Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TIMÓTEO — MINAS GERAIS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO n° 687.11.005440-4 PARTE AUTORA: Nilza Chaves Pinto Cappelli PARTE RÉ: Cemig Distribuição SIA NATUREZA: Indenização Aos 2 dias do mês de setembro do ano 2 011, às 14:30 horas, na sala de audiências do Juizado Especial, presente o Doutor Rodrigo Antunes Lage, MM. Juiz de Direito em exercício no Juizado Especial. Apregoadas as partes, presente a parte autora, desacompanhada de advogado. Presente a parte ré, representada pelo preposto Rubens Emilio de Pádua, acompanhada pelo advogado Doutor Breno Watanabe Patrício, OAB/MG-98.686. Aberta a audiência, e reiterada a proposta de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição amigável. A ré requereu a juntada de carta de preposição, bem como apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, com pedido contraposto, sobre os quais assim se manifestou a autora: "MM. Juiz, quanto a preliminar argüida pela parte ré, não assiste razão à mesma tendo em vista que dispõe de tecnologia suficiente para aferir o medidor de energia elétrica. Em sendo assim, requer seja rejeitada a preliminar ora argüida. Em relação ao pedido contraposto,a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse comprovar o valor de R$1.807,91, ora cobrado, devendo por este motivo ser julgado improcedente o pedido, impugnando, também, os documentos ora juntados. Foi ouvida a parte autora, conforme termo apartado. Foi ouvida o preposto da parte ré, conforme termo apartado. Foram ouvidas as testemunhas da parte autora Hilda Rossoni, Ione Rodrigues e Márcia, conforme termos apartados. As partes dispensaram a produção de outras provas. O MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: "Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Eis os fatos relevantes: Nilza Chaves Cappeli ajuizou ação anulatória de débito em face de CEMIG Distribuição S/A (f 02), juntando os documentos de f 03/12. Na presente audiência de conciliação a empresa/ré ofereceu contestação, acompanhada de documentos, formulando pedido contraposto. A autora apresentou réplica e contestação ao pedido contraposto. Fundamento e decido. Tratam os autos sobre ação anulatória de fatura de energia elétrica. Inicialmente, não há falar-se em incompetência deste Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente causa, em razão da necessidade de perícia. Com efeito, o julgamento do mérito da ação independe da realização de exame pericial, conforme se demonstrará. O ponto controvertido da lide, conforme já fixado, consiste em determinar se lícita, ou não a cobrança efetuada pela ré/reconvinte, ao argumento de que o medidor instalado no estabelecimento do autor/reconvindo, por irregularidade, registrava consumo de energia inferior ao real. Inicialmente, estabelece a Resolução ANEEL 414/2010 que, após um ano de sua publicação, fica revogada a Resolução ANEEL 456, de 29 de novembro de 2000 (art. 226). Como referida Resolução ANEEL 414/2010 foi publicada no D.O. de 15.09.2010, seçãó 1, p. 115, v. 147, n. 177, ao caso em exame aplicam-se as disposições da norm- a erior, que dispõe: "Art. 105. O consumidor será responsável, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária quando instalados no interior da unidade consumidora, ou, se por solicitação formal do consumidor, os equipamentos forem instalados em área exterior da mesma. Parágrafo único. Não se aplicam as disposições pertinentes ao depositário no caso de furto ou danos provocados por terceiros, relativamente aos equipamentos de medição, exceto quando, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros inferiores aos corretos". Da leitura do dispositivo em destaque podemos concluir que o consumidor responde pelos danos ao medidor de sua unidade, ainda que provocados por terceiro, se registrado consumo inferior ao correto. No caso concreto, a discussão sobre a extensão da responsabilidade da autora, qual seja: se ela abrange os danos ao medidor em si e a diferença pelo consumo registrado a menor ou se somente esta última é irrelevante para o deslinde da ação, eis que a autora não comprovou que aludidos danos tenham sido provocados por outrem, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 333, I). Continuando, dispõe a Resolução acima citada: "Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90: a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados; b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; e c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. § 1° Se a unidade consumidora tiver característica de consumo sazonal e a irregularidade não distorceu esta característica, a utilização dos critérios de apuração dos valores básicos para efeito de revisão do faturamento deverá levar em consideração os aspectos da sazonalidade. § 2° Comprovado, pela concessionária ou consumidor, na forma do art. 78 e seus parágrafos, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual responsável, a este somente serão faturadas as diferenças apuradas no período sob responsabilidade do mesmo, sem aplicação do disposto nos arts. 73, 74 e 90, exceto nos casos de sucessão comercial. § 3° Cópia do termo referido no inciso I deverá ser entregue ao consumidor no ato da sua emissão, preferencialmente mediante recibo do mesmo, ou, enviada pelo serviço postal com aviso de recebimento (AR). § 4° No caso referido no inciso II, quando não for possível a verificação no local da unidade consumidora, a concessionária deverá acondicionar o medidor e/ou demais equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, e encaminhar ao órgão responsável pela perícia". "Art. 73. Nos casos de revisão do faturamento, motivada por uma das hipóteses previstas no artigo anterior, a concessionária poderá cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30 % (trinta por cento) do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados. Parágrafo único. Sem prejuízo da suspensão do fornecimento prevista no art. 90, o procedimento referido neste artigo não poderá ser aplicado sobre os faturamentos posteriores à data da constatação da irregularidade, excetuado na hipótese de auto-religação descrita no inciso II, art. 74". Especificamente embora a empresa/ré ter Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância emitido o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade que alega terem sido encontradas, não providenciou a realização de perícia técnica por órgão vinculado à segurança pública e nem por órgão metrológico oficial. A empresa/ré, no caso, limitou-se a emitir, unilateralmente, relatório de calibragem, não demonstrando que a autora foi notificada quanto à realização do exame, conforme exigível„ restando violado o direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo. E certo que a autora estava presente por ocasião da emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade e não se insurgiu contra a alegação constante do mencionado formulário, fato que permite concluir que o medidor de sua unidade realmente encontrava-se com as irregularidades indicadas pela empresa/ré. Todavia, tais irregularidades não importam, automaticamente, no entendimento de registro de consumo inferior ao real, sendo necessária a realização de perícia, a fim de se comprovar a regularidade, ou não, do registro, como também o percentual de erro, caso existente. Aqui, é importante observar que a empresa/ré informa que efetuou a revisão do faturamento do autor com base no artigo 130, III, da Resolução ANEEL 414/2010. Contudo, uma vez estando em vigor a Resolução ANEEL 456/2000, a revisão do faturamento deveria seguir o disposto em seu artigo 72, e não o determinado no dispositivo aplicado, levando-se, ainda, em consideração, que 04 (quatro) pessoas deixaram de residir na residência da autora, conforme comprovado pela prova oral produzida. Mais precisamente, a revisão do faturamento deveria se dar com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares, diante da mudança de 04 (quatro) pessoas da residência da autora dentro do período de 12 (doze) ciclos imediatamente anteriores à data em que a irregularidade teria ocorrido. Aspecto outro, "A cobrança do custo administrativo, previsto no art. 73 da Resolução 456/2000 da ANEEL, que tem por fim indenizar a concessionária pelas despesas que despendeu com a apuração da irregularidade, não incide automaticamente, cabendo à concessionária comprovar os prejuízos que sofreu para que possa ser indenizada" (Apelação Civel 1.0672.06.2008335/001(1), i a Câmara Cível do TJMG, Rel. Geraldo Augusto. j. 07.07.2009, unânime, Publ. 31.07.2009). Portanto, impõe-se anular a cobrança de f 10. Diante do exposto, ACOLHO NO TODO o pedido inicial (CPC, art. 269, 1, c/c art. 459, caput), para DECLARAR inexigível o débito indicado à f 10, em razão da ilegalidade verificada no procedimento administrativo que culminou na revisão do faturamento; (II) REJEITO NO TODO o pedido contraposto (CPC, art. 269, 1, c/c art. 459, caput). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, c/c art. 8°, I, da Lei Estadual de Custas e Emolumentos. Sentença publi da em audiência. Partes intimadas. Registre-se posteriormente". Nada mais. Eu, _ o,/ _, Tatiana Costa Assis Oliveira, Oficial de Apoio Judicial, digitei e subscrevi. revi. A )00009 tora: . sa Advogado(a) e autora: //6‘‘'- Advogado(a) da parte ré: Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TIMÓTEO — MINAS GERAIS TERMO DE DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA Nome: NILZA CHAVES PINTO CAPPELLI Inquirida, às perguntas do procurador da parte ré respondeu: que reside no imóvel referido na inicial há 48 anos; que a declarante residiu com mais 3 pessoas, até dezembro de 2008; posteriormente a esta data mais 4 pessoas foram residir com a declarante, permanecendo até outubro de 2010; que após outubro de 2010 permaneceram residindo no imóvel 4 pessoas. Nada mais. Eu,__ , Tatiana Costa Assis Oliveira, Oficial de Apoio Judicial, digitei e subscrevi. Dep Advogado(a) da pàçt autora: Advogado(a) da parte ré: Gustavo Ilenrique ykrota Toste, Guilherme Vilela de Paula Roberto Venesia Ligia de Soma Frias Hellont Lopes Araújo Geraldo Roberto de Almeida Júnior Luis Phillip de L ana 1:ou•em' Vânia %parecida Monteiro ( ;aúna raes Unharia Tara dos Santos I- renas Erika Germano Santos Elaine Cristina da SiIN a Passo. Isabela Montuori Botigteus de Araújo Otávio N. icira justes Paulo Antonio da Silva Passos Mônica Bahia Galante Freire Fernanda Sib eira \ 'ai l'ISC .111 , (1ã 'Santana 1 ieira 114,1st: Soara 1.1110 les:111(11'e Sus eira do S aseinien 10 \ i içius Ferreira Farias NIontenegro l a ria helena Santos Suba Rarliana de ( astro Sala erna oda de ( -a rva lho Nunes C.eorgia Silva 5 ianna TOSTES & DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL Isabela R; • da Silveira Jark.on 5latopode. Ventar Leonardo 5ndrade Monteiro EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TIMÓTEO — MG NUMERAÇÃO ÚNICA: 0054404-57.2011.8.13.0687 CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, sediada na Av. Barbacena, n.° 1200. 17 0 andar, Ala Al. Bairro Santo Agostinho. CEP: 30.190-131. Belo Horizonte/MG. onde recebe citações e intimaç_õ_es, já qualificada nos autos da ação cm epígrafe. que lhe move NILZA CHAVES PINTO CAPPELLI, vem, respeitosamente. à presença de V. Exa., por seus procuradores infra assinados, apresentar sua CONTESTAÇÃO pelas razões a seguir expostas: — BREVE SIN'IESE 1.1. Busca a Autora a tutela jurisdicional através da presente ação com o intuito de que a Ré promova o cancelamento dO débito. afirmando que não deu causa à irregularidade. 1.2. Quanto aos fatos, cinge-se a controvérsia dos autos na constatação da regularidade do procedimento adotada pela Ré para a cobrança da quantia entendida como indevida pela Autora, apurada em decorrência das irregularidades constatadas no equipamento de medição do consumo de energia elétrica. 1.3. Apesar de respeitar a linha de raciocínio esposada na presente ação. a Ré não pode. contudo_ com ela concordar. hai4 vista que a falta de suporte probatório 15' . Jahliti I o v,:inliut aa (.1 - P Belo Horizonte/NIG Roa Gemem. 7' • Porto Velho/R0 - Av 7 de Setembro e 2 7 t i Nov.:. Senhora das (ira Rio de Janeiro/RJ • Rua México. tr 7. I 8" andar Bati ro Centro Aracaju/SE Rua Estáncia n" 722. Centro CEP 49.01 ; ) 5.) , "1.2200 1)11/ IttsteSdepaula.ack. as CIP 78 0111-0(n) elefax (69) 3224-4343 8)- ' I CFA' 20.031-144 relefa‘. (21) 2544-0826 1-180 Teletit.. (79) 3214.4554 Gustavo Henrique NVykrota Tostes Guilherme Vilela de Paula Roberto Venesia I.igia de Souza Frias Flellom Lopes Araújo Geraldo Roberto de Almeida Júnior Luis Phillip de bana Finarem'. Vânia Aparecida Monteiro Guimarães Giuliana Nlara dos Santos Freitas Erika Germano Santos Elaine ('ristina da ' iIi a Passos Isabela Montuori Bougleux de Araújo Otávio leira I usa.. Paulo xiitonio da Silva Passos Mônica Bahia Galante Freire Fernanda Silveira Marcise Joselã Santana Vieira Deise lavara Lin0 Alexandre Silveira do Nascimento Vinkins Ferreira Farias Montenegror Maria Helena Santos ■ il% Bárbara de ( astro ', lha Fernanda de a rs alho unes Georgia Silva imana Isabela Ramos da Silveira Jackson Maropo de Alencar Leonardo Andrade Monteiro TOSTES & DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL para fundamentar o presente pedido não deixa dúvi i as quanto ao indeferimento da pretensão externada neste feito, além de fato de que não en ontra amparo na legislação pátria, bem como na hodierna jurisprudência. II — DA PRELIMINAR COMPLEXIDADE DA CAUSA — INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 2.1 Preliminarmente, 1 xcelência. verifica-se a claramente necessidade de extinção do presente processo sem julgamento de mérito ante a complexidade da causa. 2.2 MM. Juiz, trata-se o resente processo de causa relativa a mau funcionamento do medidor de energia elétrica, on e a prova pericial, com formulação de quesitos das partes e assistentes técnicos. é de fundamental importância. 2.3 Ora, a Autora, em nenhum momento demonstrou que a medição a maior ocorreu em virtude de defeito do equipamento da CEMIG. Assim, não há que se impor à Ré unia obrigação negativa. 2.4 Desta forma, sob pena de cerceamento de defesa, requer seja o presente processo extinto sem julgamento de mérito, ante a complexidade da causa, para que seja realizada perícia técnica, com o envio do medi 1or ao laboratório indicado por este juízo, ou ao laboratório da Ré (porquanto de comprovada doneidade e capacidade técnica), e que a Parte Autora presencie toda a perícia, inclusive indicando assistente se assim desejar, confbrme jurisprudência pátria e julgado abaixo transcrito: Belo . R u a Geemos. 75 (31) 3299 '200 . hhit nstesdepaill . andar 1 u emburgo (.11 , lo 3) ,11.4t)i) . Nossa Senhora das .;raças (.1 1' 78 901-o(x) 'releras,. (0)) 3224.434' Porto Velho/RO • A. 7 de Selem Mo. Rio de.laneiro/12.1 - Rua tules co. ri - 21. X" anelai Bairro (.'cal o CF1 , 2() o31-144 Telelb : (21) 2544_9871• 722. Centro CIF> 4 ,, oi().1811 Teietbv (79) 1214-4554 A raeaju/SF. - Rua 1:Nnineia br Gustavo Henrique Wykrota 'Fostes Guilherme Vilela de Paula Roberto Venesia Lígia de Souza Frias Helloin Lopes Araújo Geraldo Roberto de Almeida Júnior Luis Phillip de Lana Foureaux Vânia .Xparecida N1onteiro Guimarães Giuliana Mara dos santos Freitas Erika Germano Santo.. Elaine ( .ristina da Silva Passos Isahela Nlontuori Boto:deux de Araújo Otávio icica - tostes Paulo Antonio da Silva Passos Mônica Balda Galante Freire Fernanda Silveira Marcise Josefá Santana Vieira Deise Nayara tino Alexandre Silveira do Nascimento Vinícius Ferreira Farias Niontenegro Maria Helena Santos Sik a Barbara de (astro Silva Fernanda de I arvalho Nunes Gemia SB% a \ ianna lsahela Ramos da Silveira Jacksiin lampo de .Xlencar Leonardo Andrade Monteiro TOSTES & DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL .11.3Z.4D0 - PROVA COM EX4 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INDISPENSÁJ'EL A PROV. PERICIAL FORMAL PROVA COA1PLEX9 - INt 'OMPETÉNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EA 1 RAZÃO DA MATÉRIA INAPLICABILIDADE DO PROCEDIME,N70 PREVI. TO NA LEI 9099/95 - PROCEDIMENTO EXTINTO SEM RESOLUÇ O DE MÉRITO. 1 - Quando se revelar vero !mil a versão da parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo, mas não trouxer rova inequívoca do fato, não havendo como inverter o ônus da prova e. mesmo que este seja dele ) ido. havendo necessidade de produção de perícia técnica para uni justo deslinde da causa, o p -ocedimento previsto na Lei 9099/95 não é aplicável. C 2 - Os critérios da ceierida( e, informalidade. economia processual e simplicidade na° podem .sol).epor aos principias cor siitu•ionais da ampla defesa, da isonomia e do c•ontraditório. rôo estando o magistrado autor'zado a aplicar o artigo 130 do CPC. considerando despicienda uma prova indispensável. Assimkendo. havendo necessidade de realização de prova pericial, o procedimento previsto na Li 9099/95 é inadequado, porque foge do critério de menor complexidade, resultando ná extinção do processo sem resolução de mérito com base no artigo 51. II da referida Lei. (1"Tilrma Recursal Divinópolis - Rec. 0223.06.200.772- 7 - Rel. José Maria dos Reis. J. 07/05/2007). Boletim n°100. MEDIDOR -- SUPOSTA AI ULTERAÇÃO NECESSIDADE PROVA TÉC .JUIZADO 1ACOMPETÉNCIA. QIESTIONAA1ENTO DE .401ITERAÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA - LAUDO DE IRREGULARIDADE UNILATERAL FORNE( 'IDO PELA (T.t11(; NE(ÊSSIDADE DE PRO114 TÉCNICA DE- V/DO PROCESSO LEGAL - PROVA PERi( 7.4L ( .0.11 08E01 EVCIA (VMPLEXA IN( .01IPE1 ENCIA ABSOLUT4 DO .1E(' - EXTIN(ÃO DO PRO('EDIMENTO SEM R L SOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS A R7S. 3"E 51, II, DA LEI ( 099/95 SENTENÇA CONFIRMADA. Se a demanda reclama exame p riria! para apurar a natureza e o valor do dano em discussão, é inadequad o procedimento previsto na Lei 9099/95 que é norteado pela celeridade, i ormalidade e simplicidade. Quando a causa está a exigir exame periciais cujo rito está previsto nos arts. 420 e seguintes do CPC a incompetência clf? JEC' é absoluta e deve ser declarada de oficio pelo juiz, com base nos arts 3"e 51. II. da Lei 9099/95. Sentença confirmada. (1"ml.~ Rect rsal / Divinópolis - Rec. 0223.06.200.842-8 ReL José Maria dos Reis). o aodal 11 1 , emb u rgo . ('11) 31) -; 490 - Tetelás, (31)3299-220n bh,'o mstesder) Belo Horizonte/MG - Rua Gentios 7 .; . '' 901.0110 'releia s, (69)3121 , P Porto Velho/RO - Av. 7 de Setembro. Nossa Senhora das 'taça Nt." andai Bairro Cem , ( . 1 Ideia (21i :`51-1.0".:' , Rio de .Janeiro/R.1 - Rua Memco. Aracaju/SE - Rua U•ijneia n" Ielefas. (79) 321 1 - 1554 Centro (. • 11) .1' 11111.181. adv. Gustavo Henrique Wykrota Tostes Guilherme Vilela de Paula Roberto Venesia Lígia de Souza Frias Hellom Lopes Araújo Geraldo Roberto de Almeida Júnior Luis Phillip de 1 ana ',marcam. Vânia Aparecida Monteiro GuimarAes Ciuliana Mara dos Santos Freitas Erika Germano Santos Elaine Cristina da Silva Passos Isabela \lontuori Bougleux de Araújo 00% io leira tostes Paulo A111011i0 da Silva Passos Mônica Bahia Galante Freire 2.5 Fernanda Silveira MarciseJosehl Santana Vieira Deise Nayara tino Alexandre Silveira do Nascimento Vinícius Ferreira Farias Montenegro Maria Helena SOMOS Silva Bárbara dc ( astro MIN a Fernanda de ( a rvalho Nunes Georgia Silva ianna Isabela Ramos da Silveira Jacksoin Maropo de Alencar L eona rdo Andrade Monteiro 4 TOSTES & DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL Se não bastasse, a próptia Autora requer. em sua inicial, que "a inspeção e multa sejam declaradas nulas, visto que a inspeção em tela, para que possa se revestir irei mínimo de legalidade deveria ser efetivada por uma instituição técnica htarcial e alheia ao feito, e não pela própria Companhia, sobre quem rec7i farte suspeição" 2.6 Ora. para que seja declarada nula a inspeção, conforme requerido pela Autora. é necessário que seja realiz da nova inspeção por outra instituição técnica, o que não é admitido no Juizado Especial. 2.7 "Aci absurdum -. caso não seja acolhida a preliminar suscitada, o que se admite apenas em razão do princípio da eveintualidade. a Ré adentra ao mérito, onde melhor sorte não aguarda a Autora. 2.8 Certo, ainda, que acaso não seja acolhida a preliminar ora arguida, deverá ser considerada válida a inspeção realizada pela Ré. lll -MÉR1Tp 3.1. No mérito. passa-se a focar os pontos relevantes, salientando que, o que se pretende é a demonstração dc que a conduta adotada pela Ré está em conformidade com os preceitos regulatórios a que está submetida pelo Poder Concedente, mais notadamente em relação à Resolução n° 414/2010 da ANEEL, a quem compete definir e fiscalizar as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Belo llorizonle/MG • Rua Gentios. 75 - 9' andar -1 memburgo - CEP 30 38 -490 - Teletti \ (31) 3299-2200 - bhz(iitostesdepa Porto Velho/RO - Ar 7 de Setembro. 11" Nossa Senhora das ( raças el.s.1 ) 78.901.000 - 'Veletas (09) 3224-4 3 - 'Veleta (21)2544-0826 •CEP2031-4 Rio de.laneiro/RJ - Rua México. n" 21. 8' andar 13airro Centr A racaju/SF - Rua l'stancia n' 722. CellItO 110•15o 'Veleta \ (79) 3 214-4554 \s/ ■ Gustavo Henrique W krota Tostes Guilherme Vilela de Paula Roberto Venesia Ligia de Souza Frias Hellom Impes Araújo Geraldo Roberto de Almeida Júnior Luis Phillip de Lana Foureaux unia .Aparecida Monteiro Guimarites Giuliano Tara dos Santos Freitas Erika Germano Santos Elaine ( ristina da Silva Passos balida Montuori Bougleux de Araújo Otávio 5 leira Tostes Paulo Antonio da Silva Passos Mônica Balda Galante Freire 3.2. Fernanda Silveira Mareise .losera) Santana Vieira Deite Aa ∎ ara tino Alexandre Silveira do Nascimento Vinícius Ferreira Farias Alontenegro Maria Helena Santos Silva Bárbara de Castro Silva Fernanda de Carvalho Nunes Georgia Silva Violino lsabela Ramos da Silveira Jackson Alaropo de Alencar Leonardo Andrade Monteiro 5 TOSTES & DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL No dia 18!04/2()11. enll atendimento à ordem de inspeção n° 113682231. um eletricista da Ré esteve na instalação Autora. em procedimento rotineiro da Empresa para sc certificar do correto funcionamento dos equipamentos de medição c faturamento. momento no qual constatou a existência de irregularidades: selos na tampa da caixa de medição violado. 3.3. Em razão dessa irregularidade, o medidor em questão, devidamente embalado em saco plástico e lacrado. selado com o selo n° 0112832/08. foi substituído por outro. Na ocasião. a irregularidade foi registrada através do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOIIM n° 069466'11 (doc. Anexo). 3.4. Conforme consta do citado Termo. o consumidor foi devidamente informado da necessidade de uma avaliação do medidor em laboratório e que este procedimento poderia ser por ela acompanhado. Caso desejasse participar dos trabalhos de aferição do medidor, deveria entrar em contato com a Cemig, através do telefone informado no TOI. 3.5. Como o Autor não manifestou o interesse em acompanhar os trabalhos de aferição. o medidor retirado foi encaminhado ao laboratório, que emitiu o Relatório de Calibração PR/ME 17432/2011 no dia 2'3/05/2011 (doc. Anexo). constatando as seguintes irregularidades: - medidor com um do selos de calibração do tipo ancora de polipropileno branco Oolado e reapertado, numa tentativa de reconstituição, permitindo acesso ao seu interior; - Circuito de potencial do 3" elemento interrompido (fiação interrompida e com sinais de curto); - base com sinais de curto. cEP Belo Horizmile/MG - Rua Gentios. 75 9" andar Im5emburgo • 30.380-790 - Telelbx • (31 ) 3299-2200 - bheitnostesdepaula Porto Velho/RO - Av. 7 de Setembro. n' 2 233. Nossa Senhora das Griças CEP 78.901-000 - Telefax: (69) 3224-43 Rio de Janeiro/RJ - Rua Mexteo. 11" 21. 8" andar Bairro Centro CEP 20 031-144 Telefax: (21 ) 2544-0826 %racajte/SE Rua 1:9;ines n" 722. Centro . ("Fp 49 0110.180 Telerav (79) 3214-4554 Gustavo Henrique %Av krota Tostes Guilherme Vilela de Paula Roberto Venesia Lígia de Souza Frias Hellom topes Araújo Geraldo Roberto de Almeida Júnior Luis Phillip de Lana Foureaux Vânia Aparecida Monteiro Guimarães Giuliana Alara dos Santos Freitas Erika Germano Santos Elaine Cristina da Silva Passos Isabela Montuori Bougleux de Araújo Otávio N, ieira Fostes Paulo ntonio da Silva Passos Mônica Bahia Galante Freire Fernanda Siheira Nlarcise Joserá Santana Vieira Deise Na ara I ino Alexandre SiIN cii -a do Nascimento Vinícius Ferreira Farias NIontenegro Alaria Ilelena Santos Silva Bárbara de (astro Silva Fernanda de Carvalho Nunes Georgia Silva %latina Isabela Ramos da Silveira Jackson \laropo de Alencar Leonardo :Andrade Monteiro ■ TOSTES & DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL Conclui-se, portanto, utte as irregularidades acima indicam intervenção no interior do medidor por pessoal não autorizado, tendo sido cobrado o valor alhures apontado para ressarcimento em função dc danos causados ao medidor. 3.6. Ressaltamos que o Lablratório da Cemig Distribuição S.A. é homologado na Rede Mineira de Metrologia e é certificado pela BVQI - Bureau Veritas Quality Assurance de acordo com ISO 9001:2000 sehdo, portanto, um dos mais modernos da América Latina. 3.7. Examinando o histórico de consumo desta unidade consumidora constatou-se que houve queda no consumo de energia a partir da conta do mês 10/2010, caracterizando esse mês como inicio da irregularidade, conforme critério definido no artigo 75 da Resolução 456/00 da ANEL. Artigo 75 da Resolução 455/00: Para fins de revisão do faturamento nos casos de deficiência em equi Damentos de medição, decorrente de aumento de carga à revelia e/ou procediMentos irregulares de que tratam o § 2', art.71, e art.72, o período de duração da irregularidade deverá ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e/ou demandas de potência. 1 1 3.8. durante c após As mudanças de patam4es dc consumo entre os períodos antes, a irregularidade, conforme deMonstrado a seguir. corroboram tais informações. 3.9. A simples análise do histórico de consumo da unidade consumidora demonstra que antes da irregularidade, o consumo médio mensal era de 346 kWh. Durante o período da irregularidade, o consumo médio foi de 126 kWh/mês. Belo Horizonte/NIG - Rua Gentios. 75 - 9° andar Lu xemburgo - CEP 30.380 490 - Telefax: (31) 3299-2200 • bhbgtostesdepaula ad Porto Velho/RO - Av 7 de Setembro. n" 2.231 Nossa Senhora das G ças CEP 78 901-000 -- Telefax. (69) 3224-4343 Rio de Janeiro/RJ - Rua México. a° 21. R" andar - Bairro Centro CEP 20 031-144 Telefax: (21) 2544-0826 Aracaju/SE • Rua Fs•incia n" 722, Centro - CEP 49 10. 180 Telefax: (79) 3214-4554 krotat 'Fomes Gastas o Ilenrique Guilherme Vilela de Paula Roberto '■ enesia Lígia dc Soma Frias Ilellom Lopes Xraújo Geraldo Roberto de Almeida Júnior Luis Phillip de lama Foureaux Unia Aparecida Monteiro Guimarães Giuliana Tara dos Santos Freitas Erika Germano Santos Elaine ( ristina da Silva Passos Isabela %Iontuori Bougleux de Araújo Otávio leira Tostes Paulo Antonio da Silva Passos Mônica Rabiai Galante Freire Fernanda 511, tira ► larcise Jose% Santana 7 leira Incise Navani I ino \lesandre Silveira do \a- emento Vinícius Ferreira Farias Viontenegro Maria Helena Santos Sitia Bárbara dc Castro Silva Fernanda de Carvalho Nunes (:eorgia Silva ianna Isabela Ramos da Silveira Jackson Maropo de Alencar Leonardo Andrade Monteiro TOSTES & DE PAULA ADVOCACIA E IAL Desta forma, a queda de consumo, comparado o período normal e o da irregularidade foi de 64%. Ademais, comparando o consumo posterior e anterior à irreuularidade, existe uma diferença de 68%. 3.10. gé efetuou o acerto de faturamento. em nY. alínea "h". da Resolução ANEEL n° F.m razão dos fatos. a contbrmidade com o disposto no art. 72. inciso 456/2000, ou seja, baseando-se no "maior consumo registrado até 12 meses anteriores à existência da irregularidade" e art. 73. que prevê a cobrança de custo administrativo nos casos de revisão de faturamento. Artigo 72: Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto. ou no caso de não ter havido qualquer faturamento. a concessionária adotará as seguintes providências: IV proceder a revisão dó faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo. sem prejuízo do disposto nos arts. 73. 74 e 90: h) na impossibilidade do critério anterior. identificação do maior valor dc consumo dc energia elétrica e•ou demanda de potência ativas e reativas excedentes. ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Artigo 73 da Resolução 456/00: nos casos de revisão do faturamento, motivada por uma das hipóteses previstas no artigo anterior, a concessionária poderá cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados. 3.11. O Acerto de 1:aturamento. então, é referente à diferença entre o consumo faturado e o consumo que deveria ter sido faturado. Foi utilizado como base de consumo de 179 kWh, conforme demonstrado de Cálculo de Consumo Irregular a seguir: Período da irregularidade: Base de consumo Valor total kWh que deveria ter sido faturado Diferença a cobrar Tarifa aplicada 10/2010 a 05'2011 441 kWh 910 kWh 2.427 kWh R$ 0,38978000 Belo llorizonte/MG - Rua Gentios. 75 - 9° andar 1 uxemburgo - CEP 30 380-49(1 Telefax• (31) 3299-2200 - hhcu tostesdepaula ach N Porto Velho/RO - As 7 de Setembro. n° 2 233. Nossa Senhora dam Graças CEP 78.901-000 Telefax: (69) 3224-43-t Rio de.laneiro/RJ - Rua México. n" 21. 8' andar Bairro Cetro CEP 20.031-144 - Telefax: (21) 2544-0826 Aracaju/SE - Rua Estáncia n" 722. Centro • CEP 9.010-180 • Telefax: (79) 3214-4554 Gosta% o íleo rigor %N ., krobt Tostes Guilherme dela de Paula Roberto Venesia Ligia de Somas Frias HE110111 Lopes Araújo Geraldo Roberto de Almeida .ló bb i (( r Luis Phillip de Lana Foureaus Vânia Aparecida Monteiro Guimarfles Giuliana Tara dos Santos Freitas Erika Germano Santos Elaine Cristina da Silva Passos Isabela %Iontuori Bougleux de :Araújo Otávio Vieira tostes Paulo Antonio da Silva Passos NI8nica Bahia Galante Freire Fernanda Sik eira Nlarci.e .11tNera Santana (eira Deise Sa ■ a ra Liou Alexandre MIN eira do \ase •1110 Nitridos Ferreira Faria. lontettegro %tarja Helena Santos seh a Bárbara de (astro Silva Fernanda de Carvalho Nunes Georgia Silva ianna Isabela Ramos da Silveira Jackson Maropo de Alencar Leonardo :Andrade Monteiro Valor do Acerto de Faturamento: 3.12. TOSTES & DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL jR$ 1.807,91 Acertados os cálculos. em 07/06/2011. foi encaminhada à Autora correspondência acompanhada de demonstrativos de débito (doc. anexo), nos valores acima indicados, informando que. devido às irreguhiridades encontradas em sua unidade consumo. eram devidos os valores acima referidos. bem como o fato de que lhes era facultado. caso discordassem dos valores cobrados. apresentar recurso escrito junto à Concessionária no prazo de 10 dias. 3.13. O Autor não apresentou recurso. de forma que o valor do débito ficou estabelecido em R$ 1.807.91. Do contraditório c da veracidade do TOI 3.14. O caso ora em exame teve origem em inspeção efetuada na unidade consumidora supra citada. confirme relatado no "Termo de Ocorrência de Irregularidade'', onde técnicos da Ré encontraram a unidade de consumo em situação irregular. 3.15. Importante ressaltar que todos Os atos realizados pela Ré foram comunicados ao Autor garantindo-lhe, assim, o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. uma vez que foi apresentado à Autora a oportunidade de acompanhar o trabalho de aferição e recorrer do valor cobrado a titulo de Acerto de Faturamento junto à Cemig. 3.16. Cabe esclarecer que a vistoria é realizada pelos técnicos da Ré. devidamente habilitados c capacitados para exercerem suas funções. bem como para relatar as condições da unidade consumidora em questão possuem presunção iuris tuncum de veracidade, que não foi elidida na espécie. Nesse sentido. segue lição de Maria Sylvia Di Metro: Belo Horizonte/MG - Rua Gentios. 75 - 9° andar - Luxemburgo CEP 30 380-490 - Telefax - (31) 3299-2200 bilzirMoStesdep' Porto Velho/R0 - As 7 de Setembro. et" 2 231 Nossa Senhora das Graças CEP 78 901-000 - Telefax: (69) 3224-4 Rio de Janeiro/R.I - Rua México, n° 21. 8° andar Bairro Centro CEP 20 031.144 • Telefax • (21 )2544.082( Aracaju/SE - Rua Estância n" 722 Centro CEP 49 011)-180 Telefax (79) 3214-4554 GUSia%0 fleti rique N1). krota 'tostes Guilherme Vilela dc Paula Roberto Venesia Ligia de Sou/a Frias Reli Lopes ranjo Geraldo Roberto de Almeida Júnior Luis Phillin de 1.ana Foureaux Vânia Aparecida Ntonteiro G • araes G inibiu a Niara dos Santos Freitas Erika Germano Santos Elaine ( ristina da Silva Passos Isabela ontuori Bougleux de Araújo Otávio 1 ieira - tostes Paulo Antonio da Silva Passos Mônica Bahia Galante Freire Fr remada Silv eira Nla reise toserá Santana Vieira »cise Nas ara tino t lesandre Sik eira do N. awialeillo %lajeia. I erreira Farias NIontenegro Nlaria 1 lelena sant°. Sitia Bárbara de ( asiro Silva Fernanda de ars alho Suaes Georgia silva binam Isabela Ramos da Silveira .lackson %tarou() de Alencar Leonardo Andrade Nlonteiro TOSTES & DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL A presunção de veracidade diz respeito aos fatos, em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação à certidões. atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública. (Direito Administrativo. R)" ed. p 16,1) Da mesma forma, posiciona-se o E.g. TJMG. consoante recentíssimo julgado. da lavra do eminente DESEMBARGADOR EDUARDO ANDRADE, cuja ementa se transcreve para esclarecer qualquer convi) érsia: AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DO CONSUMO IRREGULAR POSSIBILIDADE. Afastada a alegação de nulidade do processo administrativo e configurada a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica substituído pela CEMIG e o eiTo na medição. licita é a cobrança dos valores referentes ao consumo irregular de energia elétrica, que, em razão do principio da legitimidade dos atos admi?istrativos, devem ser considerados corno corretamente estimados pela Concessionária de Serviço Público. (TIAIG I" (.'amara Grei Apelação n° 1.0684.09.007531 9/001 Rel. DES. EDUARDO ANDRADE— pub.426/08/2O /.0), — — - - Não é outro o entendimento pronunciado pelo eminente DESEMBARGADOR ALMEIDA MELO: EMEN IA: DIREITO ADMI \. IS 1 R A VIVO - DIREI - 10 CIVIL -APELÇÃO DF.CARTOIUMLDAC INDENIZÁTÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO IRREGULAR -FRAUDENOMI-CRUNSTÂIAQEDMONSTRA FRAUDE - APLICAÇÃO DC) CÓDIGO DE DEFESA DC) CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Devem prevalecer as conclusões constantes do Termo de Ocorrência de Irregularidades, e do Relatório de Calibrado, elaborados por funcionários da CEMIG, quando não há prova em sentido contrário. - Não há como falar em dano moral, porque a CEMIG, ante a apuração da fraude e do débito. tem o direito de enviar correspondência de cobrança ao consumidor, bem como de alertá-lo quanto possibilidade de suspensão do fornecimento de energia. O que não se admite é abuso do direito, e exposição vexatória do consumidor inadimplente. o que mio se verifica no caso. (TJMG - 4' Câmara Cível Apelação n° 1.0145.09.557875-6/001 Rel. Des.ALMEIDA MELO — Puh. 1 7:`0 I '201 I). Dos cálculos para Acerto de Faturamento Belo Horizonte/MG - Rua Gentios. 75 - 9' andar I .uxemburgo CEP 30.380-4901 TeleFax. t 31 ) 3299-22(X) - bly;:tiostesdepaula Porto Velho/RO - Av. 7 de Setembro. n" 2.233. Nossa Senhora das Graças - CEP 78.901-000 - 'releia \ (CM 3224-434 Rio dc Janeiro/RJ - Rua México. n" 21, 8' andar Bairro Centro Cá 20 031-144 Telefax (21)2544.0820 Aracaju/SE - Rua Estancia n° 722. Centro - CEP 49.010-180 Telefax (79) 3214-4554 Gastas o I len rique Wykrola Tostes Guilherme \ dela de Paula Roberto \ enesia Ligia de Souza Frias [leiloai I ripes nojo Geraldo Roberto de Almeida Júnior Luis de Lana Foureaus Vânia Nparecida Monteiro Guimarites Giuliana Nlara dos Santos Freitas Erika Germano Santos Elaine ( ristina da Silva Passos Isabela NIonttiori Bougleus de Araújo Otávio leira tostes Paulo Antonio da Silva Passos Mônica Bahia Galante Freire 3.17. Fernanda Silveira Alareise Joserá Santana Vieira Deise atara I.ino Alesandre Sineira do Nascimento VilliCiSS Ferreira Farias NIneileffiltE0 %latria Helena Santos Sul, a 1115 rim na de Castro Silva Fernanda de ( arvalho \MR., GC0EgiN Silva ia nna Isabela Ramos da Silveira Jaekson Maropo de :Mercar Leonardo Andrade Ninou vi 10 TOSTES & DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL Quanto à apuração do valor a ser cobrado à guisa de revisão de faturamento, motivada por constatação de irregularidade na medição. a Resolução ANEEL n° 456/2000. prevê três alternativas nas alíneas do inciso IV do art. 72: "a - - aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados. "b - - maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade c, por fim, a alínea "c - - determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. Trata-se de uma lista exaustiva e progressiva, ou seja. somente quando inviável o uso do primeiro critério, é que se deve usar o próximo sucessivamente. Ocorre que o caso dos autos o medidor foi encaminhado ao Laboratório para aferição, cujo relatório é prova cabal da intervenção não autorizada no medidor de energia elétrica. Esse fato em conjunto com o histórico de consumo da unidade consumidora comprovam que por um determinado tempo a energia foi consumida mas não foi faturada. Dessa feita, caberia à Autora requerer a peri!cia técnica conforme disposição do artigo 38 da Res.456/00 da Aneel. Da conduta da Ré e da responsabilidade do consumidor 3.18. Quanto à legalidade da conduta adotada pela Ré Cemig, é óbvio que, cm caso de não pagamento do consumo de energia. é autorizado a esta suspender o 31) 3811-491 Meras 13113299-2200 - bhcll msiesijcpa t Belo ilorizonle/A16 - Rua Gentios. 7$ - 9" andar 1 tisi..inbuiso Porto Velho/RO - As 7 de Setembro. 1233. Nossa Senhora das Graças (.•P 78 901-000 Telefax:169)3224Rio de Janeiro/R.1 • Rua Mesico. n" 21. 8' andar Bairro Centro CEP120.031-144 Teleras. (21) 2544-0826 Aracaju/SE Rua Estância o" 722. Centro CEP 49 010- I8((11 Teieta.• (79) 3214-4554 Gustavo Ilenrique WNkrota Tostes Guilherme Vilela de Paula Roberto Venesia Ligia de Sousa Frias Ilellom Lopes Vraajo Geraldo Roberto de lmeida Júnior Luis Philliu de Lana Finarem% ânia Aparecida NIonteiro Guimarães Giuliana Mara dos Santos Freitas Erika Germano Santos Elaine ( ristina da Silva Passos Isabela Montuori Monica% de Xraajo Otávio jeira instes Paulo Antonio da Silva l'INMP Mônica Bahia Galante Freire Fernanda Sils eira NIareise Josefik Santana Vieira Deise Nav ara I Ma Alexandre Silveira do Nascimento Vüllidits Ferreira Farias NIonleiwgro laria Helena Santos Silva Bárbara dc (astro Sils a Fernanda de ( art:ilho Nunes Georgia Silva N, ianna Isabela Ramos da Silveira .laekson Nlaropo de Menear Leonardo Xadrade Monteiro 11 TOSTES & DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL fornecimento de energia ao consumidor devedor, sob pena de prejuízo que, em última análise, reflete sobre toda a coletividade. Na verdade, verifica-se que a Autora esteve ciente. desde o princípio. de todos os fatos que levaram à cobrança do debito em questão: sendo certo que, estando configuradas nos autos as irregularidades praticadas no medidor de energia, lícita é a cobrança dos valores referentes ao consumo de energia elétrica consumida e não paga. Nesse sentido preconiza a Lei n' 8.987/95, in verbis: Art. 6 . Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3°. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio quando: (...) II por inadimptemento do usuário. considerado o interesse da coletividade: 3.19. Como exaustivamente demonstrado. a Autora não nega a existência da irregularidade encontrada. se limitando apenas a escusar-se de pagar pela energia consumida e não faturada assim como se exime da responsabilidade pela irregularidade encontrada. Alegações que vão em desencontro com o que estabelece a Resolução n° 456 da ANFEL: Art. 102. 1. de responsabilidade do consumidor. após o ponto de entrega. manter a adequação técnica e a Segurança das instalações internas da unidade consumidora. Art. 104. O consumidor será responsável por danos causados aos equipamentos de mediação ou ao sistema elétrico da concessionária, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora. Art. 105. O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a titulo gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária quando instalados no interior da unidade consumidora, ou. se por solicitação formal do consumidor. os equipamentos forem instalados na área exterior da mesma. lido I loriimilerM Porto (lho Itt ) 1 (ìnua. . 7 7 de selewlmo ■ 1 :` • ; ; Rio de .lanciro/RJ Rua\'I c~tìn a Nracaju/SE Rua 1.sián,1,1 1 ∎ ■■ 1 ! ,,„ • I (. 1 11 •• ■.z ( 11'.1.11111 ■ :`.») ?Ni( I 1 ,1 1/ .+ 1, , 1 150 1,, , u8:7 .0 0;1 1_14 III'( ' ìl ' Ifu i ,.11110 I 7:)) ..'14 45;4 Gustas o Henrique Wykrota Tostes Guilherme Vilela dc Paula Roberto Venesia Ligia de Souza Frias Ilellom Impes Araujo Geraldo Roberto de Almeida Júnior Luis Phillip de lana Foureaus Njinia Aparecida Monteiro Guimarães Unham' Siara dos Santos Freitas Erika Germano Santos Elaine ( ristina da Silva Passos Isabehe Niontuori Ungiras de ranjo Oitis io irira I estes Paulo .Sittoutio da Silva Passos Mônica Bailia Galante Freire 3.20. Fernanda Silveira Slarcise Josefá Santana Vieira ()cise Nayara I.ino Alexandre Silveira do Nascimento Vinicio. Ferreira Farias Montenegro 'Siaria Helena Santos Sil% Bárbara de Castro sit% a Fernanda de Lars Georgia Silva ianna \ unes 12 \Y/ TOSTES & DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL. Nitrida Ramos da Silveira Jack.son \lampo dc .Slencar Leonardo \ miriade Monteiro Os Tribunais Pátrios. indistintamente. se posicionam pela legalidade dos dispositivos lançados pela ANEE:1„ no que diz respeito tanto a responsabilidade exclusiva dos consumidores em relação ao zelo e cuidado para com o medidor de energia de suas unidades consumidoras. bem como pelo corte de energia decorrente dc fraude e inadimplemento. senão vejamos: AÇÀO I)ECI.ARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA A CELESC IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELEI RICA LM V101.ADO JUVIPER DA BOBINA DE POTENCIAL 1- RAM». DF-TI-C FADA ABER 10 CONSUMIDORA QUE ACOMPANI IA '\ \IS1ORI (,..ko REALIZADA EM SUA IZESIDÊNCIA FICANDO CIENTE D ,. IRREG1:LARIDADES CONSTATADAS BEM COMO NOTIFICADA PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO QUANTO AO VALOR ARBITRADO CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA — POSSIBILIDADE — RECI .:RSO PROVIDO. Comprovada a fraude no relógio medidor em razão da violação do lacre e jumper da bobina dc potencial aberto sem registrar o consumo da energia elétrica, pode a empresa concessionária de energia suspender o serviço de fornecimento de energia. se não for pago o valor do consumo arbitrado. após garantidos o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. (...) Tem se, eu 0o, que a. tara é a _mwsfiyel pelos danos existentes no medidor,Alle ocasioparam re,gistros.dtj nsurnsl. inferiores aos. reis, justamente porque suas alegaçOes foram insuficientes para refutar todas as irregularidades constatadas durante a inspeção realizada in loco pelos técnicos da CELESC. (TJSC Apelação Cível fi. 2005.035884-1. Relator Des. Jaime Ramos. J. Q2/05,2006). - 3.21. É importante ressaltar que. ao requisitar o fornecimento de energia elétrica, o usuário firma com a concessionária contrato sinalagmático, obrigando-se a pagar a tarifa relativa ao gasto registrado. c a concessionária a fornecer-lhe energia. A inadimplència de um dos contratantes enseja a aplicação da exceptio non adimpleti contraetus. 3.22. Sem sombra de dúvida, a fraude generalizada na aferição do consumo de energia repercutiria na cobrança de tarifas extremamente altas para cobertura do déficit ou até mesmo inviabilizaria a prestação do serviço, penalizando, assim, injustamente, os bons consumidores Belo ";t) Horizonte/SIG - Rua Gentios. 75 andar 1 t ■ semburgo Porto Velho/RO A% 7 de Setembro. ir• ' ; 5 Nossa :s,•1hora das Rio de.Ianeiro/RJ Rua Nleswo %racaju/SF 'tua 1.star,:id s - rn,1n 7 I ) .1299 2200 . bhrittostesdepatt ila•N (I)\ 1' 7M 9111-0110 Velelas «"H 3224-43 Ii.rcrn( mr,, (II'-'n , ∎ , I 144 'Veletas 1211 2544 ox2t, 7.)) "e14.4;54 !!V1 ('11' /'rui Zele, Gustavo Ilenrique Mykrota Tostes Guilherme Vilela de Paula Roberto Venesia Ligia de Souza Frias 'leiloei' Impes Araújo Geraldo Roberto de Almeida Júnior Luis Phillip de Lana Foureaux Vânia Aparecida ‘Ionteiro Guimarães Giuliana Mara dos Santos Freitas Erika Germano Santos Elaine Cristina da Silva Passos Isabela Niontuori Bougleux de .X ranjo Otávio ieira Foste. Paulo Antonio da Silva Passos Mônica Bahia Galante Freire Fernanda Silveira %tamise Joserai Santana Vieira Deise Nayara Lino Alexandre Sikeira do Nascimento Vinícius Ferreira Farias Montenegro Maria Ilelena Santos Silva Bárbara de ( 'astro Sih a Fernanda de Carvalho Nunes Georgia Silva ianna Isabela Ramos da Silveira Jaelison 5 la ropo de Alencar Leonardo Xndrade Monteiro TOSTES & DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL O e.T.IMG tem-se pronunciado também nesse sentido. No voto do e.Desembargador Moreira Diniz. em recentíssimo julgado de 20/01/2011 no acórdão da Apelação Cível 1.0024.07.384002-7/004 ao contraditar o iDesembargador Relator afirma que o consumo de energia elétrica sem a devida contraprestação é o que provoca afronta ao principio da razoabilidade, haja vista que o consumidor adimplente paga pelo que consome e ainda arca com o aumento do custo da tarifa de energia elétrica. Vide parte do julgado: "Quanto à questão de mérito propriamente dita, peço desculpas à eminente Des.' Heloísa Combat, porque vou contraditar o que S. Exa. está dizendo em seu voto que condicionar o fornecimento ao pagamento da fatura em caso como o dos autos afronta os princípios da razoabilidade c da proporcionalidade. Com todo respeito. o que afronta o principio da ra7oabilidade é o cidadão Mio pagar pela energia elétrica. consumir. e nós Outros pagamos pelo que consumimos e ainda temos que arcar com aumento de custo da tarifa. porque a concessionaria se vê obrigada a fazer essa revisão para cobrir esse tipo de prejuízo . Ora. como dizia o célebre Cafunga, comentarista de futebol. aqui. de Minas Gerais, não existe almoço sem custo. Também não me impressiona a alegação de que o débito não é atual. O débito pode ser da época que for, porque quem não pagou a primeira vez, provavelmente vai continuar não pagando se receber benefícios corno o que a decisão de 1 0 grau estava concedendo. Quem consome energia tem que pagar. Se não pagou. tem que suspender mesmo o fornecimento, sob pena de comprometer todo o sistema e prejudicar a grande maioria adimplente da população. Não é possível que a pessoa. reiteradamente. não pague, use e a concessionária ainda se veja obrigada a continuar aumentando seu prejuízo c o beneficio do inadimplente 3.23 . O entendimento de que o f o rnecimento de energia constitui-se como indispensável e subordinado ao princípio da continuidade diz respeito à interrupção generalizada não devendo ser compreendida a que é feita de modo individual, para obtenção do pagamento de tarifas, inclusive após regular notificação em processo administrativo. In casu, é importante enfatizar que o referido princípio da continuidade foi devidamente observado pela Ré, tendo em vista que mesmo após a constatação de irregularidades no aparelho de medição do consumo de energia elétrica, Belo lloriionte/MG Rua Gentios. 75 O" andar Porto 5 elho/R0 As 7 de Setembro n' I ti embureo ('11 , in 15(1 491) - I cicia. I ;1)3?99-2200 - bh, tostesd pau • ;t N4)1,ji Senhora das iraças - 1 . 1 , 7.st .); .01H) -r e l e ra , (69 ) Rio de.tancirn/R.) Rua MC.seco Ir' andar Bairro Centro Cl•P N) 031 144 .teletip, (21) -'• Veletas r7u)321-4-4554 racajuISE Rua I•st:incia n'' Centro Cl P.191/10-180 Gasta% o Henrique Wx krota Tostes Guilherme Vilela de Paula Roberto Venesia Ligia de Sount Frias Ilellorn Lopes Araújo Geraldo Roberto de Almeida .Júnior I iiis Phillip de Lana Foureaux X :Mia Aparecida :Monteiro Guimarães Giuliana Mara dos Santos Freitas Erlka Germano Santos Elaine Cristina da Silva Passos Isabela lontuori Bougleux de .Araújo Otávio X. leira I ostes Paulo Xittonio da Silva Passos Mônica Bahia Galante Freire Fernanda Silveira Alareise Josefil Santana Vieira Deise Nayara I Mo Alexandre Silveira do Nascimento Vinícius Ferreira Farias NIontenevo Maria helena Santos Silva Bárbara de Castro Silva Fernanda de Carvalho Nunes Georgia Silva Vianna Isabela Ramos da Silveira Jackson Maropo de Alencar Leonardo Andrade Monteiro 14 TOSTES & DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL não houve a interrupção do serviço, mas sim a cobrança da energia não faturada. Neste sentido. precisa a determinação da ANE1-1.: Art. 95. A concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade. generalidade. continuidade. eficiência. segurança. atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento. assim como prestando informações para a defesa de interesses individuais e coletivos. Parágrafo único. Não se caracteriza corno descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento efetuada nos termos dos ans. 90 e 91 desta Resolução. tendo em vista a prevalência do interesse da coletividade. Inversão do ônus da prova 3.24. Com efeito, a inversão do ónus da prova, nos termos do disposto no art. 6". VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige a análise prévia dos pressupostos nele previstos, quais sejam, verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência; não podendo. pois. operar-se de forma automática. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INTELIGÊNCIA 1)0 ART. 6", VIII DA LEI N° 8.078/90. 1 - A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6°, VIII da Lei n" 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fálicoprobatórios peculiares de cada caso concreto.(...)" (REsp 435572/R.1 - Relator Ministro FERNANDO GONÇ.'AI.VES - QUARTA TURMA -1).1 16.08.2004) 3.25. Ademais ao contrário do aludido pelo Autor, o serviço de fornecimento de energia elétrica não é regido pelo CDC. mas por lei especial - Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão dos serviços Belo llorizonle/MG - Rua Gentios. 75 - 9" andar I usemburgo CEP 30 380-490 - Telefax 13 113299-2200 - bitzMostesdepa 1 Porto VelhofRO - AN' 7 de Setembro. n" 2 231. Nossa Senhora das Graças IrEP 78 901 -000 Telefax. (69) 3224-4 Rio de Janeiro/R.1 - Rua Me leo. n" 31. 8" andar Bairro Centro CFP 20 031.144 - Telefax: (21) 2544-0826 Aracaju/SE Rua 1..t.ineta n" 723. Centro CFP 49 ti l0 180 I e lel'as 79 ) 3214-4554 JJ \S/ Gostas- Ilenrique 3Vx . krota Tostes Guilherme Vilela dc Paula Roberto Venesia Ligia dc Souza Frias !leiloa) Lopes Araújo Geraldo Roberto de Almeida Júnior Luis Phillip de Lana Foureaux Vânia Aparecida Monteiro Guimarães Giuliana alara dos Santos Freitas Erlka Germano Santos Elaine Cristina da Silva Passos Isabela Montuori Bougleux de Araújo Otávio leira Tostes Paulo Antonio da Silva Passos Mônica Bahia Galante Freire Fernanda Sil% eira • larcke .losefa Santana 15 jeira »cise Na)a rat I Loto Alexandre Silveira do Nascimento Vinícius Ferreira Farias Montenegro Maria Helena Santos Si!) a Bárbara de Castro Silva Fernanda de Carvalho Nunes Georgia Silva Vianna Isabel» Ramos da Silveira VC TOSTES & DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL Jackson Maruim de Alencar Leonardo Andrade Monteiro públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. Portanto, cabe ao Autor a prova da existência dos fatos constitutivos do seu direito. sob pena dc inacolhimento dos seus pedidos. Nesse sentido: Cí V El, - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA INVERSÃO. O serviço de fornecimento de energia elétrica não é regido pelo CDC, mas por lei especial - Lei n" 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão dos serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. Cabe ao autor a prova da existência dos fatos constitutivos do seu direito, sob pena de inacolhimento do seu pedido de indenização por danos morais. Dar provimento ao Apelo, reformando-se a sentença. (Apelação Cível 1.0672.06.204546-9/003. Rel Dês Claudio Costa. Pub 24/01/2008) AÇÃO ORDINÁRIA X\l LATÓRIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENERGIA UTILIZADA COMO FOMENTO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. Em regra, a relação jurídica decorrente de contrato de fornecimento de energia utilizada no fomento de atividade econômica não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova com base no CDC é inaplicável. Apelação Cível n" 1.0079.03.0112829-5/001, Relator Dês.Manuel Saramago, DJO 1 /10/2009. 3.26. Concluindo, é de se destacar que a inversão do ônus da prova não é regra geral no CDC, a fim dc facilitar a defesa de direitos e interesses do consumidor, mas sim urna norma dc exceção, devendo ser utilizada criteriosamente. IV— PEDIDO CONTRAPOSTO Belo Ilorizonte/MG - Rua Gentios. 75 - 9" andar Luxemburgo - CEP 30.380-490 Telefax (31) 3299-2200 - bhz•iinostesde Porto Vento/RO - Av. 7 de Setembro, n° 2.233, Nossa Senhora das Graças • • 'FP 78.901.000 Telefax: (69) 3 2 24 Rio de Janeiro/RJ • Rua México. n° 21. 8° andar Bairro Centro CEP 0.031-144 •• Telefax: (21) 2544-082 Aracaju/SE - Rua Fskincin n" 722, Centro CU' 49.010-180 Telefax. (79) 3214-4554 Gustaxo Henrique Wx krota Tostes Guilherme Vilela de Paula Roberto VCIICSIR Ligia de Souia Frias Flellom Lopes Araújo Geraldo Roberto dc Almeida Júnior Luis Phillip de Irma Foureaux Vânia Aparecida Alonteiro Guimarães Unham' Alara dos Santos Freitas Erika Germano Santos Elaine Cristina da Silva Passos Isabela Alontuori Bougleux de Araújo Otávio leira 1 ostes Paulo .Antonio da Silva Passos Atônica Bahia Galante Freire Fernanda Silveira I a rci‘c loscra ',atolamba tetra Deke \ a ■ ara I mo %leva uai re Sil, Cl ra (h) \um - lençol" Ferreira Farias Imitem2n. Alaria Helena Santos Suba Barbava de Castro Suba Fernanda de Carvalho Nunes Georgia Silva Vianna Isabela Ramos da Silveira Jackson Alaropo de Alencar Leonardo Andrade Alonteiro 16 TOSTES & DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL Consoante o disposto na legislação pertinente aos Juizados Especiais 4.1. Cíveis. vem a Concessionária Ré. com fulcro no do art. 31 e parágrafo único do citado diploma. apresentar pedido contraposto, baseando-se nas ruões dc lato e de direito anteriormente expostas. Dessa fim-ma. impulsionada pelo fato de não ter havido a fiel 4.2. contraprestação pecuniária pela eletiva energia consumida. a Re requer seja o Autor condenado a efetuar pagamento no valor de R$ 1.807,91 (mil oitocentos e sete reais e noventa e um centavos), referente à energia consumida e não faturada, nos termos retro mencionado, devendo o montante ser acrescido de juros legais. nos termos da lei. 4.3. Alternativamente e ad argumentandum, no caso de Vossa Excelência entender por bem proceder o refaturamento ou o recálculo da fatura em aberto, que condene a parte autora ao pagamento do valor correspondente e refaturalo, devendo o montante ser acrescidos de juros legais, nos temios da lei. — DOS REQUERIMENTOS _ 5.1. Pelo exposto, e muito mais pelos doutos subsídios que à espécie trará ao Emérito Julgador, espera a Ré seja inicialmente acatada a preliminar. sendo extinto o feito sema resolução do mérito. Caso não seja este o entendimento, adentrando-se no mérito, que a presente ação seja julgada totalmente /MPROCEDE.VTE, bem como seja julgado PROCEDENTE o pedido contraposto, declarando hábil o valor objeto da presente ação, referente à energia consumida e não faturada. com a conseqüente condenação da Autora nos ônus sucumbenciais. 5.2. Requer ainda panar o alegado por todos os meios dc provas legais em direito admitidas. mormente documental, testemunhal e pelo depoimento pessoal da Autora, que fica desde já requerido. Belo llorizonte/MG - Rua Gentios, 75 • 9° andar Luxemburgo CEP 30.380490 - Telefax. 13 0 3299-2200 - bhi ü tostesdepau Porto Velho/RO - Av. 7 de Setembro. o' 2 233. Nossa Senhora das Graças CEP 78 901-000 • • *Felefax: (69) 3224-43 Rio de Janeiro/RJ - Rua México, n" 21. 8" anda( Bairro Centro CEP x0.031-144 Telefas (21)2544-082C, Aracaju/SE - Rua Estancia n" 722. Centro - CEP 49 010-180! - Telefas• (79)3214-4554 yh Gustm o Ilenrique krota 'tostes Guilherme Vilela de Paula Roberto enesia l.igia dc Souza Frias Defluiu Lopes :Araújo Geraldo Roberto de Mmeida Júnior Luis Phillip de I Atua Foureaux Atila Aparecida Monteiro Guimaráes (aliaria .Alara dos Santos Freitas Erika Germano Santos Elaine Cristina da Silva Passos Isabela \lontuorl Bougleux de Araújo Otávio jeira tostes Paulo Antonio da Silva Passos Mônica Bahia Galante Freire 5.3. Fernanda Sas eira Nlarcise Josefil Santana jeira »cise \ avara I: Xlevandre Silveira do \ascimento •inicio,. Ferreira hirta. Ntontencáro Maria Ilelena Santo", 'mis rba 111 de ( astro silva Fernanda de Carvalho 11111eS Georgia Silva A ianna Isabela Ramos da Sitt eira Jackson \lampo dc Alencar Leonardo Andrade Monteiro ,z1 TOSTES & DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL Nessa oportunidade. requer seja lançado na capa dos autos, bem como nas futuras publicações os nomes dos procuradores da Ré/Ccmig Dr. Guilherme Vilela de Paula, inscrito na OAB/MG sob o n" 69.306; Dr. Gustavo Henrique Wykrota Tostes, inscrito na OAB/MG sob o n." 64.601; Dr. Geraldo Roberto de Almeida Jr., inscrito na OAB/MG sob o n". 105.882; Dra. Deise Nava•a Lino, inscrita na OAB/MG sob o n". 126.458; Dra. Vânia Aparecida Monteiro, inscrita na OAB/MG sob n". 109.184; Dra. Elaine Cristina da Silva Passo, inscrita na OAB/ MG sob n". 115.252; Dra. Fernanda Silveira, inscrita na OAB/MG sob o n.° 127.076; Dra. Juliana Ottoni de Oliveira, inscrita na OAB/MG sob n°. 124.674; Dra. Isabela Montuori Bougleux de Araujo, inscrita na OAB/MG sob o n° 118.303, Dr. Philipe Van Raemdock Lima, inscrito na OAB/MG sob o n°. 122.185 e Dra. Kamila Palmela Rodrigues, inscrita na OAB/MG sob n.°130.787. a tim de possibilitar o acompanhamento dos atos processuais. Nestes termos, p. deferimento. Belo llorizonte, 29 de julho dc 2011. P.p. Guilherme Vilela de Paula OAB/MG 69.306 P.p. Geraldo Roberto de Almeida Júnior OAB/MG 105.882 P.p. Marco Aurélio Wilke Japiassu 4 1 OAB/ P.p. Deise Navara Lino OAB/MG 126.458 P.p. Brei'X atanabe Patricio OAB/MG 98.686 P.p. Edso OAB/M( Belo Horizonte/MG • Rua Gentios, 75 - 9" andar • Luxemburgo - CEP 30 380-490 - Telefax 0113799-22(X) - blizflbostesdepaula.adv.br Porto Velho/R0 - Av, 7 de Setembro. n" 2 733. Nossa Senhora das Graças -- C EP 78,001 -000 Telelitx• (69) 3224-4343 Rio de JaneiroíRJ Rua México. n° 21. 8° andar Bairro Centro -- CEP 20.031-144 - Telefax. (21) 2544-0826 Aracaju/SE - Rua Estancia n" 722. Centro CEP 49.010-180 • •elefax - (79) 3214-4554 (1 a IG Via) Termo de Ocorrência e Inspeção N° 069466 DATA: lg isAl20.1.1 TOr DNtr!buistx, S.A. Ordem de Inspeção n° WIDENTIFIC . " . ORCDA N° DA UN/OADE CONSUMIDORA TITULA ' NIDADE CO NORA UMQ AZCS■ UStAIR*, C0~0 1 Ere" Ff(' 0 RGTCPF/CNPS) R40 DEA . VOAM aki ENDEREÇO DA U/s1IDADE Z‘I, RO: MUNIC DO rrELE E CLA E. DE CONSU COMERCIAL !j NDUST /MOVEI .1 RESIDENCIAL I>ie RURAL FOCE r/1,:;S„.1cO t.A.D0.5 GRUPO TARIERRIO GRUPOS ›ti GRUPO A! TIPO DE MEDIÇÃO Cok! DIRETA 1 INDIRETA OUTROS !),,4 ALUGADO 1 E 32 )< 3 ; 3A TENSÃO NOMINAL TIPO DE RAMAL DE LIGAÇÃO DE ST 104 X CONVENtIONAL 3. DADOS DA TRANSFORMA ÃO - ANSPORMADOR IPO DE FORNECIMENTO MONOFÁSICO I, B/FASICO — r "làffManta.....tbt CORP,ENTE (TC) P.Te: t TRANSFOP.MADOR POTENC/AL (TP) N°— 4 DADOS DA MEI3ICAO MEDIDOR FABRICANTE ANO Mei ENCONTRADO iNSTALADO RTP' N" PATRIMÔNIO ORPENTE 1TENS ''°"" ' 4Nr ' A. ■ LEITURA 3A.R.C 1. 0 .1 0 2 - 201, 20 CANTE ANO NSÈRE PATRIMONIO CO TENSÃO ENCONTRADO 131F TRt, NO Min LocAuzAçÃoDo(s) INTF,RNO AO IMÓVEL I EXTERNO AO IMÓVEL [ 1 NO POSTE DA DISTRII3U1DORA AGRUPADA HOblEmootnes)PMRIOR DE< CO, 6, Imo VERTICAL r HORI/ZiNTA , OUTRO: INSTALADO LE ITURA IDOR INSTALADO 3oa TAMPA DO I I BLOCO DE TERMINAIS CAIXA DE MEDIÇÃO TIPO IMO, T 1 1 NO QUADRO DE El D ÇÃO ENCONTRADO, RETIRADO \toa I j< (ai 1 INSTALADO D2 T" i MON, 1-0-123-12 VAe MEDIDOR kvarb TRIFÁSICO POSSUI. SISTEMA ENCAPSULADO DE kr:DIÇÃO? . or,tc.NrReo PORTA DE I DEMANDA I TAMPA DO eNAEDIDOR 1Wl I2 RtAser ízdz? t-1Aà 01 02 I ogiviA,z, 01 COMPARTIMENTO DOS Ms EiOU TP TAMPA DO MEDIDOR C;2, eVatt e. À:4We~ CHAVE DE AFERIÇÃO s2pAla.4 T-AHaS 3'R*42,7* ' - 0,4i4108q4Ster4aYNC::~41k'~~2-'-',-fs-u"fi.50,11OREX-1. 01~" .8,51%1,:-.-;,„-..z:,.....i1:44.41:U3;04tJ,.." 2 _ 3 X I': MEDIDOR DANIFICADO f DEs BQWN44. DE P,:.'TENCIAL lkiaeRT À (L wuktrE DE AFERVO ABERTA O DEsvtO DE EnRolA NO R,Amm, PE:ENTRADA Q 1"Ruec, ' O O TEraitNÁL DE Peow<ABERT0 :1_ 2_ ..,,,, Cj 8 0SERV: AÇÓES O MEDIDOR DEFBITuOSO LI DEsvio CE ENERGrA NO RAmAL DE L/GAÇÂo TC CM LICACAO !NVTIDA. V_ 2_ ià...... )O mED1ort. DE5LIGADoo~ O NEUTRO ISOLADO ") '5( ir Elou TP DEsuGAcciisot.ADc O O Conforme cornunicáo específica entre2ge no ato desta trwiM.2,.,0 avalia, dia 9 1.0.5)2.01,1_ às C X),11 . ,_ RE-IGACAO A REVELIk O PDNTE ENTRE PASW NO RI -Dee DE TEP1ONAIS D._ '2 ..... 3 __, ; i.eciiDOR par TAMPfz PERFuR~ESRAOA ouTRcsiVTILiZAR CAMPO OBSERVAÇSESi O técnica do eat,iimilento de rriettiOo foiag_enead_a_para o -? t:-.5 ç^l•C)- C= 3' ""eg-it"( 4. C'''\ 1)6 an Z (VI - TENDO r..."I71 VESTA A SrPJACA.0 RELATADA "Z4Má.. INWORMAMDS QUE Orj) eDuiPANENro(s) DE MED4ÇÃO ASS.744.LADOM ASADO LABoRATOnio. coNroemE EsTAse..Ecv o .%:PL■kenOt SURSTIMONS4 PARA MAL/SE TECIA EM so IR DD * 3' DC. ARI" 1W DA RESOWCÃO MEEI N. 414, DE 4) De ssTEMCPC, DE 2',.. 3 te. CASO O CaNSUMIDOR DESEJE, A SER REALIZADA Rao Nkc,A0 mETROLLNDICD. DEVENDO Cs S.4E0.40 ASSUM4R AVALAACÂO PODE OS c.,is. ros USESE sERviço ougNoo COMRPOVA2:14 A DISPOE O .155 ?V DO REgeRtDO ARIrce CASO ADD:...TERA41.0 331,.„n EODPÁmaprD3f$,t, $ ,Ets.c.1Nco ~nAnio. sER,A REALIzApA A cRretRia osi, r ,/r., rnieuicoRA Em elATA, FIGRA E E.DCA.I. INFORMADOS E kt r-fskoUNC,a;:ric, PELO MENOS 10 ra)E2; DIAS DE ANTECE)DENCiA L=sr,EciricA . cos.,/ MEDIDOR kwh-rg TP 1 1 N ' DOS j LACRES) DAS; SACOLA(S) DE TRA-NaPORTE DO MEDOCR OU IDENTIFICAÇÂO E.O(S'j ãE...0(5à LITILIZAPo/S). te mErmeoft,..m : 1 ASSINATURA DO Uir" .1ARIO ENCON'T-RADO t• j) 1 0 ve9ri., rDOCUMENTO (RS OU ZEr 8‘a (A44-3e- 04( ir { ,,, ; ASS TURA DC)(§NSPETOR(ES) MATRtULA(S) /52)45 Revisão. 02/201 1 1. MING 1 3 VIA CLASSIFIC.A0O: RESERvAD CONSUMIDOR SOLICITOU PERIMA TECNICA7 9. CONSUMIDOR AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DA CARGA? 10. SUSPENSO O FORNECIMENTO DE ENERGIA A UC", 8. . QTD. 3 / SIM f),Y NÃO 11C 531 ! !NÃO ^;.71.0 (rn DATA: I, TS / Chuveiro (Oice pessoas _ __ j 4400 l, f E f + 1 j NAO I SIM Cpr,1 NÃO DESVIO 1500 3500 1., j. Secador de cabelo I, Ventilador / circulador de ar pequeno Ventilador de teto 1000 65 120 1.5* 750 _..Vídeo. ame ...T Ar condicionado i 7500 STUA-1 2 t _. .. Máquina de costura residencial máquina de costura Industriai j lavar loucas Ar condicionado i Ar condicionado 1 Ar condicionado Ar condicionado 1 Ar condicionado Ar condicionado Lámoada sem reator = Lâmpada sem reator I Lâmpada sem reator Lâmpada sem reator .,_ .. _. Lâmpada com reator Lambada com reator a5J Lâmpada com maior Lâmpada com reator ____I Lâmpada com reator j Motor monof. (Tmed hiclia Motor Trif. (Tmed hiclia >4 SIM 1 POT. MIT. (W) Máquina de secar roupas Sanduicheira l h Í i ; sim we 12. A UC FOI NORMAUZADA NO ATO DA INSPEÇÃO? 13 CONSUMIDOR SE RECUSOU A RECEBER o TOI? Máquina de i /201 11. A OCORRÈNCIA FOI FOTOGRAFADA? A GA GA INSTALADA ;rdentifitiiiacoliii - X.Iiiii~~10Ãze, '11WlikkOda 151:. :T'' • EN DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO POT. :1..13T (Sei DESviO QTD. , DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO = Chuveiro (Qtde pessoas _._ ...... _) 5400 Geladeira simples 90 L 1 Geladeira duplex 130 Geladeira Televisão 14" 80 Televisão 20" 90 1. i Televisão 29" 110 Televisão i. ; Ferro de passar roupas 1000 Forno microondas 28 litros 700 i Forno microondas 31 litros 1000 1, tviáqyina de lavar roupas 1000' ..., Tanquinho _i 300 Aquecedor de ambiente 1550 Aparelho de som I 80 Aspirador de pó 600 f3a1ance ou Reoittradora elet. 20 i 100 Batedeira Cafeteira elétrica residencial I 800 Cafeteira elétrica comercial 1200 I 120 ..1- Computador j_t_ _1140 Cortador de grama 10 D VD player 300 Enceradeira ...._ .......____ -4 de frutas resid. 65 — —Es_prernedor Espremedor de frutas com. 360 -1— 150 Exaustor 1500 Forno elétrico pequeno 4500 Forno elétrico grande Freezer expositor i 746 373 oá. , Freezer horizontal 1/2 HP i 746 Freezer horizontal 1 HP Freezer horizontal 373 Freezer vertical 1/2 HP 1 746 Freezer vertical 1 HP tt Freezer vertical Ì 70 1... Impressora jato de tinta Liquidificador residencial 300 736 Liquidificador industrial Âlee TOI Ne t Deirlekviçào LA. 10000 BTLIIII 12000 EITUih 14000 STUth iswe em" ... 201)C0 CTLIA1 30000 aTu,11 40 60 100 150 9 15 20 40 110 l 1 1._ — . 1 100 400 DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS OUE ESTOU CIENTE DA CONSTATAÇÃO DA(S) OCORRENCIA(S) APRESENTAC - A(51 NESTA UNIDADE CONSUMIDORA . COMO DO PREENCHIMENTO DESTE DOCUMENTO POR MIM ACOMPANHADO E CUJA CÓPIA RECEBO NESTE ATO. DECLARO TAMBEM ESTAR CIENTE DE QUE AS EVENTUAIS DIFERENÇAS SERÃO COBRADAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO ANEEL N' 414. DE 2010, SENDO AINDA GARANTIDO A MIM O DIREITO DE AMPLA DEFESA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NOME LEGIVEL DO ACOMPANHANTE .La C'AP,sreãe, 21Nrit-0 rAs2PEIA DOCUMENTO (FIG OU CPF) 5,"'xcio4.13G_SIYA__ MATRICULA, INSPETOR 1 (NOME LEGIVEL) We k'çvi-I)X) 5434 '2.N !MATRICULA INSPETOR 2 (NOME LEGIVEL) ; PERITO OU TESTEMUNHA (NOME LEGIVEL1 360871 (7\e-az ni4Á A -5 . AS ......... Página 1 de 1 PR/ME: 17432/ 2011 a" Relatório de Calibração Distribuição S.A. ft Sua Referência: SD / IP - IP 00032/ 2011 Medidor número; AHY948001706 Tensão: Ponto de Instalação: Relação do Registrador: Elo de Calibracão: Data: 23/5/2011 15:08:00 2/5/2011 Modelo; MFT120G 120(V) ?ab.; FAE Corrente; 15(A) 3000272356 Selo de Calibracão: 11 31/54 fio Elementos: Registrador: Aprovado Normal 3 Ver Observações Leitura ; 67934 Marcha em vazio: Aprovado CONDIÇOES DF CARGA FORMA DE LIGAÇÃO NOMINAL (COrrente Nominal e FP = 1) PEQUENA (10% da Corrente Nominal e FP -= 1) Erro (%) Erro (%) XX XX SÉRIE No ta; O processo de calibração (também chamado aferição) do medidor é feito através de comparação entre o giro do elemento móvel do medidor e um padrão de calibração com classe de exatidão no mínimo três vezes melhor que o medidor. Código 52 D O erro total do medidor só pode ser obtido após e verificação do funcionamento do registrador e de sua compatibilidade com a constante do medidor. Observações; Após análise no laboratório foram detectadas as seguintes irregularidades: - medidor com um dos dois selos de calibração do tipo Ancora de polipropileno branco violado e reapertado, numa tentativa de reconstituição, permitindo acesso ao seu interior; - circuito de potencial do 3° elemento interrompido (fiação interrompida e com sinais de curto); base com sinais de curto. Conclusões: - Medidor de energia ativa verificado em laboratório conforme prescrições da Portaria Inmetro 285 de 11/08/2008, que estabelece limites admissiveis de erro de a 4,04 para as condições testadas. De acordo com as observações apresentadas neste Relatório indicamos que houve manipulação nos componentes internos do medidor de energia elétrica. A manipulação impossibilitou seu adequado funcionamento, provocando um registro de consumo de energia inferior e contra a Cemig. O valor "XX' nos campos "Erro (t)" da coluna 'Condições de Carga", - Nominal" e "Pequena' indicam a inviabilidade de se apurar e/ou garantir os resultados da calibração. Esta constatação poderá ser reforçada adicionando-se As irregularidades do campo "observações" as evidências colhidas por ocasião da inspeção realizada na instalação consumidora e histórico de consumo. O valor dos danos causados no medidor é RS 95,00 (noventa e cinco reais). Instrução Técnica: Portaria INMETRO Fernando de Souza Gouvêa NP 0004 CREA 10198/D P/ Aprovado por: Rosenildo Ramos de Vasconcelos MG no 56163/D Equipamento Utilizado: BV005 Joãozito Santos Martins Júnior NP 00002 CREA 121180/TD P/ Elaborado por: Rogério Queiroz de Almeida MG no 19709/TD Gerência do Centro Integrado de Medição de Diagnóstico de Medidores hup://cemignet/cmd/Laudolmpressao.asp?cod_medidor=AHY948001706&cod_laudo... 11/07/2011 Ilmo(a). Sr(a). NILZA CHAVES PINTO CAPPELLI RUA CORONEL GERALDO BATISTA 20 CS FUNCIONAR:OS 35180-420 TIMOTEO, MC Dat.--1:,?7 n 2011 - - Assunto : Aviso de Débito de Irregularidade Referência : 1057511565 /001 Prezado(a) Senhor(a), orm. Após inspeção realizada na instalação 3000272356, localizada à RUA CORONEL GERALDO BATISTA 20 CS FUNCIONARIOS, de sua responsabilidade, constatamos irregularidade(s) que motivaram as cobranças descritas nesta carta. Para maiores detalhes, favor consultar o Termo de Ocorrência e Inspeção n° 069466/11, que foi emitido no momento da inspeção. Informamos que procedemos a avaliação em laboratório do equipamento de medição de energia elétrica da instalação 3000272356. Conforme relatório PR/ME 17432/2011 de 07/06/2011, foram encontradas as seguintes irregularidades: medidor com um dos dois selos de calibração do tipo âncora de polipropileno branco violado e reapertado, numa tentativa de reconstituição, permitind o acesso ao seu interior;circuito de potencial do 3' elemento interrompido (fiação interrompida e com sinais de curto);base com sinais decurto.Os meses utlilizados para identificar o consumo referência foram 10/09,01/10 e 03/10. Em virtude disso, efetuamos o acerto de faturamento no valor de R$ 1.712,91 (um mil setecentos e doze reais e noventa e um centavos), conforme memória de cálculo anexa. Isto está de acordo com os Artigos 129 e 130 da Resolução n' 414 de 15/09/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O valor cobrado, a fim de ressarcimento em função de danos causados ao medidor, deverá ser de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), a ser incluído em fatura. Este procedimento está de acordo com o Artigo 167 da Resolução n' 414 de 15/09/2010 da Aneel. Caso haja discordância em relação a esta cobrança e/ou a seus valores, poderá ser apresentado reclamação à Cemig Distribuição, por escrito, no prazo de 30(trinta) dias a partir da data de recebimento desta correspondência, a ser protocolado em qualquer uma de nossas Agências de Atendimento. Se for da Região Metropolitana de Belo Horizonte e desejar negociar o débito, solicitamos comparecer à Rua itambé 114 - Bairro Floresta - Belo Horizonte, no horário de 08:30 às 11:30 e de 13:00 às 16:00 Havendo reclamação, a Cemig Distribuição S.A. deliberará no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir de seu recebimento. A resposta à reclamação será feita por escrito, juntamente com a respectiva [atura, quando pertinente, e com o vencimento previsto para 5(cinco) dias úteis. Esclarecemos que a não interposição de reclamação junto à concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias, ou o não comparecimento em nossa Agência de Atendimento para comprovação de pagamento ou negociação do débito, poderá resultar no envio para o nosso setor jurídico de todos os documentos relativos à irregularidade encontrada, para que sejam tomadas as providências judiciais cabíveis, sem prejuízo de outras providências aplicáveis. Avmarbacena, :roo Belo Horizonte - MG Andar - BKA311 - Ala AI Fax: 'U) Agnsrinho 550- 7 222 Tel.. 11( CM, .3 -.)190 Em sua rrsposra, :avo: cl:av nossa reierèneld Cálculo de Consunto Irregular Processo:LE/2705 /2011 Nome do cliente N° do 1 NILZA CHAVES PINTO CAPPELLI Classe/Subclasse Medidor X001 Constante da Medição Término da Irreg. 10/2010 05/2011 1 Tarifa em Vigor 1 AHY948001706 Inicio da Irreg. 07/06/2011 Período Considerado Quantidade de Meses Início do Cálculo Término do Cálc. 10/2010 Instalação 7003620474 , 3000272356_ Ì Ramo de Atividade Residencial Cliente Normals 05/2011 Termo de Ocorrência de Dias Proporcionais no Último Ciclo Atípicos 8 I 17 Irregularidade 069466/11 Meses Considerados Atípicos I Calculado com base na Resolução da ANEEL 414 de 15/09/2010 que díz . Art. 130 - Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita. a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos criténos descritos nos incisos a segue. aplicáveis de forma sucessiva, sem pre(uizo do disposto nos artigos 131 e 170. I•( ..) II - (. .) III - Utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica. proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridodos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular. imediatamente anteriores ao inicio da irregularidade: Referência Normal Consumo Normal Sazonal NormalNoturno Erro Médio em % (EM) ; 441_ __J o —I - 1.-0 , Consumo Referência Total no Período em kWh (CR) 1 3.337 o . Consumo Faturado Total no Período em kWh (CF) Consumo a cobrar em kWh (CC) 910 2.427 HISTÓRICO DE CONSUMO DA INSTALAÇÃO ,2-0159710 3AntetWf, i2009/11 - 403 kWh 2009/12 - 335 kWh 2010/01 - 503 kWh ?.010/02 - 310 kWh ).010103 481 kWh '010/04 - 326 kWh 010/05 - 327 kWh kWh )10/06 279 110/07 267 kWh 10/08 - 283 kWh 10/09 - 256 kWh tcriçao - Contrib. Ilum ViSEP 2-01.07f0"" 8 koós Duranie_ kwh 4 -20.1-17M —2T4- 2011/0/ 259 kWh 2010/11 118 kWh 2010/12 - 114 kWh 2011/01 - 130 kWh 2011/02 - 91 kWh 2011/03 213 kWh 2011/04 - 113 kWh 2011/05 - 146 kWh Valores a Faturar (R$) Descrição Valores a Faturar (RS 90,53 12.55 457,91 onsumo 81 915,61 57.87 dministrativo Equipamento de medição 178,44 95.00 1.807,91 Data da Cobrança 07/06/2011 Fórmula(s) Empregada(s): cc CR CF - -