CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR VICENTE PAULO
AULA 6: ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – PARTE 2
Continuaremos, hoje, com os comentários aos exercícios sobre a
organização do Estado na Constituição Federal de 1988.
Conforme dito na aula passada, são exercícios que tratam dos mais
variados temas constitucionais, e que foram por mim selecionados em
razão de sua repetição em concursos (formas de Estado, formas de
Governo, sistemas de Governo, organização dos entes federados etc.).
Portanto, cansativos ou não, o fato é que você precisará saber desses
assuntos na prova – não deixe a preguiça tomar conta!
1) (ESAF/AFC/CGU/2003) O plebiscito consiste em uma consulta feita ao
titular do poder constituinte originário, o qual, com sua manifestação,
irá ratificar, ou não, proposta de emenda à constituição ou projeto de lei
já aprovado pelo Congresso Nacional.
Item ERRADO.
O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou
administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que
lhe tenha sido submetido.
O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou
administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
São dois meios de exercício da soberania popular, previstos no art. 14
da Constituição Federal. A diferença básica entre eles diz respeito ao
momento da consulta: o plebiscito é consulta popular prévia; o
referendo é consulta popular posterior.
A assertiva está errada porque afirma que o plebiscito constitui consulta
posterior, para ratificação do ato.
2) (ESAF/AFC/CGU/2003) Em um Estado Parlamentarista, a chefia de
governo tem uma relação de dependência com a maioria do Parlamento,
havendo, por isso, uma repartição, entre o governo e o Parlamento, da
função de estabelecer as decisões políticas fundamentais.
Item CERTO.
Vimos na aula passada que no parlamentarismo a permanência do
Primeiro Ministro como chefe de governo depende da vontade do
parlamento, vale dizer, o Primeiro Ministro só permanecerá no cargo
enquanto mantiver o apoio do parlamento. Ou, em outras palavras: a
permanência do chefe de governo no poder depende da vontade do
parlamento.
Há, portanto, uma repartição entre o governo e o parlamento na fixação
das decisões políticas do Estado, haja vista que essas políticas serão
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propostas pelo governo, mas dependerão do apoio parlamentar para sua
aprovação. Ao apoiar as políticas propostas pelo governo, o parlamento
assume em relação a elas uma co-responsabilidade.
3) (ESAF/AFC/CGU/2003) Nos termos hoje definidos na CF/88, não é
possível a criação de novos municípios no Brasil, uma vez que ainda não
foi elaborada, pela União, a lei complementar que definirá o período em
que esses municípios poderão ser criados.
Item CERTO.
Estabelece a Constituição Federal que a criação, a incorporação, a fusão
e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro
do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei (art. 18, § 4º).
Como se vê, a criação de Municípios somente poderá ocorrer dentro do
período determinado por lei complementar federal, editada pelo
Congresso Nacional. Como até hoje essa lei complementar federal não
foi editada pelo Congresso Nacional, não é possível, atualmente, a
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de nenhum
Município no Brasil.
Aliás, nos dias atuais, para a criação de Município no Brasil é necessária,
antes de tudo, a expedição de duas leis federais, a saber:
(a) uma lei complementar federal, fixando o período dentro do qual
poderá ocorrer a criação; e
(b) uma lei ordinária federal, fixando a forma de apresentação e
publicação dos Estudos de Viabilidade Municipal.
Somente depois da aprovação dessas duas leis federais é que
poderemos ter a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, desde que obedecidos os demais requisitos do art. 18, §
4º, da Constituição.
4) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, as eleições para Prefeito
seguirão as mesmas regras definidas na Constituição para a eleição do
Presidente da República, se o município tiver mais de duzentos mil
habitantes.
Item ERRADO.
Mais uma vez o troca-troca de palavra pela Esaf!
As eleições para Prefeito seguirão as mesmas regras definidas
constitucionalmente para a eleição do Presidente da República se o
Município tiver mais de duzentos mil eleitores (CF, art. 29, II).
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Significa dizer que nos Municípios com até duzentos mil eleitores não
há segundo turno nas eleições para Prefeito, ainda que a diferença de
votos entre os dois candidatos mais votados seja de apenas um voto.
Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, se não obtida por
um candidato a maioria absoluta de votos no primeiro turno, far-se-á
segundo turno, seguindo-se as mesmas regras fixadas para a eleição do
Presidente da República (CF, art. 77).
5) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, a Câmara Municipal não
poderá gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, não sendo incluído nesse percentual o gasto com o subsídio
de seus Vereadores.
Item ERRADO.
Mais uma vez a Esaf cobrando detalhes literais da Constituição!
Determina a Constituição que a Câmara Municipal não gastará mais de
setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o
gasto com o subsídio de seus Vereadores (art. 29-A, § 1º).
O erro do enunciado é a afirmação de que no limite de setenta por cento
não está incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.
6) (ESAF/AFC/CGU/2003) O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, é
meramente indicativo, podendo ser rejeitado pela maioria simples dos
membros da Câmara de Vereadores.
Item ERRADO.
O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal (CF, art. 31, § 2º).
Importante notar que o parecer elaborado pelo Tribunal de Contas da
União sobre as contas do Presidente da República (CF, art. 71, I) é
meramente indicativo, podendo o Congresso Nacional, com plena
autonomia, acatá-lo ou não, quando do julgamento das contas (CF, art.
49, IX).
Porém, no tocante às contas do Prefeito, o parecer emitido pelo órgão
competente - Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas do
Município, onde houver -, a princípio vincula a Câmara Municipal, só
podendo ser afastado por deliberação de dois terços dos seus membros.
7) (ESAF/AFC/CGU/2003) Admitida pela Câmara dos Deputados a
denúncia ou queixa contra o Presidente da República por prática de
crime comum, está o Supremo Tribunal obrigado a receber a denúncia
ou queixa, dando início ao processo penal.
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Item ERRADO.
Sabe-se que compete privativamente à Câmara dos Deputados
autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo
contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de
Estado (CF, art. 51, I).
A autorização da Câmara dos Deputados é necessária para o julgamento
do Presidente da República tanto nos crimes comuns, perante o STF,
quanto nos crimes de responsabilidade, perante o Senado Federal (CF,
art. 86).
Muito se discutiu se a autorização da Câmara dos Deputados obrigava,
ou não, o julgamento do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.
Se houver autorização da Câmara, o Senado estará obrigado a julgar o
Presidente da República nos crimes de responsabilidade? Se a Câmara
autorizar, o STF está obrigado a receber a denúncia e julgar o
Presidente da República nos crimes comuns?
Resposta: a autorização da Câmara dos Deputados obriga o Senado
Federal, mas não obriga o Supremo Tribunal Federal.
Significa dizer que se a Câmara dos Deputados autorizou a instauração
de processo contra o Presidente da República, é certo que haverá
julgamento no Senado Federal. Não caberá ao Senado Federal emitir
novo juízo, se instaura ou não o processo de impeachment. Obviamente
isso não significa que o Presidente da República será, necessariamente,
condenado pelo Senado (isso quem decidirá serão os Senadores!). É
certo apenas que o processo será instaurado e haverá o julgamento.
Entretanto, no caso de infrações comuns, a Câmara dos Deputados
poderá autorizar a instauração de processo contra o Presidente da
República e o STF poderá não receber a denúncia ou queixa crime, haja
vista que a autorização da Câmara não vincula o STF.
Aproveito essa assertiva para comentar uma importante jurisprudência
do STF sobre a autorização da Câmara dos Deputados para a
instauração de processo contra Ministro de Estado, também prevista
nesse dispositivo constitucional (art. 51, I).
A questão é a seguinte: embora a Constituição não tenha especificado
em que espécie de crime é necessária a autorização da Câmara dos
Deputados para o julgamento de Ministro de Estado, o STF firmou
entendimento de que essa autorização da Câmara só se aplica aos
crimes praticados por Ministro em conexão com o Chefe do
Executivo.
Portanto, se o Ministro de Estado pratica crime autônomo, sem conexão
com delito praticado pelo Presidente da República, será ele julgado pelo
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Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, c) sem necessidade de
autorização da Câmara dos Deputados.
8) (ESAF/AFC/CGU/2003) A perda de mandato de um Deputado ou
Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Item ERRADO.
Diz a Constituição que perderá o mandato o deputado ou senador que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado (art. 55,
VI).
Porém, mesmo com a condenação criminal em sentença transitada em
julgado, a perda do mandato não é automática, imediata. A perda do
mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, § 2º).
Como se vê, o congressista condenado criminalmente em sentença
transitada em julgado só perderá o mandato se: (a) houver provocação
da Mesa da sua Casa Legislativa ou de partido político representado no
Congresso Nacional; e (b) se a partir dessa iniciativa o Plenário decidir,
por maioria absoluta, pela perda do mandato, após o exercício da ampla
defesa pelo congressista.
9) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, o julgamento das contas da
Mesa da Assembléia Legislativa é de competência do Tribunal de Contas
do Estado, não sendo sua decisão meramente opinativa.
Item CERTO.
Essa assertiva é ótima para fixarmos uma “noção geral” sobre o controle
externo de contas, no tocante à competência do TCU, a partir da leitura
dos incisos I e II do art. 71 da Constituição.
O inciso I do art. 71 da Constituição estabelece que compete ao Tribunal
de Contas da União apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser
elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
O inciso II do art. 71 da Constituição estabelece que compete ao
Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles
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que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público.
Da leitura desses dois dispositivos, retiramos as seguintes conclusões:
a) não cabe ao TCU julgar as contas do Presidente da República, mas
tão-somente apreciá-las, elaborando um parecer no prazo de sessenta
dias a contar do recebimento. Quem julga as contas do Presidente da
República é o Congresso Nacional, por força do art. 49, IX, da
Constituição;
b) cabe ao TCU julgar as contas dos demais administradores e
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, nos três Poderes da
República.
Esse modelo federal, por força do art. 75 da Constituição, é de
observância obrigatória nas esferas estadual, distrital e municipal, em
relação às suas Cortes de contas.
Assim, na esfera estadual, temos o seguinte:
a) não cabe ao Tribunal de Contas do Estado – TCE julgar as contas do
Governador, mas tão-somente apreciá-las, elaborando um parecer no
prazo de sessenta dias a contar do recebimento. Quem julga as contas
do Governador é a Assembléia Legislativa;
b) cabe ao TCE julgar as contas dos demais administradores e
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, nos três Poderes da
República.
Logo, quem dispõe de competência para julgar as contas da Mesa da
Assembléia Legislativa é o Tribunal de Contas do Estado - TCE, e não a
própria Assembléia Legislativa. A Constituição do Estado não pode
dispor em sentido contrário, outorgando essa competência à própria
Assembléia Legislativa, sob pena de ofensa ao modelo federal, em
flagrante desrespeito ao art. 75 da Constituição Federal.
Essa mesma orientação é aplicável ao Distrito Federal e Municípios,
fazendo-se as devidas adequações.
10) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, o Tribunal de Contas
poderá sustar diretamente a execução de contratos administrativos,
desde que o responsável pela execução do contrato não adote no prazo
assinalado as providências necessárias para o exato cumprimento da lei.
Item ERRADO.
Outra assertiva que nos permite revisar um aspecto importante no
tocante à atuação do TCU, agora sobre a sustação de atos e contratos
administrativos.
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Quando estudamos o Direito Administrativo, aprendemos que ato
administrativo é uma manifestação unilateral da Administração
(permissão, autorização, licença etc.), enquanto contrato administrativo
é uma manifestação bilateral, um ajuste de vontade entre a
Administração e o interessado (concessão pública, por exemplo).
Pois bem, a Constituição estabeleceu uma importante distinção na
competência do TCU quanto à sustação de ato e contrato administrativo.
O TCU tem competência para sustar diretamente, se não atendido, o
ato administrativo irregular, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal (CF, art. 71, X).
O TCU não tem competência para sustar diretamente o contrato
administrativo irregular. No caso de contrato, o ato de sustação será
adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis (CF, art. 71, § 1º).
Bem, podemos então afirmar que o TCU jamais poderá sustar um
contrato irregular?
Não, não podemos. Por que não? Porque se o Congresso Nacional ou o
Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não adotar as medidas
cabíveis em relação ao contrato, o TCU adquirirá competência para
decidir a respeito (CF, art. 71, § 2º).
Mas, cuidado: a competência do TCU para decidir a respeito do contrato
só nasce depois de esgotado o prazo de noventa dias da comunicação
ao Congresso Nacional, caso não sejam adotadas as medidas cabíveis
por este órgão ou pelo Poder Executivo!
Veja que a assertiva está errada porque afirma que o TCU pode sustar
diretamente a execução de contratos, o que não é verdade, haja vista
que a sua competência só nasce depois da referida omissão do
Congresso Nacional ou do Poder Executivo.
11) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, as disponibilidades de
caixa dos municípios poderão ser depositadas em instituições financeiras
oficiais ou privadas, a critério do município.
Item ERRADO.
Determina a Constituição que as disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central (sempre!), e que as disponibilidades
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou
entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em
lei (CF, art. 164, § 3º).
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Veja que em relação à União a regra não admite exceções: as
disponibilidades de caixa da União serão sempre ser depositadas no
Banco Central.
Em relação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regra não
é absoluta: as disponibilidades serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, mas se admite o depósito em instituições privadas,
nos casos previstos em lei.
Entretanto, segundo a jurisprudência do STF, essa lei que preverá os
casos em que tais disponibilidades poderão ser depositadas em
instituições privadas é lei ordinária federal, aprovada pelo Congresso
Nacional, e não lei do próprio ente federativo titular dos recursos.
12) (ESAF/AFC/CGU/2003) Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pelo Congresso Nacional, em sessão
conjunta, unicameral.
Item ERRADO.
Mais uma vez a Esaf com o tal jogo de palavras!
Estabelece a Constituição que os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum (CF, art. 166), e não em
sessão unicameral, como afirma a assertiva.
13) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, é possível o uso de
Medida Provisória com a finalidade de abertura de crédito extraordinário
para atender a despesas decorrentes de comoção interna.
Item CERTO.
A Constituição proíbe a adoção de medida provisória para tratar de
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos
adicionais e suplementares (art. 62, § 1º, d).
Entretanto, a Constituição permite expressamente a utilização de
medida provisória para a abertura de crédito extraordinário para atender
a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública (art. 62, § 1º, d c/c art. 167, §
3º).
14) (ESAF/AFC/CGU/2003) A vedação de vinculação de receita de
impostos a despesas, prevista na CF/88, impede a vinculação de
receitas próprias geradas pelos impostos municipais para a prestação de
garantia à União.
Item ERRADO.
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O princípio da não-vinculação da receita de impostos - previsto no
art. 167, IV, da Constituição – veda, como regra, a vinculação de receita
de impostos a órgão, fundo ou despesa (CF, art. 167, IV).
Porém, a própria Constituição estabelece exceções a esse princípio, ao
permitir a vinculação de impostos para:
a) a efetivação da repartição das receitas tributárias entre os entes
federados, prevista nos arts. 158 e 159 da Constituição;
b) as ações e os serviços públicos de saúde;
c) a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
d) a realização de atividades da administração tributária;
e) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, prevista no art. 165, § 8º, da Constituição.
Como se vê, uma das exceções diz respeito à vinculação de receitas
para a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de
receita.
Memorize essas exceções ao princípio da não-vinculação da receita de
impostos, pois elas são reiteradamente cobradas pelas bancas
examinadoras...
15) (ESAF/AFT/2003) Segundo a CF/88, a criação de um Território, a
partir do desmembramento de parte do território de um Estado, far-se-á
por lei complementar, aprovada no Congresso Nacional, após aprovação
da criação do Território, em plebiscito, do qual participa apenas a
população diretamente interessada, sendo obrigatória, ainda, a
audiência da Assembléia Legislativa do Estado.
Item CERTO.
A resposta a essa assertiva é encontrada a partir da combinação do art.
18, §§ 2º e 3º com o art. 48, VI, da Constituição Federal.
O § 2º do art. 18 da Constituição exige lei complementar para a criação
de Território Federal. O § 3º do mesmo art. 18 exige aprovação da
população diretamente interessada, através de plebiscito, para o
desmembramento do Estado para formar novo Território Federal. O
inciso VI do art. 48 estabelece a obrigatoriedade de o Congresso
Nacional, antes de editar a lei complementar, ouvir a Assembléia
Legislativa.
16) (ESAF/AFT/2003) Tendo sido um Deputado Federal, no exercício de
seu primeiro mandato eletivo, denunciado, perante o STF, por crime
comum praticado durante a campanha eleitoral, o Supremo Tribunal
Federal, acatando a denúncia, dará ciência à Câmara dos Deputados da
abertura do devido processo penal, sendo possível, de acordo com a
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CF/88, que, por iniciativa de partido político representado na Câmara
dos Deputados, e pelo voto da maioria dos membros dessa Casa
Legislativa, seja sustado o andamento da ação, até a decisão final.
Item ERRADO.
Desde as modificações introduzidas pela EC nº 35/2001, a imunidade
processual dos congressistas só alcança os delitos praticados após a
diplomação (CF, art. 53, § 3º).
Na hipótese da assertiva, a crime foi praticado durante a campanha
eleitoral, portanto, antes da diplomação.
Nessa hipótese, o STF conhecerá da denúncia e iniciará o julgamento do
congressista, sem nenhuma comunicação à Casa Legislativa para o fim
de sustação do andamento do processo (a possibilidade de sustação do
andamento do processo perante o STF só existe em relação a crimes
praticados após a diplomação).
Aproveito essa assertiva para um breve comentário sobre o alcance do
foro especial (art. 53, § 1º) e da imunidade processual dos
congressistas (art. 53, § 3º).
O foro especial no STF alcança delitos praticados antes ou depois da
diplomação e perdura enquanto existir o mandato do congressista.
Desde a diplomação o congressista será julgado somente perante o STF,
mesmo nos crimes praticados antes da diplomação. Com o término do
mandato, expira-se o direito ao foro especial e os processos serão
remetidos à Justiça ordinária competente.
A imunidade processual (possibilidade de sustação do andamento do
processo no STF por deliberação de maioria absoluta da Casa Legislativa
a partir da iniciativa de partido político nela representado) só alcança os
crimes praticados após a diplomação.
Pergunta-se: se o indivíduo está respondendo a processo criminal
perante a Justiça comum e é ulteriormente diplomado Deputado
Federal, com essa diplomação acorre alguma mudança no curso desse
processo atualmente, depois da EC nº 35/2001?
A resposta é afirmativa. Com a diplomação, o processo será transferido
para o STF, foro especial competente para o julgamento do congressista
(lembre-se: o foro alcança também crimes praticados antes da
diplomação!).
Nessa hipótese, quando o STF receber o processo, dará ele ciência à
Casa Legislativa, para o fim de sustação do andamento do processo?
A resposta é negativa. O STF dará continuidade no julgamento do
congressista, sem nenhuma comunicação à Casa Legislativa para o fim
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de sustação do andamento do processo (lembre-se: a imunidade
processual só alcança delitos praticados após a diplomação!).
Cuidado! Tem sido muito comum os candidatos confundirem na hora da
prova o direito ao foro (que alcança crimes praticados antes ou depois
da diplomação) com o direito à imunidade processual (que só alcança
crimes praticados após a diplomação).
17) (ESAF/AFT/2003) Embora a Constituição Federal determine que a
criação ou extinção de cargos, no âmbito do Poder Executivo, deva
ocorrer por meio de lei, no caso do cargo estar vago, sua extinção
poderá se dar por meio de Decreto do Presidente da República.
Item CERTO.
A Constituição outorga competência ao Presidente da República para,
mediante decreto, extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos
(CF, art. 84, VI, b).
Trata-se da competência excepcional outorgada ao Presidente da
República para a expedição do chamado decreto autônomo.
18) (ESAF/AFT/2003) A competência originária do STF para julgar as
causas e os conflitos entre autarquias da União e os Estados não se
restringe aos conflitos de atribuições que possam, potencialmente,
comprometer a harmonia do pacto federativo.
Item ERRADO.
Essa é uma daquelas questões da Esaf sobre jurisprudência do STF que
só é gabaritada pelo candidato que está muito antenado às orientações
do Tribunal!
Reza a Constituição que compete ao Supremo Tribunal Federal
processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a
União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros,
inclusive as respectivas entidades da administração indireta (CF, art.
102, I, f).
Veja que o dispositivo constitucional não faz qualquer restrição expressa
quanto ao tipo de causa e conflitos para o fim de determinação da
competência do STF.
Porém, o STF estabeleceu uma importante regra sobre a incidência
dessa sua competência originária, a saber:
a) compete ao STF o julgamento das causas e conflitos entre a União e
os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, sendo
irrelevante o conteúdo da matéria discutida;
b) as causas e os conflitos que envolverem entidade da administração
indireta (isto é, entre duas entidades da administração indireta, ou entre
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uma entidade da administração indireta e uma entidade da
administração direta) só serão julgados pelo STF se potencialmente
afetarem o equilíbrio federativo.
Portanto, sempre que a causa ou conflito envolver uma entidade da
administração indireta, o STF só apreciará originalmente a ação se a
controvérsia for de tal magnitude que afete potencialmente o pacto
federativo. Se não houver risco ao equilíbrio federativo, a ação deverá
ser proposta perante a Justiça ordinária competente.
Veja que a assertiva está errada porque afirma que a competência do
STF não se restringe aos conflitos de atribuições que possam,
potencialmente, comprometer a harmonia do pacto federativo, o que na
hipótese dada não é verdade, pois se trata de conflito envolvendo
entidade da administração indireta (autarquia).
19) (ESAF/AFT/2003) Nas causas em que forem partes instituição de
previdência social e segurado, a ação terá que ser ajuizada em vara do
juízo federal, ou em vara da justiça trabalhista, que também é federal,
quando, na comarca, não houver vara do juízo federal.
Item ERRADO.
As causas em que forem partes instituição de previdência social e
segurado serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, sempre que a comarca não
seja sede de vara do juízo federal (CF, art. 109, § 3º).
Nesse caso – apreciação da causa previdenciária pela justiça estadual o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal - TRF
na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
20) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Segundo o modelo clássico
do Estado federal, acolhido pelo constituinte brasileiro, os Estadosmembros participam da formação da vontade da União, por meio dos
seus representantes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Item ERRADO.
Os Estados-membros e o Distrito Federal participam da formação da
vontade da União por meio de seus representantes no Senado Federal
(CF, art. 46).
A Câmara dos Deputados representa o povo, e não os Estados-membros
(CF, art. 45).
Importante notar que os Municípios não participam da formação da
vontade nacional, haja vista que esses entes federativos não têm
representação no Poder Legislativo federal.
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21) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) As assertivas abaixo
consignam deliberações que não podem ser adotadas pelo poder
constituinte estadual. Uma delas, porém, contém decisão que a
Constituição Estadual pode tomar legitimamente. Assinale esta opção.
a)
Adotar regime parlamentarista de governo no Estado.
b)
Subordinar a nomeação do Procurador-Geral da Justiça do Estado
à prévia aprovação do seu nome pela Assembléia Legislativa.
c)
Outorgar ao Governador do Estado imunidade à prisão em
flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária.
d)
Impor
transferência
obrigatória
para
a
inatividade
do
Desembargador que, com trinta anos de serviço público, complete dez
anos no Tribunal de Justiça.
e)
Condicionar o processo criminal contra o Governador do Estado
perante o Superior Tribunal de Justiça à licença da Assembléia
Legislativa.
Gabarito: “E”
A assertiva “A” está errada porque os Estados-membros, o Distrito
Federal e os Municípios não podem adotar sistema de governo e forma
de governo distintos daqueles estabelecidos na Constituição Federal
(presidencialismo e república, respectivamente).
A assertiva “B” está errada porque a Assembléia Legislativa não
participa do processo de escolha e nomeação do Procurador-Geral de
Justiça, chefe do Ministério Público do Estado.
Determina a Constituição que os Ministérios Públicos dos Estados e o do
Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da
carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu ProcuradorGeral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato
de dois anos, permitida uma recondução (CF, art. 128, § 3º).
Como se vê, não há participação do Poder Legislativo no processo de
escolha e nomeação do Procurador-geral de Justiça, não podendo a
Constituição do Estado dispor em sentido contrário.
Vale lembrar, porém, que a destituição dos Procuradores-Gerais nos
Estados e no Distrito Federal e Territórios é competência do Poder
Legislativo, por deliberação de maioria absoluta (CF, art. 128, § 4º).
Enfim, o Poder Legislativo não participa do processo de escolha e
nomeação do Procurador-geral de Justiça, mas é quem tem competência
para destituí-lo, se for o caso.
A assertiva “C” está errada porque a imunidade quanto às prisões
cautelares do Presidente da República - prevista no art. 86, § 3º, da
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Constituição – não pode ser estendida aos Governadores de Estado e do
Distrito Federal.
Essa imunidade, segundo a jurisprudência do STF, é privativa do
Presidente da República.
A assertiva “D” está errada porque os juízes gozam da prerrogativa da
vitaliciedade (CF, art. 95), que não poderá ser afastada por norma da
Constituição do Estado.
A assertiva “E” está certa porque a imunidade processual do Presidente
da República quanto à instauração do processo (necessidade de
autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus
membros) – prevista no art. 86, caput – pode ser estendida aos
Governadores de Estado e do Distrito Federal.
Das três imunidades processuais do Presidente da República – quanto à
instauração do processo, prevista no art. 86, caput; quanto às prisões
cautelares, prevista no art. 86, § 3º; e quanto aos atos estranhos ao
exercício de suas funções, prevista no art. 86, § 4º -, só a primeira pode
ser estendida aos Governadores. Isto é, a Constituição do Estado pode
prever que o Governador só será processado e julgado perante o
Superior Tribunal de Justiça – STJ após a autorização da Assembléia
Legislativa, por dois terços dos seus membros.
As outras duas imunidades processuais – art. 86, §§ 3º e 4º - são
privativas do Presidente da República.
22) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A lei orgânica do Município
pode estabelecer que o Prefeito será julgado por crimes comuns pelo
Juiz de Direito da Comarca em que situado o Município.
Item ERRADO.
A Constituição Federal estabelece que o Prefeito será julgado perante o
Tribunal de Justiça - TJ (CF, art. 29, X).
Vale lembrar que, segundo a jurisprudência do STF, essa competência
do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da
Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária
caberá ao respectivo tribunal de segundo grau, ou seja, Tribunal
Regional Federal (TRF) ou Tribunal Regional Eleitoral (TRE), conforme o
caso (Súmula nº 702).
23) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Para que o prefeito seja
processado criminalmente, a Constituição Federal exige que a Câmara
de Vereadores confira licença para tanto.
Item ERRADO.
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O Prefeito não dispõe de nenhuma imunidade, sendo julgado perante os
tribunais do Poder Judiciário – TJ, TRF ou TRE, conforme o caso – sem
necessidade de autorização da Câmara Municipal.
24) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A Câmara de Vereadores
pode sustar processo criminal aberto contra qualquer de seus membros.
Item ERRADO.
A imunidade processual dos congressistas, que permite à Casa
Legislativa a sustação do andamento do processo em curso no STF (CF,
art. 53, § 3º), não pode ser estendida aos Vereadores.
Os Vereadores não foram contemplados com imunidade processual, e
nem podem receber essa espécie de imunidade no texto da Constituição
do Estado ou da Lei Orgânica do Município.
Os Vereadores só dispõem de imunidade material no exercício do
mandato e exclusivamente na circunscrição do Município (CF, art. 29,
VIII: inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato e na circunscrição do Município).
25) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A imunidade parlamentar
de que gozam os vereadores pode abranger opiniões por eles proferidas
fora do recinto da Câmara Municipal, embora em local situado na
circunscrição do Município.
Item CERTO.
Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município (CF, art. 29,
VIII).
Ou seja, para gozarem dessa imunidade material, os vereadores não
precisam estar dentro do recinto da Câmara Municipal. Basta que, ao
emitir suas opiniões, palavras e votos, estejam no exercício do seu
mandato e na circunscrição do Município.
26) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) O prefeito não pode ser
preso enquanto estiver no desempenho do seu mandato.
Item ERRADO.
Conforme dito antes, o Prefeito não dispõe de imunidade.
27) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A imunidade parlamentar
por palavras e opiniões dos vereadores não alcança os casos definidos
como crime contra a honra.
Item ERRADO.
A inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município (CF, art. 29, VIII)
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alcança, precisamente, os chamados crimes de opinião, contra a honra
da pessoa, como a difamação, a calúnia etc.
28) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) É inconstitucional a lei
municipal que concede reajuste automático de vencimentos aos
servidores municipais pela variação de índices apurados por órgãos do
Governo Federal.
Item CERTO.
Trata-se de Súmula do STF, segundo a qual é inconstitucional a
vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou
municipais a índices federais de correção monetária (Súmula nº 681).
A fundamentação é de que essa vinculação afetaria a autonomia do ente
federativo, que passaria a estar obrigado a reajustar os vencimentos
dos seus servidores de acordo com a variação de índice da União.
29) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Assinale a opção que, pelos
dados
que
apresenta,
não
revela
conter
hipótese
de
inconstitucionalidade.
a) Lei da iniciativa de vereador que institui direito de creche para os
servidores públicos municipais.
b) Lei da iniciativa do prefeito que estabelece horário de funcionamento
das agências bancárias no território do Município.
c) Lei da iniciativa de vereador que dispõe sobre o uso e ocupação do
solo urbano do Município.
d) Emenda à lei orgânica do Município que estabelece a faculdade de
servidores públicos municipais converterem em abono pecuniário um
terço das suas férias anuais.
e) Norma da lei orgânica do Município que determina a prévia anuência
da Câmara Municipal para os convênios celebrados por agentes do
Executivo Municipal.
Gabarito: “C”
As assertivas “A” e “D” estão erradas porque a lei orgânica estaria
concedendo vantagens a servidores públicos, e essa matéria –
concessão de vantagens a servidores públicos - é de iniciativa privativa
do chefe do Executivo, nas três esferas de governo, por força do art. 61,
§ 1º, da Constituição Federal.
Portanto, não pode a Constituição do Estado ou a Lei Orgânica do
Município e do Distrito Federal conceder vantagens a servidores
públicos, sob pena de ofensa à iniciativa privativa do chefe do Executivo.
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Essas vantagens só poderão ser concedidas em texto de lei de iniciativa
privativa do respectivo chefe do Executivo (Governador ou Prefeito,
conforme o caso).
A assertiva “B” está errada porque a competência para fixar o horário de
funcionamento das agências bancárias é privativa da União.
A competência dos Municípios restringe-se à fixação do horário de
funcionamento do comércio local (farmácias, shopping center etc.).
A assertiva “C” está correta, porque compete aos Municípios promover,
no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano (CF, art. 30, VIII), matéria que não é de iniciativa privativa do
chefe do Executivo.
A assertiva “E” está errada porque, segundo a jurisprudência do STF, é
inconstitucional condicionar a eficácia de convênios celebrados pelo
Executivo à prévia aprovação do Legislativo, por ofensa ao princípio da
separação dos poderes.
30) (ESAF/AFC/2000) A fiscalização, mediante controle externo, dos
Municípios, no Brasil, é feita exclusivamente por órgãos estaduais.
Item ERRADO.
Estabelece a Constituição que o controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do
Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver (art. 31, § 1º).
O erro da assertiva está em afirmar que essa fiscalização é feita
exclusivamente por órgãos estaduais. Conforme visto, a fiscalização
dos Municípios no Brasil, mediante controle externo, somente é feita por
órgãos estaduais quando no Município a ser fiscalizado não haja
Conselho ou Tribunal de Contas.
31) (ESAF/AFC/2000) Em obediência ao princípio da tripartição de
poderes,
não
há
hipótese,
prevista
constitucionalmente,
de
desempenho, pelo Poder Legislativo, de função jurisdicional.
Item ERRADO.
No Brasil, o postulado da separação de poderes não assume feição
rígida, de forma que todos os Poderes da República exercem
predominantemente funções típicas e, também, funções atípicas.
O Poder Legislativo desempenha função jurisdicional quando o Senado
Federal julga certas autoridades da República nos crimes de
responsabilidade, julgamento que poderá culminar no impeachment (CF,
art. 52, I e II e parágrafo único).
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32) (ESAF/AFC/2000) Cabe ao Poder Legislativo, com exclusividade, a
edição de atos normativos primários.
Item ERRADO.
Embora a regra seja a função legislativa ser desempenhada pelo Poder
Legislativo, há hipóteses em que os demais Poderes da República
também desempenham essa função, editando atos normativos
primários.
Assim, o Presidente da República edita medidas provisórias (art. 62),
leis delegadas (art. 68) e decretos autônomos (art. 84, VI) e os
tribunais do Poder Judiciário editam seus próprios regimentos internos
(art. 96, I, a).
33) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Uma vez que a fórmula federal
expressa uma opção constitucional, somente por emenda à Constituição
é possível transformar a federação brasileira num Estado unitário.
Item ERRADO.
Na vigência da Constituição Federal de 1988 não há possibilidade de
transformação do Estado federal brasileiro em Estado unitário, haja
vista que a forma federativa de Estado é cláusula pétrea (CF, art. 60, §
4º, I).
34) (ESAF/AFRF/2000) Os Estados-membros participam da formação da
vontade federal, por meio de representação paritária na Câmara dos
Deputados.
Item ERRADO.
Os Estados-membros participam da formação da vontade nacional por
meio de representação paritária (todos os Estados têm o mesmo
número de representantes) no Senado Federal (CF, art. 46). A Câmara
dos Deputados representa o povo, e não os Estados-membros (CF, art.
45).
35) (ESAF/MPOG/APO/2000) Em virtude do princípio da autonomia dos
Estados-membros, eles podem subdividir-se, dando surgimento a novos
Estados, independentemente de aprovação de órgão federal, respeitada
a necessidade de consulta à população diretamente interessada.
Item ERRADO.
A subdivisão de Estado depende da vontade do Congresso Nacional,
haja vista que a modificação só pode ser formalizada por lei
complementar federal (CF, art. 18, § 3º).
A Constituição Federal estabelece que os Estados-membros podem
incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem uns aos outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
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federais, mas, para isso, devem ser observados os seguintes requisitos:
(a) aprovação da população diretamente interessada, através de
plebiscito e (b) aprovação do Congresso Nacional, por lei complementar
federal, após a oitiva das Assembléias Legislativas (CF, art. 18, § 3º c/c
art. 48, VI).
36) (ESAF/MPOG/APO/2000) Cabe aos Municípios instituir tribunais de
contas municipais; enquanto não o fizerem, o controle externo pelo
Poder Legislativo municipal será realizado com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado.
Item ERRADO.
O controle externo das contas municipais é feito pelo Poder Legislativo
municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do
Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde
houver (art. 31, § 1º).
A Constituição Federal de 1988 veda expressamente a criação de
Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais (art. 31, § 4º).
37) (ESAF/MPOG/APO/2000) Incumbe ao Estado-membro editar a lei
orgânica dos Municípios, diploma em que serão fixadas as principais
competências do Poder Legislativo municipal.
Item ERRADO.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros
da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo
Estado (CF, art. 29).
Como se vê, em face da autonomia política outorgada ao Município,
compete a esse ente federativo a elaboração da sua Lei Orgânica
(capacidade de auto-organização e autolegislação).
38) (ESAF/MPOG/APO/2000) Compete ao Congresso Nacional dispor
sobre todas as matérias da competência da União, sujeitando-se todas
as suas decisões à sanção ou veto do Presidente da República.
Item ERRADO.
Estabelece a Constituição que cabe ao Congresso Nacional dispor sobre
todas as matérias de competência da União (CF, art. 48).
Porém, o próprio art. 48 dispensa a sanção e veto do Presidente da
República para as matérias enumeradas nos artigos 49, 51 e 52 da
Constituição, matérias essas que são disciplinadas por meio de decreto
legislativo e resolução (atos legislativos que, como se sabe, não se
submetem à sanção do Presidente da República).
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39) (ESAF/MPOG/APO/2000) Compete ao Congresso Nacional sustar
decretos regulamentares do Poder Executivo que, a pretexto de regular
uma lei, cria obrigações não previstas no diploma legal.
Item CERTO.
Compete ao chefe do Executivo a expedição de decretos e regulamentos
para a fiel execução da lei (CF, art. 84, IV). Cuida-se do chamado poder
regulamentar do chefe do Executivo.
Sabe-se que no exercício do poder regulamentar não pode o chefe do
Executivo extrapolar os contornos da lei, criando obrigações nãoprevistas no texto legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Se houver extrapolação dos contornos da lei, cabe ao Congresso
Nacional sustar o ato normativo do Poder Executivo que exorbitou do
poder regulamentar (CF, art. 49, V).
40) (ESAF/MPOG/APO/2000) Compete ao Senado Federal julgar o
Presidente da República nos crimes de responsabilidade e nos crimes
comuns conexos com aqueles.
Item ERRADO.
O Senado Federal só julga o Presidente da República nos crimes comuns
(art. 52, I), cabendo ao Supremo Tribunal Federal julgá-lo nas infrações
penais comuns (art. 102, I, b).
Vale lembrar que o STF só julga o Presidente da República nas infrações
penais comuns relacionadas com o exercício de suas funções, vale
dizer, nas infrações penais comuns praticadas enquanto Presidente da
República, na condição de Presidente da República.
Isso porque, por força de imunidade processual, o Presidente da
República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções (CF, art. 86, § 4º), isto
é, por atos praticados enquanto cidadão comum, sem nenhuma relação
com o exercício das funções presidenciais.
Por esses atos estranhos ao exercício de suas funções (praticados antes
do início do mandato, ou durante este), o Presidente da República só
responderá após o término do mandato (art. 86, § 4º). Ora, se ele só
responderá após o término do mandato, não terá mais direito ao foro
especial e, portanto, não responderá perante o STF, mas sim perante a
justiça ordinária competente.
Quando explico esse ponto em sala de aula, é comum o candidato não
compreender a distinção entre crime comum conexo com o mandato e
crime comum estranho ao mandato. Há uma tendência de se pensar
que todo o crime comum é, necessariamente, estranho ao exercício do
mandato, o que é um grande equívoco!
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Exemplificarei abaixo.
Matar alguém é um crime comum (Código Penal, art. 121), isso todo
mundo sabe.
Pois bem, o Presidente da República pode, em tese, matar alguém na
condição de Presidente da República, ou pode matar alguém na condição
de cidadão comum. Como assim?
Se o Presidente da República recebe o Presidente da Câmara dos
Deputados no Palácio do Planalto para uma discussão sobre a edição de
medidas provisórias e, num ato de desatino, perde a cabeça e o mata,
esse crime será um crime comum conexo com o exercício de suas
funções (o crime foi praticado na condição de Presidente da República).
Agora, se o Presidente da República está passando um feriado na sua
chácara particular e durante uma discussão com o seu vizinho sobre o
furto de alguns cabritos de sua propriedade o assassina, esse crime será
um crime comum estranho ao exercício de suas funções (o crime foi
praticado na condição de cidadão comum).
No primeiro caso – crime comum conexo com o exercício das funções
presidenciais -, o Presidente da República responderá, durante o
mandato, perante o STF, ficando afastado da Presidência por até 180
dias (CF, art. 86, §§ 1º e 2º).
No segundo caso – crime comum estranho ao exercício das funções
presidenciais -, o Presidente da República não responderá na vigência do
mandato (art. 86, § 4º), mas sim depois do término do mandato,
perante a justiça ordinária competente (pois, como ex-Presidente, ele
não terá mais direto ao foro especial perante o STF).
41) (ESAF/MPOG/APO/2000) Compete a qualquer das Casas do
Congresso Nacional instituir Comissões Parlamentares de Inquérito, que
têm poderes para editar leis delegadas, durante o período em que
estiverem convocadas.
Item ERRADO.
As comissões parlamentares de inquérito – CPIs podem, de fato, ser
criadas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou pelo
Congresso Nacional (CPMI – comissão parlamentar mista de inquérito).
Porém, as CPIs não dispõem de competência para editar lei, quem
elabora as leis delegadas é o Presidente da República (CF, art. 68).
O que as CPIs podem fazer é propor um projeto de lei, para que as
Casas Legislativas apreciem a proposição (CF, art. 61).
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42) (ESAF/MPOG/GESTOR/2000) Na Federação brasileira, a União é
entidade soberana, enquanto os Estados-membros e o Distrito Federal
são entidades autônomas.
Item ERRADO.
Na Federação brasileira todos os entes federativos – União, Estados,
Distrito Federal e Municípios – são dotados, tão-somente, de autonomia,
nos termos do art. 18 da Constituição.
43)
O
princípio
da
separação
dos
poderes,
consagrado
constitucionalmente, não impede que certas funções tipicamente
legislativas sejam cometidas pelo constituinte também ao Poder
Executivo e ao Poder Judiciário.
Item CERTO.
Como vimos, o princípio da separação dos poderes no Brasil não é
rígido, de forma que todos os Poderes da República exercem funções
típicas (predominantes) e, também, funções atípicas.
O Poder Executivo desempenha, de forma atípica, funções legislativas,
principalmente, quando elabora medidas provisórias (art. 62), leis
delegadas (art. 68) e decretos autônomos (art. 84, VI).
O Poder Judiciário desempenha, de forma atípica, função legislativa
quando os tribunais elaboram seus próprios regimentos internos (art.
96, I, a).
44) Cabe aos Tribunais de Contas emitir parecer sobre as contas dos
Chefes do Executivo, mas não lhes cabe julgá-las.
Item CERTO.
Os Tribunais de Contas não julgam as contas do Chefe do Executivo
(Presidente da República, Governador e Prefeito), eles só apreciam
essas contas, mediante parecer prévio (CF, art. 71, I).
Quem julga as contas do chefe do Executivo, nas três esferas de
governo, é o Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembléia
Legislativa dos Estados, Câmara Legislativa do Distrito Federal ou
Câmara Municipal, conforme o caso).
45) Vantagens de servidores públicos federais instituídas por lei federal
não podem ser concedidas a servidor público estadual em norma da
Constituição Estadual.
Item CERTO.
Regime jurídico, remuneração, estabilidade, aposentadoria e concessão
de vantagens a servidor público são matérias de iniciativa privativa do
chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º) e, portanto, não podem ser
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disciplinadas na Constituição do Estado ou na Lei Orgânica do Distrito
Federal e Municípios.
Essas matérias, nas esferas estadual e municipal, deverão ser tratadas
por meio de lei, de iniciativa privativa do chefe do Executivo
(governador ou prefeito, conforme o caso). Não poderão elas ser
disciplinadas no texto da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica, sob
pena de fraude à iniciativa privativa do chefe do Executivo.
46) É legítima previsão constitucional que condicione a nomeação ou a
destituição de Secretários estaduais à aprovação da Assembléia
Legislativa.
Item ERRADO.
Segundo a jurisprudência do STF, a Constituição do Estado não pode
condicionar a nomeação, exoneração ou destituição de Secretários de
Estado à prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
Segundo o STF, deve ser observado o modelo federal, em que os
Ministros de Estado, auxiliares do chefe do Executivo, são de livre
nomeação, exoneração e destituição pelo Presidente da República.
Essa mesma vedação aplica-se ao Distrito Federal e aos Municípios no
tocante à nomeação, exoneração e destituição dos respectivos auxiliares
do chefe do Executivo (Secretários Distritais e Secretários Municipais,
respectivamente).
47) (CESPE/AGU/2004) É de competência da Câmara dos Deputados
autorizar a instauração de processo por crime de responsabilidade
cometido pelo Presidente da República e a instauração de processo por
crime de responsabilidade praticado por Ministro de Estado, sendo este
último apenas no caso em que o crime praticado pelo Ministro seja
conexo ao praticado pelo Presidente da República.
Item CERTO.
Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois
terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente
e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (CF, art. 51,
I).
Segundo a jurisprudência do STF, no tocante aos Ministros de Estado, só
há autorização da Câmara dos Deputados se o crime por eles praticado
tiver conexão com o crime praticado pelo Presidente da República.
Assim, se o crime praticado pelo Ministro de Estado for crime autônomo,
sem conexão com o Presidente da República, será ele julgado pelo STF,
sem necessidade de autorização da Câmara dos Deputados (CF, art.
102, I, c).
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Ficaremos por aqui hoje – bons estudos e até breve!
Vicente Paulo
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LISTA DOS EXERCÍCIOS COMENTADOS NESTA AULA
1) (ESAF/AFC/CGU/2003) O plebiscito consiste em uma consulta feita ao
titular do poder constituinte originário, o qual, com sua manifestação,
irá ratificar, ou não, proposta de emenda à constituição ou projeto de lei
já aprovado pelo Congresso Nacional.
2) (ESAF/AFC/CGU/2003) Em um Estado Parlamentarista, a chefia de
governo tem uma relação de dependência com a maioria do Parlamento,
havendo, por isso, uma repartição, entre o governo e o Parlamento, da
função de estabelecer as decisões políticas fundamentais.
3) (ESAF/AFC/CGU/2003) Nos termos hoje definidos na CF/88, não é
possível a criação de novos municípios no Brasil, uma vez que ainda não
foi elaborada, pela União, a lei complementar que definirá o período em
que esses municípios poderão ser criados.
4) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, as eleições para Prefeito
seguirão as mesmas regras definidas na Constituição para a eleição do
Presidente da República, se o município tiver mais de duzentos mil
habitantes.
5) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, a Câmara Municipal não
poderá gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, não sendo incluído nesse percentual o gasto com o subsídio
de seus Vereadores.
6) (ESAF/AFC/CGU/2003) O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, é
meramente indicativo, podendo ser rejeitado pela maioria simples dos
membros da Câmara de Vereadores.
7) (ESAF/AFC/CGU/2003) Admitida pela Câmara dos Deputados a
denúncia ou queixa contra o Presidente da República por prática de
crime comum, está o Supremo Tribunal obrigado a receber a denúncia
ou queixa, dando início ao processo penal.
8) (ESAF/AFC/CGU/2003) A perda de mandato de um Deputado ou
Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
9) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, o julgamento das contas da
Mesa da Assembléia Legislativa é de competência do Tribunal de Contas
do Estado, não sendo sua decisão meramente opinativa.
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10) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, o Tribunal de Contas
poderá sustar diretamente a execução de contratos administrativos,
desde que o responsável pela execução do contrato não adote no prazo
assinalado as providências necessárias para o exato cumprimento da lei.
11) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, as disponibilidades de
caixa dos municípios poderão ser depositadas em instituições financeiras
oficiais ou privadas, a critério do município.
12) (ESAF/AFC/CGU/2003) Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pelo Congresso Nacional, em sessão
conjunta, unicameral.
13) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, é possível o uso de
Medida Provisória com a finalidade de abertura de crédito extraordinário
para atender a despesas decorrentes de comoção interna.
14) (ESAF/AFC/CGU/2003) A vedação de vinculação de receita de
impostos a despesas, prevista na CF/88, impede a vinculação de
receitas próprias geradas pelos impostos municipais para a prestação de
garantia à União.
15) (ESAF/AFT/2003) Segundo a CF/88, a criação de um Território, a
partir do desmembramento de parte do território de um Estado, far-se-á
por lei complementar, aprovada no Congresso Nacional, após aprovação
da criação do Território, em plebiscito, do qual participa apenas a
população diretamente interessada, sendo obrigatória, ainda, a
audiência da Assembléia Legislativa do Estado.
16) (ESAF/AFT/2003) Tendo sido um Deputado Federal, no exercício de
seu primeiro mandato eletivo, denunciado, perante o STF, por crime
comum praticado durante a campanha eleitoral, o Supremo Tribunal
Federal, acatando a denúncia, dará ciência à Câmara dos Deputados da
abertura do devido processo penal, sendo possível, de acordo com a
CF/88, que, por iniciativa de partido político representado na Câmara
dos Deputados, e pelo voto da maioria dos membros dessa Casa
Legislativa, seja sustado o andamento da ação, até a decisão final.
17) (ESAF/AFT/2003) Embora a Constituição Federal determine que a
criação ou extinção de cargos, no âmbito do Poder Executivo, deva
ocorrer por meio de lei, no caso do cargo estar vago, sua extinção
poderá se dar por meio de Decreto do Presidente da República.
18) (ESAF/AFT/2003) A competência originária do STF para julgar as
causas e os conflitos entre autarquias da União e os Estados não se
restringe aos conflitos de atribuições que possam, potencialmente,
comprometer a harmonia do pacto federativo.
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19) (ESAF/AFT/2003) Nas causas em que forem partes instituição de
previdência social e segurado, a ação terá que ser ajuizada em vara do
juízo federal, ou em vara da justiça trabalhista, que também é federal,
quando, na comarca, não houver vara do juízo federal..
20) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Segundo o modelo clássico
do Estado federal, acolhido pelo constituinte brasileiro, os Estadosmembros participam da formação da vontade da União, por meio dos
seus representantes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
21) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) As assertivas abaixo
consignam deliberações que não podem ser adotadas pelo poder
constituinte estadual. Uma delas, porém, contém decisão que a
Constituição Estadual pode tomar legitimamente. Assinale esta opção.
a)
Adotar regime parlamentarista de governo no Estado.
b)
Subordinar a nomeação do Procurador-Geral da Justiça do Estado
à prévia aprovação do seu nome pela Assembléia Legislativa.
c)
Outorgar ao Governador do Estado imunidade à prisão em
flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária.
d)
Impor
transferência
obrigatória
para
a
inatividade
do
Desembargador que, com trinta anos de serviço público, complete dez
anos no Tribunal de Justiça.
e)
Condicionar o processo criminal contra o Governador do Estado
perante o Superior Tribunal de Justiça à licença da Assembléia
Legislativa.
22) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A lei orgânica do Município
pode estabelecer que o Prefeito será julgado por crimes comuns pelo
Juiz de Direito da Comarca em que situado o Município.
23) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Para que o prefeito seja
processado criminalmente, a Constituição Federal exige que a Câmara
de Vereadores confira licença para tanto.
24) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A Câmara de Vereadores
pode sustar processo criminal aberto contra qualquer de seus membros.
25) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A imunidade parlamentar
de que gozam os vereadores pode abranger opiniões por eles proferidas
fora do recinto da Câmara Municipal, embora em local situado na
circunscrição do Município.
26) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) O prefeito não pode ser
preso enquanto estiver no desempenho do seu mandato.
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27) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A imunidade parlamentar
por palavras e opiniões dos vereadores não alcança os casos definidos
como crime contra a honra.
28) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) É inconstitucional a lei
municipal que concede reajuste automático de vencimentos aos
servidores municipais pela variação de índices apurados por órgãos do
Governo Federal.
29) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Assinale a opção que, pelos
dados
que
apresenta,
não
revela
conter
hipótese
de
inconstitucionalidade.
a) Lei da iniciativa de vereador que institui direito de creche para os
servidores públicos municipais.
b) Lei da iniciativa do prefeito que estabelece horário de funcionamento
das agências bancárias no território do Município.
c) Lei da iniciativa de vereador que dispõe sobre o uso e ocupação do
solo urbano do Município.
d) Emenda à lei orgânica do Município que estabelece a faculdade de
servidores públicos municipais converterem em abono pecuniário um
terço das suas férias anuais.
e) Norma da lei orgânica do Município que determina a prévia anuência
da Câmara Municipal para os convênios celebrados por agentes do
Executivo Municipal.
30) (ESAF/AFC/2000) A fiscalização, mediante controle externo, dos
Municípios, no Brasil, é feita exclusivamente por órgãos estaduais.
31) (ESAF/AFC/2000) Em obediência ao princípio da tripartição de
poderes,
não
há
hipótese,
prevista
constitucionalmente,
de
desempenho, pelo Poder Legislativo, de função jurisdicional.
32) (ESAF/AFC/2000) Cabe ao Poder Legislativo, com exclusividade, a
edição de atos normativos primários.
33) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Uma vez que a fórmula federal
expressa uma opção constitucional, somente por emenda à Constituição
é possível transformar a federação brasileira num Estado unitário.
34) (ESAF/AFRF/2000) Os Estados-membros participam da formação da
vontade federal, por meio de representação paritária na Câmara dos
Deputados.
35) (ESAF/MPOG/APO/2000) Em virtude do princípio da autonomia dos
Estados-membros, eles podem subdividir-se, dando surgimento a novos
Estados, independentemente de aprovação de órgão federal, respeitada
a necessidade de consulta à população diretamente interessada.
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36) (ESAF/MPOG/APO/2000) Cabe aos Municípios instituir tribunais de
contas municipais; enquanto não o fizerem, o controle externo pelo
Poder Legislativo municipal será realizado com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado.
37) (ESAF/MPOG/APO/2000) Incumbe ao Estado-membro editar a lei
orgânica dos Municípios, diploma em que serão fixadas as principais
competências do Poder Legislativo municipal.
38) (ESAF/MPOG/APO/2000) Compete ao Congresso Nacional dispor
sobre todas as matérias da competência da União, sujeitando-se todas
as suas decisões à sanção ou veto do Presidente da República.
39) (ESAF/MPOG/APO/2000) Compete ao Congresso Nacional sustar
decretos regulamentares do Poder Executivo que, a pretexto de regular
uma lei, cria obrigações não previstas no diploma legal.
40) (ESAF/MPOG/APO/2000) Compete ao Senado Federal julgar o
Presidente da República nos crimes de responsabilidade e nos crimes
comuns conexos com aqueles.
41) (ESAF/MPOG/APO/2000) Compete a qualquer das Casas do
Congresso Nacional instituir Comissões Parlamentares de Inquérito, que
têm poderes para editar leis delegadas, durante o período em que
estiverem convocadas.
42) (ESAF/MPOG/GESTOR/2000) Na Federação brasileira, a União é
entidade soberana, enquanto os Estados-membros e o Distrito Federal
são entidades autônomas.
43)
O
princípio
da
separação
dos
poderes,
consagrado
constitucionalmente, não impede que certas funções tipicamente
legislativas sejam cometidas pelo constituinte também ao Poder
Executivo e ao Poder Judiciário.
44) Cabe aos Tribunais de Contas emitir parecer sobre as contas dos
Chefes do Executivo, mas não lhes cabe julgá-las.
45) Vantagens de servidores públicos federais instituídas por lei federal
não podem ser concedidas a servidor público estadual em norma da
Constituição Estadual.
46) É legítima previsão constitucional que condicione a nomeação ou a
destituição de Secretários estaduais à aprovação da Assembléia
Legislativa.
47) (CESPE/AGU/2004) É de competência da Câmara dos Deputados
autorizar a instauração de processo por crime de responsabilidade
cometido pelo Presidente da República e a instauração de processo por
crime de responsabilidade praticado por Ministro de Estado, sendo este
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último apenas no caso em que o crime praticado pelo Ministro seja
conexo ao praticado pelo Presidente da República.
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AULA 6: ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – PARTE 2