições de exercer a guarda
isoladamente, situação esta que melhor atende aos interesses do
infante.
A guarda de criança deve ser modificada para determinar que
passem a morar com o outro genitor, quando evidenciado que a
solução é a que melhor atende aos interesses do infante, o que não
é o caso dos autos.
Data de interposição :10/11/2009
Data do julgamento : 17/11/2009
1018915-84.2006.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 001220060189150 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Cristina Nunes da Silva
Advogados: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1.569) e outros
Embargado: Banco Bradesco S/A
Advogados: Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84.206) e outros
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão, contradição e
obscuridade. Inexistência. Improcedência do recurso.
Inexistindo na decisão embargada os vícios apontados pela norma
do artigo 535 do CPC, impõe-se a sua inviabilidade.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 27/11/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :01/06/2009
Data do julgamento : 14/10/2009
1002558-34.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00255890320088220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: O. P. R.
Advogados: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2.395) e outros
Apelada: I. L. R.
Advogado: José Bonifácio Caetano do Nascimento (OAB/RO
512-A)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Separação judicial. Obrigação alimentar. Assistência
mútua. Necessidade do cônjuge virago. Enfermidades. Binômio
necessidade/possibilidade. Manutenção da sentença.
Mesmo findo o matrimônio, perdura o dever de mútua
assistência, permanecendo a obrigação alimentar após
a dissolução do casamento, sendo devida na medida da
necessidade e da possibilidade das partes.
Data de distribuição :18/08/2009
Data do julgamento : 14/10/2009
1008381-64.2009.8.22.0005 Agravo de Instrumento
Origem: 00838105420098220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara
Cível)
Agravante: Ana Paula Prado
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2.730)
Agravado: Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná - CEULJI/
ULBRA
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Agravo de instrumento. Curso de direito. Mensalidades.
Inadimplência. Renovação de matrícula. Impossibilidade.
Vedação. Lei n. 9.870/99. Pagamento parcelado do débito.
Execução. Inexistente. Pagamento parcial. Possibilidade.
Retorno às atividades do curso. Penalidades pedagógicas.
Proibição.
A hipótese prevista no art. 745-A do CPC, relativo à possibilidade
de pagamento parcelado, refere-se ao embargante na ação de
execução em trâmite.
O art. 6º da Lei n. 9.870/90 proíbe a aplicação de penalidades
pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou
retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de
transferência para outra instituição de ensino, em decorrência
do inadimplemento das mensalidades escolares.
Visando a proibição da aplicação de penalidade como forma
de coibir o aluno ao pagamento da mensalidade escolar, a Lei
n. 9.870/90 objetivou impedir abusos e preservar a viabilidade
financeira das instituições particulares de ensino e vedar
o direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos
inadimplentes.
51
Data de distribuição :03/08/2009
Data do julgamento : 14/10/2009
1008461-56.2008.8.22.0007 Apelação - Recurso Adesivo
Origem: 00846170520088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apte/Rcdo: Banco do Brasil S/A
Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) e
outros
Apdo/Rcnte: Françoizi Souza Marques
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2.790)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Reparação de danos. Defeito na prestação do serviço.
Responsabilidade civil objetiva. Configurção do dano moral.
Cheque. Devolução indevida. Majoração da condenação.
As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos
danos causados aos seus clientes quando, sem qualquer
cautela, causa-lhes prejuízos.
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano
moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela
vítima.
No tocante ao quantum indenizatório por dano moral, o juiz
deve se primar pela razoabilidade na fixação dos valores de
indenização, dependendo sempre do grau de culpa, intensidade
da repercussão e condições do ofensor e do ofendido.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 27/11/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :13/01/2009
Data do julgamento : 11/11/2009
1003356-07.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 00335691320088220005 Ji-Paraná (3ª Vara Cível)
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1.392)
Apelada: Ana Maria de Souza
Advogado: João Carlos da Silva (OAB/RO 2.627)
Advogada: Cristiane Xavier (OAB/RO 1.846)
Advogado: José Moreno Sanches Junior (OAB/MT 4.759)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Previdenciário. Revisão de pensão. Benefício
concedido antes da lei. Decadência. Inaplicabilidade.
O prazo decadencial de 10 anos não alcança as ações
previdenciárias interpostas antes da edição da norma que o
fixou.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
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Tribunal de Justiça - RO
Data: 27/11/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :29/10/2009
Data do julgamento : 18/11/2009
0002572-28.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Pacientes: Maicon Marcelo de Sousa Reis e Celestino Tavares da
Silva Filho
Impetrante : José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2.545)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER PARCIALMENTE A
ORDEM EM FAVOR DE CELESTINO TAVARES DA SILVA FILHO
E DENEGAR PARA MAICON MARCELO DE SOUSA REIS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tráfico. Indícios. Descaracterização do flagrante.
Indícios tênues do envolvimento do corréu com os fatos relatados no
auto de prisão em flagrante são insuficientes para autorizar a ordem
de recolhimento à prisão.
Data de distribuição :10/08/2009
Data do julgamento : 18/11/2009
1018940-34.2005.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 01894084820058220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Agravante: Dismar - Distribuidora de Bebidas São Miguel Arcanjo
Ltda.,
Irene Becária de Almeida Moura e
Francisco de Oliveira Pordeus
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1.829)
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2.820)
Advogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307-B)
Apelante: Natanael José da Silva
Advogada: Roseneide Koury Góes (OAB/RO 373-A)
Advogado: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1.065)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506)
Advogado: Marcio Wanderley de Azevedo (OAB/DF 13.404)
Advogado: Marcos Vinicius Witczak (OAB/DF 11.923)
Advogado: Gustavo do Vale Rocha (OAB/DF 13.422)
Advogado: Renato Oliveira Ramos (OAB/DF 20.562)
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7.497)
Advogado: Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 10.809-A)
Advogado: Marcelo Barros Lopes (OAB/MT 9.462)
Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/RO
1.308)
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogado: Luiz Kenhiti Kuromoto (OAB/RO 23-B)
Advogado: Gervásio Fernandes Cunha Filho (OAB/MT 7.005-A)
52
Advogado: Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 10.315)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2.418)
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3.270)
Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros (OAB/RO 424-E)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236.735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES,
NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE IRENE BECÁRIA
DE ALMEIDA MOURA E NEGAR PROVIMENTO AOS DEMAIS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Ação civil pública. Improbidade administrativa. ExPresidente da Assembléia Legislativa. Ex-Diretor financeiro. Desvio
de verba pública. Desconto de cheque. Ausência de comprovação
do pagamento de funcionários comissionados. Depósito de cheques
sem endosso em conta de empresa particular.
O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de ação civil
pública, visando a reparação de danos ao erário causados por atos
de improbidade administrativa tipificados na Lei n. 8.429/92.
Comprovado o desvio de dinheiro público, há que responder todos
os responsáveis pela fraude de forma solidária, a fim de restituir-se
aquilo que foi retirado dos cofres públicos.
Impõe-se a responsabilização da instituição bancária que, ao
descumprir obrigação imposta pela lei, aceitou pagamento e/ou
depósito de dinheiro público em conta de empresa particular sem a
devida verificação da existência de endosso nos títulos.
Data de distribuição :28/02/2008
Data do julgamento : 18/11/2009
1022285-37.2007.8.22.0001 Apelação Cível
Origem: 02228503420078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Município de Candeias do Jamari/RO
Procurador: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3.482)
Procurador: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2.396)
ApeladOs: Marli José do Carmo, Márcia dos Santos Francisco, Maria
José Lima da Silva e outros
Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1.049)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Promoção. Carreira escalonada. Magistério. Município de
Candeias do Jamari. Conclusão. curso superior. Ausência. ofensa.
regra constitucional. submissão. concurso público.
Escalonada a carreira do magistério em níveis, e estabelecido que o
padrão seguinte se alcança pela conclusão de curso superior, devida
é a promoção de professor sem ofensa à regra do art. 37, II, da CF.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 27/11/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição :07/10/2009
Data do julgamento : 20/10/2009
1006820-48.2008.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0068209512008820002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível)
Embargante: Albino Bonadiman Primo
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385-B)
Embargado: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177-B)
Procurador: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Procurador: Márcio Juliano Borges (OAB/RO 2.347)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2.649)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34.876)
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4.068)
Procuradora: Quilvia Carvalho de Souza Araújo (OAB/RO 3.800)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Processo civil. Acórdão. Ausência de manifestação de
matéria prequestionada. Embargos de declaração. Provimento.
Dá-se provimento aos embargos de declaração que não
apreciaram matéria prequestionada em sede de apelação, de tal
modo a fazer-se inserir no acórdão os fundamentos pertinentes aos
questionamentos.
Data de distribuição :23/10/2009
Data do julgamento : 17/11/2009
0002200-79.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Paciente: Marcos Rodrigo Monteiro de Souza
Impetrante: Valcimar Ferreira de Souza
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico. Prisão em flagrante. Indícios
frágeis de autoria. Relaxamento.
A existência de indícios frágeis de participação do paciente na
mercancia e, em especial, a ausência de substância entorpecente
em poder do paciente impõem o relaxamento da prisão.
Data de distribuição :30/09/2009
Data do julgamento : 17/11/2009
0026011-65.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00260116520098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Vanusa Helena Mar
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1.559)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO
3.145)
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2.350)
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1.402)
53
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Cobrança. Seguro pecúlio. IPERON.
Restituição dos valores descontados indevidamente nos
vencimentos do servidor sem a devida opção. Ilegalidade.
O desconto em folha de pagamento de seguro de vida-pecúlio
é indevido se inexistir opção do servidor beneficiário, a partir do
momento em que este, em decorrência de disposição legal, deixou
de ser compulsório, sendo possível juridicamente o pedido de
ressarcimento de valores descontados indevidamente.
Data de distribuição :20/08/2009
Data do julgamento : 17/11/2009
2010742-52.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado
de Rondônia - SINTERO
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Secretário de Estado da Educação
Procurador-Geral do Estado de Rondônia: Ronaldo Furtado (OAB/
RO 594-A)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”por UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Constitucional e Administrativo. Lei Complementar
Estadual n. 420/2008. Servidor Estadual. Professor. Atingimento
de 25 anos de serviço de magistério. Afastamento. Aguardo até
a aposentadoria. Impossibilidade. Interpretação conforme a
Constituição. Determinação ao retorno da atividade. Legalidade
do ato. Ausência do devido processo legal. Inexistência de
inconstitucionalidade. Súmula Vinculante n. 03 do STF.
As normas infraconstitucionais devem ser interpretadas conforme
a Constituição da República, como elemento normativo máximo
que se assenta quanto ao vetor central e objeto de toda a ciência
interpretativa, de tal modo que a norma que contraria um princípio
constitucional, seja qual for a interpretação possível, será considerada
inconstitucional. Mas, se a norma admitir várias interpretações, que
em parte conduzem a uma conclusão de inconstitucionalidade, e
por outra parte se compatibilizam com a Constituição, será a norma
constitucional, contudo, como tal estará jungida aos princípios
constitucionais vigentes - interpretação conforme – para dar-lhe
contornos de constitucionalidade.
A Lei Complementar Estadual n. 420/2008, que faculta aos
professores estaduais o afastamento quando do atingimento
somente do tempo de 25 anos de magistério deve ser interpretada
conforme a Constituição Republicana, de modo a estabelecerse que tal afastamento da atividade se dará somente quando
preenchidos todos os requisitos exigidos para a aposentação do
servidor, razão pela qual legítimo é o ato administrativo que impõe
o imediato retorno dos servidores indevidamente afastados.
O ato administrativo que aprecia o afastamento irregular de servidores
que não atingiram os requisitos de aposentadoria, não é ilegal ou
inconstitucional por não ter o devido processo legal, porquanto,
consoante a Súmula vinculante n. 3 do STF, estabeleceu-se que
nas decisões relativas a esta matéria, despicienda procedimento
administrativo com contraditório.
Data de distribuição :01/09/2009
Data do julgamento : 17/11/2009
2011355-72.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: A. da Silva Souza
Advogada: Ana Paula Morelli de Sales (OAB/RO 4.142)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4.238)
Impetrado: Secretário de Estado de Finanças
Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Impetrado: Presidente das Centrais Elétricas do Estado de
Rondônia - CERON
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1.571)
Advogado: Paulo Sérgio Barbosa Aguiar (OAB/RO 1.723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1.434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1.017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1.752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1.285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1.190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2.646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1.818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1.117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2.814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER PARCIAL
SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tributário. Energia elétrica. Contrato por demanda. ICMS.
Incidência. Valores referentes à energia efetivamente consumida.
Suspensão da exação. Direito líquido e certo. Cobrança. Vedação
pela via mandamental.
O ICMS incide somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente
consumida, na medida em que não há hipótese de incidência do
ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda
reservada de potência, motivo pelo qual possui direito líquido e
certo o consumidor de energia elétrica, de se ver desobrigado da
tributação sobre a energia não consumida (ou potencial).
Nos termos da Súmula n. 269 do STF, é vedada a cobrança pela
via mandamental.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARA CRIMINAL
Data: 27/11/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Reunidas Especiais
Data de interposição :05/10/2009
Data do julgamento : 13/11/2009
2012180-50.2008.8.22.0000 Embargos de Declaração em Ação
Rescisória
Embargante: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Procuradora: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337-B)
Embargada: Sílvia Felix da Silva
Advogada: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1.013)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
54
Ementa : Processo civil. Embargos de declaração. Acórdão.
Apreciação da matéria desenvolvida. Omissão. Inexistência.
Ementa. Resumo.
É íntegro o acórdão que aprecia todas as matérias questionadas
pela parte.
A ementa, como parte integrante do acórdão, consubstancia-se
em apenas um resumo da matéria discutida no julgamento, de
tal modo que não está obrigada a conter todos os pormenores do
debate jurídico, cuja circunstância não enseja, necessariamente,
omissão.
Data: 27/11/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição :05/11/2009
Data do julgamento : 19/11/2009
0002772-35.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 02011977220098220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: José Paulo Cavalcante
Impetrante: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2.659)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Alvorada do Oeste/RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : HC. Tentativa de homicídio. Prisão em flagrante.
Irregularidade. Apresentação espontânea. Condições favoráveis
ao réu.
Não há que se falar em quase-flagrância (art. 302, inc. III, do CPP)
quando o agente comparece espontaneamente à polícia, devendo
sua prisão ser relaxada, mormente quando há a presença de
condições pessoais favoráveis.
Data de distribuição :05/05/2008
Data do julgamento : 19/11/2009
1003162-94.2005.8.22.0010 Apelação Criminal
Origem: 00316273320058220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Valdemar Espanhol
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Homicídio culposo no trânsito. Autoria. Imprudência.
Configuração.
A culpa nos delitos de trânsito, entre outras hipóteses, provém do
agir com inobservância do cuidado necessário, respondendo o
agente pelo homicídio culposo, quando comprovada a sua culpa
no evento danoso.
Data de distribuição :16/06/2008
Data do julgamento : 19/11/2009
1007167-79.2007.8.22.0014 Apelação Criminal
Origem: 00716702920078220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante: Ailton Rabito
Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A)
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1.084)
Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 313-E)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Disparo de arma de fogo. Materialidade. Prova. Crime de
perigo abstrato.
A comprovação da materialidade no crime de disparo de arma de
fogo prescinde de prova técnica, podendo ser atestada por outros
meios de prova, principalmente, pela prova oral produzida, sendo
inclusive pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que
a não apreensão da arma não descaracteriza a conduta incriminada
pelo Estatuto do Desarmamento.
Testemunho de policiais. Harmonia. Valor probatório.
Possui inteiro valor probante depoimentos de policiais, sobretudo
se estiverem em harmonia com as demais provas dos autos, não
havendo razão para desprezá-los, apenas por se tratar de policial.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 27/11/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição :26/10/2007
Data do julgamento : 19/11/2009
1006967-66.2007.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 00696765720078220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Aldemir de Souza Silva
Defensora Pública: Maria da Paz Cabral de Souto (OAB/RO 2.380)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO. “.
Ementa : Crimes de receptação dolosa e porte ilegal de arma.
Suficiência de provas. Pena-base acima do mínimo legal. Aumento
excessivo diante das circunstâncias judiciais. Reincidência. Regime
semiaberto. Possibilidade.
A posse injustificada de motocicleta contendo adulteração no número
da placa, de forma a esconder a verdadeira identificação do veículo,
por si só, faz presumir a prévia ciência do agente quanto à origem
criminosa, o que resulta na prática de crime de receptação dolosa.
A apreensão de arma de fogo que estava escondida dentro do
capacete do recorrente, em situação que denota a vinculação ao
veículo com placa adulterada e a apreensão de uma chave micha,
revela a incidência em mais que simples posse, mas porte ilegal de
arma de fogo.
Se as circunstâncias judiciais são, em parte, consideradas
desfavoráveis, resta justificada a fixação da pena-base pouco acima
do mínimo legal.
Uma vez fixada a pena em patamar inferior a quatro anos ao réu
reincidente, não sendo amplamente desfavoráveis as circunstâncias
judiciais, a indicar a imposição de regime mais gravoso, aplica-se o
regime semiaberto para o cumprimento da pena.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
55
Data de distribuição :19/03/2007
Data do julgamento : 03/09/2009
1201029-48.2003.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 50120030010298 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria
Militar)
Apelante: Cícero Alexandre dos Santos
Defensor Público: Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Roubo qualificado. Redução da pena. Atenuante da
confissão espontânea. Benefício já concedido. Furto privilegiado.
Reconhecimento. Impossibilidade.
Sem procedência o pedido de reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, quando tal redução já fora operada na fixação
da reprimenda.
Considerando a gravidade do delito de roubo, sobretudo o qualificado,
é defeso o reconhecimento, por analogia, do benefício referente ao
furto privilegiado.
Data de interposição :09/10/2009
Data do julgamento : 12/11/2009
1002921-10.2006.8.22.0003 Embargos de Declaração em Apelação
Criminal
Origem: 00292109420068220003 Jaru (1ª Vara Criminal)
Embargante: Salvador Messias Penga
Advogado: Dênio Guilherme Machado Costa (OAB/RO 1.797)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1.343)
Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Advogada: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3.888)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão. Inexistência. Reexame do mérito.
Inviabilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas ao esclarecimento
de algum ponto obscuro, ambíguo, contraditório ou omisso da
decisão, sendo impróprio à reanálise de controvérsia havida entre
os fundamentos que deram suporte ao acórdão e a tese defensiva, o
que consiste no próprio mérito da ação.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 20/11/2009
Vice-Presidente : Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0003437-51.2009.8.22.0000 Precatório
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Requerente: Edi Wilson Tiezzi
Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170B)
Requerido: Município de Presidente Médici - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Presidente
Médici RO
Distribuição por Sorteio
0003455-72.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem:1025617-46.2006.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: GATE Serviços Médico Hospitalares S.S. Ltda
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
Agravado: José Milton de Lima
Advogada: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964)
Advogada: Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO
3357)
Agravado: D. M. F. Representado por seu pai J. M. de L.
Advogada: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964)
Distribuição por Sorteio
0003471-26.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso
Especial
Origem:1020374-53.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Lucy de Maravine Pereira Coutinho
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Distribuição por Sorteio
0003477-33.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso
Especial
Origem:1004879-03.2007.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda
Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Advogada: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Agravado: Francisco Fernandes Neto
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Agravada: Suelda Gomes da Silva
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0098617-50.2007.8.22.0005 Apelação
Origem:00986175020078220005
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Cooperativa Mista dos Taxistas de Ji-Paraná Ltda
Advogado: Jackson Júnior de Souza (OAB/RO 3695)
56
Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B)
Advogada: Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813)
Apelante: Clerio Nogueira Butzke
Advogado: Jackson Júnior de Souza (OAB/RO 3695)
Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B)
Advogada: Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813)
Apelado: Claudemir Pereira
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Distribuição por Sorteio
0003441-88.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00281080920078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: J. F. B. D.
Advogada: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860)
Agravada: M. S. R. D.
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Distribuição por Sorteio
0003469-56.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00215761220098220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Maria Helena Rodrigues de Paula
Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755)
Agravado: Gilmar da Silva Alles
Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (RO 1807)
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Distribuição por Sorteio
0003475-63.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:02466009420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Silvano Almeida de Lima
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO
3980)
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Agravada: Porto Autos Ltda.
Agravado: Banco Unibanco S. A.
Distribuição por Sorteio
0229189-09.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:02291890920078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Aldisandra Saldanha Menezes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Eletro Bom Ltda ME
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO
470E)
Distribuição por Sorteio
0003483-40.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00489587120098220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Agravante: Miguel Archanjo de Souza
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Agravado: Paulo de Carvalho Gomes
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0003438-36.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:01007324020098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima
de Violência D
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Alecsandro Teixeira Viana
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima
de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e
Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Distribuição por Sorteio
0109312-38.2008.8.22.0002 Apelação
Origem:01093123820088220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Leandro Antônio Propodolski
Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
Advogado: Marcelo Duarte Capelette (OAB/RO 3690)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0002993-79.2009.8.22.0012 Apelação
Origem:00029937920098220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Josimar Silva Alves
Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0034250-18.2006.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem:00342501820068220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: João da Silva Souza
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Recorrido: Adelino Eugênio Lima
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0024437-02.2008.8.22.0014 Apelação
Origem:00244370220088220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Adriano da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003453-05.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:01289719620098220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
57
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Rodrigo Rufino
Impetrante(Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO
4458)
Paciente: Éder Mattge
Impetrante(Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO
4458)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0060258-33.2009.8.22.0014 Apelação
Origem:00602583320098220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Anderson dos Santos Cardenas
Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0049933-67.2007.8.22.0014 Apelação
Origem:00499336720078220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: José Ivomário Alves Alexandre
Advogado: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes (OAB/PB 11635)
Advogado: José Jocerlan Augusto Maciel (OAB/PB 8733)
Apelante: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes
Advogado: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes (OAB/PB 11635)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0019730-87.2009.8.22.0003 Apelação
Origem:00197308720098220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Elson Gonçalves da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0018081-87.2005.8.22.0501 Apelação
Origem:00180818720058220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Edvalnei Crispim de Oliveira
Advogado: Jean Kleber Nascimento Collins (OAB/RO 1617)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003474-78.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00005679420098220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Maycon da Silva Ferreira
Impetrante(Advogado): Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392)
Impetrante(Advogado): Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
0003481-70.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00500928220038220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Neuzeli Mariano
Impetrante(Advogada): Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/
RO 2849)
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru
- RO
Distribuição por Sorteio
0003484-25.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00862318120098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Kairo da Costa Gonçalves
Impetrante(Advogado): Francismar Landi Silva (OAB/RO
1856)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0079720-04.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:00797200420088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Natanael José da Silva
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogada: Roseneide Koury Góes (OAB/RO 373A)
Distribuição por Sorteio
58
Procurador: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656)
Apelado: José Maria Calixto Ferreira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Distribuição por Sorteio
0075533-42.2001.8.22.0001 Apelação
Origem:00755334220018220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Adalberto Diniz da Silveira
Advogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579)
Apelante: Robson Souza de Oliveira
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003456-57.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00153507920098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eurico Montenegro
Paciente: Francineide de Souza Araújo Montenegro
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0030268-25.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:00302682520088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Denise Medina Roca
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Apelante: Zaida Caceres Montoya
Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO
1297)
Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0101475-84.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:01014758420088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Italo Andrade dos Santos
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Advogada: Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO
3891)
Apelante: Tatiane Muniz dos Santos
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Advogada: Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO
3891)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0259803-60.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02598036020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Procurador: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Procuradora: Ana Maria Lessa Mariaca (OAB/RO 1182)
Procuradora: Blandina Amelia Leonardo Pinto Gonçalves
(OAB/RO 1705)
0066031-60.2007.8.22.0004 Apelação
Origem:00660316020078220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Severino Estevam
Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Apelante: Silvana Gomes da Silva
Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Apelante: Sinval Braun
Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Município de Ouro Preto do Oeste/RO - IPSM
Procurador: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157)
Procurador: Ivan Furtado de Oliveira (OAB/DF 23467)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943)
Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Distribuição por Sorteio
0217237-33.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:02172373320078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Procurador: Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524)
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Procuradora: Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/RO 3274)
Apelado: Ivan Fernandes Duarte
Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A)
Advogado: João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823)
Apelado: Adelaor Fernandes de Farias
Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A)
Advogado: João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823)
Distribuição por Sorteio
0038206-82.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00382068220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Apelada: Orthos Fisioterapia S/S Ltda
Advogada: Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4134)
Distribuição por Sorteio
0135613-59.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:01356135920078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Advogada: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764)
Procuradora: Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO
80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0135348-62.2004.8.22.0001 Apelação
Origem:01353486220048220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
59
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Apelada: Auto Estrada Transporte Ltda
Advogado: Nei Luis Marques (OAB/SC 10768A)
Distribuição por Sorteio
0239985-25.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02399852520088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Atalaia S.A. Comércio e Indústria
Advogado: Alexandre Maurios Kuhn (OAB/PR 27341)
Advogado: Luiz Kenhiti Kuromoto (OAB/RO 23B)
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogado: Marcos Toshiro Ishida (OAB/PR 35735)
Advogado: Carlos José Dal Piva (OAB/PR 20693)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO
77B)
Procurador: Reginaldo Vaz de Almeida (OAB/RO 574)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Distribuição por Sorteio
0135348-62.2004.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Recorrente: Auto Estrada Transporte Ltda
Advogado: Nei Luis Marques (OAB/SC 10768A)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0003451-35.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Eli Teixeira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0003457-42.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:01010883520098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Paciente: Hélio da Silva Pires
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0120018-49.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01200184920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Ivan Marcelo Neves
Advogado: Magno Neves Barbosa (OAB/RJ 81674)
Advogada: Nadia Oliveira Pegado (OAB/RJ 153678)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Apelado: Consórcio de Energia Sustentável do Brasil S.A.
Enersus
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Distribuição por Sorteio
0003470-41.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00591019120058220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Ildemar Kussler
Advogado: Ademar Selvino Kussler (OAB/RO 1324)
Agravado: Município de Ji-Paraná RO
Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Procurador: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Procuradora: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco
(OAB/RO 1327)
Procuradora: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227)
Procurador: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003472-11.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00604298120098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Paciente: Eliezer dos Santos Silva
Impetrante(Advogado): Delaías Souza de Jesus (OAB/RO
1517)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Distribuição por Sorteio
0003476-48.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:01017535120098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Paciente: Uesclei Silva de Souza
Impetrante(Advogada): Ane Caroline Ferreira dos Santos
(OAB/RO 4309)
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769)
Advogado: Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4097)
Advogada: Daniella Tomaz Sidrim (OAB/RO 4417)
60
Advogada: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310)
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0003479-03.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:02089154419958220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Ângelo Angelin
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogado: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1065)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919)
Procurador: Miguel Gomes de Queiroz (OAB/RO 528A)
Distribuição por Sorteio
0005529-96.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00055299620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Apelado: Eloadyr Lima Santos
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0003442-73.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:02939631420088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Maria Aparecida Nogueira de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Agravado: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Distribuição por Sorteio
0022936-12.2009.8.22.0003 Apelação
Origem:00229361220098220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: S. M. da C. L. Representada por sua mãe R. M. C.
Advogada: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)
Advogada: Emi Silva de Oliveira (OAB/RO 2786)
Apelado: V. da C. L.
Advogada: Maria das Dores Corteletti (OAB/RO 1106)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
0003473-93.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00819042320098220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Tio Lino Indústria de Cereais Ltda
Advogado: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554)
Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)
Agravante: José Edilson da Silva
Advogado: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554)
Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)
Agravante: Maria Gabriela de Assis Souza
Advogado: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554)
Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)
Agravada: Distribuidora de Alimentos Amazon Ltda.
Distribuição por Sorteio
0003485-10.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00535531920098220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Agravada: Nádria Alina Signoratti
Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO
3190)
Distribuição por Sorteio
0075399-31.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:00753993120098220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Lojas Renner S.A
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980)
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514)
Advogado: Marcelo Haeser Pellegrini (OAB/RS 72821)
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991)
Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB/RS 13213)
Advogado: Juliana Chwartzmann (OAB/RS 73327)
Apelada: Claudinéia Ferreira
Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B)
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist Red Tra Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
4
4
5
0
0
0
0
0
0
4
4
5
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
4
0
0
4
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de Carvalho
Des. Kiyochi Mori
Des. Moreira Chagas
1
2
3
0
0
0
0
0
0
1
2
3
61
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
4
Des. Eurico Montenegro
3
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 3
0
0
0
0
0
0
4
3
3
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Des. Miguel Monico Neto
Des. Roosevelt Queiroz Costa
1
2
2
0
0
0
0
0
0
1
2
2
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
4
3
3
0
0
0
0
0
0
4
3
3
Total de Distribuições
48
0
0
48
Porto Velho, 20 de novembro de 2009
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR ,
publicada no DJ n.116, de 26/06/2008,
PORTARIA N. 3.484/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
18/09/2009, protocolo n. 35421-18,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, de 15/01/2010 a 03/02/2010 para
11/12/2009 a 30/12/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono
pecuniário, a que faz jus a servidora CLEONICE CABRAL DOS
SANTOS ALMEIDA, cadastro 0027162, Técnico Judiciário,
padrão 29B, classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio
Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, exercendo a função de Escrivão Judicial da
3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO.
PORTARIA N. 3.485/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
11/11/2009, protocolo n. 33189-33.2009,
R E S O L V E:
Conceder 04 (quatro) dias de Folga Compensatória
em razão dos serviços prestados à Justiça Eleitoral nos anos
2006 e 2008, para gozo no período de 11 a 14/01/2010, a que
faz jus a servidora MITSUE MATSUNO DA SILVA CAVOL,
cadastro 204298-3, ocupante do Cargo em Comissão de
Diretora da Divisão de Processamento/PLENO, símbolo DAS-3
pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com
base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de
16/09/2009.
PORTARIA N. 3.486/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
05/11/2009, protocolo n. 31718-79.2009,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
R E S O L V E:
Conceder 04 (cinco) dias de Folga Compensatória em
razão dos serviços prestados à Justiça Eleitoral no ano 2008,
para gozo no período 14 a 17 de dezembro de 2009, a que faz
jus o servidor ALEX DA SILVA DE JESUS, cadastro 204974-0,
Agente Judiciário, padrão 18, classe A, nível Médio, na
especialidade de Gestão de Recursos, lotado na Coordenadoria
de Informática, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, com base na Instrução 013/2009-PR,
publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009.
PORTARIA N. 3.487/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
11/09/2009, protocolo n. 33816.37-2009,
R E S O L V E:
Convalidar a concessão de 01 (um) dia de folga
compensatória referente aos serviços prestados à Justiça
Eleitoral no ano de 2008, usufruída no dia 01/09/2009, a que
faz jus a servidora ANA BARBOSA DOS SANTOS, cadastro
204524-9, Agente Judiciário, padrão 20, classe A, nível Médio,
na especialidade de Gestão de Recursos, lotada na Divisão de
Contabilidade, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, com base na Instrução 013/2009-PR,
publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009.
PORTARIA N. 3.488/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
27/10/2009, protocolo n. 32936-45.2009,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, de 01/02/2010 a 02/03/2010 para
11/12/2010 a 30/12/2010, com a conversão em pecúnia de 10
(dez) dias, a que faz jus o servidor RODRIGO SPIÇA, cadastro
205175-3, Oficial de Justiça, padrão 30, classe U, nível Especial,
lotado no Cartório Distribuidor do Fórum de Presidente Médici,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário.
PORTARIA N. 3.489/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
05/11/2009, protocolo n. 32320.70-2009,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo
2008/2009, de 11/12/2010 a 30/12/2010 para 17/02/2010 a
08/03/2010, com a conversão em pecúnia de 10 (dez) dias, a
que faz jus a servidora PAULA ANDREIA PEREIRA, cadastro
204872-8, Técnico Judiciário, padrão 18, classe A, nível Médio,
na especialidade de Apoio Técnico, lotada no Cartório da 1ª
Vara de Família de Porto Velho, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário.
PORTARIA N. 3.490/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
26/10/2009, protocolo 30808.52-2009,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 04/02/2010
a 23/02/2010, com 10 (dez) dias convertidos em abono
pecuniário, a que faz jus a servidora VÂNIA MARIA VANZIN,
cadastro 002933-5, Técnico Judiciário, padrão 29D, classe
B, Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a
função de Escrivã Judicial Pro-Tempore, símbolo 44/E, lotada
no Cartório Cível de São Miguel do Guaporé, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário.
62
PORTARIA N. 3.491/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
27/10/2009, protocolo n. 31392-22.2009,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referentes ao período
aquisitivo 2008/209, de 11/07/2010 a 30/07/2010 para
11/02/2010 a 02/03/2010, com a conversão em pecúnia de 10
(dez) dias, a que faz jus a servidora CLOTILDE HÚNGARO
GONÇALVES, cadastro 002968-8, Técnico Judiciário, padrão
29D, classe B, nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
lotada no Cartório da 2ª Vara Cível de Cacoal, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário.
PORTARIA N. 3.492/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
15/10/2009, protocolo n. 31252.85.2009,
R E S O L V E:
Convalidar a concessão de 06 (seis) dias de folgas
compensatórias referentes ao serviço prestado à Justiça
Eleitoral no ano de 2008 e Declaração de Doação de Sangue
de 11/11/2009, usufruídas nos dias 04, 05, 06, 09, 10 e 11
de novembro de 2009, a que faz jus o servidor ADALBERTO
CARLOS DO NASCIMENTO SILVA, cadastro 203353-4,
Agente Judiciário, padrão 43C, classe D, nível Superior,
na especialidade de Matemático, lotado na Coordenadoria
de Controle Interno, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, com base na Instrução
013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009.
PORTARIA N. 3.493/2009 SA
Considerando o que consta no ofício nº 151/ADM/09 da
Comarca de Santa Luzia do Oeste, protocolo 31753.39-2009,
R E S O L V E:
I - Convalidar a concessão de 01 (um) dia de Folga
Compensatória referente aos serviços prestados à Justiça
Eleitoral no ano de 2006, usufruída no dia 20/11/2009, a que
fazem jus as servidoras relacionadas no item II, pertencentes
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com
base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de
16/09/2009.
II – Servidoras:
cadastro 204151-0, Auxiliar Operacional, padrão 05,
HELOÍSA
classe A, Básico, na especialidade de Telefonista,
GONÇALVES
lotada no Núcleo da Coordenadoria de Informática de
DIAS
Santa Luzia do Oeste.
cadastro 204282-7, Auxiliar Operacional, padrão 20,
SIMEY
classe C, Médio, na especialidade de Comissário de
ALVES DE
Menores, lotada no Serviço de Comissariado de Santa
SOUZA
Luzia do Oeste, exercendo a Função Gratificada de
Chefe de Serviço II, símbolo FG-4 .
PORTARIA N. 3.494/2009 SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 33441-36.2009,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor CLODOALDO
OLIVEIRA VIEIRA, Cadastro n. 205457-4, Assistente Social,
lotado no Núcleo Psicossocial de Alta Floresta do Oeste/RO,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à linha 114, km 56, para realização de estudo
psicossocial, no dia 26/11/2009, concedendo-lhe o equivalente
a ½ (meia) diária.
PORTARIA N. 3.495/2009 SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 33443-06.2009,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor CLODOALDO
OLIVEIRA VIEIRA, Cadastro n. 205457-4, Assistente Social,
lotado no Núcleo Psicossocial de Alta Floresta do Oeste/RO,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à linha P 50, km 10, para realização de estudo
social, no dia 27/11/2009, concedendo-lhe o equivalente a ½
(meia) diária.
PORTARIA N. 3.496/2009 SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 32804-85.2009,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora CLAIR
FREITAG, Cadastro n. 205393-4, Assistente Social, lotada no
Núcleo Psicossocial da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste/
RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao município de Novo Horizonte D’Oeste/RO, para
realização de estudo social, no dia 09/10/2009, concedendolhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 25 de novembro de 2009.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
PORTARIA N. 3.468/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
10/11/2009, protocolo n. 33789-54,
63
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, de 01/02/2010 a 02/03/2010 para
04/01/2010 a 02/02/2010, a que faz jus a servidora ÂNGELA
MARIA BERNARDO DA SILVA, Cadastro n. 204851-5,
Técnico Judiciário, Padrão 39, Classe D, Nível Superior, na
especialidade de Assistente Social, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Núcleo
Psicossocial da Comarca de Alvorada do Oeste/RO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 25 de novembro de 2009.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO Nº053/2009
À NOTA DE EMPENHO Nº. 2009NE00638
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia.
2 - CONTRATADA: Lúcio Aparecido de Argolo ME.
3 - PROCESSO: 0301/0363/2009.
4 - OBJETO: Acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
valor total do contrato constante no verso da Nota de Empenho
2009NE00638 referente a prestação de serviços de fotocópias,
para atender ao Fórum da Comarca de Nova Brasilândia,
conforme autorização presidencial em 03/11/2009.
5 – VALOR: O valor total deste Termo Aditivo é de R$ 1.395,00
(um mil trezentos e noventa e cinco reais).
Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem
inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens
constantes na Nota de Empenho nº. 2009NE00638.
DEF - Em: 27/11/2009
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO Nº056/2009
À NOTA DE EMPENHO Nº. 2009NE00497
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia.
2 - CONTRATADA: Iaruchwski & Ragonha Ltda.
3 - PROCESSO: 0301/0313/2009.
4 - OBJETO: Acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor
total do contrato constante no verso da Nota de Empenho
2009NE00497 referente a prestação de serviços de fotocópias,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
para atender ao Fórum da Comarca de Alta Floresta do Oeste/
RO, conforme autorização do Secretário Administrativo em
28/10/2009.
5 – VALOR: O valor total deste Termo Aditivo é de R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais).
Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem
inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens
constantes na Nota de Empenho nº. 2009NE00497.
DEF - Em: 27/11/2009
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$
720,00 (setecentos e vinte reais). O pagamento será efetuado
até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresentação de
cada fatura/nota fiscal na Divisão de Almoxarifado – ALMOX/
TJRO, com a certificação de recebimento do objeto, conforme
item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada,
observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição
Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de
Justiça.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
8 - P. TRABALHO: 02.122.1279.1168
DEF: em 27/11/2009
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto. de Economia e Finanças
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº049/2009 AO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº098/2008
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia.
2 - CONTRATADA: ITAÚ SEGUROS S/A.
3 - PROCESSO: 0301/0226/2009
4 - OBJETO: Prorrogação do contrato n. 098/2008, pelo período
de 12 (doze) meses, correspondente a seguro compreensivo
(roubo/furto, colisão e incêndio) para 55 (cinquenta e cinco)
veículos automotores do Contratante.
5 – VALOR: O valor total do presente Termo Aditivo é de R$
48.410,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e dez reais).
Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem
inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens
constantes no Contrato original.
6 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2.308,
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39
8 – NOTA DE EMPENHO: 2009NE01942
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 077/2009-ALMOX
DETENTORA: Salenas Materiais para Escritório Ltda.ME.
PROCESSO: 0311/0927/2009
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do
Pregão Eletrônico nº. 064/2009-CPL/TJRO Processo nº.
0311/0452/2009.
OBJETO:
ITEM
2.1
DEF - Em: 27/11/2009
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
2.2
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2009NE02235
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, com recursos provenientes do FUJU – Fundo de
Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços
Judiciários.
2 - CONTRATADA: Melo Distribuidora de Auto Peças Ltda.
3 - PROCESSO: 0311/0925/2009.
4 - OBJETO: Despesa com aquisição de solução de bateria,
para atender a Divisão de Almoxarifado/TJRO, conforme Art.
24/II da Lei n. 8666/93 e especificações constantes na cotação
de preços.
5 – VIGÊNCIA: A presente Nota de Empenho terá vigência a
partir da data de assinatura 26/11/2009 até o efetivo pagamento,
sendo o prazo de entrega de 10(dez) dias.
64
2.3
2.4
2.5
ESPECIFICAÇÃO
Porta Canetas
com sete divisões,
confeccionada em
plástico poliestireno
injetado na cor
fume.
Marca: Dellocolor
Porta Carimbos
em acrílico, com
capacidade para 08
carimbos, cor fume.
Marca: Novacril
Porta Carimbos
em acrílico, com
capacidade para 12
carimbos, cor fume.
Marca: Novacril
Porta
Correspondência
simples em acrílico,
na cor fume.
Marca: Novacril
Porta
Correspondência
Dupla em acrílico,
na cor fume.
Marca: Novacril
UND
PREÇO
QTD UNITARIO
(R$)
VALOR
TOTAL
(R$)
UND
200
7,70
1.540,00
UND
80
5,50
440,00
UND
80
7,80
624,00
UND
40
5,20
208,00
UND
50
10,90
545,00
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
2.6
Prancheta Oficio de
Poliestileno na cor
fume.
Marca: Novacril
UND
25
Tribunal de Justiça - RO
4,40
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO
110,00
3.467,00
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados
a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento (27/11/2009).
P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1.168 – Aperfeiçoamento dos
Serviços Judiciais.
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
NOTA DE EMPENHO: 2009NE02269
DEF EM: 27/11/2009
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIO
EMPENHO E SEM COBERTURA CONTRATUAL
Ref.: Processo nº 0301/0844/2009
Com base no Parecer 990/2009-CONJUR e na manifestação
da Secretaria Administrativa, reconheço, homologo e autorizo
o pagamento no valor de R$2.646,00, em favor da Empresa M.
Zaramella, referente ao fornecimento de refeições, refrigerantes
e lanches para 1ª Sessão do Tribunal do Júri da Comarca
de Guajará-Mirim nos dias 03, 04, 05, 06 e 10/03/2009, com
fundamento no artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
Porto Velho, 13 de novembro de 2009.
(a.)Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente/TJRO
comissão permanente de licitações de
materiais
PROCESSO n. 0016330-39.2009.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 053/2009
AVISO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio
do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos
os interessados a ANULAÇÃO da licitação PREGÃO
ELETRÔNICO 053/2009, que tem por objeto a contratação de
empresa especializada na prestação de serviços de atividades
auxiliares de recepcionista e garçom, visando atender ao
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme decisão
a seguir:
“Vistos, etc. Considerando o Parecer N. 1088/CONJUR/2009,
acostado aos autos às fls. 282/285, decido pela anulação
do procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico n.
053/2009. Adote-se as providências necessárias pelo setor
competente, para que o Termo de Referência e o Edital sejam
65
retificados, adequando-se às exigências da Resolução nº 98
de 10 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de JustiçaCNJ. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de novembro de 2009. Des.
Walter Waltenberg Silva Junior - Vice-Presidente”
A íntegra da decisão e maiores informações poderão ser obtidas
na sala da CPL, no prédio sede deste Tribunal, situado à Rua
José Camacho n. 585, 2° andar, sala 201 - Bairro Olaria, nesta
capital, no horário das 7h às 13h e das 16h às 18h, pelo Fone:
(0xx69) 3217-1373, Fax: (0xx69) 3217-1372, ou pelo e-mail:
[email protected].
Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2009.
Clindoval Lima da Silva
Pregoeiro
PROCESSO n. 0022581-73.2009.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 089/2009
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio
da Pregoeira, torna público para conhecimento de todos os
interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO
ELETRÔNICO n. 089/2009, que tem por objeto, o registro
de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual
fornecimento de Veículos de Transporte de Passageiros tipo
Van, visando atender o Setor de Transportes (SET/TJRO), teve
como vencedora a seguinte empresa:
Empresa: SAGA AMAZÔNIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA
Valor total: R$ 1.052.700,00 (Hum milhão, cinquenta e dois mil
e setecentos reais).
Porto Velho, 27 de novembro de 2009.
Rosane Rodrigues da Silva Oliveira
Pregoeira
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PORTARIA N° 1222
10 DE NOVEMBRO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de
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Tribunal de Justiça - RO
suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de
12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem
o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005,
publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
PRORROGAR por 15 (quinze) dias o prazo de aplicação
do SUPRIMENTO DE FUNDOS, concedido ao servidor(a)
Cornelio Petersen Junior, cadastro n° 44259, mediante a
portaria n° 1062, de 29 de setembro de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
66
Porto Velho/RO – Sala da Comissão Permanente de Licitação
no 2º Andar.
Fone (0x69) 3216-3853; Fax: (0xx69) 3216-3974.
E-mail: [email protected]
Porto Velho, 30 de novembro de 2009.
Hyden Costa Hayden
Pregoeiro
SECRETARIA-GERAL
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE PREGÃO
SECRETARIA-GERAL
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE PREGÃO
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica
aos interessados que realizará licitação, autorizada pelo
Processo nº. 2009001120029728, na modalidade PREGÃO
ELETRÔNICO, tipo de licitação MENOR PREÇO POR ITEM,
a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei
nº 10.520/02, Lei nº 8.666/93 e as Resoluções nº. 04/2004PGJ e a de nº. 07/2005-PGJ, bem como pelas condições
constantes no Processo Licitatório nº 50/2009, modalidade
de Pregão Eletrônico nº 43/2009, do edital e seus respectivos
anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a
elaboração de Registro de Preços para aquisição de veículos
de representação, do tipo sedan, com a finalidade de atender as
necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia.
ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS
Período: 30.11.2009 a 11.12.2009
Horário: até às 11h00min do dia 11.12.2009 (Horário de Brasília
– DF)
Local: site eletrônico www.comprasnet.gov.br, opção “Serviços
aos Fornecedores”.
ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E SESSÃO DE
DISPUTA
Data: 11.12.2009
Horário: às 10h00min (Horário de Brasília – DF)
O presente edital estará disponível para consulta através dos
seguintes endereços eletrônicos: www.comprasnet.gov.br e
www.mp.ro.gov.br e poderá ser retirado no Ministério Público
do Estado de Rondônia, conforme o seguinte endereço e
horário:
Horário: 8h à 12h, das 14h às 18h.
Local: Procuradoria-Geral de Justiça – Rua Jamari, nº. 1555,
Bairro Olaria
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica
aos interessados que realizará licitação, autorizada pelo
Processo nº. 2009001120027025 na modalidade PREGÃO
ELETRÔNICO, tipo de licitação MENOR PREÇO POR LOTE,
a qual será processada e julgada em conformidade com
a Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93 e as Resoluções nº.
04/2004-PGJ e nº. 07/2005-PGJ, bem como pelas condições
constantes no Processo Licitatório nº. 49/2009, modalidade
de Pregão Eletrônico nº. 42/2009, do edital e seus respectivos
anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a
elaboração de Registro de Preços para aquisição de material
para infraestrutura de rede com a finalidade de atender às
necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia.
ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS
Período: 30.11.2009 a 11.12.2009
Horário: até às 11h00min do dia 11.12.2009 (Horário de Brasília
– DF)
Local: site eletrônico www.comprasnet.gov.br, opção “Serviços
aos Fornecedores”.
ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E SESSÃO DE
DISPUTA
Data: 11.12.2009
Horário: às 11h00min (Horário de Brasília – DF)
O presente edital estará disponível para consulta através dos
seguintes endereços eletrônicos: www.comprasnet.gov.br e
www.mp.ro.gov.br e poderá ser retirado no Ministério Público
do Estado de Rondônia, conforme o seguinte endereço e
horário:
Horário: 8h à 12h, das 14h às 18h.
Local: Procuradoria-Geral de Justiça – Rua Jamari, nº. 1555,
Bairro Olaria
Porto Velho/RO – Sala da Comissão Permanente de Licitação
no 2º Andar.
Fone: (0x69) 3216-3853; Fax: (0xx69) 3216-3974.
E-mail: [email protected]
Porto Velho, 30 de novembro de 2009.
Hyden Costa Hayden
Pregoeiro
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
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Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
vara de delitos de tóxicos
1º Cartório de Delitos de Tóxico
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0094595-42.2009.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Erickson Salgado Beleza
Sentença:
Finalidade: intimar o advogado EDMAR DA SILVA SANTOS
- OAB/RO 1069, da sentença exarada nos autos, cuja parte
dispositiva é a seguinte: “...Diante do exposto, julgo procedente
a denúncia para condenar ERICKSON SALGADO BELEZA
como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Dosimetria da pena (...) DEFINITIVA em 03 (anos) e 04
(quatro) meses de reclusão, eis que ausentes outras causas
modificadoras. Fixo, ainda, a pena de multa em 340 (trezentos
e quarenta) dias-multa no valor de um trinta avos (1/30) do
salário mínimo mensal, sendo que levei em consideração na
fixação deste a atual condição econômica do réu. O valor da
pena líquida será de R$ 5.270,00 (cinco mil, duzentos e setenta
reais). O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa
de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º,
da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07,
pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Com fundamento
nos artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243, parágrafo único, da
Constituição Federal, decreto a perda dos bens e valores
apreendidos na posse do réu, em favor do Estado, destinandoos ao CONEN/RO, para leilão e aplicação dos frutos em ações
de educação e prevenção contra o uso de drogas. Recomendese o réu no presídio onde se encontra. Transitada em julgado
para o Ministério Público, expeça a guia de execução provisória.
Custas pelo réu. Determino a incineração da substância
entorpecente. Anote-se e comunique-se (TRE/RO, INI etc.). P.
R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito”
Proc.: 0051438-19.2009.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Daywid Allan Reis Barroso
Despacho:
Finalidade: intimar o advogado MANOEL VERÍSSIMO
FERREIRA NETO - OAB/RO 3766, do despacho exarado nos
autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, Considerando o o ofício
de fls. 286, informando da audiência em cumprimento à carta
precatória expedida, a ser realizada em 24.11.2009, o que, de
fato, já ocorreu. Aguarde-se o retorno das informações. Após
vistas as partes para manifestação. intimem-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito”
67
Proc.: 0001462-77.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Anderson de Jesus Benaion Benarrós
Despacho:
Finalidade: intimar os advogados LUIZ CARLOS RIBEIRO
- OAB/RO 4393 e FABIANO FERRARI LENCI - OAB/SP
192.086, do despacho exarado nos autos, cujo teor é o
seguinte: Vistos, Considerando que a sentença condenatória
que decretou a perda do bem em favor do Estado, já transitou
em julgado. Indefiro o pedido de restituição. Tratando-se de
terceiro interessado na relação processual, eventual discussão
acerca da propriedade do bem deverá ser argüido pela via
correta. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito”
Proc.: 0101015-63.2009.8.22.0501
Ação:Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente:Hamilton Abdon Ayres Elage
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Despacho:
Finalidade: Intimar os advogados EDMAR DA SILVA SANTOS
- OAB/RO 1069 e JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS OAB/RO 4244, do despacho exarado nos autos, cujo teor é o
seguinte: “Vistos, Considerando o dispositivo da sentença e a
cota Ministerial de fls. 23, Restituam-se os bens ao requerente,
atentando para aqueles que ainda interessam ao processo.
Expeça-se o necessário. Apense-se aos autos principais.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de
2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito”
Proc.: 0099022-82.2009.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Roberto de Souza Passos
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (RO 1909/RO)
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 009902282.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:
Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Roberto
de Souza PassosADVOGADO: JOSÉ MARIA DE SOUZA
RODRIGUES OAB/RO 1909FINALIDADE: INTIMAR O
ADVOGADO DO DESPACHO CUJO O TEOR É O SEGUINTEV
i s t o s,Recebo a defesa preliminar de folhas 67/68. Examinando
os autos observo que a denúncia preenche os requisitos
previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem
instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório
suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s)
imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses
previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por
isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 13 de janeiro de 2010, às 11:30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de
novembro de 2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0099166-56.2009.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Márcio Leite Vieira
Advogado:Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309)
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Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 009916656.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:
Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Márcio
Leite VieiraADVOGADA: ANE CAROLINE F. DOS SANTOS
OAB/RO 4309FINALIDADE: INTIMAR A ADVOGADA DO
DESPACHO CUJO O TEOR É O SEGUINTEV i s t o s,Recebo
a defesa preliminar de folhas 60/68. Examinando os autos
observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no
artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas
no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 13 de janeiro de 2010, às 10:00 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0021733-73.2009.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Elder Sousa Lima Veras, Antonio Martins do
Carmo, Francineyde Ferreira da Silva
Sentença:
Finalidade: intimar os advogados JOSÉ DE RIBAMAR SILVA
- OAB/RO 4071, VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA
- OAB/RO 1983 e APARECIDO DONIZETE RIBEIRO DE
ARAÚJO - OAB/RO 2853, da sentença exarada nos autos,
cuja parte dispositiva é a seguinte:”...Diante do exposto, julgo
procedente a denúncia para CONDENAR os acusados ELDER
SOUSA LIMA VERAS, ANTÔNIO MARTINS DO CARMO e
FRANCINEYDE FERREIRA DA SILVA pela prática do crime
de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, c.c
art. 40 V, ambos da Lei n. 11.343/2006 e CONDENAR a ré
FRANCINEYDE FERREIRA DA SILVA, nas penas do art. 304,
c.c art. 69, ambos do Código penal. Dosimetria da pena Réu
ELDER SOUSA VERAS (...) definitiva em 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses por inexistirem outras causas modificadoras. (...)
Fixo, ainda, a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa no
valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo mensal, sendo
que levei em consideração na fixação deste a atual condição
econômica da ré. O valor líquido da pena de multa é de R$
7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais). Réu ANTÔNIO
MARTINS DO CARMO (...) definitiva em 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses por inexistirem outras causas modificadoras.(...)
Fixo, ainda, a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa
no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo mensal,
sendo que levei em consideração na fixação deste a atual
condição econômica da ré. O valor líquido da pena de multa
é de R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais). Ré
FRANCYNEIDE FERREIRA DA SILVA (...) 06 (seis) anos,
09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual torno
definitiva por inexistirem outras causas modificadoras. Fixo,
ainda, a pena de multa em 690 (seiscentos e noventa) diasmulta no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo
mensal, sendo que levei em consideração na fixação deste a
atual condição econômica da ré. O valor líquido da pena de
multa é de R$ 10.695,00 (dez mil, seiscentos e noventa e cinco
reais). Com relação ao crime do art. 304, do CP, considerando
as circunstância do art. 59, do CP, fixo a pena base em 02 (dois)
68
anos de reclusão, a qual aumento em 04 (quatro) meses por
força da reincidência, restando uma pena fixada em 02 (dois)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva por
ausentes outras causas modificadoras. Fixo, ainda, a pena de
multa em 10 (dez) dias-multa no valor de um trinta avos (1/30)
do salário mínimo mensal, sendo que levei em consideração na
fixação deste a atual condição econômica da ré. O valor líquido
da pena de multa é de R$ 155,00 (cento e cinqüenta e cinco
reais). Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa
de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º,
da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07,
pois cometeram crime assemelhado a hediondo. Recomendemse os acusados nos presídios onde se encontram, uma vez que
responderam o processo presos, permanecendo presentes os
motivos que ensejaram a custódia provisória. Com fundamento
nos artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243, parágrafo único, da
Constituição Federal, decreto a perda dos objetos e valores
apreendidos em poder dos condenados em favor do CONEN/
RO, para aplicação em ações de educação e prevenção contra
o uso de drogas, excetuando-se, aí, o veículo táxi apreendido, o
qual já teve sua restituição autorizada, através do despacho de
fls. 57, dos autos. Custas pelos acusados pro rata. Determino a
incineração da substância entorpecente e encaminhamento. P.
R. I.C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito”
Proc.: 0101440-90.2009.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Weverson da Silva Soares
Advogado:Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
Decisão:
Finalidade: intimar o advogado CELIVALDO SOARES DA
SILVA - OAB/RO3561, da decisão exarada nos autos, cuja
parte dispositiva é a seguinte: “...Diante do exposto, com fulcro
no art. 44, da Lei nº. 11.343/06, INDEFIRO o pleito. Intimese. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos,
com as baixas pertinentes. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito”
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
1º C. Delitos de Trâns.Crimes contra criança adole
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias,
Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP:
76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações,
podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço
eletrônico: [email protected]
Processo:501.2003.002163-0
Classe:Ação Penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Raimundo Medeiros Filho
Adv. : LAÉRCIO BATISTA DE LIMA - OAB/RO N° 843 e JOSÉ
GOMES BANDEIRA FILHO – OAB/RO Nº 816.
Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima nominado(s) para
que apresente(m) as Alegações Finais, referentes aos autos
em epígrafe, no prazo legal, conforme Termo de Deliberação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de 21/10/2009, em que transcrevemos: “Defiro o requerimento
das partes. Abra-se vistas para alegações finais, na forma de
memoriais.”
Porto Velho/RO, 27 de Novembro de 2009.
GLEIDSON TAKAHASHI SANTANA
Chefe de Cartório
Sede do Juízo: Fórum Criminal Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928, Sala 50 – Centro, Porto
Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões
ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou
endereço eletrônico: [email protected] - frEDITAL DE CITAÇÃO
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Processo: 501.2009.007453-5
Prazo: 15 (quinze) dias
Réu: 1) VALDIMAR DE SOUZA AZEVEDO (“vulgo maza”),
brasileiro, nascido aos 02/08/1979, natural de Placido de Castro/
AC, filho de Valdecir da Silva Azevedo e de Maria Alberina de
Souza Azevedo, residente Rua. Porto Seguro, nº 202, Distrito de
Nova Califórnia, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAR o réu acima qualificado, para, responder à
acusação que lhe foi imputada nos termos do Art. 129, § 9º do
Código Penal, apresentando, por escrito, resposta, no prazo de 10
(dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que
for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que
fará por meio de advogado, cujo nome, deverá informar neste ato
(caso já exista). Declarando o acusado não ter advogado nem
condições financeiras para constituí-lo, será nomeado para sua
defesa Defensor Público.
Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2009.
KARINA MIGUEL SOBRAL
Juíza de Direito Substituta
SEDE DO JUÍZO: Fórum Criminal Desembargador
Fouad Darwich Zacharias, situado na Praça Marechal Rondon,
Rua Pres. Dutra, nº 2535, Centro, Porto Velho-RO. Fone 32171212. Sugestões ou reclamações: [email protected]. /FR
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 0028835-49.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Rogério Rodrigues Molina
Advogado: Alex Mota Cordeiro, OAB/RO 2258
Finalidade: Intimar o advogado, acima mencionado, a se
manifestar sobre o cálculo da multa, nos autos supra.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
69
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0102226-37.2009.8.22.0501
Ação:Habeas Corpus (Criminal)
Impetrante:Rodolfo José de Oliveira Paiva
Advogado:Ernandes Viana (OAB/RO 1357)
Sentença:
Vistos etc..ADÃO TURKOT e ERNANDES VIANA impetram ao
presente ordem de HABEAS CORPUS visando o trancamento
do Inquérito Policial n. 090/2008 em instaurado pela Delegacia
Especializada em Repressão de Furtos, Roubos, Sequestro,
Estelionato e outras Fraudes ? DERFRESEF afirmando que
o fato apurado naquele inquérito é o mesmo em apuração
nos autos 0088185-02.2008.8.22.0501 em trâmite neste
juízo.Ainda que os impetrantes afirmem que os fatos em
apuração nos dois feitos sejam idênticos, o inquérito que ora
se busca trancar encontra-se distribuído à 3ª Vara Criminal
desta Comarca, carecendo de competência deste juízo para
conhecer da presente ordem.Junte-se aos autos cópia da
denúncia dos autos supra indicado e remetam estes autos à 3ª
Vara Criminal via Cartório Distribuidor.Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
2º Cartório Criminal
Proc.: 0114213-41.2007.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Marcio Fernandes da Silva
Sentença:
Vistos etc..Foi juntado Laudo de Exame Tanatoscópico
do réu MARCIO FERNANDES DA SILVA às fls. 93/94.
Em manifestação, o Ministério Público opina pela extinção
da punibilidade do acusado.Ante o exposto, julgo extinta
a punibilidade de MARCIO FERNANDES DA SILVA com
fundamento no art. 107, inciso I do Código Penal.Após o trânsito
em julgado, proceda-se as comunicações e baixas de praxe,
e arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de
2009. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
2º Cartório Criminal
Proc.: 0115007-62.2007.8.22.0501
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Jorge Carlos Orelhana Hurtado e Hurtado e Cruz Ltda.
Advogados: Drª. Cristiane Patrícia Hurtado Madueno, OAB/
RO/1013; Dr. Jucirene Lopes Cardoso, OAB/RO/798.
Despacho: Vistos etc..Defiro o pedido do MP e revogo o
benefício de suspensão processual concedido aos acusados
Jorge Carlos Orellana Hurtado e Hurtado e Cruz Ltda, pois os
documentos apresentados demonstram que os acusado não
mais preenchem os requisitos para o benefício concedido.A
prova oral foi produzida com a presença da defesa dos
acusados, não havendo necessidade de sua reprodução.
Interrogatório dos acusados para 21.01.2010 às 8h.Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0013118-31.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Valdson Deniz Souza e Silva
Advogado: Alex Mota Cordeiro - OAB/RO 2258
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da sentença
condenatória prolatada por este Juízo, cuja parte final segue:
Sentença:[...] Ante o exposto, julgo procedente a pretensão
punitiva estatal e CONDENO VALDSON DENIS SOUZA E
SILVA à pena do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal. À época
dos fatos Valdson era primário, não registrava antecedentes,
sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua
conduta não houve maiores consequências, vez que estas
são inerentes ao tipo, por estas razões fixo a pena base em 4
(quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias multa. Em
razão do reconhecimento de uma causa especial de aumento
de pena, do crime ter sido praticado com emprego de arma de
fogo, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias
multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, em R$
15,00 (quinze reais). Por não haver outras circunstâncias a
considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito
em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados,
proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se
mandado de prisão para recolhimento dele no regime prisional
fixado, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas
pelo condenado. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Valdeci Castellar Citon-Juiz de Direito.
Proc.: 0006765-14.2004.8.22.0501
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Dr. Silvio Machado, OAB/RO/3355:
Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão
punitiva estatal e absolvo ROBERTO RIVELINO BARBOSA,
com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo
Penal, das imputações que lhe foram atribuídas na inicial. Após
o trânsito em julgado, proceda-se as baixas e comunicações de
praxe e arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Valdeci Castellar Citon, Juiz de Direito.
Proc.: 0126206-47.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Adailson Botelho da Silva
Advogada: Drª.Nancy Fontinele Carvalho, OAB/RO/4076.
Finalidade: Intimar a Advogada acima nominada da audiência
designada para o dia 03 de dezembro de 2009, às 08:00 horas,
na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho/RO.
Proc.: 0078023-45.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Jhamerson Garcia Luciano, Paulo Vitor da Silva
Freitas
Advogado:Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883), Ricardo
Furtado da Frota (OAB/RO 3303)
Sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente
a pretensão punitiva estatal para condenar JHAMERSON
GARCIA LUCIANO às penas do art. 157, § 2º, incs. I e II,
70
do Código Penal; e PAULO VITOR DA SILVA FREITAS às
penas do art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal, e art.
16, Parágrafo Único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03, na forma
do art. 69, do Código Penal, e; absolvo TED JORGE SILVA
FREITAS, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de
Processo Penal, das imputações que lhe foram atribuídas na
inicial. Passo à dosimetria da pena. JHAMERSON GARCIA
LUCIANO. O acusado é primário, não registra antecedentes,
sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua
conduta não houve maiores consequências, por estas razões,
fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de
10 (dez) dias multa. Verifico a ocorrência das atenuantes de
confissão espontânea e de ser o réu menor de 21 (vinte e um)
anos à época dos fatos, no entanto, deixo de aplicá-las em
razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Em razão
do reconhecimento de duas causas especiais de aumento
de pena, do crime ter sido praticado com emprego de arma
e concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço),
fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e
multa de 13 (treze) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo
legal, ou seja, R$ 15,00 (quinze reais). Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.
Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da
pena. PAULO VITOR DA SILVA FREITAS. Art. 157, § 2º, incs.
I e II, do Código Penal. O acusado é primário, não registra
antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado,
e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas
razões, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e multa
de 10 (dez) dias multa. Verifico a ocorrência das atenuantes de
confissão espontânea e de ser o réu menor de 21 (vinte e um)
anos à época dos fatos, no entanto, deixo de aplicá-las em
razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Em razão
do reconhecimento de duas causas especiais de aumento
de pena, do crime ter sido praticado com emprego de arma
e concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço),
fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e
multa de 13 (treze) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo
legal, ou seja, R$ 15,00 (quinze reais). Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Art.
16, Parágrafo Único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03. O acusado
é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi
inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores
consequências, por estas razões, fixo a pena base em 3 (três)
anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias multa, cujo valor
unitário fixo no mínimo legal, ou seja, R$ 15,00 (quinze reais).
Verifico a ocorrência das atenuantes de confissão espontânea
e de ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos,
no entanto, deixo de aplicá-las em razão da pena já ter sido
fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a
considerar, torno esta pena em definitivo. Art. 69, do Código
Penal. Em razão do reconhecimento do concurso material de
crimes, a pena total aplicada ao réu é privativa de liberdade
de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de
23 (vinte e três) dias multa, cujo valor unitário é de R$ 15,00
(quinze reais). Em razão do total de pena aplicada, nos termos
do art. 33, § 2º, alínea ¿a¿, do Código Penal, fixo o regime
fechado para o início do cumprimento da pena. Encaminhe-se
a arma de fogo e munições apreendidas ao Exército Nacional
para destruição. Após o trânsito em julgado, lance o nome
dos réus no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
anotações necessárias, expeça-se mandado de prisão para
recolhimento deles no regime prisional fixado, expeça-se guia
de execução e arquive-se. Custas pro rata. P. R. I. Porto VelhoRO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Valdeci Castellar
Citon, Juiz de Direito.
Proc.: 0042878-25.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Francisco das Chagas Matos Ferreira
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão
punitiva estatal e condeno FRANCISCO DAS CHAGAS
MATOS FERREIRA à pena do artigo 184, § 2º, do Código
Penal.O acusado não registra antecedentes, é primário, sua
culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta
não houve maiores conseqüências, por estas razões, fixo a
pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez)
dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, R$
15,00 (quinze reais). Por não haver outras circunstâncias a
considerar, torno esta pena em definitivo.Fixo o regime aberto
para o início do cumprimento da pena.Por sua primariedade,
substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à
comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena
substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no
juízo da execução.
Proceda-se a destruição dos CD’s e DVD’s apreendidos
com o acusado.Após o trânsito em julgado, lance o nome
do réu no rol dos culpados, proceda-se às comunicações
necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se.Custas
pelo condenado.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
60 (sessenta) dias.
Proc.: 0019437.78.2009.8.22.0501
Ação: Penal
Autor: Ministerio Público/RO
Réu: WILSON CANDIDO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro,
braçal, natural de Diadema/SP., nascido em 28/03/68, filho
de Augustinho Silviano dos santos e Maria helena Carvalho
dos Santos, residente na Rua Nossa senhora das Graças 158,
bairro Areal da Floresta em PVH, encontrando-se atualmente
em local incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar o réu acima qualificado da r. sentença
prolatada nos autos acima mencionados:
Sentença: Vistos etc..WILSON CANDIDO DOS SANTOS foi
denunciado por infração ao disposto no artigo 155,§ 4º, inciso
IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, (...) Ante o
exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno
WILSONCANDIDO DOS SANTOS à pena do artigo 155, § 4º,
inciso IV, c/c artigo 14, inciso II,ambos do Código Penal. (...)
fixando-a em8 (oito) meses de reclusão. Deixo de aplicar a
pena de multa por entender que o réunão possui condições
financeiras de suporta-la,(...) torno esta pena em definitivo.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade
aplicada por uma restritivade direito, consistente em prestação
de serviço à comunidade, pelo prazo da penasubstituída, (...)
Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos
culpados, proceda-se àscomunicações necessárias, expeça-se
guia de execução e arquive-se.Sem custas.P. R. I.Porto VelhoRO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.Valdeci Castellar
CitonJuiz de Direito
71
Proc.: 0099566-70.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Ednei Carvalho Lopes
Sentença:
Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl. 45.Não vislumbro
a presença de qualquer causa de absolvição sumária (397 do
CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em
sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado
das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do
CPP).Audiência de Instrução para 05.05.2010 às 11h.Vista ás
partes para se manifestarem no prazo de cinco (5) dias quanto
ao laudo de fls. 48. Não havendo óbice, remeta a arma ao
Exército Nacional para destruição.Intime-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc.: 0035599-51.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Francinele Alves de Miranda
Sentença:
Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl. 85.Não vislumbro
a presença de qualquer causa de absolvição sumária (397 do
CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em
sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado
das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do
CPP).Audiência de Instrução para 06.05.2010 às 8h.Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0100780-96.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Nei Monteiro Pimenta
Advogado:Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309)
Despacho:
Vistos etc..O réu foi citado para apresentar resposta no prazo
de 10 dias, porém, no último dia deste prazo o seu advogado
constituído tão somente juntou a procuração não apresentado
a defesa.Tendo em vista que a resposta é de peça obrigatóra,
vista ao Defensor Público para este fim.Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. Valdeci Castellar Citon Juiz de
Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Marcelo Tramontini
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tj. ro. gov. br
Proc.: 0024135-06.2004.8.22.0501
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Marcone Ribeiro Ferreira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Jefferson Silva de Brito, OAB/RO 2952
Denunciado: Roni Augusto Batista
Advogado: Nilton Barreto Lima de Moraes, OAB/RO 3974
Denunciado: Júlio Cesar Santos da Silva
Advogado: Alex Mota Cordeiro, OAB/RO 2258
Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados, da
sentença prolatada nos autos, cujo dispositivo segue: “ (...)
Diante de todo o exposto julgo parcialmente procedente a
pretensão punitiva estatal exarada na denúncia e CONDENO
o Réu MARCONE RIBEIRO FERREIRA, já qualificado
nos autos, como incurso nas sanções do art. 180, §1º, do
Código Penal; e, com fundamento no art. 386, VII, do CPP,
ABSOLVO os réus RONI AUGUSTO BATISTA, JULIO CÉSAR
SANTOS DA SILVA e NATALINO DO CARMO BATISTA, das
imputações a eles feitas nestes autos. (...) Portanto, fica o Réu
Marcone condenado a uma pena de três (03) anos de reclusão,
que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, em
conformidade com o art. 33, §2º,
do Código Penal. Fica
condenado, ainda, ao pagamento de dez dias multa, sendo que
fixo o valor do dia multa em R$ 15,00, totalizando R$ 150,00.
Em conformidade com os arts. 44, §2º, 45, §1º e 46, todos do
Código Penal substituo a pena privativa de liberdade aplicada
ao réu Marcone por duas restritivas de direitos consistentes em
prestação de serviço à comunidade pelo tempo da condenação
e prestação no valor de R$ 4.650,00. As entidades beneficiárias
e o parcelamento da prestação pecuniária serão definidos por
ocasião da execução penal. A substituição deu-se por duas
restritivas em razão de que a condenação é superior a um ano
e o valor da prestação pecuniária foi fixado levando em conta
a renda mensal declarada pelo réu em seu interrogatório. (...)
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais no importe
de R$ 120,89. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de
danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do CP),
porque não houve pedido específico para tanto (NUCCI,
Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.
8.ed. São Paulo: RT, 2008, p.691).O réu Marcone está solto por
esta ação penal e assim poderá aguardar o trânsito em julgado
desta decisão.Caso o réu não efetue o pagamento da multa
e custas, oficie-se para inscrição em dívida ativa.P. R. I.Porto
Velho-RO, 26 de novembro de 2009. Marcelo Tramontini Juiz
de Direito”.
Proc.: 0079623-04.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Franquelmar Amorim Silva, Jeová Paulo de
Oliveira, Alceu Belini, Linconln Plínio Leal Martins
Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163), Fátima
Gonçalves Novaes (OAB/RO 3268), Maria Letice Pessoa
Freitas (OAB/RO 2615), Andiara Afonso Figueira (OAB/RO
3143)
Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados, da
sentença prolatada nos autos, cujo dispositivo segue: “(...)
Diante de todo o exposto julgo parcialmente procedente a
pretensão punitiva estatal exarada na denúncia e CONDENO
os réus FRANQUELMAR AMORIM SILVA, ALCEU BELINI e
JEOVÁ PAULO DE OLIVEIRA, já qualificados, como incursos
nas penas do art. 171, caput, c/c art. 29, na forma do art. 71,
todos do Código Penal e, com fundamento no art. 386, VII
do CPP, os ABSOLVO do crime de formação de quadrilha
a eles imputado nestes autos; e, com fundamento no art.
386, VII do CPP, ABSOLVO o réu LINCONLN PLÍNIO LEAL
72
MARTINS, das imputações a ele feitas nestes autos. (...) Fica
o Réu Franquelmar condenado a uma pena de um (01) ano
e dois (02) meses, que deverá ser cumprida inicialmente em
regime aberto, conforme art. 33, §2º, c do Código Penal. Fica
condenado, ainda, ao pagamento de treze (13) dias multa,
no valor de R$ 15,00 cada dia, totalizando R$ 180,00.Fica o
Réu Alceu condenado a uma pena de um (01) ano e dois (02)
meses, que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto,
conforme art. 33, §2º, c do Código Penal. Fica condenado,
ainda, ao pagamento de treze (13) dias multa, no valor de
R$ 15,00 cada dia, totalizando R$ 180,00.Fica o Réu Jeová
condenado a uma pena de um (01) ano e dois (02) meses, que
deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme
art. 33, §2º, c do Código Penal. Fica condenado, ainda, ao
pagamento de treze (13) dias multa, no valor de R$ 15,00
cada dia, totalizando R$ 180,00.Em conformidade com os
arts. 44, §2º, 45, §1º e 46, do Código Penal substituo as penas
privativas de liberdade aplicada aos réus por duas restritivas
de direitos, para cada um deles, consistentes em prestação
de serviço à comunidade em entidade a ser especificada por
ocasião da execução penal e prestação pecuniária no valor de
R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais) para cada
réu, em favor de entidade que também será definida pelo juízo
da execução, o qual também poderá autorizar o parcelamento
do pagamento. A substituição deu-se por duas restritivas
em razão da condenação ser superior a um ano. O valor da
prestação pecuniária levou em conta a renda mensal declarada
pelos réus em seus interrogatórios judiciais.Condeno os réus
ao pagamento das custas no importe de R$ 120,89.(...) Caso
os réus não efetuem o pagamento da multa e custas, oficie-se
para inscrição em dívida ativa.Os Réus encontram-se soltos
por este processo e assim poderão aguardar o trânsito em
julgado desta decisão.P. R. I.Porto Velho-RO, 26 de novembro
de 2009. Marcelo Tramontini Juiz de Direito”
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
E-mail: [email protected]
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0205869-32.2004.8.22.0001
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargante:Tintas Monza Ltda
Advogado: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder luiz Gaarniere - Procurador do Estado.
Sentença: [...] ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente
ação, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o Embargante ao pagamento de honorários
advocatícios que
arbitro em R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Custas indevidas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia
para os autos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
principais e arquivem-se estes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 18 de novembro de 2009.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET.
E-MAIL: [email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Proc. n.º 0086360-77.2009.8.22.0601
AA: Ernesto Orlando Fertonani
Ad: Handerson Simões da Silva (OAB/RO-3279)
RR. Ar Frio Refrigeração
FINALIDADE CERTIDÃO: Audiência de Conciliação para o dia
15 de janeiro de 2010, às 09h30mim.
Proc. n.º 0079232-06.2009.8.22.0601
AA: Romeu Ronoaldo Carvalho da Silva
Ad: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO-3989)
RR. Leonildo Barretos de Freitas
FINALIDADE CERTIDÃO: Audiência de Conciliação 13 de
janeiro de 2010, às 08hoomin.
Proc. n.º 0100198-87.2009.8.22.0601
AA: Arnaldo Vieira Lima
Ad: Jonathas Coelho Baptista de Melo (OAB/RO-3011)
RR. Banco Itaú Cartões S/A
FINALIDADE CERTIDÃO:Em que pese a data constante em
ata de audiência conciliatória, verifica-se que a data correta na
nova audiência de conciliação é 17 de DEZEMBRO de 2009,
às 11h00min.
Proc. n.º 007606-24.2008.8.22.0601
AA: Anderson Lopes Muniz
Ad: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO-1740)
RR. Americel S/A Claro
FINALIDADE CERTIDÃO:Certifico e dou fé que encaminho os
autos para intimação da parte autora para que compareça em
cartório , a fim de retirar o alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho,
16 de novembro de 2009. Giglianne Castro Romanini- Escrivã
Judicial.
Proc. n.º 0045419-85.2008.8.22.0601
AA: Buno Felipe da Silva
Ad: Manoel H. Montovani (OAB/RO-3521)
RR. Erika Mukoyoma Ruiz
FINALIDADE CERTIDÃO:Certifico e dou fé que a sentença
transitou em julgado sem recurso e, tendo em vista o disposto no
referido decisum, encaminho o feito para intimação do exequente
(via Diário da Justiça) para que impulsione o feito em 30 (trinta)
dias, indicando outros bens penhoráveis ou requerendo o que
de direito, sob pena de definitivo arquivamento. Do que para
constar, lavrei a presente certidão.Giglianne Castro RomaniniEscrivã Judicial
73
Proc. n.º 9001280. 89.2009.8.22.0601
AA: Oneida Alice de Souza Guzman
Adv. Adriana Pires de Souza (OAB/RO-3450)
RR. Tam Linhas Aéreas
FINALIDADE DESPACHO:Vistos e etc..., I – Trata-se,
em verdade, de ação de reparação de danos materiais e
indenização por danos morais sofridos em decorrência de
falha na prestação de serviço de transporte aéreo, bem como
descaso e desrespeito com o consumidor (falta de assistência
necessária), conforme pedido inicial (mov 1.3) e documentos
apresentados (mov. 1.4); II - Contudo, navegando pelo feito,
verifico que a autora não comprova o dano material no valor de
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Ao contrário dos danos
morais, os patrimoniais não podem ser presumidos e nem
mesmo arbitrados por este Juiz, salvo raríssimas exceções, que
não ocorrem no caso em apreço; III- Deste modo, determino
que se intime o requerente para, no prazo 10 (dez) dias, e sob
pena de indeferimento liminar e conseqüente extinção do feito,
sem resolução do mérito, emendar a inicial, esclarecendo as
omissões e dúvidas apontadas, bem como juntando outros
documentos que forem tidos como esclarecedores (nota fiscal
/ recibo / comprovante dos gastos); IV – Por conseguinte, não
sendo possível, por ora, dar-se conhecimento do pleito à parte
contrária, determino que o cartório se abstenha de expedir a
carta de citação do(a) requerido(a) até que o(a) requerente
promova a emenda acima, não havendo necessidade imediata
de cancelamento da solenidade designada automaticamente
pelo sistema (mov. 3.0 - 11/01/2010, às 12h) em razão do lapso
temporal razoável que ainda existe, sendo possível anteverse a possibilidade de manifestação da parte e a realização
do ato na data prevista; V - Cumpra-se. Porto Velho/RO, 18
de novembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO -Juiz de
Direito
Proc. n.º 0100214-41.2009.8.22.0601
AA: Hélio Rodrigues de Oliveira
Ad: Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO-3304)
RR. Losango Promoções de Vendas Ltda
FINALIDADE DESPACHO:Vistos e etc...,I - Trata-se de ação
de reparação de danos materiais e indenização por danos
morais sofridos em decorrência de inscrição no cadastro de
emitentes de cheques sem fundo (mov. 1.4 – pág. 11 e 19)
conforme pedido inicial (mov 1.3) e documentos apresentados
(mov. 1.4), havendo pleito de tutela antecipada para fins de
imediata baixa e retirada de referida restrição creditícia;II Contudo, navegando pelo feito, verifico que o responsável
pela restrição creditícia fora o Banco do Brasil, pessoa jurídica
totalmente alheia à demanda formalizada, de modo que não é
parte, não podendo ser compelido ao cumprimento de qualquer
obrigação nestes autos. Não bastasse isso, verifico que a parte
recém ingressou com ação de busca e apreensão dos cheques
que alega não haverem sido devolvidos (mov. 1.4, pag. 02), de
modo que, ao receber as referidas cártulas, poderá promover
a “baixa” desejada, valendo ressaltar que, quanto mais tempo
persistir a anotação impugnada, maior será, em tese, o dano
moral sofrido, de modo que a adoção do rito especialíssimo dos
Juizados é medida que se impõe. POSTO ISSO, INDEFIRO
a TUTELA ANTECIPADA e/ou liminar reclamada, nos exatos
termos do art. 273, caput, do CPC, devendo o processo seguir
seus regulares trâmites, nos moldes abaixo consignados;
III – Em atenção ao lapso temporal decorrido e à inegável
frustraçãod da audiência inaugural agendada para hoje (mov.
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3.0), designo nova solenidade para o dia 18 de dezembro de
2009, às 11h30min, devendo as partes serem respectivamente
intimada e citada com as recomendações e advertências de
praxe, incluindo-se no ato citatório a possibilidade expressa de
inversão do ônus da prova (art. 6º CDC); e IV – Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 16 de novembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 0074753-67.2009.8.22.0601
AA: Rubency Luz Silva Cantanhede e outro
Ad: Paulo Ferreira Luz (OAB/RO-605)
RR. Manoel Geraldo Schott e outros
FINALIDADE DESPACHO:Vistos e etc...,I – Em atenção aos
esclarecimentos prestados pela parte, RECEBO a emenda
ofertada (mov. 10.1), mantendo o valor dado à causa e
consignado que a hipótese não é mais de reparação de danos,
mas sim de efetiva cobrança do que já se despendeu com
o conserto de veículo ainda em garantia. Por conseguinte,
mantenho o valor original dado à causa (R$ 8.588,56); IIQuanto à marcha processual, e levando em consideração a
frustração da audiência inaugural, designo nova solenidade
para o dia 14 de janeiro de 2010, às 08h30min, devendo o
cartório intimar e citar as partes, respectivamente, consignando
as advertências e recomendações de praxe; III - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 18 de novembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 0100190-13.2009.8.22.0601
AA: Pedro Vasconcelos Alves
Ad: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO-3491)
RR. Panamericano Administradores de Cartões
FINALIDADE DESPACHO:I- Trata-se, na verdade, de
ação declaratória de inexistência de vínculo contratual
com conseqüente inexigibilidade de débito, cumulada com
indenização por danos morais decorrentes de manutenção
indevida de restrição creditícia, conforme pedido inicial
(mov. 1.1) e documentos apresentados (mov. 1.2), havendo
pedido de tutela antecipada para imediata retirada e baixa da
referida anotação;II- Desta forma e em atenção ao documento
apresentado (espelho de restrição – mov. 1.4), à efetiva
verossimilhança do alegado, à vulnerabilidade do consumidor e
à ausência de perigo da irreversibilidade da medida reclamada,
sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa da
requerente se mantida a restrição do crédito, DEFIRO, com
fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078/90), e 273, do
CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR
a empresa BANCO PANAMERICANO S/A, pessoa jurídica
qualificada no feito virtual, PARA QUE EFETIVE, NO PRAZO
MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO DO NOME DO
AUTOR DO BANCO DE DADOS/CADASTROS JUNTO AO
SERASA e referente a qualquer débito com relação ao contrato
n. 514085004081300 (R$ 528,30, vencido no dia 20/07/2009),
sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 100,00
(cem reais), até o limite indenizatório de R$ 10.000,00 (Dez mil
reais), executável oportunamente e sem prejuízo de elevação
das astreintes e do pleito contido na inicial, bem como de outras
medidas judiciais que se fizerem necessárias. O cumprimento
da obrigação (exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos
autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame
ou argumento do autor de descumprimento por parte da ré.
Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada,
concentrado com a citação da ré, para que cumpra a “liminar”,
74
tome conhecimento dos termos do processo e compareça à
nova audiência de conciliação (dada a frustração da solenidade
inicialmente prevista – mov. 3.0), que desde já designo para o
dia 18 de dezembro de 2009, às 12h. Intime-se e cite-se as
partes, consignando-se as recomendações e advertências
de praxe, bem como incluindo no ato citatório a possibilidade
expressa de inversão do ônus da prova ( art. 6º, CDC); IIICientifique-se que a requerida deverá, no ato de comprovação
do cumprimento da tutela liminarmente concedida, “escanear”,
desde logo, os atos constitutivos e os respectivos poderes
outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositálos no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento
e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de
poderes e de representação da pessoa jurídica; IV- CUMPRASE. Porto Velho/RO, 16 de novembro de 2009. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 0100291-50.2009.8.22.0601
AA: Josevaldo Maciel de Souza
Ad: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO-3257)
RR. Marcelo Dantas Guimarães
FINALIDADE DESPACHO:Vistos e etc..., I – Trata-se de ação
de reintegração de posse de lotes urbanos, nos moldes da
vestibular (mov. 1.3) e documentação apresentada (mov. 1.1
e 1.2; 1.6 a 1.12), havendo pedido de tutela antecipada para
desocupação imediata;II - Contudo, navegando pelo feito,
verifico que a parte não comprova o esbulho de sua posse, não
apresentando registro de ocorrência policial, bem como fotos e
documentos que comprovem a efetiva utilização dos lotes para
restar caracterizada a posse injusta de menos de ano e dia.
Deste modo, o rito processual pertinente deve ser observado,
tentando-se a via conciliatória ou a melhor instrução da causa.
POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de liminar reintegração de
posse, devendo o processo seguir seus ulteriores termos; III –
Dada a flagrante frustração da audiência inaugural agendada
(mov. 3.0 e 6.1), designo nova solenidade de conciliação para
o próximo dia 11 de dezembro de 2009, às 10h, devendo o
cartório intimar e citar respectivamente as partes, consignando
as advertências e recomendações de praxe; IV - Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 19 de novembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 0021188-91.2009.8.22.0601
AA: Carmelo Vargas C. Júnior
Ad: Paulo Sérgio Cidade de Oliveira (OAB/RO-3410)
RR. Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
FINALIDADE CERTIDÃO: Certifico e dou fé que encaminho os
autos para intimação da parte autora (via Diário da Justiça),
para que providencie o recolhimento da tava do valor de R$
14,79 (quatorze reais e setenta e nove centavos) referente à
diligência do Sr Oficial de Justiça, em guia próprio a ser retirada
neste cartório, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar
a expedição da carta precatória para a Comarca de São
Paulo-SP. Do que para constar , lavrei a presente certidão.
Porto Velho/RO, 19 de novembro de 2009.Giglianne Castro
Romanini- Escrivã Judicial.
OBS: Os prazos processuais, neste juizado, inclusive na
execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato
respectivo (Enunciado 13 FONAJE).CUMPRA-SE. Porto Velho/
RO, 19 de dezembro de 2006. (MM Juiz Direito João Luiz Rolim
Sampaio).GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
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Tribunal de Justiça - RO
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
O MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Ribeiro Baldan
Manda publicar os seguintes despachos/sentença;
Expediente do dia 26-11-2009
Proc.: 0011357-44.2008.8.22.0604
Ação: Procedimento Juizado Especial Cível
Requerente: Maria Lucicléia Castilho Magno
Advogado: Não consta advogado cadastrado para a parte
Requerido: TIM CELULAR S/A
Advogado: Alessandra Elaine Matuda – OAB/RO 1713
FINALIDADE:Proceder a intimação da parte requerida através de seu
advogado, para manifestação conforme despacho abaixo transcrito,
prazo de 05 (cinco) dias;
Despacho:
Intime-se a requerida para apresentar em Juízo as faturas indicadas
no movimento N. 45.2, para verificar se estão negativadas em acordo
com a sentença. Após, conclusos. Porto Velho, 21 de setembro de
2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
O MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Ribeiro Baldan
Manda publicar os seguintes despachos/sentença.
Proc.: 0007760-33.2009.8.22.0604
Requerente: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha
Advogado: Dr. Israel Augusto Alves Freitas da Cunha– OAB/RO
2913
Requerido: Mercado Livre Atividades de Internet Ltda
Advogado: Dr. Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri – OAB/
RO 2326
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem
ciência da sentença abaixo, bem como para o autor retirar alvará
judicial no prazo de 10 dias.
Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso
I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
execução movida por ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS CUNHA
em face de MERCADO LIVRE ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Expeça-se alvará N. 330/2009 , em favor da parte exeqüente, quanto
aos depósitos de movimento N. 21.2 (R$ 1.397,26).Custas, se
houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autosPublique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho, 13 de novembro de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc.: 0014596-22.2009.8.22.0604
Requerente: Zildamar Pontes da Silva
Requerido: . V. R. Móveis Ltda - EPP - Seixas Center Ltda, Climary
Instalação e Manutenção de Ar Condicionador e Whirlpool S.A
Advogado: Dr. Marcos Antônio Araújo dos Santos– OAB/RO 846
Finalidade: Intimar a parte requerida Whirlpool S.A, por seu advogado,
para tomar ciência da sentença abaixo, e manifestar-se querendo, no
prazo de 10 dias.
Dispositivo da sentença: (...)Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por
ZIKDANAR PONTES DA SILVA contra H.V.R. Móveis Ltda EPP –
Eletroseixas e WHIIRLPOOL S/A, ambos qualificados nos autos e,
em conseqüência, CONDENO as requeridas a efetuar a troca do
produto defeituoso por outro igual ou superior, no prazo de 72 horas
a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no
valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois
mil reais) oportunidade em que será convertido em indenização para
requerente. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução
75
do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão
em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais,
tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.orto Velho, 10 de novembro de
2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc.: 0017169-67.2008.8.22.0604
Requerente: Gisele Lopes Sá Candido Marculino
Requerido: . Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado: Dr. Fabio Antonio Moreira– OAB/RO 1553
Finalidade: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para tomar
ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e manifestar-se
querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
(Inêz Dulcineia M.F. de Carvalho – Escrivã Judicial).
Proc.: 0013244-63.2008.8.22.0604
Requerente: Raimunda Anivalda Martins de Lima
Requerido: . Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado: Dra.Ivone de Paula Chagas Sant’anareira– OAB/RO
1114
Finalidade: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para tomar
ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e manifestar-se
,querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
(Inêz Dulcineia M.F. de Carvalho – Escrivã Judicial).
Proc.: 0012051-13.2008.8.22.0604
Requerente: Aparecido Sebastião de Lima
Advogado: Dr. Jonathas Coelho Baptista de Mello-OAB/RO 3011
Requerido: . Brasil Telecom S/a
Advogado: Dra. Suellen Consuelo Silva Dantas– OAB/RO 3336
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem
ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e manifestarem-se
,querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
(Inêz Dulcineia M.F. de Carvalho – Escrivã Judicial).
Proc.: 0016790-29.2008.8.22.0604
Requerente: Wagna Frota Alcântara
Advogado: Dr. Renato Djean Roriz de Assumpção-OAB/RO 3917
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Dr. Walter Gustavo da Silva Lemos– OAB/GO 18814
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem
ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e manifestarem-se
,querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
(Inêz Dulcineia M.F. de Carvalho – Escrivã Judicial).
Proc.: 0025102-91.2008.8.22.0604
Requerente: Karla Guedes Pereira de Oliveira
Advogado: Dr. Raimundo Gonçalves de AraújoMello-OAB/RO 3300
Requerido: . Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Dr. Alexandre Paiva Calil– OAB/RO 2894 e Dr. Rodrigo
Barbosa Marques do Rosário - OAB/RO 2969
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem
ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e manifestarem-se
,querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
(Inêz Dulcineia M.F. de Carvalho – Escrivã Judicial).
Proc.: 0024998-02.2008.8.22.0604
Requerente: Aziz Militão de Almeida
Requerido: . Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado: Dr. Fabio Antonio Moreira– OAB/RO 1553
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para tomar
ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e manifestar-se
querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
(Inêz Dulcineia M.F. de Carvalho – Escrivã Judicial).
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET..
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no
SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0091865-55.1999.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Procurador:Airton Pedro MArin Filho, Alzir Marques Cavalcante
Júnior, João Afonso Afonso.
Réu:João Wilson de Almeida Gondim, Luiz Edmundo de Andrade
Monteiro, H. J. Publicidade e Promoções Ltda
Advogado: João Batista vendramini Fleury (OAB/SP 22582), David
Pinto Castiel (OAB/RO 1363), Hércules Góes (OAB/SP 49896)
Despacho:
Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de
protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de
transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com o valor
penhorado, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que a penhora foi parcial, o exeqüente deverá
indicar bens passíveis de penhora sobre o restante do saldo, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 23 de novembro de 2009. Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0262260-65.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Gesimar Monteiro Silva,
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador:Joel de Oliveira.
Despacho:
Vistos etc.1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC.
Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2.
Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos
autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da
requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0120909-80.2003.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Município de Porto Velho - RO
Advogado:José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Salatiel Lemos
Valverde.
Requerido:Petrobrás Distribuidora S/A
76
Advogado:Marilene Mioto (OAB/RO 449A), Helena Maria Brondani
Sadahiro (OAB/RO 942), Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/
RO 968), Carlos André Viana Coutinho
(OAB/DF 19423),Wesley Rony Alencar Almeida (OAB/RO1506),
Guilherme Rodrigues Dias (OAB/RJ 58476)
Despacho:
Vistos etc.Tratando-se de execução contra Fazenda Pública não
se aplica o artigo 475-J do CPC, devendo a parte autora adequar
seu pedido conforme art. 730. Prazo: 05 dias. Se nada requerido,
arquive-se. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de novembro de
2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0302040-12.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Juan Luis Rivas Zambrana Júnior
Advogado:Éder Timótio Ferreira Bastos (RO 2930), Noel Nunes
Andrade (RO 1586)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0302067-92.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Raimundo Rodrigues Lobato
Advogado:Eder Timótio Pereira Bastos (OAB//RO 2930), Noel
Nunes Andrade (RO 1586)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0190220-56.2006.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Josefa Aparecida Bezerra, Elia Mara Coutinho
Teixeira, Neuza Alves Santos, Adão Fagundes de Souza, Carlina
Maria de Jesus dos Santos, José Felipe da Costa, Robervan
Marcelino da Silva, Gilvaldo Alves da Silva, Maria das Dores
Resende, Aurora Rodrigues da Silva
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Despacho:
Vistos, etc.Translade-se cópia da decisão do agravo de instrumento
do STF aos autos principais, desapensando e arquivando este
incidente. Manifeste-se o vencedor no que entender de direito no
prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se.Int.Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos
Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0100599-43.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Milsandre Nascimento Florenciano
Advogado:Francisco Alencar da Silva Junior (OABRO 4257), José
Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
SENTENÇAVistos etc.Trata-se de ação de indenização entre as
partes acima identificadas, no qual a autora alude que aos 09 de
janeiro de 2009 foi preso indevidamente e autuado em flagrante
delito, permanecendo no Presídio Urso Branco, privado de sua
liberdade até o dia 20 do mesmo mês, sendo o constrangimento
cessado em virtude do requerimento do Agente titular da Ação
Penal de arquivamento do inquérito policial, com fulcro no art. 395,
III do CPP, vez que não vislumbrou na peça investigatória razões
suficientes para a persecução penal. Pugna pela indenização
moral. Juntou documentos de fls. 09/51.Devidamente citado,
o Estado de Rondônia apresentou contestação às fls. 56/61.
Alega que o Autor foi preso sob a acusação de furto, pois no dia
09/01/09 estava presente na loja JC Celulares, onde ocorreu o
desaparecimento do celular Sony Ericsson que se encontrava
sobre o balcão, sendo convocada para o local guarnição, que ao
verificar os fatos, encontrou o celular embaixo da almofada do
assento onde o Autor se encontrava acomodado, além de que
foi confirmado pelas pessoas que se encontravam na loja, que
apenas o Autor havia sentado naquele local. Sustenta ainda que
por este motivo não houve prisão indevida, pois o próprio CPP em
seu art. 302, III, prevê o flagrante impróprio ou quase-flagrante,
configurando o ato dos policiais como estrito cumprimento do
dever legal.Decorreu o prazo para o Autor apresentar réplica à
contestação. Houve especificação de provas.É o breve relato.
Decido.Compulsando os autos, verificou-se que o Autor apenas
alega prisão ilegal e não traz a acusação que sofreu e motivou tal
cessação de liberdade, porém encontram-se nestes, depoimentos
que provocam fortes indícios de que o Autor realmente teria
cometido o delito, ou seja, furto de aparelho celular que se
encontrava sobre balcão da loja JC Celulares, sendo encontrado
em baixo da almofada do assento que o Autor utilizava durante
inspeção pelos policiais.Na abordagem civil, deve a Polícia Militar
adequar os meios empregados com o meio colimado, evitando
exceder os limites que lhe são atribuídos pelo ordenamento
jurídico, afim de esquivar-se da prática de atos que promovam
restrições desnecessárias ou abusivas ao abordado, pois bem,
neste sentido, é evidente que os policiais agiram de forma correta,
apenas em estrito cumprimento do dever legal. Haviam no local,
fortes indícios de que o Requerente era o autor do delito, pois além
de encontrarem o objeto dado por furtado, debaixo do estofado
de seu assento, as testemunhas informaram que naquele local
somente o Requerente havia sentado.Os indícios de autoria,
de materialidade e da inexistência de má-fé são fortes, porém
ensejaram na prisão em flagrante impróprio ou quase-flagrante,
pois o inquérito do Autor neste caso, foi arquivado por insuficiência
de provas, o que não significa que as mesmas não existem, apenas
que as juntadas são insuficientes para gerar processo e condenar
o seu réu. Para que pudesse configurar a responsabilidade civil do
Estado sobre excesso de limite dos policiais, resultado de prisão
indevida, deveria o Autor demonstrar que não existiram os fortes
indícios arguidos pelo Requerido, pois até o momento as provas
de testemunhos juntados aos autos acompanham o Estado.Sobre
a responsabilidade do Estado em caso semelhante, o TJ/RO já
se pronunciou a respeito, reconhecendo o estrito cumprimento do
dever legal. Neste sentido, transcrevo parte do voto do relator,
verbis:”Indenização. Ação policial. Cumprimento do dever legal.
Ausência de demonstração de excesso ou ilegalidade.Redução
verba honorária. Não há que se falar em indenização por danos
morais se ausente a comprovação de que houve excesso ou
ilegalidade na ação policial, quando do cumprimento de diligência
para apurar denúncia de cometimento de crime. Não há que se
77
falar em redução da verba honorária fixada em R$1.000,00 se
essa foi suspensa conforme o art. 12 da Lei de ência Judiciária
(n. 1.060/50)”.(Apelação cível 100.001.2006.005994-9, Rel. Des.
Eurico Montenegro, julgamento em 10-06-09.)Não resta dúvidas
de que o Estado se isenta neste caso, da responsabilidade civil
quanto à prisão do Autor, pois os fortes indícios levaram a crer
que o agente ativo do delito era o próprio Requerente desta lide,
inexistindo ainda a comprovação de excesso de legalidade na
ação dos policiais.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido
inicial. De consequência, julgo resolvido o feito com análise do
mérito. Sem custas. Fixo sucumbência no valor de R$ 800,00.
A presente decisão não está sujeita ao reexame necessário,
nos termos do art. 475, 2º, do CPC. Não havendo recurso da
parte sucumbente, certifique-se a Escrivania quanto ao trânsito
em julgada da presente decisão e após as anotações de praxe,
arquive-se.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de
2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0037948-43.2007.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Édila Dantas Cavalcante de Mesquita, Guaracy
Modesto Dias, José Pereira Filho, Maria Auxiliadora Alves de
Oliveira, Miguel Garcia de Queiroz, Senildo Silva de Figueiredo
Advogado:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson
Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193)
Decisão:
Atento ao expediente de fls. 462/464, esclareço que a determinação
de fl. 445 (fl. 441) restringe-se a obrigação de fazer consistente
na inclusão na remuneração dos demandantes a VPAS no valor
regulado com base no art. 20 da Lei 307/2004, tendo como
parâmetro para o ponto de produtividade o equivalente a R$ 2,29,
a partir da data da vigência da Resolução n. 17/2004-TCER (fls.
228/235).Outrossim, os valores pretéritos deverão ser cobrados
na fase própria.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz
de Direito
Proc.: 0138774-09.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Luiz Renato Caldeira de Moraes
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( )
Despacho:
Vistos etc.1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC.
Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2.
Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos
autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da
requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0250357-96.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Ricardo Amaral Alves do Vale
Advogado:Hércules José do Vale (OABRO 2312)
Impetrado:Secretário Municipal de Administração de Porto Velho
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Vistos em liminar.Trata-se de mandado de segurança, com pedido
de liminar, interposto por RICARDO AMARAL ALVES DO VALE
contra ato omissivo do Secretário Municipal de Administração que
vem deixando de implantar vantagem pessoal de três quintos na
folha de pagamento, inclusive com parecer da PGM favorável,
exarado em regular procedimento administrativo. Alega, como
fundamento do pedido, o direito à respectiva vantagem pessoal e
falta de motivação para o não cumprimento do parecer jurídico, o
que constitui ato abusivo. Requer, por fim, a concessão de liminar
para determinar o imediato cumprimento do parecer jurídico da
lavra da Procuradoria Geral do Município de Porto Velho, nos autos
do processo administrativo n. 04.01073/2009.Com a inicial vieram
os documentos de fls. 18/65.Brevemente relatado. Passo a decidir
em liminar.Para a concessão da medida liminar, é necessário
demonstrar a existência dos requisitos previstos no inciso III do art.
7º da Lei nº 12.016/2009: fumus boni iuris e periculum in mora. No
caso em tela entendo presentes tais requisitos.O fumus boni iuris,
a fumaça do bom direito, respalda-se no direito à incorporação
da vantagem pessoal dos três quintos, que acompanha mesmo
na disponibilidade e na aposentadoria, independentemente do
entende federativo que as originou. A satisfação dos requisitos
legais já foi feita no processo administrativo indicado. Houve
prazo razoável para a incorporação, mostrando-se, portanto,
abusiva a apontada omissão, principalmente ante a falta de
motivação. O segundo requisito, periculum in mora, está presente,
porquanto a verba tem natureza alimentar.ANTE O EXPOSTO e
fundamentando a presença dos requisitos necessários, DEFIRO
O PEDIDO DE LIMINAR tal como requerido na inicial, fixando o
prazo de quarenta e oito (48) horas para cumprimento, sob pena
de multa diária de quinhentos reais (R$ 500,00), sem prejuízo da
responsabilização penal.Notifique-se e intime-se a Autoridade
Coatora dos termos da presente decisão e para prestar as
informações no prazo legal.Após, ao MP. Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0245965-16.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Ceimp Clínica Especializada Em Implantodontia
Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Impetrado:Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho RO
Sentença:
SENTENÇAVistos etc.Trata-se de mandado de segurança entre
as partes acima identificadas, no qual a impetrante alude que é
sociedade uniprofissional cuja atividade é a prestação de serviços
de odontologia. Afirma que está sendo compelida a recolher o
ISSQN em desconformidade com a legislação municipal, pois,
não pode ser com base na movimentação econômica sociedade,
mas em forma de alíquota fixa. Discorreu sobre a violação no seu
direito líquido e certo, citando as legislações pertinentes ao caso
e, requereu a concessão da segurança para recolher o ISSQN na
forma do art. 9º, 3º do Decreto-Lei n. 406/2008 e assim fique o
impetrado, impedido de cobrar o ISS com base na movimentação
mensal da mesma. Com a inicial vieram vários documentos. O
pedido de liminar foi deferido às fls. 28/28v.Devidamente notificado,
o impetrado prestou informações às fls. 33/35. Pugna pela
denegação da segurança sob o argumento de que a impetrante
não solicitou que o recolhimento do ISS fosse efetuado na
modalidade por quantia fixa e desta forma fora enquadrado na
regra geral. O Ministério Público apresentou parecer opinando
78
pela concessão da segurança (fls. 40/42).Posto isso, decido.A
pretensão da impetrante é o recolhimento do ISSQN na forma dos
¿?¿? 1º e 3º do Decreto-Lei n. 406/68, recepcionado pela
Constituição de 1988 e não com base na movimentação econômica
da sociedade. Pois bem. Como o objetivo do mandado de
segurança é garantir à impetrante o direito de recolher ISSQN na
forma de alíquotas fixas, a análise deve ser com base nas
disposições contidas na Lei Complementar Municipal n. 199/2004
se, estão ou não abrigados no sistema constitucional vigente, não
como objeto principal do pedido, mas como etapa imprescindível
ao julgamento do caso que se apresenta.Em perfeita harmonia
com o Texto Constitucional, o Decreto-Lei n. 406, de 31 de
dezembro de 1968, lei materialmente complementar, traçou as
normas gerais sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza. Posteriormente, a Lei Complementar n. 56/87, trouxe
nova lista de serviços estabelecidos no Decreto-Lei n. 406/68.
Mais tarde sobreveio outra lei complementar, a de n. 116, de 31
de julho de 2003, revogando aquela lei complementar, passando
assim a disciplinar:Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal,
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista
anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.§1º O imposto incide também sobre
o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.§2º Ressalvadas as exceções
expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.§3º O imposto de
que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.Insta observar, que não se pode admitir
que o §3º, do art.9º, do Decreto-Lei n. 406/68 foi revogado pela LC
116/2003, pois, conforme disposto no art. 2º, § 1º da Lei de
Introdução ao Código Civil, a lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente matéria de que tratava a lei anterior. O
art. 10 da LC 116/2003, dispôs expressamente que ficavam
revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Dec.Lei 406/68, não fazendo
menção ao artigo 9º.A matéria tratada na LC n. 116 também não
é incompatível e nem regulou inteiramente a matéria constante do
Dec.Lei 406/68. Portanto, não está configurada nenhuma das
hipóteses de revogação, concluindo-se pela vigência do art. 9º do
Dec.Lei 406/68.O ISSQN tem como fato gerador a prestação de
serviço de qualquer atividade constante da lista. Conforme art. 9º
do Dec.Lei 406/68, a base de cálculo do imposto é o preço do
serviço. Assim temos os seus parágrafos:§1º Quando se tratar de
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas
ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga
a título de remuneração do próprio trabalho.(...)§3 º Quando os
serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90 , 91 e
92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao imposto na forma do §1º, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.(Redação
dada pela LC nº 56, de 15-12-87)De acordo com o art. 9º, § 3º do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decreto Lei n. 406/68, quando os serviços prestados pelos
profissionais nele descritos, tais como médicos, advogados e
outros, fossem prestados por sociedades, estas ficariam sujeitas
à tributação na forma fixa, desde que os profissionais habilitados
que nela exercessem suas funções assumissem responsabilidade
pessoal pelo exercício de sua atividade.Assim, para a concessão
do benefício fiscal, há que se analisar se a Impetrante preenche
os três pressupostos fáticos insculpidos pelo texto legal, quais
sejam, se a sociedade presta serviços de caráter profissional; se
o serviço prestado está abrigado pela lista apontada no § 3º do art.
9º do decreto-lei acima mencionado; se a prestação do serviço é
pessoal ou por profissionais (sócios ou empregados) em nome da
sociedade.A Impetrante presta serviços de caráter profissional.
Os serviços prestados estão abrigados pela lista apontada no § 3º
do art. 9º do Dec.Lei 406/68 (odontologia - no qual também está
grifada no art. 54 do Código Tributário Municipal - LC n. 199/2004),
no item 4.12, com redação dada pela LC n. 56/87. No caso dos
autos, a Impetrante é empresa individual, conforme se vê dos
documentos juntado às fls. 18/19, tem a característica de ser uma
empresa não empresarial, formada por apenas um profissional,
desempenhando atividade intelectual de forma pessoal,
respondendo por seus atos.Repisa-se, não se trata, pois, de
atividade exercida de modo indireto ou com auxílio de terceiros,
não podendo se cogitar, tratar-se de empresa com caráter
nitidamente empresarial.A Lei Complementar Federal n. 116/2003,
traz no seu item 4.12 a atividade de odontologia sendo que o
Decreto-Lei n. 406/68 concedeu o benefício para àqueles que
exercem atividade nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da
lista.Tem-se, portanto, que a profissão de odontólogo está contida
no rol da lista sob exame, que poderá congregar outros empregados
para desenvolver suas atividades dentro do ramo capitulado no
mesmo item da lista anexada ao Decreto-Lei n. 406/68, alterada
pela Lei Complementar n. 116/03, o que caracteriza a sociedade
de profissionais, ou sociedade uniprofissional, como bem
esclarecem os doutrinadores:”O § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº
406/68 regula o caso de profissionais que se congregam em
sociedades civis, ainda que estas se revistam de formas de
sociedades comerciais.(...) Médicos, advogados, engenheiros e
arquitetos (exceto quando empreiteiros), assim como classes
afins a estas, serão tributados pelos Municípios por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, individualmente, ainda que sejam
empregados da sociedade e prestem serviços em nome desta,
embora assumindo responsabilidade pessoal. Noutras palavras, o
Fisco municipal deverá fazer abstração da sociedade constituída
por esses profissionais e tributá-los como indivíduos, segundo as
alíquotas estabelecidas para trabalhadores autônomos”.
(BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 11.ª edição, p.
505. Rio de Janeiro: 2001).Assim, a Impetrante, como empresa
individual e, portanto, contribuinte do ISS, deve ter seu imposto
calculado na forma da legislação acima, isto é, por meio de
alíquotas, fixas ou variáveis, em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em
nome da Impetrante.No Município de Porto Velho, a Lei
Complementar 199/2004, que instituiu o Código Tributário,
apresenta alguns dispositivos destoantes do ordenamento geral
quando ao cálculo do ISS. Vejamos:”Art. 54 - O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação
de serviços constante da lista seguinte, ainda que esses não se
constitua, atividade preponderante do prestador.(...)4.12 Odontologia(...)Art. 60 - O contribuinte do imposto é o prestador
do serviço, empresa, sociedade de profissionais ou profissional
autônomo que exerça, em caráter permanente ou eventual,
79
quaisquer das atividades de que trata a lista de serviços do art. 54
desta lei. (alterado pela Lei Complementar n. 296/2007)§ 1º. Para
os efeitos desta lei, entende-se:I. Por profissional autônomo, todo
aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício,
com auxílio de, no máximo dois empregados, que não possuam a
mesma qualificação profissional do empregador;II. por empresa;a)
toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de
fato que exercer a atividade econômica de prestação de serviços;
eb) a pessoa física que admite para o exercício de sua atividade
profissional, mais de dois empregados, e/ou um ou mais
profissionais habilitados.III. sociedade de profissionais ? toda e
qualquer pessoa jurídica instituída sob a forma de sociedade civil,
constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria,
prestadora dos serviços descritos nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08,
4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13,
17.14, 17.15, 17.16, 17.18 e 17.19, da lista de serviços do artigo
54 deste Código Tributário Municipal e que tenha seu contrato
social ou ato constitutivo registrado no órgão competente.§ 2º. O
profissional autônomo integrante de sociedade de profissionais e
que preste serviços exclusivamente em nome desta, não estará
sujeito ao imposto na forma prevista no artigo 69 desta lei,
integrando, todavia, a base de cálculo do imposto a ser recolhido
pela sociedade, na forma do artigo 60-A desta lei.§ 3º. As
sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa
mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que presteserviço em nome das ditas
sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da
lei aplicável.(...)Art. 60-A. O valor a ser pago pelas sociedades de
profissionais, por cada profissional habilitado será o seguinte:
(acrescentado pela Lei Complementar n. 296/2007)I ? até 3 (três)
profissionais 6 UPF?s (Seis Unidades Padrão Fiscal do Município
de Porto Velho) por profissional e por mês;II ? de 4 (quatro) a 6
(seis) profissionais 8 UPF?s (Oito Unidades Padrão Fiscal do
Município de Porto Velho) por profissional e por mês;III ?de 7
(sete) a 9 (nove) profissionais 10 UPF?s (Dez Unidades Padrão
Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;IV
? de 10 (dez) profissionais em diante 12 UPF?s (Doze Unidades
Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por
mês.Nota-se que a Lei Complementar Municipal criou outra base
de cálculo não prevista na legislação nacional, porquanto,
diferenciou as sociedades em relação ao seu número de
empregados, providência não abrigada pelo Decreto-lei n. 406/68
e, em conseqüência, pelo sistema constitucional.A questão é que
o Decreto, recepcionado pela Constituição Federal, já definiu a
forma de calcular o ISS e a legislação municipal não pode mudar
suas regras. É o que enfatiza a doutrina:”Têm as normas gerais a
natureza de regras quase constitucionais, pois são normas
hierarquicamente inferiores à Constituição. Entretanto, ao traçarem
rumos à legislação das pessoas estatais, quer sejam veiculadas
por leis complementares da União, quer por meio de resoluções
do Senado Federal, erigem-se em posição de superioridade às
demais leis ordinárias federais, estaduais ou municipais”.
(BALEEIRO, Aliomar. Ob. cit. p. 49/50. Rio de Janeiro: 2001).
Conclui-se que a lei municipal extrapolou os limites que lhes são
superiores, inserindo regra nova por meio do parágrafo único do
seu art. 69 e também pelo art. 70, que afrontam as normas gerais
e constitucionais decorrentes do art. 146, inciso III, alínea “a” da
Constituição Federal e art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68.Decorre
daí a certeza e a liquidez do direito da Impetrante de pagar ISS
calculado na forma dos incisos do art. 60-A da Lei Municipal, uma
vez que este se encontra em harmonia com o sistema nacional
inclusive no que tange à alíquota fixa. Assim podemos citar o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
entendimento do e. Tribunal de Justiça de Rondônia:TRIBUTÁRIO.
MÉDICOS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. ISSQN. BASE
DE CÁLCULO. ALÍQUOTA FIXA.Provado o exercício da atividade
profissional sem diversificação de atividades dos sócios e sem
cunho empresarial, caracteriza-se a sociedade uniprofissional,
que se beneficia do recolhimento do ISSQN sob quota única.(Ap.
Cível n. 101.001.2006.016538-2, julgado em 27/06/2007).Ante o
exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar ao
impetrado a se abster em cobrar o ISSQN da Impetrante com
base na movimentação econômica mensal da sociedade, mas
para que seja equivalente a 6 UPF por cada profissional habilitado,
na forma do art. 9º, §§1º e 2º do Decreto n. 406/68 c/c o art.60-A,
inciso I da LC n. 296/2007, confirmando a liminar deferida e,
conseqüência, resolvo o feito com análise do mérito. Indevido os
honorários advocatícios em sede de ação mandamental. Custas
de lei. A sentença está sujeita ao reexame necessário.PRI.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius
dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0248536-57.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:José Valdeci Costa
Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido:Estado de Rondônia
Decisão:
DECISÃOVistos etc.Trata-se de pedido de tutela antecipada em
ação ordinária entre as partes acima identificadas, objetivando
o autor que seja determinado ao réu que o inclua no Curso de
Formação Básica Bombeiro Militar/2009. Aduz o autor que fora
aprovado no Concurso Público para o cargo de Bombeiro Militar
conforme Edital n. 196-CGRH de 25 de agosto de 2005. No entanto,
no final da segunda fase, que consistia no curso de formação de
praça bombeiro o autor sofreu um acidente de trânsito no qual
sofreu uma fratura no braço, ficando de fora das provas finais.
Informa que fora desligado do concurso, razão pelo qual impetrou
mandado de segurança (n. 0266440-61.2007.822.0001) obtendo
decisão favorável no qual foi determinado a sua permanência
no curso de formação. Porém, como aquele concurso já havia
sido concluído o autor participaria do próximo curso de formação.
Assim, quando da abertura do novo curso de formação em
outubro de 2009, Edital n. 327/GDRH/SEAD, o autor apresentouse mas fora impedido pela Junta Médica de participar deste sob
a alegação de que não tinha condições de exercer as atividades
previstas na grade curricular.É, em essência, o pedido. DECIDO.A
antecipação dos efeitos da tutela final, a teor do disposto no art.
273 do Código de Processo Civil, requer que o Magistrado, à vista
de prova inequívoca, se convença da verossimilhança do alegado
e, verifique a existência do perigo da demora acaso o provimento
desejado não seja antecipado.A prova inequívoca consiste na
demonstração dos fatos articulados na inicial, por intermédio
de prova idônea suficientemente forte, capaz de convencer o
julgador acerca da verossimilhança das alegações, aliada ao
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.No caso
em testilha, vislumbra-se que o autor nos autos do mandado de
segurança, teve seu direito reconhecido em participar do curso de
formação, decidindo-se naquela ocasião que a incapacidade do
autor era temporária e que não haveria razão para a eliminação do
autor no certame. Ademais, a decisão em comento já transitou em
julgado não havendo razão para o réu impedir que o autor participe
do curso de formação.Além disso, da análise perfunctória dos
fatos e em observância às respostas aos quesitos apresentados
pela Junta Médica às fls. 18/20, consta parecer médico em que
80
atesta as condições físicas do autor, podendo ele desenvolver
as atividades apresentadas. Portanto, há plausibilidade no direito
alegado pelo autor. Presente, também, o perigo na demora, à
medida que há prejuízo maior ao autor, pois o curso de formação,
conforme informação nos autos, iniciou-se em outubro deste
ano, não estando o autor frequentando-o somente em razão da
decisão da Junta Médica.Por estas razões, defiro o pedido liminar,
para determinar ao réu que inclua o autor no Curso de Formação
Básica Bombeiro Militar/09, que está em andamento. Cite-se o
réu a apresentar contestação no prazo legal. Int.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos
de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0002079-78.1991.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Autor:Silviane Piza Araujo
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Réu:Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
Despacho:
Vistos etc.Ao contador judicial para manifestar-se sobre petição
de fl. 932. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de
2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0022409-71.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Banco do Estado de Rondonia - Beron
Advogado:Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708), Lenine
Apolinário de Alencar (OAB/RO 2219)
Requerido:Benevides Indústria e Comércio Ltda., Gracy Áurea
Rocha Medeiros, Ruth Azevedo Rocha Medeiros
Despacho:
Vistos etc.Defiro a suspensão dos autos até 01/06/2010,
arquivando-se em cartório. Após, manifeste-se em 48 horas, sob
pena de arquivamento do feito. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira,
27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 0201341-13.2008.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Juan Carlos Montero Rojas
Advogado:Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Advogado:Cleuzemar Sorene Uhlendorf (RO 549)
Despacho:
Vistos etc.1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC.
Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2.
Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos
autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da
requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0230287-92.2008.8.22.0001
Ação:Manutenção de posse
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Requerido:Cleiva dos Santos, Valdomiro Rosa dos Santos, Gilmar
Batista de Oliveira, João Pereira da Cruz
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Vistos etc.Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas
razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz
de Direito
Proc.: 0133888-64.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Alzenira Maria de Brito
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
Despacho:
Vistos etc.1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC.
Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2.
Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos
autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da
requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0133900-78.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Armando Rodrigues Calmont
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
Despacho:
Vistos etc.1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC.
Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2.
Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos
autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da
requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
1º Cartório da Fazenda Pública
Proc.: 0148157-45.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Edmilson Goncalves Florentino
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (SSP/RO 1247)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
Despacho:
Vistos etc.1. Observa-se que o valor R$ 114,24 a título de
honorários advocatícios pertencente a PGE foi penhorado (fl.
58) e que deverá ser oficiado a Caixa Econômica Federal para
que transfira a importância com juros e correções monetárias
para conta corrente indicada à fl. 52.2. O patrono, por equívoco,
depositou à fl. 61 a importância de R$ 100,00 e que deverá ser
expedido alvará judicial, tendo em vista que já houve pagamento
da dívida, conforme acima exposto.3. Cumpra-se o despacho
de fl. 47. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de
2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
81
Proc.: 0185063-97.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Gilmar Martins dos Santos
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Comandante Geral da Polícia Militar de Rondônia
Sentença:
SENTENÇAVistos etc.Tratam os autos de Mandado de
Segurança onde o impetrante alude que já possui tempo para
ir para a reserva remunerada, tendo ingressado com pedido
administrativo, cujo pedido foi negado pela Comandante Geral
da Polícia Militar, apontada como autoridade coatora, por
responder a ação penal. Diz que esse fato não é impeditivo do
seu pedido, haja vista o disposto no § 11, do art. 24 da
Constituição Estadual. Nas informações, a autoridade coatora
invoca o disposto no art. 93, § 2º, I e II do Decreto 09-A/82,
informando que apenas houve o sobrestamento do pedido de
reserva remunerada, baseado no interesse público, já que o
impetrante fora condenado pela prática de crime militar de
‘Embriaguez no Serviço’ (art. 202, CPM) cometidos na atividade,
podendo existir faltas residuais na esfera administrativa,
exigindo a abertura de processo disciplinar.A liminar não foi
concedida tendo o impetrante agravado da decisão. No entanto,
o e. TJ/RO manteve a mesma. Pedido do impetrante às fls.
76/86. Juntou documentos.O parecer do Ministério Público foi
pela denegação da segurança.Posto isso, decido.Objetiva o
impetrante assegurar seu direito de ir para a reserva
remunerada, mesmo estando respondendo a processo criminal.
Invoca em seu direito a presunção de inocência e o disposto no
§ 11 do art. 24 da Constituição Estadual, introduzido pela
Emenda Constitucional Estadual n. 23/2001.Este juízo já
apreciou a matéria dos autos anteriormente, razão pelo qual
decido esta ação nos mesmos termos daquela.Relativamente
ao disposto no § 11 do art. 24 da Constituição Estadual, tenho
que é regra jurídica de padece do vício de inconstitucionalidade
formal e material, razão pela não pode ser aplicada para o caso
em comento.Dispõe o referido dispositivo: “Fica assegurado ao
militar do Estado, na forma da lei, o direito de passar para a
inatividade, mediante reserva ou reforma, ainda que,
respondendo a processo em qualquer Jurisdição, desde que o
mesmo não tenha transitado em julgado”.Esse dispositivo,
introduzido pela Emenda Constitucional n. 23/2001, tratou de
dispor sobre direito de servidor público militar. Sobre a matéria,
o art. 61, § 1º, inc. II, letra “c” da CF, determina que a iniciativa
de norma que disponha sobre servidores públicos, seu regime
jurídico e aposentadoria deve ser objeto de lei de iniciativa
privativa do chefe do Poder Executivo.Consoante o princípio da
simetria, cabe ao Governador do Estado a iniciativa de lei que
disponha sobre a matéria referida (art. 84, II e III c.c. o 61, § 1º,
II, alínea “c” da CF). Há diversos precedentes do STF a respeito,
como por exemplo, a ADI 2.808/RS, ADI 2.302/RS, ADI 1.182/
DF, ADI 2.750/ES, ADI 2.569/CE, ADI-MC 2.646, ADI 1.391/
SP, ADI-MC 2.239/SP e ADI-MC 1.391/SP. O documento que
anexo, comprova que a norma inserida na Constituição
Estadual, via emenda, é de autoria parlamentar, onde mostra
que a Assembléia Legislativa procurou dar um by-pass,
legislando por meio de emenda constitucional, matéria afeta à
legislação ordinária.A inconstitucionalidade formal do dispositivo
cogitado (§ 11 do art. 24 da CE, introduzido pela EC n. 23/2001),
advém da violação, pelo poder constituinte decorrente, do
princípio da Separação de Poderes, tendo em vista que, em se
tratando de Emenda à Constituição Estadual, o processo
legislativo ocorreu sem a participação do Poder Executivo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Essa compreensão encontra guarida na jurisprudência do STF,
como se nota do seguinte e recente precedente:EMENTA:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional
n. 35/2005, do Estado do Rio de Janeiro, que cria instituição
responsável pelas perícias criminalística e médico-legal. 3.
Inconstitucionalidade formal: matéria de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo. 4. Violação, pelo poder constituinte
decorrente, do princípio da separação de poderes, tendo em
vista que, em se tratando de Emenda à Constituição estadual,
o processo legislativo ocorreu sem a participação do Poder
Executivo. 5. Precedentes. 6. Ação julgada procedente.(ADI
3644, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 04/03/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC
12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00060) Há ainda os
seguintes casos julgados por aquela Corte Suprema, que
declararam inconstitucional dispositivo de constituição estadual
veiculado em emenda de iniciativa parlamentar: ADI-MC 1.746/
SP, ADI 152/MG e Rp 1.175/GO. Afora a inconstitucionalidade
formal, a regra disposta e veiculada pelo § 11, do art. 24 da
Constitucional, introduzido pela Emenda Constitucional n.
23/2001, é ainda materialmente inconstitucional, por violar o
princípio da igualdade, moralidade e eficiência da Administração
Pública, constante do art. 5º, caput e art. 37 caput, ambos da
Constitucional Federal e o princípio implícito da proporcionalidade
e razoabilidade.Com efeito, a norma referida, ao permitir que o
servidor público militar possa ir para a reserva remunerada,
mesmo respondendo a processo, privilegia a categoria militar,
em contraponto aos servidores civis que não possui o mesmo
tratamento, criando um discrimén sem base objetiva, lógica ou
racional alguma, incompatível com os interesses prestigiados
pela Constituição Federal e pelo princípio democrático.Sabese que no serviço público civil, a só instauração de processo
disciplinar impede a concessão de aposentadoria. Cf. o disposto
no art. 215 da LC 68/92, com a redação dada pela LC 164/96:
Art. 215 - O servidor que responder a Processo Administrativo
Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento
da penalidade, acaso aplicada. Mesmo no âmbito da
magistratura, só para exemplificar, há norma que impõe igual
preceito ao magistrado, no sentido de que, se estiver
respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá
ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a
conclusão do processo ou do cumprimento da sanção
eventualmente imposta (art. 1, § 5º, Res. 30 do CNJ).A tipologia
do processo (administrativo no caso de servidor público civil e
judicial no caso de serviço público militar, como destaca a
norma do § 11 citado), antes de afastar, aproxima e intensifica
a discriminação, pois a finalidade é que em ambos os meios
podem ocorrer a “demissão” do servidor.O art. 93, § 2º, inc. II
do Decreto 09-A prevê igual condição de impedimento
concedido ao pessoal civil. Lê-se deste que “não será concedida
ao militar, transferência para a Reserva Remunerada a pedido,
quando estiver respondendo a inquérito ou processo em
qualquer jurisdição ou cumprindo pena de qualquer natureza’.
Pois bem, esta disposição é igualitária e atende ao princípio da
isonomia. Não a do .§ 11, do art. 24 da CF.Lembra Hans Kelsen
e a grande massa de doutrinadores, que a igualdade dos
sujeitos na ordenação jurídica, garantida pela Constituição,
não significa que estes devem ser tratados de maneira idêntica
nas normas e em particular nas leis expedidas com base na
Constituição. Aliás, a lei nada mais faz do que discriminar para
igualar. Entretanto, Celso Antônio Bandeira de Mello, em
82
monografia sobre o princípio da igualdade, ensina que “as
discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula
igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de
correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por
residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função
dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível
com interesses prestigiados na Constituição”. (Celso Antônio
Bandeira de Mello, Conteúdo jurídico do princípio da igualdade,
Malheiros, 3ª ed., 5ª tiragem, 1998, p. 17) - os destaques não
do original.E acrescenta que “por via do princípio da igualdade,
o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de
desequiparações fortuitas ou injustificadas. Para atingir este
bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo
concebeu fórmula hábil que interdita, o quanto possível, tais
resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os
preceitos genéricos, os abstratos e atos concretos colham a
todos sem especificações arbitrárias, assim proveitosas que
detrimentosas para os atingidos” (ob. cit. P. 18).No caso em
apreço, não vislumbro justificativa racional, fundamento lógico,
para, à vista do traço desigualador mencionado, atribuir o
específico tratamento jurídico construído de modo diverso entre
duas classes de servidores públicos, os civis e os militares.
Também não vislumbro que o discrimén esteja afinado com os
valores prestigiados no sistema normativo constitucional, não
guardando harmonia com ele. Com efeito, não se compreende,
racional e logicamente, que um servidor público, autor de ilícito
penal, possa ir para a reserva como modo e forma de burlar as
inevitáveis conseqüências do próprio ato praticado. Aqui
também e por esse mesmo fato, exsurge ofensa ao princípio da
moralidade.Relembro, no particular, o caso de um presidente
da república que, no ato da instauração de processo de
impechment, renunciou ao cargo com o intuito de obstar a
seqüência do processo, sendo que o ato de renúncia, mesmo
assim, não impediu a seqüência, fato confirmado posteriormente
pela Corte Suprema (cf. STF, MS 21689/DF).Acresço, como já
antecipado, que o fato impede até mesmo a consumação do
princípio da eficiência, impedindo que a Administração Pública
possa agir em defesa dos interesses primários, na busca de
eventual punição do servidor. Neste caso, no serviço civil, há a
sanção de cassação de aposentadoria, não havendo hipótese
semelhante no serviço militar, de modo que a reserva
remunerada seria, a princípio, irreversível, do contrário do que
ocorre com o serviço público civil.Nem há, por isso mesmo,
ofensa à presunção de inocência, que não se faz absoluto. No
caso, há que se preservar o interesse público primário, em
detrimento do interesse meramente individual do agente
público.Assim, sendo inconstitucional, formal e materialmente,
a regra do § 11º, do art. 24 da Constituição do Estado, que ora
declaro incidentalmente, o caso passa a ser regido pelo art. 93,
§ 2º, I e II do Decreto 09-A/82, a afastar o direito do impetrante
de, voluntariamente, ir para a reserva remunerada enquanto
responder a inquérito ou processo em qualquer grau de
jurisdição.Para finalizar, saliento que a decisão judicial citada
no despacho liminar e no parecer do Ministério Público, não
analisou a questão sob o enfoque da (in)constitucionalidade da
norma trazida a relevo e também não vincula o Juízo para
casos semelhantes.Do exposto, reconhecendo incidentalmente
a inconstitucionalidade formal e material do disposto no § 11,
do art. 24 da Constituição Estadual, com a redação trazida pela
EC n. 23/2001, denego a segurança. Notifique-se a autoridade
coatora para conhecimento desta decisão. Arquivem-se os
autos a seguir.PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0249422-56.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado:Iranilda Cabral da Silva
Despacho:
Vistos etc.1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo
o feito principal.2) Intime-se o embargado para impugnação,
em 10 dias.3) A contadoria judiciária.4) Após, concluso. Int.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0250104-11.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Julinei Souza Sobrinho
Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Despacho:
Vistos etc.Considerando que o despacho 41 não pertece a
estes autos, revogo-o.Assim sendo, deverá o autor emendar
a inicial no prazo legal, para juntar procuração nos autos. Int.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0250391-71.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Auxiliadora Teixeira Grecia Lena, Louizane Pereira
da Silva, Roseana Maria Bentes Bezerra, Joselinda Coelho
de Melo, Maria do Socorro Batista, Maria Tereza Ferreira da
Rocha, Rosalba de Oliveira Melo
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia IPERON
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Decisão:
DECISÃOVistos etc.Trata-se de pedido liminar em mandado
de segurança preventivo, requerendo as impetrantes que
seja determinado à autoridade coatora a reenquadrá-las no
cargo de Atendente de Consultório, Nível Médio, bem como
requerem que se esta se abstenha de reduzir os seus salários
adequando-os de acordo com o cargo de nível auxiliar e caso
já tenha assim procedido, que seja determinada a devolução
dos valores descontados.Afirmam as impetrantes que embora
tenham sido nomeadas e empossadas no referido cargo
juntamente com outros servidores em 1990, foram enquadradas
como funcionárias de nível auxiliar, diferentemente dos demais,
que foram considerados de nível médio. O pedido de liminar
na situação dos autos não dever ser concedida, pelo menos
em parte. É que é vedada a concessão em liminar visando a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem
como a concessão de aumento ou a extensão de vantagens
ou pagamento de qualquer natureza, em observância ao
disposto no § 2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09.No entanto,
consta entre os pedidos liminares feitos pelas impetrantes,
que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha
de reduzir os seus vencimantos.Especificamente sobre esse
fato, tem-se que as impetrantes, conforme demonstram suas
fichas funcionais, foram enquadradas como sendo de nível
médio quando empossadas, não tendo o juízo, nesta fase
ferfunctória dos fatos e sem oportunidade do contraditório
apurar as razões do impetrado em reenquadrar as impetrantes
83
como funcionárias de nível auxiliar, como aponta os atos
coatores aqui impugnados (fls. 51/58).Desta forma, vislumbro,
ao menos por ora, a plausibilidade do direito alegado pelas
impetrantes, bem como o perigo na demora, visto que
conforme demonstrado, os descontos referentes à atualização
dos vencimentos destas, deveriam ser efetuados já no mês de
setembro. Portanto, defiro em parte o pedido liminar, somente
para determinar ao impetrado que se abstenha de efetuar
descontos nos vencimentos das impetrantes, referente à
atualização do nível do cargo que ocupam de nível médio para
nível auxiliar até o julgamento final do mandamus. Notifiquese o impetrado a prestar as informações necessárias. Após,
ao Ministério Público para parecer. Int.Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de
Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0287758-03.2007.8.22.0001
Ação:Indenizatória (sumário)
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A), Lívia
Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Requerido:Jorge Antonio Brito Johann
Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
Despacho:
Vistos etc.Sobre a impugnação 124/126, manifeste-se o Estado
de Rondônia no prazo legal. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26
de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 0229494-22.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Limiar Clínica de Avaliação e Reabilitação da
Audição Ltda App
Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de
Paula (OAB/RO 399B)
Requerido:Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho
- RO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Sentença:
SENTENÇAVistos etc.Trata-se de mandado de segurança
entre as partes acima identificadas, no qual a impetrante alude
que é sociedade uniprofissional, composta com duas sócias,
cuja atividade é a prestação de serviços de fonoaudiologia.
Afirma que está sendo compelida a recolher o ISSQN em
desconformidade com a legislação municipal, pois, não pode
ser com base na movimentação econômica sociedade, mas
em forma de alíquota fixa. Discorreu sobre a violação no seu
direito líquido e certo, citando as legislações pertinentes ao
caso e, requereu a concessão da segurança para recolher o
ISSQN na forma do art. 9º, § 3º do Decreto-Lei n. 406/2008 e
assim fique o impetrado, impedido de cobrar o ISS com base
na movimentação mensal da mesma. Com a inicial vieram
vários documentos. O pedido de liminar foi deferido às fls.
28/28v.Devidamente notificado, o impetrado prestou
informações às fls. 33/36. Pugna pela denegação da segurança
sob o argumento de que a impetrante tinha como objeto social
o comércio varejista de artigos médicos e de equipamentos
audiológicos, tendo alterado seu objeto social para atividade
profissional de fonoaudiologia sob a responsabilidade pessoal
dos sócios, após o impetrado ter feito uma notificação à
impetrante em agosto de 2009. O Ministério Público apresentou
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
parecer opinando pela concessão da segurança (fls. 37/39).
Posto isso, decido.A pretensão da impetrante é o recolhimento
do ISSQN equivalente ao número de profissional habilitado e
não com base na movimentação econômica da sociedade, na
forma dos §§ 1º e 3º do Decreto-Lei n. 406/68, recepcionado
pela Constituição de 1988.Por ocasião das informações, o
impetrado alegou que a impetrante alterou seu contrato social
para atividade profissional de fonoaudiologia somente em
06.08.2009, após ter recebido uma notificação da Auditoria do
Tesouro Municipal. Em que pese esse argumento, tem-se que
esta ação foi proposta após a data da notificação informada
pelo impetrado e a alteração contratual realizada em 13 de
agosto de 2009. Dessa forma, tem-se que a decisão liminar
destes autos é posterior à referida alteração e a impetrante se
encontra atualmente na situação de socidade uniprofisional,
sob a responsabilidade pessoal dos sócios. Sendo assim, caso
seja concedida a segurança, seus efeitos são posteriores à
alteração contratual.Pois bem. Como o objetivo do mandado
de segurança é garantir à impetrante o direito de recolher
ISSQN na forma de alíquotas fixas, a análise deve ser com
base nas disposições contidas na Lei Complementar Municipal
n. 199/2004 se, estão ou não abrigados no sistema constitucional
vigente, não como objeto principal do pedido, mas como etapa
imprescindível ao julgamento do caso que se apresenta.Em
perfeita harmonia com o Texto Constitucional, o Decreto-Lei n.
406, de 31 de dezembro de 1968, lei materialmente
complementar, traçou as normas gerais sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza. Posteriormente, a Lei
Complementar n. 56/87, trouxe nova lista de serviços
estabelecidos no Decreto-Lei n. 406/68. Mais tarde sobreveio
outra lei complementar, a de n. 116, de 31 de julho de 2003,
revogando aquela lei complementar, passando assim a
disciplinar:Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal,
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da
lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.§1º O imposto incide também
sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.§2º Ressalvadas
as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.§3º O imposto de que trata esta
Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.Insta observar, que não se pode admitir
que o §3º, do art.9º, do Decreto-Lei n. 406/68 foi revogado pela
LC 116/2003, pois, conforme disposto no art. 2º, § 1º da Lei de
Introdução ao Código Civil, a lei posterior revoga a anterior
quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente matéria de que
tratava a lei anterior. O art. 10 da LC 116/2003, dispôs
expressamente que ficavam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12
do Dec.Lei 406/68, não fazendo menção ao artigo 9º.A matéria
tratada na LC n. 116 também não é incompatível e nem regulou
inteiramente a matéria constante do Dec.Lei 406/68. Portanto,
não está configurada nenhuma das hipóteses de revogação,
concluindo-se pela vigência do art. 9º do Dec.Lei 406/68.O
84
ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviço de
qualquer atividade constante da lista. Conforme art. 9º do Dec.
Lei 406/68, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Assim temos os seus parágrafos:§1º Quando se tratar de
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço
ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
(...)§3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8,
25, 52, 88, 89, 90 , 91 e 92 da lista anexa forem prestados por
sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do §1º,
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da
lei aplicável.(Redação dada pela LC nº 56, de 15-12-87)De
acordo com o art. 9º, § 3º do Decreto Lei n. 406/68, quando os
serviços prestados pelos profissionais nele descritos, tais como
médicos, advogados e outros, fossem prestados por sociedades,
estas ficariam sujeitas à tributação na forma fixa, desde que os
profissionais habilitados que nela exercessem suas funções
assumissem responsabilidade pessoal pelo exercício de sua
atividade.Assim, para a concessão do benefício fiscal, há que
se analisar se a Impetrante preenche os três pressupostos
fáticos insculpidos pelo texto legal, quais sejam, se a sociedade
presta serviços de caráter profissional; se o serviço prestado
está abrigado pela lista apontada no § 3º do art. 9º do decretolei acima mencionado; se a prestação do serviço é pessoal ou
por profissionais (sócios ou empregados) em nome da
sociedade.A Impetrante presta serviços de caráter profissional.
Os serviços prestados estão abrigados pela lista apontada no
§ 3º do art. 9º do Dec.Lei 406/68 (serviços de medicina no qual
também está grifada no art. 54 do Código Tributário Municipal
- LC n. 199/2004), no item 4, com redação dada pela LC n.
56/87 (4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária). No caso dos autos, a Impetrante
é uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada,
conforme se vê do contrato social juntado às fls. 19/20 e,
embora registrada perante a Junta Comercial, tem a
característica de ser uma sociedade simples (não empresarial),
formada por apenas duas sócios, ambas desempenhando a
mesma atividade intelectual de forma pessoal, respondendo
por seus atos.O art. 983 do Código Civil permite que as
sociedades simples adotem qualquer um dos tipos das
sociedades empresárias (exceto os de sociedades por ações:
anônima e comandita por ações).No caso em testilha, na
Cláusula Primeira Contratual (fls.19) menciona como objeto da
sociedade a atividade profissional de fonoaudiologia sob a
responsabilidade pessoal dos sócios.A Lei Complementar
Federal n. 116/2003, traz no seu item 4.08 a atividade de
fonoaudiologia sendo que o Decreto-Lei n. 406/68 concedeu o
benefício para àqueles que exercem atividade nos itens 1, 4, 8,
25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista.Tem-se, portanto, que a
profissão de fonoaudiólogos está contida no rol da lista sob
exame, que poderá congregar outros empregados para
desenvolver suas atividades dentro do ramo capitulado no
mesmo item da lista anexada ao Decreto-Lei n. 406/68, alterada
pela Lei Complementar n. 116/03, o que caracteriza a sociedade
de profissionais, ou sociedade uniprofissional, como bem
esclarecem os doutrinadores:”O § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº
406/68 regula o caso de profissionais que se congregam em
sociedades civis, ainda que estas se revistam de formas de
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
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sociedades comerciais.(...) Médicos, advogados, engenheiros
e arquitetos (exceto quando empreiteiros), assim como classes
afins a estas, serão tributados pelos Municípios por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, individualmente, ainda que sejam
empregados da sociedade e prestem serviços em nome desta,
embora assumindo responsabilidade pessoal. Noutras palavras,
o Fisco municipal deverá fazer abstração da sociedade
constituída por esses profissionais e tributá-los como indivíduos,
segundo as alíquotas estabelecidas para trabalhadores
autônomos”. (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro,
11.ª edição, p. 505. Rio de Janeiro: 2001).Assim, a Impetrante,
como sociedade não empresarial e, portanto, contribuinte do
ISS, deve ter seu imposto calculado na forma da legislação
acima, isto é, por meio de alíquotas, fixas ou variáveis, em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que preste serviços em nome da Impetrante.No Município
de Porto Velho, a Lei Complementar 199/2004, que instituiu o
Código Tributário, apresenta alguns dispositivos destoantes do
ordenamento geral quando ao cálculo do ISS. Vejamos:”Art. 54
- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação de serviços constante da lista seguinte,
ainda que esses não se constitua, atividade preponderante do
prestador.(...)4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia. (...)Art. 60 - O contribuinte do imposto é o
prestador do serviço, empresa, sociedade de profissionais ou
profissional autônomo que exerça, em caráter permanente ou
eventual, quaisquer das atividades de que trata a lista de
serviços do art. 54 desta lei. (alterado pela Lei Complementar
n. 296/2007)§ 1º. Para os efeitos desta lei, entende-se:I. Por
profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio
trabalho, sem vínculo empregatício, com auxílio de, no máximo
dois empregados, que não possuam a mesma qualificação
profissional do empregador;II. por empresa;a) toda e qualquer
pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato que
exercer a atividade econômica de prestação de serviços; eb) a
pessoa física que admite para o exercício de sua atividade
profissional, mais de dois empregados, e/ou um ou mais
profissionais habilitados.III. sociedade de profissionais ? toda e
qualquer pessoa jurídica instituída sob a forma de sociedade
civil, constituída por profissionais liberais de uma mesma
categoria, prestadora dos serviços descritos nos itens 4.01,
4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16,
5.01, 7.01, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18 e 17.19, da lista
de serviços do artigo 54 deste Código Tributário Municipal e
que tenha seu contrato social ou ato constitutivo registrado no
órgão competente.§ 2º. O profissional autônomo integrante de
sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente
em nome desta, não estará sujeito ao imposto na forma prevista
no artigo 69 desta lei, integrando, todavia, a base de cálculo do
imposto a ser recolhido pela sociedade, na forma do artigo
60-A desta lei.§ 3º. As sociedades de profissionais recolherão
o imposto por cota fixa mensal, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome das ditas sociedades, assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.(...)Art.
60-A. O valor a ser pago pelas sociedades de profissionais, por
cada profissional habilitado será o seguinte: (acrescentado
pela Lei Complementar n. 296/2007)I ? até 3 (três) profissionais
6 UPF?s (Seis Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto
Velho) por profissional e por mês;II ? de 4 (quatro) a 6 (seis)
profissionais 8 UPF?s (Oito Unidades Padrão Fiscal do
Município de Porto Velho) por profissional e por mês;III ?de 7
85
(sete) a 9 (nove) profissionais 10 UPF?s (Dez Unidades Padrão
Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por
mês;IV ? de 10 (dez) profissionais em diante 12 UPF?s (Doze
Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por
profissional e por mês.Nota-se que a Lei Complementar
Municipal criou outra base de cálculo não prevista na legislação
nacional, porquanto, diferenciou as sociedades em relação ao
seu número de empregados, providência não abrigada pelo
Decreto-lei n. 406/68 e, em conseqüência, pelo sistema
constitucional.A questão é que o Decreto, recepcionado pela
Constituição Federal, já definiu a forma de calcular o ISS e a
legislação municipal não pode mudar suas regras. É o que
enfatiza a doutrina:”Têm as normas gerais a natureza de regras
quase constitucionais, pois são normas hierarquicamente
inferiores à Constituição. Entretanto, ao traçarem rumos à
legislação das pessoas estatais, quer sejam veiculadas por leis
complementares da União, quer por meio de resoluções do
Senado Federal, erigem-se em posição de superioridade às
demais leis ordinárias federais, estaduais ou municipais”.
(BALEEIRO, Aliomar. Ob. cit. p. 49/50. Rio de Janeiro: 2001).
Conclui-se que a lei municipal extrapolou os limites que lhes
são superiores, inserindo regra nova por meio do parágrafo
único do seu art. 69 e também pelo art. 70, que afrontam as
normas gerais e constitucionais decorrentes do art. 146, inciso
III, alínea “a” da Constituição Federal e art. 9º do Decreto-Lei n.
406/68.Decorre daí a certeza e a liquidez do direito da
Impetrante de pagar ISS calculado na forma dos incisos do art.
60-A da referida lei municipal, uma vez que este se encontra
em harmonia com o sistema nacional inclusive no que tange à
alíquota fixa. Assim podemos citar o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Rondônia:TRIBUTÁRIO. MÉDICOS.
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. ISSQN. BASE DE
CÁLCULO. ALÍQUOTA FIXA.Provado o exercício da atividade
profissional sem diversificação de atividades dos sócios e sem
cunho empresarial, caracteriza-se a sociedade uniprofissional,
que se beneficia do recolhimento do ISSQN sob quota única.
(Ap. Cível n. 101.001.2006.016538-2, julgado em 27/06/2007).
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar
ao impetrado a se abster em cobrar o ISSQN da Impetrante
com base na movimentação econômica mensal da sociedade,
mas para que seja equivalente a 6 UPF por cada profissional
habilitado, na forma do art.9º, §§1º e 2º do Decreto n. 406/69
c/c o art.60-A, inciso I da LC n. 296/2007, confirmando a liminar
deferida e, conseqüência, resolvo o feito com análise do mérito.
Indevido os honorários advocatícios em sede de ação
mandamental. Custas de lei. A sentença está sujeita ao
reexame necessário.PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 0019756-28.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Marcelino Durand Martins Bezerra
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Alessandro
Silva de Magalhães (OAB/SP 165546), Bento Manoel de Morais
Navarro (OAB/RO 4251)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Despacho:
Vistos etc.Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que
transfira o valor R$ 200,00 (com juros, correções e com cópia
do comprovante de depósito fl. 46), para conta corrente da PGE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
indicada à fl. 51. Após, intime-se o requerente para providênciar
a documentação necessária para expedição da RPV. Sem a
documentação, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26
de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz de Direito
86
Proc.: 0270526-12.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Carlos Correa da Silva
Advogado:Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Fabio José Gobbi Duran (RO 000000)
Despacho:
Vistos etc.Tendo em vista que o Estado de Rondônia não tem
interesse de embargar a execução, mas alertou o Juízo sobre a
exclusão da multa do artigo 475-J do CPC, que não se aplica a
fazenda pública, ficando desde já deferida. A parte requerente
deverá providenciar a documentação necessária para expedição
da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se
os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV
no valor R$ 14.946,46. Decorrido o prazo sem liquidação da
requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial.
Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
embargos.Às fls. 10/11 o Contador Judicial trouxe planilha de
cálculos.É o breve relato.Decido.A matéria discutida nos autos
não merece maior arrazoado, pois diz respeito apenas aos
cálculos apresentados na inicial de execução.Compulsando os
autos, verifica-se que o Embargante tem razão ao alegar que a
Embargada apresenta aplicação de juros sobre o valor principal
a partir do momento do desembolso, sendo que o correto é que
se faça a partir da citação. Provocando desta forma, excesso à
execução.Quanto ao valor executado referente aos honorário
de sucumbência, de acordo se manifesta o Embargante.Para
analisar, arranjar correção monetária e juros dos cálculos, os
autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. O Contador
Judicial apresentou o montante de R$ 1.925,94 (mil, novecentos
e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos).Ante o
exposto, julgo procedente os embargos à execução. Sem
custas. Condeno a Embargada no pagamento dos honorários
advocatícios no valor de R$ 200,00. Via de consequência,
homologo os cálculos de fls. 10/11, devendo a execução
prosseguir sobre esta quantia. Oportunamente, certifique-se a
Escrivania quanto ao trânsito em julgado, translade-se cópia
desta decisão aos autos principais e dos cálculos do Contador
Judicial e em seguida desapensem-se e arquivem-se os autos.
PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0249367-08.2009.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Municipio de Porto Velho
Despacho:
Vistos etc.1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para
responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no
mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela
parte Autora (art. 285 do CPC).2) Apresentada à contestação,
manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.3) Sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as
partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem
produzir, justificando-as.4) Após, conclusos. 5) Cite-se.
Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de
2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0154600-46.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Gilberto Melo Vale
Advogado:Rui Benedito Galvão (ORDEM DOS 242-B)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Despacho:
DESPACHOVistos etc.De fato as dívidas são distintas, não
constituindo óbice ao início da fase de execução a pendência
do pagamento das custas processuais. Assim, oficie-se para
inscrição em dívida ativa visando oportuna satisfação das
custas não pagas (fls. 126) e cite-se mais uma vez o Estado,
nos mesmos termos do despacho de fl. 112, agora quanto
ao crédito indicado na petição de fls. 133/135 (honorários
advocatícios). Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 0245757-32.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Lucienne
Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145)
Embargado:Maria Auzeni Saldanha de Oliveira
Sentença:
SENTENÇAVistos etc.O IPERON embarga à execução que lhe
move Maria Auzeni Saldanha de Oliveira, alegando excesso à
execução, por realizar a Executante cálculo errôneo, atribuindo
a ele, juros de mora a partir do desembolso de cada parcela,
sendo o correto, a partir da citação. A embargada executa
o valor de R$ 2.243,12 (dois mil, duzentos e quarenta e
três reais e doze centavos), atualizado até 07 de agosto de
2009 e o Embargante apresenta o montante devido de R$
1.872,67 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta
e sete centavos), atualizado até o mês de setembro de 2009.
Devidamente intimado, o embargado deixou de impugnar os
Proc.: 0114899-44.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Adão Ferreira da Silva
Advogado:Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido:Estado de Rondônia
Sentença:
SENTENÇAVistos etc.Considerando que não houve
pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia
foi seqüestrada e expedido alvará judicial, JULGO EXTINTA
a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de
Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0249180-97.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Microline Informática Ltda -ME
Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Defiro o pedido de diferimento do pagamento das custas
processuais para o final.Outrossim, indefiro o pedido de tutela
antecipada, consistente no imediato pagametno da dívida
cobrada, por falta de amparo legal.Cite-se, na forma da lei.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de
2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0156265-63.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Hélio Codognotto Pereira
Advogado:Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Com a cópia da documentação dos embargos
nestes autos (sentença, cálculos do contador, comprovante
de pagamento), a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com
a documentação nos autos, expeça-se RPV. Decorrido o
prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de
seqüestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27
de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 0249895-42.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Leon Heimer S.a.
Advogado:Tulio Vilaça Rodrigues (OAB/PE 17087), Tiago de
Farias Lins (OAB/PE 25023)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Os documentos de fls. 28/29 são apócrifos. Assim,
intime-se o autor a emendar a inicial, com fulcro nos arts. 283 e
284 do CPC, para o fim de substituí-los, porquanto elementares
para a propositura da ação com fundamento no fato de terceiro
como preponderante para eliminação da desídia contratual.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos
Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0033719-69.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Paulo da Silva Borges
Advogado:Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Defiro o pedido de fl. 68, substituindo os documentos
que instruíram a inicial por cópias, com exceção da procuração.
Após, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 0249366-23.2009.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Municipio de Porto Velho
Despacho:
Vistos etc.1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para
responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no
mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-
87
se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela
parte Autora (art. 285 do CPC).2) Apresentada à contestação,
manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.3) Sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as
partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem
produzir, justificando-as.4) Após, conclusos.5) Cite-se.
Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de
2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0203484-72.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado:Francisco de Assis Lima
Despacho:
Vistos etc.Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal para
que transfira o valor R$ 107,33 (mais juros e correções) para
conta corrente da PGE. Após, arquivem-se os autos. Int.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0190687-30.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado:Hélio Codognotto Pereira
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Despacho:
Vistos etc.Translade-se cópia da sentença (fl. 11), cálculos
do sr. contador (fl.09/10) e comprovante de pagamento (fl.
14) aos autos principais. Após, expeça-se ofício a Caixa
Econômica Federal para que transfira o valor R$ 200,00 (mais
juro e correções) para conta corrente da PGE, e em seguida
arquivem-se estes autos. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27
de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 0142366-66.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Gesuel Soares dos Santos, Francilucio Gomes
Moreno, Claudemir Pereira da Silva
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de
protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta
de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com os
valores penhorados, para apresentar impugnação no prazo
de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se a
Caixa Econômica Federal para que transfira o valor para conta
corrente da PGE. Após, concluso para sentença de extinção.
Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0250105-93.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Anderson Melo Tinoco da Silva
Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
DECISÃOVistos etc.ANDERSON MELO TINOCO DA SILVA
ajuíza ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA, qualificados
nos autos, alegando que concorria a uma vaga para Oficial
do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiro Militar, aberto
pelo Edital de n. 002/2006 SESDEC, de 12/5/2006, para
preenchimento de cinco (05) vagas, mas de convocação dos
quinze (15) primeiros classificados. Relata que o concurso foi
sobrestado por medida liminar concedida em sede de ação
popular (0145403-04.2006.822.0001) e após o seu definitivo
julgamento, cassada a liminar, o réu determinou a continuidade
do certame em suas ulteriores fases. Para isto, em 19/10/2009,
publicou o edital de n. 476/SESDEC (sic), como termo aditivo
ao primeiro em que determinava que os candidatos se
submetessem novamente a primeira fase com execeção da
prova objetiva de conhecimentos. No dia 26/10/2009 submeteuse a exames físicos e foi considerado inapto. Diante disto, por
considerar que não houve tempo hábil para a preparação,
pleiteia o direito de participar das próximas etapas do certame,
formulando pedido de concessão de tutela antecipada nesse
sentido. Com a inicial vieram documentos.É, em essência, o
pedido. DECIDO.A antecipação dos efeitos da tutela final, a
teor do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, requer
que o Magistrado, à vista de prova inequívoca, se convença
da verossimilhança do alegado e, verifique a existência do
perigo da demora acaso o provimento desejado não seja
antecipado.A prova inequívoca consiste na demonstração dos
fatos articulados na inicial, por intermédio de prova idônea
suficientemente forte, capaz de convencer o julgador acerca
da verossimilhança das alegações, aliada ao fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação.Pois bem. Embora
subsistente o fundado receio de dano, consistente no fato de
que, acaso não deferida a antecipação de tutela pleiteada,
ultrapassada estaria a oportunidade de re-inclusão do autor no
concurso em referência, pois ele teria seu curso normal sem que
dele fizesse parte, não vislumbro, em um exame perfunctório
das argumentações expendidas a plausibilidade no direito
alegado pelo autor.É que a alegação de falta de tempo hábil
para a preparação às provas físicas, não deve prosperar, diante
dos documentos carreados aos autos. Primeiro, é necessário
lembrar que os editais do concurso trazem o teste físico como
critério de eliminação, conforme se constata no item 3, subitem 3.1.1, alínea “b” do edital n. 002/SESDEC, de 12/6/2006,
e item 5 do termo aditivo de n. 001/2009, 19/10/2009, e contra
os quais não se insurgiu o autor previamente, inclusive quanto
à data de sua realização. Além disso, existe notícia nos autos
de que outros candidatos obtiveram os índices exigidos em
seus os testes (fl. 41/42).Porém, constata-se que o autor nem
mesmo quando da realização da avaliação física em 2006,
restou apto a continuar no certame (fl. 21), não conseguindo
realizar os testes físicos e consequentemente não restando
aprovado na primeira fase do certame (fl. 20), diferentemente
do que narra na inicial. Assim sendo, o argumento do autor de
que não teve tempo hábil a treinar para que lograsse êxito no
teste físico, não merece guarida, considerando que mesmo em
2006, o também não restou aprovado. Afirmar que caso tivesse
prazo maior para o treinamento restaria aprovado no teste
físico é mera conjetura. Por estas razões, indefiro o pedido
de tutela antecipada. Cite-se o réu para contestar no prazo
legal.Considerando que o despacho de fls. 45 não pertence
a estes autos, revogo-o.Promova a escrivania a retificação da
classificação da ação para ação ordinária. Int.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos
Santos de Oliveira Juiz de Direito
88
Proc.: 0250107-63.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Artur Luiz Santos de Souza
Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Decisão:
DECISÃOVistos etc.ARTHUR LUIZ SANTOS DE SOUZA
ajuíza ação pelo rito ordinário em face do ESTADO DE
RONDÔNIA, qualificados nos autos, pretendendo em medida
liminar prosseguir nas demais etapas do concurso público
para provimento de vaga Oficial da Polícia Militar do Estado
de Rondônia (CADOF/PM-2006). Noticia que participou do
concurso público para provimento de vagas de Oficial do
Corpo de Bombeiro da Polícia Militar do Estado de Rondônia/
Curso de Adaptação de Oficiais da Polícia Militar - CADOF/
PM-2006, conforme Edital n. 002/2006, tendo sido aprovado na
primeira fase, após os exames de conhecimento, capacidade
física, psicológico e médico/odontológico, aguardando apenas
a convocação para o curso de adaptação de oficiais. Contudo,
o concurso foi sobrestado por medida liminar concedida em
sede de ação popular (0145403-04.2006.822.0001) e após o
seu definitivo julgamento, cassada a liminar, o réu determinou
a continuidade do certame em suas ulteriores fases. Para isto,
em 19/10/2009, publicou o edital de n. 476/SESDEC (sic), como
termo aditivo ao primeiro, mas para convocar os candidatos
anteriormente aprovados a se submeter novamente aos testes
de capacidade física, psicológico e médico/odontológico,
sem, contudo propiciar aos candidatos prazo para que se
preparassem. Entende que não poderia ser exigido novos
testes, considerando a condição de classificado anteriormente
declarada, além do fato de que não é reconhecido estivesse
expirado o prazo do Edital n. 001/SEDEC/2006, pois da
determinação da paralisação os exames contavam com um
mês e meio aproximadamente de vigência. Reclama que diante
dos fatos, considerando o tempo decorrido de paralisação do
concurso, ao ser convocado para teste de capacidade física, foi
considerado inapto ao realizar o teste de abdominal. Requer,
nestas razões, que seja oportunizado a sua permanência do
concurso público considerando a sua aprovação em julho de
2006, de forma que poderá matricular-se no curso de formação;
ou alternativamente, 1) seja determinado o prosseguimento do
candidato nas demais etapas do concurso; 2) seja determinado
novo teste de capacidade física; e 3) caso seja aprovado
nos exames da 1ª Etapa do certame, seja declarado apto,
homologando sua matrícula para que possa frequentar o
CADOF/BMRO.Com a inicial junta documentos (fls. 15/83).É
em essência o pedido, DECIDO.A antecipação dos efeitos da
tutela final, a teor do disposto no art. 273 do Código de Processo
Civil, requer que o Magistrado, à vista de prova inequívoca, se
convença da verossimilhança do alegado e, verifique a existência
do perigo da demora acaso o provimento desejado não seja
antecipado.A prova inequívoca consiste na demonstração dos
fatos articulados na inicial, por intermédio de prova idônea
suficientemente forte, capaz de convencer o julgador acerca
da verossimilhança das alegações, aliada ao fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação.No caso dos autos,
verifica-se que o autor juntou vários documentos que atestam
as alegações contidas na inicial. O autor restou aprovado em
todas as etapas da primeira fase quando da realização das
etapas em 2006, consoante se comprova com o documento de
fls. 34, em que consta a lista de aprovados naquela ocasião.No
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
entanto, em cognição sumária não há como analisar as razões
do réu para a nova convocação, tendo em vista que alguns
dos candidatos convocados já se encontravam na condição
de aprovado.Sendo assim, levando-se em consideração que
a matéria exige uma avaliação mais aprofundada e que nesta
fase não exauriente somente deve-se observar se presentes
os requisitos da concessão da tutela antecipada, tem-se que
haverá prejuízo maior ao autor, caso o pedido seja concedido
somente ao final da ação, se esta for julgada procedente. Nessa
premissa, a princípio, há evidência de direito considerando a
forma que se procederam os fatos, de mesma forma o perigo da
demora em se tratando de curso com calendário previamente
definido. Demais, não é outro o entendimento do e. TJRO, ao
analisar os autos do processo n. 0003250-43.2009.8.22.0001.
Por estas razões, defiro o pedido de tutela antecipada, para
determinar ao réu que adote as medidas necessárias para que
o autor possa frequentar o Curso de Adaptação de Oficiais CADOF/BMRO, iniciado em 25/11/2009, justificando a medida
de urgência. Cite-se o réu a apresentar contestação no prazo
legal. Considerando que o despacho de fls. 84 não pertence
a estes autos, revogo-o. Promova a escrivania a retificação
da classificação da ação para ação ordinária.Int.Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Marcus Vinícius dos
Santos de Oliveira Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email :[email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0126242-37.2008.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Wilson Rufino da Silva
Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614),
Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Despacho:
Considerando,A juntada do contrato de honorários advocatícios
defiro a reserva o pedido de execução de honorários contratuais
advocatícios, e ainda;O pedido da advogada para separação de
30% do montante, este referente, aos honorários de sucumbência e
contratuais, para posterior junção em alvará judicial.Intime-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0077386-13.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Liberato Ribeiro de Araújo Filho
Advogado:Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( ), Lívia Renata de Oliveira
Silva (OAB/RO 1637)
89
Sentença:
SENTENÇAHomologo a renuncia em caráter irrevogável do valor
apurado em liquidação requerida as fls. 223, considerando ainda a
anuência do Estado de Rondônia as fl. 225, e, em conseqüência,
RESOLVO o processo sem julgamento do mérito, conforme
fundamento junto ao art. 267, VIII do Código de Processo Civil, Custas
judiciais.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de
2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0052699-98.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Crisanto Eugênio Brito Pereira
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00), Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Sentença:
SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em
execução conforme Alvará Judicial n. 250/2009 (fl. 53), entendo,
como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo
795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência,
julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os
autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro
de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0062694-38.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Rita da Silva Mendes
Advogado:Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/
RO 3120)
Litisconsorte Passiv:Estado de Rondônia, Nucleo de Analises Clinicas
Associação São Lucas
Advogado:João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A),
Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera Lucia
Nunes de Almeida (RO 1833)
Despacho:
DESPACHO:De inicio a exequente deverá regularizar a execução,
apresentando petição inicial juntando planilha de cálculo atualizada
e requerendo a intimação da executada Associação São Lucas nos
termos do art. 475-J, do CPC.Desta feita, intime-se a exequente para
que regularize a execução.Após, venham conclusos para análise do
pedido de expedição de alvará.Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0101517-81.2008.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Sabino Alves
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676), Maria Rejane
Sampaio dos Santos ( )
Sentença:
SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em
execução conforme Alvará Judicial n. 248/2009 (fl. 50), entendo,
como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo
795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência,
julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os
autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro
de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0109933-38.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Alexandre Augusto Corbacho Martins ( )
Executado:Jose de Almeida Junior, Cláudio Roberto Rebelo de
Souza, Assis Gurgacz, Acir Marcos Gurgacz, Nair Ventorin Gurgacz,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Transportes Coletivos Serra Azul Ltda, Empresa de Transportes
Andorinha Ltda
Advogado:Orestes Muniz Filho (OABRO 40), José Cristiano Pinheiro
(OAB/RO 1529), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), José
Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Gilberto Piselo do Nascimento
(OAB/RO 78B), Paulo Lopes da Silva ( ), Max Guedes Marques
(OAB/RO 3209)
Despacho:
Defiro o requerimento de fls. 185.Vistas ao Ministério Público.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0202884-85.2007.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Ilso Gomes Montin
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria
de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Despacho:
Intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de cálculo
atualizada incluindo os honrários advocatícios, sob pena de
arquivamento.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0031950-60.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Ricardo Nobre Paiva
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Claricéa Soares (RO 000000000000000000)
Despacho:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIALAutos nº 003195060.2008.8.22.00011.Cite-se o Executado para, querendo, apresentar
embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo
Civil. 2.Não havendo embargos, certifique-se.3.Verifica-se que o
valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos, motivo pelo
qual deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos
que, exista por parte do Exequente, o interesse na desistência do
quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a
respeito. 4.Em sendo mantido o valor da execução, o Exeqüente
deverá trazer as cópias necessárias para formação do precatório.5.A
execução dos honorários do Advogado segue a execução do valor
principal, no presente caso, pela formação de precatório, estando
esse posicionamento em conformidade com o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Rondônia.?(...) A verba honorária, para fins
de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado
o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta,
em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ,
Recurso Especial, n. 720744/RS).?6. Havendo a desistência do
valor excedente, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento
nº 004/2008 ? CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2009, para
pagamento de execução de pequeno valor ? RPV.7. Encaminhem-se
os autos ao Contador Judicial e, após expeça-se ofício ao e. Tribunal
de Justiça para formação do precatório.8. Intime-se. Expeça-se o
necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0063423-35.2006.8.22.0001
Ação:Medida cautelar inominada
Litisconsorte Ativo:Ministério Público do Estado de Rondônia,
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Charles Tadeu Anderson ( ), Fabio José Gobbi Duran (RO
000000)
90
Requerido:José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira,
Haroldo Augusto Filho, Marlon Sérgio Lustosa Jungles, José Ronaldo
Palitot, Antonio Tadeu Moro, Rondoforms Indústria Gráfica Ltda,
Antonio Spegiorin Tavares
Advogado:Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Antonio Osman de
Sá (OAB/RO 56A), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013),
Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Walter Gustavo da Silva
Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Ivanir
Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Telson Monteiro de Souza (AC
10.51), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Fernanda
Maia Marques (OAB/RO 3034), Eduardo Gabriel Santana Robaert
(OAB/RS 71241)
Despacho:
Vistos,Promova-se o necessário para que seja desentranhado o
Recurso de Apelação Interposto pelo Requerido José Carlos de
Oliveira, considerando que foi julgado deserto conforme decisão
de fls. 405, e ainda, em sede de Agravo de Instrumento foi negado
provimento (fls. 428/429 espelho extraído do SAP).Indefiro a
gratuidade de justiça ao Requerido Haroldo Augusto Filho, pelos
mesmos fundamentos da decisão de fl. 405. Julgo deserto o
Recurso de Apelação interposto por este Requerido, considerando
que transcorreu ?in albis? o prazo para complemento do preparo
conforme certidão de fl. 427-V.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0213557-74.2006.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Neuza Campos França, Percy Silveira de Avila, Maria
de Fátima de Jesus Barbosa dos Reis, Ilze Maria Renner Dalazen,
Valdemir Ferreira Campos, Valder Batista, Núncia Maria Silva
Machado, Antonia Francisca Vieira, Maria Helena Pinto Ferreira,
Edineuza da Silva
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Despacho:
1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à
execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo embargos, certifique-se.4. Em sendo mantido o valor
da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias para
formação do precatório.6. Encaminhem-se os autos ao Contador
Judicial e, após expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para
formação do precatório.7. Intime-se. Expeça-se o necessário.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0011211-52.1997.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado:Nilson Vilacorta de Araujo, Maria Helena Jerônimo de
Araújo
Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881), Flavia
Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1570), Antônio Carlos de Almeida
Batista (RO 1116)
Despacho:
Intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar sobre os termos
negativos do leilão, requerendo o que de direito, no prazo de 05
(cinco) dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0118975-14.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Elzilene Moura de Ataide
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Despacho:
1. Considerando as informações do embargante nas fls. 44/45, que
já se transcorreu ?in albis? o prazo para o Executado pagar a dívida.
Eça-se mandando de sequestro.2. Intime-se o Estado de Rondônia
a se manifestar, prazo de 48 horas. Nada sendo requerido expeçase Alvará judicial.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0038111-23.2007.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Edmar de Melo Raposo, Fátima Aguiar da Fonseca
Rezek, Omar Pires Dias, Alvanira Maria Leite Nunes, Antônia Acioli
Brito, Elizabeth Maria Leite Nunes, João Bosco Lima de Siqueira
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva
Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO
2827)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (NÃO 000000)
Despacho:
Vistos,Determino que seja oficiado ao Presidente do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia para que cumpra a sentença de fls.
195/203, confirmada pelo acórdão de fls. 285/288 e assim promova
o recálculo dos valores devidos aos Autores referentes a VPAS
(Vantagem Pessoal de Adequação Salarial);Isso, no prazo de 20
(vinte) dias, devendo ser comprovado nos autos, sob pena da fixação
de multa diária e pessoal a ser fixada pelo Juízo nos termos do art.
14 do CPC. Sem prejuízo das demais cominações legais.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0064921-98.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Jaques Rodrigues
Advogado:José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco de
Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219), Lia Torres
Dias (OAB/RO 2999)
Sentença:
SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em
execução conforme Alvará Judicial n. 249/2009 (fl. 54), entendo,
como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo
795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência,
julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os
autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro
de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0143182-43.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Ironeide dos Santos
Advogado:Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B), Ayrton Barbosa de
Carvalho (OAB/RO 861), Anderson Nery Silva (OAB/RO 2799)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
91
Despacho:
Trata-se de Ação de Cobrança com Obrigação de Fazer, em
que Maria Ironeide dos Santos, pretende receber o adicional de
insalubridade no importe de 40% sobre o vencimento básico,
bem como o retroativo deduzindo os valores pagos parcialmente
a título de adicional de insalubridade calculadas indevidamente
sobre o salário mínimo.A requerente é servidora pública estadual,
ocupando o cargo de Agente de Policia, lotado no Departamento de
Narcótico/DENARC, da Secretaria de Estado da Segurança Defesa
e Cidadania/SESDC, desde de 20 de julho de 2007.Informa que vem
recebendo o Adicional de Insalubridade em Grau Máximo de 40%
(quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional, desde 2008,
com base no art. 192 da CLT, mas que teria direito a percepção do
Adicional de Insalubridade desde da data de 20 de julho de 2007,
e no mais, o correto seria o que o Adicional de Insalubridade fosse
calculado sobre o vencimento básico, e não sobre o salário mínimo,
como vem ocorrendo.Cita a súmula nº. 228 do TST, que determina
que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário básico,
salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Alega
que diante do exposto, fica evidenciado a obrigação do Estado de
Rondônia em pagar o adicional de insalubridade no importe de 40%
sobre o vencimento básico desde o período de 20 de julho de 2007
até a presente data, devendo ser deduzido os valores parciais pagos
a título de adicional de insalubridade indevidamente calculados com
base no salário mínimo.Com a inicial vieram os documentos juntados
às fls. 12 à 33.Devidamente citado (fls. 39), o Estado de Rondônia
contesta os fatos narrados na inicial.Diz que com o advento da Lei
Estadual nº 1068/02, instituiu nova estrutura e denominação de
verbas na remuneração do servidor público do Estado de Rondônia,
o qual deixou de existir a verba denominada ?vencimento básico?.
Também alega ser improcedente o pedido da autora, pelo fato de
o Presidente do STF ter suspendido a vigência da súmula nº.228
do TST, tendo por fundamento que a mesma contraria a súmula
vinculante nº 4 do STF.Não há alegação de preliminar.Em réplica,
o autor limita-se a refutar o que foi apresentado na contestação.
Intimados a especificarem provas, o autor, às fls. 54, requereu a
produção de prova documental e testemunhal, o qual requer, seja o
rol de testemunhas apresentado em momento oportuno. Já o Estado
de Rondônia deixou transcorrer ?in albis? para especificar provas,
conforme certidão de fls. 54 (verso).Este é o resumo dos autos.Visto
que não há preliminares, dou o feito por saneado. Anoto o pedido
de prova testemunhal pelo autor, porém indefiro o requerimento,
pois a prova oral requerida não se presta a comprovar atividade
insalubre desenvolvida pela autora. Defiro o pedido de produção de
provas documental, devendo ser observado as regras do art. 397
do CPC .Com relação ao pedido de retroativo do adicional entendo
necessário a realização de perícia, para tanto nomeio o medico do
trabalho PAULO SERGIO CASTRO DE ALMEIDA, CRM//RO nº.
245, Endereço Rua Calama, 3775, Bairro Embratel, fone: 3217-5613,
com ônus para o Autor, devendo ser notificado da nomeação, bem
como para que apresente propostas de honorários no prazo de 05
(cinco) dias, após o decurso do prazo. Intime-se a parte autora, que
requereu a perícia, para se manifestar quanto a proposta apresentada,
inexistindo impugnações, deverá providenciar o depósito do valor
em três dias e, em sendo depositado iniciar-se-á a perícia em cinco
dias.Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e
indicarem assistente técnico, devendo o laudo ser entregue no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data do deposito dos honorários;Vindo
o laudo pericial intimem-se as partes para se manifestarem e, em
não havendo impugnações, defiro desde já a expedição de Alvará
para levantamento dos honorários periciais.Em após, com a juntada
do laudo, venham os autos conclusos para sentença.Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0159640-38.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Sérgio Gomes do Vale
Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Despacho:
DESPACHO1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido
o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se
os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo
os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não
excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento
ao provimento nº 004/2008 ? CG, publicado no DJ nº 217 de
19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor ? RPV.
5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira,
26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0001846-22.2007.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Fausto Martuscelli Monteiro, Zélia Padilha de Almeida,
Averina Elias Lima Batista, Sebastião dos Reis Nascimento, Salete
Guarnieri Dubiani, Niva Luzia Ramos da Silva Valetim, Angelo
Osvaldir Conrado, Maria da Glória Carvalho Sá, Raimunda Cabral,
Silvio Costa Bueno
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Despacho:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIALAutos nº 000184622.2007.00011.Cite-se o Executado para, querendo, apresentar
embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo
Civil. 2.Não havendo embargos, certifique-se.3.Verifica-se que o
valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos, motivo pelo
qual deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos
que, exista por parte do Exequente, o interesse na desistência do
quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a
respeito. 4.Em sendo mantido o valor da execução, o Exeqüente
deverá trazer as cópias necessárias para formação do precatório.5.A
execução dos honorários do Advogado segue a execução do valor
principal, no presente caso, pela formação de precatório, estando
esse posicionamento em conformidade com o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Rondônia.?(...) A verba honorária, para fins
de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado
o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta,
em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ,
Recurso Especial, n. 720744/RS).?6. Havendo a desistência do
valor excedente, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento
nº 004/2008 ? CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2009, para
pagamento de execução de pequeno valor ? RPV.7.Encaminhem-se
os autos ao Contador Judicial e, após expeça-se ofício ao e. Tribunal
de Justiça para formação do precatório.8. Intime-se. Expeça-se o
necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0178067-83.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Rosana Maria Benetoli Cardoso
Advogado:Clovis Avanço (RO 1559)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402), Lucienne
Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145)
92
Despacho:
DESPACHO1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido
o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se
os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo
os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não
excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento
ao provimento nº 004/2008 ? CG, publicado no DJ nº 217 de
19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor ? RPV.
5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira,
26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0194801-12.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Lucienne Perla
Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145)
Embargado:Miguel Angelo D’ Andrea
Advogado:Clovis Avanço (RO 1559)
Despacho:
DESPACHO1. Recebo o Recurso de Apelação nos efeitos devolutivo,
nos termos do art. 520, inc. V, do CPC.2. Após, subam os presentes
autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as
nossas homenagens.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro
de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0170648-80.2007.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Vinicius Santos Holanda Cavalcanti Alves
Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796),
Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Despacho:
DESPACHO1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido
o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se
os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo
os autos do Contador, ca data de interposição da ação, e ainda,
que o valor pretendido não excede aos (quarenta) salários mínimos
previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I, para pagamento
de execução de pequeno valor ? RPV. 5. Intime-se e expeça-se o
necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0178091-14.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Aparecida Pereira da Silva
Advogado:Clovis Avanço (RO 1559)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:José Roberto de Castro (OAB/SP 139198), Lucienne
Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145)
Despacho:
DESPACHO1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido
o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se
os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo
os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não
excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento
ao provimento nº 004/2008 ? CG, publicado no DJ nº 217 de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor ? RPV.
5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira,
26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0145681-97.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado:Eneida Fernandes Rondon, Jonatas de Souza Rondon
Advogado:Jonatas de S. Rondon Júnior (RO. 3749), Valnei Ferreira
Gomes (RO 3529), Jonatas de S. Rondon Júnior (RO. 3749)
Despacho:
Intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar sobre a petição
de fls. 32.Após, concluso.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26
de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0222454-23.2008.8.22.0001
Ação:Embargos a execução
Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Embargado:Claudiomar Araújo de Oliveira, Rosilda Braz da Silva,
Silvio Pimentel de Carvalho
Advogado:Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162)
Despacho:
Anote-se que o requerimento de fls. 71/72, refere-se a execução dos
autos principais, a qual, conforme pesquisa no SAP encontra-se na
fase de pagamento de RPV, sendo certo que sucumbiu o Embargado
nestes Embargos à Execução.Intime-se o Embargante para requerer
o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0327140-66.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rute Arras Brito Vasquez, Maria de Nazareth Lima dos
Santos, Ena Pinheiro de Oliveira, Aureny Costa de Assunção
Advogado:Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Requerido:Instituto de Previdência dos Serv.Públicos do Est.de
Rondônia-IPERON
Advogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Despacho:
Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à
execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil.Não
havendo embargos, certifique-se.Verifica-se que o valor supera o teto
máximo de 10 (dez) salários mínimos de acordo com a Lei n. 1.788,
de 31/10/2007, que alterou o valor da RPV previsto anteriormente no
ADCT, art. 87, inc. I, para 10 (dez) salários mínimos , motivo pelo qual
deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos que,
exista por parte do Exequente, o interesse na desistência do quantum
excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito.
Em sendo mantido o valor da execução, o Exeqüente deverá trazer
as cópias necessárias para formação do precatório.5. Os honorários
advocatícios arbitrados em razão da sucumbência, caso não
renunciado o excedente, deverão ser executados por formação de
precatório em conjunto com o principal, tendo em vista que este valor
compõe um todo unitário, não cabendo o seu fracionamento, conforme
entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais Superiores:?(...) A
verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação
principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração
93
de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de
precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS).?7. Havendo a
desistência do valor excedente, expeça-se o RPV em cumprimento
ao provimento nº 004/2008 ? CG, publicado no DJ nº 217, na data
de 19.11.2008, para pagamento de execução de pequeno valor ?
RPV.8. Intime-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0250359-66.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Coplast Indústria e Comércio de Resíduos Plásticos
Ltda
Advogado:Reni Alves Teixeira Lima (OAB/AM 3910)
Requerido:Fiscais do Posto Fiscal Rodoviário da Delegacia Regional
de Porto Velho
Despacho:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOHei por manter a decisão
considerando a inteireza de convicção nos fundamentos já
mencionados em decisão de fls. 74/75.Não há nos autos incerteza
da matéria no que se refere a exigibilidade de cobrança de diferencial
de alíquota de ICMS, em se tratando de transporte rodoviário, a
favorecer exclusivamente o estado de origem.Assim, não entendo
que o pedido em reconsideração seja relevante, mantenho inalterada
a decisão.Intima-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de
2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0161200-49.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Campolim de Almeida Neto
Advogado:Adriana S. Guedes ( ), Antonio Fontoura Coimbra (OAB/
RO 372)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Despacho:
Intime-se o Estado de Rondônia para, querendo, manifestarse quanto ao pedido de habilitação.Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude
Proc.: 0031980-95.2009.8.22.0701
EDITAL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO DE 20 DIAS)
Autos de nº 0031980-95.2009.822.0701
Ação: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar
Autor: J.A.S.S. e S.M.S.
Réu: SHIRLEI GONÇALVES BATISTA
FINALIDADE: Citar o(a) Ré(u), acima nominado, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento
da açăo acima referida, impetrada neste Juízo pelo Autor,
bem como contestar referida ação no prazo de dez (10) dias,
contados a partir da publicação deste Edital. ADVERTÊNCIA:
Na ausência de resposta, presumir-se-ăo aceitos os fatos
alegados na inicial. LOCAL: Juizado da Infância e da Juventude
de Porto Velho - Av. Rogério Weber, nº 2396, Centro. Porto
Velho, 26.11.09. DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA,
JUIZ DE DIREITO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0032070-06.2009.8.22.0701
EDITAL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO DE 20 DIAS)
Autos de nº 0032070-06.2009.822.0701
Ação: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar
Autor: M.L.F.
Réu: JULIMAISON LUIZ VANDERLEI PAES e UÉLITON
DUARTE DA SILVA
FINALIDADE: Citar os Réuz acima nominados residentes
e domiciliados em lugar incerto e não sabido, a tomar
conhecimento da açăo acima referida, impetrada neste Juízo
pelo Autor, bem como contestar referida ação no prazo de
dez (10) dias, contados a partir da publicação deste Edital.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-seăo aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL: Juizado da
Infância e da Juventude de Porto Velho - Av. Rogério Weber,
nº 2396, Centro. Porto Velho, 26.11.09. DALMO ANTÔNIO DE
CASTRO BEZERRA, JUIZ DE DIREITO
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial : Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 0198459-44.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. M. de S.
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Francisco
Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307)
Requerido:E. P. de L.
Sentença:
(...) JULGO EXTINTO o processo, condenando a parte autora
no pagamento das custas e despesas processuais, a menos
que beneficiária de assistência judiciária.ARQUIVEM-SE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
As custas importam em R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete
reais)
Porto Velho-RO, quinta-feira, 5 de novembro de 2009.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0093118-29.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:V. G. de M. R. G. de M. M. G. de M. M. F. G. D. F.
de M. D. F. de M. P. F. de M.
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José
Reis (OAB/RO 650-A)
Despacho:
Vistos e Examinados, Ingressou-se com o presente como
ALVARÁ JUDICIAL, determinando-se, em emenda à Inicial,
a adequação do pedido nos termos de Inventário, conforme
despacho de fl. 27. Após as emendas pertinentes, determinouse a abertura do inventário (fl. 64).As partes pleitearam a
extinção do processo, “tendo em vista que os requerentes irão
se habilitar no processo principal junto à Justiça Federal/DF,
para liberação da quantia informada no processo”. Pleitearam,
outrossim, a isenção do pagamento das custas processuais
por nãoa ter havido julgamento do mérito do pedido.Decido.A
não resolução de mérito não é causa motivadora de isenção
de custas processuais, porquanto para a propositura da ação
94
são devidas as custas iniciais que, no caso presente, foram
diferidas para o final do processo, conforme pedido de fl.
07.Não obstante, não verificamos óbice para que o pedido seja
feito por habilitação dos herdeiros diretamente no processo
que já tramita na Justiça Federal (TRF 1ª Região, 14ª VARA
FEDERAL), tratando-se, portanto, não de causa de extinção,
mas apenas de adequação deste mesmo procedimento,
aproveitando-se atos e documentos, perante outra Justiça, para
tanto competente, a qual deverá deliberar quanto às custas, lá
devidas.
Isto posto, declino da competência do presente em favor
da Justiça Federal (TRF 1ª Região, 14ª VARA FEDERAL),
devendo para lá este Feito ser remetido, com as homenagens
de estilo, após as baixas e anotações pertinentes.
Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 23 de novembro de
2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0093070-70.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. A. P. da S. D. T. P. D. T. M. P. D. S. L. de B.
D.
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Requerido:B. do B.
Despacho:
Vistos e Examinados,
Ingressou-se com o presente como ALVARÁ JUDICIAL,
determinando-se, em emenda à Inicial, a adequação do pedido
nos termos de Inventário, conforme despacho de fl. 22.
Ainda pendente o Feio de regularização da Inicial (vide despacho
de fl. 53), as partes pleitearam a desistência (fl. 60), o que fora
indeferido pelo r. despacho de fl. 61. Vieram os interessados e
esclareceram a não existência de outro bem a ser inventariado,
reiteraram o pedido de extinção do processo, tendo em vista
que os requerentes irão se habilitar no processo principal junto
à 14ª Vara Federal/DF, para liberação da quantia informada
nos autos. Pleitearam, outrossim, a isenção do pagamento das
custas processuais por não ter havido prestação jurisdicional
lgamento do mérito do pedido.
Decido.
Constata-se que o presente pedido de alvará judicial ainda
não fora recebido e alterado para Inventário, como já
declinado, porque ainda pendentes providências cabíveis aos
requerentes.
A não resolução de mérito não é causa motivadora de isenção
de custas processuais, porquanto para a propositura da ação
são devidas as custas iniciais que, no caso presente, foram
diferidas para o final do processo, conforme pedido de fl. 06,
penúltimo parágrafo.
Não obstante, não verificamos óbice para que o pedido seja
feito por habilitação dos herdeiros diretamente no processo
que já tramita na Justiça Federal (TRF 1ª Região, 14ª VARA
FEDERAL), tratando-se, portanto, não de causa de extinção,
mas apenas de adequação deste mesmo procedimento perante
outra Justiça, para tanto competente, a qual deverá deliberar
quanto às custas, lá devidas.
Isto posto, declino da competência do presente em favor
da Justiça Federal (TRF 1ª Região, 14ª VARA FEDERAL),
devendo para lá este Feito ser remetido, com as homenagens
de estilo, após as baixas e anotações pertinentes.
Intime-se.
Porto Velho-RO, 23 de novembro de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
95
Proc.: 0176994-76.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. R. J. M. A.
Advogado:Celia Regina Mendonça Alexandre (OAB/RO 889)
Requerido:M. B. G.
Sentença:
(...)JULGO EXTINTO o processo, condenando a parte autora
no pagamento das custas e despesas processuais, a menos
que beneficiária de assistência judiciária.ARQUIVEM-SE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
As custas importam em R$ 1.209,00.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 5 de novembro de 2009. Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento
fosse dissolvido, não havendo bens a serem partilhados, posto
que na constância da união nada foi adquirido.
EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida (fl.
22).
A REQUERENTE voltará a usar o nome de solteira, conforme
pedido à fl. 04.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários
e arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de
2009.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0233157-76.2009.8.22.0001
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:E. dos S. S.
Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO
3154), Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)
Requerido:G. L. de O. S.
Sentença:
(...) POSTO, julgo procedente o pedido, e por conseqüência,
CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL.Sem
pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez já
deferido o pedido de gratuidade (fl. 18).
Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários
e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0183656-56.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:W. C. P. C. W. C. P. C.
Advogado:Defensoria Publica
Requerido:W. R. C.
Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127)
Despacho:
Vistos e examinados,1. Audiência já designada à fl. 15, portanto
aguarde-se a realização da solenidade.2. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 23 de novembro de 2009. Tânia
Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0229036-05.2009.8.22.0001
Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)
Requerente:F. O. da S. S. L. M. dos S.
Advogado:Jonas Garcia de Souza (OAB/RO 2319)
Sentença:
(...).ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e
homologo por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo celebrado pelos cônjuges acima
identificados e constantes das cláusulas consignadas na
petição inicial de fls. 03/05 e aditamento de fls. 18/19, e, por
conseqüência, decreto o divórcio do casal, com fundamento no
artigo 1580, § 2º do Código Civil e declaro cessados os deveres
de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial
de bens, como se o casamento fosse dissolvido, e sem que
haja partilha de bens, por terem as partes informado não haver
patrimônio a ser partilhado.O cônjuge virago voltará a usar o
nome de solteira, conforme item 2.1, de fl.05.Sem custas e sem
honorários diante da gratuidade já deferida à fl.20.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, expeçam-se
os mandados necessários e arquive-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 13 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz
de Direito
Proc.: 0143840-67.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:L. J. P. C.
Advogado:Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Requerido:S. M. S. C.
Sentença:
(...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto o divórcio do
casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil,
declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade
Proc.: 0158112-66.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. M. da S. A.
Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)
Requerido:V. de S. A.
Finalidade:
Intimar as partes para ciência do exame de DNA.
Proc.: 0093002-23.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:T. F. M. da S.
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Despacho:
Vistos e Examinados,
Ingressou-se com o presente como ALVARÁ JUDICIAL,
determinando-se, em emenda à Inicial, a adequação do pedido
nos termos de Inventário, conforme despacho de fl. 15.
Ainda não determinada a abertura de inventário, as partes
pleitearam a extinção do processo (fl. 59), o que fora indeferido
pelo r. despacho de fl. 60. Vieram os interessados e esclareceram
a não existência de outro bem a ser inventariado, tendo em vista
que os requerentes irão se habilitar no processo principal junto
à 14ª Vara Federal/DF, para liberação da quantia informada
nos autos. Pleitearam, outrossim, a isenção do pagamento das
custas processuais por não ter havido prestação jurisdicional.
Decido.
Constata-se que o presente pedido de alvará judicial ainda não
fora recebido e alterado para Inventário, como já declinado.
A não resolução de mérito não é causa motivadora de isenção
de custas processuais, porquanto para a propositura da ação
são devidas as custas iniciais que, no caso presente, foram
diferidas para o final do processo, conforme pedido de fl. 06,
penúltimo parágrafo.
Não obstante, não verificamos óbice para que o pedido seja
feito por habilitação dos herdeiros diretamente no processo
que já tramita na Justiça Federal (TRF 1ª Região, 14ª VARA
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
FEDERAL), tratando-se, portanto, não de causa de extinção,
mas apenas de adequação deste mesmo procedimento perante
outra Justiça, para tanto competente, a qual deverá deliberar
quanto às custas, lá devidas.
Isto posto, declino da competência do presente em favor
da Justiça Federal (TRF 1ª Região, 14ª VARA FEDERAL),
devendo para lá este Feito ser remetido, com as homenagens
de estilo, após as baixas e anotações pertinentes.
Intime-se.
Porto Velho-RO, 23 de novembro de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 0244393-25.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:T. G. R.
Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),
Valnei Ferreira Gomes (RO 3529)
Executado:D. M. M.
Advogado: Defensoria Pública
Sentença:
(...) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida
(fl. 11/12).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, ARQUIVE-SE,
independentemente de trânsito em julgado.
Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0096572-51.2008.8.22.0001
Ação:Negatória de paternidade
Requerente:R. da S. R.
Advogado:Maria Lidia Brito Gonçalves ( OAB/RO 318-B),
Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337-B)
Requerido:B. F. G. R. J. A. da S.
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), Manoel
Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Sentença:
(...) julgo improcedente o pedido da AÇÃO NEGATÓRIA DE
PATERNIDADE apresentado por R. DA S. R. em face de B.
F. G. R., menor representada por sua mãe C. G. DA S. e J.
A. DA S. e por conseqüência, julgo o PROCESSO EXTINTO
com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I do CPC.
Reconheço a paternidade biológica de J. A. DA S. em relação
a B. F. G. R., a qual poderá promover a respectiva averbação
em Registro Civil, ao atingir a maioridade, se assim desejar.
Custas e honorários, estes pelo requerente, fixados em R$
300,00 para cada parte requerida, com base nas regras do art.
20 do CPC. P.R.I e Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0159666-36.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:V. R. P. F.
Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
Sentença:
Defiro nos termos do art. 269, I do CPC, julgo procedente o
pedido considerando argumentos expostos no processado.
Expeça-se alvará nos moldes requeridos. Após arquive-se.
Rogério Montai de Lima
96
Proc.: 0160575-78.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:F. A. S. R. J. S. R.
Advogado:Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921),
Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921)
Sentença:
Defiro no termos do art. 269, I do CPC, julgo procedente o
pedido considerando argumentos expostos no processado.
Expeça-se expostos nos moldes requeridos. Após aquive-se
Proc.: 0201794-71.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:E. da S. G.
Advogado:Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Executado:S. F. D. G.
Sentença:
(...) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção
da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.Sem custas
e sem honorários diante da gratuidade já deferida (fl. 17).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, ARQUIVE-SE,
independentemente de trânsito em julgado.
Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0248136-43.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:O. L. M.
Advogado:Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Requerido:J. P. M.
Despacho:
Vistos e examinados,R.A. em segredo de justiça e com
gratuidade.1. Emende a parte REQUERENTE a Inicial, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra
o seguinte:a) Traga aos autos cópia da certidão de nascimento
da menor Julianne.b) Traga aos autos cópia do contra cheque
à época dos descontos em folha, com o intuito de averiguação
do valor para avaliar o correto valor dado à causa.2. Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de novembro de 2009. Tânia
Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0142453-17.2009.8.22.0001
Ação:Separação Consensual
Requerente:L. R. A.
Advogado:Isabel Cristina Aguiar Afonso (OAB/RO 3768)
Requerido:L. M. A.
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Despacho:
Vistos e examinados,1. Feito já sentenciado.2. A Avaliação
Judicial (fl. 28) já foi realizada por Oficial de Justiça Avaliador.
Havendo discordância da referida avaliação, as partes poderão
proceder a venda do imóvel pelo melhor preço de mercado,
pois conforme consta do acordo, a venda será realizada por
intermédio de corretor. O valor constante na avaliação judicial
refere-se a um embasamento para a venda, nada mais que
isso. 3. Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de novembro de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0155067-54.2009.8.22.0001
Ação:Regulamentação de Visitas
Requerente:M. C. de S.
Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Requerido:R. C. de S.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos e examinados.Uma vez extintos os processos de
Separação de Corpos e Separação Judicial, diga o autor se
pretende o prosseguimento da presente ação. Prazo: 10 dias.
Intime-se via DJ.
Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de novembro de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0174738-63.2009.8.22.0001
Ação:Separação de Corpos
Requerente:V. C. de S.
Advogado:Defensoria Publica
Requerido:M. C. de S.
Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Sentença:
(...) DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, CPC.3)Sem custas e
honorários advocatícios .4)Defiro o desentranhamento de
peças, à exceção da procuração, mediante cópia nos autos. 5)
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivemse com as pertinentes cautelas.
Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de novembro de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0156748-59.2009.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:M. C. de S.
Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Requerido:V. C. de S.
Despacho:
Vistos e Examinados, 1.R. e A. em segredo de justiça e com
gratuidade. 2.Seja emendada a Inicial, no prazo de dez (10)
dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora:a)
avalie todos os bens imóveis e móveis elencados à fl. 04;b)
apresente documento comprobatório do imóvel indicado à fl.
04, podendo ser certidão negativa atualizada junto ao Cartório
de Registro de Imóveis, bem como certidão informativa junto à
Prefeitura e carnê do IPTU;c)retifique o valor dado à causa, por
força do art. 259 do CPC. 3.Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0172791-08.2008.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:M. A. P. de C. F. P. de C.
Advogado:Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO
3661),Swami Otto Barboza (OAB/RO 014)
Despacho:
Vistos e Examinados,
1. O Feito encontra-se suspenso porquanto todos os herdeiros
informados, M. DA C. P. DE C., V. P. DE C., M. A. P. DE C. e
F. P. DE C., promovem, em Juízo próprio, ação de retificação
de registros civis, para correção do nome do falecido em seus
documentos.
Constata-se dos autos que até a presente data não viera
qualquer documentos que comprove que os imóveis e o veículo
estejam no acervo do espólio, o que deverá ser comprovado
oportunamente.
Não obstante, comprovado está a existência do valor em
pecúnia em depósito no Banco do Brasil.
A fim de que não haja prejuízo aos herdeiros, determino seja
o saldo da conta identificada à fl. 20 transferida para contapoupança vinculada a este Juízo.
97
Promova a Escrivania as providências necessárias para a
abertura da conta e transferência dos valores, com comprovação
nos Autos.
Sejam todos os herdeiros intimados da presente determinação
(via DJ).
2. Atente a Escrivania para o prazo concedido à fl. 101 e, não
havendo manifestação dos herdeiros, voltem conclusos para
decisão.
Porto Velho-RO, 23 de novembro de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 0187870-27.2008.8.22.0001
Ação:Habilitação de herdeiro
Requerente:M. da C. P. de C. V. P. de C.
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido:M. A. P. de C. F. P. de C.
Advogado:Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO
3661)
Sentença:
(...) julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do
artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários por tratar-se de inidente no qual
defiro a gratuidade, e por não ter havido efetiva oposição ao
pedido.
P.R.I.
Junte-se cópia desta sentença nos Autos de Inventário e,
transitada em julgado esta decisão, arquive-se este processo.
Porto Velho -RO, 23 de novembro de 2009.
Tânia Mara Guirro
Juiza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
1ª Cartório de Família
Proc.: 0247988-32.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:I. de S. L.
Advogado:Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203),
Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308-E)
Sentença:
Vistos e examinados,R.A. em segredo de justiça.1. A Lei
6.858/80 dispõe em seu artigo 2º que o saldo em conta
bancária será pago aos dependentes, acaso não exista outros
bens sujeitos a inventário. Da leitura da Inicial, não há tal
certeza, o que deverá ser esclarecido.Ademais, o documento
de fl. 08 indica que a requerente é dependente do falecido,
mas não comprova ser a ÚNICA dependente.Assim, emende a
parte REQUERENTE, a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte:a) Traga
aos autos o documento comprobatório do crédito pleiteado.b)
Traga aos autos declaração de existência ou não de bens a
inventariar.c) Apresente certidão de dependentes expedida
pelo órgão previdenciário.2. Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de
Direito
Proc.: 0246764-59.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:Maria Nazaré Sarmento Lima
Advogado:Valnei Ferreira Gomes (RO 3529)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Vistos e examinados,R.A. em segredo de justiça.1. Emende
a parte REQUERENTE, a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferiemento, para que cumpra o seguinte;a)
Traga aos autos cópia dos documentos pessoais (RG e
CPF) e comprovante de residência do falecido.b) Traga aos
autos Declaração de existência ou não de bens a inventariar,
conforme modelo existente no Cartório deste Juízo.2. Intimese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0244588-10.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:A. M. P. da S. J. K. P. das C.
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Inventariado:J. L. das C.
Sentença:
Vistos e examinados,1. Emende as partes REQUERENTES, a
Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento,
para que cumpra o seguinte:a) Qualifique de maneira
completa o menor Mateus (fl. 04), esclarecendo sua filiação, e
apresentando certidão de nascimento do mesmo.b) Apresente
instrumento procuratório da menor Josiana, devendo esta ser
representada por sua genitora.c)Traga aos autos a comprovação
do estado de companheira do Srª Ana Maria Pires da Silva,
pois a declaração acostada à fl. 09 não se presta para esse fim,
devendo haver comprovação pelas vias ordinárias. Em sendo o
caso, traga aos autos certidão de que a Srª. Ana Maria consta
como dependente do falecido junto ao órgão previdenciário
do mesmo, na qualidade de companheira.d) Traga aos autos
cópia do comprovante do Registro Imobiliário do único bem
a ser inventariado, e, não havendo, traga certidão negativa
do registro imobiliário; nesse último caso, apresente certidão
informativa/narrativa da Prefeitura Municipal.2. Intime-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0248115-67.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:F. B. de S.
Advogado:Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Requerido:R. D.
Sentença:
Vistos e examinados. Deve ser observado que em caso de
sucessão legítima na União Estável, o companheiro sobrevivente
tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, desde
que exista nos autos a comprovação de que a parte autora
era realmente companheira do falecido, inclusive, até a data
do óbito. Tendo em vista que não há nos autos a comprovação
de que a parte autora era realmente companheira do falecido,
sendo necessária sua comprovação, posto não haver elemento
documental suficiente. Não sendo possível comprovação nos
próprios autos, o interessado deverá valer-se, da via ordinária,
ou seja, da ação declaratória de reconhecimento da união
estável para posteriormente ingressar com a habilitação à
sucessão.Impossível que tal reconhecimento de união seja feito
nos próprios autos de inventário como se pretende. Por ora, em
consequência, não demonstrada a legitimidade do requerente.
Isto posto, indefiro a petição inicial, e extingo este processo
sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso I e
98
artigo 295, incisos II e V, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, porquanto defiro a gratuidade pleiteada.P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
27 de novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0248274-10.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:C. E. B. P. M. M. P. C. L. C. P.
Advogado:José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071)
Inventariado:C. Ê. P.
Sentença:
Vistos e examinados,R.A. em segredo de justiça e custas ao
final.1. Emede as partes REQUERENTES, a Inicial, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o
seguinte:a) Traga aos autos cópia do comprovante de residência
do falecido.b) Traga aos autos cópia dos documentos pessoais
(RG e CPF) do falecido.c) Traga aos autos cópia da certidão de
casamento do falecido.d) Traga aos autos certidão atualizada
do imóvel (fl.11).e) Traga aos autos cópia autenticada da
certidão de inteiro teor do imóvel localizado em Alfenas/MG
(fls. 15/16).2. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0245690-67.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:M. B. da C. L. C. B. da C. D. B. C. de S. M. B. da
C. D. B. da C.
Advogado:Corsirene Gomes Lira (OAB/RO 2051)
Inventariado:J. M. da C.
Sentença:
Vistos e examinados,R.A. em segredo de justiça.1. Emende
as partes REQUERENTE, a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte:a)
Tragas aos autos cópia dos documentos pessoais (RG e CPF)
de todos os herdeiros e do falecido;b) Embora a Inicial refirase a certidão negativa de débitos municipais, vê-se que à fl.
16 há certidão POSITIVA(!). Venha ao Feito o esclarecimento
DOCUMENTAL pertinente;c) Também consta da Inicial, item
IV, referência a “Declaração expedida em 09 de junho de 2008”,
que não a instruiu.Vê-se que os herdeiros fazem a cessão de
direitos sobre a sucessão aberta em favor da viúva.Quanto
à formalização dessa cessão de direitos, temos o seguinte
regramento:?A herança pode ser objeto de cessão de direitos,
como ato negocial inerente ao domínio dos bens por qualquer
dos herdeiros. Na vigência do Código Civil de 1916, à falta de
disposição expressa em contrário, admitia-se a formalização
da cessão por escritura pública, instrumento particular ou termo
nos autos. O NOVO CÓDIGO CIVIL, porém, traz significativa
mudança ao dispor, no artigo 1.793, que a cessão de direitos
sobre a sucessão aberta ou sobre quinhão individual da herança
pode ser objeto de escritura pública, com isso restringindo a
utilização de instrumento particular. Mas nada impede que se
efetue a cessão nos próprios autos do processo de inventário,
por termo próprio, na forma de renúncia translativa da herança,
uma vez que admitida igual forma de procedimento para a
renúncia propriamente dita (art. 1.806 do NCC)? (in Inventários
e Partilhas: direito das sucessões: teoria e prática. Euclides
Benedito de Oliveira e Sebastião Luiz Amorim. 19 ed. São
Paulo, Ed. Universitária de Direito. 2005). Portanto, a cessão
dos direitos hereditários deve operar-se por meio de escritura
pública ou por termo judicial (arts. 1.793 e 1.806, CC), o que
deverá ser regularizado pelos interessados; uma vez que o
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
bem não é de valor expressivo, não se justificando o custo
elevado da lavratura de uma escritura pública, poderá a cessão
de direitos ser feita por TERMO PRÓPRIO, perante o Cartório
deste Juízo, no prazo já acima assinalado.2. Intime-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0246721-25.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:Gustavo de Sá Maciel
Advogado:Ernandes Viana (OAB/RO 1357)
Sentença:
Vistos e examinados,1. Ao Ministério Público, COM
URGÊNCIA.2. Após, voltem conclusos.Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de
Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2º Cartório de Família
JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Proc.: 0143204-04.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. X. A.
Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Requerido:P. X. da S.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para vir assinar e retirar o termo de
compromisso
Proc.: 0031733-17.2009.8.22.0701
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. D. de S. I. B. dos S.
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene
Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco
Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Requerido:T. C. de L. R. dos S. de S.
Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D
111111111111111111)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para vir assinar e retirar o Termo de
compromisso
Proc.: 0249467-60.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:T. P. S.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido:R. S. de L.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: RAIMUNDA
SILVA DE LIMA, brasileira, casada, natural de Rio Branco/AC,
filha de Abílio Borges de Lima e Luzia da Silva, atualmente
em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte ré
acima especificada, dos termos da ação adiante mencionada,
ficando ciente de que ão sendo a mesma contestada presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte
99
autora, anotando-se que o prazo para responder é de 15
(quinze) dias contados a partir do prazo assinalado de 20(vinte)
dias, da afixação do presente EDITAL. E para que ninguém
possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias
sendo que o original será afixado no lugar de costume e as
demais publicadas de acordo com a lei. Processo: 024946760.2009.8.22.0001 Classe: Divórcio Litigioso Assunto:
Dissolução Requerente: T.P.S Requerido: R.S.L Sede do
Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, 3º andar, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO Porto Velho, 24
de novembro de 2009. Rone da Silva Ramos Chefe de Cartório
(a) João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0302172-69.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:M. M. da C.
Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Executado:J. da C. M.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls 32-vº
Proc.: 0068725-40.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:A. P. J.
Advogado:Mauricio Gomes de Araújo (RO 2007)
Requerido:S. P. M.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 59v e 60v.
Proc.: 0228325-05.2006.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:A. G. A.
Advogado:Karin de Oliveira (OAB/RO 256B), Luiza Celeste
Valente Aguiar (OAB/RO 863)
Executado:R. F. A.
Advogado:Laed Alvares Silva (RO 263-A)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 192-v
Rone da Silva Ramos
Chefe de Cartório
4ª VARA DE FAMÍLIA
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 0201520-44.2008.8.22.0001
Ação:Alimentos
Requerente:E. L. O. A.
Advogado:Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil
(OAB/RO 3769)
Requerido:L. O. da C.
Advogado
Sentença:
A parte executada quitou totalmente o débito, conforme
informação da exequente às fls.68Assim, JULGO EXTINTO
O FEITO, com base no inciso I, do artigo 794 do Código de
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo Civil.Sem custas e sem honorários por se tratar de
execução de honorários.P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO,
sábado, 21 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0192639-44.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:F. S. V.
Advogado:José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Requerido:M. dos S. V.
Despacho:
Vistos e Examinados, 1. Antes do prosseguimento do feito,
deve o Inventariante, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
arquivamento:a) apresentar cópias dos documentos pessoais
(RG e CPF) e da certidão de casamento da falecida Sra. Maria;
dos documentos pessoais (RG e CPF) do marido da falecida,
Sr. Aguido Vargas; da certidão de casamento com a averbação
da separação judicial da herdeira Maria Barbosa Vargas, bem
como cópia da certidão de casamento do falecido Sr. Mauro
com a Sra. Marlene; b) providencie o instrumento procuratório
da esposa do Sr. Fernando, Sra. Maria Helena;c) esclareça
se a falecida possui outros herdeiros, pois consta na certidão
de óbito de fl. 21 a existência dos herdeiros Aline, Rodrigo e
Osvaldo, além do pré-morto Sr. Mauro, indicado nos autos; em
caso positivo: informe o nome completo, qualificação, endereço
e, se possível, apresente os documentos pessoais destes;d)
traga documento comprobatório do bem imóvel indicado à fl.30
através de certidão atualizada junto ao Cartório de Registro
de Imóveis, certidão informativa junto à Prefeitura e cópia
do carnê do IPTU;e) apresente as primeiras declarações de
forma correta, nos termos do art. 993 do CPC;f) esclareça se o
pedido de fls. 29/30 se trata de Inventário Conjunto em razão
da informação do falecimento do marido da Sr. Maria (Aguido
Vargas), observando-se que para a abertura desta espécie
de Inventário tanto os herdeiros quanto os bens devem ser
os mesmos, nos termos dos artigos 1.043 e 1.044 do CPC;g)
traga o instrumento procuratório da herdeira Marisa, filho do
pré-morto Sr. Mauro, uma vez que já atingiu a maioridade;h)
esclareça, também, porque o Sr. Fernando foi indicado para
exercer o encargo de Inventariante, uma vez que não é filho da
falecida, mas tão somente do marido da mesma. 2.Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de novembro de 2009. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0233181-07.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial
Requerente:C. dos S. V.
Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO
3154)
Despacho:
Vistos e Examinados, 1. Defiro o prazo de dez (10) dias para
o cumprimento integral do despacho de fl. 12, sob pena de
indeferimento da inicial. 2.Com o transcurso do prazo, com ou
sem manifestação, voltem conclusos. Porto Velho-RO, quintafeira, 19 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0243863-21.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. A. dos S.
Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido:F. A. dos S. M. F. A. dos S. M.
100
Despacho:
Vistos e Examinados, 1. Defiro o prazo de dez (10) dias para
que a parte autora providencie o instrumento procuratório, sob
pena de extinção e arquivamento. 2.Com o transcurso do prazo,
com ou sem manifestação, voltem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 18 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0104489-87.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:N. A. L. dos S.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:J. A. R. de P.
Advogado:Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260)
Sentença:
Vistos e Examinados, N. A. L. DOS S., devidamente qualificada,
propôs ação de investigação de paternidade em face de J. A.
R. DE P., também qualificado nos autos. Alega a autora que
sua mãe manteve um relacionamento com o réu que decorreu
na sua concepção, por este motivo pede o reconhecimento da
paternidade (fls. 03/05). Juntou procuração e documentos de fls.
06/10.O requerido foi citado à fl. 12, e apresentou contestação
(fls. 14/17), alegando que não houve qualquer relacionamento
entre a genitora da autora e o requerido, apenas um encontro
fortuito. Após o nascimento da autora, foi procurado pela mãe,
contudo recusou-se a registrar, uma vez que tinha dúvida da
paternidade e havia muitos comentários sobre esta. Pleiteia
pela improcedência do pedido inicial. Juntou procuração e
documentos de fls. 18/19. Saneador à fl. 21. Em audiência de
instrução, as partes acordaram quanto à realização do exame
de DNA (fl.25). Às fls. 28 usque 33 veio aos autos o exame
de DNA.Não foi produzido outro tipo de prova na instrução.O
Ministério Público opinou pela procedência do pedido
(fls.35/36).É o relatório. Decido.Tratam os autos de ação de
investigação de paternidade. Não há preliminares a serem
argüidas. No mérito, o pedido é procedente diante do exame de
DNA. Veio aos autos laudo do exame de DNA que confirma o réu
como pai biológico da autora.POSTO ISSO, julgo procedente
o pedido, e por conseqüência, declaro que o requerido é o pai
biológico da autora que passa a chamar-se N. A. dos S. de
P., acrescentando-se ainda em seu registro o nome dos avós
paternos (fl. 25). Sentença com resolução de mérito nos termos
do artigo 269, I, do CPC.Sem custas e sem honorários diante
da gratuidade já deferida à parte autora à fl. 10 e deferida ao
requerido à fl. 17.P.R.I.C. Transitado em julgado, expeça-se o
necessário, e após arquivem-se. Porto Velho-RO, terça-feira,
17 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0045946-91.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:D. de S. B.
Advogado:David Alves Moreira. (OAB/RO 299B)
Executado:G. C. B.
Despacho:
Vistos e Examinados, Intime-se a parte exequente para
manifestar-se quanto à resposta negativa do bloqueio de
valores realizado de acordo às fls.32/33, devendo indicar
bens com prova concreta de propriedade passíveis de serem
penhorados, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção
e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro
de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0249117-72.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial
Requerente:M. B. do N.
Advogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Despacho:
Vistos e Examinados, 1. R. e A. em segredo de justiça. Apensese ao autos de Inventário (0160050-33.2008.8.22.0001).2.
Seja emendada a inicia, no prazo de dez (10) dias, sob pena
de indeferimento, para que a parte autora:a) providencie o
instrumento procuratório em nome do menor, devendo este ser
devidamente representado pela genitora;b) apresente declaração
de dependentes junto ao órgão empregador do falecido para
averiguar se há outros herdeiros habilitados.3.Intime-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 18 de novembro de 2009. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das
Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099.
E- mail : [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 0177834-86.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Raimunda de Sousa Araújo
Advogado:Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113)
Requerido:Reinaldo Reis Nobre
Advogado:Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)
Sentença:
I ? RELATÓRIO.RAIMUNDA DE SOUSA ARAÚJO, qualificada
às fls. 03, ajuizou ação de reintegração de posse contra REIS
NOBRE, qualificado às fls. 03/04, pretendendo ser reintegrada
na posse do imóvel descrito na inicial. Segundo a autora, ela é
possuidora de uma casa no distrito de Jaci Paraná, entretanto
não possui escritura pública em razão de entraves burocráticos
na Prefeitura Municipal. Aduz que alugou seu imóvel para o Sr.
Claudemir de Marcos Gomes pelo valor de R$ 500,00, contrato
datado de 02.12.08. Informa que passado um mês da entrega
do imóvel não mais encontrou o locatário no local, sendo visto
no imóvel o requerido, que apenas assinou como testemunha
no referido contrato de locação. Menciona ter perguntado ao
requerido o paradeiro do locatário e este não soube informar.
Relata que tentou amigavelmente que o requerido saísse do
imóvel, ainda mais por não ter recebido nenhum pagamento
pelos aluguéis em atraso, sendo, inclusive, destratada pelo
réu. Alegou que a posse do requerido é irregular e que este
manifesta o ânimo de permanecer no imóvel. Pugnou pela
reintegração, pleiteando a concessão de liminar. Apresentou
os documentos de fls. 12/17.Em audiência de justificação
(fls. 25/26), foi deferida a liminar de reintegração de posse e
concedido prazo de 15 dias para apresentação de resposta. A
fls. 31 e seguintes, contestação apresentada.A fls. 67, sobrevém
certidão dando conta de que a parte requerida apresentou
contestação intempestiva.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO.
Citado e comparecendo na audiência de justificação realizada
101
em 26/09/09, foi concedido ao requerido prazo de 15 dias para
apresentação de resposta (fls. 25), o requerido apresentou
contestação em 20.10.09 (fls. 31). Portanto, intempestiva
a resposta (já certificada ocorrência nos autos ? fls.67).
Assim, para o caso dos autos deve-se considerar como não
apresentada referida contestação, devendo ser desentranhada
nos autos.Diante do exposto, é caso de se aplicar os efeitos da
revelia, reputando verdadeiros os fatos articulados pela autora,
levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330,
inciso II, do Código de Processo Civil.Embora tenha ocorrido
a revelia, a presunção não é absoluta, mas no presente caso
concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante
dos documentos apresentados, não existem elementos para
se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho
pretendido pela autora.A autora veio a juízo buscando a tutela
possessória, ao argumento de que seu imóvel foi invadido pelo
requerido. O requerido, por sua vez, quedou-se inerte.Procede
o pedido inicial.As provas constantes dos autos demonstraram
satisfatoriamente todos os requisitos legais para a outorga da
proteção possessória pleiteada pela autora, pois trata-se a toda
evidência de turbação de posse.Indubitavelmente, a posse
exercida pelo requerido é clandestina e, portanto, injusta.Além
da posse demonstrada pela autora, esta logrou comprovar
a turbação praticada pelo requerido, conforme verifica-se
pelos documentos anexados aos autos e pelas testemunhas
ouvidas.A perda da posse, também restou demonstrada nos
autos, portanto estão presentes todos os requisitos legais
para a tutela possessória.Comprovada a turbação, estão
presentes todos os requisitos legais para a tutela possessória.
III ? CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial formulado por REINALDO REIS NOBRE, e,
em conseqüência, CONCEDO a tutela possessória a autora,
DETERMINANDO a reintegração da mesma na posse do imóvel
individualizado na inicial. Expeça-se mandado de reintegração
de posse. FIXO multa diária de R$ 465,00 (quatrocentos e
sessenta e cinco reais) até o limite de R$ 4.650,00 (quatro mil,
seiscentos e cinqüenta reais) para o caso de nova turbação.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários
advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atribuído a causa, devidamente corrigidos
e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação,
cuja exigência do pagamento permanecerá suspensa nos
autos considerando que o requerido é beneficiário da justiça
gratuita.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado.Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho, 21 de novembro de 2009Rogério Montai de
LimaJuiz Substituto
Proc.: 0053663-57.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Claudio José Denti
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
REQUERENTE : CIA ITAÚ LEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL REQUERIDO : CLAUDIO JOSÉ DENTICIA ITAÚ
LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificada às
fls. 03, ajuíza ação de reintegração de posse cumulada com
rescisão de contrato em face de CLAUDIO JOSE DENTIL,
igualmente qualificado às fls. 03, pretendendo a reintegração
na posse do bem descrito também às fls. 03, o qual é objeto
de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as
partes. Segundo a autora, as partes celebraram um contrato
de arrendamento mercantil, mas o requerido não pagou as
parcelas a que se obrigara. Pleiteia a antecipação parcial dos
efeitos da tutela jurisdicional. Requer a restituição do bem, bem
como seja o requerido condenado ao pagamento das parcelas
vencidas até a retomada do bem e ainda indenização por perdas
e danos. Apresenta os documentos de fls. 09/26.O pedido de
antecipação de tutela foi deferido às fls. 51, determinando-se a
reintegração do bem na posse da parte autora.Bem reintegrado
a fls. 54. Citado (fls. 61 e 63),o requerido não atendeu ao
chamamento judicial, deixando transcorrer em branco o prazo
de defesa (fls. 66).Conforme determina o artigo 9º, inciso II do
CPC, nestes casos, há necessidade de se nomear curador
especial.Assim, encaminhem-se os autos, com vistas, para
Defensoria Pública, para que designe defensor para funcionar
como Curador Especial, abrindo-se o prazo para apresentação
de resposta.Porto Velho, 21 de novembro de 2009
Proc.: 0040669-94.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jose Aroldo Lima de Souza
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Supermercado Gonçalves Ltda
Advogado:Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Sentença:
SENTENÇA. Relatório.Vistos etc...JOSÉ AROLDO LIMA DE
SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de
Inexigibilidade de cobrança c/c reparação de danos materiais e
Morais em desfavor de SG SUPERMERCADO GONÇALVES
LTDA aduzindo, em síntese, ser vigilante e através de convênio
com a sua instituição empregadora adquiriu um cartão para
efetuar compras na rede de supermercados pertencente à parte
ré. Afirmou que ao se dirigir ao Supermercado Gonçalves da Av.
Guanabara em 22/9/2008, não conseguiu efetuar o pagamento
de suas compras, porque o crédito de seu cartão foi negado.
Alegou que possuía crédito de R$ 180,00 e que suas compras
somavam R$ 144,48. Acabou assinando um cheque convênio
para que fosse descontado o valor de suas compras em seu
contracheque. Passados alguns dias o requerente recebeu o
seu contracheque referente ao mês de agosto de 2008 onde
observou um desconto indevido de R$96,72. Ao reclamar
junto ao supermercado, eles mostraram dois comprovantes de
compras realizadas em seu estabelecimento. Uma compra de
R$ 35,53 em 16/8/2008 e outra no valor de R$ 61,19 no dia
22/8/2008. Alegou que as assinaturas feitas no comprovantes
são completamente diferentes da sua. Argumentou ter entrado
em contato com o Requerido informando a situação, todavia, não
obteve solução. Sustentou que os fatos lhe causaram danos de
ordem moral e material. Arrematou pugnando pela condenação
do réu ao pagamento de valor a ser arbitrado por este juízo a
título de indenização por danos morais e materiais, além da
condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos
102
honorários advocatícios.Com a inicial vieram os documentos
de fls. 25/42.O Réu foi regularmente citado tendo apresentado
contestação de fls. 63/70, onde alegou que diferentemente do
que afirma o autor, tentou efetuar o ressarcimento dos valores
cobrados ao autor, conforme havia sido acordado em audiência
no Procon, mas o autor não compareceu a audiência marcada
naquela instituição para receber o valor, preferindo ajuizar a
ação de indenização contra a parte ré. Que o autor já utilizava
o cartão desde maio de 2008, portanto, tendo feito diversas
compras já com o cartão ?DU G?. Sustentou não estarem
demonstrados os requisitos necessários para a configuração
da obrigação de indenizar. Ao final pugnou pela improcedência
dos pedidos, com a conseqüente condenação do Autor em
litigância de má-fé, ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios. Juntou documentos de fls. 71/78.
Réplica do autor às fls. 80/88.Vieram-me os autos conclusos
para
decisão.RELATADOS.DECIDO.Fundamentação.
O
processo comporta julgamento antecipado e passo a conhecer
diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, do Código
de Processo Civil.Presentes os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do proecsso e as condições
para o exercício do direito de ação. Do Mérito.Não há dúvida que
a causa tratada nos autos refere-se a uma relação de consumo,
estando muito bem delineadas as figuras do consumidor e do
fornecedor.Para que fique evidenciada a responsabilidade da
empresa requerida, basta que o autor demonstre a existência
do dano sofrido, assim como o nexo causal entre aquele e o
ato praticado pelo réu, não havendo necessidade de se provar
a culpa, visto se tratar de responsabilidade objetiva, segundo
disciplinado pelo art. 14 do CDC.Feitas as considerações
iniciais, passo à análise dos fatos.Examinando os autos,
verifico ser incontroverso que o lançamento das duas parcelas
no valor de R$ 35,53 e outra no valor de R$ 61,19 na fatura
do Requerente em favor da ré foi realmente indevido.Tanto é
verdade que o próprio Requerido admitiu o fato, tendo, inclusive,
tentado restituir o valor das parcelas pagas indevidamente.
Esclarecido este ponto, passo a analisar os pedidos formulados
pelo Autor.Considerando que os lançamentos dos valores em
nome do Supermercado Gonçalves Ltda foram indevidos, a
declaração de inexistência do débito é medida que se impõe,
haja vista que o Requerente não entabulou as referidas
compras com a empresa credora.Do Dano Moral.Alega o
Autor que sofreu constrangimento ao tentar efetuar compras
no Supermercado Gonçalves Ltda da Av. Guanabara e seu
crédito foi negado por que possuía cobranças de compras que
não fez. Alega que sofreu danos de ordem moral. Pois bem,
é certo que a conduta do Requerido de efetuar lançamento
de débito não autorizado pelo Autor em sua fatura de cartão
de compras acarretou aborrecimentos e transtornos. Todavia,
os mesmos não são suficientes para ensejar a reparação
por dano moral, pois se encaixam naquelas situações que,
embora desagradáveis, são insuscetíveis de reparação, sob
pena de banalizar a natureza do instituto, desvirtuando o seu
propósito.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem
como do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
não diferem desse entendimento, conforme se pode verificar
das seguintes ementas:?Mero aborrecimento, dissabor,
mágoa, irritação ou sensibilidade exarcerbada estão fora da
órbita do dano moral? (STJ ? 4ª T ? Resp n. 303.396, Rel.
Min. Barros Monteiro).?Dano Moral. Desconto indevido. Mero
aborrecimento. O mero aborrecimento ou transtorno do dia-adia não configura dano moral. É necessário ofensa à esfera
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
subjetiva do indivíduo para sua caracterização. Assim, não
havendo ofensa aos bens imateriais consagrados e tutelados
pela Carta Magna, a qual é pressuposto indispensável para
viabilizar a procedência do pedido de indenização por danos
morais, inexiste o dever de reparação?. (TJ/RO ? Apelação
Cível nº 100.003.2007.001781-3 ? Rel. Juiz Raduan Miguel
Filho ? 04/09/2007).Sendo assim, a configuração do dano
moral requer muito mais que mero aborrecimento, mágoa,
dissabor. Só se reputa verificado quando evidenciado o ilícito
que acuse dor, vexame, humilhação, que interfira intensamente
no comportamento do indivíduo, causando desequilíbrio em
seu bem estar, o que não restou comprovado nos autos.Desta
forma, tenho por improcedente a pretensão de indenização
por danos morais deduzida pelo Autor.Dispositivo.Ante o
exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na
inicial; CONDENANDO o Réu, Supermercado Gonçalves Ltda,
a devolver os valores cobrados indevidamente no importe de
R$ 96,72, devendo este valor ser atualizado com juros de 1%
ao mês desde a citação e com correção monetária.Em face
da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios no valor de
R$ 500,00 para cada parte, compensando-se mutuamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0200623-79.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lucio Antonio Rojas Martinez
Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido:Banco Citibank S. A.
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504)
Sentença:
S E N T E N Ç AVistos, etc...RELATÓRIOLUIZ ANTÔNIO
ROJAS MARTINEZ propôs ação de indenização por danos
morais cumulada com tutela antecipada em face de BANCO
CITIBANK S.A. asseverando, em síntese que seu nome foi
incluído no cadastro de inadimplentes SPC e SERASA de forma
irregular pela alegação de uma dívida inexistente. Aduziu que
foi registrado em sua fatura compra feita em 27/1/2009 através
de cartão de crédito nas Lojas Americanas em São Paulo/
SP, compras estas que o autor não reconhece, haja vista o
mesmo se encontrar viajando para a Bolívia e nesse período
não utilizou o cartão de crédito. Disse ainda que tal fato lhe
causou constrangimento e abalo a sua honra, por essa razão
concluiu por requerer a condenação do réu a indenização
por danos morais.Deferida a antecipação de tutela à fl. 31.O
Banco CITIBANK S/A foi citado (fl. 38, verso) e apresentou
contestação às fls. 39/44, alegando em síntese que os valores
cobrados referem-se a compras efetuadas pelo autor em
03.04.2008, através do site AMERICANAS.COM INTERNET
RIO DE JANEIRO, em 12 parcelas de R$ 66,66(Sessenta e
seis reais), e como na data do cancelamento do cartão ainda
restavam 02 parcelas para pagamento, em 27.01.2009 foi
lançado o débito de R$ 134,20 (Cento e trinta e quatro reais
e vinte centavos). Disse ainda que em 06.09.2008, o autor
realizou outra compra no estabelecimento AMERICANAS. COM
em 12 parcelas de R$ 79,16(Setenta e nove reais e dezesseis
centavos), sendo a cobrança lançada em 27.01.2009 no valor
103
de R$ 555,00(Quinhentos e cinqüenta e cinco reais) referente
as parcelas 6,7,8,9,10,11 e 12. Disse ainda que não houve falha
na prestação de serviço por parte do Banco Réu, na medida em
que os valores cobrados foram feitos de forma correta. Disse
ainda inexistir danos morais indenizáveis e concluiu pela total
improcedência dos pedidos.Impugnação a contestação às fls.
53/56.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório.
Decido.FUNDAMENTAÇÃOOs pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes
e não há qualquer motivo para extinção do feito, podendo o
mesmo seguir para a análise de mérito. As provas produzidas
são suficientes para formar a convicção do juízo.MÉRITOTratase de ação de indenização por danos morais com pedido de
antecipação de tutela indenização onde o autor afirma que o
Banco Réu negativou indevidamente seu nome no SPC (fl.24)
e SERASA (fl. 25).É firme a lição doutrinária e remansosa a
orientação jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em
caso de negativação indevida em cadastros de inadimplentes,
são presumíveis, sendo, portanto, desnecessária a produção
de provas neste sentido.É patente nos autos que houve a
negativação do nome do autor conforme documento de fls. 24
e 25 e que ocorreu o abalo de crédito. Deve ser esclarecido se
essa negativação foi devida ou não.O Banco réu afirmou que
tais cobranças são devidas em razão de parcelas que iriam
vencer e como o autor cancelou o cartão essas parcelas foram
cobradas todas de uma vez. Porém o cerne da questão é uma
compra efetuada nas Lojas Americanas em São Paulo, porque
o autor não esteve naquela cidade e naquele período estava
na Bolívia. Destaco ainda que o autor pagou as parcelas
contestadas, bem como não há comprovação de outra dívida
no cartão de crédito. Verifica-se que o Banco Réu não trouxe
aos autos qualquer documento que comprovasse que a compra
foi feita pelo autor. Além disso, verifica-se por parte do Banco
Réu reiteração desse tipo de conduta de cobrar e negativar
sem que a compra tenha sido feita pelo titular do cartão de
crédito.Ficou claro que ocorreu erro/negligência na prática do
serviço do Banco Réu, evidenciando o nexo de causalidade
entre a conduta deste e o dano suportado pelo autor com a
negativação junto aos cadastros de inadimplentes, configurado
o constrangimento que fere a sua esfera moral. Assim,
perfeitamente factível e provada a argumentação trazida na
inicial, devendo a pretensão ser julgada procedente, caberia
ao réu provar algum fato impeditivo, modificativo ou suspensivo
ao direito do autor e ele não o fez.Outrossim, é claro que o
abalo moral sofrido pelo Autor ultrapassa o aspecto de mero
dissabor, até mesmo porque o constrangimento de ter sido
negativado por débito que não foi seu, é característica evidente
do dano moral indenizável.Importante salientar ainda, que a
fixação do quantum deve seguir um critério de razoabilidade
e moderação, segundo orientação do Superior Tribunal de
Justiça. (STJ, AGRESP 510145/SP; AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data do
Julgamento: 26/08/2003).Porém em relação ao pedido de
danos materiais tenho que este não restou configurado pois
o autor teria que trabalhar durante muitos anos para ver se,
quem sabe, auferiria lucros. Além disso, teria que pagar o
empréstimo. Desta forma vislumbro que não houve danos
materiais.DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo o mais que
consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para: 1) condenar o Banco
Réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) já
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
atualizados, à título de danos morais, 2) declarar a inexistência
de débito, 3) Sucumbente, condeno o Banco Citibank S.A. ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em R$ 500,00 (Quinhentos reais).Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0054184-70.2007.8.22.0001
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510),
Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido:Adelson Dias de Moura
Sentença:
SENTENÇAVistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a
dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0114379-50.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Brasilar Móveis LTDA ME
Advogado:Regiane Alves Martins (OAB/RO 3103), Carla
Regina Schons (OAB/RO 3900), Vinicius Silva Lemos (OAB/
RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A)
Requerido:R. R. C. da Silva Confecções
Sentença:
SENTENÇAVistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a
dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0187217-25.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Gilcevan Souza Morais
Sentença:
SENTENÇAVistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a
dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
104
Proc.: 0124331-53.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido:Comercial Várzea Grande Importadora e Exportadora
Ltda., Luiz Augusto de Anchieta
Sentença:
S E N T E N Ç AAUTO POSTO CARGA PESADA LTDA propôs
a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de COMERCIAL
VÁRZEA GRANDE IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA e LUIZ AUGUSTO DE ANCHIETA, sendo que a parte
ré, devidamente citada (fls. 23, verso), não apresentou defesa.
Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual
civil, constituo de pleno direito, por sentença, o pedido em título
executivo judicial. Converto o mandado inicial em mandado
executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J,
do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-sePorto
Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0228110-24.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Ana Carmen de Freitas Guimarães Macario
Advogado:Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508)
Requerido:Fausto Duarte Filho
Sentença:
S E N T E N Ç AANA CARMEN DE FREITAS GUIMARÃES
MACARIO propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de
FAUSTO DUARTE FILHO, sendo que a parte ré, devidamente
citada (fls. 17, verso), não apresentou defesa.Dessa forma,
considerando a alteração da legislação processual civil,
constituo de pleno direito, por sentença, o pedido em título
executivo judicial. Converto o mandado inicial em mandado
executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J,
do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-sePorto
Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0020382-13.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Rita dos Santos Queiroz
Advogado:José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Requerido:BANCO DO BRASIL S/A, Fundacao Nacional de
Saude
Advogado:Procurador(a) Federal ( 1111111)
Despacho:
CHAMO O FEITO À ORDEM.Há pedido de desistência em
relação à ré FUNASA. Como tal, ela deve ser intimada a
manifestar-se sobre concorda com a extinção.Diga a FUNASA
se concorda o pedido de desistência no prazo de 10 dias. Caso
não se manifeste ter-se-á como aceito o pedido.Destaco que
tendo sido feito o pedido de desistência, não vejo necessidade
de remeter os autos à Justiça Federal neste momento. Somente
se a FUNASA não concordar com o fim do processo é que a
remessa deverá ser feita.Quanto à segunda parte do pedido,
observo que a autora pagou os empréstimos por mais de 1
ano, o que torna difícil de acreditar na sua versão de que os
empréstimos nunca existiram.Por isso, mesmo em face da
revelia, determino ao réu BANCO DO BRASIL S/A que traga
aos autos, no prazo de 15 dias, as cópias dos empréstimos que
estão sendo descontados no contra-cheque da autora.Intimem-
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
se. À FUNASA através de carta com AR-MP. Ao Banco do Brasil
por carta com AR-MP por não existir advogado constituído nos
autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0253163-41.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Silvéria Oliveira de Moraes da Silva
Advogado:Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Requerido:Izabel da Silva Oliveira
Advogado:Evamar Mesquita de Figueiredo (OAB/RO 1569)
Decisão:
CHAMO O FEITO À ORDEM.Trata-se de ação de reintegração
de posse em que houve a declinação de competência deste
juízo. Por decisão do Tribunal de Justiça o feito voltou para esta
vara, onde houve um erro muito grande.O despacho de fl. 71 foi
errado pois até hoje não foi aberta a oportunidade de defesa.
Essa ausência importa na nulidade absoluta do feito, desde
o seu primeiro momento.O fato da parte ré não ter levantado
essa questão não corrige o erro, pois até hoje a ré não fez a
sua defesa completa.Por isso, CHAMO O FEITO À ORDEM e
determino se intime a parte ré para, querendo oferecer defesa
no prazo de 15 dias, pelo rito ordinário.Considerando o pedido
de liminar formulado pela parte autora desde a inicial, indefiro
tal pedido, mantendo a ré na posse do imóvel até solução do
feito. Como já foi destacado na decisão de fl. 40, há relação de
família entre as partes e manda o bom senso que se aguarde o
fim do processo para solucionar essa questão mediante ampla
apreciação das provas e alegações das partes.Intimem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0115987-83.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Robert Oliveira de Castro
Advogado:Kelly Michelle Castro Inácio Doerner (OAB/RO
3240), João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Auto Marcas Com. de Peças Serv.
Advogado:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Sentença:
S E N T E N Ç ARELATÓRIOROBERT OLIVEIRA DE CASTRO
propôs a presente ação de indenização por dano material e
moral em face de AUTO MARCAS COMÉRCIO DE PEÇAS
E SERVIÇOS asseverando, em síntese, que comprou um
automóvel em 01/2009 que possuia garantia do motor pela
empresa Ré. Aduz que em 02/2009 o motor do automóvel
apresentou defeito e contatou várias vezes a Ré para a
resolução do problema. Diz que a Ré não cumpriu os prazo que
deu ao Autor para a solução e que até a data da propositura da
ação não havia dado cabo do problema. Falou que a Ré ainda
cobrou do Autor pelas peças e serviços realizados na garantia.
Quer a condenação da Ré em pagar os gastos realizados em
face da dissidia da Ré em cumprir os prazos, dano moral em
face da perturbação decorrente e a liberação do veículo com os
problemas solucionados.Devidamente citada, a Ré contestou
(fls. 28/36), alegando que o Autor comprou o veículo em
10/2008 e a garantia a que a Ré é obrigada decorre do serviço
que prestou ao anterior proprietário, que ocorreu em 07/2008.
Assevera que em 02/2009 o Autor não tinha dado a manutenção
devida ao automóvel e o motor fundiu, dando origem a ordem
de serviço que o Autor se baseia. Disse que o Autor deixou o
105
automóvel na posse da Ré após a avaliação e não retornou
para buscá-lo e pagar pelas peças e serviços. Afirma que os
defeitos na parte elétrica são comuns dos veículos da idade
do que pertence ao Autor. Postulou a improcedência dos
pedidos da inicial.O Réu reconviu (fls. 46/53) sustentado que
o Autor não adimpliu com os serviços decorrentes do contato
de 02/2009 e ainda abandonou o seu veículo no pátio da Ré
por 90 dias. Requer que o Autor retire o veículo do seu pátio e
que seja condenado a pagar pelas peças e serviços efetuados
e pelas diárias.Audiência de conciliação infrutífera (fls. 70).O
Autor apresentou Réplica às fls. 72/75, também contestou a
reconvenção suscitando a inépcia da inicial de reconvenção e
má-fé do Réu reconvinte.O Réu trouxe réplica à contestação da
Reconvenção (fls. 86/90).É o relato.Decido.FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR DA RECONVENÇÃODeixo de analisar a
preliminar que argui o Autor em face da reconvenção da Ré,
pois seus arrazoados não são preliminares, mas são baseados
nos fatos e no mérito da reconvenção.MÉRITOO caso está
jungido a se a ordem de serviço de 02/2009 estava acobertada
pela garantia da Ré.O Autor diz que comprou o automóvel em
01/2009, passando a impressão de que a garantia que alega
seja decorrente da compra do bem mediante um contrato com
o vendedor e a Ré.O documento acostado pelo Autor às fls. 17
deixa claro o automóvel foi adquirido e utilizado desde 10/2008.
Anoto, ainda, que em 31/10/2008 o próprio Autor realizou um
serviço de troca de óleo com a Ré nesse automóvel.De fato,
a garantia de que se trata decorre de um serviço prestado ao
proprietário anterior do automóvel e concluído em 31/07/2008
(fls. 37/39) decorrente do período em que o Código de Defesa
do Consumidor faculta ao consumidor reclamar pelos vícios na
prestação de serviço (art. 26, II da lei 8.078/90) que é de 90
dias.Por isso, o prazo escoou-se completamente em 10/2008.
A conseqüência disso é que os serviços realizados em 02/2009,
solicitados pelo Autor, não se realizaram dentro da garantia
legal, deverão ser por ele pagos.A estada do automóvel no
pátio da Ré se deu em função da desídia do Autor em pagar
ou retirar o bem após a realização dos serviços solicitados em
02/2009. A Ré não reteve o bem, pelo contrário, comprovou
que efetuou várias diligências para que o Autor retirasse seu
bem, com ligações e até carta registrada (fls. 42/45).Dessa
forma, a Ré demonstra que não reteve o veículo, como
alegou o Autor, mas o abandonou no pátio da Ré, gerando
encargos e ocupando o espaço onde a Ré desenvolve suas
atividades.O quadro fático descrito pelo Autor em sua inicial
não permanece, assim, diante das provas arroladas nos Autos.
Na verdade, ficam corroborados os fatos descritos pelo Réu
reconvinte.Não havendo conduta ilícita da Ré, não há que se
falar em ressarcimento ao Autor pelo período em que ficou
sem o automóvel em razão do serviço prestado pela Ré e por
corolário a indenização por dano moral.A ordem de serviço
juntada pelo Autor(fls. 16) está fora dos padrões das demais e
a partir do campo de descrição dos serviços está, por ser cópia,
com a posição dos caracteres alterada, oferecendo indícios de
não se original. Além do que os serviços a serem prestados
estão suprimidos, pelo que deixo de utilizá-la como parâmetro
do valor do serviço.Assim, os serviços prestados pela Ré no
automóvel do Autor devem ser pagos pelo Autor, consoante a
ordem de serviço original que foi juntada às fls. 63, em que estão
descritos todos as peças e serviços empregados no automóvel.
Como o automóvel ficou indevidamente no pátio da empresa
Ré por um período de mais de 90 dias, ocasionando que o
espaço utilizado para o exercício das atividades foi obstruído,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
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deverá, ainda, ser retribuído à Ré uma contraprestação diária
pela utilização de seu pátio.A Ré pleiteou R$ 6,00 de diária e
o Autor não se opôs a esse valor em sua peça contestatória.
Tendo em vista que esse valor não refoge da realidade de Porto
Velho, ainda mais levando-se em conta que o espaço em que
a Ré exerce suas atividade foi prejudicado, não há óbice ao
pagamento do Autor desse valor.Em razão do automóvel estar
indevidamente no pátio da Ré e ambas as partes pleitearam a
retirada do veículo, o Autor deverá receber o veículo e levá-lo
do pátio da Ré.As ordens de serviço acostadas pela Ré, por fim,
não são fraudadas, como diz o Autor. A data da sua emissão
é relativo apenas ao momento que foi impressa a via, e não
o momento em que o serviço foi realizado. Por outro giro, a
Ré acostou os originais dessas ordens de serviço impugnadas
às fls. 93/94.Assim, não resta outra coisa a fazer senão julgar
improcedentes os pedidos do Autor na inicial e procedentes os
pedidos do Réu na sua reconvenção.DISPOSITIVOAnte todo
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados
pelo Autor na sua inicial, na forma do art. 269, I do Código
de Processo Civil. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da
Ré vertidos em sua reconvenção para condenar o Autor a 1)
pagar à Ré o valor das peças e serviços prestados em 02/2009
representados pela ordem de serviço 05016 no total de R$
2.246,96(dois mil duzentos e quarenta e seis reais e noventa e
seis centavos ; 2) pagar à Ré R$ 540,00(quinhentos e quarenta
reais) relativos a 90 diárias; 3) retirar o veículo do pátio da Ré
no prazo de 5 dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de
multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).Condeno o Autor
a arcar com as custas e honorários advocatícios, que arbitro
em R$ 2.500,00 (considerando o valor da causa principal R$
20.000,00 mais o valor da reconvenção), nos termos do art.
20, §3º do Código de Processo Civil.Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0094731-21.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Azarias Teodocio da Silva
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Requerido:Robson Alves Barbosa
Advogado:Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881)
Sentença:
S E N T E N Ç ARELATÓRIOAZARIAS TEODOCIO DA SILVA
propôs a presente ação de indenização por danos morais e
materiais da ROBSON ALVES BARBOSAasseverando, em
síntese, que foi procurado pelo réu sendo oferecido um terreno
localizado a Rua 4 do Bairro Rio Madeira, no valor de R$
6.000,00. Argumentou que o réu havia lhe dito que possuía
posse mansa e pacífica há mais de 20 anos. Depois de ter
pago pelo terreno, o imóvel foi murado por terceiro, vindo o
autor a descobrir depois que o terreno comprado por ele
pertencia a outro, inclusive sendo objeto de escritura. Chegou
a conclusão que havia sido vítima de estelionato. Procurou o
réu para que este lhe devolvesse o numerário pago, mas o
mesmo se negou. Pleiteou a indenização por danos morais a
serem arbitrados pelo Juízo e danos materiais no valor de R$
6.000,00.O réu foi citado por edital às fls. 34, não apresentando
defesa. O réu então passou a ter seus interesses defendidos
por curador de ausentes que contestou em negativa geral do
pedido (fls. 38/39). É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
330, II, do Estatuto Processual Civil.A resposta genérica do
106
Curador de Ausentes não se contrapôs de maneira eficaz à
prova documental acostada aos autos.Verifica-se através dos
documentos de fls. 17/18 que houve contrato de cessão de
direito de posse entre as partes e, segundo o autor, o imóvel
foi murado logo após ter pago pelos direitos de posse e acabou
descobrindo que o terreno estava escriturado em nome desse
terceiro. Além do mais, há indícios de que houve estelionato,
pois o autor pagou por direitos que não poderia usufruir. Esse
fato não foi contestado pela requerida, de modo que o pedido
deve ser julgado procedente.ISTO POSTO, nos termos do art.
269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente pedido
formulado por AZARIAS TEODOCIO DA SILVA, condenando
ROBSON ALVES BARBOSA ao pagamento da importância de
R$ 6.000,00 (Seis mil) a título de danos materiais, devidamente
corrigido a partir da propositura da ação. Juros de 1% ao mês.
Condeno o réu a pagar a título de indenização por dano moral ao
autor o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais). Condeno-a ainda
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0247519-83.2009.8.22.0001
Ação:Justificação (Cível)
Requerente:Reginaldo Reis de Oliveira
Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO
3154)
Sentença:
Vistos etc,S E N T E N Ç ARELATÓRIOREGINALDO REIS
DE OLIVEIRA propôs a presente ação de justificação para
exoneração de sociedade cumulado com extinção de débito
e exclusão do nome junto ao SPC-SERASA asseverando, em
síntese, que pretende uma exceção de pré-executividade em
face da ação de execução fiscal que lhe é movida na comarca
de Goiatuba – GO processo nº 2007.004.236.77. Aduz que
seus documentos foram pedidos e seu nome foi inserido
fraudulentamente em várias sociedades empresárias. Requer
que o nome do Autor seja retirado das sociedades, a exclusão
de responsabilidade de qualquer encargos dessas empresas
e o arquivamento do processo de execução fiscal indigitado.A
pretensão deduzida pelo Autor é a defesa na execução fiscal
que lhe é movida em Goiatuba -GO. Essa defesa se dá processo
executivo. Assim, falta ao Autor interesse de agir movendo
esta ação.Por isso, o Autor carece de interesse processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no
art. 295, III do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem
resolução do mérito na forma do art. 267, I do CPC. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Dê-se baixa e arquivese. Autorizo a substituição dos documentos que instruíram a
inicial por cópia.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro
de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0245614-43.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Espólio de Raimundo Sampaio da Silva
Advogado:Simone Oliveira Nascimento (RO 2404)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Decisão:
1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, sendo que reconhecidamente o bloqueio da linha
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de telefone causa sérios prejuízos a parte. 2) Assim, com
fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil,
defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência,
determino que seja reestabelecido o seviço de telefonia no
prazo de 3 dias, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais)
por dia de descumprimento.3) Defiro, por ora, os benefícios da
justiça gratuita. 4) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
1º Cartório Cível
Proc.: 0250311-10.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Daniela Rodrigues Lucksis, Ana Beatriz Lucksis
Atalla
Advogado:Vicente Rodrigues Cunha (MT 3717)
Requerido:Real Norte Transportes S.A.
Decisão:
Vistos, etc...Defiro em parte a antecipação de tutela pretendida
para determinar se intimem a seguradoras indicadas para
informar, em 5 dias, a existência de seguro do veículo ou da
empresa ré, trazendo aos autos cópia da apólice e informações
sobre valores segurados. Indefiro a antecipação de tutela no
que diz respeito ao depósito imediato do valor da apólice por
não vislumbrar certeza de sua existência. Ademais, se houve
um acidente, outras vítimas podem estar com ações em
andamento.Embora a parte autora tenha dito que a ré tem
está se preparando para dar o golpe na praça, não há provas
suficientes desse fato que possa ensejar a realização de arresto
ou sequestro dos veículo. Por isso indefiro o pedido de penhora/
bloqueio dos 7 ônibus ou o ofício ao DETRAN para busca de
bens antecipada.Registro que, apesar da gravidade das lesões
sofridas pelas autoras, não é possível determinar, desde logo,
qualquer pagamento porque a parte não foi comedida no pedido.
Ao invés de preocupar-se com sua alimentação e remédios,
pediu logo R$ 752.000,00 reais para adquirir as próteses. E
mais, ela nada pediu para o sustento próprio e de sua filha. Ao
contrário, afirmou que tudo está sendo arcado por seus pais.
Designo audiência de tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e ordenamento do feito para o dia 21.1.2010, às 11:00
horas. Na solenidade deverão comparecer as partes com seus
respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir.
O feito seguirá o rito sumário, na forma dos artigos 277 e 278 do
CPC.Cite-se e intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0149064-20.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Izaias Mattos
Advogado:Caetano Vendimiatti Neto (RO 1853)
Requerido:Tim Celular S/A
Advogado:Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Josimar
Oliveira Muniz (RO 912)
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
107
Proc.: 0107426-07.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Olivia Giseli Trindade
Advogado:Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Executado:Herika Silva Menezes
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0278875-33.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Roberta Raquel dos Santos
Advogado:Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil
(OAB/RO 3769)
Requerido:Rimace Studios Fotograficos
Advogado:Fernanda Fernandes da Silva ( )
Despacho:
Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face
à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do
sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena
de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0278204-10.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Autovema Veículos Ltda
Advogado:Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Requerido:Ronildo Ferreira Lima
Despacho:
Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face
à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do
sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena
de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0228471-41.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:Luiz Carlos de Oliveira
Despacho:
Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face
à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do
sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena
de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0230182-81.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Aguilera e Cia Ltda
Advogado:Marco Antonio de Oliveira Lopes ( OAB/RO- 1706)
Executado:Regina Marilene Martins
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo
sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o
desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta
da instituição financeira acerca da transferência dos valores
bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no
Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo,
apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0104969-65.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Andriw Jeferson Gomes Pereira
Despacho:
Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face
à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do
sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena
de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0240339-50.2008.8.22.0001
Ação:Indenizatória (sumário)
Requerente:Julie Naihana Maia Catusso
Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido:Americel S/A
Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Despacho:
Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo
sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o
desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta
da instituição financeira acerca da transferência dos valores
bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no
Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo,
apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0230996-30.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Oriane Distribuidora de Cimento Ltda
Advogado:Gerson Nava (OAB/RO 3483)
Requerido:Giovani Guastala
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0229491-04.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Sinfrank Comércio e Representações Ltda - Me
Advogado:Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Requerido:WS-Indústria e Comércio Ltda.
108
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0203808-62.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Valéria Gomes Batista
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Bpn Créditus Brasil Promotora de Vendas Ltda
Despacho:
Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo
sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o
desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta
da instituição financeira acerca da transferência dos valores
bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no
Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo,
apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0112659-82.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Juliano Medeiros Luchini
Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Despacho:
Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo
sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o
desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta
da instituição financeira acerca da transferência dos valores
bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no
Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo,
apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0014684-26.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Gisuene Aparecida Ribeiro da Silva
Despacho:
Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face
à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do
sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena
de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0039776-06.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosinaldo Silva dos Anjos
Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Requerido:Drogão da Sete Drogaria e Perfumaria Ltda-ME
Advogado:Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
109
Despacho:
Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo
sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o
desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta
da instituição financeira acerca da transferência dos valores
bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no
Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo,
apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Requerido:Angela MAria Picciani Soares
Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000)
Despacho:
Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face
à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do
sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena
de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0124240-94.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Maria de Fátima de Oliveira Souza
Advogado:Swami Otto Barbosa (RO 14)
Requerido:Ozéias da Silva
Advogado:Joaquim Ribeiro Lorga (DF 1105/A)
Despacho:
Procedi nesta data a transferêcia dos valores bloqueados pelo
sistema BACEN JUD, que foram inferiores à quantia executada.
Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da
transferêcia dos valores bloqueados, intimando-se a parte
devedora, por publicação no Diáiro da Justiça na pessoa de seu
advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J,
§ 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0179044-12.2008.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Requerido:Rodrigues & Pinheiro Ltda Me
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0116956-35.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Ricardo Thomaz Lima
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos
(OAB/RO 4244)
Requerido:Eadcon
Advogado:André Mello Souza (OAB/PR 35099)
Despacho:
Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo
sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o
desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta
da instituição financeira acerca da transferência dos valores
bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no
Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo,
apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0053159-51.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Márcio José dos Santos
Advogado:Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700)
Requerido:João Correia de Queiroz
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0054279-32.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:União Previdenciária
COMPREV
Cometa
do
Brasil
-
Proc.: 0094626-44.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:C. M. I. Regina Pacis Ltda
Advogado:Verônica Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO 1248)
Requerido:Supermercado Gonçalves Ltda
Advogado:Saiera Oliveira ( 2458)
Despacho:
Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo
sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o
desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta
da instituição financeira acerca da transferência dos valores
bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no
Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo,
apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0173062-17.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Rondoforms Industria Gráfica Ltda
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado:Net Ron Center Eletro Eletrônico Comércio de
Informática Ltda Me
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0172937-49.2008.8.22.0001
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Camila de França Lopes
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira
da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Net Ron Center Comécio de Produtos Eletro
Eletrônico Ltda ME
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
110
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Despacho:
Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face
à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do
sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena
de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0155390-93.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Luiz Marcelo Reis de Carvalho
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Luiz Carlos F.
Moreira (RO 1433)
Despacho:
Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo
sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o
desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta
da instituição financeira acerca da transferência dos valores
bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no
Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo,
apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0092804-83.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Executado:Gladson Moreira de Souza
Despacho:
Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face
à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do
sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena
de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0013378-22.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edivaldo Dias do Nascimento
Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido:Lojas Esplanada da Sete
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0062794-56.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Condomínio Nova Alphaville
Despacho:
Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo
sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o
desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta
da instituição financeira acerca da transferência dos valores
bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no
Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo,
apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0211307-63.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins
Noé (OAB/RO 3035)
Executado:Alzir da Silva Leal
Proc.: 0094718-85.2009.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:João Januário Fagundes Filho
Advogado:Verônica Ribeiro da Silva Cordovil (OAB/RO 2904)
Requerido:Evanilda da Silva
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO,
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Leal Juiz de Direito
Proc.: 0211568-62.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado:Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Executado:Natanael Gomes dos Santos
Despacho:
Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face
à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do
sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena
de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0195484-49.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado:Joao Fernando Martins do Nascimento
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0244466-31.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Carmelita Ferreira da Silva
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Rspp - Previdência Privada
Advogado:Mário Pazini Neto ( )
Despacho:
Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo
sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o
desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta
da instituição financeira acerca da transferência dos valores
bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no
Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo,
apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0230392-69.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Rosineia da Costa Portela
Advogado:Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188),
Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504)
Despacho:
Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo
sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o
desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta
da instituição financeira acerca da transferência dos valores
bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no
Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo,
apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0211975-68.2008.8.22.0001
Ação:Despejo
Requerente:Sergio Gastao Yassaka, Minimosine Pego
Raymundo
Advogado:Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Requerido:W.s. Comercio de Alimentos Ltda, Jacqueline Suzana
Pereira Rivoredo, Giácomo Casara de Rivoredo
Advogado:Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Despacho:
Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face
à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do
sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena
de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0014730-15.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Anderson Marcelino dos Reis
Despacho:
Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face
à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do
sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena
de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
111
Proc.: 0209334-10.2008.8.22.0001
Ação:Revisional de contrato
Requerente:Wilton Florindo de Medeiros
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Banco Itaú Cartões S.A
Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
Despacho:
Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo
sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o
desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta
da instituição financeira acerca da transferência dos valores
bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no
Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo,
apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0051676-20.2008.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Martins e Marques Ltda
Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido:Omar de Souza Martins
Advogado:Noemia Fernandes Saltao (RO 1355)
Despacho:
Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face
à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do
sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena
de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0304914-67.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Iranilce Gonçalves de Souza
Advogado:Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson
Sergio da Silva Maciel ( 624A)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Despacho:
Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face
à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do
sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena
de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0285626-36.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Dineuza Fernandes do Prado
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
Despacho:
Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo
sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o
desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta
da instituição financeira acerca da transferência dos valores
bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no
Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo,
apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0115952-26.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO)
Executado:Tagino e Nunes Ltda, Jessé Tagino da Silva, Joao
Batista Tagino da Silva
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0131257-50.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Caerd Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1.460), Márcio
Nobre do Nascimento (OAB/RO 2.852)
Requerido:Mary Nazare Alves
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0236180-30.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rondônia Segurança Eletrônica Ltda
Advogado:Antonio Pereira da Silva (RO 802)
Executado:Ralcione Silva Costa
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO,
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Leal Juiz de Direito
Proc.: 0237276-80.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado:Escritório Contábil Visão Ltda
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0006231-42.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist.
Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar
Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Executado:Antonio Sebastiao de Jesus Oliveira Chixaro
112
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0270475-30.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON
Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido:Ana Claudia Pimenta dos Santos
Despacho:
Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face
à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do
sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena
de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0269418-74.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Julie Cristie Provenzano Franco
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Carlos Henrique Teles de
Negreiros (OAB/RO 3185)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Mauricío Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
Despacho:
Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo
sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o
desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta
da instituição financeira acerca da transferência dos valores
bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no
Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo,
apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0269124-22.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rui de Azevedo Camurça
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro
(OAB/RO 3069)
Executado:Edson Jose Corbim Caula
Despacho:
Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face
à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do
sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena
de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0252353-66.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Lilian da Silva Santos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido:T. A. Itajuba Me
Advogado:Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B)
Despacho:
Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face
à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do
sistema BACEN-JUD.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena
de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0249336-22.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Maria da Conceicao Marques de Souza
Advogado:Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/
RO 1994)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
Despacho:
Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo
sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o
desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta
da instituição financeira acerca da transferência dos valores
bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no
Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo,
apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0036467-74.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marinalda Farias Lemos
Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Despacho:
Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo
sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o
desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta
da instituição financeira acerca da transferência dos valores
bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no
Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo,
apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0070282-62.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:Helder Cavalcante Silva Junior
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
113
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0275736-73.2008.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Autovema Veículos Ltda
Advogado:Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
Requerido:Clenio Carlos Pereira Melo
Sentença:
SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimado (fl. 25v)
para promover o andamento do feito em 48h sob pena de
extinção, a exeqüente manteve-se silente, demonstrando total
desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o
descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a ação,
nos termos do arts. 267, VI, c/c art. 795, todos do CPC. Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante a substituição por cópia. Sem custas. P.R.I. Arquivese após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26
de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0272362-49.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Antonio Benincasa
Sentença:
SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimada (fl. 25v)
para promover o andamento do feito em 48h sob pena de
extinção, a parte autora manteve-se silente, demonstrando total
desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o
descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a ação,
nos termos do arts. 267, VI, do CPC. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, substituindo por cópia.
Sem custas.P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0202782-92.2009.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Requerente:Manuel Jurandi D Aguiar
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Requerido:Banco BMG S.A.
Sentença:
SENTENÇA Vistos. Defiro a expedição de alvará em favor do
autor para levantamento do valor depositado às fls. 25 e, em
consequência, Julgo Extinto o feito nos termos do art. 795,
do Código de Processo Civil. Cumpra-se.P.R.I. Arquive-se
com o trânsito em julgado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0247957-12.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Joelma Gomes Rabelo
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
SENTENÇA Vistos. Considerando a petição de fls. 36, homologo
por sentença o pedido de desistência da pretensão de busca
e apreensão e julgo extinto o processo, na forma do artigo
267, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar.P.R.I.
Arquive-se com o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0137543-15.2007.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Melissa Nina Paes
Advogado:Normando Pereira Castelo (OAB/RO 655), Flávia
Nádia de Oliveira Castelo (OAB/RO 3342)
Requerido:Brasil Telecom S/A, Maxcel Alo Card Comércio
Telefonia Ltda
Advogado:Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250), Kharina
Mielke ( 2.906), Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Sentença:
SENTENÇAVistos.Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 160; considerando
que a parte autora requer a expedição de alvará, com
fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em
favor da autora para levantamento do valor depositado às fls.
160.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P.
R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0084020-20.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Sociedade Fogas Ltda
Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Requerido:Cheila Cristina Ramos da Silva
Sentença:
SENTENÇAVistos. A parte autora foi intimada (fl. 21v) para se
manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e dar andamento
no feito, porém manteve-se silente, conforme certidão de fl. 22,
demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é
que, considerando o descumprimento da determinação judicial,
julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 267, VI, do
CPC. Sem custas. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0213484-05.2006.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Domingos Salvio de Almeida
Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido:Ativos S/A Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros
Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326)
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 77; considerando
que a parte autora requer a expedição de alvará, com
fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em
favor da autora para levantamento do valor depositado às fls.
77. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às
114
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0109968-95.2008.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Requerido:Supridados Comércio e Representações Ltda,
Ricardo Ferreira Martins
Decisão:
Vistos. Intime-se o autor para dar andamento no feito no prazo
de 48h, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26
de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0099698-75.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Eliane de Oliveira Lago
Advogado:Francisco Lemos da Conceição (OAB/RO 3428)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Sentença:
Do exposto, Procedente a pretensão cautelar, nos termos do
art. 269, I, c/c art. 803, todos do CPC. Em consequência, defiro
a antecipação de tutela para que a ré proceda, no prazo de 24 h,
a religação da energia elétrica no imóvel da autora, sob pena de
multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00,
após o que poderá ser reapreciada a questão. Condeno a ré ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados
em R$ 400,00. P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0171462-68.2002.8.22.0001
Ação:Declaratória
Declarante:Lucilene Kalki
Advogado:Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527)
Declarado:Trescinco Administradora e Consórcio Ltda
Advogado:Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Sentença:
SENTENÇAVistos.As partes informam às fls. 167/168 que
firmaram acordo e requerem a homologação do ajuste e a
extinção do feito.Do exposto, com fundamento nos arts. 794,
II, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o
acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTA a presente
execução de sentença.Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira,
27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0168163-10.2007.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Rejane Bentes da Matta
Advogado:Aglico José dos Reis (OAB/GO 6075), Neidy Jane
dos Reis (OAB/RO 1268)
Requerido:Erik Silva Gomes
Advogado:Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Sentença:
SENTENÇAVistos.Rejane Bentes da Matta requer pedido
de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
indicado na inciial. Informa que vendeu, verbalmente, o
bem para o requerido Erik Silva Gomes, que não efetuou o
pagamento das parcelas do financiamento conforme acordado.
Às fls. 52v, foi indeferida a cautelar.Regularmente citado (fls.
54v) o requerido se manifestou às fls. 59 informando que
vem pagando corretamente as parcelas do financiamento,
cumprindo, desta forma o pactuado entre as partes. Juntou
documentos.Intimado a se manifestar sobre a manifestação
e documentos apresentados pelo do réu, a autora mantevese silente, conforme certidão de fl. 75.É o relato. Decido.
Considerando que a autora não impugnou os fatos e os
documentos apresentados pelo requerido, a presunção é
que, de fato, o acordo para pagamento das parcelas do
financiamento está sendo cumprido e tendo em vista que a ré
apresentou fato impeditivo ao direito da requerente, que não
foi objeto de impugnação, Julgo Improcedente o pedido, nos
termos do art. 269, I, do CPC.Condeno a autora em custas e
honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC.P.R.I. e arquive-se com o trânsito em
julgado. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0300919-46.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Abnael da Silva
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido:Brasil Telecom S. A.
Sentença:
Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Brasil Telecom
Celular S/A indenizar o autor no valor de R$ 1.500,00, em
razão de danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do Código de
Defesa do Consumidor, com atualização e aplicação de juros
de 1% ao mês a partir do arbitramento. Torno definitivo a tutela
concedida. Oficie-se.Condeno a requerida ao pagamento de
custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor
da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação
no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento
voluntário sem a multa de 10% independe de nova intimação
(Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0259762-30.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Francisco Carlos Pedrosa da Silva
Advogado:Vinicius N. Saldanha de Oliveira (SSP/RO 1936)
Requerido:Vivo S.A.
Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Sentença:
Do exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, Julgo
Procedente o pedido inicial para: a) declarar inexistente o
débito oriundo dos protestos de fls. 19/27; b) condenar a
requerida a indenizar o autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) a título de danos morais, nos termos do art. 6º, VI
do CDC, com atualização e aplicação de juros legais de 1%
ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento da
multa processual no valor de R$ 10.000,00. Torno definitivo a
tutela concedida. Condeno ainda a requerida ao pagamento
de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor da condenação.Faculto o pagamento voluntário da
obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para
115
pagamento voluntário sem a multa de 10% independe de nova
intimação (Resp. 95.4859).P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira,
27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0090356-40.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Zimar Nicolau Nunes
Advogado:Ivon José de Lucena (RO 251-B)
Requerido:Global Village Telecom Ltda
Advogado:Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Sentença:
SENTENÇA Vistos. As partes se manifestaram às fls. 97/98
informando que firmaram acordo e requerem a homologação e
a extinção do feito. Diante do exposto, homologo por sentença
o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições ali
expostas e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo
supra referido, nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem custas.
P.R.I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0202008-67.2006.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Irene dos Santos Caldeira
Advogado:Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Requerido:Brasil Telecom S/a
Advogado:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da
Rocha Filho (OAB/RO 635)
Sentença:
SENTENÇAVistos.Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 112; considerando
que a parte auora requer a expedição de alvará e a extinção
do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.
Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do
valor depositado às fls. 112.Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26
de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0252868-04.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Tiago Alves Neves
Advogado:Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873)
Requerido:Banco Itaú S/A
Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418), Fabrício
Matos da Costa (OAB/RO 3270), Paulo Henrique Gomes de
Medeiros (OAB/RO 434E)
Sentença:
SENTENÇAVistos. Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 54; considerando
que a parte autora requer a expedição de alvará e a extinção
do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.
Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do
valor depositado às fls. 54.Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26
de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0111838-15.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Walter Gustavo da Silva Lemos
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Executado:Irineu Carlos Almeida
Despacho:
Vistos.I - Defiro a suspensão do processo até o dia 01 de
fevereiro de 2010. II - Vencido o prazo, intime-se o exeqüente,
via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quarta-feira, 4
de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0093095-25.2005.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Francisco Cezar Nunes Morais
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Aluízio Gonzaga Santos Queiroz
Despacho:
Vistos.Nos termos do art. 659, parágrafo 3º, do CPC, defiro
o pedido do exeqüente, para que o oficial de justiça faça a
relação dos bens que guarnecem a residência da executada,
bem como a avaliação dos mesmos. Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, 24 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0128555-68.2008.8.22.0001
Ação:Usucapião
Requerente:Azael AraÚjo de Carvalho
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:Floresta Hotel Ltda
Despacho:
Vistos.Considerando que no decorrer da várias ações em que
é requerido o Hotel Floresta LTDA não houve a comprovação
de que o sr. Cláudio Marcelo de Figueiredo e a sra. Lana
Jussara Costa Figueiredo são os representantes legais do
requerido, considerando que os legítimos representantes da
empresa são desconhecidos e, por fim, considerando o lapso
temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, renove-se
a citação.Cite-se o Hotel Floresta LTDA por edital, observandose a gratuidade judiciária. Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de
novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0250285-12.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Ivaldo de Andrade Monteiro
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Microlins - Centro de Formação Profissional
Despacho:
Visto.Considerando o volume de trabalho, bem como, os
instrumentos processuais à disposição da parte, não há sentido
e nem interesse processual de deduzir cautelar inominada de
forma autônoma e posteriormente outro processo de declaração
de inexistência de débito c/c indenização por danos morais,
quando há possibilidade de apresentar pedido de antecipação
de tutela nos autos principais. Emende-se a inicial no prazo de
10 dias, convertendo ao procedimento adequado, sob pena de
indeferimento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de
2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
116
Proc.: 0249730-97.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Açofer Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Geraldo Carlos de Oliveira (OAB/MT 4032)
Requerido:Momento Engenharia e Comércio Ltda.
Sentença:
SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimada (fl. 64v)
para promover o andamento do feito em 48h sob pena de
extinção, a parte autora manteve-se silente, demonstrando
total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando
o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a
ação, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 795, todos do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, substituindo por cópia. Sem custas. P.R.I. Arquive-se
após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26
de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0274829-98.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Autovema Veículos Ltda
Advogado:Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
Executado:Cristian Fernandes da Silva
Sentença:
SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimada (fl. 20v)
para promover o andamento do feito em 48h sob pena de
extinção, a parte autora manteve-se silente, demonstrando total
desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o
descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a ação,
nos termos do arts. 267, VI, do CPC. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, substituindo por cópia.
Sem custas. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0284131-54.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado:Vitor Martins Noé (RO 3035)
Executado:Alexandre da Silva Nogueira, Armando Nogueira
Leite
Sentença:
SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimada (fl. 67v)
para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a parte
autora manteve-se silente, demonstrando total desinteresse no
procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento
da determinação judicial, julgo extinta a ação, nos termos
do arts. 267, VI, do CPC. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, substituindo por cópia.
Sem custas.P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0273067-47.2008.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido:José Alexandre Pereira Silva, Rosane Benedet
Pereira
Sentença:
SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimada (fl. 24v)
para promover o andamento do feito em 48h sob pena de
extinção, a parte autora manteve-se silente, demonstrando total
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o
descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a ação,
nos termos do arts. 267, VI, do CPC. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, substituindo por cópia.
Sem custas. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
2º Cartório Cível
Proc.: 0165178-97.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaú S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Irne Rodrigues Silva
Decisão:
DECISÃOVistos.O Banco Itaú S/A apresenta pedido de
reconsideração do despacho que determinou a devolução do
veículo apreendido junto ao pátio do DETRAN/RO, alegando
não ter havido qualquer irregularidade uma vez que a diretora
executiva do órgão “de imediato informou que não haveria
problemas na entrega do bem”, entregando as taxas para
regularização e solicitou à oficiala de justiça que assinasse
termo de responsabilidade. Alega que não raramente veículos
são apreendidos por decisão judicial em ações de busca e
apreensão junto ao DETRAN/RO, sem qualquer impedimento
administrativo. Aduz que no mandado não consta qualquer
observação para que a oficiala se abstenha de cumprir o
mandado em determinadas ocasiões, portanto inexiste qualquer
óbice para o cumprimento de mandado de busca e apreensão
junto aos órgãos de trânsito. Diz que a requerida agiu com
desídia pois passou o veículo para terceiros e se mudou de
cidade. Assim, pede a reconsideração vez que não existe
motivo para o retorno do veículo ao pátio do DETRAN/RO, pois
se encontra na posse de seu nu proprietário, as taxas serão
pagas quando necessário e o veículo não está sendo utilizado.
Requer ainda a citação por edital da requerida. Com relação
a pretendida citação por edital, condição de procedibilidade
da ação, compulsando os autos verifico inexistir qualquer
comprovação da condição da instituição autora de nu proprietária
do veículo, demonstrado apenas o contrato entre Banco Itaú
S/A e Irne Rodrigues Silva. Inexiste ainda qualquer documento
de propriedade do veículo, que não se trata de mero bem
móvel, mas sujeito a registro nos órgãos de trânsito. Os boletos
de pagamento das taxas juntados nas fls. 48/52, indicam que
o veículo permanece registrado em nome de terceira Eugenia
de Castro e Silva, não havendo prova da legitimidade de Irne
Rodrigues Silva para oferecer onerar o veículo com cláusula
de alienação fiduciária, pois evidentemente teria que possuir
legitimidade para tanto. Assim diante dos desdobramentos que
surgiram na marcha processual, necessário que se comprove
a legitimidade da propriedade do veículo da requerida, ou se
promova a citação daquela que permanece como proprietária
junto ao DETRAN/RO, como litisconsorte passiva necessária.
Diante das circunstâncias, não pode o Poder Judiciário adotar
posição meramente processual e formal, de mero espectador,
sob pena de ser responsabilizado por omissão. As alegações
de entrega voluntária do veículo pela Diretora do Detran,
independentemente do pagamento prévio das taxas, a serem
solvidas pela instituição “quando necessário” e de inexistir
óbice para cumprir o mandado junto ao DETRAN, prática que
seria corriqueira, merecem as seguintes observações. Como
bem sabe o causídico, o direito processual é ramo do direito
público e, nesta seara, não é dado ao agente público fazer o
que a norma não proíbe, mas apenas o que ela expressamente
117
determina. Absurdo pretender que o mandado consignasse
ressalvas ao seu cumprimento, pelo simples fato que a oficiala
somente poderia cumprir os seus exatos termos. Sendo o
processo desenvolvido entre particulares, o mandado expedido
em desfavor da requerida deveria ser cumprido contra ela. Se
havia apreensão administrativa legítima junto ao órgão de
trânsito, estranho ao processo, efetivamente que não haveria
nenhum problema na liberação do veículo mediante o prévio
pagamento das multas e encargos administrativos, pelo
simples fato de que ninguém pode se excusar de obrigações
às quais todos estão sujeitos utilizando mandado judicial como
pretexto. Se isso é pratica corriqueira ou se a autoridade de
trânsito concede essa liberalidade ao arrepio da norma, como
alega o Banco, tal ilegalidade não pode ser convalidada pelo
Poder Judiciário, ante o interesse público envolvido. Quanto ao
pagamento das taxas e encargos “quando necessário”, como
já exposto, essa necessidade é prévia à retirada do veículo,
como qualquer pessoa física ou jurídica está sujeita. Por isso,
vislumbra-se a possibilidade de permanência do veículo com a
instituição autora desde que proceda ao imediato recolhimento
das multas e encargos que deveriam ter sido efetivados antes
da liberação, conforme declara o termo de responsabilidade
juntado nas fls. 40.Por tudo isso determino: a) Nos termos do art.
283 do CPC, a juntada em 05 dias de documento comprobatório
da propriedade ou da condição de nu proprietário; b) Em igual
prazo, comprove a instituição o recolhimento das guias de fls.
48/52, valores devidos ao Estado de Rondônia, demonstrando
assim a alegada boa-fé; c) Oficie-se aos Juízos das Varas
Cíveis da Capital e ao DETRAN/RO encaminhando cópias da
manifestação da instituição e desta decisão. CUMPRA-SE.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
Citação de: Hélio Veloso, brasileiro, casado, agente
administrativo, RG: 187.648.050 SSP/SP, CPF: 128.388.78867, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Processo : 0040421-31.2009.822.0001
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado OAB/RO 1776
Executado: Hélio Veloso
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Finalidade: Fica(m) através do presente CITADA(S) a(s)
pessoa(s) acima identificada(s) para, no prazo de 03 (três) dias,
pagar(em) em Juízo a importância de R$ 219,31 (duzentos
e dezenove reais e trinta e um centavos), mais 10% de
honorários advocatícios, com redução de 50% dos honorários
arbitrados, ou nomear(em) bens à penhora sob pena de, não
o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem
para a garantia da execução e acréscimos legais, bem como,
poderá(ão) apresentar defesa (embargos) no prazo legal de 15
(quinze) dias.
Prazo: o prazo será contado a partir do término de 20 dias da
data da publicação deste edital.
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Nações Unidas, 271, Bairro
Nossa Srª das Graças, CEP: 78.916-710 - Fone: (69) 32171320
Porto Velho, 23 de setembro de 2009.
(a)Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2º Cartório Cível
Proc.: 0098960-92.2006.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Sidinei Luverci Rosa
Advogado:Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Requerido:Roberto de Albuquerque
Decisão:
Vistos.Intime-se a parte exequente para dar andamento no
feito no prazo de 48h, sob pena de extinção.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0162353-59.2004.8.22.0001
Ação:Declaratória
Exequente:Sávio de Jesus Gonçalves, Brasil Telecom S/A
Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995), Roberto
Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Executado:Ana Paula Thiers S. Guimaraes
Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Sentença:
SENTENÇAVistos.Considerando que embora regulamente
intimado (fl. 315v) sobre o despacho de fl. 315 e para promover
o andamento do feito, a parte exequente manteve-se silente,
descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento
no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença. Sem
custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se
às baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEM-SE
OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis)
meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para
dar continuidade à fase de cumprimento de sentença. P. R.
I. C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
118
que há excesso de execução, pois o valor correto seria de R$
5.337,48 e não de R$ 5.734,90.Os autos foram encaminhados
para a contadoria, que apresentou cálculo atualizado de fls.
93/94. Intimado para ser manifestar sobre os cálculos, o
impugnante manteve-se silente. A autora se manifestou às fls.
96 requerendo a expedição de alvará para levantamento do
valor penhorado e a extinção do feito. É o relatório. Decido.
Cumpulsando os autos, verifico que o valor penhorado em
18/02/2009 (fls. 85) está de acordo com os cálculos formulados
pelo contador em 24/07/2009, não havendo que se falar em
excesso de execução. Do exposto, com fundamento nos
arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente execução de sentença. Expeça-se alvará
em favor da exeqüente para levantamento do valor depositado
às fl. 85. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro
de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 0295338-50.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lourival Gonçalves Muniz
Advogado:Militino Feder (SSP/RO 2184)
Requerido:Banco Bmg
Sentença:
Do exposto, Julgo Extinta a presente execução de sentença,
nos termos do art. 794, I, c/c art. 795 do CPC. Expeça-se alvará
em favor do autor para levantamento do valor depositado às
fls.24. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0115030-82.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Rodrigues da Costa
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Rubemar Rocha da Silva
Sentença:
SENTENÇAVistos. Considerando que as partes entabularam
acordo nos autos 501.2009.005065-2, que tramitou junto a
3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, no qual ficou estipulado
que a parte autora desiste da presente ação, homologo o
pedido de desistência, julgando extinto o processo, na forma
do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante a substituição por cópias. P.R.I. Arquive-se
oportunamente. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro
de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 0244768-26.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Pemaza S/A
Advogado:Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:Grace Aparecida Fernandes Silva
Sentença:
SENTENÇAVistos. Expedida a carta citatória, o requerente
comparece aos autos informando que a requerida efetuou o
pagamento da dívida, requerendo, ao final, o desentranhamento
dos títulos que acompanham a inicial e o arquivamento do
feito.Posto Isso, julgo extinta a presente ação monitória em
conformidade com o art. 269, II, c/c art. 1.102b, § 1º, ambos
do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante a substituição por cópia. Sem
custas. P.R.I. Arquivem-se com o trânsito em julgado. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0294142-79.2007.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Luiza de Marilac Barros Carlos
Advogado:Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO
3661)
Requerido:Global Village Telecom Ltda
Advogado:Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Sentença:
SENTENÇAVistos.Global Village Telecom Ltda apresentou
impugnação ao cumprimento de sentença alegando em síntese
Proc.: 0003507-02.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Takanobu Kogarasu
Advogado:Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Requerido:Mara Genecy Centeno Nogueira, Warner Oliveira
Barros
Sentença:
SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimada (fl. 61V) para
se manifestar sobre a certidão o oficial de justiça e promover
o andamento do feito, a parte autora manteve-se silente,
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é
que, considerando o descumprimento da determinação judicial,
julgo extinta a ação, nos termos do arts. 267, VI, do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, substituindo por cópia. Sem custas. P.R.I. Arquive-se
após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26
de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0262073-57.2008.8.22.0001
Ação:Consignação em pagamento
Consignante:Fabricio da Costa Bensiman
Advogado:Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931)
Consignado:Hóteis Alexandri
Sentença:
SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimado (fl. 27v)
para retirar o edital de citação, o autor manteve-se silente,
conforme certidão de fl. 28, demonstrando total desinteresse no
procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da
determinação judicial, julgo extinta a ação, nos termos do arts.
267, VI, do CPC. Revogo o item II do despacho inicial. Oficie-se
o órgão de proteção ao crédito. Sem custas. Expeça-se alvará
em favor do autor para levantamento do valor depositado nos
autos. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0272670-22.2007.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Sindicato dos Trabalhadores dos Poderes
Legislativos do Estado de Rondônia - SINDLER
Advogado:Ernande da Silva Segismundo. (OAB/RO 532)
Requerido:Djalma Nunes Lima
Sentença:
SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimada (fl. 34) para
promover o andamento do feito no prazo de 10 dias a parte
autora manteve-se silente, demonstrando total desinteresse no
procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da
determinação judicial, julgo extinta a ação, nos termos do arts.
267, VI, do CPC. Sem custas. P.R.I. Arquive-se após o trânsito
em julgado.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de
2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0052513-12.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Carolina
Berla Bellido (OAB/RO 2454), Fábio Alexandre Abiorana
Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido:Maria de Nazare Brasil Amaral
Advogado:Zaqueu Noujaim (RO 145 A)
Sentença:
SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimada (fl. 79v)
para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e para
dar o andamento do feito, a parte autora manteve-se silente,
demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é
que, considerando o descumprimento da determinação judicial,
julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos
do arts. 794, I c/c art. 795, do CPC. Sem custas.P.R.I. Arquivese após o trânsito em julgado.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26
de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
119
Proc.: 0265010-74.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Rozana Pinheiro de Carvalho
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Motorola Industrial Ltda., Portocell Comércio e
Telefonia Ltda
Sentença:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial, para: a) condenar a requerida Motorola Indústria
LTDA a ressarcir à autora, a título de danos materiais, o valor
de R$1,00 (hum real), atualizado desde a compra e com juros
legais desde a citação; b) condenar a requerida Motorola
Indústria LTDA a indenizar a autora por danos morais no valor
de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizado monetariamente
e acrescido de juros legais a partir da fixação; c) julgar
improcedente o pedido em relação à requerida PortoCell
Comércio e Telefonia LTDA - ME.Diante da peculiaridade da
causa, nos termos do artigo 18 do CPC, condeno a autora em
litigância de má-fé com multa de 1% sobre o valor da causa.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários
advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, nos
termos do art. 20, §3º do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27
de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0176444-18.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Maria Luiza Nascimento da Silva
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido:Ok Veiculos Ltda - Me
Sentença:
Pelo exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a
requerida a ressarcir a autora pelos danos morais causados,
no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).Considerando que a
autora decaiu em parte mínima do pedido pela perda do objeto,
condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, os
quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do
artigo 20, §3º, do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0115100-36.2008.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco BMG S.A.
Advogado:Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido:Adams Barros Pereira
Sentença:
SENTENÇAVistos. A parte autora foi intimada (fl. 41v) para se
manifestar sobrea acertidão do oficial de justiça e dar andamento
no feito, porém manteve-se silente, conforme certidão de fl. 43,
demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é
que, considerando o descumprimento da determinação judicial,
julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 267, VI, do
CPC. Revogo a liminar concedida. Sem custas. P.R.I. Arquivese após o trânsito em julgado.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26
de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0152784-97.2005.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Francisco Santos da Silva
Advogado:Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918)
Requerido:Sul América Capitalização S.A.
Advogado:Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Sentença:
SENTENÇAVistos.Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 119; considerando
que a parte autora requer a expedição de alvará, com
fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em
favor da autora para levantamento do valor depositado às fls.
119.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0128229-11.2008.8.22.0001
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Antonio Torres de Oliveira
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido:Jutai Equipamentos Eletrônicos Ltda, Vesle Móveis
e Eletrodomésticos Ltda, F & F Comércio de Celulares Ltda
Sentença:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial para: a) condenar as requeridas Jutai
661 Equipamentos Eletrônicos LTDA e Vesle Móveis e
Eletrodomésticos LTDA (Facilar) a ressarcir ao autor, a título
de danos materiais, o valor de R$84,00 (oitenta e quatro reais)
atualizado desde a compra e com juros legais desde a citação;
b) condenar as requeridas Jutai 661 Equipamentos Eletrônicos
LTDA e Vesle Móveis e Eletrodomésticos LTDA (Facilar) a
indenizarem o autor por danos morais no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais) atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais a partir da fixação; c) declarar improcedente o pedido em
relação à requerida F.F. Comércio de Celulares LTDA (Rondônia
Celular).Condeno as requeridas Jutai 661 Equipamentos
Eletrônicos LTDA e Vesle Móveis e Eletrodomésticos LTDA
(Facilar) em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em
15% do valor da condenação.Condeno o autor em honorários
advocatícios em favor de F.F. Comércio de Celulares LTDA
(Rondônia Celular), os quais fixo em R$500,00, nos termos
do artigo 20, §4º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0017001-31.2008.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Santander Banespa S.A.
Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (RO 846)
Requerido:José Carlos Araújo Machado
Sentença:
Pelo exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n.
911/69 e no art. 901 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado pelo BANCO SANTANDER BANESPA
S/A em face de JOSÉ CARLOS ARAÚJO MACHADO, para,
atestada a impossibilidade de restituição e depósito do bem
que objetiva a presente ação, condenar o requerido a pagar
120
ao requerente o valor do débito de R$ 10.225,80 (fl. 08),
referente ao Contrato de Financiamento n. 860000337960,
devidamente corrigido a partir do vencimento de cada parcela
e com juros contados da constituição em mora, promovendose a liquidação na forma do art. 475-B do CPC. Por dever de
ofício, encaminhe-se cópias ao Ministério Público. Condeno o
requerido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito, nos termos
do art. 20, § 3º, do CPC.
Proc.: 0262310-62.2006.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:João Cordeiro
Advogado:Márcia Antonetti (OAB/RO 1028), ( )
Requerido:Teleron Celular Vivo S. A.
Advogado:Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Sentença:
SENTENÇAVistos.Considerando que houve o pagamento do
débito através do depósito de fl. 283; considerando que a parte
autora requer a expedição de alvará, com fundamento nos
arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em favor do
autor para levantamento do valor depositado às fls. 283.Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R.
I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0222007-98.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Toyota Leasing do Brasil S. A. Arrendamento
Mercantil
Advogado:Maria Lucilia Gomes-OAB221/RO (RO 221/RO)
Requerido:Elane Mugrabi Darwich
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Toyota Leasing do Brasil moveu ação de
busca e apreensão em face de Elane Mugrabi Darwich, com
fundamento no Dec-Lei nº 911/69, visando ao bem alienado
fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram
pagas. Juntou documentos. Às fls. 29 a parte autora informou
que a requerida efetuou o pagamento do débito e requer a
extinção do feito e expedição de ofício a SERASA para baixar a
inscrição do nome da autora do seu cadastro.É o relato. Decido.
Diante da purgação da mora, não se pode negar que a parte
requerida reconheceu a procedência do pedido inicial, optando
pela quitação do contrato de financiamento.Quanto ao pedido
de exclusão do nome da requerida da SERASA, considerando
que a autora promoveu administrativamente a inclusão do no
referido órgão, também dever proceder a exclusão, pelo que,
indefiro o pedido.Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC.
Custas na forma da lei. P.R.I. Arquivem-se com o trânsito em
julgado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0312569-90.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Angela Maria Saavedra Brito
Advogado:Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Sentença:
Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Procedente
o pedido inicial para: a) declarar inexistente o débito; b)
determinar a definitiva exclusão do nome da autora do cadastro
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de inadimplentes em razão da inscrição efetuada por Banco do
Brasil S.A.; c) condenar o réu a indenizar a autora no valor de
R$ 4.000,00 pelos danos morais causados, atualizado a partir
da fixação e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos
termos do art. 20, §3º do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27
de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0276040-72.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Clarisvalda Venâncio Rodrigues
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido:Bpn Creditus Brasil
Sentença:
Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Procedente
o pedido inicial para: a) declarar inexistente o débito; b)
determinar a definitiva exclusão do nome da autora do cadastro
de inadimplentes em razão da inscrição efetuada por BNP
Créditus Brasil; c) condenar o réu a indenizar o autor no valor
de R$ 4.000,00 pelos danos morais causados, atualizados e
com juros legais de 1% ao mês a partir da fixação.Condeno o
requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios
que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 20,
§3º do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de
2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0064891-20.1995.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Maria Elisia Alves de Miranda
Advogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A)
Requerido:Sara Marli Belarmino Brandao
Advogado:Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Sentença:
SENTENÇAVistos.Considerando que o acordo que as
partes fimaram às fls. 164/165 no autos em apenso
(001.1995.006488-3), diz respeito também a estes autos,
com fundamento nos arts. 794, II, c/c art. 795, do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes
e JULGO EXTINTA a presente execução de sentença. Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I.
C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0064883-43.1995.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Maria Elisia Alves de Miranda
Advogado:Geni Rosa de Oliveira Pires (OAB/RO 148B)
Requerido:Sara Marli Belarmino Brandao
Advogado:Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Sentença:
SENTENÇAVistos.As partes informam às fls. 164/165 que
firmaram acordo e requerem a homologação do ajuste e a
extinção do feito.Do exposto, com fundamento nos arts. 794,
II, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o
acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTA a presente
execução de sentença. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
121
Proc.: 0280675-96.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sádia Silva de Oliveira
Advogado:Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Saiera Silva
de Oliveira. (RO 2458)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa
Neto (OAB/RO 2A), Douglacir A. E. Sant”anna ( )
Sentença:
Diante do exposto, nos termos do artigo 269, II, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente o débito
ora discutido. Condeno a requerida em custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em R$500,00, nos termos do artigo
20, §4º, do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro
de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 0244062-43.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Requerido:Jussara Chaves de Oliveira
Sentença:
Do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a reintegração
definitiva da parte autora do veículo indicado às fls. 04,
bem como para condenar a requerida ao pagamento de
eventuais cominações legais ou contratuais, decorrentes do
inadimplemento.Condeno ainda a requerida ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20,
do CPC, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).Certificado
o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J
do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0147282-75.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:D’alumínio Comércio Ltda
Advogado:Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Executado:Luciney Passos D Assis
Sentença:
SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimado (fl. 32v)
para promover o andamento do feito em 48h sob pena de
extinção, a exeqüente manteve-se silente, demonstrando total
desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o
descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a ação,
nos termos do arts. 267, VI, c/c art. 795, todos do CPC. Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante a substituição por cópia. Sem custas. P.R.I. Arquivese após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26
de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0180152-47.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado:Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324)
Executado:Edilson Pereira Soares, Constantino Lucio, Nelson
Pinheiro Filho
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimado (fl. 53v)
para promover o andamento do feito em 48h sob pena de
extinção, a exeqüente manteve-se silente, demonstrando total
desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o
descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a ação,
nos termos do arts. 267, VI, c/c art. 795, todos do CPC. Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante a substituição por cópia. Sem custas.P.R.I. Arquivese após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26
de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0289877-97.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel da Silva Vasconcelos
Advogado:Anisio Grecia (RO 1910)
Requerido:Banco Daycoval S. A
Decisão:
Vistos.Comprove a parte autora que cumpriu o disposto no item
II da decisão de fl. 75, no prazo de 48h, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0214241-91.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Milane Lima Santos
Sentença:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da
autora o domínio e a posse exclusiva do bem, cuja apreensão
liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial. Facultada
a venda pela requerente autor. Nos termos do art. 2º do DecLei nº 911/69, oficie-se o Detran informando que o requerente
está autorizado a proceder a transferência do bem a terceiros
que indicar, permanecendo nos autos os títulos trazidos.
Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios os
quais arbitro em R$ 400,00, na forma do art. 20, §4º, do CPC.
Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15
dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de
10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859).P.R.I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0285936-42.2008.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itauleasing S. A.
Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido:Mario Gomes Cerqueira
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Às fls. 31 foi determinado que o autor
emendasse a inicial no prazo de 10 dias para apresentar a
notificação prévia do arrendatário, e embora tenha requerido
a dilação do prazo para a apresentação do documento, o réu
manteve-se silente, conforme se observa da certidão de fls. 34.
Em conseqüência, indefiro a Inicial e Julgo Extinta a presente
ação nos termos do art. 267, I c/c o art. 284, parágrafo único e
art. 295, VI do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.Porto VelhoRO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
122
Proc.: 0032445-70.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Luiz Fernando Dallonder (OAB/MS 9249)
Requerido:João Batista de Oliveira Figueiredo
Sentença:
SENTENÇAVistos. A parte autora foi intimada (fl. 23v) para
dar andamento no feito em 48h, sob pena de extinção, porém
manteve-se silente, conforme certidão de fl. 24, demonstrando
total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando
o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a
presente ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Revogo a
liminar concedida. Sem custas. P.R.I. Arquive-se após o trânsito
em julgado.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de
2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0157531-51.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Pemaza S/A
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:Natal Diesel Ltda
Advogado:Moacir Requi (OAB/RO 2355)
Sentença:
SENTENÇAVistos. Expedida a carta citatória, o requerido
comparece aos autos (fls. 27/28) depositando judicialmente (fl.
29) o valor do débito e requerendo a extinção do feito. Às fls. 30,
a autora se manifestou requerendo o levantamento da quantia
depositada.Posto Isso, julgo extinta a presente ação monitória
em conformidade com o art. 269, II, c/c art. 1102b, § 1º, ambos
do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante a substituição por cópia. Sem
custas.P.R.I. Arquivem-se com o trânsito em julgado. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0245117-97.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Denilson Teixeira Costa
Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Executado:Renato Correia da Silva, Leonildo Moyses
Marques
Sentença:
SENTENÇAVistos. Embora regulamente intimada nos termos
do art. 39, II, e parágrafo único, do CPC (certidão de fl. 36) para
promover o andamento do feito em 48h sob pena de extinção,
a parte exequente manteve-se silente, descumprindo, assim,
determinação judicial e demonstrando total desinteresse no
procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento
da determinação judicial, julgo extinta a ação, nos termos do
arts. 267, VI, c/c art. 795, todos do CPC. Sem custas.Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante a substituição por cópia. P.R.I. Arquive-se após
o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0166287-83.2008.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco BMG S/A
Advogado:Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido:Minadabe de Araujo Campos
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
SENTENÇA Vistos. A parte autora foi intimada (fl. 45v) para
dar andamento no feito em 48h, sob pena de extinção, porém
manteve-se silente, conforme certidão de fl. 46, demonstrando
total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando
o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a
presente ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Revogo a
liminar concedida. Sem custas. P.R.I. Arquive-se após o trânsito
em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de
2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0202437-63.2008.8.22.0001
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Banco Itaucard S.A.
Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido:Jorge Luiz Maia da Silva
Sentença:
SENTENÇAVistos. A parte autora foi intimada (fl. 52) para
dar andamento no feito, porém manteve-se silente, conforme
certidão de fl. 53, demonstrando total desinteresse no
procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento
da determinação judicial, julgo extinta a presente ação, nos
termos do art. 267, VI, do CPC. Revogo a liminar concedida.
Sem custas. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0225825-29.2007.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Itaú S/A
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Margarete Henrique S. Danser
Sentença:
SENTENÇAVistos. A parte autora foi intimada (fl. 68v) para se
manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e dar andamento
no feito, porém manteve-se silente, conforme certidão de fl. 69,
demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é
que, considerando o descumprimento da determinação judicial,
julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 267, VI, do
CPC. Revogo a liminar concedida. Sem custas. P.R.I. Arquivese após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26
de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0274656-11.2007.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Aleomar Santana Santos
Sentença:
SENTENÇAVistos. A parte autora foi intimada (fl. 57v) para
dar andamento no feito em 30 dias, porém manteve-se silente,
conforme certidão de fl. 58, demonstrando total desinteresse no
procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da
determinação judicial, julgo extinta a presente ação, nos termos
do art. 267, VI, do CPC. Revogo a Liminar. Sem custas.P.R.I.
Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
123
Proc.: 0137937-85.2008.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Yamaha - Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Requerido:M. do C. da Silva Fernandes Me
Sentença:
SENTENÇAVistos. A parte autora foi intimada (fl. 29v) para
dar andamento no feito, porém manteve-se silente, conforme
certidão de fl. 30, demonstrando total desinteresse no
procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento
da determinação judicial, julgo extinta a presente ação, nos
termos do art. 267, VI, do CPC. Revogo a liminar concedida.
Sem custas. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0021351-62.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Associação de Ensino Superior da Amazônia
Advogado:Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546), Clovis
Avanço (RO 1559)
Executado:José Rodrigues Loiola
Sentença:
SENTENÇAVistos.Às fls. 51 o exeqüente requer a expedição
de alvará para levantamento do valor depositado às 38. Diante
do exposto, JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos
termos do art. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei.Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição
por cópias às expensas da parte requerente. P.R.I. Arquive-se
oportunamente. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro
de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 0301460-79.2008.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido:Márcio dos Santos Pereira
Sentença:
SENTENÇAVistos. A parte autora foi intimada (fl. 30v) para
dar andamento no feito, porém manteve-se silente, conforme
certidão de fl. 31, demonstrando total desinteresse no
procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento
da determinação judicial, julgo extinta a presente ação, nos
termos do art. 267, VI, do CPC. Revogo a liminar concedida.
Sem custas.P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0062619-96.2008.8.22.0001
Ação:Cominatória
Requerente:Francisco Bezerra de Abreu
Advogado:Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1559)
Requerido:Banco ABN AM RO Real S/A
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Sentença:
SENTENÇAVistos.Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 54; considerando que
a parte autora requer a expedição de alvará, com fundamento
nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em favor
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
do autor para levantamento do valor depositado às fls. 54. Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R.
I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0054244-72.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Raimundo da Silva Brandao
Advogado:Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172), Renato
Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Decisão:
Vistos.I - Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento
do valor depositado às fls. 66.II - Considerando que a sentença
de fls. 62/64 foi assinada judicialmente às 12:47h do dia
07/10/2009, ou seja, após o horário estipulado no termo de
audiência fl. 60, a publicação do decisum se deu através
do Diário da Justiça no dia 13/10/2009, estando, portanto,
tempestiva a apelação interposta.III - Recebo a apelação em
seus regulares efeitos. IV - Subam ao E. TJ/RO, com as nossas
homenagens.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de
2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0152870-05.2004.8.22.0001
Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente:Jose Luiz Verli
Advogado:Ednilce Dantas Silva Lima (OAB/RO 569)
Requerido:Alan Kardec dos Santos Lima, Apolo Comercial e
Serviços Ltda., Mendes & Viana Ltda, S. S. Engenharia Ltda.
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Despacho:
Vistos.I - Defiro a suspensão do processo até o dia 01 de
fevereiro de 2010. II - Vencido o prazo, intime-se o exeqüente,
via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quinta-feira, 19
de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0071552-97.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA
Advogado:David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Requerido:Jorge Carlos Orellana Hurtado
Despacho:
Vistos.I - Defiro a suspensão do processo até o dia 01 de
fevereiro de 2010. II - Vencido o prazo, intime-se o exeqüente,
via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, 24 de novembro
de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 0103571-83.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. V. Financeira S/a C.f.i.
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)
Requerido:Ivonaldo Sena Umbelino
Despacho:
Vistos.Defiro a suspensão do processo até o dia 1º de fevereiro
de 2010. Decorrido este prazo, deverá o exequente dar
124
regular prosseguimento ao feito, independentemente de nova
intimação.Porto Velho-RO, 23 de novembro de 2009. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0148460-25.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Requerido:F. M. Fonseca Metalúrgica Ltda
Despacho:
Vistos.I - Converta-se a ação de busca e apreensão em
depósito. Anote-se e retifique-se a autuação e registro.II - Citese o(a) devedor(a), na forma do art. 902 do CPC, para em 05
dias: a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o
valor do débito; b) contestar a ação (CPC, art. 902,II).Porto
Velho-RO, quinta-feira, 19 de novembro de 2009. Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0055780-21.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Raimundo Nonato Rocha da Silva
Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Executado:Max Concreto Serviços de Engenharia e Tecnologia
Ltda Epp
Decisão:
Vistos.Chamo o feito à ordem.Revogo o despacho de fl.
29.Expeça-se carta precatória para penhora de créditos
existentes em nome do executado, até o limite da execução
(R$ 36.810,77), junto à empresa Eletrogóes S/A, com endereço
indicado às fls. 27, que deverá ser intimada na pessoa de seu
administrador. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0190269-29.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Marli Maria de Souza Oliveira
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Manaus Energia S/a
Sentença:
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Em conseqüência, revogo a
antecipação de tutela deferida às fls. 36. Condeno a autora em
custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00,
nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0226000-86.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Marilucia Regina de Azevedo Martins
Advogado:Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Requerido:Roda Viva Transportes Rodoviário Ltda
Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Sentença:
Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Procedente
o pedido inicial para condenar a ré a indenizar a autora no valor
de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelos danos morais causados,
atualizados e com juros legais de 1% ao mês a partir da fixação.
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários
advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, nos
termos do art. 20, §3º do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26
de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0280624-85.2008.8.22.0001
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Samanta Brandão da Silva
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Banco Itaú S/A
Advogado:Marcel Fernandes (AC 2069), Mauricío Coimbra
Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S)
Sentença:
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, nos
termos do artigo 269, I, do CPC e condeno o réu em honorários
advocatícios no valor de R$ 300,00, ante a simplicidade da
matéria e valor dado a causa. Custas na forma da lei.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0208940-03.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Maria Antonia Alves de Melo Magalhães
Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:LG Eletronics da Amazonia Ltda, L M A Tovar Imp
Exp - UNICELL CELULARES
Sentença:
Pelo exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora em custas e
honorários advocatícios, os quais arbitro em R$500,00, nos
termos do artigo 20, §4º, do CPC. Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0302091-23.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Raimunda Pinheiro dos Santos
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
de Rondônia
Advogado:Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
125
Sentença:
Vistos etc.Raimunda Pinheiro dos Santos ingressou com Ação
Ordinária de Obrigação de Fazer em face de Unimed Rondônia
Cooperativa de Trabalho Médico, ambas com qualificação nos
autos, aduzindo que é associada da requerida há mais de 15
anos e que há alguns anos faz tratamento quimioterápico contra
a neoplasia de mama ( CID 10 ¿ c50.9), com utilização dos
medicamentos AVASTIN e TAXOTENE. Informa, entretanto,
que desde o início deste mês de outubro/2008 a requerida
deixou de fornecer o medicamento AVASTIN, fato este que está
lhe causando inúmeros transtornos, dada a gravidade do seu
estado de saúde e a urgência na continuidade do tratamento.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para que seja
a requerida obrigada a continuar fornecendo o medicamento
AVASTIN, na quantidade e periodicidade indicadas pelo
profissional médico que a acompanha, com condenação dela no
pagamento das custas e honorários advocatícios.Com a inicial,
apresentou os documentos de fls. 11/31.Citada, a requerida
apresentou contestação de fls. 35/42, sustentando a legalidade
da negativa em fornecer os medicamentos reclamados pela
autora, sob argumento de que não é adequado ao tratamento da
moléstia que acomete a requerente, sendo, ainda, utilizado de
forma experimental. Pugnou, ao final, pela improcedência dos
pedidos iniciais.Acompanharam a contestação os documentos
de fls. 43/96.Nessas condições, vieram os autos conclusos.
Relatados,Decido.Do Julgamento Conforme o Estado do
Processo.Conforme entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o
julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera
faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990,
e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).O presente caso
retrata matéria unicamente de direito, dispensando a produção
de provas em audiência, razão por que passo, doravante, a
conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I
e II do Código de Processo Civil.Do Mérito.Poucas não são
as ações desta natureza movidas contra a requerida, a qual,
ignorando por completo a responsabilidade assumida perante
os consumidores conveniados, nega-se veementemente a
cobrir despesas médicas e hospitalares, sem qualquer motivo
justo.No caso em apreço, os elementos probatórios constantes
dos autos demonstram a plausibilidade do direito invocado na
inicial.Assim afirma-se porque comprovado restou a qualidade
de conveniada da requerente. Da mesma forma, evidente
a falta de qualquer razão lógica para a requerida se negar a
fornecer os medicamentos que, por profissional legalmente
habilitado, foram receitadas ao combate da grave doença
que sofre a requerente.Note-se, por relevante, que o médico
oncologista atestou a necessidade da utilização do referido
medicamento, como se vê de fls. 24.Não bastasse isso,
conforme se observa do contrato de fls. 15/23, há previsão
de cobertura de tratamento quimioterápico (item 3.4.6, letra
?e?), inclusive com o fornecimento do remédio prescrito pelo
médico, razão pela qual impõe-se à requerida o cumprimento
das obrigações assumidas.Ademais, é princípio basilar das
relações de consumo a regra de que as cláusulas contratuais
devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor, tal como preceitua o art. 47 do CDC.Relevante citar,
ainda, a fundamentação da decisão exarada pelo e. Tribunal
de Justiça deste estado, ao negar provimento ao agravo de
instrumento pela requerida interposto contra a decisão liminar
concedida nos autos em apenso:Desde outubro de 2007 a
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
agravada estava recebendo, além do tratamento radioterápico,
tratamento de quimioterapia com AVASTIN (bevacizumab) +
TAXOTERE, justificando, o médico oncologista José O. Ferrari
(CRM-912-RO), a necessidade de continuidade do tratamento
com AVASTIN, por ser tal medicamento um antiangiogênico
que impede a proliferação de vasos que nutrem o câncer e
que o uso de referido medicamento é cada vez mais indicado
para vários tipos de tumores malignos, estando a paciente
bem e com a doença controlada. A justificativa da UNIMED
para a suspensão do fornecimento, conforme consta à fl. 40,
é que o medicamento AVASTIN somente é autorizado para
tratamento de primeira linha de pacientes com carcinoma
metástico do cólon ou do reto, não sendo autorizado para
outras indicações. Referido medicamento é utilizado em seres
humanos para controle da mesma patologia, sendo discutível,
apenas, a indicação do tratamento. Entretanto, a agravada
parece estar respondendo bem ao tratamento, sendo que a
suspensão do medicamento, nesta fase de cognição sumária,
pode comprometer sua saúde física, de modo que a indicação
do medicamento, se experimental ou não, que deve ser objeto
de regular instrução. A saúde é um dos direitos individuais
assegurados pela Carta Magna, sendo que o fornecimento
de medicamento só poderá ser paralisado se houver cura ou
que tenha o paciente condições para adquiri-lo, o que não
se verifica no presente caso. Havendo a possibilidade de
comprometimento da saúde física da agravada com a suspensão
da medicação nesta fase de cognição sumária, não merece
reparo a decisão agravada. (TJRO ? Agravo de Instrumento
100.001.2008.028287-2, Relator Desembargador Kiyochi Mori)
Outrossim, partindo do princípio de que a requerida faz constar
do contrato todas as hipóteses em que não haverá cobertura de
despesas, não se enquadrando o caso da requerente em tais
hipóteses e, por outro lado, havendo previsão para cobertura de
tratamento quimioterápico, infundada é a resistência oferecida
pela cooperativa, sob o frágil argumento de que corresponde
a tratamento experimental.Dessa forma, amparado que está,
a discussão se encerra com a procedência dos pedidos
deduzidos na inicial.Do Dispositivo.Ante o exposto, com
fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por
sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido
mediato formulado na inicial, para determinar à requerida que
forneça os medicamentos necessários ao combate da moléstia
a que está acometida a requerente, em especial o AVASTIN
e TAXOTERE, na quantidade e periodicidade indicadas pelo
profissional médico.Condeno a requerida no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro
em 10% sobre o valor da condenação, com lastro no art. 20,
§ 3º do CPC.Fica a requerida ciente de que caso não efetue
o pagamento da importância à qual foi condenada no prazo
de 15 dias, a contar do transito em julgado desta decisão,
ao montante da condenação será acrescido multa de 10%,
nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da
condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou
inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá
ser certificado, arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira,
27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
126
Proc.: 0086782-09.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Escola Infantil Dg Sc Ltda
Advogado:Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262)
Executado:Maria Lucia de Brito Souza
Despacho:
Vistos e examinados.Defiro como requerido. Expeça-se o
necessário.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0223224-79.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:José Lopes de Faria
Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Embargado:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assist., Comun. e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (OAB/RO 793)
Despacho:
Vistos etc.Recebo os embargos à execução, para discussão
e, em conseqüência, determino a suspensão do processo
de execução. Certifique-se nos autos principais (CPC, art.
739-A, § 1º).Intime-se o embargado, por seu advogado, para
impugnar os embargos no prazo legal, com as advertências
legais.Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27
de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0250273-95.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Domingos Bento
Advogado:Michel Fernades Barros (OAB/RO 1790), Washington
Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de Souza Pinheiro
(OAB/RO 2037)
Requerido:HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Decisão:
Vistos e examinados.O requerente ajuizou ação ordinária de
revisão contratual, alegando, entre outras matérias, que o valor
descontado seria superior ao previsto no art. 5º, I da Resolução
n. 008/2008 - PR, bem como cobrança de juros excessivos,
taxas ilegais e prática de anatocismo. Aduz que sua margem
consignável é de apenas 30% de seus vencimentos, ou
seja, R$513,46 (quinhentos e treze reais e quarenta e seis
centavos). Requer, em sede de antecipação de tutela, que
o requerido se abstenha em efetuar descontos dos valores
referente aos empréstimos não excedendo sua margem
consignável, e no mérito, revisão do aludido contrato. Juntou
documentos.Pois bem. Analisando a petição inicial da ação
revisional, constata-se que o autor reconhece a existência de
débito em aberto, pois alega reiteradamente que quitou apenas
25 (vinte e cinco) das 84 (oitenta e quatro) parcelas devidas.
No caso dos autos, observa-se ausente a plausibilidade do
direito invocado, bem como a concessão da medida pleiteada
implicaria em antecipação do mérito, o que é vedado nesta
fase processual. Assim, indefiro, por ora, a antecipação de
tutela pleiteada.Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze)
dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e
revelia.Excepcionalmente, defiro o pagamento das custas ao
final. Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0249531-70.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Josué da Silva Sicsu
Advogado:Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Executado:Nb Empreendimentos Habitacionais Spe Ltda
Despacho:
Vistos e examinados.Sabendo que os procedimentos são
incompatíveis entre si, esclareça o autor se pretende a
execução do título extrajudicial de fls.13/14 ou processo
cognitivo de danos morais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento da inicial.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0036537-28.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Raimundo do Carmo Monteiro
Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013),
Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Requerido:Antonio Felix da Silva, Aldevina Felicio Duarte
Advogado:Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)
Despacho:
Vistos etc.Ante a justificativa de fls. 101/102, considerando,
ainda, que a testemunha não fora intimada, assim com retornou
negativo o AR de intimação das partes, redesigno a audiência
de instrução para o dia 08-02-2010, às 10h.Intimem-se, dando
ciência às partes, ainda, sobre ARs de fls. 99/verso e 100.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0155838-66.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Claudinei Antônio Monteiro
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
Advogado:Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO
391A)
Sentença:
Vistos etc.Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo,
na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeçase alvará a favor da autora, para levantamento da importância
depositada nestes autos.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0227731-20.2008.8.22.0001
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Helen de Farias Tabosa Gil
Advogado:Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B), Vanessa
Antunes de Souza Nogueira Dinon (OAB/RO 3076), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
de Rondônia
Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Despacho:
Vistos etc.Helen de Farias Tabosa Gil ingressou com ação
cautelar inominada em face de Unimed Rondônia ¿ Cooperativa
de Trabalho Médico, ambas qualificadas nos autos, aduzindo que
é conveniada da requerida e que faz tratamento quimioterápico
contra o câncer, necessitando da utilização do medicamento
127
AVASTIN. Informa, entretanto, que a requerida deixou de
fornecer o mencionado medicamento, fato este que está lhe
causando inúmeros transtornos, dada a gravidade do seu
estado de saúde e a urgência na continuidade do tratamento.
Afirmou ser ilegal a resistência oferecida pela ré, discorrendo
sobre o periculum in mora e o fumus boni iuris. Com estes
argumentos, requereu liminar no sentido de que se determine à
Requerida que continue fornecendo o medicamento AVASTIN,
na quantidade e periodicidade indicadas pelo profissional
médico que a acompanha. Ao final, pugnou pela procedência
do pedido, para confirmar a liminar e condenar a requerida nos
ônus da sucumbência.Com a inicial vieram os documentos
de fls. 12/36.À fl. 37, houve a concessão da liminar.Citada e
intimada, a requerida apresentou contestação de fls. 80/95,
denunciando à lide o médico que acompanha o tratamento da
requerente. Sustentou a legalidade da negativa em fornecer
os medicamentos reclamados pela autora, sob argumento de
que não é adequado ao tratamento que acomete a requerente,
sendo, ainda, utilizado de forma experimental. Pugnou, ao final,
pela improcedência dos pedidos iniciais.Acompanharam a
contestação os documentos de fls. 87/180.Após, vieram os autos
conclusos para decisão.Relatados,Decido.Da Denunciação
à Lide.Sem razão a requerida ao denunciar à lide o médico
que receitou os medicamentos reclamados pela requerente.É
que na presente demanda sequer há pedido de condenação
em obrigação de fazer ou de reparar, apenas se discute os
requisitos da cautelar e a existência de relação jurídica entre
as partes.Dessa forma, por contrariar o disposto no art. 70
do CPC, indefiro a denunciação formulada pela requerida.Do
Mérito.Tratando das medidas cautelares inominadas, o art.
798 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá
determinar as medidas provisórias que julgar adequadas,
quando houver receio de que uma parte, antes do julgamento da
lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Em que pese a ação cautelar não possuir caráter satisfatório,
é dado às partes o direito ao contraditório, limitado, porém,
aos requisitos da cautelar, quais sejam, o periculum in mora
e o fumus boni iuris.A análise dos mencionados requisitos já
foi enfrentada por ocasião da concessão da liminar, conforme
se infere à fl. 37, a qual sequer fora objeto de recurso por
parte da requerida.Destaca-se, ainda, que a requerida não
impugnou especificamente os argumentos lançados na inicial,
mormente com relação aos elementos da ação cautelar,
limitando-se a aduzir jamais ter praticado qualquer ato lesivo
aos interesses da requerente, bem como que o medicamento
reclamado não é adequado ao tipo de tratamento ela está se
submetendo.Oportuno ressaltar, que a matéria trazida à baila
pela requerida na contestação deverão ser discutidas em ação
própria (001.2008.026111-5), não cabendo análise nesta sede
processual.Do Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art.
269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença
com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido inicial,
tornando definitivo o efeito da liminar de fl. 37, condenando a
requerida no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa,
na forma do art. 20, § 3º do mesmo diploma legal.Fica ciente
a requerida que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é
imposta, no prazo de quinze (15) dias, a contar do trânsito em
julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido, ao valor da
condenação, multa de 10%, conforme dispõe o art. 475-J do
CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários
advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10%
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem
requerimento do credor para a execução da sentença, procedase as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor
isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida
no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as
custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o
que deverá ser certificado, arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0261115-71.2008.8.22.0001
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente:Helen de Farias Tabosa Gil
Advogado:Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B)
Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
de Rondônia
Advogado:Breno de Paula (OAB/RO 399B)
Despacho:
Vistos etc.Intime-se a requerente para, em dez dias, regularizar
sua representação processual, sob pena de extinção (CPC 13, I).Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0291081-79.2008.8.22.0001
Ação:Monitória
Exequente:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Executado:Ricardo de Noronha Bento, Jacqueline Noronha
Bento Contreras
Despacho:
Vistos e examinados.Sobre embargos de fls.67/72, diga a parte
autora.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro
de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0250283-42.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Sueli Benedita Rondon Taques
Decisão:
Vistos e examinados.Banco Finasa S.A, qualificado nos autos,
ingressou em Juízo com a presente ação de busca e apreensão,
endereçando-a a Sueli Benedita Rondon Taques, aduzindo ter
realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo
veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de
alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento
de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do
bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial
veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito
com alienação fiduciária (fls.17/20) e notificação do devedor
alienante (fls.22/24).É o relatório.Decido.Nos contratos
de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é
transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta
do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação
assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).Conforme se
depreende dos documentos juntados, o devedor alienante
encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal
sido notificado a purgar a mora (fls.22/24), quedando, contudo,
silente.Prevê o art.3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora
do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e
apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento
128
do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através
da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e
apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º
do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar,
deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem,
descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os
característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05)
dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº
911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
3º Cartório Cível
Proc.: 0249996-79.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Neiva Rosas de Queiroz
Advogado:Aglico José dos Reis (RO 650-A), Neidy Jane dos Reis
(OAB/RO 1268)
Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda, Sunsix Indústria
e Eletrônica Ltda
Despacho:
Vistos e examinadosConsiderando o valor atribuído à causa (Art.
275, I do CPC), cite-se em procedimento sumário, intimando-se
a autora para que especifique em audiência de conciliação, que
designo para o dia 08 de abril de 2010, às 11 horas, as provas
que pretende produzir, e constando do mandado de citação a
advertência prevista no art. 277, § 2º do CPC.Na solenidade
deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo,
deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente
de suas intimações judiciais.Caso compareçam desacompanhados
das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para
transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC.Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV
da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0017169-77.2001.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Adson Miranda de Almeida
Advogado:Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Requerido:Associacao dos Subtenentes e Sargentos PM RO
Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Despacho:
Vistos etc.Defiro a suspensão até o dia 30-04-2010.Desde já, fica o
autor intimado a impulsionar o feito até a data acima assinalada.Em
não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor para
requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção e arquivamento.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0208815-69.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Syrlei Leonardi
Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido:Sul América Seguros S.A.
Advogado:Meire Andrea Gomes ( 1857)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Vistos etc.Expeça-se alvará a favor da executada, para
levantamento da importância depositada à fl. 130, à exceção das
custas processuais.Outrossim, estando satisfeita a obrigação,
JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de
Processo Civil.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0261902-37.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Ronaldo Pereira Bezerra
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A),
Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Requerido:Net Ron Center Eletro Eletrônico Comércio de Informática
Ltda Me, Banco Finasa S.A.
Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 23B)
Despacho:
Vistos etc.Cite-se como requerido.Expeça-se o necessário.Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0152073-87.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:J. J. Comércio de Doces e Embalagens Ltda
Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),
Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Executado:F. M. S. de Oliveira Me Mega Embalagens
Sentença:
Vistos e examinados.Homologo o acordo firmado entre as partes
à fl. 25 , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do art. 794, II do Código de
Processo Civil.Determino a entrega dos títulos que instruíram
a inicial ao devedor, mediante substituição por cópia.Faculto o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com
exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais,
mediante a apresentação de cópias.Após, arquive-se.Custas na
forma da lei.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0215795-61.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Pemaza Sa Porto Velho
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:Francisco Macario Magalhaes
Despacho:
Vistos etc.Cite-se como requerido.Expeça-se o necessário.Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0227971-72.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mônica Milrea Inácio
Advogado:Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Requerido:Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Decisão:
Vistos e examinados,Acolho emenda.Presentes os requisitos
necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não
há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de
inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos,
fato que se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo.
129
Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota a
verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes
os requisitos autorizadores, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
requestada para determinar que a requerida promova a exclusão dos
dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC
e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados
nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de
responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida
para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob
pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.Intimem-se e
cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0174670-50.2008.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Requerente:Instituto de Proteção e Defesa dos Consumidores e
Cidadãos do Brasil Ipdc
Advogado:Mauro Sérgio Guedes Nastari (OAB/PR 27802)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Despacho:
Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo
em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo
audiência preliminar para a data de 08-04-2010 às 10h30min.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados,
a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.
Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na
audiência designada, especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0182797-74.2008.8.22.0001
Ação:Ação sumária
Requerente:Francimar José Batista
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Sentença:
Vistos etc.Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na
forma do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará
a favor da autora, para levantamento da importância depositada
nestes autos.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0199134-41.2008.8.22.0001
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287),
Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Fábrica de Pão de Queijo Goiano Ltda
Sentença:
Vistos etc.Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na
forma do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará
a favor do credor, para levantamento da importância depositada
nestes autos.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0295710-96.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Souza do Nascimento
Advogado:Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851), José Assis
(OAB/RO 2332)
Requerido:União P F N
Despacho:
Vistos e examinados.Ante ao impedimento noticiado à fl. 56,
destituo o perito Heinz Roland Jakobi do encargo que lhe foi
atribuído e nomeio o Dr. Daniel Coutinho Pinto (CRM/RO 2282),
podendo ser localizado à Av. Governador Jorge Teixeira, n. 3766,
Bairro Industrial. Porto Velho ¿ RO, CEP: 76.821-092 ¿ Hospital de
Base Ary Pinheiro ¿ Setor de Medicina Ocupacional (SESMT) OU
Centro Médico Ameron ¿ Av. Calama, n. 2615, bairro Liberdade ¿
telefone 3211-7108, e através do telefone 8115-4666, para exercer
tal encargo, que deverá ser intimado para receber o mandado e
cumpri-lo escrupulosamente, na forma do art. 422 do CPC, devendo
apresentar o laudo pericial, no prazo de 20 dias, bem como informar
nos autos com antecedência mínima de 10(dez) dias, a data, horário
e local da realização dos trabalhos periciais. Dê-se ciência ao perito
destituído e as partes. Cumpra-se despacho de fls. 50/51.Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0020234-02.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:LF Imports Ltda
Advogado:Graziela Fortes (RO 2208)
Requerido:Osmar da Veiga Pessoa Filho
Advogado:Antonio Santana Moura (OAB/RO 531)
Sentença:
Vistos etc.LF Imports Ltda propôs a presente ação monitória em
face de Osmar da Veiga Pessoa Filho, ambos com qualificação nos
autos.Citado para os termos desta ação, conforme se infere à fl.
19/verso, a parte requerida apresentou embargos à monitória (fls.
20/21), argumentando já haver pago parte da dívida reclamada na
inicial, bem como estar a requerente cobrando juros exorbitantes,
o que inviabiliza qualquer possibilidade de adimplemento de sua
obrigação.Manifestação da requerente às fls. 25/27, sustentando
a legalidade dos cálculos apresentados, rechaçando a tese de
cumprimento da obrigação pelo requerido.Nessas condições, vieram
os autos conclusos.Relatados,Decido.Em que pese a oposição
de embargos monitórios, o requerido nada trouxe aos autos para
evidenciar a tese por ele defendida, ou seja, não comprovou que
efetuou os pagamentos noticiados, tampouco demonstrou onde
reside o suposto excesso no valor reclamado pela requerente.
Portanto, o requerido não atendeu ao disposto no art. 333, II do
Código de Processo Civil, eis que, embora suscitando favo extintivo
ou modificativo ao direito da requerente, não obteve êxito em
comprová-los.Nada obstante, a inicial está devidamente instruída
com prova escrita, sem eficácia de força executiva, o que legitima a
requerente a promover a presente demanda.Ante o exposto, com
fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO,
por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido
contido na inicial e CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título
executivo judicial, determinando a conversão do mandado inicial em
mandado executivo, prosseguindo-se este na forma prevista em lei.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, na forma do art. 20, § 3º do CPC.Fica a parte
requerida ciente de que caso não efetue o pagamento do valor ao
qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em
130
julgado desta decisão, ao montante da condenação será acrescido
de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em
caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios
para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor
da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e
comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento
da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis)
meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em
dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro
de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0008617-45.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Iria Irene Heinen
Advogado:Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755)
Requerido:Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Decisão:
Vistos e examinados,Cumpra-se v. acórdão de fls.44/45.Presentes
os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada,
visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em
cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou
não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação
a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha
a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta
forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar
que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da
parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA,
relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos
ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é
aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão para que cumpra
a determinação em 48 horas, sob pena de responsabilização
criminal de seus diretores.Cite-se a requerida para que, em 15
(quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão
e revelia.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0040057-59.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Pemaza S/A
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado:Manoel Izidio Ferreira
Despacho:
Vistos etc.Oficie-se ao órgão empregador do executado (fls. 33/34),
para que apresente, em dez dias, os três últimos holetires por
ele percebidos.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0078593-42.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Antonio Carlos da Costa Rocha
Advogado:Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Executado:Alceu Belini, Adriana Fatima Knuz Belini, BCAR
COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Sentença:
Vistos e examinados.Homologo o pedido de desistência de fl. 18
para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com
exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas
processuais, mediante a apresentação de cópias.Transitado em
julgado esta decisão, arquive-se.Custas na forma da lei.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0282872-24.2008.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Raimunda Pinheiro dos Santos
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Sentença:
Vistos etc.Raimunda Pinheiro dos Santos ingressou com ação
cautelar inominada em face de Unimed Rondônia ¿ Cooperativa
de Trabalho Médico, ambas qualificadas nos autos, aduzindo que é
associada da requerida há mais de 15 anos e que há alguns anos faz
tratamento quimioterápico contra a neoplasia de mama ( CID 10 ¿
c50.9), com utilização dos medicamentos AVASTIN e TAXOTENE.
Informa, entretanto, que desde o início deste mês de outubro/2008
a Requerida deixou de fornecer o medicamento AVASTIN, fato este
que está lhe causando inúmeros transtornos, dada a gravidade do
seu estado de saúde e a urgência na continuidade do tratamento.
Afirmou ser ilegal a resistência oferecida pela ré, discorrendo sobre
o periculum in mora e o fumus boni iuris. Com estes argumentos,
requereu liminar no sentido de que se determine à Requerida que
continue fornecendo o medicamento AVASTIN, na quantidade e
periodicidade indicadas pelo profissional médico que a acompanha.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para confirmar
a liminar e condenar a requerida nos ônus da sucumbência.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/30.Às fls. 31/32,
houve a concessão da liminar.Citada e intimada, a ré apresentou
contestação de fls. 80/95, sustentando a legalidade da negativa em
fornecer os medicamentos reclamados pela autora, sob argumento
de que não é adequado ao tratamento da moléstia que acomete a
requerente, sendo, ainda, utilizado de forma experimental. Pugnou,
ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.Acompanharam a
contestação os documentos de fls. 96/98.Réplica às fls. 104/107.
Após, vieram os autos conclusos para decisão.Relatados,Decido.
Do Mérito.Tratando das medidas cautelares inominadas, o art.
798 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá
determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando
houver receio de que uma parte, antes do julgamento da lide,
cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.Em que
pese a ação cautelar não possuir caráter satisfatório, é dado às
partes o direito ao contraditório, limitado, porém, aos requisitos da
cautelar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.A
análise dos mencionados requisitos já foi enfrentada por ocasião
da concessão da liminar, conforme se infere às fls. 31/32, tendo a
requerida interposto recurso de agravo, o qual acabou improvido
pelo e. Tribunal de Justiça deste estado.Destaca-se, ainda, que a ré
não impugnou especificamente os argumentos lançados na inicial,
mormente com relação aos elementos da ação cautelar, limitandose a aduzir jamais ter praticado qualquer ato lesivo aos interesses
da requerente, bem como que o medicamento reclamado não é
adequado ao tipo de tratamento ela está se submetendo.Oportuno
ressaltar, que a matéria trazida à baila pela ré na contestação
deverão ser discutidas em ação própria (001.2008.030209-1),
não cabendo análise nesta sede processual.Do Dispositivo.Ante
o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil,
JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE
o pedido inicial, tornando definitivo o efeito da liminar de fls. 31/32,
131
condenando a requerida no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% sobre o valor da
causa, na forma do art. 20, § 3º do mesmo diploma legal.Fica ciente
a requerida que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta,
no prazo de quinze (15) dias, a contar do trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de ser acrescido, ao valor da condenação,
multa de 10%, conforme dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso
de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios
para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor
da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e
comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento
da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis)
meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em
dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de
2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0114751-96.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Shopping Diet e Light Comércio de Alimentos Ltda
Advogado:Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Executado:Terra Rica Comércio e Serviços e Representações
Ltda
Sentença:
Vistos etc.Homologo o acordo firmado entre as partes, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos conforme requerido,
mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Custas na forma
da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0151967-91.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Jose de Melo Souza
Sentença:
Vistos e examinados.Banco Finasa S/A propôs a presente ação
de busca e apreensão em face de José de Melo Souza, ambos
devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter
celebrado réu contrato de financiamento, tendo por objeto o bem
descrito na inicial, o qual ficou alienado fiduciariamente, não tendo
o réu cumprido com o pactuado, estando legalmente em mora,
apresentando os documentos de fls. 06/14.Às fls. 15/16, houve
o deferimento da liminar para proceder a busca e apreensão do
bem, assim como a determinação para citação do réu.A liminar
não foi cumprida, conforme certidão de fl. 18-v, vez que o bem não
foi localizado, tendo o autor, então, pugnado pela conversão da
presente medida em ação de depósito, com base no art. 4º, do
Decreto-lei nº 911/69.Em ação de busca e apreensão, estando em
mora o devedor e caso não seja possível localizar o bem alienado
fiduciariamente, é lícito ao credor requerer a conversão da busca
e apreensão em ação de depósito, prosseguindo-se na forma
prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do CPC, conforme
faculta o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela
Lei nº 6.071/74.Ante o exposto, DEFIRO a conversão da presente
ação de busca e apreensão em ação de depósito. Efetuem-se
as necessárias anotações e retifiquem-se a autuação e registros
cartorários.Cite-se nos termos do art. 902, do CPC.P.R.I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0157795-68.2009.8.22.0001
Ação:Imissão na Posse
Requerente:Pedro Casagrande, Mercia Ferreira Neves
Casagrande
Advogado:Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Requerido:Clemildo de Melo Freire
Advogado:Fernando Soares Garcia (RO 1089)
Decisão:
Vistos.Manifesta-se o réu, por petição de fls. 72/73, reclamando
a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva argüida na
contestação de fls. 51/56.Sobre a contestação manifestou-se o
autor às fls. 60/61, apontando que, a despeito das alegações do
réu, teria ele comparecido à CEF para entabular composição sobre
o imóvel, o que confirmaria a sua legitimidade passiva. Pois bem.O
Sr. Oficial de Justiça certificou à fl. 47/ que havia citado o réu no
endereço concernente ao imóvel objeto da lide, tal como apontado
na inicial. O escrito pelo Sr. Oficial de Justiça, assim, fazia induzir
à certeza da legitimidade do réu.O réu peticionou, entretanto,
afirmando que a aludida certidão não refletia a verdade dos fatos,
pois teria sido citado em outro local.Instado sobre a alegação do
réu, o Sr. Oficial de Justiça manifestou-se à fl. 63, retificando o teor
da certidão de fl. 47/v, passando a certificar que o réu fora citado em
endereço diverso daquele do imóvel objeto da lide, e afirmando que,
por informação do porteiro do condomínio onde se localiza o dito
imóvel, nele residiriam dois irmãos do réu.Ressalto que a decisão
do Exmo. Des. Relator do Agravo interposto pelo réu fundou-se na
primeira certidão do Sr. Oficial de Justiça, depois retificada quanto
ao ponto primordial da análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
Assente portanto, após esses novos elementos, a ocorrência da
necessidade de obtenção de melhores esclarecimentos sobre
a posição jurídica do réu em relação ao imóvel e, bem assim,
deste em relação aos seus irmãos que eventualmente residam no
imóvel em disputa. Por estes aspectos, revejo o despacho de fl.71,
suspendendo o cumprimento do mandado expedido.Esclareça
o réu se tem ou não irmãos ou parentes residindo no imóvel em
disputa, e se mantém com eles alguma relação jurídica relativa ao
imóvel.Citem-se os ocupantes do imóvel, devendo o Sr. Oficial de
Justiça diligenciar no local apontado na inicial, pessoalmente, e não
por meio de telefone.Posteriormente, e com melhores elementos
de fato, decidirei sobre a legitimidade das partes. Oficie-se à D.
Corregedoria-Geral da Justiça, com cópia deste despacho, e de
fls. 47 a 63, para conhecimento do procedimento adotado pelo Sr.
Oficial de Justiça.Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0245833-56.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rehnan Cavalcante de Carvalho
Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se o requerido, via postal, para apresentar
defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.Excepcionalmente,
defiro o pagamento das custas ao final.Intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0246883-20.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Elvira Ferreira Lopes
Advogado:Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Requerido:Parana Cia de Seguros
132
Despacho:
Vistos e examinados.Considerando a matéria sobre a qual versa
a causa (Art. 275, II, ¿e¿ do CPC), CITE-SE em rito sumário.
Designo audiência de conciliação para o dia 08 de abril de 2010, às
11h30min.Cite-se a ré e a intime-a para comparecer à audiência,
ocasião em que poderá defender-se e fazer pedido em seu favor,
desde que relacionado aos fatos deduzidos na inicial, fazendo-o
obrigatoriamente por intermédio de Advogado (que lhe poderá ser
nomeado gratuitamente, se, não tendo condições de constituir um,
procurar o Juízo imediatamente após a citação), ficando a ré ciente
de que, não comparecendo ou não se fazendo representar por
preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, § 3ª), ou ainda,
não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se
o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º).O réu
deverá ser citado com pelo menos dez (10) dias de antecedência
ao ato designado, e se tratando de Fazenda Pública, este prazo
deverá ser contado em dobro (CPC, art. 277). Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV
da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intime-se e
cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0162454-23.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:José Cleidenor de Souza Preste
Sentença:
Vistos e examinados.Banco Finasa S/A propôs a presente ação de
busca e apreensão em face de José Cleidenor de Souza Preste,
ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese,
ter celebrado réu contrato de financiamento, tendo por objeto o bem
descrito na inicial, o qual ficou alienado fiduciariamente, não tendo
o réu cumprido com o pactuado, estando legalmente em mora,
apresentando os documentos de fls. 06/33.Às fls. 34/35, houve
o deferimento da liminar para proceder a busca e apreensão do
bem, assim como a determinação para citação do réu.A liminar
não foi cumprida, conforme certidão de fl. 45, vez que o bem não
foi localizado, tendo o autor, então, pugnado pela conversão da
presente medida em ação de depósito, com base no art. 4º, do
Decreto-lei nº 911/69.Em ação de busca e apreensão, estando em
mora o devedor e caso não seja possível localizar o bem alienado
fiduciariamente, é lícito ao credor requerer a conversão da busca
e apreensão em ação de depósito, prosseguindo-se na forma
prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do CPC, conforme
faculta o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela
Lei nº 6.071/74.Ante o exposto, DEFIRO a conversão da presente
ação de busca e apreensão em ação de depósito. Efetuem-se
as necessárias anotações e retifiquem-se a autuação e registros
cartorários.Cite-se nos termos do art. 902, do CPC.P.R.I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0165240-40.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Maria do Socorro Maciel Rocha
Despacho:
Vistos etc.Defiro apenas o pedido contido no item IV da petição de fls.
67/68.Indefiro os demais pedidos, eis que incumbe ao interessado
diligenciar no sentido de localizar a parte adversa.Requeira, pois,
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
em termos de efetivo seguimento, em cinco dias, sob pena de
extinção independente de nova intimação.Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0210513-42.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera
Lucia Nunes de Almeida (RO 1833)
Requerido:Elida Ferreira de Moura
Sentença:
Vistos e examinados.Homologo o pedido de desistência de fl. 22
para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com
exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas
processuais, mediante a apresentação de cópias.Transitado em
julgado esta decisão, arquive-se.Custas na forma da lei.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0012652-34.1998.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Sebastião Cesar Cavalcante de Carvalho
Advogado:Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Executado:Soferro Ltda
Despacho:
Vistos etc.Requeira o que de direito, em cinco dias, sob pena de
extinção em razão da satisfação da pretensão.Intimem-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0063110-11.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Catarinense Comércio de Materiais para Construção
Ltda
Advogado:José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco de
Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Requerido:Célio Batista de Souza, Célio Batista de Souza - Me,
Praxis Empresa de Conservação Manutenção e Limpeza Ltda
Despacho:
Vistos etc.Defiro a suspensão até o dia 30-04-2010.Desde já, fica o
autor intimado a impulsionar o feito até a data acima assinalada.Em
não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor para
requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção e arquivamento.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
27 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0249952-60.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
Requerido:Banco Sudameris Brasil S. A., Banco Santander S.A
Despacho:
Vistos e examinados.Cite(m)-se a(s) requerida(s), com os prazos,
cautelas e as advertências legais.Defiro o pagamento das custas ao
final.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
133
Proc.: 0249975-06.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Cesar Silveira da Costa
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Banco do Brasil S/a Agência Av. Amazonas
Decisão:
Vistos e examinados,Presentes os requisitos necessários para
a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em
inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes
enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se
traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. Ademais,
a documentação que acompanha a inicial denota a verossimilhança
aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos
autorizadores, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada
para determinar que a requerida promova a exclusão dos dados
cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e
SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados
nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de
responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida
para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob
pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei
1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0250014-03.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Murilo Curvelo de Matos
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)
Executado:Endo Oliveira Batista
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três)
dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora.
Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50%
dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 652 e 652-A,
§ único);Independentemente de penhora, depósito ou caução,
o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). No
mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exeqüente,
poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da
execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante
em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros
de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não pague em
3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu
cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652§1º
e 655,§2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na
pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que
proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação
de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado
(CPC, art. 659,§4º);Sendo desconhecido o executado, estando
este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele
se ocultando, arrestem-se bens passíveis de satisfazer a execução
e intime-se o exeqüente para que requeira a citação por edital do
executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro
seja o ato praticado na forma do art. 172, §2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido
opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao bem
constritado e sua avaliação;Havendo pedido de substituição do bem
penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
art.668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;Aceita
a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se
ela por termo (CPC, art. 657);Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei
1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0250099-86.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sydney Brandão Rissi
Advogado:Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck
Bombonato (OAB/RO 3728)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Decisão:
Vistos e examinados,Presentes os requisitos necessários para
a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em
inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes
enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se
traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. Ademais,
a documentação que acompanha a inicial denota a verossimilhança
aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos
autorizadores, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada
para determinar que a requerida promova a exclusão dos dados
cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e
SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados
nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de
responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida
para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob
pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0250261-81.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:José França Lopes Filho
Advogado:Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
Requerido:HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Decisão:
Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários para
a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em
inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes
enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que
se traduz em perigo na demora a qualquer indivíduo. Ademais,
a documentação que acompanha a inicial denota a presença do
bom direito aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes
os requisitos autorizadores, concedo a LIMINAR requestada
determinando que a requerida se abstenha de proceder com
a inclusão dos dados do requerente nas listas de negativados
do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente
declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos
documentos, posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao
citado orgão para que cumpra a determinação em 48 horas, sob
pena de responsabilização criminal de seus diretores.Igualmente,
defiro a liminar para que o réu apresente o documento referido à f.
8, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumprida a liminar, cite-se a requerida
para responder (art. 357 do CPC), querendo, no prazo de 05
(cinco),devendo constar do mandado as advertências constantes
do art. 285 do Código de Processo Civil.Cite-se e Intime-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
134
Proc.: 0248828-42.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Tadeu Henrique Santos Brito
Sentença:
Vistos e examinados.Homologo o pedido de desistência de fl. 38
para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com
exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas
processuais, mediante a apresentação de cópias.Transitado em
julgado esta decisão, arquive-se.Custas na forma da lei.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0249849-53.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Bfb Leasing S.a Arrendamento Mercantil
Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido:Nivaldo Lourenço Cavalheiro
Decisão:
Vistos e examinados,Bfb Leasing S.a Arrendamento Mercantil
ingressou em Juízo com a presente ação de reintegração de posse
endereçando-a Nivaldo Lourenço Cavalheiro, ambos já qualificados
nos autos, aduzindo ter realizado com este contrato de leasing,
tendo por objeto um veículo marca/modelo I/FORD RANGER X;
ano de fabricação/modelo 2005/2005; cor preta; placa NDO5710;
Chassi 8AFER13P85J443355; Renavam 867290900, requerendo,
em face do inadimplemento no pagamento das prestações
mensais, a reintegração liminar na posse do bem e, ao final, além
de confirmada a liminar, a condenação do requerido à perdas e
danos, nos termos dos arts. 926 e 921 do CPC.Inicial instruída com
cópia do contrato de arrendamento mercantil (fls. 19/20) e ainda da
notificação do devedor arrendatário (fls.22/24).É o relatório.Decido.
Nos contratos de arrendamento mercantil a arrendadora adquire o
bem a escolha do arrendatário, transferindo para este tão somente a
posse direta do imóvel ou equipamento, conservando o domínio até
a satisfação integral da obrigação assumida, quando o arrendatário
terá a opção de renovar o contrato, devolver o bem ou adquiri-lo.
Não havendo o cumprimento do avençado pelo arrendatário, tem
a arrendadora direito de ver-se reintegrado na posse do bem via
ação possessória.No caso dos autos, consta que o arrendatário
não pagou as prestações, acarretando o vencimento antecipado
das parcelas vincendas, restando caracterizado o esbulho em
virtude da inadimplência.Estando comprovada a mora do requerido
(através da notificação extrajudicial) e, conseqüentemente o
esbulho, defiro liminarmente a reintegração na posse do bem
descrito, com base no art. 928 do CPC.Expeça-se mandado de
reintegração, entregando-se o bem ao preposto indicado pela
Requerente ou seu advogado.Executada a liminar, deverá o Sr.
Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o
estado e individuando-lhe com todos os característicos.Cite-se o
requerido para, em 15 dias, contestar.Intime-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0249875-51.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Gesse Alves Garcia
e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Vistos e examinados.BV Financeira S/A Crédito Financiamento
e Investimento, qualificado nos autos, ingressou em Juízo
com a presente ação de busca e apreensão, endereçando-a a
Gesse Alves Garcia aduzindo ter realizado com este contrato de
financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi
transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do
inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e
apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A
inicial veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com
alienação fiduciária (fls.20/21) e notificação do devedor alienante
(fls.23/25).É o relatório.Decido.Nos contratos de financiamento com
garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio
resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação
integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).
Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor
alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário,
tendo por tal sido notificado a purgar a mora (fls.23/25), quedando,
contudo, silente.Prevê o art.3º do D. Lei 911/69 que em caso de
mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca
e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento
do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através da
notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão
do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º do D. Lei
911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositandose o bem com o autor.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial
proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado
e individuando-lhe com todos os característicos.Após, cite-se o
Requerido para, em cinco (05)dias, pagar a integralidade da dívida
pendente ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação
(art.3º do D. Lei nº 911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimese e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de
2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0250265-21.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A
Advogado:Alexandre Romani Patussi (MS 12.330-A)
Requerido:Othon Sergio Seixas
Decisão:
Vistos e examinados.Banco Finasa S.A, qualificado nos autos,
ingressou em Juízo com a presente ação de busca e apreensão,
endereçando-a a Othon Sérgio Seixas aduzindo ter realizado com
este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito
na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária,
requerendo, em face do inadimplemento de determinadas
prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do
art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial veio instruída com cópia do
contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária (fls.27) e
notificação do devedor alienante (fls.28/29).É o relatório.Decido.Nos
contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é
transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem
móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida
pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).Conforme se depreende dos
documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito
com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a
mora (fls.28/29), quedando, contudo, silente.Prevê o art.3º do D. Lei
911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer
liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua
alienação e pagamento do débito.Estando comprovada a mora do
Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente
a busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no
135
art. 3º do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar, deverá o
Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendolhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Após,
cite-se o Requerido para, em cinco (05)dias, pagar a integralidade
da dívida pendente ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
contestação (art.3º do D. Lei nº 911/69 alterado pela Lei n.
10.931/2004).Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0250280-87.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itauleasing S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Carlos Rogério Dias de Melo
Decisão:
Vistos e examinados,Banco Itauleasing S. A. ingressou em Juízo
com a presente ação de reintegração de posse endereçando-a
Carlos Rogério Dias de Melo, ambos já qualificados nos autos,
aduzindo ter realizado com este contrato de leasing, tendo
por objeto um veículo marca/modelo FIAT/PALIO EX; ano de
fabricação/modelo 1999/2000; cor cinza; placa JOC3838; Chassi
9BD178296Y0918729; Renavam 731554248, requerendo, em
face do inadimplemento no pagamento das prestações mensais, a
reintegração liminar na posse do bem e, ao final, além de confirmada
a liminar, a condenação do requerido à perdas e danos, nos termos
dos arts. 926 e 921 do CPC.Inicial instruída com cópia do contrato
de arrendamento mercantil (fls.21/22) e ainda da notificação do
devedor arrendatário (fls.27/29).É o relatório.Decido.Nos contratos
de arrendamento mercantil a arrendadora adquire o bem a escolha
do arrendatário, transferindo para este tão somente a posse
direta do imóvel ou equipamento, conservando o domínio até a
satisfação integral da obrigação assumida, quando o arrendatário
terá a opção de renovar o contrato, devolver o bem ou adquiri-lo.
Não havendo o cumprimento do avençado pelo arrendatário, tem
a arrendadora direito de ver-se reintegrado na posse do bem via
ação possessória.No caso dos autos, consta que o arrendatário
não pagou as prestações, acarretando o vencimento antecipado
das parcelas vincendas, restando caracterizado o esbulho em
virtude da inadimplência.Estando comprovada a mora do requerido
(através da notificação extrajudicial) e, conseqüentemente o
esbulho, defiro liminarmente a reintegração na posse do bem
descrito, com base no art. 928 do CPC.Expeça-se mandado de
reintegração, entregando-se o bem ao preposto indicado pela
Requerente ou seu advogado.Executada a liminar, deverá o Sr.
Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o
estado e individuando-lhe com todos os característicos.Cite-se o
requerido para, em 15 dias, contestar.Intime-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0128841-12.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maila Alves de Morais
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius
Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Despacho:
Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo
audiência preliminar para a data de 05-04-2010 às 11h30min.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados,
a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.
Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na
audiência designada, especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0070794-79.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:P. L. I. C. e E. de M. L.
Advogado:Anderson Lopes Miniz (RO 3102)
Executado:C. S. C. de M.
Despacho:
Vistos etc.Requeira o exequente o que entender de direito, em
cinco dias.Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor a
dar andamento ao feito, em 48 horas, com as advertências do art.
267, § 1º do CPC.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0249884-13.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Produtos Erlan Ltda
Advogado:Marcos Pereira Oliveira (OABMG 94485)
Executado:J. J. Comércio de Doces e Embalagens Ltda
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três)
dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora.
Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50%
dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 652 e 652-A,
§ único);Independentemente de penhora, depósito ou caução,
o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). No
mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exeqüente,
poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da
execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante
em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros
de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não pague em
3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu
cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652§1º
e 655,§2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na
pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que
proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação
de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado
(CPC, art. 659,§4º);Sendo desconhecido o executado, estando
este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele
se ocultando, arrestem-se bens passíveis de satisfazer a execução
e intime-se o exeqüente para que requeira a citação por edital do
executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro
seja o ato praticado na forma do art. 172, §2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido
opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao bem
constritado e sua avaliação;Havendo pedido de substituição do bem
penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC,
art.668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;Aceita
a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se
ela por termo (CPC, art. 657);Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
136
Proc.: 0249902-34.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:José Valério Júnior (OAB/MT 9509E), Anderson Bettanin
de Barros (OAB/RO 4174)
Requerido:Maria Ruzineide Tavares Ramos
Decisão:
Vistos e examinados,Banco Volkswagen S.A. ingressou em Juízo
com a presente ação de reintegração de posse endereçando-a
Maria Ruzineide Tavares Ramos, ambos já qualificados nos
autos, aduzindo ter realizado com este contrato de leasing,
tendo por objeto um veículo marca/modelo VW/GOL 1.0; ano de
fabricação/modelo 2008/2009; cor branca; placa NEA2479; Chassi
9BWAA05UX9P017962; Renavam 987567683, requerendo, em
face do inadimplemento no pagamento das prestações mensais, a
reintegração liminar na posse do bem e, ao final, além de confirmada
a liminar, a condenação do requerido à perdas e danos, nos termos
dos arts. 926 e 921 do CPC.Inicial instruída com cópia do contrato
de arrendamento mercantil (fls.11/16) e ainda da notificação do
devedor arrendatário (fls.22/23).É o relatório.Decido.Nos contratos
de arrendamento mercantil a arrendadora adquire o bem a escolha
do arrendatário, transferindo para este tão somente a posse
direta do imóvel ou equipamento, conservando o domínio até a
satisfação integral da obrigação assumida, quando o arrendatário
terá a opção de renovar o contrato, devolver o bem ou adquiri-lo.
Não havendo o cumprimento do avençado pelo arrendatário, tem a
arrendadora direito de ver-se reintegrado na posse do bem via ação
possessória.No caso dos autos, consta que o arrendatário não
pagou as prestações, acarretando o vencimento antecipado das
parcelas vincendas, restando caracterizado o esbulho em virtude da
inadimplência.Estando comprovada a mora do requerido (através
da notificação extrajudicial) e, conseqüentemente o esbulho, defiro
liminarmente a reintegração na posse do bem descrito, com base no
art. 928 do CPC.Expeça-se mandado de reintegração, entregandose o bem ao preposto indicado pela Requerente ou seu advogado.
Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e
avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe
com todos os característicos.Cite-se o requerido para, em 15 dias,
contestar.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0100364-47.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Alcemir Alves da Conceiçao
Advogado:Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653),
Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Executado:Afonso Ferreira de Assis
Despacho:
Vistos etc.Defiro o bloqueio on line conforme requerido.Segue
protocolo de minuta do Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas,
tornem os autos conclusos para consultar resposta do Banco
Central.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro
de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0269555-90.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assist., Comun. e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins
Noé (OAB/RO 793)
Requerido:Renata Belfort da Silva, Emanuel Pereira da Silva
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos etc.Intime-se pessoalmente o autor a dar andamento ao
feito, em 48 horas, com as advertências do art. 267, § 1º do CPC.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0249834-84.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lucilene Fernanda Lopes Lana
Advogado:Flavia Conceição da Silva Stabilito Albues (OABRO
4266)
Requerido:Lojas Americanas S. A.
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se a requerida, com os prazos, cautelas
e as advertências legais. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei
1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0250282-57.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Ronei da Rocha
Decisão:
Vistos e examinados,Banco Finasa S.A. ingressou em Juízo com
a presente ação de reintegração de posse endereçando-a Ronei
da Rocha, ambos já qualificados nos autos, aduzindo ter realizado
com este contrato de leasing, tendo por objeto um veículo marca/
modelo GM/CORSA SEDAN; ano de fabricação/modelo 2004/2004;
cor prata; placa NCK4364; Chassi 9BGXF19X04C206728;
Renavam 826236103, requerendo, em face do inadimplemento
no pagamento das prestações mensais, a reintegração liminar
na posse do bem e, ao final, além de confirmada a liminar, a
condenação do requerido à perdas e danos, nos termos dos
arts. 926 e 921 do CPC.Inicial instruída com cópia do contrato
de arrendamento mercantil (fls.18/22) e ainda da notificação do
devedor arrendatário (fls.27/29).É o relatório.Decido.Nos contratos
de arrendamento mercantil a arrendadora adquire o bem a escolha
do arrendatário, transferindo para este tão somente a posse
direta do imóvel ou equipamento, conservando o domínio até a
satisfação integral da obrigação assumida, quando o arrendatário
terá a opção de renovar o contrato, devolver o bem ou adquiri-lo.
Não havendo o cumprimento do avençado pelo arrendatário, tem
a arrendadora direito de ver-se reintegrado na posse do bem via
ação possessória.No caso dos autos, consta que o arrendatário
não pagou as prestações, acarretando o vencimento antecipado
das parcelas vincendas, restando caracterizado o esbulho em
virtude da inadimplência.Estando comprovada a mora do requerido
(através da notificação extrajudicial) e, conseqüentemente o
esbulho, defiro liminarmente a reintegração na posse do bem
descrito, com base no art. 928 do CPC.Expeça-se mandado de
reintegração, entregando-se o bem ao preposto indicado pela
Requerente ou seu advogado.Executada a liminar, deverá o Sr.
Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o
estado e individuando-lhe com todos os característicos.Cite-se o
requerido para, em 15 dias, contestar.Intime-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
137
Proc.: 0250174-28.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Doraci de Andrade Belo
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido:Banco Panamericano S/A
Decisão:
Vistos e examinados,Presentes os requisitos necessários para a
concessão da medida pleiteada, concedo a ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA requestada para determinar que a requerida se abstenha
de proceder a descontos em seu contracheque da autora, sob a
rubrica de “Banco Panamericano-Empréstimo” e “PanamericanoEmpréstimo”, nos valores de R$21,81; R$21,81 e R$17,89,
relativamente aos valores expressamente declinados nos contratos
ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é
aparentemente indevido.Oficie-se ao empregador do Autor, dandolhe ciência do teor da presente decisão. Notifique-se o Requerido,
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de
responsabilização criminal de seus diretores.Diante da relevância e
plausibilidade do direito invocados, determino que o réu apresente
o documento referido à f. 22, no prazo da defesa.Cite-se a requerida
para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob
pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei
1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0165031-81.2003.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Silvio Garcia dos Santos, José Marques dos Santos,
Edson Honorato Soares, Francisco das Chagas Gomes dos
Santos, Juares Modesto de Brito, José de Souza, João de Deus
dos Santos, Izaque de Souza Pinheiro, Mario de Jesus Silva dos
Santos, Jose Nunes Neto
Advogado:Vinícius de Assis (OAB/RO 1470)
Requerido:Previnorte Fundação de Previdência e Assistência
Social
Advogado:Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
Despacho:
Vistos etc.Sobre petição e documentos de fls. 435/575, digam os
autores em dez dias, requerendo o que de direito.Intimem-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0169720-71.2003.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Requerido:Sandra Maisa Trindade dos Santos
Despacho:
Vistos etc.Sobre ofício e documentos de fls. 114/117, diga a
exequente em cinco dias, requerendo o que de direito.Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente o autor a dar andamento ao
feito, em 48 horas, com as advertências do art. 267, § 1º do CPC.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0135777-58.2006.8.22.0001
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Carlos Henrique Farias da Silva
Advogado:Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2701)
Requerido:Admilson Alves
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Despacho:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Vistos etc.Comprove o requerente, em cinco dias, o depósito da
parte que lhe toca nos honorários periciais.Em seguida, ao perito
para cumprir seu mister.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0146887-20.2007.8.22.0001
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente:Ozenilde Ferreira da Silva Santos, Cleyton Ferreira
dos Santos, Wellington Ferreira dos Santos
Advogado:Marcos Metchko (RO 1482)
Requerido:Bradesco Seguros S.A.
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434)
Despacho:
Vistos etc.Defiro como requerido às fls. 144/145, devendo ser
intimado o advogado Renato Tadeu Rondina Mandaliti - OAB/SP
115.762, a cumprir a determinação de fl. 142.Intimem-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0177580-50.2008.8.22.0001
Ação:Despejo
Requerente:Will Hoover Rodrigues Vieira
Advogado:Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276)
Requerido:Americel S/A
Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello. (RO 3.011)
Despacho:
Vistos etc.Sobre petições e documentos de fls. 142/160, diga o
exequente em dez dias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕESOURECLAMAÇÕES,FAÇAM-ASPESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0008460-48.2004.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Banco do Brasil S. A.
Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Requerido:Só Luminosos e Fachadas Ltda., Wladimir José
Carranza, Ana Maria Carranza, Pedro Luiz Castilho, Nazira Kadri
Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza
Fernandes (OAB/RO 1915), Caroline Fernandes (OAB/RO 1915),
Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Fernandes (OAB/
RO 1915), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), Tadeu
Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Fernandes (OAB/RO 1915)
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 739, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 739 verso),
nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
138
JULGO EXTINTO este processo em que são partes Banco do
Brasil S/A (exequente), Só Luminosos & Fachadas Ltda, Wladimir
José Carranza, Ana Maria Carranza, Pedro Luiz Castilho e
Nazira Kadri (executados), todos qualificados nos autos, e ordeno
seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro
de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0245849-10.2009.8.22.0001
Ação:Arresto
Arrestante:Manoel Roberto Lasso
Advogado:Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Arrestado:Cooperativa Trab. Port. L.C.P.C.I.A Rondônia Ltda
Sentença:
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 39, com fundamento
no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo da Ação de Arresto movida por Manoel Roberto Lasso
contra Cooperativa dos Trabalhadores em Portarias, Limpeza e
Conservação de Prédios Comerciais, Industriais e Afins de Rondônia
Ltda, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro
de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0065882-05.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Romildo Gomes da Silva
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Banco Santander Banespa S.A.
Advogado:Marcos Araújo (RO 846), Marcos Metchko ( )
Sentença:
Vistos, etc.Diante do pagamento do débito comprovado nos autos,
e consequente aceitação do exequente, nos termos do artigo 794,
I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Romildo Gomes
da Silva contra Banco Santander Banespa S/A, ambos qualificados
à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeçase alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por
cópia. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena
de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem
valor irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registrese.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0012697-86.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Bezerra & Portela Ltda
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Executado:Marcio Erique Piedade de Oliveira
Sentença:
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 53, com fundamento
no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por
Bezerra & Portela Ltda contra Márcio Erique Piedade de Oliveira,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro
de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0006290-30.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist.
Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar
Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Executado:Gerliane da Silva Oliveira Strapazzon
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 78, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 78),
nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em
que são partes Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação
e Assistência Maria Coelho Aguiar (exequente) e Gerliane da
Silva Oliveira Strapazzon (executada), ambos qualificados nos
autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos
necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0053172-84.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Enoque Campêlo Couto
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana
Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
Sentença:
Vistos, etc.Considerando que a parte autora concordou com a
manifestação da executada, que aduziu serem excessivos os
valores remanescentes bloqueados, sendo, portanto, suficiente
para satisfação do débito o depósito de fl. 132, nos termos do
artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por
Enoque Campelo Couto contra Embratel - Empresa Brasileira de
Telecomunicações, ambos qualificados à fl. 3 e, em consequência,
ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do
exequente para saque da quantia de fl. 132 e rendimentos. O
valor de fl. 159 deverá ser liberado em favor da executada, através
de alvará, devendo ser observado o quantum relativo às custas.
Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela executada. Para
pagamento, deverá ser utilizado o depósito de fl. 159, liberando-se
o remanescente em favor da executada. Publique-se.Registre-se.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
4º Cartório Cível
Proc.: 0293203-65.2008.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Claudio Luiz da Silva
Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Embargado:Josemar Pereira
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
139
Sentença: (...) 3. Em vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os embargos à execução opostos por CLÁUDIO LUIZ DA SILVA
em face da execução movida por JOSEMAR PEREIRA. Custas
de lei. Honorários fixados em R$ 700,00 (CPC, art. 20, § 4º, do
CPC). P.R.I. Porto Velho, 19 de novembro de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0192108-55.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jose Mauro Rocha Lima
Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido:TAM - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar a ré a pagar
ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao
mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado
montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no
DJU em 05.08.2002, p. 0325); b) condenar a ré a pagar ao
autor indenização por danos materiais no valor de R$ 424,08,
corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir
da citação. Custas pro rata. Sucumbentes arcarão as partes
com os honorários de seus respectivos patronos. Certificado
o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do
CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento
e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando
o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento,
se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I.
Porto Velho, 26 de novembro de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0218395-55.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisca Antonia Silva Gomes, Raimundo Ferreira
Freire
Advogado:Éder Timóteo P. Bastos (OAB/RO 2930), Éder
Timóteo P. Bastos (OAB/RO 2930)
Requerido:Rosangela Ferreira Freire
Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para condenar a ré a pagar aos autores indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido
e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data,
uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado
(EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002,
p. 0325). Custas de lei. Honorários fixados em 10% do valor
da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 26 de novembro de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0182226-69.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Luciê Maciel
Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Sentença: (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: (1) declarar
a nulidade do débito lançado na Notificação de Irregularidade
nº 2008/11788; (2) ratificar a antecipação dos efeitos da tutela
em ordem a impedir a negativação do nome da Autora no
cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA), e a suspensão
do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora
– UC 24110. Custas pro rata, devendo ser observado em
relação à Autora a gratuidade de justiça (art. 12 da Lei nº
1.060/50). Sucumbentes, as partes arcarão com os honorários
advocatícios de seus patronos. P.R.I. Porto Velho, 27 de
novembro de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0207717-78.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lisete Vieira da Silva
Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A), Paulino
Palmério Queiróz Filho. (OAB/RO 3944)
Requerido:Banco Carrefour S A
Advogado:Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos iniciais para: (1) declarar inexistente o débito
referente ao título 0004061680904664007, com vencimento
em 08/04/2009; (2) condenar o Banco réu ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais), corrigido e com juros de 1% (um por
cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação
foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP,
publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325); (3) condenar
o réu no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação; (4) determinar a exclusão definitiva do nome da
autora do cadastro de inadimplentes. Comunique-se ao SPC e
SERASA para exclusão do nome da autora dos cadastros de
inadimplentes e com referência ao título 0004061680904664007,
com vencimento em 08/04/2009. Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor
da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de
quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se às
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas
ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 27 de
setembro de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0116964-12.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Antônio Luiz Campanari
Advogado:José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), Tuanny
Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Requerido:Paulo Rogério da Costa Andreoli
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A)
140
Despacho: Vistos em saneamento.
Julgo o processo saneado.
Para a prova oral (inquirição das testemunhas EUDES
MARQUES LUSTOSA e ELANY ALMEIDA DE SOUZA ¿ fls.
186/187), designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 10/02/2010, às 10:30 horas.
Intimem-se as partes, seus Advogados, e as testemunhas
supra aludidas.
Expeça-se carta precatória para inquirição da testemunha
VICENTE RICARDO MENDES RIBEIRO (qualificação fl. 185).
Anoto o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento.
A parte autora deverá retirar a carta precatória e comprovar
sua regular distribuição no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 25 de novembro de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0142426-68.2008.8.22.0001
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Eva dos Santos Aquilau
Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Requerido:Augustinho Leandro de Carvalho
Advogado:Augustinho Leandro de Carvalho (OAB/AC 1807)
Despacho: Vistos em saneamento. Não ocorre nenhuma
hipótese de extinção do processo (CPC, art. 329) ou de
julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). Nessas razões,
julgo o processo saneado e defiro as provas úteis, requeridas
tempestivamente. Para a prova oral, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 03/03/2010, às 10:30 horas.
Intimem-se as partes e seus Advogados. Relativamente às
testemunhas, assinalo o prazo de dez (10) dias, contados
da publicação deste despacho, para apresentação do rol
em cartório (CPC, art. 407) e esclarecimentos acerca da
necessidade de intimação das mesmas. Porto Velho, 25 de
novembro de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0241769-37.2008.8.22.0001
Ação:Indenizatória (sumário)
Requerente:Lucimar Nunes dos Santos
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Rosano dos Santos da Silva
Advogado:Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Despacho: Vistos em saneamento.
1. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo
(CPC, art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art.
330).
2. Nessas razões, julgo o processo saneado e defiro as provas
úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 16/03/2010, às
10 horas.
3. Intimem-se as partes e seus Advogados. Relativamente
às testemunhas, assinalo o prazo de dez (10) dias, contados
da publicação deste despacho, para apresentação do rol
em cartório (CPC, art. 407) e esclarecimentos acerca da
necessidade de intimação das mesmas.
Porto Velho, 25 de novembro de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0099466-97.2008.8.22.0001
Ação:Manutenção de posse
Requerente:Francivaldo Rocha Neves
Advogados:Ivandilson Fernandes Duarte (OABPA 12601),
Marcos Araújo (OAB/RO 846)
Requerido:Diego Jivago Bezerra Mesquita, Indústria e Comércio
de Bebidas MDM Ltda
Advogados:Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3.432), Welser
Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Despacho: Vistos em saneamento.
1. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo
(CPC, art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art.
330).
2. Não que tange à preliminar de inépcia da inicial, sua rejeição
é de rigor, eis que a petição inicial só deve ser indeferida, por
inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite
a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que
inocorre na hipótese sub examine.
3. Pertinente à carência de ação (inexistência de posse
anterior), trata-se de matéria de mérito e nessa sede será
conhecida (momento processual oportuno).
4. Ante a ausência de impugnação, defiro o pedido de assistência
manifestado por DIEGO JIVAGO BEZERRA MESQUITA em
prol de MDM ¿ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.
Anote-se e comunique-se ao Distribuidor.
5. Nessas razões, rejeito as preliminares arguidas na
contestação, julgo o processo saneado e defiro as provas
úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2010, às
10 horas.
6. Intimem-se as partes, o assistente DIEGO JIVAGO BEZERRA
MESQUITA, e seus Advogados. Relativamente às testemunhas,
assinalo o prazo de dez (10) dias, contados da publicação deste
despacho, para apresentação do rol em cartório (CPC, art.
407) e esclarecimentos acerca da necessidade de intimação
das mesmas.
Porto Velho, 25 de novembro de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0092405-54.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Ernandes da Silva Segismundo
Advogado:Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Embargado:Ciagro Comercial de Produtos Agropecuários
Ltda
Advogado:Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para
a data de 31/03/2010, às 8:30 horas, assinalando o prazo de
quinze dias, contados da publicação deste despacho, para
apresentação do rol de testemunhas (art. 407, do CPC),
devendo as partes esclarecer acerca da necessidade de
intimação pessoal, ou se as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação. Int. Porto Velho, 25 de
novembro de 2009.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0028936-34.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Asprovel Associação dos Catadores de Materiais
Recivláveis
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
141
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230), Patrícia Bergamaschi de
Araújo (OAB/RO 4242)
Requerido:Moben Comércio de Veículos Ltda
Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418), Fabrício
Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para
a data de 30/03/2010, às 10 horas, assinalando o prazo de
quinze dias, contados da publicação deste despacho, para
apresentação do rol de testemunhas (art. 407, do CPC),
devendo as partes esclarecer acerca da necessidade de
intimação pessoal, ou se as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação. Int. Porto Velho, 25 de
novembro de 2009.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0284530-83.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marilene da Silva Lima
Advogado:Lady Laura de Oliveira Araújo (OAB/RO 2446)
Requerido:Banco BMG S.A.
Advogado:Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
Despacho: Vistos em saneamento.
Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC,
art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330).
Nessas razões, julgo o processo saneado e defiro as provas
úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2010, às
10 horas.
Intimem-se as partes e seus Advogados. Relativamente às
testemunhas, assinalo o prazo de dez (10) dias, contados
da publicação deste despacho, para apresentação do rol
em cartório (CPC, art. 407) e esclarecimentos acerca da
necessidade de intimação das mesmas.
Porto Velho, 25 de novembro de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0062409-11.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Ângelo Márcio da Rocha Vieira, Neuzira Martins
Eliziario
Advogado:Fabrizio Ernane Marques Simões (OAB/RO 2908),
Uda de Melo França (RO 449-A), Ronilson da Conceição Pinto
(OAB/RO 3304), Fabrizio Ernane Marques Simões (OAB/RO
2908), Uda de Melo França (OAB/RO 449-A), Ronilson da
Conceição Pinto (OAB/RO 3304)
Requerido:Isaias Nunes de Vasconcelos
Advogado:Defensoria Pública
Despacho: Vistos em saneamento.
Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC,
art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330).
Não que tange à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam,
trata-se de matéria de mérito e nessa sede será conhecida
(momento processual oportuno).
Nessas razões, rejeito a preliminar arguida na contestação,
julgo o processo saneado e defiro as provas úteis, requeridas
tempestivamente. Para a prova oral, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 24/03/2010, às 10 horas.
Intimem-se as partes e seus Advogados (observe-se que
o réu ISAIAS NUNES DE VASCONCELOS é defendido
pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia). O rol de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
testemunhas do réu está à fl. 41, quanto ao rol da parte autora
há o registro de que comparecerão independentemente de
intimação (fl. 82).
Porto Velho, 25 de novembro de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0038435-42.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jeane Matos dos Santos
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Requerido:Etelvina Rosa de Macedo Neta Rodrigues, Pedro
Quaresma de Carvalho
Advogado:Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4097)
Despacho: Vistos em saneamento.
1. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo
(CPC, art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art.
330).
2. Nessas razões, julgo o processo saneado e defiro as provas
úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 23/03/2010, às
10 horas.
3. Intimem-se as partes e seus Advogados. O rol de
testemunhas da parte ré está acostado às fls. 34/35 dos autos.
Relativamente às testemunhas da parte autora, assinalo
o prazo de dez (10) dias, contados da publicação deste
despacho, para apresentação do rol em cartório (CPC, art.
407) e esclarecimentos acerca da necessidade de intimação
das mesmas.
Porto Velho, 25 de novembro de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0136830-40.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Segunda Igreja Presbiteriana do Brasil Em Porto
Velho
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Decio José de Lima Bueno
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A),
Requerido: Joaquina Ferraz
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Requerida: Forma Incorporações S/c Ltda
Advogada: Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401)
Despacho: Vistos em saneamento.
1. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo
(CPC, art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art.
330).
2. Não que tange à preliminar de inépcia da inicial, sua rejeição
é de rigor, eis que a petição inicial só deve ser indeferida, por
inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite
a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que
inocorre na hipótese sub examine.
3. Pertinente à ilegitimidade passiva ad causam, trata-se de
matéria de mérito e nessa sede será conhecida (momento
processual oportuno).
4. Ante a não manifestação do denunciado 1º SERVIÇO
REGISTRAL DA COMARCA DE PORTO VELHO (fl. 146),
cumprirá ao denunciante JOAQUINA FERRAZ prosseguir na
defesa até final (CPC, art. 75, II).
5. Nessas razões, rejeito as preliminares arguidas na
contestação (fls. 61/81 e 85/90), julgo o processo saneado e
defiro as provas úteis, requeridas tempestivamente. Para a
prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 17/03/2010, às 10 horas.
142
6. Intimem-se as partes, a denunciada FORMA IMÓVEIS
INCORPORAÇÕES LTDA (fls. 116/133), e seus Advogados.
Relativamente às testemunhas, assinalo o prazo de dez (10) dias,
contados da publicação deste despacho, para apresentação do
rol em cartório (CPC, art. 407) e esclarecimentos acerca da
necessidade de intimação das mesmas.
Porto Velho, 25 de novembro de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0145808-69.2008.8.22.0001
Ação:Despejo
Requerente:Augustinho Leandro de Carvalho
Advogado:Augustinho Leandro de Carvalho (OAB/AC 1807)
Requerido:Eva dos Santos Aquilau
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Despacho: Vistos em saneamento.
Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC,
art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330).
Nessas razões, julgo o processo saneado e defiro as provas
úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2010, às
10:30 horas.
Intimem-se as partes e seus Advogados. Relativamente às
testemunhas, assinalo o prazo de dez (10) dias, contados
da publicação deste despacho, para apresentação do rol
em cartório (CPC, art. 407) e esclarecimentos acerca da
necessidade de intimação das mesmas.
Porto Velho, 25 de novembro de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0031210-68.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ely Celia de Alencar Saraiva
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido:Eurly Clycia de Deus Alencar
Advogado: Defensoria Pública
Despacho: Vistos em saneamento.
1. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo
(CPC, art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art.
330).
2. Nessas razões, julgo o processo saneado e defiro as provas
úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 24/02/2010, às
10:30 horas.
3. Intimem-se as partes e seus Advogados (observe-se que
a parte autora está patrocinada pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia). Relativamente às testemunhas, assinalo
o prazo de dez (10) dias, contados da publicação deste
despacho, para apresentação do rol em cartório (CPC, art.
407) e esclarecimentos acerca da necessidade de intimação
das mesmas.
Porto Velho, 25 de novembro de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0197045-11.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sandra Regina Pereira Chaves
Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: (1) declarar
a nulidade do débito lançado na Notificação de Irregularidade
Processo nº 2008/4366; (2) ratificar a antecipação dos efeitos
da tutela em ordem a impedir a suspensão do fornecimento
de energia elétrica na Unidade Consumidora – UC 0003538-6.
Custas pro rata. Sucumbentes, as partes arcarão com os
honorários advocatícios de seus patronos. P.R.I. Porto Velho,
27 de novembro de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0222198-46.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Genilde Marinho Gomes
Advogada:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido:Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011)
Sentença: (...) Do exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos deduzidos na inicial. Declaro a inexistência do débito
da parte autora para com a parte ré. Condeno AMERICEL S/A
a pagar, à guisa de reparação por danos morais, a quantia
de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais e
correção monetária a partir do arbitramento. Condeno ainda
a ré na obrigação de desbloquear a linha telefônica (69) 92589992. Custas de lei. Honorários fixados em 10% do valor
da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 26 de novembro de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0271255-38.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Lebkuchen & Cia Ltda Me
Advogado:Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Executado:Aje Construtora e Comércio de Materiais de
Construção Ltda
Despacho:
Defiro o pedido de suspensão do feito, devendo os autos ser
acondicionados em escrivania própria, até o dia 5.03.2010.
Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC (dirigida ao endereço mais recente
informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo
de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0249990-72.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eduardo José Cunha Magalhães
Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207), Cristina
Mara Leite Lima (OAB/RO 4098)
Requerido:OceanAir Linhas Aéreas Ltda
143
Decisão:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIADe fato, a Lei de Assistência
Judiciária não exige a comprovação de rendimentos para o
deferimento do benefício ali tratado. Entretanto, a referida lei
foi editada no ano de 1950, sendo que em 1988 sobreveio a
norma constitucional que assim dispõe:Art. 5º. (...)LXXIV. O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recurso;Ora, só resta concluir
que a Lei 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição
de 1988, ou deve ser interpretada em consonância com o
dispositivo constitucional.Sendo assim, resta claro que a
concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da
prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art.
5º, LXXIV, da CF.Nesse sentido, decidiu o STJ:”O Estado só é
obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido”.
(RESP nº 120.574 - RS Rel. Min. Garcia Vieira).Dessa forma,
tenho como correta a decisão de INDEFERIMENTO da
assistência judiciária ao Autor que não comprovou seu estado
de carência de recursos, pois caso contrário estaria a julgar
contra a Constituição, o que é inadmissível.Ademais, aquele
que tem condições de comprar um veículo pagando R$
20.000,00 (vinte mil reais) a vista e se comprometendo a pagar
R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em parcela única, não
justifica a alegação de não ter condições de pagar as custas
do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.Outrossim,
a Lei estadual nº 301 de 21 de dezembro de 1990, em seu
artigo 6º, §5º, elenca as situações em que o recolhimento da
despesa forense poderá ser diferida ao final. Tais como: a)
nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; b)nas
ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual,
apenas promovidas pelos herdeiros da vítima; c) nas causas
cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso
nacional), quando promovidas por pessoas físicas, excluído o
cessionário; d) na reconvenção, na oposição e na declaração
incidente e e) se decorrente de Lei ou fato justificável, mediante
decisão judicial, o que não ocorre no caso dos autos, não se
demonstrando, ademais, ?fato justificável? ao deferimento do
pedido. Logo, determino que à parte autora promova, no prazo
de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais (1,5%
sobre o valor da causa), sob pena de extinção e arquivamento.
Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0156895-27.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Requerido:Benedito Barboza dos Santos
Despacho:
Defiro o pedido de suspensão do feito, devendo os autos ser
acondicionados em escrivania própria, até o dia 5.03.2010.
Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC (dirigida ao endereço mais recente
informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo
de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0249940-46.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Madalena Xavier
Advogado:Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Despacho:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIADe fato, a Lei de Assistência
Judiciária não exige a comprovação de rendimentos para o
deferimento do benefício ali tratado. Entretanto, a referida lei
foi editada no ano de 1950, sendo que em 1988 sobreveio a
norma constitucional que assim dispõe:Art. 5º. (...)LXXIV. O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recurso;Ora, só resta concluir
que a Lei 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição
de 1988, ou deve ser interpretada em consonância com o
dispositivo constitucional.Sendo assim, resta claro que a
concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da
prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art.
5º, LXXIV, da CF.Nesse sentido, decidiu o STJ:”O Estado só é
obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido”.
(RESP nº 120.574 - RS Rel. Min. Garcia Vieira).Dessa forma,
para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos
autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por
conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas.
Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou
recolher as custas. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27
de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0250011-48.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marileide dos Santos Coimbra Regis
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Requerido:Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP
Despacho:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIADe fato, a Lei de Assistência
Judiciária não exige a comprovação de rendimentos para o
deferimento do benefício ali tratado. Entretanto, a referida lei
foi editada no ano de 1950, sendo que em 1988 sobreveio a
norma constitucional que assim dispõe:Art. 5º. (...)LXXIV. O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recurso;Ora, só resta concluir
que a Lei 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição
de 1988, ou deve ser interpretada em consonância com o
dispositivo constitucional.Sendo assim, resta claro que a
concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da
prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art.
5º, LXXIV, da CF.Nesse sentido, decidiu o STJ:”O Estado só é
obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido”.
(RESP nº 120.574 - RS Rel. Min. Garcia Vieira).Dessa forma,
para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos
autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por
conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas.
144
Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou
recolher as custas. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27
de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0204045-72.2003.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Minas Aço Comercio de Ferro e Aço Ltda
Advogado:Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO
1147)
Requerido:Eda Marques da Rocha
Despacho: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Decorrido tal
prazo, prossiga a parte autora. Silenciando, cumpra-se o art.
267, § 1º, do CPC, através de carta. Se negativa a tentativa,
expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de
cinco dias.
Intime-se.
Porto Velho, 20 de novembro de 2009.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0251670-97.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado:João Lima Barros
Despacho: Vistos.
A pretensão deduzida à fl. 43 ¿ expedição de ofício ao Detran
e aos Cartórios de Registro de Imóveis, visando certificar-se de
existência do bens da parte executada ¿ só é admitida quando
a parte interessada cuida de realizar todas as diligências que
estão ao seu alcance, porém, sem sucesso.
Não é o caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente
não comprovou ter esgotado os meios de que dispunha para
obter seu intento.
Proceda a Serventia Judicial na forma do art. 267, § 1º, do
CPC.
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de novembro de 2009.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0210361-96.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Açofer Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Geraldo Carlos de Oliveira (OAB/MT 4032), Nilton
Luiz Ferreira da Silva (MT 4.811)
Requerido:Iraci Dias Ferreira
Despacho: Vistos.
INDEFIRO o pedido de fl. 42, pois não cabe ao Poder Judiciário
a função de tentativa da localização do endereço atualizado
requerido quando a providência a parte autora compete.
Ademais, no caso dos autos, não restou provado que a autora
tenha esgotado as vias extrajudiciais de tentativa da localização
do endereço do requerido.
Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de novembro de 2009.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0244096-18.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogadas:Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793), Lorena
Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido:Marcio Cristiano Santos Silva
Despacho: Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o feito já está sentenciado
(fl. 28), sem julgamento do mérito. Aguarde-se o trânsito em
julgado da sentença. Após, em não havendo recurso, arquivemse os autos com as baixas de costume.
Intime-se.
Porto Velho, 20 de novembro de 2009.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0164584-69.1998.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Aldenira Gomes da Costa, Gralcia Valeria da
Costa, Antonia Veronica da Costa, Gleina Vilmara da Costa,
Romario Vilmar da Costa
Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Executado:Amazondiesel Comercio de Combustiveis e
Lubrificantes Ltda, Ozias de Lima Gomes
Despacho: Vistos.
INDEFIRO o pedido concernente a expedição de ofício à
Receita Federal, pois o deferimento de requisição de imposto
de renda do executado, para fins de penhora, condicionase à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor
tendentes à localização de bens, o que não é a hipótese dos
autos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RECEITA FEDERAL.
OFÍCIO. BENS. DEVEDOR. NÃO COMPROVADO O
ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR.
1.O deferimento de requisição de declarações de imposto
de renda do executado, para fins de penhora, condicionase à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor
tendentes à localização de bens. Se o exeqüente deixa de
comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta
sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial. 2.A
despeito de alegar ter diligenciado junto ao DETRAN/DF, o
agravante junta documentos que comprovam sua frustração
tão-somente perante os cartórios de registros de imóveis do DF.
3.Agravo não provido.(TJDFT - 20050020058899AGI, Relator
FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2005,
DJ 06/12/2005 p. 120)
Intime-se para prosseguimento do feito, na forma do art. 267,
§ 1º, do CPC.
Porto Velho, 19 de novembro de 2009.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0266095-61.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Josiel Silva de Oliveira
Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422),
Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido:Natanael de Azevedo Brandão
Advogado:Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Despacho: Vistos em saneamento.
Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC,
art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330).
Julgo o processo saneado e defiro as provas úteis, requeridas
tempestivamente. Para a prova oral, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 06/04/2010, às 10 horas.
145
Intimem-se as partes e seus Advogados. As testemunhas da
parte autora (fl. 45) deverão ser intimadas. As testemunhas da
parte ré comparecerão independentemente de intimação (fl.
47).
Porto Velho, 27 de novembro de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0256561-93.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Istefani da Silva Melo, Gezeane da Silva Melo,
Izaura da Silva Melo
Advogada:Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257)
Requerido:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Despacho: Vistos em saneamento.
1.Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC,
art. 329), ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330).
2.No que tange às preliminares de ausência de documentos
essenciais para regulação do sinistro (aduz inexistir qualquer
documento juntado aos autos que comprove a tentativa das
autoras em obter o valor reclamado) e falta de interesse de
agir (aduz que não esgotou, na via administrativa, os meios
necessários ao recebimento dos valores, inexistindo razão
para a propositura da ação), tenho que não merecem acolhida,
uma vez que, com a própria instrução deste feito, será
verificada a existência ou não dos documentos necessários a
dar guarida à pretensão das autoras. Ademais, pelo princípio
da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal), inexiste a obrigatoriedade da tentativa de recebimento
através da via administrativa como pré-requisito à propositura
de ação judicial.
3.Nessas razões, rejeito as preliminares arguidas na
contestação, julgando o processo saneado. Defiro as provas
úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo
audiência de instrução e julgamento para a data de 07/04/2010,
às 10 horas, assinalando o prazo de quinze dias, contados
da publicação deste despacho, para apresentação do rol de
testemunhas (art. 407, do CPC), devendo as partes esclarecer
acerca da necessidade de intimação pessoal, ou se as
testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Intimem-se as pessoas já indicadas.
4.Ainda para instrução do feito, determino a expedição de
ofício:
4.1 ¿ à Norsergel Vigilância e Transportes de Valores Ltda
(endereço à fl. 179), requisitando que forneça, no prazo de 20
dias, o comprovante do último salário recebido por Genivaldo
Alves de Melo;
4.2 ¿ ao Hospital Panamericano, requisitando que forneça, no
prazo de 20 dias, o prontuário médico de Genivaldo Alves de
Melo.
Indefiro o pedido de prova médica pericial indireta, uma vez que,
a princípio, com a instrução a ser realizada, os esclarecimentos
necessários serão realizados e, havendo necessidade, será
posteriormente produzida tal prova.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Porto Velho, 25 de novembro de 2009.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0249256-24.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marilsa Costa Flores
Advogado:Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: Considerando o precedente comando judicial nos
autos sob o n. 0108310-02.2009.8.22.0001, e a disposição
contida no art. 103do Código de Processo Civil, na forma do
art. 105 do mesmo Codex, determino a remessa dos autos ao
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho. Baixas e
anotações pertinentes.
Int.
Porto Velho, 20 de novembro de 2009.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0214710-74.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON
Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado:Sandra Maria Batista de Queiroz, Alisson Ricardo
Queiroz de Barros
Despacho: Vistos. (...)
Com efeito, expeça-se ofício à Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego, determinando o depósito mensal em
conta judicial (a ser aberta e informada), para fins de penhora,
do equivalente a 15% (quinze por cento) da remuneração
líquida da executada, Sr.ª SANDRA MARIA BATISTA DE
QUEIROZ, CPF n.º 084.502.442-15, até que atinja o quantum
de R$ 7.692,05 (sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e
cinco centavos).
Com o ofício deverá seguir cópia desta decisão.
Comprovado o primeiro depósito, expeça-se termo de penhora
e intime-se a executada para que, caso queira, oponha defesa
no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Porto Velho, 19 de novembro de 2009.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0248085-32.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Olivia Ferreira Sebastião
Sentença:
Vistos, etc. Considerando que a requerente, embora intimada
para que, no prazo de dez dias, sob pena de extinção,
promovesse a juntada aos autos do contrato celebrado e do
comprovante da notificação extrajudicial; considerando que,
em respeito ao disposto no art. 283, do CPC, deveria ter a parte
autora suprido a falta apontada1, mas não o fez, nos termos
do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial
e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da
ação de reintegração de posse movida por Cia Itauleasing
de Arrendamento Mercantil contra Olivia Ferreira Sebastião,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito(1) Apelação cível. Execução. Indeferimento da
inicial por falta de documento essencial. Propositura da ação.
Intimação pessoal do autor para emendar ou completar a
inicial. Necessidade imprescindível. Constatando o juiz que a
petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282
e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
146
dificultar o julgamento da ação, é imprescindível determinar a
intimação do requerente para que emende ou complete a inicial
no prazo de dez dias. Se o autor não cumprir a diligência, aí sim
o juiz poderá indeferir a inicial e extinguir o feito. Inteligência do
artigo 284, e seu parágrafo único, do CPC. (Apelação Cível, N.
20000019970024428, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves, J.
01/01/1900).
Proc.: 0172209-42.2007.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Itaú S/A
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Roberval Costa Ramos
Sentença:
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 70, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão
movida por Banco Itaú S/A contra Roberval Costa Ramos,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante cópia e recibo. Custas pelo requerido. Procedam as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito
Proc.: 0011952-72.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Fiat S. A.
Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido:Antonio de Franca
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 27, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 27),
nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo
em que são partes Banco Fiat S/A (requerente) e Antonio de
França (requerido), ambos qualificados nos autos, e ordeno
seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 21. Determino os
levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0245069-70.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Amadeu Guilherme Lopes Machado
Sentença:
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 34, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão
movida por HSBC Bank Brasil S/A contra Amadeu Guilherme
Lopes Machado, qualificados nos autos, e ordeno o seu
arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem
custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0003924-57.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:L. F. Imports Ltda.
Advogado:Graziela Fortes (RO 2208), Edmundo Santiago
Chagas (RO 491-A), Edmundo Santiago Chagas Junior. (RO
905)
Executado:e de Almeida Costa -me
Sentença:
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 140, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução de
Título Extrajudicial movida por L. F. Imports Ltda contra E. de
Almeida Costa - ME, qualificados nos autos, e ordeno o seu
arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem
custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0210238-93.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes
Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Michele Trajano de Oliveira
Sentença:
Vistos etc.Nos termos dos artigos 269, III, c/c 794, II, ambos
do CPC, e para fins do art. 475-N, III, também do CPC,
HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo constante
às fls. 26/27 dos autos.Caso não cumprida a transação, seguirse-á com o respectivo pedido de execução, conforme a espécie.
A execução pode ocorrer por ação autônoma e separada, ou
nos presentes autos.Tem-se entendido que “As sentenças
meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas”
(RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação
(RT 621/182).Suspenda-se o processo até o cumprimento
integral do noticiado acordo (16/11/2010). Findo o prazo, em
não havendo nova manifestação em 5 dias, o que o Cartório
certificará, tornem-me conclusos os autos para extinção.
Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de
2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0035532-73.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Inez Thomé de Souza
Advogado:Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Executado:José Edilson Negreiros
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Despacho:
Noticiando as partes que estão em vias de entabular acordo,
considerando que a própria autora manifestou interesse na
suspensão do presente feito, defiro o pedido de suspensão
das vendas designadas para os dias 30/11/2009 e 15/12/2009.
Suspenda-se, devendo os autos ser acondicionados em
escrivania própria, até o dia 5.03.2010. Expeça-se desde já
carta de intimação, nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
147
CPC (dirigida ao endereço mais recente informado nos autos
pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira,
27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito
Proc.: 0166775-38.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Rosineide Goncalves Araújo da Rocha
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido:Ponte Irmão & Cia Ltda
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Sentença:
Vistos, etc.Diante do pagamento do débito comprovado nos
autos, e consequente aceitação da exequente, nos termos
do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido
por Rosineide Gonçalves Araújo da Rocha contra Ponte Irmão
& Cia Ltda, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência,
ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da
exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia.
Custas pela executada. Intime-se para pagamento, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso
representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito
Proc.: 0113370-87.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Ludinéa Gomes do Livramento
Advogado:Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725)
Requerido:ASPBRAS - Associação dos Servidores Públicos
Brasileiros
Sentença:
Vistos, etc.Considerando que a executada, ciente da penhora
de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa,
conforme certificado à fl. 100, nos termos do artigo 794, I, do
CPC, julgo extinto este processo, movido por Ludinéa Gomes
do Livramento contra ASPBRÁS - Associação dos Servidores
Públicos Brasileiros, ambas qualificadas à fl. 03 e, em
consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará
em favor da exequente. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso
representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito
Proc.: 0023984-12.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Francisco de Souza
Sentença:
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 46, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão
movida por Banco Volkswagen S/A contra Francisco de Souza,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Revogo
a liminar de fl. 44. Recolha-se o mandado de fl. 45. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
27 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito
Proc.: 0047671-18.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Comércio e Indústria Matsuda Importadora e
Exportadora Ltda
Advogado:Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082)
Executado:Diego Nicacio de Brito
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 50, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 50),
nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este
processo em que são partes Comércio e Indústria Matsuda
Importadora e Exportadora Ltda (exequene) e Diego Nicácio
de Brito (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno
seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0174913-91.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Maillene Rodrigues Lisboa
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (NC 635), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Roberto Jarbas Moura de
Sousa (OAB/RO 1246), Renato da Costa Cavalcante Junior
(OAB-RO 2390)
Despacho:
Vistos em correição permanente. Há erro material na prolação
da decisão de fl. 133, uma vez que, apesar da parte autora ter
apresentado nos cálculos de fl. 123 a quantia de R$ 15.336,82
(quinze mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e dois
centavos), a título de bloqueio on-line foi considerada apenas
a quantia de R$ 9.942,57 (lucros cessantes), acrescida da
multa de 10% do art. 475-J, do CPC e honorários de R$ 350,00
arbitrados para a fase de execução, conforme despacho de
fl. 124, totalizando R$ 11.286,82 (valor bloqueado à fl. 125),
sendo equivocadamente desconsiderados, portanto, o quantum
relativo aos danos morais (R$ 4.000,00) e aos honorários
de sucumbência (10%). Assim, considerando a natureza do
equívoco (erro material)(1), RETIFICO a decisão proferida à
fl. 133 para o fim de determinar a realização de novo bloqueio
148
on-line, em contas e aplicações pertencentes à executada,
observando-se o remanescente do débito apontado à fl. 138.
Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito(1) PROCESSO
CIVIL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL.
As inexatidões materiais verificadas na parte dispositiva da
sentença podem ser retificadas a qualquer tempo de ofício ou a
requerimento da parte conforme disciplina o inciso I do art. 463,
do CPC, sem, contudo, propiciar a reabertura do prazo recursal.
Precedentes do STJ e do TJDFT; 02. Recurso não conhecido.
(20040111010303APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª
Turma Cível, julgado em 31/10/2007, DJ 28/03/2008 p. 87).
Proc.: 0156664-92.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Luiz Alves de Medeiros
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 26, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 26),
nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo
em que são partes Centrais Elétricas de Rondônia S/A ¿
CERON (requerente) e Luiz Alves de Medeiros (requerido),
ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento.
Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0059599-63.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Maria Auxiladora da Silva Vieira
Advogado:Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769)
Executado:Arleandro Bernardino Morey
Advogado:Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos
Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304)
Sentença:
Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência,
com fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso II, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente
processo movido por Maria Auxiliadora da Silva Vieira contra
Arleando Bernardino Morey, todos qualificados nos autos, e
ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por fotocópia. Sem custas. Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0274390-87.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Sudameris Brasil S A
Advogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton Knorst
Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Executado:E. Antonio Tozzo Me
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 56, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 56),
nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo
em que são partes Banco Sudameris Brasil S/A (exequente)
e E. Antonio Tozzo - ME (executado), ambos qualificados
nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os
levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM
SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO :
JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ : [email protected]
VARA : [email protected]
Proc.: 0037549-14.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Jacira Amorim de Araújo
Advogado:Emílio Costa Gomes (RO 487-A)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Despacho:
DESPACHODefiro. Expeça-se alvará na forma requerida.Após,
observadas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 20 de novembro de 2009. José Jorge Ribeiro
da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0258030-14.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Jacson Padilha da Silveira
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Executado:Carfeque Comércio Ltda
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB//RO 1063)
DESIGNAÇÃO DE VENDA JUDICIAL: “Por ordem do Meritíssimo
Juiz de Direito José Jorge Ribeiro da Luz, designo o dia 07 de
dezembro de 2009, às 09:00 horas, para a primeira venda judicial e,
se necessário for, o dia 18 de dezembro de 2009, no mesmo horário,
para a segunda venda. Expedir o necessário. Intime-se. Porto Velho,
10 de novembro de 2009. Belª Marina Oliveira da Silveira - Escrivã
Judicial.”
Marina Oliveira da Silveira
Escrivã
149
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.
Proc.: 0106549-53.1997.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Executado:Lojas Primorosa Ltda, Loriney Goncalves Machado,
Joseval Ribeiro Machado
Advogado:José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B)
Despacho:
Intime-se a parte Exequente para manifestar sobre a petição de
fls.211/215, considerando a arrematação do imóvel penhorado e
as constrições registradas a favor do próprio Exequente.Prazo:
05 dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 17 de novembro de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0060448-74.2005.8.22.0001
Ação:Execução de Título Judicial
Requerente:Pemaza S/A
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
Requerido:Sérgio Roberto Santos da Silva
Despacho:
Defiro o pleito de fls.78 e, nesta data procedi a penhora, on line,
via Denatran do veículo indicado.Determino a AVALIAÇÃO,
INTIMAÇÃO do Executado que ficará como depositário.Expeçase o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de novembro
de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0246363-60.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edemilson Lemos de Oliveira
Advogado:Anisio Feliciano da Silva (RO 36A)
Requerido:M. B. M. Empreendimentos Imobiliários Ltda
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO.Cite-se com as advertências
constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada
a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados na inicial.Vindo ou não a contestação certifiquese quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a
parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima,
retorne os autos conclusos. Intime-seVIAS DESTA SERVIRÃO
COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Rua Dom Pedro II, 637,
78900-000, Porto Velho/ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 9 de
novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0287122-03.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Almeida e Costa Ltda
Advogado:Josima Alves da Costa Júnior ( )
Executado:Deusilene Pinheiro Ribeiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Determino a citação da Executada nos termos da decisão de fl.
61 no endereço abaixo:CPF: 409.603.742-72 Nome Completo:
DEUSILENE PINHEIRO RIBEIRO Endereço: R JUNQUILIO 1277
ELETRONORTE CEP: 78900-970 Municipio: PORTO VELHO
UF: RODeverá a Exequente trazer planilha atualizada do débito
em cinco dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de
2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza
de Direito
Proc.: 0153714-76.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Panamericano S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Mariana das Neves de Souza
Despacho:
Defiro parcialmente os pleitos de fl. 34 , e nesta data procedi a
restrição judicial do veículo indicado via Denatran.Determino a
consulta do endereço da Requerida via sistema Infojud on-line da
Receita Federal do último endereço da Requerida, inscrita sob o
CPF n. 009.615.212-52. Quanto as respostas manifeste-se a parte
Autora.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de
novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0205242-52.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Brasiole Jose de Mesquita
Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Junior (RO 3.214)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Decisão:
DESPACHO/CARTA/MANDADO.Atente-se a escrivania quanto
aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso)
em relação ao trâmite deste processo.Acolho a emenda.Intimese pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art.
475-J efetue o pagamento no montante da condenação, sob
pena de multa de 10%.Fixo honorários da fase de execução em
10%Saliente-se que e igual prazo, querendo, poderá apresentar
impugnação. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO
CARTA/MANDADO.Endereço: Avenida Carlos Gomes, nº 741,
centro - nesta cidadePorto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro
de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0246424-18.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jose Valquimar de Araujo
Advogado:Hosanilson Brito (RO 1655)
Requerido:Pedro Salviano Freires
Decisão:
Vistos.1 . Avoco o presente feito e revogo o despacho de fl. 47
lançado equivocadamente no presente feito e determino a citação
e intimação do requerido para, querendo, contestar a preente ação
no prazo de 15 dias sob pena de serem consideradas verdadeiras
as alegações do Autor (art. 285 e 319 do CPC).2 . Vindo ou não
a contestação certifique-se quanto à tempestividade.3. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abre-se vistas ao Autor para réplica.4 . Não
ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas
a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas,
justificando quanto a necessidade e utilidade.5 . Cumpridas as
determinações acima, retorne os autos conclusos.ENDEREÇO
150
DO REQUERIDO COLHIDO NO INFOJUD:CPF: 040.333.292-34
Nome Completo: PEDRO SALVIANO FREIRES Endereço: AV
RUA MIGUEL CHAQUIAM 287 N S DAS GRACAS CEP: 76801918 Municipio: PORTO VELHO UF: RO Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Proc.: 0294410-36.2007.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A)
Requerido:V. M. A. de Oliveira
Despacho:
Defiro parcialmente o pleito de fl. 37 apenas no concernente
a restrição do veículo junto ao Denatran que or ajá procedi.
Deverá o Autor se atentar quanto ao rito da ação de busca e
apreensão e ação de depósito requerendo o que entender de
direito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0234870-86.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Honda S/A
Advogado:Maria Lucilia Gomes ( 2210), Luciano Boabaid
Bertazzo (OAB/AC 2284A)
Requerido:Joel Freitas de Souza
Decisão:
Defiro parcialmente o pleito de fls.32/33 e procedi a restrição
pleiteada.Deverá o Autor atentar-se aos procedimentos da
ação de busca e apreensão e ação de depósito requrendo o
que for de direito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro
de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0244774-33.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Bradesco S A
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido:Lúcia Maria Brasil Camargo
Despacho:
Defiro parcialmente o pleito de fls.25/26 e procedi a restrição
pleiteada.Deverá o Autor atentar-se aos procedimentos da
ação de busca e apreensão e ação de depósito requrendo o
que for de direito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro
de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0138364-82.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pandurata Alimentos Ltda
Advogado:Ruy Ribeiro (RJ 12.010)
Executado:E. Antonio Tozzo Me
Decisão:
Defiro o pleito de fl. 52 e procedi consulta junto ao Denatran
obtendo resposta negativa e determinei o arresto perante ao
Bacen-Jud.A Exequente deverá promover a regular citação
da Executada, pena de extinção dos autos.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0244068-50.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria
Lucilia Gomes ( 2210)
Requerido:Galvanini e Mello Ltda
Decisão:
Defiro parcialmente o pleito de fls.29/30 e procedi a restrição
pleiteada.Deverá o Autor atentar-se aos procedimentos da
ação de busca e apreensão e ação de depósito requrendo o
que for de direito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro
de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0232690-97.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido:Gerson Freire Lobo
Despacho:
Defiro parcialmente o pleito de fls.27/29 e procedi a restrição
pleiteada.Deverá o Autor atentar-se aos procedimentos da
ação de busca e apreensão e ação de depósito requrendo o
que for de direito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro
de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial : Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0001420-10.2007.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Jorge Luiz Lima
Despacho:
Os endereços indicados às fls. 62, não possibilitam a localização
do executado. Assim sendo, como última oportunidade,
apresente o credor o endereço completo da parte executada,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do feito.No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deverá
a parte recolher as custas a que se refere o art. 29 do CPC.
Recolhidas as custas e apresentado o endereço do executado,
desentranhe-se o mandado para cumprimento.Intime-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0172786-49.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adriao Ribeiro Barbosa
Advogado:Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)
Requerido:Regia de Nazare Teles de Menezes Gomes
151
Despacho:
Considerando que o teor da petição de fls. 21/22, remetam-se os
autos ao distribuidor para que sejam distribuídos para uma das
varas da Fazenda Pública desta Comarca, com baixas neste
Juízo.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro
de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0185276-06.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Medeiros e Medeiros Ltda.
Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509)
Requerido:Ipc Indústria de Pisos de Concreto Ltda.
Sentença:
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 295 do
Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação
cautelar inominada movida por MEDEIROS E MEDEIROS
LTDA contra IPC INDÚSTRIA DE PISOS E CONCRETO
LTDA, ambas qualificadas às fls. 03 e, em conseqüência, com
fundamento nos incisos I e IV do art. 267 do mesmo Código,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem
custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com
o trânsito em julgado a presente decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0092782-25.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Eletrotemp Eletro Mecânica e Refrigeração Ltda
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Requerido:Marcos Vinicius Alves do Nascimento
Sentença:
A parte autora foi intimada a emendar sua inicial em dez dias,
sob pena de indeferimento (fls. 44), deixando escoar o prazo
legal sem promover a contento a determinação do Juízo (fls.
45/46).No caso em tela, a parte autora deixou de apresentar a
planilha do débito nos moldes do art. 614 inciso II do Código
de Processo Civil, requisito essencial à propositura da ação
de execução.Ante o exposto, com fundamento no parágrafo
único do art. 284 e inciso VI do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
ELETROTEMP ELETRO MECÂNICA E REFRIGERAÇÃO
LTDA contra MARCOS VINÍCIUS ALVES DO NASCIMENTO,
ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos
do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito e ordeno seu arquivamento.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0144901-60.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Marcio Rodrigues Pereira
Advogado:Noemia Fernandes Saltao (RO 1355)
Executado:Hailton Cavalcante dos Santos
Advogado:Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de préexecutividade. Prossiga-se com a execução. Intime-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0191144-62.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. CFI
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Mariley Rondon Taques
Sentença:
Ante o pedido de desistência formulado às fls. 45, com
fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo
movido por BV FINANCEIRA S/A contra MARILEY RONDON
TAQUES, ambas qualificadas nos autos e ordeno seu
arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de
fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0248234-28.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Paulo Emilio Rocha da Silva
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Banco Schahin S.A.
Despacho:
Como se requer. Antes, porém, deverá a parte autora depositar
em Juízo o valor das parcelas em atraso, conforme determinado
na decisão de fls. 14/15 (contracautela).Efetivado o depósito,
expeça-se ofício a SERASA S/A e ao SPC - Serviço de Proteção
ao Crédito de Porto Velho, os quais deverão ser entregues à
parte autora, a fim de excluir o nome do autor de seus registros,
devendo haver resposta comprobatória da entrega em juízo, no
prazo de 48 horas.Sem prejuízo a tal providência, expeça-se
carta de citação.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0234480-19.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcelina Elias de Souza e Silva
Advogado:Érika Scardua Soares (RO 2900)
Requerido:Caixa Economica Federal, Centrais Elétricas de
Rondônia S/A - CERON
Despacho:
Considerando que a ação é movida contra entre autárquico
federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, este
juízo é absolutamente incompetente para apreciar a questão.
Assim, com as baixas e comunicações pertinentes, remetamse os autos à Justiça Federal, seção judiciária de Porto Velho.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de
2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0012589-91.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Francisco de Assis Lima
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
152
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho:
Manifeste-se a credora acerca do documento de fls. 124,
requerendo o que entender de direito.Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0033921-46.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Onofre Junior de Lima Freire
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado
por ONOFRE JÚNIOR DE LIMA FREIRE contra BANCO DO
BRASIL S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência,
CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela concedida
às fls. 44. DECLARO inexistente o débito referente a conta
corrente n. 21.129-X da agência 3181-X, no valor de R$ 288,59
(duzentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos)
e RESCINDO o contrato de fls. 33. CONDENO o requerido a
pagar ao autor o valor de R$4.000,00 a título de indenização
por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de
inadimplentes, corrigidos pela tabela do Tribunal de Justiça e
com juros de 1% ao mês a partir desta data, uma vez que no
arbitramento foi considerado montante atualizado. CONDENO
o requerido, ainda, ao pagamento das custas e honorários
advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% do valor
da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as
custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento,
o que deverá ser certificado, arquive-se.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0248460-33.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Maria das Graças Freitas da Silva
Sentença:
Ante o pedido de desistência formulado às fls. 37, com
fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo
movido por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL contra MARIA DAS GRAÇAS F. DA SILVA,
ambas qualificadas nos autos e ordeno seu arquivamento.
Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0110446-69.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Estácio Trajano Borges
Advogado:Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820),
José Alves Pereira Filho (RO 647)
Requerido:Divino Rodrigues do Carmo
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Como se requer às fls. 31. Expeça-se edital com prazo de 20
(vinte) dias, às expensas do autor, devendo após a retirada
comprovar as publicações em 15 dias, observado o prazo
previsto no inciso III do art. 232 do CPC. Em caso de inércia,
intime-se, na forma do parágrafo único do art. 238 do CPC,
pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no
mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0224530-83.2009.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Requerente:Jonas da Costa Cardoso
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:Banco Bradesco S A
Sentença:
Ante o exposto, com fundamento no inciso VI do art. 267
do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
formulada por JONAS DA COSTA CARDOSO contra o
BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados às fls. 03 e,
ORDENO seu arquivamento.Expeça-se alvará em favor da
parte requerente para que levante o valor consignado em juízo
às fls.18. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0208742-97.2007.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Francisco da Silva
Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido:Maria Valdecir Cabral
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laercio
Batista de Lima ( 843)
Sentença:
Ante o pedido de desistência formulado às fls. 152/153, com
fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, diante
da concordância da parte requerida, o processo movido por
FRANCISCO DA SILVA contra MARIA VALDECIR CABRAL,
ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento.
REVOGO a liminar de fls. 39/40. Sem custas.Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0186370-86.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Piarara Comércio e Transportes Ltda
Advogado:Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Executado:G. P. Comércio e Representação Ltda
Despacho:
A conversão pretendida pela parte autora implica na
reformulação da inicial.Assim sendo, deve a parte proceder
com as necessárias adequações ao rito eleito, inclusive
153
providenciando a contra-fé, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, pena de indeferimento.Intime-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0155692-25.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Taniel Neres de Andrade
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X)
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Despacho:
Cumpra a escrivania a determinação de oficiamento à
autoridade policial, determinada às fls. 108.Expeça-se alvará,
em favor da parte autora, para levantamento da quantia
depositada às fls. 114.Sem prejuízo a tal providência, deverá
a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito
remanescente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena
de extinção pelo pagamento.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0063200-77.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793), Lorena
Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido:Ivone Taufmann da Silva
Despacho:
Defiro. Antes, porém, deve a parte autora recolher as custas
pertinentes a diligência requerida (art. 29, CPC).Sobrevindo
a comprovação do recolhimento, desentranhe-se o mandado
para cumprimento. Em caso de inércia, intime-se, na forma do
parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte
autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de
2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0185570-63.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S. A.
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado:Rondoplan Projetos e Assessoria Ltda - Me, Eliani
da Silva Gomes de Melo, Walter Martins de Melo Júnior, Joao
Batista Aranha Pires, Jacqueline Suzana Pereira Rivoredo,
Giácomo Casara de Rivoredo
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B),
Wanderly Lessa Mariaca (OAB/RO 1281), José Alexandre
Casagrande (OAB/RO 379B)
Despacho:
Manifeste-se o exeqüente acerca do ofício de fls. 89. Sem
prejuízo a tal providência, desentranhe-se o mandado de fls. 78
e proceda-se nova avaliação do bem penhorado às fls. 78/80.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de
2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0103253-03.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA
Advogado:Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089), Walace
Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido:Pablo Souza Vieira
Despacho:
Apresente o credor o termo de acordo noticiado às fls. 24, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de prosseguimento
do feito.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro
de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0316238-54.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Paulo Alves Moreira
Advogado:Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)
Requerido:Banco Finasa S/A, Banco Finasa BMC S/A
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Despacho:
O advogado da parte requerida não possui poderes nos autos.
Assim sendo, intime-se a parte requerida afim de regularizar
sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de não homologação do acordo e prossegmento do feito.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de
2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0248245-57.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Hanani de Oliveira Amaral
Advogado:Maria Clara C. Góes (RO 198-B)
Requerido:Unimed - Rondônia
Despacho:
Defiro os benefícios da assistência judiciária.Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento para a data de 04/03/2010
às 08:00 horas.Cite-se a parte requerida para comparecer à
audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde
que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos
os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e,
caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol
em cartório com antecedência de 05 (cinco) dias.Advertências
dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intime-se o
autor a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de
2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0247726-82.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Raimunda Rodrigues da Silva
Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido:Bradesco Auto Re/ Cia. de Seguros
Despacho:
Defiro os benefícios da assistência judiciária.Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento para a data de 04/03/2010
às 10:00 horas.Cite-se a parte requerida para comparecer à
audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde
que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos
os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e,
caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol
em cartório com antecedência de 05 (cinco) dias.Advertências
154
dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intime-se o
autor a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de
2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0282023-52.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luciana Araújo da Silva
Advogado:Tamara Valadares Morante (OABRO 3565)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho:
Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de
09 de junho de 2010 às 10:00 horas.Intimem-se as partes por
meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0187988-66.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:N. D. da C. Nogueira ME
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido:Maria Eliane dos Reis Soares
Advogado:Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO
3661)
Despacho:
Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de
14 de junho de 2010 às 08:00 horas.Intimem-se as partes por
meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0247321-46.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Antonio Carlos Silva Mendes
Advogado:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson
Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido:Bradesco Seguros S.A
Despacho:
Defiro os benefícios da assistência judiciária.Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento para a data de 09/03/2010
às 10:00 horas.Cite-se a parte requerida para comparecer à
audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde
que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos
os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e,
caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol
em cartório com antecedência de 05 (cinco) dias.Advertências
dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intime-se o
autor a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de
2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0026739-09.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elisabete Lourdes Piedade, Nilson Santos
Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Requerido:Arcon Construções Ltda
Advogado:Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831), Cândido
Ocampo Fernandes (OAB/RO 780), Max Guedes Marques
(OAB/RO 3209)
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de
09 de junho de 2010 às 11:00 horas.Intimem-se as partes por
meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0173758-19.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Icatu Hartford Seguros S.A.
Advogado:Meire Andrea Gomes ( 1857), Carlos Maximiano
Mafra de Laet (OAB/RJ 15311)
Embargado:Elineiva Lima de Mesquita, Tatiana Carmelita
Monteiro Mesquita, Rafaela Raabe Monteiro Mesquita
Despacho:
Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de
14 de junho de 2010 às 09:00 horas.Intimem-se as partes por
meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0244484-18.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Associação dos Praças da Polícia Militar do
Estado de Rondônia
Advogado:Edvaldo Oliveira (OAB/RO 2382), José Maria de
Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Embargado:Nilson Aparecido de Souza
Advogado:Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Despacho:
Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de
14 de junho de 2010 às 10:00 horas.Intimem-se as partes por
meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0286312-28.2008.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Abraham Eduardo Mejia Brizuela
Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Requerido:Pedro Miguel Archanjo
Advogado:Militino Costa Feder (OAB/RO 2184)
Despacho:
Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de
07 de junho de 2010 às 09:00 horas.Intimem-se as partes por
meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0283747-91.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria de Fátima Magalhães
Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado:Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Alexandre Paiva
Calil (OAB/RO 2894)
Despacho:
Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de
07 de junho de 2010 às 09:00 horas.Intimem-se as partes por
meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
155
Proc.: 0235327-55.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Gleidson Cardoso de Lima
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto Troncoso Justo
(OAB/RO 535A)
Requerido:Le Pont Veículos Ltda
Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Despacho:
Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de
09 de junho de 2010 às 08:00 horas.Intimem-se as partes por
meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0110290-18.2008.8.22.0001
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente:Maria da Conceição Ambrósio dos Reis
Advogado:Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674)
Requerido:Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogado:Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), José Vitor
Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Despacho:
Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de
09 de junho de 2010 às 09:00 horas.Intimem-se as partes por
meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0247205-40.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Geraldo Rosario Almeida dos Santos
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Despacho:
Defiro os benefícios da assistência judiciária.Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento para a data de 09/02/2010
às 10:00 horas.Cite-se a parte requerida para comparecer à
audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde
que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos
os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e,
caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol
em cartório com antecedência de 05 (cinco) dias.Advertências
dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intime-se o
autor a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de
2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0130900-70.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Iraiuto Teles Viana
Advogado:Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Requerido:Retifica de Motores Três Poderes Ltda, Mecanica
Mamore
Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana
Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756), Cátia Marina Belletti
(OAB/RO 4333), Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309)
Despacho:
Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de
02/06/2010 às 09:00 horas.Intimem-se as partes por meio de
seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro
de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0157083-15.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Mendes e Rios Ltda
Advogado:Haroldo Lopes Lacerda (RO 962)
Despacho:
Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de
02/06/2010 às 10:00 horas.Intimem-se as partes por meio de
seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro
de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0100254-77.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Leonildo de Oliveira
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado:Maricelia Santos Ferreira.. (RO 324-B), Patrícia
Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Despacho:
Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de
02/06/2010 às 11:00 horas.Intimem-se as partes por meio de
seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro
de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0247373-42.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Getúlio Pereira Bezerra
Advogado:Simone Oliveira Nascimento (RO 2404)
Requerido:Real Tókio Marine Vida e Previdência S. A.
Despacho:
Defiro os benefícios da assistência judiciária.Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento para a data de 09/03/2010
às 08:00 horas.Cite-se a parte requerida para comparecer à
audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde
que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos
os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e,
caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol
em cartório com antecedência de 05 (cinco) dias.Advertências
dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intime-se o
autor a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro de
2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0079697-69.2009.8.22.0001
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Amazonia Propaganda e Marketing Ltda
Advogado:Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Embargado:Odacir Soares Rodrigues
Advogado:Fernando Maia (OAB/RO 452)
Despacho:
Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de
10 de março de 2010 às 11:00 horas.Intimem-se as partes por
meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
156
Proc.: 0016398-89.2007.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Maria Socorro do Nascimento de Oliveira
Advogado:( )
Requerido:Rosemeire da Cruz Farias, Sales Leandro Sena de
Miranda
Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Despacho:
Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de
07 de junho de 2010 às 08:00 horas.Intimem-se as partes por
meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0296679-14.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Georgina Córdova Santos
Advogado:Humberto Marques Ferreira (RO 433), Gutto Santos
de Menezes (OAB/RO 4286)
Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
de Rondônia
Advogado:Breno de Paula (OAB/RO 399B), Michele Luana
Sanches (OAB/RO 2910)
Despacho:
Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de
07 de junho de 2010 às 11:00 horas.Intimem-se as partes por
meio de seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0044788-98.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vanderlei Pereira da Silva
Advogado:Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918)
Requerido:Rondo Motos Ltda W.t.ponce Jaru
Advogado:Alexandre Jenner de Araújo Moreira (RO 2005),
Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (RO 268)
Despacho:
Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de
02/06/2010 às 08:00 horas.Intimem-se as partes por meio de
seus advogados.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de novembro
de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
COMARCA DE JI-PARANÁ
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juíza Sandra Martins Lopes
Escrivã Belª Jozilda da Silva Bezerra
Proc.: 0240741-85.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa Bmc Sa
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793), Lorena
Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido:Marinaldo Gomes Somenzari
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Defiro o prazo de 90 dias requerido para diligencia.Ji-ParanáRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Sandra Martins
Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0241251-98.2009.8.22.0005
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:F. de O. F.
Advogado:Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649)
Requerido:T. C. P. F. C. P. F.
Despacho:
Vistos.Emende-se a inicial apresentando o termo de acordo que
foi homologado.I.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro
de 2009. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Belª Jozilda da Silva Bezerra
Escrivã Judicial
1º Cartório Cível
Proc.: 0240965-23.2009.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:N. Aguiar Ferreira Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogado:Edilson Stutz (RO. 309-B), Giovana Perboni de
Carvalho (OAB/RO 4385)
Executado:ExcelÊncia Magazine GÊneros AlimentÍcios Ltda
Me
Despacho:
A exequente deverá promover os atos necessários para a
juntada dos títulos de execução.
Belª Jozilda da Silva Bezerra
Escrivã Judicial
1º Cartório Cível
Proc.: 0239942-42.2009.8.22.0005
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:A. de O. S. G. M. de S. S.
Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Despacho:
Vistos. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o
dia 12 de março de 2010, às 10 horas, para oitiva dos autores,
devendo vir acompanhados de duas testemunhas independente
de intimação.Intime-se na pessoa do advogado dos requerentes,
o qual deverá providenciar o comparecimento dos mesmos e
de suas testemunhas (art. 138, Seção II, Capítulo III, Diretrizes
Gerais Judiciais).Cientifique-se o Ministério Público.Ji-ParanáRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Sandra Martins
Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0019760-53.2008.8.22.0005
Ação:Ação monitória
Requerente:Vitamais Nutrição Animal S. A.
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido:Selene Coutinho Rodrigues
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA,
constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no
valor de R$ 1.293,52 (um mil, duzentos e noventa e tres
reais, cinquenta e dois centavos) , devendo ser atualizado
monetariamente e com juros legais a partir do ajuizamento
da ação, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
espeque no art. 269, I, do CPC, condenando a requerida nos
ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em
10% sobre o valor do crédito fixado (art. 20, §¿3º, do CPC).
157
Após o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora quanto
a necessidade de procedimento executório, considerando que
pode ocorrer eventualmente alguma transação. P.R.I.
Proc.: 0240069-77.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Unicred Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Profissionais de Nível Superior da Área de Saúde
de Jiparaná e Região Ltda
Advogado:Solange Aparecida da Silva (RO 1153)
Requerido:Helaynne Oliveira Freitas
Despacho:
Vistos.Trata-se de rito sumário.Nos termos do artigo 275, e
seguintes do CPC, designo Audiência de Conciliação para o
dia 08 de março de 2010, às 11 horas.Cite-se e intimem-se,
sob o rito sumário.I. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro
de 2009. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0241016-34.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Iracema de Lima
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO
1111111)
Requerido:Caerd Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
Decisão:
Vistos.Considerando as razões apresentadas na inicial
e documentos que a instruem, as quais me reporto para
fundamentar, defiro a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para
ordenar que a CAERD promova o necessário para fornecimento
de agua no imóvel da autora, no prazo de 5 dias. SIRVA-SE
DE MANDADO (PLANTÂO) para cumprimento da decisão de
tutela antecipada e cite-se sob o rito ordinário. I.
Proc.: 0045586-47.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria da Penha Gomes Rios
Advogado:Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)
Requerido:Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.a
Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando
inexistente o débito no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), condenando a requerida Centrais Elétricas de Rondônia
- CERON ao pagamento de reparação por dano moral no
valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da
autora Maria da Penha Gomes Rios, devendo ser atualizado
monetariamente e com juros legais a partir desta decisão,
tornando definitiva a liminar concedida de restabelecimento
do fornecimento de energia elétrica, DECRETANDO A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do
CPC, condenando-a, ainda, nos ônus de sucumbência, fixando
honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação
em indenização por dano moral (art. 20, §3º, CPC).
Proc.: 0240692-44.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Everaldo Brulinger
Advogado:Moises Severo Franco (RO 1183)
Requerido:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Vistos.Por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela,
fazendo prevalecer o crivo do contraditório.Cite-se sob o rito
ordinário.I.
Belª Jozilda da Silva Bezerra
Escrivã Judicial
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial
Proc.: 0009253-96.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alair Teixeira de Aguiar, Alvina Maria Linhares,
Antônio Bueno Carneiro, Antônio França da Silva, Benedito
Massaroli, Centro de Atendimento Às Pessoas Especiaiscenape, Manoel dos Santos, Pedro Tellaroli, Rosimari Strabelli
Freire, Valmira Leal de Sousa Guedes
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Despacho:
DESPACHOIntime-se o executado para depositar a diferença,
conforme demonstrativo apresentado pelo exequente às fls.
304/305. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0010391-98.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jackson Junior de Souza
Advogado:Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878)
Requerido:Morena Construcoes Civis Ltda
Despacho:
DESPACHOAnte a certidão de fl. 80, decreto a revelia
da requerida com a incidência de ambos os efeitos, por
inexistentes as hipóteses previstas nos incisos do art. 320 do
CPC e considerando a previsão do art. 322, caput do mesmo
Codex. Mantenho contestação e documentos nos autos. Diga
parte autora em 05 dias. Intime-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira,
27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0044520-32.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Solange Maria de Souza
Advogado:Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147)
Requerido:Roberte Onipotente Andrade Parreira, Vilma
Onipotente de Andrade
Sentença:
SENTENÇASOLANGE MARIA DE SOUZA, devidamente
qualificada, promove AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
com pedido de antecipação de tutela, em face de ROBERTE
ONIPOTENTE ANDRADE PARREIRA e VILMA ONIPOTENTE
DE ANDRADE, objetivando o cumprimento do aditamento do
contrato de arrendamento mercantil e instrumento de cessão de
veículo, formulado em 21 de maio de 2008, com a transferência
imediata do veículo Fiat, modelo Pálio Fire Flex, cor branca,
ano fabricação/modelo 2007/2008, placa NDL 9124 e chassis
nº 9BD17164G85059246 para o nome dos novos compradores
158
junto ao DETRAN e a arrendadora.Sustenta que durante
compras no comércio, soube que seu nome estava negativado
junto aos órgãos de proteção de crédito por dívida decorrente
do contrato junto ao Banco ITAUCARD S.A. Deferida a busca
e apreensão do veículo às fl. 21, e cumprida às fls. 32, os
Requeridos contestaram o pedido, alegando em preliminar,
ilegitimidade passiva, já que o responsável pela transferência
da obrigação seria do Banco Itaucard S.A, ao tempo que ainda
questiona a legitimidade passiva, já que o bem pertenceria
na verdade ao banco e não a autora; inépcia da inicial, pois
da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão,
não havendo harmonia entre a causa de pedir e o pedido. No
mérito, comprovam quitação das parcelas em atraso, e reiteram
interesse em proceder a transferência do bem e da obrigação
após resolver situação de negativação do nome da compradora,
pretendendo seja a ação julgada improcedente (fls. 42-61).
Revogada a liminar, diante da prova de regularização do débito
(fl. 62).Suspenso o feito, diante da possibilidade de composição
entre as partes, restou infrutífera a tentativa, reiterando as
partes, em alegações finais os argumentos articulados na inicial
e contestação. Em derradeira manifestação, comparece a parte
autora, com a apresentação de fotocópia da 2ª via do Certificado
de Registro do Veículo, documento imprescindível para a
transferência do bem.É o relatório. DECIDO.FUNDAMENTOS
DO JULGADOPretende a autora o cumprimento das obrigações
firmadas no Instrumento de Cessão de Direito e Obrigações de
Contrato de Arrendamento Mercantil, quanto a transferência
para o nome dos arrendatários.Segundo consta dos autos,
em 21 de maio de 2008 a autora Solange Maria de Souza
procedeu a venda do veículo Fiat, modelo Pálio Fire Flex, cor
branca, ano fabricação/modelo 2007/2008, placa NDL 9124 e
chassis nº 9BD17164G85059246 à requerida Vilma Onipotente
de Andrade, e como estava com o nome negativado, o contrato
de cessão dos direitos foi feito no nome do segundo Requerido
(fls. 13-16), com anuência da concessionária Fiat, Jirauto
Automóveis Ltda. Como o bem foi vendido com a autorização
prévia da concessionária e da arrendadora, conforme
Instrumento de Cessão de Direitos e Obrigações de Contrato
de Arrendamento Mercantil de fl. 56, resta a parte requerida
adotar as providências exigidas pelo Banco Itaucard S/A para
a transferência em seu nome.Não há que prosperarem as
preliminares assestadas, já que devidamente descritos os fatos,
do qual se chega facilmente a conclusão e pedido pretendido
na inicial. E porque, recai sobre os requeridos promoverem as
condições impostas pela arrendadora (Banco Itaucard S/A)
para a transferência das obrigações quanto o arrendamento
mercantil, sendo parte legítima para configurar no pólo passivo
da ação.A parte requerida sabia que não poderia estar com
o nome negativado, tanto que inicialmente pretendiam a
transferência das obrigações para Roberte Onipotente Andrade
Parreira, e a necessária regularização só pode ser feita pela
própria parte interessada.A parte autora cumpriu com todas as
condições para viabilizar o cumprimento do contrato, mesmo
que durante o curso do presente processo, da mesma forma
que a parte requerida também regularizou os pagamentos em
atraso.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente o pedido
para determinar aos Requeridos ROBERTE ONIPOTENTE
ANDRADE PARREIRA e VILMA ONIPOTENTE DE ANDRADE
que viabilizem em 30 (trinta) dias a transferência do contrato
de arrendamento mercantil para o nome de um deles, tirandose do nome da autora SOLANGE MARIA DE SOUZA, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Condeno
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
a parte requerida ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo no valor de 20% do valor da
causa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em
julgado, arquivem-se os autos.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0127229-61.2008.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Amarildo Silva França, Adilson da Silva Hubner
Advogado:Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A)
Requerido:Antonio Fraga do Nascimento, Daniel Adriano
Despacho:
DESPACHODesigno audiência para tentativa de conciliação
para o dia 18/01/2010 às 1130min. Ji-Paraná-RO, sexta-feira,
27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0050877-38.2003.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Executado:Irmaos Mohanna Ltda, Cassio Hisam Mohanna,
Nabia Mohanna
Decisão:
DECISÃORevogo despacho de fl. 125.Com razão o procurador
da Fazenda Estadual. Para análise da questão posta em
discussão, é necessário ter em mente que a exceção de préexecutividade tem natureza jurídica de incidente processual.
A fortalecer esse entendimento, tem-se que a utilização
prática de tal instituto se enquadra perfeitamente no conceito
de incidente processual proposto por Sacarance Fernandes,
para quem:”o incidente processual constitui um momento novo
no processo, formado por um ou mais atos não inseridos na
cadeia procedimental prevista pela lei; possibilita a decisão da
questão incidental ou a apreciação da existência dos requisitos
para sua admissibilidade no processo”.Desse modo, ao ser
deparar com a oposição da exceção de pré-executividade, o
julgador analisando as hipóteses de cabimento e as provas
pré-constituídas, decidirá entre recebê-la ou rejeitá-la.Acaso
o magistrado receba o incidente e acolha as alegações dele
constantes, caberá a este proferir sentença extinguindo
o respectivo processo de execução. Por consequência, a
apelação será a via adequada para se impugnar tal decisão.
De outro modo, se a exceção de pré-executividade não for
recebida, ou, sendo recebida, suas alegações não forem
acolhidas ou forem apenas em parte, o processo de execução
prosseguirá normalmente, e o pronunciamento negativo do juiz
terá natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo
de instrumento.É o caso dos presentes autos. O recurso a
ser manejado contra a decisão de fl. 59 a 61 é o agravo de
instrumento e não apelação, como fez a executada, razão pela
qual deixo de recebê-lo. Diga a Fazenda quanto à existência
de bens passíveis de penhora. Intimem-se. Ji-Paraná-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0171027-82.2002.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Carlos Roberto de Souza
Advogado:José Odemar Andrade Góis (OAB/RO 1900), Cláudia
Machado dos Santos Gonçalves (OAB/RO 1344)
Requerido:Luiz Carlos Marques, Neila Nunes Marques
159
Despacho:
DESPACHO Regularize a escrivania a numeração do feito. O
arrolamento promovida pelo Fisco não implica preferência, até
mesmo porque como noticiado pela Fazenda, fl. 557 não houve
o ingresso da medida cautelar com o fito de resguardar os bens
dos executados para pagamento de tributos. Dessa forma,
determino seja expedida a competente carta de arrematação
e, após, transcorrido o prazo para embargos, o mandado
de entrega. Desnecessária a intimação do requerido para
cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 1.134.662).
Expeça-se o necessário.Intime-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira,
27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0085601-63.2006.8.22.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado:Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232)
Executado:Paulo Pedro de Paiva
Sentença:
SENTENÇACuidam estes autos de execução de título
extrajudicial, onde não foi possível a localização de bens do
executado para realização da penhora, o que levou a exeqüente
a requerer diversas suspensões do processo, desde novembro
de 2007, requerendo por fim a suspensão por mais cento e oitenta
dias (fl.90).É o breve relato.Decido.A prestação jurisdicional no
processo de execução de título extrajudicial, é a satisfação do
credor que se opera através do pagamento feito pelo devedor,
diretamente, ou através da venda judicial de bens de sua
propriedade ou posse, previamente penhorados.Vê-se, pois,
que uma das condições da ação do processo executivo, que é
o interesse processual, sedimenta-se com a existência de bens
do devedor para garantir a execução, cujo objeto é a satisfação
pecuniária do credor.Assim, concedido prazo razoável para que
o credor possa localizar bens passíveis de penhora, a negativa
deste fato importa em carência superveniente da ação pela
inexistência de interesse de agir, haja vista que não é possível
que o processo permaneça indefinidamente suspenso, como
intenciona a exeqüente, sem que haja qualquer resultado útil,
harmônico com o princípio da finalidade processual, inclusive
conforme entendimento já firmado no julgamento da apelação
n. 99.000916-5 pela E. Câmara Cível do TJ/RO.Diante do
exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo civil.Outrossim, havendo a
localização de bens, admito o prosseguimento do feito sem
custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.JiParaná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0144700-90.2008.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:P. J. Equipamentos de Som End. e Com. Ltda
Advogado:Jean Fernando de Souza Ferreira. (RO. 3116.)
Requerido:Project Music Ind Eletronica Ltda
Despacho:
DESPACHOCertificada a tempestividade e o preparo, recebo o
recurso em seus legais efeitos. À autora para contrarrazões no
prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao e. TJ/RO com as cautelas de praxe. Intime-se. Ji-ParanáRO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de
Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0240141-64.2009.8.22.0005
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Ayres Gomes do Amaral Filho, João do Vale
Neto
Advogado:Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO
2584), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), João Closs Junior
(RO 327-A)
Embargado:Pedro Andre de Souza
Sentença:
SENTENÇAAYRES GOMES DO AMARAL FILHO e JOÃO DO
VALE NETO, devidamente qualificado e representados nos
autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO que promovem em face
de PEDRO ANDRÉ DE SOUZA e MARIA SALES DE SOUZA,
igualmente qualificados e representados.Sustentam os
embargantes, em preliminar, ausência de interesse processual
pois a dívida executada está sendo discutida em ação de
prestação de contas, razão pela qual o feito deve serextinto
sem a resolução do mérito.Asseveram que o título carece de
liquidez pois esta é objeto de discussão na mencionada ação
de prestação de contas na qual os embargantes pretendem
demostrar que os valores lá explicitados não podem ser
cobrados antes de se discutir o que já fora adimplido. No
mérito, afirmam basicamente que parte do crédito foi paga aos
embargos e é justamente os valores que se busca apurar na
prestação de contas. Insistem nos argumentos da iliquidez do
título ante a existência de ação de prestação de contas em que
se busca apurar os valores que já foram pagos aos embargados.
Juntaram os documentos de fl. 15 a 180.Em síntese, é o que há
de relevante.FUNDAMENTOS DO JULGADOPrefacialmente
cumpre esclarecer que os embargados já manejaram embargos
à execução que teve trâmite neste juízo em apenso aos autos
de execução, e tomou o nº 005.2006.003738-0 e que já foi
sentenciado em data de 24 de novembro de 2009, depois do
ingresso da presente ação, que se deu em 14 de outubro de
2009.Da análise dos autos, dessume-se que os embargantes
utilizam os mesmos argumentos trazidos nos embargos já
julgados, tanto que se referiram a provas produzidas nos autos
de prestação de contas, quando sabidamente já extintos antes
mesmo do ingresso da presente ação.Tem-se, assim que
os argumentos constantes deste feito já foram analisados e
julgados nos autos nº 005.2006..003738-0. Transcrevo parte da
mencionada decisão. ?O interesse em agir consubstancia-se
no binômio necessidade/utilidade, vale dizer, na necessidade
do sujeito vir a juízo pleitear um bem da vida que, em
decorrência da pretensão resistida, a tutela jurisdicional poderá
lhe proporcionar. Com efeito, para a configuração do interesse
processual, impõe-se a presença de utilidade do provimento,
aferida pela necessidade da atividade jurisdicional. A propositura
da ação de execução pelos embargados demonstram que o
interesse está presente e o fato de existir ação de prestação de
contas em que o título executiva faz parte da discussão, não
tem o condão de impedir o ingresse da ação executiva.Ademais,
conforme ainda será aqui explicitado, a ação de cobrança já foi
decidida sem resolução do mérito, com o trânsito em julgado.
Assim, rejeito preliminar. As alegações dos embargantes,
além de infundadas, não foram sequer assombradas por início
de prova documental. Não trouxeram aos autos indicação
de elementos que comprovasse a iliquidez do título. Não se
desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 333, I,
do CPC. A mencionada ação de prestação de contas que teve
trâmite neste juízo (autos n. 005.2003.008457-7), foi julgada
sem resolução de mérito e a sentença confirmada em sede
160
de recurso, com a seguinte ementa:Ação de prestação de
contas. Obrigações. Contrato de cessão de quotas. Discussão
de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Extinção do feito. O
dever de prestação de contas decorre de relação jurídica que
envolve o direito de uma das partes receber ou adimplir débitos
referentes à administração ou guarda de bens de terceiros.
Impõe-se a extinção do feito por carência de ação quando,
pela via inadequada, as partes pretendem discutir cláusulas
contratuais e seu efetivo cumprimento.Há que considerar que
os exequentes, quando do ingresso da ação de execução,
informaram os pagamentos efetuados pelos embargantes, fl.
12/14 dos autos apenso.Não há nos autos indicação precisa
acerca da iliquidez do título de crédito, já que os embargantes
nada demonstraram neste sentido. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES estes embargos do devedor propostos por
Ayres Gomes do Amaral Filho e João do Vale Neto em face do
Pedro André de Souza e Maria Sales de Souza.?Com efeito,
resta demonstrada a ocorrência da litispendência, motivo
pelo qual estará prejudicado o processamento dos presentes
embargos, visto que a extinção do feito sem apreciação
do mérito é medida que se impõe.Nesse nesse sentido é o
posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISPENDÊNCIA IDENTIDADE DE AÇÕES - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Constada a litispendência, deve ser extinta sem julgamento de
mérito a nova demanda, pois o judiciário não pode apreciar mais
de uma ação com as mesmas partes, causa de pedir e objeto,
sob pena de desprestigiar-se a atividade judicial, principalmente
por haver possibilidade de decisões contraditórias (Processo
n. 2.0000.00.517312-6/000(1), Rel. Des. Pedro Bernardes, j.
11/7/2006). COBRANÇA - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA
- EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA Caracterizase a litispendência quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido. É o chamado pressuposto negativo, que
impede a propositura de nova ação igual à outra anteriormente
proposta, ensejando a extinção pelo art. 267, inc. V, do CPC
(Processo n. 2.0000.00.471533-7/000(1), Rel. Des. Walter
Pinto da Rocha, j. 17/12/2004)DISPOSITIVODiante disso,
indefiro a inicial, com fulcro no art. 295,III e nos termos do art.
267 , V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem
resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. P.R.IC.,
oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0046280-16.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. P.
Advogado:Magda Rosangela Franzin Stecca (RO 303)
Requerido:T. R. G. G. S. G. L.
Despacho:
DESPACHODesigno audiência preliminar para o dia
___/___/2010, às ___h____min, oportunidade em que,
restando infrutífera a conciliação, o feito será saneado. Expeçase o necessário. Intimem-se.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0160319-70.2002.8.22.0005
Ação:Indenização
Requerente:Antonio Lopes da Silva
Advogado:Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Despacho:
DESPACHO A condenação em verbas de sucumbência foi
de 5% do valor da condenação para cada parte, fl. 181.A
fls, 272/273, a requerida efetuou o depósito da quantia que
entendia devida, no entanto, diante da impugnação do autor,
o contador judicial realizou os cálculos de fl. 285/286 e apurou
uma diferença de R$988,44, que foi posteriormente depositada
pela Requerida, fl. 321. Veja-se que dos mencionados cálculos
é possível verificar que os honorários de sucumbência devidos
pelo autor, de início foram incluídos nos cálculos, no entanto,
de forma manuscrita, o contador o subtrair do total apurado. O
autor levantou o valor da indenização, fl. 297, e sua patrona
os honorários advocatícios, fl. 303. Da soma dos valores
constantes dos alvarás (R$3,045,32- fl. 297 e R$56.180,55- fl.
303), chega-se à quantia de R$59.225,87. O acréscimo do valor
do alvará de fl. 313, R$3.045,32, soma-se R$62.271,19. Vejase que o autor levantou o valor da indenização já descontados
os honorários de sucumbência do patrono da requerente.
Determino seja oficiado ao respectivo banco, com o envio de
cópia do alvará de fls. 313 para que, em cinco dias, informe
se houve o saque pelo favorecido da quantia ali especificada.
Esclareço que o causídico da requerida deveria ter sido
diligente e informar a este juízo quanto ao saque da quantia,
o que evitaria de o feito estar tramitando há mais de um ano
após a prolação da sentença de extinção. Vindo a resposta do
banco, voltem cls. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0098083-72.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)
Executado:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
Despacho:
DESPACHOManifeste-se o requerido quanto as alegações de
fls. 63. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0007560-77.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Laerte Lima de Castro
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido:Departamento de Estradas de Rodagens e
Transportes de Rondonia - DER
Advogado:Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO 80A),
Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/RO 1764)
Despacho:
DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 18 de
janeiro de 2009, às 11 horas. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
161
Proc.: 0091356-97.2008.8.22.0005
Ação:Indenização
Requerente:Meissen Distribuidora de Produtos Agrícolas e
Veterinários Ltda
Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Requerido:Indústria Farmaceutica Vitalfarma Ltda, Banco Rural
S.A, Banco Bradesco S.A.
Despacho:
DESPACHO Verifique a escrivania se a contestação que
encontra-se na contracapa refere-se aos autos noticiados
na certidão de fl. 171. Se positivo, junte-a. Apense-se aos
mencionados autos. Após, voltem. Ji-Paraná-RO, quarta-feira,
25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0026730-06.2007.8.22.0005
Ação:Revisional de contrato
Requerente:Eunice Marques Teixeira da Silva
Advogado:Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343)
Requerido:Banco Basa
Despacho:
DESPACHOInscreva-se em dívida ativa. Após, arquivem-se.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana
Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0108360-26.2003.8.22.0005
Ação:Indenização
Requerente:Cristiani Lopes Lacerda
Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Requerido:José dos Santos
Advogado:Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Despacho:
DESPACHODefiro o pedido consignado em ata à fl. 183 para
expedição de alvará para levantamento dos valores depositados,
comprovados à fl. 144, EM NOME DA EXEQUENTE. Instituído
no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, através
da Portaria 352/2009- CG, de 10/09/2009 (DJE nº 172/2009, de
16.09.2009), a “SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a ser realizada
no período de 07 a 11 de dezembro de 2009, com o objetivo
de mobilizar os operadores da Justiça e a sociedade em geral,
no sentido de desenvolver a conscientização da cultura pela
conciliação como mecanismo eficiente para a efetiva prestação
da tutela jurisdicional. Como a matéria em discussão neste feito,
trata de direito disponível, DESIGNO audiência para tentativa
de conciliação para o dia 09/12/2009, às 9 horas, devendo
as partes se fazerem representar por preposto ou patrono
com poderes de transigir, sem a necessidade de consultas
a superiores.Durante a “Semana da Conciliação” (Meta 2 do
CNJ) realizada no período de 14 a 18 de setembro de 2009,
muitos processos restaram suspensos no aguardo de análise
das propostas de acordos formuladas em audiência, justamente
porque as partes precisavam consultar outras pessoas ou
diretoria, o que impediu a composição naquela oportunidade,
e conseqüente extinção do feito. Com a intimação prévia
das partes para o ato, há a possibilidade de formulação de
propostas com antecedência com as consultas (internas) que
se fizerem necessárias. Intimem-se as partes. Ji-Paraná-RO,
quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0130297-19.2008.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Erli Rodrigues Marques
Advogado:Jeferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611)
Executado:Davi Cardoso, Elem Barbosa da Silva Cardoso
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
DESPACHODefiro (fl. 42). Providencie-se a escrivania o
necessário para realização da penhora no rosto dos autos
00068664-07.2008-4 que tramita no Juízo da Quarta Vara Cível
desta Comarca. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro
de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de
Direito
Proc.: 0089750-73.2004.8.22.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Alcino Fermino Moreira
Advogado:Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado:Abrao Calandreli
Despacho:
DESPACHOIntime-se o exequente para se manifestar no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção. Ji-Paraná-RO, sexta-feira,
27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0051136-23.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Bassem de Moura Mestou
Advogado:Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Requerido:Americanas.com. S.a.- Companhia Global do
Varejo, Rodoviario Ramos Ltda
Despacho:
DESPACHODesigno audiência preliminar para o dia
___/___/2010, às ____h____min, oportunidade em que,
infrutífera conciliação, será procedido saneamento. Expeçase o necessário. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0143844-29.2008.8.22.0005
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Jefferson Antonio dos Santos
Advogado:Neilton Messias dos Santos (OAB/AC 2407)
Embargado:Pemaza S.A.
Sentença:
SENTENÇAJEFFERSON ANTÔNIO DOS SANTOS, opôs
Embargos à Execução à pretensão monitória que lhe move
PEMAZA S.A, aduzindo em síntese que o débito objeto da
referida ação já foi quitado. Alega ainda, sua ilegitimidade para
figurar no pólo passivo da demanda, eis que a Carta de Fiança
por ele outorgada, diz respeito tão somente as compras feitas
em nome da sua empresa Ind. Com. E Exportação de Madeiras
T.C. Ltda e em momento algum por Maderland ? Indústria,
Comercio e Exportação Ltda ou qualquer um outro, assim não
haveria qualquer relação obrigacional entre o embargante e a
embargada. Pede a procedência dos embargos.Em impugnação
o embargado alega preliminarmente da irregularidade de
representação processual; da inépcia da inicial por se valer o
embargante de via inadequada para opor-se a pretensão do
Embargante objeto de Ação Monitória e; da ilegitimidade da
parte. No mérito, que a emissão dos cheques em nome de um
só dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade
do Embargante, eis que o Termo de Acordo para Composição
e Consolidação de Dívidas, foi firmado por ambas às empresas
devedoras, ademais a obrigação do embargante tem como
origem a carta de fiança. Vieram-me conclusos.É o breve
relato. Decido.FUNDAMENTOS DO JULGADOAo oferecer os
embargos à execução restou evidente a inadequação da via
162
eleita pelo embargante, pois tais embargos é de uso exclusivo
para combater execuções regulamentadas no Livro II, Título
I do Código de Processo Civil, rito absolutamente diverso
da Ação Monitória regulamentada pelo disposto previsto no
artigo 1.102 C, Capítulo XIV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVODo exposto, JULGO EXTINTO os embargos
opostos sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, VI,
do CPC e condeno o embargante em honorários advocatícios
na importância de R$ 1.000,00 (mil reais).P.R.I.CJi-Paraná-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0147548-50.2008.8.22.0005
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Jussara Ferreira Fonseca
Advogado:Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Embargado:Jirauto Automoveis Ltda
Decisão:
DECISÃOTrata-se de embargos à execução opostos por
JUSSARA FERREIRA FONSECA em face de JIRAUTO
AUTOMÓVEIS LTDA. A embargante requer a denunciação da
lide do emitente do título de crédito – cheque- Aureli Lopes
de França. A embargada apresentou impugnação a fl. 14 a 17
e alega, em preliminar, a intempestividade dos embargos e a
inépcia da petição inicial ante a não indicação do valor da causa.
No mérito, sustenta não ser possível a denunciação da lide em
sede de embargos à execução e que, a responsabilidade de
efetuar o pagamento do crédito é da embargada. A escrivania
certificou a fl. 20 que os embargos são tempestivos. Em
síntese, é o que há de relevante.Decido. Da intempestividadeA
escrivania já certificou a tempestividade dos embargos, fl. 20,
pelo que não há qualquer discussão quanto à observância do
prazo legal. Da inépcia da inicial – ausência do valor da causa.
Sabe-se que a toda causa se deve atribuir um valor. No caso
dos embargos à execução, este valor deve corresponder ao do
crédito atualizado.Nesse sentido: Fazenda Pública. Execução.
Embargos procedentes. Valor da causa. Honorários. Omissão.
Nos embargos à execução, o valor da causa corresponde ao
do crédito executado, e, em caso de omissão, o Tribunal pode
suprir a irregularidade, a fim de fixar honorários. (Apelação Cível
100.014.2002.007115-2. Rel. Des. Eliseu Fernandes Consiste
em irregularidade sanável, pode ser regularizada nesta fase
processual e, em em reverência à economia e celeridade do
processo considero como valor da causa o crédito atualizado
da execução. Deixo de acolher a preliminar. Da denunciação à
lideDeixo de acolher o pleito, uma vez que incabível em sede
de embargos à execução. A propósito essa é a lição de Araken
de Assis:Cabe a denunciação da lide quando o autor ou o réu,
aproveitando-se da lide , pleiteia a condenação do terceiro, a
fim de obter o título executivo (art. 76), julgada procedente se
o denunciante vier a sucumbir na ação principal. Admissível
que seja a ação regressiva de uma das partes contra terceiro,
haja vista a índole da ação principal, toma-se viável a
denunciação. Este é o fundamento subjacente às hipóteses do
art. 70.Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ÇÃO À LIDE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20 DO CPC. É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a
pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução:
“Examinando as características do procedimento de execução
dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a
denunciação da lide. Esta pressupõe prazo de contestação,
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
que não existe no processo de execução, onde a defesa é
eventual e por embargos”. “Nos embargos à execução não são
admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide
e a declaratória incidental” (VI ENTA, cl. 10). (REsp 691.235Rel. Min. Castro Meira, j. 19/06/2007).Dessa forma, deixo de
acolher o pleito. Digam as partes em cinco dias, após voltem
cls para sentença. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0108219-17.1997.8.22.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Magda Rosângela Franzin Stecca
Executado:Antônio Carlos Costa e Silva Filho
Despacho:
DESPACHODefiro (fl. 250). Intime-se Juliana Moraes da Silva
para manifestar-se quanto a intenção de efetivar acordo nos
autos, no prazo de dez dias, no seguinte endereço: Rua Erson
de Menezes, nº 1703, bairro Areal, Porto Velho/RO. Ji-ParanáRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de
Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0017326-91.2008.8.22.0005
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Daniel Adriano
Advogado:Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Embargado:Amarildo Silva França, Adilson da Silva Hubner
Despacho:
DESPACHODesigno audiência para tentativa de conciliação
para o dia 18/01/2010 às 12 horas. Ji-Paraná-RO, sexta-feira,
27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0010973-69.2007.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Ana Paula de Freitas Melo (OAB/RO 1670)
Executado:Maria Lidia Fernandes Felizari, Vicente Felizari
Filho
Sentença:
DESPACHODiga a exequente. Ji-Paraná-RO, sexta-feira,
27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0240155-48.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cristiane Carina da Silva Seibt
Advogado:Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739), Maria
da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849)
Requerido:Brasil Telecom S.a.
Decisão:
DECISÃO LIMINARCuida-se de ação de indenização por danos
materiais e morais com pedido liminar, onde requerente busca
que a requerida se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos
de restrição ao crédito e ao final, a declaração de inexistência
de débito. Requer liminarmente a ordem para que a requerida
se abstenha de promover a inscrição do seu nome no SPC
e na SERASA.Em síntese, é o que há de relevante. Decido.
Presentes os requisitos para concessão de liminar pretendida.
Os documentos juntados pela requerente demonstram, a
priori, a ocorrência do furto do aparelho telefônica e as faturas
enviadas pela requerido nesse período. Eis o fumus boni
163
iuris. Já o periculum in mora é facilmente verificado no dano
em que causará à requerente se efetivada a inscrição de seu
nome no SPC e na SERASA, notadamente, as de natureza
comercial. À luz das ponderações supra, concedo a liminar
pleiteada, para que a a requerida se abstenha de promover
a inscrição da requerente no SPC e na SERASA relativa aos
débitos aqui discutidos, até ulterior deliberação. Em caso de
descumprimento, fixo multa diária em R$500,00 até o limite de
R$ 3.000,00. Recebo emenda à inicial. Cite-se a requerida pelo
rito ordinário. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Ji-ParanáRO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de
Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0027928-10.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Aparecido Valério da Silva
Advogado:José S. Silva (RO 1474)
Requerido:Central Norte Serviços e Comércio Ltda.
Decisão:
DESPACHO SANEADORAPARECIDO VALÉRIO DA SILVA,
devidamente qualificado e representado nos autos, promove a
presente ação de indenização em face de CENTRAL NORTE
SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, igualmente qualificada e
representada. Sustenta o requerente que é proprietário do
veículo marca FIAT UNO, cor branca, placas NCS-9312, chassi
9bd158227648000871, efetivou a venda a Jackson da Silva
Gonçalves. Informa que, ante a falta de pagamento, ingressou
com ação de busca e apreensão em face de Jackson e este, ao
tomar conhecimento veio pra esta cidade e deixou o veículo
aos cuidados da requerida que por sua vez o transferiu para a
cidade de Costa Marques. Assevera que ao ser restituído, o
veículo apresentava deterioração pela falta de cuidados,pois a
requerida o utilizava na prestação de serviços à CERON, e
nesse período teve que efetuar o pagamento de 17 parcelas do
financiamento, no total de R$17.845,17, além de uma multa no
valor de R$127,69 e despesas para reparo no valor de R$698,00
e, ainda, o valor de R$6.230,00 que terão quer ser gastos em
reparos no veículo.Afirma que os atos praticados pela requerida
causou-lhe danos à sua honra, inclusive porque teve seu nome
negativado por diversas vezes. Pugna pela procedência dos
pedidos. Trouxe aos autos os documentos de fl. 09 a 25. A
requerida, devidamente citada, ofertou contestação a fl. 35 a
46. Alega, em preliminar, prevenção do juízo da comarca de
Presidente Médici, pois anteriormente o requerente intentou
ação de busca e apreensão de veículo em face de Jackson
naquela comarca.Sustenta, ainda, em preliminar ilegitimidade
passiva, pois não há qualquer menção nos autos de que o
veículo Fiat UNO fora alugado, emprestado ou por qualquer
vínculo com a requerida. Informa que o requerente, de forma
ilegal, vendeu o veículo a Jackson e este, por sua vez, repassou
a terceiros. Salienta que utiliza veículos na prestação de
serviços à CERON S/A e para tanto, aluga-os de terceiros e
neste caso, o Fiat Uno foi apresentado para contratação pelo
Sr. Osmar Teixeira da Silva. Aduz inépcia da inicial, ante a
impossibilidade jurídica do pedido, pois o pedido de reparação
de danos, se concedido,apresentará enriquecimento sem
causa. No mérito, aduz que os pedidos devem ser julgados
improcedentes, pois resta demonstrado que o requerente não
tomou a cautela devida ao efetuar a venda do veículo ao Sr.
Jackson, portanto, a requerida não tem qualquer
responsabilidade pela utilização do fiat Uno pelo Locador
Osmar, já que quando da contratação solicitou informações
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
quanto a possíveis restrições e nada foi constatado. Ademais,
qualquer responsabilidade pela utilização indevida do veículo
deve recair sobre quem de fato tinha a posse do bem. Requer
a denunciação da lide os srs. Jackson da Silva Gonçalves e
Osmar Teixeira da Silva para responder os atos imputados na
inicial e ressarcirem os supostos prejuízos alegados. Pugna
pela condenação do requerente em litigância de má-fé. Juntou
os documentos de fls. 47 a 115. Impugnação acostada a fl. 118
a 121, com documentos de fl. 122 a 124. Realizada audiência
preliminar, restou infrutífera a conciliação, fl. 128.Em síntese, é
o que há de relevante. Decido. Da prevençãonão há que se
falar em prevenção ante a existência de ação de busca e
apreensão movida na comarca de Presidente Médici. As partes,
a causa de pedir e o pedido são diversos, pelo que, deixo de
acolher preliminar. Da denunciação da lide A requerida ofertou
em sua contestação Denunciação da Lide de Jackson da Silva
Gonçalves e Osmar Teixeira da Silva, com base no disposto no
art. 70, III, do Código de Processo Civil. A preliminar não deve
ser acatada.Nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 70 do
Código de Processo Civil está delineada, pois a denunciante
não demonstrou possuir qualquer vínculo laboral ou de
subordinação com os denunciados ou apresentou ligação
contratual entre ambas, pelo que não merece acolhida a
denunciação proposta. A jurisprudência do STJ acolheu
entendimento no sentido de que, não havendo relação jurídica
entre litisdenunciante e litisdenunciado, não há como se admitir
o pedido de denunciação da lide. (RSTJ - 67/441). Se não há
direito de regresso, é incabível a denunciação (STF-RT
605/421). O Juiz tem o poder, dever de rejeitar liminarmente a
denunciação se o denunciante não faz prova das relações
jurídicas e o pleito assume contornos protelatórios. Assim
sendo, face a inexistência de qualquer relação jurídica entre
denunciante e denunciados que possa acarretar futuro direito
de regresso, indefiro o pedido de denunciação da lide por não
enquadrar-se em qualquer das hipóteses do art. 70 do Código
de Processo civil e apresentar-se meramente protelatório.Da
ilegitimidade passiva Segundo a precisa lição do mestre Alfredo
Buzaid, a legitimidade de partes é também conhecida como
pertinência subjetiva da ação .Ao se analisar a legitimidade de
causa não se deve perder de vista a autonomia e abstração do
direito de ação. Entender que parte legitima é a titular do direito
material versado nos autos é negar a abstração e autonomia
do direito de ação. Assim, infere-se que a posição sustentada
pelo requerido está umbilicalmente ligada à teoria civilista do
direito de ação.Hodiernamente, pode se dizer que parte legítima
é a titular da relação jurídica deduzida na inicial. Portanto, todos
aqueles que compõem os pólos ativo e passivo da relação
jurídica deduzida na inicial são tidos como partes legítimas. É a
conhecida teoria da asserção, sustentada pela mais moderna
doutrina.Nesse sentido é a lição de Alexandre de Freitas
Câmara:(...) podemos afirmar que têm legitimidade para a
causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo
demandante, no processo. Explique-se: ao ajuizar sua
demanda, o autor necessariamente afirma, em sua petição
inicial, a existência de uma relação jurídica, chamada res
iudicium deducta. Assim, por exemplo, aquele que propõe uma
ação de divórcio afirma existir entre ele e a parte adversa, uma
relação matrimonial. Da mesma forma aquele que propõe ação
de despejo afirma existir entre ele e o réu uma relação de
locação. (...) Esses sujeitos da relação jurídica deduzida no
processo é que terão legitimidade para estar em juízo (in
Lições de Direito Processual Civil, Vol I , editora Lumem Juris,
164
9ª edição, p.123).Nesse sentido, o entendimento do
processualista baiano, Fredie Didier Jr., sobre o momento de
verificação das condições da ação:As dificuldades que
normalmente se apresentam na separação das condições da
ação do mérito da causa - aliadas ao fato de que a extinção do
processo sem exame do mérito, por carência de ação, após
longos anos de embate processual, é conseqüência indesejável
- fizeram com que surgisse uma concepção doutrinária que
busca mitigar os efeitos danosos que a aplicação irrestrita do
que o Código de Processo determina poderia causar. [de ser
possível reconhecer a ausência de condições da ação a
qualquer tempo e grau de jurisdição e extinguir o processo sem
resolução do mérito. Sem olvidar o direito positivo, e
considerando a circunstância de que, para o legislador, carência
de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se
que a análise das condições da ação, como questões estranhas
ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do
juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise,
então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas
em sua petição inicial (in statu assertionis). Deve o juiz raciocinar
admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as
afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa
verificar se estão presentes as condições da ação’. O que
importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre
a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito’.
Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições
da ação, que permitiria em reexame pelo magistrado, com base
em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência
das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o
juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito,
ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda
de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não
de carência de ação, de acordo com, seria sempre definitiva.
Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione. Para
que se possa entender a aplicação dessa teoria, alguns
exemplos são bem-vindos. Se alguém se afirma filho de outrem
e, por isso, pede-lhe alimentos, possui legitimidade ad causam,
mesmo que se comprove, posteriormente, a ausência do
vínculo de filiação, quando será caso de improcedência do
pedido e não de carência de ação. [...] (Didier Jr., Fredie, in
Curso de Direito Processual Civil, 7ª Edição, Salvador/BA:
PODIUM, 2007, Vol. I, pag. 162).No caso em comento, o
requerente descreve existir entre ele e a Requerida uma relação
jurídica decorrente da responsabilidade civil, pois esta teria
promovido inclusão indevida do seu nome nos cadastros de
inadimplentes.Deste modo, a questão referente à titularidade
do direito material será examinada quando da análise do mérito,
pois, à evidência, este é o momento adequado para sua
verificação.Dessa forma, repilo a preliminar. Da impossibilidade
jurídica do pedido A impossibilidade jurídica do pedido como
condição da ação é analisada apenas para averiguação, se a
pretensão deduzida em juízo não é vedada em lei, pois a
ausência de norma não gera a impossibilidade de pleitear em
juízo um determinado direito. Basta apenas que não haja
proibição do pedido ou da causa de pedir no ordenamento
jurídico, para viabilizar em juízo a pretensão, até porque não se
exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito por ausência de norma jurídica acerca desta, devendo,
para tanto, se realmente não houver norma para que se faça a
subsunção, ser aplicada a analogia, princípios gerais de direito
e até os costumes. Nesse sentido, encontramos o seguinte
julgado:Apelação Cível 102.013.2006.000168-5 Rel. Des.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Waltenberg Junior 1 (...) 2 (...) 3 (...)4. A impossibilidade jurídica
do pedido somente se caracteriza quando há vedação no
ordenamento jurídico quanto ao pedido ou a causa de pedir.
Não configura impossibilidade jurídica a ausência de norma
sobre a questão, uma vez que, nestes casos, deverá o juízo
decidir de acordo com a analogia, princípios gerais de direito
ou costumes. 5 (...) 6 (...) 7 (...) Por tais razões, rejeito também
esta preliminarDigam as partes as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e conveniência, sob
pena de extinção.Defiro o pleito de fl. 128, consistente em
determinar ao requerido que em 05 dias promova a retirada
dos adesivos da porta do veículo e que identificação a requerida.
A operação deverá ser acompanhada por oficial de justiça, com
certidão nos autos. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27
de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0024082-82.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Celio Jose Tavares
Advogado:Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Requerido:Jose Aparecido Gilio
Despacho:
DESPACHOEspecifiquem as partes as provas que pretendem
produzir. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0086108-97.2001.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Valdir de Lima Carrilho
Advogado:Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)
Requerido:Dirce Martin Coelho
Despacho:
DESPACHO Considerando os poderes constantes Na
procuração de fl. 08, autorizo a patrona a assinar o auto de
adjudicação. Sem prejuízo, deverá diligenciar quanto ao novo
endereço de seu cliente e informá-lo nos autos. Intime-se. JiParaná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0241490-05.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Município de Ji-Paraná-RO
Advogado:Procuradores do Municipio (RO 272-B)
Requerido:Fundação de Educação, Cultura, Desenvolvimento
Empresarial e Social - Fundação C, Vesle Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Despacho:
DESPACHO DOU-ME POR IMPEDIDA para atuar no feito, nos
termos do artigo 134, V, do CPC. Encaminhem-se os autos
ao juízo em substituição automática.Ji-Paraná-RO, sexta-feira,
27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0044407-78.2009.8.22.0005
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Caerd Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
Advogado:Breno de Paula - OAB/RO 399-B (RO 399), Franciany
de Paula (OAB/RO 349B), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Requerido:Secretário Municipal da Fazenda de Ji-Paraná RO
165
Despacho:
DESPACHOO recurso preenche os requisitos necessários
para o positivo juízo de admissibilidade, pelo que o recebo no
seu duplo efeito.Intime-se a parte recorrida para contra-razoar,
no prazo legal, após o qual, com ou sem sua manifestação, os
autos deverão ser encaminhados ao E. TJ/RO.Ji-Paraná-RO,
sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0051715-73.2006.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Dunorte Distribuidor Ltda.
Advogado:Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480)
Executado:Brasil Veículos Companhia de Seguros
Decisão:
DECISÃONo cálculo realizado pelo contador, fl. 378/379,
foi apurado um débito de R$113.840,41, (cento e treze mil
oitocentos e quarenta reais e quarenta e um centavos) no
entanto, não foi aplicada a multa de 10% (dez por cento) pelo
não pagamento no prazo, no valor de R$11.384,04 (onze mil
trezentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), o que
eleva o valor para R$125.224,45, (cento e vinte e cinco mil
duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos)
ou seja, próximo ao valor penhorado de R$125.860,76 (cento
e vinte e cinco mil oitocentos e sessenta reais e setenta e seis
centavos). Dessa forma, deixo de acolher a impugnação e
determino a expedição de alvará em favor do exequente para
levantamento da quantia de R$125.224,45 (cento e vinte e cinco
mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos)
. A diferença, R$636,31 (seiscentos e trinta e seis reais e trinta
e um centavos), deverá ser utilizada para pagamento de parte
das custas processuais finais. Intime-se a requerida a efetuar
o pagamento do remanescentes das custas processuais, em
cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, voltem
para extinção. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0046300-41.2008.8.22.0005
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Condomínio Edifício Rondon Shopping Center
Advogado:Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Requerido:Vicente Alencar da Silva
Despacho:
DESPACHOÀ exeqüente para informar o CPF do executado.
Após, tornem conclusos. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de
novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0053710-87.2007.8.22.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para
Nutrição Animal Ltda
Advogado:Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813)
Executado:Valdeir da Silva de Jesus
Sentença:
DESPACHOResta à escrivania dar fiel cumprimento ao
despacho de fl. 69, no que tange à informação ao IDARON.
Oficie-se. Aguarde-se cumprimento da deprecata. Intime-se. JiParaná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0060329-96.2008.8.22.0005
Ação:Manutenção de posse
Requerente:Marcus Venicius Queiroz de Cavalcanti, Lúcia
Aparecida Fonseca da Fonseca de Cavalcanti, Paulo Afonso
Fonseca da Fonseca, Soraia Regia Martins Vilela, Luis Carlos
Soares da Silva, Cláudia Regina Fonseca da Fonseca Soares,
Luiz Henrique Fonseca da Fonseca, Naydem Solange Garcia
Fonseca, Alessandro da Fonseca Vargas
Advogado:Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397)
Requerido:Geovani Vieira Dutra, Nivan Izaias Santana, Alvaro
Chagas de Souza, Ismaire Nunes de Freitas
Despacho:
1- Certifique-se quanto à citação de todos os posseiros
constantes na relação de fls. 119-122 e contestações;2Diante da informação de que o acordo não foi cumprido,
RESTABELEÇO a decisão liminar para restabelecer os autores
na posse do imóvel, com a imediata desocupação pelos
invasores;3-Expeça-se mandado para ser cumprido por oficial
de justiça, com as prerrogativas do artigo 172, ¿? 2º do CPC;4Sem prejuízo, proceda-se também levantamento descritivo e
avaliação de eventuais benfeitorias existentes.5- Intime-se.JiParaná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0239707-75.2009.8.22.0005
Ação:Protesto
Requerente:Marilia Teresinha Covatti
Advogado:Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 200B)
Requerido:Paulo Ricardo Nunes de Oliveira
Despacho:
DESPACHODefiro (fl. 17). Cumpra-se determinação exarada à
fl. 14. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana
Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0240605-88.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marlete Gomes da Silva
Requerido:Cátie Adriane de Freitas Melo Santos
Despacho:
DESPACHOA competência foi declinada à Justiça Federal
Comum e não à Justiça Estadual, fl. 23.Remetam-se os autos
à Justiça Federal, com as anotações de praxe.Intime-se. JiParaná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0089097-03.2006.8.22.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Executado:Rodolpho Ubirajara Soares Barbosa
Sentença:
SENTENÇACuidam estes autos de execução de título
extrajudicial, onde não foi possível a localização de bens do
executado para realização da penhora, o que levou a exeqüente
a requerer diversas suspensões do processo, desde março de
2008, requerendo por fim a suspensão por mais cento e oitenta
dias (fl.54).É o breve relato.Decido.A prestação jurisdicional no
processo de execução de título extrajudicial, é a satisfação do
credor que se opera através do pagamento feito pelo devedor,
diretamente, ou através da venda judicial de bens de sua
propriedade ou posse, previamente penhorados.Vê-se, pois,
que uma das condições da ação do processo executivo, que é
166
o interesse processual, sedimenta-se com a existência de bens
do devedor para garantir a execução, cujo objeto é a satisfação
pecuniária do credor.Assim, concedido prazo razoável para que
o credor possa localizar bens passíveis de penhora, a negativa
deste fato importa em carência superveniente da ação pela
inexistência de interesse de agir, haja vista que não é possível
que o processo permaneça indefinidamente suspenso, como
intenciona a exeqüente, sem que haja qualquer resultado útil,
harmônico com o princípio da finalidade processual, inclusive
conforme entendimento já firmado no julgamento da apelação
n. 99.000916-5 pela E. Câmara Cível do TJ/RO.Diante do
exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo civil.Outrossim, havendo a
localização de bens, admito o prosseguimento do feito sem
custas. P.R.I.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.JiParaná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0040106-64.2004.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Bernardo Moreira de Oliveira
Advogado:Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Despacho:
DESPACHOProceda-se o necessário para requisição de
pequeno valor. Caso não haja o pagamento no prazo, desde
já defiro o sequestro de bens.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de
novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0240303-59.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:ClemÊncio & Clemencio Ltda Me
Advogado:Edilson Stutz (RO. 309-B)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO INICIALCite-se, nos moldes e sob as advertências
legais.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0060100-05.2009.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Melo Peças Para Motores Ltda
Advogado:Magda Rosangela Franzin Stecca (RO 303)
Executado:Coopemtaxi
Despacho:
DESPACHOAo contrário do entendimento da sra. oficial, a
pedido foi deferido no sentido de que a penhora recaia sobre o
crédito existente com a EMTU com a intimação do representante
da executada para que deposite em juízo o respectivo valor.
Promova-se nova diligência. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quartafeira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0062723-42.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Anjo de Souza
Advogado:Antonio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)
Requerido:CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/ACERON
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DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
DESPACHODesigno audiência preliminar para o dia
08/02/2009, às 9 horas. Expeça-se o necessário. Intimemse. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana
Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0009342-22.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alécio Biazatte Mocelin, Edilton Correia Santos,
Eloy Sanches, Francisco Araújo da Silva, Genoveva Canassa
Fusel, Leontina Aparecida Cardoso de Souza, Maria da
Conceição Tomaz Sidrim, Remi Raul Demski, Sergio Antonio
Gonçalves, Vania Jorge Raizer
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Despacho:
DESPACHOEsclareça a patrona, em cinco dias, o que
efetivamente busca com a petição de fl. 762/763. Os alvarás
foram expedidas para cada requerente, fl. 744 a 754 e é
necessário que se esclareça se o requerido efetuou o pagamento
da forma correta. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de
novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0013463-93.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Nidelce da Silva
Advogado:Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Requerido:Banco Carrefour S A
Sentença:
DESPACHOIntime-se o patrono da autora para que, em cinco
dias, informe o endereço de sua cliente. Vindo, intime-se-á para
dar regular andamento ao feito, em 48h, sob pena de extinção
e arquivamento. Caso, não seja informado, intime-se via edital.
Após, dê-se vista ao requerido para manifestação nos termos
da Súmula 240 do STJ. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira,
25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0037745-98.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Devair Moreira da Rocha
Advogado:Francisco Geraldo Balbi Filho (RO 13-A)
Requerido:S. G. Madeiras Ltda
Despacho:
DESPACHOEspecifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as sob pena de indeferimento. Ji-ParanáRO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de
Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0145391-07.2008.8.22.0005
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Jackson Felberk de Almeida (RO 982)
Executado:Alcides Machado da Fonseca
Despacho:
DESPACHOPromova-se o Oficial de Justiça diligências para
comprovar situação informada à fl. 13. Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0239304-09.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tatiane Retameiro Silva
Advogado:Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269)
Requerido:Yamaha Motor da Amazônia Ltda
167
Despacho:
DESPACHOEmende-se a inicial, em cinco dias, recolhendo
as custas processuais iniciais, sob pena de extinção e
arquivamento. Vindo, apense-se aos autos 003965903.2009.8.22.0005. Após, cite-se com as advertências legais.
Expeça-se o necessário. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira,
25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0144913-96.2008.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Impugnante:Tatiana Laiza da Silva
Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Impugnado:Antonio Langa
Despacho:
DESPACHODa análise dos autos, verifico que até a presente
data o impugnado não foi intimado para manifestar-se,
pelo que determino que seja feito, com redobrada urgência,
considerando a data de ingresso da presente impugnação.
Após, voltem. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de
novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0240337-34.2009.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Geosolo Amazonia Tecnologia Consultoria e
Assessoria Em Agrimensura Ltda
Advogado:Maria Inês Spuldaro Ben Carloto (RO 3306)
Executado:Antonio de Souza Nogueira
Despacho:
DESPACHO INICIAL Cite-se o executado para, no prazo de
três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado
o pagamento, proceda o oficial de justiça à penhora de bens
e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.Fixo
honorários advocatícios em 20%, salvo embargos, consignado
que no caso de integral pagamento no prazo supramencionado,
a verba honorária será reduzida pela metade.Em trabalho de
prevenção, fica o executado advertido quanto ao disposto
nos artigos 599/601, do CPC, referente a tipificação de atos
atentatórios à dignidade da justiça e respectivas sanções.JiParaná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0170230-96.2008.8.22.0005
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Jackson Felberk de Almeida (RO 982)
Executado:Ozeias Henrique de Melo
Despacho:
DESPACHOPromova-se o Oficial de Justiça diligência para
comprovar situação informada à fl. 18. Ji-Paraná-RO, quartafeira, 25 de novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0007170-10.2009.8.22.0005
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Fábio Miranda Gonçalves, Fabiana Miranda
Gonçalves, Leila Miranda Gonçalves
Advogado:Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO
1803)
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Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
DESPACHOCertifique-se a escrivania se é possível inscrever
o valor impago em Dívida Ativa. Em caso negativo, arquivemse. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Ana
Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0025712-76.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Messias dos Santos
Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.
EMBRATEL
Sentença:
DESPACHOCertificada a tempestividade e o preparo, recebo
o recurso em seus legais efeitos. À parte contrária para
contrarrazões no prazo legal. Com ou sem manifestação,
remetam-se os autos ao e. TJ/RO com as anotações de praxe.
Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0239391-62.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Veneza Representações Ltda
Advogado:Patricia Rozo Silva Kunz (OAB/RO 2901)
Requerido:Máxima Distribuidora de Produtos Alimentícios
Ltda
Despacho:
DESPACHOCite-se, com as advertências legais. Expeçase o necessário.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de
novembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0240099-15.2009.8.22.0005
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Olice Bertoldi
Advogado:Cristiano Pizzatto (OAB/MT 5082)
Requerido:Gram Comércio de Produtos Agrícolas Lta
Despacho:
DESPACHODesigno audiência de instrução para inquirição
da testemunha para o dia 20 de janeiro de 2010, às 9h30min.
Intimem-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de novembro de
2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de
Direito
Marlene Alves Apolinário
Escrivã Judicial
2º Cartório Cível
Proc.: 0029693-50.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Henry Anderson Corso Henrique ( 00)
Executado:Francisco Gilberto Diniz
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO 30 DIAS)
Intimação DE: FRANCISCO GILBERTO DINIZ, inscrito no
CPF/MF: 496.215.309-97, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: INTIMAÇÃO da parte Executada da penhora
efetuada sobre a quantia de R$1.076,84(hum mil e setenta e
seis reais e oitenta e quatro centavos), em nome de Francisco
Gilberto Diniz, transferido para conta judicial e para , querendo
168
oferecer Embargos, no prazo de 30(trinta) dias, contados da
dilação de prazo do Edital.
Processo : 0029693-50.2008.8.22.0005
Classe : Execução Fiscal
Exequente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado : Henry Anderson C. Henrique – OAB/RO 922
Executado (a) : Francisco Gilberto Diniz
Valor da Dívida : R$ 1.076,84
Ji-Paraná, 23 de novembro de 2009.
Ana Valéria de Q. Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-ParanáRO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 Ramal: 222
Proc.: 0017396-74.2009.8.22.0005
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:M. G. M. G. G. M.
Advogado:Solange Aparecida da Silva (RO 1.153)
Executado:E. de S. M.
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 30 DIAS)
CITAÇÃO DE: ELANIR DE SOUZA MARQUES, brasileiro,
solteiro, vendedor, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO da parte REQUERIDA acima qualificada
para tomar conhecimento da presente ação de execução
de alimentos, e querendo contestar a presente ação em 15
(quinze) dias, contados a partir da expiração do prazo deste
edital, advertindo que à ausência de resposta presumir-se-ão
aceitos os fatos alegados na inicial. E, para constar passou
o presente em 3 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo
que o original será afixado no local de costume e as demais
publicadas de acordo com a lei.
Processo : 0017396-74.2009.8.22.0005
Classe : Execução de alimentos
Exequente: M. G. M. E outros
Advogado: Solange aparecida da Silva – OAB/RO 1153
Executado: ELANIR DE SOUZA MARQUES
Valor da Ação : R$ 3.561,82
Ji-Paraná, 18 de novembro de 2009.
Kelma Vilela de Oliveira
Juíza de Direito
Proc.: 0072688-78.2008.8.22.0005
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Eide Alves Alcantara, Simar Alves Alcantara
Advogado:Sinval Barros (OAB/RO 2321)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogado : Marcos Metchko (OAB/RO 1482)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl :113 “Certifico e dou
fé que decorreu “ in albis” o prazo para para oposição de
embargos9impugnação penhora; abro vistas a parte autora
para manifestação..
Proc.: 0032816-22.2009.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sebastião Moreira
Advogado:Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
Executado:Alzira Barros de Oliveira Neta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl :113 “Certifico e
dou fé que decorreu “ in albis” o prazo para que viesse aos
autos informação de pagamento do débito e/ou oposição de
embargos/impugnação penhora; abro vistas a parte autora
para manifestação..
Proc.: 0093153-50.2004.8.22.0005
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido:Rally Moto Center Multimarcas
Autos 007904341.2007- Ação de Título Judicial
A: Hilton de Paula Cordeiro
Advogado: AlanaR. F. S. Dahmer (OAB/RO 2293
R: Rally Moto Center Multimarcas
Despacho:
Defiro o pedido de fl. 921.Manifeste-se o exequente dos autos
de execução nº 0079043-41.2007.8.22.0005, no prazo de 10
dias.Após, independentemente de manifesteção, retornem os
autos ao arquivo. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 19 de novembro
de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Em tempo:
Autos 007904341.2007- Ação de Título Judicial
A:Hilton de Paula Cordeiro
Advogado: AlanaR. F. S. Dahmer (OAB/RO 2293
R: Rally Moto Center Multimarcas
Proc.: 0133440-16.2008.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Joaquim de Souza
Advogado:Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Requerido:LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Sentença:
DISPOSITIVOEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido feito por José Joaquim de Souza contra Losango
Promoções de Vendas Ltda, condenando-a ao pagamento
do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da
citação. A ré pagará as despesas do processo e a honorária,
que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação no
dia do efetivo pagamento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0006869-49.1998.8.22.0005
Ação:Execução contra devedor insolvente
Exequente:Termaza - Terraplanagem Martins da Amazonia
Ltda
Advogado:Deolamara L. Bonfá (OAB/RO 1561)
Executado:PLANURB - Planejamento e Construções Ltda
Asvogado: Magda E. F. Stecca (OAB/RO 303)
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s).227
Proc.: 0129809-64.2008.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eduardo César Pereira dos Santos
Advogado:Mirian Rafael Caraúba (OAB/RO 3364)
Requerido:Tim Celular S/A
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309 B)
169
Despacho:
Bloqueio de valores solicitado, conforme detalhamento em
anexo. Em havendo saldo, reduza-se a penhora a termo.
Após, manifestem-se as partes, observando a parte executada
o prazo de dez dias estabelecido pelo artigo 668, CPC, para
eventual requerimento de substituição do bem penhorado.Do
contrário, indique o devedor, em cinco dias, bens passíveis
de penhora (art. 600, CPC), sob pena de incidir nas sanções
previstas no artigo 601 do mesmo codex.CASO A CITAÇÃO
TENHA SE DADO POR EDITAL E O DEVEDOR NÃO TENHA
COMPARECIDO AO PROCESSO, INTIME-SE O EXEQÜENTE
PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO.DECRETO SEGREDO
DE JUSTIÇA NOS AUTOS, SENDO VEDADO O MANUSEIO
OU EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DOS MESMOS POR QUEM NÃO
SEJA PARTE, ADVOGADO HABILITADO OU FUNCIONÁRIO
DO CARTÓRIO. PROVIDENCIE-SE SEJA AFIXADA À CAPA
DOS AUTOS ETIQUETA COM TAIS DIZERES.PROVIDENCIESE SEJA AFIXADA À CAPA DOS AUTOS ETIQUETE COM
TAIS DIZERES. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 6 de novembro de
2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0118122-90.2008.8.22.0005
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Marcia Maier Zanatta, Jocias Maier Zanatta,
Gabriele Maier Zanatta
Advogado:Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO 2031)
Requerido:Indiana Seguros S/A
Advogado: Renata Alice P; Stutz (OAB/RO 1112)
Despacho:
Avoco o feito. Revogo despacho de fls. 112, vez que equivocado.
A requerente, na petição de fl. 110/111 não formula pedido,
razão pela qual deverá ser intimada para manifestar-se quanto
aos documentos de fl. 103 a 109, em cinco dias. Após, e
considerando a informação constante de fl. 86/87 dê-se vista ao
Ministério Público. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 5 de novembro
de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0100212-84.2007.8.22.0005
Ação:Ação ordinária
Exequente:Alberto dos Santos Peroba
Advogado:Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Executado:Imobiliaria Sul Imoveis
Advogada=o: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl :60 “Certifico e dou
fé que providenciei a inclusão no movimento da juntada da
reconvenção. Deixei de providenciar autuação em apenso em
razão da tabela do CNJ (inexistencia da classe).Passo a intimar
a parte requerente para contestara a reconvenção.”
Proc.: 0036919-72.2009.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:S.m. Rios Junior Confecções
Advogado:Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 200B)
Executado:Jose Aparecido de Brito
Despacho:
Instituido no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia,
através da Portaria 352/2009- CG, de 10/09/2009 (DJE n?
172/2009, de 16.09.2009), a “SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a
ser realizada no período de 07 a 11 de dezembro de 2009, com
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
o objetivo de mobilizar os operadores da Justiça e a sociedade em
geral, no sentido de desenvolver a conscientização da cultura pela
conciliação como mecanismo eficiente para a efetiva prestação
da tutela jurisdicional. Como a matéria em discussão neste feito,
trata de direito disponível, DESIGNO audiência para tentativa
de conciliação para o dia _11/12/2009, às _08:15_, devendo
as partes se fazerem representar por preposto ou patrono com
poderes de transigir, sem a necessidade de consultas a superiores.
Durante a “Semana da Conciliação” (Meta 2 do CNJ) realizada
no período de 14 a 18 de setembro de 2009, muitos processos
restaram suspensos no aguardo de análise das propostas de
acordos formuladas em audiência, justamente porque as partes
precisavam consultar outras pessoas ou diretoria, o que impediu
a composição naquela oportunidade, e consequente extinção
do feito. Com a intimação prévia das partes para o ato, há
possibilidade de formulação de propostas com antecedência com
as consultas (internas) que se fizerem necessárias. Intimem-se.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 28 de outubro de 2009. Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0124270-20.2008.8.22.0005
Ação:Indenização
Requerente:Antonio Belo Corrêia
Advogado:Cleia Aparecida Ferreira (RO. 69A)
Requerido:Industrial de Toalhas Tres Valeiros
Despacho:(ata audiencia
PRESENTES : O MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos Alberto
Oldakowski.
AUSENTES: O requerente, seu patrono e o requerido.
OCORRÊNCIAS: Instalada a audiência, verificou-se a ausências
dos acima nominados. Verificou-se que o autor não foi intimado,
eis que, segundo informações dos correios, este mudou-se de
endereço. À certidão da escrivania à fl. 47 informou que a carta
de intimação do requerido para comparecer neste ato não foi
devolvida em tempo hábil pelos correios. Sendo assim, não foi
possível a tentativa de composição entre as partes. Após, pelo MM.
Juiz foi dito: Levando em conta a certidão à fl. 47, DETERMINO
SEJA O PATRONO DO AUTOR INTIMADO, VIA DIÁRIO, a
fornecer o endereço atualizado de seu cliente no prazo de 48h,
sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito,
com base no artigo 267, III, do CPC, tendo em vista a presunção
legal estabelecida pelo parágrafo único do artigo 238, do CPC, c/c
39, parágrafo único, do mesmo ‘codex’. Aguarde-se o decurso do
prazo em cartório. Após, cumprida ou não a determinação supra,
tornem conclusos para as providências cabíveis.¿
Proc.: 0128422-97.1997.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Osvaldo José dos Santos
Advogado:Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303),
Elenir Ávalo (OAB/RO 224A)
Requerido:Antônio Carlos Costa e Silva Filho
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s).378
Proc.: 0077906-87.2008.8.22.0005
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido:Ciagron - Cia Agro Industrial de Rondônia Ltda
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão de fl :47 “Certifico e dou fé que decorreu
“ in albis” o prazo para que a parte requerida entregasse os bens
ou contestação ; abro vistas a parte autora para manifestação.
170
Proc.: 0241487-50.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:A. C. P.
Advogado:Defensor Publico (RO. 000.)
Requerido:C. E. de S. F.
Decisão:
DECISÃOA requerente, já qualificada nos autos (fl. 03),
ingressou com pedido de busca e apreensão com pedido de
liminar da criança ISABELLA CARLA PERIERA FRANÇA,
alegando em sitiense que a mesma é sua filha e que por um
período de sessenta dias, a deixou com o genitor, CARLOS
ESTEVAM DE SOZUA FRANÇA para que pudesse arrumar
sua nova casa pois, ainda não tinha os moveis necessários
para o conforto da crianças.Ocorre que ao ir buscar a criança
para retornar ao lar, pois, conforme prova nos autos detém a
guarda da mesma, o pai se recusa a entrega-la.É o breve relato.
Decido. A situação no caso sub examine, não pode prosperar
pois, conforme foi regulamentado em audiência de separação
entre a requerente e o requerido, a guarda é da genitora e
visitas feitas pelo pai nos finais de semana. O fato da mãe ter
necessitado da ajuda do pai no sentido de ter que deixar a filha
em sua casa enquanto restruturava a sua, não lhe dá o direito
de impedir que a mesma retorne ao convívio com a mãe o que
por lei já foi determinado.Assim, DEFIRO a concessão de tutela
antecipada com base no artigo 213, ? 1º da Lei 8.069/90, art.
98, II, como Medida de Proteção prevista no artigo 101, VII do
ECA, determinando A BUSCA E APREENSÃO DA Criança
ISABELLA CARLA PERIERA FRANÇA, residente atualmente
na rua 06 de maio, 1404, fundos do salão Lady Center, nesta
cidade – tel 8443-4815, devendo ser entregue a sua guardião,
ANDRÉIA CRISTINA PEREIRA, RESIDENTE A RUA SÃO
CRISTOVÃO, 581, BAIRRO JARDIM DOS MIGRANTES,
NESTA CIDADE, CELULAR 8475-2215 bem como:a) Devido à
urgência, deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça de Plantão
com apoio da Policia Militar, caso seja necessário.;b) Citação
do requerido, para apresentação de defesa, com a observações
dos antigos 285 e 319 do CPCCiência ao MP.Intime-se. SERVE
O PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Marlene Alves Apolinário
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
- Escrivã Judicial
Luzia Lopes Castelan
Lauda nº
Proc.: 0108321-53.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Sérgio Luiz Calgagnotto (RO 71B)
Executado:Santos e Souza Com. de Mat. Para Const. Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:TRINTA DIAS
(EXECUÇÃO FISCAL)
Finalidade: CITAÇÃO DA EXECUTADA abaixo relacionado,
para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva
dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à
penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e
créscimos legais.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JIPARANÁ-RO
EXECUTADO: SANTOS E SOUZA COM. DE MAT. PARA
CONSTR. LTDA
Processo: 0108321-53.2008.8.22.0005
Valor da dívida: R$ 2.114,99(atualizado em 25.04.2008)
Natureza da dívida: Crédito Tributário
Data da Inscrição na dívida ativa: 25.04.2008
Certidão: 5704/2008, 8951/2008, 55521/2008, 55522/2008,
55523/2008,
55524/2008,
55525/2008,
55526/2008,
55527/2008, 5528/2008, 55529/2008, 55530/2008, 55531/2008,
55535/2008, 55536/2008.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399
Ji-Paraná-RO, 13 de novembro de 2009.
LUZIA LOPES CASTELAN
Escrivã Judicial*
*assina por determinação judicial.
Proc.: 0042690-65.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Executado:Carlos Roberto Rosa
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:TRINTA DIAS
(EXECUÇÃO FISCAL)
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO abaixo relacionado,
para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva
dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à
penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e
créscimos legais.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ROSA
Processo: 0042690-65.2008.8.22.0005
Valor da dívida: : R$ 339,14(atualizado em 13.04.2007)
Natureza da dívida: Crédito Tributário
Data da Inscrição na dívida ativa: 13.04.2007
Certidão: 20070200006336
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399
Ji-Paraná-RO, 13 de novembro de 2009.
LUZIA LOPES CASTELAN
Escrivã Judicial*
*assina por determinação judicial.
Proc.: 0051893-51.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)
Executado:Lion S/a
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:TRINTA DIAS
(EXECUÇÃO FISCAL)
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO abaixo relacionado,
para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva
dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à
penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e
créscimos legais.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ROSA
171
Processo: 0042690-65.2008.8.22.0005
Valor da dívida: : R$ 339,14(atualizado em 13.04.2007)
Natureza da dívida: Crédito Tributário
Data da Inscrição na dívida ativa: 13.04.2007
Certidão: 20070200006336
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399
Ji-Paraná-RO, 13 de novembro de 2009.
LUZIA LOPES CASTELAN
Escrivã Judicial*
*assina por determinação judicial.
Proc.: 0068971-92.2007.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Ana Paula de Freitas Melo Chagas (RO
000000000000)
Executado:Baena Jmc Cia Ltda/ Me, Luiz Antonio Lobato
Baena, Jean Marcel Camilo Baena
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:TRINTA DIAS
(EXECUÇÃO FISCAL)
Finalidade: CITAÇÃO DA EXECUTADA e seus co-responsáveis
abaixo relacionados, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco)
dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou
nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade
do débito e créscimos legais.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EXECUTADO: BAENA JMC LTDA – ME
LUIZANTONIO LOBATO BAENA
JEAN MARCEL CAMILO BAENA
Processo: 0068971-92.2007.8.22.0005
Valor da dívida: : R$ 4.606,44(atualizado em 28.03.2008)
Natureza da dívida: Crédito Tributário
Data da Inscrição na dívida ativa: 13.12.2006
Certidão: 200602009899108 e 20060200989285
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399
Ji-Paraná-RO, 13 de novembro de 2009.
LUZIA LOPES CASTELAN
Escrivã Judicial*
*assina por determinação judicial.
Proc.: 0170833-72.2008.8.22.0005
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Jackson Felberk de Almeida (RO 982)
Executado:Fabrica de Estofados Libano Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:TRINTA DIAS
(EXECUÇÃO FISCAL)
Finalidade: CITAÇÃO DA EXECUTADA e co-responsáveis
abaixo relacionados, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco)
dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou
nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade
do débito e créscimos legais.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JIPARANÁ-RO
EXECUTADO: FABRICA DE ESTOFADOS LÍBANO
co-responsáveis
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ISMAEL PIRES ALVES
ROSALINA MACEDO ALVES
Processo: 0170833-72.2008.8.22.0005
Valor da dívida: : R$ 7.369,14(atualizado em 17.09.2008)
Natureza da dívida: Crédito Tributário
Data da Inscrição na dívida ativa: 17.09.2008
Certidão: 15849/2008
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399
Ji-Paraná-RO, 13 de novembro de 2009.
LUZIA LOPES CASTELAN
Escrivã Judicial*
*assina por determinação judicial.
Proc.: 0065983-64.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)
Executado:Agua Pe Comercio e Representacao Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:TRINTA DIAS
(EXECUÇÃO FISCAL)
Finalidade: CITAÇÃO DA EXECUTADA na pessoa de seu
representante legal e co-responsável abaixo relacionados, para
pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida,
bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora,
suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos
legais.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JIPARANÁ-RO
EXECUTADO: AGUA PE COMERCIO E REPRESENTAÇÃO
LTDA
co-responsáveis
VALDEMAR CESSE JUNIOR
CARLOS EDUARDO MORAES VALENTE
Processo: 0065983-64.2008.8.22.0005
Valor da dívida: : R$ 63.130,03(atualizado em 10.03.2008)
Natureza da dívida: Crédito Tributário
Data da Inscrição na dívida ativa: 10.03.208
Certidão: 5924/2008
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399
Ji-Paraná-RO, 13 de novembro de 2009.
LUZIA LOPES CASTELAN
Escrivã Judicial*
*assina por determinação judicial.
Proc.: 0039761-59.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)
Executado:Cledilmar Detumin Carneiro
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:TRINTA DIAS
(EXECUÇÃO FISCAL)
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO abaixo relacionado,
para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva
dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à
penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e
créscimos legais.
172
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JIPARANÁ-RO
EXECUTADO: CLEDILMAR DETUMIN CARNEIRO
Processo: 0039761-59.2008.8.22.0005
Valor da dívida: : R$ 526,98(atualizado em 26.08.2009)
Natureza da dívida: Crédito Tributário
Data da Inscrição na dívida ativa: 10/01/2008-12/12/2008
Certidão: 727/2008-55540/2008-55541/2008-55543/2008
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399
Ji-Paraná-RO, 11 de novembro de 2009.
LUZIA LOPES CASTELAN
Escrivã Judicial*
*assina por determinação judicial.
Proc.: 0036177-81.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Sergio Luiz Calcagnotto (RO 71-B)
Executado:Tele Cartão Ltda Me
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:TRINTA DIAS
(EXECUÇÃO FISCAL)
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO e co-responsáveis
abaixo relacionado, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco)
dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou
nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade
do débito e créscimos legais.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JIPARANÁ-RO
EXECUTADO: TELE CARTÃO LTDA – ME
ROQUE REYES GIL
EDIVALDO AYRES MILHOMEM
Processo: 0036177-81.2008.8.22.0005
Valor da dívida: : R$ 860,20(atualizado em 31.07.2009)
Natureza da dívida: Crédito Tributário
Data da Inscrição na dívida ativa: 05.03.2008
Certidão: 5564/2008
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399
Ji-Paraná-RO, 13 de novembro de 2009.
LUZIA LOPES CASTELAN
Escrivã Judicial*
*assina por determinação judicial.
Proc.: 0141728-50.2008.8.22.0005
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Jackson Felberk de Almeida (RO 982)
Executado:E. Rocha Garcia Me
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:TRINTA DIAS
(EXECUÇÃO FISCAL)
Finalidade: CITAÇÃO DA EXECUTADA e co-responsável
abaixo relacionado, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco)
dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou
nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade
do débito e créscimos legais.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EXECUTADA: E.ROCHA GARCIA ME
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EUSTAQUIO ROCHA GARCIA
Processo: 0141728-50.2008.8.22.0005
Valor da dívida: : R$ 2.222,73 (atualizado em 17.09.2008)
Natureza da dívida: Crédito Tributário
Data da Inscrição na dívida ativa: 17/09/2008
Certidão: 15858/2008
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399
Ji-Paraná-RO, 18 de novembro de 2009.
LUZIA LOPES CASTELAN
Escrivã Judicial*
*assina por determinação judicial.
nt
Proc.: 0055104-95.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)
Executado:T.m.da Silva Rep. e Comerciais
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:TRINTA DIAS
(EXECUÇÃO FISCAL)
Finalidade: CITAÇÃO DA EXECUTADA e co-responsável
abaixo relacionado, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco)
dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou
nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade
do débito e créscimos legais.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EXECUTADA: T.M.DA SILVA REP. E COMERCIAIS
TÂNIA MARCIA DA SILVA
Processo: 0055104-95.2008.8.22.0005
Valor da dívida: : R$ 574,24 (atualizado em 19.10.2009)
Natureza da dívida: Crédito Tributário
Data da Inscrição na dívida ativa: 05.03.2008
Certidão: 5568/2008
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399
Ji-Paraná-RO, 18 de novembro de 2009.
LUZIA LOPES CASTELAN
Escrivã Judicial*
*assina por determinação judicial.
nt
Proc.: 0167778-16.2008.8.22.0005
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Jackson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Executado:R R Alves e Cia Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:TRINTA DIAS
(EXECUÇÃO FISCAL)
Finalidade: CITAÇÃO DA EXECUTADA e co-responsável
abaixo relacionado, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco)
dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou
nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade
do débito e créscimos legais.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EXECUTADA: T.M.DA SILVA REP. E COMERCIAIS
TÂNIA MARCIA DA SILVA
Processo: 0055104-95.2008.8.22.0005
173
Valor da dívida: : R$ 574,24 (atualizado em 19.10.2009)
Natureza da dívida: Crédito Tributário
Data da Inscrição na dívida ativa: 05.03.2008
Certidão: 5568/2008
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399
Ji-Paraná-RO, 18 de novembro de 2009.
LUZIA LOPES CASTELAN
Escrivã Judicial*
*assina por determinação judicial.
nt
Proc.: 0155400-28.2008.8.22.0005
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Jackson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Executado:Eronildes Antonio Cruz Me
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:TRINTA DIAS
(EXECUÇÃO FISCAL)
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO e co-responsável
abaixo relacionado, para pagar, dentro do prazo de 05(cinco)
dias, a respectiva dívida, bem como as cominações legais, ou
nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade
do débito e créscimos legais.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EXECUTADO: ERONILDES ANTONIO CRUZ ME
ERONILDES ANTONIO CRUZ
Processo: 0031647-34.2008.8.22.0005
Valor da dívida: : R$ 7.342,74 (atualizado em 19.10.2009)
Natureza da dívida: Crédito Tributário
Data da Inscrição na dívida ativa: 22.09.2008
Certidão: 16877/2008;16878/2008;16879/2008
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/34211399
Ji-Paraná-RO, 18 de novembro de 2009.
LUZIA LOPES CASTELAN
Escrivã Judicial*
*assina por determinação judicial.
nt
Proc.: 0040360-95.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)
Executado:Porto Vitoria Agrop. e Madeireira Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:TRINTA DIAS
(EXECUÇÃO FISCAL)
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO abaixo relacionado,
para pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva
dívida, bem como as cominações legais, ou nomear bens à
penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e
créscimos legais.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JIPARANÁ-RO
EXECUTADO: PORTO VITORIA AGROP.E MADEIRIEIRA
LTDA
Processo: 0040360-95.2008.8.22.0005
Valor da dívida: : R$ 4.584,51(atualizado em 24.01.2008)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Natureza da dívida: Crédito Tributário
Data da Inscrição na dívida ativa: 24/01/2008
Certidão: 2623/2008-55598/2008-55599/2008-55600/2008Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná,
615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/3421-1399
Ji-Paraná-RO, 11 de novembro de 2009.
LUZIA LOPES CASTELAN
Escrivã Judicial*
*assina por determinação judicial.
Proc.: 0076756-71.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)
Executado:Mozar dos Anjos Santos Rep. Comercial
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:TRINTA DIAS
(EXECUÇÃO FISCAL)
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO abaixo relacionado, para
pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida,
bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora,
suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos
legais.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JIPARANÁ-RO
EXECUTADO: MOZAR DOS ANJOS SANTOS REP.
COMERCIAL
Processo: 0076756-71.2008.8.22.0005
Valor da dívida: : R$ 1.480,79(atualizado em 23.07.2009)
Natureza da dívida: Crédito Tributário
Data da Inscrição na dívida ativa: 07/11/200816/01/2008 E
07/11/2008
Certidão: 1684/2008-45368/2008-15370/2008-15371/2008Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná,
615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/3421-1399
Ji-Paraná-RO, 11 de novembro de 2009.
LUZIA LOPES CASTELA
Escrivã Judicial*
*assina por determinação judicial.
Proc.: 0041464-25.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Sergio Luiz Calcagnotto (OAB?RO 71/B)
Executado:Jamil Youssef Abdalah
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:TRINTA DIAS
(EXECUÇÃO FISCAL)
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO abaixo relacionado, para
pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida,
bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora,
suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos
legais.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JIPARANÁ-RO
EXECUTADO: JAMIL YOUSSEF ABDALAH
Processo: 0041464-25.2008.8.22.0005
Valor da dívida: : R$ 2.490,38(atualizado em 17.01.2008)
Natureza da dívida: Crédito Tributário
Data da Inscrição na dívida ativa: 07/11/2008
Certidão: 45401/2008-45402/2008-45403/2008
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná,
174
615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/3421-1399
Ji-Paraná-RO, 11 de novembro de 2009.
JANDIRA GARBULHE BRAGUIN
Escrivã Judicial*
*assina por determinação judicial.
Proc.: 0051087-16.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)
Executado:Madeiras Bacia da Amazonica Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:TRINTA DIAS
(EXECUÇÃO FISCAL)
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO abaixo relacionado, para
pagar, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respectiva dívida,
bem como as cominações legais, ou nomear bens à penhora,
suficientes para assegurar a totalidade do débito e créscimos
legais.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JIPARANÁ-RO
EXECUTADO: MADEIRAS BACIA AMAZONIA LTDA
e SILVIO DO CARMO DOS SANTOS
Processo: 0051087-16.2008.8.22.0005
Valor da dívida: : R$ 2.240,04
Natureza da dívida: Crédito Tributário
Data da Inscrição na dívida ativa: 03/04/2008
Certidão: 312/2008
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná,
615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/3421-1399
Ji-Paraná-RO, 25 de novembro de 2009.
LUZIA LOPES CASTELAN
Escrivã Judicial
*assina por determinação judicial.
Proc.: 0085240-75.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Sergio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)
Executado:Calçados Popular Ltda.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:TRINTA DIAS
(EXECUÇÃO FISCAL)
Finalidade: CITAÇÃO DA EXECUTADA E SEUS CORESPONSÁVEIS, abaixo relacionado, para pagar, dentro do prazo
de 05(cinco) dias, a respectiva dívida, bem como as cominações
legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a
totalidade do débito e créscimos legais.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JIPARANÁ-RO
EXECUTADO: CALÇADOS POPULAR LTDA
ILTON BORGES DE OLIVEIRA
JUSTA LUIZA RUIZ OLIVEIRA
Processo: 0085240-75.2008.8.22.0005
Valor da dívida: : R$ 684,29
Natureza da dívida: Crédito Tributário
Data da Inscrição na dívida ativa: 11/02/2008
Certidão: 3153/2008
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná,
615 CEP: 78.960.000-FONE:(069) 3421-1337/3421-1399
Ji-Paraná-RO, 25 de novembro de 2009.
LUZIA LOPES CASTELAN
Escrivã Judicial*
*assina por determinação judicial.
Luzia Lopes Castelan
Escrivã Judicial Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2009
DJE. N. 221/2009 - segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski
Escriva: Marlete Perim
Proc.: 0092280-11.2008.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:João Batista Ribeiro
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido:Departamento de Estradas de Rodagens e
Transportes de Rondonia - DER
Advogado:Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO 80A),
Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/RO 1764),
Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Despacho:
Vistos.Avoco os autos.Cuida-se de Ação de Cobrança
ajuizada em face de Autarquia Estadual, nos termos da Lei n.
93/1986, julgada parcialmente procedente.Portanto, sujeita ao
reexame necessário, nos termos do artigo 475, I, do CPC, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal,
a sentença.Constato que o valor da condenação foi superior
a 60 (sessenta) salários mínimos (§2º, art.475, CPC), assim
encaminhe os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Intimemse. Cumpra-se.Ji-Paraná, 25 de novembro de 2009.Marcos
Alberto OldakowskiJuiz de Direito
Proc.: 0159201-49.2008.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fabio Junior de Freitas
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido:Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia D.e.r.
Advogado:Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A), Ana
Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/RO 1764)
Despacho:
Vistos.Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada em face de
Autarquia Estadual, nos termos da Lei n. 93/1986, julgada
parcialmente procedente.Portanto, sujeita ao reexame
necessário, nos termos
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