Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeira Instância
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TIMÓTEO — MINAS GERAIS
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PROCESSO n° 687.11.005440-4
PARTE AUTORA: Nilza Chaves Pinto Cappelli
PARTE RÉ: Cemig Distribuição SIA
NATUREZA: Indenização
Aos 2 dias do mês de setembro do ano 2 011, às 14:30
horas, na sala de audiências do Juizado Especial, presente o Doutor Rodrigo
Antunes Lage, MM. Juiz de Direito em exercício no Juizado Especial.
Apregoadas as partes, presente a parte autora, desacompanhada de
advogado. Presente a parte ré, representada pelo preposto Rubens Emilio de
Pádua, acompanhada pelo advogado Doutor Breno Watanabe Patrício,
OAB/MG-98.686. Aberta a audiência, e reiterada a proposta de conciliação,
restou infrutífera a tentativa de composição amigável. A ré requereu a juntada
de carta de preposição, bem como apresentou contestação escrita,
acompanhada de documentos, com pedido contraposto, sobre os quais assim
se manifestou a autora: "MM. Juiz, quanto a preliminar argüida pela parte ré,
não assiste razão à mesma tendo em vista que dispõe de tecnologia suficiente
para aferir o medidor de energia elétrica. Em sendo assim, requer seja
rejeitada a preliminar ora argüida. Em relação ao pedido contraposto,a parte
ré não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse comprovar o valor
de R$1.807,91, ora cobrado, devendo por este motivo ser julgado
improcedente o pedido, impugnando, também, os documentos ora juntados.
Foi ouvida a parte autora, conforme termo apartado. Foi ouvida o preposto da
parte ré, conforme termo apartado. Foram ouvidas as testemunhas da parte
autora Hilda Rossoni, Ione Rodrigues e Márcia, conforme termos apartados.
As partes dispensaram a produção de outras provas. O MM. Juiz proferiu a
seguinte sentença: "Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38,
caput, da Lei 9.099/95. Eis os fatos relevantes: Nilza Chaves Cappeli ajuizou ação anulatória
de débito em face de CEMIG Distribuição S/A (f 02), juntando os documentos de f 03/12. Na
presente audiência de conciliação a empresa/ré ofereceu contestação, acompanhada de
documentos, formulando pedido contraposto. A autora apresentou réplica e contestação ao
pedido contraposto. Fundamento e decido. Tratam os autos sobre ação anulatória de fatura
de energia elétrica. Inicialmente, não há falar-se em incompetência deste Juizado Especial
Cível para processamento e julgamento da presente causa, em razão da necessidade de
perícia. Com efeito, o julgamento do mérito da ação independe da realização de exame
pericial, conforme se demonstrará. O ponto controvertido da lide, conforme já fixado, consiste
em determinar se lícita, ou não a cobrança efetuada pela ré/reconvinte, ao argumento de que
o medidor instalado no estabelecimento do autor/reconvindo, por irregularidade, registrava
consumo de energia inferior ao real. Inicialmente, estabelece a Resolução ANEEL 414/2010
que, após um ano de sua publicação, fica revogada a Resolução ANEEL 456, de 29 de
novembro de 2000 (art. 226). Como referida Resolução ANEEL 414/2010 foi publicada no
D.O. de 15.09.2010, seçãó 1, p. 115, v. 147, n. 177, ao caso em exame aplicam-se as
disposições da norm- a erior, que dispõe: "Art. 105. O consumidor será responsável,
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qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição da
concessionária quando instalados no interior da unidade consumidora, ou, se por solicitação
formal do consumidor, os equipamentos forem instalados em área exterior da mesma.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições pertinentes ao depositário no caso de furto
ou danos provocados por terceiros, relativamente aos equipamentos de medição, exceto
quando, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros inferiores
aos corretos". Da leitura do dispositivo em destaque podemos concluir que o consumidor
responde pelos danos ao medidor de sua unidade, ainda que provocados por terceiro, se
registrado consumo inferior ao correto. No caso concreto, a discussão sobre a extensão da
responsabilidade da autora, qual seja: se ela abrange os danos ao medidor em si e a
diferença pelo consumo registrado a menor ou se somente esta última é irrelevante para o
deslinde da ação, eis que a autora não comprovou que aludidos danos tenham sido
provocados por outrem, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 333, I). Continuando,
dispõe a Resolução acima citada: "Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento
irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento
inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária
adotará as seguintes providências: I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em
formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade,
tais como: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à
segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a
verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros
procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; IV - proceder a revisão do
faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados
por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts.
73, 74 e 90: a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do
erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados; b) na
impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de
energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12
(doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da
irregularidade; e c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação
dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas
excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação
da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras
unidades consumidoras com atividades similares. § 1° Se a unidade consumidora tiver
característica de consumo sazonal e a irregularidade não distorceu esta característica, a
utilização dos critérios de apuração dos valores básicos para efeito de revisão do faturamento
deverá levar em consideração os aspectos da sazonalidade. § 2° Comprovado, pela
concessionária ou consumidor, na forma do art. 78 e seus parágrafos, que o início da
irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual responsável, a este somente serão
faturadas as diferenças apuradas no período sob responsabilidade do mesmo, sem aplicação
do disposto nos arts. 73, 74 e 90, exceto nos casos de sucessão comercial. § 3° Cópia do
termo referido no inciso I deverá ser entregue ao consumidor no ato da sua emissão,
preferencialmente mediante recibo do mesmo, ou, enviada pelo serviço postal com aviso de
recebimento (AR). § 4° No caso referido no inciso II, quando não for possível a verificação no
local da unidade consumidora, a concessionária deverá acondicionar o medidor e/ou demais
equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, e
encaminhar ao órgão responsável pela perícia". "Art. 73. Nos casos de revisão do
faturamento, motivada por uma das hipóteses previstas no artigo anterior, a concessionária
poderá cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30 % (trinta por
cento) do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os
efetivamente faturados. Parágrafo único. Sem prejuízo da suspensão do fornecimento
prevista no art. 90, o procedimento referido neste artigo não poderá ser aplicado sobre os
faturamentos posteriores à data da constatação da irregularidade, excetuado na hipótese de
auto-religação descrita no inciso II, art. 74". Especificamente embora a empresa/ré ter
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emitido o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as
informações necessárias ao registro da irregularidade que alega terem sido encontradas, não
providenciou a realização de perícia técnica por órgão vinculado à segurança pública e nem
por órgão metrológico oficial. A empresa/ré, no caso, limitou-se a emitir, unilateralmente,
relatório de calibragem, não demonstrando que a autora foi notificada quanto à realização do
exame, conforme exigível„ restando violado o direito ao contraditório e à ampla defesa no
âmbito administrativo. E certo que a autora estava presente por ocasião da emissão do Termo
de Ocorrência de Irregularidade e não se insurgiu contra a alegação constante do
mencionado formulário, fato que permite concluir que o medidor de sua unidade realmente
encontrava-se com as irregularidades indicadas pela empresa/ré. Todavia, tais irregularidades
não importam, automaticamente, no entendimento de registro de consumo inferior ao real,
sendo necessária a realização de perícia, a fim de se comprovar a regularidade, ou não, do
registro, como também o percentual de erro, caso existente. Aqui, é importante observar que
a empresa/ré informa que efetuou a revisão do faturamento do autor com base no artigo 130,
III, da Resolução ANEEL 414/2010. Contudo, uma vez estando em vigor a Resolução ANEEL
456/2000, a revisão do faturamento deveria seguir o disposto em seu artigo 72, e não o
determinado no dispositivo aplicado, levando-se, ainda, em consideração, que 04 (quatro)
pessoas deixaram de residir na residência da autora, conforme comprovado pela prova oral
produzida. Mais precisamente, a revisão do faturamento deveria se dar com base na carga
instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de
demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares, diante
da mudança de 04 (quatro) pessoas da residência da autora dentro do período de 12 (doze)
ciclos imediatamente anteriores à data em que a irregularidade teria ocorrido. Aspecto outro,
"A cobrança do custo administrativo, previsto no art. 73 da Resolução 456/2000 da ANEEL,
que tem por fim indenizar a concessionária pelas despesas que despendeu com a apuração
da irregularidade, não incide automaticamente, cabendo à concessionária comprovar os
prejuízos que sofreu para que possa ser indenizada" (Apelação Civel 1.0672.06.2008335/001(1), i a Câmara Cível do TJMG, Rel. Geraldo Augusto. j. 07.07.2009, unânime, Publ.
31.07.2009). Portanto, impõe-se anular a cobrança de f 10. Diante do exposto, ACOLHO NO
TODO o pedido inicial (CPC, art. 269, 1, c/c art. 459, caput), para DECLARAR inexigível o
débito indicado à f 10, em razão da ilegalidade verificada no procedimento administrativo que
culminou na revisão do faturamento; (II) REJEITO NO TODO o pedido contraposto (CPC, art.
269, 1, c/c art. 459, caput). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, c/c art.
8°, I, da Lei Estadual de Custas e Emolumentos. Sentença publi da em audiência. Partes
intimadas. Registre-se posteriormente". Nada mais. Eu, _ o,/ _, Tatiana Costa
Assis Oliveira, Oficial de Apoio Judicial, digitei e subscrevi.
revi.
A
)00009
tora:
. sa
Advogado(a)
e autora:
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Advogado(a) da parte ré:
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TERMO DE DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA
Nome: NILZA CHAVES PINTO CAPPELLI
Inquirida, às perguntas do procurador da parte ré respondeu:
que reside no
imóvel referido na inicial há 48 anos; que a declarante residiu com mais 3 pessoas,
até dezembro de 2008; posteriormente a esta data mais 4 pessoas foram residir com
a declarante, permanecendo até outubro de 2010; que após outubro de 2010
permaneceram residindo no imóvel 4 pessoas. Nada mais. Eu,__ , Tatiana
Costa Assis Oliveira, Oficial de Apoio Judicial, digitei e subscrevi.
Dep
Advogado(a) da pàçt autora:
Advogado(a) da parte ré:
Gustavo Ilenrique ykrota Toste,
Guilherme Vilela de Paula
Roberto Venesia
Ligia de Soma Frias
Hellont Lopes Araújo
Geraldo Roberto de Almeida Júnior
Luis Phillip de L ana 1:ou•em'
Vânia %parecida Monteiro ( ;aúna raes
Unharia Tara dos Santos I- renas
Erika Germano Santos
Elaine Cristina da SiIN a Passo.
Isabela Montuori Botigteus de Araújo
Otávio N. icira justes
Paulo Antonio da Silva Passos
Mônica Bahia Galante Freire
Fernanda Sib eira
\ 'ai l'ISC .111 , (1ã 'Santana
1
ieira
114,1st: Soara 1.1110
les:111(11'e Sus eira do S aseinien 10
\ i içius Ferreira Farias NIontenegro
l a ria helena Santos Suba
Rarliana de ( astro Sala
erna oda de ( -a rva lho Nunes
C.eorgia Silva 5 ianna
TOSTES & DE PAULA
ADVOCACIA EMPRESARIAL
Isabela R;
• da Silveira
Jark.on 5latopode. Ventar
Leonardo 5ndrade Monteiro
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE TIMÓTEO — MG
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0054404-57.2011.8.13.0687
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, sediada na Av. Barbacena, n.° 1200. 17 0 andar, Ala
Al. Bairro Santo Agostinho. CEP: 30.190-131. Belo Horizonte/MG. onde recebe citações e
intimaç_õ_es, já qualificada nos autos da ação cm epígrafe. que lhe move NILZA CHAVES
PINTO CAPPELLI, vem, respeitosamente. à presença de V. Exa., por seus procuradores
infra assinados, apresentar sua CONTESTAÇÃO pelas razões a seguir expostas:
— BREVE SIN'IESE
1.1.
Busca a Autora a tutela jurisdicional através da presente ação
com o intuito de que a Ré promova o cancelamento dO débito. afirmando que não deu causa à
irregularidade.
1.2.
Quanto aos fatos, cinge-se a controvérsia dos autos na
constatação da regularidade do procedimento adotada pela Ré para a cobrança da quantia
entendida como indevida pela Autora, apurada em decorrência das irregularidades constatadas
no equipamento de medição do consumo de energia elétrica.
1.3.
Apesar de respeitar a linha de raciocínio esposada na presente
ação. a Ré não pode. contudo_ com ela concordar. hai4 vista que a falta de suporte probatório
15' .
Jahliti I o v,:inliut aa (.1 - P
Belo Horizonte/NIG Roa Gemem. 7' •
Porto Velho/R0 - Av 7 de Setembro e 2 7 t i Nov.:. Senhora das (ira
Rio de Janeiro/RJ • Rua México. tr 7. I 8" andar Bati ro Centro
Aracaju/SE Rua Estáncia n" 722. Centro CEP 49.01
; ) 5.) , "1.2200 1)11/ IttsteSdepaula.ack.
as CIP 78 0111-0(n)
elefax (69) 3224-4343
8)- ' I
CFA' 20.031-144 relefa‘. (21) 2544-0826
1-180 Teletit.. (79) 3214.4554
Gustavo Henrique NVykrota Tostes
Guilherme Vilela de Paula
Roberto Venesia
I.igia de Souza Frias
Flellom Lopes Araújo
Geraldo Roberto de Almeida Júnior
Luis Phillip de bana Finarem'.
Vânia Aparecida Monteiro Guimarães
Giuliana Nlara dos Santos Freitas
Erika Germano Santos
Elaine ('ristina da ' iIi a Passos
Isabela Montuori Bougleux de Araújo
Otávio leira I usa..
Paulo xiitonio da Silva Passos
Mônica Bahia Galante Freire
Fernanda Silveira
Marcise Joselã Santana Vieira
Deise lavara Lin0
Alexandre Silveira do Nascimento
Vinkins Ferreira Farias Montenegror
Maria Helena Santos ■ il%
Bárbara de ( astro ', lha
Fernanda de a rs alho unes
Georgia Silva imana
Isabela Ramos da Silveira
Jackson Maropo de Alencar
Leonardo Andrade Monteiro
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para fundamentar o presente pedido não deixa dúvi i as quanto ao indeferimento da pretensão
externada neste feito, além de fato de que não en ontra amparo na legislação pátria, bem
como na hodierna jurisprudência.
II — DA PRELIMINAR
COMPLEXIDADE DA CAUSA — INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
2.1
Preliminarmente,
1 xcelência.
verifica-se
a
claramente
necessidade de extinção do presente processo sem julgamento de mérito ante a complexidade
da causa.
2.2
MM. Juiz, trata-se o resente processo de causa relativa a mau
funcionamento do medidor de energia elétrica, on e a prova pericial, com formulação de
quesitos das partes e assistentes técnicos. é de fundamental importância.
2.3
Ora, a Autora, em nenhum momento demonstrou que a medição
a maior ocorreu em virtude de defeito do equipamento da CEMIG. Assim, não há que se
impor à Ré unia obrigação negativa.
2.4
Desta forma, sob pena de cerceamento de defesa, requer seja o
presente processo extinto sem julgamento de mérito, ante a complexidade da causa, para que
seja realizada perícia técnica, com o envio do medi 1or ao laboratório indicado por este juízo,
ou ao laboratório da Ré (porquanto de comprovada doneidade e capacidade técnica), e que a
Parte Autora presencie toda a perícia, inclusive indicando assistente se assim desejar,
confbrme jurisprudência pátria e julgado abaixo transcrito:
Belo
. R u a Geemos. 75
(31) 3299 '200 . hhit nstesdepaill .
andar 1 u emburgo (.11 , lo 3) ,11.4t)i) .
Nossa Senhora das .;raças (.1 1' 78 901-o(x) 'releras,. (0)) 3224.434'
Porto Velho/RO • A. 7 de Selem Mo.
Rio de.laneiro/12.1 - Rua tules co. ri - 21. X" anelai Bairro (.'cal o CF1 , 2() o31-144 Telelb : (21) 2544_9871•
722. Centro CIF> 4 ,, oi().1811 Teietbv (79) 1214-4554
A raeaju/SF. - Rua 1:Nnineia
br
Gustavo Henrique Wykrota 'Fostes
Guilherme Vilela de Paula
Roberto Venesia
Lígia de Souza Frias
Helloin Lopes Araújo
Geraldo Roberto de Almeida Júnior
Luis Phillip de Lana Foureaux
Vânia .Xparecida N1onteiro Guimarães
Giuliana Mara dos santos Freitas
Erika Germano Santo..
Elaine ( .ristina da Silva Passos
Isahela Nlontuori Boto:deux de Araújo
Otávio icica - tostes
Paulo Antonio da Silva Passos
Mônica Balda Galante Freire
Fernanda Silveira
Marcise Josefá Santana Vieira
Deise Nayara tino
Alexandre Silveira do Nascimento
Vinícius Ferreira Farias Niontenegro
Maria Helena Santos Sik a
Barbara de (astro Silva
Fernanda de I arvalho Nunes
Gemia SB% a \ ianna
lsahela Ramos da Silveira
Jacksiin lampo de .Xlencar
Leonardo Andrade Monteiro
TOSTES & DE PAULA
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.11.3Z.4D0 - PROVA COM EX4 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INDISPENSÁJ'EL A PROV. PERICIAL FORMAL
PROVA COA1PLEX9 - INt 'OMPETÉNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO
ESPECIAL EA 1 RAZÃO DA MATÉRIA INAPLICABILIDADE DO
PROCEDIME,N70 PREVI. TO NA LEI 9099/95 - PROCEDIMENTO
EXTINTO SEM RESOLUÇ O DE MÉRITO.
1 - Quando se revelar vero !mil a versão da parte autora, mesmo em se
tratando de relação de
consumo, mas não trouxer rova inequívoca do fato, não havendo como
inverter o ônus da prova
e. mesmo que este seja dele ) ido. havendo necessidade de produção de
perícia técnica para uni
justo deslinde da causa, o p -ocedimento previsto na Lei 9099/95 não é
aplicável.
C
2 - Os critérios da ceierida( e, informalidade. economia processual e
simplicidade na° podem
.sol).epor aos principias cor siitu•ionais da ampla defesa, da isonomia e do
c•ontraditório. rôo
estando o magistrado autor'zado a aplicar o artigo 130 do CPC.
considerando despicienda uma
prova indispensável. Assimkendo. havendo necessidade de realização de
prova pericial, o
procedimento previsto na Li 9099/95 é inadequado, porque foge do critério
de menor
complexidade, resultando ná extinção do processo sem resolução de mérito
com base no artigo
51. II da referida Lei. (1"Tilrma Recursal Divinópolis - Rec.
0223.06.200.772- 7 - Rel. José Maria dos Reis. J. 07/05/2007). Boletim n°100.
MEDIDOR -- SUPOSTA AI ULTERAÇÃO NECESSIDADE PROVA
TÉC
.JUIZADO 1ACOMPETÉNCIA.
QIESTIONAA1ENTO DE .401ITERAÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO
DE ENERGIA - LAUDO DE IRREGULARIDADE UNILATERAL
FORNE( 'IDO PELA (T.t11(; NE(ÊSSIDADE DE PRO114 TÉCNICA
DE- V/DO PROCESSO LEGAL - PROVA
PERi( 7.4L ( .0.11 08E01 EVCIA
(VMPLEXA IN( .01IPE1 ENCIA ABSOLUT4 DO .1E(' - EXTIN(ÃO DO
PRO('EDIMENTO SEM R L SOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS
A R7S. 3"E 51, II, DA LEI ( 099/95 SENTENÇA CONFIRMADA. Se a
demanda reclama exame p riria! para apurar a natureza e o valor do dano
em discussão, é inadequad o procedimento previsto na Lei 9099/95 que é
norteado pela celeridade, i ormalidade e simplicidade. Quando a causa
está a exigir exame periciais cujo rito está previsto nos arts. 420 e seguintes
do CPC a incompetência clf? JEC' é absoluta e deve ser declarada de oficio
pelo juiz, com base nos arts 3"e 51. II. da Lei 9099/95. Sentença
confirmada. (1"ml.~ Rect rsal / Divinópolis - Rec. 0223.06.200.842-8 ReL José Maria dos Reis).
o
aodal 11 1 , emb u rgo . ('11) 31) -; 490 - Tetelás, (31)3299-220n bh,'o mstesder)
Belo Horizonte/MG - Rua Gentios 7 .; .
''
901.0110 'releia s, (69)3121 ,
P
Porto Velho/RO - Av. 7 de Setembro.
Nossa Senhora das 'taça
Nt." andai Bairro Cem , ( . 1
Ideia (21i :`51-1.0".:' ,
Rio de .Janeiro/R.1 - Rua Memco.
Aracaju/SE - Rua U•ijneia n"
Ielefas. (79) 321 1 - 1554
Centro (. • 11) .1' 11111.181.
adv.
Gustavo Henrique Wykrota Tostes
Guilherme Vilela de Paula
Roberto Venesia
Lígia de Souza Frias
Hellom Lopes Araújo
Geraldo Roberto de Almeida Júnior
Luis Phillip de 1 ana ',marcam.
Vânia Aparecida Monteiro GuimarAes
Ciuliana Mara dos Santos Freitas
Erika Germano Santos
Elaine Cristina da Silva Passos
Isabela \lontuori Bougleux de Araújo
00% io leira tostes
Paulo A111011i0 da Silva Passos
Mônica Bahia Galante Freire
2.5
Fernanda Silveira
MarciseJosehl Santana Vieira
Deise Nayara tino
Alexandre Silveira do Nascimento
Vinícius Ferreira Farias Montenegro
Maria Helena SOMOS Silva
Bárbara dc ( astro MIN a
Fernanda de ( a rvalho Nunes
Georgia Silva ianna
Isabela Ramos da Silveira
Jacksoin Maropo de Alencar
L eona rdo Andrade Monteiro
4
TOSTES & DE PAULA
ADVOCACIA
EMPRESARIAL
Se não bastasse, a próptia Autora requer. em sua inicial, que
"a inspeção e multa sejam declaradas nulas, visto que a inspeção em tela,
para que possa se revestir irei mínimo de legalidade deveria ser efetivada por
uma instituição técnica htarcial e alheia ao feito, e não pela própria
Companhia, sobre quem rec7i farte suspeição"
2.6
Ora. para que seja declarada nula a inspeção, conforme
requerido pela Autora. é necessário que seja realiz da nova inspeção por outra instituição
técnica, o que não é admitido no Juizado Especial.
2.7
"Aci absurdum -. caso não seja acolhida a preliminar suscitada,
o que se admite apenas em razão do princípio da eveintualidade. a Ré adentra ao mérito, onde
melhor sorte não aguarda a Autora.
2.8
Certo, ainda, que acaso não seja acolhida a preliminar ora
arguida, deverá ser considerada válida a inspeção realizada pela Ré.
lll -MÉR1Tp
3.1.
No mérito. passa-se a focar os pontos relevantes, salientando
que, o que se pretende é a demonstração dc que a conduta adotada pela Ré está em
conformidade com os preceitos regulatórios a que está submetida pelo Poder
Concedente, mais notadamente em relação à Resolução n° 414/2010 da ANEEL, a quem
compete definir e fiscalizar as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
Belo llorizonle/MG • Rua Gentios. 75 - 9' andar -1 memburgo - CEP 30 38 -490 - Teletti \ (31) 3299-2200 - bhz(iitostesdepa
Porto Velho/RO - Ar 7 de Setembro. 11"
Nossa Senhora das ( raças el.s.1 ) 78.901.000 - 'Veletas (09) 3224-4 3
- 'Veleta (21)2544-0826 •CEP2031-4
Rio de.laneiro/RJ - Rua México. n" 21. 8' andar 13airro Centr
A racaju/SF - Rua l'stancia n' 722. CellItO
110•15o 'Veleta \ (79) 3 214-4554
\s/
■
Gustavo Henrique W krota Tostes
Guilherme Vilela de Paula
Roberto Venesia
Ligia de Souza Frias
Hellom Impes Araújo
Geraldo Roberto de Almeida Júnior
Luis Phillip de Lana Foureaux
unia .Aparecida Monteiro Guimarites
Giuliano Tara dos Santos Freitas
Erika Germano Santos
Elaine ( ristina da Silva Passos
balida Montuori Bougleux de Araújo
Otávio 5 leira Tostes
Paulo Antonio da Silva Passos
Mônica Balda Galante Freire
3.2.
Fernanda Silveira
Mareise .losera) Santana Vieira
Deite Aa ∎ ara tino
Alexandre Silveira do Nascimento
Vinícius Ferreira Farias Alontenegro
Maria Helena Santos Silva
Bárbara de Castro Silva
Fernanda de Carvalho Nunes
Georgia Silva Violino
lsabela Ramos da Silveira
Jackson Alaropo de Alencar
Leonardo Andrade Monteiro
5
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ADVOCACIA
EMPRESARIAL
No dia 18!04/2()11. enll atendimento à ordem de inspeção n°
113682231. um eletricista da Ré esteve na instalação Autora. em procedimento rotineiro da
Empresa para sc certificar do correto funcionamento dos equipamentos de medição c
faturamento. momento no qual constatou a existência de irregularidades: selos na tampa da
caixa de medição violado.
3.3.
Em razão dessa irregularidade, o medidor em questão,
devidamente embalado em saco plástico e lacrado. selado com o selo n° 0112832/08. foi
substituído por outro. Na ocasião. a irregularidade foi registrada através do Termo de
Ocorrência de Irregularidade - TOIIM n° 069466'11 (doc. Anexo).
3.4.
Conforme consta do citado Termo. o consumidor foi
devidamente informado da necessidade de uma avaliação do medidor em laboratório e que
este procedimento poderia ser por ela acompanhado. Caso desejasse participar dos trabalhos
de aferição do medidor, deveria entrar em contato com a Cemig, através do telefone
informado no TOI.
3.5.
Como o Autor não manifestou o interesse em acompanhar os
trabalhos de aferição. o medidor retirado foi encaminhado ao laboratório, que emitiu o
Relatório de Calibração PR/ME 17432/2011 no dia 2'3/05/2011 (doc. Anexo). constatando as
seguintes irregularidades:
- medidor com um do selos de calibração do tipo ancora de
polipropileno branco Oolado e reapertado, numa tentativa de
reconstituição, permitindo acesso ao seu interior;
- Circuito de potencial do 3" elemento interrompido (fiação interrompida
e com sinais de curto);
- base com sinais de curto.
cEP
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Gustavo Henrique %Av krota Tostes
Guilherme Vilela de Paula
Roberto Venesia
Lígia de Souza Frias
Hellom topes Araújo
Geraldo Roberto de Almeida Júnior
Luis Phillip de Lana Foureaux
Vânia Aparecida Monteiro Guimarães
Giuliana Alara dos Santos Freitas
Erika Germano Santos
Elaine Cristina da Silva Passos
Isabela Montuori Bougleux de Araújo
Otávio N, ieira Fostes
Paulo ntonio da Silva Passos
Mônica Bahia Galante Freire
Fernanda Siheira
Nlarcise Joserá Santana Vieira
Deise Na ara I ino
Alexandre SiIN cii -a do Nascimento
Vinícius Ferreira Farias NIontenegro
Alaria Ilelena Santos Silva
Bárbara de (astro Silva
Fernanda de Carvalho Nunes
Georgia Silva %latina
Isabela Ramos da Silveira
Jackson \laropo de Alencar
Leonardo :Andrade Monteiro
■
TOSTES & DE PAULA
ADVOCACIA EMPRESARIAL
Conclui-se, portanto, utte as irregularidades acima indicam
intervenção no interior do medidor por pessoal não autorizado, tendo sido cobrado o
valor alhures apontado para ressarcimento em função dc danos causados ao medidor.
3.6.
Ressaltamos que o Lablratório da Cemig Distribuição S.A. é
homologado na Rede Mineira de Metrologia e é certificado pela BVQI - Bureau Veritas
Quality Assurance de acordo com ISO 9001:2000 sehdo, portanto, um dos mais modernos da
América Latina.
3.7.
Examinando o histórico de consumo desta unidade
consumidora constatou-se que houve queda no consumo de energia a partir da conta do
mês 10/2010, caracterizando esse mês como inicio da irregularidade, conforme critério
definido no artigo 75 da Resolução 456/00 da ANEL.
Artigo 75 da Resolução 455/00: Para fins de revisão do faturamento nos
casos de deficiência em equi Damentos de medição, decorrente de aumento de
carga à revelia e/ou procediMentos irregulares de que tratam o § 2', art.71, e
art.72, o período de duração da irregularidade deverá ser determinado
tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica
e/ou demandas de potência. 1
1
3.8.
durante c após
As mudanças de patam4es dc consumo entre os períodos antes,
a irregularidade, conforme deMonstrado a seguir. corroboram tais
informações.
3.9. A simples análise do histórico de consumo da unidade consumidora
demonstra que antes da irregularidade, o consumo médio mensal era de 346 kWh.
Durante o período da irregularidade, o consumo médio foi de 126 kWh/mês.
Belo Horizonte/NIG - Rua Gentios. 75 - 9° andar Lu xemburgo - CEP 30.380 490 - Telefax: (31) 3299-2200 • bhbgtostesdepaula ad
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CEP 20 031-144 Telefax: (21) 2544-0826
Aracaju/SE • Rua Fs•incia n" 722, Centro - CEP 49 10. 180 Telefax: (79) 3214-4554
krotat 'Fomes
Gastas o Ilenrique
Guilherme Vilela de Paula
Roberto '■ enesia
Lígia dc Soma Frias
Ilellom Lopes Xraújo
Geraldo Roberto de Almeida Júnior
Luis Phillip de lama Foureaux
Unia Aparecida Monteiro Guimarães
Giuliana Tara dos Santos Freitas
Erika Germano Santos
Elaine ( ristina da Silva Passos
Isabela %Iontuori Bougleux de Araújo
Otávio leira Tostes
Paulo Antonio da Silva Passos
Mônica Rabiai Galante Freire
Fernanda 511, tira
► larcise Jose% Santana
7
leira
Incise Navani I ino
\lesandre Silveira do \a- emento
Vinícius Ferreira Farias Viontenegro
Maria Helena Santos Sitia
Bárbara dc Castro Silva
Fernanda de Carvalho Nunes
(:eorgia Silva ianna
Isabela Ramos da Silveira
Jackson Maropo de Alencar
Leonardo Andrade Monteiro
TOSTES & DE PAULA
ADVOCACIA
E
IAL
Desta forma, a queda de consumo, comparado o período
normal e o da irregularidade foi de 64%. Ademais, comparando o consumo posterior e
anterior
à irreuularidade, existe uma diferença de 68%.
3.10.
gé efetuou o acerto de faturamento. em
nY. alínea "h". da Resolução ANEEL n°
F.m razão dos fatos. a
contbrmidade com o disposto no art. 72. inciso
456/2000, ou seja, baseando-se no "maior consumo registrado até 12 meses anteriores à
existência da irregularidade" e art. 73. que prevê a cobrança de custo administrativo nos casos
de revisão de faturamento.
Artigo 72: Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja
responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento
inferior ao correto. ou no caso de não ter havido qualquer faturamento. a
concessionária adotará as seguintes providências:
IV
proceder a revisão dó faturamento com base nas diferenças entre os
valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios
descritos nas alíneas abaixo. sem prejuízo do disposto nos arts. 73. 74 e 90:
h) na impossibilidade do critério anterior. identificação do maior valor dc
consumo dc energia elétrica e•ou demanda de potência ativas e reativas
excedentes. ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal
imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
Artigo 73 da Resolução 456/00: nos casos de revisão do faturamento,
motivada por uma das hipóteses previstas no artigo anterior, a concessionária
poderá cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo,
30% (trinta por cento) do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os
valores apurados e os efetivamente faturados.
3.11.
O Acerto de 1:aturamento. então, é referente à diferença entre o
consumo faturado e o consumo que deveria ter sido faturado. Foi utilizado como base de
consumo de 179 kWh, conforme demonstrado de Cálculo de Consumo Irregular a seguir:
Período da irregularidade:
Base de consumo
Valor total kWh que deveria ter sido faturado
Diferença a cobrar
Tarifa aplicada
10/2010 a 05'2011
441 kWh
910 kWh
2.427 kWh
R$ 0,38978000
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Rio de.laneiro/RJ - Rua México. n" 21. 8' andar Bairro Cetro CEP 20.031-144 - Telefax: (21) 2544-0826
Aracaju/SE - Rua Estáncia n" 722. Centro • CEP 9.010-180 • Telefax: (79) 3214-4554
Gosta% o íleo rigor %N ., krobt Tostes
Guilherme dela de Paula
Roberto Venesia
Ligia de Somas Frias
HE110111 Lopes Araújo
Geraldo Roberto de Almeida .ló bb i (( r
Luis Phillip de Lana Foureaus
Vânia Aparecida Monteiro Guimarfles
Giuliana Tara dos Santos Freitas
Erika Germano Santos
Elaine Cristina da Silva Passos
Isabela %Iontuori Bougleux de :Araújo
Otávio Vieira tostes
Paulo Antonio da Silva Passos
NI8nica Bahia Galante Freire
Fernanda Sik eira
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Deise Sa ■ a ra Liou
Alexandre MIN eira do \ase
•1110
Nitridos Ferreira Faria. lontettegro
%tarja Helena Santos seh a
Bárbara de (astro Silva
Fernanda de Carvalho Nunes
Georgia Silva ianna
Isabela Ramos da Silveira
Jackson Maropo de Alencar
Leonardo :Andrade Monteiro
Valor do Acerto de Faturamento:
3.12.
TOSTES & DE PAULA
ADVOCACIA EMPRESARIAL
jR$ 1.807,91
Acertados os cálculos. em 07/06/2011. foi encaminhada à
Autora correspondência acompanhada de demonstrativos de débito (doc. anexo), nos valores
acima indicados, informando que. devido às irreguhiridades encontradas em sua unidade
consumo. eram devidos os valores acima referidos. bem como o fato de que lhes era
facultado. caso discordassem dos valores cobrados. apresentar recurso escrito junto à
Concessionária no prazo de 10 dias.
3.13.
O Autor não apresentou recurso. de forma que o valor do débito
ficou estabelecido em R$ 1.807.91.
Do contraditório c da veracidade do TOI
3.14.
O caso ora em exame teve origem em inspeção efetuada na
unidade consumidora supra citada. confirme relatado no "Termo de Ocorrência de
Irregularidade'', onde técnicos da Ré encontraram a unidade de consumo em situação irregular.
3.15.
Importante ressaltar que todos Os atos realizados pela Ré foram
comunicados ao Autor garantindo-lhe, assim, o direito constitucional da ampla defesa e do
contraditório. uma vez que foi apresentado à Autora a oportunidade de acompanhar o trabalho
de aferição e recorrer do valor cobrado a titulo de Acerto de Faturamento junto à Cemig.
3.16.
Cabe esclarecer que a vistoria é realizada pelos técnicos da Ré.
devidamente habilitados c capacitados para exercerem suas funções. bem como para relatar as
condições da unidade consumidora em questão possuem presunção
iuris tuncum de
veracidade, que não foi elidida na espécie. Nesse sentido. segue lição de Maria Sylvia Di
Metro:
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Porto Velho/R0 - As 7 de Setembro. et" 2 231 Nossa Senhora das Graças CEP 78 901-000 - Telefax: (69) 3224-4
Rio de Janeiro/R.I - Rua México, n° 21. 8° andar Bairro Centro CEP 20 031.144 • Telefax • (21 )2544.082(
Aracaju/SE - Rua Estância n" 722 Centro CEP 49 011)-180 Telefax (79) 3214-4554
GUSia%0 fleti rique N1). krota 'tostes
Guilherme Vilela dc Paula
Roberto Venesia
Ligia de Sou/a Frias
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Lopes ranjo
Geraldo Roberto de Almeida Júnior
Luis Phillin de 1.ana Foureaux
Vânia Aparecida Ntonteiro G • araes
G inibiu a Niara dos Santos Freitas
Erika Germano Santos
Elaine ( ristina da Silva Passos
Isabela ontuori Bougleux de Araújo
Otávio 1 ieira - tostes
Paulo Antonio da Silva Passos
Mônica Bahia Galante Freire
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Bárbara de ( asiro Silva
Fernanda de ars alho Suaes
Georgia silva binam
Isabela Ramos da Silveira
.lackson %tarou() de Alencar
Leonardo Andrade Nlonteiro
TOSTES & DE PAULA
ADVOCACIA EMPRESARIAL
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos, em decorrência desse
atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Assim ocorre com relação à certidões. atestados, declarações, informações
por ela fornecidos, todos dotados de fé pública. (Direito Administrativo. R)"
ed. p 16,1)
Da mesma forma, posiciona-se o E.g. TJMG. consoante
recentíssimo julgado. da lavra do eminente DESEMBARGADOR EDUARDO ANDRADE,
cuja ementa se transcreve para esclarecer qualquer convi) érsia:
AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE
ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DO CONSUMO IRREGULAR POSSIBILIDADE.
Afastada a alegação de nulidade do processo administrativo e configurada a
existência de irregularidades no medidor de energia elétrica substituído pela
CEMIG e o eiTo na medição. licita é a cobrança dos valores referentes ao
consumo irregular de energia elétrica, que, em razão do principio da
legitimidade dos atos admi?istrativos, devem ser considerados corno
corretamente estimados pela Concessionária de Serviço Público. (TIAIG I"
(.'amara Grei
Apelação n°
1.0684.09.007531 9/001
Rel. DES.
EDUARDO ANDRADE— pub.426/08/2O /.0),
—
—
-
-
Não é outro o entendimento pronunciado pelo eminente
DESEMBARGADOR ALMEIDA MELO:
EMEN IA: DIREITO ADMI \. IS 1 R A VIVO - DIREI - 10 CIVIL
-APELÇÃO DF.CARTOIUMLDAC
INDENIZÁTÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO IRREGULAR
-FRAUDENOMI-CRUNSTÂIAQEDMONSTRA
FRAUDE - APLICAÇÃO DC) CÓDIGO DE DEFESA DC) CONSUMIDOR
- IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO
PROVIDO. - Devem prevalecer as conclusões constantes do Termo de
Ocorrência de Irregularidades, e do Relatório de Calibrado, elaborados por
funcionários da CEMIG, quando não há prova em sentido contrário. - Não há
como falar em dano moral, porque a CEMIG, ante a apuração da fraude e do
débito. tem o direito de enviar correspondência de cobrança ao consumidor,
bem como de alertá-lo quanto possibilidade de suspensão do fornecimento
de energia. O que não se admite é abuso do direito, e exposição vexatória do
consumidor inadimplente. o que mio se verifica no caso. (TJMG - 4' Câmara
Cível Apelação n° 1.0145.09.557875-6/001 Rel. Des.ALMEIDA MELO
— Puh. 1 7:`0 I '201 I).
Dos cálculos para Acerto de Faturamento
Belo Horizonte/MG - Rua Gentios. 75 - 9' andar I .uxemburgo CEP 30.380-4901 TeleFax. t 31 ) 3299-22(X) - bly;:tiostesdepaula
Porto Velho/RO - Av. 7 de Setembro. n" 2.233. Nossa Senhora das Graças - CEP 78.901-000 - 'releia \ (CM 3224-434
Rio dc Janeiro/RJ - Rua México. n" 21, 8' andar Bairro Centro Cá 20 031-144 Telefax (21)2544.0820
Aracaju/SE - Rua Estancia n° 722. Centro - CEP 49.010-180 Telefax (79) 3214-4554
Gastas o I len rique Wykrola Tostes
Guilherme \ dela de Paula
Roberto \ enesia
Ligia de Souza Frias
[leiloai I ripes nojo
Geraldo Roberto de Almeida Júnior
Luis
de Lana Foureaus
Vânia Nparecida Monteiro Guimarites
Giuliana Nlara dos Santos Freitas
Erika Germano Santos
Elaine ( ristina da Silva Passos
Isabela NIonttiori Bougleus de Araújo
Otávio leira tostes
Paulo Antonio da Silva Passos
Mônica Bahia Galante Freire
3.17.
Fernanda Silveira
Alareise Joserá Santana Vieira
Deise atara I.ino
Alesandre Sineira do Nascimento
VilliCiSS Ferreira Farias NIneileffiltE0
%latria Helena Santos Sul, a
1115 rim na de Castro Silva
Fernanda de ( arvalho \MR.,
GC0EgiN Silva
ia nna
Isabela Ramos da Silveira
Jaekson Maropo de :Mercar
Leonardo Andrade Ninou vi
10
TOSTES & DE PAULA
ADVOCACIA
EMPRESARIAL
Quanto à apuração do valor a ser cobrado à guisa de revisão de
faturamento, motivada por constatação de irregularidade na medição. a Resolução ANEEL n°
456/2000. prevê três alternativas nas alíneas do inciso IV do art. 72: "a - - aplicação do fator
de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo
emprego dos procedimentos irregulares apurados. "b - - maior valor de consumo de energia
elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze)
ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade c,
por fim, a alínea "c - - determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de
potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no
momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a
partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. Trata-se de uma lista
exaustiva e progressiva, ou seja. somente quando inviável o uso do primeiro critério, é que se
deve usar o próximo sucessivamente.
Ocorre que o caso dos autos o medidor foi encaminhado ao
Laboratório para aferição, cujo relatório é prova cabal da intervenção não autorizada no
medidor de energia elétrica. Esse fato em conjunto com o histórico de consumo da unidade
consumidora comprovam que por um determinado tempo a energia foi consumida mas não foi
faturada. Dessa feita, caberia à Autora requerer a peri!cia técnica conforme disposição do
artigo 38 da Res.456/00 da Aneel.
Da conduta da Ré e da responsabilidade do consumidor
3.18.
Quanto à legalidade da conduta adotada pela Ré Cemig, é óbvio
que, cm caso de não pagamento do consumo de energia. é autorizado a esta suspender o
31) 3811-491 Meras 13113299-2200 - bhcll msiesijcpa t
Belo ilorizonle/A16 - Rua Gentios. 7$ - 9" andar 1 tisi..inbuiso
Porto Velho/RO - As 7 de Setembro. 1233. Nossa Senhora das Graças (.•P 78 901-000 Telefax:169)3224Rio de Janeiro/R.1 • Rua Mesico. n" 21. 8' andar Bairro Centro CEP120.031-144 Teleras. (21) 2544-0826
Aracaju/SE Rua Estância o" 722. Centro CEP 49 010- I8((11 Teieta.• (79) 3214-4554
Gustavo Ilenrique WNkrota Tostes
Guilherme Vilela de Paula
Roberto Venesia
Ligia de Sousa Frias
Ilellom Lopes Vraajo
Geraldo Roberto de lmeida Júnior
Luis Philliu de Lana Finarem%
ânia Aparecida NIonteiro Guimarães
Giuliana Mara dos Santos Freitas
Erika Germano Santos
Elaine ( ristina da Silva Passos
Isabela Montuori Monica% de Xraajo
Otávio jeira instes
Paulo Antonio da Silva l'INMP
Mônica Bahia Galante Freire
Fernanda Sils eira
NIareise Josefik Santana Vieira
Deise Nav ara I Ma
Alexandre Silveira do Nascimento
Vüllidits Ferreira Farias NIonleiwgro
laria Helena Santos Silva
Bárbara dc (astro Sils a
Fernanda de ( art:ilho Nunes
Georgia Silva N, ianna
Isabela Ramos da Silveira
.laekson Nlaropo de Menear
Leonardo Xadrade Monteiro
11
TOSTES & DE PAULA
ADVOCACIA
EMPRESARIAL
fornecimento de energia ao consumidor devedor, sob pena de prejuízo que, em última análise,
reflete sobre toda a coletividade.
Na verdade, verifica-se que a Autora esteve ciente. desde o
princípio. de todos os fatos que levaram à cobrança do debito em questão: sendo certo que,
estando configuradas nos autos as irregularidades praticadas no medidor de energia, lícita é a
cobrança dos valores referentes ao consumo de energia elétrica consumida e não paga.
Nesse sentido preconiza a Lei n' 8.987/95, in verbis:
Art. 6 . Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários. conforme estabelecido nesta
lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3°. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção
em situação de emergência ou após aviso prévio quando:
(...)
II por inadimptemento do usuário. considerado o interesse da coletividade:
3.19.
Como exaustivamente demonstrado. a Autora não nega a
existência da irregularidade encontrada. se limitando apenas a escusar-se de pagar pela
energia consumida e não faturada assim como se exime da responsabilidade pela
irregularidade encontrada. Alegações que vão em desencontro com o que estabelece a
Resolução n° 456 da ANFEL:
Art. 102. 1. de responsabilidade do consumidor. após o ponto de entrega.
manter a adequação técnica e a Segurança das instalações internas da unidade
consumidora.
Art. 104. O consumidor será responsável por danos causados aos
equipamentos de mediação ou ao sistema elétrico da concessionária,
decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das
instalações elétricas internas da unidade consumidora.
Art. 105. O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a titulo
gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária
quando instalados no interior da unidade consumidora, ou. se por solicitação
formal do consumidor. os equipamentos forem instalados na área exterior da
mesma.
lido I loriimilerM
Porto
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Rio de .lanciro/RJ Rua\'I c~tìn a
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Guilherme Vilela dc Paula
Roberto Venesia
Ligia de Souza Frias
Ilellom Impes Araujo
Geraldo Roberto de Almeida Júnior
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Njinia Aparecida Monteiro Guimarães
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Erika Germano Santos
Elaine ( ristina da Silva Passos
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Paulo .Sittoutio da Silva Passos
Mônica Bailia Galante Freire
3.20.
Fernanda Silveira
Slarcise Josefá Santana Vieira
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Alexandre Silveira do Nascimento
Vinicio. Ferreira Farias Montenegro
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Bárbara de Castro sit% a
Fernanda de Lars
Georgia Silva ianna
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TOSTES & DE PAULA
ADVOCACIA
EMPRESARIAL.
Nitrida Ramos da Silveira
Jack.son \lampo dc .Slencar
Leonardo \ miriade Monteiro
Os Tribunais Pátrios. indistintamente. se posicionam pela
legalidade dos dispositivos lançados pela ANEE:1„ no que diz respeito tanto a
responsabilidade exclusiva dos consumidores em relação ao zelo e cuidado para com o
medidor de energia de suas unidades consumidoras. bem como pelo corte de energia
decorrente dc fraude e inadimplemento. senão vejamos:
AÇÀO I)ECI.ARATÓRIA
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA A CELESC IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA
ELEI RICA LM
V101.ADO JUVIPER DA BOBINA DE POTENCIAL
1- RAM». DF-TI-C FADA
ABER 10
CONSUMIDORA QUE
ACOMPANI IA '\ \IS1ORI (,..ko REALIZADA EM SUA IZESIDÊNCIA FICANDO CIENTE D ,. IRREG1:LARIDADES CONSTATADAS BEM
COMO NOTIFICADA PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO QUANTO
AO VALOR ARBITRADO CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA — POSSIBILIDADE — RECI .:RSO PROVIDO. Comprovada a fraude
no relógio medidor em razão da violação do lacre e jumper da bobina dc potencial
aberto sem registrar o consumo da energia elétrica, pode a empresa concessionária
de energia suspender o serviço de fornecimento de energia. se não for pago o valor
do consumo arbitrado. após garantidos o contraditório e a ampla defesa no âmbito
administrativo. (...) Tem se, eu 0o, que a. tara é a _mwsfiyel pelos danos
existentes no medidor,Alle ocasioparam re,gistros.dtj nsurnsl. inferiores aos. reis,
justamente porque suas alegaçOes foram insuficientes para refutar todas as
irregularidades constatadas durante a inspeção realizada in loco pelos técnicos da
CELESC. (TJSC Apelação Cível fi. 2005.035884-1. Relator Des. Jaime Ramos. J.
Q2/05,2006).
-
3.21.
É importante ressaltar que. ao requisitar o fornecimento de
energia elétrica, o usuário firma com a concessionária contrato sinalagmático, obrigando-se a
pagar a tarifa relativa ao gasto registrado. c a concessionária a fornecer-lhe energia. A
inadimplència de um dos contratantes enseja a aplicação da exceptio non adimpleti
contraetus.
3.22.
Sem sombra de dúvida, a fraude generalizada na aferição do
consumo de energia repercutiria na cobrança de tarifas extremamente altas para cobertura do
déficit ou até mesmo inviabilizaria a prestação do serviço, penalizando, assim, injustamente,
os bons consumidores
Belo
";t)
Horizonte/SIG - Rua Gentios. 75 andar 1 t ■ semburgo
Porto Velho/RO A% 7 de Setembro. ir• ' ; 5 Nossa :s,•1hora das
Rio de.Ianeiro/RJ Rua Nleswo
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Gustavo Ilenrique Mykrota Tostes
Guilherme Vilela de Paula
Roberto Venesia
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Geraldo Roberto de Almeida Júnior
Luis Phillip de Lana Foureaux
Vânia Aparecida ‘Ionteiro Guimarães
Giuliana Mara dos Santos Freitas
Erika Germano Santos
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Isabela Niontuori Bougleux de .X ranjo
Otávio ieira Foste.
Paulo Antonio da Silva Passos
Mônica Bahia Galante Freire
Fernanda Silveira
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Deise Nayara Lino
Alexandre Sikeira do Nascimento
Vinícius Ferreira Farias Montenegro
Maria Ilelena Santos Silva
Bárbara de ( 'astro Sih a
Fernanda de Carvalho Nunes
Georgia Silva ianna
Isabela Ramos da Silveira
Jaelison 5 la ropo de Alencar
Leonardo Xndrade Monteiro
TOSTES & DE PAULA
ADVOCACIA EMPRESARIAL
O e.T.IMG tem-se pronunciado também nesse sentido. No voto
do e.Desembargador Moreira Diniz. em recentíssimo julgado de 20/01/2011 no acórdão da
Apelação Cível 1.0024.07.384002-7/004 ao contraditar o iDesembargador Relator afirma que
o consumo de energia elétrica sem a devida contraprestação é o que provoca afronta ao
principio da razoabilidade, haja vista que o consumidor adimplente paga pelo que consome e
ainda arca com o aumento do custo da tarifa de energia elétrica. Vide parte do julgado:
"Quanto à questão de mérito propriamente dita, peço desculpas à eminente
Des.' Heloísa Combat, porque vou contraditar o que S. Exa. está dizendo em
seu voto que condicionar o fornecimento ao pagamento da fatura em caso
como o dos autos afronta os princípios da razoabilidade c da
proporcionalidade. Com todo respeito. o que afronta o principio da
ra7oabilidade é o cidadão Mio pagar pela energia elétrica. consumir. e nós
Outros pagamos pelo que consumimos e ainda temos que arcar com aumento
de custo da tarifa. porque a concessionaria se vê obrigada a fazer essa revisão
para cobrir esse tipo de prejuízo
.
Ora. como dizia o célebre Cafunga, comentarista de futebol. aqui. de Minas
Gerais, não existe almoço sem custo. Também não me impressiona a
alegação de que o débito não é atual. O débito pode ser da época que for,
porque quem não pagou a primeira vez, provavelmente vai continuar não
pagando se receber benefícios corno o que a decisão de 1 0 grau estava
concedendo. Quem consome energia tem que pagar. Se não pagou. tem que
suspender mesmo o fornecimento, sob pena de comprometer todo o sistema e
prejudicar a grande maioria adimplente da população. Não é possível que a
pessoa. reiteradamente. não pague, use e a concessionária ainda se veja
obrigada a continuar aumentando seu prejuízo c o beneficio do inadimplente
3.23 .
O entendimento de que o f o rnecimento de energia constitui-se
como indispensável e subordinado ao princípio da continuidade diz respeito à interrupção
generalizada não devendo ser compreendida a que é feita de modo individual, para obtenção
do pagamento de tarifas, inclusive após regular notificação em processo administrativo.
In casu, é importante enfatizar que o referido princípio da
continuidade foi devidamente observado pela Ré, tendo em vista que mesmo após a
constatação de irregularidades no aparelho de medição do consumo de energia elétrica,
Belo lloriionte/MG Rua Gentios. 75 O" andar
Porto 5 elho/R0 As 7 de Setembro n'
I ti embureo ('11 , in 15(1 491) - I cicia. I ;1)3?99-2200 - bh,
tostesd pau
•
;t N4)1,ji Senhora das iraças
- 1 . 1 , 7.st .); .01H) -r e l e ra , (69 )
Rio de.tancirn/R.) Rua MC.seco
Ir' andar Bairro Centro Cl•P N) 031 144
.teletip, (21)
-'•
Veletas r7u)321-4-4554
racajuISE Rua I•st:incia n''
Centro Cl P.191/10-180
Gasta% o Henrique Wx krota Tostes
Guilherme Vilela de Paula
Roberto Venesia
Ligia de Sount Frias
Ilellorn Lopes Araújo
Geraldo Roberto de Almeida .Júnior
I iiis Phillip de Lana Foureaux
X :Mia Aparecida :Monteiro Guimarães
Giuliana Mara dos Santos Freitas
Erlka Germano Santos
Elaine Cristina da Silva Passos
Isabela lontuori Bougleux de .Araújo
Otávio X. leira I ostes
Paulo Xittonio da Silva Passos
Mônica Bahia Galante Freire
Fernanda Silveira
Alareise Josefil Santana Vieira
Deise Nayara I Mo
Alexandre Silveira do Nascimento
Vinícius Ferreira Farias NIontenevo
Maria helena Santos Silva
Bárbara de Castro Silva
Fernanda de Carvalho Nunes
Georgia Silva Vianna
Isabela Ramos da Silveira
Jackson Maropo de Alencar
Leonardo Andrade Monteiro
14
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EMPRESARIAL
não houve a interrupção do serviço, mas sim a cobrança da energia não faturada.
Neste sentido. precisa a determinação da ANE1-1.:
Art. 95. A concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado a
todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade.
generalidade. continuidade. eficiência. segurança. atualidade, modicidade
das tarifas e cortesia no atendimento. assim como prestando informações
para a defesa de interesses individuais e coletivos.
Parágrafo único. Não se caracteriza corno descontinuidade do serviço a
suspensão do fornecimento efetuada nos termos dos ans. 90 e 91 desta
Resolução. tendo em vista a prevalência do interesse da coletividade.
Inversão do ônus da prova
3.24.
Com efeito, a inversão do ónus da prova, nos termos do disposto
no art. 6". VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige a análise prévia dos pressupostos
nele previstos, quais sejam, verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor,
segundo as regras ordinárias da experiência; não podendo. pois. operar-se de forma
automática. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. INTELIGÊNCIA 1)0 ART. 6", VIII DA LEI
N° 8.078/90.
1 - A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6°,
VIII da Lei n" 8.078/90, depende da análise de requisitos
básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do
consumidor), aferidas com base nos aspectos fálicoprobatórios peculiares de cada caso concreto.(...)"
(REsp 435572/R.1
- Relator Ministro FERNANDO
GONÇ.'AI.VES - QUARTA TURMA -1).1 16.08.2004)
3.25.
Ademais ao contrário do aludido pelo Autor, o serviço de
fornecimento de energia elétrica não é regido pelo CDC. mas por lei especial - Lei n° 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão dos serviços
Belo llorizonle/MG - Rua Gentios. 75 - 9" andar I usemburgo CEP 30 380-490 - Telefax 13 113299-2200 - bitzMostesdepa 1
Porto VelhofRO - AN' 7 de Setembro. n" 2 231. Nossa Senhora das Graças IrEP 78 901 -000 Telefax. (69) 3224-4
Rio de Janeiro/R.1 - Rua Me leo. n" 31. 8" andar Bairro Centro CFP 20 031.144 - Telefax: (21) 2544-0826
Aracaju/SE Rua 1..t.ineta n" 723. Centro CFP 49 ti l0 180 I e lel'as 79 ) 3214-4554
JJ
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Gostas- Ilenrique 3Vx . krota Tostes
Guilherme Vilela dc Paula
Roberto Venesia
Ligia dc Souza Frias
!leiloa) Lopes Araújo
Geraldo Roberto de Almeida Júnior
Luis Phillip de Lana Foureaux
Vânia Aparecida Monteiro Guimarães
Giuliana alara dos Santos Freitas
Erlka Germano Santos
Elaine Cristina da Silva Passos
Isabela Montuori Bougleux de Araújo
Otávio leira Tostes
Paulo Antonio da Silva Passos
Mônica Bahia Galante Freire
Fernanda Sil% eira
• larcke .losefa Santana
15
jeira
»cise Na)a rat I Loto
Alexandre Silveira do Nascimento
Vinícius Ferreira Farias Montenegro
Maria Helena Santos Si!) a
Bárbara de Castro Silva
Fernanda de Carvalho Nunes
Georgia Silva Vianna
Isabel» Ramos da Silveira
VC
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ADVOCACIA
EMPRESARIAL
Jackson Maruim de Alencar
Leonardo Andrade Monteiro
públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. Portanto, cabe ao Autor a prova da
existência dos fatos constitutivos do
seu
direito. sob pena dc inacolhimento dos seus pedidos.
Nesse sentido:
Cí V El, - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA - CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA INVERSÃO. O serviço de fornecimento de energia elétrica
não é regido pelo CDC, mas por lei especial - Lei n" 8.987, de
13 de fevereiro de 1995 - que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão dos serviços públicos previstos no art.
175 da Constituição Federal. Cabe ao autor a prova da
existência dos fatos constitutivos do seu direito, sob pena de
inacolhimento do seu pedido de indenização por danos
morais. Dar provimento ao Apelo, reformando-se a
sentença.
(Apelação Cível 1.0672.06.204546-9/003. Rel Dês Claudio
Costa. Pub 24/01/2008)
AÇÃO ORDINÁRIA X\l LATÓRIA DE DÉBITO.
CONSUMO DE ENERGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ENERGIA UTILIZADA COMO FOMENTO NA
ATIVIDADE ECONÔMICA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. Em regra, a
relação jurídica decorrente de contrato de fornecimento de
energia utilizada no fomento de atividade econômica não é
regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Inversão do
ônus da prova com base no CDC é inaplicável. Apelação
Cível n" 1.0079.03.0112829-5/001, Relator Dês.Manuel
Saramago, DJO 1 /10/2009.
3.26.
Concluindo, é de se destacar que a inversão do ônus da prova
não é regra geral no CDC, a fim dc facilitar a defesa de direitos e interesses do
consumidor, mas sim urna norma dc exceção, devendo ser utilizada criteriosamente.
IV— PEDIDO CONTRAPOSTO
Belo Ilorizonte/MG - Rua Gentios. 75 - 9" andar Luxemburgo - CEP 30.380-490 Telefax (31) 3299-2200 - bhz•iinostesde
Porto Vento/RO - Av. 7 de Setembro, n° 2.233, Nossa Senhora das Graças • • 'FP 78.901.000 Telefax: (69) 3 2 24
Rio de Janeiro/RJ • Rua México. n° 21. 8° andar Bairro Centro CEP 0.031-144 •• Telefax: (21) 2544-082
Aracaju/SE - Rua Fskincin n" 722, Centro CU' 49.010-180 Telefax. (79) 3214-4554
Gustaxo Henrique Wx krota Tostes
Guilherme Vilela de Paula
Roberto VCIICSIR
Ligia de Souia Frias
Flellom Lopes Araújo
Geraldo Roberto dc Almeida Júnior
Luis Phillip de Irma Foureaux
Vânia Aparecida Alonteiro Guimarães
Unham' Alara dos Santos Freitas
Erika Germano Santos
Elaine Cristina da Silva Passos
Isabela Alontuori Bougleux de Araújo
Otávio leira 1 ostes
Paulo .Antonio da Silva Passos
Atônica Bahia Galante Freire
Fernanda Silveira
I a rci‘c loscra ',atolamba tetra
Deke \ a ■ ara I mo
%leva uai re Sil, Cl ra (h) \um - lençol"
Ferreira Farias Imitem2n.
Alaria Helena Santos Suba
Barbava de Castro Suba
Fernanda de Carvalho Nunes
Georgia Silva Vianna
Isabela Ramos da Silveira
Jackson Alaropo de Alencar
Leonardo Andrade Alonteiro
16
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Consoante o disposto na legislação pertinente aos Juizados Especiais
4.1.
Cíveis. vem a Concessionária Ré. com fulcro no do art. 31 e parágrafo único do citado diploma.
apresentar pedido contraposto, baseando-se nas ruões dc lato e de direito anteriormente expostas.
Dessa fim-ma. impulsionada pelo fato de não ter havido a fiel
4.2.
contraprestação pecuniária pela eletiva energia consumida. a Re requer seja o Autor condenado a
efetuar pagamento no valor de R$ 1.807,91 (mil oitocentos e sete reais e noventa e um
centavos), referente à energia consumida e não faturada, nos termos retro mencionado, devendo o
montante ser acrescido de juros legais. nos termos da lei.
4.3.
Alternativamente e ad argumentandum, no caso de Vossa Excelência
entender por bem proceder o refaturamento ou o recálculo da fatura em aberto, que condene a parte
autora ao pagamento do valor correspondente e refaturalo, devendo o montante ser acrescidos de
juros legais, nos temios da lei.
— DOS REQUERIMENTOS
_
5.1.
Pelo exposto, e muito mais pelos doutos subsídios que à espécie
trará ao Emérito Julgador, espera a Ré seja inicialmente acatada a preliminar. sendo extinto o
feito sema resolução do mérito. Caso não seja este o entendimento, adentrando-se no mérito,
que a presente ação seja julgada totalmente /MPROCEDE.VTE, bem como seja julgado
PROCEDENTE o pedido contraposto, declarando hábil o valor objeto da presente ação,
referente à energia consumida e não faturada. com a conseqüente condenação da Autora nos
ônus sucumbenciais.
5.2.
Requer ainda panar o alegado por todos os meios dc provas
legais em direito admitidas. mormente documental, testemunhal e pelo depoimento pessoal da
Autora, que fica desde já requerido.
Belo llorizonte/MG - Rua Gentios, 75 • 9° andar Luxemburgo CEP 30.380490 - Telefax. 13 0 3299-2200 - bhi ü tostesdepau
Porto Velho/RO - Av. 7 de Setembro. o' 2 233. Nossa Senhora das Graças CEP 78 901-000 • • *Felefax: (69) 3224-43
Rio de Janeiro/RJ - Rua México, n" 21. 8" anda( Bairro Centro CEP x0.031-144 Telefas (21)2544-082C,
Aracaju/SE - Rua Estancia n" 722. Centro - CEP 49 010-180! - Telefas• (79)3214-4554
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Gustm o Ilenrique
krota 'tostes
Guilherme Vilela de Paula
Roberto enesia
l.igia dc Souza Frias
Defluiu Lopes :Araújo
Geraldo Roberto de Mmeida Júnior
Luis Phillip de I Atua Foureaux
Atila Aparecida Monteiro Guimaráes
(aliaria .Alara dos Santos Freitas
Erika Germano Santos
Elaine Cristina da Silva Passos
Isabela \lontuorl Bougleux de Araújo
Otávio jeira tostes
Paulo Antonio da Silva Passos
Mônica Bahia Galante Freire
5.3.
Fernanda Sas eira
Nlarcise Josefil Santana jeira
»cise \ avara I:
Xlevandre Silveira do \ascimento
•inicio,. Ferreira hirta. Ntontencáro
Maria Ilelena Santo", 'mis
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Fernanda de Carvalho 11111eS
Georgia Silva A ianna
Isabela Ramos da Sitt eira
Jackson \lampo dc Alencar
Leonardo Andrade Monteiro
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Nessa oportunidade. requer seja lançado na capa dos autos, bem
como nas futuras publicações os nomes dos procuradores da Ré/Ccmig Dr. Guilherme Vilela
de Paula, inscrito na OAB/MG sob o n" 69.306; Dr. Gustavo Henrique Wykrota Tostes,
inscrito na OAB/MG sob o n." 64.601; Dr. Geraldo Roberto de Almeida Jr., inscrito na
OAB/MG sob o n". 105.882; Dra. Deise Nava•a Lino, inscrita na OAB/MG sob o n".
126.458; Dra. Vânia Aparecida Monteiro, inscrita na OAB/MG sob n". 109.184; Dra.
Elaine Cristina da Silva Passo, inscrita na OAB/ MG sob n". 115.252; Dra. Fernanda
Silveira, inscrita na OAB/MG sob o n.° 127.076; Dra. Juliana Ottoni de Oliveira, inscrita
na OAB/MG sob n°. 124.674; Dra. Isabela Montuori Bougleux de Araujo, inscrita na
OAB/MG sob o n° 118.303, Dr. Philipe Van Raemdock Lima, inscrito na OAB/MG sob o
n°. 122.185 e Dra. Kamila Palmela Rodrigues, inscrita na OAB/MG sob n.°130.787. a tim
de possibilitar o acompanhamento dos atos processuais.
Nestes termos, p. deferimento.
Belo llorizonte, 29 de julho dc 2011.
P.p. Guilherme Vilela de Paula
OAB/MG 69.306
P.p. Geraldo Roberto de Almeida Júnior
OAB/MG 105.882
P.p. Marco Aurélio Wilke Japiassu
4
1
OAB/
P.p. Deise Navara Lino
OAB/MG 126.458
P.p. Brei'X atanabe Patricio
OAB/MG 98.686
P.p. Edso
OAB/M(
Belo Horizonte/MG • Rua Gentios, 75 - 9" andar • Luxemburgo - CEP 30 380-490 - Telefax 0113799-22(X) - blizflbostesdepaula.adv.br
Porto Velho/R0 - Av, 7 de Setembro. n" 2 733. Nossa Senhora das Graças -- C EP 78,001 -000 Telelitx• (69) 3224-4343
Rio de JaneiroíRJ Rua México. n° 21. 8° andar Bairro Centro -- CEP 20.031-144 - Telefax. (21) 2544-0826
Aracaju/SE - Rua Estancia n" 722. Centro CEP 49.010-180 • •elefax - (79) 3214-4554
(1 a
IG
Via)
Termo de Ocorrência e Inspeção
N° 069466
DATA: lg isAl20.1.1
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DNtr!buistx, S.A.
Ordem de Inspeção n°
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N° DA UN/OADE CONSUMIDORA
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CORP,ENTE (TC)
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INSTALADO
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ENCONTRADO, RETIRADO
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eDuiPANENro(s) DE MED4ÇÃO ASS.744.LADOM ASADO
LABoRATOnio. coNroemE EsTAse..Ecv o
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so IR DD * 3' DC. ARI" 1W DA RESOWCÃO MEEI
N. 414, DE 4) De ssTEMCPC, DE 2',..
3 te. CASO O CaNSUMIDOR DESEJE, A
SER REALIZADA Rao Nkc,A0 mETROLLNDICD. DEVENDO Cs S.4E0.40 ASSUM4R
AVALAACÂO PODE
OS
c.,is.
ros USESE sERviço ougNoo COMRPOVA2:14 A
DISPOE O .155 ?V DO REgeRtDO ARIrce CASO
ADD:...TERA41.0 331,.„n EODPÁmaprD3f$,t, $ ,Ets.c.1Nco
~nAnio. sER,A REALIzApA A cRretRia osi, r ,/r., rnieuicoRA Em
elATA, FIGRA E E.DCA.I. INFORMADOS E kt r-fskoUNC,a;:ric,
PELO MENOS 10 ra)E2; DIAS DE ANTECE)DENCiA
L=sr,EciricA . cos.,/
MEDIDOR kwh-rg
TP 1 1
N ' DOS j LACRES)
DAS; SACOLA(S) DE TRA-NaPORTE DO MEDOCR OU IDENTIFICAÇÂO
E.O(S'j ãE...0(5à LITILIZAPo/S). te
mErmeoft,..m : 1
ASSINATURA DO Uir"
.1ARIO
ENCON'T-RADO
t•
j) 1
0 ve9ri.,
rDOCUMENTO (RS OU ZEr
8‘a
(A44-3e-
04(
ir { ,,,
; ASS TURA DC)(§NSPETOR(ES)
MATRtULA(S)
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Revisão. 02/201 1
1.
MING
1 3 VIA
CLASSIFIC.A0O: RESERvAD
CONSUMIDOR SOLICITOU PERIMA TECNICA7
9. CONSUMIDOR AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DA CARGA?
10. SUSPENSO O FORNECIMENTO DE ENERGIA A UC",
8.
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QTD.
3
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SIM f),Y NÃO
11C 531
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DATA: I, TS /
Chuveiro
(Oice pessoas _
__ j
4400
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I SIM Cpr,1 NÃO
DESVIO
1500
3500
1.,
j.
Secador de cabelo
I,
Ventilador / circulador de ar pequeno
Ventilador de teto
1000
65
120
1.5*
750
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...T Ar condicionado
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7500 STUA-1
2
t
_. .. Máquina de costura residencial
máquina de costura Industriai j
lavar loucas
Ar condicionado
i Ar condicionado
1 Ar condicionado
Ar condicionado
1
Ar condicionado
Ar condicionado
Lámoada sem reator
= Lâmpada sem reator
I Lâmpada sem reator
Lâmpada sem reator
.,_
.. _. Lâmpada com reator
Lambada com reator
a5J Lâmpada com maior
Lâmpada com reator
____I Lâmpada com reator
j Motor monof. (Tmed hiclia
Motor Trif. (Tmed hiclia
>4 SIM 1
POT. MIT. (W)
Máquina de secar roupas
Sanduicheira
l
h
Í
i
; sim we
12. A UC FOI NORMAUZADA NO ATO DA INSPEÇÃO?
13 CONSUMIDOR SE RECUSOU A RECEBER o TOI?
Máquina de
i
/201
11. A OCORRÈNCIA FOI FOTOGRAFADA?
A GA GA INSTALADA ;rdentifitiiiacoliii - X.Iiiii~~10Ãze, '11WlikkOda 151:. :T''
•
EN
DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO
POT. :1..13T (Sei
DESviO QTD. ,
DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO
= Chuveiro (Qtde pessoas _._ ...... _)
5400
Geladeira simples
90
L 1 Geladeira duplex
130
Geladeira
Televisão 14"
80
Televisão 20"
90
1. i Televisão 29"
110
Televisão
i. ; Ferro de passar roupas
1000
Forno microondas 28 litros
700
i
Forno microondas 31 litros
1000
1, tviáqyina de lavar roupas
1000'
...,
Tanquinho
_i 300
Aquecedor de ambiente
1550
Aparelho de som
I 80
Aspirador de pó
600
f3a1ance ou Reoittradora elet.
20
i 100
Batedeira
Cafeteira elétrica residencial I 800
Cafeteira elétrica comercial
1200
I 120
..1- Computador
j_t_ _1140
Cortador de grama
10
D VD player
300
Enceradeira
...._ .......____
-4
de frutas resid.
65
— —Es_prernedor
Espremedor de frutas com.
360
-1— 150
Exaustor
1500
Forno elétrico pequeno
4500
Forno elétrico grande
Freezer expositor
i 746
373
oá. , Freezer horizontal 1/2 HP
i
746
Freezer horizontal 1 HP
Freezer horizontal
373
Freezer vertical 1/2 HP
1
746
Freezer vertical 1 HP
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Freezer vertical
Ì 70
1... Impressora jato de tinta
Liquidificador residencial
300
736
Liquidificador industrial
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.
1
100
400
DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS OUE ESTOU CIENTE DA CONSTATAÇÃO DA(S) OCORRENCIA(S) APRESENTAC - A(51 NESTA UNIDADE CONSUMIDORA
.
COMO DO PREENCHIMENTO DESTE DOCUMENTO POR MIM ACOMPANHADO E CUJA CÓPIA RECEBO NESTE ATO. DECLARO TAMBEM ESTAR CIENTE DE QUE AS
EVENTUAIS DIFERENÇAS SERÃO COBRADAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO ANEEL N' 414. DE 2010, SENDO AINDA GARANTIDO A MIM O DIREITO DE AMPLA
DEFESA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
NOME LEGIVEL DO ACOMPANHANTE
.La C'AP,sreãe, 21Nrit-0
rAs2PEIA
DOCUMENTO (FIG OU CPF)
5,"'xcio4.13G_SIYA__
MATRICULA,
INSPETOR 1 (NOME LEGIVEL)
We
k'çvi-I)X)
5434 '2.N
!MATRICULA
INSPETOR 2 (NOME LEGIVEL)
;
PERITO OU TESTEMUNHA (NOME LEGIVEL1
360871
(7\e-az ni4Á A -5 .
AS
.........
Página 1 de 1
PR/ME: 17432/ 2011
a"
Relatório de Calibração
Distribuição S.A.
ft
Sua Referência: SD / IP - IP 00032/ 2011
Medidor número; AHY948001706
Tensão:
Ponto de Instalação:
Relação do Registrador:
Elo de Calibracão:
Data: 23/5/2011
15:08:00
2/5/2011
Modelo; MFT120G
120(V)
?ab.; FAE
Corrente; 15(A)
3000272356
Selo de Calibracão:
11 31/54
fio Elementos:
Registrador: Aprovado
Normal
3
Ver Observações
Leitura ; 67934
Marcha em vazio: Aprovado
CONDIÇOES DF CARGA
FORMA DE LIGAÇÃO
NOMINAL
(COrrente Nominal e FP = 1)
PEQUENA
(10% da Corrente Nominal e FP -= 1)
Erro (%)
Erro (%)
XX
XX
SÉRIE
No ta;
O processo de calibração (também chamado aferição) do medidor é feito através de comparação entre o
giro do elemento móvel do medidor e um padrão de calibração com classe de exatidão no mínimo três
vezes melhor que o medidor.
Código
52 D
O erro total do medidor só pode ser obtido após e verificação do funcionamento do registrador e de
sua compatibilidade com a constante do medidor.
Observações;
Após análise no laboratório foram detectadas as seguintes irregularidades:
- medidor com um dos dois selos de calibração do tipo Ancora de polipropileno branco violado e
reapertado, numa tentativa de reconstituição, permitindo acesso ao seu interior;
- circuito de potencial do 3° elemento interrompido (fiação interrompida e com sinais de curto);
base com sinais de curto.
Conclusões:
- Medidor de energia ativa verificado em laboratório conforme prescrições da Portaria Inmetro 285 de
11/08/2008, que estabelece limites admissiveis de erro de a 4,04 para as condições testadas.
De acordo com as observações apresentadas neste Relatório indicamos que houve manipulação nos componentes
internos do medidor de energia elétrica. A manipulação impossibilitou seu adequado funcionamento,
provocando um registro de consumo de energia inferior e contra a Cemig.
O valor "XX' nos campos "Erro (t)" da coluna 'Condições de Carga", - Nominal" e "Pequena' indicam a
inviabilidade de se apurar e/ou garantir os resultados da calibração. Esta constatação poderá ser
reforçada adicionando-se As irregularidades do campo "observações" as evidências colhidas por ocasião da
inspeção realizada na instalação consumidora e histórico de consumo.
O valor dos danos causados no medidor é RS 95,00 (noventa e cinco reais).
Instrução Técnica: Portaria INMETRO
Fernando de Souza Gouvêa
NP 0004
CREA 10198/D
P/ Aprovado por: Rosenildo Ramos de Vasconcelos
MG no 56163/D
Equipamento Utilizado: BV005
Joãozito Santos Martins Júnior
NP 00002
CREA 121180/TD
P/ Elaborado por: Rogério Queiroz de Almeida
MG no 19709/TD
Gerência do Centro Integrado de Medição de Diagnóstico de Medidores
hup://cemignet/cmd/Laudolmpressao.asp?cod_medidor=AHY948001706&cod_laudo... 11/07/2011
Ilmo(a). Sr(a).
NILZA CHAVES PINTO CAPPELLI
RUA CORONEL GERALDO BATISTA 20 CS
FUNCIONAR:OS
35180-420 TIMOTEO, MC
Dat.--1:,?7 n 2011
-
-
Assunto
: Aviso de Débito de Irregularidade
Referência : 1057511565 /001
Prezado(a) Senhor(a),
orm.
Após inspeção realizada na instalação 3000272356, localizada à RUA CORONEL GERALDO
BATISTA 20 CS FUNCIONARIOS, de sua responsabilidade, constatamos irregularidade(s)
que motivaram as cobranças descritas nesta carta.
Para maiores detalhes, favor consultar o Termo de Ocorrência e Inspeção n°
069466/11, que foi emitido no momento da inspeção.
Informamos que procedemos a avaliação em laboratório do equipamento de medição de
energia elétrica da instalação 3000272356. Conforme relatório PR/ME 17432/2011 de
07/06/2011, foram encontradas as seguintes irregularidades:
medidor com um dos dois selos de calibração do tipo âncora de polipropileno branco
violado e
reapertado, numa tentativa de reconstituição, permitind o acesso ao
seu interior;circuito de
potencial do 3' elemento interrompido (fiação
interrompida e com sinais de curto);base com sinais decurto.Os meses utlilizados
para identificar o consumo referência foram 10/09,01/10 e 03/10.
Em virtude disso, efetuamos o acerto de faturamento no valor de R$ 1.712,91 (um mil
setecentos e doze reais e noventa e um centavos), conforme memória de cálculo anexa.
Isto está de acordo com os Artigos 129 e 130 da Resolução n' 414 de 15/09/2010 da
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
O valor cobrado, a fim de ressarcimento em função de danos causados ao medidor,
deverá ser de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), a ser incluído em fatura. Este
procedimento está de acordo com o Artigo 167 da Resolução n' 414 de 15/09/2010 da
Aneel.
Caso haja discordância em relação a esta cobrança e/ou a seus valores, poderá ser
apresentado reclamação à Cemig Distribuição, por escrito, no prazo de 30(trinta)
dias a partir da data de recebimento desta correspondência, a ser protocolado em
qualquer uma de nossas Agências de Atendimento. Se for da Região Metropolitana de
Belo Horizonte e desejar negociar o débito, solicitamos comparecer à Rua itambé 114
- Bairro Floresta - Belo Horizonte, no horário de 08:30 às 11:30 e de 13:00 às
16:00
Havendo reclamação, a Cemig Distribuição S.A. deliberará no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contados a partir de seu recebimento. A resposta à reclamação será feita por
escrito, juntamente com a respectiva [atura, quando pertinente, e com o vencimento
previsto para 5(cinco) dias úteis.
Esclarecemos que a não interposição de reclamação junto à concessionária, no prazo
de 30 (trinta) dias, ou o não comparecimento em nossa Agência de Atendimento para
comprovação de pagamento ou negociação do débito, poderá resultar no envio para o
nosso setor jurídico de todos os documentos relativos à irregularidade encontrada,
para que sejam tomadas as providências judiciais cabíveis, sem prejuízo de outras
providências aplicáveis.
Avmarbacena,
:roo
Belo Horizonte
-
MG
Andar
-
BKA311
-
Ala AI
Fax: 'U)
Agnsrinho
550- 7 222 Tel.. 11(
CM, .3 -.)190
Em sua rrsposra,
:avo: cl:av nossa reierèneld
Cálculo de Consunto Irregular
Processo:LE/2705 /2011
Nome do cliente
N° do
1
NILZA CHAVES PINTO CAPPELLI
Classe/Subclasse
Medidor
X001
Constante da Medição
Término da Irreg.
10/2010
05/2011
1
Tarifa em Vigor
1
AHY948001706
Inicio da Irreg.
07/06/2011
Período Considerado
Quantidade de Meses
Início do Cálculo Término do Cálc.
10/2010
Instalação
7003620474 , 3000272356_
Ì Ramo de Atividade
Residencial
Cliente
Normals
05/2011
Termo de
Ocorrência de
Dias Proporcionais
no Último Ciclo
Atípicos
8
I
17
Irregularidade
069466/11
Meses Considerados Atípicos I Calculado com base na Resolução da ANEEL 414 de 15/09/2010 que díz .
Art. 130 - Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita. a distribuidora deve apurar as diferenças entre
os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos criténos descritos nos incisos a segue. aplicáveis de forma
sucessiva, sem pre(uizo do disposto nos artigos 131 e 170.
I•( ..)
II - (. .)
III - Utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica. proporcionalizados
em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridodos em até 12 (doze) ciclos completos de
medição regular. imediatamente anteriores ao inicio da irregularidade:
Referência
Normal
Consumo
Normal
Sazonal NormalNoturno
Erro Médio em % (EM) ;
441_ __J
o —I
- 1.-0
,
Consumo Referência
Total no Período em
kWh (CR)
1
3.337
o
.
Consumo Faturado
Total no Período em
kWh (CF)
Consumo a cobrar em
kWh (CC)
910
2.427
HISTÓRICO DE CONSUMO DA INSTALAÇÃO
,2-0159710 3AntetWf,
i2009/11 - 403 kWh
2009/12 - 335 kWh
2010/01 - 503 kWh
?.010/02 - 310 kWh
).010103 481 kWh
'010/04 - 326 kWh
010/05 - 327 kWh
kWh
)10/06 279
110/07 267 kWh
10/08 - 283 kWh
10/09 - 256 kWh
tcriçao
- Contrib. Ilum
ViSEP
2-01.07f0"" 8
koós
Duranie_
kwh
4
-20.1-17M —2T4-
2011/0/ 259 kWh
2010/11 118 kWh
2010/12 - 114 kWh
2011/01 - 130 kWh
2011/02 - 91 kWh
2011/03 213 kWh
2011/04 - 113 kWh
2011/05 - 146 kWh
Valores a Faturar (R$)
Descrição
Valores a Faturar (RS
90,53
12.55
457,91
onsumo 81
915,61
57.87
dministrativo
Equipamento de medição
178,44
95.00
1.807,91
Data da Cobrança
07/06/2011
Fórmula(s) Empregada(s):
cc CR CF
-
-
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Parte 2 - Fadipa